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PODER JUDICIÁRIOPROFA. ME. ÉRICA RIOS
DIRETRIZES BÁSICAS
Autonomia institucional (concedida pela 1ª vez pela CF/88): financeira e
administrativa
Autonomia funcional dos magistrados
Característica diferenciadora em relação aos outros Poderes: prolação de
decisão autônoma, de forma autorizada e, por isso, vinculante, em casos de direitos
contestados ou lesados
Princípio da proteção judicial efetiva (art. 5°, XXXV) como pedra angular
do sistema de proteção de direitos
Princípio do juiz natural (art. 5°,XXXVII e LIII)
Princípio do devido processo legal (art. 5°, LV)
ORGANIZAÇÃO DO P. JUDICIÁRIO (ART. 93)
Disciplinada no Estatuto da Magistratura, estabelecido em lei complementar, de iniciativa do STF,
observados os princípios previstos na Constituição:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de
provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento (ler
sub-itens);
III o acesso aos tribunais de 2° grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do
subsídio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a
95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores; [...]
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos
juízos e tribunais de 2° grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva
demanda judicial e à respectiva população; [...]
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
1/5 CONSTITUCIONAL
Art. 94: 1/5 dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de:
Membros do MP, com mais de 10 anos de carreira, e
Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
§ú: Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Em entrevista à Folha, Marco Aurélio saiu
em defesa da filha: “Se ser novo apresenta
algum defeito, o tempo corrige.” Ele
procurou desembargadores para tratar da
indicação da filha, mas nega ter pedido
qualquer coisa. “Jamais pedi voto, só
telefonei depois que ela os visitou para
agradecer a atenção a ela.”
No TJ-RJ, há registro de apenas 5 processos
em que Leticia atuou. No TRF, onde ela quer
ser desembargadora, não há menção. Leticia
formou-se no Centro Universitário de
Brasília e não tem cursos de pós-graduação.
“É pecado [a indicação]? É justo que nossos
filhos tenham que optar por uma vida de
monge?” Diz Marco Aurélio.
O ministro Fux foi desembargador do TJ-RJ no
início da carreira e conhece quem pode ajudar
sua filha. A votação no tribunal deverá ser aberta.
Um integrante do TJ diz que isso pode criar
constrangimento, se algum ex-colega de Fux
quiser se opor à escolha da sua filha.
Marianna formou-se há 10 anos pela
Universidade Cândido Mendes no RJ e seu
currículo exibe uma pós-graduação [...]
A FGV informou à Folha que não se trata de
pós-graduação, mas de um curso de extensão
universitária de 4 meses. Marianna atuou em
apenas 6 processos no TJ-RJ.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/07/1310810-
filhas-de-ministros-do-stf-disputam-altos-cargos-no-judiciario-
mesmo-sem-experiencia.shtml Acesso em 19 set. 2016.
Marianna Fux é atualmente desembargadora do TJ-RJ (25ª Câmara
Cível/Consumidor). Leticia Mello também é atualmente desembargadora do TRF2.
Vedação ao nepotismo no P. Jud. : art. 117 da Lei 8.112/90; Resolução nº7 (18/10/2005) do CNJ; Súm. Vinc. n° 13/2008.
GARANTIAS DOS JUÍZES (ART. 95)
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma
do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37,
X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
VEDAÇÕES AOS JUÍZES (ART. 95, §Ú)
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Idade média dos magistrados no ano de ingresso, segundo sexo, por ano de ingresso.
Brasil.2013. (Fonte: Censo do P. Jud. – CNJ)