Poder judiciário da união pimenta

27
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO RUA FLORIANO PEIXOTO, 411, CENTRO, PIMENTA BUENO - RO - CEP: 76970-000 PROCESSO Nº 0000023-64.2015.5.14.0111 RECLAMANTE(S): RONIVALDO NASCIMENTO BARBOSA RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Aos treze dias do mês de abril de 2015, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno - RO, presente a Excelentíssima Juíza Consuelo Alves Vila Real, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO RONIVALDO NASCIMENTO BARBOSA, reclamante, ajuizou a presente Ação Indenizatória por danos morais em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada, ambos qualificados, respectivamente, na exordial e contestação. Na exordial, a parte autora afirma que pertence ao quadro de funcionários da reclamada, laborando na agência desta Comarca, local onde durante a jornada de trabalho, homens portando arma de fogo promoveram assalto. Sustenta que passou por momentos de tensão e humilhação em seu ambiente de trabalho,

Transcript of Poder judiciário da união pimenta

Page 1: Poder judiciário da união pimenta

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO

RUA FLORIANO PEIXOTO, 411, CENTRO, PIMENTA BUENO - RO - CEP: 76970-000

PROCESSO Nº 0000023-64.2015.5.14.0111 RECLAMANTE(S): RONIVALDO NASCIMENTO BARBOSARECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Aos treze dias do mês de abril de 2015, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno - RO, presente a Excelentíssima Juíza Consuelo Alves Vila Real, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

Vistos etc.

1. RELATÓRIO

RONIVALDO NASCIMENTO BARBOSA, reclamante, ajuizou a presente Ação Indenizatória por danos morais em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada, ambos qualificados, respectivamente, na exordial e contestação.

Na exordial, a parte autora afirma que pertence ao quadro de funcionários da reclamada, laborando na agência desta Comarca, local onde durante a jornada de trabalho, homens portando arma de fogo promoveram assalto.

Sustenta que passou por momentos de tensão e humilhação em seu ambiente de trabalho, sofrendo abalos psicológicos, razão pela qual postula compensação por danos morais no importe de R$50.000,00. Apresentou documentos.

Notificada a reclamada, essa formulou resposta à ação na forma de contestação, levantando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e

Page 2: Poder judiciário da união pimenta

sustentando, no mérito, que o infortúnio constituiu evento de força maior, não havendo culpa patronal e, ainda, que a demandada não constitui instituição financeira. Requer a improcedência do pleito. Juntou documentos.

Em Audiência, as partes foram ouvidas. Sem outras provas a serem produzidas, este Juízo declarou o encerramento da fase instrutória. Razões finais orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o bastante relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da ilegitimidade passiva arguida

Em extensa manifestação preliminar, a reclamada assevera que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo desta ação, haja vista que o evento danoso descrito na exordial decorre de caso fortuito e força maior, não havendo nexo causal entre os danos alegados e a conduta patronal. Sustenta ser a Segurança Pública um dever do Estado.

Defende que a ordem pública deve ser assegurada pelo Estado, ao passo que esse possui competência indelegável e órgãos criados para essa finalidade, razão pela qual afirma ser o Pode Público o responsável por políticas preventivas e repressivas no campo da segurança pública e social. Destaca que, caso o Ente Público não fosse ausente, poderia evitar que muitos cidadãos, antes crianças inocentes, se tornassem elementos perigosos. Por essas razões, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.

Por primeiro, as alegações de que há no feito a presença das excludentes de ilicitude advindas de caso fortuito e força maior envolvem o mérito da questão, razão pela qual postergo a sua apreciação.

Pois bem. A legitimação passiva em ações indenizatórias, em suma, ocorre quando o agente imputado tenha com sua conduta comissiva ou omissiva causado dano a outrem. A aferição da conduta da reclamada e eventual responsabilização civil são questões a serem verificadas na análise de mérito, entretanto, a causa de pedir desta ação deriva do abalo moral que a parte autora alega ter sofrido, durante o seu labor e dentro do seu ambiente de trabalho, atribuindo à reclamada, ora empregadora, culpa pelo evento danoso.

