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5037410-53.2013.4.04.7000 700003035042 .V635 EPI© SFM Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: [email protected] AÇÃO PENAL Nº 5037410-53.2013.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: DALMO BARBOSA RÉU: MAGNA APARECIDA DA SILVA RÉU: JOSE MARTINS LECHETA RÉU: GENOINO JOSE DAL MORO RÉU: PEDRO ANTONIO BITTENCOURT PACHECO RÉU: ADALBERTO STAMM RÉU: HUMBERTO CICCARINO NETO RÉU: ALEXANDRE SOUZA DE AZAMBUJA RÉU: RODRIGO FELIPE SUHR RÉU: CARLOS ALBERTO ANDREGUETTO RÉU: IZIDORO PLINIO BASSANI RÉU: GILSON AMANCIO RÉU: WALMAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: CLAUDIONOR CARVALHO RÉU: KELVIN LUIS AMANCIO RÉU: JOSE CARLOS CICCARINO RÉU: DORIANE ANUNCIACAO MARKIEWICZ RÉU: PAULO DA SILVEIRA DIAS JUNIOR RÉU: RICARDO HERRERA RÉU: GIOVANE CALABRESE RÉU: PRISCILLA ARIANE SUHR RÉU: AMILTON KUSTER RÉU: IRINEU MARIO COLOMBO RÉU: ARNALDO SUHR RÉU: VILMA CLEIA CHECHELSKI RÉU: CARLOS ROBERTO MISCOLI RÉU: JONATH RODRIGUES IGNACIO RÉU: JOSE BERNARDONI FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de denúncia (evento 1, DENUNCIA2), com aditamentos (evento 3 - ADITEN1, e evento 129), formulada pelo Ministério Público Federal por crimes de peculato, corrupção passiva, falsidade ideológica, fraude em licitações e associação criminosa, decorrente da investigação denominada "Operação Sinapse" (deflagrada em agosto de 2013). Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba :: 700003035042 - e-Proc :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_impri... 1 de 249 07/08/2017 14:14

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AÇÃO PENAL Nº 5037410-53.2013.4.04.7000/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: DALMO BARBOSA

RÉU: MAGNA APARECIDA DA SILVA

RÉU: JOSE MARTINS LECHETA

RÉU: GENOINO JOSE DAL MORO

RÉU: PEDRO ANTONIO BITTENCOURT PACHECO

RÉU: ADALBERTO STAMM

RÉU: HUMBERTO CICCARINO NETO

RÉU: ALEXANDRE SOUZA DE AZAMBUJA

RÉU: RODRIGO FELIPE SUHR

RÉU: CARLOS ALBERTO ANDREGUETTO

RÉU: IZIDORO PLINIO BASSANI

RÉU: GILSON AMANCIO

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RÉU: ARNALDO SUHR

RÉU: VILMA CLEIA CHECHELSKI

RÉU: CARLOS ROBERTO MISCOLI

RÉU: JONATH RODRIGUES IGNACIO

RÉU: JOSE BERNARDONI FILHO

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de denúncia (evento 1, DENUNCIA2), com aditamentos (evento 3 -ADITEN1, e evento 129), formulada pelo Ministério Público Federal por crimes de peculato,corrupção passiva, falsidade ideológica, fraude em licitações e associação criminosa,decorrente da investigação denominada "Operação Sinapse" (deflagrada em agosto de 2013).

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2. Segundo a denúncia, os crimes teriam sido praticados no âmbito da execuçãode cinco Termos de Parceria celebrados pelas OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil deInteresse Público) IBEPOTEQ - Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimizaçãoda Tecnologia e da Qualidade Aplicadas, CNPJ 05.601.886/0001-42, e ABDES - AgênciaBrasileiras de Desenvolvimento Econômico e Social, CNPJ 12.028.333/0001-08, com oInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná - IFPR, nos anos de 2009,2010 e 2011, para a prestação de serviços nas atividades de Ensino à Distância (EaD)disponibilizado pelo referido instituto federal.

3. Em síntese, recursos públicos teriam sido desviados, caracterizando crime depeculato, por meio de pagamentos de serviços e despesas simuladas realizados pelo IFPR àsduas referidas OSCIPs. A denúncia também abrange fraudes documentais relativas àcomprovação desses serviços, crimes licitatórios, além de crimes de corrupção.

4. A denúncia descreveu a participação de trinta acusados, dentre agentespúblicos do IFPR e pessoas vinculadas às OSCIPs e às empresas subcontradas, em quinzefatos criminosos, que podem ser assim resumidos:

a) os concursos de projetos realizados para contratação pelo IFPR doIBEPOTEQ e da ABDES foram direcionados e neles foram ainda apresentados documentosfalsos, caracterizando os crimes do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 e do art. 299 do CP (1º a 5ºfatos criminosos);

b) o gestor do IBEPOTEQ teria se apropriado de recursos recebidos do IFPRcom a participação de agentes do IFPR que também receberam recursos, caracterizandocrimes de peculato e de corrupção passiva do art. 312 e 317 do CP (6º fato criminoso);

c) o gestor do IBEPOTEQ teria se apropriado de valores pagos pelo IFPR àOSCIP a título de "taxa de remuneração", caracterizando crime de peculato do art. 312 do CP(7º fato criminoso);

d) no curso da execução das parcerias, o IBEPOTEQ e a ABDES desviaramrecursos públicos recebidos do IFPR através da realização de pagamentos a empresassubcontratadas por serviços inexistentes parcial ou totalmente e também superfaturados,recebendo ainda agentes do IFPR vantagem indevida, caracterizando crimes de peculato e decorrupção passiva do art. 312 e 317 do CP (8º fato criminoso);

e) apresentação de orçamentos falsos de serviços gráficos para contratação daempresa Obra Impressa, Gráfica e Editora Ltda. pelo IBEPOTEQ e pela ABDES paraprestação serviços na parceria com o IFPR, caracterizando o crime do art. 299 do CP (9º fatocriminoso);

f) fraude em licitação na contratação da empresa Obra Impressa pelo próprioIFPR, caracterizando o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (10º fato criminoso);

g) desvio de recursos públicos mediante pagamento de serviços superfaturadospelo IFPR, IBEPOTEQ e ABDES à empresa Obra Impressa, caracterizando crime de

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peculato do art. 312 do CP (11º fato criminoso);

h) pagamento aos agentes do IFPR de vantagem indevidas pelos gestores daempresa Obra Impressa, caracterizando crime de corrupção ativa e passiva dos arts. 317 e 333do CP (12º fato criminoso);

i) apresentação de documentos falsos pelo IFPR, IBEPOTEQ e pela ABDES àauditoria da Controladoria Geral da República - CGU, caracterizando o crime do art. 299 doCP (13º fato criminoso);

j) violação de sigilo funcional, agravada pela ocorrência de dano àAdministração Pública, pela quebra de segredo de justiça e ofensa aos arts. 325, §2,º do CP eart. 10 da L. 9296/96 (14º fato criminoso);

k) associação criminosa para a prática de crimes contra a AdministraçãoPública, caracterizando o crime do art. 288 do CP (15º fato criminoso).

5. Ao tratar do crime de formação de quadrilha, a denúncia destacou que osverdadeiros líderes, que seriam os responsáveis por dirigir o esquema criminoso, eram: a)pelo IFPR: José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera; b) pela OSCIP IBEPOTEQ: GilsonAmâncio e Alexandre de Souza Azambuja; c) pela OSCIP ABDES: José BernardoniFilho e; d) pela empresa Obra Impressa: Arnaldo Suhr.

6. Em 17/09/2013, o Ministério Público Federal aditou novamente a denúncia,em complementação aos fatos e fundamentos já descritos, descrevendo o 16º fato criminoso(evento 129 - ADITDEN1). Imputou que, posteriormente à consumação dos crimes depeculato praticados pelo grupo criminoso, os acusados José Carlos Ciccarino, RicardoHerrera, Gilson Amâncio, Vilma Cléia Chechelsky Amâncio, José Bernardoni Filho,Arnaldo Suhr, Jonath Rodrigues Ignácio, Giovane Calabrese, Izidoro Plínio Bassani eDalmo Barbosa ocultaram e dissimularam a origem, localização e disposição dos valoresilícitos produto dos crimes, através da realização de transferências bancárias desprovidas decausa lícita seguidas de vultosos saques em espécie. Os fatos, assim, tipificariam crimes delavagem de dinheiro.

7. As imputações tem por base o inquérito nº 5012024-55.2012.404.7000,processo de busca e apreensão nº 5023057-08.2013.404.7000, processo de quebra de sigilobancário e fiscal nº 5027996-65.2012.404.7000, processo de interceptação telefônica nº5012037-54.2012.404.7000, além de outros conexos.

8. Nos termos da decisão constante do evento 4, foi determinada a adoção dorito previsto nos artigos 514 e seguintes do CPP, com a notificação prévia dos acusados paraapresentação da resposta preliminar. Após o aditamento da denúncia (evento 129), novo prazofoi concedido (evento 132).

9. Os acusados foram então notificados pessoalmente (evento 351).

10. Apresentaram respostas escritas os acusados Adalberto Stamm (ev. 307);

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Alexandre Souza de Azambuja (ev. 328); Amilton Kuster (ev. 347); Arnaldo Suhr (ev.306); Carlos Alberto Andreguetto (ev. 315); Carlos Roberto Miscoli (ev. 324);Claudionor Carvalho (ev. 313); Dalmo Barbosa (ev. 340); Doriane AnunciaçãoMarkiewicz (ev. 346); Genoíno José Dal Moro (ev. 337); Gilson Amâncio (ev. 303);Humberto Ciccarino Neto (ev. 316); Irineu Mario Colombo (ev. 339); Izidoro PlínioBassani (evento 348); José Bernardoni Filho (ev. 325); José Carlos Ciccarino (ev. 333);José Martins Lecheta (ev. 309); Kelvin Luis Amâncio (ev. 305); Magna Aparecida daSilva (ev. 310); Paulo da Silveira Dias Junior (ev. 345); Pedro Antonio BittencourtPacheco (eventos 349 e 350); Priscilla Ariane Suhr (ev. 312); Rodrigo Felipe Suhr (ev.311); Ricardo Herrera (ev. 344); Vilma Cleia Chechelski (ev. 304); Walmar Rodrigues daSilva (ev. 330). Foi apresentada resposta escrita à acusação em nome da empresa Calabrese eRodrigues Consultoria e Desenvolvimento Ltda. (ev. 331), representada pelos sócios GiovaneCalabrese e Jonath Rodrigues Ignácio (acusados na ação penal). A decisão do evento 353acolheu a peça do evento 331 como sendo a Defesa individual dos acusados GiovaneCalabrese e Jonath Rodrigues Ignácio.

11. A denúncia foi recebida em 11/10/2013 (evento 353). Foi rejeitada emrelação a Kelvin Luis Amâncio. Na mesma ocasião, foi determinado o desmembramento doprocesso em relação ao 14º fato criminoso narrado na denúncia, consistente na violação desigilo funcional, agravada pela ocorrência de dano à Administração Pública, quebra desegredo de justiça e ofensa aos arts. 325, §2,º do CP e art. 10 da L. 9296/96. Porconsequência, foram excluídos do polo passivo da presente ação penal os réus José CarlosWanderley Dias de Freitas e Sergio Nogueira Seabra, que foram denunciados apenas emrelação ao 14º fato criminoso. O desmembramento gerou a ação penal nº5042234-55.2013.404.7000.

11. As Defesas, nas respostas apresentadas após o recebimento da denúncia,basicamente reiteram as manifestações anteriores. As questões foram apreciadas pela decisãode 04/11/2013 (evento 861).Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 936, 963,980, 1.153 e 1.287), com transcrição nos eventos 1.120, 1.268, 1.301, 1.408, 1.563, 1.922 e1.923.

12. Foram ouvidas as testemunhas de Defesa (eventos 1.568, 1.603, 1.669,1.927, 1.939, 1.969, 1.974, 1.988, 1.995, 2.027 e 2.038), com transcrição nos eventos 1.806,1.832, 1.842, 1.983, 2.030, 2.031, 2.036, 2.037, 2.079, 2.101, 2.121 e 2.139.

13. Os vinte e sete réus remanescentes nesta ação penal foram interrogados(eventos 2.087, 2.110, 2.122, 2.135, 2.140, 2.155, 2.157, 2.214), com as transcrições juntadasnos eventos 2.145, 2.207, 2.208, 2.211 e 2.244, 2.299, 2.309 e 2.318.

14. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram apreciados nadecisão de 06/03/2014 (evento 2.260), com complementação nas decisões de 19/03/2014, de21/03/2014 e de 31/03/2014 (eventos 2.325, 2.363 e 2.391).

15. Como audiência complementar, foi realizada, entre outras provas, a oitiva deuma testemunha e acareação entre dois acusados (eventos 2.412 e 2.446).

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16. É pertinente mencionar, também, os seguintes elementos de prova trazidosaos autos no curso do processo: a) no evento 699 o MPF apresentou o relatório definitivo dafiscalização realizada pela Controladoria Geral da União - CGU sobre os fatos verificados noIPFR; b) novos documentos foram encaminhados pelo IFPR (eventos 2.205/2.206 - propostastécnicas apresentadas nos termos de parceria - e 2.401); c) foram juntadas degravaçõessolicitadas pela Defesa de José Bernardoni Filho (evento 1.566); d) foram juntadas asimpressões de documentos do HD entregue ao Juízo pelo réu Ricardo Herrera (evento2.330); e) a Defesa de Carlos Roberto Miscoli juntou fotografias objetivando comprovar arealização de obras em estúdio no IFPR (evento 1.594); f) formam juntados os documentosapresentados pelo réu Amilton Kuster em seu interrogatório (evento 2.156); g) nos eventos1.763 e 2.221 foram juntados documentos pela Defesa de Alexandre Azambuja; h) noseventos 1.921, 1.981 e 1.982 foram juntados documentos pela Defesa de Jonath Rodrigues eGiovane Calbrese; i) no evento 2.217 foram juntados documentos pela Defesa de JoséCarlos Ciccarino; j) no evento 2.387 foram juntados documentos pela Defesa de ArnaldoSuhr; k) no evento 260, do inquérito 5012024-55.2012.404.7000, foi juntado relatório deanálise do diário eletrônico do acusado Alexandre Azambuja, extraído da mídia HD Hitachiapreendida na empresa Templeton. Os arquivos eletrônicos relacionados ao referido diárioforam disponibilizados na íntegra às partes que manifestassem interesse (decisão de20/11/2013, evento 1.025).

17. O MPF apresentou alegações finais no evento 2.481, complementadas pelamanifestação do evento 2.573. Em síntese, a acusação manifestou-se pela parcial procedênciada pretensão punitiva.

18. Afirmou que não foi comprovada a materialidade dos crimes narrados no10º fato delituoso (fraudes em licitações para contratação da Obra Impressa pelo IFPR) e 11º fato delituoso (peculato decorrente do pagamento de serviços gráficos superfaturadose/ou com sobrepreço), razão pela qual formulou pedido de absolvição nos tópicoscorrespondentes. Argumentou, também, não haver prova quanto ao conluio necessário para aprática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, quanto ao 5º fato criminoso (procedimentolicitatório do Termo de Parceria 01/2011 - vencedora OSCIP IBEPOTEC), motivo pelo qualrequereu a absolvição dos respectivos denunciados naquele capítulo da denúncia.

19. A acusação analisou os elementos de prova quanto à autoria e materialidadedas demais imputações contidas na denúncia, requerendo em suas alegações finais (eventos2.481 e 2.573):

"A CONDENAÇÃO DE:

JOSÉ CARLOS CICCARINO, pelo crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 04vezes em concurso material, em razão do 1º, 2º, 3º, 4º fatos delituosos; pelo crime tipificado noartigo 312 do Código Penal por 04 vezes em concurso material, uma para cada Termo de Parceria, em razão do 7º fato delituoso; pelo crime tipificado no artigo 312 do Código Penal, em razão do 8º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polosdo EaD), item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD), item 'iii'(gerência de produção técnica), item 'iv' (coordenação de integração de projeto) e item 'v' (fornecimento de estrutura de call center), por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa a empresas prestadoras de serviço; pelos crimes dos

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artigos 299 e 304 do Código Penal, com a circunstância agravante do artigo 61, II,'b', do Código Penal, em razão do 13º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polos doEaD) e item 'ii' (treinamento/capacitação de professores etutores do EaD), por tantas vezes quantas foram as falsificações de documentos apresentados à CGU; pelo crime doartigo 299 do Código Penal, por 02 vezes em concurso material (contratação da OBRAIMPRESSA pelo IBEPOTEQ e pela ABDES), em razão do 9º fato delituoso; pelo crime doartigo 312 do Código Penal, por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa lícitado IBEPOTEQ e da ABDES para a gráfica OBRA IMPRESSA, em razão do 11º fato delituoso;pelo crime do artigo 317 do Código Penal, por tantas vezes quantas Ricardo Herrera e JoséBernardoni Filho receberam vantagem econômica indevida de Arnaldo Suhr, em razãodo 12º fato delituoso; pelo crime do artigo 288 do Código Penal, com a circunstânciaagravante do artigo 62, I, do mesmo Código, pelo 15º fato delituoso.

RICARDO HERRERA, pelo crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 02 vezes emconcurso material, em razão do 3º e 4º fatos delituosos; pelo crime tipificado no artigo 312 doCódigo Penal, por 04 vezes em concurso material, uma para cada Termo de Parceria, emconcurso material, em razão do 7º fato delituoso; pelo crime tipificado no artigo 312 do Código Penal, em razão do 8º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polosdo EaD), item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD), item 'iii'(gerência de produção técnica), item 'iv' (coordenação de integração de projeto) e item 'v' (fornecimento de estrutura de call center), por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa a empresas prestadoras de serviço; pelos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal, com a circunstância agravante do artigo 61, II, 'b', doCódigo Penal, em razão do 13º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polos do EaD) eitem 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD), por tantas vezes quantas foram as falsificações de documentos apresentados à CGU; pelo crime do artigo299 do Código Penal, por 02 vezes em concurso material (contratação da OBRA IMPRESSApelo IBEPOTEQ e pela ABDES), em razão do 9º fato delituoso; pelo crime do artigo 312 doCódigo Penal, por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa lícita do IBEPOTEQ e da ABDES para a gráfica OBRA IMPRESSA, em razão do 11º fatodelituoso; pelo crime do artigo 317 do Código Penal, por tantas vezes quantas ele próprio eJosé Bernardoni Filho receberam vantagem econômica indevida de Arnaldo Suhr, em razão do12º fato delituoso; pelo crime do artigo 288 do Código Penal, com a circunstância agravantedo artigo 62, I, do mesmo Código, em razão do 15º fato delituoso; GILSON AMÂNCIO, pelocrime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 04 vezes em concurso material , em razãodo 1º, 2º, 3º e 4º fatos delituosos; pelo crime tipificado no artigo 299 do Código Penal, por 01 vez, em razão do 3º fato delituoso; pelo crime tipificado no artigo 312 do Código Penal, em razão do 6º fato delituoso; pelo crime tipificado no artigo 312 doCódigo Penal por 04 vezes em concurso material, uma para cada Termo de Parceria, emconcurso material, em razão do 7º fato delituoso; pelo crime tipificado no artigo 312 doCódigo Penal, em razão do 8º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polos do EaD),item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD), item 'iii' (gerência de produção técnica), item 'iv' (coordenação de integração de projeto) eitem 'v' (fornecimento de estrutura de call center), por tantas vezes quantos foram ospagamentos sem causa do IBEPOTEQ a empresas prestadoras de serviço; pelos crimes dosartigos 299 e 304 do Código Penal, com a circunstância agravante do artigo 61, II, 'b', doCódigo Penal, em razão do 13º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polos do EaD) e item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD), por tantas vezes quantas foram as falsificações de documentos apresentados pelo IBEPOTEQ àCGU; pelo crime do artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/98 (16º fato delituoso, item 16.1); pelo crimedo artigo 299 do Código Penal, por 01 vez (contratação da OBRA IMPRESSA peloIBEPOTEQ), em razão do 9º fato delituoso; pelo crime do artigo 312 do Código Penal, portantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa lícita do IBEPOTEQ para agráfica OBRA IMPRESSA, em razão do 11º fato delituoso; pelo crime do artigo 317 do CódigoPenal, por tantas vezes quantas Ricardo Herrera recebeu vantagem econômica indevida de

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Arnaldo Suhr após pagamentos sem justa causa do IBEPOTEQ, em razão do 12º fatodelituoso; pelo crime do artigo 288 do Código Penal, com a circunstância agravante do artigo 62, I, do mesmo Código, em razão do 15º fato delituoso.

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a RICARDO HERRERA: condenação nas penas do art. 317 do CP, pelorecebimento de vantagem econômica indevida paga pela CALABRESE e RODRIGUESem razão do cargo de gestão que ocupava na gestão do IFPR (8º fato criminoso, item8.7).]

JOSÉ BERNARDONI FILHO, pelo crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 02vezes em concurso material, em razão do 3º e 4º fatos delituosos; pelo crime tipificado noartigo 299 do Código Penal, por 01 vez, em razão do 3º fato delituoso; pelo crime tipificado no artigo 312 do Código Penal, em razão do 8º fato delituoso,item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD) e item 'iv' (coordenaçãode integração de projeto), por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa pela ABDES a empresas prestadoras de serviço; pelos crimes dos artigos 299 e 304 doCódigo Penal, com a circunstância agravante do artigo 61, II, 'b', do Código Penal, em razãodo 13º fato delituoso, item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores doEaD) e item'iv' (coordenação de integração de projeto), por tantas vezes quantas foram as falsificações de documentos apresentados pelo IBEPOTEQ à CGU; pelo crime do artigo299 do Código Penal em razão do 9º fato delituoso (contratação da OBRA IMPRESSA pelaABDES); pelo crime do artigo 312 do Código Penal, por tantas vezes quantos foram ospagamentos sem causa lícita da ABDES para a gráfica OBRA IMPRESSA, em razão do 11ºfato delituoso; pelo crime do artigo 317 do Código Penal, por tantas vezes quantas recebeuvantagem econômica indevida de Arnaldo Suhr, em razão do 12º fato delituoso; pelo crime doartigo 288 do Código Penal, em razão do 15º fato delituoso.

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a JOSÉ BERNARDONI FILHO: condenação nas penas do art. 312 do CP, namodalidade peculato-desvio, em razão de pagamento em seu favor de R$ 99.980,00efetuado pela CALABRESE E RODRIGUES, entre julho/2010 a janeiro/2012 (8º fatocriminoso, item 8.7).]

ARNALDO SUHR, pelo crime do artigo 299 do Código Penal, por 02 vezes em concursomaterial (contratação da OBRA IMPRESSA pelo IBEPOTEQ e pela ABDES), em razão do 9ºfato delituoso; pelo crime do artigo 312 do Código Penal, por tantas vezes quantos foram ospagamentos sem causa lícita do IBEPOTEQ e da ABDES para a gráfica OBRA IMPRESSA,em razão do 11º fato delituoso; pelo crime do artigo 317 do Código Penal, por tantas vezesquantas Ricardo Herrera e José Bernardoni Filho receberam vantagem econômicaindevida deste acusado, em razão do 12º fato delituoso; pelo crime do artigo 288 do CódigoPenal, em razão do 15º fato delituoso.

ALEXANDRE SOUZA DE AZAMBUJA, pelo crime tipificado no artigo 90 da Lei nº8.666/93, por 02 vezes em concurso material, em razão do 3º e 4º fatos delituosos; pelo crimetipificado no artigo 312 do Código Penal, em razão do 8º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polos do EaD), item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD), item 'iii' (gerência de produção técnica) e item 'iv' (coordenação de integração de projeto), por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa aempresas prestadoras de serviço; pelos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal, com acircunstância agravante do artigo 61, II, 'b', do Código Penal, em razão do 13º fato delituoso, item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD), por tantas vezes quantas foram as falsificações de documentos apresentados pelo IBEPOTEQ àCGU; pelo crime do artigo 288 do Código Penal, em razão do 15º fato delituoso.

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CARLOS ROBERTO MÍSCOLI, pelo crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 01vez, em razão do 2º fato delituoso; pelo crime tipificado no artigo 312 do Código Penal, emrazão do 8º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polos do EaD), item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD) e item 'iii' (gerência deprodução técnica), por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causarealizados ao IBEPEMA; pelo crime do artigo 288 do Código Penal, em razão do 15º fatodelituoso.

GENOÍNO JOSÉ DAL MORO, pelo crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 01vez, em razão do 4º fato delituoso; pelos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal, com acircunstância agravante do artigo 61, II, 'b', do Código Penal, em razão do 8º fato delituoso, item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD) e item'iv' (coordenação de integração de projeto), por tantas vezes quantas foram as falsificações de documentos apresentados pela ABDES à CGU.

ADALBERTO STAMM, pelo crime tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, por 01 vez emrazão do 1º fato delituoso; pelo crime tipificado no artigo 312 do Código Penal, em razão do8º fato delituoso, item 'iv' (coordenação de integração de projeto), por tantas vezesquantos foram os pagamentos sem causa realizados ao IMAMB; pelos crimes dos artigos 299e 304 do Código Penal, com a circunstância agravante do artigo 61, II, 'b', do Código Penal, em razão do 8º fato delituoso, item 'iv' (coordenação de integração de projeto), por tantasvezes quantas foram as falsificações de documentos à CGU relativas ao IMAMB.

DALMO BARBOSA, pelo crime do artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/98 (16º fato delituoso, item16.1).

GIOVANNE CALABRESE, pelo crime tipificado no artigo 299 do Código Penal, por 01vez,em razão do 3º fato delituoso (sem prejuízo do desmembramento e dilação de prazorequeridos).

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a GIOVANNE CALABRESE: a) condenação nas penas do art. 312 do CP, namodalidade peculato-desvio, em razão de pagamento a José Bernardoni Filho de R$99.980,00, efetuado pela CALABRESE E RODRIGUES, entre julho/2010 a janeiro/2012(8º fato criminoso, item 8.7); b) condenação nas penas do art. 317 do CP, em coautoriacom Ricardo Herrera, que recebeu vantagem econômica indevida paga pelaCALABRESE e RODRIGUES em razão do cargo de gestão ocupado por Ricardo nagestão do IFPR (8º fato criminoso, item 8.7).]

IZIDORO PLINIO BASSANI, pelo crime tipificado no artigo 312 do Código Penal, em razãodo 8º fato delituoso, item 'i' (vistoria técnica nos polos do EaD) e item 'v' (fornecimento deestrutura de call center), por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa realizadosà ATTENDER; pelo crime do artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/98 (16º fato delituoso, item 16.1).

JONATH RODRIGUES IGNÁCIO, pelo crime tipificado no artigo 299 do Código Penal, por01 vez, em razão do 3º fato delituoso; (sem prejuízo do desmembramento ou dilação de prazo requerido).

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a JONATH RODRIGUES IGNÁCIO: a) condenação nas penas do art. 312 doCP, na modalidade peculato-desvio, em razão de pagamento a José Bernardoni Filho deR$ 99.980,00, efetuado pela CALABRESE E RODRIGUES, entre julho/2010 ajaneiro/2012 (8º fato criminoso, item 8.7); b) condenação nas penas do art. 317 do CP,em coautoria com Ricardo Herrera, que recebeu vantagem econômica indevida paga

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pela CALABRESE e RODRIGUES em razão do cargo de gestão ocupado por Ricardona gestão do IFPR (8º fato criminoso, item 8.7).]

JOSÉ MARTINS LECHETA, pelos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal, com acircunstância agravante do artigo 61, II, 'b', do Código Penal, em razão do 13º fato delituoso,item 'ii' (treinamento/capacitação de professores e tutores do EaD), por tantas vezes quantas foram as falsificações de documentos apresentados pelo IBEPOTEQ àCGU.

MAGNA APARECIDA DA SILVA, pelo crime do artigo 317 do Código Penal, por 01 vez, emrazão do 12º fato delituoso, item 12.2.

PAULO DA SILVEIRA DIAS JUNIOR, pelo crime tipificado no artigo 312 doCódigo Penal, em razão do 8º fato delituoso, item 'ii' (treinamento/capacitação de professorese tutores do EaD), por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa a o INSULBRA.

PEDRO ANTONIO BITTENCOURT PACHECO, pelo crime tipificado no artigo 312 doCódigo Penal, em razão do 8º fato delituoso, item 'iv' (coordenação de integração de projeto),por tantas vezes quantos foram os pagamentos sem causa efetuados a empresas terceirizadas.

VILMA CLÉIA CHECHELSKI AMÂNCIO, pelo crime do artigo 288 do Código Penal, emrazão do 15º fato delituoso.

WALMAR RODRIGUES DA SILVA, pelos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal,com a circunstância agravante do artigo 61, II, 'b', do Código Penal, em razão do 13º fatodelituoso, item 'iv' (coordenação de integração de projeto), por tantas vezes quantas foram asfalsificações de documentos à CGU relativas à COOPEDUCAR.

A ABSOLVIÇÃO DE:

ADALBERTO STAMM, da imputação do crime do artigo 288 do Código Penal (15º fatodelituoso).

AMILTON KUSTER, da imputação da prática do crime do artigo 299 do Código Penal (13ºfato delituoso) e da imputação do crime do artigo 288 do Código Penal (15º fato delituoso);.

ARNALDO SUHR, da imputação da prática do crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, em razão do 10º fato delituoso, e da imputação do crime do artigo 1º, V, da Lei nº9.613/98, em razão do 16º fato delituoso, item 16.3.

CARLOS ALBERTO ANDREGUETTO, da imputação do crime do artigo 312 do CódigoPenal (8º fato delituoso) e da imputação do crime do artigo 288 do Código Penal (15º fatodelituoso).

CLAUDIONOR CARVALHO, da imputação da prática do crime do artigo 90 da Lei nº8.666/93, em razão do 5º fato delituoso.

DALMO BARBOSA, da imputação do crime do artigo 312 do Código Penal (8º fatodelituoso) e da imputação do crime do artigo 288 do Código Penal (15º fato delituoso).

DORIANE ANUNCIAÇÃO MARKIEWICZ, da imputação da prática do crime do artigo312 do Código Penal (8º fato delituoso).

GENOÍNO JOSÉ DAL MORO, da imputação da prática do crime do artigo 90 da Lei nº

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8.666/93, em razão do 5º fato delituoso.

GILSON AMÂNCIO, da imputação da prática do crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, em razão do 5º fato delituoso; da imputação da prática do crime do artigo 317 doCódigo Penal em razão do 6º fato delituoso (pagamento de vantagem indevida a RicardoHerrera, Irineu Mario Colombo e Priscilla Ariane Suhr, exclusivamente em relação a orecebimento de R$ 27.830,12, R$ 3.118,30 e R$ 77.085,00, respectivamente, do IBEPOTEQ);da imputação do crime do artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/98, em razão do 16º fato delituoso, item16.3.

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a GILSON AMÂNCIO: absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro emrazão de saques em espécie efetuados na conta da CALABRESE E RODRIGUES (16ºfato criminoso, item 16.2).]

GIOVANE CALABRESE, da imputação da prática do crime do artigo 299 do Código Penal, em razão do 5º fato delituoso (sem prejuízo do desmembramento e dilação deprazo requeridos).

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a GIOVANE CALABRESE: absolvição quanto à imputação do crime dequadrilha (15º fato criminoso)]

HUMBERTO CICCARINO NETO, da imputação do crime do artigo 312 do Código Penal(8º fato delituoso).

IRINEU MARIO COLOMBO, da imputação da prática do crime do artigo 90 da Lei nº8.666/93, em razão do 5º fato delituoso; da imputação da prática do crime do artigo 317 doCódigo Penal em razão do 6º fato delituoso (recebimento de R$ 3.118,30 do IBEPOTEQ); daimputação do crime do artigo 288 do Código Penal (15º fato delituoso).

IZIDORO PLÍNIO BASSANI, da imputação do crime do artigo 288 do Código Penal (15ºfato delituoso).

JONATH RODRIGUES IGNÁCIO, da imputação da prática do crime do artigo 299 doCódigo Penal, em razão do 5º fato delituoso (sem prejuízo do desmembramento e dilação deprazo requeridos).

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a JONATH RODRIGUES IGNÁCIO: a) absolvição quanto ao crime de lavagemde dinheiro em razão de saques em espécie efetuados na conta da CALABRESE ERODRIGUES (16º fato criminoso, item 16.2); b) absolvição quanto à imputação docrime de quadrilha (15º fato criminoso)]

JOSÉ BERNARDONI FILHO, da imputação da prática do crime do artigo 90 da Lei nº8.666/93, em razão do 5º fato delituoso; da imputação do crime do artigo 1º, V, da Lei nº9.613/98, em razão do 16º fato delituoso, item 16.3.

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a JOSÉ BERNARDONI FILHO: absolvição quanto ao crime de lavagem dedinheiro em razão de saques em espécie efetuados na conta da CALABRESE ERODRIGUES (16º fato criminoso, item 16.2).]

JOSÉ CARLOS CICCARINO, da imputação da prática do crime do artigo 90 da Lei nº

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8.666/93, em razão do 5º e 10º fatos delituosos; da imputação do crime do artigo 1º, V, da Leinº 9.613/98, em razão do 16º fato delituoso, item 16.3.

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a JOSÉ CARLOS CICCARINO: a) absolvição quanto à imputação relacionadaao art. 317 do CP, de suposto recebimento de vantagem econômica indevida paga pelaCALABRESE e RODRIGUES (8º fato criminoso, item 8.7); b) absolvição quanto aocrime de lavagem de dinheiro em razão de saques em espécie efetuados na conta daCALABRESE E RODRIGUES (16º fato criminoso, item 16.2).]

JOSÉ MARTINS LECHETA, da imputação do crime do artigo 288 do Código Penal (15º fatodelituoso).

MAGNA APARECIDA DA SILVA, da imputação do crime do artigo 312 do Código Penal(11º fato delituoso).

PAULO DA SILVEIRA DIAS JUNIOR, da imputação do crime do artigo 288 do CódigoPenal (15º fato delituoso).

PEDRO ANTONIO BITTENCOURT PACHECO, da imputação do crime do artigo 288 doCódigo Penal (15º fato delituoso).

PRISCILLA ARIANE SUHR, da imputação da prática do crime do artigo 312 do CódigoPenal em razão do 6º fato delituoso (recebimento de R$ 77.085,00 do IBEPOTEQ) e daimputação do crime do artigo 312 do Código Penal (11º fato delituoso).

RICARDO HERRERA, da imputação da prática do crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, emrazão do 5º e 10º fatos delituosos; da imputação da prática do crime do artigo 317 do CódigoPenal em razão do 6º fato delituoso (recebimento de R$ 27.830,12 do IBEPOTEQ); daimputação do crime do artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/98, em razão do 16º fato delituoso, item16.3.

[Na complementação das alegações finais do evento 2.573, requereu também emrelação a RICARDO HERRERA: absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiroem razão de saques em espécie efetuados na conta da CALABRESE E RODRIGUES(16º fato criminoso, item 16.2).]

RODRIGO FELIPE SUHR, da imputação do crime do artigo 312 do Código Penal (11º fatodelituoso).

VILMA CLEIA CHECHELSKI AMÂNCIO, da imputação da prática do crime do artigo 312do Código Penal, em razão do 6º fato delituoso.

WALMAR RODRIGUES DA SILVA, da imputação do crime do artigo 312 do Código Penal(8º fato delituoso) e da imputação do crime do artigo 288 do Código Penal (15º fatodelituoso)."

20. A Defesa de José Martins Lecheta apresentou alegações finais no evento2.606. Apontou como preliminares: a) a inépcia da denúncia, que não especificou a condutarelacionada ao art. 304 do CP, mencionado pela acusação apenas em alegações finais; b)nulidade por ausência de perícia técnica nos relatórios encaminhados à CGU onde constavamas supostas falsidades quanto às informações dos profissionais que haviam realizadoprocedimento de capacitação. Ressaltou a Defesa que o réu somente veio a ser contratado no

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ano de 2012 pelas OSCIPs ABDES e IBEPOTEC, para trabalhar na organização esistematização das prestações de contas que seriam apresentadas ao TCU e CGU. Quanto àimputação de participação nos crimes dos arts. 299 e 304 do CP, relacionados à falsidadeideológica dos relatórios encaminhados à CGU, argumentou que o réu não agiu com doloporque desconhecia a falsidade dos dados que lhe foram fornecidos pelas OSCIPs. Nessesentido, invocou a ocorrência de erro de tipo. Ponderou, ainda, que deve ser minorada aimportância do depoimento do corréu Ricardo Herrera, que não estaria em consonância comos demais elementos de prova. Sustentou a tese de que não configura o crime do art. 299 doCP a conduta de prestar informação sujeita à verificação de sua veracidade por servidorpúblico. No tocante à imputação do crime de quadrilha, sustentou não estarem presentes osrequisitos da estabilidade e permanência do vínculo associativo.

21. A DPU apresentou alegações finais para Amilton Kuster (evento 2.610).Reiterou em sede de preliminar a arguição de inépcia da denuncia, que já havia sido veiculadano HC 5024452-83.2013.404.0000. Argumentou, em suma, não haver prova que possarelacionar o réu à produção de documentos ideologicamente falsos. Sustentou, também, que oréu não integrou a associação criminosa. Requereu, assim como a acusação em suas alegaçõesfinais, a absolvição do réu.

22. A Defesa de Doriane Anunciação Markiewicz (evento 2.611) registrouque a ré é ex-esposa do corréu Alexandre Azambuja, razão pela qual figurou, formalmente,como conselheira da empresa E-Television e como sócia da empresa Templeton Capital.Afirmou que não teve conhecimento de qualquer atividade ilícita relacionada ao IBEPOTEQou ao IFPR. Pleiteou a absolvição da acusada, na esteira do quanto requerido nas alegaçõesfinais da acusação.

23. A Defesa de Claudionor Carvalho (evento 2.612) reproduziu a trecho dasalegações finais do MPF no sentido de que o réu não tinha poderes dentro da OSCIP e, porconsequência, não poderia interferir no procedimento licitatório objeto de fraude. Requereu aabsolvição do réu, no mesmo sentido do quanto manifestado nas alegações finais da acusação.

24. A Defesa de Ricardo Herrera apresentou alegações finais no evento 2.613.Apresentou as seguintes questões preliminares: a) que a disposição do réu em falar toda averdade sobre o esquema criminoso em seu interrogatório deve lhe render os benefícios doinstituto da colaboração premiada (art. 4º da Lei nº 12.850/2013); b) reiterou as preliminaresque já havia invocado na resposta preliminar e na resposta à acusação (nulidade dasinterceptações telefônicas e inépcia da inicial). Quanto ao mérito, sustentou a Defesa: a) que otermo de parceria firmado pelas OSCIPs, previsto no art. 9º da Lei nº 9.790/1999, nãodepende de prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993, o que tornaatípicas as condutas descritas nos 5 primeiros fatos criminosos descritos na denúncia; b) emrelação ao 4º fato criminoso (Termo de Parceria 03/2010), que a IBEPOTEQ seria avencedora do concurso pelos critérios técnicos; c) que foram corretos os pedidos formuladosnas alegações finais da acusação pela absolvição do réu pelo 5º e 6º fato criminoso; d) notocante ao 7º fato criminoso, destacou que era lícita a fixação de taxa de administração de até15%, bem como ressaltou que somente assumiu cargo em comissão no IFPR somente em2010, ao passo em que o pagamento da taxa se iniciou em 2009, com o primeiro termo deparceria ; e) quanto ao 8º fato criminoso, a Defesa ressaltou a colaboração do réu por meio de

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seu interrogatório e da entrega de HD externo, que elucidaram as empresas subcontratadasque participaram do esquema criminoso. Ressalvou, apenas, que as empresas Calabrese eSolis (itens 8.7 e 8.8 da denúncia) efetivamente prestaram os serviços pelos quais foramremuneradas, bem como que não pode responsabilizado pelo desvio relacionado à empresaInsulbra (item 8.6 da denúncia), ocorrido em outubro de 2009, porque ingressou no IFPRapenas em janeiro de 2010; f) em relação ao 9º fato criminoso, defendeu não estarconfigurado o crime de falsidade ideológica relacionado à contratação da empresa ObraImpressa, ressalvando, ainda, que se tal crime tivesse sido pratico, seria crime-meio dopeculato descrito no 11º fato criminoso; g) negou a ocorrência de superfaturamento nosserviços de diagramação/editoração prestados pela Obra Impressa, o que afastaria acaracterização dos crimes de peculato e corrupção descritos no 11º e 12º fatos criminosos; h)argumentou a impossibilidade de enquadramento de uma mesma conduta nos crimes dos arts.312 e 317 do CP, em atenção do princípio do "ne bis in idem"; i) negou a participação naelaboração de documentos falsos dirigidos à CGU (13º fato criminoso), acrescentando a tesede que a prática de tal ato seria absorvida pelo delito do peculato-desvio (pós-fato impunível);j) reiterou que foram lícitas as atividades relacionadas à empresa Calabrese, negando aocorrência de lavagem de dinheiro (16º fato criminoso), bem como acrescentou a tese de queo mero saque de valores pelos sócios da empresa não configura lavagem de dinheiro.

25. A Defesa de Izidoro Plínio Bassani (evento 2.614) argumentou que foramlícitas as atividades de prestação de serviços pela sua empresa Attender ao IFPR. Sustentounão haver prova de dolo na conduta do réu quanto às imputações relacionadas aos delitos dosarts. 312 (8º fato criminoso) e 288 do CP (15º fato criminoso). Requereu a absolvição do réu.

26. A Defesa de Genoíno José Dal Moro apresentou alegações finais no evento2.615. Aduziu sobre o mérito: a) que apesar de figurar como representante legal e assinardocumentos pela OSCIP ABDES, na verdade era apenas o contador da empresa, na medidaem que o poder de mando era do corréu José Bernardoni Filho; b) no tocante ao 4º fatocriminoso (fraude no procedimento licitatório inerente ao Termo de Parceria 03/2010),afirmou estar equivocada a premissa da acusação, na medida em que o réu não teriarepresentado a ABDES no certame. Argumentou, ainda, que se a referida premissa fosseverdadeira, não estaria comprovado o dolo necessário para configuração do crime; c) a nãoaplicabilidade de Lei nº 8.666/93, o que tornaria atípica a conduta relacionada ao 4º fatocriminoso; d) o réu teria apenas assinado documentos a pedido do corréu Bernardoni, nãotendo participado de forma dolosa de nenhum ato de falsificação de documentosencaminhados à CGU (imputação relacionada aos arts. 299 e 304 do CP, referentes ao 8º fatocriminoso); e) inépcia do aditamento da denúncia em sede de alegações finais, no que tange àinclusão do enquadramento da conduta no art. 304 do CP. A Defesa sustentou, ainda, asseguintes teses alternativas para a hipótese de condenação: a) continuidade delitiva eimputação de crime único com relação aos delitos de uso de documento falso e falsidadeideológica; b) absorção dos crimes dos arts. 299 e 304 do CP pelo delito de fraude à licitação;c) aplicação do art. 20, §2º, do CP (erro provocado por terceiro).

27. A Defesa de Carlos Roberto Miscoli apresentou alegações finais no evento2.616. Preliminarmente arguiu a inépcia da denúncia, por não ter sido individualizada aconduta do réu. Quanto ao mérito, argumentou a Defesa que: a) o réu não participou decrimes de fraude à licitação, peculato, falsidade documental, quadrilha ou lavagem de

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dinheiro; b) que a acusação se baseia em meras suposições, elaboradas a partir de provascircunstanciais, para pleitear a condenação do réu; c) ressaltou que a empresa Ibepema, daqual era presidente, efetivamente prestou os serviços para os quais foi contratada, tendo sidojuntados os comprovantes no evento 324; d) deve ser aplicado o princípio "in dubio pro reo".Na hipótese de condenação, requereu seja reconhecida a continuidade delitiva e ascircunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Pleiteou, ainda, a liberação dos bens sequestrados edo valor bloqueado (R$ 2.890,87), bem como o levantamento da fiança recolhida.

28. A Defesa de Paulo da Silveira Dias Júnior apresentou alegações finais noevento 2.617. Em sede de preliminar argumentou a inépcia da inicial que teria sido genérica.No tocante ao mérito, a Defesa sustentou que: a) a empresa Insulbra, de propriedade doacusado, efetivamente prestou serviços (vistorias, treinamento, fornecimento de professores eoutros) ao IFPR, sendo indevida a alegação da acusação de que se tratava de empresa defachada; b) não ficou comprovada a prática de peculato pelo réu, uma vez que ausentes oselementos subjetivos do tipo penal do art. 312 do CP; c) o réu não participou do crime dequadrilha, ressaltando que se mudou de Curitiba para Cascavel em dezembro de 2009, o quereforça a conclusão de que participou por pequeno período de tempo dos trabalhos perante oIFPR.

29. A Defesa de Giovane Calabrese e de Jonath Rodrigues Ignácioapresentou alegações finais e documentos no evento 2.618. A Defesa ressaltou, em suma, quea empresa Calabrese e Rodrigues, de propriedade dos réus Giovane e Jonath, efetivamenteprestou complexos serviços na área de desenvolvimento de softwares para os projetos de EaDdo IFPR. Impugnou a Defesa os elementos que o MPF utilizou para embasar a acusação(conclusões da CGU, diligências da fase de inquérito quanto ao endereço da empresa,relatório final do inquérito policial, critérios do Laudo Contábil 2084/2013, depoimento docorréu Ricardo Herrera). Questionou cada uma das imputações, salientando não haver provapara a condenação dos réus pelos crimes de fraude em licitação, falsidade ideológica,peculato, corrupção, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Requereu a absolvição dosréus, com o consequente levantamento das constrições sobre bens e valores dos réus e daempresa Calabrese e Rodrigues. Por fim, pleiteou seja reconhecido o direito da referidaempresa de receber os valores pendentes, relativos às notas fiscais 1020 e 1021 (de01/08/2013), relativo a trabalhos realizados até 21/08/2013.

30. A Defesa de Gilson Amâncio apresentou alegações finais e documentos noevento 2.619. Preliminarmente argumentou: a) nulidades da interceptação telefônica; b)nulidade pela ausência da juntada de todos os áudios interceptados; c) inépcia da denúnciaque teria tratado genericamente dos fatos. Quanto ao mérito, sustentou a Defesa: a) ausênciade comprovação das elementares do tipo penal do art. 288 do CP; b) atipicidade das condutasrelacionada aos crimes de fraude ao caráter competitivo da licitação, considerando que asOSCIPs não estão sujeitas aos dispositivos da Lei nº 8.666/93; c) inocorrência de peculatoapropriação, porque, em regra, a OSCIP IBEPOTEQ não recebia valores antecipadamente,sendo paga com atraso por serviços e despesas que havia antecipado; d) o recebimento de"taxa de administração" pela IBEPOTEQ era autorizado pelas Portarias 127/2008 e 507/2011,o que afasta a possibilidade de caracterização do peculato apropriação; e) houve regularespagamentos às empresas subcontratadas (Templenton, Ibepema, E-Television, Imamb eAttender) pelos diferentes serviços prestados (vistoria técnica nos polos de EaD, treinamento

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e capacitação de tutores e professores no EaD, gerência de produção técnica, coordenação deintegração de projeto e fornecimento de estrutura de "call center"), o que afasta a acuaçãorelacionada ao peculato desvio; f) não pode ser autônoma a acusação de falsidade naelaboração do Atestado de Conformidade Técnica Comercial em favor da OSCIP ABDES,porque deve ser absorvida pelo crime de fraude à licitação no contexto do 3º fato criminoso;g) a apresentação de orçamentos falsos para a contratação da gráfica Obra Impressa (9º fatocriminoso) também estaria absorvida pelo crime de fraude à licitação ou pelo crime depeculato; h) a apresentação de falsos relatórios à CGU para assegurar a ocultação e vantagemde supostos crimes de peculato anteriormente praticados (13º fato criminoso) configurou pósfato coapenado, sem relevância penal autônoma, estando inserida no contexto do crime depeculato; i) inexistência de prova de que o réu Gilson tenha participado das situaçõesrelacionadas às imputações de corrupção passiva (art. 317 do CP) pelo pagamento devantagens indevidas aos agentes do IFPR, ressaltando, ainda, que não houve narrativa deacusação relacionada ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP); j) ausência decomprovação de que os valores "branqueados" tenham origem concreta em delitos anteriores;h) impossibilidade de punibilidade do autor pelo crime antecedente e pela prática de lavagem de dinheiro, com base no princípio constitucional "ne bis in idem"; i) nas operaçõesde lavagem de dinheiro descritas pela acusação no 16º fato criminoso, item 16.1 (pagamento para a Attender e posterior saque e transferência de valores a Gilson) e 16.2(pagamentos efetuados a empresa Calabrese) o momento consumativo do delito de peculato é o mesmo da lavagem de dinheiro, o que aponta para a inexistência da elementar daanterioridade dos crimes antecedentes, necessária à caracterização da lavagem de dinheiro.

31. A Defesa de Humberto Ciccarino Neto apresentou alegações finais noevento 2.620. Destacou os argumentos utilizados pelo MPF para requerer a absolvição doacusado em alegações finais. Ressaltou que Humberto efetivamente prestou serviços denatureza jurídica ao IBEPOTEQ e à Attender, tendo sido lícitos os pagamentos por elerecebidos.

32. A Defesa de Pedro Antônio Bittencourt Pacheco apresentou alegaçõesfinais no evento 2.621. Inicialmente a Defesa relatou o histórico profissional do réu eressaltou que ele participou, no âmbito dos Termos de Parceria em análise, apenas decomissões de avaliação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.790/99. Afirmou a Defesa,portanto, que a atribuição do réu era avaliar apenas os resultados dos objetos projetos, sem acompetência para fiscalizar o fluxo financeiro das atividades. A Defesa argumentou que sãofrágeis as provas utilizadas para fundamentar a acusação (relatório da CGU, diário eletrônicoapreendido do corréu Alexandre Azambuja e confissão do corréu Ricardo Herrera).Quanto ao mérito das imputações, argumentou a Defesa que: a) apesar das diversasreferências ao seu nome na denúncia, o MPF requereu em alegações finais a condenação doréu apenas pelo crime de peculato (8º fato criminoso); b) negou a participação nos crimes decorrupção passiva, falsidade ideológica, formação de quadrilha e peculato; c) no tocante àsimputações relacionadas ao crime de peculato, afirmou a impossibilidade da cronologia doseventos descritos, ressaltando que a empresa E-Television (do corréu Azambuja) nem sequerexistia na época da sua participação no suposto desvio de valores (março de 2010); d)apontou impropriedades, também, no depoimento e nas planilhas apresentadas pelo corréuRicardo Herrera, no tocante ao suposto desvio mensal de valores atribuído ao réu e demais

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diretores do EaD. A Defesa requereu a absolvição do acusado e, por consequência, olevantamento das constrições sobre bens imóveis e dinheiro, objeto dos autos5037585-47.2013.404.7000.

33. A Defesa de Vilma Cleia Chechelski Amâncio apresentou alegações finaisno evento 2.622. Reiterou em preliminar a tese de inépcia da denúncia. Registrou que o MPFpleiteou, em suas alegações finais, a absolvição da ré quanto às acusações de peculato e a suacondenação pelo crime de quadrilha, não tendo se manifestado especificamente sobre àimputação de lavagem de dinheiro. No mérito, argumentou a Defesa: a) ausência doselementos para caracterização do crime de quadrilha, ressaltando que a ré desempenhavameras funções administrativas no IBEPOTEQ, sem qualquer envolvimento com os convêniosmantidos com o IFPR e sem vínculo associativo com os demais acusados; b) ausência decomprovação de participação da ré nas práticas de peculato, conforme reconhecido nasalegações finais do MPF; c) atipicidade e ausência de prova de autoria quanto à imputação docrime de lavagem de dinheiro.

34. A Defesa de José Bernardoni Filho apresentou alegações finais edocumentos no evento 2.623. Arguiu em preliminar: a) ilicitude da investigação criminaldireta realizada pela CGU, que atuou sem autorização judicial para compartilhar provas eatuar em conjunto com a Polícia Federal, além de ter utilizado de ameaças de que iria praticarmedidas restritivas de direitos (busca e apreensão de documentos); b) violação ao princípio doJuiz Natural e consequente ilicitude das decisões que determinaram as interceptaçõestelefônicas; b.1) indevido reconhecimento de conexão (IPL 348/2012 distribuído pordependência, em razão de conexão com os IPLs 696/2008 e 1690/2008, à 1ª Vara FederalCriminal de Curitiba em 06/03/2012 e posteriormente redistribuído, em 10/07/2013, à 2ª VaraFederal Criminal de Curitiba); b.2) alternativamente, na hipótese de se admitir como correto oreconhecimento da conexão, violação ao princípio do Juiz Natural pela cisão processual porórgão jurisdicional de 1º grau (IPLs 1690/2008 e 696/2008 foram remetidos ao TRF4 em06/11/2011 e 02/10/2012, respectivamente, providência que necessariamente deveria ter sidoobservada em relação ao IPL 348/2012); c) ilicitude das interceptações telefônicas porcarência de fundamentação das duas primeiras decisões que autorizaram/prorrogaram amedida, bem como das prorrogações subsequentes; c.1) inexistência de imprescindibilidadeda medida de interceptação telefônica; c.2) ausência de fundamento concreto parainterceptação de terminal telefônico do réu; c.3) nulidade de sucessivas prorrogações semprevisão legal. No tocante ao mérito, aduziu a Defesa: a) em relação ao 3º fato criminoso(fraude à licitação e falsidade ideológica no procedimento licitatório vencido pela ABDES,relacionado ao Termo de Parceria 02/2010), a impossibilidade da analogia incriminadora pelaaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 às OSCIPs (regidas pela Lei nº 9.790/99); a.1)alternativamente, sustentou a aplicação do art. 24, XXIV (dispensa de licitação para contratosde gestão com organizações sociais), da Lei nº 8.666/93; a.2) ausência de prova produzidasob o crivo do contraditório demonstrando a participação dos réus nas manobras fraudulentas;a.3) mera irregularidade formal e ausência de falsidade no documento que atestou acapacidade técnica da ABDES pelos serviços prestados pelo réu e sua equipe ao IBEPOTEQe para Calabrese e Rodrigues; a.4) alternativamente, seja reconhecida a consunção, com aabsorção do crime de falsidade pelo crime de fraude à licitação; b) no tocante ao 4º fatocriminoso (fraude ao procedimento licitatório prévio ao Termo de Parceria 03/2010,

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vencedora IBEPOTEQ, em que as OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES apresentaram propostas depreço idênticas - R$ 2.627.074,60), reiterou a Defesa as mesmas teses jurídicas que já haviadesenvolvido em relação ao 3º fato criminoso; b.1) ressaltou que não teve qualquer vantagempecuniária, o que evidencia a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal; b.2)alternativamente, argumentou a ausência de provas da existência de conluio, propostas depreços idênticas que correspondiam ao valor máximo previsto no edital; c) em relação ao 5ºfato criminoso (fraude à licitação e falsidade em relação ao Termo de Parceria 01/2011,vencido pelo IBEPOTEQ, em que a ABDES participou do certame e não recorreu doresultado final), reiterou as teses jurídicas sobre o delito do art. 90 da Lei nº 8.666/93 eressaltou que o MPF também pleiteou a absolvição em alegações finais; c.1) argumentou nãohaver prova da participação do réu ou de qualquer vantagem econômica recebida; d)alternativamente, na hipótese de condenação, pleiteou o reconhecimento da continuidadedelitiva nos sucessivos crimes de fraude à licitação; e) no que diz respeito às imputaçõesrelacionadas aos crimes de peculato, inicialmente a Defesa negou a participação do réu noesquema criminoso, ressaltando que a ABDES efetivamente prestou os serviços contratados eque os valores por ela recebidos somaram apenas 3% do total aproximado de 11 milhões dereais que segundo a acusação teriam sido desviados; e.1) atipicidade da conduta em relaçãoao réu, porque o crime de peculato somente pode ser praticado por funcionários públicos; e.2)no tocante ao peculato envolvendo a empresa Ibepema (ABDES contratou a Ibepema para arealização de serviços de capacitação, no âmbito do Termo de Parceria 02/2010, pelo valor deR$ 198.059,00), argumentou que os serviços foram efetivamente prestados pelo corréuAmilton Kuster, alternativamente pleiteou a desclassificação para o peculato culposo; e.3)em relação ao peculato envolvendo a empresa E-Television (ABDES contratou a E-Televisionpara a realização de serviços de treinamento/capacitação de tutores e professores, pelo valorde R$ 38.880,00), (i) argumentou que não restou comprovado o dolo; (ii) pleiteou adesclassificação para o peculato culposo; (iii) para o caso de condenação requereu a aplicaçãoda atenuante da confissão (réu reconheceu em seu interrogatório que a referida contrataçãofraudulenta foi uma imposição feita por Ricardo Herrera, com a finalidade de arrecadardinheiro para o pagamento dos coordenadores); (iv) alegou, ainda, que a verba acabou sendoempregada em atenção ao interesse público (pagamento dos coordenadores); e.4) em relaçãoao peculato envolvendo a empresa Calabrese e Rodrigues (ABDES contratou a referidaempresa para implementar e manter o Portal de Ensino à Distância do IFPR, pelo valor de R$54.000,00, e posteriormente, a referida empresa pagou ao réu o valor de R$ 99.980,00 porserviços de "estruturação e implementação de modelo educacional e-learning para cursos depós-gradução à distância"), (i) argumentou que houve violação ao princípio da correlação oucongruência entre os fatos narrados na denúncia e nas alegações finais, na medida em que adenúncia relatou "desvio de verba pública repassada à Calabrese", ao passo em que nasalegações finais alterou-se para "desvio de finalidade na utilização de recurso público"; (ii) ahipótese de fraude descrita na denúncia é impossível, porque o réu José Bernardoni haviasido contratado pela empresa Calabrese em momento anterior (segundo semestre de 2010) aoreferido contrato firmado entre a ABDES e a Calabrese; e.5) no que diz respeito ao peculatoenvolvendo a cooperativa Coopeducar (repasse de R$ 17.334,10 a título de "gerenciamentode projetos"), (i) pleiteou a Defesa a desclassificação para o peculato culposo; (ii) para o casode condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão (réu reconheceu em seuinterrogatório que solicitou à Coopeducar (Walmar Rodrigues) a emissão de uma nota fiscalno referido valor, mas que parte dos valores foram devolvidos pela referida cooperativa e

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acabaram sendo destinados para o pagamento dos coordenadores, por imposição do corréuRicardo Herrera); (iii) alegou, ainda, que a verba acabou sendo empregada em atenção aointeresse público (pagamento dos coordenadores); e.6) em relação ao peculato envolvendo aempresa Obra Impressa (repasse feito pela ABDES para Obra Impressa de R$ 414.000,00, atítulo de "serviços de editoração, diagramação e tratamento de imagens do projeto dos cursos de pesca e aquicultura"), (i) argumentou que houve violação ao princípio dacorrelação ou congruência entre os fatos narrados na denúncia e nas alegações finais, namedida em que a denúncia relatou desvio de verba pública por meio de superfaturamento deserviços, ao passo em que nas alegações finais alterou-se para desvio de verba pública pelaemissão de serviços inexistentes de diagramação; (ii) alternativamente, pleiteou a absolviçãoao argumento de que os valores repassados ao Réu José Bernardoni pela Obra Impressa(corréu Arnaldo Suhr), tinham por finalidade o ressarcimento de despesas do pessoais doprojeto, o que não caracteriza desvio de verba pública; f) em relação a todas as imputações depeculato, reiterou a Defesa que deve ser promovida a desclassificação para o peculatoculposo, na forma do art. 312, § 2º, do CP, uma vez que o réu não obteve qualquer vantagemeconômica e não agiu com a intenção de desviar dinheiro público; g) alternativamente,sustentou a tese de crime único de peculato, vez as condutas relacionadas à corrupção passivae à lavagem de dinheiro seriam mera continuação da execução do crime de peculato desvio;h) no tocante aos três episódios narrados na denúncia relativos ao crime de corrupção passiva(12º fato criminoso - entrega de dinheiro em espécie a mando de Arnaldo Suhr para JoséBernardoni (2 vezes) e Ricardo Herrera), (i) inicialmente suscitou a inépcia da inicial pornão ter descrito o recebimento de vantagem indevida por agente público; (ii) ausência de "atode ofício" praticado pelo réu; (iii) recebimento de dinheiro como ressarcimento de despesaspessoais; (iv) valor não proveniente da ABDES (fato 12.2 - R$ 50.000,00 entregues porMagna para Ricardo Herrera); (v) ausência de dolo; (vi) aplicação do princípio daconsunção (peculato e corrupção passiva); (vii) alternativamente, reconhecimento dacontinuidade em relação ao peculato e corrupção passiva; i) no tocante à falsidade dedocumentos requisitados pela CGU (13º fato criminoso), argumentou a atipicidade da conduta(não houve alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante), bem como que houvemera regularização de situação fática anterior; j) em relação às imputações de lavagem dedinheiro (16º fato criminoso), (i) inicialmente arguiu a inépcia da denúncia por ausência dedescrição específica da participação do réu; (ii) argumentou, ainda, a inexistência de crimeantecedente (peculato); (iii) mera consumação progressiva do crime de peculato; (iv)reconhecimento da inexistência da lavagem envolvendo a empresa Calabrese, conformealegações finais do MPF; k) no que diz respeito ao crime de formação de quadrilha (15º fatocriminoso), sustentou a Defesa que não foi provado o vínculo associativo, havendo meroconcurso de pessoas.

35. A Defesa de José Carlos Ciccarino apresentou alegações finais no evento2.624. Arguiu preliminarmente: a) nulidade da interceptação telefônica (decisões deautorização e prorrogação carentes de fundamentação quanto aos indícios de autoria eimprescindibilidade da medida); b) nulidade da interceptação de dados diante da ausência depermissivo constitucional; c) cerceamento de Defesa pelo indeferimento, na fase do art. 402do CPP, de prova pericial para demonstrar a inexistência de sobrepreço nos serviços prestadospela empresa Obra Impressa. Quanto ao mérito, argumentou a Defesa: a) em relação aoscrimes de fraude à licitação (1º a 5º fatos criminosos), (i) atipicidade da conduta, que não se

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amolda ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993, porque inexistiu licitação; (ii) inexistência de provaquanto à autoria e dolo em relação aos 5 concursos de projetos; (iii) erro de proibição (oDecreto 3.100/99 facultava a realização de seleção de entidades parceiras e havia parecerjurídico nesse sentido, não sendo exigível do réu a consciência da ilicitude da inobservânciaaos princípios da licitação); b) no tocante ao 6º fato criminoso (apropriação de recursos depagamentos ao IBEPOTEC, desvios através de transferências sem causa lícita e posteriorpagamento de vantagem indevida a funcionário público), (i) inépcia da inicial por ausência dedescrição individualizada da conduta; (ii) ausência de provas de pagamento à Ciccarino; c)em relação ao 7º fato criminoso (desvio de recursos de pagamentos à IBEPOTEQ,apropriação da "taxa de remuneração"), (i) atipicidade da conduta, porque o pagamento dataxa era autorizado pela Portaria Ministerial nº 127/08; (ii) erro de proibição, porque opagamento da taxa foi respaldado por pareceres jurídico e de auditoria; (iii) ausência de dolo(desclassificação para modalidade culposa); d) quanto ao 8º fato criminoso (desvio derecursos por meio de pagamentos a empresas subcontradas por serviços supostamentesimulados de: vistoria técnica nos polos de EaD; capacitação de tutores e professores do EaD;gerência de produção técnica; a coordenação de integração de projeto; fornecimento deestrutura de "call center"; portal de ensino à distância), ausência de provas de participação doacusado e da existência de dolo (desclassificação para modalidade culposa); e) em relação ao9º fato criminoso (falsidade ideológica para contratação da empresa Obra Impressa), ausênciade provas quanto à autoria e o dolo; f) no tocante ao 10º fato criminoso (contratação direta daempresa Obra Impressa pelo IFPR para impressão de livros didáticos - Pregão Eletrônico07/2012), absolvição por ausência de provas, no mesmo sentido das alegações finais daacusação; g) em relação ao 11º fato criminoso (desvio por meio da empresa Obra Impressapelo superfaturamento dos valores cobrados para os serviços de impressão, editoração ediagramação), o reconhecimento da inexistência de comprovação quanto aosobrepreço/superfaturamento, o que também foi admitido pelo MPF; h) no que diz respeito ao12º fato criminoso (recebimento de vantagem indevida por funcionários públicos, relacionadoa pagamento à Obra Impressa de serviço inexistente de diagramação), (i) insuficiência deprovas quanto à participação do acusado; (ii) alternativamente, o reconhecimento de que ocrime de corrupção passiva deve ser absorvido pelo de peculato, em observância ao princípioda consunção; i) em relação ao 13º fato criminoso (falsificação de documentos destinados àauditoria da CGU), (i) ausência de provas da participação do acusado; (ii) alternativamente, oreconhecimento de que o falso estaria absorvido pelo crime de peculato; j) no tocante ao 15ºfato criminoso (formação de quadrilha), ausência de comprovação de dolo e dos requisitos daestabilidade e permanência; k) no que diz respeito ao 16º fato criminoso (lavagem dedinheiro), (i) exaurimento do produto do delito de desvios da Obra Impressa e devolução aintegrantes da quadrilha; (ii) reconhecimento de inexistência de crime quanto à primeiraimputação (valores desviados através da empresa Calabrese e Rodrigues Ltda.), o que foiadmitido nas alegações finais da acusação. Alternativamente, requereu a Defesa, para ahipótese de condenação, que seja reconhecida a existência de continuidade delitiva, ao invésdo concurso material pleiteado pela acusação.

36. A Defesa de Walmar Rodrigues da Silva apresentou alegações finais noevento 2.625. Inicialmente abordou as atividades da Coopeducar (Cooperativa deProfissionais de Educação e Consultoria) para a qual o réu foi eleito presidente em29/07/2011. Quanto ao mérito, ressaltou os argumentos utilizados pelo o MPF para, em

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alegações finais, requerer absolvição do réu quanto às imputações de peculato e formação dequadrilha. No tocante ao crime de falsidade ideológica, argumentou que não houve dolo naemissão de nota fiscal da Cooperativa, a pedido do corréu José Bernardoni, por serviçosprestados à ABDES, porque era prática comum a emissão de notas em nome cooperativa apedido de um cooperado. Além disso, afirmou que o relatório assinado pela Cooperativa,referente a atividades desenvolvidas entre janeiro e fevereiro de 2012, também foi elaboradoa pedido de José Bernardoni.

37. A Defesa de Dalmo Barbosa apresentou alegações finais e documentos noevento 2.626. Em sede de questões preliminares, reiterou a tese de inépcia do aditamento dadenúncia que tratou do crime de lavagem de dinheiro. Quanto ao mérito, inicialmente aDefesa ressaltou que o acusado, proprietário da empresa CSSB Alumínios, cooperou com osesclarecimento dos fatos desde a fase de inquérito policial. Reiterou os argumentos dasalegações finais do MPF nos pedidos de absolvição do acusado quanto às imputaçõesrelacionadas aos crimes de peculato e formação de quadrilha. No tocante à imputação docrime de lavagem de dinheiro (transferência de R$ 523.000,00, em 14/03/2012, da empresaAttender para a CSSB e posterior saque em espécie e entrega ao corréu Gilson Amâncio),argumentou a Defesa: a) atipicidade do fato na forma descrita na denúncia; b) incongruênciada acusação que reconhece que o réu não tinha conhecimento do peculato (crime antecedente)e mesmo assim sustentou a sua participação dolosa no crime de lavagem de dinheiro; c) que oacusado tinha como finalidade angariar investidores para seu projeto "placa segura"(rastreamento de placas de veículos), razão pela qual se aproximou e atendeu às solicitaçõesde Gilson, que passou a figurar como coordenador do projeto; d) que o réu Dalmo não tinhao domínio dos fatos, não tendo consciência da prática do crime de lavagem de dinheiro; e)que a lavagem de dinheiro na modalidade culposa não é passível de punição; f)alternativamente, para o caso de condenação, requereu a aplicação do disposto no art. 1º, § 5º,da Lei nº 9.613/1998, sem as alterações da Lei nº 12.683/2012.

38. A Defesa de Alexandre Souza de Azambuja apresentou alegações finaisno evento 2.627. A Defesa argumentou, inicialmente, que os apontamentos existentes nodiário apreendido do réu devem ser analisados com ressalvas, porque caracterizava-se comopeça ficcional que serviria para enaltecer suas aptidões empresariais. Ressaltou que atémesmo o MPF, às fls. 186 de suas alegações finais, teria destacado que transcrições do diárionão são confiáveis. Argumentou no tocante às imputações que: a) não participou diretamentee não tinha poder de mando para praticar os crimes de fraude à licitação; b) ausência deprovas de que tenha preparados documentos para os certames; c) inovação nas alegaçõesfinais da acusação quanto à imputação de participação do réu no 4º fato criminoso; d) o réunão teve participação como "autor intelectual" ou "braço direito" de Gilson no tocante àcontratação de empresas terceirizadas (Templars Trust, E-Television e outras), sendo merosubordinado de Gilson; e) a contratação de empresas terceirizadas pelo IBEPOTEC teveinício em 2009, ao passo em que o réu Alexandre somente foi contrato em fevereiro de 2010para a função de gestor de projetos; f) houve efetiva prestação de serviços pelas empresasTemplars Trust e E-Television; g) não teve participação na elaboração ou uso de documentosfalsos encaminhados à CGU, como também não participou dos crimes de peculato e formaçãode quadrilha. Alternativamente, para o caso de condenação, requereu o reconhecimento dacontinuidade delitiva e o cômputo da pena relativa à prisão provisória.

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39. A Defesa de Carlos Alberto Andreguetto apresentou alegações finais noevento 2.636. Argumentou que no curso da instrução foi comprovado que a empresa do réu(Solis Tecnologia) efetivamente prestou os serviços contratados pelo IBEPOTEQ, o quemotivou o MPF a requerer, em suas alegações finais, a absolvição do réu quanto à imputaçãodo crime de peculato. No mesmo sentido, destacou a Defesa que a acusação requereu aabsolvição do réu quanto ao crime de quadrilha, por não haver prova de sua participação noesquema criminoso.

40. A Defesa de Priscilla Ariane Suhr apresentou alegações finais no evento2.637. Ressaltou que em suas alegações finais o MPF requereu a absolvição da ré em relaçãoàs duas imputações descritas na denúncia (6º e 11º fatos criminosos). Aduziu a Defesa, emsuma, que a ré é filha de Arnaldo Suhr (Obra Impressa) e que na fase de instrução restoudemonstrado que a ré não teve qualquer participação dolosa no esquema criminoso.

41. A Defesa de Rodrigo Felipe Suhr apresentou alegações finais no evento2.638. Também destacou que em suas alegações finais o MPF requereu a absolvição da ré emrelação à imputação narrada na denúncia (11º fato criminoso). Aduziu a Defesa, em suma,que o réu é filho de Arnaldo Suhr (Obra Impressa) e que na fase de instrução restoudemonstrado que a ré não teve qualquer participação dolosa no esquema criminoso.

42. A Defesa de Irineu Mário Colombo apresentou alegações finais no evento2.639. Ressaltou que o MPF requereu a absolvição do réu em relação às três imputaçõesdescritas na denúncia (5º, 6º e 15º fatos criminosos). Afirmou a Defesa, em suma, que na fasede instrução restou comprovada que o réu não participou do esquema criminoso. Disse que oréu, na condição de reitor do IFPR, tomou todas as providências relacionadas à apuração depossíveis irregularidades relacionado ao Termo de Parceria 01/2011. Afirmou que o réuprestou serviços de elaboração de um livro didático ("Ética na Gestão Pública") para oIBEPOTEQ, o que justificou o recebimento do valor de R$ 3.118,30.

43. A Defesa de Magna Aparecida da Silva apresentou alegações finais noevento 2.640. Arguiu em preliminar a nulidade da interceptação telefônica (fundamentaçãodeficiente e ausência de imprescindibilidade da medida). Quanto ao mérito, argumentou seratípica a conduta narrada na denúncia relacionada a suposto crime de corrupção passiva (12ºfato criminoso (12.2), entrega de R$ 50.000,00, em 09/05/2012, realizada por Magna aRicardo Herrera, a mando de Arnaldo Suhr), porque: (i) não foi demonstrado pelaacusação que tenha ocorrido solicitação ou recebimento de vantagem indevida; (ii) ausênciade dolo, na medida em que a acusada acreditava na licitude da sua conduta; (iii) erro de tipo,porque a ré não tinha consciência de que o dinheiro era ilícito. Pleiteou, ainda, absolviçãoquanto à imputação relacionada ao crime de peculato, no mesmo sentido do quanto requeridonas alegações finais do MPF.

44. A Defesa de Arnaldo Suhr apresentou alegações finais no evento 2.641.Arguiu em preliminar a nulidade da interceptação telefônica (fundamentação deficiente eausência de imprescindibilidade da medida). Quanto ao mérito, a Defesa pleiteou aabsolvição quanto ao 10º (fraude na licitação vencida pela empresa Obra Impressa) e 16º(lavagem de dinheiro) fatos criminosos, nos mesmo termos do quanto requerido nas alegaçõesfinais do MPF. No tocante às demais imputações, argumentou: a) ausência dos requisitos

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(vínculo associativo permanente e estável) para configuração do delito do art. 288 do CP; b)atipicidade da conduta do delito do art. 317 do CP (ausência de solicitação ou recebimento devantagem indevida); c) aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 312 e317 do CP. Requereu, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão dosesclarecimentos prestados em seu interrogatório.

45. A Defesa de Adalberto Stamm apresentou alegações finais no evento2.642. Arguiu em preliminar a nulidade da interceptação telefônica (fundamentação deficientee ausência de imprescindibilidade da medida). No tocante ao mérito, sustentou a Defesa: a)em relação à imputação de fraude no concurso de projetos 001/2009, (i) ausência de prova daparticipação do réu ou da empresa Imamb na suposta fraude; (ii) a tese jurídica deimpossibilidade de aplicação do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 às OSCIPs; c) inexistência deobrigatoriedade para realização de concurso de projetos para seleção de OSCIPs até apublicação do Decreto 7.568/2011; b) no tocante ao 8º fato criminoso (8.5 - contratações doImamb pelo IBEPOTEQ (no valor de R$ 345.000,00) e pelo ABDES (no valor de R$35.000,00) para serviços inexistentes), a Defesa argumentou (i) que no curso da instruçãorestou comprovado que a empresa Imamb existia; (ii) que a amizade entre o réu e GilsonAmâncio não é circunstância apta a comprovar a prática de crime; (iii) ausência de provas deque não tenham sido efetivamente prestados os serviços para os quais a Imamb foi contratada;c) aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 312, 299 e 304 do CP; d) quedeve ser absolvido do crime do art. 288 do CP, na forma requerida nas alegações finais doMPF.

46. No evento 2.658 a DPU juntou documentos e informou que estavaassumindo a Defesa do réu Giovane Calabrese.

47. A Defesa do réu José Bernardoni Filho apresentou novos documentos noseventos 2.661 e 2.662. No evento 2.661 juntou um e-mail, datado de 03/11/2010, por eleenviado ao corréu Genoino José Dal Mora, que tratava da confecção da proposta da ABDESpara participar do Termo de Parceria 02/2010. Segundo a Defesa, o referido e-mail comprovaque a proposta foi feita por membros da ABDES, o que afastaria a tese da acusação deconluio na formação das propostas com a participação do corréu Alexandre Azambuja. Noevento 2.662 a Defesa juntou documentos para comprovar a efetiva prestação de serviçospelo Imamb à ABDES.

48. A decisão do evento 2.663 (complementada no evento 2.665) determinou aintimação das partes acerca dos novos documentos juntados nos eventos 2.661 e 2.662,facultando que complementassem suas alegações finais.

49. A Defesa de Ricardo Herrera apresentou manifestação no evento 2.702.Não questionou os novos documentos juntados. Destacou, apenas, que o STF, ao julgar a ADI1.923/DF, decidiu que não há obrigação de as Organizações Sociais realizarem procedimentolicitatório, entendimento que segundo a Defesa se estende às OSCIPs.

50. No evento 2.742 a Defesa de José Carlos Ciccarino juntou o ofício177/2012 DIR/CAMPUSEAD, encaminhado pelo réu ao Reitor do IFPR em 05/09/2012, emque foram respondidos questionamentos da Auditoria da CGU, documento esse que, segundo

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a Defesa, aparentemente não foi reencaminhado à CGU. Argumentou a Defesa que o referidodocumento é um dos elementos que comprovam que o réu adotou as providências necessáriaspara sanar os vícios apontados pela CGU.

51. A Defesa do réu Ricardo Herrera apresentou nova petição e documentosno evento 2.749. Relatou que desde março de 2016, por decisão do TCU, o réu não maispercebe remuneração como servidor público efetivo do IFPR. Em razão de dificuldadesfinanceiras, pleiteou o levantamento parcial da medida cautelar imposta, para que o réu possapostular e eventualmente contratar direta ou indiretamente com a administração pública,empresas públicas e ou concessionárias de serviço público exclusivamente na área vinculadaà especialidade do réu (Trânsito, Engenharia de Tráfego).

52. No evento 2.755 o MPF apresentou manifestação contrária à modificação damedida cautelar, ressaltando que o réu tem formação como arquiteto, o que permite a suaatuação fora do âmbito da Administração Pública.

53. No evento 2.760 foi realizada penhora no rosto dos autos de eventuaiscréditos do réu Alexandre de Souza de Azambuja e das empresas Templars Trust e NewHampton, até o limite de R$ 16.964,93, proveniente de mandado de penhora expedido peloJuízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (autos 04392-2012-014-09-00-1).

54. A decisão do evento 2.761 indeferiu o pedido de levantamento parcial dasmedidas cautelares que havia sido formulado pela Defesa de Ricardo Herrera no evento2.749.

55. A Defesa do réu José Carlos Ciccarino apresentou novos documentos noevento 2.767.

56. A Defesa de José Bernardoni Filho apresentou novos documentos no evento2.771.

57. No evento 2.772 foi realizada nova penhora no rosto dos autos de eventuaiscréditos do réu Alexandre de Souza de Azambuja e das empresas Templars Trust e NewHampton, até o limite de R$ 19.337,18, proveniente de mandado de penhora expedido peloJuízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (autos 00803-2013-014-09-00-0).

58. É oportuno relatar, ainda, que na fase de investigação foi decretada, apedido da autoridade policial e do MPF, a prisão preventiva de José Carlos Ciccarino,Ricardo Herrera, Gilson Amâncio, José Bernardoni Filho, Genoíno José Dal Moro,Alexandre Souza de Azambuja, Carlos Roberto Miscoli e Arnaldo Suhr (decisão de19/07/2013, evento 29 do processo 5023057-08.2013.404.7000). A prisão foi efetivada em08/08/2013.

59. A prisão preventiva dos acusados Genoíno José Dal Moro e de CarlosRoberto Miscoli foi revogada pela decisão de 20/09/2013, no curso da ação penal (evento235), sendo substituída por medidas cautelares de proibição de deixar o país e fiança de R$20.340,00 para cada um. Foram efetivamente colocados em liberdade em 21/09/2013.

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60. A prisão preventiva dos acusados José Carlos Ciccarino e RicardoHerrera, os dois dirigentes das OSCIPs beneficiadas, Gilson Amâncio e José BernardoniFilho, o dirigente da Templeton Trust e da E-Television, Alexandre Azambuja, e o dirigenteda Obra Impressa, Arnaldo Suhr, foi revogada pela decisão de 06/02/2014 no curso da açãopenal, sendo substituída por medidas cautelares (evento 2.047). Os réus foram colocados emliberdade na mesma data.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. PRELIMINARES

1.1 Nulidade relativa à atuação da CGU na fase de investigação

61. A Defesa do réu José Bernardoni Filho arguiu nulidade pela supostaatuação irregular da CGU na fase de investigação. Alegou a Defesa, em suma, que o referidoórgão agiu sem autorização judicial para compartilhar provas e atuar em conjunto com aPolícia Federal, além de ter utilizado de ameaças de que iria praticar contra o acusadomedidas restritivas de direitos (busca e apreensão de documentos).

62. A tese não deve prosperar.

63. A Controladoria Geral da União - CGU (transformada em Ministro deEstado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU a partir daentrada em vigor da Lei nº 13.341/2016) detinha amplos poderes, conferidos pela Lei nº10.683/2003, no tocante ao exercício da defesa do patrimônio público, controle interno eauditoria pública no âmbito do Poder Executivo Federal.

64. Tais competências administrativas foram estabelecidas em atenção aocomando do art. 74 da CF/88, que determina que os Poderes deverão manter sistemas decontrole interno aptos a fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos eentidades da administração federal.

65. Por conseguinte, a CGU tinha o dever de promover os procedimentosinvestigativos no âmbito administrativo, não dependendo de autorização judicial para tanto.

66. Nesse contexto, é pertinente mencionar o seguinte julgado:

"(...) MÉRITO DA ACUSAÇÃO - INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO E DESVIO DEVERBA PÚBLICA NO CONTRATO N° 110/01 - RELATÓRIO DA CGU - MATERIALIDADE -INDÍCIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PECULATO-

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DESVIO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. (...) 11. A CGU, por meio da sua SecretariaFederal de Controle Interno, tem competência para fiscalizar e avaliar a execução deprogramas de governo, inclusive ações descentralizadas com recursos dos orçamentos daUnião, realizar auditorias e avaliar os resultados da gestão dos administradores públicos,apurar denúncias e executar atividades de apoio ao controle externo. 12. A materialidade dedelitos praticados contra a Administração (em que ocorre suposto desvio de dinheiro público),pode ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de controle (tais como oTCU e a CGU), incumbidos pela legislação vigente do exercício específico de tal mister. (...)"(APN 200602588679, ELIANA CALMON, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:04/04/2013RSTJ VOL.:00230 PG:00019..DTPB, grifei)

67. Não bastasse isso, é pertinente observar que, diferentemente do quantoalegado pela Defesa, houve expressa autorização judicial para o compartilhamento das provascom a CGU, por meio da decisão do evento 35 dos autos 5023057-08.2013.4.04.7000.Transcrevo trechos da referida decisão:

"(...)

No caso presente, dada a complexidade dos fatos, é inegável que a autoridade policial e oMPF precisarão do auxílio de servidores especializados de outros órgãos do Governo.

Por outro lado, o compartilhamento das informações poderá orientar a CGU, nasfiscalizações sobre os possíveis desvios de recursos federais. Caso sejam confirmados oscrimes contra a Administração Pública, também haverá reflexos na área administrativa,competindo à CGU a fiscalização geral da Administração Pública Federal, o que inclui afiscalização sobre a regularidade dos repasses de recursos públicos a entidades privadas.Portanto, o compartilhamento também serve ao interesse público ao propiciar a melhor afiscalização sobre os repasses federais.

O interesse público ainda exige a instauração de processos para a responsabilizaçãoadministrativa das OSCIPs, do IFPR e de seus gestores. Não se pode dizer que a medida seriadesnecessária diante da perspectiva de um processo criminal. Os ritmos do processo criminale do administrativo são diferenciados, aquele infelizmente sujeito a enormes delongas emvista, principalmente, das múltiplas instâncias do sistema judiciário. Além disso, sãodiferenciadas as cargas probatórias necessárias em um e outro processo. O que pode não sersuficiente para uma condenação criminal, que reclama prova acima de qualquer dúvidarazoável, pode mostrar-se mais do que suficiente para a responsabilização administrativa.

(...)

Assim, é o caso de autorizar o compartilhamento das provas e informações colhidas nestainvestigação com a CGU e com a Receita Federal, motivo pelo qual defiro o requerido para asprovas constantes nos autos e vindouras. (...)"

68. Anote-se, ainda, que a atuação da CGU neste caso foi provocada pelopróprio Reitor da IFPR, que solicitou que fosse avaliada a execução do Convênio 756746(celebrado pelo MEC/FNDE com o IFPR, para execução de projetos de EaD), conformedescrito na introdução do "Relatório de Demandas Especiais" juntado no evento 699(ANEXO 2).

69. Amplamente justificado, portanto, o interesse e a legitimidade da CGU eminvestigar as atividades das OSCIPs nos projetos de EaD do IFPR.

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70. Por fim, observo que a Defesa alegou de forma genérica que houve "coaçõespessoais e ameças de busca e apreensão". Não foi demonstrado, porém, nenhum episódicoespecífico em que os agentes da CGU tenham praticado qualquer abuso em relação aoacusado.

71. Ante o exposto, rejeito a alegação de suposta nulidade na atuação da CGUna fase de investigação.

1.2 Alegação de violação ao princípio do Juiz Natural

72. A Defesa do réu José Bernardoni Filho argumentou que houve violação aoprincípio do Juiz Natural em razão de ter sido promovida, em 14/03/2012, a distribuição doinquérito (autos 5012024-55.2012.4.04.7000, IPL 348/2012- SR/DPF/PR) e da primeirarepresentação criminal vinculada a este processo (autos 5012037-54.2012.4.04.7000) aoJuízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba (atual 12ª Vara Federal deCuritiba), por dependência aos IPLs 696/2008 e 1690/2008, em razão da existência deconexão entre os feitos.

73. Sustentou a Defesa, também, que na hipótese de se admitir como correto oreconhecimento da aludida conexão, ainda assim teria ocorrido subsequente violação aoprincípio do Juiz Natural em razão de indevida cisão processual. Em síntese, argumentou aDefesa que, na medida em que os IPLs 1690/2008 e 696/2008 foram remetidos ao TRF da 4ªRegião (em 06/11/2011 e 02/10/2012), em razão da presença de investigados comprerrogativa de função, a mesma providência também deveria ter sido adotada em relação aoIPL 348/2012.

74. As teses da Defesa não devem prevalecer.

75. Inicialmente, cumpre mencionar que é relativa a nulidade decorrente dainobservância da competência penal por prevenção (Súmula 706 do STF). Por consequência,deveria a Defesa ter invocado a tese de que foi irregular a distribuição por conexão naprimeira oportunidade em que se manifestou nos autos (resposta à acusação), sob pena depreclusão. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"1. É da jurisprudência do Tirbunal que é relativa a incompetência resultante de infração àsregras legais da prevenção: daí a ocorrência de preclusão se, como sucedeu no caso, não foiarguïda, no procedimento ordinário de primeiro grau, no prazo da defesa prévia." (HC 81134,Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 7.8.2007, DJ de6.9.2007)

76. Não bastasse isso, registro que não houve qualquer irregularidade nadistribuição por dependência do IPL 348/2012 ao Juízo Federal Substituto da 1ª Vara FederalCriminal de Curitiba (atual 12ª Vara Federal de Curitiba).

77. A referida distribuição por dependência ocorreu a pedido da autoridadepolicial e do MPF (eventos 1 e 5 dos autos 5012037-54.2012.4.04.7000), que apresentaram os

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fundamentos que demonstravam a existência de conexão entre os feitos.

78. No presente caso, o objeto das investigações eram irregularidades emcontratos de EaD, nos anos de 2009 a 2011, no âmbito do IFPR. Por sua vez, no IPL696/2008, foram investigadas irregularidades em convênio realizado no ano de 2004, quetambém tratava de cursos na modalidade EaD, no âmbito da Escola Técnica da UFPR. Énecessário pontuar que a Lei nº 11.892/2008 transformou a Escola Técnica da UFPR noIFPR.

79. Estavam suficientemente demonstrados, portanto, os elementos queapontavam para a existência de conexão e possível crime continuado no âmbito do IFPR(antiga Escola Técnica da UFPR), no que diz respeito ao desvio de recursos públicos naexecução de convênios relacionados a programas de EaD. A fixação da competência pelaconexão foi corretamente baseada no disposto no art. 76, I e III, do CPP.

80. Ressalvou-se na oportunidade, porém, que as investigações nos IPL696/2008 e 1690/2008 se encontravam avançadas, razão pela qual seguiram de formaseparada em relação ao novo inquérito 348/2012. Tal providência estava amparada pelo art.80 do CPP.

81. Outrossim, considerando que estavam tramitando de forma separada asinvestigações dos IPLs de 2008 (que apuravam fatos relacionados a convênio de 2004) e doinquérito relacionado ao presente caso (IPL 348/2012 que apurou a prática de crimes naexecução de termos de parceria de 2009 a 2011), revela-se impertinente a tese alternativa daDefesa no sentido de que o IPL 348/2012 deveria ter sido remetido ao TRF da 4ª Região,juntamente com os IPLs 696/2008 e 1690/2008.

82. Ressalte-se que, diferentemente dos IPLs 696/2008 e 1690/2008, nopresente caso não figurava como investigada nenhuma autoridade com prerrogativa defunção. Além disso, os inquéritos tramitavam de forma separada, com objetos delimitados emcontextos fáticos ocorridos em momentos distintos, o que reforça a conclusão de que nãohavia motivo para que o presente feito tivesse sido remetido ao TRF da 4ª Região.

83. Por fim, é pertinente esclarecer que no curso das investigações foramconstatados indícios da existência de organização criminosa e da prática de crimes delavagem de dinheiro, o que justificou a redistribuição do feito para a 13ª Vara Federal deCuritiba, em decorrência da competência especializada. Nesse contexto, transcrevo trechos dadecisão do evento 353, que tratou da competência para o julgamento do feito:

"(...)

19. Nenhuma das Defesas apresentadas questionou a competência da Justiça Federal para ocaso ou mesmo desta Vara.

20. Todavia, e apenas para ratificá-la, registro que a decisão do evento 29 dos autos de Buscae Apreensão Criminal nº 5023057-08.2013.404.7000, onde foram decididas sobre as medidasde cautela, já consignou:

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'306. Os fatos em tese configuram crimes de peculato (art. 312 do CP), crimes da Lei n.º8.666/1993 (art. 90), de lavagem de dinheiro (art. 1.º, V, da Lei nº 9.613/1998) e ainda crimesde falso, salvo se absorvidos pelas demais figuras delitivas.

307. Podem ainda restar configurados crimes de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 doCP).

308. Considerando a duração dos atos delitivos e os vínculos estáveis entre os investigados, háigualmente possível crime de associação criminosa (art. 288 do CP). Teriam os investigadosplanejado e organizado a prática sistemática de desvio de recursos públicos.

309. Quanto ao vazamento da investigação e da interceptação telefônica, configurado, emtese, o crime do art. 10 da Lei nº 9.296/1996.

310. Evidentemente, essas conclusões são feitas em cognição sumária, ainda antes do términoda investigação. A caracterização mais apropriada das figuras delitivas demanda, no mínimo,o término das investigações.

311. Esclareça-se, quanto aos crimes contra a Administração Pública, que aplica-se ao caso odisposto na última parte do §1.º do artigo 327 do CP não só aos agentes públicos do IFPR,mas igualmente aos dirigentes e membros das OSCIPs.

312. Ainda que eventualmente os dirigentes e membros das OSCIPs não sejam enquadradoscomo agentes públicos, seriam partícipes, no termos do art. 29 do Código Penal, dos crimesfuncionais praticados pelos agentes públicos do IFPR.

313. A competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal de Curitiba, já queenvolvida autarquia federal, o IFPR, sediada nessa cidade, e ainda OSCIPs sediadas nestacidade. Os crimes federais foram, portanto, executados e consumados em Curitiba.

314. O feito veio declinado da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba por se reputaremcaracterizados crimes praticados por organização criminosa (evento 21) e em decorrência daespecialização da 2ª Vara Federal Criminal para o processo e o julgamento de crimespraticados por organizações criminosas (Resolução nº 18/2007 da Presidência do TribunalRegional Federal da 4ª Região).

315. Embora o conceito de organização criminosa seja controvertido, é certa a presença deindícios não só do crime do art. 288 do CP para a prática de crimes graves, mas igualmentede crimes de lavagem de dinheiro, sendo de se observar que a mera caracterização de crimesde lavagem já é suficiente para justificar a declinação, já que este Juízo também éespecializado para o processo e o julgamento desses crimes.'

21. Nesse patamar, o oferecimento e acatamento inicial da denúncia interposta no evento129 - ADITDEN1, extirpa qualquer dúvida sobre a específica competência deste juízo,especializado em lavagem de dinheiro.

22. Apenas a título de esclarecimento, registro que a especialização da 2.ª Vara FederalCriminal de Curitiba em crimes de lavagem de dinheiro foi feita, inicialmente, pelaResolução n.º 20/2003, do TRF4. Ainda, que a validade da especialização das varas delavagem de dinheiro já é matéria pacífica no STF, cf. Habeas Corpus n.º 85.060, j.23/09/2008, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau, e Habeas Corpus n.º 88.660, j.15/05/2008, Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia.

23. Portanto, é inequívoca a competência da 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba para

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processar e julgar o caso." (grifei)

84. Por tais fundamento, rejeito as preliminares relacionadas à alegada violaçãoao princípio do Juiz Natural.

1.3 Nulidades relacionadas à interceptação telefônica

85. As Defesas reiteraram, em sede de alegações finais, diferentes teses jáenfrentadas no curso do processo, relacionadas à interceptação telefônica. Em suma, foram osseguintes argumentos: a) ilicitude por carência de fundamentação das decisões queautorizaram/prorrogaram a medida (imprescindibilidade da medida e ausência defundamentos concretos); b) sucessivas prorrogações sem previsão legal; c) nulidade porausência de juntada de todos os áudios.

86. As referidas questões já foram analisadas no curso do processo. Não foiacrescentado nenhum novo elemento nas teses defensivas, razão pela qual me reporto aoquanto já decidido acerca da interceptação telefônica nos eventos 353 e 861:

decisão do evento 353:

"(...)

36. Alguns defensores reclamaram a invalidade da interceptação telefônica e ainda de suasprorrogações. Outros apontam vícios na produção de tal prova.

37. Ora, o caso envolve desvios de recursos públicos em pagamentos efetuados pelo InstitutoFederal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná - IFPR às OSCIPS IBEPOTEQ -Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da QualidadeAplicadas, CNPJ 05.601.886/0001-42, e ABDES - Agência Brasileiras de DesenvolvimentoEconômico e Social, CNPJ 12.028.333/0001-08, em pagamentos de serviços relacionados àatividade educacional em parcerias.

38. A investigação foi iniciada, como se verifica na portaria de instauração do inquérito5012024-55.2012.4.04.7000 (evento 1), a partir da constatação de indícios de crimes emfiscalização realizada pela Controladoria Geral da União sobre as relações entre o IFPR e asaludidas OSCIPs.

39. Os mesmos indícios serviram de base para a realização de interceptação telefônica noprocedimento 5012037-54.2012.4.04.7000 e para a quebra de sigilo bancário e fiscal noprocedimento 5027996-65.2012.4.04.7000.

40. A interceptação telefônica foi autorizada em 20/03/2012 pela ilustre Juíza Federal SandraRegina Soares (evento 7 do procedimento 5012037-54.2012.4.04.7000) e foi prorrogada até23/08/2012 sempre por decisões fundamentadas (v.g.: eventos 55, 75, 87, 115, 138, 156, 181,201, 225 e 260). Tratando-se de atividade criminal que se estendeu no tempo, com desvio dosrecursos sucessivamente pagos pelo IFPR, mostrou-se igualmente necessária a prorrogaçãodas interceptações, sob pena de permitir-se a continuidade delitiva sem qualquer controle oupossibilidade de interrupção pela polícia.

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41. Como já dito, o próprio Supremo Tribunal Federal, em caso de sua competênciaoriginária, no qual a interceptação telefônica durou sete meses, reafirmou, por maioria, comapenas um voto vencido, sua jurisprudência no sentido de que a interceptação telefônica podeser prorrogada reiteradas vezes quando necessário. Destaque-se, da ementa, o seguinte trechopertinente:

'PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogaçõessucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigaçãodiferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação doprazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo,quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua.'(Decisão de recebimento da denúncia no Inquérito 2.424/RJ - Pleno do STF - Rel. Min.Cezar Peluso - j. 26/11/2008, DJE de 26/03/2010).

42. Ainda sobre o tema, destaco o seguinte precedente a 1ª Turma do Supremo TribunalFederal:

'HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISCO DE BEM.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.PRORROGAÇÕES. 1. O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não sepresta para discutir confisco criminal de bem. 2. Durante a fase de investigação,quando os crimes em apuração não estão perfeitamente delineados, cumpre ao juiz doprocesso apreciar os requerimentos sujeitos à reserva judicial levando em consideraçãoas expectativas probatórias da investigação. Se, posteriormente, for constatado que oscrimes descobertos e provados são da competência de outro Juízo, não se confirmando ainicial expectativa probatória, o processo deve ser declinado, cabendo ao novo juizratificar os atos já praticados. Validade das provas ratificadas. Precedentes (HC81.260/ES - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Pleno - por maioria - j. em 14.11.2001 -DJU de 19.4.2002). 3. A interceptação telefônica é meio de investigação invasivo quedeve ser utilizado com cautela. Entretanto, pode ser necessária e justificada,circunstancialmente, a utilização prolongada de métodos de investigação invasivos,especialmente se a atividade criminal for igualmente duradoura, casos de crimeshabituais, permanentes ou continuados. A interceptação telefônica pode, portanto, serprorrogada para além de trinta dias para a investigação de crimes cuja prática seprolonga no tempo e no espaço, muitas vezes desenvolvidos de forma empresarial ouprofissional. Precedentes (Decisão de recebimento da denúncia no Inquérito 2.424/RJ -Rel. Min. Cezar Peluso - j. em 26.11.2008, DJE de 26.3.2010). 4. Habeas corpusconhecido em parte e, na parte conhecida, denegado.' (HC 99.619/RJ - Rel. para oacórdão Ministra Rosa Weber - 1ª Turma, por maioria, j. 14/02/2012)

43. Consigne-se, ademais, que, além da interceptação, contém a investigação as provasresultantes das quebras de sigilo fiscal e bancário, as conclusões constantes nos relatórios defiscalização da Controladoria Geral da União - CGU (Relatórios de Demandas Especiais00190.035356/2011-35, evento 27, arquivos rel2, rel3 e rel4) e diversas diligências de outranatureza da Polícia Federal, inclusive a filmagem da entrega de parcela do produto do crime,em dinheiro em espécie, a um dos investigados.

Releva destacar, especificamente quanto à fiscalização da CGU, que ela prosseguiu mesmodurante a interceptação telefônica, sendo, na ocasião, colhidos diversos diálogos entre osinvestigados indicando fraudes na elaboração de contratos, prestações de contas edocumentos, tudo isso para apresentação à própria CGU.

44. Assim não há que se falar de invalidade das prorrogações por falta de autorização legal.

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Como já visto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em caso recente e de sua competênciaoriginária, onde a interceptação durou sete meses reafirmou sua jurisprudência no sentido deque a interceptação telefônica pode ser prorrogada reiteradas vezes quando necessário. Deigual modo, não há que se falar que o prazo de duração total de 8 meses da interceptação,neste caso, extrapolaria o limite da razoabilidade.

45. Por outro lado, registre-se que a autorização inicial para interceptação estáadequadamente fundamentada na constatação da existência de indícios prévios da prática decrimes e na imprescindibilidade da medida de investigação, cumprindo remeter aosfundamentos da própria decisão em epígrafe (evento 7 do procedimento5012037-54.2012.4.04.7000), em especial no trecho que segue transcrito:

'Nesse sentido, urge verificar se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº9.296/96. Sob esse aspecto, entendo que os pedidos encontram guarida, pois atendidosos requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 2º da referida lei.

Em primeiro lugar, porque os fatos descritos pela autoridade policial podemcaracterizar, se comprovados, a prática de diversos crimes (formação de quadrilha,peculato, corrupção passiva, advocacia administrativa, corrupção ativa e frustração aocaráter competitivo do procedimento licitatório), em sua maioria apenados comreclusão.

Em segundo lugar, porque as diligências foram adequadamente fundamentadas eapresentam-se indispensáveis à investigação dos fatos, à vista das conclusões daControladoria Regional da União no Paraná, que indicam a necessidade de obtençãode maiores informações sobre a atuação dos envolvidos na realização do ENSINO ADISTÂNCIA - EaD.

Em terceiro lugar, porque, como bem apontou a autoridade policial, 'a experiência temdemonstrado que investigações dessa natureza se tornam eficazes quando são usadosmeios tecnológicos disponíveis para a busca da verdade real, uma vez que as negociatasentre os eventuais envolvidos são sempre realizadas e concluídas na clandestinidade'.Ademais, uma vez afastado o sigilo das comunicações telefônicas e telemática, serápossível apontar precisamente a atuação de cada investigado e a forma com que ossupostos crimes são praticados, de forma que a prova pretendida somente poderá ou, aomenos precipuamente, ser obtida por meio do deferimento dessas medidas.

Também restou atendida a exigência disposta no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº9.296/96, já que os investigados foram devidamente indicados e o objeto dainvestigação foi claramente descrito.

Acrescento, outrossim, que as diligências encontram respaldo nas disposições do artigo5º inciso XII da Constituição Federal, que excetua a inviolabilidade do sigilo de dados edas comunicações telefônicas, nos casos de ordem judicial, na forma que a leiestabelecer, para fins de investigação criminal.

Portanto, plenamente possível e justificável a quebra do sigilo das comunicaçõestelefônicas dos terminais indicados pela autoridade policial, uma vez que o interessesocial latente, evidenciando a necessidade da efetiva apuração dos fatos, sobrepõe-se aointeresse individual consistente no sigilo de dados.'

46. Igualmente estão fundamentadas as decisões judiciais nas quais foram autorizadas asprorrogação da diligência, cumprindo remeter aos dados nelas constantes (v.g.: eventos 55,75, 87, 115, 138, 156, 181, 201, 225 e 260). Em todas as decisões, reitere-se, a continuidade da

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interceptação foi justificada pela captação, na diligência a ser prorrogada, de diálogos queindicavam a prática de atividade criminal contínua. Tratando-se de atividade criminal que seestendeu no tempo, com desvio dos recursos sucessivamente pagos pelo IFPR, mostrou-seigualmente necessária a prorrogação das interceptações, sob pena de permitir-se acontinuidade delitiva sem qualquer controle ou possibilidade de interrupção pela polícia.

47. Ora, se a interceptação revela a prática de atividade criminal contínua e, por outro lado,ainda não se tem provas de todo o esquema criminoso de modo a viabilizar o encerramentodas investigações e início da persecução, não se pode interromper a diligência e permitir acontinuidade livre da atividade criminal.

48. Ainda, veja-se que, apesar do reclamo de vários dos defensores, a integralidade em áudiodos diálogos interceptados já veio aos autos, tendo sido inclusive disponibilizada às partesdesde a efetivação das prisões e buscas e apreensões. A tanto, confira-se, nos autos de5023057-08.2013.404.7000, o ev. 56. Assim, e se algum defensor não teve acesso a eles, é porsua própria falta e não deste Juízo. Importante ressaltar, aliás, que, apesar de acautelados emSecretaria, não há qualquer registro de carga (ou mesmo pedido de carga) dos DVDs e CDsem tela por quem quer que seja - e, incluso por quaisquer dos advogados que ora reclamam desua inexistência.

49. Aqui, importa registrar também que, as Defesas de Dalmo Barbosa, Genoíno José DalMoro, Gilson Amâncio, Ricardo Herrera, Vilma Cleia e Izidoro Plínio Bassani reclamam quenão houve a juntada da íntegra dos áudios da interceptação telefônica, em CD ou DVD, nostermos exigidos pelo artigo 513 do CPP e a resolução 59 do CNJ; dizem que as mídias emque foram inseridos os arquivos de áudio mencionados nos relatórios da autoridade policialsobre cada período de interceptação não teriam sido trazidas pela denúncia, e que deveriamser anexadas ao feito as mídias originais, contendo todos os arquivos armazenados eresultantes de todos os períodos de interceptação telefônica deferida nos autos nº5012037-54.2012.404.7000.

50. Ora, o argumento não condiz com a verdade.

51. Basta consultar os autos de Pedido de Quebra de Sigilo de dados e/ou Telefônicos de nº50120375420124047000 (que embasam as presentes interceptações e também a denúncia, cf.fl.1), para denotar que, a cada representação e juntada de relatórios parciais, a autoridadepolicial se acautelou de enviar o conteúdo integral das mídias (áudios) relativos ao períodointerceptado. Assim, confiram-se as notas de rodapé contidas nos relatórios dos eventos 46,66, 108, 129, 174, 217, 257, que expressamente fazem referência aos ofícios que, à época,foram remetidos pelo DPF Hayashi à 1ª VFCRIM, junto com os CDs/ DVDs associados.

Os mesmos expedientes e áudios foram encaminhados, em seus originais, a esta vara - quandodo declínio da competência - e estão à inteira disposição das partes que o desejarem.

Assim, e apenas para elucidar bem a questão, confiram-se, nas datas específicas: Ofício2804/2012 (datado de 24/04/2012); Ofício 3457/2012 (datado de 17/05/2012); Ofício3862/2012 (datado 31/05/2012); Ofício 4505/2012 (datado de 22/06/2012); Ofício 5580/2012(datado de 09/07/2012, e já anexo no ev. 245 dos autos); Ofício 5581/2012 (datado de10/07/2012, e já anexo no ev. 245 dos autos); Ofício 5583/2012 (datado de 31/07/2012, e jáanexo no ev. 246 dos autos) e Ofício 7223/2012 (datado de 19/11/2012).

52. De igual maneira, registro que bastava uma mera consulta aos autos indicados (Pedido deQuebra de Sigilo de dados e/ou Telefônicos de nº 50120375420124047000) para refutar airresignação o e pedido especificamente formulado pela Defesa de Genoíno José Dal Moro,no sentido de que 'a autoridade policial haveria de ser intimada para juntar aos autos todos

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os ofícios de resposta das operadoras de telefonia, tanto das linhas móveis como fixas, nosquais constem o indicativo concreto da data e hora do início do cumprimento de cadadecisão judicial exarada nos autos'. É que, exatamente como supra, ditos ofícios já foramdevidamente anexados ao feito eletrônico, ao tempo próprio, conforme se depreende, comoexemplo, dos eventos evs. 11, 15, 16, 29, 38, 105, 107, 128, 160, 242, 246, 249, 301, 302, 313,todos daqueles autos. Assim, desde logo fica indeferido o pleito de diligências, porqueprejudicado.

53. Finalmente, veja-se que, apesar do apontamento genérico de alguns, não se pode alegar,sem mínima demonstração, que há diálogos omitidos pela autoridade policial e quesupostamente provariam a inocência dos acusados.

54. De igual modo, é no mínimo curioso o argumento de algumas Defesas no sentido de que'possivelmente' haveriam áudios inaudíveis e outros denotados de vícios quando, como visto(item 48) nenhum dos advogados fez carga da íntegra dos CDs e DVDs de áudiodisponibilizados na vara, desde a deflagração da operação.

De efeito, e ainda que o tivessem feito, é importante ressaltar que, se as partes nãoconseguirem acessar a todos, devem os documentos/ áudios ser especificamente indicadospara que este Juízo possa verificar o acerto ou desacerto da reclamação e, caso existente ovício, para que se promova a necessária correção, provavelmente decorrente de meroproblema técnico.

De toda forma, o eventual vício técnico em áudio específico acaso insanável compromete, poroutro lado, apenas o áudio específico e não a validade do processo por inteiro e de suasdemais provas.

VI.

55. Reclamam as Defesas de Adalberto Stam, Arnaldo Suhr, Carlos Alberto Andreguetto,Irineu Mario Colombo, Dalmo Barbosa, Alexandre Azambuja, entre outros, pela degravação etranscrição integral de todos os áudios interceptados ou daqueles efetivamente utilizadospela PF e pelo MPF nos autos e transcritos de forma parcial.

56. Ora, pela quantidade de áudios, a degravação seria tarefa impossível. De todo modo, aPolícia Federal selecionou os áudios mais relevantes e os apresentou degravados a este Juízo,já desde cada um dos relatórios parciais nos autos de Pedido de Quebra. Assim, confiram-se,nos autos correlatos, nº 5012037-54.2012.4.04.7000): evento 46 (RELT2 04.04.2012 a18.04.2012); evento 66 (RELT2 04.05.2012 a 09.05.2012); evento 108 (RELT2 10.05.2012 a18.05.2012 / 21.05.2012 a 27.05.2012); evento 129 (RELT2 28.05.2012 a 06.06.2012 /07.06.2012 a 18.06.2012); evento 174 (RELT2 19.06.2012 a 24.06.2012 / 27.06.2012 a05.07.2012); evento 217 (RELT2 06.07.2012 a 11.07.2012 / 13.07.2012 a 26.07.2012); evento257 (RELT2 27.07.2012 / 07.08.2012 a 23.08.2012); evento 152. Ainda, e nos autos nº5012024-55.2012.4.04.7000, os dois relatórios complementares - fls. 275/289.

De igual modo, veja-se que o relatório final do IPL transcreve vários os diálogos e os indicaminuciosamente (evento 256 dos autos de nº 5012024-55.2012.4.04.7000.

Isso, aliás, já deve ter exigido trabalho considerável.

57. Observe-se ainda que, este mesmo Juízo, já desde a decisão que deferiu as buscas e prisões(evento 29 dos autos de Busca nº 5023057-08.2013.404.7000) transcreveu integralmente adegravação de vários dos áudios interceptados.

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58. O procedimento adotado, aliás, encontra amplo amparo em precedentes de nossa instânciarecursal:

'Não há qualquer nulidade por não ter sido feita a completa degravação das conversastelefônicas interceptadas. É importante esclarecer que não se faz necessário talprocedimento, uma vez que a transcrição total das conversas, em muitos casos, acabariapor tornar inviável a investigação, bem como poderia prejudicar a sua celeridade.' (HC2007.0400005661-9/RS - Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Labarrère - un. - 7. T. - j.20/03/2007)

'Não compromete a validade da prova o fato da transcrição das comunicaçõestelefônicas ser apenas parcial e estar acompanhada de comentários elaborados pelaautoridade policial, pois qualquer dúvida quanto à fidedignidade da transcrição ou àpertinência dos comentários pode ser imediatamente verificada pelo Juízo ou porqualquer das partes mediante acesso aos discos (CDs) que contém a integralidade dasconversações gravadas.' (HC 2003.0401028919-8/PR - Rel. Des. Fed. João Surreaux -un. - Turma Especial - j. 29/07/2003.)

59. Assim também, já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal:

'(...) PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade dasgravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminaisdurante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1(hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidadeprática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral dasgravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às Defesas também mediantemeio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de Defesa não ocorrente.Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes.Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível,na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudoaquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice. (...)'(Decisão de recebimento da denúncia no Inquérito 2.424/RJ - Pleno do STF - Rel. Min.Cezar Peluso - j. 26/11/2008, DJE de 26/03/2010).

60. Aqui é importante registrar que não houve alteração dessa jurisprudência pelo SupremoTribunal Federal quando de decisão em agravo regimental em 07/02/2013 na Ação Penal508/AP, como alguns têm afirmado. Leitura atenta da decisão do Supremo Tribunal Federalrevela que o entendimento da maioria dos Ministros é no sentido da desnecessidade dadegravação integral, assim tendo se posicionado quatro Ministros do Supremo. A maioria dosdemais somente resolveu prestigiar a decisão do Relator da referida ação penal que, naquelecaso específico, entendeu necessária a degravação integral. Não há posicionamento damaioria dos Ministros, salvo talvez do próprio Relator, no sentido de que sempre é necessáriaa degravação, mas apenas de que cabe ao juiz, reputando-a necessária, determiná-la. Comefeito, do Informativo semanal do STF sobre o caso constam os seguintes apontamentos arespeito dos votos dos Ministros que acompanharam o Relator: 'O Min. Dias Toffoli acresceuque o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min.Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiriaao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espécie, entretanto,verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essaassertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo paraalegações das partes.' (Informativo 694, www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo694.htm).

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De todo modo, e mesmo considerada aqui como dispensável (e inviável) a degravação integraldos áudios; mesmo ainda considerado que, neste processo específico, a grande parte dosáudios já foi integralmente degravada (vide itens 56 e 57 supra), registro que poderão osdefensores, querendo, indicar outros áudios ou áudios parcialmente degravados paradegravação completa, apresentando as suas justificativas. O que não é viável é orequerimento genérico para degravação de tudo e integralmente.

61. Acrescente-se, e o que é mais importante, que, durante a instrução, especificamente osinterrogatório, pretende este Juízo, com tem sido praxe em casos semelhantes, ouvir, napresença do Ministério Público, defensores e acusados, os áudios mais relevantes,oportunidade na qual poderão os acusados (e seus defensores) prestarem todos osesclarecimentos que reputarem pertinentes.

62. Os mesmos fundamentos, registro porém, são utilizados para refutar a inviável e genéricaintenção da Defesa de Alexandre Azambuja, no sentido da necessidade de transcrição integraldos seus diários eletrônicos apreendidos.

VII.

63. As Defesas dos acusados Adalberto Stam, Arnaldo Suhr, Carlos Alberto Andreguetto,Irineu Mário Colombo, Dalmo Barbosa, entre outros, reputam como imprescindível arealização de perícia nos áudios decorrentes da interceptação.

64. Destarte, como sabido, a perícia de voz é prova custosa e demorada.

65. Ademais, as gravações decorrentes da interceptação devem ser avaliadas como qualqueroutra prova.

66. Assim, a autenticidade da voz interceptada pode ser inferida por outros meios, como v.g.oitiva em audiência, confronto em audiência com a voz do acusado, inquirição de testemunhasetc.

67. Por este exato motivo, via de regra, a perícia de voz é prescindível, na esteira de reiteradajurisprudência do TRF4:

'À míngua de dúvida acerca da idoneidade das gravações e da identidade dosinterlocutores nas escutas (mesmo porque formada a opinio delicti também com base emoutros elementos probatórios - inclusive prisões em flagrante justamente das pessoasidentificadas nas gravações -), não há falar em imprescindibilidade da almejada períciade voz.' (ACR 2006.72.00014392-0 - 7.ª Turma - Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose - j.14/06/2011)

'Desnecessária é a confirmação das vozes gravadas e transcritas por meio de perícia,quando se observa terem sido as escutas telefônicas judicialmente autorizadas eidentificados os réus, tanto que o resultado das investigações foram flagrantes portráfico ilícito de substância entorpecente.' (ACR 0002258-75.2008.404.7106 - 7.ª Turma- Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro - j. 25/01/2011).

68. De todo modo, e da mesma maneira como fundamentado relativamente ao pedido genéricodas partes de transcrição integral dos áudios, é importante ressaltar que as reclamações daspartes não vieram embasadas em qualquer dado concreto.

69. Como já dito (item 54), é no mínimo curioso o argumento de algumas Defesas no sentidode que 'possivelmente' haveriam áudios inaudíveis e outros denotados de vícios quando, como

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visto (item 48) nenhum dos advogados fez carga da íntegra dos CDs e DVDs de áudiodisponibilizados na vara, desde a deflagração da operação.

70. Assim, e se de fato as Defesas acreditam que há partes inaudíveis ou vícios deverão, emprimeiro lugar, fazer carga dos CDs e DVDs que contêm as mídias e, após acessá-los, apontaros específicos áudios em que existe o problema, ou mesmo aquelas cuja autenticidade se negueou cuja degravação integral se persiga. Não há fundamento para atender a um pedidogenérico (e, como visto, custoso e demorado) de perícia integral.

71. Não há razão, portanto, para a pretendida diligência nos moldes em que formulados ospedidos pelo que restam, desde logo, indeferidos.

(...)"

decisão do evento 861:

"(...)

Entre os vários argumentos colocados pelas partes, apenas agrego que as decisões dedecretação e prorrogação da interceptação devem, sim, ser fundamentadas. Mas ainda setratam de decisões na fase de investigação e em cognição sumária, não sendo possível exigir aanálise aprofundada dos fatos naquele processual. Não se trata aqui da decisão final de umprocesso, no qual a carga de provas e de argumentação para uma condenação deve serimensa. Nesse sentido, destaco precedente do Supremo Tribunal Federal:

'HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA EPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. 1. A superveniênciade sentença condenatória na qual o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelaranteriormente decretada, implica a mudança do título da prisão e prejudica oconhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. 2.Decisão que autoriza interceptação telefônica redigida de forma sucinta, mas que sereporta ao preenchimento dos requisitos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.296/1996 e aoconteúdo da representação policial na qual os elementos probatórios existentes contraos investigados estavam relacionados. Desfecho das interceptações que confirma afundada suspeita que as motivou, tendo sido apreendidas drogas e revelada a existênciade grupo criminoso envolvido na atividade ilícita. Invalidade patente não reconhecida.'(HC 103.817/MG - Rel. Min. Rosa Weber - 1ª Turma do STF - un. - j. 15/05/2012)

Reclamam novamente algumas Defesas o acesso a integralidade dos áudios.

A questão já foi apreciada na decisão de recebimento da denúncia.

Os áudios integrais estão nos autos, arquivados em Secretaria, à disposição das Defesas desdeo início de agosto de 2013, como revela o Ofício 4886/2013 da autoridade policial constanteno evento 56 do processo 5023057-08.2013.404.7000, através do qual se encaminhou 'a)íntegra das interceptações telefônicas realizadas no bojo da presente investigação policial' e'b) os áudios mais relevantes selecionados mencionados nos relatórios de interceptaçãotelefônica', os primeiros em 4 DVDs e os segundos em 1 DVD.

Então, não há o que reclamar.

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Se, não obstante, as Defesas tem alguma informação concreta de áudio omitido ou algumamanipulação, devem apresentá-la, sem insistir novamente e genericamente na juntadaintegralidade dos autos em vista do consignado neste despacho e na decisão de recebimentoda denúncia.

Saliento, de todo modo, que os principais áudios serão ouvidos em audiência, oportunidade naqual os acusados poderão eventualmente apontar alguma impugnação concreta em relação aeles. (...)"

1.4 Nulidade da interceptação de dados diante da ausência de permissivoconstitucional

87. A Defesa de José Carlos Ciccarino arguiu a nulidade das interceptaçõestelemáticas iniciadas a partir da decisão que deferiu as interceptações (evento 7, autos5012037-54.2012.404.7000), ao argumento de que o art. 5º, XII, da CF/88, estabelece serinviolável o sigilo de comunicações de dados, o que impediria a sua interceptação no curso dainvestigação criminal.

88. A tese invocada pela defesa não merce prosperar.

89. O STF já fixou o entendimento de que a proteção constitucional prevista noart. 5º, XII, da CF/88, garante a realização da comunicação de dados, o que não impede oacesso aos dados em si mesmos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.ACESSO A DADOS CADASTRAIS E DE USUÁRIOS. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. (...) 2. As decisões proferidas pelas instâncias de origemestão alinhadas com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “aproteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e nãodos ‘dados em si mesmos’” (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário) 3.Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão daordem de ofício para invalidar a prova. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC124322 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016,grifei)

90. O STJ também já se posicionou no sentido de não haver qualquer abuso nainterceptação, no curso de investigação criminal e mediante autorização judicial, de fluxo decomunicações em sistema de informática e telemática, na forma prevista no art. 1º, parágrafoúnico, da Lei nº 9.296/96:

"3. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de ser legal, ex vi do art. 1º,parágrafo único, da Lei nº 9.296/96, a interceptação do fluxo de comunicações em sistema deinformática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial,não havendo qualquer afronta ao art. 5º, XII, da CF. (...)" (RHC 200900116462, VASCODELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - SEXTA TURMA,DJE DATA:11/04/2012..DTPB:.)

91. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar.

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1.5 Inépcia da denúncia

92. As Defesas apresentaram novamente a argumentação de que a denúnciaseria inepta. Em suma, sustentaram que determinadas condutas não foram adequadamenteindividualizadas.

93. Esta questão também já foi decidida no curso do processo. Não havendonovos elementos aptos a justificar a reanalise do tema, utilizo os mesmos fundamentos dadecisão do evento 353 que recebeu a denúncia:

"(...)

VIII.

72. Reclamam alguns defensores a inépcia da denúncia por falta de descrição adequada dascondutas delitivas. Outros especificamente a consideram inapta porque não descreveriadetalhadamente as participações dolosas dos agentes, não vindo embasada em justa causademonstrável.

73. Ora, diante provavelmente da complexidade do caso, a denúncia tem 185 folhas (evento 1,DENUNCIA2). Seu primeiro aditamento (evento 3 - ADITDEN1), tem mais duas folhas e, osegundo (evento 129 - ADITDEN1), outras 5 folhas.

74. Realiza o MPF, no total da imputação, uma descrição pormenorizada dos fatos e dasprovas dos crimes de peculato, corrupção passiva, falsidade ideológica, fraude em licitações,violação de sigilo funcional/ quebra de sigilo judicial e da formação de quadrilha, todossupostamente praticados em decorrência de organização criminosa e no âmbito da execuçãode cinco Termos de Parcerias firmados pelas OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES com o IFPR, nosanos de 2009, 2010 e 1022, para atuação nas atividades de Ensino à Distância (EaD) doInstituto Federal. De igual modo, indica detalhadamente os desvios de recursos públicosenvolvendo membros e pessoas vinculadas a empresas contratadas pelas OSIPs e quereceberam recursos sem efetiva contrapatida de serviços ou praticandosuperfaturamento/sobrepreço, além de outros beneficiários, bem como precisa a forma como,no curso da auditoria da CGU/Pr, foram constatadas fraudes e falsificados nos documentosapresentados pelo IFPR e pelas OSCIPs.

75. Também descreve, em detalhes, as condutas que configurariam crimes de lavagem dedinheiro (evento 129 - ADITDEN1), que teriam sido praticados posteriormente à consumaçãodos peculatos.

Nesse particular, chama a atenção, agora, o resultado de diligências deferidas no âmbito destaação penal (evento 95), em decorrência de representação ministerial formulada na quota deinterposição da denúncia e anexados pela promoção do evento 335, cientes as partes.

Veja-se que, segundo se aduz naquele petitório, comprova-se que a empresa 'Tanque -Manutenção Ferroviária Ltda.', CNPJ 09.243.788/0001-31 tem como sócio-administrador,desde 12/03/2012, o denunciado Gilson Amâncio. Quanto à 'Igreja Assembléia de DeusBetânia', que tem como responsável, perante a Receita Federal o denunciado Arnaldo Suhr, eque a mesma apareceu como beneficiária de valores na ordem de R$ 291.042,05, sem qualquerrelação jurídica comprovada entre a Obra Impressa Gráfica e Editora e dita sociedade.

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De igual modo, e, em referência aos nos autos de IPL nº 5012024-55.2012.404.7000,ressalta-se que estão sendo anexados os laudos periciais elaborados a partir da documentaçãobancária das pessoas físicas de jurídicas que tiveram seu sigilo bancário afastados no âmbitodos autos nº 5027996-65.2012.404.7000 (decisões judiciais dos eventos 7 e 67).

Ratifica-se que dois dos laudos referidos e anexados apresentam resultado criminalmenterelevante na medida em que, para além de corroborarem a prática dos delitos de peculatonarrados na denúncia, indicam a utilização das pessoas jurídicas a que se referem na lavagemde ativos provenientes desses mesmos crimes.

Menciona-se, assim, que da movimentação bancária do IBEPEMA, denotou-se que, do total decréditos recebidos em sua conta no período de 01/01/09 a 04/06/2012, 99,3% foram oriundosdo IBEPOTEQ e da ABDES, sendo o total de recursos recebidos sacado através do pagamentode cheques a beneficiários não identificados. Já da movimentação bancária do INSULBRA,99,4% dos créditos recebidos, no mesmo período, foram oriundos do IBEPOTEQ, sendo R$120.000,00 destinados a empresa Ieda Bonatto e Cia Arca da Sorte Lotérica.

Os documentos juntados, portanto, ratificariam, segundo a acusação, o já asseverado nadenúncia no sentido de que os recursos públicos transferidos do IFPR pelo IBEPOTEQ e pelaABDES para o IBEPEMA e o INSULBRA, uma vez não correspondendo a efetiva prestação deserviços, configurariam delito de peculato e, como decorrentes de tal, foram transferidos abeneficiários finais diversos, em modalidade típica de lavagem de ativos.

76. A respeito, observe-se também que a denúncia individualiza em seu corpo asresponsabilidades de cada acusado e ainda veicula exame específico para cada qual (nomessempre em negrito), com a discriminação das imputações, e às vezes com remissão à descriçãopretérita das condutas.

77. Podem, é certo, os defensores discordar do conteúdo da denúncia e das conclusões de seuautor. Podem, incluso, entender que não teriam participação direta nos fatos, seja porqueteriam se desvinculado formalmente das instituições relacionadas em períodos interstícios (v.g.Defesa de Paulo da Silveira Dias Junior, que alega saída do IBEPOTEQ em março de 2010),seja porque não teriam poder de mando (v.g. Defesas de Alexandre Azambuja, Vilma Cleia,Doriane Anunciação Markiewicz, e Pedro Antonio Bittencourt Pacheco). Podem ainda, outros,entender que os dados elencados na denúncia não seriam suficientes para tipificar os crimesimputados (v.g. argumento da Defesa de Ricardo Herrera, quanto ao depoimento de JonathRodrigues Ignácio e da Defesa de Pedro Antonio Bittencourt, quanto aos diários deAzambuja).

78. Entretanto, trata-se daí de questão de procedência ou de improcedência da denúncia (ouseja, de mérito), especificamente se os argumentos e provas apresentados pela Acusação levamou não à conclusão quanto à responsabilidade dos acusados pelos crimes que lhes foramimputados.

79. Assim, a denúncia, ao contrário do afirmado pelos defensores é minuciosa e individualizadetalhadamente as imputações. Se são procedentes ou não é questão de mérito e não de forma.

(...)"

94. É pertinente mencionar que o TRF da 4ª Região confirmou a higidez dadenúncia em relação ao acusado Amilton Kuster, no julgamento do HC5024452-83.2013.404.0000. A referida decisão transitou em julgado após o STJ ter negadoseguimento ao Recurso em HC nº 46.300 - PR.

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95. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.

1.6 Nulidades em razão de novos argumentos apresentados pela acusaçãonas alegações finais

96. As Defesas dos réus José Martins Lecheta e José Bernardoni Filhoimpugnaram a validade de o MPF ter apresentado, em sede de alegações finais, argumentosdiversos dos contidos na denúncia.

97. A Defesa de José Martins Lecheta sustentou ser inepta a referência ao art.304 CP (uso de documento falso) apenas em alegações finais, ao passo em que a denúnciahavia enquadrado determinadas condutas no art. 299 do CP (falsidade ideológica).

98. A Defesa de José Bernardoni Filho argumentou que houve violação aoprincípio da correlação ou congruência entre os fatos narrados na denúncia e nas alegaçõesfinais, em duas situações: a) no capítulo do 8º fato criminoso, em que a denúncia relatou quehouve "desvio de verba pública repassada à Calabrese", ao passo em que nas alegações finaisalterou-se para "desvio de finalidade na utilização de recurso público"; b) no capítulo do 11ºfato criminoso, em que a denúncia relatou desvio de verba pública por meio desuperfaturamento de serviços, ao passo em que nas alegações finais alterou-se para desvio deverba pública pela emissão de serviços inexistentes de diagramação.

99. As teses das Defesas não merecem guarida.

100. Não há qualquer irregularidade em se modificar a qualificação jurídica doepisódio narrado na denúncia, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados nadenúncia e não do enquadramento jurídico nela sugerido. Em especial, a simples alteração dacapitulação da conduta do art. 299 do CP para o art. 304 do CP não gera qualquer prejuízopara Defesa, máxime porque a pena cominada é a mesma para os dois tipos penais emreferência.

101. Nesse contexto, cito o seguinte precedente:

"RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU O FATOCRIMINOSO E O CAPITULOU COMO TENTATIVA. RECONHECIMENTO DACONSUMAÇÃO DO CRIME EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE DE EMENDATIOLIBELLI EM APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.383, 384 E 617 DO CP NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante afirme jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia enão da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao Tribunal de Justiça, naoportunidade do julgamento do apelo do Ministério Público, conferir-lhes definição jurídicadiversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. (...)" (RESP201500005874, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/12/2015..DTPB, grifei)

102. No que diz respeito à possibilidade de o MPF especificar novos dadoscircunstanciais dos fatos narrados na denúncia, por ocasião das alegações finais, observo que

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o art. 569 do CPP autoriza de forma expressa que as omissões da denúncia "poderão sersupridas a todo o tempo, antes da sentença final".

103. No presente caso, observo que as supostas modificações questionadas pelaDefesa de José Bernardoni Filho estão relacionadas a elementos tidos como acidentais,referentes a aspectos secundários do modo de execução da conduta criminosa. Não houve,portanto, alterações nos elementos essencias dos fatos narrados na denúncia, o que afastaqualquer possibilidade de configuração de prejuízo ao exercício do direito de defesa.

104. Sobre o tema, cito o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ADITAMENTO DADENÚNCIA APÓS OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DEMODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA.ORDEM DENEGADA. 1. É certo que o aditamento da peça vestibular, nos termos do art. 569do Código de Processo Penal, pode ser feito a qualquer tempo para suprir as omissõesconstantes, desde que aconteça antes da sentença, o que ocorreu na hipótese vertente. 2. Incasu, constatando-se que o aditamento da denúncia cingiu-se a acrescentar informaçõespessoais sobre o paciente, não importando em modificação substancial que comprometesse aampla defesa e o contraditório, tendo em vista que não houve qualquer alteração fática quemudasse a imputação relativa ao paciente, não há que se falar em nulidade da decisão querecebeu a exordial acusatória. 3. Ainda que fosse verificada a existência da suposta nulidade,a teor do disposto nos arts. 571 e 572 do Código de Processo Penal, vigora no ordenamentoprocessual o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do CódigoInstrumental Repressivo, ou seja, em matéria penal nenhuma nulidade será declarada se nãodemonstrado efetivo prejuízo e, consoante exposto, não se constata o vício aventado, de modoa invalidar-se a decisão proferida. 4. Ordem denegada. (HC 200802723447, JORGE MUSSI,STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/12/2009 ..DTPB:.)

105. Ademais, as Defesas não apontaram qualquer prejuízo concretodecorrentes das questionadas modificações apresentadas nas alegações do MPF. Em verdade,não se configurou qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que asDefesas tiveram a oportunidade de se manifestar em suas alegações finais sobre os novosargumentos que haviam sido apresentados pela acusação.

106. Ante o exposto, rejeito as teses de nulidade ora analisadas.

1.7. Alegação de nulidade por ausência de perícia técnica nos relatóriosapontados como falsificados que foram encaminhados à CGU

107. A defesa de José Martins Lecheta argumentou que há nulidade porquedocumentos apontados como falsificados não foram sujeitos à perícia.

108. A tese não deve prevalecer.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação quanto àexistência de falsidade ideológica de um documento não depende, necessariamente, darealização de perícia técnica. Isso porque na falsidade ideológica o falso recai sobre o

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conteúdo das ideias, o que pode ser comprovado por outros meios de prova.

109. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 299, C/C O ART. 71, ART. 171C/C O ART.71, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.FALSIDADEIDEOLÓGICA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO.CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONALINICIALMENTE FECHADO. I - Faz-sedesnecessária a prova pericial para se demonstrar a falsidade ideológica, na medida em queo falso recai sobre o conteúdo das idéias, podendo a comprovação se dar por outros meios.(Precedentes). (...) " (HC 200400667827, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJDATA:25/10/2004 PG:00371..DTPB, grifei)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP ART. 299) E USO DEDOCUMENTO FALSO (CP ART. 304). CABIMENTO DO RECURSO ESPECIALINTERPOSTO PELA ALÍENA 'C'. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SÚMULA 122/STJ.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA (CPP. ART. 158). AUTODEFESA. EXISTÊNCIA DECRIME. DOLO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 283/STF. RECURSODESPROVIDO. (...) VI - Não há violação ao disposto no art. 158 do CPP, pois "Como o crimede falsidade ideológica envolve a ilaqueação mediante a modificação do conteúdo abstratodo documento, não há se falar em comprovação da imputação mediante perícia, mas pelocotejo de outros elementos da realidade" (HC n. 108.919/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, DJe de 3/8/2009). (...)"(AGRESP 201200284358, FELIX FISCHER,STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016 ..DTPB, grifei)

110. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de perícia técnicasobre a falsidade ideológica de documentos encaminhados à CGU.

1.8. Cerceamento de defesa pelo indeferimento, na fase do art. 402 do CPP,de prova pericial para comprovar a inexistência de sobrepreço nos serviçosprestados pela empresa Obra Impressa

111. A Defesa de José Carlos Ciccarino argumentou que houve cerceamentode defesa pelo indeferimento, na decisão do evento 2.260, do pedido formulado na fase do art.402 do CPP de prova pericial para demonstrar a inexistência de sobrepreço nos serviçosprestados pela empresa Obra Impressa.

112. A tese não deve prosperar.

113. A decisão do evento 2.260, de forma fundamentada, indeferiu a produçãoda prova pericial. Não havendo novo elemento apto a modificar aquela conclusão, reitero osfundamentos da referida decisão:

"6. A Defesa de José Carlos Ciccarino (eventos 2209 e 2217) apresentou documentos.

Requereu ainda:

- perícia judicial para verificar o alegado sobrepreço/superfaturamento nos serviços prestadospela empresa Obra Impressa nos projetos desenvolvidos junto ao IFPR;

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- oitiva dos Policiais Militares Valmir José dos Santos e Robson Luiz Casagrande para querelatem o estado deplorável que a residência do acusado estaria e que se seria decorrente dedepredação de assaltantes, tendo as melhorias efetuadas pelo acusado - e que foram objeto decomentário pelo acusado Ricardo Herrera - sido efetuadas em decorrência do fato.

Defiro a juntada dos documentos.

Consta, como parte da denúncia, que a empresa Obra Impressa teria sido contratada peloIFPR, pelo IBEPOTEQ e pela ABDES para serviços gráfico, mas que parte do numerário teriasido desviado (fls. 110-144). A denúncia reporta-se especificamente ao superfaturamento dosserviços contratados (fl. 119) e apóia-se em dois episódios nos quais o dono da empresa,Arnaldo Suhr, foi surpreendido entregando dinheiro a um dirigente do IFPR e a um dirigenteda ABDES. A empresa teria sido utilizada para desvio de recursos do IFPR.

Constando o fato na denúncia, é evidente que as provas requeridas pela Defesa não dizemrespeito à diligência cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução.

Além disso, perícia é prova custosa e demorada, mais uma razão para que, se pertinente, sejarequerida na defesa preliminar.

Agregue-se que, na instrução, três acusados admitiram a existência dos valores desviados apartir da empresa Obra Impressa (Arnaldo Suhr, Ricardo Herrera e José Bernardoni Filho), oque, juntamente com o prévio acompanhamento pela Polícia dos pagamentos efetuados porArnaldo Suhr (um deles filmado), coloca em questionamento a necessidade da períciapretendida.

Quanto à oitiva dos policiais militares, foi juntada cópia do boletim de ocorrência, que édatado de 04/12/2012. Reputo a juntada de tal documento suficiente para a prova do roubo.Quanto às despesas efetuadas para reparo do imóvel, a oitiva dos policiais nada provaria, atémesmo porque essas despesas sequer estão dimensionadas ou provadas nos autos (há somentea afirmação do coacusado Ricardo Herrera). O roubo e as despesas no imóvel constituem,ademais, fato ligado muito remotamente com o objeto da acusação para que a provapretendida possa ser considerada relevante.

Assim, indefiro a prova pericial requerida, por não se tratar de prova cuja necessidade surgiuno decorrer da instrução ordinária e por ser desnecessária, e a prova testemunhal por sermanifestamente desnecessária ou impertinente para o objeto do processo."

114. Registro, ainda, que a jurisprudência se consolidou no sentido de que nãoconfigura cerceamento de defesa o indeferimento de pedidos de diligências probatóriasimpertinentes, desnecessárias ou inúteis. Sobre o tema, cito o seguinte precedente:

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. (...) VIII - Inexistência decerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelopaciente e do pedido de diligências, aliás requeridas a destempo, haja vista a inércia da defesae a consequente preclusão dos pleitos. IX - A jurisprudência desta Corte, ademais, firmou-seno sentido de que não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado, deforma fundamentada, lastreado nos elementos de convicção existentes nos autos, indeferepedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória,sendo certo que a defesa do paciente não se desincumbiu de indicar, oportunamente, quaisos elementos de provas pretendia produzir para levar à absolvição do paciente. (...)" (HC107644, RICARDO LEWANDOWSKI, STF, grifei)

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1.9. Pedido para obtenção dos benefícios da colaboração premiada

115. A Defesa de Ricardo Herrera pleiteou em sede de preliminar que aconfissão, que foi acompanhada da apresentação de outros elementos de prova, seja suficientepara lhe render os benefícios do instituto da colaboração premiada (art. 4º da Lei nº12.850/2013).

116. O instituto da colaboração premiada possui formalidades e requisitospróprios, o que torna inviável que os benefícios dele decorrentes sejam integralmenteaplicados ao réu que resolve confessar a prática de determinados atos em seu interrogatório.

117. No caso ainda, Ricardo Herrera revelou os fatos de que tinha conhecimentojá na fase final do processo, em interrogatório judicial. O teor de suas declarações é maisproprio de confissão e não de colaboração, pois basicamente reconheceu os termos daimputação, já alicerçados em outras provas, e não agregou fatos novos. Ressalte-se que nestecaso o réu foi expressamente alertado, antes de iniciar o seu interrogatório, das diferençasentre a confissão e a colaboração premiada:

"Juiz Federal:- O senhor prefere falar ou o senhor prefere ficar em silêncio?

Interrogado:- Prefiro falar.

Juiz Federal:- Senhor Ricardo, a...

Defesa:- (ininteligível) Excelência, só um... se me permite, conversa reservada com o cliente.Ele deu o caminho dele, a intenção de colaborar com o Juízo, falando toda a verdade, nãoomitindo nada. Então, gostaria só que (ininteligível).

Juiz Federal:- Certo. É... Como já esclareci também, então, ao outro acusado, eu esclareçopro senhor o seguinte: que, normalmente, uma eventual colaboração, procedimento maiscomplicado, isso corre não em audiência, mas se eventualmente o senhor falar a verdade, einteressa à Justiça apenas a verdade, há uma possibilidade de alguns benefícios como, porexemplo, confissão, que é uma atenuante de pena ou eventualmente tem a possibilidade deredução de pena ou até perdão judicial. Mas isso depende que você fale exclusivamente averdade e não é uma coisa assim automática, não é um benefício que o senhor recebe, certo?Mas, como disse apenas a verdade, sem exagerar, sem excluir nada, certo?

Interrogado:- Sem dúvida, certo."

118. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da colaboraçãopremiada, sem prejuízo de analisar os efeitos da confissão na dosimetria.

2. MÉRITO

2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

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119. A denúncia abrange uma série de crimes, especialmente fraude à licitação,peculato, corrupção e lavagem de dinheiro que teriam ocorrido no âmbito de parceriascelebradas, nos anos de 2009, 2010 e 2011, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência eTecnologia do Paraná - IFPR, autarquia federal, com as OSCIPs (Organizações da SociedadeCivil de Interesse Público) IBEPOTEQ - Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas paraOtimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas e ABDES - Agência Brasileiras deDesenvolvimento Econômico e Social, para a prestação de serviços nas atividades de Ensinoà Distância (EaD) disponibilizado pelo referido instituto federal.

120. O IBEPOTEQ e a ABDES, por serem OSCIPs, são regidas pela Lei n.º9.790/1999 e pelo Decreto Federal n.º 3.100/1999, e são consideradas entidades sem finslucrativos, sendo vedada a distribuição de lucros ou, nos termos da lei, "excedentesoperacionais" para os sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.

121. Os recursos públicos recebidos em decorrência de parcerias com entidadespúblicas devem ser integralmente aplicados nas finalidades contratadas. Havendo eventualsobra de recursos, devem estes ser devolvidos, sendo vedada a sua apropriação como lucropela entidade ou por seus gestores.

122. Cumpre consignar, à semelhança do que foi feito pelo MPF em suasalegações finais, que não se coloca em discussão a importância dos serviços prestados peloIFPR no ensino à distância.

123. Ocorre que o conhecido jargão "rouba, mas faz" não é um álibi válido, querna perspectiva jurídica, quer na perspectiva moral. Pode-se "fazer sem roubar" e não há, comoé óbvio, uma troca compensatória válida entre a prestação do serviço público e a prática decrimes contra a Administração Pública.

124. A investigação e instrução demonstraram, sem qualquer dúvida razoável, aprática de diversos crimes no âmbito da relação entre o IFPR e as duas OSCIPS. Licitaçõesforam fraudadas, despesas de prestação de serviços foram simuladas para viabilizar peculato,recursos criminosos foram lavados e, não bastando isso, foram falsificadas provas para a suaapresentação à fiscalização da Controladoria Geral da União - CGU, ainda no curso dainvestigação.

125. Além da fase de instrução, existem importantes elementos de prova sobre aexistência do esquema criminoso nos autos do inquérito nº 5012024-55.2012.404.7000, noprocesso de busca e apreensão nº 5023057-08.2013.404.7000, processo de quebra de sigilobancário e fiscal nº 5027996-65.2012.404.7000, processo de interceptação telefônica nº5012037-54.2012.404.7000, além de outros conexos.

126. Na fase de investigação, destacam-se: os elementos colhidos nainterceptação telefônica; os dados obtidos nas quebras de sigilo fiscal e bancário; o materialapreendido nos endereços dos réus; as conclusões constantes no relatório de fiscalização daControladoria Geral da União - CGU (Relatório de Demandas Especiais00190.035356/2011-35, evento 699); os elementos dos autos principais e acessórios daAuditoria realizada pelo CGU relacionada à Ordem de Serviço nº 201200798 (eventos 20/29

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dos autos 5012024-55.2012.404.7000); diversos laudos periciais contábeis; e diversasdiligências de outra natureza da Polícia Federal, inclusive a filmagem da entrega de parcelado produto do crime, em dinheiro em espécie, a um dos investigados.

127. Releva destacar, quanto à fiscalização da CGU, que ela prosseguiu mesmodurante a interceptação telefônica, sendo na ocasião colhidos diversos diálogos entre osinvestigados indicando fraudes na elaboração de contratos, prestações de contas edocumentos, tudo isso para apresentação à própria CGU.

128. O esquema criminoso de desvio de recursos no IFPR, que se iniciou emmeados de 2009 e perdurou até agosto de 2013, teve os seguintes contornos básicos:

a) O IFPR contratou as OSCIPs IBEPOTEQ e a ABDES para execução determos de parcerias relativos a serviços educacionais à distância, servindo-se derecursos públicos a elas repassados.

b) Os termos de parceria foram direcionados para as OSCIPs IBEPOTEQ eABDES, cujos dirigentes tinham estreita relação de confiança com os gestoresdo IFPR.

c) A opção pela utilização de OSCIPs para a execução dos cursos de EaD doIFPR foi o meio empregado pela organização criminosa para burlar asexigências de licitação e concursos públicos, o que propiciou a manutenção doesquema criminoso de desvios de recursos públicos por aproximadamente 4anos.

d) As OSCIPs eram meras ferramentas para formalizar a terceirização demão-de-obra. Elas eram formalmente responsáveis pela parte operacional dacontratação de pessoal ou subcontração de empresas prestadoras de serviços,muito embora as decisões fossem tomadas pelos gestores do IFPR.

e) Os gestores das empresas subcontradas pelas OSCIPs também tinhamestreitos vínculos com os líderes do esquema criminoso, o que permitia o desviode recursos públicos por meio de contratações fictícias ou superfaturamentona cobrança de serviços prestados.

f) A direção pedagógica dos cursos e as principais decisões sobre a execuçãodos cursos de EaD continuava com os gestores do IFPR. A própria execução dasprincipais atividades pedagógicas foi executada por professores do IFPR. Opessoal relacionado à execução de diversos serviços operacionais trabalhavadentro do próprio IFPR.

h) Durante a fiscalização da CGU, foram constatadas fraudes na elaboração decontratos, de prestações de contas e de documentos atinentes aos termos deparceria para fins de apresentação ao referido órgão;

129. O dinheiro público desviado no esquema criminoso foi proveniente de 4

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Termos de Parceria firmados entre o IFPR e a OSCIP IBEPOTEQ e 1 Termo de Parceriafirmado entre o IFPR e a OSCIP ABDES.

130. Foram celebrados entre o IFPR e o IBEPOTEQ:

1) Termo de Parceria 01/2009, em 18/09/2009, no valor original de R$3.826.053,61, depois aditivado, em 11/12/2009, em R$ 813.324,00 (documentosnas fls. 93-130 da representação);

2) Termo de Parceria 01/2010, em 15/06/2010, no valor original de R$6.502.356,00, depois aditivado, em 12/2010, em R$ 1.500.000,00 (documentosnas fls. 135-173 da representação do evento 1 dos autos5023057-08.2013.404.7000);

3) Termo de Parceria 03/2010, em 23/12/2010, no valor original de R$2.627.074,60, depois aditivado, em 06/12/2011, em R$ 4.781.919,60 (fls.226-270 da representação do evento 1 dos autos 5023057-08.2013.404.7000);

4) Termo de Parceria 01/2011, em 30/09/2011, no valor de R$ 53.572.391,50(fls. 276-339 da representação do evento 1 dos autos5023057-08.2013.404.7000).

131. Foi celebrado entre o IFPR e a ABDES o Termo de Parceria 02/2010, em13/12/2010, no valor original de R$ 3.123.974,19, depois aditivado, em 28/11/201, em R$1.074.0005,81 (documentos nas fls. 180-221 da representação do evento 1 dos autos5023057-08.2013.404.7000).

132. No Relatório de Demandas Especiais 00190.035356/2011-35 do CGU(evento 699), elaborado em 18/10/2013, consta tabela que facilita a visualização dos valoresenvolvidos nos Termos de Parceria:

133. Com a deflagração da denominada "Operação Sinapse", em 08/08/2013(eventos 29 e 86 dos autos 5023057-08.2013.404.7000), foi determinada, dentre inúmerasoutras medidas cautelares, a suspensão imediata da execução dos termos de parceria.

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134. O orçamento do Termo de Parceria 01/2011 acabou reduzido de R$53.572.391,50 para R$ 19.496.165,49, conforme registrado à pág. 41 do aludido relatório daCGU (evento 699).

135. Não obstante tenha sido estancada a sangria de recursos públicos, a CGUestimou que o dano potencial ao Erário com os desvios no esquema criminoso já haviamtotalizado, até setembro de 2013, ao menos R$ 11.505.149,22 (pág. 49 do relatório da CGUdo evento 699).

136. Em linhas gerais, sem prejuízo do subsequente aprofundado nos tópicosdas imputações específicas formuladas na denúncia, é possível afirmar que os principaisresponsáveis pela elaboração e comando do esquema criminoso foram os réus JoséCarlos Ciccarino (Diretor Geral do EaD do IFPR ao tempo dos fatos) e Ricardo Herrera(Diretor Administrativo e Financeiro do EaD do IFPR a partir de janeiro de 2010).

137. José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera foram os mentores eprincipais gestores da atividade criminal objeto desta ação penal, que se iniciou em meadosde 2009. Como Diretores do EaD eram os principais administradores, no IFPR, dos termos deparceria, tendo impulsionado a contratação das OSCIPs e participado da execução efiscalização dos projetos.

138. Nos mencionados autos principais e acessórios da Auditoria realizadapelo CGU relacionada à Ordem de Serviço nº 201200798 (eventos 20/29 dos autos5012024-55.2012.404.7000, índices nos eventos 20 - RELT1 e 24 RELT1), constam osinúmeros atos praticados por José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera, no exercício dasatribuições de execução e fiscalização dos termos de parceria, que comprovam que elestinham total controle da execução do esquema criminoso.

139. Conforme consignado à pág. 4 do relatório da CGU (evento 699), todas asatividades das OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES foram supervisionadas, quando não executadasdiretamente, por José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera. As notas fiscais, quandoatestadas, o foram por Ricardo Herrera. E todas as ordens de serviço destinadas as OSCIPSforam por eles emitidas, em especial por José Carlos Ciccarino. Nos volumes acessórios daAuditoria realizada pelo CGU relacionada à Ordem de Serviço nº 201200798, às fls. 52/134,constam diversas ordens de serviços assinadas por José Carlos Ciccarino (evento 24,RELT2/4, dos autos 5012024-55.2012.404.7000).

140. A estreita relação entre José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera nocomando do esquema criminoso restou evidenciada pela nomeação de Ricardo Herrera paraassumir a destacada função de Diretor Administrativo e Financeiro do EaD do IFPR a partirde janeiro de 2010, sendo que de outubro a dezembro de 2009 ele havia prestado serviços àOSCIP IBEPOTEQ.

141. É pertinente abrir um parêntese para mencionar uma outra situação quebem retrata o grande poder exercido por José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera dentrodo IFPR na época dos fatos criminosos tratados neste processo.

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142. Trata-se de fraudes praticadas, em maio de 2010, em concursos públicosrealizados no IFPR que foram direcionados para que José Carlos Ciccarino e RicardoHerrera assumissem cargos efetivos de professores dentro daquela autarquia.

143. O Tribunal de Contas da União (TCU), no processo 23411.001556/2016-52(evento 2.749, OUT2), declarou, em decisão proferida em fevereiro de 2016, a ilegalidadedos referidos concursos públicos que havia sido realizados em maio de 2010.

144. O Plenário do TCU, na decisão de 17/02/2016 (evento 2.749), declarou queforam ilegais e insubsisitentes os atos de admissão de José Carlos Ciccarino e RicardoHerrera. Destacou o TCU, em síntese, que as funções diretivas que ambos exerciam no IFPRna época em que tais concursos foram realizados, aliadas à falta de transparência e incrívelrapidez (poucos dias) nos atos e fases dos referidos certames, evidenciaram afronta aosprincípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

145. Tais episódios relacionados a concursos públicos fraudulentos, ocorridosem maio de 2010, reforçam a conclusão de que os réus José Carlos Ciccarino e RicardoHerrera agiam em conjunto e exerciam grande poder dentro do IFPR na época dos fatostratados na presente ação penal.

146. Eles foram exonerados dos respectivos cargos de direção do IFPR em2012 (Ricardo Herrera em julho e José Carlos Ciccarino em setembro - evento 305 dosautos 5012024-55.2012.4.04.7000). Permaneceram, porém, nos cargos efetivos deprofessores, relacionados aos concursos públicos que vieram a ser declarados ilegais peloTCU em fevereiro de 2016.

147. A execução dos termos de parceria sofreu ajustes após a saída José CarlosCiccarino, mas somente foi interrompida a partir da deflagração da “Operação Sinapse”,em agosto de 2013.

148. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera figuraram comointerlocutores em diálogos interceptados, que revelaram seu profundo envolvimento noscrimes e inclusive na falsificação de provas para apresentação à fiscalização.

149. É pertinente mencionar um elucidativo diálogo tido entre José CarlosCiccarino e José Bernardoni Filho (responsável pela OSCIP ABDES), monitorado em07/05/2012, no qual Ciccarino afirmou ser o responsável pela 'arrecadação' do dinheiroapropriado pelo grupo:

'Bernardoni: Eu tento incomodar você o mínimo possível. Aliás...

Ciccarino: Se eu puder resolver as coisas, eu resolvo. Se eu não puder, infelizmente eu nãoresolvo... é muito difícil, BERNADONI, porra, muito, olha... pra mobilizar, pra sair essepagamento pra ABDES, porra, cara, você não sabe, eu vou ter que escrever um livro pra vocêler!

Bernardoni: É, como eu te disse, chegou o momento que a gente tem que falar, sabe? Eu...como eu te disse, sempre espero, e acredito que levei muitas soluções. Sempre dentro desse

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espírito, de não complicar.

Ciccarino: Não, BERNADONI, tudo bem. Veja, cara, eu só pediria uma coisa pra você. Tátudo quietinho agora, bonitinho aí com você e tal. Porra, você me dê um tempo, só para euarrumar essa situação aqui, senão nem edital eu vou poder pôr na praça. Se eu não tiveruma visão de arrecadação aqui, porra, daí o que vai acontecer não adianta nada. Nós vamosficar conversando, conversando, conversando, não adianta. Sabe como é que é, porra, e aminha cabeça tem limite, pô.

Bernardoni:...(inaudível)...

Ciccarino: Se não tiver arrecadação, cara, morre todo mundo!

Bernardoni: Tá, então quando que a gente pode falar?

Ciccarino: Não, eu ligo pra você amanhã, Bernardoni, tá? Por favor, eu tenho que me livrarde um monte de situação difícil aqui dentro, eu te ligo amanhã, tá?

Bernardoni: Tá bom.

Ciccarino: A coisa foi resolvida, agora tá em fase, aí... porra, aguenta um pouquinho aí que eute ligo, tá?

Bernardoni: Tá resolvido (para) a ABDES, porque eu tou detonado!

Ciccarino: (risos) Tá bom...

Bernardoni: Mas tudo bem.

Ciccarino: Pois é, mas porra, ô cara, veja, tem que dar graças a Deus que foi resolvido o daABDES. Porque porra, criou... tava uma situação muito feia. Nem eu tinha ideia de que ia serresolvido, pela dificuldade que foi criada.

Bernardoni: Pois é, mas eu não contribuí com isso, né? Muito pelo contrário.

Ciccarino: Não, pois é, mas porra, cara, nós tamo no meio de um maremoto, porra, tem queter uma pausa pra gente poder até pensar.

Bernardoni: Tá bom, mas eu volto a te dizer, ó... o mais breve possível, vamos, vamos... nósprecisamos conversar, independentemente de qualquer coisa.'

150. O réu Ricardo Herrera manifestou em seu interrogatório o interesse emcolaborar com a Justiça. Ele esclareceu diversos detalhes sobre o esquema criminoso.Especificou a forma como ele e José Carlos Ciccarino recebiam, das OSCIPs e terceirasempresas subcontratadas, o dinheiro público desviado dos termos de parceria. Transcrevotrechos do interrogatório de Herrera que bem ilustram alguns dos caminhos utilizados paraque o dinheiro chegasse aos gestores do IFPR (evento 2.207):

"Juiz Federal:- Certo. Então o senhor e com o senhor Ciccarino foram 900 mil da gráfica?

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Interrogado:- Novecentos a um milhão.

Juiz Federal:- E o senhor que entregava os valores pro senhor Ciccarino ou como issofuncionava?

Interrogado:- Entregava religiosamente e prestava contas.

Juiz Federal:- E o senhor entregava esse dinheiro como para o senhor Ciccarino?

Interrogado:- Em espécie, sempre em espécie. Algumas vezes no instituto, algumas vezes forado instituto, que nós ficávamos até de noite, nos éramos os últimos a sair.

(...)

Interrogado:- Eu, o Ciccarino e o Arnaldo. Então realmente eu era, eu era incisivo na questãodo Arnaldo receber e já cumprir o acordo, porque se você deixasse o Arnaldo já sumia comtodo o dinheiro e não... Fruto desse valor aqui de 450, 500 mil, eu trouxe aqui... se bem que ocomputador que foi apreendido na minha casa, tem os meus relatórios de recebimentos e... depagamentos de despesas e recebimentos. Então por aqui dá bem para ver esses valores, querdizer, eu gastei durante 2010, 2011, 2012 e foi até julho de 2013.

Juiz Federal:- E o que o senhor fez com esse dinheiro?

Interrogado:- Esse dinheiro eu materializei. Eu tive quatro carros, né. Teve um carro que euajudei o meu filho a comprar, eu comprei um carro Fox para o meu outro filho, comprei doiscarros, troquei o meu carro, troquei o carro da minha esposa. Isso totaliza 210 mil,aproximadamente. Teve um recurso que eu deixei, isso em março... março de 2012, eu deixeium recurso de aproximadamente 150 mil na casa de uma advogada que tinha um cofre. Umaadvogada amiga minha. E depois que eu saí da diretoria, eu voltei a ter o salário só deprofessor, eu já fazia o complemento do meu orçamento mensal tirando desse, desses trezentose poucos mil que eu tinha.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- Eu fazia complemento do meu orçamento mensal fazendo as retiradas.

Juiz Federal:- O senhor não investiu em imóvel ou outro tipo de bem?

Interrogado:- Não, não. Só finalizando nessa, nessa advogada amiga minha e tal, entãoquando, quando tinha em torno de 60, 80 mil ela usou o recurso também.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- Então eu acabei... quer dizer, que hoje não tenho nada desse recurso, a não seruma, uma previdência privada que, que está bloqueada, no valor de 20 mil.

Juiz Federal:- E o professor Ciccarino o que ele fez com os valores que ele recebeu?

Interrogado:- O professor Ciccarino tinha, tinha não, tem, tem uma chácara em CampoLargo, não deve aparecer no patrimônio dele mas é aonde ele mora há mais de quinze anos.

Juiz Federal:- Sei. Mas ele comprou nessa época?

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Interrogado:- Não, ele comprou antes. Só que a... vamos dizer, o que ele fez nessa época foi,foram os melhoramentos, né. Os melhoramentos na propriedade. Troca de carro também.

(...)

Defesa de Ricardo Herrera:- De todos os valores que ilicitamente vinham a sua mão, o senhorficou com a sua parcela?

Interrogado:- Fiquei.

Defesa de Ricardo Herrera:- E qual foi a sua parcela?

Interrogado:- Foi o valor aproximado entre R$900.000,00 (novecentos mil) e 1.000.000,00(um milhão).

Defesa de Ricardo Herrera:- Sempre meio a meio?

Interrogado:- Sempre meio a meio.

Defesa de Ricardo Herrera:- O outro meio?

Interrogado:- Eu sempre prestei contas e era, isso foi até externado a um primo do Ciccarinoque o Ciccarino tinha confiança, porque ele tinha certeza que eu não ia ficar com partenenhuma que fosse dele.

Defesa de Ricardo Herrera:- Eu não entendi?

Interrogado:- Ele externou a um primo dele que ele tinha absoluta confiança nos valores queeu repassava."

151. Como visto acima, o réu Ricardo Herrera especificou alguns cuidadosque José Carlos Ciccarino tomava quando recebia a sua parte dos recursos públicosdesviados, todos relacionados com o receio para encobrir os rastros do dinheiro.

152. Tal cenário está em harmonia com a análise realizada na fase deinvestigação com base nas quebras de sigilo fiscal e bancário de José Carlos Ciccarino(evento 1, autos 5023057-08.2013.404.7000, fls. 630 e seguintes). Em suma, constatou-se queo padrão de movimentação bancária do réu, considerando os seus gastos médios mensais, emvários meses do ano de 2012 (utilizado por amostragem), ficou muito inferior à suaremuneração lícita (proventos), que foram em grande parte aplicadas em fundos deinvestimento. Este padrão de movimentação financeira configura importante provacircunstancial de que o réu recebia valores do esquema criminoso, possivelmente em espécie,que eram empregados nas suas despesas mensais.

153. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera, portanto, foram osmentores e líderes do esquema criminoso, que gozavam de grande poder dentro doIFPR e tinham pleno poder de decisão para colocar em prática ou suspender os atoscriminosos.

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154. A execução desse esquema criminoso ao longo de aproximadamente 4anos (meados de 2009 a agosto de 2013) contou, obviamente, com a participação de diversosoutros agentes (ligados ao IBEPOTEQ, ABDES e outras empresas subcontratas) e tevediversos episódios específicos da prática reiterada do desvio de recursos públicos e outroscrimes.

155. É oportuno registrar desde logo que esses outros agentes tambémrespondem pelos crimes contra a Administração Pública (peculato), aplicando-se para tanto odisposto na última parte do §1.º do artigo 327 do CP.

156. Destarte, e ainda que eventualmente os dirigentes e membros das OSCIPs eempresas subcontratadas não sejam enquadrados como agentes públicos, seriam partícipes, notermos do art. 29 do CP, dos crimes funcionais praticados pelos agentes públicos do IFPR.

157. O detalhamento dos episódios ocorridos nas imputações específicastratadas na denúncia e a participação de cada um dos envolvidos serão analisados adiante.

2.2 IMPUTAÇÕES DE CRIMES LICITATÓRIOS (1º a 5º fatos criminososdescritos na denúncia)

158. Inicia-se pelos crimes licitatórios.

159. A denúncia descreveu que os cinco concursos de projetos realizados peloIFPR entre os anos de 2009 e 2011 para contratação das OSCIPs que prestariam serviços decooperação, assessoria, fomento e apoio às atividade do Ensino à Distância (EaD), foramdirecionados para o IBEPOTEQ e a ABDES, caracterizando a prática do delito do art. 90 daLei nº 8.666/93

160. As Defesas sustentaram a tese jurídica de que as OSCIPs não se sujeitamaos ditames da Lei nº 8.666/1993. Afirmaram que o termo de parceria firmado entre umaOSCIP e o Poder Público não é, necessariamente, precedida de licitação. Por consequência,afirmaram que eventual fraude nos procedimentos de escolha das OSCIP não se enquadrariano tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

161. A tese não merece guarida.

162. Cumpre verificar a aplicação da Lei nº 8.666/1993 na contratação deOSCIPs pelo Poder Público.

163. A questão é regida, acima de tudo, pelo disposto no art. 37, XXI, daConstituição Federal de 19988:

"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdadede condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações depagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

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permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia documprimento das obrigações."

164. Trata-se aqui de dar concreção aos princípios da impessoalidade,publicidade, moralidade e eficiência elencados no "caput" do art. 37 da Carta Maior.

165. Não importa o "nomen iuris" utilizado na lei ou no instrumento deformação da relação jurídica entre a Administração Pública e o particular. Comopreestabelecido na Constituição Federal, a Administração Pública, para contratar, deve licitar,ressalvadas exceções legais expressas.

166. Para tanto, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.666/1993. Estabelecemodalidades de licitação e casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação. É o diplomalegal a ser seguido na contratação pelo Poder Público. Apesar de pontuais críticas, a lei é emregra adequada, atendendo aos ditames constitucionais.

167. As OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, foramreguladas pela Lei n.º 9.790/1999.

168. São entidades sem fins lucrativos e que podem formar parcerias comentidades de Direito Público para "o fomento e a execução das atividades de interessepúblico" previstos na própria Lei nº 9.790/1999.

169. Na prática, porém, em muitos casos, como os verificados no presente feito,as OSCIPs serviram para nada mais sofisticado do que terceirizar a contratação de mão deobra para o serviço público, permitindo redução de custo pela não contratação de servidorespúblicos.

170. De todo modo, buscando o Poder Público contratar outras entidades paralhe auxiliar na execução de serviços públicos na área de saúde, educação ou segurança, éinescapável a observância do mandamento constitucional, licitar para contratar.

171. A Lei n.º 9.790/1999 não trata a contratação de OSCIPs como casos dedispensa ou inexigibilidade de licitação.

172. Não afastando o dever de licitar, aplica-se em sua integralidade a Lei8.666/1993, ou seja, deve-se licitar, salvo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade delicitação ali previstas.

173. O Decreto Federal n.º 3.100/1999 regulador da Lei n.º 9.790/1999, tantoem sua redação originária, como pela redação determinada pelo Decreto 7.568/2011,estabelece, em seu art. 23, o "concurso de projeto" como sendo a modalidade especial delicitação para a contratação de uma OSCIP.

174. Não adianta, porém, nominar o contrato de "parceria", "convênio", ou oprocedimento licitatório de "concurso de projetos" ou qualquer outro termo, para escapar aoregime jurídico próprio, licitar para contratar salvo casos de dispensa ou inexigibilidade delicitação.

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175. Pelo regime jurídico cabível, exige-se licitação para contratar OSCIPssalvo se configurada hipótese de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

176. No caso presente, não caberia dispensa ou inexigibilidade. Como ver-se-àadiante, o IBEPOTEQ e a ABDES apenas forneceram, na prática, serviços de terceirização demão de obra para o IFPR, sendo praticamente irrelevantes os conhecimentos técnicos daspróprias entidades, já que a direção didática dos serviços de ensino à distância permaneceramretidos com o IFPR e foi exercida por agentes do próprio IFPR.

177. Ainda que pudesse ser entendidas como viáveis a dispensa ou ainexigibilidade, o que admito aqui apenas por amor à argumentação, a dispensa e ainexibilidade devem ser rigorosamente formalizadas e justificadas, não havendo nada nessesentido na contratação pelo IFPR das referidas OSCIPs.

178. Anote-se, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 1.923/DF, finalizadoem 16/04/2015 (invocado pela Defesa de Ricardo Herrera - evento 2.702), apenas declarouser válida a dispensa de licitação para as Organizações Sociais, na forma prevista no art. 24,XXIV, da Lei 8.666/1993. Ressalvou o acórdão, ainda, que "as hipóteses de dispensa delicitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso debem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva eimpessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal;".

179. Tem-se, portanto, que o aludido julgado do STF não afasta a aplicação daLei nº 8.666/1993 em relação às Organizações Sociais, mas apenas expressa a possibilidadede dispensa de licitação com a observância dos princípios constitucionais. Por consequência,a conclusão do aludido julgado não tem o condão de favorecer as teses defensivas em relaçãoàs OSCIPs, conforme pretendido pela Defesa de Ricardo Herrera.

180. Sendo aplicável a Lei nº 8.666/1993, são igualmente pertinentes osdispositivos penais nela previstos, inclusive o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, invocado peloMPF:

"Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, ocaráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou paraoutrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

181. Ressalte-se que o art. 22, IV, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que o"concurso" é uma das modalidades de licitação. Por sua vez, o "concurso de projetos",previsto no Decreto nº 3.100/1999, nada mais é do que uma espécie de concurso criado deforma especial para a seleção de OSCIPs.

182. Nesse contexto, é pertinente frisar que os arts. 13, §1º, e 22, § 4º, ambos daLei nº 8.666/1993, trazem os contornos gerais da modalidade de licitação denominada"concurso", voltada para selecionar as melhores propostas para a escolha de um trabalho"técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aosvencedores".

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183. O Decreto nº 3.100/1999, em seus arts. 23 a 31, nada mais fez do que criaruma forma especial de "concurso" para a seleção de OSCIPs, o "concurso de projetos", o queobviamente se enquadra perfeitamente no conceito de "licitação" (ou "procedimentolicitatório").

184. Com efeito, não há qualquer dificuldade em se afirmar que o "concurso deprojetos" é uma forma específica de licitação, na modalidade de concurso, que se subsumeperfeitamente ao elemento normativo "procedimento licitatório" previsto no tipo penal emanálise.

185. Nesse contexto, pertinente mencionar o seguinte precedente do e. TRF da4ª Região:

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. REPASSE DEVERBAS FEDERAIS À MUNICÍPIO PARA UTILIZAÇÃO NO SUS. INTERCETPAÇÕESTELEFÔNICAS E DENÚNCIA ANÔNIMA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADENÃO VERIFICADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. DESNECESSIDADE.INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA E PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. INDEFERIMENTODE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVISIBILIDADEDA AÇÃO PENAL PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO EXIGEINDIVIDUALIZAÇÃO DO INTERLOCUTOR. PECULATO. CONTRATAÇÃO DEASSESSORIAS POR OSCIP SEM QUE HAJA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL EMSERVIÇOS. CRIME CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO.FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO CONFIGURADA. PARTILHA DERECURSOS ADVINDOS DE PECULATO COMO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROSEMPRESARIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. QUADRILHA. (...) 9. Equipara-se afuncionário público, para fins penais, aquele que presta serviço remunerado pelos cofrespúblicos, como os dirigentes e empregados de OSCIP que mantém termo de parceria comentidade estatal. Inteligência do art. 327, § 1º, do CP, incluído pela Lei 9.983/00. Eventualmalversação de recursos estatais por tais pessoas possui aptidão jurídica para configurar ocrime do art. 312 do Código Penal (peculato). 10. Configura crime de peculato (art. 312 doCP) a realização de pagamentos, por OSCIP subsidiada com recursos públicos, em favor deempresas de assessoria quando demonstrada a ausência de prestação de serviço ou suamanifesta desproporcionalidade com o preço praticado ("superfaturamento"). 11. Configura ocrime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) a elaboração de relatórios e contratos deprestação de serviços a posteriori, com a aposição de data pretérita e inclusão de fatosinverídicos. 12. Configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) daraparência de licitude, a valores desviados dos cofres públicos, mediante sua distribuição atítulo de lucros por empresa de assessoria. 13. Configura o crime de dispensa de licitação(art. 89 da Lei 8.666/93) realizar concurso de projetos simulado, mediante conluio e ajustede ofertas, para fins de celebração de termo de parceria entre OSCIP e Poder Público. 14.Revelam-se os crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva (arts. 317 e 333 do CP)quando determinada pessoa concede vantagem indevida a servidor público (recebimento dedinheiro e contratação de familiar) para que, valendo-se da função pública, intercedailicitamente em seu favor. 15. Configura o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP, nasua redação original) a reunião de mais de três pessoas para a prática de crimes, o que, nocaso, restou revelado pela reiteração e pela extensão, no tempo, da prática de desviar recursospúblicos mediante fraude, utilizar documentos falsos para burlar a fiscalização, fraudarprocedimentos de dispensa de concurso de projetos, lavar o produto do ilícito e corromperservidores públicos. (TRF4, ACR 5009807-73.2011.404.7000, OITAVA TURMA, RelatorLEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/08/2016, grifei)

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186. Também não merece ser acolhida a alegação de Defesa no sentido de quehouve erro de proibição, por susposta dúvida sobre a obrigatoriedade do procedimentolicitatório em vista de parecer jurídico que indicava ser facultativa a sua realização.

187. Ora, o que importa ressaltar é que os gestores do IFPR efetivamenteoptaram pela realização de procedimentos licitatórios (ainda que houvesse a prévia intençãode fraudar o caráter competitivo dos certames). Por conseguinte, não há que se falar em errode proibição, porque os réus optaram em realizar os procedimentos licitatórios. Com efeito, ailicitude neste caso está adstrita à fraude ao caráter competitivo dos certames, o que nãosuscita nenhuma discussão a título de erro de proibição.

188. Passo a analisar as provas que evidenciam as fraudes nos procedimentoslicitatórios realizados pelo IFPR que resultaram nos termos de parceria celebrados com asreferidas OSCIPs.

189. Nas fls. 88 e seguintes da representação policial constante no processo5023057-08.2013.404.7000 (evento 1), foram juntadas cópias dos procedimentos delicitação e contratação das OSCIPs.

190. Cópias das propostas de preço e das propostas técnicas apresentadas naslicitações encontram-se ainda nos eventos 2205 e 2206 da própria ação penal.

191. Dados a respeito desses certames encontram-se ainda no Relatório dedemandas especiais de nº 00190.035356/2011-35 que contém as conclusões da ControladoriaGeral da União - CGU a respeito das irregularidades encontradas no IFPR (evento 699,anexo2).

192. Por conta das licitações ganhas pelo IBEPOTEQ, foram celebrados entre oIFPR e o IBEPOTEQ:

1) Termo de Parceria 01/2009, em 18/09/2009, no valor original de R$3.826.053,61, depois aditivado, em 11/12/2009, em R$ 813.324,00 (documentos nas fls.93-130 da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000);

2) Termo de Parceria 01/2010, em 15/06/2010, no valor original de R$6.502.356,00, depois aditivado, em 12/2010, em R$ 1.500.000,00 (documentos nas fls.135-173 da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000);

3) Termo de Parceria 03/2010, em 23/12/2010, no valor original de R$2.627.074,60, depois aditivado, em 06/12/2011, em R$ 4.781.919,60 (fls. 226-270 darepresentação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000);

4) Termo de Parceria 01/2011, em 30/09/2011, no valor de R$ 53.572.391,50(fls. 276-339 da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

193. Já em relação à licitação ganha pelo ABDES, foi celebrado entre o IFPR ea ABDES o Termo de Parceria 02/2010, em 13/12/2010, no valor original de R$

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3.123.974,19, depois aditivado, em 28/11/201, em R$ 1.074.005,81 (documentos nas fls.180-221 da representação da representação policial do evento 1 do processo5023057-08.2013.404.7000).

194. O que se verifica de pronto é que apenas o IBEPOTEQ e a ABDESlograram sucessos nas licitações realizadas pelo IFPR.

195. Também constatada de plano a baixa competitividade dos certames.

196. Examina-se cada um.

Termo de Parceria 01/2009 (IBEPOTEQ)

197. O acusado José Carlos Ciccarino, na condição de Coordenador Geral deEducação à Distância do IFPR, solicitou, em 03/07/2009, a abertura de licitação paraselecionar entidade apta firmar parceria com o IFPR (fl. 93 da representação policial doevento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

198. O edital de licitação foi publicado em 05/08/2009 no Diário Oficial daUnião e também foi subscrito por José Carlos Ciccarino que integrava a Comissão julgadora(fls. 96 e 97 da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

199. Como consta na Ata de Sessão e julgamento de 20/08/2009 (fl. 100 da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000), apenas trêsentidades retiraram o edital, o IBEPOTEQ, o Imamb - Instituto de Monitoração Ambiental eo Instituto IS de Desenvolvimento Sustentável. Apesar disso, apenas o IBEPOTEQ estevepresente nessa sessão de julgamento e somente ele foi habilitado para participar do certame eapresentou proposta para participação da licitação.

200. Como consequência a proposta do IBEPOTEQ foi tida como vencedoraconforme ata da sessão de julgamento de 21/08/2009 (fl. 101 da representação policial doevento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

201. Causa estranheza o interesse do Imamb e do Instituto IS na licitação, poisnão são empresas, como se depreende da própria denominação social, ligadas à educação emdistância, atuando na área de meio ambiente.

202. Além disso, identificada ligação entre o IBEPOTEQ e o Imamb pois,posteriormente, o Imamb foi subcontratado pelo IBEPOTEQ na execução de serviçosrelacionados ao Termo de Parceria 01/2010, tendo recebido R$ 345.000,00 do IBEPOTEQrelativamente ao Termo de Parceria 01/2010 para serviços de coordenação e integração deprojeto.

203. Os indícios são, portanto, no sentido de que as duas entidades ou pelomenos o Imamb teriam retirado o edital para conferir ao certame uma aparência de

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competitividade, assim agindo por solicitação do IBEPOTEQ.

204. Como consequência foi celebrado, entre o IFPR e o IBEPOTEQ, o Termode Parceria 01/2009, em 18/09/2009, no valor original de R$ 3.826.053,61, depois aditivado,em 11/12/2009, em R$ 813.324,00 (documentos nas fls. 101-130 da representação policial doevento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

205. Em todos esses atos, assina o acusado Gilson Amâncio pelo IBEPOTEQ,enquanto José Carlos Ciccarino assina pelo IFPR, salvo o próprio termo de parceriaassinado pelo então Reitor Alípio Santos Leal Neto.

Termo de Parceria 01/2010 (IBEPOTEQ)

206. O acusado José Carlos Ciccarino, na condição de Diretor Geral deEducação à Distância do IFPR, solicitou, em 01/03/2010, a abertura de licitação paraselecionar entidade apta firmar parceria com o IFPR (fl. 135 da representação policial doevento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

207. O edital de licitação foi publicado em 22/04/2010 também foi subscrito porJosé Carlos Ciccarino que integrava a Comissão julgadora (fl. 141 representação policial doevento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

208. Como consta no documento de fl. 144 da representação policial do evento1 do processo 5023057-08.2013.404.7000, apenas três entidades retiraram o edital, oIBEPOTEQ, o Ibepema - Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas de Tecnologia paraProteção do Meio Ambiente e o Instituto IS de Desenvolvimento Sustentável.

209. Como consta na Ata de Sessão de Julgamento de 11/05/2010 (fls. 145-146da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000) estiverampresentes na sessão o IBEPOTEQ e o IBEPEMA. Somente o primeiro foi habilitado, pois oIbepema não se enquadrava como OSCIP e, portanto, não poderia participar do certame.Como consequência a proposta do IBEPOTEQ foi tida como vencedora.

210. Causa estranheza o interesse do Ibepema e do Instituto IS na licitação, poisnão são empresas, como se depreende da própria denominação social, ligadas à educação emdistância, atuando na área de meio ambiente.

211. Além disso, no caso do Ibepema sequer se tratava de OSCIP apta aparticipar do certame.

212. Ainda identificada ligação entre o IBEPOTEQ e o Ibepema pois,posteriormente, o Ibepema foi subcontratado pelo IBEPOTEQ na execução de serviçosrelacionados ao Termo de Parceria 01/2010, tendo recebido R$ 366.242,34 por serviços degerência de produção técnica e R$ 189.000,00 para realizar vistorias no polo de ensino àdistância, relativamente ao Termo de Parceria 01/2010, como ver-se-á adiante.

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213. Os indícios são, portanto, no sentido de que as duas entidades ou pelomenos o Ibepema teriam retirado o edital e comparecido ao certame para conferir a ela umaaparência de competitividade, assim agindo por solicitação do IBEPOTEQ.

214. Como consequência foi celebrado, entre o IFPR e o IBEPOTEQ, o Termode Parceria 01/2010, em 15/06/2010, no valor original de R$ 6.502.356,00, depois aditivado,em 12/2010, em R$ 1.500.000,00 (documentos nas fls. 156-173 da representação policial doevento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

215. Em todos esses atos, assina o acusado Gilson Amâncio pelo IBEPOTEQ,enquanto José Carlos Ciccarina assina pelo IFPR, salvo o próprio termo de parceriaassinado pelo então Reitor Alípio Santos Leal Neto. Alguns documentos relativos à execuçãofinanceira da parceria são assinados pelo acusado Ricardo Herrera na condição de DiretorAdministrativo e Financeiro do Ensino à distância no IFPR. Pelo IBEPEMA compareceu o acusado Carlos Roberto Miscoli.

Termo de Parceria 02/2010 (ABDES)

216. O acusado José Carlos Ciccarino, na condição de Diretor Geral deEducação à Distância do IFPR, solicitou, em 05/07/2010, a abertura de licitação paraselecionar entidade apta firmar parceria com o IFPR (fls. 180 da representação policial doevento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

217. O edital de licitação também foi subscrito por José Carlos Ciccarino queintegrava a Comissão julgadora (fl. 187-188 representação policial do evento 1 do processo5023057-08.2013.404.7000).

218. Como consta no documento de fl. 189 da representação policial do evento1 do processo 5023057-08.2013.404.7000, apenas duas entidades retiraram o edital, oIBEPOTEQ e a ABDES.

219. Como consta na Ata de Sessão de Julgamento de 26/11/2010 (fls. 190-191da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000) estiverampresentes na sessão o IBEPOTEQ e a ABDES. Ambas foram habilitadas. As propostas depreço para ambas tinha quase o mesmo valor, de R$ 3.123.974,19 pela ABDES, e de R$3.123.951,14, pelo IBEPOTEQ, ou seja diferença de cerca de vinte e três reais. Quanto àproposta técnica, foi atribuída à ABDES a nota 100 e ao IBEPOTEQ a nota 93. Comoconsequência a proposta da ABDES foi tida como vencedora.

220. Como consequência foi celebrado, entre o IFPR e a ABDES, o Termo deParceria 02/2010, em 13/10/2010, no valor original de R$ R$ 3.123.974,19, depois aditivado,em 28/11/2011, em R$ 1.074.0005,81 (documentos nas fls. 202-221 da representação policialdo evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

221. Em todos esses atos, assina o acusado Gilson Amâncio pelo IBEPOTEQ,

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o Francisco Paulo Joly e o acusado José Bernardoni Filho pela ABDES, enquanto JoséCarlos Ciccarino assina pelo IFPR, salvo o próprio termo de parceria assinado pelo entãoReitor Alípio Santos Leal Neto. Alguns documentos relativos à execução financeira daparceria são assinados pelo acusado Ricardo Herrera na condição de Diretor Administrativoe Financeiro do Ensino à distância no IFPR.

222. Foram identificadas ligações entre o IBEPOTEQ e a ABDES que colocamem questionamento a lisura da licitação.

223. O próprio IBEPOTEQ forneceu à ABDES atestado de qualidade técnicapara que esta participasse do certame (fl. 331 da representação policial do evento 1 doprocesso 5023057-08.2013.404.7000). A Calabrese e Rodrigues Consultoria eDesenvolvimento Ltda., que também forneceu atestado de qualidade técnica para a ABDES(fl. 196 da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000,assinado pelo acusado Jonath Rodrigues Ignacio), era a empresa subcontratada peloIBEPOTEQ com a finalidade de implementar e manter o Portal do Ensino à distância doIFPR.

224. Ainda há outros elementos que indicam fraude. Apesar da indicações dequalidade técnica pelo IBEPOTEQ e pela Calabrese, a ABDES, pouco antes do certame,sequer estava estabelecida em Curitiba. Com efeito, a ABDES foi constituída em 22/01/2010com sede em Formosa/GO e então nominada como ADSF - Agência de DesenvolvimentoSocial de Formosa. Teve por primeira presidente Anita Madureira da Conceição, que foisucedida em 11/08/2010 por Antônio Carlos Travassos Vieira, nenhum deles residentes emCuritiba. Apenas em 22/08/2010 obteve qualificação como OSCIP junto ao Ministério daJustiça. Somente em 27/09/2010, o nome foi alterado para ABDES e a presidência passou aoreferido Francisco Paulo Joly, que a representou na licitação do IFPR, e somente em07/10/2010 a sua sede foi alterada de Goiânia para Curitiba. Esses fatos estão retratados nosdocumentos de fls. 24-68 da representação policial do evento 1 do processo5023057-08.2013.404.7000.

225. Mesmo sendo empresa recém constituída e tendo sua sede transferidasomente em outubro de 2010 para Curitiba, o IBEPOTEQ certificou em 29/10/2010 aqualidade técnica da empresa por serviços prestados a ele em setembro de 2010 (fl. 195 darepresentação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.70000), e a empresaCalabrese certificou em 17/11/2010 a qualidade técnica dos serviços que a ABDES lhe teriaprestado em Curitiba entre 01/06/2010 a 31/10/2010.

226. Como a ABDES sequer existia em Curitiba nesses períodos, forçosoreconhecer a falsidade desses certificados de qualidade técnica.

Termo de Parceria 03/2010 (IBEPOTEQ)

227. O acusado José Carlos Ciccarino, na condição de Diretor Geral deEducação à Distância do IFPR, solicitou, em 10/11/2010, a abertura de licitação para

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selecionar entidade apta firmar parceria com o IFPR (fls. 226 da representação policial doevento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

228. O edital de licitação também foi subscrito por José Carlos Ciccarino queintegrava a Comissão julgadora (fl. 242-245 representação policial do evento 1 do processo5023057-08.2013.404.7000).

229. Como consta no documento de fl. 246 da representação policial do evento1 do processo 5023057-08.2013.404.7000, retiraram o edital o IBEPOTEQ, a ABDES, o Inepe outra entidade com nome ilegível.

230. Como consta na Ata de Sessão de Julgamento de 15/12/2010 (fls. 247-248da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000) estiverampresentes na sessão apenas o IBEPOTEQ e a ABDES. Ambas foram habilitadas. As propostasde preço para ambas tinham desta feita idêntico valor, R$ 2.627.074,60. Quanto à proposta técnica, foi atribuída, desta feita, à ABDES a nota 88 e ao IBEPOTEQ a nota 100. Comoconsequência a proposta do IBEPOTEQ foi tida como vencedora. Não há qualquer explicaçãodo motivo da proposta técnica da ABDES, que havia triunfado neste quesito na licitaçãoanterior sobre o próprio IBEPOTEQ, ter desta feita fracassado frente à proposta doIBEPOTEQ.

231. Como consequência foi celebrado, entre o IFPR e o IBEPOTEQ, o Termode Parceria 03/2010, em 23/12/2010, no valor original de R$ 2.627.074,60, depois aditivado,em 06/12/2011, em R$ 4.781.919,60 (documentos nas fls. 251-270 da representação policialdo evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

232. Em todos esses atos, assina o acusado Gilson Amâncio pelo IBEPOTEQ,o acusado Genoíno José Dal Moro pela ABDES, enquanto José Carlos Ciccarino assinapelo IFPR, salvo o próprio termo de parceria assinado pelo então Reitor Alípio Santos LealNeto. O aditivo, porém, já é assinado pelo acusado Irineu Mário Colombo, que sucedeu oanterior Reitor. Alguns documentos relativos à execução financeira da parceria são assinadospelo acusado Ricardo Herrera na condição de Diretor Administrativo e Financeiro doEnsino à distância no IFPR.

Termo de Parceria 01/2011 (IBEPOTEQ)

233. O acusado José Carlos Ciccarino, na condição de Diretor Geral deEducação à Distância do IFPR, solicitou, em 18/08/2011, a abertura de licitação paraselecionar entidade apta firmar parceria com o IFPR (fls. 276-277 da representação policialdo evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

234. O edital de licitação foi publicado em 06/09/2011 no Diário Oficial daUnião e foi subscrito desta feita por Ricardo Herrera que também presidia a Comissãojulgadora (fl. 286-287 da representação policial do evento 1 do processo5023057-08.2013.404.7000).

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235. Como consta no documento de fl. 292 da representação policial do evento1 do processo 5023057-08.2013.404.7000, retiraram o edital apenas o IBEPOTEQ e aABDES.

236. Como consta na Ata de Sessão de Julgamento de 23/09/2011 (fls. 293-295da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000) estiverampresentes na sessão o IBEPOTEQ e a ABDES. Ambas foram habilitadas. A proposta de preçoda ABDES foi de R$ 53.655.222,30 e a do IBEPOTEQ de R$ 53.572.391,50. diferença decerca de R$ 82.830,80 em contrato da ordem de mais de cinquenta milhões de reais. Quanto àproposta técnica, foi atribuída, desta feita, à ABDES a nota 65 e ao IBEPOTEQ a nota 100.Como consequência a proposta do IBEPOTEQ foi tida como vencedora. Não há qualquerexplicação do motivo da proposta técnica da ABDES, que havia triunfado neste quesito emlicitação anterior sobre o próprio IBEPOTEQ, ter desta feita fracassado frente à proposta doIBEPOTEQ.

237. Como consequência foi celebrado, entre o IFPR e o IBEPOTEQ, o Termode Parceria 01/2011, em 30/09/2011, no valor original de R$ 53.572.391,50, (documentos nasfls. 307-315 da representação policial do evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000).

238. Em todos esses atos, assina o acusado Gilson Amâncio pelo IBEPOTEQ,o acusado Genoíno José Dal Moro pela ABDES, enquanto José Carlos Ciccarino assinapelo IFPR, inclusive desta feita o próprio termo de parceria. Alguns documentos relativos àexecução financeira da parceria e os próprios atos de licitação são assinados pelo acusadoRicardo Herrera na condição de Diretor Administrativo e Financeiro do Ensino à distânciano IFPR.

Diário eletrônico apreendido de Alexandre Souza Azambuja

239. Outras provas da manipulação dos certames foram encontradas emanotações do diário do acusado Alexandre Souza de Azambuja.

240. O acusado Alexandre Souza de Azambuja é um dos sócios da TempletonTrust Investimentos Ltda., juntamente com o acusado Gilson Amâncio, Presidente doIBEPOTEQ. Referida empresa recebeu valores cerca de R$ 372.114,36 nos Termos deParceria 01/2009 e 01/2010 firmados entre o IFPR e o IBEPOTEQ por supostos serviços devistoria técnica e de treinamento/capacitação de tutores e professores do EaD.

241. A instrução revelou que Alexandre Souza de Azambuja era umimportante auxiliar de Gilson Amâncio e que esteve envolvido na prática de fraudes nasaludidas licitações.

242. Pela busca e apreensão autorizada na decisão de 19/07/2013 (evento 29) doprocesso 5023057-08.2013.404.7000, foram apreendidos diários em mídia digital realizadospelo próprio Alexandre Souza de Azambuja. A integralidade dos diários foi disponibilizadaàs partes que o requereram (decisão de 20/11/2013, evento 1.025). A Polícia Federal, no

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entanto apresentou relatório de análise sobre alguns trechos mais relevantes e que se encontrano evento 260 do 5012024-55.2012.404.7000.

243. Em anotação de 28/01/2010, consta afirmação de que Gilson Amâncioestaria cogitando contratá-lo para realizar o projeto para a licitação do IFPR, em referência àlicitação que resultou no Termo de Parceria 01/2010:

"Gilson quer me contratar para fazer outro projeto para novo concurso no Instituto Federal."

244. Em 03/02/2010, nova anotação que confirma a sua contratação pararealizar o projeto

"Fiz primeira parte do projeto da concorrência de projetos para o Gilson utilizando como baseo meu manual de PMI. Ficou com 24 páginas."

245. Como se constata na anotação de 09/02/2010, além de ter sido de fatocontratado por Gilson Amâncio, ambos tinham uma grande proximidade com o acusado JoséCarlos Ciccarino, Diretor do EaD do IFPR:

"- Finalizei projeto da concorrência e imprimi na grafica - Depois fomos a UFPR, mas nomeio do trabalho Cicca foi chamado pelo reitor. Demos carona e esperamos na padariaJoaquim José. Falei minha proposta para ele de tocar o projeto do IFPR por R$ 8 mil.Ofereceu R$ 5mil. Depois, com a entrada do curso da pesca rediscutiriamos os valores.(pensei em 10% dos valores do Ibepoteq). Cicca liberou-se e fomos buscá-lo na reitoria,voltando na padaria e tomamos café juntos. Ao regressar a UFPR encerramos o expediente efui para casa."

246. Tal proximidade era significativa, pois Alexandre Souza de Azambujainterferiu até mesmo na redação do próprio termo de parceria, que deveria ser deresponsabilidade exclusiva do IFPR, como se verifica na anotação do dia 14/02:

" Li a documentação do termo de parceria anterior e mudei a percepção da obrigatoriedade deauditoria independente e das despesas bancárias. Também achei um furo no cálculo doimposto

-

Aprontei o layout definitivo do Cronograma de Execução (com previsto-realizado) para onovoTermo de Parceria que irei preencher amanhã com Ciccarino."

247. Citados esses trechos para indicar a proximidade de Alexandre Souza deAzambuja com Gilson Amâncio, Presidente do IBEPOTEQ, e com José Carlos Ciccarino,Diretor Geral do EaD do IFPR, bem como a responsabilidade dele em realizar as propostas doIBEPOTEQ ao IFPR.

248. No trecho seguinte, anotação de 04/03/2010, Alexandre Souza deAzambuja revela que também trabalhou na elaboração do planejamento do próprio Termo deParceira 02/2010, criado para atender a comunidade pesqueira:

"- Início da planilha do Pesca. Herrera me passou cópia do plano de trabalho.

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- Às 10:00 entramos em reunião com o coordenador da pesca e sua assessora. Ele apesardelegal é do MST chiita e seus camaradas são os piores delatores da universidade. Mostrei aorganização que vamos implantar porque ele tem poucas noções de planejamento.

Entremeio as brincadeiras insinuou várias vezes que o Sicarino estaria enriquecendo comestes cursos. Emplaquei a idéia de emitirmos relatório semestral e já startar a licitação para aedição 2011 do curso. Ministério da Pesca quer montar também curso superior e expandir otecnólogo (esta edição são só dois mil alunos). Terminamos às 11:30hs. Fixei início de tudoisso para depois de 3ª feira."

249. O mesmo constata-se por anotação de 07/07/2010:

" Fomos os três no EaD. Sicarino avisou o Gilson que pessoa do Ministério da Pesca estavana cidade. Maria José deixou justificativa para ser corrigida. Querem que salário do tutor sejaaté 1.000 reais e tirar da passagem aérea ou equipe técnica. Entreguei justificativa paraMaicon mas ele não achou diferença."

250. Apesar dos indicativos do direcionamento da licitação do Termo deParceria 02/2010 para o IBEPOTEQ, observando-se que sequer havia então sido aberta alicitação, houve estremecimento posterior entre a Direção do EaD do IFPR e o IBEPOTEQ, oque levou ao redirecionamento da parceria para a ABDES.

251. Isso foi explicitado em anotações no diário de Alexandre Souza deAzambuja.

252. Em anotação de 28/07/2010 foi explicitado o início da desavença:

"Reunião com Herrera, cica e Pedro no EaD. Auditoria da PGU começa segunda feira.Discutiram preços e metodologia de cobrar pelos serviços. Gilson ameaçou de não concorrerno pesca e não participar mais daquilo."

253. Após outras anotações que revelam a continuidade da divergência, constaconsignado no dia 08/10/2010 informação quanto à reunião de José Carlos Ciccarino comJosé Bernardoni Filho:

"- Peguei o Gilson e fomos no EaD. Cica estava em reunião com o cara da oscip concorrente.Deixei as planilhas com ele."

254. Em 18/11/2010, antes portanto do resultado da licitação do Termo deParceria 02/2010, consta anotação explícita da fraude, com José Carlos Ciccarinoinformando que a ABDES seria a vencedora e que o IBEPOTEQ "só daria cobertura".Transcreve-se:

"- fomos no EaD entregar cadernos para cica e validar forma de apresentação. Ficou de ler eestava seco. Antes eles tiveram reunião tensa quando Gilson soube que outro ganharia o pescae o ibepoteq só daria a cobertura."

255. Em 25/11/2010, outra anotação surpreendente que revela que Alexandrede Souza Azambuja preparou não só a proposta do IBEPOTEQ para licitação no Termo deParceria 02/2010, mas também a do concorrente, da ABDES, como se verifica pela referência

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a José Bernardoni Filho:

"- Reunião com Bernardoni e o filho para preparação da concorrência

- Preparei a metodologia de projeto do ABDES.

- Preparação da documentação do ibepoteq até as 8hs."

256. E no dia da ata da reunião da comissão de licitação que definiu a ABDEScomo vencedora para o Termo de Parceria 02/2010, Alexandre de Souza Azambujanovamente confirmou, em anotação, a fraude:

"Perdemos a concorrência como devia ser. Cica disse que não esperava outra coisa deparceiro."

257. Em seu interrogatório judicial (evento 2.309), Alexandre de SouzaAzambuja confirmou a autenticidade do diário. Para justificar os trechos incriminatórios,alegou que algumas anotações eram ficção, que pretendia transformar em livro:

"Juiz Federal:- Esse material que foi apreendido do seu diário, o senhor deve ter visto eestava até prestando algumas explicações, então os registros que estão ali correspondemaquilo que o senhor escreveu mesmo?

Alexandre Azambuja:- Não. O meu diário, eu vou lhe dizer uma coisa, ele era... eu escrevi já03 livros, 2 de filosofia e 1 de política, a manutenção desse diário, eu queria escrever um livrode 0 a 100 milhões em 10 anos e tal, meio tipo A Fogueira das Vaidades de Tom Wolfe, o IvanSant'Anna lá, Os Mercadores da Noite. Eu queria colocar uma dinâmica de uma sérieincessante de negócios e tal, e basear ele, mais ou menos, espelhado na realidade. Tem muitositens ali que não correspondem, tem itens que são o que eu ouvi dizer, o que eu ouvi nocorredor ou que me disseram. A manutenção desse diário também era feita uma vez porsemana, então no sábado e domingo eu parava pra escrever isso, então é uma informação quevocê vai escrever no sábado, mas que aconteceu na segunda, ela já se perde um pouco.

Juiz Federal:- Certo.

Alexandre Azambuja:- Aí claro, era baseadoo em fatos reais, a minha ficção, que ia setransformar em um livro, mas é..."

258. Não se trata de uma explicação que pode ser levada à sério. Observo,ademais, que no decorrer do interrogatório, o acusado foi confrontado em diversas ocasiõescom as anotações ali constantes e buscou explicar o seu conteúdo e não negar a existência dosfatos afirmando que representariam uma ficção.

259. Apesar das explicações serem em regra inconsistentes com a linguagemliteral, o fato é que retiram a credibilidade da alegação de que o acusado Alexandre Souza deAzambuja estaria produzindo uma "ficção" e não um relato dos acontecimentos.

260. As circunstâncias em que ocorreram os certames já indicam manipulação,pela baixa concorrência, pela presença de empresas estranhas à área, mas ligadas à OSCIPIBEPOTEQ, para falta de indicação de critérios claros que possam justificar a discrepância daavaliação técnica das propostas do IBEPOTEQ e da ABDES nas duas licitações que

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participaram, e na proximidade e até mesmo igualdade do valor das propostas do IBEPOTEQe da ABDES nas duas licitações que participaram.

261. Com efeito quanto à penúltima circunstância, não há nenhuma explicaçãodocumental do motivo da ABDES ter ganho pelo critério melhor técnica da IBEPOTEQ nalicitação que resultou no Termo de Parceria 02/2010 e, em seguida, ter perdido pelo mesmocritério na licitação que resultou no Termo de Parceria 01/2011.

262. Isso máxime quando constatado que os atestados de capacidade técnicaapresentados pela ABDES para a licitação do Termo de Parceria 01/2010 eram fraudulentos,pois a OSCIP ABDES havia se estabelecido em Curitiba somente em 07/10/2010, sendoimpossível que tivesse prestado antes dessa data serviços técnicos à empresa Calabrese eRodrigues Consultoria e para o próprio IBEPOTEQ que justificassem que essas empresasfornecessem atestado de qualidade técnica.

263. Quanto à última circunstância, a identidade ou proximidade dos valores,para licitação que resultou no Termo de Parceria 02/2010, a diferença do valor da propostaentre o IBEPOTEQ e a ABDES, para contrato da ordem de três milhões de reais, foi apenasde R$ 123,00. Já para na licitação para o Termo de Parceria 03/2010 o valor das propostas foirigorosamente igual, de R$ 2.627.074,60, enquanto que para o Termo de Parceria 01/2011, emcontrato da ordem de cinquenta e três milhões de reais, a diferença entre o valor das propostasfoi de apenas R$ 82.830,80. Essas diferenças pequenas e a própria identidade do preço daspropostas em um certame são bastante incomuns.

264. Além da prova indiciária da fraude e da manipulação dos certames, asanotações nos diários de Alexandre Souza de Azambuja tornam o crime claro como a luz dodia.

265. Alexandre Souza de Azambuja, contratado por Gilson Amâncio daIBEPOTEQ, não só trabalhou nas propostas do IBEPOTEQ, mas também nas propostas daABDES e igualmente no planejamento das próprias licitações. Além disso, segundo suasanotações, o resultado da licitação para o Termo de Parceria 02/2010 foi direcionado àABDES, cabendo ao IBEPOTEQ somente realizar a "cobertura".

Analiso, conclusivamente, a materialidade e a autoria.

266. Nas licitações que resultaram na contratação do IBEPOTEQ para o Termode Parceria 01/2009 e 01/2010 houve aparentemente simulação de interesse por entidadesdesqualificadas para participar do certame, quando estas compareceram e se inscreveram pararetirar os respectivos editais. De fato, porém, essas entidades, o Imamb e o Ibepema nãoapresentaram propostas. Não tendo havido a apresentação de propostas, não reputoconfigurada fraude ao caráter competitivo do procedimento apta à tipificação do crime do art.90 da Lei nº 8.666/1993.

267. Portanto os acusados José Carlos Ciccarino, Gilson Amâncio e

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Adalberto Stamm devem ser absolvidos do 1º fato criminoso narrado na denúncia,enquanto José Carlos Ciccarino, Gilson Amâncio e Carlos Roberto Miscoli devem serabsolvidos do 2º fato narrado na denúncia.

268. Nas licitações que resultaram na contratação da ABDES para o Termo deParceira 02/2010 e que resultaram na contratação do IBEPOTEQ para os Termos de Parceria03/2010 e 01/2011, todo o procedimento foi um mero simulacro, pois o responsável peloplanejamento da licitação, também foi responsável pelas propostas de ambas as empresas e oresultado foi definido previamente pela Direção do EaD do IFPR, sem olvidar os demaisindícios de manipulação.

269. Configuram-se três crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

270. Pelas fraudes na licitação ganha pela ABDES, 3º fato criminosonarrado na denúncia, devem responder José Carlos Ciccarino, Gilson Amâncio,Alexandre de Souza Azambuja e José Bernardoni Filho como autores, e JonathRodrigues Inácio como partícipe (elaboração de atestado falso em favor da ABDESconfigura participação no crime de fraude à licitação).

271. Não vislumbro prova suficiente de autoria da fraude de licitação emrelação a Ricardo Herrera e Giovane Calabrese para este crime (3º fato criminoso), odetermina a absolvição dos réus.

272. Pela fraude na licitação ganha pelo IBEPOTEQ para o Termo deParceria 03/2010, 4º fato criminoso narrado na denúncia, devem responder José CarlosCiccarino, Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho como autores.

273. Não vislumbro prova suficiente de autoria da fraude de licitação no 4ºfato criminoso em relação a Ricardo Herrera, nem prova de dolo do crime de fraude delicitação em relação a Genoíno José Dal Moro, razão pela qual eles devem ser absolvidosdesta imputação. Outrossim, observo que o réu Alexandre de Souza Azambuja não foidenunciado neste tópico.

274. Pela fraude na licitação ganha pelo IBEPOTEQ para o Termo deParceria 01/2011, 5º fato criminoso narrado na denúncia, devem responder José CarlosCiccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho como autores.

275. Esclareça-se que, para esta licitação, Ricardo Herrera era o Presidente dacomissão de licitação, daí a sua responsabilidade neste e não nos anteriores.

276. Não vislumbro prova suficiente de autoria da fraude de licitação emrelação a Irineu Mario Colombo para este crime, nem prova de dolo do crime de fraudede licitação em relação a Genoíno José Dal Moro e Claudionor Carvalho, razão pelaqual eles devem ser absolvidos desta imputação. Outrossim, observo que oréu Alexandre de Souza Azambuja não foi denunciado neste tópico.

277. Embora a a Calabrese e Rodrigues Consultoria e Desenvolvimento Ltda.

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também tenha fornecido à ABDES atestado de qualidade técnica para este certame, como aABDES não ganhou, não há como responsabilizar os dirigentes da empresa pelo crime do art.90 da Lei nº 8.666/1993 nesta licitação.

278. Portanto, em conclusão, quanto a este tópico, dos crimes licitatórios,constatadas fraudes que frustraram o caráter competitivo das licitações que resultaram nosTermos de Parceria 02/2010, 03/2010 e 01/2011, com responsabilidade individuais jádeterminadas.

2.3 IMPUTAÇÕES DE CRIMES DE PECULATO E CORRUPÇÃO NAEXECUÇÃO DOS TERMOS DE PARCERIA (6º a 8º fatos criminososdescritos na denúncia)

279. Reconhecidos os crimes licitatórios no tópico anterior.

280. As licitações promovidas pelo IFPR para a contratação dos Termos deParceria 02/2010, 03/2010 e 01/2011 foram fraudados para dirigir o pleito para o IBEPOTEQe a ABDES.

281. Já as licitações promovidas pelo IFPR para a contratação dos Termos deParceria 01/2009 e 01/2010 padeceram de falta de competitividade, mas não se pode afirmarque a concorrência foi frustrada por fraude.

282. Em todos os casos, resta evidente que o propósito da atribuição dessasparcerias ao IBEPOTEQ e à ABDES era o de propiciar parceiros para a prática de crimes depeculato e lavagem de dinheiro.

283. Como já mencionado, a opção pela utilização de OSCIPs foi o caminhoencontrado pela organização criminosa para burlar as exigências de realização de licitações econcursos públicos, o que facilitava a execução dos desvios de recursos públicos.

284. Essa é a parte mais importante da acusação.

285. Como adiantado, o IBEPOTEQ e a ABDES são OSCIPs - Organizações daSociedade Civil de Interesse Público, com sede em Curitiba/PR, e receberam do IFPRrecursos públicos federais para execução de serviços públicos na área de educação.

286. As OSCIPS são regidas pela Lei n.º 9.790/1999 e pelo Decreto Federal n.º3.100/1999, e são consideradas entidades sem fins lucrativos, sendo vedada a distribuição delucros ou, nos termos da lei, "excedentes operacionais" para os sócios, associados,conselheiros, diretores, empregados ou doadores.

287. Isso significa que os recursos públicos recebidos em decorrência deparcerias com entidades públicas devem ser integralmente aplicados nas finalidadescontratadas. Havendo eventual sobra de recursos, devem estes ser devolvidos, sendo vedada a

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sua apropriação como lucro pela entidade.

288. Caso identificados pagamentos sem causa ou superfaturados pelas referidasOSCIPs a terceiros, resta caracterizado crime de peculato, pois as entidades têm comoreceita, como visto, recursos públicos federais que lhes foram repassados pelo IFPR.

289. Nesse sentido, é pertinente invocar novamente o julgamento da ACR5009807-73.2011.404.7000 (TRF4, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN,juntado aos autos em 22/08/2016):

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. REPASSE DEVERBAS FEDERAIS À MUNICÍPIO PARA UTILIZAÇÃO NO SUS. INTERCETPAÇÕESTELEFÔNICAS E DENÚNCIA ANÔNIMA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADENÃO VERIFICADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. DESNECESSIDADE.INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA E PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. INDEFERIMENTODE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVISIBILIDADEDA AÇÃO PENAL PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO EXIGEINDIVIDUALIZAÇÃO DO INTERLOCUTOR. PECULATO. CONTRATAÇÃO DEASSESSORIAS POR OSCIP SEM QUE HAJA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONALEM SERVIÇOS. CRIME CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À FUNCIONÁRIOPÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO CONFIGURADA.PARTILHA DE RECURSOS ADVINDOS DE PECULATO COMO DISTRIBUIÇÃO DELUCROS EMPRESARIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. QUADRILHA. (...) 9.Equipara-se a funcionário público, para fins penais, aquele que presta serviço remuneradopelos cofres públicos, como os dirigentes e empregados de OSCIP que mantém termo deparceria com entidade estatal. Inteligência do art. 327, § 1º, do CP, incluído pela Lei 9.983/00.Eventual malversação de recursos estatais por tais pessoas possui aptidão jurídica paraconfigurar o crime do art. 312 do Código Penal (peculato). 10. Configura crime de peculato(art. 312 do CP) a realização de pagamentos, por OSCIP subsidiada com recursos públicos,em favor de empresas de assessoria quando demonstrada a ausência de prestação de serviçoou sua manifesta desproporcionalidade com o preço praticado ("superfaturamento"). (...)(TRF4, ACR 5009807-73.2011.404.7000, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN,juntado aos autos em 22/08/2016, grifei)

290. Passo a analisar as imputações específicas da denúncia descritas no 6º ao 8ºfatos criminosos.

2.3.1 - 6º fato criminoso (apropriação e desvio de recursos públicos atravésde pagamentos do IBEPOTEQ, sem causa lícita, por meio de cheques)

300. Descreveu a acusação que entre o início de 2009 e meados de 2012, oIBEPOTEQ foi destinatário de R$ 32.522.979,65 relativo a recursos públicos do IFPR (tabela36 do Laudo Pericial 1866/2013, evento 152 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000).

301. Neste capítulo, a denúncia tratou de diferentes episódios em que o desviode recursos públicos teria sido desviado de forma direta e pela OSCIP IBEPOTEQ, por meiode cheques para pagamentos sem causa lícita, desvinculados de uma despesa regular dos dostermos de parceria executados.

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302. A primeira imputação específica foi no sentido de que R$ 3.872.242,54foram retirados das contas específicas dos termos de parceria em cheques que favoreceram aprópria OSCIP IBEPOTEQ, caracterizando apropriação pelo seu gestor Gilson Amâncio. Emalegações finais, observou a acusação que no período a IBEPOTEQ também havia recebido,de outras empresas, pagamentos no valor de R$ 2.848.609,65. Concluiu a acusação, portanto,que pelo menos R$ 1.023.632,59 das retiradas em cheque tiveram origem nos recursos doIFPR e foram objeto de desvio.

303. A denúncia também relatou neste capítulo que parte dos recursos teria sidotransferida por meio de pagamentos em cheques em favor de familiares de Gilson Amâncio eArnaldo Suhr, sem qualquer relação com a execução das parcerias, sendo: a) R$ 372.000,00para a empresa FATORGIS, em de Vilma Cléia Chechelski Amâncio (esposa de Gilson); b)R$ 19.448,73 para Kelvin Luis Amâncio; e c) R$ 77.085,00 para Priscilla Ariane Suhr.

304. A acusação descreveu, ainda, que teriam sido realizados pagamentosindevidos por meio de cheques do IBEPOTEQ para os agentes públicos do IFPR, RicardoHerrera (R$ 27.830,12) e Irineu Mario Colombo (R$ 3.118,30, por meio de cheque datadode 23/03/2012).

305. Além disso, abordou a acusação a realização de outros pagamentosrealizados para José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera e Pedro Antonio BittencourtPacheco. O fato teria sido identificado pela análise de anotações realizadas a partir do dia15/03/2010 no diário de Alexandre de Souza Azambuja. O dinheiro seria proveniente decheque no valor de R$ 24.000,00 emitido em favor da própria IBEPOTEQ em 16/03/2010.

306. Segundo a acusação, os mencionados pagamentos a servidores públicoteriam configurado a prática de crimes de corrupção ativa e passiva.

307. Nas suas alegações finais, o MPF reiterou o pedido de condenação deGilson Amâncio, pelo peculato-apropriação de pelo menos R$ 1.023.632.59, pelas retiradasde valores mediante a emissão de cheques em nome da própria OSCIP. Por outro lado,pleiteou a absolvição em relação a determinadas operações especificadas na denúncia.

308. Ressalvou, ainda, que a imputação de recebimento de vantagem econômicaindevida por parte de José Carlos Ciccarino, Alexandre de Souza Azambuja e PedroAntônio Bittencourt Pacheco, relacionado às informações obtidas em anotações realizadas apartir de 15/03/2010 no diário de Alexandre de Souza Azambuja, está inserida no contextodos demais episódios de desvios de recursos por meio de empresas subcontratadas (8º fatocriminoso descrito na denúncia).

309. Pois bem. Inicialmente, acolho por seus próprios fundamentos osseguintes pedidos de absolvição formulados nas alegações finais do MPF,especificamente em relação aos acusados Vilma Cleia Chechelski, Gilson Amâncio,Ricardo Herrera, Irineu Mario Colombo e Priscilla Ariane Suhr (evento 2.481, págs.-pdf101 e ss.):

"No que toca com a transferência de R$ 372.000,00 em benefício da empresa Fatorgreen –

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Construções, Reformas e Edificações Ecosustentáveis, nome de fantasia FATORGIS, ainstrução processual não comprovou que tais valores tivessem origem em recursos públicos doIFPR. A esse respeito, por todas as demais provas, colho trechos do interrogatório de GilsonAmâncio e Vilma Cleia Chechelski, respectivamente:

(...)

Neste ponto impõe-se então a absolvição de Gilson Amâncio e Vilma Cleia Chechelski.

Passemos agora à análise da imputação de pagamento de vantagem indevida a RicardoHerrera e Irineu Mario Colombo, exclusivamente em relação aos pagamentos, peloIBEPOTEQ, de R$ 27.830,12 e R$ 3.118,30, respectivamente, conforme narrado no 6º fatodelituoso.

A prova dos autos não é suficiente para embasar um pedido de condenação, na medida em queesclareceu-se que os pagamentos que totalizam R$ 27.830,12 a Ricardo Herrera foramefetuados pelo IBEPOTEQ como coordenador de projetos, antes que assumisse a DireçãoAdministrativa e Financeira do EaD do IFPR. E os R$ 3.118,30 foram pagos a Irineu MarioColombo, aparentemente, em contrapartida a um livro que este acusado escreveu para um doscursos à distância do IFPR. A respeito declarou Ricardo Herrera:

(...)

Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal a defesa de Irineu Mario Colombo trouxeaos autos o Recibo de Pagamento a Autônomo emitido pelo IBEPOTEQ em nome desteacusado (evento 2386, NFISCAL7). O documento, embora não esteja assinado, corrobora atese de que o pagamento em questão teve causa lícita, motivo pelo qual pede-se a absolviçãode Gilson Amâncio, Ricardo Herrera e Irineu Mario Colombo neste ponto. Pede-se tambéma absolvição de Priscilla Ariane Suhr, em razão do recebimento indevido de R$ 77.085,00 doIBEPOTEQ, posto que não se comprovou tratar-se de recursos ilicitamente desviados doIFPR – cópia dos cheques nominais à RFS gráfica no evento 2454 da ação penal)." (grifei)

310. Observo, também, que não houve imputação específica em relação ao réuArnaldo Suhr neste capítulo da denúncia. A acusação havia apenas mencionado o nome deArnaldo ao fazer referência a pagamento feito a seu familiar.

311. Acolho, também, o pedido para que a imputação de recebimento devantagem econômica indevida por parte de José Carlos Ciccarino, Alexandre de SouzaAzambuja e Pedro Antônio Bittencourt Pacheco, formulado na denúncia com base emanotações realizadas a partir de 15/03/2010 no diário de Alexandre de Souza Azambuja,seja analisada em conjunto com as imputações do capítulo referente ao 8º fato criminosodescrito na denúncia, por estar inserida no contexto maior abordado no referido capítulo.

312. Passo a analisar, portanto, apenas o pedido de condenação de GilsonAmâncio e Vilma Cleia Chechelski Amâncio, pelo peculato-apropriação relacionado àsretiradas de valores mediante a emissão de cheques em nome da própria OSCIPIBEPOTEQ.

313. A materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas.

314. A tabela 36 do Laudo Pericial 1866/2013 (evento 152 dos autos

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5012024-55.2012.4.04.7000) permite identificar que foram destinados créditos originários doIFPR, no valor total de R$ 32.522.979,65, a quatro contas do IBEPOTEQ na agência 373 daCaixa Econômica Federal - CEF (12967, 15362, 17446 e 20277).

315. Cada uma dessas contas estava vinculada de forma específica a um dosquatro termos de parceria celebrados pela OSCIP (01/2009, 01/2010, 03/2010 e 01/2011),conforme determina o art. 14 do Decreto 3.100/1999 ("A liberação de recursos financeirosnecessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a seraberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro").

316. A referida tabela 36 indica, também, o recebimento de créditos de origemnão identificadas em três dessas contas na CEF: a) conta 12967, crédito de origem nãoidentificada de R$ 22.713,69; b) conta 15362, R$ 169.165,72; c) conta 17446, R$ 35.199,85.

317. Por sua vez, a tabela 37 do Laudo Pericial 1866/2013 (evento 152 dosautos 5012024-55.2012.4.04.7000) aponta as retiradas em cheques realizadas em cada umadas contas do IBEPOTEQ, cuja favorecida foi a própria OSCIP IBEPOTEQ, o que permiteprecisar as seguintes apropriações de recursos do IFPR ocorridas em cada uma das referidascontas na CEF: a) conta 12967, retirada total em cheque de R$ 839.140,11, excluindo oscréditos não identificados de R$ 22.713,69, o que resulta em uma apropriação de pelo menosR$ 816.426,42; b) conta 15362, retiradas por meio de cheques no valor de R$ 773.361,92,excluindo os créditos não identificados de R$ 169.165,72, resulta numa apropriação de pelomenos R$ 604.196,20; c) conta 17446, retiradas em cheques no valor de R$ 348.709,35,excluindo créditos não identificados de 35.199,85, resulta numa apropriação de pelo menosR$ 313.509,50. Na quarta conta na CEF (20277), utilizada para o recebimento dos recursosdo IFPR, não foram identificadas retiradas por meio de cheques ao própria IBEPOTEQ.

318. Em resumo, analisando os dados constantes no Laudo Pericial nº1866/2013, é possível afirmar que, entre o início de 2009 e meados de 2012, o IBEPOTEQ seapropriou de um montante total de pelo menos R$ 1.734.132,32, de recursos provenientes doIFPR que estavam depositados em três contas na CEF (12967, 15362 e 17446), por meio deretiradas em cheques emitidos em favor do próprio o IBEPOTEQ.

319. No tocante à autoria, restou amplamente comprovado que o réu GilsonAmâncio era quem tinha o poder de mando dentro do IBEPOTEQ. Ele também concentrava aresponsabilidade de administrar pessoalmente todas as contas bancárias da entidade e assinaros cheques emitidos, o que permite a conclusão segura de que ele praticou os atosrelacionados à apropriação de valores por meio da emissão de cheques em favor do próprioIBEPOTEQ.

320. Nesse sentido afirmou a corré Vilma em seu interrogatório (evento 2.318),ao esclarecer sobre as atribuições de Claudionor e Gilson dentro do IBEPOTEQ:

Ministério Público Federal:- Tenho sim, doutor. O Claudionor Carvalho trabalhava lá noIBEPOTEQ?

Interrogada:- Sim.

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Ministério Público Federal:- Que ele fazia?

Interrogada:- O Claudionor, ele era diretor administrativo-financeiro.

Ministério Público Federal:- Sim. Era o cargo dele, mas o quê que ele fazia? Ele tomavadecisões como diretor?

Interrogada:- Não, porque ...

Ministério Público Federal:- Assinava cheque, movimentava conta?

Interrogada:- Assinava, assinava cheque junto com o Gilson. Depois de um período até oGilson começou a assinar sozinho. Mas ele tinha a participação dele, quando tinha os eventosno IFPR dos cursos, ele sempre estava presente lá pra entregar algumas coisas, fazer parte,né, no IBEPOTEQ dentro desses cursos.

Ministério Público Federal:- Mas o quê exatamente ele... que tipo de decisões ele tomava noIBEPOTEQ?

Interrogada:- Acho que não tinha muito, muita decisão nesse sentido, né. O Gilson tomavaconta, na verdade." (grifei)

321. O réu Gilson prestou esclarecimentos em seu interrogatório acerca docomando do IBEPOTEQ e da sua movimentação financeira (evento 2.318). Pertinentetranscrever os seguintes trechos do seu interrogatório que evidenciam que Gilson tinha plenoconhecimento da necessidade de que cada projeto deveria manter uma conta específica para omelhor controle dos recursos públicos recebidos:

"Defesa de Gilson Amâncio, Humberto Ciccarino e Vilma Cleia Chechelski: - E quantascontas tinha o IBEPOTEQ? O senhor lembra?

Interrogado: - Cada projeto tem uma conta. Eu tenho uma conta no Banco do Brasil, no Itaú,e do projeto, eu tenho as contas na Caixa Econômica Federal. Cada projeto, o recurso vai praaquela conta. Até por causa do SICONV até. O SICONV...

Juiz Federal: - Essa é uma exigência, né?

Interrogado: - É o SICONV determina que vá...porque todos os cheques são pagos." (grifei)

(...)

"Juiz Federal: - Por quê que essas transferências tão vultosas em espécie, por que não faziatransferência bancária desses valores?

Interrogado:-- Excelência, eu tenho uma falência, qualquer dinheiro que fique em uma contaminha pode ser bloqueado. Então, essa questão, é uma questão, às vezes, que nos deixa...nóssomos pequenos e nos deixa inseguros quanto ao sistema financeiro, não que eu não acrediteno banco, mas é que nós não temos e um dinheiro que não é meu...

Juiz Federal: - Mas, a conta, por exemplo, poderia usar a conta do IBEPOTEQ ou...?

Interrogado:-- Não. Por quê que eu colocaria um dinheiro na conta do IBEPOTEQ? Porquetodos os pagamentos do IBEPOTEQ é feito com cheque e contas específicas de cada projeto."

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(grifei)

322. Não há dúvida, portanto, que ao emitir cheques em favor do próprioIBEPOTEQ, o réu Gilson agiu de forma dolosa, ciente de que era proibida a apropriação derecursos públicos que deveriam ser empregados nas despesas de projetos específicos.

323. Não merece prosperar a tese da Defesa de que não houve dolo deapropriação, porque as retiradas por meio de cheques teriam sido realizadas apenas paracompensar valores antecipados pela própria entidade em razão de atrasos nos pagamentospelo IBEPOTEQ.

324. A hipótese sugerida pela Defesa não é verossímil. Isso porque foram muitoelevados os valores (pelo menos R$ 1.734.132,32) retirados das três contas de projetosmantidas na CEF, por meio de cheques que favoreceram o próprio IBEPOTEQ.

325. A conduta, portanto, amolda-se perfeitamente no tipo penal do art. 312 doCP, analisado em conjunto com o art. 327 do CP:

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprioou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

(...)

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, emboratransitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidadeparaestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniadapara a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos nesteCapítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramentode órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundaçãoinstituída pelo poder público.

326. A retirada de valores das contas vinculadas aos termos de parceria, pormeio da emissão de cheques em favor do próprio IBEPOTEQ, caracterizou a inversão daposse dos valores em benefício do acusado, que passou a ter a plena disponibilidade dosrecursos públicos que não lhe pertenciam.

327. O Laudo Pericial nº 1866/2013 não individualizou cada um dos chequesemitidos em favor da própria OSCIP IBEPOTEQ. Especificou, por outro lado, que a práticaocorreu em três contas bancárias distintas mantidas na CEF, vinculadas a três dos quatrotermos de parceria executados pelo IBEPOTEQ. Por conseguinte, identificados três contextosdistintos relativos as apropriações de valores mantidos em três diferentes contas bancárias(conta 12967 - apropriação de pelo menos R$ 816.426,42; conta 15362 - apropriação de pelomenos R$ 604.196,20; conta 17446 - apropriação de pelo menos R$ 313.509,50), reconheço a

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prática do continuada do crime em ao menos 3 (três) oportunidades.

328. Por tais fundamentos, o acusado Gilson Amâncio deve ser condenadopela prática do crime do art. 312 do CP, em relação ao 6º fato criminoso (retirada pormeio de cheques em favor do próprio IBEPOTEQ), de forma continuada em 3 (três)oportunidades.

329. Por outro lado, a ré Vilma Cleia Chechelski Amâncio deve serabsolvida, nos termos do quanto requerido pelo MPF em alegações finais, por ausênciade comprovação de que ela efetivamente administrasse as contas bancárias da entidade.

2.3.2 - 7º fato criminoso (desvios de recursos à OSCIP IBEPOTEQ atravésda apropriação de valores ilicitamente pagos a título de "taxa deremuneração")

330. A denúncia imputou aos réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera eGilson Amâncio a prática do crime de desvio de recursos públicos do IFPR em favor doIBEPOTEQ (art. 312 do CP), em decorrência do pagamento de "taxa de remuneração" (ou"taxa de administração") de aproximadamente 15% em cada um dos quatro termos deparceria firmados, o que chegaria ao valor total de R$ 8.606.371,24.

331. Especificou a denúncia, em suma, que o primeiro termo de parceria vedavaexpressamente a utilização de recursos para remuneração da OSCIP. Afirmou que em razãodo pagamento indevido no primeiro termo de parceria, a auditoria independente alertou aosagentes do IFPR acerca da ilegalidade. Todavia, os agentes do IFPR, José Carlos Ciccarinoe Ricardo Herrera, agindo em conluio com o gestor do IBEPOTEQ, Gilson Amâncio,autorizaram o pagamento da referida taxa e sua inserção formal nos termo de parceriasubsequentes.

332. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas.

333. Os réus procuraram imprimir contornos de legalidade no meio empregadopara executar desvio de recursos públicos por meio do pagamento da chamada "taxa deremuneração" ou "taxa de administração", no valor aproximado de 15% do total envolvidoem cada um dos quatro termos de parceria firmado entre o IFPR e o IBEPOTEQ.

334. Todavia, a cronologia dos fatos, o conluio entre os acusados e a alta somade valores envolvidos permitem a conclusão segura de que houve, de forma reiterada nosquatro termos de parceria firmados pelo IBEPOTEQ, a prática consciente e voluntária daconduta delitiva.

335. Não há dúvidas sobre a existência do pagamento da aludida "taxa deadministração". A materialidade está evidenciada nos próprios termos de parceria e nos fatosrevelados pelo Laudo Contábil-Financeiro 2066/2013 - SETEC/SR/DPF/PR (evento 201,LAUDO2, pdf-págs. 15/26), em que foram analisados os lançamentos e demonstrativos

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contábeis do IBEPOTEQ.

336. O IBEBOTEQ recebeu o valor total de R$ 5.425.038,93 a título de "taxasde administração" dos termos de parceria, entre os anos de 2009 e 2012. O referido Laudo2066/2013 assim especificou os valores recebidos:

337. Consta no Laudo 2066/2013, também, que nos anos de 2011 e 2012 as"despesas de natureza geral" do IBEPOTEQ totalizaram R$ 2.382.733,52, ao passo que as"taxas de administração" recebidas totalizaram R$ 4.335.952,14. Restou configurado naqueleperíodo, portanto, "lucro" de pelo menos R$ 1.953.218,62.

338. Não bastasse isso, o Laudo 2066/2013 detalhou que as aludidas "despesasde natureza geral" lançadas na contabilidade da IBEPOTEQ foram artificialmente elevadaspor despesas sem qualquer relação com a OSCIP.

339. Foram destacadas no laudo o lançamento de treze despesas altamentesuspeitas, analisadas por amostragem, que indicam que na verdade o "lucro" (desvio dosrecursos públicos) da atividade foi ainda maior. Apenas para dar um exemplo, foi lançado ovalor da despesa de R$ 17.875,00 para a "manutenção de veículo", ao passo em que oIBEPOTEQ não possuía nenhum veículo registrado em seu patrimônio naquele período.Reproduzo a referida tabela de despesas contantes no Laudo 2066/2013:

340. Está devidamente comprovado, portanto, que o IBEPOTEQ recebeuvalores a título de "taxa de administração" que superaram consideravelmente as despesas decaráter geral do período.

341. A prova dos autos também permite concluir que a autoria deve recair sobre

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os réus José Carlos Ciccarino, Gilson Amâncio e Ricardo Herrera.

342. Neste ponto, é necessário traçar um breve retrospecto do esquemacriminoso.

343. A atuação conjunta dos réus teve início antes mesmo da assinatura dotermo de parceria 01/2009.

344. Conforme já indicado nos capítulos anteriores, o réu José CarlosCiccarino viabilizou a execução do esquema criminoso em razão da sua posição de comandonos projetos de EaD do IFPR. Nesse contexto, um dos seus principais parceiros para aexecução do crime foi Gilson Amâncio, gestor do IBEPOTEQ, entidade para qual foidirigido o maior volume dos recursos públicos que acabaram sendo desviados.

345. O réu José Carlos Ciccarino atuou diretamente na elaboração e comandodos concursos de projetos dirigidos para beneficiar o IBEPOTEQ, presidido por GilsonAmâncio.

346. O réu Ricardo Herrera trabalhou para o IBEPOTEQ no ano de 2009.Trabalhou no projeto relacionado ao Termo de Parceria 01/2009 e declarou ter recebido R$60.000,00 do IBEPOTEQ em 2009. A partir de janeiro de 2010 foi nomeado para assumir adestacada função de Diretor Administrativo e Financeiro do EaD no IFPR, subordinadoapenas ao Coordenador Geral de EaD do IFPR (José Carlos Ciccarino), com quemcompartilhava amplos poderes para operacionalizar a execução do esquema criminoso.

347. O fato de Ricardo Herrera ter prestado serviços ao IBEPOTEQ atédezembro de 2009, no contexto da execução do Termo de Parceria 01/2009, e já em janeirode 2010 ter assumido a função de Diretor Administrativo e Financeiro do EaD no IFPR,caracteriza importante prova circunstancial do forte vínculo que existia entre José CarlosCiccarino, Gilson Amâncio e Ricardo Herrera, bem como da ousadia desse esquemacriminoso que perdurou até agosto de 2013.

348. A prova dos autos demonstrou o grande envolvimento do réu RicardoHerrera no esquema criminoso. Especificamente em relação ao desvio de recursos públicospor meio do pagamento da "taxa de administração", o conjunto probatório evidencia aparticipação direta do réu no que diz respeito aos três últimos termos de parceria firmadospelo IBEPOTEQ.

349. A autoria, portanto, está comprovada pela participação direta dos réus JoséCarlos Ciccarino e Ricardo Herrera nos atos de abertura de licitação, elaboração de editais,termos de parceria, participação em comissão julgadora e comissão de fiscalização e atosrelacionados à execução e pagamento dos projetos de EaD. Por sua vez, a participação deGilson Amâncio é evidente nos atos de elaboração de propostas e recebimento dos valoresdesviados. O detalhamento acerca dos atos praticados por cada um dos réus já foi objeto deanálise no capítulo anterior desta sentença, que tratou das fraudes aos procedimentoslicitatórios.

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350. Não havendo maiores questionamentos sobre a autoria e materialidade, asteses das Defesas se concentraram nas alegações de ausência de dolo e suposta autorizaçãolegal para o pagamento da referida taxa de remuneração. Tais argumentos não merecemprosperar.

351. Algumas peculiaridades relacionadas ao primeiro termo de parceria tornamevidente que José Carlos Ciccarino e Gilson Amâncio, a partir daquele momento e nosoutros três termos subsequentes, com o auxílio de Ricardo Herrera, agiram de formaconsciente e voluntária na prática do desvio de recursos por meio da previsão de pagamentoda "taxa de administração".

352. A principal prova circunstancial, que evidencia a vinculação subjetivaentre os acusados e a prática dolosa do crime, foi o fato de que a redação do Termo deParceria 01/2009 vedava, expressamente, o pagamento de "taxa de administração".Transcrevo a cláusula terceira - subcláusula única, que estabeleceu a referida vedação (evento21, RELT4, dos autos 50120245520124047000):

"Subcláusula única. É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos do presenteTermo de Parceria, a título de:

1. taxa de administração, de gerência ou similar.

(...)"

353. A referida cláusula não foi respeitada, apesar do alerta que veio a seremitido em auditoria que analisou o projeto.

354. Não por acaso, a referida cláusula foi excluída dos termos de parceriasubsequentes.

355. O valor pago a título de "taxa de administração" configurava importantecaminho de desvio de recursos públicos para o esquema criminoso e nem mesmo a expressavedação contida no Termo de Parceria 01/2009 impediu a reiterada prática do crime.

356. Não bastasse a existência de cláusula impeditiva no Termo de Parceria01/2009, uma rápida análise aos princípios que regem os termos de parceria na Lei nº9.790/1999 torna evidente que uma OSCIP não poderia receber altos valores como umaespécie de "comissão" baseada no valor total do termo de parceria.

357. Salta aos olhos o comando do art. 10, § 2º, IV, da Lei n° 9.790/1999:

"Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e asOrganizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidadese obrigações das partes signatárias.

(...)

§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

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(...)

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulandoitem por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento dasremunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculadosao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

358. A sistemática da Lei n° 9.790/1999 deixa evidente que as OSCIPs não temfinalidade lucrativa e que toda e qualquer despesa e receita, incluída a remuneração depessoal, deve integrar rígidas e detalhadas prestações de contas.

359. Ora, nesse contexto, não seria crível que algum agente público, agindo deacordo com os princípios que regem a Administração Pública, autorizasse o pagamento deverdadeiras "comissões", baseadas exclusivamente no valor do total do termo de parceria, aserem apropriados pela OSCIP sem qualquer prestação de contas.

360. As Defesas invocaram o disposto no parágrafo único do art. 39 da PortariaInterministerial 127/2008 vigente à época dos fatos, que trazia uma hipótese excepcional queautorizava a cobrança de "despesas administrativa".

361. É importante destacar, ainda, que o "caput" do dispositivo em comento(art. 39 da Portaria Interministerial 127/2008), não mencionado pelas Defesas, expressamentevedava o pagamento de "taxa de administração". Aliás, o Termo de Parceria 01/2009reproduziu exatamente a norma contida no "caput" do referido dispositivo.

362. Transcrevo o "caput" e o parágrafo do art. 39 da Portaria Interministerial127/2008 para melhor compreensão da diferença entre "taxa administrativa" e "despesasadministrativas":

"Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância àscláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

(...)

Parágrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadassem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por centodo valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivoinstrumento e no plano de trabalho (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)"

363. Ressalte-se, ainda, que a exceção prevista no parágrafo único trata de"despesas administrativas expressamente autorizadas e demonstradas", o que não se confundecom a vultosa "comissão" ("taxa de administração") paga ao IBEPOTEQ, atreladaunicamente ao valor do termo de parceria, sem qualquer relação com as despesas efetivadas.

364. A evidente distinção entre a matéria tratada no caput (vedação aopagamento de "comissões") e a exceção trazida no parágrafo único (pagamento de despesasadministrativas autorizadas e demonstradas), do ato normativo invocado pelas Defesas, torna

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ainda mais flagrante que os réus agiram com plena consciência da ilicitude de seus atos.

365. Outra importante circunstância que comprova a prática dolosa do crime foio alto percentual pago a título de "taxa de administração", em média 14% de cada repasserecebido. O relatório da CGU (evento 699) apresentou tabela que especifica os percentuaispagos a título de remuneração taxa de remuneração:

366. Todos esses elementos analisados conjuntamente, em especial os altospercentuais repassados ao IBEPOTEQ, permitem afirmar que os réus tinham plenaconsciência da ilicitude do desvio de recursos públicos realizado por meio do pagamento de"taxas de administração", o que afasta a tese da Defesa de erro de proibição ao argumento deque a conduta estaria respaldada por pareceres jurídico e de auditoria.

367. No caso dos valores pagos ao IBEPOTEQ, a prova pericial e o relatórioda CGU constataram, sem a qualquer sombra de dúvidas, que os valores eram retiradosda conta corrente específica do projeto para outra conta geral da entidade, semqualquer vinculação com as despesas na execução dos termos de parceria. O modo deexecução do peculato em relação às "taxas de administração", portanto, não se confunde coma apropriação por meio da emissão de cheques em nome do próprio IBEPOITEQ, tratada nocapítulo anterior.

368. Observo, ainda, que a acusação ressalvou que não foi objeto de denúncia osuposto pagamento de "taxa de administração" para a ABDES, porque a prova dos autos nãopermitiu concluir que o valor tenha sido efetivamente repassado para ABDES.

369. Ante o exposto, em relação ao 7º fato criminoso (desvio de recursospúblicos pelo pagamento da denominada "taxa de administração"), os acusados devemser condenados pela prática reiterada do delito do art. 312 do CP, sendo que José CarlosCiccarino e Gilson Amâncio respondem pelo crime na forma continuada em relação aos4 (quatro) termos de parceria do IBEPOTEQ, ao passo em que Ricardo Herreraresponde pela sua participação nos crimes continuados relacionados aos 3 (três) últimostermos de parceria firmados pelo IBEPOTEQ.

2.3.3 - 8º fato criminoso (desvios de recursos do IFPR através depagamentos sem causa lícita, pelas OSCIPs, a 9 (nove) empresas"prestadores de serviços") - INTRODUÇÃO

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370. Foram identificados, no curso das investigações, diversos pagamentosfeitos pelo IBEPOTEQ e pela ABDES por serviços que não foram de fato realizados, sendofraudados documentos, como contratos e notas fiscais, para justificá-los.

371. No tocante a serviços que foram efetivamente realizados, o desvio derecursos públicos ocorreu por meio de superfaturamento.

372. A prova dos autos identificou que os representantes da maior parte dasempresas prestadoras de serviços subcontratadas estavam envolvidos no esquema criminoso epossuíam antigos vínculos de relacionamentos com gestores do IFPR ou dirigentes dasOSCIPs.

373. Algumas das empresas subcontratadas não tinham qualquer experiência noramo educacional. Pior, algumas eram entidades de fachada, sem nenhum histórico deatividades lícitas.

374. Para facilitar a visualização das 9 empresas envolvidas e os respectivosserviços cobrados das OSCIPs, é interessante reproduzir a seguinte tabela constante na pág.57 da denúncia:

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375. Como consequência, houve imputação de peculato no 8º fato criminoso dadenúncia, subdividido em 9 subitens, relacionados a cada um das 9 empresas indicadas natabela supra.

376. Antes de analisar separadamente as imputações específicas envolvendocada uma das referidas empresas, esclareça-se que, ainda durante as investigaçõespreliminares, foi, a pedido da autoridade policial e do MPF, decretada a quebra do sigilobancário e fiscal do IBEPOTEQ e da ABDES e de diversas empresas ou entidades quereceberam recursos dessas empresas (decisão de 26/06/2012, processo5027996-65.2012.404.7000). Posteriormente, foram ainda realizados laudos periciais pelaPolícia Federal a respeito do resultado da quebra, como os relevantes laudos n.º 1866/2013 e1898/2012 a respeito da movimentação bancária do IBEPOTEQ e da ABDES,

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respectivamente, e que se encontram no evento 152 (despindic1), a partir da fl. 30 do arquivoeletrônico, do inquérito 5012024-55.2012.4.04.7000.

377. Igualmente, importante destacar que a Controladoria Geral da União -CGU realizou fiscalização sobre as parcerias entre o IFPR e as duas OSCIPs, constando orelatório definitivo da fiscalização no evento 699 da presente ação penal e ainda papéis detrabalho utilizados na CGU nos eventos 20 a 24, volumes principais, e eventos 25 a 29,volumes acessórios, do inquérito policial 5012024-55.2012.4.04.7000.

378. A referência é oportuna, pois a prova documental citada a seguir tem porbase principalmente essas quebras e o material colhido na fiscalização da CGU.

379. Inicialmente, cumpre destacar que a OSCIP IBEPOTEQ, segundo o Laudopericial 1.866/2013/SETEC/PR, recebeu créditos provenientes do IFPR de cerca de R$32.522.979,65. O IFPR é de longe a principal fonte de recursos do IBEPOTEQ, sendo osegundo lugar a UFPR com créditos de R$ 603.000,00.

380. Por sua vez, a ABDES, segundo o Laudo pericial 1898/2013/SETEC/PR,recebeu crédito provenientes do IFPR no valor de R$ 3.291.945,48, figurando em segundolugar créditos recebidos da empresa EWIKS TECHNOLOGIES S/A no valor de R$26.317,50.

381. Constata-se, portanto, que a principal fonte de recursos das duas OSCIPSera o IFPR.

382. Recursos públicos teriam sido desviados mediante pagamentos realizadospelas duas OSCIPs às referidas empresas subcontratadas, pela prestação dos seguintesserviços simulados ou superfaturados: treinamento e capacitação de tutores e professores doEaD; vistoria técnica nos polos do EaD; gerência de produção técnica; coordenação deintegração de projeto e fornecimento de estrutura de "call center".

383. É pertinente pontuar, novamente, que os réus José Carlos Ciccarino eRicardo Herrera estavam diretamente relacionados à arquitetura de contratação e execuçãode pagamentos a estas empresas subcontratadas.

384. Como já referido (no capítulo das "considerações iniciais"), as OSCIPseram meras ferramentas que viabilizavam a terceirização de serviços para os cursos de EaDno IFPR, como forma de burlar a exigência de realização de licitações e realização deconcursos públicos.

385.Todavia, o comando de todas as operações relacionadas à direçãopedagógica e efetiva execução dos projetos estava a cargo dos gestores do IFPR.

386. Nesse contexto, é elucidativo o seguinte trecho do interrogatório de JoséCarlos Ciccarino, em que ele reconheceu que era o responsável por decidir sobre acontratação das empresas prestadoras de serviços, tendo as OSCIPs o mero trabalho deformalizar as contratações e gerenciar os pagamentos (evento 2.244):

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Ministério Público Federal:- A OSCIP, por exemplo, através da Templeton?

Interrogado:- Poderia ser, mas veja, todas essas pessoas foram levadas à OSCIP paracontratação, elas vinham até minha sala se apresentar pra mim, pra que eu conhecesse,pedir, inclusive: 'olha tem uma vaga aqui pra mim? Eu sou fulano de tal da rede Globo, daRPC', entende?

Ministério Público Federal:- E o senhor as levava às OSCIPs, as encaminhava?

Interrogado:- Eu encaminhava às OSCIPs claro. As OSCIPs faziam toda documentação econtratação, dentro das formas legais.

Ministério Público Federal:- Elas eram subordinadas assim, claro não juridicamente, mas, naprática, ao senhor ou as OSCIPs?

Interrogado:- Não, não. Na prática?

Ministério Público Federal:- É.

Interrogado:- Não, na prática elas eram subordinadas à coordenação de tecnologia einformação, que era a professora Elisabeth, que estava dentro da diretoria-geral. Ela quecuidava desses funcionários. A OSCIP apenas os contratava e colocava lá né?

387. Outro ponto importante, que merece ser desde logo destacado, porque seaplica a todas as imputações específicas que serão tratadas adiante, é o fato de que asempresas de fachada que se envolveram no esquema criminoso emitiam, basicamente, doistipo de notas fiscais: de serviços inexistentes ou superfaturados.

388. A conclusão de que o desvio de recursos ocorria mesmo nas cobranças deserviços parcialmente prestados se extrai da sistemática revelada por Ricardo Herrera emseu interrogatório. O réu revelou que havia uma determinação para que as OSCIPssuperfaturassem os valores de notas fiscais, sendo parte desse valor era destinado a um "caixa2" para pagar agentes do próprio IFPR que eram denominados de coordenadores dedeterminadas áreas de execução dos cursos de EaD (evento 2.207):

Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer esse custo de nota de 30%? Emitia uma nota ecobrava daí, retinha 30% de custo, seria isso?

Interrogado:- Não, ele adicionava ao valor. No início esse custo de nota é combinado, é queesse custo de nota seria de 10%, depois passou para 16, depois para 20, depois chegou a30%.

Juiz Federal:- Com ABDES?

Interrogado:- Com a ABDES e com IBEPOTEQ, também.

Juiz Federal:- E chegou a 30% essas notas, então? Em ambos os casos?

Interrogado:- Chegou a ser ventilado que tal nota ia sair 30%.

Juiz Federal:- Sei.

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Interrogado:- Daí que não foi concordado e abortou-se a operação.

Juiz Federal:- Mas essa taxa então seria uma remuneração para as OSCIPIs por emitir anota?

Interrogado:- Para a OSCIP ou pra terceiro que ela ia... Porque pra OSCIP ela precisaria deuma nota para sacar do projeto, aí que entra os IMAMBs, os IBEPEMAs, as E-Television davida, né. Houve com a Calabrese um acerto também, que foi realizado pelo Ciccarino, com aCalabrese. A Calabrese repassava, e repassava para mim, um valor, ele era um valorquebrado, variava entre 11 e 12 mil, que era o valor relativo a parcela que ela recebia.

(...)

Defesa de Ricardo Herrera:- Só para esclarecer algumas coisas que a mim pelo menosficaram, acredito a todos, um pouco confusas, ou esclarecer algo melhor. Herrera, o senhorfalou, então, daquele 'caixa 2' para remunerar os coordenadores de curso.

Interrogado:- Ok.

Defesa de Ricardo Herrera:- Esse 'caixa 2', então, foi um acerto com o IBEPOTEQ?

Interrogado:- Sim.

Defesa de Ricardo Herrera:- Para remunerar em 22.000,00 (vinte e dois mil) esse grupo deprofessores?

Interrogado:- Sim.

Defesa de Ricardo Herrera:- Professor Ciccarino, Herrera, Pedro Pacheco, Maria José,Mércia, Ciro e Saulo?

Interrogado:- Isso.

Defesa de Ricardo Herrera:- Isso no primeiro termo de parceria?

Interrogado:- No primeiro de 2009, no primeiro de 2010 e no da Pesca, só que no da Pescaele tinha outros valores.

Defesa de Ricardo Herrera:- Outros valores. Ao mesmo tempo, então, em paralelo, se operou,também, todos recebiam o primeiro termo de parceria 22.000,00 (vinte e dois mil), o segundotermo22.000,00 (vinte e dois mil), terceiro termo um valor menor, é isso?

Interrogado:- Sim, só eles não foram até o final, vamos dizer, o único termo que foi do começoao fim foi o de 2009. O de 2010, os dois de 2010 não foram até o final do termo.

Defesa de Ricardo Herrera:- Como que era essa engenharia, só para deixar mais claro?

Interrogado:- Essa engenharia? Eu recebia do professor Ciccarino.

Defesa de Ricardo Herrera:- Mas, como ela foi executada?

Interrogado:- Estabelecia pelos valores da importância dos cargos de cada um.

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Defesa de Ricardo Herrera:- Não, eu digo o seguinte: como a OSCIP repassava esse valor?

Interrogado:- O que foi combinado com a OSCIP foi que ela iria fazer essa retirada, ou dositens que já apareciam como gerência de coordenação de projetos, tinha determinados itensonde ela poderia retirar esses valores, ela só teria que fazer a operação de pegar uma nota,tirar, sacar o dinheiro e trazer.

Defesa de Ricardo Herrera:- De todo modo, claramente.

Interrogado:- Esses valores estavam previstos dentro [...].

Defesa de Ricardo Herrera:- Certo.

Interrogado:- [...] de cada termo de parceria.

Defesa de Ricardo Herrera:- Mas, de todo modo, era fraudulento isso?

Interrogado:- A operação era.

Defesa de Ricardo Herrera:- Operação fraudulenta sempre?

Interrogado:- Sempre.

389. Fixadas essas premissas sobre a sistemática de desvio de recursoscomandada por José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera, passo a analisar as imputaçõesespecíficas deste capítulo, segundo a ordem e a narrativa constantes na denúncia, tratando deforma separada dos episódios relacionados às 9 empresas subcontratadas.

TEMPLETON TRUST INVESTIMENTOS LTDA. (item 8.1 da denúncia)

340. A denúncia afirmou, em suma, que a integralidade dos pagamentosefetuados pelas OSCIPs à Templeton Trust Investimentos Ltda., a título de treinamentos evistorias técnicas, no valor de R$ 370.720,00 (R$ 331.840 do IBEPOTEQ e R$ 38.880,00 daABDES), com recursos recebidos do IFPR no âmbitos dos Termos de Parceria para execuçãode serviços de apoio ao EaD, foram desviados em benefício da organização criminosa, o queconfigurou prática do crime de peculato (art. 312 do CP). A denúncia atribuiu a autoria aosréus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Alexandre de Souza Azambuja, DorianeAnunciação Markiewicz, Gilson Amâncio, Vilma Cléia Chechelski Amâncio e CarlosRoberto Míscoli.

341. Não obstante a denúncia tenha feito referência a um pagamento realizadopela ABDES para a empresa Templeton neste capítulo, por outro lado não requereu acondenação e também não fez qualquer menção a possível participação do representante daABDES (José Bernardoni Filho) no evento criminoso. Por conseguinte, em atenção aoprincípio da correlação entre acusação e sentença, a análise neste tópico deve ser restrita aosvalores pagos pelo IBEPOTEQ à empresa Templeton.

342. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas.

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343. A empresa Templeton Trust Investimentos Ltda., CNPJ07.690.732/001-08, com denominação anterior de Templars Trust, recebeu, considerando oresultado da quebra de sigilo bancário, relativamente ao Termo de Parceria nº 01/2009, 3pagamentos, cf. Apêndice C, págs. 26/27, do Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR (evento152 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000):

- R$ 28.944,50 em 10/09/2010;

- R$ 28.958,00 em 04/10/2010;

- R$ 28.958,00 em 22/10/2010;

Total R$ 86.860,00

344. Recebeu ainda relativamente ao Termo de Parceria nº 01/2010, 6pagamentos, cf. Apêndice C, págs. 26/27, do Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR:

- R$ 44.263,34 em 04/10/2010;

- R$ 24.263,34 em 24/11/2010;

- R$ 44.263,34 em 24/11/2010;

- R$ 44.263,34 em 08/12/2010;

- R$ 44.263,34 em 20/01/2011; e

- R$ 44.263,34 em 11/02/2011.

Total R$ 245.580,04

345. O total recebido chegou a R$ 332.440,04.

346. Conforme notas fiscais apreendidas e síntese constante no relatório final defiscalização da CGU (evento 699, pág. 22 e 25), o pagamento de R$ 67.600,00 à Templetonestaria justificado a título de treinamento e capacitação de tutores e professores do EaD, ecerca de R$ 55.000,00 a título de serviços de vistoria técnica nos polos do EaD. O pagamentodo remanescente teria sido justificado como sendo a título de "gerenciamento de projetos ou eoutros serviços de natureza semelhante".

347. Não há dúvidas, portanto, da materialidade relacionada ao desvio derecursos públicos por meio de transferências de valores do IBEPOTEQ para a empresaTempleton Trust Investimentos Ltda. (denominação anterior Templars).

348. Outrossim, a prova dos autos demonstrou que não houve causa lícita paraa efetivação de tais pagamentos, na medida em que efetivamente não foram prestadosserviços pela empresa Templeton. Além disso, eventuais serviços por ela terceirizados, relacionados ao "gerenciamento de projetos", foram superfaturados (conforme se extrai de

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trecho do depoimento de Ricardo Herrera anteriormente analisado).

349. O conjunto probatório deixa nítido que esse tipo de contratação fraudulentafoi o meio empregado pela organização criminosa com a finalidade de tentar imprimircontornos de legalidade e encobrir a prática dos desvios de recursos públicos.

350. As circunstâncias relacionadas ao histórico e ao quadro societário daempresa Templeton tornam ainda mais evidente a atividade criminosa.

351. A Templeton Trust tinha em seu quadro social Miguel Angelo Rasbold eElvira Cardeal de Souza, depois sendo alterado para Alexandre Souza de Azambuja e NewHampton Capital S/A Participações.

352. Elvira Cardeal é mãe do acusado Alexandre Souza de Azambuja, com oque é provável que figurasse apenas como pessoa interposta do filho na primeira composiçãosocial.

353. A New Hampton Capital S/A Participações tem em seu quadro societário opróprio Gilson Amâncio, Presidente do IBEPOTEQ, e ainda a esposa dele, Vilma CleiaChechelski Amâncio.

354. Foi identificada ainda uma empresa ligada, a Templeton Trust Capital S/A,CNPJ 12.395.041/0001-03, cujo quadro societário é composto por Alexandre Souza deAzambuja e o próprio Gilson Amâncio.

355.Originariamente, a empresa Templeton Trust Investimentos tinha sede naRua Minas Gerais, 458, Vila Guaíra, Curitiba/PR. O endereço, bastante simples, como severifica na foto de fl. 375 da representação policial pelas prisões e buscas (evento 1 doprocesso 5023057-08.2013.404.7000), era o da residência de Carlos Roberto Miscoli, que éconselheiro fiscal do IBEPOTEQ e igualmente Presidente do já referido IBEPEMA - InstitutoBrasileiro de Estudos e Pesquisas de Tecnologia para Proteção do Meio Ambiente.

356. A Templeton Trust Investimentos posteriormente mudou sua sede para aRua Simão Bolívar, 1.250, Juvevê, Curitiba/PR, desta feita prédio mais suntuoso, como severifica na foto de fl. 377 da representação policial pelas prisões e buscas (evento 1 doprocesso 5023057-08.2013.404.7000).

357. Há veementes indícios de desvios no que refere aos pagamentos àTempleton.

358. Em primeiro lugar, chama a atenção a realização de pagamentos, no âmbitode termo de parceria que tem por objeto a prestação de serviços educacionais, a empresa cujadenominação remonta a investimentos (Templeton Trust Investimentos), com objeto,portanto, estranho à prestação de serviços relacionados à área educacional.

359. Igualmente digno de nota a confusão entre o próprio IBEPOTEQ e aTempleton Trust, já que Gilson Amâncio figura indiretamente no quadro social da Templeton

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Trust juntamente com Alexandre Souza de Azambuja e ainda em outros empreendimentosde ambos.

360. No tocante aos supostos serviços de "vistoria técnica de telessalas", orelatório da CGU (evento 699, págs. 24/25) destacou que o total desviados por meio dasempresas Templeton, Ibepema e Attender somou R$ 444.643,50. Alertou a CGU em seurelatório que, na tentativa de prestar contas desses serviços, os réus não perceberam quehouve enorme discrepância nos valores cobrados por cada empresa, o que reforça a conclusãode que tais serviços na verdade não foram executados. Reproduzo tabela constante norelatório da CGU:

361. Além disso, o relatório da CGU destacou que nenhum dos tutoresresponsáveis pelos polos confirmou que tenham sido realizadas as supostas vistorias.

362. A testemunha Sirlei Pereira Branco, Coordenadora de Pólos do EaD entreo início de 2010 e junho de 2011, época em que a Templeton teria realizado as supostasvistorias, reiterou em Juízo que nunca recebeu qualquer informação dos tutores sobre arealização das referidas vistorias técnicas (evento 1.301):

Depoente:-Comecei em janeiro de 2007 como estágio, durou um ano e meio, aí depois fiqueium período sem nenhum vínculo, aí em janeiro de 2009 através da FUNPAR até outubro de2009, aí passei a ser contratada pela IBEPOTEC em novembro de 2009.

Ministério Público Federal: - Novembro de 2009?

Depoente:-Isso.

Ministério Público Federal: - Para trabalhar no ensino à distância?

Depoente:-Isso.

Ministério Público Federal: - E no ensino a distancia que funções que a senhora exerceu?

Depoente:-Secretária Geral de 2007 mesmo em estágio, até início de 2010, depois eu passei aser chefe de Pólos.

Ministério Público Federal: - Chefe dos Pólos?

Depoente:-Isso.

Ministério Público Federal: - Tá e exerceu essa função de chefe de Pólos até quando?

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Depoente:-Até junho de 2011.

(...)

Ministério Público Federal: - A senhora disse quando prestou depoimento lá na PolíciaFederal, que em relação à vistoria dos Pólos pode afirmar que nesse período ninguém doIFPR, de alguma OSCIP parceira ou empresa terceirizada foi visitar algum Pólo para saber ascondições, então é isso, a senhora sabe que não teve vistoria alguma?

Depoente:-Não tive conhecimento.

Ministério Público Federal: - Algum tutor alguma vez, quantos Pólos eram?

Depoente:-Duzentos, quatrocentos e poucos Pólos, não, duzentos e poucos Pólos, duzentos epoucos municípios. Não tenho o numero imediato, e salas mesmo eram quatrocentas e poucas,que eu cuidava de tutores, eram quatrocentos e poucos.

Ministério Público Federal: - Então a senhora cuidava dos tutores?

Depoente:-Isso.

Ministério Público Federal: - Alguma vez algum tutor, só tinha tutores nos Pólos?

Depoente:-Só tutor.

Ministério Público Federal: - Alguma vez, algum tutor disse para senhora que alguém tinhapassado lá para fazer uma vistoria?

Depoente:-Nenhuma vez, ninguém nunca teve menção dessa informação.

363. O réu Ricardo Herrera admitiu em seu interrogatório que na verdade nãoforam executados serviços de vistoria no termo de parceria 01/2010 (evento 2.207):

Juiz Federal:- Certo. O senhor pode prosseguir então no que o senhor estava...

Interrogado:- Nesse segundo fato, no TP 01/2010 que eu já falei que o IBEPEMA chegou aconcorrer parcialmente, mas não levou. Depois, aparecem os contratos do IBEPEMA com oIBEPOTEQ. Eu identifiquei dois com a IBEPOTEQ, é o que está relatado, e um com aABDES. Produções técnicas eram serviços de estúdio da equipe técnica, isso realmente existiu,esse serviço foi prestado. Vistoria de polos no 2010 ela não aconteceu, ela aconteceu no 2009.No caso depois a gente vai chegar lá, que é a INSULBRA.

Ministério Público Federal:- O senhor, não ficou claro, pelo menos para mim a questão daTempleton que recebeu a título de vistorias, o senhor sabe se a Templeton fez alguma vistorianos polos?

Interrogado:- Eu não sei, eu acredito que não, porque a Templeton prestou serviço noTP01/2010, no 01/2010 não existiu vistoria.

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364. O réu Alexandre Azambuja sustentou em seu interrogatório a versão deque o serviço de vistoria teria sido prestado. Alegou que uma equipe de 4 funcionários teriarealizado o roteiro de vistoria de 75 polos em 3 dias (evento 2.309):

Ministério Público Federal:- Sim, foi uma nota fiscal só, mas a vistoria foi feita uma vez só emtodos esses 75 pólos?

Interrogado:- Esse foi o roteiro, largou ali eles levaram 3 dias fizeram tudo isso.

Ministério Público Federal:- Quem que foram essas pessoas?

Interrogado:- Era da minha equipe, o Marcondes, o Walid, o Gideão, o Maicon, que estava nacoordenação, que era o que fez o roteiro, a roteirização. Era muito simples isso aí, qualquerum podia fazer esse serviço, não requeria... Apesar de um ser administrador de empresa, umser advogado e o outro ser um analista de TI, não é uma competência você fazer vistoria.

365. A versão de que o serviço foi prestado é manifestamente inverossímil. Aquantidade de pessoas referidas pelo réu e o número de dias para a realização do serviço tornaainda mais evidente a impossibilidade da sua execução. Mas ainda que tivesse sido realizadoo trabalho, restaria evidente o superfaturamento. É totalmente desproporcional a natureza doserviço descrito pelo réu e o valor por ele cobrado.

366. O teor de conversas telefônicas monitoradas na fase de investigaçãoreforça a conclusão de não foram efetivados os serviços cobrados pela empresa Templeton.No curso da interceptação, concomitantemente à fiscalização da CGU, foram colhidosdiálogos que indicam fraude na elaboração de documentos atinentes aos termos de parceriapara apresentação aos auditores. Destaco o seguinte diálogo, datado de 14/04/2012, entreGilson Amâncio e Alexandre Azambuja (fls. 382-383, evento 1, autos5023057-08.2013.4.04.7000 ):

'Alexandre: E aí ela ia tirar cópia daquela parte impressa que tu tem que é tipo umrelatoriozinho que tu já tem e que é para melhorar aquele relatório, né?

Gilson: Isso. Isso. Mas aí é o seguinte: o que tiver faltando lá, numa dessa, na segunda-feira,tu dá um pau lá Azambuja. Mas aí amanhã às 10h nós conversamos.

Alexandre: Aquilo ali que eu vi não é difícil. Eu peguei já os teus negócios ali vou dar umalida na carta resposta, né? Porque não tem como responder aquilo ali, Gilson. Começar ainventar muito funcionário, muita coisa...

Gilson: Conversamos pessoalmente.'

367. A prova dos autos também permite a conclusão segura de que a empresaTempleton (ou qualquer outra empresa subcontratada) não prestou serviços de "treinamentoou capacitação a tutores e professores".

368. O conjunto de provas demonstrou claramente que a única espécie detreinamento que era efetivamente realizado era ministrado pelo réu Amilton Kuster, com a

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supervisão do réu José Carlos Ciccarino. Confirmaram este fato as seguintes testemunhas:Elizabete dos Santos (Coordenadora de Tecnologia e Comunicação do EaD a partir de 2011),Mercia Rocha (Diretora de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFPR), Marinez Manocin Pacheco(Coordenoradora de Tuturia Presencial) e Luciana dos Santos Rosenau (Coordenadora deTuturia à Distância a partir de agosto de 2010).

369. O réu Amilton Kuster admitiu em seu interrogatório (evento 2.299) querecebia aproximadamente R$ 6.000,00 por mês. Disse que tratava diretamente com o réu JoséCarlos Ciccarino sobre os aspectos pedagógicos dos cursos. Afirmou que num primeiromomento foi contratado pelo IBEPOTEQ e que por determinado período recebeu diretamentedo Ibepema. Todavia, não admitiu nenhuma relação com a empresa Templeton ou com oréu Alexandre Azambuja.

370. Apesar de todo o serviço de treinamento ter sido realizado com a estruturae com o apoio de servidores do próprio IFPR, o esquema criminoso desviou um total de R$420.000,00 através do IBEPOTEQ e da ABDES com esta suposta atividade (Templeton: R$132.600,00; Ibepema: R$ 198.000,00; E-Televison: R$ 38.880,00 e Insulbra: R$ 51.504,00).

371. No tocante à autoria, a prova dos autos permite a conclusão segura de queos réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Alexandre de Souza Azambuja e GilsonAmâncio estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudes relacionadas ao desviode recursos por meio da empresa Templeton.

372. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera estavam no comandodo esquema criminoso (conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e naIntrodução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso") e promoviam os atos pelo IFPRautorizando os pagamentos ao IBEPOTEQ, representado por Gilson Amâncio, que repassavaos valores para a empresa Templeton, dirigida por Alexandre de Souza Azambuja.

373. A participação direta de José Carlos Ciccarino, na tarefa de arquitetar afraude dos roteiros do suposto serviço de vistoria, foi revelada no interrogatório deAzambuja (evento 2.309):

Juiz Federal:- Certo. Vamos supor que a sua empresa recebeu 55 mil reais para fazer avistoria dos pólos.

Interrogado:- Certo.

Juiz Federal:- Quem definiu o preço?

Interrogado:- O preço era o que tinha sobrado no contrato para fazer, era 55 mil e tinha quefazer, no mínimo, 75 pólos.

Juiz Federal:- E o senhor conversou com alguém ou foi o senhor que mesmo definiu isso aíesses 55?

Interrogado:- Não, essa engenharia era feita toda com o Ciccarino.

Juiz Federal:- Foi discutido com o senhor Ciccarino, então, essa questão da vistoria?

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Interrogado:- Do quanto do remanejamento sim, quanto sobraria para a vistoria. Ele dizia'eu não posso ficar sem fazer essa vistoria que é preciso'. A gente escolheu os melhores póloscom um roteiro que fosse, economicamente, viável.

Juiz Federal:- E o que quer dizer: acertei o apostilamento com vistoria dos pólos?

Interrogado:- É isso que eu estou dizendo. Acertei o apostilamento, quer dizer, nós vamos terque suprimir. Por exemplo, podíamos ter 200 mil em vistoria, ele disse 'agora é uma bobagemnós gastarmos em vistoria tendo professores sem receber, vamos jogar esse valor tudo emprofessor'. Esses erros de planejamento estratégico na tomada do curso, na venda do curso lápara Brasília, ele criava uma bola de neve de problemas, porque você tinha um 2009absurdamente deficitário, que tornou deficitário em 2010, que acabou impactando em 2011.Sabe, era uma seqüência... Levou anos para consertar, eu acho que no futuro quando o EaDfoi ganhando uma certa notoriedade, os recursos ficaram mais folgados, eles conseguiram terum planejamento melhor.

Juiz Federal:- Mas assim, o senhor acertou o apostilamento, o senhor viu que tinha aquelaverba disponível, e aí acertou, então, que a vistoria dos pólos ia ser 55 mil?

Interrogado:- Que tinha 55 mil para disponível para...

Juiz Federal:- Para vistoria.

Interrogado:- Aí o Ciccarino determinou que fossem, no mínimo, 75 pólos. Aí a gente fez,mais ou menos, quantos sairiam o custo disso.

Juiz Federal:- Certo. Daí consta no mesmo dia: pessoal terminou o contrato e o aceite davistoria. Emiti a nota fiscal de 55 mil'. Na mesma data acertou o apostilamento e emitiu anota?

Interrogado:- Por que o apostilamento... nós podíamos fazer o apostilamento a posteriori,você gastava os recursos e depois validava eles no apostilamento.

Juiz Federal:- Certo, mas como eu perguntei, foi feito o apostilamento, foi definido, vai ser 55mil, e na mesma data foi emitido a nota fiscal?

Interrogado:- Pode, porque esse recurso já estava disponível. Eu não sei, também... eu tenhoque olhar se nas notas têm uma nota de 55 mil nesse valor, porque, às vezes, aqui... eu já acheierros aqui, no citado via diário, que não bate com a data das notas, achei duas aqui que nãobatem. Fala assim: lançou no dia 15/5 e essa nota foi emitida no dia 12/7, então temdiscrepâncias aqui.

374. Além disso, reitero que José Carlos Ciccarino admitiu em seuinterrogatório que ele era o responsável pela definição das empresas que seriamsubcontratadas pelas OSCIPs (trecho do interrogatório analisado na introdução do destesubitem "8").

375. O seguintes trechos obtidos do diário eletrônico apreendido do réuAlexandre de Souza Azambuja (evento 260 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000)reforçam a convicção de que houve unidade de desígnios entre os réus e que havia umaestreita relação de confiança entre os quatro acusados (José Carlos Ciccarino, RicardoHerrera, Alexandre de Souza Azambuja e Gilson Amâncio):

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"18/06/2010:

- Acertei com Gilson para emitir NF Templeton para dar saída no Ibepoteq.Falamos com Herrera e passou NF do aditivo para o nosso fechamento de mês do dia 18

Dia 14/07/2010:

- Imprimimos NF de R$ 135 mil e orçamento e contratos condizentes.

- Maycon terminou planilha de justificativa dos R$ 55 mil da vistoria dos pólos. Dori estavamontando os roteiros. "

Dia 15/07/2010:

- Reunião no Ibepoteq. Gilson assinou pendências e Vilma me passou mais docs errados para correção. Acertamos valor NF enviadas pela Dori em R$ 15,1 mil. Fiz o lançamento das despesas de julho na planilha (ainda estão lançando provisões em separado) e achei mais R$ 50 mil na conta. Entreguei a NF de R$ 135 mil e todos os Docs só faltando cair o depósito de R$ 975 para pagamento. Gilson me trouxe de volta na Templeton. Acertei o apostilamento com vistoria dos pólos de R$ 55 mil. Já caiuapostilamento e tenho mais R$ 5 mil a receber.

19/07/2010:

- Fui no banco e cheque estava errado. Não pude depositar. Saquei R$ para Cicca.

05/08/2010:

- Reunião às 14:50hs no EAD. Cica quer solução para tudo antes de assinar. Auditor ligoupara quem tirou edital sobre motivos da desistência do pregão. Claudionor trouxe o dinheiro(R$ 5.760) do Cica.

24/08/2010:

- Passei no Ibepoteq. Gilson ficou em casa atacado da gota. Cica está com medo de pegartanto dinheiro.

17/01/2011:

- Falamos com Bernardoni. Quer uma NF da Templeton de R$ 37 mil."

376. O dolo, nas imputações relacionadas à prática reiterada do delito do art.312 do CP, é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma nãopoderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre ascircunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa.Neste caso, as circunstâncias como o longo tempo de duração e a grande quantidade de atosfraudulentos relacionados às diversas operações de pagamento sem causa lícita, não deixamnenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir de suas atribuições comogestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiram de forma consciente evoluntária para a prática reiterada dos delitos.

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377. A prova pericial revelou a efetivação de 9 (nove) transferênciasbancárias realizadas pelo IBEPOTEQ, por meio das quais foram consumados os desvios derecursos públicos em favor da empresa Templeton, o que determina o reconhecimento dacontinuidade delitiva em tais operações.

378. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática de crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 9 (nove) transferênciasbancárias sem causa lícita do IBEPOTEQ à empresa Templeton Trust InvestimentosLtda., devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino (9 vezes), Ricardo Herrera(9 vezes), Alexandre de Souza Azambuja (9 vezes) e Gilson Amâncio (9 vezes).

379. Por outro lado, a prova dos autos não permite concluir que os demaisdenunciados neste tópico (Doriane Anunciação Markiewicz, Vilma Cléia ChechelskiAmâncio e Carlos Roberto Míscoli) tenham participado de forma efetiva para a prática dodelito ou que tenham agido de forma dolosa.

380. Observo que em alegações finais, o MPF requereu expressamente aabsolvição de Doriane Anunciação Markiewicz (ex-esposa de Alexandre Azambuja).Afirmou a acusação que apesar de ela figurar como conselheira da E-TELEVISION e de tercedido seu endereço residencial para cadastramento do endereço da Templeton Trust CapitalS/A, não houve comprovação de que Doriane tenha de qualquer forma atuado concretamentena prática dos crimes de peculato perpetrados através da empresa Templeton. O mesmoraciocínio se aplica a Carlos Roberto Míscoli (que cedeu o endereço para a empresa) e paraVilma Cléia Chechelski Amâncio (esposa de Gilson Amâncio).

381. Ao ser interrogada, Doriane Anunciação Markiewicz esclareceu que naépoca dos fatos ainda era casada com Azambuja e o ajudava em algumas atividades daempresa. Disse que foi descontar dois cheques a pedido de Azambuja, o que justificaria amenção no laudo pericial de pagamentos feitos pela IBEPOTEQ em seu nome (evento 2.309):

"Interrogado:- Não, não. Eu era totalmente fora das questões de negócio, eu cuidava mais dodia a dia mesmo, de uma rotina de escritório, assim como quem cuida da casa, eu cuidava doescritório. É uma coisa...

Juiz Federal:- A senhora seguia determinações do senhor Alexandre?

Interrogado:- Isso.

Juiz Federal:- Tem na denúncia aqui, nas folha 108 da denúncia, registros só de um cheque deR$ 60 mil reais, de 18/05/2010.

Interrogado:- Isso.

Juiz Federal:- Destinado a senhora. A senhora pode me esclarecer o que era isso?

Interrogado:- Isso foi um cheque que ele me pediu pra sacar, pra ir ao banco e sacar essevalor. Daí ficou nominal a mim, por causa de ser um valor alto, ela disse que tinha que sernominal, ai eu falei que tudo bem. Que estava sacando um cheque, é normal que se coloque

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nominal a você. Ai coloquei...

Juiz Federal:- Ai tem uma conta aqui, 1296...

Interrogado:- 1296?

Juiz Federal:- 1296-7, agência 373.

Interrogado:- Não, eu não tenho conta em banco tem muito tempo.

Juiz Federal:- Ah, deve ser o pagamento, certo. A senhora sacou esse valor?

Interrogado:- Eu saquei esse valor, mas também de quem era, outras coisasm eu também nãome recordo assim, de...

Juiz Federal:- E a senhora fez o que com esse valor?

Interrogado:- Entreguei pro Alexandre, cheguei no escritório e entreguei pra ele.

Juiz Federal:- E depois um outro cheque de R$21.312 em 07/07.

Interrogado:- Provavelmente a mesma situação, um pedido dele pra sacar, e...

Juiz Federal:- A senhora fazia muito desses saquem em espécie?

Interrogado:- Não, não fazia, mas como tinha um pagamento, alguma coisa, que precisava desacar um cheque, daí como eu era esposa dele e dirigia, era mais seguro, aí eu ia no bancopra ele e sacava. Eu pagava contas de telefone, de luz do escritório, coisas assim.

Juiz Federal:- Esses cheques a senhora lembra o que a senhora fez? A senhora mesma fezpagamentos ou a senhora devolveu pra ele?

Interrogado:- Não, eu entreguei pra ele."

382. Apesar do registro de pagamentos em nome de Doriane, a versãoapresentada em seu interrogatório é factível. Outrossim, havendo dúvidas sobre a participaçãodolosa da ré no esquema criminoso, impõe-se a sua absolvição.

383. Ante o exposto, devem ser absolvidos os réus Doriane AnunciaçãoMarkiewicz, Vilma Cléia Chechelski Amâncio e Carlos Roberto Míscoli, no que dizrespeito a esta imputação específica envolvendo o desvio de recursos públicos por meioda empresa Templeton Trust Investimentos Ltda.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DETECNOLOGIA PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - IBEPEMA(item 8.2 da denúncia)

384. A denúncia descreveu, em suma, que os pagamentos efetuados peloIBEPOTEQ e pela ABDES ao Ibepema, no valor total de R$ 753.242,34 (R$ 555.242,34 do

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IBEPOTEQ e R$ 198.000,00 da ABDES), por supostos serviços de a, com recursos recebidosdo IFPR no âmbito dos Termos de Parceria 01/2010 e 02/2010, foram desviados em benefícioda organização criminosa, o que configura crimes de peculato (art. 312 do CP). Atribuiu aautoria aos réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Carlos Roberto Míscoli, GilsonAmâncio, Alexandre de Souza Azambuja e José Bernardoni Filho.

385. A materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas.

386. O Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas de Tecnologia paraProteção do Meio Ambiente - Ibepema, recebeu, relativamente ao Termo de Parceria nº01/2010, 4 pagamentos por meio de cheques do IBEPOTEQ, cf. Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000):

- R$ 55.000,00 em 27/04/2011;

- R$ 44.263,34 em 01/06/2011;

- R$ 5.343,50 em 07/07/2011; e

- R$ 55.498,50 em 07/07/2011.

Total R$ 160.105,34

387. Ainda recebeu mais dois 2 pagamentos, ambos em 31/01/2012, no valorde R$ 45.997,00 cada, mas mediante cheques provenientes da conta 13440 (CEF) doIBEPOTEQ, que não estava vinculado de forma específica a nenhum termo e parceria.

388. O Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR apontou, ainda, que CarlosRoberto Miscoli (representante do Ibepema), recebeu diretamente do IBEPOTEQ o valortotal de R$ 244.699,14, por meio de 8 pagamentos em cheques, entre 01/07/2011 e20/12/2011, provenientes de duas diferentes contas do IBEPOTEQ.

389. Em resumo, portanto, foram identificados 14 operações de pagamentosdo IBEPOTEQ para o Ibepema e para Carlos Roberto Miscoli.

390. Conforme relatório de fiscalização da CGU (evento 699) e que tem porbase as notas fiscais apreendidas, R$ 189.498,50 foram pagos pelo IBEPOTEQ ao Ibepemapor supostos serviços de vistoria técnica de pólos do EaD. Outros R$ 366.242,34 teriam sidopagos a título de "gerência de produção técnica".

391. O Ibepema ainda recebeu relativamente ao Termo de Parceria 02/2010, daABDES, mediante 14 transferências bancárias de montantes variados, conforme ApêndiceA, pág. 11, do Laudo pericial 1898/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos5012024-55.2012.4.04.7000), o valor total de R$ 198.059,00, entre 01/03/2011 a 20/12/2011.

392. Conforme relatório de fiscalização da CGU (evento 699) e que tem porbase as notas fiscais apreendidas, R$ 197.959,00 foram pagos pela ABDES ao Ibepema a

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título de serviços de treinamento e capacitação de tutores do EaD. Não está esclarecido a quetítulo foram efetuados os outros pagamentos.

393. Está amplamente comprovada, portanto, a materialidade relacionada aosdesvios de recursos públicos por meio de transferências de valores para o Instituto Brasileirode Estudos e Pesquisas de Tecnologia para Proteção do Meio Ambiente - Ibepema.

394. As provas também demonstram que não houve causa lícita para aefetivação de tais pagamentos, na medida em que não foram prestados os supostos serviçospara os quais o Ibepema foi contratado. A contratação de fraudulenta de serviços fictícios foio meio empregado pela organização criminosa para executar a prática do desvio de recursospúblicos.

395. As circunstâncias relacionadas ao histórico e ao quadro societário doIbepema tornam ainda mais evidente a atividade criminosa.

396. O Ibepema já foi referido anteriormente. Trata-se do instituto que retirou oedital relativamente à licitação do Termo de Parceria 01/2010 e que ainda se fez presente nasessão de julgamento, não tendo sido habilitada por não se tratar de OSCIP.

397. Tem por Presidente Carlos Roberto Miscoli. Ele também é ConselheiroFiscal do IBEPOTEQ.

398. O Ibepema tem endereço na Rua Minas Gerais, nº 411, Guaíra,Curitiba/PR.

399. No local, há uma padaria, como admitiu em Juízo o próprio CarlosRoberto Miscoli (Confeitaria Nona Maria Ltda.), o que torna evidente trata-se de umaestrutura inexistente de fato.

400. Chama a atenção, também, a realização de pagamentos, no âmbito doTermo de Parceria, pelo IBEPOTEQ e pela ABDES a entidade cuja denominação remonta àproteção do meio ambiente, objeto estranho aos serviços educacionais envolvidos nos Termosde Parceria.

401. Nesse contexto, é pertinente transcrever trecho do interrogatório de CarlosRoberto Miscoli, pelo qual se depreende que o Ibepema caracterizou-se como verdadeiraempresa de fachada para viabilizar desvios de recursos públicos do IFPR. Apesar de tentarjustificar a criação de um instituto com o objeto social voltado para a área ambiental, o réureconheceu que o Ibepema não desempenhou nenhuma outra atividade, além dos contratoscom IBEPOTEQ e ABDES (evento 2.244):

Juiz Federal:- O senhor também, segundo consta na denúncia, é proprietário de uma padaria,é isso?

Interrogado:- Correto.

Juiz Federal:- Existe de fato esse IBEPEMA?

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Interrogado:- Sim.

Juiz Federal:- Mas tem um estabelecimento o IBEPEMA?

Interrogado:- Sim.

Juiz Federal:- Algum lugar com uma placa IBEPEMA?

Interrogado:- Não, não, não existe a placa, não existe. É eu montei o Instituto no escritórioda panificadora, inclusive nós fizemos uma reforma né, eu aluguei a loja ao lado, ela começoupequena, a 20... 24 anos atrás, começou em 1990, e depois nós alugamos a loja ao lado aondeeu, coloquei também um escritório no fundo, e ali eu centralizei todas as atividades.

Juiz Federal:- E esse IBEPEMA, o senhor pode me dizer ele já prestou serviços na áreaambiental, coisa parecida?

Interrogado:- Não, não senhor. Na realidade é assim, nós fizemos é várias propostas né,fizemos prospecção de negócios, e aí eu trabalhava nessa, nessa linha, tudo isso, tudo issoiniciou-se nas campanhas políticas.

Juiz Federal:- Certo.

Interrogado:- Então eu comecei, com a minha atividade na panificação, e aí é acabeienvolvendo com associação de moradores e, então o comércio ele é muito dinâmico, entãovocê acaba se envolvendo na comunidade.

Juiz Federal:- O IBEPEMA tinha algum empregado?

Interrogado:- Tinha, nós tivemos empregado sim. Não no começo, aí depois na sequencia nós,nós tivemos aí algumas, o próprio Cesar, esteve comigo aqui, ele não chegou a ser empregado,registrado...

Juiz Federal:- Mas esse pessoal que prestou serviço lá no IFPR, é isso?

Interrogado:- Sim, sim.

Juiz Federal:- Tá.

Interrogado:- Também, esse pessoal...

Juiz Federal:- Mas teve empregado do IBEPEMA, sem estar relacionado com o IFPR?

Interrogado:- Não senhor, não chegou a, não chegamos a ter nenhum funcionárioregistrado nessa época, antes, anteriormente.

Juiz Federal:- Então o IBEPEMA basicamente era o senhor?

Interrogado:- Sim, eu e mais uma secretaria, nós tínhamos uma secretaria. Essa, a meninaficava lá no escritório.

402. Existem outras provas nos autos que reforçam a conclusão de que os

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serviços de "vistoria" prestados pelo IBEPEMA e pagos pelo IBEPOTEQ não foramefetivamente prestados. Por brevidade, reporto-me aos seguintes elementos de prova jáanalisados anteriormente (no capítulo relativo à empresa Templeton): a) quadro comparativodos valores cobrados a título de vistorias, extraído do relatório da CGU (evento 699), querevela os abusos nos valores cobrados pelas empresas Templeton, IBEPEMA e Attender (oIBEPEMA lançou a exorbitante cobrança de R$ 189.498,50 referente a 71 polos"vistoriados"); b) o testemunho de Sirlei Pereira Branco (Coordenadora de Pólos do EaDentre o início de 2010 e junho de 2011) que confirmou em Juízo que nunca recebeu qualquerinformação dos tutores sobre a realização das referidas vistorias técnicas (evento 1.301) nospolos de EaD; c) trechos do interrogatório do réu Ricardo Herrera, em que ele reconheceque os serviços de vistoria não foram realizados.

403. Ainda no que diz respeito à inexistência de vistorias realizadas porempresas subcontratadas, é pertinente mencionar o depoimento da testemunha Patricia DalpraSantos, que cuidou da infraestrutura de todos os polos do EaD de abril a setembro/outubro de2011 (época em que as supostas vistorias eram atribuição do IBEPEMA e ATTENDER).Além de confirmar a inexistência de vistorias realizadas pelas empresas subcontratadas, atestemunha esclareceu que relatórios descrevendo a situação de cada polo de EaD foramrealizados pelos próprios tutores, o que era repassado ao réu José Carlos Ciccarino (evento1.301):

Ministério Público Federal:- A questão específica é assim. A senhora sabe se houve vistoriapelo IBEPOTEC, pela ABDES ou por empresas contratadas nos pólos?

Depoente:-Não. Na época que eu estava lá que eu tinha contato com os tutores, nenhum mepassou nada.

Ministério Público Federal:- Hum, hum.

Depoente:-Não, não teve.

Ministério Público Federal:- Quem que abria os pólos. Quem abria e fechava os pólos?

Depoente:-Os tutores.

Ministério Público Federal:- Eles que tinham a chave?

Depoente:-Sim.

Ministério Público Federal:- Era possível alguém entrar nos pólos, sem os tutores estarem lá?

Depoente:-Não.

Ministério Público Federal:- A senhora tinha contato frequente com os tutores?

Depoente:-Tinha, via telefone sim.

Ministério Público Federal:- Algum, e durante esse período algum lhe disse que algumaempresa esteve lá para fazer vistoria?

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Depoente:-Não.

(...)

Ministério Público Federal:- Ok! É consta dos autos aqui da auditoria da CGU que eramenviados E-MAILS aos pólos para que eles atualizassem as informações de Infra Estruturae mandassem fotos dos pólos. Era assim que funcionava?

Depoente:-Sim era assim que eu pediria para eles fazer.

Ministério Público Federal:- Era você. Até consta em vários E-MAILS, você como remetente,era você que mandava esses E-MAILS?

Depoente:-Era eu que mandava.

Ministério Público Federal:- Isso era mandado com que freqüência?

Depoente:-Na verdade era para eu mandar uma vez e eles me retornarem no prazo X parafazer a planilha.

Ministério Público Federal:- Ah isso foi mandado uma vez só?

Depoente:-Não, depois tinha uns que falava, ah, não recebi e mandava de volta.

Ministério Público Federal:- Entendi. Mas foi uma ocasião só que mandaram isso.

Depoente:-Sim.

Ministério Público Federal:- Que foi mandado isso?

Depoente:-Sim isso.

Ministério Público Federal:- Está. Foi mais ou menos lá no mês de outubro de 2011 pelo queconsta dos autos?

Depoente:-Não. A primeira vez foi quando eu tive que entregar um relatório pro professorCiccarino.

Ministério Público Federal:- Hã.

Depoente:-É a pedido da Sirlei.

Ministério Público Federal:- Hum, hum.

Depoente:-Que ele precisava para ver como estava, que iriam ser vistoriados os pólos.

Ministério Público Federal:- Sei.

Depoente:-E depois eu pedi numa segunda ,que era para fazer no geral de todos os cursos quetinham do IFPR.

Ministério Público Federal:- Essa primeira vez que foi pedido porque iam ser vistoriados ospólos foi quando?

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Depoente:-Foi logo no início do meu trabalho. Foi mais ou menos no mês de maio, maio.

Ministério Público Federal:- De 2011.

Depoente:-Isso.

Ministério Público Federal:- Quem que lhe disse que iam ser vistoriados os pólos?

Depoente:-Na verdade essa informação que foi me passada para mim colher para passar proprofessor Ciccarino que ia ter, para ele saber como estavam os pólos.

Ministério Público Federal:- Sei.

Depoente:-Para serem vistoriados.

Ministério Público Federal:- Hum, hum. Aí foi mandado E-MAIL aí então os pólosmandaram. Os tutores que preenchiam esses relatórios?

Depoente:-É, eles mesmos.

Ministério Público Federal:- Eles encaminhavam fotos?

Depoente:-Encaminhava as fotos e o papel preenchido.

Ministério Público Federal:- Quê que a senhora fazia com essa informação toda?

Depoente:-Eu arquivava no meu E-MAIL e depois eu passava para um CD que foi como eufiz da primeira vez. Eu passei para um CD que passei para professor Ciccarino. Arquivavapólo por pólo com as informações e fotos e montava uma folha só.

Ministério Público Federal:- E entregou para quem?

Depoente:-Entreguei em CD primeira vez e entreguei para Sirlei que a Sirlei entregou proprofessor Ciccarino.

Ministério Público Federal:- E depois é foi feito de novo isso?

Depoente:-Foi feito daí de todos os cursos. Esse primeiro curso foi de Gestão Pública.

Ministério Público Federal:- Ah entendi. Então esse primeiro preparatório das supostasvistorias,

Depoente:-Isso.

Ministério Público Federal:- Foi só no curso de Gestão Pública?

Depoente:-Isso.

Ministério Público Federal:- E depois?

Depoente:-E depois eu fiz de todos os cursos.

Ministério Público Federal:- Tá.

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Depoente:-E daí de todo o Brasil inteiro e de todos os cursos.

Ministério Público Federal:- Aí que foram recebidas também essas informações? É...prestadas por quem essas informações?

Depoente:-Tutores.

Ministério Público Federal:- Pelos tutores.

Depoente:-Pelos tutores do pólo.

Ministério Público Federal:- É.. a senhora pode dar uma olhada. Eu vou colocar aqui parafacilitar. A senhora mandava algum tipo de formulário?

Depoente:-Mandava.

Ministério Público Federal:- Para eles? Como que era esse formulário?

Depoente:-Ah perguntando a metragem da sala. Se tinha antena, se tinha televisor se tinhareceptor de sinal, cadeira, mesa.

Ministério Público Federal:- Só para constar, o volume assessório três dos papeis de trabalhoda CGU. Se a senhora puder dar uma olhada, esse volume inteiro diz. Aí tem algunsformulários, eram esses ou eram parecidos com esses?

Depoente:-Não.

Ministério Público Federal:- Não eram parecidos com esses?

Depoente:-Não era isso. Até o meu consta tem uma, quando eu saí...

Ministério Público Federal:- Hum.

Depoente:-De lá ficou uma pasta onde tinha as informações também dentro do meu E-MAIL,mas não era isso que eu pedia não. Era somente uma folha.

Ministério Público Federal:- Hum.

Depoente:-Na frente escrito, metragem se tinha o que eu falei agora e atrás teria as fotos.Iniciava as fotos daqui de baixo até o outro lado.

Ministério Público Federal:- Até o outro lado tá. Pode me devolver senhora, obrigada.Alguma vez a senhora ouviu falar das empresas Templeton, IBEPEMA, E-TELEVISION ouATTENDER que tivessem feito vistoria nos pólos?

Depoente:-Não.

Ministério Público Federal:- Sabe que tipo de serviço, essas empresas prestavam?

Depoente:-Não também.

Ministério Público Federal:- Hum, hum. Na época da auditoria da CGU a senhora não estavamais lá?

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Depoente:-Não.

Ministério Público Federal:- No Instituto Federal?

Depoente:-Não.

404. Em relação aos chamados serviços de "gerência de produção técnica",suspostamente prestados pelo Ibepema e pagos pelo IBEPOTEQ, o conjunto probatórioidentificou que se tratava da contratação de técnicos que trabalhavam no estúdio de gravaçãode aulas dentro do próprio IFPR. Neste particular, houve mera terceirização formal dacontratação de uma equipe de técnicos (pelo Ibepema e pela E-Television) que já haviam sidoselecionados pelos gestores do IFPR e que continuavam a eles subordinados. Essa sistemáticafoi revelada pelos técnicos que foram ouvidos em Juízo (Alan Vinicius Dubena, AlissonFelipe Dubena e Reny Mauricio Follador).

405. Ocorre que os valores cobrados pelo Ibepema eram superfaturados. A folhade pagamento mensal era de aproximadamente R$ 16.000,00 (evento 324, OUT7). Ao passoem que os valores pagos pelo IBEPOTEQ ao Ibepema eram em torno de R$ 46.000,00. Logo,ainda que se considerem os encargos sobre a folha, é possível afirmar que houvesuperfaturamento, na linha do quanto detalhado pelo réu Ricardo Herrera em seuinterrogatório, no sentido de que as notas apresentavam de 10% a 30% acima do valor real doserviço.

406. No que diz respeito a inexistência de serviços de "treinamento oucapacitação a tutores e professores" supostamente prestados pelo Ibepema em favor daABDES, faço referência aos elementos de prova já abordados no subitem anterior(relacionado à empresa Templeton).

407. O conjunto de provas demonstrou claramente que a única espécie detreinamento que era efetivamente realizado era ministrado pelo réu Amilton Kuster, com asupervisão do réu José Carlos Ciccarino. Confirmaram este fato as seguintes testemunhas:Elizabete dos Santos (Coordenadora de Tecnologia e Comunicação do EaD a partir de 2011),Mercia Rocha (Diretora de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFPR), Marinez Manocin Pacheco(Coordenoradora de Tuturia Presencial) e Luciana dos Santos Rosenau (Coordenadora deTuturia à Distância a partir de agosto de 2010).

408. Apesar de todo o serviço de treinamento ter sido realizado com a estruturae com o apoio de servidores do próprio IFPR, o esquema criminoso desviou um total de R$420.000,00 através do IBEPOTEQ e da ABDES com esta suposta atividade (Templeton: R$132.600,00; Ibepema: R$ 198.000,00; E-Televison: R$ 38.880,00 e Insulbra: R$ 51.504,00).

409. O réu Amilton Kuster admitiu em seu interrogatório (evento 2.299) querecebia aproximadamente R$ 6.000,00 por mês para a realização dos treinamentos, sendo queno ano de 2012 recebia R$ 4.000,00 dos treinamentos dos projetos relacionados aoIBEPOTEQ e R$ 2.000,00 dos treinamentos vinculados a ABDES. Afirmou, ainda, quetratava diretamente com o réu José Carlos Ciccarino sobre os aspectos pedagógicos dos

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cursos. Descreveu que num primeiro momento, de setembro de 2010 a fevereiro de 2011,tinha um acordo verbal e recebia diretamente de Gilson Amâncio (IBEPOTEQ). Relatou quepor orientação de Gilson Amâncio foi formalizado um contrato com o Ibepema para operíodo de fevereiro de 2011 a dezembro de 2011, oportunidade em que conheceu CarlosMiscoli. Esclareceu o réu Amilton Kuster, ainda, que tinha muita dificuldade de receber doréu José Bernardoni Filho, tendo recebido os R$ 20.000,00 devidos relacionados ao projetoda ABDES somente depois de apresentar uma "interpelação judicial".

410. Ocorre que formalmente o Ibepema cobrou o valor total de R$ 198.000,00da ABDES a título de treinamentos. Considerando os esclarecimentos prestados por AmiltonKuster, de que pelos 10 meses de treinamento do projeto da ABDES foram cobrados R$20.000,00, tem-se como evidente o superfaturamento da cobrança, máxime porque acontratação informal do referido professor não gerava encargos trabalhistas para o Ibepema.

411. No tocante à autoria, o conjunto probatório permite a conclusão segura deque:

1) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio eCarlos Roberto Míscoli estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudesrelacionadas ao desvio de recursos por meio de 14 pagamentos realizados pelo IBEPOTEQao Ibepema, a título de gerência de produção técnica e vistorias em polos de EaD;

2) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, José Bernardoni Filho eCarlos Roberto Míscoli estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudesrelacionadas ao desvio de recursos por meio de 14 pagamentos realizados pela ABDES aoIbepema, a título de treinamentos a tutores e professores.

412. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera estavam no comandodo esquema criminoso (conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e naIntrodução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso") e promoviam os atos pelo IFPRautorizando os pagamentos às OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES, representadas,respectivamente, por Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho, que repassavam os valorespara a empresa Ibepema, dirigida por Carlos Roberto Míscoli.

413. Reitere-se que as provas anteriormente analisadas permitem afirmarque José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera tinham pleno controle das atividadesefetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas as fraudes envolvendo asOSCIPs e empresas subcontratadas realizadas para o fim de concretizar o desvio de recursospúblicos. Além disso, tem-se que o réu José Carlos Ciccarino coordenou a prática criminosana medida em que: a) ele era o responsável pela definição das empresas que seriamsubcontratadas pelas OSCIPs (conforme trecho do seu interrogatório anteriormenteanalisado); b) ele tinha o comando direto sobre as reais atividades de treinamento (realizadospor Amilton Kuster) e "vistorias" (realizadas por mero formulários preenchidos pelospróprios tutores do polos de EaD).

414. O dolo, nas imputações relacionadas à prática reiterada do delito do art.312 do CP, é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma não

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poderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre ascircunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa.Neste caso, as circunstâncias como o longo tempo de duração e a grande quantidade de atosfraudulentos relacionados às diversas operações de pagamento sem causa lícita, não deixamnenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir de suas atribuições comogestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiram de forma consciente evoluntária para a prática reiterada dos delitos.

415. A prova pericial revelou a efetivação de 28 (vinte e oito) pagamentosrealizados em favor do Ibepema (14 do IBEPOTEQ e 14 da ABDES), por meio das quaisforam consumados os desvios de recursos públicos, o que determina o reconhecimento dacontinuidade delitiva em tais operações.

416. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática de crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 14 (quatorze)pagamentos sem causa lícita do IBEPOTEQ ao Instituto Brasileiro de Estudos ePesquisas de Tecnologia para Proteção do Meio Ambiente - Ibepema, devem sercondenados os réus José Carlos Ciccarino (14 vezes), Ricardo Herrera (14 vezes), GilsonAmâncio (14 vezes) e Carlos Roberto Míscoli (14 vezes).

417. Outrossim, por terem agido com unidade de desígnios para a práticade crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 14 (quatorze)pagamentos sem causa lícita efetivados pela ABDES ao Instituto Brasileiro de Estudos ePesquisas de Tecnologia para Proteção do Meio Ambiente - Ibepema, devem sercondenados os réus José Carlos Ciccarino (14 vezes), Ricardo Herrera (14 vezes), JoséBernardoni Filho (14 vezes) e Carlos Roberto Míscoli (14 vezes).

418. Por outro lado, a prova dos autos não é suficiente para identificar aparticipação direta de Alexandre de Souza Azambuja nos desvios de recursos públicosperpetrados por meio da empresa Ibepema.

419. O diário eletrônico de Azambuja continha a seguinte anotação relacionadaao Ibepema:

30/03/2010:

Clodoaldo [funcionário de Azambuja no ano de 2010] Fez o logotipo do Ibepema do Carlos apedido do Gilson.

420. O referido indício aponta no sentido de que Azambuja tinha conhecimentoacerca da estreita relação entre Gilson Amâncio e Carlos Miscoli. Isso, porém, não ésuficiente para indicar a sua efetiva participação nos desvios realizados por meio dasubcontratação da empresa Ibepema.

421. Ante o exposto, deve ser absolvido os réu Alexandre de SouzaAzambuja, no que diz respeito a esta imputação específica envolvendo o desvio de

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recursos públicos por meio da empresa Ibepema.

E-TELEVISION S/A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS (item 8.3 dadenúncia)

422. Relatou a denúncia que os pagamentos efetuados pelas OSCIPs àE-Television, no valor total de R$ 215.933,36 (R$ 177.053,36 do IBEPOTEQ e R$ 38.880,00da ABDES), pelos serviços de gerência de produção técnica e treinamentos de tutores eprofessores, com recursos recebidos do IFPR, foram desviados em benefício da organizaçãocriminosa, o que configura crimes de peculato (art. 312 do CP). A acusação atribuiu a autoriados delitos a José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Pedro Antonio BittencourtPacheco, Alexandre de Souza Azambuja, Doriane Anunciação Markiewicz, GilsonAmâncio e José Bernardoni Filho.

423. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas.

424. Alexandre Souza de Azambuja, representante da empresa Templeton(objeto do item 8.1), também foi responsável por outra empresa utilizada no esquema dedesvios de recursos públicos do IFPR, a E-Television S/A Produções Audiovisuais.

425. A E-Television recebeu, na execução do Termo de Parceria nº 02/2010, R$38.880,00 da ABDES em 21/03/2011, referente à nota fiscal emitida por supostos serviços de"treinamento e capacitação de tutores e professores do EaD" (fl. 22 do relatório final defiscalização da CGU - evento 699).

426. O Apêndice “A”, do Laudo 1898/2013 (evento 152, pdf-pág. 79, dos autos5012024-55.2012.4.04.7000) apontou que, nesse mesmo dia (21/03/2011) em que foi emitidanota fiscal da empresa E-Television, foi depositado em conta bancária da empresa Templeton(também comandada por Alexandre Souza de Azambuja) 1 cheque nesse mesmo valor deR$ 38.880,00. Outrossim, o réu Azambuja confirmou em seu interrogatório que, apesar dodepósito ter sido efetuado na conta da empresa Templeton, o referido pagamento estavarelacionado ao contrato entre a E-Television e a ABDES (evento 2.309).

427. Nesse contexto, observo que a denúncia já havia alertado que a quebra dosigilo bancário da empresa E-Television demonstrou a ausência de movimentação financeirano período investigado, o que reforça a conclusão que foi usada conta bancária da empresaTempleton para consumar o desvio de recursos realizado a partir de nota fiscal fraudulentaemitida pela empresa E-Television.

428. Além do referido pagamento recebido da OSCIP ABDES, a E-Televisiontambém teria firmado contrato com a OSCIP IBEPOTEQ para receber R$ 177.053,36 para aexecução, no período de janeiro a abril de 2011, de supostos serviços de "gerência deprodução técnica”.

429. No tocante a esse contrato da E-Television, a efetivação do desvio de parte

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dos recursos está comprovado no Apêndice “C”, do Laudo 1866/2013 (evento 152, pdf-pág.57, dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000), que identificou 3 pagamentos realizados pormeio de cheques emitidos em favor de Alexandre Souza de Azambuja, nos seguintesvalores e datas: a) R$ 10.000,00 - 25/02/2011; b) 44.263,37 – 03/03/2011; c) 44.263,34 –13/04/2011. As datas dos referidos cheques são contemporâneas ao período do contratofirmado com a E-Television. Além disso, trecho do interrogatório de Azambuja, que trata doperíodo do contrato da E-Television, permite identificar que os desvios de valoresrelacionados ao contrato da E-Television com o IBEPOTEQ se deu pela emissão de 3cheques em favor do próprio Azambuja nos meses de fevereiro a abril de 2011 (evento2.309):

Juiz Federal:- E a e-Television também está nesse período de trabalho?

Interrogado:- A e-Television entrou mais no final do ano, mais pra o final.

Juiz Federal:- O final de 2010?

Interrogado:- De 2010 e aí continuou em 2011. Em 2011 já não houve mais Templars, aTemplars já estava bem grande em outros projetos, aí eu já não fazia mais com ela.

430. Está amplamente comprovada, portanto, a materialidade relacionada aosdesvios de recursos públicos por meio de pagamentos de valores para supostos serviçosprestados pela empresa E-Television S/A Produções Audiovisuais, efetivados por meio decheques depositados em favor da empresa Templeton e do próprio Alexandre Souza deAzambuja.

431. As provas também demonstram que não houve causa lícita para aefetivação de tais pagamentos, na medida em que não foram prestados os supostos serviçospara os quais a E-Television foi contratada. A contratação fraudulenta de serviços fictícios foio meio empregado pela organização criminosa para executar a prática do desvio de recursospúblicos.

432. As circunstâncias relacionadas ao histórico e ao quadro societário daE-Television tornam ainda mais evidente a atividade criminosa.

433. O endereço cadastral da empresa é a Rua Manoel Ribeiro de Campos, 105,Centro, em São José dos Pinhais/PR.

434. É o mesmo endereço da referida Templeton Trust Capital. Consiste emresidência de baixo padrão da acusada Doriane Anunciação Markiecwickz, como severifica em foto extraída pela Polícia Federal do local (fl. 376 da representação policial,evento 1 do processo 5023057-08.2013.404.7000). O endereço da empresa, endereçoresidencial de baixo padrão, revela a improbabilidade da existência real da empresa.

435. Outrossim, conforme já referido, a quebra do sigilo bancário da empresaE-Television indicou a ausência de movimentação financeira no período investigado, o quereforça a conclusão de que se tratou de mera empresa de fachada criada para ser utilizada noesquema criminoso de desvios de recursos públicos.

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436. A sistemática de fraudes envolvendo a prestação de serviços de “gerênciade produção técnica” e serviços de “treinamento de tutores e professores” já foiamplamente abordada nos tópicos anteriores (subitens “8.1” e “8.2”).

37. Em suma, no tocante aos chamados serviços de "gerência de produçãotécnica", supostamente prestados pela E-Television e pagos pelo IBEPOTEQ, o conjuntoprobatório identificou que se tratava da contratação de técnicos que trabalhavam no estúdiode gravação de aulas dentro do próprio IFPR. Neste particular, houve mera terceirizaçãoformal da contratação de uma equipe de técnicos (pelo Ibepema e pela E-Television) que jáhaviam sido selecionados pelos gestores do IFPR e que continuavam a eles subordinados.Essa sistemática foi revelada pelos técnicos que foram ouvidos em Juízo (Alan ViniciusDubena, Alisson Felipe Dubena e Reny Mauricio Follador).

438. Ocorre que os valores cobrados pela E-Television eram superfaturados. Afolha de pagamento mensal era de aproximadamente R$ 15.500,00, conforme admitiu o réuAzambuja em seu interrogatório. Ao passo em que os valores descritos no contrato firmadoentre o IBEPOTEQ e a E-Television chegaram a R$ 177.000,00 para os meses de janeiro aabril de 2011. Logo, ainda que se considerem os encargos sobre a folha, é possível afirmarque houve superfaturamento, na linha do quanto detalhado pelo réu Ricardo Herrera em seuinterrogatório, no sentido de que as notas apresentavam de 10% a 30% acima do valor real doserviço.

439. A prova dos autos também permite a conclusão segura de que a empresaE-Television (ou qualquer outra empresa subcontratada) não prestou serviços de"treinamento ou capacitação a tutores e professores".

440. O conjunto de provas demonstrou claramente que a única espécie detreinamento que era efetivamente realizado era ministrado pelo réu Amilton Kuster, com asupervisão do réu José Carlos Ciccarino. Confirmaram este fato as seguintes testemunhas:Elizabete dos Santos (Coordenadora de Tecnologia e Comunicação do EaD a partir de 2011),Mercia Rocha (Diretora de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFPR), Marinez Manocin Pacheco(Coordenoradora de Tuturia Presencial) e Luciana dos Santos Rosenau (Coordenadora deTuturia à Distância a partir de agosto de 2010).

441. O réu Amilton Kuster admitiu em seu interrogatório (evento 2.299) querecebia aproximadamente R$ 6.000,00 por mês. Disse que tratava diretamente com o réu JoséCarlos Ciccarino sobre os aspectos pedagógicos dos cursos. Afirmou que num primeiromomento foi contratado pelo IBEPOTEQ e que por determinado período recebeu diretamenteda Ibepema. Todavia, não admitiu nenhuma relação com a empresa E-Television ou com oréu Alexandre Azambuja.

442. Além disso, é importante mencionar que o réu José Bernardoni Filhoreconheceu em seu interrogatório que não houve a prestação de serviços de treinamento pelaempresa E-Television que foram pagos pela ABDES:

Interrogado:- Mas entre março, março de 2011, eu repassei 35.000. Entre abril e julho, eurepassei 15.000, inclusive do bolso. Em janeiro foi 30.000, que é proveniente da minha

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remuneração até como coordenador da OSCIP, que eu recebi durante o ano, não por mês,diga-se de passagem, é em torno de R$ 2.500,00 por mês.

Juiz Federal:- Tá, mas peraí, o senhor entregou pra quem esse dinheiro?

Interrogado:- Para o Herrera.

Juiz Federal:- E esse dinheiro era a título do quê?

Interrogado:- A título de pagamento dos coordenadores. E em março eu recebi 12.000 daCOOPEDUCAR, e os outros 15, eles se diluem aí, também tenho que ver. Inclusive tem umadas televisões que eu comprei no meu cartão de crédito, que eu quero identificar essa fatura, eoportunamente pedir pro doutor Bruno anexar...

Juiz Federal:- E isso, esses pagamentos o senhor falou em janeiro, que ano que o senhor estáfalando?

Interrogado:- Janeiro de 2012.

Juiz Federal:- Janeiro de 2012, e os outros pagamentos foram?

Interrogado:- Não, foram em março de 2012, e os outros já tinham sido, são pequenos gastos,como participação no jantar, a reforma, vestibular, e por aí afora.

Juiz Federal:- Quanto deu no total?

Interrogado:- Ele dá em torno de 107.000, um pouquinho mais, um pouquinho menos, porqueisso inclusive, Excelência, eu tenho que fazer um levantamento mais preciso. Como que eu saída prisão há poucos dias, volto a lhe dizer, eu nem acesso à documentação da ABDES tive.

Juiz Federal:- O senhor entregou esse dinheiro em mãos?

Interrogado:- Em mãos, para o...

Juiz Federal:- Em espécie?

Interrogado:- Sim.

Juiz Federal:- Do senhor Herrera?

Interrogado:- Exatamente. Aqui também tem um outro documento que eu lembrei agora,Excelência...

Juiz Federal:- E o senhor não tinha presente da ilegalidade disso?

Interrogado:- Sim.

Juiz Federal:- Mesmo assim o senhor fez.

Interrogado:- Fiz acreditando que é aquela, aquela postura, entre o ilícito e o justo. Sempreacreditei que apesar de estar fazendo um ato ilícito, estava fazendo um ato justo.

Juiz Federal:- E como é que o senhor acobertou esses pagamentos? O senhor, foi emitido as

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notas então daquela entidade, é isso?

Interrogado:- É, foi isso que eu lhe disse, então, da onde que provinha? Da onde que veio?Qual é? Da onde que saíram esse dinheiro? Da E-Television, 35.000. Da COOPEDUCAR12.000, e da Obra Impressa 60 ou 70.000 ou, que aí depois eu tenho que ver também, quantoque dá esses gastos aqui, porque pode não fechar essa conta, mas é só eu, questão de teracesso aos documentos que, reza as minhas anotações lá da ABDES, e é fácil levantar, aqui euquero também apresentar pra Vossa Excelência, que tem uma interceptação de que, eu tambémouvi o depoimento do Arnaldo, em que eu digo assim, 'Eu já te disponibilizei os layouts', eVossa Excelência perguntava se era uma linguagem cifrada, e ele falou que sim. Então tem ume-mail aqui, no qual em 08 de fevereiro de, eu já tava cobrando um material que ele deveriafazer para a ABDES, um de 27 de abril, em que está aqui o e-mail,Vossa Excelência, e tambémo que que teria sido feito, então não era uma linguagem cifrada. Era uma linguagem real.Porque eu nunca participei de, de, de desvio de dinheiro. Então aí tá comprovando de que euefetivamente disponibilizei os layouts pra ele. E era essa a cobrança que eu estava fazendo.

(...)

Juiz Federal:- Eles falam: 'cópia da capacitação do IBEPEMA e da E-Television'.E-Television prestou serviço?

Interrogado:- Não, a E-Television foi aquilo que eu lhe disse, foi uma das notas que eupeguei, que era de 35.000 para pagar os coordenadores.

(...)

Defesa:- Claro. O senhor mencionou que com relação à contratação da E-Television foi prasaldar um passivo que já existia, né?

Interrogado:- Sim, exatamente.

Defesa:- Que seria para o pagamento de coordenadores, correto?

Interrogado:- Coordenadores.

Defesa:- Foi pago pra E-Television, como consta na denúncia, 38.000, quase 39?

Interrogado:- Sim.

Defesa:- E você disse que retornou apenas 35, né?

Interrogado:- Sim.

Defesa:- Pode explicar o por que que foi pago quase 39 e por que que retornou 35?

Interrogado:- Por custos tributários e fiscais.

443. No tocante à autoria, o conjunto probatório permite a conclusão segura deque:

1) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio e

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Alexandre de Souza Azambuja estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudesrelacionadas ao desvio de recursos por meio de 3 pagamentos realizados pelo IBEPOTEQpara a E-Television, depositados em favor do próprio Alexandre de Souza Azambuja, atítulo de "gerência de produção técnica”;

2) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, José Bernardoni Filho eAlexandre de Souza Azambuja estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudesrelacionadas ao desvio de recursos por meio de 1 pagamento realizados pela ABDES àE-Television, efetivado por meio de depósito na conta da empresa Templeton, a título de“treinamentos a tutores e professores”.

444. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera estavam no comandodo esquema criminoso (conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e naIntrodução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso") e promoviam os atos pelo IFPRautorizando os pagamentos às OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES, representadas,respectivamente, por Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho, que repassaram os valorespara a empresa E-Television, dirigida por Alexandre de Souza Azambuja.

445. Reitere-se que as provas anteriormente analisadas permitem afirmarque José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera tinham pleno controle das atividadesefetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas as fraudes envolvendo asOSCIPs e empresas subcontratadas realizadas para o fim de concretizar o desvio de recursospúblicos. Além disso, tem-se que o réu José Carlos Ciccarino coordenou a prática criminosana medida em que: a) ele era o responsável pela definição das empresas que seriamsubcontratadas pelas OSCIPs (conforme trecho do seu interrogatório anteriormenteanalisado); b) ele tinha o comando direto sobre as reais atividades de treinamento (realizadospor Amilton Kuster).

446. Pertinente mencionar, ainda, a seguinte anotação contida no diárioeletrônico de Azambuja, contemporânea pagamento feito pela ABDES para a E-Television, oque reforça a prova de que todo o esquema criminoso era comandado pelos réus José CarlosCiccarino e Ricardo Herrera:

15/03/2010:

Passei no EaD e participei de reunião com Cica, Herrera e Maria José. Queremfechamento de favereiro que esta faltando. Iniciei a formatação final do relatório da Comissãode avaliação. Ainda não acharam a Portaria. Aprovaram a Television para o projeto dapesca. Pode tocar ! Reunião com coordenador pesca do dia 17 foi transferida.

447. O dolo, nas imputações relacionadas à prática reiterada do delito do art.312 do CP, é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma nãopoderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre ascircunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa.Neste caso, as circunstâncias como o longo tempo de duração e a grande quantidade de atosfraudulentos relacionados às diversas operações de pagamento sem causa lícita, não deixam

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nenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir de suas atribuições comogestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiram de forma consciente evoluntária para a prática reiterada dos delitos.

448. A prova pericial revelou a efetivação de 4 (quatro) pagamentos realizadosem favor da E-Television (3 do IBEPOTEQ e 1 da ABDES), por meio das quais foramconsumados os desvios de recursos públicos, o que determina o reconhecimento dacontinuidade delitiva em tais operações.

449. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática de crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 3 (três) pagamentossem causa lícita do IBEPOTEQ à empresa E-Television S/A Produções Audiovisuais,devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino (3 vezes), Ricardo Herrera (3vezes), Alexandre Souza de Azambuja (3 vezes) e Gilson Amâncio (3 vezes).

450. Outrossim, por terem agido com unidade de desígnios para a práticade crime de desvio de dinheiro público em proveito dos próprios integrantes do esquemacriminoso (art. 312 do CP), por meio de 1 (um) pagamento sem causa lícita efetivadospela ABDES à empresa E-Television S/A Produções Audiovisuais, devem sercondenados os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Alexandre Souza deAzambuja e José Bernardoni Filho.

451. Por outro lado, a prova dos autos não é suficiente para identificar aparticipação de Pedro Antonio Bittencourt Pacheco e Doriane Anunciação Markiewicznos desvios de recursos públicos perpetrados por meio da empresa E-Television.

452. No que diz respeito à Doriane, os fundamentos da absolvição são osmesmos dos descritos anteriormente no subitem 8.1.

453. No tocante ao réu Pedro Antonio Bittencourt Pacheco, observo que adenúncia havia mencionado sua participação no esquema criminoso em razão de anotaçãoexistente no diário eletrônico de Azambuja, datada de 06/03/2010, que apontava que Pedroteria recebido o valor de R$ 5.000,00. Não obstante existir esse indício genérico daparticipação do réu no esquema criminoso, o conjunto probatório não se mostrou suficientepara demonstrar a participação dolosa de Pedro em atos específicos relacionados aos desviosde recursos realizados por meio da empresa E-Television.

454. Ante o exposto, os réus Pedro Antonio Bittencourt Pacheco e DorianeAnunciação Markiewicz devem ser absolvidos, no que diz respeito a esta imputaçãoespecífica envolvendo o desvio de recursos públicos por meio da empresa E-Television.

ATTENDER SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ETELECOMUNICAÇÕES LTDA. (item 8.4 da denúncia)

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455. Descreveu a denúncia que os pagamentos efetuados pelo IBEPOTEQ àAttender Serviços de Informática e Telecomunicações Ltda., no valor total de R$1.181.749,70, por supostos serviços de vistorias técnicas de telessalas e fornecimento deestruturas de "call center", com recursos públicos recebidos do IFPR no âmbito dos Termosde Parceria 01/2010 e 01/2011, foram desviados em benefício da organização criminosa, oque configura crime de peculato (art. 312 do CP). A denúncia atribuiu a autoria dos delitosaos denunciados José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio, Izidoro PlínioBassani, Dalmo Barbosa e Humberto Ciccarino Neto.

456. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas.

457. A Attender Serviços de Informática e Telecomunicações Ltda. recebeudo IBEPOTEQ R$ 200.000,00 por supostos serviços de vistorias técnicas de telessalas noâmbito do Termo de Parceria 01/2010. Foi contratada, também, para fornecer estrutura de“call center” para as atividades do EaD do IFPR, pelo valor de R$ 1.340.000,00.

458. O Laudo Pericial nº 2053/2013-SETEC/SR/DPF/PR (evento 201,LAUDO1, dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000), que analisou os dados decorrentes daquebra de sigilo bancário da Attender, constatou que a referida empresa recebeu doIBEPOTEQ o valor total de R$ 1.181.749,70, por meio de 7 (sete) operações bancárias, nosseguintes valores e datas:

- R$ 214.249,70 em 07/10/2011

- R$ 274.000,00 em 12/12/2011

- R$ 18.625,00 em 06/02/2012

- R$ 18.625,00 em 05/03/2012

- R$ 619.000,00 em 12/03/2012

- R$ 18.625,00 em 05/04/2012

- R$ 18.625,00 em 04/05/2012

459. Os mesmos dados constam no Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR(evento 152 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000), que analisou os dados da quebra desigilo bancário do IBEPOTEQ.

460. Além disso, o relatório de fiscalização da CGU (evento 699, pág. 25), quetem por base notas fiscais apreendidas, apontou que a Attender emitiu uma nota fiscal novalor de R$ 200.000,00, em 13/10/2011, por suposto serviço de vistoria em 170 polos deEaD.

461. Não há dúvidas, portanto, da materialidade relacionada ao desvio derecursos públicos por meio de transferências de valores do IBEPOTEQ para a empresa

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462. Outrossim, a prova dos autos demonstrou que não houve causa lícita paraa efetivação de tais pagamentos, na medida em que não foram efetivamente prestados todosos serviços para os quais a empresa Attender foi contratada.

463. O conjunto probatório deixa nítido que esse tipo de contratação fraudulentafoi o meio empregado pela organização criminosa com a finalidade de tentar imprimircontornos de legalidade e encobrir a prática dos desvios de recursos públicos.

464. As circunstâncias relacionadas aos endereços e ao quadro societário daempresa Attender reforçam a conclusão de que os serviços não foram efetivamente prestados.

465. A empresa Attender tem por sócios Ana Silvia Soares, Nilson Pereira daSilva e Eduardo Bova Bruz. Não obstante, o real responsável pela empresa era o acusadoIzidoro Plínio Bassini, diretor da empresa que detinha poderes para movimentar a contabancária da empresa no HSBC (agência 959, em São Carlos/SP, conta 9590085631).

466. O endereço registrado para a matriz da empresa Attender era na RuaAntônio Betinardi, nº 481, sala 14, em Colombo/PR e a filial na Rua Benedito da Silva, º1.506, Jardim São Carlos, São Carlos/SP. Dilig. Todavia, diligências policiais comprovaram aausência de efetiva estrutura para o desenvolvimento de atividade empresarial nos referidosendereços (evento 1, fls. 428/429 da representação policial, autos 5023057-08.2013.4.04.7000).

467. Existem outras provas nos autos que reforçam a conclusão de que osserviços de "vistoria" prestados pela Attender e pagos pelo IBEPOTEQ não foramefetivamente prestados. Por brevidade, reporto-me aos seguintes elementos de prova jáanalisados anteriormente (nos itens "8.1" e “8.2”): a) quadro comparativo dos valorescobrados a título de vistorias, extraído do relatório da CGU (evento 699), que revela osabusos nos valores cobrados pelas empresas Templeton, Ibepema e Attender (a Attenderlançou a exorbitante cobrança de R$ 200.000,00 pela suposta vistoria de 170 polos); b) ostestemunhos de Sirlei Pereira Branco (Coordenadora de Pólos do EaD entre o início de 2010 ejunho de 2011) e de Patricia Dalpra Santos (responsável pela infraestrutura de todos os polosdo EaD de abril a setembro/outubro de 2011), que confirmaram em Juízo que nuncareceberam qualquer informação dos tutores sobre a realização das referidas vistorias técnicasnos polos de EaD, além do fato de que relatórios descrevendo a situação de cada polo de EaDforam realizados pelos próprios tutores, o que era repassado ao réu José Carlos Ciccarino; c)trechos do interrogatório do réu Ricardo Herrera, em que ele reconhece que os serviços devistoria não foram realizados.

468. No que diz respeito à inexistência da efetiva prestação dos serviços de“fornecimentos de estruturas de "call center", inicialmente é pertinente observar asconclusões do relatório da CGU (evento 699).

469. No relatório da CGU foi reproduzida a seguinte tabela com a discriminaçãodos serviços para os quais a Attender foi contratada e valores correspondentes:

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470. Apontou a CGU que durante o trabalho de auditoria restou constatado umsuperfaturamento de pelo menos R$ 893.000,00, na medida em que não foram apresentadosdocumentos que justificassem os seguintes pagamentos vultosos realizados para Attender: a)R$ 274.000,00 que foi pago imediatamente após a assinatura do contrato, em 12/12/2011; e b)R$ 619.000,00 pago em 12/03/2012.

471. A CGU destacou, também, que a Attender contava com um únicofuncionário em Curitiba na época dos fatos e que após a deflagração da operação policial nãoforam encontrados documentos que demonstrassem a realização de investimentos emestrutura física para a realização dos serviços contratados.

472. O réu Ricardo Herrera confirmou em seu interrogatório que houvesuperfaturamento no serviço relacionado ao “call center” (evento 2.207):

Interrogado: - (...) No 8.4 tem a Attender e IBEPOTEQ. Attender com um serviço de1.340.000, referente a estrutura de call center. Esse serviço eu posso lhe afirmar porque erada minha área, eu havia feito uma solicitação desse serviço, feito um orçamento prévio queorçava na faixa de 460 mil, sendo que quando a Attender começou a executar o serviço, eujá havia executado o serviço parcialmente.

Juiz Federal:- Certo.

Interrogado:- Então, aqui sim, vamos dizer, ela executou o serviço mas não nesse valor. Háum super faturamento aqui. Com relação ao outro serviço de vistorias técnicas, feito pelaAttender, esse serviço não existiu, não foi prestado. Inclusive esse serviço foi fruto de um fatobem desagradável porque no Termo 01/2010, na planilha existia um saldo positivo e narealidade o IBEPOTEQ apresentava um saldo negativo.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- O IBEPOTEQ apresentava um saldo de 187 mil que ele teria gasto com itensfora do projeto, ele teria arcado com custos, né pela sua parte. Ele queria ser ressarcido. Issoem reunião eu, o Ciccarino, Carlos Andreguetto, Gilson e Vilma. Foi dito que era impossível.Depois, foi até na denúncia, que eu vim a tomar conhecimento dessa nota que de 200 mil daAttender. Então por essa nota ele se restituiu daquele valor.

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Juiz Federal:- Quem, a IBEPOTEQ?

Interrogado:- O IBEPOTEQ, pela Attender. Daí, paralelo, a Attender tem aquele fato dodesvio de um milhão para a fábrica de placas e tal.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- Eu, particularmente, visualizo aqui, porque o serviço de 1.340.000 não foidesse valor.

Juiz Federal:- Mas, por exemplo, o senhor diz aí que não foi esse valor, que o senhor tinhaorçado em torno de 400, isso?

Interrogado:- 400.

Juiz Federal:- E o senhor levou isso ao conhecimento de alguém dentro lá do instituto? Comoé que foi? O quê que o senhor tem de informação desse superfaturamento? Por que elesaceitaram o superfaturamento dentro...

Interrogado:- É que seguiria exatamente aquele... eu levei isso ao conhecimento doprofessor Ciccarino, ele também sabia que 1.340.000 estava irregular, e a intenção era pegarlá no final na prestação de contas. Porque iria ter esse serviço e com esse valor incompatível enós tínhamos os orçamentos anteriores da época.

473. Não bastassem os elementos de prova já analisados, é pertinente mencionara sequência de atos ocorridos após o referido pagamento ocorrido em 12/03/2012, no valor deR$ 619.000,00, que torna evidente que os recursos públicos foram desviados.

474. Logo depois de transferência de R$ 619.000,00, em 12/03/2012, doIBEPOTEQ para a Attender, esta transferiu, em 14/03/2012, R$ 523.178,80 para a empresaCSSB Alumínios Ltda., CNPJ 08.593.896/0001-71, com sede na Lapa/PR (representada peloréu Dalmo Barbosa). Conforme consta em relatório obtido junto ao Conselho de Controle deAtividades Financeiras, a conta da CSSB sofreu em seguida, no dia 16/03/2012, saque emespécie de R$ 520.000,00. O dinheiro em espécie acabou sendo entregue por Dalmo Barbosanas mãos de Gilson Amâncio.

475. O réu Dalmo Barbosa já havia reconhecido o fato na fase de investigaçãoe confirmou o ocorrido em seu interrogatório (evento 2.299):

Juiz Federal:- Consta aqui que esse dinheiro, em seguida, a conta da CSSB sofreu um saqueem espécie de 520 mil reais?

Interrogado:- Sim.

Juiz Federal:- Era relativo a esses 523?

Interrogado:- Com certeza, foi o que eu declarei para o delegado.

Juiz Federal:- E o que foi feito com esses 520 mil?

Interrogado:- Foi entregue para o Gilson na IBEPOTEQ em espécie.

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Juiz Federal:- Em espécie?

Interrogado:- Em espécie.

476. O réu Gilson Amâncio também reconheceu o fato de ter recebido a altaquantia de dinheiro em espécie de Dalmo Barbosa. Por outro lado, apresentou a frágil versãode que não tinha conhecimento da origem do dinheiro (evento 2.318):

Juiz Federal: - E esse, consta na denúncia, também, que foi transferido da empresa Attenderum valor de cerca de 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil) para a empresa CSSB,sacado em espécie e entregue aos senhores, isso aconteceu mesmo?

Interrogado:-- Tem, foi, realmente o Plínio Bassani fez uma transferência para CSSB, edepois eles me repassaram esse valor, mas não era dinheiro público e eu não sabia se veio daAttender, para mim não tinha vindo da Attender.

Juiz Federal: - Tinha vindo de quem?

Interrogado:-- Do Plínio Bassani.

Juiz Federal: - Que era o dono da Attender?

Interrogado:-- Ele é um dos donos da Attender.

Juiz Federal: - E esse dinheiro foi entregue em espécie para o senhor?

Interrogado:-- Foi.

Juiz Federal: - E o quê que o senhor fez com esse dinheiro?

Interrogado:-- Na verdade, eu paguei os projetos que eu estava trabalhando, que nesse projetonão tinha nada a ver com call center, esse projeto é um projeto de placa, de chip, demonitoramento veicular.

477. Esse episódio deixa claro que o pagamento feito pelo IBEPOTEQ para aAttender, no valor de R$ 619.000,00, em 12/03/2012, não estava remunerando ou custeandonenhum serviço vinculado aos projetos de EaD do IFPR. Em poucos dias, parte substancialdo valor pago pelo IBEPOTEQ retornou para as mãos do seu gestor (Gilson Amâncio), o queafasta qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência de fraude na operação original depagamento da IBEPOTEQ para a Attender.

478. Reitere-se que o relatório da CGU destacou que no curso da auditoria nãofoi apresentada nenhuma justificativa plausível para esse pagamento de R$ 619.000,00.

479. Houve, portanto, consumação do crime de peculato no dia 12/03/2012, pormeio de pagamento sem causa lícita.

480. Os eventos subsequentes ao referido desvio de recursos públicos foramobjeto de imputação específica do crime de lavagem de dinheiro, formulada no aditamento àdenúncia. Por conseguinte, a análise sobre essas novas operações ocorridas a partir de14/03/2012 será aprofundada no capítulo específico relativo à imputação do crime de

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lavagem de dinheiro.

481. No tocante à autoria, a prova dos autos permite a conclusão segura de queos réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio e Izidoro PlínioBassani estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudes relacionadas ao desviode recursos por meio da empresa Attender.

482. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera estavam no comandodo esquema criminoso (conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e naIntrodução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso") e promoviam os atos pelo IFPRautorizando os pagamentos ao IBEPOTEQ, representado por Gilson Amâncio, que repassavaos valores para a empresa Attender, dirigida por Izidoro Plínio Bassani.

483. Reitere-se que as provas anteriormente analisadas permitem afirmarque José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera tinham pleno controle das atividadesefetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas as fraudes envolvendo asOSCIPs e empresas subcontratadas realizadas para o fim de concretizar o desvio de recursospúblicos.

484. O dolo, nas imputações relacionadas à prática reiterada do delito do art.312 do CP, é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma nãopoderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre ascircunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa.Neste caso, as circunstâncias como o longo tempo de duração e a grande quantidade de atosfraudulentos relacionados às diversas operações de pagamento sem causa lícita, não deixamnenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir de suas atribuições comogestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiram de forma consciente evoluntária para a prática reiterada dos delitos.

485. A prova pericial revelou a efetivação de 7 (sete) transferências bancáriasrealizadas pelo IBEPOTEQ, por meio das quais foram consumados os desvios de recursospúblicos em favor da empresa Attender, o que determina o reconhecimento da continuidadedelitiva em tais operações.

486. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática de crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 7 (sete) transferênciasbancárias sem causa lícita do IBEPOTEQ à empresa Attender Serviços de Informática eTelecomunicações Ltda., devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino (7 vezes),Ricardo Herrera (7 vezes), Gilson Amâncio (7 vezes) e Izidoro Plínio Bassani (7 vezes).

487. Por outro lado, a prova dos autos não permite concluir que os demaisdenunciados neste tópico (Dalmo Barbosa e Humberto Ciccarino Neto) tenham participadode forma efetiva para a prática do crime de peculato ou que tenham agido de forma dolosa.

488. Observo que em alegações finais, o MPF requereu expressamente aabsolvição de Humberto Ciccarino Neto. Adoto os mesmos fundamentos utilizados pela

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acusação: “Antes de finalizar o tópico referente ao peculato perpetrado através daATTENDER insta registrar que a imputação feita ao acusado Humberto Ciccarino Neto departicipação consciente neste delito não restou comprovada ao final da instrução processual.O recebimento de R$ 6.900,00 da ATTENDER em 09/02/2012 em sua conta pessoal, e as trêstransferências de R$ 6.500,00, em 13/03/2012, 13/04/2012 e 18/05/2012 para conta de suaempresa Expp Locações Ltda., não foram sequer indiretamente vinculados ao desvio derecursos públicos do IFPR, de forma que a suspeita inicial em relação a este acusado não seconfirmou, pelo que o Ministério Público Federal pede a absolvição de Humberto CiccarinoNeto.".

489. A acusação também reconheceu não haver prova da participação dolosa doréu Dalmo Barbosa no crime de peculato, consumado em 12/03/2012. Ressalvou o MPF,apenas, que a responsabilidade de Dalmo deve ser analisada em relação aos atossubsequentes, que teriam caracterizado a prática do crime de lavagem de dinheiro.

490. Ante o exposto, devem ser absolvidos os réus Dalmo Barbosa eHumberto Ciccarino Neto, no que diz respeito a esta imputação específica envolvendo odesvio de recursos públicos por meio da empresa Attender Serviços de Informática eTelecomunicações Ltda..

INSTITUTO DE MONITORAÇÃO AMBIENTAL - IMAMB (item 8.5 dadenúncia)

491. Afirmou a denúncia, em suma, que a totalidade dos pagamentos efetuadospelo IBEPOTEQ e pela ABDES ao Imamb – Instituto de Monitoração Ambiental, no valor deR$ 174.692,50 (R$ 140.000,00 do IBEPOTEQ e R$ 34.692,50 da ABDES), pelos serviços decoordenação integração de projeto e gerenciamento de projeto, com recursos públicos doIFPR foram desviados em benefício da organização criminosa, o que configura crime depeculato (art. 312 do CP).

492. A denúncia atribuiu a autoria, de forma expressa e na parte final do item“8.5”, a José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Adalberto Stamm, Gilson Amâncio,Carlos Roberto Míscoli e Alexandre de Souza Azambuja. A narrativa do evento criminosorelacionado ao item “8.5” descreveu a participação de José Bernardoni Filho apenas em atossubsequentes, relacionados à falsificação de documentos para justiçar o contrato entreABDES e Imamb.

493. A materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas.

494. O Instituto de Monitoração Ambiental - Imamb, recebeu doIBEPOTEQ, relativamente ao Termo de Parceria nº 01/2010, entre 11/05/2011 e 16/12/2011,7 pagamentos por meio de cheques no valor de R$ 20.000,00 cada, que totalizaram R$140.000,00, cf. Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos5012024-55.2012.4.04.7000).

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495. O Imamb ainda recebeu relativamente ao Termo de Parceria 02/2010, daABDES, mediante 7 transferências bancárias de montantes variados, conforme ApêndiceA, pág. 12, do Laudo pericial 1898/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos5012024-55.2012.4.04.7000), o valor total de R$ 34.692,50, entre 10/06/2011 e 08/11/2011.

496. Está amplamente comprovada, portanto, a materialidade relacionada aosdesvios de recursos públicos por meio de transferências de valores para o Instituto deMonitoração Ambiental - Imamb.

497. As circunstâncias relacionadas ao histórico e ao quadro societário doImamb tornam ainda mais evidente a atividade criminosa.

498. Conforme exposto pela autoridade policial na representação do evento 1(fls. 409-422) dos autos 5023057-08.2013.4.04.7000, há diversos indícios de que se trata deempresa de fachada, utilizada para desviar numerário.

499. A empresa tem por sócios Adalberto Stamm e Marcelo Marques. Oendereço da empresa fica na Av. Sete de Setembro, nº 3.146, Loja 39-A, Centro, em Curitiba.Diligência no local pela Polícia Federal revelou a inexistência da empresa.

500. A quebra judicial de sigilo bancário da entidade revelou transferênciabancária de R$ 30.000,00 em 22/07/2011 para Carlos Roberto Miscoli, que, como visto, émembro do Conselho Fiscal do IBEPOTEQ e Presidente da Ibepema.

501. Causa estranheza, em primeiro lugar, o pagamento à Imamb por serviçosna área educacional, já que, como diz sua própria denominação, sua atividade está vinculada amonitoramento ambiental.

502. A utilização de endereço falso e a ligação com conselheiro fiscal dopróprio IBEPOTEQ constituem provas relevantes do caráter fraudulento das operações.

503. No curso da interceptação, concomitantemente à fiscalização da CGU,foram colhidos diálogos que indicam fraude na elaboração de documentos atinentes aostermos de parceria para apresentação aos auditores.

504. Há diálogos entre José Bernardoni, controlador de fato da ABDES,Gilson Amâncio e Adalberto Stamm que indicam a assinatura de contratos com datasretroativas (fls. 413-422 do evento 1 dos autos 5023057-08.2013.4.04.7000).

505. Desses diálogos, destaco o monitorado em 14/05/2012, entre JoséBernardoni e Adalberto Stamm, que revela a produção de documentos, contratos eorçamentos, com datas retroativas (fls. 413-414 do evento 1 dos autos5023057-08.2013.4.04.7000):

'Adalberto: Oi, como vai Bernardoni?

Bernardoni: Então, nós precisamos refazer aquele contrato, que já está assinado até o distrato.Porque saiu com data de 2 de abril. 2 de abril é um sábado. Onde que eu te encontro hoje à

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tarde Adalberto

(...)

Adalberto: Vamos fazer mais tarde no escritório do Gilson, então.

(...)

Bernardoni: Outra coisa, eu preciso de dois orçamentos, ele nunca falou isso para você?

Adalberto: Orçamento? Não.

Bernardoni: De pessoas assim... De outras empresas. Que tenham também como a tua.

(...)'

506. As provas também demonstram que não houve causa lícita para aefetivação de tais pagamentos, na medida em que não foram prestados pelo Imamb ossupostos serviços de “coordenação de integração de projetos” e “gerenciamento deprojetos”. A contratação fraudulenta de serviços fictícios foi o meio empregado pelaorganização criminosa para executar a prática do desvio de recursos públicos.

507. O réu Ricardo Herrera foi taxativo ao afirmar que o Imamb não prestouqualquer serviço no âmbito dos cursos de EaD do IFPR (evento 2.207):

Interrogado:- E não tinha, nem era do ramo, a pontuação dele nem chegou a participar daproposta executiva do projeto. Daí eu verifiquei também que o IMAMB depois aparece comocontratado pelo IBEPOTEQ no valor lá de 345 mil. Os serviços ficam nebulosos, quaisseriam os serviços que o IMAMB... o IMAMB não tinha vocação nenhuma e não prestouesse serviço, não está especificado qual serviço que ele prestou.

Juiz Federal:- Certo. Mas ele não prestou de fato? O senhor tem conhecimento que ele nãoprestou ou o senhor esta reproduzindo a denúncia, lendo o que está na denúncia?

Interrogado:- Não, eu me apeguei na denúncia, qual o fato denunciado, e ver se ele tinhaveracidade ou não.

Juiz Federal:- Mas pelo que o senhor tem conhecimento, o IMAMB então não prestou esseserviço?

Interrogado:- Não prestou. Com relação a ABDES, consta lá o serviço, um serviço de abril asetembro, no valor de 35 mil também. Não existia nenhum serviço compatível com oIMAMB pra que ele prestasse serviço. Ele não esteve lá, ele não circulou. Então nem os 345mil, nem os 35 mil. Isso referindo-se ao que está na denúncia.

508. O réu Gilson Amâncio admitiu que Adalberto Stamm é seu compadre, oque permite a conclusão de que existe um estreito vínculo pessoal entre os réus. Apesar derelutante, o interrogatório de Gilson permite identificar que o Imamb não prestou serviçosdiretamente. O referido instituto teria sido supostamente utilizado como meio para pagar porserviços prestados por Carlos Alberto Andreguetto (evento 2.318):

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Juiz Federal: - O senhor pode me esclarecer como é que foi essa contratação pelo IMAMB?

Interrogado:-- Claro que eu posso. O IMAMB, na verdade, Excelência, eu trouxe o IMAMB.

Juiz Federal: - O senhor que trouxe?

Interrogado:-- Trouxe, porque, na verdade, nós tínhamos uma empresa fazendo dois serviços,a Templeton fazia a gestão de projeto e a E-Televison fazia a parte do pessoal de estúdio.Então, quando eu trouxe o IMAMB foi para colocar a gestão de projeto para o IMAMB e oIBEPEMA foi colocado o pessoal de estúdio.

Juiz Federal: - Mas já não tinha a E-Televison fazendo o pessoal de estúdio?

Interrogado:-- É que, na verdade, o IBEPOTEQ, ele não queria continuar com uma empresamais que um projeto, porque, como eu falei para o senhor, esse projeto foi desenvolvido peloIBEPOTEQ, quem deu cara para esse projeto foi o IBEPOTEQ.

Juiz Federal: - Mas, assim, eu não entendi muito bem, o senhor mencionou do IMAMB,IMAMB é o senhor Adalberto Stan, o senhor tem alguma relação com ele ou não?

Interrogado:-- Tenho, é meu compadre.

Juiz Federal: - E por que o senhor não contratou o senhor Carlos Andreguetto diretamente?Por quê que o senhor fez pelo IMAMB?

Interrogado:-- O Carlos Andreguetto, na época, fui eu que fui atrás dele, mas ele tinha umex-sócio na empresa que tinha falecido e nessa contratação ele, ainda, tinha o espólio lá doex-sócio, que tinha falecido; então, deu um tempo depois ele montou essa Solis, acho que aSolis Tecnologia ou a Solis Consulta, por isso ele foi contratado pelo IMAMB antes.

Juiz Federal: - Mas por solicitação dele? Do próprio Andregueto?

Interrogado:-- Não, fui eu que decidi.

Juiz Federal: - Ah, o senhor decidiu contratar o IMAMB.

Interrogado:-- Eu que decidi.

Juiz Federal: - Para depois contratar o Andreguetto, é isso?

Interrogado:-- Primeiro eu contratei o... Na verdade, quem falou com o Carlos fui eu e quemque falou com IMAMB fui eu, ele só... nós só fizemos o uso, eu só fiz o uso da empresa doIMAMB.

Juiz Federal: - E não tinha como contratar diretamente o Andreguetto?

Interrogado:-- É o que eu falei, naquele momento...

Juiz Federal: - Não?

Interrogado:-- Poderia, doutor, claro que poderia. Mas, só que tinha um espólio em discussãoe foi isso que ele me falou, então achei melhor contratar pelo, pelo...

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Juiz Federal: - E por que quando ele foi ouvido aqui ele não falou nada disso?

Interrogado:-- Ah, doutor, eu não posso lhe responder.

Juiz Federal: - Então, o senhor Adalberto Stan...

Interrogado:-- Mas o...

Juiz Federal: - [...] não prestou serviço efetivamente, vamos dizer assim, para o IBEPOTEQ?Foi só utilizado o IMAMB para pagar o senhor Andreguetto?

Interrogado:-- O IMAMB prestou o serviço, a empresa IMAMB.

Juiz Federal: - Prestou qual serviço?

Interrogado:-- Prestou o serviço, gestão de projeto, só que tem uma parte, o CarlosAndreguetto, ele, fez uma parte do serviço.

Juiz Federal: - E o senhor Adalberto fez o resto?

Interrogado:-- Não. O que eu lhe falei, fui eu que trouxe e eu estava tirando esses serviços,porque uma empresa já estava, tinha feito já o trabalho, então nós eliminamos...

Juiz Federal: - Mas, assim, especificamente, o IMAMB fez o quê? Só contratou o CarlosAndreguetto ou fez mais alguma coisa?

Interrogado:-- Ele foi contratado para fazer a gestão de projeto. O Carlos Andregueto, porúltimo, ele fez na segunda fase toda a gestão de projeto; naquela primeira fase o CarlosAndreguetto só fez as planilhas, mas, todo... prestação de contas, tudo isso que envolve ametodologia da gestão de projeto foi feito pelo IMAMB, por outras pessoas.

Juiz Federal: - Outras pessoas?

Interrogado:-- Outros profissionais.

Juiz Federal: - Por exemplo?

Interrogado:-- Outros profissionais que, na verdade, quem fez toda a contratação... eu usei oIMAMB para isso, mas foram outros profissionais.

509. No que diz respeito ao uso do Imamb para levantar dinheiro para pagarCarlos Alberto Andreguetto, anoto que os pagamentos para ele totalizaramaproximadamente R$ 80.000,00, conforme demonstrado pela prova pericial. Por outro lado,as retiradas do réu Adalberto Stamm, sem nenhuma causa lícita, totalizaram R$ 112.026,80.Com efeito, ainda que parte do dinheiro tenha sido utilizada para pagar por serviços prestadosnos cursos de EaD, o que importa observar é que a maior parte dos recursos foi desviada.

510. Não bastasse isso, é pertinente mencionar que os seguintes servidores doEaD do IFPR ouvidos como testemunhas afirmaram não conhecer Adalberto Stamm ou oImamb: Elizabete dos Santos (em 2011 era professora do EAD e organizadora do setorde produção na área dos estúdios); Mércia Machado (Diretora de Ensino, Pesquisa eExtensão); Marinez Menoncin Pacheco (em 2011 era Coordenadora de Tutoria Presencial);

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Luciana dos Santos Rosenau (em 2011 era Coordenadora de Tutoria à Distância). Tampouco afuncionária do IBEPOTEQ Jacqueline Chechelski Andrade, a qual informou em seudepoimento que naquela OSCIP cuidava "do setor administrativo como um todo", disse queAdalberto Stamm ia ao IBEPOTEQ apenas para apresentar a nota fiscal dos serviços doImamb.

511. Em Juízo, José Bernardoni Filho também confirmou a montagemretroativa do contrato entre ABDES e Imamb, bem como dos orçamentos solicitados aAdalberto Stamm para simulação de que a ABDES tivesse efetivamente realizado umpregão para contratar esta terceirizada.

512. No tocante à autoria, o conjunto probatório permite a conclusão segura deque:

1) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio eAdalberto Stamm estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudes relacionadasao desvio de recursos por meio de 7 pagamentos realizados pelo IBEPOTEQ ao Imamb, atítulo de coordenação de integração de projeto;

2) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera e Adalberto Stammestiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudes relacionadas ao desvio derecursos por meio de 7 pagamentos realizados pela ABDES ao Imamb, a título degerenciamento de projetos.

513. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera estavam no comandodo esquema criminoso (conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e naIntrodução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso") e promoviam os atos pelo IFPRautorizando os pagamentos às OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES. As provas anteriormenteanalisadas permitem afirmar que José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera tinham plenocontrole das atividades efetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas asfraudes envolvendo as OSCIPs e empresas subcontratadas realizadas para o fim deconcretizar o desvio de recursos públicos. Gilson Amâncio, na condição de administrador doIBEPOTEQ, repassou os valores para o Imamb, dirigida por Adalberto Stamm.

514. Anoto que a denúncia não identificou a responsabilidade de nenhumrepresentante da ABDES, o que não impede o reconhecimento de que a referida OSCIPesteve envolvida na prática do crime.

515. O dolo, nas imputações relacionadas à prática reiterada do delito do art.312 do CP, é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma nãopoderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre ascircunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa.Neste caso, as circunstâncias como o longo tempo de duração e a grande quantidade de atosfraudulentos relacionados às diversas operações de pagamento sem causa lícita, não deixamnenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir de suas atribuições comogestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiram de forma consciente evoluntária para a prática reiterada dos delitos.

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516. A prova pericial revelou a efetivação de 14 (quatorze) pagamentosrealizados em favor do Imamb (7 do IBEPOTEQ e 7 da ABDES), por meio das quais foramconsumados os desvios de recursos públicos, o que determina o reconhecimento dacontinuidade delitiva em tais operações.

517. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática de crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 7 (sete) pagamentossem causa lícita do IBEPOTEQ ao Instituto de Monitoração Ambiental - Imamb, devemser condenados os réus José Carlos Ciccarino (7 vezes), Ricardo Herrera (7 vezes),Gilson Amâncio (7 vezes) e Adalberto Stamm (7 vezes).

518. Outrossim, por terem agido com unidade de desígnios para a práticade crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 7 (sete) pagamentossem causa lícita efetivados pela ABDES ao Instituto de Monitoração Ambiental -Imamb, devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino (7 vezes), Ricardo Herrera(7 vezes) e Adalberto Stamm (7 vezes).

519. Por outro lado, a prova dos autos não é suficiente para identificar aparticipação direta de Alexandre de Souza Azambuja e Carlos Roberto Míscoli nosdesvios de recursos públicos perpetrados por meio do Imamb.

520. O diário eletrônico de Azambuja continha a seguinte anotação relacionadaao Imamb, mencionada na denúncia:

“10/09/2010:

- Fui cedo no ibepoteq e Gilson disse que cica ontem falou para ele da minha proposta.Pareceu aceitar favoravelmente. Discuti com Vilma sobre salários. Falei da parceria das NFdo Imambi e Fanini. Desconversou”

521. O referido indício aponta no sentido de que Azambuja tinha conhecimentoacerca de fraudes com notas fiscais do Imamb. Isso, porém, não é suficiente para indicar a suaefetiva participação nos desvios realizados por meio do referido instituto.

522. O fato de o réu Carlos Roberto Míscoli ter recebido dinheiro do Imamb,conforme mencionado na denúncia, também não é prova suficiente da sua participação noevento criminoso. Além disso, o réu Carlos não tinha nenhum poder de mando relacionado àsoperações envolvendo o IFPR, as OSCIPs e o Imamb, o que torna ainda mais duvidosa a suaparticipação dolosa neste episódio.

523. Ante o exposto, devem ser absolvidos os réus Alexandre de SouzaAzambuja e Carlos Roberto Míscoli, no que diz respeito a esta imputação específicaenvolvendo o desvio de recursos públicos por meio do Imamb.

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INSTITUTO SUL BRASILEIRO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃOLTDA. - INSULBRA (item 8.6 da denúncia)

524. A denúncia narrou que o pagamento efetuado pelo IBEPOTEQ aoInstituto Sul Brasileiro de Pós-Graduação e Extensão Ltda. - Insulbra, no valor de R$133.920,00, por 3 diferentes serviços ("fornecimento de professores, conferencistas,professores web, tutor, tutor de TCC e orientador", "elaboração, diagramação, editoração ecorreção de livros didáticos" e "capacitação de monitores, tutores, professores e call center"),com recursos recebidos do IFPR no âmbito do Termo de Parceria 01/2009, foi desviado embenefício da organização criminosa, o que configura crime de peculato (art. 312 do CP).Atribuiu a autoria a José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio e Paulo daSilveira Dias Junior.

525. A materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas.

526 O Instituto Sul Brasileiro de Pós-Graduação e Extensão Ltda. -Insulbra, recebeu do IBEPOTEQ, relativamente ao Termo de Parceria nº 01/2009, 2pagamentos por meio de transferências bancárias (R$ 108.000,00 em 05/10/2009 e R$25.920,00 também em 05/10/2009), que totalizaram R$ 133.920,00, cf. Laudo pericial1.866/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000).

527. Está devidamente comprovada, portanto, a materialidade relacionada aosdesvios de recursos públicos por meio de transferências de valores para o Insulbra.

528. As circunstâncias relacionadas ao histórico e ao quadro societário doInsulbra tornam ainda mais evidente a atividade criminosa.

529. Entre 2008 e 2010, quadro social do Insulbra era composto por GilsonAmâncio, ou seja o próprio Presidente do IBEPOTEQ, e Paulo da Silveira Dias Júnior, queseria conselheiro fiscal e coordenador pedagógico da OSCIP.

530. O endereço da empresa fica Rua César Carelli, nº 90, sala 701, Centro,Fazenda Rio Grande/PR. Diligência da Polícia Federal revelou que nele existiria desde maiode 2011 uma clínica médica e que, nos dois anos anteriores, o endereço estaria desocupado.

531. A quebra judicial de sigilo bancário da empresa revelou uma únicamovimentação financeira entre 2006 a 2010, especificamente o recebimento em 05/10/2009dos aludidos R$ 133.920,00 do IBEPOTEQ, conforme quebra de sigilo bancário retratada noLaudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR.

532. Logo em seguida, nos dias 06/10/2009 e 08/10/2009, maior parte do valorsaiu da conta do Insulbra, em duas transferências de R$ 60.000,00 (autos5023057-08.2013.4.04.7000, evento 1, anexo27, pág. 408), o que reforça a conclusão de quea empresa não existia de fato e de que não houve a efetiva prestação de serviços pagos com odinheiro público.

533. A ligação entre o Insulbra e o IBEPOTEQ pela pessoa do Presidente

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Gilson Amâncio constitui importante prova circunstancial do pagamento indevido, ou pelomenos pagamento realizado em causa própria.

534. As provas também demonstram que não houve causa lícita para aefetivação de tais pagamentos, na medida em que não foram prestados pelo Insulbra ossupostos serviços de "fornecimento de professores, conferencistas, professores web, tutor,tutor de TCC e orientador", "elaboração, diagramação, editoração e correção de livrosdidáticos" e "capacitação de monitores, tutores, professores e call center". A contrataçãofraudulenta de serviços fictícios foi o meio empregado pela organização criminosa paraexecutar a prática do desvio de recursos públicos.

535. Os réus Paulo da Silveira Dias Junior e Gilson Amâncio tentaram, emseus interrogatórios, defender que houve efetiva prestação de serviços de treinamento evistoria. Os serviços de vistoria, porém, nem sequer estavam previstos nos contratos firmadospelo Insulbra. Em suma, as versões apresentadas pelos réus, na tentativa de justificar ospagamentos para o Insulbra, são bastante frágeis.

536. Por outro lado, o réu Paulo da Silveira Dias Junior reconheceuexpressamente em seu interrogatório que não foram prestados serviços relacionados a"elaboração, diagramação, editoração e correção de livros didáticos" e "fornecimento deprofessores, conferencistas, professores web, tutor, tutor de TCC e orientador". Essa situação,por si só, é suficiente para revelar a fraude nos pagamentos realizados. Transcrevo trechos dointerrogatório de Paulo (evento 2.208):

Ministério Público Federal:- Tem, tem sim. É eu queria só esclarecer um pouquinho sobrecada um deles, esse fornecimento de professores, o que que significa esses serviços?

Interrogado:- Eles queriam que nós a principio nós contratássemos professores palestrantespara poder estar prestando serviço para eles, mas não fizemos essa atividade, a atividade quenós fizemos foi a fiscalização de telesalas e os treinamentos de professores em estúdio.

Ministério Público Federal:- Então esses cinquenta e dois mil reais aqui do contrato defornecimento de professores, não foi executado?

Interrogado:- Eles, é quando eu saí, o Ciccarino e o Gilson estavam fazendo o apostilamentopara poder fazer a transferência dessa verba, dessa rubrica, para a rubrica de fiscalizaçãodas telesalas para pode enquadrar. Porque o que eu fiz mesmo foi a fiscalização e ostreinamentos.

Ministério Público Federal:- O segundo contrato firmado no valor de R$ 30.000,00,elaboração, diagramação, editoração e correção de livros didáticos...

Interrogado:- Não foi feito.

Ministério Público Federal:- O senhor, mas alguma vez o senhor ia fazer esse trabalhoquando assinou o contrato?

Interrogado:- Em princípio eu achei que nós fossêmos conseguir fazer, mas nãoconseguiríamos.

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Ministério Público Federal:- Mas o senhor tinha uma gráfica?

Interrogado:- Não.

Ministério Público Federal:- Trabalhava com isso?

Interrogado:- Não, não inclusive não fizemos, né.

Ministério Público Federal:- E por que razão então assinou esse contrato que ia elaborar,diagramar, editora e corrigir livros didáticos?

Interrogado:- Olha, nós fizemos...

Ministério Público Federal:- Se segundo o senhor alega o objetivo era fazer vistoria emtelesalas.

Interrogado:- Veja o seguinte, eles colocaram como sendo a verba e aí para nós assumirmosessa atividade, nós não tivemos condições de assumir.

Ministério Público Federal:- Não fez isso então?

Interrogado:- Não fizemos.

Ministério Público Federal:- Tá. Capacitação de monitores e tutores, professores, e callcenter, é esse treinamento que o senhor disse que...

Interrogado:- Sim, nós fizemos.

Ministério Público Federal:- Que fazia. O senhor fazia.

Interrogado:- Sim. O Everson me ajudou em alguns treinamentos, em alguns momentos tá,momentos que eu não podia estar fazendo esse treinamento, ele fez por mim.

Ministério Público Federal:- O senhor fez, isso era diário, como é que era?

Interrogado:- Era de uma a duas vezes por semana.

Ministério Público Federal:- Durante quanto tempo?

Interrogado:- Durante o período que eu lá fiquei.

Ministério Público Federal:- Quanto tempo?

Interrogado:- Foi metade de setembro até dia 20 de janeiro mais ou menos.

Ministério Público Federal:- 04 meses mais ou menos.

537. O réu Paulo admitiu, também, que ele e Gilson receberam do Insulbra R$60.000,00 cada um. Ressalvou, apenas, que eles iriam pagar os custos do serviço. Afirmou,porém, que não guardou qualquer comprovante das supostas despesas realizadas (evento

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2.208):

Juiz Federal:- O senhor tirou rendimentos lá do Insulbra?

Interrogado:- Eu tirei uma participação nos lucros, que nós fizemos a distribuição comoparticipação nos lucros, fizemos isso para reduzir tributos, tá. E aí nós, a partir daí...

Juiz Federal:- Quanto que o senhor tirou de rendimento lá de...

Interrogado:- R$ 60.000,00.

Juiz Federal:- E o Gilson?

Interrogado:- Também R$ 60.000,00.

Juiz Federal:- R$120.000,00?

Interrogado:- Sim.

Juiz Federal:- E esse dinheiro foi pro senhor de remuneração? Como que... o senhor fez comele?

Interrogado:- Esse dinheiro foi para mim de remuneração e eu depois assumi todos osencargos dos trabalhos que foram feitos.

Juiz Federal:- Como assim todos os encargos?

Interrogado:- Os trabalhos que foram efetuados de fiscalização eu paguei.

Juiz Federal:- O senhor pagou, mas então o senhor tem os comprovantes dos depósitos?

Interrogado:- Não, não tenho nada.

Juiz Federal:- Paras pessoas.

Interrogado:- Do ano 2009, não tenho nada.

Juiz Federal:- E o Gilson?

Interrogado:- Não sei, não sei se ele tem algum, algum comprovante, alguma coisa, não sei.

Juiz Federal:- Mas ele ficou com R$60.000,00 dele limpo, do que ele retirou da empresa?

Interrogado:- Não, ele ajudou a custear as despesas.

538. O réu Gilson Amâncio também admitiu que recebeu R$ 60.000,00 dovalor pago para o Insulbra. Ressalvou, apenas, que Paulo teria prestado serviços de vistoria etreinamento que justificariam os pagamentos (evento 2.318):

Juiz Federal: - Essa entidade INSULBRA, consta aqui que foi contratado pelo IBEPOTEQ

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fornecimento de professor, elaboração, diagramação, correção de livro didático, capacitaçãode monitores e tutores, eles prestaram esses serviços todos?

Interrogado:-- Prestaram, doutor.

Juiz Federal: - E o INSULBRA quem que é?

Interrogado:-- É o Paulo Dias.

Juiz Federal: - E quem prestou esse serviço foi o Paulo Dias ou foi mais gente?

Interrogado:-- Foi mais gente. Teve outros profissionais que fizeram isso.

Juiz Federal: - Por exemplo?

Interrogado:-- Eu posso até pecar, o Everson, o Paulo Dias, que é professor, tem um currículo,o outro Paulo, que eu não me lembro do sobrenome dele.

Juiz Federal: - Como é que o senhor chegou no INSULBRA? O senhor que contratoudiretamente ou teve algum pregão, algum concurso, como é que foi essa contratação?

Interrogado:-- Fui eu que contratei direto ele.

Juiz Federal: - O senhor parece que recebeu dinheiro do INSULBRA também?

Interrogado:-- Recebi R$60.000,00 (sessenta mil reais), eu era sócio do INSULBRA. Eu erasócio do INSULBRA.

Juiz Federal: - E não tinha um conflito de interesse aí o senhor contratar o INSULBRApara prestar serviço para o IBEPOTEQ e o senhor mesmo receber?

Interrogado:-- Pela emergência, doutor, e talvez eu tenha pecado também, porque em todaessa situação a gente comete erros, e talvez eu errei aí, mas não foi um erro que não fosse,que fosse um preço fora do mercado ou qualquer coisa assim.

Juiz Federal: - O senhor, pelo o que eu entendi aqui na apelação, o senhor ficou commetade dos valores, foi isso, não?

Interrogado:-- Eu fiquei e isso aí está declarado também.

Juiz Federal: - Isso foi decorrência de algum serviço que o senhor prestou pelo INSULBRAno Termo de Parceria?

Interrogado:-- Foi, foi.

Juiz Federal: - Que serviço?

Interrogado:-- Nós fizemos vistoria, a capacitação de professores...

Juiz Federal: - O senhor fez diretamente?

Interrogado:-- Não senhor. O Paulo Dias fez.

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539. Ainda que o réu Paulo tenha executado alguns serviços relacionados atreinamentos ou vistorias, resta evidente o superfaturamento e o consequente desvio derecursos públicos pelo simples fato de ter sido repassado R$ 60.000,00 ao réu GilsonAmâncio.

540. Este episódio ocorreu no início do esquema criminoso, no primeiro termode parceria, no final de 2009. Naquele momento já ficava claro que a utilização de OSCIPspara operacionalizar os pagamentos relacionados à execução dos projetos de EaD era umvasto campo para a prática de fraudes visando o desvio de recursos públicos. A presença deGilson Amâncio nos dois polos da negociação, como representante do IBEPOTEQ e sóciodo Insulbra, além do fato de ele ter recebido quase metade dos valores pagos, não deixamdúvidas da conduta deliberada para a prática de desvio de recursos públicos.

541. No tocante à autoria, a prova dos autos permite a conclusão segura de queos réus José Carlos Ciccarino, Paulo da Silveira Dias Junior e Gilson Amâncio estiveramenvolvidos na elaboração e execução das fraudes relacionadas ao desvio de recursos por meiodo Insulbra. O réu José Carlos Ciccarino estava no comando do esquema criminoso(conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e na Introdução do capítulo"2.3.3 - 8º fato criminoso") e promovia os atos pelo IFPR autorizando os pagamentos aoIBEPOTEQ, representado por Gilson Amâncio, que repassava os valores para a empresaInsulbra, representada por Paulo da Silveira Dias Junior.

542. Reitere-se que as provas anteriormente analisadas permitem afirmar que,no ano de 2009, o réu José Carlos Ciccarino tinha pleno controle das atividadesefetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas as fraudes envolvendo asOSCIPs e empresas subcontratadas realizadas para o fim de concretizar o desvio de recursospúblicos.

543. Além disso, o próprio réu Paulo da Silveira Dias Junior deixou claro emseu interrogatório a participação ativa José Carlos Ciccarino no tocante às manobrasfinanceiras dentro do IFPR para justificar os pagamentos ao Insulbra. Transcrevo novamenteo seguinte trecho do interrogatório de Paulo:

Ministério Público Federal:- Então esses cinquenta e dois mil reais aqui do contrato defornecimento de professores, não foi executado?

Interrogado:- Eles, é quando eu saí, o Ciccarino e o Gilson estavam fazendo o apostilamentopara poder fazer a transferência dessa verba, dessa rubrica, para a rubrica de fiscalizaçãodas telesalas para pode enquadrar. Porque o que eu fiz mesmo foi a fiscalização e ostreinamentos.

544. O dolo, nas imputações relacionadas à prática reiterada do delito do art.312 do CP, é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma nãopoderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre ascircunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa.Neste caso, as circunstâncias como o longo tempo de duração e a grande quantidade de atos

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fraudulentos relacionados às diversas operações de pagamento sem causa lícita, não deixamnenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir de suas atribuições comogestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiram de forma consciente evoluntária para a prática reiterada dos delitos.

545. A prova pericial revelou a efetivação de 2 (dois) pagamentos realizadosem favor do Insulbra, por meio das quais foram consumados os desvios de recursos públicos,o que determina o reconhecimento da continuidade delitiva em tais operações.

546. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática de crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 2 (dois) pagamentossem causa lícita do IBEPOTEQ ao Instituto Sul Brasileiro de Pós-Graduação e ExtensãoLtda. - Insulbra, devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino (2 vezes), GilsonAmâncio (2 vezes) e Paulo da Silveira Dias Junior (2 vezes).

547. Por outro lado, a prova dos autos não é suficiente para identificar aparticipação direta de Ricardo Herrera nos desvios de recursos públicos perpetrados pormeio do Insulbra. Isso porque o réu Ricardo Herrera assumiu o cargo de diretor do IFPRsomente em janeiro de 2010, não havendo provas suficientes de que ele tenha participado dosepisódios envolvendo o desvio de recursos públicos praticados em 2009.

548. Ante o exposto, deve ser absolvido o réu Ricardo Herrera, no que dizrespeito a esta imputação específica envolvendo o desvio de recursos públicos por meiodo Insulbra.

CALABRESE E RODRIGUES CONSULTORIA EDESENVOLVIMENTO LTDA. (item 8.7 da denúncia)

549. Relatou a denúncia que a Calabrese e Rodrigues Consultoria eDesenvolvimento Ltda. foi contratada pelo IBEPOTEQ e pela ABDES para implementar emanter o Portal do EaD do IFPR. Para tanto, teria recebido R$ 1.672.848,16 do IBEPOTEQ,e R$ 54.000,00 da ABDES. Nesse contexto, especificou a denúncia os seguintes episódiosque configurariam a prática de crimes:

a) a referida empresa fez 8 transferências suspeitas em favor do réu JoséBernardoni Filho, entre 26/07/2010 e 27/01/2012, que totalizaram R$ 99.980,00, o quecaracterizaria o crime de peculato (art. 312 do CP);

b) o sócio da empresa, Jonath Rodrigues Ignácio, teria recebido em sua contapessoal 3 cheques do IBEPOTEQ (R$ 60.000,00 em 28/11/2009; R$ 30.000,00 em23/08/2011 e 12.450,00 em 16/05/2011), sem causa lícita, caracterizando o crime de peculato(art. 312 do CP);

c) o laudo pericial 2035/2013 identificou a transferência de R$ 82.478,50, das

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contas da empresa Calabrese (Santander – 130007232 e Itaú – 925080), para o sócio JonathRodrigues Ignácio, desvinculando os recursos públicos da execução dos Termos deParceria com o IFPR, caracterizando o crime de peculato (art. 312 do CP);

d) os sócios, Jonath Rodrigues Ignacio e Giovane Calabrese, pagaramvantagem econômica indevida a Ricardo Herrera e José Carlos Ciccarino, conformeextraído do depoimento que havia sido prestado por Jonath perante a autoridade policial (art.317 do CP).

550. Pelos crimes, tipificados no art. 312 do CP, a denúncia pleiteou acondenação de José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Giovane Calabrese, JonathRodrigues Ignácio, Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho. Pelo crime do art. 317 doCP, atribuiu a autoria a Jonath Rodrigues Ignácio, Giovane Calabrese, José CarlosCiccarino e Ricardo Herrera.

551. A materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas.

552. A Calabrese e Rodrigues Consultoria e Desenvolvimento Ltda. recebeudiretamente do IBEPOTEQ, entre 17/03/2009 e 18/05/2012, 36 pagamentos, que totalizaramR$ 1.640.259,94, cf. Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos5012024-55.2012.4.04.7000, págs. 17;23/24).

553. O Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR apontou, ainda, que JonathRodrigues Ignácio (um dos sócios da Calabrese), recebeu diretamente do IBEPOTEQ ovalor total de R$ 102.450,00, por meio de 3 pagamentos em cheques emitidos peloIBEPOTEQ em 28/11/2009, 23/08/2011 e 16/05/2011.

554. Em resumo, portanto, foram identificadas 39 operações de pagamentos doIBEPOTEQ em favor da empresa Calabrese e de Jonath Rodrigues Ignácio (um dos sóciosda Calabrese).

555. A empresa Calabrese recebeu também, relativamente ao Termo de Parceria02/2010, da ABDES, mediante 9 transferências bancárias de montantes variados, conformeApêndice A, pág. 12, do Laudo pericial 1898/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos5012024-55.2012.4.04.7000), o valor total de R$ 54.000,00, entre 31/05/2011 e 16/11/2011.

556. Está amplamente comprovada, portanto, a materialidade relacionada aosdesvios de recursos públicos por meio de pagamentos superfaturados ou sem causa lícita paraa Calabrese e Rodrigues Consultoria e Desenvolvimento Ltda.

557. A prova dos autos demonstrou que efetivamente foram prestados serviçospela empresa Calabrese para o IBEPOTEQ, relacionados a serviços técnicos no campo dainformática necessários aos projetos de EaD do IFPR (“implemento e manutenção do Portaldo EaD”).

558. Nada obstante, o desvio de recursos públicos neste caso restoucaracterizado em razão da análise conjunta dos seguintes elementos de prova: a)

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superfaturamento das cobranças, evidenciado especialmente pelas perícias relacionadas àmovimentação financeira e contabilidade da empresa Calabrese; b) pagamentos realizadospela Calabrese ao réu José Bernardoni Filho (gestor da ABDES), com recursos públicosprovenientes de pagamentos realizados pelo IBEPOTEQ, mas sem relação direta com osprojetos da referida OSCIP; c) altos montantes de valores transferidos pela empresa Calabreseem favor de seus sócios Jonath Rodrigues Ignácio e Giovane Calabrese, seguidos porsaques em dinheiro das contas dos referidos sócios, o que está em harmonia com ointerrogatório do réu Ricardo Herrera, no tocante à distribuição em espécie para os gestoresdo IFPR dos recursos desviados.

559. Em suma, o desvio de recursos públicos se consumava por meio decobrança superfaturadas dos serviços prestados. A realização de contratos e pagamentossuperfaturados era viável em razão da unidade de desígnios entre os gestores do IFPR, gestordo IBEPOTEQ e sócios da Calabrese. Após a consumação do desvio de recursos públicos, adistribuição do produto do crime era efetivada entre os réus por meio de atos subsequentes,que ainda estavam inseridos no contexto fático do peculato-desvio recentemente praticado.

560. O superfaturamento dos pagamentos à empresa Calabrese está comprovadopelos dados revelados nas perícias relacionadas à movimentação financeira (laudo 2035/2013,evento 197 dos autos dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000) e contabilidade (laudo2084/2013, evento 201 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000) da referida empresa.

561. O laudo 2084/2013 evidenciou que nos anos de 2009 a 2012 foramapurados altos percentuais de lucratividade da empresa Calabrese, que nesses quatro anosvariaram de 56,82% a 81,51%. O laudo pericial ressaltou que tais percentuais eram muitosuperiores à estimava da Receita Federal quanto ao lucro presumido para a atividade daempresa Calabrese, que seria de 32% da Receita Bruta. Estes dados técnicos permitemconcluir que houve lucro exagerado no período, resultado direto do superfaturamento dospagamentos realizados com dinheiro público. As tabelas com o resultado da empresa e comos dados da distribuição de lucros entre os sócios, constante no laudo pericial, bem ilustramessa situação:

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562. A análise da movimentação financeira da empresa Calabrese (laudo2035/2013, evento 197 dos autos dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000) identificou, ainda,os seguintes débitos nas contas da empresa Calabrese: a) total de R$ 546.624,62 em favor dosócio Jonath Rodrigues Ignácio; b) total de R$ 242.183,70, em favor do sócio GiovaneCalabrese; c) total de R$ 99.980,00 para José Bernardoni; d) total de R$ 486.488,17 em“saque avulso/eletrônico”.

563. O MPF identificou em suas alegações finais que houve erro material nadenúncia quanto ao valor transferido da empresa Calabrese para Jonath. O valor de R$82.478,50, mencionado na denúncia, em verdade foi o valor transferido de Jonath para aempresa. Já o valor transferido da empresa para Jonath totalizou R$ 546.624,62.

564. Não bastassem os exagerados índices de lucratividade e os altos valorestransferidos em favor dos sócios e sacados diretamente da conta da empresa Calabrese, oMPF apresentou nas suas alegações finais (evento 2573) detalhada análise dos extratosbancários das contas de Jonath e Giovane, que haviam sido juntados aos autos nos eventos2413 e 2414. A conclusão que se chega é que, de julho de 2010 a maio de 2012, os valorestransferidos pela empresa Calabrese para a conta pessoal de Jonath acabavam, em grandeparte, sendo sacados em espécie, no mesmo dia ou em dias seguidos. No mesmo sentido, mascom menor frequência, foi observado o mesmo modus operandi em relação à conta do réuGiovane.

565. Essa grande quantidade de dinheiro sacada em espécie, das contas daempresa (R$ 486.488,17) ou das contas dos próprios sócios, caracteriza-se como importanteprova circunstancial do caminho utilizado pelo esquema criminoso para dar destinação aodinheiro público que havia sido desviado nos pagamentos realizados pelas OSCIPs à empresaCalabrese.

566. O réu Ricardo Herrera apresentou informações detalhadas em seuinterrogatório acerca da sistemática estabelecida para o recebimento de montantes de dinheiroque lhe eram entregues mensalmente por Jonath. O conteúdo do interrogatório de RicardoHerrera está em harmonia com as conclusões das perícias sobre a contabilidade emovimentação financeira da empresa Calabrese, em especial a grande quantidade de dinheiroem espécie sacados das contas da empresa e de seus sócios (evento 2.207):

Juiz Federal:- Então nessa ação penal 5037410-53. Continuidade do depoimento do senhorRicardo Herrera. Então senhor Ricardo, o senhor pode prosseguir.

Interrogado:- É o subitem 8.7, que trata da Calabrese Rodrigues. Com a prestação de serviço

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de dezembro de 209 a junho de 2012. A Calabrese prestou efetivamente o serviço a qual foicontratada, pelo menos no contrato com o IBEPOTEQ.

Juiz Federal:- Certo.

Interrogado:- A minha surpresa é que constava uma contratação da ABDES também, queeu nunca soube que ela teria sido contratada pela ABDES e que consta no valor de 54 mil.Eu não tenho conhecimento de que serviço foi esse. Fiquei sabendo exatamente do serviço queo Bernardoni detinha, que era aquele e-learning que ele prestou serviço, o Bernardoni àCalabrese.

Juiz Federal:- Certo.

Interrogado:- Acho que foi no contrato, no 01/2010. A Calabrese na verdade estevecontratada no 01/2009, 01/2010 e 01/2011. Depois eu tenho uma observação da Calabrese,mas eu vou fazer em separado. O item...

Juiz Federal:- Só um minuto, a questão dos valores aqui, o valor era compatível com oserviço?

Interrogado:- Foi feito, nos fizemos inclusive um levantamento pra ver se esse... porquequestionava-se muito sobre o valor da Calabrese era um valor elevado. E pelos levantamentos,eu acompanhei, não o fiz, mas acompanhei, estive em reuniões onde foram comparados, vamosdizer, os serviços que ela prestava com outro serviço semelhante, e os valores dela estavamcompatíveis.

Juiz Federal:- Esses valores foram para ela mesmo, então?

Interrogado:- Foram para ela.

Juiz Federal:- Não teve aí um...

Interrogado:- Tem uma observação só que depois, no final, é melhor pela sequência paragente não...

Juiz Federal:- Certo.

(...)

Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer esse custo de nota de 30%? Emitia uma nota ecobrava daí, retinha 30% de custo, seria isso?

Interrogado:- Não, ele adicionava ao valor. No início esse custo de nota é combinado, é queesse custo de nota seria de 10%, depois passou para 16, depois para 20, depois chegou a 30%.

Juiz Federal:- Com ABDES?

Interrogado:- Com a ABDES e com IBEPOTEQ, também.

Juiz Federal:- E chegou a 30% essas notas, então? Em ambos os casos?

Interrogado:- Chegou a ser ventilado que tal nota ia sair 30%.

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Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- Daí que não foi concordado e abortou-se a operação.

Juiz Federal:- Mas essa taxa então seria uma remuneração para as OSCIPIs por emitir anota?

Interrogado:- Para a OSCIP ou pra terceiro que ela ia... Porque pra OSCIP ela precisaria deuma nota para sacar do projeto, aí que entra os IMAMBs, os IBEPEMAs, as E-Television davida, né. Houve com a Calabrese um acerto também, que foi realizado pelo Ciccarino, com aCalabrese. A Calabrese repassava, e repassava para mim, um valor, ele era um valorquebrado, variava entre 11 e 12 mil, que era o valor relativo a parcela que ela recebia.

Juiz Federal:- Mas isso era um valor mensal?

Interrogado:- Era o valor mensal. Cada parcela que ela recebia, ela repassava um valordesses.

Juiz Federal:- E porque ela remunerava o senhor e o senhor Ciccarino?

Interrogado:- Veja, eu não participei de qual motivação, mas só que a Calabrese era de doisex-alunos da escola. A Calabrese foi indicada pelo Pedro Pacheco, que acompanhou já osdois lá no tempo da escola. Então para esse item já veio, já veio, vamos dizer, a Calabreseindicada para o serviço e já foi indicada também para a OSCIP que esse serviço seriaprestado pela Calabrese.

Juiz Federal:- E remunerava só o senhor e o senhor Ciccarino, ou mais gente também?

Interrogado:- Era só eu e o Ciccarino, neste acordo que o Ciccarino havia feito com eles. Nãosei se havia alguma outra remuneração para o Pacheco pela indicação que ele havia feito, aíeu não tomei conhecimento.

Juiz Federal:- E senhor recebia esse dinheiro aonde? Como o senhor recebia isso?

Interrogado:- Olha, ele me levava ou na cantina da escola, ou no estacionamento, ele melevava em dinheiro.

Juiz Federal:- E por quanto tempo foi isso?

Interrogado:- O Jonath.

Juiz Federal:- Por quanto tempo foi isso?

Interrogado:- Isso foi até o final, até quando eu estive na diretoria. Então foi 2010...

Juiz Federal:- Desde a contratação deles?

Interrogado:- Quando eu entrei eles já eram contratados. 2010, 2011, até julho de 2012.

Juiz Federal:- Tem umas declarações no inquérito do senhor Jonath dizendo que o senhorteria pedido para ele propina em outras oportunidades.

Interrogado:- Aqueles recursos ali que ele diz, eram os recursos da festa, era a parte dele para

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a festa. Quanto era de cada um para festa, era uma engenharia que era feita pelo Ciccarino epassada para mim para eu coletar esses recursos e pagar o jantar.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- Quanto cabia cada um, quem ia dar e quem não ia dar, quem ia dar brinde equem não ia dar brinde, isso foi uma engenharia montada pelo Ciccarino. Eu tinha que, eurecebia pronto para fazer às cobranças. Da Calabrese a mesma coisa: 'Olha, acertei com oJonath assim, assim, assim, todo mês ele vai repassar. Cobre dele.' Tem um outro apontamentoque não consta da denúncia que é a VBC Telecom. A VBC Telecom fornecia o sinal satelitalatravés de uma concorrência que ela participou na Universidade Federal, depois no InstitutoFederal foram, foram dois contratos. Acabou um e daí foi licitado e ela venceu o outro. Dessa,desse contrato também havia um repasse mensal, que girava em torno de 10 mil, 8 a 10 mil.Esse, esse eu recebia, esse eu não dividia, não. Recebia e pagava, esse eu recebia, quemrecebia era o Ciccarino.

(...)

Ministério Público Federal:- Quando o senhor narrou o episódio da Calabrese, que lherepassava 11 ou 12.000,00 (onze ou doze mil) por mês, o senhor mencionou o acusado Jonath,o Giovane participava também?

Interrogado:- Não, eu só tratei com o Jonath.

Ministério Público Federal:- Nunca recebeu valores do Giovane?

Interrogado:- Do Giovane não.

Ministério Público Federal:- Nunca falou sobre isso com o Giovane?

Interrogado:- Não.

Ministério Público Federal:- O senhor sabe como que o Jonath obtinha esses valores quepagava em espécie para o senhor, se ele sacava da conta?

Interrogado:- Ele primeiro ele sacava, ele fazia pequenos saques, ele não sacava tipo10.000,00 (dez mil) de uma vez. Durante a semana, isso que ele me relatava, que ele ia fazendosaques ali de 2.000,00 (dois mil) até chegar o valor, depois no final ele me relatou que elehavia feito a contratação de uma microempresa para um serviço para a Calabrese, e que daípelo pagamento à microempresa ficaria mais fácil de sacar esse dinheiro.

Ministério Público Federal:- Então, ele fazia...

Interrogado:- E mais barato também, que a nota fiscal da microempresa seria mais barata.

Ministério Público Federal:- Sabe que microempresa era essa? Era dele mesmo?

Interrogado:- Não, não sei. Se for, não sei se foi quebrado o sigilo dele, mas deve aparecer noúltimo terço de tempo da relação, deve aparecer a microempresa que prestava serviço paraele, para Calabrese.

Ministério Público Federal:- E era utilizada, segundo o que ele relatou ao senhor, paratransitar esses valores?

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Interrogado:- Para sacar esse valor.

567. Por sua vez, no que diz respeito aos pagamentos feitos pela ABDES para aCalabrese com o dinheiro público, que totalizaram R$ 54.000,00, o desvio de recursospúblicos restou caracterizado pela ausência de causa lícita (ausência de vinculação ao objetodo Termo de Parceria entre ABDES e IFPR) para tais pagamentos.

568. Os réus Jonath e Giovane reconheceram em seus interrogatórios que osserviços contratados pela ABDES eram voltados para aprimorar o sistema interno da referidaOSCIP, não havendo qualquer relação com os cursos de EaD oferecidos pelo IFPR, o quetorna evidente o desvio do recurso público em proveito da ABDES. Trancrevo trecho dointerrogatório do réu Jonath (evento 2.318):

Juiz Federal: - Esses pagamentos efetuados pelo senhor Bernardoni que constam na denúncia,isso em 2010, o quê que foram esses pagamentos?

Interrogado:- O valor de R$ 54.000,00? Foi uma contratação pra um sistema da ABDES, nãoé, não foi no caso do Bernardoni. Foi pessoa jurídica e pra desenvolvimento de um site,interface site com o sistema administrativo com diversas funcionalidades, cadastro de RH,cadastro de... não lembro exatamente porque tecnicamente o Giovane quem cuida disso comos funcionários.

Juiz Federal: - Mas não tinha a relação então com o EaD? Esse.

Interrogado:- Não, não tinha relação nenhuma com o serviço que desenvolvíamos dentro doIFPR pra o EaD/IFPR.

569. No mesmo sentido foram os esclarecimentos do réu Giovane (evento2.318):

Juiz Federal: - Ta, 54.000 o que foi esse valor?

Interrogado:- Excelência, gostaria que eu fosse aqui alguns pontos daí eu posso passar diretoneles pode ser?

Juiz Federal: - Tá bom, vamos lá.

Interrogado:- Aqui na denúncia então na página 100, no primeiro parágrafo ali do item 8.7consta assim 'que a nossa empresa ela foi contratada pela IBEPOTEQ e pela ABDES praimplantar e manter o portal de ensino', então acho que aqui cabe o primeiro esclarecimento,porque a gente nunca foi contratado pela ABDES pra portal de ensino ou pra alguma coisarelacionada com ambiente virtual de aprendizagem. (...)

(...)

Juiz Federal: - E esse trabalho foi feito pela ABDES, o que é que era então, esse decinquenta e quatro mil, é isso?

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Interrogado:- Perfeito, o trabalho de cinquenta e quatro mil foi com relação ao siteadministrativo que a gente desenvolveu pra ABDES que aí tinha mais subáreas internas,eles precisavam, o Bernardoni nos procurou e pediu pra desenvolver esse trabalho, e tinha aparte administrativa pra cadastro de fornecedor de currículos, foi um serviço que de fato, elesolicitou pra nós, e a gente prestou pra ele.

Juiz Federal: - Mas esse não tinha haver com ensino a distância então?

Interrogado:- Não, nunca teve nada haver.

Juiz Federal: - Era um site pra ABDES então?

Interrogado:- Era o site da instituição dele, ele falou 'putz, eu tenho essa necessidade e tal,vocês podem me ajudar?'.

570. No tocante à autoria, o conjunto probatório permite a conclusão segura deque:

1) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio, JonathRodrigues Ignácio e Giovane Calabrese estiveram envolvidos na elaboração e execução dasfraudes relacionadas ao desvio de recursos por meio de 39 pagamentos superfaturadosrealizados pelo IBEPOTEQ à empresa Calabrese (sendo 3 pagamentos diretamente ao sócioJonath);

2) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, José Bernardoni Filho,Jonath Rodrigues Ignácio e Giovane Calabrese estiveram envolvidos na elaboração eexecução das fraudes relacionadas ao desvio de recursos por meio de 9 pagamentos seucausa lícita realizados pela ABDES à empresa Calabrese.

571. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera estavam no comandodo esquema criminoso (conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e naIntrodução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso") e promoviam os atos pelo IFPRautorizando os pagamentos às OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES. As provas anteriormenteanalisadas permitem afirmar que José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera tinham plenocontrole das atividades efetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas asfraudes envolvendo as OSCIPs e empresas subcontratadas realizadas para o fim deconcretizar o desvio de recursos públicos. Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho, nacondição de administradores das OSCIPs, repassaram os valores para a empresa Calabrese,dirigida por Jonath Rodrigues Ignácio e Giovane Calabrese.

572. O dolo, nas imputações relacionadas à prática reiterada do delito do art.312 do CP, é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma nãopoderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre ascircunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa.Neste caso, as circunstâncias como o longo tempo de duração e a grande quantidade de atosfraudulentos relacionados às diversas operações de pagamento superfaturados e seu causalícita, não deixam nenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir de suas

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atribuições como gestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiram deforma consciente e voluntária para a prática reiterada dos delitos.

573. No que diz respeito aos pagamentos sem causa lícita (desvinculados doobjeto do termo de parceria) realizados pela ABDES à Calabrese, é pertinente destacar,também, as seguintes provas circunstanciais que revelam a estreita relação e a unidade dedesígnios entre os réus José Bernardoni Filho, Jonath Rodrigues Ignácio e GiovaneCalabrese: a) os 8 pagamentos realizados pela Calabrese ao réu José Bernardoni Filho(gestor da ABDES), com recursos públicos provenientes de pagamentos realizados peloIBEPOTEQ, que totalizaram R$ 99.980,00, mas sem relação direta com os projetos dareferida OSCIP; b) emissão pela empresa Calabrese, em favor da ABDES, de um falsoAtestado Técnico-Comercial datado de 17/11/2010, que serviu à OSCIP em questão noconcurso de projetos que resultou no Termo de Parceria 02/2010 (fl. 196 do evento 1 dosautos 5023057-08.2013.4.04.7000).

574. Consta no referido atestado que a ABDES teria prestado serviços àCalabrese em Curitiba no período de 01/06/2010 a 31/10/2010. O atestado foi relevante noconcurso de projetos como prova da aptidão técnica da ABDES. Todavia, chama a atenção noatestado a referência aos endereços da ABDES em Curitiba e aos serviços por esta prestadosem 2010. Ocorre que a ABDES, como consta nas fls. 19-20 da representação do evento 1 dosautos 5023057-08.2013.4.04.7000, transferiu sua sede para Curitiba somente em 07/10/2010,com registro da alteração somente em 09/11/2010. Até então a ABDES estava sediada nacidade de Formosa em Goiânia e tinha a denominação de Agência de Desenvolvimento Socialde Formosa - ADSF. A ABDES sequer estava em Curitiba em 2010, o que torna evidente afalsidade do atestado técnico apresentado no concurso de projetos e a ligação fraudulentaentre a ABDES e a Calabrese.

575. A prova pericial revelou a efetivação de 48 (quarenta e oito) pagamentosrealizados em favor da empresa Calabrese (39 do IBEPOTEQ e 9 da ABDES), por meio dasquais foram consumados os desvios de recursos públicos, o que determina o reconhecimentoda continuidade delitiva em tais operações.

576. Reitero que as peculiaridades do caso evidenciam que houve a práticareiterada de crimes de peculato-desvio, por meio do desvio de recursos públicos consumadosno momento em que as OSCIPs efetivavam os pagamentos superfaturados ou sem causa lícitaà empresa Calabrese. Já os atos subsequentes, realizados em curto espaço de tempo e dentrodo mesmo contexto fático, atinentes ao repasse dos recursos desviados da empresa Calabreseaos acusados, caracterizaram mero exaurimento da conduta delitiva, o que afasta acaracterização do crime de corrupção pretendida pela acusação. Nesse sentido:

“(...) 14. A entrega do objeto material do crime de peculato-apropriação, após a consumaçãodo delito, a fim de que seja utilizado por terceira pessoa, ainda que em benefício de ambos,constitui mero exaurimento do crime: assim, se as condutas praticadas pelo agente querecebeu o objeto são posteriores à consumação do peculato, não há falar em concursos deagentes, e, em consequência, da incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do CódigoPenal. (...) (RESP 200001439979, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/03/2011 ..DTPB:.)

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577. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática de crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 39 (trinta e nove)pagamentos superfaturados do IBEPOTEQ à empresa Calabrese e RodriguesConsultoria e Desenvolvimento Ltda., devem ser condenados os réus José CarlosCiccarino (39 vezes), Ricardo Herrera (39 vezes), Gilson Amâncio (39 vezes), JonathRodrigues Ignácio (39 vezes) e Giovane Calabrese (39 vezes).

578. Outrossim, por terem agido com unidade de desígnios para a práticade crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 9 (nove) pagamentossem causa lícita (vinculada ao projeto de interesse público) efetivados pela ABDES àempresa Calabrese e Rodrigues Consultoria e Desenvolvimento Ltda., devem sercondenados os réus José Carlos Ciccarino (9 vezes), Ricardo Herrera (9 vezes), JoséBernardoni Filho (9 vezes). Jonath Rodrigues Ignácio (9 vezes) e Giovane Calabrese (9vezes).

SOLIS TECNOLOGIA LTDA. (item 8.8 da denúncia)

579. Descreveu a denúncia, em suma, que os pagamentos efetuados peloIBEPOTEQ à Solis Tecnologia Ltdas., no valor total de R$ 282.729,40, pelos serviços de“criação de programa para o acompanhamento sistemático e avaliação da execução deatividades e processos, garantindo o cumprimento dos requisitos de qualidade previstos peloProjeto E-Tec Brasil”, foram desviados em favor da organização criminoso (art. 312 do CP).Requereu a condenação de José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera e Carlos AlbertoAndreguetto.

580. Nada obstante, em suas alegações finais, o MPF reconheceu que a provados autos atestou a inocorrência de crime neste episódio envolvendo a empresa SolisTecnologia Ltdas., argumentando que no curso da instrução restou demonstrado que acontratação e a prestação de serviços foram regulares.

581. Acolho os fundamentos apresentados nas alegações finais do MPF paraconcluir pela inocorrência da prática de crime no tocante aos fatos relacionados a estecapítulo (evento 2.481, pág. 420):

" (...)

A prova testemunhal e os interrogatórios dos acusados em Juízo demonstraram para acima dequalquer dúvida razoável que a SOLIS efetivamente executou trabalhos de gerenciamento deprojeto e gestão da qualidade junto ao IFPR, no âmbito do Termo de Parceria 01/2011,contrariando a suspeita inicial de que os serviços tivessem simplesmente inexistido.

(...)

Assim, não se tendo confirmado a suspeita de inexecução dos serviços contratados da SOLIS

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TECNOLOGIA pelo IBEPOTEQ, o desvio de recursos do IFPR através da simulação depagamentos àquela empresa terceirizada também não se confirmou, não havendo peculatoneste ponto – ao menos na forma como narrado na denúncia (pagamentos por serviçosinexistentes).

Por outro lado, tampouco a suspeita de que jornalista denominado “Fernandes” ou “JoséFernando” houvesse sido contratado fraudulentamente através da SOLIS se confirmou. Foiesclarecido no curso da instrução criminal que os diálogos interceptados em que CarlosAlberto Andreguetto e Ricardo Herrera conversam a respeito, em 05 e 06 de junho de 2012,constituem mera tentativa de Herrera de regularizar a situação do jornalista, obtendo emcontrapartida orientações de Carlos Alberto Andreguetto de como proceder junto aoIBEPOTEQ:

(...)

Em face do exposto, Carlos Alberto Andreguetto deve ser absolvido deste tópico daimputação"

582. Ante o exposto, devem ser absolvidos os réus José Carlos Ciccarino,Ricardo Herrera e Carlos Alberto Andreguetto, no que diz respeito a esta imputaçãoespecífica envolvendo o desvio de recursos públicos por meio da empresa SolisTecnologia Ltdas..

COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ECONSULTORIA - COOPEDUCAR (item 8.9 da denúncia)

583. Narrou a denúncia que a ABDES pagou à COOPEDUCAR, com recursosdo IFPR, o valor de R$ 17.334,10, em 22/03/2012, por serviços de gerenciamento de projetosque não foram efetivamente prestados, o que caracterizou o crime do art. 312 do CP. Adenúncia atribuiu a autoria aos réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, JoséBernardoni Filho e Walmar Rodrigues da Silva.

584. A materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas.

585. A Cooperativa de Profissionais de Educação e Consultoria -COOPEDUCAR, recebeu da ABDES pagamento no valor de R$ 17.334,10, cf. Laudopericial 1.898/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000). Orelatório da CGU (evento 699, pág. 28) identificou que o referido pagamento foi realizado em22/03/2012.

586. Está devidamente comprovada, portanto, a materialidade relacionada aodesvio de recursos públicos por meio de pagamento sem causa lícita para a COOPEDUCAR.

587. Os réus Walmar Rodrigues da Silva e José Bernardoni Filhoreconhecerem que a COOPEDUCAR não prestou qualquer serviço relacionado ao projeto deEaD do IFPR. Admitiram que o pagamento em favor da COOPEDUCAR foi utilizado apenaspara justificar a saída de dinheiro do caixa da ABDES e que, logo em seguida, o dinheiro

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acabou sendo restituído em espécie para José Bernardoni Filho. Segundo Bernardoni, taloperação seria necessária para levantar o dinheiro necessário para pagar os chamados“coordenadores” do projeto.

588. Nesse sentido foi o interrogatório de Walmar Rodrigues da Silva (evento2.299):

Juiz Federal:- Senhor Walmar, bastante objetivamente, o senhor está aqui especificamente porconta de um pagamento que teria sido feito pela ABDES pela COOPEDUCAR, cerca deR$17.000,00. Dezessete e alguns quebrados. O senhor pode me explicar o que foi isso?

Interrogado:- Bom, esse pagamento... nós temos a cooperativa, eu sou presidente dacooperativa, a COOPEDUCAR, sou professor, estou ligado à instituições de ensinos aí.Trabalho há 10 anos no grupo UNINTER, realmente dando aulas, tenho 40 horas lá, dou aulade manhã, a tarde, dou aula no SENAI, minha vida é meio corrida nesse sentido. E nós temosos nossos cooperados, a cooperativa funciona, cooperativa na área educacional para ajudaros associados, que são todos professores, inclusive para entrar na cooperativa tem que serprofessor. E com isso a gente acaba ajudando os associados, da melhor maneira possível. Acooperativa, uma das funções da cooperativa é essa. Tanto na parte educacional, na parte deconsultoria e assessoria, voltado sempre à área de educação. E um dos nossos cooperados, oBernardoni, ele... o Bernardoni eu já conheço ele há muito tempo, ele trabalhou comigo nogrupo UNINTER, eu tenho 10 anos no grupo UNINTER, ele trabalhou, ele foi coordenador decurso, foi professor, lá dentro do grupo. E a gente acabou, vamos dizer, sempre tive contatocom ele, além de tudo ele é cooperado também, faz parte da cooperativa, associado àcooperativa. E o Bernardoni nessa convivência toda, nunca tive problema com ele, sempre foiuma pessoa idônea, nunca tive nada que pudesse dizer contra ele. E o Bernardoni meprocurou dizendo que a ABDES precisava... estava prestando um serviço lá no InstitutoFederal do Paraná, e precisava de, dentro desse serviço ele precisava pagar as pessoas queestavam prestando serviço do Instituto, aí o que eu fiz? 'Não, tudo bem, eu posso te ajudar,não tem problema nenhum.' E então o que ele fez? Ele falou: 'Preciso tirar uma nota pela,para a ABDES em relação a esse serviço que foi prestado.' E eu falei: 'Tudo bem.' Tirei anota, tudo, para depois repassar esse valor para ele para que ele pudesse estar pagando àspessoas que estavam executando o serviço. E realmente, que nem eu falei, o Bernardonisempre foi uma pessoa que eu conheci, nunca tive nada que desabonasse, então sempre confieinele. E a cooperativa trabalha muito nesse, nessa confiança.

(...)

Juiz Federal:- Para entender um pouquinho, essa nota dessa que a COOPEDUCAR emitiu, apedido do senhor Bernardoni, foi emitida quando?

Interrogado:- Foi em 2012.

Juiz Federal:- 2012?

Interrogado:- Isso, foi... fevereiro ou março. Acho que foi março de 2012, se não me engano.

Juiz Federal:- Março de 2012?

Interrogado:- É.

Juiz Federal:- E esse pagamento foi feito em 2012 mesmo?

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Interrogado:- 2012 mesmo. Foi logo depois que eu emiti a nota, a ABDES, acho que uns trêsdias depois, já fez o pagamento.

Juiz Federal:- E o que foi feito com esse dinheiro?

Interrogado:- Esse dinheiro fez o seguinte: recebemos o dinheiro, o Bernardoni precisava dodinheiro, eu fui lá saquei o dinheiro e repassei pra ele. Como é que aconteceu isso? Euhavia combinado com o Bernadoni, falei: 'Olha Bernardoni, eu faço isso para te ajudar,tudo, sem problema nenhum...' Que nem eu falei, eu sempre acreditei no Bernardoni, nuncative nada que pudesse desabonar ele. E fui lá, saquei o dinheiro e repassei para ele. Essedinheiro, basicamente...

Juiz Federal:- Isso em espécie?

Interrogado:- Foi em espécie.

Juiz Federal:- Por que não fez uma transferência bancária?

Interrogado:- Ah, ele me pediu para sacar: 'Você pode sacar pra mim, Walmar?' Falei:'Saco, lá.' - 'Eu tenho que pagar o pessoal tudo.' 'Saco, não tem problema.' E aí eu peguei esaquei esse valor e repassei para ele, para que ele pudesse acertar lá com o pessoal dele. Essevalor basicamente, propriamente, para mim, não fiquei nada. Passei o valor que ele precisava,vamos dizer, teve uma pequena diferencinha do que recebeu do que pagou, essa diferença foitudo para o Estado, pagando impostos, tudo. Mas, particularmente, eu não fiquei com nada.Não fiquei com um centavo desse valor.

589. O réu José Bernardoni Filho confirmou a versão de Walmar em seuinterrogatório. Apenas destacou que Walmar reteve aproximadamente R$ 5.300,00, comocobrança de uma suposta "taxa" para a diretoria da COOPEDUCAR (eventos 2.208/2.211):

Interrogado:- E-Television foi 35 mil, a COOPEducar que tem uma nota, e aqui éinteressante da COOP Educar, porque a nota foi de 18 mil reais. Descontados os impostospagos, ela foi de 17 e qualquer coisa, mas foi devolvido 12 mil reais e 5.300 mais ou menos,o Valmar cobrou a título de...eles tinham lá uma taxa da diretoria deles lá.

Juiz Federal:- E o Valmar sabia da destinação desse dinheiro?

Interrogado:- Eu disse pra ele que eu precisava acertar uma situação, eu não faleiespecificamente aonde que era, eu falei 'eu tenho que acertar uma situação da ABDS'...

Juiz Federal:- Mas o senhor falou que esse dinheiro ia pro pessoal do IFPR? Ele sabiadisso?

Interrogado:- Falei do IFPR, mas não falei, assim, que era pagamento do coordenador,disso e daquilo. Mas falei que eu precisava acertar uma situação específica do IFPR.

(...)

Defesa:- Certo. E, especificamente, com os valores que foram repassados praCOOPEDUCAR de 17 de R$ 18.000,00, o que que foram esses valores que estão ditos nadenúncia?

Interrogado:- Foram a nota que eu pedi para o Walmar, 12.000 ele me retornou, mil e

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poucos é de custo da nota, e tem 5.300 que eles tem uma taxa lá, não sei do quê.

Defesa:- O senhor não ficou então com nenhum valor desses 18.000?

Interrogado:- Nem um centavo.

Defesa:- O senhor repassou esses valores pra quem?

Interrogado:- Para o Herrera, pra pagamento de coordenadores.

560. O réu Ricardo Herrera também reconheceu que não houve qualquerserviço prestado pela COOPEDUCAR (evento 2.207):

Defesa de Ricardo Herrera:- A indagação que para mim, ainda, ficou uma certa confusão, aCOOPEDUCAR recebeu 17.000,00 (dezessete mil), teria prestado serviço de 17.334,00(dezessete mil, trezentos e trinta e quatro) para o serviço de logística?

Interrogado:- Sim.

Defesa de Ricardo Herrera:- Isso não tem nada a ver com o setor onde duas pessoastrabalhavam com logística? O senhor comentou alguma coisa que no IFPR.

Interrogado:- O setor que eu tinha na minha diretoria de logística tinha duas pessoas, queeram contratadas pelo IBEPOTEQ.

Defesa de Ricardo Herrera:- Mas, esse valor de 17 (dezessete) não tem absolutamente nadaa ver com esse vínculo?

Interrogado:- Não, eu nunca tive nenhuma terceirizada, vamos dizer, prestando esse serviçoem situação alguma.

561. A alegação de que o dinheiro teria sido utilizado para pagar os chamados“coordenadores” não tem o condão de retirar o caráter ilícito da conduta. O crime de peculatose consumou no momento em que o dinheiro público foi desviado em proveito dosintegrantes do esquema criminoso (onde se incluem alguns dos chamados "coordenadores" doprojeto), por meio de transferência bancária realizada pela ABDES em favor daCOOPEDUCAR, como forma de pagamento de um serviço inexistente.

562.No tocante à autoria, a prova dos autos permite a conclusão segura de queos réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, José Bernardoni Filho e WalmarRodrigues da Silva estiveram envolvidos na elaboração e execução da fraude relacionadasao desvio de recursos por meio da COOPEDUCAR. Os réus José Carlos Ciccarino eRicardo Herrera estavam no comando do esquema criminoso (conforme analisado nocapítulo "2.1 Considerações Iniciais" e na Introdução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso")e promoviam os atos pelo IFPR autorizando os pagamentos e fiscalizando os atos da ABDES,representada por José Bernardoni Filho, que repassou o valor para a COOPEDUCAR,representada por Walmar Rodrigues da Silva.

563. Reitere-se que as provas anteriormente analisadas permitem afirmar que osréus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera tinham pleno controle das atividades

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efetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas as fraudes envolvendo asOSCIPs e empresas subcontratadas realizadas para o fim de concretizar o desvio de recursospúblicos.

564. Além disso, o próprio réu José Bernardoni Filho deixou claro em seuinterrogatório que o dinheiro desviado foi entregue para Ricardo Herrera, para o pagamentode “coordenadores”.

565. O dolo, nas imputações relacionadas à prática do delito do art. 312 do CP, éidentificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma não poderia ser,pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre as circunstâncias quepermeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa. Neste caso, ascircunstâncias não deixam nenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir desuas atribuições como gestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiramde forma consciente e voluntária para a prática do delito.

566. O próprio réu Walmar reconheceu em seu interrogatório que tinha plenaconsciência que a operação fraudulenta tinha relação com um serviço prestado dentro doIFPR, portanto tinha conhecimento de que se tratava de dinheiro público.

567. Outrossim, observo que a participação de Walmar não se limitou a apenasum ato inocente e esporádico. Ao contrário, o réu Walmar emitiu a nota fiscal falsa, recebeuo valor do pagamento em conta da COOPEDUCAR e depois ainda se prestou a sacar odinheiro para devolver em espécie para o réu José Bernardoni Filho.

568. A devolução do dinheiro em espécie para José Bernardoni Filho constituiimportante prova circunstancial acerca da unidade de desígnios dos agentes para a prática dodesvio dos recursos públicos.

569. Não bastasse tudo isso, é necessário considerar que o réu José BernardoniFilho revelou que, além do custo da nota fiscal, o réu Walmar também teria retido o valoraproximado de R$ 5.300,00 a título de suposta “taxa” da diretoria da Cooperativa, informaçãoessa que aponta para a conclusão de que o dinheiro desviado também foi parcialmenterevertido em proveito da COOPEDUCAR.

570. A prova pericial e o relatório da CGU revelaram a efetivação de 1 (um)pagamento realizado em favor da COOPEDUCAR, por meio do qual foi consumado odesvio de recursos públicos.

571. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática do crime de desvio de dinheiro público em proveito dos próprios integrantesdo esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 1 (um) pagamento sem causa lícitada ABDES para Cooperativa de Profissionais de Educação e Consultoria -COOPEDUCAR, devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino, RicardoHerrera, José Bernardoni Filho e Walmar Rodrigues da Silva.

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2.4 IMPUTAÇÕES DE CRIMES RELACIONADOS AOSPROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO E VALORES DESVIADOSPOR MEIO DA GRÁFICA OBRA IMPRESSSA (9º a 12º fatos criminososdescritos na denúncia)

572. A denúncia destacou que, de todas as empresas subcontratadas envolvidasno esquema criminoso, a gráfica OBRA IMPRESSA foi a que mais recebeu recursospúblicos.

573. Passo a analisar as quatro imputações específicas tratadas na denúncia,relacionadas aos crimes de falsidade ideológica, fraude à licitação, peculato e corrupçãoenvolvendo a referida empresa.

2.4.1 - 9º fato criminoso (crimes de falsidade ideológica nos procedimentosde contratação da gráfica OBRA IMPRESSA pelas OSCIPs para aexecução de supostos serviços gráficos e de diagramação)

574. Relatou a denúncia, em suma, que na contratação da OBRA IMPRESSApela ABDES (realizada em abril de 2011 através do Processo Licitatório nº 02/2011), bemcomo na contratação da OBRA IMPRESSA pelo IBEPOTEQ (em outubro de 2011 através doProcesso Licitatório nº 05/2011), foram apresentados orçamentos falsos de outras empresaspara "dar cobertura" aos procedimentos licitatórios, configurando o crime do art. 299 do CP.Especificou a denúncia que no certame realizado pela ABDES foram apresentadosorçamentos fraudulentos provenientes de 3 empresas (OBRA IMPRESSA, IgniaInteligência e Impressão de Documentos Ltda. e Olsen Gráfica Ltda.). Na contrataçãorealizada pelo IBEPOTEQ também foram apresentados orçamentos fraudulentos provenientesde 3 empresas (OBRA IMPRESSA, Arte Brasilis Ltda. e Gráfica Olsen Ltda.). A acusaçãoatribuiu a autoria a José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Arnaldo Suhr, GilsonAmâncio e José Bernardoni Filho.

575. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas.

576. No tocante à contratação pela ABDES, constam 6 orçamentos falsosprovenientes de 3 empresas (OBRA IMPRESSA, Ignia Inteligência e Impressão deDocumentos Ltda. e Olsen Gráfica Ltda.), sendo 2 orçamentos falsos para cada empresa, queforam juntados às fls. 1.199/1.204 (evento 26, RELT10/11, dos autos5012024-55.2012.4.04.7000), dos autos de volumes acessórios do processo administrativo daCGU relacionado à ordem de serviço 201200798.

577. Os aludidos orçamentos dirigidos à ABDES tratavam de propostas para osserviços de diagramação, revisão, digitação e tratamento de imagens para 51 modelos delivros com no máximo 180 páginas cada. A Ignia Inteligência e Impressão de DocumentosLtda. apresentou, no orçamento datado de 15/03/2011, proposta no valor de R$ 630.960,00, reduzida em 12/04/2011 para R$ 610.300,00. A Olsen Gráfica e Editora apresentou, emorçamento datado de 17/03/2011, proposta no valor de R$ 627.800,00, reduzida em

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12/04/2011 para R$ 599.500,00. Por fim, a OBRA IMPRESSA apresentou em orçamentodatado de 15/03/2011, proposta no valor de R$ 622.300,00, reduzida em 12/04/2011 para R$600.600,00.

578. No que diz respeito à contratação realizada pelo IBEPOTEQ, constam 3três orçamentos falsos, provenientes de 3 empresas (OBRA IMPRESSA, Arte Brasilis Ltda.e Gráfica Olsen Ltda.), juntados às fls. 1.694/1.696 (evento 27, RELT8, dos autos5012024-55.2012.4.04.7000), dos autos de volumes acessórios do processo administrativo daCGU relacionado à ordem de serviço 201200798.

579. O valor máximo da contratação pelo IBEPOTEQ havia sido fixado em R$6.284.263,67. Os três orçamentos apresentados foram: a) Gráfica Olsen Ltda., que emorçamento datado de 20/10/2011 propôs a execução dos serviços pelo valor unitário de cadalivro partindo de R$ 1,23 (para 20.000 unidades) até R$ 3,35 (para 1.000 unidades); b) aOBRA IMPRESSA, em orçamento datado de 20/10/2011, propôs a execução dos serviçospelo valor unitário de cada livro partindo de R$ 1,05 (para 20.000 unidades) até R$ 2,87 (para1.000 unidades); c) a Arte Brasilis Ltda., em orçamento de 21/10/2011, propôs a execuçãodos serviços pelo valor unitário de cada livro partindo de R$ 1,15 (para 20.000 unidades) atéR$ 3,23 (para 1.000 unidades).

580. Não há dúvida, portanto, quanto à existência de tais orçamentos.

581. Outrossim, conjunto probatório permite a afirmação segura de que todosesses orçamentos contêm declarações falsas, elaboradas com a finalidade de alterar averdade sobre fato juridicamente relevante.

582. Os gestores do IFPR e das OSCIPs (ABDES e IBEPOTEQ), em conluiocom o representante da OBRA IMPRESSA, simularam, com o auxílio de outras gráficas, arealização de processo de seleção de orçamentos mais vantajosos para a contratação comrecursos públicos do IFPR.

583. Os aludidos orçamentos foram apresentados à CGU, no curso dasinvestigações realizadas em 2012, com o objetivo de tentar iludir o referido órgão defiscalização de que foram escolhidas as propostas mais vantajosas por meio de procedimentoslicitatórios.

584. A denúncia narrou os fatos partindo do pressuposto de que orçamentosfalsos haviam sido efetivamente apresentados nas datas neles estampadas (março e abril de2011, na contratação pela ABDES, e outubro de 2011, na contratação pelo IBEPOTEQ).

585. Todavia, as provas colhidas na fase de instrução revelaram que as datas dosorçamentos também eram informações falsas contidas naqueles documentos. Em verdade, osaludidos orçamentos, utilizados nos 2 procedimentos de contratação, foram todosconfeccionados no curso das investigações da CGU, depois de já consumados os pagamentos(desvios de recursos públicos) para a empresa OBRA IMPRESSA.

586. O réu Arnaldo Suhr reconheceu a prática do crime em seu interrogatório.

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Admitiu que os orçamentos foram produzidos com datas retroativas, para simular a realizaçãodos procedimentos licitatórios (evento 2.145):

Interrogado:- Certo? É, quando eu falo a instituição. E daí as OSCIPs, sempre vou me referircomo OSCIP no caso. Então veio uma orientação da instituição para as OSCIPs, de que, elespoderiam, ou diagramação, ou impressão de livros, apenas cotação de preço, porque eles nãoestavam, é... como é que se diz? Sujeitos a essa lei oito mil e...

Juiz Federal:- Sei, sei, da licitação, 8666.

Interrogado:- Então bastava uma cotação de preço.

Juiz Federal:- Uhum.

Interrogado:- Na questão da diagramação, foi pego o preço médio... e foi feito lá, e realmentederam cobertura, isso é verdade certo? Se qualquer outra pessoa quiser afirmar do contráriovai tá mentindo.

Juiz Federal:- Certo.

Interrogado:- Isso é verdade, porque eu mesmo levei lá. Não, e por último, faltava umaassinatura, que até o Bernadoni foi lá pegar a assinatura, e isso é verdade. Certo? Na questãodos livros, as pessoas levaram lá o orçamento, eu dei o meu preço, e daí o pessoal da OSCIPpediu o orçamento em outro lugar, e o meu preço realmente estava melhor, só que depois queeu já estava executando o serviço, que veio aquelas exigências da CGU, e que daí disseramque não podiam mais me pagar a nota, quer dizer, não tinham pago nenhuma nota até então,quando foi para pagar a primeira nota, que tinha que fazer a licitação. Certo? E isso queaconteceu. Nem a OSCIP teve culpa nisso, e nem eu tive culpa nisso. Foi a orientaçãorecebida da instituição.

Juiz Federal:- Mas daí fizeram uma licitação então, depois?

Interrogado:- Foi feito.

Juiz Federal:- Mas uma licitação com carta marcada então?

Interrogado:- Sim, porque eu já tinha feito boa parte do serviço.

Juiz Federal:- E isso, mas eu não entendi, qual OSCIP? Foi ABDES ou IBEPOTEQ?

Interrogado:- A IBEPOTEQ, na verdade aconteceu a mesma coisa com a duas.

Juiz Federal:- Com as duas.

Interrogado:- É. Aconteceu a mesma coisa, mas como eu digo, nem o diretor da ABDES,nem o diretor do IBEPOTEQ, tiveram culpa nisso aí, tiveram que todo mundo empurrargoela abaixo, porque já tinha feito serviço, porque era dito que era por cotação de preço.

Juiz Federal:- Mas aí como é que simularam a licitação? Como é que fizeram essasimulacão de licitação posterior então? Como é que foi feito?

Interrogado:- Ah, foi tudo feito, aquilo que algumas testemunhas já disseram, foi feito comdata retroativa.

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Juiz Federal:- Uhum. E quem que procurou o senhor, precisando desses documentos com dataretroativa?

Interrogado:- Ah... bom, quem me deu o start, que eu teria que fazer, e eu fiquei muitoirritado à época, foi o Herrera, porque ele é quem lidava entre OSCIPs e essa área aí, foi elee tal... o Ciccarino não se envolvia nisso. Não tô protegendo ele...

Juiz Federal:- Certo.

Interrogado:- Eu tô falando a verdade. Entende? Ele não se envolvia porque a área dele eraoutra e ele tava o dia inteiro sempre ocupado com alguma coisa. Agora se ele sabia ou nãosabia, aí já é outra coisa, certo? Mas ele não se envolvia, quem se envolvia nisso era oHerrera. Na verdade nem o Gilson, e nem o Bernadoni, teoricamente tem culpa nesse negócio,como eu também não tenho. Foi empurrado goela abaixo...

Juiz Federal:- Mas o senhor...

Interrogado:- Que foi primeiro dado uma...

Juiz Federal:- Mas o senhor, como eles, concordou fazer essa licitação posterior...

Interrogado:- Aí que tá nosso erro.

587. A testemunha Ernani Estela Filho, representante da Gráfica Olsen,reconheceu em Juízo que nunca participou de qualquer procedimento licitatório da ABDESou do IBEPOTEQ, sendo que apenas forneceu diretamente para Arnaldo Suhr um orçamentocom data retroativa dirigido à ABDES (evento 1.563):

Ministério Público Federal:-Tá. O caso aqui especificamente tratando da Olsen, diz respeito àparticipação da sua gráfica em licitações do IBEPOTEQ e da ABDES, OSCIPS contratadaspelo Instituto Federal do Paraná. O senhor participou dessas licitações?

Depoente:- De uma delas eu participei, mas não diretamente, eu fiz uma cotação pro Arnaldo,pra entregar pra ele.

Ministério Público Federal:-Pode explicar como é que foi exatamente?

Depoente:- É uma cotação que lá na, o delegado me mostrou lá quando eu fui na Polícia, éuma delas de digitalização de imagens e de tratamento de imagens, isso eu entreguei na mãodele e depois, um tempo depois ele me pediu uma cópia disso.

Ministério Público Federal:-Tá, mas antes assim, ele lhe pediu isso pra que?

Depoente:- Pra fazer, pra participar de uma cotação e provavelmente fazer um trabalhográfico mesmo.

(...)

Ministério Público Federal:-O senhor sabia que isso seria levado a uma OSCIP pra umprocesso licitatório? Pra uma licitação?

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Depoente:- Não, não sabia.

Ministério Público Federal:-Não sabia?

Depoente:- Não.

Ministério Público Federal:-Uma licitação que o próprio Arnaldo Suhr participaria?

Depoente:- É, isto. Uma coisa que ele me comentou, eu não vou saber falar exatamente aspalavras dele, mas era uma coisa que era uma cotação que poderia vir a gente prestar essetrabalho não é. E essa foi a...

Ministério Público Federal:-Mas ele falou que levaria pra essa licitação essas propostas ounão?

Depoente:- Não, ele só pegou de nós e falou que ia ter uma cotação pra fazer de vários itens,um deles era esse aí, que a gente poderia prestar esse trabalho.

Ministério Público Federal:-Tá, quando o senhor disse, pegou de nós, é da gráfica Olsen?

Depoente:- É da gráfica Olsen.

(...)

Ministério Público Federal:-E foi o José Bernardoni foi lá na sua gráfica?

Depoente:- Foi ele foi lá.

Ministério Público Federal:-E ele levou um papel, alguma coisa pro senhor copiar oorçamento?

Depoente:- Exatamente, é. Eu até fui muito claro com ele, eu falei nos olhos dele isso, eufalei: 'Por favor, você não me envolva em problemas não é, eu não sei o que, que é isso aqui,mas se puder não me envolva em problema, eu agradeço do mesmo jeito que sempre agiucorretamente.' E falei pra ele que se pro acaso tivesse algum problema, eu daria, falaria averdade em todas situação do que foi ocorrido.

Ministério Público Federal:-E porque, que o senhor achou que ia dar problema?

Depoente:- Porque ele me pediu com a data anterior, eu não gostei.

Ministério Público Federal:-Com a data lá de 2011?

Depoente:- Exatamente, uma coisa é você trabalhar com data hoje, você vai fazer algumacoisa é hoje, falou: 'Não eu preciso disso aqui com a data lá de, dessa época aí'.

Ministério Público Federal:-De 2011.

Depoente:- É que eu não me lembro também agora qual que era.

Ministério Público Federal:-E ele lhe pediu pra fazer quantos orçamentos?

Depoente:- Só esse.

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Ministério Público Federal:-Só um?

(...)

Defesa (Ricardo Herrera):- O senhor já participou de pregões?

Depoente:- Nunca.

Defesa (Ricardo Herrera):- Nunca participou?

Depoente:- Acabei de falar que não.

Defesa (Ricardo Herrera):- Ah tá ok. Em nenhum processo licitatório o senhor participou?

Depoente:- Também não.

588. O réu José Bernardoni Filho também reconheceu em seu interrogatórioque o processo de contratação da OBRA IMPRESSA foi “montado”, na medida em que jáhavia uma imposição do réu Ricardo Herrera para que tal empresa fosse contratada (2.208):

Interrogado:- Exatamente, exatamente. Bom, o 9º fato, que é a contratação da Obra Impressapara serviços gráficos de diagramação. Isso também já ficou amplamente discutido, quetambém foi mais uma das, das imposições do professor Herrera, e que ela foi contratada, masde uma forma irregular apenas para acertar uma situação já existente de fato, conforme jáexposto por ele, e pelo próprio Arnaldo. No 10º...

(...)

Defesa:- O Arnaldo ele conquista o contrato com ABDES, o senhor disse que também era umaimposição do professor...

Interrogado:- Sim, sim.

Defesa:- Quando lhe é imposto então pelo professor Herrera, o senhor já disse que não levouao conhecimento do professor Ciccarino tal fato. Certo? Mas o senhor além de aceitar que oArnaldo então prestasse esse serviço, o senhor auxiliou mais de, de mais alguma forma paraque o Arnaldo consolidasse o serviço, ganhasse, embora não houve um, um concurso, nãohouve uma espécie...

Interrogado:- Não tô entendendo a pergunta, sinceramente eu...

Juiz Federal:- Houve um concurso pra contratação da é, não sei se é essa a questão. Houveum concurso pra contratação da Obra Impressa?

Interrogado:- Sim.

Defesa:- Isso, isso.

Interrogado:- Houve.

Juiz Federal:- Houve um concurso também no âmbito da ABDES, um pregão, coisa parecida?

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Interrogado:- Sim. Pedi pra que ele montasse isso. Pedi pra que o Arnaldo montasse isso.

Defesa:- Mas o senhor sabia...

Juiz Federal:- O senhor pediu, sabia que o ganhador seria o senhor Arnaldo mesmo.

Interrogado:- Sim, exatamente.

Defesa:- O senhor somente pediu ou o senhor auxiliou de alguma maneira?

Interrogado:- Não tem como não auxiliar, né?

Defesa:- Como que o senhor auxiliou?

Interrogado:- Oi?

Defesa:- Como o senhor auxiliou?

Interrogado:- Foi quando eu revisei o processo e encontrei lá uma cópia do orçamento,inclusive fruto daquele telefonema com aquele com a gráfica Olsen, se não me engano.

Defesa:- Ah, sim, o senhor Ernande Estela...

Interrogado:- Exatamente.

589. O conteúdo dos depoimentos acima transcritos está em harmonia com oteor de conversas telefônicas monitoradas em maio de 2012. O teor das seguintes ligaçõestelefônicas feitas em sequência, logo depois de uma fiscalização do CGU na Gráfica Olsen,corrobora que houve um esquema para forjar orçamentos com informações falsas, elaboradoscom datas retroativas para tentar simular a realização de procedimentos licitatórios prévios àscontratações da empresa OBRA IMPRESSA:

ARNALDO SUHR X HERRERA, 23/05/2012, 16H53MIN:

A: A turma da CGU teve lá na Olsen (gráfica "concorrente") hoje.

H: Pra quê?

A: Perguntar... se participou.

H: E daí, tudo bem?

A: Não, "participo dessa, de outras, uma porção".

H: Aham...

A: Daí... fez três perguntas (e) foi embora.

H: Idiota... o baixinho? (se refere a Sérgio Martins, da CGU)

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A: Um tal de Clayton (Machado, outro auditor da CGU).

H: Aham... tá bom.

ARNALDO SUHR X MARA LUCIA (DA EMPRESA ARTE BRASILIS), 23/05/2012, ÀS16H59MIN:

'Arnaldo: Bem, graças a deus. Só te alertando, pode ser que apareça alguém querendo saberse você participou daquela licitação lá do ano passado, no IBEPOTEQ, lembra?

Mara: Nem lembro, ARNALDO.

Arnaldo: (risos) Bom, pra todos os efeitos, eles vão passar (e) perguntar se você participou,certo?

Mara: E é pra eu dizer que participei?

Arnaldo: É, não, eles vão só perguntar pra você...

Mara: (interrompendo) Ah, foi que eu mandei a proposta, né, pra você, eu dei cobertura pravocê.

Arnaldo: Isso, mas foi aquela do ano passado, certo?

Mara: Tá. Mas por que... quem que vai passar (e) perguntar?

Arnaldo: Ah, pode ser que um cara da CGU vá porque eles tiveram lá na gráfica OLSEN.

M: Na gráfica o quê?

A: Na gráfica OLSEN, que também participou.

M: Pra quê?

A: Ah, sei lá, os caras são uns idiota, entendeu?

M: Alguém fez alguma denúncia?

A: Não, não, segundo eles diz que é de praxe, de rotina, por causa do valor do contrato.

M: É, pode ser, mesmo, porque a gente nunca participa de licitação tão grande assim.

A: É, aham... mas daí lá ele fez duas perguntas, se participou e por que razão nãoganhou. (ininteligível)

M: Ah, não, pode deixar, qualquer coisa que forem lá perguntar de licitação eles sabem quetem que encaminhar pra mim, e só eu sei onde que eu participo, ninguém mais sabe.

A: Aí você alega pra eles que você participa em média dez li... é... por dia, que você tem vintepessoas que vão nas licitações, que cê não lembra, mas que possivelmente participou e perdeu.

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ARNALDO SUHR X JULIO, 24/05/2012, 11H05MIN:

'Arnaldo: Já te procuraram lá? (Julio da Grupojam)

Júlio: Não, ninguém ligou. Até ia passar aí pra saber direitinho o que e é pra falar.

Arnaldo: Não, não... nada, eles vão te perguntar se você participou no dia, daí você diz queparticipou, mas que infelizmente você não venceu, certo? Que não tinha como e, daí se elesperguntarem mais detalhes, diz 'ó, eu participo de tantas licitações aí, que os detalhes agoraeu não sei', mas eles não vão perguntar, só vão perguntar se você participou e tal, diz 'ó, eu deio meu preço lá, infelizmente não fui vencedor' e pronto. E não dê muito detalhe não porque cênão tem obrigação nenhuma de dar muito detalhe pro cara. Tá bom?

Júlio: Certo, certo. Por que... tá... tá dando problema, (ou) não?

Arnaldo: Não, não, é... segundo eles, diz que é rotina.

Júlio: Ah, tá... mas e daí, quantas vezes eu participei lá, uma vez só?

Arnaldo: Lá é uma vez só, né?

J: Aham, tá, tá... Nunca tinha participado, tentei uma vez lá e não deu certo.

A: Daí diz "olha, eu tive um insucesso, desisti até de participar, não quero mais conversa comisso". Entendeu?

J: OK”

590. A testemunha Mara Lúcia Machado Demitrow, representante da gráficaArte Brasilis, mentiu em seu depoimento ao afirmar que participou dos pregões inexistentes(evento 1.563):

Juiz Federal:- Senhor Arnaldo diz à senhora que alguém vai procurar a senhora paraperguntar se a senhora participou da licitação, a senhora disse que não lembra, daí ele diz queé para senhora dizer que participou daí a senhora lembrou: 'Ah, foi a que eu mandei aproposta, né, pra você, eu dei cobertura pra você.' A senhora está falando do que aqui? Eleestá falando para a senhora da participação na licitação. A senhora fala que encaminhou aproposta pelo senhor Arnaldo.

Depoente:- Eu encaminhei o orçamento pelo Arnaldo, a licitação em si fui eu que fuiparticipar.

Juiz Federal:- E por quê que a senhora disse algo diferente na gravação da ligação telefônica.Posso lhe mostrar aqui o diálogo, está transcrito.

Depoente:- Não, eu entendi o que o senhor falou.

Juiz Federal:- Ou nós ouvimos o diálogo.

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Depoente:- Olha, doutor, eu posso ter me confundido na hora de trocar as palavras quando eufalei com ele, mas eu participei da licitação e entreguei o orçamento para ele levar.

Juiz Federal:- Certo. O juízo não tem mais perguntas nesse caso, pode interromper agravação.

591. Muito embora Mara Lucia tenha prestado compromisso legal comotestemunha, a falsa versão dos fatos por ela apresentada não poderia ser qualificada comocrime de falso testemunho, na medida em que a verdade implicaria na sua auto-incriminação.A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é atípica a conduta da testemunha quealtera a verdade dos fatos para não se auto-incriminar.

592. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO.INOCORRÊNCIA. LEI 1.579/52, ART. 4º, II (CP, ART. 342). COMISSÃO PARLAMENTAR DEINQUÉRITO. TESTEMUNHA. PRISÃO EM FLAGRANTE.CPP, ART. 307.I. - Não configura ocrime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda quecompromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la. (...) (HC 73035, CARLOSVELLOSO, STF.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃOCABIMENTO.RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. FALSOTESTEMUNHO.ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEPOENTE DESOBRIGADO DE PRESTARDECLARAÇÕES QUE POSSAM INCRIMINÁ-LO. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SEDETEGERE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUSCONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. O Paciente, ao testemunhar em juízo, negou ter adquirido oproduto do furto de que eram acusados os réus, com claro intuito de não ser acusado daprática do crime de receptação. 5. Ao contradizer as declarações prestadas na fase deinquérito, o Paciente não buscou isentar os réus de sua responsabilidade penal. Logo, não hácomo se reconhecer a prática do crime de falso testemunho, porquanto é atípica a conduta dodepoente que se exime de auto-incriminar-se. (HC 201303966087, LAURITA VAZ, STJ -QUINTA TURMA, DJE DATA:11/06/2014..DTPB:.)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.DEPOENTE DESOBRIGADO DE PRESTAR DECLARAÇÕES QUE POSSAMINCRIMINÁ-LO. 1. In casu, não há como reconhecer a prática do crime de falso testemunho,porquanto é atípica a conduta do depoente que em suas declarações se exime deauto-incriminar-se. Precedentes do STJ e do STF. 2. Recurso desprovido. (RESP200101912694, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA: 15/12/2003 PG:00352.DTPB:.)

593. No tocante à autoria, o conjunto probatório permite concluir que os réusJosé Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio, José Bernardoni Filho eArnaldo Suhr comandaram as ações para que fossem inseridas declarações falsas nosreferidos orçamentos que vieram a ser usados perante a CGU, com a finalidade de alterar averdade sobre fato juridicamente relevante (simular a realização de procedimentoslicitatórios).

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594. A participação de Arnaldo Suhr (representante da OBRA IMPRESSA) eJosé Bernardoni Filho (representante da ABDES) se depreende do teor dos seus própriosinterrogatórios, aliado ao teor das conversas monitoradas e demais depoimentos acimaanalisados.

595. No tocante à participação consciente e voluntária de José CarlosCiccarino, Ricardo Herrera e Gilson Amâncio no crime de falsidade, impõe-se reiterar queos réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera estavam no comando do esquemacriminoso (conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e na Introdução docapítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso"). As provas anteriormente analisadas permitem afirmarque José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera tinham pleno controle das atividadesefetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas as fraudes envolvendo asOSCIPs e empresas subcontratadas. Gilson Amâncio, na condição de administrador doIBEPOTEQ, também tinha pleno conhecimento e controle sobre o teor dos documentos doIBEPOTEQ relacionados ao termo de parceria.

596. Não bastassem esses elementos, a participação de José Carlos Ciccarino,Ricardo Herrera e Gilson Amâncio na fraude quanto à contratação da OBRA IMPRESSApelo IBEPOTEQ resta demonstrada pelo fato de eles terem assinado o contrato 005/2011(fls. 1.765/1.771 - evento 27, RELT8, dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000), o qual teriasido firmado como resultado e objetivo final do referido pregão fraudulento.

597. É bastante revelador o fato de José Carlos Ciccarino e Ricardo Herreraterem figurado como testemunhas no aludido contrato, cuja data estampada no documento éde 21/11/2011.

598. Nos termos do quanto admitido pelo réu Arnaldo Suhr, todadocumentação relacionada ao pregão realizado pelo IBEPOTEQ foi elaborada com dataretroativa. É possível afirmar, portanto, que não apenas os orçamentos, mas todadocumentação é falsa, o que inclui o referido contrato. Todavia, tal não foi objeto dadenúncia.

599. O dolo é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E deoutra forma não poderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer ocotejo entre as circunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberadaprática criminosa. Neste caso, as circunstâncias não deixam nenhuma dúvida de que todos osagentes envolvidos, a partir de suas atribuições como gestores do IFPR, das OSCIPs e daOBRA IMPRESSA, agiram de forma consciente e voluntária para a prática das falsidadesdocumentais com o objetivo de tentar ludibriar a fiscalização realizada pela CGU.

600. Observo, ainda, que não merece guarida a tese sustentada pelas Defesas nosentido de que o crime de falsidade deveria ser absorvido pelo delito de peculato. Isso porque:a) os contextos fáticos são distintos; b) as vítimas eram distintas, no peculato houve prejuízodireto ao IFPR, ao passo em que a falsidade visava ludibriar a atividade da CGU; c) afalsidade documental não se limitava a encobrir a prática criminosa, mas visava impedir afutura responsabilização dos agentes no âmbito civil e administrativo.

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601. As peculiaridades do caso evidenciam, portanto, que houve a prática docrime de uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP), perante a CGU, em doiscontextos diversos, relacionados aos orçamentos falsos que instruíram os pregões simuladosrealizados pela ABDES e pelo IBEPOTEQ.

602. Sobre o tema, cito novamente o seguinte precedente do e. TRF da 4ªRegião:

"(...) 11. Configura o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) a elaboração derelatórios e contratos de prestação de serviços a posteriori, com a aposição de data pretérita einclusão de fatos inverídicos. (...) (TRF4, ACR 5009807-73.2011.404.7000, OITAVA TURMA,Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/08/2016, grifei)

603. No que diz respeito ao contexto do uso de documentos (orçamentos) falsosno procedimento licitatório montado pela ABDES, devem responder os réus Arnaldo Suhr eJosé Bernardoni Filho. No tocante ao uso de documentos (orçamentos) falsos noprocedimento licitatório montado pelo IBEPOTEQ, devem responder os réus Arnaldo Suhr,José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera e Gilson Amâncio.

604. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP), nocontexto da apresentação de orçamentos falsos relacionados ao pregão da contrataçãoda OBRA IMPRESSA pela ABDES, devem ser condenados os réus Arnaldo Suhr e JoséBernardoni Filho.

605. Outrossim, por terem agido com unidade de desígnios para a práticado crime de uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP), no contexto daapresentação de orçamentos falsos relacionados ao pregão da contratação da OBRAIMPRESSA pelo IBEPOTEQ, devem ser condenados os réus Arnaldo Suhr, José CarlosCiccarino, Ricardo Herrera e Gilson Amâncio.

2.4.2 - 10º fato criminoso (contratação da gráfica OBRA IMPRESSA peloIFPR para impressão de livros didáticos)

606. Descreveu a denúncia que houve fraude no processo licitatório (PregãoEletrônico nº 07/2012) aberto pelo IFPR em março de 2012 que resultou na contratação daOBRA IMPRESSA para o serviço de "impressão de livros didáticos", configurando a práticado crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93. Requereu a condenação de José Carlos Ciccarino,Ricardo Herrera e Arnaldo Suhr.

607. Todavia, o MPF reconheceu em suas alegações finais que o conjuntoprobatório não é suficiente para a formação de um juízo de condenação. Acolho osfundamentos apresentados nas alegações finais do MPF para concluir pela absolvição dosacusados neste tópico (evento 2.481, pág. 466 e ss.):

“Em relação à contratação da OBRA IMPRESSA pelo IFPR, em que pese a imputação

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específica do 10º fato delituoso narrado na denúncia não foi possível colher maiores elementosde prova que comprovassem que alguma das licitações realizadas pelo IFPR e vencidas pelaOBRA IMPRESSA tivessem sido fraudadas. No 10º fato a imputação cinge-se a eventualfraude no Pregão Eletrônico nº 07/2012 aberto pelo IFPR em março de 2012, cujosorçamentos foram apresentados pela OBRA IMPRESSA e suas parceiras Arte Brasilis Ltda. eOlsen Gráfica Ltda., que na seqüência viriam também a 'participar' das cotações e pregõesrealizados pelas OSCIPs, estes sim fraudados. Os documentos do Pregão Eletrônico nº07/2012 sequer constam dos autos e os diálogos monitorados com os dirigentes da ArteBrasilis e Olsen referem-se às contratações pelas OSCIPs, como adiante detalhado.

Então, devem ser absolvidos os acusados José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera e Arnaldo Suhr da suposta prática do crime do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, neste ponto (10º fatodelituoso).”

608. Ante o exposto, devem ser absolvidos os réus José Carlos Ciccarino,Ricardo Herrera e Arnaldo Suhr, no que diz respeito a esta imputação específica sobrefraude na licitação realizada pelo IFPR em março de 2012 para a contratação da OBRAIMPRESSA para o serviço de "impressão de livros didáticos".

2.4.3 – Análise conjunta do 11º fato criminoso (desvios de recursos públicosatravés da gráfica OBRA IMPRESSSA) e 12º fato criminoso (recebimentode vantagem indevida por funcionários públicos em razão de sua função)

609. Relatou a acusação que de todas as empresas subcontratadas peloIBEPOTEQ e pela ABDES para execução dos Termos de Parceria firmados com o IFPR, aOBRA IMPRESSA foi a que mais recebeu recursos públicos (R$ 6.305.062,41 doIBEPOTEQ e R$ 414.000,00 da ABDES). A OBRA IMPRESSA também recebeu,diretamente do IFPR, o valor de R$ 1.210.294,90.

610. No capítulo relativo ao 11º fato criminoso, a denúncia descreveu, emsíntese, que foram superfaturados os valores pagos para a OBRA IMPRESSA a título deimpressão de livros didáticos e editoração/diagramação de material didático, sendo quealguns serviços cobrados nem sequer foram prestados, o que caracterizou a prática do crimedo art. 312 do CP. A denúncia requereu a condenação de José Carlos Ciccarino, RicardoHerrera, Arnaldo Suhr, Magna Aparecida Dias, Gilson Amâncio, José BernardoniFilho, Priscilla Ariane Suhr e Rodrigo Felipe Suhr.

611. No que diz respeito ao 12º fato criminoso, relatou a denúncia trêsepisódios em que teriam sido praticados crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP), quepodem ser assim resumidos:

a) o primeiro episódio de corrupção através da OBRA IMPRESSA teriaocorrido em 09/05/2012, quando Arnaldo Suhr foi filmado entregando R$ 30.000,00 emespécie a José Bernardoni Filho, no interior da agência do Banco Bradesco na RuaMonsenhor Celso, nº 50, centro de Curitiba, onde é mantida conta da OBRA IMPRESSA. Aacusação detalhou que foram monitoradas diversas conversas cifradas a respeito dopagamento da propina entre os acusados. A acusação requereu a condenação de Arnaldo

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Suhr, José Bernardoni Filho, José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera;

b) o segundo episódio de corrupção passiva teria ocorrido no mesmo dia09/05/2012, quando Magna Aparecida da Silva, a mando de Arnaldo Suhr, entregou aquantia de R$ 50.000,00 em espécie para Ricardo Herrera, no interior da agência Hauer doBanco Santander, localizada na Av. Marechal Floriano Peixoto, 5770, Hauer, em Curitiba. OMPF requereu a condenação de Arnaldo Suhr, Magna Aparecida da Silva, JoséBernardoni Filho, José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera;

c) o terceiro episódio de corrupção passiva teria ocorrido em 23/05/2012, porvolta das 13:00 horas, ocasião em que Arnaldo Suhr efetuou o pagamento de vantagemindevida para José Bernardoni Filho, novamente na Agência do Banco Bradesco da RuaMonsenhor Celso, no centro de Curitiba, no valor de R$ 30.000,00. O MPF requereu acondenação de Arnaldo Suhr, José Bernardoni Filho, José Carlos Ciccarino e RicardoHerrera.

612. Observo, inicialmente, que a análise conjunta desses dois capítulos dadenúncia se justifica porque os episódios descritos no 12º fato criminoso (supostos crimesde corrupção), ocorridos em 09/05/2012 e 23/05/2012, na verdade estão contidos no contextodo 11º fato criminoso, um evento criminoso maior, operado por meio da empresa OBRAIMPRESSA, que perdurou de fevereiro de 2011 a maio de 2012, em que foram praticadasdiversas operações de desvios de recursos públicos.

613. A conclusão de que, neste caso, a mera destinação dos recursos nãoconstituiu crime autônomo de corrupção, está em consonância com a solução anteriormenteadotada nos episódios envolvendo a empresa Calabrese e Rodrigues Consultoria eDesenvolvimento Ltda..

614. Em suma, as peculiaridades do caso evidenciam que houve a práticareiterada de crimes de peculato-desvio, por meio de operações de desvios de recursospúblicos consumados no momento em que as OSCIPs efetivavam os pagamentossuperfaturados ou sem causa lícita à empresa OBRA IMPRESSA. Já os atos subsequentes,realizados em curto espaço de tempo e dentro do mesmo contexto fático, atinentes ao repassedos recursos desviados da empresa OBRA IMPRESSA aos acusados que eram agentespúblicos, caracterizaram mero exaurimento da conduta delitiva, o que afasta a caracterizaçãodo crime de corrupção. Nesse sentido:

“(...) 14. A entrega do objeto material do crime de peculato-apropriação, após a consumaçãodo delito, a fim de que seja utilizado por terceira pessoa, ainda que em benefício de ambos,constitui mero exaurimento do crime: assim, se as condutas praticadas pelo agente querecebeu o objeto são posteriores à consumação do peculato, não há falar em concursos deagentes, e, em consequência, da incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do CódigoPenal. (...)” (RESP 200001439979, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:09/03/2011 ..DTPB:.)

615. Apesar de não configurarem crimes autônomos, os três episódios narradosneste capítulo, relacionados à destinação do dinheiro público desviado, configuramimportantes provas circunstâncias sobre a prática reiterada dos crimes do art. 312 do CP

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(desvios de recursos públicos em proveito dos integrantes do esquema criminoso).

616. Analisando a prova dos autos e as condutas descritas nestes capítulos dadenúncia, tem-se que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas.

617. A OBRA IMPRESSA GRÁFICA E EDITORA LTDA. recebeudiretamente do IBEPOTEQ, entre 15/02/2011 e 10/05/2012, 21 pagamentos, que totalizaramR$ 6.511.358,41, cf. Laudo pericial 1.866/2013/SETEC/PR (evento 152 dos autos5012024-55.2012.4.04.7000, págs. 17;22).

618. A OBRA IMPRESSA recebeu da ABDES o valor total de R$ 414.000,00,mediante 12 transferências bancárias de montantes variados, entre 14/06/2011 e30/05/2012, especificados no Apêndice A, pág. 11, do Laudo pericial 1898/2013/SETEC/PR(evento 152 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000).

619. Está amplamente comprovada, portanto, a materialidade relacionada aospagamentos com recursos públicos realizados em favor da OBRA IMPRESSA GRÁFICAE EDITORA LTDA.

620. A prova dos autos demonstrou, também, que tais pagamentos estãorelacionados a serviços inexistentes ou superfaturados, o que configura o desvio de recursospúblicos. Grande parte dos serviços contratados, a título de “diagramação”, nem sequer foiprestado, conforme reconhecido nos interrogatórios dos réus Arnaldo Suhr e RicardoHerrera, o que caracterizou o desvio de recursos pela ausência de causa lícita para ospagamentos. Por outro lado, os serviços que foram prestados (“impressão de livrosdidáticos”) acabaram sendo superfaturados, conforme identificado pelo relatório da CGU(evento 669), o que também configurou desvio de recursos públicos.

621. O conjunto probatório é farto em demonstrar as diferentes fraudes,realizadas ao longo de mais de um ano, por meio da empresa OBRA IMPRESSA, para quefossem consumados os desvios de recursos públicos. Destaco os seguintes elementos deprova: a) conclusões do relatório da CGU, sobre fraudes quanto à quantidade de livrosefetivamente fornecidos; b) interrogatórios dos réus Ricardo Herrera e Arnaldo Suhr, emque foi reconhecida a prática de pagamentos sem causa lícita e a distribuição do dinheirodesviado entre os acusados; c) conteúdo da perícia relacionada à contabilidade da empresaOBRA IMPRESSA, que revelou índices exagerados de lucratividade a evidenciar osuperfaturamento e o recebimento indevido de valores; d) conteúdo da perícia relacionada àmovimentação financeira da empresa OBRA IMPRESSA e a análise movimentação da contabancária da referida empresa, que demonstraram grande quantidade de saques em espécie, oque está em consonância com os relatos da distribuição em espécie do dinheiro desviado entreos acusados; e) filmagens e registros bancários dos saques em dinheiro relacionadas a trêsepisódios específico de entrega de dinheiro aos acusados ocorridos nos dias 09 e 23 maio de2012; f) conteúdo de ligações telefônicas monitoradas.

622. Em suma, o desvio de recursos públicos se consumava por meio dacobrança por serviços inexistentes e cobranças superfaturadas dos serviços prestados, o queera viável em razão da unidade de desígnios entre os gestores do IFPR, gestores do

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IBEPOTEQ e ABDES e o representante da OBRA IMPRESSA. Aliás, conforme tratado nocapítulo anterior, a própria escolha da OBRA IMPRESSA já havia sido uma imposição dosgestores do IFPR, o que ficou evidenciado pelas fraudes relacionadas aos supostos processoslicitatórios montados para ludibriar a fiscalização da CGU.

623. No tocante aos desvios por meio dos pagamentos realizados pela ABDES àOBRA IMPRESSA, é possível afirmar que os serviços de “diagramação” simplesmente nãoexistiram, de modo que não havia causa lícita para a realização de tais pagamentos.

624. Por outro lado, no que diz respeito aos pagamentos realizados peloIBEPOTEQ, foram realizados pagamentos por serviços inexistentes de “diagramação” epagamentos superfaturados pela impressão de livros didáticos.

625. O relatório da CGU (evento 699, págs. 47/48) revelou que foramrealizadas, basicamente, três diferentes formas de efetivar fraudes voltadas a superfaturar edesviar recursos da cobrança no tocante à impressão de livros didáticos: a) constatou-se queforam impressos e faturados em dezembro de 2011 livros para turmas iniciadas em 2010; b)constatou-se que em determinado período a quantidade de livros faturada foi superior àquantidade de livros efetivamente entregues, registradas no controle de estoque do IFPR; c)constatou-se que foram solicitados muito mais livros do que o necessário, considerando aquantidade de alunos para cada curso. Para ilustrar, reproduzo as seguintes tabelas constantesno aludido relatório da CGU:

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626. O superfaturamento dos pagamentos à empresa OBRA IMPRESSAtambém está comprovado pelos dados revelados na contabilidade (laudo 2065/2013, evento

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201 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000) da referida empresa.

627. O laudo 2065/2013 evidenciou que nos anos de 2009 a 2012 foramapurados altos percentuais de lucratividade da empresa OBRA IMPRESSA, que nessesquatro anos variaram de 69,8% a 94,0%. O laudo pericial ressaltou que tais percentuais erammuito superiores à estimava para o setor editorial e gráfico, que segundo dados das principaisempresas do setor destacados no laudo pericial apresenta uma lucratividade média de 7,2%.

628. A análise da movimentação financeira da empresa OBRA IMPRESSA(laudo 1985/2013, evento 197 dos autos dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000) identificouque as retiradas e saques em favor da própria empresa e de Arnaldo Suhr totalizaram R$3.905.993,42. Já a análise dos extratos da conta (evento 256, págs. 180 e ss., dos autos5012024-55.2012.4.04.7000) revela que todos os créditos da ABDES ou do IBEPOTEQeram, sistematicamente, seguidos por recibos de retirada ou saques em espécie em favor daprópria empresa ou do próprio Arnaldo Suhr, o que caracteriza prova do superfaturamento eda subsequente destinação do dinheiro desviado aos acusado, o que está em cosonância com oconteúdo dos interrogatórios que serão abordados na sequência.

629. No que diz respeito aos três episódios ocorridos em maio de 2012, em queforam entregues dinheiro em espécie aos acusados José Bernardoni Filho e RicardoHerrera, provenientes de recentes pagamentos que haviam sido feitos pela ABDES eIBEPOTEQ à empresa OBRA IMPRESSA, os comprovantes de registros bancários dasoperações, as fotografias provenientes das câmeras de segurança do Banco Bradesco e osáudios de ligações telefônicas correlatas, constam reproduzidos nas págs. 157/177 do relatóriofinal do inquérito policial (evento 256, dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000).

630. Não há nenhuma dúvida, portanto, que: a) em 09/05/2012, Arnaldo Suhrentregou R$ 30.000,00 em espécie a José Bernardoni Filho, no interior da agência do BancoBradesco na Rua Monsenhor Celso, nº 50, centro de Curitiba; b) no mesmo dia 09/05/2012,Magna Aparecida da Silva, a mando de Arnaldo Suhr, entregou a quantia de R$ 50.000,00em espécie para Ricardo Herrera, no interior da agência Hauer do Banco Santander,localizada na Av. Marechal Floriano Peixoto, 5770, Hauer, em Curitiba; c) em 23/05/2012,por volta das 13:00 horas, Arnaldo Suhr entregou a José Bernardoni Filho, novamente naAgência do Banco Bradesco da Rua Monsenhor Celso, no centro de Curitiba, no valor de R$30.000,00.

631. A cronologia das operações de pagamentos efetivados pelas OSCIPs àempresa OBRA IMPRESSA, em maio de 2012, que configuraram a prática do crime depeculato, reforçam a conclusão de que os episódios de entrega de dinheiro a José BernardoniFilho (em 09 e 23/05/2012) e Ricardo Herrera (em 09/05/2012), carcaterizaram meroexaurimento do contexto em que ocorreram os crimes de peculato.

632. Segundo o laudo pericial 1866/2013, o IBEPOTEQ fez duas transferênciaspara a OBRA IMPRESSA em maio de 2012: a) R$ 208.421,00 em 02/05/2012 e b) R$120.770,00 em 10/05/2012. É possível concluir, portanto, que o dinheiro repassado paraRicardo Herrera (R$ 50.000,00), em 09/05/2012, tinha lastro nesses pagamentos.

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633. Já o laudo pericial nº 1898/2013 comprovou que a ABDES fez trêspagamentos para a OBRA IMPRESSA em maio de 2012: a) R$ 43.000,00 em 07/05/2012; b)R$ 32.700,00 em 21/05/2012; e c) R$ 54.500,00 em 24/05/2012. Fica evidente, portanto, queos repasses feitos para José Bernardoni Filho, em 09 e 23/05/2012, no valor de R$30.000,00 cada, estavam vinculados aos depósitos realizados recentemente pela ABDES (em07/05/2012 e 21/05/2012).

634. Os contatos telefônicos entre os acusados, monitorados no mês de maio de2012, reforçam a conclusão de que havia relação direta entre a operação de desvio do recursopúblico e o subsequente saque e destinação do dinheiro para os integrantes do esquemacriminoso.

635. No dia 07/05/2012, em que foi efetivado o depósito da ABDES em favorda empresa OBRA IMPRESSA, o réu José Bernardoni Filho ligou insistentemente paraArnaldo Suhr, afirmando da sua necessidade de obter com urgência o retorno de partedinheiro. Transcrevo a primeira das ligações realizadas no dia 07/05/2012:

BERNARDONI X ARNALDO, 07/05/2012, 08h44min

Bernardoni: Bom, Outra coisa que daí eu precisava falar é sobre aquela disponibilização, tá?

ARNALDO: Ah, perfeito. Huumm...

B: Daí...

A: Ela vai você vai...

B: Acredito que hoje. Hoje deverá... eu deverei conseguir fazer, tá?

A: Ahhh, perfeito, daí pra mais dois dias, tá bom?

B: Pois é eu... (risos). Eu... eu acho que tá bom, pra não ficar assim, sabe?

A: Terça-feira... pode ser amanhã?

B: Hã?

A: Pode ser amanhã, daí? Ou quarta? Não sei...

B: Quarta. Quarta. Quarta-feira eu acho melhor.

A: Perfeito, então. Não tem nenhum problema.

B: Pra não ficar assim, sabe... tão... tão em cima, tá bom?

A: Não tem problema.”

636. Na ligação seguinte, Arnaldo Suhr diz para José Bernardoni Filho quetinha acabado de vir de uma reunião com o pessoal do IFPR e que não haveria problema naoperação, porém o pagamento precisaria ser adiado para sexta-feira (ao invés da quarta-feira,

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dia 09/05/2012), e que lhe explicaria isto pessoalmente. O réu José Bernardoni Filho nãoaceitou protelar o recebimento do dinheiro e insistiu que tinha a necessidade de receber naquarta-feira.

637. Na ligação realizada às 17hs17min do dia 07/05/2012, Arnaldo Suhr dissepara José Bernardoni Filho que havia sido autorizado a fazer a entrega na quinta-feira.Depois de nova insistência de Bernardoni para que o pagamento fosse feito na quarta-feira,Arnaldo Suhr disse que falaria novamente com “eles” para antecipar para quarta-feira.

638. O réu José Bernardoni Filho ligou, então, diretamente para José CarlosCiccarino, no dia 07/05/2012, às 18h37min, para cobrar uma solução para o impasse. O réuCiccarino, que se mostrava muito cauteloso em suas conversas telefônicas, reconheceunaquele momento, em tom de desabafo, que era o responsável pela 'arrecadação' dodinheiro apropriado pelo grupo e que Bernardoni precisava ser mais paciente:

JOSÉ BERNARDONI FILHO x JOSÉ CARLOS CICCARINO, 07/05/2012, 18h37min:

'Bernardoni: Eu tento incomodar você o mínimo possível. Aliás...

Ciccarino: Se eu puder resolver as coisas, eu resolvo. Se eu não puder, infelizmente eu nãoresolvo... é muito difícil, BERNADONI, porra, muito, olha... pra mobilizar, pra sair essepagamento pra ABDES, porra, cara, você não sabe, eu vou ter que escrever um livro pravocê ler!

Bernardoni: É, como eu te disse, chegou o momento que a gente tem que falar, sabe? Eu...como eu te disse, sempre espero, e acredito que levei muitas soluções. Sempre dentro desseespírito, de não complicar.

Ciccarino: Não, BERNADONI, tudo bem. Veja, cara, eu só pediria uma coisa pra você. Tátudo quietinho agora, bonitinho aí com você e tal. Porra, você me dê um tempo, só para euarrumar essa situação aqui, senão nem edital eu vou poder pôr na praça. Se eu não tiveruma visão de arrecadação aqui, porra, daí o que vai acontecer não adianta nada. Nós vamosficar conversando, conversando, conversando, não adianta. Sabe como é que é, porra, e aminha cabeça tem limite, pô.

Bernardoni:...(inaudível)...

Ciccarino: Se não tiver arrecadação, cara, morre todo mundo!

Bernardoni: Tá, então quando que a gente pode falar?

Ciccarino: Não, eu ligo pra você amanhã, Bernardoni, tá? Por favor, eu tenho que me livrarde um monte de situação difícil aqui dentro, eu te ligo amanhã, tá?

Bernardoni: Tá bom.

Ciccarino: A coisa foi resolvida, agora tá em fase, aí... porra, aguenta um pouquinho aí queeu te ligo, tá?

Bernardoni: Tá resolvido (para) a ABDES, porque eu tou detonado!

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Ciccarino: (risos) Tá bom...

Bernardoni: Mas tudo bem.

Ciccarino: Pois é, mas porra, ô cara, veja, tem que dar graças a Deus que foi resolvido o daABDES. Porque porra, criou... tava uma situação muito feia. Nem eu tinha ideia de que ia serresolvido, pela dificuldade que foi criada.

Bernardoni: Pois é, mas eu não contribuí com isso, né? Muito pelo contrário.

Ciccarino: Não, pois é, mas porra, cara, nós tamo no meio de um maremoto, porra, tem queter uma pausa pra gente poder até pensar.

Bernardoni: Tá bom, mas eu volto a te dizer, ó... o mais breve possível, vamos, vamos... nósprecisamos conversar, independentemente de qualquer coisa.'

639. Nas ligações que se seguiram, nos dias 08 e 09/05/2012, descritas nadenúncia (págs. 136/139), continuaram as tratativas para a entrega do dinheiro que acabousendo efetivada no dia 09/05/2012, conforme solicitado insistentemente pelo réu JoséBernardoni Filho.

640. Não bastassem todos esses elementos de prova, o conteúdo dosinterrogatórios dos réus Arnaldo Suhr e Ricardo Herrera corroboram as provas jáanalisadas e não deixam nenhuma dúvida sobre a prática reiterada do crime de peculato pormeio da empresa OBRA IMPRESSA.

641. O réu Arnaldo Suhr manifestou a intenção de colaborar com a Justiça noinício do seu interrogatório. Em suma, o réu reconheceu que logo após todos os pagamentosrecebidos do IBEPOTEQ ou ABDES, eram realizados saques dos valores que acabaramsendo devolvidos para Ricardo Herrera ou José Bernardoni Filho. O réu Arnaldo admitiuque aproximadamente R$ 2.350.000,00, em espécie, foram devolvidos aos corréus (evento2.145):

Interrogado:- Mas eu vou contar toda a história como aconteceu. E aí no começo utilizava-seesse valor, que era da diagramação, para se pagar livros, mas se tirava a nota comodiagramação, certo? Era certo? Não era, mas era a única maneira de eu receber e fazerminha empresa trabalhar.

Juiz Federal:- Certo.

Interrogado:- Quando chegou o período de eu fazer a diagramação, aí que veio a surpresa, adiagramação já tinha sido feita, certo? Então a história era de que eu teria que devolver ovalor para eles pagarem as pessoas que fizeram a diagramação. Em princípio eu fiquei meioassim sem entender, mas eu julguei que como eles iriam pagar a diagramação, só que eu nãome ative na questão fiscal, que eu tinha que ter uma nota desse dinheiro que eu paguei esseserviço no caso, foi um erro meu. E então tudo que tem de diagramação no processo, todo essevalor foi devolvido.

Juiz Federal:- E foi devolvido para quem?

Interrogado:- Ele foi devolvido parte pro Seu Bernadoni, e a outra parte toda pro Ricardo

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Herrera.

Juiz Federal:- E como é que era feito essa devolução?

Interrogado:- Eu fazia saque.

Juiz Federal:- Em dinheiro?

Interrogado:- Em dinheiro, sempre. Tanto é verdade, vocês tem acesso a minha conta, eutenho saques, toda vez que entrava um pagamento, eu ia lá, sacava o dinheiro, porque erauma pressa para pegar o dinheiro, que Deus o livre. Então era bem isso que acontecia, isso éverdade.

Juiz Federal:- Que período que foi isso aproximadamente?

Interrogado:- Olha eu teria que olhar a data das notas assim...

Juiz Federal:- Não precisa ser uma coisa exata...

Interrogado:- (ininteligível).

Juiz Federal:- Foi em 2010, 2011? Todo o período?

Interrogado:- Nós fomos preso em 2013, 2012... entre 2011 e 2012 quem sabe, alguma coisaassim, mais ou menos, para ser bem preciso, eu teria que olhar as notas, cada uma delas,daí... ou...

Juiz Federal:- E quanto dinheiro aproximadamente o senhor devolveu para eles?

Interrogado:- Bom, eu vou dizer o valor preciso, total que eu devolvi, e eu provo isso.

Juiz Federal:- Uhum

Interrogado:- Certo? Eu devolvi no total, dois milhões, trezentos e cinquenta mil.

Juiz Federal:- Dois milhões?

Interrogado:- Isso.

Juiz Federal:- Tudo em espécie?

Interrogado:- Tudo em espécie.

Juiz Federal:- E sempre entregando pro Senhor Bernardoni...

Interrogado:- Ricardo Herrera.

Juiz Federal:- E pro Ricardo Herrera?

Interrogado:- Ah o Bernardoni entreguei alguma coisa, em torno de setenta mil reais, nomáximo, quem sabe oitenta, não mais do que isso.

Juiz Federal:- E pro Senhor Herrera o resto?

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Interrogado:- O restante.

Juiz Federal:- E quantos saques aproximadamente foram isso?

Interrogado:- Toda vez que entrava uma nota de valor alto, é muito fácil de verificar isso.

Juiz Federal:- Uhum. Foi mais de uma dezena então de saques?

Interrogado:- É, eu não saberia lhe dizer quantos, mas aí é o seguinte, esses saques...

Juiz Federal:- Uhum.

Interrogado:- ...Eles eram feitos quando eu recebia pagamento da ABDES, ou doIBEPOTEQ.

Juiz Federal:- Certo.

(...)

Juiz Federal:- E desse valor o senhor devolveu então em espécie, cerca de dois milhões,isso?

Interrogado:- Juntando os dois valores?

Juiz Federal:- Isso.

Interrogado:- Dois milhões trezentos e cinquenta.

Juiz Federal:- Dois milhões trezentos e cinquenta.

Interrogado:- Isso.

Juiz Federal:- E essas devoluções eram feitas aonde?

Interrogado:- A grande maioria das vezes iam buscar no Bradesco.

Juiz Federal:- No Bradesco?

Interrogado:- É.

642. O réu Ricardo Herrera também reconheceu a prática reiterada do crimeem seu interrogatório (evento 2.207):

Interrogado:- Nós tínhamos, sim, um acordo. Que existiu uma reunião Ciccarino, Herrera eArnaldo onde ele iria nos remunerar em 10% do serviço dele, e esse valor me foi repassado,eu não tenho o valor exato porque eu não anotava, mas foi um valor aproximado entre 900mil e um milhão.

Juiz Federal:- Isso foi para o senhor? Só para o senhor?

Interrogado:- Foi para mim e para o Ciccarino, esse valor era dividido.

Juiz Federal:- Sei.

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(...)

Juiz Federal:- Certo. Então o senhor e com o senhor Ciccarino foram 900 mil da gráfica?

Interrogado:- Novecentos a um milhão.

Juiz Federal:- E o senhor que entregava os valores pro senhor Ciccarino ou como issofuncionava?

Interrogado:- Entregava religiosamente e prestava contas.

Juiz Federal:- E o senhor entregava esse dinheiro como para o senhor Ciccarino?

Interrogado:- Em espécie, sempre em espécie. Algumas vezes no instituto, algumas vezes forado instituto, que nós ficávamos até de noite, nos éramos os últimos a sair.

(...)

Interrogado:- Eu, o Ciccarino e o Arnaldo. Então realmente eu era, eu era incisivo na questãodo Arnaldo receber e já cumprir o acordo, porque se você deixasse o Arnaldo já sumia comtodo o dinheiro e não... Fruto desse valor aqui de 450, 500 mil, eu trouxe aqui... se bem que ocomputador que foi apreendido na minha casa, tem os meus relatórios de recebimentos e... depagamentos de despesas e recebimentos. Então por aqui dá bem para ver esses valores, querdizer, eu gastei durante 2010, 2011, 2012 e foi até julho de 2013.

Juiz Federal:- E o que o senhor fez com esse dinheiro?

Interrogado:- Esse dinheiro eu materializei. Eu tive quatro carros, né. Teve um carro que euajudei o meu filho a comprar, eu comprei um carro Fox para o meu outro filho, comprei doiscarros, troquei o meu carro, troquei o carro da minha esposa. Isso totaliza 210 mil,aproximadamente. Teve um recurso que eu deixei, isso em março... março de 2012, eu deixeium recurso de aproximadamente 150 mil na casa de uma advogada que tinha um cofre. Umaadvogada amiga minha. E depois que eu saí da diretoria, eu voltei a ter o salário só deprofessor, eu já fazia o complemento do meu orçamento mensal tirando desse, desses trezentose poucos mil que eu tinha.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- Eu fazia complemento do meu orçamento mensal fazendo as retiradas.

Juiz Federal:- O senhor não investiu em imóvel ou outro tipo de bem?

Interrogado:- Não, não. Só finalizando nessa, nessa advogada amiga minha e tal, entãoquando, quando tinha em torno de 60, 80 mil ela usou o recurso também.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- Então eu acabei... quer dizer, que hoje não tenho nada desse recurso, a não seruma, uma previdência privada que, que está bloqueada, no valor de 20 mil.”

643. No tocante à autoria, o conjunto probatório permite a conclusão segura deque:

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1) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio eArnaldo Suhr estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudes relacionadas aodesvio de recursos por meio de 21 pagamentos sem causa lícita ou superfaturados, realizadospelo IBEPOTEQ à empresa OBRA IMPRESSA;

2) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, José Bernardoni Filho eArnaldo Suhr estiveram envolvidos na elaboração e execução das fraudes relacionadas aodesvio de recursos por meio de 12 pagamentos sem causa lícita realizados pela ABDES àempresa OBRA IMPRESSA.

644. Os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera estavam no comandodo esquema criminoso (conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais" e naIntrodução ao capítulo "8º fato criminoso") e promoviam os atos pelo IFPR autorizando ospagamentos às OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES. As provas anteriormente analisadas permitemafirmar que José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera tinham pleno controle das atividadesefetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem como de todas as fraudes envolvendo asOSCIPs e empresas subcontratadas realizadas para o fim de concretizar o desvio de recursospúblicos. Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho, na condição de administradores dasOSCIPs, repassaram os valores para a empresa OBRA IMPRESSA, dirigida por ArnaldoSuhr.

645. O dolo, nas imputações relacionadas à prática reiterada do delito do art.312 do CP, é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E de outra forma nãopoderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer o cotejo entre ascircunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberada prática criminosa.Neste caso, as circunstâncias como o longo tempo de duração e a grande quantidade de atosfraudulentos relacionados às diversas operações de pagamento superfaturados e seu causalícita, não deixam nenhuma dúvida de que todos os agentes envolvidos, a partir de suasatribuições como gestores do IFPR, das OSCIPs ou das empresas subcontratadas, agiram deforma consciente e voluntária para a prática reiterada dos delitos.

646. Neste capítulo, é pertinente destacar, também, que o conteúdo dasconversas monitoradas e as provas materiais dos episódios de entrega de dinheiro em espéciepara José Bernardoni Filho e Ricardo Herrera, ocorridos em maio de 2012, revelam aestreita relação e a unidade de desígnios entre os acusados.

647. A prova pericial revelou a efetivação de 33 (trinta e três) pagamentosrealizados em favor da empresa OBRA IMPRESSA (21 do IBEPOTEQ e 12 da ABDES),por meio das quais foram consumados os desvios de recursos públicos, o que determina oreconhecimento da continuidade delitiva em tais operações.

648. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática de crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 21 (vinte e um)pagamentos sem causa lícita e superfaturados do IBEPOTEQ à empresa OBRAIMPRESSA, devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino (21 vezes), RicardoHerrera (21 vezes), Gilson Amâncio (21 vezes) e Arnaldo Suhr (21 vezes).

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649. Outrossim, por terem agido com unidade de desígnios para a práticade crimes continuados de desvio de dinheiro público em proveito dos própriosintegrantes do esquema criminoso (art. 312 do CP), por meio de 12 (doze) pagamentossem causa lícita efetivados pela ABDES à empresa OBRA IMPRESSA, devem sercondenados os réus José Carlos Ciccarino (12 vezes), Ricardo Herrera (12 vezes), JoséBernardoni Filho (12 vezes) e Arnaldo Suhr (12 vezes).

650. Por outro lado, a prova dos autos não permite concluir que os demaisdenunciados neste tópico (Magna Aparecida Dias, Priscilla Ariane Suhr e Rodrigo FelipeSuhr) tenham participado de forma efetiva para a prática dos delitos ou que tenham agido deforma dolosa.

651. Observo que em alegações finais, o MPF requereu expressamente aabsolvição de Priscilla Ariane Suhr e Rodrigo Felipe Suhr (filhos de Arnaldo Suhr).

652. A denúncia havia apontado que Priscilla Ariane Suhr e Rodrigo FelipeSuhr haviam recebido da OBRA IMPRESSA, respectivamente, R$ 267.910,00 e R$172.150,45. No curso da instrução, porém, não foram produzidas provas no sentido de quePriscila e Rodrigo tenham participado, dolosamente, dos atos relacionados aos desvios derecursos públicos. O simples fato de terem sido realizados depósitos que os favoreceram, porparte de seu pai, não configura prova suficiente para a condenação.

653. No que diz respeito à acusada Magna Aparecida Dias, a prova dos autostambém não é suficiente para a formação da convicção de que ela tenha participado de formaconsciente e voluntária no esquema criminoso.

654. A denúncia fez menção a duas situações específicas envolvendo o nome deMagna. No primeiro episódio, ocorrido em 09/05/2012, Magna, a pedido de Arnaldo Suhr,entregou R$ 50.000,00 para Ricardo Herrera. O segundo episódio relatado na denúncia foiuma conversa telefônica monitorada entre Arnaldo Suhr e Magna, ocorrida em 13/06/2012,descrita nas págs. 121/123 da denúncia.

655. A versão apresentada pela ré Magna em seu interrogatório, em síntese, éno sentido de que ela emprestou para Arnaldo Suhr o valor de R$ 50.000,00 e que, a pedidodele, repassou o dinheiro para Ricardo Herrera no interior de uma agência do BancoSantander.

656. Ao ser questionada sobre o teor da conversa ocorrida em 13/06/2012, a réafirmou que naquele momento o réu Arnaldo Suhr apenas apresentava justificativas sobre asprovidências que estava realizando para tentar devolver o dinheiro emprestado.

657. A ré afirmou, ainda, que figurava como sócia com apenas 1% da empresa,mas sem qualquer participação efetiva nas atividades empresariais.

658. O réu Arnaldo Suhr, em seu interrogatório, também afirmou que haviaemprestado o dinheiro de Magna em razão da pressão que sofria para que repassar dinheiropara Ricardo Herrera. Ele ressaltou, também, que Magna não tinha nenhuma ingerência

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sobre as atividades da empresa.

659. A operação de entrega de dinheiro para Ricardo Herrera, em 09/05/2012,e o conteúdo da ligação ocorrida em 13/06/2012 geraram fortes suspeitas sobre a participaçãode Magna no esquema criminoso. Todavia, a versão apresentada pela ré em seuinterrogatório, analisada em conjunto com outras provas circunstanciais, suscita dúvidassobre a efetiva participação dolosa da ré no esquema criminoso.

660. São elementos de prova que militam a favor da versão apresentada pela ré:a) ela participava da empresa com apenas 1% do capital social e sem poderes deadministração, o que corrobora a afirmação de que ela não participava efetivamente dasatividades da empresa (conforme se denota do contrato social juntado no evento 27, RELT9,dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000); b) a perícia sobre a movimentação financeira da réMagna (laudo 2282/2013, evento 327, dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000) não apresentounenhum valor recebido da OBRA IMPRESSA ou do réu Arnaldo Suhr; c) a referida períciaindicou que nos anos de 2009 a 2011 a movimentação financeira da ré não foi elevada (porvolta de R$ 20.000,00), ao passo que a partir de fevereiro de 2011 a OBRA IMPRESSA járecebia pagamentos indevidos do esquema criminoso; d) apenas no ano de 2012 houve umaelevação na movimentação financeira da ré (para aproximadamente R$ 200.000,00), o quepoderia ser justificado pela alegada reserva que ela e os irmãos teriam guardado paraconstruir a casa da mãe; e) o conteúdo da ligação telefônica ocorrida em 09/05/2012, entreMagna e Ricardo Herrera, deixa claro que ela não o conhecia pessoalmente, ao passo emque o envolvimento da OBRA IMPRESSA no esquema crimonoso já existia há mais de umano e já estava quase se encerrando (os últimos pagamentos indevidos para OBRAIMPRESSA ocorreram em maio de 2012); e) na ligação ocorrida em 13/06/2012, entreMagna e Arnaldo Suhr, ela não falou nada que a comprometesse, praticamente apenas ouviuinformações de Arnaldo Suhr que, conforme disse a ré em seu interrogatório, podem serinterpretadas como justificativas que ele passava sobre os valores que iria receber e sobre apossibilidade de quitar o alegado empréstimo que havia sido realizado no mês anterior.

661. Diante desses elementos que geram dúvidas sobre a participação dolosa daré Magna no esquema criminoso, impõe-se a sua absolvição.

662. Ante o exposto, devem ser absolvidos os réus Magna Aparecida Dias,Priscilla Ariane Suhr e Rodrigo Felipe Suhr, no que diz respeito a esta imputaçãoespecífica envolvendo o desvio de recursos públicos por meio da empresa OBRAIMPRESSA.

2.5 CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NOS DOCUMENTOSAPRESENTADOS À CGU (13º fato criminoso descrito na denúncia)

663. A denúncia descreveu, no capítulo relativo ao 13º fato criminoso, trêsdiferentes contextos em que os denunciados José Bernardoni Filho (ABDES) e GilsonAmâncio (IBEPOTEQ), com o auxílio de seus funcionários e parceiros e com a participaçãoativa dos dirigentes do EaD do IFPR, falsificaram documentos requisitados pela auditoria da

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CGU, tais como orçamentos, contratos de fornecedores e prestadores de serviços e relatóriosde prestação de serviços.

664. Em relação ao IBEPOTEQ, a denúncia relatou que foram monitoradosdiálogos em abril de 2012 entre Gilson Amâncio e seus “fornecedores” Carlos RobertoMíscoli e Alexandre de Souza Azambuja, em que eles trataram da fabricação dosdocumentos requisitados pela CGU. Especificou a denúncia que: a) às fls. 350/1069 dos autosda auditoria da CGU (volumes acessórios) constam os relatórios falsos de vistorias detelessalas, encaminhados por Gilson Amâncio, de supostos serviços prestados pelas empresasAttender e Ibepema; b) às fls. 269/277 dos autos da auditoria realizada pela CGU (volumesacessórios) encontra-se ofício assinado por Gilson Amâncio com uma falsa lista de tutores eprofessores submetidos a treinamento.

665. Quanto à ABDES, apontou a denúncia que foram captados diálogos dosdias 11 e 22 de maio de 2012, em que José Bernardoni Filho travou diversas conversastelefônicas com funcionários da ABDES (Camila e Ricardo), com fornecedores da OSCIP(Eduarda, da Larus, empresa que fornece passagens para a ABDES, e Angela, da empresa queprovidenciava a manutenção de equipamentos da ABDES), e com seus “prestadores deserviços” Adalberto Stamm (do Imamb), Walmar Rodrigues da Silva (daCOOPEDUCAR) e Alexandre de Souza Azambuja (da E-Television). Estas conversasrevelariam que José Bernardoni Filho, com o auxílio de seus interlocutores, estavafalsificando os documentos requisitados pela auditoria da CGU à ABDES, pois os mesmosnão existiam e foram elaborados e assinados na época da auditoria, com datas retroativas.Especificou a acusação que às fls. 257/268 dos autos da auditoria da CGU (volumesacessórios) consta ofício assinado por Genoíno José Dal Moro (como representante daABDES) com uma falsa lista de tutores e professores submetidos a treinamento.

666. A denúncia destacou, ainda, as conversas telefônicas entre outros acusados,que estariam envolvidos na elaboração dos referidos documentos falsos pelas OSCIPs.

667. Por tais fatos, a denúncia requereu a condenação de José CarlosCiccarino, Ricardo Herrera, Pedro Antonio Bittencourt Pacheco, Gilson Amâncio, JoséBernardoni Filho, Genoíno José Dal Moro, Alexandre de Souza Azambuja, CarlosRoberto Míscoli, Adalberto Stamm, Walmar Rodrigues da Silva, José Martins Lecheta eAmilton Kuster, nas penas do artigo 299 do Código Penal.

668. A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas.

669. No tocante à materialidade, os documentos com falso conteúdoapresentados à CGU encontram-se juntados nos autos de volumes acessórios do processoadministrativo da CGU relacionado à ordem de serviço 201200798 (evento 24/29 dos autos5012024-55.2012.4.04.7000).

670. Em relação ao IBEPOTEQ, tem-se que: a) às fls. 269/273 dos autos devolumes acessórios da auditoria realizada pela CGU (autos 5012024-55.2012.4.04.7000,evento 24, RELT6), encontra-se ofício assinado por Gilson Amâncio (fls. 269/270), datadode 18/06/2012, dirigido ao Chefe da CGU no Paraná, com uma falsa lista de tutores e

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professores submetidos a treinamentos, supostamente realizados pela empresa Templeton; b)às fls. 350/1069 dos autos de volumes acessórios da auditoria realizada pela CGU (autos5012024-55.2012.4.04.7000, evento 24-RELT7 até evento 26-RELT7), constam os relatóriosfalsos de vistorias de telessalas, encaminhados por Gilson Amâncio (IBEPOTEQ) para oIFPR, que posteriormente foram encaminhados à CGU.

671. Quanto à ABDES, consta às fls. 257/268 dos autos de volumes acessóriosda auditoria realizada pela CGU (autos 5012024-55.2012.4.04.7000, evento 24, RELT6),ofício assinado por Genoíno José Dal Moro (como representante da ABDES), datado de01/06/2012, dirigido ao Chefe da CGU no Paraná, com uma falsa lista de tutores eprofessores submetidos a treinamentos, supostamente ministrados pela empresa Ibepema.

672. Não há dúvida, portanto, quanto à existência de tais documentos.

673. Outrossim, o conjunto probatório permite a afirmação segura de que taisdocumentos contêm declarações falsas, elaboradas com a finalidade de alterar a verdadesobre fatos juridicamente relevantes.

674. Por brevidade, reporto-me aos fundamentos dos capítulos anteriores, quetrataram dos desvios de recursos através de pagamentos sem causa lícita pelas OSCIPS aempresas subcontratadas, onde foram analisados os elementos de prova que evidenciaram queos serviços de “treinamentos de tutores e professores”, assim como os serviços de “vistoria detelessalas”, não chegaram a ser prestados pelas empresas subcontratadas (Templeton,Ibepema, E-Television, Attender e Insulbra).

675. No tocante à inexistência de prestação de serviços de "treinamento detutores e professores", pelas empresas Templeton e Ibepema, reitero que o conjunto de provasdemonstrou claramente que a única espécie de treinamento que era efetivamente realizado eraministrado pelo réu Amilton Kuster, com a supervisão do réu José Carlos Ciccarino.Confirmaram este fato as seguintes testemunhas: Elizabete dos Santos (Coordenadora deTecnologia e Comunicação do EaD a partir de 2011), Mercia Rocha (Diretora de Ensino,Pesquisa e Extensão do IFPR), Marinez Manocin Pacheco (Coordenoradora de TuturiaPresencial) e Luciana dos Santos Rosenau (Coordenadora de Tutoria à Distância a partir deagosto de 2010).

676. No que diz respeito aos serviços de “vistoria em telessalas”, destaco osseguintes elementos de prova já analisados: a) os testemunhos de Sirlei Pereira Branco(Coordenadora de Pólos do EaD entre o início de 2010 e junho de 2011) e de Patricia DalpraSantos (responsável pela infraestrutura de todos os polos do EaD de abril a setembro/outubrode 2011), que confirmaram em Juízo que nunca receberam qualquer informação dos tutoressobre a realização das referidas vistorias técnicas nos polos de EaD; b) trechos dointerrogatório do réu Ricardo Herrera, em que ele reconhece que os serviços de vistoria nãoforam realizados.

677. Por óbvio, as provas que embasaram a conclusão de que inexistiram osserviços “treinamentos de tutores e professores” e “vistoria de telessalas”, também permitemafirmar que é falso o conteúdo dos referidos documentos apresentados à CGU, que vieram a

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ser forjados para tentar ludibriar a fiscalização que estava em curso.

678. Não bastasse isso, o conteúdo de algumas ligações telefônicas monitoradas,especialmente entre abril e junho de 2012, comprova a intensa comunicação entre osacusados sobre a elaboração de documentos com conteúdo falso. Os diálogos relacionados àprodução de documentos falsos dirigidos para a CGU foram transcritos nas páginas 145/160da denúncia. Nada obstante, transcrevo novamente algumas das principais conversasmonitoradas.

679. No dia 31/05/2012, às 22:40 horas, os réus José Bernardoni Filho e JoséMartins Lecheta tiveram uma longa conversa (duração 09:48 min) em que trataram dedetalhes sobre listas de treinandos que estava sendo produzida com informações falsas(evento 1, fls. 399/405, autos 5023057-08.2013.4.04.7000). Transcrevo os trechos maisreveladores desse diálogo:

JOSÉ BERNARDONI FILHO x JOSÉ MARTINS LECHETA, 31/05/2012, 22H40MIN:

"BERNARDONI: Oi Martins

MARTINS: Professor, tudo bem?

B: Tudo e você

M: Tentei te ligar ai, não sei se o cê...

B: Agora, (inaudível)

M: Não tem problema?

B: Não

M: Então só pra você me ajudar a refletir um pouquinho aqui, Oh! Os números que euconsigo chegar é o seguinte, eh..., conferencista web ou tutor, ou só conferencista web eh...,no total dá sessenta e seis, só, só, só tutor mais vinte e três, total final com tudo, depurandotudo dá oitenta e nove.

B: Pois é né? mas o problema é o tutor né?

M: Então!

B: Deu vinte e três ai, segundo o Hamilton.

M: Acha que não dá

B: Sessenta...não. Sessenta e seis é um bom número né?

M: Eh! não, eu to passando pra você me dizer, porque se você achar que dá pra fechar nosessenta e seis eu vou trabalhar a lista dos sessenta e seis.

B: Não! Vamos trabalhar essa lista ai, porque senão a outra a gente vai se complicar.

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M: Porque, porque eu separei, e esse vinte e três, eles são só tutores, de várias, de váriasturmas, mas só tutor.

B: Sei, sei, então esse que é o problema, acho melhor a gente não considerar porque segundo oque falei com o Hamilton e melhor não considerar.

M: Você acha que sessenta e seis, eh, apresentar uma lista com sessenta e seis queefetivamente participaram das capacitações isso não fica pouco pros dois cursos ai.

B: Bastante pouco, muito pouco. Pois é, uma decisão difícil né?

M: Pois é, precisava dividir isso com você pra saber como que eu faço pra ir preparandoagora ah....(inaudível)

B: Vinte e três para ir para oitenta e nove e depois o que é que nós vamos falar.

M: Eh..Bem pouco, é .. eles, eles podem ter sido, é... aquele caso lá da E-Television.

B: Então! Acho que ai, ai podemos, né?

M: Né? ou eles foram.

B: (inaudível)

M: Comé que foi, comé que foi capacitado lá e nós não, e lá naquele lá nós não vamos apresentar lista nenhuma, daí se (inaudível) esses que não aparecem, no final das contasé... o que que tem, é são aqueles que, que não conseguimos o fornecedor que não nósinformou, nós tínhamos o registro que ele participou, mas não temos o registro do fornecedor.

B: É uma opção, é uma opção.

M: (inaudível)

B: Não! Mas é uma opção.

M: Pra gente ficar com esses oitenta e nove, é um número legal né?

B: Eh, Pelo menos fica um negócio mais palatável né?

M: Eh! Porque e daí eu vou, eu vou organizar isso por curso, cultura ou pesca e repetir mesmo no que tem, é.. os que tem os dois, que fazem nos dois, eu vou repetir onome, eu fazer quadros por curso, entendeu?

B: Sei.

M: Não vou fazer uma lista única.

B: Certo!

M: Não, não, Deixa os caras pensarem um pouco lá né?

B: Sim, sem dúvida, eu acho que sim, é por ai.

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M: Cruzarem alguma coisa. Então! eu queria, eu queria a tua posição agora pra gentesaber.

B: Não! Mas eu acho que nós temos que ir por ai mesmo, não temos outra opção né? rsrs

M: Pois é, ai, ai, porque e daí pegaria, pegaria todos né, daí a totalidade, a totalidade éoitenta e nove.

B: Legal. Pelo menos fica uma coisa mais, sei lá, mais consistente né?

M: Eh! Em termos de números sim, agora fica abe.., fica descoberto, daí o... a questão dá....dá,dá, de uma verificação nesses, nesses daí no caso.

B: Não mais ai, ai vamos, mas eu acho que não temos outra opção, acho que vai ser por aimesmo.

M: Eh! Eu não vou separar o que é conferencista web ou que for...

B: Não, não! É tudo junto.

M: Então eu vou separar o curso.

B: Exatamente.

M: E vou tentar fazer uma separação por módulos também, porque eu encho, eu encho osquadrinhos com vários módulos ali.

B: Eu acho que é por ai mesmo.

M: Tá! Ai repete o nome, mas é porque, porque que ele esta aqui? Porque ele fez o modulo tal,modulo tal, modulo tal. Ainda vou pensar nessa questão do modulo, no curso sim porque tem,do trinta e sete eles dão, eles dão aula nos dois.

B: Sei! porra!

M: Eh, trinta e sete repete, repete no um, repete no....

B: Pô! sobra quatorze bicho.

M: Eh

B: Foda né? Mas enfim tudo bem.

M: Como, como, como assim quatorze.

B: Sim! Porque são cinquenta e um disciplina nos dois cursos né?

M: Ah tá!

Eh! Trinta e sete, eles fazem nos dois.

B: Porra! Eh então não tem outro jeito, vai ser por ai mesmo.

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M: São, são quantas disciplina em cada curso?

B: Nos dois cursos dá cinquenta e um.

M: Os dois dá cinquenta e uma.

B: Eh! E até um número assim que me chama atenção porque é um número impar

né?

M: Pois é. É um (inaudível) tem uma disciplina a mais que o outro. tá bom, então! bom Bernardoni, vou, você acha que fechamos, vamos, o cê dá uma pensada amanhã cedovocê me ligar e dize a questão do tutor.

B: Não, mas eu acho que é por ai mesmo Martins. Não tem muita, não temos muitaopção né?

M: Hun, hun! Eh não tem muito porque ah...a decisão e ficar com os sessenta e seis, esses,esses eu tenho eles separadinho aqui, e ai sim, a são, esses são conferencistas, eles são também tutores, mas eles são conferencistas, então, supondo que todos os conferencistaspassaram por qualificação, mesmo ele tano com a posição de tutor, lá quando conferencistaele foi, ele foi qualificado.

B: Uma coisa que eu não sei, eu não sei se cheguei a te falar mas acho que o Amilton (sic) mefalou hoje, a gente fazer daí para na próxima sexta-feira uma (inaudível) e o professor Otávio que é o coordenador do curso validar essa sua lista. O que você acha?

M: Não sei, não gosto muito disso.

B: Mas é uma opção né?

M: Eh! mais porque eu vou documentar mais uma coisa pra depois ai serquestionado, num, deixa ficar só com a lista. A lista eu posso dizer que teve algum, a montagem da lista, alguma coisa assim, se o cara validar ai...entendeu?

B: Eh tá, mas pensa, essa é uma opção.

M: tá! E mais o da semana que vem eu não to muito preocupado ainda, ainda...

B: Exatamente! O problema é amanhã né?

M: Eh! Vamos fechar, vamos fechar o de amanhã pra gente pensar depois no pra frente. Nósprecisamos entender que se a gente puser o tutor aqui, é... comé que a gente também devefecha lá na semana que vem as listas, alguma coisa assim.

B: Exatamente! exatamente!

M: Ai fica aquele, aquele gancho que eu te falei, bota na E-Television todos os que eram sótutor, teve lá qualificação a distância.

B: Exatamente!

M: Então ai! Talvez saia, então por isso daria pra colocar ele de tutor aqui agora e daí na

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hora de apresentar os eventos eles ficariam numa lista com os...olha esse aqui foi a distância enós não temos a...., não conseguimos as informações completa do fornecedor.

B: Exatamente! Acho que é por ai.

M: Né? Porque de qualquer maneira mesmo sendo tutor ele tem que ter tido algumtipo de orientação, algum tipo de....

B: Sim! não, mas eles tiveram.

M: Eh! então...

B: Com certeza eles tiveram.

M: Ai, desperdiçar, desperdiçar esse nomes todos que de fato tem é duro, então a genteprecisa pensar em sair, é...em colocar ele com uma saída pra, pra, no que me ocorreu aquiagora daí é a E-Television.

B: Tá! Mas é por ai, não tem outro jeito.

M: Então, então eu vou começar a montar por esse, por esse conceito aqui. Tá bom?

B: Legal!

M: Então tá bom. Qualquer coisa vamos, vamos nos falando, se você lembrar de alguma coisaamanhã cedo, quiser dar uma ligada, manda bala pra mim.

B: Então tá bom

M: Valeu! Um abraço

B: Obrigado monte, um abraço

M: Abraço

680. No dia seguinte, 01/06/2012, às 14:10horas, o réu José Bernardoni Filholigou para José Carlos Ciccarino pedindo para realizar, com urgência, uma reunião entre elese José Martins Lecheta. É possível observar que José Carlos Ciccarino demonstravagrande cautela a falar no telefone, circunstância típica de uma comunicação envolvendo fatoscriminosos (evento 1, fls. 489/490, autos 5023057-08.2013.4.04.7000):

JOSÉ BERNARDONI FILHO x JOSÉ CARLOS CICCARINO, 01/06/2012, 14H10MIN:

BERNARDONI: Eu e o MARTINS precisamos falar com você hoje à tarde.

CICCARINO: Hoje...hoje tá difícil.

B: Oi?

C: Hoje tá difícil. Tá embrulhado de reunião e mais reunião e mais reunião... tá difícil. Eu

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esperei vocês ontem.

B: Não, mas eu te mandei uma mensagem (ininteligível). Mas é que ontem não foi possível, quea gente tinha que evoluir e a gente tinha que esperar esse momento agora que a gente... porisso que eu te disse que hoje, que o que nós tínhamos que fazer pra hoje a gente já fez, agora éa segunda etapa. Então, nem que seja assim, dez, quinze minutos entre uma reunião e outra, agente aguarda, você nos encaixa ali, e é vapt-vupt. Mas é importante a gente falar hoje,CICCARINO, com você. Eu sei que é uma encheção de saco, mas não tem outro jeito, bicho.Que horas mais ou menos a gente podia ir lá?

(pausa)

C: Ah, cara, sei lá... Talvez cinco horas na..., e ainda mesmo assim tem um... puta, é... éterrível isso.

B: Não, não tem problema, a gente ó... entre uma e outra, é dez, quinze minutos, né?

C: Eu sei disso, mas é que, porra, tem gente de fora, lá... mas se não tem jeito, paciência.

B: Não, nós precisamos falar com você hoje, tá? Então cinco horas...

C: Olha, porra, espero que teja tudo tranquilo porque olha, cara, eu levei uma surra essasemana, hein? Com coisas que, porra... Eu quero ficar fora de zona de atrito com aquelecara, porra...

B: Qual?

C: Não quero mais atrito com aquele cara.

B: Qual?

C: Orra, qual? Qual que cê acha? (longa pausa)

C: Cê sabe? Não quero mais! Então a minha parte, aquela que eu havia mecomprometido aí eu fiz, direitinho...

B: Ah, ah, não não! (BERNARDONI percebe de quem CICCARINO está falando)

C:Custou um monte pra mim, isso, entende?

B: Não, mas eu fiz tudo direitinho, daí ele se acalmou, depois eu vou te falar pessoalmente... eu acho melhor a gente falar pessoalmente. Entendi agora, entendi. Não,mas é melhor falar pessoalmente, tenho um bom retorno pra você.

Despedem-se.

681. É pertinente mencionar, também, que em seu interrogatório o réu JoséBernardoni Filho, apesar de defender que o conteúdo das listas de presença fosse verdadeiro,reconheceu que os documentos foram elaborados com datas retroativas (2.208):

Juiz Federal:- Não foram fraudadas essas listas de capacitações? Que foram apresentadas a...

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Interrogado:- O objeto, como eu lhe disse Excelência, é a mesma coisa dos contratos, apesarde terem sido feito com datas retroativas, eles eram reais, a mesma coisa, nós procuramoscolocar nas listas informações reais, não foi inventando nem por mim, nem pelo Martins,nomes fictícios. Inclusive eu ouvi numa declaração das testemunhas, não me lembro seacusação ou defesa, de que foi apresentado listas de capacitações de 2011, com professorescontratado em 2012, eu não tinha a menor ideia de que eram professores de 2012.

682. Por sua vez, o réu Ricardo Herrera reconheceu que o conteúdo dadocumentação apresentada para a CGU era falso. Ele detalhou a sistemática utilizada pelosréus para elaborar documentos com conteúdo falso para tentar ludibriar a auditoria que estavasendo realizada pela CGU (evento 2.207):

Interrogado:- (...). No 13º fato, a falsificação de documentos para a CGU, apontam umcontato meu com o Júlio do Grupo Jam, que é o caso que nos abordamos na, no depoimentoanterior que eu liguei para ele que ele tinha que assinar aquele contrato com data, com dataanterior, né. Vale aqui, vamos dizer, quem participou muito dessa, dessa organização dadocumentação para a CGU, do Martins Lecheta, que foi o profissional indicado peloBernardoni e que depois acabou sendo contrato também pelo IBEPOTEQ.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- Então pela, pela experiência que ele teve, ele organizou a documentação dosdois.

Juiz Federal:- Mas aqui a documentação, pelos termos da acusação, não tinha, então ela foiproduzida posteriormente?

Interrogado:- O que eu acompanhei, que aquelas listagens que aparece lá nome de tutor,nome de professor, aquelas que o Pacheco acompanhava pelo instituto, né, foramcapturadas de outras capacitações e foram produzidas ali.

Juiz Federal:- Mas porque foi feito isso? Não tinha...?

Interrogado:- Porque não tinha, porque não tinha. E eventualmente para comprovarserviços que não haviam sido realizados. Por isso que depois, em contato com alguns tutores,verifica-se que ele nunca tinha participado. Ele tinha participado de um outro, de um outroevento.

Juiz Federal:- Por exemplo, foi aqui discutido a questão da vistoria nos polos e algumastestemunhas disseram que... acho que um servidor do IFPR, que diz que nunca tinha sido feitoe ele tinha feito uma vez, mas as OSCIPS não tinham feito.

Interrogado:- É, a vistoria pelo servidor do instituto foi feita depois que nós já havíamossaído.

Juiz Federal:- Certo. Antes não tinha então?

Interrogado:- Não, havia sido feito sim um levantamento, através das fotos, mas era com outrointuito de comprovar ao MEC. O MEC precisava reconhecer o curso, então ele queriaexatamente as fotos, o endereço, CNPJ das escolas, tudo isso. Então isso foi feito mas nãoseria, não se enquadraria na vistoria de pólo.

Juiz Federal:- Essas fotos quem tirou foi pessoal dos próprios pólos não teria sido também

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isso?

Interrogado:- Foi, alguns enviaram fotos outros eram fotos antigas alguns pólos que lá em2009 continuavam ativos no projeto de 2010. Isso se tratando do TP 01/2010, que no final,para reconhecimento do curso, o MEC pediu essa documentação. Mas a vistoria, ao pé daletra, ela foi feita em 2009 no TP de 2009.

Juiz Federal:- Sei.

Interrogado:- No de 2010 não foi feita, não saiu um carro daqui. Em 2009 foi, mas em 2010não aconteceu. Esse trabalho dessa coordenação pra responder a CGU se montou tipo umsetor específico que fazia o... pegava-se a solicitação da CGU e se sentava com as OSCIPs.

Juiz Federal:- E que setor era esse? Quem compunha esse setor?

Interrogado:- Esse setor foi comandado pelo Pedro Pacheco, foi um setor novo que foicriado depois, exatamente como um foco da documentação da CGU.

Juiz Federal:- E o senhor mencionou o Lecheta. Ele trabalhava nesse setor ou eletrabalhava junto com as OSCIPs?

Interrogado:- Não, ele trabalhava nas OSCIPs.

Juiz Federal:- Sei, mas e essa situação de falta de documento, da necessidade de fazer lista deincluir nome e tal, isso era conhecido pela direção IFPR?

Interrogado:- Não era conhecido que estava tão desorganizado. Inclusive existia umcomentário do Lecheta que eu estava presente, eu e o Ciccarino com ele, ele comentou: 'Vocêssão loucos de trabalhar com esses dois aí.' Tamanha a desorganização que eles deixaram adocumentação.

Juiz Federal:- Sei. Mas também tinha o presente que, por exemplo, tinha contrato ali que nãotinha e que estava sendo produzido naquele momento?

Interrogado:- As listas?

Juiz Federal:- As listas, isso.

Interrogado:- As listas eram fato. A lista que era a capacitação e os relatórios de vistoria.

Juiz Federal:- Isso o senhor sabia que estava sendo produzido então para (incompreensível)?

Interrogado:- Eu fiquei sabendo que esse...

Juiz Federal:- Ficou sabendo quando?

Interrogado:- Esse item não... vamos dizer, não passava por mim porque eu tinha itensespecíficos, que eu passava e eu sabia o que estava acontecendo. Vistoria e capacitaçãoficavam na outra diretória, junto da Diretoria Geral e Diretória Pedagógica. Então, sobrecapacitação é só quando vinha solicitação de memorando para mim de estrutura. Agora, senão necessitasse estrutura, eu não sabia se a capacitação existiu ou não existiu.

(...)

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Ministério Público Federal:- Quando foi tratado do item falsificação dos documentos, porocasião da Auditoria, o senhor falou do acusado José Martins Lecheta, que teria coordenadoessa, as requisições, o atendimento às solicitações da CGU, é isso?

Interrogado:- Sim.

Ministério Público Federal:- Ele sabia das falsificações que foram produzidas?

Interrogado:- Sabia.

Ministério Público Federal:- Participou dessas falsificações?

Ministério Público Federal:- Participou.

683. O réu José Martins Lecheta reconheceu em seu interrogatório que foicontratado pela ABDES e pelo IBEPOTEQ para organizar a documentação que seriaencaminhada para a CGU. Por outro lado, mesmo questionado sobre o teor da longa conversatelefônica que teve em 31/05/2012 com José Bernardoni Filho (acima transcrita), tentousustentar a versão de que não tinha conhecimento da falsidade dos documentos elaborados.Tal versão, porém, não se sustenta diante do teor da própria conversa telefônica e do fartoconjunto de provas no sentido de que simplesmente não existiram os supostos treinamentosrelacionados àquelas falsas listas de presença. Transcrevo trechos do interrogatório deLecheta (evento 2.299):

Juiz Federal: - Senhor Lecheta, para nós sermos ... tentarmos ser bastante direto, o senhor foicontratado para prestar serviços em 2012, pela ABDES e pela IBEPOTEQ?

Interrogado:- Isso, perfeito.

Juiz Federal: - O senhor pode me descrever quando o senhor foi contratado, quanto tempo osenhor trabalhou e qual que era o objeto do seu serviço?

Interrogado:- Correto. Eu fui contatado, no final do mês de abril de 2012, pelo professorBernardoni, indicado por um amigo, e dizendo que precisava de uns trabalhos deorganização de documentação na organização dele. No início de maio eu apresentei umaproposta, então, de trabalho, por escrito, pra ABDES. Fiz ... no dia 10 de maio ele me deu ok,e iniciei os trabalhos então, aí ele tinha recebido uma solicitação da CGU, e aí eu iniciei otrabalho então de começar a fazer a organização da documentação, com vistas a responderesse tem expediente da CGU. Continuei fazendo esse trabalho, ao longo de 2012, até por voltaacho que de setembro, ou alguma coisa assim, enquanto tinha demandas da CGU, eu estavarespondendo. Um mês e pouco depois, eu fui contatado pelo presidente da outra OSCIP, daIBEPOTEQ, que também me pedindo uma proposta. Eu formalizei essa proposta no iníciodo mês de junho, por escrito também. Agora, essa proposta não foi respondida pra mim deimediato, ela foi respondida só bem mais ... eu acho que mais para o final mês de junho é queele me deu ok, dizendo que eu poderia iniciar os trabalhos lá. E uma particularidade, comrelação à questão da CGU, o objeto era o mesmo, era fazer, auxiliar na organização.Trabalhei como consultor, auxiliando na organização da documentação que deveria serprovidenciada para ser entregue à CGU. E no caso do IBEPOTEQ, inclusive, quando euiniciei os trabalhos, acho que duas coisas importantes, primeiro, o IBEPOTEQ, eu notei queele já havia recebido algum expediente da CGU e já havia feito respostas, então, vamos dizer,

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eu peguei o bonde andando ali, eles já tinham alguma resposta que já tinha inclusiveprovidenciada e mandada.

Juiz Federal:- Quanto que o senhor recebeu pelos serviços da ABDES?

Interrogado: - R$4.000,00 por mês.

Juiz Federal:- E pela IBEPOTEQ?

Interrogado:- R$11.000,00.

(...)

Ministério Público:- Considerando isso que o senhor disse, e sabendo o senhor, na época, queessas listas seriam apresentadas à auditoria da Controladoria da União, para comprovarserviços feitos com recursos públicos, não lhe ocorreu que essa informação poderia não serverdadeira?

Interrogado:- Não ... eu não tinha ... doutora, veja o seguinte: eu era um consultor, não tinhaconhecimento de absolutamente nada, nem no projeto em si. Me forneciam informações, écomo uma consultoria que vai fazer uma consultoria em uma empresa, a empresa começa atrazer informações, e eu começo a trabalhar com essas informações. E o próprio professorBernardoni, como está ali, ele afirmava para mim, e sempre afirmou, nunca houve nenhumtipo de coisa assim: 'Olha, tome cuidado, porque isso pode ser assim, ou pode ser assado',nunca houve esse tipo de situação.

Ministério Público:- Mas o teor desse diálogo não lhe faz supor que havia algumainformação errada ali?

Interrogado:- Me desculpa, doutora...

Ministério Público:- De dizer 'tira 50, põe não sei quanto, deixa tantos'...?

Interrogado:- O erro ... talvez o erro - não a fraude, não há fraude, ninguém fraudou, eu,pelo menos, não fiz fraude em nenhuma lista - talvez o erro foi não ter dito o seguinte:'Olha, se não há nenhum tipo de registro por parte da OSCIP, ou por parte do IFPR, de queesse pessoal foi treinado por isso, aquela lista de presença eu não vou considerar'. Então euteria que dizer o seguinte: 'Descarta tudo isso.' Mas não era o caso, existiam as listas ali.Então eu não vejo porque eu deveria descartar essas informações.

Ministério Público:- Quando o senhor diz, já foi perguntado pelo Juízo, mas quando o senhordiz que achou uma saída, de colocar na e-TELEVISION...

Interrogado:- Veja bem, eu não estou dizendo que achei uma saída. Eu estava fazendo umasuposição com meu cliente, dizendo o seguinte: 'Faz sentido isso para você?' Pelo meudesconhecimento.

Ministério Público:- Quando o senhor fala: 'Desperdiçar esses nomes todos que de fato tem...'.'Então a gente precisa pensar em sair, colocar ele como uma saída, que me ocorreu agora é ae-TELEVISION.'

Interrogado:- Doutora, eu estou tentando dar soluções para o meu cliente que estápressionado por prazo. E eu estou dizendo para ele que: 'Olha, em tese, isso daqui pode seruma coisa que faz sentido. Faz sentido para o senhor?' Então...

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Ministério Público:- E quando o senhor fala expressamente em montagem da lista ali, quepoderia ser questionado se fosse validado pelo professor Otávio?

Interrogado:- Montagem da lista, eu, por exemplo, eu fazia algumas listagens, assim,planilhas minhas para tentar fazer essa identificação, essa checagem, esse cruzamento parapoder tentar entender: 'O prazo desse contrato era tal, então esse daqui era tal.' Então, maisou menos isso.

Ministério Público:- Mas o senhor tinha consciência então que essa planilha seria entreguepelo José Bernardoni Filho à CGU?

Interrogado:- Não, as informações seriam entregues. Mas não... até onde eu sei, doutora, nãohouve ... eu montei as minutas das respostas, e não houve nenhuma ... nunca foi entregue, porexemplo, uma lista, onde dizia assim, está assinado presença de fulano de tal, alguma coisa.Nunca houve isso.

Ministério Público:- Mas, por exemplo, aqui pelo que consta do teor do diálogo, o senhorpreencheu o formulário que a CGU mandou. Quando o senhor diz que eu encho os quadrinhoscom vários módulos ali.

Interrogado:- Não, não. Isso daí talvez eu estava falando das minhas planilhas que eu faziapara tentar me organizar dentro daquele cenário, dizendo assim: 'eu preciso me arrumar aqui,porque eu preciso dar informações para o meu cliente, discutir com ele inclusive qual é, qual é... se faz sentido ou não'.

Ministério Público:- Tá. Consta também na denúncia um pouco mais para frente, umaeventual reunião que o senhor teria feito, ou teria sido solicitada com o diretor-geral do EaDJosé Carlos Ciccarino, o senhor participou de reunião?

Interrogado:- Participei. Eu fui conhecer inclusive esse pessoal nessa ... numa dessasprimeiras reuniões lá. E devo ter sido levado lá, provavelmente para tentar explicar, mais oumenos, qual era a estratégia que nós estávamos usando, ou o quê que nós já tínhamospreparado como respostas, e me parece que na ... assim, olhando na ótica da direção doEaD, me parece que a preocupação deles seria de tentar saber o que as OSCIPs estariam ...como é que as OSCIPs estariam organizando em suas respostas, da melhor maneirapossível, com documentação e tudo. E na ótica das OSCIPs, essa reunião era talvez parapressionar o IFPR a tentar fornecer talvez algum tipo de documento que não ... ainda nãohavia sido disponibilizado. Eu penso que deva ter sido...

Ministério Público:- Então esse resultado do trabalho que o senhor fez, junto com o JoséBernardoni Filho, foi levado lá no EaD, para validar, antes de apresentar à CGU?

Interrogado:- Não. Resultado ... se a senhora está me perguntando assim, resultado de listas ecoisa, absolutamente não. Na verdade, eu fui reportar talvez a eles, e me recordo alguma coisanisso, eu fui reportar como é que estavam andando as respostas. 'Olha, essas respostas estãoassim, assim e assado, estou montando desta maneira, com essa documentação que já chegou,isso daqui está tudo ok...' E assim por diante.

684. No tocante à autoria, o conjunto probatório permite a conclusão segura deque:

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1) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio e JoséMartins Lecheta comandaram as ações para que fossem inseridas declarações falsas na listade tutores e professores submetidos a treinamentos, supostamente realizados pela empresaTempleton, encaminhada à CGU pelo IBEPOTEQ por meio de ofício assinado por GilsonAmâncio, datado de 18/06/2012, com a finalidade de alterar a verdade sobre fatojuridicamente relevante (ludibriar a fiscalização da CGU com a tentativa de comprovar aprestação de serviço inexistente);

2) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio e JoséMartins Lecheta comandaram as ações para que fossem inseridas declarações falsas nosrelatórios falsos de vistorias de telessalas, encaminhados por Gilson Amâncio (IBEPOTEQ)para o IFPR, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante(ludibriar a fiscalização da CGU com a tentativa de comprovar a prestação de serviçoinexistente);

3) os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, José Bernardoni Filho,Genoíno José Dal Moro e José Martins Lecheta comandaram as ações para que fosseminseridas declarações falsas na lista de tutores e professores submetidos a treinamentos,supostamente realizados pela empresa Ibepema, encaminhada à CGU pela ABDES por meiode ofício assinado por Genoíno José Dal Moro (como representante da ABDES), datado de01/06/2012, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante(ludibriar a fiscalização da CGU com a tentativa de comprovar a prestação de serviçoinexistente).

685. No tocante à participação consciente e voluntária de José CarlosCiccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho nos referidoscrimes de falsidade, impõe-se reiterar que os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herreraestavam no comando do esquema criminoso (conforme analisado no capítulo "2.1Considerações Iniciais" e na Introdução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso"). As provasanteriormente analisadas permitem afirmar que José Carlos Ciccarino e Ricardo Herreratinham pleno controle das atividades efetivamente realizadas nos Cursos de EaD, bem comode todas as fraudes envolvendo as OSCIPs e empresas subcontratadas. Gilson Amâncio eJosé Bernardoni Filho, na condição de administradores do IBEPOTEQ e ABDES, tambémtinham pleno conhecimento e controle sobre o teor dos documentos do IBEPOTEQ e ABDESrelacionados ao termo de parceria.

686. A participação de José Martins Lecheta está comprovada na medida emque ele foi contratado pelas OSCIPs justamente para organizar a documentação solicitadapelos auditores do CGU. Além disso, a participação de Lecheta restou comprovada nointerrogatório de Ricardo Herrera e pelo teor das conversas telefônicas acima transcritas.

687. O dolo é identificável pelos sinais externos da conduta dos agentes. E deoutra forma não poderia ser, pois a produção de provas se presta justamente para fazer ocotejo entre as circunstâncias que permeiam o caso, para delas concluir pela deliberadaprática criminosa. Neste caso, as circunstâncias não deixam nenhuma dúvida de que todos osagentes envolvidos, a partir de suas atribuições, agiram de forma consciente e voluntária paraa prática do crime de uso de documentos falsos com o objetivo de tentar ludibriar a

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fiscalização realizada pela CGU.

688. A participação do réu Genoíno José Dal Moro decorre do fato de ele terassinado, como representante da ABDES, o ofício datado de 01/06/2012, que encaminhou afalsa lista de presença para a CGU. Ainda que o referido réu não possuísse efetivo poder demando dentro da ABDES, isso não é suficiente para ele se eximir de ato concreto quepraticou pessoalmente, o qual estava diretamente relacionado ao uso de documento falsoperante a CGU. Mesmo que ele não tenha participado da fase de falsificação do documento,ao assinar o ofício dirigido à CGU ele auxiliou diretamente na conduta de fazer uso dodocumento falso.

689. O réu Genoíno afirmou em seu interrogatório que apenas prestava serviçode contabilidade à ABDES e que acabou figurando como presidente da entidade devido aimpedimento do réu José Bernardoni Filho, que era funcionário público estadual (evento2.211):

Juiz Federal:- Qual é sua relação com a ABDES, por exemplo, vamos começar?

Interrogado:- Minha relação com a ABDES, eu fui convidado pra prestar serviços decontabilidade e folha de pagamento, o senhor Bernadoni me convidou pra prestar serviços lá.

Juiz Federal:- Isso foi quando aproximadamente?

Interrogado:- Inicio de 2011.

Juiz Federal:- Então, o que aconteceu? O senhor prestava serviços?

Interrogado:- Prestava serviços.

Juiz Federal:- E como é que o senhor foi parar, virou presidente da ABDES?

Interrogado:- Eu fiquei na diretoria da ABDES por convite dele, do Bernadoni, porque elenão podia assumir a ABDES, porque ele é funcionário público estadual, está vinculado aoGoverno do Estado do Paraná, e isso lhe impedia de assumir, então era uma situaçãotemporária e transitória, temporária porque assim que ele resolvesse sua situação no estadoele assumiria.

Juiz Federal:- Desde o inicio o senhor ficou como diretor, desde que o senhor começou a fazera contabilidade?

Interrogado:- Não, eu me tornei diretor no final de 2011.

(...)

Ministério Público Federal:- Está bom. É, eu vou lhe repetir uma pergunta que já foi feitapelo juízo, o senhor não recebeu nada pra assinar pela ABDES, pra movimentar conta, prarepresentá-la em concursos de projetos?

Interrogado:- Não, nunca recebi nada.

Ministério Público Federal:- Porque o senhor fazia isso então?

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Interrogado:- Como eu já afirmei, eu tinha um contrato de prestação de serviços decontabilidade e folha de pagamento, e recebia por aquilo. Eu prestei, assim, vamos dizerassim, uma gentileza de participar... Um favor de participar daquela situação de diretor,somente porque ele não podia assumir.

Ministério Público Federal:- Gratuitamente?

Interrogado:- Gratuitamente.

690. Nada obstante, diálogo monitorado no dia 07/05/2012, entre Genoíno eBernardoni, revelou que o réu Genoíno também gerenciava a conta bancária da ABDES eefetivava determinados pagamentos daquela entidade:

G: Tudo certo tá.

B: Caiu o crédito?

G: Caiu. To começando a pagar os negócios aqui, cara.

B: Eu já te ligo. Já te ligo. Não, não espera aí só um minutinho. Eu já te ligo. Um abraço é queeu to em outra ligação.

691. Questionado sobre o teor dessa ligação, o réu Genoíno reconheceu em seuinterrogatório que, para além de realizar a contabilidade da entidade, ele também gerenciava aconta bancária da ABDES (evento 2.211):

Ministério Público Federal:- Consta dos autos da denúncia, transcrição de diálogos seu como senhor Bernardoni, alguns, e um, especificamente, é o que está transcrito na folha 135 dadenúncia, em que ele confirma com o senhor, no dia 7 de maio de 2012, um crédito, oriundo doInstituto Federal do Paraná, o senhor controlava a conta da ABDES?

Interrogado:- Os recursos eram depositados numa conta da ABDES, não é?

Ministério Público Federal:- E quem controlava essa conta?

Interrogado:- Quem determinava o que se pagava, pra quem se pagava e quanto se pagavaera o Bernardoni.

Ministério Público Federal:- Tá, mas quem movimentava essa conta?

Interrogado:- Eu tinha acesso a conta bancária pelo meu cargo que eu tinha de...

Ministério Público Federal:- De presidente?

Interrogado:- É, somente por causa disso.

Ministério Público Federal:- Aham. Tinha mais alguém que movimentava essa conta, alémdo senhor?

Interrogado:- Não. Que eu saiba não.

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Ministério Público Federal:- Só o senhor?

Interrogado:- É.

Ministério Público Federal:- Tá, e o senhor movimentava como? Pela internet, solicitavacheques?

Interrogado:- É, operação online no Banco do Brasil.

Ministério Público Federal:- O senhor então que operava o sistema eletrônico demovimentação da conta?

Interrogado:- Sim.

Ministério Público Federal:- O senhor sabia a senha, tudo?

Interrogado:- Sim, porque era eu que estava com o meu CPF lá no Banco do Brasil, não podiaser outra pessoa.

Ministério Público Federal:- E como é que o senhor administrava essa conta?

Interrogado:- Eu não administrava. Eu só repassava o que me informavam: 'Olha, precisamospagar isso, isso e isso'. E vinha o documental pronto pra mim: 'Olha, precisamos pagar essaempresa, essa, essa e essa.' Eu apenas fazia a operação.

Ministério Público Federal:- Quem lhe passava essas orientações do que pagar e não pagar?

Interrogado:- O senhor Bernardoni.

692. Diante dessas provas circunstanciais, é possível afirmar que em meados de2012, quando o réu Genoíno assinou o ofício encaminhando documentos falsos à CGU, a suaparticipação perante a ABDES não era meramente figurativa. Ele era pessoa responsável pelacontabilidade da entidade, além de ser o responsável pela sua movimentação bancária.Portanto, não soa razoável a tese de que o réu não tinha conhecimento dos negócios daempresa e que desconhecia o teor dos documentos que assinava.

693. Essa alegação genérica de ignorância quanto ao conteúdo da documentaçãoenviada à CGU não se sustenta diante da experiência profissional do réu Genoíno(responsável pela contabilidade da ABDES) e do seu efetivo envolvimento na movimentaçãofinanceira da ABDES. Outrossim, ainda que o réu pretendesse se colocar de forma deliberadanuma situação de ignorância ("cegueira deliberada"), remanesceria evidente, diante daspeculiaridades do caso, a presença do dolo eventual.

694. Não deve prosperar, também, a tese da Defesa de José Martins Lechetapela aplicação do entendimento exposto em determinados precedentes jurisprudenciais queapontam para a ausência de configuração do crime do art. 299 do CP nas hipóteses em queprestadas declarações falsas a servidores públicos que devem averiguar a sua veracidade. Emverdade, os precedentes invocados pela Defesa tratam de falsidades em meras declaraçõesque precedem a emissão de documentos públicos, o que não guarda relação com este caso. Nopresente feito, foram efetivamente falsificados e usados, perante a CGU, documentos

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particulares (listas de presença e relatórios com datas retroativas) com conteúdos falsos sobrefatos juridicamente relevantes.

695. Também não merece guarida a tese sustentada pelas Defesas no sentido deque o crime de falsidade deveria ser absorvido pelos delitos de peculato ou de fraude àlicitação. Isso porque: a) os contextos fáticos eram bastante distintos, separados porconsiderável lapso de tempo; b) as vítimas eram distintas, no peculato e na fraude à licitaçãohouve prejuízo direto ao IFPR, ao passo em que a falsidade visava ludibriar a atividade daCGU; c) a falsidade documental não se limitava a encobrir a prática criminosa, mas visavaimpedir a futura responsabilização dos agentes no âmbito civil e administrativo.

696. As peculiaridades do caso evidenciam, portanto, que houve a prática docrime de uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP), perante a CGU, em trêscontextos diversos, conforme acima especificado.

697. Sobre o tema, cito novamente o seguinte precedente do e. TRF da 4ªRegião:

“(...) 11. Configura o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) a elaboração derelatórios e contratos de prestação de serviços a posteriori, com a aposição de data pretérita einclusão de fatos inverídicos. (...) (TRF4, ACR 5009807-73.2011.404.7000, OITAVA TURMA,Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/08/2016, grifei)

698. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP), nocontexto da apresentação de falsa lista de tutores e professores submetidos atreinamentos, supostamente realizados pela empresa Templeton, encaminhada à CGUpelo IBEPOTEQ por meio de ofício assinado por Gilson Amâncio, datado de 18/06/2012,devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncioe José Martins Lecheta.

699. Outrossim, por terem agido com unidade de desígnios para a práticado crime de uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP), no contexto daapresentação de relatórios falsos de vistorias de telessalas, encaminhados por GilsonAmâncio (IBEPOTEQ) para o IFPR, com a finalidade de serem encaminhados à CGU,devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncioe José Martins Lecheta.

700. E por terem agido com unidade de desígnios para a prática do crimede uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP), no contexto daapresentação de falsa lista de tutores e professores submetidos a treinamentos,supostamente realizados pela empresa Ibepema, encaminhada à CGU pela ABDES pormeio de ofício assinado por Genoíno José Dal Moro (como representante da ABDES),datado de 01/06/2012, devem ser condenados os réus José Carlos Ciccarino, RicardoHerrera, José Bernardoni Filho, Genoíno José Dal Moro e José Martins Lecheta.

701. Por outro lado, a prova dos autos não permite concluir que os demaisdenunciados neste tópico (Pedro Antonio Bittencourt Pacheco, Alexandre de Souza

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Azambuja, Carlos Roberto Míscoli, Adalberto Stamm, Walmar Rodrigues da Silva eAmilton Kuster) tenham participado de forma efetiva para a prática do delito ou quetenham agido de forma dolosa, razão pela qual eles devem ser absolvidos.

2.6 CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (15º fato criminosodescrito na denúncia)

702. A denúncia imputou a prática do crime de formação de quadrilha aos réusIrineu Mario Colombo, José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Pedro AntonioBittencourt Pacheco, Gilson Amâncio, Alexandre de Souza Azambuja, Carlos RobertoMíscoli, Vilma Cléia Chechelski Amâncio, Paulo da Silveira Dias Junior, JoséBernardoni Filho, Adalberto Stamm, Giovane Calabrese, Jonath Rodrigues Ignácio,Izidoro Plínio Bassani, Dalmo Barbosa, Carlos Alberto Andreguetto, Arnaldo Suhr,Amilton Kuster, Walmar Rodrigues da Silva e José Martins Lecheta.

703. Os requisitos para a configuração do crime de quadrilha, segundo o tipopenal vigente à época dos fatos (redação anterior à Lei nº 12.850/2013), eram os seguintes: a)associação de mais de três pessoas; b) reunião estável e permanente, para o fim deperpetração de uma indeterminada série de delitos; c) dolo específico, consistente na vontadeconscientemente dirigida à associação em quadrilha para o fim de praticar crimes.

704. Em suma, é necessário que esteja comprovada a "formação deliberada deuma entidade autônoma e estável, dotada de desígnios próprios e destinada à prática decrimes indeterminados" (AP-EI 470 - "Mensalão", LUIZ FUX, STF, 27/02/2014).

705. Por outro lado, a reunião de agentes para o cometimento de delitos emdeterminado momento, de forma ocasional, configura apenas a hipótese de concurso deagentes, e não de quadrilha.

706. No presente caso, a prova dos autos permite a constatação segura de que aformação de uma entidade autônoma, com desígnios e interesses próprios, ocorreu naassociação entre os réus José Carlos Ciccarino (IFPR), Ricardo Herrera (IFPR), GilsonAmâncio (IBEPOTEQ), José Bernardoni Filho (ABDES), Alexandre de Souza Azambuja(Templeton e E-Television), Carlos Roberto Míscoli (Ibepema), Izidoro Plínio Bassani(Attender), Adalberto Stamm (Imamb), Giovane Calabrese (Calabrese), Jonath RodriguesIgnácio (Calabrese) e Arnaldo Suhr (OBRA IMPRESSA).

707. As provas já analisadas nas imputações específicas relacionadas aos crimesde fraude à licitação, peculato e falsidade ideológica, comprovam a materialidade, autoria eo dolo quanto à prática do crime de quadrilha.

708. O delito de quadrilha é formal e se consuma no instante em que aassociação criminosa é formada, independentemente da prática de qualquer delito. Por serpermanente, a consumação se protrai no tempo, enquanto persistir a quadrilha ou bando.

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709. No presente caso, é possível afirmar que a existência da quadrilha seiniciou em meados de 2009, quando inaugurado o primeiro procedimento licitatório paraescolha das OSCIPs, e perdurou até setembro de 2012, quando José Carlos Ciccarino foiexonerado das funções de Diretor Geral do EaD do IFPR.

710. Reitere-se que a execução dos termos de parceria viciados pela escolha dasOSCIPs perdurou até agosto de 2013, quando foi determinada a sua interrupção com adeflagração da “Operação Sinapse”. Nada obstante, o conjunto probatório demonstra que aprática de crimes e a ação coordenada entre os réus existiu durante a gestão do réu JoséCarlos Ciccarino como Diretor Geral do EaD do IFPR.

711. O longo tempo de duração do esquema criminoso, configura importantecircunstância a evidenciar a estabilidade e permanência do vínculo entre os integrantes daquadrilha.

712. Nesse sentido, é oportuno mencionar novamente o julgamento da ACR5009807-73.2011.404.7000 (TRF4, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN,juntado aos autos em 22/08/2016):

“(...) 15. Configura o crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP, na sua redaçãooriginal) a reunião de mais de três pessoas para a prática de crimes, o que, no caso, restourevelado pela reiteração e pela extensão, no tempo, da prática de desviar recursos públicosmediante fraude, utilizar documentos falsos para burlar a fiscalização, fraudarprocedimentos de dispensa de concurso de projetos, lavar o produto do ilícito e corromperservidores públicos. (TRF4, ACR 5009807-73.2011.404.7000, OITAVA TURMA, RelatorLEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/08/2016, grifei)

713. Em suma, os réus José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera foram oslíderes da quadrilha, na medida em que exerciam amplo poder para realizar atos pelo IFPR,em especial realizar as contratações e pagamentos ilícitos.

714. Os réus Gilson Amâncio (IBEPOTEQ) e José Bernardoni Filho(ABDES) desempenhavam importante posição dentro da quadrilha, na medida em queexerceram importante papel na execução dos crimes de peculato e falsidade ideológica,funcionando como elo de ligação com as empresas subcontratadas.

715. Os demais membros da quadrilha atuaram pelas empresas subcontradas.Algumas eram meras empresas de fachada e outras empresas superfaturavam as cobranças.

716. O réu Alexandre de Souza Azambuja atuou como funcionário doIBEPOTEQ, além de ser o representante das empresas Templeton e E-Television, tendoparticipado de crimes de peculato entre setembro de 2010 e abril de 2011.

717. O réu Carlos Roberto Míscoli era o representante do Ibepema, tendoparticipado de crimes de peculato entre abril de 2011 e janeiro de 2012.

718. O réu Izidoro Plínio Bassani atuava pela empresa Attender e participou daprática de crimes de peculato entre outubro de 2011 e maio de 2012.

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719. Adalberto Stamm era o representante do Imamb. Ele participou da práticade crimes de peculato entre maio de 2011 e dezembro de 2011.

720. Os réus Giovane Calabrese e Jonath Rodrigues Ignácio eram os sóciosda empresa Calabrese. Eles participaram de crimes de peculato entre março de 2009 e maiode 2012.

721. O réu Arnaldo Suhr era o representante da OBRA IMPRESSA. Eleparticipou de crimes de peculato entre fevereiro de 2011 e maio de 2012, além de terparticipado de crimes de falsidade ideológica.

722. É pertinente mencionar, também, que o conteúdo de algumas conversasmonitoradas, no ano de 2012, evidenciou um considerável grau de intimidade entre osacusados. Tal elemento configura importante prova circunstancial da existência da unidade dedesígnios voltada à formação de uma associação para o fim de praticar crimes.

723. Nesse contexto, transcrevo novamente um trecho da conversa entre JoséCarlos Ciccarino e José Bernardoni Filho, monitorada em 07/05/2012:

“(...)

Ciccarino: Não, BERNADONI, tudo bem. Veja, cara, eu só pediria uma coisa pra você. Tátudo quietinho agora, bonitinho aí com você e tal. Porra, você me dê um tempo, só para euarrumar essa situação aqui, senão nem edital eu vou poder pôr na praça. Se eu não tiveruma visão de arrecadação aqui, porra, daí o que vai acontecer não adianta nada. Nós vamosficar conversando, conversando, conversando, não adianta. Sabe como é que é, porra, e aminha cabeça tem limite, pô.

Bernardoni:...(inaudível)...

Ciccarino: Se não tiver arrecadação, cara, morre todo mundo!

Bernardoni: Tá, então quando que a gente pode falar?

Ciccarino: Não, eu ligo pra você amanhã, Bernardoni, tá? Por favor, eu tenho que me livrarde um monte de situação difícil aqui dentro, eu te ligo amanhã, tá?

Bernardoni: Tá bom.

Bernardoni: Mas tudo bem.

Ciccarino: Pois é, mas porra, ô cara, veja, tem que dar graças a Deus que foi resolvido o daABDES. Porque porra, criou... tava uma situação muito feia. Nem eu tinha ideia de que ia serresolvido, pela dificuldade que foi criada.

Bernardoni: Pois é, mas eu não contribuí com isso, né? Muito pelo contrário.

Ciccarino: Não, pois é, mas porra, cara, nós tamo no meio de um maremoto, porra, tem queter uma pausa pra gente poder até pensar.

Bernardoni: Tá bom, mas eu volto a te dizer, ó... o mais breve possível, vamos, vamos... nós

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precisamos conversar, independentemente de qualquer coisa.'

724. Nos trechos acima destacados, em que José Carlos Ciccarino se refere a“morre todo mundo” e “nós tamo no meio de um maremoto”, fica evidenciado que ele, umdos líderes da quadrilha, reconhecia que a sobrevivência dos interesses do grupo criminosodependia da prática reiterada de desvios de recursos públicos.

725. Por tais fundamentos, os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Gilson Amâncio, José Bernardoni Filho, Alexandre de Souza Azambuja, CarlosRoberto Míscoli, Izidoro Plínio Bassani, Adalberto Stamm, Giovane Calabrese, JonathRodrigues Ignácio e Arnaldo Suhr devem ser condenados pela prática do crime do art.288 do CP (redação anterior à Lei nº 12.850/2013).

726. No tocante aos demais denunciados neste capítulo (Irineu MarioColombo, Pedro Antonio Bittencourt Pacheco, Vilma Cléia Chechelski Amâncio, Pauloda Silveira Dias Junior, Dalmo Barbosa, Carlos Alberto Andreguetto, Amilton Kuster,Walmar Rodrigues da Silva e José Martins Lecheta), a prova dos autos não permiteidentificar que eles tenham participado de forma dolosa da associação formada para a práticade crimes. A participação de alguns desses denunciados na prática de determinados crimes foimeramente episódica, indicando que seus objetivos e interesses eram apenas individuais. Porconseguinte, eles devem ser absolvidos da imputação do crime de quadrilha, na formado art. 386, VII, do CPP.

2.7. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (16º fato criminoso descritono aditamento à denúncia)

727. No aditamento à denúncia do evento 129, a acusação descreveu trêsepisódios específicos em que, posteriormente à consumação dos crimes de peculatopraticados pelo grupo criminoso, teria ocorrido a ocultação e dissimulação da origem,localização e disposição dos valores ilícitos produto dos crimes, através da realização detransferências bancárias desprovidas de causa lícita seguidas de vultosos saques em espécie.

728. Passo a analisar cada uma das três imputações específicas tratadas nadenúncia

2.7.1. Imputação de lavagem de dinheiro relacionada a transferênciarealizada em 14/03/2012, no valor de R$ 523.178,80, da empresa Attenderpara a empresa C.S.S.B. Alumínios (item 16.1 do aditamento à denúncia)

729. Descreveu a acusação que, após a consumação do crime de peculato pormeio de pagamentos sem causa efetuados pelo IBEPOTEQ à Attender Serviços deInformática e Telecomunicações Ltda., esta empresa, por meio de seu gestor, Izidoro Plínio

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Bassani, transferiu em 14/03/2012 a quantia de R$ 523.178,80 para a C.S.S.B. AlumíniosLtda.. À esta transferência seguiu-se saque em espécie e entrega da quase totalidade dosvalores pelo gestor da C.S.S.B., Dalmo Barbosa, em mãos de Gilson Amâncio, gestor doIBEPOTEQ, o que segundo a acusação configurou a prática do crime de lavagem de dinheiro(art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98). A autoria foi atribuída a Gilson Amâncio, Vilma CléiaChechelski Amâncio, Izidoro Plínio Bassani e Dalmo Barbosa.

730. Nas alegações finais, o MPF requereu a condenação de Gilson Amâncio,Izidoro Plínio Bassani e Dalmo Barbosa (evento 2.481, pág. 457). Em relação a Dalmo,requereu a aplicação da redução prevista no § 5º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, em razão dacolaboração espontânea do réu desde a fase de investigação.

731. Inicialmente, faço algumas considerações acerca do crime de lavagem dedinheiro.

732. Na sua antiga redação, vigente à época dos fatos em análise, a Lei nº9.613/98 previa:

Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação oupropriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

(...)

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão deatos administrativos;

(...)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

(...)

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto,podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor,co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestandoesclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou àlocalização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

733. A Lei nº 12.683/2012, de 09 de julho de 2012, promoveu alterações no tipopenal em análise. Em especial, excluiu a previsão do rol taxativo de crimes antecedentes.Assim, o art. 1º passou a viger com a seguinte redação:

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação oupropriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infraçãopenal.

A redação do § 5º do art. 1º também foi atualizada:

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou

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semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, porpena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com asautoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, àidentificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valoresobjeto do crime.

734. O crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, inciso VI, da Lei nº9.613, de 1998, é um crime "derivado, acessório ou parasitário", que "pressupõe aocorrência de um delito anterior". É próprio da lavagem de dinheiro que estejaconsubstanciada em "atos que garantem ou levem ao proveito do resultado do crime anterior,mas recebam punição autônoma" (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial, Ação Penalnº 458/SP. Relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, publicado em 18-12-2009).

735. Em síntese, os recursos auferidos com prática ilícita são colocados,dissimulados e, por fim, integrados no mercado para que se desvinculem de sua origem. Ocriminoso produz uma interação entre a economia legal e ilegal com o intuito de conferirhonorabilidade ao seu patrimônio e afastar quaisquer desconfianças que recaiam sobre a fonteilícita de seus recursos.

736. Importante ressaltar, também, que no delito de lavagem de dinheiro, ocoautor não necessariamente deve ter participado do crime antecedente, conforme lecionaJosé Paulo Baltazar Júnior: A participação no crime antecedente não é, porém, condição parapossa o agente ser sujeito ativo da lavagem de dinheiro (STF, HC 84.869-9/SP, Pertence, 1ªT., u., 21.6.05; STJ, ROMS 16.813/SP, Dipp, 5ª T., u., 23.6.04; STJ, HC 49470/PB, Fischer, 5ªT., u., 15.8.06; TRF1, HC 20030100042543-8/GO, Carlos Olavo, 4ª T., u., 18.2.04).

737. Passo a analisar a imputação segundo a prova dos autos.

738. A materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro estácomprovada pelos elementos de prova que identificaram a seguinte sequência de eventos: a)consumação do crime de peculato (crime antecedente), com a transferência de R$619.000,00, em 12/03/2012, do IBEPOTEQ para a Attender (Laudo Pericial nº 2053/2013-SETEC/SR/DPF/PR, evento 201, LAUDO1, dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000), o que jáfoi objeto de análise no capítulo desta sentença que identificou as 7 operações quecaracterizaram crimes de peculato por meio da empresa Attender; b) transferência bancáriarealizada pela Attender (representada por Izidoro Plínio Bassani), em 14/03/2012, no valorde R$ 523.178,80, para a empresa CSSB Alumínios Ltda., representada pelo réu DalmoBarbosa (comprovante eletrônico do TED reproduzido pág. 112 do relatório final doinquérito policial, evento 256 dos autos 5012024-55.2012.4.04.7000; c) Conforme consta emrelatório obtido junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (evento 256, pág.113 do relatório final do inquérito policial, autos 5012024-55.2012.4.04.7000), a conta daCSSB sofreu, no dia 16/03/2012, saque em espécie de R$ 520.000,00; d) na sequência, odinheiro em espécie acabou sendo entregue por Dalmo Barbosa nas mãos de GilsonAmâncio, conforme revelado por Dalmo na fase de inquérito policial e admitido por ambosem seus interrogatórios.

739. Para justificar e tentar dar contornos de licitude à entrega dessa vultosasoma de dinheiro em espécie para Gilson Amâncio, os réus Dalmo, Gilson e Izidoro

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apresentaram em seus interrogatórios a versão de que eles desenvolviam, juntamente comoutras pessoas, um projeto que envolvia a patente de um sistema de rastreamento eletrônicode placas de veículos. Nesse projeto, Gilson seria o responsável pelo gerenciamento dealgumas despesas, o que seria o motivo para o recebimento do dinheiro.

740. A versão apresentada pelos réus é bastante frágil. Eles não conseguiramespecificar quais os gastos que teriam sido pagos com o valor de R$ 520.000,00. Tambémforam evasivos quando perguntados sobre os motivos pelos quais o dinheiro não foidevidamente contabilizado e transferido por meio de contas bancárias.

741. Não obstante essa tentativa de apresentar uma justificativa para adevolução do dinheiro para Gilson Amâncio, o que importa considerar é que o crime delavagem foi consumado com a realização operações bancárias anteriores, realizadas em14/03/2012 (transferência de dinheiro sem causa lícita realizada por Izidoro (Attender) paraDalmo (CSSB)) e 16/03/2012 (saque em dinheiro realizado por Dalmo e subsequente entregapara Gilson), por meio das quais se concretizou a ocultação e dissimulação da natureza,origem e localização do dinheiro público que havia sido desviado em 12/03/2012, pelopagamento sem causa lícita realizado por Gilson (IBEPOTEQ) para Izidoro (Attender).

742. A alegação de que a intenção dos agentes era investir o dinheiro emum novo projeto não retira o caráter ilícito da conduta. Ao contrário, pode até serinterpretada como mais uma etapa da tentativa de branqueamento do produto do crimeantecedente de peculato.

743. O que importa destacar, portanto, é que os réus reconheceram a prática dasoperações ilícitas relativas à transferência da empresa Attender para a CSSB, o saque da contada CSSB e a subsequente entrega do numerário para Gilson.

744. O réu Dalmo Barbosa, que já havia reconhecido a entrega do dinheiro emespécie para Gilson na fase de investigação, confirmou o fato em seu interrogatório eapresentou as seguintes alegações (evento 2.299):

Juiz Federal:- Especificamente o objeto aqui da acusação contra o senhor, diz respeito a umvalor de 523 mil reais, que foi transferido da Attender, em 14/03/2012, para a conta da CSSB.O senhor pode me relatar o que aconteceu aqui?

Interrogado:- Posso, com certeza. Esse valor, nós temos um projeto, que já é sabido, asminhas testemunhas de defesa já pronunciou aqui, um projeto de placa com chip eletrônico ecom rastreador de veículos. Tudo começou quando nós iniciamos, apresentamos o projeto dosenhor Gilson, nós apresentamos o projeto apenas com o chip passivo. O projeto, por sua vez,ele foi se esticando, quando foi entrando outros consultores, engenheiro eletrônico, paraampliar esse projeto. Então esse projeto necessitava de investimento. Nós tínhamos um grupoque estava em conjunto, nós éramos o mentor do projeto, e no fim foi formando um grupo paradar andamento nesse projeto.

(...)

Interrogado:- Então, aí que tá. O Gilson estava encarregado de fazer ... de achar osinvestidores, ele não nos falou. Falou: 'Ó, eu consegui arrumar um investidor, vai ter o

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investidor e vai fazer o depósito na conta de vocês, e aí nós vamos fazer os pagamentos quetêm que ser feito, nós tínhamos que buscar fornecedor no exterior, que no Brasil não tem.'

Juiz Federal:- Mas o Gilson não disse de quem que era esse dinheiro?

Interrogado:- Não.

Juiz Federal:- Não falou?

Interrogado:- Não comentou. Ele falou ' faça a parte de vocês, que eu faço a minha'.

Juiz Federal:- Mas esse dinheiro veio dessa empresa Attender, é isso?

Interrogado:- Depois nós ficamos sabendo que era da Attender.

Juiz Federal:- Mas o senhor não sabia de nada?

Interrogado:- Não. Eu sabia ... foi feito um depósito na conta, o financeiro 'olha, caiu odepósito'.

Juiz Federal:- Certo.

Interrogado:- Aí nós vimos que era da Attender, mas não sabia o que era a Attender.

Juiz Federal:- Mas o senhor não conhecia o Izidoro Bassani?

Interrogado:- Conhecia, eu conhecia, por sinal no depoimento meu, eu falei para o delegado'eu conheço o Bassani, agora se é Izidoro Plinio ...', porque a gente ali naqueles contatos,reuniões discutindo o projeto, nós só falávamos do projeto.

Juiz Federal:- Mas o Bassani estava dentro do projeto?

Interrogado:- Ele estava dentro do projeto.

Juiz Federal:- Mas antes desse depósito ou depois?

Interrogado:- Bem antes, porque na verdade o projeto é grande, é grandioso o projeto,ambicioso, por sinal.

Juiz Federal:- Mas aí ele fez essa transferência desse valor e o senhor não sabia que era dele,na época?

Interrogado:- Não, não sabia, porque o Gilson falou 'vai fazer os depósitos', 'tudo bem',inclusive o grupo falou 'olha, vai ter ser então com a CSSB, já que não abriram', eu falei'gente, a CSSB não pode ficar recebendo os depósitos dessa maneira, então nós vamos ter queabrir a empresa ...' tanto é que demorou tanto, que foi aberta um ano depois desse depósito.

Juiz Federal:- Consta aqui que esse dinheiro, em seguida, a conta da CSSB sofreu um saqueem espécie de 520 mil reais?

Interrogado:- Sim.

Juiz Federal:- Era relativo a esses 523?

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Interrogado:- Com certeza, foi o que eu declarei para o delegado.

Juiz Federal:- E o que foi feito com esses 520 mil?

Interrogado:- Foi entregue para o Gilson na IBEPOTEQ em espécie.

Juiz Federal:- Em espécie?

Interrogado:- Em espécie.

(...)

Juiz Federal:- Entregar esse dinheiro em espécie, de quem foi a iniciativa, do senhor? Ou foisolicitação?

Interrogado:- Foi solicitação.

Juiz Federal:- Quem solicitou?

Interrogado:- Senhor Gilson.

Juiz Federal:- E o senhor pegou um recibo disso quando o senhor entregou esse dinheiro?

Interrogado:- Não, não porque ali nós ... doutor, era um grupo, nós pegamos uma confiançano grupo, eram profissionais. Tudo que cada um -na sua função - exercia, eles faziam. Entãofoi pegando aquela confiabilidade, a intenção nossa era simplesmente o projeto.

Juiz Federal:- E o que foi feito com esse dinheiro? Desses 520 mil?

Interrogado:- Na verdade era para pagar consultores, que tinha que fazer o projetoeconômico-financeiro, alguns equipamentos que tinham que ser comprados. Era essa afinalidade, agora...

Juiz Federal:- Mas isso foi feito ou não?

Interrogado:- Eu acredito que sim, porque o protótipo saiu, teve viagem para o exterior parabuscar fornecedores, comprar peças.

(...)

Juiz Federal:- E o senhor não questionou o senhor Gilson por essa entrega em espécie dessevalor, porque convenhamos não é um valor muito comum de se entregar em espécie por aí ...

Interrogado:- Claro que não é, mas eu cobrei sim. Ele falou 'Não, mas tem consultor, que temque ser pago em dinheiro, tem mais não sei o que, que tem que ser pago em dinheiro.'...

745. O réu Gilson Amâncio também reconheceu o fato de ter recebido a altaquantia de dinheiro em espécie de Dalmo Barbosa. Por outro lado, apresentou a frágil versãode que não tinha conhecimento que o dinheiro tinha sido disponibilizado pela empresaAttender (evento 2.318):

Juiz Federal: - E esse, consta na denúncia, também, que foi transferido da empresa Attenderum valor de cerca de 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil) para a empresa CSSB,

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sacado em espécie e entregue aos senhores, isso aconteceu mesmo?

Interrogado:-- Tem, foi, realmente o Plínio Bassani fez uma transferência para CSSB, edepois eles me repassaram esse valor, mas não era dinheiro público e eu não sabia se veio daAttender, para mim não tinha vindo da Attender.

Juiz Federal: - Tinha vindo de quem?

Interrogado:-- Do Plínio Bassani.

Juiz Federal: - Que era o dono da Attender?

Interrogado:-- Ele é um dos donos da Attender.

Juiz Federal: - E esse dinheiro foi entregue em espécie para o senhor?

Interrogado:-- Foi.

Juiz Federal: - E o quê que o senhor fez com esse dinheiro?

Interrogado:-- Na verdade, eu paguei os projetos que eu estava trabalhando, que nesse projetonão tinha nada a ver com call center, esse projeto é um projeto de placa, de chip, demonitoramento veicular.

746. O réu Izidoro Bassani reconheceu em seu interrogatório que transferiu odinheiro para a empresa CSSB a pedido de Gilson, para que fosse investido no aludidoprojeto de rastreamento de placas. A versão apresentada em seu interrogatório é a seguinte(evento 2.299):

Juiz Federal:- Aí em seguida tem uma transferência em 14/03/2012 de 523 mil reais,aproximadamente, para essa empresa CSSB Alumínios, o senhor pode me esclarecer o que foiessa transferência?

Interrogado:- Sim, nós estamos num projeto que agora deu uma parada, mas que a gente vaicontinuar com ele, que é um projeto muito grande, que envolve rastreamento de veículos. Hoje,no Brasil, os fabricantes de rastreadores hoje não estão conseguindo atender a demanda sódas montadoras. Em função disso, montamos um projeto junto com um pesquisador do CTI deCampinas, esse projeto demandou questão de patente, várias viagens, fui para o exterior(incompreensível) para ver possíveis fornecedores lá, e aí precisou desse investimento. Esseprojeto hoje a planilha de investimento dele na fase 1 é de 8 milhões e meio de reais. Até a fase3, que já envolve a parte de fabricação minha de produção, vai para 13 milhões. E nóstínhamos que levantar dinheiro para isso. Como nós, a Attender, tínhamos interesse em estarno projeto, porque o call center que seria montado para esse projeto, é maior do que o callcenter da Tim, que é para atender muito mais gente do que tem telefone hoje. E aí nos foisolicitado que investíssemos e a gente investiu, colocamos o dinheiro, que, para Attender, umaempresa de pequeno porte e médio porte faz falta, com certeza, mas todo esse processo queaconteceu que afetou a minha vida pessoal, afetou a minha empresa, minha mulher perdeu oemprego em função disso, então isso aí, para nós realmente fez uma falta grande, e esseprojeto vai continuar, e a gente vai atrás desse dinheiro. Que nós colocamos dinheiro, equeremos ver no projeto.

Juiz Federal:- E quem solicitou que o senhor fizesse essa transferência?

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Interrogado:- Gilson Amâncio.

Juiz Federal:- Gilson Amâncio?

Interrogado:- Isso, ele que era responsável pela captação de dinheiro para o projeto.

Juiz Federal:- E essa CSSB Alumínios é do Dalmo Barbosa, é isso?

Interrogado:- Dalmo Barbosa. Na realidade eu não sei. O Dalmo Barbosa é um dos sócios.Ele é a empresa que detém toda a parte de fabricação de placas, eles têm hoje um percentualbastante grande de abrangência no mercado, em função dessa penetração que eles têm nomercado, a gente ia aproveitar para colocar o rastreador, que eu teria um número de postos devendas enorme, porque eles têm hoje todo ... despachante que coloca a placa...

Juiz Federal:- Mas esse trabalho não tinha ... essa transferência então não tinha nada a vercom os serviços do IFPR?

Interrogado:- Não, não, isso aí é para o projeto de placas de rastreamento.

Juiz Federal:- E esse foi o único dinheiro que o senhor investiu?

Interrogado:- Sim.

Juiz Federal:- Não investiu mais dinheiro?

Interrogado:- Nesse projeto não.

Juiz Federal:- Aí consta aqui na acusação uma informação que esse dinheiro foi transferidopara essa CSSB, e foi sacado e entregue para o Gilson Amâncio?

Interrogado:- O Gilson é que faria a gestão do dinheiro. A gente colocou a transferênciapara CSSB Alumínios, que fazia parte do grupo, efetuamos uma transferência bancária semproblema nenhum.

Juiz Federal:- E por que, que não transferiu direto para o Gilson Amâncio?

Interrogado:- Porque a gente estava ... a solicitação foi feita para passar para o pessoal dasplacas.

Juiz Federal:- Tinha alguma conta aberta, alguma empresa constituída para desenvolvimentodesse projeto?

Interrogado:- Nós constituímos uma empresa sim, chamada Intelisat, essa empresa ... naverdade ela começou com o pesquisador do CTI, empresa dele, em função disso ele abriu paranós, entrei eu e entrou a esposa do Dalmo, na empresa. E essa empresa que ia ser. Tanto que apatente está registrada no nome da empresa, a patente do projeto, e essa empresa que vaitocar o projeto para frente.

Juiz Federal:- E essa empresa não tinha conta bancária?

Interrogado:- Ainda não, ainda não, porque nós criamos ela, e estávamos começando atrabalhar quando aconteceu esse problema todo.

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Juiz Federal:- E o que foi feito desse dinheiro que o senhor repassou? Esses 523 mil?

Interrogado:- Não sei, e vou querer saber. Eu sei que teve despesas que foram pagas depatentes, algumas viagens, mas...

Juiz Federal:- O senhor nunca recebeu uma prestação de contas disso?

Interrogado:- Não, nós tínhamos reuniões, a nossa preocupação era fazer o projeto andar emtermos de viabilidade de investimento, de levantar investimento. Só para mim montar oprotótipo do rastreador, até eu chegar na parte de dizer está pronta a fabricação, esseinvestimento é de quase 3 milhões e pouco, envolvendo pesquisadores do CTI, envolvendoinclusive pessoas de fora do Brasil.

Juiz Federal:- Mas o senhor teve alguma prestação de contas nesse sentido? 'Olha eu usei odinheiro para pagar a pesquisa, ou usei o dinheiro para isso.'

Interrogado:- O pesquisador do CTI, o Cláudio Romanelli, em reuniões passava, 'estouviajando para tal lugar, fui para Madrid, fui para Amsterdã', os países que ele ia para ver...

Juiz Federal:- Documentalmente nada foi passado?

Interrogado:- Não, ele tinha, ele mostrava os extratos de passagem, mostrava ... mostrou opedido de patente, registro da patente ...

Juiz Federal:- Mas então esse dinheiro foi entregue para ele, pelo senhor Gilson?

Interrogado:- Não. O Gilson é quem passava o dinheiro para fazer as despesas. Nossodinheiro nós passamos para CSSB Alumínios para passar para o Gilson.

Juiz Federal:- E o Gilson fazia o que com esse dinheiro, ele deixava guardado onde?

Interrogado:- Aí eu não sei.

747. Não há qualquer dúvida, portanto, quanto à materialidade e autoria dosfatos narrados pela acusação.

748. O dolo, nesta hipótese, é identificável pelos sinais externos da conduta dosagentes. E de outra forma não poderia ser, pois a produção de provas se presta justamente afazer o cotejo entre as circunstâncias que permeiam o caso para delas concluir pela deliberadaprática criminosa.

749. Nesse contexto, é possível, diante da sequência das operações ilícitascomprovadas nos autos, afirmar que houve dolo na conduta dos réus.

750. Os réus Gilson e Izidoro haviam praticado, em 12/03/2012, o desvio de R$619.000,00 oriundos de recursos públicos do IFPR, mediante um pagamento sem causa lícitado IBEPOTEQ para a empresa Attender.

751. Apenas dois dias depois, inexistindo qualquer negócio jurídico regularentre as empresas Attender (Izidoro) e CSSB (Dalmo), a primeira realizou um depósito deR$ 523.178,80 para a segunda.

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752. Logo em seguida, Dalmo realizou um saque no valor de R$ 520.000,00 daconta da CSSB e entregou o dinheiro em espécie para Gilson, pessoa que havia sidoresponsável pelo desvio original de R$ 619.000,00.

753. É manifesto dolo na conduta dos agentes Gilson e Izidoro, em ocultar edissimular a natureza, origem e localização do dinheiro público por eles desviado em12/03/2012.

754. No que diz respeito ao réu Dalmo, ainda que ele não tenha participado docrime antecedente, ele auxiliou de forma consciente e voluntária as operações ilícitas que sesucederam. Ele tinha plena consciência de que não havia causa lícita para a sua empresaCSSB recebesse R$ 523.178,80 da empresa Attender e, ainda assim, disponibilizou, emespécie, o valor de R$ 520.000,00 para Gilson.

755. Importa destacar, ainda, que segundo a Teoria Monista, adotada em nossoordenamento jurídico para tratar do concurso de pessoas (estampada no art. 29 do CódigoPenal), o crime praticado em concurso de pessoas deve ser considerado o mesmo para todosos agentes que dele participar.

756. Por tais fundamentos, por terem agido com unidade de desígnios paraa prática do crime de lavagem de dinheiro, devem ser condenados os réus GilsonAmâncio, Izidoro Plínio Bassani e Dalmo Barbosa.

757. Por outro lado, a prova dos autos não permite concluir que Vilma CléiaChechelski tenha atuado concretamente nas operações ilícitas que configuraram a prática docrime de lavagem de dinheiro.

758. Ante o exposto, a ré Vilma Cléia Chechelski Amâncio deve serabsolvida da imputação relativa ao crime de lavagem de dinheiro.

2.7.2. Imputação de lavagem de dinheiro relacionada ao produto dos crimesde peculato praticados por meio da empresa Calabrese e Rodrigues (item16.2 do aditamento à denúncia)

759. O MPF descreveu no aditamento à denúncia que a conta mantida pelaCalabrese e Rodrigues Consultoria e Desenvolvimento Ltda., no Banco Santander, recebeucréditos de terceiros no valor total de R$ 1.745.894,71, dos quais R$ 1.540.848,16 foramprovenientes do IBEPOTEQ e R$ 54.000,00 foram provenientes da ABDES. Do total dessescréditos, R$ 391.026,17 foram sacados em espécie da conta em questão. Segundo a acusação,por meio dessa disponibilização em espécie do produto do crime de peculato os gestores daCalabrese e Rodrigues, Jonath Rodrigues Ignácio e Giovane Calabrese ocultaram edissimularam a sua origem, disposição e localização, para o que contaram com a participaçãodos gestores das OSCIPs (Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho) e dos próprios agentesdo IFPR (José Carlos Ciccarino e Ricardo Herrera), o que teria caracterizado a prática docrime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98). Neste tópico foi requerida a

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condenação de José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera, Giovane Calabrese, JonathRodrigeus Ignácio, Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho.

760. A conduta, na forma em que foi narrada no aditamento à denúncia, nãoconfigura crime autônomo de lavagem de dinheiro.

761. O simples fato de terem sido realizados vultosos saques em espécie, deconta corrente onde havia sido depositado o produto do crime de peculato, indica, apenas,uma fase de exaurimento da conduta criminosa anterior. É um indicativo de que o produto docrime de peculato foi consumido pelos sócios da empresa Calabrese ou da sua distribuiçãoaos demais réus. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDUTAS DE OCULTAR OU DISSIMULAR.NECESSIDADE. CRIME DERIVADO, ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO. EXIGÊNCIA DEDELITO ANTERIOR. PUNIÇÕES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DECRIMES. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE DEPARTICIPAÇÃO. PRECEDENTES. JURISDIÇÃO PENAL E PROCESSO ADMINISTRATIVOFISCAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMPRÉSTIMO DE REGRESSO. DENÚNCIARECEBIDA. I - O mero proveito econômico do produto do crime não configura lavagem dedinheiro, que requer a prática das condutas de ocultar ou dissimular. Assim, não há que sefalar em lavagem de dinheiro se, com o produto do crime, o agente se limita a depositar odinheiro em conta de sua própria titularidade, paga contas ou consome os valores em viagensou restaurantes. (...)” (APN 200100600307, FERNANDO GONÇALVES, STJ - CORTEESPECIAL, DJE DATA:18/12/2009 ..DTPB:.)

762. O mesmo raciocínio foi utilizado na conclusão que afastou oenquadramento do crime de corrupção, no capítulo desta sentença que analisou as demaisimputações relacionadas à empresa Calabrese e Rodrigues Consultoria e DesenvolvimentoLtda..

763. Por consequência, os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera,Giovane Calabrese, Jonath Rodrigeus Ignácio, Gilson Amâncio e José Bernardoni Filhodevem ser absolvidos desta imputação específica.

2.7.3. Imputação de lavagem de dinheiro relacionada ao produto dos crimesde peculato praticados por meio da gráfica Obra Impressa (item 16.3 doaditamento à denúncia)

764. Descreveu a acusação que grande parte dos valores recebidos pela OBRAIMPRESSA, provenientes de pagamentos das OSCIPs e do próprio IFPR, foram seguidos desaques em espécie por parte do gestor Arnaldo Suhr, caracterizando a ocultação edissimulação da origem ilícita, localização e disposição do produto dos crimes de peculato.

765. A autoria foi atribuída a José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera,Arnaldo Suhr, José Bernardoni Filho e Gilson Amâncio.

766. A conduta ora analisada, na forma em que foi narrada no aditamento à

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denúncia, não configura crime autônomo de lavagem de dinheiro.

767. Conforme mencionado no capítulo anterior, o simples fato de terem sidorealizados vultosos saques em espécie, de conta corrente onde havia sido depositado oproduto do crime de peculato, indica, apenas, uma fase de exaurimento da conduta criminosaanterior. É um indicativo de que o produto do crime de peculato foi consumido pelorepresentante da OBRA IMPRESSA ou da sua distribuição aos demais réus.

768. O mesmo raciocínio foi utilizado na conclusão que afastou oenquadramento do crime de corrupção, no capítulo desta sentença que analisou as demaisimputações relacionadas à empresa OBRA IMPRESSA.

769. Por consequência, os réus José Carlos Ciccarino, Ricardo Herrera,Arnaldo Suhr, Gilson Amâncio e José Bernardoni Filho devem ser absolvidos destaimputação específica.

III - DISPOSITIVO

770. Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensãopunitiva, de modo a:

1) condenar o réu José Carlos Ciccarino: pelos crimes de fraude à licitação(art. 90 da Lei nº 8.666/1993), relacionados aos Termos de Parceria 02/2010, 03/2010 e01/2011 (3º, 4º e 5º fatos criminosos descritos na denúncia); pelos crimes de peculato do art.312 do CP, envolvendo a apropriação, em 4 oportunidades, da denominada “taxa deadministração” (7º fato criminoso da denúncia), envolvendo o desvio de recursos públicos pormeio de pagamentos indevidos realizados pelas OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES às empresassubcontradas Templeton (9 vezes), Ibepema (28 vezes), E-Television (4 vezes), Attender (7vezes) , Imamb (14 vezes), Insulbra (2 vezes), Calabrese (48 vezes), Coopeducar (1 vez),conforme imputações do 8º fato criminoso da denúncia, e OBRA IMPRESSA (33 vezes),conforme imputações do 11º e 12º fatos criminosos da denúncia; pelos crimes de uso dedocumento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP) relacionados aos falsos orçamentosapresentados para a CGU referentes à contratação da OBRA IMPRESSA pelo IBEPOTEQ (1vez), conforme imputação do 9º fato criminoso da denúncia, falsas listas de presença emtreinamentos e falsos relatórios de vistoria de telessalas apresentados à CGU (3 vezes),conforme 13º fato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previsto no art. 288 doCP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso da denúncia);

1.1) absolver o réu José Carlos Ciccarino, nos termos do art. 386, VII, doCPP, das imputações de fraude à licitação relacionadas aos Termos de Parceria 01/2009 e01/2010 (1º e 2º fatos criminosos da denúncia), bem como relativo à contratação, pelo IFPR,da OBRA IMPRESSA (10º fato criminoso da denúncia); do crime de peculato envolvendo aempresa Solis (8º fato criminoso, subitem 8.8, da denúncia); dos crimes de lavagem dedinheiro envolvendo os produtos dos crimes de peculato praticados por meio das empresasCalabrese e OBRA IMPRESSA (16º fato criminoso, subitens 16.1 e 16.2, da denúncia);

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2) condenar o réu Ricardo Herrera: pelo crime de fraude à licitação (art. 90da Lei nº 8.666/1993), relacionado ao Termo de Parceria 01/2011 (5º fato criminoso descritona denúncia); pelos crimes de peculato do art. 312 do CP, envolvendo a apropriação, em 3oportunidades, da denominada “taxa de administração” (7º fato criminoso da denúncia),envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidos realizados pelasOSCIPs IBEPOTEQ e ABDES às empresas subcontradas Templeton (9 vezes), Ibepema (28vezes), E-Television (4 vezes), Attender (7 vezes), Imamb (14 vezes), Calabrese (48 vezes),Coopeducar (1 vez), conforme imputações do 8º fato criminoso da denúncia, e OBRAIMPRESSA (33 vezes), conforme imputações do 11º e 12º fatos criminosos da denúncia;pelos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP) relacionadosaos falsos orçamentos apresentados para a CGU referentes à contratação da OBRAIMPRESSA pelo IBEPOTEQ (1 vez), conforme imputação do 9º fato criminoso da denúncia,falsas listas de presença em treinamentos e falsos relatórios de vistoria de telessalasapresentados à CGU (3 vezes), conforme 13º fato criminoso da denúncia; pelo crime dequadrilha previsto no art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso da denúncia);

2.1) absolver o réu Ricardo Herrera, nos termos do art. 386, VII, do CPP, dasimputações de fraude à licitação relacionadas aos Termos de Parceria 02/2010 e 03/2010 (3º e4º fatos criminosos da denúncia), bem como relativo à contratação, pelo IFPR, da OBRAIMPRESSA (10º fato criminoso da denúncia); de crimes de peculato descritos no 6º fatocriminoso, bem como dos crimes de peculato envolvendo as empresas Insulbra e Solis (8ºfato criminoso, subitens 8.6 e 8.8, da denúncia); dos crimes de lavagem de dinheiroenvolvendo os produtos dos crimes de peculato praticados por meio das empresas Calabrese eOBRA IMPRESSA (16º fato criminoso, subitens 16.1 e 16.2, da denúncia);

3) condenar o réu Gilson Amâncio: pelos crimes de fraude à licitação (art.90 da Lei nº 8.666/1993), relacionados aos Termos de Parceria 02/2010, 03/2010 e 01/2011(3º, 4º e 5º fatos criminosos descritos na denúncia); pelos crimes de peculato do art. 312 doCP, envolvendo apropriação por meio de retiradas em cheques (ao menos 3 oportunidades)em favor do próprio IBEPOTEQ (6º fato criminoso da denúncia), envolvendo a apropriação,em 4 oportunidades, da denominada “taxa de administração” (7º fato criminoso da denúncia),envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidos realizados pelaOSCIP IBEPOTEQ às empresas subcontradas Templeton (9 vezes), Ibepema (14 vezes),E-Television (3 vezes), Attender (7 vezes) , Imamb (7 vezes), Insulbra (2 vezes), Calabrese(39 vezes), conforme imputações do 8º fato criminoso da denúncia, e OBRA IMPRESSA (21vezes), conforme imputações do 11º e 12º fatos criminosos da denúncia; pelos crimes de usode documento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP) relacionados aos falsos orçamentosapresentados para a CGU referentes à contratação da OBRA IMPRESSA pelo IBEPOTEQ (1vez), conforme imputação do 9º fato criminoso da denúncia, falsas listas de presença emtreinamentos e falsos relatórios de vistoria de telessalas apresentados pelo IBEPOTEQ à CGU(2 vezes), conforme 13º fato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previsto noart. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso da

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denúncia); pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da redação original da Lei nº9.613/1998), iniciado com o repasse de dinheiro da empresa Attender para a empresa CSSBAlumínios (16º fato criminoso, subitem 16.1, da denúncia);

3.1) absolver o réu Gilson Amâncio, nos termos do art. 386, VII, do CPP, dasimputações de fraude à licitação relacionadas aos Termos de Parceria 01/2009 e 01/2010 (1º e2º fatos criminosos da denúncia); dos crimes de lavagem de dinheiro envolvendo os produtosdos crimes de peculato praticados por meio das empresas Calabrese e OBRA IMPRESSA(16º fato criminoso, subitens 16.1 e 16.2, da denúncia);

4) condenar o réu José Bernardoni Filho: pelos crimes de fraude à licitação(art. 90 da Lei nº 8.666/1993), relacionados aos Termos de Parceria 02/2010, 03/2010 e01/2011 (3º, 4º e 5º fatos criminosos descritos na denúncia); pelos crimes de peculato do art.312 do CP, envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidosrealizados pela OSCIP ABDES às empresas subcontradas Ibepema (14 vezes), E-Television(1 vez), Calabrese (9 vezes), Coopeducar (1 vez), conforme imputações do 8º fato criminosoda denúncia, e OBRA IMPRESSA (12 vezes), conforme imputações do 11º e 12º fatoscriminosos da denúncia; pelos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP c/c art.299 do CP) relacionados aos falsos orçamentos apresentados para a CGU referentes àcontratação da OBRA IMPRESSA pela ABDES (1 vez), conforme imputação do 9º fatocriminoso da denúncia, falsas listas de presença em treinamentos apresentados pela ABDES àCGU (1 vezes), conforme 13º fato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previstono art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso dadenúncia);

4.1) absolver o réu José Bernardoni Filho, nos termos do art. 386, VII, doCPP, das imputações dos crimes de lavagem de dinheiro envolvendo os produtos dos crimesde peculato praticados por meio das empresas Calabrese e OBRA IMPRESSA (16º fatocriminoso, subitens 16.1 e 16.2, da denúncia);

5) condenar o réu Alexandre de Souza Azambuja: pelo crime de fraude àlicitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), relacionado ao Termo de Parceria 02/2010 (3º fatocriminoso descrito na denúncia); pelos crimes de peculato do art. 312 do CP, envolvendo odesvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidos realizados pelas OSCIPs àsempresas subcontradas Templeton (9 vezes) e E-Television (4 vezes), conforme imputaçõesdo 8º fato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP, pelaredação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso da denúncia);

5.1) absolver o réu Alexandre de Souza Azambuja, nos termos do art. 386,VII, do CPP, das imputações dos crimes de peculato envolvendo as empresas Ibepema eImamb (8º fato criminoso, subitens 8.2 e 8.5, da denúncia); e dos crimes de uso de documentofalso (13º fato criminoso da denúncia);

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6) condenar o réu Carlos Roberto Míscoli: pelos crimes de peculato do art.312 do CP, envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidosrealizados pelas OSCIPs à empresa subcontrada Ibepema (28 vezes), conforme imputações do8º fato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP, pelaredação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso da denúncia);

6.1) absolver o réu Carlos Roberto Míscoli, nos termos do art. 386, VII, doCPP, da imputação de fraude à licitação relacionada ao Termo de Parceria 01/2010 (2º fatocriminoso da denúncia); dos crimes de peculato envolvendo as empresas Templeton e Imamb(8º fato criminoso, subitens 8.1 e 8.5, da denúncia); dos crimes de uso de documento falso(13º fato da denúncia);

7) condenar o réu Izidoro Plínio Bassani: pelos crimes de peculato do art.312 do CP, envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidosrealizados pela OSCIP IBEPOTEQ à empresa Attender (7 vezes), conforme imputações do 8ºfato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP, pelaredação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso da denúncia); pelo crime delavagem de dinheiro (art. 1º, V, da redação original da Lei nº 9.613/1998), iniciado com orepasse de dinheiro da empresa Attender para a empresa CSSB Alumínios (16º fatocriminoso, subitem 16.1, da denúncia);

8) condenar o réu Adalberto Stamm: pelos crimes de peculato do art. 312do CP, envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidosrealizados pelas OSCIPs à empresa subcontrada Imamb (14 vezes), conforme imputações do8º fato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP, pelaredação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso da denúncia);

8.1) absolver o réu Adalberto Stamm, nos termos do art. 386, VII, do CPP, daimputação de fraude à licitação relacionada ao Termo de Parceria 01/2009 (1º fato criminosoda denúncia); dos crimes de uso de documento falso (13º fato criminoso da denúncia);

9) condenar o réu Giovane Calabrese: pelos crimes de peculato do art. 312do CP, envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidosrealizados pelas OSCIPs à empresa subcontrada Calabrese (48 vezes), conforme imputaçõesdo 8º fato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP, pelaredação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso da denúncia);

9.1) absolver o réu Giovane Calabrese, nos termos do art. 386, VII, do CPP,das imputações de fraude à licitação relacionadas aos Termos de Parceria 02/2010 e 01/2011

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(3º e 5º fatos criminosos da denúncia); do crime de lavagem de dinheiro envolvendo oproduto dos crimes de peculato praticados por meio das empresa Calabrese (16º fatocriminoso, subitem 16.2, da denúncia);

10) condenar o réu Jonath Rodrigues Ignácio: pelo crime de fraude àlicitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), relacionado ao Termo de Parceria 02/2010 (3º fatocriminoso descrito na denúncia); pelos crimes de peculato do art. 312 do CP, envolvendo odesvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidos realizados pelas OSCIPs àempresa subcontrada Calabrese (48 vezes), conforme imputações do 8º fato criminoso dadenúncia; pelo crime de quadrilha previsto no art. 288 do CP, pela redação anterior à Leinº 12.850/2013 (15º fato criminoso da denúncia);

10.1) absolver o réu Jonath Rodrigues Ignácio, nos termos do art. 386, VII,do CPP, da imputação de fraude à licitação relacionada ao Termo de Parceria 01/2011 (5º fatocriminoso da denúncia); do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o produto dos crimesde peculato praticados por meio das empresa Calabrese (16º fato criminoso, subitem 16.2, dadenúncia);

11) condenar o réu Arnaldo Suhr: pelos crimes de peculato do art. 312 doCP, envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidos realizadospelas OSCIPs à empresa subcontrada OBRA IMPRESSA (33 vezes), conforme imputaçõesdo 11º e 12º fatos criminosos da denúncia; pelos crimes de uso de documento falso (art.304 do CP c/c art. 299 do CP) relacionados aos falsos orçamentos apresentados para a CGUreferentes às contratações da OBRA IMPRESSA pelo IBEPOTEQ e ABDES (2 vezes),conforme imputações do 9º fato criminoso da denúncia; pelo crime de quadrilha previstono art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fato criminoso dadenúncia);

11.1) absolver o réu Arnaldo Suhr, nos termos do art. 386, VII, do CPP, daimputação de fraude à licitação relacionada à contratação, pelo IFPR, da OBRA IMPRESSA(10º fato criminoso da denúncia); do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o produto doscrimes de peculato praticados por meio das empresa OBRA IMPRESSA (16º fato criminoso,subitem 16.3, da denúncia);

12) condenar o réu Paulo da Silveira Dias: pelos crimes de peculato do art.312 do CP, envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamentos indevidosrealizados pela OSCIP IBEPOTEQ à empresa subcontrada Insulbra (2 vezes), conformeimputações do 8º fato criminoso da denúncia;

12.1) absolver o réu Paulo da Silveira Dias, nos termos do art. 386, VII, doCPP, da imputação do crime de quadrilha (15º fato criminoso da denúncia);

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13) condenar o réu Walmar Rodrigues da Silva: pelo crime de peculato doart. 312 do CP, envolvendo o desvio de recursos públicos por meio de pagamento indevidorealizado pela OSCIP ABDES à empresa subcontrada Coopeducar (1 vez), conformeimputação do 8º fato criminoso da denúncia;

13.1) absolver o réu Walmar Rodrigues da Silva, nos termos do art. 386, VII,do CPP, da imputação dos crimes de uso de documento falso (13º fato criminoso dadenúncia); do crime de quadrilha (15º fato criminoso da denúncia);

14) condenar o réu Dalmo Barbosa: pelo crime de lavagem de dinheiro (art.1º, V, da redação original da Lei nº 9.613/1998), iniciado com o repasse de dinheiro daempresa Attender para a empresa CSSB Alumínios (16º fato criminoso, subitem 16.1, dadenúncia);

14.1) absolver o réu Dalmo Barbosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP, daimputação dos crimes de peculato envolvendo a empresa Attender (8º fato criminoso, subitem8.4, da denúncia); do crime de quadrilha (15º fato criminoso da denúncia);

15) condenar o réu Genoíno José Dal Moro: pelo crime de uso dedocumento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP) relacionado às falsas listas de presençaem treinamentos apresentadas pela ABDES à CGU (1 vez), conforme 13º fato criminoso dadenúncia;

15.1) absolver o réu Genoíno José Dal Moro, nos termos do art. 386, VII, doCPP, das imputações de fraude à licitação relacionadas aos Termos de Parceria 03/2010 e01/2011 (4º e 5º fatos criminosos da denúncia);

16) condenar o réu José Martins Lecheta: pelos crimes de uso dedocumento falso (art. 304 do CP c/c art. 299 do CP) relacionados às falsas listas depresença em treinamentos e falsos relatórios de vistoria de telessalas apresentados à CGU (3vezes), conforme 13º fato criminoso da denúncia;

16.1) absolver o réu José Martins Lecheta, nos termos do art. 386, VII, doCPP, das imputações de fraude à licitação relacionadas aos Termos de Parceria 03/2010 e01/2011 (4º e 5º fatos criminosos da denúncia); do crime de quadrilha (15º fato criminoso);

17) absolver, nos termos do art. 386, VII, do CPP, de todas as imputações

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contidas na denúncia, os réus Irineu Mario Colombo, Claudionor Carvalho, Vilma CleiaChechelski, Priscilla Ariane Suhr, Doriane Anunciação Markiewicz, Pedro AntonioBittencourt Pacheco, Humberto Ciccarino Neto, Carlos Alberto Andreguetto, MagnaAparecida Dias, Rodrigo Felipe Suhr e Amilton Kuster.

771. Antes de realizar a dosimetria em relação a cada um dos condenados,registro os critérios que serão adotados para o reconhecimento da continuidade delitiva,questão que foi suscitada por diversos defensores.

772. Em suma, será reconhecida a continuidade delitiva: a) para os crimes defraude à licitação; b) para os crimes de uso de documento falso; c) para três diferentes gruposdas séries de crimes de peculato.

773. No tocante aos crimes de fraude à licitação (3º, 4º e 5º fatos criminososdescritos na denúncia), as condutas foram realizadas em condições muito semelhantes delugar e maneira de execução. Outrossim, considerando que o esquema criminoso perduroupor aproximadamente 4 anos, também é possível afirmar que os procedimentos licitatóriosfraudados ocorreram com intervalos de tempo relativamente curtos (as sessões de julgamentoocorreram em 26/11/2010 – TP 02/2010, 15/12/2010 – TP 03/2010 e 29/09/2011 – TP01/2011).

774. Em relação às condutas relacionadas aos crimes de uso de documentosfalsos (9º e 13º fatos criminosos descritos na denúncia), também é possível afirmar que ascondutas foram praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução.A apresentação dos documentos falsos à CGU ocorreu em meados de 2012. E as conversasmonitoradas entre os réus, nos meses de abril e maio de 2012, evidenciaram que a elaboraçãodos documentos contendo informações falsas foi realizada em contextos semelhantes.

775. No tocante às diferentes séries de crimes de peculato, faz-se necessárioseparar três grupos de crimes em que as respectivas condutas apresentaram circunstânciasmuito diferentes, em especial no que diz respeito à maneira de execução dos crimes, o quetorna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.

776. Os três grupos são os seguintes: a) os crimes de peculato do 6º fatocriminoso descrito na denúncia, em que o réu Gilson Amâncio foi condenado, em 3oportunidades, por ter se apropriado de recursos públicos por meio de retiradas emcheques emitidos pelo IBEPOTEQ em seu próprio nome; b) os crimes de peculato do 7º fatocriminoso, que envolveram desvios de recursos públicos por meio de pagamentosindevidos da denominada “taxa de administração”, pagas ao IBEPOTEQ em valorescorrespondentes a altos percentuais dos montantes totais envolvidos na execução dos termosde parceria, em que foram condenados os réus Gilson Amâncio (4 vezes), José CarlosCiccarino (4 vezes) e Ricardo Herrera (3 vezes); c) os crimes dos 8º, 11º e 12º fatoscriminosos, em que foram realizados desvios de recursos públicos envolvendo diversospagamentos indevidos pelas OSCIPs IBEPOTEQ e ABDES para nove diferentesempresas subcontradas.

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777. A rigor, no que diz respeito a este último grande grupo de crimes depeculato, o reconhecimento do concurso material em relação ao contexto de cada uma dasnove empresas subcontratadas não seria equivocado, porque é possível identificar desígniosautônomos dos acusados em cada uma das situações.

778. Todavia, em favor dos condenados e para evitar o apenamento excessivo, oque está na própria origem do instituto do crime continuado (art. 71 do CP), reconheço acontinuidade em relação aos crimes de peculato envolvendo essas nove empresassubcontratadas, na medida em que os casos apresentavam semelhanças no modo de execução.

779. Outrossim, anoto que o aumento de pena referente à continuidade delitivavai seguir a proporcionalidade estabelecida no entendimento jurisprudencial pacificado peloSTJ, que determina a apliação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5,para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).

780. Em atenção aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando emconsideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a seremimpostas aos condenados.

III. 1- Quanto ao réu José Carlos Ciccarino

Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (3º, 4º e 5º fatos criminosos)

781. Quanto às circunstâncias judiciais: a culpabilidade deve ser valoradanegativamente, diante do alto grau de reprovação penal da conduta do agente, na medida emque, no exercício da função de Coordenador Geral de Educação à Distância do IFPR, eletinha o poder-dever de agir segundo os princípios que regem os procedimentos licitatórios.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo uma circunstância judicialnegativa, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de detenção.

782. Não há atenuantes. O condenado José Carlos Ciccarino estava nocomando do esquema criminoso, conforme analisado no capítulo "2.1 Considerações Iniciais"e na Introdução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso". Especialmente no tocante às fraudesaos procedimentos licitatórios, o réu articulou as condutas dos demais coautores. Incide,portanto, a agravante do art. 62, I, do CP, o que determina o aumento da pena em 1/6 (umsexto), para 2 anos, 7 meses e 15 dias.

783. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (3) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando em 3 anos, 1 mês e 24 dias dedetenção.

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784. No que diz respeito à pena de multa, deve ser observa regra especial do art.99 da Lei nº 8.666/93:

Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento dequantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá aovalor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento),nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado comdispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,Distrital, Estadual ou Municipal.

785. Por consequência, considerando os valores dos termos de parceria (TP02/2010 – R$ 4.623.974,19, TP 03/2010 - R$ 7.373.994,20 e TP 01/2011 – R$53.572.391,50), estabeleço o valor da multa em 2% da soma desses três contratos.

Art. 312 do CP (7º fato criminoso – “taxa de administração”)

786. Quanto às circunstâncias judiciais: a culpabilidade deve ser valoradanegativamente, diante do alto grau de reprovação penal da conduta do agente, na medida emque, no exercício da função de Coordenador Geral de Educação à Distância do IFPR, eletinha o poder-dever de agir segundo os princípios que regem a Administração Pública. Ascircunstâncias também devem ser valoradas negativamente, na medida em que os recursosdesviados eram destinados a serviços de educação, um dos serviços básicos de maior impactopara o bem estar da sociedade. Além disso, as operações que resultaram na consumação decada um dos crimes de peculato eram precedidas por um encadeamento de atos complexos(como ordem de serviço, emissão de nota fiscal e transferências bancárias) praticados noâmbito do IFPR e do IBEPOTEQ. As consequências foram graves, o alto percentual pagopara o IBEPOTEQ a título de “taxas de administração” totalizou R$ 5.425.038,93. Anoto quea jurisprudência do TRF da 4ª Região fixou em R$ 100.000,00 o parâmetro paravaloração negativa das consequências do crime quando há prejuízo ao Erário (TRF4, ACR5009367-76.2013.404.7204, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aosautos em 12/05/2017). Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo trêscircunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão.

787. Não há atenuantes. Conforme já referido, o condenado José CarlosCiccarino estava no comando do esquema criminoso, especialmente no que toca à previsão eefetivo pagamento das “taxas de administração”, o réu promoveu e organizou a cooperaçãodos demais agentes no crime. Incide, portanto, a agravante do art. 62, I, do CP, o quedetermina o aumento da pena em 1/6 (um sexto), para 6 anos, 8 meses e 15 dias.

788. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (4) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/4 (um quarto), resultando em 8 anos, 4 meses e 18 dias dereclusão.

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789. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 230 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados e a movimentação do réu José CarlosCiccarino, fixo o dia multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 312 do CP (8º, 11º e 12º fatos criminosos – empresas subcontratadas)

790. Quanto às circunstâncias judiciais: a culpabilidade deve ser valoradanegativamente, diante do alto grau de reprovação penal da conduta do agente, na medida emque, no exercício da função de Coordenador Geral de Educação à Distância do IFPR, eletinha o poder-dever de agir segundo os princípios que regem a Administração Pública. Ascircunstâncias devem ser valoradas negativamente, na medida em que os recursos desviadoseram destinados a serviços de educação, um dos serviços básicos de maior impacto para obem estar da sociedade. Além disso, as operações que resultavam na consumação de cada umdos crimes de peculato eram precedidas por um encadeamento de atos complexos (comoordem de serviço, emissão de nota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito doIFPR, das OSCIPs e das empresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviçosinexistentes ou superfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, osrecursos públicos desviados por meio de pagamentos indevidos às nove empresas foramelevados. Apenas apara a OBRA IMPRESSA, por exemplo, foram pagos mais de R$6.000.000,00. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo trêscircunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão.

791. Não há atenuantes. Conforme já referido, o condenado José CarlosCiccarino estava no comando do esquema criminoso, especialmente no que toca ao desvio derecursos para as nove empresas subcontratadas, o réu promoveu e organizou a cooperação dosdemais agentes no crime. Incide, portanto, a agravante do art. 62, I, do CP, o que determina oaumento da pena em 1/6 (um sexto), para 6 anos, 8 meses e 15 dias.

792. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (144) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 11 anos, 2 meses e 5 dias dereclusão.

793.Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 330 dias-multa.

Art. 304 do CP c/c art. 299 do CP (9º e 13º fatos criminosos)

794. Para os crimes de uso de documento falso, não vislumbro nenhumacircunstância judicial negativa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ano dereclusão.

795. Não há atenuantes. Conforme já referido, o condenado José CarlosCiccarino estava no comando do esquema criminoso, também no que diz respeito aorganizou da cooperação dos demais agentes na elaboração e uso de documentos falsosperante a CGU. Incide, portanto, a agravante do art. 62, I, do CP, o que determina o aumento

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da pena em 1/6 (um sexto). Também incide a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, na fração de1/6, porque o uso de documentos falsos perante a CGU tinha por finalidade assegurar aocultação e impunidade dos crimes de peculato. Com efeito, a pena intermediária ficaestabelecida em 1 ano, 4 meses e 10 dias.

796. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (4) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/4 (um quarto), resultando em 1 ano, 8 meses e 12 dias.

797.Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 126 dias-multa.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

798. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

799. Não há atenuantes. Conforme já referido, o condenado José CarlosCiccarino estava no comando do esquema criminoso, especialmente no que toca aosdesígnios da associação formada pelos réus para a prática de crimes. Incide, portanto, aagravante do art. 62, I, do CP, o que determina o aumento da pena em 1/6 (um sexto), para 1ano e 2 meses.

800. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano e 2 meses de reclusão.

801. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 39 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

802. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu José Carlos Ciccarino é de 22 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão e 3anos, 1 mês e 24 dias de detenção.

803. Além disso, as penas de multa são: a) de 725 dias-multa, no valorunitário de 1 salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento; b) de 2% da soma dos valores dos 3 termos deparceria cujas licitações foram fraudadas (TP 02/2010 – R$ 4.623.974,19, TP 03/2010 -R$ 7.373.994,20 e TP 01/2011 – R$ 53.572.391,50), a ser corrigido monetariamente até opagamento.

804. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

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805. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

806. O período em que o réu permaneceu preso no curso do processo(08/08/2013 até 06/02/2014) deverá ser descontado a título de detração penal.

III. 2- Quanto ao réu Ricardo Herrera

Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (5º fato criminoso)

807. Quanto às circunstâncias judiciais: a culpabilidade deve ser valoradanegativamente, diante do alto grau de reprovação penal da conduta do agente, na medida emque, no exercício da função de Diretor Administrativo e Financeiro do EaD do IFPR a partirde janeiro de 2010 e Presidente da Comissão de Licitação (TP 01/2011), ele tinha opoder-dever de agir segundo os princípios que regem os procedimentos licitatórios. Consideroneutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo uma circunstância judicial negativa, fixoa pena-base em 2 anos e 3 meses de detenção.

808. Não há atenuantes. Apesar de ter manifestado o interesse em colaborar,neste tópico o réu não reconheceu a prática de crime. O condenado Ricardo Herrera, ao ladode José Carlos Ciccarino, estava no comando do esquema criminoso, conforme analisado nocapítulo "2.1 Considerações Iniciais" e na Introdução do capítulo "2.3.3 - 8º fato criminoso".Especialmente no tocante à fraude ao procedimento licitatório, o réu também foi responsávelpor articular as condutas dos demais coautores. Incide, portanto, a agravante do art. 62, I, doCP, o que determina o aumento da pena em 1/6 (um sexto), para 2 anos, 7 meses e 15 dias.

809. Não há causas de aumento ou diminuição, de modo que a pena restadefinida em 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção.

810. No que diz respeito à pena de multa, deve ser observa regra especial do art.99 da Lei nº 8.666/93. Por consequência, considerando o valor do termo de parceria (TP01/2011 – R$ 53.572.391,50), estabeleço o valor da multa em 2% do valor desse contrato.

811. Art. 312 do CP (7º fato criminoso – “taxa de administração”)

812. Quanto às circunstâncias judiciais: a culpabilidade deve ser valoradanegativamente, diante do alto grau de reprovação penal da conduta do agente, na medida emque, no exercício da função de Diretor Administrativo e Financeiro do EaD do IFPR, ele tinhao poder-dever de agir segundo os princípios que regem a Administração Pública. Ascircunstâncias devem ser valoradas negativamente, na medida em que os recursos desviadoseram destinados a serviços de educação, um dos serviços básicos de maior impacto para obem estar da sociedade. Além disso, as operações que resultavam na consumação de cada umdos crimes de peculato eram precedidas por um encadeamento de atos complexos (comoordem de serviço, emissão de nota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito doIFPR e do IBEPOTEQ. As consequências foram graves, o alto percentual pago para o

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IBEPOTEQ a título de “taxas de administração” totalizou R$ 5.425.038,93. Consideroneutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo três circunstâncias judiciais negativas,fixo a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão.

813.Não há atenuantes ou agravantes. Apesar de ter manifestado o interesse emcolaborar, neste tópico o réu não reconheceu a prática de crime. Outrossim, apesar de suaposição de comando ao lado do réu José Carlos Ciccarino, nos episódios específicosrelacionados aos pagamentos de “taxa de administração” ao IBEPOTEQ, não é possívelatribuir ao réu Ricardo Herrera a agravante do art. 62, I, do CP. A pena intermediária,portanto, deve permanecer em 5 anos e 9 meses de reclusão.

814. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (3) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando em 6 anos, 10 meses e 24 dias dereclusão.

815. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 179 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados e a movimentação financeira do réu RicardoHerrera, fixo o dia multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 312 do CP (8º, 11º e 12º fatos criminosos – empresas subcontratadas)

816. Quanto às circunstâncias judiciais: a culpabilidade deve ser valoradanegativamente, diante do alto grau de reprovação penal da conduta do agente, na medida emque, no exercício da função de Diretor Administrativo e Financeiro do EaD do IFPR, ele tinhao poder-dever de agir segundo os princípios que regem a Administração Pública. Ascircunstâncias devem ser valoradas negativamente, na medida em que os recursos desviadoseram destinados a serviços de educação, um dos serviços básicos de maior impacto para obem estar da sociedade. Além disso, as operações que resultavam na consumação de cada umdos crimes de peculato eram precedidas por um encadeamento de atos complexos (comoordem de serviço, emissão de nota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito doIFPR, das OSCIPs e das empresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviçosinexistentes ou superfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, osrecursos públicos desviados por meio de pagamentos indevidos às nove empresas foramelevados. Apenas apara a OBRA IMPRESSA, por exemplo, foram pagos mais de R$6.000.000,00. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo trêscircunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão.

817. Deve incidir neste tópico a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (umsexto). Por outro lado, conforme já referido, o condenado Ricardo Herrera, ao lado de JoséCarlos Ciccarino, estava no comando do esquema criminoso, especialmente no que toca aodesvio de recursos para as nove empresas subcontratadas, tendo o réu sido um dosresponsáveis por promover e organizar a cooperação dos demais agentes no crime. Incide,portanto, a agravante do art. 62, I, do CP, o que determina o aumento da pena em 1/6 (umsexto). A pena intermediária, portanto, fica estabelecida em 5 anos, 7 meses e 2 dias.

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818. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (144) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 9 anos, 3 meses e 23 dias dereclusão.

819. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 253 dias-multa.

Art. 304 do CP c/c art. 299 do CP (9º e 13º fatos criminosos)

820. Para os crimes de uso de documento falso, não vislumbro nenhumacircunstância judicial negativa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ano dereclusão.

821. Deve incidir neste tópico a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (umsexto). Conforme já referido, o condenado Ricardo Herrera, ao lado de José CarlosCiccarino, estava no comando do esquema criminoso, também no que diz respeito àorganização da cooperação dos demais agentes na elaboração e uso de documentos falsosperante a CGU. Incide, portanto, a agravante do art. 62, I, do CP, o que determina o aumentoda pena em 1/6 (um sexto). Também incide a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, na fração de1/6, porque o uso de documentos falsos perante a CGU tinha por finalidade assegurar aocultação e impunidade dos crimes de peculato. Com efeito, a pena intermediária ficaestabelecida em 1 ano, 1 mês e 18 dias.

822. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (4) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/4 (um quarto), resultando em 1 ano e 5 meses.

823. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 82 dias-multa.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

824. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

825. Deve incidir neste tópico a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (umsexto). Conforme já referido, o condenado Ricardo Herrera, ao lado de José CarlosCiccarino, estava no comando do esquema criminoso, especialmente no que toca aosdesígnios da associação formada pelos réus para a prática de crimes. Incide, portanto, aagravante do art. 62, I, do CP, o que determina o aumento da pena em 1/6 (um sexto).Mantenho a pena intermediária em para 1 ano de reclusão.

826. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano de reclusão.

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827. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

828. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Ricardo Herrera é de 18 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão e 2 anos, 7meses e 15 dias de detenção.

829. Além disso, as penas de multa são: a) de 524 dias-multa, no valorunitário de 1 salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento; b) de 2% do valor do TP 01/2011 (R$ 53.572.391,50),a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

830. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

831. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

832. O período em que o réu permaneceu preso no curso do processo(08/08/2013 até 06/02/2014) deverá ser descontado a título de detração penal.

III. 3- Quanto ao réu Gilson Amâncio

Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (3º, 4º e 5º fatos criminosos)

833. Não vislumbro nenhuma circunstância judicial negativa. Assim, fixo apena base no mínimo legal, em a pena-base em 2 anos de detenção.

834. Não há atenuantes ou agravantes.

835. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (3) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando em 2 anos, 4 meses e 24 dias dedetenção.

836. No que diz respeito à pena de multa, deve ser observa regra especial do art.99 da Lei nº 8.666/93. Por consequência, considerando os valores dos termos de parceria (TP02/2010 – R$ 4.623.974,19, TP 03/2010 - R$ 7.373.994,20 e TP 01/2011 – R$53.572.391,50), estabeleço o valor da multa em 2% da soma desses três contratos.

Art. 312 do CP (6º fato criminoso – “retiradas por meio de cheques em nomedo próprio IBEPOTEQ”)

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837. Quanto às circunstâncias judiciais: as consequências foram graves, namedida em que pelo menos R$ 1.734.132,32, de recursos provenientes do IFPR que estavamdepositados em três contas na CEF (12967, 15362 e 17446), foram apropriados pelo réu pormeio de retiradas em cheques emitidos em favor do próprio o IBEPOTEQ. Considero neutrasas demais circunstâncias judiciais. Havendo uma circunstância judicial negativa, fixo apena-base em 3 anos e 3 meses de reclusão.

838. Não há atenuantes ou agravantes.

839. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (3) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando em 3 anos, 10 meses e 24 dias dereclusão.

840. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 74 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados e a movimentação financeira da empresa doréu Gilson Amâncio, fixo o dia multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do último fatodelitivo identificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 312 do CP (7º fato criminoso – “taxa de administração”)

841. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR e do IBEPOTEQ. Asconsequências foram graves, o alto percentual pago para o IBEPOTEQ a título de “taxas deadministração” totalizou R$ 5.425.038,93. Considero neutras as demais circunstânciasjudiciais. Havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 4 anos e 6meses de reclusão.

842. Não há atenuantes ou agravantes.

843. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (4) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/4 (um quarto), resultando em 5 anos, 7 meses e 15 dias dereclusão.

844. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 135 dias-multa.

Art. 312 do CP (8º, 11º e 12º fatos criminosos – empresas subcontratadas)

845.Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços de

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educação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos às nove empresas foram elevados.Apenas apara a OBRA IMPRESSA, por exemplo, foram pagos mais de R$ 6.000.000,00.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo duas circunstâncias judiciaisnegativas, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

846. Não há atenuantes ou agravantes.

847. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (102) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

848. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 202 dias-multa.

Art. 304 do CP c/c art. 299 do CP (9º e 13º fatos criminosos)

849. Para os crimes de uso de documento falso, não vislumbro nenhumacircunstância judicial negativa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ano dereclusão.

850. Não há atenuantes. Deve incidir a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, nafração de 1/6, porque o uso de documentos falsos perante a CGU tinha por finalidadeassegurar a ocultação e impunidade dos crimes de peculato. Com efeito, a pena intermediáriafica estabelecida em 1 ano, 1 mês e 18 dias.

851. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (3) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando em 1 ano, 4 meses e 9 dias.

852. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 68 dias-multa.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

853. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

854. Não há atenuantes ou agravantes.

855. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de

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1 ano de reclusão.

Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Art. 1º, V, da redação original da Lei nº 9.613/1998 (16º fato criminoso,subitem 16.1, da denúncia – crime de lavagem de dinheiro iniciado com orepasse de dinheiro da empresa Attender para a empresa CSSB Alumínios)

856. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão.

857. Não há atenuantes. No tocante a este episódio de crime de lavagem dedinheiro, condenado Gilson Amâncio estava no comando das ações criminosas, tendoarticulado as condutas dos demais coautores. Incide, portanto, a agravante do art. 62, I, do CP,o que determina o aumento da pena em 1/6 (um sexto), para 3 anos e 6 meses.

858. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de3 anos e 6 meses de reclusão.

859. Quanto à pena de multa fixo-a em 35 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

860. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Gilson Amâncio é de 22 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão e 2 anos, 4meses e 24 dias de detenção.

861. Além disso, as penas de multa são: a) de 524 dias-multa, no valorunitário de 1 salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento; b) de 2% da soma dos valores dos 3 termos deparceria cujas licitações foram fraudadas (TP 02/2010 – R$ 4.623.974,19, TP 03/2010 -R$ 7.373.994,20 e TP 01/2011 – R$ 53.572.391,50), a ser corrigido monetariamente até opagamento.

862. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

863. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

864. O período em que o réu permaneceu preso no curso do processo(08/08/2013 até 06/02/2014) deverá ser descontado a título de detração penal.

III. 4- Quanto ao réu José Bernardoni Filho

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Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (3º, 4º e 5º fatos criminosos)

865. Não vislumbro nenhuma circunstância judicial negativa. Assim, fixo apena base no mínimo legal, em a pena-base em 2 anos de detenção.

866. Não há atenuantes ou agravantes.

867. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (3) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando em 2 anos, 4 meses e 24 dias dedetenção.

868. No que diz respeito à pena de multa, deve ser observa regra especial do art.99 da Lei nº 8.666/93. Por consequência, considerando os valores dos termos de parceria (TP02/2010 – R$ 4.623.974,19, TP 03/2010 - R$ 7.373.994,20 e TP 01/2011 – R$53.572.391,50), estabeleço o valor da multa em 2% da soma desses três contratos.

Art. 312 do CP (8º, 11º e 12º fatos criminosos – empresas subcontratadas)

869. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos às nove empresas foram elevados. Otermo de parceria da ABDES com o IFPR movimentou mais de R$ 4.000.000,00 e os desviosde recursos com a participação do réu somaram mais de R$ 300.000,00. Considero neutras asdemais circunstâncias judiciais. Havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo apena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

870. Não há agravantes ou atenuantes. Anoto que a confissão não pode serreconhecida nesta série de crimes de peculato, porque apesar de o réu ter reconhecido aprática de determinadas fraudes, em relação aos pagamentos às empresas E-Television (1 vez)e Coopeducar (1 vez), ele apresentou objeções e não reconheceu a prática do crime na maiorparte dos outro 35 eventos nos quais participou da consumação de crimes de peculato(empresas Ibepema, Calabre e OBRA IMPRESSA). A pena intermediária deve permanecerem 4 anos e 6 meses.

871. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (37) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

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872. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 202 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados e a movimentação financeira da empresa doréu José Bernardoni Filho, fixo o dia multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente aotempo do último fato delitivo identificado (em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento.

Art. 304 do CP c/c art. 299 do CP (9º e 13º fatos criminosos)

873. Para os crimes de uso de documento falso, não vislumbro nenhumacircunstância judicial negativa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ano dereclusão.

874. Deve incidir neste tópico a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (umsexto). Por outro lado, também deve incidir a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, na fração de1/6, porque o uso de documentos falsos perante a CGU tinha por finalidade assegurar aocultação e impunidade dos crimes de peculato. Com efeito, a pena intermediária devepermanecer em 1 ano de reclusão.

875. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (2) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 1 ano e 2 meses.

876. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 39 dias-multa.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

877. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

878. Não há atenuantes ou agravantes.

879. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano de reclusão.

880. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

881. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu José Bernardoni Filho é de 9 anos e 8 meses de reclusão e 2 anos, 4meses e 24 dias de detenção.

882. Além disso, as penas de multa são: a) de 251 dias-multa, no valorunitário de 1/2 (metade) do salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigido

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monetariamente até o pagamento; b) de 2% da soma dos valores dos 3 termos deparceria cujas licitações foram fraudadas (TP 02/2010 – R$ 4.623.974,19, TP 03/2010 -R$ 7.373.994,20 e TP 01/2011 – R$ 53.572.391,50), a ser corrigido monetariamente até opagamento.

883. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

884. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

885. O período em que o réu permaneceu preso no curso do processo(08/08/2013 até 06/02/2014) deverá ser descontado a título de detração penal.

III. 5- Quanto ao réu Alexandre de Souza Azambuja

Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (3º fato criminoso)

886. Não vislumbro nenhuma circunstância judicial negativa. Assim, fixo apena base no mínimo legal, em a pena-base em 2 anos de detenção.

887. Não há atenuantes ou agravantes.

888. Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual restadefinitiva a pena de 2 anos de detenção.

889. No que diz respeito à pena de multa, deve ser observa regra especial do art.99 da Lei nº 8.666/93. Por consequência, considerando o valor do termo de parceria (TP02/2010 – R$ 4.623.974,19), estabeleço o valor da multa em 2% do valor desse contrato.

Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

890. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos às empresas Templeton e E-Televisionforam elevados. Os desvios de recursos com a participação do réu somaram mais de R$400.000,00. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo duascircunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

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891. Não há atenuantes ou agravantes.

892. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (13) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

893. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 202 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados e a movimentação financeira das empresasdo réu Alexandre de Souza Azambuja, fixo o dia multa em 1/2 (metade) do saláriomínimo vigente ao tempo do último fato delitivo identificado (em junho de 2012), a sercorrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

894. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

895. Não há atenuantes ou agravantes.

896. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano de reclusão.

897. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

898. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Alexandre de Souza Azambuja é de 8 anos e 6 meses de reclusão e 2anos de detenção.

899. Além disso, as penas de multa são: a) de 212 dias-multa, no valorunitário de 1/2 (metade) do salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento; b) de 2% do valor do termo de parceria (TP 02/2010– R$ 4.623.974,19), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

900. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

901. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

902. O período em que o réu permaneceu preso no curso do processo(08/08/2013 até 06/02/2014) deverá ser descontado a título de detração penal.

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III. 6- Quanto ao réu Carlos Roberto Míscoli

Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

903. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos à empresa Ibepema foram elevados.Os desvios de recursos com a participação do réu somaram mais de R$ 600.000,00.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo duas circunstâncias judiciaisnegativas, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

904. Não há atenuantes ou agravantes.

905. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (28) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

906. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 202 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados pelo réu Carlos Roberto Míscoli, fixo o diamulta em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

907. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

908. Não há atenuantes ou agravantes.

909. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano de reclusão.

910. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

911. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), já

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5037410-53.2013.4.04.7000 700003035042 .V635 EPI© SFM

considerada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Carlos Roberto Míscoli é de 8 anos e 6 meses de reclusão.

912. Além disso, a pena de multa é de 212 dias-multa, no valor unitário de1/2 (metade) do salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento.

913. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

914. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

915. O período em que o réu permaneceu preso no curso do processo(08/08/2013 até 21/09/2013) deverá ser descontado a título de detração penal.

III. 7- Quanto ao réu Izidoro Plínio Bassani

Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

916. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos à empresa Attender foram elevados.Os desvios de recursos com a participação do réu somaram mais de R$ 1.100.000,00.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo duas circunstâncias judiciaisnegativas, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

917. Não há atenuantes ou agravantes.

918. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (7) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

919. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 202 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados pelo réu Izidoro Plínio Bassani, fixo o diamulta em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

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5037410-53.2013.4.04.7000 700003035042 .V635 EPI© SFM

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

920. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

921. Não há atenuantes ou agravantes.

922. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano de reclusão.

923. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Art. 1º, V, da redação original da Lei nº 9.613/1998 (16º fato criminoso,subitem 16.1, da denúncia – crime de lavagem de dinheiro iniciado com orepasse de dinheiro da empresa Attender para a empresa CSSB Alumínios)

924. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão.

925. Não há atenuantes ou agravantes.

926. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de3 anos de reclusão.

927. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

928. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Izidoro Plínio Bassani é de 11 anos e 6 meses de reclusão.

929. Além disso, a pena de multa é de 222 dias-multa, no valor unitário de1/2 (metade) do salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento.

930. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

931. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

III. 8- Quanto ao réu Adalberto Stamm

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Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

932. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos à empresa Imamb foram elevados. Osdesvios de recursos com a participação do réu somaram mais de R$ 170.000,00. Consideroneutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo duas circunstâncias judiciais negativas,fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

933. Não há atenuantes ou agravantes.

934. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (14) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

935. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 202 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados pelo réu Adalberto Stamm, fixo o diamulta em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

936. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

937. Não há atenuantes ou agravantes.

938. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano de reclusão.

939. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

940. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Adalberto Stamm é de 8 anos e 6 meses de reclusão.

941. Além disso, a pena de multa é de 212 dias-multa, no valor unitário de

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1/2 (metade) do salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento.

942. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

943. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

III. 9- Quanto ao réu Giovane Calabrese

Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

944. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos à empresa Calabrese foram elevados.Os desvios de recursos com a participação do réu somaram mais de R$ 1.700.000,00.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo duas circunstâncias judiciaisnegativas, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

945. Não há atenuantes ou agravantes.

946. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (48) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

947. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 202 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados pelo réu Giovane Calabrese, fixo o diamulta em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

948. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

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949. Não há atenuantes ou agravantes.

950. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano de reclusão.

951. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

952. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Giovane Calabrese é de 8 anos e 6 meses de reclusão.

953. Além disso, a pena de multa é de 212 dias-multa, no valor unitário de1/2 (metade) do salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento.

954. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

955. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

III. 10- Quanto ao réu Jonath Rodrigues Ignácio

Art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (3º fato criminoso)

956. Não vislumbro nenhuma circunstância judicial negativa. Assim, fixo apena base no mínimo legal, em a pena-base em 2 anos de detenção.

957. Não há atenuantes ou agravantes.

958. Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual restadefinitiva a pena de 2 anos de detenção.

959. No que diz respeito à pena de multa, deve ser observa regra especial do art.99 da Lei nº 8.666/93. Por consequência, considerando o valor do termo de parceria (TP02/2010 – R$ 4.623.974,19), estabeleço o valor da multa em 2% do valor desse contrato.

Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

960. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eram

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precedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos à empresa Calabrese foram elevados.Os desvios de recursos com a participação do réu somaram mais de R$ 1.700.000,00.Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo duas circunstâncias judiciaisnegativas, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

961. Não há atenuantes ou agravantes.

962. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (48) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

963. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 202 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados pelo réu Jonath Rodrigues Ignácio, fixo odia multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

964. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

965. Não há atenuantes ou agravantes.

966. Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de1 ano de reclusão.

967. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

968. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Jonath Rodrigues Ignácio é de 8 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos dedetenção.

969. Além disso, as penas de multa são: a) de 212 dias-multa, no valorunitário de 1/2 (metade) do salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento; b) de 2% do valor do termo de parceria (TP 02/2010– R$ 4.623.974,19), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

970. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, do

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Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

971. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

III. 11- Quanto ao réu Arnaldo Suhr

Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

972. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos à empresa Calabrese foram elevados.Para a OBRA IMPRESSA foram pagos mais de R$ 6.000.000,00. Considero neutras asdemais circunstâncias judiciais. Havendo duas circunstâncias judiciais negativas, fixo apena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

972. Não há agravantes. Deve incidir neste tópico a atenuante da confissão, nafração de 1/6 (um sexto). A pena intermediária fica estabelecida em 3 anos e 9 nove mesesde reclusão.

973. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (33) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão.

974. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 158 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados pelo réu Arnaldo Suhr, fixo o dia multa em2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo identificado(em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Art. 304 do CP c/c art. 299 do CP (9º fato criminoso)

975. Para os crimes de uso de documento falso, não vislumbro nenhumacircunstância judicial negativa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ano dereclusão.

976. Deve incidir a atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto). Poroutro lado, deve incidir a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, na fração de 1/6, porque o uso

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de documentos falsos perante a CGU tinha por finalidade assegurar a ocultação e impunidadedos crimes de peculato. Com efeito, a pena intermediária fica mantida em 1 ano de reclusão.

977. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (2) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 1 ano e 2 meses.

978. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 39 dias-multa.

Art. 288 do CP, pela redação anterior à Lei nº 12.850/2013 (15º fatocriminoso)

979. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

980. Não há atenuantes ou agravantes.

Não há causas de aumento ou de diminuição, restando definitiva a pena de 1ano de reclusão.

981. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa.

Unificação de penas e regime de execução

982. Aplico a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), jáconsiderada a continuidade na forma especificada. Com isso a pena privativa de liberdadeunificada do réu Arnaldo Suhr é de 8 anos e 5 meses de reclusão.

983. Além disso, a pena de multa é de 207 dias-multa, no valor unitário de2/3 (dois terços) do salário mínimo (vigente em junho de 2012), a ser corrigidomonetariamente até o pagamento.

984. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, doCódigo Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

985. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

986. O período em que o réu permaneceu preso no curso do processo(08/08/2013 até 06/02/2014) deverá ser descontado a título de detração penal.

III. 12- Quanto ao réu Paulo da Silveira Dias

Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

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987. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, as operações que resultavam na consumação de cada um dos crimes de peculato eramprecedidas por um encadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão denota fiscal e transferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e dasempresas subcontratadas, relacionados à simulação de serviços inexistentes ousuperfaturamento de serviços realizados. As consequências foram graves, os recursospúblicos desviados por meio de pagamentos indevidos à empresa Inulbra foram superiores aR$ 130.000,00. Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Havendo duascircunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.

988. Não há agravantes. Deve incidir a atenuante da confissão, na fração de 1/6(um sexto). A pena intermediária fica estabelecida em 3 anos e 9 nove meses de reclusão.

989. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (2) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), resultando em uma pena definitiva de 4anos, 4 meses e 15 dias de reclusão para o réu Paulo da Silveira Dias.

990. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 91 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados pelo réu Paulo da Silveira Dias, fixo o diamulta em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Regime de execução

991. Em vista do montante da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, b, doCódigo Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa deliberdade.

992. Em vista do que dispõe o art. 44, I, do CP, em razão da pena privativa deliberdade aplicada ser superior a 4 anos, não cabe sua substituição por restritiva de direitos.

III. 13- Quanto ao réu Walmar Rodrigues da Silva

Art. 312 do CP (8º fato criminoso – empresas subcontratadas)

993. Quanto às circunstâncias judiciais: As circunstâncias devem ser valoradasnegativamente, na medida em que os recursos desviados eram destinados a serviços deeducação, um dos serviços básicos de maior impacto para o bem estar da sociedade. Alémdisso, a operação que resultou na consumação do crime de peculato foi precedidas por umencadeamento de atos complexos (como ordem de serviço, emissão de nota fiscal falsa etransferências bancárias) praticados no âmbito do IFPR, das OSCIPs e da Coopeducar.

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Considero neutras as demais circunstâncias judiciais. Anoto, apenas, que o desvio realizadopela Coopeducar (R$ 17.334,10) foi inferior ao parâmetro de R$ 100.000,00 fixado pelajurisprudência do TRF da 4ª Região para valoração negativa das consequências do crimequando há prejuízo ao Erário (TRF4, ACR 5009367-76.2013.404.7204, OITAVA TURMA,Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 12/05/2017). Havendo umacircunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 3 anos e 3 meses de reclusão.

994. Não há agravantes. Deve incidir a atenuante da confissão, na fração de 1/6(um sexto). A pena intermediária fica estabelecida em 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão.

995. Não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva apena de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. para o réu Walmar Rodrigues da Silva.

996. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 33 dias-multa.Considerando o montante dos valores desviados pelo réu Walmar Rodrigues Dias, fixo odia multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivoidentificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Regime de execução e substituição da pena privativa de liberdade

997. Tendo em vista que o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, e, ainda, que oscritérios previstos no artigo 59 do Código Penal não recomendam solução diferenciada, fixo oregime aberto para cumprimento da pena, com as condições a serem estabelecidas pelo juízode execução.

998. Em vista do que dispõe o art. 44 do CP, substituo a pena privativa deliberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço àcomunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidadedeverá ser cumprida junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefapor dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada detrabalho do condenado. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento total de 10(dez) salários mínimos a entidade assistencial ou pública. Caberá ao Juízo da execução odetalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico a escolhadessas penas: a prestação de serviços é a de maior potencialidade ressocializante e a prestaçãopecuniária, de certa forma, propicia alguma compensação à comunidade.

999. O sursis revela-se incabível, tendo-se em vista a aplicação ao art. 44 doCódigo Penal (ex vi do art. 77, inc. III, CP).

1.000. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviçoscomunitário e pena pecuniária não afasta a aplicação da pena de multa, nos termos doentendimento consolidado acerca da Súmula 171 do STJ.

III. 14- Quanto ao réu Dalmo Barbosa

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Art. 1º, V, da redação original da Lei nº 9.613/1998 (16º fato criminoso,subitem 16.1, da denúncia – crime de lavagem de dinheiro iniciado com orepasse de dinheiro da empresa Attender para a empresa CSSB Alumínios)

1.001. Quanto às circunstâncias judiciais, não há vetoriais negativas. Fixo apena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão.

1.002. Não há atenuantes ou agravantes.

1.003. Não há causas de aumento. Aplico em favor do réu Dalmo Barbosa acausa de diminuição especial prevista na redação original do art. 1º, § 5º, da Lei nº.9.613/1996, na fração de 1/3 (um terço), na medida em que o réu colaborou espontaneamente,desde a fase de inquérito, com esclarecimentos que conduziram à elucidação da materialidadee autoria. Não identificada a localização do objeto do crime, o benefício deve ser concedidono patamar legal mínimo. Com efeito, resta definitiva para o réu Dalmo Barbosa a penade 2 anos de reclusão.

1.004. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa. Considerando omontante do valor objeto do crime de lavagem de dinheiro, fixo o dia multa em 1/3 (umterço) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo identificado (em junho de2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Regime de execução e substituição da pena privativa de liberdade

1.005. Tendo em vista que o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, e, ainda, queos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal não recomendam solução diferenciada,fixo o regime aberto para cumprimento da pena, com as condições a serem estabelecidaspelo juízo de execução.

1.006. Em vista do que dispõe o art. 44 do CP, substituo a pena privativa deliberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço àcomunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidadedeverá ser cumprida junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefapor dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada detrabalho do condenado. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento total de 10(dez) salários mínimos a entidade assistencial ou pública. Caberá ao Juízo da execução odetalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico a escolhadessas penas: a prestação de serviços é a de maior potencialidade ressocializante e a prestaçãopecuniária, de certa forma, propicia alguma compensação à comunidade.

1.007. O sursis revela-se incabível, tendo-se em vista a aplicação ao art. 44 doCódigo Penal (ex vi do art. 77, inc. III, CP).

1.008. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviçoscomunitário e pena pecuniária não afasta a aplicação da pena de multa, nos termos doentendimento consolidado acerca da Súmula 171 do STJ.

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III. 15- Quanto ao réu Genoíno José Dal Moro

Art. 304 do CP c/c art. 299 do CP (13º fato criminoso)

1.009. Não vislumbro nenhuma circunstância judicial negativa. Assim, fixo apena base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

1.010. Deve incidir a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (um sexto). Poroutro lado, tambe´m deve incidir a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, na fração de 1/6,porque o uso de documentos falsos perante a CGU tinha por finalidade assegurar a ocultaçãoe impunidade de crimes de peculato. Com efeito, a pena intermediária deve permanecer em 1ano de reclusão.

1.011. Não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva apena de 1 ano de reclusão para o réu Genoíno José Dal Moro.

1.012. Quanto à pena de multa fixo-a em 10 dias-multa. Fixo o dia multa em1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo identificado (emjunho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Regime de execução e substituição da pena privativa de liberdade

1.013. Tendo em vista que o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, e, ainda, queos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal não recomendam solução diferenciada,fixo o regime aberto para cumprimento da pena, com as condições a serem estabelecidaspelo juízo de execução.

1.014. Em vista do que dispõe o art. 44 do CP, substituo a pena privativa deliberdade por uma pena restritiva de direito consistentes na prestação de serviço àcomunidade. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida junto àentidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou desete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. Caberáao Juízo da execução o detalhamento da pena, bem como a indicação das entidadesassistenciais. Justifico a escolha dessa pena: a prestação de serviços é a de maiorpotencialidade ressocializante.

1.015. O sursis revela-se incabível, tendo-se em vista a aplicação ao art. 44 doCódigo Penal (ex vi do art. 77, inc. III, CP).

1.016. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviçoscomunitário e pena pecuniária não afasta a aplicação da pena de multa, nos termos doentendimento consolidado acerca da Súmula 171 do STJ.

1.017. O período em que o réu permaneceu preso no curso do processo(08/08/2013 até 21/09/2013) deverá ser descontado a título de detração penal.

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III. 16- Quanto ao réu José Martins Lecheta

Art. 304 do CP c/c art. 299 do CP (13º fato criminoso)

1.018. Não vislumbro nenhuma circunstância judicial negativa. Assim, fixo apena base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão.

1..019. Não há atenuantes. Deve incidir a agravante do art. 61, II, “b”, do CP, nafração de 1/6, porque o uso de documentos falsos perante a CGU tinha por finalidadeassegurar a ocultação e impunidade de crimes de peculato. Com efeito, a pena intermediáriafica estabelecida em 1 ano, 1 mês e 18 dias.

1.020. Na terceira etapa, reconheço a majoração da continuidade delitiva,conforme premissas anteriormente analisadas. Em razão da quantidade de delitos (3) econsiderando a proporcionalidade consagrada pela jurisprudência do STJ (anteriormentereferida), aumento a pena em 1/5 (um quinto), a pena definitiva para o réu José MartinsLecheta totaliza 1 ano, 4 meses e 9 dias.

1.021. Quanto à pena de multa fixo-a proporcionalmente em 68 dias-multa.Fixo o dia multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do último fatodelitivo identificado (em junho de 2012), a ser corrigido monetariamente até o pagamento.

Regime de execução e substituição da pena privativa de liberdade

1.022. Tendo em vista que o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, e, ainda, queos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal não recomendam solução diferenciada,fixo o regime aberto para cumprimento da pena, com as condições a serem estabelecidaspelo juízo de execução.

1.023. Em vista do que dispõe o art. 44 do CP, substituo a pena privativa deliberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço àcomunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidadedeverá ser cumprida junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefapor dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada detrabalho do condenado. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento total de 10(dez) salários mínimos a entidade assistencial ou pública. Caberá ao Juízo da execução odetalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais. Justifico a escolhadessas penas: a prestação de serviços é a de maior potencialidade ressocializante e a prestaçãopecuniária, de certa forma, propicia alguma compensação à comunidade.

1.024. O sursis revela-se incabível, tendo-se em vista a aplicação ao art. 44 doCódigo Penal (ex vi do art. 77, inc. III, CP).

1.025. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviçoscomunitário e pena pecuniária não afasta a aplicação da pena de multa, nos termos do

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entendimento consolidado acerca da Súmula 171 do STJ.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

1- Do valor mínimo para reparação dos danos

1.026. Em vista do disposto no artigo 387, IV, do CPP, fixo o valor do danomínimo decorrente do crime em R$ 6.600.000,00 (seis milhões seiscentos mil reais),posicionado para setembro de 2013, conforme estimativa apresentada pelo MPF na petiçãoinicial dos autos do incidente da medida de arresto nº 5037585-47.2013.4.04.7000.

1.027. Anoto que o referido incidente foi distribuído em 12/09/2013, ao passoque a denúncia havia sido oferecida um dia antes (11/09/2013).

1.028. Ressalto, ainda, que as Defesas tiveram garantido o amplo direito dedefesa para discutir o valor do dano, nos presentes autos e nos incidentes que trataram dasmedidas de arresto.

1.029. Por fim, é necessário considerar que pela natureza dos crimes praticados,em especial as séries de crimes de peculato, o valor do dano corresponde ao próprio montantedos recursos públicos desviados.

2- Confisco

1.030. Após o juízo condenatório, de afirmação da responsabilidade criminal doacusado, deve o juiz decretar o confisco do produto do crime, conforme art. 91, II, 'b', doCP.

1.031. À exceção de casos criminais singelos, envolvendo crimes isolados e demenor complexidade, o usual será contar com prova meramente indiciária da ligação entre ocrime e o produto do crime.

1.032. Nos crimes complexos, o produto do crime será usualmente convertido etransformado em outros bens, buscando-se impossibilitar a sua identificação, sequestro ouapreensão por parte das autoridades públicas.

1.033. Além disso, os ganhos decorrentes da atividade criminal não sãousualmente objeto de contabilização regular ou deixada ao alcance das autoridades públicas.É pouco provável que se logre rastrear, com margem de certeza, o destino específico doproduto do crime.

1.034. A dificuldade se agrava no caso de atividade criminal desenvolvida deforma profissional ou empresarial. Uma coisa é um ato criminoso isolado no tempo e espaçoe que gera um produto específico. Outra é o resultado de atividade criminal contínua, quegera uma quantidade significativa de ganhos, em geral de difícil mensuração e identificação.

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1.035. Para identificação e caracterização de um bem como produto de umcrime, a prova indireta, usualmente a única disponível, deve, desde que convincente, serreputada suficiente para provar a ligação entre o bem e o crime em questão, caracterizando-ocomo produto dele e, como tal, submetendo-o ao confisco.

1.036. Por exemplo, provados crimes de peculato em série, é razoável concluirque o acréscimo patrimonial injustificado verificado no mesmo período pelos agentes,por parentes próximos ou empresas por eles controladas, constitui produto do crime,mesmo que não seja possível, como usualmente não é, realizar um rastreamento da origem dobem até o crime específico.

1.037. Não é necessário, portanto, provar um rastreamento específico entre cadaato criminoso até um específico bem.

1.038. Reitero, portanto, que o produto do crime pode ser identificado emnome de empresas ou terceiros, ainda que estes não tenham vinculação subjetiva com oesquema criminoso.

1.039. Outrossim, destaco que o confisco do produto do crime deve serefetivado apenas nos bens adquiridos no período delitivo, ou nos bens, que nesteperíodo, tenham sido objeto de benfeitorias significativas.

1.040. No caso presente, restou provado que o esquema criminoso causou umdano de, pelo menos, R$ 6.600.000,00, isso no período de 2009 a 2013. Mas também estáincluído o período imediatamente posterior, e em relação aos quais não foi produzida provada procedência exclusivamente lícita. Registre-se aqui que a última condição não significaqualquer inversão de ônus de prova, já que o confisco se faz com base nos indícios veementesde que os bens constituem produto dos crimes de peculato e de lavagem

1.041. Ante o exposto, decreto o confisco do produto do crime, conforme art.91, II, 'b', do CP.

1.042. Fixadas essas premissas, anoto que a individualização dos benssujeitos a confisco, caracterizados como produtos do crime, de titularidade dos réus,terceiros de boa-fé, ou das empresas utilizadas para a prática dos crimes de peculato elavagem de dinheiro, serão realizadas nos respectivos incidentes anteriormenteinstaurados.

1.043. Observo que o arresto prévio de bens titularizados pelos investigados nadenominada 'Operação Sinapse' e/ou pessoas físicas e jurídicas que com eles se relacionavam,foi determinado nos autos de medidas assecuratórias nº 5037585-47.2013.404-7000, emdecisão proferida na data de 24/09/2013 (evento 3). Tal medida englobou e ratificou outrasmedidas constritivas que já haviam sido determinadas nos autos nº5023057-08.2013.404.7000.

1.044. Considerando que foram objeto de arresto bens de 29 diferentes pessoas(físicas e jurídicas), o MPF pleiteou o desmembramento dos autos

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5037585-47.2013.404-7000. Foram, então, distribuídos 29 novos incidentes. Os númerosdesses incidentes foram especificados na tabela apresentada no evento 152 dos autos5037585-47.2013.404-7000.

1.045. Registro, ainda, que o levantamento das constrições sobre os bens dosréus absolvidos, terceiros e empresas em relação aos quais não tenha sido comprovadanenhuma relação direta ou indireta com os fatos criminosos, somente ocorrerá após otrânsito em julgado para a acusação dos respectivos capítulos da sentença. Deverá serobservada, também, se remanescem procedimentos investigatórios conexos, pendentes deconclusão.

3- Manutenção do arresto como garantia da reparação do dano epagamento futuro das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140 doCPP)

1.046. Conforme consignado na decisão inaugural dos autos5037585-47.2013.404-7000, é necessário reconhecer que o arresto objetivou assegurar, alémda reparação de danos provenientes do esquema criminoso crime, também a futuraexecução das despesas processuais e penas pecuniárias.

1.047. Neste ponto, o arresto não se limita aos bens adquiridos no períododelitivo. Não impede, nem mesmo, a constrição sobre bem de família. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 381, III, 619 e620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal deorigem explicitado a razão pela qual entendeu escorreito o arresto do imóvel do acusado,como garantia à reparação do dano causado, não há obscuridade, ambiguidade oucontradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido decidido a questão de forma clara efundamentada. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARRESTO DE BENSDO ACUSADO. ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE EMRAZÃO DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ENECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 211 E 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/90. RECURSOIMPROVIDO. 1. A questão referente à desnecessidade de arrestar bens do acusado, em razãoda sua capacidade financeira para realizar o pagamento da multa imposta ou de arcar com areparação do dano, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando,portanto, ausente o prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ,assim como exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleitaante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Determinado o arresto do imóvel para garantir a reparaçãodo dano causado pela conduta delituosa, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família,nos termos do inciso VI do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. 3. Agravo regimental a que se negaprovimento. ..EMEN:

(AGRESP 201102421603, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/02/2016..DTPB, grifei)

1.048. Outrossim, considerando o interesse jurídico das vítimas e daFazenda Pública no que diz respeito às conclusões deste processo criminal,comunique-se o teor desta sentença à União (AGU), ao IFPR e à União (PFN).

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1.049. Anoto que a União (AGU) pode ser enquadrada como vítima, na medidaem que parte dos recursos públicos destinados aos cursos de EaD do IFPR foram destinadospelo MEC, Ministério da Pesca e MPOG.

1.050. Traslade-se cópia desta sentença para os incidentes em que serãodecididas as questões sobre a manutenção ou levantamento das constrições sobre os bensarrestados.

1.051. Apesar de a sentença fazer referência a documentos sigilosos e mesmo adiálogos interceptados, é ela pública por conta do mandamento constitucional do art. 93, IX,da Constituição Federal, e que é imperativo, máxime em casos envolvendo crimes ao erário,nos quais a transparência máxima é fundamental. Agregue-se que os documentos e mesmodiálogos interceptados não dizem respeito a dados da vida privada dos condenados, mas simaos crimes que constituem objeto deste processo. A coisa pública é avessa à cultura dosegredo. Assim, deve a presente sentença ser publicada sem qualquer restrição de sigilo.

1.052. À Secretaria para que promova as anotações necessárias para que aspenhoras de créditos, provenientes da Justiça do Trabalho (eventos 2.760 e 2.772), sejamregistradas e analisadas nos autos do incidente 5041263-70.2013.404.7000 (relativa ao réuAlexandre Souza de Azambuja).

1.053. Traslade-se cópia desta sentença aos autos 5051353-40.2013.404.7000.

1.054. Quanto aos pedidos formulados pelo MPF na parte final de suasalegações finais (itens “b” e “c”, páginas 592/593 do evento 2.481), observo que taisprovidências independem de autorização judicial, podendo ser realizada diretamente peloMPF nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 75/93.

1.055. Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno osacusados ao pagamento das custas e despesas processuais.

1.056. Não estando presente nenhum dos fundamentos que autorizam adecretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderão os acusados apelar em liberdade.

1.057. Mantenho todas as demais medidas cautelares diversas da prisãoanteriormente fixadas neste caso em relação aos réus, até o trânsito em julgado da sentença.

1.058. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações depraxe. Nos termos do art. 336 do Provimento n.º 17/2013 do TRF/4, compete ao juízo daexecução penal, dentre outras atribuições, registrar no sistema informatizado a condenação noRol Nacional de Culpados, assim como comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensãodos direitos políticos.

1.059. Por fim, destaco que infelizmente não foi possível sentenciar o feito antesem decorrência da relativa complexidade da causa e do acúmulo de trabalho decorrente daassim denominada Operação Lavajato.

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Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 07 de agosto de 2017.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, daLei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,mediante o preenchimento do código verificador 700003035042v635 e do código CRC 829b9330.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MOROData e Hora: 07/08/2017 11:30:16

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