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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechem - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-79.2016.8.16.0134 Processo: 0001030-79.2016.8.16.0134 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$143.576,36 Autor(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Réu(s): CARLOS ALESSANDRO MACHADO Flavio Junior de Goes IRAIDES DE OLIVEIRA MACHADO SEBASTIAO ALMIR CALDAS DE CAMPOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido liminar interposta pelo em face de Município de Reserva do Iguaçu/PR Sebastião Almir Caldas de Campos, Carlos Alessandro Machado, Iraides de Oliveira Machado e Flavio Junior de Goes. Narra a inicial que, desde 10/02/2010, o requerido Carlos Alessandro Machado exercia junto à Administração Pública Municipal o cargo efetivo de Auxiliar de Controle Interno, tendo sido nomeado, em 05/07/2012, para o cargo comissionado de Assessor Jurídico, recebendo remuneração mensal, inclusive com o pagamento de TIDE, função da qual foi exonerado em 19/10/2012. Relatou o requerente, que no período de 06 de fevereiro até 06 de dezembro de 2012, ele não cumpriu expediente nas repartições para quais estava lotado, porque se encontrava residindo no Município de Curitiba, cursando Pós-Graduação Latu Sensu, especialização em Estado Democrático de Direito, de forma presencial, na Fundação Escola do Ministério Público do Paraná – FEMPAR. Afirmou o requerente que, no período citado, o requerido Carlos Alessandro não laborou nas funções para as quais foi contratado apesar de ter recebido remuneração para tanto que ultrapassam R$ 81.031,93 (oitenta e um mil e trinta e um reais e noventa e três centavos), caracterizando o chamado funcionário fantasma, ocasionando lesão ao erário e agindo de forma ímproba, o que foi ordenado pelo então Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, o requerido Sebastião Almir Caldas de Campos, o qual concorreu para a prática do ato, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8H FLJ85 F7HCR DYRRB PROJUDI - Processo: 0001030-79.2016.8.16.0134 - Ref. mov. 143.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Leao de Oliveira:17599 06/10/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁCOMARCA DE PINHÃO

VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDIRua XV de Dezembro, 157 - Mazurechem - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42)

3677-1020 - E-mail: [email protected]

Autos nº. 0001030-79.2016.8.16.0134

 

Processo: 0001030-79.2016.8.16.0134Classe Processual: Ação Civil PúblicaAssunto Principal: Dano ao Erário

Valor da Causa: R$143.576,36Autor(s):  Município de Reserva do Iguaçu/PR

Réu(s):

 

CARLOS ALESSANDRO MACHADOFlavio Junior de GoesIRAIDES DE OLIVEIRA MACHADOSEBASTIAO ALMIR CALDAS DE CAMPOS

SENTENÇA

I - Relatório

Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, com pedido liminarinterposta pelo em face de Município de Reserva do Iguaçu/PR Sebastião Almir Caldas deCampos, Carlos Alessandro Machado, Iraides de Oliveira Machado e Flavio Junior deGoes.

Narra a inicial que, desde 10/02/2010, o requerido Carlos Alessandro Machadoexercia junto à Administração Pública Municipal o cargo efetivo de Auxiliar de Controle Interno,tendo sido nomeado, em 05/07/2012, para o cargo comissionado de Assessor Jurídico,recebendo remuneração mensal, inclusive com o pagamento de TIDE, função da qual foiexonerado em 19/10/2012.

Relatou o requerente, que no período de 06 de fevereiro até 06 de dezembro de2012, ele não cumpriu expediente nas repartições para quais estava lotado, porque seencontrava residindo no Município de Curitiba, cursando Pós-Graduação Latu Sensu,especialização em Estado Democrático de Direito, de forma presencial, na Fundação Escola doMinistério Público do Paraná – FEMPAR.

Afirmou o requerente que, no período citado, o requerido Carlos Alessandro nãolaborou nas funções para as quais foi contratado apesar de ter recebido remuneração paratanto que ultrapassam R$ 81.031,93 (oitenta e um mil e trinta e um reais e noventa e trêscentavos), caracterizando o chamado funcionário fantasma, ocasionando lesão ao erário eagindo de forma ímproba, o que foi ordenado pelo então Prefeito do Município de Reserva doIguaçu, o requerido Sebastião Almir Caldas de Campos, o qual concorreu para a prática do ato,

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tendo sido viabilizado pelo requerido Iraídes Machado a época Secretário de Administração doMunicípio de Reserva do Iguaçu, que detinha o conhecimento dos fatos por ser seu pai e, decomum acordo o requerido Flavio Junior de Goes, responsável pelo Departamento de RecursosHumanos, que era quem lançava a frequência do servidor na folha de pagamento, gerandointegralmente os vencimentos e demais vantagens, mesmo tendo conhecimento dos fatos.

Aduziu o requerente, que o fato mencionado se enquadra na modalidade previstano artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, ficando os agentes requeridos expostos ao estipulado noinciso XI do artigo 9º, da mesma Lei, pelo que devem ser punidos com as sanções previstas noartigo 12, incisos I e, subsidiariamente inciso III, da Lei 8.429/92.

Por fim, o requerente pleiteou pela concessão de pedido liminar, para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos e pugnou pela: a) notificação e citação dos

requeridos; b) produção de provas, especialmente documentais e testemunhais; c)procedênciada ação para condenar os requeridos as penas do artigo 12, inciso I ou III, da Lei n. 8.429/92,com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao servidor e ao ônus de sucumbência.Juntou documentos (seq. 1.2-1.11).

Como medida de cautela, foi determinado que o cartório certificasse a veracidadedas informações relativas ao curso de especialização do requerido Carlos AlessandroMachado.

Na certidão da seq. 9, foi informado que as aulas são presenciais, de segunda aquarta-feira, porém, no ano de 2012 eram de segunda a quinta-feira.

Na seq. 11, foi deferido o pedido liminar e determinada a notificação dosrequeridos, para se manifestarem em quinze dias.

Foram cumpridas as diligências referentes ao Registro de Imóveis, CNB,RENAJUD e BACENJUD (seq. 22 ,25 e 27).

Notificados os requeridos apresentaram defesa, alegando preliminarmente, ailegitimidade passiva de Flavio Junior de Goes, porque não era responsável pelo Departamentode Recursos Humanos à época dos fatos e de Iraides Oliveira Machado, porque não estavaexercendo a função de Secretário Municipal de Administração, tendo sido exonerado em05/04/2012. No mérito, afirmaram que se trata de perseguição política e que Carlos Alessandrocumpriu rigorosamente sua função, laborando em carga horária superior às jornadas detrabalho dos servidores municipais, tanto que a Administração Pública apelou para quepermanecesse no cargo, se afastando de suas funções efetivas, para ocupar o cargo emcomissão de Assessor Jurídico, função que lhe permitia assessorar a Administração e darcontinuidade aos trabalhos que não poderiam cessar, não configurando ato doloso deimprobidade, além de inexistir prejuízo ou dano ao erário, uma vez que a função de assessornão exigia a presença física do funcionário e o cumprimento de horários fixos.

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Por fim, pediram pela revogação da decisão liminar, pelo reconhecimento daausência de dolo e de dano ao erário, rejeição do pedido inicial e condenação do requerente aoônus de sucumbência, com a produção de todos os meios de prova. Juntaram documentos(seq. 31).

