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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA Nº 1, de 25 de março de 2009. O DOUTOR ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E Considerando o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e nas normas previstas nas Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95; Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como o estímulo à conciliação, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.099/95; Considerando o volume de ações previdenciárias e cíveis não- previdenciárias em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Novo Hamburgo; e Considerando as vantagens advindas do estabelecimento de regras para o processamento dos feitos e da padronização de procedimentos, sobretudo no tocante à agilização da prestação jurisdicional e à facilitação do trabalho dos advogados privados e públicos que atuam perante a Vara, RESOLVE regulamentar os procedimentos adotados no âmbito da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Novo Hamburgo, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de suas decisões, nos termos das disposições abaixo. Art. 1º. Os processos distribuídos à 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo terão seus procedimentos pautados pelas disposições da Constituição Federal e da Lei nº 10.259/2001, aplicando-se, no que couber, as normas previstas na Lei nº 9.099/95 e, em caráter subsidiário, as demais normas processuais. Art. 2º. Todas as ações de competência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, por força da Resolução nº 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 16 de novembro de 2006, sujeitam-se ao processo eletrônico.

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JUSTIÇA FEDERAL

PORTARIA Nº 1, de 25 de março de 2009.

O DOUTOR ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E

Considerando o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e nas normas previstas nas Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95;

Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,

economia processual e celeridade, bem como o estímulo à conciliação, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.099/95;

Considerando o volume de ações previdenciárias e cíveis não-

previdenciárias em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Novo Hamburgo; e

Considerando as vantagens advindas do estabelecimento de regras para o processamento dos feitos e da padronização de procedimentos, sobretudo no tocante à agilização da prestação jurisdicional e à facilitação do trabalho dos advogados privados e públicos que atuam perante a Vara,

RESOLVE regulamentar os procedimentos adotados no âmbito da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Novo Hamburgo, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de suas decisões, nos termos das disposições abaixo.

Art. 1º. Os processos distribuídos à 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo terão seus procedimentos pautados pelas disposições da Constituição Federal e da Lei nº 10.259/2001, aplicando-se, no que couber, as normas previstas na Lei nº 9.099/95 e, em caráter subsidiário, as demais normas processuais.

Art. 2º. Todas as ações de competência dos Juizados Especiais Federais da

4ª Região, por força da Resolução nº 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 16 de novembro de 2006, sujeitam-se ao processo eletrônico.

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§ 1º. A responsabilidade pela digitalização e anexação de documentos aos autos eletrônicos é da parte a quem couber a sua apresentação, incumbindo-lhe observar as seguintes providências:

I – Verificar se os documentos apresentam condições de visualização e leitura, bem como se estão corretamente posicionados; II – Nomear os documentos de acordo com a respectiva indicação disponível, evitando a utilização abusiva da nomenclatura “OUTROS” ou “PROCADM”, se existir alguma revestida de maior precisão; e III – Agrupar os documentos que acompanham as petições, apresentando-os preferencialmente em arquivo único e no formato pdf. § 2º. A remessa de autos físicos pelas Varas Federais ou pela Justiça

Estadual em decorrência da declinação de competência gerará a distribuição no sistema eletrônico, devendo o advogado ser intimado a se cadastrar no sistema e-proc, se ainda não o for, e, na seqüência, digitalizar todas as peças e documentos e anexá-los aos autos eletrônicos.

§ 3º. A formação de autos físicos suplementares (AFS), nas situações em

que, diante do volume e/ou da qualidade de documentos, reste prejudicada a análise e a tramitação do processo, obedecerá ao disposto na Seção II do Título III.

Art. 3º. As intimações e comunicações destinadas às partes serão

realizadas por meio do sistema de processo eletrônico. Parágrafo único. Em caso de inviabilidade de sua utilização ou de urgência

no cumprimento de determinação judicial, utilizar-se-á o meio mais expedito que estiver à disposição, tal como correio eletrônico (e-mail), telefone ou fax, restringindo-se o emprego de cartas e mandados às situações em que, por questões de eficácia ou segurança, sejam estritamente necessárias.

Art. 4°. Nos casos em que o proveito econômico pretendido, aferido nos

termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 em conjunto com os artigos 258 a 260 do CPC, superar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora, em declaração por ela firmada, renunciar expressamente à importância que exceder a alçada dos Juizados Especiais Federais, sob pena de declinação da competência para as Varas Federais Cíveis.

Art. 5º. Por força do disposto no art. 13 da Lei nº 9.099/95, será

considerado válido todo ato processual que preencher a finalidade para a qual foi realizado,

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JUSTIÇA FEDERAL não sendo pronunciada qualquer nulidade sem que tenha sido oportunamente argüida, exigindo-se a comprovação do prejuízo dela decorrente.

TÍTULO I Das Ações Previdenciárias

Seção I

Da Fase de Conhecimento

Art. 6º. As petições iniciais das ações previdenciárias deverão necessariamente conter:

I - Nos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço, a indicação

precisa dos intervalos, tanto para a hipótese em que pleiteada a averbação de tempo de serviço rural ou urbano, quanto para o reconhecimento de tempo especial para fins de conversão em comum;

II – Nos pedidos de concessão ou de restabelecimento de benefício por

incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente), a indicação da causa do estado incapacitante (doença ou lesão) que se pretenda ver reconhecido;

III – Nos pedidos de revisão de benefício previdenciário envolvendo

apenas matéria de direito, a descrição, ainda que sucinta, de seus fundamentos jurídicos; IV – Nos pedidos de concessão de pensão por morte ou auxílio-reclusão, a

indicação precisa do nome de outro beneficiário que estiver recebendo o benefício ou possa a ele fazer jus.

Parágrafo único. A ausência de indicação de qualquer das informações

acima, depois de advertida a parte autora expressamente a fazê-la, dará ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 284 do CPC).

Art. 7°. As petições iniciais das causas previdenciárias deverão ser

instruídas com os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: I – cópias do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF); II – procuração atual; III – comprovante de residência;

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IV – cálculo aritmético do valor pretendido; V – comprovante do indeferimento do pedido administrativo ou

cancelamento do benefício, nas ações concessórias e nas revisionais envolvendo matéria de fato;

VI – cópia da carta de concessão ou de outro documento que contenha a

indicação da renda mensal inicial (RMI) e da data de início do benefício (DIB), nas ações revisionais, bem como da relação de salário de contribuição, quando questionado especificamente o cálculo da RMI;

VII – cópia integral de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social

– CTPS do segurado, em todas as ações de concessão de benefício (e nas revisionais envolvendo matéria de fato), inclusive nos casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS;

VIII – cópia de documentos médicos que indiquem a causa do estado

incapacitante, tais como atestados, receituários e comprovantes de internação hospitalar (onde constem, de forma legível, o nome do médico, a assinatura, o carimbo e a data), nas ações de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e naquelas almejando a obtenção de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS nas quais necessária a realização de perícia médica;

IX – certidão de existência ou de inexistência de habilitados à percepção

do benefício, nos casos de pedido de pensão por morte; X – declaração de pobreza para os requerentes do benefício da gratuidade

de justiça. Parágrafo único. A não-apresentação pela parte autora de qualquer um dos

documentos acima, depois de advertida expressamente a fazê-la, dará ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 284 do CPC).

Art. 8º. A renovação de ação judicial objetivando a concessão de benefício

por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) dependerá do trânsito em julgado da decisão proferida no processo anterior, ainda que a petição inicial seja instruída com documento comprobatório de indeferimento administrativo distinto e/ou refira o acometimento de doença diversa daquela previamente alegada, sob pena de estar configurada litispendência.

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Parágrafo único. Respeitada a condição apontada no caput, a nova demanda não abrangerá a discussão acerca do período anterior à decisão judicial do feito encerrado (artigos 462, 468 e 471, I, do CPC).

Art. 9º. Não sendo o caso de emenda ou de complemento da petição

inicial, ou uma vez superada tal etapa, será proferido o despacho inicial, o qual, nas situações em que, a princípio, restar dispensada a realização de prova pericial, conterá:

I – a apreciação do pedido de gratuidade de justiça; II – a apreciação do pedido de antecipação da tutela ou a advertência de

que seu exame será postergado para o momento da sentença; III – a determinação de reabertura do processo administrativo a fim de que

seja processada a Justificação Administrativa (JA), quando houver pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e a diligência ainda não houver sido realizada;

IV – a ordem de requisição, à Agência da Previdência Social (APS)

responsável, de cópia integral dos autos do processo administrativo; V – a designação de audiência de conciliação e instrução, se houver

necessidade de produção de prova testemunhal; VI – a ordem de citação do(s) réu(s) para contestar(em) e apresentar(em)

proposta de conciliação, se for o caso; VII – a ordem de intimação da parte autora para complementar eventual

omissão no tocante à documentação juntada ao expediente administrativo, de modo que até o encerramento da instrução estejam presentes nos autos eletrônicos os papéis indispensáveis ao julgamento da causa, e requerer a produção de outras provas, caso as repute necessárias para a confirmação de suas alegações.

§ 1º. Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, haverá

a deprecação do ato referido no inciso V, o que não eximirá a parte autora de participar da diligência elencada no inciso III.

§ 2º. A providência referida no inciso VII não exime a parte autora de

anexar ao processo administrativo toda a documentação necessária ao acolhimento de seu pedido, cumprindo, inclusive, com as exigências formuladas pela Autarquia.

§ 3º. A verificação, a qualquer tempo, de que aos autos do processo

judicial foi anexada documentação omitida na via administrativa dará ensejo à extinção do

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JUSTIÇA FEDERAL processo por ausência de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC) ou, excepcionalmente, em casos nos quais tenha havido justo motivo para a omissão, poderá ser fixada a data de início do benefício no primeiro momento em que a Autarquia Previdenciária tomar ciência dos documentos (data da citação ou, ainda, da intimação da sentença).

§ 4º. Constituem documentos essenciais ao julgamento da causa, cuja

ausência aos autos dos processos administrativo e judicial acarretará juízo de improcedência do pedido de concessão/restabelecimento/revisão do benefício ou do reconhecimento de determinado tempo de serviço, quando for o caso:

I – Documentos que comprovem ou constituam início de prova material do

tempo de serviço rural: notas de produtor, notas fiscais, ficha sindical e mensalidade sindical, certidão do Registro de Imóveis ou matrícula da propriedade, certidão INCRA, comprovante de ITR/ cadastro INCRA, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, comprovantes de imposto ou contribuição sindical, declaração do sindicato ou de cooperativa e documentos contemporâneos em que conste a qualificação como “agricultor” (certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de reservista, título de eleitor), abrangendo todo o intervalo pleiteado;

II – Documentos que comprovem ou constituam início de prova material

do tempo de serviço urbano: a) Tratando-se de empregado, CTPS, e, em caráter complementar,

contracheque ou recibo de pagamento de salários; termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; ficha de registro de empregados ou extrato do Livro de Registro de Empregados; declaração da empresa, devidamente assinada, identificado o subscritor; extratos de movimentação de conta-corrente; declaração de ajuste anual do imposto de renda referente aos anos em que prestado o trabalho, autos de reclamatória trabalhista, exemplificativamente;

b) Tratando-se de contribuinte individual, guias de recolhimento de contribuição previdenciária.

III – Documentos que comprovem ou constituam início de prova material

do tempo de serviço especial: a) Para os intervalos verificados até 05/03/1997, CTPS, formulário DSS-

8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou demais demonstrações ambientais;

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b) A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-

8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou demais demonstrações ambientais;

c) A partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,

devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho quando nele não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo.

IV – Documentos que evidenciem a condição de dependente

previdenciário (art. 16 da Lei nº 8.213/91) nos pedidos de concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão, a par da certidão de óbito, para aquela, e do atestado de efetivo recolhimento do segurado à prisão, para este:

a) Certidão de nascimento, para filhos menores de 21 anos;

b) Certidão de nascimento, cópia da decisão proferida em processo de

interdição, ajuizado perante a Justiça Estadual, nomeando curador provisório ou definitivo (ou certidão judicial sobre processo de interdição) e cópia do laudo medido pericial realizado no processo de interdição, além de atestados médicos indicando a causa da invalidez, para os filhos inválidos;

c) Certidão de casamento, cópia da CTPS e/ou de comprovante de renda

(contracheque, recibos de pagamento de salário, declaração do imposto de renda), para o cônjuge;

d) Sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual,

escritura pública de declaração de união estável, certidão de nascimento de filho comum, comprovante de abertura/manutenção de conta bancária conjunta, comprovantes de endereço comum (contas de água, luz, telefone) e documentos em que o requerente seja indicado como “dependente” do falecido ou que estejam qualificados como “companheiros”, além de cópia da CTPS e/ou de comprovante de renda (contracheque, recibos de pagamento de salário, declaração do imposto de renda), para os(as) companheiros(as);

e) Comprovantes de endereço comum (contas de água, luz, telefone) e

documentos em que o requerente seja indicado como “dependente”,

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além de outros capazes de evidenciar a dependência econômica do requerente em relação ao falecido, para os pais.

§ 5º. Para a hipótese prevista no inciso I do § 3º (pedido de

reconhecimento de tempo de serviço rural), não serão considerados suficientes documentos que atestem apenas a titulação de propriedade no meio rural.

§ 6º. Para a hipótese prevista no inciso II do § 3º (pedido de

reconhecimento de tempo de serviço urbano), poderá ser flexibilizada a exigência de documentos em relação às atividades sobre as quais seja notória a incidência de casos de informalidade (empregadas domésticas, pedreiros e oleiros, por exemplo), demandando-se sempre, porém, por força de lei, início de prova material;

§ 7º. Para a hipótese prevista no inciso III do § 3º (pedido de

reconhecimento de tempo de serviço especial), aplicar-se-ão subsidiariamente as seguintes orientações:

a) Inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho

contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos;

b) A prova documental materializada no formulário de informações sobre

atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida até 31/12/2003 pela empresa que se encontrar em atividade, devendo estar devidamente comprovados os poderes do subscritor, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável);

c) Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado

do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) preenchido nos termos da alínea “b”, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação

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(art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 162 da Instrução Normativa nº 118/2005 e nº 20/2007 do INSS).

d) Na hipótese prevista na alínea anterior, poderá ser aplicado, por

analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos – ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal –, a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa pericianda.

e) A inatividade da empresa, salvo se notória (art. 334, I, do CPC), deve

ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.

§ 8º. Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado o

formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho referente à época em que prestado o labor, deverá a parte autora requerer, na Secretaria da Vara, a emissão de autorização, pelo juiz, para que possa comparecer pessoalmente à sede da empresa e nela requisitar o documento, o qual deverá ser oportunamente anexado aos autos eletrônicos.

§ 9º. A inviabilidade de emprego dos documentos previstos nas alíneas “a”

e “d” do parágrafo anterior determinará a realização de perícia judicial no local de trabalho do segurado ou, subsidiariamente, em estabelecimento similar, desde que devidamente satisfeitos os requisitos nelas aludidos (quais sejam, a inexistência de laudo da empresa e a prova da função desempenhada), utilizando-se os quesitos listados no Anexo I desta Portaria.

Art. 10. Nos casos em que desde logo for reconhecida a necessidade de

realização de prova pericial nas áreas médica e/ou do serviço social, será proferido o despacho inicial contendo:

I – a apreciação do pedido de gratuidade de justiça; II – a advertência de que o exame do pedido de antecipação da tutela será

postergado para o momento da sentença;

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III – a determinação de realização da perícia; IV – a nomeação do(s) perito(s) e o estabelecimento do(s) dia(s),

horário(s) e local(is) da(s) avaiação(ões), ou a determinação a que a Secretaria da Vara proceda à designação do(s) perito(s), atribuindo-lhe(s) o dever de comunicar nos autos o dia, horário e local para realização dos trabalhos periciais;

V – a ordem de intimação da parte autora para apresentar quesitos e

indicar assistente técnico; e, uma vez juntado o laudo pericial, VI – a ordem de citação do réu para contestar e apresentar proposta de

conciliação, se for o caso. § 1º. Os quesitos do juízo são aqueles constantes do Anexo II e III desta

Portaria e deverão acompanhar, assim como os quesitos do INSS que se encontram arquivados em Secretaria, todo despacho inicial que contiver a determinação de realização de avaliação da espécie.

§ 2º. É atribuída ao respectivo procurador a responsabilidade de conferir

nos autos o dia, horário e local da perícia, e de comunicá-los à parte autora, a qual, em se tratando de perícia médica, deverá nela comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde.

§ 3º. Nos casos de perícia médica realizada na Sala de Perícias do Juizado

Especial Federal, não se aplica o disposto no inciso VI, seguindo-se à apresentação do laudo o despacho que conterá a ordem de citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para contestar e apresentar proposta de conciliação, se for o caso, ou a designação de audiência de conciliação, sucedendo-a, neste caso e apenas quando não obtido o acordo, a citação do réu.

§ 4º. O pagamento dos honorários periciais será efetuado na forma do art.

12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, oficiando-se à Direção do Foro uma vez apresentado o respectivo laudo.

Art. 11. A prova pericial destina-se a auxiliar na formação do

convencimento do juiz acerca da presença ou da ausência do pressuposto indispensável à concessão do benefício a cuja averiguação foi chamada a subsidiar:

I – a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, nos casos

de auxílio-doença;

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II – a incapacidade e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de

atividade que garanta a subsistência, nos casos de aposentadoria por invalidez; III – a existência de seqüelas de acidente de qualquer natureza que

impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos casos de auxílio-acidente;

IV – a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida

por sua família e, sendo o caso, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, nos casos de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS);

V – a efetiva submissão do segurado a agentes químicos, físicos ou

biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em caráter habitual e permanente ou em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos, nos casos de reconhecimento de tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria.

§ 1º. O complemento do trabalho pericial ou a realização de segunda

perícia dependerá da constatação de que a matéria não está suficientemente esclarecida. § 2º. Nos casos de perícia médica, dado que o objetivo maior da prova não

é a definição precisa da origem do estado incapacitante, mas a caracterização do modo como afeta a aptidão laboral do segurado, não será oportunizada a complementação do trabalho pericial apenas para o aprofundamento do diagnóstico da doença ou da investigação da origem da lesão, tanto mediante a descrição exaustiva das características do quadro clínico, quanto por meio da requisição de exames complementares ou da consulta a profissionais altamente especializados.

Art. 12. Nas ações revisionais de benefício previdenciário que envolvam

apenas matéria de direito, conterá o despacho inicial: I – a apreciação do pedido de gratuidade de justiça; II – a advertência de que o exame do pedido de antecipação da tutela será

postergado para o momento da sentença; III – a determinação de envio dos autos ao Núcleo de Contadoria ou de

realização da perícia contábil previamente à conclusão para sentença, quando necessária a apuração do valor eventualmente devido;

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IV – a ordem de citação do réu para contestar e apresentar proposta de conciliação, se for o caso;

Parágrafo único. O pagamento dos honorários periciais será efetuado na

forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, oficiando-se à Direção do Foro uma vez apresentado o respectivo laudo.

Art. 13. A audiência de conciliação será designada quando houver

possibilidade concreta de celebração de acordo, podendo ser substituída pela intimação da parte adversa para se manifestar, por petição, sobre proposta formulada nos autos; já a audiência de conciliação e instrução dependerá da necessidade de tomada do depoimento pessoal de alguma das partes ou da oitiva de testemunhas.

§ 1º. Nas audiências de conciliação e instrução, uma vez aberto o ato,

serão os presentes indagados acerca da possibilidade de conciliação, seguindo-se a colheita da prova caso aquela não logre êxito ou seja esta reputada imprescindível para a celebração do acordo.

§ 2º. Havendo acordo celebrado em audiência, seguirá a prolação de

sentença e o seu incontinente cumprimento. § 3º. A prova oral poderá ser registrada por meio de gravação fonográfica,

cujos arquivos no formato mp3 acompanharão o termo de audiência e os termos de compromisso subseqüentes no respectivo evento a ser lançado nos autos eletrônicos.

§ 4º. No caso do parágrafo anterior, não será a prova reduzida a escrito,

referindo a sentença, contudo, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. § 5º. A ausência da parte autora à audiência determinará a extinção do

processo. Art. 14. Encerrada a instrução processual, ou na hipótese de acordo que

não tenha sido celebrado em audiência, haverá a conclusão do feito para sentença.

Seção II Da Fase de Cumprimento da Sentença

Art. 15. Em caso de procedência, ainda que parcial, do pedido, e dela

decorrer a ordem de implantação/restabelecimento/revisão da renda mensal do benefício e/ou a imposição de obrigação de pagar quantia, a sentença conterá os parâmetros necessários à liquidação.

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§ 1º. Caberá à Secretaria, uma vez publicada a sentença, proceder incontinente à intimação das partes acerca do seu inteiro teor.

§ 2º. Havendo antecipação da tutela deferida na sentença, a requisição de

cumprimento da medida à entidade pública precederá à intimação das partes. § 3º. Com o trânsito em julgado, deverá ser requisitada à Equipe de

Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ – do INSS a implantação ou a alteração da renda mensal do benefício, a ser apurada consoante as disposições sentenciais e as normas aplicáveis à espécie, nomeadamente as regras contidas na Seção III do Capítulo II do Título II da Lei nº 8.213/91.

§ 4º. Comprovada a referida implantação, seguir-se-á a elaboração de

memória de cálculo das prestações vencidas e não-pagas, desde o marco inicial referido na sentença até a competência imediatamente anterior àquela em que implantado o benefício, com a incidência de correção monetária e juros de mora e o acréscimo de eventuais encargos de sucumbência.

§ 5º. A confecção da memória de cálculo incumbirá, a depender do caso,

ao Núcleo de Contadoria do JEF ou ao perito-contador nomeado nos autos, aos quais estes deverão ser remetidos, ou, ainda, excepcionalmente, ao Núcleo de Contadoria da Subseção de Novo Hamburgo.

§ 6º. Uma vez anexado aos autos o cálculo, dele serão intimadas as partes,

inclusive, no tocante à parte autora, para que faça a opção conferida pelo art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e/ou exerça a prerrogativa conferida pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.

§ 7º. Transcorrido in albis o prazo deferido no parágrafo anterior ou

dirimidas as questões pertinentes ao cálculo, expedir-se-á requisição de pagamento, conforme a disciplina das Resoluções nº 30/2007 do TRF da 4ª Região e 559/2007 do Conselho da Justiça Federal e alterações posteriores.

Art. 16. Em caso de procedência, ainda que parcial, do pedido, e dela

decorrer a ordem de averbação de tempo de serviço, deverá ser requisitada à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ o cumprimento da sentença, comprovando-se-o nos autos.

Art. 17. Havendo acordo, será proferida a respectiva sentença

homologatória, seguindo-se a certificação do trânsito em julgado e o seu imediato cumprimento, consoante os parágrafos 3º a 7º do art. 15.

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Parágrafo único. Nos casos em que houver a apresentação de cálculo pelo INSS e a conciliação abrangê-lo, a determinação de implantação ou de alteração da renda mensal do benefício (parágrafo 3º do art. 15) será simultânea à expedição da requisição de pagamento (parágrafo 7º do art. 15).

Art. 18. Após a efetivação das medidas previstas nos artigos anteriores,

bem como uma vez verificado o trânsito em julgado da sentença de improcedência, os autos serão baixados e arquivados.

TÍTULO II Das Ações Cíveis Não-Previdenciárias

Seção I

Da Fase de Conhecimento

Art. 19. As petições iniciais das causas cíveis não-previdenciárias deverão ser instruídas com os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação:

I – cópias do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF); II – procuração atual; III – comprovante de residência; IV – cálculo aritmético do valor pretendido; V – declaração de pobreza para os requerentes do benefício da gratuidade

de justiça. § 1º. Constituem, ainda, documentos indispensáveis: I – Nas ações envolvendo a repetição de indébito tributário, os

comprovantes do recolhimento do valor alegamente indevido, nomeadamente as cópias integrais dos comprovantes de pagamento/retenção e, tratando-se de imposto de renda pessoa física (IRPF), das declarações de ajuste anual de todo o período litigioso;

II – Nas ações envolvendo a repetição de indébito tributário referente a

imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada, documento comprobatório do

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JUSTIÇA FEDERAL montante de contribuições efetuado ao longo do intervalo de 01.01.1989 a 31.12.1995 e cópias integrais das declarações de ajuste anual desde o ano em que se deu a aposentação;

III – Nas ações ajuizadas por servidor público em que se questione o

pagamento de valores monetários, quer ostentem natureza tributária, quer ostentem natureza administrativa, as cópias integrais dos contracheques ou das fichas financeiras referentes a todo o período litigioso;

IV – Nas ações objetivando o pagamento de diferenças de correção

monetária da caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos, documento que comprova a existência e a titularidade da conta no período litigioso;

V – Nas ações objetivando o pagamento de diferenças de correção

monetária e/ou juros das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em que estampados o contrato de trabalho e a prova da opção e documento contendo o número de cadastro no Programa de Integração Social – PIS;

VI – Nas pedidos de alvará judicial referentes a montantes depositados nas

contas vinculadas ao FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos pelos titulares, a certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e documentos que comprovem a condição de sucessor.

§ 2º. A não-apresentação pela parte autora de qualquer um dos

documentos acima, depois de advertida expressamente a fazê-la, dará ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 284 do CPC).

Art. 20. Não sendo o caso de emenda ou de complemento da petição

inicial, ou uma vez superada tal etapa, será proferido o despacho inicial, o qual nas situações em que, a princípio, restar dispensada a realização de prova pericial, conterá:

I – a apreciação do pedido de gratuidade de justiça; II – a apreciação do pedido de antecipação da tutela; III –a designação de audiência de conciliação e instrução, se houver

necessidade de produção de prova testemunhal; IV – a ordem de citação do(s) réu(s) para contestar(em) e apresentar(em)

proposta de conciliação, se for o caso;

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V – a advertência de que, em caso de discordância com relação à planilha de cálculo apresentada pela parte autora, deverá o réu indicar expressa e fundamentadamente os valores que entende devidos para a hipótese de acolhimento do pedido formulado na inicial, sob pena de rejeição da impugnação.

Art. 21. Nos casos em que desde logo for reconhecida a necessidade de

realização de prova pericial, será proferido o despacho inicial contendo: I – a apreciação do pedido de gratuidade de justiça; II – a advertência de que o exame do pedido de antecipação da tutela será

postergado para o momento da sentença; III – a determinação de realização da perícia, com a imediata nomeação do

perito e a apresentação dos quesitos do juízo, bem como a de intimação da parte autora para apresentar a documentação essencial à produção da prova, sob pena de extinção;

IV – ordem de citação do réu para contestar e apresentar proposta de

conciliação, se for o caso. Parágrafo único. O pagamento dos honorários periciais será efetuado na

forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, oficiando-se à Direção do Foro uma vez apresentado o respectivo laudo.

Art. 22. A audiência de conciliação será designada quando houver

possibilidade concreta de celebração de acordo, podendo ser substituída pela intimação da parte adversa para, por petição, se manifestar sobre proposta formulada nos autos; já a audiência de conciliação e instrução dependerá da necessidade de tomada do depoimento pessoal de alguma das partes ou da oitiva de testemunhas.

§ 1º. Nas audiências de conciliação e instrução, uma vez aberto o ato,

serão os presentes indagados acerca da possibilidade de conciliação, seguindo-se a colheita da prova caso aquela não logre êxito ou seja esta reputada imprescindível para a celebração do acordo.

§ 2º. Havendo acordo celebrado em audiência, seguirá a prolação de

sentença e o seu incontinente cumprimento. § 3º. A prova oral poderá ser registrada por meio de gravação fonográfica,

cujos arquivos no formato mp3 acompanharão o termo de audiência e os termos de compromisso subseqüentes no respectivo evento a ser lançado nos autos eletrônicos.

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§ 4º. No caso do parágrafo anterior, não será a prova reduzida a escrito, referindo a sentença, contudo, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

§ 5º. A ausência da parte autora à audiência determinará a extinção do

processo. Art. 23. Encerrada a instrução processual, ou na hipótese de acordo que

não tenha sido celebrado em audiência, haverá a conclusão do feito para sentença.

Seção II Da Fase de Cumprimento da Sentença

Art. 24. Em caso de procedência, ainda que parcial, do pedido, a sentença

conterá o valor reconhecido como devido, sendo acompanhada, se necessário, de planilha de cálculo que exponha a origem da importância apurada.

§ 1º. Nas causas cíveis não-previdenciárias, o cálculo é considerado parte

integrante da sentença, devendo ser evitada a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria do JEF ou da Subseção Judiciária.

§ 2. Nas situações em que o cumprimento dependa da apresentação de

memória de cálculo elaborada pela parte autora, será ela intimada a apresentá-la no prazo determinado na sentença, seguindo-se a intimação do réu para manifestação, com a advertência de que, em caso de discordância, deverá indicar expressa e fundamentadamente os valores que entende devidos, sob pena de rejeição da impugnação.

§ 3º. A efetivação da obrigação de pagar atribuída à Fazenda Pública será

realizada mediante a expedição de requisição de pagamento, conforme a disciplina das Resoluções nº 30/2007 do TRF da 4ª Região e 559/2007 do Conselho da Justiça Federal e alterações posteriores, dando-se vista da mesma, previamente, às partes.

§ 4º. A efetivação da obrigação de pagar atribuída a empresa pública

federal será realizada mediante a expedição de ofício para que seja depositado o valor referente à condenação em conta judicial.

§ 5°. Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá a

sentença autorizar que o cumprimento de obrigação de pagar imposta à Caixa Econômica Federal se dê mediante o depósito do montante devido em conta remunerada aberta em nome do beneficiário, sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei, de livre movimentação mediante a apresentação de documento de identificação pessoal (RG e CPF) em qualquer agência.

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§ 6º. No caso do parágrafo 5º, é necessário que o advogado que pretenda

receber os honorários contratuais diretamente, por dedução da quantia recebida pelo constituinte, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, formule tal requerimento e junte aos autos o respectivo instrumento contratual antes da sentença, preferencialmente em anexo à petição inicial, na medida em que a decisão judicial encerrará a ordem direta de levantamento.

Art. 25. Em caso de procedência, ainda que parcial, do pedido, e dela

decorrendo a ordem de cumprimento de obrigação de fazer, proceder-se-á ao cumprimento integral da decisão, com o trânsito em julgado, por meio da expedição de ofício à entidade pública responsável, que deverá comprovar, nos autos, no prazo fixado, o seu atendimento.

Art. 26. Havendo acordo, será proferida a respectiva sentença

homologatória, seguindo-se a certificação do trânsito em julgado e o seu imediato cumprimento, consoante os parágrafos 3º a 5º do art. 24 e o art. 25.

Art. 27. Havendo antecipação da tutela deferida sentença, a requisição de

cumprimento da medida precederá à intimação das partes. Art. 28. Após a efetivação das medidas previstas nos artigos anteriores,

bem como uma vez verificado o trânsito em julgado da sentença de improcedência, os autos serão baixados e arquivados.

TÍTULO III Das Disposições Comuns aos Títulos Precedentes

Seção I

Dos Atos Processuais que Independem de Despacho

Art. 29. Ficam os Servidores da Vara, na forma do arts. 162, § 4º, do CPC, e 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, autorizados a praticarem os seguintes atos processuais independentemente de despacho judicial:

I – Determinar a emenda da petição inicial; II – Determinar a apresentação de documentos pelas partes, inclusive nos casos de complemento da petição inicial e baixa em diligências;

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III – Determinar a realização de perícia, bem como designar o perito e definir a data, o horário e o local do exame; IV – Determinar a remessa dos autos ao perito para a complementação do laudo; V – Determinar a inclusão no pólo ativo ou passivo de litisconsorte necessário; VI – Ordenar a citação do réu para contestar e apresentar proposta de conciliação; VII – Intimar a parte autora para se manifestar acerca de proposta de conciliação formulada pelo réu; VIII – Deferir prazo solicitado pelas partes para o cumprimento de diligência; IX – Deferir pedido formulado pelas partes para vista ou carga dos processos físicos; X – Intimar a parte autora para efetuar o preparo do recurso, quando não for beneficiária da gratuidade de justiça. XI – Deferir o desentranhamento de documentos; XII – Remeter processos à SRIP para anotações e para baixa e arquivamento, quando findos os processos ou extintos; XIII - Remeter os processos à Contadoria ou ao Perito Contador nomeado nos autos, seja para a elaboração ou atualização da conta;

XIV - Intimar a parte autora para proceder à manifestação acerca do interesse em renunciar ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV;

XV – Intimar a parte autora a que proceda ao levantamento do valor depositado em seu favor;

XVI – Intimar o INSS para retificação da renda ou pagamento de complemento positivo;

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XVII – Proceder à exclusão ou inclusão de procuradores, conforme substabelecimento ou procuração colacionada pela parte interessada e retificação da renda, quando necessário;

XVIII – Acolher reserva do percentual de honorários advocatícios, efetuando o respectivo destaque na requisição de pagamento.

Seção II

Dos Autos Físicos Suplementares (AFS) Art. 30. Mediante requerimento da parte, poderá ser dispensada pelo juiz a

digitalização de documentos, com a conseqüente formação de autos físicos suplementares (AFS), nas situações em que:

I – A visualização dos papéis possa ser prejudicada quando digitalizados,

escaneados ou produzidos em qualquer meio virtual; e/ou II – O volume de papéis possa prejudicar a análise e comprometer a

agilidade da tramitação do feito. § 1º. Os autos físicos suplementares (AFS) serão abertos por meio de

certidão, com uma folha inicial que indicará os dados básicos do processo eletrônico ao qual estarão vinculados.

§ 2º. A existência de autos físicos suplementares (AFS) será certificada

nos autos do processo eletrônico ao qual estejam vinculados. § 3º. Uma vez transitada em julgado a decisão proferida no processo

eletrônico, e antes da baixa, os autos físicos suplementares (AFS) serão restituídos à parte independentemente de despacho, lavrando-se certidão e intimando-se a parte que apresentou os documentos, por meio de seu procurador ou, caso litigue sem advogado, pessoalmente, para retirá-los em Secretaria.

TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. Nos termos da Portaria nº 8, de 25 de novembro de 2008, da 2ª

Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Novo Hamburgo, fica dispensada, em caráter temporário, nos feitos em que assim for determinado, a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria – ou, nos casos em que designado, ao perito-contador nomeado nos autos – após a prolação da sentença de concessão de benefício previdenciário ou de revisão,

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JUSTIÇA FEDERAL quando envolva matéria de fato, sempre que delas decorra obrigação de pagar quantia, cumprindo-se a decisão na forma do art. 15 desta Portaria.

Art. 32. Esta Portaria terá vigência desde a data de sua publicação até 17

de janeiro de 2010, não se aplicando aos feitos em que houver determinações a ela em contrário.

Cumpra-se. Publique-se, afixando-se cópia no mural da Vara. Encaminhe-se cópia, para ciência, às Direções do Foro da Seção Judiciária

do Rio Grande do Sul e da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo, às Procuradorias Seccionais do INSS, da União e da Fazenda Nacional e ao Departamento Jurídico da Caixa Econômica Federal.

Novo Hamburgo, 25 de março de 2009. ENRIQUE FELDENS RODRIGUES Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível

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ANEXO I

PERÍCIA ENGENHARIA DO TRABALHO - QUESITOS DO JUÍZO

1. Qual(is) a(s) denominação(ões) da atividade profissional exercida(s) pelo(a)

autor(a)? Desempenhando o(a) autor(a) mais de uma atividade, concomitantemente ou em períodos sucessivos, decline as funções ou tarefas exercidas, a parcela da jornada dedicada a cada qual, o(s) setor(es) de trabalho, e, se for o caso, o(s) equipamento(s) manuseado(s).

2. Existe(iu) algum agente nocivo à saúde ou à integridade física no desempenho

da(s) atividade(s) do autor(a) na(s) empresa(s)? 3. Em caso positivo: (a) O(s) agente(s) ou atividade(s) está(ao) previsto(s) em algum(ns) dos decretos

que tratam da matéria no âmbito do direito previdenciário (Decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99)?

(b) A empresa possui Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -

LTCAT? E os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP – dos funcionários em laboram no(s) setor(es) em que realizada a avaliação? (A resposta ao quesito faz-se necessária, ainda que se trate de perícia por semelhança).

(c) Em se tratando de agente(s) cuja quantidade possa ser aferida no ambiente de

trabalho da parte autora, qual(is) a(s) medição(ões) respectivamente obtida(s)? Abrangendo o exame o período após a vigência do Decreto nº 3048/99 e sendo o caso, houve a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)?

(d) A empresa fornece, e o segurado utiliza, Equipamento de Proteção Individual

ou Coletivo (EPI/EPC)? A(s) técnica(s) utiliza(s) neutralizam a nocividade do(s) agente(s)? (e) O contato com tal(is) agente(s), no ambiente de trabalho do(a) autor(a), se deu

de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente? 4. Qual o nome e a identificação do acompanhante da empresa? (Na hipótese de

ausência de acompanhamento por funcionário/preposto, consigne no laudo tal circunstância). 5. Com base em que dados e/ou informações o(a) Sr(a). Perito(a) chegou às

conclusões acima?

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ANEXO II

PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO

(Benefícios por Incapacidade)

Parte I – Acerca das atividades profissionais da parte autora:

a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? b) Quais as tarefas/funções que a compõem? c) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando

cessou de exercê-la? d) Qual é o seu grau de instrução? Parte II – Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:

a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer

atividade que lhe garanta a subsistência? b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para

o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? c) Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos anteriores, queira o Sr.

Perito esclarecer: 1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características. 2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? 3. É possível precisar desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado). 4. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu pleno)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora. 5. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? 6. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? 7. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?

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8. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante? 9. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)? 10. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração? 11. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?

PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO (Benefícios por Incapacidade, incluindo auxílio-acidente)

Parte I – Acerca das atividades profissionais da parte autora:

a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? b) Quais as tarefas/funções que a compõem? c) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando

cessou de exercê-la? d) Qual é o seu grau de instrução? Parte II – Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:

a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer

atividade que lhe garanta a subsistência? b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para

o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? c) Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos anteriores, queira o Sr.

Perito esclarecer: 1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características. 2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? 3. É possível precisar desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).

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4. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu pleno)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora. 5. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? 6. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? 7. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil? 8. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante? 9. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)? 10. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração? 11. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento? d) Em caso de resposta negativa aos quesitos “a” e “b”, apresenta o(a) autor(a)

redução de sua capacidade laboral decorrentede acidente de qualquer natureza? 1. Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente quais as suas características. 2. O quadro apresentado é resultado de seqüelas de acidente? Que tipo de acidente?

3. Houve consolidação da lesão a ponto de permitir a(o) autor(a) o seu retorno ao mercado de trabalho?

4. É possível precisar desde que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).

5. Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral?

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ANEXO III

PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO (BPC - LOAS)

Parte I – Acerca das atividades profissionais da parte autora:

a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? b) Quais as tarefas/funções que a compõem? c) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando

cessou de exercê-la? d) Qual é o seu grau de instrução? Parte II – Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:

a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer

atividade que lhe garanta a subsistência? b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para

o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? c) Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos anteriores, queira o Sr.

Perito esclarecer: 1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características. 2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças? 3. É possível precisar desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado). 4. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu pleno)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora. 5. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? 6. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? 7. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?

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JUSTIÇA FEDERAL

8. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante? 9. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)? 10. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, há possibilidade erradicação do estado incapacitante? E qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração? 11. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?

PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA - QUESITOS DO JUÍZO (BPC - LOAS)

a) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) o número de pessoas que compõem a família do

demandante, vivendo sob o mesmo teto. b) Informe seus nomes, idades e atividades laborais exercidas, se for o caso. c) Informe o valor da renda mensal auferida por cada um e, em conseqüência, o

valor da renda mensal familiar. d) Informe quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água,

luz, remédios e alimentação). e) Informe detalhadamente as condições físicas da residência do autor. f) Preste outros esclarecimentos que julgue convenientes para melhor elucidação

da causa.