PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA … 33, 4º da Lei de drogas, fixação do regime aberto e...

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225 Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/12/2018 08:16:38 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883 FJ052901 - Número Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 520 CONCLUSÃO Aos 21 dias do mês de Novembro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0011353-49.2013.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alberto Ferreira de Siqueira; Alexsandro Braga Serrão; Antônia de Souza Araújo; Carllos Eduardo Moraes de Brito; Carlos Alberto de Souza Franco; Cláudio Siqueira de Oliveira; Dino César Marcolino Si Parte retirada do polo passivo da ação: Adriana Argemiro de Macedo; Alessandro Márcio Santos Domingues; Anderson Medeiros de Morais; Andréia Argemiro de Macêdo Braga; Andres Fernandes Dias; Christianne Fernandes Dias Gomes; Delso Moreira I RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia no dia 09 de setembro de 2013 em face de: 1. ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, "Beto Baba", qualificado nos autos, imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, §2º, c/c 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 171, caput, do Código Penal (trezentos e oitenta e uma vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2º da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995. 2. FERNANDO BRAGA SERRÃO, "Fernando da Gata", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, §2º, c/c 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 171, caput, do Código Penal (trezentos e oitenta e uma vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2º da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995. 3. ADRIANA ARGEMIRO DE MACEDO, "Drica", qualificada nos autos, imputando- lhe a prática do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2º da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995. 4. ALEXANDRO BRAGA SERRÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2º da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995. 5. ALESSANDRO MÁRCIO SANTOS DOMINGUES, qualificado nos autos, imputando- lhe a prática do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2º da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995. 6. ANDERSON MEDEIROS DE MORAES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2º da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995. 7. ANDREIA ARGEMIRO DE MACEDO BRAGA, qualificada nos autos, imputando- lhe a prática do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2º da Lei n. 12.694/2012 e Lei

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PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

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Documento assinado digitalmente em 14/12/2018 08:16:38 conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatrio: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883

FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 1 de 520

CONCLUSOAos 21 dias do ms de Novembro de 2017, fao estes autos conclusos ao Juiz de Direito Glodner Luiz

Pauletto. Eu, _________ Alexandre Marcel Silva - Escriv(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1 Vara de Delitos de TxicosProcesso: 0011353-49.2013.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitxicos (Ru Solto)Autor: Ministrio Pblico do Estado de RondniaDenunciado: Alberto Ferreira de Siqueira; Alexsandro Braga Serro; Antnia de Souza Arajo; Carllos Eduardo Moraes de Brito; Carlos Alberto de Souza Franco; Cludio Siqueira de Oliveira; Dino Csar Marcolino SiParte retirada do polo passivo da ao: Adriana Argemiro de Macedo; Alessandro Mrcio Santos Domingues; Anderson Medeiros de Morais; Andria Argemiro de Macdo Braga; Andres Fernandes Dias; Christianne Fernandes Dias Gomes; Delso Moreira

I RELATRIO

O representante do Ministrio Pblico ofereceu denncia no dia 09 de setembro de 2013 em face de:

1. ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, "Beto Baba", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, 2, c/c 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 171, caput, do Cdigo Penal (trezentos e oitenta e uma vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

2. FERNANDO BRAGA SERRO, "Fernando da Gata", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, 2, c/c 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 171, caput, do Cdigo Penal (trezentos e oitenta e uma vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

3. ADRIANA ARGEMIRO DE MACEDO, "Drica", qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

4. ALEXANDRO BRAGA SERRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

5. ALESSANDRO MRCIO SANTOS DOMINGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

6. ANDERSON MEDEIROS DE MORAES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

7. ANDREIA ARGEMIRO DE MACEDO BRAGA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei

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n. 9,034/1995.

8. ANDRES FERNANDES DIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

9. ANTNIA DE SOUZA ARAJO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (dez vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

10. CARLLOS EDUARDO MORAES DE BRITO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (quatro vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

11. CARLOS ALBERTO DE SOUZA FRANCO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (quatro vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

12. CLUDIO SIQUEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (vinte e trs vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

13. DELSON MOREIRA JNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

14. DINO CSAR MARCOLINO SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 33, 2, c/c 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).

15. CHRISTIANNE FERNANDES DIAS GOMES, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

16. EDINA MARIA DE LIMA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (setenta e nove vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

17. EDVALDO BRAGA DA SILVA, "Neguinho", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (dezesseis vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

18. ELIAS BARBOSA DIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 325, 1, inciso II, do Cdigo Penal e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

19. ELYEUDES DA SILVA DE OLIVEIRA, "Fofo", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

20. EULOGIO ALENCAR BARROSO, "Cavalo", qualificado nos autos, imputando-lhe

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a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (dez vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

21. FRANCIMEIRE DE SOUZA ARAJO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

22. FRANCISCO DA SILVA REGO, "Franklin", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).

23. FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO DOS ANJOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995, c/c artigo 62, inciso IV, do Cdigo Penal.

24. GUILHERME AUGUSTO DUARTE SERRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

25. HERBERT LINS DE ALBUQUERQUE, "Gordinho", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995.

26. ILDERSON BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

27. ISAAS ALVES PEREIRA JNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (treze vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

28. JAIR FIGUEIREDO MONTES - "Jair Monte", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 171, caput, do Cdigo Penal (treze vezes), artigo 325, 1, inciso II, do Cdigo Penal (duas vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

29. JAMES FAANHA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (trs vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

30. JAMILA QUNIA DE ARAJO SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (trs vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

31. JONE OLIVEIRA ANDRADE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

32. JOS LUIZ DE LIMA "Z Luiz", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (setenta vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

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Documento assinado digitalmente em 14/12/2018 08:16:38 conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatrio: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883

FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 4 de 520

33. JOS MARIA DE SOUZA - "Z Maria", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 325, caput, do Cdigo Penal e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

34.MARCELO REIS LOUZEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995 c/c artigo 62, inciso IV, do Cdigo Penal.

35. MRCIO CSAR SILVA GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9,034/1995 c/c artigo 62, inciso I, do Cdigo Penal.

36. MARILENE CARVALHO DOS SANTOS CASTRO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).

37.MARISOL DE ARRUDA VANZINI DE MACEDO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (onze vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

38. MARK HENRIQUE FERREIRA ALBERNAZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 171, caput, do Cdigo Penal (trinta e duas vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

39. MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 325, caput, do Cdigo Penal e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

40. MEIRE ANDREIA GOMES LIMA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

41. RALTON LIMA SIQUEIRA - "Bimbo", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

42. REGINALDO BARROSO LEITE - "Rgis", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

43. SHEILA KELLE VIEIRA CORCINO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (setenta e oito vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

44. SIDNEY COSTA LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

45. THALES PRUDNCIO PAULISTA DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe

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FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 5 de 520

a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (dez vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

46. VAGNER SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

47. VALDIRENE MRCIA DE CASTRO KEMP - "Val", qualificada nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (noventa e sete vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

48. VANDERLITO AMNCIO DA SILVA - "Vando", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica do crime previsto no artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

49. WALDEMIR CASTRO DE OLIVEIRA - "Demir", qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (dezoito vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

50. WOLNEY MARCOS BUENO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prtica dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Cdigo Penal (vinte e cinco vezes) e artigo 288, caput, c/c artigo 2 da Lei n. 12.694/2012 e Lei n. 9.034/1995.

I Principais ocorrncias no processo:

Inicialmente, foi adotado o rito especial previsto na Lei n. 11.343/2006, sendo determinada a notificao dos denunciados para oferecerem defesa prvia.

I.1 Notificao:

Em 16 de setembro de 2013 foi prolatado o despacho inicial s folhas 168/172, determinando a notificao dos acusados para apresentarem defesa preliminar.

Foram devidamente notificados os denunciados Alessandro Mrcio Santos Domingues, Adriana Argemiro de Macedo, Andres Fernandes Dias, Antnia de Souza Arajo, Edvaldo Braga da Silva, Alberto Ferreira Siqueira, Fernando Braga Serro, Carlos Eduardo Moraes de Brito, Carlos Alberto de Souza Franco, Delson Moreira Jnior, Dino Csar Marcolino Silva, Elyeudes da Silva de Oliveira, Eulogio Alencar Barroso, Francimeire de Souza Arajo, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Herbert Lins de Albuquerque, Ilderson Barbosa de Oliveira, Isaas Alves Pereira Jnior, James Faanha da Silva, Jamila Qunia de Arajo Silva, Jone Oliveira Andrade, Jos Luis de Lima, Jos Maria de Souza, Marcelo Reis Louzeiro, Mrcio Csar Silva Gomes, Marilene Carvalho dos Santos Castro, Marisol de Arruda Vanzini de Macedo, Mauro de Oliveira Carvalho, Meire Andreia Gomes Lima, Ralton Lima Siqueira, Thales Prudncio Paulista de Lima, Vagner Silva de Oliveira, Valdirene Mrcia de Castro Kemp, Wolney Marcos Bueno, Elias Barbosa Dias, Francisco da Silva Rego, Jair Figueiredo Montes, Mark Henrique Ferreira Albernaz, Sidney Costa Lima, Andreia Argemiro de Macedo Braga, Guilherme Augusto Duarte Serro, Alexsandro Braga Serro, Cludio Siqueira de Oliveira, Sheila Kelle Vieira Corcino (fls. 543, 545, 547, 550, 553, 555, 557, 560, 561, 562, 563, 564, 1.399).