Sobreveio manifestação do requerente, pugnando pelo recebimento da inicial epela manutenção dos requeridos no polo passivo por serem partes legitimas (seq. 40).

Na decisão da seq. 33, foi mantida a decisão liminar, afastada a preliminar deilegitimidade passiva e recebida a inicial.

Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, orequerente pediu o depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas e provadocumental (seq. 50).

Citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminarmente, acarência de ação, pela falta de interesse processual e a ilegitimidade da parte dos requeridosFlávio e Iraídes.

No mérito, sustentaram que a propositura da demanda foi ocasionada porperseguição política, que a função comissionada exercida pelo requerido Carlos Alessandronão prescinde da presença física do servidor no local cumprindo carga horária fixa, em razãoda autonomia e independência profissional do advogado; que foi afastado do cargo efetivo paraexercer o cargo comissionado; que mesmo estando em outro Município deslocava-se todasemana ao Município de Reserva do Iguaçu para prestar o serviço público, o que se comprovapor meio do relatório de faltas, onde registrou-se a baixa frequência no curso deespecialização; que nos períodos que eventualmente não estava fisicamente na Prefeitura deReserva, assessorava via internet, o que se comprova pelos incontáveis e-mails de trabalhotrocados com demais servidores e órgãos públicos e por isso a remuneração que recebeu foipelo trabalho efetivamente realizado.

Afirmaram os requeridos, que é descabida a exigência de cumprimento de cargahorária fixa e registro de ponto para servidores ocupantes de cargo em comissão, porque nãose submetem à jornada de trabalho comum dos servidores públicos; que não ficoudemonstrada a prática de conduta desabonadora do servidor, não desincumbindo do ônus oautor; que o ocupante de cargo em comissão não possuí vinculação de carga horária, tendo emvista a confiança justificadora do vínculo laboral, podendo ser convocado sempre que houverinteresse da Administração; que comprova a efetividade dos serviços prestados deassessoramento jurídico, função para a qual encontrava-se nomeado e evidente que não houveilegalidade na percepção dos salários nem prejuízo ao erário.

Aduziram os requeridos, pelo reconhecimento da inexistência de dolo e nãohavendo ilegalidade ou improbidade na contratação e sendo compatível o horário, tendo sido oserviço prestado, portanto, não houve prejuízo ou dano ao erário e não se pode falar em dever

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de ressarcimento. Ao final, requereram a suspensão da liminar, com desbloqueio de bens evalores, ante a impenhorabilidade e a improcedência dos pedidos e a condenação dorequerente ao ônus de sucumbência, juntaram documentos (seq. 55).

Em réplica, o Município requerente impugnou todos os termos da contestação,requerendo a condenação dos requeridos nas penas da Lei de Improbidade Administrativa(seq. 59).

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, orequerente reiterou o pedido de prova documental da seq. 50, já os requeridos deixaram de semanifestar (seq. 82).

Na seq. 87, o Ministério Público apresentou manifestação, pugnando pelasubstituição processual, tendo em vista a necessidade de assunção da titularidade da ação,uma vez que verificada a confusão processual entre autor e réu, por fim, especificou as provasque pretende produzir, requereu a produção de prova oral e documental, com a expedição deofícios.

Em decisão proferida na seq. 90, foi saneado o feito, acolhida a preliminar desubstituição do polo ativo da demanda, foram fixados os pontos controvertidos e determinada aprodução de prova oral, com o depoimento pessoal e das testemunhas e prova documental edesignada audiência.

O requerente apresentou rol de testemunhas na seq. 104.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentospessoais dos requeridos e inquiridas as testemunhas Juliana Barboza Sydor, Marta Gorete daSilva e Sybele de Almeida (seq. 109).

Na seq. 117, o Município juntou os documentos requisitados pelo MinistérioPúblico.

Instados os requeridos a se manifestar sobre os documentos juntados, reiteraramos argumentos da contestação, afirmaram que o procurador foi coagido a propor a presenteação, evidenciando a ocorrência de assédio moral; que o requerido Carlos Alessandro realizouatividades típicas de especial dedicação como a promoção do concurso público municipal de2012; que o cargo efetivo de auditor de controle interno foi desempenhado durante o ano de2012, cumulativamente com outras atribuições, até 13/03/2012, não ocasionando prejuízo parao serviço público; que os valores recebidos a título de salário não são indevidos, porque houvea contraprestação. Relatou que não há registro de ponto, o que era dispensado a algunsservidores da administração e não era privilégio apenas do requerido Carlos. Ao final, pedirama expedição de ofícios, anexaram declarações e juntaram documentos (seq. 124).

Em sede de alegações finais, o Ministério Público, impugnou a manifestaçãolateral do procurador do Município, valorou as provas produzidas, afirmou que a nomeação

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para o cargo de assessor jurídico foi acordo pessoal e informal entre os requeridos SebastiãoAlmir Caldas de Campos e Carlos Alessandro Machado, motivo pelo qual deve a ação serjulgada improcedente em relação aos requeridos Iraides de Oliveira Machado e Flavio Junior deGoes. Ao final, impugnou todas as teses da defesa e pugnou pela condenação dos requeridosna perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com oPoder Público ou receber benefícios e pagamento de multa civil e juntou documentos (seq.128).

Sobreveio manifestação do procurador do Município de Reserva do Iguaçu,impugnando os argumentos expendidos pelo Ministério Público (seq. 138).

Já, os requeridos reiteraram os argumentos da contestação e pugnaram pelaimprocedência da ação (seq. 141).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

 

II – Fundamentação

Da Substituição Processual

Compulsando os autos verifica-se que a presente ação foi ajuizada pelo Municípiode Reserva do Iguaçu, representado a época pelo então Prefeito Emerson Julio Ribeiro, tendosido substituído processualmente pelo representante do Ministério Público, uma vez que orequerido Sebastião Almir Caldas Campos é o atual Chefe do Poder Executivo deste Município,sendo necessária a assunção da titularidade da ação porque verificada a confusão processualentre autor e réu.

Muito embora a decisão que determinou a substituição do polo ativo nãotenha sido efetivamente cumprida (alteração polo ativo), ocorreu a sua preclusão, umavez que não foi interposto qualquer recurso, o que torna o Município de Reserva doIguaçu parte ilegítima nesta ação.

Assim, a fim de evitar futuras nulidades, devem ser desconsiderados todosos atos praticados e documentos juntados pelo Município de Reserva do Iguaçu, bemcomo pelo procurador seu representante legal, motivo pelo qual determino a invalidaçãodas sequências 117 e 138.

 

Da Carência de Ação

Preliminarmente, sustentaram os requeridos que a presente demanda falece de

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provas da prática do suposto ato de improbidade, pois não houve recebimento de valores deforma ilícita e tão pouco ocorreu qualquer prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual pede oindeferimento da inicial, pela ausência de interesse de agir.

Aduziram ainda, que em relação ao suposto fato não foi nem ao menos realizadaa abertura de regular e legal procedimento administrativo disciplinar ou sindicância para apurara conduta relatada nesta ação.

Por tudo isso, pugnaram pelo indeferimento da inicial, com fundamento no artigo485, inciso III, do Código de Processo Civil.

É em síntese a preliminar.

Anota-se que a via eleita é apta, ao contrário do sustentado pelos requeridos,assim como ostenta interesse de agir o requerente. O interesse de agir se evidencia quandopresente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade daintervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo seafigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar oresultado almejado pelo autor.

Refere-se a presente ação a infração da Lei de Improbidade Administrativa, sendoque referida Lei não visa apenas o ressarcimento do dano ao patrimônio público, mas tambéma proteção de interesse difuso, consubstanciado na defesa da moralidade pública, que éinteresse de toda a coletividade, justificando a propositura da ação civil pública.

Além disso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há falar-sena exigência de prévia instauração de procedimento administrativo, sindicância ou inquéritoadministrativo à ação civil por improbidade administrativa.

Por fim, descabida a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso III, doCPC, porque este dispositivo trata do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias pornão promover os atos e diligências que lhe incumbem, para tanto é necessário o elementosubjetivo, ou seja, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo,o que no presente caso não ficou comprovado.

Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada.

 

Da (I) legitimidade Passiva

Deixo de analisar a preliminar avençada, porque está evidenciado que foi rejeitadana decisão que recebeu a inicial (seq. 33), sem que fosse interposto qualquer recurso, portantotem-se por configurada a preclusão, o que torna incabível a discussão da matéria na presentesentença.

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Do Mérito

Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário consignar que a contestaçãoapresentada pelos requeridos conta com 70 laudas (seq. 55) e as alegações finais conta 92laudas (seq. 141). Frise-se, que diante da prolixidade das peças apresentadas, não é possívelassegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, motivo pelo qual éindispensável a colaboração dos advogados (artigo 133, da Constituição Federal. Sobre isso,ainda, “Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois,um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante oexpediente. Ademais, tudo que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos,das páginas que escreveu” (trecho da decisão proferida pelo Juiz de Direito Alberto Marquesdos Santos, nos autos n. 0165/2011, da 4ª Vara cível da Comarca de Maringá, datada de25/02/2011).

 

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendopreliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito.

 

Primeiramente, fica prejudicado o pedido de revogação da medida liminar,relativamente ao desbloqueio de bens e valores, porque ocorreu a preclusão daquela decisão(seq. 33), em face da qual não foi interposto qualquer recurso, o que torna incabível adiscussão da matéria na presente sentença.

Muito embora os requeridos sustentem que, no caso vertente, a ação manejadarevela contornos político-partidário ao invés de ato de defesa de direitos e do patrimônio doente público, não é o que se depreende das provas carreadas aos autos, além disso, aação foiproposta corretamente, dentro dos limites de interesse processual, havendo clara exposiçãodos fatos e fundamentos que lhe dão guarida, na pretensão de sancionar os requeridos pelaprática de atos de improbidade administrativa, portanto qualquer discussão fora desse contexto,deverá ser manejada por meio de ação própria.

Da mesma forma, fica afastada a afirmação de que houve exposição indevida namídia por meio de rádio, sem a observância do sigilo decretado pelo juízo sobre o bloqueio debens, até mesmo porque tal fato não ficou devidamente comprovado, uma vez que os trechosde áudios transcritos pelos requeridos não mencionam sobre o contido na decisão liminar.

Quanto a alegação de que o requerido Carlos Alessandro acumulava diversas repassadas pela Administração Pública, em decorrência daatribuições e responsabilidades

função de controlador interno, não é objeto desta ação, por isso não será apreciada.

Compulsando os autos, verifica-se que é questão incontroversa, o fato de que a

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Administração Pública Municipal de Reserva do Iguaçu/PR contratou para o seu quadro deservidores o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO, para exercer inicialmente, afunção do cargo efetivo de auditor de controle interno e, posteriormente, para a funçãocomissionada de Assessor Jurídico, bem como que ele frequentou curso de Pós-Graduação namodalidade presencial no Município de Curitiba, pelo período de fevereiro a dezembro de 2012.

Legalmente, ambos os cargos ocupados pelo requerido estão previstos no artigo 37, inciso V da Constituição Federal, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por

servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos porservidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, tem-se que não há uma distinção precisa entre as funções de confiançaexercida por ocupantes de cargo efetivo e a função exercida pelos cargos em comissão, a

primeira é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e o cargoemcomissão é exercido por qualquer pessoa e se legitima com a relação de confiança entre oservidor nomeado e o seu superior hierárquico, ambas se caracterizam pelo assessoramento,chefia ou direção. O cargo efetivo somente pode ser preenchido por concurso público já, ocargo em comissão não prescinde de concurso público.

Através dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerido CARLOSALESSANDRO MACHADO era ocupante do cargo efetivo de auditor de controle interno desde

, do tipo estatutário, contratado por meio de concurso público 001/2009, percebendo10/02/2010salário mensal e gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, com jornada de trabalhode 200 horas mensais, sem cartão ponto, lotado na Secretaria de Administração e Finanças,

, sem justa causa e por iniciativa do empregado (seq. 1.8).tendo sido afastado em 19/11/2012

O requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO ocupava também, desde, cargo em comissão, com vínculo de servidor público não efetivo, na função de05/07/2012

Assessor Jurídico, percebendo salário mensal, com jornada de trabalho de 200 horas mensais,sem cartão ponto, lotado no Executivo Municipal, (seq.tendo sido afastado em 19/10/20121.5).

Tem-se que um dos fatos imputados pelo requerente consiste na afirmação deque o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO foi nomeado para os cargos, porém nãoexerceu expediente nas repartições para qual estava lotado, relativamente as funções públicaspara as quais foi contratado, porque estava cursando pós-graduação na Cidade Curitiba.

Na certidão da seq. 9, foi informado pela instituição de ensino que as aulas sãopresenciais, de segunda a quarta-feira, porém no ano de 2012 eram de segunda a quinta-feira.

Frise-se que a distância entre os Municípios de Reserva do Iguaçu e Curitiba é deno mínimo 375km, com duração de 5h3min, seguindo o trajeto mais rápido, com trânsitonormal, conforme a rota traçada em consulta ao site mencionado a seguir .[1]

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06/10/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Extrai-se do demonstrativo de frequência emitido pela Instituição de Ensino,considerando as faltas, que o requerido obteve 81,67% de frequência na chamada e 77,20% defrequência nas aulas dadas (seq. 55.93).

Portanto, incontestável que o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO,durante o período de fevereiro a dezembro de 2012, permanecia quatro dias úteis (segunda aquinta-feira) em Município diverso do qual estava vinculado como servidor público daAdministração Pública Municipal, qual seja, Reserva do Iguaçu.

Com efeito, o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO não cumpria ohorário de expediente da Prefeitura Municipal, uma vez que comparecia ao Paço Municipalapenas um dia na semana, ou seja, comparecia esporadicamente ao local de trabalho,comprovando o dolo e a má-fé.

Aquele que assina termo de posse para determinado cargo público e nãocomparece para trabalhar, como no presente caso, não pode alegar mera culpa. Agiu demaneira consciente, com a intenção de receber por um trabalho que não viria a realizar,também dolosamente atua a autoridade administrativa que o nomeia.

Ademais, a administração pública é norteada pelo princípio da eficiência, cabendo sua função com dedicação e zelo.ao servidor público exercer

Dessa forma, é improba a conduta do Chefe do Poder Executivo que autorizaservidor a afastar-se das suas funções, sem previsão legal, para participar de curso.

Como sabido os cargos em comissão não conferem a seus ocupantes as mesmasprerrogativas daqueles servidores detentores de cargos de provimento efetivo, dada a suanatureza precária e transitória.

O ocupante de cargo em comissão, além das disposições da Lei Municipal n.682/2010, deve também integral dedicação ao serviço, podendo a Administração convoca-losempre que houver interesse. No entanto, isso deve ser entendido nos limites fixados pela Lei,não se aplicando além do que ela dispõe. A integral dedicação significa que o servidortrabalhará na atividade decorrente do cargo em comissão, integralmente, para a Administração,podendo ser convocado sempre que houver interesse desta.

A integral dedicação na forma que expôs o requerido em nada tem a ver com adedicação exclusiva, a primeira exige que o servidor se dedique ao desempenho dasatribuições por inteiro, e a segunda impede o exercício de quaisquer outras atividades, públicasou privadas, independentemente se dentro ou fora do horário do trabalho.

Analisando detidamente o contexto de todos os e-mails anexados à contestação,verifica-se que o requerido no período de 31/07/2012 a 24/08/2012 (seq. 55.5-55.8, 55.18), nãoprestou serviços relativos à sua função de assessor jurídico, mas sim como auditor de controle

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interno.

Mesmo que os e-mails seguintes tenham sido trocados com o Procurador Jurídicodo Município o Sr. Aldair Batista Pego, não caracteriza a sua subordinação, porqueextemporâneos ao período em que estava contratado como assessor jurídico, vejamos:08/03/2012 – seq. 55.11, 26/03/2012 – seq. 55.15, 04/04/2012 – seq. 55.12-55.13, 05/06/2012– seq. 55.16, 15/06/2012 – seq. 55.14, 26/06/2012 – seq. 55.17, 09/04/2012 – seq. 55.9,01/07/2012 – seq. 55.10 e 16/03/2012 – seq. 55.32, este último trocado com a assessoriajurídica e também extemporâneo aquele período.

Já, nos demais e-mails verifica-se que a comunicação se dava com outrasinstituições o que não se verifica nenhuma das atribuições relativas as funções de assessorjurídico 26/03/2012 – seq. 55.20, 02/04/2012 – seq. 55.21, 03/05/2012 – seq. 55.23, 12/06/2012– seq. 55.19, 14/07/2012 – seq. 55.22.

O que se comprova por meio dos e-mails anexados é que de fato o servidorCARLOS ALESSANDRO MACHADO colaborou com a confecção de um Edital de Licitação ede um Edital de Concurso Público, ambos para o Município de Reserva do Iguaçu,precisamente pelo período de 28/02/2012 até 31/07/2012 (seq. 55.48), ou seja, período em queestava contratado para exercer a função do cargo efetivo de auditor de controlador interno.

Frise-se que, no período de 05/07/2012 a 19/11/2012, além da função ocupadapor conta do cargo efetivo o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO ocupava a funçãocomissionada de assessor jurídico.

Ademais, verifica-se que os requeridos juntam diversos e-mails, dentre eles amaioria repetidos, com mesma data e inclusive com o mesmo conteúdo, como por exemplo, ose-mails das sequências 55.34, 55.40 a 55.43 todos datados de 11/09/2012, período em que jáestava ocupando o cargo comissionado, porém não serve como prova da ininterrupta prestaçãode serviços ao Município.

Em sede de alegações finais, afirmaram os requeridos que houve contínuaprestação de serviços ao Município de Reserva do Iguaçu, pelo servidor CARLOSALESSANDRO MACHADO, durante o período de 06/02/2012 a 19/11/2012, o que se comprovapor centenas de e-mails enviados com documentos confeccionados, analisados, redigidos eencaminhados por ele, dentre os quais, editais de licitação, contratos, extratos de aviso delicitação e contrato, publicações oficiais, pareceres, erratas e retificações de editais deconcurso público, relatórios, justificativas de controle interno e instruções técnicas, entre outrosexpedientes.

Entende-se que , taissão atribuições do cargo em comissão de assessor jurídicocomo, assessoramento de natureza não contenciosa ao Prefeito e Secretários Municipais em

assuntos de formulação de planos e programas, de formulação de políticas públicas, deorientação direta as autoridades na execução dos atos respectivos, orientação ao

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planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas à análises deprocessos administrativos e judiciais; elaborações de pareceres técnicos, pesquisa, seleção eprocessamento de legislação, doutrina e jurisprudência orientativas a ação das respectivasautoridades e pastas; exame e elaboração de despachos, informações, relatórios, ofícios,memorandos e petições; participação em reuniões de Câmaras Executivas e ou de trabalhoquando designados; executar outras tarefas afins.

Depreende-se que as funções acometidas a estes servidores referem-se a tarefasde natureza eminentemente técnica, além disso deveria estar sob a orientação e coordenaçãodo Procurador Geral do Município, este sim cargo em comissão subordinado ao Chefe doExecutivo, responsável por traçar as linhas mestras a serem observadas pelo demaisprofissionais do direito no âmbito da Administração Pública Municipal.

Ademais, não é simplesmente o nome dado ao cargo que irá definir a suanatureza e, consequentemente, sua forma de provimento.

No presente caso, sequer se verifica nas atribuições conferidas ao cargo deassessores jurídicos do Município de Reserva do Iguaçu, atividades de assessoramento,tranquilamente identificáveis pela presença dos verbos assessorar, coordenar, supervisionar oudirigir, por exemplo.

Além disso, extrai-se dos autos que ambas as funções para o qual foi contratadopossuíam jornada de trabalho de 200 horas mensais, ou seja, o requerido CARLOSALESSADNRO MACHADO deveria cumprir uma jornada de trabalho de 400 horas mensais,uma vez que recebia integralmente por essa contraprestação, o que com um simples cálculoaritmético, verifica-se que isso não ocorreu, porque mesmo com a troca de e-mails ecomparecendo apenas um dia na semana no Paço Municipal seria impossível perfazer taljornada.

Conclui-se pela prova carreada aos autos que o requerido CARLOSALESSANDRO MACHADO não laborou continuamente perante o município empregador,cumprindo minimamente com sua jornada de trabalho.

Dispõe o artigo 19, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município deReserva do Iguaçu (Lei 682/2010), que a posse em cargo de comissão determina oconcomitante afastamento do servidor da função que for titular ressalvados os casos deacumulação permitida legalmente. Ainda, em seu artigo 20 diz que:

Art. 20 - Os servidores em exercício de cargos em Provimento em comissão serãoequiparados no concernente a direitos, obrigações e fins previdenciários, aos cargos deProvimento Efetivo, respeitando as peculiaridades de cada um quando do provimento,exercício, estabilidade e exoneração.

No que diz respeito aos direitos e obrigações são equiparados os ocupantes decargos de Provimento Efetivo aos ocupantes de cargos em Provimento em Comissão e,

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segundo a Lei Municipal n. 682/2010:

Art. 151 – O Servidor perderá:

I. A remuneração do dia que tiver faltado e de um dia de descanso semanal remunerado,salvo se a falta tiver sido por motivo justificado;

(...)

IV. O vencimento básico ou a remuneração do cargo efetivo quando nomeado paracargo em comissão, ressalvados o direito de acumulação legal e a percepção devantagens pessoais, assegurada a opção prevista nesta Lei.

Art. 218 – É vedada a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários: (...)

