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Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Rondon Bassil Dower Filho Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Cleuci Terezinha Chagas Des. Adilson Polegato de Freitas CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Márcio Vidal Des. Sebastião de Moraes Filho PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Des. João Ferreira Filho Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Adilson Polegato de Freitas Dr. Marcos José Martins de Siqueira - Juiz Convocado SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Des. Luiz Carlos da Costa Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Dr. Sebastião Barbosa Farias - Juiz Convocado Dr. Helena Maria Bezerra Ramos - Juíza Convocada TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. João Ferreira Filho - Presidente Des. Adilson Polegato de Freitas Dr. Marcos José Martins de Siqueira - Juiz Convocado SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Marilsen Andrade Addário TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Desa. Maria Aparecida Ribeiro Dr. Sebastião Barbosa Farias - Juiz Convocado QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente Des. José Zuquim Nogueira Dr. Helena Maria Bezerra Ramos - Juíza Convocada QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Rui Ramos Ribeiro SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03 Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Rondon Bassil Dower Filho Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 28 de Junho de 2013 - Edição nº 9080 Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Orlando de Almeida Perri Presidente Des. Márcio Vidal Vice-Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Corregedor-Geral A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010

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  • Poder Judicirio

    TRIBUNAL PLENO

    Sesses: 2 e 4 - Quintas-feiras do ms

    Matria Judiciria - Plenrio 01

    Sesses: 3 - Quinta-feira do ms

    Matria Administrativa - Plenrio 01

    Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Sebastio de Moraes Filho

    Des. Juracy Persiani

    Des. Evandro Stbile

    Des. Mrcio Vidal

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Desa. Maria Helena Gargaglione Pvoas

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak

    Des. Marcos Machado

    Des. Dirceu dos Santos

    Des. Luiz Carlos da Costa

    Des. Joo Ferreira Filho

    Des. Pedro Sakamoto

    Desa. Marilsen Andrade Addrio

    Des. Rondon Bassil Dower Filho

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Des. Jos Zuquim Nogueira

    Desa. Cleuci Terezinha Chagas

    Des. Adilson Polegato de Freitas

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    Sesses: 4- Segunda-Feira do ms

    Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

    Des. Mrcio Vidal

    Des. Sebastio de Moraes Filho

    PRIMEIRA TURMA DE CMARAS CVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

    Sesses: 1 - Quinta-feira do ms - Plenrio 01

    Desa. Maria Helena Gargaglione Pvoas -Presidente

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Des. Joo Ferreira Filho

    Desa. Marilsen Andrade Addrio

    Des. Adilson Polegato de Freitas

    Dr. Marcos Jos Martins de Siqueira - Juiz Convocado

    SEGUNDA TURMA DE CMARAS CVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

    Sesses: 1 - Quinta-feira do ms - Plenrio 03

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente

    Des. Juracy Persiani

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    Des. Dirceu dos Santos

    Desa. Cleuci Terezinha Chagas

    TURMA DE CMARAS CVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PBLICO E COLETIVO

    Sesses: 1 Quintas-feiras do ms - Plenrio 04

    Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente

    Des. Luiz Carlos da Costa

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Des. Jos Zuquim Nogueira

    Dr. Sebastio Barbosa Farias - Juiz Convocado

    Dr. Helena Maria Bezerra Ramos - Juza Convocada

    TURMA DE CMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Sesses: 1 - Quinta-feira do ms - Plenrio 02

    Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    Des. Marcos Machado

    Des. Pedro Sakamoto

    Des. Rondon Bassil Dower Filho

    PRIMEIRA CMARA CVEL DE DIREITO PRIVADO

    Sesses: Teras-feiras - Plenrio 01

    Des. Joo Ferreira Filho - Presidente

    Des. Adilson Polegato de Freitas

    Dr. Marcos Jos Martins de Siqueira - Juiz Convocado

    SEGUNDA CMARA CVEL DE DIREITO PRIVADO

    Sesses: Quartas-feiras - Plenrio 02

    Desa. Maria Helena Gargaglione Pvoas - Presidente

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Desa. Marilsen Andrade Addrio

    TERCEIRA CMARA CVEL DE DIREITO PBLICO

    Sesses: Teras-feiras - Plenrio 02

    Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente

    Desa. Maria Aparecida Ribeiro

    Dr. Sebastio Barbosa Farias - Juiz Convocado

    QUARTA CMARA CVEL DE DIREITO PBLICO

    Sesses: Teras-feiras - Plenrio 03

    Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente

    Des. Jos Zuquim Nogueira

    Dr. Helena Maria Bezerra Ramos - Juza Convocada

    QUINTA CMARA CVEL DE DIREITO PRIVADO

    Sesses: Quartas-feiras - Plenrio 01

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente

    Des. Dirceu dos Santos

    Desa. Cleuci Terezinha Chagas

    SEXTA CMARA CVEL DE DIREITO PRIVADO

    Sesses: Quartas-feiras - Plenrio 03

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente

    Des. Juracy Persiani

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    PRIMEIRA CMARA CRIMINAL

    Sesses: Teras-feiras - Plenrio 04

    Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    SEGUNDA CMARA CRIMINAL

    Sesses: Quartas-feiras - Plenrio 04

    Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente

    Des. Marcos Machado

    Des. Pedro Sakamoto

    TERCEIRA CMARA CRIMINAL

    Sesses: Quartas-feiras - Plenrio- 03

    Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Des. Rondon Bassil Dower Filho

    Tribunal de Justia do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiab/MT

    DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 28 de Junho de 2013 - Edio n 9080

    Centro Poltico Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiab - Mato Grosso

    e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    Des. Orlando de Almeida Perri

    Presidente

    Des. Mrcio Vidal

    Vice-Presidente

    Des. Sebastio de Moraes Filho

    Corregedor-Geral

    A COMPOSIO DAS CMARAS EST DE ACORDO COM A PROPOSIO N. 14/2010 - TP,

    DISPONIBILIZADA NO DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO, EDIO 8403 DE 27/08/2010

  • ndiceTRIBUNAL DE JUSTIA 5TRIBUNAL DE JUSTIA 5Tribunal Pleno 5

    Presidncia 6Corregedoria Geral da Justia 9

    Coordenadoria Judiciria 10Primeira Cmara Cvel 10Quinta Cmara Cvel 14Sexta Cmara Cvel 17Segunda Turma de Cmaras Cveis Reunidasde Direito Privado 23Turma de Cmaras Cveis Reunidas de DireitoPblico e Coletivo 23Terceira Cmara Criminal 26Coordenadoria de Magistrados 33

    Coordenadoria de Recursos Humanos 34Coordenadoria de Recursos Humanos 34Gerencia Setorial de Concursos Pblicos 36Departamento Administrativo 36

    COMARCAS 37Entrncia Especial 37Comarca de Cuiab 37Diretoria do Frum 37Diviso Administrativa 39

    Varas Cveis 407 Vara Cvel 4013 Vara Cvel 4414 Vara Cvel 7120 Vara Cvel 72

    Varas Especializadas de Famlia eSucesses 801 Vara Especializada de Famlia e Sucesses 803 Vara Especializada de Famlia e Sucesses 856 Vara Especializada de Famlia e Sucesses 85

    Varas Especializadas da Fazenda Pblica 854 Vara Especializada da Fazenda Pblica 85Vara Especializada de Falncia, Concordata eCarta Precatria 101Vara Especializada do Meio Ambiente 104

    Varas Criminais 1072 Vara Criminal 1073 Vara Criminal 1074 Vara Criminal 10811 Vara Criminal - J. Militar 108Vara Especializada em Direito Agrrio 115

    Varas Especializadas da Infncia eJuventude 1211 Vara Especializada da Infncia e Juventude 121

    Juizados Especiais Cveis 145

    Primeiro Juizado Especial Cvel de Cuiab 145Juizado Especial Criminal Unificado do Centro 147JUVAM - Juizado Especial Volante Ambientalde Cuiab 167

    Comarca de Rondonpolis 168Diretoria do Frum 168Diviso de Recursos Humanos 168

    Varas Cveis 1702 Vara Cvel 1703 Vara Cvel 170

    Varas Especializadas de Famlia eSucesses 1751 Vara Especializada da Famlia e Sucesses 1752 Vara Especializada da Famlia e Sucesses 178

    Varas Especializadas da Fazenda Pblica 1802 Vara Especializada da Fazenda Pblica 180

    Varas Criminais 1801 Vara Criminal 1802 Vara Criminal 1813 Vara Criminal 1844 Vara Criminal 185Vara Especializada em Violncia Domstica eFamiliar Contra a Mulher 185JUVAM - Juizado Especial Volante Ambiental 186

    Comarca de Vrzea Grande 186Diretoria do Frum 186Diviso de Recursos Humanos 189

    Varas Especializadas de Famlia eSucesses 1901 Vara Especializada da Famlia e Sucesses 1902 Vara Especializada da Famlia e Sucesses 191

    Varas Especializadas da Fazenda Pblica 1941 Vara Especializada da Fazenda Pblica 1942 Vara Especializada da Fazenda Pblica 201

    Varas Criminais 2053 Vara Criminal 205

    Terceira Entrncia 205Comarca de Alta Floresta 2051 Vara 2052 Vara 2105 Vara 218

    Comarca de Barra do Garas 218Diretoria do Form 2181 Vara Cvel 2183 Vara Cvel 2224 Vara Cvel 2252 Vara Criminal 227

  • Comarca de Cceres 2301 Vara Criminal 2303 Vara Criminal 232

    Comarca de Diamantino 2321 Vara Cvel 2324 Vara Cvel 235

    Comarca de Primavera do Leste 239Diretoria do Form 2392 Vara Cvel 2394 Vara Cvel 248

    Comarca de Sinop 2481 Vara Cvel 2483 Vara Cvel 2494 Vara Cvel 2546 Vara Cvel 2597 Vara Juizado Especial 2651 Vara Criminal 266

    Comarca de Sorriso 2671 Vara 2675 Vara 2736 Vara 273

    Comarca de Tangar da Serra 2781 Vara Cvel 2783 Vara Cvel 2844 Vara Cvel 2875 Vara Cvel 301Vara nica Criminal 309

    Segunda Entrncia 310Comarca de gua Boa 3101 Vara 3102 Vara 3133 Vara 316

    Comarca de Alto Araguaia 3171 Vara 317

    Comarca de So Jos do Rio Claro 319Diretoria do Frum 3192 Vara 320

    Comarca de Barra do Bugres 324Diretoria do Frum 3241 Vara 3242 Vara 3243 Vara 324

    Comarca de Campo Novo do Parecis 3252 Vara 325

    Comarca de Campo Verde 325Diretoria do Frum 325

    Comarca de Colder 3261 Vara 326

    Comarca de Comodoro 3271 Vara 327

    Comarca de Jaciara 3352 Vara 3353 Vara 338

    Comarca de Juara 3391 Vara 339

    Comarca de Juna 3441 Vara 344

    Comarca de Lucas do Rio Verde 345Diretoria do Frum 3453 Vara 3454 Vara 357

    Comarca de Mirassol D'Oeste 358Diretoria do Frum 3581 Vara 3582 Vara 361

    Comarca de Nova Mutum 3651 Vara 365

    Comarca de Nova Xavantina 368Diretoria do Frum 3682 Vara 368

    Comarca de Paranatinga 369Diretoria do Frum 3691 Vara 370

    Comarca de Peixoto de Azevedo 3722 Vara 372

    Comarca de Pontes e Lacerda 3731 Vara 3733 Vara 378Juizado Especial Cvel e Criminal 378

    Comarca de Poxoro 3881 Vara 388

    Comarca de Vila Rica 3891 Vara 3892 Vara 392

    Primeira Entrncia 394Comarca de Alto Taquari 394Diretoria do Frum 394Vara nica 394

  • Comarca de Arenpolis 401Vara nica 401

    Comarca de Aripuan 403Vara nica 403

    Comarca de Brasnorte 406Vara nica 406

    Comarca de Chapada dos Guimares 407Diretoria do Form 407

    Comarca de Dom Aquino 407Vara nica 407

    Comarca de Feliz Natal 410Diretoria do Frum 410Vara nica 410

    Comarca de Marcelndia 411Vara nica 411Juizado Especial Cvel e Criminal 415

    Comarca de Nobres 416Vara nica 416

    Comarca de Nortelndia 420Vara nica 420

    Comarca de Nova Monte Verde 420Vara nica 420

    Comarca de Porto Alegre do Norte 423Vara nica 423

    Comarca de So Flix do Araguaia 427Diretoria do Frum 427

    Comarca de Querncia 429Vara nica 429

    Comarca de Rio Branco 432Vara nica 432

    Comarca de Rosrio Oeste 462Vara nica 462

    Comarca de Sapezal 465Vara nica 465

    Comarca de Vila Bela da SantssimaTrindade 484Diretoria do Frum 484

    Comarca de Vera 484Vara nica 484

    FORO EXTRAJUDICIAL 497Comarca de Campo Verde 497Municpio de Campo Verde 497Cartrio do 2 Ofcio 497

    Comarca de Juna 497Municpio de Juna 497Cartrio do 2 Ofcio 497

    Comarca de Nova Monte Verde 497Municpio de Nova Monte Verde 497Cartrio do 2 Ofcio 497

    Comarca de Nova Mutum 498Municpio de Nova Mutum 498Cartrio de Paz e Notas 498

    Comarca de Sinop 498Municpio de Sinop 498Cartrio do 2 Ofcio 498

    Comarca de Sorriso 498Municpio de Sorriso 498Cartrio do 2 Ofcio 498

  • TRIBUNAL DE JUSTIA

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    Portaria Presidncia

    PORTARIA N. 339/2013/PRESO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA

    DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuies legais e

    regimentais,considerando os termos do Decreto Estadual n. 718, de 23 de

    setembro de 2011, que aprova o Plano Estadual de Enfrentamento s

    Drogas em Mato Grosso; considerando que o Poder Judicirio do Estado

    de Mato Grosso subscritor desse instrumento (Dirio Oficial n. 25651,

    p.3) ,RESOLVE:Art. 1o. Constituir COMISSO ESPECIAL para identificar,

    formular, propor e recomendar as aes e/ou atos administrativos

    inerentes ao Plano Estadual de Enfrentamento s Drogas, no mbito do

    Poder Judicirio de Mato Grosso. Art. 2o. Nomear os seguintes

    magistrados, sob a presidncia do primeiro, para integrarem a Comisso:

    Des. Marcos MachadoDr. Onivaldo BudnyDr. Francisco Alexandre Ferreira

    Mendes NetoDr Ana Cristina Silva MendesDr. Moacir Rogrio TortatoDr.

    Gilberto Lopes BussikiDr Selma Rosane Santos Arruda.Art. 3o. Designar

    o Analista Judicirio Bathilde Jorge Moraes Abdalla para secretariar os

    trabalhos.Art. 4. A Comisso funcionar por prazo indeterminado, sem

    prejuzo de substitui o de seus integrantes, at a implementao do

    Plano. Art. 5o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua

    publicao.Cuiab, 27 de junho de 2013. Desembargador ORLANDO DE

    ALMEIDA PERRI , Presidente do Tribunal de Justia .table

    PORTARIA N. 339/2013/PRES

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO

    GROSSO, no uso de suas atribuies legais e regimentais,

    considerando os termos do Decreto Estadual n. 718, de 23 de setembro de

    2011, que aprova o Plano Estadual de Enfrentamento s Drogas em Mato

    Grosso;

    considerando que o Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso

    subscritor desse instrumento (Dirio Oficial n. 25651, p.3) ,

    RESOLVE:

    Art. 1o. Constituir COMISSO ESPECIAL para identificar, formular, propor e

    recomendar as aes e/ou atos administrativos inerentes ao Plano

    Estadual de Enfrentamento s Drogas, no mbito do Poder Judicirio de

    Mato Grosso.

    Art. 2o. Nomear os seguintes magistrados, sob a presidncia do primeiro,

    para integrarem a Comisso:

    Des. Marcos Machado

    Dr. Onivaldo Budny

    Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto

    Dr Ana Cristina Silva Mendes

    Dr. Moacir Rogrio Tortato

    Dr. Gilberto Lopes Bussiki

    Dr Selma Rosane Santos Arruda.

    Art. 3o. Designar o Analista Judicirio Bathilde Jorge Moraes Abdalla para

    secretariar os trabalhos.

    Art. 4. A Comisso funcionar por prazo indeterminado, sem prejuzo de

    substitui o de seus integrantes, at a implementao do Plano.

    Art. 5o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    Cuiab, 27 de junho de 2013.

    Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI ,

    Presidente do Tribunal de Justia .

    Tribunal Pleno

    Resoluo do Tribunal Pleno

    RESOLUO N. 012/2013/TP

    Altera em parte, o Provimento n. 004/2008/CM, que atribui nova

    competncia e denominao as Varas Judiciais da Comarca de Cuiab.

    O TRIBUNAL PLENO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das

    atribuies legais que lhe confere o artigo 57, do Cdigo de Organizao e

    Diviso Judicirias do Estado de Mato Grosso,

    CONSIDERANDO que os recursos excepcionais, Especial ou

    Extraordinrio, so desprovidos de efeito suspensivo, de modo que

    somente o Recurso em Sentido Estrito tem o condo de obstar o

    julgamento do ru (art. 584, 2 e 637 do CPP e art. 26, 2, da Lei n.

    8.038/90;

    CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a procrastinao dos

    julgamentos dos processos pelo Tribunal do Jri, em razo dos infindveis

    recursos interpostos nas instncias superiores;

    RESOLVE:

    Art. 1. Alterar, em parte, o artigo 1, do Provimento n. 004/2008/CM, em

    relao abrangncia da competncia da 12 Vara Criminal em relao

    aos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, com a

    seguinte redao:

    Art. 1 . (...) omissis

    (...)

    V a 12 Vara Criminal passa a ter competncia exclusiva para a

    instruo, o preparo e os demais atos relativos aos processos

    envolvendo os crimes dolosos contra a vida, a serem julgados perante o

    Tribunal do Jri, limitada, contudo, deciso confirmatria da

    pronncia, pelo Tribunal de Justia, em sede de Recurso em

    Sentido Estrito, transferindo-se a competncia, a partir da, para a 1

    Vara Criminal.

    Art. 2. A presente Resoluo entrar em vigor a partir da data de sua

    publicao no Dirio da Justia Eletrnico, revogadas as disposies em

    contrrio.

    Sala das Sesses do Tribunal Pleno, em Cuiab, 20 de junho de 2013.

    Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Presidente do Tribunal de Justia

    Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

    Des. PAULO DA CUNHA

    Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

    Des. SEBASTIO DE MORAES FILHO

    Des. JURACY PERSIANI

    Des. MRCIO VIDAL

    Des. RUI RAMOS RIBEIRO

    Des. GUIOMAR TEODORO BORGES

    Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PVOAS

    Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

    Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA

    Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

    Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA

    Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

    Des. MARCOS MACHADO

    Des. DIRCEU DOS SANTOS

    Des. LUIZ CARLOS DA COSTA

    Des. JOO FERREIRA FILHO

    Des. PEDRO SAKAMOTO

    Desa. MARILSEN ANDRADE ADDRIO

    Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO

    Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO

    Des. JOS ZUQUIM NOGUEIRA

    Desa. CLEUCITEREZINHA CHAGAS

    Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    RESOLUO N. 13 /2012/TP

    O TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do

    Tribunal Pleno, no uso de suas atribuies legais nos termos do artigo 15,

    XVII, "d" do Regimento Interno, e de conformidade com a deciso proferida

    em sesso ordinria administrativa realizada no dia 20.06.2013,

    RESOLVE:

    Denominar o Frum da Comarca de Alto Taquari de " Frum Glauciane

    Chaves de Melo".

    Sala das Sesses do Tribunal Pleno, em Cuiab, 20 de junho de 2013.

    Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Presidente do Tribunal de Justia

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  • Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA

    Des. PAULO DA CUNHA

    Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

    Des. SEBASTIO DE MORAES FILHO

    Des. JURACY PERSIANI

    Des. MRCIO VIDAL

    Des. RUI RAMOS RIBEIRO

    Des. GUIOMAR TEODORO BORGES

    Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PVOAS

    Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

    Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA

    Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

    Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA

    Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

    Des. MARCOS MACHADO

    Des. DIRCEU DOS SANTOS

    Des. LUIZ CARLOS DA COSTA

    Des. JOO FERREIRA FILHO

    Des. PEDRO SAKAMOTO

    Desa. MARILSEN ANDRADE ADDRIO

    Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO

    Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO

    Des. JOS ZUQUIM NOGUEIRA

    Desa. CLEUCITEREZINHA CHAGAS

    Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    Acrdo

    ADMINISTRATIVOS

    EDITAL 10/2013, CIA 0033746-22.2013.8.11.0000 DEPARTAMENTO DE

    CADASTRO DE MAGISTRADOS. JULGAMENTO: 16/5/2013 Relator: Exmo.

    Sr. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    DECISO: "POR UNANIMIDADE REMOVERAM A JUZA ANTNIA

    SIQUEIRA GONALVES RODRIGUES PARA A TERCEIRA VARA

    ESPECIALIZADA DA FAZENDA PBLICA DE CUIAB, NOS TERMOS DO

    VOTO DO RELATOR."

    Departamento do Tribunal Pleno, em Cuiab, 27 de junho de 2013.

    Bel. Maria Conceio Barbosa Corra, Diretora

    Presidncia

    Deciso do Presidente

    DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDNCIA

    Protocolo: 68965/2013

    REQUERIMENTO DE JUSTIA GRATUITA 68965/2013 Classe: 9-Diversos

    (Juntado aos autos do Mandado de Segurana 25177/2009 - Classe:

    CNJ-120)

    Origem: COMARCA CAPITAL

    REQUERENTE(S): BENEDITO GONALO TEIXEIRA DA COSTA

    Advogado(s): Dr. MARCELO FELCIO GARCIA

    Dr(a). OUTRO(S)

    Trata-se de pedido de concesso dos benefcios de justia gratuita

    formulado por Benedito Gonalo Teixeira da Costa, objetivando o

    desarquivamento dos autos do Mandado de Segurana n. 25177/2009.

    A situao retratada nos autos se amolda quela prevista no art. 123 do

    Regimento Interno, verbis:

    Art. 123 - A solicitao do pedido de benefcio da Justia gratuita ser

    processada e decidida perante o Presidente do Tribunal de Justia, se

    requerida como medida antecedente (grifo nosso).

    Desse modo, diante da declarao de hipossuficincia acostada aos

    autos pelo requerente, concedo a ele o benefcio da justia gratuita, nos

    termos da Lei n. 1.060/50, e determino o desarquivamento do Mandado de

    Segurana n. 25177/2009, deferindo ao impetrante vista dos autos pelo

    prazo legal, retornando ao arquivo em seguida.

    Aps, d-se baixa ao presente incidente, e arquivem-se os autos.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Cuiab, 24 de junho de 2013.

    ___________

    Protocolo: 67278/2013

    Origem: COMARCA CAPITAL

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATRIO N. 7274-001/2013

    CIA N. 67278-84.2013.811.0000

    REQUERENTE: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    REQUERENTE: JOS GERALDO RIVA e SILVAL DA CUNHA BARBOSA

    Trata-se de Procedimento Administrativo Investigatrio, instaurado pelo

    Ministrio Pblico Estadual, com o fim de apurar possvel conduta

    delituosa, perpetrada, em tese, pelo Deputado Estadual Jos Geraldo Riva

    e pelo Governador do Estado de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa,

    consubstanciada em suposto desmatamento ilegal em rea de

    preservao permanente realizada em uma fazenda localizada na regio

    de Colniza-MT.

    No entanto, o Procurador de Justia, Coordenador do NACO, diante da

    ausncia de materialidade do fato imputado, manifestou-se pelo

    arquivamento do procedimento investigatrio.

    De conformidade com o que dispe o art. 35, inciso XVI, do Regimento

    Interno do Tribunal de Justia de Mato Grosso, compete ao Presidente

    "decretar, se for o caso, antes da distribuio o arquivamento do Inqurito,

    quando requerido pelo rgo do Ministrio Pblico".

    O presente procedimento foi instaurado para apurao de suposta prtica

    de crime ambiental, noticiado ao membro do Ministrio Pblico Federal por

    meio de missiva apcrifa, cuja materialidade no encontrou substrato

    probatrio, pois os rgos tcnicos da SEMA atestaram a inexistncia de

    informao sobre desmatamento na regio indicada.

    No h elementos suficientes para caracterizar a provvel prtica delitiva

    atribuda aos investigados, pois, como bem observado pelo douto

    Procurador de Justia, "sem embargo da gravidade dos fatos narrados, o

    relatrio acusatrio encaminhado pelo Ministrio Pblico Federal, bem

    como os levantamentos preliminares junto Secretaria Ambiental

    competente, no revelam o mnimo de elementos indicirios justificar o

    incio de uma investigao criminal".

    Portanto, manifestando-se o eminente Procurador de Justia oficiante,

    que detm a titularidade da ao penal, nesse mesmo sentido, o

    arquivamento dos autos medida que se impe.

    Destaco:

    "PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO DO MINISTRIO PBLICO. Prefeito.

    Ausncia de indcios de delito. Arquivamento proposto pela Procuradoria

    Geral de Justia. Deferimento. - Concluindo o titular da ao penal pela

    ausncia de conduta ilcita a ser imputada ao Prefeito, o arquivamento do

    procedimento investigatrio medida que se impe. Pedido homologado"

    (TJSP 2791887820118260000 SP 0279188-78.2011.8.26.0000, Relator:

    Joo Morenghi, Data de Julgamento: 22/08/2012, 12 Cmara de Direito

    Criminal, Data de Publicao: 05/09/2012).

    Desse modo, acolho a promoo ministerial para o fim de determinar o

    arquivamento do presente feito, sem prejuzo do disposto no art. 18 do

    CPP.

    D-se cincia ao interessado.

    Aps, d-se baixa e arquivem-se.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Cuiab, 20 de junho de 2013.

    ________________

    Protocolo: 40893/2013

    Agravo Regimental 40893/2013 Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos

    do(a) REQUERIMENTO DE JUSTIA GRATUITA 14948/2013 - Classe: -9)

    (Interposto nos autos do(a) Mandado de Segurana 110743/2011 -

    Classe: CNJ-120)

    Origem: COMARCA CAPITAL

    AGRAVANTE(S): SINDICATO DOS AGENTES PRISIONAIS E

    INVESTIGADORES DE POLCIA JUDICIRIA CIVIL

    DO ESTADO DE MATO GROSSO - SIAGESPOC

    Advogado(s): Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA

    Dr(a). OUTRO(S)

    Vieram os autos conclusos por fora do expediente de fl. 26, no qual o

    agravante informa que no ir recorrer do acrdo de fls. 12 a 16, bem

    como requer o desentranhamento das peas que instruram a inicial para

    fundamentao em ao ordinria.

    Assim, autorizo o desentranhamento dos documentos requeridos com

    posterior arquivamento dos presentes autos, conforme despacho de fls.

    22. Cumpra-se.

    Cuiab, 26 de junho de 2013.

    ___________

    Protocolo: 64066/2013

    Reclamao 64066/2013 Classe: 244-CNJ

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 6 de 500

  • Origem: COMARCA DE POCON

    IMPUGNANTE: SILVIO ZULLI

    Advogado(s): Dr. ADEMIR JOEL CARDOSO

    Dr(a). OUTRO(S)

    IMPUGNADO: JOANA DARC CAMARGO GUIMARES E OUTRO(s)

    Advogado(s): Dr(a). SRGIO PAULA ASSUNO

    Trata-se de Reclamao formulada por Slvio Zulli atacando a forma de

    distribuio do recurso de Agravo de Instrumento n. 55936/2013,

    distribudo para a Sexta Cmara Cvel, de relatoria do Desembargador

    Juracy Persiani.

    Afirma que, em data pretrita, a massa falida de Alcopan lcool do

    Pantanal Ltda. interps Agravo de Instrumento n. 51070/2013 contra

    Durval Pontes, distribudo para a Quinta Cmara Cvel, sendo relator o

    Desembargador Dirceu dos Santos, que concedeu efeito ativo ao recurso

    que tinha por objeto impugnar deciso do magistrado da Comarca de

    Pocon, indeferitria de liminar de reintegrao de posse.

    Prossegue narrando que nas razes do recurso de Agravo de

    Instrumento n. 55936/2013, demonstrou a conexo existente com o

    recurso de Agravo n. 51070/2013, pois a mesma rea de terras objeto

    de litgio tanto da Ao de Interdito Proibitrio quanto na Ao de

    Reintegrao de Posse.

    Nesse contexto, declara o impugnante, s fls. 7 e 8/TJ: "Assim, h

    demonstrao inequvoca que parte da rea disputada naquela ao

    proposta pela MASSA FALIDA DE ALCOPAN LCOOL DO PANTANAL

    LTDA., cuja liminar indeferida no juzo de Pocon deu origem ao agravo de

    n 51.070, da 5 Cmara, relator Des. DIRCEU DOS SANTOS, a mesma

    rea invadida por JACI GUIMARES e objeto do presente agravo, cuja

    distribuio ora impugnada. No h dvidas, pois, que h conexo

    desse agravo 51.070/2013, com o presente agravo, onde h disputa pelas

    partes, MASSA FALIDA DE ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA e

    SILVIO ZULI este ltimo scio daquela -, de um lado, e JACI GUIMARES

    E S/ MULHERM, de outro".

    Ao final, requer o conhecimento da reclamao para que seja

    reconhecido o instituto da conexo e a incompetncia do

    Desembargador-Relator, Juracy Persiani, da Sexta Cmara Cvel, no

    julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 55.936/2013.

    Informao n. 16/2013, fl. 185-TJ, do Departamento Judicirio Auxiliar.

    Decido.

    Calha destacar que o instituto da reclamao contra ato na distribuio e

    redistribuio dos processos est disciplinado no artigo 84 do RITJ-MT,

    que assim dispe:

    "Artigo 84 A reclamao contra qualquer inadequao ou irregularidade

    na distribuio, quando no se tratar de conflito de competncia, ser

    decidida pelo Presidente do Tribunal, mediante representao do Relator

    sorteado".

    A dico legal comporta interpretao acurada para que no se crie uma

    atribuio anmala e estranha funo da autoridade judiciria a quem

    cabe decidir tais controvrsias.

    Digo isso porque, a toda a evidncia, a atividade judiciria entregue

    competncia do Presidente das Cortes de Justia de natureza

    eminentemente administrativa, afastando-se o detentor do cargo das

    funes judicantes normais.

    Desse modo, somente caber ao Presidente do Sodalcio decidir sobre

    questes atinentes distribuio de feitos, sujeitos competncia do

    Tribunal, quando tal matria contiver contedo unicamente administrativo,

    isto , versar sobre erros, defeitos, falhas ou vcios havidos na recepo

    dos autos e sua repartio aos rgos colegiados.

    Sobre o tema, decidiu o Conselho Nacional de Justia:

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE

    MANUTENO DA DISTRIBUIO DE PROCESSO A RELATORIA DE

    DETERMINADO DESEMBARGADOR. NO CONHECIMENTO. MATRIA DE

    CUNHO JURISDICIONAL.

    1. A disciplina da distribuio e preveno nos regimentos internos dos

    tribunais tem natureza dplice: so tanto ato administrativo, quanto, na

    medida em tambm regulam a competncia, jurisdicional.

    (...)

    3. Embora a deciso em reclamao contra a distribuio seja de

    natureza administrativa, no poderia gerar efeitos em deciso jurisdicional

    (PCA n 0004955- 21.2011.2.00.0000 RELATOR: Conselheiro NEVES

    AMORIM).

    Em suas razes de decidir, asseverou o eminente Conselheiro-Relator:

    No entanto, a disciplina da distribuio e preveno nos regimentos

    internos dos tribunais tem natureza dplice, como reconheceu o e. Ministro

    no julgamento desse PCA: so tanto ato administrativo, quanto, na medida

    em tambm regulam a competncia, jurisdicional. precisamente acerca

    desse limite que cuida o caso em tela: com efeito, o requerente insurge-se

    contra a procedncia de reclamao administrativa Presidncia do TJAM

    que acolheu vcio de preveno para determinar a redistribuio de

    recurso de apelao e outras aes correlatas. A parte que se sentiu

    prejudicada com a distribuio manejou reclamao dirigida Presidncia

    cujo objetivo regimental regularizar eventual irregularidade na

    distribuio.

    Ocorre que assiste razo ao requerente ao afirmar que a irregularidade

    ostenta natureza administrativa, como, v.g., quando a distribuio no

    tenha sido automtica. O que parece no ser possvel que um

    desembargador, temporariamente investido no cargo de Presidente,

    determine a redistribuio de ao da competncia de outro

    desembargador que j decidiu ser competente no caso. O princpio de que

    o juiz quem decide acerca de sua prpria competncia foi respeitado

    quando o desembargador, embora questionado, defendeu sua

    competncia. No entanto, esse mesmo princpio foi violado quando da

    procedncia da reclamao, pois no poderia a irregularidade ser sanada

    por um procedimento que tem natureza administrativa, ainda que previsto

    no regimento interno do Tribunal. (grifei).

    Se no bastasse a incompetncia da Presidncia para dirimir matrias de

    ordem jurisdicional, no julgamento do recurso de agravo de instrumento n.

    55936/2013, oriundo da ao de interdito proibitrio, o

    Desembargador-Relator asseverou, fl. 175-TJ: "Infere-se dos

    arrazoados recursais a existncia de outras demandas possessrias que

    envolvem a Massa Falida da Alcopan e o ora agravante, com terceiros, os

    quais, inclusive, geraram outros recursos de agravos de instrumentos,

    nos quais teriam obtido a suspenso da deciso agravada. Contudo, como

    os autores se defendem da ameaa de invaso e sua rea especfica,

    no o caso de distribuio por preveno".

    Ademais, infere-se da cpia do Termo de Distribuio colacionado aos

    autos, fl. 171-TJ: "CERTIFICO que este feito foi distribudo de acordo com

    o 1 do art. 80 c/c art. 82, ambos do RITJ-MT. CERTIFICO, ainda, que este

    feito no foi distribudo por dependncia aos recursos de AI nrs.

    51068/2013 e 51070/2013, conforme solicitado pelo Agravante, tendo em

    vista que no h identidade de referncia, nem assunto, sendo as

    matrculas referente as reas em litgio, diversas deste recurso".

    A corroborar o certificado pelo termo de distribuio, o Departamento

    Judicirio Auxiliar, fl. 185, informou: "Adianto-me em informar a Vossa

    Excelncia que o Agravo de Instrumento n 55936/2013 foi distribudo em

    21/05/2013 com base no 1 do art. 80 do RITJ por dependncia ao

    Agravo de Instrumento n 55916/2013. Informo, ainda, que no consta no

    registro de pesquisa do processo outros feitos similares seno o que

    gerou a dependncia. Informo, outrossim, que ambos se referem a

    matrcula 3.153 do Cartrio de Registro de Imveis de Pocon/MT, bem com

    a mesma ao principal, qual seja Interdito Proibitrio n

    0000692-78.2013.8.11.0028, razo pela qual no foram distribudos por

    dependncia aos Agravos de Instrumento 51068/2013 e 51070/2013 por

    no ter configurado nenhuma causa do instituto da conexo que

    sustentasse a preveno requerida".

    Dessarte, o pedido de anulao do julgamento do recurso de agravo de

    instrumento indicado no se coaduna com a natureza administrativa desta

    deciso, motivo que impede o provimento favorvel.

    Por todo o exposto, falecendo competncia Presidncia para decidir

    matrias de cunho jurisdicional, no conheo da reclamao,

    determinando seu arquivamento. Publique-se.

    Cuiab, 21 de junho de 2013.

    ______________

    Protocolo: 58740/2013

    Reclamao 58740/2013 Classe: 244-CNJ

    Origem: COMARCA CAPITAL

    RECLAMADO(A): ROBERTO ZAMPIERI

    RECLAMANTE: JAIR PESSINE

    Advogado(s): Dr. MARCELO SEGURA

    Trata-se de Reclamao aduzida por Jair Pessine, com pedido de liminar,

    visando declarao de nulidade da distribuio e, consequentemente, de

    todo o julgamento do recurso de apelao n. 155.012/2012, porque no

    teria atendido aos critrios definidos regimentalmente, alm de,

    supostamente, ter se realizado de modo tendencioso e apressado.

    Sustenta ter ocorrido "manipulao" na distribuio do recurso, que foi

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 7 de 500

  • antecipada em detrimento de outros feitos que haviam aportado no

    departamento meses antes, afirmando que, estranhamente, entre a sada

    do processo da Comarca de origem, o sorteio e o recebimento no gabinete

    do relator, teriam transcorrido apenas 48 h.

    Alm disso, objeta o reclamante que, na data de 19-12-2012, foram

    distribudos ao mesmo Relator outros seis recursos de apelao, os quais

    deram entrada na distribuio em setembro de 2012 (fl. 74-TJ) e outubro

    de 2012 (fl. 81-TJ), o que mais refora a sensao de estranheza quanto

    motivao por que a apelao n. 155.012/2013 foi posta dianteira de

    outras e distribuda preferencialmente.

    Por derradeiro, afirma o reclamante que o propsito da parte adversa

    seria garantir que a apelao fosse, efetivamente, recebida no gabinete

    do Relator antes do recesso forense de 2012, uma vez que a relatoria

    originria seria modificada por fora da regra regimental que afasta o

    desembargador, eleito para cargo de direo, da presidncia de feitos

    distribudos sessenta dias antes de sua posse.

    Pleiteia a suspenso, in limine, do processamento do recurso de apelao

    n. 155012/2012, sobre o qual pende, ainda, recurso de embargos

    infringentes. E, no mrito, pede a nulidade do julgamento do apelo.

    o relato do necessrio.

    So graves os fatos que fundamentam a presente reclamao, contudo,

    em primeiro plano, necessrio estabelecer os limites de atuao do

    Presidente do Tribunal de Justia, cuja competncia regulada pelas

    normas regimentais que, em geral, lhe atribuem atividade administrativa,

    no lhe cabendo atuao de cunho jurisdicional, mormente quando

    interferir na competncia do magistrado que preside o feito, na qualidade

    de juiz natural.

    sabido que a competncia para anlise do juzo de admissibilidade do

    recurso , em ltima instncia, do Relator do recurso, qual seja, aquele

    que o recebeu em regular distribuio e que se tornou o competente para

    conhecer e julgar o recurso.

    No entanto, paralelamente atividade indubitavelmente jurisdicional do

    relator do recurso, h a atividade concernente ao procedimento da

    distribuio dos feitos dentro dos tribunais, que antecede a atividade do

    relator.

    Tanto assim o que, no obstante a imperiosidade de a distribuio ser

    mencionada nas normas federais que permeiam os estatutos processuais

    e isso se explica pela rigorosa observncia da legislao ao princpio do

    juiz natural a forma estrita de realizao da distribuio matria afeta

    ao regime interno de cada corte de justia, conforme prescreve o art. 96, I,

    a, da Constituio Federal.

    Com isso se atribui natureza mista ao procedimento de distribuio, pois

    de cunho jurisdicional e, ao mesmo tempo, administrativo.

    Sendo a distribuio do recurso de apelao n. 155.012/2013 o ponto

    fulcral da reclamao, deve ser analisada cum grano salis.

    Segundo orientao propagada pelo Conselho Nacional de Justia a

    exemplo das decises proferidas no PCA n. 6444-30, PCA n. 0004955 e

    PCA n. 0006444 , no cabe ao Presidente do Tribunal, no mbito da

    Reclamao, preferir deciso com efeitos jurisdicionais, ainda mais se

    sobreposta competncia do relator, juiz natural do processo.

    Nesse sentido so as ponderaes do Conselheiro Neves Amorim, no

    voto proferido no PCA n. 0004955-21.2011.2.00.0000:

    "No entanto, a disciplina da distribuio e preveno nos regimentos

    internos dos tribunais tem natureza dplice, como reconheceu o e. Ministro

    no julgamento desse PCA: so tanto ato administrativo, quanto, na medida

    em que tambm regulam a competncia, jurisdicional. precisamente

    acerca desse limite que cuida o caso em tela: com efeito, o requerente

    insurge-se contra a procedncia de reclamao administrativa

    Presidncia do TJAM que acolheu vcio de preveno para determinar a

    redistribuio de recurso de apelao e outras aes correlatas. A parte

    que se sentiu prejudicada com a distribuio manejou reclamao dirigida

    Presidncia cujo objetivo regimental regularizar eventual irregularidade

    na distribuio.

    Ocorre que assiste razo ao requerente ao afirmar que a irregularidade

    ostenta natureza administrativa, como, v.g., quando a distribuio no

    tenha sido automtica. O que parece no ser possvel que um

    desembargador, temporariamente investido no cargo de Presidente,

    determine a redistribuio de ao da competncia de outro

    desembargador que j decidiu ser competente no caso. O princpio de que

    o juiz quem decide acerca de sua prpria competncia foi respeitado

    quando o desembargador, embora questionado, defendeu sua

    competncia. No entanto, esse mesmo princpio foi violado quando da

    procedncia da reclamao, pois no poderia a irregularidade ser sanada

    por um procedimento que tem natureza administrativa, ainda que previsto

    no regimento interno do Tribunal."

    Dessarte, o pedido de anulao do julgamento do recurso de apelao

    indicado no se coaduna com a natureza administrativa desta deciso,

    motivo que impede o provimento favorvel.

    Noutro norte, os documentos que instruem a preambular, somados s

    certides de fls. 98/123-TJ, so incio de prova material que conduzem

    imprescindibilidade da rigorosa apurao dos fatos narrados.

    A certido de fl. 16-TJ informa que os autos n. 303.40.2010.811.0015

    (Cd. 121126) foram encaminhados ao Tribunal de Justia, por meio de

    malote, na data de 18-12-2012.

    sua vez, o extrato de andamento processual mostra que estes

    aportaram no Departamento Auxiliar para distribuio na mesma data, e

    foram distribudos ao Relator na data de 19-12-2012 (fls. 23/24-TJ), por

    dependncia ao recurso n. 103873/2011.

    No obstante, o extrato de fls. 72/74-TJ patenteia que, tambm no dia

    18-12-2012, foi distribudo ao mesmo relator outro recurso de apelao

    que havia, porm, aportado no DEJAUX na data de 25-9-2012.

    Tal situao est muito mais explcita no extrato trazido aos autos pela

    Diretora do DEJAUX s fls. 98/123-TJ. Destaco que, entre os dias 18 e 19

    de dezembro de 2012, foram distribudos ao mesmo Relator, juntamente

    com o recurso n. 155012/2012, outras doze apelaes, porm todas

    aguardavam no DEJAUX h mais de dois meses!

    Em outras palavras: junto com o recurso de apelao n. 155012/2012,

    recebido no DEJAUX em 18-12-2013, foram distribudas doze outras

    apelaes, que haviam chegado ao Departamento entre 19-9-2012 e

    3-10-2012.

    A evidncia dos fatos leva imperiosa instaurao da competente

    sindicncia, procedimento inquisitorial e hbil a apurar possveis infraes

    administrativas em todos os rgos envolvidos, seja no encaminhamento

    dos autos, recebimento e distribuio ao relator, bem assim apurar

    possvel crime contra a administrao pblica cometido por servidor, em

    conluio ou no com terceiros, inclusive advogados.

    Parece claro que houve mesmo irregularidade na distribuio, o que

    compromete o princpio do juiz natural, que as circunstncias indicam ter

    sido burlado.

    Essa matria, entretanto, repita-se, no pode ser apreciada no mbito da

    Reclamao, mxime quando a pretenso de nulidade do julgamento tem

    feio estritamente jurisdicional.

    Com essas consideraes, nego a liminar vindicada, em razo da

    incompetncia funcional para tanto, e determino, ex officio, a instaurao

    de sindicncia para apurao dos fatos noticiados, e o fao com base no

    art. 35, caput e inciso LVII, do RITJMT.

    Sem prejuzo do disposto acima, d-se cincia desta deciso ao novo

    relator do recurso de embargos infringentes n. 53200/2013.

    Cumpra-se, expedindo-se o necessrio. Intimem-se.

    Cuiab-MT, 20 de junho de 2013.

    __________

    Protocolo: 69851/2013

    Suspenso de Liminar ou Antecipao de Tutela 69851/2013 Classe:

    144-CNJ

    Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA

    REQUERENTE(S): MUNICPIO DE ALTA FLORESTA - MT

    Advogado(s): Dra. NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO

    REQUERIDO(S): MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    Trata-se de pedido de Suspenso de Liminar interposto contra deciso

    que, em sede de medida cautelar, deferiu liminar para determinar a

    imediata suspenso do Prego Presencial n. 45/2013, at ulterior

    julgamento da lide, diante da presena dos requisitos do fumus boni iuris e

    periculum in mora.

    Concedida a liminar vindicada pelo Ministrio Pblico, a magistrada de

    origem consignou que o procedimento licitatrio para a contratao, pelo

    Municpio, de empresa especializada para prestar servios jurdicos

    especializados na rea de direito tributrio e administrativo infringe a regra

    do concurso pblico previsto no artigo 37 da Constituio Federal. Afinal,

    o Municpio conta com trs procuradores jurdicos concursados, alm da

    expectativa de posse de novos procuradores aprovados no ltimo

    concurso pblico.

    O requerente pleiteia a suspenso da liminar, com fulcro no artigo 4 da

    Lei n. 8437/92, alegando que o Poder Judicirio no deve se imiscuir em

    matria de competncia exclusiva da administrao pblica ante seu poder

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 8 de 500

  • discricionrio, invocando a tripartio dos poderes.

    Sob esse enfoque, assevera que, nos termos do pargrafo 3 do artigo

    1 da Lei n. 8437/92, no possvel medida liminar que esgote, no todo ou

    em parte, o objeto da ao.

    Ao final, consigna que a deciso liminar no aponta qualquer nulidade ou

    ilegalidade no procedimento licitatrio do Prego Presencial n. 45/2013,

    uma vez se limita a aferir a necessidade ou no na contratao de

    empresa para prestar servios jurdicos. Decido.

    O instituto da suspenso de liminar tem por finalidade proteger interesse

    pblico, diante da ameaa de leso ordem econmica ou social advindo

    do deferimento de medidas liminares proferidas em matria jurisdicional.

    vivel a suspenso da execuo da deciso que conceder ordem

    liminar em desfavor do Poder Pblico, desde que demonstrados os

    requisitos do artigo 4 da Lei n. 8.437/92, ou seja, desde que haja

    "manifesto interesse pblico ou flagrante ilegitimidade, e para se evitar

    grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas".

    Ademais, o artigo 35, XLVII, do RITJ-MT preceitua:

    "Artigo 35 Ao Presidente do Tribunal de Justia, alm da atribuio geral

    de exercer a superintendncia de todos os servios, compete:

    (...)

    XLVII Suspender, em despacho fundamentado, as medidas liminares e a

    execuo das sentenas, nos mandados de segurana de competncia

    de Primeiro Grau, nos termos do artigo 4 das Leis ns. 4.348, de 26/6/64, e

    8.437, de 30/6/92 (...)".

    Conforme o breve relato, a magistrada de primeiro grau concedeu liminar

    para suspenso do prego presencial que tinha por objeto a contratao

    de empresa especializada na prestao de servios advocatcios,

    invocando o fato de que o Municpio conta com trs procuradores

    concursados, na iminncia, ainda, da posse de mais procuradores que

    foram aprovados no ltimo concurso.

    Eis trecho da deciso proferida: "Pois bem, no caso em tela a relevncia

    do fundamento da demanda (fumus boni iuris) patente, pois os

    documentos de fls. 14/62 apontam que o requerido publicou o edital n

    045/2013, objetivando a contratao da empresa que apresentar o menor

    preo, especializada para prestar servio de assessoria jurdica nas

    reas de direito administrativo e tributrio de interesse do Municpio e que

    versarem sobre assuntos complexos, infringindo as regras do concurso

    pblico e da moralidade administrativa prevista no artigo 37 da Constituio

    Federal".

    Por sua vez, o requerente embasa o pedido de suspenso de liminar,

    asseverando que incabvel, contra o Poder Pblico, pedido de medida

    liminar que esgote o objeto da ao, que, no caso dos autos, a prpria

    suspenso do prego presencial.

    Importante enfatizar que a suspenso de liminar ou de antecipao de

    tutela trata de juzo poltico e tem cabimento, to somente, para evitar

    grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas, no se

    prestando a subsidiar inconformismos com o contedo decisrio atacado.

    Da leitura acurada do pedido de suspenso de liminar, dessume-se que o

    requerente, em momento algum, embasou seu inconformismo nas razes

    da grave leso ordem, sade, segurana ou economia pblica, trazendo,

    to somente, fundamentaes jurdicas que amparam o prprio mrito da

    ao principal, no fazendo aluso, nem sequer demonstrando potencial

    gravidade da deciso proferida em face do Poder Pblico, nos termos do

    artigo 4 da Lei n. 8437/92.

    A suspenso de liminar medida excepcional, destinada a salvaguardar a

    ordem econmico-social, quando os efeitos de decises liminares se

    afigurem ameaadoras da continuidade do funcionamento dos servios e

    polticas prestados pelo Estado, isto , cuida de medida cujo carter de

    poltica judicial ntido, competindo ao Presidente avaliar as implicaes

    sciopolticas da deciso contestada.

    Ilustrativamente:

    "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E DE SENTENA.

    GRAVE LESO ECONOMIA PBLICA. INEXISTNCIA. DISCUSSO DE

    MRITO DA "AO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE

    SUSPENSO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - Consoante a legislao de regncia (v.g. Lei n. 8.437/1992 e

    12.016/2009) e a jurisprudncia deste Superior Tribunal e do c. Pretrio

    Excelso, somente cabvel o pedido de suspenso quando a deciso

    proferida contra o Poder Pblico puder provocar grave leso ordem,

    sade, segurana e economia pblicas.

    II (...).

    III (...) Agravo regimental desprovido". (AgRg na SLS 1.660/MA, Rel.

    Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe

    04/12/2012). (destaquei).

    "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E DE SENTENA.

    GRAVE LESO ECONOMIA PBLICA. INEXISTNCIA. DISCUSSO DE

    MRITO DA AO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSO

    INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I - Consoante a legislao de regncia (v.g. Lei n. 8.437/1992 e

    12.016/2009) e a jurisprudncia deste Superior Tribunal e do c. Pretrio

    Excelso, somente cabvel o pedido de suspenso quando a deciso

    proferida contra o Poder Pblico puder provocar grave leso ordem,

    sade, segurana e economia pblicas. II - In casu, os agravantes no

    demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave leso economia

    pblica, sendo insuficiente a mera alegao de que a manuteno do

    decisum atacado teria o condo de provocar prejuzos ao Poder Pblico.

    Precedentes do STJ e do STF. III - Ademais, deve-se frisar que a questo

    referente competncia para o licenciamento ambiental de

    empreendimento florestal matria de mrito da ao originria. Assim

    sendo, sua discusso transcende os estreitos limites do pedido de

    suspenso, cujo juzo poltico tem cabimento apenas para se evitar grave

    leso ordem, sade, segurana ou economia pblicas. Agravo

    regimental desprovido". (AgRg na SLS 1.660/MA, Rel. Ministro FELIX

    FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 04/12/2012)

    (grifei).

    Assim, se o argumento que sustenta a pretenso se volta contra o mrito

    da deciso que se busca suspender, fica evidente o descabimento do

    pleito, in verbis:

    "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSO DE SEGURANA. OCORRNCIA

    DE LESO ORDEM PBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM

    JURDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. TETO. SUBTETO.

    EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. (...) 4. No pedido de suspenso no

    se aprecia o mrito do processo principal, mas to-somente a ocorrncia

    dos aspectos relacionados potencialidade lesiva do ato decisrio em

    face dos interesses pblicos relevantes consagrados em lei, quais sejam,

    a ordem, a sade, a segurana e a economia pblicas. (...)" (STF SS

    2660 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em

    17/03/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT

    VOL-02317-02 PP-00253).

    Pelo exposto, indefiro o pedido de suspenso formulado pelo Municpio de

    Alta Floresta, mantendo a deciso que deferiu a liminar nos autos da

    Medida Cautelar n. 2550-13.2013.811.0007.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Transitada em julgado, d-se baixa e arquivem-se.

    Cuiab, 25 de junho de 2013.

    Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Presidente do Tribunal de Justia/MT

    DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDNCIA, em Cuiab, 27 de junho de

    2013

    Bel. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO

    Diretora do Departamento Auxiliar da Presidncia

    Corregedoria Geral da Justia

    Portaria

    PORTARIA N. 43/2013-CGJ

    OCorregedor-Geral da Justia do Estado de Mato Grosso, no uso de suas

    atribuies legais;

    Considerando a existncia de inmeros processos pendentes de

    impulsionamentos no 3 Juizado Especial Cvel da Capital;

    Considerando o quadro exguo de servidores lotados naquela Vara,

    para atender demanda;

    Considerando a necessidade de compor equipe para executar, com

    urgncia, os trabalhos ali existentes;

    RESOLVE:

    Art. 1. Designar as servidoras ANA LIA CANDINI RAMOS ARANTES,

    matrcula 25284, THAS CRISTIANNE FERREIRA. matrcula 8650,

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 9 de 500

  • VANDREIA ALVES CARVALHO - matrcula 8206 e REGINEIDE CAJANGO

    DE OLIVEIRA, matrcula 6554, no perodo de 01.07.2013 a 31.07.2013,

    para, em conjunto com os servidores do 3 Juizado Especial Cvel da

    Capital/MT, executarem as atividades de procedimentos processuais,

    visando efetividade da prestao jurisdicional naquele Juzo.

    Art. 2. Determinar aos Juzes de Direito do referido Juizado que adotem

    providncias necessrias para convocao dos servidores ocupantes

    dos cargos de Assessores, Gestor Judicial, Tcnico e de Analista

    Judicirio, lotados no aludido Juizado, para laborarem em perodo integral

    durante a realizao dos trabalhos.

    Art. 3. Determinar aos servidores que coadjuvarem no regime de mutiro,

    com os da Secretaria do 3 Juizado Especial Cvel da Capital da Comarca

    de Cuiab/MT, a praticarem os atos ordinatrios nos feitos, visando

    imprimir maior celeridade na tramitao processual, nos termos do

    Provimento n 55/2007.

    Art. 4. Determinar aos Juzes apresentao de relatrio

    circunstanciado a Corregedoria-Geral da Justia, no prazo mximo de 10

    (dez) dias.

    Pargrafo nico. O monitoramento dos procedimentos executados no 3

    Juizado Especial Cvel da Capital, ficar sob a responsabilidade dos

    Departamentos de Aprimoramento de Primeira Instncia e de Orientao e

    Fiscalizao desta Corregedoria, para no incorrer em tumulto processual,

    apresentando, nessa ocasio, relatrio circunstanciado.

    Art. 5. Os servidores que trabalharem no mutiro faro jus a 02 (duas)

    horas dirias a serem computadas no seu Banco de Horas, devendo o

    gestor de ponto comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para

    providncias.

    Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data de 01.07.2013.

    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

    Cuiab MT, 26 de junho de 2013.

    Desembargador SEBASTIO DE MORAES FILHO

    Corregedor-Geral da Justia

    x.

    Departamento de Orientao e Fiscalizao da Secretaria da

    Corregedoria-Geral da Justia, em Cuiab, 26 de junho de 2013.

    NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA

    Diretora do Departamento

    Visto:

    LUSANIL EGUES DA CRUZ

    Coordenador da Secretaria da Corregedoria

    PORTARIA N. 44/2013-CGJ

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DE MATO GROSSO, no uso de

    suas atribuies legais, Considerando o disposto na Lei n 4.964, de

    26/12/85 (COJE) e disposies da Consolidao das Normas Gerais da

    Corregedoria-Geral da Justia que regulamentam os servios

    correicionais;

    RESOLVE:

    Art. 1. Prorrogar a CORREIO ORDINRIA estabelecida pela Portaria n.

    41/2013-CGJna Comarca de Pocon/MT, para o perodo de 1 a 05 de julho

    de 2013.

    Art. 2. Designar o Magistrado Mrio Roberto Kono de Oliveira, Juiz

    Auxiliar da Corregedoria, para coordenar os trabalhos, alm dos

    servidores em assessoramento, Suellen Feitosa Costa matrcula n

    22279, Vanessa Sabrina Pegorini Garcia matrcula n 9823, Ana Cludia

    Ferreira matrcula n 11080, Bernadete Terezinha Borges Pereira

    matrcula 5024, Luciana Castrillon da Fonseca Salema matrcula 3942,

    Gilney Guimares Arruda matrcula n 657, Filadelpho Pinto de Lima, mat.

    646, Marta Regina Rodrigues de Melo - matrcula 4919 e Analice Rosolem

    Santos - matrcula 7851, para a realizao dos trabalhos e dos atos

    necessrios ao bom desenvolvimento dos servios.

    Art. 3. Determinar sejam oficiados os Senhores Corregedores-Gerais do

    Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, bem como o Sr. Presidente da

    Ordem dos Advogados do Brasil, dando-lhes cincia da correio.

    Art. 4. Determinar seja oficiado ao Exmo. Senhor Presidente deste

    Tribunal, dando-lhe cincia dos trabalhos correcionais.

    Cumpra-se.

    Cuiab, 26 de junho de 2013.

    Desembargador SEBASTIO DE MORAES FILHO

    Corregedor-Geral da Justia

    x.

    Departamento de Orientao e Fiscalizao da Secretaria da

    Corregedoria-Geral da Justia, em Cuiab, 26 de junho de 2013.

    NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA

    Diretora do Departamento

    Visto:

    LUSANIL EGUES DA CRUZ

    Coordenador da Secretaria da Corregedoria

    Coordenadoria Judiciria

    Primeira Cmara Cvel

    Acrdo

    Agravo de Instrumento 620/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    RONDONPOLIS. Protocolo Nmero/Ano: 620 / 2013. Julgamento:

    25/06/2013. AGRAVANTE(S) - MARIA ALVES DE SOUZA (Advs: Dr.

    SEBASTIO PAULA DO CANTO JNIOR, Dr(a). OUTRO(S)),

    AGRAVADO(S) - ESPLIO DE ALCIDES VIERA DE SOUZA. Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA:

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DE INVENTRIO

    EMISSO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD E CERTIDO REFERENTE

    AOS SEMOVENTES PERTENCENTES AO DE CUJUS DOCUMENTOS

    ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DA AO POSSIBILIDADE

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    A responsabilidade de apresentao dos documentos para o

    prosseguimento da ao da inventariante, em razo das circunstncias

    do caso, h que se ordenar aos rgos encarregados da emisso dos

    documentos, que os fornea porquanto, agindo de forma diversa, restar

    impossibilitado o prosseguimento da citada ao.

    Agravo de Instrumento 1558/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    CHAPADA DOS GUIMARES. Protocolo Nmero/Ano: 1558 / 2013.

    Julgamento: 25/06/2013. AGRAVANTE(S) - EDVALDO LONARDONI E

    OUTRO(s) (Advs: Dr. DULIO PIATO JNIOR, Dra. ELIANA FERREIRA

    NEVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOO BATISTA DA SILVA

    MOREIRA (Advs: Dr(a). VICENTE DIOCLES R. B. DE FIGUEIREDO, Dr(a).

    OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE

    FREITAS

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INTERDITO

    PROIBITRIO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E

    DESPROVIDO.

    Uma vez comprovado pelo autor da ao de interdito proibitrio o domnio

    e posse do imvel o Juiz concedeu de plano a medida liminar e determinou

    a expedio de mandado proibitrio em seu favor.

    O agravante deve comprovar o esbulho praticado pelos agravados e a

    perda da posse h menos de ano e dia para pleitear deferimento de liminar

    de reintegrao (CPC, art. 927).

    Uma vez que a rea de terras requerida sequer foi identificada no

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 10 de 500

  • cumprimento do mandado de reintegrao como posse ou propriedade do

    agravante, impossvel concesso de medida liminar.

    Agravo de Instrumento 11724/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    CAMPO VERDE. Protocolo Nmero/Ano: 11724 / 2013. Julgamento:

    18/06/2013. AGRAVANTE(S) - ANA DO SANTOS SILVA LOPES (Advs: Dr.

    FABIANO MORAES PIMPINATI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

    FERNANDEZ AMORIM LOPES E OUTRO(s) (Advs: Dr. FLVIO LUCIANO DE

    TARSON H. BAUERMEISTER, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. MARCOS MACHADO

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE, DERAM

    PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO

    RELATOR.

    EMENTA:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTRIO REGIME DE SEPARAO

    DE BENS BENS ADQUIRIDOS CONSTNCIA DA UNIO SMULA 377

    DO STF ESFORO COMUM JUNTADA DE DOCUMENTOS

    APRESENTADOS EM AUDINCIA NECESSIDADE OU CONVENINCIA

    RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

    O regime matrimonial adotado pelo casal no afasta o direito de meao

    sobre os bens adquiridos na constncia do casamento, pois se

    comunicam, tenham os bens sido ou no adquiridos com esforo comum.

    Mostra-se possvel a juntada de documentos, ainda que no sejam novos,

    para se provar fato ou circunstncia pertinente ao direito alegado, sem

    que configure afronta lei processual civil (CPC, art. 396).

    A necessidade ou convenincia da prova documental cabe ao Juiz da

    causa (RT 481/156).

    Agravo de Instrumento 21896/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Nmero/Ano: 21896 / 2013. Julgamento: 25/06/2013.

    AGRAVANTE(S) - CAB CUIAB S. A. - CONCESSIONRIA DE SERVIOS

    PBLICOS DE GUA E ESGOTO (Advs: Dr. JOS CARLOS DE OLIVEIRA

    GUIMARES JNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ANTONIO

    LUCIO DE OLIVEIRA NETO (Advs: Dr. JOO PERON). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA:

    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCESSO EMPRESARIAL

    RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR EMPRESA

    ANTECESSORA NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS RECURSO

    PROVIDO.

    O instituto da sucesso empresarial no mais se presume, necessitando

    de provas contundentes para a aplicao posicionamento adotado pelo

    STJ de modo que, em razo da ausncia de comprovao, h que se

    declarar a sua inexistncia no caso concreto e via de consequncia a

    ilegalidade da penhora efetuada.

    Agravo de Instrumento 22819/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    COMODORO. Protocolo Nmero/Ano: 22819 / 2013. Julgamento:

    18/06/2013. AGRAVANTE(S) - BRUNO JONK NETO (Advs: Dr. PEDRO

    GARCIA TATIM), AGRAVADO(S) - TERRA ORGANIC ME LTDA (Advs: Dra.

    VIVIENE BARBOSA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS

    MACHADO

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO.

    EMENTA:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO AO MONITRIA INDEFERIMENTO DE

    APRESENTAO DE DOCUMENTO ORIGINAL ASSINATURA

    CONTESTADA AFIRMAO DE FALSIFICAO NUS DA PROVA

    APLICAO DOS ARTS. 389, II, E 388, I, DO CPC NECESSIDADE DE

    APRESENTAO DO RECIBO ORIGINAL RECURSO PROVIDO.

    O nus da prova sobre a autenticidade da assinatura cabe quele que

    produziu o documento.

    Diante da ausncia de certeza quanto veracidade da prova documental

    produzida, se afigura necessria a apresentao da via original do

    documento (CPC, art. 388, I, segunda figura).

    Agravo de Instrumento 139810/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    DIAMANTINO. Protocolo Nmero/Ano: 139810 / 2012. Julgamento:

    25/06/2013. AGRAVANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr.

    MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

    ADRIANO SILVA DOS SANTOS (Advs: Dr(a). WIRAN DA SILVA).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE

    ANTECIPAO DE TUTELA DEFERIDA PARA PAGAMENTO DE

    PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E BAIXA DO NOME DOS

    CADASTROS DE RESTRIO AO CRDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO

    CONHECIDO E PROVIDO.

    Uma vez deferida a antecipao dos efeitos da tutela para baixar o nome

    do autor dos cadastros restritivos de crdito, mediante o depsito das

    parcelas devidas vencidas e vincendas, mas no efetuado os

    pagamentos das parcelas na forma deferida, a deciso deve ser

    revogada.

    Agravo de Instrumento 144347/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    JUNA. Protocolo Nmero/Ano: 144347 / 2012. Julgamento: 25/06/2013.

    AGRAVANTE(S) - VALDECIR ANTONIO PRESTES DE OLIVEIRA (Advs:

    Dr(a). JOS CONCEIO SOUSA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

    BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE

    ASSISTENCIA JUDICIRIA GRATUITA INCONFORMISMO DECLARAO

    DE POBREZA E HOLERITES PROVA DE HIPOSSUFICINCIA ECONMICA

    RECURSO PROVIDO.

    A priori, a declarao de hipossuficincia econmica suficiente para

    criar a presuno quanto pobreza declarada e atender a exigncia

    prevista na Lei 1060/50. Estando a mesma corroborada pelos holerites do

    Agravado que demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas e

    demais despesas processuais, h que se conceder o benefcio da

    assistncia judiciria gratuita.

    Agravo de Instrumento 154353/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Nmero/Ano: 154353 / 2012.

    Julgamento: 25/06/2013. AGRAVANTE(S) - W. L. R. S. (Advs: Dr(a).

    ANDRESA MARTIGNAGO DE SOUZA), AGRAVADO(S) - A. L. R. A., A. K.

    C. S. REPRESENTADOS POR S. A. C. (Advs: Dr. JOS RAVANELLO).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO REVISIONAL DE INSTRUMENTO -

    NAO HAVENDO PROVAS DE QUE O ALIMENTANTE E OS ALIMENTANDOS

    TIVEREM SUA FORTUNA ALTERADA, NAO HA POSSIBILIDADE DE

    REDUZIR-SE A PENSAO RECURSO DESPROVIDO.

    O autor no fez prova de alterao na situao financeira das partes que

    justifique uma reviso de penso.

    Desta maneira, no resta dvidas de que o alimentante tem condies

    financeiras de arcar com os alimentos de seus filhos menores de idade.

    Como sabido, somente seria cabvel a reviso do valor arbitrado se

    sobreviesse alguma alterao na situao financeira das partes, o que

    no ocorreu na hiptese em apreo.

    Apelao 60253/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.

    Protocolo Nmero/Ano: 60253 / 2012. Julgamento: 07/05/2013.

    APELANTE(S) - ANTNIO HIROSCHI MOCHIZUCHI (Advs: Dr. CELITO

    LILIANO BERNARDI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - C. VALE

    COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (Advs: Dr. CARLOS ARAZ FILHO,

    Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOO FERREIRA

    FILHO

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    DESPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA:

    APELAO CVEL EMBARGOS EXECUO COMPENSAO DE

    CRDITOS INEXISTNCIA DE CRDITO INVERSO DO NUS DA

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 11 de 500

  • PROVA PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE NO CONSUMIDOR

    FINAL INAPLICABILIDADE DO CDC RECURSO IMPROVIDO.

    1. No havendo comprovao de que cada parte , ao mesmo tempo,

    credora e devedora da outra, no cabvel a compensao de valores em

    sede de embargos execuo.

    2. Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua

    origem, compra de insumos agrcolas, no se aplica o Cdigo de Defesa

    do Consumidor, pois no se trata de destinatrio final. O grande produtor

    rural um empresrio rural e, quando adquire sementes, insumos ou

    defensivos agrcolas para o implemento de sua atividade produtiva, no o

    faz como destinatrio final, como acontece nos casos da agricultura de

    subsistncia, em que a relao de consumo e a hipossuficincia ficam

    bem delineadas. No havendo relao de consumo, torna-se inaplicvel a

    inverso do nus da prova prevista no inciso VIII do art. 6, do CDC, a

    qual, mesmo nas relaes de consumo, no automtica ou compulsria,

    pois depende de criteriosa anlise do julgador a fim de preservar o

    contraditrio e oferecer parte contrria oportunidade de provar fatos

    que afastem o alegado contra si. (REsp 914.384/MT, Rel. Ministro

    MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe

    01/10/2010)

    Embargos de Declarao - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE JUARA

    (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 106400/2012 - Classe:

    CNJ-202). Protocolo Nmero/Ano: 15257 / 2013. Julgamento: 25/06/2013.

    EMBARGANTE - ARNALDO RAMO MEDINA (Advs: Dr(a). EM CAUSA

    PRPRIA), EMBARGADO - JOS LUIS XAVIER (Advs: Dr(a). FBIO

    HENRIQUE MACEDO BAZOTTI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY

    PERSIANI

    Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,

    DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA:

    EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO INEXISTNCIA PRETEXTO

    PARA EMBARGAR PREQUESTIONAMENTO IMPOSSVEL. EMBARGOS

    REJEITADOS.

    (...) Os embargos de declarao no podem ser usados como meio de

    revisitao da lide. No servem como mero veculo de prequestionamento

    e s revestem carter infringente quando, existindo de fato, omisso ou

    contradio no acrdo, a correo dessa omisso e contradio

    implicarem, como conseqncia, modificao do julgamento (...) (EDcl no

    REsp 853.939/RJ; 1 T.; Rel. Min. Jos Delgado; Julg. 13-02-2007; DJU

    26-02-2007, p. 559; in www.stj.jus.br).

    PRIMEIRA SECRETARIA CVEL em Cuiab, aos 27 dias do ms de Junho de

    2013.

    Clia Raquel Pacheco Corvoisier

    Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cvel

    Deciso do Relator

    Agravo de Instrumento 43556/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA CAPITAL

    RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

    AGRAVANTE(S): LEILA DAYANE SOUZA TELES BISPO

    Advogado(s):Dr(a). SILBENE SANTANA SILVA

    AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 78/81 - TJ: "... Com essas

    consideraes, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por consider-lo

    PREJUDICADO, pela perda de seu objeto, nos termos dos art. 557 do CPC

    e 51, VII e XV, do RITJ/MT...".

    Agravo de Instrumento 66933/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA DE NOVA MONTE VERDE

    RELATOR: DR. MARCOS JOS MARTINS DE SIQUEIRA

    AGRAVANTE(S): JOSE RODRIGUES DE FREITAS

    Advogado(s):Dr(a). FERNANDO MATEUS DOS SANTOS

    Dr(a). OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): CEMAT - CENTRAIS ELTRICAS MATOGROSSENSES

    S.A.

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 26/27 - TJ: "... Posto isso, INDEFIRO o

    EFEITO SUSPENSIVO...".

    Agravo de Instrumento 66992/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA DE NOVA MONTE VERDE

    RELATOR: DR. MARCOS JOS MARTINS DE SIQUEIRA

    AGRAVANTE(S): CLAUDEMIR LUIZ PINTO

    Advogado(s):Dr(a). FERNANDO MATEUS DOS SANTOS

    Dr(a). OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): CENTRAIS ELTRICAS MATOGROSSENSES S. A. -

    CEMAT

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 27/28 - TJ: "... Posto isso, Indefiro o

    Efeito Suspensivo...".

    Agravo de Instrumento 66998/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA DE NOVA MONTE VERDE

    RELATOR: DR. MARCOS JOS MARTINS DE SIQUEIRA

    AGRAVANTE(S): MILTON ASSIS DE ANDRADE

    Advogado(s):Dr. ADRIANO HERRERA BERTONE GUSSI

    Dr(a). FERNANDO MATEUS DOS SANTOS

    AGRAVADO(S): CEMAT - CENTRAIS ELTRICAS MATOGROSSENSES

    S.A.

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 28/29 - TJ: "... Posto isso, INDEFIRO o

    EFEITO SUSPENSIVO...".

    Agravo de Instrumento 68509/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA DE RONDONPOLIS

    RELATOR: DES. JOO FERREIRA FILHO

    AGRAVANTE(S): E.G.V.P. REPRESENTADO PELA ME, J. V. F.

    Advogado(s):Dr(a). OLVIA OLIVEIRA MUNIZ

    AGRAVADO(S): E. P. M.

    Advogado(s):Dra. ADRIANA DA SILVA RODRIGUES - DEFENSORA

    PBLICA

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 23/28 - TJ: "... Admitindo a

    interposio recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, caput), recebo e

    autorizo o processamento do agravo por instrumento e DETERMINO a

    reunio da Ao de Oferecimento de Alimentos (n

    5646-48.2013.811.0003 Cdigo 724669) e Ao de Alimentos (n

    1731-88.2013.811.0003 Cdigo 720683), ambas com trmite no Juzo da

    1 Vara de Famlia e Sucesses de Rondonpolis, por conexo, para que

    sejam processadas e julgadas simultaneamente. Ademais, INDEFIRO a

    antecipao da pretenso recursal, mantendo os efeitos da deciso

    agravada em relao ao genitor do menor/agravado...".

    Agravo de Instrumento 68550/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA CAPITAL

    RELATOR: DES. JOO FERREIRA FILHO

    AGRAVANTE(S): CONCORDE COMRCIO DE PETRLEO LTDA.

    Advogado(s):Dr. RAPHAEL DE FREITAS ARANTES

    Dr(a). OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): JOS MARTINS FRANA

    Advogado(s):Dr. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JNIOR

    Dr(a). OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): REAL PREVIDNCIA E SEGUROS S. A.

    Advogado(s):Dr. FLVIO JAC CHEKERDEMIAN

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 149/152 V - TJ: "... Ante o exposto,

    julgo prejudicado o recurso, face a perda do objeto...".

    Agravo de Instrumento 68948/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

    RELATOR: DES. JOO FERREIRA FILHO

    AGRAVANTE(S): SADI LVIO ZATTI

    Advogado(s):Dr. DEMRCIO LUIZ GUENO

    AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 269/271 - TJ: "... Assim, admito a

    interposio recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, caput), de modo

    que recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento, mas

    INDEFIRO o pleito de antecipao da pretenso recursal...".

    Agravo de Instrumento 69063/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA CAPITAL

    RELATOR: DR. MARCOS JOS MARTINS DE SIQUEIRA

    AGRAVANTE(S): K. C. A. S.

    Advogado(s):Dra. ROSANA DOS SANTOS LEITE - DEFENSORA

    PBLICA

    AGRAVADO(S): O. D. A.

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 55/58 - TJ: "... Posto isso, DEFIRO a

    LIMINAR solicitada para manter a competncia da MM. 2 VARA

    ESPECIALIZADA DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A

    MULHER DA COMARCA DE CUIAB, at o julgamento do mrito do

    Recurso...".

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 12 de 500

  • Agravo de Instrumento 70615/2013 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA CAPITAL

    RELATOR: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    AGRAVANTE(S): M.S.A. REPRESENTADO PELA SUA ME C.A.S.A.

    Advogado(s):Dra. ROSANA DOS SANTOS LEITE - DEFENSORA

    PBLICA

    AGRAVADO(S): S.S.A.

    DECISO: Deciso do Relator de Fls. 45/47 - TJ: "... Com essas

    consideraes, DEFIRO a liminar pleiteada para manter a competncia da

    Segunda Vara Especializada de Violncia Domstica da Capital, at

    julgamento colegiado deste recurso...".

    Deciso do Vice-Presidente

    Protocolo: 34621/2012

    Apelao34621/2012 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL

    Relator: DES. MARCOS MACHADO

    APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.

    Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI

    Dr(a). OUTRO(S)

    APELADO(S): ESPOLIO DE SANTO SCARAVELLI E OUTRA(s)

    Advogado(s): Dr. JOO VICENTE MONTANO SCARAVELLI

    Dr(a). OUTRO(S)

    Deciso do Vice-Presidente fls. 250 - TJ: "... Assim sendo, e em face

    do exaurimento deste Tribunal para apreciar o petitrio (artigo 41 do

    RITJMT), compete ao Tribunal ad quem apreciar tal pedido...".

    Protocolo: 34606/2012

    Apelao 34606/2012 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL

    Relator: DES. MARCOS MACHADO

    APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.

    Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI

    Dr(a). OUTRO(S)

    APELADO(S): ESPOLIO DE SANTO SCARAVELLI E OUTRA(s)

    Advogado(s): Dr. JOO VICENTE MONTANO SCARAVELLI

    Dr(a). OUTRO(S)

    Deciso do Vice-Presidente fls. 480 - TJ: "... Assim sendo, e em face

    do exaurimento deste Tribunal para apreciar o petitrio (artigo 41 do

    RITJMT), compete ao Tribunal ad quem apreciar tal pedido...".

    Cuiab, 27 de Junho de 2013.

    BEL. CLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER Diretora da Primeira

    Secretaria Cvel.

    Intimao do Relator

    Protocolo: 49500/2013

    Agravo de Instrumento 49500/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE

    SINOP

    Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO

    AGRAVANTE(S): LEONARDO PERUZZATO

    Advogado(s): Dra. SLVIA HELENA SCHIMIDT

    AGRAVADO(S): PAULO CESAR LEITE

    INTIMAO AO AGRAVANTE PARA FORNECER NOVO ENDEREO

    DO(S) AGRAVADO(S), tendo em vista a certido do oficial de justia de

    Fls. 48.

    Cuiab, 27 de Junho de 2013.

    BEL. CLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER Diretora da Primeira

    Secretaria Cvel.

    Intimao do Vice-Presidente

    Protocolo: 68334/2013

    RECURSO EXTRAORDINRIO (Interposto nos autos do(a) Apelao

    80928/2012 - Classe: CNJ-198) - COMARCA DE RIBEIRO

    CASCALHEIRO

    RECORRENTE(S): ESPLIO DE SEBASTIO JOS PIRES E OUTRA(s)

    Advogado(s): Dr. ANTNIO DE MORAIS PINTO JNIOR

    RECORRIDO(S): JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS E OUTRA(s)

    Advogado(s): Dr(a). FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA

    INTIMAO AO RECORRENTE para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar a

    complementao do pagamento referente as custas judiciais, que

    deveriam ter sido efetuadas em Guia de Recolhimento da Unio-GRU

    (Ficha de compensao no endereo eletrnico do STF) Conforme

    certido do Fls. 261-TJ.

    Protocolo: 68333/2013

    RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelao

    80928/2012 - Classe: CNJ-198) - COMARCA DE RIBEIRO

    CASCALHEIRO

    RECORRENTE(S): ESPLIO DE SEBASTIO JOS PIRES E OUTRA(s)

    Advogado(s): Dr. ANTNIO DE MORAIS PINTO JNIOR

    RECORRIDO(S): JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS E OUTRA(s)

    Advogado(s): Dr(a). FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA

    INTIMAO AO RECORRENTE para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o

    pagamento dos portes de remessa e retorno e custas judiciais conforme

    certido de fls. 260-TJ.

    Cuiab, 27 de Junho de 2013.

    BEL. CLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER Diretora da Primeira

    Secretaria Cvel.

    Deciso / Intimao do Relator

    Protocolo: 67373/2013

    Agravo de Instrumento 67373/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE

    JACIARA

    Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    AGRAVANTE(S): LUIZ BREDA

    Advogado(s): Dr. ARI BORBA DE OLIVEIRA

    AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    Advogado(s): Dra. PAULA RODRIGUES DA SILVA

    Dr(a). OUTRO(S)

    Deciso do Relator fls. 38/40 - TJ: "... Com essas consideraes,

    DEFIRO a liminar pleiteada...".

    INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos

    do art. 527, V, do CPC.

    Protocolo: 67440/2013

    Agravo de Instrumento 67440/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE

    VRZEA GRANDE

    Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    AGRAVANTE(S): DACLEDSON MARTINS FERREIRA

    Advogado(s): Dr. CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO

    AGRAVADO(S): LAUDELINA MARIA AMENDOA

    Advogado(s): Dr. JOO DE FREITAS NOVAIS II

    Deciso do Relator fls. 56/58 - TJ: "... Com essas consideraes,

    INDEFIRO o pedido liminar...".

    INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos

    do art. 527, V, do CPC.

    Protocolo: 67761/2013

    Agravo de Instrumento 67761/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE

    QUERNCIA

    Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    AGRAVANTE(S): MARCOS RADER

    Advogado(s): Dr(a). FABOLA COLLACHITI MORETO

    AGRAVADO(S): ESPOLIO DE ITAGIBA CARVALHO DINIZ

    Advogado(s): Dr. EDSON ROCHA

    Deciso do Relator fls. 186/190 - TJ: "... Com essas consideraes,

    INDEFIRO a liminar pleiteada...".

    INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 13 de 500

  • do art. 527, V, do CPC.

    Protocolo: 68727/2013

    Agravo de Instrumento 68727/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE

    VRZEA GRANDE

    Relator: DES. JOO FERREIRA FILHO

    AGRAVANTE(S): BANCO DAYCOVAL S. A.

    Advogado(s): Dr(a). IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA

    AGRAVADO(S): NEILON LEVINO DA SILVA

    Advogado(s): Dr. ADRIANO GARCIA DA COSTA

    Deciso do Relator fls. 70/73 - TJ: "... Posto isso, admito a interposio

    recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, "caput"), de modo que recebo e

    autorizo o processamento do agravo por instrumento; consequentemente,

    DEFIRO a antecipao da pretenso recursal...".

    INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos

    do art. 527, V, do CPC.

    Protocolo: 68729/2013

    Agravo de Instrumento 68729/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE

    NOVA MUTUM

    Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS

    AGRAVANTE(S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

    Advogado(s): Dr(a). CELSO FARIA DE MONTEIRO

    AGRAVADO(S): ANGLICA LCIA COLUSSI

    Advogado(s): Dr. LUIS FELIPE LAMMEL

    Deciso do Relator fls. 96/99 - TJ: "... Com essas consideraes,

    INDEFIRO a tutela liminar pleiteada...".

    INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos

    do art. 527, V, do CPC.

    Protocolo: 69707/2013

    Agravo de Instrumento 69707/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA

    CAPITAL

    Relator: DES. JOO FERREIRA FILHO

    AGRAVANTE(S): FABIO FIRMINO LEITE JUNIOR E OUTRO(s)

    Advogado(s): Dr. ANTNIO JOO DE CARVALHO JNIOR

    AGRAVADO(S): DORIVAL MINATEL

    Advogado(s): Dr. SERGIO ADILSON DE CICCO

    Deciso do Relator fls. 129/131-V - TJ: "... Feitas todas estas

    consideraes, admito a interposio recursal tal como efetivada (CPC,

    art. 522, "caput"), de modo que recebo e autorizo o processamento do

    agravo por instrumento; mas INDEFIRO a antecipao da pretenso

    recursal...".

    INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos

    do art. 527, V, do CPC.

    Protocolo: 69878/2013

    Agravo de Instrumento 69878/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE

    VRZEA GRANDE

    Relator: DES. JOO FERREIRA FILHO

    AGRAVANTE(S): AYMOR - CRDITO, FINANCIAMENTO E

    INVESTIMENTO S. A.

    Advogado(s): Dr(a). CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO

    Dr. MARCO ANDR HONDA FLRES

    Dr(a). OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): JOVERCINA MARIA MARTINS

    Advogado(s): Dr(a). MRCIO RIBEIRO ROCHA

    Deciso do Relator fls. 100/104 - TJ: "... Posto isso, admito a

    interposio recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, "caput"), de modo

    que recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento;

    consequentemente, SUSPENDO os efeitos da r. deciso...".

    INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos

    do art. 527, V, do CPC.

    INTIMAO AO AGRAVANTE para justificar nos autos a interposio

    pela Aymor e no pelo Banco Santander

    Cuiab, 27 de Junho de 2013.

    BEL. CLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER Diretora da Primeira

    Secretaria Cvel.

    Quinta Cmara Cvel

    Intimao do Relator

    AGRAVO REGIMENTAL 55984/2013 - Classe: CNJ-206 COMARCA DE

    SINOP. (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 49511/2013 -

    Classe: CNJ-202), AGRAVANTE(S) - LUIZ CARLOS SCHMIDT (Advs:Dr(a).

    SLVIA HELENA SCHIMIDT), AGRAVADO(S) - ODIVALDO PACHI.

    "Com intimao AO AGRAVANTE - LUIZ CARLOS SCHMIDT

    (Advs:Dr(a). SLVIA HELENA SCHIMIDT), para que, em 5 (cinco) dias,

    recolha as custas da petio enviada via fac-smile, ou j o tendo feito

    apresente comprovante de seu recolhimento, em conformidade com o que

    dispe a CNGC (Seo 5, item 1.5.2.IV), sob pena de no conhecimento do

    recurso."

    Cuiab, 24 de Junho de 2013

    Desa. Cleuci Terezinha Chagas

    Relatora

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 27262/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    DE CLUDIA. AGRAVANTE(S) - IVAN CARLOS KAFER E SUA ESPOSA E

    OUTRO(s) (Advs:Dr(a). EDUARDO MAROZO ORTIGARA), AGRAVADO(S)

    - NEORI VIAN (Advs:Dr(a). MARCELO SEGURA).

    "Com intimao AOS AGRAVANTES - IVAN CARLOS KAFER E SUA

    ESPOSA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). EDUARDO MAROZO ORTIGARA),

    para que, manifestem-se sobre a certido de fl. 780."

    Cuiab, 26 de Junho de 2013

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 42636/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    DE TAPURAH. AGRAVANTE(S) - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A.

    (Advs:Dr(a). JORGE LUIS ZANON), AGRAVADO(S) - GILBERTO JOS

    ROOS E OUTRO(s).

    "Com intimao AO AGRAVANTE - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.

    A. (Advs:Dr(a). JORGE LUIS ZANON), para, manifestar-se no prazo de

    10 (dez) dias acerca da certido de fls. 218-TJMT."

    Cuiab, 25 de Junho de 2013

    Desa. Cleuci Terezinha Chagas

    Relatora

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 62209/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    DE VRZEA GRANDE. AGRAVANTE(S) - BANCO DAYCOVAL S. A.

    (Advs:Dr(a). RAFAEL ANTONIO DA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

    CARLOS CZAR DE ARAJO (Advs:Dr(a). RENATA CINTRA RASCHEJA).

    CONCLUSO DA DECISO: "...indefiro o efeito suspensivo

    almejado..."

    "Com intimao AO AGRAVADO - CARLOS CZAR DE ARAJO

    (Advs:Dr(a). RENATA CINTRA RASCHEJA)., para apresentar as

    contrarrazes nos termos do art. 527, V, do CPC."

    Cuiab, 11 de Junho de 2013

    Desa. Cleuci Terezinha Chagas

    Relatora

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 64459/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    DE JUARA. AGRAVANTE(S) - MINISTRIO PBLICO, AGRAVADO(S) -

    N.B.S.F. E N.G.B.S., REPRESENTADO POR SUA ME, R.B.S.R.B.

    (Advs:Dr(a). PATRCIA QUESSADA MILAN, OUTRO(S)).

    CONCLUSO DA DECISO: "...INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada..."

    "Com intimao AOS AGRAVADOS - N.B.S.F. E N.G.B.S.,

    Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 14 de 500

  • REPRESENTADO POR SUA ME, R.B.S.R.B. (Advs:Dr(a). PATRCIA

    QUESSADA MILAN, OUTRO(S)), para apresentarem as contrarrazes

    nos termos do art. 527, V, do CPC."

    Cuiab, 18 de Junho de 2013

    Des. Dirceu dos Santos

    Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 65329/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    DE VRZEA GRANDE. AGRAVANTE(S) - E. C. C. M. (Advs:Dr(a). GISELA

    CRISTINA KNEIP ROSA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - W. A. P.

    (Advs:Dr(a). LUIS CARLOS CORREA DE MELLO).

    CONCLUSO DA DECISO: "...defiro parcialmente a liminar

    recursal..."

    "Com intimao AO AGRAVADO - W. A. P. (Advs:Dr(a). LUIS CARLOS

    CORREA DE MELLO), para apresentar as contrarrazes nos termos do

    art. 527, V, do CPC."

    Cuiab, 18 de Junho de 2013

    Desa. Cleuci Terezinha Chagas

    Relatora

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 66104/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. AGRAVANTE(S) - LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUES

    LTDA (Advs:Dr(a). MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES,

    OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOS ALBERTO DE PAULA (Advs:Dr(a).

    HERMES ROSA DE MORAES, OUTRO(S)).

    CONCLUSO DA DECISO: "...INDEFIROa medida liminar vindicada..."

    "Com intimao AO AGRAVADO - JOS ALBERTO DE PAULA

    (Advs:Dr(a). HERMES ROSA DE MORAES, OUTRO(S)), para apresentar

    as contrarrazes nos termos do art. 527, V, do CPC."

    Cuiab, 18 de Junho de 2013

    Des. Dirceu dos Santos

    Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 66539/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    DE RONDONPOLIS. AGRAVANTE(S) - ALL - AMRICA LATINA

    LOGSTICA MALHA VIRIA NORTE S.A. (Advs:Dr(a). ANA LUISA PORTO

    BORGES, Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA, OUTRO(S)),

    AGRAVADO(S) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Advs:Dr(a). CARLOS

    ROBERTO MAURCIO JNIOR).

    CONCLUSO DA DECISO: "...INDEFIROa medida liminar vindicada..."

    "Com intimao AO AGRAVADO - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

    (Advs:Dr(a). CARLOS ROBERTO MAURCIO JNIOR), para apresentar

    as contrarrazes nos termos do art. 527, V, do CPC."

    Cuiab, 18 de Junho de 2013

    Des. Dirceu dos Santos

    Relator

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 66545/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    DE BARRA DO BUGRES. AGRAVANTE(S) - IVANETE PEREIRA DA COSTA

    E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). MARCO ANTNIO DE MELLO, OUTRO(S)),

    AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). PAULA

    RODRIGUES DA SILVA, OUTRO(S)).

    "Com intimao AO AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a).

    PAULA RODRIGUES DA SILVA, OUTRO(S)), para apre