PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO...

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fls.1 CNJ: 0000442-35.2013.5.09.0001 TRT: 09660-2013-001-09-00-6 (RO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 3ª TURMA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de , provenientes da RECURSOS ORDINÁRIOS 01ª VARA DO TRABALHO DE , sendo recorrentes CURITIBA EDITORA GAZETA DO POVO S.A., JORNAL DE LONDRINA, SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA e ÉRIKA e recorridos . BUSANI OS MESMOS I - RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de fls. 642-653, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 661-663, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Sandro Augusto de Souza, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes. As rés, através do recurso ordinário de fls. 666-673, postulam a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: equiparação salarial e horas extras. Custas recolhidas à fl. 675. Depósito recursal efetuado à fl. 674. Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 709-721. Documento assinado com certificado digital por Ney Fernando Olive Malhadas - 17/03/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 5E2L-Y116-4716-958R

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CNJ: 0000442-35.2013.5.09.0001TRT: 09660-2013-001-09-00-6 (RO)

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"A conciliação é o melhor caminho para a paz"

3ª TURMA

V  I  S  T  O  S, relatados e discutidos estes autos de

, provenientes da RECURSOS  ORDINÁRIOS 01ª  VARA  DO  TRABALHO  DE

, sendo recorrentes CURITIBA EDITORA GAZETA DO POVO S.A., JORNAL DE

LONDRINA,  SOCIEDADE  RADIO  EMISSORA  PARANAENSE  SA  e  ÉRIKA

e recorridos .BUSANI OS MESMOS

I - RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de fls. 642-653,

complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 661-663, ambas proferidas

pelo Exmo. Juiz do Trabalho Sandro Augusto de Souza, que acolheu parcialmente os

pedidos, recorrem as partes.

As rés, através do recurso ordinário de fls. 666-673,

postulam a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: equiparação salarial e horas

extras.

Custas recolhidas à fl. 675. Depósito recursal efetuado à fl.

674.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 709-721.

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3ª TURMA

A autora, através do recurso ordinário de fls. 677-698,

postula a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: retificação do pólo

passivo, equiparação salarial, diferenças salariais, multa convencional e indenização por

dano moral, cargo de confiança, horas extras e intervalos, direitos autorais e multas

convencionais e legais.

Contrarrazões apresentadas pelas rés às fls. 702-708.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do

Trabalho, ante a desnecessidade de seu pronunciamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,

dos recursos ordinários interpostos, assim como das respectivasCONHEÇO

contrarrazões.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DE EDITORA GAZETA DOPOVO S.A., JORNAL DE LONDRINA E SOCIEDADERADIO EMISSORA PARANAENSE SA

1. Equiparação salarial

A autora alegou que desde o fim do primeiro ano do contrato

de trabalho acumulou as funções de repórter, assistente de edição, editora I do caderno

Vida e Cidadania e de editora nos plantões do Jornal Gazeta do Povo. Todavia, recebia

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3ª TURMA

remuneração inferior à dos colegas Fernando Martins, Ricardo Medeiros, Viviane

Favretto, Edson Fonseca, Célio Martins, Renan Antunes de Oliveira, Fernando Scheller,

Sérgio de Deus, Márcio Campos e Giovani Ferreira, os quais desempenhavam a mesma

atividade, na mesma localidade, em idênticas condições técnicas (fl. 09).

As rés, por sua vez, alegaram que as atividades

desempenhadas pela autora e pelos paradigmas eram diferentes, e que suas qualificações

e produções profissionais eram diversas. Os paradigmas possuíam mais de dois anos de

exercício em suas funções, ou naquelas funções que a autora alega ter exercido de forma

idêntica aos modelos indicados (fls. 304/307).

Decidiu o juízo de origem:

"(...) Improcede a alegação dos réus quanto à impossibilidade deequiparação pela diferença de tempo superior a dois anos entre acontratação dos paradigmas e a da autora pois, na forma do item II daSúmula n. 06 do C. TST, conta-se a diferença não superior a 2 anosexigida no § 1º do art. 461 da CLT com relação ao tempo de serviço nafunção e não no emprego.

E, embora a empregadora indique o enquadramento em cargos oufunções diversas, ressalto que é irrelevante a circunstância de os cargosexercidos pela reclamante e pelos paradigmas terem ou não a mesmadenominação, importando apenas que o fato de exercerem a mesmafunção, desempenhando as mesmas tarefas, conforme item III daSúmula n. 06 do C. TST.

Pois bem. A meu ver, a própria reclamante afastou o pedido quanto aMauri Konig, ao reconhecer que o paradigma recebeu prêmioimportante (Esso regional), enquanto que não comprovou o recebimentode qualquer prêmio. É certo que objetivo do trabalho desempenhadopela autora não era o recebimento de prêmio, mas não se podedesconsiderar que tal fato comprova a perfeição técnica superior doparadigma. Além disso, a autora reconheceu a diferença funcional de2008 a 2010, quando foi editora assistente e Mauri Konig era repórter.

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3ª TURMA

A prova oral afastou a pretensão da reclamante quanto a Renan Antunesde Oliveira, pois, segundo a testemunha Danielle, o paradigma era umrepórter diferenciado, inclusive foi escolhido para cobrir evento deguerra no exterior, atribuição esta que não foi exercida pela autora.

Não houve prova da suposta identidade funcional da reclamante com osparadigmas Fernando Martins, Fernando Scheller, Giovani Ferreira eCélio Martins.

Por outro lado, a prova oral demonstrou a existência de identidade defunções entre a autora e Ricardo Medeiros, de 01/03/2008 até a rescisãocontratual da reclamante.

Segundo o depoimento das testemunhas Ari e Roberto, mesmo quando aautora era repórter no Caderno Viver Bem, ela trabalhava na edição doCaderno de Política, embora apenas formalmente assumia o cargo deeditora assistente nas férias de Roberto. No mesmo período, RicardoMedeiros era editor assistente do Caderno Vida e Cidadania. Emcontrapartida, os reclamados não comprovaram que o paradigma eraeditor desde 04/09/2000, pois, conforme demonstra a ficha funcional defls. 438/440, o paradigma foi editor de 04/09/2000 até 31/01/2004,repórter de 01/02/2004 a 01/09/2006 e editor II (editor assistente)somente a partir de 01/05/2007.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento dediferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigmaRicardo Medeiros, a partir de 01/03/2008 até a rescisão contratual dareclamante." (fls. 643/645).

As recorrentes sustentam que a própria autora confessou que

não exercia as mesmas atividades que o paradigma Ricardo Medeiros, pois trabalhavam

em cadernos diferentes com responsabilidades diferentes. A testemunha Roberto declarou

que a autora não fazia as mesmas tarefas que o referido paradigma. A ficha funcional de

fls. 438/440 comprova que Ricardo exercia a função de editor desde 04/09/2000,

impossibilitando o deferimento de diferenças salariais por equiparação (fl. 668).

Sem razão.

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3ª TURMA

A ficha de registro da autora (fl. 336) aponta que ela foi

contratada como repórter em 12/12/1997, foi promovida para repórter II em

01/09/2006, passou a laborar como editor I de 1º/03/2008 a 30/11/2010 e voltou a ser

repórter II em 1º/12/2012, cargo que ocupou até a rescisão contratual.

O paradigma Ricardo Medeiros, por sua vez, foi contratado

em 04/09/2000 como editor, passou a laborar como repórter em 1º/02/2004, foi

promovido para repórter II em 01/09/2006 e, a partir de 1º/05/2007 passou a atuar como

editor II (fl. 439).

A equiparação salarial independe da nomenclatura que a

empregadora confere para o cargo ocupado pelo empregado, o que importa é a prova das

reais atribuições da autora e do paradigma, e é na função efetivamente exercida que se

verifica a diferença do tempo de serviço capaz de impedir referido direito.

Na audiência de instrução, a autora delimitou o seu pedido

de equiparação aos paradigmas Fernando Martins, Renan Antunes de Oliveira, Ricardo

Medeiros, Fernando Scheller, Giovani Ferreira, Mauri Konig e Célio Martins. Constou

em seu depoimento:

"Fernando Martins foi repórter de outubro de 2001 a fevereiro de 2008,exercendo as mesmas atividades da depoente, mas em cadernosdiferentes, pois o paradigma era do Caderno Paraná e a autora doCaderno Viver Bem; 2- Renan Antunes de Oliveira foi repórter, não serecordando exatamente o período, mas sabe que foi antes de 2008,sendo que foi entre 2001 e 2002, sendo que ele trabalhava na mesmaatividade da depoente, mas no Caderno Paraná; 3- Ricardo Medeirosera  sub-editor  ou  editor  assistente  do  Caderno  Vida  Pública,enquanto  a  autora  exercia  a  mesma  atividade  deste  no  CadernoVida  e  Cidadania,  a  partir  de  março  de  2008;  4-  não  sabe  se

; 5-Ricardo Medeiros  ocupava  a  função  de  editor  II  desde  2000Ricardo Medeiros passou ao Caderno Vida Pública em março de 2008,

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3ª TURMA

sabendo disso porque, nesta mesma época, a depoente foi para oCaderno Vida e Cidadania; 6- não sabia o que Ricardo Medeiros faziaanteriormente a março de 2008; 7- Fernando Scheller também erarepórter, entre 2002 e 2003, de Economia; 8- Giovani Ferreira erarepórter, mas não sabe precisar o período, sendo que em 2008 este jáestava em outra função; 9- Giovani Ferreira era coordenador de núcleoantes de 2005; 10- Mauri Konig sempre foi repórter, desde 2005/2006,sendo que ele continua na reclamada, sendo que de 2005 a março de2008, a depoente foi repórter do Caderno Viver Bem; 11- Mauri Konigera repóter investigativo e ganhou vários prêmios, mas esclarece quenão existe a função de repórter investigativo; 12- Mauri Konig recebeuprêmio Esso regional, sendo que este prêmio é importante, mas adepoente não recebeu tal prêmio, mas recebeu outros prêmios; 13- de2008  a  2010,  a  autora  era  editora  assistente  do  Caderno  Vida  e

; 14- o repórter faz asCidadania  e  Mauri  Konig  era  repórterreportagens e vai para a rua investigar e o editor assistente ajuda nofechamento do jornal, na edição; 15- Célio Martins era editor deesportes quando a autora foi editora do Caderno Brasil, em 1998; 16- de2008 a 2010, a autora não tinha responsabilidade técnica sobre osrepórteres  (sobre  as  matérias  publicadas),  sendo  que  erasubordinada  a  um  editor,  não  sabendo  o  que  significa

; 17- nesse período, tudo era feito emresponsabilidade  técnicaconjunto, sendo que a aprovação final era do chefe de redação; 18- nesse  período  de  editora  assistente,  a  autora  editava  matérias,sugeria pauta, orientava os repórteres, mas principalmente fazia ofechamento da matéria; (...) saiu do cargo de editora em dezembrode  2010,  voltando  a  ser  repórter,  por motivação  pessoal,  pois  os

" (fls. 623/624 - destacamos).horários eram ruins

O preposto da primeira e terceira ré mencionou:

"a autora, na Gazeta do Povo, atuou como repórter, até fevereiro de2008, e como editora I, até novembro de 2010, e novamente comorepórter, de dezembro de 2010 até a saída; 2- trabalhou como repórterno Caderno Paraná, como editora no Vida e Cidadania e como repórterno Caderno Vida e Cidadania; 3- todos os repórteres exercem asmesmas atividades, escrevendo matérias jornalísticas; 4- a autora faziaum plantão por mês, que recaía em um sábado (das 09h às 12h) e umdomingo (das 17h às 21h), tanto na função de repórter como na funçãode editora I (função que equivale a editor assistente); 5- quando a autoraera repórter, não fazia a função de editor nos plantões; 6- como editoraI, a autora entrava às 15h/15h30min e saía às 21h30min, em média, com1 hora de intervalo; 7- nas segundas, a reclamante chegava para areunião de pauta 30 minutos antes; 8- o valor padrão de gratificação

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para editorial era de 30%. sendo que não há pagamento de outraparcela" (fls. 624).

A primeira testemunha da autora afirmou:

"trabalhou na ré de maio de 1998 a setembro de 2005; 2- em algunsmomentos trabalhou com a autora; 3- em 1998, a autora trabalhava naedição, no período das noite, iniciando às 17h, sendo que a autora eraeditora; 4- depois disso, a autora foi para o Viver Bem, como repórter eeditora, sabendo disso porque a depoente também foi repórter do ViverBem, sabendo como é a dinâmica do Caderno; 5- a depoente tambémfazia edição quando era repórter; 6- havia um editor, sendo que umapessoa só não dá conta do trabalho; 7- na época da depoente, havia umeditor e os repórteres, sendo que pegavam um repórter para auxiliar naedição; 8- Renan Antunes de Oliveira era repórter, sendo que ele erarepórter bem diferenciado, pois tinha mais liberdade de escrever o queele queria, mesmo que trouxesse ônus para o Jornal; 9- a depoente jásubmeteu suas reportagens ao crivo da autora quando esta era editora;10- a autora não cobriu evento de guerra no exterior; 11- Renan foi paracumprir evento de guerra, mas acabou preso na fronteira do Irã" (fl.625).

A segunda testemunha da autora disse:

"trabalhou na 1ª ré de março de 2008 a agosto de 2010, na função desub-editor, até julho de 2009, e depois como repórter; 2- trabalhou coma autora na função de sub-editor/editor assistente; (...) Ricardo Medeirosera sub-editor do Caderno Vida Pública; (...) o editor titular e ocoordenador definiam as reportagens e o editor assistente fazia ofechamento, editando a matéria, colocando título, etc." (fl. 625).

Sua terceira testemunha disse:

"trabalhou no sindicato de 2003 a dezembro de 2009, sendo que voltoupara a redação em janeiro de 2010, na função de repórter; 2-acompanhou o serviço da autora quando voltou; 3- a reclamante erasub-editora na época, e depois passou a repórter no Caderno Viver Bem;4- não presenciou a autora fazer edição no Caderno Viver Bem, massabe que todos que iam trabalhar no Caderno, faziam reportagem eedição; 5- a depoente trabalhou em plantões com a reclamante, sendoque esta fazia a edição do Caderno Vida e Cidadania nestas ocasiões,sendo que esta pergunta foi feita pelo advogado depois que a depoente

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já tinha respondido o item 4; 6- a depoente não sabe se a autora já editoumatéria sua no Caderno Vida e Cidadania, onde a depoente trabalhava"(fl. 626).

A primeira testemunha da ré alegou:

"trabalhou com a autora desde 2011, sendo que o depeonte era o editor ea autora era repórter no Caderno Viver Bem; 3- nos plantões, a autorafazia junto com o depoente no Caderno Vida Pública, sendo que toda aequipe trabalhava na edição do Caderno de Política (Vida Pública); (...)a autora assumia a função de editora assistente apenas nas férias dodepoente; 7- Ricardo Medeiros trabalhou com o depoente apenas emplantões; 8- de segunda a sexta, Ricardo Medeiros era editor assistentede Vida e Cidadania, de 2010 a 2012" (fl. 626).

A segunda testemunha afirmou:

"trabalha na 1ª ré desde julho de 2004, na função de editor; 2- trabalhoucom a autora quando esta foi editora assistente de Vida e Cidadania,entre julho de 2009 e julho de 2010; 3- como editor assistente, a autoraacompanhava a produção das matérias com os repórteres e seleciona oconteúdo das matérias destinadas à publicação quando feitas poragências de notícias; (...) o editor responde pela editoria, sendo que seunome aparece no caderno, participa das reuniões de fechamento,responde pelo conteúdo publicado, tem autonomia para excluir ouincluir assuntos; 8- a responsabilidade técnica do Caderno Vida eCidadania era do editor do Caderno" (fls. 626/627).

Inexistiu a alegada confissão da autora. Ela disse que

desempenhava as mesmas atividades que Ricardo Medeiros. O fato de ambos laborarem

em cadernos distintos não impede o deferimento da equiparação salarial.

A prova testemunhal comprovou a identidade de função e

simultaneidade na prestação de serviços entre a autora e o paradigma Ricardo Medeiros

durante o período de 2008 até a rescisão contratual). A segunda testemunha da autora

confirmou que o paradigma e a autora eram sub-editores (editores assistentes) e a terceira

testemunha indicada pela reclamante disse que a autora laborou como sub-editora e

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3ª TURMA

repórter, mas mesmo como repórter, ela continuava a fazer edição, o que foi confirmado

pela primeira testemunha da ré. É irrelevante a alegação feita por este depoente de que a

autora apenas assumia formalmente o cargo de editora assistente nas suas férias.

A primeira testemunha disse que desde 1998 a autora atuava

como editora assistente, função exercida efetivamente pelo paradigma durante o período

imprescrito, conforme o depoimento das demais testemunhas. Assim, a ré não se

desincumbiu do ônus de comprovar que o paradigma possui tempo de serviço na referida

função superior a dois anos. A diferença na produção e perfeição técnica sequer foram

alegadas no recurso.

Portanto, correto o deferimento das diferenças salariais

decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Ricardo Medeiros.

Mantenho.

2. Horas extras

A autora postulou o pagamento de horas extras e reflexos

além da 5ª diária e 30ª semanal. Disse que, entre 1º/03/2010 a 30/11/2010, como editora

I, laborava às segundas-feiras das 13h às 22h15; às terças-feiras e quintas-feiras, das 15h

às 22h15, e às quartas-feiras e sextas-feiras das 15h às 21h15, com intervalo intrajornada

de 15 minutos. Laborava em média um sábado por mês, das 8h às 13h, sem intervalo, e

em um domingo por mês, das 16h às 21h, também sem intervalo. Trabalhava aos feriados

no mesmo horário dos domingos, sem intervalo. Nos plantões não tinha folga semanal, e

a escala de trabalho nos feriados era alternada. A partir de 1º/12/2010, passou a trabalhar

como repórter durante a semana e editora nos plantões de finais de semana e feriados,

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3ª TURMA

sem folga. Laborava em média das 10h30 às 16h30, com menos de uma hora de intervalo,

conforme anotações nos cartões de ponto. Trabalhava em média um final de semana por

mês nos plantões, sendo que a jornada aos sábados era das 9h às 13h e aos domingos das

17h às 22h (fls. 5/6).