Não há nos autos qualquer justificativa para a ausência do requerido aos cargosque ocupava, o que ficou claramente demonstrado é que o requerido ocupou pelo período de05/07/2012 a 19/11/2012 ambos os cargos e que deveria cumprir uma jornada e 200 horasmensais para cada um deles, ou seja, não havia compatibilidade de horários, além disso orequerido permaneceu percebendo os dois vencimentos.

Além disso, são deveres do servidor a assiduidade e a pontualidade (artigo 223),bem como a observância das normas legais e regulamentares. E é proibido ao servidor exercerquaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com ohorário de trabalho (artigo 224).

Mesmo que os cargos em comissão sejam aqueles de direção, de chefia, derepresentatividade da autoridade superior e que exijam deslocamentos constantes,comparecimentos a outros órgãos, a festividades, a inaugurações, a conclaves técnicos emuitas vezes políticos, que em tudo excepcionam o regime de trabalho do servidor efetivo,estando o servidor submetidoao regime de integral dedicação ao serviço, deve o servidorocupante de função de confiança cumprir a jornada de trabalho compatível, não sendoadmitida, portanto, jornada reduzida, nos moldes das previstas em leis especiais paradeterminadas atividades.

Sem razão a tese defensiva de que o requerido não estava vinculado a cargahorária e que realizava seu trabalho e prestava assessoria por meio de e-mails, devendo serafastada, ou seja, em se tratando a situação apresentada de nomeação para cargo emcomissão, de servidor que não vai exercer as suas atribuições de assessoramento, importarána responsabilização do agente público que procedeu a esta irregular admissão no serviçopúblico, fraudando a via constitucional expressa.

Nesse sentido, é o recente entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, veja-se:

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.VEREADOR.CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR FANTASMA.PRESIDENTE DA CÂMARAMUNICIPAL. MANDANTE.RESPONSABILIDADE PELO DIRECIONAMENTO DAFRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS RELATIVAS À OUTROS PROCESSOS.AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A NARRATIVA FÁTICA. LIMITAÇÃO DALIDE.CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO.VEREADOR E ASSESSOR.DIVISÃO DE SALÁRIOS.NÃO EVIDENCIADA. PRESENÇA ROTINEIRA NA CASALEGISLATIVA. PREVALÊNCIA DE ATIVIDADES EXTERNAS. SERVIÇOS PRESTADOSEM MÍNIMO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA.AUSÊNCIA DE LEI RELATIVA ÀS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE ASSESSOR. ATOÍMPROBO. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.DOLO OU CULPA. NÃOVERIFICADOS.CONDENAÇÕES AFASTADAS.1. Não é possível extrair conduta ímproba por parte do Presidente da Câmara Municipalno que ser refere a nomeação do assessor de gabinete do vereador, pois a provaapresentada é relativa a suposta não assiduidade do assessor no local de trabalho, cujaresponsabilidade de fiscalização é do superior hierárquico a que este está vinculado.2. O conjunto probatório evidencia que o assessor comparecia cotidianamente naCâmara Municipal e cumpria às determinações de seu superior hierárquico.3. A ausência de controle de frequência aliada à inexistência de legislação específicasobre as atribuições do cargo de assessor facultou a preponderância do exercício dasatividades em âmbito externo em detrimento das funções internas.4. A atuação dos recorrentes revela apenas uma falta de técnica na condução dasatividades legislativas, desprovida de qualquer intenção desonesta ou fraudulenta, o queafasta o reconhecimento do ato ímprobo e a condenação às penas do art. , incisos e 12 I

da .RECURSO 1 NÃO PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDA.MODIFICAÇÃO DOII LIAJULGADO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1493665-9 -Guarapuava - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 11.10.2016).

Muito embora o Ministério Público reconheça expressamente que o serviço foiregularmente prestado e que deveria ser afastada a alegação de suposto funcionário fantasma,não é o que se verifica pelos documentos anexados aos autos.

Conclui-se que o servidor provido em cargo em comissão não exercia funçãotípica ao comissionamento, apenas prestou auxílio para elaborar um Edital de Concurso e paraum Edital de Licitação, no período em que ocupava o cargo efetivo de auditor controle interno(seq. 55.24-55.30) e, pois, em desvio de finalidade, ficando ele equiparado aos demaisservidores públicos municipais, sujeito ao controle de ponto, uma vez que a confiança é oelemento autorizador da nomeação em comissão, devendo o comissionado desempenhar osdeveres de direção, assessoramento e chefia.

Assim, afastada a alegação dos requeridos de que os documentos que se referema editais de licitação, contratos, extratos de aviso de licitação e contrato, publicações oficiais,pareceres, erratas e retificações de editais de concurso público, relatórios, justificativas decontrole interno, instruções técnicas, faziam parte da função comissionada para o qual estavacontratado o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO.

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Mesmo porque tais documentos não comprovam que o requerido CARLOSALESSANDRO MACHADO exerceu tanto a função do cargo efetivo de auditor de controle

interno quanto a função do cargo comissionado de assessor jurídico, durante os períodos emque eventualmente não estava “fisicamente” na Prefeitura Municipal.

Não basta para o registro da prestação efetiva do serviço que tenha o requeridolaborado nas diversas áreas como alegou.

Efetivamente, por meio de análise das atribuições conferidas aos cargos deconfiança em questão, resta evidente que estes foram criados para atender demandapermanente da administração pública e, portanto, deixam de observar o caráter excepcional, deconfiança, de livre nomeação e exoneração e de chefia, direção e assessoramento, atinentesaos cargos em comissão. Nesse sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CRIA CARGOSEM COMISSÃO. A MERA NOMENCLATURA DO CARGO EM COMISSÃO SEMESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES QUE CORRESPONDAM ÀS DE CHEFIA,DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. Violação ao artigo , , da e37 V Constituição federalartigo 32, caput, da constituição estadual. Inconstitucionalidade DECLARADA. Éinconstitucional a lei municipal NA PARTE que cria cargo em comissão de direção, chefiaou assessoramento sem que as atribuições do cargo correspondam a tais funções, emverdadeira burla à exigência do concurso público e ao princípio da impessoalidade.JULGARAM parcialmente PROCEDENTE A adi. Unânime.” (ADI 70044256279, OETJRS, RELATOR: ARNO WERLANG, J. 05/11/2011).

Portanto, conclui-se que a função acometida ao cargo de assessor jurídico doMunicípio de Reserva do Iguaçu não está compreendida pela exceção previstaconstitucionalmente, evidenciando vício de inconstitucionalidade e, no ato administrativo denomeação.

Por fim, conforme disciplinado na Lei Municipal 682/2010, diz o artigo 47 que, oservidor não poderá ausentar-se do Município para estudos ou missão de qualquer natureza,com ou sem vencimentos, sem prévia autorização ou designação do Prefeito ou Presidente doLegislativo.

Além disso, também não ficou demonstrado nos autos que teria sido legalmenteconcedido ao requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO qualquer licença ou afastamentopara estudo e para participar de programa de pós-graduação, conforme autorizado pelosCapítulos II e III, nos artigos 100, 143 e 144, da Lei Municipal n. 682/2010, que dispõe sobre oEstatuto dos Servidores Públicos do Município de Reserva do Iguaçu.

