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PODER JUDICIÁRIO PROFA. ME. ÉRICA RIOS [email protected]

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PODER JUDICIÁRIOPROFA. ME. ÉRICA RIOS

[email protected]

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DIRETRIZES BÁSICAS

Autonomia institucional (concedida pela 1ª vez pela CF/88): financeira e

administrativa

Autonomia funcional dos magistrados

Característica diferenciadora em relação aos outros Poderes: prolação de

decisão autônoma, de forma autorizada e, por isso, vinculante, em casos de direitos

contestados ou lesados

Princípio da proteção judicial efetiva (art. 5°, XXXV) como pedra angular

do sistema de proteção de direitos

Princípio do juiz natural (art. 5°,XXXVII e LIII)

Princípio do devido processo legal (art. 5°, LV)

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ORGANIZAÇÃO DO P. JUDICIÁRIO (ART. 93)

Disciplinada no Estatuto da Magistratura, estabelecido em lei complementar, de iniciativa do STF,

observados os princípios previstos na Constituição:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de

provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em

direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de

classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento (ler

sub-itens);

III o acesso aos tribunais de 2° grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,

apurados na última ou única entrância;

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,

constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou

reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

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V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do

subsídio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais

magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,

conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a

diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a

95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores; [...]

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos

juízos e tribunais de 2° grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente

forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva

demanda judicial e à respectiva população; [...]

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

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1/5 CONSTITUCIONAL

Art. 94: 1/5 dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e

Territórios será composto de:

Membros do MP, com mais de 10 anos de carreira, e

Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de

efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de

representação das respectivas classes.

§ú: Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder

Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para

nomeação.

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Em entrevista à Folha, Marco Aurélio saiu

em defesa da filha: “Se ser novo apresenta

algum defeito, o tempo corrige.” Ele

procurou desembargadores para tratar da

indicação da filha, mas nega ter pedido

qualquer coisa. “Jamais pedi voto, só

telefonei depois que ela os visitou para

agradecer a atenção a ela.”

No TJ-RJ, há registro de apenas 5 processos

em que Leticia atuou. No TRF, onde ela quer

ser desembargadora, não há menção. Leticia

formou-se no Centro Universitário de

Brasília e não tem cursos de pós-graduação.

“É pecado [a indicação]? É justo que nossos

filhos tenham que optar por uma vida de

monge?” Diz Marco Aurélio.

O ministro Fux foi desembargador do TJ-RJ no

início da carreira e conhece quem pode ajudar

sua filha. A votação no tribunal deverá ser aberta.

Um integrante do TJ diz que isso pode criar

constrangimento, se algum ex-colega de Fux

quiser se opor à escolha da sua filha.

Marianna formou-se há 10 anos pela

Universidade Cândido Mendes no RJ e seu

currículo exibe uma pós-graduação [...]

A FGV informou à Folha que não se trata de

pós-graduação, mas de um curso de extensão

universitária de 4 meses. Marianna atuou em

apenas 6 processos no TJ-RJ.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/07/1310810-

filhas-de-ministros-do-stf-disputam-altos-cargos-no-judiciario-

mesmo-sem-experiencia.shtml Acesso em 19 set. 2016.

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Marianna Fux é atualmente desembargadora do TJ-RJ (25ª Câmara

Cível/Consumidor). Leticia Mello também é atualmente desembargadora do TRF2.

Vedação ao nepotismo no P. Jud. : art. 117 da Lei 8.112/90; Resolução nº7 (18/10/2005) do CNJ; Súm. Vinc. n° 13/2008.

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GARANTIAS DOS JUÍZES (ART. 95)

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2

anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de

deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais

casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma

do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37,

X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

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VEDAÇÕES AOS JUÍZES (ART. 95, §Ú)

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de

magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas

físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em

lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de

decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

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Idade média dos magistrados no ano de ingresso, segundo sexo, por ano de ingresso.

Brasil.2013. (Fonte: Censo do P. Jud. – CNJ)

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