Page 3: Poder judiciário da união pimenta

Assim sendo, ao contrário das alegações expostas pela demandada nesta preliminar, não se trata de mera questão que envolve segurança pública, pois, a priori, o fato de caber ao Estado o dever de manter a Ordem Pública não é hábil o suficiente para isentar o empregador de seu dever de zelar e proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e sadio.

Firme nesse entendimento, reconheço a legitimidade passiva da reclamada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Passo à análise de mérito.

2.2 Da responsabilização civil

A responsabilidade civil constitui a obrigação imposta a uma pessoa em ressarcir os danos causados a outrem. Via de regra, possui duas ordens, sendo uma de cunho contratual, se prevista em contrato e outra extracontratual, isto é, advinda da culpa do agente.

Por certo, todo aquele que violar direito e causar dano a alguém estará cometendo ato ilícito e, por corolário, ficará obrigado a repará-lo, conforme determinam os artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil de 2002, sendo que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC/2002).

Para a incidência do dever de reparar um dano, necessário se faz a verificação dos pressupostos da responsabilização civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, a lição de DINIZ, a seguir:

"A responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. [...] b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. [...] c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro,

Page 4: Poder judiciário da união pimenta

Responsabilidade Civil, 24ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, volume VII, pág. 36-8).

Assim sendo, temos que analisar a voluntária conduta do agente, isto é, o ato humano, seja ele uma ação ou uma omissão no dever de agir. Como regra geral do ordenamento brasileiro, a responsabilização civil é de cunho subjetivo, pois, com efeito, deve-se provar a existência de culpa no comportamento do agente. Há a responsabilização objetiva, aquela que independentemente de culpa ou dolo, apenas em casos excepcionais. Acerca do tema, ensina o professor Venosa:

"A culpa, sob os princípios consagrados na negligência, imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a imprevisibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção." (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2011, pag. 31).

Além da análise da conduta, há de se verificar a ocorrência do dano, ou seja, o efetivo prejuízo sofrido pelo lesado e, ao fim, o nexo de causalidade que constitui no liame entre a conduta do agente e o dano causado. Esse último pressuposto se trata do vínculo entre a conduta e o prejuízo, logo a conduta do agente deve representar a verdadeira causa do evento danoso.

É importante salientar que não há a obrigatoriedade do dano resultar apenas e tão somente do fato que o produziu, ou seja, a conduta do agente pode não ser a causa imediata e direta do prejuízo, entretanto, se for considerada como uma condição para a produção do dano, então, haverá responsabilização.

Cabe ao julgador verificar a ocorrência dos pressupostos necessários para o reconhecimento do dever de ressarcimento, mediante as provas produzidas na instrução e, após superar tal fase, se concluir pela responsabilização civil, decidir o montante indenizatório justo, medindo a extensão do dano e sopesando a culpabilidade dos envolvidos, em cada caso concreto.

Feita essas considerações, adentro no caso específico apresentado para julgamento.

Page 5: Poder judiciário da união pimenta

2.3 Da responsabilização civil do empregador advinda de assalto ocorrido no ambiente de trabalho

Em sua exordial, a parte autora narra que, na agência da reclamada onde presta serviços, situada nesta localidade, homens portanto armas de fogo entraram no recinto, promovendo assalto em 16 de abril de 2014, ocasião em que passou por momentos de tensão e humilhação. Declara que, além desse evento fatídico, já se perpetuaram outros assaltos na mesma agência.

Sustenta que a ré não adota medidas eficazes de segurança. Aduz que há sérios riscos na atividade laborativa, haja vista que operam diariamente com valores financeiros no denominado Banco Postal e a falha na segurança evidencia a omissão da reclamada, razão pela qual atribui à empresa patronal a culpa pelo infortúnio.

Assevera que a ocorrência de vários assaltos durante o contrato de trabalho não caracteriza o caso fortuito ou de responsabilidade de terceiro. Afirma que labora em situação de constante perigo, ao passo que continua a exercer suas atividades em ambiente sujeito a novos assaltos.

Lado outro, concedido o contraditório e oportunizada a ampla defesa, em extensa contestação, a reclamada não nega a ocorrência do infortúnio, entretanto, sustenta que não possui responsabilidade pelo mesmo, vez que se trata de fato advindo de força maior, tendo em vista a sua imprevisibilidade, o que rompe o nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.

Assevera que, in casu, não se aplica a responsabilidade civil objetiva e que o labor desenvolvido não é considerado atividade de risco nos moldes legais e normativos, haja vista que presta serviços postais e, embora tenha incluído no rol de seus serviços o denominado Banco Postal (Serviço Financeiro Postal Especial), não sofreu transmudação em sua natureza jurídica.

Aduz que o assalto constitui evento de força maior, não havendo prova da culpa da demandada. Afirma que o ato ilícito é de autoria de terceiro, em nada contribuindo para sua ocorrência. Defende ainda que a questão está relacionada com a segurança pública, cujo responsável é o Poder Público.

Page 6: Poder judiciário da união pimenta

Sustenta que, no ordenamento pátrio, não há lei que a obrigue a implementar medidas de segurança para conter assaltos em suas agências, apontando que as determinações da LF n.º 7.102/1983 se limitam às instituições financeiras.

Argumenta que sua atividade, conforme disposto na LF n.º 6.538/1978, constitui serviço postal e de telegrama, logo, os serviços de correspondente bancário não descaracteriza sua natureza. Narra que, nacionalmente, vem estruturando suas unidades e investindo em segurança de acordo com a sua possibilidade orçamentária e o grau de risco, salientando que "Nos termos do Manual de Segurança Física e Patrimonial (doc. anexo), os investimentos devem obedecer a diversos critérios, notadamente o grau de risco. Essa prescrição encontra-se registrada no aludido Manual, em módulo 4, Capítulo 1, item 2, subitem 2.1.2."

Ressalva a ré que está equiparada à Fazenda Pública, razão pela qual entende ser beneficiária de seus privilégios e, em atenção ao princípio da eventualidade, assevera que eventual condenação deverá observar a proporcionalidade, razoabilidade e moderação no quantum indenizatório requerendo, ao final, a improcedência da ação. Transcreveu uma série de julgados e uma infinidade de posicionamentos doutrinários. Apresentou documentos.

Pois bem.

Nos casos de acidentes laborais, no âmbito trabalhista, a responsabilidade é de cunho subjetivo, isto é, depende da presença de dolo ou culpa na conduta do agente, conforme estampado no artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/1988. Portanto, a priori, o empregador responde por eventuais danos quando há tal elemento subjetivo em sua conduta, seja comissiva ou omissiva.

Lado outro, é preciso salientar que existem atividades nas quais, embora haja a adoção de normas de saúde, higiene e segurança, perduram o risco de causar danos ao obreiro, tanto na seara material, quanto moral. Em tais casos, o Código Civil em vigor, no seu artigo 927, disciplina que:

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,

Page 7: Poder judiciário da união pimenta

ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Esse dispositivo normativo é inserido na seara trabalhista por meio do artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988 que, ao reconhecer os direitos trabalhistas ali descritos, deixa claro que o rol não exclui outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Conforme consta nos registros do feito, a demandada, além do serviço postal típico, presta serviços de correspondente bancário.

Sobre essa questão, a Resolução n.º 3.954 do BACEN normatiza a contratação de correspondentes bancários no país. O seu artigo 8º discrimina as atividades que poderão ser desenvolvidas pelo correspondente, in casu, o denominado Banco Postal, dentre elas, cita-se : a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas; recebimentos e pagamentos de qualquer natureza; execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante.

Por sua vez, o Ministério das Comunicações, através da Portaria n.º 588/2000, instituiu o denominado Serviço Financeiro Postal Especial, deixando claro em seu artigo 2º que "Os serviços relativos ao Banco Postal caracterizam-se pela utilização da rede de atendimento da ECT para a prestação de serviços bancários básicos, em todo o território nacional(...)".

A própria reclamada, em sua contestação, relatou algumas de suas novas atividades, dentre as quais o recebimento e pagamento diversos. Portanto, resta clara a movimentação financeira realizada em suas dependências, fato esse que aumenta sem sombra de dúvida o risco da atividade. Conforme se verifica ao longo do país, como fato público e notório, as agências da EBCT cada vez mais são alvos de assaltos, colocando em risco a integridade física, moral e até mesmo a própria vida das pessoas, sejam elas funcionários ou clientes.

De fato, a reclamada não é considerada instituição financeira para os fins legais. Entretanto, nas agências onde há o serviço de Banco

Page 8: Poder judiciário da união pimenta

Postal, indubitavelmente, a atividade desenvolvida possui uma relevante movimentação financeira, criando um atrativo ambiente aos meliantes imbuídos na vontade de praticar roubos. Não há como negar o aumento considerável no risco do empreendimento. Ressalte-se ainda que, nesta questão, vige o Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, a verdade dos fatos sempre deve imperar sobre qualquer outro fator ou argumento.

Conforme prevê o artigo 335 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, poderá o Juiz se valer da experiência comum, observando o que ordinariamente acontece na realidade fática, logo, tem-se por certo o aumento do risco em função das novas atividades desempenhadas pela reclamada na condição de Banco Postal.

Assim sendo, quando verificado que a atividade empreendida pela empresa oferece risco acentuado à integridade física e moral de seus empregados, cabe ao empregador, não ao empregado, assumir o risco do negócio, portanto, se aplica a responsabilização objetiva, havendo o dever de ressarcimento independentemente de dolo ou culpa. Neste ponto, não há ofensa à disposição constitucional, conforme recente julgado do c. TST, a seguir transcrito:

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO NA AGÊNCIA POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade do empregador, pela reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Assunto que tem se propagado nos dias de hoje, é saber-se o alcance da responsabilidade pelo dever de reparar. Perante o direito do trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, no plano do direito civil, aqui de aplicação supletória, pode-se considerar também algumas situações em que se vislumbra recomendável a aplicação da Responsabilidade Objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano causar ao trabalhador um risco muito acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhava na agência postal, sendo que foi vítima de assalto durante a jornada de trabalho. Assim, independentemente de a recorrente ter culpa ou não no assalto que importou em lesão, não cabe a ele, empregado,

Page 9: Poder judiciário da união pimenta

assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando ele prestava serviços para a reclamada. Desse modo, a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, porquanto, estão sempre em contato com dinheiro. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-1287-53.2011.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Valdir Florindo, 22/05/2013).

Conforme se verifica, o risco da atividade desenvolvida pela empregadora se tornou tão acentuado que chega a servir de fundamento para a responsabilização objetiva da EBCT. Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna de 1988 e objetivando melhor analisar os fatos que envolvem este pleito, zelando pela máxima legalidade, passo a analisar o feito sob a égide da responsabilização civil subjetiva.

Nesse prisma, a reclamada também não lograria êxito em se eximir de seu dever legal de ressarcimento, senão vejamos.

Durante a instrução processual, consoante registrado em Ata de Audiência, a parte autora declarou que estava presente nos assaltos ocorridos em setembro de 2013 e abril de 2014, entretanto, quanto ao primeiro assalto, afirmou que ajuizou outra ação indenizatória.

Acerca do sistema de segurança do estabelecimento patronal, em depoimento, mencionou que o cofre possui dispositivo de retardo e que a agência é equipada com câmeras e alarme, porém, esse permanece desligado durante o dia.

Por sua vez, o preposto da demandada, embora não presente em nenhum dos assaltos ocorridos, admitiu que meliantes invadiram o estabelecimento, apropriando-se de valores.

Quanto à ausência do preposto no ambiente laboral, entende-se que tal fato não acarreta à reclamada os efeitos próprios da confissão, considerando que os eventos criminosos que envolvem este pleito indenizatório constituem fatos públicos e notórios, bem como, o preposto respondeu as perguntas deste Juízo.

Com efeito, a conduta da reclamada revela uma preocupação maior com a proteção material dos valores por ela armazenados do que propriamente com a proteção de seus empregados e clientes. Exemplifica-se a existência de cofre com fechadura programada, isto é, de retardo, obrigando a

Page 10: Poder judiciário da união pimenta

espera de determinado tempo para abertura.Quanto aos outros possíveis dispositivos de segurança, os mesmos se mostraram ineficientes.

Portanto, fica claro que a conduta perpetuada pela demandada revela uma omissão em seu dever legal de zelar e garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro aos seus empregados, sendo seu dever empreender todos os esforços neste sentido, não podendo, apenas e tão somente, se refugiar no arrepio da lei, afirmando que não está obrigada a cumprir a LF n.º7.102/1983 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros ou que o verdadeiro responsável pela segurança pública seja o Estado.

A vida e segurança são direitos fundamentais com tutela constitucional, sendo considerados bens maiores e impreteríveis. A não adoção de medidas eficazes de segurança e a consequente exposição do empregado à situação de risco acentuado constitui uma flagrante negligência por parte da empregadora que aufere lucros com sua atividade empreendida, não podendo imputar tão somente ao Estado a função de promover a segurança.

O fato da demandada não ser considerada instituição financeira para os efeitos legais não a isenta de adotar medidas de segurança concretas, efetivas e aptas a evitar atos criminosos dentro de seu estabelecimento.

Conforme noticiado no feito, a agência instalada neste município já foi alvo de assalto em mais de uma oportunidade em curto espaço de tempo. Portanto, a conduta da EBCT se agrava, ao passo que a reiteração de assaltos revela uma postura de inércia na sua administração, mostrando indiferença ao seu dever legal de zelar pela segurança no ambiente de trabalho, deixando entender que a incolumidade física e moral das pessoas está em segundo plano em relação aos interesses de cunho meramente econômico, vale dizer, a sua disponibilidade orçamentária.

Dentro do território pátrio, há casos em que os assaltos nas agências da EBCT são tão reiterados que surge a necessidade de tomadas de medidas mais enérgicas por parte do Judiciário, a exemplo do ocorrido nos autos da ação n.º 0000716-98.2011.5.22.0003, na qual a 1ª Turma do egrégio TRT da 22ª Região, à unanimidade, definiu que as indenizações a serem pagas pela ré a seus empregados vítimas de assaltos no interior das agências serão triplicadas a cada nova ocorrência, conforme noticiado pela Assessoria de

Page 11: Poder judiciário da união pimenta

Comunicação Social do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em seu portal na internet, a seguir:

                       "25/04/2013 - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) definiu que as indenizações a empregados da Empresa de Correios e Telégrafos vítimas de assaltos no interior das agências serão multiplicadas por três em cada reincidência registrada. A decisão foi tomada durante julgamento de ação de um empregado da empresa vítima de assalto e também após os constantes casos encaminhados ao Tribunal."(http://www.csjt.jus.br/web/anjt/noticias/).

                      Posto isso, estando reconhecida a conduta culposa da empregadora, revelando sua negligência, não há razão no seu argumento de que a situação narrada no feito envolve caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Tem-se que esses argumentos pressupõe a total imprevisibilidade e inevitabilidade do evento danoso. Com efeito, não é a situação analisada nesta ação, vez que, in casu, o risco da atividade é iminente e acentuado, portanto, totalmente previsível, estando, inclusive, apto a ensejar a aplicação de responsabilização objetiva, conforme supra mencionado em entendimento oriundo do Tribunal Superior do Trabalho.

                        O risco  de  roubo em estabelecimentos com relevante movimentação de valores financeiros, intitulado de Banco Postal, é inegável, beirando o senso comum de qualquer pessoa mediana, tanto é que, na própria contestação, a reclamada admite que o risco é o principal critério para aferir o seu investimento na área de segurança, consoante transcrição mais acima neste Decisum. Destarte, a própria demandada admite a existência de relevante grau de risco em suas atividades.

                       É certo que a simples alegação da ré de que a conduta criminosa foi praticada por terceiro que não faz parte do vínculo trabalhista não possui o condão de afastar sua responsabilidade, pois não se trata de uma excludente de responsabilização civil, haja vista que há plena previsibilidade do evento danoso. Na condição de Banco Postal, o risco de assalto é inerente à atividade da empregadora, sendo seu ônus assumi-lo, não admitindo sua transferência ao obreiro, ora vítima do infortúnio.

Page 12: Poder judiciário da união pimenta

   Para melhores esclarecimentos, em ações cuja causa de pedir remonta os fatos neste feito apreciados, já decidiu o colendo TST em inúmeras oportunidades, consoante julgados a seguir:

             "RECURSO DE REVISTA. 1. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É inequívoco que a instalação do Banco Postal nas agências dos Correios acarreta maior movimentação de numerários e, em consequência, eleva o risco de assaltos. Assim, cabe à empresa adotar medidas de proteção e segurança a fim de resguardar a integridade física e psíquica dos seus empregados, o que não ocorreu no caso vertente. Dessa forma, constatado pelo Tribunal Regional que a negligência da reclamada propiciou condições favoráveis para a ocorrência do assalto em seu estabelecimento, e estando configurado também o nexo de causalidade entre o evento danoso e os distúrbios psiquiátricos que acometem a reclamante, mantém-se a condenação da ECT ao dever de reparar os danos morais infligidos à autora. Recurso de revista não conhecido." (...) (RR- 230900-14.2009.5.18.0010 , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/02/2012).

"RECURSO DE REVISTA DA ECT. BANCO POSTAL. ASSALTOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. A ocorrência de seis assaltos durante o contrato de trabalho não se enquadra na situação de caso fortuito, ou de responsabilidade exclusiva de terceiros, mas configura a inércia da empresa, ressaltando que o dever de adoção de medidas de proteção decorre das atividades exercidas, de risco, e não do enquadramento jurídico da ECT como instituição financeira. Configurada a conduta negligente, o nexo de causalidade entre os assaltos e a inércia da reclamada, a culpa decorrente da omissão empresarial, e o dano moral (in re ipsa), incontroversa a responsabilidade subjetiva da ECT. Correta a v. decisão regional que condena a ECT à reparação dos danos causados ao reclamante, restando ileso o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, indicado como violado. Recurso de revista não conhecido." (...) (Processo RR-2354-20.2010.5.18.0002, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 16/12/2011).

Posto isso, entende-se que resta como evidente o dever de ressarcimento da parte autora a cargo da reclamada, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por dano moral.

Page 13: Poder judiciário da união pimenta

Antes de fixar o quantum indenizatório, registra-se, por oportuno que, conforme consta em Ata, nas alegações finais orais da reclamada, o ilustre patrono solicitou a utilização do depoimento pessoal do autor como meio de prova junto à ação ajuizada pela srª Maria José Machado. Todavia, o depoimento do autor em nada altera os fatos noticiados naquela ação.

Passa-se a seguir a quantificar o dano propriamente dito.

O dano moral é compreendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental). A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos III, V e X, deixa claro que ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano, sendo inviolável a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo assegurada a devida indenização, seja no âmbito material ou moral.

Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não de abalo no íntimo de cada pessoa. Os fatos narrados nesta ação não retratam mero dissabor ou aborrecimento típico do cotidiano, pelo contrário, revela uma agressão violenta e apta a ofender a esfera íntima de qualquer pessoa mediana.

Sobre a aferição do dano moral, cita-se a seguir julgado elucidativo do TST:

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 2.1. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 2.2. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 2.3. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 2.4. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do

Page 14: Poder judiciário da união pimenta

valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. (...)" (TST, AIRR - 108800-67.2009.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 07/08/2012).

Conforme relatado, a parte autora esteve presente no assalto, promovido por meliantes portando arma de fogo, portanto, correndo risco de morte. Assaltos são, em geral, situações perturbadoras que causam pânico a suas vítimas podendo, inclusive, ensejar traumas aos que vivem o infortúnio. Portanto, inegável o abalo interno.

Tem-se que a indenização busca restabelecer o equilíbrio outrora rompido em virtude de ato culposo, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido. Busca-se reaver a situação anterior. Essa questão é disciplinada pelo artigo 944 do CC/2002, ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano.

Há de se verificar ainda a conduta da reclamada. Observa-se que a mesma visa evitar a ocorrência de atos criminosos como o aqui expostos, entretanto, suas medidas se revelaram ineficientes a ponto de possibilitar a reiteração dos roubos em curto espaço de tempo. Não bastasse, essa omissão da empregadora faz surgir em seus empregados uma sensação de insegurança, provocando uma certa angústia, tristeza e mesmo impotência diante da situação a qual são diariamente expostos.

A culpa pelo infortúnio, conforme já exposto, está a cargo da demandada e seu grau é elevado, ao passo que não adotou em sua agência medidas de segurança mais eficazes, tais como portas giratórias com detector de metais, alarme preciso e integrado à polícia local ou mesmo vigilante armado.

Quanto à capacidade econômica, verifica-se ser expressiva, vez que a demandada é empresa pública notória que monopoliza todo o serviço postal e de telégrafo no território nacional e ainda presta serviços bancários básicos.

Posto isso, em atenção à extensão do prejuízo, à conduta patronal e sua culpabilidade, ao caráter punitivo e exemplar da condenação, à condição econômica das partes, bem como à proporcionalidade e razoabilidade que vedam o enriquecimento ilícito e sem causa, condeno a reclamada a indenizar

Page 15: Poder judiciário da união pimenta

a parte autora pelos danos morais sofridos, impondo para tanto como justo o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Registra-se, ainda que, recentemente, em decisões prolatadas no âmbito do Segundo Grau, cuja causa de pedir envolve os mesmos fatos noticiados nesta ação, houve diminuição do quantumindenizatório, razão pela qual, esta magistrada houve por bem rever posicionamento anteriormente adotado.

2.4 Da equiparação da EBCT à Fazenda Pública

Sustenta a demandada que os privilégios concedidos à Fazenda Pública, atualmente, são a ela estendidos, ao passo que o entendimento jurisprudencial pacífico reconhece plena equiparação, seja quanto a prazos, prerrogativa de foro, impenhorabilidade de bens, imunidade tributária, isenção de custas, desnecessidade de depósito recursal, execução por meio de precatório, aplicação de juros de 0,5%, dentre outros.

Assim, requer que, caso haja condenação, eventual execução seja promovida nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC e ainda que a correção monetária seja computada a partir do mês subsequente ao vencido e juros na fração de 0,5% ao mês, conforme LF 9.494/97.

Por sua vez, não houve insurgência pela parte autora.

A EBCT foi criada em 20 de março de 1969, por meio do Decreto-Lei n.º 509 que, em seu artigo 12, concede à empresa pública os privilégios reconhecidos em favor da Fazenda Pública, promovendo uma equiparação.

A Suprema Corte deste país, em entendimento pacífico, reconhece a recepção constitucional do referido Decreto-Lei pelo ordenamento pátrio, bem como, a equiparação da EBCT à Fazenda Pública, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, na lavra do Ministro Relator Maurício Corrêa, a seguir transcrito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS.

Page 16: Poder judiciário da união pimenta

RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observ ância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE n.º 220906/DF, Relator Maurício Corrêa, 16/11/2000, Tribunal Pleno).

Diferente não é o posicionamento do TST, conforme ementa seguinte:

"EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA - LEI Nº 9.494/97. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - goza do privilégio de ter processada a execução de seus débitos trabalhistas por meio de precatório, por se tratar de entidade que presta serviço público. Quanto aos juros aplicáveis, esta c. Corte já sedimentou a matéria por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno, que estabelece serem aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 197501-52.2008.5.18.0002, Data de Julgamento:12/05/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).

                    Ocorre que, recentemente, o TST modificou a redação de sua Orientação Jurisprudencial n.º7, revelando o seguinte entendimento:

                 "7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Page 17: Poder judiciário da união pimenta

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."

                   Portanto,  conforme  entendimento  pacificado  pelo Plenário do TST, os juros de mora serão contabilizados mediante incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º, da LF 11.960/2009, a seguir transcrito:

                    "Art.   5º  O  art.  1º-F  da  Lei  nº  9.494,  de  10 de  setembro  de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."

                 Pelas  razões   expostas,  reconheço  a  equiparação  da  EBCT,  ora demandada, à Fazenda Pública, para fins de concessão dos privilégios acima descritos, devendo ser aplicado, oportunamente, em fase de liquidação, a OJ n.º7 do colendo TST.

                      2.5 Dos honorários advocatícios

Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios só são devidos quando a parte, pobre no sentido legal, encontra-se assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional. Existe apenas a exceção da IN-27/05 do TST, quando a lide não se resume a relação de emprego, mas trata de relações de trabalho lato sensu.

Page 18: Poder judiciário da união pimenta

Como a hipótese em apreço não se enquadra nessa exceção, nem tampouco, o reclamante foi assistido pelo Sindicato da categoria, não há que se cogitar de honorários.

A Súmula 219 do e. TST dispõe a respeito da matéria, in verbis :

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

Lado outro, ainda que se trate a parcela como indenização de honorários advocatícios, como pleiteada na peça exordial, o pedido é improcedente, porque não há ilícito a ensejá-la. Ainda que a reclamada tenha sido condenada no presente feito, o seu débito somente se constituirá após o trânsito em julgado da decisão.

Ademais, não há imperativo legal, no sentido de apenar a reclamada pelo não pagamento de parcelas de seus empregados reconhecidas em Juízo. Por fim, tem-se que a reclamada não pode responder por honorários advocatícios previstos em contrato firmado entre o reclamante e seu advogado, do qual não participou.

Saliente-se, por oportuno, que a parte autora não está assistida por Sindicato da categoria profissional, considerando que a procuração foi outorgada para o patrono SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS, não tendo sido para o ente sindical; o fato do causídico possuir poderes concedidos pelo sindicato não pode levar este juízo a crer que o mesmo trabalha exclusivamente para a entidade sindical, ademais, a procuração possui timbre apenas do causídico e o seu conteúdo em nenhum momento menciona a assistência da entidade sindical.

2.6 Dos benefícios da justiça gratuita

Page 19: Poder judiciário da união pimenta

Para concessão, a pedido ou de ofício, dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declare não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e da família (art. 790, § 3º da CLT). Preenchidos os requisitos legais, concedo o benefício da justiça gratuita a parte autora.

2.7 Da expedição de ofícios

Expeçam-se ofícios à Procuradoria Geral Federal - PGF e ao E. Tribunal Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão que reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de trabalho ([email protected] e [email protected]).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, a Excelentíssima Juíza do Trabalho, Titular da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno - RO, julga PROCEDENTES, em parte, as pretensões de RONIVALDO NASCIMENTO BARBOSA, reclamante, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, reclamada, com o fim de condenar a demandada a ressarcir a parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização moral, tudo nos exatos termos da fundamentação supra parte integrante desta decisão.

Sentença líquida. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação acima mencionada, tendo em vista a equiparação da ré à Fazenda Pública, sendo que a indenização por danos morais está atualizada até a data da prolação desta Sentença. Por se tratar de verba de caráter unicamente indenizatório, não haverá a incidência de encargos previdenciários e fiscais.

Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Custas pela reclamada a razão de 2% sobre o valor da condenação (R$10.000,00), atingindo tal encargo o importe de R$200,00, entretanto, declaro sua isenção legal neste ponto, não havendo obrigação de recolhimento aos cofres públicos, por se tratar de empresa pública.

Page 20: Poder judiciário da união pimenta

Expeçam-se ofícios à Procuradoria Geral Federal - PGF e ao E. Tribunal Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão que reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de trabalho ([email protected] e [email protected]).

                   Sentença prolatada antes da data designada, contudo, em audiência, as partes foram cientificadas da data do Decisum para o dia 17/04/2015, em conformidade com o disposto na Súmula 197 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, o termo inicial do prazo para eventual interposição de recurso permanece como sendo a data anteriormente fixada (17/04/2015). Nada mais.

CONSUELO ALVES VILA REAL

Juíza do Trabalho

© 2015 Microsoft

Termos

Privacidade e cookies

Desenvolvedores

Português (Brasil)