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PROCURADORIA GERAL DO ESTA., i 1S 2007 1 é c) F !) 27'; fr. !,3'. ! AN A ! 1 '1! L ua, PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SÃO PAULO G I' 7-, ' HELY LOPES MEIRELLES QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUINTO OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro- São Paulo/SP - CEP: 01501-908 - Telefone: 3242-2333 Processo n° 583.53.20.117773-1/000000-000 Ordem n° 919/2007 Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR e outros Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE CITAÇÃO 0(A) Doutor(a) MARCOS DE LIMA PORTA, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei, MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "VISTOS. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Cite-se. Int.". Prazo: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos 'do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 60 (sessent dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s) de,) ue as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. São Paulo, Estado de São Paulo, tos 25 de julho de 2007. Eu, / (TÂNIA RAQUEL SOARES), Escrevente, digitei. Eu, (PLINTO TAKAYUKI TANAKA)'fDiretor, subscrevi e assino por determinação judicial. Oficial: Carga: É)oic ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO 1 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTA.,

i 1S 20071

éc) F !) 27'; fr. !,3'.

! AN A !

• 1'1!

L ua,

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

SÃO PAULO G I' 7-,

' HELY LOPES MEIRELLES

QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUINTO OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80 - Centro- São Paulo/SP - CEP: 01501-908 - Telefone: 3242-2333

Processo n° 583.53.20.117773-1/000000-000 Ordem n° 919/2007

Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Requerente: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR e outros Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MANDADO DE CITAÇÃO

0(A) Doutor(a) MARCOS DE LIMA PORTA, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma da Lei,

MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, CITE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, para os atos da ação proposta conforme petição por cópia em anexo, que fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o seguinte despacho: "VISTOS. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Cite-se. Int.".

Prazo: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos 'do artigo 285 do Código de Processo

Civil, não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 60 (sessent dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s) de,) ue as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum.

Cumpra-se, observadas as formalidades legais. São Paulo, Estado de São Paulo, tos 25 de julho de 2007. Eu, / (TÂNIA RAQUEL SOARES), Escrevente, digitei. Eu, (PLINTO TAKAYUKI TANAKA)'fDiretor, subscrevi e assino por determinação judicial.

Oficial: Carga: É)oic

ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO 1 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

9?. advocacia.

Rosange Ia Aparecida. Xavier OABISP 141.085

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da

Fazenda Pública do Estado de São Paulo (SP)

(contrafé)

•Apareeitla Isabel Poltronieri Zampar, brasileira, casada, funcionária pública estadual, portadora da cédula de

identidade RG 9.882.439 SSP/SP e do CPF 061.677.548-29, residente e

domiciliada àRna Raposo de Mello no. 36, em Araçatuba (c P) f. Luiza

dos Santos Doni,...brasileira, casada, funcionária pública estadual, portadora

da cédula de `identidade RG 8.282.005-3 SSP/SP e do CPF' 021.691.458-26,

residente e dopiciliada à Rua Iguaçu, em Votuporanga (SP), Osvaldo

Batista Leal, brasileiro, casado, funcionário público estadual, portador da

cédula de identidade RG 5.793.046 SSP/SP e do CPF 362.367.308-06,

residente e domiciliada à Rua Renato Werneck no. 78, em araçatuba(SP),

,Slaria Aparecida Martins Ferreira,- brasileira, viúva, funcionária pública

estadual, portadora da cédula de identidade RG 14.154.133 SSP/SP e do CPF

advocacia.

Rosangela Aparecida Xavier OABISP 147.085

023.721.748-19, residente e domiciliada à TravesSa Caiapos n ° 13, Araçatuba

(SP),*iliatte Maria Rodrigues Barion, °brasileira, casada, funcionária

pública estadual, portadora da cédula de identidade RG 17.365.298 SSP/SP e

do CPF 095.485.868-94, residente e domiciliada à Rua Milhen Abujanra n °

324, em araçatuba (SP),Yfereza Lucia Stavare Leal, brasileira, casada,

funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade RG

11.179.877-2 SSP/SP e do CPF 119.849.358-52, residente e domiciliada à Rua

Renato Werneck n ° 78, em araçatuba (SP), parecida RoSa Primo Filha,

brasileira, solteira, funcionária pública estadual, portadora da cédula de

identidade RG 11.180.305 SSP/SP e do CPF 034.834.168-70, residente e

domiciliada à Rua João Gonzales Munhoz n °,,173, em Araçatuba (SP),

Marcia Cristina Ribeiro da Costa Bueno, brasileira, casada, funcionária

pública estadual, portadora da cédula de identidade RG46.225.060.15 SSP/SP

e do CPF 183.550.508-27, residente e domiciliada à Rua Maria L.P. Catarin

no. 235, em Birigui (SP), com o devido respeito e acatamento comparecem à

honrosa presença de Vossa Excelência, através da advogada que esta

subscreve para propor a presente

Ação Ordinária pleiteando o pagamentos dos quinquênios calculados

sobre vencimentos integrais

em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu

procurador geral, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

9 advocacia

Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085

Dos Fatos:

Os autores são funcionários públicos

estaduais, que contam com mais de 20 anos no serviço público, sendo que

por isso recebem o benefício denominado "quinquênios" - adicionais por

tempo de serviço , mas calculados apenas sobre seu salário base.

Como acreditam que o correto é que os

adicionais por tempo de serviço (quinquenios), sejam calculados sobre seus

vencimentos integrais, promovem a presente ação.

Do Direito

Reza o artigo 129 da Constituição do

Estado de São Paulo que:

"Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por tempo de

3

advocacia

Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085

serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e

vedada a sua limitação, bem como a Sexta-parte dos

vencimento integrais, concedida aos vinte anos de

efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observando o

disposto no artigo 115, XVI, desta

Constituição".(grifei)

Como se pode observar o artigo 129 da

Constituição do Estado atribui ao servidor público estadual o percebimento

dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte de seus vencimentos que

se incorporarão a estes para todos os efeitos.

E ainda, é claro ao se referir como base de

cálculo destes benefícios como sendo seus vencimentos integrais, não se

excluindo quaisquer gratificações ou vantagens de qualquer espécie no

cálculo de seus vencimentos.

O E. Desembargador Francisco de Assis

Vanconcellos Pereira da Silva (apelação cível n.o. 209.389-1) observou que:

"O texto constitucional leva em

consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e

vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui, consoante v. Acórdão da E.

M" advocacia A____,:-7'

Rosaugela Aparecida Xavier /

OAB/SP 141.085 y

Primeira Câmara Civil, com significado unívoco, abrangente das gratific çaes

e vantagens. (Ap. Cív. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo fls. 215."

A expressão "vencimentos integrais"

refere-se não somente ao benefício da Sexta-parte, mas também ao adicional

por tempo de serviço.

Portanto, para fins de quinquênio e sexta-

parte deve se entender que a expressão "vencimentos integrais" abrange tudo

aquilo que o servidor público efetivamente recebe.

Vencimento e vencimentos não significam

a mesma coisa. Vencimento é o salário, sem qualquer acréscimo, enquanto

que vencimentos abrange além do salário, tudo o que o servidor recebe, ou

seja, salário padrão + gratificações incorporadas e também as não

incorporadas, além das vantagens de qualquer natureza.

Como se pode observar a própria

autoridade que indeferiu o pedido admite o direito da impetrante ao

mencionar que os vencimentos desta é composto de gratificações, de parcelas

incorporadas e transitórias, e ao citar que o artigo 129 da Constituição do

Estado de São Paulo, prevê que o cálculo da verba pretendida será sobre os

vencimentos integrais.

A alegação de que os acréscimos

9 advocacia

Rosangela Aparecida Xavier OAB/SP 141.085

pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computadoà-neniL

acumulados para concessão de acréscimos pecuniários posteriores não é

pertinente ao presente caso, uma vez que não se está pretendendo o

percebimento de benefícios em duplicidade, apenas o que é efetivamente

devido.

O legislador não emprega palavras em vão,

tampouco com mais de um sentido, de onde se extrai que o legislador

utilizaou-se do termo "vencimentos" por entender que os benefícios

acertadamente deveriam incidir sobre a totalidade dos ganhos dos

funcionário públicos estaduais.

"Vencimento. Bem por essa razão,

notadamente no plural, é a expressão entendida como totalidade de

remunerações recebidas ou percebidas, por urna pessoa dentro de um certo

período: são vantagens, proventos, os ordenados, os salários do empregado.

É o que se vence, é o que se ganha" (vocabulário jurídico. Vol. IV, 12.a edição,

de Plácido e Silva, Editora Forense, 1993, pág. 463).

"Remuneração. Na terminologia atual do

Direito Administrativo, é o vocábulo tomado em significação restrita para

designar uma espécie de retribuição paga ao funcionário ou devida ao

funcionário em efetivo exercício de seu cargo.

É devida pelo exercício efetivo do cargo,

tal como o vencimento, mas não se refere às pagas extraordinárias ou as

expediais, devidas por função ou serviços anormais, que são de caráter das

gratificações.

As gratificações sempre se reputam

6

advocacia

Rosaitgela Aparecida Xavier OABISP 141.085

pagamentos ou compensações extraordinárias ou especiais. A remuneração é

a retribuição permanente e normal." (vocabulário jurídico. Vol. IV, 12.a

edição, de Plácido e Silva, editora Forense, 1993, pág. 91).

"Gratificação. No sentido do Direito

Administrativo, a gratificação entende-se sempre a paga adicional ao

funcionário e que lhe é devida pelo efetivo exercício de um cargo, em face de

certas circunstâncias em que o mesmo se exerce.

Assim, forma ao lado do vencimento ou

remuneração, como compensação integral ao exercício do cargo ou do

emprego, embora, as vezes, possa vir como bonificação ou paga de trabalhos

especiais ou serviços extraordinários.

Quando a gratificação decorre do exercício

do cargo, diz-se gratificação de função, em distinção da extraordinária,

devida por trabalhos prestados além do horário normal.

Em outros casos, a gratificação também

diz adicional, quando atribuída em caráter efetivo pela natureza do cargo.

Neste ponto, qualquer que seja a natureza

da gratificação, ela se mostra um excesso ou excedente da remuneração ou do

vencimento, embora se integre neles para formar o ordenado mensal do

funcionário." (vocabulário jurídico. Vol. IV, 12.a edição, de Plácido e Silva,

editora Forense, 1993, pág. 360).

A uniformização jurisprudencial n.o.

193.485.1/6-03 determina que:

9? advocacia

Rosangela Aparecida Xavier

OABISP 141.085

O texto constitucional leva em

consideração os vencimentos em sentido amplo (lato

sensu), isto é, padrão e vantagens, não só o vencimento,

portanto. Aqui, consoante v. Acórdão da E. Primeira

Câmara Civil, não se tem texto legal restritivo, mas sim,

com significado unívoco, abrangente das gratificações e

vantagens." ( Apelação Cível 188.742-1 — Relator

Desembargados Renan Lotufo , fls. 215)

Por isso, trata-se apenas de

reconhecimento de direito respaldado em expressiva jurisprudência de

aplicação do vigente artigo 129 da Constituição Estadual no cálculo da sexta-

parte dos vencimentos dos funcionário públicos estaduais.

Em Direito Administrativo Brasileiro,

T-reely T opes 7VreirPlles, 14.a RT, pág. 397 nos ensina que:

quando o legislador pretende

restringir o conceito ao padrão do funcionário

emprega o vocábulo no singular — vencimento;

quando quer abranger também vantagens conferidas

ao servidor usa o termo no plural — vencimentos.

Essa técnica administrativa é encontradiça nos

estatutos, e foi utilizada no texto constitucional nas

Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085

várias disposições em que o constituinte aluiu

genericamente à retribuição dos agente páblic s

servidores e magistrados — estipendiados ela

Administração, que não deixa qualquer dúvida

quanto ao significado de vencimento no singular."

Ficou assentado no v. Acórdão prolatado

pela Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São paul()

nos Embargos Infringentes n.o. 073.436.5/9-01, da Comarca de São Paulo,

em que foi relator o Desembargador Sérgio Pitombo, j.28/02/00 , o que

segue:

" Os termos vencimento (no singular) e

vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são

sinônimos.

Vencimento, no singular, é a retribuição

devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função,

correspondente ao símbolo ao ao nível do cargo, emprego ou função,

correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao

padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez

na Constituição.

Vencimentos, no plural, consiste no

vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou padrão

fixado em lei), acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o

termo é empregado em vários dispositivos constitucionais.

Remuneração sempre significou, no

serviço público, urna retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no

valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável,

advocacia

Rosangela Aparecida Xavier OAB/SP 141.085

em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra

circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do co (os

fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais, etc.), tin iam

têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas.

Hoje se emprega o termo remuneração

quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o ser\ "dor

percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto,

vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função

da produtividade ou outro critério.

Assim, a palavra remuneração é

empregada em sentido genérico para abranger todo tipo de retribuição do

servidor público ( ) (José Afonso da Silva, Curso de Direito Positivo, 12.a

edição, São Paulo — Malheiros, 1996, p. 625/6) ." (grifo nosso)

Em igual sentido, o v. Acórdão prolatado

pela C. Segunda Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, j. 05/12/95, em que foi relator o Então Desembargador Cezar Peluso,

hoje Ministro do c. Supremo Tribunal Federal, em que o artigo 129 da vigente

Constituição Estadual é interpretado nos seguintes termos:

" Ora, não podia ter sido mais eloquente ,

nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo

'vencimentos', cujo plural- já compreenderia todas as verbas acessórias, em

este ou aquele. caráter, o adjetivo ' integrais', que apenas reforça a idéia

básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da

retribuição mensal, correspondente ao padrão e todas as demais vantagens

pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de

nenhuma, se pagavam e paguem ao funcionário público.

Segue-se, de maneira retilínea, que, se

alguma lei, por qualquer pretexto ou razão, disponha em contrário,

10

advocacia

Rosangela Aparecida Xavier OAB/SP 141.085

subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base de incidência da s xta-parte/

defrauda a cláusula constitucional e se faz, por isso, inoperante.

Noutras palavras, seria, ontem hoje,

inconstitucional toda lei que, profanando o artigo 92, VIII \da

Constituição Estadual anterior, ou artigo 129 da vigente, excluísse da \pase de

incidência da sexta-parte alguma vantagem permanente ou transitória cuja

natureza pecuniária componha, por definição, o conceito de vencimentos

integrais.

Ora, a Constituição do Estado não falou

nunca nem fala em parcelas incorporadas, senão em vencimentos integrais,

cujo único conteúdo semântico, na técnica legislativa, expressa — como já se

viu — a idéia de totalidade daquilo que, em pecúnia, a Administração

contrapreste, mensalmente, ao funcionário ou ao servidor, pelo exercício do

cargo ou da função, ainda quando alguma de suas verbas seja efêmera por

natureza. Não se trata de conceito oco, cuja ojetivação normativa reclamasse

ajuda necessária da lei, até porque, se pudesse, estaria autorizada a

desfigurá-lo, esvaziando a generosa concepção constitucional da sexta-parte,

exposta ao risco de se transformar em porção, não dos vencimentos integrais,

mas de um insignificante pedaço deles.

a dedução imediata é que, excluindo

incorporabilidade de certa vantagem pecuniária, nem por isso a lei desfigura

o perfil constitucional da sexta-parte, à medida que não exclui, e nem poderia

excluir, a incidência desta sobre aquela. Apenas qualifica de transitória a

vantagem, sujeita a subtração legal e que, portanto, não pode incorporar-se,

isto é, tornar-se definitiva e insuprimível.

11

-9? advocacia

Rosar ela Aparecida Xavier 0,ABISP 141.085

Mas, ao dizer que não se • incbrp

vencimentos ou salários para nenhum efeito, não diz que nãO integrará,

enquanto for paga, a totalidade dos estipêndios, para efeito de; cal9lo de

vantagens que a Constituição determina seja realizado sobre os vàieicimentos

integrais, compreendidas todas as parcelas definitivas e transitórias. A

questão não é, portanto, de incorporar (= fazer permanente), mas de integrar

(=fazer computável). Enquanto seja paga, e gratificação compõe os

vencimentos sobre os quais há de ser calculada e paga a sexta-parte

Verifica-se pois, que não existe limitação

para a incidência da sexta-parte no artigo 129 da Constituição Estadual,

sobre os vencimentos integrais, assim considerados o padrão e as vantagens

não eventuais, ou mais especifimente, as gratificações pagas de forma

habitual.

A solução da controvérsia, destarte,

consiste em atribuir para a expressão 'vencimentos integrais' o significado

que lhe é mais consentâneo, qual seja, de que abrange todas as vantagens

habitualmente percebidas pelo servidor, sob pena de , desviando-se do

sentido de inteiro, ou de total, também agregado pelo termo integral, retirar

da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço vantagens que por

estarem abrangidas na norma da Constituição Estadual (artigo 129), não

podem ser subtraídas pela legislação infra-constitucional.

O que se deve, pois ter em conta não é se

as vantagens estão incorporadas, mas se são habituais, incidindo o benefício

sobre todas aquelas que não são meramente eventuais e que não tenham os

12

advocacia .7

Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085

adicionais em sua própria base de cálculo.

Outra questão muito controvertida é ó\ ue

vem a ser vantagem incorporada e não incorporada, ressaltando quO artigo

129 da Constituição Estadual, que rege o instituto da sexta-parte sobre

vencimentos integrais, não estabelece nenhuma ressalva quanto à incidência

da vantagem apenas sobre o padrão e demais verbas a ele incorporadas.

Segundo o Eminente Desembargador

Torres de Carvalho:

" A Chamada 'incorporação' é instituito mal definido no direito

administrativo e na jurisprudência; sua idéia inicial perdeu-se no

correr dos anos e hoje seus contornos são nebulosos. A incorporação,

até onde pude compreendê-la, decorre de duas características

simultâneas: (i) traz idéia de permanência, continuidade,

prolongamento; e (ii) serve de base paras outras vantagens, daí a

idéia de 'in corpore', de 'um só corpo', etc. A incorporação é atributo

que fica, em regra geral, ao critério da lei: 'incorpora-se' o que a lei

assim determinar, nos limites que a lei fixar. A 'permanência', isto é,

o prolongamento no tempo, não se confunde com a incorporação:

será paga por prolongado tempo, mas não servirá de base para outras

vantagens. Talvez assim se possa diferenciar, em rascunho ainda

tosco, a diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens

'permanentes': aquelas servem de base para cálculo de outras

vantagens, estas não. Note-se que a incorporação é atributo que

depende do legislador: as vantagens serão 'incorporadas' ou não

-9 advocacia

Rosangela Aparecida Xavier OABISP 141.085

segundo seu prudente arbítrio. Não é atributo inerente à vantagei

atributo acrescido à vantagem pelo legislador.

A sexta-parte tem proteção constitucional, que permite restriào

parte do legislador ordinário. A incorporação far-se-á no modp e nos

limites descritos na lei; mas não pode o intérprete, negaMo o

comando constitucional de incidência da sexta-parte (CE, art. 129)

sobre os 'vencimentos integrais', indicar quais verbas entram ou não

nessse cálculo. A exclusão de determinadas verbas indica que a base

de cálculo já não é os 'vencimentos integrais'. Nesse sentido a posição

que vai se impondo neste Tribunal; substitui-se a idéia de

'incorporação' pela idéia de 'eventuais' e 'não eventuais': a sexta-parte

incide sobre todas as verbas não eventuais, estas já conceituadas

acima.

A posição de que a sexta-parte incide apenas sobre as verbas

incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em

relação ao servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita

algumas questões paralelas: (i) as mesmas verbas hoje pagas

aosinativos eram pagas em atividade e não há razão para essa

'mudança de natureza'; é dificil explicar que a mesma gratificação

não entre na base de cálculo do ativo e, pelo só fato da inatividade,

entre na base de cálculo após a aposentadoria; (ii) acarreta

pagamento maior ao inativo que ao ativo, situação de escassa

justiçca; (iii) 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da

vontade do legislador; é conceito mal definido na lei e na

jurisprudência, a própria doutrina hesita sobre suas características

básicas. Não se aplica ao caso da sexta-parte porque a lei não pode

sobrepor-se a Constituição do Estado: se esta manda pagar sobre os

vencimentos integrais, não faz sentido dividir as verbas em

incorporadas e não incorporadas; (iiii) são mais apropriados os

conceitos de 'verbas não eventuais', e 'verbas eventuais', inclusive

14

9? ✓ advocacia

Rosangela Aparecida Xavier

OABISP 141.085

para os ativos; o próprio conceito de 'verbas permane tes' parece/

inadequado ao cálculo da vantagem (urna gratificação paoa durar/e

certo tempo, aidna que não se incorpore, é 'permanente' enquanto o

servidor ocupar aquela função ou cargo e entra na base de cálculo).

(Apelação Civel n ° 352.027.5-4/00 — São Paulo — 7 a Câmara de

Direito Público — j. 21.02.2005, V.U.)".

Não há que se falar que a emenda

Constitucional n.o. 19/98 excluiu o direito da impetrante, haja vista tratar-se

de direito adquirido.

Do Pedido

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência

que se digne a mandar citar a requerida para que, querendo, conteste a

presente ação no prazo legal e, após ouvido o Excelentíssimo Representante

do Ministério Público, julgar Procedente a presente ação, determinando que

as autoras tem direito em receber os adicionais por tempo de serviço/

(quinquênios) calculados sobre seus vencimentos integrais, ou seja,

sobre todas as gratificações e vantagens que lhe são pagas, incorporadas ou

não, salvo as eventuais, a partir da data que passaram a fazer jus a este

benefício, respeitada a prescrição quinquenal, declarando-se ainda, tratar-se

de crédito de natureza alimentar, bem corno seja a requerida condenada ao

pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no

valor correspondente a 20% do valor apurado em execução.

15

Provará o alegado por todos os mei

prova em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documento

1

ida Xavier

1.085

16

✓ advocacia.

Rosangela Aparecida Xavier

OABISP 141.085

Por derradeiro, requer sejam concedidos

os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.o.

1.060/50, por serem as autoras pobre, na acepção jurídica do termo,, não

podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios \sem

prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Dá-se a presente causa o valor de

R$ 1.000,00 (um mil reais), apenas para efeito de distribuição.

Termos em que,

Pede deferimento.

Pres. Prudente, 15 de abr, 2007.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBL A/ACIDENTES

5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Pauline, RO, 6" andar - sala 606, Centro - cm' 01501-90R, Fone: 32422333 R2112, São Raulm

(

Processo n°: 053.07.117773-1 - Procedimento Ordinário (em t ral) Requerente: Aparecida Isabel Poltronieri Zampar, Maria Luiz dos Santos Doni,

Osvaldo Batista Leal, Maria Aparecida Martins Fe ,refira, Liliane Maria Rodrigues Barion, Tereza Lucia Stavare Lealpareciá Rosa Primo Filha, Maria Cristina Ribeiro da Costa Buena

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(") de Direito Dr.("): Marcos de Lima Porta

CONCLUSÃO

Em 05 de setembro de 2.008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos de Lima Porta.

Eu, Tania Raquel Soares, Escrevente Técnico Judiciário, elaborei.

Vistos.

APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR, MARIA

LUIZA DOS SANTOS DONI, OSVALDO BATISTA LEAL, MARIA APARECIDA MARTINS

FERREIRA, LILIANE MARIA RODRIGUES BARION, TEREZA LUCIA STAVARE LEAL,

APARECIDA ROSA PRIMO FILHA, MARIA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA BUENO,

movem ação contra o ESTADO DE SÃO PAULO.

Alegam, em síntese, que são servidores públicos civis do

requerido, e que vêm recebendo indevidamente os qüinqüênios, visto que não estão incidindo

sobre a totalidade das verbas que recebem. Querem, pois, a procedência da ação para que o

requerido seja condenação a refazer os cálculos dos qüinqüênios e pagar as diferenças existentes e

verbas de sucumbência.

O requerido foi citado e, tempestivamente, apresentou

contestação. Alega, em síntese, que são descabidas as alegações iniciais porque os vencimentos

que percebem estão de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. Pugna, pois, pela

improcedência.

SI' - E-mail: [email protected]

SENTENÇA

Em réplica foram repelidas as alegações feitas.

Esse é o relatório.

DECIDO.

O feito deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, por

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5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, 80, 6" andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 32422333 R2112, SAPaulo-SP - E-mail: [email protected]

ausência de pressuposto processual em relação às autoras APARE RA JZABE P ZAMPAR, / /

MARIA LUIZA DOS SANTOS DOSSI, MARIA APARECIDA M. FERREIRA, LILIANE'/

MARIA RODRIGUES BARION, TEREZA LÚCIA STAVARE LEAL, APARECIDA ROSA.

PRIMO FILHA, por incompetência absoluta deste juízo uma vez que o regimejürídico ao qual

elas submetem-se é o da CLT. Esta é a inteligência do art. 114 da Constituição Federal.

Em relação à demais autoras, vê-se que a lide comporta

julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil porque a

questão de fundo ainda pendente de julgamento é exclusivamente de direito.

A pretensão inicial é parcialmente procedente.

Isso porque elas são servidoras públicas civis estaduais e

percebem qüinqüênios.

Este adicional é de natureza pessoal e é adquirido pelo servidor

após completar 5 anos de efetivo exercício.

De fato, ele deve incidir sobre a integralidade dos vencimentos

das autoras, porém, esta expressão "integralidade de vencimentos" deve ser entendida como

sendo aquelas verbas não eventuais ou permanentes e que não possuem um regime jurídico

peculiar como é o caso do adicional de insalubridade, ou que possibilite um bis in idem, como é o

caso da sexta-parte.

Nesse sentido, portanto, vê-se que entre as verbas que recebem

não devem compor a base de cálculo do qüinqüênio tão-somente o adicional de insalubridade, o

prêmio de incentivo e a sexta-parte.

Em relação às demais, vê-se que elas configuram um aumento

disfarçado de vencimentos, inexistindo raiz causal; outras, já foram incorporadas aos ganhos das

autoras; daí a legitimidade de serem adicionadas ao salário base para o cálculo do adicional

obtido.

As demais verbas são consideradas transitórias c possuem raiz

causai, de sorte que não podem fazer parte da base de cálculo úo adiciooal do qüinqüênio.

Em relação ao adicional de insalubridade, vê-se que este, a

despeito de haver posicionamentos em contrário, não deve também fazer parte da base de cálculo

do qüinqüênio, visto que ele tem natureza peculiar e se submete a um regime jurídico específico

2

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previsto em legislação própria. Ou seja: "Não se trata, portanto, de mera complementação salarial a

ser paga a todos os servidores" (TJSP, Apelação Cível n° 748 041-5/0, Rel. Des. Lacrte Sampaio,

j. 18.03.2008).

Além disso, sua base de cálculo é peculiar, conforme bem

afirma o precioso acórdão da lavra do Desembargador Lineu Peinado, do E. Tribunal de Justiça

de São Paulo, cujo trecho se destaca como razão de decidir:

Ainda que possa haver dúvida em qual sentido irá aquela

Excelsa Corte interpretar a Lei Complementar Estadual n° 432/85, o fato é que quer

considerando a lei estadual violadora do artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal

quer não o fazendo, a ação aforada era de ser julgada improcedente.

Na primeira hipótese, porque a lei não viola a Constituição

Federal e, portanto, sua base de cálculo deve ser um percentual calculado sobre o salário

mínimo. Na segunda hipótese como a Constituição, Federal determina no artigo 37,

inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou

alterada por lei especifica_ inviável ao Poder Judiciário, que não tem poder legiferante,

criar nova base de calculo, pois isto implica em alterar a remuneração do servidor, o que

por norma constitucional expressa só pode ser realizado por lei especifica.

Em outras palavras qualquer que seja a interpretação que se

dê, esta nunca permitirá se concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade sejam os

vencimentos do servidor. Dai a improcedência da ação.( Apelação Civel o' 531.871.5/0-00, j.

08.07.2008).

O Prêmio de Incentivo é um ganho que não se incorpora aos

vencimentos das autoras porque é decorrente da atividade em que no momento elas estão

desenvolvendo. Ou seja: ela não tem a natureza de remuneração, daí a impossibilidade de incluí-

la na base de cálculo do qüinqüênio.

Nesse sentido, e F. Tribunal de _Justiço de SSo Pauin decidiu:

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Prêmio de Incentivo instituído pela Lei 0°8.975/94 -Pretensão de inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e acréscimo de um terço das férias. Impossibilidade. Gratificação de serviço que não se incorpora automaticamente ao vencimento -Sentença de procedência modificada. Recurso dos autores prejudicado. Reexame oficial e apelo fazendário providos (APELAÇÃO CIVEL COM REVISÃO ac 460.856-5/0-00,Rel. Des. Peiretti de Godoy, j. 09.08.2006).

3

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Posto isso, julgo: , //

a) extinto o processo sem a resolução do mer0,eWl;se itio art.

267, inciso IV, do Código de Processo Civil em relação às autoras APARECIDA -IZABEL P

ZAMPAR, MARIA LUIZA DOS SANTOS DOSSI, MARIA APARECIDA M. FERREIRA,

LILIANE MARIA RODRIGUES BARION, TEREZA LÚCIA STAVARE LEAL, APARECIDA

ROSA PRIMO FILHA. Condeno-as no pagamento das custas processuais e dos honorários 4'

advocatícios da parte contrária que ora fixo em R$50,00 para cada uma, atualizado a partir desta

data. Por serem beneficiárias da justiça gratuita, isento-as desses pagamentos ressalvado o

disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50; e,

b) parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o

requerido a:

i) recalcular os qüinqüênios das demais autoras de modo a incidir

sobre as verbas acima especificadas; apostilando-se; pagar autores as diferenças existentes,

com atualização monetária nos termos do art. 116 da Constituição Estadual c.c. a Tabela Prática

do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o não resgate, e juros legais de mora, a partir da

citação, nos termos da Lei n. 9494/97, no percentual de 6% ao ano, excluídas as parcelas

abrangidas pela prescrição, que incide sobre o período que antecede_ os cinco anos da data da

propositura desta ação e, iii) por ter sido mais vencido do que vencedor, pagar as custas

processuais em reembolso e a verba honorária, a qual arbitro em 10% sobre o total da

condenação, atualizado.Observe-se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter

alimentar.No caso de ultrapassar o teto do art. 475, par. 2°, do Código de Processo Civil, ao

reexame necessário.

Diante da inexistência de impugnação ao valor dado à causa, fixo

a base de cálculo para o preparo seu valor equivalente atualizado, em relação aos autores. Quanto

ao requerido deixo de fixar a base de cálculo para o preparo por conta da sua natureza jurídica.

P.R.I.

São Paulo, 29 de setembro de 2008.

MARCOS DE LIMA PORTA

Juiz de Direito

4

PODER JUDICIÁRIO/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO P UL°

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÁO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

111111111111111111MB11011111111111J1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 994.09.237763-0, da Comarca de São Paulo,

em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sendo apelados APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR,

MARIA LUIZA DOS SANTOS;;,, DONI, OSVALDO BATISTA LEAL,

MARIA APARECIDA MARTI T FERREIRA, LILIANE MARIA

RODRIGUES BARION, TEREZA LUCIA STAVARE LEAL,

APARECIDA ROSA PRIMO FILHA e MARCIA CRISTINA RIBEIRO

DA COSTA BUENO.

ACORDAM, em 7" Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem

voto), MOACIR PERES E CONSTANÇA GONZAGA.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2010.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO P ULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITOldB-L CO

Comarca: São Paulo Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelados: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E

OUTROS

Eme n ta: "1 - Servidores públicos ativos (celetistas,

L. 500/74 e estatutários). Adicional por tempo de serviço. Inexistindo adicional novo (gratificações ou acréscimos pecuniários) após a vigência da Emenda Constitucional n° 19 de 04.06.98 (reforma administrativa) e tendo o qüinqiiênio sido dado por lei sobre -todas as parcelas incorporadas ou tendo defluido de direito adquirido judicial (art. 129 da Constituição Bandeirante), a incidência é viável.

11 - Excluem-se, no entanto, da pretensão dos servidores ativos, as gratificações e os abonos não incorporados, ainda que incorporáveis.

111 - Extinto o processo em relação aos celetistas e sentença de procedência parcial quanto aos demais autores. Recurso iniprovido".

VOTO 29.599

1. Demanda proposta por servidores públicos

estaduais ativos (celetistas, L. 500/74 e estatutários) contra a Fazenda

do Estado de São Paulo, objetivando o recalculo do adicional por

tempo de serviço (qüinqüênio) para que passe a incidir sob os

vencimentos integrais, com fundamento no artigo 129, da Con

Estadual. A sentença de fls. 71/74, cujo relatório se ad

extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta d to

Apelação Cível com Revisão n' 9S7 232-5/5-00

antes da Emenda, apenas impedia acúmulo ou conces •

cascata" de vantagens que tivessem o mesmo título ou

fundamento, corno por exemplo, um adicional por tem

Apelação Civel com Rcvisào n" 987 232-5/5-00

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO-PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO KBLICO

recursal em relação as autoras:,Aparecida Izabel Poltronieri Zampar,

Maria Luiza dos Santos Dossi, Maria Aparecida Martins Ferreira, - - Liliane Maria Rodrigues Barion, Tereza Lucia Stavare

Aparecida Rosa Primo Filha, porque admitidas pelo regime celetista.

Parcialmente procedente em relação aos demais para conceder o

qüinqüênio sobre o padrão e verbas permanentes. Apela a vencida

postulando a inversão do julgado. Sustenta, em síntese, a

impossibilidade de superposição de vantagem sobre vantagem,

invocando o art. 37, XIV da Constituição Federal. Contra-arrazoado o

recurso, subiram os autos para julgamento.

2. O inciso XIV do artigo 37 da Constituição da

República foi modificado pela Emenda Constitucional n° 19, de

05.06.1998, como sendo a reforma administrativa governamental_

novo iJLCíSv extirpou da parte final úv

preceptivo que antes constava, "sob o mesmo título ou idêntico

fundamento".

Evidentemente, a nova descrição norma iva

tornou menos favorável a situação jurídica dos servidores, qual,

majorações multiplicativas que de outro modo podem pote

estipêndio ou subsídio final dos agentes públicos, se

Apelação Cível com Revisão n' 987 232-5/5-00

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

3

que tivesse modificado uma base imponível de vencimento, não podia

ser considerado para efeito de sobre aquela base já modificada incidir

outro adicional por tempo de serviço, ainda com o nome diverso de

"sexta-parte". Logo, como ambos têm a mesma gênese, o efeito do

primeiro não podia ser considerado para atribuição do segundo.

Modernamente, com o novo preceptivo, qualquer

acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou qualquer

vantagem) não poderá- ser considerado para concessão de qualquer

outro, mesmo quando devido por razões completamente diversas.

Isto significa que qualquer acréscimo pecuniário

de servidor — vantagens, acessórios, adicionais, gratificações "propter

rem" ou "propter personam" apenas poderá incidir sobre a base

original, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por

concurso no patamar inicial de cada cargo, servi arrastar adicionais por

tempo de serviço ou advindos de outros cargos ou concedidos por leis

anteriores diversas (Ivan Rigolin, "O servidor público nas reformas

constitucionais", Editora Fórum, pág. 49 in fine).

Logo, a reforma limitou drasticame as

PODER JUDICIÁRIO

/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO-PAIJLO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

4

calculam adicionais e acréscimos sobre bases já adicionadas e

acrescidas , cortando o "repique", o "repicão" ou o "repiquinho".

Com efeito, se o que dispõe sobre "vencimentos"

é uma parte fixa (padrão), mais os acréscimos que se somam a ela, de

modo a formar um só todo, sobre o que incidiriam os acréscimos

subseqüentes. Assim, anteriormente qualquer aumento superveniente

incidia sobre o total dos vencimentos, uma vez que as vantagens e

adicionais encontravam-se incorporados ao padrão ("efeito cascata").

A Reforma Constitucional proíbe tal repercussão. Assim, a lei nova

que conceder aumento recairá apenas e tão somente sobre o padrão

ou, então, ela mesma imporá qual a base de cálculo terá o padrão,

excluídos os acréscimos (Régis de Oliveira, "Servidor", Malheiros, ia

edição, pág. 65 in fine e 66).

A Emenda Constitucional n" 19, de 05.06.1998

impede o efeito cascata. Portanto, a lei nova que conceder aumento

recairá apenas e tão somente sobre o padrão ou, então, ela mesma dirá

qual a base de cálculo sobre o qual incidirá o reajuste. Nada prevendo

a lei, a base imponível será o padrão, excluídos os acréscimos.

Evidente que a Constituição não impe

inclua na base qualquer acréscimo para incidência do r

ue a lei

e

Apelação Cível com Revisão n" 987 232-5/5

4 PODER JUDICIÁRIO

• 1C't

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

5

proíbe é a incidência sobre os vencimentos (padrão e vantagens) no

silêncio da lei.

O normal, doravante, é que acréscimos ulteriores

apenas recaiam sobre o padrão, vedando que uma mesma vantagem

seja repetitivamente computada.

Assim, o que a Constituição proíbe, agora, com a

Reforma - Constitucional n° 19/98, é a incidência sobre o título

"vencimentos" ou "remuneração" (padrão acrescido de vantagens) no

silêncio da lei. O normal é que, doravante, os acréscimos anteriores só

recaíam sobre o padrão, excluídas quaisquer outras vantagens

(abonos, gratificações de serviços ou pessoais). Essa é a decisão do

Superior Tribunal de Justiça vedando que uma mesma vantagem seja

repetitivamente computada, alcançando a proibição os proventos da

aposentadoria (RE — 771 — BA, Relator Min. Pádua Ribeiro, DJU

21.10.1991). Do mesmo modo os adicionais por tempo de serviço não

se incorporam para a incidência de novas vantagens pecuniárias (STJ

RT 725/134, Relator Min. Néri da Silveira).

3. Com efeito, a Constituição, no inciso

artigo 37, admite a instituição de acréscimos pecuniários a

vencimentos, ainda que o faça para estabelecer limites,

cômputo ou acumulação (dos acréscimos, por exem

/do

adrão de

is)

Apelaçào Cível com Revisão e 987 232-51/00

Apelação Cível com Revisão n° 987 232-5/5

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

6

para fins de concessão de acréscimos ulteriores, evitando abusos, com

a conseqüente vedação de "repiques". Aí a regra da singeleza dos

adicionais pecuniários. Isto quer dizer que a Constituição deixa a

discrição dos entes federados — via legislativa — a sua instituição ou

não, mas proíbe a incidência cumulativa, vale dizer, vantagens

pecuniárias sobre outras (umas sobre as outras), vedando

veementemente, seu cômputo para fins de acréscimos posteriores - o

percentual da vantagem não pode ser somado ao padrão de

vencimento, para os efeitos de constituir vantagens sucessivas.

Logo, o adicional por tempo de serviço pode

acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as gratificações de

serviço, se forem incorporadas por sentença com trânsito em julgado

ou por disposição expressa de lei, não podendo, no entanto, ser

acolhidos se tais acréscimos "propter rem" ou "propter personam"

não foram consagrados peias hipóteses prescritas pela Constituição ou

por suas disposições transitórias previstas no artigo 17 do ADCT.

Assim, se o novo adicional não obteve as duas garantias, deve

prevalecer a regra da singeleza.

Diante deste quadro, deve ficar claro qu duas

vedações são claras:

I — O adicional de um período

qüinqüenal), não será computado ao padrão de venci o

Constituição da República, diante da proteção prevista

inciso IV do artigo 60 do Texto Constitucional.

Apelação Cível com Revisão n" 987 232-515-00

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

7

às gratificações incorporadas (mesmo com direito adquirido) para

integrar a base imponível de incidência do novo adicional.

II — Do mesmo modo, o adicional não será

cumulado com outro acréscimo pecuniário (seja gratificações de

serviços, abonos, ou gratificações em razão das condições pessoais do

servidor) para o fim de concessão de acréscimos ulteriores.

4. O que a regra da singeleza deve observar, no

entanto, é o ato jurídico perfeito assegurado pelo artigo 5°, XXXVI,

da Constituição Federal, àqueles que auferiram gratificações,

proventos e vantagens pecuniárias para além das restrições

estabelecidas pela Constituição e que se perpetuaram com o direito

adquirido judicial, ancorado em decisão transitada em julgado,

formalizadora de atos jurídicos com potencialidades definitivas. O

artigo 17 capuz das Disposições Constitucionais Transitórias não

pode, nesses casos, incidir para prejudicar os servidores, por duas

razões:

a) A primeira porque o corte diz respeito apenas

ao direito adquirido;

b) A segunda porque, cuidando-se de diseosi

transitória, a interpretação constitucional não pode prevalecer soo /os

direitos e garantias constitucionais encartados no artig•5° da

5. Com base e tais fundamentos, nega-se

provimento ao recurso.

RIERIRD ENDE Des. Relato

G

PODER JUDICIÁRIO

1 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO"

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

De acordo com o que fora assinalado, o

quinquenio foi dado nos termos da lei (art. 129 da Constituição

Estadual) ou defluido de direito adquirido judicial (sentença judicial

com trânsito em julgado), formando aquilo que os doutrinadores

pontuam como direito adquirido judicial.

Excluem-se, no entanto, da pretensão, as

gratificações e os abonos não incorporados, ainda que incorporáveis.

Apelação Cível com ReV1SãO n° 987 232-5/5-00

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AÇORE/AO/DECISÃO MONOCRAT1ÇA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

1111111111J1011,1111151)71,1111 1111111111111

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Embargos de Declaração n° 994.09.237763-0/50000, da

Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados APARECIDA ISABEL

POLTRONIERI ZAMPAR, MARIA LUIZA DOS SANTOS DONI,

OSVALDO BATISTA LEAL, MARIA APARECIDA MARTINS

FERREIRA, LILIANE MARIA RODRIGUES BARION, TEREZA

LUCIA STAVARE LEAL, APARECIDA ROSA PRIMO FILHA e

MARCIA CRISTINA RIBEIRO DA COSTA BUENO.

ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O "Hlgamento teve s. narticipação dos

Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem

voto), MOACIR PERES E CONSTANÇA GONZAGA.

São Paulo, 12 de abril de 2010.

GUERRIERI REZENDE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAURO

7 Câmara de Direiia Pública

Comarca: São Paulo Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR

Ementa "1 - Embargos de declaração opostos pela

Fazenda. Omissão no julgado Inocorrencia. II - Juros moratórzos Devem ser de 0,5% ao

més, confOrnze o artigo 1"-F da Lei 9 494/97, acrescentado pela Medida Provisória n" 2.180-35, de 24 08 01 Inaplicável ao caso-a Lei n" l I 960 de 29 06 2009, eis que editada após a proposinira da ação Não é possível retroagir a Lei para apanhar situacóes jurídicas dantes regidas pela Lei anterior .4 Lei regula matéria de direito substancial (material) e não adjetiva e processual

III -Embargos rejeitados"

VOTO 29.864

1. Embargos declaratórios opostos contra o v,

acórdão de fls. 95/103, que objetivam suprimir eventual omissão.

Cuida-se de demanda proposta por servido

públicos estaduais ativos (celetistas, L. 500/74 e estatutários)

Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recalculo do

por tempo de serviço (qüinqüênio) para que passe a inci

Embargos de Declaração n° 994 09 237763-0

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

,y' 7"Câmara de Direito Público /

vencimentos integrais, com fundamento no artigo 129, da

Constituição Estadual. A sentença de fls. 71/74 julgou extinto o

processo, sem resolução do mérito, pajalta_de_pressupo_staie_c_ursal

em relação as autoras: Aparecida_lzabeLPoltronieri-Zampriu

Luiza dos Santos Dossi, Maria_Apar-ec-izra art-T-rir-7s—Éen-eira, Liliane ---

Maria Rodrigues Barion,_Tereza Lúcia Stavare Leal, Aparecida Rosa

Primo Filha, porque admitidas pelo regime celetista. Parcialmente - -

_

procedente eni relação aos demais para conceder o quiãoé-fii-u-s-obre-o

padrão e verbas permanentes. Apelou a vencida postulando a inversão

do julgado. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de superposição

de vantagem sobre vantagem, invocando o art. 37, XIV da

Constituição Federal. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos

para julgamento.

O recurso da Fazenda foi julgado improvido.

Nos embargos deciaratórios, a Fazenda afirma

que o acórdão embargado incidiu em omissão ao deixar de apreciar a

questão da incidência de correção monetária e juros moratórios com a

edição da nova Lei n° 11.960, de 29.06.2009.

2. Rejeitam-se os embargos de decla

Embargos de Declaraçào n° 994.09 2377i 2

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

r Cárttartt de Direito Público

Os juros moratórios devem ser calculados à base

de 0,5% ao mês, regra aplicável à espécie é a do artigo 1°-F da Lei

Federal n° 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-

35, de 24.08.01.

Inaplicável a alteração trazida pela Lei n° 11.960

de 29 de junho de 2009.

Isso porque, não é possível retroagir a Lei para

apanhar situações jurídicas dantes regidas pela Lei anterior. A Lei

regula matéria de direito substancial (material) e não adjetiva e

processual.

Além disso, não é possível aplicar após

iulgamento de mérito a lei nova, sob pena, no plano processual, de

violentar os princípios da segurança jurídica, do "cifre process of law

substantive" e "procedure", do contraditório, da não surpresa e da

ampla defesa.

No pórtico material, aplica-se o princípio da

irretroatividade material. Além disso, no plano eficacial ates de

Miranda), o conteúdo da norma deve esgotar todo, us efe.

integralmente, não sendo possível a lei nova •oes

Embargos de Declaração n" 994.09 ":'37 3

_ PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO'

7"Câmara de Direito Público

jurídico-processuais anteriores, cujos efeitos ainda estão sendo

regidos pela lei anterior, que geraram e ainda geram direito adquirido

ao credor por cuidar de relação jurídica continuativa e sucessiva.

Acresce-se que os atos jurídicos perfeitos foram legitimados na égide

da lei pretérita e não na atual.

Assim, a lei nova só se aplica aos processos

constituídos (iniciados) a partir da sua vigência (distribuição).

3. Pelo exposto, reje' am-se os embargos de

declaração.

RIERI REZEM F Des. Relator

Embargos de Declaração ri° 994.09 237763-0

18/10/2011 14:34

18/10/2011 11:30

14/10/2011 17:12

14/10/2011 17:00

14/10/2011 14:25

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STJ - Consulta Processual Página 1 de 2

Superior Tribunal de Justiça

Consulta Processual

O?

RÇ,,,p_ii° .129.10stfãpgpiijOic98 .,.) autuado em 14/10/2011

Detalhes Fases Decisões Petições

13/12/2011 08:28 Ofício n° 028688/2011-CD2T encaminhando à origem peçasIdo processo transitado em julgado expedido ao(à) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pátio do Colégio EM MIDIA

12/12/2011 15:04 Processo eletrônico baixado à origem com envio das peças geradas neste Tribunal (da Certidão de Digitalização ao Trânsito' em Julgado) ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA

12/12/2011 15:04 Decisão transitada em julgado

22/11/2011 10:38 Mandado de Intimação n°. 002164-2011-CORD2T (Decisões e Vistas) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 21/11/2011 arquivado nesta Coordenadoria

18/11/2011 07:06 Decisão do Ministro Relator publicada no DJe em 18/11/2011

17/11/2011 19:04 Decisão do Ministro Relator disponibilizada no DJe em 17/11/2011

17/11/2011 12:32 Decisão do Ministro Relator dando parcial provimento ao REsp aguardando publicação (prevista para 18/11/2011)

16/11/2011 16:38 Processo recebido na Coordenadoria da Segunda Turma

08/11/2011 14:59

08/11/2011 14:17

28/10/2011 18:07

25/10/2011 10:25

20/10/2011 07:03

19/10/2011 19:18

Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD

Alteração de Classe de AREsp 69136 para REsp 1291850

Processo remetido à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para reautuar como REsp

Mandado de Intimação n°. 001936-2011-CORD2T (Decisões e Vistas) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 21/10/2011 arquivado nesta Coordenadoria

Decisão do Ministro Relator publicada no DJe em 20/10/2011

Decisão do Ministro Relator disponibilizada no DJe em 19/10/2011

Decisão do Ministro Relator dando provimento ao agravo para determinar reautuação como REsp aguardando publicação (prevista para 20/10/2011)

Processo recebido na Coordenadoria da Segunda Turma

Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD

Processo distribuído automaticamente em 14/10/2011 - Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA

Processo remetido ao(à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO - SP Guia n° 18204

14/10/2011 09:26 Autos físicos remetidos ao Tribunal de Origem após a sua digitalização, passando o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.

21/07/2011 11:35 Processo recebido na Seção de Digitalização para Digitalizar - P -2754

Impresso Segunda-feira, 20 de Julho de 2015.

Nova Consulta

https://ww2.stijus.bilprocesso/pesquisa/ 20/07/2015

STJ - Consulta Processual Página 2 de 2

3) Versão 1.2.79 de 15/07/2015 11:48:55

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP: 70095-900 - Brasília - DF Telefone: (611 3319-8000 I Informacoes Processuais: (611 3319-8410 I República Federativa do Brasil - Poder

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/ 20/07/2015

e___—"M.PtY'le-(7.A‘-

RECURSO ESPECIAL N° 1.291.850 - SP (2011/0167985-3)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FÁBIO WU E OUTRO(S) RECORRIDO : APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E OUTROS ADVOGADO : ROSÂNGELA APARECIDA XAVIER E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regi! actum. Precedentes.

2. O art. 1°-F, da Lei 9.494,197, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedente sob o rito do artigo 543-C, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves.

3. Recurso especial provido em parte.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão que determinou o pagamento de vantagem funcional a servidor público.

O acórdão foi assim ementado:

" I Servidor públicos ativos. (celetista, L. 5004/74 e estatutários). Adicional por tempo de serviço. Inexistente adicional novo( gratificação ao acréscimo pecuniários) Após a vigência do Emenda Constitucional n° 19 de 04.06.98 (reforma administrativa) e tendo quinquênio sido dado pro lei sobre todas as parcelas incorporadas ou tendo defluindo de direito adquirido judicial (art. 129. da constituição brasileira bandeirante), a incidência é viável

II- Excluem-se, no entanto da pretensão dos servidores ativos, as gratificações e os abonos não incorporados, ainda que incorporáveis.

II- Extinto o processo em relação aos celetistas e sentenças de procedências parcial quanto aos demais autores. Recuso improvido (e-STJ fl. 104)

A Fazenda Pública sustenta violação ao artigo 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, aduzindo que deve haver incidência imediata no cômputo dos juros a partir de 30 de junho de 2009.

É o relatório. Decido. A matéria foi resolvida pela Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do Código de

Processo Civil, relator o Senhor Ministro Benedito Gonçalves, conforme a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E

Documento: 18780326 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/11/2011 Página 1 de 3

C

JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, )( ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAc IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGENCI EFEI RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata a`s ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, paia disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais', sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de' poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que .a Lei 9.194/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5" da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regi/ actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5' da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

Conclui-se, portanto, que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regi/ actum.

É imperioso, desse modo, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil,

Documento: 18780326 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/11/2011 Página 2 de 3

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Tribunal de Justica de São Paulo !á'

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Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2°Grau

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Embargos de Declaração (9100827-51.2009.8.26.0000) Retornou dos Sup. Tribunas

Área: Cível

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 5.VARA

117773/2007

7a Câmara de Direito Público

GUERRIERI REZENDE

MOACIR PERES

1 / 0

Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 09/02/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 09/02/2015

9100827-51.2009.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1. a Instância

Não há números de la instância para este processo.

Partes do Processo

Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.

Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Luiz Eduardo Portilho D Antino

Embargdo: Aparecida Isabel Poltronieri Zampar Advogado: Rosangela Aparecida Xavier

Exibindo 5 últimas. "Listar todas as movimentações.

Movimento

Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)

Publicado em Disponibilizado em 29/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1722

Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

Movimentações

Data

09/02/2015 o

01/09/2014

13/05/2014

05/05/2014

30/04/2014 o

Subprocessos e Recursos

Recebido em

Classe

29/04/2010

Recurso Extraordinário 29/04/2010

Recurso Especial

http://esa.j.fispjus.br/cpo/s&show.do?localPesquisa.cdLocal=58Lamp;processo.codigo... 20/07/2015

Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Guerrieri Rezende (29864)

Revisor Moacir Peres (.)

3° Juiz Constança Gonzaga

Petições diversas

Data Tipo

11/03/2011 Agravo em Recurso Especial

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

12/04/2010

Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.fispjus.br/cpo/sg/show.do?localPesquisa.cnocal=5&processo.codigo... 20/07/2015

Data de disponibilização: 17/07/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - la Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 5a VARA DE FAZENDA

Fóruns Centrais - 5' Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA ESCRIVÃ(0) JUDICIAL PLINTO TAKAYUKI TANAKA EDITA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 0117773-63.2007.8.26.0053 (053.07.117773-1) - Procedimento Ordinário - Servidores Ativos - Aparecida Isabel Poltronieri Zampar - - Maria Luiza dos Santos Doni - - Osvaldo Batista Leal - - Maria Aparecida Martins Ferreira - - Liliane Maria Rodrigues Barion - - Tereza Lucia Stavare Leal - - Aparecida Rosa Primo Filha - - Maria Cristina Ribeiro da Costa Bueno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer (apostilamento) em 90 dias. As planilhas/informes oficiais, no entanto, podem ser obtidos administrativamente pelo(s) interessado(s), razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Para tanto, concedo-lhe(s) o prazo de 120 dias. Decorridos os prazos assinalados sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime- se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP)

fls. 1

L/V PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0117773-63.2007.8.26.0053.

REQUERENTES: APARECIDA ISABEL POLTRIONIERI ZAMPAR E OUTROS.

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,

pleiteando o recálculo dos adicionais quinquenais, para que incidam sobre todas

as parcelas integrantes de seus vencimentos.

O D. Juízo sentenciante houve por bem julgar "extinto o

processo sem a resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código

de Processo Civil em relação às autoras APARECIDA - IZABEL P ZAMPAR,

MARIA LUIZA DOS SANTOS DO\SSI, MARIA APARECIDA M. FERREIRA,

LILIANE MARIA RODRIGUES BAFZION, TEREZA LÚCIA STAVARE LEAL,

APARECIDA ROSA PRIMO FILHA".

No tocante aos demais autores, julgou parcialmente

procedente o pedido para condenar a requerida a rever a base de cálculo dos

quinquênios, para que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, com

exceção do adicional de insalubridade, o prêmio de incentivo e a sexta-parte, _ -

bem como a pagar as diferenças apuradas no período imprescrito.

Em sede recursal. O E. Tribunal de Justiça negou

provimento ao apelo fazendário.

Rua Maria Paula, 67, 1 o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.020713

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela

Fazenda Estadual para determinar a incidência da Lei 11.960/09.

A decisão exequenda transitou em julgado e a FESP foi,

agora, intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer.

Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-

F à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao

apostilamento do direito dos autores, à elaboração de fórmula de cálculo e das

respectivas planilhas, no PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, nos termos do

artigo 7° do Decreto 28.055/87.

São Paulo, 21 de julho de 2015.

JULI NA GUEDES MATOS

Prou a ora do Estado

OAB/ P N° 329.024

Sexo CPF M 3623673086

Nome

OSWALDO BATISTA LEAL

Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 15/01/1976

Nome

MARCIA CRISTINA R DA C BUENO

Envio PV EX EV Inicio Exercicio 01 29/03/1994

Total de Autores - 2

14/12/2015 (Caso • 8283261 )

Data Falec. RG RS Data de Nascimento 5793046 2589527 13/04/1952

Situação Car Cãt! 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel---Secret. yA Orgão DSD SD DRA ATIVO 3924 Pi S 7 1 1 C 9 30847 1 143 NRH

CPF

18355050827 C o 6°Parte,/ Quinq Jor Padrão Nivpl' SeOret. UA Orgão DSD SD DRA 3x12 A S 4) 2 1 C 9 5655 10 177 8

Data Situação

29/03/1994 Situação

ATIVO

Data Situação

15/01/1976

Data Ingresso

15/01/1976

RS 16225060 9360372

Data Falec. RG Data de(Na

03/01/1965— Sexo F

Data Ingresso

28/03/1994

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ

Processo n° -

Interessado

Assunto :

PJ-20713-2007

919/583.53.2007.117773-1 - 5' Vara Fazenda Pública

APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E 00

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 4

Tribunal de Justica de Sio Pauto

> PrO.

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do processo

Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Número do Processo

Unificado Outros

0117773-63.2007 0053

Prece 0117773-63.2007.8.26.0053 (053.07.117773-1)

Procedimento Ordinário

Cível

Servidores Ativos

17/07/2015 00:00 - Prazo 19

27/06/2007 às 15:14 - Livre

55 Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes

2007/000919

3Júz: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Outro '• RjrnerjiS;`, 583.53.2007.117773

Valor- da acao.: R$ 1.000,00

Partes do processo ,,Exibir somente as partes principais.

'Jarecicla Isabel Poltronieri Zampar • prjcAnir-Hp A ApARI=C1fAA s<Avi?

. Maria Luiza dos Santos Doni ROSANGELA APARECIDA XAVIER

Osvaldo Batista Leal ROSANGELA APARECIDA XAVIER

Maria Aparecida Martins Ferreira ROSANGELA APARECIDA XAVIER

Liliane Maria Rodrigues Barion Ivonado: ROSANGELA APARECIDA XAVIER

-Fereza Lucia Stavare Leal Advejad:-.;: ROSANGELA APARECIDA XAVIER

Aparecida Rosa Primo Filha ROSANGELA APARECIDA XAVIER

Maria Cristina Ribeiro da Costa Bueno A,tvagarke ROSANGELA APARECIDA XAVIER

Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adegga,'¡,.e LUIZ EDUARDO PORTILHO D 'ANTINO fJ,...K.eg.-_9: o Fábio Wu

',Listar somente as 5 últimas.

http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo-11-1ZX6Z1-1ZI-10000&processo.foro... 04/12/2015

Portal de Serviços e.-SA.1 Página 4 de 4

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo 19/12/2009 Evolução Procedimento Ordinário Cível Implantação

das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

24/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível

http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.coditto=11-UX6Z1-17,110000&processo.foro... 04/12/2015

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJF No: 020713/2007 PROCESSO N.o: 00117773-63.2007.8.26.0053-5a VFP INTERESSADO: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E 00 ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Para os autores: Oswaldo Batista leal e Marcia Cristina Ribeiro da Costa Bueno

Incidência dos adicionais quinquenais representados pelos quinquênios sobre os vencimentos integrais, com exceção do adicional de insalubridade, o premio de incentivo e a sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 08.247 — Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos exceto insalubridade AJ por

parte da Fazenda Estadual.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) sobre os vencimentos integrais, com exceção do adicional de insalubridade, o premio de incentivo e a sexta-parte.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (ci,1.;i-iciãj,-ii■os) sobre aqueias parcelas que não sofreram essa incidência.

• Com relação aos demais autores : arecida Izabel P Zampar Maria Luiza dos Santos Doni, Maria Aparecida M Ferreir>y; iliane Maria Rodrigues Barion 'fereza Lucia Stavare! leal, Aparecida Rosa Prima filha," extinto o processo sem a resolução do mérito com base no artigo 267, inciso IV, do código de Processo Civil.

• o ajuizamento da ação ocorreu em 27/06/2007.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0117773-63.2007.8.26.0053.

REQUERENTES: APARECIDA ISABEL POLTRIONIERI ZAMPAR E OUTROS.

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Ao SAP,

Tendo em vista a informação de fls. 51/52, proponho a

remessa do presente expediente ao órgão de pessoal da SECRETARIA DA

SAÚDE para que providencie o cumprimento da decisão judicial, procedendo ao

apostilamento do título, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 99 das

Rotinas do Contencioso e do artigo 7° do Decreto 28.055/87.

São Paulo, 18 de dezembro de 2015.

ftf, JULI

/ A:GUEDES MATOS

ProcárMora do Estado

OAB/SP N° 329.024

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.020713

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/020.713/2007

o processo n° 001/0001/005.818/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

23/12/2015

f13ettoni Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.52

N° DO PROCESSO 001/0941/020.713/2007

DATA DE ENTRADA: J/f01 /2016

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM El 012_2016_

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/020.713/2007 Apenso n° 001.0001.005.818/2015

Interessado: APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR E OUTROS

Ação Judicial n° 0117773-63.2007.8.26.0053 da 5" Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-C.

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., 12 de Janeiro de 2016.

NUHAD SAID OLIVER Procuradora do stado Chefe da

Consultoria Jurídica

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 54

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0941/020.713/2007 (AP N°. 001/0001/005.818/2015)

APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR (E OUTROS)

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0117773-63.2007.8.26.0053

(5' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2007.01.020713 e AP n°

001/0001/005.818/2015, em nome de APARECIDA ISABEL POLTRONIERI ZAMPAR

(E OUTROS), que a interessada (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais

temporais, representados pelos quinquênios, de forma que seja calculado sobre os

integrais vencimentos, com exceção do Adicional de Insalubridade, o Prêmio de

Incentivo e a Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da

ação que ocorreu em 27/06/2007."

CLP, em 21 de dezembro de 2015

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM