Pluralismo Jurídico, Direito Alternativo e Direito Achado Na Rua. - Jus Navigandi
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Pluralismo jurídico, Direito alternativo e Direito achado na rua.
O Direito em face de seus determinantes sociais
Pluralismo jurídico, Direito alternativo e Direito achado na rua. O Direito em face de seus determinantes sociais
Felipe Augusto Rocha Santos
Publicado em 09/2009. Elaborado em 09/2009.
"Que não triunfem os inertes!" - Bobbio
Este reve traalho tem como ojetivo precípuo a aordagem da correla!"o entre os conceitos do pluralismo jurídico, Direito
Alternativo e #Direito achado na rua#, en$uanto fundamentais para o %re&pensar do Direito em rela!"o 's evolu!(es, involu!(es econtradi!(es da sociedade.
)entaremos, sem a pretens"o de esgotar o tema, convergir esses temas para uma an*lise do Direito so as lentes do #Direito vivo#
de Eugen Ehrlich e da contempla!"o da estrutura jurídica en$uanto fen+meno scio-cultural, criado e recriado a partir dasmudan!as $ue pulsam dentro do seio social, so o prisma de $ue o fen+meno jurídico uma estrutura $ue deve ser contemplada
alm das cancelas do legalismo e do Estado.
/alendo-nos do ide*rio do not*vel professor Ant+nio 0arlos 1ol2mer, iniciamos nosso percurso com a conceitua!"o do pluralismo jurídico, en$uanto contr*rio ' ine3orailidade do Estado como fonte e3clusiva de toda a produ!"o do Direito. Dessa forma, #trata-se
de uma perspectiva descentrali4adora e antidogm*tica $ue pleiteia a supremacia de fundamentos tico-político-sociolgicos sore
critrios tecno-formais positivistas# %1O56ER, 7889, p.:&. Em conson;ncia com essas palavras pontuadas por 1ol2mer, imp(e-se
encarar o pluralismo jurídico a partir da multiplicidade de manifesta!(es normativas num mesmo espa!o político-social. Essecar*ter mncia em face da inefic*cia do atual aparato jurídico tecno-formal perante rela!(es sociais cada ve4 mais imprevisíveis? daí
a import;ncia do reconhecimento de manifesta!(es normativas fora da gide estatal e oriundas das necessidades e particularidades
dos novos sujeitos sociais.
Desse modo, o $ue pretendemos defender $ue, se o Direito deve ser en3ergado como refle3o de uma estrutura pulveri4ada
tamm pelo conflito entre mncia de normasderivadas de fontes diversas, desde $ue reiteradas nas pr*ticas e intera!(es sociais.
Poderíamos remeter, pois, ao $ue versa Ehrlich %9BC, p.7:-7&, $uando concee o Direito como um produto espont;neo da
sociedade, sendo $ue cada uma delas cria internamente a sua prpria norma jurídica. precisamente esse o #Direito vivo#,
desapegado dos grilh(es dogm*ticos, doutrin*rios e estatais? proveniente da vida concreta dos indivíduos. Desse modo, Ehrlich tra4a lume um direito $ue se volta para o solucionamento dos conflitos intersujetivos de uma forma mais e$u;nime e efica4. Ora,fica-nos flagrante a oposi!"o ' ci>ncia jurídica dominante, preconi4adora do direito positivo en$uanto recept*culo de toda a lei.
O Direito /ivo de Ehrlich nos denuncia o perigo $ue representa esse desprestígio ' pluralidade de fontes de direito, vício inculcado
na maioria dos operadores da *rea jurídica. Esse apego $uase asoluto 's leis o devaneio do Direito moderno. De acordo com o
rilhante pensamento do autor, #$uerer encerrar todo o direito de um tempo ou de um povo nos par*grafos de um cdigo t"o
ra4o*vel $uanto $uerer prender uma corrente4a em uma lagoa# %ER50, 9B8, p.998&. /alori4ar, pois, essa no!"o, optar peladefesa de um direito moriundo e negar o direito vivo, isto , o direito na plenitude de seu dinamismo, advindo diretamente das
rela!(es sociais.
Eis por $ue entendemos muitíssimo pertinente pontuarmos o ide*rio do socilogo portugu>s Goaventura de Sousa Santos, em seusescritos em #Para uma Revolu!"o Democr*tica da Husti!a#. Goaventura tra4 como alicerce o desafio de se construir uma sociedade
justa e atenta a todas as classes sociais e 's peculiaridades $ue as circundam. )al proposta passa pela supera!"o desses paradigmas
inerentes ao campo jurídico e $ue contriuem para a perpetua!"o de um Direito est*tico, frio e talhado pelas vicissitudes do
normativismo asoluto.
justamente nesse conte3to $ue podemos adentrar o segundo elemento do nosso trin+mioI o #Direito achado na rua#.Preliminarmente, devemos a$ui contemplar a rua justamente como o palco das organi4a!(es populares, o espa!o frtil 's
moili4a!(es e aos clamores do povo. O #Direito achado na rua#, e3press"o cuja nascente encontra o rilhante ide*rio de Roerto
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5Lra Filho , emerge do pluralismo jurídico na medida em $ue nasce, n"o do ventre do Estado, mas do clamor dos oprimidos edas pr*ticas dos novos sujeitos sociais.
Dessa forma, urge $ue a rua seja vista n"o como mero espa!o físico, mas como o espa!o simlico por intermdio do $ual os
indivíduos se convertem em coletividade? nela $ue surge um povo $ue vocifera por seus prprios anseios? ela $ue pertence aopovo. Portanto, no ojo do pluralismo jurídico n"o-estatal $ue surge esse Direito dos oprimidos, oposto '$uele Direito
estaticamente codificado em normas e distante da dialtica social. Em harmonia com 1ol2mer %7887, p.988& M amparado nopensamento de 5Lra Filho,
J...K o Direito n"o mais refletir* com e3clusividade a superestruturanormativa do moderno sistema de domina!"o estatal, mas solidificar* oprocesso normativo de ase estrutural, produ4ido pelas cis(es classistas epela resist>ncia dos grupos menos favorecidos.
* $ue se oservar, pois, o $ue atenta 1ol2mer a respeito da contriui!"o do #Direito achado na rua#I ele se insere justamente naproposta desse Direito novo $ue vai ao encontro da capacidade popular de se afirmar como agente determinante e n"o s
determinado por esta ou a$uela estrutura estatal. assim $ue a escria do corpo social se mostra soerana $uanto ' afirma!"o deseus interesses, visto $ue manifestam, nas rela!(es sociais, formas jurídicas completamente novas, desformali4adas e contr*rias '
inrcia do Direito posto em cdigos.
Fa4-se mister, ainda, oservarmos $ue as contriui!(es de 5Lra Filho e do #Direito achado na rua# propiciaram M timidamente, verdade M uma reconstru!"o criativa nas faculdades jurídicas. mpossível n"o lemrarmos das idias de 6auro 0appelletti, $uando
menciona a necessidade de se investir em uma melhor forma!"o dos estudantes de Direito . Essa proposta de refle3"o sore aatua!"o jurídica dos novos e mais variados sujeitos sociais encontra as mentes in$uietas dos acad>micos do campo jurídico e
impulsiona a an*lise das e3peri>ncias populares de %re&cria!"o do Direito.
Em suma, urge a compreens"o do #Direito achado na rua# a partir da identifica!"o da rua en$uanto palco no $ual se manifestampr*ticas sociais e, por conseguinte, a partir do $ual surgem direitos fora do aluarte estatal e condi4entes com os desideratos dos
novos sujeitos sociais. Ademais, usca-se justamente definir novas categorias jurídicas a partir das reiteradas pr*ticas sociaisinovadoras e propagadoras de novos direitos M apro3imando-se da perspectiva do Pluralismo Hurídico, $uando atenta para a
existência de mais fontes jurídicas do $ue se est* de fato revelado.
Nesse cen*rio de realce do processo de forma!"o normativa em fun!"o das especificidades de sujeitos sociais emergentes, de planaconveni>ncia aordarmos a pol>mica $ue envolve o Direito Alternativo . 0omo terceiro elemento de nossa an*lise, esse movimento
tra4 a lume uma proposta diferenciada no $ue tange ' interpreta!"o e aplica!"o das leis pelos juí4es. Seus desideratos tra4em em si justamente uma alternativa aos paradigmas da ci>ncia jurídica, desnudando uma harmoni4a!"o entre o Direito e seus
determinantes sociais.
Na marcha de nossa an*lise do Direito so as lentes da perspectiva crítico-sociolgica, o 6ovimento de Direito Alternativo
evidencia justamente uma preocupa!"o em restaelecer o Direito en$uanto propiciador da constru!"o de uma sociedade mais justa
e efetivamente democr*tica. )rata-se de uma proposta $ue teve seu germe no Rio rande do Sul, em meados da dcada de 8 e seop(e ' cultura jurídica tecno-formal-normativista, de apego asoluto ' lei. Entre os ojetivos do Direito Alternativo, ao contr*rio
desse car*ter, est* a proposta de um esfor!o hermen>utico no sentido de apro3imar o te3to legal do caso concreto M evidenciando,pois, clara preocupa!"o $uanto aos sujeitos preteridos pelo aparato jurídico dominante e cujos interesses, contradi!(es e
necessidades s"o mais facilmente encontrados no "jus-rueirismo" .
Assim, o movimento se aglomera acerca de uma nova forma de ver, ler e interpretar o Direito. Em conson;ncia com o clere
professor Amilton Gueno de 0arvalho %apud, 1O5@6ER, 7887, p.97&, um dos precursores do Direito Alternativo, trata-se da
utili4a!"o, por intermdio da interpreta!"o diferenciada, #das contradi!(es, amiguidades e lacunas do Direito legislado numa ticademocrati4ante#. Desse modo, o magistrado usca fle3iili4ar a aplica!"o da norma em face dos dados reais da sociedade, levando
em conta, por $ue n"o, o direito vivo, achado na rua e pr3imo da consecu!"o da justiça social .
imperioso, ainda, oservarmos $ue o volume de críticas dirigidas ao Direito Alternativo gigantesco. Atriui-se a ele o esteretipode um movimento de juristas contr*rios ' lei e interessados em julgar a gosto prprio, sem $uais$uer critrios legais .
0ontudo, h* $ue se perceer $ue, a despeito dos ata$ues M geralmente inconsistentes M dirigidos aos juí4es simp*ticos a esse
movimento, ele n"o representa uma suvers"o total ao direito positivo, mas uma crítica ' e3acera!"o positivista $ue se mostraconveniente s classes dominantes e automati4a a atua!"o dos magistrados ante os casos concretos. O professor Ant+nio 0arlos
1ol2mer, j* citado a$ui, esteve no germe desse movimento, cuja revolu!"o passa, ainda, pela proposta de coaduna!"o entreordenamento jurídico e um Direito mais e$u;nime, socialmente adatado e atento s contradiçes sociais. Ademais, flagrante
sua avers"o ao capitalismo e sua inten!"o de criar uma sociedade efetivamente democr*tica.
Apro3imando-nos do fim do nosso percurso, poderíamos di4er $ue a característica $ue talve4 seja o ponto a3iom*tico do Direito
Alternativo reside justamente no luralismo jurídico, uma ve4 $ue, conforme e3posto, n"o cae apenas ao Estado o papel de
cria!"o do Direito. Essa pluralidade tem como sustent*culo a no!"o de um Direito vivo, transformador e transformado pelasociedade. D*-se, ent"o, aten!"o ao Direito ac#ado nas ruas, fora da esfera estatal e compromissado com as camadas
desfavorecidas, apro3imando-se, assim, da efetiva democrati4a!"o da sociedade. Os tr>s elementos de nossa an*lise resgatam, pois,o entendimento, partilhado por autores como 5uís Alerto 1arat, Ant+nio 0arlos 1ol2mer e Goaventura de Sousa Santos
%cavaleiros errantes em meio a uma multid"o de paladinos da inrcia&, de $ue o Direito deve ser visto a partir de seu potencialtransformador e interdisciplinar. Ele n"o susiste so4inho? o fen+meno jurídico deve estar numa constante reinven!"o e adapta!"o
ante as particularidades e contradi!(es sociais, confirmando o Direito en$uanto refle3o de uma estrutura pulveri4ada tamm por
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manifesta!(es organi4adas de poder e conflitos entre toda uma multiplicidade de autores sociais.
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