PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA … · Crimes contra a Administração Pública....

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1 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL Comarca de Natal Fórum Central “Desembargador Miguel Seabra Fagundes” Rua Dr. Lauro Pinto, 315 Lagoa Nova - CEP 59.064-250 - Natal/RN Fones (84) 3616-9300 ramal 9574 E-mail [email protected] Ainda que os olhos do cidadão tenham enxergado o crime de muitos, as lupas do Julgador só podem considerar as provas produzidas!” Processo nº 0214711-50.2007.8.20.0001 SENTENÇA: EMENTA: Penal e processo penal. Crimes contra a Administração Pública. Corrupção ativa e passiva. Materialidade e autoria comprovadas. Agravante. Majorante. CONDENAÇÃO e ABSOLVIÇÃO. 1.1. O crime de corrupção ativa está alocado dentro da classe de crimes praticados por particulares contra a administração pública. O objeto jurídico protegido nesse tipo penal é a probidade da administração, e tenta-se evitar que uma ação externa corrompa a administração pública através de seus funcionários. 1.2. O delito de corrupção passiva consumada reside no fato da solicitação, recebimento ou aceite da promessa ou da vantagem indevida. Vantagem indevida solicitada, oferecida ou dada ao agente político ou servidor público (nos termos do artigo 327 do Código Penal) é qualquer comprometimento de não praticar, retardar ou deixar de praticar algo que deveria em função do dever funcional. 2. Lavagem de dinheiro. Materialidade inexistente. ABSOLVIÇÃO. 2.1. Conceitua-se de “lavagem de dinheiro” o processo pelo qual o criminoso transforma recursos oriundos de atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal. 2.2. A existência do crime de “lavagem de dinheiro” exige que a origem dos recursos ou bens seja ílícita. Vistos etc. I RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, embasado em inquérito policial e nos procedimentos a ele correlatos, em desfavor das pessoas de 1)

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PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL

Comarca de Natal

Fórum Central “Desembargador Miguel Seabra Fagundes”

Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova - CEP 59.064-250 - Natal/RN

Fones (84) 3616-9300 ramal 9574 E-mail [email protected]

“Ainda que os olhos do cidadão tenham

enxergado o crime de muitos, as lupas do Julgador só

podem considerar as provas produzidas!”

Processo nº 0214711-50.2007.8.20.0001

SENTENÇA:

EMENTA: Penal e processo penal. Crimes contra a

Administração Pública. Corrupção ativa e passiva.

Materialidade e autoria comprovadas. Agravante. Majorante.

CONDENAÇÃO e ABSOLVIÇÃO. 1.1. O crime de corrupção

ativa está alocado dentro da classe de crimes praticados por

particulares contra a administração pública. O objeto jurídico

protegido nesse tipo penal é a probidade da administração, e

tenta-se evitar que uma ação externa corrompa a administração

pública através de seus funcionários. 1.2. O delito de corrupção

passiva consumada reside no fato da solicitação, recebimento

ou aceite da promessa ou da vantagem indevida. Vantagem

indevida solicitada, oferecida ou dada ao agente político ou

servidor público (nos termos do artigo 327 do Código Penal) é

qualquer comprometimento de não praticar, retardar ou deixar

de praticar algo que deveria em função do dever funcional. 2.

Lavagem de dinheiro. Materialidade inexistente.

ABSOLVIÇÃO. 2.1. Conceitua-se de “lavagem de dinheiro” o

processo pelo qual o criminoso transforma recursos oriundos de

atividades ilegais em ativos com origem aparentemente legal.

2.2. A existência do crime de “lavagem de dinheiro” exige que

a origem dos recursos ou bens seja ílícita.

Vistos etc.

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da

Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, embasado

em inquérito policial e nos procedimentos a ele correlatos, em desfavor das pessoas de 1)

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EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-

se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal); 2) DICKSON

RICARDO NASSER DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se

a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal); 3) ADÃO ERIDAN

DE ANDRADE (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 4) GERALDO RAMOS DOS

SANTOS NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 5) TIRSO RENATO DANTAS

(art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 6) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA (art. 317,

caput e § 1º, do Código Penal); 7) EDSON SIQUEIRA DE LIMA (art. 317, caput e § 1º, do

Código Penal); 8) ALUISIO MACHADO CUNHA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

9) JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (art. 317, caput e § 1º, do Código

Penal); 10) FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código

Penal); 11) EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 12)

SALATIEL MACIEL DE SOUZA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 13) ANTÔNIO

CARLOS JESUS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 14) SID

MARQUES FONSECA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 15) KLAUS CHARLIE

NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c art. 29 do

Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código

Penal); 16) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA (art. 317, caput e § 1º , do Código

Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art.

327, § 2º do Código Penal); 17) HERMES SOARES FONSECA (art. 317, caput e § 1º , do

Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista

no art. 327, § 2º do Código Penal); 18) RICARDO CABRAL ABREU (Art. 333, caput e

parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); 19) JOSÉ CABRAL

PEREIRA FAGUNDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); 20) JOSEILTON FONSECA

DA SILVA (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); e 21) JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98), todos devidamente qualificados nos

autos, pelas condutas delituosas consubstanciadas nos fatos narrados na exordial:

“Os denunciados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON

RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS

NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,

ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA,

ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES

PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, EDSON

SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e EDVAN MARTINS

TEIXEIRA, no curso do processo legislativo de elaboração do novo Plano

Diretor do Município de Natal, durante o primeiro semestre e início do

segundo semestre do ano de 2007, aceitaram, para si, promessa de vantagem

indevida, para que, no exercício dos mandatos de vereador do município de

Natal, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo

imobiliário e da construção civil, que se formou para corromper, mediante

pagamento de dinheiro, as consciências dos representantes do povo

natalense (art. 317, caput, do CP). Os denunciados, vereadores do Município

de Natal, estimulados pelo oferecimento e a promessa da vantagem indevida,

em valores iguais ou superiores a trinta mil reais (R$ 30.000,00) para cada

um deles, obedecendo a uma tabela previamente escalonada de valores,

formaram um grupo coeso que se articulou entre si durante todo o processo

legislativo mencionado sob a promoção, organização e direção do

denunciado EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, que, como Engenheiro

Civil, em face das suas relações pessoais com empresários dos ramos da

construção civil e imobiliário, funcionou como elo de ligação entre os edis e

os empresários (art. 62, inciso I, do CP). O denunciado DICKSON

RICARDO NASSER DOS SANTOS, igualmente, em posição inferior apenas a

do denunciado EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, promoveu e organizou

a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, valendo-se

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inclusive da qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Natal para

sustar o pagamento do subsídio do denunciado SID MARQUES FONSECA,

para obrigá-lo a votar conforme os interesses do grupo de vereadores

integrantes do grupo contratado pelos corruptores (art. 62, inciso I, do CP).

Em razão da aceitação da promessa da vantagem indevida, os denunciados

EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS

SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO

DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO

CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE

NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO,

EDSON SIQUEIRA DE LIMA e SALATIEL MACIEL DE SOUZA votaram,

com êxito, conforme acertado com os empresários corruptores, pela rejeição

dos vetos do Chefe do Executivo às emendas parlamentares ao Plano Diretor

de Natal, na sessão da Câmara Municipal do dia 03.07.2007, assim

praticando ato de ofício com infração de dever funcional (art. 317, § 1º, do

CP). O denunciado SID MARQUES FONSECA, por sua vez, nesse

interregno, postulou e aceitou assumir o mandato de vereador, na qualidade

de suplente do vereador ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, durante licença

médica deste, sob a condição de votar de acordo com o grupo chefiado por

EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS durante o processo legislativo de

elaboração do novo Plano Diretor do Município de Natal, de modo a

assegurar o pagamento da vantagem indevida prometida pelos empresários,

em dinheiro, no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00) para outrem, o

titular do mandato, o denunciado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, assim

como postulou diretamente a empresários integrantes do grupo corruptor,

após a sessão de apreciação dos vetos do Chefe do Executivo ao projeto final

aprovado pela Câmara Municipal, ocorrida no dia 03/07/2007, o pagamento

da vantagem indevida prometida ao denunciado ADÃO ERIDAN DE

ANDRADE (art. 317, caput, do CP). Os denunciados KLAUS CHARLIE

NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA

e HERMES SOARES FONSECA, funcionários da Câmara Municipal de

Natal e, respectivamente, assessores dos denunciados EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e

DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, foram incumbidos pelos seus

superiores hierárquicos de cumprirem a ordem manifestamente ilegal de

arrecadação da vantagem indevida e distribuição do dinheiro pago pelos

empresários no dia 03.07.2007 e nos dias que se seguiram, praticando o

crime em co-autoria (art. 317, caput e § 1º c/c art. 29 do CP). Os

denunciados KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO,

FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA

ocupam funções de confiança na Câmara Municipal de Natal, assessorando,

respectivamente os denunciados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS,

GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e DICKSON RICARDO NASSER

DOS SANTOS (art. 327, § 2º do CP). O denunciado RICARDO CABRAL

ABREU, empresário do ramo imobiliário, e sua esposa CRISTIANE

BARRETO AMARAL ABREU, ofereceram e pagaram vantagem indevida, no

dia 03.07.2007, de cem mil reais (R$ 100.000,00) aos vereadores

denunciados, fazendo-o por meio de dois cheques de cinqüenta mil reais (R$

50.000,00), ordenados pelo denunciado RICARDO CABRAL ABREU, na

qualidade de dirigente da pessoa jurídica ABREU IMÓVEIS LTDA., e

assinados, com pleno conhecimento da sua destinação, pela denunciada

CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU, favorecendo nominalmente

FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor do denunciado

GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, destacado para esse fim pelo

grupo de vereadores corrompido chefiados pelo denunciado EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS (art. 333, caput, do CP). Em virtude do

oferecimento e pagamento da vantagem indevida pelos denunciados

RICARDO CABRAL ABREU e CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU e

outros corruptores ainda não identificados, acertada previamente com o

denunciado EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, este e os denunciados

DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS

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SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO

GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS

DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,

FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA e

SALATIEL MACIEL DE SOUZA votaram, com êxito, conforme acertado com

os empresários corruptores, pela rejeição dos vetos do Chefe do Executivo às

emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, na sessão da Câmara

Municipal do dia 03.07.2007, assim praticando ato de ofício com infração de

dever funcional (art. 333, parágrafo único, do CP). Os denunciados JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA, em co-autoria com o

denunciado RICARDO CABRAL ABREU, com o propósito de dissimular a

movimentação, a origem, o destino (aos vereadores denunciados) e a

natureza da vantagem indevida, em dinheiro, paga pelos denunciados

RICARDO CABRAL ABREU e CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU,

através dos dois cheques de cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00), emitidos em

favor de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, decorrente dos crimes

antecedentes de corrupção ativa e passiva, contra a administração pública,

forjaram um contrato de compra e venda de imóvel, em que o primeiro, o

denunciado JOSÉ CABRAL FAGUNDES, figura como vendedor de um

apartamento no Edifício Riomar, na Avenida Deodoro da Fonseca, nesta

capital. O segundo, o denunciado JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES, juntamente com o denunciado JOSEILTON FONSECA DA

SILVA, apresentam-se como testemunhas no documento. Por último, o

denunciado RICARDO CABRAL ABREU consta no documento como

comprador do imóvel (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98). Em face do

mencionado documento, apreendido em diligência de busca e apreensão na

residência do denunciado RICARDO CABRAL ABREU no dia 27/07/2007,

firmou-se como álibi dos denunciados RICARDO CABRAL ABREU e

CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU no inquérito policial a explicação

de que os referidos cheques, no valor total de cem mil reais (R$ 100.000,00)

significaram a primeira parcela do pagamento da suposta compra do

apartamento de JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, dissimulando, como

se fora negócio lícito, a movimentação, a origem, a destinação ilícita e a

natureza dos valores pagos aos vereadores.”

Continuando, afirmou o Ministério Público que:

“Em data de 07 de maio de 2007 foi instaurada no âmbito desta Promotoria

de Justiça a Peça de Informação nº 081/07, em face de representação

formulada pelo fórum de entidades de Mãe Luiza, em que é solicitada a

abertura de investigações para comprovar a veracidade de denúncias

relativa a um esquema de corrupção de vereadores para aprovação de

emendas ao Projeto de Lei do novo Plano Diretor de Natal. A aludida

representação, que vem assinada por representantes de entidades ligadas ao

bairro de Mãe Luiza, é acompanhada por cópia de jornais contendo trecho

da coluna do jornalista Woden Madruga, publicada no diário Tribuna do

Norte, no qual é relatado pelo referido jornalista que, em uma conversa com

um advogado, este teria lhe dito que „nessa história do Plano Diretor de

Natal, em discussão na Câmara de Vereadores, tem emenda valendo

apartamento até de 4 suítes‟. Instaurado o procedimento em apreço, foi

juntado aos autos em data de 11 de maio de 2007 o ofício nº 134/2007-OUV,

oriundo da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do

Norte, encaminhando denúncia por e-mail, formulada pelo cidadão Dimirson

Holanda Cavalcante, noticiando a informação publicada na coluna da

jornalista Eliana Lima, no Jornal de Hoje, edição de 24 de abril de 2007,

insinuando a existência de “dois milhões de motivos que podem levar muitos

carros novos” para a Câmara de Vereadores de Natal. As especulações da

imprensa ganharam contornos reais no dia 28.06.2007, quando compareceu

espontaneamente, perante a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio

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Público, a Procuradora do Município de Natal MARISE COSTA DE SOUZA

DUARTE, ocasião em que prestou o seguinte depoimento: „QUE na manhã

de ontem, dia 27.06.2007, por volta das 10:00h, foi procurada no prédio da

Procuradoria Geral do Município pelo vereador SID FONSECA; QUE se

reuniu com o vereador SID FONSECA na sala de Reuniões da sede da

Procuradoria; QUE o vereador SID FONSECA foi tratar de assuntos do seu

interesse como parlamentar; QUE a estagiária BEATRIZ foi quem

comunicou à declarante a chegada do vereador SID FONSECA no prédio da

Procuradoria; QUE durante a conversa, o vereador SID FONSECA se

mostrou muito angustiado com a votação dos vetos do prefeito Municipal às

emendas feitas pela Câmara Municipal ao Novo Plano Diretor de Natal; QUE

o vereador SID FONSECA relatou que atualmente estava substituindo, na

condição de suplente, o vereador ADÃO ERIDAN, que se encontra em gozo

de licença médica com duração de dois meses; que o vereador SID

FONSECA também relatou que havia assumido um compromisso de

natureza política com o vereador ADÃO ERIDAN de, no período em que o

estivesse substituindo, votar sob a orientação dele (ADÃO ERIDAN); QUE

durante as discussões parlamentares, já no exercício do mandato de vereador,

SID FONSECA percebeu que o melhor para a cidade seria a manutenção dos

vetos que o Prefeito havia feito às emendas dos vereadores, principalmente

porque, segundo ele, havia se convencido dos argumentos técnicos

apresentados pelo Ministério Público e pelo Prefeito; QUE SID FONSECA,

juntamente com os demais membros da Comissão de Educação e Saúde da

Câmara Municipal, promoveu a realização de uma audiência pública na

Câmara Municipal de Natal especificamente para discutir o

“desenvolvimento sustentável da região norte”, em virtude da emenda nº 03

ao Plano Diretor, considerada a mais polêmica das emendas dos vereadores;

QUE SID FONSECA também promoveu uma discussão em uma comunidade

católica que ele faz parte para discutir o mesmo assunto, convidando a

Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Gilka da Mata Dias para

o encontro; QUE durante o encontro, os padres que participaram da discussão

se convenceram de que o melhor para a cidade seria a manutenção do veto do

prefeito à emenda nº 03; QUE SID FONSECA procurou o vereador ADÃO

ERIDAN com o intuito de obter a liberação do compromisso político firmado

com ele, pois não tinha a compreensão do alcance desse compromisso

quando o mesmo foi firmado; QUE nesse momento ADÃO ERIDAN,

segundo o relato de SID FONSECA, afirmou que estava com dificuldades

financeiras e precisava receber os quinze mil reais (R$ 15.000,00) que

estavam sendo prometidos pelo voto a favor do compromisso de aprovar as

emendas e derrubar os vetos; QUE ADÃO ERIDAN, ainda segundo o relato

de SID FONSECA à declarante, mostrou a SID FONSECA documentos

relacionados a pendências financeiras que possuía e disse que precisava do

dinheiro para saldar esses compromissos; QUE ADÃO ERIDAN também

afirmou à SID FONSECA, segundo o relato deste, que o voto dele já era o

décimo sexto (16º) entre os vereadores de Natal e que ele foi o último a aderir

à “tabela”, já que eram necessários apenas quatorze para aprovação das

emendas; QUE segundo SID FONSECA, ADÃO ERIDAN estava cobrando

o compromisso assumido porque o recebimento do dinheiro, ou parte dele,

está condicionado à aprovação final das emendas, com a derrubada dos vetos

do Prefeito; QUE efetivamente as emendas dos vereadores obtiveram

dezesseis votos; QUE os vereadores que votaram a favor das emendas são

ADÃO ERIDAN, AQUINO NETO, JÚLIO PROTÁSIO, EDVAN

MARTINS, CARLOS SANTOS, EMILSON MEDEIROS, ADENÚBIO

MELO, PROFESSOR LUIZ CARLOS, ALUIZIO MACHADO, RENATO

DANTAS, SALATIEL DE SOUZA, SARGENTO SIQUEIRA, DICKSON

NASSER, ENILDO ALVES, GERALDO NETO e BISPO FRANCISCO DE

ASSIS; QUE SID FONSECA não revelou nem a declarante perguntou quem

estava financiando o esquema de pagamento aos vereadores de Natal; QUE

SID FONSECA pediu à declarante que conseguisse a intervenção de alguém

pudesse interceder junto ao vereador ADÃO ERIDAN para que o liberasse

do compromisso; QUE a declarante se sentiu obrigada a comunicar esse fato,

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porque é uma Procuradora do Município de Natal, com o compromisso com a

legalidade e a moralidade no trato da coisa pública, e porque, até mesmo

funcionalmente existe a obrigação de que, havendo o conhecimento de fato

criminoso, comunicar a quem de direito‟. Na mesma data (28.06.2007),

também prestou depoimento a Promotora de Justiça de Defesa do Meio

Ambiente de Natal GILKA DA MATA DIAS, que declarou: „QUE a

declarante é Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca

de Natal-RN; QUE no exercício das funções de Promotora de Justiça do

Meio Ambiente a declarante vem acompanhando a elaboração do Projeto de

Revisão do Plano Diretor da Cidade de Natal-RN desde 2004; QUE agora no

ano de 2007 a declarante acompanhou toda a discussão e votação do novo

Plano Diretor de Natal-RN; QUE a declarante compareceu às audiências

públicas realizadas pela Câmara Municipal de Natal-RN, bem como às

votações; QUE em razão de todas estas atuações a declarante teve muito

contato com a sociedade civil organizada; QUE durante esse processo de

acompanhamento da votação do plano diretor, a declarante recebeu vários

pedidos para apuração de possível compra de votos de vereadores durante o

processo de votação do Plano Diretor de Natal; QUE a declarante orientou as

pessoas que procurassem a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio

Público da Comarca de Natal-RN, que tem atuação especifica para tal

finalidade; QUE nas audiências em que esteve acompanhando as votações na

Câmara Municipal de Natal presenciou o clamor da sociedade que gritou em

coro “VENDIDO” para os vereadores que votaram pela aprovação das

emendas; QUE a declarante presenciou ainda, nas galerias da Câmara

Municipal de Natal, cartaz com a expressão “30.000 razões”, como se fosse

referência ao valor supostamente recebido por algum vereador em troca do

voto‟. Diante dos graves fatos noticiados, especialmente os relatados pela

Procuradora MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, de que a votação de

apreciação dos vetos do Prefeito CARLOS EDUARDO NUNES ALVES às

emendas ao Plano Diretor de Natal, que ocorreria em 03 de julho de 2007,

estava irremediavelmente viciada pela corrupção dos referidos edis, que

estariam todos vinculados ao voto pela derrubada do veto, este Órgão

Ministerial expediu imediata requisição de inquérito policial à Delegacia de

Defesa do Patrimônio Público e requereu ao Poder Judiciário, no dia

29.06.2007, a interceptação de comunicações telefônicas de dezesseis (16)

dos vinte e um (21) vereadores do município, indicando os números

telefônicos cadastrados junto ao Cerimonial da Prefeitura Municipal de

Natal. A interceptação das comunicações telefônicas, por excelência o meio

de prova, senão o único (art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96), que melhor

documenta as relações clandestinas de esquemas de corrupção, logrou

comprovar amplamente, com uma riqueza de detalhes nunca antes vista em

provas dessa espécie (somente nesta denúncia são reproduzidos 114 diálogos

entre os denunciados), o esquema de corrupção relatado à Procuradora

Municipal Marise Costa de Souza Duarte pelo denunciado SID MARQUES

FONSECA, que noticiou a ela a existência de um esquema de corrupção

envolvendo dezesseis vereadores de Natal, os quais aderiram a uma

“tabela” de propina para garantir a aprovação final, incluindo a derrubada

dos vetos do Executivo, das emendas parlamentares ao Plano Diretor,

conforme será demonstrado. A prova amealhada registra conversas que

efetivamente comprovam que as emendas parlamentares ao Plano Diretor de

Natal, que haviam sido vetadas pelo Chefe do Executivo, foram negociadas

com os corruptores através do denunciado EMILSON MEDEIROS DOS

SANTOS, assim como identifica os vereadores que aderiram ao grupo

corrompido, conforme havia relatado inicialmente a Procuradora Municipal

Marise Costa de Souza Duarte.”

Por decisão da colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Norte (HC nº 2008.006957-2), mantida pelo Superior Tribunal de

Justiça (REsp nº 1.107.199) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 629710), a acusada

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CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU foi excluída do pólo passivo da presente

demanda.

A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2008 (fls. 90/95 – vol. 06),

tendo em vista o preenchimento dos requisitos formais previstos nos artigos 41 do Código de

Processo Penal. A peça inaugural contém transcrições de áudios das interceptações telefônicas

judicialmente deferidas, menciona documentos, termos de apreensões e diversos materiais

apreendidos, todos acostados aos autos.

Citados, os acusados JOSEILTON FONSECA DA SILVA,

FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES, TIRSO RENATO DANTAS, ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS

SANTOS, ALUISIO MACHADO CUNHA, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,

DICKSSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES, SALATIEL MACIEL DE SOUZA, EDIVAN

MARTINS TEIXEIRA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,

GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, SID MARQUES DA FONSECA, EDSON

SIQUEIRA DE LIMA, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, HERMES SOARES

FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUZA, KLAUS CHARLIE

NOGUEIRA SERAFIM DE MELO e EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS

apresentaram suas defesas iniciais, respectivamente, às fls. 54/73, Vol. 14; 83/95, Vol. 14;

169/186, Vol. 14; 28/48, Vol. 15; 78/96, Vol. 15; 104/139, Vol. 15; 06/40, Vol. 17; 79/134,

VoU7; 15/31, Vol. 19; 159/165, Vol. 19; 175/191, Vol. 19; fls. 07/40, Vol. 20; 68/98, Vol. 20;

122/165, Vol. 20; 187/189, Vol. 20; 53/85, Vol. 21; 82/96, Vol. 23; 99/114, Vol. 23; 197/222,

Vol. 23; e 142/224, Vol. 24, sendo requeridas a absolvição sumária, com fundamento na

atipicidade de conduta, e argüidas preliminares de nulidade absoluta do processo e de

determinadas provas, além da incompetência absoluta do juízo e da falta de justa causa para o

regular prosseguimento da presente ação penal.

Prestigiando-se o princípio do contraditório, foi dada vista ao

Ministério Público, que, por sua vez, contestou individualmente cada um dos pedidos

preliminares, tendo, ao final, pugnado pelo indeferimento de todos eles e, requereu, ainda, o

prosseguimento do feito com o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. As

preliminares e requerimentos contidos nas defesas foram apreciados, sendo indeferidos, sendo

dado seguimento à instrução.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto de

2009, às 09:00h (fls. 105/106, vol. 33), foram inquiridas as testemunhas Marise Costa de

Souza Duarte, Rui Cadete, Luciane Alves da Silveira, Fernando Lucena, Maria Virgínia

Ferreira Lopes, Francisco Eliésio Granja e Nivaldo Caravina, todas arroladas na Denúncia. As

Defesas dos acusados Adenúbio Melo e Dickson Nasser contraditaram a testemunha

Fernando Lucena, o que foi deferido pelo juízo, nos termos dos artigos 400, § 1º, e 401, § 1º,

do Código de Processo Penal.

Após a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, foi aprazada a

audiência de continuação para 25 de agosto de 2009, às 15:00h (fls. 131/132, vol. 33),

quando foram inquiridas as testemunhas Stênio Petrovich Pereira, Néio Lúcio Archanjo, José

Edilson Bezerra, Manoel de Oliveira Cavalcanti Neto, Francisco Adalberto Pessoa de

Carvalho e Wilson Cardoso, arroladas pela defesa do acusado Emilson Medeiros dos Santos;

e a testemunha Francisco Gilson Dias Aires de Carvalho, arrolada na defesa do acusado

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8

Dickson Ricardo Nasser dos Santos. A Defesa do acusado Geraldo Ramos dos Santos Neto

requereu a dispensa das oitivas das testemunhas Joaquim Xavier da Silva Júnior e Ademires

Silva Machado.

Na audiência de continuação realizada em 26 de agosto de 2009, às

09:00h (fls. 134/137, vol. 33), foram inquiridas as testemunhas Irapuã Nóbrega e Raul Isaac

Nóbrega, ambas arroladas pela Defesa do acusado Renato Tirso Dantas; bem como as

testemunhas Joanilson de Paula Rêgo e Monsenhor Lucas Batista, arroladas pela Defesa do

acusado Sid Fonseca. Contudo, foi requerida a exclusão do depoimento da testemunha

Joanilson de Paula Rêgo dos autos, sob a alegação de impedimento, o que foi reconhecido e

deferido pelo juízo. A testemunha Marinésio Manoel de Freitas, arrolada pela Defesa do

acusado Sid Fonseca, foi contraditada, sendo deferida, tomando-se o depoimento em termo de

declarações. A Defesa do acusado Antônio Carlos Jesus dos Santos requereu a dispensa das

oitivas das testemunhas Cláudio Régio da Silva Bezerra e Carlos Augusto Técio. No mesmo

sentido, a defesa dos réus Adenúbio Melo e Édson Siqueira de Lima requereu a dispensa das

oitivas das testemunhas Maria Sônia Bezerra e Elias Nunes.

No dia 26 de agosto de 2009, às 15:00 (fls. 139/142, vol. 33), teve

seguimento a audiência de continuação, foram inquiridas as testemunhas Antônio Geovani

Araújo e Maria de Fátima Araújo de Oliveira, e dispensadas as oitivas das testemunhas

Valtécio Bento da Silva e Maria Sônia Bezerra, todas arroladas pela defesa dos acusados

EDSON SIQUEIRA DE LIMA e ADENÚBIO DE MELO GONZAGA; foi inquirida a

testemunha Francisco Ney Carvalho de Araújo, arrolada pela defesa do acusado SALATIEL

MACIEL DE SOUZA, e dispensada a oitiva da testemunha Lauro Astrogildo Leite de Souza;

e inquiridas as testemunhas João Bosco Barreto Duclerc Pinheiro e Carlos Antônio Araújo de

Paiva, arroladas pela defesa do acusado EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, sendo dispensadas

as oitivas das testemunhas Carlos Eduardo Nunes Alves e Eduardo Augusto Pires dos Anjos.

Na mesma audiência, a defesa do acusado DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS

requereu que não fosse exibido durante o ato processual o áudio gravado em interceptação

telefônica judicialmente autorizada relativa ao diálogo entre a testemunha Francisco Ney

Carvalho de Araújo e o acusado Salatiel Maciel de Souza, sob a alegação da ausência de auto

circunstanciado das gravações, contudo foi indeferida a irresignação, assentando-se,

novamente, que os áudios contidos na denúncia, formulada através de petição eletrônica pelo

Ministério Público, poderiam ser reproduzidos durante a audiência de instrução, seja para as

testemunhas, os declarantes e/ou os próprios acusados.

Dando prosseguimento à instrução criminal, na audiência de

continuação do dia 27 de agosto de 2009, às 09:00h (fls. 146/147, vol. 33), foram ouvidas as

testemunhas Rosângela Kalina Veloso da Silva, Paulo César Ferreira da Costa, Heitor de

Andrade Silva e Dimirson de Holanda Cavalcante, arroladas pela Defesa de JÚLIO

HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, e dispensada a testemunha Aldo Tinoco Filho,

arrolada pela defesa do acusado ALUIÍZIO MACHADO CUNHA.

Em seguida, foi realizada audiência de continuação em 27 de agosto

de 2009, às 15:00h (fls. 151/152, vol. 33), quando foram inquiridas as testemunhas George

Tenório de Noronha e José Arno Galvão, arroladas pela Defesa do acusado JOSÉ CABRAL

PEREIRA FAGUNDES, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Honório Barbalho de

Meirós Grillo; Rozana de Oliveira Anselmo e Diógenes Lima de Araújo Filho, arroladas pela

Defesa do acusado JOSEILTON FONSECA DA SILVA; José Ailton da Cunha, arrolada na

Defesa do acusado JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES; além de Antônio Sérgio

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Fuziama, testemunha arrolada pelas defesas dos mesmos acusados, Joseilton e Hernandes. Por

fim, foram dispensadas as oitivas das testemunha Renato Alexandre Maciel Gomes Netto,

Waldemir Bezerra de Figueiredo, Leôncio Luiz de Carvalho e Luiz Célio Soares, todas

arroladas pela Defesa do acusado RICARDO CABRAL ABREU.

O depoimento da testemunha Sílvio Bezerra, arrolada pela Defesa do

acusado JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO, foi tomado na audiência de continuação

ocorrida em 28 de agosto de 2009, às 09:00h (fls. 153/154, vol. 33). NA oportunidade, o

Ministério Público requereu a oitiva da testemunha Carlos Eduardo Nunes Alves para

esclarecer fatos declarados no depoimento da testemunha João Bosco Duclerc Pinheiro, sendo

deferido. Ainda no decorrer da audiência, a defesa do acusado SID MARQUES FONSECA

apresentou requerimento para que fosse inquirida a pessoa do delegado de polícia civil Júlio

Antônio Rocha, com oposição da defesa do acusado ALUÍSIO MACHADO CUNHA, em

dissonância com o parecer favorável do Ministério Público, que pugnou pelo deferimento. O

pedido foi indeferido por este juízo, conforme decisão de fls. 186/188 (vol. 33).

Na audiência de continuação realizada em 04 de setembro de 2009, às

09:00h (fls. 135/136, vol. 34), a testemunha Gilka da Mata (Promotora de Justiça) foi

contraditada pelo advogado Armando Holanda (OAB/RN 532), juntamente com os advogados

Felipe Cortez (OAB/RN 3640) e Leonardo Palitot (OAB/RN 6250), tendo o Ministério

Público pugnado pela inquirição da mesma. Entretanto, conforme a decisão contida no final

do termo de audiência (fls. 135/136, vol. 34), a referida testemunha foi excluída do rol

apresentado pela Defesa do acusado SID FONSECA, nos termos dos artigos 213 e 214 do

Código de Processo Penal

Prosseguindo-se a instrução criminal, na audiência de continuação

realizada no dia 17 de setembro de 2009, às 09:00h (fls. 200/201, vol. 34), o advogado

Armando Holanda contraditou a testemunha Carlos Eduardo Nunes Alves, nos termos

igualmente levantados na audiência anterior, porém a testemunha declarou não ter nenhum

impedimento em depor sobre os fatos constantes nos autos, sendo inquirida, com o

indeferimento da contradita.

Os interrogatórios dos réus começaram na audiência de continuação

realizada em 04 de março de 2010, às 09:00h (Termo de fls. 151/152, vol. 61), quando foram

colhidos os depoimentos dos acusados JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, SALATIEL

MACIEL DE SOUSA, JOSEILTON FONSECA DA SILVA, EDIVAN MARTINS

TEIXEIRA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA e SID MARQUES

FONSECA.

Por fim, na última audiência de continuação realizada, em 11 de

março de 2010, às 10:00h (fls. 04/05, vol. 73), foram concluídos os interrogatórios dos

acusados, sendo inquiridos JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e RICARDO

ABREU. Todos os acusados interrogados negaram as acusações que lhe foram feitas. Os

demais réus renunciaram ao direito de ser ouvidos em juízo.

Diversos despachos e decisões foram proferidos na fase pré-

processual e no curso da ação penal, não merecendo transcrição neste relatório, haja vista

integrarem os autos e o próprio contexto instrutório sobejamente explorado pelas partes,

sendo desnecessária tal repetição.

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10

Nas suas alegações finais (fls. 01/162 do vol. 78), o Ministério

Público, considerando provadas as condutas delituosas narradas na denúncia, requereu a

procedência dos pedidos nela deduzidos, condenando-se os réus da seguinte forma: 1)

EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-

se a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal); 2) DICKSON

RICARDO NASSER DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal, observando-se

a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal); 3) ADÃO ERIDAN

DE ANDRADE (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 4) GERALDO RAMOS DOS

SANTOS NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 5) TIRSO RENATO DANTAS

(art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 6) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA (art. 317,

caput e § 1º, do Código Penal); 7) EDSON SIQUEIRA DE LIMA (art. 317, caput e § 1º, do

Código Penal); 8) ALUISIO MACHADO CUNHA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal);

9) JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (art. 317, caput e § 1º, do Código

Penal); 10) FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (art. 317, caput e § 1º, do Código

Penal); 11) EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 12)

SALATIEL MACIEL DE SOUZA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 13) ANTÔNIO

CARLOS JESUS DOS SANTOS (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal); 14) KLAUS

CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (art. 317, caput e § 1º , do Código Penal c/c

art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º

do Código Penal); 15) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA (art. 317, caput e § 1º , do

Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena prevista

no art. 327, § 2º do Código Penal); 16) HERMES SOARES FONSECA (art. 317, caput e § 1º

, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, observando-se a causa de aumento de pena

prevista no art. 327, § 2º do Código Penal); 17) SID MARQUES FONSECA (art. 317, caput,

do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal); 18) RICARDO CABRAL ABREU (Art. 333,

caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); 19) JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); 20) JOÃO

FRANCISCO GARCIA HERNANDES (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); e 21)

JOSEILTON FONSECA DA SILVA (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98).

Também pugnou, com fulcro no artigo 92, inciso I, alíneas “a” e “b”,

do Código Penal, considerando que as condutas narradas na denúncia implicam em violação

de dever para com a Administração Pública, a decretação da perda do cargo, função pública

ou mandato eletivo de EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO

NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO

DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA,

ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO

HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO,

EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE SOUZA, EDVAN MARTINS

TEIXEIRA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE

ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA.

Pleiteou, ao final, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b”

do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder de

EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e

EDSON SIQUEIRA DE LIMA, como bem auferido pelos agentes com a prática do fato

criminoso.

As alegações finais dos acusados foram materializadas nos autos na

seguinte seqüência, trazendo súmulas com os seguintes requerimentos:

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1) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ALUÍSIO MACHADO

CUNHA e FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO (fls. 172/226 – vol. 78): arguiram a

(a) preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas (desproporcionalidade),

desentranhando-as dos autos, bem como todas as provas dela derivadas; (b) preliminar de

ilicitude formal das mesmas interceptações por AUSÊNCIA DE AUTO

CIRCUNSTANCIADO, desentranhando-as dos autos, bem como todas as provas dela

derivadas; (c) por fim, que seja reconhecida, em face das provas lícitas produzidas nos autos,

a inocência dos acusados, julgando improcedente a Ação Penal e absolvendo os Defendentes

de todos os fatos a eles imputados.

2) HERMES SOARES FONSECA (fls. 02/12 – vol. 79): asseverou

(a) inexistência de crime; (b) ausência de comprovação dos fatos acusatórios; e requereu a sua

(c) absolvição (art. 386, incs. V e VII, CP).

3) KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO (fls.

14/42 – vol. 79): defendeu a (a) ausência de dolo (art. 18, CP); (b) ausência de justa causa

para a ação penal; e requereu a (c) improcedência da ação.

4) DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS (fls. 43/99 –

vol. 79): arguiu (a) preliminar de nulidade das interceptações telefônicas pela ausência de

auto circunstanciado; e requereu sua (b) absolvição (art. 386, incs. V e VII, CP).

5) ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, SALATIEL MACIEL

DE SOUZA e EDSON SIQUEIRA DE LIMA (fls. 100/135 – vol. 79, com documentos nas

fls. 01/200 – vol. 80 e 01/71 – vol. 81): requereu a (a) absolvição dos acusados quanto ao

crime de corrupção passiva qualificada (Artigo 317, §1º do CPB), por não haver prova de que

eles tenham concorrido para o cometimento da infração penal, nos termos do artigo 386,

inciso V, do CPP; e a (b) absolvição dos acusados quanto ao crime de corrupção passiva

qualificada (Artigo 317, §1º do CPB), por não existir prova suficiente para as suas

condenações, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

6) JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES (fls. 72/87 – vol. 81):

alegou que (a) não tinha conhecimento do crime antecedente e (b) a improcedência da

denúncia; requereu a sua (c) absolvição.

7) EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (fls. 89/161 – vol. 81): argüiu a (a) preliminar de pré-questionamento da matéria, sob o fundamento da nulidade pela

ausência de auto circunstanciado da degravação e infringência aos princípios do contraditório

e da ampla defesa; defendeu a (b) inexistência de corrupção; afirmou que a c) renda familiar é

compatível com o patrimônio; impugnou a (d) oitiva da testemunha Marise Costa de Souza

Duarte (sic), bem como a (e) transcrição das escutas; requereu a (f) visualização de todos os

CDs (sic), a (g) liberação dos valores apreendidos, a (h) anulação dos depoimentos das

testemunhas arroladas na denúncia, por afrontar de forma desonrosa o acusado (sic); requereu,

por fim, a (i) improcedência da denúncia.

8) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e FRANCISCO DE

ASSIS JORGE SOUSA (fls. 164/214 – vol. 81): arguiram a (a) preliminar de declaração da

nulidade do processo, a partir do oferecimento da denúncia, para que seja oportunizado aos

Acusados, após a transcrição oficial dos diálogos interceptados, um novo oferecimento da

defesa de que trata os artigos 396 e 396-A do CPP (sic); assim como a (b) preliminar de

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12

declaração da nulidade das escutas ambientais realizadas através de aparelhos de telefone

móvel (sic), bem como das provas que delas decorreram, determinando, via de conseqüência,

a exclusão do processo, por se constituírem provas ilícitas; a (c) preliminar de declaração da

nulidade das cintas de papel (sic) que instruem a peça acusatória (11° volume, fls. 152-153),

determinando, via de conseqüência, o desentranhamento dos autos da presente ação penal; a

(d) preliminar de declaração da nulidade do processo, a partir da fase do art. 402 do CPP, para

o fim de viabilizar, em favor da defesa, a produção de prova pericial a propósito da

interceptação telefônica (sic); e, superadas as preliminares, propôs, no mérito, a (e) absolvição

dos acusados, nos moldes do art. 386, II, do CPP.

9) RICARDO ABREU (fls. 01/43 – vol.82): argüiu (a) preambular de

salvaguarda do art. 155 do CPP, para declaração da nulidade total e absoluta da denúncia; a

(b) preliminar de nulidade absoluta da denúncia (ausência de conteúdo ético); a nulidade do

procedimento por (c) violação à relação sigilosa cliente/advogado; e a d) inexistência de dolo

direto no crime de lavagem; requerendo a (d) absolvição.

10) EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (fls. 44/77 – vol. 82): requereu

a (a) improcedência da denúncia e das alegações finais do Ministério Público; e a (b)

absolvição (art. 386, VII, CPP).

11) ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (fls. 78/92 – vol.

82: requereu a (a) improcedência total da denúncia; e a (c) absolvição (art. 386, II, do CPP).

12) JOSEILTON FONSECA DA SILVA (fls. 93/113 – vol. 82): argüiu a (a) preliminar de nulidade absoluta do procedimento ministerial por violação à

inviolabilidade da defesa; a (b) atipicidade da conduta, por inexistência de crime antecedente

à lavagem e em face da origem lícita do dinheiro, além da ausência de dolo no tipo (objetivo e

subjetivo); e requereu a (c) absolvição face a inexistência do crime de lavagem de dinheiro.

13) JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA (fls.

114/125 – vol. 82): afirmou a (a) inexistência de provas do ilícito imputado; e requereu a (b)

improcedência da denúncia e a absolvição.

14) JOÃO FRANCISCO GRACIA HERNANDES (fls. 126/146 –

vil. 82): argüiu a (a) preliminar de nulidade absoluta do procedimento ministerial por violação

à inviolabilidade da defesa; a (b) atipicidade da conduta, face a inexistência de crime

antecedente à lavagem, origem lícita do dinheiro, além da ausência de dolo no tipo (objetivo e

subjetivo); e requereu a (c) absolvição face a inexistência do crime de lavagem de dinheiro.

15) TIRSO RENATO DANTAS (fls. 158/200 – vol. 82): argüiu a (a)

preliminar de violação do princípio da ampla defesa face a ausência de transcrição dos áudios

oriundos das interceptações; requereu a (b) inépcia da denúncia pela ausência de descrição

individualizada da conduta (sic); afirmou a (c) ausência de provas da materialidade e da

autoria; e requereu a (d) improcedência da denúncia e a absolvição

16) SID MARQUES FONSECA (fls. 03/14 – vol. 83): alegou a (a)

atipicidade da conduta pela inexistência de corrupção; que (b) mero ato de cogitação ou

preparação não configura crime; e requereu a (c) absolvição (art. 386, V, CPP).

É o necessário relatório.

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13

II – FUNDAMENTAÇÃO

Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para

julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas

produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida,

as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a

presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.

II.1. DAS PRELIMINARES DE DEFESA

Antes, porém, de passar ao exame do mérito da materialidade e da

autoria delitivas imputadas pela acusação, deve ser examinada a matéria preliminar suscitada

nas defesas dos acusados.

Cumpre salientar que esta etapa processual não comporta a análise da

justa causa para o ajuizamento da ação penal, uma vez que, além deste pressuposto não

figurar no rol do artigo 397 do Código de Processo Penal, tal exame de admissibilidade já foi

devidamente procedido quando do recebimento da inicial, inexistindo, portanto, razão para

novo pronunciamento sobre a matéria.

Feitas as considerações introdutórias, e tendo em vista a complexidade

do caso e a multiplicidade de réus, passarei a analisar, de forma individualizada, as questões

preliminares levantadas em cada uma das alegações finais apresentadas, na seguinte ordem:

1) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ALUÍSIO MACHADO CUNHA e FRANCISCO

SALES DE AQUINO NETO (fls. 172/226 – vol. 78):

a) preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas (desproporcionalidade),

desentranhando-as dos autos, bem como todas as provas dela derivadas.

A preliminar suscitada já foi efetivamente decidida por este julgador.

Entretanto, renovo a sua apreciação no sentido de que não houve violação do principio da

ampla defesa, como alegado, na medida em que a transcrição dos diálogos interceptados não

era essencial, e sim o conhecimento da integralidade dos áudios produzidos durante as

interceptações judiciais, que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa. Sobre o tema,

ressalto, novamente, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou

prejudicada a ordem de habeas corpus nº 2008.009108-1, aduzindo sobre a referida

preliminar que: "Não bastasse o aduzido, deve-se considerar que o paciente já possui todos os áudios das

comunicações interceptadas, uma vez que foi disponibilizado todo o conteúdo em meio magnético, não se

justificando o requerimento de transcrição dos diálogos por peritos oficiais". Também o Superior

Tribunal de Justiça decidiu sobre a matéria:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE

SEQÜESTRO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE

QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES

TELEFÔNICAS DETERMINADAS POR JUÍZO DIVERSO DO

PROCESSANTE E SEM AUTORIZAÇÃO DESTE POR MEIO DE

ALVARÁ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL QUE

INVIABILIZA, NESTE PONTO, A ANÁLISE DO WRIT, SOB PENA DE

SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE TER SIDO

JUNTADO AOS AUTOS APENAS PARTE DA DEGRAVAÇÃO,

IMPEDINDO O PACIENTE DE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.

TRANSCRIÇÃO DAS DEGRAVAÇÓES ENVOLVENDO O

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PACIENTE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O

RÉU TEVE ACESSO ÀS FITAS MAGNÉTICAS ANTES DA

SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO APRESENTOU QUALQUER

IMPUGNAÇÃO OU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA

COMPLEMENTAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,

NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O

PARECER MINISTERIAL. (...) 2. Não há que se falar em cerceamento de

defesa ou ofensa ao princípio do contraditório se o réu teve acesso às

fitas magnéticas, bem como oportunidade de impugná-las antes da

prolação da sentença condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza

até mesmo a inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar

ao feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo conteúdo

da interceptação telefônica, mormente quando se procura resguardar a

intimidade de terceiros que não dizem respeito ao processo. 4. Ordem

parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada". (HC 88098/RS -

Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão

Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 20/11/2008 - Data

da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008). (Grifei).

Em razão do exposto, julgo improcedente a preliminar pela

inexistência de desproporcionalidade entre a medida e seus efeitos, expurgando a alegação de

nulidade absoluta pela ausência de transcrição oficial das interceptações telefônicas

judicialmente deferidas, bem como das provas delas derivadas.

b) preliminar de ilicitude formal das mesmas interceptações por AUSÊNCIA DE AUTO

CIRCUNSTANCIADO, desentranhando-as dos autos, bem como todas as provas dela

derivadas.

Não merece melhor sorte a segunda argüição preliminar, pois como

decidido pelo STJ:

“(...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao

princípio do contraditório se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem

como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença

condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza até mesmo a

inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar ao

feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo

conteúdo da interceptação telefônica, mormente quando se procura

resguardar a intimidade de terceiros que não dizem respeito ao

processo.” (HC 88098/RS - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do

Julgamento: 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008).

Todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos

das interceptações judicialmente autorizadas, portanto a alegação de nulidade por ausência de

auto circunstanciado das interceptações se constitui em mera irregularidade formal que não

contamina o conjunto probatório. É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar

que:

“Esse auto não deve ser utilizado como prova, pois foi produzido sem o

crivo do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, tão-somente, da

formalização dos atos policiais de interceptação, servindo para dar

satisfação ao magistrado que autorizou a diligência. Seria o equivalente

ao relatório da autoridade policial ao findar um inquérito. O efetivo

resultado da interceptação é o mais importante, devendo ser constituído,

na maior parte das vezes, das gravações das conversas. Este será o

material a ser usado como meio de prova.”

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15

Ante o exposto, também julgo improcedente a preliminar suscitada de

ilicitude formal das mesmas interceptações - bem como todas as provas dela derivadas - por

ausência de auto circunstanciado, não sendo caso de desentranhamento dos autos.

2) DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS (fls. 43/99 – vol. 79):

a) preliminar de nulidade das interceptações telefônicas pela ausência de auto circunstanciado.

A preliminar argüida não merece prosperar, pois como decidido pelo

STJ:

“(...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao

princípio do contraditório se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem

como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença

condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza até mesmo a

inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar ao

feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo

conteúdo da interceptação telefônica, mormente quando se procura

resguardar a intimidade de terceiros que não dizem respeito ao

processo.” (HC 88098/RS - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do

Julgamento: 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008).

Todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos

das interceptações judicialmente autorizadas, portanto a alegação de nulidade por ausência de

auto circunstanciado das interceptações se constitui em mera irregularidade formal que não

contamina o conjunto probatório. É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar

que:

“Esse auto não deve ser utilizado como prova, pois foi produzido sem o

crivo do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, tão-somente, da

formalização dos atos policiais de interceptação, servindo para dar

satisfação ao magistrado que autorizou a diligência. Seria o equivalente

ao relatório da autoridade policial ao findar um inquérito. O efetivo

resultado da interceptação é o mais importante, devendo ser constituído,

na maior parte das vezes, das gravações das conversas. Este será o

material a ser usado como meio de prova.”

Ante o exposto, julgo improcedente a preliminar suscitada de

ilicitude das interceptações (bem como todas as provas dela derivadas) por ausência de auto

circunstanciado.

3) EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (fls. 89/161 – vol. 81):

a) preliminar de nulidade do processo pela ausência de auto circunstanciado da degravação e

infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar argüida não merece prosperar, pois como decidido pelo

STJ:

“(...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao

princípio do contraditório se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem

como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença

condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza até mesmo a

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inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar ao

feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo

conteúdo da interceptação telefônica, mormente quando se procura

resguardar a intimidade de terceiros que não dizem respeito ao

processo.” (HC 88098/RS - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do

Julgamento: 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008).

Todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos

das interceptações judicialmente autorizadas, portanto a alegação de nulidade por ausência de

auto circunstanciado das interceptações se constitui em mera irregularidade formal que não

contamina o conjunto probatório. É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar

que:

“Esse auto não deve ser utilizado como prova, pois foi produzido sem o

crivo do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, tão-somente, da

formalização dos atos policiais de interceptação, servindo para dar

satisfação ao magistrado que autorizou a diligência. Seria o equivalente

ao relatório da autoridade policial ao findar um inquérito. O efetivo

resultado da interceptação é o mais importante, devendo ser constituído,

na maior parte das vezes, das gravações das conversas. Este será o

material a ser usado como meio de prova.”

Quanto à transcrição e “visualização” dos áudios (sic) e do conteúdo

dos DVDs constantes nos autos, também não merece deferimento, porque todo o material é

audível e visível em meio magnético, tendo sido devidamente disponibilizado às partes, não

constituindo qualquer transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, julgo improcedente a preliminar suscitada de

nulidade do processo pela ausência de auto circunstanciado da degravação, infringência aos

princípios do contraditório e da ampla defesa, e ilicitude das interceptações (bem como todas

as provas dela derivadas) por ausência de auto circunstanciado.

4) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e FRANCISCO DE ASSIS JORGE

SOUSA (fls. 164/214 – vol. 81):

a) preliminar de declaração da nulidade do processo, a partir do oferecimento da denúncia,

para que seja oportunizado aos Acusados, após a transcrição oficial dos diálogos

interceptados, um novo oferecimento da defesa de que trata os artigos 396 e 396-A do CPP.

A preliminar suscitada já foi efetivamente decidida por este julgador,

pois todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos das interceptações

judicialmente autorizadas. Entretanto, renovo a sua apreciação no sentido de que não houve

violação do principio da ampla defesa, como alegado, na medida em que a transcrição dos

diálogos interceptados não era essencial, e sim o conhecimento da integralidade dos áudios

produzidos durante as interceptações judiciais, possibilitou o exercício pleno do direito de

defesa. Sobre o tema, ressalto, novamente, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande

do Norte julgou prejudicada a ordem de habeas corpus nº 2008.009108-1, aduzindo sobre a

referida preliminar que: "Não bastasse o aduzido, deve-se considerar que o paciente já possui todos os

áudios das comunicações interceptadas, uma vez que foi disponibilizado todo o conteúdo em meio magnético,

não se justificando o requerimento de transcrição dos diálogos por peritos oficiais". Também o Superior

Tribunal de Justiça decidiu sobre a matéria:

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"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE

SEQÜESTRO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE

QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES

TELEFÔNICAS DETERMINADAS POR JUÍZO DIVERSO DO

PROCESSANTE E SEM AUTORIZAÇÃO DESTE POR MEIO DE

ALVARÁ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL QUE

INVIABILIZA, NESTE PONTO, A ANÁLISE DO WRIT, SOB PENA DE

SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE TER SIDO

JUNTADO AOS AUTOS APENAS PARTE DA DEGRAVAÇÃO,

IMPEDINDO O PACIENTE DE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.

TRANSCRIÇÃO DAS DEGRAVAÇÓES ENVOLVENDO O

PACIENTE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O

RÉU TEVE ACESSO ÀS FITAS MAGNÉTICAS ANTES DA

SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO APRESENTOU QUALQUER

IMPUGNAÇÃO OU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA

COMPLEMENTAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,

NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O

PARECER MINISTERIAL. (...) 2. Não há que se falar em cerceamento de

defesa ou ofensa ao princípio do contraditório se o réu teve acesso às

fitas magnéticas, bem como oportunidade de impugná-las antes da

prolação da sentença condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza

até mesmo a inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar

ao feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo conteúdo

da interceptação telefônica, mormente quando se procura resguardar a

intimidade de terceiros que não dizem respeito ao processo. 4. Ordem

parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada". (HC 88098/RS -

Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão

Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 20/11/2008 - Data

da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008). (Grifei).

É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar que:

“(...) O efetivo resultado da interceptação é o mais importante, devendo

ser constituído, na maior parte das vezes, das gravações das conversas.

Este será o material a ser usado como meio de prova.”

Ante o exposto, julgo improcedente a preliminar de declaração da

nulidade do processo, a partir do oferecimento da denúncia, face a inexistência de

degravações dos áudios das interceptações judicialmente autorizadas, para que seja

oportunizado aos Acusados, após a transcrição oficial dos diálogos interceptados, um novo

oferecimento da defesa de que trata os artigos 396 e 396-A do CPP.

b) preliminar de declaração da nulidade das escutas ambientais realizadas através de aparelhos

de telefone móvel, bem como as provas que delas decorreram, determinando, via de

conseqüência, a exclusão do processo, por se constituírem provas ilícitas.

Compulsando os autos, nota-se que os diálogos travados entre os réus

não foram os únicos elementos utilizados para instruir a acusação, que se fundamentou em

vários outros diálogos, bem como em diversos documentos. É importante destacar que todos

os diálogos, captados através da interceptação telefônica judicialmente autorizada, configuram

elementos indiciários autônomos, com existência própria. Tal matéria foi examinada e

afastada quando do julgamento de incidente de falsidade proposto pelo acusado RENATO

TIRSO DANTAS, como consta nos autos.

Assim, verifica-se que o diálogo entre os réus GERALDO RAMOS

DOS SANTOS NETO e TlRSO RENATO DANTAS, através do telefone 94192855, em

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03/07/2007, às 21h52m49s, cuja alegação é de que teria sido captado por meio de “escuta

ambiental”, não é o único elemento probatório utilizado para instruir a inicial e todo o

desenrolar da instrução criminal, ou seja, tanto a denúncia apresentada pelo órgão

ministerial quanto a produção probatória se constitui de vários outros diálogos interceptados,

diversos documentos, depoimentos e laudos técnicos, sendo o bastante para possibilitar o

regular julgamento do presente feito, sem óbice de qualquer natureza.

Assim, julgo improcedente a preliminar de declaração da nulidade

das “escutas ambientais”, realizadas através de aparelhos de telefonia móvel, simplesmente

porque não existiram tais escutas!

c) preliminar de declaração da nulidade das cintas de papel (sic) que instruem a peça

acusatória (11° volume, fls. 152-153), determinando, via de conseqüência, o

desentranhamento dos autos da presente ação penal.

Com relação a preliminar de nulidade das cintas que envolveram o

dinheiro apreendido na residência do acusado Geraldo Neto, é imperativo registrar que, em se

tratando de matéria probatória, a sua análise demanda um juízo mais aprofundado, cujo

procedimento se coaduna com o mérito da própria ação penal. Contudo, no caso, é vestibular

que a preliminar não se sustenta pois as cintas mencionadas pelo acusado não poderiam estar

listadas no citado Auto de Apreensão, já que envolviam o dinheiro apreendido em sua

residência e por ele reconhecido como seu, tanto que requereu a sua devolução, estando

tal quantia devidamente relacionada no auto de apreensão acostado ao processo. Portanto, se

as cintas envolviam o dinheiro apreendido e reconhecido como de sua propriedade pelo

próprio acusado, no valor de R$ 77.312,00 (setenta e sete mil e trezentos e doze reais), a

preliminar de declaração da nulidade das cintas de papel (sic) que instruem a peça acusatória

(11° volume, fls. 152-153), determinando, via de conseqüência, o desentranhamento dos autos

da presente ação penal, não merece prosperar, sendo julgada improcedente.

As cintas objeto do pedido de nulidade não foram as únicas

apreendidas com o dinheiro encontrado na casa do acusado em questão, de sorte que, ainda

que viessem a ser consideradas ilícitas, não obstariam o regular desenvolvimento nem o

julgamento da presente ação penal.

Por outro lado, a alegação de nulidade pela ausência de auto

circunstanciado da busca e apreensão também não merece melhor sorte. O acusado não

indicou sequer a folha onde estaria o auto de busca e apreensão defeituoso! O procedimento

de busca e apreensão, à época, foi materializado em autos apartados dos principais, contando

com relatório circunstanciado da autoridade policial que presidiu o inquérito originador da

presente demanda penal, passando, após juntada posterior, a compor os autos da ação

principal. Neste sentido, colacionados os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CRIMINAL - BUSCA E APREENSÃO - AUTO

CIRCUNSTANCIADO - AUSÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL -

INCORRÊNCIA - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME

TIPIFICADO NO ART. 33, § 1º, DA LEI ANTIDROGAS - AUTORIA E

MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE

- POSSE ILEGAL DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE

DROGAS - DELITO SUBSIDIÁRIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO -

APLICABILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - 'SOCIETAS

SCELERIS' NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 01. A

ausência de auto circunstanciado referente ao cumprimento da ordem

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judicial de busca e apreensão não constitui nulidade processual, mas

mera irregularidade administrativa. 02. Comprovado que o agente não

possuía substância entorpecente, mas PRODUTO QUÍMICO destinado à

preparação da DROGA, é de se desclassificar o crime previsto no art. 33,

caput, da Lei n.º 11.343/06 para aquele tipificado no primeiro parágrafo do

mesmo dispositivo legal. 03. Verifica-se a relação consuntiva quando o

agente, visando a um fim especial, pratica, mediante uma só conduta, dois ou

mais delitos distintos. Havendo pluralidade de normas, mas unidade de fato,

o crime de tráfico absorve a posse ilegal de objeto para preparação de drogas.

04. Conquanto a norma insculpida no art. 35 da Lei Antidrogas se refira à

associação para a execução reiterada ou não de crimes, é de se exigir, para a

caracterização do tipo em testilha, a reunião estável com fins

permanentemente ilícitos, sob pena de se punir a coautoria como se delito

autônomo fosse. Não comprovada a 'societas sceleris', mas a mera reunião

eventual de dois ou mais agentes, não se os condena pela prática do crime de

associação para o tráfico.” (TJMG – AP 03424079420088130400 Rel.

Fortuna Grion, DJ 02.02.10)

“Alegam os apelantes, ainda, que a busca e apreensão não foi realizada nos

termos exigidos pelo §7º do art. 245 do CPP. A ausência da lavratura do

termo circunstanciado, após a busca e apreensão, no entanto, não passa de

mera irregularidade, pois, além de todas as pessoas envolvidas na diligência,

inclusive os conduzidos, admitirem a apreensão da droga na casa de

Francisco no dia 07 de novembro de 2006, data do flagrante, o auto de

apreensão de fls. 55 descreve todos os bens apreendidos.” (Trecho da

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0313.06.209702-4/001, TJMG, Relator do

Acórdão: Des.(a) MÁRCIA MILANEZ, Data do Julgamento: 10/07/2007)

“APELAÇÃO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO - PRELIMINARES -

PRETENDIDA NULIDADE DO PROCESSO - ALEGADA AUSÊNCIA

DO AUTO CIRCUNSTANCIADO - FINALIDADE DO ATO ATINGIDA -

INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - MATÉRIA PRECLUSA - REJEITADA -

BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADA - POLÍCIA

MILITAR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO - REJEITADA - PEDIDO

PARA APELAR EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE -

INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS - RÉ QUE

PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO - AFASTADO

- MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE

PROVAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA -

CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - RETRATAÇÃO EM JUÍZO -

IRRELEVÂNCIA - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA

SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME PRISIONAL -

ALMEJADA MODIFICAÇÃO - CRIME ASSEMELHADO AO

HEDIONDO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - LEGALIDADE

- DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A simples ausência do

auto circunstanciado constitui mera irregularidade, não maculando o

procedimento, mormente quando sua finalidade fora alcançada por

outro meio, não tendo a acusada, em nenhum momento, colocado em

dúvida o resultado da diligência. Demais, a alegada nulidade já foi

alcançada pela preclusão, porquanto deveria ter sido argüida na

primeira oportunidade ou, quando muito, por ocasião das alegações

finais. Preliminar afastada. Compete à polícia civil os atos de polícia

judiciária. Entretanto, o fato de a busca e apreensão domiciliar ter sido

realizada por policial militar, em nada macula o procedimento, visto que

não há nenhuma vedação nesse sentido. Preliminar rejeitada. (...)”

(TJMS, 17810 MS 2005.017810-2, Relator: Des. José Augusto de Souza,

Data de Julgamento: 15/02/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação:

22/02/2006).

“A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de

paciente acusado pela suposta prática dos delitos do art. 12,§ 2º, III, da Lei

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6.368/76, c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, por ter contribuído no transporte

de quase uma tonelada e meia de maconha. Alegava-se constrangimento

ilegal resultante da violação ao inciso LVI do art. 5º da CF, sob o fundamento

de que a denúncia oferecida contra o paciente estaria baseada em elementos

ilícitos, posto que colhidos em diligência realizada à margem da ordem

judicial. No caso, o juízo de primeira instância, ao deferir a expedição de

mandado de busca e apreensão domiciliar, determinara que o Delegado de

Polícia Federal, ou quem viesse a atuar em substituição, estivesse

acompanhado de duas testemunhas estranhas ao quadro da polícia. Essa

formalidade, entretanto, não teria sido observada. Entendeu-se que não se

poderia falar em nulidade do mandado de busca e apreensão pelo simples fato

de serem policiais as testemunhas que acompanharam a medida, sob pena de

se admitir a presunção de parcialidade dos agentes de polícia, o que não

estaria em consonância com princípios basilares da Administração Pública,

em especial, o da impessoalidade e o da moralidade. Asseverou-se, também,

que, ainda que a busca e apreensão fosse considerada prova ilícita, ela

não teria o condão de inquinar de nulidade todo o processo, porquanto o

Ministério Público embasara a denúncia em outras provas que não

teriam sido obtidas por derivação dela, tais como depoimentos e

documentação apreendida em flagrante. Vencidos os Ministros Marco

Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam, em parte, o writ ao

fundamento de que, não tendo sido cumprido o mandado da forma

determinada pela autoridade judicial, as provas colhidas por meio dele

seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.” (STF, HC

84679/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j.

9.11.2004.)

Portanto, a alegação é descabida e desfundamentada, também sendo

julgada improcedente.

d) preliminar de declaração da nulidade do processo, a partir da fase do art. 402 do CPP, para

o fim de viabilizar, em favor da defesa, a produção de prova pericial a propósito da

interceptação telefônica.

A preliminar suscitada diz respeito ao fato de não haver sido

apreciado o pedido de perícia para identificação do “instrumento utilizado pela

implementação da medida”. Qual instrumento? As linhas telefônicas interceptadas o foram

através das operadoras de telefonia fixa e celular, concessionárias de serviços públicos, com a

utilização de sistemas próprios, cujos canais são desviados para gravação pelo Sistema de

Comutação Digital, denominado popularmente de Guardião, da Secretaria de Estado da

Segurança Pública e Defesa Social, do Rio Grande do Norte, ou congênere, se necessário, não

havendo interferência do juiz que deferiu a interceptação, do membro do Ministério Público

que a requereu, ou da autoridade policial que presidiu as investigações, mas, tão-somente, dos

técnicos da operadoras e dos responsáveis pelo referido sistema.

A alegação de nulidade do processo, a partir da fase do art. 402 do

CPP, para o fim de viabilizar, em favor da defesa, a produção de prova pericial a propósito da

interceptação telefônica, pela não apreciação de pedido de perícia para identificação do

instrumento utilizado para as interceptações judicialmente deferidas é jocosa e também não

merece prosperar, inclusive porque, como afirmou o próprio acusado em suas alegações

finais, “(...) o pedido da realização de prova pericial, para apurar a existência de edição dos trechos

gravados, foi, de pronto, indeferido.”

Ora, indeferida a realização da perícia - sem recurso provido contra tal

decisão, resta preclusa a matéria -, o pedido de identificação do meio, aparelho, instrumento,

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por óbvio está inserido no contexto da referida decisão. Portanto, julgo improcedente a

preliminar de nulidade do processo, a partir da fase do art. 402 do CPP, por ser incabível, em

favor da defesa, a produção da referida prova pericial.

5) RICARDO CABRAL ABREU (fls. 01/43 – vol.82):

a) preambular: salvaguarda do art. 155 do Código de Processo Penal e nulidade total e

absoluta da denúncia.

Apesar de não mencionada como preliminar, para não correr o risco

da falta de análise, passo a tecer comentários sobre a incidência do conteúdo do artigo 155 do

CPP e sua reflexologia no discernimento do julgador, bem como a decidir sobre a alegação de

nulidade total e absoluta da denúncia.

O citado artigo 155 do código procedimental assevera que “O juiz

formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo

fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as

provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Grifei.

É clara a disposição inserida no Código de Processo Penal pela Lei nº

11.690/2008, ou seja, o julgador não poderá, exclusivamente, fundar a sua decisão nos

elementos colhidos na investigação, restando concluir que permite a inclusão de tais

informações na análise e formação de sua convicção sobre os fatos, principalmente aquelas

que sejam frutos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Na realidade, o que o dispositivo em comento proíbe é a utilização

exclusiva de provas produzidas em procedimento investigativo de natureza inquisitorial e

extrajudicial. O termo “investigação” ali utilizado reflete, portanto, todo o tipo de

procedimento realizado sem a participação do Poder Judiciário, não englobando os

procedimentos de natureza jurisdicional que tenham eventualmente sido realizados na fase

pré-processual.

Neste contexto, é óbvio que as provas cautelares produzidas antes da

propositura da ação penal e desde que tenham sido autorizadas judicialmente podem e devem

ser utilizadas pelo magistrado para formação da sua convicção, independentemente de terem

sido renovadas durante a instrução processual. Afinal, se não fosse permitido ao julgador se

valer das provas produzidas sob o seu próprio crivo – ainda que em fase pré-processual – qual

seria o sentido do Código de Processo Penal e das próprias leis especiais tratarem de

procedimentos de natureza cautelar?

A própria redação do artigo 155 é cristalina ao prever

excepcionalmente que, nos casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, não há

óbice à utilização das mesmas para formação da convicção do julgador.

No caso em análise, consoante restou suficientemente demonstrado,

todas as provas cautelares foram produzidas por autorização judicial, devidamente

fundamentada, quer fossem irrepetíveis ou antecipadas, não havendo qualquer delas que não

tenha sofrido o crivo jurisdicional pré ou pós produção, colheita e inserção nos autos.

Portanto, a salvaguarda do conteúdo do artigo 155 do Código de

Processo Penal foi rigorosamente observada pelo juízo, não merecendo reparos de qualquer

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natureza. Assim, julgo improcedente a alegação de nulidade total e absoluta da denúncia,

ventilada como preambular (preliminar), pelo fato da utilização pelo Ministério Público do

“cruzamento” das ligações entre o acusado e seus advogados para embasar a acusação, como

afirmado nas alegações finais, sendo reapreciada mais detidamente no item “c” adiante.

b) preliminar de nulidade absoluta da denúncia.

Efetivamente, a tese desenvolvida pela defesa, em sede preliminar, de

nulidade absoluta da denúncia pela ausência de conteúdo ético, ultrapassou o âmbito da mera

análise dos requisitos formais e materiais processualmente exigidos da denúncia vestibular.

A alegação de que o Ministério Público teria ultrapassado os limites

ao fazer incidir sobre o acusado imputações de fatos inexistentes não é provida de

fundamento. Porém, a análise aprofundada da matéria somente poderá ser realizada quando da

apreciação do meritum causae por tratar, rigorosamente, de provas elencadas pela acusação.

Entretanto, para não omitir uma análise perfunctória, própria da

apreciação de preliminares, assevero que a utilização pelo Ministério Público do cruzamento

das ligações entre o acusado e seus advogados para embasar a acusação, não afronta o direito

da defesa, pois em nenhum momento a denúncia fez menção ao teor das conversas travadas

entre o acusado e os seus advogados, sendo os documentos carreados as autos apenas extratos

de ligações telefônicas, ou seja, não tendo havido interceptação das “comunicações”

(conversas, diálogos) feitas entre o acusado e os seus respectivos advogados, de sorte que não

merece prosperar a preliminar de nulidade absoluta suscitada, pelo que julgo improcedente a

argüição.

c) preliminar de violação da relação sigilosa cliente/advogado.

A argüição preliminar parte do uso, pelo Ministério Público, do

cruzamento das ligações entre o acusado e seus advogados para embasar a acusação, tendo

concluído pela afronta ao direito mínimo de defesa. A preliminar de nulidade absoluta, em

razão de violação do sigilo advogado-cliente, não merece acolhida, pois em nenhum momento

a denúncia fez menção ao teor das conversas travadas entre o acusado e os seus advogados.

Os documentos carreados as autos pelo Ministério público apenas

visam demonstrar que, na oportunidade em que prestava depoimento à Polícia Civil, o

acusado se comunicou, através de telefonemas, com uma linha de telefonia registrada em

nome do escritório Erick Pereira Advogados.

Ao fazer alusão às referidas chamadas, o Parquet objetivou apontar

uma suposta orquestração nos depoimentos prestados pelos acusados Ricardo Abreu,

Joseilton Fonseca e João Hernandes, a fim de comprovar que os referidos tinham interesses

comuns, sendo conhecedores da possível fraude contratual que ajudaria a encobrir o

pagamento de propinas aos vereadores acusados.

Em sendo assim, não tendo havido interceptação das comunicações

feitas entre o acusado e os seus respectivos advogados, não merece prosperar a preliminar de

nulidade absoluta anteriormente suscitada.

Mostra-se oportuno ressaltar que existe uma distinção bastante nítida

entre interceptação e quebra de sigilo de dados telefônicos. Enquanto a primeira diz respeito à

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captação de conversas, por intermédio de gravações ou escutas, a segunda corresponde à

obtenção de registros referentes às chamadas já realizadas.

Assim, observa-se que a interceptação ocorre em momento situado no

presente, na medida em que se processa durante o curso da ligação, ao contrário do que

acontece com a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que diz respeito a eventos passados,

mais precisamente, às chamadas já realizadas.

Com efeito, não sendo possível descobrir qual o teor das conversas

travadas entre os interlocutores, não há que se falar em violação da intimidade tida como

necessária ao exercício da advocacia. Ainda que se admitisse tal possibilidade, trago à baila

decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual desmistifica a questão da inviolabilidade do

sigilo profissional, delineando os contornos da sua abrangência, in verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SIGILO

TELEFÔNICO. ADVOGADO. QUEBRA. I - Decisão judicial

fundamentada, com apoio na Lei no 9.296/96, determinando a interceptação

telefônica, não afronta a Constituição Federal. II - A proteção à

inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não

consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes

circunstâncias que denotem a 10 existência de um interesse público

superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração

penal. Recurso desprovido.” (RMS 10.857/SP - ReI. Ministro FELIX

FISCHER - QUINTA TURMA - julgado em 16/03/2000, DI 02/05/2000, p.

152). (Grifei).

Na mesma esteira, o Ministro Gilson Dipp (habeas corpus no.

20.087/SP, STJ) assim se manifestou:

"Por outro lado, cabe a ressalva de que, ainda que atuasse como

advogado - tem-se que as prerrogativas conferidas aos defensores não

podem acobertar a prática de delitos, sendo certo que o sigilo

profissional do advogado não tem natureza absoluta, podendo ser

afastado sempre que presentes circunstâncias que evidenciem a

existência de interesse público superior".

Desta feita, não tendo sido vislumbrada a violação do sigilo existente

entre advogado e cliente, ante a inexistência de gravações dos seus respectivos diálogos,

julgo improcedente a preliminar suscitada de nulidade absoluta do procedimento ministerial

por violação à inviolabilidade da defesa.

6) JOSEILTON FONSECA DA SILVA (fls. 93/113 – vol. 82):

a) preliminar de nulidade absoluta do procedimento ministerial por violação à inviolabilidade

da defesa.

A argüição de preliminar de nulidade absoluta, em razão de violação

do sigilo advogado-cliente, não merece acolhida, pois em nenhum momento a denúncia fez

menção ao teor das conversas travadas entre o acusado e os seus advogados. Os documentos

carreados as autos pelo Ministério público apenas visavam demonstrar que, na oportunidade

em que prestavam depoimentos à Polícia Civil, o acusado se comunicou, através de

telefonemas, com uma linha de telefonia registrada em nome do escritório Erick Pereira

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Advogados, e que o réu RICARDO CABRAL ABREU teria mantido contatos telefônicos

com a mesma linha celular, na mesma data e horários aproximados.

Ao fazer alusão às referidas chamadas, o Parquet objetivou desvendar

uma suposta orquestração nos depoimentos prestados pelos acusados Ricardo Abreu,

Joseilton Fonseca e João Hernandes, a fim de comprovar que os referidos tinham interesses

comuns, sendo conhecedores da possível fraude contratual que ajudaria a encobrir o

pagamento de propinas aos vereadores acusados.

Em sendo assim, não tendo havido interceptação das comunicações

feitas entre o acusado indicado e os seus respectivos advogados, não merece prosperar a

preliminar de nulidade absoluta anteriormente suscitada.

Mostra-se oportuno ressaltar que existe uma distinção bastante nítida

entre interceptação e quebra de sigilo de dados telefônicos. Enquanto a primeira diz respeito à

captação de conversas, por intermédio de gravações ou escutas, a segunda corresponde à

obtenção de registros referentes às chamadas já realizadas.

Assim, observa-se que a interceptação ocorre em momento situado no

presente, na medida em que se processa durante o curso da ligação, ao contrário do que

acontece com a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que diz respeito a eventos passados,

mais precisamente, às chamadas já realizadas.

Com efeito, não sendo possível descobrir qual o teor das conversas

travadas entre os interlocutores, não há que se falar em violação da intimidade tida como

necessária ao exercício da advocacia. Ainda que se admitisse tal possibilidade, trago à baila

decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual desmistifica a questão da inviolabilidade do

sigilo profissional, delineando os contornos da sua abrangência, in verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SIGILO

TELEFÔNICO. ADVOGADO. QUEBRA. I - Decisão judicial

fundamentada, com apoio na Lei no 9.296/96, determinando a interceptação

telefônica, não afronta a Constituição Federal. II - A proteção à

inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não

consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes

circunstâncias que denotem a 10 existência de um interesse público

superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração

penal. Recurso desprovido.” (RMS 10.857/SP - ReI. Ministro FELIX

FISCHER - QUINTA TURMA - julgado em 16/03/2000, DI 02/05/2000, p.

152). (Grifei).

Na mesma esteira, o Ministro Gilson Dipp (habeas corpus no.

20.087/SP, STJ) assim se manifestou:

"Por outro lado, cabe a ressalva de que, ainda que atuasse como

advogado - tem-se que as prerrogativas conferidas aos defensores não

podem acobertar a prática de delitos, sendo certo que o sigilo

profissional do advogado não tem natureza absoluta, podendo ser

afastado sempre que presentes circunstâncias que evidenciem a

existência de interesse público superior".

Desta feita, não tendo sido vislumbrada a violação do sigilo existente

entre advogado e cliente, ante a inexistência de gravações dos seus respectivos diálogos,

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julgo improcedente a preliminar suscitada de nulidade absoluta do procedimento ministerial

por violação à inviolabilidade da defesa.

7) JOÃO FRANCISCO GRACIA HERNANDES (fls. 126/146 – vil. 82):

a) preliminar de nulidade absoluta do procedimento ministerial por violação à inviolabilidade

da defesa.

A argüição de preliminar de nulidade absoluta, em razão de violação

do sigilo advogado-cliente, não merece acolhida, pois em nenhum momento a denúncia fez

menção ao teor das conversas travadas entre o acusado e os seus advogados. Os documentos

carreados as autos pelo Ministério público apenas visavam demonstrar que, na oportunidade

em que prestavam depoimentos à Polícia Civil, o acusado se comunicou, através de

telefonemas, com uma linha de telefonia registrada em nome do escritório Erick Pereira

Advogados, e que o réu RICARDO CABRAL ABREU teria mantido contatos telefônicos

com a mesma linha celular, na mesma data e horários aproximados.

Ao fazer alusão às referidas chamadas, o Parquet objetivou identificar

uma suposta orquestração nos depoimentos prestados pelos acusados Ricardo Abreu,

Joseilton Fonseca e João Hernandes, a fim de comprovar que os referidos tinham interesses

comuns, sendo conhecedores da possível fraude contratual que ajudaria a encobrir o

pagamento de propinas aos vereadores acusados.

Em sendo assim, não tendo havido interceptação das comunicações

feitas entre o acusado indicado e os seus respectivos advogados, não merece prosperar a

preliminar de nulidade absoluta anteriormente suscitada.

Mostra-se oportuno ressaltar que existe uma distinção bastante nítida

entre interceptação e quebra de sigilo de dados telefônicos. Enquanto a primeira diz respeito à

captação de conversas, por intermédio de gravações ou escutas, a segunda corresponde à

obtenção de registros referentes às chamadas já realizadas.

Assim, observa-se que a interceptação ocorre em momento situado no

presente, na medida em que se processa durante o curso da ligação, ao contrário do que

acontece com a quebra do sigilo dos dados telefônicos, que diz respeito a eventos passados,

mais precisamente, às chamadas já realizadas.

Com efeito, não sendo possível descobrir qual o teor das conversas

travadas entre os interlocutores, não há que se falar em violação da intimidade tida como

necessária ao exercício da advocacia. Ainda que se admitisse tal possibilidade, trago à baila

decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual desmistifica a questão da inviolabilidade do

sigilo profissional, delineando os contornos da sua abrangência, in verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

SEGURANÇA.SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. QUEBRA. I -

Decisão judicial fundamentada, com apoio na Lei no 9.296/96, determinando

a interceptação telefônica, não afronta a Constituição Federal. II - A

proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não

consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes

circunstâncias que denotem a 10 existência de um interesse público

superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração

penal. Recurso desprovido.” (RMS 10.857/SP - ReI. Ministro FELIX

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FISCHER - QUINTA TURMA - julgado em 16/03/2000, DI 02/05/2000, p.

152). (Grifei).

Na mesma esteira, o Ministro Gilson Dipp (habeas corpus no.

20.087/SP, STJ) assim se manifestou:

"Por outro lado, cabe a ressalva de que, ainda que atuasse como

advogado - tem-se que as prerrogativas conferidas aos defensores não

podem acobertar a prática de delitos, sendo certo que o sigilo

profissional do advogado não tem natureza absoluta, podendo ser

afastado sempre que presentes circunstâncias que evidenciem a

existência de interesse público superior".

Desta feita, não tendo sido vislumbrada a violação do sigilo existente

entre advogado e cliente, ante a inexistência de gravações dos seus respectivos diálogos,

julgo improcedente a preliminar suscitada de nulidade absoluta do procedimento ministerial

por violação à inviolabilidade da defesa.

8) TIRSO RENATO DANTAS (fls. 158/200 – vol. 82):

a) preliminar de violação do princípio da ampla defesa: ausência de transcrição dos áudios

oriundos das interceptações.

A preliminar argüida não merece prosperar, pois como decidido pelo

STJ:

“(...) 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao

princípio do contraditório se o réu teve acesso às fitas magnéticas, bem

como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença

condenatória. 3. O art. 90. da Lei 9.296/96 autoriza até mesmo a

inutilização, por decisão judicial, da gravação que não interessar ao

feito; assim, não configura nulidade a ausência nos autos de todo

conteúdo da interceptação telefônica, mormente quando se procura

resguardar a intimidade de terceiros que não dizem respeito ao

processo.” (HC 88098/RS - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES

MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA - Data do

Julgamento: 20/11/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ, de 19/12/2008).

Todos os acusados tiveram acesso à integralidade dos áudios oriundos

das interceptações judicialmente autorizadas, portanto a alegação de nulidade por ausência de

auto circunstanciado das interceptações se constitui em mera irregularidade formal que não

contamina o conjunto probatório. É elucidativa a lição de NUCCI (2007, p. 657) ao afirmar

que:

“Esse auto não deve ser utilizado como prova, pois foi produzido sem o

crivo do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, tão-somente, da

formalização dos atos policiais de interceptação, servindo para dar

satisfação ao magistrado que autorizou a diligência. Seria o equivalente

ao relatório da autoridade policial ao findar um inquérito. O efetivo

resultado da interceptação é o mais importante, devendo ser constituído,

na maior parte das vezes, das gravações das conversas. Este será o

material a ser usado como meio de prova.”

O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de

1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na

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formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que

seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.

Ante o exposto, julgo improcedente a preliminar suscitada de

ilicitude das interceptações (bem como todas as provas dela derivadas) por ausência de auto

circunstanciado.

b) preliminar de inépcia da denúncia pela ausência de descrição individualizada da conduta.

Ora, se a denúncia fosse inepta, em face da ausência de descrição

pormenorizada da suposta conduta ilícita do acusado, não teria sido recebida! Sim, a denúncia

descreve as condutas de cada um dos acusados, porém em crimes tais como os de corrupção

passiva, praticados por agente público em harmonia com outros, a descrição gira em torno do

tipo penal e seu aperfeiçoamento ao autor, não podendo ser tão pormenorizada que impeça a

apreciação ampla do delito praticado conjuntamente. A denúncia ofertada pelo Ministério

Público não é uma mera “sopa de letrinhas” ou, mesmo, um “Lego” jurídico, e sim uma peça

responsável em que foram apontados crimes e seus autores.

É fato que a denúncia será inepta quando não guardar consonância

com os elementos colacionados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Não é o caso dos

autos, conforme decisão proferida quando do recebimento da exordial do Ministério Público,

somente podendo ser rejeitada nos casos elencados no artigo 397 do mesmo diploma

processual, restando claro, nos termos do artigo 396, que “Nos procedimentos ordinário e sumário,

oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do

acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.” Ou seja, a ocasião para a

rejeição da denúncia por qualquer defeito precluiu naquela oportunidade, matéria sobejamente

decidida nestes autos.

Assim sendo, julgo improcedente a preliminar de inépcia da denúncia

pela ausência de descrição individualizada da conduta do acusado.

II.2. MATERIALIDADE E AUTORIA

Superadas as preliminares argüidas nas alegações finais de defesa,

segue a análise do mérito da ação penal em tela, descortinando-se cada um dos delitos

apontados na exordial acusatória e seus autores.

Como deixou claro o Ministério Público, “(...) Os crimes de

corrupção, notadamente aqueles que envolvem a promessa, aceitação e o pagamento de

vantagem indevida a funcionários públicos, são, via de regra, cometidos de forma

clandestina. Ainda está longe o dia em que propinas serão pagas às claras e os interesses

inconfessáveis de corruptos e corruptores serão expostos de forma desassombrada perante

a opinião pública. Embora atualmente a chaga da corrupção fira fundo a alma da nação,

ninguém ainda veio a público para admitir a venalidade do seu comportamento. Esse

intróito é necessário para acentuar que a prova dos crimes de corrupção é difícil de ser

produzida.”

Neste ponto, tomo emprestada a análise procedida pelo Ministério

Público dos depoimentos, declarações e interrogatórios colhidos, evitando a transcrição de

todos os áudios gravados durante as mencionadas audiências de instrução:

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“A primeira testemunha, a Procuradora Municipal MARISE COSTA DE

SOUZA DUARTE, foi firme em narrar a conversa que havia travado como o

réu SID MARQUES FONSECA, mantendo em todos os termos o depoimento

que havia prestado na Promotoria de Defesa do Patrimônio no início da

investigação, reafirmando que o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE era o

décimo sexto vereador de uma lista de vereadores que iriam receber

vantagem indevida em dinheiro atrelada ao voto a favor das emendas

parlamentares ao Plano Diretor de Natal. Ou seja, uma “lista de votos

mediante pagamento”, consoante afirmou a testemunha respondendo a uma

pergunta da defesa. Com muita desenvoltura e segurança, MARISE COSTA

DE SOUZA DUARTE, quando indagada especificamente se o voto do réu

SID MARQUES FONSECA iria proporcionar ao réu ADÃO ERIDAN o

recebimento de dinheiro, ela afirmou que sim. Ela também recordou que o

réu SID MARQUES FONSECA estava bastante transtornado com essa

situação e estava sendo pressionado para votar de acordo com o que seria o

voto de ADÃO ERIDAN, inclusive disse que tinha conhecimento da retenção

do salário de SID FONSECA como forma indevida de pressão. Com

conhecimento urbanístico, a Procuradora Municipal relatou que o

COMPLAN fez alterações indevidas no Plano Diretor de Natal, que foram

combatidas pela Procuradoria do Município. Em seguida, narrou que alguns

membros do COMPLAN ficaram chateados, mas defendeu que cabia à

Procuradoria do Município controlar os aspectos legais das mudanças

legais. E disse que isso já havia acontecido no caso de Lagoinha. A defesa

tentou, sem sucesso, desqualificar o depoimento, alegando que a

Procuradora Municipal assessorou o prefeito municipal durante o processo

de elaboração do Plano Diretor. Esse argumento, extremamente pobre,

despreza uma máxima da experiência jurídica, a de que a melhor testemunha

dos fatos é exatamente a que está mais próxima deles. O contador da ABREU

IMÓVEIS, RUI CADETE, falou sobre a contabilidade da empresa,

esclarecendo que quando houve a busca e apreensão no seu escritório de

contabilidade, no dia 27 de julho daquele ano, não sabia informar se foram

encontrados documentos relacionados aos cheques emitidos pela ABREU

IMÓVEIS em favor do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA. Ele

esclareceu que a sistemática do escritório compreendia o recebimento

semanal das informações da empresa cliente, para contabilização. O

depoimento de RUI CADETE tem importância em cotejo com o rol dos

documentos apreendidos em seu escritório, que não registra documentos

referentes aos ditos cheques. Também chamou atenção a informação de que

a contabilidade da empresa é elaborada estritamente com base nas

informações da empresa, de forma que se a ABREU IMÓVEIS informou que

os dois cheques em causa tinham sido para distribuição de lucros, não cabia

ao escritório de contabilidade questionar essa situação, ainda que a

destinação não tenha sido exatamente a informada pela empresa. A

testemunha LUCIANE ALVES DA SILVEIRA, sócia de RUI CADETE,

prestou praticamente as mesmas informações do sócio, mas informou que foi

entregue toda a documentação da ABREU IMÓVEIS que estava na empresa.

Essa informação confirma que os referidos cheques não haviam sido

enviados pela ABREU IMÓVEIS até o dia 27/07/2007, data da busca e

apreensão. Ela realmente confirmou no depoimento que a informação sobre

os cheques somente veio em data posterior à busca e apreensão, embora já

houvesse a informação de que tinha havido uma retirada. As declarações de

FERNANDO LUCENA PEREIRA SANTOS tiveram o mérito de esclarecer o

significado da expressão preá no seio da Câmara Municipal, tendo

afirmando que preá na praxe do parlamento municipal é o “suborno” do

parlamentar, principalmente em matérias de interesses de grupos

econômicos. Acrescentou que o preá sempre aparece em determinadas

votações. Disse que em relação ao Plano Diretor, um vereador que estava

muito chateado com a repercussão da Operação Impacto disse ao próprio

declarante que tinha recebido o dinheiro da propina, mas não quis declinar

o nome. FERNANDO LUCENA disse ainda que a bancada governista inteira

votou contra o Prefeito e que o líder ALUISIO MACHADO foi substituído

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porque adotou uma posição contrária ao governo municipal. A testemunha

também afirmou que SID MARQUES FONSECA estava sendo pressionado a

votar a favor das emendas, inclusive mediante o artifício da retenção do seu

salário, e que foi à tribuna da Câmara para denunciar o fato. FERNANDO

LUCENA também disse que não recebeu qualquer documento das

imobiliárias com as propostas com os textos das emendas - esse documento

pode ser verificado nos anexos da busca e apreensão nos gabinetes de vários

dos denunciados. Por fim, FERNANDO LUCENA afirmou, com

conhecimento de causa, pois estava investido no mandato de vereador, que

não tinha conhecimento de qualquer diferença pecuniária que os vereadores

tivessem direito a receber no período da votação do Plano Diretor,

acrescentando que também não tinha conhecimento de que o pagamento de

qualquer diferença estivesse condicionada ao voto de SID FONSECA ou de

ADÃO ERIDAN durante o referido processo legislativo. A testemunha

VIRGÍNIA FERREIRA narrou os contatos telefônicos que teve com o réu SID

MARQUES FONSECA, em que o vereador reclamava que sendo ameaçado

de não receber os seus subsídios se votasse a favor dos vetos do Prefeito às

emendas do Plano Diretor. Do mesmo modo que as demais testemunhas,

VIRGÍNIA FERREIRA, narrou a profunda angústia de SID FONSECA com

esta situação. Narrou um conflito de interesses entre o COMPLAN e a

Procuradoria do Município. Então, segundo ela ficou um Plano Diretor do

COMPLAN e outro da Prefeitura, acrescentando que o réu EMILSON

MEDEIROS fazia parte do COMPLAN e o COMPLAN era mais alinhado

com o réu EMILSON MEDEIROS. FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA,

funcionário do BANCO DO BRASIL responsável pela conta da ABREU

IMÓVEIS, disse que os dois cheques da ABREU IMÓVEIS tinham como

favorecido a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS. Reafirmou que consultou

FUZIAMA, da ABREU IMÓVEIS, e que fez o pagamento a FRANCISCO DE

ASSIS, pessoa indicada por ele. Afirmou também que o limite para

comunicação de operação atípica ao COAF era de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), confirmando a alegação do Ministério Público de que a emissão de

dois cheques de R$ 50.000,00 por parte da ABREU IMÓVEIS tinha o condão

de fugir a esse controle. A testemunha disse que fez o pedido do dinheiro à

tesouraria do Banco, ao funcionário NIVALDO CARAVINA. A testemunha

disse que ele pessoalmente pegou o dinheiro e o colocou, cintado, dentro de

um envelope e o entregou diretamente a FRANCISCO DE ASSIS.

Acrescentou que o local da entrega do dinheiro foi longe do caixa e colocou

o dinheiro no envelope e o entregou a FRANCISCO DE ASSIS. Essa parte do

depoimento é de extrema importância, porque a defesa de RICARDO

CABRAL ABREU perguntou à testemunha NIVALDO SÁLVIO CARAVINA,

no final do depoimento se o caixa troca as cintas quando faz a entrega do

dinheiro ao cliente. A tese vislumbrada pela defesa não vai prosperar, pois a

testemunha entregou o dinheiro da forma como ele veio da tesouraria e que

o pagamento foi feito distante do local do caixa. A testemunha NIVALDO

SÁLVIO CARAVINA, também funcionário do banco do Brasil, encarregado

da tesouraria da agência do Natal Shopping, disse que o caixa não tinha

dinheiro suficiente para pagar os dois cheques; acrescentou que o caixa

estava ao lado de FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA quando ele foi procurado

para providenciar o numerário. NIVALDO SÁLVIO CARAVINA deixou sem

dúvida que o dinheiro que havia sido cintado pelos caixas no dia 02/07/2007

foi exatamente o utilizado para pagamento dos cheques da ABREU

IMÓVEIS, o que disse se recordar perfeitamente. No final do seu

depoimento, surge a pergunta da defesa do réu RICARDO CABRAL ABREU

sobre o procedimento que deve adotar o caixa quando recebe dinheiro

cintado, tendo a testemunha respondido, em caráter genérico, que é

obrigação do caixa tirar a cinta, contar o dinheiro e colocar outra cinta.

Nem é preciso dizer mais uma vez que, no caso concreto, o dinheiro não foi

entregue pelo caixa “Neto”, como se recordou em seu depoimento

FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA, mas pelo próprio GRANJA, que entregou o

dinheiro ao réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA da forma como o

recebeu da tesouraria, com as cintas do dia 02/07/2007, as mesmas

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encontradas na residência do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,

chefe de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA. As testemunhas arroladas

pela defesa de EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, STÊNIO PETROVICH

PEREIRA, NÉLIO LÚCIO ARCANJO, JOSÉ EMILSON BEZERRA,

MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE NETO, FRANCISCO

ADALBERTO PESSOA DE CARVALHO , WILSON LUIZ CARDOSO

limitaram-se a discutir aspectos técnicos relacionados a elaboração do

Plano Diretor. O Ministério Público aproveitou a oportunidade para aclarar

o efeito que teria a chamada da emenda da STTU, ficando claro pelos

testemunhos que o alcance da dita emenda seria deletéria para a Zona de

Proteção Ambiental 8, na área da Redinha, criada pelo novo Plano Diretor,

considerando que existiam vários projetos para a área já protocolados na

STTU, mencionados no ofício de fls. 11 do 4º volume dos autos e

relacionados no ofício de fls. 151 e seguintes do 5º volume. O Ministério

Público também se inseriu na discussão, especialmente para demonstrar que

o CONPLAN, como órgão consultivo, não tem preponderância sobre a

decisão do Executivo para encaminhar o projeto que entenda que atende ao

interesse coletivo, ainda que isso contrarie a posição original do

COMPLAN. Arrolado pelo réu DICKSON RICARDO NASSER DOS

SANTOS, a testemunha GILSON DIAS AIRES DE CARVALHO chegou a

causar espanto em Vossa Excelência ao desafiar a inteligência alheia,

alegando a estafúrdia versão de que o pagamento do subsídio do réu SID

MARQUES FONSECA dependia do envio de um recurso específico da

prefeitura para custear a remuneração desse único vereador. Nada obstante,

afirmou o Chefe do Setor de Recursos Humanos da Câmara que na época da

votação do Plano Diretor não houve o pagamento de qualquer verba

extraordinária para os vereadores, o que põe por terra o argumento do réu

RENATO DANTAS que quando conversou com o réu GERALDO NETO

estava se referindo a um pagamento da Câmara. MAIONÉSIO MANOEL DE

FREITAS, arrolado pelo réu SID MARQUES FONSECA, deu informações de

que o réu SID MARQUES FONSECA estava tentando fazer o melhor pela

cidade. O Monsenhor LUCAS BATISTA NETO, depois de uma longa

discussão sobre a sua qualidade para testemunhar, afirmou que é fidedigna a

conversa que está nos autos tendo ele como interlocutor. Os irmãos IRAPOÃ

NÓBREGA DE OLIVEIRA AZEVEDO e RAUL ISAAC NÓBREGA DE

OLIVEIRA AZEVEDO arrolados pela defesa de TIRSO RENATO DANTAS,

tentaram emplacar a idéia de que GERALDO NETO e RENATO DANTAS

conversavam sobre um aumento salarial que SID FONSECA queria receber.

Como foi dito antes nestas alegações finais, ambos exerciam cargos

comissionados indicados por GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO na

Câmara Municipal. Seus testemunhos não merecem a mínima credibilidade,

inclusive porque IRAPOÃ NÓBREGA havia recebido uma ligação no seu

telefone, na noite do dia 03/07/2007, para seguir para a casa de Dona

JUSTA, local onde o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA reside e

havia levado o dinheiro arrecadado da ABREU IMÓVEIS; quanto a RAUL

ISAAC NÓBREGA, disse não se recordar da menção a CHARLIE, HERMES

e ASSIS, de modo que a sua memória instrumentalizada para funcionar

seletivamente no seu depoimento. A testemunha ANTÔNIO GEOVANE

ARAÚJO, arrolada por ADENÚBIO MELO nada acrescentou, até porque

não tinha conhecimento do teor das emendas, embora tenha participado de

discussões promovidas pelo vereador ADENÚBIO MELO. A testemunha

MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE OLIVEIRA, arrolada por ADENÚBIO DE

MELO e EDSON SIQUEIRA DE LIMA, disse que tinha recebido passagens

aéreas de EDSON SIQUEIRA DE LIMA, para tratamento de saúde do seu

marido. O réu EDSON SIQUEIRA DE LIMA pretende com esse depoimento

dar credibilidade à versão de que quando contactou com KLAUS CHARLIE,

este estava encarregado de fazer as reservas das referidas passagens para

atender ao casal de amigos, conforme alega em seu interrogatório na

polícia: “QUE nesse mesmo momento, o interrogando pediu a Charlier que

passasse no dia 04/07/2007, em uma agencia de vendas de passagens aéreas,

a fim de fazer uma reserva para 02 pessoas, sem nominá-las; QUE Charlier

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comprometeu-se a fazer as reservas, mas não o fez; QUE o interrogando

ligou para o celular do próprio Charlier, no período da tarde do dia

04/07/2007, cobrando a marcação das passagens, mas o mesmo respondeu

que não teria ido ainda; QUE no sábado, dia 0707/2007, pela manhã, o

interrogando pessoalmente compareceu a Dandara Turismo, onde efetuou a

reserva de 02 passagens aéreas para Recife, pela GOL, em nome de Arapuã

Marcos de Oliveira e sua esposa Maria de Fátima de Araújo; QUE as

passagens foram canceladas no dia 10/07/2007, tendo em vista Irapuã ter

tido um agravamento de seu quadro clínico, onde permaneceu no hospital do

coração, chegando a falecer no dia 13/07/2007;” Já falamos anteriormente

da dificuldade de acreditar nessa versão porque ninguém reserva uma

passagem numa agência de viagens e vai cuidar da reserva da outra

passagem em outra agência, como sugere o diálogo com CHARLIE,

principalmente quando se trata de um casal de viajantes em que um dos

cônjuges precisa dos cuidados do outro porque pretende se submeter a um

transplante de fígado. A história não é crível por várias razões, mas a

principal deles é que não pode subsistir uma versão completamente

divorciada do histórico de contatos entre CHARLIE e SIQUEIRA

documentado nos autos. FRANCISCO NEY CARVALHO DE ARAÚJO,

arrolado pelo réu SALATIEL MACIEL DE SOUZA, falou sobre um carro que

SALATIEL DE SOUZA estava negociando com ele. Afirmou também que

negociou veículos com SIQUEIRA e ADENÚBIO. Diz ainda que a menção a

“10.0” referida em uma conversa que manteve com SALATIEL diz respeito a

R$ 10.000,00 e que a expressão “passagem” diz respeito à entrada do

carro. Disse ainda que ADENÚBIO DE MELO trocou de carro três vezes no

ano de 2007. Este depoimento mostra que havia uma febre de aquisições na

época do Plano Diretor. Há outras provas nos autos que mostram o grande

número de aquisições de bens pelos réus no período. JOÃO BOSCO

DUCLERC PINHEIRO não deu um depoimento seguro, mas foi o suficiente

para entender que o réu ALUÍSIO MACHADO foi exonerado da função de

líder, em função da sua posição contrária aos vetos do Prefeito. No mesmo

sentido, o depoimento de CARLOS EDUARDO ALVES já foi mencionado

nesta petição, tendo deixado claro que o líder ALUISIO MACHADO e

bancada governista tiveram uma posição atípica durante a votação do Plano

Diretor. A testemunha CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO PAIVA, Secretário de

Organização do Partido Verde, negou que houvesse qualquer acordo político

do Partido Verde com o PPS ou com o réu vereador EMILSON MEDEIROS

DOS SANTOS. Essa testemunha, qualificada pela posição que ocupava na

estrutura partidária, deixou o réu EDIVAN MARTINS TEIXEIRA em posição

complicada no processo, para explicar porque o referido edil foi pedir ao

réu EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS a liberação de dois votos do

Partido Verde, incluindo o seu próprio voto, na sessão de apreciação dos

vetos do Plano Diretor de Natal, pois testemunhou que não tinha

conhecimento de qualquer situação nesse sentido. GEORGE TENÓRIO DE

NORONHA e JOSÉ ARNO GALVÃO deram informações de caráter geral

sobre o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES. ANTÔNIO SÉRGIO

FUZIAMA confirmou que os cheques emitidos pela ABREU IMÓVEIS em

favor do réu não foram encontrados durante a busca e apreensão na

imobiliária; e também afirmou que o advogado ERICK PEREIRA

acompanhou a diligência na ABREU IMÓVEIS. JOSÉ AILTON DA CUNHA

não prestou qualquer informação de utilidade para o processo. GEORGES

LIMA DE ARAÚJO FILHO também nada acrescentou. ROSANA DE

OLIVEIRA ANSELMO deu informações sobre a topografia da ABREU

IMÓVEIS, informando que o Gabinete do réu RICARDO CABRAL ABREU é

reservada, separada do salão por um ambiente dividido por uma porta de

vidro. Essa situação peculiar acresce inverossimilhança na versão contada

pelo réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES que viu ASSIS passar

quando estava na sala do réu RICARDO CABRAL ABREU, o chamou e

pediu em seguida para ele ir descontar os dois cheques de R$ 50.000,00 no

banco. O depoimento de SILVIO DE ARAÚJO BEZERRA, arrolado pelo réu

JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO, negou que tenha sido responsável

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pela emenda da STTU, conforme diz o réu DICKSON RICARDO NASSER

DOS SANTOS em diálogo referido nos autos. A testemunha ROSANGELA

KALINA, assessora parlamentar, tratou apenas de aspectos técnicos

relacionados a limitação de gabarito no bairro de Ponta Negra, de autoria

do réu JÚLIO PROTÁSIO. Falou também de um suposto acordo entre os

réus JÚLIO PROTÁSIO e DICKSON NASSER, salientando que o réu JÚLIO

HENRIQUE NUNES PROTÁSIO votou a favor da emenda do adensamento

da Zona Norte como contrapartida do voto de DICKSON NASSER à emenda

de Ponta Negra. Essa versão também não procede porque as interceptações

telefônicas captaram a adesão de JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO

DA SILVA ao esquema ilícito, bem como a sua posição pactuada com

AQUINO NETO, EMILSON MEDEIROS e DICKSON NASSER, em torno

das emendas vetadas. Ademais, não existe lógica urbanística em se proteger

Ponta Negra e desproteger, em contrapartida, toda a Zona Norte. A

testemunha HEITOR DE ANDRADE SILVA mostrou amplo conhecimento

sobre as peculariaridades das emendas que foram vetadas, mostrando

detalhadamente o seu efeito nefasto para o meio ambiente em Natal.

DIMIRSON DE HOLANDA CAVALCANTE, também arrolado pelo réu

JÚLIO PROTÁSIO, revelou que procurou o réu JÚLIO PROTÁSIO para

encaminhar os interesses da comunidade de Ponta Negra, no que foram bem

recebidos pelo parlamentar. O réu JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES

disse que o próprio réu RICARDO CABRAL ABREU entregou o dinheiro

depois do retorno de ASSIS do Banco do Brasil, pois tinha ido tomar um café

nas imediações quando ASSIS voltou do banco. Mas no depoimento na

polícia disse que o réu FRANCISCO DE ASSIS é quem retornou e entregou o

dinheiro. O réu RICARDO ABREU, por sua vez, na polícia, disse que não viu

o retorno de FRANCISCO DE ASSIS do Banco do Brasil. Em outro momento

do interrogatório, o réu JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES disse que

pediu o dinheiro a RICARDO ABREU em espécie para não pagar a CPMF e

disse que recebeu todo o dinheiro da transação do imóvel em espécie.

Todavia, a intenção de fugir da tributação da CPMF não durou muito tempo,

pois em 19 de dezembro de 2007, o réu RICARDO CABRAL ABREU fez uma

transferência eletrônica (TED E) para o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA, no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O réu RICARDO CABRAL ABREU

mostrou grande dificuldade em explicar o negócio jurídico supostamente

celebrado com o réu JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES, nem soube

dizer em que datas e de que forma foram feitos os pagamentos remanescentes

ao réu JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES. Um detalhe importante no

interrogatório de ABREU. Ele havia dito na polícia que não presenciou

quando FRANCISCO DE ASSIS voltou do banco; em Juízo diz que ASSIS

voltou para a ABREU IMÓVEIS e o entregou lá para CABRAL,

acrescentando depois que não viu a entrega do dinheiro para CABRAL. A

prevalecer as duas versões, a de CABRAL, que diz que recebeu o dinheiro de

ABREU, pois tinha ido tomar um café quando ASSIS voltou do banco; e a de

ABREU, que não presenciou o retorno de ASSIS do banco, chegaremos a

conclusão que esse dinheiro jamais foi entregue a CABRAL. Por ironia da

construção gramatical, foi exatamente isso que aconteceu. Houve grande

dificuldade de o réu RICARDO CABRAL ABREU para explicar porque

foram emitidos dois cheques para a mesma pessoa de FRANCISCO DE

ASSIS sacar no Banco do Brasil, dizendo por fim que isso foi uma

conveniência do momento. Talvez o aspecto mais importante do

interrogatório de RICARDO CABRAL ABREU foi a resposta que ele deu em

relação a qual o seu relacionamento com o réu EMILSON MEDEIROS e ele

afirmou que encontra EMILSON uma ou duas vezes ao ano. A prova dos

autos, no entanto, mostra que foram muitos os contatos entre os dois durante

a votação do Plano Diretor de Natal. Em especial, devem ser consideradas

as ligações feitas por ABREU para EMILSON nos dias 03/07/2007 e

11/07/2007, respectivamente os dias da votação dos vetos e da busca e

apreensão na Câmara Municipal. O réu SALATIEL DE SOUZA apresentou-

se como um cidadão indignado, afirmando ter sido injustamente acusado e

dizendo querer esclarecer tudo, mas contraditoriamente, disse que não

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responderia as perguntas do Ministério Público. Alegou que os seus contatos

com KLAUS CHARLIE são semelhantes aos que mantém com os outros

assessores da Câmara. O réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA também

dedicou o seu tempo a reclamar da investigação e da acusação que está

respondendo. O acusado EDIVAN MARTINS TEIXEIRA sequer soube

explicar com quais recursos adquiriu um imóvel no município de Monte

Alegre e também não revelou em seu interrogatório em qual Ofício o bem

está registrado, tudo de forma a dificultar a aferição do seu real patrimônio.

Nota-se no interrogatório, também, que o réu tentou tergiversar em relação

ao seu voto a favor das emendas parlamentares. O réu JÚLIO HENRIQUE

NUNES PROTÁSIO DA SILVA fez uma defesa do processo de elaboração do

Plano Diretor de Natal, dando justificativas aparentemente técnicas para a

sua posição e seus votos. O réu SID MARQUES FONSECA confirmou todos

os diálogos narrados na denúncia e disse que a conversa que manteve com o

réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, quando fala que estava trabalhando

para que os empresários cumprissem o compromisso com ADÃO, foi uma

“fábula” inventada por ele, tendo sido uma forma de justificar para ADÃO

ERIDAN a sua mudança de voto. Acrescentou que foi uma maneira de aliviar

a situação que ele, SID FONSECA, criou, afirmando que ADÃO ERIDAN

lamentavelmente disse que iria receber trinta mil reais pelo voto durante o

processo legislativo do Plano Diretor. O réu JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES afirmou que assinou o ajuste de compra e venda do

apartamento como o faz em relação a inúmeros outros contratos no âmbito

da ABREU IMÓVEIS.”

2.1. Do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, e parágrafo único, do Código Penal)

atribuído ao acusado RICARDO CABRAL ABREU

O Ministério Público apontou em sua inicial acusatória a conduta

ilícita da corrupção ativa atribuída à pessoa de RICARDO CABRAL ABREU, único acusado

de tal prática, alegando que:

“Conforme elucida a exordial, o réu RICARDO CABRAL ABREU,

empresário do ramo imobiliário, ofereceu e pagou vantagem indevida, no

dia 03.07.2007, de cem mil reais (R$ 100.000,00) aos vereadores

denunciados, fazendo-o por meio de dois cheques de cinqüenta mil reais (R$

50.000,00), favorecendo nominalmente FRANCISCO DE ASSIS JORGE

SOUSA, assessor do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,

destacado para esse fim pelo grupo de vereadores chefiados pelo réu

EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS (art. 333, caput, do CP). Por fim, a

denúncia assevera que os réus JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES,

JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA

SILVA, em co-autoria com o denunciado RICARDO CABRAL ABREU, com o

propósito de dissimular a movimentação, a origem, o destino (aos

vereadores denunciados) e a natureza da vantagem indevida, em dinheiro,

paga pelo réu RICARDO CABRAL ABREU, através dos dois cheques de

cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), emitidos em favor de FRANCISCO DE

ASSIS JORGE SOUSA, decorrente dos crimes antecedentes contra a

administração pública de corrupção ativa e passiva, forjaram um contrato

de compra e venda de imóvel. Neste instrumento contratual, o réu JOSÉ

CABRAL FAGUNDES figurava como vendedor de um apartamento no

Edifício Riomar, na Avenida Deodoro da Fonseca, nesta capital, aparecendo

os réus JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES, juntamente com

JOSEILTON FONSECA DA SILVA, como testemunhas no documento,

constando, por último, o réu RICARDO CABRAL ABREU no documento

como comprador do imóvel (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98). Arremata a

peça acusatória que, em face do mencionado documento, apreendido em

diligência de busca e apreensão na residência do réu RICARDO CABRAL

ABREU no dia 27/07/2007, apresentou-se como álibi do réu RICARDO

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CABRAL ABREU a explicação de que os referidos cheques, no valor total de

cem mil reais (R$ 100.000,00) significaram a primeira parcela do

pagamento da suposta compra do apartamento do réu JOSÉ CABRAL

PEREIRA FAGUNDES, dissimulando, como se fora negócio lícito, a

movimentação, a origem, a destinação ilícita e a natureza dos valores pagos

aos vereadores.”

O tipo penal que trata da corrupção ativa está previsto no artigo 333

do Código Penal, e traz a seguinte redação:

Art. 333. “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário

público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

O crime de corrupção ativa esta alocado dentro da classe de crimes

praticados por particulares contra a administração pública. O objeto jurídico protegido nesse

tipo penal é a probidade da administração, e tenta-se evitar que uma ação externa corrompa a

administração pública através de seus funcionários.

Diferentemente da corrupção passiva, que só pode ser praticada por

funcionário público, na corrupção ativa o crime pode ser praticado por qualquer sujeito, até

mesmo por um funcionário público que não esteja no exercício de suas funções. Portanto o

sujeito ativo da corrupção ativa pode ser qualquer pessoa. Neste crime quem é atingido pela

sua prática é o Estado, sendo portanto este o sujeito passivo do delito.

O tipo objetivo prevê que se deve “oferecer ou prometer vantagem

indevida”, configurando-se tanto para aquele que, verbal e pessoalmente, o pratica, como para

aquele que envia por carta ou deixa um dinheiro sobre a mesa. Vale lembrar que, para

configurar o crime de corrupção ativa, na forma majorada (par. único), deve a oferta ou

promessa levar o funcionário a deixar de praticar, retardar ou executar ato de ofício.

No tipo subjetivo o dolo é a vontade do agente de praticar o tipo

penal, ou seja, ofertar ou prometer vantagem indevida, incluindo o elemento subjetivo que é o

fim de retardar, omitir ou praticar o funcionário público ato de ofício. O crime de corrupção

ativa consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de recompensa indevida, não

sendo necessária uma efetiva contra-prestação do corrompido, exceto na forma do parágrafo

único.

Configura-se a corrupção ativa majorada (qualificada) quando ao

receber a vantagem ou oferta o agente deixa de praticar, retarda ou pratica ato de ofício, nesse

caso a pena para o corruptor é aumentada em um terço.

Quanto o funcionário público aceita a promessa ou a recompensa

estamos diante de dois delitos, o funcionário público responde por corrupção passiva e o

particular por corrupção ativa.

A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, com

redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003.

A análise das provas carreadas aos autos não comporta dúvidas da

materialidade do crime de corrupção ativa. O pagamento de vantagem em dinheiro, através do

desconto de dois cheques nominais ao assessor do Vereador, à época, GERALDO NETO, o

também acusado FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUZA, é nítida e comprovada pela

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juntada aos autos de cópias dos referidos títulos, ainda que a assinatura dos mesmos tenha

sido da esposa do denunciado Ricardo Cabral Abreu e emitidos por pessoa jurídica (fls.

116/117 – vol. 78).

Os extratos das comunicações telefônicas colacionados aos autos

mostram atípicas ligações entre linhas telefônicas utilizadas pelos acusados Ricardo Cabral

Abreu e Emilson Medeiros dos Santos, e seu assessor, à época, KLAUS CHARLIE

NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, também acusado, demonstrando algo mais do que o

simples trato da administração do Condomínio “Quatro Cantos”, administrado, segundo

alegações da defesa, pela empresa ABREU IMÓVEIS, cujo sócio é o empresário Ricardo

Cabral Abreu, e tendo como síndico o acusado Emilson Medeiros.

Telefone origem.nome tel origem telefone destino.nome tel destino Data hora Duração

RICARDO ABREU 558494510001 EMILSON MEDEIROS

ASSOCIAÇÃO FREI

MIGUELINHO

55849902064

9

2/7/200

7

09:23:1

1

45

telefone origem.nome tel origem Telefone destino.nome tel destino Data hora Duração

KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO

FREI MIGUELINHO

558499169361 RICARDO ABREU 55843203300

0

29/6/20

07

13:02:0

5

21

telefone origem.nome tel origem Telefone destino.nome tel destino Data hora Duração

KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO

FREI MIGUELINHO

558499169361 RICARDO ABREU 55843203300

0

2/7/200

7

13:03:3

8

45

telefone origem.nome tel origem Telefone destino.nome tel destino Data hora Duração

KLAUS CHARLIE

ASSOCIACAO FREI

MIGUELINHO

558499169361 RICARDO ABREU 55843203300

0

2/7/200

7

18:49:0

9

68

Na verdade, o cruzamento de tais ligações apontam para acertos sobre

o andamento das votações das emendas ao Plano Diretor da Cidade do Natal, e confirmação

dos acordos prévios entre os acusados, sendo realizadas nos dias 26.6.2007 e 2.7.2007, dia

imediatamente anterior à votação dos vetos às emendas ao citado Plano Diretor.

Com especial destaque, os extratos das ligações oriundas da linha

pertencente a Ricardo Cabral Abreu, tendo como destinatário Emilson Medeiros dos Santos,

durante a manhã do dia 3.7.2007, em cuja tarde seriam votados os vetos do Prefeito Municipal

às mencionadas emendas legislativas.

telefone origem.nome tel origem Telefone destino.nome tel destino Data hora Duração

EMILSON MEDEIROS

ASSOCIAÇÃO FREI

MIGUELINHO

558499020649 RICARDO ABREU 55849451000

1 3/7/200

7

12:25:0

6

11

telefone origem.nome tel origem Telefone destino.nome tel destino Data hora Duração

EMILSON MEDEIROS

ASSOCIAÇÃO FREI

MIGUELINHO

558499020649 RICARDO ABREU 55849451000

1 3/7/200

7

08:47:0

7

10

telefone origem.nome tel origem Telefone destino.nome tel destino Data hora Duraçã

o

EMILSON MEDEIROS

ASSOCIAÇÃO FREI

MIGUELINHO

558499020649 RICARDO ABREU 55849451000

1 3/7/200

7

20:43:2

2

56

A existência de um contrato de compra e venda de um imóvel entre os

acusados RICARDO CABRAL ABREU e JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES,

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apreendido judicialmente, não sustenta a tese da defesa do primeiro acusado para justificar a

emissão dos dois cheques de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) nominais à pessoa de

FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUZA, assessor do Vereador, à época, GERALDO

NETO, e suposto mero cliente da ABREU IMÓVEIS.

Também a ausência do “movimento de caixa” contabilizando a saída

dos dois citados cheques de uma empresa do porte da ABREU IMÓVEIS não se justifica. A

alegação que se tratava de “antecipação de lucros” não comporta maior apelo probatório. Ora,

uma empresa organizada como a ABREU IMÒVEIS, tendo como responsável pela sua

contabilidade um escritório famoso com o RUI CADETE ASSOCIADOS, não deixaria

“passar em branco” tais registros de entrada e saída de valores!

O trecho do interrogatório do acusado sobre o tema é pertinente e

comprova a saída do dinheiro (cem mil reais) na forma dos dois cheques de cinquenta mil

reais cada:

“(...) esse negócio foi de Ricardo Abreu, pessoa física, o contrato é no meu

nome; os cheques são emitidos pela pessoa jurídica e eu resolvi isso na

contabilidade da empresa porque o meu pro labore na Abreu era mínimo, eu

não tinha recursos de minha pessoa para comprar o apartamento naquela

oportunidade, então eu fiz uma antecipação de lucro na empresa, que eu

costumo fazer, todo ano eu vou fazendo na medida de minhas necessidades,

se eu precisar fazer um carro, ou comprar alguma coisa; eu não teria de

estar de posse dos recursos para poder fazer a transação, eu posso pedir, eu

era o dono de 95% da empresa (...)”

O rastreamento por geo-referenciamento dos celulares dos assessores

KLAUS CHARLIE SERAFIM NOGUEIRA DE MELO e FRANCISCO DE ASSIS JORGE

DE SOUZA, no dia 3.7.2007, quando do recebimento dos dois cheques emitidos em nome do

segundo, demonstram claramente que foi o primeiro quem recebeu os cheques na sede da

ABREU IMÓVEIS, tendo sido descontados pelo segundo acusado, conforme depoimento de

funcionário do Banco do Brasil S/A, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA, prestado na

audiência realizada em 25 de agosto de 2009, às 09:00h (fls. 105/106 e CD fl. 133 - vol. 33):

"Antes de ser funcionário público do Estado, eu trabalhei 27 anos no Banco

do Brasil; em julho de 2007 eu ocupada o cargo de Gerente de Contas (Setor

Jurídico) na agência Natal Shopping do Banco do Brasil; a Abreu Imóveis

era cliente do banco que eu tratava dessa conta da Abreu Imóveis, na forma

empresarial; eu me recordo que no dia 03 de julho de 2007 eu paguei, no

caixa do banco interno, dois cheques de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)

da Abreu Imóveis, eu não me lembro por quem estavam assinados, mas

lembro que eram da Abreu Imóveis, mas eu confiro a assinatura; além de

conferir a assinatura, no dia eu entrei em contato telefônico com Antônio

Sérgio Fuziama da Abreu Imóveis para confirmar a emissão desses cheques,

eu acho que ele era do setor financeiro, gerente financeiro da Abreu

Imóveis; esses cheques tinham como favorecido a pessoa de Francisco de

Assis, não me lembro o sobrenome dele; eu atendi pessoalmente o senhor

Francisco e identifiquei; na verdade, pelo valor mais significativo de saque

(...) não era um caixa de atendimento ao público; no meu cargo na época, eu

não mexia com dinheiro, mas o relacionamento com a empresa, e eu

certifiquei quantas agências tinham o dinheiro pra fazer o pagamento; eu

pra ver se a agência tinha dinheiro pra pagar aqueles cheques naquele dia,

então me mandaram; eu atendi Francisco de Assis e fiz o pagamento a ele;

eu fiz o reconhecimento dessa pessoa na Delegacia do Patrimônio Público;

eu cheguei a solicitar numerário pra pagamento desse cheque pra tesouraria

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do banco; eu solicitei esse numerário seria a Nivaldo Caravina e ele me

encaminhou ao caixa, eu não sei o nome dele agora; eu peguei o dinheiro

com a cinta, entreguei no envelope, mostrei pra ele (???) e entreguei o

dinheiro pra ele, pra Francisco de Assis; eu peguei R$ 100.000,00 (cem mil

reais); esse dinheiro estava cintado com uma cinta que se coloca a cada 100

cédulas com o carimbo do banco, da agência e do funcionário que arrumou

aquele dinheiro; nessa cinta constam as informações: banco, agência,

funcionário responsável e a data; então eu peguei o dinheiro cintado pelo

próprio Banco do Brasil; nessa cinta tem o momento que o caixa autenticou

para ser entregue ao favorecido; internamento eu fui pegar esse dinheiro e

entreguei a Francisco de Assis na minha mesa/gabinete que não é no local

que tem caixa; os R$ 100.000,00 foram entregues diretamente a Francisco

de Assis; o dinheiro estava em pacotes, em cédulas de cem e cem, dinheiro de

R$ 50,00 (cinqüenta reais), dentro de envelopes pardos; a obrigação de

comunicação ao COAF das transações era dentro de R$ 100.000,00, então

como havia dois cheques de R$ 50.000,00, não havia a obrigação de

comunicar a transação ao COAF; eu não me recordo se a pessoa a quem eu

entreguei o dinheiro estava sozinha ou acompanhada; nesse período de julho

de 2007 ainda era cobrado o CPMF; eu não acompanhava a movimentação

diária das alterações de créditos e débitos da conta da Abreu Imóveis; eu

não lembro se os dois cheques já vieram com o endosso pronto, também não

lembro se ele assinou o endosso na hora; mas eu conferi a assinatura dele e

a identidade pra saber se ele era Assis; o cheque era nominal à ele, Assis; o

banco não tinha câmeras que filmavam o ambiente que pegavam o meu birô,

a entrega que eu fiz dos envelopes contendo os maços com dinheiro não foi

filmado, na hora que eu entreguei; ele se identificou mostrando a identidade

e tinha sido enviado por uma pessoa que eu já conhecia da Abreu, ele me

disse que "fulano" ia buscar esse dinheiro aqui, os cheques estavam

nominais a ele."

A riqueza de detalhes aponta, indubitavelmente, que a falácia criada

pelos acusados RICARDO CABRAL ABREU e JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES

não se sustenta. O interrogatório judicial do acusado JOSÉ CABRAL PEREIRA

FAGUNDES, prestado na audiência realizada no dia 4 de março de 2010, é mais o fruto de

uma sólida, antiga, pública e notória amizade com o genitor do acusado RICARDO CABRAL

ABREU, do que a expressão da verdade dos fatos ocorridos, como segue:

"Essas acusações que me envolvem não são verdadeiras, não tenho a mínima

idéia do que possa ter acontecido; dos acusados eu conheço Aluísio

Machado, Sid Fonseca, Francisco de Assis Jorge Sousa e Ricardo Cabral

Abreu, além da pessoa de Cristiane Barreto Abreu; eu estava em Natal nos

primeiros dias de maio de 2007; eu não me lembro com precisão absoluta,

mas eu estive na Abreu Imóveis para tratar de um assunto relativo a um

imóvel no dia 02 ou 03 de julho de 2007, por aí; eu tratei desse negócio

diretamente com Ricardo Abreu; eu lembro que Francisco de Assis Jorge

Souza compareceu lá; eu fiz uma transação comercial com Ricardo Abreu

e recebi por isso na venda de um imóvel, eu me recordo que recebi R$

100.000,00 (cem mil reais), vendi por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil

reais), e os outros cem no decorrer do período lá; esses R$ 100.000,00 eu

recebi em espécie na própria Abreu Imóveis; eu me recordo que nesse dia

do negócio, do pagamente, o Assis Jorge foi ao banco descontar cheques

pra poder me pagar em espécie; eu apontei o Francisco como a pessoa que

ia receber e o Ricardo Abreu aceitou; nesse mesmo dia do saque do

dinheiro eu o recebi lá na Abreu Imóveis; eu conhecia o Assis Jorge fazia

relativamente pouco tempo; eu era síndico de dois prédios, um o que eu

morava e o outro onde o meu filho tem um apartamento lá em Pirangi, então,

eu como síndico, e a Abreu Imóveis a administratora, eu tava quase que

diariamente lá; ele aparecia sempre lá, não sei se ele trabalhava lá, não sei

qual a atividade que ele desenvolvia na Abreu Imóveis; eu não tinha a

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mínima idéia de que ele tivesse um cargo na Câmara Municipal de Natal; eu

não conheço um vereador, a não ser o Sid, porque o Genário foi vizinho meu

e eu conheci Sid menino, e o Professor Aluísio, porque todo mundo conheceu

aqui em Natal; não lembro se esse negócio que eu tratei com Ricardo Abreu

foi pela manhã ou a tarde (...); eu tomei conhecimento desse procedimento

narrado pelo Ministério Público que teria sido um esquema de corrupção na

Câmara de Vereadores através da imprensa; (...) eu não incubi o Francisco

de Assis Jorge, eu falei que ele tava lá, que podia ir e o Ricardo é que pediu

pra, perguntou se ele queria ir, aí ele foi e eu aceitei que o cheque fosse

nominal a mim... ou, fosse nominal a..., ele que fosse receber, que

colocasse o nome dele; a iniciativa partiu de Ricardo, eu apontei o

Francisco como uma pessoa capaz de receber o cheque; nesse momento eu

tava na sala de Abreu; quando eu cheguei ele (Francisco de Assis) não

estava na sala, depois foi que ele entrou; ele entrou na sala de Abreu no

momento da contratação; eu não me recordo de que horas o Assis retornou

com o cheque, eu lembro que eu não estava mais lá, tinha saído pra tomar

um café e resolver uns outros negócios e eu voltei pra pegar lá; (...) foi o

próprio Ricardo Abreu que fez a entrega do dinheiro; eu não recebi nada

da mão de Francisco, eu recebi da mão de Ricardo Abreu; eu não tenho a

mínima idéia do porque serem dois cheques de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais) e não um de R$ 100.000,00 (cem mil reais), isso é problema dele, mas

depois eu fiquei sabendo que tinha qualquer coisa por determinação do

Banco Central que dizia respeito a uma importância e, se eu não me engano,

o próprio gerente do Banco do Brasil esclareceu isso nos autos; (...) eu não

tinha conta do Banco do Brasil na época em 2007; ah, tem uma conta que eu

abri no Banco do Brasil aqui; eu gostaria até de esclarecer: ela teve um ou

dois depósitos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que eu fiz pra efetuar o

pagamento de uma prestação de um imóvel que eu comprei a Delphi; eu

tinha efetivamente uma conta, em 2007, no Banco do Brasil (...); esse imóvel

que eu alienei a Ricardo Abreu estava disponível em outras imobiliárias da

cidade; já tinha uns dois anos que eu tava atrás de vender (...); o Ricardo

Abreu demonstrou o interesse de comprar o imóvel várias vezes, falava 'vou

terminar comprando' e aconteceu que comprou o apartamento; minha

esposa havia falecido em fevereiro de 2007; o inventário estava aberto; eu

não busquei autorização judicial para a venda dessa imóvel; haviam

menores herdeiros; tudo isso consta no contrato; consta no contrato que a

venda seria feita, que o imóvel tava sendo inventariado, tá tudo no contrato,

foi homologado, foi aceito pela Justiça de que hoje é de propriedade de

Ricardo Abreu, feito através de processo de inventário houve a adjudicação;

(...) eu recebi em espécie R$ 100.000,00 e dividi os valores com os meus

filhos; e a entrega, uma parte eu levei e entreguei em mãos pra São Paulo;

eu levei o dinheiro em espécie porque eu não queria depositar na minha

conta, pra não pagar CPMF, eu não queria que aparecesse no Imposto de

Renda depósito na minha conta; então eu levei uma parte em dinheiro,

depositei a parte do menor na Caixa Econômica Federal e fiz tudo

legalmente; o imóvel foi vendido por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil

reais), a primeira prestação foi essa dos dois cheques de R$ 50.000,00

mencionados no contrato, o restante, toda vez que eu precisava mensalmente

eu passava lá e ele me dava uma parte, sempre em espécie e na sede da

Abreu Imóveis, eu recebi todo ele em espécie e na Abreu Imóveis; o

advogado que me acompanhou no momento que eu fui pra Delegacia, no

primeiro depoimento prestado na Delegacia, foi o doutor Leonardo Palitot."

O interrogatório do acusado RICARDO CABRAL ABREU, na audiência

realizada em 11 de março de 2010, às 10:00h (Termo de audiência às fls. 04/05 - vol. 73 e CD à fl. 133

- vol. 33) merece transcrição:

"Essa acusação que está sendo feita não é verdadeira; pra minha surpresa

eu recebi uma visita do delegado e do promotor na minha casa pra uma

busca e apreensão e lá eu fiquei sabendo que se tratava de uma operação

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que tava sendo feita na Câmara dos Vereadores; nessa oportunidade eles

foram lá na minha casa, no meu escritório e fizeram várias diligências lá

comigo; me pegaram em casa mais ou menos às 06:30h (seis e meia da

manhã) e nessa oportunidade buscavam alguma coisa, reviraram tudo e pelo

o que eu entendi, eu tenho uma pasta dos meus bens guardada na minha casa

e encontraram lá uma cópia de um contrato de compra e venda que eu fiz,

pouco tempo atrás dessa data, quando encontrou essa cópia o delegado até

me indagou da seguinte maneira 'você devia ter me mostrado isso antes' aí

eu disse 'olhe, o senhor me desculpe mas você não me disse até agora do que

se tratava você estar aqui', aí ele disse 'você devia ter me mostrado isso

antes, porque isso joga tudo por terra o que a gente tá falando, joga tudo por

água abaixo', então eu disse 'olhe, o senhor me desculpe mas isso é um

contrato...', aí ele 'tá bom, está encerrada a diligência, vamos escrever...'; o

delegado na época era Júlio Rocha; tinha um promotor muito educado

acompanhando as diligências, diferente do delegado, eu não sei dizer quem

era, eu não o conhecia, se eu não me engano, pelo o que ele me falou, ele era

de Parnamirim; aí apreendido este documento eles simplesmente encerraram

as diligências, fizeram o auto de apreensão e foram embora da minha casa;

levaram, também, um laptop meu que eu costumava usar quando viajava pra

ver filme, umas contas telefônicas, que eu me recordo foi somente isso; essa

diligência na minha residência foi exatamente no mesmo dia da diligência na

sede da Abreu Imóveis, e acredito que na mesma hora, porque eu só vim

tomar conhecimento que tavam dentro da Abreu depois que eles me

comunicaram que tava acontecendo também na Abreu, então acredito que foi

no mesmo horário; eu não me dirigi para a Abreu Imóveis na hora da

diligência porque tinha mais imprensa lá do que...; e tinha uma pessoa lá

que tava respondendo tudo, então não vi necessidade; lá tinha o nosso

Diretor Administrativo, que era Antônio Sérgio Fuziama; o objeto desse

contrato: eu adquiri um bem de um advogado chamado José Cabral Pereira

Fagundes no edifício Rio Mar, por R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil

reais), a data hoje é notória, porque se fosse outro contrato eu não saberia,

mas era 03 de julho de 2007; esse negócio foi feito na sede da Abreu

Imóveis; o imóvel, Zé Cabral tinha ficado viúvo há pouco tempo, então o

imóvel foi pago uma parte e a outra parte ficou para ser paga no desenrolar

não só do inventário, mas ele tinha um menor (...); e não podia passar 100%

do contrato porque tinha que ser feito o inventário e todo esse processo aí,

que foi feito e homologado pela Justiça e hoje em dia o bem já tá em meu

poder e em meu nome; eu emeti em pagamento dessa primeira parte dois

cheques no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um deles em

nome da Abreu Imóveis, e esses cheques foram emitidos nominais a

Francisco de Assis Jorge Souza porque Zé Cabral, na oportunidade, pediu

que fosse em dinheiro porque queria que os recursos fossem enviados aos

filhos dele, porque ele não pertencia na totalidade o dinheiro pra ele, então

eu disse 'Zé, a gente não faz nenhum tipo de saque, porque a Abreu já foi

assaltada três vezes, na saída de banco uma vez, então a gente não costuma

fazer esse tipo de saque', aí ele 'mas eu não quero pagar CPMF, ficou

naquele negócio e tal', foi quando Chico de Assis tava lá pelo escritório e Zé

convidou ele pra fazer isso por ele; o Francisco de Assis ele é inquilino há

muitos anos e ele tem um certo relacionamento lá, porque ele vai muito lá, e

nesse período, eu me recordo aqui, tava na época da negociação contratual

dele; eu não tinha nenhum conhecimento de que Francisco de Assis era

funcionário da Câmara Municipal de Natal como assessor de algum

vereador; saiu um cheque nominal e ele foi sacar; ele voltou pra Abreu com

o dinheiro e entregou a Zé Cabral lá; nós assinamos o contrato no mesmo

dia do pagamento dessa primeira parte; na oportunidade (...) então Joseilton

vai sempre lá na empresa, e na oportunidade eu me lembro que chamei

Joseilton 'ei, assine aqui', então ele veio e assinou, se Zé Cabral estava ou

não estava eu não me recordo bem, acredito até que pode ter sido no

momento em que ele não estava na sala; João Hernandes é um colaborador

nosso há muitos anos, então ele sempre tava no escritório, e também foi

chamado lá pra assinar que é uma coisa habitual; assinou todo mundo no

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mesmo dia; eu não vi Francisco de Assis entregando o dinheiro a Zé Cabral

porque como a empresa é muito grande e a gente fica de um lado pro outro,

a operação já tinha sido feita...; saíram dois cheques de R$ 50.000,00 em

pagamento desse imóvel e não um de R$ 100.000,00 a princípio, é porque eu

tentei mostrar a Zé que era muito mais fácil ele sacar num dia e sacar no

outro dia, por uma questão mais de segurança na retirada do dinheiro;

conheço o vereador Emílson Medeiros dos Santos, conheço Dickson Nasser,

todos os vereadores eu conheço por que são pessoas públicas, agora o único

dos vereadores aí que eu tenho uma certa ligação aí, porque ele é um cliente

nosso ativo, foi o vereador Emílson, ele foi síndico de um condomínio e a

esposa tem lote...; conheço a família de Sid Fonseca; Klaus Charlie e

Hermes Soares da Fonseca eu não conheço; (...) não me recordo desse nome

Marise Costa Duarte; Fernando Lucena conheço só pelos jornais; Virgínia

Ferreira eu conheço; Francisco Eliésio Granja, pelo último nome, é um

gerente do Banco do Brasil, eu não sei se ele era gerente, mas ele era

funcionário da agência onde a Abreu Imóveis tinha conta; Nivaldo Caravina

não conheço; Rui Cadete é o meu contador há mais de 15 anos eu acho;

Luciane Alves da Silveira também conheço; Emílson adquiriu um imóvel, que

eu me recordo, acredito que foi antes, um empreendimento da Ecocil, eu não

me recordo se é o Quatro Estações ou é o Metrópole, o empreendimento eu

acho que até em 2007 já tinha sido entregue; o imóvel que mencionei da

esposa dele é esse mesmo imóvel; (...) eu fiquei sabendo que ele (Francisco

de Assis) tinha retornado porque fui lá na empresa e fiquei sabendo que ele

voltou e Zé Cabral foi embora (...); é usual que os meus clientes sejam

"habituets" da sede da empresa, tem cliente que vai todos os dias e não é um,

nem dois; ele (Francisco de Assis) era inquilino lá da empresa há mais de 05

anos, então ele é um "habituet" da empresa, ele ia sempre lá; o que ele ia

fazer lá: tem uma divergência, tem uma reforma no imóvel, o que um

inquilino faz, tem um reajuste de aluguel, tem um problema na locação; é

como qualquer outro cliente, ele podia passar um mês indo todo dia, como

podia passar seis meses sem ir, depende do que tá acontecendo naquele

período; muitas vezes o cliente, por exemplo, se o cliente tá atrasado, ele

pode pagar em banco, mas ele vai na empresa; (...) doutor, se seria mais

fácil eu não sei, mas foi o que eu fiz, e ele (José Cabral) não chegou a pedir

isso; (...) não sei se o senhor já foi fazer algum depoimento na delegacia,

porque o delegado, quando a gente descreve, ele escrever com o linguajar

dele; eu li esse depoimento na delegacia (...); eu tava acompanhado de

advogado; o meu advogado é Erick Pereira; nós dois lemos o depoimento

antes de firmarmos; olha, volto a dizer, Zé (José Cabral) propôs ao

Francisco de Assis para sacar o nosso cheque, aí ele foi lá e fez isso; se o

Francisco de Assis já fez isso em outras oportunidades: de minha pessoa

não, não sei de Zé; toda decisão de pagar em cheque é minha; (...) foi dois

cheques, mas podia ter sido três, podia ter sido quatro, foi uma

conveniência da negociação naquele momento; eu não fiquei sabendo que

o saque seria integral mediante a pessoa de Chico de Assis; Chico de Assis

podia ir sacar indo pela manhã, pela tarde, podia ter sacado em duas vezes,

foi a conveniência dele sacar tudo de uma mesma vez; não ficou acertado

ali naquele momento de que Francisco de Assis iria ao banco sacar os dois

cheques; eu passei os cheques, o Zé pegou o nome de Francisco de Assis

completo, mandei fazer o cheque, o cheque foi feito, entreguei a ele e a Zé

(...); a única coisa que eu pedi ao banco foi pra solicitar o dinheiro; (...) eu

faço muita transferência e movimentação bancária do Banco do Brasil do

meu próprio escritório, todo dia; pode até ter sido feito uma transferência

bancária no dia 03 para a HB Consultoria do interrogando anterior,

Hernandes, porque ele é uma pessoa dentro da empresa, um corretor que faz

transações; se naquele dia houve algum crédito pra ele...; ele (José Cabral)

me pediu que fosse em dinheiro, transferência não resolveria ele, porque ele

ia repassar o dinheiro aos filhos e não queria arcar com ônus da CPMF, pra

ele o problema era a CPMF; (...) não foi dado o recibo porque o próprio

contrato já previa a quitação naquele momento na entrega dos cheques;

José Cabral também tinha medo de sacar; não foi pago nada a ele

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(Francisco de Assis), que eu saiba, se Zé pagou eu não sei, mas eu não

paguei; esse negócio foi de Ricardo Abreu, pessoa física, o contrato é no

meu nome; os cheques são emitidos pela pessoa jurídica e eu resolvi isso na

contabilidade da empresa porque o meu pro labore na Abreu era mínimo,

eu não tinha recursos de minha pessoa para comprar o apartamento

naquela oportunidade, então eu fiz uma antecipação de lucro na empresa,

que eu costumo fazer, todo ano eu vou fazendo na medida de minhas

necessidades, se eu precisar fazer um carro, ou comprar alguma coisa; eu

não teria de estar de posse dos recursos para poder fazer a transação, eu

posso pedir, eu era o dono de 95% da empresa (...); tá na minha

contabilidade, doutor; foi feita a transferência do recurso para mim; claro

que não foram emitidos cheques pessoais, o senhor tá aí com a cópia dos

cheques; o senhor desculpe, mas está registrado na contabilidade da forma

adequada; tá registrado na contabilidade como 'Antecipação de Lucro'; até

esse episódio, eu havia recebido acho que poucas antecipações de lucro

durante o ano de 2007, pode ser nenhuma, pode ser zero; eu tenho que ver

com o meu contador, porque são informações que eu não sei precisar; eu só

queria dizer que três meses depois eu vendi minha companhia, eu tava já em

processo (...) pra vender minha companhia, então eu tava fazendo com que

todos os recursos que não iam sair da empresa, esses recursos fossem pra

mim; então, em 27 de outubro eu vendi, passei a minha companhia (...); na

data da busca e apreensão o imóvel ainda não estava em meu poder, estava

sendo ocupado pelo senhor José Cabral, porque o Zé tava vivendo já com

outra pessoa e não tinha como colocar os móveis, as coisas dele, então ele

tava num processo, com 60 dias de prazo, pra fazer a remoção de seus bens,

de suas coisas; não sei dizer há quanto tempo o Zé Cabral tinha colocado

esse imóvel à venda, mas o imóvel já estava há algum tempo, desde que ele

ficou viúvo, ou até antes dele enviuvar, ele já pretendia vender o imóvel

porque ele achava o imóvel grande pra ele; mas quando houve a busca e

apreensão na Abreu Imóveis ele ainda estava ocupando o imóvel, o que pra

mim também é uma coisa usual no mercado; eu fiquei de posse do imóvel

depois de passado os 60 dias, ou 70 diasda venda (...); eu acredito que

paguei as outras parcelas do imóvel para Zé Cabral por crédito em conta, ou

parte em dinheiro, agora, aqui, eu não me recordo; ah, eu devo ter feito uma

transferência eletrônica para Zé Cabral; doutor, depois de um problema

desses, como é que a gente vai... ele queria, o senhor falou no tempo certo:

'queria'; porque naquele momento, se a transação não tivesse ocorrido

nenhum problema, ela ia correr do jeito que eu tinha acertado com ele, ia

sacando o dinheiro, ia passando pra ele; (...) eu posso dizer que (a quitação

desse apartamento) em cheques não foi, pode ter sido parte em dinheiro e

parte em crédito na conta do Dr. José Cabral; agora, especificar aqui e

agora, valor, quanto foi, que dia que foi, é humanamente impossível pra

mim; posso dizer que Emílson eu encontro uma ou duas vezes por ano, nunca

frequentei a casa dele, ele nunca frequentou a minha casa, se encontrei com

ele, ele era um colega meu assim da época de bloco de carnaval, mas nunca

tive uma aproximação com ele de ter uma ligação muito íntima não, sempre

falo com ele, mas como falo com outras pessoas que eu tenho um grau de

intimidade; eu não sei dizer se eu fiz ligações ou tentei fazer ligações pra

Emílson Medeiros no dia 11 de julho, no dia da busca e apreensão na

Câmara Municipal; também não me recordo de ter feito ligações pra

Emílson Medeiros num hotel em Brasília no dia 04, no dia seguinte a

apreciação dos vetos do Prefeito, eu faço muitas ligações por dia, fiz com

Emílson, fiz com outras pessoas, agora recordar se Emílson estava em

Brasília, se tava ali, é difícil; não me recordo de ter trocado alguma

mensagem de texto com Emílson Medeiros no dia 04 de julho de 2007, posso

até ter trocado, mas não recordo; eu não sei quem é Klaus Charlie, posso até

ter tido contato, agora eu não sei quem é Klaus Charlie, fica difícil dizer

assim; (...) eu não fiz alteração de apagar o contrato (do laptop); eu não tô

dizendo que está lá no laptop; doutor, eu disse a você que eu posso não ter

gravado no laptop, apagado eu não apaguei, agora gravado o arquivo...; (...)

doutor, eu nunca tive um imóvel na Zona Norte, nunca tive e ainda não

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tenho, sinceramente, o que eu aprecio no Plano Diretor é regras, e só;

naquela oportunidade, Dr. Carlyle, a Ecocil já não tava vendendo comigo,

voltou a vender agora; a Ecocil, ela passou um tempo, eu fiz muito trabalho

com a Ecocil, e um período elas deixaram de estar comigo, porque eles

focaram muito mais outro tipo de negócio, então, na oportunidade, se a

Ecocil tem uma área na Zona Norte, eu sei que eles tem uma área na Zona

Norte, mas eu sempre fui um defensor de que a Zona Norte não ia se

valorizar, eu nunca apostei nos projetos da Zona Norte; eu cheguei a discutir

o Plano Diretor com o meu escritório de arquitetura, que fica dentro da

minha empresa, somente, não discuti externamente; a primeiro audiência

pública que foi feita, eu não me recordo aonde, que eu cheguei lá era tanta

gente, eu olhei aquilo lá e não tinha condições de ficar, era grupo demais,

grupo de não sei o que, aí eu vi que era um negócio mais político do que

técnico, aí eu fui embora, então eu não discuti nada; a Abreu Imóveis tem

'zero' de interesse empresarial na área no entorno da futura marina de Natal

e da cabeceira da ponte; a minha empresa, pra você fundir com 16 dezesseis,

e entramos na Bolsa de Valores de São Paulo, criamos a Brasil Brokers, pra

que você entre em Bolsa (de Valores) você tem que fazer uma auditoria, só

tem cinco companhias que fazem auditorias, uma delas é a (...), uma empresa

de São Paulo, e ela fez a auditoria do, como é que se chama (...), que analisa

20 anos pra trás, 20 anos pra frente, o 'DNA' da empresa toda; então, nessa

oportunidade, Dr. Erick, eu estava sendo auditado, como continuo até hoje;

eu conheço mais a família do vereador e professor (Aluísio Machado), por

causa dos meninos aí que nós também conhecemos aqui da cidade de Natal,

que é uma cidade pequena; sobre a situação financeira atual do professor

Aluísio Machado: Fred, eu fui procurado por seu irmão, que é tabelião, ele

me procurou dizendo que queria vender o imóvel que seu pai mora, porque

seu pai tava passando por dificuldades (...)." (Grifei).

São facilmente perceptíveis alguns dos pontos contraditórios nos

interrogatórios dos acusados JOSÉ CABRAL e RICARDO ABREU, vejamos:

JOSÉ CABRAL - “(...) eu não incubi o Francisco de Assis Jorge, eu falei

que ele tava lá, que podia ir e o Ricardo é que pediu pra, perguntou se ele

queria ir, aí ele foi e eu aceitei que o cheque fosse nominal a mim... ou,

fosse nominal a..., ele que fosse receber, que colocasse o nome dele; a

iniciativa partiu de Ricardo, eu apontei o Francisco como uma pessoa capaz

de receber o cheque;”

RICARDO ABREU - “(…) olha, volto a dizer, Zé (José Cabral) propôs ao

Francisco de Assis para sacar o nosso cheque, aí ele foi lá e fez isso; se o

Francisco de Assis já fez isso em outras oportunidades: de minha pessoa

não, não sei de Zé;”

JOSÉ CABRAL - “(...) a iniciativa partiu de Ricardo, eu apontei o

Francisco como uma pessoa capaz de receber o cheque; nesse momento eu

tava na sala de Abreu;”

RICARDO ABREU - “(…) eu passei os cheques, o Zé pegou o nome de

Francisco de Assis completo, mandei fazer o cheque, o cheque foi feito,

entreguei a ele e a Zé (…);”

Outro ponto de destaque é o fato do acusado RICARDO ABREU

afirmar, em seu interrogatório, que “passou” os cheques, entretanto os cheques foram

emitidos (“passados”) por sua esposa, em nome da ABREU IMÓVEIS, conforme

comprovado nos autos, o que confirma o engodo montado para frustrar a aplicação da lei

penal. Neste sentido:

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“Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da

vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o

pratica infringindo dever funcional.”

No tocante à causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do

artigo 333 do Código Penal, efetivamente deve ser levada em consideração, considerando-se

que, em virtude do crime de corrupção ativa praticado, o acusado RICARDO CABRAL

ABREU conseguiu que os acusados de corrupção passiva praticassem ato de ofício

infringindo dever funcional, qual seja, derrubar os vetos do Prefeito às emendas parlamentares

do seu interesse, votando a legislação municipal (seu dever de ofício), sob a influência de

promessa ou de pagamento de vantagem indevida.

Nesse diapazão, conclui-se que: a) o acusado RICARDO CABRAL

ABREU tinha interesse na rejeição dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano

Diretor, como empresário do setor imobiliário; b) pagou vantagem indevida aos vereadores,

através de cheques de sua empresa, emitidos em nome e sacados por assessor parlamentar

municipal; c) tentou “maquiar” a transação ilícita através de um contrato de transação

imobiliária; d) a movimentação contábil e financeira dos dois cheques emitidos não foi

procedida; e) os valores sacados, oriundos dos cheques descontados, foram apreendidos (em

parte) nas residências do acusados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS, e sob o tapete do carro do acusado EDSON SIQUEIRA DE

LIMA¸ vereadores à época, e com cintas identificadas por funcionário do Banco do Brasil

S/A, no caso do primeiro acusado.

Por outro lado, nenhuma prova foi produzida pelo acusado RICARDO

CABRAL ABREU, exceto o contrato antes mencionado, e que não serve para justificar o

pagamento da vantagem indevida apontada pelo Ministério Público. Deve-se ressaltar que, no

Brasil, a mídia já divulgou casos de corrupção com dinheiro escondido em gavetas, paletós,

bolsas, cuecas, mas nunca propinas pagas em cheques!

Assim sendo, restaram devidamente comprovadas a materialidade e

autoria do crime de corrupção ativa, como denunciado pelo Ministério Público na exordial e

nas suas alegações finais, sendo passível de apenamento o acusado, nos termos do artigo 333,

e seu parágrafo único, do Código Penal.

2.2. Do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, e § 1º, do Código Penal) imputado

aos acusados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER

DOS SANTOS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, GERALDO RAMOS DOS SANTOS

NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON

SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES

PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL

MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS

Na exploração deste tópico, merece transcrição a narração contida nas

alegações finais do Ministério Público, com a supressão deliberada de diálogos interceptados

e transcrição de alguns depoimentos:

“(...) Os crimes de corrupção, notadamente aqueles que envolvem a

promessa, aceitação e o pagamento de vantagem indevida a funcionários

públicos, são, via de regra, cometidos de forma clandestina. Ainda está

longe o dia em que propinas serão pagas às claras e os interesses

inconfessáveis de corruptos e corruptores serão expostos de forma

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desassombrada perante a opinião pública. Embora atualmente a chaga da

corrupção fira fundo a alma da nação, ninguém ainda veio a público para

admitir a venalidade do seu comportamento. Esse intróito é necessário para

acentuar que a prova dos crimes de corrupção é difícil de ser produzida. Nada obstante essa constatação, a fase pré-processual e a instrução da ação

penal geraram um acervo de provas invejável quanto à materialidade do

crime e à autoria dos réus. Toda a prova produzida se harmoniza de maneira

notável, de modo que o esquema originalmente noticiado ao Ministério

Público pela Procuradora do Município de Natal MARISE COSTA DE

SOUZA DUARTE foi paulatinamente sendo confirmado pelas provas que

foram sendo amealhadas na investigação e na instrução. As investigações

procedidas, através do emprego de algumas técnicas investigativas (busca e

apreensão, interceptação de comunicações telefônicas, localização de

pessoas via mapeamento georeferenciador de chamadas telefônicas, quebra

de sigilo de dados telefônicos entre outros) foram exitosas em conseguir: a) a

comprovação da existência do esquema de compra de votos; b) a prova do

pagamento de vantagem indevida; c) a identificação de RICARDO CABRAL

ABREU, proprietário da imobiliária ABREU IMÓVEIS, como um dos

empresários corruptores; d) a comprovação de que a liderança do esquema

no âmbito do legislativo municipal era exercida pelos vereadores EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS;

e) a identificação dos vereadores que faziam parte do esquema e seguiam

essa liderança; f) a utilização de funcionários da Câmara Municipal como

arrecadadores do dinheiro captado no dia da apreciação dos vetos do

Executivo às emendas parlamentares ao Plano Diretor; g) a simulação da

compra e venda de um imóvel para dissimular o pagamento da vantagem

indevida aos vereadores; e h) o enriquecimento sem causa de vários dos

réus, sem correspondência nos rendimentos declarados à Receita Federal do

Brasil. Há, para cada item relacionado no parágrafo anterior, pelo menos

uma prova relevante das assertivas lançadas. A denúncia, no tocante ao

envolvimento de cada parlamentar, notadamente àqueles que, presos ao

compromisso espúrio, gravitavam em torno dos réus EMILSON MEDEIROS

DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, sustenta-se

em provas e indícios fortíssimos de adesão ao esquema ilícito. Nesse

particular, houve não só a comprovação da premissa – a existência do

esquema de compra de votos dos edis, mas também das situações e

peculiaridades que revelam a adesão de cada um dos denunciados ao pacto

ilícito. Algumas dessas situações narradas foram evidenciadas, além de

outras provas, em diálogos telefônicos interceptados que revelam a

inequívoca adesão dos edis ao grupo que negociou as consciências dos

supostos representantes do povo. As defesas preliminares dos denunciados

investem contra esta espécie de prova com a rotineira, esperada e pouco

imaginativa alegação de que as conclusões são meras ilações do Órgão

Ministerial. Sabe-se, contudo, que os crimes narrados na denúncia são

praticados na clandestinidade. Não há nenhum espanto ou novidade dizer

que a prova colhida em interceptação telefônica é, por excelência e na

maioria das vezes, o único meio de prova possível em delitos do colarinho

branco ou da chamada criminalidade elegante. Por isso, segundo a Lei nº

9.296/96, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas

“quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”. A

interceptação telefônica cumpriu seu papel com excelente eficiência e

somente ela poderia deslindar, como evidenciou, os acertos ilícitos desse

constrangedor ataque à democracia representativa. Conforme foi dito, a

interceptação das comunicações telefônicas, como o meio de prova que, de

regra, melhor documenta as relações clandestinas de esquemas de

corrupção, logrou comprovar amplamente, com uma riqueza de detalhes

nunca antes vista em crimes dessa espécie no Estado do Rio Grande do

Norte, o esquema de corrupção relatado à Procuradora Municipal MARISE

COSTA DE SOUZA DUARTE pelo réu SID MARQUES FONSECA, sobre a

existência de um conluio envolvendo vereadores de Natal, os quais aderiram

a uma “tabela” de propina para garantir a aprovação final, incluindo a

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derrubada dos vetos do Executivo, das emendas parlamentares ao Plano

Diretor. No tratamento do produto das interceptações telefônicas, houve

absoluta seriedade por parte do Órgão Acusatório, de modo que não há um

único diálogo transcrito na denúncia que não esteja contextualizado no

tempo e na situação fática em que foi colhido, de modo a possibilitar,

inclusive, o exercício da mais ampla defesa pelos réus. Os diálogos mais

relevantes foram inseridos na denúncia, que foi produzida inclusive com uma

versão digital com os áudios correspondentes aos diálogos referidos na peça

acusatória. Assim, tendo sido específico, o Ministério Público refuta

generalizações que busquem desqualificar a prova, sem que sejam

abordados pela defesa cada um dos aspectos que revelam a conduta

criminosa e a aceitação da integração ao esquema que submeteu a

representação popular no município de Natal aos interesses econômicos

mais mesquinhos. Na denúncia foram reproduzidos 114 diálogos entre os

denunciados. Agora, nas alegações finais, outros diálogos interceptados

aclaram ainda mais as relações espúrias entre os réus. A prova amealhada

registra conversas que efetivamente comprovam que as emendas

parlamentares ao Plano Diretor de Natal, que haviam sido vetadas pelo

Chefe do Executivo, foram negociadas com os corruptores através do réu

EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, assim como identifica os demais

vereadores que aderiram ao grupo corrompido, conforme havia relatado

inicialmente a Procuradora Municipal Marise Costa de Souza Duarte. É

relevante assinalar, por exemplo, que os réus GERALDO RAMOS DOS

SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, FRANCISCO DE ASSIS JORGE

SOUSA, HERMES SOARES FONSECA e KLAUS CHARLIE NOGUEIRA

SERAFIM DE MELO durante toda a instrução do inquérito policial

permaneceram em silêncio. Iniciada a instrução, mantiveram a mesma

atitude de não contrariar os fatos e fizeram praticamente apenas defesa

processual. Conquanto seja um direito constitucional, pode-se afirmar,

todavia, que em face do mutismo dos referidos réus permanecem

incontroversos os fatos narrados na denúncia em relação a esses

denunciados. Os demais réus, com exceção dos acusados RICARDO

CABRAL ABREU, JOSEILTON FONSECA DA SILVA, JOSÉ CABRAL

PEREIRA FAGUNDES, EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, JOÃO FRANCISCO

GARCIA HERNANDES, SID MARQUES FONSECA e SALATIEL MACIEL

DE SOUZA, sequer permitiram os seus interrogatórios. No caso do réu

SALATIEL MACIEL DE SOUZA, apesar de ele ter comparecido ao

interrogatório, recusou-se a responder as perguntas do Ministério Público.

Não se pode dizer que a estratégia da defesa tenha sido equivocada, pois

livrou os seus clientes de responderem a perguntas indesejadas que

poderiam complicá-los ainda mais. Seria muito interessante, por exemplo,

perguntar ao réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, qual o evento que

levou mais de cem crianças (alusão ao dinheiro sacado por ele no Banco do

Brasil) à residência de sua genitora na tarde do dia 03/07/2007. Exatamente

por isso, alguns fatos revelados pelas ligações telefônicas tornaram-se

incontroversos por ausência de refutação. Quanto ao mérito da acusação,

somente alguns réus se manifestaram superficialmente em suas defesas

preliminares. Sem qualquer aprofundamento, as defesas preliminares dos

réus investem genericamente contra a prova colhida, sem maiores

esclarecimentos quanto aos fatos imputados. A denúncia, como já foi dito, foi

lastreada inicialmente no depoimento da Procuradora do Município de Natal

MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, que foi procurada pelo então

vereador SID MARQUES FONSECA, que lhe relatou a existência de um

esquema de corrupção que reunia dezesseis vereadores do Município de

Natal para votar aprovação de emendas do Plano Diretor de Natal. Segundo

o seu depoimento, havia uma tabela de preços, sendo o vereador ADÃO

ERIDAN DE ANDRADE, de quem SID MARQUES FONSECA era suplente,

o décimo sexto edil a aderir ao esquema. Foi relatado, ainda, que, em

virtude da aceitação da vantagem indevida, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,

que estava de licença para tratamento de saúde, vinha pressionando SID

MARQUES FONSECA, seu suplente, para votar conforme haviam acertado,

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a fim de que o titular do mandato fosse aquinhoado pelos corruptores. Esse

depoimento foi integralmente confirmado. Para não ser cansativo e repetir

tudo que está na denúncia, basta citar um único diálogo captado entre os

réus SID MARQUES FONSECA e ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,

demonstrando que a pressão exercida por este réu em relação àquele foi

intensa no período anterior à sessão que apreciou os vetos às emendas

parlamentares ao Plano Diretor de Natal – fatos amplamente registrados nas

interceptações de comunicações telefônicas. Na transcrição, é possível

pontualmente identificar a existência de um grupo de empresários

corruptores, o compromisso de SID com ADÃO, a frustração de ADÃO por

ter perdido, em função do voto de SID, a vantagem indevida prometida e

aceita pelo vereador e, por fim, a tentativa de SID para que os empresários,

mesmo depois da votação, cumprissem o compromisso (vantagem indevida)

com ADÃO. Aconteceu, nesse caso, o casamento perfeito entre a prova

testemunhal e a prova colhida em interceptação de comunicações

telefônicas. Isso não aconteceu por acaso ou coincidência, mas porque os

fatos existiram. São mais do que indícios, mas provas do alegado pelo

Ministério Público na denúncia. Tanto é assim, que a situação do réu ADÃO

ERIDAN DE ANDRADE foi discutida por ele com os réus EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS,

tendo EMILSON, que era o chefe do esquema e o contato com os

empresários, advertido que, se SID não votasse como ADÃO, este ficaria sem

a vantagem indevida (…). Frise-se que as declarações da Procuradora

MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE não foram corroboradas apenas

pelas interceptações telefônicas, mas também pelo co-réu SID MARQUES

FONSECA. (…). A Procuradora do Município MARISE COSTA DE SOUZA

DUARTE disse também em seu depoimento que o esquema já estava

operando há algum tempo e que o grupo atuou na primeira votação das

emendas que posteriormente foram vetadas pelo chefe do Executivo. Segundo

o seu depoimento votaram a favor das emendas, quando de sua aprovação e

na sessão de apreciação dos vetos, exatamente dezesseis parlamentares,

conforme havia dito o réu SID MARQUES FONSECA. Não é coincidência

que, entre os dezesseis parlamentares, estejam todos os vereadores

denunciados. (…). Também não é coincidência que os nomes dos vereadores

denunciados estejam na listagem apreendida no Gabinete do réu EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS no rol dos edis que votaram pela derrubada dos

vetos do prefeito, com exceção dos réus SID MARQUES FONSECA e

EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, pelas razões explicadas na denúncia e que

serão novamente abordadas nesta manifestação. O detalhe é que a votação

foi secreta e não seria possível, a não ser a quem comandasse o esquema e

seus asseclas, ter conhecimento sobre o voto de cada um dos vereadores

naquela sessão. (...) Essa rememoração de apenas algumas das provas que

instruem a denúncia somente se faz a fim de esclarecer que a ação penal não

está calcada apenas em diálogos colhidos em interceptação telefônica. Na

verdade, percebe-se que, após colocar os fatos na sua exata perspectiva

cronológica, a interceptação telefônica vem apenas confirmar o testemunho

chave da Procuradora do Município MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE.

Pela qualidade que ostenta, de integrante de uma carreira de Estado no

Município de Natal, seu depoimento deve ser visto como o testemunho de

uma pessoa gabaritada pela formação profissional, que tomou conhecimento

de fatos que foram, posteriormente, integralmente confirmados pela prova

que foi sendo produzida – interceptação telefônica dos vereadores referidos

em seu depoimento. Até agora – quase quatro anos depois da deflagração da

“operação impacto” – os fatos levados ao conhecimento do Ministério

Público pela Procuradora permanecem irrespondíveis por parte dos réus.

Em segundo lugar, as declarações do co-réu SID MARQUES FONSECA

também se revelam como valiosa prova que instrui a denúncia. Respaldou

integralmente os relatos da Procuradora MARISE COSTA DE SOUZA

DUARTE, a quem havia revelado o esquema de corrupção denunciado. Com

efeito, o acusado, pressionado para votar de acordo com o que a imprensa

apelidou de “bancada do concreto”, estava no centro dos acontecimentos e,

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portanto, figurava como protagonista dos fatos. Suas declarações, portanto,

como prova colhida na investigação criminal, possuem um peso significativo.

Aliás, as pressões sobre o réu SID MARQUES FONSECA, exercidas pelo

titular do mandato, o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, e pelos demais

integrantes do grupo de vereadores corrompidos, referidos em suas

declarações, foram inteiramente confirmados pela prova colhida em

interceptação telefônica. Elucidativo disso é o diálogo abaixo, que confirma

a retenção dolosa do subsídio do réu SID MARQUES FONSECA pelo

Presidente da Câmara Municipal de Natal, o réu DICKSON RICARDO

NASSER DOS SANTOS, para obrigar o primeiro a votar de acordo com o

acertado com o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE e todos os demais

vereadores envolvidos (…) Esse diálogo, exemplificativamente, permite

algumas conclusões claras: a) havia um grupo fechado com um compromisso

em relação ao Plano Diretor de Natal; b) entre os compromissários desse

pacto estava o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE; c) o voto do réu SID

MARQUES FONSECA, contrário aos interesses do grupo, impelia os

integrantes desse grupo a expulsarem o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE;

d) não havia porque expulsar o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE de

qualquer grupo se o compromisso fosse lícito, pois não se tratava de uma

obrigação partidária, já que o réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE não

integrava o mesmo partido dos réus DICKSON RICARDO NASSER DOS

SANTOS e ALUISIO MACHADO CUNHA; e) o réu DICKSON RICARDO

NASSER DOS SANTOS decidiu não pagar o subsídio do réu SID MARQUES

FONSECA para pressioná-lo, ou, de outra forma, puni-lo; f) o réu ALUISIO

MACHADO CUNHA integra o grupo corrompido e estimula o réu

DICKSON NASSER a realmente não pagar o “ordenado” de SID

FONSECA; g) o réu ALUISIO MACHADO CUNHA reforça o compromisso

do grupo que integra, e ao qual havia aderido SID MARQUES FONSECA,

dizendo que “SID enganou todo mundo” quanto ao seu compromisso de

votar segundo o interesse deles; h) o réu EMILSON MEDEIROS DOS

SANTOS, líder do grupo, iria chegar e o grupo se reuniria às 11:00 do dia

03/07/2007, como efetivamente aconteceu, na data da sessão de apreciação

dos vetos. Todas essas conclusões, apenas para exemplificar, não são meras

conjecturas, estão contextualizadas e possuem um significado para a

compreensão do delito e, recorde-se, estão harmônicas com as declarações

da testemunha MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE e do réu SID

MARQUES FONSECA. A denúncia se estrutura a partir desses depoimentos

e mostra, individualizadamente, com o auxílio das interceptações telefônicas,

dados telefônicos, documentos, perícias e outras provas e indícios

produzidos durante a investigação, quais as razões e as expressões

verbalizadas pelos réus pelas quais pode ser imputada a cada um dos

vereadores a adesão no acordo espúrio relatado à Procuradora MARISE

COSTA DE SOUZA DUARTE pelo réu SID MARQUES FONSECA, que

envolvia o pagamento e a aceitação da vantagem indevida. Quanto à

vantagem indevida, a investigação logrou comprovar com uma prova

irretorquível que a aprovação das emendas parlamentares, incluindo aí a

derrubada dos vetos do prefeito a essas emendas, seria premiada com o seu

pagamento. Se todo o dinheiro ou os bens envolvidos não foram apreendidos

ou localizados, parte dele o foi com as “impressões digitais” do réu

RICARDO CABRAL ABREU, proprietário da imobiliária ABREU IMÓVEIS

LTDA, que cometeu a impostura de, no dia da apreciação dos vetos, ordenar

a emissão de dois cheques nominais de sua empresa, no valor de R$

50.000,00 cada, ao réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor do

réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO. Todo o itinerário de

arrecadação dos referidos cheques, para o qual concorreram os réus

FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA

SERAFIM DE MELO e HERMES SOARES FONSECA, respectivamente

assessores dos réus GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS,

foi detalhadamente explicitado na denúncia e esmiuçado ainda mais nestas

alegações finais, pois a interceptação das comunicações telefônicas do réu

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GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, os dados telemáticas dos réus

FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA

SERAFIM DE MELO e EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS foram

eficientes para documentar o movimento dos assessores mencionados na

arrecadação da propina e do principal interlocutor dos corruptores.

Igualmente, os dados telefônicos e o parecer em georeferenciamento

permitiram identificar a localização dos referidos assessores, enquanto eram

monitorados e orientados pelos seus chefes. Antes de os cheques emitidos

pela ABREU IMÓVEIS LTDA serem carreados ao inquérito policial, quando

tudo isso ainda não havia sido descoberto pela investigação, a interceptação

das comunicações telefônicas já havia registrado, em diálogo dos réus

TIRSO RENATO DANTAS e GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, que

os assessores “ASSIS” (FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA),

“CHARLIE” (KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO) e

“HERMES de Didi” (HERMES SOARES FONSECA e DICKSON NASSER, o

Didi) estiveram encarregados de sacar dois cheques de R$ 50.000,00 na rede

bancária. Pode-se concluir, sem nenhum medo de errar, que a localização

dos cheques da ABREU IMÓVEIS LTDA durante a investigação foi a

confirmação integral do diálogo mencionado acima e que retrata a

arrecadação da vantagem indevida pelos assessores dos vereadores

corrompidos. Portanto, além da prova testemunhal que embasa a denúncia,

a prova documental que instrui a ação penal é igualmente robusta, pois veio

corroborar, sem qualquer sombra de dúvidas, a conversação interceptada

referida. Por fim, a instrução se ocupou de desmontar a versão engendrada

pelos réus RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ CABRAL PEREIRA

FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON

FONSECA DA SILVA, que simularam um contrato de compra e venda de um

imóvel pertencente a JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, para

dissimular a movimentação, origem, natureza e destinação da vantagem

indevida paga aos vereadores através dos dois cheques de R$ 50.000,00

emitidos em nome do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor

do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO. No contrato de compra e

venda de imóvel forjado, o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES figura

como vendedor de um apartamento no Edifício Riomar, na Avenida Deodoro

da Fonseca, nesta capital. O réu JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES, juntamente com o réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA,

apresentam-se como testemunhas no documento. Por último, o réu

RICARDO CABRAL ABREU consta no documento como comprador do

imóvel. O objetivo da simulação empreendida era o de conferir aparência de

licitude à vantagem indevida paga em virtude do cometimento de crime

contra a administração pública, dissimulando a verdadeira movimentação

dos recursos, a sua origem ilícita, a sua natureza de vantagem indevida e,

também, a sua destinação, verdadeiramente paga aos vereadores

denunciados. O esforço do réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES de

ajudar o filho do amigo ANDERSON ABREU, o co-réu RICARDO CABRAL

ABREU, foi em vão, pois a instrução revelou que não podem coexistir duas

versões para o mesmo fato. Ou o dinheiro sacado pelo réu FRANCISCO DE

ASSIS JORGE SOUSA foi dirigido ao pagamento da propina dos vereadores

ou ingressou nos bolsos do réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES.

Como o dinheiro encontrado na residência do réu GERALDO RAMOS DOS

SANTOS NETO está batizado com as cintas do Banco do Brasil, de onde foi

sacado, a versão do réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES somente se

sustentaria se o próprio dinheiro e o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE

SOUSA tivessem o dom da ubiquidade, o que é desmentido pela física e pela

prova dos autos.” (Grifei).

A transcrição é rica em detalhes para dar a conhecer o desenrolar dos

fatos apontados como ilícitos e traduzidos em corrupção passiva, conforme previsto no artigo

317 do Código Penal:

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“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (Redação dada pela

Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

O crime em foco pode ser cometido com a pratica de três condutas

diferentes: a) solicitar, receber ou aceitar a promessa de que irá receber, sendo que na

solicitação o funcionário pede a vantagem e o pedido deve ser feito sem que fique constatada

ameaça, ou que exista algum tipo de participação ou colaboração de terceiro, bastando para

que fique configurado o crime o simples pedido do funcionário; b) na segunda hipótese, o

funcionário público recebe vantagem indevida, sendo necessária à sua configuração que

advenha de um terceiro, ou seja, deve vir acompanhada da prática da corrupção ativa; c) no

terceiro caso, o funcionário recebe uma promessa de recompensa, e para que se configure a

pratica do delito basta que aceite tal recompensa, não sendo necessário o recebimento da

vantagem indevida (resultado).

As três hipóteses da prática do tipo penal podem ser feitas por

intermédio de terceira pessoa, ou seja uma pessoa pode ser determinada em nome do

funcionário público a exigir a vantagem, ou uma pessoa pode ir até o funcionário público e

prometer ou oferecer vantagem indevida.

Assim, o objeto material do crime é a vantagem indevida, que não

necessariamente tem que ser econômica, podendo ser ela também de cunho moral,

sentimental, sexual, entre outras vantagens. Por ser crime formal sua consumação ocorre no

momento da solicitação, recebimento ou do aceite da promessa.

Portanto, o delito de corrupção passiva consumada reside no fato da

solicitação, recebimento ou aceite da promessa ou da vantagem indevida. Vantagem indevida

solicitada, oferecida ou dada ao agente político ou servidor público (nos termos do artigo 327

do Código Penal) é qualquer comprometimento de não praticar, retardar ou deixar de praticar

algo que deveria em função do dever funcional.

No presente caso, a causa de aumento inserta no § 1º do artigo 317 do

Código Penal é patente, pois se ao cometer o delito o agente, além do tipo penal, ainda deixa

de fazer ou retarda ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, cometerá a forma

mais grave da corrupção passiva, aumentando-se a pena a ser cominada.

“§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da

vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar

qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”

Uma digressão mais acurada sobre o dever funcional dos acusados de

corrupção passiva é necessária. Como parlamentares municipais, exercendo cargo de

Vereador da Câmara Municipal de Natal, à época dos fatos denunciados, os acusados

EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS,

GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE

MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA,

JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO

NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS

tinham o dever de votar, podendo não votar (abstenção, ausência etc.), e até mesmo de

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obstruir a votação dos vetos do Prefeito Municipal às citadas emendas parlamentares ao Plano

Diretor, mas nunca poderiam fazer, retardar ou deixar de fazer, de agir, de exercer a plenitude

do seu dever parlamentar – portanto, funcional – mediante promessa ou vantagem, à exceção

de ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, que estava em pleno gozo de licença, o que será

explorado em tópico a ele pertinente.

Aqui reside a infringência ao dever funcional dos acusados EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO

RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO

GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO

HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO,

SALATIEL MACIEL DE SOUZA e ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, ao

receberem promessa ou vantagem para exercer o mandato conferido pelo voto popular,

votando os vetos às emendas ao Plano Diretor de Natal.

Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos materializou

sobremaneira a existência do crime de corrupção passiva, seja através dos depoimentos

prestados pelas testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA VIRGÍNIA

FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO CARAVINA; pelos

depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases pré-processual e processual,

apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar da ira dos demais acusados;

ainda pelas interceptações das comunicações, judicialmente deferidas; ou pelos documentos

apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada nos autos; também pela

apreensão de valores em espécie com três dos acusados; e, também, pelo rastreamento dos

cheques emitidos pelo corruptor, tudo em conformidade com os fatos relatados na denúncia e

reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do Ministério Público.

O depoimento da testemunha MARISE COSTA DE SOUZA

DUARTE, inquirida na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto de

2009, às 09:00h (fls. 105/106, vol. 33), é esclarecedor:

"Eu tive um encontro no prédio da Procuradoria do Município com o senhor

Sid Fonseca; o encontro não foi especificamente para tratar da votação do

Plano Diretor; eu estava trabalhando na Procuradoria normalmente e de

repente eu fui avisada que o vereador queria falar comigo, eu até estranhei

porque eu não tinha nenhum contato com ele (...); eu o recebi e ele começou

a conversar algumas coisas, muito preocupado com a votação do Plano

Diretor e começou a colocar a preocupação dele com relação a aprovação

do Plano Diretor porque ele tinha se comprometido, ele era suplente do

vereador Adão Eridan, e tinha se comprometido a votar como o vereador

Adão Eridan orientasse; e nessa questão do Plano Diretor ele viu que não

daria pra votar como porque ele começou a conversar com a Procuradoria,

com o Ministério Público, com as ONGs que tavam participando, com a

Universidade, e viu que ele não concordava com as mudanças que estavam

sendo feitas, então ele foi lá conversar sobre isso e ver, principalmente,

como é que se podia, ainda, convencer alguns vereadores; aí relacionou o

nome de alguns padres, bispos, religiosos que tivessem algum contato junto

aos vereadores no sentido de tentar convencer ainda o contrário; e no meio

dessa conversa, a preocupação dele era muito grande, (...) ele relatando

como é que tava acontecendo, que já tinha levado a promotora Gilka da

Mata pra conversar com o pessoal do movimento religioso que ele participa,

e aí mostrando todas as implicações, uma série de atuações que ele vinha

tendo pra convencer que as medidas que estavam sendo adotadas pela

Câmara pra modificar, as alterações não eram devidas; então no meio dessa

conversa ele colocou a questão de que ele, o vereador Sid Fonseca, estava

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muito aperriado porque o vereador Adão Eridan estava precisando que ele

votasse como ele orientou porque ele iria receber R$ 15.000,00 (quinze mil

reais); então ele colocou que o vereador Adão Eridan, pra convencer ele,

disse que ele era o 16º (décimo sexto) da lista, já tinham 14 (quatorze)

compromissados com essa alteração das propostas; então ele disse que o

vereador (Adão Eridan) apresentou uma série de contas, uma série de

dívidas e disse 'eu preciso pagar essas dívidas aqui, você tem que me ajudar,

porque o recebimento desse valor tá condicionado à votação, à derrubada

dos vetos'; o que ele falou foi especificamente com relação ao vereador Adão

Eridan e ele, ele não comentou outras coisas; existia uma tabela e ele seria o

16º a aderir; (...) pelo o que ele me relatou, ele tava se sentindo acuado com

relação ao que ele achava que era devido e o compromisso que ele passou a

ver que era indevido; ele disse que era muito católico, que sempre gostou de

fazer as coisas corretas e que ele tava se sentindo acuado nessa situação; ele

disse que no início do processo ele não tinha noção das coisas, das

mudanças e implicações, quando ele começou a escutar as pessoas, ele

começou a ver que, na verdade, ele não podia, nas palavras dele, 'cumprir o

compromisso assumido perante o vereador Adão Eridan'; eu vou fazer uma

observação que eu acho importante: isso que ele falou foi no meio de uma

conversa, quando ele falou eu levei um susto, mas eu não fiquei procurando

saber mais coisas sobre a conversa (...), eu não fiquei investigando o que ele

disse, ele falou, eu escutei, depois pensei comigo, e falei 'não, eu não vou

ficar calada com isso porque isso é uma coisa muito séria', quando procurei

o Ministério Público no dia seguinte; olha, sobre retaliações que ele estaria

sofrendo na Câmara Municipal devido a essa posição dele contrária ao voto

de Adão Eridan, parece que tinha uma coisa de não receber pagamento, mas

assim, detalhes sobre isso eu não sei, mas parece que ele já vinha do

gabinete que ele ia tentar resolver esse negócio do pagamento, mas tinha

alguma coisa de pagamento com relação a isso; (...) eu me recordo que Adão

Eridan seria o 16º de uma lista onde já tinham 14; (...) Sid Fonseca relatou

que o recebimento da vantagem indevida por parte de Adão Eridan estava

condicionado ao voto dele à favor das três emendas parlamentares que

tinham sido aprovadas ao Plano Diretor e que foram objeto de veto por

parte do Prefeito; (...) quando o COMPLAN encaminhou o projeto público

que foi aprovado por ele houve sim modificação do que foi enviado para a

Prefeitura, claro que houve, inclusive isso consta no processo do Plano

Diretor, eu tenho até o parecer com todas as alterações justificadas e eu

gostaria até, Excelência, de fazer uma abordagem sobre essa questão que a

advogada tá me perguntando (...); sempre tínhamos reuniões com órgãos e

entidades, eu me lembro que ou na véspera, ou no dia da votação, tivemos

uma reunião no CREA/RN em que eu fui duramente agredida por duas

pessoas, que era o representante do COMPLAN na Câmara, o vereador

Emilson e o representante da OAB/RN na época, Stênio Petrovich, eles

foram bem agressivos na forma de falar comigo; eu não fui a nenhuma

reunião na véspera da votação; ele, Sid Fonseca, não foi me procurar pra

fazer a denúncia, ele foi me procurar pra conversar sobre questões do Plano

Diretor que ele tava inconformado em votar de uma forma que ele não

concordasse e em função disso ele foi conversar comigo, porque era eu a

representante da Procuradoria no processo de edição do Plano Diretor,

então acredito que foi por isso que ele foi conversar comigo, e não com o

Procurador-Geral que não tava envolvido na questão; eu já disse que foi

uma conversa sobre o Plano Diretor de um modo em geral; eu me lembro

bastante que a gente até, na época, escreveu algumas coisas com relação a

quais vereadores estariam relacionados a determinadas autoridades

religiosas, pelo o que eu entendi, como o vereador Sid Fonseca tem um

trabalho muito forte na seara religiosa, na Igreja e tudo, ele tava procurando

ainda vê se alguns religosos, vinculados a alguns políticos, alguns

vereadores, poderiam influenciar no voto daqueles vereadores, então isso,

assim, eu posso dizer que foi o central da conversa que ele teve comigo, ele

foi me procurar pra isso, pra ver o que que a gente poderia ainda, já que a

sociedade tava toda mobilizada para se aprovar o projeto da forma como

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tinha sido discutido; (...) eu participei diretamente dos vetos por parte do

Prefeito Carlos Eduardo por imposição profissional, pois todo veto, toda

sanção que o Prefeito faz passa pela análise prévia obrigatoriamente da

Procuradoria por força de lei, então é óvio que eu, determinada pelo

Procurador-Geral pra ser representante da Procuradoria no processo de

revisão, eu que fiz os vetos, obviamente em discussão e estudos com a

SEMURB, isso tá lá no processo do Plano Diretor; (...) o tempo que

intermediou a conversa com o vereador Sid Fonseca e a minha presença no

Ministério Público foi de mais ou menos 24 horas; durante esse períodou eu

não falei com o vereador Adão Eridan; acredito que houve sim uma

imediatividade, porque foi um pouquinho mais de 24 horas, mas, veja bem, o

que eu entendo não foi uma acusação, o que eu fiz foi relatar um fato de um

suposto crime que me foi contado, então existe a minha obrigação

profissional, eu não tenho interesse pessoal nenhum de acusar ninguém, o

que existe é a minha consciência de cumprir com o meu dever profissional e

de cidadã, foi com base nisso que eu fui no Ministério Público (...); bom, eu

acreditei que tudo aquilo que o vereador Sid Fonseca disse era verdade,

porque ele me pareceu muito verdadeiro; naquele momento eu não pensei

nisso que a cassação do titular Adão Eridan implicaria na titularidade do 1º

suplente (Sid Fonseca), pelo meu conhecimento jurídico eu não sei se o

titular for cassado, o suplente assume, pois eu lido muito pouco com questões

eleitorais; não procurei ouvir a Procuradoria da Câmara Municipal de

Natal; nunca recebi o vereador Adão Eridan no meu gabinete; eu estive com

o vereador Sid Fonseca, antes dele ir, acho que só uma vez quando ele

promoveu uma audiência pública, dias antes, à respeito da questão da Zona

Norte na Câmara Municipal, depois o contato que eu tive com ele foi só na

Procuradoria; não me lembro se recebi algum vereador em meu gabinte,

pois estou no Município há quinze anos e os vereadores geralmente não

procuram os Procuradores, vão direto ao Procurador-Geral; não tenho

comprovação de que o vereador Adão Eridan recebeu algum dinheiro, não

sei se ele recebeu; eu não sei se o vereador Sid Fonseca também teria

recebido algum dinheiro, eu não teria como, porque eu não tenho vinculação

a nenhum dos vereadores; durante a conversa com Sid Fonseca, ele não

chegou a afirmar que ele procuraria o Ministério Público, o que ele no meio

da conversa colocou foi que todos se articulassem pra tentar convencer

ainda alguns vereadores; (...) ele não chegou a me informar quais seriam os

outros 14 vereadores comprometidos; bom, se eles iam receber algo em

troca do voto eu acho que está subentendido, se ele falou que já tinham 14

que faziam parte da lista e que o vereador Adão Eridan seria o 16º (décimo

sexto) eu acho que é claro isso, é que era uma lista de voto mediante

pagamento; durante a minha conversa com Sid Fonseca não houve

referência ao nome do Professor Aluízio Machado, porque assim,

pessoalmente ele não se referiu a ninguém, fora Adão Eridan; ele também

não fez referência nominalmente ao vereador Aquino Neto; (...) eu não fiz

reunião pessoal com o Prefeiro quando fui apresentar o parecer para vetar

as emendas ao Plano Diretor, nem durante o período de tempo entre a

conversa com Sid Fonseca e a ida ao Ministério Público; também não levei

ao Prefeito o conhecimento dessa conversa com Sid Fonseca, foi só ao

Ministério Público."

Ressalte-se que a Procuradora MARISE DUARTE acompanhava os

estudos, análises e a votação do Plano Diretor não só como representante do Município junto

ao COMPLAN, mas com o interesse de estudiosa e reconhecida especialista na área, porém

somente tomou conhecimento de que havia um esquema para derrubar os vetos do Prefeito ao

ser procurada por um angustiado SID MARQUES FONSECA, no pleno exercício do cargo de

Vereador, conforme consta nos autos:

“QUE o declarante é Suplente do PR, tendo que assumir no lugar de Adão

Eridan, em face de sua licença médica de 60 dias; QUE, o declarante

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assumiu a cadeira de Vereador de Natal em 1/06/07; QUE confirma as

declarações prestadas pela Procuradora do Município de Natal – Marise

Costa Souza Duarte, ao MP a respeito do encontro mantido entre ela e o

declarante no dia 27.06.07, no prédio da Procuradoria Geral do Município;

QUE no entanto gostaria de esclarecer que não procurou a Dra. Marise com

o intuito de formular qualquer tipo de denúncia, a respeito de qualquer

esquema existente entre os vereadores do Município de Natal, com relação

ao Plano Diretor; QUE procurou a Dra. Marise com o intuito de colaborar

na formulação de uma estratégia que garantisse a manutenção dos vetos do

Chefe do Executivo; QUE em vias de assumir o mandato de Vereador, o

Vereador Adão Eridan disse ao declarante que havia votado pela aprovação

das emendas ao Plano Diretor de Natal reforçando que havia um

compromisso de Adão Eridan de, em caso de vetos do Prefeito às emendas,

votar pela derrubada dos vetos, tendo na ocasião o vereador Adão Eridan

pedido ao declarante que votasse a respeito da matéria de acordo com o

compromisso que ele Adão Eridan havia assumido; QUE inicialmente o

declarante aceitou esse compromisso; QUE posteriormente em virtude das

discussões a respeito das referidas emendas ao Plano Diretor, o declarante

se convenceu dos argumentos favoráveis à manutenção dos vetos, inclusive

porque promoveu uma audiência pública na Câmara Municipal e uma

palestra da Promotora do Meio Ambiente na Comunidade Católica Vida

Nova; QUE comunicou a Adão Eridan o seu entendimento sobre o assunto;

QUE durante duas ou três vezes o declarante e Adão Eridan discutiram o

assunto das emendas parlamentares sem chegar a um consenso; QUE

finalmente há poucos dias da votação dos vetos do Prefeito, Adão Eridan se

reuniu com o declarante e disse estar vivenciando algumas dificuldades de

ordem financeira e foi indagado pelo declarante “Adão, quanto é que você

vai receber?”; QUE Adão Eridan afirmou que o valor era de R$ 30.000,00

reais para votar a favor das emendas ao Plano Diretor e que o recebimento

deste dinheiro estava condicionado a derrubada dos vetos do Prefeito; QUE

em mais de uma ocasião o vereador Adão Eridan deu a entender que esse

processo estava sendo coordenado pelo vereador Emilson Medeiros; QUE

no dia da votação dos vetos o vereador Adão Eridan esteve na Câmara

Municipal no final da manhã e telefonou para o declarante que também

estava na Câmara pedindo para que o declarante fosse até o seu Gabinete;

QUE durante a ligação Adão Eridan de fato disse que havia um negócio bom

para os dois; QUE chegando ao Gabinete de Adão Eridan, este propôs ao

declarante que não viesse a votação que seria realizada a tarde; QUE nessa

mesma ocasião Adão Eridan, antes de formular a proposta, disse que eles,

referindo-se a alguns vereadores estavam com a intenção de alterar o

regimento interno da Câmara para permitir que ele Adão Eridan

reassumisse o mandato, para que ele Adão Eridan participasse no lugar do

declarante da votação que seria realizada a tarde; QUE o declarante tinha

conhecimento de que o regimento interno da Câmara não permitia esse tipo

de alteração e disse a Adão Eridan, para encerrar a conversa que Adão

Eridan se quizesse (sic) poderia voltar; QUE Adão Eridan disse que não

queria reassumir o mandato mas que a solução para o caso seria o não

comparecimento do declarante na votação; QUE o declarante reafirmou sua

posição de comparecer a votação e de votar pela manutenção dos vetos;

QUE, nesse momento, sentiu que Adão Eridan compreendeu a posição do

declarante; QUE depois que este escândalo foi publicado na imprensa, na

sessão de ontem (11.07.2007) da Câmara Municipal, o vereador Adenúbio

Melo extremamente ríspido com o declarante tendo apertado

demoradamente a mão do declarante e dito: “Muito obrigado pelo que você

fez por todos nós”; QUE no dia de hoje, o declarante pediu proteção policial

dirigindo-se ao promotor do Patrimônio Público, Dr. Giovanni Rosado.”

Neste depoimento, o suplente de Vereador, à época, SID MARQUES

FONSECA deixa clara a sua posição, a pressão exercida sobre a sua pessoa para votar em

conformidade com o interesse do grupo liderado pelo também Vereador, à época, EMILSON

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MEDEIROS DOS SANTOS, o interesse de ADÃO ERIDAN em que ele votasse de acordo

com seus interesses pessoais, mencionado, inclusive, o preço da propina “(…) Adão Eridan

afirmou que o valor era de R$ 30.000,00 reais para votar a favor das emendas ao Plano Diretor e

que o recebimento deste dinheiro estava condicionado a derrubada dos vetos do Prefeito;”

O depoimento de MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES (Termo de

audiência: fls. 105/106 - vol. 33 e CD: fl. 133 - vol. 33), também esclarece a pressão exercida

sobre o suplente SID MARQUES FONSECA, no exercício do cargo de Vereador:

"(...) ele (Sid Fonseca) me ligou várias vezes, eu não sei nem quantificar

quantas, querendo marcar um encontro com o Prefeito Carlos Eduardo a

respeito de tarem ameaçando o não pagamento dos subsídios dele; eu falei

pra ele que... ele muito angustiado, querendo marcar esse encontro; (...) a

gente teve uma reunião grande e ele falou com Carlos Eduardo a respeito

desse assunto; me parece que na época ele tava sendo ameaçado: se ele

votasse a favor dos, digamos, que a gente considerava da Prefeitura, ele não

receberia os seus subsídios; (...) ele não chegou nem a dizer quem era a

pessoa que estava por trás dessa situação, ele disse 'tão me ameaçando, mas

eu tô querendo votar com vocês, que é o que é melhor pra cidade...'; ele

vinha falar comigo com muita agonia, muita angústia, e eu fui ficando

preocupada, porque eu não o conhecia, conhecia de vista, e ele vinha

conversar comigo sobre esse assunto, relatando esse tipo de procedimento;

(...) como se a gente tivesse condições de resolver a situação dele pra votar

livremente; (...) ele me pedia pra mim marcar com o Prefeito Carlos

Eduardo pra que o Prefeito resolvesse a situação dele; a situação era que

tavam ameaçando ao não pagamento da remuneração dele, se ele não

votasse (...) contra os vetos; ele disse isso; (...) é porque assim, a Secretária

de Planejamento era presidente do COMPLAN e presidente do CONSAB, era

presidente de um bocado de conselho (...).”

De fato, não são necessárias mais provas para verificar a materialidade

do delito de corrupção passiva, evidenciando-se que nenhuma contra-prova das alegações foi

apresentada pelos acusados.

Já a autoria restou patente nas pessoas dos acusados, à época

vereadores, EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS

SANTOS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,

TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE

LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA

SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e

ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS e, na modalidade de participação, dos

assessores KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS

JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA, cujas condutas serão tratadas

individualizadamente, a partir desse ponto.

2.2.1. EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS

SANTOS

Conforme a denúncia, foram imputadas aos acusados EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS às condutas

criminosas inseridas no artigo artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal, observando-se,

ainda, a aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do mesmo Código, em virtude

de terem promovido, organizado a cooperação no crime, e dirigido as atividades dos demais

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agentes corrompidos. Efetivamente, os acusados percorreram todas as facetas previstas na

agravante do inciso I do artigo 62 do Código Penal.

Realmente não existem dúvidas das condutas delituosas dos acusados,

não sendo razoável a alegação de que apenas exerceram o seu papel parlamentar na condução

dos seus pares na votação do Plano Diretor e na derrubada dos vetos do Prefeito. Também não

soa razoável que o Ministério Público tenha acusado os dois apenas porque defendiam

propostas distintas quanto ao Plano Diretor, sendo o MP representado nesse ponto pela

Promotora de Justiça Gilka da Mata, segundo contido nas alegações finais de defesa de

Emilson Medeiros.

No tocante à causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 317

do Código Penal, efetivamente deve ser levada em consideração, considerando que as

atividades dos acusados levaram à prática de ato de ofício com infringência do dever

funcional, qual seja, votar legislação municipal, sob influência de promessa ou de pagamento

de vantagem indevida.

Os extratos das comunicações telefônicas colacionados aos autos

mostram atípicas ligações entre linhas telefônicas utilizadas pelos acusados Ricardo Cabral

Abreu e Emilson Medeiros dos Santos, e seu assessor, à época, KLAUS CHARLIE

NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, também acusado, demonstrando algo mais do que o

simples trato da administração do Condomínio “Quatro Cantos”, administrado, segundo

alegações da defesa, pela empresa ABREU IMÓVEIS, cujo sócio é o empresário Ricardo

Abreu, e tendo como síndico o acusado Emilson Medeiros.

Tais ligações ocorreram inclusive no dia da sessão de votação dos

vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, como demonstrado

anteriormente!

As comunicações interceptadas também denotam com clareza que os

dois acusados promoviam (junto ao empresariado), organizavam (os demais vereadores) e

comandavam (retaliavam aqueles que não votavam no mesmo sentido) o esquema de

corrupção de que foram vítimas a Administração Pública e a sociedade natalense.

“99832908 – 02/07/07 – 11h51min52s – Dickson Nasser e Emilson

Medeiros. Emilson pergunta “como foi a conversa ontem?”. Dickson diz:

“ontem Carlos Santos, Siqueira mergulhou, não vai para a reunião (do

prefeito), Aluísio não vai, e Enildo não foi”. Emilson pergunta se Edivan vai.

Dickson diz que conversou com Edivan e falou que “olhe Edivan, você já

deve saber que seu nome (de Edivan Martins) está sendo ventilado para ser

líder”. Segundo Dickson, Edivan falou que vai conversar “e se for bom para a

gente aqui, para a equipe”. Dickson: “agora hoje ele não tem condições de

mudar o voto porque já está comprometido, né!” Dickson diz que vai falar

para o prefeito deixar “isso para lá, vamos botar, deixe essa situação aí, já

botou, não vá se reunir... bancada... que foi derrotado por bancada não que

isso não existe, você sabe que todo mundo está com você”. Dickson pergunta

para Emilson se dá para negociar a emenda da STTU. Emilson diz que a

emenda da STTU não dá para ser negociada. Emilson diz que está vendo a

emenda da outorga onerosa. Dickson pede para negociar a outorga. Emilson

diz que ainda vai ver e que não tem posição certa. Dickson pede para

Emilson ver e “juntar o pessoal amanhã na Câmara”. Emilson está em

Brasília. Dickson diz que vai se informar da coletiva do prefeito pela

jornalista “Ana Karina”.

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99843190 - 02/07/07 – 12h40min04s – Edson Siqueira e Emilson

Medeiros. Emilson: “Diga, comandante chefe!”. Siqueira: “oi general, tudo

bom?”. Siqueira pergunta se Emilson já está em Natal. Emilson responde que

não, mas que chega de madrugada e que vai passar o dia em Brasília.

Emilson pergunta onde Siqueira está. Siqueira diz: “estou aqui com o

prefeito ligando para uma reunião às 17h30, mas eu não vou não”. Emilson:

“não, vá não, vá não!”. Siqueira pergunta se tem alguma novidade. Emilson:

“não!” Emilson pergunta se Dickson está com o prefeito. Siqueira responde

que está. Siqueira pergunta se está tudo . Emilson: “não, no mais tudo bem,

tudo!”

91243641 - 01/07/07 – 20h22min25s - Adenúbio Melo e Bispo Francisco

de Assis – O Bispo pergunta se o prefeito tinha ligado. Adenúbio diz que

ligou “mas amanhã eu vou desligar o telefone, não vou nem lá! Emilson

mandou desligar o telefone e disse que você ia para a Paraíba amanhã

também, né!”. Bispo: “eu vou cantar em Campina Grande amanhã”.

Adenúbio: “é! e eu vou desligar o telefone amanhã também”. Bispo diz que

no dia seguinte irá desligar o telefone. Adenúbio diz: “desligue, que eu tive

uma reunião com Dickson hoje e ele mandou desligar os telefones”. Bispo:

“eles devem conversar com a gente amanhã, né!”. Adenúbio: “é! eu acho que

na terça”.”

O rascunho apreendido no gabinete do acusado Emilson Medeiros,

contendo a relação dos votos dos demais vereadores aos vetos do Prefeito às emendas

parlamentares ao Plano Diretor de Natal, também evidencia o comando que o acusado exercia

sobre os demais vereadores do grupo corrompido, não significando apenas uma previsão de

acerto, mas a certeza do compromisso de cada um dos corrompidos naquele esquema.

Provada restou, pois, a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do

Código Penal.

Nesse diapazão, conclui-se que: a) os acusados EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS utilizaram-se

de suas condições de vereadores - o segundo era o Presidente da Câmara Municipal à época -,

para influir na rejeição dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor,

como atuação junto a empresário do setor imobiliário, descumprindo o dever funcional (de

ofício) de apreciar a matéria parlamentar sem que recebessem promessa ou vantagem

indevida; b) que receberam vantagem indevida, com parte dos valores (R$ 12.400,00)

apreendida na residência do acusado Emilson (fls. 30/43 – vol. 10).

Por outro lado, nenhuma prova foi produzida pelos acusados que

contrariasse as alegações do Ministério Público, não bastando a réplica de Emilson de que sua

renda familiar era compatível com os valores apreendidos na sua residência, ou a de que

Dickson não praticou nenhum crime.

Assim sendo, restaram devidamente comprovadas a materialidade e

autoria do crime de corrupção passiva, como denunciado pelo Ministério Público na exordial

e nas suas alegações finais, sendo passíveis de apenamento os acusados, com o

reconhecimento da causa de aumento do § 1º do artigo 317 do Código Penal e da agravante do

artigo 62, inciso I, do mesmo CP.

2.2.2. GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO

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Conforme a exordial e as alegações finais do Ministério Público, o réu

RICARDO CABRAL ABREU, empresário do ramo imobiliário, ofereceu e pagou vantagem

indevida, no dia 03.07.2007, no valor de cem mil reais (R$ 100.000,00) aos vereadores

denunciados, fazendo-o por meio de dois cheques de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) cada,

favorecendo nominalmente FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor do réu

GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (fls. 44/63 – vol. 10).

O fato de um assessor de vereador receber cheques nominais de uma

empresa, descontá-los e, logo depois, o dinheiro ser apreendido na residência do seu chefe

imediato – frise-se, um vereador -, sendo as cintas carimbadas pelo banco reconhecidas pelos

seus funcionários como sendo relativas ao desconto dos tais cheques, já seria suficente para

expor a corrupção passiva praticada pelo acusado GERALDO RAMOS DOS SANTOS

NETO, incidindo nas penas do artigo artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal.

Mas, pode-se ir adiante na análise do conjunto probatório, começando

pelo depoimento da testemunha NIVALDO CARAVINA, funcionário do Banco do Brasil

S/A, prestado na audiência realizada em 25 de agosto de 2009, às 09:00h (fls. 105/106 e CD

fl. 133 - vol. 33), esclarecendo a questão das cintas carimbadas apreendidas na residência do

acusado GERALDO NETO:

"Em julho de 2007, a minha função na agência do Banco do Brasil no Natal

Shopping era Gerente de Suporte, na função de tesoureiro; eu me recordo

que no dia 03 de julho de 2007 houve uma solicitação inumerada à

tesouraria para o pagamento de dois cheques da Abreu Imóveis no valor de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); eu me recordo porque o caixa não tinha

dinheiro suficiente e solicitou pra mim; o caixa me disse que não tinha

dinheiro, eu vim, e ao lado do caixa estava Francisco Granja; não tinha

numerário suficiente para pagar os cheques e precisou recorrer ao

numerário que estava guardado no cofre da tesouraria pra complementar o

pagamento; o dinheiro que eu peguei na tesouraria ele estava na agência

bancária cintado; dinheiro cintado ou estirado são as formas de colocar as

cédulas para que a gente recolha para a nossa tesouraria central; estida o

dinheiro assim: coloca as notas face com face, dessa forma, 100 (cem)

cédulas e passa uma cinta identificando o caixa que fez, com o carimbo

identificador nele, e isso é feito sempre ao final do expediente, e entregue à

tesouraria, aí eu pego passando uma máquina que conta sem tirar a cinta e

coloco lá, ou vai para a nossa tesouraria central ou fica pra o atendimento

do dia seguinte; o padrão nosso de trabalho naquela agência era feito

sempre ao final do expediente, no dia anterior; o padrão do banco é você só

guardar no cofre o dinheiro se está nesse padrão que possa ser encaminhado

(...); como informei no meu depoimento à polícia, o dinheiro que foi entregue

pra honrar esses cheques da Abreu imóveis havia sido cintado no dia

anterior, no dia 02 de julho de 2007; na cinta consta a data de 02 de julho

com o visto do caixa que cintou no dia 02 de julho no final do expediente e a

identificação da agência bancária; com esse carimbo identificador é possível

identificar que a agência do Banco do Brasil se refere exatamente à agência

do Natal Shopping; ele tem um carimbo justamente para diferenciar essa

cinta da cinta de outra agência do Banco do Brasil, pra identificar de onde

é a origem (...); eu me lembro que eu peguei desse (dinheiro cintado) do dia

02 para complementar o pagamento desse cheque da abreu imóvel; disso

eu me lembro verdadeiramente, ficou na memória porque foi um fato

notório (...); pelas instruções nossas, (cheque) acima de R$ 10.000,00 (dez

mil reais) nós somos obrigados a comunicar o cliente, telefonar pra ele,

confirmar a emissão, confirmar tudo; ao COAF, em 2007, me parece que

era só R$ 100.000,00 (cem mil reais); (...) se um caixa recebe um dinheiro já

cintado e paga um depósito desse dinheiro já cintado, ele é obrigado a tirar

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a cinta e colocar uma nova cinta, porque ele confere o dinheiro e daí em

diante a responsabilidade é dele;” (Grifei).

Ou seja, o depoimento não deixa qualquer dúvida sobre o fato do

dinheiro, cintado, apreendido na residência do Vereador, à época, GERALDO NETO, por

determinação judicial de busca e apreensão, ter sido oriundo do desconto de dois cheques de

cinquenta mil reais cada, emitidos pela ABREU IMÓVEIS, em favor do assessor do vereador,

FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUZA, conforme reivindicado pelo próprio acusado

como sendo de sua propriedade, ou seja, a quantia de R$.77.312,00 (setenta e sete mil e

trezentos e doze reais).

Ainda assim, as alegações finais do acusado GERALDO NETO

trouxeram um ponto interessante sobre a origem do dinheiro apreendido na sua residência, em

mais uma falácia com o fito de frustrar a aplicação da lei penal:

“No dia 21 de maio de 2007, o Acusado e sua esposa, Sra. Fabíola Ribeiro

Soares dos Santos, celebraram com o Sr. Walter Pereira Alves contrato de

compra e venda, como se obtém da Escritura Pública de Venda e Compra

Cumulada com Sub-Rogação de Ônus Hipotecário, lavrada e registrada no

Sétimo Ofício de Notas – Registro de Imóveis da 3ª Zona – de Natal

(Prenotado no Protocolo 1-B, sob o n.º 29445. Registrado no Livro “2” de

Registro Geral sob o n.º r-3, referente à Matrícula n.º 27.793, em 25 de maio

de 2007 – Inquérito Policial, fl. 663). Na referida avença, que teve como

objeto “6,67% da totalidade dos imóveis consistentes em SEIS (06)

TERRENOS PRÓPRIOS, designados pelos lotes n.º(s) 55, 56, da quadra 03,

57, 58, 59 e 60, situados no prolongamento da Rua São José, no Bairro de

Lagoa Nova”, o Acusado recebeu do Outorgado Comprador a quantia de

R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em espécie, conforme a Cláusula 4ª do

referido instrumento público, verbis: “Que assim como possuem os aludidos

imóveis, pela presente e nos melhores termos de direito, deles fazem, venda

ao comprador, pelo preço certo e ajustado de R$ 80.000,00 (oitenta mil

reais), que confessa já haver recebido, pelo que eles vendedores dão ao

comprador plena, rasa, geral e irrevogável quitação da referida quantia,

para nada mais da mesma reclamar com fundamento nesta transação;”

(Grifos originais) E mais: no dia 09 de maio de 2007, o Outorgado

Comprador efetuou o pagamento do ITIV, conforme atesta a Certidão de

Quitação n.º 101465076, o que demonstra a legalidade da transação. Pois

bem. Os fatos apontados, que decorrem de robusta prova documental,

evidenciam que os valores encontrados na residência do Acusado têm origem

lícita comprovada, já que foram provenientes da venda de um imóvel que a

ele pertencia, ocorrida no último dia 21 de maio. Do produto da venda, o

Acusado fez uso de uma pequena quantia (R$ 2.688,00), guardando o

restante (R$ 77.312,00) em sua residência, com o intuito de adquirir um

novo imóvel, até porque residia em um apartamento alugado. Por fim,

impende destacar que, no ramo imobiliário, não é raro a compra de imóveis,

ou parte deles, através de dinheiro em espécie, especialmente porque os

adquirentes obtêm algumas vantagens. Enfim, os valores apreendidos na

residência do Acusado não guardam qualquer relação com a votação do

Plano Diretor da Cidade do Natal.”

Ou seja, estar-se-ia falando de dois distintos valores de cem mil reais?

A versão do acusado não é sustentável do ponto de vista fático, ante o depoimento da

testemunha NIVALDO CARAVINA, além da apreensão dos próprios valores na sua

residência, sendo identificadas as cintas que envolviam a citada importância como aquelas

provenientes dos valores pagos na agência do Banco do Brasil, através do desconto dos dois

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cheques de cinquenta mil reais, emitidos pela empresa ABREU IMÓVEIS e descontados pelo

assessor FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUZA.

Também os diálogos telefônicos interceptados atestam o

envolvimento do acusado no esquema corrupto. Além disso, nenhuma prova foi produzida

pela defesa que contrariasse as alegações do Ministério Público, restando devidamente

comprovada a autoria do crime de corrupção passiva, como denunciado, sendo passível de

apenamento, nos termos do artigo 317 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de

aumento do § 1º, conforme exposto anteriormente (item 2.2.)

2.2.3. EDSON SIQUEIRA DE LIMA

O réu EDSON SIQUEIRA DE LIMA, desde o dia seguinte à

derrubada dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, ou seja,

4.7.2007, efetuou inúmeras ligações para o réu KLAUS CHARLIE, assessor do Vereador, à

época, EMILSON MEDEIROS, com o intuito de saber se este já havia arrecadado o dinheiro

da propina, conforme quadro mostrado pelo Ministério Público em suas alegações finais, com

dados extraídos dos extratos de comunicações telefônicas carreados aos autos.

Além disso, os diálogos interceptados, captados através das linhas

indicadas, comprovam o pleno envolvimento do acusado EDSON SIQUEIRA no esquema

corrupto:

“99843190 - 01/07/07 – 10h36min45s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.

Adenúbio fala para Siqueira que tem uma reunião com Dickson e Aluísio

Machado na granja de Dickson. Siqueira pergunta se é só com eles dois.

Adenúbio diz: “não a gente! acho que Dickson vai ligar para você! é sobre o

plano diretor, rapaz”.

99843190 - 01/07/07 – 11h48min28s – Edson Siqueira e Dickson Nasser.

Siqueira pergunta a Dickson se vai ter a reunião. Dickson responde que vai, e

o chama para ir até a sua granja. Siqueira diz que está indo com Adenúbio.

99843190 - 04/07/07 – 14h46min48s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo. Quem atende o telefone é Adão Eridan que passa para Adenúbio. Siqueira

pergunta a Adão onde é que ele se encontra. Adenúbio responde que está na

presidência da Câmara Municipal. Siqueira pergunta se tem algum vereador

na presidência. Adenúbio diz que só tem ele e Adão Eridan que veio pegar a

comida dele, porque “não comeu ainda” (risos).

99843190 - 02/07/07 – 12h40min04s – Edson Siqueira e Emilson

Medeiros. Emilson: “Diga, comandante chefe!”. Siqueira: “oi general, tudo

bom?”. Siqueira pergunta se Emilson já está em Natal. Emilson responde que

não, mas que chega de madrugada e que vai passar o dia em Brasília.

Emilson pergunta onde Siqueira está. Siqueira diz: “estou aqui com o

prefeito ligando para uma reunião às 17h30, mas eu não vou não”. Emilson:

“não, vá não, vá não!”. Siqueira pergunta se tem alguma novidade. Emilson:

“não!” Emilson pergunta se Dickson está com o prefeito. Siqueira responde

que está. Siqueira pergunta se está tudo . Emilson: “não, no mais tudo bem,

tudo!”.

99843190 - 03/07/07 – 20h35min22s – Edson Siqueira e Renato Dantas.

Siqueira pergunta: “ Tu tais aonde, homem?”. Renato Dantas diz: “estou indo

aqui com Geraldinho tirar o paletó”..... “a gente vai se encontrar para analisar

o quadro”. Siqueira diz: “estou indo com Salatiel na casa de Emilson, que eu

vou viajar amanhã para o Rio”. Renato diz: “quando sair de lá ligue que digo

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onde estou”...... “que está aqui o negócio”.

99843190 - 03/07/07 – 20h41min23s – Emilson Medeiros e Edson

Siqueira. Emilson pergunta a Siqueira onde ele está. Siqueira responde:

“estou na sua casa (de Emilson)... Eu e Salatiel... Porque eu vou viajar de

madrugada para o Rio”. Emilson responde: “ e você já vai viajar... Estou indo

para ai”.

94192855 - 03/07/07 – 21h08min57s – Renato Dantas e Edson Siqueira.

Renato diz que está no Sailor, no Cidade Jardim e pergunta “está na casa de

Santiago (Emilson)?... já resolveu aí o negócio do bilhete (dinheiro)”

Siqueira diz: “estou resolvendo um negócio com ele (Emilson) aqui, porque

vou viajar”.

99843190 - 03/07/07 – 21h11min07s – Edson Siqueira e sua esposa. A

esposa diz que vai buscar Siqueira. Siqueira diz que ainda não resolveu o

negócio na casa de Emilson.

99843190 - 04/07/07 – 14h22min18s – Edson Siqueira e o assessor de

Emilson Medeiros, Klaus Charlie. Siqueira diz: “Oi Charlie, é Siqueira”.

Charlie diz: “nada ainda”. Charlie diz que “quando estiver com os

documentos, dá um toque”. Siqueira pergunta se ele já foi lá. Charlie

responde que (já foi) “em uma” e completa “tô indo na outra agência agora

para ver se faço a reserva”

99843190 - 04/07/07 – 18h14min17s – Edson Siqueira e Salatiel. Siqueira

pergunta se a votação terminou e pergunta se ele “precisa ir aí?” Salatiel

responde: “venha para cá (Câmara), homi”.

99843190 - 04/07/07 – 19h06min19s – Edson Siqueira e CHARLIE. Siqueira pergunta se Charlie ainda virá para a Casa (a Câmara). Siqueira

pergunta a Charlie se ele Siqueira pode esperar. Ele e o menino de ontem

(possivelmente Salatiel, que estava com Siqueira e Charlie no dia anterior,

03/07/2007, na casa de Emilson). Charlie diz que sim.

94038668 - 05/07/07 – 11h16min19s - Salatiel de Souza e Edson Siqueira.

Salatiel pergunta se tem alguma novidade. Siqueira diz que não. Salatiel diz

que tentou falar com o baixinho (Emilson Medeiros), mas que ele não atende

o telefone e que vai tentar falar com Dickson (Nasser).

99843190 - 06/07/07 – 17h54min19s – Edson Siqueira e Salatiel de Souza.

Siqueira pergunta se Salatiel já foi no velório “pegar”. Disse que falou com

o Presidente (Dickson) e que ele está lá. Salatiel responde que ainda não foi,

mas vai passar lá.

99843190 - 06/07/07 – 18h59min27s – Edson Siqueira e Salatiel de

Souza. Siqueira diz que está no portão da guarita da residência de Salatiel e

diz que já chegou do velório. Salatiel diz que vai descer.”

A apreensão da quantia de R$ 6.119,00 (seis mil, cento e dezenove

reais), encontrada debaixo do tapete do veículo do acusado EDSON SIQUEIRA DE LIMA

(fls. 94/113 – vol. 10), também infere a percepção de vantagem indevida, como demonstrado

pelo Ministério Público.

Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova

sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, seja através dos

depoimentos prestados pelas testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA

VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO

CARAVINA; pelos depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases pré-

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processual e processual, apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar da

ira dos demais acusados; ainda pelas interceptações das comunicações, judicialmente

deferidas; pelos documentos apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente

relatada nos autos; pela apreensão de valores em espécie com três dos acusados; e, ainda, pelo

rastreamento dos cheques emitidos pelo corruptor, tudo em conformidade com os fatos

relatados na denúncia e reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do

Ministério Público.

A farta documentação anexada às alegações finais de defesa (vols. 79

80 e 81), não socorreu o acusado em contrariar os suficientes indícios de autoria apontados

pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do crime de corrupção

passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do artigo 317 do

Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto

anteriormente (item 2.2.)

2.2.4. ADENÚBIO DE MELO GONZAGA

Segundo o Ministério Público a autoria delitiva do acusado

ADENÚBIO DE MELO GONZAGA seria aferida a partir do diálogo judicialmente

interceptado em 03/07/2007, às 16h30m53, através da linha nº 99530925, travado entre os

acusados GERALDO NETO e ASSIS JORGE, mencionando o citado acusado ADENÚBIO:

“Assis: Já estou indo deixar Rafinha em casa! Geraldo Neto: já!? Assis: já!

Aí vou deixar Rafinha em casa, aí vou pegar o (...) o filho de Adenúbio! Lá

na outra escola! Geraldo Neto: está certo! quando eles estiverem tudo junto

veja quantos meninos tem para a gente alugar o micro ônibus, aí me diga,

viu!? Assis: Está certo! Então vai dar certo o passeio, né!? Geraldo Neto: vai!

Eu acho que são noventa e poucos meninos, cem meninos! Veja aí, viu!?

Assis: Pronto! está certo! Geraldo Neto: está ok!? Tchau. Assis: tá, tchau.”

Outro elemento probatório pode ser extraído do interrogatório do

próprio acusado ADENÚBIO que, sem saber o objetivo das perguntas, ao ser ouvido na fase

pré-processual, afirmou que seu filho não participou de nenhuma excursão juntamente com o

filho do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, assim como disse que nunca

encarregou o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA de transportar o seu filho

para qualquer passeio, como segue:

“QUE o reinterrogando tem um filho de 07 anos, cujo nome é Adenúbio

Lucas Melo; QUE o reiterrogando não lembra se seu filho Adenúbio Lucas

Melo participou de alguma excursão, no dia da votação da derrubada do

veto do plano diretor, no dia 03/07/2007; QUE o reinterrogando tem contato

com a família de Geraldo Neto, assim como também com a família dos

demais vereadores; QUE o reinterrogando e sua família passou o veraneio

de dezembro/2006, em Graçandu, com a família de Geraldo neto; QUE o

reinterrogando não lembra o nome da esposa de Geraldo Neto muito menos

de seus 02 filhos; QUE o reinterrogando afirma que jamais seu filho tenha

viajado para o exterior, ou mesmo qualquer excursão dentro do país, com os

filhos de Geraldo Neto; QUE o filho do reinterrogando não estuda na mesma

escola dos filhos de Geraldo Neto, como também jamais participaram de

qualquer excursão no ano de 2007; QUE o reinterrogando afirma que não

lembra se seu filho participou de excursão com os filhos de Geraldo Neto,

muito menos quem fez, qual destino, etc; QUE o reinterrogando não lembra

de ter encarregado o assessor de Geraldo Neto, Francisco de Assis Jorge

Souza, para levar seu filho Adenubio Lucas, no dia 03/07/2007, para uma

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excursão. QUE o filho do reinterrogando reside em sua própria residência,

fruto do seu matrimonio atual; QUE o filho do reinterrogando estuda na

escola Cristo Rei, no bairro de Santa Catarina – Zona Norte; QUE não se

recorda o nome da escola que seu filho estudava no ano de 2007, entretanto,

posteriormente pode fornecer esta informação.”

Os diálogos interceptados provam claramente o envolvimento do

acusado no esquema corrupto:

“99247015 - 03/07/07 – 14h08min20s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão diz que “só faltava falar com você (Carlos Santos) e com Emilson”, e

que queria voltar (assumir o cargo de vereador), “mas para não queimar a

câmara”, já que Sid já tinha declarado que não ia votar. Adão diz que

conversou com os vereadores e que tinha faltado só Carlos Santos e Emilson.

Segundo Adão, Dickson teria pedido para ele (Adão) conversar com Emilson

e Carlos Santos, “porque estava tudinho, Salatiel, Adenúbio, Bispo, Renato,

Aluísio...” Carlos diz que isso é coisa de conversar pessoalmente, mas que

pode contar com o seu apoio. Adão tenta explicar, mas Carlos logo

interrompe e diz que por ele pode ficar tranqüilo e que o que for para o bem

de Adão, poderá contar com ele (Carlos).

99843190 - 01/07/07 – 10h36min45s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo. Adenúbio fala para Siqueira que tem uma reunião com Dickson e Aluísio

Machado na granja de Dickson. Siqueira pergunta se é só com eles dois.

Adenúbio diz: “não a gente! acho que Dickson vai ligar para você! é sobre o

plano diretor, rapaz”.

99843190 - 01/07/07 – 11h48min28s – Edson Siqueira e Dickson Nasser.

Siqueira pergunta a Dickson se vai ter a reunião. Dickson responde que vai, e

o chama para ir até a sua granja. Siqueira diz que está indo com Adenúbio

99843190 - 02/07/07 – 12h36min48s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.

Siqueira pergunta se Adenúbio está no gabinete. Adenúbio responde que está.

Siqueira pergunta se ligaram da prefeitura para ir à reunião com o prefeito às

17h 30min. Adenúbio diz que não ligaram. Siqueira diz que ligaram para o

dele. Adenúbio pergunta se foi “agora”. Siqueira diz que foi ao meio dia.

Adenúbio diz que “então eu vou desligar!”. Adenúbio pergunta: “e aí!?”

Siqueira responde: “vou nada, digo que estou viajando. Adenúbio: “está bom

um abraço, vou desligar o telefone”.

99832908 - 02/07/07 – 17h08min56s – Dickson Nasser e Adenúbio Melo.

Adenúbio diz que recebeu uma ligação da prefeitura para a reunião com o

Prefeito sobre o Plano Diretor. Ele pergunta a DICKSON: “vou ou não

vou?”. E completa: “Só vou se você disser que vou”. Dickson então diz que

ele vá, que não vai fazer diferença (para a posição deles).

99843190 - 04/07/07 – 14h46min48s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.

Quem atende o telefone é Adão Eridan que passa para Adenúbio. Siqueira

pergunta a Adão onde é que ele se encontra. Adenúbio responde que está na

presidência da Câmara Municipal. Siqueira pergunta se tem algum vereador

na presidência. Adenúbio diz que só tem ele e Adão Eridan que veio pegar a

comida dele, porque “não comeu ainda” (risos).

91243641 - 01/07/07 – 20h22min25s - Adenúbio Melo e Bispo Francisco

de Assis – O Bispo pergunta se o prefeito tinha ligado. Adenúbio diz que

ligou “mas amanhã eu vou desligar o telefone, não vou nem lá! Emilson

mandou desligar o telefone e disse que você ia para a Paraíba amanhã

também, né!”. Bispo: “eu vou cantar em Campina Grande amanhã”.

Adenúbio: “é! e eu vou desligar o telefone amanhã também”. Bispo diz que

no dia seguinte irá desligar o telefone. Adenúbio diz: “desligue, que eu tive

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uma reunião com Dickson hoje e ele mandou desligar os telefones”. Bispo:

“eles devem conversar com a gente amanhã, né!”. Adenúbio: “é! eu acho que

na terça”.

99843190 - 03/07/07 – 11h15min35s – Sargento Siqueira e Adenúbio

Melo. Adenúbio é alertado por Siqueira de que ele é o autor da emenda da

Zona Norte. Adenúbio diz que não é, mas Siqueira retruca dizendo que é.

Adenúbio dá uma risada. Adenúbio diz que vai votar com EMILSON e com

DICKSON e dá outra risada.

99530925 - 03/07/07 – 20h26min40s – Adenúbio Melo e Geraldo Neto. Adenúbio pergunta? “você está aonde”. Geraldo responde: “estou no

estacionamento”.

99530925 - 03/07/07 – 20h50min08s – Geraldo Neto e Adenúbio Melo.

Geraldo pede para Adenúbio ir para o posto de gasolina, em frente ao

Campus Universitário, na loja de conveniência (Posto Planalto). Adenúbio

pergunta em tom de brincadeira: “a gasolina dá para chegar ai?” (referindo-se

ao dinheiro). Geraldo, rindo, pede para ele vir “embora”.

99530925 - 03/07/07 – 21h00min26s – Adenúbio Melo e Geraldo Neto. Adenúbio diz que está chegando em dois minutos. Geraldo diz: “já estou

aqui!”.”

Portanto, o conjunto probatório auferido nos autos prova

sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, através dos

depoimentos das testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA VIRGÍNIA

FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO CARAVINA; dos

depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases pré-processual e processual,

apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar da ira dos demais acusados;

ainda pelas interceptações das comunicações, judicialmente deferidas; dos documentos

apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada nos autos; também pela

apreensão de valores em espécie com três dos acusados; e, ainda, pelo rastreamento dos

cheques emitidos pelo corruptor, tudo em conformidade com os fatos relatados na denúncia e

reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do Ministério Público.

A farta documentação anexada às alegações finais de defesa (vols. 79

80 e 81), não socorreu o acusado em contrariar os suficientes indícios de autoria apontados

pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do crime de corrupção

passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do artigo 317 do

Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto

anteriormente (item 2.2.)

2.2.5. SALATIEL MACIEL DE SOUZA

Para o Ministério Público o acusado SALATIEL MACIEL DE

SOUZA incidiu nas penas do artigo 317, caput, e seu § 1º, do Código Penal quando participou

de um esquema criminoso de venda de votos aos vetos do Prefeito às emendas parlamentares

ao Plano Diretor de Natal.

Segundo o órgão acusador, o envolvimento do réu restou provado a

partir dos diversos diálogos interceptados através das linhas nºs 99247015, 99843190 e

94038668, transcritos nas suas alegações finais - sem descurar das demais provas produzidas -

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, demonstrando o inteiro conhecimento do réu daquele esquema de corrupção e, efetivamente,

recebendo vantagem indevida para praticar ato de ofício, como o fez:

“99247015 - 03/07/07 – 14h08min20s – Carlos Santos e Adão Eridan.

Adão diz que “só faltava falar com você (Carlos Santos) e com Emilson”, e

que queria voltar (assumir o cargo de vereador), “mas para não queimar a

câmara”, já que Sid já tinha declarado que não ia votar. Adão diz que

conversou com os vereadores e que tinha faltado só Carlos Santos e Emilson.

Segundo Adão, Dickson teria pedido para ele (Adão) conversar com Emilson

e Carlos Santos, “porque estava tudinho, Salatiel, Adenúbio, Bispo, Renato,

Aluísio...” Carlos diz que isso é coisa de conversar pessoalmente, mas que

pode contar com o seu apoio. Adão tenta explicar, mas Carlos logo

interrompe e diz que por ele pode ficar tranqüilo e que o que for para o bem

de Adão, poderá contar com ele (Carlos).

99843190 - 03/07/07 – 20h35min22s – Edson Siqueira e Renato Dantas. Siqueira pergunta: “ Tu tais aonde, homem?”. Renato Dantas diz: “estou indo

aqui com Geraldinho tirar o paletó”..... “a gente vai se encontrar para analisar

o quadro”. Siqueira diz: “estou indo com Salatiel na casa de Emilson, que eu

vou viajar amanhã para o Rio”. Renato diz: “quando sair de lá ligue que digo

onde estou”...... “que está aqui o negócio”.

03/07/07 – 22:12:19 – Salatiel e Geraldo. Geraldo diz que está no Saylor

(Cidade Jardim). Salatiel diz que estava ligando para Renato. Salatiel chama

Geraldo e Renato para ir para a casa do baixinho (Emilson). Renato diz:

“não dá certo porque Gilka da Mata está estacionada lá na frente”. Salatiel:

rs... Geraldo: “venham pra cá!” Salatiel: “estamos aqui homi! Comemorando

aqui!”

94038668 - 05/07/07 – 11h16min19s - Salatiel de Souza e Edson Siqueira. Salatiel pergunta se tem alguma novidade. Siqueira diz que não. Salatiel diz

que tentou falar com o “baixinho” (Emilson Medeiros), mas que ele não

atende o telefone e que vai tentar falar com Dickson (Nasser).

99843190 - 03/07/07 – 20h41min23s – Emilson Medeiros e Edson

Siqueira. Emilson pergunta a Siqueira onde ele está. Siqueira responde:

“estou na sua casa (de Emilson)... Eu e Salatiel... Porque eu vou viajar de

madrugada para o Rio”. Emilson responde: “ e você já vai viajar... Estou indo

para ai”.

99843190 - 06/07/07 – 17h10min42s – SIQUEIRA pergunta: E aí?

SALATIEL responde: Ele disse a mim que estava tudo OK. SIQUEIRA: e aí

ficou como? SALATIEL: ele ficou de passar aqui. SIQUEIRA: você tá

aonde, na Câmara? SALATIEL: eu tô em casa. SIQUEIRA: ficou de passar

aí? Depois passam a falar sobre o estado de saúde do menino que está

internado. SALATIEL fala que já arranjaram 200 doadores. SIQUEIRA diz

que vai ligar para o menino para saber se ele já foi doar;

99843190 - 06/07/07 – 17h54min19s – Edson Siqueira e Salatiel de

Souza. Siqueira pergunta se Salatiel já foi no velório “pegar”. Disse que

falou com o Presidente (Dickson) e que ele está lá. Salatiel responde que

ainda não foi, mas vai passar lá.”

Tais diálogos comprovam sobejamente que o acusado tinha o

conhecimento e agia em conformidade com os demais envolvidos, recebendo vantagem

indevida para votar e derrubar os vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor

de Natal.

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Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova

sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, seja através dos

depoimentos prestados pelas testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA

VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO

CARAVINA; pelos depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases pré-

processual e processual, apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar da

ira dos demais acusados; ainda pelas interceptações das comunicações, judicialmente

deferidas; pelos documentos apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente

relatada nos autos; também pela apreensão de valores em espécie com três dos acusados; e,

também, pelo rastreamento dos cheques emitidos pelo corruptor, tudo em conformidade com

os fatos relatados na denúncia e reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações

finais do Ministério Público.

A farta documentação anexada às alegações finais de defesa (vols. 79

80 e 81), não socorreu o acusado em contrariar os suficientes indícios de autoria apontados

pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do crime de corrupção

passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do artigo 317 do

Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto

anteriormente (item 2.2.)

2.2.6. ALUISIO MACHADO CUNHA

O Ministério Público imputou ao Vereador, à época, ALUÍSIO

MACHADO CUNHA a autoria do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, caput,

e § 1º, do Código Penal, estribado nos seguintes elementos:

a) o fato do acusado, logo em seguida à votação dos vetos às emendas

ao Plano Diretor, por volta das 20h05min09s, com grande ansiedade, ter ligado para o réu

DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS:

“99832908 - 03/07/07 – 20h05min09s – Dickson Nasser e Aluísio

Machado. Dikson fala que estão na presidência. Aluísio pergunta: “o

material da...” “todos” e Dickson responde: “tem uma parte”, referindo-se ao

dinheiro da propina.”

b) na pressão exercida sobre o suplente de vereador SID MARQUES

FONSECA, no exercício do mandato, ressaltada no seguinte diálogo captado:

“9832908 - 02/07/07 – 20h08min58s – Dickson Nasser e Aluísio Machado.

Dickson fala que “nós vamos amanhã só expulsar Adão do grupo! “O voto de

Sid não pode ser.... ele querer fazer média com o meu voto! Amanhã eu vou

levar vaia de manhã, tarde e noite. Então eu não admito o cabra está no grupo

e votar contra porque o bispo pediu! O bispo é que se lasque!”. Aluísio:

“palhaçada, ele quer mesmo é receber o ordenado!” Dickson: “eu mandei ele

falar com o prefeito, eu não pago”. Aluísio diz que não pague de jeito

nenhum, pois Sid enganou todo mundo. Dickson diz que “Emilson vem de

madrugada e de 11:00 tem uma reunião, viu!”

c) por ter, durante a operação de busca e apreensão na Câmara

Municipal de Natal, o réu recebido uma ligação de seu filho FRED MACHADO, advogado,

que lhe pergunta se deseja que ele tire algo que o comprometa do seu Gabinete, conforme

diálogo captado através da linha nº 91044800, no dia 11/07/07, às 10h03min55s.

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d) também chamou a atenção do Ministério Público o fato dos

telefones utilizados pelo réu ALUISIO MACHADO CUNHA estarem cadastrados em nome

de terceiros, conforme ele mesmo explicou em suas declarações, através dos quais foram

captados os seguintes diálogos:

“91044800 - 11/07/07 - 10h47min11s – Carlos Jarbas de Miranda,

assessor de Aluisio Machado, e Elaine. Falam a respeito da operação e diz:

“a câmara hoje esta fechada, a polícia federal esta lá, denúncia daquele

negocio.” que levaram computador, etc... A mulher pergunta: “os de

Aluísio?” Jarbas responde: “ não, o de Aluísio não foi não!” A mulher

pergunta se Aluísio coloca esses negócios no computador. Jarbas fala que não

e pede para que ela não conversar assim.”

e) já noutra conversa, com o seu filho LUIZ HENRIQUE FERREIRA

MACHADO, o réu ALUISIO MACHADO CUNHA diz que a busca e apreensão se restringiu

aos vereadores que falaram mais sobre o assunto, para completar categoricamente: “de burros,

né?”, denotando conhecimento e participação no esquema, como se percebe:

“91044800 - 12/07/07 – 11h04min35s –Aluísio Machado e seu filho Luiz

Henrique Ferreira Machado (Bibal). Falam que os oito (vereadores que

sofreram busca e apreensão) já estavam sendo muito investigados, Aluísio

diz: “ os oito que falavam mais sobre o assunto”.... “de burros, né?”

f) a mesma opinião possui o assessor FELIPE, falando no telefone

utilizado pelo vereador:

“88065789 - 12/07/07 – 13h50min08s – Ranieri e Felipe (fazendo uso do

telefone de Aluísio Machado). Felipe diz: “zebra total. Os cabras deram

bobeira”, Ranieri fala: “não sabem fazer”.”

Segundo, ainda, o Ministério Público o réu ALUISIO MACHADO

CUNHA estava sendo bastante cauteloso sobre a votação dos vetos às emendas ao Plano

Diretor, tanto que compareceu à Granja Santa Bárbara, de propriedade do réu DICKSON

NASSER, nos dias anteriores à votação, onde discutiram os últimos detalhes sobre a votação

do Plano Diretor de Natal e a posição do grupo, adotando as precauções devidas:

“88065789 - 01/07/07 – 09h38min09s – Aluísio Machado e seu assessor

Jarbas. Aluísio pergunta se Jarbas pode ir à casa (Granja) de Dickson (Jarbas

está de folga). Aluísio diz que se ele não quiser ir, ele leva Erasmo, “porque

tem aquele assunto, e eu não queria envolver mais gente não!” Jarbas diz que

vai.”

Sobre o destino da vantagem indevida auferida pelos vereadores, na

noite da mesma data em que se realizou a busca e apreensão, o réu ALUISIO MACHADO

CUNHA foi, de novo, categórico:

“91044800 - 11/07/07 – 18h46min52s – Aluísio Machado e seu filho Fred.

Aluísio: “Sid quer o mandato de Adão, mas ele não consegue nunca, porque

Adão vai negar tudo o que ele disse.”.....“eu não acredito que ele tenha se

envolvido”....“mesmo que alguém tenha alguma coisa, nessa altura já deu

outro destino”. Aluísio diz que foi a Parnamirim resolver um negócio.”

Outra situação que aguçou a atenção do Ministério Público foi a

postura do réu ALUISIO MACHADO CUNHA, líder do Prefeito na Câmara Municipal, e que

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votou pela aprovação das emendas parlamentares que alteravam o projeto do novo Plano

Diretor de Natal, e, posteriormente, anunciou que votaria pela derrubada dos vetos do

Prefeito, fato que motivou o seu afastamento do cargo.

Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova

sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, seja através das

provas mencionadas: depoimentos das testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA

DUARTE, MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e

NIVALDO CARAVINA; depoimentos do acusado SID MARQUES FONSECA, nas fases

pré-processual e processual, apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para escapar

da ira dos demais acusados; interceptações das comunicações, judicialmente deferidas;

documentos apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada nos autos;

apreensão de valores em espécie com três dos acusados; rastreamento dos cheques emitidos

pelo corruptor, tudo em conformidade com os fatos relatados na denúncia e reprisados, com

maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do Ministério Público.

O acusado não logrou êxito em contrariar os suficientes indícios de

autoria apontados pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do

crime de corrupção passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do

artigo 317 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme

exposto anteriormente (item 2.2.)

2.2.7. FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO

O Ministério Público atribuiu ao acusado FRANCISCO SALES DE

AQUINO NETO a imputação prevista no artigo 317, caput, e seu § 1º, do Código Penal por

ter participado do esquema criminoso de venda de votos aos vetos do Prefeito às emendas

parlamentares ao Plano Diretor de Natal, fato carreado aos autos pelo conjunto probatório

materializado nos depoimentos prestados pelas testemunhas MARISE COSTA DE SOUZA

DUARTE, MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO ELIÉSIO GRANJA e

NIVALDO CARAVINA e, por fim, SID MARQUES FONSECA, nas fases pré-processual e

processual, apesar de na última versão ter se utilizado de subterfúgios para escapar da ira dos

demais acusados; interceptações das comunicações, judicialmente deferidas; documentos

apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada nos autos; apreensão de

valores em espécie com três dos acusados; rastreamento dos cheques emitidos pelo corruptor,

tudo em conformidade com os fatos relatados na denúncia e reprisados, com maior riqueza de

detalhes, nas alegações finais do Ministério Público.

Apenas para ilustrar, segue um dos diálogos interceptados, que

demonstra o pleno envolvimento do acusado no esquema de corrupção montado para votar e

derrubar os vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal:

“94310917 - 02/07/07 – 14h59min00s – Júlio Protásio e Aquino Neto. Júlio

pergunta se tem alguma novidade dos colegas. Aquino diz que não e que está

em ares, “entendeu!?” “mas aquele negócio, eu acho que aquela turma ficou

com cuidado”. Júlio pergunta se Dickson Nasser vai liberar alguns

vereadores para votar com o prefeito. Aquino diz que não. Júlio diz: “e se

liberar algum eu quero também!”. Aquino: “eu também... mas a gente vota

com Dickson, é melhor!”. Júlio: “mas, se liberar... por exemplo... o cara

posar de bonzinho, é para liberar todo mundo, está entendendo”. Aquino: “eu

concordo com você... Júlio: “mas vai liberar alguém, você está sabendo de

alguma coisa. Aquino: “eu ouvi dizer que não”. Júlio diz que está doido para

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votar com o prefeito. Aquino diz: “vamos ter calma, Jesus te ama”.”

O acusado não logrou êxito em contrariar os suficientes indícios de

autoria apontados pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do

crime de corrupção passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do

artigo 317 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme

exposto anteriormente (item 2.2.)

2.2.8. ADÃO ERIDAN DE ANDRADE

Situação peculiar é a do acusado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,

que estava no gozo de licença médica durante a votação dos vetos do Prefeito às emendas

parlamentares ao Plano Diretor de Natal, não tendo participado da sessão em que foram

apreciados e derrubados. Porém, como restou provado nos autos, exercia constante pressão

sobre o seu suplente SID MARQUES FONSECA para que votasse em conformidade com

seus interesses e os do grupo de vereadores corrompidos.

A prática da corrupção passiva não destoa do fato do agente não estar

na função pública respectiva, como inserido no caput do artigo 317 do Código Penal:

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:”

(Grifei).

Efetivamente, não existem provas de que o acusado recebeu a

vantagem prometida aos que votaram pela derrubada dos vetos do Prefeito às emendas

parlamentares ao Plano Diretor de Natal. Todavia, ainda que estivesse fora da função de

vereador à época, solicitou, de forma direta e indireta, vantagem indevida, como restou

provado nos autos.

Para corroborar a afirmação, releia-se o depoimento de SID

MARQUES FONSECA, na esfera pré-processual, quando no pleno exercício do cargo de

Vereador:

“QUE o declarante é Suplente do PR, tendo que assumir no lugar de Adão

Eridan, em face de sua licença médica de 60 dias; QUE, o declarante

assumiu a cadeira de Vereador de Natal em 1/06/07; QUE confirma as

declarações prestadas pela Procuradora do Município de Natal – Marise

Costa Souza Duarte, ao MP a respeito do encontro mantido entre ela e o

declarante no dia 27.06.07, no prédio da Procuradoria Geral do Município;

QUE no entanto gostaria de esclarecer que não procurou a Dra. Marise com

o intuito de formular qualquer tipo de denúncia, a respeito de qualquer

esquema existente entre os vereadores do Município de Natal, com relação

ao Plano Diretor; QUE procurou a Dra. Marise com o intuito de colaborar

na formulação de uma estratégia que garantisse a manutenção dos vetos do

Chefe do Executivo; QUE em vias de assumir o mandato de Vereador, o

Vereador Adão Eridan disse ao declarante que havia votado pela aprovação

das emendas ao Plano Diretor de Natal reforçando que havia um

compromisso de Adão Eridan de, em caso de vetos do Prefeito às emendas,

votar pela derrubada dos vetos, tendo na ocasião o vereador Adão Eridan

pedido ao declarante que votasse a respeito da matéria de acordo com o

compromisso que ele Adão Eridan havia assumido; QUE inicialmente o

declarante aceitou esse compromisso; QUE posteriormente em virtude das

discussões a respeito das referidas emendas ao Plano Diretor, o declarante

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se convenceu dos argumentos favoráveis à manutenção dos vetos, inclusive

porque promoveu uma audiência pública na Câmara Municipal e uma

palestra da Promotora do Meio Ambiente na Comunidade Católica Vida

Nova; QUE comunicou a Adão Eridan o seu entendimento sobre o assunto;

QUE durante duas ou três vezes o declarante e Adão Eridan discutiram o

assunto das emendas parlamentares sem chegar a um consenso; QUE

finalmente há poucos dias da votação dos vetos do Prefeito, Adão Eridan se

reuniu com o declarante e disse estar vivenciando algumas dificuldades de

ordem financeira e foi indagado pelo declarante “Adão, quanto é que você

vai receber?”; QUE Adão Eridan afirmou que o valor era de R$ 30.000,00

reais para votar a favor das emendas ao Plano Diretor e que o recebimento

deste dinheiro estava condicionado a derrubada dos vetos do Prefeito; QUE

em mais de uma ocasião o vereador Adão Eridan deu a entender que esse

processo estava sendo coordenado pelo vereador Emilson Medeiros; QUE

no dia da votação dos vetos o vereador Adão Eridan esteve na Câmara

Municipal no final da manhã e telefonou para o declarante que também

estava na Câmara pedindo para que o declarante fosse até o seu Gabinete;

QUE durante a ligação Adão Eridan de fato disse que havia um negócio bom

para os dois; QUE chegando ao Gabinete de Adão Eridan, este propôs ao

declarante que não viesse a votação que seria realizada a tarde; QUE nessa

mesma ocasião Adão Eridan, antes de formular a proposta, disse que eles,

referindo-se a alguns vereadores estavam com a intenção de alterar o

regimento interno da Câmara para permitir que ele Adão Eridan

reassumisse o mandato, para que ele Adão Eridan participasse no lugar do

declarante da votação que seria realizada a tarde; QUE o declarante tinha

conhecimento de que o regimento interno da Câmara não permitia esse tipo

de alteração e disse a Adão Eridan, para encerrar a conversa que Adão

Eridan se quisesse poderia voltar; QUE Adão Eridan disse que não queria

reassumir o mandato mas que a solução para o caso seria o não

comparecimento do declarante na votação; QUE o declarante reafirmou sua

posição de comparecer a votação e de votar pela manutenção dos vetos;

QUE, nesse momento, sentiu que Adão Eridan compreendeu a posição do

declarante;”

Conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial permitem a

certeza do envolvimento do acusado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE no mesmo esquema de

corrupção, solicitando a todo tempo a propina prometida.

O seguinte diálogo é ilustrativo:

“99820082 - 09/07/07 – 08h42min49s – Adão Eridan e Sid Fonseca. Adão

fala: “aquele negócio perdi mesmo, está perdido, não tem jeito não...” Sid

fala: “é, teve um empresário, teve um empresário que está no bolo, sabe. Tem

um empresário que está no bolo também que é muito meu amigo e que me

procurou e disse Sid...” “... eu digo olhe; o cara foi correto... Adão agora... o

estilo de Adão, ele é um estilo difícil que precisa por isso, isso, isso e isso.

Ele trabalha assim, assim e assim. E é uma injustiça...”O empresário disse:

“não Sid pode deixar...” Segundo Sid, o empresário mesmo disse: “pode

deixar que eu já... eu vou resolver isso!”. Sid continua: “Eu sei que você está

entendendo o que eu estou dizendo, não está entendendo?” “fico feliz com a

sua ligação e tenha certeza que eu estou trabalhando com dois ou três

empresários ligados, certo, para que honrem com os compromisso com você,

sabe?!.” Sid: “então eu já entendi, a partir de agora eu apenas dizer... Eu...

Foi até bom você ter me lembrado disso, viu”. Adão: “se alguém vir

conversar com você, aí você vai e diz o seguinte: ...Rapaz ...Se por um acaso

Dickson conversar com você ou Emilson, você diz: rapaz, eu assumi um

compromisso e inclusive eu falei com você Emilson, que eu votaria daquele

jeito, mas o vereador até falou comigo, mas como eu sou da comunidade e o

pessoal estava me pressionando muito, o padre me pressionando, o bispo,

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tudo pressionando, e eu tive que desobedecer! Só basta dizer isso”. Sid:

“entendi”. Adão: “mas Adão está correto, é seu amigo... Só basta dizer isso,

sabe!” Sid: “eu já entendi”. Adão: “só isso...”

Outro diálogo representativo sobre o envolvimento de ADÃO

ERIDAN, travado entre os chefetes do esquema corrupto, merece releitura:

“99832908 - 04/07/07 – 09h55min32s – Dickson Nasser e Emilson

Medeiros. Dickson pergunta se Emilson já está em Brasília. Emilson diz que

já está em Brasília. Emilson diz que “está ligando porque tem que mandar

para ele comentam, então tem que mandar a menina do legislativo agilizar

para começar logo a contar prazo dele (o prefeito), porque ele tem 15 dias! Se

ele ( o prefeito) não sancionar... ele não vai sancionar! quem vai promulgar é

você! o que a gente tem que fazer é mandar o mais rápido possível!” Emilson

pergunta se tem alguma coisa. Dickson: “só Adão, Adão... eu nem atendo!

nem vou atender! agora eu vou fazer uma proposta! tira o cara (Sid Fonseca)

hoje que eu converso com ele! né não!” Emilson: “agora é bom você

conversar com os outro antes, viu! para não criar...” Dickson: “é! Vou! Mas

você sabe que ele é cabra de peia! Ele está com a gente e não abre! mas

vamos conversar!” Emilson: “mas ele sabia, né! foi morte anunciada!”

Dickson: “é! Sabia! Foi morte anunciada”.”

Também ilustrativo é o diálogo irado entre os acusados DICKSON

NASSER e ALUÍSIO MACHADO, pedindo a “cabeça” de ADÃO ERIDAN, por não

convencer SID FONSECA a votar contra os vetos do Prefeito:

“99832908 - 02/07/07 – 20h08min58s – Dickson Nasser e Aluísio

Machado. Dickson fala que “nós vamos amanhã só expulsar Adão do grupo!

“O voto de Sid não pode ser.... ele querer fazer média com o meu voto!

Amanhã eu vou levar vaia de manhã, tarde e noite. Então eu não admito o

cabra está no grupo e votar contra porque o bispo pediu! O bispo é que se

lasque!”. Aluísio: “palhaçada, ele quer mesmo é receber o ordenado!”

Dickson: “eu mandei ele falar com o prefeito, eu não pago”. Aluísio diz que

não pague de jeito nenhum, pois Sid enganou todo mundo. Dickson diz que

“Emilson vem de madrugada e de 11:00 tem uma reunião, viu!”.”

Outro diálogo colhido em interceptação telefônica revela o conflito de

posições entre os réus SID MARQUES FONSECA e ADÃO ERIDAN DE ANDRADE:

“99820082 - 02/07/07 – 13h54min40s – Sid Fonseca e um amigo

empresário. Amigo conversa com Sid Fonseca. Falam sobre pedidos da

Igreja para votar a favor dos vetos. Sid fala que está em uma situação difícil e

que até D. Matias entrou no circuito. Fala que “esses caras” (D. Matias,

Monsenhor Lucas, Pe. Pinho...) não aparecem, mas só trabalham no

particular e que fizeram Sid garantir que iria votar a favor dos vetos e que

queriam também que Sid fizesse um pronunciamento. Sid diz que poderia até

votar a favor dos vetos, mas que pronunciamento não faria. Sid fala que está

“preocupadíssimo com a situação de Adão Eridan, pois “vai prejudicar Adão

Eridan”. Sid fala que pediu ajuda a Edivan Martins porque está em situação

difícil.”

Mais uma evidência pode ser colhida no seguinte diálogo:

“99820082 - 03/07/07 – 12h32min19s – Sid Fonseca e Adão Eridan. Adão

pergunta se Sid pode ir até o seu gabinete para conversar. Sid pergunta se

Adão não tem como reassumir. Adão pede para conversar e diz que tem um

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negócio bom para os dois. Sid pergunta, novamente, se Adão tem como

reassumir. Adão insiste e pede para Sid escutar e diz que “é até bom para nós

dois, venha aqui no gabinete”. Sid, novamente pergunta se tem com Adão

reassumir. Adão pede para Sid entender, e que é um negócio bom para os

dois, e que é bom.”

A articulação era tamanha envolvendo o acusado ADÃO ERIDAN

que restou configurada nos seguintes diálogos ilustrativos:

“99247015 - 02/07/07 – 19h15min14s – Carlos Santos e Adão Eridan.

Carlos Santos diz que foi a reunião com o prefeito e que Sid tinha falado que

ia votar a favor dos vetos. Adão diz: “ele não está doido não”. Carlos Santos

diz que: “ele (Sid) disse lá, pode conversar com Dickson, ele falou lá,

Dickson ouviu lá”! Adão diz “se eu estivesse lá eu votaria contra o veto, eu

votaria do jeito que a gente votou o projeto, eu não mudava a favor do veto

não! Mas Sid é quem é vereador e é ele que vota lá! Mas Sid já sabe em

quem vai votar, inclusive com Dickson e Emilson, você sabe muito bem”.

Carlos Santos pede para Adão ligar para Dickson, “para esclarecer isso aí,

para não ter novidades”. Adão fala que irá assistir tudo pela TV Câmara.

Carlos Santos fala que a votação é secreta. Adão diz que sabe, que a votação

é secreta, mas que eles sabem quantos votos teriam.

9832908 - 02/07/07 – 19h46min51s –Dickson Nasser e Emilson Medeiros. Dickson diz que a reunião com o prefeito foi boa. Emilson pergunta “quem

foi”. Dickson diz que foram 11 e que ele mesmo chamou os vereadores para

ir e que Siqueira não ia, mas que ele mesmo chamou. Emilson pergunta se o

prefeito pressionou. Dickson diz que não e avisa que Sid vai votar contra e

que no dia seguinte tem que chamar Adão. Emilson diz que se fosse Adão

votava, “por que se não, já sabe! comunica a Adão! chama ele e comunica!”

Dickson: “é porque não pode! amanhã!” Emilson fala que vai para a reunião

do CONPLAM e tem outra reunião de 11h que não pode faltar, mas que antes

passa na Câmara para conversar com Dickson. Dickson pergunta se Emilson

“olhou aquela possibilidade, aquela... olhou aquele problema?” Emilson diz:

“amanhã de 11h nessa reunião.

94310917 - 03/07/07 – 06h 15min 43s – Júlio Protásio e Adão Eridan.

Júlio pergunta se Adão já falou com Sid Fonseca. Adão diz que falou e que

marcou com ele de 08:00 h. Segundo Júlio Protásio, Sid tinha falado que, por

um pedido do arcebispo, não ia poder votar como você (Adão) votou. Júlio

diz a Adão que é bom você (Adão) procurar ele (Sid). Adão: “é bom saber,

para ele deixar de ser traíra, safado... porque... ele foi na minha granja... acho

que ele foi umas 20 vezes...” Júlio diz que Sid tinha dito textualmente que

não ia votar como você votava, porque o Arcebispo pediu a ele. Adão: “Eu

tenho um negócio para você, dependendo da votação lá... é resolvido, né! o

problema. Júlio: “é, tem que resolver o voto de Sid, né!”.

99832908 - 03/07/07 – 08h13min17s – Dickson Nasser e Adão Eridan. Dickson diz que eles precisam conversar, porque Sid vai votar contra. Adão

diz que está querendo conversar com Dickson sobre isso. Dickson diz que vai

estar na câmara de 10h. Adão diz: “pronto, conversa eu, você e Emilson.

99247015 - 03/07/07 – 14h08min20s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão

diz que “só faltava falar com você (Carlos Santos) e com Emilson”, e que

queria voltar (assumir o cargo de vereador), “mas para não queimar a

câmara”, já que Sid já tinha declarado que não ia votar. Adão diz que

conversou com os vereadores e que tinha faltado só Carlos Santos e Emilson.

Segundo Adão, Dickson teria pedido para ele (Adão) conversar com Emilson

e Carlos Santos, “porque estava tudinho, Salatiel, Adenúbio, Bispo, Renato,

Aluísio...” Carlos diz que isso é coisa de conversar pessoalmente, mas que

pode contar com o seu apoio. Adão tenta explicar, mas Carlos logo

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interrompe e diz que por ele pode ficar tranqüilo e que o que for para o bem

de Adão, poderá contar com ele (Carlos).”

As articulações persistiram até próximo da hora de início da sessão em

foram derrubados os vetos do Prefeito às emendas “negociadas” pelos acusados, como mostra

o diálogo abaixo:

“99832908 - 03/07/07 – 13h50min56s – Dickson Nasser e Adão Eridan.

Adão diz que conversou com Sid e ele vai votar com o prefeito mesmo, “aí,

se você achar que a gente... a gente tem como ganhar, porque para não

queimar a câmara... se você quiser eu volto”. Dickson diz: “não, não tem

nada de câmara não, o negócio é o voto rapaz! Sacanagem, né, de Sid”.

Segundo Adão, o padre pressionou muito. Dickson: “então você converse

com Emilson”. Adão: “não, eu queria conversar... eu já conversei com os

vereadores, faltava só Emilson porra, eu queria ver com você...” Dickson

interrompe e diz: “ Emilson, Emilson, Emilson vai conversar com você

agora! 14h lá na câmara, viu! Não saia não”.”

O imenso interesse de ADÃO ERIDAN na questão fica demonstrado

nos diálogos entre ele e o acusado CARLOS SANTOS:

“9247015 - 03/07/07 – 16h59min23s – Adão Eridan e Carlos Santos. Adão

pergunta como está o andamento da votação do Plano Diretor. Carlos Santos

diz que ainda está em discussão. Adão pede a Carlos Santos para quando

terminar (a votação), ligar para ele. Adão também pede para Carlos Santos

conversar com Emilson, no intuito de interceder por ele (Adão).

99247015 - 04/07/07 – 08h45min32s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão pergunta como terminou a votação. Carlos diz que foi 14 a 7. Adão

pergunta se foram derrubados os três vetos. Carlos diz que foram derrubados.

Adão pergunta se Carlos Santos conversou com Emilson. Carlos responde:

“não! vou conversar hoje”. Carlos diz: “Sid lá, tomou uma posição, fez um

pronunciamento lá, me chamando, para votar com ele, (...) Sid é

complicado”. Adão diz que isso é bom para aprender. Carlos diz: “eu avisei,

não avisei!? Adão diz que nunca pensava. Adão disse que na hora ele chegou

para mim e disse “rapaz faça o seguinte! pode assumir! aí eu preparei o ofício

e tudo para assumir! mas depois você viu que ficou chato, porque aí... Renato

e Dickson ... eu conversei na hora com eles, por isso que eu liguei para você,

porque faltava só você e Emilson”. Carlos diz que por ele tudo bem. Adão diz

que Sid falou o seguinte: “se você quiser, você pode assumir que eu não vou

ter condições de votar não!” Adão diz: “eu só estranho Sid, é que você foi

quem tomou a iniciativa, disse que tudo que eu quisesse você votava e eu não

precisava nem tirar 30 dias para resolver o meu problema, aí eu tirei 60 para

resolver o seu problema, aí você sacaneia desse jeito”. Carlos interrompe e

diz que depois eles conversam melhor.”

O mais representativo diálogo é o mantido entre os acusados EDSON

SIQUEIRA e ADENÚBIO MELO:

“99843190 - 04/07/07 – 14h46min48s – Edson Siqueira e Adenúbio Melo.

Quem atende o telefone é Adão Eridan que passa para Adenúbio. Siqueira

pergunta a Adão onde é que ele se encontra. Adenúbio responde que está na

presidência da Câmara Municipal. Siqueira pergunta se tem algum vereador

na presidência. Adenúbio diz que só tem ele e Adão Eridan que veio pegar a

comida dele, porque “não comeu ainda” (risos).”

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A frase não comeu ainda é significativa no contexto probatório,

reforçando a certeza de que o acusado ADÃO ERIDAN perseguiu o recebimento da propina

até as últimas consequências. Prova disso são os diálogos travados entre ADÃO e CARLOS

SANTOS, dois dias após a derrubada dos vetos do Prefeito:

“99247015 - 05/07/07 – 08h06min39s – Carlos Santos e Adão Eridan.

Adão pergunta se “aquele negócio, daquele documento lá da Ribeira, será

que o menino vai assinar hoje?” Carlos diz que não sabe, “vamos ver”. Adão

pede para dar um toque para ele quando assinar. Carlos diz que se assinar ele

avisa.

99247015 - 05/07/07 – 13h08min54s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão

pergunta se tem alguma novidade. Carlos Santos: “quando eu tiver eu lhe

digo”. Adão: “veja aí para ver se eu resolvo uma bronca!” Carlos Santos:

“pode deixar”.”

Não se pode imaginar ou conceber que o interesse de ADÃO

ERIDAN fosse outro senão o recebimento da propina, ainda que não tivesse votado na sessão

de derrubada dos vetos, envidando todos os esforços no sentido de não sair no prejuízo devido

a posição contrária do seu suplente SID FONSECA, como mostrado neste diálogo:

“99832908 - 04/07/07 – 12h39min09s – Dickson Nasser e Adão Eridan.

Dickson diz: “Adão, eu estou na Câmara de 15h, aí eu vou conversar (...)

agora deu zebra, viu!”. Adão diz: “Diga isso não, pelo amor de deus”.

Dickson: “eu vou conversar com você lá!” Adão: “eu queria assumir para

fazer, mas disseram que não precisava”.”

A busca desenfreada de ADÃO ERIDAN para receber parte da

rapinagem foi tanta que acabou por torná-lo inconveniente, como representado no quadro de

ligações efetuadas para o acusado DICKSON NASSER, ilustrado pelo Ministério Público em

suas alegações finais, levando este a declarar:

“99832908 - 07/07/07 – 17h02min18s – Dickson Nasser e Marilda.

Marilda pergunta por que Dickson só agora atendeu o telefone. Dickson

responde: “por que estava baixo! Eu não não agüento mais Adão Eridan

telefonar”.”

Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova

sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, através das

provas coletadas e já amplamente analisadas nos tópicos anteriores, confirmando os fatos

relatados na denúncia e reprisados, com maior riqueza de detalhes, nas alegações finais do

Ministério Público.

O acusado não logrou êxito em contrariar os suficientes indícios de

autoria apontados pelo Ministério Público, restando devidamente comprovada a autoria do

crime de corrupção passiva, como denunciado, sendo passível de apenamento, nos termos do

artigo 317, caput, do Código Penal, sem o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, em

face de não ter retardado, praticado ou deixado de praticar ato de ofício, apenas tendo

solicitado e envidado todos os esforços para receber vantagem indevida.

2.2.9. JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA

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O Ministério Público atribuiu ao acusado JÚLIO HENRIQUE

NUNES PROTÁSIO DA SILVA a conduta delituosa prevista no artigo 317, caput, e seu § 1º,

do Código Penal por ter participado do esquema criminoso de venda de votos aos vetos do

Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, fato carreado aos autos pelo

conjunto probatório materializado nos depoimentos prestados pelas testemunhas MARISE

COSTA DE SOUZA DUARTE, MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES, FRANCISCO

ELIÉSIO GRANJA e NIVALDO CARAVINA e, por fim, SID MARQUES FONSECA, nas

fases pré-processual e processual, apesar de na última ter se utilizado de subterfúgios para

escapar da ira dos demais acusados; interceptações das comunicações, judicialmente

deferidas; documentos e valores apreendido; rastreamento dos cheques emitidos pelo

corruptor.

Apenas para ilustrar, seguem diálogos interceptados, que demonstram

o pleno envolvimento do acusado no esquema de corrupção montado para votar e derrubar os

vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal:

“94310917 - 01/07/07 – 13h10min52s –Júlio Protásio e Aquino Neto.

Aquino pergunta sobre novidades. Júlio diz que tem a reunião com a bancada

do prefeito de 17h 30min na prefeitura. Comentam da indicação de Edivan

Martins e que quem falou foi “Pincel” (Sargento Siqueira). Júlio diz que

Pincel (Sargento Siqueira) está cheio de conversa. Aquino diz que Siqueira “é

uma pessoa que... ele é bandido, dá uma de polícia e fica fazendo

bandidagem”. Júlio diz que Siqueira não muda de voto porque “não agüenta

segurar o pincel...” e que se ele (Júlio) e Aquino quiserem mudar de posição

eles mudam. Aquino diz que muda mesmo. Júlio fala que a pressão está

grande. Aquino: “vamos ver as coisa, né!”

94310917 - 02/07/07 – 14h59min00s – Júlio Protásio e Aquino Neto. Júlio

pergunta se tem alguma novidade dos colegas. Aquino diz que não e que está

em ares, “entendeu!?” “mas aquele negócio, eu acho que aquela turma ficou

com cuidado”. Júlio pergunta se Dickson Nasser vai liberar alguns

vereadores para votar com o prefeito. Aquino diz que não. Júlio diz: “e se

liberar algum eu quero também!”. Aquino: “eu também... mas a gente vota

com Dickson, é melhor!”. Júlio: “mas, se liberar... por exemplo... o cara

posar de bonzinho, é para liberar todo mundo, está entendendo”. Aquino: “eu

concordo com você... Júlio: “mas vai liberar alguém, você está sabendo de

alguma coisa. Aquino: “eu ouvi dizer que não”. Júlio diz que está doido para

votar com o prefeito. Aquino diz: “vamos ter calma, Jesus te ama”.

94310917 - 03/07/07 – 06h15min43s – Júlio Protásio e Adão Eridan. Júlio

pergunta se Adão já falou com Sid Fonseca. Adão diz que falou e que marcou

com ele de 08:00 h. Segundo Júlio Protásio, Sid tinha falado que, por um

pedido do arcebispo, não ia poder votar como você (Adão) votou. Júlio diz a

Adão que é bom você (Adão) procurar ele (Sid). Adão: “é bom saber, para

ele deixar de ser traíra, safado... porque... ele foi na minha granja... acho que

ele foi umas 20 vezes...” Júlio diz que Sid tinha dito textualmente que não ia

votar como você votava, porque o Arcebispo pediu a ele. Adão: “Eu tenho

um negócio para você, dependendo da votação lá... é resolvido, né! o

problema. Júlio: “é, tem que resolver o voto de Sid, né!”.

99143610 - 03/07/07 – 07h51min35s – Aquino Neto e Júlio Protásio. Júlio

fala que ligou para Adão Eridan e disse a ele: “Adão, Sid Fonseca vai trair o

seu voto... (risos) ...eu acordei ele de 6:30 da manhã...” (risos). Aquino

pergunta o que foi que ele disse. Segundo Júlio Protásio, Adão falou: “vou

atrás dele agora, aquele filho da puta, para assumir veio 20 vezes aqui na

minha granja, agora vai me trair... (risos)”. Aquino pergunta se Júlio leu os

jornais. Júlio diz que leu tudo e que “o Diário de Natal deu a versão de

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Gabeira, que Gabeira teria ligado para Micarla e pedindo para os vereadores

do PV... que o prefeito ligou para Gabeira e que o MP ligou para Gabeira

para Gabeira ligar para Milcarla e Micarla pedir para os vereadores votarem

com a orientação do Prefeito”. Aquino: “é mentira!” Júlio diz que a tribuna

veio radical e veio dizendo que “Gabeira disse que vai expulsar os vereadores

do PV”. Aquino: “não! Gabeira pode expulsar ninguém! Não faz nem parte

do diretório! isso é a campanha que começou!” Júlio fala que Gustavo Silage,

do PV, deu uma entrevista dizendo que a bancada do PV amarelou, que

tinham traído o PV. Aquino diz: “pois tire um galado daquele do time... de

perto da gente”.

94310917 - 03/07/07 – 10h42min18s – Júlio Protásio e Micarla de Souza. Micarla diz que eles devem ficar do lado do meio ambiente, e que todas as

associações não estão aliviando para o lado do PV. Micarla pede para votar a

favor dos vetos, não por causa do prefeito, mas por causa das ONGs,

associações e dos projetos do PV . Júlio diz que, primeiramente, vai

conversar com Aquino e os outros e que depois vai dar uma resposta. Micarla

coloca pressão sobre Júlio Protásio e diz que se ele quiser pede para Balila

(Santana), sua “marqueteira”, escrever um discurso para ele se explicar.

99832908 – 06/07/07 – 15h53m47s –Júlio Protásio e Hermes, assessor de

Dickson Nasser – Júlio Protásio liga para Dickson, mas quem atende é

Hermes. Hermes diz que Dickson está numa reunião. Júlio pede o telefone do

assessor de Emilson. Hermes passa o número 9916-9361, cadastrado em

nome da Associação Frei Miguelinho e que é utilizado por Charlie.”

Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova

sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, sendo passível de

apenamento, nos termos do artigo 317 do Código Penal, com o reconhecimento da causa de

aumento do § 1º, conforme exposto anteriormente (item 2.2.)

2.2.10. ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS

A defesa do acusado ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS

alega que ele não praticou a conduta descrita na denúncia, não agiu em adesão a qualquer

grupo com a finalidade de receber vantagem indevida ou promessa em virtude do cargo

ocupado, tendo apenas seguido suas convicções pessoais.

Entretanto, os diálogos legalmente interceptados apontam para o

efetivo e pleno envolvimento do acusado no esquema montado para a derrubada dos vetos do

Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, como seguem:

“99247015 - 02/07/07 – 19h15min14s – Carlos Santos e Adão Eridan.

Carlos Santos diz que foi a reunião com o prefeito e que Sid tinha falado que

ia votar a favor dos vetos. Adão diz: “ele não está doido não”. Carlos Santos

diz que: “ele (Sid) disse lá, pode conversar com Dickson, ele falou lá,

Dickson ouviu lá”! Adão diz “se eu estivesse lá eu votaria contra o veto, eu

votaria do jeito que a gente votou o projeto, eu não mudava a favor do veto

não! Mas Sid é quem é vereador e é ele que vota lá! Mas Sid já sabe em

quem vai votar, inclusive com Dickson e Emilson, você sabe muito bem”.

Carlos Santos pede para Adão ligar para Dickson, “para esclarecer isso aí,

para não ter novidades”. Adão fala que irá assistir tudo pela TV Câmara.

Carlos Santos fala que a votação é secreta. Adão diz que sabe, que a votação

é secreta, mas que eles sabem quantos votos teriam.

99247015 - 03/07/07 – 14h08min20s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão

diz que “só faltava falar com você (Carlos Santos) e com Emilson”, e que

queria voltar (assumir o cargo de vereador), “mas para não queimar a

câmara”, já que Sid já tinha declarado que não ia votar. Adão diz que

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conversou com os vereadores e que tinha faltado só Carlos Santos e Emilson.

Segundo Adão, Dickson teria pedido para ele (Adão) conversar com Emilson

e Carlos Santos, “porque estava tudinho, Salatiel, Adenúbio, Bispo, Renato,

Aluísio...” Carlos diz que isso é coisa de conversar pessoalmente, mas que

pode contar com o seu apoio. Adão tenta explicar, mas Carlos logo

interrompe e diz que por ele pode ficar tranqüilo e que o que for para o bem

de Adão, poderá contar com ele (Carlos).

99247015 - 03/07/07 – 15h43min29s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão pergunta se Sid Fonseca já chegou na câmara. Carlos Santos responde

que já, e que estão lendo a Ata.

99247015 - 03/07/07 – 16h59min23s – Adão Eridan e Carlos Santos. Adão

pergunta como está o andamento da votação do Plano Diretor. Carlos Santos

diz que ainda está em discussão. Adão pede a Carlos Santos para quando

terminar (a votação), ligar para ele. Adão também pede para Carlos Santos

conversar com Emilson, no intuito de interceder por ele (Adão).

99247015 - 03/07/07 – 19h 41min 59s – Carlos Santos e sua esposa. Carlos Santos comenta que vai votar derrubando os vetos e vai falar que

votou a favor dos vetos.

99247015 - 04/07/07 – 08h45min32s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão

pergunta como terminou a votação. Carlos diz que foi 14 a 7. Adão pergunta

se foram derrubados os três vetos. Carlos diz que foram derrubados. Adão

pergunta se Carlos Santos conversou com Emilson. Carlos responde: “não!

vou conversar hoje”. Carlos diz: “Sid lá, tomou uma posição, fez um

pronunciamento lá, me chamando, para votar com ele, (...) Sid é

complicado”. Adão diz que isso é bom para aprender. Carlos diz: “eu avisei,

não avisei!? Adão diz que nunca pensava. Adão disse que na hora ele chegou

para mim e disse “rapaz faça o seguinte! pode assumir! aí eu preparei o ofício

e tudo para assumir! mas depois você viu que ficou chato, porque aí... Renato

e Dickson ... eu conversei na hora com eles, por isso que eu liguei para você,

porque faltava só você e Emilson”. Carlos diz que por ele tudo bem. Adão diz

que Sid falou o seguinte: “se você quiser, você pode assumir que eu não vou

ter condições de votar não!” Adão diz: “eu só estranho Sid, é que você foi

quem tomou a iniciativa, disse que tudo que eu quisesse você votava e eu não

precisava nem tirar 30 dias para resolver o meu problema, aí eu tirei 60 para

resolver o seu problema, aí você sacaneia desse jeito”. Carlos interrompe e

diz que depois eles conversam melhor.

99247015 - 05/07/07 – 08h06min39s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão

pergunta se “aquele negócio, daquele documento lá da Ribeira, será que o

menino vai assinar hoje?” Carlos diz que não sabe, “vamos ver”. Adão pede

para dar um toque para ele quando assinar. Carlos diz que se assinar ele

avisa.

99247015 - 05/07/07 – 13h08min54s – Carlos Santos e Adão Eridan. Adão

pergunta se tem alguma novidade. Carlos Santos: “quando eu tiver eu lhe

digo”. Adão: “veja aí para ver se eu resolvo uma bronca!” Carlos Santos:

“pode deixar”.”

A prova do envolvimento do acusado é cabal, inequívoca e

transparente, não podendo ser absolvido da imputação da prática da conduta prevista no artigo

317, caput, e § 1º, do Código Penal.

Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova

sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, restando

comprovada pelas provas testemunhais, interceptações das comunicações, judicialmente

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deferidas, documentos apreendidos na operação de busca e apreensão amplamente relatada

nos autos, apreensão de valores em espécie com três dos acusados, rastreamento dos cheques

emitidos pelo corruptor, denotando a sua culpabilidade no crime previsto no artigo 317 do

Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto

anteriormente (item 2.2.)

2.2.11. TIRSO RENATO DANTAS

A defesa do acusado TIRSO RENATO DANTAS alega que ele não

praticou a conduta descrita na denúncia, por isso deve ser absolvido.

Entretanto, os diálogos legalmente interceptados apontam para o

efetivo e pleno envolvimento do acusado no esquema montado para a derrubada dos vetos do

Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de Natal, como segue:

“94192855 - 13/07/07 – 08h04min12s – Renato Dantas e esposa. Renato

pergunta se está tudo bem (com relação a operação impacto). A esposa

começa a ler os noticiários dos jornais. Renato ironiza. Esposa comenta que

no gabinete de um vereador acharam de 40 a 50 cartões. Renato: “vixe maria,

só pode ser Paizinho”. Esposa diz que Sid Fonseca está reclamando dos

salários atrasados. Renato diz que foi por isso que ele ficou de fora.

94192855 - 03/07/07 – 22h17min19s – Renato Dantas e Geraldo Neto. Este telefone é de propriedade de RENATO DANTAS, que mantém um

diálogo com GERALDO NETO. Em som ao fundo (background), falando da

reunião na casa de EMILSON MEDEIROS, diz que: “o problema é a gente ir

para lá, a gente resolver a vida da gente todinha e a polícia chegar lá e

prender tudinho....o Bispo saiu até com a luz apagada”. Comentam também

que Siqueira falou com alguém dizendo: “vem pra cá comemorar”

99843190 - 03/07/07 – 20h35min22s – Edson Siqueira e Renato Dantas. Siqueira pergunta: “ Tu tais aonde, homem?”. Renato Dantas diz: “estou indo

aqui com Geraldinho tirar o paletó”..... “a gente vai se encontrar para analisar

o quadro”. Siqueira diz: “estou indo com Salatiel na casa de Emilson, que eu

vou viajar amanhã para o Rio”. Renato diz: “quando sair de lá ligue que digo

onde estou”...... “que está aqui o negócio”.

03/07/07 – 22:12:19 – Salatiel e Geraldo. Geraldo diz que está no Saylor

(Cidade Jardim). Salatiel diz que estava ligando para Renato. Salatiel chama

Geraldo e Renato para ir para a casa do baixinho (Emilson). Renato diz:

“não dá certo porque Gilka da Mata está estacionada lá na frente”. Salatiel:

rs... Geraldo: “venham pra cá!” Salatiel: estamos aqui homi! Comemorando

aqui!

94192855 - 03/07/07 – 21h08min57s – Renato Dantas e Edson Siqueira. Renato diz que está no Sailor, no Cidade Jardim e pergunta “está na casa de

Santiago (Emilson)?... já resolveu aí o negócio do bilhete (dinheiro)”

Siqueira diz: “estou resolvendo um negócio com ele (Emilson) aqui, porque

vou viajar”. Diz também que está junto com o menino da TV Ponta Negra, da

Potengi (o comunicador Salatiel).”

A prova do envolvimento do acusado é cabal, inequívoca e

transparente, não podendo ser absolvido da imputação da prática da conduta prevista no artigo

317, caput, e § 1º, do Código Penal, sem a necessidade sequer da utilização dos seus “tweets”

para comprovar que deve ser criminalmente responsabilizado. Neste ponto, devo frisar que os

posts colacionados aos autos não servem para o convencimento deste Julgador. Crer que

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exista verdade nos tweets indicados pelo Ministério Público, seria aceitar que outros posts

atribuindo condutas desonrosas à pessoas de bem, inclusive membros do parquet, da

magistratura, e dos poderes legislativo e executivo, também seriam verdade!

Portanto, o conjunto probatório extraído dos autos prova sobremaneira

a autoria do crime de corrupção passiva imputado ao acusado, através das provas

testemunhais, interceptações das comunicações telefônicas, documentos e valores

apreendidos, rastreamento dos cheques emitidos pelo corruptor, conforme ricamente relatado

pelo Ministério Público, sendo passível de apenamento, nos termos do artigo 317 do Código

Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 1º, conforme exposto anteriormente

(item 2.2.)

Contudo, no tocante aos supostos sinais de enriquecimento ilícito dos

réus EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS

SANTOS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,

TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE

LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA

SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e

ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, apontados pelo Ministério Público em tabela

contida nas suas alegações finais, como sendo provas da corrupção passiva, não vejo como

aquilatá-los desse modo, inclusive à vista da documentação acostada aos autos e oriunda de

instituições bancárias e fiscais.

Se a propina paga aos corruptos foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

para cada um, conforme informado pelo acusado ADÃO ERIDAN ao também acusado SID

FONSECA (“QUE Adão Eridan afirmou que o valor era de R$ 30.000,00 reais para votar a favor das

emendas ao Plano Diretor e que o recebimento deste dinheiro estava condicionado a derrubada dos vetos do

Prefeito;”), não seria somente esse valor o responsável pelo aumento patrimonial dos acusados,

especialmente considerando que, como políticos bem remunerados, poderiam amealhar os

bens relacionados pelo Ministério Público.

2.3. Do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, e § 1º, c/c art. 29, observando-se a

causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, todos do Código Penal) imputado

aos acusados KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE

ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA

O Ministério Público imputou aos acusados KLAUS CHARLIE

NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES

SOARES FONSECA, à época funcionários da Câmara Municipal de Natal e,

respectivamente, assessores dos réus EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS, GERALDO

RAMOS DOS SANTOS NETO e DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, também

à época, a conduta delituosa prevista no artigo 317, caput, e § 1º, c/c art. 29, do Código Penal,

na modalidade de co-autoria, por terem desincumbido a mando dos seus superiores

hierárquicos a ordem manifestamente ilegal de arrecadar a vantagem indevida e distribui-la

entre os corrompidos.

Prevê o artigo 29 do Código Penal que “Quem, de qualquer modo,

concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

Da leitura do dispositivo legal emerge duas formas de concorrência para o crime: a) co-

autoria; e b) participação. Ensina a doutrina que o concurso de pessoas é desdobrável,

podendo ser a autoria do ilícito atribuída ao autor, co-autor e ao partícipe.

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A co-autoria existe quando o delito é uma realização conjunta, por

mais de uma pessoa. É, em última análise, a própria autoria. Já a participação pressupõe a

existência de um autor principal, ou seja, o participe não pratica a conduta descrita pelo tipo

penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução

da conduta ilícita (BITENCOURT, 2002).

No presente caso, a conduta imputada aos acusados, na modalidade de

co-autoria não é cabível, pois o crime de corrupção passiva (art. 317, CP) exige que o agente

solicite ou receba, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da

função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceite promessa

de tal vantagem. Os acusados efetivamente desempenharam funções que favoreceram a

prática ilícita da corrupção pelos vereadores antes mencionados, porém não poderiam solicitar

ou receber vantagem ou promessa de vantagem indevida porque não poderiam praticar, deixar

de praticar ou retardar ato de ofício, naquele caso, ou seja, não poderiam votar – como

parlamentares – a derrubada dos vetos do Prefeito às emendas ao Plano Diretor de Natal, não

sendo possível, também, a aplicação do § 1º do artigo 317 do Código Penal.

Já a modalidade participação é plenamente aplicável aos acusados,

pois favoreceram a execução da conduta ilícita da corrupção passiva, indo receber e

distribuindo ou repassando a propina aos seus chefes imediatos e demais corrompidos, não

havendo prova de que receberam vantagem ou promessa de vantagem indevida para tal

finalidade. Como não existem, também, provas de que retardaram, deixaram de praticar ou

praticaram qualquer ato de ofício infringindo dever funcional.

A causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal

também deve ser aplicada, aumentando-se da terça parte a pena por serem os acusados

ocupantes de cargos de assessoramento do Poder Público, como restou provado nos autos.

As provas de suas condutas delituosas, consideradas inseridas no

artigo 317, caput, c/c 29, do Código Penal, permeiam os autos processuais, sendo inúmeros os

diálogos interceptados em que eles manifestam conhecimento da ação criminosa de seus

chefes imediatos e dos demais corrompidos, ficando responsáveis pela arrecadação da

propina.

A participação é tão relevante que, um deles, FRANCISCO DE ASSIS

JORGE DE SOUZA recebeu dois cheques nominais da empresa ABREU IMÓVEIS (como

exposto anteriormente) e os descontou no Banco do Brasil S/A, como consta nos autos e

mostrado aqui:

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Os relatórios de georeferenciamento mostram a efetiva participação de

cada um deles na arrecadação da propina no dia 3.7.2007, justamente quando foram votados,

e derrubados, os vetos do Prefeito às emendas parlamentares, de interesse do empresariado, ao

Plano Diretor de Natal. Também mostram as movimentações físicas nos dias anteriores e

posteriores na busca da arrecadação e distribuição do restante da propina.

Os extratos das ligações telefônicas acostados aos autos comprovam

uma intensa participação dos acusados, pois eram rocurados pelos vereadores corrompidos, e

não somente pelos seus chefes imediatos, justamente porque eram responsáveis em arrecadar

e distribuir o dinheiro da propina. Nesse sentido, os diálogos interceptados e transcritos

anteriormente nos itens relativos aos demais acusados.

Como ilustração, o quadro de ligações inserido pelo Ministério

Público em suas alegações finais, apontando, inclusive, ligações efetuadas pelo acusado

KLAUS CHARLIE para a empresa ABREU IMÓVEIS, de onde saiu parte da propina

arrecadada, nos dias que antecederam a votação dos citados vetos:

telefone origem.nome tel origem Telefone

destino.nome

tel destino Data hora Duraçã

o

KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO FREI

MIGUELINHO

55849916936

1

(ABREU

IMÓVEIS)

55843203300

0

29/6/200

7

13:02:0

5

21

telefone origem.nome tel origem Telefone

destino.nome

tel destino Data hora Duraçã

o

KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO FREI

MIGUELINHO

5584991693

61

(ABREU

IMÓVEIS)

55843203300

0

2/7/200

7

13:03:3

8

45

telefone origem.nome tel origem Telefone

destino.nome

tel destino Data hora Duraçã

o

KLAUS CHARLIE ASSOCIACAO FREI

MIGUELINHO

5584991693

61

(ABREU

IMÓVEIS)

55843203300

0

2/7/200

7

18:49:0

9

68

Os diálogos interceptados são nítidos em apontar o envolvimento dos

acusados, bastando uma simples leitura dos seus conteúdos e das datas e horários em que

foram travados:

“99530925 - 03/07/07 – 13h13min07s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Geraldo diz a Assis que de uma e quarenta e cinco

(13h45m) esteja lá e procure Charlie na Câmara.

99530925 - 03/07/07 – 13h34min03s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis diz que já está aqui. Geraldo pergunta se já falou

com ele (Charlie). Assis diz que “falei e ele disse que era de três horas

(15h30m), e eu disse, não rapaz é de duas e trinta (14h30m), de três (15h) é

muito tarde, aí de uma e cinqüenta (15h50m) a gente.... Geraldo: “é uma e

cinqüenta (13h50m), foi isso que Emilson disse”

99530925 - 03/07/07 – 14h16min08s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis diz que está aguardando o “nosso amigo, ainda!”.

Geraldo diz que depois já pode ir para a casa de Dona Justa.

99530925 - 03/07/07 – 14h50min16s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis diz: “ já saí ao encontro dele (Charlie)”.

99530925 - 03/07/07 – 15h11min45s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis diz: “estamos aguardando Charlie”. Geraldo

pergunta aonde. Assis diz: “ele disse que estava na Pague Menos, mandou a

gente vir para cá e na hora que nós chegamos na Pague Menos ele disse que

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iria sair e está voltando já”. Geraldo pede para Assis ficar ligando para ele

(Charlie).

99530925 - 03/07/07 – 15h19min27s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis diz que estão voltando, porque Charlie não

aparece e nem atende o telefone. Geraldo pergunta quem está com ele

(Assis). Assis diz que é o motorista de Dickson (Hermes). Geraldo manda

Assis esperar.

99530925 - 03/07/07 – 15h20min33s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Geraldo diz para Assis: “fique aí que ele está indo pra

aí”. Voz ao fundo (no telefone de GERALDO) diz: “diga a ele que fique aí

que ele (Charlie) está indo para aí”.

99530925 - 03/07/07 – 15h26min17s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. ASSIS diz que (Charlie) chegou.

99530925 - 03/07/07 – 15h42min58s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis diz que “está andando”. Geraldo: “está andando,

né!” Assis confirma: “está andando”.

99530925 - 03/07/07 – 16h08min04s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis: Estou no aguardo! Geraldo Neto: em!? Assis:

Estou no aguardo! Geraldo Neto: há! não pegou Rafael, os meninos ainda

não, né!? Assis: não, não! estou esperando ele aqui! Geraldo Neto: há, então

tá (…) Assis: sai já! Tchau.

99530925 - 03/07/07 – 16h30min53s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis: Já estou indo deixar Rafinha em casa! Geraldo

Neto: já!? Assis: já! Aí vou deixar Rafinha em casa, aí vou pegar o (...) o

filho de Adenúbio! Lá na outra escola! Geraldo Neto: está certo! quando eles

estiverem tudo junto veja quantos meninos tem para a gente alugar o micro

ônibus, aí me diga, viu!? Assis: Está certo! Então vai dar certo o passeio, né!?

Geraldo Neto: vai! Eu acho que são noventa e poucos meninos, cem

meninos! Veja aí, viu!? Assis: Pronto! está certo! Geraldo Neto: está ok!?

Tchau. Assis: tá, tchau.

99530925 - 03/07/07 – 16h48min32s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis: alô. Geraldo Neto: deu tudo certo? Assis:

Geraldo, dá... aquela quantidade de crianças está tudo certo, aí eu estou indo

lá na Ribeira para ver um complemento! Geraldo Neto: sim, mas depois vá

para a casa de Dona Justa! não venha para cá não! que eu me encontro com

você lá, viu!? Assis: está certo. Geraldo Neto: está ok, tchau. Assis: tchau.

99530925 - 03/07/07 – 20h13min33s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Assis diz a Geraldo Neto que está em Dona Justa e

pergunta se aguarda ou se quer que ele vá em algum lugar. Geraldo pede para

aguardar que eles (os vereadores) estão decidindo.

99530925 - 03/07/07 – 20h36min12s – Geraldo Neto e a pessoa de

“Santos”. Geraldo pergunta: “cadê você Santos?” Santos responde que está

próximo ao Midway e até já passou a Bernardo Vieira. Geraldo manda ele ir a

casa da mãe de Assis (Dona Justa).

99530925 - 03/07/07 – 20h36min47s – Geraldo Neto e Assis - GERALDO

diz a ASSIS: “estou chegando na sua casa.... da sua (mãe)”.

99832908 - 03/07/07 – 21h13min49s – Francisco de Assis, assessor de

Geraldo Neto, e Dickson Nasser. Assis pergunta: “o nosso amigo (refere-se

a HERMES) está vindo?”, Dickson responde: “não, tá não, amanhã!” Assis

pergunta: “você quer que eu vá em algum canto ou deixa para amanhã

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mesmo”.

99843190 - 04/07/07 – 14h22min18s – Edson Siqueira e o assessor de

Emilson Medeiros, Klaus Charlie. Siqueira diz: “Oi Charlie, é Siqueira”.

Charlie diz: “nada ainda”. Charlie diz que “quando estiver com os

documentos, dá um toque”. Siqueira pergunta se ele já foi lá. Charlie

responde que (já foi) “em uma” e completa “tô indo na outra agência agora

para ver se faço a reserva”.

99843190 - 04/07/07 – 17h22min24s – Edson Siqueira e Klaus Charlie.

Siqueira diz: “oi Ministro! Oi Charliê, Siqueira!” Charlie responde: “nada

ainda, tô numa correria danada”. A ligação cai.

99530925 - 04/07/07 – 15h30min26s – Geraldo Neto e seu assessor

Francisco de Assis. Geraldo pergunta a Assis se o motorista de Dickson

(Hermes) passou lá. Assis responde que passou e que passou logo cedo e que

não deu nem tempo de ligar para ele... (risos)... está tudo resol

99832908 - 04/07/07 – 09h58min06s – Dickson Nasser e seu assessor

Hermes Fonseca. Dickson pede para Hermes ir na casa da mãe de Assis

(Dona Justa) e resolver.”

Portanto, o conjunto probatório colacionado nos autos prova

sobremaneira a autoria do crime de corrupção passiva imputado aos acusados, como

demonstrado acima, na modalidade de participação, conforme exposto anteriormente (item

2.2.), sendo passíveis de apenamento os acusados, nos termos do artigo 317, caput, c/c 29, do

Código Penal, com o reconhecimento da causa de aumento do § 2º do artigo 327 do Código

Penal.

2.4. Do crime de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) imputado

aos acusados EDIVAN MARTINS TEIXEIRA (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) e

SID MARQUES FONSECA ((art. 317, caput , c/c 29, do Código Penal)

Neste tópico serão analisadas as condutas imputadas aos réus

EDIVAN MARTINS TEIXEIRA e SID MARQUES FONSECA que, segundo denunciou o

Ministério Público, praticaram corrupção passiva quando participaram do esquema de compra

e venda de votos para derrubada dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano

Diretor de Natal, incidindo nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal, o

primeiro, e nas penas do artigo 317, caput, c/c 29, do Código Penal, o segundo. Transcrevo:

“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (Redação dada pela

Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Repetindo o que foi exposto anteriormente, o crime em foco pode ser

cometido com a pratica de três condutas diferentes: a) solicitar, receber ou aceitar a promessa

de que ira receber, sendo que na solicitação o funcionário pede a vantagem e o pedido deve

ser feito sem que fique constatado ameaça ou que exista algum tipo de participação ou

colaboração de terceiro, bastando para que fique configurado o crime o simples pedido do

funcionário; b) na segunda hipótese, o funcionário público recebe vantagem indevida, sendo

necessária à sua configuração que advenha de um terceiro, ou seja, deve vir acompanhada da

prática da corrupção ativa; c) no terceiro caso, o funcionário recebe uma promessa de

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recompensa, e para que se configure a pratica do delito basta que aceite tal recompensa, não

sendo necessário o recebimento da vantagem indevida em sí.

O objeto material do crime é a vantagem indevida, que não

necessariamente tem que ser econômica, podendo ser ela também de cunho moral,

sentimental, sexual, entre outras vantagens. Por ser crime formal sua consumação ocorre no

momento da solicitação, recebimento ou do aceite da promessa.

Portanto, o delito de corrupção passiva consumada reside no fato da

solicitação, recebimento ou aceite da promessa ou da vantagem indevida. Vantagem indevida

solicitada, oferecida ou dada ao agente político ou servidor público (nos termos do artigo 327

do Código Penal) é qualquer comprometimento de não praticar, retardar ou deixar de praticar

algo que deveria em função do dever funcional.

Relativamente ao acusado EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, o

Ministério Público alega que ele sabia do esquema de corrupção e que por isso teria praticado

o mesmo crime, não votando contra os vetos do Prefeito apenas por interesse próprio – ser o

líder do mesmo na Câmara -, solicitando a sua “liberação” aos chefes do grupo corrupto, e a

tendo obtido por ser interesse de todos a sua futura condição.

Ora, existe prova que o acusado, realmente, solicitou a sua liberação

do compromisso de votar pela derrubada dos vetos, mas inexistem provas que tenha aceitado

ou recebido vantagem ilícita para votar contra os interesses do corruptor! O acusado, por

razões outras, de natureza política, votou a favor da manutenção dos vetos do Prefeito às

emendas propostas pelos seus pares, portanto seria muita sandice que um corruptor pagasse a

um vereador que, sabidamente, votaria contra seus interesses.

Os diálogos interceptados demonstram, ilustrativamente, que a tese do

órgão acusador não se sustenta em elementos racionais de prova, no caso em foco:

“99143290 - 03/07/07 – 15h26min57s – Edivan Martins e Micarla de

Souza. Edivan fala que reuniu a bancada do PV e que apenas Siqueira não

compareceu. Edivan fala que fez várias sugestões e simulações, mas que na

reunião ficou decidido que somente Edivan iria abrir. Edivan: “eu vou mudar

o meu voto”. Micarla demonstra um pouco de decepção e diz que vai ligar

novamente para cada vereador (do PV) para ver se consegue mudar a opinião

deles. Edivan interrompe e pede para Micarla não pressionar muito e sugere

para, de repente, nem ligar. Micarla diz que vai pensar. Edivan fala que eles

conversaram muito entre si. Edivan diz que se o partido pudesse tomar uma

posição em conjunto era melhor.

99143610 - 04/07/07 – 10h18min28s – Aquino Neto e a pessoa de

“Araújo”. Falam que Edivan Martins votou a favor dos vetos do prefeito.

Segundo o mesmo, o prefeito sinalizou uma liderança e outras coisas mais.”

Assim, a causa de aumento inserta no § 1º do artigo 317 do Código

Penal também, por óbvio, não restou patente, pois o acusado não deixou de fazer, nem

retardou ato de ofício, nem o praticou infringindo dever funcional, não cometendo a forma

mais grave da corrupção passiva, prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, in verbis:

“§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da

vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar

qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”

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Com relação ao acusado SID MARQUES FONSECA, o Ministério

Público também não logrou êxito ao considerá-lo culpado do crime de corrupção passiva.

Inicialmente, ao denunciar, ainda que informalmente, um esquema criminoso de votação e

derrubada dos vetos do Prefeito às emendas ao Plano Diretor de Natal, o acusado agiu como

um cidadão e parlamentar responsável, enfrentando, inclusive, a ira dos seus pares.

Ainda que motivado por questões de afinidades religiosa e

comunitária, ou, pelo fato de ter-lhe sido negado o legítimo direito à percepção de subsídios

na condição de suplente no exercício pleno do cargo de vereador, à época, o acusado agiu

com consciência ao narrar a uma Procuradora do Município de Natal toda a pressão que

estava sofrendo porque votaria a favor da manutenção dos vetos do Prefeito às emendas de

seus pares ao Plano Diretor de Natal, e, com isso, contrariando os interesses diretos do titular

do seu mandato, o Vereador ADÃO ERIDAN, e de todos os demais envolvidos no crime,

conforme consta no depoimento prestado pela testemunha MARISE COSTA DE SOUZA

DUARTE:

“QUE na manhã de ontem, dia 27.06.2007, por volta das 10:00h, foi

procurada no prédio da Procuradoria Geral do Município pelo vereador SID

FONSECA; QUE se reuniu com o vereador SID FONSECA na sala de

Reuniões da sede da Procuradoria; QUE o vereador SID FONSECA foi

tratar de assuntos do seu interesse como parlamentar; QUE a estagiária

BEATRIZ foi quem comunicou à declarante a chegada do vereador SID

FONSECA no prédio da Procuradoria; QUE durante a conversa, o vereador

SID FONSECA se mostrou muito angustiado com a votação dos vetos do

prefeito Municipal às emendas feitas pela Câmara Municipal ao Novo Plano

Diretor de Natal; QUE o vereador SID FONSECA relatou que atualmente

estava substituindo, na condição de suplente, o vereador ADÃO ERIDAN,

que se encontra em gozo de licença médica com duração de dois meses; que

o vereador SID FONSECA também relatou que havia assumido um

compromisso de natureza política com o vereador ADÃO ERIDAN de, no

período em que o estivesse substituindo, votar sob a orientação dele (ADÃO

ERIDAN); QUE durante as discussões parlamentares, já no exercício do

mandato de vereador, SID FONSECA percebeu que o melhor para a cidade

seria a manutenção dos vetos que o Prefeito havia feito às emendas dos

vereadores, principalmente porque, segundo ele, havia se convencido dos

argumentos técnicos apresentados pelo Ministério Público e pelo Prefeito;

(...)”

O próprio Ministério Público ressaltou tal condição ao dizer que,

depois da repercussão dada ao caso, o acusado SID FONSECA tergiversou nas suas

declarações, procurando minimizar os efeitos da sua denúncia. Porém, esse melindre não

invalida o fato de que não cometeu o delito previsto no artigo 317, caput, do Código Penal,

ainda que na forma de co-autoria ou participação (art. 29, CP).

Um só dos diálogos interceptados bastaria para inocentar o acusado

SID FONSECA:

“99832908 - 02/07/07 – 20h08min58s – Dickson Nasser e Aluísio

Machado. Dickson fala que “nós vamos amanhã só expulsar Adão do grupo!

“O voto de Sid não pode ser.... ele querer fazer média com o meu voto!

Amanhã eu vou levar vaia de manhã, tarde e noite. Então eu não admito o

cabra está no grupo e votar contra porque o bispo pediu! O bispo é que se

lasque!”. Aluísio: “palhaçada, ele quer mesmo é receber o ordenado!”

Dickson: “eu mandei ele falar com o prefeito, eu não pago”. Aluísio diz que

não pague de jeito nenhum, pois Sid enganou todo mundo. Dickson diz que

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“Emilson vem de madrugada e de 11:00 tem uma reunião, viu!”.”

Todavia, o Ministério Público argumentou que noutro diálogo

interceptado, travado entre os acusados SID FONSECA e ADÃO ERIDAN, o primeiro teria

incidido no crime de corrupção passiva, como os demais:

“99820082 - 09/07/07 – 08h42min49s – Adão Eridan e Sid Fonseca. Adão

fala: “aquele negócio perdi mesmo, está perdido, não tem jeito não...” Sid

fala: “é, teve um empresário, teve um empresário que está no bolo, sabe. Tem

um empresário que está no bolo também que é muito meu amigo e que me

procurou e disse Sid...” “... eu digo olhe; o cara foi correto... Adão agora... o

estilo de Adão, ele é um estilo difícil que precisa por isso, isso, isso e isso.

Ele trabalha assim, assim e assim. E é uma injustiça...” O empresário disse:

“não Sid pode deixar...” Segundo Sid, o empresário mesmo disse: “pode

deixar que eu já... eu vou resolver isso!”. Sid continua: “Eu sei que você está

entendendo o que eu estou dizendo, não está entendendo?” “fico feliz com a

sua ligação e tenha certeza que eu estou trabalhando com dois ou três

empresários ligados, certo, para que honrem com os compromisso com você,

sabe?!.” Sid: “então eu já entendi, a partir de agora eu apenas dizer... Eu...

Foi até bom você ter me lembrado disso, viu”. Adão: “se alguém vir

conversar com você, aí você vai e diz o seguinte: ...Rapaz ...Se por um acaso

Dickson conversar com você ou Emilson, você diz: rapaz, eu assumi um

compromisso e inclusive eu falei com você Emilson, que eu votaria daquele

jeito, mas o vereador até falou comigo, mas como eu sou da comunidade e o

pessoal estava me pressionando muito, o padre me pressionando, o bispo,

tudo pressionando, e eu tive que desobedecer! Só basta dizer isso”. Sid:

“entendi”. Adão: “mas Adão está correto, é seu amigo... Só basta dizer isso,

sabe!” Sid: “eu já entendi”. Adão: “só isso...”.”

Observe-se, entretanto, que o delito mais se assemelharia ao de

corrupção ativa, e não passiva, afinal o acusado SID oferece promessa de vantagem ao réu

ADÃO, através de um eventual acerto com empresários amigos dele que participariam do

mesmo “bolo” de corrupção.

Como dito anteriormente, o artigo 29 do Código Penal prevê que

“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua

culpabilidade.” O dispositivo legal elege duas formas de “concorrência” para o crime: a) co-

autoria; e b) participação. Ensina a doutrina que o concurso de pessoas é desdobrável,

podendo ser a autoria do ilícito atribuída ao autor, co-autor e ao partícipe.

Assim, a co-autoria existe quando o delito é uma realização conjunta,

por mais de uma pessoa. É, em última análise, a própria autoria. Já a participação pressupõe a

existência de um autor principal, ou seja, o participe não pratica a conduta descrita pelo tipo

penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução

da conduta ilícita (BITENCOURT, 2002).

No presente caso, a conduta imputada ao acusado SID FONSECA, nas

modalidades co-autoria ou participação não seria cabível, pois o crime de corrupção passiva

(art. 317, CP) exige que o agente solicite ou receba, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou até antes de assumi-la, mas em razão dela,

vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem.

Não há provas que o acusado SID FONSECA tenha solicitado ou

recebido vantagem ou promessa de vantagem indevida; ao contrário, ofereceu supostas e

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inverídicas vantagens ao acusado ADÃO ERIDAN, ciente que não poderia honrá-las, como

deixou claro no seu interrogatório judicial, realizado em 04 de março de 2010, às 09:00h

(Termo de audiência: fls. 151/152- vol. 61 e CD: fl. 133 - vol. 33), afirmando que inventara

uma “fábula” para agradar ADÃO (negritei o trecho):

"Essas acusações que me são feitas não são verdadeiras, absolutamente, foi

um grande equívoco do Ministério Público e do delegado (...); em 2007 eu

estava no exercício do mandato de vereador como suplente de Adão Eridan

durante quando foram votadas as emendas e vetos ao Plano Diretor de

Natal; (...) eu confirmo que procurei uma Procurador do Município do Natal

para relatar problemas envolvendo essa discussão do Plano Diretor de

Natal; eu confirmo o que está nos autos, mas ela cometeu alguns equívocos:

eu me senti uma vítima dessa conversa com a Procuradora Marise, que eu

não a conhecia, eu vim conhecê-la no dia da audiência que eu mesmo

promovi na Câmara para ter mais subsídios sobre a votação; eu conheci

essa senhora naquele dia e sabia que ela já tinha tido um problema muito

sério com os vereadores na primeira etapa da discussão, que eu não estava

na Câmara, um problema seríssimo (...), mas conheci e vi que era uma

pessoa técnica, que depois de todos os discursos no dia, a minha posição já

tomada de votar a favor dos vetos, eu vi que podia-se trabalhar, até pela

minha experiência como político, eu achei que deveria tentar mudar aquele

placar que anteriormente havia sido de, eu não me lembro agora, ou de 15 a

6, ou 17 a 4; então, por conta disso, eu visitei essa senhora no dia seguinte

na Procuradoria do Município, ela me recebeu muito bem, e para uma

conversa informal, e realmente ela colocou depois que não era minha amiga,

não é minha amiga, eu a conheci no dia anterior; e fui lá e disse 'Marise, eu

estou propenso a trabalhar pra gente tentar mudar esse placar e eu to

sentindo que há condições de mudar essa votação', 'Mas como, vereador?'

(Marise Costa), eu digo 'Olhe, eu senti que tem alguns vereadores, ligados a

determinados seguimentos, alguns ligados à Igreja Evangélica, outros

ligados à Igreja Católica', e ela começou a anotar, eu digo 'Olhe, por

exemplo, Carlos Santos, fulano... se a gente trabalhar, a Igreja, ligeranças

da Igreja, pode ser que convença a fazer uma outra reunião, ainda há

tempo'; quer dizer, esse foi o objetivo da minha ida a essa senhora na

Procuradoria; não fui denunciar ninguém, não fui delatar ninguém, isso foi o

que mais me machucou durante esses dois anos, foi eu ter, junto a minha

família, a minha cidade, ter tido o papel de delator, do camarada que traiu

um colega, (...); pois esse é o motivo da minha relação com essa senhora, fui

procurá-la com esse objetivo: com o objetivo de tentar mudar a votação da

Câmara, fui cheio das melhores intenções; agora sou surpreendido, não

sabia que essa senhora já estava com um problema muito sério de conflitos,

usou uma conversa informal, e o senhor saber que numa conversa informal

(...) por favor entenda que fui para uma conversa informal; lembro de ter

tido uma conversa também informal com o vereador Júlio Protásio onde eu

pedia a ele para intervir junta a Adão Eridan e explicar que a minha posição

não poderia ser a mesma que Adão tinha se comprometido, porque

anteriormente eu tinha um compromisso com Adão Eridan de votar da

maneira como ele tinha votado; pedi a Júlio e a varios outros vereadores; eu

mesmo conversei várias vezes com Adão Eridan, várias vezes; é que há uma

praxe em todas as casas legislativas, não só na Câmara, que quando o

suplente assume (...) é praxe ele acompanhar o voto do titular da cadeira e

ele então estava consciente de que eu tinha esse compromisso; não houve

reunião do Gabinete do Presidente, houve esse erro ai nos autos, até porque

eu não tinha ligação nenhuma com esse grupo, fui tratado, na verdade, com

muita hostilidade por todo esse grupo (...); não houve pressão da Igreja

Católica, pressão nenhuma, eu que procurei essas pessoas, mas não houve

pressão; eu não cheguei a procurar somente o Monsenhor Lucas, mas

também 12 padres; (...) eu não cheguei a relatar nada ao Monsenhor Lucas

se eu estava sabendo sobre algum esquema de corrupção; o telefonema (...)

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está perfeito, foi exatamente aquela conversa que eu tive com o Monsenhor

Lucas no dia ou no dia anterior à votação, aquela conversa é perfeita, é

verdade, conforme ele mesmo confirmou aqui com o senhor (...); confirmo

todos os diálogos transcritos dos áudios nas folhas 12, 13 e até o início da 14

(vol. 1, denúncia); eu lembro que o Presidente da Câmara era Dickson

Nasser; na ânsia de assumir, na necessidade de assumir, porque o meu

problema era financeiro, eu precisava do salário, eu procurei Dickson várias

vezes pedindo que ele deixasse eu assumir, aliás eu vinha pedindo isso desde

a legislatura anterior, que eu também era 1º suplente e nunca tinha

assumido; (...) mas pedi muito, procurei muito com o objetivo de assumir a

Câmara; me lembro que, para facilitar, eu sempre repetia 'olhe, eu

acompanho o voto do vereador Adão', porque isso dava tranquilidade a ele,

que o meu voto seria igual ao de Adão; no dia anterior a votação, houve uma

reunião no gabinete do Prefeito Carlos Eduardo, onde ele fez uma sondagem

com vários vereadores presentes, e nessa ocasião eu afirmei a ele que

votaria, que a minha posição, depois de ter escutado a Promotora do Meio

Ambiente, as audiências...; eu tava seguro que o meu voto, ele perguntou a

cada um, isso era uma mesa redonda, e ele foi perguntando a cada um, eu,

inclusive, era o último e eu disse 'Prefeito, o meu voto... tô até lamentando

muito, o vereador Adão Eridan, eu vou contrariar a posição dele, mas o meu

voto é favorável (...)'; nessa reunião a doutora Marise não estava presente,

eu não posso afirmar com certeza, mas eu não me lembro, também não

tinham membros do Ministério Público presentes, eram só vereadores e, se

eu não me engano, o Chefe de Gabinete dele, Bosco; eu lembro de ter

conversado com o Prefeito Carlos Eduardo naquela época e ter solicitado a

interferência dele junto à Presidência da Câmara no sentido de me pagar os

meus subsídios, eu tava desesperado; também naquela frieza dele, ele não

disse muita coisa não; a assessora que tava me ajudando nisso também, era

uma secretária ligada a Fernando Mineiro; eu cheguei a receber os

subsídios de vereador depois de muita luta, mas recebi; (...) e isso depois da

votação dos vetos as emendas (...); isso, de eu ter pedido ao Prefeito Carlos

Eduardo emprego para alguém ligado a mim ou algum parente, isso foi, se

me permite dizer, uma crueldade, porque eu nem sabia disso; e vir julgar o

meu voto a um pedido de emprego a um sobrinho competente, a um

engenheiro, que mora no prédio do Prefeito (...), isso há muitos meses atrás,

quase um ano; e vincular isso... o senhor veja quantos equívocos foram

cometidos ao meu respeito; (...) esse diálogo com um suposto 'amigo

empresário' (fl. 11, vol. 1, denúncia) foi, na verdade, com Adão Eridan ...

esse rapaz que tá aí, o Ministério Público sabe que é Adão Eridan e colocou

aqui na denúncia, por isso que eu disse: o Ministério Público me denunciou

por conta disso; Excelência, esse rapaz aí é Adão Eridan; (...) esse diálogo

aí eu travei com Adão Eridan (...) e eu tentando justificar a ele porque eu ia

mudar a minha posição inicial; eu fui denunciado por isso, pelo meu

telefonema com empresário, inventaram que eu mantive contato com

empresário, Excelência, por favor! ... eu quero primeiro concordar

integralmente com o teor da fita, das duas ligações, estão perfeitas, mas

quero discordar, Excelência, da maneira que foi passada essa ligação pra

cá, pra Denúncia; estão mudando totalmente o sentido das coisas, discordo

totalmente, e aqui eu não sei de quem foi essa má-fé! (...) em relação à

pergunta do Dr. Afonso (Ministério Público): é verdade, eu tive que,

lamentavelmente, inventar uma fábula com Adão (...), desafio qualquer

pessoa, abrindo as minhas contas bancárias, telefônica, de saber se eu

mantive contato com algum empresário, disse isso várias vezes ao

Promotor, nem devia, mas procurei até o Promotor informalmente,

'Promotor, o senhor sabe que eu não tenho nada a ver com isso', ainda

ontem eu fiz uma visita a ele (...) fui pedir ajuda, o senhor imagine (...) não

teve isso; então confirme, seu Promotor, mas não teve empresário; era uma

maneira que eu tinha, até porque pelo o que Adão Eridan me falou, (...)

não posso provar nada, não vi nada, não sei se ele recebeu, se não recebeu,

ele me disse mas eu não sei de nada... então era uma maneira que eu tinha

até de justificar uma posição que eu mudei, somente isso; falei em

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empresário nesse sentido, porque numa conversa telefônica, o senhor,

qualquer pessoa, fala muitas coisas, e eu tava numa conversa longa de

aniversário, com emoção, eu feliz, conversando com ele, tem todo um

contexto que o senhor pegou isso aí e transformou isso num problema

técnico e jurídico pra me incriminar por causa disso; eu estou aqui como

réu há dois anos, sofrendo com minha família, inclusive com ameaças, uma

porção de coisas, por conta desse telefonema, pelo amor de Deus; não houve

nenhum contato com empresário de Natal nem do mundo pra pedir nada;

(...) foi uma maneira de aliviar aquela situação que eu, de certa forma, criei

constrangimentos no geral, constrangimento até de tudo isso que aconteceu;

porque quando eu fui conversar com aquela senhora Marise, eu não sabia

que ia acontecer isso; então eu tava tentando aliviar a situação de um colega

pra um colega (...) tanto eles tão lamentando, como eu também tô

lamentando profundamente isso; agora também eu não tenho nada a ver com

o que aconteceu, se aconteceu, quem vai ter que provar; bom, ele realmente

me falou de uma quantia que ele iria receber, isso aí ele me falou realmente

isso, em virtude do voto dele, que eu teria que acompanhar, lamentavelmente

ele me falou isso; agora eu não sei se ele recebeu, ou quem pagou, não tenho

provas, mas realmente ele me falou isso por duas ou três vezes que tinha essa

história, falou até um número de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que consta

nos autos, consta no meu primeiro depoimento, que eu confirmo plenamente

o que falei ao delegado; não, eu não posso falar que acho que o meu salário

estava sendo usado para me pressionar a votar conforme os interesses de

Dickson Nasser, não sei, mas eu procurei Virgínia Ferreira e o Prefeito de

Natal porque que era estranho, era, agora o porque que era estranho...; (...)

sobre esse meu relato ter o propósito de me assenhorar do mandato

parlamentar de Adão Eridan, eu respondo, Excelência, lamentando muito,

lamentando profundamente, que é um colega que eu apoiei, inclusive, para

Deputado Estadual, é um colega que eu valorizo, inclusive, o trabalho dele, é

um colega que eu conheço a família e a família dele conhece a minha, e em

nenhum momento, Excelência, eu digo isso em nome de Jesus, passou isso na

minha cabeça, e isso me deixou muito triste, de ver colega meu na tribuna da

Câmara, inclusive, me acusando, me atacando, e vários vereadores

colocando sobre essa possibilidade; (...) estive informalmente com o

Promotor Afonso Bezerra imagino que três vezes, todas por iniciativa minha

(...); eu confirmo que houve um desses encontros ontem, lá mesmo no prédio

do Ministério Público na rua Floriano Peixoto; eu vim saber dessa

nomeação (do meu sobrinho) no dia que estorou a Operação Impacto;

aconteceu há muitos meses atrás, e eu só vim saber no dia, eu não tive

nenhuma participação nessa decisão; (...) diante da autonomia do Poder

Legislativo, eu fui postular pagamentos à Secretária de Planejamento e ao

Prefeiro da Capital porque eu tava na dúvida do que é que tava acontecendo,

eu achei que tinha alguma relação com essa votação do Plano Diretor,

poderia ter pela minha posição; (...) houve retenção de pagamentos durante

o período da votação, mas na verdade, inicialmente Excelência, tentei

receber à nível de Câmara, tentei no setor de pessoal, fui lá pessoalmente, e,

como não se resolveu, o único motivo de ter procurado, manter contato com

as pessoas foi resolver esse problema; depois que eu mantive esse contatos o

pagamento saiu; eu não atribuo a liberação de recursos à ação do Poder

Executivo, eu acho que foi porque quando pipocou a Operação Impacto, foi

no dia 11 de julho, quando pipocou a Operação Impacto aí teve influência,

aí rapidinho saiu o meu pagamento; durante o período da minha

inteirinidade de 60 dias eu mantive contatos pessoais com Adão Eridan, ele

foi na Câmara várias vezes, a estrutura dele de gabinete permaneceu a

mesma, com as irmãs e o pessoal; eu estive com ele algumas vezes, com

certeza, na Câmara, inclusive, no dia da votação; (...) não se combinava

votação, era de acordo com a minha consciência, mas com relação a esse

voto, ele realmente pediu muito que votasse da mesma maneira como ele

votou; eu votei totalmente com a minha consciência após os encontros com a

Dra. Gilka da Mata, audiência com a minha comunidade, audiência pública

na Câmara, alguns colegas meus da Universidade, conforme está nos autos,

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conversei com muitos colegas professores, e eu realmente estava seguro que

naquele momento era importante que aqueles vetos fossem mantidos; eu não

fui eco do voto de Adão Eridan a partir do momento em que ele viu que eu

estava com a posição definida em votar; por esse voto eu não recebi

promessa de dinheiro de Adão Eridan, nem promessa de vantagem no

gabinete dele; eu não recebi nenhuma sugestão de que eu seria no futuro...;

não recebi nada de Adão Eridan que desmerecesse o currículo dele e o meu;

(...) Adão Eridan confirmou o valor que seria repassado, mas não disse por

quem, nem como, quando ou em quais circunstâncias, ele falou isso muito

rapidamente, não foi uma conversa longa (...); Excelência, o que eu ia

colocar no início e agora é muito importante para a minha vida e para vida

da minha família é que eu quero agradecer muito a Deus essa oportunidade

de estar aqui hoje, por incrível que possa parecer, é uma alegria muito

grande, evidente que com um misto de alegria e de tristeza; mas eu quero

dizer, Excelência, que, em que pese todo esse escândalo, tudo isso que

aconteceu, toda essa tristeza que durante esses dois anos a Câmara viveu,

apesar de muito doloroso, isso eu tava pensando ali sozinho enquanto

aguardava, foi muito importante isso tudo que tá acontecendo para a

Câmara e sobretudo para a cidade; como eu dizia a vários vereadores que

eu encontrei, isso foi importante; e de tudo Deus tira um bem maior e que a

cidade saiu ganhando com isso, ganho que, na verdade, foi importante para

se rever métodos, posturas e comportamentos; mas eu queria finalmente,

Excelência, deixar claro aqui que em nenhum momento eu quero passar pra

história como um traidor e como um delator; eu quero dizer agora a Adão

Eridan (...) e aos vereadores que em nenhum momento, até porque participei

dessa casa por tanto tempo, o que eu quero concluir, é dizendo que senti,

apenas, uma diferença muito grande da minha época de Presidente da

Câmara e vereador, porque tive a oportunidade de presidir a Câmara e

presidir a mesa da Lei Orgânica (...) então eu pude, realmente, somando

meus erros e acertos daquela época, chegar numa Câmara onde o clima e o

ambiente era totalmente diferente e eu fui envolvido, fui vítima, Excelência,

numa situação que eu não tenho nada a ver com esse grupo de vereadores,

não tenho como provar nada, não tenho nada a ver com isso, e peço a Deus

que ilumine vossa Excelência, ilumine a sua sabedoria, a sua inteligência,

pelas características que o senhor tem, e que eu me veja livre desse

processo; eu estou orando muito há dois anos e, inclusive, tenho orado muito

por esses vereadores, tenho rezado muito por eles, pela família deles, pelos

amigos, e pode até não acreditar, mas, pra mim, esse dia é importante, para

que vocês saibam, vereadores, que eu tenho orado muito, porque tenho a fé

firme e creio que tudo pode ser mudado pela força da oração e que no final

todos nós sairemos ganhando desse episódio."

Assim sendo, não restando provado que os acusados EDIVAN

MARTINS TEIXEIRA e SID MARQUES FONSECA, no contexto dos fatos elencados e

diante do conjunto indiciário produzido nos autos, concorreram para a prática da conduta

prevista no artigo 317, caput, e § 1º (o primeiro) e 317, caput, c/c o artigo 29 (o segundo),

todos do Código Penal, devem ser absolvidos das imputações que lhes foram feitas, consoante

o disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

2.5. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98) imputado aos

acusados RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES,

JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA

Segundo denunciado pelo Ministério Público, os acusados RICARDO

CABRAL ABREU, JOSÉ PEREIRA CABRAL FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA teriam praticado o crime de “lavagem”

de dinheiro visando mascarar o pagamento de propina, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

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91

reais), representados por dois cheques de cinquenta mil reais cada, nominais e descontados

pelo acusado FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUZA, destinado aos vereadores que

votariam pela derrubada dos vetos do Prefeito às emendas parlamentares ao Plano Diretor de

Natal, na sessão da Câmara Municipal realizada no dia 3.7.2007, através de um contrato de

compra e venda de um imóvel, com quitação imediata, figurando como comprador

RICARDO CABRAL ABREU, como vendedor JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, e

como testemunhas do negócio, JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON

FONSECA DA SILVA.

Vale a transcrição de toda a digressão feita pelo Ministério Público em

suas alegações finais sobre a conduta dos acusados, com a deliberada supressão de trechos

gráficos (georeferenciamento) e menção aos áudios, por lá constarem e terem sido apreciados

pelas defesas.

“No dia 27 de julho de 2007, foi cumprido mandado de busca e apreensão

deferido por este Juízo na residência do réu RICARDO CABRAL ABREU,

proprietário da empresa ABREU IMÓVEIS LTDA, que, no âmbito das

investigações do esquema de corrupção montado na Câmara Municipal de

Natal no processo de votação do Plano Diretor de Natal, foi responsável, por

ordenar a emissão de dois cheques, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais) em favor do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, lotado no

gabinete do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, fato ocorrido no

mesmo dia da votação dos vetos do prefeito CARLOS EDUARDO NUNES

ALVES às emendas parlamentares ao citado Plano Diretor. Na diligência de

busca e apreensão referida, foi encontrado na residência do réu RICARDO

CABRAL ABREU um contrato particular de promessa de compra e venda

(cópia em anexo), firmado entre ele e o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA

FAGUNDES, supostamente firmado no dia 03 de julho de 2007, em que o

primeiro adquire um imóvel que pertenceria ao segundo, pelo valor total de

R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo a primeira parcela do

pagamento a ser feita no mesmo dia do contrato, no valor de R$ 100.000,00

(cem mil reais), curiosamente também por meio de dois cheques de R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais). Tal contrato, além de firmado, como dito,

pelo réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, é assinado igualmente

pelos réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO

GARCIA HERNANDES, estes últimos na qualidade de testemunhas do ato.

Pela análise do contrato mencionado, verifica-se que o mesmo simula um

negócio lícito – a compra e venda de um imóvel - para encobrir um ato

ilícito, qual seja, a emissão dos dois cheques de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais) em nome do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA como

pagamento de parte da propina do esquema de corrupção ocorrido no

processo de votação do Plano Diretor de Natal. Inicialmente, nota-se que o

réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES negocia um imóvel cuja

propriedade integral não lhe pertence. De fato, tal bem foi adquirido em 22

de dezembro de 1999, por JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES e sua

esposa LAUDAÍRA DUARTE CABRAL FAGUNDES, que eram casados em

regime de comunhão de bens, conforme evidencia a matrícula de imóvel,

originada do Registro de Imóveis da 1a Zona da Comarca de Natal. Ocorre

que em data de 17 de fevereiro de 2007, a senhora LAUDAÍRA DUARTE

CABRAL FAGUNDES faleceu, deixando herdeiros necessários, bens a serem

inventariados e repartidos, além de não ter deixado testamento, conforme

evidencia certidão de óbito nos autos. Dentre os bens da de cujus está

justamente a meação do imóvel cuja venda foi simulada pelo negócio

firmado entre os réus JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES e RICARDO

ABREU, tendo, portanto, o primeiro, simulado a venda de um bem cuja

metade de sua propriedade ainda se encontrava indivisa na herança deixada

por LAUDAÍRA DUARTE CABRAL FAGUNDES, à medida que tramitava

perante a 2a Vara de Sucessões da Comarca de Natal o processo n.

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001.07.203070-5, que tratava exatamente do inventário dos bens do espólio

deixado pela falecida, cuja cópia integra os autos. Registre-se que o referido

processo de inventário ao tempo da fictícia celebração do contrato,

encontrava-se em sua fase inicial, não tendo sequer havido a apresentação

das primeiras declarações pelo inventariante, motivo pelo qual a

propriedade integral do bem objeto do contrato apreendido na residência do

réu RICARDO ABREU remanescia em nome do espólio. Tal circunstância,

por óbvio, impediria a realização regular do negócio simuladamente firmado

entre os réus JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES e RICARDO ABREU,

tendo por objeto justamente a venda, sem o consentimento dos demais

herdeiros necessários, do imóvel ainda integrante do espólio da de cujus.

Saliente-se que, mesmo com a autorização dos herdeiros necessários maiores

e capazes, a avença simulada pelos réus JOSÉ CABRAL PEREIRA

FAGUNDES e RICARDO CABRAL ABREU seria juridicamente impossível,

tendo em vista que a existência de um herdeiro incapaz, consoante revelado

pelo próprio réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES em seu

interrogatório, condiciona a venda de qualquer bem do espólio a prévia

autorização judicial. Não bastasse isso, o contrato simulado apresenta, como

em qualquer situação inverídica, os seguintes “furos”: a) é um contrato “de

gaveta”, sem firma reconhecida dos signatários e sem registro em cartório

de títulos e documentos; b) não foi emitido recibo de quitação da primeira

parcela supostamente ajustada na cláusula 3.1 do contrato, tal como

esclarece o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES em seu

interrogatório no inquérito; c) a simulada primeira parcela do pagamento do

imóvel, prevista para o dia 03 de julho de 2007, no valor de R$ 100.000,00

(cel mil reais), deveria ter sido quitada com estranhos dois cheques no valor

de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e não com apenas um cheque no valor

de R$ 100.000,00 (cem mil reais) emitido pelo réu RICARDO CABRAL

ABREU, inexistindo qualquer justificativa para o fracionamento do

pagamento no mesmo dia, a não ser omitir tal transação financeira do

controle do CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES

FINANCEIRAS – COAF e do BANCO CENTRAL DO BRASIL, já que

operações neste valor são de comunicação obrigatória aos referidos órgãos;

d) além de o simulado pagamento da primeira parcela do contrato ter sido

intencionalmente fracionado, os referidos cheques ainda foram expedidos em

nome de terceiro, o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA,

“coincidentemente” o assessor parlamentar do réu GERALDO RAMOS DOS

SANTOS NETO, expressamente citado na conversa telefônica realizada às

21h52m51s do dia 03 de julho de 2007, no telefone 9984-3190, travada entre

os denunciados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO e TIRSO RENATO

DANTAS, como responsável pela ida a um banco da cidade para sacar

justamente dois cheques de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) como

pagamento de parte da propina do esquema de corrupção ocorrido no

processo de votação do Plano Diretor; e) diante das situações narradas nos

itens “b”, “c” e “d”, verifica-se que o réu RICARDO CABRAL ABREU não

dispõe de qualquer comprovante do pagamento da suposta primeira parcela

do contrato, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que além de

não ter sido emitido qualquer recibo por parte do denunciado JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES atestando o pagamento, os cheques foram

emitidos em nome de pessoa absolutamente estranha ao suposto negócio; f) o

réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, em seu interrogatório, faltou

com a verdade dos fatos, uma vez que expressamente disse que o denunciado

RICARDO CABRAL ABREU assinou, na sua frente, os dois cheques de R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais) emitidos supostamente para o pagamento do

negócio simulado, quando os dois cheques emitidos pela ABREU IMÓVEIS

LTDA, no dia 03 de julho de 2007, foram, na verdade, assinados por

CRISTIANE BARRETO AMARAL ABREU (CPF nº 523.657.434-04), esposa

do réu RICARDO CABRAL ABREU, conforme atesta o laudo de exame

grafotécnico nos autos do inquérito policial. Aliás, basta uma mera

comparação entre as assinaturas constantes nos cheques e a assinatura do

réu RICARDO CABRAL ABREU constante no contrato para verificar que

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este último não foi o responsável pela assinatura dos citados títulos; e g) o

réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, embora afirme ter vendido o

imóvel objeto do contrato apreendido na residência do réu RICARDO

CABRAL ABREU, ainda não havia desocupado o referido bem no dia em que

foi interrogado, em 02/08/2007, um mês depois da avença simulada, tal como

confessou em seu interrogatório, quando afirmou que apenas desocuparia o

apartamento no final daquele mês de agosto de 2007, contrariando, assim,

até mesmo a cláusula 6a do simulacro de contrato firmado pelo mesmo, em

que se obrigava a sair do imóvel após 30 dias da assinatura da avença

fictícia; h) o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, ainda em seu

interrogatório, afirmou que recebeu do réu RICARDO CABRAL ABREU, em

dinheiro, o valor integral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à

suposta primeira parcela do pagamento do contrato entre eles simulado,

tendo ainda alegado que não depositou esse dinheiro em qualquer conta

bancária, mas sim que distribuiu, também em dinheiro, tal quantia, entre os

herdeiros de LAUDAÍRA DUARTE CABRAL FAGUNDES; A partir da busca

e apreensão na empresa ABREU IMÓVEIS LTDA e na residência do réu

RICARDO CABRAL ABREU, onde foi apreendido o prefalado contrato,

montou-se verdadeira operação logística para harmonizar os depoimentos

que seriam prestados nos autos do inquérito policial. Nesse contexto,

importa registrar que a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos réus

RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, JOÃO

FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA

revelou que o telefone celular do escritório do advogado ERICK WILSON

PEREIRA, constituído pelo réu RICARDO CABRAL ABREU, travou

inúmeros contatos com os réus JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES,

JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA

SILVA, que não eram seus clientes e, na época das investigações, eram

tecnicamente testemunhas. O depoimento de JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES, ouvido como testemunha, realizado no final da tarde do

02.08.2007, a partir de 18:05 h, foi marcado por ligações entre a testemunha

e o telefone celular do escritório do Advogado ERICK WILSON PEREIRA

antes e durante a realização do ato, conforme se vê nos extratos (suprimi) O

mesmo aconteceu com a pessoa de JOSEILTON FONSECA DA SILVA,

inquirido no dia 02.08.2007. Os extratos revelam as seguintes ligações

telefônicas envolvendo o escritório do advogado ERICK WILSON PEREIRA

e a então testemunha do contrato de compra e venda do imóvel (suprimi).

Com o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, ouvido no mesmo dia

02.08.2007, também houve contatos do mesmo telefone do escritório do

advogado ERICK WILSON PEREIRA, a partir da data da intimação da

autoridade policial para a oitiva da então testemunha (suprimi). Os contatos

do celular do escritório do advogado ERICK WILSON PEREIRA com o réu

RICARDO CABRAL ABREU revelam que ao mesmo tempo em que mantinha

contatos com o seu cliente, o telefone do escritório de advocacia também

contatava a então testemunha JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES

(veja as ligações em negrito e os respectivos horários, do dia 02/08/2007),

data em que as supostas testemunhas do contrato simulado eram inquiridas

no inquérito policial. (suprimi) No curso da ação penal, nova manobra

foi intentada em conjunto pelos réus RICARDO CABRAL ABREU,

JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES, mostrando, mais uma vez, que eles estão juntos nessa

empreitada para proteger o negócio jurídico simulado. Em suas defesas

preliminares, os réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO

FRANCISCO GARCIA HERNANDES suscitaram uma preliminar de

nulidade absoluta, aduzindo que a acusação, após tanto estardalhaço

midiático, ultrapassou o limite constitucional imposto tanto à defesa quanto

à acusação e fez uso da intimidade dos acusados nas comunicações feitas

com advogados, que não pode servir de lastro para a acusação, sob pena de

torná-la nula. A reação do Ministério foi dura e mostrou a farsa elaborada

por JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES em toda a sua extensão, refutando a alegada utilização de

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elementos de prova derivados da relação cliente/advogado. Muito se fala, no

Brasil dos supostos especialistas, que a defesa pode tudo. Até mentir, dizem

os mais ousados, como se não fosse uma obrigação das partes e de todos

aqueles que atuam no processo proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II,

do Código de Processo Civil, imanente a todo o ordenamento jurídico).

Deve-se reconhecer uma ousadia quando ela é praticada. E constitui uma

portentosa ousadia afirmar que o réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA era

cliente do advogado signatário da defesa por ocasião das suas declarações

prestadas na polícia em 02 de agosto de 2007, sobretudo após o mesmo

causídico afirmar que ele não era seu cliente em entrevista ao matutino

Diário de Natal do dia 26 de Julho de 2008, pág. 03, quando respondeu a

pergunta Eles eram seus clientes?: “Não, mas são clientes de Ricardo

Abreu. O fato é que eles estavam sendo chamados pelo Delegado para falar

sobre esse contrato. Eles precisariam saber o que estava acontecendo. Quem

é que poderia dar essa informação? Não tinha outra pessoa.” (suprimi)

Ousadia maior foi a defesa preliminar afirmar que JOSEILTON FONSECA

DA SILVA não era tecnicamente testemunha porque testemunha não assina

auto de qualificação e interrogatório (item 2.6 da defesa preliminar), quando

se verifica que não houve interrogatório do referido réu em 02 de agosto de

2007 (doc. de fls. 05 do 3º volume dos autos). Ele, com efeito, foi ouvido

mediante termo de declarações na Polícia Judiciária e sem a presença de

qualquer advogado para assisti-lo, já que ele próprio é advogado. A

identidade apresentada no depoimento de fls. 178 é exatamente o documento

profissional expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 05 do 3º

volume). Mas a suprema ousadia é apresentar nos autos, por ocasião da

defesa prévia em 23 de outubro de 2008, uma procuração datada de 31 de

julho de 2007, como se este ato fosse contemporâneo dos fatos narrados na

denúncia. O que se indaga é como uma pessoa que, segundo o próprio

advogado disse em 26 de julho de 2008, não era seu cliente, poderia

outorgar uma procuração para o referido causídico com a data de 31 de

julho de 2007, quase um ano antes. Esses fatos traduzem fortes indícios de

fraude processual, pois inova artificialmente no curso do processo sobre o

estado de pessoa, com o fim de induzir em erro o juiz sobre a qualidade da

parte e o seu vínculo com o advogado signatário da defesa preliminar na

data de 02 de agosto de 2007 (ocasião do depoimento perante a autoridade

policial), documento que passa a sustentar uma tese defensiva de nulidade da

pretensão acusatória. E o pior não é isso. Acontece que o referido réu

JOSEILTON FONSECA DA SILVA somente foi notificado pelo Delegado

Júlio Rocha em 1º de agosto de 2007 (fls. 81, 14º vol.), de modo que, ou a

procuração datada de 31 de julho de 2007 (fls. 75, 14º vol.), apresentada

agora com a defesa preliminar, é ideologicamente falsa no tocante à data

nela aposta, com o propósito de sustentar a tese defensiva veiculada – a

preliminar de nulidade absoluta em debate; ou o réu JOSEILTON FONSECA

DA SILVA tem poderes semelhantes aos oráculos. Quanto ao cerne da

questão, se o réu foi ouvido naquela data como testemunha, em termos de

declarações, sem a presença de qualquer advogado na sua assistência, é

impertinente falar que houve violação do Ministério Público à garantia de

inviolabilidade das relações do cliente com o seu advogado. Até o momento

da defesa prévia, quando aportou nos autos uma inacreditável procuração

datada de 31 de julho de 2007 (fls. 75 do 14º volume), simplesmente não se

sabia, em tempo algum, que o advogado ERICK WILSON PEREIRA tinha

sido constituído pelo réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA. Custa crer que

um escritório da magnitude, responsabilidade, pompa e circunstância do

capitaneado pelo Advogado ERICK WILSON PEREIRA tenha deixado seu

cliente a mercê do “estardalhaço midiático” dos investigadores, como

afirma, sem oferecer assistência exatamente durante a sua oitiva na

Delegacia de Polícia. Em relação ao réu JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES, os mesmos argumentos foram esgrimidos, vez que foi também

suscitada a preliminar de nulidade absoluta, nos mesmos moldes

apresentados pelo réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA, assim como

igualmente envereda a defesa pela tese de que a denúncia não narra o delito

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antecedente do crime de lavagem de dinheiro individualmente para o

acusado. Reafirmamos que constitui uma portentosa ousadia a alegação de

que o réu JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES era cliente do

advogado signatário da defesa por ocasião das suas declarações prestadas

na polícia em 02 de agosto de 2007, sobretudo após o mesmo causídico

afirmar que ele não era seu cliente em entrevista ao matutino Diário de

Natal do dia 26 de Julho de 2008, pág. 03, quando respondeu a pergunta

Eles eram seus clientes?: “Não, mas são clientes de Ricardo Abreu. O fato é

que eles estavam sendo chamados pelo Delegado para falar sobre esse

contrato. Eles precisariam saber o que estava acontecendo. Quem é que

poderia dar essa informação? Não tinha outra pessoa.” (suprimi) Ousadia

maior foi a defesa preliminar afirmar que JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES não era tecnicamente testemunha porque testemunha não

assina auto de qualificação e interrogatório (item 2.6 da defesa preliminar),

quando se verifica que não houve interrogatório do referido réu em 02 de

agosto de 2007 (doc. de fls. 13 do 3º volume dos autos). Ele, com efeito, foi

ouvido mediante termo de declarações na Polícia Judiciária e sem a

presença de qualquer advogado para assisti-lo. Mas a suprema ousadia é a

apresentação nos autos, por ocasião da defesa prévia em 28 de outubro de

2008, de uma procuração datada de 1º de agosto de 2007, como se este ato

fosse contemporâneo dos fatos narrados na denúncia. O que se indaga é

como uma pessoa que, segundo o próprio advogado disse em 26 de julho de

2008, não era seu cliente, poderia outorgar uma procuração para o referido

causídico com a data de 1º de agosto de 2007, quase um ano antes. Esses

fatos traduzem fortes indícios de fraude processual, pois inova

artificialmente no curso do processo sobre o estado de pessoa com o fim de

induzir em erro o juiz sobre a qualidade da parte e o seu vínculo com o

advogado signatário da defesa preliminar na data de 02 de agosto de 2007

(ocasião do depoimento perante a autoridade policial), documento que passa

a sustentar uma tese defensiva de nulidade da pretensão acusatória.

Acrescente-se a isso o fato de que o advogado signatário da defesa

preliminar já havia se habilitado nos autos para a defesa do réu JOÃO

FRANCISCO GARCIA HERNANDES, carreando ao processo a procuração

de fls. 178, datada de 05 de agosto de 2008. Esquecido desse fato, trouxe na

defesa preliminar nova procuração, desta feita convenientemente datada de

1º de agosto de 2007, de modo a alcançar a data do ato em que foram

tomadas as declarações prestadas pelo réu JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES à Polícia em 02 de agosto de 2007 e as ligações telefônicas

referidas na denúncia. Quanto ao cerne da questão, se o réu JOÃO

FRANCISCO GARCIA HERNANDES foi ouvido em 02 de agosto de 2007

como testemunha, mediante termo de declarações, sem a presença de

qualquer advogado na sua assistência, é impertinente falar que houve

violação do Ministério Público à garantia de inviolabilidade das relações do

cliente com o seu advogado. Até o momento da defesa prévia, quando

aportou nos autos uma inacreditável procuração datada de 1º de agosto de

2007 (fls. 187 do 14º volume), somente se sabia que o réu JOÃO

FRANCISCO GARCIA HERNANDES tinha constituído o advogado ERICK

WILSON PEREIRA em 06 de agosto de 2008, data em que veio ao processo

a procuração de fls. 178 (13º volume dos autos), datada de 05 de agosto de

2008. Custa crer que um escritório da magnitude, responsabilidade, pompa e

circunstância do capitaneado pelo Advogado ERICK WILSON PEREIRA

tenha deixado seu cliente a mercê do “estardalhaço midiático” dos

investigadores, como alcunhou a investigação, sem oferecer assistência

exatamente durante a sua oitiva na Delegacia de Polícia. No tocante à

alegação de que a inicial acusatória não relatou qualquer ato efetivamente

exercido pelos réus condizente à prática do delito de lavagem de dinheiro,

nem prova da autoria delitiva quanto ao réu, ou ainda que a jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal exige, nos chamados crimes coletivos, a

descrição individualizada de cada acusado, cabe dizer que a denúncia

imputa a concepção do contrato de compra e venda do imóvel do réu JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES como uma operação destinada a dissimular

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a movimentação, origem, natureza e destino da vantagem indevida que foi

paga aos vereadores, vinculando os cheques emitidos pela ABREU IMÓVEIS

LTDA a um negócio que seria supostamente lícito. A denúncia imputa aos

que participaram da concepção e materialização do contrato o crime de

lavagem de dinheiro, porque eles eram sabedores de que o negócio jurídico

que ajudaram a construir como partes e testemunhas, este último o caso dos

réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES, possuía o propósito de elidir a real movimentação, origem,

natureza e destino dos cheques emitidos pela ABREU IMÓVEIS LTDA em

favor do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA. Quanto à alegação de

que a denúncia não descreve individualizadamente o crime antecedente em

relação aos réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO

GARCIA HERNANDES, deve ser por equívoco que foi levantada essa

questão. A Lei nº 9.613/98 não exige que o crime antecedente tenha sido

praticado por quem realiza a lavagem do dinheiro. Apenas exige que haja

um crime antecedente. Explica-se: se um determinado doleiro é procurado

por um funcionário público corrupto e simula como se fosse legal uma

operação de envio de recursos subtraídos do erário pelo funcionário ao

exterior, ele responderá pela lavagem do dinheiro, mas não responderá pelo

crime antecedente de peculato, apenas atribuível ao funcionário público

corrupto. No caso concreto, o contrato de compra e venda do imóvel de

JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES foi concebido para “legalizar” o

dinheiro pago como propina aos vereadores. Na operação real, o dinheiro

sai do réu RICARDO CABRAL ABREU, através da sua empresa ABREU

IMÓVEIS LTDA, e é entregue ao réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE

SOUSA, assessor do réu GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO. Na

operação fictícia, a retratada no contrato de compra e venda do imóvel, o

dinheiro sai do réu RICARDO CABRAL ABREU e é repassado para o

vendedor do imóvel, o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES. A

conseqüência jurídica disso é que o dinheiro do pagamento da propina

estará “lavado”, com o sucesso da operação de lavagem de dinheiro na fase

de colocação, favorecendo o proveito ilícito dos crimes antecedentes pelos

vereadores corrompidos. Os crimes antecedentes, de corrupção passiva e

ativa, embora não tenham sido praticados pelos réus JOSEILTON

FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES,

evidentemente, não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade do delito

de lavagem de dinheiro, em face da autonomia deste em relação àquele.

(suprimi) A lição doutrinária cabe como uma luva ao caso concreto, pois se

ajuntam como autores do crime de lavagem tanto o réu RICARDO CABRAL

ABREU, que praticou o crime antecedente de corrupção ativa e possui o

domínio do fato, quanto os réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA, JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES e JOÃO FRANCISCO GARCIA

HERNANDES, que atuaram apenas na lavagem do dinheiro. Este estado de

coisas somente reforça o que foi dito na denúncia em relação a

compatibilidade ajustada entre os interrogatórios de RICARDO CABRAL

ABREU e JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES e as declarações prestadas

pelos réus JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO

GARCIA HERNANDES. É extremamente importante para caracterizar a

simulação do negócio jurídico, concebido para dissimular a movimentação,

a natureza e o destino dos recursos pagos a título de propina aos vereadores

corrompidos, observar que a avença simulada foi firmada pela pessoa física

do réu RICARDO CABRAL ABREU, enquanto os cheques foram emitidos

pela pessoa jurídica ABREU IMÓVEIS LTDA e sacados de sua conta

corrente no Banco do Brasil, Agência Natal Shopping. Foi então

simulada mais uma explicação pelo réu RICARDO CABRAL ABREU,

oferecendo em seu interrogatório a versão de que os cheques representavam

uma retirada do sócio RICARDO CABRAL ABREU, a título de adiantamento

de lucros, como se verifica: “QUE o interrogando contabilizou os R$

100.000,00, correspondentes aos 02 cheques de R$ 50.000,00, como

adiantamento de lucros, remetendo a documentação para o escritório de

contabilidade – Rui Cadetes Associados em torno, do dia 03.07.2007; QUE

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o interrogando detém 95% das ações da Abreu Imóveis, razão pela qual é

soberana pelas decisões;” Note-se que a versão não se sustenta, porque uma

empresa minimamente organizada como a ABREU IMÓVEIS LTDA, ao

realizar uma operação de adiantamento de lucros, emitiria o documento

correspondente ao favorecido pela operação, no caso o réu RICARDO

CABRAL ABREU. Porém, o que ocorreu foi simplesmente a emissão de dois

cheques de cinqüenta mil reais da ABREU IMÓVEIS LTDA favorecendo a

pessoa do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA, arrecadador

designado pelo grupo corrompido de vereadores. Não havia, por ocasião da

busca e apreensão na sede da ABREU IMÓVEIS LTDA, nenhum documento

que justificasse a emissão dos cheques ou o adiantamento de lucros em favor

do réu RICARDO CABRAL ABREU. A análise dos documentos apreendidos

na pessoa jurídica ABREU IMÓVEIS LTDA, com efeito, logrou comprovar

que não há no movimento de caixa do dia 03.07.2007 (anexo IX do processo

nº 001.07.214602-9, transladado para esta ação penal), onde se registram

obrigatoriamente todas as movimentações financeiras de uma empresa,

nenhuma referência aos dois cheques de cinqüenta mil reais emitidos em

favor do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA ou a qualquer

operação de adiantamento de lucros, muito embora o financeiro da empresa

tenha sido movimentado. Os dois cheques de cinqüenta mil reais foram

criteriosamente retirados da documentação arquivada no setor financeiro da

empresa, de modo que não havia o menor registro deles por ocasião da

busca e apreensão. Além da busca e apreensão na empresa ABREU

IMÓVEIS LTDA, foi feita no mesmo dia 27/07/2007, quase um mês após a

emissão dos cheques, busca e apreensão no escritório de contabilidade Rui

Cadete Consultores & Auditores Associados S/S Ltda, que faz a

contabilidade da empresa ABREU IMÓVEIS LTDA, mas lá também não

havia sinal dos documentos. Em seus depoimentos, os contadores RUI

CADETE e LUCIANE ALVES DA SILVEIRA informaram que somente após a

data da busca e apreensão receberam da ABREU IMÓVEIS LTDA a

documentação correspondente: “QUE o declarante é sócio proprietário da

empresa de contabilidade Rui Cadete Consultores & Auditores Associados

S/S Ltda; QUE dentre os clientes do escritório do declarante está a Abreu

Imóveis Ltda, há 12 anos; QUE perguntado ao declarante se o mesmo tinha

conhecimento do contrato particular de promessa de compra e venda de um

imóvel situado na Av. Deodoro da Fonseca, 240, Apt. 604 – Petrópolis, entre

o promitente vendedor José Cabral Pereira e o promitente comprador

Ricardo Abreu, onde haviam estipulado na cláusula 3º que o pagamento se

daria em 02 cheques de R$ 50.000,00, no ato da assinatura do contrato no

dia 03.07.2007, tendo o declarante respondido que não tinha conhecimento

do referido contrato particular; QUE a Polícia Civil acompanhada do

Ministério Público Estadual estiveram em seu escritório no dia 27.07.2007,

por volta das 10:00 h, para dar cumprimento ao Mandato Judicial de Busca

e Apreensão do Juiz da 4ª VC, referente a documentação contábil e fiscal;

QUE na oportunidade, o declarante foi questionado pelo Delegado e

Promotor a respeito da contabilidade de 02 cheques de R$ 50.000,00,

expedidos pela Abreu Imóveis Ltda; QUE o declarante disponibilizou,

imediatamente, toda a documentação contábil e financeira da Abreu Imóvel,

para análise e apreensão do que fosse necessário; QUE o declarante não

tinha recebido, ainda, a documentação de todo o mês de Julho/2007, uma vez

que ainda estava no dia 27; QUE, naquele momento, o declarante não tinha

condições de informar se realmente já tinha sido contabilizado os cheques de

R$ 50.000,00, pois não tinha sido objeto de análise; QUE posteriormente ao

dia 27.07.2007, ao analisar a documentação da Abreu Imóveis existente no

escritório, verificou que foram emitidos 02 cheques de R$ 50.000,00, nºs:

246283 e 246284, cuja conta corrente é: 30.001-2, Ag. 1533-4, a título de

antecipação de lucros; QUE antecipação de lucros são valores distribuídos

esporadicamente no decorrer do ano, aos sócios da empresa; QUE não

necessariamente, quando um sócio recebe antecipação do lucro, os outros

devam receber, pois isso fica a cargo de uma deliberação interna da

empresa; QUE, a princípio, o declarante não sabe especificar como se dá a

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distribuição de lucros da Abreu Imóveis, porque é uma deliberação interna

da empresa; QUE o declarante, também, não tem condições de dizer se

comumente o Ricardo Abreu recebe distribuição de lucros, através de

aquisição de imóveis, pois não foi objeto de análise contábil ainda; QUE

para a contabilidade, os 02 cheques retro mencionados não fazem relação

com contrato de compra e venda do imóvel entre José Cabral Pereira e

Ricardo Abreu; QUE o declarante não tem condições de afirmar se, por

ocasião da busca e apreensão no escritório do declarante no dia 27.07.2007,

os 02 cheques supracitados estavam contabilizados e, por conseguinte, não

pode afirmar se os mesmos foram apreendidos com todo o material; QUE

não houve nenhum contato do presidente ou diretores da Abreu Imóveis para

com o declarante, no sentido de orientar ou pedir orientação sobre a

contabilização dos 02 cheques de R$ 50.000,00.” (RUI CADETE); “QUE a

declarante é sócia proprietária da empresa de contabilidade Rui Cadete

Consultores & Auditores Associados S/S Ltda; QUE dentre os clientes do

escritório da declarante está a Abreu Imóveis Ltda, há 12 anos; QUE

perguntado a declarante se a mesma tinha conhecimento do contrato

particular de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Av.

Deodoro da Fonseca, 240, Apt. 604 – Petrópolis, entre o promitente

vendedor José Cabral Pereira e o promitente comprador Ricardo Abreu,

onde haviam estipulado na cláusula 3º que o pagamento se daria em 02

cheques de R$ 50.000,00, no ato da assinatura do contrato no dia

03.07.2007, tendo a declarante respondido que não tinha conhecimento do

referido contrato particular; QUE a Polícia Civil acompanhada do

Ministério Público Estadual estiveram em seu escritório no dia 27.07.2007,

por volta das 10:00 h, para dar cumprimento ao Mandato Judicial de Busca

e Apreensão do Juiz da 4ª VC, referente a documentação contábil e fiscal da

Abreu Imóvel Ltda; QUE na oportunidade, a declarante foi questionada pelo

Delegado e Promotor a respeito da contabilidade de 02 cheques de R$

50.000,00, expedidos pela Abreu Imóveis Ltda; QUE a declarante

disponibilizou, imediatamente, toda a documentação contábil e fiscal da

Abreu Imóvel, para análise e apreensão do que fosse necessário; QUE a

declarante não tinha recebido, ainda, a documentação de todo o mês de

Julho/2007, uma vez que ainda estava no dia 27; QUE, naquele momento, a

declarante não tinha condições de informar se realmente já tinha sido

contabilizado os cheques de R$ 50.000,00, pois não tinha sido objeto de

análise; QUE posteriormente ao dia 27.07.2007, mais precisamente entre os

dias 01 e 02 de agosto de 2007, a declarante recebeu a documentação da

Abreu Imóveis, referente ao restante do mês de Julho/2007, ocasião em que

verificou a existência de 02 cheques de R$ 50.000,00,cujos nºs: 246283 e

246284, cuja conta corrente é: 30.001-2, Ag. 1533-4, a título de antecipação

de lucros; QUE antecipação de lucros são valores distribuídos

esporadicamente no decorrer do ano, aos sócios da empresa; QUE não

necessariamente, quando um sócio recebe antecipação do lucro, os outros

devam receber, pois isso fica a cargo de uma deliberação interna da

empresa; QUE, a princípio, a declarante não sabe especificar como se dá a

distribuição de lucros da Abreu Imóveis, porque é uma deliberação interna

da empresa, mas sabe que o Ricardo Abreu é sócio majoritário com 95% das

ações e seu irmão tem apenas 5%; QUE a declarante, também, não tem

condições de dizer se comumente o Ricardo Abreu recebe distribuição de

lucros, através de aquisição de imóveis, pois não foi objeto de análise

contábil ainda; QUE entretanto, essa retirada de R$ 100.000,00 foi a maior

do ano, até o momento; QUE para a contabilidade, os 02 cheques

retromencionados não fazem relação com contrato de compra e venda do

imóvel entre José Cabral Pereira e Ricardo Abreu; QUE a declarante afirma

que, por ocasião da busca e apreensão no escritório do declarante no dia

27.07.2007, os 02 cheques supracitados não estavam contabilizados ainda;

QUE não houve nenhum contato do presidente ou diretores da Abreu

Imóveis para com o declarante, no sentido de orientar ou pedir orientação

sobre a contabilização dos 02 cheques de R$ 50.000,00.” (LUCIANE ALVES

SILVEIRA). Sem imaginar que a seqüência cronológica dos deslocamentos

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de FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUZA, a serviço do seu chefe, o réu

GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, desautorizaria a sua versão, o réu

JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, por razões de amizade com o Senhor

ANDERSON ABREU, pai do réu RICARDO CABRAL ABREU, prestou-se ao

papel criminoso de forjar uma versão para o crime. Nesse pórtico, cumpre

prestar atenção especial na seguinte ligação telefônica interceptada:

(suprimi) Nesse instante, conforme se infere dos diálogos, o réu

FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA está na Farmácia Pague

Menos, da Avenida Prudente de Morais, ao lado da imobiliária ABREU

IMÓVEIS LTDA, de propriedade do réu RICARDO CABRAL ABREU, ainda

aguardando o réu KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO.

Essa sequência de ligações mostra que não foi o réu FRANCISCO DE ASSIS

JORGE SOUSA a pessoa que pegou os cheques na ABREU IMÓVEIS. Essa

pessoa foi o réu KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO. O réu

ASSIS chega na Farmácia Pague Menos, ao lado da ABREU IMÓVEIS, e

CHARLIE sai e diz que volta já. Ou seja, CHARLIE é quem sai e ASSIS é

quem fica aguardando o retorno de CHARLIE. Poder-se-ia argumentar que

o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA poderia ter dado uma saída

enquanto aguardava KLAUS CHARLIE, mas outras ligações telefônicas

captadas no período mostram a ordem expressa do réu GERALDO RAMOS

DOS SANTOS NETO para que ASSIS não saia do local e aguarde o réu

KLAUS CHARLIE. (suprimi) Essas ligações aconteceram às 15:11h, 15:19h,

15:20h e 15:26h, considerando os dados do Guardião, tomando como

referencial o telefone 9953-0925, de uso do réu GERALDO RAMOS DOS

SANTOS NETO. Logo em seguida, ASSIS se desloca em direção a agência do

Banco do Brasil do Natal Shopping, conforme registram as seguintes

ligações: (suprimi) O parecer em georeferenciamente, tomando por base os

dados telemáticos das ligações efetuadas e recebidas pelo telefone 9953-

0932, utilizado pelo réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA na tarde do

dia 03/07/2007, localiza a posição em que o réu ASSIS estava no momento de

cada ligação. Observe-se o mapa: (suprimi) Perceba-se que as ligações

realizadas ou recebidas pelo telefone do réu ASSIS nos horários de 15:52h,

16:07h, 16:10h, 16:15h, 16:18h e 16:24h foram completadas sob a

influência das antenas situadas nas imediações do Natal Shopping (número

15 da legenda do mapa). A conclusão é de que tão logo CHARLIE chegou

com os cheques, houve o deslocamento de ASSIS para o Banco do Brasil

localizado no Natal Shopping. Enfim, ASSIS não esteve, em momento algum,

no interior da ABREU IMÓVEIS. Quem ingressou no prédio foi exatamente

KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO. Esse fato, por si só, já

desautoriza a versão encenada pelo réu JOSÉ CABRAL PEREIRA

FAGUNDES em conluio com o réu RICARDO CABRAL ABREU, de que

encarregou ASSIS de descontar os cheques no banco. Segundo o réu JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES, o réu ASSIS depois de ter descontado os

cheques teria retornado à sede da ABREU IMÓVEIS, por volta das 16:00h,

para fazer a ele a entrega do numerário. Suas declarações no inquérito

policial (fls. 09 do 3º volume dos autos) estão registradas dessa maneira:

“Que o Ricardo Abreu assinou os 02 cheques de R$ 50.000,00, nominais a

Francisco de Assis, na presença do interrogando; Que o interrogando ficou

esperando, quando por volta das 16:00h, aproximadamente, o Francisco de

Assis retornou com os R$ 100.000,00.” Uma nova apreciação do mapa do

georeferenciamento mostra que o réu FRANCISCO DE ASSIS não mais

retornou às imediações da ABREU IMÓVEIS, tendo saído do Banco do

Brasil obrigatoriamente depois das 16:00h, já que os cheques foram

descontados depois desse horário, e às 16:56h seu telefone já estava sob a

influência da antena de telefonia instalada nas imediações da loja da LAND

ROVER na Ribeira (identificada pelo número 13 na legenda do mapa),

dando credibilidade ao seguinte diálogo:(suprimi) Quando foi feita essa

ligação, às 16:47:39, o telefone nº 9953-0932 do réu ASSIS estava sob a

influência de uma antena situada no bairro Barro Vermelho (ver no mapa),

em direção à Ribeira, infirmando completamente a versão do réu JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES inventada no inquérito policial e

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sustentada na ação penal. Essa conclusão, inclusive, explica a dificuldade

que o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES teve para defender sua

versão durante o seu interrogatório em Juízo. (suprimi) Por outro lado, a

trajetória do réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES, segundo os dados

do seu telefone celular nº 9974-5219 (o informado no interrogatório na

Polícia - fls. 08, 3º volume) na tarde do dia 03/07/2007, somente o coloca na

área de influência da torre de telefonia instalada no bairro de Cidade Alta,

com azimute – direção em relação a antena – no rumo das imediações do

Edifício Rio Mar (nº 8 na legenda do mapa), onde residia. Confira-se no

mapa a ligação recebida pelo réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES às

14:35:36, quando disse em seu interrogatório que estava na ABREU

IMÓVEIS: (suprimi) Com efeito, o réu JOSÉ CABRAL PEREIRA

FAGUNDES disse em seu interrogatório: “Que de imediato o interrogando

retrucou e disse: “Ricardo, eu não quero receber em cheque: e sim em

espécie”; QUE Ricardo respondeu que não tinha problema; QUE nesse

ínterim, na sede da imobiliária Abreu Imóveis, no dia 03.07.2007, entre

14:00 e 15:00h, adentra ao gabinete do Ricardo Abreu, a pessoa de

Francisco de Assis; QUE de imediato, o interrogando olhou para Francisco

de Assis e perguntou-lhe: “Xico de Assis, você recebe no Banco do Brasil 02

cheques de R$ 50.000,00, cada um, para mim?” Ou seja, para infelicidade

dos réus RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ CABRAL PEREIRA

FAGUNDES, JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO

GARCIA HERNANDES, com efeito, o percurso do réu FRANCISCO DE

ASSIS JORGE SOUSA na tarde do dia 03.07.2007 pode ser aferido sem

maiores dificuldades, exatamente porque ele estava incumbido da

arrecadação da propina pelo grupo de vereadores corrompido e, durante

toda a tarde, fez e recebeu, inúmeras ligações telefônicas do denunciado

GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, que registram com precisão não

apenas que os cheques da ABREU IMÓVEIS se destinavam ao pagamento da

propina dos vereadores, objeto das conversas entre GERALDO NETO e

FRANCISCO DE ASSIS, registradas em 03/07/07 – 16:08:04, 03/07/07 –

16:30:53 e 03/07/07 – 16:48:32, mas permitem também que se mostre que o

percurso de ASSIS naquela tarde não se compatibiliza com o álibi adrede

preparado pelo estafe do réu RICARDO CABRAL ABREU. Realmente, os

horários que constam no extrato da bilhetagem enviado pela operadora TIM

do telefone nº 9953-0932, utilizado por FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE

SOUSA naquela tarde e cadastrado em nome do INSTITUTO GERALDO

NETO – IGEN, cotejados com o conteúdo dos diálogos interceptados entre

ASSIS e o denunciado GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, revelam

que o réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA não retornou às

imediações da ABREU IMÓVEIS depois que sacou o dinheiro no Banco do

Brasil S/A, dirigindo-se ao Bairro da Ribeira, onde iria pegar o

“complemento” do dinheiro, ou o “filho de ADENÚBIO” e depois a casa de

sua mãe, Dona Justa. O roteiro do réu FRANCISCO DE ASSIS JORGE

SOUZA, e os horários de cada uma das ligações que fez e recebeu no dia

03/07/2007, está bem delineado no Parecer Técnico Pericial em Cartografia

e Georreferenciamento, elaborado pelos expertos Professores Doutores

Paulo César de Araújo e Zuleide Maria Carvalho Lima, da Universidade

Federal do Rio Grande do Norte, em anexo. Depois porque o réu

FRANCISCO DE ASSIS JORGE DE SOUSA não esteve no Banco do Brasil

da Agência Natal Shopping prestando um favor para o réu JOSÉ CABRAL

PEREIRA FAGUNDES, mas engajado em um projeto de arrecadação de

propina, monitorado a cada instante pelo réu GERALDO RAMOS DOS

SANTOS NETO. Como não possui o dom da ubiqüidade, não se pode

creditar a sua presença no Banco do Brasil a dois propósitos distintos, o de

coletar “cem meninos” para GERALDO NETO, ou sacar cem mil reais para

entregá-los ao réu JOSÉ CABRAL PEREIRA FAGUNDES. O deslocamento

de ASSIS após sacar o dinheiro no Banco do Brasil, realmente, depois das

16:30h daquele dia, foi o de dirigir-se a casa de sua mãe, Dona Justa, e ao

bairro da Ribeira, onde iria pegar o complemento da propina. O itinerário

do seu deslocamento, aferido com base nas informações do extrato do

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telefone celular que utilizava naquela tarde do dia 03/07/2007 (9953-0932),

em contatos freqüentes e contínuos com os denunciados GERALDO RAMOS

DOS SANTOS NETO e KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE

MELO, comprovam que a versão do denunciado JOSÉ CABRAL PEREIRA

FAGUNDES, e via de conseqüência, dos denunciados JOÃO FRANCISCO

GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA SILVA, testemunhas

do contrato de compra e venda de imóvel apreendido, é completamente falsa.

Mas não é só isso. O exame das ligações telefônicas feitas por JOSÉ

CABRAL PEREIRA FAGUNDES na tarde do dia 03/07/2007, como foi dito,

não contempla nenhuma ligação telefônica na área de influência das antenas

que cobrem com sinal da operadora TIM o endereço em que se situa a

imobiliária ABREU IMÓVEIS LTDA, conforme se extrai do Parecer Técnico

dos peritos da UFRN. O mesmo se observa no Parecer Técnico dos peritos

da UFRN em relação aos deslocamentos aferidos pelas ligações telefônicas

do réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA, no horário em que ele informou

em seu interrogatório, que esteve na ABREU IMÓVEIS LTDA para

assinatura do contrato simulado, na condição de testemunha do negócio

jurídico, evidenciando que o referido réu estava em outros locais da cidade.

A movimentação do réu JOSEILTON FONSECA DA SILVA , aferida com

base nos dados telemáticos do seu telefone celular (nº 9984-7887),

informado durante o seu depoimento na polícia (fls. 05, 3º volume), revelam

que ele sequer esteve nas imediações da ABREU IMÓVEIS na tarde do dia

03/07/2007, por volta das 15:00h, conforme consta no seu depoimento na

polícia. O mapa das ligações (fls. 195, 1º volume) não registra nenhuma

chamada na área de influência da antena que cobre a ABREU IMÓVEIS:

(suprimi) Já em relação ao réu JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES,

o mapa registra pelo menos uma ligação sob a influência da antena que

cobre a ABREU IMÓVEIS no horário informado em seu depoimento na

Polícia (fls. 13, 3º volume). Confira-se o depoimento: “QUE o declarante

não tem condições de precisar a data em que assinou o contrato, não

sabendo especificar se foi no dia 03.07.2007 ou quantos dias após; QUE no

momento em que o declarante assinou o contrato, José Cabral e Ricardo

Abreu encontravam-se na sala deste último; QUE o declarante assinou o

contrato durante à tarde, mais para o final da tarde; QUE o declarante

lembra de um Francisco de Assis que trabalha ou trabalhou na Abreu

Imóveis, cujas características físicas são: cabelo escorrido, estatura baixa,

1,65 m, nem é magro e nem gordo, nem calvo e nem careca, pele moreno

claro; QUE no dia em que o declarante assinou o contrato, não viu a pessoa

de Francisco de Assis no interior da Abreu Imóvel; QUE o declarante nunca

viu o Vereador Geraldo Neto, no interior da sede da Abreu Imóvel; QUE o

declarante é a única pessoa a usar o aparelho celular nº 9982-8546, sendo

normal um ou outro corretor utilizá-lo, eventualmente;” (suprimi) Ocorre

que JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES é consultor imobiliário da

ABREU IMÓVEIS. Sua presença no local além de ser corriqueira, é também

normal. Aliás, diga-se de passagem, no dia 03/07/2007 o réu RICARDO

CABRAL ABREU fez uma transferência eletrônica, de 15:36:23h, em favor

da empresa do réu JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES, a HB

Consultoria Imob. e Serviços Educacionais Ltda, no valor de R$ 46.750,00.

O estranho nessa operação é que a dita empresa, até essa transferência,

paga por serviços de assessoria imobiliária, somente havia emitido doze

notas fiscais - a nota fiscal de serviços da HB CONSULTORIA

IMOBILIÁRIA ostentando como tomador dos serviços a ABREU IMÓVEIS

tem apenas o número 13 de um talonário autorizado desde o mês de junho de

2005. A empresa também funcionava no endereço de residência do réu

JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES. Mas o mais intrigante é

constatar que o próprio JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES

prestava, como contratado da ABREU IMÓVEIS, o mesmo serviço de

consultoria imobiliária prestado, nesse caso, pela sua empresa. O que

resulta das investigações é que o contrato da compra e venda do imóvel

pertencente ao espólio de LAUDAÍRA DUARTE CABRAL FAGUNDES foi

simulado pelos réus RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ CABRAL PEREIRA

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FAGUNDES, JOSEILTON FONSECA DA SILVA e JOÃO FRANCISCO

GARCIA HERNANDES, com o propósito de dissimular a movimentação, a

origem, o destino (aos vereadores denunciados) e a natureza da vantagem

indevida, em dinheiro, paga pelo réu RICARDO CABRAL ABREU, através

dos dois cheques de cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00), emitidos em favor de

FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA, assessor do réu GERALDO

RAMOS DOS SANTOS NETO.”

Analisando o tipo penal imputado aos acusados pelo Ministério

Público, pode-se verificar que: a) o crime é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer

pessoa; b) é doloso, pois o sujeito tem consciência da ilicitude do ato praticado; c) é

específico, porque a prática da ocultação ou dissimulação envolvidas tem a finalidade

específica de viabilizar o processo de lavagem de dinheiro; d) é de conduta mista, já que pode

ser praticado mediante ação ou omissão; e) é formal, não sendo exigida a obtenção do

resultado, mas apenas a produção do comportamento ilícito.

Conceitua-se de “lavagem” de dinheiro o processo pelo qual o

criminoso transforma recursos oriundos de atividades ilegais em ativos com origem

aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, para ocultar a

origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os

criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva

dinheiro proveniente de um crime antecedente.

A expressão “lavagem de dinheiro” teve sua origem nos Estados

Unidos (Money Laundering), acreditando-se que ela tenha sido criada para caracterizar o

surgimento, por volta dos anos 20, de uma rede de lavanderias que tinham por objetivo

facilitar a colocação em circulação do dinheiro oriundo de atividades ilícitas, com o o

comércio ilegal de bebidas, conferindo-lhe a aparência de lícito (CASTELLAR, 2004).

Dada a imediata compreensão do seu significado, mesmo pelo público

leigo, a expressão foi rapidamente incorporada por diversos países, tais como Portugal

(Branqueamento de Capital), França e Bélgica (Blanchiment d´Argent), Itália (Reciclagio del

Denaro), Espanha (Blanqueo de Dinero) e Colômbia (Lavado de Activos).

Se, por um lado, a expressão em questão remonta ao início do século

XX, a prática que ela descreve - revestir de licitude o dinheiro adquirido ilicitamente - é

bem mais antiga do que se possa imaginar, pois há referências a ela até no Novo Testamento,

na história de Ananias e Safira, conforme Atos 5:1-11 (WEISS, 2001).

Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um

conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de

recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos (COAF, 1999, p. 8).

A despeito das inúmeras definições existentes de “lavagem de

dinheiro”, e das pequenas variações que a expressão possa ter de um país para outro, todas,

sem exceção, referem-se à intenção de ocultar a origem ilegal de recursos para que, num

momento posterior, eles possam ser reintroduzidos na economia revestidos de

legitimidade.

No artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, é feita a descrição da conduta de

“lavagem de dinheiro” e indicados os crimes aos quais ela necessariamente deve estar

relacionada para ser tipificada como tal (crimes antecedentes). É uma relação taxativa e, por

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isso, somente os crimes expressamente citados nos incisos I a VIII podem anteceder a

“lavagem de dinheiro”:

“Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores

provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de

9.7.2003);

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à

sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou

para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como

condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa;

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira

(arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002).

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.”

É interessante destacar que, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do

artigo primeiro, sujeitam-se às mesma penas o “lavador de dinheiro” e as pessoas que, de

qualquer forma, contribuam para que as condutas anteriormente mencionadas sejam bem

sucedidas.

O inciso II do artigo primeiro da citada lei estabelece que os tipos

penais discriminados no artigo anterior são autônomos, ou seja, mesmo que o crime

antecedente não tenha sido processado e julgado, quem participar da “lavagem” ou ocultação

de bens, direitos ou valores resultantes dele responderá criminalmente por isso, porém para o

recebimento da denúncia são necessários suficientes indícios da existência do crime

antecedente para a sua recepção (“§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da

existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido

ou isento de pena o autor daquele crime”).

A existência de um crime antecedente é exigida para caracterizar o

crime de “lavagem”, mas tal exigência não precisa estar configurada por prova evidente, mas

indícios poderão ser considerados suficientes, já que a legislação brasileira não exige a prova

do delito antecedente ao de “lavagem” para que se possa iniciar o processo e o julgamento

deste crime, bastando ao juiz, ao receber a denúncia, informar ter constatado a presença de

indícios da ocorrência do crime de „lavagem‟ e de sua autoria, bem como, que existem

indícios suficientes da prática do crime antecedente. No entanto, por ocasião da sentença, será

necessário que o juiz tenha a plena convicção do cometimento do crime anterior.

Outro ponto interessante na discussão, diz respeito a redação do inciso

V do artigo primeiro, elencada pelo Ministério Público, que é imprecisa, não indicando quais

são os crimes contra a Administração Pública que efetivamente guardam conexão com a

“lavagem”. Desta forma, a generalização da modalidade criminal precedente pode produzir

incertezas para efeito de responsabilização do crime de “lavagem de dinheiro”.

Mas, tais argumentos contrários às alegações do Ministério Público,

expostos nas defesas dos acusados, não necessitam sequer, na visão deste Julgador, de análise

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104

mais acurada, em razão de um simples detalhe que o órgão acusador parece não ter

observado: a existência do crime de “lavagem de dinheiro” exige que a origem dos recursos

ou bens seja ílícita.

Ou seja, os cem mil reais identificados como “propina” paga aos

acusados corrompidos deveriam ter origem ilícita, o que não é o caso. Os valores foram

oriundos de conta bancária de pessoa jurídica, pagos através de cheques nominais, auferidos

de negócios lícitos com transações imobiliárias.

O fato de ter sido forjada uma “antecipação de lucros” em favor do

sócio majoritário, RICARDO CABRAL ABREU, da empresa ABREU IMÓVEIS, como

afirmado pelo Ministério Público, não inibe o fato dos recursos terem origem lícita. Também

a existência fictícia de um contrato de compra e venda não implica a existência do crime de

“lavagem de dinheiro”, significando, no máximo, tentativa de fraude processual, delito este

que sequer foi imputado aos acusados e, por isso, jamais poderia ser julgado agora.

Pensar de modo diverso seria crer na existência do crime de

“lavagem” na modalidade reversa, ou seja, o corruptor seria punido pelo crime de corrupção

ativa e, além disso, pelo crime de “lavagem” de recursos que somente se tornaram ilícitos nas

mãos dos corrompidos, os beneficiários da vantagem indevida.

Por outro lado, as testemunhas que subscreveram o citado contrato

fictício teriam que ter conhecimento prévio de que o instrumento serviria ao mascaramento de

capital “sujo”, através da sua colocação no sistema econômico com a finalidade de “lavá-lo”,

o que decerto não restou provado nos autos.

Além disso, é preciso esclarecer que esta é uma prática bastante

comum no meio comercial. Não raras são as vezes em que são chamadas a testemunhar um

ato negocial pessoas que sequer conhecem os contratantes. Portanto, seria bastante temerário

responsabilizar os citados acusados penalmente tão-somente por terem firmado suas

assinaturas no aludido contrato. Como já dito, eles somente poderiam responder por algum

tipo de delito se tivesse ficado demonstrado o conhecimento prévio acerca do conluio delitivo,

mas isso não restou evidenciado.

Assim sendo, não restando comprovada a materialidade do delito de

“lavagem de dinheiro”, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, devem ser absolvidos os

acusados nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

III – CONCLUSÃO

Ainda que os olhos do cidadão tenham enxergado o crime de muitos,

as lupas do Julgador só podem considerar as provas poduzidas!

Ante o exposto, e com base nos fatos e fundamentos elencados, julgo

parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia e nas

alegações finais do Ministério Público, em face do que ABSOLVO os acusados EDIVAN

MARTINS TEIXEIRA e SID MARQUES FONSECA, devidamente qualificados nos autos,

das imputações previstas nos artigos 317, caput, e § 1º (o primeiro), e 317, caput, c/c 29 (o

segundo), do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal;

também ABSOLVO os acusados RICARDO CABRAL ABREU, JOSÉ PEREIRA CABRAL

FAGUNDES, JOÃO FRANCISCO GARCIA HERNANDES e JOSEILTON FONSECA DA

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105

SILVA, também qualificados nos autos, das imputações previstas no artigo 1º, inciso V, da

Lei nº 9.613/1998, consoante o disposto no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal;

e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado RICARDO

CABRAL ABREU como incurso nas penas do artigo 333, e parágrafo único, do Código

Penal; os acusados EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO

NASSER DOS SANTOS, sobejamente qualificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º,

c/c o artigo 62, do Código Penal; os acusados GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO,

TIRSO RENATO DANTAS, ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE

LIMA, ALUISIO MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA

SILVA, FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e

ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS, igualmente quaificados, nas penas do artigo

317, caput, e § 1º, do Código Penal; o acusado ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, idem

qualificado, nas penas do artigo 317, caput, do Código Penal; os acusados KLAUS CHARLIE

NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES

SOARES FONSECA, nos autos qualificados, nas penas do artigo 317, caput, e § 1º, c/c os

artigos 29 e 327, § 2º, todos do Código Penal.

Também ficam condenados ao pagamento das custas (art. 804, CPP).

III.1. DISPOSITIVO

Passo ao critério trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade

examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual

presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento

ou diminuição de pena, relativamente aos delitos; bem como, ao critério bifásico de

cominação da pena de multa, com a quantificação dos dias, e seu valor, conforme a situação

econômica dos condenados, concomitantemente, levando em consideração que a finalidade da

pena é prevenir e reprimir a prática de crimes.

A) RICARDO CABRAL ABREU (artigo 333, e parágrafo único, CP)

1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa

os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a

Administração Pública, através da compra de votos de vereadores, tendo o condenado

prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não

existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não

mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatível com o meio social em que o

condenado vivia; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato a

personalidade do agente como compatível com os valores defendidos para o bom convívio

social; e) motivos: entendidos estes como a consecução de seu objetivo, ou seja, determinar

os corrompidos a agir conforme seus interesses empresariais, obtendo, no futuro, ganhos

patrimoniais e financeiros; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da

prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal; g) conseqüências: a lesão à

Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população

de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o

Poder Legislativo Municipal e os representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h)

comportamento da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel

preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais

pertinentes de fiscalização e repreensão.

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106

1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)

a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o

delito de corrupção ativa a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias legais:

não foram levantadas agravantes nem atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da

pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no parágrafo único do artigo 333

do Código Penal, devendo ser acrescida à pena-base 1/3 (um terço); não existe registro de

causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e

8 (oito) meses de reclusão; e) regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser

cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b,

do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para recolhimento da pena de multa:

levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a pena de multa em 150 (cento e

cinqüenta) dias-multa e, considerando que o delito foi praticado contra a Administração

Pública e sendo o condenado, reconhecidamente, um milionário, fixo o dia-multa à razão de 5

(cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 750 (setecentos e

cinqüenta) salários mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o

total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).

B) EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS e DICKSON RICARDO NASSER DOS

SANTOS (artigo 317, caput, e § 1º, c/c o artigo 62, CP)

1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa

os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a

Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados

prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não

existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não

mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis com o meio social em que

os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato as

personalidades dos agentes como compatíveis com os valores defendidos para o bom convívio

social; e) motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida,

através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga,

contrariando seu dever funcional; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar

da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no

ambiente da Câmara Municipal de Natal, no exercício do mandato parlamentar; g)

conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença

gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados,

recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos,

soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a

sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa,

agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão.

1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)

a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o

delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias

legais: reconhecida a agravante legal prevista no artigo 62 do CP, agravo a pena em 1/6 (um

sexto); não há registro de atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: foi

reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do Código Penal,

devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de diminuição de

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107

pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10

(dez) dias de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa de

liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o

artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para

recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a

pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e,

considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os

condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o

valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários

mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10

(dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).

C) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS,

ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, ALUISIO

MACHADO CUNHA, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,

FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, SALATIEL MACIEL DE SOUZA e

ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS (artigo 317, caput, e § 1º, do Código Penal)

1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa

os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a

Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados

prosseguido na empreitada, e não se conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não

existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as condenações extintas e não

mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis com o meio social em que

os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de “homem médio”, aquilato as

personalidades dos agentes como compatíveis com os valores defendidos para o bom convívio

social; e) motivos: entendidos estes como a obtenção de vantagem financeira indevida,

através da venda de voto parlamentar com a prática de ato de ofício, mediante paga,

contrariando seu dever funcional; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar

da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no

ambiente da Câmara Municipal de Natal, no exercício do mandato parlamentar; g)

conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo, na descrença

gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados, maculados,

recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes eleitos,

soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e a

sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa,

agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão.

1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)

a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o

delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias

legais: não há registro de agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição

da pena: foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do

Código Penal, devendo ser acrescida à pena 1/3 (um terço); não existe registro de causas de

diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito)

meses de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa de

liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o

artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para

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recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a

pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa para cada um dos condenados e,

considerando que o delito foi praticado contra a Administração Pública e sendo os

condenados, reconhecidamente, homens de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o

valor do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários

mínimos que devem ser atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10

(dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).

D) ADÃO ERIDAN DE ANDRADE (artigo 317, caput, do CP)

1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa

os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a

Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo o condenado

prosseguido na empreitada de auferir vantagem ilícita ainda que fora da função, e não se

conduzindo de forma diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais,

assim consideradas as condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c)

conduta social: compatível com o meio social em que o condenado vivia; d) personalidade:

adotado o conceito de “homem médio”, aquilato a personalidade do agente como compatível

com os valores defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a

obtenção de vantagem financeira indevida; f) circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e

o lugar da prática do delito, são inerentes, no caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive,

no ambiente da Câmara Municipal de Natal, ainda que fora do exercício regular do mandato

parlamentar; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se constituiu, antes de tudo,

na descrença gerada no seio da população de que os processos de votação podem ser viciados,

maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal e os próprios representantes

eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento da vítima: a Administração Pública e

a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a prática do crime de corrupção ativa,

agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e repreensão.

1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)

a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, fixo para o

delito de corrupção passiva a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão; b) circunstâncias

legais: não há registro de agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição

da pena: não foi reconhecida a causa de aumento de pena estatuída no § 1º do artigo 317 do

Código Penal; não existe registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas:

torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão; e) regime inicial: a pena privativa de

liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o

artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para

recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a

pena de multa em 150 (cento e cinqüenta) dias-multa e, considerando que o delito foi

praticado contra a Administração Pública e sendo o condenado, reconhecidamente, um

homem de posses, fixo o dia-multa à razão de 1 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente

à época do fato, totalizando 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos que devem ser

atualizados quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o

trânsito em julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).

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109

E) KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE ASSIS

JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA (artigo 317, caput, e § 1º, c/c os

artigos 29 e 327, § 2º, CP)

1.1. Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

a) culpabilidade: verifico que a reprovabilidade da conduta ultrapassa

os próprios limites do tipo penal em razão de ter sido o ilícito praticado contra a

Administração Pública, através da venda de votos de vereadores, tendo os condenados

prosseguido na empreitada de facilitar a prática da corrupção, e não se conduzindo de forma

diversa; b) antecedentes: não existem provas de antecedentes penais, assim consideradas as

condenações extintas e não mais prevalecendo a reincidência; c) conduta social: compatíveis

com o meio social em que os condenados viviam; d) personalidade: adotado o conceito de

“homem médio”, aquilato as personalidades dos agentes como compatíveis com os valores

defendidos para o bom convívio social; e) motivos: entendidos estes como a facilitação da

obtenção de vantagem financeira indevida para outrem, contrariando seu dever funcional; f)

circunstâncias: sendo essas o modo, o tempo e o lugar da prática do delito, são inerentes, no

caso, ao próprio tipo penal, ocorrendo, inclusive, no ambiente da Câmara Municipal de Natal,

no exercício do mandato parlamentar; g) conseqüências: a lesão à Administração Pública se

constituiu, antes de tudo, na descrença gerada no seio da população de que os processos de

votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo

Municipal e os próprios representantes eleitos, soberanamente, pelo povo; h) comportamento

da vítima: a Administração Pública e a sociedade tiveram papel preponderante para inibir a

prática do crime de corrupção ativa, agindo através dos canais pertinentes de fiscalização e

repreensão.

1.2. Da dosimetria da pena-base e do regime de cumprimento (art. 68, CP)

a) pena-base: após a análise das circunstâncias judiciais, e levando

em conta o disposto no artigo 29, CP, sendo reconhecida a participação dos agentes na autoria

delitiva, fixo a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão; b) circunstâncias legais: inexistem

agravantes ou atenuantes; c) causas de aumento e de diminuição da pena: sendo

reconhecidas duas causas de aumento de pena - estatuídas no § 1º do artigo 317 e no § 2º do

artigo 327, ambos do Código Penal -, deve ser acrescida à pena-base 1/2 (metade); não existe

registro de causas de diminuição de pena; d) penas definitivas: torno definitiva a pena de 6

(anos) anos de reclusão para cada um dos condenados; e) regime inicial: a pena privativa

de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, conforme dispõe o

artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; f) fixação da multa, valor e prazo para

recolhimento da pena de multa: levando em conta as circunstâncias judiciais acima fixo a

pena de multa em 90 (noventa) dias-multa para cada um dos condenados e, considerando

que o delito foi praticado contra a Administração Pública e não sendo os condenados,

reconhecidamente, homens de muitas posses, fixo o dia-multa à razão de 10/30 (dez

trigésimos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, que devem ser atualizados

quando do pagamento, e recolhido o total no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em

julgado desta sentença (arts. 49 e 50, CP).

2. Da liberdade para recorrer

Diante das considerações delineadas quando da análise das

circunstâncias judiciais e do fato dos condenados terem respondido ao processo em liberdade,

não havendo qualquer circunstância trazida aos autos da necessidade da decretação da prisão

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provisória ou de outra medida cautelar, no momento, reconheço o direito ao recurso em

liberdade, em conformidade com o disposto no artigo 387, parágrafo único, do Código de

Processo Penal.

3. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos

Em razão da pena privativa de liberdade, definitiva e concretamente

cominada, ter sido fixada em quantum superior a quatro anos, apesar dos crimes não terem

sido praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, e considerando que as circunstâncias

judiciais analisadas também não autorizam a concessão do benefício previsto no artigo 44 do

Código Penal, tendo em vista que os crimes foram praticados em detrimento da

Administração Pública, gerando descrença no processo legislativo e na atuação dos

representantes do povo, deixo de substituir as penas de privação da liberdade por restritivas de

direitos.

4. Da impossibilidade de concessão do sursis

Pelos mesmos fundamentos, deixo de aplicar o sursis, em

conformidade com o disposto no artigo 77 do Código Penal.

5. Da indenização cível

Os artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal, alterados

pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe um valor mínimo para fins de

indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela

sofrida. Dessa forma, a sentença condenatória deixa de ser unicamente um título executivo

judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a

sua execução no juízo cível.

No caso em apreço, o valor da indenização, em virtude dos danos à

Administração Pública, aferidos como a descrença do povo eleitor em seus representantes

municipais e, no próprio sistema democrático, no caso representado pelo funcionamento do

legislativo municipal, não pode ser eficazmente mensurável em quantia financeira, porém

deve ser fixado um mínimo que seja à título de indenização.

Portanto, como ficou provado que os condenados pagaram (Ricardo

Cabral Abreu), solicitaram (Adão Eridan de Andrade), facilitaram (Klaus Charlie Nogueira

Serafim de Melo, Francisco de Assis Jorge de Souza e Hermes Soares da Fonseca) e

auferiram (os demais condenados), indevidamente, importância financeira (ou em bens) não

quantificada completamente até o momento, fixo tal valor mínimo da indenização à

Administração Pública em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma pro rata entre os

condenados, nos termos dos artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal,

devendo ser revertida ao Fundo Único do Meio Ambiente do Município de Natal, criado

pela Lei nº 4.100, de 19.6.1992, regulamentado pelo Decreto nº 7.560, de 11.1.2005, cuja

conta corrente no Banco do Brasil S/A (001) tem o nº 9415-3, agência 3795-8.

6. Da perda dos valores apreendidos

O Ministério Público requereu, com fundamento no artigo 91, inciso

II, alínea “b”, do Código Penal, a perda em favor do Estado, do dinheiro apreendido em poder

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dos réus GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO (R$.77.312,00), EMILSON

MEDEIROS DOS SANTOS (R$.12.400,00) e EDSON SIQUEIRA DE LIMA (R$.6.119,00),

depositado judicialmente (fls. 17, 18 e 19 – vol. 11), como valores auferidos pelos agentes

com a prática de fatos criminosos, totalizando R$.95.831,00 (noventa e cinco mil, oitocentos e

trinta e um reais).

Sendo efeito da condenação a perda em favor da União do produto do

crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática

do fato criminoso, decreto a referida perda da quantia de R$.95.831,00 (noventa e cinco mil,

oitocentos e trinta e um reais), apreendida nos autos, conforme dispõe o artigo 91, inciso II,

alínea “b”, do Código Penal.

7. Da decretação da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

O Ministério Público requereu, com fulcro no artigo 92, inciso I,

alíneas “a” e “b”, do Código Penal, considerando que as condutas narradas na denúncia

implicam em violação de dever para com a Administração Pública, a decretação da perda do

cargo, função pública ou mandato eletivo de EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS,

DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS SANTOS

NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE, ADENÚBIO DE

MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO CARLOS JESUS

DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA, FRANCISCO

SALES DE AQUINO NETO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE

SOUZA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO, FRANCISCO DE

ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA.

Segundo o parágrafo único do dispositivo citado, a perda do cargo

público não é um efeito automático da sentença condenatória, devendo, pois, ser devidamente

motivada pelo julgador.

Para a doutrina, é necessário examinar a conveniência da imposição

de tal sanção no caso concreto, uma vez que ela não guarda cunho retributivo e é presidida

pela finalidade da prevenção, com o fito de inviabilizar a manutenção de situações que

propiciam a prática de fatos criminosos.

O STJ (HC 180.981/GO, DJe 07/02/2011), por sua vez, esclarece que

mesmo presentes os requisitos do art. 92, I, do Código Penal, deve a sentença declarar,

motivadamente, os fundamentos da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Na

verdade, está o magistrado obrigado a explicitar as razões de caráter subjetivo que impedem

os réus de permanecerem no serviço público.

Faz-se mister esclarecer que o citado efeito da condenação não

decorre da incompatibilidade da prisão e a permanência do condenado no cargo público, mas

tem a ver com a necessidade de afastar da Administração Pública os que violam princípios

éticos-administrativos e agem com abuso ou desvio de poder.

No caso, as condutas praticadas pelos mencionados condenados são

completamente incompatíveis com o exercício do cargo público, uma vez que revelam total

desprezo pelo interesse público. A simples solicitação de vantagem indevida para a adoção de

providências que são inerentes ao próprio cargo, por si só, é suficiente para atrair a incidência

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do dispositivo ora analisado, afinal, cada um dos réus já era devidamente remunerado pelo

exercício de suas funções.

O desejo de auferir lucro fácil e indevido a partir do crime de

corrupção é, certamente, algo que não se pode admitir de um funcionário da Administração

Pública, não apenas por violar os princípios mais básicos e fundamentais do regime jurídico

administrativo, mas principalmente por ofender diretamente os interesses da sociedade.

Como se não bastasse, a conduta dos condenados, além de ser

completamente desprovida de qualquer compromisso social, ainda abalou consideravelmente

a imagem do Poder Legislativo municipal, o que contribui para impedir o retorno dos mesmos

à atividade pública.

Sendo assim, verificado que, pela extensão da gravidade dos crimes

praticados, é absolutamente incompatível a permanência dos aludidos réus em atividades

ligadas à Administração Pública, decreto a perda do cargo público, função e/ou mandato

eletivo porventura ainda exercidos pelos condenados EMILSON MEDEIROS DOS

SANTOS, DICKSON RICARDO NASSER DOS SANTOS, GERALDO RAMOS DOS

SANTOS NETO, TIRSO RENATO DANTAS, ADÃO ERIDAN DE ANDRADE,

ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, ALUISIO MACHADO CUNHA, ANTÔNIO

CARLOS JESUS DOS SANTOS, JÚLIO HENRIQUE NUNES PROTÁSIO DA SILVA,

FRANCISCO SALES DE AQUINO NETO, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL

MACIEL DE SOUZA, KLAUS CHARLIE NOGUEIRA SERAFIM DE MELO,

FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA e HERMES SOARES FONSECA.

III.2. PROVIMENTOS FINAIS

Transitada em julgado esta sentença, lancem-se os nomes dos réus no

“rol dos culpados”; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspender os seus

direitos políticos (art. 15, III da CF); expeçam-se os competentes mandados de prisão aos

condenados e, efetuadas suas prisões, as respectivas guias de execução penal à Vara das

Execuções para que instaure o devido processo executório das penas privativas de liberdade

cominadas, assim como proceda o recolhimento das multas aplicadas e das custas legais

devidas; atualizem-se os históricos das partes para remessa ao Setor de Estatísticas Criminais

do ITEP/RN, juntamente com os seus boletins individuais; e, por fim, adotem-se as demais

providências necessárias ao seu cumprimento integral, procedendo-se à baixa no registro da

distribuição, certificando-se e, logo depois, arquivando-se os autos.

Publique-se (arts. 387, VI, 389 e 392, CPP). Registre-se (art. 389,

CPP). Intimem-se (arts. 390 e 392, CPP).

Cumpra-se, com as cautelas legais.

Natal/RN, 19 de janeiro de 2012.

RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA

Juiz de Direito