PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto … · fundado em lei ou ato normativo declarados...

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/11/2011 16:58:36 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 Número Verificador: 1001.2011.0096.1175.29851 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 25 CONCLUSÃO Aos 23 dias do mês de Setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0009575-60.2011.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia; Sindepro - Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia Requerido : Estado de Rondônia SINSEPOL - SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA E SINDEPRO - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, na qualidade de substitutos processual, promovem ação em desfavor do ESTADO DE RONDONIA. Informam os Autores terem sido vencedores em ações judiciais, o SINSEPOL nos autos n. 001.1998.004625-5 e o SINDEPRO nos autos n. 001.2002.013167-3, sendo reconhecido o direito de implementar a parcela sob rubrica identificada como “0047 – Vencimento D.J. (Adic de Isonomia)” e “0350 INCORP. ADICIONAL DE ISONOMIA”. Dizem os Autores que a parcela “isonomia” tem natureza jurídica de vencimento, conforme expresso nas decisões judiciais, apesar de serem pagas de forma separadas. Anotam os Autores que a progressão de uma classe – exemplo da terceira classe para classe especial, agente Abdias Silva de Oliveira - implicando diferença de 10%, referente à mudança de classe. Anotam as diferenças de vencimentos entre as classes, relacionada aos escrivães, agentes policiais civis e de comunicação, datiloscopista policial, técnico em laboratório e necropsia – Primeira (R$ 1.430,00) para Segunda

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Fl.______

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CONCLUSÃOAos 23 dias do mês de Setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0009575-60.2011.8.22.0001Classe: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia; Sindepro - Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de RondôniaRequerido : Estado de Rondônia

SINSEPOL - SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA

CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA E SINDEPRO - SINDICATO DOS

DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, na qualidade de

substitutos processual, promovem ação em desfavor do ESTADO DE RONDONIA.

Informam os Autores terem sido vencedores em ações judiciais,

o SINSEPOL nos autos n. 001.1998.004625-5 e o SINDEPRO nos autos n.

001.2002.013167-3, sendo reconhecido o direito de implementar a parcela sob

rubrica identificada como “0047 – Vencimento D.J. (Adic de Isonomia)” e “0350

INCORP. ADICIONAL DE ISONOMIA”.

Dizem os Autores que a parcela “isonomia” tem natureza

jurídica de vencimento, conforme expresso nas decisões judiciais, apesar de serem

pagas de forma separadas.

Anotam os Autores que a progressão de uma classe – exemplo

da terceira classe para classe especial, agente Abdias Silva de Oliveira - implicando

diferença de 10%, referente à mudança de classe.

Anotam as diferenças de vencimentos entre as classes,

relacionada aos escrivães, agentes policiais civis e de comunicação, datiloscopista

policial, técnico em laboratório e necropsia – Primeira (R$ 1.430,00) para Segunda

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(R$ 1.573,00), Segunda para Terceira (R$ 1.730,00) e Terceira para Especial (R$

1.903,33), relacionando adiante os valores de R$ 1.430,00, R$ 1.440,00, R$

1.450,00, R$ 1.460,00.

Em relação aos auxiliar operacional de pericia criminal e de

necropsia os valores de R$ 1.150,00,R$ 1.300,00, R$ 1.370,00 e R$ 1.430,00.

Anotam percentuais de reajustes das Leis 1.591/2006 (5%), Lei

n. 1.599/2008 (4%) e Lei 2.266/2010 (4,5%) sobre os valores reajustados pela

aplicação dos índices diferenciais dos vencimentos entre as classes.

Em relação aos delegados de polícia, exemplifica o servidor

Achiles Paulo Cavalcanti G Junior, que teve progressão passando para da Segunda

para a Terceira Classe, com vencimentos de 7.854,00 para R$ 9.009,00, em 2007.

Anotam as diferenças de vencimentos entre as classes de

delegados – Primeira (R$ 5.600,00) para Segunda (R$ 6.100,00), Segunda para

Terceira (R$ 6.800,00) e Terceira para Especial (R$ 7.800,00).

Anotam as diferenças de vencimentos entre as classes de perito

criminal, médico, legista psiquiatra e odontólogo – Primeira (R$ 4.600,00) para

Segunda (R$ 5.100,00), Segunda para Terceira (R$ 5.800,00) e Terceira para

Especial (R$ 6.900,00).

Reclamam incidência do percentual diferencial de uma classe

para outra sobre o adicional de isonomia condenando o Réu na sua implementação

na remuneração dos Substituídos e ainda apuração do valor da diferença do

atrasado para pagamento.

Reclamam a incidência do percentual de 2% do reajuste de

vencimentos instituído pela Lei 1.855/2008 em favor dos delegados de policia,

aduzindo que a lei previu reajuste de 4% em duas parcelas (fevereiro e maio de

2008), mas somente foi promovida a incidência somente de 2%, pois a pericia na

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ação judicial foi realizada em julho de 2007 e a implementação em março de 2008,

não incidindo esse percentual.

O Estado de Rondônia contesta a ação. Argui ilegitimidade

ativa do Autor para reclamar em ação de cobrança e sem autorização de

assembléia geral as parcelas reclamadas. Argüi prescrição, aduzindo que o

adicional de isonomia foi instituído pela Lei n. 125/1994 e extinta pela EC n. 19/1998

(art. 39, § 1º, I a III), assim o beneficio reclamado teve vigência entre 1994 a 1998,

invocando precedente do e. TJRO. Discorre sobre a regra da Lei 125/94 para dizer

inexistente direito ao adicional de isonomia. Discorre sobre a instituição do Regime

Único aos Servidores Públicos pela LCE n. 68/92, ressalvando o regramentos

especiais da Policia Militar (DL 09-A/82) e Policia Civil (LCE 58/92 e LCE 76/93).