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Os denunciados Vanderlito Amncio da Silva e Reginaldo Barroso Leite, foram notificados por carta precatria. Os denunciados Anderson Medeiros de Moraes, Christianne Fernandes Dias Gomes, Edina Maria de Lima, Waldemir Castro de Oliveira no foram localizados para serem notificados (f. 543, 547, 557). Foi expedido edital de notificao para os denunciados Anderson Medeiros de Moraes e Edina Maria de Lima (f. 1.401).

I.2 Defesa Prvia

Os denunciados apresentaram as defesas prvias por meio de advogados constitudos. A Defensoria Pblica do Estado de Rondnia apresentou a defesa prvia em relao aos denunciados Guilherme Augusto Duarte Serro, Alexsandro Braga Serro, Anderson Medeiros de Moraes e Edina Maria de Lima.

I.3 Recebimento da denncia

A denncia foi recebida no dia 13.12.2013 (fls. 1.448/1.474), oportunidade em que foi determinada a citao dos denunciados, analisadas as preliminares arguidas pelas defesas e designada audincia de instruo e julgamento para o ms de fevereiro de 2014.

I.4 Citao e intimao

Os denunciados Elyeudes da Silva de Oliveira, Jos Luiz de Lima, Francisco da Silva Rego, Elias Barboza Dias, Edvaldo Braga da Silva, Thales Prudncio Paulista de Lima, Jair de Figueiredo Montes, Jamila Qunia de Arajo Silva, Jos Maria de Souza, Alessandro Mrcio Santos Domingues, Eulgio Alencar Barroso, Marilene Carvalho dos Santos, Herbert Lins de Albuquerque, Sidney Costa Lima, Mrcio Csar Silva Gomes, Christiane Fernandes Dias Gomes, Valdirene Mrcia de Castro Kemp, Anderson Medeiros de Moraes, Carlos Eduardo Moraes de Brito, Alberto Ferreira Siqueira, Fernando Braga Serro, Adriana Argemiro de Macedo, Antnia de Souza Arajo, Mark Henrique Ferreira Albernaz, Cludio Siqueira de Carvalho, Delso Moreira Jnior, Dino Csar Marcolino Silva, Alexsandro Braga Serro, Waldemir Castro de Oliveira, James Faanha da Silva, Marisol de Arruda Vanzini de Macedo, Mauro de Oliveira Carvalho, Meire Andreia Gomes Lima, Ralton Lima Siqueira, Marcelo Reis Louzeiro, Guilherme Augusto Duarte Serro, Andreia Argemiro de Macedo Braga, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Ilderson Barbosa de Oliveira, Isaas Alves Pereira Jnior, Francimeire de Souza Arajo, Jone Oliveira Andrade, Vagner Silva de Oliveira foram devidamente citados do recebimento da denncia e intimados para a audincia de instruo e julgamento. (fls. 1.484, 1.485, 1.486, 1.487, 1.488, 1.489, 1.490, 1.491, 1.492, 1.493, 1.494, 1.512, 1.516, 1.517, 1.608, 1.609, 1.622, 1.623, 1.624, 1.627, 1.628, 1.629, 1.631, 1.632, 1.633, 1.634, 1.656, 1.657).

Os denunciados Vanderlito Amncio da Silva, Carlos Alberto de Souza Franco, Sheila Kelle Vieira Corcino, Reginaldo Barroso Leite, Wolney Marcos Bueno e Edina Maria de Lima foram citados atravs de carta precatria (fls. 1.526, 1.528, 1.530, 1.531, 1.604, 1.672). O denunciado Andres Fernandes Dias no foi localizado para ser citado (fls. 1.628), sendo expedido edital de citao e intimao (fls. 1.551).

I.5 Assistente processual.

No dia 28.01.2014 foi deferida a habilitao do Banco Ita Unibanco S.A na qualidade

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de assistente de acusao (f. 1.625).

I.6 Audincia de instruo e julgamento

Em razo da deciso proferida no habeas corpus n. 0000952-05.2014.8.22.0000, assim foram desentranhadas as atas das audincias realizadas entre os dias 03.02.2014 e 14.03.2014, as cartas precatrias expedidas por este juzo e cumpridas em outras comarcas, bem como as alegaes finais das partes que j haviam apresentado.

Na ocasio foram interrogados Fernando Braga Serro, Alberto Ferreira de Siqueira, Elyeudes da Silva de Oliveira, Jos Luiz de Lima, Francisco da Silva Rego, Elias Barboza Dias, Edivaldo Braga da Silva, Thales Prudncio Paulista de Lima, Jair Figueiredo Monte, Jamila Qunia de Arajo Silva, Jos Maria de Souza, Alessandro Mrcio Santos Domingues, Eulgio Alencar Barroso, Marilene Carvalho dos Santos, Herbert Lins de Albuquerque, Sidney Costa Lima, Adriana Argemiro de Macedo, Andres Fernandes Dias, Antnia de Souza Arajo, Mark Henrique Ferreira Albernaz, Anderson Medeiros de Moraes, Carlos Eduardo Moraes de Brito, Christianne Fernandes Dias Gomes, Delso Moreira Jnior, Dino Csar Marcolino Silva, Alexsandro Braga Serro, Cludio Siqueira, Marisol de Arruda Vanzini de Macedo, Mauro Oliveira Carvalho, Meire Andreia Gomes Lima, Ralton Lima Siqueira, Marcelo Reis Louzeiro, Jone Oliveira Andrade, Valdirene Mrcia de Castro Kemp, Waldemir Castro de Oliveira, Mrcio Csar Silva Gomes, James Faanha da Silva, Francimeire de Souza Arajo, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Ilderson Barbosa de Oliveira, Izaias Alves Pereira Jnior, Vagner Silva de Oliveira, Guilherme Augusto Duarte Serro, Andreia de Argemiro Macedo Braga, Wolney Marcos Buenos e inquiridas as testemunhas Adineia Santos Maciel, Fabrcio Ferreira de Lima, Jack da Silva, Jssica Kelly da Silva, Josenildo Santana da Silva, Rogrio Pimenta Pinto, Luciana Dermani de Aguiar, Judson Baptista de Souza Lima, Satyro Quintino de Souza, Kruger Darwich Zacarias, Alladin Nunes Rosa, Luiz Fernando Romero, Aldair de Lima da Silva, Eliel Ries Jnior, Adenias dos Santos Ferreira Silva, Jos \jorge Tavares Pacheco, Ingride Talessin Gurgel Barreto, George Paulo Mar, Lindomar Carreiro da Silva, Degiane dos Santos Brito, Michel Alves das Chagas, Eliane de Souza Cardoso Redi, Simoney Ferreira dos Santos, Nilo Coarbari, Valdecir Camilo de Oliveira, Ailton Jos de Paiva, Carlos Cesar de Assis, Alclemar Lopes No, Rodrigo Silva Nobre, Romana Leal Pago, Marcelo Guimares Cortez Leite, Jos Alberto Ansio, Luciano Rodrigues Queiroz, Ivan Dias Longo Filho, Francisco de Assis das Neves Ximenes, Svio Boris Mendes da Silva, Antnio Ferreira Farias, Wellington de Souza Moraes, Augusto Jos Soares Barros, Renato Rodrigues da Silva, Josinei Cunha Alho, Henrique da Silva Cruz, Fbio Jos Morgana Ferreira, Natasha Maria Braga Arteaga Santiago, Melina Bezerra Kitahara Simioli, Vitria Muniz de Oliveira, Maria Aldenilde Bezerra Lima, Raimundo Soares Nascimento, Danilo Galvo de Carvalho, Bonifcio Bandeira dos Santos, Leandro Pereira dos Santos, Cleidson Moraes Abreu, Fernando Wagner Ponte de Aguiar, Iranildo Queiroz, Clara Rosa Ferreira Vasconcelos Gomes, Leonel Rodrigues Costa, Antnio Ricardo Guimares de Moura, Waldefrido Paiva dos Santos Jnior, Gessiane Soares de Almeida, Jamila Paula de Macedo, gata Paloma Macedo de souza, Antnio Clairton Lima, Lenilson Moraes da Silva, Jeferson Sulva Portiglioni, Maria Lcia Tenrio da Silva, Clesio Gomes Viana, Francisco Carlos Cavlcante, Isac Israel Portela, Francisco Marcelino Bandeira Barbosa, Natanael Lima Reis, Mauro Bosco Pereira de Castro, Gutemberg Pires de Assis, Euzbio Lopes; Regio Helder Barbosa de Oliveira, Esmeralda Veiga da Silva, Joo Carlos Batista de Souza, Arnaldo do Gado Almeida, Marcos Miguel Mudrey, Silvana Messias da Silva, Robson Cardeiro dos Santos, Pedro Silva Braga, Francinaldo Ferreira da Silva, Elsedir Leite de Arajo, Audirene Peres da Silva, Allan

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Kuelson Queiroz Feder, Pmela Benesby, Leilson Souza, Raimundo Soares Nascimento, Danilo Galvo de Carvalho, Aluizio Nascimento dos Santos, Guilherme Luiz Castiel da Silva, Antonio Carlos Macedo Fechine, Jesus Pinto de Paula, Aquiles Jos Alves Sterling, Denivaldo Oliveira Nosa, Renner Maiorga Martins, Lucilo Pereira, Rubens Nonato Martias, Josaf Albino da Silva, Raimundo Nonato Martins Castro, Jess da Costa Conceio, Silvia Lucas da Silva Dias, Manoel de Oliveira Silva, Antnio Carlos Cuellar da Silva, Eliel Oliveira da Silva, Ableide dos Santos Custodio, Joab de Arajo Oliveira, Larissa Soares Monte, Wellington Gladiston Vanzeler Rocha, Jos Joaquim dos Santos, Reison Veira, Rodrigo Nunes Betrand e Manoel Borges Trindade.

I.7 Nulidade do processo.

Nos autos do habeas corpus n. 0000952-05.2014.8.22.0000, manejado pelo ru Jair Figueiredo Montes, foi julgado pelo pela 1 Cmara Criminal do Tribunal de Justia de Rondnia, em que a ento Relatora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges denegou a ordem, porm prevaleceu a divergncia inaugurada pelo Desembargador Valter de Oliveira, que votou concedendo a ordem para anular toda a instruo criminal.

Conforme j relatado, considerado a deciso supra, foram desentranhadas as atas de audincias, cartas precatrias e mdias referentes a tais atos processuais. Tambm foram desentranhadas as alegaes finais apresentadas pelo Ministrio Pblico, pelo assistente de acusao Itau Unibanco e pelas defesas de Wolney Marcos Bueno, Herbert Lins da Albuquerque, Carlos Alberto de Souza Franco, Marilene Carvalho dos Santos, Carlos Eduardo Moraes de Brito, Anderson Medeiros de Moraes, Edina Maria de Lima, Valdirene Mrcia de Castro Kemp, Francisco da Silva Rego, Elias Barboza Dias, Jos Maria de Souza, Sheila Kelle Vieira Corcino, Delson Moreira Jnior, Meire Andre Gomes, Christiane Fernandes Dias, Mrcio Santos Domingues, Dino Csar Marcolino da Silva, Eulogio Alencar Barroso, Sidney Costa Lima, Mauro Oliveira de Carvalho, Izaias Alves Pereira Jnior, Andres Fernandes Dias e Thales Prudncio Paulista de Lima.

Por este juzo foram convalidados os atos processuais anteriores instruo processuais, ou seja, notificao, citao e medidas cautelares anteriormente determinadas, conforme teor de deciso acostada folha 2.649 dos autos. Na ocasio, abriu-se vista dos autos ao Ministrio Pblico para arrolar novas testemunhas, repeitando o limite mximo de oito em relao a cada ru.

O Ministrio Pblico ratificou os termos da denncia, inclusive o rol j apresentado, no arrolando novas testemunhas. (fls. 2.651/2.652).

Aps, foi determinada a intimao dos rus, por meio de seus advogados, para a devida adequao da defesa preliminar ao rito ordinrio (fls. 2.653).

As defesas dos rus Alessandro Mrcio Santos Domingos, Christinne Fernandes Dias Gomes, Dino Csar Marcolino Silva, Elias Barbosa Dias, Elyeudes da Silva Oliveira, Meire Andria Gomes de Lima, Reginaldo Barroso Leite, Sheila Kelle Vieira Corcino, Sidney Costa Lima e Vanderlito Amncio da Silva no se manifestaram, de modo que ratificaram as defesas preliminares apresentadas anteriormente nos autos.

Os demais acusados apresentaram defesa prvia no prazo.

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Foi ratificado o recebimento da denncia e designada nova audincia de instruo e julgamento para o ms de maro de 2015 (f. 3.517/3.535), conforme cronograma juntado s folhas 3.652/3.659.

I.8 Audincia de instruo e julgamento:

No dia 02 de maro de 2015 as defesas de alguns denunciados requereram a convalidao de interrogatrios e depoimentos prestados na audincia anterior. Foram convalidadas as oitivas das testemunhas do Ministrio Pblico, bem como as oitivas das testemunhas das defesas.

Na ocasio, foi determinada a juntada das mdias referentes audincia realizada anteriormente, as quais foram desentranhadas dos autos poca.

Foram dispensadas as testemunhas Adineia Santos Maciel, Fabrcio Ferreira de Lima, Jack da Silva, Jessica Kelly da Silva, Jos Maria C. De Oliveira, Santana da Silva, Rogrio Pimenta Pinto, Satyro Quintino de Souza.

No dia 04 de maro foram inquiridas as testemunhas Alladin Nune Rosa e Luciana Dermani de Aguiar.

No dia 10 de maro foram inquiridas as testemunhas Valrio Pereira de Arajo, Henderson Acosta Bragana, Reginaldo Fernandes da Silva, Rodrigo Silva Nobre, Walter Fernandes Ferreira, Itamar Justino da Silva, Raimundo Soares do Nascimento. Foram dispensadas as oitivas das testemunhas Bruna Camila Rodrigues de Oliveira Tenrio Alves, Oziel Lima dos Nascimento.

No dia 11 de maro foram dispensadas as oitivas das testemunhas Rodrigo Czar, Robson Viana de Oliveira, Andressa de Ftima Fregonesi, representante legal da empresa Kia Motors, representante legal da empresa sia Motors, Joo Nicolau Cermovi de Oliveira.

No dia 12 de maro foram inquiridas as testemunhas Graziela Fortes, Francisco Holanda Iananes de Oliveira, Deila Adriana Brilhante Ramos, Osvaldo Vieira da Costa, Carlos Alberto Lima de Siqueira, Jean Rodrigo Clemente, sendo dispensada a testemunha Maria Vailma de Arajo. Na oportunidade houve pedido da defesa de Carllos Eduardo Moraes de Brito e Valdirene Mrcia de Castro Kemp para antecipao de seus interrogatrios, o que foi deferido por este juzo, ante a ausncia de prejuzo e com a anuncia das partes.

No dia 13 de maro foram inquiridas as testemunhas Svio Luiz de Lima Verde, Samuel Costa Menezes, Milton Jos Aguiar, Edmilson da Costa Nogueira. Foram dispensadas as demais testemunhas que seriam intimadas no referido dia, bem como as testemunhas agendadas para serem ouvidas no dia 16.03.2017.

Em seguida, foram interrogados os acusados Valdirene Mrcia de Castro Kempe e Carllos Eduardo Moraes de Brito, oportunidade em que ambos ratificaram os interrogatrios realizados na primeira audincia.

No dia 24 de maro foram ouvidas as testemunhas Luiz Fernando Romero, Jos Raimundo Vieira e Lcio Afonso da Fonseca Salomo, sendo dispensada a oitiva das

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testemunhas Jlio Csar, Iuri Pedrozo de Moraes, Francimar Brito Tinoco e Airton Raimundo Souza.

Posteriormente, foram interrogados os acusados Eulgio Alencar Barroso, Marcelo Reis Louzeiro, Jos Luiz de Lima, Meire Andreia Gomes Lima, Francimeire de Souza Arajo, Mauro de Oliveira Carvalho, Marisol de Arruda Vanzini de Macedo, Alberto Ferreira Siqueira, Railton Lima Siqueira de Andrade e Mark Henrique Ferreira Albenaz.

Destaca-se que os denunciados interrogados no dia 24 de maro ratificaram os interrogatrios prestados na primeira audincia e acrescentaram outros esclarecimentos.

No dia 25 de maro foram interrogados os acusados Fernando Braga Serro, Mrcio Csar Silva Gomes, James Faanha da Silva, Jamila Qunia de Arajo Silva, Cludio Siqueira de Oliveira, Christianne Fernandes Dias Gomes, Delso Moreira Jnior, Dino Csar Marcolino Silva, Alexsandro Braga Serro, Guilherme Augusto Duarte Serro e Jone Oliveira Andrade. Durante a solenidade, foi dispensada a oitiva da testemunha Linra Martins Braz.

Os denunciados Guilherme Augusto Duarte Serro, Alexsandro Braga Serro, Mrcio Csar Silva Gomes, Christianne Fernandes Dias Gomes, Cludio Siqueira de Oliveira, Dino Csar Marcolino, Delso Moreira Jnior, Jone Oliveira Andrade, Jamila Qunia de Arajo Silva e James Faanha da Silva ratificaram os interrogatrios prestados na primeira audincia e acrescentaram outros esclarecimentos.

No dia 26 de maro foram interrogados os acusados Anderson Medeiros de Moares, Alessandro Mrcio Santos Domingues, Sidney Costa Lima, Herbert Lins de Albuquerque, Andreia Argemiro de Macedo Braga, Marilene Carvalho dos Santos, Thales Prudncio Paulista de Lima e Waldemir Castro de Oliveira. Registro que todos ratificaram os interrogatrios prestados na primeira audincia e acrescentaram outros esclarecimentos.

No dia 27 de maro foram interrogados os acusados Elyeudes da Silva de Oliveira, Jos Maria de Souza, Edivaldo Braga da Silva, Francisco da Silva Rego, Antnia de Souza Arajo, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Ilderson Barbosa de Oliveira, Andres Fernandes Dias, Isaas Alves Pereira Jnior, Elias Barboza Dias, Vagner Silva de Oliveira e Adriana Argemiro de Macedo.

Os denunciados Jos Maria de Souza, Edivaldo Braga da Silva, Francisco da Silva Rego, Antnia de Souza Arajo, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Ilderson Barbosa de Oliveira, Andres Fernandes Dias, Izaas Alves Pereira Jnior, Elias Barboza Dias, Vagner Silva de Oliveira e Adriana Argemiro de Macedo ratificaram os interrogatrios prestados na primeira audincia e acrescentaram outras informaes.

No dia 23 de abril foi interrogado o acusado Jair de Figueiredo Monte.

Por fim, foi determinada a juntada das mdias das audincias realizadas em fevereiro de 2014, com exceo das mdias referentes aos interrogatrios de Jair Montes e Elyeudes, considerando que os demais rus ratificaram o teor dos interrogatrios realizados naquela oportunidade.

Os denunciados Carlos Alberto de Souza Franco (fls. 4.381/4.382), Vanderlito

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Amncio da Silva (fls. 4.417/4.420), Wolney Marcos Bueno (fls. 4.565/4.566), Sheila Kelle Vieira Corcino(fls. 4.623/4632), foram interrogados atravs de cartas precatrias expedidas por este juzo s folhas 3567, 3569, 3.573, 3.575

Os denunciados Reginaldo Barroso Leite e Edina Maria de Lima no foram localizados, conforme certificado s folhas 4655 e 4397.

Verifica-se que o acusado Reginaldo Barroso Leite constituiu advogado na ocasio do seu interrogatrio realizado na Comarca de Caucaia/CE, por meio da Carta Precatria n 36433.75.2014.8.06.0064/0. Naquele ato o advogado participou da audincia, juntou procurao e apresentou defesa preliminar, conforme fls. 1976/2022, Vol. X. Constata-se que no mesmo ato deprecado h termo em que o prprio ru atualiza o seu endereo (fls. 1978), para aonde seria enviada a segunda carta precatria a fim de interrogar o ru. Frise-se que este ato refere-se a primeira carta precatria expedida, antes de nulidade decretada pelo Tribunal de Justia. Com a juntada da carta precatria acima mencionada o advogado Brunilo Jac passou a ser intimado, via Dirio da Justia, de todos os atos processuais realizados na Ao Penal, inclusive da audincia de instruo realizada em 02/03/2015, cuja intimao foi publicada no DJ n 09 de 15/01/2015 (fls. 3517/3535, Vol. XVII). Aos 02/02/2015 foi expedida nova carta precatria a fim de interrogar o ru, em cumprimento deciso que anulou o feito, sendo o referido advogado intimado da expedio, conforme fls. 3589/3599, Vol. XVIII, ato publicado no DJ n 026 de 09/02/2015. O ato deprecado restou infrutfero em razo do ru no ter sido encontrado pelo Oficial de Justia no endereo indicado (atualizado) pelo prprio ru, conforme fls. 4420/4423, Vol. XXII. Referida precatria foi expedida com a finalidade de permitir ao acusado Reginaldo exercer seu direito quanto convalidao ou no do interrogatrio anterior. Em razo de no ter sido encontrado no endereo indicado e do seu causdico no ter se manifestado em tempo hbil, mesmo estando intimado, foi assegurado ao ru Reginaldo Barroso a assistncia da defensoria pblica, como rgo competente para a espcie, e que presente na audincia, concordou em ratificar os referidos interrogatrios, dentre eles o de Reginaldo.

No que concerne acusada Edina Maria de Lima, esta nunca foi encontrada em nenhum dos endereos que ela mesma indicou por meio de advogado (fls. 1668, Vol.IX), tendo sido notificada e citada por edital, respectivamente s fls. 1401, Vol. VII e fls. 1538, Vol. VIII. s fls. 1669/1670, Vol.IX outorgou poderes ao advogado Nery Alvarenga, que atuou regularmente durante as duas instrues realizadas.

As testemunhas Sandro Luiz do Valle Pereira, Jos Martins de Oliveira Filho, Adriano Bizerra Melo Nascimento, Jos Carlos Correia, Luciel Corsino Lindolfo, Delso Moreira Jnior, tambm foram inquiridas por meio de carta precatria.

Foi dada por encerrada a instruo no dia 23.10.2015 (fls. 4657/4658).

I.9 Diligncias

As defesas de Cludio Siqueira de Oliveira, Alberto Ferreira Siqueira, Fernando Braga Serro, Jair Figueiredo Monte, Thales Prudncio Paulista de Lima, Eulgio Alencar Barroso apresentaram requerimentos de diligncias.

Os pedidos foram indeferidos por este juzo, conforme fundamentao exposta s folhas 4.788/4.800, ocasio em que foi aberto o prazo para apresentao das alegaes

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finais.

I. 10 Alegaes Finais do Ministrio Pblico

Inicialmente, o Ministrio Pblico apresentou alegaes finais no dia 16 de maio de 2014 com relao primeira instruo, a qual foi anulada nos autos do habeas corpus n. 0000952-05.2014.8.22.0000. Por consequncia, este juzo determinou o desestanhamento da alegao final ministerial, conforme consta em deciso de folhas 3517/3535.

Ocorre que, o Tribunal de Justia de Rondnia, nos autos do Habeas Corpus 0000709-90.2016.8.22.0000, julgado em 31 de maro de 2016 determinou que fosse juntada referida alegao final, considerando que, embora os atos que foram anulados no possam ser reaproveitados nos autos, o acrdo que anulou a instruo anterior nada deliberou acerca de eventual desentranhamento dos atos, bem assim dos documentos at ento produzidos.

Desta feita, em ateno ordem, foi procedida a juntada da primeira alegao final ministerial s folhas 5154/5271.

Aps a realizao da segunda audincia de instruo, o Ministrio Pblico apresentou novas alegaes finais no dia 05 de fevereiro de 2016, juntadas s folhas 4804/4996, oportunidade em que requereu a procedncia parcial da denncia, nos seguintes termos:

DENUNCIADOCOMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTIGOS

PELO SEGUINTE NMERO DE

DELITOSPEDIDO FINAL

ALBERTO FERREIRA

SIQUEIRA - BETO BABA

35, caput, da Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

33, 2, c/c art. 40, III, Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

381 (trezentas e oitenta e uma)

vezes

Condenao por todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995 c/c 62, I,

CP

01 (uma) vez Condenao

FERNANDO BRAGA

SERRO - FERNANDO DA

35, caput, da Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

Art. 171, caput, c/c 29 381 (trezentas e Condenao por

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

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FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 13 de 520

GATA

e 69, CP oitenta e uma) vezes

todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995 c/c 62, I,

CP

01 (uma) vez Condenao

ADRIANA ARGEMIRO DE

MACEDO - DRICA

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ALEXSANDRO BRAGA SERRO

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ALESANDRO MRCIO SANTOS

DOMINGUES

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ANDERSON MEDEIROS DE

MORAES

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ANDREIA ARGEMIRO DE

MACEDO BRAGA

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ANDRES FERNANDES

DIAS

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ANTONIA DE SOUZA ARAJO

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

10 (dez) vezesCondenao por

todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

Fl.______

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CARLLOS EDUARDO

MORAES DE BRITO - X-

TUDO

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

04 (quatro) vezesCondenao por

todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

CARLOS ALBERTO DE

SOUZA FRANCO

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

04 (quatro) vezes

Absolvio nos termos do artigo

386, inciso VII, do Cdigo de

Processo Penal.

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez

Absolvio nos termos do artigo

386, inciso VII, do Cdigo de

Processo Penal.

CLUDIO SIQUEIRA DE

OLIVEIRA

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

23 (vinte e trs) vezes

Condenao por todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

DELSO MOREIRA

JUNIOR

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995 c/c 62,

IV, CP

01 (uma) vez Condenao

DINO CESAR MARCOLINO

SILVA

33, 2, c/c art. 40, III, Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

CHRISTIANNE FERNANDES DIAS GOMES

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

EDINA MARIA DE LIMA

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

79 (setenta e nove) vezes

Condenao por todos os delitos

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

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Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

EDVALDO BRAGA DA

SILVA - NEGUINHO

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

16 (dezesseis) vezes

Condenao por todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ELIAS BARBOSA DIAS

35, caput, da Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

Art. 325, 1, II, CP 01 (uma) vez Condenao

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995, c/c art.

62, V, CP

01 (uma) vez Condenao

ELYEUDES DA SILVA DE

OLIVEIRA - FOFO

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

EULOGIO ALENCAR

BARROSO - CAVALO

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

10 (dez) vezes

Absolvio nos termos do artigo

386, inciso VII, do Cdigo de

Processo Penal.

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez

Absolvio nos termos do artigo

386, inciso VII, do Cdigo de

Processo Penal.

FRANCIMEIRE DE SOUZA

ARAJO

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

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FRANCISCO DA SILVA REGO -

FRANKLIN

35, caput, da Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

FRANCISCO DE ASIS DO

CARMO DOS ANJOS

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995 c/c 62,

IV, CP

01 (uma) vez Condenao

GUILHERME AUGUSTO DUARTE SERRO

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

HERBERT LINS DE

ALBUQUERQUE - GORDINHO

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ILDERSON BARBOSA DE

OLIVEIRA

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

ISAAS ALVES PEREIRA

JNIOR

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

13 (treze) vezes

Absolvio nos termos do artigo

386, inciso VII, do Cdigo de

Processo Penal.

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez

Absolvio nos termos do artigo

386, inciso VII, do Cdigo de

Processo Penal.

JAIR FIGUEIREDO

MONTES - JAIR MONTES

35, caput, da Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

13 (treze) vezesCondenao por

todos os delitos

Art. 325, 1, II, c/c art. 69, CP

02 (duas) vezes Condenao uma vez e absolvio nos termos do

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artigo 386, inciso VII, do Cdigo de Processo Penal quanto ao outro

delito

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995 c/c 62, I

e IV, CP

01 (uma) vez Condenao

JAMES FAANHA DA

SILVA

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

03 (trs) vezesCondenao por

todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

JAMILA QUNIA DE ARAJO

SILVA

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

03 (trs) vezesCondenao por

todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

JONE OLIVEIRA ANDRADE

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

JOS LUIZ DE LIMA - Z LUIZ

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

70 (setenta) vezesCondenao por

todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

JOS MARIA DE SOUZA - Z

MARIA

325, caput, CP 01 (uma) vez Condenao

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a

01 (uma) vez Condenao

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

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FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 18 de 520

Lei 9.034/1995

MARCELO REIS LOUZEIRO

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995 c/c 62,

IV, CP

01 (uma) vez Condenao

MRCIO CSAR SILVA GOMES

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995 c/c 62, I,

CP

01 (uma) vez Condenao

MARILENE CARVALHO DOS

SANTOS CASTRO

35, caput, da Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

MARISOL DE ARRUDA

VANZINI DE MACEDO

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

11 (onze) vezes Condenao

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

MARK HENRIQUE FERREIRA ALBERNAZ

35, caput, da Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

32 (trinta e duas) vezes

Condenao por todos os delitos

MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO

325, caput, CP 01 (uma) vez Condenao

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

MEIRE ANDREIA Art. 288, caput, c/c 01 (uma) vez Condenao

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

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FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 19 de 520

GOMES LIMA artigo 2 da Lei 12.694/2012 e, com a

Lei 9.034/1995

RALTON LIMA SIQUEIRA -

BIMBO

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

REGINALDO BARROSO

LEITE - RGIS

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

SHEILA KELLE VIEIRA CORCINO

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

78 (setenta e oito) vezes

Condenao por todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

SIDNEY COSTA LIMA

35, caput, da Lei 11.343/2006

01 (uma) vez Condenao

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

THALES PRUDNCIO

PAULISTA DE LIMA

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

10 (dez) vezes Condenao

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

VAGNER SILVA DE OLIVEIRA

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

VALDIRENE MRCIA DE

CASTRO KEMP -

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

97 (noventa e sete) vezes

Condenao por todos os delitos

Art. 288, caput, c/c 01 (uma) vez Condenao

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

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FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 20 de 520

VALartigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

VANDERLITO AMNCIO DA

SILVA - VANDO

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

WALDEMIR CASTRO DE OLIVEIRA -

DEMIR

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

18 (dezoito) vezes Condenao

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

WOLNEY MARCOS

BUENO

Art. 171, caput, c/c 29 e 69, CP

25 (vinte e cinco) vezes

Condenao por todos os delitos

Art. 288, caput, c/c artigo 2 da Lei

12.694/2012 e, com a Lei 9.034/1995

01 (uma) vez Condenao

As Alegaes Finais do Banco Ita S.A., assistente de acusao, foram juntadas s folhas 5019/5085, requerendo, em resumo, a condenao dos rus do ncleo de estelionato nos seguintes termos:

DENUNCIADO DELITOS NMERO DE CONDUTAS

Alberto Ferreira Siqueira Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

381 (trezentos e oitenta e uma)

Fernando Braga Serro Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

381(trezentos e oitenta e uma)

Antnia de Souza Arajo Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

10 (dez)

Carllos Eduardo Morais de Brito

Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

4 (quatro)

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Cludio Siqueira de Oliveira Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

23 (vinte e trs)

Carlos Alberto de Souza Franco

Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

4 (quatro)

Marisol de Souza Arruda Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

11(onze)

Waldemir Castro de Oliveira Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

18 (dezoito)

Thales Prudncio Paulista de Lima

Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

10 (dez)

Jos Luiz de Lima Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

70 (setenta)

Sheila Kelle Vieira Corcino Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

78 (setenta e oito)

Jair Figueiredo Montes Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

13 (treze)

Wolney Marcos Bueno Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

25 (vinte e cinco)

Valdirene Mrcia de Castro Kemp

Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

97 (noventa e sete)

Edvaldo Braga da Silva Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

16 (dezesseis)

Mark Henrique Ferreira Albernaz

Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

32 (trinta e dois)

James Faanha da Silva Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

3 (trs)

Jamila Qunia de Arajo Silva Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

3 (trs)

Edina Maria de Lima Artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do CP

79 (setenta e nove)

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Por fim, pugnou pela fixao de valor mnimo para a reparao dos danos causados, com base no artigo 387, inciso IV, do Cdigo de Processo Penal, considerando que o prejuzo sofrido pela instituio financeira foi de aproximadamente dez milhes de reais.

I.11 Suspenso Condicional do Processo

Nos autos do Habeas Corpus 0009032-21.2015.8.22.0000 foi determinada a reabertura de prazo ao Ministrio Pblico para manifestao quanto a aplicao da suspenso condicional do processo em relao aos rus que foram denunciados apenas pela conduta descrita no artigo 288 do Cdigo Penal.

s folhas 5274/5315, o Ministrio Pblico requereu audincia para eventual oferecimento de proposta dos denunciados que atendem os requisitos do artigo 89 da Lei n. 9099/95. Na mesma oportunidade, o parquet, valendo-se de sua independncia funcional, manifestou-se aduzindo sua no concordncia com as alegaes finais apresentadas, em especial com o pedido de absolvio dos rus Carlos Alberto de Souza Franco, Eulgio Alencar Barroso Cavalo, Isaas Alves Pereira Jnior, Jos Maria de Souza e Jair Figueiredo Montes.

Foi designada audincia especial para o dia 24 de junho de 2016, a fim de fosse realizada a proposta de suspenso condicional do processo.

O Ministrio Pblico ofereceu a proposta de suspenso condicional do processo, pelo perodo de trs anos, em relao aos acusados Ildeson Barbosa de Oliveira, Meire Andreia Gomes Lima, Christiane Fernandes Dias Gomes, Jone Oliveira Andrade, Alessandro Mrcio Santos Domingues, Herbert Lins de Albuquerque, Delso Moreira Jnior, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Francimeire de Souza Arajo, Railton Lima Siqueira, Elyeudes da Silva de Oliveira, Adriana Argemiro de Macedo, Andreia Argemiro de Macedo Braga, Anderson Medeiros de Morais, Andres Fernandes Dias, Marcelo Reis Louzeiro e Vagner Silva de Oliveira mediante as seguintes condies: Reparao do dano no valor de 10 (dez) salrios-mnimos, podendo ser pago em at 10x (dez vezes) ou Prestao de servio a comunidade em instituies pblicas ou beneficentes, a critrio do juzo competente (VEPEMA) pelo prazo de seis meses; Proibio de frequentar determinados lugares, tais como bares, prostbulos, discotecas, danceterias e boates; Proibio de ausentar-se da comarca onde reside sem autorizao do juzo, por mais de 30 (trinta) dias; Comparecimento pessoal e obrigatrio em juzo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; Recolher-se em sua residncia entre as 00h00min e as 6h00min; Obter ocupao lcita, dentro de prazo razovel, se for apto para o trabalho;

A proposta foi aceita pelos acusados Ildeson Barbosa de Oliveira, Meire Andreia Gomes Lima, Christiane Fernandes Dias Gomes, Jone Oliveira Andrade, Alessandro Mrcio Santos Domingues, Herbert Lins de Albuquerque, Delso Moreira Jnior, Francimeire de Souza Arajo, Railton Lima Siqueira, Elyeudes da Silva de Oliveira, Adriana Argemiro de Macedo, Andreia Argemiro de Macedo Braga, Anderson Medeiros de Morais, Andres Fernandes Dias, Marcelo Reis Louzeiro e Vagner Silva de Oliveira, conforme termos de folhas 5404, 5408, 5411, 5414, 5417, 5421, 5424, 5427, 5436, 5439, 5442, 5446, 5449, 5457, 5460, 5468.

As suspenses foram homologadas por este juzo.

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O acusado Francisco de Assis do Carmo dos Anjos no aceitou a proposta (fls. 5430).

As propostas de suspenso em relao aos rus Reginaldo Barroso Leite e Vanderlito Amncio da Silva, foram realizadas atravs de Carta Precatria.

Registre-se que o Ministrio Pblico deixou de oferecer a proposta de suspenso condicional do processal em relao aos acusados Guilherme Augusto Duarte Serro, Alexandre Braga Serro e Mrcio Csar Silva Gomes em razo do no preenchimento dos requisitos legais para a benesse.

Os autos foram desmembrados em relao aos acusados que aceitaram a proposta de Sursis ofertada pelo Ministrio Pblico sob o nmero 1011809-40.2017.8.22.08501, conforme determinao de folhas 6261 e certido de folhas 6351, de modo que neste feito sero julgados os rus Wolney Marcos Bueno, Carlos Alberto de Souza Franco, Mauro de Oliveira Carvalho, Sidney Costa Lima, Thales Prudncio Paulista de Lima, Eulogio Alencar Barroso, Jos Maria de Souza, Izaias Alves Pereira Jnior, Jair de Figueiredo Monte, Alberto Ferreira Siqueira, Elias Barboza Dias, Francisco da Silva Rego, Antnia de Sousa Arajo, James Faanha da Silva, Jamila Qunia de Arajo Silva, Francisco Assis do Carmo dos Anjos, Waldemir Castro de Oliveira, Jos Luiz de Lima, Mark Henrique Ferreira Albernaz, Marisol de Arruda Vanzini de Macedo, Edvaldo Braga da Silva, Mrcio Csar Silva Gomes, Marilene Carvalho dos Santos, Edina Maria de Lima, Carllos Eduardo Moraes de Brito, Valdirene Mrcia de Castro Kemp, Cludio Siqueira de Oliveira, Sheila Kelle Vieira Corcino, Fernando Braga Serro, Alexsandro Braga Serro, Guilherme Augusto Duarte Serro e Dino Csar Marcolino.

I. 12 Alegaes Finais das Defesas

Em sntese, as defesas dos denunciados apresentaram alegaes finais requerendo:

Woney Marcos Bueno: Absolvio nos termos do artigo 386, inciso V ou inciso VII do CPP, bem como a restituio dos bens apreendidos e a liberao dos veculos que se encontram com restrio. (folhas 5086/5104).

Carlos Alberto de Souza Franco: Absolvio nos termos do artigo 386, inciso IV, V ou VII do Cdigo de Processo Penal. (folhas 5107/5120).

Mauro de Oliveira Carvalho: Preliminarmente, a declarao de incompetncia da 1 Vara de Delitos de Txicos para o julgamento dos crimes comuns em razo da inexistncia de conexo intersubjetiva por concurso. No mrito, a absolvio com fundamento no artigo 386, inciso II e II do Cdigo de Processo Penal.(folhas 5522/5538).

Sidney Costa Lima: Preliminarmente, inpcia da exordial acusatria, ilicitude das provas produzidas no inqurito policial e que subsidiaram a ao penal e a declarao de incompetncia deste juzo em razo da inexistncia de conexo intersubjetiva por concurso. No mrito, a absolvio com fundamento no artigo 386, inciso II e II do Cdigo de Processo Penal. (folhas 5539/5618).

Thales Prudncio Paulista de Lima: Absolvio quanto aos crimes de estelionato e

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formao de quadrilha, bem como a liberao dos valores bloqueados por deciso deste juzo, bem como dos veculos que se encontram com restries de transferncia. (folhas 5619/5649).

Eulogio Alencar Barroso: Absolvio quanto aos crimes de estelionato e formao de quadrilha, bem como a liberao dos valores bloqueados por deciso deste juzo. (folhas 5650/5665).

Jos Maria de Souza: Absolvio dos crimes que foram imputados na denncia, com base no artigo 386, incisos I ou VII, do Cdigo de Processo Penal. A revogao das cautelares impostas e a liberao dos valores bloqueados, bem como os veculos que se encontram, com restries de transferncia.(folhas 5666/5690).

Izaias Alves Pereira Jnior: Absolvio com fulcro no artigo 386, incisos II, III e IV do Cdigo de Processo Penal e a liberao dos valores bloqueados. (folhas 5691/5696).

Jair de Figueiredo Monte: Preliminarmente, o desentranhamento das alegaes finais ministeriais, considerando que fundamentada nos depoimentos realizados na primeira audincia, a qual foi declarada nula por deciso do Tribunal de Justia de Rondnia; Reconhecimento da ilicitude das provas produzidas no bojo do Inqurito Policial; Declarao de nulidade pelo cercamento de defesa em razo da denegao dos pedidos de diligncias; Renovao da segunda instruo em razo de falha no sistema de gravao da oitiva de testemunhas. No mrito, absolvio quanto aos delitos de associao para o trfico, estelionato, quebra de sigilo funcional, formao de quadrilha. Subsidiariamente, em caso de condenao, a adoo da continuidade delitiva quando ao crime de estelionato. (folhas 5697/5740).

Alberto Ferreira Siqueira: Preliminarmente, nulidade das interceptaes telefnicas. No mrito, a improcedncia da ao penal com a consequente absolvio dos crimes imputados na pea inicial. Subsidiariamente, em caso de condenao pelo crime de estelionato, a adoo da continuidade delitiva. (folhas 5743/5798).

Elias Barboza Dias e Francisco da Silva Rego: Improcedncia da denncia com a consequente absolvio dos acusados. (folhas 5799/5831 e 5832/5851).

Antnia de Sousa Arajo: Preliminarmente, a nulidade da denncia por narrar comportamento atpico de estelionato, bem como a nulidade por atipicidade da conduta. No mrito, absolvio dos crimes imputados na exordial com base no artigo 386, inciso IV, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, a aplicao do artigo 71, caput, do Cdigo Penal. (folhas 5852/5884). Foi juntada certido de bito folha 6380.

James Faanha da Silva e Jamila Qunia de Arajo Silva: Preliminarmente, a inpcia da denncia, sob o argumento de faltar justa causa e ser genrica, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas no bojo do inqurito policial, a incompetncia deste juzo para o julgamento do feito, nulidade por cercantemente de defesa em razo de provas e documentos que no constam nos autos, bem como em razo dos udios da audincia de instruo estarem inaudveis. No mrito, a absolvio quanto aos crimes imputados na pea acusatria com fundamento no artigo 386, incisos II, IV, V e VI do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao pelo

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crime de estelionato, o reconhecimento da continuidade delitiva. (folhas 5885/5912 e 5913/5940).

Francisco Assis do Carmo dos Anjos: Absolvio nos termos do artigo 386, incisos I, II, III e V do Cdigo de Processo Penal. (folhas 5941/5961).

Waldemir Castro de Oliveira: improcedncia da ao penal com fulcro o artigo 386, inciso III, do Cdigo de Processo Penal. (folhas 5962/5967).

Jos Luiz de Lima: Preliminarmente, inpcia da denncia, nulidade absoluta das provas derivadas da denncia annima, incompetncia deste juzo para processamento e julgamento do feito, nulidade das interceptaes telefnicas deferidas e nulidade por cerceamento de defesa em razo de no constarem nos autos documentos e provas. No mrito, improcedncia da denncia com a absolvio dos acusados de todos os crimes que lhes foram imputados. (folhas 5970/6034).

Mark Henrique Ferreira Albernaz: Preliminarmente, cerceamento de defesa em razo do indeferimento da realizao de exame grafotcnico. No mrito, improcedncia da denncia para absolver o acusado dos crimes que lhes foram imputados, com fundamento no artigo 386, inciso III, IV e V do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao pelo crime de estelionato, a aplicao da pena no mnimo legal, sendo reconhecida a continuidade delitiva. Por fim, a restituio dos valores boqueados e a liberao dos veculos que se encontram com restrio de transferncia. (folhas 6035/6075).

Marisol de Arruda Vanzini de Macedo: Absolvio de todas as imputaes constantes na inicial acusatria, com fundamento no artigo 386, inciso III, IV e V do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao pelo crime de estelionato, a aplicao da pena mnima e o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Cdigo Penal. Por fim, a restituio dos bens e valores (folhas 6076/6086).

Edvaldo Braga da Silva: Absolvio de todas as imputaes constantes na inicial acusatria, com fundamento no artigo 386, inciso III, IV e V do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao pelo crime de estelionato, a aplicao da pena mnima e o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Cdigo Penal.(folhas 6087/6099).

Mrcio Csar Silva Gomes: Absolvio do acusado em razo de no haver prova de ter o ru concorrido para a infrao penal e pela inexistncia de prova suficiente para a condenao. (folhas 6100/6128).

Marilene Carvalho dos Santos: Absolvio com base no artigo 386, incisos II, VI e VII do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao pelo crime de associao para o trfico, aplicao da causa especial de diminuio de pena prevista no artigo 33, 4 da Lei de drogas, fixao do regime aberto e substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (folhas 6201/6222).

Edina Maria de Lima: Ratificou as alegaes finais apresentadas anteriormente em relao primeira instruo, ocasio em que requereu o reconhecimento continuidade

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delitiva quanto ao crime de estelionato, na forma do artigo 71 do Cdigo Penal. Registro que as alegaes finais referentes primeira instruo foram desentranhadas, conforme j relatado. Assim, considerando que a defesa apresentou alegaes finais remissivas, necessrio se faz a juntada da mencionada alegao final.

Carllos Eduardo Moraes de Brito e Valdirene Mrcia de Castro Kemp: Preliminarmente, a inpcia da denncia. No mrito, absolvio dos acusados em relao aos crimes de estelionato e formao de quadrilha com fundamento no artigo 386, inciso IV ou VII, do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao pelo delito de estelionato, o reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Cdigo Penal, bem como a aplicao da atenuante da confisso espontnea nos termos do artigo 65, inciso III, alnea "d" do Cdigo Penal e, por fim, a aplicao da pena mnima. (folhas 6263/6289).

Cludio Siqueira de Oliveira: Preliminarmente, nulidade das interceptaes telefnicas, inpcia da denncia, incompetncia deste juzo para julgar o feito. No mrito, a improcedncia da pena acusatria com a consequente absolvio dos acusados dos crimes imputados. (folhas 6290/6323).

Sheila Kelle Vieira Corcino: Preliminarmente, a declarao de incompetncia deste juzo para o processamento e julgamento do feito, inpcia da denncia e nulidades das interceptaes telefnicas. No mrito, absolvio da acusada nos termos do artigo 386, inciso V ou VII do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao, o reconhecimento da participao de menor importncia conforme artigo 29, 1 do Cdigo Penal, bem como o reconhecimento das condies favorveis da ora acusada. (folhas 6329/6345).

Fernando Braga Serro: Absolvio quanto aos crimes de associao para o trfico, estelionato e formao de quadrilha, nos termos do artigo 386, inciso VII do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao, a aplicao da pena no mnimo legal, fixao do regime menos gravoso e substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (folhas 6354/6374).

Alexsandro Braga Serro e Guilherme Augusto Duarte Serro: Absolvio quanto o delito de formao de quadrilha com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao, a aplicao da pena no mnimo legal, fixao do regime menos gravoso e substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (folhas 6354/6374).

Dino Csar Marcolino: Absolvio do crime previsto no artigo 33, 2 c/c artigo 40, inciso III, ambos da lei n. 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do Cdigo de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenao, a aplicao da pena no mnimo legal, fixao do regime menos gravoso e substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (folhas 6354/6374).

II FUNDAMENTAO:

DAS PRELIMINARES:

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a) Inpcia da denncia:

As defesas de Sidney Costa, James Faanha, Jamila Qunia, Jos Luiz, Carllos Eduardo Moraes, Valdirene Mrcia de Castro, Cludio Siqueira de Oliveira e Sheila Kelle Vieira Corcino argumentam, em resumo, que a denncia carente de justa causa e genrica, uma vez que no descreve de forma pormenorizada a conduta de cada ru, o que macula o exerccio da ampla defesa. Sustentam ainda que a exordial imputa conduta atpica aos rus.

Essa questo j foi analisada por este juzo quando do recebimento da denncia, de modo que a tese encontra-se superada. Neste sentido, segue a fundamentao:

"No que concerne ao argumento de que as condutas no foram individualizadas, imperioso registar, conforme esclarecem Nestor Tvora e Rosmar Alencar, que no se deve confundir inpcia da inicial com descrio sucinta dos fatos contidos na pea. de bom tom que a denncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa. A descrio comedida, porm, clara, dos acontecimentos o que exige a boa tcnica. Alm do que, entende a jurisprudncia, com precedentes no Superior Tribunal de Justia, que o crime de associao para o trfico de drogas delito de autoria coletiva, de modo que no exige a individualizao exata das condutas de cada um dos envolvidos, muito embora, tenha o feito o Membro do Parquet, que fez relatrio sucinto sobre o envolvimento de cada um dos acusados, no havendo como, pois, analisar de forma to pormenorizada cada conduta em relao a cada ru, em razo do nmero de volumes do Inqurito Policial, bem como o nmero de rus. No mesmo sentido est no concerne imputao da prtica do crime de associao criminosa. Quanto ao crime de estelionato, a denncia foi dividida em duas partes. s fls. 23/29 da pea acusatria, no item II.II.I Dos estelionatos, faz uma descrio genrica do que consistiu os estelionatos praticados pelo bando criminoso, de modo que no item II.III.I Da quadrilha do ncleo de delitos patrimoniais, houve uma descrio de forma mais pormenorizada das condutas praticadas, que descreve tanto a prtica dos estelionatos, quanto da associao criminosa (quadrilha), e descreve o envolvimento de cada um dos acusados. Assim, dita alegao no merecer prosperar, de forma que foram preenchidos todos os requisitos para oferecimento da denncia, tanto os formais/essenciais, exigidos pelo art. 41 do CPP, quanto o material, pela presena de justa causa, uma vez que se fazem presentes elementos probatrios suficientes para o incio da ao penal pelos crimes imputados, estando o processo devidamente instrudo com inqurito policial."

Restam superadas, portanto, as alegaes de inpcia da inicial.

b) Incompetncia do Juzo:

Referida preliminar foi arguida pelas defesas dos acusados Mauro de Oliveira Carvalho, Sidney Costa Lima, James Faanha da Silva, Jamila Qunia de Arajo, Jos Luiz de Lima, Cludio Siqueira de Oliveira, Sheila Kelle Vieira Corcino.

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Afirmam que este juzo seria incompetente para processar e julgar os crimes comuns imputados aos acusados na exordial, argumentando que no possuem conexo com o crime de associao para o trfico e que justificasse a prorrogao de competncia para este juzo. Pedem, dessa forma, o declnio da competncia para uma das varas criminais desta comarca para o processamento e julgamento dos crimes comuns descritos na pea acusatria.

Da mesma forma, as alegaes de incompetncia deste juzo em razo da inexistncia de conexo intersubjetiva por concurso j foram rebatidas no momento do recebimento da denncia. Seno vejamos:

"Conforme descrito na denncia, o crescimento patrimonial do grupo se deu de maneira exponencial, chegando a cifras milionrias, tornando-se impossvel separar o patrimnio decorrente de cada um dos dos delitos praticados (como associao para o trfico e estelionato), de modo pois, que tais crimes apresentam clara conexo intersubjetiva e instrumental, pois no h como se apurar as infraes de maneira separada. Desta forma, alimentados pelo dinheiro oriundo dessas prticas criminosas, os lderes do grupo criminoso foram apontados de terem se articulado, inclusive, politicamente, passando a arregimentar pessoas com capacidade poltica de elegerem-se para ocupar cargos nos Poderes Municipal e Estadual, demonstrando-se aqui tambm, a conexo existente entre os crimes imputados, especialmente, com o ncleo da associao ao trfico de droga, delito especial que atrai a competncia para julgamento dos demais. Os lucros advindos dos inmeros estelionatos, se misturam com aqueles advindos da associao para o trfico de drogas, no sendo possvel, assim, que se divida em que consiste o patrimnio decorrente de um ou de outro, pelo menos por ora. Segundo o art. 69, V, do CPP, com efeito, em matria penal, conexo ser o fato que, na sua ocorrncia, ostente algum ponto de identidade ou afinidade com outro fato. Aduz-se do inciso I do art. 76, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, na obra "Cdigo de Processo Penal comentado", 8 Edio, 2008, que se tratando de hiptese de conexo intersubjetiva por concurso, que a situao de vrios agentes que cometem infraes penais em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam destinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir de suporte s seguintes. Trata-se de uma espcie de concurso de agentes dilatado no tempo, envolvendo infraes diversas, conforme se constata facilmente no caso da Operao em comento. De acordo com os nobres ensinamentos dos processualista Eugnio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, na obra "Comentrios ao Cdigo de Processo Penal e sua Jurisprudncia" (Editora Lumen Juris, 2010): "Os pontos de identidade, de afinidade, ou pontos em comum, enfim, entre dois ou mais fatos, podem estar relacionados com o tempo, com o lugar, com os motivos do crime, com as pessoas envolvidas, e at mesmo com outras circunstncias no especificadas em Lei, desde que possam favorecer a realizao da instruo criminal". (pg. 169). Grifo nosso em sublinhado. Ainda, segundo os ensinamento de Espnola Filho, citado por Pimento Bueno, a conexo: " o nexo, a dependncia recproca que as coisas ou os fatos tm entre si (). Com efeito, embora os crimes sejam

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diversos, desde que eles so entre si conexos, ou que procedem de diferentes delinquentes associados como autores ou cmplices, formam uma espcie de unidade estreita que no deve ser rompida. Todos os meios de acusao, defesa e convico esto em completa dependncia. Separar ser dificultar os esclarecimentos, enfraquecer as provas, e correr o risco de ter ao final sentenas dissonantes ou contraditrias. Sem o exame conjunto, e pelo contraditrio com investigaes separadas, sem filiar todas as relaes dos fatos, como reconhecer a verdade em sua integridade, ou como reproduzir tudo isso em cada processo?(...)". Grifo nosso. Continua renomado autor Espnola Filho, na obra Cdigo de Processo Penal brasileiro anotado, v.2, p. 135-136, dizendo que "para haver conexo, indispensvel que a ntima e estreita relao entre os delitos no d o efeito de eliminar a individualidade de cada um deles, que deve continuar distinto dos outros; preciso se trate de fatos, ou grupos de fatos, que, a despeito de ligados entre si, conservem o seu carter individual e distinto, pois, se isso no suceder, no h mais falar em conexidade". Grifo nosso. Assim, com base nas razes expostas, bem como no entendimento a que me filio, qual seja, que alm da conexo intersubjetiva entre as infraes denunciadas, a nica, slida e vivel razo para a juno de fato num nico processo, a fim de obterem uma apreciao unitria, uma produo de provas mais eficaz, mantenho firmada a competncia deste juzo para processamento do feito, em razo da Conexo, com base nos artigos 69, V e 76, I e III, 78, IV, bem como art. 79, caput, todos do Cdigo de Processo Penal, alm do art. 104 da LC 94/1993 (COJE)."

As defesas de Jos Luiz e Cludio Siqueira arguiram, ainda, que o juzo da 3 Vara criminal de Porto Velho estaria prevento, uma vez que, inicialmente, teria concedido mandado de busca e apreenso na residncia de Jair Figueiredo antes de qualquer determinao deste juzo.

Com relao a este argumento, cumpre destacar que este juzo tornou-se competente no momento em que sobrevieram informaes quanto a prtica de crimes tipificados na lei de drogas, de modo que se trata de competncia em razo da matria, que absoluta.

Conforme dispe o artigo 83 do CPP, a preveno ocorrer quando dois ou mais juzes forem igualmente competentes ou com jurisdio cumulativa antecederem-se na prtica dos atos de jurisdio. No caso em anlise, a partir do momento em que as investigaes identificaram a prtica de crime de associao para o trfico, o juzo da 3 Vara criminal tornou-se incompetente para processar e julgar o feito, no havendo que se falar em preveno.

Ademais, ainda que assim no fosse, em sendo relativa a nulidade decorrente da inobservncia da competncia penal por preveno, o momento adequado para sua alegao na defesa prvia, no sendo possvel sua arguio em sede de alegaes finais, uma vez que se operou o instituto da precluso.

A defesa de Sheila Kelle sustenta que a competncia originria para processar o feito seria do Tribunal de Justia de Rondnia, considerando que o inqurito policial que subsidiou a ao penal investigou cinco deputados estaduais, de modo que a competncia

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FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 30 de 520

funcional destes atrairia o julgamento dos demais investigados.

Ora, a discusso resta superada por no ter sido alegada no momento oportuno, bem como ventilada no Tribunal de Justia. Nesta esteira, a jurisprudncia unssona em afirmar a relatividade do denominado foro de atrao, devendo este ser exceo e no regra como afirma a defesa.

Por oportuno registro, que no instante em emergiram os primeiros indcios da participao de Deputados Estaduais com os fatos investigados, o inqurito policial foi encaminhado ao TJRO, tendo o feito sido distribudo a ento Desembargadora Zelite de Andrade Carneiro, que determinou o desmembramento do feito, retornando o inqurito com os rus acima nominados a esta Vara Especializada e os demais permaneceram no TJRO, conforme autos n 0004036-48.2013.822.0000, 0002190-93.2013.822.0000 e 0006579-242013-822.0000, sendo que por insistncia do MP foram arquivados.

Assim, supero a preliminar.

c) Nulidades das provas

c.1) Da escuta ambiental e da denncia annima:

Em suma, as defesas de Sidney Costa, Jair Figueiredo, James Faanha, Jamila Qunia argumentam que a escuta ambiental utilizada para a gravao das declaraes de Maria Eliane dos Reis Soares teria sido realizada sem a autorizao desta, bem como sem autorizao judicial, o que tornaria a prova ilcita por afronta ao artigo 2, inciso IV, da Lei n. 9.034/95. Sustentam tambm a ilicitude da prova por derivao, considerando que todas as interceptaes telefnicas foram deferidas com base nas declaraes de Maria Eliane dos Reis Soares, que, segundo alegam, teriam sido obtidas atravs da dita escuta ambiental. A defesa de Jair Figueiredo defende que, ainda que se considere lcia a escuta ambiental, as declaraes informais de Maria Elaine so equiparadas a denncia annima, de modo que no poderiam embasar, por si s, as representaes de quebra de sigilo telefnico, sem qualquer outro elemento indicirio, tornando, portanto, as interceptaes ilegais, bem como suas prorrogaes. No mesmo sentido, a defesa de Alberto ferreira alega que no foram realizadas diligncias preliminares, tendo o pedido de interceptao telefnica formulado pela autoridade policial baseado-se em uma denncia annima, o que tornaria todas as interceptaes e prorrogaes subsequentes nulas.

A respeito desta preliminar, o Tribunal de Justia, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0004349-53.2016.822.0501, que tramitou na 1 Cmara Criminal sob a relatoria do Juiz Convocado Jos Antnio Robles, que votou improvendo o recurso, porm, abriu divergncia o Desembargador Valter de Oliveira, que votou determinou o desentranhamento do CD/mdia contendo as imagens de gravao do depoimento prestado pela testemunha Maria Eliane dos Reis Soares (ex-esposa do ru JAIR MONTES) e o correspondente laudo de degravao, por entender que constitui prova ilcita.

Muito embora entenda de forma diversa ao decidido por maioria, da 1 Cmara Criminal do TJRO, no caso, tal prova no ser levada em conta para o deslinde da questo, restando, portanto, prejudicada a preliminar arguida, j que o comando da referida deciso j foi integralmente cumprida por este Juzo.

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIAPorto Velho - Frum CriminalAv. Rogrio Weber, 1928, Centro, 76.801-030e-mail: [email protected] - fone:(69)3217-1225

Fl.______

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Cad.

Documento assinado digitalmente em 14/12/2018 08:16:38 conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatrio: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883

FJ052901 - Nmero Verificador: 1501.2013.0114.9152.313333 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPg. 31 de 520

Passo a analisar a alegao de ilicitude das provas por derivao, sustentada pelas defesas sob o argumento de que todas as interceptaes telefnicas foram deferidas com base nas declaraes de Maria Eliane dos Rei