PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - … · Laudo de Exame Tanatoscópico de fls....

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 03/09/2012 10:44:44 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ENIO SALVADOR VAZ:1011189 Número Verificador: 1501.2004.0028.9557.51301 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 52 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Enio Salvador Vaz. Eu, _________ Rosânjela Bezerra Gomes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0028955-68.2004.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Raimundo de Jesus dos Santos; Paulo Ricardo Pereira; Márcio Viana da Silva; Erisson Pereira Barros; Jocta Rocha dos Santos; Rubson Silva Furtado; Ronaldo Jesus da Silva; Raimundo Batista Valent Réu com processo suspenso: Samuel Cavalcante Carvalho; Péricles Dias Gomes; Alexsandro José de Oliveira Nascimento; Antônio Carlos dos Santos Ferreira; Sérgio Roberto Diniz; Lucivaldo Guedes de Oliveira; Edison Cavalcante da Vítima: Luciano Teotonio dos Santos; José Ricardo Bezerra; Sidnei Guimarães da Silva; Roldimar Maciel Costa; Jailson Quintino de Lima; Israel Márcio Soares; Isaque Monteiro do Espírito Santo; Giscard Swinka Vistos. Perante este juízo foi oferecida DENÚNCIA contra os acusados: 1- JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, 2-JOCTA ROCHA DOS SANTOS, 3-RONALDO JESUS DA SILVA, 4-ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, 5-MÁRCIO VIANA DA SILVA, 6-ERISSON PEREIRA BARROS, 7-ADELZIMAR DE ABREU LIMA, 8-SÉRGIO ROBERTO DINIZ, 9-RAIMUNDO BATISTA VALENTE, 10-PAULO RICARDO PEREIRA, 11-EDSON CAVALCANTE DA SILVA, 12-PÉRICLES DIAS GOMES, 13- JORGE QUIRINO BARBOSA, 14-RUBSON DA SILVA FURTADO, 15- GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA, 16-FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, 17- LUCIVALDO GUEDES DE OLIVEIRA, 18-JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, 19-ROGÉRIO DA SILVA COELHO ou MARCELO DA SILVA COELHO, 20- ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, 21-MOACIR DOS ANJOS FERREIRA ou MAICON BORGES FERREIRA, 22-SAMUEL CAVALCANTE CARVALHO, 23-RAIMUNDO MOREIRA MATOS, 24-EDUARDO MARIANO DIAS, 25- MARCOS FARIAS CARLOS, 26-JOSÉ FEITOSA DA SILVA ou FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO, 27-HÉRCULES FERREIRA HOLANDA, 28-CLALDEILTON FERNANDES PANTOJA, 29-JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, 30-RONALDO RAMOS SARAIVA, 31-JEFERSON RUBENS VIEIRA, 32-MÁRCIO BARROS FILHO, 33-MARCOS AURÉLIO DUARTE DE OLIVEIRA, 34-MARCELO MACIEL DA SILVA, 35-RAIMUNDO NONATO RESKI JUNIOR, 36-VALCI CONCEIÇÃO MAROTO e 37-ALDEMIR QUIRINO BARBOSA, identificados e qualificados nos autos; a esses acusados foi atribuída a prática dos seguintes fatos, tidos como criminosos:

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Número Verificador: 1501.2004.0028.9557.51301 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 52

CONCLUSÃOAos 01 dias do mês de Agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Enio Salvador Vaz. Eu, _________ Rosânjela Bezerra Gomes - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara do Tribunal do JúriProcesso: 0028955-68.2004.8.22.0501Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: José Raimundo de Jesus dos Santos; Paulo Ricardo Pereira; Márcio Viana da Silva; Erisson Pereira Barros; Jocta Rocha dos Santos; Rubson Silva Furtado; Ronaldo Jesus da Silva; Raimundo Batista ValentRéu com processo suspenso: Samuel Cavalcante Carvalho; Péricles Dias Gomes; Alexsandro José de Oliveira Nascimento; Antônio Carlos dos Santos Ferreira; Sérgio Roberto Diniz; Lucivaldo Guedes de Oliveira; Edison Cavalcante da Vítima: Luciano Teotonio dos Santos; José Ricardo Bezerra; Sidnei Guimarães da Silva; Roldimar Maciel Costa; Jailson Quintino de Lima; Israel Márcio Soares; Isaque Monteiro do Espírito Santo; Giscard Swinka

Vistos.

Perante este juízo foi oferecida DENÚNCIA contra os acusados: 1-JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, 2-JOCTA ROCHA DOS SANTOS, 3-RONALDO JESUS DA SILVA, 4-ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, 5-MÁRCIO VIANA DA SILVA, 6-ERISSON PEREIRA BARROS, 7-ADELZIMAR DE ABREU LIMA, 8-SÉRGIO ROBERTO DINIZ, 9-RAIMUNDO BATISTA VALENTE, 10-PAULO RICARDO PEREIRA, 11-EDSON CAVALCANTE DA SILVA, 12-PÉRICLES DIAS GOMES, 13-JORGE QUIRINO BARBOSA, 14-RUBSON DA SILVA FURTADO, 15-GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA, 16-FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, 17- LUCIVALDO GUEDES DE OLIVEIRA, 18-JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, 19-ROGÉRIO DA SILVA COELHO ou MARCELO DA SILVA COELHO, 20-ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, 21-MOACIR DOS ANJOS FERREIRA ou MAICON BORGES FERREIRA, 22-SAMUEL CAVALCANTE CARVALHO, 23-RAIMUNDO MOREIRA MATOS, 24-EDUARDO MARIANO DIAS, 25- MARCOS FARIAS CARLOS, 26-JOSÉ FEITOSA DA SILVA ou FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO, 27-HÉRCULES FERREIRA HOLANDA, 28-CLALDEILTON FERNANDES PANTOJA, 29-JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, 30-RONALDO RAMOS SARAIVA, 31-JEFERSON RUBENS VIEIRA, 32-MÁRCIO BARROS FILHO, 33-MARCOS AURÉLIO DUARTE DE OLIVEIRA, 34-MARCELO MACIEL DA SILVA, 35-RAIMUNDO NONATO RESKI JUNIOR, 36-VALCI CONCEIÇÃO MAROTO e 37-ALDEMIR QUIRINO BARBOSA, identificados e qualificados nos autos; a esses acusados foi atribuída a prática dos seguintes fatos, tidos como criminosos:

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•"1º FATO. Consta do Inquérito Policial 057/2004 incluso, que, no dia 18/04/04, por volta das 15h00min, na iminência de deflagração da rebelião no presídio Urso Branco, os denunciados ALEXANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, vulgo 'Sandro Tatuagem', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', SAMUEL CAVALCANTE CARVALHO, vulgo 'Boca Podre' ou 'Capetinha' e RONALDO JESUS DA SILVA ou RONALDO DE JESUS DA SILVA, vulgo 'Bebezão', em comum acordo de vontade e unidade de desígnios, agindo com evidente vontade de matar utilizando-se de 'chuços' (armas brancas artesanais), desferiram vários golpes contra a vítima LUCIANO TEOTÔNIO DOS SANTOS, vulgo 'Pezão', produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls.14/17, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Segundo apurado, os algozes imobilizaram a vítima Luciano Teotônio dos Santos com um lençol, em seguida, perfurar-lhe 33 (trinta e três) vezes o seu corpo, não lhe permitindo qualquer chance de defesa ou reação. Consta, ainda, que esta vítima foi encontrada morta em um dos corredores do presídio, contendo vestígios de morte violenta, sendo que próximo ao seu corpo havia 05 (cinco) 'chuços', um lençol branco e respingos de sangue por todo o local, consoante conclusão do 'Laudo de Exame de Local de Morte Violenta' (fls.342/345), realizados por peritos escoltados, pois, a rebelião estava tendo início. Evidenciou-se, com isso, que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, causando intenso sofrimento na vítima LUCIANO TEOTÔNIO DOS SANTOS, consistente no reiterado ataque com os choços, até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Comprovou-se, ainda, que os denunciados utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima LUCIANO TEOTÔNIO DOS SANTOS, consubstanciado na desproporcionalidade numérica entre agressores que a imobilizaram antes de atacarem-na com os golpes mortais. 2º FATO. No dia 19/04/04, durante o período em que já se desenrolava a rebelião no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, os denunciados JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, vulgo 'Gago' ou 'Gaguinho', JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo 'Zé Raimundo', MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo 'Pilha', ERISSON PEREIRA BARROS, vulgo 'Pi', ALEXANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, vulgo 'Sandro Tatuagem', JOCTA ROCHA DOS SANTOS, vulgo 'Tindoca', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', RAIMUNDO NONATO RESKI JÚNIOR, vulgo 'Júnior Reski', EDSON CAVALCANTE DA SILVA, vulgo 'Tecnotronic', SAMUEL CAVALCANTE CARVALHO, vulgo 'Boca Podre' ou 'Capetinha', GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA OU GENIVAL BATISTA DOS SANTOS, vulgo 'Jojoba', SÉRGIO ROBERTO DINIZ, vulgo 'Serginho Aroeira', ADELZIMAR DE ABREU LIMA,

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vulgo 'Mamaca', RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo 'Raimundão' ou 'Careca', RAIMUNDO MOREIRA MATOS, vulgo 'Raimundinho' ou 'Índio', ROGÉRIO DA SILVA COELHO ou MARCELO DA SILVA COELHO, vulgo 'Rogerinho', PAULO RICARDO PEREIRA, vulgo 'Pêra', e MARCELO MACIEL DA SILVA, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agindo com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima ISAQUE MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO, vulgo 'TODY', produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 166/171, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, causando intenso sofrimento na vítima ISAQUE MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO, consistente no reiterado ataque com os chuços, até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado).Comprovou-se, ainda, que os denunciados utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima ISAQUE MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO, consubstanciado na desproporcionalidade numérica entre agressores que a imobilizaram antes de atacarem-na com os golpes mortais. 3º FATO. Ainda no dia 19/04/04, os denunciados JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, vulgo 'Gago' ou 'Gaguinho', JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo 'Zé Raimundo', JOCTA ROCHA DOS SANTOS, vulgo 'Tindoca', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', SAMUEL CAVALCANTE CARVALHO, vulgo 'Boca Podre' ou 'Capetinha', RONALDO JESUS DA SILVA ou RONALDO DE JESUS DA SILVA, vulgo 'Bebezão', PÉRICLES DIAS GOMES, FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, vulgo 'Chicão', e MARCOS FARIAS CARLOS, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agindo com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima GERSON MECIANO GONÇALVES, vulgo 'JAPÃO', produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 156/162, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima GERSON MECIANO GONÇALVES, consistente no reiterado ataque com os chuços, até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Ainda, utilizaram de recurso que dificultou a defesa da vítima Gerson Meciano Gonçalves, consubstanciado na desproporcionalidade numérica entre agressores que a imobilizaram antes de atacarem-na com os golpes mortais. 4º FATO. No mesmo fatídico dia 19/04/04, no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, o denunciado JORGE QUIRINO BARBOSA, vulgo 'Nego Vivi', em comum acordo de vontades e unidade de desígnios com outros autores não identificados até o momento, agindo com evidente vontade de matar e

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utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima GISCARD SWINKA. Posteriormente, no mesmo intuito, a asfixiaram, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 173/177, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciado está também que os denunciados utilizaram de recurso que dificultou a defesa da vítima GISCARD SWINKA, consistente na desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de atacarem-na com os golpes mortais. 5º FATO. No dia 20/04/04, no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, os denunciados JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo 'Zé Raimundo', JOCTA ROCHA DOS SANTOS, vulgo 'Tindoca', SAMUEL CAVALCANTE CARVALHO, vulgo 'Boca Podre' ou 'Capetinha' e RONALDO RAMOS SARAIVA, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agindo com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima ANTÔNIO MENDES NETO, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 180/186, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima ANTÔNIO MENDES NETO, consistente no reiterado ataque com os 'chuços', até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado).Ainda, utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima ANTÔNIO MENDES NETO, em virtude da desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de iniciarem o ataque mortal. 6º FATO. Ainda no dia 20/04/04, no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, um grupo de presos, que até o momento não foi identificado, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agindo sob ordens dos líderes RONALDO JESUS DA SILVA ou RONALDO DE JESUS DA SILVA, vulgo 'Bebezão', MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo 'Pilha', ERISSON PEREIRA BARROS, vulgo 'Pí', ADELZIMAR DE ABREU LIMA, vulgo 'Mamaca', SÉRGIO ROBERTO DINIZ, vulgo 'Serginho Aroeira', RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo 'Raimundão' ou 'Careca', PAULO RICARDO PEREIRA, vulgo 'Pêra', EDSON CAVALCANTE DA SILVA, vulgo 'Tecnotronic', PÉRICLES DIAS GOMES, JORGE QUIRINO BARBOSA, vulgo 'Nego Vivi', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, vulgo 'Chicão', LUCIVALDO GUEDES DE OLIVEIRA, vulgo 'Dho Dho', JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, vulgo 'Gago' ou 'Gaguinho', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', CLALDEILTON FERNANDES PANTOJA, vulgo 'Itinho', JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, MOACIR DOS ANJOS FERREIRA OU MAICON BORGES FERREIRA e MÁRCIO BARROS FILHO com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços' desferiram vários golpes na vítima ALEX DA SILVA FONSECA, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame

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Tanatoscópico de fls. 188/195, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima ALEX DA SILVA FONSECA, consistente no reiterado ataque com os 'chuços', até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Ainda, utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima Alex da Silva Fonseca, consubstanciado na desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de iniciarem o ataque mortal. 7º FATO. Nesse mesmo dia 20/04/04, em que a rebelião fervilhava no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, um grupo de presos, que até o momento não foi identificado, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agindo sob ordens dos líderes RONALDO JESUS DA SILVA ou RONALDO DE JESUS DA SILVA, vulgo 'Bebezão', MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo 'Pilha', ERISSON PEREIRA BARROS, vulgo 'Pí', ADELZIMAR DE ABREU LIMA, vulgo 'Mamaca', SÉRGIO ROBERTO DINIZ, vulgo 'Serginho Aroeira', RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo 'Raimundão' ou 'Careca', PAULO RICARDO PEREIRA, vulgo 'Pêra', EDSON CAVALCANTE DA SILVA, vulgo 'Tecnotronic', PÉRICLES DIAS GOMES, JORGE QUIRINO BARBOSA, vulgo 'Nego Vivi', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, vulgo 'Chicão', LUCIVALDO GUEDES DE OLIVEIRA, vulgo 'Dho Dho', JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, vulgo 'Gago' ou 'Gaguinho', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', CLALDEILTON FERNANDES PANTOJA, vulgo 'Itinho', JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, MOACIR DOS ANJOS FERREIRA OU MAICON BORGES FERREIRA e MÁRCIO BARROS FILHO, com evidente vontade de matar e utilizando-se de •'chuços', desferiram vários golpes na vítima JECKERSON ALVES DA CRUZ, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 198/202, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima JECKERSON ALVES DA CRUZ, consistente no reiterado ataque com os chuços, até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Ainda, utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima JECKERSON ALVES DA CRUZ, consubstanciado na desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de iniciarem o ataque mortal. 8º FATO. No dia 21/04/04, quando a rebelião ainda se estendia no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, o denunciado JEFERSON RUBENS VIEIRA, vulgo 'Zeca', em comum acordo de vontades e unidade de desígnios com outros presos que até o momento não foram identificados, agindo com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima CÉSAR RAMOS SODRÉ, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de

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Exame Tanatoscópico de fls. 214/217, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima CÉSAR RAMOS SODRÉ, consistente no reiterado ataque com o supracitado instrumento perfuro-contundente, até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Ainda, utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima CÉSAR RAMOS SODRÉ, consubstanciado na desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de iniciarem o ataque mortal. 9º FATO. Ainda no dia 21/04/04, no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, os denunciados JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo 'Zé Raimundo', MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo 'Pilha', ERISSON PEREIRA BARROS, vulgo 'Pi', ALEXANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, vulgo 'Sandro Tatuagem', JOCTA ROCHA DOS SANTOS, vulgo 'Tindoca', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', RAIMUNDO NONATO RESKI JÚNIOR, vulgo 'Júnior Reski', EDSON CAVALCANTE DA SILVA, vulgo 'Tecnotronic', SAMUEL CAVALCANTE CARVALHO, vulgo 'Boca Podre' ou 'Capetinha', GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA ou GENIVAL BATISTA DOS SANTOS, vulgo 'Jojoba', SÉRGIO ROBERTO DINIZ, vulgo 'Serginho Aroeira', ADELZIMAR DE ABREU LIMA, vulgo 'Mamaca', RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo 'Raimundão' ou 'Careca', RAIMUNDO MOREIRA MATOS, vulgo 'Raimundinho' ou 'Índio', e EDUARDO MARIANO DIAS, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agindo com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima SIDNEY GUIMARÃES DA SILVA, vulgo 'NEISINHO', produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 221/224, que por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima SIDNEY GUIMARÃES DA SILVA, consistente no reiterado ataque com chuços, até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Ainda, utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima SIDNEY GUIMARÃES DA SILVA, consubstanciado na desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de iniciarem o ataque mortal. 10º FATO. No dia 21/04/04, em que a rebelião perdurava no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, o denunciado VALCI CONCEIÇÃO MAROTO, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios com outros presos que até o momento não foram identificados, agindo com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima ROLDIMAR MACIEL COSTA, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 226/229, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim

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desejado mediante o emprego de meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima ROLDIMAR MACIEL COSTA, consistente no reiterado ataque com os 'chuços', até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Ainda, utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima ROLDIMAR MACIEL COSTA, consubstanciado na desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de iniciarem o ataque mortal. 11º FATO. Nesse mesmo dia 21/04/04, no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, um grupo de presos, até o momento não identificado, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agindo sob ordens dos líderes RONALDO JESUS DA SILVA ou RONALDO DE JESUS DA SILVA, vulgo 'Bebezão', MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo 'Pilha', ERISSON PEREIRA BARROS, vulgo 'Pí', ADELZIMAR DE ABREU LIMA, vulgo 'Mamaca', SÉRGIO ROBERTO DINIZ, vulgo 'Serginho Aroeira', RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo 'Raimundão' ou 'Careca', PAULO RICARDO PEREIRA, vulgo 'Pêra', EDSON CAVALCANTE DA SILVA, vulgo 'Tecnotronic', PÉRICLES DIAS GOMES, JORGE QUIRINO BARBOSA, vulgo 'Nego Vivi', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, vulgo 'Chicão', LUCIVALDO GUEDES DE OLIVEIRA, vulgo 'Dho Dho', JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, vulgo 'Gago' ou 'Gaguinho', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', CLALDEILTON FERNANDES PANTOJA, vulgo 'Itinho', JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, MOACIR DOS ANJOS FERREIRA OU MAICON BORGES FERREIRA e MÁRCIO BARROS FILHO, com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima EDUARDO ANGÉLICO DE JESUS, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no laudo de exame tanatoscópico de fls. 209/213, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima EDUARDO ANGÉLICO DE JESUS, consistente no reiterado ataque com os chuços, até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Ainda, utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima Eduardo Angélico de Jesus, consubstanciado na desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de iniciarem o ataque mortal. 12º FATO. No interminável dia 21/04/04, no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, um grupo de presos, até o momento não identificado, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agindo sob ordens dos líderes RONALDO JESUS DA SILVA ou RONALDO DE JESUS DA SILVA, vulgo 'Bebezão', MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo 'Pilha', ERISSON PEREIRA BARROS, vulgo 'Pí', ADELZIMAR DE ABREU LIMA, vulgo 'Mamaca', SÉRGIO ROBERTO DINIZ, vulgo 'Serginho Aroeira', RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo 'Raimundão' ou 'Careca', PAULO RICARDO PEREIRA, vulgo 'Pêra', EDSON CAVALCANTE

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DA SILVA, vulgo 'Tecnotronic', PÉRICLES DIAS GOMES, JORGE QUIRINO BARBOSA, vulgo 'Nego Vivi', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, vulgo 'Chicão', LUCIVALDO GUEDES DE OLIVEIRA, vulgo 'Dho Dho', JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, vulgo 'Gago' ou 'Gaguinho', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', CLALDEILTON FERNANDES PANTOJA, vulgo 'Itinho', JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, MOACIR DOS ANJOS FERREIRA OU MAICON BORGES FERREIRA e MÁRCIO BARROS FILHO, com evidente vontade de matar e utilizando-se de 'chuços', desferiram vários golpes na vítima ENIVÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, produzindo-lhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 232/237, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. Evidenciou-se que os denunciados atingiram o fim desejado mediante o emprego de meio cruel, pois causaram intenso sofrimento na vítima ENIVÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, consistente no reiterado ataque com os 'chuços', até resultar na morte dela (conforme laudo tanatoscópico supracitado). Ainda, utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima ENIVÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, consubstanciado na desproporcionalidade numérica de agressores que a imobilizaram antes de atacarem-na com os golpes mortais. 13º FATO. Consta do inquérito policial que no dia 19/04/04, durante a rebelião que se estendia no presídio Urso Branco, situado nesta comarca e capital, os denunciados ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', ERISSON PEREIRA BARROS, vulgo 'Pi' e RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', por ordem de PÉRICLES DIAS GOMES, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agiram com evidente vontade de matar a vítima EDUARDO SOUZA DO NASCIMENTO, só não conseguindo por circunstâncias alheias à vontade deles, porquanto, segundo o apurado, EDUARDO SOUZA DO NASCIMENTO, prestes a ser executado na mesma caixa d' água, em circunstâncias semelhantes às do fato anterior, conseguiu desvencilhar-se das amarras de suas mãos e, ainda com os pés atados, dependurou-se pelo cabo do pára-raios e pulou, tendo a queda sido amortecida na medida em que os suportes deste iam se rompendo, tendo sofrido lesões no rosto, pernas e pés. Em seguida, já no chão, foi pulando em direção à enfermaria, quando foi socorrido por um agente penitenciário.14º FATO. No dia 20/04/04, no presídio Urso Branco, situado nesta capital e comarca, os denunciados JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, JOCTA ROCHA DOS SANTOS, EDSON CAVALCANTE DA SILVA e ERISSON PEREIRA BARROS, em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agiram com evidente vontade de matar a vítima Salatiel de Oliveira Filho, só não conseguindo levar a cabo o intento criminoso, por circunstâncias alheias à vontade deles, porquanto, segundo o apurado, a vítima SALATIEL DE OLIVEIRA FILHO, após ser imobilizada pelos rebelados no domingo

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(18/04/04), foi mantida em uma cela sob controle e vigia destes, sendo que na terça-feira (20/04/04) foi levada até a caixa d'água, local onde seria executada perante a imprensa nacional, oportunidade em que, na iminência de morrer, a vítima saltou da caixa d'água (de aproximadamente de 15 metros de altura), sofrendo, com isso, lesões nos braços, pernas, tornozelo e peito. 15º FATO. No dia 21/04/2004, no presídio Urso Branco, situado nesta comarca e capital, os denunciados JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo 'Zé Raimundo', PAULO RICARDO PEREIRA, vulgo 'Pêra', JOCTA ROCHA DOS SANTOS, vulgo 'Tindoca', FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, vulgo 'Chicão' e ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', em comum acordo de vontades e unidade de desígnios, agiram com evidente vontade de matar a vítima ZAQUEU CORDEIRO GUIMARÃES, só não conseguindo por circunstâncias alheias à vontade deles, porque, segundo apurado, por volta das 23h00min horas do quarto dia de rebelião, a vítima ZAQUEU CORDEIRO GUIMARÃES foi amarrada em um colchão e, em seguida, levada para cima da caixa d'água, onde seria queimada viva durante o amanhecer. Em determinado momento desta noite, Zaqueu foi deixado a sós com outra vítima que também estava nas mesmas condições, numa cruel espera para ser assassinada pelos denunciados. Assim, Zaqueu já sabendo de seu destino, tentou se desvencilhar de suas amarras, fato que aconteceu por volta de meia noite. Logo em seguida, tentou soltar seu colega, mas foi impedido pela vinda dos matadores, ocasião em que pulou da caixa d' água para o telhado da igreja e deste para o chão, o que lhe rendeu cortes na face e membros, mas sobretudo, a sobrevivência, sorte que não foi a mesma obtida por seu colega. DA RESPONSABILIDADE PENAL DOS LÍDERES DA REBELIÃO-CHACINA. De acordo com as provas obtidas no inquérito, os líderes da rebelião foram: RONALDO JESUS DA SILVA ou RONALDO DE JESUS DA SILVA, vulgo 'Bebezão', MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo 'Pilha', ERISSON PEREIRA BARROS, vulgo 'Pí', ADELZIMAR DE ABREU LIMA, vulgo 'Mamaca', SÉRGIO ROBERTO DINIZ, vulgo 'Serginho Aroeira', RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo 'Raimundão' ou 'Careca', PAULO RICARDO PEREIRA, vulgo 'Pêra', EDSON CAVALCANTE DA SILVA, vulgo 'Tecnotronic', PÉRICLES DIAS GOMES, JORGE QUIRINO BARBOSA, vulgo 'Nego Vivi', RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo 'Brilhoso', FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, vulgo 'Chicão', LUCIVALDO GUEDES DE OLIVEIRA, vulgo 'Dho Dho', JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, vulgo 'Gago' ou 'Gaguinho', ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA, vulgo 'Carlinhos', CLALDEILTON FERNANDES PANTOJA, vulgo 'Itinho', JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, MOACIR DOS ANJOS FERREIRA ou MAICON BORGES FERREIRA e MÁRCIO BARROS FILHO, e sendo assim, não obstante terem sido identificados como participantes diretos ou indiretos de alguns homicídios ou tentativas de homicídios, são coautores de todos os crimes decorrentes da rebelião, já que, na qualidade de líderes da rebelião,

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detinham o domínio organizacional do fato, ou seja, planejaram, organizaram, dividiram as funções; participaram funcionalmente da execução dos crimes; e, ainda, tinham o domínio da vontade dos outros detentos, visando o atendimento de suas vis reivindicações. A conduta destes líderes realizou-se, portanto, através da organização de toda atividade criminosa, na qual se inclui a direção da atividade dos demais agentes, a determinação de quais seriam as vítimas (o que se fazia por meio da elaboração de uma lista) e também, pela própria execução direta dos crimes. Assim, como exemplo, pelos crimes cuja autoria não foi determinada, ou naqueles em que se determinou, mas o Laudo Tanatoscópico indica que, pela quantidade de golpes, houve a participação de outros não identificados, e pelos demais fatos, os líderes assumiram, no mínimo, o risco da produção de seu resultado e, deste modo, sua responsabilidade incide sobre todos os fatos narrados nesta peça acusatória. Neste sentido, estão incurso nas penas do art. 121, §2º, III e IV (12 vezes – FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO DA SILVA, vulgo 'Nego França', ESTIFI DIAS DE CARVALHO ou ROBERTO DIAS GOMES, CARLOS ANTÔNIO SILVA, vulgo 'Pixote', ALEX MACIEL MELO DA SILVA ou DOUGLAS ALMEIDA LIMA, MÁRCIO MARCELO ESPÍNDOLA, vulgo 'Márcio Peteca', ALEXANDRE BARRETO ou ALEXANDRE BARRETO FARIAS, vulgo 'Cariocão', APARECIDO GOMES BORGES FILHO, DALMIR DA SILVA NASCIMENTO, MOACIR FERREIRA BORGES e VALCE CARLOS DOS SANTOS SOUZA. Outros suspeitos não foram denunciados porque a única informação que se possui deles é seu apelido e, assim, não houve como distinguir, até o momento, estes daqueles que possuem a mesma alcunha, mas não participaram dos fatos. São eles: Batata, Tico, Jaruzinho ou Calango, Ica, Marcelinho e Sorriso. O ex-detento de nome ROSIVALDO TEIXEIRA RIBEIRO, vulgo 'Fom Fom', 'Rossi' ou 'Nariz', em virtude de ter falecido, conforme consta de seu Registro de Óbito, às fls. 430, também não consta no rol dos denunciados. As mortes de Jailson Quintino Lima, vulgo 'Tico-Tico' e de Israel Márcio Soares, ocorridas em 16/04/04, possivelmente relacionadas com a rebelião, já foram devidamente apuradas judicialmente (autos nº 501.2004.002895-5 – 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho), levando a condenação dos seus responsáveis, razão que justifica a exclusão destes fatos nesta denúncia. Há de se acrescentar que a existência de uma carta, enviada por detentos recolhidos no presídio de Nova Mamoré, à época, determinando a realização da rebelião e dos homicídios, ensejaria a co-autoria indireta destes presos (Dário, Derlei, 'Pururuca' e 'Birrinha'). Apesar desta ligação não ter sido comprovada, observa-se a existência de fortes indícios para a existência dessa carta, em virtude das diversas declarações constantes dos autos e por que um dos motivos da rebelião era justamente pressionar as autoridades para que promovessem o retorno destes detentos ao presídio Dr. José Mário Alves (Urso Branco). Deste modo, adequada é a instrução

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processual para sanar obscuridades não supridas pelo inquérito policial e, porventura, imputar responsabilidade a outros autores não elencados neste rol de denunciados, bem como, retirar a acusação contra os potenciais inocentes".

A DENÚNCIA foi recebida por despacho datado de 02 de julho de 2009 (fls.30/31).

Os acusados 1-ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, 2-ERISSOM PEREIRA BARROS, 3-FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, 4-GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA, 5-HÉRCULES FERREIRA HOLANDA, 6-JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, 7-JOCTA ROCHA DOS SANTOS, 8-JORGE QUIRINO BARBOSA, 9-JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, 10-JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, 11-MARCELO MACIEL DA SILVA, 12-MÁRCIO VIANA DA SILVA, 13-MARCOS FARIAS CARLOS, 14-PAULO RICARDO PEREIRA, 15-RAIMUNDO BATISTA VALENTE, 16-RAIMUNDO MOREIRA MATOS, 17-RAIMUNDO NONATO RESKI JUNIOR, 18-ROGÉRIO DA SILVA COELHO ou MARCELO DA SILVA COELHO, 19-RONALDO RAMOS SARAIVA, 20-RUBSON DA SILVA FURTADO e 21-VALCI CONCEIÇÃO MAROTO foram citados pessoalmente e apresentaram as respectivas respostas à Acusação.

Os acusados 1-CLAUDEILTON FERNANDES PANTOJA, 2-EDUARDO MARIANO DIAS, 3-JEFERSON RUBENS VIEIRA, 4-JOSÉ FEITOSA DA SILVA ou FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO, 5-MÁRCIO BARROS FILHO, 6-MARCOS AURÉLIO DUARTE DE OLIVEIRA, 7-MOACIR DOS ANJOS FERREIRA ou MAICON BORGES FERREIRA, 8-PÉRICLES DIAS GOMES, 9-SAMUEL CAVALCANTE CARVALHO e 10-SÉRGIO ROBERTO DINIZ não foram localizados nos endereços informados nos autos, por isso foram citados por edital e como não compareceram ao processo, nem por si, nem por defensor constituído, sobreveio decisão declarando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, aplicando-se a redação do art. 366, do Código de Processo Penal.

Foram extintas as punibilidades dos seguintes acusados, em virtude de falecimento, no curso do processo: 1- ADELZIMAR DE ABREU LIMA, 2-ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA ou ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, 3-EDSON CAVALCANTE DA SILVA, 4-LUCIVALDO GUEDES DE OLIVEIRA e 5-RONALDO JESUS DA SILVA.

Em razão de não ter sido atribuída nenhuma conduta criminosa ao acusado ALDEMIR QUIRINO BARBOSA, muito embora tenha sido relacionado como um dos denunciados, ele foi excluído do pólo passivo da

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ação.

Na instrução preliminar, foi ouvida uma das vítimas sobreviventes, EDUARDO SOUZA DO NASCIMENTO (fls.2010/2014) e as seguintes testemunhas: LUÍS PEREIRA RODRIGUES (fls.1971/1976); CÁSSIO FERNANDES DA SILVA (fls.1977/1980); GERSON DO CARMO NOVAIS (fls.1981/1982); ANTÔNIO MARCOS LOPES SANTOS ou CLEDINALDO ALVES DA CRUZ (fls.1991/1992); ALEX MACIEL MELO DA SILVA ou DOUGLAS ALMEIDA (fls.1993/1995); OCIONÉIAS BITENCOURT RODRIGUES (fls.1995/1996); ESTIFI DIAS CARVALHO (fls.1997); AMAURI FERREIRA DA SILVA (fls.1998/1999); JOSÉ ROBERTO MATIAS DA SILVA (fls.2000/2002); MOACIR FERREIRA BORGES (fls.2008/2009); CIRÇO SANTANA DA SILVA (fls.2058-v); ANTÔNIO JORGE DIAS (fls.2065/2066-v); VALCE CARLOS DOS SANTOS SOUZA (fls.2093); ADEMILSON BARROS SALGADO (fls.2094/2095); CARLOS ANTÔNIO SILVA DE LIMA (fls.2096); MARCOS CLEITON FREIRE LOPES (fls.2097/2098); WELLINGTON CARLOS SANTOS (fls.2099); JARDSON FREITAS TENÓRIO (fls.2100); MÁRCIO HELMAR DOS SANTOS (fls.2101/2102); MOISÉS MOREIRA LOPES (fls.2103/2104); JOÃO VIEIRA DA SILVA (fls.2105); (ADRIANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (fls.2106); RANHGEMILS MARCELO NERES TORRES (fls.2129), OCIAN BRITO LUNA (fls.2130/2131); GERSON VARGAS BARROS (fls.2132); FRANCISCO FIÚZA DA COSTA (fls.2133); EDINALDO ENO SOUZA (fls.2134); LÚCIO PEDRO PEREIRA LINHARES (fls.2135); RILDO GONÇALVES MACEDO (fls.2136), FRANCISCO EDVALDO NASCIMENTO (fls.2137); GENI BATISTA FÉLIX (fls.2138); FRANSÉRGIO BORGES DA COSTA (fls.2139).

Anoto que foram várias assentadas em dias distintos visando a inquirição de testemunhas e declarações das vítimas sobreviventes, com imensas dificuldades de localização das testemunhas e vítimas sobreviventes pelo decurso do tempo. Essa prova, com muito esforço, foi produzida em face dos acusados presentes, ou seja, daqueles que foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação, bem como, para garantia da conexão probatória, essa mesma prova foi antecipada na presença de Defensor Público, no que concerne à vítima sobrevivente e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Como as demais vítimas sobreviventes não foram localizadas e parte das testemunhas também não o foram, as partes desistiram de suas inquirições, nesta fase processual.

Seguiu-se o interrogatório dos acusados: 1-ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO (fls.2200/2201), 2-ERISSOM PEREIRA BARROS (fls.2167/2168), 3-GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA (fls.2169/2170), 4-HÉRCULES FERREIRA HOLANDA (fls.2171/2172), 5-JAIR

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ROCHA DE MATOS SOUSA (fls.2225/2225-v), 6-JOCTA ROCHA DOS SANTOS (fls.2173/2174), 7-JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA (fls.2175/2176), 8-MARCOS FARIAS CARLOS (fls.2177/2178), 9-RAIMUNDO BATISTA VALENTE (fls.2179/2180), 10-RAIMUNDO MOREIRA MATOS (fls.2183/2184), 11-RAIMUNDO NONATO RESKI JUNIOR (fls.2181/2182), 12-RUBSON DA SILVA FURTADO (fls.2185/2186) e 13-VALCI CONCEIÇÃO MAROTO (fls.2187/2188), os quais negaram qualquer participação nos fatos, tidos como criminosos e descritos na DENÚNCIA. Os demais acusados citados pessoalmente, não mais foram localizados nos respectivos endereços então encontrados e, obviamente, em face da superveniente revelia, não se obteve o interrogatório deles em juízo.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu: PRONÚNCIA dos acusados ÉRISSON PEREIRA BARROS, MÁRCIO VIANA DA SILVA, RAIMUNDO BATISTA VALENTE, PAULO RICARDO PEREIRA, JORGE QUIRINO BARBOSA, RUBSON DA SILVA FURTADO, FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, JORGE QUIRINO BARBOSA, JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, JAIR ROCHA DE MATOS SOUZA e HÉRCULES FERREIRA HOLANDA, como incurso por 12 (doze) vezes no art. 121, § 2º, III e IV, c.c art. 29, c.c art. 62, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, bem como a IMPRONÚNCIA dos mesmos pelos crimes de homicídio tentado descritos no 13º, 14º e 15º fatos da inicial acusatória, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Requereu também: PRONÚNCIA do acusado GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA, como incurso por duas vezes (2º e 9º fatos) no art. 121, §2º, III e IV, c.c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. PRONÚNCIA do acusado JOCTA ROCHA DOS SANTOS, como incurso por quatro vezes (2º, 3º, 5º e 9º fatos) no art. 121, § 2º, III e IV, c.c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. IMPRONÚNCIA desse mesmo acusado, referente aos crimes de tentativa de homicídio (13º e 15º fatos), nos termos do art. 414 do CPP. IMPRONÚNCIA do acusado VALCI CONCEIÇÃO MAROTO, nos termos do art. 414 do CPP. PRONÚNCIA do acusado JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, como incurso por quatro vezes (2º, 3º, 5º e 9º fatos) no art. 121, § 2º, III e IV, c.c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. IMPRONÚNCIA desse mesmo acusado, referente aos crimes de tentativa de homicídio (13º e 15º fatos), nos termos do art. 414 do CPP. IMPRONÚNCIA do acusado ROGÉRIO DA SILVA COELHO ou MARCELO DA SILVA COELHO, nos termos do art. 414 do CPP. 6) IMPRONÚNCIA do acusado RAIMUNDO NONATO RESKI JÚNIOR, nos termos do art. 414 do CPP. IMPRONÚNCIA do acusado RAIMUNDO MOREIRA MATOS, nos termos do art. 414 do CPP. IMPRONÚNCIA do acusado MARCOS FARIAS CARLOS, nos termos do art. 414 do CPP. PRONÚNCIA do acusado

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ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, como incurso por três vezes (1º, 2º e 9º fatos) no art. 121, § 2º, III e IV, c.c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. IMPRONÚNCIA do acusado MARCELO MACIEL DA SILVA, nos termos do art. 414 do CPP. IMPRONÚNCIA do acusado RONALDO RAMOS SARAIVA, nos termos do art. 414 do CPP.

A Defesa do acusado JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, por sua vez, requereu a impronúncia dele, por insuficiência de indícios de participação. A Defesa dos acusados ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ERISSOM PEREIRA BARROS, FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA, HÉRCULES FERREIRA HOLANDA, JAIR ROCHA DE MATOS SOUSA, JOCTA ROCHA DOS SANTOS, JORGE QUIRINO BARBOSA, JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, MARCELO MACIEL DA SILVA, MÁRCIO VIANA DA SILVA, MARCOS FARIAS CARLOS, PAULO RICARDO PEREIRA, RAIMUNDO BATISTA VALENTE, RAIMUNDO MOREIRA MATOS, RAIMUNDO NONATO RESKI JUNIOR, ROGÉRIO DA SILVA COELHO ou MARCELO DA SILVA COELHO, RONALDO RAMOS SARAIVA, RUBSON DA SILVA FURTADO e VALCI CONCEIÇÃO MAROTO requereu a impronúncia, por insuficiência de indícios de participação e, alternativamente, a exclusão das qualificadoras do meio cruel e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítimas/surpresa.

Vencida esta fase de instrução preliminar, os autos estão preparados para decisão, em face dos acusados que foram citados pessoalmente e ofertaram resposta à acusação, enfim, por si e/ou assistidos pelos seus respectivos defensores acompanharam todo o desenrolar desta segunda fase do procedimento.

RELATADOS.

DECIDO.

PASSO AO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO

Cuida-se de imputação de 12 (doze) homicídios consumados, duplamente qualificados e de 3 (três) homicídios tentados, duplamente qualificados, todos em concurso de pessoas (coautoria ou participação).

1.DOS HOMICÍDIOS CONSUMADOS

1.1. DA MATERIALIDADE DOS FATOS

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Estou convencido da materialidade dos fatos, consistentes nas mortes das vítimas, a seguir, com apoio e certeza nos Laudos de Exame Tanatoscópicos: 1) ALEX DA SILVA FONSECA (fls.219/224); 2) ANTÔNIO MENDES NETO– alcunha de TONY(fls.211/215); 3) CÉSAR RAMOS SODRÉ(fls.248/251); 4) EDUARDO ANGÉLICO DE JESUS(fls.243/247); 5) ENIVÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS (fls.775); 6) GERSON MERCIANO GONÇALVES – alcunha de JAPÃO (fls.187/193); 7)GISCARD SWINKA(fls.204/208); 8) ISAQUE MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO– alcunha de TODY(fls.197/202); 9)JECKERSON ALVES DA CRUZ(fls.229/233); 10) LUCIANO TEOTONIO DOS SANTOS –alcunha de PESÃO(fls.45/48); 11) ROLDIMAR MACIEL COSTA(fls.260/263) e 12) SIDNEY GUIMARÃES DA SILVA – alcunha de NEISINHO(fls.255/258).

2.DOS HOMICÍDIOS TENTADOS

2.1.DA MATERIALIDADE DOS FATOS

Nos autos não foram entranhados os Laudos de Exame de Corpo de Delito das vítimas: 1) EDUARDO SOUZA DE NASCIMENTOS; 2) SALATIEL DE OLIVEIRA FILHO e 3) ZAQUEU CORDEIRO GUIMARÃES.

Os fatos ocorreram em 2004. A DENÚNCIA foi oferecida em 2009. Apesar do esforço do Ministério Público, não se conseguiu trazer para os autos os laudos de exame de corpo de delito acerca das vítimas sobreviventes. A infração é daquelas que deixa vestígios e por assim dizer é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158, do Código de Processo Penal. E não há possibilidade de se fazer agora exame de corpo de delito indireto, posto que ao tempo da infração, era perfeitamente possível a realização do exame de corpo de delito em cada uma das vítimas, todavia, tal não foi feito. Somente uma das vítimas foi localizada e prestou declarações, sem ao menos indicar eventuais vestígios de lesões. Há que se lembrar que os fatos ocorreram há mais de oito anos. Nem mesmo prontuário médico conseguiu-se trazer aos autos.

Assim, a ausência da prova documental conduz à falta de convencimento da materialidade acerca dos fatos 13º, 14º e 15º, descritos na DENÚNCIA, implicando na impronúncia, nos exatos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, em face dos acusados denunciados por essas imputações de homicídio tentado das três vítimas, inclusive, daqueles acusados cujo processo se encontra suspenso, aplicando-se o art. 580, do Código de Processo Penal, por analogia, vez que a ausência da materialidade dos crimes aproveita a todos os denunciados.

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3.DA AUTORIA DOS HOMICÍDIOS CONSUMADOS

Como é sabido, nesta fase do processo a dúvida deve militar em favor da sociedade, não sendo necessária a prova cabal da autoria, coautoria ou da participação. Dito de outro modo, o surgimento de indícios suficientes de autoria, coautoria ou de participação transfere o julgamento do agente para o juiz natural, que é o Tribunal do Júri, cabendo ao juiz singular, aqui nesta fase, ser cometido na análise da causa, evitando o aprofundamento na apreciação da prova, a fim de não influir no ânimo dos jurados.

Com esses parâmetros, passo ao exame da coautoria ou da participação de cada um dos acusados que pessoalmente foram citados.

Não sem antes relembrar o contido na redação do caput do art. 29, do Código Penal, que assim dispõe: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.

3.1.JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA

A DENÚNCIA atribui-lhe a participação nas mortes de todas as vítimas e a coautoria direta na morte de parte delas, quais sejam: Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato) e de Eduardo Angélico de Jesus (11º fato).

Há indícios suficientes de participação desse acusado na morte de todas as vítimas, por ter sido apontado por testemunhas como um dos líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e de alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas.

Copio trechos de depoimentos em apoio a essa assertiva:

(...) QUE mostrado para o depoente uma relação de fotos dos prováveis matadores na

rebelião de abril/2004, informa... JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA (não executava mas

mandava) (...)

(Depoimento de Lichard José da Silva – fase policial – fls.

332/334)

(...) QUE, o depoente chegou a ver outros elementos tais como: JOSÉ CÍCERO DE

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ALMEIDA... no meio dos matadores(...)

(Depoimento de Edsonete Eduardo – fase policial – fls.

167/168)

(...) era visto constantemente no meio dos matadores...JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA (...)

(Depoimento de Jardson Freitas Tenório – fase policial – fls.

285/286)

Já o Policial Civil ANTÔNIO JORGE DIAS, confirmou em juízo

(fls. 2065/2066) que esse acusado era um dos detentos que circulavam entre

os pavilhões, bem como faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes,

indicando sua participação direta na rebelião e nos crimes ali cometidos.

Enfim, a afirmação de testemunhas de que o acusado era um dos

que faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes, bem como

comandava as mortes, o coloca entre os líderes do movimento, cuja

responsabilidade por tal participação (em todas as mortes) deve ser aferida

pelo Conselho de Sentença.

Todavia, não há indícios suficientes de coautoria direta dele nas

mortes das vítimas Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz

(7º fato) e de Eduardo Angélico de Jesus (11º fato), por isso não deverá ser

julgado, pelo júri, por coautoria direta.

3.2.RAIMUNDO BATISTA VALENTE, vulgo •"RAIMUNDÃO" ou

•"CARECA"

A DENÚNCIA atribui-lhe a participação nas mortes de todas as

vítimas e a coautoria direta na morte de parte delas, quais sejam: Isaque

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Monteiro do Espírito Santo – TODY (2º fato), da Silva Fonseca (6º fato),

Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Sidney Guimarães da Silva – NEISINHO (9º

fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos

(12º fato).

Há indícios suficientes de participação desse acusado na morte

de todas as vítimas, por ter sido apontado por testemunhas como um dos

líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e de

alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas.

Faço citação de trechos de depoimentos em abono dessa

assertiva:

(...) Que principais autores dos assassinatos sãoos

seguintes (...) quais sejam: (...) BATISTA VALENTE (RAIMUNDÃO)(...) outras

pessoas ém fabricaram as facas, como exemplo, RAIMUNDÃO(...) que alguns

destes acusados podem dizer que não participaram do crime (...) querem

isentar seus próprios colegas (...) detento conhecido por •"RAIMUNDÃO" também

participou das mortes (...)

(Termo de Depoimento de Amauri Ferreira da Silva – Fase

Policial – fls. 159/160)

(...) reconheceu como autores dos assassinatos (...) RAIMUNDÃO (...) chegou a ver os

seguintes elementos matando: (...) RAIMUNDÃO (...)

(Termo de Depoimento de Edsonete Eduardo – Fase Policial –

fls. 167/168)

(...) que quem estavam matando no pavilhão de cima, era (...) RAIMUNDÃO (...) tomou

conhecimento que os matadores da rebelião foram os seguintes: (...) RAIMUNDÃO (...)

(Termo de Depoimento de Eduardo Souza Nascimento – Fase

Policial – fls. 275/276)

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(...) que a intenção dos •"cabeças" da rebelião, (...) RAIMUNDÃO (...) era matar o Diretor Presídio (...)

(Termo de Depoimento de Lichard José da Silva – Fase Policial – fls. 332/333)

(...) reconheceu como autores daqueles crimes os seguintes apenados: (...) RAIMUNDÃO (...)

(Termo de Depoimento de Márcio Helmar dos Santos – Fase Policial – fls. 172/173)

(...) RAIMUNDÃO e outros que não se recorda o nome ajudaram a matar o TODY; QUE os mesmos detentos supra, mataram a vítima NEISINHO, arrancaram o seu coração (...) reconheceu como autores de todas as mortes, os elementos (...) RAIMUNDÃO (...)

(Termo de Depoimento de Ocineias Bitencourt Rodrigues – Fase Policial – fls. 281/282)

(...) pode afirmar que(...)RAIMUNDO BATISTA VALENTE (Raimundão ou Careca) (...) tais apenados circulavam entre os pavilhões, bem como faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes (...)

(Termo de Depoimento de Antônio Jorge Dias – Fase Judicial – fls. 2065/2066)

Novamente socorro-me do depoimento da testemunha ANTÔNIO

JORGE DIAS (fls.2065/2066) que, em juízo, indicou este acusado como um

dos mandantes do ocorrido.

A testemunha MOISÉS MOREIRA LOPES (fls. 2103/2104), já na

fase judicial, reconhece a assinatura no seu depoimento prestado perante a

autoridade policial e afirma que não tem nada a mudar do colhimento de sua

oitiva, confirmando a participação de RAIMUNDO em todos os crimes de que

é acusado.

Enfim, a afirmação de testemunhas de que o acusado era um dos

que faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes o coloca entre os

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líderes do movimento, cuja responsabilidade, por participação em todas as

mortes, deve ser aferida pelo Conselho de Sentença.

No entanto, não há indícios suficientes de coautoria direta dele nas

mortes das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY (2º fato), Alex

da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Sidney

Guimarães da Silva – NEISINHO (9º fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º

fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos (12º fato), por isso não deverá ser

julgado, pelo júri, por coautoria direta.

3.3.HÉRCULES FERREIRA HOLANDA, vulgo •"JACARÉ"

A DENÚNCIA atribui a esse acusado a participação nas mortes

de todas as vítimas.

Há indícios suficientes de que esse acusado incentivava ou

induzia as mortes das vítimas e, no meu sentir, essa conduta contribuiu,

também de forma decisiva, para o resultado. Transcrevo trechos de

depoimentos em abono dessa assertiva:

(...) QUE de cima do telhado ao ouvir alguns elementos dizerem que iriam pegar o

depoente, e quando o depoente olhou para o corredor, deu para reconhecer os

elementos JACARÉ, (...), no meio dos outros, inclusive chegou a reconhecer a voz do

JACARÉ(...)

(Depoimento de Edmilson de Oliveira Pinto – fase policial – fls.

288/289)

(...) QUE, o depoente chegou a ver outros elementos tais como: (...) JACARÉ(...)

(Depoimento de Edsonete Eduardo – fase policial – fls.

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167/168)

(...) HÉRCULES FERREIRA HOLANDA era um dos dos 'embalistas', isto é, aquele que

incentivava a matar(...)•

(Depoimento de Lichard José da Silva – fase policial – fls.

332/333)

(...) o depoente reconheceu como autores de todas as mortes os elementos... JACARÉ

(...)

(Depoimento de Ocineas Bitencourt Rodrigues – fase policial –

fls. 281/282)

(...) Que o depoente viu as fotos constantes na denúncia e pode afirmar

que...HERCULES PEREIRA HOLANDA (JACARÉ)... Que tais apenados circulavam

entre os pavilhões, bem como faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes(...)

(Depoimento de Antônio Jorge Dias – fase judicial – fls.

2065/2066)

Diante desse excertos de depoimentos, considerando ter sido

demonstrado que esse acusado induzia e incentivava as mortes, há que ser

analisada essa conduta, consistente na participação, perante o Conselho de

Sentença.

3.4.RUBSON DA SILVA FURTADO, vulgo "BRILHOSO"

A DENÚNCIA atribui-lhe a participação nas mortes de todas as

vítimas e a coautoria direta na morte de parte delas, quais sejam: Luciano

Teotônio dos Santos – PEZÃO (1º fato), Isaque Monteiro do Espírito Santo –

TODY (2º fato), Gerson Merciano Gonçalves-JAPÃO (3º fato), Alex da Silva

Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Sidney Guimarães da

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Silva – NEISINHO (9º fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e Enivônio

Gonçalves dos Santos (12º fato).

Há indícios suficientes de participação desse acusado na morte

de todas as vítimas, por ter sido apontado por testemunhas como um dos

líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e de

alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas.

Há indícios também suficientes da coautoria direta dele na morte

das vítimas Luciano Teotônio dos Santos – PEZÃO (1º fato), Isaque Monteiro

do Espírito Santo – TODY (2º fato), Gerson Merciano Gonçalves-JAPÃO (3º

fato) e Sidney Guimarães da Silva – NEISINHO (9º fato).

A ação desse acusado no delito pode ser extraída a partir dos

depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial e também em juízo, as

quais apontaram também para esse acusado a responsabilidade das mortes

das vítimas. Extraio de depoimentos:

(...) viu quem matou o PEZÃO, quais sejam: (...) BRILHOSO (...) QUE mostrado a foto do

TODY (...) quem matou o mesmo foram (...) BRILHOSO (...) QUE mostrado a foto (...) do

JAPÃO (...) o mesmo morreu todo esquartejado (...) os autores desse fato, quais sejam:

(...)

Termo de Depoimento de Alexsandro José O. Nascimento –

Fase Policial – fls. 277/278

(...) QUE, mostrado para o depoente as fotografias dos suspeitos (...) reconheceu como

autores dos assassinados os seguintes (...)

Termo de Depoimento de Edsonete Eduardo – Fase Policial –

fls. 167/168

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(...) foi o (...) e outros (...) que amarrou o depoente (...) levando-o para a caixa

d•fágua (...) viu a vítima PEZÃO ser assassinada no corredor pelos elementos (...)

BRILHOSO (...)

Termo de Depoimento de Eduardo Souza Nascimento – Fase

Policial – fls. 275/276

(...) QUE, os autores daquelas mortes são os seguintes: (...) BRILHOSO (....)

Termo de Depoimento de Moisés Moreira Lopes – Fase Policial

– fls. 165/166

(...) QUE mostrado a foto de (...) TODY (...) quem arrancou a cabeça do mesmo, foi

(...) BRILHOSO (...) os mesmos detentos supra, mataram a vítima NEISINHO,

arrancaram o seu coração (...) reconheceu como autores de todas as mortes os

elementos (...) BRILHOSO (...)

Termo de Depoimento de Ocineias Bitencourt Rodrigues – fase

Policial – fls. 281/282

(...) confirma o último tópico do seu depoimento (.....) que, os autores daquelas mortes

são os seguintes (...)

Termo de Depoimento de Moisés Moreira Lopes – Fase Judicial

– fls. 2103/2104

Os depoimentos das testemunhas ALEXANDRO JOSÉ O.

NASCIMENTO (fls. 277/288), EDUARDO SOUZA NASCIMENTO (fls.

275/276) e OCINEIAS BITENCOURT RODRIGUES (fls. 281/282), na fase do

inquérito policial, também acenam para o envolvimento desse acusado nos

crimes.

Em juízo, a testemunha MOISÉS MOREIRA LOPES, ouvida

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nas fls. 2103/2104, confirmou o seu depoimento prestado perante a

autoridade policial e afirmou que nada tinha a mudar a esse respeito,

indicando a participação do desse acusado nas mortes das vítimas.

Enfim, a afirmação de testemunhas de que o acusado era um

dos que faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes o coloca entre os

líderes do movimento, cuja responsabilidade (por todas as mortes) deve ser

aferida pelo Conselho de Sentença.

Mas, de que forma o Conselho de Sentença deverá ser

questionado? A imputação é de participação em todas as mortes e de

coautoria direta em parte dessas mesmas mortes. A DENÚNCIA foi clara no

sentido de responsabilizar esse acusado pela morte de todos, na modalidade

de participação e, pela morte de parte das mesmas vítimas, na modalidade de

coautoria.

A solução que vejo mais adequada é no sentido de submeter

esse acusado ao julgamento pela coautoria direta nas mortes das vítimas

cujos indícios são suficientes a assim incriminá-lo e por participação em todas

as mortes cujos indícios também são suficientes a assim incriminá-lo, posto

ser possível e os indícios assim retratam, num mesmo momento o agente ser

coautor e partícipe e os autos evidenciam que esse acusado detinha o

domínio dos demais agressores e diretamente participou da morte de algumas

das vítimas. São responsabilizações distintas (coautoria e participação) que se

inserem no gênero participação, previsto na extensão do art. 29, do Código

Penal. Como asseverou o Ministério Público, em alegações finais 'a

imputação específica de coautoria nos crimes •c.não carecateriza bis in idem,

já que os jurados poderão acatar uma e rejeitar a outra e o juiz presidente

adotará as medidas necessárias para submeter o fato à apreciação dos

jurados.'(fls. 2.259).

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Portanto, a situação fática extraída do panorama indiciário

revela a necessidade de submeter esse acusado ao júri popular pela

modalidade de coautoria direta nos crimes praticados contra as vítimas

Luciano Teotônio dos Santos – PEZÃO (1º fato), Isaque Monteiro do Espírito

Santo – TODY (2º fato), Gerson Merciano Gonçalves - JAPÃO (3º fato) e

Sidney Guimarães da Silva – NEISINHO (9º fato), uma vez que testemunhas

assim afirmaram, bem como, submetê-lo ao júri popular pela modalidade de

participação, em face das mortes de todas as vítimas, por ter sido indicado por

testemunhas como um dos líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica

planejava, organizava e de alguma forma detinha o domínio sobre a execução

das vítimas.

Para finalizar o exame da responsabilização desse acusado,

não enxerguei indícios suficientes de coautoria direta dele nas mortes das

vítimas Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato),

Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos (12º

fato), por isso ele responderá, perante o Tribunal do Júri, pela participação

nessas mortes e nas demais, excluídas aquelas em que responderá por

coautoria antes mencionadas.

Em síntese, responderá por coautoria direta das partes das

vítimas alcunhadas de PEZÃO, TODY, JAPÃO e NEISINHO e por participação

em todas as 12 (doze) mortes atribuídas na DENÚNCIA.

3.5.JAIR ROCHA DE MATOS SOUZA, vulgo "GAGO" ou

•"GAGUINHO"

A DENÚNCIA atribui-lhe a participação nas mortes de todas as

vítimas e a coautoria direta na morte de parte delas, quais sejam: Isaque

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Monteiro do Espírito Santo – TODY (2º fato), Gerson Merciano Gonçalves -

JAPÃO (3º fato), Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º

fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º fato), Enivônio Gonçalves dos Santos

(12º fato).

Há indícios suficientes de que esse acusado também foi um

dos líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e

de alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas.

Há indícios também suficientes da coautoria direta dele na

morte das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY (2º fato) e

Gerson Merciano Gonçalves - JAPÃO (3º fato).

Trago à colação tópicos de depoimentos em abono dessa

assertiva:

(...) JAIR ROCHA DE MATOS SOUZA (Gaguinho), o depoente viu o mesmo degolando,

digo, o próprio 'Gaguinho' comunicou ao depoente e aos seus colegas de cela, que havia

degolado, Iaque Monteiro do Espírito Santo, conhecido por 'TODY', inclusive o 'Gaguinho'

mostrou a cabeça dessa vítima, de uma janela, para os Agentes Penitenciários e em

seguida jogou a cabeça no corredor(...)

(Depoimento de Amauri Ferreira da Silva – fase policial – fls.

159/160)

(...) Que os autores daquelas mortes são os seguintes: NEGO VIVI, CABEÇA, TOP, ZÉ

RAIMUNDO, PERA, PILHA, PI, PÉRICLES, TINDOCA, SANDRO TATUAGEM,

BRILHOSO, MAMACA, AROEIRA, BEBEZÃO, RAIMUNDÃO, JHOJHO,

TECNOELETRÔNICO, MÁRCIO PETECA, XANINHA, ROGERINHO, GAGUINHO(...)

(Depoimento de Moisés Moreira Lopes – fase judicial – fls.

2103/2104)

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Nesse depoimento de Moisés, produzido em juízo, ele se referiu

as mortes das vítimas conhecidas pelas alcunhas de TODY e JAPÃO e a

DENÚNCIA imputou a esse acusado a coautoria dessas mortes.

A testemunha MÁRCIO HELMAR DOS SANTOS (fls. 172/173),

apontou o acusado como um dos autores dos crimes cometidos durante a

rebelião, e posteriormente, confirmou seu depoimento em juízo (fls.

2101/2102).

Enfim, a afirmação de testemunhas de que o acusado era um dos

que faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes o coloca entre os

líderes do movimento, cuja responsabilidade, por participação, deve ser

aferida pelo Conselho de Sentença.

Mas, de que forma o Conselho de Sentença deverá ser

questionado? A imputação é de participação em todas as mortes e de

coautoria direta em parte das mesmas mortes. A DENÚNCIA foi clara no

sentido de responsabilizar esse acusado pela morte de todos, na modalidade

de participação e, pela morte de parte das mesmas vítimas, na modalidade de

coautoria.

A solução que vejo mais adequada é no sentido de submeter

esse acusado ao julgamento pela coautoria direta nas mortes das vítimas

cujos indícios são suficientes a assim incriminá-lo e por participação em todas

as mortes cujos indícios também são suficientes a assim incriminá-lo, posto

ser possível e os indícios assim retratam, num mesmo momento o agente ser

coautor e partícipe e os autos evidenciam que esse acusado detinha o

domínio dos demais agressores e diretamente participou da morte de algumas

das vítimas. Como asseverou o Ministério Público, em alegações finais 'a

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imputação específica de coautoria nos crimes •c.não carecateriza bis in idem,

já que os jurados poderão acatar uma e rejeitar a outra e o juiz presidente

adotará as medidas necessárias para submeter o fato à apreciação dos

jurados.'(fls. 2.259).

Portanto, a situação fática extraída do panorama indiciário

revela a necessidade de submeter esse acusado ao júri popular pela

modalidade de coautoria direta nos crimes praticados contra as vítimas

Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY (2º fato) e Gerson Merciano

Gonçalves - JAPÃO (3º fato), uma vez que testemunhas assim afirmaram,

bem como, submetê-lo ao júri popular pela modalidade de participação, em

face das mortes de todas as vítimas, por ter sido indicado por testemunhas

como um dos líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava,

organizava e de alguma forma detinha o domínio sobre a execução das

vítimas.

Para finalizar o exame da responsabilização desse acusado,

não enxerguei indícios suficientes de coautoria direta dele nas mortes das

vítimas Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato),

Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos (12º

fato), por isso ele responderá, perante o Tribunal do Júri, pela participação

nessas mortes e nas demais, excluídas aquelas em que responderá por

coautoria antes mencionadas.

Em síntese, responderá por coautoria direta das partes das

vítimas alcunhadas de TODY e JAPÃO e por participação em todas as 12

(doze) mortes atribuídas na DENÚNCIA.

Para finalizar o exame da responsabilização desse acusado,

não enxerguei indícios suficientes de coautoria direta dele nas mortes das

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vítimas Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato),

Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos (12º

fato), por isso ele responderá, perante o Tribunal do Júri, pela participação

nessas mortes e nas demais, excluídas aquelas em que responderá por

coautoria antes mencionadas.

Em síntese, responderá por coautoria direta das partes das

vítimas alcunhadas de TODY e JAPÃO e por participação em todas as 12

(doze) mortes atribuídas na DENÚNCIA.

3.6.FRANCISCO XAVIER PINHEIRO, vulgo •"CHICÃO"

A DENÚNCIA atribui-lhe a participação nas mortes de todas as

vítimas e a coautoria direta na morte de parte delas, quais sejam: Gerson

Merciano Gonçalves - JAPÃO (3º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato),

Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos (12º

fato).

Há indícios suficientes de que esse acusado também foi um dos

líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e de

alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas. Aponto os

seguintes excertos de depoimentos em abono dessa afirmativa:

(...) Que perguntado ao Interrogando quais os possíveis líderes que comandavam a

chacina, este respondeu que eram: FRANCISCO XAVIER PARENTE, vulgo 'Chicão'

..(...)•

(Depoimento de Francisco das Chagas N. Da Silva – fase

policial – fls. 830/831)

(...) Que o depoente viu as fotos constantes na denúncia e pode afirmar que...

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FRANCISCO XAVIER PINHEIRO (Chicão)...Que tais apenados circulavam entre os

pavilhões, bem como faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes (...)

Depoimento de Antônio Jorge Dias – fase judicial – fls.

2065/2066)

A testemunha JARDSON FREITAS TENÓRIO (fls. 285/286),

afirmou que esse acusado foi um dos participantes da rebelião no Presídio

Urso Branco, e posteriormente, reconheceu em juízo (fls. 2100) a assinatura

desse seu depoimento, muito embora, não recordasse, em princípio, de tê-lo

prestado.

Há, também, a abonar os indícios de participação desse acusado,

o testemunho de MÁRICO HELMAR DOS SANTOS (fls. 172/173), inclusive,

ele confirmou, em juízo (fls. 2101/2102), aquele depoimento prestado na fase

do inquérito.

Aliás, o fato de testemunhas terem dito que esse acusado era um

dos que faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes o coloca entre os

líderes do movimento, cuja responsabilidade, por participação em todas as

mortes, deve ser aferida pelo Conselho de Sentença.

No entanto, não há indícios suficientes de coautoria direta dele

nas mortes das vítimas Gerson Merciano Gonçalves - JAPÃO (3º fato),

Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e

Enivônio Gonçalves dos Santos (12º fato), por isso não deverá ser julgado,

pelo júri, por coautoria direta.

Finalizando a análise acerca desse acusado, ele deverá ser levado

a julgamento, pelo júri, pela participação nas mortes das 12 (doze) vítimas.

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3.7 JORGE QUIRINO BARBOSA, vulgo •"NEGO VIVI"

A DENÚNCIA atribui-lhe a participação nas mortes de todas as

vítimas e a coautoria direta na morte de parte delas, quais sejam: Giscard

Swinka (4º fato), Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º

fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos

(12º fato).

Há indícios suficientes de que esse acusado também foi um dos

líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e de

alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas. Ressai de

excertos de depoimentos em abono dessa afirmação:

(...) chegou a ouvir do apenado (...) O 'VIVI' MANDOU QUE

FICASSE OS DEZ E ESCOLHESSE OS TRÊS QUE SERIAM

EXECUTADOS, POIS ELES ESTAVAM ESPERANDO A

PRESENÇA DO GOVERNADOR, MAS NÃO ESTAVAM

SENDO ATENDIDOS E QUERIAM PROVAR PARA A

POPULAÇÃO QUE ELES NÃO ESTAVAM PARA

BRINCADEIRAS' (...) três vítimas que foram executadas em

seguida (...) mostrada a foto de (...) JORGE QUIRINO

BARBOSA, conhecido por 'NÊGO VIVI', o reconheceu como

sendo um dos autores daqueles crimes (...) reconheceu como

autores daqueles crimes os seguintes (...) 'NÊGO VIVI' (...)

(Termo de Depoimento de Márcio Helmar dos Santos – Fase

Judicial – fls. 172/173)

(...) mostrada a foto de (•c) JORGE QUIRINO, conhecido por

'VIVI', informa que o mesmo participou também das mortes,

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porém não sabe detalhar quem o mesmo matou, porém,

informa que matou um 'bocado' aí (...)

(Termo de Interrogatório de Alexsandro José de Oliveira

Nascimento – Fase Policial – fls. 277/278)

(...) viu as fotos constantes da denúncia e pode afirmar que (...)

JORGE QUIRINO BARBOSA (Nego Vivi) (...) circulavam entre

os pavilhões, bem como faziam as reivindicações e

anunciavam aquelas mortes (...)

(Termo de Depoimento de Antônio Jorge Dias – Fase Judicial –

fls. 2065/2066)

(...) confirma o último tópico do seu depoimento na fls. 166, em

que diz o seguintes: •(...) que, os autores daquelas mortes são

os seguintes: NEGO VIVI (...)

(Termo de Depoimento de Moisés Moreira Lopes – Fase

Judicial – fls. 2103/2104)

(...) alega que não tem anda (NADA) a mudar no depoimento de fls. 172/173 (...)(Termo de Depoimento de Márcio Helmar dos Santos – Fase Judicial – fls. 2101/2102) – acréscimo no parêntesis

Essa testemunha MÁRCIO HELMAR DOS SANTOS, reproduziu

em juízo o que dissera perante a autoridade policial, naquilo que enredou esse

acusado nas mortes da vítimas.

Acresce dizer que pelo fato fato de testemunhas terem afirmado

que o acusado era um dos que faziam reivindicações e anunciavam aquelas

mortes o coloca entre os líderes do movimento, cuja responsabilidade, por

participação em todas as mortes, deve ser aferida pelo Conselho de

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Sentença.

No entanto, não há indícios suficientes de coautoria direta dele

nas mortes das vítimas Giscard Swinka (4º fato), Alex da Silva Fonseca (6º

fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º fato)

e Enivônio Gonçalves dos Santos (12º fato), por isso não deverá ser julgado,

pelo júri, por coautoria direta.

Em conclusão, esse acusado será julgado, pelo júri, como

partícipe das 12 (doze) mortes.

3.8. MÁRCIO VIANA DA SILVA, vulgo •"PILHA"

A DENÚNCIA atribui-lhe a participação nas mortes de todas as

vítimas e a coautoria direta na morte de parte delas, quais sejam: Isaque

Monteiro do Espírito Santo - TODY (2º fato), Alex da Silva Fonseca (6º fato),

Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Sidney Guimarães da Silva – NEISINHO (9º

fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos

(12º fato).

Há indícios suficientes de que esse acusado também foi um dos

líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e de

alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas. Esses indícios

podem ser extraídos de trechos de depoimentos, conforme segue:

(...) Reconheceu como autores daqueles crimes os seguintes apenados: (...) 'PILHA'

(...)

(Depoimento de Márcio Helmar dos Santos – fase policial – fls.

172/173, posteriormente confirmado em Juízo às fls.

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2101/2102)

(...) Que, os autores daquelas mortes são os seguintes: (...) PILHA (...)

(Depoimento de Moisés Moreira Lopes – fase policial – fls.

165/166, posteriormente confirmado em Juízo às fls.

2103/2104)

Há, também, outros depoimentos prestados durante a audiência

preliminar de instrução que reforçam os indícios de participação desse

acusado nas mortes das vítimas:

(...) Reconheceu sobre a caixa d'água (•c.)MÁRCIO VIANA que é 'PILHA' (...)

(Depoimento de Luiz Pereira Rodrigues – fase judicial – fls.

1971/1976)

(...) Que o depoente viu as fotos constantes da denúncia e pode afirmar que (•c..)

MÁRCIO VIANA DA SILVA (Pilha) (•c) que tais apenados circulavam entre os

pavilhões, bem como faziam as reivindicações e anunciavam aquelas mortes (...)

(Depoimento de Antônio Jorge Dias – fase judicial – fls.

2065/2066)

Enfim, a afirmação de testemunhas de que o acusado era um dos

que faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes o coloca entre os

líderes do movimento, cuja responsabilidade, por participação em todas as

mortes, deve ser aferida pelo Conselho de Sentença.

No entanto, não há indícios suficientes de coautoria direta dele

nas mortes das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo - TODY (2º fato),

Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Sidney

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Guimarães da Silva – NEISINHO (9º fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º

fato) e Enivônio Gonçalves dos Santos (12º fato), por isso não deverá ser

julgado, pelo júri, por coautoria direta.Em resumo, esse acusado será

submetido a julgamento, pelo júri, por participação nas 12 (doze) mortes.

3.9. PAULO RICARDO PEREIRA, vulgo •"PÊRA"

Há indícios suficientes de que esse acusado também foi um dos

líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e de

alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas. Aponta-se

esses indícios nos seguintes trechos de depoimentos:

(...) quem praticou os homicídios foram os apenados (...) Paulo Ricardo Pereira (...)

sendo que referidos apenados andavam pelo interior do presídio com facas sujas de

sangue na mão (...)

(Interrogatório de Raimundo Moreira Matos – Fase Policial – fls.

153)

(...) mostrado para o depoente as fotografias (...) reconheceu como autores daqueles

crimes os seguintes apenados: (...) 'PÊRA' (...)

(Termo de Depoimento de Márcio Helmar dos Santos – Fase

Policial – fls. 172/173)

(...) viu o PÊRA matando com 'chucho' um amigo do depoente, conhecido como

JONATAS (...) Era muito difícil identificar os matadores por causa do capuz (...) exceto o

PÊRA; o único que viu sem capuz foi o PÊRA (...)

(Termo de Depoimento de Ademilson Barros Salgado – Fase

Judicial – fls. 2094/2095)

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(...) a maioria dos presos da caixa d'água estava com capuz (...) alguns estavam de

rosto limpo (...) de binóculo (...) chegou a reconhecer alguns presos (...) reconheceu

sobre a caixa d'água (...) o PAULO RICARDO que é o PÊRA (...)

(Termo de Depoimento de Luiz Pereira Rodrigues – Fase

Judicial – fls. 1971/1976)

(...) confirma o último tópico do seu depoimento na fls. 166, em que diz o seguinte: (...)

que os autores daquelas mortes são os seguintes: PERA (...)

(Termo de Depoimento de Moisés Moreira Lopes – Fase

Judicial – fls. 2103/2104)

(...) alega que não tem anda (NADA) a mudar no depoimento de fls. 172/173 (...)

Termo de Depoimento de Márcio Helmar dos Santos – Fase

Judicial – fls. 2101/2102 – acrescentei a palavra do parêntesis

Essas testemunhas confirmam os indícios de

que o acusado participou de todas as mortes e o fato de ter sido dito que esse

acusado era um dos que •"faziam reivindicações e anunciavam aquelas

mortes" o coloca entre os líderes do movimento, cuja responsabilidade deve

ser aferida pelo Conselho de Sentença.

3.10.ERISSON PEREIRA BARROS, VULGO •"PI"

Há indícios suficientes de que esse acusado também foi um dos

líderes da rebelião no presídio e sob essa ótica planejava, organizava e de

alguma forma detinha o domínio sobre a execução das vítimas, devendo ser

julgada tal participação. Há indícios suficientes também de sua coautoria nos

crimes contra as vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY (2º fato),

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Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Sidney

Guimarães da Silva – NEISINHO (9º fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º

fato), Enivônio Gonçalves dos Santos (12º fato). Esse raciocínio é extraído dos

trechos de depoimentos, produzidos na fase de inquérito, a seguir:

(...) QUE os principais autores dos assassinatos são os seguintes, reconhecidos nas

fotografias de fls. 123, 124 e 125... ERISSON PEREIRA BARROS (PÍ) (...)

(Depoimento de Amauri Ferreira da Silva – fase policial - fls.

159/160)

(...) QUE mostrado para o depoente as fotografias dos suspeitos às fls. 123, 124 e 125,

o mesmo reconheceu como autores dos assassinatos os seguintes detentos: (...) 'PI'(...)

(Depoimento de Edsonete Eduardo – fase policial – fls.

167/168)

(...) inclusive foi o Carlinhos juntamente com o 'PI', 'BRILHOSO' e outro que não recorda

o nome que amarrou o depoente, colocou um jornal na sua boca e um pano cobrindo o

seu rosto, levando-o para a caixa d'água(...)

'(...) QUE quem estava matando no Pavilhão de cima era o (...) 'PI'...(...)

(Depoimento de Eduardo Souza Nascimento – fase policial - fls.

275/276).

(...) QUE, perguntado ao interrogando quais os nomes dos possíveis líderes que

comandavam a chacina, este respondeu que eram: (...), ERISSON BARROS, vulgo

'PI'...(...)

(Depoimento de Francisco das Chagas N. Da Silva – fase

policial – fls. 830/831)

(...) QUE a intenção dos 'cabeças' da rebelião, (...) 'PÍ'...(...)

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(Depoimento de Lichard José da Silva – fase policial – fls.

332/333)

(...) inclusive chegou a ouvir do apenado conhecido por 'PI', reconhecido na relação de

fotografias, de fls. 123, o qual disse para o 'VIVI' o seguinte: 'VIVI', já tem nove mortos, se

nós continuar matando, a visita ameaçou de sair para fora, e se acontecer isso, a CCD

pode entrar e nos matar(...)

(Depoimento de Márcio Helmar dos Santos – fase policial - fls.

172/173)

(...) Que recorda que um dos que mantinha negociação eram 'PI'...(...)

(Depoimento de Marcos Cleiton F. Lopes – fase policial – fls.

901)

Na fase policial, outras testemunhas: Moisés

Moreira Lopes (fls. 165/166), Ocioneas Bitencourt Rodrigues (fls. 281/282),

Salatiel de Oliveira Filho (fls. 174/175), Wellington Carlos dos Santos (fls.

283/284) e Zaqueu Cordeiro Guimarães (fls. 279/280), abordaram a

participação desse acusado.

No decorrer da instrução criminal, ainda se

conservou, por confirmação, alguns depoimentos produzidos na fase policial,

demonstrando a participação desse acusado nas mortes das vítimas, a saber:

(...) Que o depoente viu as fotos constantes na denúncia e

pode afirmar que ERISSON PEREIRA BARROS (PI). Que tais

apenados circulavam entre os pavilhões, bem como faziam

reivindicações e anunciavam aquelas mortes (...)

(Depoimento de Antônio Jorge Dias – fase judicial – fls.

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2065/2066)

O PM MARCOS CLEITON F. LOPES, um dos agentes

encarregados da negociação para pôr fim à rebelião, ouvido em juízo (fls.

2097/2098), confirmou ser esse acusado um dos detentos que negociava os

termos para o encerramento do motim, inclusive reconheceu sua fotografia.

Também em face desse acusado, o fato de ter sido apontado, tanto

na fase de inquérito quanto em juízo, que era um dos detentos "faziam

reivindicações e anunciavam aquelas mortes" o coloca entre os líderes do

movimento, cuja responsabilidade, por participação, deve ser aferida pelo

Conselho de Sentença. Do mesmo modo deve ser aferida a coautoria direta

nas mortes das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY (2º fato),

Alex da Silva Fonseca (6º fato), Jeckerson Alves da Cruz (7º fato), Sidney

Guimarães da Silva – NEISINHO (9º fato), Eduardo Angélico de Jesus (11º

fato), Enivônio Gonçalves dos Santos (12º fato).

3.11. JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, vulgo "Zé

Raimundo"

Há indícios suficientes para transportar o julgamento desse

acusado ao júri popular, por coautoria direta das mortes das vítimas Isaque

Monteiro do Espírito Santo – TODY (2º fato), Gerson Meciano Gonçalves –

JAPÃO (3º fato), Antônio Mendes Neto (5º fato) e Sidney Guimarães da Silva

– NEISINHO (9º fato).

O nome desse acusado foi citado várias vezes durante os

depoimentos das testemunhas em fase inquisitorial, incriminando-o como um

dos principais matadores da rebelião.

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As testemunhas Amauri Ferreira da Silva (fls. 159/160),

Edsonete Eduardo (fls. 167/168), Eduardo Souza Nascimento (fls. 275/276),

Jardson Freitas Tenório (fls. 285/286), Lichard José da Silva (fls. 332/333),

Márcio Helmar dos Santos (fls. 172/173), Moisés Moreira Lopes (fls. 165/166),

Ocineas Bitencourt Rodrigues (fls. 281/282), Zaqueu Cordeiro Guimarães (fls.

279/280), mencionam a participação do acusado na rebelião, informando

inclusive que este era um dos principais matadores do bando.

Os indícios suficientes para a pronúncia podem ser extraídos a

partir dos depoimentos transcritos:

(...) QUE mostrada as fotos da vítima Sidnei Guimarães da Silva e mostrada também

uma relação de quarenta e seis fotos de presos suspeitos de ter matado a referida vítima,

disse que os presos que a mataram são os seguintes: (...)'ZÉ RAIMUNDO'(...)

(Depoimento de Lichard José da Silva – fase policial – fls.

332/333)

(...) QUE mostrada a fotografia da vítima Isaque Monteiro do Espírito Santo, conhecido

por 'TODY', disse que quem deu ordem para matá-lo foi o •"Pilha"...sendo que quem

executou foi: (...), 'Zé Raimundo' (...)

(Depoimento de Lichard José da Silva – fase policial – fls.

332/333)

(...) Reconheceu sobre a caixa d'água JOSÉ RAIMUNDO(...)

(Depoimento de Luiz Pereira Rodrigues – fase judicial – fls.

1971/1976)

(...) QUE os autores daquelas mortes são os seguintes: (...) ZÉ RAIMUNDO (...)

(Depoimento de Moisés Moreira Lopes – fase judicial – fls.

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2103/2104)

(...) Quem praticou os homicídios foram os apenados (...) José Raimundo de Jesus dos

Santos (...)•

(Depoimento de Raimundo Moreira Matos – fase inquisitorial – fls. 153)

Assim, há suficientes indícios de coautoria do

acusado nos 4 (quatro) homicídios relatados na denúncia, que faz transportar

o julgamento da coautoria desse acusado ao Conselho de Sentença do

Tribunal do Júri.

3.12. JOCTA ROCHA DOS SANTOS, vulgo •"TINDOCA"

Há indícios suficientes na prova colhida de que esse acusado

foi coautor das mortes das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo - TODY

(2º fato), Gerson Meciano Gonçalves - JAPÃO (3º fato), Antônio Mendes Neto

(5º fato), Sidney Guimarães da Silva – NEISINHO (9º fato). O nome e a

alcunha desse acusado apareceram várias vezes durante a investigação

policial, como um dos principais detentos que estavam matando as vítimas

durante o motim:

(...) reconheceu sobre a caixa d'água (...) o JOCTA ROCHA (...)

(Depoimento de Luiz Pereira Rodrigues – fase judicial – fls.

1971/1976)

(...) reconheceu como autores daqueles crimes os seguintes apenados: (...) 'TINDOCA'

(...)

(Depoimento de Márcio Helmar dos Santos – fase policial – fls.

172/173, confirmado posteriormente em juízo às fls. 2101/2102)

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(...) Que o depoente viu as fotos constantes na denúncia e pode afirmar que...JOCTA

ROCHA DOS SANTOS (Tindoca)... Que tais apenados circulavam entre os pavilhões,

bem como faziam reivindicações e anunciavam aquelas mortes(...)

(Depoimento de Antônio Jorge Dias – fase judicial – fls.

2065/2066)

(...) que os autores daquelas mortes são os seguintes: (...)

TINDOCA (...)

(Depoimento de Moisés Moreira Lopes – fase judicial – fls.

2103/2104)

(...) Reconheceu sobre a caixa d'água o (.....) JOCTA ROCHA (...)

(Depoimento de Luiz Pereira Rodrigues – fase judicial – fls.

1971/1976)

Há depoimentos mais detalhados sobre a conduta desse

acusado, por exemplo:

1º) Referindo-se a participação do acusado nos homicídios de

'TODY' e outro detento:

(...) quem decepou a cabeça da vítima 'TODY' foi o 'TINDOCA', inclusive saiu

carregando a cabeça da vítima pelas dependências do presídio, sendo que chegou a ver

o 'TINDOCA' arrancando o coração de uma vítima, porém não sabe informar o nome

dessa vítima(...)

(Depoimento de Lichard José da Silva – fase policial – fls.

332/333)

2º) Demonstra a participação do réu nos homicídios de 'TODY'

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e 'NEISINHO'.

(...) e outros como o 'TINDOCA' (...) e outros que não se recorda ajudaram a matar o 'TODY'; QUE os mesmos detentos supra, mataram a vítima 'NEISINHO' (...)

(Depoimento de Ocineas Bitencourt Rodrigues – fase policial – fls. 281/282)

3º) Demonstra indícios de participação no homicídio da vítima

'JAPÃO'.

(...) QUE o depoente chegou a ver (•c.) Tindoca e o (•c.) levando o Japão para a

sala de execução...(...)

(Depoimento de Moisés Moreira Lopes – fase policial – fls.

165/166)

Em face desses indícios, forçoso é encaminhar a análise da

conduta de tal acusado para decisão do Ttribunal Popular do Júri.

3.13. ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO,

vulgo •"SANDRO TATUAGEM"

Há indícios suficientes da coautoria desse acusado em face

das vítimas Luciano Teotônio dos Santos – PEZÃO (1º fato), Isaque Monteiro

do Espírito Santo – TODY (2º fato) e Sidney Guimarães da Silva – NEISINHO

(9º fato).

A indicação da coautoria desse acusado nos três crimes pode

ser extraída a partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas nas duas

fases do procedimento, tais como:

(...) mostrada as fotos da vítima SIDNEI GUIMARÃES DA SILVA (...) disse que os

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presos a mataram são os seguintes: (...) 'SANDRO TATUAGEM' (...)

(Termo de Depoimento de Lichard José da Silva – Fase Policial

– fls. 332/333)

(...) se encontrava em sua cela, quando viu a vítima 'PEZÃO' ser assassinada no

corredor pelos elementos (...) 'SANDRO TATUAGEM' (...)

(Termo de Depoimento de Eduardo Souza Nascimento – Fase

Policial – fls. 275/276)

(...) o depoente viu as fotos da denúncia e pode afirmar que (...) ALEXSANDRO DE

OLIVEIRA NASCIMENTO (Sandro Tatuagem) (...) circulavam entre os pavilhões, bem

como faziam as reivindicações e anunciavam aquelas mortes. Que (...) e Sandro

Tatuagem eram os que comandavam os demais (...)

(Termo de Depoimento de Antônio Jorge Dias – Fase Judicial –

fls. 2065/2066)

(...) também confirma o último tópico de seu depoimento na fls. 166, em que diz (...) os

autores daquelas mortes são os seguintes (...) SANDRO TATUAGEM (...)

(Termo de Depoimento de Moisés Moreira Lopes – Fase

Judicial – fls. 2103/2104)

Esses depoimentos corroboram o envolvimento e detalham a

conduta desse acusado nos crimes pelos quais foi denunciado, impondo-se

transferir o julgamento ao juiz natural, onde as provas receberão valoração

com maior profundidade pelo Conselho de Sentença.

3.14.GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA, vulgo •"JOJOBA"

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Há indícios suficientes da coautoria desse acusado pela morte

das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo – TODY (º fato) e Sidney

Guimarães da Silva – NEISINHO (º fato).

Tais indícios indícios encontram eco nos depoimentos das

testemunhas ouvidas nas duas fases do processo:

(...) QUE os principais autores dos assassinatos são os seguintes, reconhecidos nas

fotografias de fls. 123, 124 e 125 (...) GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA (JOJOBA)(...)

(Depoimento de Amauri Ferreira da Silva – fase policial - fls.

159/160)

(...) porém chegou a ver os seguintes elementos matando: (...) JOJOBA(...)

(Depoimento de Edsonete Eduardo – fase policial – fls.

167/168)

(...) QUE, de sua cela, dava pra ver a movimentação parcial no corredor e na caixa

d'água, sendo que deu pra ver os elementos conhecidos por (...) JOJOBA (...), todos eles

foram vistos em cima da caixa d'água, sendo que todos acima foram vistos também no

corredor.

(Depoimento de Moisés Moreira Lopes – fase policial – fls.

165/166)

(...) QUE, quando eles mataram o Japão, já haviam matado quatro pessoas, ou seja o

TICO TICO, ISRAEL, TODY, PEZÃO... QUE, os autores daquelas mortes são os

seguintes: (...) JOJOBA (...)

(Depoimento de Moisés Moreira Lopes – fase policial – fls.

165/166) (Depoimento confirmado em juízo às fls. 2103/2104.)

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(...) QUE, mostrado a foto de fls. 34, da vítima 'ISAQUE', conhecido por 'TODY' informa

que a mesma era uma pessoa violenta, inclusive ficou sabendo que era autor de outros

homicídios, sendo que chegou a ver o seu corpo com a cabeça decepada, inclusive

informa que quem arrancou a cabeça do mesmo, foi o detento conhecido por •"PÍ", e

outros como o (...), 'JOJOBA', (...) e outros que não se recorda ajudaram a matar o

'TODY'; QUE os mesmos detentos supra, mataram a vítima 'NEISINHO' (...)

(Depoimento de Ocineas Bitencourt Rodrigues – fase policial –

fls. 281/282)

Portanto, esse acusado deve ser julgado pelo júri popular, a quem

caberá dizer se ele foi ou não de fato um dos coautores das mortes das

vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo (TODY) e Sidney Guimarães da

Silva (NEISINHO).

Em resumo, apontados todos esses indícios em face dos

acusados supramencionados, ao meu ver, somente o Tribunal do Júri poderá

decidir acerca da conduta de cada um, não podendo o juiz singular subtrair do

Tribunal do Júri tal desiderato, sob pena de subverter a ordem legal, posto que

a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas a a d) reserva

àquele sodalício o julgamento dos crimes contra a vida. Perante o Conselho

de Sentença, as provas serão valoradas, as partes poderão debater

exaustivamente suas teses, enfim no juízo competente será ampliada a

discussão da causa para propiciar o julgamento justo.

Aliás, dito de outro modo: A pronúncia é decisão interlocutória de

mera admissibilidade da denúncia, de modo que, ainda que se observe

contradições na prova testemunhal, sendo elas insuficientes a afastar os

indícios de autoria, impõe-se a remessa do feito ao Tribunal do Júri (1ª

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Rel. Des.

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Valter de Oliveira, Recurso em Sentido Estrito n. 00869319620058220501,

DJe n. 210/2011 -fl. 81, 2ª coluna).

4. DAS QUALIFICADORAS

Para todos os crimes consumados imputados aos acusados,

cuja conduta foi acima tratada, agrega duas qualificadoras, quais sejam:

recurso que dificultou a defesa de cada vítima, ante a superioridade numérica

dos agressores e do meio cruel, consistente em intenso sofrimento a cada

vítima.

Como é sabido só se excluem da pronúncia as qualificadoras

manifestamente improcedentes. No caso em exame, há motivação suficiente

para não afastar as qualificadoras do juiz natural, posto que os indícios são

fartos no sentido de que mais de uma pessoa participou de cada morte

(superioridade de agressores) e os laudos cadavéricos afirmam ter havido

crueldade para com as vítimas.

Desse modo caberá ao Conselho de Sentença do Tribunal do

Júri avaliar e decidir sobre tais qualificadoras.

5. DA IMPRONÚNCIA

5.1.DOS HOMICÍDIOS CONSUMADOS

Os acusados VALCI CONCEIÇÃO MAROTO, ROGÉRIO DA

SILVA COELHO ou MARCELO DA SILVA COELHO, RAIMUNDO NONATO

RESKI JÚNIOR, RAIMUNDO MOREIRA MATOS, MARCOS FARIAS

CARLOS, MARCELO MACIEL DA SILVA e RONALDO RAMOS SARAIVA

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devem ser impronunciados. É que a coautoria ou a participação deles nos

crimes não restou suficientemente esclarecida, ou seja, os indícios não são

suficientes para que eles sejam submetidos a julgamento pelo júri popular.

Faço, assim, meus os mesmos argumentos trazidos em

alegações finais pelas partes, os quais adoto como razão de decidir, posto

que, de idêntica forma, estou convencido da insuficiência de indícios para a

pronúncia, em face desses mencionados acusados.

Impõe-se, assim, a impronúncia desses acusados pelos crimes a

eles imputados, valendo lembrar que enquanto não ocorrer a prescrição,

surgindo prova nova, poderá ser ofertada nova DENÚNCIA contra os

acusados impronunciados ou outros que porventura tenham responsabilidade

sobre as mortes.

5.2.DOS HOMICÍDIOS TENTADOS

Em tópico anterior (2.1) já abordei a questão da ausência da

materialidade dos três crimes de homicídio tentado, razão pela qual deixo de

reproduzir aqui os argumentos lá lançados.

Assim, a consequência da ausência de materialidade conduz a

impronúncia de todos os acusados, mesmo em face daqueles cujo processo

se encontra suspenso, pois a situação fática é idêntica para todos e a decisão

deve a todos aproveitar.

6. DISPOSITIVO

Em face do exposto, em juízo de admissibilidade da acusação,

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acato parcialmente a DENÚNCIA e, em consequência:

6.1. Com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal,

IMPRONUNCIO:

6.1.1. TODOS OS ACUSADOS, inclusive aqueles cujo processo

se encontra suspenso pelo art. 366, do CPP, que tiveram a imputação de

homicídio tentado contra as vítimas não fatais Eduardo Souza do

Nascimento, Zaqueu Cordeiro Guimarães e Zaqueu Cordeiro Guimarães.

6.1.1.2. VALCI CONCEIÇÃO MAROTO, da imputação que lhe é

feita, ou seja, autoria direta na morte da vítima Roldomar Maciel Costa.

6.1.1.3. ROGÉRIO DA SILVA COELHO ou MARCELO DA

SILVA COELHO, da imputação que lhe é feita, ou seja, coautoria direta na

morte da vítima Isaque Monteiro do Espírito Santo.

6.1.1.4. RAIMUNDO NONATO RESKI JÚNIOR, das imputações

que lhe são feitas, ou seja, coautoria direta nas mortes das vítimas Isaque

Monteiro do Espírito Santo e Sidney Guimarães da Silva.

6.1.1.5. RAIMUNDO MOREIRA MATOS, das imputações que lhe

são feitas, ou seja, coautoria direta nas mortes das vítimas Isaque Monteiro do

Espírito Santo e Sidney Guimarães da Silva.

6.1.1.6. MARCOS FARIAS CARLOS, da imputação que lhe é

feita, ou seja, coautoria direta na morte da vítima Gerson Meciano Gonçalves.

6.1.1.7. MARCELO MACIEL DA SILVA, da imputação que lhe é

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feita, ou seja, coautoria direta na morte da vítima Isaque Monteiro do Espírito

Santo.

6.1.1.8. RONALDO RAMOS SARAIVA, da imputação que lhe é

feita, ou seja, coautoria direta na morte da vítima Antônio Mendes Neto.

6.2. Com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal,

PRONUNCIO os acusados 1.JOSÉ CÍCERO DE ALMEIDA, 2.RAIMUNDO

BATISTA VALENTE, 3.HÉRCULES FERREIRA HOLANDA, 4.RUBSON DA

SILVA FURTADO, 5.JAIR ROCHA DE MATOS SOUZA, 6.FRANCISCO

XAVIER PINHEIRO, 7.JORGE QUIRINO BARBOSA, 8.MÁRCIO VIANA DA

SILVA, 9.PAULO RICARDO PEREIRA e 10.ERISSON PEREIRA BARROS,

como incurso no art. 121, §2º, III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a

defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal (DOZE VEZES), para

assim submetê-los a julgamento, perante o Tribunal do Júri Popular, em face

das vítimas Luciano Teotônio dos Santos, Isaque Monteiro do Espírito Santo,

Gerson Merciano Gonçalves, Giscard Swinka, Antonio Mendes Neto, Alex da

Silva Fonseca, Jeckerson Alves da Cruz, Jeckerson Alves da Cruz, Sidney

Guimarães da Silva, Roldimar Maciel Costa, Eduardo Angélico de Jesus e

Enivônio Gonçalves dos Santos.

6.2.1. Com fundamento no art. 413, do Código de Processo

Penal, PRONUNCIO os acusados:

6.2.1.1. JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, como

incurso nas penas do 121, § 2º, inc. III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou

a defesa da vítima), c/c o art. 29, ambos do Código Penal (QUATRO VEZES),

para assim submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri Popular, em

face das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo, Gerson Meciano

Gonçalves, Antônio Mendes Neto e Sidney Guimarães da Silva.

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6.2.1.2. JOCTA ROCHA DOS SANTOS, como incurso nas penas

do 121, § 2º, inc. III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da

vítima), c/c o art. 29, ambos do Código Penal ( QUATRO VEZES), para

assim submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri Popular, em face

das vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo, Gerson Meciano Gonçalves,

Antônio Mendes Neto e Sidney Guimarães da Silva.

6.2.1.3. ALEXSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NASCIMENTO,

como incurso nas penas do 121, § 2º, inc. III (meio cruel) e IV (recurso que

dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29, ambos do Código Penal (TRÊS

VEZES), para assim submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri

Popular, em face das vítimas Luciano Teotônio dos Santos Isaque Monteiro do

Espírito Santo e Sidney Guimarães da Silva.

6.2.1.4. GENIVAL BATISTA DE OLIVEIRA, como incurso nas

penas do 121, § 2º, inc. III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da

vítima), c/c o art. 29, ambos do Código Penal (DUAS VEZES), para assim

submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal do Júri Popular, em face das

vítimas Isaque Monteiro do Espírito Santo e Sidney Guimarães da Silva.

Os acusados vêm respondendo ao processo em liberdade e

assim poderão permanecer, salvo superveniência de razões que justifiquem a

segregação, inclusive este juízo não hesitará em decretar a preventiva se

souber que testemunhas estejam ou venham a ser ameaçadas direta ou

indiretamente por quaisquer dos acusados.

P.R.I.

Vencida a fase recursal, cumpra-se o art. 422, do Código de

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Processo Penal.

Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de setembro de 2012.

Enio Salvador Vaz Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Setembro de 2012. Eu, _________ Rosânjela Bezerra Gomes - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 219/2012.