A ré, por sua vez, alegou que a autora exerceu cargo de

confiança até 30/11/2010, sem sofrer fiscalização das jornadas de trabalho, estando

enquadrada na exceção do artigo 306 da CLT, não fazendo jus a horas extras.

Sucessivamente, somente são devidas as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal.

Como editora a autora comparecia nos horários previamente definidos, entre 15h e 21h30,

de segunda a sexta-feira, com intervalo mínimo de uma hora. Laborava um sábado a

cada cinco, das 9h às 12h30 e aos domingos das 17h às 21h. A autora sempre teve folga

compensatória e laborou no máximo dois feriados por ano. A partir de 1º/12/2010, a

reclamante passou a atuar como repórter, com jornada registrada, das 10h30 às 17h com

uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Não houve labor aos sábados, domingos

e feriados. Caso tenha ocorrido, foi devidamente registrado. Há previsão de banco de

horas nos ACTs, com labor dos jornalistas de 6 horas diárias, dispensado o trabalho aos

sábados, exceto no regime de plantão, bem como de crédito das horas laboradas além da

6ª diária, sendo indevido o pagamento das horas extras (fls. 309/316).

Decidiu o juízo de origem:

"Incontroverso que a reclamante, no período imprescrito até 30/11/2010,exerceu o cargo de Editora I (Editora Assistente). Enquadra-se, portanto,nas exceções previstas no art. 306 da CLT, c/c art. 6º, parágrafo único,do Decreto-Lei 972/69.

Isso porque, embora o cargo seja de "Assistente", a própria reclamanteafirmou em depoimento que "editava matérias, sugeria pauta, orientavaos repórteres, mas principalmente fazia o fechamento da matéria" (fl.

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624). Diante de tais atribuições, entendo que a autora exercia sim umafunção de confiança.

Além disso, recebia gratificação no valor de 30% do salário e, conformeprevê a cláusula 19ª, "b", da CCT 2007/2008:

"aos exercentes de cargo de editor, assim entendido o jornalista queexerce chefia setorial, for responsabilizado como tal, dispuser deascendência hierárquica ou comando sobre profissionais da sua seçãoe/ou aquele que detiver ônus com responsabilidade da seleção domaterial a ser editado ou pautado - será paga uma gratificação mínimade 30% (trinta por cento) do salário da função. Esta vantagem seráimplantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias,licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de suaremuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada,estando os mesmo inclusos no artigo 306 da CLT." (fl. 139/140)

Assim, no período acima delimitado, não se aplica a limitação dejornada de 5 horas diárias prevista no art. 303 da CLT.

Não obstante, não há que falar em dispensa do controle de ponto, pois oart. 62, parágrafo único, da CLT, é claro ao prever que apenas sãoconsiderados cargos de gestão, previstos no seu inciso II, aqueles cujagratificação de função for de, no mínimo, 40% do salário base (critérioobjetivo).

Logo, não pode se enquadrar na exceção prevista no art. 62, II, da CLT,aplicando-se-lhe, então, a jornada regular de 8 horas diárias e 44semanais.

6. Horas extras e intervalos

Diante da inexistência de cartões de ponto no período imprescrito até30/11/2010, fixo a jornada de trabalho da reclamante com base na provaoral e nos limites da inicial como sendo:

(a) segundas-feiras, das 13h30min às 21h30min, com 15min deintervalo;

(b) terças e quintas-feiras, das 15h às 22h, com 15min de intervalo;

(c) quartas e sextas-feiras, das 15h às 21h15min, com 15min deintervalo;

(d) um sábado por mês, das 8h30 às 13h, sem intervalo;

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fls.12

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(e) um domingo por mês, das 17h às 21h, sem intervalo e folgacompensatória;

(f) feriados alternados, das 16h às 21h, sem intervalo e folgacompensatória.

Diante do exposto nesse período, faz jus a autora ao recebimento, comoextras, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação"(fls. 645/647).

As rés sustentam que a autora exerceu o cargo de editora,

com ascendência hierárquica, responsabilidade pelo material a ser editado e pautado. Ela

exerceu cargo de confiança e percebia gratificação de 30% do salário base, de acordo com

os instrumentos coletivos. Assim, por ser editora a reclamante não tem direito a horas

extras, em consonância com o artigo 306 da CLT e conforme previsto na norma coletiva.

A autora não tinha a sua jornada controlada de forma direta ou indireta. Requer seja

afastada a condenação em razão de a autora estar enquadrada na exceção contida no

artigo 62, II da CLT. Sucessivamente, requer que a jornada de trabalho seja fixada de

acordo com o depoimento da testemunha Roberto, não havendo desrespeito aos

intervalos dos artigos 71, 307 e 308 da CLT, pois a autora sempre usufruiu uma hora de

intervalo quando a jornada extrapolou 6 horas diárias, e 15 minutos quando a jornada foi

inferior (fls. 668/672).

Sem razão.

O art. 62, II, da CLT exclui os empregados que exercem

cargo de gestão do direito às horas extras. Para ser enquadrado na referida exceção,

exige-se a comprovação de fidúcia diferenciada dos demais empregados por parte de seu

empregador (requisito subjetivo), bem como o pagamento da gratificação de função não

inferior a quarenta por cento (parágrafo único do art. 62 da CLT - requisito objetivo).

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fls.13

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No caso em tela, a configuração na exceção do artigo 62, II

da CLT resta afastada de plano, pois as próprias recorrentes admitem que a autora

percebia gratificação de função de 30% do salário base, de acordo com os instrumentos

coletivos aplicáveis, de modo que não foi preenchido o requisito objetivo.

O artigo 306 da CLT, por sua vez, prevê que a jornada

especial dos jornalistas estabelecida nos artigos 303 a 305 do mesmo diploma legal não se

aplica aos que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e

subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, nem aos que

exerçam serviços exclusivamente externos. Uma vez enquadrado na referida exceção, o

empregado faz jus à jornada normal das 8 horas, no limite de 44 semanais, e ao

pagamento das horas excedentes a tais limites como extra.

Assim, o enquadramento da autora na exceção do artigo 306

da CLT, como restou reconhecido no julgado, não desobriga a ré de apresentar os

registros de jornada (nos termos da Súmula 338 do TST) e sua omissão em relação ao

período imprescrito até 30/11/2010 implica na presunção de veracidade dos horários

declinados na inicial, observados os limites trazidos pela prova oral.

Na audiência de instrução, a autora disse:

"nesse período, a autora trabalhava normalmente das 15h às 21h/22h,sendo que na segunda-feira entrava às 13h, pois havia reunião de pauta;20- o intervalo era de 15 minutos; 21- a autora trabalhava de segunda asexta nesse período; 22- às segundas e quartas encerrava às21h15min/21h30min, às tercas e quintas, às 22h15min/22h30min, e àssextas faziam o "pescoço", que era o fechamento da edição do domingo,encerrando às 22h30min/23h; 23- nesse período, não tinha liberdadepara fazer intervalos superiores a 15 minutos; 24- saiu do cargo deeditora em dezembro de 2010, voltando a ser repórter, por motivaçãopessoal, pois os horários eram ruins; (...) havia plantões quando era

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editora assistente, das 08h/09h às 13h, aos sábados, sem intervalo, e aosdomingos, das 17h às 22h, sendo que o plantão acontecia no sábado e nodomingo em um final de semana por mês; 27- sempre trabalho emplantões na edição" (fl. 624).

O preposto da 1ª e 3ª reclamadas alegou: "a autora fazia um

plantão por mês, que recaía em um sábado (das 09h às 12h) e um domingo (das 17h às

21h), tanto na função de repórter como na função de editora I (função que equivale a

editor assistente); 5-quando a autora era repórter, não fazia a função de editor nos

plantões; 6- como editora I, a autora entrava às 15h/15h30min e saía às 21h30min, em

média, com 1 hora de intervalo; 7- nas segundas, a reclamante chegava para a reunião

de pauta 30 minutos antes; 8- o valor padrão de gratificação para editorial era de 30%.

" (fl. 624).sendo que não há pagamento de outra parcela

A primeira testemunha indicada pela autora (Daniele)

afirmou: "trabalhou na ré de maio de 1998 a setembro de 2005; 2- em alguns momentos

trabalhou com a autora; 3- em 1998, a autora trabalhava na edição, no período das

" (fl. 625).noite, iniciando às 17h, sendo que a autora era editora

A segunda testemunha ouvida pela autora (Ari) disse:

"trabalhou na 1ª ré de março de 2008 a agosto de 2010, na função desub-editor, até julho de 2009, e depois como repórter; 2- trabalhou coma autora na função de sub-editor/editor assistente; 3- a autora trabalhavadas 15h às 22h/22h30min, sendo que na segunda iniciava às 13h, emrazão da reunião de pauta; 4- o intervalo era de 15 minutos; 5- àssegundas, a autora saía por volta das 22h15min, 22h30min; 6-tinha umdia em que a reclamante saía mais cedo, por volta das 21h15min; 7-havia plantão aos finais de semana, nos sábados das 08h às 13h/14h, enos domingos, das 16h/17h às 21h/22h; 8- o depoente fazia os mesmoshorários que a autora; 9- Ricardo Medeiros era sub-editor do CadernoVida Pública; 10- nos feriados, havia escala, com horários semelhantesaos do domingo; 11- o editor titular e o coordenador definiam asreportagens e o editor assistente fazia o fechamento, editando a matéria,

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colocando título, etc.; 12- após os plantões, como editor, não havia folgacompensatória; 13- não acontecia de a autora sair mais cedo para pegaros filhos; 14- o intervalo não poderia ser superior a 15 minutos" (fl.625).

A terceira testemunha da autora (Aniela) não mencionou

nada a respeito da jornada de trabalho.

A primeira testemunha indicada pelas reclamadas

(Roberto) afirmou: "trabalha na 1ª ré desde 1997; 2- trabalhou com a autora desde

;2011, sendo que o depeonte era o editor e a autora era repórter no Caderno Viver Bem

3- nos plantões, a autora fazia junto com o depoente no Caderno Vida Pública, sendo que

toda a equipe trabalhava na edição do Caderno de Política (Vida Pública); 4- a autora

trabalhava das 11h às 17h, com intervalo de 1 hora, de segunda a sexta; 5-no plantão, a

autora trabalhava aos sábados das 09h às 12h e nos domingos das 17h às

20h/20h30min; 6- a autora assumia a função de editora assistente apenas nas férias do

" (fl. 626).depoente

A segunda testemunha convidada pelas reclamadas (Marcio)

disse: "trabalha na 1ª ré desde julho de 2004, na função de editor; 2- trabalhou com a

autora quando esta foi editora assistente de Vida e Cidadania, entre julho de 2009 e

julho de 2010; 3- como editor assistente, a autora acompanhava a produção das matérias

com os repórteres e seleciona o conteúdo das matérias destinadas à publicação quando

feitas por agências de notícias; 4- a autora e o depoente trabalhavam das 15h (salvo às

segundas, quando entravam às 14h), sendo que em dois dias da semana saíam às

21h/21h30min e nos outros dois dias, entre as 22h/22h30min; 5- o intervalo era de 15

" (fl. 626).minutos

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3ª TURMA

A jornada fixada pelo juízo de origem levou em conta os

limites estabelecidos pelas testemunhas que laboraram no período imprescrito até

30/11/2010. A segunda testemunha da autora (Ari) e a segunda testemunha das rés

(Marcio) confirmaram que o intervalo era de 15 minutos e indicaram jornada de trabalho

superior a seis horas diárias. Em que pese o depoente Roberto ter afirmado que o

intervalo era de uma hora, ele laborou com a autora a partir de 2011, período em que há

registro de jornada nos autos.

Portanto, correta a jornada fixada, bem como a condenação

no pagamento das horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada.

Mantenho.

RECURSO ORDINÁRIO DE ÉRIKA BUSANI

1. Retificação do pólo passivo

Constou no julgado:

"Retifique-se o polo passivo dos presentes autos, para excluir a terceirareclamada, ante a inexistência de personalidade jurídica, e constar acorreta denominação da quarta reclamada, Sociedade Rádio EmissoraParanaense S/A.

Embora a reclamante não tenha concordado com a retificação do polopassivo, tão somente para forçar suposta revelia, ressalto que, diante doprincípio da aptidão para a prova e considerando a inviabilidade deprodução de prova negativa, era ônus da autora a comprovação de queos quatro réus indicados na inicial detém personalidade jurídica, e não ocontrário, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Ademais, a não concordância com a retificação poderia prejudicar aprópria reclamante, pois impediria uma eventual execução em face dosréus" (fls. 642/643).

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3ª TURMA

A recorrente sustenta que impugnou as alegações de que a

Gazeta do Povo Maringá e a GRPCOM não existem no mundo jurídico e de que deve

constar a Sociedade Rádio Emissora Paranaense SA como grupo econômico no qual estão

incluídas a primeira e segunda rés. As reclamadas não comprovaram as suas alegações

com a juntada dos respectivos documentos e a 3ª e 4ª rés não compareceram à audiência

inicial. O Jornal Gazeta do Povo publica diariamente os nomes dos responsáveis pela

GRPCOM. Há interesse na responsabilização solidária dos réus em razão de a autora ter

publicado matérias jornalísticas em veículos diferentes e não terem sido pagos os

respectivos direitos autorais. Embora a Editora Gazeta do Povo tenha um nome de

referência no mercado, os atos constitutivos juntados nos autos indicam que o seu capital

social integralizado é inexpressivo. Requer que seja afastada a retificação do pólo

passivo, com a decretação de revelia da terceira e quarta rés (fls. 679/680).

Sem razão.

A autora ajuizou a presente demanda contra Editora Gazeta

do Povo S/A, Jornal de Londrina, Gazeta Maringá e GRPCOM, postulando a sua

responsabilidade solidária ou, sucessivamente, subsidiária (fls. 02/03).

A rés alegaram em defesa que a terceira e quarta rés não

existem no mundo jurídico. A Gazeta Maringá é uma marca da Editora Gazeta do Povo e

a GRPCOM é o nome fantasia do grupo econômico Sociedade Radio Emissora

Paranaense SA, do qual fazem parte a primeira e segunda reclamadas (fl. 303).

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3ª TURMA

As rés juntaram os atos constitutivos da Editora Gazeta do

Povo às fls. 256/260 e da Sociedade Rádio Emissora Paranaense SA às fls. 278/289 para

comprovar as suas alegações.

A preposta da 3ª ré esclareceu em audiência: "Grpcom é uma

marca do grupo econômico, não tendo personalidade jurídica; 2- o Grpcom não tem

Presidência, nem Conselheiros; 3- G1 é uma sociedade rádio-emissora, reconhecida

como RPCTV, integrante da marca Grpcom; 4- no site G1, é possível haver a publicação

de matérias produzidas pelos jornalistas da Gazeta do Povo, porque trata-se do mesmo

" (fl. 624).grupo econômico

A autora, em contrapartida, não comprovou que a Gazeta do

Povo Maringá e a GRPCOM são empresas distintas da primeira ré e da Sociedade Rádio

Emissora Paranaense S/A. O fato de constar no Jornal Gazeta do Povo o nome dos

responsáveis da GRPCOM não contraria a tese da defesa de que se trata de uma marca.

Ademais, as atas de audiência de fls. 294/295 e 622/627

indicam que todas as reclamadas compareceram nas audiências inaugural e de instrução,

não havendo revelia.

Mantenho.

2. Equiparação salarial

A recorrente sustenta que os paradigmas Renan Oliveira e

Mauri Konig foram contratados depois dela, percebiam salário e gratificação superiores e

exerciam as mesmas funções de repórter e editor assistente, bem como editor nos

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3ª TURMA

plantões. Os recorridos confessaram em defesa que tais paradigmas eram editores

assistentes, mesmo cargo do paradigma Ricardo em relação ao qual foi reconhecida a

equiparação salarial na origem. Como consta na contestação e nos documentos

apresentados, a autora desempenhou mesma função, com mesma perfeição técnica, na

mesma localidade geográfica, mas a diferença salarial era " ". Os requisitos dagritante

equiparação salarial foram confirmados com a prova oral. Nada nos autos indica que o

paradigma Renan foi contratado para cobrir eventos de guerra, e tal argumento sequer foi

invocado na defesa. O fato de o paradigma Mauri ter recebido prêmio não justifica a

diferença salarial, existente desde o início do seu contrato de trabalho (fls. 680/684).

Sem razão.

As rés negaram em defesa a identidade de função com os

paradigmas supracitados. Em relação à Mauri Konig, elas mencionaram:

"A autora jamais exerceu as mesmas funções e atividades que o espelhoMauri Konig, muito menos no período compreendido entre 01.03.2008 a30.11.2010, nesse período a autora exerceu a função de editora e o Sr.Mauri Konig, admitido em 25.11.2002 para o cargo de repórter epassando em 01.09.2006 a função de editor, função essa que a autorasomente começou a exercer em 01.03.2008, ainda, o paradigma é urepórter investigativo, o que a autora nunca foi.

Ainda, não há que se cogitar o exercício de igual função, produtividadee perfeição técnica, posto que é um repórter sem paralelo no estado doParaná, o que se atesta pelos livros que escreveu e prêmios recebidos.Sua lista de prêmios é extensa e inclui láureas nacionais, como o prêmioTim Lopes, o Esso, o Lourenço Gnatalli (Itália) e o Press FreedomAwards, portanto é evidente a superioridade de produção desteprofissional em relação à da reclamante. Resta também impugnada adiferença salarial exposta em petição inicial, bem como as diferenças degratificações, posto que lançadas sem qualquer comprovação fática edocumental" (fl. 306).

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3ª TURMA

Quanto a Renan Oliveira, constou na contestação: "Editores

assistentes com salário base inferiores ao da reclamante. Os dois recebiam o piso de

jornalista mais 30% de gratificação editorial. Fernando trabalhou na editoria de

Economia e Renan é editor assistente da Gazeta do Povo on-line, funções jamais

" (fl. 307).exercidas pela autora

Incumbia à autora comprovar a identidade de função e a

simultaneidade da prestação de serviços e deste ônus ela não se desincumbiu.

Na audiência de instrução, a reclamante disse:

"Renan Antunes de Oliveira foi repórter, não se recordando exatamenteo período, mas sabe que foi antes de 2008, sendo que foi entre 2001 e2002, sendo que ele trabalhava na mesma atividade da depoente, mas noCaderno Paraná; (...) Mauri Konig sempre foi repórter, desde2005/2006, sendo que ele continua na reclamada, sendo que de 2005 amarço de 2008, a depoente foi repórter do Caderno Viver Bem; 11-Mauri Konig era repóter investigativo e ganhou vários prêmios, masesclarece que não existe a função de repórter investigativo; 12- MauriKonig recebeu prêmio Esso regional, sendo que este prêmio éimportante, mas a depoente não recebeu tal prêmio, mas recebeu outrosprêmios; 13- de 2008 a 2010, a autora era editora assistente do CadernoVida e Cidadania e Mauri Konig era repórter; 14- o repórter faz asreportagens e vai para a rua investigar e o editor assistente ajuda nofechamento do jornal, na edição; (...) nesse período de editora assistente,a autora editava matérias, sugeria pauta, orientava os repórteres, masprincipalmente fazia o fechamento da matéria; (...) saiu do cargo deeditora em dezembro de 2010, voltando a ser repórter, por motivaçãopessoal, pois os horários eram ruins" (fls. 623/624).

Sua primeira testemunha afirmou:

" ; 2- em algunstrabalhou na ré de maio de 1998 a setembro de 2005momentos trabalhou com a autora; 3- em 1998, a autora trabalhava naedição, no período das noite, iniciando às 17h, sendo que a autora eraeditora; 4- depois  disso,  a  autora  foi  para  o  Viver  Bem,  como

, sabendo disso porque a depoente também foirepórter  e  editorarepórter do Viver Bem, sabendo como é a dinâmica do Caderno; 5- a

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depoente  também  fazia  edição  quando  era  repórter;  6-  havia  um; 7- editor,  sendo que uma pessoa  só não dá  conta do  trabalho na

época  da  depoente,  havia  um  editor  e  os  repórteres,  sendo  que; 8- pegavam um repórter para auxiliar na edição Renan Antunes de

Oliveira era repórter, sendo que ele era repórter bem diferenciado,pois tinha mais liberdade de escrever o que ele queria, mesmo que

; 9- a depoente já submeteu suastrouxesse  ônus  para  o  Jornalreportagens ao crivo da autora quando esta era editora; 10- a autora nãocobriu  evento de  guerra no  exterior;  11- Renan  foi  para  cumprir

" (fl. 625 -evento de guerra, mas acabou preso na fronteira do Irãdestacamos).

Sua segunda testemunha disse: "trabalhou na 1ª ré de março

de 2008 a agosto de 2010, na função de sub-editor, até julho de 2009, e depois como

repórter; 2- trabalhou com a autora na função de sub-editor/editor assistente; (...)

Ricardo Medeiros era sub-editor do Caderno Vida Pública; (...) o editor titular e o

coordenador definiam as reportagens e o editor assistente fazia o fechamento, editando a

." (fl. 625).matéria, colocando título, etc

Sua terceira testemunha afirmou: "trabalhou no sindicato de

2003 a dezembro de 2009, sendo que voltou para a redação em janeiro de 2010, na

função de repórter; 2- acompanhou o serviço da autora quando voltou; 3- a reclamante

era sub-editora na época, e depois passou a repórter no Caderno Viver Bem; 4- não

presenciou a autora fazer edição no Caderno Viver Bem, mas sabe que todos que iam

trabalhar no Caderno, faziam reportagem e edição; 5- a depoente trabalhou em plantões

com a reclamante, sendo que esta fazia a edição do Caderno Vida e Cidadania nestas

ocasiões, sendo que esta pergunta foi feita pelo advogado depois que a depoente já tinha

respondido o item 4; 6- a depoente não sabe se a autora já editou matéria sua no

" (fl. 626).Caderno Vida e Cidadania, onde a depoente trabalhava

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3ª TURMA

A primeira testemunha da ré alegou: "trabalhou com a

autora desde 2011, sendo que o depeonte era o editor e a autora era repórter no Caderno

Viver Bem; 3- nos plantões, a autora fazia junto com o depoente no Caderno Vida

Pública, sendo que toda a equipe trabalhava na edição do Caderno de Política (Vida

Pública); (...) a autora assumia a função de editora assistente apenas nas férias do

depoente; 7- Ricardo Medeiros trabalhou com o depoente apenas em plantões; 8- de

segunda a sexta, Ricardo Medeiros era editor assistente de Vida e Cidadania, de 2010 a

" (fl. 626).2012

A segunda afirmou: "trabalha na 1ª ré desde julho de 2004,

na função de editor; 2- trabalhou com a autora quando esta foi editora assistente de Vida

e Cidadania, entre julho de 2009 e julho de 2010; 3- como editor assistente, a autora

acompanhava a produção das matérias com os repórteres e seleciona o conteúdo das

matérias destinadas à publicação quando feitas por agências de notícias; (...) o editor

responde pela editoria, sendo que seu nome aparece no caderno, participa das reuniões

de fechamento, responde pelo conteúdo publicado, tem autonomia para excluir ou incluir

assuntos; 8- a responsabilidade técnica do Caderno Vida e Cidadania era do editor do

" (fls. 626/627).Caderno

A própria autora admitiu que trabalhou na mesma atividade

que o paradigma Renan antes de 2008, período que foi atingido pela prescrição

quinquenal. Quanto ao paradigma Mauri Konig, a reclamante confessou que no período

imprescrito referido paradigma desempenhava função diversa, pois ele atuava como

repórter investigativo e a autora era editora assistente.

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3ª TURMA

A primeira testemunha da autora, única depoente que se

referiu ao paradigma Renan, também laborou com a autora apenas no período prescrito e

ainda apontou que Renan era um repórter diferenciado por atuar em cobertura de guerras,

atividade que não foi desempenhada pela reclamante.

Não foi comprovada a identidade de função com os

paradigmas Renan e Mauri durante o período imprescrito, sendo indevidas as diferenças

salariais postuladas.

Nego provimento.

3. Diferenças salariais, multa e dano moral

A autora alegou que sofreu redução salarial ilegal de

01/11/2001 a 29/02/2008 e 01/12/2010 até a rescisão, quando perdeu a gratificação de

80% e 30%, respectivamente, embora tenha acumulado as funções de repórter, editora

assistente e editora nos plantões. Pugnou pela aplicação da cláusula 6ª dos instrumentos

coletivos em razão da mora salarial e emendou a inicial para acrescer o pedido

de indenização por danos morais "em razão da supressão da gratificação de 80%, tendo

em vista o caráter alimentar da verba, o que representa ofensa a direito personalíssimo

" (fl. 294).

A ré, por sua vez, negou que a reclamante tivesse acumulado

as funções de repórter, editora e assistente de editora, sendo que sequer existe a função de

assistente. A autora percebeu a gratificação somente quando a função foi exercida, não

havendo redução salarial ilegal (fls. 308/309).

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3ª TURMA

Constou na r.sentença:

"Não houve prova de que a reclamante exerceu a função de Editora, afim de perceber a gratificação de 80% pleiteada. Ademais, não há quefalar em incorporação da parcela, visto que tal gratificação somente épaga enquanto exercida a função.

A gratificação de 30%, relativa à função de editora assistente (editora I)já foi deferida por ocasião da equiparação salarial com o paradigmaRicardo Medeiros.

Diante da controvérsia instalada nos autos, entendo indevida a aplicaçãoda multa convencional postulada, pois não houve a mora salarial, e simo reconhecimento do exercício das atribuições relativas aos editoresassistentes enquanto formalmente a autora exercia o cargo de repórter".

(...)

Afastado o pedido relativo à suposta supressão da gratificação de 80%,não há que falar em indenização por danos morais. Improcede o pedido,portanto" (fls. 645 e 651).

A recorrente sustenta que as testemunhas Daniele e Aniela

confirmaram que a reclamante nunca deixou de exercer o serviço de edição, com direito à

gratificação de 80%. Após ser transferida para o Caderno Viver Bem, a partir de

01/11/2001, ela sofreu redução salarial ilegal. De todo modo, o juízo de origem deferiu as

diferenças salariais na função de editora assistente com o paradigma Ricardo Medeiros,

restando evidente a mora salarial e sendo devida a multa convencional. A autora

também faz jus à indenização por danos morais por conta do recebimento de gratificação

inferior, perdendo salário e renda (fls. 684/685).

Sem razão.

A cláusula 19 das CCTs juntadas prevê:

"Ficam mantidos os adicionais de comissionamento, conforme a seguir:

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3ª TURMA

a) aos exercentes de cargo de chefia, tais como: secretário,subsecretário, chefe de reportagem, chefe de departamento fotográfico,chefe de revisão, editor responsável e chefe de assessoria de imprensa, aempresa pagará uma gratificação de cargo equivalente a 50% (cinqüentapor cento) do salário da função, vantagem esta a ser implantada aosubstituto sempre que o titular por força de férias, licença ou qualquerafastamento legal, e sem prejuízo de sua remuneração, se veja obrigadoa ausentar-se da função gratificada, restando os mesmos inclusos noartigo 306 da CLT;

b) aos exercentes de cargo de editor, assim entendido o jornalista queexerce chefia setorial, for responsabilizado como tal, dispuser deascendência hierárquica ou comando sobre profissionais da sua seçãoe/ou aquele que detiver ônus com responsabilidade da seleção domaterial a ser editado ou pautado - será paga uma gratificação mínimade 30% (trinta por cento) do salário da função. Esta vantagem seráimplantada ao substituto sempre que o titular, por força de férias,licença ou qualquer afastamento legal, e sem prejuízo de suaremuneração, se veja obrigado a ausentar-se da função gratificada,estando os mesmo inclusos no artigo 306 da CLT" (fls. 139/140).

Incumbia à autora comprovar que ocupou referidos cargos

durante o período imprescrito para fazer jus às gratificações postuladas, considerando que

não há redução salarial ilícita na reversão do empregado para o cargo anteriormente

ocupado, de acordo com o artigo 468, parágrafo único da CLT, com o corte da respectiva

gratificação.

Na audiência de instrução, a autora disse:

"de 2008 a 2010, a autora era editora assistente do Caderno Vida eCidadania e Mauri Konig era repórter; 14- o  repórter  faz  asreportagens e vai para a rua investigar e o editor assistente ajuda no

; (...) de 2008 a 2010, fechamento do jornal, na edição a autora não tinha  responsabilidade  técnica  sobre  os  repórteres (sobre  as

, nãomatérias publicadas), sendo que era subordinada a um editorsabendo o que significa responsabilidade técnica; 17- nesse período,tudo era feito em conjunto, sendo que a aprovação final era do chefe

; 18- nesse período de editora assistente, de redação a autora editavamatérias,  sugeria  pauta,  orientava  os  repórteres,  mas

; (...) saiu do cargo deprincipalmente fazia o fechamento da matéria

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3ª TURMA

editora em dezembro de 2010, voltando a ser repórter, por motivaçãopessoal, pois os horários eram ruins" (fls. 623/624 - destacamos).

O preposto da primeira e terceira ré mencionou:

"a autora, na Gazeta do Povo, atuou como repórter, até fevereiro de2008, e como editora I, até novembro de 2010, e novamente comorepórter, de dezembro de 2010 até a saída; 2- trabalhou como repórterno Caderno Paraná, como editora no Vida e Cidadania e como repórterno Caderno Vida e Cidadania; 3- todos os repórteres exercem asmesmas atividades, escrevendo matérias jornalísticas; 4- a autora faziaum plantão por mês, que recaía em um sábado (das 09h às 12h) e umdomingo (das 17h às 21h), tanto na função de repórter como na funçãode editora I (função que equivale a editor assistente); 5- quando a autoraera repórter, não fazia a função de editor nos plantões; 6- como editoraI, a autora entrava às 15h/15h30min e saía às 21h30min, em média, com1 hora de intervalo; 7- nas segundas, a reclamante chegava para areunião de pauta 30 minutos antes; 8- o valor padrão de gratificaçãopara editorial era de 30%. sendo que não há pagamento de outraparcela" (fl. 624).

A primeira testemunha da autora afirmou:

" ; 2- em algunstrabalhou na ré de maio de 1998 a setembro de 2005momentos trabalhou com a autora; 3- em 1998, a autora trabalhava naedição, no período das noite, iniciando às 17h, sendo que a autora eraeditora; 4- depois disso, a autora foi para o Viver Bem, como repórter eeditora, sabendo disso porque a depoente também foi repórter do ViverBem, sabendo como é a dinâmica do Caderno; 5- a depoente tambémfazia edição quando era repórter; 6- havia um editor, sendo que umapessoa só não dá conta do trabalho; 7- na época da depoente, haviaum  editor  e  os  repórteres,  sendo  que  pegavam um  repórter  para

; (...) a depoente já submeteu suas reportagens aoauxiliar  na  ediçãocrivo da autora quando esta era editora" (fl. 625 - destacamos).

A segunda testemunha da autora disse: "trabalhou na 1ª ré

de março de 2008 a agosto de 2010, na função de sub-editor, até julho de 2009, e depois

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3ª TURMA

como repórter; 2- trabalhou com a autora na função de sub-editor/editor assistente;

(...) o editor titular e o coordenador definiam as reportagens e o editor assistente fazia o

." (fl. 625).fechamento, editando a matéria, colocando título, etc

A terceira testemunha da autora afirmou: "trabalhou no

sindicato de 2003 a dezembro de 2009, sendo que voltou para a redação em janeiro de

2010, na função de repórter; 2- acompanhou o serviço da autora quando voltou; 3- a

reclamante era sub-editora na época, e depois passou a repórter no Caderno Viver Bem;

4- não presenciou a autora fazer edição no Caderno Viver Bem, mas sabe que todos que

iam trabalhar no Caderno, faziam reportagem e edição; 5- a depoente trabalhou em

plantões com a reclamante, sendo que esta fazia a edição do Caderno Vida e Cidadania

nestas ocasiões, sendo que esta pergunta foi feita pelo advogado depois que a depoente

já tinha respondido o item 4; 6- a depoente não sabe se a autora já editou matéria sua no

" (fl. 626).Caderno Vida e Cidadania, onde a depoente trabalhava

A primeira testemunha da ré alegou: "trabalhou com a

autora desde 2011, sendo que o depeonte era o editor e a autora era repórter no Caderno

Viver Bem; 3- nos plantões, a autora fazia junto com o depoente no Caderno Vida

Pública, sendo que toda a equipe trabalhava na edição do Caderno de Política (Vida

Pública); (...) a autora assumia a função de editora assistente apenas nas férias do

" (fl. 626).depoente

A segunda testemunha da ré afirmou: "trabalha na 1ª ré

desde julho de 2004, na função de editor; 2- trabalhou com a autora quando esta foi

editora assistente de Vida e Cidadania, entre julho de 2009 e julho de 2010; 3- como

editor assistente, a autora acompanhava a produção das matérias com os repórteres e

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3ª TURMA

seleciona o conteúdo das matérias destinadas à publicação quando feitas por agências de

notícias; (...) o editor responde pela editoria, sendo que seu nome aparece no caderno,

participa das reuniões de fechamento, responde pelo conteúdo publicado, tem autonomia

para excluir ou incluir assuntos; 8- a responsabilidade técnica do Caderno Vida e

" (fls. 626/627).Cidadania era do editor do Caderno

Da análise da prova oral verifica-se que não restou

comprovado o exercício de cargos de chefia e de editor na forma prevista nas CCTs.

A autora admitiu que não tinha responsabilidade técnica

sobre o material publicado, que ela era subordinada ao editor e apenas auxiliava no

fechamento do jornal. Sua primeira testemunha se referiu a período atingido pela

prescrição quinquenal, e ainda deixou claro que quando a autora foi para o caderno Viver

Bem passou a atuar como repórter e auxiliar na edição das matérias. Sua segunda

testemunha e a segunda testemunha da ré apontaram a diferença entre o editor assistente,

função exercida pela autora durante o período imprescrito, e o editor titular. O primeiro

apenas acompanha o conteúdo das matérias a serem publicadas, enquanto que o segundo

responde pela publicação e tem autonomia para definir os assuntos das matérias. A

terceira testemunha da autora somente mencionou que a reclamante editava os conteúdos

no período em que voltou a ser repórter, o que também foi confirmado pela primeira

testemunha da ré.

Não há previsão de pagamento de gratificação de função nos

instrumentos coletivos acostados nos autos para os editores assistentes ou subeditores,

empregados que auxiliam no fechamento das matérias que serão publicadas. Assim, como

editora assistente, a autora não faz jus às diferenças salariais postuladas.

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3ª TURMA

Quanto à multa decorrente da mora salarial, a cláusula 13 das

CCTs estabelece: "À exceção do previsto na cláusula 8.ª (oitava) deste instrumento, toda

mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária

e mais 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a partir do

término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação

" (fl 138).judicial cabível

No caso em tela, não restou comprovado atraso no

pagamento de salários. As diferenças que foram deferidas na origem e mantidas por este

Regional decorreram do reconhecimento de exercício de mesma função do que o

paradigma Ricardo, como editor assistente, no período em que a reclamante formalmente

ocupava o cargo de repórter.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, além de

não ter sido comprovada a ilicitude na ausência de pagamento da gratificação, referido

fato por si só não é suficiente para ensejar reparação por danos morais, já que sequer foi

alegado que a autora passou algum constrangimento.

Portanto, nada a prover.

4. Cargo de confiança

Caso seja mantida a decisão de exercício apenas da função

de editora assistente, a reclamante não exerceu cargo de confiança na forma do artigo 306

da CLT, fazendo jus à jornada de trabalho de 5 horas diárias e 30 semanais (fl. 686/694).

Com razão.

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3ª TURMA

O artigo 306 da CLT estabelece: "Os dispositivos dos arts.

303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe,

secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e

". E o seu paragrafo único acrescenta: "chefe de portaria Não se aplicam, do mesmo

".modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos

A cláusula 19 das CCTs colacionadas nos autos ainda

acrescenta como cargo de confiança na forma do supracitado artigo o chefe de

reportagem, chefe de departamento fotográfico, chefe de revisão, editor responsável

e chefe de assessoria de imprensa, os quais devem perceber gratificação mínima de 50%

do salário da função. Referida cláusula também inclui o editor: jornalista que exerce

chefia setorial, possui ascendência hierárquica ou comando sobre profissionais da sua

seção e/ou detém ônus com responsabilidade da seleção do material a ser editado ou

pautado, e perceba uma gratificação mínima de 30% do salário da função.

A configuração do cargo de confiança na forma das

supracitadas normas exige de maneira cumulativa o recebimento de gratificação de

função e o exercício de cargo de chefia do setor, com responsabilidade sobre a seleção

das matérias a serem publicadas e comando sobre outros profissionais. Não foi

comprovado o pagamento da gratificação de função durante todo o período imprescrito.

Como foi fundamentado no tópico anterior, restou comprovado que a autora apenas

auxiliava no fechamento das matérias a serem publicadas, sem se responsabilizar pelo seu

conteúdo nem tinha autonomia para incluir ou excluir algum assunto. Ademais, a prova

oral não apontou que a reclamante possuía subordinados.

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3ª TURMA

Como a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar

que a autora estava enquadrada na exceção do artigo 306 da CLT, fato impeditivo do seu

direito à jornada especial prevista no artigo 303 da CLT, deve ser deferida a respectiva

jornada.

Reformo para reconhecer à autora a jornada de trabalho de 5

horas diárias e 30 semanais para todo período imprescrito.

5. Horas extras e intervalos

Período  sem  registro  de  jornada  de  trabalho  (até

30/11/2010)

Constou no julgado:

Diante da inexistência de cartões de ponto no período imprescrito até30/11/2010, fixo a jornada de trabalho da reclamante com base na provaoral e nos limites da inicial como sendo:

(a) segundas-feiras, das 13h30min às 21h30min, com 15min deintervalo;

(b) terças e quintas-feiras, das 15h às 22h, com 15min de intervalo;

(c) quartas e sextas-feiras, das 15h às 21h15min, com 15min deintervalo;

(d) um sábado por mês, das 8h30 às 13h, sem intervalo;

(e) um domingo por mês, das 17h às 21h, sem intervalo e folgacompensatória;

(f) feriados alternados, das 16h às 21h, sem intervalo e folgacompensatória" (fls. 646/647).

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3ª TURMA

A recorrente sustenta que a jornada declinada na inicial nas

segundas-feiras, das 13h às 22h15, e nas terças e quintas-feiras, das 15h às 22h15, com

intervalo de 15 minutos foi comprovada com a prova testemunhal. Requer a fixação do

início da jornada nas segundas-feiras às 13h e do término da jornada nas segundas, terças

e quintas-feiras às 22h15, com a condenação no pagamento do adicional noturno (fls.

694/696).

Sem razão.

A jornada declinada na inicial para o referido período foi:

nas segundas-feiras, das 13h às 22h15; nas terças e quintas-feiras, das 15h às 22h15 e; nas

quartas e sextas-feiras das 15h às 21h15, sempre com 15 minutos de intervalo (fl. 15).

Em relação ao término da jornada de trabalho, a autora

mencionou na audiência de instrução: "às segundas e quartas encerrava às

21h15min/21h30min, às tercas e quintas, às 22h15min/22h30min, e às sextas faziam o

""pescoço", que era o fechamento da edição do domingo, encerrando às 22h30min/23h

(fl. 624). Assim, correta a fixação da jornada na segunda-feira até as 21h30.

Quanto aos demais horários questionados, a testemunha Ari,

ouvida pela autora, mencionou: "a autora trabalhava das 15h às 22h/22h30min, sendo

que na segunda iniciava às 13h, em razão da reunião de pauta; 4- o intervalo era de 15

minutos; 5- às segundas, a autora saía por volta das 22h15min, 22h30min; 6-tinha um

" (fl. 625). A testemunhadia em que a reclamante saía mais cedo, por volta das 21h15min

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3ª TURMA

Marcio, indicada pela ré, disse: "a autora e o depoente trabalhavam das 15h (salvo às

segundas, quando entravam às 14h), sendo que em dois dias da semana saíam às

".21h/21h30min e nos outros dois dias, entre as 22h/22h30min

A jornada da segunda-feira com início às 13h30 e o término

nas terças e quintas-feiras às 22h levou em conta a média dos horários apontados nos

referidos depoimentos, não havendo reforma cabível no particular. Não houve labor no

período noturno, de modo que é indevido o pagamento do adicional noturno e a redução

da hora noturna.

Período com controles de  jornada de  trabalho  (a partir

de 1º/12/2010) e intervalo intrajornada

Constou na r.sentença:

"Quanto ao trabalho prestado a partir de 01/12/2010, a autora concordoucom os horários apresentados nos cartões de ponto, razão pela qual olabor em sobrejornada e a violação dos intervalos será aferida com baseem tais documentos (fls. 376/402).

As CCTs juntadas aos autos possibilitam a adoção do regime decompensação de horas através de banco de horas, condicionado àrealização de acordo coletivo de trabalho. O empregador firmou taisacordos, conforme se verifica às fls. 467/472 (ACT 2009/2011) e fls.416/421 (ACT 2011/2012).

Além disso, os ACTs prevêem a jornada diária de 6 horas diárias,totalizando 30 horas semanais, como possibilita o art. 304 da CLT.

Portanto, mostra-se válido o banco de horas adotado pelo primeiroreclamado, pois preenchidos os requisitos legais e convencionais.

Cabia à reclamante demonstrar que o banco de horas não era respeitado,ônus do qual não se desincumbiu.

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3ª TURMA

Pelo quadro delineado, a partir de 01/12/2010, a reclamante não faz jusao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 5ª (comopleiteado) ou 6ª diária e 30ª semanal (jornada prevista nos ACTs), hajavista o válido banco de horas levado a efeito mediante norma coletiva,cujo efetivo cumprimento no plano material não foi infirmado pelasdemais provas dos autos.

Todavia, no que pertine ao intervalo intrajornada, é inválida cláusula deacordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ouredução do intervalo intrajornada porque este constitui medida dehigiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordempública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso ànegociação coletiva.

Não se aplicam os intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, em razão dasprevisões específicas para a categoria dos jornalistas estabelecidas nosarts. 307 e 308 da CLT.

Dessa forma, durante todo o período imprescrito, faz jus a autora aorecebimento como extra (hora + adicional) do labor prestado emprejuízo dos intervalos dos arts. 71, 307 e 308 da CLT, mas apenas emrelação ao tempo suprimido.

Ressalto que, caso ultrapassada a jornada de 6 horas de trabalho, édevido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora.

Não houve labor em horário noturno, razão pela qual improcedem ospedidos de adicional noturno e hora reduzida.

Parâmetros de liquidação:

(a) base de cálculo: verbas salariais, observada a evolução salarial,inclusive as diferenças oriundas da equiparação acima deferida, nostermos da Súmula 264 do C. TST;

(b) adicionais convencionais e, na sua ausência, os legais;

(c) divisor 150 quando submetida à jornada de 6 horas e 220 quandosubmetida à jornada de 8 horas.

No caso de cartões faltantes, será adotada a jornada média constantesnos cartões juntados, exceto no período em que não havia registro dejornada.

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3ª TURMA

Observe-se a frequência registrada nos cartões de ponto e demaisdocumentos apresentados nos autos, excluindo-se os dias deafastamento, férias e folgas.

Observem-se também a Súmula n. 366 do C. TST e o artigo 58, §1º, daCLT no período em que houve registro de jornada em cartões de ponto.

Em razão da habitualidade, são devidos reflexos em DSR (assimconsiderados domingos e feriados), em aviso prévio indenizado, fériasacrescidas do terço constitucional e 13º salários, calculados na forma daOJ n. 394 da SDI-1/TST.

Sobre o principal e reflexos incide o FGTS (11,2%), exceto sobre fériasindenizadas.

Autorizo o abatimento dos valores já pagos sob mesmo título, pelocritério global (TST, OJ 415 do SDI-1)" (fls. 647/648).

A recorrente pugna que seja considerado inválido o regime

do banco de horas, já que não houve comprovação da folga respectiva. O regime de

plantão aos sábados, domingos e feriados descaracteriza o referido regime de

compensação. Deve ser aplicada a jornada de 5 horas diárias e em relação ao intervalo

intrajornada a condenação como extra deve considerar a totalidade do intervalo e não

apenas o tempo suprimido (fls. 696/697).

Com razão parcial.

A hora extra sempre implica na prorrogação da jornada, mas

as horas trabalhadas em prorrogação não são sempre devidas como horas extras, pois a lei

permite que essa prorrogação seja compensada através da redução equivalente, total ou

parcial, de jornadas de trabalho. Essa compensação exige a existência de acordo formal e

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3ª TURMA

materialmente válidos. O acordo de compensação, sendo exceção à regra geral de duração

da jornada de trabalho, deve ser cumprido em seus estritos termos, justamente para que se

proteja a saúde do trabalhador que já estará em situação mais gravosa do que a normal.

A compensação semanal pressupõe a prorrogação da jornada

normal apenas o suficiente para manter o cumprimento da carga semanal de 30 horas, no

caso em tela, quando o empregador elimina total ou parcialmente o labor em um dos dias

da semana. Respeitada essa condição, o excesso da jornada normal não é devido como

hora extra. Desrespeitados com habitualidade os limites de jornada estipulados no próprio

acordo de compensação, tal acordo resta invalidado, sendo devidas como extras todo o

tempo trabalhado além do limite semanal e o pagamento do adicional de hora extra para

aquelas horas destinadas originalmente à compensação, de acordo com a Súmula 85, IV

do C. TST e a OJ 44, I desta E. Turma. O acordo de compensação semanal deve ser feito

por escrito e deve conter os horários destinados à prorrogação e à compensação das

jornadas, pois do contrário o trabalhador ficaria ao arbítrio do empregador no que se

refere à definição do seu tempo livre.

A compensação via "banco de horas" pressupõe a

prorrogação da jornada normal (a qual normalmente implica na prorrogação do limite

legal semanal), a fim de que essas horas excedentes sejam compensadas, e não pagas

como extras, dentro de no máximo um ano. Esse sistema de compensação, portanto, é

incompatível com a existência de pagamentos de horas extras. A compensação via banco

de horas deve ser ajustada com o sindicato da categoria profissional. Entendo que não é

possível fixar no próprio acordo os dias destinados à prorrogação e à compensação das

jornadas, pois o prazo para a compensação é longo, mas é claro que há necessidade de

comunicação prévia tanto da prorrogação quanto da compensação, para possibilitar a

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3ª TURMA

programação do empregado no primeiro caso e do empregador no segundo (é bastante

comum que o empregado defina o momento da compensação).

Ambas as modalidades de compensação mencionadas

restarão invalidadas se ultrapassado o limite de dez horas de trabalho diário, como

previsto na CLT.

No caso em exame, as cláusulas 34 da CCT 2010/2011 e 36

da CCTT 2011/2012 autorizam a adoção do regime de compensação do banco de horas

através de acordo coletivo de trabalho (fls. 206 e 225). Referido requisito foi observado

como faz ver a cláusula 4ª dos ACTs 2010/2011 e 2011/2012 (fls. 468 e 417). A cláusula

3ª dos ACTs (fls. 467 e 416) também estabelece o labor de 6 horas diárias de segunda a

sexta-feira para a compensação do sábado, exceto no regime de plantão.

Embora tais regimes de compensação sejam formalmente

válidos, a sistemática de adoção concomitante do banco de horas e da compensação

semanal enseja a invalidade material em ambos os casos.

A possibilidade de crédito no banco de horas das excedentes

à 6ª diária enseja a extrapolação habitual do limite semanal de 30 horas, violando o

cumprimento do acordo de compensação semanal, como faz ver os controles de jornada

de fls. 379 e seguintes. Como exemplo, na semana compreendida entre 28/03/2011 e

1º/04/2011 a autora laborou mais de 31 horas (fl. 383). Além disso, os cartões ponto

indicam a prestação habitual de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, como

no controle de fl. 387.

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3ª TURMA

Os cartões ponto ainda indicam a violação do limite máximo

diário de horas extras estabelecido no artigo 59 da CLT, como no dia 31/10/2011, em que

a autora laborou 8 horas e 44 minutos.

Assim, os regimes de compensação adotados entre as partes

são materialmente inválidos, devendo ser pagas as horas extras além da 5ª diária e 30ª

semanal, de forma não cumulativa. Nesta situação não há falar em aplicação da Súmula

85 do TST, diante do previsto no seu inciso V e do previsto no inciso V da OJ 44 desta E.

Turma.

Devem ser mantidos os mesmos reflexos e parâmetros

contidos no julgado em relação aos quais não houve insurgência recursal específica.

No tocante ao intervalo intrajornada, esta Turma em sua

nova composição passou a entender que a concessão parcial do intervalo intrajornada ao

empregado lhe confere o direito ao pagamento referente à diferença entre o tempo devido

e o concedido e não ao pagamento do valor correspondente à pausa integral, pois é o que

determina o art. 71, § 4º, da CLT (o pagamento do intervalo não concedido, o que afasta,

evidentemente, o tempo concedido). Não é razoável igualar a situação do trabalhador que,

como a autora, usufruiu em algumas ocasiões de 15 minutos de intervalo, com a do

empregado que, tendo direito a ele, não usufrui intervalo algum. Entendimento em

sentido contrário leva os empregadores, na hipótese de não poder conceder o intervalo

integral em alguma ocasião, a não conceder intervalo algum, já que a consequência é a

mesma (o pagamento integral do intervalo).

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3ª TURMA

Diante do exposto, ao recursodou  provimento  parcial

para declarar a nulidade dos regimes de compensação adotados e condenar as rés no

pagamento das horas extras além da 5ª diária e 30ª semanal, de forma não cumulativa

(divisor 150).

6. Direitos autorais

Constou no julgado:

"A cláusula 11ª do contrato de trabalho da autora (fl. 333) prevê que:

"Respeitada a legislação em vigor o EMPREGADO se compromete atrabalhar em qualquer estabelecimento do EMPREGADOR, inclusivenaqueles que venham a ser criados após a data deste contrato, sendoexpressamente admitidas, a critério do EMPREGADOR, astransferências que importem em mudança de domicílio doEMPREGADO, para qualquer local do território nacional ouestrangeiro;

Parágrafo único - Fica pactuada a possibilidade da prestação de serviço,pelo EMPREGADO, a mais de uma das Empresas componentes domesmo Grupo Econômico de que faz parte o empregador, dentro damesma jornada de trabalho e da mesma função ou assemelhada, sem quese caracterize a coexistência de mais de um contrato de trabalho;"

Diante de tal previsão contratual, entendo que as reportagens dareclamante publicadas em mídias eletrônicas e outros meios impressosem jornal, do mesmo grupo econômico do empregador, foram ou estãosendo utilizadas adequadamente no seu meio de produção.

Além disso, no caso do jornalista empregado, o próprio objeto docontrato de trabalho consiste na elaboração de matérias e textosjornalísticos, em razão dos quais houve pactuação de salário comoforma de contraprestação. Entender-se de forma diversa, ainda que hajaprevisão convencional, seria criar uma retribuição para o trabalho sobreo qual já houve a contraprestação.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento dedireitos autorais" (fl. 649).

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3ª TURMA

A recorrente sustenta que o contrato de trabalho é de adesão,

sendo abusiva a cláusula 11 imposta ao trabalhador hipossuficiente. Caso não seja

declarada nula, referida cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção do

trabalhador, da primazia da realidade e . Requer a condenação das résin dubio pro misero

no pagamento dos direitos autorais na forma postulada na inicial (fls. 697/698).

Sem razão.

A autora postulou na inicial o pagamento de direitos autorais

em razão das suas matérias terem sido publicadas em outros veículos de comunicação

mantidos na internet pela GRPCOM. As CCTs proíbem a utilização não autorizada de

textos e ilustrações já publicadas (fl. 16).

O parágrafo único da cláusula 11 do contrato de trabalho

estabelece: "Fica pactuada a possibilidade da prestação de serviço, pelo EMPREGADO,

a mais de uma das Empresas componentes do mesmo Grupo Econômico de que faz parte

o empregador, dentro da mesma jornada de trabalho e da mesma função ou

"assemelhada, sem que se caracterize a coexistência de mais de um contrato de trabalho

(fl. 333).

Referida cláusula contratual está de acordo com a Súmula

129 do TST ("A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo

econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais

"), inexistindo nulidade, sendo quede um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário

referida interpretação não viola os princípios citados no recurso.

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3ª TURMA

Considerando que a prestação de serviços da autora

consistia essencialmente na elaboração de matérias jornalísticas, não há se falar em

pagamento de direitos autorais em razão da divulgação das mesmas em outros veículos de

comunicação do mesmo grupo econômico, pois já foram devidamente remuneradas pelo

empregador e não havia necessidade de autorização para publicação.

Mantenho.

7. Multas convencionais e legais

Constou na r.sentença:

"Não vislumbro violação de normas coletivas, razão pela qual julgoimprocedente o pedido de aplicação das multas convencionais.

Considerando que não há verbas incontroversas e que as verbasrescisórias foram adimplidas tempestivamente, são indevidas,respectivamente, as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, CLT" (fls.650/651).

Com a reforma da sentença, a recorrente pugna pela

aplicação das multas convencionais e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da

decisão colegiada, nos termos dos pedidos iniciais (fl. 698).

Sem razão.

A autora postulou na inicial: "Como houve violação a

cláusulas convencionais, a Autora faz jus à aplicação das multas previstas nas CCTs

." (fl. 15).2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010

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3ª TURMA

Não foi especificada pela recorrida qual foi a cláusula

convencional violada a amparar o pedido de aplicação da multa convencional e já constou

nos respectivos tópicos a condenação decorrente da reforma do julgado.

Nada a prover.

III - CONCLUSÃO

Pelo que,

os Desembargadores da 3ª Turma do TribunalACORDAM

Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS

, assim como das respectivas contrarrazões.RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES

No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO

DAS RÉS;  e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA

para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer à autora a jornada deAUTORA

trabalho de 5 horas diárias e 30 semanais para todo o período imprescrito; e b) deferir

como extras as horas laboradas além dos limites fixados no item anterior, de forma não

cumulativa.

Custas inalteradas.

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3ª TURMA

Intimem-se.

Curitiba, 12 de março de 2014.

NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS

RELATOR

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