Afirma que somente depois da conversão da URV do Plano Real é que se constatou

que os vencimentos do Poder Legislativo e Judiciário eram superiores aos cargos do

Poder Executivo, contrariando o art. 37, XII e art. 39, § 1º, CF/88, redação original.

Informa terem sido realizadas diversas reuniões e finalmente encaminhado o projeto

de lei com proposta de reajuste de até 100% e especificamente menciona a

finalidade de cumprir a regra de isonomia, com correção gradativa e na medida da

disponibilidade orçamentária, conforme “caput” do art. 1º, e também fixava, também

especificamente, o percentual de reajuste geral fixado no § 3º do art. 1º da Lei

125/94. Indaga a qual categoria assemelhada os Policiais Civis exerciam para

reclamarem e obterem a vantagem legal de isonomia. Repisa a revogação do

adicional pela EC 19/98 e da inviabilidade de o Poder Judiciário fixar extensão de

remuneração por isonomia, bem como sobre a reserva do art. 169, § 1º da CF/88.

Reporta-se a precedente do e. STJ (ROMS – 16078 –Ro, 5ª Turma, Min. Jorge

Scartezzini, DJU 08.03.2004), afirmando a não incidência do adicional de isonomia

em outras parcelas que não o vencimento básico.

Réplica pelos Autores, afirmando que pretendem seja

reconhecido direito ao aumento de 10% e de 15% aos Substituídos do SINSEPOL e

do SINDEPRO, respectivamente, decorrente da elevação do vencimento básico pela

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alteração de classe dos servidores e ainda a incidência de 2% do percentual

restante de 4% deferido pela Lei 1.85/2008.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

SINSEPOL e SINDEPRO promovem ação em desfavor do

ESTADO DE RONDONIA, pretendendo aumento de 10% e de 15% aos

Substituídos do SINSEPOL e do SINDEPRO, respectivamente, decorrente da

elevação do vencimento básico pela alteração de classe dos servidores ao

fundamento de que o adicional de isonomia tem natureza de vencimento e deve ter

reajuste no mesmo percentual de elevação da mudança de classe, e, ainda a

incidência de 2% do percentual restante de 4% deferido pela Lei 1.85/2008 aos

delegados, pois a implementação decorrente da liquidação de sentença ocorreu

sem a inclusão do percentual.

Preliminares.

Da ilegitimidade ativa. A legitimidade dos Sindicatos para

reclamarem direito dos Substituídos não comporta controvérsia.

STJ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO E ASSOCIADOS.

INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO

JUDICIAL TRANSITADO ANTES DA MP Nº 2.180-35/2001. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE.

OBSERVÂNCIA DA RES IUDICATA. 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem, em

juízo, os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, em decorrência

da chamada substituição processual, a qual dispensa a autorização expressa dos substituídos e a

juntada da relação nominal dos filiados. 2. O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil,

acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001, determina que se considera inexigível o título judicial

fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação

ou interpretação foram tidos por incompatíveis com a Carta Constitucional. 3. Na compreensão assente no

Superior Tribunal de Justiça, a aludida modificação tem incidência imediata, ressalvadas as situações

consolidadas antes de seu advento. Assim, se o título judicial transitou em julgado após a vigência da

mencionada Medida Provisória, aplicável a novel legislação. Caso contrário, deve observar-se a res iudicata. 4.

Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, a ausência de limitação

temporal no pagamento do reajuste de 84,32% no título executivo impede a rediscussão em embargos à

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execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Recurso

Especial nº 1028552/PE (2008/0021863-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 03.05.2011, unânime, DJe

17.05.2011)

Da prescrição. A argüição de prescrição na perspectiva

suscitada pelo Réu não comporta ser reconhecida. O Réu suscita a prescrição na

ótica de que estaria sendo discutida nesta ação a incidência ou não do adicional de

isonomia da LE n. 125/94, contudo, esse objeto foi discutido nas ações do

SINSEPOL nos autos n. 001.1998.004625-5 e do SINDEPRO nos autos n.

001.2002.013167-3.

O objeto desta ação refere-se a incidência também sobre o

adicional de isonomia do percentual que resultante dos valores dos vencimentos na

mudança de classe pelos servidores após a implementação do adicional e da

aplicação do percentual de 2% da Lei 1.855/08 aos Substituídos do SINDEPRO,

comportando rejeitar a argüição de prescrição assentada na premissa suscitada

pelo Réu.

Contudo, é certo que prescrição (art. 219, § 5º, CPC) e a

decadência (art. 210, CC/2002) são conhecidas de oficio pelo Juiz.

Nessa premissa, comporta assinalar que os Autores referem-se

a situações exemplificativa de mudanças de classes pelos seus respectivos

Substituídos a partir de 2004, relacionadas à regra da Lei 1.041/2002 que disciplina

a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública –

Policia Civil.

Assim, a pretensão é de que se reconheça desde a primeira

mudança de classe prevista na LE 1.041/2002 – apontada em 2004 - o direito de

incidir os percentuais de 10% (SINSEPOL) e 15% (SINDEPRO) sobre o adicional de

isonomia, anotando-se que esta ação foi proposta em 20.05.2011.

Nessa condição, observa-se que a ocorrência da prejudicial de

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mérito em razão do instituto qüinqüenal, pois em se tratando se ação de cobrança

contra a Fazenda Pública, determinam os Decretos:

Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º - As dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito

ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco

anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a

pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou

diferenças.

De se dizer que não se trata de prescrição de parcelas, mas do

próprio direito que se constitui a partir de cada progressão funcional pelo novo

enquadramento.

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL.

RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO. PAGAMENTO.

LEI 4.962/89. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de ação na qual se

pleiteia o restabelecimento do adicional por tempo integral ao autor, servidor

público municipal, cujo pagamento restou suprimido pela Administração, por

meio da Lei nº 4.962/89, a prescrição alcança o fundo de direito, já que a ação

somente foi proposta em 2002.

II - Agravo interno desprovido.

(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 730971/RJ (2005/0212136-4), 5ª

Turma do STJ, Rel. Gilson Dipp. j. 16.03.2006, unânime, DJ 10.04.2006).

TRF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES. ENQUADRAMENTO. ADICIONAL DE 55%

DEVIDO A DOCENTES DE ATIVIDADE EXCLUSIVA. LEI 7.596/87 E LEI 8.270/91. DECRETO 94.664/87.

PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O enquadramento funcional é ato único. O pedido de reenquadramento está

sujeito à prescrição qüinqüenal que atinge o próprio fundo do direito.

2. O prazo prescricional quanto à pretensão de reenquadramento dos servidores

professores do extinto Território Federal do Acre teve seu termo inicial com a edição

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da Portaria 206, de 26.02.1992, do Gerente de Projetos de Reforma Administrativa

da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República (fl. 88) que

efetuou o enquadramento impugnado.

3. Considerando que transcorreu um prazo superior a 5 (cinco) anos entre o ato

impugnado (enquadramento) e a propositura da presente demanda (13.02.2002),

houve a prescrição do fundo do direito. 4. Apelação a que se nega provimento.

(Apelação Cível nº 2002.30.00.000252-8/AC, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.

Convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes. j. 13.06.2007, unânime, DJU

03.09.2007, p. 18).

Comporta assinalar que, tecnicamente, considerando o fato de

os Autores deduzirem pretensão referente ao reconhecimento da existência do

próprio “direito” às progressões em critério ou formula diversa da adotada pelo Réu,

assim, em cada uma das progressões consideram-se constituídos direitos

específicos deferidos ou negados pelo Estado em manifestação expressa do critério

e formula que adota.

Daí, tratando-se de discussão relativa à correção ou não da

constituição do próprio direito a pretensão é de natureza constitutiva e,

conseqüentemente, conforme teoriza Agnelo Amorim e Humberto Theodoro Junior,

o exame é de decadência e não da prescrição, considerando o fato de eventuais

diferenças de prestações (prescrição) estarem vinculadas à premissa de ser

reconhecido o direito.

Assim, comporta reconhecer a inviabilidade de serem

examinadas as correções ou incorreções nas progressões anteriores aos cinco anos

da propositura desta ação, pois ocorrida a prescrição (rectius: decadência).

Considerando a o fato de as progressões se sucederem,

examina-se o pedido inicial para efeito a partir dos cinco anos pretéritos à

propositura da ação, ou seja, a partir de 20.05.2006, pela ocorrência da decadência,

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impedindo o exame do próprio direito de serem adotados nas progressões critérios

ou fórmulas diversas das utilizadas pelo Estado de Rondônia em conformidade à

regra da Lei 1.041/2002.

Mérito.

Pontos incontroversos.

Primeiramente, insta apontar ser incontroverso que as decisões

nas ações do SINSEPOL nos autos n. 001.1998.004625-5 e do SINDEPRO nos

autos n. 001.2002.013167-3, fixaram textualmente que o adicional de isonomia

constituía e detinha natureza de “vencimento”.

Nesse sentido, não somente a afirmação dos próprios Autores

como a decisão por eles referidas de origem deste Juízo e deste Magistrado na

execução pelo SINSEPOL nos autos n. 001.1998.004625-5 expressamente também

fez ver (fls. 09 – reproduzido na inicial) que a decisão judicial fixou o adicional como

parcela integrante e componente do próprio “vencimento básico”.

Essa premissa é de essencial importância.

Retome-se então que o pedido dos Autores nas

ações mencionadas referiu-se à condenação do Estado de Rondônia a implementar

a título de “isonomia” um reajuste de 100% do valor dos vencimentos, sob alegação

de existir tal direito por efeito do art. 1º, “caput” da LE n. 125/1994 que informaram

não ter sido realizado pelo Réu.

As decisões referidas pelos Autores concederam o direito ao

reajuste e fixaram que o adicional teria natureza de vencimento, integrando-se a

este, ponto assinalado incontroverso.

Assim, reconhecido o direito, evidentemente não se adota o

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valor da última remuneração para aplicar o reajuste de 100%, mas o valor originário

de 1994, pois as decisões judiciais reconheceram a omissão na concessão e o

direito às diferenças.

Da inviabilidade de efeito ultra ativo à LE 125/1994.

Diz-se da ultra-atividade a situação jurídica de incidência da lei

depois de revogada a um fato ocorrido durante sua vigência, cujo julgamento,

todavia, se opera quando não mais está a viger.

Dá-se aí uma espécie de ultra-atividade da lei, que consiste na projeção dos efeitos da lei para além de

sua vigência, para resguardar o direito adquirido sob sua vigência. Com ele não se confunde o direito

subjetivo já exercido, ou seja, se o direito subjetivo já tiver sido exercido quando a lei nova entrou em

vigor, não cabe mais falar em direito adquirido, porque já não é meramente adquirido, porque passou a

ser situação jurídica subjetiva consumada, direito consumado, que se assemelha ao ato jurídico perfeito,

transmudando-se em novo tipo de relação jurídica, que, para desfazer-se, demanda a composição de

novos requisitos legais com efeitos específicos. (José Afonso de Silva. Artigo: reforma Constitucional e

Direito Adquirido. In JurisPlenum Ouro, n. 20, Julho 2011).

Assinala-se que não é conferida ultra-atividade à Lei 125/94 de

modo a conceber que pudesse transpor - infensa a qualquer norma superveniente -

e aplicar-se diretamente sobre a remuneração atual ou a remuneração vigente

quando iniciada a execução.

É evidente que, pelo simples fato de o Estado não ter

contemplado os Substituídos com o reajuste de 100% deferido pelo TJRO a titulo de

aplicação da Lei n. 125/94 não confere a esta norma conteúdo e tampouco efeito de

ultra-atividade de modo impedir a incidência das normas posteriores relacionadas a

alterações no padrão remuneratório dos servidores.

Tampouco é possível falar-se em aplicação da Lei 125/94 “per

saltum”, ou seja, diretamente sobre a remuneração já redefinida pelas leis de 2001 e

2002 ou diretamente sobre o padrão remuneratório percebido no último qüinqüênio,

desconsiderando os efeitos de todo o regramento normativo posterior à sua edição.

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É dizer, a Lei n. 125/94 não tem vigência para além da norma

que a revoga ou a qual seja contrária de forma a ignorar os seus efeitos.

Nesse exame, cediço, toda a norma tem vigência até que outra

a revogue ou discipline a matéria de forma diversa, conforme fixa a Lei de

Introdução ao Código Civil:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou

quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem

modifica a lei anterior.

Teorizar o afastamento absoluto da incidência das leis

posteriores que promoveram reestruturação da carreira e da remuneração dos

servidores ou ainda teorizar incidência direta do percentual sobre a remuneração já

alterada por lei posterior (a partir de 2001) - implicaria subversão completa da força

jurídica e da própria finalidade da Lei 125/94, conferindo-lhe efeito vertical e

temporal transcendente.

Pretender teorizar ultra-atividade da Lei 125/94 implicaria falar

também em não ser admissível tampouco a incidência das leis supervenientes de

reajustes ou revisões remuneratórias e, nessa situação, a base remuneratória atual

seria exatamente os vencimentos de março de 1995, feita a conversão. É dizer, se a

Lei 125/94 é infensa aos efeitos de leis posteriores, nenhuma delas poderia ser

aplicada.

Não comporta assim conferir à Lei 125/94 o efeito de ser

aplicada em qualquer tempo e sem influência de qualquer lei posterior, pois estaria a

se falar em ultra-atividade, conteúdo normativo do qual não é dotado, já que violaria

as leis posteriores e subverteria o sistema normativo pátrio. A Lei 125/94 sofre

influencia de normas supervenientes

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TRF2. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO

ULTRA-ATIVA.

1. A Súmula 260, do extinto TFR, não consagra a equivalência em número de salários mínimos, o que só

ocorreu no período em que vigorou o art. 58, do ADCT, que dispôs que os benefícios de prestação

continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da , teriam seus valores revistos,

mantendo a equivalência com o número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.

2. Tal critério de revisão foi estabelecido para vigorar apenas a partir do sétimo mês da promulgação da

até a implantação do plano de custeio e benefícios, não comportando aplicação retroativa, nem ultra-

ativa.

3. Pretendendo o agravante a aplicação ultra-ativa do referido critério, descabe qualquer reparo no

decisum impugnado.

4. Negado provimento ao Agravo Interno

(TRF2 – 2ª Turma Especializada. Desembargadora Federal LILIANE RORIZ DJU - Data:13/06/2008 -

Página::494/495. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 156559 RJ 2007.02.01.008103-5).

Anota-se então ser público o conhecimento de que o Estado de

Rondônia promoveu reestruturação das carreiras e remunerações dos servidores

públicos nos anos de 2001 e 2002.

Nesse sentido, relacionam-se as normas estaduais que fixaram

a reestruturação remuneratória, comportando mencionar, dentre outras a Lei

Complementar n. 250/2001- Educação e Leis Estaduais n 1.067/2001-Saúde, n.

1.041/2002–Polícia Civil e n. 1.068/02 – Servidores em Geral.

Fixa-se então que o percentual de 100% não é de transpor “per

saltum” a regra da LE n. 1.041/2002, como se estivesse imune aos seus preceitos,

para incidir somente aos tempos das progressões pela mudança de classe (2004,

2006 e posteriores).

Da implicação da Lei 1.041/2002 ao promover reestruturação remuneratória.

A consolidação de parcelas variadas decorrentes de diversas

normas ao “vencimento básico” do servidor tratar-se de medida salutar.

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Alias, é a diretriz instituída pela redação dada aos §§ 4oe 8º do

art. 39 da CF/88 pela EC n. 19/98 no que institui indicativo para a reestruturação

remuneratória sob forma de subsidio vedando expressamente a inclusão de

quaisquer vantagens ou adicionais. A única restrição é de que não ocorra redução

do valor nominal.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração

e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 4º O membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e

Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo

de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie

remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §

4º.

A Lei n. 1.041/02 reestruturou a remuneração dos integrantes

da carreira da Policia Civil e, no que interessa ao objeto desta ação, destacam-se os

seguintes dispositivos:

Art. 1º A remuneração dos integrantes da carreira Policial Civil passa a ter a

seguinte estrutura:

I – vencimento; II – (...); III - adicionais: (...); c) vantagem pessoal; d) vantagem

individual; e (...)

Art. 2º O adicional por tempo de serviço que individualmente o policial civil faz jus

até a data da publicação desta Lei, fica transformado em vantagem pessoal.

§ 1º A Vantagem Pessoal de que trata o caput deste artigo substitui toda e qualquer

rubrica que tenha como fundamento o tempo de serviço, em especial, a Gratificação

de Tempo de Serviço.

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Adiante dispõe ainda a LC n. 1.041/02:

Art. 11. O vencimento dos integrantes da carreira de Policial Civil está fixado

nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 1º Ficam extintas por incorporação ao vencimento do Policial Civil constante

dos Anexos I e II desta Lei, todas as gratificações, vantagens pessoais e

individuais adquiridas a qualquer título ao longo do tempo.

§ 2º O Policial Civil constante do Anexo III desta Lei fará jus ao vencimento,

Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e Vantagem Individual

Nominalmente Identificada – VINI.

...

§ 4º Para os efeitos deste artigo constituem-se Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada – VPNI:

I – anuênio; II – quintos; e, III – décimos.

§ 5º Para os efeitos deste artigo constituem-se Vantagem Individual Nominalmente

Identificada – VINI:

I - decisões judiciais; II - gratificação por operações especiais – GOE; III - vantagens

previstas na Lei Complementar nº 23, de 11 de janeiro de 1988; e, IV - gratificação

de função.

Verifica-se então que a LCE n. 1.041/02, após consolidar os

adicionais individuais como vantagens pessoais (art. 2o, § 1o), condensou as

diversas vantagens remuneratórias adquiridas pelos servidores em Vantagem

Pessoal Nominalmente Identificada e Vantagem Individual Nominalmente

Identificada (VPNI e VINI - art. 11, §§ 4oe 5o).

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Depois, no art. 11, § 1o, fez extinguir por incorporações nos

vencimentos dos policiais civis todas as vantagens por ele percebidas, afetando os

Substituídos do SINSEPOL.

De outro lado, a Lei 1.041/02, também disciplinou a

remuneração dos Substituídos pelo SINDEPRO, instituindo aos integrantes dessa

carreira a individualidade e distinção em relação à forma de remuneração dos

policiais civis, passando a perceber “subsidio” única e não mais vencimento e

vantagens.

A LC 1.041/2002 manteve íntegra a remuneração do Autor que

percebia várias parcelas que somadas não alcançavam o valor do novo vencimento

básico instituído. Portanto, o Autor teve elevados os seus vencimentos. Como então

falar-se em redução de vencimentos? De redução de vencimentos (art. 37, XV,

CF/88) não se trata, inexistindo ofensa à regra Constitucional. O e. STF manifesta o

entendimento seguinte:

Vencimentos. Violação ao princípio da irredutibilidade. Inocorrência. Valor nominal

preservado na mudança de cálculo das gratificações. Impossibilidade de se falar em

direito a regime jurídico.”

Não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos

servidores, se o valor nominal é preservado, quando da mudança de cálculo das

gratificações que o integram, sendo incabível falar em direito adquirido a regime

jurídico.

(AgRgnoRE 364.387-8-MS, 1aT, DJU 09.05.03, Min. Ellen Gracie).

É o que se verifica expressamente do art. 34 da LCE 1.041/02

que distinguem os Delegados na Tabela Anexo I e os peritos e médicos na Tabela

Anexo II, com “remuneração” elevada e única, ou seja, mediante subsidio, e não

mais “vencimento”, como ocorre aos policiais civis, relacionados na Tabela Anexo

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III. Veja-se:

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CATEGORIA CLASSE REMUNERAÇÃO

Delegado de Polícia Especial

Terceira

Segunda

Primeira

7.800,00

6.800,00

6.100,00

5.600,00

ANEXO IITABELA DE REMUNERAÇÃO

REDAÇÃO REVOGADA

CATEGORIA CLASSE REMUNERAÇÃO

Perito Criminal, Médico Legista, Psiquiatra Legal e Odontólogo Legal

Especial

Terceira

Segunda

Primeira

6.900,00

5.800,00

5.100,00

4.600,00

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1212 DE 1º/08/03 – DOE 01/08/03

CATEGORIA CLASSE REMUNERAÇÃO

Perito Criminal, Médico Legista, Psiquiatra Legal e Odontólogo Legal

Especial

Terceira

Segunda

Primeira

7.800,00

6.800,00

6.100,00

5.600,00

REDAÇÃO REVOGADA

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente de Telecomunicações, Datiloscopista Policial, Técnico em Laboratório e Técnico em Necropsia.

EspecialTerceiraSegundaPrimeira

1.460,001.450,001.440,001.430,00

REDAÇÃO REVOGADA

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CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia. Especial

Terceira

Segunda

Primeira

1.430,00

1.370,00

1.300,00

1.150,00

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1212 DE 1º/08/03 – DOE 01/08/03

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente de Telecomunicações, Datiloscopista Policial, Técnico em Laboratório e Técnico em Necropsia.

EspecialTerceiraSegundaPrimeira

1.903,331.730,001.573,001.430,00

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1212 DE 1º/08/03 – DOE 01/08/03

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia. Especial

Terceira

Segunda

Primeira

1.530,65

1.391,50

1.265,00

1.150,00

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente de Telecomunicações, Datiloscopista Policial, Técnico em Laboratório e Técnico em Necropsia.

EspecialTerceiraSegundaPrimeira

1.460,001.450,001.440,001.430,00

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia. Especial

Terceira

Segunda

Primeira

1.430,00

1.370,00

1.300,00

1.150,00

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

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Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Agente de Telecomunicações, Datiloscopista Policial, Técnico em Laboratório e Técnico em Necropsia.

EspecialTerceiraSegundaPrimeira

1.903,331.730,001.573,001.430,00

CATEGORIA CLASSE VENCIMENTO

Auxiliar Operacional de Perito Criminal e Auxiliar de Necropsia. Especial

Terceira

Segunda

Primeira

1.530,65

1.391,50

1.265,00

1.150,00

Mais relevante ao tema, merecendo absoluto destaque é a

regra do art. 2º, § 2º, da LE n. 1.041/2002 que dispõe:

§ 2º O Policial Civil, que em virtude desta Lei, venha a fazer jus a uma remuneração inferior à que

recebia, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, paga como vantagem

individual, a ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste da remuneração.

Assim, o § 2º do art. 2º da Lei 1.041/2002 fixa que a partir de

sua edição os integrantes do quadro da Policia Civil seriam enquadrados nas

classes (primeira, segunda, terceira e especial) nos valores previstos nas Tabelas

dos Anexos I, II e III e se o valor da remuneração superasse esse valor, a diferença

seria paga a titulo de Vantagem Individual a ser reajustada na mesma data e no

mesmo percentual de reajuste da remuneração.

Assim, somente comportaria falar em diferença a partir do

exame da incidência das regras da Lei 1.041/2002 sobre a remuneração dos

Substituídos e apurada existência de Vantagem Nominal.

TJSP.SERVIDORES PÚBLICOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENSÃO À CONVERSÃO DE

VENCIMENTOS PARA URV EM 1º DE MARÇO DE 1994 RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO -

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº

8.880/94.

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2. Impedimento, porém, de compensação com reajustes futuros de natureza

jurídica diversa. 3. De outra parte, embora as diferenças devidas pela

incorreção da conversão salarial não sejam compensáveis com reajustes

futuros, eventual resíduo cessará por ocasião da fixação de novo padrão de

vencimentos para os servidores. 4. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de

Justiça. 5. Sentença reformada. 6. Procedência integral da ação. Recurso de

apelação provido. (Apelação nº 0159229-55.2007.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito

Público do TJSP, Rel. Francisco Bianco. j. 17.01.2011, DJe 31.01.2011).

A fórmula seria a seguinte:

Passo I – Fixar o valor da remuneração em dezembro de 1994 e sobre ela aplicar o

índice de 100% determinado pelo TJRO a titulo de cumprir a regra da Lei 125/94;

Passo II – Proceder à evolução da remuneração considerando a incidência das leis

posteriores que promoveram reajustes salariais e ainda criações e exclusões de

vantagens;

Passo III – Apurar o valor total da remuneração dos Substituídos no mês de

janeiro/2002 - computando o vencimento e as vantagens pessoais e até mesmo

incluindo as gratificações – distribuindo as parcelas entre Vencimento Básico + VPNI +

VINI e promover o enquadramento na classe, caso o valor da remuneração percebida

superasse o valor do vencimento da classe, a diferença seria percebida a titulo de

Vantagem Individual;

Observação ao Passo III – Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, Lei 1.041/2002, se o valor da remuneração,

incluindo a incidência da isonomia, superar o valor do vencimento da classe na qual se enquadraria o servidor

(primeira, segunda, terceira, especial) a diferença seria percebida a titulo de Vantagem Individual.

Passo IV – Os Vencimentos Básicos relacionados a cada uma das classes (primeira,

segunda, terceira e especial) são assegurados aos servidores que cumprirem os

requisitos exigidos para a alteração (elevação), os valores das vantagens VPNI e VINI

(nesta incluída a eventual diferença remuneratória por efeito do art. 2º, § 2º, da Lei n.

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1.041/2002) são corrigidos na mesma data e percentual da remuneração pelas

legislações que concederem reajustes ou revisões.

Assim, a tese dos Autores sobre direito à incidência do

percentual de elevação de classe sobre o valor da diferença de isonomia também

quando da mudança da classe não tem fundamento ou consistência.

Ora, é evidente, já na regra do art. 2º, § 2º, da Lei 1.041/2002,

que a diferença de remuneração em relação ao vencimento da classe fora

transformada em VINI, independentemente das parcelas que compunham essa

diferença, inclusive e especialmente a isonomia, parcela que os próprios Autores

qualificam como vencimento.

Não existe viabilidade legal de ser concedido o direito

reclamado pelo Autor, anotando-se que nesse caso haveria progressão geométrica

da gratificação que teria reajuste em percentual apurado entre as elevações de

classe sem que esse direito possa ser reconhecido como decorrente da Lei

125/1994.

Veja-se, a elevação do valor do vencimento básico não se

realiza por aplicação de percentual mas pela alteração do próprio valor nominal e

este é expressamente definido em lei.

E mais. Os Delegados e Peritos passaram a ser remunerados

mediante subsídios e nestes não se computa qualquer vantagem pessoal,

ressalvadas a parcelas decorrentes de atividades transitórias por circunstancias

relacionadas à condição de trabalho.

A Emenda Constitucional n. 19 de 04/06/98 para dizer, em nova

redação ao inciso XI do art. 37, o seguinte:

“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos

públicos da administração direta e fundacional dos membros de qualquer dos

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Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal de dos Municípios, dos

detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,

pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não,

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão

exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal”.

Confirme-se inclusive entendimento de que na percepção de

subsidio não se inclui horas extras ou adicional noturno:

STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

(PAPILOSCOPISTAS). LEI ESTADUAL N.º 8.321/2005. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO.

INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, FIXADO EM PARCELA ÚNICA. CONCESSÃO DE ADICIONAL

NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.

1. A Lei Estadual n.º 8.321/2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Perícia Oficial e

Identificação Técnica - POLITEC/MT, a qual pertencem os Recorrentes, estabeleceu novo regime remuneratório

ao instituir o subsídio, fixado em parcela única. Essa norma veda, expressamente, o acréscimo de qualquer

parcela remuneratória, inclusive o pleiteado adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos

servidores. 2. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela

qual, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade

de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório. 3. Por não encontrar respaldo em lei específica, o

pleito formulado no presente mandamus encontra óbice no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como

na jurisprudência desta Corte Superior e do Excelso Pretório. 4. Subsiste incólume o entendimento manifestado

na decisão ora hostilizada, à medida em que o presente regimental apenas reitera os argumentos já expendidos

nas razões do recurso ordinário. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 26609/MT, Quinta

Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. unânime, em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)

TRF1. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADVOGADA DA UNIÃO APOSENTADA. SUBSÍDIO.

MANUTENÇÃO CUMULATIVA DAS VANTAGENS INCORPORADAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A

DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

1. A MP 305, de 29 de junho de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, instituiu o subsídio para

as carreiras jurídicas, nas quais se insere a de advogado da União, proibindo o acréscimo de gratificações,

adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 2. Conforme entendimento

assente no STF, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo

as parcelas que compõem sua remuneração serem alteradas, inclusive quanto à denominação e critério

de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal de

1988. Precedentes. 3. Assim, não tem direito a impetrante ao recebimento das vantagens incorporadas

cumulativamente com o subsídio. 4. Apelação desprovida. (Apelação em Mandado de Segurança nº 0032026-

61.2006.4.01.3400/DF, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Neuza Maria Alves da Silva. j. 21.03.2011, e-DJF1

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11.04.2011, p. 034).

TRF4. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.

INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

INACUMULABILIDADE COM SUBSÍDIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. A pretensão encontra óbice no disposto na Lei n.º 11.358/2006, que estabelece, em seu art. 1º, inc. VII, a

remuneração por subsídios a algumas carreiras de servidores públicos, entre elas a de Policial Rodoviário

Federal. 2. A remuneração por subsídio constitui-se em remuneração em parcela única, prevista no artigo

39, § 4º, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, instituindo o

regime estabelecido mediante subsídio em parcela única para algumas carreiras de servidores, na qual

estão enquadrados os Policiais Rodoviários Federais, e vedando o acréscimo de qualquer gratificação,

adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 3. Apelo desprovido.

(AC nº 0000818-22.2009.404.7005/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ,3ª

T., j.30-03-2010, un., DJ 23-04-2010)

É cediço que valores remuneratórios que ultrapassem o valor do

subsidio são incorporados e mantidos até que sejam absorvidos pelo valor do

subsidio.

6. Finalmente, é preciso que se esclareça que este Plenário, ao julgar o Mandado de Segurança 24.875/DF,

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.2006, deferiu a ordem apenas quanto ao acréscimo de vinte por cento

sobre os proventos da aposentadoria, previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, combinado com o art. 250 da Lei

8.112/90, até que o seu montante fosse absorvido pelo subsídio fixado em lei para o cargo de Ministro do

Supremo Tribunal Federal, hipótese diversa daquela aqui veiculada.

(STF. AG. REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.504-0/DF. RELATOR: ELLEN GRACIE. DJe

02.05.2008)

Portanto, não é possível conferir ao valor da diferença apurada

em razão da incidência da isonomia da Lei 125/94 a qualificação de parcela

privilegiada e de natureza transcendente a beneficiar indefinidamente o servidor

com repercussão em vantagens de natureza e de aspecto diverso.

Da superveniência da Lei 2.453/2011.

Por fim, insta anotar que a Lei 2.453, 10.05.2011 dispõe sobre

incorporação ao vencimento do servidor a verba de isonomia que estava sendo

paga em rubrica distinta sob denominação “Vencimento 2”.

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Veja-se, porém, que a regra da Lei 1.041/2002 não tem efeito

substancial mas meramente formal, pois a própria decisão judicial já consignara a

natureza da parcela como vencimento. A norma não cria vantagem nova ou

confere direito ao qual o servidor já não tivesse por efeito da decisão judicial que

deferiu o percentual de 100% a titulo de isonomia. A lei apenas fixou que a parcela

não seriam mais pagas em parcelas separadas. Percebe-se que, na verdade, é o

Estado que não procedeu da forma correta ao executar o cumprimento à decisão de

implementação da isonomia.

Destarte, a Lei 2.453/11 nada altera em relação ao cumprimento

da decisão, apenas torna una a parcela de vencimento que antes dividia em duas

rubricas.

Repisa-se, a norma superveniente (Lei 2.453/11) não

desqualifica o fundamento anotando, no sentido de que o cumprimento da decisão

judicial que deferiu incorporação do adicional de isonomia deve ser realizado: (I)

partindo-se da remuneração do servidor em dezembro de 1994 e sobre ela aplicar o

percentual de 100%; (II) observar as alterações remuneratórias de criações e

exclusões de vantagens; (III) fazer incidir a Lei 1.041/2002 - especialmente a regra

do art. 2º, § 2º, que consolida eventual diferença no titulo Vantagem Individual; e,

(IV) observar, a partir da vigência da Lei 1.041/02, os escalonamentos das classes

(primeira, segunda, terceira e especial) referentes aos vencimentos e subsídios das

classes e, se existente diferença, mantê-la sob rubrica de Vantagem Individual.

Portanto, a Lei 2.453/2011, porque não cria qualquer vantagem

e apenas promove conserto coerente ao cumprimento da decisão judicial que

deferiu o adicional de isonomia, não revela potencial jurídico de alterar o

fundamento da decisão que não reconhece aos Autores direito a fazer incidir sobre

eventual diferença que decorra da aplicação do adicional de isonomia e a

remuneração fixada pelo art. 1.041/02 ( Vantagem Individual – art. 2º, § 2º, Lei

1.041/02) o percentual apurado entre as mudanças de classe ao valor de

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Da diferença decorrente da não incidência do percentual da Lei 1.855/2008.

Os Autores reclamam a incidência do percentual de 2% do

reajuste de vencimentos instituído pela Lei 1.855/2008 em favor dos Delegados de

policia, aduzindo que a lei previu reajuste de 4% em duas parcelas (fevereiro e maio

de 2008), mas somente foi promovida a incidência somente de 2%, pois a pericia na

ação judicial foi realizada em julho de 2007 e a implementação em março de 2008,

não incidindo esse percentual.

O Réu não impugna essa afirmação do Autor SINDEPRO.

Evidente que a concessão do reajuste de 4% definido pela Lei

1.855/2008 impõe à Administração o dever de fazer incidir os percentuais de 2% na

remuneração dos servidores e se não o fez deve fazê-lo.

Não havendo contestação à afirmação de não incidência do

percentual de 2% fixado para maio de 2008 na remuneração dos Delegados,

evidente o direito aos servidores prejudicados em terem ajustadas as remunerações

ao valor que decorre da aplicação da norma.

Contudo, conforme assinalado, os Delegados de Policia, desde

a edição da Lei 1.041/2002 passaram a perceber remuneração mediante subsídio.

Nessa condição, é de considerar que o valor do subsidio tenha

reajuste em observância à determinação da Lei 1.855/2008.

Anota-se essa observação, pois, conforme exaustivamente

repisado, desde a vigência da Lei 1.041/2002, somente os servidores cuja

remuneração fosse superior ao valor do subsidio implementado pela norma teriam

direito a manter o valor da diferença a titulo de Vantagem Nominal.

Portanto, a incidência do percentual de 2% previsto para maio

de 2008, reclamada pelos SINDEPRO em favor de Delegados, somente pode ser

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reconhecido em favor dos servidores cujo subsidio não tenham sofrido essa

incidência e sobre eventuais vantagens nominais (art. 2º, § 2º, Lei 1.041/02).

Essa apuração somente se comporta em liquidação de

sentença.

Dispositivo.

Assim, nos fundamentos expostos e tudo mais nos autos,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido:

I - Rejeitando a pretensão de incidência dos percentuais apurados das diferenças

nas elevações de classe (primeira, segunda, terceira e especial) sobre o valor de

eventual diferença apurada em razão da incidência da isonomia da Lei 125/94, pois

esta norma não detém natureza transcendente de modo a beneficiar

indefinidamente o servidor, conferindo efeito de repercutir e ser repercutida na

fixação dos vencimentos e subsídios das classes dos Substituídos do SINDEPRO e

SINSEPOL (Lei n. 1.041/2002 – Anexos I ao III);

II – Acolhendo o pedido no que se refere ao reconhecimento do direito ao

percentual de 2% fixado pela Lei 1.855/2008 para incidência em maio de 2008, em

favor dos Delegados cujos subsídios não tenham sofrido a incidência, bem como

sobre eventuais vantagens nominais (Lei n. 1.041/02 - art. 2º, § 2º). II.a - A

implantação deve ser realizada após apuração dos valores em liquidação de

sentença que também fixara o valor do retroativo para o pagamento, este

observando o processo executivo regular. Os valores retroativos serão corrigidos

monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação; II.b Apurada existência

de diferença o Réu deverá implementar o valor em folha de pagamento. RESOLVO

a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, tendo-a por

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proporcional, distribuo e compenso os honorários, sem atribuição de encargo em

favor de qualquer das partes. Custas pró-rata, divida entre as partes, isento o Réu.

P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. Certificando o

transito em julgado da sentença, e decorrido o prazo de 05 dias sem requerimento,

arquivem-se os autos. Vindo recurso, ao apelado para as contra-razões, certificando-

se a tempestividade e preparo, se o caso, consignando-se o recebimento na forma

do art. 520, CPC.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de novembro de 2011.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Novembro de 2011. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1098/2011.