Ademais, quanto ao documento juntado (seq. 55.90 e 55.91) sobre a posição doMinistério Público do Paraná, com relação a matéria aqui discutida, verifica-se que a consultase refere ao cargo em comissão de , ouProcurador Geral e Procurador Jurídico do Municípioseja, difere-se do cargo ocupado pelo requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO. Ainda,

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conforme entendimento do Superior Tribunal Federal é vedado o provimento em comissão parao exercício das funções inerentes à advocacia pública, ressalvada a Chefia da respectivaProcuradoria Jurídica que deve ser ocupada, preferencialmente, por integrante da carreira epode ser ocupada por meio de cargo em comissão, previsto em Lei Municipal.

Afirmou também o requerente que com a contratação do requerido para o cargocomissionado ocorreu a redução informal de carga horária do cargo efetivo, sem a reduçãoproporcional de vencimentos.

Concluiu-se pela fundamentação acima que, no período de 05/07/2012 a19/11/2012, o requerido ocupou ambos os cargos, que continham uma jornada de trabalhocada um de 200 horas mensais.

Relativamente ao afastamento do servidor para exercício de cargo em comissão disciplina o artigo 142, da Lei Municipal n. 682/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos

Servidores Públicos do Município de Reserva do Iguaçu que:

Art. 142. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dospoderes da União, dos Estados e de Município, nas seguintes hipóteses:

I. Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (...)

§ 4º. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o Servidor do PoderExecutivo poderá ter exercido em outro órgão da Administração Municipal direta que nãotenha o quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Extrai-se dos autos que o requerido não cumpria a carga horária de auditor decontrole interno de 200 horas mensais, o que se evidencia, porque ele assumiu o cargo emcomissão apenas em julho de 2012, transcorridos cinco meses do início do curso em Curitiba,ou seja, a partir disso, estava contratado para ambas as funções, recebendo remuneraçãointegral.

Como bem ponderou o Ministério Público, não houve procedimento legal, para aredução da carga horária para a função de controlador interno.

Importante também destacar sobre a impossibilidade do servidor que tiver ajornada de trabalho reduzida de ser designado para exercer função ou cargo em comissão.

A doutrina sobre a matéria ratifica o exposto:“A proibição de acumular, sendo umarestrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente”. “Assim, como veda a acumulaçãoremunerada, inexistem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou empregos do serviçopúblico, desde que o servidor seja remunerado apenas pelo exercício de uma das atividadesacumuladas”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 2009, pags. 448/449).

No que se refere ao Estado, a chamada "burocracia" é, em certa medida, oconjunto de formalidades exigidas pela lei para regularidade e eficácia dos atos administrativos.

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Tais requisitos são inerentes ao Estado Democrático de Direito, e servem justamente paragarantir a impessoalidade dos atos e o controle de procedimento para constatação dalegalidade e regularidade destes.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícitoauferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei,e notadamente:

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valoresintegrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

Por tais considerações, configurada a inconstitucionalidade da acumulação decargos, sem a devida redução da jornada de trabalho e de vencimentos, sem a contraprestaçãodevida, tem-se por ato ímprobo.

Verifica-se por meio da oitiva das testemunhas, que nada acrescentaram paraafastar as condutas imputadas ao requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO.

Para se evitar omissão, transcrevem-se na sequência trechos das declaraçõespertinentes ao tema feitas em audiência, em especial no depoimento pessoal dos requeridos.

CARLOS ALESSANDRO MACHADO disse, que exercia o cargo de auditor decontrolador interno; que suas funções eram fiscalização da gestão, rotinas de controle,

, como seexpedição de instruções normativas, acompanhamento das rotinas de controlesfosse um “pé” do Tribunal de Contas na Administração Municipal; que exerceu esse cargo porquase três anos; que passou no concurso em 2010 até 2012; que passou da metade do ano de2012; que em 2012 decidiu fazer uma especialização e pediu afastamento para o Prefeito; queem 2011 saiu a diretora do departamento; que o Prefeito falou sobre a necessidade de suapermanência no cargo; que então continuou auxiliando; que combinaram uma redução na

que uma outra servidora foi reconduzida;carga horaria do cargo efetivo de controle interno;que quando decidiu pedir a exoneração o Prefeito propôs o cargo em comissão; que era

que não precisava estar na Prefeitura o tempo inteiro; que nãocargo que tinha flexibilidade;tinha carga horária pré-fixada; que foi nomeado em julho de 2012 para o cargo de assessorjurídico; que a função era assessoramento técnico, emissão de pareceres, consultas,

, mas tinha umassessoria verbal; que na época o Município não tinha Procuradoriaassessor jurídico e depois teve mais dois; que não teve concurso de procuradores; que tinhasomente um advogado na época; que não se recorda de ter sido feita de maneira formal a

; que não lembra seredução da carga horária; que a assessoria tinha dedicação exclusivateve algum período com gratificação; que não existia registro ponto; que nenhum dosservidores da Secretária de Administração tinha cartão ponto; que naquele período de 2012faziam uma carga horária extensa; que estava na Prefeitura nas quintas, sextas e sábados; quenão houve não prestação de serviços; que conduziu de janeiro a junho a realização deconcurso público (...).

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06/10/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

é o atual prefeito da cidadeSEBASTIÃO ALMIR CALDAS CAMPOS afirmou, quede Reserva do Iguaçu; ; que tem conhecimento dos fatos narradosque na época era Prefeitona inicial; que o Alessandro passou no concurso público de controlador interno; que no últimoano da gestão ele queria sair para estudar; que solicitou que ele ficasse; que fizeram umacordo de redução de carga horária; que inicialmente ele ficou no cargo do concurso;que depois pediu a conta e foi nomeado para o cargo de assessor jurídico; que asfunções que exercia eram com pareceres, acompanhava todos os processos daPrefeitura, era assessor pra tudo; que ficava subordinado diretamente a Secretária de

que na época tinha advogado no Município mas não sabe se comoAdministração;procurador; que o Alessandro toda semana estava no Município; que combinaram de que ele

que lembra quetrabalharia no sábado; que ele dava pareceres por e-mails e por telefone;ele estava toda semana no Município; que ele ia para Curitiba, mas na quinta, sexta e

que ele não tinha horário; que ele não tinha horáriosábado ele sempre estava no Município;para sair; que o responsável pela contratação era sua; que foi nomeação sua mesma (...).

No presente caso, ficou explicitado que o requerido CARLOS ALESSANDROMACHADO, recebeu indevidamente remuneração pelo Município de Reserva do Iguaçu, com o

objetivo de auferir vantagem patrimonial indevida, DURANTE PERÍODO DE 06 DEFEVEREIRO ATÉ 06 DE DEZEMBRO DE 2012, já que não compareceu para exercer suasatribuições perante a administração pública municipal, pois comprovadamente residia eestudava na Cidade de Curitiba, de segunda a quinta feira no período matutino.

Além disso, o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO, exerceu cargo efetivo concomitantemente com o cargo em comissão, durante o período de 05/07/2012 a

19/11/2012, percebendo remuneração integral sem redução da jornada de trabalho.

Agiu de maneira consciente, com a intenção de receber por um trabalho que nãoviria a realizar, também dolosamente atua a autoridade administrativa que o nomeia.

Ademais, como dito anteriormente a Lei Municipal 682/2010, diz o artigo 47 que, oservidor não poderá ausentar-se do Município para estudos ou missão de qualquer natureza,com ou sem vencimentos, sem prévia autorização ou designação do Prefeito ou Presidente doLegislativo.

Tais situações ocorreram com a anuência de SEBASTIÃO ALMIR CALDASCAMPOS, que, na qualidade de Prefeito Municipal à época, aceitou e nomeou o referidoservidor, com intuito de colaborar com a ilicitude, sabendo da inexistência de comparecimento epermitindo a ausência do mesmo para estudar na capital do Estado.

Não há nos autos prova capaz de sustentar as alegações dos requeridos, quantoà existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disciplinao artigo 373, do Código de Processo Civil.

Não há dúvidas no sentido de que os requeridos, nos períodos acima

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06/10/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

mencionados, eleSEBASTIÃO ALMIR CALDAS CAMPOS enquanto chefe do executivomunicipal, e CARLOS ALESSANDRO MACHADO na condição de servidor público municipal,previamente ajustados e com notória unidade de desígnios, praticaram atos visando fimproibido em lei, que atentaram contra os princípios da legalidade, da moralidade e daimpessoalidade da administração pública, o que caracteriza atos de improbidade administrativa.

Como princípio de legalidade, deve se entender que o servidor público, qualquerque seja sua classificação, deve respeitar e fazer valer o disposto nos sistemas legais vigentes,principalmente aqueles constantes da Constituição Federal.

E, atentando contra qualquer dispositivo legal, estará também afrontando omencionado princípio que rege a administração pública, considerando-se ato de improbidade aconduta nesse sentido identificada.

A norma do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, prescreve um tipo aberto que engloba ação ouomissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.Ainda que a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou acarretado o enriquecimentoilícito do agente, será possível a configuração da improbidade sempre que restar demonstrada ainobservância dos princípios regentes da atividade estatal.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios daadministração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

I ­- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto naregra de competência.

O artigo em comento tem como respaldo a Constituição Federal, para indicar osdeveres impostos ao administrador, destacando assim a honestidade, a imparcialidade, alegalidade e a lealdade às instituições.

Para apurar a eventual ocorrência de atos de improbidade administrativa, nãoobstante a indispensável aferição dos elementos subjetivos, dolo e culpa, a identificação doilícito administrativo em si, em particular do desvio de finalidade, afere-se objetivamente, pois odescompasso da prática do ato é conclusão que se encontra por sua desconformidade nãocom o móvel íntimo do sujeito, mas com o que o ordenamento jurídico dispõe enquantocomportamento exigido.

O dolo significa a vontade do agente público em realizar o comportamento descrito no tiposancionador, ou seja, aqueles especificados pela Lei n. 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa,nesse sentido:

1) DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE.REPARAÇÃO DO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE DO MEIO PROCESSUAL. MATÉRIAPRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. a) A adequação do meio processual adotado foi

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objeto de julgamento em decisão interlocutória, sobre a qual não foi interposto recurso;b) Na ausência de agravo retido, não é possível a rediscussão da matéria em sede deapelação, porque configurada a preclusão temporal.2) DIREITO PROCESSUAL. . ARTIGO 10.LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAINCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO "CULPOSA". INOVAÇÃO RECURSAL. NÃOCONHECIMENTO. Sob pena de supressão de instância e de violação do princípio doduplo grau de jurisdição, não se conhece do recurso no que se refere ao pedido deinconstitucionalidade do termo "culposa" do artigo 10 da Lei de Improbidade, eis que setrata de inovação recursal, pois a matéria não foi arguida em primeira instância.3) DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA CÂMARA. NOMEAÇÃO DEFUNCIONÁRIO "FANTASMA". PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOSDA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA IMPESSOALIDADE.MEDIDAS PUNITIVAS PROPORCIONAIS. a) Restou configurada a improbidadeadministrativa do Apelante nos seguintes aspectos: I) nomeação ilegal, por desvio definalidade, ao vincular agente público a função diversa daquela para a qual foi nomeado;II) nomeação em período de recesso na Câmara Municipal, remunerando pessoa quesomente ingressaria efetivamente na função 31 dias após; e, III) conivência com a atitudeímproba do nomeado que não exercia a função pública pela qual era remunerado, oumesmo qualquer outra de interesse público (primário ou secundário), tratando-se de"funcionário fantasma"; b) Os atos relacionados anteriormente ofendem os princípiosconstitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, os quaisregem a atividade da Administração Pública. Além disso, enquadram-se especificamenteno disposto no artigo , , da Lei nº /92, dentre os atos de improbidade10 XII 8.429administrativa que causam prejuízo ao erário, o qual remete às medidas punitivaselencadas no artigo , , da mesma lei; c) As sanções transcritas no artigo , , da 12 II 12 II Lei

não se aplicam, necessariamente, de maneira cumulada.de Improbidade AdministrativaDeve ser analisado o caso concreto e aplicadas as medidas punitivas de forma coerentee proporcional. A condenação imposta ao apelante demonstrou-se pertinente e legítima,passando pelo crivo da proporcionalidade.4) DIREITO PROCESSUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. O argumento deausência de litigância de má-fé é inapropriado para o Apelante, Réu da Ação CivilPública por Improbidade Administrativa, pleitear a não aplicação do ônus dasucumbência. Tal benefício, trazido por determinação específica (artigos e da Lei17 18nº /85), em regime de exceção, revoga a regra geral (artigo do 7.347 20 Código de

) apenas em relação aos autores da Ação Civil Pública.Processo Civil5) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. (AC5558858 PR 0555885-8, 5ª Câmara Cível, Relator Leonel Cunha, DJ 5 de Maio de 2009). 

Não sendo o dolo imprescindível para a caracterização da improbidade administrativa,principalmente quando violados os princípios que regem a atividade da Administração e decidido quantoà efetiva presença, ou não, de dolo nas condutas ímprobas imputadas aos requeridos, fica prejudicada aanálise das demais questões.

E, como consequência da infração, se percebe a ocorrência de ato de

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improbidade administrativa, pois que foram aviltados os princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, norteadores da administração pública,que se buscam defender nesta ação.

A lei n. 8.429-92, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos noscasos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função naadministração pública direta, indireta ou fundacional.

Segundo o artigo 2°, da Lei de Improbidade, reputa-se agente público, para osefeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, poreleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Acrescente-se que a improbidade administrativa é prevista pela ConstituiçãoFederal, em seu artigo 37, § 4º, nos seguintes termos: “os atos de improbidade administrativaimportarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidadedos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo daação penal cabível”.

Ressalte-se que nem sempre os atos de improbidade causam prejuízo aopatrimônio público, podendo ser divididos em três grupos: atos que importam ema)enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízo ao erário; atos que atentam contra osb) c)princípios da administração. Todos estes atos levam à imposição de penas, como se verifica noartigo 12 da mencionada lei, onde se levam em conta os deveres de honestidade,imparcialidade, e lealdade às instituições.

Assim, não tem razão os requeridos, ao afirmarem que a ausência de prejuízo aoerário público não deve determinar a condenação ao ressarcimento e nem de considerar ato deimprobidade administrativa, porque mais do que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente,a falta de boa-fé e a desonestidade.

Sem olvidar-se que, o ato dos requeridos provocou a saída de dinheiro dos cofrespúblicos sem a total contraprestação, comprovando o referido dano material efetivo.

Mesmo com a juntada dos e-mails demonstrando que estaria sendo realizadoalgum trabalho de assessoramento, o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADO deveriaestar exercendo sua função tanto como controlador interno, como assessor jurídico, uma vezque estava recebendo remuneração integral para ambas as funções.

Para o fim de responsabilização do sujeito há que se verificar a existência deelementos que devem ser considerados em qualquer situação jurídica que envolva apossibilidade de responsabilização de um sujeito: comportamento (objetivo ou subjetivo, enesta hipótese, por dolo ou culpa), nexo causal e dano.

Válida nesse momento a colação de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no

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qual se enfoca no caso do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a necessidade damá-fé como premissa do ato ilegal e ímprobo, especialmente diante da gravidade das sançõese restrições a serem impostas ao agente público:

Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas aoagente público, a exegese do art. 11 da referida Lei deve ser tomada comtemperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutasque são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, vistoque ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a realintenção do legislador. Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: ailegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir osprincípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção. Emessência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa do administrador seria umaimoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou aoutrem (...). (STJ, REsp 909.446/RN, j. 06/04/2010, rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/04/2010).

Como já fundamentado acima, ficou comprovada a intenção de ambos os requeridos emse beneficiar com a contratação, verificando-se a má-fé nas suas condutas, caracterizando-as comoímproba.

A aplicação das penalidades deve observar, de um modo geral, os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, em cotejo com os elementos concretos presentes nos autos.

Por fim, amparado no artigo 12, inciso III da Lei da Improbidade Administrativa, aplico aos requeridos SEBASTIÃO ALMIR CALDAS CAMPOS e CARLOS ALESSANDRO

MACHADO as seguintes penalidades:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas nalegislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintescominações: (...)

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da funçãopública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civilde até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratarcom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,pelo prazo de três anos.

Reconhecida a improbidade administrativa, impõe-se observar na fixação da sanção oprincípio da proporcionalidade e o disposto no do art. da Lei n. /92: "Naparágrafo único 12 8.429fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como oproveito patrimonial obtido pelos agentes."

Impõe-se a aplicação da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos,considerando que os requeridos SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS e CARLOS ALESSANDROMACHADO demonstraram não ter conduta proba e compatível com o exercício do serviço público,

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justamente por ter vontade consciente de favorecer indevidamente um único servidor em detrimento dosdemais, ao permitir que exercesse cargo efetivo e em comissão sem cumprir expediente na Prefeitura erecebendo vencimento integral sem redução da jornada de trabalho.

A suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, tratando-se de medidadestinada, sobretudo, a impedir que eles possam ingressar em novas atividades no serviço público, pelotempo referido, o que se afigura plenamente razoável e proporcional à conduta ímproba praticadajustamente em razão do exercício de função pública. A conduta praticada pelos requeridos evidenciaque eles não têm condições, neste momento, de se portar de acordo com a probidade e moralidadeexigida para o exercício de qualquer função pública.

Na condição de medida punitiva administrativa, em relação a ambos os réus, deve seraplicada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais oucreditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sóciomajoritário, pelo prazo de três anos.

Ainda, aos réus deve ser imposta, solidariamente, multa civil no valor equivalente a vintevezes o valor das remunerações que recebia o réu CARLOS ALESSANDRO MACHADO enquanto eraauditor de controlador interno e assessor jurídico do Município de Pinhão, devidamente corrigidasmonetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo, acrescida de juros moratórios de0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do efetivo prejuízo.

Quantia que se mostra razoável para a reprimenda da conduta praticada, uma vez que sepossibilitou o enriquecimento ilícito de terceiro e foi com ele conivente, refletindo igualmente a lesãoimediata experimentada pelo cofre público municipal.

Em suma, as medidas punitivas estipuladas na sentença encontram-se em conformidadecom a vinculação legal ao ato específico de improbidade administrativa apurado e foram aplicadas demaneira adequada, necessária e proporcional.

Quanto a responsabilização dos demais requeridos IRAÍDES MACHADO eFLÁVIO JUNIOR DE GÓES, de fato não ficou comprovada prática do ato de improbidadeadministrativa, por ação dolosa ou culposa, porque a conduta foi engendrada somente entre os

requeridos SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS e CARLOS ALESSANDRO MACHADO.

Extrai-se dos documentos anexo à inicial, que o Sr. IRAÍDES MACHADO estavadesignado como ocupante do Cargo de Secretário de Administração e finanças do Municípiodesde 23/01/2012 (Portaria n. 050/2012) foi exonerado em 05/04/2012, pelo Decreto n.083/2012 (seq. 1.4).

O Sr. FLÁVIO JUNIOR DE GÓES, foi aprovado no concurso público e nomeadopara exercer o cargo efetivo de Oficial Administrativo em 25/03/2010 (Decreto n. 122/2010) e,para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Licitação, em 05/12/2013 (Decreton. 398/2013).

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Muito embora ambos exercessem cargos de confiança do Prefeito Sebastião AlmirCaldas Campos, naquele período não exerciam funções que beneficiassem ou interferissemem favor do requerido Carlos Alessandro Machado, além disso não eram superioreshierárquicos deles e não detinham poder para agir em razão da conduta ímproba veiculadapelo Chefe do Poder Executivo.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido inicial com relação aos requeridosIMPROCEDENTE IRAÍDES

MACHADO e FLÁVIO JUNIOR DE GÓESe julgo extinto o processo com resolução de mérito.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de ProcessoCivil, julgo o pedido inicial para reconhecer a pratica de ato de improbidadePROCEDENTEadministrativa, tipificado nos artigos 9º, inciso XI e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, condenandoos requeridos SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS e CARLOS ALESSANDROMACHADO, nas penas do artigo 12, inciso III da referida Lei, que seguem:

a) a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo decinco anos;

b) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivosfiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejasócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

c) ao pagamento de multa civil, solidariamente, no valor equivalente a vinte vezeso valor da remuneração que recebia o requerido CARLOS ALESSANDRO MACHADOenquanto exercia auditor de controlador interno e assessor jurídico do Município de Reserva doIguaçu, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do efetivoprejuízo, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do efetivoprejuízo, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, a Prefeitura de Reserva doIguaçu/PR.

Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito.

Sem custas e honorários (artigo 18 da Lei 7.347/85).

Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os efeitos da suspensão dosdireitos políticos dos réus Sebastião Almir Caldas de Campos, Carlos Alessandro Machado,correspondentes no cadastro eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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PROJUDI - Processo: 0001030-79.2016.8.16.0134 - Ref. mov. 143.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Leao de Oliveira:17599

06/10/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Oportunamente arquivem-se.

Extrai-se dos autos que até o presente momento não foi providenciada asubstituição do polo ativo da ação, conforme deferido na decisão da seq. 90.

Sem prejuízo, providencie a escrivania a alteração na autuação e na distribuição.

 

[1]https://www.google.com.br/maps/dir/Reserva+do+Igua%C3%A7u+-+PR/Curitiba+-+PR/@-25.7060789,-51.7468687,8z/data=!3m1!4b1!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x94ef7fd27c521537:0x7c5fdc83e0d7d201!2m2!1d-51.9791849!2d-25.8418958!1m5!1m1!1s0x94dce3f5fc090ff1:0x3c7a83b0092bb747!2m2!1d-49.2653819!2d-25.4244287

Pinhão, 06 de Outubro de 2017. 

Gabriel Leão de Oliveira

Juiz de Direito

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PROJUDI - Processo: 0001030-79.2016.8.16.0134 - Ref. mov. 143.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Leao de Oliveira:17599

06/10/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença