PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO G - Cidadão - Secretaria da ... · ... tos 25 de julho de 2007. Eu, /...
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PROCURADORIA GERAL DO ESTA.,
i 1S 20071
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
SÃO PAULO G I' 7-,
' HELY LOPES MEIRELLES
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUINTO OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro- São Paulo/SP - CEP: 01501-908 - Telefone: 3242-2333
Processo n° 583.53.20.117773-1/000000-000 Ordem n° 919/2007
Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR e outros Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANDADO DE CITAÇÃO
0(A) Doutor(a) MARCOS DE LIMA PORTA, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei,
MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "VISTOS. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Cite-se. Int.".
Prazo: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos 'do artigo 285 do Código de Processo
Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 60 (sessent dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s) de,) ue as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais. São Paulo, Estado de São Paulo, tos 25 de julho de 2007. Eu, / (TÂNIA RAQUEL SOARES), Escrevente, digitei. Eu, (PLINTO TAKAYUKI TANAKA)'fDiretor, subscrevi e assino por determinação judicial.
Oficial: Carga: É)oic
ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO 1 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
9?. advocacia.
Rosange Ia Aparecida. Xavier OABISP 141.085
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo (SP)
(contrafé)
•Apareeitla Isabel Poltronieri Zampar, brasileira, casada, funcionária pública estadual, portadora da cédula de
identidade RG 9.882.439 SSP/SP e do CPF 061.677.548-29, residente e
domiciliada àRna Raposo de Mello no. 36, em Araçatuba (c P) f. Luiza
dos Santos Doni,...brasileira, casada, funcionária pública estadual, portadora
da cédula de `identidade RG 8.282.005-3 SSP/SP e do CPF' 021.691.458-26,
residente e dopiciliada à Rua Iguaçu, em Votuporanga (SP), Osvaldo
Batista Leal, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador da
cédula de identidade RG 5.793.046 SSP/SP e do CPF 362.367.308-06,
residente e domiciliada à Rua Renato Werneck no. 78, em araçatuba(SP),
,Slaria Aparecida Martins Ferreira,- brasileira, viúva, funcionária pública
estadual, portadora da cédula de identidade RG 14.154.133 SSP/SP e do CPF
advocacia.
Rosangela Aparecida Xavier OABISP 147.085
023.721.748-19, residente e domiciliada à TravesSa Caiapos n ° 13, Araçatuba
(SP),*iliatte Maria Rodrigues Barion, °brasileira, casada, funcionária
pública estadual, portadora da cédula de identidade RG 17.365.298 SSP/SP e
do CPF 095.485.868-94, residente e domiciliada à Rua Milhen Abujanra n °
324, em araçatuba (SP),Yfereza Lucia Stavare Leal, brasileira, casada,
funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG
11.179.877-2 SSP/SP e do CPF 119.849.358-52, residente e domiciliada à Rua
Renato Werneck n ° 78, em araçatuba (SP), parecida RoSa Primo Filha,
brasileira, solteira, funcionária pública estadual, portadora da cédula de
identidade RG 11.180.305 SSP/SP e do CPF 034.834.168-70, residente e
domiciliada à Rua João Gonzales Munhoz n °,,173, em Araçatuba (SP),
Marcia Cristina Ribeiro da Costa Bueno, brasileira, casada, funcionária
pública estadual, portadora da cédula de identidade RG46.225.060.15 SSP/SP
e do CPF 183.550.508-27, residente e domiciliada à Rua Maria L.P. Catarin
no. 235, em Birigui (SP), com o devido respeito e acatamento comparecem à
honrosa presença de Vossa Excelência, através da advogada que esta
subscreve para propor a presente
Ação Ordinária pleiteando o pagamentos dos quinquênios calculados
sobre vencimentos integrais
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu
procurador geral, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
9 advocacia
Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085
Dos Fatos:
Os autores são funcionários públicos
estaduais, que contam com mais de 20 anos no serviço público, sendo que
por isso recebem o benefício denominado "quinquênios" - adicionais por
tempo de serviço , mas calculados apenas sobre seu salário base.
Como acreditam que o correto é que os
adicionais por tempo de serviço (quinquenios), sejam calculados sobre seus
vencimentos integrais, promovem a presente ação.
Do Direito
Reza o artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo que:
"Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de
3
advocacia
Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085
serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada a sua limitação, bem como a Sexta-parte dos
vencimento integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observando o
disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição".(grifei)
Como se pode observar o artigo 129 da
Constituição do Estado atribui ao servidor público estadual o percebimento
dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte de seus vencimentos que
se incorporarão a estes para todos os efeitos.
E ainda, é claro ao se referir como base de
cálculo destes benefícios como sendo seus vencimentos integrais, não se
excluindo quaisquer gratificações ou vantagens de qualquer espécie no
cálculo de seus vencimentos.
O E. Desembargador Francisco de Assis
Vanconcellos Pereira da Silva (apelação cível n.o. 209.389-1) observou que:
"O texto constitucional leva em
consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e
vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. Acórdão da E.
M" advocacia A____,:-7'
Rosaugela Aparecida Xavier /
OAB/SP 141.085 y
Primeira Câmara Civil, com significado unívoco, abrangente das gratific çaes
e vantagens. (Ap. Cív. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo fls. 215."
A expressão "vencimentos integrais"
refere-se não somente ao benefício da Sexta-parte, mas também ao adicional
por tempo de serviço.
Portanto, para fins de quinquênio e sexta-
parte deve se entender que a expressão "vencimentos integrais" abrange tudo
aquilo que o servidor público efetivamente recebe.
Vencimento e vencimentos não significam
a mesma coisa. Vencimento é o salário, sem qualquer acréscimo, enquanto
que vencimentos abrange além do salário, tudo o que o servidor recebe, ou
seja, salário padrão + gratificações incorporadas e também as não
incorporadas, além das vantagens de qualquer natureza.
Como se pode observar a própria
autoridade que indeferiu o pedido admite o direito da impetrante ao
mencionar que os vencimentos desta é composto de gratificações, de parcelas
incorporadas e transitórias, e ao citar que o artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, prevê que o cálculo da verba pretendida será sobre os
vencimentos integrais.
A alegação de que os acréscimos
9 advocacia
Rosangela Aparecida Xavier OAB/SP 141.085
pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computadoà-neniL
acumulados para concessão de acréscimos pecuniários posteriores não é
pertinente ao presente caso, uma vez que não se está pretendendo o
percebimento de benefícios em duplicidade, apenas o que é efetivamente
devido.
O legislador não emprega palavras em vão,
tampouco com mais de um sentido, de onde se extrai que o legislador
utilizaou-se do termo "vencimentos" por entender que os benefícios
acertadamente deveriam incidir sobre a totalidade dos ganhos dos
funcionário públicos estaduais.
"Vencimento. Bem por essa razão,
notadamente no plural, é a expressão entendida como totalidade de
remunerações recebidas ou percebidas, por urna pessoa dentro de um certo
período: são vantagens, proventos, os ordenados, os salários do empregado.
É o que se vence, é o que se ganha" (vocabulário jurídico. Vol. IV, 12.a edição,
de Plácido e Silva, Editora Forense, 1993, pág. 463).
"Remuneração. Na terminologia atual do
Direito Administrativo, é o vocábulo tomado em significação restrita para
designar uma espécie de retribuição paga ao funcionário ou devida ao
funcionário em efetivo exercício de seu cargo.
É devida pelo exercício efetivo do cargo,
tal como o vencimento, mas não se refere às pagas extraordinárias ou as
expediais, devidas por função ou serviços anormais, que são de caráter das
gratificações.
As gratificações sempre se reputam
6
advocacia
Rosaitgela Aparecida Xavier OABISP 141.085
pagamentos ou compensações extraordinárias ou especiais. A remuneração é
a retribuição permanente e normal." (vocabulário jurídico. Vol. IV, 12.a
edição, de Plácido e Silva, editora Forense, 1993, pág. 91).
"Gratificação. No sentido do Direito
Administrativo, a gratificação entende-se sempre a paga adicional ao
funcionário e que lhe é devida pelo efetivo exercício de um cargo, em face de
certas circunstâncias em que o mesmo se exerce.
Assim, forma ao lado do vencimento ou
remuneração, como compensação integral ao exercício do cargo ou do
emprego, embora, as vezes, possa vir como bonificação ou paga de trabalhos
especiais ou serviços extraordinários.
Quando a gratificação decorre do exercício
do cargo, diz-se gratificação de função, em distinção da extraordinária,
devida por trabalhos prestados além do horário normal.
Em outros casos, a gratificação também
diz adicional, quando atribuída em caráter efetivo pela natureza do cargo.
Neste ponto, qualquer que seja a natureza
da gratificação, ela se mostra um excesso ou excedente da remuneração ou do
vencimento, embora se integre neles para formar o ordenado mensal do
funcionário." (vocabulário jurídico. Vol. IV, 12.a edição, de Plácido e Silva,
editora Forense, 1993, pág. 360).
A uniformização jurisprudencial n.o.
193.485.1/6-03 determina que:
9? advocacia
Rosangela Aparecida Xavier
OABISP 141.085
O texto constitucional leva em
consideração os vencimentos em sentido amplo (lato
sensu), isto é, padrão e vantagens, não só o vencimento,
portanto. Aqui, consoante v. Acórdão da E. Primeira
Câmara Civil, não se tem texto legal restritivo, mas sim,
com significado unívoco, abrangente das gratificações e
vantagens." ( Apelação Cível 188.742-1 — Relator
Desembargados Renan Lotufo , fls. 215)
Por isso, trata-se apenas de
reconhecimento de direito respaldado em expressiva jurisprudência de
aplicação do vigente artigo 129 da Constituição Estadual no cálculo da sexta-
parte dos vencimentos dos funcionário públicos estaduais.
Em Direito Administrativo Brasileiro,
T-reely T opes 7VreirPlles, 14.a RT, pág. 397 nos ensina que:
quando o legislador pretende
restringir o conceito ao padrão do funcionário
emprega o vocábulo no singular — vencimento;
quando quer abranger também vantagens conferidas
ao servidor usa o termo no plural — vencimentos.
Essa técnica administrativa é encontradiça nos
estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas
Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085
várias disposições em que o constituinte aluiu
genericamente à retribuição dos agente páblic s
servidores e magistrados — estipendiados ela
Administração, que não deixa qualquer dúvida
quanto ao significado de vencimento no singular."
Ficou assentado no v. Acórdão prolatado
pela Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São paul()
nos Embargos Infringentes n.o. 073.436.5/9-01, da Comarca de São Paulo,
em que foi relator o Desembargador Sérgio Pitombo, j.28/02/00 , o que
segue:
" Os termos vencimento (no singular) e
vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são
sinônimos.
Vencimento, no singular, é a retribuição
devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ao ao nível do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao
padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez
na Constituição.
Vencimentos, no plural, consiste no
vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou padrão
fixado em lei), acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o
termo é empregado em vários dispositivos constitucionais.
Remuneração sempre significou, no
serviço público, urna retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no
valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável,
advocacia
Rosangela Aparecida Xavier OAB/SP 141.085
em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra
circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do co (os
fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais, etc.), tin iam
têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas.
Hoje se emprega o termo remuneração
quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o ser\ "dor
percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto,
vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função
da produtividade ou outro critério.
Assim, a palavra remuneração é
empregada em sentido genérico para abranger todo tipo de retribuição do
servidor público ( ) (José Afonso da Silva, Curso de Direito Positivo, 12.a
edição, São Paulo — Malheiros, 1996, p. 625/6) ." (grifo nosso)
Em igual sentido, o v. Acórdão prolatado
pela C. Segunda Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, j. 05/12/95, em que foi relator o Então Desembargador Cezar Peluso,
hoje Ministro do c. Supremo Tribunal Federal, em que o artigo 129 da vigente
Constituição Estadual é interpretado nos seguintes termos:
" Ora, não podia ter sido mais eloquente ,
nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo
'vencimentos', cujo plural- já compreenderia todas as verbas acessórias, em
este ou aquele. caráter, o adjetivo ' integrais', que apenas reforça a idéia
básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da
retribuição mensal, correspondente ao padrão e todas as demais vantagens
pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de
nenhuma, se pagavam e paguem ao funcionário público.
Segue-se, de maneira retilínea, que, se
alguma lei, por qualquer pretexto ou razão, disponha em contrário,
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advocacia
Rosangela Aparecida Xavier OAB/SP 141.085
subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base de incidência da s xta-parte/
defrauda a cláusula constitucional e se faz, por isso, inoperante.
Noutras palavras, seria, ontem hoje,
inconstitucional toda lei que, profanando o artigo 92, VIII \da
Constituição Estadual anterior, ou artigo 129 da vigente, excluísse da \pase de
incidência da sexta-parte alguma vantagem permanente ou transitória cuja
natureza pecuniária componha, por definição, o conceito de vencimentos
integrais.
Ora, a Constituição do Estado não falou
nunca nem fala em parcelas incorporadas, senão em vencimentos integrais,
cujo único conteúdo semântico, na técnica legislativa, expressa — como já se
viu — a idéia de totalidade daquilo que, em pecúnia, a Administração
contrapreste, mensalmente, ao funcionário ou ao servidor, pelo exercício do
cargo ou da função, ainda quando alguma de suas verbas seja efêmera por
natureza. Não se trata de conceito oco, cuja ojetivação normativa reclamasse
ajuda necessária da lei, até porque, se pudesse, estaria autorizada a
desfigurá-lo, esvaziando a generosa concepção constitucional da sexta-parte,
exposta ao risco de se transformar em porção, não dos vencimentos integrais,
mas de um insignificante pedaço deles.
a dedução imediata é que, excluindo
incorporabilidade de certa vantagem pecuniária, nem por isso a lei desfigura
o perfil constitucional da sexta-parte, à medida que não exclui, e nem poderia
excluir, a incidência desta sobre aquela. Apenas qualifica de transitória a
vantagem, sujeita a subtração legal e que, portanto, não pode incorporar-se,
isto é, tornar-se definitiva e insuprimível.
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-9? advocacia
Rosar ela Aparecida Xavier 0,ABISP 141.085
Mas, ao dizer que não se • incbrp
vencimentos ou salários para nenhum efeito, não diz que nãO integrará,
enquanto for paga, a totalidade dos estipêndios, para efeito de; cal9lo de
vantagens que a Constituição determina seja realizado sobre os vàieicimentos
integrais, compreendidas todas as parcelas definitivas e transitórias. A
questão não é, portanto, de incorporar (= fazer permanente), mas de integrar
(=fazer computável). Enquanto seja paga, e gratificação compõe os
vencimentos sobre os quais há de ser calculada e paga a sexta-parte
Verifica-se pois, que não existe limitação
para a incidência da sexta-parte no artigo 129 da Constituição Estadual,
sobre os vencimentos integrais, assim considerados o padrão e as vantagens
não eventuais, ou mais especifimente, as gratificações pagas de forma
habitual.
A solução da controvérsia, destarte,
consiste em atribuir para a expressão 'vencimentos integrais' o significado
que lhe é mais consentâneo, qual seja, de que abrange todas as vantagens
habitualmente percebidas pelo servidor, sob pena de , desviando-se do
sentido de inteiro, ou de total, também agregado pelo termo integral, retirar
da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço vantagens que por
estarem abrangidas na norma da Constituição Estadual (artigo 129), não
podem ser subtraídas pela legislação infra-constitucional.
O que se deve, pois ter em conta não é se
as vantagens estão incorporadas, mas se são habituais, incidindo o benefício
sobre todas aquelas que não são meramente eventuais e que não tenham os
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advocacia .7
Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085
adicionais em sua própria base de cálculo.
Outra questão muito controvertida é ó\ ue
vem a ser vantagem incorporada e não incorporada, ressaltando quO artigo
129 da Constituição Estadual, que rege o instituto da sexta-parte sobre
vencimentos integrais, não estabelece nenhuma ressalva quanto à incidência
da vantagem apenas sobre o padrão e demais verbas a ele incorporadas.
Segundo o Eminente Desembargador
Torres de Carvalho:
" A Chamada 'incorporação' é instituito mal definido no direito
administrativo e na jurisprudência; sua idéia inicial perdeu-se no
correr dos anos e hoje seus contornos são nebulosos. A incorporação,
até onde pude compreendê-la, decorre de duas características
simultâneas: (i) traz idéia de permanência, continuidade,
prolongamento; e (ii) serve de base paras outras vantagens, daí a
idéia de 'in corpore', de 'um só corpo', etc. A incorporação é atributo
que fica, em regra geral, ao critério da lei: 'incorpora-se' o que a lei
assim determinar, nos limites que a lei fixar. A 'permanência', isto é,
o prolongamento no tempo, não se confunde com a incorporação:
será paga por prolongado tempo, mas não servirá de base para outras
vantagens. Talvez assim se possa diferenciar, em rascunho ainda
tosco, a diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens
'permanentes': aquelas servem de base para cálculo de outras
vantagens, estas não. Note-se que a incorporação é atributo que
depende do legislador: as vantagens serão 'incorporadas' ou não
-9 advocacia
Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085
segundo seu prudente arbítrio. Não é atributo inerente à vantagei
atributo acrescido à vantagem pelo legislador.
A sexta-parte tem proteção constitucional, que permite restriào
parte do legislador ordinário. A incorporação far-se-á no modp e nos
limites descritos na lei; mas não pode o intérprete, negaMo o
comando constitucional de incidência da sexta-parte (CE, art. 129)
sobre os 'vencimentos integrais', indicar quais verbas entram ou não
nessse cálculo. A exclusão de determinadas verbas indica que a base
de cálculo já não é os 'vencimentos integrais'. Nesse sentido a posição
que vai se impondo neste Tribunal; substitui-se a idéia de
'incorporação' pela idéia de 'eventuais' e 'não eventuais': a sexta-parte
incide sobre todas as verbas não eventuais, estas já conceituadas
acima.
A posição de que a sexta-parte incide apenas sobre as verbas
incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em
relação ao servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita
algumas questões paralelas: (i) as mesmas verbas hoje pagas
aosinativos eram pagas em atividade e não há razão para essa
'mudança de natureza'; é dificil explicar que a mesma gratificação
não entre na base de cálculo do ativo e, pelo só fato da inatividade,
entre na base de cálculo após a aposentadoria; (ii) acarreta
pagamento maior ao inativo que ao ativo, situação de escassa
justiçca; (iii) 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da
vontade do legislador; é conceito mal definido na lei e na
jurisprudência, a própria doutrina hesita sobre suas características
básicas. Não se aplica ao caso da sexta-parte porque a lei não pode
sobrepor-se a Constituição do Estado: se esta manda pagar sobre os
vencimentos integrais, não faz sentido dividir as verbas em
incorporadas e não incorporadas; (iiii) são mais apropriados os
conceitos de 'verbas não eventuais', e 'verbas eventuais', inclusive
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9? ✓ advocacia
Rosangela Aparecida Xavier
OABISP 141.085
para os ativos; o próprio conceito de 'verbas permane tes' parece/
inadequado ao cálculo da vantagem (urna gratificação paoa durar/e
certo tempo, aidna que não se incorpore, é 'permanente' enquanto o
servidor ocupar aquela função ou cargo e entra na base de cálculo).
(Apelação Civel n ° 352.027.5-4/00 — São Paulo — 7 a Câmara de
Direito Público — j. 21.02.2005, V.U.)".
Não há que se falar que a emenda
Constitucional n.o. 19/98 excluiu o direito da impetrante, haja vista tratar-se
de direito adquirido.
Do Pedido
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência
que se digne a mandar citar a requerida para que, querendo, conteste a
presente ação no prazo legal e, após ouvido o Excelentíssimo Representante
do Ministério Público, julgar Procedente a presente ação, determinando que
as autoras tem direito em receber os adicionais por tempo de serviço/
(quinquênios) calculados sobre seus vencimentos integrais, ou seja,
sobre todas as gratificações e vantagens que lhe são pagas, incorporadas ou
não, salvo as eventuais, a partir da data que passaram a fazer jus a este
benefício, respeitada a prescrição quinquenal, declarando-se ainda, tratar-se
de crédito de natureza alimentar, bem corno seja a requerida condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no
valor correspondente a 20% do valor apurado em execução.
15
Provará o alegado por todos os mei
prova em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documento
1
ida Xavier
1.085
16
✓ advocacia.
Rosangela Aparecida Xavier
OABISP 141.085
Por derradeiro, requer sejam concedidos
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.o.
1.060/50, por serem as autoras pobre, na acepção jurídica do termo,, não
podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios \sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Dá-se a presente causa o valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), apenas para efeito de distribuição.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pres. Prudente, 15 de abr, 2007.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBL A/ACIDENTES
5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Pauline, RO, 6" andar - sala 606, Centro - cm' 01501-90R, Fone: 32422333 R2112, São Raulm
(
Processo n°: 053.07.117773-1 - Procedimento Ordinário (em t ral) Requerente: Aparecida Isabel Poltronieri Zampar, Maria Luiz dos Santos Doni,
Osvaldo Batista Leal, Maria Aparecida Martins Fe ,refira, Liliane Maria Rodrigues Barion, Tereza Lucia Stavare Lealpareciá Rosa Primo Filha, Maria Cristina Ribeiro da Costa Buena
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(") de Direito Dr.("): Marcos de Lima Porta
CONCLUSÃO
Em 05 de setembro de 2.008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos de Lima Porta.
Eu, Tania Raquel Soares, Escrevente Técnico Judiciário, elaborei.
Vistos.
APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR, MARIA
LUIZA DOS SANTOS DONI, OSVALDO BATISTA LEAL, MARIA APARECIDA MARTINS
FERREIRA, LILIANE MARIA RODRIGUES BARION, TEREZA LUCIA STAVARE LEAL,
APARECIDA ROSA PRIMO FILHA, MARIA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA BUENO,
movem ação contra o ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegam, em síntese, que são servidores públicos civis do
requerido, e que vêm recebendo indevidamente os qüinqüênios, visto que não estão incidindo
sobre a totalidade das verbas que recebem. Querem, pois, a procedência da ação para que o
requerido seja condenação a refazer os cálculos dos qüinqüênios e pagar as diferenças existentes e
verbas de sucumbência.
O requerido foi citado e, tempestivamente, apresentou
contestação. Alega, em síntese, que são descabidas as alegações iniciais porque os vencimentos
que percebem estão de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. Pugna, pois, pela
improcedência.
SI' - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Em réplica foram repelidas as alegações feitas.
Esse é o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, por
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO'
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES!
5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, 80, 6" andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 32422333 R2112, SAPaulo-SP - E-mail: [email protected]
ausência de pressuposto processual em relação às autoras APARE RA JZABE P ZAMPAR, / /
MARIA LUIZA DOS SANTOS DOSSI, MARIA APARECIDA M. FERREIRA, LILIANE'/
MARIA RODRIGUES BARION, TEREZA LÚCIA STAVARE LEAL, APARECIDA ROSA.
PRIMO FILHA, por incompetência absoluta deste juízo uma vez que o regimejürídico ao qual
elas submetem-se é o da CLT. Esta é a inteligência do art. 114 da Constituição Federal.
Em relação à demais autoras, vê-se que a lide comporta
julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil porque a
questão de fundo ainda pendente de julgamento é exclusivamente de direito.
A pretensão inicial é parcialmente procedente.
Isso porque elas são servidoras públicas civis estaduais e
percebem qüinqüênios.
Este adicional é de natureza pessoal e é adquirido pelo servidor
após completar 5 anos de efetivo exercício.
De fato, ele deve incidir sobre a integralidade dos vencimentos
das autoras, porém, esta expressão "integralidade de vencimentos" deve ser entendida como
sendo aquelas verbas não eventuais ou permanentes e que não possuem um regime jurídico
peculiar como é o caso do adicional de insalubridade, ou que possibilite um bis in idem, como é o
caso da sexta-parte.
Nesse sentido, portanto, vê-se que entre as verbas que recebem
não devem compor a base de cálculo do qüinqüênio tão-somente o adicional de insalubridade, o
prêmio de incentivo e a sexta-parte.
Em relação às demais, vê-se que elas configuram um aumento
disfarçado de vencimentos, inexistindo raiz causal; outras, já foram incorporadas aos ganhos das
autoras; daí a legitimidade de serem adicionadas ao salário base para o cálculo do adicional
obtido.
As demais verbas são consideradas transitórias c possuem raiz
causai, de sorte que não podem fazer parte da base de cálculo úo adiciooal do qüinqüênio.
Em relação ao adicional de insalubridade, vê-se que este, a
despeito de haver posicionamentos em contrário, não deve também fazer parte da base de cálculo
do qüinqüênio, visto que ele tem natureza peculiar e se submete a um regime jurídico específico
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
- 5" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6' andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 32422333 R2112, São Paulo-SP - E-mail: sp5litzertj.sp.gov.br
previsto em legislação própria. Ou seja: "Não se trata, portanto, de mera complementação salarial a
ser paga a todos os servidores" (TJSP, Apelação Cível n° 748 041-5/0, Rel. Des. Lacrte Sampaio,
j. 18.03.2008).
Além disso, sua base de cálculo é peculiar, conforme bem
afirma o precioso acórdão da lavra do Desembargador Lineu Peinado, do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, cujo trecho se destaca como razão de decidir:
Ainda que possa haver dúvida em qual sentido irá aquela
Excelsa Corte interpretar a Lei Complementar Estadual n° 432/85, o fato é que quer
considerando a lei estadual violadora do artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal
quer não o fazendo, a ação aforada era de ser julgada improcedente.
Na primeira hipótese, porque a lei não viola a Constituição
Federal e, portanto, sua base de cálculo deve ser um percentual calculado sobre o salário
mínimo. Na segunda hipótese como a Constituição, Federal determina no artigo 37,
inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou
alterada por lei especifica_ inviável ao Poder Judiciário, que não tem poder legiferante,
criar nova base de calculo, pois isto implica em alterar a remuneração do servidor, o que
por norma constitucional expressa só pode ser realizado por lei especifica.
Em outras palavras qualquer que seja a interpretação que se
dê, esta nunca permitirá se concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade sejam os
vencimentos do servidor. Dai a improcedência da ação.( Apelação Civel o' 531.871.5/0-00, j.
08.07.2008).
O Prêmio de Incentivo é um ganho que não se incorpora aos
vencimentos das autoras porque é decorrente da atividade em que no momento elas estão
desenvolvendo. Ou seja: ela não tem a natureza de remuneração, daí a impossibilidade de incluí-
la na base de cálculo do qüinqüênio.
Nesse sentido, e F. Tribunal de _Justiço de SSo Pauin decidiu:
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Prêmio de Incentivo instituído pela Lei 0°8.975/94 -Pretensão de inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo de um terço das férias. Impossibilidade. Gratificação de serviço que não se incorpora automaticamente ao vencimento -Sentença de procedência modificada. Recurso dos autores prejudicado. Reexame oficial e apelo fazendário providos (APELAÇÃO CIVEL COM REVISÃO ac 460.856-5/0-00,Rel. Des. Peiretti de Godoy, j. 09.08.2006).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6" andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone 32422333 122 12, Sdo Paá o-SP - E-mail: [email protected]
Posto isso, julgo: , //
a) extinto o processo sem a resolução do mer0,eWl;se itio art.
267, inciso IV, do Código de Processo Civil em relação às autoras APARECIDA -IZABEL P
ZAMPAR, MARIA LUIZA DOS SANTOS DOSSI, MARIA APARECIDA M. FERREIRA,
LILIANE MARIA RODRIGUES BARION, TEREZA LÚCIA STAVARE LEAL, APARECIDA
ROSA PRIMO FILHA. Condeno-as no pagamento das custas processuais e dos honorários 4'
advocatícios da parte contrária que ora fixo em R$50,00 para cada uma, atualizado a partir desta
data. Por serem beneficiárias da justiça gratuita, isento-as desses pagamentos ressalvado o
disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50; e,
b) parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o
requerido a:
i) recalcular os qüinqüênios das demais autoras de modo a incidir
sobre as verbas acima especificadas; apostilando-se; pagar autores as diferenças existentes,
com atualização monetária nos termos do art. 116 da Constituição Estadual c.c. a Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o não resgate, e juros legais de mora, a partir da
citação, nos termos da Lei n. 9494/97, no percentual de 6% ao ano, excluídas as parcelas
abrangidas pela prescrição, que incide sobre o período que antecede_ os cinco anos da data da
propositura desta ação e, iii) por ter sido mais vencido do que vencedor, pagar as custas
processuais em reembolso e a verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o total da
condenação, atualizado.Observe-se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter
alimentar.No caso de ultrapassar o teto do art. 475, par. 2°, do Código de Processo Civil, ao
reexame necessário.
Diante da inexistência de impugnação ao valor dado à causa, fixo
a base de cálculo para o preparo seu valor equivalente atualizado, em relação aos autores. Quanto
ao requerido deixo de fixar a base de cálculo para o preparo por conta da sua natureza jurídica.
P.R.I.
São Paulo, 29 de setembro de 2008.
MARCOS DE LIMA PORTA
Juiz de Direito
4
PODER JUDICIÁRIO/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO P UL°
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÁO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
111111111111111111MB11011111111111J1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.09.237763-0, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sendo apelados APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR,
MARIA LUIZA DOS SANTOS;;,, DONI, OSVALDO BATISTA LEAL,
MARIA APARECIDA MARTI T FERREIRA, LILIANE MARIA
RODRIGUES BARION, TEREZA LUCIA STAVARE LEAL,
APARECIDA ROSA PRIMO FILHA e MARCIA CRISTINA RIBEIRO
DA COSTA BUENO.
ACORDAM, em 7" Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem
voto), MOACIR PERES E CONSTANÇA GONZAGA.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2010.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO P ULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITOldB-L CO
Comarca: São Paulo Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E
OUTROS
Eme n ta: "1 - Servidores públicos ativos (celetistas,
L. 500/74 e estatutários). Adicional por tempo de serviço. Inexistindo adicional novo (gratificações ou acréscimos pecuniários) após a vigência da Emenda Constitucional n° 19 de 04.06.98 (reforma administrativa) e tendo o qüinqiiênio sido dado por lei sobre -todas as parcelas incorporadas ou tendo defluido de direito adquirido judicial (art. 129 da Constituição Bandeirante), a incidência é viável.
11 - Excluem-se, no entanto, da pretensão dos servidores ativos, as gratificações e os abonos não incorporados, ainda que incorporáveis.
111 - Extinto o processo em relação aos celetistas e sentença de procedência parcial quanto aos demais autores. Recurso iniprovido".
VOTO 29.599
1. Demanda proposta por servidores públicos
estaduais ativos (celetistas, L. 500/74 e estatutários) contra a Fazenda
do Estado de São Paulo, objetivando o recalculo do adicional por
tempo de serviço (qüinqüênio) para que passe a incidir sob os
vencimentos integrais, com fundamento no artigo 129, da Con
Estadual. A sentença de fls. 71/74, cujo relatório se ad
extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta d to
Apelação Cível com Revisão n' 9S7 232-5/5-00
antes da Emenda, apenas impedia acúmulo ou conces •
cascata" de vantagens que tivessem o mesmo título ou
fundamento, corno por exemplo, um adicional por tem
Apelação Civel com Rcvisào n" 987 232-5/5-00
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO-PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO KBLICO
recursal em relação as autoras:,Aparecida Izabel Poltronieri Zampar,
Maria Luiza dos Santos Dossi, Maria Aparecida Martins Ferreira, - - Liliane Maria Rodrigues Barion, Tereza Lucia Stavare
Aparecida Rosa Primo Filha, porque admitidas pelo regime celetista.
Parcialmente procedente em relação aos demais para conceder o
qüinqüênio sobre o padrão e verbas permanentes. Apela a vencida
postulando a inversão do julgado. Sustenta, em síntese, a
impossibilidade de superposição de vantagem sobre vantagem,
invocando o art. 37, XIV da Constituição Federal. Contra-arrazoado o
recurso, subiram os autos para julgamento.
2. O inciso XIV do artigo 37 da Constituição da
República foi modificado pela Emenda Constitucional n° 19, de
05.06.1998, como sendo a reforma administrativa governamental_
novo iJLCíSv extirpou da parte final úv
preceptivo que antes constava, "sob o mesmo título ou idêntico
fundamento".
Evidentemente, a nova descrição norma iva
tornou menos favorável a situação jurídica dos servidores, qual,
majorações multiplicativas que de outro modo podem pote
estipêndio ou subsídio final dos agentes públicos, se
Apelação Cível com Revisão n' 987 232-5/5-00
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
3
que tivesse modificado uma base imponível de vencimento, não podia
ser considerado para efeito de sobre aquela base já modificada incidir
outro adicional por tempo de serviço, ainda com o nome diverso de
"sexta-parte". Logo, como ambos têm a mesma gênese, o efeito do
primeiro não podia ser considerado para atribuição do segundo.
Modernamente, com o novo preceptivo, qualquer
acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou qualquer
vantagem) não poderá- ser considerado para concessão de qualquer
outro, mesmo quando devido por razões completamente diversas.
Isto significa que qualquer acréscimo pecuniário
de servidor — vantagens, acessórios, adicionais, gratificações "propter
rem" ou "propter personam" apenas poderá incidir sobre a base
original, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por
concurso no patamar inicial de cada cargo, servi arrastar adicionais por
tempo de serviço ou advindos de outros cargos ou concedidos por leis
anteriores diversas (Ivan Rigolin, "O servidor público nas reformas
constitucionais", Editora Fórum, pág. 49 in fine).
Logo, a reforma limitou drasticame as
PODER JUDICIÁRIO
/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO-PAIJLO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
4
calculam adicionais e acréscimos sobre bases já adicionadas e
acrescidas , cortando o "repique", o "repicão" ou o "repiquinho".
Com efeito, se o que dispõe sobre "vencimentos"
é uma parte fixa (padrão), mais os acréscimos que se somam a ela, de
modo a formar um só todo, sobre o que incidiriam os acréscimos
subseqüentes. Assim, anteriormente qualquer aumento superveniente
incidia sobre o total dos vencimentos, uma vez que as vantagens e
adicionais encontravam-se incorporados ao padrão ("efeito cascata").
A Reforma Constitucional proíbe tal repercussão. Assim, a lei nova
que conceder aumento recairá apenas e tão somente sobre o padrão
ou, então, ela mesma imporá qual a base de cálculo terá o padrão,
excluídos os acréscimos (Régis de Oliveira, "Servidor", Malheiros, ia
edição, pág. 65 in fine e 66).
A Emenda Constitucional n" 19, de 05.06.1998
impede o efeito cascata. Portanto, a lei nova que conceder aumento
recairá apenas e tão somente sobre o padrão ou, então, ela mesma dirá
qual a base de cálculo sobre o qual incidirá o reajuste. Nada prevendo
a lei, a base imponível será o padrão, excluídos os acréscimos.
Evidente que a Constituição não impe
inclua na base qualquer acréscimo para incidência do r
ue a lei
e
Apelação Cível com Revisão n" 987 232-5/5
4 PODER JUDICIÁRIO
• 1C't
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
5
proíbe é a incidência sobre os vencimentos (padrão e vantagens) no
silêncio da lei.
O normal, doravante, é que acréscimos ulteriores
apenas recaiam sobre o padrão, vedando que uma mesma vantagem
seja repetitivamente computada.
Assim, o que a Constituição proíbe, agora, com a
Reforma - Constitucional n° 19/98, é a incidência sobre o título
"vencimentos" ou "remuneração" (padrão acrescido de vantagens) no
silêncio da lei. O normal é que, doravante, os acréscimos anteriores só
recaíam sobre o padrão, excluídas quaisquer outras vantagens
(abonos, gratificações de serviços ou pessoais). Essa é a decisão do
Superior Tribunal de Justiça vedando que uma mesma vantagem seja
repetitivamente computada, alcançando a proibição os proventos da
aposentadoria (RE — 771 — BA, Relator Min. Pádua Ribeiro, DJU
21.10.1991). Do mesmo modo os adicionais por tempo de serviço não
se incorporam para a incidência de novas vantagens pecuniárias (STJ
RT 725/134, Relator Min. Néri da Silveira).
3. Com efeito, a Constituição, no inciso
artigo 37, admite a instituição de acréscimos pecuniários a
vencimentos, ainda que o faça para estabelecer limites,
cômputo ou acumulação (dos acréscimos, por exem
/do
adrão de
is)
Apelaçào Cível com Revisão e 987 232-51/00
Apelação Cível com Revisão n° 987 232-5/5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
6
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, evitando abusos, com
a conseqüente vedação de "repiques". Aí a regra da singeleza dos
adicionais pecuniários. Isto quer dizer que a Constituição deixa a
discrição dos entes federados — via legislativa — a sua instituição ou
não, mas proíbe a incidência cumulativa, vale dizer, vantagens
pecuniárias sobre outras (umas sobre as outras), vedando
veementemente, seu cômputo para fins de acréscimos posteriores - o
percentual da vantagem não pode ser somado ao padrão de
vencimento, para os efeitos de constituir vantagens sucessivas.
Logo, o adicional por tempo de serviço pode
acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as gratificações de
serviço, se forem incorporadas por sentença com trânsito em julgado
ou por disposição expressa de lei, não podendo, no entanto, ser
acolhidos se tais acréscimos "propter rem" ou "propter personam"
não foram consagrados peias hipóteses prescritas pela Constituição ou
por suas disposições transitórias previstas no artigo 17 do ADCT.
Assim, se o novo adicional não obteve as duas garantias, deve
prevalecer a regra da singeleza.
Diante deste quadro, deve ficar claro qu duas
vedações são claras:
I — O adicional de um período
qüinqüenal), não será computado ao padrão de venci o
Constituição da República, diante da proteção prevista
inciso IV do artigo 60 do Texto Constitucional.
Apelação Cível com Revisão n" 987 232-515-00
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
7
às gratificações incorporadas (mesmo com direito adquirido) para
integrar a base imponível de incidência do novo adicional.
II — Do mesmo modo, o adicional não será
cumulado com outro acréscimo pecuniário (seja gratificações de
serviços, abonos, ou gratificações em razão das condições pessoais do
servidor) para o fim de concessão de acréscimos ulteriores.
4. O que a regra da singeleza deve observar, no
entanto, é o ato jurídico perfeito assegurado pelo artigo 5°, XXXVI,
da Constituição Federal, àqueles que auferiram gratificações,
proventos e vantagens pecuniárias para além das restrições
estabelecidas pela Constituição e que se perpetuaram com o direito
adquirido judicial, ancorado em decisão transitada em julgado,
formalizadora de atos jurídicos com potencialidades definitivas. O
artigo 17 capuz das Disposições Constitucionais Transitórias não
pode, nesses casos, incidir para prejudicar os servidores, por duas
razões:
a) A primeira porque o corte diz respeito apenas
ao direito adquirido;
b) A segunda porque, cuidando-se de diseosi
transitória, a interpretação constitucional não pode prevalecer soo /os
direitos e garantias constitucionais encartados no artig•5° da
5. Com base e tais fundamentos, nega-se
provimento ao recurso.
RIERIRD ENDE Des. Relato
G
PODER JUDICIÁRIO
1 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO"
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
De acordo com o que fora assinalado, o
quinquenio foi dado nos termos da lei (art. 129 da Constituição
Estadual) ou defluido de direito adquirido judicial (sentença judicial
com trânsito em julgado), formando aquilo que os doutrinadores
pontuam como direito adquirido judicial.
Excluem-se, no entanto, da pretensão, as
gratificações e os abonos não incorporados, ainda que incorporáveis.
Apelação Cível com ReV1SãO n° 987 232-5/5-00
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:
■
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AÇORE/AO/DECISÃO MONOCRAT1ÇA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
1111111111J1011,1111151)71,1111 1111111111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 994.09.237763-0/50000, da
Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados APARECIDA ISABEL
POLTRONIERI ZAMPAR, MARIA LUIZA DOS SANTOS DONI,
OSVALDO BATISTA LEAL, MARIA APARECIDA MARTINS
FERREIRA, LILIANE MARIA RODRIGUES BARION, TEREZA
LUCIA STAVARE LEAL, APARECIDA ROSA PRIMO FILHA e
MARCIA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA BUENO.
ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O "Hlgamento teve s. narticipação dos
Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem
voto), MOACIR PERES E CONSTANÇA GONZAGA.
São Paulo, 12 de abril de 2010.
GUERRIERI REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAURO
7 Câmara de Direiia Pública
Comarca: São Paulo Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR
Ementa "1 - Embargos de declaração opostos pela
Fazenda. Omissão no julgado Inocorrencia. II - Juros moratórzos Devem ser de 0,5% ao
més, confOrnze o artigo 1"-F da Lei 9 494/97, acrescentado pela Medida Provisória n" 2.180-35, de 24 08 01 Inaplicável ao caso-a Lei n" l I 960 de 29 06 2009, eis que editada após a proposinira da ação Não é possível retroagir a Lei para apanhar situacóes jurídicas dantes regidas pela Lei anterior .4 Lei regula matéria de direito substancial (material) e não adjetiva e processual
III -Embargos rejeitados"
VOTO 29.864
1. Embargos declaratórios opostos contra o v,
acórdão de fls. 95/103, que objetivam suprimir eventual omissão.
Cuida-se de demanda proposta por servido
públicos estaduais ativos (celetistas, L. 500/74 e estatutários)
Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recalculo do
por tempo de serviço (qüinqüênio) para que passe a inci
Embargos de Declaração n° 994 09 237763-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
,y' 7"Câmara de Direito Público /
vencimentos integrais, com fundamento no artigo 129, da
Constituição Estadual. A sentença de fls. 71/74 julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, pajalta_de_pressupo_staie_c_ursal
em relação as autoras: Aparecida_lzabeLPoltronieri-Zampriu
Luiza dos Santos Dossi, Maria_Apar-ec-izra art-T-rir-7s—Éen-eira, Liliane ---
Maria Rodrigues Barion,_Tereza Lúcia Stavare Leal, Aparecida Rosa
Primo Filha, porque admitidas pelo regime celetista. Parcialmente - -
_
procedente eni relação aos demais para conceder o quiãoé-fii-u-s-obre-o
padrão e verbas permanentes. Apelou a vencida postulando a inversão
do julgado. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de superposição
de vantagem sobre vantagem, invocando o art. 37, XIV da
Constituição Federal. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos
para julgamento.
O recurso da Fazenda foi julgado improvido.
Nos embargos deciaratórios, a Fazenda afirma
que o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de apreciar a
questão da incidência de correção monetária e juros moratórios com a
edição da nova Lei n° 11.960, de 29.06.2009.
2. Rejeitam-se os embargos de decla
Embargos de Declaraçào n° 994.09 2377i 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r Cárttartt de Direito Público
Os juros moratórios devem ser calculados à base
de 0,5% ao mês, regra aplicável à espécie é a do artigo 1°-F da Lei
Federal n° 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-
35, de 24.08.01.
Inaplicável a alteração trazida pela Lei n° 11.960
de 29 de junho de 2009.
Isso porque, não é possível retroagir a Lei para
apanhar situações jurídicas dantes regidas pela Lei anterior. A Lei
regula matéria de direito substancial (material) e não adjetiva e
processual.
Além disso, não é possível aplicar após
iulgamento de mérito a lei nova, sob pena, no plano processual, de
violentar os princípios da segurança jurídica, do "cifre process of law
substantive" e "procedure", do contraditório, da não surpresa e da
ampla defesa.
No pórtico material, aplica-se o princípio da
irretroatividade material. Além disso, no plano eficacial ates de
Miranda), o conteúdo da norma deve esgotar todo, us efe.
integralmente, não sendo possível a lei nova •oes
Embargos de Declaração n" 994.09 ":'37 3
_ PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO'
7"Câmara de Direito Público
jurídico-processuais anteriores, cujos efeitos ainda estão sendo
regidos pela lei anterior, que geraram e ainda geram direito adquirido
ao credor por cuidar de relação jurídica continuativa e sucessiva.
Acresce-se que os atos jurídicos perfeitos foram legitimados na égide
da lei pretérita e não na atual.
Assim, a lei nova só se aplica aos processos
constituídos (iniciados) a partir da sua vigência (distribuição).
3. Pelo exposto, reje' am-se os embargos de
declaração.
RIERI REZEM F Des. Relator
Embargos de Declaração ri° 994.09 237763-0
18/10/2011 14:34
18/10/2011 11:30
14/10/2011 17:12
14/10/2011 17:00
14/10/2011 14:25
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STJ - Consulta Processual Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Consulta Processual
O?
RÇ,,,p_ii° .129.10stfãpgpiijOic98 .,.) autuado em 14/10/2011
Detalhes Fases Decisões Petições
13/12/2011 08:28 Ofício n° 028688/2011-CD2T encaminhando à origem peçasIdo processo transitado em julgado expedido ao(à) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pátio do Colégio EM MIDIA
12/12/2011 15:04 Processo eletrônico baixado à origem com envio das peças geradas neste Tribunal (da Certidão de Digitalização ao Trânsito' em Julgado) ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA
12/12/2011 15:04 Decisão transitada em julgado
22/11/2011 10:38 Mandado de Intimação n°. 002164-2011-CORD2T (Decisões e Vistas) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 21/11/2011 arquivado nesta Coordenadoria
18/11/2011 07:06 Decisão do Ministro Relator publicada no DJe em 18/11/2011
17/11/2011 19:04 Decisão do Ministro Relator disponibilizada no DJe em 17/11/2011
17/11/2011 12:32 Decisão do Ministro Relator dando parcial provimento ao REsp aguardando publicação (prevista para 18/11/2011)
16/11/2011 16:38 Processo recebido na Coordenadoria da Segunda Turma
08/11/2011 14:59
08/11/2011 14:17
28/10/2011 18:07
25/10/2011 10:25
20/10/2011 07:03
19/10/2011 19:18
Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
Alteração de Classe de AREsp 69136 para REsp 1291850
Processo remetido à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para reautuar como REsp
Mandado de Intimação n°. 001936-2011-CORD2T (Decisões e Vistas) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 21/10/2011 arquivado nesta Coordenadoria
Decisão do Ministro Relator publicada no DJe em 20/10/2011
Decisão do Ministro Relator disponibilizada no DJe em 19/10/2011
Decisão do Ministro Relator dando provimento ao agravo para determinar reautuação como REsp aguardando publicação (prevista para 20/10/2011)
Processo recebido na Coordenadoria da Segunda Turma
Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD
Processo distribuído automaticamente em 14/10/2011 - Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Processo remetido ao(à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO - SP Guia n° 18204
14/10/2011 09:26 Autos físicos remetidos ao Tribunal de Origem após a sua digitalização, passando o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.
21/07/2011 11:35 Processo recebido na Seção de Digitalização para Digitalizar - P -2754
Impresso Segunda-feira, 20 de Julho de 2015.
Nova Consulta
https://ww2.stijus.bilprocesso/pesquisa/ 20/07/2015
STJ - Consulta Processual Página 2 de 2
3) Versão 1.2.79 de 15/07/2015 11:48:55
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP: 70095-900 - Brasília - DF Telefone: (611 3319-8000 I Informacoes Processuais: (611 3319-8410 I República Federativa do Brasil - Poder
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/ 20/07/2015
e___—"M.PtY'le-(7.A‘-
RECURSO ESPECIAL N° 1.291.850 - SP (2011/0167985-3)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FÁBIO WU E OUTRO(S) RECORRIDO : APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E OUTROS ADVOGADO : ROSÂNGELA APARECIDA XAVIER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regi! actum. Precedentes.
2. O art. 1°-F, da Lei 9.494,197, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedente sob o rito do artigo 543-C, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
3. Recurso especial provido em parte.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão que determinou o pagamento de vantagem funcional a servidor público.
O acórdão foi assim ementado:
" I Servidor públicos ativos. (celetista, L. 5004/74 e estatutários). Adicional por tempo de serviço. Inexistente adicional novo( gratificação ao acréscimo pecuniários) Após a vigência do Emenda Constitucional n° 19 de 04.06.98 (reforma administrativa) e tendo quinquênio sido dado pro lei sobre todas as parcelas incorporadas ou tendo defluindo de direito adquirido judicial (art. 129. da constituição brasileira bandeirante), a incidência é viável
II- Excluem-se, no entanto da pretensão dos servidores ativos, as gratificações e os abonos não incorporados, ainda que incorporáveis.
II- Extinto o processo em relação aos celetistas e sentenças de procedências parcial quanto aos demais autores. Recuso improvido (e-STJ fl. 104)
A Fazenda Pública sustenta violação ao artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, aduzindo que deve haver incidência imediata no cômputo dos juros a partir de 30 de junho de 2009.
É o relatório. Decido. A matéria foi resolvida pela Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, relator o Senhor Ministro Benedito Gonçalves, conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
Documento: 18780326 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/11/2011 Página 1 de 3
C
JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, )( ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAc IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGENCI EFEI RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata a`s ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, paia disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais', sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de' poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que .a Lei 9.194/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5" da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regi/ actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5' da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
Conclui-se, portanto, que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regi/ actum.
É imperioso, desse modo, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil,
Documento: 18780326 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/11/2011 Página 2 de 3
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Tribunal de Justica de São Paulo !á'
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Embargos de Declaração (9100827-51.2009.8.26.0000) Retornou dos Sup. Tribunas
Área: Cível
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 5.VARA
117773/2007
7a Câmara de Direito Público
GUERRIERI REZENDE
MOACIR PERES
1 / 0
Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 09/02/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 09/02/2015
9100827-51.2009.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1. a Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo
Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.
Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Luiz Eduardo Portilho D Antino
Embargdo: Aparecida Isabel Poltronieri Zampar Advogado: Rosangela Aparecida Xavier
Exibindo 5 últimas. "Listar todas as movimentações.
Movimento
Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)
Publicado em Disponibilizado em 29/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1722
Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
Movimentações
Data
09/02/2015 o
01/09/2014
13/05/2014
05/05/2014
30/04/2014 o
Subprocessos e Recursos
Recebido em
Classe
29/04/2010
Recurso Extraordinário 29/04/2010
Recurso Especial
http://esa.j.fispjus.br/cpo/s&show.do?localPesquisa.cdLocal=58Lamp;processo.codigo... 20/07/2015
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Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Guerrieri Rezende (29864)
Revisor Moacir Peres (.)
3° Juiz Constança Gonzaga
Petições diversas
Data Tipo
11/03/2011 Agravo em Recurso Especial
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
12/04/2010
Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.fispjus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cnocal=5&processo.codigo... 20/07/2015
Data de disponibilização: 17/07/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 5a VARA DE FAZENDA
Fóruns Centrais - 5' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA ESCRIVÃ(0) JUDICIAL PLINTO TAKAYUKI TANAKA EDITA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0117773-63.2007.8.26.0053 (053.07.117773-1) - Procedimento Ordinário - Servidores Ativos - Aparecida Isabel Poltronieri Zampar - - Maria Luiza dos Santos Doni - - Osvaldo Batista Leal - - Maria Aparecida Martins Ferreira - - Liliane Maria Rodrigues Barion - - Tereza Lucia Stavare Leal - - Aparecida Rosa Primo Filha - - Maria Cristina Ribeiro da Costa Bueno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer (apostilamento) em 90 dias. As planilhas/informes oficiais, no entanto, podem ser obtidos administrativamente pelo(s) interessado(s), razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Para tanto, concedo-lhe(s) o prazo de 120 dias. Decorridos os prazos assinalados sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime- se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP)
fls. 1
L/V PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0117773-63.2007.8.26.0053.
REQUERENTES: APARECIDA ISABEL POLTRIONIERI ZAMPAR E OUTROS.
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos adicionais quinquenais, para que incidam sobre todas
as parcelas integrantes de seus vencimentos.
O D. Juízo sentenciante houve por bem julgar "extinto o
processo sem a resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil em relação às autoras APARECIDA - IZABEL P ZAMPAR,
MARIA LUIZA DOS SANTOS DO\SSI, MARIA APARECIDA M. FERREIRA,
LILIANE MARIA RODRIGUES BAFZION, TEREZA LÚCIA STAVARE LEAL,
APARECIDA ROSA PRIMO FILHA".
No tocante aos demais autores, julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a requerida a rever a base de cálculo dos
quinquênios, para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, com
exceção do adicional de insalubridade, o prêmio de incentivo e a sexta-parte, _ -
bem como a pagar as diferenças apuradas no período imprescrito.
Em sede recursal. O E. Tribunal de Justiça negou
provimento ao apelo fazendário.
Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.020713
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela
Fazenda Estadual para determinar a incidência da Lei 11.960/09.
A decisão exequenda transitou em julgado e a FESP foi,
agora, intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer.
Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-
F à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao
apostilamento do direito dos autores, à elaboração de fórmula de cálculo e das
respectivas planilhas, no PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do
artigo 7° do Decreto 28.055/87.
São Paulo, 21 de julho de 2015.
JULI NA GUEDES MATOS
Prou a ora do Estado
OAB/ P N° 329.024
Sexo CPF M 3623673086
Nome
OSWALDO BATISTA LEAL
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 15/01/1976
Nome
MARCIA CRISTINA R DA C BUENO
Envio PV EX EV Inicio Exercicio 01 29/03/1994
Total de Autores - 2
14/12/2015 (Caso • 8283261 )
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 5793046 2589527 13/04/1952
Situação Car Cãt! 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel---Secret. yA Orgão DSD SD DRA ATIVO 3924 Pi S 7 1 1 C 9 30847 1 143 NRH
CPF
18355050827 C o 6°Parte,/ Quinq Jor Padrão Nivpl' SeOret. UA Orgão DSD SD DRA 3x12 A S 4) 2 1 C 9 5655 10 177 8
Data Situação
29/03/1994 Situação
ATIVO
Data Situação
15/01/1976
Data Ingresso
15/01/1976
RS 16225060 9360372
Data Falec. RG Data de(Na
03/01/1965— Sexo F
Data Ingresso
28/03/1994
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ
Processo n° -
Interessado
Assunto :
PJ-20713-2007
919/583.53.2007.117773-1 - 5' Vara Fazenda Pública
APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
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Tribunal de Justica de Sio Pauto
> PrO.
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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processo.
Dados para pesquisa
Foro:
Pesquisar por:
Número do Processo:
Dados do processo
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Número do Processo
Unificado Outros
0117773-63.2007 0053
Prece 0117773-63.2007.8.26.0053 (053.07.117773-1)
Procedimento Ordinário
Cível
Servidores Ativos
17/07/2015 00:00 - Prazo 19
27/06/2007 às 15:14 - Livre
55 Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes
2007/000919
3Júz: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Outro '• RjrnerjiS;`, 583.53.2007.117773
Valor- da acao.: R$ 1.000,00
Partes do processo ,,Exibir somente as partes principais.
'Jarecicla Isabel Poltronieri Zampar • prjcAnir-Hp A ApARI=C1fAA s<Avi?
. Maria Luiza dos Santos Doni ROSANGELA APARECIDA XAVIER
Osvaldo Batista Leal ROSANGELA APARECIDA XAVIER
Maria Aparecida Martins Ferreira ROSANGELA APARECIDA XAVIER
Liliane Maria Rodrigues Barion Ivonado: ROSANGELA APARECIDA XAVIER
-Fereza Lucia Stavare Leal Advejad:-.;: ROSANGELA APARECIDA XAVIER
Aparecida Rosa Primo Filha ROSANGELA APARECIDA XAVIER
Maria Cristina Ribeiro da Costa Bueno A,tvagarke ROSANGELA APARECIDA XAVIER
Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adegga,'¡,.e LUIZ EDUARDO PORTILHO D 'ANTINO fJ,...K.eg.-_9: o Fábio Wu
',Listar somente as 5 últimas.
http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo-11-1ZX6Z1-1ZI-10000&processo.foro... 04/12/2015
Portal de Serviços e.-SA.1 Página 4 de 4
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Histórico de classes
Data Tipo Classe Área Motivo 19/12/2009 Evolução Procedimento Ordinário Cível Implantação
das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
24/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível
http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.coditto=11-UX6Z1-17,110000&processo.foro... 04/12/2015
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJF No: 020713/2007 PROCESSO N.o: 00117773-63.2007.8.26.0053-5a VFP INTERESSADO: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Para os autores: Oswaldo Batista leal e Marcia Cristina Ribeiro da Costa Bueno
Incidência dos adicionais quinquenais representados pelos quinquênios sobre os vencimentos integrais, com exceção do adicional de insalubridade, o premio de incentivo e a sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 08.247 — Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos exceto insalubridade AJ por
parte da Fazenda Estadual.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) sobre os vencimentos integrais, com exceção do adicional de insalubridade, o premio de incentivo e a sexta-parte.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (ci,1.;i-iciãj,-ii■os) sobre aqueias parcelas que não sofreram essa incidência.
• Com relação aos demais autores : arecida Izabel P Zampar Maria Luiza dos Santos Doni, Maria Aparecida M Ferreir>y; iliane Maria Rodrigues Barion 'fereza Lucia Stavare! leal, Aparecida Rosa Prima filha," extinto o processo sem a resolução do mérito com base no artigo 267, inciso IV, do código de Processo Civil.
• o ajuizamento da ação ocorreu em 27/06/2007.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0117773-63.2007.8.26.0053.
REQUERENTES: APARECIDA ISABEL POLTRIONIERI ZAMPAR E OUTROS.
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Ao SAP,
Tendo em vista a informação de fls. 51/52, proponho a
remessa do presente expediente ao órgão de pessoal da SECRETARIA DA
SAÚDE para que providencie o cumprimento da decisão judicial, procedendo ao
apostilamento do título, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 99 das
Rotinas do Contencioso e do artigo 7° do Decreto 28.055/87.
São Paulo, 18 de dezembro de 2015.
ftf, JULI
/ A:GUEDES MATOS
ProcárMora do Estado
OAB/SP N° 329.024
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.020713
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
5
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/020.713/2007
o processo n° 001/0001/005.818/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
23/12/2015
f13ettoni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.52
N° DO PROCESSO 001/0941/020.713/2007
DATA DE ENTRADA: J/f01 /2016
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM El 012_2016_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/020.713/2007 Apenso n° 001.0001.005.818/2015
Interessado: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E OUTROS
Ação Judicial n° 0117773-63.2007.8.26.0053 da 5" Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-C.
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., 12 de Janeiro de 2016.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do stado Chefe da
Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 54
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/020.713/2007 (AP N°. 001/0001/005.818/2015)
APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR (E OUTROS)
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0117773-63.2007.8.26.0053
(5' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2007.01.020713 e AP n°
001/0001/005.818/2015, em nome de APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR
(E OUTROS), que a interessada (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais
temporais, representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os
integrais vencimentos, com exceção do Adicional de Insalubridade, o Prêmio de
Incentivo e a Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da
ação que ocorreu em 27/06/2007."
CLP, em 21 de dezembro de 2015
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM