Poder Executivo - Trabalho Em Sala de Aula
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Profª Cibele Fernandes DiasSISTEMA PRESIDENCIALISTA DE GOVERNO
1. CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA
a) LEGITIMIDADE POPULAR DIRETA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (artigos 77, 28, caput e 29, I e II, CF)
O Chefe do Poder E é escolhido pelo povo por meio de ELEIÇÃO b) UNIPESSOALIDADE DA CHEFIA DO EXECUTIVO (art. 84, CF) >> O PR é, ao mesmo tempo, Chefe de Estado e Chefe de Governo:
CHEFE DE ESTADO: Como Chefe de Estado, REPRESENTA O BRASIL CHEFE DE GOVERNO: Como Chefe de Governo, REPRESENTA A UNIÃO
c) SEPARAÇÃO ENTRE PODER EXECUTIVO e LEGISLATIVO (art. 2º, CF)
2. COMPARAÇÃO COM AS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA PARLAMENTARISTAa) Legitimidade popular indireta do Chefe de Estado e do Chefe de Governo: o povo
não escolhe o Chefe de Estado e nem o Chefe de Governo (quem o faz é o Parlamento)
b) Dualidade da Chefia do Poder Executivo- Uma pessoa é Chefe de Estado e outra é Chefe de Governo (não há concentração em uma
só pessoa)
c) Relação de confiança entre Parlamento e Governo: O Parlamento depende da confiança do Governo para continuar a ser Parlamento e o Governo precisa da confiança do Parlamento para continuar a ser Governo
Moção de censura ( “cartão vermelho”): Quando o Governo vai contra a ideologia da maioria do Parlamento, que pede a demissão do Governo.
Voto de desconfiança : O Governo pediu ao Parlamento pediu um voto de confiança mas o Parlamento, além de negar, dá um voto de desconfiança
Dissolução do Parlamento
O Governo pode não concordar com a moção de censura, não concordar com o voto de desconfiança, negar a demissão e, ainda, pode pedir a dissolução do Parlamento >> Quem resolve o impasse será o CHEFE DE ESTADO: ou ele aceita a moção de censura / voto de desconfiança e demite o Governo ou dissolve o Parlamento
- O Parlamentarismo combina com a forma MONÁRQUICA e com a forma REPUBLICANA- O povo escolhe os membros do Parlamento por eleição DIRETA mas é o Parlamento que vai
escolher os componentes do Governo (= chamado de colégio de Ministros). O chefe dos Ministros é o 1º Ministro = Chefe de Governo
- Quem escolhe o Chefe de Estado tbm é o Parlamento, por meio de eleição INDIRETA- Itália: O PR é escolhido pelo Parlamento e ele só exerce a Chefia de Estado- Alemanha: Tbm tem uma república parlamentarista. O Chefe de Estado é chamado de
Chanceler, escolhido pelo Parlamento- Inglaterra, Espanha: Monarquia parlamentarista. O Chefe de Estado será o Rei ou Rainha.
O Chefe de Governo é o 1º Ministro
3. PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF)
3.1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA- Requisitos constitucionais para o exercício do cargo de PR e Vice (artigos 12, §3º, I; 14, VI, a, CF):
1) Brasileiro nato2) 35 anos (na idade da POSSE, e não das eleições)3) Pleno exercício dos direitos políticos >> Não pode ter sofrido PERDA ou
SUSPENSÃO dos direitos políticos4) Filiação partidária5) Alistamento eleitoral6) Domicílio eleitoral na circunscrição
3.2. SISTEMA ELEITORAL PARA O PR e VICE
- Eleição por meio de SISTEMA MAJORITÁRIO EM 2 TURNOS (art. 77, CF):� Tem que vencer as eleições com MAIORIA ABSOLUTA de votos, não computados os
votos em branco e os nulos� Se, antes do 2º turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos 2
candidatos que foram para o 2º turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (3º)
� Remanescendo, em 2º lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Ex: Se 2 estiverem empatados em 3º lugar, será chamado o + idoso
3.3. O MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (arts. 78 a 82, CF):� Posse do Presidente e do Vice (art. 78, CF): Dia 1º/jan ao ano seguinte das eleições.
Caso não tomem posse dentro de 10 dias, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado VAGO (art. 78 § único)
� SUBSTITUIÇÃO do PR (art. 79 e 80, CF): É TEMPORÁRIA (PR doente, viajando)Vice Presidente CD Presidente do SF Ministro do STF
� SUCESSÃO do Presidente da República (art. 81, CF): É DEFINITIVA >> O PR SÓ PODE SER SUCEDIDO PELO VICE!!! E se ambos os cargos (de PR e Vice) ficarem vagos?
Nos 2 primeiros anos do mandato presidencial (art. 81, caput, CF): NOVAS ELEIÇÕES
Nos 2 últimos anos do mandato presidencial (art. 81, §1o, CF): O CN escolhe por meio de ELEIÇÃO INDIRETA 1 PR e 1 VICE no prazo de 30 dias Esta regra tem que ser copiada nas esferas E e M. Esse escolhido só vai completar o mandato do anterior
Mandato do sucessor (art. 81, §2º, CF): Esse escolhido só vai completar o mandato do anterior
3.4. COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 84, CF):� Regra: PRINCÍPIO DA INDELEGALIBILIDADE DAS FUNÇÕES PRESIDENCIAIS � Exceções (art. 84, §único, CF), nas quais o PR PODE DELEGAR.
Para quem o PR pode delegar? Pode delegar para:1) Ministros de Estado2) PGR3) AGU
Art. 84, §único: O PR poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, 1ª parte, aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações
VI - dispor, mediante DECRETO, sobre: a) ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - CONCEDER INDULTO E COMUTAR (substituir) PENAS, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover (= preencher) e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei >>
FEITO POR MEIO DE DECRETO Como um cargo público é PROVIDO? Quando se NOMEIA alguém para esse cargo.
� A Chefia de Estado� A Chefia de Governo: (1) função administrativa típica, (2) função legislativa atípica.
Os decretos executivos e os decretos autônomos (art. 84, VI, CF) Uma importante competência do PR é a competência para expedir decretos.Os decretos podem ser REGULAMENTARES (EXECUTIVOS) ou AUTÔNOMOS:
a) Decreto REGULAMENTAR: É uma função administrativa típica do Executivo. Quando o PR exerce a COMPETÊNCIA REGULAMENTAR, ele, por meio de um DECRETO, completa o sentido da lei para possibilitar a sua fiel execução. O decreto regulamentar só pode inovar na ordem jurídica nos termos da lei (nos limites da lei) >> É um ato administrativo que inova de forma secundária a ordem jurídica >> Caso o decreto seja editado além dos limites da lei, ele será INVÁLIDO, ILEGAL (contra ou praeter legem)
b) Decreto AUTÔNOMO (ou INDEPENDENTE): Não completa nenhuma lei anterior. O PR não está regulamentando nenhuma lei, pelo contrário, ele está inovando originariamente a ordem jurídica
Via de regra: Esse decreto é INCONSTITUCIONAL (viola o princ. da separação de Poderes) pois o PR exercendo função legislativa, está usurpando função legislativa do L
Quando esse decreto será CONSTITUCIONAL? Quando versar sobre o tema constante no art. 84, VI, CF
* Por isso, se cair na prova a afirmativa de que o decreto autônomo é inconstitucional, considerar errado, por haver essa hipótese de validade do decreto autônomo
3.5. A RESPONSABILIDADE DO PR (artigos 85 a 86, CF):
3.5.1. GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PR ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (art. 86, CF)- Também chamadas de “privilégios funcionais” ou “prerrogativas” do PR - O PR tem as mesmas responsabilidades civis do cidadão comum, o que mudam são as
penais
a) IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA ou IMUNIDADE FORMAL RELATIVA EM RELAÇÃO AO PROCESSO PENAL (art. 86, §4º,CF)- NÃO pode ser processado DURANTE A VIGÊNCIA DO MANDATO por CRIMES ESTRANHOS
ao EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES >> Significa que o PR não responde por atos estranhos ao exercícios das suas funções, RESPONDE APENAS PELOS CRIMES FUNCIONAIS (em razão do ofício)
- Imunidade processual (“não pode ser processado”)- “Crimes estranhos” = aqueles sem relação com o fato dele ser PR (praticado enquanto
cidadão). É oposto de “crime funcional”. Nessa categoria, temos:a.1) Crimes que o PR praticou ANTES ser PRa.2) Crimes que o PR praticou ANTES DE TOMAR POSSE como PR
O juiz da ação penal porventura existente terá que SUSPENDER A AÇÃO PENAL porque enquanto durar o mandato ele não poderá ser processado por aquele crime (suspende tbm a prescrição). Terminado o mandato, a ação penal volta a correr.
a.3) Crimes que o PR praticou DURANTE O MANDATO mas SEM RELAÇÃO COM FATO DELE SER PR (crime praticado como cidadão comum): Essa ação penal poderá ser ajuizada no STF (já que o crime foi praticado quando ele já era PR) mas o STF terá que SUSPENDER O PROCESSO ATÉ QUE TERMINE O MANDATO DO PR.
b) IMUNIDADE FORMAL RELATIVA EM RELAÇÃO À PRISÃO (art. 86, §3º, CF)- O PR não pode sofrer PRISÃO EM FLAGRANTE nem PRISÃO CAUTELAR, SÓ PODE SER
PRESO POR UMA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
* Vamos ver que os Governadores e Prefeitos também são CHEFES DE GOVERNO. Os privilégios que o PR enquanto Chefe de Estado só ele tem (Governadores e Prefeitos não têm). Já os privilégios que o PR tem enquanto Chefe de Governo, em algumas situações, são extensíveis aos Governadores e Prefeitos
3.5.2. GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PRESIDENTE ENQUANTO CHEFE DE GOVERNO
� Prerrogativa de foro no STF (art. 102, I, b, e 86, caput, CF) sempre e exclusivamente pela prática de CRIME. Não existe foro privilegiado em razão de infração civil ou improbidade administrativa
� Prerrogativa de foro no Senado Federal (art. 52, I e 86, caput, CF) por crime de responsabilidade
� LICENÇA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS para (1) recebimento da denúncia pelo STF e (2) instauração do processo de impeachment pelo Senado (art. 51, I, CF)
Ambos são crimes funcionais que o PR praticou no cargo ou em razão dele (*)
RESPONSABILIDADE DO PR NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (art. 102, I, b e 86, CF)
RESPONSABILIDADE DO PR NA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 85, CF e Lei 1079/50)* O processo é político, não existeprocesso jurisdicional
Conceito e abrangência
Infrações penais comuns praticadas in officio ou propter officium :
� Crime comum
- Crimes de responsabilidade (ou infrações político-administrativas)
- Previsão: art. 85, CF regulamentada
� Crime eleitoral ou � Contravenção penal
pela Lei 1079/50. O Presidente do STF preside a sessão de julgamento no SF mas ele não vota
Denúncia - Oferecida pelo PGR se ação penal pública* Se for uma ação penal privada, o ofendido poderá ajuizar ação contra o PR
- Oferecida por qualquer cidadão no exercício do direito de petição (5º, inc. XXXIV, a, CF)
Cidadão oferece denúnciaJuízo de admissibilidade da acusação
CD por maioria de 2/3 (art. 51, I, CF) 513 no total (**)
CD por maioria de 2/3 (art. 51, I, CF)
Prerrogativa de foro (foro privilegiado)
STF (art. 102, I, b, CF) Senado Federal (art. 52, I, CF)
Efeitos da condenação
- Legislação penal- Art. 15, III, CF >> A CONDENAÇÃO CRIMINAL ACARRETA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS >> Em razão dessa suspensão, não poderá mais ser PR (= perde o cargo)
- Para condenação, a CF exige maioria de 2/3 no SF (art. 52, §único, CF):
1) Perda do cargo2) Inabilitação para o exercício de qq
função pública por 8 anos
* São PROCESSOS INDEPENDENTES. O ex-PR Fernando Collor foi processado nas 2 instâncias (STF e SF) porque, muitas vezes, a mesma conduta é tipificada como crime comum e como crime de responsabilidade. Como são instâncias independentes, o ex-PR foi absolvido no STF por falta de provas e condenado no SF.
(*) porque se for um crime estranho, como já dito, o processo será suspenso até o término do mandato (**) A CD faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, que é um JUÍZO POLÍTICO. Se a CD entender que o PR é culpado mas que processá-lo causará grande prejuízo ao país, pode não dar a licença tanto para o STF como para o SF.
Conseqüência do recebimento da denúncia pelo STF e instauração do processo pelo Senado: A partir do momento em que o STF recebe a denúncia ou o SF instaura o processo de impeachment, O PR É SUSPENSO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (art. 86, §1º, CF) >> Essa suspensão não é uma pena, é uma medida cautelar (evita que o PR atrapalhe o processo) >> Mas essa suspensão tem PRAZO: Se o processo instaurado no STF ou SF não for concluído dentro de 180 dias , o PR volta ao exercício de suas funções (art. 86, §2º, CF)
3.7. MINISTROS DE ESTADOa) Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (artigos 87, caput e 12, §3º,
VII, CF): Brasileiro, maior de 21 anos e pleno exercício dos direitos políticos O ÚNICO MINISTRO QUE TEM QUE SER BRASILEIRO NATO É O MINISTRO DE ESTADO Livre nomeação e exoneração
b) Atribuições (art. 87, §único, CF): A principal competência dos Ministros é a competência para dar a chamada “REFERENDA MINISTERIAL” >> Significa que qq ato do PR (seja LD, MP, decreto) tem qeu ser referendado pelo Ministro da respectiva pasta. Com a referenda, o Ministro assina junto com o PR. Essa referenda tem a finalidade de estabelecer uma RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre o Ministro e o PR por aquele ato >> Se o Ministro se recusar a dar a referenda, ele pode ser exonerado. A ausência de referenda gera NULIDADE DO ATO PRESIDENCIAL? Não. A única finalidade é estabelecer a responsabilidade solidária.
c) A convocação de Ministros pelo Poder Legislativo (art. 50, CF): A ausência INJUSTIFICADA a essa audiência pode gerar CRIME DE RESPONSABILIDADE do Ministro de Estado
d) A responsabilidade dos Ministros de Estado: Os Ministros têm prerrogativa de foro no STF e no SF� STF: (1) infração penal comum e (2) crime de responsabilidade praticado SOZINHO
>> responde em um processo penal no STF� Senado Federal: crime de responsabilidade conexo com o do Presidente ou Vice-
Presidente >> Sofrerão processo (político) de impeachment = ao processo de impeachment do PR
* Cuidado!Quando o STF for processar o Ministro, NÃO É NECESSÁRIA A LICENÇA DA CÂMARAPara o SF instaurar processo de impeachment depende de licença da CD
4. PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF)
4.1. GOVERNADOR e VICE-GOVERNADORa) Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (art. 14, §3º, CF): Idade mínima de 30 anos e não precisa ser brasileiro natob) Sistema eleitoral majoritário em 2 turnos (art. 28, caput,CF)c) O Governador pode assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta? (arts. 28, §1º + 38, I, IV e V, CF) Não.Exceção: Pode assumir desde que seja um CARGO EFETIVO (aquele cargo cuja
nomeação depende de aprovação em concurso). Ex: Se o Governador for aprovado em um concurso para AGU, ele pode tomar posse no cargo de AGU. Mas se ele quiser continuar a ser Governador, ele tem que se LICENCIAR do cargo público efetivo.
4.2. A RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR (aplicação do princípio da simetria)
As garantias institucionais do Governador enquanto CHEFE DE GOVERNO:
a) Prerrogativa de foro (foro privilegiado) no STJ (art. 105, I, a, CF) e no Tribunal Misto composto por deputados e desembargadores (art. 78, da Lei 1079/50) Tribunal misto: julga o Governador pela prática de CRIME DE RESPONSABILIDADE STJ: julga o Governador pela prática de CRIME PENAL COMUM (qq infração penal
comum: seja a estranha, seja a funcional >> Diferente do que ocorre com o PR). Ex: Crime comum, crime eleitoral, contravenção = responde no STJ
b) Licença da Assembléia Legislativa por maioria de 2/3 para recebimento da denúncia no STJ e instauração do processo de impeachment
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (art. 105, I, a, CF)
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR NA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE (Lei 1079/50, Súmula 722, STF, ADI 2220 e HC 80511/MG)
Conceito e abrangência
Infrações penais comuns (crime comum, crime eleitoral ou contravenção penal)
Infrações político-administrativas tipificadas na Lei 1079/50
Denúncia - Oferecida pelo PGR no STJ, se ação penal pública (art. 37, I, e 48, II, Lei Complementar 75, de 1993)
- Oferecida por qualquer cidadão no exercício do direito de petição (5º, inc. XXXIV, a, CF)
Juízo de admissibilidade da acusação
- Assembléia Legislativa por maioria de 2/3
- Assembléia Legislativa por maioria de 2/3
Prerrogativa de foro
STJ Tribunal Misto composto por 5 deputados estaduais e 5 desembargadores sob a Presidência do Presidente do TJ (art. 78, §3º, Lei 1079/50)
* DIFERENÇAS ENTRE A RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL: PR x Governador
a) Aqui não é o STF que julga, é o STJb) Não é a CD que dá a licença; é a Assembléia Legislativac) O PR só responde no STF pelos crimes funcionais; já o Governador, responde tanto
pelos crimes estranhos como pelos crimes funcionais
5. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF)
5.1. PREFEITO E VICE-PREFEITO:
a) Requisitos constitucionais para ser PREFEITO e VICE (art. 14, §3º, CF):(1) Condições gerais de elegibilidade (art. 14 §3º, CF)(2) Brasileiro (nato ou naturalizado)(3) Idade mínima: 21 ano
b) Sistema eleitoral majoritário (art. 29, II,CF):b.1) Em 2 turnos para Municípios com + de 200.000 eleitores Mesmo sistema eleitoral do PR e Governadores b.2) Simples em Municípios com - de 200.000 eleitores No sistema majoritário simples vence as eleições o candidato + votado
* Cuidado porque não é o nº de habitantes mas, sim, ELEITORES
5.2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
5.2.1. AS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO PREFEITO enquanto CHEFE DE GOVERNO:- “Garantias institucionais” = PRIVILÉGIOS FUNCIONAIS (= diferenciam a
responsabilidade criminal do prefeito em relação aos d+ cidadãos)
a) PRERROGATIVA DE FORO NO TJ (art. 29, X, CF e Súmula 702 do STF: “A competência do TJ para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2º grau”)
b) PRERROGATIVA DE FORO no TRF (Súmulas 208 e 209 do STJ: “Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar prefeito municipal por DESVIO DE VERBA sujeita à PRESTAÇÃO DE CONTAS perante órgão federal” e “Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL”)
c) PRERROGATIVA DE FORO no TRE
* Portanto, o Prefeito tem um TRÍPLICE FORO PRIVILEGIADO (= aos deputados estaduais):� Respondem no TJ Estadual em relação aos CRIMES COMUNS da competência deste.� Respondem no TRF por CRIMES COMUNS da competência da JUSTIÇA FEDERAL � Respondem no TRE por CRIMES ELEITORAIS da competência da JUSTIÇA
ELEITORAL
Se o Prefeito cometer um CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, ELE NÃO VAI RESPONDER NO TRIBUNAL DO JÚRI porque ele tem um foro privilegiado concedido pela CF. Todo foro privilegiado concedido pela CF afasta a competência do Tribunal do Júri.
5.2.2. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO- Não é regulado pela Lei 1.079/50- Há uma lei federal (DL 201/67) que trata do tema do crime de responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores.
d) PRERROGATIVA DE FORO no TJ por CRIMES DE RESPONSABILIDADE “IMPRÓPRIOS” - O DL 201/67 prevê que O PREFEITO, pelos CRIMES DE RESPONSABILIDADE
IMPRÓPRIOS, RESPONDERÁ NO TJ O termo “impróprio” não está no DL, foi um termo criado pela doutrina, para indicar que
se trata de um CRIME COMUM COMETIDO EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, embora o DL chame de “crime de responsabilidade” >> São crimes de ação penal pública, pena de reclusão ou detenção (dependendo do caso) >> Em qq caso, a condenação acarreta PERDA DO CARGO e INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA por 5 ANOS
e) PRERROGATIVA DE FORO na CÂMARA DE VEREADORES por CRIMES DE RESPONSABILIDADE “PRÓPRIOS”
- Crimes de responsabilidade “próprios”: tipificados no art. 4º, do Decreto-Lei 201/67 >> O Prefeito será julgado perante a Câmara de Vereadores >> Esse processo é o PROCESSO DE IMPEACHMENT >> A pena é a CASSAÇÃO DO MANDATO (só essa pena, é uma pena exclusiva)