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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540400 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] AÇÃO PENAL Nº 504524184.2015.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RENÉ ARIEL DOTTI ADVOGADO: ALEXANDRE KNOPFHOLZ RÉU: ROBERTO MARQUES ADVOGADO: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR ADVOGADO: CAIO PATRICIO DE ALMEIDA ADVOGADO: MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO RÉU: RENATO DE SOUZA DUQUE ADVOGADO: RICARDO MATHIAS LAMERS ADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETO ADVOGADO: HERMINIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO RÉU: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI ADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS RÉU: OLAVO HOURNEAUX DE MOURA FILHO ADVOGADO: JORGE FONTANESI JUNIOR RÉU: MILTON PASCOWITCH ADVOGADO: ELAINE ANGEL ADVOGADO: PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: THEODOMIRO DIAS NETO ADVOGADO: JULIANO CAMPELO PRESTES RÉU: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI ADVOGADO: ODEL MIKAEL JEAN ANTUN ADVOGADO: PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA ADVOGADO: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI ADVOGADO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO ADVOGADO: DANIEL ROMEIRO ADVOGADO: ALICE RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO: RICARDO CAIADO LIMA ADVOGADO: LUISA RUFFO MUCHON ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA ADVOGADO: MARIANA CALVELO GRACA RÉU: JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS

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Poder JudiciárioJUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná13ª Vara Federal de Curitiba

Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­Email: [email protected]

AÇÃO PENAL Nº 5045241­84.2015.4.04.7000/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASADVOGADO: RENÉ ARIEL DOTTIADVOGADO: ALEXANDRE KNOPFHOLZRÉU: ROBERTO MARQUESADVOGADO: ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIORADVOGADO: CAIO PATRICIO DE ALMEIDAADVOGADO: MAURICIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO

RÉU: RENATO DE SOUZA DUQUEADVOGADO: RICARDO MATHIAS LAMERSADVOGADO: ROBERTO BRZEZINSKI NETOADVOGADO: HERMINIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO

RÉU: PEDRO JOSE BARUSCO FILHOADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTOADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORESADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINSADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETASADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLIADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS

RÉU: OLAVO HOURNEAUX DE MOURA FILHOADVOGADO: JORGE FONTANESI JUNIOR

RÉU: MILTON PASCOWITCHADVOGADO: ELAINE ANGELADVOGADO: PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZADVOGADO: THEODOMIRO DIAS NETOADVOGADO: JULIANO CAMPELO PRESTES

RÉU: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINIADVOGADO: ODEL MIKAEL JEAN ANTUNADVOGADO: PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOAADVOGADO: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINIADVOGADO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDOADVOGADO: DANIEL ROMEIROADVOGADO: ALICE RIBEIRO DA LUZADVOGADO: RICARDO CAIADO LIMAADVOGADO: LUISA RUFFO MUCHONADVOGADO: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADAADVOGADO: MARIANA CALVELO GRACA

RÉU: JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGOADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTOADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORESADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS

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ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETASADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLIADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS

RÉU: JULIO CESAR DOS SANTOSADVOGADO: ELENICE CAVALCANTI COELHOADVOGADO: RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERIADVOGADO: TANIA MARIA AJUZ ISSAADVOGADO: FATIMA LUIZA GEBARA CASABURI

RÉU: JOSÉ ANTUNES SOBRINHOADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANNADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTOADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORESADVOGADO: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSAADVOGADO: CAIO ALMADO LIMAADVOGADO: PEDRO SANCHEZ FUNARIADVOGADO: NATALIA DE BARROS LIMAADVOGADO: MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOSADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS

RÉU: JOSE ADOLFO PASCOWITCHADVOGADO: THEODOMIRO DIAS NETO

RÉU: JOAO VACCARI NETOADVOGADO: LUIZ FLAVIO BORGES D URSOADVOGADO: RICARDO RIBEIRO VELLOSOADVOGADO: VICENTE BOMFIM

RÉU: GERSON DE MELLO ALMADAADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOSADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PUJOLADVOGADO: LARA MAYARA DA CRUZADVOGADO: LUCIANA ZANELLA LOUZADOADVOGADO: CARLOS EDUARDO MAYERLE TREGLIAADVOGADO: VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIMADVOGADO: GUILHERME SIQUEIRA VIEIRAADVOGADO: RAFAEL SILVEIRA GARCIAADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SILVAADVOGADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIARADVOGADO: JULIA THOMAZ SANDRONIADVOGADO: FERNANDO BARBOZA DIASADVOGADO: FLAVIA MORTARI LOTFIADVOGADO: BARBARA SALGUEIRO DE ABREU

RÉU: DANIELA LEOPOLDO E SILVA FACCHINIADVOGADO: PAULA SION DE SOUZA NAVES

RÉU: CRISTIANO KOKADVOGADO: ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHOADVOGADO: RENATO REIS SILVA ARAGAORÉU: CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA E SILVA

RÉU: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO: ODEL MIKAEL JEAN ANTUNADVOGADO: PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOAADVOGADO: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINIADVOGADO: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDOADVOGADO: DANIEL ROMEIROADVOGADO: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINIADVOGADO: ALICE RIBEIRO DA LUZADVOGADO: RICARDO CAIADO LIMAADVOGADO: LUISA RUFFO MUCHONADVOGADO: JORGE COUTINHO PASCHOALADVOGADO: CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADAADVOGADO: MARIANA CALVELO GRACA

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RÉU: FERNANDO ANTONIO GUIMARAES HOURNEAUX DE MOURAADVOGADO: VITOR MAGESKI CAVALCANTI

SENTENÇA

13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA

PROCESSO n.º 5045241­84.2015.4.04.7000

AÇÃO PENAL

Autor: Ministério Público Federal

Acusados:

1) Cristiano Kok, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em31/07/1945, filho de Glória Porto Kok e Einar Alberto Kok, portador da CIRG nº3229000­7/SP, inscrito no CPF sob o nº 197.438.828­04, residente e domiciliado naAlameda Fiji, 346, Tamboré 3, Santana de Parnaíba/SP, e com endereço profissionalna Alameda Araguaia, 3571 (Centro Empresarial Tamboré), Barueri/SP;

2) Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, brasileiro,empresários, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 4277934/SP, inscrito noCPF sob o nº 000.621.148,83, com endereço conhecido pela Secretaria;

3) Gerson de Mello Almada, brasileiro, casado, engenheiro químico,nascido em 15/07/1950, filho de Odilon de Mello Almada Junior e Neusa ToledoAlmada, portador do CIRG 4.408.755/SP, inscrito no CPF sob o nº 673.907.068­72,com endereço residencial na Rua Desembargador Amorim Lima, 250, apto 81,Morumbi, São Paulo/SP, e com endereço profissional na Alameda Araguaia, 3571,Barueri/SP;

4) João Vaccari Neto, brasileiro, bancário, nascido em 30/10/1958,filho de Olga Leopoldina Freitas Vaccari e Ângelo Vaccari Neto, inscrito no CPF sobo nº 007.005.398­75, atualmente preso no Complexo Médico Penal;

5) José Adolfo Pascowitch, brasileiro, engenheiro, nascido em05/04/1948, inscrito no CPF sob o nº 096.368.708­53, com endereço conhecido pelaSecretaria;

6) José Antunes Sobrinho, brasileiro, engenheiro, nascido em08/06/1952, inscrito no CPF sob o nº 157.512.289­87, com endereço conhecido pelaSecretaria;

7) José Dirceu de Oliveira e Silva, brasileiro, união estável, consultor,nascido em 16/03/1946, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino de Oliveira e Silva,portador da CIRG nº 3.358.423/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº 033.620.088­95,residente e domiciliado na Alameda Maracaí, 274, Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP,atualmente preso no Complexo Médico Penal;

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8) Júlio César dos Santos, brasileiro, separado, corretor, nascido em05/06/1955, filho de Maria Edith Passos e Santos e Jayme dos Santos, portador daCIRG nº 442.49007/SP, inscrito no CPF sob o n.º 844.311.648­04, residente edomiciliado na Rua Eugênio Bettarello, 55, ap. 193C, Bairro Vila Progredior, SãoPaulo/SP;

9) Julio Gerin de Almeida Camargo, brasileiro, empresário, nascidoem 10/10/1951, inscrito no CPF sob o nº 416.165.708­06, com endereço conhecidopela Secretaria;

10) Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, brasileiro, divorciado,aposentado, nascido em 23/05/1948, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino deOliveira e Silva, portador da CIRG nº 5535524­9/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº030.769.038­53, residente e domiciliado na Rua Lamartine Belém Barbosa, 800,Ribeirânia, Ribeirão Pretro/SP, e com endereço profissional na Rua República doLíbano, 1827, Ibirapuera, São Paulo/SP;

11) Milton Pascowitch, brasileiro, engenheiro, nascido em21/08/1949, inscrito no CPF sob o nº 085.355.828­00, com endereço conhecido pelaSecretaria;

12) Olavo Hourneaux de Moura Filho, brasileiro, divorcisado,médico, nascido em 06/05/1949, portador da CIRG nº 42778700/SP, inscrito no CPFsob o nº 871.941.048­49, residente e domiciliado na Rua Ana Vieira de Carvalho,362, casa 25, Jardim Panorama, São Paulo/SP, e com endereço profissional na RuaBento de Andrade, nº 158, Jardim Paulistano, São PauloSP;

13) Pedro José Barusco Filho, brasileiro, engenheiro, nascido em07/03/1956, inscrito no CPF sob o nº 987.145.708­15, com endereço conhecido pelaSecretaria;

14) Renato de Souza Duque, brasileiro, casado, engenheiro, nascidoem 29/09/1955, filho de Penor Duque e Elza de Souza, inscrito no CPF sob o nº510.515.167­49, atualmente preso no Complexo Médico Penal; e

15) Roberto Marques, brasileiro, casado, servidor público, nascido em10/08/1965, filho de Ana Clementina de Oliveira Marques e Jayme Luiz Marques,portador da CIRG nº 162968553/SP, inscrito no CPF sob o nº 052.613.248­58,residente e domiciliado na Rua Engenheiro Cestari, nº 817, Alo Mooca, SãoPaulo/SP, e com endereço profissional na Av. Pedro Álvares Cabral, 201, Ibirapuera,São Paulo/SP.

I. RELATÓRIO

1. Trata­se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes decorrupção (arts. 317 e 333 do Código Penal), de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput,inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), de crimes de pertinência à organização criminosa(art. 2º da Lei nº 1.2850/2013) e do crime do art. 347 do CP contra os acusados acimanominados (evento 1).

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2. A denúncia tem por base os inquéritos 5003917­17.2015.4.04.7000 e5005151­34.2015.404.7000 e processos conexos, especialmente os processos debusca e apreensão 5031859­24.2015.4.04.7000 e outros de medidas cautelares ouinvestigatórias de n.os 5012012­36.2015.4.04.7000, 5012323­27.2015.404.7000,5004257­58.2015.4.04.7000, 5005276­02.2015.404.7000, 5076311­56.2014.404.7000, 5031929­41.2015.4.04.7000, 5045915­62.2015.4.04.7000,5053845­68.2014.4.04.7000, 5073475­13.2014.404.7000, 5073475­13.2014.404.7000, 5085629­63.2014.4.04.7000 e 5085623­56.2014.404.7000, entreoutros. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processoeletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes destefeito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos ooferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da açãopenal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presenteação penal.

3. Segundo a denúncia (evento 1), a Engevix Engenharia S/A,juntamente com outras grandes empreiteiras brasileiras, teriam formado um cartel,através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações daPetróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras para a contratação de grandes obras a partir doano de 2005.

4. As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube",ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar­se vencedora das licitações daPetrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinhamcondições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possíveladmitido pela Petrobrás.

5. Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foramobtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas deocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevidaaos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento docartel, entre eles o então Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o entãoDiretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque e o então gerente da Áreade Serviços e Engenharia Pedro José Barusco Filho, pagando percentual sobre ocontrato.

6. A ação penal conexa 5083351­89.2014.404.7000 teve por objeto opagamento de propinas em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para àDiretoria de Abastecimento da Petrobrás.

7. Já a presente ação penal tem por objeto os pagamentos de propinaefetuados à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e os mecanismos delavagem de dinheiro subsequentemente utilizados.

8. Relata a denúncia que a Engevix Engenharia ofereceu o pagamentode propina à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobras nas seguintes obras econtratos:

a) dois contratos para construção dos módulos 1, 2 e 3 da Unidade deTratamento de Gás de Cacimbas (UTGC);

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b) contrato do Consórcio Skanska­Engevix URE para a execução deobras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento degás residual na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);

c) contrato do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM para aexecução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);

d) contrato do Consórcio Skanska/Engevix para a execução das obrasde implementação do on­site da unidade de propeno da UN­REPAR, na RefinariaPresidente Getúlio Vargas ­ REPAR; e

e) contrato do Consórcio Integração (Engevix e Queiroz Galvão) para aexecução das obras de implementação das tubovias e interligações do off­site dacarteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves ­ RLAM.

9. Salvo em relação ao primeiro contrato de Cacimbas, a oferta teriasido aceita e as propinas pagas.

10. Parte das propinas acertadas pela Engevix Engenharia com aDiretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás era destinada ao Partido dosTrabalhadores, sendo ela recolhida pelo acusado João Vaccari Neto, por solicitaçãodo Diretor Renato de Souza Duque que recebia sustentação política para permanecerno cargo daquela agremiação.

11. Ainda segundo a denúncia parte das propinas acertadas pelaEngevix Engenharia com a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás eradestinada ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva e a Fernando AntônioGuimarães Hourneaux de Moura, por serem responsáveis pela indicação emanutenção de Renato de Souza Duque no referido posto.

12. As propinas foram repassadas aos agentes da Petrobrás, ao partido eaos referidos agentes entre 2005 a 2014.

13. Das propinas, metade ficava para os agentes da Petrobrás e a outrametade ficava para o Partido dos Trabalhadores, sendo ainda parcela desta destinadaa agentes políticos específicos, entre eles José Dirceu e Fernando Moura.

14. As propinas acertadas com a Engevix Engenharia foram repassadas,principalmente com a intermediação do acusado Milton Pascowitch, auxiliado porJosé Adolfo Pascowitch. Para tanto, Milton teria utilizado sua empresa JampEngenheiros Associados, simulando contratos de consultoria para justificar osrecebimentos da empreiteira. Os valores foram, posteriormente, repassados a JoséDirceu e a Fernando de Moura por meios diversos.

15. Parte dos valores das propinas teriam sido repassados mediantecontratos de prestação de serviço simulados celebrados entre a Engevix e a JampEngenheiros Associados. No total R$ 53.767.203,88.

16. A denúncia também reporta­se a contrato celebrado em 15/04/2011entre a Jamp Engenheiros Associados, empresa de Milton Pascowitch, e a JDAssessoria e Consultoria Ltda., controlada por José Dirceu. O contrato deu causa a

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emissão de treze notas fiscais e repasses, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, no total deR$ 1.006.235,00 da Jamp para a JD. Os valores seriam propina, sendo o contratosimulado.

17. Segundo a denúncia, nenhum dos repasses teria causa, sendosimulados os contratos de prestação de serviços entre Engevix, Jamp e JDConsultoria, ou teriam sido superfaturados para embutir propinas.

18. José Dirceu de Oliveira e Silva teria recebido, no esquemacriminoso da Petrobrás, pelo menos R$ 11.884.205,50, considerando apenas aEngevix Engenharia.

19. Já Fernando Moura teria recebido, com auxílio de seu irmão, OlavoMoura, cerca de cinco milhões de reais, entre 09/06/2008 a 02/08/2011. Astransferências, feitas por Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, foramdisfarçadas por meio de doações e representavam o pagamento de parte da propinadevida a Fernando Moura no esquema criminoso, já que ele seria um dosresponsáveis pela indicação de Renato de Souza Duque à Diretoria da Petrobrás.

20. Além dos repasses, outra parte da denúncia diz respeito à aquisiçãode bens ou serviços por José Dirceu com recursos decorrentes do esquema criminosoda Petrobrás e a ocultação de que ele seria o titular ou beneficiário dos mesmos (bensou serviços).

21. Com valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobtrás, JoséDirceu teria destinado cerca de R$ 1.071.193,00 para aquisição de 1/3 da aeronaveCessna Aircraft, modelo 560XL, número de série 560­5043, matrícula PT­XIB. Aaeronave foi adquirida, em 07/07/2011, por Milton Pascowitch e José AdolfoPascowitch de Julio Camargo, tendo sido ocultado que José Dirceu tinha parte daaeronave, bem como a natureza dos recursos empregados. Em seguida, porém, emagosto de 2011, o negócio foi cancelado em razão de matéria jornalística envolvendoa aeronave, sendo o numerário devolvido a José Dirceu de Oliveira e Silva.

22. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás tambémforam utilizados por José Dirceu para pagamento parte do preço do imóvel em queestá localizada a sede da JD Assessoria, na Av. República do Líbano, 1827,Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de Imóveis de SãoPaulo/SP. R$ 387.000,00 foram transferidos pela Jamp Engenheiros Associados, em27/12/2011, com esta finalidade, para a conta bancária do escritório de advocaciaLeite & Rossetti.

23. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás tambémforam utilizados para efetuar pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. porserviços de reforma efetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap.131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de SãoPaulo/SP. R$ 388.366,00 foram pagos entre 14/08/2009 a 06/05/2010 em espécie etambém por transferências bancárias pela Jamp Engenharia e pelo próprio MiltonPascowitch à referida empresa. O referido imóvel encontra­se em nome do acusadoLuiz Eduardo, irmão de José Dirceu, mas pertencia de fato a José Dirceu.

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24. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás tambémforam utilizados para efetuar pagamentos à arquiteta Daniela Leopoldo e SilvaFacchini por serviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1, GlebaN, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, matrícual 16.728 doRegistro de Imóveis de Vinhedo. O imóvel pertence formalmente à TGS Consultoriae Assessoria em Administração Ltda., mas de fato é de José Dirceu. Os pagamentos,de R$ 1.508.391,91, foram efetuados por Milton Pascowitch e pela Jamp Engenhariapara a referida arquiteta. Para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitchsimularam que os valores teriam sido doados.

25. Os valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás tambémforam utilizados por Milton Pascowitch para aquisição de imóvel localizado na RuaAssungui, nº 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveisde São Paulo/SP. O referido imóvel foi adquirido de Camila Ramos de Oliveira eSilva, filha de José Dirceu, por R$ 500.000,00. Como a matrícula está gravada comcláusula de inabilinabilidade, até hoje o imóvel consta como sendo propriedade deCamila Ramos. Segundo o MPF, isso indicaria que a aquisição foi em realidade meiopara repasse de propia. Ainda segundo o MPF, o imóvel estaria sobreavaliado em15%.

26. Pelos pagamentos e recebimentos de propina, imputa o MPF aosacusados o crime corrupção ativa e passiva dos arts 317 e 333 do CP e ainda, pelosrepasses fraudulentos, com recursos advindos dos antecedentes crimes decorrupção, cartel e de ajuste fraudulento de licitações, lavagem de dinheiro, art. 1.º,V, da Lei n.º 9.613/1998.

27. A denúncia ainda reporta­se ao crime do art. 347 do CP pois osacusados Milton e José Adolfo Pascowitch e Luiz Eduardo teriam inovadoartificiosamente o estado do processo. Segundo o MPF, Milton e José Adolfo teriamdepositado em 18 e 19/08/2014 R$ 25.000,00 na conta de Luiz Eduardo, tendo este,posteriormente, preocupado com a investigação na Operação Lavajato, devolvido osvalores em 26 e 30/12/2014.

28. Imputa ainda o MPF aos acusados José Dirceu de Oliveira e Silva, Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Olavo Hourneaux de MouraFilho, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques, Júlio César dosSantos, Cristiano Kok, José Antunes Sobrinho, Milton Pascowitch e José AdolfoPascowitch o crime de associação criminosa, na forma do crime de pertinência àorganização criminosa. Parte dos demais acusados já responde à esta mesmaimputação em outros feitos.

29. No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas eaponta as razões de imputação a cada acusado.

30. Essa a síntese da denúncia.

31. A denúncia foi recebida em 15/09/2015 (evento 22). Foi elarejeitada em relação a Camila Ramos de Oliveira e Silva e Daniela Leopoldo e SilvaFacchini. Foi interposto contra a decisão o recurso criminal em sentido estrito de nº5049160­81.2015.4.04.7000, que não foi ainda julgado.

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32. Os acusados foram citados e apresentaram respostas preliminarespor defensores constituídos (eventos 96, 100, 104, 107, 108, 102, 117, 118, 122, 125,127, 128 e 129).

33. As respostas preliminares foram examinadas pelas decisões de15/10/2015 (evento 131), de 03/11/2015 (evento 286) e de 06/11/2015 (evento 355).

34. Foi admitida a Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobrás como Assistentede Acusação (evento 363).

35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 363, 369, 464 e468) e de defesa (eventos 404, 415, 426, 433, 436, 451, 494, 500, 504, 512, 514, 515,516, 518, 559, 560, 564, 579, 580, 581, 583, 589, 590, 591, 592, 615 e 620).

36. Os acusados foram interrogados (eventos 638, 644, 651, 657, 667,670, 687, 691, 692 e 722). O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux deMoura, a pedido do MPF e de sua Defesa, foi reinterrogado (eventos 673 e 737), nostermos da decisão proferida no termo de audiência de 29/01/2016 (evento 667).

37. Deferi, em audiência de 06/11/2015 (evento 363), a oitiva de umatestemunha residente no exterior arrolada pela Defesa do acusado José AntunesSobrinho e de seis testemunhas residentes no exterior, em três países diferentes,arroladas pela Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva. Posteriormente, houvedesistência da testemunha arrolada pela Defesa de José Antunes Sobrinho. Ospedidos de cooperação foram juntados aos autos em 19/11/2015 (eventos 459, 460 e461), com as traduções no evento 522, sendo enviado em 30/11/2015 (evento 535),sendo enviados para cumprimento com prazo de três meses. O pedido de cooperaçãoenviado ao Peru, para oitiva de duas testemunhas, foi cumprido e juntado aos autos(evento 783). Os pedidos enviados ao México e aos Estados Unidos não foramcumpridos e não há data de previsão para o cumprimento (eventos 630, 631, 740 e818)

38. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foramapreciados no termo de audiência de 03/02/2016 (evento 673) e nas decisões de05/02/2016 e 25/02/2016 (eventos 694 e 753).

39. Foi ouvida, na fase de diligências complementares, uma testemunhado Juízo (eventos 729 e 747).

40. Nos termos do despacho de 17/03/2015 (evento 838) e pelas razõesali expostas, foi determinado o prosseguimento para julgamento independentementedo retorno dos dois pedidos de cooperação pendentes.

41. O MPF, em alegações finais (evento 879), argumentou: a) que adenúncia não é inepta; b) que é inviável a reunião em um único processo de todos osfeitos conexos ao presente caso penal; c) que não houve cerceamento de defesa; d)que os acordos de colaboração não padecem de vícios; que, para crimes complexos,executados em segredo, a prova indiciária é essencial; e) que restou provada a autoriae a materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, e de pertinência à organizaçãocriminosa; f) que há prova da participação da Engevix no cartel das empreiteiras enos ajustes fraudulentos de licitação; g) que há provas de autoria dos crimes em

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relação aos três dirigentes da Engevix Engenharia; h) que restou provado, em relaçãoa todos os acusados, que integravam um grupo criminoso organizado; e i) que aEngevix Engenharia, utilizando os serviços do acusado Milton Pascowitch pagouvantagem indevida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva em contratosda Engevix Engenharia com a Petrobrás. Pleiteou a suspensão da ação penal emrelação a Pedro José Barusco Filho e Júlio Gerin de Almeida Camargo, nos termosdos respectivos acordos de colaboração premiada. Pleiteou a condenação dosacusados pelas imputações narradas na denúncia. Alegou ainda que o acordo decolaboração com Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura foi por eleviolado, não devendo dele ser extraído benefício algum ao acusado.

42. Pleiteou, ainda, que seja decretado o perdimento do produto eproveito dos crimes ou de seu equivalente, que seja arbitrado dano mínimo a serrevertido em favor da Petrobras, que seja determinada a perda em favor da União detodos os bens e valores relacionados à prática dos crimes de lavagem de ativos, ecomo pena acessória, que seja decretada a interdição do exercício de cargo ou funçãona Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.

43. A Petrobrás, que ingressou no feito como assistente de acusação,apresentou alegações finais, ratificando as razões do Ministério Público Federal(evento 884).

44. A Defesa de Pedro José Barusco Filho, em alegações finais,argumentou (evento 974): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente açãopenal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que nãopode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagemprévia da vantagem indevida recebida; c) que o acusado revelou fatos e provasrelevantes para a Justiça criminal; e d) que, considerando o nível de colaboração, oacusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.

45. A Defesa de Júlio Gerin de Almeida Camargo, em alegações finais,argumentou (evento 977): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente açãopenal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que nãopode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagemprévia da vantagem indevida recebida; c) que relativamente à imputação de ocultaçãoe dissimulação de que José Dirceu de Oliveira e Silva teria adquirido a aeronaveCessna Aircraft, matrícula PT­XIB, o fato não lhe foi informado por MiltonPascowitch quando da realização do negócio; d) que o acusado revelou fatos e provasrelevantes para a Justiça criminal; e e) que, considerando o nível de colaboração, oacusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.

46. A Defesa de Gerson de Mello Almada, em alegações finais,argumentou (evento 958): a) que o Juízo é incompetente; b) que os membros doMinistério Público que participaram dos acordos de colaboração premiada nãopoderia tem proposto as denúncias, pois tiveram sua imparcialidade comprometida;c) que houve cerceamento de defesa porque a Defesa não teve acesso aos processosnos quais foram celebrados os acordos de colaboração premiada; d) que houvecerceamento de defesa por utilização de prova emprestada; e) que reclama que nãoteve acesso aos processos 5005276­02.2015.404.7000, referente à empresa JAMP, eprocesso n°. 5076311­56.2014.404.7000; f) que reclama que há sete processossigilosos aos quais não teve acesso; g) que houve violação à ampla defesa pelo

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indeferimento de perícia econômica para apurar superfaturamento em contratos daPetrobras; h) que a Engevix Engenharia contratou Milton Pascowitch para aprestação de serviços técnicos e a prospecção de novos clientes, não tendoconhecimento de que ele repassa valores a agentes da Petrobrás ou a agentespolíticos; i) que a única prova contra o acusado Gerson Almada é a palavra docolaborador Milton Pascowitch; j) que os contratos entre a Engevix Engenharia e aJD Assessoria não eram simulados; k) que José Dirceu de Oliveira e Silva tinhaqualificações técnicas e rede de relacionamentos para prestar o serviço contratado; l)que não há prova de ato de ofício a amparar a tipificação de crimes de corrupção; m)que os agentes políticos não são agentes públicos, não se configurando crime decorrupção; n) que não há prova que a Engevix Engenharia obteve os contratos junto àPetrobrás mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações; o) que a Petrobrás nãoestava obrigada a seguir a Lei nº 8.666/1993 em suas contratações; p) que háconfusão entre o crime de corrupção e o de lavagem; que não há prova paracondenação; q) que não há precisão quanto ao montante do dano e a aplicação dapena de perdimento com a fixação do dano mínimo representa "bis in idem".Pleiteou, ao final, a absolvição do acusado, ou, em caso de condenação, pela exclusãodas agravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF, coma aplicação da causa de redução de pena no montante de 2/3 devido à relevantecolaboração do acusado com as investigações, já que ele forneceu, mesmo semacordo de colaboração, informações importantes sobre Milton Pascowitch.

47. A Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva e de Luiz Eduardo deOliveira e Silva, em alegações finais, argumentou (evento 969): a) que a denúncia éinepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; b) quehouve cerceamento de defesa pelo levantamento do sigilo sobre o processo50319129­41.2015.4.04.7000 somente na fase de alegações finais; c) que houvecerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos nos quais foram celebradosos acordos de colaboração premiada; d) que houve cercemento de defesa pois não sepermitiu que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva pudesse acompanharpessoalmente o interrogatório dos coacusados; e) que houve cerceamento de defesapor não terem retornado todos os pedidos de cooperação jurídica internacionalexpedidos para oitiva de testemunhas de defesa; f) que não há provas suficientes paracondenação criminal; g) que Luiz Eduardo ingressou na JD Assesoria somente em2008 e para prestar serviços na parte administrativa da empresa; h) que não foiproduzida prova de que José Dirceu de Oliveira e Silva indicou Renato de SouzaDuque para a Diretoria da Petrobras; i) que os depoimentos dos acusadoscolaboradores são contraditórios e repletos de mentiras; j) que não há qualquer provade que o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva teria adquirido a aeronave Cessna,matrícula PT­XIB; k) que o contrato entre a JD Assessoria e a Jamp Engenheiros foimera continuidade do contrato entre a JD Assessoria e a Engevix Engenharia; l) queos pagamentos por Milton Pascowitch de reformas de imóveis de José Dirceu deOliveira e Silva decorreram de relação de empréstimo; que a aquisição pela JampEngenheiros do imóvel da filha do acusado foi uma compra e venda normal, nãoenvolvendo repasse de valores indevidos; m) que a JD Assessoria efetivamenteprestou serviços à Engevix Engenharia para abertura de mercados no Peru; n) queforam apresentados documentos comprobatórios dos serviços prestados pela JDAssessoria à Envevix Engenharia (evento 61, arquivos pap­inqpol2 a ap­inqupol4,processo 5053845­68.2014.4.04.7000); o) que foram apresentados documentoscomprobatórios dos serviços prestados pela JD Assessoria em outras consultorias; p)

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que o nome de José Dirceu foi usado para dar colorido a depoimentos inverossímeis eeventualmente surtir resultados para que criminosos reais possam obter benefícioslegais de redução de pena; q) que José Dirceu era um consultor renomado; r) queLuiz Eduardo era somente responsável pela contabilidade e pela parte administrativada JD Assessoria; s) que crimes associativos são inconstitucionais; t) que nuncahouve efetivamente uma estrutura hierarquizada e organizada com o objetivo dedesvio de dinheiro dentro da Petrobrás; u) que José Dirceu não se enquadra na figurado funcionário público, não se tipificando crime de corrupção; v) que não há prova decrime de lavagem ou de antecedentes à lavagem; x) que não há prova de dolo docrime de lavagem; y) que não houve o crime do art. 347 do CP; z) que, no caso decondenação, não há justificativa para manutenção da prisão preventiva do acusado; ez1) que, apesar da relevância da Operação Lavajato, cada caso e a responsabilidadede cada indivíduo deve ser analisada segundo as provas. Pleiteou, ao final, ao final,pela absolvição dos acusados, ou, em caso de condenação, pela exclusão dasagravantes e das causas especiais de aumento de pena requeridas pelo MPF.

48. A Defesa de Roberto Marques, em alegações finais (evento 976),argumenta: a) que houve cerceamento de defesa por não ter sido franqueado acessoaos processos dos acordos de colaboração; b) que o Juízo é incompetente; c) que adenúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria;d) que não há imputação de atos típicos de lavagem a Roberto Marques; e) queRoberto Marques era um mensageiro, um motorista, de José Dirceu de Oliveira eSilva; f) que Roberto Marques é servidor da Assembléia Legislativa de São Paulo; g)que Roberto Marques não enriqueceu ilicitamente, mantendo padrões modestos devida; h) que não há prova de que Roberto Marques teria ciência da origem criminosados valores repassados da Jamp Engenheiros para a JD Assessoria; i) que não hácaracterização de organização criminosa; j) que não há prova de que o acusadointegraria uma organização criminosa; k) que ainda que reconhecida algumaassociação, nela o acusado Roberto Marques teria permanecido até 2009, sendosubstituído conforme declarado pelo acusado colaborador Júlio Camargo; l) que onúmero de ligações telefônicas entre Roberto Marques e Milton Pascowitch variousegundo as peças do Ministério Público, perdendo o apontamento credibilidade.

49. A Defesa de Júlio Cesar dos Santos, em alegações finais (evento973), argumenta: a) que o acusado é corretor de imóveis; b) que o acusado não foiresponsável pelas transferências financeiras entre Milton Pascowitch e a arquitetaDaniela Facchini; c) que o acusado elaborou o contrato de compra e venda entre aJamp Engenheiros e a filha de José Dirceu, mas não foi o responsável pelastransferências; d) que o acusado não participou dos esquemas de corrupção naPetrobrás; e) que o acusado não tinha conhecimento da origem dos valores utilizadosnas transações imobiliárias; f) que os acusados colaboradores negaram a participaçãode Júlio Cesar dos Santos no esquema criminoso; g) que Júlio Cesar dos Santoscomprou o imóvel de Vinhedo e o revendeu a José Dirceu de Oliveira e Silva em umatransação normal; h) que não há caracterização de organização criminosa; i) que nãohá prova de que o acusado integraria uma organização criminosa; j) que os fatosatribuídos a Júlio Cesar dos Santos ocorreram anteriormente à edição da Lei nº12.850/2013; k) que não há prova para condenação; l) que no caso de condenaçãodeve ser fixada pena mínima.

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50. A Defesa de José Antunes Sobrinho, em alegações finais (evento966), argumenta: a) que a denúncia é inepta por falta de discriminaçãocircunstanciada dos crimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenhariaeram segmentadas entre os sócios dirigentes; c) que o acusado José AntunesSobrinho não se envolvia nos contratos com a Petrobrás; d) que o acusado JoséAntunes Sobrinho tratava do setor de energia da Engevix e contratos e obrasrelacionadas; e) que não há prova da participação do acusado José Antunes Sobrinhonos fatos; f) que os acusados colaboradores negaram ter tratado com José AntunesSobrinho sobre os crimes; g) que após a revelação dos fatos, o acusado José AntunesSobrinho determinou a realização de auditoria interna na Petrobrás; h) que JoséAntunes Sobrinho participou apenas do primeiro contrato entre a Engevix Engenhariae a JD Assessoria e que envolveu real prestação de serviço; i) que a Lei nº12.850/2013 não pode retroagir para atingir fatos pretéritos; j) que não houvecaracterização de crimes de lavagem.

51. A Defesa de Cristiano Kok, em alegações finais (evento 960),argumenta: a) que a denúncia é inepta por falta de discriminação circunstanciada doscrimes e da autoria; b) que as atividades da Engevix Engenharia eram segmentadasentre os sócios dirigentes; c) que o acusado Cristiano Kok não se envolvia noscontratos com a Petrobrás; d) que o acusado Cristiano Kok tratava do setoradministrativo e contábil da Engevix e contratos e obras relacionadas; e) que não háprova da participação do acusado Cristiano Kok nos atos; f) que os acusadoscolaboradores negaram ter tratado com Cristiano Kok sobre os crimes; g) que mesmoMilton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch não declararam que Cristiano Kok tinhaciência de que os contratos da Engevix com a Jamp envolveriam repasse de propinas;h) que o acusado não assinou qualquer contrato da Engevix com a Jamp e assinou oscontratos com a JD Assessoria por solicitação de Gerson de Mello Almada, semconhecimento de ilicitude; i) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir para atingirfatos pretéritos; e j) que não houve caracterização de crimes de lavagem.

52. A Defesa de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura,em alegações finais (evento 971), argumenta: a) que o acusado prestou diversosdepoimentos relevantes em seu acordo de colaboração premiada; b) que acolaboração do acusado abrange outros crimes além dos que constituem objeto destaação penal; c) que as divergências de seus depoimentos decorrem de ameaça recebidapelo acusado e de sua instabilidade emocional; d) que o acusado retratou­se de suasdeclarações errôneas na audiência de 22/01/2016; e) que o acordo não deve serreputado quebrado pelo equívoco de um dia; f) que o acusado está tomando asprovidências necessárias para pagamento da multa acordada; e g) que o acusado fazjus aos benefícios legais previstos no acordo.

53. A Defesa de Olavo Hourneaux de Moura Filho, em alegações finais(evento 964), argumenta: a) que o Juízo é incompetente; b) que a denúncia é ineptapor falta de discriminação circunstanciada dos crimes e da autoria; c) que o acusado,por problemas de saúde e dificuldades financeiras, solicitou auxílio de seu irmãoFernando Moura; d) que o auxílio vieram em doações de Milton Pascowitch; e) que oacusado não tinha ciência da origem ilícita do dinheiro; f) que o acusado nãoparticipou dos acertos de propina e de corrupção; g) que a Lei nº 12.850/2013 nãopode retroagir para atingir fatos pretéritos; h) que não houve caracterização de crimesde lavagem; i) que o acusado não participou de uma associação criminosa; e j) quenão houve caracterização do crime de lavagem de dinheiro.

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54. A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais (evento979), argumenta: a) que houve vício inicial da investigação pois no inquérito2006.7000018662­0 foi investigado o ex­Deputado Federa José Janene, enquanto eleera parlamentar federal, tendo havido usurpação da competência do SupremoTribunal Federal; b) que também houve usurpação da competência do SupremoTribunal Federal uma vez que foi investigado crime de lavagem de dinheirodecorrente dos crimes que foram objeto da Ação Penal 470; c) que a decisão de09/02/2009 de quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito 2006.7000018662­0 éinválida porque baseada em denúncia anônima e porque não foram esgotadospreviamente outros meios de investigação menos invasivos, sendo igualmente ilícitasas provas derivadas; d) que a acusação se baseou em depoimentos e provasfornecidas por Gerson de Mello Almada e, não tendo sido efetivado o acordo decolaboração, elas não poderiam ser usadas, sendo, portanto, ilícitas; e) que não háprova da prática de atos de ofício pelo acusado Renato de Souza Duque, não setipificando o crime de corrupção passiva; f) que o próprio Milton Pascowitchdeclarou que não houve pagamento de propina para o primeiro contrato emCacimbas; g) que o segundo contrato em Cacimbas foi resultado de uma situaçãoemergencial; h) que não há prova de qualquer interferência indevida do acusadoRenato de Souza Duque nos contratos obtidos pela Engevix Engenharia junto àPetrobrás; i) que os depoimentos dos criminosos colaboradores não são confiáveis esão contraditórios; j) que não há prova de corroboração para os depoimentos doscriminosos colaboradores; k) que, se reconhecida a corrupção, deve ser limitado omontante da propinas ao percentual correspondente de participação da EngevixEngenharia nos consórcios nos quais participou; l) que há confusão entre o crime decorrupção e o de lavagem; e m) que não há prova da participação do acusado Renatode Souza Duque nos crimes de lavagem.

55. A Defesa de João Vaccari Neto, em alegações finais (evento 914),argumentou: a) que houve violação ao princípio da obrigatoriedade e daindivisibilidade da ação penal pública; b) que a 13ª Vara Federal de Curitiba éincompetente para processar e julgar o feito; c) que o acusado João Vaccari assumiu ocargo de secretário de finanças do Partido dos Trabalhadores apenas no ano de 2010;d) que o acusado João Vaccari não pode ser tido como representante do Partidos dosTrabalhadores em supostos acertos de propina havidos antes de 2010; e) que oacusado não participou de negociação de esquemas de propinas na Petrobrás; f) quemesmo criminosos colaboradores isentaram o acusado João Vaccari deresponsabilidades; g) que as provas contra o acusado decorrem das declarações doscolaboradores, ausente prova de corroboração; e h) que o acusado deve ser absolvido.

56. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridadepolicial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado Gerson deMello Almada (evento 10 do processo 5073475­13.2014.404.7000). A prisão cautelarfoi implementada em 14/11/2014. Em 28/04/2015, o Supremo Tribunal Federal, pordecisão no HC 127.186, converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar, impondotambém medidas cautelares alternativas, incluindo recolhimento domiciliar comtornozeleira eletrônica. Por meio de decisão de 20/09/2015 (evento 1.998) doprocesso 5073475­13.2014.4.04.7000, revoguei, a pedido da Defesa, a obrigação dorecolhimento domiciliar nos termos ali exarados, mantendo as demais medidascautelares. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa

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5083351­89.2014.4.04.7000 pela qual já foi ele julgado em primeira instância, comcondenação criminal. Caso haja dupla condenação, o período de prisão cautelarpoderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.

57. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do MinistérioPúblico Federal, a prisão preventiva de Renato de Souza Duque no processo5073475­13.2014.404.7000 (evento 173). A prisão, precedida por temporária, foiimplementada em 14/11/2014. Em 02/12/2014, o acusado foi solto por liminarconcedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 125.555. Em decorrência de fatosnovos, foi novamente, a pedido do Ministério Público Federal, decretada a prisãopreventiva de Renato de Souza Duque por decisão de 13/03/2015 no processo5012012­36.2015.4.04.7000. A prisão foi implementada em 16/03/2015 e eleremanesce preso. A referida prisão cautelar é instrumental para a ação penal conexa5012331­04.2015.4.04.7000 pela qual ele já foi julgado em primeira instância, comcondenação criminal. Caso haja dupla condenação, o período de prisão cautelarpoderá ser considerado em unificação de penas na fase de execução.

58. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridadepolicial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado João VaccariNeto (decisão de 13/04/2015, evento 8, do processo 5012323­27.2015.404.7000). Aprisão foi implementada em 15/04/2015 e ele remanesce preso. A referida prisãocautelar é instrumental para a ação penal conexa 5012331­04.2015.4.04.7000 pelaqual ele já foi julgado em primeira instância, com condenação criminal. Caso hajadupla condenação, o período de prisão cautelar poderá ser considerado em unificaçãode penas na fase de execução.

59. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do MinistérioPúblico Federal, a prisão preventiva do acusado Milton Pascowitch (decisão de19/05/2015, evento 12, do processo 5004257­58.2015.4.04.7000). A prisão foiimplementada em 21/05/2015. Após a celebração de acordo de colaboração com oMPF (processo 5030136­67.2015.4.04.7000), foi ele colocado em prisão domiciliarna data de 29/06/2015.

60. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridadepolicial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado José Dirceude Oliveira e Silva (decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859­24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015 e ele remanescepreso. A referida prisão cautelar é instrumental para a presente ação penal.

61. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridadepolicial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva do acusado FernandoAntônio Guimarães Hourneaux de Moura (decisão de 27/07/2015, evento 10, doprocesso 5031859­24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015.Após a celebração de acordo de colaboração com o MPF (processo 5045962­36.2015.4.04.7000), foi ele colocado em liberdade na data de 02/11/2015.

62. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridadepolicial e do Ministério Público Federal, a prisão temporária dos acusados RobertoMarques, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, Olavo Hourneaux de Moura Filho e JúlioCesar dos Santos (decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859­24.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 03/08/2015. Olavo Hourneaux de

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Moura Filho e Júlio Cesar dos Santos foram colocados em liberdade em 07/08/2015,enquanto a prisão dos demais foi prorrogada, sendo estes colocados em liberdadesomente em 12/08/2015.

63. O acusado Pedro José Barusco Filho, antes mesmo da denúncia,celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foihomologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp2, e dadecisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase deinvestigação preliminar ou em ações penais conexas e pertinentes à presente açãopenal instruem a denúncia e estão no evento 3, arquivos comp24, comp25.

64. O acusado Júlio Gerin de Almeida Camargo, antes mesmo dadenúncia, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério PúblicoFederal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3,arquivo comp1, e da decisão de homologação no evento 896. Cópias dosdepoimentos prestados na fase de investigação preliminar ou em ações penaisconexas e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento3, arquivos comp17.

65. O acusado Milton Pascowitch, antes mesmo da denúncia, celebrouacordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foihomologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp3, e dadecisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase deinvestigação preliminar e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia eestão no evento 3, arquivos comp5 e comp7.

66. O acusado José Adolfo Pascowitch, antes mesmo da denúncia,celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foihomologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, arquivo comp4, e dadecisão de homologação no evento 896. Cópias dos depoimentos prestados na fase deinvestigação preliminar e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia eestão no evento 3, arquivo compt27.

67. O acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, nocurso da ação penal, celebrou acordo de colaboração premiada com o MinistérioPúblico Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo, da decisão dehomologação e dos depoimentos pertinentes estão no evento 74.

68. No decorrer do processo, foram interpostas exceções deincompetência e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643.

69. No transcorrer do feito, foram impetrados diversos habeas corpussobre as mais diversas questões processuais e que foram denegados pelas instânciasrecursais.

70. Os autos vieram conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1

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71. Questionaram as Defesas a competência territorial deste Juízo.

72. Entretanto, as mesmas questões foram veiculadas em exceções deincompetência (exceções de incompetência de n.os 5050750­93.2015.404.7000,

5054121­65.2015.404.7000 e 5049796­47.2015.2015.404.7000) e queforam rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 643.

73. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiteraros argumentos. Transcrevo apenas a parte conclusiva:

"50. Então, pode­se sintetizar que, no conjunto de crimes que compõem a OperaçãoLavajato, alguns já objeto de ações penais, outros em investigação:

a) a competência é da Justiça Federal pois há diversos crimes federais, inclusivena presente ação penal, de n.º 5045241­84.2015.404.7000, como pagamento depropina a agente público federal (então Ministro de Estado) e corrupção e lavagemde dinheiro transnacional, atraindo os de competência da Justiça Estadual;

b) a competência é da Justiça Federal de Curitiba pois há crimes praticados noâmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção Judiciáriado Paraná, inclusive no âmbito da presente ação penal, ilustrado pelo fato docontrato de obra na Refinaria Presidente Getúlio Vargas ­ REPAR, na regiãometropolitana, ter sido um dos obtidos ilicitamente pela Engevix e também serapontado como fonte de recursos utilizados para pagamento de propina;

c) a competência é da 13ª Vara Federal de Curitiba pela conexão e continênciaóbvia entre todos os crimes e porque este Juízo tornou­se prevento em vista daorigem da investigação, lavagem consumada em Londrina/PR, inclusive comrecursos criminosos em parte advindo de contratos da Petrobrás, e nos termos doart. 71 do CPP;

d) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assimdenominada Operação Lavajato já foi reconhecida não só pela instância recursalimediata como pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo SupremoTribunal Federal; e

e) as regras de reunião de processos penais por continuidade delitiva, conexão econtinência visam evitar dispersar as provas e prevenir decisões contraditórias,objetivos também pertinentes no presente feito.

51. Não há qualquer violação do princípio do juiz natural, se as regras de definiçãoe prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para asações penais, tendo os diversos fatos criminosos surgido em um desdobramentonatural das investigações."

74. Retormo sinteticamente alguns tópicos.

75. Insistem as Defesas na alegação de que entre as diversas açõespenais não haveria nenhuma conexão.

76. Observa­se, porém, que a tese da Acusação é que as empreiteirasfornecedoras da Petrobrás teriam se reunido em cartel e ajustado fraudulentamente aslicitações da empresa estatal. Para sustentar o cartel e as fraudes, teriam pagopropinas a agentes da Petrobras e a agentes e partidos políticos.

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77. São óbvias a conexão e a continência entre os crimes praticadosatravés dos dirigentes das empreiteiras reunidas e a inviabilidade de processar, emJuízos diversos, as ações penas relativas a cada contrato obtido por ajustefraudulento, já que a distribuição das obras envolvia, por evidente, definição depreferências e trocas compensatórias entre as empreiteiras.

78. Ilustrativamente, já foram prolatadas, em relação a diversasempreiteiras, sentenças condenatórias por este Juízo nas ações penais 5083258­29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376­05.2014.4.04.7000(dirigentes da OAS), 5012331­04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e daSetal Óleo e Gás), 5083401­18.2014.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior),5083360­51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia), conforme cópias desentenças juntadas no evento 714.

79. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas, mascujas sentenças não foram juntadas aos autos, como a ação penal 5036528­23.2015.4.04.7000 (dirigentes da Odebrecht) e ainda ações penais e investigações emtrâmite envolvendo dirigentes de outras empreiteiras, como, v.g., a ação penal5036518­76.2015.4.04.7000 (dirigentes da Andrade Gutierrez).

80. Foi igualmente prolatada sentença na ação penal 5083351­89.2014.4.04.7000 que tinha por objeto exatamente os crimes de corrupçãoconsistentes no pagamento de propina por dirigente da Engevix Engenharia, o oraacusado Gerson de Mello Almada, para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.

81. Só esse motivo, crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitaçõespraticados no âmbito de um mesmo grupo criminoso, nos termos da Acusação, já ésuficiente para justificar um Juízo único e não disperso em vários espalhados em cadacanteiro de obras da Petrobrás no Brasil.

82. Também há ações e investigações perante este Juízo contra osagentes públicos e políticos beneficiários do esquema criminoso, como as açõespenais 5023135­31.2015.4.04.7000 (ex­Deputado Federal Pedro da Silva Correa deOliveira Andrade Neto) e 5023162­14.2015.4.04.7000 (ex­Deputado Federal JoãoLuiz Correia Argolo dos Santos), também já julgadas, conforme cópias de sentençano evento 714.

83. Mesmo quanto a esse tópico, relativamente aos beneficiários dosdesvios, há também ações em trâmite, como a ação penal 5061578­51.2015.4.04.7000 que tem por objeto crime de corrupção consistente na atribuiçãoao Grupo Schahin de um contrato de operação de um navio­sonda junto à Petrobráspor dirigentes da empresa com o objetivo de obter quitação de empréstimo milionárioconcedido para José Carlos Costa Marques Bumlai e ao Partido dos Trabalhadores.

84. A conexão entre essas ações penais é ainda evidenciada pelo modusoperandi comum, por exemplo, com a utilização, por várias das empreiteiras e dosagentes da Petrobrás, pelos mesmos intermediadores de propina.

85. V.g., para as propinas pagas pelas empreiteiras à Diretoria deAbastecimento da Petrobrás, servia, como regra, de intermediador Alberto Youssef.

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86. Já para as propinas pagas pelas empreiteiras à Diretoria deEngenharia e Serviços, outros operadores atuavam, especificamente, segundo adenúncia em exame, o acusado Milton Pascowitch para os repasses efetuados pelaEngevix Engenharia.

87. A competência é, por outro lado, da Justiça Federal já que há crimesfederais.

88. No conjunto de investigações e ações penais, há crimes decorrupção de parlamentares federais, sendo exemplo os já condenados, comobeneficiários do esquema criminoso, ex­Deputados Federais Pedro da Silva Correa deOliveira Andrade Neto e João Luiz Correia Argolo dos Santos.

89. Mesmo na presente ação penal, de n.º 504.5241­84.2015.404.7000,há imputação de pagamentos de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva, enquantoele ainda ocupava o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil e, sucessivamente,deputado federal, além da denúncia também se referir a pagamentos de propina emcontas off­shore no exterior de Pedro José Barusco Filho (fls. 18­19 da denúncia), oque determina, mesmo desconsiderando as ações conexas, a competência da JustiçaFederal,

90. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a existênciade crimes federais, como pagamento de propinas a Deputados Federais e a Ministrode Estado, ou a corrupção e a lavagem transnacionais, são suficientes para atrair acompetência federal para todos os crimes.

91. Isso sem olvidar que, apesar da insistência das Defesas de quenenhum ato ocorreu em Curitiba, o cartel e o ajuste fraudulento de licitaçõesabrangem, nesta e nas ações penais conexas, obras na Refinaria Presidente GetúlioVargas ­ REPAR, região metropolitana de Curitiba, desses contratos tambémdecorrentes valores utilizados depois para lavagem de dinheiro e repasses depropinas. Também há referência a atos de lavagem específicos, com aquisições einvestimentos imobiliários efetuados com recursos criminosos em Curitiba eLondrina/PR, agora já na ação penal conexa 5083401­18.2014.4.04.7000.

92. Dois, aliás, dos principais responsáveis pelo esquema criminoso, oex­Deputado Federal José Janene e o intermediador de propinas Alberto Yousseftinham o Paraná como sua área própria de atuação.

93. Assim, a competência é inequívoca da Justiça Federal, pelaexistência de crimes federais, e deste Juízo pela ocorrência de crimes de lavagem noParaná e pela prevenção deste Juízo para o processo e julgamento de crimes conexos.

94. Ela só não abrange os crimes praticados por autoridades com foroprivilegiado, que remanescem no Supremo Tribunal Federal, que desmembrou osprocessos, remetendo os destituídos de foro a este Juízo.

95. O fato é que a dispersão das ações penais, como pretende parte dasDefesas, para vários órgãos espalhados do Judiciário no território nacional (foramsugeridos, nas diversas ações penais conexas, destinos como São Paulo, Rio de

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Janeiro, Recife e Brasília), não serve à causa da Justiça, tendo por propósitopulverizar o conjunto probatório e dificultar o julgamento.

96. A manutenção das ações penais em trâmite perante um único Juízonão é fruto de arbitrariedade judicial, nem do desejo do julgador de estenderindevidamente a sua competência. Há um conjunto de fatos conexos e um mesmoconjunto probatório que demanda apreciação por um único Juízo, no caso prevento.

97. Enfim a competência é da Justiça Federal de Curitiba/PR.

II.2

98. Alega parte das Defesas que a denúncia seria inepta ou que faltariajusta causa.

99. As questões já foram superadas na decisão de recebimento dadenúncia de 15/09/2015 (evento 22).

100. Apesar de extensa, é a denúncia, aliás, bastante simples ediscrimina as razões de imputação em relação de cada um dos denunciados.

101. O cerne consiste na transferência de valores vultosos pela EngevixEngenharia, através de seus executivos, para Milton Pascowitch que, por sua vez,repassava propina para agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás epara o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva. Os valores,produto ainda de crimes de formação de cartel e de fraude à licitação, teriam sidolavados por este estratagema. Os acusados teriam praticado os crimes em associaçãocriminosa, caracterizada pelo MPF como organização criminosa. Os fatos,evidentemente, estão melhor detalhados na denúncia, conforme síntese constante norelatório da presente sentença (itens 1­29).

102. Não há falar em falta de justa causa. A presença desta foicumpridamente analisada e reconhecida na decisão de recebimento da denúncia. Nãocabe maior aprofundamento sob pena de ingressar no mérito, o que é viável apenasquando do julgamento após a instrução.

103. Outra questão diz respeito à presença de provas suficientes paracondenação, mas isso é próprio do julgamento e não diz respeito aos requisitos dadenúncia.

104. Então não reconheço vícios de validade na denúncia.

II.3

105. Parte das Defesas questionou a separação das imputaçõesdecorrentes do esquema criminoso da Petrobrás em diversas ações penais.

106. Já abordei a questão na decisão de recebimento da denúncia.

107. Reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimentoseparado de denúncias sobre os fatos delitivos.

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108. Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulaçãode uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria atramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoávelduração do processo.

109. Também não merece censura a não inclusão na denúncia doscrimes de formação de cartel e de frustração à licitação. Tais crimes são descritos nadenúncia apenas como antecedentes à lavagem e, por força do princípio da autonomiada lavagem, bastam para processamento da acusação por lavagem indícios dos crimesantecedentes (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998). Provavelmente, entendeu o MPF quea denúncia por esses crimes específicos demanda aprofundamento das investigaçõespara delimitar todas as circunstâncias deles.

110. Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar oagigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízocomo competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.

111. A separação das imputações, por sua vez, não tem qualquer relaçãocom o princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade da ação penal, pois aindaque, em separado, os responsáveis pelos crimes estão sendo acusados. Ainda queassim não fosse, para a ação penal pública, o remédio contra eventual violação aoprincípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade é a persecução penal dosexcluídos, por aditamento ou ação própria, e não a invalidade da persecução contra osjá incluídos.

112. Então os procedimentos adotados, de processamento separado dasacusações pertinentes ao esquema criminoso da Petrobrás, não ferem a lei, aocontrário encontram respaldo expresso nela.

II.4

113. Alega a Defesa de Renato de Souza Duque que a acusação sebaseou em depoimentos e provas fornecidas por Gerson de Mello Almada e, nãotendo sido efetivado o acordo de colaboração, elas não poderiam ser usadas, na formado art. 4º, §10, da Lei n.º 12.850/2013, sendo, portanto, ilícitas.

114. Aqui há um equívoco da Defesa de Renato de Souza Duque poisnão houve qualquer acordo de colaboração com Gerson de Mello Almada. Como ver­se­á adiante, apesar das alegações dele de que pretenderia colaborar, o fato é quesequer confessou os crimes de corrupção quanto ao pagamento de propina à Diretoriade Engenharia e Serviços da Petrobrás. Não havendo colaboração, não tempertinência a argumentação da Defesa de Renato de Souza Duque.

II.5

115. Parte da prova que instrui a ação penal decorre de acordos decolaboração premiada com acusados e testemunhas.

116. Alega a Defesa de Gerson de Mello Almada que os membros doMinistério Público que celebraram o acordo de colaboração com os criminososcolaboradores assistidos por seus defensores não poderiam ter proposto as ações

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penais, pois haveria impedimento por comprometimento da imparcialidade deles.

117. Houvesse suspeição ou impedimento dos membros do MinistérioPúblico, deveria a Defesa ter ofertado a necessária exceção no prazo da respostapreliminar, conforme arts. 96 e 104 do CPP. Não tendo assim agido, houve preclusãoquanto à alegação de suspeição.

118. Quanto à alegação de impedimento, não há qualquerenquadramento nas hipóteses do art. 252 do CPP.

119. De todo modo, a alegação de que o membro do Ministério Públicoque participa do acordo de colaboração premiada não pode, igualmente, atuar nosprocessos instaurados a partir dele, oferecendo, por exemplo, denúncia, carece dequalquer sustentação legal.

120. Rigorosamente, do Ministério Público, que é parte, não se esperapropriamente imparcialidade, mas apenas atuação conforme a lei e sem afetação porinteresses especiais. Não se vislumbra qualquer mácula nesse aspecto na conduta dosmembros do Ministério Público atuantes no presente feito, nem se pode afirmarcomprometimento pessoal pela mera participação em ato de colheita de prova na fasede investigação, como o acordo de colaboração premiada.

121. Então, seja pela preclusão, seja pela insubsistência legal, apreliminar deve ser rejeitada.

II.6

122. Reclama parte das Defesas cerceamento de defesa pelos maisvariados motivos.

123. Alguns defensores reclamam cerceamento de defesa por não teremtido acesso a processos conexos.

124. Como adiantado, a denúncia tem por base os inquéritos 5003917­17.2015.4.04.7000 e 5005151­34.2015.404.7000 e processos conexos, especialmenteos processos de busca e apreensão 5031859­24.2015.4.04.7000 e outros de medidascautelares ou investigatórias de n.os 5012012­36.2015.4.04.7000, 5012323­27.2015.404.7000, 5004257­58.2015.4.04.7000, 5005276­02.2015.404.7000,5076311­56.2014.404.7000, 5031929­41.2015.4.04.7000, 5045915­62.2015.4.04.7000, 5053845­68.2014.4.04.7000, 5073475­13.2014.404.7000,5073475­13.2014.404.7000, 5085629­63.2014.4.04.7000 e 5085623­56.2014.404.7000, entre outros.

125. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema deprocesso eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partesdeste feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos ooferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da açãopenal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presenteação penal.

126. As Defesas tiveram acesso a todos eles, sem exceção.

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127. Reclama a Defesa de Gerson de Mello Almada que não teveacesso especificamente aos processos 5005276­02.2015.404.7000 e 5076311­56.2014.404.7000, os dois relativos a quebras de sigilo de bancário. Ocorre queambos os processos não estão com sigilo decretado em relação às partes e estãoassociados à presente ação penal e ao inquérito. Logo a Defesa tinha e tem acesso aeles pelo sistema eletrônico, não se compreendendo a alegação de que não teveacesso. Se, de fato, a Defesa teve alguma dificuldade de acesso, deveria terreclamado a este Juízo antes e não deixado para fazê­lo na fase das alegações finais.

128. Observo, aliás, que fiz consignar na decisão de 15/10/2015 (evento131) na qual examinei as respostas preliminares que:

"Relativamente ao pedido de acesso a todos os procedimentos conexos, observo quea Defesa, pelo processo eletrônico, em princípio já o tem. Todas as Defesas temacesso irrestrito aos processos conexos sem sigilo ou com anotação sigilo1 nosistema. Se a Defesa tem alguma dificuldade, pode contatar diretamente aSecretaria ou aqui comparecer para verificação do procedimento adequado."

129. Não tem, portanto, o que a Defesa reclamar quanto à suposta faltade acesso aos processos 5005276­02.2015.404.7000 e 5076311­56.2014.404.7000,pois, cumulativamente, dispunha dos meios necessários, não havia impedimento aoacesso e não houve reclamação salvo em alegações finais.

130. Reclama ainda a Defesa de Gerson Almada que não teve aindaacesso especificamente a outros sete processos (fl. 12 das alegações finais, nota derodapé 14). Examino essa reclamação.

131. O 5002400­74.2015.404.7000 é o processo que contém o acordode colaboração premiada de Alberto Youssef. O 5030136­67.2015.404.7000 é oprocesso que contém o acordo de colaboração premiada de Milton Pascowitch. O5030825­14.2015.404.7000 é o processo que contém o acordo de colaboraçãopremiada de José Adolfo Pascowitch. O 5030825­14.2015.404.7000 é o processo quecontém o acordo de colaboração premiada de José Adolfo Pascowitch. O 5065094­16.2014.4.04.7000 é o processo que contém o acordo de colaboração premiada deJosé Adolfo Pascowitch. O 5073441­38.2014.4.04.7000 é o processo que contém osacordos de colaboração premiada de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e de JúlioGerin de Almeida Camargo. O 5075916­64.2014.4.04.7000 é o processo que contémo acordo de colaboração premiada de Pedro José Barusco Filho.

132. Outras Defesas, como a de José Dirceu de Oliveira e Silva,também reclamaram cerceamento de defesa pela falta de acesso aos processos quecontém os acordos de colaboração.

133. Indeferi no curso do processo o acesso das Defesas aos processosque contém os próprios acordos de colaboração premiada. Transcrevo da já referidadecisão de 15/10/2015 na qual apreciei as respostas preliminares:

"Relativamente aos acordos de colaboração (v.g. processo ...), as partes têm acessoao termo de acordo e aos depoimentos e provas fornecidos pelo colaborador, o que ésuficiente, em princípio, para o exercício da ampla defesa. Tenho ressalvado oacesso ao próprio processo do acordo, já que pode envolver até mesmo medidas deproteção ao colaborador. Assim quanto ao acesso requerido, deve a Defesa

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esclarecer se faltante, em relação aos colaboradores, algum elemento relevantepara sua defesa, como os termos de acordo, depoimentos prestados o provasfornecidas. Prazo de cinco dias."

134. Assim, as Defesas não tiveram acesso direto aos autos do processocom os acordos de colaboração, mas tiveram acesso ao termos do acordo, aosdepoimentos prestados no acordo de colaboração e a todas as peças que lhe diziamrespeito (itens 63­67 e itens 184­185).

135. Não há falar em cerceamento nessa hipótese.

136. O processo específico deve permanecer em sigilo pois contéminformações sobre outras investigações, não somente as que deram origem à presenteação penal, e nele ainda podem ser tomadas medidas de proteção ao coladorador,contendo ainda informações estratégicas acerca de deslocamentos do colaboradorpara prestar depoimentos. O acesso a essas informações pode colocar o colaboradorem risco.

137. Nem têm as Defesas direito de acesso a depoimentos prestadospelos colaboradores estranhos ao objeto do processo. Não raramente, o colaborador,quando criminoso profissional, tem vários fatos relevantes a revelar, sendo possívelque a colaboração dê causa a várias investigações ou persecuções criminais. Estasdesenvolvem­se em ritmo diferenciado. Permitir à Defesa dos implicados acesso atodo material probatório coloca em risco investigações ainda em andamento.

138. Por outro lado, é evidente o direito de acesso aos depoimentos quedigam respeito ao objeto da acusação e, no presente feito, as Defesas tiveram acesso atodos os depoimentos dos colaboradores que diziam respeito ao objeto da acusação,especificamente o pagamento de propinas, com ocultação e dissimulação, envolventocontratos da Petrobrás com a Engevix Engenharia.

139. Isso sem olvidar que todos os criminosos colaboradores foramouvidos, como testemunhas ou como acusados, sob contraditório em Juízo,oportunidade na qual as Defesas dos coacusados puderam fazer toda e qualquerimaginável pergunta.

140. Nessas condições, não há como falar em cerceamento de defesaquanto ao ponto.

141. Ainda relativamente à falta de acesso a processos relevantes para ofeito, houve de fato um lapso em relação ao processo 5031929­41.2015.4.04.7000.

142. Trata­se de processo através do qual foram colhidas provasrelevantes para o feito, em interceptação telemática, e que permaneceu indevidamentesob sigilo por mais tempo do que deveria.

143. Em um primeiro momento, o sigilo era necessário para resguardara colheita da prova em andamento, mas deveria ter sido levantado no curso dainstrução.

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144. Entretanto, a questão foi percebida de ofício pelo Juízo, o quemotivou o despacho de 19/04/2016 (evento 895):

"Processo em fase de alegações finais, com prazo final para Defesa vencendo dia22/04.

Observo que, embora o processo esteja instruído com prova decorrente deinterceptação telemática, não foi levantado o sigilo sobre o processo no qual foiautorizada a colheita dessa prova.

Isso decorreu pela pendência da efetivação de algumas quebras. Inviável, porém,aguardar mais.

Apesar de não ter havido reclamação a esse respeito, levanto o sigilo sobre oreferido feito. Associe a Secretaria o processo 5031929­41.2015.4.04.7000 a estaação penal, viabilizando o acesso pelos defensores. Disponibilize­se as mídias queinstruem aqueles autos para cópia pelas Defesas.

Serão considerados apenas os elementos probatórios decorrentes da interceptaçãojá encartados na presente ação penal, sem prejuízo da juntada de outros, se for ocaso, pelas Defesas.

Por outro lado, há, na ação penal, depoimentos nos autos de acusados e detestemunhas que firmaram acordo de colaboração com o Ministério PúblicoFederal.

Apesar dos autos estarem instruídos com cópias dos acordos e dos depoimentosprestados, constato a falta, para parte deles, das decisões judiciais de homologaçãodos acordos.

Então, a fim de suprir o lapso, traslade a Secretaria para estes autos cópia dadecisão judicial de homologação dos acordos de colaboração dos seguintes acusadose testemunhas:

(...)

Observo que os autos já estão instruídos com cópias das decisões de homologaçãodos acordos de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura (evento 74),Alberto Youssef (evento 3, comp146), e Ricardo Ribeiro Pessoa (mediante acessoao processo 5045915­62.2015.4.04.7000, disponibilizado conforme evento 4)

A fim de permitir eventual manifestação das Defesas sobre o referido processo cujosigilo foi agora levantado e as cópias das decisões de homologação juntadas,estendo o prazo para alegações finais em cinco dias, vencendo ele agora em02/05/2016.

Intimem­se as Defesas, MPF e Assistente de Acusação."

145. Com a diligência, foi superado qualquer cerceamento de defesa.

146. Como ali consignado o resultado da interceptação telemática jáinstruía os autos, inclusive a denúncia (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº460, evento 3, comp13), apenas o processo na qual ela foi realizada permanecia emsigilo.

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147. Saliente­se que, muito embora houvesse referência a ele já nadenúncia, nenhuma das partes reclamou acesso a ele durante o feito, tendo sidopromovido o levantamento do sigilo de ofício pelo Juízo.

148. O levantamento tardio não implica qualquer cerceamento dedefesa, já que as Defesas já tinham tido acesso ao resultado da prova juntado àdenúncia.

149. E nas alegações finais, mesmo após levantado o sigilo, as Defesasnão apresentaram qualquer argumento probatório relevante baseado no que consta noreferido processo. Rigorosamente, a prova colhida na referida interceptação temimportância muito residual.

150. Portanto, a falha foi superado por ato de ofício do Juízo e nãoprejudicou as Defesas, o que é ilustrado até mesmo pela falta de qualquer reclamaçãoanterior ao ato do Juízo no qual a falha foi reconhecida.

151. Reclama ainda a Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silvacerceamento de defesa pois não foi permitido seu cliente acompanhasse pessoalmenteos interrogatórios judicias dos acusados colaboradores.

152. Essa questão foi objeto de decisão no termo de audiência de20/01/2016 (evento 638):

"Decido, inicialmente, sobre os pedidos formulados pelas Defesa de Gerson Almadae de José Dirceu para que seus clientes possam presenciar pessoalmene osinterrogatórios dos coacusados.

A pretensão não é albergada pelo Código de Processo Penal.

Dispõe o artigo 191 do CPP que "havendo mais de um acusado, serão interrogadosseparadamente".

Reproduz­se regra também existente para a oitiva das testemunhas, "as testemunhasserão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam osdepoimentos das outras, devendo o juiz adverti­las das penas cominadas ao falsotestemunho" (arlt. 210 do CPP).

Objetiva­se, com a regras, evitar a concertação fraudulenta entre as versões dosacusados entre si e igualmente a concertação fraudulenta entre os depoimentos dastestemunhas ou mesmo que um deles deponha influenciado sobre a versão que ouviudo outro. Ouvir em separado quem deve depor no processo é uma tradição queremonta à história bíblica de Suzana (Daniel, 13).

Portanto não cabe deferir o pedido de que os acusados em questão possamacompanhar pessoalmente ­ e não somente por intermédio de seus defensores ­ aoitiva dos coacusados e nela intervir diretamente, sob pena de colocar em risco aintegridade da instrução.

Não há cerceamento de defesa pois os respectivos defensores poderão acompanharos depoimentos e fazer os questionamentos que desejarem, não sendo, porém,permitido pela lei que os acusados acompanhem pessoalmente os depoimentos unsdos outros

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Não é, por outro lado, o caso de alterar a regra legal e a tradição jurídica porliberalidade, sob pena de suscitar questionamentos posteriores de validade do atopor parte de outros defensores.

Assim, com base no exposto, indefiro o pleito formulado pelas Defesas de GersonAlmada e José Dirceu (eventos 633 e 637)."

153. Não é necessário agregar fundamentos.

154. Alega igualmente cerceamento a Defesa de Gerson de MelloAlmada por ter sido indeferida perícia para apurar eventual superfaturamento dasobras contratadas pela Petrobrás da Engevix.

155. A esse respeito, remeto à decisão de indeferimento de 06/11/2015(evento 355):

"A Defesa de Gerson de Mello Almada, em resposta preliminar (evento 128),requereu a realização de perícia.

Foi intimada para esclarecer o objeto.

Na petição do evento 308, esclarece que a perícia teria por objetivo verificar se oscontratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás teriam sido superfaturados ou seteriam sobrepreço.

Apesar do MPF reportar­se a suposto superfaturamento das obras da Petrobrás, adenúncia abrange apenas os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e associação criminosa.

O crime de lavagem teria por antecedentes os crimes de formação de cartel e defrustração à licitação, que não foram incluídos na denúncia e que foram reportadosapenas como antecedentes à lavagem.

Em grande síntese, segundo o MPF, as empreiteiras previamente combinariam entreeles a vencedora das licitações da Petrobrás. A premiada apresentaria proposta depreço à Petrobras e as demais dariam cobertura, apresentando propostas de preçomaiores. A propina aos diretores teria por objetivo que estes facilitassem o esquemacriminoso.

Nessa descrição, quer os preços sejam ou não compatíveis com o mercado, isso nãoafastaria os crimes, pois teria havido cartel e fraude à licitação, gerando produto decrime posteriormente utilizado para pagamento de propina e submetidos a esquemasde lavagem.

No contexto da imputação, a perícia pretendida, para verificar ou não a ocorrênciade superfaturamento ou sobrepreço, é irrelevante, pois não tem qualquer relaçãocom a procedência ou não da acusação.

Além disso, como revelado em audiência em ação penal conexa, pela oitiva dosempregados da Petrobrás que compuseram comissão interna para avaliar"inconformidades" na licitação e contratos das obras da Petrobrás, optou­se naocasião por não realizar a verificação se o preço de referência da Petrobras paraas licitações era compatível com o mercado. Os próprios empregados da Petrobras,que trabalharam por meses na apuração dos fatos, declararam em Juízo que talprova seria muito complexa, talvez impossível, considerando a dimensão das obrasenvolvidas e a dificuldade de voltar os relógios para a época da contratação.

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Se a própria Petrobrás, com recursos técnicos muito superiores aos disponíveis daPolícia Federal, descartou a produção de tal prova e até hoje não logroudimensionar totalmente os prejuízos nessas obras, é evidente que não há condiçõestécnicas para realizar essa prova no âmbito do presente processo judicial. Serianecessário contratar uma empresa especializada, para o que não há recursosjudiciais disponíveis, e o trabalho, além da duvidosa possibilidade de chegar a bomtermo, levaria meses ou anos, incompatível com a razoável duração do processo.

Esclareço que invoco esses depoimentos tomados em ação penal conexa não comoelemento de prova, mas apenas para demonstrar que, pelo que informaram a esteJuízo, a perícia econômica para verificar o suposto superfaturamento seria naprática inviável tecnicamente.

Assim, por tratar a perícia requerida de prova custosa e demorada, nesse casopossivelmente inviável tecnicamente, e por ser igualmente irrelevante em vista daimputação específica ventilada nestes autos, indefiro tal prova pericial, o que façocom base no art. 400, §1º, do CPP, e com base nos precedentes das instânciasrecursais e superiores, entre eles o seguinte:

'HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DOATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção deprova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ai juiz oindeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis,na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cujanecessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casoscomplexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximodos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provasrequeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte deApelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2. Não seconhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar porRelator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbicesuperável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão docolegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamentopor ação própria.' (HC 100.988/RJ ­ Relatora para o acórdão: Min. RosaWeber ­ 1ª Turma ­ por maioria ­ j. 15.5.2012)

Fica então indeferida essa prova."

156. Agrego as considerações feitas por este Juízo nesta própriasentença quanto à irrelevância da existência ou não de superfaturamento para ojulgamento (itens 356­359, adiante).

157. Ainda quanto a este tópico, reclamou a Defesa de José Dirceu deAlmeida Soares cerceamento de defesa pois não foram cumpridos todos os pedidosde cooperação internacional para a oitiva de testemunhas residentes no exterior e porele arroladas.

158. A questão foi objeto de apreciação no despacho de 17/03/2015(evento 838):

"A instrução ordinária está encerrada.

Foram deferidas, no art. 402 do CPP, diligências requeridas pelas partes queretardaram a finalização da instrução, desta feita complementar.

Pende a juntada de parecer do assistente técnico pela Defesa de José Dirceu e LuizEduardo.

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A sua Defesa peticionou, no evento 835, informando que irá apresentar o parecer noprazo fixado por este Juízo, ou seja, dez dias contados de 14/03, com o feriadoprolongado da Páscoa, até 28/03.

Fora essa prova pendem dois pedidos de cooperação jurídica internacional, umenviado aos Estados Unidos e outro ao México.

O pedido de cooperação, em tese, mais relevante, que envolvia a oitiva detestemunhas no Peru (onde, segundo o acusado José Dirceu, teria ele prestadoconsultoria para Engevix), já retornou (evento 783).

Já os outros dois, expedidos aparentemente com o intuito de provar que José Dirceuprestava consultoria, não retornaram e não tem prazo para retornar (eventos 740 e818).

Em processos com acusados presos cautelarmente, urge, pelo devido processolegal, o julgamento.

O prazo que fixei para o cumprimento dos pedidos de cooperação internacional játranscorreu desde o seu envio, em 30/11/2015 (eventos 533 e 534).

Inviável aguardar mais.

Aplica­se às rogatórias ou pedidos de cooperação para oitiva de testemunhas odisposto no art. 221, §§1.º e 2.º, do CPP, conforme, art. 222­A, parágrafo único, doCPP, ou seja, decorrido o prazo fixado para cumprimento, o feito pode prosseguir,inclusive com julgamento, independentemente da juntada dessa prova ulteriormentecaso venha mesmo a ser produzida no exterior.

Observo, aliás, que a prova pretendida através desses dois pedidos de cooperação,oitiva de testemunhas nos Estados Unidos e no Méximo, apesar de deferida, sequertem relação direta com o objeto do contrato, propinas em contratos da Engevix coma Petrobrás e lavagem por intermédio de Milton Pascowitch, com o que são deduvidosa relevância. O pedido de cooperação internacional que tinha essapertinência, do Peru, já foi integralmente cumprido e devolvido.

Assim, produzido o parecer do assistente técnico, a ação penal deve prosseguir parajulgamento."

159. Agregue­se que, até o momento, passado quase dois meses dodespacho, os referidos pedidos de cooperação ao México e aos Estados Unidos aindanão retornaram e parece improvável que sejam cumpridos.

160. Não pode a Defesa reclamar cerceamento de defesa se este provémde outra autoridade soberana. Não tem este Juízo como forçar o México e os EstadosUnidos a atender os pedidos de cooperação para lá enviados.

161. Por outro lado, como consignado no despacho transcrito, o objetodeste feito resume­se ao repasse de propinas em contratos da Engevix Engenharia, oque não tem qualquer relação com o México e os Estados Unidos. Se o acusado JoséDirceu de Oliveira e Silva de fato prestou consultoria a pessoas residentes naquelespaíses, disso não se infere que a consultoria por ele prestada à Engevix Engenhariaque, segundo ele mesmo, teria ocorrido no Peru, seja real. E quanto às testemunhasarroladas no Peru pela Defesa, estas sim de alguma relevância, o pedido decooperação voltou cumprido.

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162. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa em qualquerperspectiva.

II.7

163. Reclama a Defesa de Gerson de Mello Almada invalidade peloempréstimo de provas de outros feitos ou cerceamento de defesa por não ter delesparticipado, com violação do contraditório.

164. Faltou aqui melhor especificação da prova em relação à qual ainsurgência foi dirigida.

165. A denúncia foi instruída com cópia de depoimentos prestados porcriminosos colaboradores nos acordos de colaboração e em outras ações penais.

166. Entretanto, as mesmas pessoas foram, posteriormente, ouvidas emJuízo, na presente ação penal, sob contraditório. Toda prova oral citada por este Juízona presente sentença foi produzida em audiência nesta mesma ação penal. Não há,como, reclamar que o procedimento violou qualquer direito de defesa.

167. O restante da prova emprestada de outros processo é de naturezadocumental.

168. Assim, por exemplo, têm relevância documentos juntados nadenúncia e que foram descobertos na fase de investigação em busca e apreensãorealizada na sede da Engevix (item 247, adiante). A juntada desses documentos nadenúncia representa sua submissão ao contraditório. Outras provas documentaisforam apresentadas pelos criminosos colaboradores, foram igualmente juntadas nadenúncia (v.g. itens 241 e 242, adiante) e, portanto, submetidas ao contraditório.

169. Outras provas documentais decorrem de quebras de sigilo bancárioe fiscal decretadas em outros processos. V.g., no processo 5005276­02.2015.4.04.7000, foi decretada, a pedido do MPF, a quebra do sigilo bancário efiscal da empresa Jamp Engenheiros Associados Ltda., controlada por MiltonPascowitch e que, segundo a acusação, foi utilizada para repassar propina da Engevixpara José Dirceu de Oliveira e Silva.

170. O resultado da quebra fiscal e bancária da Jamp Engenheirosinstrui a denúncia (v.g. evento 3, arquivo comp99). A juntada do resultado da provacom a denúncia significa sua submissão ao contraditório. Não poderia a Defesa deGerson de Mello Almada ser ouvida no processo 5005276­02.2015.4.04.7000, já quea quebra não era contra ele dirigida, mas a juntada da prova na ação penal, aliado aofranqueamento do acesso ao processo da quebra à Defesa de Gerson de MelloAlmada, garante o exercício à ampla defesa, não merecendo qualquer censura oprocedimento adotado.

171. É certo que o empréstimo de prova produzida de um processo parao outro pode gerar problemas de validade, mas não quando, como é o caso, foigarantido o contraditório em relação à prova emprestada.

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172. Então não há falar, quanto a este questionamento, em qualquerinvalidade ou cerceamento de defesa.

II.8

173. Na origem remota desta ação penal encontra­se o inquérito2006.7000018662­0.

174. Alega parte das Defesas, especialmente a Defesa de Renato deSouza Duque, a invalidade do referido inquérito e dos atos processuais subsequentes.

175. A argumentação é de duvidosa pertinência, pois, desde aqueleinquérito, houve diversos desdobramentos processuais, não havendo um nexo causalentre as provas produzidas na presente ação penal e aquele inquérito, que tinha porobjeto apurar crimes de lavagem perpetrados por Alberto Youssef de recursos de JoséJanene.

176. Rigorosamente, as provas colhidas naquele inquérito, deramorigem direta à ação penal conexa 5047229­77.2014.404.7000 e não a esta.

177. As principais provas que compõem o presente feito decorrem dasquebras de sigilo bancário e fiscal de Milton Pascowitch e não foram produzidas noinquérito 2006.7000018662­0 e não há qualquer nexo causal direto entre as provasproduzidas naquele feito e as presentes neste.

178. Aliás, a Defesa não logra apontar uma única prova concretaproduzida daquele inquérito ou mesmo alguma prova derivada que instruiria demaneira relevante a presente ação penal.

179. Então não tem cabimento, para estes autos, a argumentaçãoformulada por parte das Defesas quanto às supostas invalidades no inquérito2006.7000018662­0, tratando­se de mero diversionismo.

180. A ilustrar o diversionismo, destaco o argumento de que haveriausurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação à presente açãopenal iniciada em 2015, invocando o ex­deputado federal José Janene que, além defalecido em 2010, perdeu o mandato parlamentar ainda em 2006.

181. De todo modo, somente a título argumentativo, tomo a liberdadede transcrever o que já decidi sobre esses mesmos questionamentos efetuados noâmbito próprio, na sentença da ação penal conexa 5047229­77.2014.404.7000,inclusive sobre a alegação da Defesa de Renato de Souza Duque de que a quebra desigilo fiscal e bancário decretada por este Juízo, em 09/02/2009, sobre contasbancárias no Brasil utilizadas por Alberto Youssef teria por base exclusivamente"notícia crime anônima":

"47. As investigações que deram origem ao inquérito 2006.7000018662­0 (cópiaintegral no evento 3, com início dos autos principais no arquivo eletrônico 110)iniciaram­se originariamente para apurar se Alberto Youssef, que havia celebradoacordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal no assim

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denominado Caso Banestado (processo 2004.7000002414­0), havia voltado apraticar crimes de lavagem, especificamente de recursos de José Janene, entãoprocessado perante o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470.

48. As investigações pouco evoluíram, até que, em 29/11/2008, sobreveio aos autosnotícia crime anônima (evento 3, anexo 110, fls. 62­79) de que José Janene, nessaépoca já aposentado como deputado federal, estaria, com auxílio de Alberto Youssef,lavando recursos criminosos para investimento industrial em Londrina.

49. Posteriormente, foi revelado que o responsável pela notícia crime anônima eraHermes Magnus, que participava do empreendimento em questão. Junto com anotícia anônima foram apresentados diversos documentos, inclusive o contrato deinvestimento e documentos bancários que representariam parte do investimentosendo realizado através de depósitos bancários em espécie ou por transferênciasbancárias de terceiros.

50. Com base na notícia crime anônima, a autoridade policial realizou diligênciaspreliminares (evento 3, anexo 110, fls. 80­73 do arquivo eletrônico, anexo 111, fls.01­48 do arquivo eletrônico), incluindo levantamentos cadastrais e diligênciasvisuais, e requereu, em 12/01/2009, a quebra de sigilo bancário (evento 3, arquivo111, fls. 50­56 do arquivo eletrônico).

51. Em 09/02/2009, este Juízo deferiu o requerido e decretou a quebra do sigilobancário e fiscal de várias pessoas envolvidas, especialmente daquelas quefiguravam nos documentos como responsáveis pelas transações bancárias (evento 3,arquivo 111, fls. 65­72). A alegação da Defesa de Carlos Chater de que a quebra foiautorizada com base em notícia crime anônima não é minimamente consistente coma fundamentação da decisão, bastando lê­la. A causa provável para a quebradecorreu das informações da notícia crime, dos elementos corroboradores colhidospela autoridade policial, dos documentos, inclusive bancários, que acompanharam anotícia crime, e dos registros criminais pretéritos tanto de Alberto Youssef, como deJosé Janene e de outros envolvidos. Transcrevo, por oportuno, trecho:

"(...)

31. No caso presente, a denúncia anônima não está sozinha. O registros deatividades criminais pretéritas de Alberto Youssef e de José Janene, comenvolvimento em crimes de lavagem e corrupção, justificam a adotação demedidas de investigação a respeito dos fatos. Por outro lado, a autoridadepolicial realizou prévia verificação, através do acesso a registros em bancosde dados públicos e ainda de vigilância visual, de alguma das informaçõescontidas na denúncia. Evidentemente, com tais meios limitados é impossívelverificar a total procedência da denúncia. Entretanto, parte das informaçõesali constantes foi confirmada, dentre elas a constituição de filial da empresaDunel em Londrina, o fato de que no mesmo local funciona empresa dealimentos, e a vinculação da empresa Dunel a José Janene, o que se infere dapresença no local de veículo de propriedade da filha deste. Chama tambématenção, conferindo também justa causa às investigações, os vários registroscriminais em nome de Hermes Freitas Magnus, CPF 550.352.670­91.

32. Também não pode ser olvidado que a denúncia anônima foi instruída comdiversos documentos bancários, o que é indicativo de que o seu autor épessoa que tem acesso na empresa a tal espécie de documentação.

33. A documentação bancária revela diversos indícios de crimes, dentre elesa estruturação de pagamentos em espécie a, aparentemente, fornecedores daDuvel (itens 15­17), e o pagamento de despesas elevadas da Duvel porempresas do ramo alimentício em Brasília (item 18).

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34. Nesse quadro, no qual, a denúncia anônima encontra amparo nasaveriguações efetuadas pela autoridade policial, no histórico criminoso dosenvolvidos, e ainda na própria documentação com ela apresentada, é o casode deferir o requerido pela autoridade policial e autorizar o prosseguimentodas investigações.

(...)"

52. A partir desta decisão é que foram colhidos os demais elementos probatóriosrelevantes para a conclusão das investigações e início da persecução [da açãopenal 5047229­77.2014.404.7000 e não da presente].

53. Ao contrário do argumentado por parte das Defesas não houve qualquer vícionesse procedimento. As investigações foram iniciadas para apurar possível retornode Alberto Youssef às atividades criminais, José Janene foi incluído como foco dasinvestigações juntamente com Alberto Youssef apenas quando não mais ostentavaforo privilegiado, e as quebras de sigilo bancário e fiscal, que deram origem asprovas relevantes do caso, foram decretadas em 2008, quando José Janene não maisdetinha foro privilegiado, e estavam amparadas em suficiente causa provável.

54. Não há falar ainda em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federalporque o crime de lavagem seria conexo à Ação Penal 470. Os crimes em questãonão constituíram objeto da Ação Penal 470. A referência à Ação Penal 470 quandoda decisão judicial de 09/02/2009 se fez para apontar mais um elemento probatórioque compunha a causa provável para a quebra e não no sentido de que os atosinvestigados estariam diretamente relacionados aos crimes que eram objeto daquelaação penal. De todo modo, quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal jádecidiu, como visto, que a competência para as ações penais da assim denominadaOperação Lavajato é deste Juízo, quando ausente autoridade com foro privilegiado."

182. Então a argumentação de parte das Defesas quanto a supostasinvalidades no inquérito 2006.7000018662­0, embora equivocada, tem relevânciapara a ação penal 5047229­77.2014.404.7000, mas não para a presente ação penal.

II.9

183. Parte da prova relevante da presente ação penal consiste emdepoimentos e documentos providenciados por criminosos colaboradores, que foramouvidos como acusados ou testemunhas.

184. Os acordos de colaboração premiada celebrados entre aProcuradoria Geral da República e as testemunhas Paulo Roberto Costa, AlbertoYoussef e Ricardo Ribeiro Pessoa, estes assistidos por seus defensores, foramhomologados pelo eminente Ministro Teori Zavascki do Egrégio Supremo TribunalFederal e foram os depoimentos pertinentes a esta ação penal disponibilizados àspartes nos autos (evento 3, comp23, compt26, comp121, comp145, comp146,comp148, evento 896, e evento 4, com acesso ao processo 5045915­62.2015.4.04.7000).

185. Outros acordos de colaboração, como entre os acusados Pedro JoséBarusco Filho, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch, José AdolfoPascowitch e Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, e as testemunhasAugusto Ribeiro de Mendonça Neto, Eduardo Hermelino Leite e Dalton dos SantosAvancini, todos eles assistidos por seus defensores, foram celebrados com o

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Ministério Publico Federal e homologados por este Juízo e foram os depoimentospertinentes a esta ação penal disponibilizados às partes nos autos (itens 63­67, retro,evento 3, comp22, comp42, comp147, comp149, comp150, e evento 896).

186. Todos eles foram ouvidos em Juízo como acusados ou testemunhascolaboradores, com o compromisso de dizer a verdade, garantindo­se aos defensoresdos coacusados o contraditório pleno, sendo­lhes informado da existência dosacordos.

187. Nenhum dos colaboradores foi coagido ilegalmente a colaborar,por evidente. A colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea. Nuncahouve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja da parte deste Juízo, doMinistério Público ou da Polícia Federal na assim denominada Operação Lavajato.As prisões cautelares foram requeridas e decretadas porque presentes os seuspressupostos e fundamentos, boa prova dos crimes e principalmente riscos dereiteração delitiva dados os indícios de atividade criminal grave reiterada, habitual eprofissional. Jamais se prendeu qualquer pessoa buscando confissão e colaboração.

188. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos conexosdevem ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as prisõescautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa, habitual eprofissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes contra aAdministração Pública, além de preservar a investigação e a instrução da ação penal.

189. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, váriosdos colaboradores celebraram o acordo quando estavam em liberdade, como, no caso,Pedro Barusco, Júlio Camargo, Augusto Mendonça, Ricardo Ribeiro Pessoa e JoséAdolfo Pascowitch.

190. Argumentos recorrentes por parte das Defesas, neste e nasconexas, de que teria havido coação, além de inconsistentes com a realidade doocorrido, é ofensivo ao Supremo Tribunal Federal que homologou os acordos decolaboração mais relevantes, certificando­se previamente da validade evoluntariedade.

191. A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processolegal e a regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evidente, de coação ilegal.

192. Agregue­se que não faz sentido que a Defesa de coacusado alegueque a colaboração foi involuntária quando o próprio colaborador e sua Defesa negamesse vício.

193. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve sercorroborada por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatadosquestionem a credibilidade do depoimento do colaborador e a corroboração dela poroutras provas.

194. Em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões devalidade com questões de valoração da prova.

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195. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminosoprofissional ou que descumpriu acordo anterior é um questionamento dacredibilidade do depoimento do colaborador, não tendo qualquer relação com avalidade do acordo ou da prova.

196. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvem­se pelavaloração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, porexemplo, densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com aexistência ou não de prova de corroboração.

197. Ainda que o colaborador seja um criminoso profissional e mesmoque tenha descumprido acordo anterior, como é o caso de Alberto Youssef, se asdeclarações que prestou soarem verazes e encontrarem corroboração em provasindependentes, é evidente que remanesce o valor probatório do conjunto.

198. Como ver­se­á adiante, a presente ação penal sustenta­se em provaindependente, resultante principalmente das quebras de sigilo bancário e das buscas eapreensões. Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que deu causa àscolaborações e não estas que propiciaram o restante das provas. Há, portanto, robustaprova de corroboração que preexistia, no mais das vezes, à própria contribuição doscolaboradores.

199. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta dacolaboração premiada.

200. Entretanto, mesmo vista com reservas, não se pode descartar ovalor probatório da colaboração premiada. É instrumento de investigação e de provaválido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de colarinhobranco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem observadasregras para a sua utilização, como a exigência de prova de corroboração.

201. Sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes complexospermaneceriam sem elucidação e prova possível. A respeito de todas as críticascontra o instituto da colaboração premiada, toma­se a liberdade de transcrever osseguintes comentários do Juiz da Corte Federal de Apelações do Nono Circuito dosEstados Unidos, Stephen S. Trott:

"Apesar disso e a despeito de todos os problemas que acompanham a utilização decriminosos como testemunhas, o fato que importa é que policiais e promotores nãopodem agir sem eles, periodicamente. Usualmente, eles dizem a pura verdade eocasionalmente eles devem ser usados na Corte. Se fosse adotada uma política denunca lidar com criminosos como testemunhas de acusação, muitos processosimportantes ­ especialmente na área de crime organizado ou de conspiração ­ nuncapoderiam ser levados às Cortes. Nas palavras do Juiz Learned Hand em UnitedStates v. Dennis, 183 F.2d 201 (2d Cir. 1950) aff´d, 341 U.S. 494 (1951): 'As Cortestêm apoiado o uso de informantes desde tempos imemoriais; em casos deconspiração ou em casos nos quais o crime consiste em preparar para outro crime,é usualmente necessário confiar neles ou em cúmplices porque os criminosos irãoquase certamente agir às escondidas.' Como estabelecido pela Suprema Corte: 'Asociedade não pode dar­se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos,ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei' (On Lee v. UnitedStates, 343 U.S. 747, 756 1952).

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Nosso sistema de justiça requer que uma pessoa que vai testemunhar na Corte tenhaconhecimento do caso. É um fato singelo que, freqüentemente, as únicas pessoasque se qualificam como testemunhas para crimes sérios são os próprios criminosos.Células de terroristas e de clãs são difíceis de penetrar. Líderes da Máfia usamsubordinados para fazer seu trabalho sujo. Eles permanecem em seus luxuososquartos e enviam seus soldados para matar, mutilar, extorquir, vender drogas ecorromper agentes públicos. Para dar um fim nisso, para pegar os chefes e arruinarsuas organizações, é necessário fazer com que os subordinados virem­se contra osdo topo. Sem isso, o grande peixe permanece livre e só o que você consegue sãobagrinhos. Há bagrinhos criminosos com certeza, mas uma de suas funções éassistir os grandes tubarões para evitar processos. Delatores, informantes, co­conspiradores e cúmplices são, então, armas indispensáveis na batalha do promotorem proteger a comunidade contra criminosos. Para cada fracasso como aquelesacima mencionados, há marcas de trunfos sensacionais em casos nos quais a piorescória foi chamada a depor pela Acusação. Os processos do famoso Estranguladorde Hillside, a Vovó da Máfia, o grupo de espionagem de Walker­Whitworth, o últimoprocesso contra John Gotti, o primeiro caso de bomba do World Trade Center, e ocaso da bomba do Prédio Federal da cidade de Oklahoma, são alguns poucos dosmilhares de exemplos de casos nos quais esse tipo de testemunha foi efetivamenteutilizada e com surpreendente sucesso." (TROTT, Stephen S. O uso de um criminosocomo testemunha: um problema especial. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 96,vo. 866, dezembro de 2007, p. 413­414.)

202. Em outras palavras, crimes não são cometidos no céu e, em muitoscasos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são igualmentecriminosos.

203. Quem, em geral, vem criticando a colaboração premiada é,aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omertà das organizações criminosas,isso sim reprovável. Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe milanesa dafamosa Operação Mani Pulite, disse, com muita propriedade: "A corrupção envolvequem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir jamais" (SIMON,Pedro coord. Operação: Mãos Limpas: Audiência pública com magistrados italianos.Brasília: Senado Federal, 1998, p. 27).

204. É certo que a colaboração premiada não se faz sem regras ecautelas, sendo uma das principais a de que a palavra do criminoso colaborador deveser sempre confirmada por provas independentes e, ademais, caso descoberto quefaltou com a verdade, perde os benefícios do acordo, respondendo integralmente pelasanção penal cabível, e pode incorrer em novo crime, a modalidade especial dedenunciação caluniosa prevista no art. 19 da Lei n.º 12.850/2013.

205. No caso presente, agregue­se que, como condição dos acordos, oMPF exigiu o pagamento pelos criminosos colaboradores de valores milionários, nacasa de dezenas de milhões de reais.

206. Ilustrativamente, o acusado Pedro José Barusco Filho, em05/05/2015, já havia devolvido R$ 204.845.582,11 repatriados de contas da Suíça edepositados em conta judicial para destinação à Petrobrás (evento 715), enquanto queo acusado Paulo Roberto Costa devolveu R$ 78.188.562,90 repatriados de contas daSuíça e depositados em conta judicial (evento 715), além de se comprometer,conforme termos do acordo em indenizações adicionais. Já Milton Pascowitcht, até

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29/01/2016, havia depositado, em conta judicial, cerca de R$ 30.000.000,00 pararestituição aos cofres públicos (evento 715), enquanto Júlio Gerin de AlmeidaCamargo, cerca de R$ 20.000.000,00 (evento 715).

207. Ainda muitas das declarações prestadas por acusadoscolaboradores precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se encontramou não prova de corroboração.

208. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação, jáque, quanto à presente ação penal, as provas de corroboração são abundantes.

II.10

209. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais eprocessos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

210. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado emLondrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a açãopenal 5047229­77.2014.404.7000.

211. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidasprovas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem dedinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionistamajoritário e controlador é a União Federal.

212. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a Engevix Engenharia,formaram um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitaçõesda Petrobras para a contratação de grandes obras.

213. Em síntese, as empresas, em reuniões prévias às licitações,definiram, por ajuste, a empresa vencedora dos certames relativos aos maiorescontratos. Às demais cabia dar cobertura à vencedora previamente definida, deixandode apresentar proposta na licitação ou apresentando deliberadamente proposta comvalor superior aquela da empresa definida como vencedora.

214. O ajuste propiciava que a empresa definida como vencedoraapresentasse proposta de preço sem concorrência real.

215. Esclareça­se que a Petrobrás tem como padrão admitir acontratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15%inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% aproposta é considerada inexequível. Esses parâmetros de contratação foram descritoscumpridamente em Juízo por várias testemunhas. Também consta em relatório decomissão interna constituída na Petrobrás para apurar desconformidades naslicitações e contratos no âmbito da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­ RNEST(evento 3, arquivo comp90, item 5.4.20).

216. O ajuste prévio entre as empreiteiras propiciava a apresentação deproposta, sem concorrência real, de preço próximo ao limite aceitável pela Petrobrás,frustrando o propósito da licitação de, através de concorrência, obter o menor preço.

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217. Além disso, as empresas componentes do cartel,pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas empercentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contrato obtidos e seusaditivos.

218. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por algunsdos envolvidos como constituindo a "regra do jogo", como, por exemplo, peloacusado Júlio Gerin de Almeida Camargo, que teria trabalhado como operador dopagamento de propinas em certas obras e contratos da Petrobrás (evento 687):

"Juiz Federal:­ (...), esses pagamentos de vantagem, de comissões, de propina aagentes da Petrobras. Só o senhor que fazia isso ou isso era uma prática comum naPetrobras?

Júlio Camargo:­ Não, era uma prática comum, eu até defini isso em meusdepoimentos como 'a regra do jogo'.

Juiz Federal:­ Isso era conhecido no mercado, Senhor Júlio?

Júlio Camargo:­ Sim, era conhecido porque antes de trabalhar nessa área deengenharia, a minha primeira empresa foi fundada em 1983 representando o GrupoPirelli. E eu desenvolvi toda a parte de equipamentos para petróleo do Grupo Pirellina Petrobrás, mas eu não atuava na área de engenharia ou de empreiteiras,comecei a atuar nessa área a partir de 1998, 99 com a chegada do grupo japonês aoBrasil.

Juiz Federal:­ Mas vamos lá, para a Camargo Correia, o senhor intermedioupagamento de propina?

Júlio Camargo:­ Intermediei para a área de serviços.

Juiz Federal:­ Para a Setal, o senhor intermediou pagamento de propina?

Júlio Camargo:­ Para a área de serviços.

Juiz Federal:­ Para UTC e Consórcio TUC o senhor disse que não foi o senhor quefez o pagamento.

Júlio Camargo:­ Não fui eu que fiz o pagamento.

Juiz Federal:­ Mas o senhor tinha ciência que havia?

Júlio Camargo:­ Tinha ciência que havia.

Juiz Federal:­ Para aquela primeira empresa que o senhor falou, Toyo Engineering.

Júlio Camargo:­ Eu executei em alguns contratos, por exemplo, no consórcio de(ininteligível) e gás eu intermediei, no consórcio chamado Ecovap, que eram duasunidades dentro da refinaria da REVAP em São José dos Campos. E no projeto...Basicamente nesses dois pela Toyo Engineering.

Juiz Federal:­ Tem aquele outro caso que já foi julgado, envolvendo a Mitsui, que osenhor também teria intermediado comissões lá para o Fernando Soares, não é?

Júlio Camargo:­ Isso. Esses são operações das sondas de perfuração, onde eutambém no meu depoimento já esclareci que a Mitsui era acionista de uma...

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Juiz Federal:­ Samsung.

Júlio Camargo:­ ...de uma das sondas e o meu contrato como agente era com aSamsung.

Juiz Federal:­ Com a Samsung né, certo. Alguma outra empresa aqui que nãoentrou e o senhor intermediou pagamento?

Júlio Camargo:­ Sim, tem a Apolo, empresa de tubos que eu também já, no meudepoimento, informei, uma empresa fabricante de tubos..."

219. Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, daDiretoria de Engenharia e Serviços e da Diretoria Internacional.

220. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcendeà corrupção ­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo o esquemacriminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursosprovenientes do crime, partidos políticos.

221. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e àpermanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiamremuneração periódica.

222. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentespolíticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e dalavagem de dinheiro, os chamados operadores.

223. Em decorrência desses crimes de cartel, corrupção e lavagem, jáforam processados dirigentes da Petrobrás e de algumas das empreiteiras envolvidas.Parte das ações penais já foi sentenciada.

224. No evento 714, foram juntadas cópias das sentenças prolatadas nasações penais 5083258­29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376­05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331­04.2015.4.04.7000 (dirigentes daMendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401­18.2014.4.04.7000 (dirigentes daMendes Júnior), e 5083360­51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia),nas quais houve condenação de executivos de diversas empreiteiras, além dedirigentes da Petrobrás beneficiados e respectivos intermediários. Outras açõespenais encontram­se em trâmite, como a 5036518­76.2015.4.04.7000 (AndradeGutierrez) e a 5036528­23.2015.4.04.7000 (Odebrecht).

225. Relativamente aos agentes políticos, as investigações tramitamperante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que desmembrou as provas resultantesda colaboração premiada de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, remetendo a esteJuízo o material probatório relativo aos crimes praticados por pessoas destituídas deforo privilegiado (Petições 5.210 e 5.245 do Supremo Tribunal Federal, com cópiasno evento 775 do inquérito 5049557­14.2013.404.7000).

226. A presente ação penal abrange somente uma fração desses fatos.

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227. Segundo a denúncia, em grande síntese, a empreiteira EngevixEngenharia participaria do cartel, teria ganho, mediante ajuste do cartel, obrascontratadas pela Petrobrás e teria pago propina de cerca de 2% a 3% sobre o valordos contratos e dos aditivos à Área de Abastecimento da Petrobrás comandada peloDiretor Paulo Roberto Costa e à Área de Serviços e Engenharia da Petrobráscomandada pelo Diretor Renato de Souza Duque e pelo gerente executivo Pedro JoséBarusco Filho.

228. A ação penal conexa 5083351­89.2014.404.7000 teve por objeto opagamento de propinas em contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para àDiretoria de Abastecimento da Petrobrás. A sentença foi prolatada, com cópia noevento 715, nela tendo sido condenados criminalmente por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro o ora acusado Gerson de Mello Almada, como dirigente daEngevix, e as ora testemunha Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, sendo oprimeiro, Gerson, também condenado pelo crime de pertinência à organizaçãocriminosa.

229. Como consequência, a presente denúncia restringe­se aospagamentos de propina efetuados à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrásem contratos obtidos pela Engevix Engenharia e a distribuição de parte dela ao grupopolítico comandado por José Dirceu de Oliveira e Silva.

230. Para efetuar o pagamento, os dirigentes da Engevix Engenhariateriam utilizado os recursos provenientes dos próprios contratos, sendo elessubmetidos a condutas de ocultação e dissimulação para o repasse e posterioraproveitamento.

231. Reporta­se a denúncia aos seguintes contratos obtidos pelaEngevix Engenharia junto à Petrobrás por cartel e ajuste de licitações e nos quaisteriam sido oferecidas propinas aos dirigentes da Petrobrás:

a) dois contratos da Engevix Engenharia para construção dos módulos1, 2 e 3 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC;

b) contrato do Consórcio Skanska­Engevix URE para a execução deobras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III e de tratamento degás residual na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);

c) contrato do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM para aexecução de obras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC);

d) contrato do Consórcio Skanska/Engevix para a execução das obrasde implementação do on­site da unidade de propeno da UN­REPAR, na RefinariaPresidente Getúlio Vargas ­ REPAR; e

e) contrato do Consórcio Integração (Engevix e Queiroz Galvão) para aexecução das obras de implementação das tubovias e interligações do off­site dacarteira de diesel da Refinaria Landulpho Alves ­ RLAM.

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232. Segundo a denúncia, salvo em relação ao primeiro contrato deCacimbas, as ofertas de propina foram aceitas e os valores correspondentes forampagos.

233. Nesta e nas ações penais conexas, foram colhidas provasrelevantes acerca da existência do cartel e do ajuste fraudulento das licitações entre asempreiteiras.

234. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto é dirigente da Setal Oleo eGas S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso. Foiprocessado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro na ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000, sendo condenado criminalmente. Ele celebrou acordo decolaboração premiada com o Ministério Público Federal (item 185).

235. Ouvido neste feito como testemunha (evento 464), admitiu, emsíntese, a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento depropinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria funcionado de forma mais efetiva apartir de 2004 ou 2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dosDiretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir daslicitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o cartel teria perdido suaeficácia porque a Petrobrás teria começado a convidar outras empresas, dificultandoos ajustes.

236. Também confirmou a participação da Engevix no cartel e nosajustes das licitações, a partir aproximadamente de 2006, e afirmou que ela teria sidorepresentada pelo acusado Gerson de Mello Almada.

237. No seguinte trecho do depoimento, Augusto Mendonça realizauma descrição geral do cartel e de seu funcionamento, afirmando inclusive que, pelosajustes e após a definição das preferências entre as empreiteiras, as empresaspreteridas concordavam em apoiar o acerto, comprometendo­se a não apresentarproposta ou a apresentar proposta com preço superior a da empresa escolhida paraaquele contrato (evento 464):

"Augusto:­ Sim, senhor. Essas reuniões começaram com um viés técnico no finaldos anos 1990 entre a associação das empresas e a Petrobras e, na sequência,continuou entre as empresas com o intuito de haver um pacto de não competiçãoentre as empresas. Isso inicialmente funcionou de uma forma assim muito precáriaporque o mercado era grande, muitas companhias participavam dos certames daPetrobras, até que a partir do ano de 2004, 2005, o sistema começou a ter um graude eficiência maior, visto que havia uma nova diretoria na Petrobras com RenatoDuque nos serviços e Paulo Roberto no abastecimento, onde se conseguia que essalista de convidados fosse mais restrita. Mais ou menos ao mesmo tempo, essenúmero de empresas, que eram 9, foi acrescido de novas companhias que tinhamforte interesse de participar nas obras da Petrobras e durante um período aí, que foide 2005 até 2010, esta combinação operou com uma boa assertividade.

Ministério Público Federal:­ Quais eram as empresas que participavam dessesajustes?

Augusto:­ Bom, talvez eu não consiga me recordar o nome de todas, se o senhor meperguntar eu posso confirmar, mas isso está muito bem esclarecido no meu termo decolaboração.

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Ministério Público Federal:­ Vou falar algumas aqui então, a OAS?

Augusto:­ Sim, senhor, participou a partir da segunda fase.

Ministério Público Federal:­ A Odebrecht?

Augusto:­ Desde a primeira fase, sim, desde a primeira fase.

Ministério Público Federal:­ A segunda fase o senhor falou que é 2004, 2005?

Augusto:­ É, eu acho que eles entraram, essas empresas entraram talvez em 2006,mais ou menos, em efetividade começou em 2004, 2005, eles entraram mais oumenos em 2006, 2007.

Ministério Público Federal:­ Certo. A UTC?

Augusto:­ Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:­ Camargo Correa?

Augusto:­ Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:­ Techint?

Augusto:­ Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:­ A Andrade Gutierrez?

Augusto:­ Sim, senhor, na primeira fase.

Ministério Público Federal:­ A Promon?

Augusto:­ Sim, senhor, também na primeira fase.

Ministério Público Federal:­ A MPE?

Augusto:­ Sim, senhor, também na primeira fase.

Ministério Público Federal:­ Skanska?

Augusto:­ Sim, senhor, também na primeira fase.

Ministério Público Federal:­ Queiroz Galvão?

Augusto:­ Sim, senhor, na segunda fase.

Ministério Público Federal:­ A Iesa?

Augusto:­ Sim, senhor, na segunda fase.

Ministério Público Federal:­ A Engevix?

Augusto:­ Sim, senhor, também na segunda fase.

Ministério Público Federal:­ E a GDK?

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Augusto:­ Também na segunda fase.

Ministério Público Federal:­ E a Galvão Engenharia?

Augusto:­ Também na segunda fase.

Ministério Público Federal:­ Então todas essas empresas, seja na primeira fase ouna segunda fase, passaram a se reunir e ajustar condições para vencer os certamesde um modo direcionado na Petrobras?

Augusto:­ Sim. As combinações eram no sentido de que dentro desse grupo nãohaveria competição e a empresa que fosse escolhida para um determinado certamecontaria com o apoio das demais, no sentido de receber propostas com valoressuperiores.

Ministério Público Federal:­ E como esse ajuste era feito, o ajuste entre essaspropostas, era fixado em reunião, era comunicado por telefone, como funcionavaisso?

Augusto:­ O valor das propostas?

Ministério Público Federal:­ Assim, qual seria a empresa escolhida para vencerdeterminado certame?

Augusto:­ Isso era feito em reuniões periódicas em cima do plano de obras daPetrobras, as empresas ali escolhiam as suas prioridades em função de localizaçãoou em função de especialidade e, se não houvesse discussão sobre a escolha quecada empresa fazia, assim ficava, se houvesse as empresas se reuniam para vercom quem ficaria aquela oportunidade."

238. No trecho seguinte, Augusto confirmou a participação da Engevixno cartel e que o representante dela nas reuniões para definição das preferências era oacusado Gerson de Mello Almada. Augusto, não soube, porém, especificar, salvo um,os contratos que a Engevix teria ganho junto à Petrobras em decorrência dos ajustesfraudulentos de licitação.

"Ministério Público Federal:­ O senhor lembra mais especificamente sobre aEngevix nesse processo, se alguma vez ela, foi apresentada proposta cobertura,essas propostas não competitivas por sua empresa para favorecer a ela, porexemplo?

Augusto:­ Não me recordo, precisaria analisar o quadro das propostas apresentadas,mas nós apresentamos algumas propostas de cobertura também.

Ministério Público Federal:­ E com quais executivos da Engevix o senhor discutiuisso, esses ajustes do cartel e os pagamentos?

Augusto:­ Os pagamentos nunca foram discutidos entre as companhias, eles eramcomentados, isso era uma coisa muito corrente, mas as combinações sobre propostade cobertura, quem iria ganhar, quem era o representante da Engevix era o GersonAlmada.

Ministério Público Federal:­ Algum outro executivo da Engevix participava disso?

Augusto:­ Eu não tenho conhecimento.

Ministério Público Federal:­ O próprio Gerson Almada participava das reuniões?

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Augusto:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ O senhor chegou a conhecer e tratar com CristianoKok e José Antunes?

Augusto:­ Desses assuntos não.

Ministério Público Federal:­ Alguma vez Gerson Almada fez menção que falariacom os demais sócios, no caso os dois, sobre esses assuntos?

Augusto:­ Não que eu me recorde.

Ministério Público Federal:­ Os projetos, as obras em RPBC, Cubatão, foram frutode ajustes do cartel?

Augusto:­ Eu precisaria verificar, de cabeça eu não me recordo.

Ministério Público Federal:­ Na Repar?

Augusto:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ O senhor lembra se um consórcio integrado pelaSkanska e Engevix, se houve esse ajuste específico?

Augusto:­ Na Repar?

Ministério Público Federal:­ É.

Augusto:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ E na refinaria RLAM, na Bahia, consórcio Integração,formado pela Engevix e a Queiroz Galvão?

Augusto:­ Esse, em particular também não me recordo, eu precisaria verificar."

239. No trecho seguinte, Augusto Ribeiro Mendonça revela que asempresas cartelizadas efetuavam pagamentos de propinas à Diretoria deAbastecimento e à Diretoria de Serviços da Petrobras:

"Ministério Público Federal:­ Os funcionários, os diretores da Petrobras, o PauloRoberto Costa, o Renato Duque e também o gerente de engenharia Pedro Barusco,eles tinham conhecimento desses ajustes?

Augusto:­ Tinham.

Ministério Público Federal:­ E eles alguma vez buscaram impedir esses ajustesacontecessem?

Augusto:­ Não, que eu saiba não, buscaram a partir de uma determinada fase, foiquando estavam acontecendo as licitações do Comperj, a partir do ano talvez de2011, eu acho, 2010, 2011.

Ministério Público Federal:­ Aí eles começaram a chamar outras empresas?

Augusto:­ Começara a chamar outras empresas, ampliar bastante o leque deconvidados com o objetivo de acabar com a ação do cartel.

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Ministério Público Federal:­ Os valores que eles recebiam de propina, de repasses,era também em decorrência de eles se omitirem em relação ao funcionamento docartel?

Augusto:­ Acredito que sim, na verdade os valores acertados com os diretores eramcoisas que as empresas tinham que cumprir, não sei se existia assim umacontrapartida clara nesse sentido, mas acredito que sim.

Ministério Público Federal:­ E existia valor de referência para esses pagamentos?

Augusto:­ Sim, existia.

Ministério Público Federal:­ Quais eram?

Augusto:­ Na diretoria de serviços no princípio era 2%, depois foi reduzido para 1,e na diretoria de abastecimento era 1%, mas essa era uma referência no nosso casoeram negociações sobre um determinado valor, discutimos um valor e foram pagosatravés do valor acertado.

Ministério Público Federal:­ Essa discussão se dava antes ou após a confirmaçãoda empresa como vencedora do certame?

Augusto:­ Em geral ela acontecia depois da proposta entregue e antes do contrato,na fase de contratação.

Ministério Público Federal:­ Então era possível baixar esses valores de referência?

Augusto:­ Era uma discussão né, no nosso caso nós fomos contatados nessa fase.

Ministério Público Federal:­ O senhor chegou a discutir isso diretamente comPedro Barusco e Renato Duque?

Augusto:­ Sim, senhor.

Ministério Público Federal:­ Sobre percentuais de propinas em contratosespecíficos?

Augusto:­ Sim, senhor."

240. Segundo Augusto, parte da propina acertada com a Diretoria deServiços e Engenharia da Petrobrás era destinada ao Partido dos Trabalhadores,tratando ele com o acusado João Vaccari Neto a esse respeito:

"Ministério Público Federal:­ O senhor poderia nos relatar sobre a questão dadivisão dessas propinas dentro da área de serviços, quanto ia para quem, quanto iapara o componente político, para os próprios funcionários?

Augusto:­ Eu fiquei sabendo recentemente aí pelas declarações do Pedro Barusco,mas na época eu não tinha a menor ideia.

Ministério Público Federal:­ Na época se tinha conhecimento que havia uma partedo valor que era destinado para a área política?

Augusto:­ Quando eu negociei não tinha, não tinha conhecimento, mas,posteriormente, o Renato Duque me pediu para que uma parte fosse paga ao partidodos trabalhadores.

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Ministério Público Federal:­ Isso aconteceu quando, aproximadamente, ele aindaera diretor?

Augusto:­ Sim, ele era diretor, não me lembro exatamente o ano, mas eu entreguei adeclaração de todas as contribuições, foram naquela época, talvez 2009, 2010,talvez seja 2009.

Ministério Público Federal:­ Ele pediu que o senhor contribuísse de que forma?

Augusto:­ Contribuição oficial.

Ministério Público Federal:­ Doações oficiais?

Augusto:­ Doações oficiais.

Ministério Público Federal:­ Mas ele assinalou que isso seria deduzido dopercentual de propinas a receber?

Augusto:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ Sim?

Augusto:­ Seria deduzido do que eu havia combinado de pagar.

Ministério Público Federal:­ E com quem o senhor tratou essas doaçõesespecificamente?

Augusto:­ Com o João Vaccari.

Ministério Público Federal:­ O diretor Renato Duque pediu para o senhorconversar com ele?

Augusto:­ Sim, me pediu para procurá­lo na sede do PT. Sabia também que o PauloRoberto Costa era de alguma forma suportado pelo PP, na época eu fui procuradopelo José Janene, que era do PP."

241. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentosproduzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras daPetrobrás.

242. Esses documentos foram juntados originariamente no processo5073441­38.2014.404.7000 (eventos 27, inf1, e 51, apreensão2). Foramdisponibilizados às partes junto com a denúncia, evento 3, comp92, comp93, emparte como anexos ao depoimento de diretor da Setal Óleo e Gás S/A.

243. Entre eles, pela fácil visualização, destacam­se tabelasrelativamente à fixação das preferências das empreiteiras na distribuição das obras daPetrobrás e que se encontram por exemplo na fl. 13 do aludido arquivo comp92 doevento 3.

244. Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo,das obras da Petrobrás a serem distribuídas, no topo, do nome das empreiteirasidentificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências decada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como umpasso para a negociação dos ajustes.

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245. Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Engevix,identificada pela sigla "EX". Na tabela, apontada preferência "1" para a referidaempreiteira em relação à obra identificada como "UPGN Cabiúnas".

246. Também entre eles de se destacar folha com as regras dofuncionamento do cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonatoesportivo", este também juntado pelo MPF já com a denúncia (evento 3, comp93).

247. Documentos similares foram também apreendidos na sede daprópria empresa Engevix Engenharia, na mesa de Gerson de Mello Almada, e foramjuntados originariamente no evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.2014.404.7000. Foram juntados por cópia nestes autos no evento 3, arquivocomp94.

248. Deles, destaca­se a tabela produzida com as preferências dasempreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ ­ ComplexoPetroquímico do Rio de Janeiro (fl. 13, arquivo comp94, evento 3). O documento temo título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela,há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a seremdistribuídas, e, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e noscampos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3,segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

249. Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Engevix,identificada desta feita pela sigla "VX".

250. Na tabela acostada às fls. 2, arquivo comp94, evento3, com o título"Proposta de Fechamento do Bingo Fluminense", há menção, dentre outros, aos"jogadores" SK/PRO/VX, constando como "prêmio" a UDA + UDV (unidades U­2100). Trata­se do Consórcio SPE, formado pela Engevix, Skanska e PromonEngenharia, e que de fato se sagrou vencedor da obra do COMPERJ parafornecimento de bens e prestação de serviços relativos à unidade de destilaçãoatmosférica e a vácuo (U2100), devendo, porém, ser ressalvado que este contrato nãoestá relacionado na peça acusatória deste processo.

251. Também, jocosamente, há tabelas nas quais a fixação daspreferências é atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, adenominação de "jogadores" (fls. 2 e 25, arquivo comp94, evento 3).

252. Tabelas similares também existem em relação à fixação daspreferências nas obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­ RNEST.

253. Na tabela de título "Lista Novos Negócios RNEST" (fl. 12,arquivo comp94, evento3), para as obras "01 Unidade de ETDI", a anotação dapreferência "1". Não foi possível, porém, identificar essa obra ou contrato entre aslicitações efetivamente ganhas pela Engevix.

254. Entre outras tabelas, encontra­se ainda a de título "Lista decompromissos ­ 28/09/2007" (evento 3, arquivo comp94, fls. 17), na qual sãoapontadas preferências das empreiteiras para várias obras espalhadas em territórionacional. No rol das empreiteiras, consta expressa menção à Engevix Engenharia,

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identificada pela sigla "VX", que está na linha correspondente à obra "offsite diesel"da RLAM, com anotação de preferência "1". Também anotada, em relação a estamesma obra, a preferência "1" para a empreiteira identificada pela sigla "GQ", emprovável referência à Queiroz Galvão.

255. Como ver­se­á adiante, esta obra específica está referida nadenúncia e, na licitação respectiva, foi vitorioso o consórcio formado pelas empresasQueiroz Galvão e Engevix Engenharia (itens 332­342).

256. Interessante notar que consta da tabela inclusive o valor que seriaapresentado pela Engevix na licitação ("940 MMR$"), o que corresponde,praticamente, ao valor de fato proposto pela empreiteira na licitação da RLAM (R$945.372.246,38, cf. item 338, adiante).

257. Outra tabela relevante, com o título "Lista de Novos Negócios(Mapão)" (evento 3, arquivo comp94, fls. 21), aponta para diversas obras espalhadasem território nacional, retratando composição efetuada em diversas reuniões, em28/09/2007, 14/03/2008, 29/04/2008, 15/05/2008 e 11/06/2008. No rol dasempreiteiras, consta expressa menção à Engevix Engenharia, identificada pela sigla"VX", que está na linha correspondente à obra "Revamp Reforma URC" da RPBC.

258. Como ver­se­á adiante, esta obra específica está referida nadenúncia e, na licitação respectiva, foi vitorioso o consórcio formado pelas empresasEngevix, Niplan e NM Engenharia (itens 311­321).

259. Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentosapresentados por Augusto Mendonça, já que ele os forneceu após firmar o acordo decolaboração, os demais, similares àqueles, foram apreendidos coercitivamentejustamente na sede Engevix Engenharia, em 14/11/2014, em cumprimento dosmandados expedidos nos termos da decisão de 10/11/2014 no processo 5073475­13.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foram produzidos, portanto, comodecorrência de acordo de colaboração.

260. Infelizmente não foram apreendidas tabelas equivalentes depreferências relativamente a todas obras licitadas da Petrobrás.

261. Mas as tabelas apreendidas, que revelam a distribuição de obras daPetrobrás espalhadas em território nacional, inclusive na Refinaria Presidente GetúlioVargas ­ REPAR, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­ RNEST, no ComplexoPetroquímico do Rio de Janeiro ­ COMPERJ, na Refinaria Presidente Bernardes emCubatão ­ RPBC e na Refinaria Landulpho Alves ­ RLAM já corroboram, de formasuficiente, as declarações de Augusto Mendonça quanto à existência do cartel e doajuste fraudulento de licitações entre as empreiteiras.

262. Além disso, nas tabelas apreendidas, identifica­se a fixação dapreferência da Engevix para pelo menos três dos contratos e obras cujas licitaçõesforam efetivamente ganhas pela referida empresa, sozinha ou em Consórcio,conforme rol da denúncia. São elas, o contrato para fornecimento de bens e serviçosrelativos à unidade de destilação atmosférica e a vácuo (U2100) do COMPERJ, ocontrato para fonecimento de materiais e serviços para interligações do off­site da

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carteira de diesel da RLAM e o contrato para reforma e modernização da unidade dereforma catalítica ­ URC da RPBC, sendo que os dois últimos estão relacionados nadenúncia.

263. Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustesresolveu, no curso das investigações da assim denominada Operação Lavajato,colaborar com a Justiça. Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboraçãocom a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Supremo TribunalFederal (item 184, retro).

264. Ricardo Pessoa é acionista e Presidente da UTC Engenharia, umadas empresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação. Emdepoimento prestado em Juízo (evento 654), confirmou a existência do cartel e dosajustes de licitação, detalhando seu funcionamento e apontando o acusado Gerson deMello Almada como o representante da Engevix:

"Ministério Público Federal:­ Senhor Ricardo, primeiramente eu gostaria que osenhor nos relatasse como funcionava esse processo em que as empresas definiampreferências na Petrobras, ajustavam preços nas grandes contratações daPetrobras. Se o senhor pudesse fazer uma síntese para nós, quando começou, comoocorreu essa formação.

Ricardo:­ Bom, eu já respondi isso aqui antes, na minha colaboração também, masisso começou na época de 2006, quando a demanda na área de abastecimentopassou a ser muito grande, as oportunidades eram muitas, e a partir de umalicitação que, uma licitação que a Petrobras lançou na REVAP onde não aconteceunenhuma proposta, a concorrência, como se dizia na época, deu vazia, nós fomoschamados pela Petrobras, pelas duas diretorias de abastecimento e serviços paratomar uma atitude enquanto à sucessão de classe, que as empresas seconscientizassem do volume de negócios e de contratos que viriam e nósdeveríamos nos consorciar, consorciarmos. E a partir daí nós começamos a fazer,através do plano de negócios, nós começamos a definir prioridades para a formaçãode consórcios, dessa maneira começamos a reduzir a competitividade, sendobastante sucinto, doutor, como eu já disse na minha colaboração eu fui muito maisdetalhado, mas começamos a reduzir a competitividade em cima de empresas quetinham cadastro para as obras EPC.

Ministério Público Federal:­ Quando o senhor fala “reduzir competitividade”...

Ricardo:­ Significa que dentro da lista das empresas cadastradas, nós sabíamosquem ia ser convidado para um futuro contrato ou uma futura intervenção em umaunidade de refinaria. Por isso, nós tínhamos conhecimento de quem poderia serconvidado, não queria dizer que você atingisse toda a gama de convidados quepoderiam vir, que viriam sempre, a gente reduzia aí cerca de 60%, 70% dacompetição, mesmo porque todas as empresas não tinham condições nem de fazertodas essas obras, tinha um grupo de 02 ou 03 empresas formadas em consórcio, seelas fossem fazer 03 ou 04 obras ao mesmo tempo elas não teriam condições, entãoo que se fazia em termos de prioridade era isso.

Ministério Público Federal:­ Eu sei que o senhor já detalhou isso nos termos decolaboração, em outra ação penal também, mas é que nós precisamos novamentedetalhar aqui, para que se submeta ao contraditório.

Ricardo:­ Ok.

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Ministério Público Federal:­ Quais empresas participavam desses ajustes relativosa...

Ricardo:­ Não existia uma quantidade de empresas fixas para isso, mas tinham asque estavam mais presentes no cadastro da Petrobras, no CRCC para o item EPC,está certo? Começamos em cima dos convites que poderiam vir, entre 08, 12, 13, 14empresas.

Juiz Federal:­ Talvez o senhor poderia nominar 05 delas, é o suficiente.

Ricardo:­ Posso nominá­las. Além da UTC, tinha a ODEBRECHT, tinha a Camargo,tinha a Queiróz Galvão, a Andrade, a OAS, a OAS um pouco depois, a Queiroz eu jáfalei, a Andrade, a Techint, empresas tradicionais nessa área.

Ministério Público Federal:­ Sim. E a empresa Engevix participava desses ajustes?

Ricardo:­ Participou, às vezes.

Ministério Público Federal:­ Como que ocorria essa ordem, essa definição depreferências, eram reuniões presenciais, como que ocorria isso?

Ricardo:­ As reuniões que eu participei foram reuniões para definir prioridades emcima do plano de negócios, quando a Petrobras lançava um plano de negócios acada ano, geralmente fevereiro ou março, é que nós tínhamos a ideia e ainformação da Petrobras quais eram as ampliações de refinarias que iriam existir,nós definíamos ali, chamávamos 02, 03, 04, 05 empresas, conversávamos a respeito,eu era chamado também, eles falavam:­ “Nós precisamos ver aqui onde que vocêvai se interessar.”, aí acontecia a reunião nesse sentido. Por isso que às vezes umareunião começava com 04 empresas e terminava com 12, depois dessas prioridadesserem definidas deveriam ter existido diversas reuniões, mas quase eu nemparticipava mais.

(...)

Ministério Público Federal:­ Quem representava a Empresa Engevix

Ricardo:­ Era o Gerson Almada.

Ministério Público Federal:­ Apenas ele?

Ricardo:­ Só me reuni com ele.

Ministério Público Federal:­ Esses acordos contemplavam também umacompensação recíproca, no sentido de:­ “compete em algum lugar e depois nãocompete em outro.”?

Ricardo:­ Não diria que seria uma compensação, mas quando se ia fazer umaproposta em uma refinaria, uma proposta de R$ 2 bilhões, R$ 3 bilhões não seconseguiria, não se teria equipe técnica e, empresas de respeito tá? Quando eu falode respeito é que tem consistência com relação a formação do preço e acho que éuma coisa que nós inclusive já discutimos a respeito. Normalmente, era muito difícilconseguir uma segunda proposta, o vencedor ia atrás de alguém que pudesse fazeruma proposta que não fosse a proposta vencedora e isso era difícil às vezes deconseguir.

Ministério Público Federal:­ Uma proposta não competitiva, digamos assim?

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Ricardo:­ Competitiva ela sempre era, mas ela não era vencedora porque o preçonão seria o ganhador.

Ministério Público Federal:­ Então, havia uma comunicação entre...

Ricardo:­ Sim, senhor.

Ministério Público Federal:­ O grupo de empresas, o consórcio vencedor com asdemais?

Ricardo:­ Dava uma faixa de, uma faixa máxima que poderia ser, nunca o preço noscentavos.

Ministério Público Federal:­ E como que essa comunicação se dava, para fins deapresentação dessas propostas, cobertura né?

Ricardo:­ Posso falar de mim, tá? Posso falar da forma como eu fiz, eu ligava parao principal executivo e dizia:­ “A minha está acima de 2.900”, pronto, bastava isso.

Ministério Público Federal:­ O senhor fez isso alguma vez com relação a empresaEngevix, entrou em contato...

Ricardo:­ Que eu me recorde para ela não ganhar não, mas a gente fez um, a genteteve um consórcio, nós voltamos, teve interesse de novo a voltar, tentar algumacoisa na RNEST, mas que depois não foi para a frente por outras razões, mas nósfizemos um consórcio com a Engevix e nós perdemos as duas propostas, se eu nãome engano."

265. Em questionamento deste Juízo, Ricardo Ribeiro Pessoa reiteroude maneira mais clara que, ajustadas as preferências no cartel, as empresa preteridascontribuíam deixando de concorrer na licitação ou apresentando propositalmenteproposta de preço em valor superior ao da empresa já definida, pelo ajuste, comodetentora da preferência:

"Juiz Federal:­ Senhor Ricardo, o senhor falou que nesse âmbito dos ajustes entreas empreiteiras, o senhor pode me corrigir se eu estiver errado, algumas empresasapresentavam uma espécie de proposta cobertura, não é isso?

Ricardo:­ Sim, senhor.

Juiz Federal:­ E essa proposta e cobertura o preço era de antemão fixado em valorsuperior àquele preço da empresa escolhida como vencedora, é isso?

Ricardo:­ É verdade, o que eu expliquei é que a forma de comunicação desse preço,porque o doutor me perguntou como que faria, daria uma faixa, um montante...

Juiz Federal:­ Sim, eu entendi. A questão é, o senhor depois respondendo umapergunta do defensor, o senhor disse que ainda assim uma proposta cobertura é umaproposta séria...

Ricardo:­ Sim. No caso da UTC.

Juiz Federal:­ No caso da UTC. Pelo que eu entendi, o senhor corrija­me se euestiver errado, era apresentada uma proposta séria porque havia uma eventualidadeda...

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Ricardo:­ O risco de ser chamado para uma eventual contratação por falha doprimeiro colocado nas garantias, erro de proposta era grande, você teria que estarapto a fazer a obra.

Juiz Federal:­ Então, era uma proposta séria, mas era uma proposta ainda assimcom preço de antemão superior a proposta verdadeira?

Ricardo:­ Correto."

266. Ricardo Pessoa também confirmou o pagamento de propinas aagentes da Petrobrás, o desvio de parte da propina para financiamento ilícitopartidário e que esta era uma prática comum das empreiteiras:

"Ministério Público Federal:­ Já nesse período também se começou a se pagarvantagens indevidas para os funcionários da Petrobras, para o partido?

Ricardo:­ No caso específico quando envolveu a abastecimento foi a partir daí.

Ministério Público Federal:­ É? O senhor pode nos relatar como que começou isso,como foi esse processo?

Ricardo:­ Posso relatar no meu caso, eu fui procurado pelo Deputado José Janene,tive com ele dois encontros, um deles já com o Diretor Paulo Roberto presente,onde ele nos colocou claramente que cada contrato que fosse ganho nós teríamosque dar uma participação de em torno de 1%, geralmente ele queria mais e isso nãotinha discussão, tinha que dar. Então, nós começamos a provisionar isso, entãodentro do nosso próprio resultado nós tirávamos porque não tinha nenhumenvolvimento com cadastro nem formação de preço. E isso passou a ser uma rotina.

Ministério Público Federal:­ E a quem era pago?

Ricardo:­ Era pago ao Janene através do Alberto Youssef.

Ministério Público Federal:­ Uma parcela disso ia para o Paulo Roberto Costa?

Ricardo:­ Eu tenho informações que sim, mas eu nunca dei diretamente a PauloRoberto Costa.

Ministério Público Federal:­ O senhor discutia com o Paulo Roberto Costa sobreisso abertamente?

Ricardo:­ Não.

Ministério Público Federal:­ Nunca foi discutido com Paulo Roberto Costa...

Ricardo:­ Com o próprio Paulo Roberto Costa não. Discutia com ele que existia,mas não para dar e operacionalizar absolutamente nada, era uma conversa velada.

Ministério Público Federal:­ Então, o senhor tratava...

Ricardo:­ Já esteve com o Janene, já estava tudo resolvido.

Ministério Público Federal:­ Paulo Roberto Costa identificava o Janene como umapessoa que negociava em favor dele?

Ricardo:­ Também, mas muito mais para o partido.

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Ministério Público Federal:­ E na diretoria de serviços, Senhor Ricardo, comofuncionava?

Ricardo:­ A diretoria de serviços, na verdade era através do Pedro Barusco que nosprocurava à medida que se tivesse um contrato, e Barusco representava a diretoriae o diretor Duque e quando estava comigo mandava procurar o senhor JoãoVaccari. Nessa época ele já não estava ainda fazendo a operacionalização de saídanão, ficava no âmbito do Barusco, Vaccari chegou um pouco depois.

Ministério Público Federal:­ Nessa época que o senhor fala 2006?

Ricardo:­ Estou falando já de 2007 , 2008.

Ministério Público Federal:­ E como, isso era ajustado por contrato, havia tambémessa prática de em todos os contratos haver esses pagamentos?

Ricardo:­ Todos os contratos que passavam pela diretoria de serviços, seja deabastecimento ou não, geralmente a gente era cobrado.

Ministério Público Federal:­ E o percentual de referência, havia também umpercentual?

Ricardo:­ Percentual de referência sempre foi 1%.

Ministério Público Federal:­ Também para diretoria de serviços?

Ricardo:­ Isso era referência, no nosso caso específico era uma referência que nóstransformávamos depois em parcelas fixas mensais no meio do período da obra.

(...)

Ministério Público Federal:­ O Barusco representava o Renato Duque nessasdiscussões?

Ricardo:­ Representava. Pelo menos me dizia isso.

Ministério Público Federal:­ Os valores que eram transferidos a eles, comofuncionava essa transferência?

Ricardo:­ No caso específico de Barusco sempre foi dado em dinheiro e no caso deAlberto Youssef também.

Ministério Público Federal:­ O dinheiro que era passado para Barusco era tambémpara Renato Duque?

Ricardo:­ Pelo menos ele me informava isso.

Ministério Público Federal:­ O senhor discutia com o Renato Duque sobre issoespecificamente?

Ricardo:­ Sobre dinheiro não.

Ministério Público Federal:­ Mas sobre existir esses pagamentos.

Ricardo:­ Ele perguntava se eu já tinha procurado o Vaccari, se estava tudo certo,se estava andando. Porque na verdade, no caso dos serviços, metade era discutidocom o Barusco e metade com o Vaccari.

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Ministério Público Federal:­ E essa discussão com o Vaccari e os pagamentos,como que acontecia, era por contrato também, era...

Ricardo:­ Eram tantos contratos, que na verdade você fazia uma conta corrente porcontrato, que cada contrato desse tinha um valor, que no nosso caso ele era umvalor fixo que nós fazíamos, parcelas fixas. Quando você tinha 02, 03 contratos vocêtinha, por exemplo, no mês de novembro você tinha 03 parcelas, somava ali e davaum valor, era sempre um compromisso a ser saldado."

267. No seguinte trecho, Ricardo Ribeiro Pessoa declarou que outrasempreiteiras também pagavam propina:

"Juiz Federal:­ O senhor tem conhecimento se outras empreiteiras tambémpagavam essas propinas, essas vantagens indevidas?

Ricardo:­ Na época eu imaginava que sim, porque você vai conversando você vaipercebendo isso e eu tive inclusive conversas com alguns colegas achando que onegócio estava passando dos limites, então eu conversei com um ou dois sobre esseassunto.

Juiz Federal:­ O senhor pode mencionar quem são esses um ou dois?

Ricardo:­ Eu me recordo que conversei isso com o Eduardo Leite da CamargoCorrea e troquei seguramente com o Márcio Faria alguma ideia.

Juiz Federal:­ O senhor mencionou e não ficou muito claro, o senhor mencionouque o senhor procurou o senhor Vaccari a pedido do senhor Renato Duque, é isso?

Ricardo:­ Sim.

Juiz Federal:­ Não foi o senhor Pedro Barusco que encaminhou o senhor aoVaccari?

Ricardo:­ Não.

Juiz Federal:­ E então o senhor teve conversas com o senhor Renato Duque sobre aquestão desses pagamentos dessas propinas?

Ricardo:­ Tive conversas, a participação política, a contribuição política que vocêtem que dar você tem que procurar o João Vaccari.

Juiz Federal:­ Isso foi desde o início ou teve alguma pessoa que tenha antecedido oVaccari nesse papel?

Ricardo:­ Eu nunca fiz nada a não ser com o Vaccari."

268. Ricardo Ribeiro Pessoa, por mais de uma vez, declarou que parteda propina acertada com a Diretoria de Engenharia e Serviços era destinada aoPartido dos Trabalhadores, tendo tratado tais questões com o acusado João VaccariNeto:

"(...)

Ricardo:­ Ele [Renato Duque] perguntava se eu já tinha procurado o Vaccari, seestava tudo certo, se estava andando. Porque na verdade, no caso dos serviços,metade era discutido com o Barusco e metade com o Vaccari.

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Ministério Público Federal:­ E essa discussão com o Vaccari e os pagamentos,como que acontecia, era por contrato também, era...

(...)

Ministério Público Federal:­ O senhor mencionou também, no seu termo decolaboração, que o senhor João Vaccari captava recursos para o partido antesmesmo de ser nomeado tesoureiro, a partir de 2007.

Ricardo:­ Sim, senhor.

Ministério Público Federal:­ Procede isso?

Ricardo:­ Procede.

Ministério Público Federal:­ Mas ele captava esses recursos de forma...

Ricardo:­ Como se fosse tesoureiro.

Ministério Público Federal:­ Mediante doações oficiais?

Ricardo:­ Eu nem imaginava se ele era tesoureiro ou não, ele estava lá.

Ministério Público Federal:­ E esses valores que eram repassados para ele, para opartido, era de qual maneira, o senhor mencionou que tinham doações oficiais etambém uma parte...

Ricardo:­ A grande maioria, cerca de, a grande, esmagadora maioria dos recursosentregues a Vaccari eram feitos através de contribuições para o Partido dosTrabalhadores, na época que inclusive não tinha campanha eleitoral, todas eramfeitas assim, pouquíssimas vezes foi dado recursos em espécie a ele.

Ministério Público Federal:­ E essas vezes em que foi repassado em espécie foi porqual motivo, quem pediu...

Ricardo:­ Porque ele pediu.

Ministério Público Federal:­ João Vaccari?

Ricardo:­ Ele pediu. Para nós era muito mais difícil.

Ministério Público Federal:­ Havia reuniões periódicas entre o senhor e o JoãoVaccari para acertar esses pagamentos?

Ricardo:­ Eu tive, eu tinha, por ano, talvez umas 04 ou 05, no máximo 06 reuniõespor ano com ele.

Ministério Público Federal:­ E onde ocorreram essas reuniões?

Ricardo:­ Lá no meu escritório, geralmente dia de sábado.

Ministério Público Federal:­ Ele recebia valores em espécie nessas oportunidades?

Ricardo:­ Quanto tinha pagamento em espécie, uma ou duas vezes que aconteceu,ele pegou lá.

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Ministério Público Federal:­ Ele tinha um controle em termos de obras daPetrobras que a UTC realizava e os pagamentos?

Ricardo:­ Eu tinha o controle, mas ele sabia tudo mentalmente.

Ministério Público Federal:­ Vinculava a projetos específicos?

Ricardo:­ Sem dúvida.

Ministério Público Federal:­ O senhor mencionou que o Renato Duque pedia aosenhor que conversasse com o Vaccari.

Ricardo:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ Isso várias vezes acontecia?

Ricardo:­ É, quando eu estava com ele em alguma oportunidade, por necessidadeinclusive por ele ser diretor de serviços, geralmente a gente tinha muitos assuntos atratar, de ordem técnica inclusive. E ele sempre perguntava:­ “Esteve com oVaccari, está tudo certo?”, falava:­ “Está tudo certo.”, bastava isso para dizer queestava tudo em dia, como acontecia também com o Paulo Roberto.

Ministério Público Federal:­ Essas doações e recebimentos de valores em espécieem favor do partido eram deduzidas do percentual lá do 1% que o senhor fala dadiretoria de serviço?

Ricardo:­ Para qual partido?

Ministério Público Federal:­ Para o partido dos trabalhadores.

Ricardo:­ Sim, era meio lá e meio cá, em termos para se depois chegar a valoresabsolutos.

Ministério Público Federal:­ Quando o senhor conversava com o Vaccari, Vaccarijá conhecia do compromisso, havia impressão, o senhor tinha impressão que ele játinha conversado com o Renato Duque a respeito?

Ricardo:­ Impressão não, certeza.

Ministério Público Federal:­ Certeza? Ele falou isso para o senhor expressamente?

Ricardo:­ Ele já sabia qual era a obra e já sabia o que tinha que acertar. Se não foicom o Renato Duque foi com alguém que conhecia perfeitamente qual era ocontrato que eu tinha assinado."

269. Dalton dos Santos Avancini, Diretor e Presidente da CamargoCorrea, também celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal eque foi homologado pelo Juízo (item 185). Também ele, em depoimento em Juízo(evento 468), também cofirmou a existência do cartel e dos ajustes fraudulentos delicitação, bem como o pagamento de propinas às Diretorias da Petrobrás ("era 1%que era pago como compromisso para a diretoria de serviço e 1% para a diretoria deabastecimento").

270. Também reconheceram a existência do cartel e do ajustefraudulento nas licitações os acusados Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef comoadiante será destacado (itens 380 e 386).

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271. E para espancar dúvidas, o próprio acusado Gerson de MelloAlmada, Vice Presidente da Engevix, confessou, ainda que relutantemente, aexistência do cartel e dos ajustes fraudulentos das licitações entre as empreiteiras(evento 722). Embora tenha ele tentado minorizar a definição das preferências,alegando que o preço era definido pela Petrobrás e que os ajustes não tinhamfuncionamento perfeito, pois nem sempre havia acordo ou que outras empresas defora do grupo podiam atrapalhar, o relato confirma os pontos essenciais, que asgrandes empreiteiras, entre elas a Engevix, ajustavam suas preferências nas grandeslicitações para que uma não atrapalhasse a outra, dividindo na prática as obras daPetrobrás. Embora a Petrobrás ainda fizesse uma estimativa de preço, o estratagemafraudulento permitia que a empresa para a qual a preferência foi definida apresentassesua proposta sem concorrência real com as demais empreiteiras participantes docartel. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:­ O senhor prestou depoimento em outro processo, numa outra açãopenal, e lhe foi indagado na ocasião se as empresas que obtinham contrato junto àPETROBRAS faziam alguma espécie de ajuste de suas preferências. O senhor naocasião mencionou que haviam esses ajustes, o senhor confirma isso?

Gerson:­Excelência, haviam reuniões para indicar preferências, como eu faleinaquela época. Então, sempre o mercado de PETROBRAS foi um mercado quesofreu um boom muito grande, então nós não tínhamos uma refinaria sendoconstruída há mais de 30 anos e foi­se fazer duas refinarias novas. Foi feito reformaem todas as unidades da PETROBRAS focando termos o combustível ao padrão dequalidade. Então a PETROBRAS demandou um grande número de exigências, entãoeste grande número fez com que as empresas, já que a PETROBRAS não conseguiuorganizar no tempo essas concorrências, conversassem pelo menos pra teremindicações aonde que ela deveria ir, aonde teria mais condições, já que não haviacondição de preparar todas as propostas que estavam no mercado.

Juiz Federal:­ Havia reuniões entre os dirigentes das empreiteiras?

Gerson:­Sim, haviam reuniões.

Juiz Federal:­ O senhor participou das reuniões?

Gerson:­Participei dessas reuniões.

Juiz Federal:­ A partir de quando isso começou, aproximadamente, senhor Almada?

Gerson:­Eu participei a partir de 2007, dentro desse espírito de atender asdemandas de mercado existentes na época.

Juiz Federal:­ Quantas reuniões, aproximadamente, o senhor participou?

Gerson:­Não mais que 10. Acho que bem menos que 10, algo entre 6 e...

Juiz Federal:­ E o que se fazia exatamente nessas reuniões, que tipo de definição depreferência entre as empresas era feita?

Gerson:­A PETROBRAS ela publicava o plano quinquenal de empreendimentos,onde ela especificava todas as obras que iriam ser licitadas, e isso era publicadotanto nos jornais, ela fazia a exposição para todos nos auditórios dela. E essaspreferências, esses planos de negócios eram conversados entre nós: "Ó, vai existiruma obra em Manaus." Bom, Manaus podem ter certo que a Engevix não deveparticipar porque ela não tem nenhuma estrutura pra ir pra Manaus. Já tem uma

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obra no setor de gás, a Engevix vai tentar brigar porque ela tem uma expertisegrande no setor de gás. Então, este tipo de informações, que são informações quenão levam a benefício nenhum para as empresas, eram trocadas nessas reuniões."

272. Indicou ainda o contrato para a execução de obras de adequação daURC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) em Cubatão/SP como tendo sidoobjeto de ajustes de preferências no âmbito das empreiteiras:

"Juiz Federal:­ A Engevix teve obras cujas preferências foram definidas nessasreuniões?

Gerson:­Sim, ela teve uma obra cujas preferências foi definida nessa reunião.

Juiz Federal:­ Que obra foi essa?

Gerson:­Essa foi a obra da URC.

Juiz Federal:­ URC, em Cubatão?

Gerson:­Em Cubatão.

Juiz Federal:­ Só essa obra?

Gerson:­Só. As outras sempre tiveram mais competidores, sempre...

Juiz Federal:­ Mas mesmo entre as participantes não teve outras obras que aEngevix também teve a preferência definida?

Gerson:­Não que eu lembre."

273. Neste trecho, relutantemente, admitiu que, como parte dos ajustesde preferência, as demais empreiteiras concordavam em apresentar propostas nãocompetitivas:

"Juiz Federal:­ E o que significava, assim, vamos supor, o senhor mencionou,definida a preferência da Engevix de engenharia para a URC lá de Cubatão, asoutras empresas respeitavam essa preferência, o que elas faziam?

Gerson:­Não tinha este fato de respeitar, quer dizer, como, a realidade qual era?Nem todas as empresas poderiam fazer todas as propostas. Então, quando ela sabiaque uma empresa tinha já uma base em Cubatão, tinha uma competitividade grande,então ela até ficava fora para não investir recursos nessa proposta, investir emoutra. Essa proposta também teve participação de várias outras empresas que nãoeram, então o risco da preferência da mesa aí foi muito pouco.

Juiz Federal:­ E as empresas que participaram desse grupo, alguma delasapresentou proposta nessa de Cubatão?

Gerson:­Não lembro.

Juiz Federal:­ Eu tenho aqui, por exemplo, a Galvão e a Odebrecht queapresentaram propostas superiores à Engevix.

Gerson:­Então apresentaram. E teve outras que não participavam também daconversa.

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Juiz Federal:­ O senhor declarou no seu depoimento que essa definição depreferência também significava que as demais empresas apresentavam propostas devalor superior à da empresa definida como preferente para essas obras.

Gerson:­Como qualificar bem o que seria valor superior e o que poderia ser, qualpoderia ser a realidade disso. O cliente, toda vez, ele nos cobrava bastante para queapresentasse propostas. Se você declinasse muitas propostas seguidas, ela poderiavir contra você. Então a gente escolhia algumas que você pudesse fazer propostas,sabendo que toda proposta que você fizesse o risco de ganhar era grande, por quê?Porque pode a empresa que tem a preferência ou que tenha se declaradointeressada por aquilo, não fazer a proposta, esquecer algum documento, sempre háuma licitação que você tem. Então toda proposta que você apresenta, você precisaapresentar muito bem. E, já que tem esse risco, você tem que estudar. Então estaque era a ponderação.

Juiz Federal:­ Mas falando diretamente, assim, senhor Almada, havia essa situaçãoou não? A Engevix lá definida como empresa preferencial pra essa obra, as outrascontribuíam apresentando propostas deliberadamente com valor superior, ou não?

Gerson:­O que cada empresa fazia no seu ramo eu não posso...

Juiz Federal:­ O seu último depoimento está gravado, senhor Gerson, então, assim,objetivamente...

Gerson:­Objetivamente, eu estou tentando explicar a situação que havia. Querdizer, eu acho que é importante a gente tentar entender em que situação nósestamos colocando as coisas. Então, essa situação, se uma empresa, para ficar bemcom a PETROBRAS, precisava apresentar a cotação, sabia que eu estava estudandomuito fortemente, dedicando, ela apresentava, poderia dar um preço mais folgado.

Juiz Federal:­ Apresentava um preço maior que a Engevix, deliberadamente?

Gerson:­Neste caso nós não informamos o nosso preço a ninguém.

Juiz Federal:­ Mas, e como eles apresentaram propostas maiores, então?

Gerson:­Então é isso que nós precisamos perguntar a eles. Eu acredito que dentrodo estudo deles, em vez de ele pegar uma margem de lucro de 5, 6 %, bota umamargem de lucro de 15 %.

Juiz Federal:­ Mas apresentaram essas propostas maiores porque havia sidodefinida a preferência da Engevix para a obra?

Gerson:­Porque sabia que nós tínhamos estudado melhor e ele também sabia quenão era uma proposta que ele teria muito interesse em ganhar.

(...)

Juiz Federal:­ O senhor declarou lá perante mim, em gravação que foi feita, euperguntei ao senhor na audiência anterior: “Mas por que faziam essa escala,então...” ­ que eu estava lhe mostrando aqueles documentos, essas propostas defechamento ­ "não significava que as outras iriam dar preferência a essas apontadasaqui como ganhadoras, não era isso?” O senhor respondeu: “Sim, sim.” Euperguntei “Era isso?” E o senhor respondeu: “Era isso, preferência sim,confirmo.” Aí eu perguntei: “Mas dariam preferência como? Não participariam dalicitação ou participariam oferecendo propostas maiores?” O senhor respondeu:“Segunda alternativa.” Eu perguntei: “Participaria oferecendo propostas maiores?”O senhor respondeu: “Sim”. É isso ou não é isso, senhor Gerson?

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Gerson:­Sim. O final da história é este, o que existia, o contexto que é colocado quetem que ser ponderado diferentemente."

274. Gerson de Mello Almada, confrontado com osreferidos documentos apreendidos na Engevix, as tabelas de fixação de preferências,também confirmou a sua autenticidade:

"Juiz Federal:­ Em tabelas que foram apreendidas na sua mesa, na Engevix, eu lhemostrei na última reunião, uma tabela aqui que se encontra no evento 3, arquivoCOMP 24, “Proposta de fechamento do bingo fluminense.” Vou lhe mostrar aqui, osenhor pode dar uma olhadinha.

Gerson:­Sim.

Juiz Federal:­ Essas tabelas eram usadas pra definir essas preferências?

Gerson:­Essa tabela representa o resultado das preferências.

Juiz Federal:­ Bingo fluminense aqui, obras que estão se referindo aqui daPetrobras?

Gerson:­Se refere ao projeto da COMPERJ.

Juiz Federal:­ Consta aqui “Jogadores A, UDA mais UDV, SK, TRO e VX”. Nãoera a definição da sua empresa, junto com a Skanska e a Promon, a preferênciapara essa obra?

Gerson:­Sim.

Juiz Federal:­ Então a preferência da Engevix, ou desse consórcio pra essa obra,foi definida previamente entre as empresas?

Gerson:­A preferência disso foi definido junto com essas empresas. Agora, adefinição de uma preferência não significa que se pode ganhar a obra. A definiçãode uma preferência não significa que o senhor vai ter preços maiores. A definiçãode uma preferência não significa que o senhor não tenha que trabalhar muito e nãocorra riscos. Então, a preferência era um orientativo para que as empresaspudessem distribuir a carga de propostas que elas tinham dentro. Então nãopodemos ir além do que uma preferência significa."

275. Mesmo diante das provas claras de ajuste fraudulento de licitação,consistentes nos relatos das testemunhas e ainda nas tabelas de ajuste de preferências,persistiu o acusado Gerson de Mello Almada em seu discurso incoerente de que issonão significaria "ajuste de licitação":

"Juiz Federal:­ Apesar dessas dificuldades, senhor Gerson, o senhor não concordacomigo que isso é combinar resultado de licitação?

Gerson:­Não concordo, Excelência.

Juiz Federal:­ Não seria?

Gerson:­Não seria.

Juiz Federal:­ O senhor acha que as empresas podem, antes de uma licitação,combinar entre elas uma dar cobertura às demais?

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Gerson:­Não era isso que estava combinado.

Juiz Federal:­ Não era isso?

Gerson:­Não, o que estava combinado era ter uma preferência para aquela obra evocê não tinha domínio do universo total. Você tinha domínio de um pequenouniverso. O cliente...

Juiz Federal:­ Então, se acontecer de novo, não tem nenhum problema fazer isso? AEngevix continuar fazendo isso não tem nenhum problema? Ela pode definirpreferências com outras empreiteiras para obras, licitações atuais, o senhor acha?

Gerson:­Eu não voltaria a fazer essas reuniões, primeiro porque eu não tivebenefício nenhum. Todas as grandes obras que nós concorremos e ganhamos, foi poruma estratégia da empresa. Então todas as definições que nós tivemos não foi, entãoeu não faria isso porque isso realmente é um atraso de vida pra empresa. Então eunão optaria mais por fazer isso."

276. Apesar da relutância de Gerson de Mello em confessar os fatoscom toda a clareza, os ajustes fraudulentos das licitações ficam claros mesmo em seudepoimento, pois não há como justificar de maneira lícita que as empreiteiras sereúnam previamente para definir entre elas preferências para participação emlicitações públicas.

277. Considerando o teor do depoimento de Augusto RibeiroMendonça, de Ricardo Ribeiro Pessoa, do próprio Gerson de Mello Almada e oconteúdo das tabelas acima citadas, com a explícita definição de preferências entre asempresas fornecedoras da Petrobrás, constata­se que a Engevix Engenharia aderiu aocartel das empreiteiras e aos ajustes fraudulentos entre os anos de 2006 e 2007.

278. Isso não significa que todos os contratos desse período foramobtidos mediante cartel e ajuste fraudulento de licitação, uma vez que, como opróprio Augusto Mendonça, Ricardo Ribeiro Pessoa e Gerson de Mello admitem, nãotinha ele funcionamento ótimo.

279. Passa­se a examinar, um a um, os contratos discriminados nadenúncia.

280. Relativamente às obras no Pólo de Processamente de Gás deCacimbas, no Município de Linhare/ES, reporta­se a denúncia a dois contratos daEngevix Engenharia com a Petrobras. O primeiro para construção do módulo 1 daUnidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), Fase II, o segundo paraconstrução dos módulos 2 e 3 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas(UTGC), Fase III.

281. Relativamente ao primeiro contrato, para construção domódulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), Fase II, adocumentação relativa a essa contratação instrui a denúncia (evento 3, arquivoscomp29 a comp35).

282. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão deLicitação constante no arquivo comp29 (fls. 21­27) e no qual há um relato detalhadode todo o ocorrido.

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283. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimouos custos da contratação em cerca de R$ 440.792.961,76, admitindo variação entre omínimo de R$ 420.978.208,00 e o máximo de R$ 480.096.736,00.

284. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir acontratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15%inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% aproposta é considerada inexequível.

285. A licitação foi autorizada pela Diretoria Executiva em 25/11/2005.Foram convidadas doze empresas. Apresentaram propostas quatro empresas e doisconsórcios.

286. A menor proposta apresentada foi da Engevix Engenharia, de R$438.483.750,69, mas ela foi desclassificada por ter sido "considerada desconforme eincompatível".

287. Em seguida, vieram as propostas, em ordem de classificação, daGDK Engenharia, de R$ 469.378.964,64, e do Consórcio Camargo Correa, Promon eUltratec, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Correa, PromonEngenharia e UTC Engenharia, de R$ 472.765.575,04.

288. As demais propostas, provenientes das empresas Skanska Brasil,Construtora Norberto Odebrecht e do Consórcio formado pela Construtora AndradeGutierrez e MPE ­ Montagens e Projetos Especiais, foram desclassificadas porapresentarem valor superior à máximo da estimativa prévia da Petrobrás.

289. Houve recursos contra as decisões de desclassificação, em10/06/2005 e em 13/06/2005, tanto da Engevix Engenharia como do Consórcioformado pela Camargo Correa, Promon e Ultratec, sendo o da Engevix Engenhariaprovido em 29/08/2005.

290. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º0801.0015577.05.02, entre a Engevix Engenharia e a Petrobras, no valor de R$438.483.750,69, na data de 27/09/2005. Assinam o contrato pela Engevix o acusadoGerslon de Mello Almada, como Vice­Presidente, e outro Diretor.

291. O valor final do contrato ficou um pouco abaixo do valor daestimativa da Petrobrás.

292. Relativamente a esse contrato, há diversos elementos que apontamque não foi obtido pela Engevix Engenharia através de cartel e de ajuste de licitações.A licitação e o contrato são de datas anteriores ao ingresso da Engevix (em 2006 ou2007) no cartel da empreiteiras, na licitação houve recursos administrativos não só daEngevix, mas de outras empresa participantes do cartel como a Camargo Correa, e ovalor do contrato final ficou abaixo do preço de estimativa da Petrobrás.

293. Ainda sobre esse contrato, necessário destacar que, segundo adenúncia, houve oferecimento de propina pela Engevix, por intermédio de MiltonPascowitch, aos agentes da Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás, mas, porcircunstâncias envolvendo a licitação, não foi ela aceita ou paga.

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294. Relativamente ao segundo contrato, para construção dosmódulos 2 e 3 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), Fase III,a documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia (evento 3, arquivoscomp37 a comp41, comp44 e comp45).

295. Destaco, entre os documentos, o Documento Interno do SistemaPetrobrás ­ DIP 000559/2006 constante no arquivo comp37 e no qual há um relatodetalhado de todo o ocorrido.

296. Para esta contratação, não houve licitação, mas negociação diretada Petrobrás com a Engevix Engenharia, sob o argumento, em síntese, de que aconstrução dos dois módulos representavam uma ampliação, com "clonagem", daconstrução do módulo anterior pela Engevix.

297. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º0801.0030185.07.02, entre a Engevix Engenharia e a Petrobras, no valor de R$1.377.035.922,78, na data de 05/03/2007. Assinam o contrato pela Engevix o acusadoGerson de Mello Almada, como Vice­Presidente, e outro Diretor.

298. O contrato ainda sofreu três aditivos, em 05/08/2009, 17/03/2010 e20/04/2011, que elevaram o seu valor no total de R$ 87.081.123,35.

299. Relativamente a esse contrato, não houve, por evidente, ajustes delicitação entre as empreiteiras, pois o contrato foi obtido por negociação direta pelaEngevix Engenharia, sem que tivesse sido aberta qualquer licitação pela Petrobrás.

300. Relativamente às obras na Refinaria Presidente Bernardes ­ RPBC,na cidade de Cubatão, São Paulo, reporta­se a denúncia a dois contratos da EngevixEngenharia com a Petrobras. O primeiro, como integrante do Consórcio Skanska­Engevix­URE, para a execução de obras e implementação das unidades derecuperação de enxofre III e de tratamento de gás residual. O segundo, comointegrante do Consórcio Integradora URC/Engevix/Niplan/NM, para a execução deobras de adequação da URC da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC).

301. Quanto ao primeiro contrato na Refinaria PresidenteBernardes ­ RPBC, na cidade de Cubatão, São Paulo, a denúncia reporta­se àcontratação da Engevix Engenharia, em consórcio com a Skanska Brasil, paraexecução de obras e implementação das unidades de recuperação de enxofre III ede tratamento de gás residual (U­32225).

302. A documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia(evento 3, arquivos comp46 a comp53).

303. O Consórico Skanska­Engevix URE é composto pela EngevixEngenharia, com participação de 35%, e pela Skanska, com 65%.

304. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão deLicitação constante no arquivo comp46 e no qual há um relato detalhado de todo oocorrido.

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305. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimouos custos da contratação em cerca de R$ 165.311.388,82, admitindo variação entre omínimo de R$ 140.514.678,80 e o máximo de R$ 198.373.664,19.

306. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir acontratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15%inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% aproposta é considerada inexequível.

307. A licitação foi autorizada pela Diretoria Executiva em 13/06/2006.

308. Foram convidadas dezoito empresas, mas foram apresentadassomente quatro propostas. A menor proposta, do Consórcio Skanska­Engevix URE,foi de R$ 166.306.057,00. Em seguida, nessa ordem, as propostas do ConsórcioMendes Júnior e Andrade Gutierrez (R$ 203.798.983,07), e da Camargo Correa (R$213.628.532,17).

309. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º0800.0034522.07.2, entre o Consórcio Skanska­Envevix URE e a Petrobras, no valorde R$ 165.500.000,00, na data de 31/08/2007. Pela Engevix, assinam o contratoGerson de Mello Almada, como Vice­Presidente, e outro Diretor.

398. O valor final do contrato ficou ligeiramente acima da estimativa daPetrobrás.

310. Houve ainda, seis aditivos ao contrato, nas datas de 21/10/2008(R$ 1.338.881,80), 01/12/2009 (R$ 2.099.567,71), 30/12/2009 (R$ 3.257.094,20),25/08/2010 (R$ 2.718.434,71) e 02/12/2011 (R$ 4.704.265,96), além de acréscimo aovalor por transação judicial (em 01/04/2011, de R$ 21.928.421,53), totalizando R$36.046.665,91.

311. Quanto ao segundo contrato na Refinaria PresidenteBernardes ­ RPBC, na cidade de Cubatão, São Paulo, a denúncia reporta­se àcontratação da Engevix Engenharia, em conjunto com a Niplan e a NM Engenharia,formando o Consórcio Integradora URC, pela Petrobrás, para o trabalho de reformae modernização da unidade de reforma catalítica­URC.

312. O Consórcio Integradora URC é composto pela EngevixEngenharia, com participação de 38%, pela Niplan, com 31%, e pela NMEngenharia, igualmente com 31%.

313. A documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia(evento 3, arquivos comp54 a comp61).

314. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão deLicitação constante no arquivo comp54 e no qual há um relato detalhado de todo oocorrido.

315. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimouos custos da contratação em cerca de R$ 423.390.802,08, admitindo variação entre omínimo de R$ 359.882.181,76 e o máximo de R$ 508.068.962,49.

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316. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir acontratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15%inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% aproposta é considerada inexequível.

317. Foram convidadas nove empresas, mas apresentaram propostassomente quatro delas. A menor proposta, do Consórcio RPBC URC, formado pelaEngevix, Niplan e NM Engenharia, foi de R$ 518.917.104,49. Em seguida, nessaordem, as propostas da Potencial Engenharia (R$ 595.009.795,00), da GalvãoEngenharia (R$ 632.180.056,50), e da Construtora Norberto Odebrecht (R$670.900.106,02).

318. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º0800.0051044.09.2, entre o Consórcio Integradora URC e a Petrobras, no valor de R$493.508.317,61, na data de 06/10/2009. Pela Engevix Engenharia, assinam Gerson deMello Almada, como Vice­Presidente, e outro Diretor.

319. O valor final do contrato ficou próximo do preço máximo aceitávelpela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 423.390.802,08 +20% = R$ 508.068.962,49), especificamente cerca de 16% acima da estimativa.

320. Houve ainda, três aditivos ao contrato, nas datas de 31/03/2010(R$ 56.487,00), 03/05/2010 (R$ 2.148.548,80), e 14/03/2011 (R$ 5.372.906,07).Posteriormente, em 26/07/2013, houve uma alteração contratual que implicou aredução dos custos em R$ 33.999.008,76. Assim, o valor do montante global da obrafoi reduzido para R$ 467.087.250,72, conforme quadro demonstrativo de contratos eaditivos apresentado pela Petrobrás.

321. Releva destacar que a preferência da Engevix para este contratoencontra­se definida em uma das tabelas apreendidas, conforme visto no itens 257­258, o que é prova de que foi obtido mediante o cartel e o ajuste fraudulento delicitações, fato este também confessado pelo acusado Gerson de Mello Almada (item272).

322. Relativamente à Refinaria Presidente Getúlio Vargas ­REPAR, em Araucária/PR, reporta­se a denúncia à contratação da EngevixEngenharia, em consórcio com a Skanska Brasil, pela Petrobrás para a prestação deserviços e fornecimentos da Unidade de Propeno, na Refinaria PresidenteGetúlio Vargas ­ REPAR.

323. A documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia(evento 3, arquivos comp68 a comp81).

324. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão deLicitação constante no arquivo comp69 e no qual há um relato detalhado de todo oocorrido.

325. Esclareça­se que o Consórcio Skanska­Engevix é formado pelaSkanska Brasil, com 70%, e pela Engevix, com 30%.

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326. Para a contratação, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo daPetrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 267.293.832,17,admitindo variação entre o mínimo de R$ 227.199.757,34 e o máximo de R$320.752.598,60.

327. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir acontratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15%inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% aproposta é considerada inexequível.

328. A menor proposta, do Consórcio Skanska­Engevix, composto pelaSkanska e pela Engevix, foi de R$ 224.989.477,13. Em seguida, nessa ordem, aspropostas do Consórcio formado pela Construtora Norberto Odebrecht e UTCEngenharia (R$ 247.163.966,47), da Promon Engenharia Ltda (R$ 253.225.554,13),e da Techint S.A (R$ 278.608.095,83).

329. Após negociações, foi então celebrado o contrato n.º0800.0030725.07.2, na data de 30/03/2007, pelo valor de R$ 224.989.477,13. PelaEngevix Engenharia, assinam o contrato os Diretores Wilson Vieira e José CarlosMendes Lopes.

330. Houve, posteriormente, onze aditivos ao contrato, nas datas de18/03/2008 (R$ 1.880.515,60), 21/05/2008 (R$ 1.461.258,51), 08/07/2008 (R$291.215,21), 23/12/2008 (R$ 2.823.101,16), 16/04/2009 (R$ 12.929.465,28),25/05/2009 (R$ 4.773.234,41), 06/11/2009 (R$ 1.186.087,59), 10/06/2010 (R$21.092.353,90), 04/01/2011 (R$ 3.705.138,80), 28/02/2011 (R$ 2.565.268,91), e23/03/2011 (R$ 300.067,46), os quais majoraram o seu valor em R$ 53.007.706,83.Houve, ainda, redução de R$ 13.825.473,29, decorrente de exclusão do fornecimentode serviços complementares, de modo que, ao final, o valor atualizado do contrato éde R$ 264.171.710,67.

331. Nessa contratação específica, interessante observar que, mesmoapós os aditivos, o valor final do contrato (R$ 264.171.710,67), ficou abaixo daestimativa inicial da Petrobras (de R$ 267.293.832,17), o que é indicativo de que,para esse contrato, não houve prévio ajuste fraudulento de licitações.

332. Relativamente às obras na Refinaria Landulpho Alves ­RLAM, na cidade de Camaçari/Bahia, a denúncia reporta­se à contratação daEngevix Engenharia, em conjunto com a Queiroz Galvão, no Consórcio Integração,pela Petrobrás para o fornecimento de materiais e serviços para interligações dooff­site da carteira de diesel da refinaria.

333. O Consórcio Integração é composto pela Engevix Engenharia, comparticipação de 50%, e pela Queiroz Galvão, igualmente com 50%.

334. A documentação relativa a essa contratação instrui a denúncia(evento 3, arquivos comp82 a comp81).

335. Destaco, entre os documentos, o Relatório da Comissão deLicitação constante no arquivo comp82 e no qual há um relato detalhado de todo oocorrido.

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336. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimouos custos da contratação em cerca de R$ 859.167.871,05, admitindo variação entre omínimo de R$ 730.292.690,39 e o máximo de R$ 1.031.001.445,26.

337. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir acontratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15%inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% aproposta é considerada inexequível.

338. Foram convidadas vinte e uma empresas, mas apresentarampropostas somente três delas. A menor proposta, da Engevix, foi de R$945.372.246,38. Posteriormente, a Queiroz Galvão ingressou no contrato, passando aintegrar, juntamente com a Engevix, o Consórcio Integração. Em seguida, nessaordem, as propostas do Consórcio Construcap (R$ 985.036.532,40), e do Nippon (R$1.062.307.460,30).

339. Após negociações, foi então celebrado o contrato de n.º0800.0044602.08.2 entre o Consórcio Integração e a Petrobras, no valor de R$909.448.100,48, na data de 20/08/2008, ou seja, 5,8% acima do preço de estimativada Petrobrás. Pela Engevix Engenharia, assinam o contrato o Diretor Luiz RobertoPereira e o gerente Milton Hulpan Pereira.

340. Houve ainda, três aditivos ao contrato, nas datas de 14/04/2011(R$ 12.041.032,47), 22/09/2011 (R$ 98.259.865,59), e 29/12/2011 (R$37.925.548,46), os quais majoraram o seu valor em R$ 148.226.446,52. Assim, omontante final do contrato ficou em R$ 1.057.674.547,00, conforme quadrodemonstrativo de contratos e aditivos apresentado pela Petrobrás (evento 1, contr37).

341. Oportuno destacar que, após os aditivos, o valor final ficou acimado preço máximo aceitável pela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima daestimativa (R$ 859.167.871,05 + 20% = R$ 1.031.001.445,26), especificamente cercade 23% acima da estimativa.

342. Embora o preço do contrato original não seja tão superior àestimativa da Petrobrás, releva destacar que a preferência da Engevix e da QueirozGalvão para este contrato encontra­se definida em uma das tabelas apreendidas,conforme visto nos itens 254­255, o que é prova de que foi obtido mediante o cartel eo ajuste fraudulento de licitações.

343. Esses os fatos relativos aos contratos e aditivos celebrados pelaEngevix Engenharia, de forma individualizada ou por meio de Consórcios, com aPetrobrás e narrados na denúncia.

344. Os crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e defrustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), não constituemobjeto específico da denúncia, mas são invocados pelo Ministério Público Federalcomo crimes antecedentes à lavagem de dinheiro.

345. Em síntese, os valores obtidos nos contratos obtidos mediantecartel e ajuste fraudulento de licitações teriam sido objeto de condutas de ocultação edissimulação para posterior pagamento das propinas à Diretoria de Serviços e

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Engenharia da Petrobrás, inclusive da parte destinada ao grupo político comandadopor José Dirceu de Oliveira e Silva.

346. Devido ao princípio da autonomia do crime de lavagem veiculadono art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, o processo e o julgamento do crime de lavagemindependem do processo e julgamento dos crimes antecedentes.

347. Não é preciso, portanto, no processo pelo crime de lavagemidentificar e provar, com todas as suas circunstâncias, o crime antecedente, pois elenão constitui objeto do processo por crime de lavagem.

348. Basta provar que os valores envolvidos nas condutas de ocultaçãoe dissimulação têm origem e natureza criminosa.

349. A esse respeito, destaco, por oportuno, o seguinte precedente da 5.ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, Relator, o eminente Ministro Felix Fischer,quanto à configuração do crime de lavagem, quando do julgamento de recursoespecial interposto contra acórdão condenatório por crime de lavagem do TribunalRegional Federal da 4ª Região:

"Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a provacabal do crime antecedente, mas a demonstração de 'indícios suficientes daexistência do crime antecedente', conforme o teor do §1.º do art. 2.º da Lei n.º9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)" (RESP 1.133.944/PR ­ Rel. Min.Felix Fischer ­ 5.ª Turma do STJ ­ j. 27/04/2010)

350. Mesmo não sendo os crimes de cartel e de ajuste fraudulento delicitações objeto específico do presente processo, forçoso reconhecer a existência deprova significativa de que os contratos da Engevix junto à RPBC e à RLAM foramobtidos através deles.

351. Há, inicialmente, alguma prova indireta no próprio processo delicitação e contratação.

352. Para algumas das licitações, apesar do grande número de empresasconvidadas, foram apresentadas poucas propostas. Esse é o caso da licitação naRLAM, com vinte e uma convidadas e três propostas, e da RPBC para as obras daURC, com dezoito convidadas e quatro propostas.

353. Todas as propostas apresentadas pela concorrentes nas duaslicitações da RPBC continham preços acima do limite aceitável pela Petrobrás (20%acima da estimativa) e, portanto, não eram competitivas.

354. No caso da Engevix, mais do que as provas indiretas, sãoabundantes as provas diretas, especificamente a apreensão de tabelas com aspreferências definidas para a Engevix para pelo menos dois dos contratos em questão,RLAM ("offsite da carteira de diesel"), na RPBC ("URC ­ unidade de reformacataclítica"), o depoimento de Augusto Ribeiro Mendonça, de Ricardo RibeiroPessoa e a própria confissão parcial de Gerson de Mello Almada quanto ao ponto.

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355. Considerando as provas enumeradas, é possível concluir que háprova muito robusta de que a Engevix Engenharia obteve o contrato parafornecimento de materiais e serviços para interligações do off­site da carteira dediesel da RLAM ­ Refinaria Landulpho Alves, o contrato para a reforma emodernização da unidade de reforma cataclítica­URC na RPBC ­ RefinariaPresidente Bernardes, e o contrato para a execução de obras e implementação dasunidades de recuperação de enxofre III e de tratamento de gás residual na RPBC ­Refinaria Presidente Bernardes, mediante crimes de cartel e de frustração daconcorrência por ajuste prévio das licitações, condutas passíveis de enquadramentonos crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

356. Não é necessário aqui especular se, além disso, houve ou nãosuperfaturamento das obras. A configuração jurídica dos crimes referidos, do art. 4º,I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, não exige que se provesuperfaturamento.

357. Em imputação de crimes de lavagem, tendo por antecedentes oscrimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, de todoimpertinente averiguar se houve ou não superfaturamento dos contratos.

358. Não há nenhuma prova de que as estimativas de preço da Petrobrásestivessem equivocadas.

359. Apesar disso, como as empreiteiras, entre elas a Engevix,impediram, mediante crime, a concorrência real, nunca será possível saber os preçosde mercado das obras na época. É certo, porém, que a Petrobrás estimou as obras emvalor inferior ao das propostas vencedoras, em uma delas até 16% a menos (RPBC,contrato para obras da URC), o que é bastante significativo em contratos de bilhõesde reais.

360. Já quanto ao contrato obtido pela Engevix Engenharia na RefinariaPresidente Getúlio Vargas, não há elementos suficientes que permitam a conclusão deque foi obtido mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações, o que é explicado,dentre outros fatores, pela falta de funcionamento ótimo do esquema, reconhecidainclusive por Augusto Ribeiro de Mendonça, Ricardo Ribeiro Pessoa e Gerson deMello Almada. E quanto aos contratos obtidos pela Engevix Engenharia emCacimbas, pode­se concluir que não foram eles obtidos mediante cartel e ajustefraudulento de licitações considerando a forma de obtenção dos contratos, um delespor licitação realmente competitiva, outro por negociação direta.

361. Irrelevante, por outro lado, a discussão acerca do domínioeconômico pela Petrobrás do mercado de óleo gás. Ainda que tivesse o domínio domercado, resta claro que as principais empreiteiras e fornecedoras da Petrobrásreuniram­se entre si e ajustaram fraudulentamente as licitações da Petrobrás,prejudicando o mercado e a lisura dos certames, o que basta à configuração doscrimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

362. Por outro lado, o art. 1ª da Lei nº 8.666/1993 não deixa dúvidasacerca de sua abrangência, inclusive expressamente em relação às licitações econtratos das sociedades de economia mista. O fato das licitações e contratos daPetrobrás terem especificidades previstas em regulamento próprio (Decreto nº

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2.745/1998, autorizado pelo art. 67 da Lei nº 9.478/1997) não elide a vigência da Leinº 8.666/1993, inclusive do art. 90, em relação a ela, no que não é incompatível.Transcrevo o referido art. 1º:

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratosadministrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam­se ao regime desta Lei, além dos órgãos daadministração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, asempresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal eMunicípios."

363. E nada no referido decreto permite o ajuste fraudulento delicitações.

364. Então, em conclusão deste tópico, de se concluir que há provasmuito significativas de que os contratos da RLAM e do RPBC foram obtidos pelaEngevix Engenharia mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações.

II.11

365. A segunda parte da denúncia, envolve o pagamento de vantagemindevida pela Engevix Engenharia em decorrência dos contratos por ela obtidos pelaPetrobrás, mediante cartel e ajuste de licitações ou mesmo sem intermédio desseesquema fraudulento.

366. Assim, obtidos os contratos mediante cartel e ajuste de licitaçõesou mesmo independentemente deles com os valores decorrentes, afirma­se nadenúncia que eram pagas vantagens indevidas aos dirigentes da Diretoria deEngenharia e Serviços da Petrobrás, sendo parte destinada ao grupo político dirigidopor José Dirceu de Oliveira e Silva.

367. Para o pagamento, os valores obtidos com os crimes de cartel e deajuste de licitações eram submetidos a condutas de ocultação e dissimulação, comrepasse posterior aos beneficiários.

368. A existência do esquema criminoso do pagamento de propinas foidescoberto no decorrer das investigações que antecederam a ação penal.

369. O esquema criminoso está confirmado principalmente pelorastreamento de valores e fluxo financeiro.

370. Preliminarmente ao exame da prova material, cumpre examinar aprova oral.

371. Antes mesmo da propositura da ação penal, Paulo Roberto Costa eAlberto Youssef, após celebrarem acordos de colaboração premiada com aProcuradoria Geral da República e que foram homologados pelo Egrégio SupremoTribunal Federal, confirmaram a existência do esquema criminoso (item 184).

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372. De forma semelhante, Pedro José Barusco Filho, Júlio Gerin deAlmeida Camargo, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch, após celebraremacordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foihomologado por este Juízo, confirmaram a existência do esquema criminoso (item185).

373. Ouvidos na presente ação penal, confirmaram suas declaraçõesanteriores.

374. Em síntese, eles declararam que grandes empreiteiras do Brasil,reunidas em cartel, fraudariam as licitações da Petrobrás mediante ajuste, o que lhespossibilitava impor nos contratos o preço máximo admitido pela referida empresa. Asempreiteiras ainda pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresaestatal calculados em percentual de 2% a 3% sobre cada contrato da Petrobrás,inclusive daqueles celebrados no âmbito desta ação penal.

375. No âmbito dos contratos relacionados à Diretoria deAbastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa, cerca de 1% do valor de todocontrato e aditivos seria repassado pelas empreiteiras a Alberto Youssef, que ficavaencarregado de remunerar os agentes públicos, entre eles Paulo Roberto Costa. Do1% da propina, parte ficava com Paulo Roberto Costa, parte com o operador AlbertoYoussef, mas a maior parte, cerca de 60%, seria destinada a agentes políticos doPartido Progressista. No âmbito da Diretoria de Abastecimento, o grande responsávelpelo esquema criminoso teria sido o ex­Deputado Federal José Janene, do PartidoProgressista, no que era auxiliado por Alberto Youssef. Após o falecimento de JoséJanene em 2010, Alberto Youssef assumiu as funções que eram por ele exercidas.

376. Como já adiantado, os crimes de corrupção e lavagem envolvendoos repasses de propinas para a Diretoria de Abastecimento foram objeto da açãopenal 5083351­89.2014.4.04.7000, com condenação de Alberto Youssef e PauloRoberto Costa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e de Gerson de MelloAlmada por corrupção ativa e lavagem de dinheiro (evento 714).

377. Também sobre esses contratos, cerca de mais 1 ou 2% do valordeles e dos aditivos seria repassado à Diretoria de Serviços e Engenharia, ocupadapor Renato de Souza Duque, sendo ainda beneficiado o gerente executivo daEngenharia Pedro José Barusco Filho. Do total da propina, parte ficava com RenatoDuque e Pedro Barusco, parte com os intermediadores, mas cerca de 50% seriadestinada ao Partido dos Trabalhadores, em intermediação realizada pelo acusadoJoão Vaccari Neto.

378. Parte dos valores destinados ao Partido dos Trabalhadores eraainda repassada ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva e ao seu grupo, LuizEduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques, Júlio César dos Santos e FernandoAntônio Guimarães Hourneaux de Moura. Os acusados Julio Gerin de AlmeidaCamargo, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch serviram comointermediários do repasse ao grupo de José Dirceu de Oliveira e Silva.

379. Cabe a transcrição de alguns trechos dos depoimentos, pelarelevância, ainda que longos.

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380. No seguinte trecho, Paulo Roberto Costa descrevegenericamente o cartel das empreiteiras e o esquema criminoso de pagamento depropinas, confirmando ainda a participação da Engevix e o recebimento por ele depropinas da Engevix, o pagamento de propinas também à Diretoria de Serviços e deEngenharia, e a destinação de parte dos valores ao Partido dos Trabalhadores, com aparticipação específica de Renato de Souza Duque, José Barusco Filho e João VaccariNeto (evento 464):

"Ministério Público Federal:­ Senhor Paulo, para contextualizar aqui os fatos, euvou precisar fazer algumas perguntas, talvez o senhor já tenha respondido pordiversas vezes, mas eu peço que o senhor mesmo assim detalhe os questionamentosporque essa é uma acusação autônoma, então os fatos precisam aqui também sersubmetidos ao contraditório. Eu gostaria que o senhor inicialmente relatasse sobreos ilícitos de que o senhor participou dentro da diretoria de abastecimento,especificamente a participação das empresas nesses ilícitos, e aqui no casoconcreto da Engevix.

Paulo:­ Ocorreu dentro da Petrobras, na área de abastecimento, principalmente apartir de 2006, 2007, um pull de grandes obras, até então, 2004, 2005, a gente nãotinha orçamento nem obra grande para fazer, a partir aí do final de 2006, 2007,começou uma série de obras nas refinarias e também a construção de refinariasnovas, como o caso da Rnest e depois, logo em seguida, o Comperj no Rio deJaneiro. E aí eu fui procurado por algumas empresas e fiquei sabendo dodetalhamento de um processo de escolha de obras que essas empresas tinham, umprocesso de cartelização, e que isso resultava também em benefícios para partidospolíticos e benefícios também para algumas pessoas dentro da própria Petrobras, eisso ocorreu então a partir, dentro da área de abastecimento, com mais intensidadea partir de 2006, 2007.

Ministério Público Federal:­ Quais as empresas que participavam dessacartelização que o senhor citou?

Paulo:­ Bom, as grandes empresas, praticamente as empresas chamadas do grupo Ada Petrobras, como a Odebrecht, como a Camargo Correa, Andrade Gutierrez,Engevix, a Iesa, a Techint e várias outras que eu já citei nos meus acordos dedelação.

Ministério Público Federal:­ A UTC, a...

Paulo:­ A UTC participava.

Ministério Público Federal:­ Queiroz?

Paulo:­ Queiroz Galvão...

Ministério Público Federal:­ E a Engevix especificamente, ela tinha participaçãotambém?

Paulo:­ A Engevix também tinha participação nesse processo junto com as outrasempresas, tinha.

Ministério Público Federal:­ E em que consistia essa cartelização que o senhormencionou, elas ajustavam de que modo?

Paulo:­ A Petrobras, pelo grau de maturidade dos projetos, e isso a Petrobras nãoera a única empresa que fazia isso, várias outras empresas de petróleo fazem isso,não tinha ainda o projeto todo concluído, não tinha, vamos dizer, um projeto de

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detalhamento do empreendimento, tinha apenas um projeto básico, isso gerava entãomuitas dúvidas em relação à cotação dos empreendimentos, tanto que a Petrobrasaceitava propostas em relação ao seu orçamento básico de ­15% a +20%, e o queacontecia é que as empresas então se acertavam entre elas e dentro dessa faixaapresentavam propostas, uma empresa apresentava, por exemplo, 15%, a outra 18,a outra 20, a outra 25%, havia um acordo entre elas em relação às obras, e seficasse dentro desse percentual de variação que a Petrobras aceitava, normalmenteainda a Petrobras chamava para negociar, procurava ainda fazer redução dessesvalores, mas os contratos eram assinados dentro dessa faixa devido a essaimprecisão do projeto.

Ministério Público Federal:­ E o senhor pode afirmar que havia uma tendência aque os preços se situassem nesse limite superior de +20 nos projetos em que essasempresas participavam?

Paulo:­ Tivemos vários casos, aí teria que pegar, a Petrobras fornecer esses dadoscompletos, eu não tenho essa informação aqui porque as obras não eram só obrasfeitas para a diretoria de abastecimento, tinham obras feitas para a diretoria de gáse energia, obras feitas para a diretoria de exploração e produção, então tinha outrasdiretorias também que tinham o mesmo sistema, e o que eu posso afirmar sempre éque a Petrobras sempre chamava as empresas procurando reduzir os valores, masflutuava aí nesse percentual, algumas vezes valores menores que 10%, às vezespodia ser até um valor negativo em relação ao orçamento básico da Petrobras, maso dado concreto só a Petrobras pode fornecer porque eu não tenho essa informação.

Ministério Público Federal:­ O senhor falou de outras diretorias envolvidas nesseprocesso, especificamente sobre a diretoria de serviços, o senhor tem conhecimentose eles participavam também desse processo de cartelização?

Paulo:­ Participavam. Porque todas as obras, quer seja para a diretoria deabastecimento, quer seja para a diretoria de gás e energia, quer seja para adiretoria de exploração e produção, todas as obras eram conduzidas pela área deserviços, então não tinha grande obra na minha área, como nem na área de gás eenergia, como nem na área de exploração e produção, que fosse realizada pelaprópria diretoria, então as grandes obras eram todas executadas pela diretoria deserviços, e a diretoria de serviços tinha uma participação muito forte e integralnesse processo.

Ministério Público Federal:­ Tinha conhecimento da cartelização?

Paulo:­ Tinha conhecimento da cartelização.

Ministério Público Federal:­ E sobre os pagamentos, como funcionavam então ospagamentos, por essas empresas, de propina, de valores para o senhor e para quemmais recebia?

Paulo:­ O acordo lá que tinha internamente, normalmente, dependendo, como eufalei, da fixação do valor do contrato em relação àquele percentual, era em média1% para a diretoria de abastecimento, 2% para a diretoria de serviços, em média.

Ministério Público Federal:­ E como esse pagamento ocorria, era discutido essepercentual, o senhor fala “em média”, tinha uma margem de discussão dessepercentual?

Paulo:­ Se a empresa pegava um contrato lá com valor bem mais abaixo do toposuperior, tinham conversas, e as conversas normalmente, vamos dizer, dentro daárea de abastecimento eram inicialmente com o José Janene, depois AlbertoYoussef discutia, nas outras áreas eram outros interlocutores que discutiam isso.

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Ministério Público Federal:­ Na área de serviços, o senhor tem conhecimento dequem seriam esses interlocutores?

Paulo:­ Era o próprio diretor da área de serviços, o gerente executivo tinha umaparticipação muito grande e...

Ministério Público Federal:­ Renato Duque e Pedro Barusco?

Paulo:­ É, o Duque, o Pedro Barusco, e tinha a participação também do JoãoVaccari Neto nesse processo.

Ministério Público Federal:­ O João Vaccari entra em que contexto aí, qual era opapel dele nesse processo?

Paulo:­ Ele, dito por várias pessoas, como eu já mencionei em vários depoimentosaqui, dentro da Petrobras e por empresas, ele era, vamos dizer, a pessoa que tinhaum percentual dentro da área de serviços de arrecadação de recursos ilícitos.

Ministério Público Federal:­ Isso era vinculado aos funcionários da Petrobras, aopartido?

Paulo:­ Eu não entendi a sua pergunta.

Ministério Público Federal:­ Esse percentual que ele recebia era em favor delepróprio ou de terceiros?

Paulo:­ Essa informação eu não tenho, imagino que seja em direcionamento para opartido, porque dentro da minha área lá tinha direcionamento para o PP, entãoimagino que ele tinha direcionamento para o PT, imagino não, tenho certeza disso.

Ministério Público Federal:­ Sobre essa questão dos partidos, eu gostaria deentender um pouco melhor se o senhor pudesse detalhar, na diretoria deabastecimento existia um partido que lhe dava respaldo lá?

Paulo:­ É. Eu fui indicado para assumir a diretoria de abastecimento em 2004 peloPP e, como já falado, eu vou repetir aqui, não há ninguém que assumisse qualquerdiretoria da Petrobras ou Eletrobrás, ou o quer que seja, nos últimos, talvez nasúltimas décadas, se não tivesse apoio político, então todos os diretores da Petrobras,todos os presidentes da Petrobras assumiram com apoio político.

Ministério Público Federal:­ E havia, então, esses recebimentos que o senhor citou,havia uma contrapartida ao partido que nomeou o diretor, é isso que o senhor querdizer?

Paulo:­ Claro. A contrapartida era participar das licitações, era, vamos dizer,colaborar com o partido, essa era a contrapartida.

Ministério Público Federal:­ No caso da diretoria de serviços, então, o partido, osenhor citou, qual seria o partido que dava suporte à diretoria de serviços?

Paulo:­ O PT. O Renato Duque foi indicado pelo PT."

381. Paulo Roberto Costa ainda confirmou o recebimento de propinasem contratos da Engevix com a Petrobras. Declarou ainda que, embora soubesse dopagamento de propinas também para a Diretoria de Serviços e Engenharia,desconhecia detalhes da operacionalização desses repasses. Transcrevo:

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"Juiz Federal:­ O Ministério Público perguntou ao senhor sobre esses contratoscom a Engevix, de consórcios, o senhor se recorda especificamente se nessescontratos houve o pagamento de propina ou a sua afirmação é uma afirmação dotipo mais genérica, que normalmente havia pagamento de propinas pela Engevix?

Paulo:­ Desses contratos que eram da área de abastecimento, dos consórcios queforam mencionados pelo ministério público sim.

Juiz Federal:­ Sim, o que?

Paulo:­ Pagava.

Juiz Federal:­ Houve pagamento?

Paulo:­ Houve.

Juiz Federal:­ Então, por exemplo, aqui no contrato consórcio Skanska/Engevix,URE, execução de obras, unidade de recuperação de enxofre na refinariaPresidente Bernardes, RPBC, houve?

Paulo:­ Houve.

Juiz Federal:­ Do consórcio integradora URC ­ Engevix/Niplan/NM, URC darefinaria Presidente Bernardes?

Paulo:­ Aí, como eu falei, essas duas outras empresas eu não tive nunca contatocom elas em relação a esse assunto, aí se teve alguma coisa foi com a Engevix, masisso eu não posso garantir.

Juiz Federal:­ Desse o senhor não recorda especificamente?

Paulo:­ Esse eu não posso, eu não me recordo, porque as outras duas empresas eunão tinha conversa com elas.

Juiz Federal:­ E depois, do consórcio Skanska/Engevix na Repar, a execução do on­site de propeno na Repar.

Paulo:­ Com certeza, porque a Skanska também era do processo.

Juiz Federal:­ Do consórcio integração Engevix/Queiroz Galvão, execução dasobras de implementação de tubovias e of­site da refinaria Landulpho Alves, RLAM.

Paulo:­ Sim. Sim.

Juiz Federal:­ Nesses casos houve?

Paulo:­ Sim.

Juiz Federal:­ E, pelo que eu entendi, o senhor tinha conhecimento que se pagava àdiretoria de serviços, mas o senhor nunca tratou desse assunto diretamente com osenhor Renato Duque?

Paulo:­ Não, esse assunto não era discutido dentro da companhia."

382. Também declarou que recebeu a propina sem ter ameaçado ouextorquido as empreiteiras:

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"Juiz Federal:­ Nesse encontros que o senhor teve discutindo propina com essesempreiteiros, seja presente o José Janene, seja presente o Alberto Youssef, o senhorchegou a ameaçar alguma vez alguma dessas empresas?

Paulo:­ Que eu me lembre não, excelência.

Juiz Federal:­ O senhor chegou a tomar alguma atitude concreta contra algumadessas empresas, por exemplo, não assinando um aditivo ou tomando uma atitudepra que o aditivo não fosse aprovado, ou tomando uma atitude pra que o contratonão fosse aprovado em relação a alguma das empresas?

Paulo:­ Também não me recordo, porque principalmente a assinatura do contrato ea assinatura do aditivo, eram assinados pela área de serviço, não era pela área deabastecimento, obviamente que às vezes tínhamos reuniões em conjunto a respeitodisso porque o orçamento era da minha área, então pode ter algum outro caso, nãoposso aqui generalizar, pode ter algum outro caso que tenha ocorrido isso, mas deforma geral nunca fiz isso.

Juiz Federal:­ É que a questão que eu coloco é assim: o senhor condicionou aassinatura de algum contrato ou aprovação de algum aditivo ao pagamento depropina?

Paulo:­ Não, não.

Juiz Federal:­ Com a Engevix, por exemplo?

Paulo:­ Não.

Juiz Federal:­ O senhor tem certeza disso?

Paulo:­ Eu não me recordo de ter feito isso, é que são muitas informações, pode serque às vezes tenha acontecido alguma coisa, mas eu não me recordo de ter feitoisso.

Juiz Federal:­ Mas o senhor não se recordaria se houvesse acontecido?

Paulo:­ Não, porque, quase certeza que não, mas se teve um caso durante 8 anos dediretoria de abastecimento eu não posso ter certeza absoluta de tudo, mas não erapraxe da minha função fazer ameaça a nenhuma empresa."

383. No âmbito da Engevix Engenharia, Paulo Roberto da Costadeclarou que tratava dessas questões, inclusive acertos de propina, com Gerson deMello Almada, não tendo contato com os demais dirigentes da empreiteira:

"Ministério Público Federal:­ Com quem o senhor, qual era o contato que o senhortinha na Engevix?

Paulo:­ Gerson Almada.

Ministério Público Federal:­ Gerson Almada. Ele tinha conhecimento de tudo isso,participava ativamente dessas decisões dos negócios das propinas?

Paulo:­ Tinha conhecimento e participava.

Ministério Público Federal:­ Como se dava essa interlocução?

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Paulo:­ Conversávamos sobre o tema, muitas vezes foi conversado e também teveconversas com o Janene, com outras pessoas.

Ministério Público Federal:­ Eram conversas que se discutia a obra, valor, tudo?

Paulo:­ Isso, isso.

Ministério Público Federal:­ Detalhadamente?

Paulo:­ Isso.

Ministério Público Federal:­ E com relação aos outros dois denunciados, osexecutivos também da Engevix, o senhor teve contato, Cristiano Kok?

Paulo:­ Não me lembro de ter tido contato com ele não, o meu contato era com oGerson.

Ministério Público Federal:­ E José Antunes Sobrinho?

Paulo:­ Também não lembro de ter conversado com ele sobre esse tema não, que eume lembro é só do Gerson."

384. No seguinte trecho, Paulo Roberto Costa reiterou ter recebidopropinas da Engevix e de ter tratado da questão diretamente com o acusado Gersonde Mello Almada. Declarou ainda que recebeu pagamento de propinas atrasadas daEngevix, mesmo após ter deixado o cargo de Diretor na Petrobrás:

"Juiz Federal:­ Alguns esclarecimentos do juízo muito rapidamente aqui. SenhorPaulo, uns esclarecimentos gerais. Como regra nesses contratos com as empresasque compunham esse chamado cartel havia pagamento de propina?

Paulo:­ E como regra geral havia pagamento de propina sim, das empresas docartel.

Juiz Federal:­ O senhor permaneceu na Petrobras até quando?

Paulo:­ Eu saí da empresa em abril de 2012.

Juiz Federal:­ O senhor recebeu vantagens, propinas, até essa época?

Paulo:­ Eu recebi até essa época e abri uma firma de consultoria, e aí valores quetinham ficado pendentes, para trás de abril de 2012, algumas empresas fizeramcontratos comigo lá na consultoria e eu continuei recebendo valores atrasados.

Juiz Federal:­ O senhor recebeu esses atrasados, dentre essas empresas, daEngevix também?

Paulo:­ Recebi.

Juiz Federal:­ Isso quando o senhor já estava fora da Petrobras?

Paulo:­ Já estava fora, já estava aposentado, tinha valores pendentes da Engevix, foiassinado um contrato com a minha empresa de consultoria com a Engevix parafazer o repasse desses valores atrasados.

Juiz Federal:­ Essa consultoria era, então não houve a prestação de serviços?

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Paulo:­ Não houve a prestação de serviços.

Juiz Federal:­ E o senhor recebeu os valores?

Paulo:­ E eu recebi. Talvez não tenha recebido integralmente porque alguns dessescontratos tinham prazo longo, eu não tenho como precisar agora se da Engevix eurecebi todo, porque de algumas empresas eu não recebi todo e aí, em março de2014 eu fui preso e não teve continuidade. Aí teria que ver a tabela dos contratos.

Juiz Federal:­ Não sei se ficou claro para mim, mas o senhor conversou, tratousobre propina diretamente com o senhor Gerson Almada?

Paulo:­ Sim.

Juiz Federal:­ Mais de uma vez?

Paulo:­ Mais de uma vez. E esse contrato também foi firmado com ele.

Juiz Federal:­ Quando o senhor tratou com o senhor Gerson Almada, ele, se é queo senhor se recordaria disso, ele tratou desses assuntos com autonomia ou ele sereportava que ele tinha que ver com outras pessoas para dar a palavra final?

Paulo:­ Que eu me recorde, excelência, ele tinha autonomia, que eu me recordo,ele decidia lá na hora.

Juiz Federal:­ Com os outros dirigentes da Engevix, então, o senhor nunca tratoudiretamente sobre propina?

Paulo:­ Não, não, o meu canal dentro da Engevix era só com o Gerson.

Juiz Federal:­ Os valores que o senhor recebeu de propina, o senhor recebeu emalguma conta aqui no Brasil ou o senhor recebia em espécie?

Paulo:­ Da Costa Global foi em espécie aqui no Brasil, na consultoria, e decontratos anteriores eu recebia via José Janene ou via Alberto Youssef.

(...)"

385. Paulo Roberto Costa ainda declarou que o Diretor de Serviços eEngenharia da Petrobrás seria uma indicação do Partido dos Trabalhadores,afirmando que na Petrobrás havia comentários comuns de que a indicação seriaproveniente especificamente do acusado José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Ministério Público Federal:­ No caso da diretoria de serviços, então, o partido, osenhor citou, qual seria o partido que dava suporte à diretoria de serviços?

Paulo:­ O PT. O Renato Duque foi indicado pelo PT.

Ministério Público Federal:­ O senhor sabe o processo dessa indicação, quemparticipou?

Paulo:­ Quando ele foi indicado para diretor eu não era diretor, que eu assumi adiretoria só em 2004, ele assumiu a diretoria em janeiro de 2003, mas dentro daPetrobras, a conversa que tinha lá dentro da Petrobras e a conversa também quetinha com algumas empresas, que ele tinha sido indicado pelo José Dirceu, é essa aconversa que tinha dentro da Petrobras e junto às empresas.

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Ministério Público Federal:­ Houve um apadrinhamento dele por parte do JoséDirceu?

Paulo:­ Era isso que se conversava dentro da Petrobras e também várias empresasme colocaram esse ponto.

Ministério Público Federal:­ Ele chegou a conversar com o senhor sobre isso, haviaessa discussão aberta sobre isso ou não?

Paulo:­ Não, não, não havia, nem eu perguntei para ele quem tinha indicado, nemele perguntou para mim quem tinha me indicado, não, não tinha essa conversa."

386. No seguinte trecho, Alberto Youssef descreve genericamente oesquema criminoso de cartel, ajuste fraudulento de licitações e de pagamento depropina, e revela a participação da Engevix Engenharia e de Gerson de Mello Almada(evento 464):

"Ministério Público Federal:­ O senhor pode nos relatar quando tomouconhecimento e qual foi a sua participação no esquema criminoso que tomou palcona Petrobras?

Alberto:­ Bom, na verdade eu comecei como operador no final de 2005, começo de2006, através do deputado José Janene.

Ministério Público Federal:­ E qual que era a sua atuação?

Alberto:­ No primeiro momento era só de fazer recebimento perante às empresas edistribuir esse valor em Brasília, no caso, no apartamento do deputado, e partedesse valor mandar para o Rio de Janeiro para o Paulo Roberto Costa.

Ministério Público Federal:­ Então, a atuação do senhor era na diretoria deabastecimento, vinculado a Paulo Roberto Costa?

Alberto:­ Sim, minha atuação era na diretoria de abastecimento e isso no primeiromomento. No segundo momento, quando o senhor José Janene adoeceu, aí eu passeia falar mais com o Paulo Roberto Costa e também com os empresários, além decontinuar recebendo e distribuindo.

Ministério Público Federal:­ O senhor fala esse segundo momento, seria a partir dequando?

Alberto:­ 2009, mais ou menos.

Ministério Público Federal:­ Como que o senhor resumiria esse processo, essespagamentos, por que eles aconteciam, qual era a dinâmica assim, se o senhor puderresumir para nós?

Alberto:­ Bom, a dinâmica era a questão das empresas que tinham prioridades emfazer obra na companhia e que na verdade elas se compunham entre grande, média,e as pequenas a gente não participava, e em comum acordo com o diretor e a partepolítica.

Ministério Público Federal:­ Então esses ajustes eram entre as empresas, osdiretores da Petrobras e também um componente político?

Alberto:­ Sim, senhor.

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Ministério Público Federal:­ E em que sentido eram esses ajustes, haviadistribuição de obras, assim, definição de...

Alberto:­ As empresas se compunham entre elas e, no meu entender, no meu ver porter participado, os diretores faziam vista grossa e acompanhavam o que asempresas compunham.

Ministério Público Federal:­ O senhor, então, menciona que participou de algunsdesses ajustes das empresas, como o senhor tomou conhecimento disso?

Alberto:­ Eu participei de algumas reuniões individuais com algumas delas.

Ministério Público Federal:­ E elas revelaram isso ao senhor?

Alberto:­ Sim, senhor.

Ministério Público Federal:­ E o senhor poderia citar algumas delas que o senhortenha participado e que tenham revelado?

Alberto:­ Camargo Correia, Queiroz Galvão, Galvão Engenharia.

Ministério Público Federal:­ Quais outras empresas participavam desses ajustes efaziam os pagamentos para os diretores?

Alberto:­ Tinha a Odebrecht, tinha a UTC, tinha a Andrade Gutierrez, tinha a ToméEngenharia, tinha a Jaraguá Equipamentos, eram várias.

Ministério Público Federal:­ Engevix participava de...?

Alberto:­ Também a Engevix.

Ministério Público Federal:­ Nessa, a Skanska?

Alberto:­ Também Skanska.

Ministério Público Federal:­ O senhor chegou a discutir esses assuntos específicosde repasses de valores, de propinas, com os executivos dessas duas empresas?

Alberto:­ Na Skanka eu falei com o Cláudio, que era um dos diretores, e na Engevixsempre falei com o Gerson Almada.

Ministério Público Federal:­ E essas conversas que o senhor teve com eles, eramdiscutidos abertamente os pagamentos, essa questão dos repasses dos valores paraos diretores e para a parte política?

Alberto:­ Sim, abertamente.

Ministério Público Federal:­ Nessa acusação são objeto de imputação especificaalgumas obras, dentre as quais algumas obras que também participaram a diretoriade serviços, eu vou citar aqui se o senhor recordar, eu gostaria que o senhor nosdissesse se lembra de ter ocorrido pagamentos ou promessas de pagamentos depropina nessas obras: RPBC, a URE da RPBC, em Cubatão, cujo consórcio eraformado por Skanska e Engevix.

Alberto:­ Sim, houve.

Ministério Público Federal:­ O senhor recorda especificamente?

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Alberto:­ RPBC sim.

Ministério Público Federal:­ Um segundo consórcio formado também em RPBC, sóque daí pra execução da URC, consórcio integradora, Engevix/Niplan e NM?

Alberto:­ Também houve.

Ministério Público Federal:­ Na Repar, um consórcio que foi integrado pela Skanskae pela Engevix no valor de 224 milhões de reais?

Alberto:­ Esse eu não participei, não sei te dizer se houve ou não.

Ministério Público Federal:­ Um outro na refinaria RLAM, na Bahia, ConsórcioIntegração, formado pela Engevix e Queiroz Galvão, valor aproximado de 900milhões de reais?

Alberto:­ Esse também eu não tratei com a Engevix e nem com a Queiroz Galvão,então eu não posso dizer.

Ministério Público Federal:­ E o senhor recordaria se alguém comentou com osenhor sobre esses dois, o senhor não participou ativamente ou...?

Alberto:­ Não, ninguém me comentou, mas, provavelmente, como acontecia emtodas as obras, o próprio diretor Paulo Roberto Costa pode ter dado umdirecionamento diferente nessa obra para que outro operador recebesse, nãonecessariamente eu.

Ministério Público Federal:­ O senhor fala todas as obras, então era umasistemática de pagamento em todas as grandes obras que essas cartelizadasparticipavam?

Alberto:­ Sim, dificilmente uma dessas obras escaparia de haver umcomissionamento.

Ministério Público Federal:­ E por que elas faziam esses pagamentos, qual era oobjetivo?

Alberto:­ No meu entender, é de ficar bem com a companhia, ter obras e tambémficar bem com a parte política."

387. Alberto Youssef também admitiu que parte das propinas eradirecionada aos partidos políticos que sustentavam os diretores da Petrobrás em seuscargos:

"Ministério Público Federal:­ E como funcionava essa questão, o senhor cita umcomponente político, como era essa divisão, o que acontecia?

Alberto:­ Bom, a parte de abastecimento na verdade eu operava para o PartidoProgressista e também o Paulo Roberto direcionava para algumas obras valorespara o PMDB, e aí o operador não era eu, era outro, no caso ele dizia que era oFernando Soares, o Baiano, e também em determinados momentos ele tambémchegou a ajudar algumas pessoas do PT também e aí fez por intermédio da minhapessoa.

Ministério Público Federal:­ Vamos detalhar primeiro essa questão do partidoprogressista, o partido progressista teve alguma participação na nomeação do PauloRoberto Costa na diretoria de abastecimento?

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Alberto:­ Sim, foi o partido progressista que nomeou o Paulo Roberto Costa diretorde abastecimento da Petrobras, por intermédio do deputado José Janene.

Ministério Público Federal:­ E era o senhor Paulo Roberto Costa que indicava asempreiteiras a necessidade de pagamento para o partido ou eles mesmos já sabiamdisso, como funcionava essa dinâmica?

Alberto:­ Olha, eu não sei como começou isso, porque quando eu cheguei paraoperar esse esquema ele já estava funcionando, mas, no meu entendimento, tanto aparte política procurava o empresário, como o empresário também procurava aparte política, e também procuravam o diretor, mas, em determinados momentos eem alguns assuntos que tinham que ser resolvidos, a parte final para que oempresário, o empreiteiro fizesse o pagamento, ele tinha que ouvir da boca dodiretor a quem ele tinha que pagar.

Ministério Público Federal:­ Então, o diretor também indicava agremiaçõespolíticas ao receber?

Alberto:­ Sim."

"Juiz Federal:­ Uns esclarecimentos muito rápidos do juízo aqui. Os contratosdessa parte para o abastecimento, havia um percentual da propina em cima doscontratos?

Alberto:­ Sim, 1%.

Juiz Federal:­ Como é que era a divisão desse 1%?

Alberto:­ 60% para o partido, 30% para o Paulo Roberto Costa, 5% eu cobravapelos meus serviços e 5% eu passava para o João Claudio Genu.

Juiz Federal:­ Esse partido, qual era o partido?

Alberto:­ Partido Progressista."

388. Apesar de Alberto Youssef intermediar valores para o PartidoProgressista, também revelou que, a pedido de Paulo Roberto Costa, repassoupontualmente valores a agentes do Partido dos Trabalhadores, em uma das ocasiõesrealizando o repasse para João Vaccari Neto. Transcrevo:

"Ministério Público Federal:­ Esses casos em que o senhor citou que Paulo RobertoCosta indicou o partido dos trabalhadores a receber por intermédio do senhor, o queaconteceu exatamente?

Alberto:­ Isso foi na campanha de 2010, ele me indicou que eu fizesse umpagamento de um milhão de reais para a campanha da Gleisi aqui no Paraná, naépoca senado, também me indicou que eu fizesse alguns pagamentos ao deputadoVaccarezza em São Paulo e também me indicou que eu fizesse um pagamento ao, naépoca candidato, senador Valdir Raupp do PMDB.

Ministério Público Federal:­ E o senhor sabe, teve contato com o senhor JoãoVaccari Neto?

Alberto:­ Eu já tive alguns encontros com o Vaccari Neto, mas eu nunca discuti essetipo de assunto com ele. Eu fiz um pagamento a pedido da Toshiba, a Toshibadizendo que o endereçado e o final era o João Vaccari Neto, no caso, no primeiromomento foi a cunhada dele que retirou no meu escritório, num segundo momento

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meu funcionário levou isso para o funcionário da Toshiba na porta do partido em SãoPaulo e entregou para o funcionário da Toshiba para que ele entregasse, mas eudiretamente nunca entreguei nada ao Vaccari e também nunca discuti esse assuntocom ele.

Ministério Público Federal:­ Esse pagamento que foi efetuado para a Toshiba eravinculado à Petrobras?

Alberto:­ Sim, foi uma obra da Toshiba no Comperj que também houve pagamentotanto para o partido progressista, quanto para o PT, esses dois pagamentos quem fezfui eu.

Ministério Público Federal:­ O João Vaccari, nesse caso ele recebeu não em nomepróprio, mas do partido?

Alberto:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ Recursos em espécie?

Alberto:­ Recursos em espécie.

Ministério Público Federal:­ O senhor lembra a quantidade?

Alberto:­ Eu acho que foram 400 e poucos mil, por vez.

Ministério Público Federal:­ E o senhor tem conhecimento da participação dele emoutros recebimentos decorrentes de obras da Petrobras?

Alberto:­ De ouvir dizer que ele era o arrecadador do partido na Petrobras, então,mas isso de ouvir dizer, eu diretamente com ele nunca tratei nada.

Ministério Público Federal:­ E ele ficava vinculado à qual diretoria, qual diretor?

Alberto:­ Diretoria de serviço, ao diretor Duque."

"Juiz Federal:­ Para o senhor João Vaccari, aquela ocasião da Toshiba?

Alberto:­ A pedido da Toshiba.

Juiz Federal:­ Que o senhor mencionou?

Alberto:­ Sim, senhor.

Juiz Federal:­ Através da cunhada?

Alberto:­ Através da cunhada.

Juiz Federal:­ O senhor lembra o nome da cunhada?

Alberto:­ Acho que Marice, se não me engano."

389. No trecho seguinte, Alberto Youssef revela que lhe foi informadopelo próprio Gerson de Mello Almada que João Vaccari Neto era o responsável pelorecolhimento das propinas devidas ao Partido dos Trabalhadores:

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"Ministério Público Federal:­ O senhor mencionou que em reuniões o GersonAlmada comentou saber que o João Vaccari era a pessoa responsável por receberos valores lá de propinas do partido dos trabalhadores, o senhor lembra se ele falouisso em relação a alguma obra específica, RPBC, por exemplo?

Alberto:­ Normalmente era direcionado 1% para a diretoria de abastecimento e 1%para a área de serviço, e desse 1% da área de serviço estava incluído o partido dostrabalhadores.

Ministério Público Federal:­ Isso foi confidenciado a ele para o senhor ou como osenhor soube?

Alberto:­ Eu soube através do José Janene, eu soube através dos empreiteiros, eusoube através do diretor Paulo Roberto Costa, então isso era voz corrente, todomundo sabia.

Ministério Público Federal:­ O Gerson Almada falou isso para o senhor algumavez?

Alberto:­ Também falou, que eu me lembre falou sim."

"Juiz Federal:­ O senhor mencionou, respondendo ao procurador, que o senhorouviu dizer que o senhor Vaccari recebia esses valores para o partido dostrabalhadores, é isso?

Alberto:­ Sim, como eu já relatei nos meus anexos também.

Juiz Federal:­ E o senhor ouviu dizer de quem?

Alberto:­ Tantos dos empreiteiros, quanto do partido progressista, dos líderes dopartido progressista, quanto do próprio Paulo Roberto Costa.

Juiz Federal:­ Dos empreiteiros, o senhor se recorda algum empreiteiro específicoque tenha lhe dito isso?

Alberto:­ Ricardo Pessoa já havia me dito, o próprio Gerson Almada já havia medito, Eduardo Leite, da Camargo, já havia me dito."

390. Alberto Youssef também declarou que havia certo conhecimentogeral de que o Diretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque teria sidoindicado por José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Ministério Público Federal:­ O senhor saberia dizer se houve o concurso dopartido dos trabalhadores para nomeação de Renato Duque ao cargo de diretor?

Alberto:­ Não. Quando eu cheguei para fazer esse tipo de operação, o Duque já eradiretor e o Paulo Roberto já era diretor, o do Paulo Roberto eu participei maisporque eu era muito ligado ao deputado José Janene, então eu pude saber de tudocomo aconteceu. Agora, do partido dos trabalhadores não, mas todo mundo dizia queo Duque foi indicado pelo José Dirceu, agora, de ouvir dizer.

Ministério Público Federal:­ Todo mundo que o senhor diz envolve quais pessoas,dentro da Petrobras, empreiteiras?

Alberto:­ Dentro da Petrobras não, porque Petrobras, eu ouvia dizer isso de PauloRoberto que era o único funcionário da Petrobras que eu tinha relacionamento,agora no meio empresarial sim.

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Ministério Público Federal:­ Os empresários representantes dessas empresascomentavam isso também com o senhor?

Alberto:­ Sim, comentavam.

Ministério Público Federal:­ O senhor lembraria alguns deles?

Alberto:­ O próprio Gerson Almada, Ricardo Pessoa, Eduardo Leite da Camargo,praticamente a maioria deles."

391. Da mesma forma que Paulo Roberto Costa, Alberto Yousseftambém negou que as propinas eram pagas pelos empresários em decorrência decoação:

"Ministério Público Federal:­ Esses contratos foram celebrados mediante coação,houve alguma exigência, alguma ameaça, ou foi algo que ocorreu de formatranquila?

Alberto:­ Foi de forma tranquila, nada de ameaça.

Ministério Público Federal:­ E por que esses pagamentos foram efetuados mesmodepois do Paulo Roberto Costa sair da diretoria e, em tese, não ter mais gestão lána Petrobras?

Alberto:­ A empresa assumiu esse compromisso e ela honrou o compromisso dela,que ela tinha assumido lá atrás.

Ministério Público Federal:­ E quando o Paulo Roberto ocupava a diretoria deabastecimento, o senhor sabe de alguma ameaça que ele tenha feito diretamente oupor intermédio do senhor ou de outra pessoa, às empreiteiras para que houvesseesse pagamento?

Alberto:­ Não.

Ministério Público Federal:­ Isso não acontecia?

Alberto:­ Isso não acontecia.

Ministério Público Federal:­ O pagamento interessava a ambas as partes, é possíveldizer isso?

Alberto:­ Sim."

"Juiz Federal:­ Não ficou claro para mim, porque as empresas pagavam, senhorAlberto?

Alberto:­ As empresas pagavam para poder ter um bom relacionamento com acompanhia, para poder ter contratos, não necessariamente elas teriam que pagar,mas era questão do jogo, era institucional isso, a meu ver.

Juiz Federal:­ O senhor chegou a ameaçar alguma vez algum desses empreiteiros,executivos, para efetuar esse pagamento?

Alberto:­ Não.

Juiz Federal:­ Ameaçar no sentido “Olha, se não pagar não vai ter aditivo, não vaiter o contrato”?

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Alberto:­ Não.

Juiz Federal:­ Esses pagamentos, alguma vez o senhor condicionou essespagamentos ou esses pagamentos estavam vinculados a superfaturamento de aditivode contrato?

Alberto:­ Não, superfaturamento, a meu ver, nunca houve na Petrobras, pelo menosnunca houve um pedido desses para que a gente trabalhasse nesse sentido e simpara dar agilidade no andamento do aditivo, mas na questão superfaturamento, issoeu desconheço."

392. O acusado Pedro José Barusco Filho, gerente da área deEngenharia e Serviços da Petrobrás, ouvido em Juízo (evento 670), descreveu emlinhas gerais o esquema criminoso. Admitiu que recebia propinas nos contratos daPetrobrás, inclusive da Engevix, que o Diretor Renato de Souza Duque tambémrecebia propina, que a intermediação dos pagamentos das propinas era feita porMilton Pascowitcht e que parte da propina dirigida à Diretoria de Serviço eEngenharia era destinada ao Partido dos Trabalhadores, o que era arrecadado porJoão Vaccari Neto.

393. No trecho seguinte, Pedro José Barusco Filho revela o que sabiasobre os ajustes das empreiteiras na época e ainda que, contrariando seu deverfuncional, teria repassado às empreiteiras listas das empresas que seriam convidadaspara licitações da Petrobrás:

"Juiz Federal:­ Umas questões preliminares: o senhor trabalhou na PETROBRAScomo gerente da área de engenharia e serviços em qual período?

Pedro Barusco:­Março de 2003 a início de abril de 2011, praticamente 08 anos, 02mandatos vamos dizer assim.

(...)

Juiz Federal:­(...) Senhor Barusco, o senhor durante o seu trabalho naPETROBRAS, o senhor teve conhecimento, algum conhecimento sobre uma espéciede ajuste entre as empreiteiras em licitações da PETROBRAS?

Pedro Barusco:­Como eu já disse em outros depoimentos, a gente, sim, porqueeram poucas as empresas qualificadas, porque as obras da PETROBRAS são obrascomplexas, então por terem muitos certames, muitas licitações, assim com aparticipação desse mesmo bloco de empresas, a gente achava que havia algumaconversa, mas não tinha nada de concreto. Eu volto a repetir que eu senti essa açãodessas empresas, em uma ação mais assim mais forte quando foram das licitaçõesda RNEST e do COMPERJ porque aí a gente sentiu que assim, pelos preços muitoparecidos, vamos dizer, um grupo de empresas meio que dando cobertura a outrasempresas, então ali eu tive certeza que tinha um ajuste entre as empresas, não emtodos os certames, mas em alguns.

Juiz Federal:­O senhor foi informado expressamente por algum empreiteiro oupessoa trabalhando para a empreiteira que havia esses ajustes?

Pedro Barusco:­Não, o que eu sabia, o que eles falavam assim, é que eles sereuniam.

Juiz Federal:­Falavam isso para o senhor?

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Pedro Barusco:­É, mas não falavam assim, eu me reunia com esse ou com aquele,até para formar os consórcios também, né? Eu sei que eles conversavam.

Juiz Federal:­O senhor já recebeu alguma vez listas dele, de empresas a seremconvidadas para específicas licitações?

Pedro Barusco:­É, teve uma vez que eu recebi do Senhor Rogério Araújo daODEBRECHT uma sugestão de lista para a RNEST e que também seria estendidaao COMPERJ, mas não teve efeito prático nenhum porque a lista tinha 08 empresase na hora eu falei para ele que era impossível uma lista com 08 empresas ou com 10empresas. E uma coisa eu posso dizer, as listas sempre foram elaboradas pelacomissão de licitação que utilizava um sistema da PETROBRAS, chamado PROGEFPrograma de Gestão de Fornecedores e eram critérios técnicos.

Juiz Federal:­Essas licitações de contratos e obras da PETROBRAS eramrealizadas pela área de engenharia e serviço da PETROBRAS?

Pedro Barusco:­Bom, a PETROBRAS é muito grande e todas as áreas contratam, oque a engenharia tinha de diferencial era fazer as grandes obras, as obrascomplexas, refinarias e plataformas, sondas, gasodutos, essas obras de grande portenormalmente eram executadas pela engenharia. A engenharia fazia poucos projetosbásicos, ela fazia mais a parte de implantação, ela recebia o projeto básico.

Juiz Federal:­Mas eram também a responsável pela licitação dessas grandes obras?

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­O senhor chegou a disponibilizar para algum empreiteiro informaçõessobre empresas que seriam convidadas para licitações?

Pedro Barusco:­Sim, poucas vezes, mas sim.

Juiz Federal:­Essa disponibilização era algo permitido pela PETROBRAS?

Pedro Barusco:­Meritíssimo, permitido não, mas não tinha muito efeito prático,porque eles se reuniam, eles tinham condições de, vamos dizer, de levantar a lista, ofato de fornecer a lista simplificava um pouco esse trabalho deles, mas efeitoprático assim não tinha muito não.

Juiz Federal:­Mas independentemente do efeito prático isso é algo que o senhor nãopoderia ter feito.

Pedro Barusco: Sim.

Juiz Federal: Pelas regras da PETROBRAS?

Pedro Barusco:­Sim, correto.

Juiz Federal:­E o senhor se recorda quantas vezes o senhor fez isso?Aproximadamente.

Pedro Barusco:­Eu me lembro que uma vez eu dei uma lista para o Senhor MárcioGóes a pedido.... Eu não lembro exatamente qual empresa. Uma vez eu dei umalista para o Senhor Rogério Araújo. Mas foram... Lembro uma vez também que eudei para o Senhor Augusto Costa, da Queiroz Galvão, mas foram poucas vezes. Issonão era uma coisa assim tão valiosa."

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394. No seguinte trecho, Pedro José Barusco Filho admite que recebeupropinas das empreiteiras, que essa era uma prática sistemática e que elas não eramextorquidas:

"Juiz Federal:­O senhor mencionou em depoimentos anteriores do senhor, quehavia uma espécie de pagamento de vantagem indevida às diretorias daPETROBRAS. O senhor pode me esclarecer se isso é correto ou não e como issoacontecia?

Pedro Barusco:­Sim, a combinação que eu lembro é aquela combinação de em tornode 2% para cada contrato dessas grandes empresas envolvidas nesse cartel.Quando eram contratos executados pela engenharia para atender o cliente, queseria o abastecimento, desses 2%, 1% ficava na Diretoria de Serviços e 1% ia paraa Diretoria de Abastecimento, na Diretoria de Abastecimento quem era oresponsável por gerenciar, vamos dizer, essa comissão, essa propina, era o DiretorPaulo Roberto. Esse 1% que vinha para a Diretoria de Serviços, nesse caso, 0,5%era encaminhado para o PT, para o Partido dos Trabalhadores e 0,5% eraencaminhado para o que a gente chamava de Casa, que normalmente quemparticipava era eu e o ex­diretor Renato Duque, eventualmente em alguns casosparticipava algum gerente, mas que eu me lembre só o Gerente Zelada.

Juiz Federal:­Quando que aproximadamente isso começou?

Pedro Barusco:­Meritíssimo, assim na engenharia eu acho... Final de 2003, iníciode 2004 que eu comecei a participar.

Juiz Federal:­E isso perdurou até a sua saída do cargo de gerente?

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­Depois que o senhor saiu do cargo de gerente, ainda tiverampagamentos que o senhor recebeu?

Pedro Barusco:­Tiveram alguns pagamentos, mas aí também cessaram os novosacordos, quando eu saí eu não tive mais acordo nenhum, não participava de maisnada. Mas tinha assim vamos dizer algumas dívidas, dinheiro remanescente areceber e eu tive alguns pagamentos sim.

Juiz Federal:­E esses pagamentos de vantagens, comissões à Diretoria de Serviçose ao Abastecimento, isso era algo que acontecia com frequência, havia umaregularidade nisso ou isso foram alguns poucos contratos, o senhor pode meesclarecer?

Pedro Barusco:­Meritíssimo, acontecia normalmente nos grandes contratos dessasgrandes empresas, isso era vamos dizer o usual. Normalmente pequenas empresase pequenos contratos não acontecia, eram totalmente isentos desse tipo deprocedimento.

Juiz Federal:­E havia uma regra pré­estabelecida desses percentuais de comissõesou de propinas ou era uma negociação a cada caso?

Pedro Barusco:­O normal era esse que eu já mencionei, 2%. No caso de ser, porexemplo, contratos da área do EP ou da área de Gás e Energia, os 2% ficavam coma Diretoria de Serviços e aí ficavam 1% para o partido e 1% para o que a gentechamava de Casa. Esse era o normal, agora dependendo de alguma especificidade,normalmente era um percentual menor. Raramente, eu me lembro só de um casoque foi um pouquinho maior, mas normalmente se discutia um percentual menor.

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Juiz Federal:­O senhor tem ideia aproximada de quanto que o senhor recebeudesses valores nesse período?

Pedro Barusco:­Bom, Meritíssimo, eu tenho que separar assim, porque eu recebiuma quantia antes de me tornar gerente executivo e depois, e depois quando eu saída PETROBRAS eu também fiz outros negócios, inclusive alguns que eu considerolícitos, então poucos, mas alguns que eu considero lícitos. Ao todo, que foi o que eudevolvi, já foi devolvido, foram 61 milhões ou 62 milhões de dólares de volumerecebido e mais uma parcela que foram os rendimentos, porque eu nunca tirei eles,sempre foram acumulando e devolvia, então totalizando os 97 falados, então forammais 62 de recebimentos e 35, uma coisa mais ou menos assim de rendimentos.

Juiz Federal:­De milhões de dólares?

Pedro Barusco:­Milhões de dólares.

Juiz Federal:­Que o senhor mantinha em contas na Suíça?

Pedro Barusco:­Exatamente.

Juiz Federal:­E o senhor devolveu todo esse dinheiro?

Pedro Barusco:­Já foi integralmente devolvido.

Juiz Federal:­O senhor, para obter esses pagamentos, o senhor intimidava, o senhorameaçava, o senhor adotou alguma postura, praticou algum ato contra essasempresas?

Pedro Barusco:­Não, Meritíssimo. Não tinha coerção, pressão, pelo menos eu falopor mim, quer dizer, se outras pessoas ou locais da PETROBRAS praticavam essetipo de pressão, coerção eu não sei, pode ser até que tenha tido.

Juiz Federal:­Mas o senhor tem conhecimento de alguma coerção?

Pedro Barusco:­Não, eu não ameaçava ou pressionava... Pressionava, às vezes,para receber ou que os compromissos fossem assumidos, uma coisa desse tipo, masnunca houve represália, vamos dizer assim né.

Juiz Federal:­ Eu indaguei ao senhor em outras oportunidades, por que as empresaspagavam então esses valores?

Pedro Barusco:­Meritíssimo, assim, em alguns casos ou na maioria dos casos euacho que era para manter o status quo, era uma sistemática que existia e seaprofundou e virou uma, um modus operandi, virou uma coisa normal.

Juiz Federal:­ Mas isso pré­existia ao seu ingresso, vamos dizer, nesse esquemacriminoso ou foi algo que foi sendo construído?

Pedro Barusco:­ Foi lentamente, uma empresa começou a pagar, a outra começou apagar, aí isso foi crescendo, foi aumentando o volume de obras e isso foiaumentando e se aprofundando."

395. Pedro José Barusco Filho confirmou a participação da EngevixEngenharia no esquema criminoso e que tratava de propinas com Milton Pascowitch:

"Juiz Federal:­A Engevix, essa empresa o senhor conhece?

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Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­Ela era uma das empresas que pagava esses valores?

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­O senhor teve contato com executivos da Engevix?

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­Sobre esses pagamentos?

Pedro Barusco:­Não, essa questão dos pagamentos eu discutia com o representante,o Senhor Milton Pascowitch.

Juiz Federal:­O senhor nunca tratou desses assuntos diretamente com os executivosda Engevix?

Pedro Barusco:­Meritíssimo, eu tentei fazer um exame de memória, eu não merecordo de ter conversado. Eu tinha assim muitas reuniões, especificamente com oDoutor Gerson Almada, que era a pessoa que eu... Eu conhecia, vamos dizer assim,os outros executivos da Engevix, mas nunca assim, só cumprimentava socialmenteem algum encontro, alguma palestra e tal, não tive nada assim, nem vamos dizerinstitucionalmente, mas com o Doutor Gerson eu conversava sim, conversavamuito, por que? Porque a Engevix, ela, vamos dizer assim, ela não era umfornecedor tradicional da PETROBRAS e começou na minha época, ela fez umprimeiro contrato, teve um bom desempenho, pegou um segundo contrato, foi umaempresa importante que comprou lá o estaleiro do sul, investiu bastante.

Juiz Federal:­O senhor não se recorda de ter tratado diretamente...

Pedro Barusco:­Com o Gerson não me recordo, eu lembro de ter tratado muitoassunto técnico, institucional, gerencial, com ele. E de ter assim essa questão dascomissões e propinas e tal, conversar com o Senhor Milton Pascowitch."

396. Pedro José Barusco Filho, na fase de investigação preliminar,preparou tabela que apresentou ao MPF com os contratos nos quais teria recebidovantagem indevida. Cópia da tabela está juntada no evento 3, arquivo comp8. Natabela, há referência a acertos de propinas nos contratos da Engevix Engenharia coma Petrobrás relativamente à construção dos módulos de UTGC de Cacimbas, dasobras da REPAR e das obras da RLAM. Há referência ainda a outros contratos masque não fazem parte da denúncia.

397. Em audiência, Pedro José Barusco Filho foi expressamenteindagado sobre o documento, confirmando sua autenticidade. Ressalvou que a tabelarevelava o acerto da propina e não o valor efetivamente recebido. Segundo ele, teriarecebido da Engevix Engenharia cerca de um milhão de dólares. Também declarouque o Diretor Renato de Souza Duque também recebia propinas da Engevix.Transcrevo:

"Juiz Federal:­O senhor apresentou ao Ministério Público uma tabela quesupostamente retratariam esses pagamentos, essa tabela foi juntada pelo MinistérioPúblico nesta ação penal, no evento 03, arquivo com o título COMP8, eu vou lhemostrar aqui. O senhor confirma que foi o senhor que elaborou essa tabela?

Pedro Barusco:­Sim, Meritíssimo.

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Juiz Federal:­Na segunda folha tem uma referência ali a contratos da Engevix, osenhor pode dar uma olhadinha?

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­Engevix ­ ECOMPs ­ Campos Elísios ­ Vale do Paraíba e Taubaté,que obra que é essa?

Pedro Barusco:­Eram estações de compressão, em Campos Elísios, no Vale doParaíba e em Taubaté.

Juiz Federal:­Na terceira coluna aquele valor de 348 milhões é o valor da obra?

Pedro Barusco:­Sim, do contrato.

Juiz Federal:­Do contrato. E depois tem ali um 0,5 part, 0,5 casa, o senhor pode meesclarecer o que é isso?

Pedro Barusco:­É seria no caso aquele 1, seria 1% de propina, ou de comissão, queseria dividido daquela forma 0,5% para o partido e 0,5% para o pessoal da Casa.

Juiz Federal:­O senhor mencionou já, mas quem é Casa, o senhor pode repetir?

Pedro Barusco:­Olha, nesse caso aqui Casa significa eu e o Doutor Renato Duque.

Juiz Federal:­Depois tem o nome do Senhor Milton Pascowitch, por que o senhorcolocou o nome dele?

Pedro Barusco:­Porque seria o representante e operador.

Juiz Federal:­Depois tem ali 08 cascos do pré­sal.

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­A mesma situação?

Pedro Barusco:­A mesma situação, idêntica, exatamente a mesma situação.

Juiz Federal:­Depois tem ali UTGC­Cacimbas.

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­ É um pouco diferente aqui a anotação naquela repartição, o senhorpode me esclarecer? 1 parte, 1 Casa, depois tem 0,4. O que...

Pedro Barusco:­Ah está vendo, aqui tem uma particularidade, nessa UTGC deCacimbas eram 2%, sendo 1% para o partido e 1% para a Casa, mas esse casaestava dividido dessa forma aí 0,4% para o Doutor Renato Duque, 0,3% para mim,que seria esse SAB e 0,3% para o Senhor Milton Pascowitch.

Juiz Federal:­Por que MW para o Senhor Renato Duque?

Pedro Barusco:­É a forma como eu tratava ele. My Way.

Juiz Federal:­Depois tem ali UTGC Cacimbas II, mesma situação é isso?

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Pedro Barusco:­É, mas ali provavelmente é 0,5% para mim e 0,5% para o DoutorRenato Duque, não tem mais o Senhor Milton Pascowitch.

Juiz Federal:­Depois Engevix, Engeform Edificações Abreu e Lima.

Pedro Barusco:­Ali tem um Paulo Roberto ali, 1% Paulo Roberto, 0,5% partido,0,5% Casa.

Juiz Federal:­Nesses casos que era pago a propina à Diretoria de Abastecimento, osenhor também tinha conhecimento? Como o senhor...

Pedro Barusco:­Nesses casos mais recentes eu tinha conhecimento, tanto que eucoloquei aqui na tabela.

Juiz Federal:­Esse caso que o senhor citou 03 empresas, Engevix, EIT e Engeform,houve pagamento de propina pela Engevix?

Pedro Barusco:­Agora eu vou fazer um pequeno resumo, porque isso aqui é a tabelado combinado, não tem relação com a tabela do recebido, isso aqui foi combinado.Por exemplo, eu verifiquei todos os meus dados, Doutor Robson também verificou,eu recebi e eu li também os depoimentos do Senhor Milton Pascowitch queconfirmou a minha suspeita, vamos dizer né, eu recebi da Engevix em torno de ummilhão de dólares, total, de todos esses contratos, eu recebi, quer dizer é muitomenos do que está estabelecido aqui como compromisso. Então, é difícil dizer, esseum milhão eu recebi devido a esse contrato ou aquele contrato, para mim é difícil.Mas eu tenho em toda a minha contabilidade depósitos do Senhor Milton Mascowitchque totalizam aí em torno de um milhão de dólares. Não recebi mais nada daEngevix.

Juiz Federal:­Em todos esses havia acordos?

Pedro Barusco:­Esses aqui são os acordos.

(...)

Juiz Federal:­Voltando naquela tabela, depois tem obra ali Engevix/Queiroz Galvão,carteira de diesel da RLAM, 1PR, 0,5 part, 0,5 Casa, também é uma que tem acordode pagamento de propina?

Pedro Barusco:­Acordo sim, mas eu provavelmente não recebi nada dessa daqui.

Juiz Federal:­Por que o senhor diz isso?

Pedro Barusco:­Ah porque já é uma fase mais... É porque eu recebi um milhão, daQueiroz Galvão eu quase não consegui identificar depósitos, da Queiroz Galvão. Eda Engevix, aqueles 600 mil, se eu me recordo foi relativo ao contrato dos cascos,então eu acho que eu não recebi quase nada. Eu acho que eu recebi alguma coisa deCacimbas, então aí já preenche 1 milhão e eu só recebi 1 milhão, então essa aquihouve o acordo, mas eu, assim, da parte da casa acho que não recebi.

Juiz Federal:­Depois tem a referência Engevix Skanska, Propeno da da REPARtambém é uma obra que teria tido esse acordo?

Pedro Barusco:­É, mas eu acho que da Skanska eu não recebi nada e da Engevixestá nesse um milhão, que 600 foram dos cascos, que esse eu lembro que o DoutorMilton falou:­“Olha, 600 mil é relativo ao contrato do casco”, e os outros 400 foramdistribuídos por esses contratos, eu não sei nominar.

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Juiz Federal:­Esse um milhão de dólares que o senhor se refere é a sua parteapenas?

Pedro Barusco:­Sim, sim. Agora eu não me recordo bem, porque o Senhor Miltonele também tinha um canal assim de relacionamento com o Diretor Renato Duque,porque também tinham alguns contratos na área de serviço, compartilhado, porque oSenhor Milton trabalhava com o Senhor Renato Duque. Então, eu entendo que essedinheiro era para mim.

Juiz Federal:­O Senhor Renato Duque também recebia esses pagamentos do SenhorMilton Pascowitch, que o senhor mencionou anteriormente.

Pedro Barusco:­Meritíssimo, eu até ler o depoimento do próprio Senhor MiltonPascowitch, eu achava que sim, mas eu não tinha certeza, eu não tinha ainformação. Mas ao ler o depoimento do Senhor Milton Pacowitch, do acordo dele,ele fala claramente que também depositava para o Senhor Renato Duque.

Juiz Federal:­Mas não fazia parte dos acertos, independentemente do que o senhorleu no depoimento do Senhor Milton Pascowitch, não fazia parte dos acertos que osenhor recebia e também recebia o Senhor Renato Duque?

Pedro Barusco:­Não, mas é que o seguinte, era uma questão de gerenciamento. Porexemplo, nessa tabela normalmente eu gerenciava a parte do Doutor Renato Duque,porque depois eu até cheguei a fazer um acerto de contas com ele, porque eu estavaacumulando o dinheiro dele. Mas eu vi que o Senhor Milton também pagavadiretamente ao Doutor Renato Duque. E eu saí em 2011, Meritíssimo, daPETROBRAS. Depois nesse período eu parei de receber da Engevix eprovavelmente o Doutor Milton continuou pagando diretamente ao Diretor RenatoDuque, que o Diretor Renato Duque continuou na PETROBRAS.

Juiz Federal:­O senhor tratou desses assuntos diretamente com o Senhor RenatoDuque sobre propina?

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­Uma vez, várias vezes?

Pedro Barusco:­Algumas vezes."

398. Relativamente aos contratos para as obras na Refinaria PresidenteBernardes (RPBC), em Cubatão, Pedro José Barusco Filho afirmou não se recordarse teriam envolvido o pagamento de propina:

"Ministério Público Federal:­Tem dois contratos que não constaram na sua tabela eeu gostaria de lhe perguntar se o senhor recorda ter ocorrido promessa depagamento de comissão também, que é o contrato da Refinaria PresidenteBernardes RPBC, contrato da URE Edificações, contrato que foi um consórcio entrea Skanska e a Engevix, foi firmado e executado entre 2006 e 2011.

Pedro Barusco:­Doutor Robson eu não me recordo.

Ministério Público Federal:­Não recorda especificamente?

Pedro Barusco:­É que a Skanska era uma coisa assim meio nebulosa, eu entendiaque teria, mas não tinha, na realidade não recebi nada de Skanska e onde ela estavaassim, normalmente ficava meio nebuloso.

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Ministério Público Federal:­Nesse caso da Engevix o senhor não se recorda de tertratado sobre esse contrato?

Pedro Barusco:­Eu não me recordo.

Ministério Público Federal:Tem um outro contrato também na Refinaria PresidenteBernardes, em Cubatão, que é da Unidade de Reforma Catalítica, um contrato de493 milhões, no Consórcio Integradora, que era a Engevix, NIPLAN e NM.

Pedro Barusco:­Doutor Robson, eu não me recordo."

399. Pedro Barusco afirmou que recebeu a propina de MiltonPascowitch em depósitos por ele efetudos nas contas de duas off­shores que ele,Pedro Barusco, mantinha no exterior:

"Juiz Federal:­O senhor recebia então, já que o senhor entrou nesse assunto, osenhor recebia como esses pagamentos de vantagem indevida, de propina?

Pedro Barusco:­Lá fora.

Juiz Federal:­Em contas no exterior?

Pedro Barusco:­Nesse caso do Senhor Milton Pascowitch, né? Sim.

Juiz Federal:­Quais contas o senhor recebeu da Engevix, o senhor se recorda?

Pedro Barusco:­Eu acho que teve uma chamada Aquarius Partner, está nos autos.Eu me recordo dessa Aquarius e a outra, eu não lembro se foi no Banco Delta ou noBanco Cramer, mas foi em um dos dois, foi nessa Aquarius Partner, em uma dessascontas, em um desses bancos."

Juiz Federal:­O Ministério Público na folha 18 da denúncia ele se reporta a umaconta Aquarius Partner.

Pedro Barusco:­Isso.

Juiz Federal:­Banco Pictet.

Pedro Barusco:­É Pictet.

Juiz Federal:­O senhor teria recebido um depósito de 260 mil dólares?

Pedro Barusco:­Isso. E teve outro depósito de 600 mil dólares.

Juiz Federal:­E na folha seguinte ele se reporta a uma conta Daydream.

Pedro Barusco:­Ah, Daydream, é Lombard Odier, exatamente, Banco LombardOdier.

Juiz Federal:­Essas contas Aquarius e Daydream, eram do senhor?

Pedro Barusco:­Sim, eu era o beneficiário, né?"

400. No trecho seguinte, Pedro José Barusco Filho confirmou que parteda propina era destinada ao Partido dos Trabalhadores:

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"Juiz Federal:­O senhor mencionou que o Partido dos Trabalhadores tambémrecebia um percentual desses valores, é isso?

Pedro Barusco:­Assim, essa era a combinação e normalmente, eu não seiexatamente em que momento que isso começou, quem era responsável porgerenciar essa parte do partido era o Senhor João Vaccari. Por exemplo, no caso daEngevix, o Senhor João Vaccari conversava com o Milton, no caso, por exemplo, daKeppel Fels ele conversava com o operador representante da Keppel Fels.

Juiz Federal:­Na época que o Senhor Milton tinha contato direto com o Senhor JoãoVaccari?

Pedro Barusco:­Ah isso tinha, tinha porque já vi o Doutor João Vaccari junto com oMilton, também participei, participei assim de reuniões. Mas uma coisa muitoimportante é o seguinte, Meritíssimo, por exemplo, eu discutia, vamos dizer, eugerenciava essa parte da casa, eu discutia com o Senhor Milton somente a parte dacasa e reservadamente, não discutia na frente de outras pessoas. Assim como oSenhor Milton e o Senhor Vaccari gerenciavam o recebimento dessa parte dopartido, eles também não discutiam na minha frente, na frente de outras pessoas,discutiam reservadamente, cada um cuidava de um nicho e não fazia a reuniãoconjunta, então eu sei que o dinheiro estava reservado, tinha essa combinação.Agora, como ele era recebido, de que forma era recebido, se era recebido isso eunão sei, isso é uma questão que era resolvida entre o operador e quem eraresponsável por gerenciar aquela parte.

Juiz Federal:­Mas não sei se eu entendi bem, o senhor chegou a presenciar algumareunião entre o Senhor Milton e o Senhor João Vaccari?

Pedro Barusco:­Teve reuniões juntos, mas a gente junto não ficava discutindo essetipo de coisa, se discutia problemas, discutia novos projetos, se falava de assuntosgerais.

Juiz Federal:­Mas com o Senhor João Vaccari junto?

Pedro Barusco:­Sim, mas quando se falava de propina, eu só discutia a minha partecom o Senhor Milton reservadamente, eventualmente com o Diretor Duque, porqueo Diretor Duque também era Casa, era o que gerenciava. Agora, eu nunca discuti,por exemplo, com o Senhor Milton a parte do partido, a parte do PR ou a parte deoutras pessoas. Nunca.

Juiz Federal:­Mas essas reuniões que o senhor participou com o Senhor JoãoVaccari, com o Senhor Milton Pascowitch, o senhor se recorda se foi mais de umaou uma?

Pedro Barusco:­Foi mais de uma, normalmente na casa do Senhor Milton no Rio deJaneiro, normalmente jantar, a gente tomava um vinho, batia papo, atualizava asinformações. Mas negócio de propinas não eram discutidas nesses momentos.

Juiz Federal:­Mas nem de passagem?

Pedro Barusco:­Não, se tivesse que discutir, por exemplo, se o Senhor João Vaccaritivesse que discutir alguma coisa com o Senhor Milton, ia em uma outra sala, emum outro local e discutia reservadamente, não se discutia na frente de todo mundoassim.

Juiz Federal:­Mas discutia o que? Projetos da PETROBRAS?

Pedro Barusco:­Em geral, é projetos. O que não faltava era projetos e atividades.

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Juiz Federal:­O Senhor Milton Pascowitch, ele intermediava esses pagamentos depropina para o senhor no caso, apenas para a Engevix ou também para outrasempresas?

Pedro Barusco:­Meritíssimo eu só me recordo da Engevix. Deixa eu ver, acho quefoi só a Engevix. Porque a Engevix era uma empresa assim vamos dizer, de grandeporte, de inúmeros de contratos, bastante contratos.

Juiz Federal:­O senhor chegou a receber propinas da Engevix por outrointermediador ou de outra maneira sem interferência do Senhor Milton Pascowitch?

Pedro Barusco:­Não, Engevix sempre foi tratada com o Senhor Milton Pascowitch."

"Ministério Público Federal:­ Obrigado, excelência. Um último questionamento,Senhor Barusco o senhor citou anteriormente que houve reuniões em queparticiparam o senhor, o Renato Duque, João Vaccari, o Milton Pascowitch. Eugostaria que o senhor nos relatasse qual o grau de detalhamento que Vaccarientrava nos projetos quando discutia, ele queria saber o que exatamente?

Pedro Barusco:­ Olha, ele queria saber assim, as reuniões eram assim... Não sefalava muito sobre um único projeto, se falava assim de perspectivas, elenormalmente tinha uma agenda:­ “Ah, como que está o contrato tal, como que estáo andamento, faturamento, se tem problema, se está...”, porque era comum assimter muitos problemas nas obras, aí entrava em um impasse, aí se criava umacomissão de análise, porque aí gerava os aditivos, de onde que saíam os aditivos.Então era muito comum ter problemas nas obras, se discutia isso, as novasperspectivas, novos contratos. E normalmente o Senhor Vaccari, ele solicitava oandamento de algumas coisas que eu só poderia levantar e dar a resposta napróxima reunião, então tinha assim uma reunião, a reunião começava repassando assolicitações de informações da reunião anterior, se falava sobre novos projetos, agente normalmente jantava, era um encontro, era um repasse, uma atualização.

Ministério Público Federal:­ Ele tinha interesse também então em novas licitações,novos projetos?

Pedro Barusco:­ Às vezes, perguntava:­ “Empresa tal está pagando, não estápagando?”, perguntava para mim.

Ministério Público Federal:­ Pagando comissão?

Pedro Barusco:­ É perguntava, ele chegava a perguntar esse tipo de coisa também.É que às vezes ele queria saber, poxa, fazer um comparativo, saber como que estáandando, se estão cumprindo com os compromissos. Mas assim, bem suave, não era"quanto que é", não chegavam assim, ele tinha lá o gerenciamento da carteira dele,não sei o que ele fazia, como ele fazia, eu também não ficava dando... Nem tinhaque dar esse tipo de informação para o Senhor João Vaccari."

401. Pedro José Barusco Filho ainda declarou que participou dereuniões com Milton Pascowitch, Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e JoséDirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:­Nessas comissões ou propinas aí que eram pagas nesses contratos,além do pessoal da casa, no caso o senhor, o partido, o senhor sabe se outros, oumelhor, o senhor sabe se havia agentes políticos que recebiam pagamentos?

Pedro Barusco:­Meritíssimo, é o seguinte, eu vi algumas pessoas e tal, mas é comoeu disse, eu não tratava diretamente, aí fica uma coisa assim difícil de...

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Juiz Federal:­Mas via pessoas como assim? Nessas reuniões com o MiltonPascowitch?

Pedro Barusco:­É nessas reuniões, quem participou, uma vez eu vi o senhor JoséDirceu participar também.

Juiz Federal:­Em uma reunião?

Pedro Barusco:­Não, acho que foi mais de uma, mais de um jantar.

Juiz Federal:­Com quem nesse jantar?

Pedro Barusco:­Estava eu, o Doutor Milton, João Vaccari, José Dirceu, uma outrapessoa que trabalhava com o Senhor José Dirceu, chamavam de Bob Marques.

Juiz Federal:­E o que tratavam nessas reuniões?

Pedro Barusco:­É o que eu falei, a gente conversava sobre projetos, sobreperspectivas políticas. Agora, se tivesse que conversar alguma coisa reservada,assim as pessoas conversavam, por exemplo, se participava ou não participavaconversava com aquela pessoa que era o gerente daquela área, não se falavaabertamente isso."

402. Pedro José Barusco Filho confirmou ainda que também recebeupagamentos de propina do intermediador Júlio Gerin de Almeida Camargo e que teriaparticipado de jantares na residência dele com José Dirceu de Oliveira e Silva e comRenato de Souza Duque:

"Pedro Barusco:­É. É que Meritíssimo, tinham vários jantares, pode ser que não nomesmo dia estivesse o Doutor José Dirceu e o João Vaccari, pode ser que estava sóo José Dirceu ou só o Vaccari, porque tinham reuniões assim, esses jantares eu nãovou dizer que era todo mês, mas tinha, bastante frequentes. Então, é difícil dizerquem estava em cada jantar, mas essas pessoas participaram.

Juiz Federal:­O senhor tem conhecimento de algum envolvimento do Senhor JoséDirceu na indicação do Senhor Renato Duque para a diretoria da PETROBRAS?

Pedro Barusco:­Olha, isso era um comentário que eu ouvi desde 2003, falado peloSenhor Renato Duque, ele falava que não, mas era um comentário assim muitofrequente.

Juiz Federal:­Outros acusados aqui do processo, por exemplo o Senhor JúlioCamargo o senhor conhece, não é?

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­O senhor também recebeu propina por intermédio dele?

Pedro Barusco:­Sim.

Juiz Federal:­Da Engevix o senhor chegou a receber?

Pedro Barusco:­Não, o Doutor Júlio Camargo eu recebi da Toyo Setal, Toyo Setal,mas por exemplo, teve uma vez um jantar, outra vez teve um encontro lá na casa doSenhor Júlio Camargo onde estava o Senhor José Dirceu, foi um jantar que estavaeu, o Renato, no dia do Jantar eu acho que o Renato Duque não estava, estava eu, oJúlio, o Doutor José Dirceu, teve outros dias que estava o Renato Duque...

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Juiz Federal:­Na casa de quem o senhor estava?

Pedro Barusco:­Do Júlio Camargo.

Juiz Federal:­Do Júlio Camargo.

Pedro Barusco:­Também. Mas da mesma forma, não se discutia esse tipo de propinaassim."

403. Também revelou que um desses jantares foi na própria casa deJosé Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:­Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, que seria irmão do José Dirceu,chegou a conhecer?

Pedro Barusco:­Conheci uma vez, uma vez eu jantei na casa do Senhor JoséDirceu.

Juiz Federal:­E o irmão estava presente?

Pedro Barusco:­Estava, foi quando eu conheci o irmão dele, acho que foi no Natal,não lembro em qual ano que foi, mas estava o Senhor Milton, estava o Duque, achoque estava o Vaccari também, estava eu, estava o Luiz, estava o Senhor José Dirceue estava o secretário dele, o Bob Marques.

Juiz Federal:­E nesses encontros então, pelo jeito não falavam de propina, falavamde projetos da PETROBRAS?

Pedro Barusco:­É falavam de forma generalizada."

404. Nessas reuniões, porém, como visto, Pedro José Barusco Filhodeclarou que não se discutiam pagamentos de propinas. Transcrevo ainda este últimotrecho:

"Juiz Federal:­ O Senhor José Dirceu nessas reuniões, o senhor mencionou queteve algumas reuniões com ele, reuniões...

Pedro Barusco:­ Não é que a reunião foi marcada minha com ele, eu participei deuma reunião de várias pessoas onde ele estava presente.

Juiz Federal:­ Uma ou mais de uma?

Pedro Barusco:­ Reuniões? Algumas.

Juiz Federal:­ Algumas.

Pedro Barusco:­ Na casa do Senhor Júlio Camargo seguramente umas três vezes,um jantar e duas reuniões. Na casa do Senhor Milton também umas duas ou três,uma vez na casa do próprio Senhor José Dirceu.

Juiz Federal:­ Nessas reuniões, o senhor se recorda se ele ainda era ministro ou jánão era mais ministro?

Pedro Barusco:­ Não, eu lembro que eu tive uma reunião na época que ele eraministro, mas aí foi palácio do planalto, foi uma apresentação, uma reunião e tal,que não teve nada desses assuntos. E eu acho que ele já não era mais ministro, eu

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acho que ele não era mais ministro.

Juiz Federal:­ Nessas reuniões ele trazia, apresentava também solicitações deempresas [na degravação erroneamente está apontado "emprego"]?

Pedro Barusco:­ Comentava, falava algumas coisas sim.

Juiz Federal:­ Por exemplo.

Pedro Barusco:­ O Senhor José Dirceu é uma pessoa que tinha muitos assuntos,tinha muitos relacionamentos, aí falava de relacionamento no exterior, exatamenteeu não lembro nada assim muito significativo.

Juiz Federal:­ Mas o senhor lembra se ele chegou a mencionar ou tratou desolicitações de empresas relativamente a PETROBRAS, contratos e execução?

Pedro Barusco:­ É que ele não tratava isso comigo, eu não era interlocutor doSenhor José Dirceu.

Juiz Federal:­ E ele...

Pedro Barusco:­ Eu acho até que chegava alguma coisa para mim, mas aí viaDiretor Renato Duque.

Juiz Federal:­ Mas o senhor tem conhecimento se ele fazia essas solicitações aoSenhor Renato Duque?

Pedro Barusco:­ Não, eu acredito que fazia, mas eu não...

Juiz Federal:­ Não tem conhecimento."

405. Julio Gerin de Almeida Camargo, como adiantado, tambémcelebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foihomologado por este Juízo (item 57). Interrogado (evento 687), afirmou desconhecero esquema de cartel e de ajuste fraudulento de licitações. Confirmou, porém, opagamento sistemático de propinas em contratos da Petrobrás e que teria atuado naintermediação de pagamentos delas.

406. No trecho seguinte, Júlio Gerin de Almeida Camargo discriminouas empresas para as quais teria trabalhado, intermediando propinas:

"Juiz Federal:­ (...) O senhor declarou em depoimentos anteriores, que o senhorteria intermediado pagamento de comissões ou propinas em contratos daPETROBRAS, é correto isso?

Júlio Camargo:­ É correto.

Juiz Federal:­ O senhor nessa intermediação de pagamentos, atendia a empresasespecíficas ou o senhor fez... O senhor pode me esclarecer em quais contratos ouque empresas o senhor atendia nisso?

Júlio Camargo:­ Pois não, Excelência. Na verdade, eu gostaria de realçar que todosos pagamentos de propina que eu realizei foram em função do meu contrato derepresentação comercial que eu tinha com algumas empresas.

Juiz Federal:­ Certo.

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Júlio Camargo:­ Eu tinha a Toyo Engineering, uma empresa japonesa, que euintroduzi no mercado da PETROBRAS, e com ela trabalho até hoje, apesar de nãoter mais nenhuma função executiva.

Juiz Federal:­ Certo.

Júlio Camargo:­ E depois, naqueles projetos aonde a Toyo Engineering não tinhainteresse em participar ou eventualmente não tinha sido convidada a participar eurepresentei a Camargo Correa Construções em alguns projetos, representei a SetalÓleo e Gás em um projeto e tive um contrato com a UTC Engenharia, fruto danossa participação em conjunto no projeto que foi denominado Utilidades doCOMPERJ.

Juiz Federal:­ Tá. Para essas quatro empresas o senhor intermediou pagamento depropinas?

Júlio Camargo:­ Não. Nessa última, nesse último contrato foi o Consórcio TUC dasutilidades, eu atuei como coordenador geral do projeto, porém eu não fiz nenhumpagamento de propina e, conforme já declarado em depoimentos anteriores, essamissão ou essa responsabilidade ficou de ser feita pela UTC e pela ODEBRECTH.

Juiz Federal:­ Só o senhor que fazia essas intermediações ou essa é uma práticacomum dentro da PETROBRAS?

Júlio Camargo:­ O senhor diz com essas...

Juiz Federal:­ Intermediações não, esses pagamentos de vantagem, de comissões,de propina a agentes da PETROBRAS. Só o senhor que fazia isso ou isso era umaprática comum na PETROBRAS?

Júlio Camargo:­ Não, era uma prática comum, eu até defini isso em meusdepoimentos como “A regra do jogo”.

Juiz Federal:­ Isso era conhecido no mercado, Senhor Júlio?

Júlio Camargo:­ Sim, era conhecido porque antes de trabalhar nessa área deengenharia, a minha primeira empresa foi fundada em 1983 representando o GrupoPirelli. E eu desenvolvi toda a parte de equipamentos para petróleo do Grupo Pirellina PETROBRAS, mas eu não atuava na área de engenharia ou de empreiteiras,comecei a atuar nessa área a partir de 1998, 99 com a chegada do grupo japonês aoBrasil.

Juiz Federal:­ Mas vamos lá, para a Camargo Correia, o senhor intermedioupagamento de propina?

Júlio Camargo:­ Intermediei para a área de serviços.

Juiz Federal:­ Para a Setal, o senhor intermediou pagamento de propina?

Júlio Camargo:­ Para a área de serviços.

Juiz Federal:­ Para UTC e Consórcio TUC o senhor disse que não foi o senhor quefez o pagamento.

Júlio Camargo:­ Não fui eu que fiz o pagamento.

Juiz Federal:­ Mas o senhor tinha ciência que havia?

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Júlio Camargo:­ Tinha ciência que havia.

Juiz Federal:­ Para aquela primeira empresa que o senhor falou, Toyo Engineering.

Júlio Camargo:­ Eu executei em alguns contratos, por exemplo, no consórcio de(ininteligível) e gás eu intermediei, no consórcio chamado Ecovap, que eram duasunidades dentro da refinaria da REVAP em São José dos Campos. E no projeto...Basicamente nesses dois pela Toyo Engineering.

Juiz Federal:­ Tem aquele outro caso que já foi julgado, envolvendo a Mitsui, que osenhor também teria intermediado comissões lá para o Fernando Soares, não é?

Júlio Camargo:­ Isso. Esses são operações das sondas de perfuração, onde eutambém no meu depoimento já esclareci que a Mitsui era acionista de uma...

Juiz Federal:­ Samsung.

Júlio Camargo:­ ...de uma das sondas e o meu contrato como agente era com aSamsung.

Juiz Federal:­ Com a Samsung né, certo. Alguma outra empresa aqui que nãoentrou e o senhor intermediou pagamento?

Júlio Camargo:­ Sim, tem a Apolo, empresa de tubos que eu também já, no meudepoimento, informei, uma empresa fabricante de tubos...

Juiz Federal:­ Não precisa entrar em detalhes, só a nominação. Mais algumaempresa?

Júlio Camargo:­ Que eu me recorde não, Excelência."

407. Júlio Gerin de Almeida Camargo teria pago propinas tanto para aDiretoria de Abastecimento da Petrobrás como para a Diretoria de Serviços eEngenharia:

"Juiz Federal:­ Para quais agentes da PETROBRAS o senhor pagou valores?

Júlio Camargo:­ Basicamente na área de engenharia para o Doutor Renato Duque,Doutor Pedro Barusco e na área de abastecimento para o Doutor Paulo RobertoCosta.

Juiz Federal:­ O senhor teve contato direto com essas três pessoas?

Júlio Camargo:­ Sim, tive contato direto.

Juiz Federal:­ Sobre essa questão da propina, das vantagens?

Júlio Camargo:­ Sim, tive contato direto com os três.

Juiz Federal:­ Tinha uma regra comum no cálculo dessas vantagens, dessaspropinas aos agentes da PETROBRAS?

Júlio Camargo:­ Sim, havia uma regra determinada que para a área de serviçosseria 1% e para a área de abastecimento 1%, também seria pago 1% sobre o valordo contrato. Porém, também conforme já depus anteriormente, muitas vezes essesvalores eram flexíveis e no meu caso, na maioria das vezes, negociei para menor doque esses valores."

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408. Declarou ainda que teria destinado parte das propinas acertadascom a Diretoria de Serviços e Engenharia ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva,o que teria feito a pedido do Diretor Renato de Souza Duque:

"Juiz Federal:­ O senhor nessa sua atividade, o senhor chegou a pagar valores aoSenhor José Dirceu?

Júlio Camargo:­ Bom, eu paguei ao Senhor José Dirceu por solicitação do DoutorRenato Duque.

Juiz Federal:­ O senhor pode me descrever essas circunstâncias, como que foi, emqual contrato?

Júlio Camargo:­ Pois não.

Juiz Federal:­ Aí para esse caso sim eu queria um relato detalhado.

Júlio Camargo:­ Pois não. Na verdade, Excelência, não se refere a um contratoespecífico, eu recebi uma solicitação do Doutor Renato Duque, nós tínhamos umaespécie de conta corrente sobre valores referentes a esses contratos e, dentrodesses percentuais que narrei ao senhor, eram valores a serem pagos à área deserviço. Então, havia uma conta corrente e a cada pagamento feito isso vinha adébito dessa conta. Em um determinado momento o Doutor Duque me chamou edisse:­ “Júlio, da nossa conta corrente existente, eu quero que você destine R$ 4milhões ao Ministro José Dirceu.”, eu falei: “Muito bem, como que vou fazer?”,“Você vai ser procurado por alguém da estrutura do ex­ministro e você se entendacom ele, faça o cronograma que seja possível de atender, porém você destine R$ 4milhões ao Doutor José Dirceu.”.

Juiz Federal:­ Essa solicitação foi feita diretamente ao senhor pelo Senhor RenatoDuque?

Júlio Camargo:­ Diretamente a mim pelo Doutor Renato.

Juiz Federal:­ Presencial, pelo telefone?

Júlio Camargo:­ Presencial.

Juiz Federal:­ E isso foi aonde?

Júlio Camargo:­ No escritório da PETROBRAS.

Juiz Federal:­ E o senhor se lembra aproximadamente quando foi isso?

Júlio Camargo:­ Aproximadamente em 2008.

Juiz Federal:­ 2008?

Júlio Camargo:­ 2008.

Juiz Federal:­ O senhor se referiu, o senhor mencionou, utilizou a expressãoMinistro José Dirceu, essa época ele não era mais ministro...

Júlio Camargo:­ Ele já não era mais, é só por questão de respeito.

Juiz Federal:­ Certo. O senhor pode prosseguir então, no relato?

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Júlio Camargo:­ Depois disso me procurou o Senhor Milton Pacowitch e disse:­“Olha, Júlio, você recebeu o recado do Duque?”, “Recebi o recado.”, “Bom, entãovamos fazer um cronograma e, dentro desse cronograma, eu venho apanharalgumas vezes, outras vezes virá o Roberto Marques ou outra pessoa que a genteavise que virá buscar em nosso nome.”, se não me engano, Excelência, salvoalguma falha de memória foram só os dois que receberam esses valores, a maioriadeles o próprio Milton.

Juiz Federal:­ Como o senhor repassou esses valores?

Júlio Camargo:­ Sempre em cash.

Juiz Federal:­ E eles iam buscar?

Júlio Camargo:­ Iam buscar no meu escritório em São Paulo.

Juiz Federal:­ Em quanto tempo... Quanto tempo levou para o senhor quitar essadívida?

Júlio Camargo:­ Levou de abril de 2008 a abril de 2009, um valor de 2 milhões dereais, 1 milhão de reais entre julho e agosto de 2010 e o saldo do R$ 1 milhão entrouem uma conta de afretamentos de aviões, que o Ministro utilizava dois aviões queeram de minha propriedade e eram feitos... Então, isso representava um débito eesses débitos eram compensados nessa conta de R$ 1 milhão que ficou restante,mais os valores da Apolo.

Juiz Federal:­ Mais os valores da Apolo?

Júlio Camargo:­ Da Apolo Tubos, as comissões que eu recebia da Apolo, eu atendiaa Apolo porque a Apolo não conseguia vender na PETROBRAS, eu conversei com oDiretor Duque, disse:­ “Direto, a empresa é de qualificação, sócia de uma empresaamericana, uma das maiores empresas do mundo fabricantes de tubo e nãoconsegue vender aqui na PETROBRAS. O que eles estão pedindo não é nada deextraordinário, eles querem uma fatia, 10%, 15% do mercado senão vão fechar asportas.”, e o Duque, enfim, teve uma reunião com o seu staff, me chamou e falou:­“Olha, Júlio, nós vamos considerar uma parcela, até porque esse mercado está sóna mão da Confab e da Mannesmann, nós vamos considerar realmente uma parcelapara eles.”, muito bom, não falei mais nada. Realmente a Apolo foi chamada, foifeita uma negociação e ganhou então uma fatia desse contrato. Fui chamadonovamente e nisso:­ “Júlio, você tem uma comissão sobre essa encomenda, entãome faz um favor...”.

Juiz Federal:­ Quem lhe chamou, o Renato Duque?

Júlio Camargo:­ Renato Duque.

Juiz Federal:­ Certo.

Júlio Camargo:­ “Então, me faz um favor, metade dessa comissão você destine issoao Doutor José Dirceu, a pessoa que vai te procurar também, mesma coisa com ooutro caso, vão te procurar pessoas e você pague então metade dessas comissões,eu não quero nada disso para mim e você destine isso ao Doutor José Dirceu.”, eassim foi feito e nesse caso, as pessoas que fizeram a liquidação, inclusive comencontro de contas das aeronaves foram o irmão do Doutor José Dirceu, LuizEduardo e o Bob Marques, mas o encontro de contas dos aviões eram sempre feitospelo Milton Pascowitch.

Juiz Federal:­ Certo. Então, esse caso...

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Júlio Camargo:­ Não sei se ficou claro.

Juiz Federal:­ Um esclarecimento só. Então, além dos R$ 4 milhões teve essecomissionamento da Apolo?

Júlio Camargo:­ Da Apolo.

Juiz Federal:­ E o senhor sabe me dimensionar mais ou menos quanto foi isso?

Júlio Camargo:­ Nós recebemos total de comissões R$ 7 milhões e 100, daí osenhor tinha mais ou menos 20% de impostos e a grosso modo R$ 3 milhões.

Juiz Federal:­ Esses R$ 3 milhões mais aquele R$ 1 milhão foram pagos entãoabatendo serviços de voo, foi isso?

Júlio Camargo:­ De voo e quando havia saldo, pagava­se em dinheiro.

Juiz Federal:­ O senhor saberia me dizer quanto da comissão da Apolo foi pago emdinheiro?

Júlio Camargo:­ Não me lembro, doutor."

409. Como visto, parte da propina foi paga mediante a disponibilizaçãopor Júlio Gerin de Almeida Camargo de serviços de vôo para José Dirceu de Oliveirae Silva. O preço do serviço era abatido da propina acertada. No trecho seguinte, elemelhor discriminou o fato:

"Juiz Federal:­ O senhor pode me discriminar quais aviões eram esses?

Júlio Camargo:­ Eram dois, um era um avião de prefixo XIB e o outro de prefixoEVG.

Juiz Federal:­ E qual foi o período que o Senhor José Dirceu utilizou esses aviõesaproximadamente?

Júlio Camargo:­ Ele utilizou, inclusive já forneci isso ao Ministério Público, eleutilizou de 08 de novembro de 2010 até junho de 2011 nesse prefixo XIB e no prefixoEVG 15 de novembro de 2010 a 03 de julho de 2011.

Juiz Federal:­ Certo. Para esses serviços de transporte aéreo ele chegou a pagarparte disso ao senhor ou suas empresas ou foi sempre abatimento do seu débito comele?

Júlio Camargo:­ Excelência, se não me falha a memória, acho que uma ou duasvezes foram pagos, mas se considerar os inúmeros voos que foram feitos, diria parao senhor que foi muito pequena parte que foram pagos diretamente.

Juiz Federal:­ O senhor tem uma tabela, pelo jeito.

Júlio Camargo:­ Tenho, se o senhor quiser...

Juiz Federal:­ Sim, eu vou pedir para o senhor apresentar no final.

Júlio Camargo:­ Pois não.

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Juiz Federal:­ Vou juntar com o seu depoimento. Então, tem uma tabela aqui queestá apresentada pelo acusado, todos esses são voos do Senhor José Dirceu, então?

Júlio Camargo:­ Sim.

Juiz Federal:­ No final eu vou lhe... Tem um ponto na denúncia... Melhor, antesdisso, o senhor fez esses pagamentos todos, a primeira parte de R$ 3 milhões osenhor mencionou que foi em espécie e o senhor mencionou que isso foi entre 2008e 2010, mas tinha alguma periodicidade, isso era mensal que eles iam buscardinheiro ou era um período maior ou menor?

Júlio Camargo:­ Era basicamente foi feito um cronograma, se não me engano de 08vezes ou 10 vezes para liquidação desses débitos e normalmente uma das pessoasda sua assessoria, ou o Roberto Marques, ou o Milton ou, no caso da Apolo, o LuizEduardo, ligavam dizendo:­ “Olha, tem essa parcela, posso passar aí?”, na verdadepor telefone nunca falaram nada:­ “Eu posso passar aí para tomar um café?”, epassavam e a gente ajustava o dia exato e hora.

Juiz Federal:­ E essas parcelas, esses pagamentos parcelados normalmente eramvultosos, era dinheiro em espécie...

Júlio Camargo:­ R$100 mil, R$150 mil.

Juiz Federal:­ R$150 mil.

Júlio Camargo:­ Não havia assim uma...

Juiz Federal:­ E o senhor tratou diretamente desse assunto com o Senhor JoséDirceu?

Júlio Camargo:­ Excelência, essa é a grande dificuldade. Eu em um determinadomomento, eu conheci o ministro depois que ele deixou de ser chefe da Casa Civil, jánarrei, o conheci em um aniversário levado por um amigo e daí entrei em contato ecomeçamos a manter uma relação, uma pessoa extremamente culta, conhecedor dopaís, interessado nos assuntos PETROBRAS e daí eu desenvolvi com ele, não digouma amizade, mas desenvolvi um relacionamento com ele que me permitia ir aoescritório dele, acho que duas vezes me convidou para ir à casa dele e, algumasvezes, ele esteve na minha casa, nunca foi ao meu escritório, mas esteve na minhacasa e participou de alguns jantares, lá na minha casa. E eu devo dizer ao senhor,que na minha frente ele nunca conversou sobre propina. E quero fazer mais umdepoimento ao senhor, nesses jantares, algumas vezes ele pedia para que chamassealgumas pessoas da PETROBRAS, Pedro Barusco, teve lá algumas, menos vezes. ODoutor Renato Duque esteve mais vezes. E na minha frente, as conversas que eupresenciei foram conversas de âmbito geral, de problemas da CompanhiaPETROBRAS. O Ministro José Dirceu nunca chegou para mim e disse:­ “OlhaJúlio, saiu esse contrato com você, eu estou precisando de alguma coisa...”, nãofalou isso. Agora, o ambiente mostrava que, dentro da regra do jogo, que era umaregra conhecida, não só pelos empresários, era uma regra conhecida pelos políticostambém, então o que me faz crer sem ter uma prova, de que o ministro sabia queaquilo que ele havia solicitado, não a mim, mas ao Diretor Renato Duque eu estavacumprindo. Essa é a minha sensação.

Juiz Federal:­ Mas, por exemplo, essas viagens de avião que ele fez aqui, pelo queo senhor mostrou, foram dezenas de vezes e o senhor mencionou que teve um oudois pagamentos mesmo e o resto foi o abatimento. Nem sobre isso conversavam etal?

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Júlio Camargo:­ Não, ele mandava a assessoria dele e, nos últimos tempos, diriapara o senhor que a partir de 2009, 2010, o Milton assumiu uma espécie de chefe daCasa Civil do Ministro José Dirceu. Então, ele cuidava de todos os assuntos doministro e ele então fazia, ele fazia o fechamento de contas no final do mês, quantovoou, quanto iria receber desses R$ 4 milhões mais da Apolo, saldo tanto, quitou,não quitou, ficou ou não ficou.

(...)"

410. Segundo ele, os pagamentos de propinas a José Dirceu de Oliveirae Silva eram abatidos do montante acertado com a Diretoria de Serviços e Engenhariada Petrobrás:

"Juiz Federal:­ Deixa eu ver se eu entendi também, todos esses pagamentos que osenhor fez, por exemplo, para o Fernando Moura ou para o José Dirceu eramabatidos dos valores que o senhor iria pagar a Renato Duque ou Pedro Barusco?

Júlio Camargo:­ Perfeitamente.

Juiz Federal:­ Ou era um percentual a mais?

Júlio Camargo:­ Não, valores que iam pagar a Barusco e a Duque.

Juiz Federal:­ Então, a propina era para eles, mas era direcionado para essasoutras pessoas a pedido deles, é isso?

Júlio Camargo:­ Com autorização deles, com a ciência deles.

Juiz Federal:­ O senhor também pagamentos dessa espécie ao Senhor João VaccariNeto?

Júlio Camargo:­ Não."

411. Também declarou que tratou das propinas destinadas a José Dirceude Oliveira e Silva com o irmão deste, o acusado Luiz Eduardo de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:­ O senhor mencionou também que o senhor teve contatos com oirmão dele, o Senhor Luiz Eduardo.

Júlo Camargo:­ Sim.

Juiz Federal:­ O senhor pode me esclarecer melhor?

Júlo Camargo:­ O Luiz Eduardo apareceu mais recentemente, se não falha amemória mais nessa época quando começou o contrato com a Apolo, isso foi maisou menos 2010 e aí eu tinha encontros com ele mais para relatar como estava indoesse contrato, nós estávamos também performando, a Apolo estava performandoesse contrato, mas havia no horizonte um contrato muito maior, que deveria sair lápara 2012 e que aí a Apolo tinha também grande interesse de ter uma fatia nisso.

Juiz Federal:­ Mas ele ia falar com o senhor sobre esses assuntos doscomissionamentos também?

Júlo Camargo:­ Sim, sem dúvida.

Juiz Federal:­ Da Apolo?

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Júlo Camargo:­ Da Apolo. Isso não exclui, desculpe Excelência. Isso não excluía,ele algumas vezes participou desses fechamentos junto com o Milton.

Juiz Federal:­ E com o senhor presente?

Júlo Camargo:­ Comigo presente.

Juiz Federal:­ Do qual o fechamento desses débitos de propina, é isso?

Júlo Camargo:­ Sim."

412. Sobre os demais associados de José Dirceu de Oliveira e Silva,declarou:

"Juiz Federal:­ O Senhor Roberto Marques, que o senhor mencionou que ele foialgumas vezes lá apanhar dinheiro, o senhor também conversava com ele sobre osmotivos daqueles pagamentos, sobre a natureza da propina, etc?

Júlo Camargo:­ Com todo o respeito ao Doutor Roberto Marques, mas o RobertoMarques eu considerava muito mais uma pessoa de confiança do Doutor JoséDirceu, era motorista às vezes, às vezes era mensageiro, de maneira que era umaconversa mais superficial, do mundo geral... Ele era um portador de confiança doDoutor José Dirceu.

Juiz Federal:­ Outro acusado aqui o senhor conheceu, Júlio César dos Santos?

Júlo Camargo:­ Não conheci. Ou acho que não conheci, mas o que eu possogarantir ao senhor que não foi uma peça que não participou em nenhuma reuniãosobre pagamentos ou coisas similares.

Juiz Federal:­ O senhor conheceu esse Fernando Antônio Guimarães Hourneaux deMoura?

Júlo Camargo:­ Sim, conheci.

Juiz Federal:­ Tratou esses assuntos de propinas, vantagens com ele?

Júlo Camargo:­ Na verdade eu tratei um assunto com o Fernando, que foi logo noinício, o Fernando foi uma pessoa que participou no início do primeiro GovernoLula, onde o Doutor José Dirceu era chefe da Casa Civil, ele se dizia muito amigodo Doutor José Dirceu, amigo de infância e uma pessoa que haviam várias históriasno mercado, que ele é que indicou o Doutor Duque, que ele seria um porta­voz noacompanhamento dos assuntos do PT dentro da PETROBRAS. Porém, como veiologo em seguida o assunto do Mensalão, o período que eu conheci o FernandoMoura foi muito pequeno. E nesse período, a única operação que eu fiz com ele foiuma operação onde eu representava a Camargo Correia e de um contrato daREPAR eu tinha que pagá­lo US$ 750 mil, o que o Fernando me explicou é que eramUS$ 375 mil para ele, aí me ficou uma dúvida, se eram US$ 375 mil para o DoutorJosé Dirceu ou para o Partido PT e ele se encarregou de receber esses US$ 750mil que foi pago no período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2008.

Juiz Federal:­ E o senhor pagou ele como?

Júlo Camargo:­ Sempre em moeda e moeda americana.

Juiz Federal:­ Aqui no Brasil ou lá fora?

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Júlo Camargo:­ Aqui no Brasil.

Juiz Federal:­ Ele parece que teve um tempo no exterior, ele estava aqui parareceber esses valores?

Júlo Camargo:­ Quando ele não estava vinha o Milton foi algumas vezes e algumasvezes foi também o Roberto Marques também foi.

Juiz Federal:­ E nesse caso do Fernando Moura, houve também uma solicitação dosagentes da PETROBRAS para que o senhor pagasse a ele?

Júlo Camargo:­ Não me recordo, não me recordo. Meu assunto na PETROBRAS, eujá declarei outras vezes, eu nunca usei intermediário nenhum, uma vez que eu jáera intermediário entre as empresas e a PETROBRAS. Então, eu nunca useiintermediário, eu conversava diretamente com o Doutor Duque, o Barusco, o PauloRoberto e eles então indicavam, no caso do Paulo Roberto, Youssef e assim a cadaoperação tinha­se uma..."

413. O depoimento mais relevante, porém, dos criminososcolaboradores provém do acusado Milton Pascowitch, já que atuava comointermediador específico entre a Engevix Engenharia e José Dirceu de Oliveira eSilva (evento 670).

414. Declarou, em Juízo, em síntese, que intermediou pagamentos depropinas da Engevix Engenharia para agentes da Diretoria de Serviços e Engenhariada Petrobrás, especificamente para Renato de Souza Duque e Pedro José BaruscoFilho, calculado em média de 1,5% sobre o valores dos contratos. 0,5% era destinadoao intermediador, 0,5% aos agentes da Petrobrás e 0,5% ao grupo político comandadopor José Dirceu de Oliveira e Silva. Segundo ele, os contratos narrados na denúnciateriam gerado pagamentos de propinas. Os pagamentos ao grupo político de JoséDirceu de Oliveira e Silva eram efetuados porque era ele quem dava sustentaçãopolítica à permanência de Renato de Souza Duque na Diretoria de Engenharia eServiços da Petrobrás.

415. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:­Indo para os contratos da Engevix com a PETROBRAS, como quecomeçou esse pagamento de comissões ou de propinas?

Milton Pascowitch:­Bom, o primeiro contrato da Engevix na PETROBRAS foiCacimbas I, um contrato ganho em uma licitação na qual a Engevix foi a primeiracolocada, houve uma discrepância, vamos chamar assim, do ponto de vistatributário nesse contrato, o jurídico desclassificou a Engevix, houve acoincidência... Eu estou resumindo porque esses fatos são muito conhecidos, houvea coincidência com aquele fato da GDK ter pago o jipe para o Sílvio Pereira, ojurídico da PETROBRAS retirou a desclassificação da Engevix, a Engevix ganhouaquele contrato.

Juiz Federal:­Certo.

Milton Pascowitch:­Este contrato da Engevix, na fase prévia, quando houve adeclaração de ganho para a GDK, por indicação eu não tenho muita certeza agorada pessoa, se foi por indicação do Fernando ou por indicação do Licínio Machado,eu estive no escritório do Raul, que naquela altura atuava como um preposto doDuque, para oferecer a ele se existissem comissões a serem pagas, eu ofereceria,eu ou seja, Engevix ofereceria o mesmo percentual que a GDK estaria oferecendo.

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E esse percentual que era de 1,5% foi oferecido mas não foi aceito naquela alturaporque a obra foi dada a GDK. Então, a promessa de pagamento de propina naPETROBRAS por parte da Engevix começou com o Cacimbas I, após esses eventos.

Juiz Federal:­E não foi feita ao Pedro Barusco, foi feita ao Raul Schmidt?

Milton Pascowitch:­A promessa foi feita ao Raul Schmidt, ele conversou com oDuque, eles deram ganho à GDK, portanto a minha promessa não fazia sentidoporque não tínhamos ganho a obra, depois que a obra foi ganha pela Engevix houvea promessa, agora sim, conhecida como Casa, que aí envolvia Pedro Barusco eRenato Duque. Eu nunca mais falei com Raul Schmidt.

Juiz Federal:­Essa segunda promessa o senhor fez diretamente ou outra pessoa fez?

Milton Pascowitch:­Não, eu fiz diretamente ao Pedro Barusco.

Juiz Federal:­O senhor fez também ao Renato Duque ou...

Milton Pascowitch:­Eu não me lembro de ter conversado com o Renato Duqueassim diretamente sobre percentuais, sobre percentuais sobre contratos, eu achoque essas conversas sempre eram feitas via, no caso de obras de refino, essaspromessas sempre eram feitas via Pedro Barusco.

Juiz Federal:­Qual foi o percentual? Foi o mesmo percentual?

Milton Pascowitch:­Foi o mesmo percentual, 1,5%.

Juiz Federal:­E efetivamente foram pago esses valores?

Milton Pascowitch:­Não, esses valores foram pagos em um percentual muitopequeno ao grupo da casa, foram pagos ao grupo político sim em recursos valoresou em aquisições ou em reformas de bens ou uma série de outras contrapartidas.

Juiz Federal:­Quais outros contratos houve esses mesmos pagamentos de comissõesou propinas? O senhor se recorda? Da Engevix?

Milton Pascowitch:­Eu não sei os contratos onde houve o pagamento de comissão oupropina, eu sei dos contratos onde eu estava envolvido. Então, houve Cacimbas,houve o contrato de Cacimbas II que era a ampliação do contrato de Cacimbas,houve no contrato da REPLAN, houve no contrato de Propeno da REPAR, houve nocontrato da URE/URC da RPBC, e houve também acho que em um contratopequeno de, se não estou esquecendo nenhuma, de 3 ECOMPS, contrato deECOMPS.

Juiz Federal:­Cacimbas?

Milton Pascowitch:­Cacimbas, Cacimbas III, REPAR, RLAN, RPBC são duas, URCe URE.

Juiz Federal:­Em todos esses o senhor participou diretamente?

Milton Pascowitch:­Todos esses eu participei diretamente.

Juiz Federal:­E o percentual, ele variou?

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Milton Pascowitch:­O percentual variou, o percentual, vamos chamar o percentualda minha remuneração, ou seja, no aspecto global. O percentual da casa sempre foiadmitido como 0,5%, nunca variou.

Juiz Federal:­Como que era feito, o senhor tinha também uma parte que era para osenhor?

Milton Pascowitch:­Isso, mesmo tendo efetuado todos esses pagamentos que já é deconhecimento do senhor, existia efetivamente uma parte desse valor que se referia aserviços prestados pela JAMP. Em uma visão global, o valor médio daremuneração, vamos chamar assim, da JAMP é de 1.7, 1.8.

Juiz Federal:­Sobre o contrato?

Milton Pascowitch:­Sobre os contratos.

Juiz Federal:­Também envolvia o valor dos aditivos?

Milton Pascowitch:­Também já envolvendo o valor do aditivo, isso é um valor médiomais ou menos.

Juiz Federal:­1,7.

Milton Pascowitch:­Existe uma taxa de 20% de impostos, então a remuneraçãolíquida ela seria de 1.4, 1.5 arredondando.

Juiz Federal:­E esse 0,5% da casa além do 1,7 ou estava dentro desse 1,7?

Milton Pascowitch:­Não, dentro desse valor estava o 0,5% da casa, o 0,5% da áreapolítica e o valor nosso de remuneração que também estava estimado em 0,5%."

416. Milton Pascowitch declarou que tratou desses assuntos, naEngevix Engenharia, exclusivamente com Gerson de Mello Almada:

"Juiz Federal:­Com quem o senhor discutiu dentro da Engevix a respeito dessesassuntos de comissão?

Milton Pascowitch:­Sempre o Gerson Almada.

Juiz Federal:­Cristiano Kok?

Milton Pascowitch:­Não. Eu nunca conversei com o Cristiano Kok a respeito depropina ou a respeito de qualquer andamento de empreendimento na PETROBRAS.Quem tinha...

Juiz Federal:­José Antunes Sobrinho?

Milton Pascowitch:­Também não.

Juiz Federal:­ Quem tinha?

Milton Pascowitch:­ Quem tinha contato com o Cristiano, porque era dasatribuições dele era o José Adolfo, meu irmão, que fazia parte então deadministração, administrativa e financeira da nossa empresa e que conversava como Cristiano sobre faturamento, sobre recebimentos.

Juiz Federal:­Mas não sobre pagamentos?

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Milton Pascowitch:­Não sobre PETROBRAS.

Juiz Federal:­E esse tratamento que o senhor tinha, essas conversas que o senhortinha com o Senhor Gerson Almada, era tratado com clareza que a suaremuneração, parte iria para os agentes da PETROBRAS?

Milton Pascowitch:­Sim, com absoluto conhecimento dele de que dentro dessesvalores existia tanto a remuneração da PETROBRAS como a remuneração política."

417. Na Petrobrás, os interlocutores de Milton Pascowitch eram PedroJosé Barusco Filho e Renato de Souza Duque. Ressalvou, porém, Milton Pascowitchque, apesar dos acertos de propina, a maior parte dela foi paga não aos agentes daPetrobrás, mas sim ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva.Identificou poucos pagamentos efetivos efetuados a Pedro José Barusco Filho eRenato de Souza Duque. Transcrevo:

"Juiz Federal:­Certo. Na PETROBRAS, com quem o senhor tratou sobre essesassuntos?

Milton Pascowitch:­Sempre Pedro Barusco, no caso de obras de refino, que é o queestamos apreciando agora, que são essas obras em refinaria.

Juiz Federal:­O senhor nunca tratou isso diretamente com o Senhor Renato Duque?

Milton Pascowitch:­Não, eu tratei de remuneração com o Renato Duque no caso doscascos.

Juiz Federal:­Dos cascos.

Milton Pascowitch:­Sim.

Juiz Federal:­De remuneração que o senhor diz é de propina?

Milton Pascowitch:­De propina, exato.

Juiz Federal:­Aquelas tratativas que o senhor fazia, essas tratativas que o senhorfazia com o Pedro Barusco sobre esses casos de refino que o senhor mencionou, ospagamentos eram, da Casa, eram somente para o Senhor Pedro Barusco?

Milton Pascowitch:­Eu acho que praticamente eu não paguei nada, foi muito pouco ovalor que eu paguei. Por que eu paguei pouco, porque nunca houve por parte de,primeiro existia um conhecimento de que nós tínhamos uma ligação com o grupopolítico, até então o grupo político que tinha essa ascendência na PETROBRAS queera o grupo do José Dirceu e que privilegiávamos o pagamento, as necessidades dogrupo político, nunca a Casa nos pressionou para fazer esses pagamentos. Nós nãotínhamos também na nossa empresa e nem fazíamos isso, nenhum outro tipo deoperação assim que pudesse gerar recursos, vamos chamar assim, recursos livres,dinheiro, que seria a forma de pagamento à Casa ou a esse pessoal. Não tínhamostambém até essa época nenhuma conta no exterior, então eu não tinha instrumentalpara fazer esse pagamento e nunca fui pressionado a fazê­lo. Então, o valor pago àCasa nesse período todo até o período que antecede o contrato dos cascos foi muitopouco.

Juiz Federal:­O senhor saberia dimensionar aproximadamente?

Milton Pascowitch:­Não consigo precisar, mas foi realmente pouco, os recursosforam poucos.

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Juiz Federal:­O senhor pagou em, e o senhor pagou como esses recursos, ainda quepoucos?

Milton Pascowitch:­O Pedro mencionou que eu paguei R$ 100 mil a ele, eu atéestranhei, mas efetivamente eu fiz o pagamento de R$ 100 mil a ele, o Pedro. E nãome recordo de ter dado, posso ter pago uma ou outra despesa para o Pedro nessetempo todo, mas não me recordo de ter pago nada, posso ter pago algumasdespesas. E para o Renato Duque eu não paguei nada nesse período.

Juiz Federal:­Transferências no exterior, o senhor fez?

Milton Pascowitch:­Não, não fiz nenhuma. Até essa altura então.

Juiz Federal:­E depois o senhor fez?

Milton Pascowitch:­Depois eu fiz.

Juiz Federal:­Para quem?

Milton Pascowitch:­ Fiz para o Pedro Barusco duas remessas, uma de 600 mildólares na conta Daydream e uma de 200 mil dólares na conta Aquarius Partner efiz ao Renato Duque, no exterior, um pagamento de uma obra de arte que elecomprou aqui no Brasil e esse pagamento foi prometido e pago a uma conta indicadapelo marchant que vendeu o quadro.

Juiz Federal:­E quanto foi?

Milton Pascowitch:­380 mil dólares.

Juiz Federal:­E esse pagamento era relativo a algum contrato específico?

Milton Pascowitch:­Aos contratos dos cascos, na verdade eles não eram, osrecursos que nós tínhamos lá no exterior que foram utilizados a origem é ofaturamento que nós tínhamos do contrato dos cascos, da nossa parte. Mas naverdade isso fazia parte de um valor global, que era devido e que, seria pago, nofuturo seria pago.

Juiz Federal:­Mas era um valor global não entendi, envolvendo...

Milton Pascowitch:­Envolvendo esses e envolvendo os outros, isso.

Juiz Federal:­Os cascos e da refinaria?

Milton Pascowitch:­Os cascos e da refinaria.

Juiz Federal:­Ah, então esses pagamentos no exterior não foram só relativos aoscascos?

Milton Pascowitch:­Não, foi relativo aos cascos e foram relativos a esse total queexistia, vamos dizer assim reprovado.

Juiz Federal:­E em reais o senhor mencionou que pagou R$ 100 mil, é isso?

Milton Pascowitch:­Ao Pedro Barusco, ao Renato Duque nós fizemos um contratoAD3TM, que era a empresa de prestação de serviço dele, eu fiz, ao (inaudível) dele,uma reforma no apartamento que o Renato Duque tinha na Rua Barão de Triunfo,

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em São Paulo, que era de propriedade, depois vim a saber, da Hayley. E eu fiz acompra de uma escultura em um leilão de arte...

Juiz Federal:­Essa obra que o senhor estava se referindo agora a pouco?

Milton Pascowitch:­Não.

Juiz Federal:­Outra?

Milton Pascowitch:­Essa eu comprei em um leilão aqui em São Paulo, é umaescultura do escultor Krajcberg, comprada no leilão de uma, já lembro o nome dagaleria. A outra é uma obra de arte comprada no Max Perlingeiro que é um grandemarchant do Rio de Janeiro e o proprietário dessa obra pediu para que os recursosfossem pagos no exterior, são duas obras diferentes.

Juiz Federal:­Mas isso foi já no período que ele não estava na PETROBRAS?

Milton Pascowitch:­Foi já no período que ele não estava mais na PETROBRAS.

Juiz Federal:­Mas esses pagamentos finais ou esses pagamentos para essa empresa,D3, né?

Milton Pascowitch:­D3TM.

Juiz Federal:­Tinham relação com aqueles acertos de propina?

Milton Pascowitch:­Tinham relação assim no valor global. Existia entre essesperíodos que nós estamos referindo, o pagamento que foi feito a reforma doapartamento do Renato Duque, do prédio onde acho que ele mora hoje que seconfunde com os recursos que eram colocados à disposição pelas duas empresas,Hope e Personal.

Juiz Federal:­Certo. Não tinha uma contabilidade específica das propinas que eramda Engevix?

Milton Pascowitch:­Não."

418. Em outro trecho, declarou que a propina acertada para o segundocontrato para a construção da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas teria sidodirecionada integralmente para o grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveirae Silva por solicitação do Diretor Renato de Souza Duque:

"Juiz Federal:­E o senhor mencionou do percentual da parte política, do 0,5%.

Milton Pascowitch:­É.

Juiz Federal:­Nos contratos da Engevix, também?

Milton Pascowitch:­Bom, eu estou me referindo só aos contratos da Engevix, porqueainda não envolvia a parte política das outras empresas, aí a referência é a partepolítica da Engevix.

Juiz Federal:­E era um valor sobre os contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:­Era um valor sobre os contratos da Engevix sem os aditivos,era um valor sobre o valor dos contratos.

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Juiz Federal:­E inclusive esses contratos que nós mencionamos a pouco, dasrefinarias?

Milton Pascowitch:­Todos esses.

Juiz Federal:­Dos Cascos também?

Milton Pascowitch:­Todos esses, inclusive o contrato de Cacimbas II foi o primeirocontrato, já não tinha tanta liberdade assim, onde o Diretor Renato Duquemencionou ao Fernando Moura, que me cobrou depois de que esse contrato deCacimbas II, que é um contrato realizado sem concorrência, mas com uma réplicadaquilo que havia sido feito em Cacimbas I, que ele estaria dando esse contrato emretribuição, agradecimento a, vamos chamar assim, a atuação política de JoséDirceu em seu favor.

Juiz Federal:­Isso ele disse para o senhor?

Milton Pascowitch:­Isso ele disse para o Fernando Moura, o Fernando Moura dissea mim e eu confirmei com ele.

Juiz Federal:­Ah confirmou com o Renato Duque?

Milton Pascowitch:­Com o Renato Duque.

Juiz Federal:­Expressamente isso?

Milton Pascowitch:­Expressamente, esse contrato é diferenciado em relação aosoutros, é por isso que essa média vai para 1.8, pelo que normalmente seria 1.5, essecontrato foi a remuneração acertada foi de 2.8.

Juiz Federal:­ 2.8?

Milton Pascowitch:­ E sobre esses valores foram feitas diversas transferências aoFernando Moura e que resultou depois, que está mencionado na denúncia doMinistério Público, as doações que foram feitas às pessoas físicas de Fernando eseus filhos e sobrinhos, etc."

419. Nos seguintes trechos, Milton Pascowitch foi específico naidentificação do grupo político:

"Juiz Federal:­O senhor mencionou “esse grupo político”, o senhor pode meespecificar que grupo político era esse?

Milton Pascowitch:­As pessoas que eu tinha contato, que representava o grupopolítico era Fernando Moura e poucas vezes Sílvio Pereira, esse até o mensalão,até vir a crise do mensalão. Depois Fernando Moura, até 2007, 2007 eu conheci oJosé Dirceu pessoalmente.

Juiz Federal:­Certo.

Milton Pascowitch:­A partir daí os contatos eram feitos através de (inaudível).

Juiz Federal:­Diretamente com o José Dirceu?

Milton Pascowitch:­Diretamente com o José Dirceu para discussão de alguma coisana área política, alguma solicitação especial, mas sempre com o Luiz Eduardo,irmão dele e o Roberto Marques, que era assessor dele.

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Juiz Federal:­Certo. E nesses contatos diretos que o senhor teve com essaspessoas, esse assunto das comissões, das propinas eram tratados?

Milton Pascowitch:­De uma forma genérica eram, especificamente percentuais,quanto nós temos a receber desse valor ou não, não era de conhecimento, ou seja,não tinha essa apropriação de valor. Existia a menção que nós tínhamos umpercentual bem, um montante bem razoável de valores e que resultava na, vamoschamar assim, nas benesses que foram concedidas.

Juiz Federal:­E isso foi tratado com todos esses personagens que o senhormencionou? José Dirceu, Luiz Eduardo...

Interrgado:­ Bob.

Juiz Federal:­ E Roberto Marques, Bob?

Milton Pascowitch:­Isso.

Juiz Federal:­Também com o Senhor Fernando Moura?

Milton Pascowitch:­Também, especialmente.

Juiz Federal:­Outras pessoas aqui que estão denunciadas, Senhor Olavo Moura, osenhor conheceu?

Milton Pascowitch:­Conheci bastante.

Juiz Federal:­Chegou a tratar desses assuntos?

Milton Pascowitch:­O Olavo Moura, que eu saiba ele tem uma relação comempresas, no caso a Hope e a Personal, anterior a esse evento onde eu comecei ater uma ligação maior com o grupo político, que eu não conheço, eu desconheçoqual é. Mas quando eu comecei a representar, a fazer a interface com as duasempresas, Hope e Personal, tudo que era feito era feito para o Fernando Moura, oFernando Moura é que destinava um percentual para o irmão dele. O que o Olavofazia, pelo menos no que diz respeito a mim, ele frequentemente ele me encontrava,como o Fernando ficava um pouco em São Paulo, um pouco em Miami, o Olavomuitas vezes pegava comigo os recursos que eram destinados a ele e ao Fernando.

Juiz Federal:­Júlio César dos Santos, o senhor chegou a conhecer?

Milton Pascowitch:­Conheci.

Juiz Federal:­Também tratou com ele esses assuntos de...

Milton Pascowitch:­Não, nem acho que o Júlio César estivesse envolvido nessesassuntos. O Júlio César, que eu saiba é uma pessoa que é ligada ao José Dirceu,não sei por quanto tempo, mas eu o conheci como uma pessoa que tinhaenvolvimento em algumas coisas imobiliárias do José Dirceu, ou seja, quando nósprometemos comprar a casa da filha do José Dirceu ele apareceu como o corretordesta venda, apesar de ser uma venda fictícia, vamos dizer assim, ou porsolicitação. Quando foi para fazer a reforma da área de Vinhedo, ele se apresentoucomo proprietário do terreno do imóvel de Vinhedo. Então, eu o conheci nessasituação, eu nunca discuti absolutamente nada de PETROBRAS e nem de negócionenhum com ele.

Juiz Federal:­Esses valores que o senhor repassava de em média de 0,5%, o senhorsabe como era a divisão dentro do grupo político?

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Milton Pascowitch:­Não, não sei.

Juiz Federal:­O Senhor João Vaccari Neto, o senhor conheceu?

Milton Pascowitch:­Conheci.

Juiz Federal:­O senhor também chegou a repassar valores para ele?

Milton Pascowitch:­Cheguei a passar valores.

Juiz Federal:­Desses contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:­Não, eu conheci o João Vaccari por apresentação de RenatoDuque, no final do ano de 2009, eu acho que ou ele já era ou já tinha sido indicado,mas não tinha assumido ainda a secretaria de finanças do partido dos trabalhadorese essa época coincidiu com assinatura do contrato dos cascos replicantes daEngevix na PETROBRAS, que era um contrato que atingiu o valor de 3 bilhões,eram 348 vezes 8, 3 bilhões de dólares. E já nesta época, existe uma diferenciaçãomuito grande, o grupo político não é mais representado pelo José Dirceu, apesar depoder indiretamente ter participação, mas não é de meu conhecimento, e passou aser representado pelo João Vaccari. A liquidação das comissões do contrato doscascos, ela se deu exclusivamente com o João Vaccari."

420. E ainda:

"Ministério Público Federal:­ Certo. Com relação a, o senhor mencionou sobre oRoberto Marques, o vulgo "Bob" Marques, retirava dinheiro em espécie do grupopolítico do José Dirceu.

Milton Pascowitch:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ Esse dinheiro em espécie que ele retirava, estavavinculado também às obras da Engevix?

Milton Pascowitch:­ Estava.

Ministério Público Federal:­ O Luiz Eduardo da mesma forma?

Milton Pascowitch:­ Da mesma forma.

Ministério Público Federal:­ Com qual periodicidade que eles retiravam essedinheiro?

Milton Pascowitch:­ Ah rezavam para chegar no final do mês.

Ministério Público Federal:­ Mensalmente?

Milton Pascowitch:­ Mensalmente.

Ministério Público Federal:­ E com relação ao Júlio César o senhor falou que eleestava mais vinculado aos imóveis, não é?

Milton Pascowitch:­ É eu conheci muito pouco o Júlio César, posso até tê­lo visto noescritório do José Dirceu mais vezes, mas a minha conversa com o Júlio refere­seacho que especificamente ao imóvel, do apartamento da Camila e a Vinhedo.

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Ministério Público Federal:­ Vinhedo. Ele tinha consciência de que o senhorrepresentava a Engevix, recebia em favor do José Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Acho que ele tinha referência que era uma pessoa ligada aogrupo político e que provia recursos, isso eu não tenho a menor dúvida.

Ministério Público Federal:­ Ele tinha conhecimento que o senhor recebia valoresindevidos e repassava para o Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Sim. Sim. Sim."

421. A propina relativa aos contratos de "cascos", que não integra adenúncia, foi acertada em catorze milhões de reais e repassado, parte em dinheiro eparte em doações registradas ao Partido dos Trabalhadores, conforme explicação deMilton Pascowitch:

"Milton Pascowitch:­Mesmo percentual sobre o valor total do contrato, issocoincide com as eleições de 2010 e uma necessidade de recursos, vamos entenderassim, na data zero. E o contrato dos cascos é um contrato que se desenvolveria aípor 07 anos, então foi feito um acordo e se diminuiu esse percentual para que elepudesse ser liquidado durante o ano de 2010, não foi bem assim porque ultrapassou,passou a 2011 também, mas foi fechado um valor de R$ 14 milhões como comissõesa serem pagas em referência a esses contratos dos cascos.

Juiz Federal:­Como esses valores foram repassados?

Milton Pascowitch:­Esses valores seriam repassados conforme disponibilidade oumais ou menos o faturamento do contrato dos cascos, isso foi feito de uma formaatravés de contribuições políticas da Engevix no montante de R$ 4 milhões e peladisponibilidade que eu recebia dos contratos da Hope e da Personal, que me eraconveniente fazer a entrega ao João Vaccari, já que ele necessitava de recursoslivres em dinheiro, pagamento em dinheiro, e eu fazia essa transferência para eledos recursos que eu recebia, que não era de minha propriedade, mas que seria umaparte do Duque, uma parte do Fernando, uma parte do José Dirceu e entregava aoJoão Vaccari. E depois me ressarcia em contratos específicos junto ao grupoEngevix.

Juiz Federal:­Esses repasses o senhor mencionou R$ 4 milhões, foram em doaçõeseleitorais registradas?

Milton Pascowitch:­Doações registradas.

Juiz Federal:­E foi para o partido ou foi...

Milton Pascowitch:­Não, foi para o partido.

Juiz Federal:­Para o diretório nacional?

Milton Pascowitch:­Para o diretório nacional.

Juiz Federal:­Foi destinado a algum político em especial?

Milton Pascowitch:­Eu acho que a toda, não vou dizer a toda, mas próximo daseleições que os candidatos se aproximavam dos empresários e não era diferentecom o Gerson, ele deve ter indicado um ou outro candidato que seria merecedor de

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uma parte desses mesmos recursos. Ele uma ou duas vezes me entregou umalistinha que eu entreguei para o João Vaccari, de que, se o João Vaccariconcordasse também né, seriam os recebedores desses recursos.

Juiz Federal:­Eu não sei se eu entendi bem, o senhor falou R$ 14 milhões ocompromisso e daí o senhor falou 4 milhões de doações.

Milton Pascowitch:­E 10 milhões em dinheiro.

Juiz Federal:­10 milhões o senhor passou em dinheiro?

Milton Pascowitch:­Isso.

Juiz Federal:­Nesse mesmo ano de 2010?

Milton Pascowitch:­Não, final de 2009 até meio de 2011.

Juiz Federal:­Como que o senhor fazia os repasses?

Milton Pascowitch:­Eu recebia os recursos que chegaram a montar valores de R$700 mil, R$ 800 mil por mês, mas que na média era alguma coisa perto de R$ 600mil da Hope e da Personal, proveniente de contratos de serviços terceirizados,compartilhados na PETROBRAS. A Hope me pagava em São Paulo na maioria dasvezes. A Hope me pagava em São Paulo e muitas vezes eu saía do escritório daHope e ia entregava ao João Vaccari, às vezes eu trazia até um complementodesses valores que eu tinha no Rio de Janeiro.

Juiz Federal:­Mas o senhor entregava pessoalmente isso?

Milton Pascowitch:­Pegava pessoalmente e entregava pessoalmente.

Juiz Federal:­Mas não era um volume muito expressivo de dinheiro em espécie?

Milton Pascowitch:­É expressivo.

Juiz Federal:­Como que o senhor fazia para transportar?

Milton Pascowitch:­Fazia através de uma malinha que eu tenho com rodinha.

Juiz Federal:­Cabia?

Milton Pascowitch:­Cabia, R$ 500 mil cabia.

Juiz Federal:­E entregava a ele onde?

Milton Pascowitch:­Dentro do Diretório Nacional do PT, na sala dele [de JoãoVaccari Neto].

Juiz Federal:­E depois isso persistiu depois do início de 2011 também, não?

Milton Pascowitch:­Persistiu, não, persistiu em função de outros contratos.

Juiz Federal:­ De outros contratos?

Milton Pascowitch:­ Não em função mais de PETROBRAS, porque não houve maisnenhum contrato que eu estivesse envolvido na PETROBRAS.

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Juiz Federal:­O senhor mencionou essas doações eleitorais feitas pela Engevix,essas doações eleitorais eram abatidas no montante da propina?

Milton Pascowitch:­Abatidas no montante da propina.

Juiz Federal:­E isso era tratado com clareza com o Senhor Gerson Almada, elesabia dessas doações?

Milton Pascowitch:­Lógico, sabia, esse valor era sabido, eu informava ao Gersonque tinha entregue, ou seja, X mil reais para o João Vaccari, ele passava então umaautorização para o Cristiano Kok elaborar um contrato de prestação de serviço, oJosé Adolfo, meu irmão, sentava com o Cristiano Kok e assinavam esses contratose nós éramos ressarcidos desses valores pagos. Esses contratos não estãovinculados a nenhuma obra, eles tem uma característica que é da rubrica quatro milda Engevix, que é uma rubrica vinculada a vice­presidência da empresa e ela temescopos completamente diferentes da nossa atuação e tem uma característicaprincipal que eram de pagamentos a vista, porque toda a nossa remuneração, porexemplo, Cacimbas começou em 2007 e terminou em 2011, são 70 e poucasmedições mensais. Nesse caso de reposição de valores pagos de propina, eles têmvencimento a vista, eles sempre foram pagos em uma parcela só."

422. Para efetuar os repasses de propinas da Engevix Engenharia e paraos beneficiários, os agentes da Petrobrás e o grupo político, eram celebradoscontratos de consultoria entre a Engevix Engenharia e a Jamp EngenheiroAssociados, empresa controlada por Milton Pascowitch. A consultoria referia­se àintermediação das propinas, inserindo­se no valor pago o montante que seriarepassado aos beneficiários finais. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:­A denúncia também faz uma referência aqui a esses contratos daEngevix com a sua empresa JAMP Engenheiros, diversos desses contratos, nadenúncia a partir da folha 122. Eram esses contratos que o senhor utilizava para oseu comissionamento e para os repasses dos demais?

Milton Pascowitch:­Esses que eu me referia, são esses daí, Cacimbas, Cacimbas II,REPAR, RLAN, ECOMPS, são contratos pequenininhos, RPBC que são doiscontratos o URE e URC.

Juiz Federal:­Eu tenho aqui um montante global aqui, pelo menos que eu anotei nadecisão de recebimento da denúncia, de cerca de 53 milhões.

Milton Pascowitch:­É ao longo desses 08 anos foi esse o meu montante.

Juiz Federal:­O senhor ficou com a maior parte disso ou o senhor repassou a maiorparte disso?

Milton Pascowitch:­Não, eu acho que na média ele vai dar muito próximo dessaavaliação que eu fiz, deve dar aproximadamente 1/3, obviamente que eu não fiztodos os pagamentos para a casa, mas para a política ele vai mais ou menos chegarpróximo ao valor que...,

Juiz Federal:­Na área política o senhor não permanecia em débito, como ficavacomo a casa?

Milton Pascowitch:­Não, eu não tenho essa conta muito exata, eu vou tirar oscontratos do casco para ver se há liquidação em 100%, pode até distorcer, eu achoque foi muito próximo de zerar a conta."

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423. Quanto aos repasses para o grupo político de José Dirceu deOliveira e Silva, parte teria sido feita mediante simulação de contrato de consultoriaentre a empresa Jamp Engenheiros Associados e a JD Assessoria e Consultoria Ltda.,empresa de titularidade de José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:­A denúncia se reporta aqui a um contrato entre a JAMP EngenheirosAssociados é a sua empresa, não é?

Milton Pascowitch:­É.

Juiz Federal:­É um contrato com a JD Assessoria e Consultoria em 15/04/2011, queteria envolvido repasses de cerca de R$ 1 milhão entre 2011, no ano de 2011, dessaempresa com a empresa do José Dirceu. O que é esse contrato?

Milton Pascowitch:­Na verdade esse contrato é para cobertura das necessidadesque o escritório do José Dirceu tinha, eu posso até me referir com um pouco maisde detalhes se for o caso, o José Dirceu, quando nós iniciamos nosso contato com oJosé Dirceu, acho que ele tinha efetivamente uma atuação como consultor, eumencionei isso, que achava que a viagem dele ao Peru com a Engevix, comigo, como Gerson, com o Antunes ele fez a prestação de serviço, que eu acho que qualquerconsultor faria, apresentou as pessoas, apresentou as empresas, deixou um prepostopara acompanhar os empreendimentos, se a empresa fechou o negócio ou nãofechou o negócio é competência do empresário, acho que não é do consultor. Masdepois disso acho que o José Dirceu desvirtuou da sua função de consultor e passoua ser, na verdade, um ser político e não mais um consultor, então ele continuou, eledelegou a atuação de consultoria acho que até mais ao seu irmão, ao Bob, não sei aquem e essas consultorias eram feitas por valores absolutamente desproporcionaiscom a necessidade dele, o José Dirceu assinava contratos de R$ 20 mil por mês, R$30 mil por mês e as despesas eram de R$ 1 milhão, eu não sei, ou R$ 800 mil.Então, como o meu envolvimento com o José Dirceu em função de pagamentos queexistiam dos contratos da Engevix, a pressão dele em alguns meses, pressão feitapelo Luiz Eduardo em alguns meses era muito forte, ou seja, "eu não tenho outrocaminho a não ser vocês me pagarem, me repassarem recursos", porque nóstínhamos recursos dele represado, que seriam dele, só não tínhamos a forma depassar esses recursos. Então, isso era feito de uma forma, por simples depósito naconta e depois esses depósitos foram contabilizados, esmiuçados e foi feito então ocontrato.

Juiz Federal:­Tá, mas tinham recursos dele represados do quê?

Milton Pascowitch:­Em função das comissões dos contratos da Engevix.

Juiz Federal:­Comissões dos contratos, a propina, então?

Milton Pascowitch:­Propina, referente a área política.

Juiz Federal:­Área política, é que o senhor tinha dito anteriormente que a partir de2009 quem cuidou disso...

Milton Pascowitch:­Mas eu tinha represado.

Juiz Federal:­Ah, então esses pagamentos são de comissões anteriores...

Milton Pascowitch:­Isso.

Juiz Federal:­Então, esse R$ 1 milhão aqui é...

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Milton Pascowitch:­Na verdade o contrato nosso é de até R$ 1,5 milhão, nóspassamos R$ 1.100 milhões e depois, por solicitações deles, em um mês nós fizemosum pagamento a um escritório de advocacia de uma fatura, que também erapermitido no nosso contrato fazer pagamentos a terceiros, que depois nós viemos asaber que se referia a compra do imóvel dele do escritório.

Juiz Federal:­Então, esses valores repassados eram de propina dos contratos daPETROBRAS com a Engevix?

Milton Pascowitch:­Isso.

Juiz Federal:­A parte do acerto que não havia ainda sido adimplido. É isso?

Milton Pascowitch:­ Isso.

Juiz Federal:­ E por que foi feito aqui o contrato com a JAMP e não com aEngevix?

Milton Pascowitch:­Porque a Engevix tinha contratos também, a Engevix tinhacontratos com o José Dirceu porque, vamos entender que a Engevix como grupoempresarial, eu imagino que ela utilizasse a imagem do José Dirceu em outrascoisas, que não PETROBRAS.

Juiz Federal:­Por que não fizeram mais um contrato com a...

Milton Pascowitch:­Não, porque esses eram recursos que eu tinha comigo.

Juiz Federal:­Ah sei.

Milton Pascowitch:­Eu já tinha recebido da Engevix esses valores para o grupopolítico.

Juiz Federal:­Embora não tenha muita disputa sobre isso, mas no evento 03, arquivoCOMP116, tem esse contrato entre a JAMP e a JD, eu vou mostrar ao senhor que éo contrato de 15 de abril de 2011, para o senhor dar uma olhadinha.

Milton Pascowitch:­Tem a assinatura do José Adolfo.

Juiz Federal:­Isso.

Milton Pascowitch:­Esse é o contrato que o senhor se referiu?

Juiz Federal:­Isso, é apenas um ou tiveram mais contratos entre a JAMP e a JD?

Milton Pascowitch:­Só um.

Juiz Federal:­Então, essa cláusula aqui dos serviços que seriam prestados pela JD,então isso não teve serviço nenhum prestado?

Milton Pascowitch:­Não, não houve prestação de serviço nenhum.

Juiz Federal:­Desenvolvimento de assessoria e consultoria...

Milton Pascowitch:­Ele era utilizado para cobertura de déficit de caixa.

Juiz Federal:­E pagamento daquelas propinas anteriormente acertadas, isso?

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Milton Pascowitch:­Com recursos de propinas recebidas anteriormente."

424. Milton Pascowicht ainda relatou que, por solicitação de JoséDirceu de Oliveira e Silva, utilizou recursos da propina acertada, para aquisição deuma aeronave Cessna Aircraft, prefido PT­XIB. A aquisição acabou sendo desfeita eo dinheiro devolvido:

"Juiz Federal:­A denúncia também faz referência a uma série de bens, que o senhorteria adquirido, repassado valores, supostamente aí para essa questão das propinas,tem uma referência inicial aqui a uma aeronave Cessna Aircraft e com relaçãotambém com o Senhor Júlio Camargo, o senhor pode me descrever essa história?

Milton Pascowitch:­Eu acho que essa história começou, ela começa com anecessidade do José Dirceu se deslocar de cima para baixo, debaixo para cima eutilizar aeronaves locadas, vamos chamar assim, fretadas, e ter uma necessidade derecursos muito grandes, daí veio então a hipótese de adquirir uma aeronave, euposso estar um pouco invertido na ordem, que era de propriedade do Rui Aquinocom o Beydoun, essa aeronave era um Cessna Excel de prefixo XIB, xadrez, índio,bravo (XIB), e também eu não sei agora o que foi primeiro, uma aeronave Cessnaque foi adquirida de um político em São Paulo, que era uma aeronave bem menor,prefixo UVG. Essas aeronaves, houve uma proposta de que o José Dirceucompraria 1/3 dessas aeronaves, do valor dessas aeronaves, 1/3 permaneceria como Rui Aquino e Beydoun e 1/3 com o Júlio Camargo. Houve no primeiro instante umempréstimo que a gente fez à empresa do Beydoun, empréstimo que ele devolveudepois, o empréstimo acho que foi para regularizar alguma documentação junto àCESSNA lá fora, alguma coisa assim. E depois houve para o Júlio Camargo tambémum aporte de recursos que nós fizemos no valor de um milhão e cem, alguma coisaassim, existia a promessa de pagamentos futuros porque o avião foi comprado comprestações a vencer, e nós então fizemos a antecipação de um milhão e cem para oJúlio Camargo.

Juiz Federal:­Vamos para uma breve interrupção aqui pelo tamanho do áudio.Então, retomando nesse processo 5045241­84.2015.404.7000, depoimento do SenhorMilton Pascowitch, ainda as indagações do juízo. Certo. Mas o senhor fez essesrepasses, mas essa aeronave era para o senhor, para a JAMP?

Milton Pascowitch:­ Nós fizemos esses repasses com os recursos que nós tínhamosda mesma forma, nós vamos chamar assim represados do José Dirceu.

Juiz Federal:­ Recursos de propina?

Milton Pascowitch:­ Recursos de propina. E que seriam completados com osvalores a vencer dessas aeronaves e que de alguma forma mais a frente seriaresolvida a propriedade em si.

Juiz Federal:­ Quem fez a solicitação para que o senhor fizesse esses pagamentos?

Milton Pascowitch:­ No caso de aeronave sempre foi o José Dirceu.

Juiz Federal:­ E depois parece que teve o desfazimento do negócio, o senhor podeesclarecer?

Milton Pascowitch:­ É porque essa operação, essa operação das aeronaves seconfundiram com o recebimento de recursos que o Júlio Camargo fazia de valoresque seriam destinados ao José Dirceu por conta de outras empresas, de propinas deoutras empresas na PETROBRAS. Então, o Júlio geria esses recursos, descontavaos custos que ele teria nessa movimentação das aeronaves, manutenção, despesa de

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gasolina, pilotos, etc., etc., e o que acontecia é que as prestações de custo,prestações de contas sistematicamente se aproximavam do zero, ou seja, JoséDirceu nunca recebeu durante esse período nenhum valor substancial referente aHope, acho que era só a Hope nessa época, porque era gasto na manutenção. Então,na avaliação dele essa despesa se aproximava ou era até maior do que ele gastavaem locação e houve um fato, de que a origem dessa aeronave XIB era propriedadeanterior, que havia sido do Ricardo Teixeira, mais uma outra pessoa que agora nãome lembro o nome, e a imprensa acabou descobrindo por uma análise dedocumentação que tinha na agência reguladora, houve um dia em que uma jornalistalocalizou o José Dirceu dentro dessa aeronave, acho que ele permaneceu uma horaou até mais dentro dessa aeronave para não ser fotografado e ele depois desse fatoe mais o custo, ele desistiu e pediu para que o negócio fosse desfeito.

Juiz Federal:­ E o senhor recebeu os valores de volta?

Milton Pascowitch:­ Eu não recebi um milhão cento e pouco, mas eu recebi R$ 950mil devolvidos pela empresa do Júlio, pela Avante. Não, não foi Avanti, desculpa,foram faturamentos da Piemonte, os faturamentos foram fracionados.

Juiz Federal:­ E esse dinheiro voltou para o senhor, porque não foi repassado para oJosé Dirceu diretamente, ou o senhor chegou a repassar...

Milton Pascowitch:­ Porque para repassar para o José Dirceu ou seria através decontrato ou seria através de recursos livres, como eu não tinha voltou a serrepresado.

Juiz Federal:­ Consta aqui na folha 166 da denúncia referência a depósitos da contaPiemonte, Avanti, Treviso, efetuadas na JAMP, seriam essas?

Milton Pascowitch:­ Isso.

Juiz Federal:­ Mas pelo que eu entendi antes mesmo da aquisição a aeronave entãojá era utilizada pelo Senhor José Dirceu.

Milton Pascowitch:­ A aeronave era de propriedade do Beydoun e do Rui Aquino eeu acredito que já era utilizada, eu não tenho muita certeza, mas eu acredito quesim.

Juiz Federal:­ E o Júlio Camargo que pagava as despesas?

Milton Pascowitch:­ Não, passou a pagar quando isso veio por pull, vamos chamarassim, ele passou a ser um dos proprietários dessa aeronave. Antes essa discussãoera só entre Rio Aquino e Beydoun."

425. No repasse da propina a José Dirceu de Oliveira e Silva, MiltonPascowitch declarou que repassou R$ 387.000,00 para pagamento de parte do preçopara aquisição por ele do imóvel no qual se encontra a sede da JD Assessoria, na Av.República do Líbano, 1827, Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ºRegistro de Imóveis de São Paulo:

"Juiz Federal:­ Tem uma referência também na denúncia aqui de que teria havidoum pagamento de parte do preço pelo senhor do imóvel onde está a JD Assessoriana Avenida República do Líbano, 1827, Ibirapuera. O senhor pode me esclareceraqui, tem uma referência a uma transferência de 387 mil pela JAMP a um escritóriode advocacia.

Milton Pascowitch:­ Isso.

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Juiz Federal:­ O senhor pode esclarecer?

Milton Pascowitch:­ Isso, por isso que eu mencionei, o contrato da JAMP com a JDele era um contrato que poderia ir até um milhão e meio, nós já tínhamostransferido um milhão e cem, alguma coisa assim, por volta de um milhão e cem.Houve uma solicitação de depósito, foi inclusive muito em cima da hora, foi no finalde ano aí, foi perto do mês de dezembro houve uma solicitação para um pagamento,eu me lembrava que era de quatrocentos, mas agora estava falando de R$ 380 mil,que a nos foi referido como despesas advocatícias que ele teria que pagar, que eleestava em débito com um escritório de advocacia em função da defesa do Mensalão,alguma coisa assim, nós fizemos esse depósito diretamente na conta desse escritóriode advocacia. Depois nós fomos saber, que esse escritório de advocacia na verdadeera o proprietário deste imóvel na Avenida Ibirapuera. Então, a menção de que nósfizemos um pagamento para aquisição do imóvel da Avenida Ibirapuera, nós nãosabíamos que esse pagamento seria para aquisição final desse imóvel.

Juiz Federal:­ E o senhor chegou a comparecer nesse imóvel?

Milton Pascowitch:­ Muitas vezes.

Juiz Federal:­ Era mesmo a sede da JD?

Milton Pascowitch:­ Era a sede da JD.

Juiz Federal:­ Encontrou o José Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Muitas vezes.

Juiz Federal:­ E esses R$ 387 mil também eram aqueles recursos represados depropinas?

Milton Pascowitch:­ Também era.

Juiz Federal:­ Como foi feita a, foi feito algum contrato, alguma justificativa parasua empresa fazer essa transferência de R$ 387 mil para o escritório de advocacia?

Milton Pascowitch:­ É que o nosso contrato assinado com a JD permitia que elesolicitasse até o montante final deste contrato pagamentos a terceiros, quepudessem ser depois descontados no valor total. Existe uma solicitação por escritodesse pagamento, que eu acho que foi entregue nesse processo e nós fizemos umpagamento contra essa solicitação por escrito.

Juiz Federal:­ Esse assunto do imóvel, melhor, o senhor não sabia, mas opagamento ao escritório de advocacia, quem fez a solicitação ao senhor?

Milton Pascowitch:­ O Luiz Eduardo.

Juiz Federal:­ Não foi o José Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Não.

Juiz Federal:­ Tratou com mais alguém do grupo dele, desse assunto?

Milton Pascowitch:­ Não."

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426. Ainda segundo Milton Pascowitch parte da propina foi destinada àrealização de pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por serviços dereforma efetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap. 131, Saúde,em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São Paulo/SP, emnome do acusado Luiz Eduardo de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:­ Depois tem uma referência na denúncia também a uma reforma noimóvel da Rua O Estado de Israel, 379, 131, Saúde, em São Paulo, quesupostamente teria sido pago pela sua empresa também. O senhor pode narrar essasituação?

Milton Pascowitch:­ Eu fui levado a conhecer o imóvel, fui levado pelo RobertoMarques, da primeira vez que eu vi, o imóvel realmente precisava de reformasprofundas e eu disse a ele depois, encontrando com o José Dirceu que eu poderiacuidar e fazer essa reforma desse apartamento dele. Por indicação de algumapessoa do meu relacionamento, que agora não me recordo, eu contratei aConstrutora Hallembeck, para fazer essa reforma. E imagino que essa reformatenha envolvido recursos aí da ordem de R$ 600 mil, R$ 700 mil algumas coisadisso, até mais do que isso.

Juiz Federal:­ A denúncia faz referência a um valor menor aqui R$ 388 mil.

Milton Pascowitch:­ Eu acredito que eu tenha pago a ele, eu acredito que isso tenhasido a transferência de recursos, pagamento de fatura, alguma coisa assim, euacredito que devo ter entregue dinheiro para ele.

Juiz Federal:­ E quem solicitou isso para o senhor foi o José Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Solicitou a reforma.

Juiz Federal:­ A reforma.

Milton Pascowitch:­ Eu disse a ele que eu iria fazer, se ele concordaria que eufizesse isso. E eu dei a ele uma visão global do que eu estava gastando.

Juiz Federal:­ E isso com o José Dirceu diretamente?

Milton Pascowitch:­ Com o José Dirceu.

Juiz Federal:­ Tratou desse assunto também com o Luiz Eduardo, com o...

Milton Pascowitch:­ Não, esse dia a dia aliás, eu não tratava com ninguém, eu deimais ou menos...

Juiz Federal:­ A situação da reforma o senhor disse que foi...

Milton Pascowitch:­ Solicitação da, eu fui levado ao apartamento e tinha oconhecimento que era apartamento do José Dirceu, que ele queria usar para poderatender pessoas e conheci o imóvel, disse que poderia fazer, disse a ele mais oumenos quanto eu iria gastar, mas no dia­a­dia da obra eu não discutia com ninguém,eu gastei, fiz a reforma, se era para pintar de branco eu pintei de branco, se erapara... Não tinha esse...

Juiz Federal:­ E como o senhor justificou formalmente? Usando aquele contratotambém de até um milhão?

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Milton Pascowitch:­ Não, isso foram recursos pagos direto pela JAMP aHallembeck e recursos entregues em dinheiro para Hallembeck.

Juiz Federal:­ Então, isso não estava parado em nenhum contrato?

Milton Pascowitch:­ Não estava parado em nenhum contrato."

427. Na mesma linha, Milton Pascowitch também declarou que utilizourecursos das propinas para pagar a arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini porserviços de reforma efetuados no imóvel consistente na chácara 1, Gleba N, Parquedo Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, do Registro de Imóveis deVinhedo. O imóvel embora esteja em nome da empresa TGS Consultoria eAssessoria em Administração Ltda., titularizada pelo acusado Júlio César dos Santos,pertenceria de fato ao acusado José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:­ Na mesma linha de reformas, tem a referência também a umareforma na casa em Vinhedo, o senhor pode me narrar esse fato?

Milton Pascowitch:­ Também eu acho que, não, eu acho que aí no caso foi o próprioJosé Dirceu que mencionou que havia comprado um imóvel ali do lado de Vinhedo,uma casa abandonada ali em Vinhedo e que ele tinha intenção de transformar aquilonum imóvel dele, e deixaria a casa onde ele tinha atualmente para as filhas e meperguntou se eu poderia fazer então essa adequação desse imóvel, adequação essaque era muito maior do que a que tinha sido feita no próprio apartamento dele, eudisse que poderia fazer, contratei não foi só arquiteta, mas contratei uma arquiteta eela também faz a parte de empreita de obra, que foi no caso a Daniela, tambémdisse o que eu iria fazer, aí houve até uma participação maior dele do que elegostaria de ter, o escritório, os dois dormitórios mais a área externa que ele queriater, os quartos dos empregados, motorista embaixo. Aí houve até um detalhamentomaior das necessidades dele, foi feito um projeto e foi construída essa obra emVinhedo.

Juiz Federal:­ O senhor se recorda aproximadamente quanto o senhor gastou nisso?

Milton Pascowitch:­ Eu acredito que tenha sido 1 milhão e pouco, foi por volta atéum pouco mais, um milhão e trezentos, um milhão e quatrocentos. Isso foi pago àarquiteta Daniela através de doação de recursos oficiais a ela.

Juiz Federal:­ Por que foi feito por doação?

Milton Pascowitch:­ Porque nós tínhamos que dar saída desse recurso e a formaque nós tínhamos para poder transferir os recursos era sair da nossa contacorrente, pessoa física, para a conta corrente dela, porque não tinha recursosdisponíveis, os recursos disponíveis que eu tinha eu entregava para o João Vaccari,então eu não tinha, eu fazia esse represamento e fazia as transferências da minhaconta, da conta do José Adolfo para a conta dela. E isso teoricamente para encobrir,dar uma conotação, vamos chamar assim, legal, foi feita através de doação depessoa física.

Juiz Federal:­ Esses recursos não foram da JAMP então?

Milton Pascowitch:­ Foram da JAMP, mas a JAMP faz a distribuição de dividendospara as pessoas físicas e as pessoas físicas fazem o pagamento.

Juiz Federal:­ Esses valores da reforma do, primeiro daquele imóvel na...

Milton Pascowitch:­ Da Estado Israel.

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Juiz Federal:­ Estado Israel e essa em Vinhedo, eram recursos...

Milton Pascowitch:­ Recursos com origem dos contratos da Engevix.

Juiz Federal:­ Aqueles represados?

Milton Pascowitch:­ Aqueles represados."

428. Parte da propina, segundo Milton Pascowitch, teria sido utilizadapara aquisição pela Jamp Engenheiros de imóvel localizado na Rua Assungui, nº 971,Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.O referido imóvel foi adquirido da acusada Camila Ramos de Oliveira e Silva, filhade José Dirceu, por R$ 500.000,00. Ainda conforme declarações do acusadocolaborador, o imóvel estava gravado com cláusula de inabilinabilidade epermaneceria em nome da Jamp Engenheiros até que José Dirceu lhe indicasse adestinação apropriada. Transcrevo:

"Juiz Federal:­ Uma referência também sobre essa parte de bens, uma aquisiçãoque o senhor teria feito do imóvel que seria da filha do José Dirceu.

Milton Pascowitch:­ Isso, da Camila. O José Dirceu me solicitou, não é que ele mesolicitou, ele me comentou que ele estava querendo trocar, tirar a Camila de ondeela morava, no Bairro da Saúde ali e ela iria comprar um outro apartamento, agoranão sei se era Santo André, São Caetano, algum lugar desse e que precisava vendero imóvel. Eu perguntei qual era o imóvel, ele me disse qual era o imóvel, quanto eleestava querendo pelo imóvel, disse que era R$ 500 mil e nós damos uma olhada, seo valor não era o valor de mercado, era um pouco acima do valor de mercado, masfazia sentido mesmo porque eu também tinha recursos dele mesmo para fazer issoque está aí e nós fizemos a aquisição desse imóvel, quando nós fizemos aquisiçãodesse imóvel o contrato foi feito pelo Júlio César, a documentação foi cuidada peloJúlio César, a escritura ele que fez e teria que depois fazer a escritura definitiva. Equando ele entrega a documentação, acho que uns 60 dias depois apareceu umvínculo de inalienabilidade que o próprio José Dirceu tinha colocado para a Camila.E durante esse processo todo ainda houve uma solicitação de um valorcomplementar, que eu acho que foi de R$ 250 mil, que foi utilizado para adquirir oapartamento.

Juiz Federal:­ Mas foi resolvido esse problema da cláusula de inalienabilidade?

Milton Pascowitch:­ Não, porque depois o José Dirceu foi preso, depois veio aOperação Lava Jato. E também essa propriedade nossa, vamos entender assim, éuma propriedade transitória, porque na verdade é mais uma ocultação do que umapropriedade.

Juiz Federal:­ Mas essa aquisição ela envolvia repasses desses valores de propinaou era uma aquisição de imóvel que lhe interessava?

Milton Pascowitch:­ Não, era o imóvel dele mesmo, até que eu argui o Luiz Eduardoe o Bob de como que se paga comissão que foi paga ao Júlio César de umaoperação dentro de casa, ou seja, é do bolso direito para o bolso esquerdo e vaigastar R$ 40 mil, R$ 42 mil de comissão.

Juiz Federal:­ Esse imóvel seria transferido em nome de quem?

Milton Pascowitch:­ Da JAMP, que comprou.

Juiz Federal:­ O imóvel de fato ficaria com...

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Milton Pascowitch:­ Não, o imóvel seria de propriedade do José Dirceu, masestaria em uma, dentro da JAMP Empreendimentos de forma transitória transitória,depois eu não sei qual seria o destino, provavelmente seria vender esse imóvel.

Juiz Federal:­ Mas então, isso estava muito claro nessas transações, que o imóvelnão ficaria com a JAMP?

Milton Pascowitch:­ Sim, estava muito claro."

429. Releva ainda destacar que repasses de propinas foram efetuadosmesmo enquanto José Dirceu de Oliveira e Silva estava sendo julgado pelo Plenáriodo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470:

"Juiz Federal:­ Nesse caso aqui, por exemplo, das transferências, váriastransferências que o senhor fez, Hallembeck por exemplo, naquela reforma da RuaEstado de Israel e mesmo essa reforma em Vinhedo, abrange um período que já estádesde 2009 que vai até 2014 aqui, inclusive, pelo menos segundo a denúncia aqui.Não havia algum receio de fazer esses repasses por conta do processos que o JoséDirceu respondia lá no Supremo Tribunal Federal?

Milton Pascowitch:­ O José Dirceu ele foi preso em novembro de 2013 e não foifeito nenhum pagamento posterior a essa data. Pelo menos por mim e nem porJAMP, nem por ninguém. A obra de Vinhedo já havia terminado, a casa da Camila,o apartamento da Camila havia sido comprado, não houve nenhum pagamentodepois dessa data, que eu me lembre.

Juiz Federal:­ Até quando o senhor fez pagamento para ele?

Milton Pascowitch:­ Eu acho que a obra de Vinhedo, que ele chegou a ver, elechegou, Ele esteve na casa uma ou duas vezes no máximo antes de ser preso, se elefoi preso em novembro, essa obra deve ter terminado em agosto, setembro de 2013.

Juiz Federal:­ Mas essa em 2012 que ele foi julgado pelo Supremo, não havia algumreceio de fazer esses repasses para ele? Estava sendo condenado lá pelo SupremoTribunal Federal.

Milton Pascowitch:­ Não, não havia, por minha parte não havia esse receio.

Juiz Federal:­ Ele alguma vez falou para o senhor nessa época:­ “Não, não repassemais valores para mim porque existe esse processo e...”.

Milton Pascowitch:­ Não, foi até o contrário, eu é que disse ao Luiz Eduardo emuma certa altura, que nós não faríamos mais pagamento em espécie nenhuma emfunção dos desdobramentos que se seguiam.

Juiz Federal:­ O senhor também fez repasse em espécie então, para o Senhor JoséDirceu?

Milton Pascowitch:­ Para ele pessoalmente nunca fiz nenhum pagamento, ospagamentos em espécie foram feitos algumas vezes ao Luiz Eduardo, ao Bob, aoRoberto Marques e acho que muitos desses recursos foram entregues a Iolanda, queera contadora, para pagar impostos, para pagar valores em aberto.

Juiz Federal:­ Mas aí também em decorrência dos contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:­ Sempre em decorrência do contrato da Engevix. Ah não,existiam valores também decorrentes dos valores entregues pela Hope Personal."

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430. Relatou ainda Milton Pascowitch o pagamento de parte da propinadiretamente ao acusado Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. Paratanto, teriam sido feitos repasses, tanto por Milton como por seu irmão José AdolfoPascowitch, na forma de doações pessoais declaradas no imposto de renda aoacusado Fernando e ao irmão deste, o acusado Olavo Hourneaux de Moura Filho:

"Juiz Federal:­ Por que o Fernando Moura recebia?

Milton Pascowitch:­ Porque nesta altura para mim ele era o representante do grupopolítico do José Dirceu, eu não sei se o recurso ficou com ele ou se ele destinoupara outras pessoas, eu estava pagando ao grupo político, não ao Fernando Moura.Da mesma forma que eu me referi de que utilizei para Daniela, eu mantinharecursos disponíveis para dar para o Fernando, foram feitas diversas, que fazemparte do nosso processo aí, diversos depósitos nas contas indicadas pelo Fernando,existe, isso está na quebra de sigilo da JAMP. E esses valores depois, para dartambém essa cobertura, foram feitas as doações.

Juiz Federal:­ O senhor falou antes, salvo engano, isso foi tratado tambémdiretamente com o Senhor Olavo Moura?

Milton Pascowitch:­ Não, quem definia isso era o Fernando, o Fernando utilizou oOlavo Moura, não acredito que esse dinheiro tenha ficado com o Olavo Moura nemcom o filho dele e nem com os filhos do Fernando, eu acho que o Fernando utilizouos filhos para receber esses recursos."

431. Os pagamentos ao grupo político de José Dirceu de Oliveira eSilva decorriam, segundo Milton Pascowitch, da sustentação política que eleconcedia a Renato de Souza Duque:

"Juiz Federal:­ O Senhor Renato Duque, a indicação dele para a PETROBRAS, nocaso de diretor, o senhor tem conhecimento se o Senhor José Dirceu teve papelnessa indicação?

Milton Pascowitch:­ O meu conhecimento acho que é o mesmo de todo mundo, ditoaté pelo próprio Fernando, o José Dirceu foi indicado ao Fernando pelo LicínioMachado, que é um dos acionistas da Construtora Etesco, por ser o Renato Duqueuma pessoa que ele tinha relacionamento anterior na PETROBRAS. Esse nome, ocurrículo do Renato Duque foi apresentado ao Silvinho que levou lá ao ministro JoséDirceu e passou pelos critérios de aprovação lá, de nomeação dos diretores daPETROBRAS.

Juiz Federal:­ E o senhor mencionou em um episódio anterior, que aquele repassesuperior de percentual de propina em um daqueles contrato, Cacimbas...

Milton Pascowitch:­ Cacimbas III.

Juiz Federal:­ Aquele que não houve licitação?

Milton Pascowitch:­ O que não houve licitação.

Juiz Federal:­ Houve uma referência expressa do Senhor Renato Duque de queestava sendo feito isso em decorrência do apoio político?

Milton Pascowitch:­ Isso, foi exatamente isso, transmitido ao Fernando que metransmitiu e me pressionou para começar a pagar recursos e eu confirmei depoiscom o Renato Duque.

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Juiz Federal:­ Mas um apoio político do José Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Apoio político nessa altura só era do José Dirceu."

432. Milton Pascowitch também foi indagado acerca dos cincocontratos de prestação de serviços celebrados diretamente entre a EngevixEngenharia e a JD Assessoria e que constituem objeto da denúncia. Semconhecimento preciso, afirmou que o primeiro seria referente a uma real prestação deserviço de José Dirceu para a Engevix, enquanto afirmou acreditar que os seguinteseram mero repasse de recursos sem causa lícita:

"Juiz Federal:­A denúncia também, já que estamos falando desses contratos, sereporta a diversos contratos entre a Engevix e a JD Assessoria, são contratos quevão de, a partir de 2009 e vão até, pagamentos em 2011 são mencionados nadenúncia. O senhor teve algum envolvimento na elaboração desses contratos,dessas (inaudível).

Milton Pascowitch:­Não, eu não tive envolvimento, eu devo ter tido envolvimento nasolicitação, da mesma forma que as pessoas prepostas do José Dirceu contatavamoutras empresas para fazer assinatura de contrato de consultoria, a Engevix seenquadrava nisso tudo, eles não iam até a Engevix, eles pediam para mim e eufalava com o Gerson, falava:­“Gerson, o José Dirceu está precisando de recursos,vamos fazer um contrato de consultoria.”, esses contratos devem ser de valoresmenores, né?

Juiz Federal: ­ (inaudível).

Milton Pascowitch:­ Devem ser contratos, eu não tenho conhecimento quantos sãoesses contratos, mas...

Juiz Federal:­Mas esses contratos, eles serviam também de adimplemento daquelaspendências ou...

Milton Pascowitch:­Não, eram novas solicitações, que eu imagino que estivesseenvolvido em um aspecto global vamos dizer assim pela utilização, porque aEngevix passou a ser conhecida que ela tinha um relacionamento próximo com oJosé Dirceu, eu imagino que ela utilizava isso para outras coisas, então um pedidodo José Dirceu de que ele precisava de recursos, eles iriam atender independentede ser PETROBRAS ou não. E como não eram valores astronômicos, eram valoresde menor monta, eu acredito que a Engevix atendeu por causa disso.

Juiz Federal:­O senhor chegou a conversar com o Senhor José Dirceu, com oGerson Almada sobre esses contratos?

Milton Pascowitch:­Eu devo ter, eu não posso afirmar, que todos os contratos meforam solicitados pelo Luiz Eduardo, acho que o José Dirceu pode ter comentadocomigo "Ó Milton, vê se o pessoal da Engevix pode assinar um contrato com aJD.", alguma coisa assim.

Juiz Federal:­E o senhor tem conhecimento se os serviços previstos nessescontratos foram prestados?

Milton Pascowitch:­Não, eu...

Juiz Federal:­Não tem conhecimento ou não foram prestados?

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Milton Pascowitch:­Da mesma forma que eu acredito que o primeiro contrato daEngevix houve prestação de serviço, nesses outros contratos não houve prestaçãode serviço.

Juiz Federal:­Esse primeiro contrato que houve prestação de serviços, o senhorpode me esclarecer que serviço foi esse?

Milton Pascowitch:­O José Dirceu acompanhou a José Antunes Sobrinho e oGerson Almada em uma viagem na qual eu estava ao Peru, para desenvolvimentode oportunidades no Peru, ele apresentou algumas autoridades relacionadas àinfraestrutura do país, relacionada ao Ministério das Águas, que cuida dasbarragens, ele marcou e foram feitas reuniões com o pessoal da Petro Peru, foramfeitas reuniões nesses ministérios todos que estão aí, apesar da viagem ter sidorápida, ele deixou uma proposta lá, que a Zaida Sisson passou a acompanhar e, nãoera remunerada por nós, era remunerada pelo escritório do José Dirceu, por contadele, porque ele deixou uma proposta para fazer esse acompanhamento lá dasoportunidades, das licitações, da documentação que era necessária para se obter oganho das obras.

Juiz Federal:­Pegou alguma obra nessa intermediação?

Milton Pascowitch:­Eu não acompanhei mais essa área internacional, mas pelo queeu escutei do Gerson, ele falando, não teve nenhuma obra que foi ganha por eles.

Juiz Federal:­E por que o senhor mencionou que o senhor acredita que os demaiscontratos não corresponderiam a serviços...

Milton Pascowitch:­Porque não havia prestação de serviço, não havia solicitação doJosé Dirceu de fazer "Olha, me empresta, o que?"

Juiz Federal:­Isso passava pelo senhor, pelo que eu entendi?

Milton Pascowitch:­Não, não passava por mim, a solicitação passava, é verdade, asolicitação passava, depois do processamento não, era diretamente, não tinhaenvolvimento. Mas se fosse algum evento que precisasse realmente de umaavaliação dele eu acho que eu estaria envolvido.

Juiz Federal:­Essa solicitação vinha do próprio José Dirceu ou vinha do irmãodele? Eu não sei se eu entendi bem.

Milton Pascowitch:­Eu sou capaz de dizer que viria dos dois, do José Dirceu paraque eu ajudasse e do Luiz Eduardo para que efetivamente me cobrando o que eudeveria solicitar.

Juiz Federal:­Eu não sei se eu entendi bem, o senhor me corrija, então ele entravaem contato com o senhor e pedia para ver se a Engevix tinha recurso que podiarepassar para ele?

Milton Pascowitch:­Exatamente, da mesma forma que eu acho que ele seaproximava de outras empresas que também usaram a imagem dele para conseguirdeterminadas coisas.

Juiz Federal:­Mas nessas solicitações de dinheiro ele mencionava algum serviçoprestado?

Milton Pascowitch:­Não, não tinha prestação de serviço."

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434. Milton Pascowitch ainda confirmou ter sido o responsável por doispagamentos específicos de propinas a Pedro José Barusco Filho através detransferências em contas secretas no exterior:

"Juiz Federal:­Há aqui umas questões pontuais aqui nos autos, eu vou voltando aqui,às vezes o senhor falou rapidamente, mas tem uns detalhezinhos que sãoimportantes. O senhor mencionou esses depósitos que foram feitos pelo SenhorPedro Barusco, tem um registro aqui na denúncia de um depósito de R$ 260 mil feitona Aquarius Partner por uma offshore MJP Internacional Group.

Milton Pascowitch:­ Isso.

Juiz Federal:­ MJP é sua conta?

Milton Pascowitch:­MJP é uma empresa constituída para acompanhar o contratodos cascos e depois das sondas, nós constituímos duas empresas eu e meu irmão, noexterior. A MJP em Miami e a MJP Internacional BVI.

Juiz Federal:­O senhor controlava a conta dessa empresa?

Milton Pascowitch:­A conta dessa empresa tinha dois acionistas eu e meu irmão,esses valores tiveram origem na prestação de serviço que nós fizemos à Engevix efoi através dessa conta que foi feito o pagamento a Pedro Barusco.

Juiz Federal:­Depois na folha seguinte da denúncia tem essa mesma referência aessa conta desse mesmo depósito na Daydream, um depósito de R$ 600 mil.

Milton Pascowitch:­Esse depósito de R$ 600 mil também é anterior até a essedepósito de R$ 260 mil.

Juiz Federal:­Também era o pagamento de valores de propina ao Senhor PedroBarusco?

Milton Pascowitch:­Era."

435. Também confirmou que o repasse da Jamp Engenheiros para aempresa D3TM consistiria em repasse de propinas para o titular da empresa, Renatode Souza Duque:

"Juiz Federal:­O senhor mencionou anteriormente lá sobre essa empresa do RenatoDuque D3TM, isso está mencionado aqui na folha 25 da denúncia, aí consta aquiuma prova documental de cerca de R$ 844 mil, que entre 2013 e 2014 o senhorteria, a JAMP teria repassado a DT3M. É mais ou menos isso mesmo?

Milton Pascowitch:­Quanto é?

Juiz Federal:­R$ 840 mil.

Milton Pascowitch:­É mais ou menos isso. Houve um pagamento de R$ 800 mil, aúltima parcela foi paga só metade dela.

Juiz Federal:­E isso não teve prestação de...

Milton Pascowitch:­Não, não houve prestação de serviço, era para disponibilizar osrecursos que estavam conosco."

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436. Também relatou que repassou recursos de propinas a José Dirceude Oliveira e Silva a pedido de João Vaccari Neto:

"Juiz Federal:­ Essa parte política que o senhor tratou, que o senhor mencionou quepassou a tratar com o João Vaccari, alguma vez parte desses valores foramdirecionados ao Senhor José Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Recursos que eu tenha passado para o João Vaccari e ele terrepassado ao José Dirceu não, mas que existia alguma, vamos chamar assim,alguma relação entre uma coisa e outra existia.

Juiz Federal:­ Por que o senhor diz isso?

Milton Pascowitch:­ Ah porque no caso da Sete, no caso da Sete que foi no qual eusó me comprometi a pagar a área política, na divisão que foi feita eu não pagarianada nem casa 1, nem casa 2, na Sete tem casa 2, existia a destinação de recursos,quando fossem pagos, uma parte desses recursos eram destinados a José Dirceu.

Juiz Federal:­ A pedido...

Milton Pascowitch:­ A pedido do, eu chamo assim, do PT, do João Vaccari.

Juiz Federal:­ O João Vaccari fez essa solicitação ao senhor?

Milton Pascowitch:­ João Vaccari não fez a solicitação, ele fez uma indicação. Asolicitação dele era de 0,5%.

Juiz Federal:­ De parte desse 0,5% então destinado ao Senhor José Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Uma parte destinada ao José Dirceu.

Juiz Federal:­ E o senhor chegou a fazer esses repasses?

Milton Pascowitch:­ Não, nós não fizemos nenhuma liquidação no contrato doscascos para ninguém porque houve esse, já era início da Operação Lava Jato e nocaso de pagamento político nós iríamos depois fazer um acerto, que nunca fizemos.O contrato também não se desenvolveu."

437. Afirmou ainda que as empresas não eram extorquidas para realizaros pagamentos, mas que também não recebiam benefícios mais concretos dos agentesda Petrobrás em decorrência deles:

"Juiz Federal:­ Uma outra questão, que o senhor pode me explicar, por que aEngevix concordou em efetuar esses pagamentos? Ela teve alguma vantagem diretanesses contratos, algum beneficiamento por parte do pessoal da PETROBRAS?

Milton Pascowitch:­ Não, acho que isso era uso e costumes do mercado, essesempresários fazem essa checagem, essa checagem do que acontece ela é feita tododia, “Será que sou só eu que estou pagando?”, acho que o empresário se pergunta:­“Será que sou eu só? Está vindo um cara aqui falando que eu tenho que pagar, euvou pagar?”, eu acho que eles fazem essa checagem com as outras empresas dequal é o dia­a­dia e eles fazem isso para realmente ter uma performance melhordentro da empresa mais, no caso da Engevix, mais do que conquistar contratos.

Juiz Federal:­ O senhor é um, não sei se é uma pergunta tão apropriada, mas se foro caso o senhor entenda aqui não responder, o senhor era um representante, umagente em tudo isso da Engevix ou do grupo político ou do pessoal da PETROBRAS?

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Milton Pascowitch:­ Não, eu sempre atuei até esse evento da Hope, vamosimaginar, eu usei esse meu relacionamento político para obter um benefício próprioe da Construtora Engevix, ou seja, no início aquela troca de informações que eufazia com o grupo político visava efetivamente conseguir contratos para a Engevix.

Juiz Federal:­ O senhor chegou a, alguma vez, a ameaçar...

Milton Pascowitch:­ Não, de forma nenhuma, nem eu e pelo próprio montante pagoà PETROBRAS, da casa, ao Duque, ao Pedro fica claro que eles também nuncaameaçaram.

Juiz Federal:­ Eles então nunca chegaram ao senhor:­ “Olha, ou a Engevix paga ounão tem contrato.”.

Milton Pascowitch:­ A única ameaça que houve por parte de Renato Duque e PedroBarusco diz respeito a licitação ganha pela Engevix no caso dos cascos replicantes.

Juiz Federal:­ E o senhor pode nos esclarecer o que foi isso?

Milton Pascowitch:­ Da mesma forma que no início a JAMP e eu atuei para poderqualificar a Engevix, que não estava qualificada para contratos de EPC, no caso dasobras de offshore eu diria que também não tinha qualificação para fazê­lo. Mas elatinha já um contrato de manutenção de plataformas em uma outra diretoria, elatinha atuação nesses serviços offshore no mar, mas não estava qualificada. A pedidodo Gerson nós fizemos um trabalho, juntamos a documentação, os contratos, asperformances todas, aqueles critérios de notas que são dados pelo cadastro daPETROBRAS e a Engevix conseguiu ser qualificada e foi convidada para a licitaçãodos cascos replicantes. Essa licitação tinha uma característica que a PETROBRAScolocava à disposição das empresas no estaleiro que ela tinha adquirido do ValterTorres adquirido, mas tinha feito o arrendamento do Valter Torres, quem quisesseusar o estaleiro poderia usar aquele estaleiro, isso dava a Engevix então aoportunidade, porque ela não tinha estaleiro, de fazer essa proposição para aPETROBRAS. Para surpresa de todos os concorrentes, todos os concorrentes, emuma sexta­feira a Engevix deu o menor preço para a produção dos cascos, que naverdade não são cascos, mas são cascos equipados até a linha d’água, por isso quetem esse valor tão alto, não é um casco vazio.

Juiz Federal:­ Sim.

Milton Pascowitch:­ E isso causou uma surpresa enorme. No sábado, na minha casado Rio de Janeiro, estiveram Pedro Barusco e Renato Duque, para me avisar que ocontrato seria, que a licitação seria cancelada, porque essa obra nós nãopoderíamos ganhar, porque o nosso preço era um preço inexequível, que existiamcompromissos já estabelecidos com a Queiroz Galvão, ela que iria ganhar essaobra, ela que tinha o melhor projeto, um projeto consagrado, feito pelo ProjetoSamsung e que eles iam cancelar e eu falei:­ “Olha, eu acho que vocês não vãoconseguir cancelar porque eu participei, eu sei que essa proposta da Engevix éséria, é muito bem desenvolvida, houve um gasto muito grande para desenvolver umcasco específico para isso e eu vou trabalhar, juntar e vou trabalhar para que vocêsnão consigam cancelar essa licitação.”, essa foi a única ameaça que a genterecebeu por parte do Pedro e do Renato Duque.

Juiz Federal:­ Mas isso vinculava de alguma forma pagamentos de vantagens?

Milton Pascowitch:­ Não, primeiro, nessa altura ele falou:­ “Você não se preocupe,porque nós nos responsabilizamos pela sua comissão.”, eu falei:­ “Não estouinteressado na minha comissão, a Engevix não entrou aqui e eu não estouparticipando para ganhar comissão, ele é meu parceiro.”, a Engevix era meu

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parceiro e nós temos interesse no contrato. Foi aí que eu juntei, aí sim todo o apoiopolítico que eu pude, o Gerson também, aí houve apoio político até do pessoal lá doSul, do Rio Grande, do prefeito, de todo mundo. Enquanto se ganhava tempo parajustificar por que o preço da Engevix era efetivamente mais barato do que o preçoda Queiroz Galvão, que era em função do contrato. Após essa fase, aí sim houve oacerto para a comissão, a comissão paga e prometida era porque existiapreocupação da performance do contrato no futuro, ou seja, você ficar na mão daPETROBRAS, um contrato de três bilhões de dólares, tendo, vamos chamar assim, aCasa contra você, seria uma situação muito difícil.

Juiz Federal:­ Não sei se eu entendi, mas chegou a ser condicionada a aprovaçãoda Engevix final nesse contrato ao pagamento de comissão?

Milton Pascowitch:­ Não, porque a aprovação desse contrato coube à diretoria deexploração e produção, do diretor Estrela, não foi pela diretoria de engenharia. Oacerto de comissão do qual a diretoria de serviços, ela tinha uma correspondênciacom o andamento do contrato, não foi pela contratação."

438. Embora não relacionado com o objeto da ação penal, MiltonPascowitch ainda declarou que intermediou propinas da Engevix Engenharia aoacusado João Vaccari Neto em decorrente do "contrato de gerenciamento das obrasde Belo Monte". Neste caso, o responsável pela decisão, na Engevix Engenharia,teria sido o acusado José Antunes Sobrinho. Transcrevo:

"Milton Pascowitch:­ Não, houve o Antunes, eu comentei com o Antunes, houve umasolicitação do João Vaccari sobre o contrato de gerenciamento das obras de BeloMonte, ele me disse:­ “Olha Milton, conversa com o pessoal da Engevix, que euestou sabendo que a gerenciadora já recebeu (inaudível) o primeiro pagamento ealgumas parcelas, porque as empreiteiras já receberam e o contrato degerenciamento é em função do andamento das obras das empreiteiras, para que aEngevix me dê uma posição aí sobre esse andamento que está aí.”, eu comenteicom o Gerson, aí o Gerson comentou com o Antunes, porque aí a diretoria ou avice­presidência era do Antunes, aí já era vice­presidência, ele concordou com opagamento, nós assinamos um contrato entre a Engevix e JAMP de R$ 2 milhões,houve o pagamento de quinhentos e pouco que se referia ao pagamento que eu fizem dinheiro para o João Vaccari de R$ 400 mil e depois desse contrato teveandamento diferente, foi cancelado e o Antunes passou a fazer esses acertos, se éque eles existiram, que eu não tenho conhecimento, de uma forma independente.

Ministério Público Federal:­ E esse contrato eram pagamento de propina referentesa Belo Monte?

Milton Pascowitch:­ Referentes a Belo Monte.

Ministério Público Federal:­ Cujo pagamento teve a solicitação do Vaccari?

Milton Pascowitch:­ De Vaccari, 1%.

Ministério Público Federal:­ E aprovação de Almada e Antunes?

Milton Pascowitch:­ É eu só me relacionava com o Almada, eu não sei seinternamente o Gerson participou disso. Mas ele encaminhou a solicitação e quemdecidiu foi o Antunes.

Ministério Público Federal:­ O senhor não sabe dizer se houve outros pagamentos?

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Milton Pascowitch:­ Não, não sei dizer a continuidade, que seria até R$ 2 milhõesfeito pela JAMP não foi, o contrato foi cancelado, só foi feito um pagamento dequinhentos e pouco, que se você tirar, se o senhor tirar as despesas de impostos,etc., vão dar os R$ 400 mil que foram pagos.

Ministério Público Federal:­ E esse objeto contratual não foi prestado?

Milton Pascowitch:­ Não, não foi prestado.

Ministério Público Federal:­ Nem devolvido à Engevix posteriormente?

Milton Pascowitch:­ Não."

439. Nas suas atividades criminosas, Milton Pascowitch tinha umauxiliar mais imediato, seu irmão José Adolfo Pascowitch que também celebrouacordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e confessou osfatos.

440. Em Juízo, José Adolfo Pascowitch basicamente confirmou o queseu irmão relatou (evento 670). Ilustrativamente transcrevo o trecho no qual elereitera que o referido contrato celebrado em 15/04/2011 entre a Jamp EngenheirosAssociados e a JD Consultoria não envolveu a prestação de qualquer serviço, tendoapenas servido como um veículo para repasses de propinas a José Dirceu de Oliveirae Silva:

"Juiz Federal:­Esses acertos, essas conversas sobre negociação de propina ousolicitações que o senhor tenha recebido de pagamento de propina, desses valores,teve alguma que o senhor recebeu diretamente, alguma tratativa mais direta?

José Adolfo:­Não, eu era informado pelo meu irmão que tinha sido feito oentendimento.

Juiz Federal:­Mas o senhor nunca recebeu uma solicitação, por exemplo, do SenhorJosé Dirceu, ou do irmão dele ou da empresa para efetuar alguma transferência?

José Adolfo:­Não, por exemplo do Luiz Eduardo, como nós fizemos o contrato com aJD, que previa faturamentos, ele me informava o valor do faturamento e o valor danecessidade mensal, depois houve alguns eventos em que houve até uma certaantecipação desses valores, ele me informava, a mim ou ao meu irmão, mas ele meinformava. Aí dentro desse aspecto, como também dessa forma.

Juiz Federal:­Eu tenho aqui no processo evento 03, COMP116, o contrato entre aJAMP e a JD, eu peço para o senhor dar uma olhadinha.

José Adolfo:­Sim. Eu me recordo desse contrato.

Juiz Federal:­O senhor pode ver a última página lá?

José Adolfo:­Sim.

Juiz Federal:­É sua assinatura?

José Adolfo:­É minha assinatura.

Juiz Federal:­Esse contrato, essa prestação de serviços aqui contemplada da JDpara a JAMP, houve a prestação de algum serviço?

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José Adolfo:­Nenhum, não houve, pura e simplesmente era repasse de valores à JD,não houve nenhuma prestação de serviços.

Juiz Federal:­Esse contrato, quem elaborou, foi o senhor ou foi o pessoal da JD?

José Adolfo:­Não, veio da JD, foi elaborado por algum advogado deles, eu só deiuma revisão nesse contrato, pura e simples."

441. Então, tem­se, em síntese, depoimentos de Paulo Roberto Costa,Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Júlio Gerin de Almeida Camargo, MiltonPascowitch e José Adolfo Pascowitch que sustentam a tese da Acusação, de que aEngevix Engenharia pagou propinas aos agentes da Petrobrás da Diretoria deServiços e Engenharia em decorrência de contratos mantidos com a estatal.

442. Relativamente ao grupo político dirigido por José Dirceu deOliveira e Silva, as declarações dos acusados colaboradores podem ser assimsintetizadas:

­ Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef afirmam que tinhamconhecimento de que parte das propinas dirigidas à Diretoria de Engenharia eServiços era destinada ao Partido dos Trabalhadores, que João Vaccari Netorepresentava o partido na arrecadação desses valores, e que havia o comentário geralna Petrobrás de que Renato de Souza Duque teria sido nomeado ao cargo de Diretorpor influência de José Dirceu de Oliveira e Silva;

­ Pedro José Barusco Filho confirmou que recebeu propinas e que partedela era destinada ao Partido dos Trabalhadores, afirmou que participou de reuniõescom Miton Pascowitch, identificado como o intermediador de propinas pela EngevixEngenharia, e também de reuniões com Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto eJosé Dirceu de Oliveira e Silva, inclusive em conjunto, mas também afirmou não terconhecimento específico da identidade dos agentes políticos no âmbito do Partidodos Trabalhadores que recebiam propinas;

­ Júlio Gerin de Almeida Camargo confirmou que intermediou opagamento de propinas à Diretoria de Engenharia e Serviços e inclusive ao grupopolítico de José Dirceu de Oliveira e Silva, o que teria feito a pedido de Renato deSouza Duque;

­ Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch confirmaram queintermediaram o pagamento de propinas pela Engevix Engenharia à Diretoria deEngenharia e Serviços e inclusive ao grupo político de José Dirceu de Oliveira eSilva, narrando detalhes acerca dos repasses.

443. Além deles, cumpre lembrar os já citados depoimentos dosempreiteiros Ricardo Ribeiro Pessoa e Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Daltondos Santos Avancini que, não só confirmaram a participação da Engevix Engenhariano cartel e nos ajustes fraudulentos de licitação, mas também declararam que eraprática comum o pagamento de propinas pelas empreiteiras nos grandes contratos daPetrobrás e que parte delas tinha por destinatários os agentes da Petrobrás daDiretoria de Serviços e Engenharia e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores(tópico II.10).

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444. Apesar dos depoimentos dos colaboradores serem ricos emdetalhes e, em regra, convergentes entre si, o fato é que provêm de pessoasenvolvidas nas próprias atividades criminais.

445. Quanto à convergência dos depoimentos, há, pontualmente,alguma imprecisão e divergência quanto a detalhes, especialmente quanto aos valorespagos de propinas. Mas isso é compreensível pelos equívocos de memória, já que nãofaziam contabilidade formal da propina e porque, como afirmam os colaboradores, osvalores de propinas negociados em vários contratos foram misturados durante osestratagemas de ocultação e dissimulação, inviabilizando, por vezes, a discriminaçãoda origem e natureza dos valores repassados em cada transação.

446. Os próprios percentuais de 1% ou 2% sobre o valor dos contratos,apesar de serem um parâmetro geral, eram objeto de negociação, como afirmam oscolaboradores, caso a caso, compreensíveis, portanto, equívocos na determinaçãoexata dos valores pagos de propina em cada um dos contratos da Petrobrás, já queforam muitos.

447. Agregue­se que, apesar do acordo de colaboração, o criminosocolaborador tem usualmente alguma tendência de diminuir a sua própriaresponsabilidade criminal ou de tentar justificar a prática de um crime, mesmoquando confesso.

448. De todo modo, apesar dos detalhes, convergência e plausibilidadedos depoimentos, criminosos não se tornam pessoas totalmente confiáveis apenasporque resolveram, usualmente buscando benefícios legais, colaborar com a Justiça.

449. Os depoimentos, mesmo de criminosos, ganham, porém,credibilidade quando corroborados por outras provas.

450. No presente caso, foi produzida extensa prova documental decorroboração.

451. Em especial, destaque­se a prova documental de repassesmilionários da Engevix Engenharia para a empresa Jamp Engenheiros Associados,dirigida por Milton Pascowitch, e de repasses milionários desta para José Dirceu deOliveira e Silva. É o que examinar­se­á no próximo tópico.

II.12

452. Como visto no tópico II.10, as afirmações dos criminososcolaboradores acerca da existência do cartel e dos ajustes de fraudulentos delicitações, incluindo a Enevix Engenharia, encontram apoio na prova circunstancialdas próprias características dos certames e ainda nos documentos apresentados porAugusto Ribeiro de Mendonça Neto e nos documentos apreendidos,independentemente de qualquer colaboração, na própria Engevix Engenharia.

453. Em especial, as diversas tabelas com as anotações das preferênciaspara as obras entre as empreiteiras componentes do cartel, entre elas a EngevixEngenharia, seguida da constatação que, de fato, as escolhidas venceram aslicitações, é uma prova muito significativa.

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454. No que se refere aos repasses de propinas da Engevix Engenhariaaos agentes da Diretoria de Engenharia e de Serviços e em especial ao grupo políticodirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, com intermediação de MiltonPascowitch, há prova documental de boa parte desses repasses.

455. Os repasses da Engevix Engenharia para a empresa JampEngenheiros Associados foram formalizados em contratos de consultoria eassessoria. São eles (evento 3, arquivos comp95, comp96, comp97, comp98,comp100, comp101):

­ contrato de prestação de serviços nº P­8887/01­MO­PJ­1014/05,celebrado em 01/12/2005, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (Fase II),no valor de R$ 5.450.016,00, com vinte e quatro notas fiscais e repasses líquidos deR$ 5.114.840,05 entre 09/01/2006 a 05/12/2007;

­ contrato de prestação de serviços nº 8887/01­MO­PJ­1018/09,celebrado em 01/08/2007, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (Fase II),no valor de R$ 1.412.696,22, com dezoito notas fiscais e repasses líquidos de R$1.325.817,28 entre 06/12/2007 a 27/04/2009;

­ contrato de prestação de serviços nº P­8993/00­MO­PJ­1011/07,celebrado em 13/04/2007, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (FaseIII), no valor de R$ 28.866.786,00, com quarenta e seis notas fiscais e repasseslíquidos de R$ 27.091.478,77 entre 25/06/2007 a 16/11/2010;

­ contrato de prestação de serviços nº P­8983/00­MO­PJ­1031­07,celebrado em 01/09/2007, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (FaseIII), no valor de R$ 1.549.057,06, com onze notas fiscais e repasses líquidos deR$ 872.621,27 entre 16/11/2010 a 16/01/2012;

­ contrato de prestação de serviços nº P­8993/00­IO­PJ­1008­10,celebrado em 01/10/2010, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (FaseIII), no valor de R$ 1.411.377,63, sem informação quanto aos repasses líquidos;

­ contrato de prestação de serviços nº P­8983/00­IO­PJ­6009­11,celebrado em 23/08/2011, vinculado ao contrato da Engevix para Cacimbas (FaseIII), no valor de R$ 414.102,85, com duas notas fiscais e repasses líquidos deR$ 425.338,62 entre 03/10/2011 a 06/12/2011;

­ contrato de prestação de serviços nº P­1015/00­IO­PJ­1000­08,celebrado em 19/03/2008, vinculado ao contrato da Engevix para a URE da RefinariaPresidente Bernardes (RPBC), no valor de R$ 2.369.333,00, com dezoito notasfiscais e repasses líquidos de R$ 1.495.771,91 entre 30/05/2008 a 15/03/2010;

­ contrato de prestação de serviços entre a Jamp e ConsórcioIntegradora ­ URC (Engevix/Niplan/NM), de nº P1169/00­IO­PJ­0094/10, celebradoem 09/10/2010, vinculado ao contrato Consórcio para a URC da Refinaria PresidenteBernardes (RPBC), no valor de R$ 2.369.333,00, com nove repasses líquidos deR$ 2.453.491,56 entre 10/11/2010 a 02/02/2012;

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­ contrato de prestação de serviços nº P­8994/00­MO­PJ­1005/08,celebrado em 19/03/2008, vinculado ao contrato da Engevix para a Unidade dePropeno na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), no valor de R$3.484.206,00, com dezoito notas fiscais e repasses líquidos de R$ 3.363.777,33 entre10/09/2009 a 20/01/209

­ contrato de prestação de serviços nº P­8984/00­MO­PJ­1000­10,celebrado em 01/03/2010, vinculado ao contrato da Engevix para a Unidade dePropeno na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), no valor de R$929.304,00, com duas notas fiscais e repasses líquidos de R$ 187.700,00 entre25/05/2010 e 25/06/2010;

­ contrato de prestação de serviços nº P­1079/00­MO­PJ­1001/09,celebrado em 01/11/2008, vinculado ao contrato da Engevix para a carteira de dieselda Refinaria Landulpho Alves (RLAM), no valor de R$ 6.377.504,80,00, com vinte eseis notas fiscais e repasses líquidos de R$ 5.834.199,43 entre 27/07/2009 a21/09/2011;

­ contrato de prestação de serviços nº P­1079/00­I0­PJ­0008/11,celebrado em 25/11/2008, vinculado ao contrato da Engevix para a carteira de dieselda Refinaria Landulpho Alves (RLAM), no valor de R$ 381.879,33, com uma notafiscal e repasse líquido de 358.393,75 em 21/10/2011.

­ contrato de prestação de serviços nº P­1079/00­IO­PJ­1001/11,celebrado em 17/05/2011, vinculado ao contrato da Engevix para a carteira de dieselda Refinaria Landulpho Alves (RLAM), no valor de R$ 2.625.325,36, com quatronotas fiscais e repasse líquido de R$ 787.271,65 entre 21/10/2011 a 20/03/2012;

­ contrato de prestação de serviços nº P­1079/00­IO­PJ­0013/12,celebrado em 23/03/2012, vinculado ao contrato da Engevix para a carteira de dieselda Refinaria Landulpho Alves (RLAM), no valor de R$ 1.396.734,04, com seis notasfiscais e oito repasses líquidos de R$ 2.656.489,10 entre 20/04/2012 a 21/12/2012.

456. Como a denúncia não abrange propinas efetivamente pagas emrelação aos contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás para Cacimbas (FaseII), os dois primeiros contratos do rol podem ser desconsiderados na presentesentença.

Os demais, considerando os repasses líquidos identificados, somam R$46.412.340,00.

457. Os contratos tem por objeto serviços de consultoria ou deassessoria pouco definidos, v.g. "apoio à contratante nos serviços de prospecção econsultoria para novos negócios nas áreas de energia, petróleo e gás" ou "serviços deapoio a coordenação na análise de documentação de proponentes no contrato EPCpara a construção da Unidade de Propeno na Petrobras REPAR", e estão vinculadosa contratos específicos entre a Engevix Engenharia ou os consórcios dos quais elaparticipava e a Petrobrás para os contratos das obras de Cacimbas, da RefinariaPresidente Bernardes, da Refinaria Presidente Getúlio Vargas ­ REPAR e da RefinariaLandulpho Alves ­ RLAM.

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458. Então os repasses da Engevix Engenharia para a Jamp EngenheirosAssociados e que, segundo os titulares desta, eram destinados, em parte, aopagamento de propina aos agentes da Diretoria de Engenharia e Serviços daPetrobrás e ao grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva encontram provadocumental independentemente da palavra dos colaboradores.

459. Já os afirmados repasses da Jamp Engenheiros para os agentes daDiretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás e ao grupo político de José Dirceu deOliveira e Silva estão cobertos apenas parcialmente por prova documental.

460. Como visto, segundo Milton Pascowitch (item 423), foi, para orepasse de propinas, celebrado, em 15/04/2011, contrato entre a Jamp EngenheirosAssociados, empresa de Milton Pascowitch, e a JD Assessoria e Consultoria Ltda.,controlada por José Dirceu.

461. Cópia do contrato está no evento 3, comp116. Esse contrato estáassinado por José Adolfo Pascowitch e por Luiz Eduardo de Oliveira e Silva.

462. Pelo contrato, a JD prestaria serviços à Jamp. O objeto do contratoestá assim descrito:

"i) desenvolvimento de assessoria e consultoria ao planejamento, implantação eexecução do Programa de Expansão das atividades comerciais e institucionais daContratante no mercado nacional e internacional;

ii) participação da Contratada, quando convidada, em reuniões da Contratante parao alinhamento de atividades e ações pertinentes ao planejamento de expansãocomercial e institucional;

iii) participação da Contratada, quando convidada, em viagens para odesenvolvimento de atividades vinculadas ao escopo do presente contrato cujasdespesas correrão por conta e ordem da Contratante;

iv) permanência da Contratada à disposição da Contratante, durante a vigênciacontratual, para prestar quaisquer informações relativas ao desenvolvimento dosserviços ora contratados."

463. Prevista remuneração total de R$ 1.500.000,00 em favor da JDAssessoria. O contrato deu causa a emissão efetiva de treze notas fiscais depagamento de serviços, entre 20/04/2011 a 27/12/2011, também juntadas no evento 3,comp116. As notas totalizam R$ 1.457.954,70 brutos e R$ 1.368.290,49 líquidos. Apedido do MPF, por decisão de 24/02/2015 (evento 3), do processo 5005276­02.2015.4.04.7000, decretei a quebra do sigilo bancário e fiscal da Jamp EngenheirosAssociados entre outras empresas. Foram identificados pagamentos portransferências bancárias da Jamp Engenheiros para a JD Assessoria de R$1.006.235,00 (evento 3, comp99).

464. Ainda segundo Milton Pascowitch (item 425), um pagamentoefetuado pela Jamp Engenheiros de R$ 387.000,00, em 27/12/2011, para o escritóriode advocacia Leite & Rossetti, como parte do preço para aquisição por José Dirceude Oliveira e Silva de imóvel no qual está localizada a sede da JD Assessoria,matrícula 205.640 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, também estariacoberto por este contrato.

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465. Relativamente ao contrato de consultoria e assessoria, o próprioMilton Pascowitch declarou que nenhum serviço foi prestado pelo contrato (item423), tratando­se apenas de simulação para viabilizar o repasse da propina devida aogrupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva. Não foi localizado, nas buscas eapreensões realizadas, nos endereços das empresas e dos ora acusados, qualquerdocumento que identifique qualquer serviço prestado em decorrência desse contrato,como por exemplo, relatórios escritos, prestações de contas da JD Assessoria para aJamp Engenheiros ou mesmo comunicados escritos entre as empresas com referênciaao conteúdo dos serviços.

466. Ouvido em Juízo, o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva(evento 722), reconheceu a autenticidade do contrato. Entretanto, declarou que ocontrato foi celebrado, na continuidade da prestação de serviços da JD Assessoriapara a Engevix Engenharia. Transcrevo:

"Juiz Federal:­ Esse contrato da JAMP com a JD Assessoria, tem aqui evento 3,COM116 dos autos, o senhor pode me esclarecer esse contrato?

José Dirceu:­Continuidade da minha relação que eu tinha com a Engevix, segundo osenhor Milton Pascowitch, eu assinei o contrato e recebi, emiti nota, recebiantecipado uma entrada da casa, pagou para o escritório de advocacia, tudo isso,nada disso eu nunca escondi, na contabilidade da JD Assessoria.

Juiz Federal:­ Por que não se conseguiu os contratos com a própria Engevix?

José Dirceu:­Por decisão deles, o senhor Milton Pascowitch me comunicou e nósfizemos esse contrato, eu não questionei porque ele era o representante, ele me foiapresentado e se intitulava publicamente desde 2000 como diretor geral de um setorda Engevix, aliás nos autos ele diz isso.

Juiz Federal:­ E o senhor continuou a prestar aquele serviço no Peru? Que tipo deserviço continuou prestando?

José Dirceu:­Continuamos prestando serviços para todas essas empresas no Peru,doutor.

Juiz Federal:­ Não, para a Engevix aí, no caso.

José Dirceu:­À Engevix especificamente. Eu sempre prestei serviços para aEngevix no Peru, aliás nos autos o doutor Gerson Almada reconhece isso, pelomenos eu li o depoimento dele, que ele fez.

Juiz Federal:­ Nesses contratos da JD com a Engevix, depois daquele início em01/07/2008, tem as renovações e há um distrato do último contrato não se encerranormalmente, em 30/03/2011, o senhor saberia me esclarecer o motivo dessedistrato?

José Dirceu:­Não, aí tem que ver com o Luiz Eduardo, meu irmão, porque eu nãotenho memória sobre isso.

Juiz Federal:­ Esse contrato da sua empresa com a JAMP, o senhor mencionou queé uma continuidade, é um contrato mais substancial aqui de 1 milhão e 500 milreais, o senhor sabe me explicar porque houve essa agregação de valor então, seera a continuidade dos contratos anteriores?

José Dirceu:­Porque foi o que eu pedi, ele concordou, nós assinamos o contrato."

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Adiante serão examinados os mencionados cinco contratos celebradosentre a própria Engevix Engenharia e a JD Assessoria (itens 536­556).

467. Entretanto, a explicação apresentada por José Dirceu não guardaconsistência com a existência desses mesmos contratos entre a Engevix Engenharia ea JD Assessoria. Se as empresas JD e Engevix, tinham relação contratual direta,parece fazer pouco sentido que a continuidade da relação entre elas prosseguisse comcontratos com a Jamp Engenheiros, substituindo a Engevix.

468. Além disso, o último contrato entre a Engevix Engenharia e a JDAssessoria foi objeto de distrato em 30/03/2011 (evento 3, comp107), não fazendotambém sentido a renovação da relação contratual em 15/04/2011, agora entre a Jampe a JD, diante do distrato anterior.

469. Observa­se ainda que, embora indagado, o acusado José Dirceu deOliveira e Silva não apresentou qualquer justificativa concreta para esse modo deproceder, ou seja, por qual motivo a Jamp teria, como ele afirma, substituído aEngevix na relação contratual.

470. O fato, ou seja, de que a Jamp teria substituído a Engevix narelação contratual com a JD Assessoria foi também negado pelo acusado Gerson deMello Almada, dirigente da Engevix, em seu interrogatório judicial (evento 722):

"Juiz Federal:­ Por favor, só mais uma questão aqui, tem um contrato entre a Jampe a JD Assessoria, que é a empresa do senhor José Dirceu. O senhor temconhecimento a respeito desse contrato?

Gerson Almada:­Não tenho conhecimento.

Juiz Federal:­ A Engevix em alguma oportunidade efetuou pagamentos de serviçosprestados pelo senhor José Dirceu através da Jamp?

Gerson Almada:­Não.

Juiz Federal:­ Não?

Gerson Almada:­Não.

Juiz Federal:­ O senhor Milton lhe informou alguma vez a existência dessecontrato?

Gerson Almada:­Não, não informou.

Juiz Federal:­ O senhor não tem conhecimento nenhum sobre esse contrato?

Gerson Almada:­Só pela imprensa."

471. Como adiantado, ainda segundo Milton Pascowitch (item 425),com base no aludido contrato entre a Jamp e a JD, parte dos valores da propina foramrepassados, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva, para pagamento partedo preço do imóvel em que está localizada a sede da JD Assessoria, na Av. Repúblicado Líbano, 1827, Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de

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Imóveis de São Paulo/SP. Especificamente R$ 387.000,00 foram transferidos pelaJamp Engenheiros Associados, em 27/12/2011, com esta finalidade, para a contabancária do escritório de advocacia Leite & Rossetti.

472. As afirmações encontram prova documental de corroboração.

473. No evento 3, arquivo comp127, consta a matrícula do imóvel.Como ali registrado, em 14/05/2012, Cecília Leme da Fonseca Oliveira, Ruy Lemeda Fonseca e Maria Cristina Leme da Fonseca, transferiram o imóvel para JoséDirceu de Oliveira e Silva pelo preço de R$ 1.600.000,00, com R$ 400.000,00 pagosem recursos próprios e R$ 1.212.500,00 financiados junto ao Banco do Brasil.

474. A transação ainda encontra registro documental em carta enviadapelo acusado Luiz Eduardo de Oliveira e Silva para José Adolfo Pascowitch datadade 19/12/2011 e na qual consta a solicitação para a realização do referido depósito deR$ 387.000,00 pela Jamp Engenheiros em favor da Leite e Rossetti Advogados porconta do referido contrato entre a Jamp e a JD (evento 47, arquivo ap­inqpol30, p.eletrônica 28 e 561 do inquérito, inquérito 5005151­34.2015.4.04.7000).

475. Como adiantado, a pedido do MPF, por decisão de 24/02/2015(evento 3), do processo 5005276­02.2015.4.04.7000, foi decretada a quebra do sigilobancário e fiscal da Jamp Engenheiros Associados entre outras empresas. Noresultado integral da quebra, constante na mídia disponibilizada às partes conformecertidão do evento 54 do referido processo, consta o registro de transferência da contada Jamp Engenheiros, no valor de R$ 387.000,00, em favor da Leite e RossettiAdvogados (fl. 111.722 da paginação eletrônica do relatório arquivo "Caderno 03,Relatório tipo #4, em 27/05/2015").

476. A própria Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, antes mesmoda propositura da ação penal, havia reconhecido, diante de questionamentos daReceita Federal, em petição datada de 17/06/2015 apresentada no inquérito 5003917­17.2015.4.04.7000, a referida compra e que os quatrocentos mil reais teriam sidopagos pela Jamp Engenheiros em decorrência do aludido contrato de consultoriaentre ela e a JD Assessoria. Transcrevo:

"O primeiro ponto a ser esclarecido –que, inclusive, é objeto do presente inquéritopolicial –refere­se ao pagamento da casa localizada na cidade de São Paulo, ondefuncionava a empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda.

Com efeito, a compra do referido imóvel, no valor de R$1.600.000,00 (um milhão eseiscentos mil reais), foi concluída em maio de 2012 e paga por meio de umaentrada, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), e mais 161 (cento esessenta e uma) prestações mensais e sucessivas, financiadas pelo Banco do Brasil.

A Receita Federal apontou, nessa operação, uma 'possível movimentação financeiraincompatível, pois segundo declarações do contribuinte, o mesmo teria pagoR$400.000,00 relativos ao imóvel com recursos próprios, porém, s.m.j., essesrecursos não circularam pela sua conta­corrente.'(evento 1 destes autos).

Na verdade, referido valor foi pago como parte do pagamento do contrato celebradocom a empresa do peticionário. Ou seja, dentre as prestações decorrentes docontrato celebrado entre a JD e a JAMP, o montante de R$400.000,00 (quatrocentosmil reais) não foi depositado em conta, mas sim pago diretamente ao então

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representante do espólio do imóvel adquirido por José Dirceu (conforme autorizadono contrato). De se frisar, inclusive, que a forma com que se deu o pagamento dessevalor –diretamente para conta de terceiro ­ estava explicitamente prevista nocontrato entre a JD e a JAMP, por meio de sua décima primeira cláusula 4.Exatamente por isso, o valor não passou pela conta corrente do peticionário,conforme apontou a Receita Federal. Essa operação, contudo, não teve qualquer fimilícito." (evento 40, pet1, inquérito 5003917­17.2015.4.04.7000).

477. Em Juízo, José Dirceu de Oliveira e Silva confirmou diretamente ofato:

"José Dirceu: (...) Eu financiei a da República do Líbano no Banco do Brasil, 1milhão e duzentos, uma casa, portanto eu tenho uma dívida com o banco de cerca de1 milhão de reais, dei uma entrada de 400 mil reais através de uma antecipação deum contrato que eu tinha com a JAMP de 387 mil reais; o escritório de advocaciaRosseti Leite, ou Leite Rosseti, recebeu esses recursos porque foi do escritório queeu aluguei porque era um espólio, eu fiz opção de compra, o espólio concordou, eufiz o empréstimo, o espólio se desentendeu, eu esperei 2 anos, por isso que a casatem um valor que é praticamente o dobro do milhão e seiscentos e tantos que eucomprei." (evento 722)

(...)

Juiz Federal:­ Bem no início do seu depoimento o senhor já tinha mencionado esseescritório de advocacia, tem aqui que foi um pagamento de cerca de 387 milrelativamente a esse imóvel da Avenida República do Líbano.

José Dirceu:­Sim, senhor. Eles que alugaram o imóvel para mim porque era de umespólio, eles colocaram o imóvel para alugar, o advogado responsável nós entramosem contato com ele, ele me alugou o imóvel com opção de compra, e quando oespólio se entendeu, eu comprei o imóvel, e quando o espólio se entendeu eu fiz opagamento.

Juiz Federal:­ O senhor que pediu ao senhor Milton para fazer esse pagamento doimóvel?

José Dirceu:­Não, foi meu irmão.

Juiz Federal:­ O seu irmão?

José Dirceu:­O meu irmão.

Juiz Federal:­ E esse pagamento entrou dentro do contrato?

José Dirceu:­Sim, senhor.

Juiz Federal:­ Depois tem a...

José Dirceu:­Porque, assim, o contrato autorizava antecipação e autorizavapagamentos a terceiros."

478. Então, o referido contrato celebrado em 15/04/2011 entre a JampEngenheiros e a JD Assessoria deu causa ao repasse de R$ 1.368.290,70, em notasfiscais (líquidos), mais R$ 387.000,00 como pagamento de parte do preço do referidoimóvel.

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479. Até aqui esses repasses tem por base um contrato formal, embora,como visto, Milton Pascowitch tenha declarado que se trata de mera simulação para orepasse de propinas.

480. O problema para o acusado José Dirceu de Oliveira e Silva é queforam identificados outros e vultosos repasses sequer cobertos pelo aludido contrato.

481. Segundo Milton Pascowitcht (item 426), valores do acerto dapropina foram utilizados, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva paraefetuar pagamentos à empresa Halembeck Engenharia Ltda. por serviços de reformaefetuados no imóvel localizado na Rua Estado de Israel, 379, ap. 131, Saúde, em SãoPaulo/PS, matrícula 94.083 do 14 Registro de Imóveis de São Paulo/SP.

482. Referido imóvel, como se verifica, na matrícula constante noevento 3, arquivo comp132, encontra­se em nome do acusado Luiz Eduardo deOliveira e Silva, tendo a aquisição sido levada a registro em 23/01/2012.

483. Foi ouvido em Juízo como testemunha Marcelo AmaralHalembeck, que é o titular da referida empresa Halembeck Engenharia (evento 468).Declarou, em síntese, que sua empresa realizou a reforma do imóvel por R$388.366,00, tendo estes valores lhe sido pagos, entre 14/08/2009 a 06/05/2010, emespécie e também por transferências bancárias pela Jamp Engenharia e por MiltonPascowitch. 484. Marcelo afirma que foi contratado por Milton Pascowitch. Quandode sua oitiva no inquérito apresentou documentos consistentes em planilhas e oscomprovantes de recebimentos (evento 3, arquivo comp35), reafirmando a suaautenticidade em Juízo.

485. Em Juízo, José Dirceu de Oliveira e Silva admitiu o fato, ou seja

que os valores da reforma do imóvel de seu irmão foram pagos porMilton Pascowitch a seu pedido e como um empréstimo. Declarou ainda que nãoteria sido celebrado contrato a respeito desse afirmado empréstimo. Transcrevo:

"Juiz Federal:­ Depois tem uma denúncia que se reporta a esses pagamentos,teriam sido feitos na reforma do imóvel na Rua Estado de Israel, 279, apartamento131, esse imóvel também é do senhor?

José Dirceu:­Não, do meu irmão, ele comprou, financiou no Banco do Brasil, tomouum empréstimo e pagou o apartamento.

Juiz Federal:­ E essa reforma?

José Dirceu:­Essa reforma o senhor Milton Pascowitch ofereceu, eu aceitei, isso édébito que eu tenho com ele porque em 2012 eu pus a casa da República do Líbano,assim que eu fui condenado, à venda para demitir os funcionários, fechar a JDA,pagar minhas dívidas, inclusive a reforma dessa casa, do apartamento, pagarminhas dívidas que eu tinha, liquidar os bancos, que é o caso do Banco do Brasil,por causa da minha condenação eu não consegui mais vender a casa, a imprensapublicou na época que eu pus a casa à venda. E quando, já adiantando, eu acerteicom o senhor Milton a reforma do imóvel de Vinhedo, acertei com ele que eupagaria junto com a venda da JDA, nós fizemos um esforço, que é público, é sópedir nas empresas que foram contatadas, as mais importantes de São Paulo, paravender esse imóvel, até agora, o senhor foi informado pelo doutor Roberto Podvalque eu estava tentando vender o imóvel, porque eu, pra pagar a rescisão contratual

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para os meus funcionários, 5 que restavam, eu tive que vender o que tinha deautomóvel, tudo, e meu irmão vendeu o apartamento e o dinheiro todo foi revertidopara a JDA, todo o dinheiro que nós vendemos bens entre fevereiro e agosto foirevertido para a JDA.

Juiz Federal:­ Mas eu não entendi, por que ele pagou a reforma, esses 388 mil doimóvel da Rua Estado de Israel?

José Dirceu:­Porque ele pagou como se fosse um empréstimo para mim, esseimóvel não tem nenhuma relação com PETROBRAS, com propina da PETROBRAS,nem um imóvel desses.

Juiz Federal:­ Foi feito algum documento?

José Dirceu:­Não, não foi feito documento, posso ter cometido um erro, confieinele, que ele estava pagando como pessoa física porque era uma coisa pessoalminha com ele, entendi...

Juiz Federal:­ Mas isso não está relacionado a nenhum serviço daquele contrato?

José Dirceu:­Não. Não, senhor, nem a reforma do apartamento, nem a reforma dacasa.

Juiz Federal:­ Pode interromper, só um minutinho. Então, retomando, nessa açãopenal 5045241­84.2015.404.7000, depoimento do senhor José Dirceu de Oliveira eSilva. Senhor José Dirceu, eu não entendi bem, ele fez esse empréstimo por contada sua dificuldade na condenação, não sei se eu entendi, ou não foi isso que osenhor disse?

José Dirceu:­Não, ele fez a reforma do imóvel, eu fiquei devendo para ele essareforma do imóvel, e depois a reforma da casa eu fiquei devendo, eu não vendi acasa por causa da minha condenação, porque o senhor há de convir comigo quedepois da minha condenação a minha receita caiu 60% na JDA, eu tive dificuldadedepois que eu fui preso de vender o imóvel e de demitir os funcionários, de encerraras atividades da JDA, a minha decisão quando eu fui condenado já era irdesativando, até que vai caindo o faturamento, cai 30%, depois cai 60.

Juiz Federal:­ Mas esse empréstimo foi feito quando o senhor estava em dificuldadefinanceira ou não, qual foi o motivo disso?

José Dirceu:­Eu não tinha condições de reformar esse apartamento não, não tinharecurso para isso, tanto é que eu não tinha recurso para pagar a entrada do imóveljá.

Juiz Federal:­ E quanto a esses pagamentos do senhor Marcello Hallembeck,constam que foram em 2009 e 2010.

José Dirceu:­Sim, senhor.

Juiz Federal:­ E nessa época o senhor já tinha dificuldades?

José Dirceu:­Porque, doutor Moro, eu retirava 60 mil reais da JDA, todo o restantesão despesas, eu ganhava no escritório de advocacia entre 20 e 30 mil reais, eutinha o Oliveira e Silva e Ribeiro, eu me desassociei logo depois que eu fuicondenado, porque já havia pedidos de cassação da minha inscrição, eu fuiadvogado 30 anos e, apesar de eu não ter sido condenado no exercício da profissão,tomaram a decisão de cancelar a inscrição.

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Juiz Federal:­ Esse contrato da JD com a JAMP, que eu perguntei a pouco aosenhor, é um contrato de 1 milhão e 500 em abril de 2011, posterior a esses valorespagos pelo senhor Milton em seu benefício para o senhor Marcello Hallembeck, osenhor não podia usar esses valores aqui pra quitar esse empréstimo?

José Dirceu:­Não, senhor, na minha contabilidade não, pelos gastos que eu tinhanão, eu vou repetir para o senhor, a minha retirada mensal que está toda declarada,está toda no banco, eu não tive nenhum outro recurso extra, o meu nível de vida eraesse.

Juiz Federal:­ O senhor declarou no imposto de renda esse empréstimo?

José Dirceu:­Não, não declarei, nisso também quero ser claro para o senhor, eu jádisse, eu posso ter errado, não declarei esse empréstimo, nem o empréstimo da RuaXingu."

486. Ainda segundo Milton Pascowitch (item 427), valores acertadoscomo propinas, no montante de cerca de um milhão e meio de reais, também foramutilizados para efetuar, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva, pagamentosà arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por serviços de reforma efetuados noimóvel consistente na chácara 1, Gleba N, Parque do Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP,matrícula 16.728, do Registro de Imóveis de Vinhedo.

487. O imóvel em questão encontra­se, conforme matrícula (evento 3,comp138), em nome da empresa TGS Consultoria e Assessoria em AdministraçãoLtda., por aquisição registrada em 24/04/2014.

488. A TGS Consultoria e Assessoria em Administração Ltda. étitularizada pelo acusado Júlio Cesar dos Santos.

489. No inquérito, Julio Cesar dos Santos declarou que a empresa TGSadquiriu o imóvel e o revendeu para José Dirceu de Almeida Soares, não tendo estatransferência sido escriturada ou registrada (evento 54, arquivo inq1, p.4­6, inquérito5003917­17.2015.4.04.7000):

"que esclarece ainda que a empresa do declarante de nome TGS, adquiriu umimóvel no Condomínio Santa Fé em Vinhedo/sP, ao lado da residência de JoséDirceu naquele local, por volta do ano de 2010, no valor de R$ 110.000,00,assumindo um débito de R$ 105.000,00, adquirido da pessoa de Floriano; que oimóvel foi vendido um ano depois para José Dirceu por aproximadamente R$200.000,00; que José Dirceu assumiu a dívida do condomínio, que foi parcelada pelodeclarante e pagou uma parte para o declarante mediante emissão de boletos emnome da TGS; que tomou conhecimento de que o referido imóvel foi reformado peloMilton Pascowitch; (...)"

490. Na ocasião, Julio Cesar dos Santos ainda declarou que a TGStambém adquiriu um imóvel na cidade de Passa Quatro/MG, na qual reside a mãe deJosé Dirceu de Oliveira e Silva, e que, em relação a este imóvel, apesar de vendidopara José Dirceu de Oliveira e Silva, não foi também formalizada a transferência:

"que a TGS possui ainda uma casa residencial em Passa Quatro/MG, adquiridaaproximadamente em 2004, onde reside a mãe de José Dirceu, poraproximadamente R$ 250.000,00; que o imóvel foi vendido para José Dirceu oupara a JD Assessoria algum tempo depois, pelo mesmo valor; que José Dirceupediu para o declarante que adquirisse para não chamar atenção o fato de estar

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sendo adquirida por José Dirceu, que então era Ministro de Estado, o que poderiainflacionar o valor; que o imóvel foi pago para o declarante também com a emissãode boletos bancários em nome da TGS; que não foi lavrada a escritura nem foirealizado o devido registro imóbiliário; (...)"

491. Em Juízo, Júlio Cesar dos Santos preferiu ficar em silêncio (evento692).

492. Não obstante, o próprio José Dirceu de Oliveira e Silva admitiuque o imóvel em Vinhedo, mesmo em nome da TGS, seria de sua propriedade(evento 722):

"Juiz Federal:­ Senhor José Dirceu, tem várias questões a serem colocadas aosenhor, mas inicialmente eu queria que o senhor esclarecesse ao juízo o seupatrimônio, o que o senhor tem hoje, seu patrimônio.

José Dirceu:­Eu tenho em Vinhedo uma residência na Rua Maracaí, 247, noCondomínio Santa Fé, que eu comprei o terreno se não me engano em 2000,construí a casa durante 4 anos com recursos que eu recebi da anistia, sessõesextraordinárias do congresso, da venda de uma propriedade da minha esposa, parteda venda dessa propriedade, e também do acordo salarial da recisão contratual queeu fiz com a presidência do PT; essa residência sofreu uma devassa da receitafederal por causa da ação penal 470 e todo o meu imposto de renda anterior, de 5anos, eu recebi praticamente um atestado de honestidade. Até 2006, doutor Moro, euvivi de salário, ou de funcionário da Assembleia Legislativa de São Paulo ou dedeputado, ou de presidente do PT, não tive outra renda, a não ser a anistia ou arescisão como eu mencionei aqui, as sessões extraordinárias porque eu fizpoupança. É bom lembrar que o senhor Gustavo Franco pagou 27,5% de juro realdurante 3 anos aos poupadores desse país, portanto meu patrimônio dobrou nesses 3anos e eu pude comprar essa casa. Eu financiei a da República do Líbano no Bancodo Brasil, 1 milhão e duzentos, uma casa, portanto eu tenho uma dívida com o bancode cerca de 1 milhão de reais, dei uma entrada de 400 mil reais através de umaantecipação de um contrato que eu tinha com a JAMP de 387 mil reais; o escritóriode advocacia Rosseti Leite, ou Leite Rosseti, recebeu esses recursos porque foi doescritório que eu aluguei porque era um espólio, eu fiz opção de compra, o espólioconcordou, eu fiz o empréstimo, o espólio se desentendeu, eu esperei 2 anos, porisso que a casa tem um valor que é praticamente o dobro do milhão e seiscentos etantos que eu comprei.

Juiz Federal:­ Essa casa na República do Líbano?

José Dirceu:­Da República do Líbano, onde funcionava, está lá ainda a casafechada porque a empresa está fechada desde fevereiro, na verdade a empresacomeçou a ser desativada quando eu fui condenado na ação penal 470, essa é asegunda propriedade que eu tenho. Eu tenho um terceiro terreno com benfeitoriaque eu comprei da TGS, não é uma ocultação de patrimônio, está declarado no meuimposto de renda, o senhor Júlio César Santos comprou duas propriedades paramim porque eu não queria ocultar meu patrimônio, porque se eu me apresentassecomo comprador dobrava o valor, aumentava 40 %, aliás o Condomínio Santa Fé,depois que eu mudei para lá, mudou condomínio de luxo, nunca tinha sido, mas aimprensa passou a tratar como condomínio de luxo.

Juiz Federal:­ Que propriedades são essas?

José Dirceu:­Essa casa, que também essa benfeitoria está declarada no meuimposto de renda, casa esta que depois eu reformei, como o senhor conhece pelosautos, eu vou falar sobre isso, eu reformei a casa.

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Juiz Federal:­ Desculpe, mas que terreno é esse?

José Dirceu:­É na Rua Xingú, porque como são casas anexas, mas são...

Juiz Federal:­ Em Vinhedo também?

José Dirceu:­Em Vinhedo, no mesmo condomínio em Vinhedo.

(...)

Juiz Federal:­ Então essa casa, essa segunda casa em Vinhedo, ou terreno, quemcomprou foi o senhor Júlio Santos?

José Dirceu:­Sim, o senhor Júlio César Santos, TGS a empresa dele, comprou ameu pedido e eu paguei a ele duzentos e, paguei a ele e pagamos dívida do antigoproprietário, porque ele devia o condomínio há vários anos e devia também o IPTU.

Juiz Federal:­ Essa compra foi aproximadamente quando?

José Dirceu:­Duzentos e tantos mil reais.

Juiz Federal:­ Mas em que ano aproximadamente?

José Dirceu:­Doutor...

Juiz Federal:­ Se o senhor não se recordar o senhor pode dizer que não se recorda.

José Dirceu:­Essa compra, eu comecei a fazer essa compra em 2009, 2010, achoque ela concluiu, porque ele tinha um problema, ele não tinha alvará de construçãoe habite­se, eu não entendo como é que se constrói uma casa num condomínio e aprefeitura... E quando eu descobri isso eu pedi, por isso que até um e­mail meuparece que eu estou procurando... Não é fato, pelo contrário, eu queria registraresse terreno como deveria e pedir para o senhor Júlio César Santos que eleregularizasse a situação da prefeitura e no condomínio, regularizasse o alvará, ohabite­se e a autorização de construção.

Juiz Federal:­ Mas aí o senhor comprou esse imóvel, foi o senhor que fez opagamento então diretamente ao antigo proprietário?

José Dirceu:­A ele, por TED’s.

Juiz Federal:­ Ou o senhor passou para a TGS e ela pagou?

José Dirceu:­Não, a TGS comprou e eu comprei da TGS depois, essa foi aoperação, como foi...

Juiz Federal:­ Então foram dois contratos?

José Dirceu:­Dois contratos, ele fez um contrato, suponho, eu fiz um contrato comele, eu registrei na minha declaração de imposto de renda essa casa, como eu tenhoa minha casa da Maracaí registrada e um terreno anexo à Maracaí.

Juiz Federal:­ E o senhor não fez a transferência no registro imobiliário nesse caso,ou fez?

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José Dirceu:­Era essa a função dele, doutor, porque ele não era, não tinha nenhumarelação com os meus contratos, com a minha consultoria, nesse caso, apesar queele foi um dos associados comigo desde 1998 que eu desativei a empresa porque meelegi deputado federal, eu não queria atuar na área que nós tínhamos estabelecido,só voltei a atuar em 2006, até a imprensa disse que era uma empresa fantasma, nãoera empresa fantasma, era uma empresa desativada que estava na residência dele,um imóvel que ele tinha alugado.

Juiz Federal:­ Mas, assim, quem pagou o primeiro proprietário, o primeiroproprietário transferiu lá, não sei se é o primeiro...

José Dirceu:­A TGS pagou.

Juiz Federal:­ Transferiu para a TGS?

José Dirceu:­A informação que eu tenho foi que a TGS pagou.

Juiz Federal:­ A TGS que pagou, não foi o senhor então?

José Dirceu:­Não, eu paguei para a TGS.

Juiz Federal:­ Mas desde o início quando a TGS comprou era já a pedido dosenhor?

José Dirceu:­Era a pedido meu, como eu deixei claro para o senhor."

493. Também admitiu que o imóvel em Passa Quatro, de residência desua mãe, foi adquirido pela TGS. Embora afirme que a JD Assessoria teria adquiridoo bem da TGS, não foi registrada a transferência na matrícula do imóvel, comoadmitido por Júlio Cesar dos Santos (item 490):

"Juiz Federal:­ Alguma propriedade em nome da JD?

José Dirceu:­A JD comprou, porque a TGS comprou uma casa na minha cidade dePassa Quatro, para a minha mãe residir, e depois a JDA pagou; isso tudo estádocumentado e contabilizado.

Juiz Federal:­ E como é que foi essa operação aí da casa de Passa Quatro?

José Dirceu:­Eu comprei a casa para minha mãe residir, meu pai trabalhou 47 anos,viveu 57 anos com a minha mãe e nunca conseguiu comprar uma casa, a primeiraprovidência que eu tomei quando comecei a trabalhar como consultor advogado foicomprar uma casa para ela, foi paga a casa e eu paguei depois para a TGS.

Juiz Federal:­ Quando foi essa aquisição aproximadamente?

José Dirceu:­Não é 2004 como se diz, porque a JDA foi constituída em 2006, eu nãoera ministro mais, tenho certeza absoluta, essa casa foi comprada entre 2006 e2007, nos autos está que ela foi comprada em 2004, não foi.

Juiz Federal:­ E o senhor também nesse caso utilizou a TGS, o senhor citou?

José Dirceu:­Sim, senhor.

Juiz Federal:­ Quem fez a aquisição então do proprietário foi a TGS?

José Dirceu:­ Júlio César Santos. Conforme ele declarou inclusive nos autos.

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Juiz Federal:­ E esse imóvel daí foi feito algum contrato entre o senhor, a JD com aTGS?

José Dirceu:­Sim, senhor.

Juiz Federal:­ Com a JD, pelo que eu entendi?

José Dirceu:­Com a JD. Está declarada como imóvel na JD.

Juiz Federal:­ Sabe se foi feita a transferência imobiliária?

José Dirceu:­Não sei, não me lembro, preciso ver na JDA isso, com a contadora,com o próprio Júlio César."

494. José Dirceu de Oliveira e Silva também admitiu que o imóvel emVinhedo, em nome da TGS, foi reformado, em decorrência de sua solicitação, porMilton Pascowitch. Não soube precisar o valor gasto e também aqui afirmou que osrepasses foram a título de empréstimo. Transcrevo:

" Juiz Federal:­ Depois dessa reforma da casa em Vinhedo, Chácara 1, Gleba N,Parque do Vale Santa Fé, Vinhedo, esse imóvel é aquele que pertencia à TGS?

José Dirceu:­Exatamente. O meu imóvel foi concluído em 2004, o imóvel daMaracaí, 247, onde é minha residência, até hoje é minha residência, nos autosconsta como minha residência; eu morei em Brasília numa casa alugada durante ocumprimento da pena em regime aberto, eu nunca morei em Brasília.

Juiz Federal:­ O ministério público fez uma conta aqui de pagamentos dessareforma, cerca de 1 milhão e 508 mil reais, talvez ela esteja um pouco abaixo,parece que uns pagamentos aqui são a outro título, mas mesmo assim seria em tornode 1 milhão e 400 mil, isso foi pago pelo senhor Milton também?

José Dirceu:­Senhor Milton, senhor José Adolfo diz que nas reformas estãoincluídas reformas do apartamento da mãe dele, reforma do apartamento do Milton,eu analisando os autos eu constato isso, eu tenho muitas dúvidas que a reformadaquela casa custou 1 milhão e 500, 1 milhão e 300, 1 milhão e 800.

Juiz Federal:­ Ele não prestava contas ao senhor?

José Dirceu:­Eu estava preso durante a reforma, antes...

Juiz Federal:­ Ao seu irmão?

José Dirceu:­Que eu saiba não, eu vou procurar isso, eu vou nos autos agora, adefesa, tudo, eu vou procurar comprovar essas questões, mas o senhor...

Juiz Federal:­ E quanto o senhor tinha presente que ele teria gasto, que o senhorestaria em débito com ele nessa reforma?

José Dirceu:­Uma reforma como essa no máximo meio milhão de reais, porque eunão tinha, eu não queria fazer, eu queria essa caixa pra fechar o escritório, terescritório e casa, são duas suítes e uma sala de escritório essa casa, uma cozinhaaberta para a sala, daí uma sala de reunião e a varanda, porque essa casa a partede cima e a parte de baixo foi reformada para morar o caseiro, essa casa não tempiscina, essa casa não tem sauna, essa casa era uma casa de trabalho.

Juiz Federal:­ Aqui também não foi feito nenhum contrato?

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José Dirceu:­Não, senhor.

Juiz Federal:­ Esses pagamentos que o senhor Milton fez para essa arquitetacomeçaram em 2012, quase 2 anos depois daqueles pagamentos anteriores lá naRua Estado de Israel, o senhor solicitou de novo empréstimo para ele, como foiisso?

José Dirceu:­Sim, solicitei a reforma da casa, ele me ofereceu que reformava acasa como tinha reformado o apartamento.

Juiz Federal:­ Mesmo sem ter pago aquele empréstimo anterior?

José Dirceu:­Confiança, nós tínhamos uma relação de confiança, eu não tinha umadívida, não devia para ninguém, eu só não tinha recursos em caixa; eu querolembrar ao senhor..."

495. Os repasses de Milton Pascowitch à arquiteta responsável pelareforma, Daniela Leopoldo e Silva Facchini, encontram prova documental. De umaforma estranha, para justificar o repasse, Milton e José Adolfo Pascowitch simularamque os valores teriam sido doados à referida arquiteta. Como se verifica nodocumento do evento 3, comp139, José Adolfo Pascowitch inclusive formalizou adoação de R$ 1.300.000,00 para a arquiteta junto à Receita Estadual de São Paulo,recolhendo o tributo estadual incidente sobre doações.

496. A arquiteta responsável pela reforma, Daniela Leopoldo e SilvaFacchini, chegou a ser denunciada pelo MPF por crime de lavagem de dinheiro emum exagero persecutório. Este Juízo rejeitou a denúncia por falta de dolo (evento 22).

497. Foi a arquiteta ouvida como testemunha em Juízo (evento 747).Declarou, em síntese, que foi contratada por Milton Pascowitch para a reforma doimóvel em Vinhedo e que o custo da obra foi de R$ 1.814.546,00. Na ocasião aindaconfirmou a autenticidade dos documentos que apresentou durante o inquérito5003917­17.2015.4.04.7000 por petição à autoridade policial e no qual se constatamdespesas totais no valor acima apontado (evento 94, arquivos ap­inqpol2 a ap­inqpol10 do inquérito 5003917­17.2015.4.04.7000). Declarou que recebeu R$1.300.000,00 em depósitos bancários e o restante em dinheiro, sempre de MiltonPascowitch. Declarou que lhe foi informado que o imóvel seria utilizado por JoséDirceu de Oliveira e Silva, mas não como proprietário e sim como locatário.Transcrevo:

"Ministério Público Federal:­ Certo. A senhora participou da reforma de um imóvelem Vinhedo, a pedido do senhor Milton Pascowitch?

Daniela:­Sim. O Milton me chamou e me contratou pra fazer a obra.

Ministério Público Federal:­ A senhora pode narrar como foi feita a negociação,como foram feitos os pagamentos?

Daniela:­O Milton me chamou, em maio de 2013, a gente visitou a casa. Ele meperguntou se eu poderia fazer a reforma de uma casa em Vinhedo, a gente foi até oimóvel, era um imóvel bem danificado, era uma casa abandonada, era praticamenteum esqueleto, tinha pouca coisa que pudesse ser aproveitado. Já existia um projeto

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dessa reforma, a gente fez algumas adequações e aí a gente foi, foi até novembro de2013, a gente executou essa obra que foi praticamente reconstruir essa casa edeixar ela toda equipada.

Ministério Público Federal:­ O valor dessa obra, o valor que foi pago pra senhora,a senhora se recorda quanto que foi?

Daniela:­O valor total da obra foi de 1.814.546,00 reais.

Ministério Público Federal:­ Como esse valor foi repassado pra senhora?

Daniela:­Olha, tenho aqui no mês a mês, no mês de junho o Milton pagou 250 mil,em julho 265.367,00 reais, em agosto 258.900,00 reais, setembro 421.802,00,outubro...

Ministério Público Federal:­ Mas esses valores foram transferidos pelo Milton prasenhora, é isso?

Daniela:­Isso. Era feito pela Jamp, eram feitos depósitos na minha conta. Emalgumas situações ele me entregou em dinheiro, cash.

Ministério Público Federal:­ A senhora teve conhecimento pra quem que eradestinado esse imóvel, se era para o senhor José Dirceu?

Daniela:­Na verdade o imóvel era de uma empresa chamada TGS, tanto que oMilton me passou os dados todos da TGS pra que fossem emitidas notas em nome daTGS e que seria locado para o senhor José Dirceu, essa foi a informação que eurecebi na época.

Ministério Público Federal:­ Tá certo. Que seria utilizado pelo senhor José Dirceu?Já nessa época foi informado isso pra senhora, é isso?

Daniela:­Sim, sim, ia ser usado pelo José Dirceu, tanto que a casa é vizinha à casaatual do José Dirceu.

(...)

Juiz Federal:­ Alguns esclarecimentos do juízo muito rapidamente aqui. SenhoraDaniela, quando esse processo ainda estava na fase de inquérito, consta que noprocesso juntado no inquérito 5003917, numeração nossa, aqui só pra localizaçãodas partes, no evento 94, foi juntado uma petição de 13 de agosto de 2015, por suaadvogada, que constam diversos documentos que a senhora apresentou como sendodessa obra. A senhora apresentou esses documentos então para o seu advogado paraele entregar para a polícia, foi isso?

Daniela:­Isso, foi isso, juntei todos os documentos e montamos esse processo.

Juiz Federal:­ Um desses documentos aqui, não tenho condições de mostrar asenhora por causa da videoconferência, mas consta uma planilha com as despesashavidas e aqui há um total final de 1.814.000,00 reais, aproximadamente. Foi esse ovalor então gasto?

Daniela:­Sim, foi esse o valor, exatamente esse valor.

Juiz Federal:­ Na reforma da casa de Vinhedo?

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Daniela:­Na reforma da casa de Vinhedo, esse valor se refere apenas a obra dacasa de Vinhedo.

Juiz Federal:­ Certo. A senhora nesse período chegou a fazer também algumareforma para o senhor Milton Pascowitch, não relacionada à casa em Vinhedo?

Daniela:­Não, Excelência. Eu fiz algumas obras para o Milton, eu fiz uma obra nacasa dele em outubro, setembro ou outubro de 2014, no valor de 18 mil reais, queera um conserto de um ar­condicionado, e na casa da mãe dele, da dona Clarinha,foi em novembro de 2014 e que durou até janeiro de 2015, que foi instalações dealguns acessórios pra banheiro, pra tomar banho a pessoa na terceira idade, foramas únicas coisas. No período da obra de Vinhedo, eu não executei nada pra ele, nadaalém da obra de Vinhedo. Anteriormente, eu tinha feito uma obra pra ele em 2012,de maio de 2012 a novembro de 2012.

Juiz Federal:­ Então desculpe reiterar a pergunta para a senhora, então esse1.814.000,00 foi exclusivamente na reforma da casa em Vinhedo?

Daniela:­Perfeitamente.

Juiz Federal:­ A senhora mencionou esse dinheiro, a senhora recebia na sua contabancária e fazia daí os pagamentos relativos à obra, é isso o que eu entendi?

Daniela:­Exatamente, exatamente, ele me passava os valores, eu ia fazendo opagamento mês a mês.

Juiz Federal:­ A senhora também declarou que parte desse valor, o repasse àsenhora, foi formalizado por meio de doação, foi isso?

Daniela:­Foi. O valor de 1.300.000,00.

Juiz Federal:­ E o restante não foi formalizado de maneira nenhuma?

Daniela:­Foi entregue em espécie.

Juiz Federal:­ Mas não houve nota fiscal, algum documento que justificasse essespagamentos em espécie?

Daniela:­Existe nota de todos os valores, excelência, existe as notas de1.814.000,00. Independente se foi feito depósito na minha conta, ou em espécie, tudoque foi gasto na obra existe comprovante, que este que está, que a gente montou eentregou na época que eu fiz o meu depoimento.

Juiz Federal:­ Perfeito. Mas a indagação minha pra senhora, que o senhor Miltonrepassou à senhora 1.300.000 e ele fez depois aquelas doações, fez a papelada dadoação, e a diferença do 1.300.000 para 1.800.000 ele fez alguma formalização ounão?

Daniela:­Não, nenhuma, nenhuma.

Juiz Federal:­ Então são só essas... Foi lhe dito alguma vez a razão do senhorMilton estar pagando essa obra para o senhor José Dirceu?

Daniela:­Nunca, nunca me foi dito. Ele disse que a casa seria locada pelo JoséDirceu e a que a gente precisava arrumar a casa, foi a única coisa que ele medisse."

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498. Observo que nos referidos documentos apresentados pelatestemunha constam diversos elementos de prova documental, como o aludidocomprovante do recebimento da doação, depósitos bancários provenientes da JampEngenheiro, extratos bancários da conta da arquiteta, proposta encaminhada pelaarquiteta a Milton Pascovitch para o "projeto e gerenciamento da reforma emVinhedo", orçamentos detalhados, notas fiscais, fotos do imóvel, plantas, nãodeixando margem para qualquer dúvida quanto à veracidade de suas afirmações.

499. Os depósitos bancários foram realizados pela Jamp Engenheirosentre julho e novembro de 2013. Do quadro sintético feito pelo MPF na fl. 180 dadenúncia, somente os depósitos de julho de 2013 a novembro de 2013 dizem respeitoà reforma da casa em Vinhedo. Os demais dizem respeito, como afirmado peladepoente, a outros serviços por ela prestados a Milton Pascowitch. Todos estãocomprovados documentalmente. Ilustrativamente, os dois últimos depósitos na contada arquiteta e provenientes da Jamp Engeheiros, de R$ 200.000,00 em 23/10/2013 ede R$ 100.000,00 em 13/11/2013, e podem ser visualizados nas fls. 4 e 11(numeração eletrônica do arquivo) do arquivo ap­inqupol6, evento 94 do inquérito5003917­17.2015.4.04.7000.

500. Ainda segundo Milton Pascowitch (item 428), os valoresdecorrentes do acerto de propinas também foram utilizados para aquisição pela JampEngenheiros de imóvel localizado na Rua Assungui, nº 971, Saúde, São Paulo/SP,matrícula 22.249 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. O referido imóvel foiadquirido em 12/02/2007 por Camila Ramos de Oliveira e Silva, filha de José Dirceude Oliveira e Silva, e foi gravado com cláusula de incomunicabilidade,impenhorabilidade e inalienabilidade, como se verifica no evento 3, arquivocomp141.

501. Pelo contrato de compromisso particular de compra e vendaconstante no evento 3, arquivo comp142, o imóvel foi adquirido pela JampEngenheiros em 22/05/2012 por quinhentos mil reais. O imóvel foi pago ainda em2012 pela Jamp Engenheiros mediante depósitos bancários como se verifica nosextratos juntados no próprio evento 3, arquivo comp142.

502. Sobre esta aquisição, Milton Pascowitch, como visto (item 428),declarou que o imóvel apenas permaneceria em nome da Jamp Engenheiros, mas queseria também destinado a José Dirceu de Oliveira e Silva.

503. Já José Dirceu afirmou, em seu interrogatório, ter­se tratado deuma compra e venda regular:

"Juiz Federal:­ Consta também na denúncia uma referência a um imóvel que teriasido adquirido da sua filha pelo senhor Milton Pascowitch, o senhor pode meesclarecer?

José Dirceu:­Sim. Ele se ofereceu para comprar o imóvel, aliás contabilizou naJAMP, aliás pediu a chave depois para alugar, falou em construir um imóvelcomprando os terrenos ao lado, porque eles tiveram duas construtoras que foi aGeometric e a DZP, além de um banco num passado áureo, a família, e eu vendi oimóvel para ele, a minha filha não teve nenhuma participação, ele pagou 500 milreais e depois fez uma remessa de 250 mil reais para minha filha, de 500, e a minhafilha devolveu, eu tinha entendido que tinha devolvido os 500, depois fiquei sabendo,

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depois, quando veio a operação, viram as buscas e apreensões, tudo, imposto derenda, que tinha uma dívida de 250 mil reais com o senhor Milton Pascowitch; aJAMP comprou esse imóvel, declarou na contabilidade, o senhor José Adolfo dizisso, pegou a chave, o senhor Adolfo fala que eles iam alugar a casa, agora diz quenão, que era um contrato, ocultação de patrimônio. Não é verdade, eu não ia...

Juiz Federal:­ E também foi devolvido a eles os 250 mil, então?

José Dirceu:­Não, não, foi devolvido 250 mil, ficou 250 para ser devolvido, não foipossível devolver.

Juiz Federal:­ Por que essa devolução de 250 mil?

José Dirceu:­Porque o imóvel era 500 mil, ele remeteu 1 milhão, eu mandeidevolver, devolveram os 250 mil, não sei porque razão porque era o meu irmão quecuidava disso, acho que por falta de recurso não devolveu os outros 250.

Juiz Federal:­ O senhor chegou a tratar dessa aquisição desse imóvel?

José Dirceu:­Como tratar, desculpe doutor Moro?

Juiz Federal:­ O senhor chegou a, esse imóvel no fundo é da sua filha?

José Dirceu:­Sim, a minha filha tinha um imóvel, eu vendi esse imóvel para a JAMPe ela comprou um outro apartamento. A cláusula, é porque ela era menor, doutorMoro, e o temor nosso era que a mãe podia acabar vendendo o imóvel por razõesfamiliares e pessoais, a mãe morreu, 3 meses, de câncer, podia ter vendido a casa,e eu pus essa cláusula, quando me informaram que eu tinha essa cláusula eu estavapreso e isso aí acabou não, mas eu não estava com nenhum objetivo, isso que odelator Milton Pascowitch aparentemente diz nos autos e eu me recordo que essa éa prova, é porque ela era menor e eu não queria que a mãe vendesse o patrimônioporque eu estava dando essa casa para ela com muito esforço, aliás, nessa época,quando ela conseguiu comprar essa casa." (evento 722)

504. Forçoso reconhecer que, entre a compra e venda, em 22/05/2012,até a prisão de José Dirceu de Oliveira e Silva, em 15/11/2013, transcorreu temposuficiente para o levantamento da cláusula de inalienabilidade e para transferência doimóvel à Jamp Engenheiro, o que indica que não se tratava de uma compra e vendaregular na esteira do declarado por Milton Pascowitch.

505. Milton Pascowitch ainda declarou que, com valores de propina,teria repassado, por solicitação de José Dirceu de Oliveira e Silva, R$ 1.071.193,00para aquisição de 1/3 da aeronave Cessna Aircraft, modelo 560XL, número de série560­5043, matrícula PT­XIB.

506. O negócio jurídico foi formalizado por Memorando deEntendimentos entre a Jamp Empreendimentos e Participações Ltda., representada noato por José Adolfo Pascowitch, e a Avanti Empreendimentos S/A, datado de01/07/2011, e que foi apreendido na residência de Milton Pascowitch (evento 3,comp119).

507. Por conta do memorando, a Jamp transferiu à AvantiEmpreendimentos S/A, em 07/07/2011, R$ 1.071.193,00, o correspondente ao valorda primeira parcela para aquisição da aeronave, como se verifica no documentoapreendido na residência de Milton Pascowitch constante no evento 3, comp120.

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508. Ocorre que o negócio acabou sendo desfeito e os valores foramdevolvidos para a Jamp Engenheiros pelas empresas Avanti Empreendimentos,Piemonte Empreendimentos Ltda. e Treviso Empreendimentos Ltda., como severifica no resultado da já aludida quebra de sigilo bancário da empresa JampEngenheiros (evento 3, comp99). O desfazimento teria sido motivado por notíciadivulgada na rede mundial de computadores em 25/07/2011 de que haveria negóciosnebulosos envolvendo a referida aeronave Cessna prefixo PT­XIB, muito embora ela,a notícia, não mencione o nome de José Dirceu de Oliveira e Silva (evento 3,comp123).

509. O já referido Júlio Gerin de Almeida Camargo, que, como visto,confessou ter intermediado propinas para José Dirceu de Almeida Soares (evento687), admitiu ser o responsável pelas empresas Avanti Empreendimentos, PiemonteEmpreendimentos Ltda. e Treviso Empreendimentos. Também confirmou que vendeuparte do avião para a Jamp Empreendimentos e o posterior desfazimento. Declarou,porém, que na época Milton Pascowitch lhe teria dito que a aeronave seria paraEngevix Engenharia, mas depois, quando do desfazimento, solicitou o dinheiro devolta informando que teria utilizado recursos de José Dirceu de Oliveira e Silva.Transcrevo:

"Juiz Federal:­ A denúncia na folha 162 se reporta a uma aquisição de umaaeronave, segundo a denúncia teria sido adquirida pelo Senhor Milton, uma parteera do José Dirceu, que é uma aeronave, um Cessna Aircraft PTXIB emm2011. Osenhor pode me esclarecer esse assunto?

Júlio Camargo:­ Pois não. Esse é um assunto que eu acho curioso, porque naverdade o que aconteceu é que eu vendi, como queria fazer, para qualquer pessoa,uma parte do avião porque não havia necessidade de eu ter 100% desse avião pelaquantidade de horas que eu voava, então estava procurando um sócio para o aviãoquando o Milton apareceu dizendo que a Engevix tinha interesse de comprartambém uma parte do avião, porque já tinha um avião que era utilizado pela área deenergia da Engevix e a área de óleo e gás, principalmente com a compra doestaleiro em Rio Grande precisava de uma aeronave para se locomover. Então, eu,na verdade, vendi uma parte desse avião e se o senhor verificar, esse contrato devenda para a Engevix, ela aconteceu em 07 de julho de 2011, se o senhor pegar atabela que eu no final vou lhe entregar, o senhor vai verificar que os últimos voos doministro, do ex­ministro, foram em junho de 2011, nessa aeronave, porque se eletivesse me dito que a aeronave era para o Doutor José Dirceu eu não teria vendido,porque isso já está me causando inúmeros problemas, porque toda vez que o JoséDirceu entrava no avião aparecia o prefixo do avião:­ “Doutor José Dirceu usandoavião fretado, andando de jatinho para baixo e para cima...”, aquilo deu umavisualidade no avião, inclusive a aeronave perdeu seu preço de mercado porqueficou rotulada como um avião do José Dirceu, então eu nunca teria vendido essaaeronave se soubesse que era para o Doutor José Dirceu. Mas o que aconteceu,isso agora uma leitura minha...

Juiz Federal:­ Só um esclarecimento, essa aeronave era integralmente sua antesdessa venda?

Júlio Camargo:­ Era, integralmente, começou eu comprando... Inclusive euentreguei ao Ministério Público toda a evolução, comprei 1/3, depois na hora devoar verificamos que tinham inúmeros débitos junto a TAM, precisei pagar, entãoaumentei a minha participação até que não houve outra chance, acabei ficando comuma aeronave. A outra eu comprei porque a primeira eu não conseguia voar, porqueestava sempre demandada. Então, eu comprei uma segunda que era a pequenininha,1/3 e que acabei ficando com dois aviões. Então, o que acontece é o seguinte, a

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minha leitura disso, o seguinte, inclusive eu depois conversei com o Doutor GersonAlmada, falei:­ “Gerson, você foi lá, comprou o avião, me pagou e uma semanadepois você me devolveu, diz que estava aberta a operação, o que é isso?”, eledisse:­ “Júlio, você me desculpe, mas foi para a reunião de diretoria da Engevix e adiretoria não aprovou.”, então a minha leitura é o seguinte, que o Milton comprouum avião pela Engevix e me cobrou com o nome do Doutor José Dirceu, adevolução do valor que ele tinha pago. Possivelmente pode ser até que no sentido deacelerar a operação tenha pago esse avião com recursos do Doutor José Dirceuque estavam com ele, Milton e que, no momento que a operação com a Engevix nãodeu certo ele se viu em problema com o Doutor José Dirceu em acerto de contas.Então, na verdade, para mim, eu vendi a aeronave para a Engevix, eu nunca vendinenhuma aeronave para o Doutor José Dirceu e nunca o Doutor José Dirceu foimeu sócio em nenhuma aeronave.

Juiz Federal:­ Certo. E qual foi o motivo que o Senhor Milton lhe repassou paracancelamento da venda?

Júlio Camargo:­ Dizendo que a Engevix não queria mais porque não tinha passadona reunião do conselho da Engevix, a Engevix não tinha aprovado a compra de maisuma aeronave.

Juiz Federal:­ Mas antes disso ele já tinha feito a transferência dos valores?

Júlio Camargo:­ Fizeram o pagamento, o Milton fez pela JAMP, a empresa dele, fezum pagamento à nossa empresa e depois que ele avisou que a operação estavacancelada, eu falei:­ “Bom, agora vamos fazer um cronograma para eu devolverisso.”, porque eu tinha um pretendente do avião, você veio e sustou a minhaoperação, agora você espera um pouco para receber esse valor.

Juiz Federal:­ E o senhor devolveu esses valores...

Júlio Camargo:­ Sim, foi devolvido, inclusive me parece que é uma declaração queeu devolvi a menos, eu só quero citar que o nosso era um valor com referência emdólar e o mesmo dólar que eu recebi o mesmo dólar eu devolvi, pode ser que emreais isso tenha surgido uma diferença.

Juiz Federal:­ Consta aqui uma informação no processo, que o senhor teria feitorepasses para a JAMP, pela empresa Piemonte, Treviso e Avanti, é isso?

Júlio Camargo:­ Pode ser.

Juiz Federal:­ Então, o Senhor Milton nunca lhe disse que essa aquisição era para oSenhor José Dirceu?

Júlio Camargo:­ Não, ele depois me cobrou dizendo que o José Dirceu estavacobrando a ele a devolução do dinheiro.

Juiz Federal:­ Mas como que isso conciliava com a questão do cancelamento daaquisição pela Engevix?

Júlio Camargo:­ É por isso que ficou uma história confusa doutor, porque na hora decomprar ele se apresentou como a Engevix, na hora de devolver o dinheiro eledisse que tinha usado o recurso do Doutor José Dirceu e precisava devolver odinheiro ao Doutor José Dirceu e o José Dirceu estava cobrando e ele não tinhadinheiro para devolver, então me forçando a devolver esse dinheiro que ele haviaadiantado da maneira mais rápida possível.

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Juiz Federal:­ E se o pagamento era da Engevix, se a compra era no interesse daEngevix, não teria que ter o aporte pela Engevix, da sua empresa?

Júlio Camargo:­ Sim, no sentido de acelerar a operação ele fez um pagamento pelaJAMP até que a Engevix fizesse os trâmites internos e regularizasse a operação.

Juiz Federal:­ O senhor chegou a conversar com o José Dirceu sobre esse assunto?

Júlio Camargo:­ Não."

510. Necessário, porém, ressalvar que o acusado Gerson de MelloAlmada, ouvido em Juízo, negou qualquer intenção ou relação da EngevixEngenharia com a referida aeronave (evento 722).

511. Também há prova documental dos repasses de propinas de MiltonPascowitch diretamente aos acusados Fernando Antônio Guimarães Hourneaux deMoura e Olavo Hourneaux de Moura Filho, sendo o primeiro apontado pelo MPFcomo integrante do grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva.

512. Também aqui de forma um pouco inusitada, Milton Pascowitch eseu irmão José Adolfo Pascowitch, repassaram esses valores em doações declaradas aparentes de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura e de OlavoHourneaux de Moura Filho.

513. José Adolfo Pascowitch, associado no empreendimentodelituoso, declarou as doações em suas declarações de rendimento à Receita Federal(evento 3, comp143). Foram apresentadas pelo acusado colaborador ao MinistérioPúblico Federal.

514. Segundo consta na declaração de rendimento apresentada por JoséAdolfo, no ano de 2009, constam doações de R$ 232.000,00 a Livia HourneauMoura, de R$ 600.400,00 a Anita Erbella Hourneaux de Moura, de R$ 241.500,00 aLeonardo Erbella Hourneaux de Moura e de R$ 115.000,00 a Thiago CotrofeHourneaux de Moura, totalizando R$ 1.188.900,00.

515. Constam doações, nas declarações de José Adolfo, em 2010, de R$439.296,55 a Livia Erbella Hourneau Moura, de R$ 127.380,16 a Anita ErbellaHourneaux de Moura, de R$ 292.497,70 a Olavo Hourneaux Moura Filho, de R$477.503,27 a Leonardo Erbella Hourneaux de Moura e de R$ 129.880,63 a ThiagoCotrofe Hourneaux de Moura, totalizando R$ 1.466.558,31.

516. Também apresentados os comprovantes de recolhimentos detributos estaduais sobre as doações (evento 3, comp143).

517. Milton Pascowitch também consignou as doações em suasdeclarações de imposto de renda (processo 5085629­63.2014.4.04.7000, evento 25,out7 e out9).

518. Em 2009, R$ 241.500,00 para Leonardo Erbella Hourneaux deMoura, R$ 232.000,00 para Livia Hourneau de Moura, R$ 115.000,00 para ThiagoCotofre Hourneau de Moura e R$ 600.400,00 para Anita Erbello Hourneau deMoura, totalizando R$ 1.188.900,00.

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519. Em 2010, R$ 292.497,70 para Olavo Hourneau de Moura, R$477.503,26 para Leonardo Erbella Hourneaux de Moura, R$ 439.296,55,00 paraLivia Hourneau de Moura, R$ 129.990,83 para Thiago Cotofre Hourneau de Moura eR$ 127.380,15,00 para Anita Erbello Hourneau de Moura, totalizando R$1.466.668,49.

520. A obtenção das declarações foi precedida por quebra de sigilobancário e fiscal decretada pelo Juízo em 08/01/2015 (evento 9 do processo 5085629­63.2014.4.04.7000).

521. Um total de R$ 5.311.026,80 foi então repassado, na forma dedoações declaradas nos anos de 2009 e 2010, pelos irmãos Milton e José AdolfoPascowitch a Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura e a OlavoHourneaux de Moura Filho e seus parentes.

522. Como adiantado, a pedido do MPF, por decisão de 24/02/2015(evento 3), do processo 5005276­02.2015.4.04.7000, decretei a quebra do sigilobancário e fiscal da Jamp Engenheiros Associados entre outras empresas. Tambémfoi decretada, como adiantado, a quebra do sigilo fiscal e bancário de MiltonPascowitch, a pedido do MPF, por decisão de 08/01/2015 (evento 9) no processo5085629­63.2014.404.7000.

523. O resultado das quebras de sigilo bancário confirmam os repassespor transferências bancárias das contas das Jamp Engenheiros e de MiltonPascowitch para as contas dos partentes de Fernando e Olavo Moura, no período de09/06/2008 a 02/08/2011, conforme discriminação efetuada pelo MPF nas fls. 189­193 da denúncia (mídia disponibilizada às partes, evento 54, do processo processo5005276­02.2015.4.04.7000)

524. Conforme visto (item 430), Milton declarou que as doações eramrepasses disfarçados da parte da propina devida ao grupo político de José Dirceu deOliveira e Silva, tendo por destinatário direto o acusado Fernando AntônioGuimarães Hourneaux de Moura.

525. Apesar dos depoimentos de Fernando Moura serem poucoconfiáveis, pelos motivos que serão expostos adiante, cumpre registrar que, em todosos depoimentos por ele prestados na ação penal (eventos 687 e 737), ele confessou orecebimento desses valores de Milton Pascowitch em decorrência dos contratosobtidos na Petrobrás. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:­ O senhor mencionou que o senhor recebeu 5 milhões e 300 dele, foiisso?

Fernando Moura:­ Isso, recebi do Milton 5 milhões e 300.

Juiz Federal:­ Dólares ou reais?

Fernando Moura:­ De reais, através de doações que ele fez, que eu não haviapedido para ele fazer doações, mas ele fez as doações e aí me complicou, não sópelas doações, mas como o Milton em 1986, eu desconhecia, o Milton teve umproblema de insolvência e ele tinha uma dívida com uma, contra uma empresachamada Oxford e essa empresa entrou com uma ação. E essa doação, que foi feita

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para os meus filhos e para o meu irmão, elas foram anuladas e aí eles estão tendoque pagar para essa empresa, porque o juiz anulou porque como o Milton nãodeclarou que era insolvente, ele não podia dispor de fazer doação.

Juiz Federal:­ Em qual período aproximadamente o senhor recebeu esse dinheiro?

Fernando Moura:­ 2010. 2009, 2010.

Juiz Federal:­ E apesar de isso ter sido formalizado como doação, como foirepassado ao senhor? Transferência bancária, em espécie, como foi feito?

Fernando Moura:­ Não, eu fiz um... eu peguei, por exemplo, a minha filha, hoje eusou devedor dela de 1 milhão e 900, ela me pagou 1 milhão e 900, comoempréstimo.

Juiz Federal:­ Como o Milton repassou?

Fernando Moura:­ Ele emprestou, ele repassou como pagamento em conta e comodinheiro vivo.

Juiz Federal:­ Transferência em conta e dinheiro vivo, foi isso?

Fernando Moura:­ Isso.

Juiz Federal:­ E o senhor não recebeu mais valores do senhor Milton?

Fernando Moura:­ Não, do Milton, o que eu recebi do Milton foi esse dinheiro emais um, alguns, e... Porque desse dinheiro ele juntou algumas coisas que ele tinhana Hope e mais umas parcelas que ele me deu da Hope.

Juiz Federal:­ E esses valores eram todos... O destinatário era mesmo o senhor,integralmente ou o senhor repassou para terceiros?

Fernando Moura:­ O que o Milton me dava era integralmente para mim." (evento687)

526. Além da prova documental de transferências de valores por MiltonPascowitch a José Dirceu de Oliveira e Silva e a Fernando Antônio Hourneaux deMoura, há algumas provas de pagamentos aos agentes da Petrobrás Pedro JoséBarusco Filho e Renato de Souza Duque.

527. Reporta­se a denúncia, na fl. 18, ao depósito de USD 260 mil em31/01/2014 na conta da off­shore Aquarius Partners Inc no Banco Pictec, emGenebra/Suíça, e que é controlada por Pedro José Barusco Filho. Tal depósito éproveniente da conta em nome da off­shore MPJ International Group, no Banco UBS,em Stanford/Estados Unidos, e que é controlada por Milton Pascowitch. Tal depósitoencontra­se retratado no relatório do evento 3, arquivo comp6.

528. Também identificado depósito de USD 600 mil em 22/02/2013,pela mesma off­shore MPJ International na conta em nome da off­shore Day DreamProperties Ltd., no Banco Lombard Odier, na Suiçá, que também era controlada porPedro José Barusco. Quanto a esse depósito, o MPF, contudo, não promoveu ajuntada do comprovante documental nos presentes autos.

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529. Como visto anteriormente, tanto Milton Pascovitch como PedroJosé Barusco Filho, admitiram esses fatos e que as transferências seriam repasses depropinas.

530. Também identificados depósitos de R$ 894.650,00 da JampEngenheiros para a empresa D3TM Consultoria e Participação Ltda., conformeresultado da já referida quebra de sigilo bancário autorizada por este Juízo (evento 3,comp99).

531. Foram nove depósitos, cada um de R$ 93.850,00, entre 10/07/2013a 25/03/2014, e um de R$ 50.000,00 em 06/08/2014.

532. Renato de Souza Duque é sócio­dirigente da D3TM (evento 1,comp11).

533. Segundo Milton (item 417), foi celebrado um contrato de prestaçãode serviços simulado entre a Jamp e a D3TM para viabilizar o repasse de propinasresultantes de anteriores acertos entre ele e Renato de Souza Duque.

534. Renato de Souza Duque, em Juízo, ficou silente (evento 692). ADefesa constituída tampouco esclareceu se teria havido prestação de serviço aamparar as transferências. Em toda a investigação e instrução, não foi possívelidentificar qualquer elemento probatório que permita concluir pela efetiva prestaçãode serviços da D3TM para a Jamp Engenheiros.

535. No contexto, não havendo causa lícita identificada para osrepasses, corrobora­se a declaração de Milton Pascowicht de que seriam repasses depropinas.

536. Por último quanto à prova documental disponível dos repasses, háos contratos celebrados diretamente entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria eConsultoria (evento 3, comp107):

­ contrato de prestação de serviços nº 4000/01­MO­PJ­1090/08celebrado em 01/07/2008, com seis notas fiscais emitidas entre 01/07/2008 a12/01/2009;

­ contrato de prestação de serviços nº 4000/01­MO­PJ­1010/09celebrado em 01/03/2009, com seis notas fiscais emitidas entre 09/04/2009 a17/08/2009;

­ contrato de prestação de serviços nº 4000/01­MO­PJ­1038/09celebrado em 01/09/2009, com oito notas fiscais emitidas entre 01/09/2009 a05/04/2010;

­ contrato de prestação de serviços nº 4000/01­MO­PJ­1037/10,celebrado em 02/05/2010, com seis notas fiscais emitidas entre 02/05/2010 a05/10/2010; e

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­ contrato de prestação de serviços nº 4000/01­MO­PJ­1000/11,celebrado em 02/11/2010, com cinco notas fiscais emitidas entre 04/10/2010 a01/02/2011.

537. Como adiantado, o último contrato foi objeto de distrato em30/03/2011.

538. Pela Engevix Engenharia, o acusado Gerson de Mello Almada éapontado como responsável pela contratação, conforme anotações constantes nospróprios contratos.

539. O objeto dos contratos é em geral vago, por exemplo, "assessoria econsultoria institucional para atuação nos mercados latino americano e africano".

540. Por decisão de 08/01/2015 no processo 5085623­56.2014.404.7000, a pedido do MPF, foi decretada a quebra do sigilo bancário efiscal da empresa JD Assessoria e Consultoria.

541. No resultado da quebra, identificadas transferências bancáriaslíquidas de R$ 900.960,00 em decorrência desses contratos da Engevix para a JDAssessoria (evento 3, comp115, p. 35­37).

542. Gerson de Mello Almada declarou, em seu interrogatório judicial(evento 722), que a Engevix Engenharia contratou a JD Assessoria, especificamenteos serviços de José Dirceu de Oliveira e Silva, para obtenção de negócios no Peruatravés da influência dele. O contrato envolveu algumas reuniões, uma viagem aoPeru, mas a Engevix não obteve qualquer negócio em decorrência da consultoriacontratada. Transcrevo:

"Gerson Almada:­Por volta de 2007, a Engevix, 2005 mais precisamente, a Engevixcolocou no seu plano a ida para fora do país, exteriorizar os serviços, aproveitar acapacitação nacional, e fugir de um monocliente, que a pior coisa para umaempresa é ter um cliente só. Então nós fomos, mais ligado ao meu sócio Antunes,formamos um escritório no México, um escritório em Angola, um escritório noPeru, tivemos escritório na Argentina, no Equador, então estávamos dentro desseprocesso muito forte. E o Milton, como estava no nosso dia a dia, ele sugeriu:“Gerson, que tal a gente fazer uma conversa com o Zé Dirceu que tem umconhecimento muito forte no exterior e está trabalhando com várias empresasbrasileiras, para levar essas empresas fora do país?” Muito bom...

Juiz Federal:­ Só uma questão, antes disso o senhor nunca tinha tratado com o...

Gerson Almada:­Nunca tive o prazer de estar com o Ministro José Dirceu antes.

Juiz Federal:­ Mas nem sabia do relacionamento do senhor Milton, anterior a isso,com o senhor José Dirceu?

Gerson Almada:­Não, não.

Juiz Federal:­ Pode prosseguir então.

Gerson Almada:­E acho que não tinham relacionamento muito forte, eu acho que,pela conversa, pela postura na mesa, a gente nota que foi um relacionamentoconstruído.

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Juiz Federal:­ E o que aconteceu, daí?

Gerson Almada:­Daí fizemos uma reunião, o ministro explicou todo o conhecimentodele, onde ele tinha ajudado, os partidos políticos como ele tinha ajudado, colocouclaramente onde que ele podia ter mais força que era México, que era Venezuela,que era África, que era Peru e que era Cuba. Levei para os nossos sócios,debatemos e vamos tentar fazer um trabalho com o Ministro José Dirceu focado emPeru, inicialmente. Porque México a gente está bem estruturado, Venezuela nem degraça, África estamos bem estruturados e Cuba não se sabe. Então, começou­seessa reunião, fizemos duas reuniões prévias com ele e marcamos a ida ao Peru, elefez uma agenda, tinha uma pessoa dele que acompanhou essa reunião lá, a donaZaida, foi eu, o Antunes, o Milton, o Ministro e o Carraro que era o nosso diretorinternacional. Dessa viagem ficou claro que ele era o termo que eu disse aqui 'opendoor', era tratado com muito respeito, muita habilidade por todos, e nós tentamosnavegar por 2 anos e meio dentro desse conhecimento dele. E nesses 2 anos e meionão tivemos nenhum sucesso, o que é normal também dentro de um serviço deconsultoria.

Juiz Federal:­ Quem cuidou desse trabalho lá no Peru, da Engevix? O, o senhor, osenhor Antunes ou o senhor Kok?

Gerson Almada:­O trabalho, a filial do Peru estava ligada ao Antunes, ele que era oresponsável. Depois teve uma reestruturação da empresa, mais ou menos 2010,2011, por aí, e eu fiquei com a área comercial e o doutor Antunes pegou todas asobras. Então todas as obras passaram pela responsabilidade do senhor Antunes e eupassei a ter toda a parte comercial.

Juiz Federal:­ Além da viagem inicial, o que mais que o senhor José Dirceu fez?

Gerson Almada:­Fizemos uma reunião a cada 6 meses, mais ou menos, para fazerum follow­up, ele era rico em ideias, tentou várias vezes convencer­me a ir para oMéxico, onde ele tinha um grande parceiro lá. Mas o México, área de petróleo, áreade infraestrutura não tinha nada. Tentou mais de uma vez ir pra Venezuela onde eletinha grandes contratos. Teve Cuba que nós interessamos, tentamos marcar umastrês vezes viagem pra Cuba, ou por problema meu ou por problema dele, essaviagem acabou não sucedendo e quem organizou isso sempre era através do Milton.

Juiz Federal:­ E a Engevix conseguiu algum contrato, ampliou algum negócio emdecorrência dos serviços aí do senhor José Dirceu?

Gerson Almada:­Não, não ganhamos nada."

543. Gerson de Mello Almada não soube, porém, descrever com amínima precisão o que exatamente José Dirceu de Oliveira e Silva teria feito emfavor da Engevix no Peru:

"Juiz Federal:­ Como é que foi definido esse preço aqui, eu tenho aqui o primeirocontrato, 01/07/2008, 120 mil reais. Como é que foi definido esse preço dos serviçosdele?

Gerson Almada:­Esse preço foi colocado por ele: “Olha, é um custo que eu tenho,depois, quando eu ganhar alguma coisa, a gente faz o acerto." Normalmente issoexiste dentro de um contrato vinculado a um sucess fee que você venha a ter, porémo consultor ele precisa de um dinheiro pra manutenção. Então foi fixado isso, depoisteve um período, depois da viagem ao Peru, que nós aumentamos esse valor de 20mil por mês para uma faixa aí de 50 mil por mês e, apesar de serem 5 contratos, na

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realidade é um contrato só que, por questões internas, a gente fazia. E essescontratos de consultoria voltados a negócios de obtenção de clientes, procura­sefazer por períodos pequenos, 6 meses, 1 ano, nunca contratos muito longos.

Juiz Federal:­ Por que houve o distrato do contrato, do último lá em 30 de março de2011?

Gerson Almada:­Não ganhamos nada, o mercado interno estava demandando umaloucura nossa, não tínhamos o mínimo de pessoas a verem lá, pra ir lá fora, prafazer propostas. Quer dizer, em 2010, 2011, eu não achava engenheiro pra nada, nãotinha engenheiro, não tinha pessoal nenhum. Então não adiantava a gente investirnada lá fora. Então, se eu não vou ter gente pra ir, vamos cuidar do mercadointerno, vamos tentar fazer e, paralelamente a isso, nós investimos muito na área deinfraestrutura. Então tínhamos muito projetos, então não tinha capacidade, mesmoque ele viesse a conseguir, como ele colocou: “Olha, quero continuar.” Nãoadianta.

Juiz Federal:­ Ele fez alguma outra viagem, fora essa primeira viagem?

Gerson Almada:­Tentamos ir pra Cuba e não conseguimos.

Juiz Federal:­ Ele fez alguma outra viagem ao Peru, fora aquela primeira?

Gerson Almada:­Pela Engevix, não.

Juiz Federal:­ Ele apresentava algum relatório de serviços que ele prestava, o queele estava fazendo, à Engevix?

Gerson Almada:­Não, fazíamos essas reuniões, almoços, ele esteve jantando naminha casa, jantamos, almoçamos no clube português, então teve uma série, masreuniões assim de troca de ideias...

Juiz Federal:­ Alguma ligação que ele fez pra pessoas lá no exterior do interesse daEngevix, depois daquela primeira viagem?

Gerson Almada:­Espero que tenha feito, não sei dizer.

Juiz Federal:­ Mas ele não lhe informou que tinha feito algum contato?

Gerson Almada:­Não, não.

Juiz Federal:­ E levou todo esse tempo pra descobrir que o serviço dele nãoestava... Porque o primeiro contrato é de 01/07/2008 e o distrato é 30/03/2011, não éum tempo meio longo?

Gerson Almada:­Esse de 01/07/2008, é um contrato, está certo, 2 anos e meio,normalmente pra você desenvolver o mercado é entre 1 ano e 1 ano e meio. Não seespera ter resultados imediatos, que até sair uma concorrência, até participar, atévocê se qualificar, não é como..."

544. As alegações de Gerson a esse respeito são convergentes com a deJosé Dirceu de Oliveira e Silva que, em seu interrogatório, declarou que foicontratado pela Engevix Engenharia para prospecção de negócios no Peru emdecorrência do bom relacionamento que ele mantinha com autoridade daquele país(evento 722).

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545. Ocorre que, como visto no item 432, Milton Pascowitch declarouque apenas o primeiro contrato seria real, tendo de fato José Dirceu de Oliveira eSilva sido contratado pela Engevix Engenharia para obter negócios para a empreiteirano Peru, inclusive com a realização de viagem aquele país. Os demais, porém, teriam,segundo o acusado colaborador, servido apenas para repasses de valores a JoséDirceu de Oliveira e Silva pela Engevix Engenharia, sem envolver prestação deserviços.

546. O depoimento de Milton Pascowitch converge com o do acusadoJosé Antunes Sobrinho, outro dirigente da Engevix Engenharia e especificamenteresponsável pela área internacional da empresa. Ele confirmou a realidade doprimeiro contrato e a viagem ao Peru, mas negou ter ciência da continuidade doserviço ou dos demais contratos. Transcrevo:

"Juiz Federal:­ Qual a relação da Engevix com o ex­ministro José Dirceu, o senhorpode esclarecer?

José Antunes:­ Doutor, eu não tinha relação com o ministro José Dirceu, mas euquero expor o fato, pra mim, o senhor José Dirceu eu conheci numa viagem praLima, Peru, da seguinte maneira, o Milton Pascowitch, que fazia captação denegócio, conversou com o meu sócio, Gerson Almada, e propuseram implementarnossa participação no Peru, que nós já tínhamos, nós tínhamos, eu trouxe aqui, temuma série de contratos, todos contratos pequenos de consultoria de engenharia emLima, mas o doutor Gerson, por sua relação lá com o presidente Alan Garcia, pelassuas relações no país, poderia nos ajudar. Eu, na verdade, concordei com essaviagem, essa viagem foi feita, foi feita no dia 28 de maio de 2008, voamos paraLima, tivemos um dia de reuniões lá visitando algumas autoridades, das quais umadelas eu me lembro muito bem, que era o ministro de minas e energia, com o qual agente tinha já serviços em andamento por lá, e voltamos no dia seguinte, no dia 30.Eu não tive depois com o doutor José Dirceu outros contatos e outras relações, eleera uma relação mais direta do doutor Pascowitch e, eventualmente, do doutorGerson.

Juiz Federal:­ O senhor era responsável pela área internacional?

José Antunes:­ Eu era responsável pela área internacional naquele momento, etinha comigo, foi comigo também nessa viagem um diretor internacional que eucontratei para me ajudar, doutor Alessandro Carraro, nessa viagem ele meacompanhou.

Juiz Federal:­ E por que o senhor foi nessa viagem na qualidade de responsávelpela área internacional da Engevix?

José Antunes:­ Na verdade, como eu criei a área, eu tinha diretor internacional jánessa época, o doutor Alessandro, mas como eu criei a área, fiz as relações lá ecomo era um ex­ministro indo para uma missão, tentando abrir possibilidades paranós lá, eu achei por bem acompanhá­lo.

Juiz Federal:­ E qual foi a remuneração do senhor José Dirceu por essa viagem,esse contrato?

José Antunes:­ Doutor, o primeiro contrato dele com a Engevix, nesse primeirocaso, foi em torno de cento e poucos mil reais, com o qual eu achei que erarazoável, ele podia desenvolver os negócios por lá.

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Juiz Federal:­ Mas depois prosseguiram os serviços do senhor José Dirceu para aEngevix, depois dessa viagem?

José Antunes:­ Teve um só contato, meritíssimo, que foi o seguinte, em algummomento do ano seguinte eu recebi a pedido do Gerson uma missão cubana quetinha interesse em instalar usinas eólicas em Cuba, e nós estávamos instalando aqui,até pela Desenvix, então nós aceitamos a missão, mas não deu mais nada, oscubanos não tinham condições, o assunto não prosperou.

Juiz Federal:­ Mas qual a relação do senhor José Dirceu com esse...

José Antunes:­ Não, porque esse contato da visita dos cubanos conosco veio pela,por ele.

Juiz Federal:­ Mas por esse contato foi paga alguma comissão para ele?

José Antunes:­ Não, não, não foi, dali para a frente, do primeiro contrato, eupessoalmente não tomei mais conhecimento de nada, quer dizer, não tenho, não tivenenhuma relação mais com ele, ficou basicamente na visita ao Peru, depois umoutro contato de interesse da visita dos cubanos aqui, não teve mais nada.

Juiz Federal:­ Essa visita ao Peru que o senhor acompanhou, isso acabouresultando em algum contrato para a Engevix no Peru ou algum negócio novo, ouacréscimo de negócio?

José Antunes:­ Não, não resultou em nada.

Juiz Federal:­ Consta aqui na denúncia são 5 contratos da Engevix com a JDAssessoria, o primeiro consta aqui em 01/07/2008 ­ 120 mil reais, depois 01/03/2009mais 120 mil reais, 01/09/2009 ­ 300 mil reais, 02/05/2010 ­ 300 mil reais e02/09/2010 mais 300 mil reais. O senhor sabe, o senhor mencionou esse primeirocontrato, o senhor sabe me dizer o que foram esses outros quatro?

José Antunes:­ Não. Não tive nenhuma relação com os demais contratos,meritíssimo.

Juiz Federal:­ Ele estava relacionado de alguma maneira, pelo que o senhor temconhecimento, àquele primeiro contrato ou o desenvolvimento de algum negócio noPeru em decorrência daquele primeiro contrato?

José Antunes:­ Não."

547. Sendo José Antunes Sobrinho especificamente responsável pelaárea internacional da Engevix Enenharia, de se concluir que ele teria conhecimentoda continuidade da prestação de serviços de José Dirceu de Oliveira e Silva no Perupara a Engevix caso ela tivesse de fato persistido após o primeiro contrato.

548. Agregue­se que as duas testemunhas residentes no Peru, que foramarroladas pela Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva para provar a prestação deserviços dele à Engevix naquele país, não confirmaram, em seus depoimentosprestados em cooperação jurídica internacional, terem sido contatados por ele emnome da Engevix ou para tratar assuntos do interesse da Engevix.

549. Com efeito, Jorge Alfonso de Castillo Galvez, que foi PrimeiroMinistro do Peru entre 2006 a 2008, declarou ter tido reuniões com José Dirceu deOliveira e Silva somente quando este era Ministro de Estado da Casa Civil, negando

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qualque reunião posterior com ele, ou que José Dirceu de Oliveira e Silva teriatratado com ele de assuntos de interesse de empresas brasileiras (evento 823, arquivoofic2). Declarou ainda desconhecer a Engevix Engenharia.

550. No mesmo sentido foram as declarações do ex­Presidente do Peru,Alan Gabriel Ludwig Garcia Pérez, negando ter tratado com José Dirceu de Oliveirae Silva qualquer assunto de interesse de empresas brasileiras e afirmando aindadesconhecer a Engevix Engenharia (evento 822, ofic3).

551. Não foi localizado, nas buscas e apreensões realizadas, nosendereços das empresas e dos ora acusados, qualquer documento que identifiquequalquer serviço prestado em decorrência desse contrato, como por exemplo,relatórios escritos, prestações de contas da JD Assessoria para a Engevix Engenhariaou mesmo comunicados escritos entre as empresas com referência ao conteúdo dosserviços.

552. A Defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva alegou que foramapresentados documentos comprobatórios dos serviços prestados pela JD Assessoriaà Envevix Engenharia no evento 61, arquivos pap­inqpol2 a ap­inqupol4, processo5053845­68.2014.4.04.7000. Examinando, porém, os documentos, tratam­se apenasdos contratos e notas fiscais já mencionados. O único elemento adicional consiste empagamento pela Engevix de estadia de hotel para José Dirceu de Oliveira e Silvaentre os dias 28/05/2008 a 31/05/2008 em Lima, no Peru, mas o documento éconsistente com a versão, apresentada por Milton Pascowitch, de que o primeirocontrato de fato envolveu alguma prestação de serviço, enquanto os demais seriamsimulados.

553. Embora seja possível que serviços de assessoria ou consultoria sejaprestados sem registros em escrito, é usual pelo menos alguma espécie de prestaçãode contas ou alguma comunicação ou anotação escrita, em papel ou por meioeletrônico, a respeito dos serviços prestados.

554. No caso presente, chama a atenção a duração da relação contratual,sem que a Engevix tivesse obtido qualquer contrato no Peru como pretendia. Oprimeiro contrato é de 01/07/2008, seguido de quatro novos em 01/03/2009,01/09/2009, 02/05/2010 e 02/11/2010. Embora seja crível que o primeiro contratovisava realmente a obtenção de alguma prestação de serviço de José Dirceu deAlmeida Soares para obtenção de contratos para a Engevix Engenharia no Peru, nãose justifica o prolongamento da relação contratual por mais quatro contratos e pormais de dois anos sem que a Engevix tivesse no período obtido contrato ou obraalguma naquele país.

555. Além disso, é incrível que, em uma relação contratual envolvendoum contrato e quatro renovações e dois anos de duração, a única coisa que osenvolvidos logrem descrever em concreto e objetivamente para este Juízo quanto àprestação de serviço seja uma única viagem ao Peru realizada por José Dirceu deOliveira e Silva no interesse da Engevix Engenharia no início da relação contratual.

556. Considerando cumulativamente a ausência de prova da prestaçãode qualquer serviço, salvo em relação ao primeiro contrato, e os própriosdepoimentos de Milton Pascowitch e de José Antunes Sobrinho, além dos das

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testemunhas arroladas pela própria Defesa no Peru, de se concluir que os repassesdecorrentes dos contratos em questão, salvo do primeiro, visavam mero repasses devalores, sem causa lícita, da Engevix para a José Dirceu de Oliveira e Silva.

557. Esse o relato sintético das provas documentais dos repasses entre aEngevix Engenharia, a Jamp Engenheiros, a JD Assessoria, Pedro José Barusco Filhoe Renato de Souza Duque.

558. Importante ainda não olvidar, como prova de corroboração, quetodos os acusados colaboradores, além das revelações de seus depoimentos,comprometeram­se com indenizações milionárias aos cofres públicos, o que sótornou­se viável em decorrência da disponibilidade previamente adquirida pelorecebimento dessas propinas.

559. Assim, como já adiantado, o acusado Pedro José Barusco Filho,em 05/05/2015, já havia devolvido R$ 204.845.582,11 repatriados de contas da Suíçae depositados em conta judicial para destinação à Petrobrás (evento 715), enquantoque o acusado Paulo Roberto Costa devolveu R$ 78.188.562,90 repatriados de contasda Suíça e depositados em conta judicial (evento 715), além de se comprometer,conforme termos do acordo em indenizações adicionais. Já Milton Pascowitcht, até29/01/2016, havia depositado, em conta judicial, cerca de R$ 30.000.000,00 pararestituição aos cofres públicos (evento 715), enquanto Júlio Gerin de AlmeidaCamargo, cerca de R$ 20.000.000,00 (evento 715). Também José Adolfo Pascowitchse comprometeu a devolver valores milionários de vinte milhões de reais (evento 3,arquivo comp4).

560. Enquanto a devolução de valores milionários de propinas porPaulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho constituem prova indireta dosprévios crimes de corrupção e de seu caráter sistêmico, a devolução de valoresmilionários por Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch e Júlio Gerin de AlmeidaCamargo constitui prova indireta de seu afirmado papel de intermediários dessapropina e que, como afirmam, se apropriavam de um percentual.

561. Passo, no próximo tópico, a uma análise conclusiva com as provasconstantes nos autos, especialmente decorrentes dos depoimentos e dos documentos.

II.13

562. O esquema criminoso que comprometeu a Petrobrás já foi, emlinhas gerais, confirmado no julgamento de outras ações penais por este Juízo, comoapontado nos itens 224­228.

563. Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho e João VaccariNeto já foram condenados criminalmente na ação penal 5012331­04.2015404.7000por crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro por, em síntese, teremrecebido propinas em contratos da Petrobrás com o Consórcio Interpar, o ConsórcioCMMS, o Consórcio CMMS e a Construtora OAS, e as submetido a esquemas deocultação e de dissimulação (evento 714, arquivo sent4).

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564. Gerson de Mello Almada, dirigente da Engevix Engenharia, já foicondenado criminalmente na ação penal 5083351­89.2014.4.04.7000 por crimes decorrupção ativa e de lavagem de dinheiro por, em síntese, ter pago propinas emcontratos da Petrobrás com a Engevix, através de esquemas de ocultação e dedissimulação, a Paulo Roberto Costa e com a intermediação de Alberto Youssef(evento 714, arquivo sent7).

565. Diversas outras sentenças juntadas no evento 714 revelam que opagamento de propinas pelas empresas fornecedoras da Petrobrás a agentes daempresa estatal e com direcionamento de parte para agentes e partidos políticos erauma prática comum.

566. Há várias outras ações penais em curso por fatos semelhantes.

567. Apesar da prática comum, cabe em cada caso concreto decidir,com base nas provas, se houve ou não o crime, e, se positivo, definir a materialidadee a autoria.

568. No presente caso, tem­se, em síntese do tópico II.11, depoimentosde Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Júlio Gerin deAlmeida Camargo, Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch que sustentam a teseda Acusação, de que a Engevix Engenharia pagou propinas aos agentes da Petrobrásda Diretoria de Serviços e Engenharia em decorrência de contratos mantidos com aestatal.

569. Além disso, e esse é objeto específico da Acusação, o acordo depagamento de propinas entre a Engevix Engenharia e os agentes da Diretoria deServiços e Engenharia da Petrobrás envolvia o repasse de parte da propina para ogrupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva, já que este davasustentação política ao Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás, Renato deSouza Duque.

570. Milton Pascovitch era o operador responsável pela intermediaçãoda propina entre a Engevix Engenharia e os agentes da Diretoria de Engenharia eServiços da Petrobrás, bem como entre eles e o grupo político dirigido por JoséDirceu de Oliveira e Silva.

571. Relativamente ao grupo político dirigido por José Dirceu deOliveira e Silva, as declarações dos acusados colaboradores podem, como jáadiantado, ser assim sintetizadas:

­ Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef afirmam que tinhamconhecimento de que parte das propinas dirigidas à Diretoria de Engenharia eServiços era destinada ao Partido dos Trabalhadores, que João Vaccari Neto era orepresentante do partido na arrecadação dos valores, e que havia o comentário geralna Petrobrás de que Renato de Souza Duque teria sido nomeado ao cargo de Diretorpor influência de José Dirceu de Oliveira e Silva;

­ Pedro José Barusco Filho confirmou que recebeu propinas e que partedela era destinada ao Partido dos Trabalhadores, sendo João Vaccari Neto oresponsável pela arrecadação, afirmou que participou de reuniões com Miton

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Pascowitch, identificado como o intermediador de propinas pela Engevix Engenharia,e também de reuniões com Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto e José Dirceude Oliveira e Silva, inclusive em conjunto, mas também afirmou não terconhecimento específico da identidade dos agentes políticos no âmbito do Partidodos Trabalhadores que recebiam propinas;

­ Júlio Gerin de Almeida Camargo confirmou que intermediou opagamento de propinas à Diretoria de Engenharia e Serviços e inclusive ao grupopolítico de José Dirceu de Oliveira e Silva, o que teria feito a pedido de Renato deSouza Duque;

­ Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch confirmaram queintermediaram o pagamento de propinas pela Engevix Engenharia à Diretoria deEngenharia e Serviços e inclusive ao grupo político de José Dirceu de Oliveira eSilva, narrando detalhes acerca dos repasses.

572. Além deles, cumpre lembrar os já citados depoimentos dosempreiteiros Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Daltondos Santos Avancini que, não só confirmaram a participação da Engevix Engenhariano cartel e nos ajustes fraudulentos de licitação, mas também declararam que eraprática comum o pagamento de propinas pelas empreiteiras nos grandes contratos daPetrobrás e que parte delas tinha por destinatários os agentes da Petrobrás daDiretoria de Serviços e Engenharia e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores(tópico II.10).

573. As afirmações de Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitchestão bem amparadas em prova documental.

574. Em primeiro lugar, há prova documental, consistente nos contratose transferências bancárias, do repasse de cerca de R$ 46.412.340,00 entre 25/06/2007a 21/12/2012 da Engevix Engenharia para a Jamp Engenheiros (item 455).

575. Embora Milton Pascowitch tenha afirmado que os contratostambém envolviam algum serviço técnico prestado pela Jamp, foi categórico nosentido de que eles eram veículos para o repasse da propina.

576. O valor dos contratos é bastante expressivo e não houve aprodução de provas ou a apresentação de justificativas técnicas que autorizassem aconclusão que envolveriam mera remuneração de serviços técnicos, o que tambémcorrobora a alegação de Milton Pascowitch de que no preço estavam embutidos oscustos dos repasses das propinas aos agentes da Petrobrás e aos agentes políticos.

577. Em grosso cálculo, afirmou, Milton Pascowitch, que, descontadosos custos tributários, cerca de um terço desse valor teria sido repassado ao grupopolítico, um terço para os agentes da Petrobrás e um terço teria ficado com o própriointermediador.

578. Tomando por base o critério de um terço, ter­se­ia cerca de quinzemilhões de reais repassados ao grupo político.

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579. Admitiu que não teria honrado totalmente os compromissos depagamentos de propinas devidos aos agentes da Petrobrás, mas que os valoresdevidos ao grupo político teriam sido integralmente repassados.

580. Ainda assim, como visto, apresentada prova documental de algunsrepasses de Milton Pascowitch para Pedro José Barusco Filho e para Renato de SouzaDuque.

581. Dos cerca de quinze milhões que caberia repassar ao grupopolítico, foi apresentada prova documental de parte desses repasses.

582. Há prova documental do repasse de cerca de um milhão equinhentos mil reais mediante a simulação do contrato de consultoria celebrado entrea Jamp Engenheiros e a JD Assessoria (itens 460­463).

583. A transferência de cerca de R$ 1.393.235,00 em decorrência desstecontrato está ainda provada por depósitos da Jamp Engenheiros na conta da JDAssessoria e ainda por depósito, a pedido de José Dirceu de Oliveira e Silva, na contado escritório de advocacia Leite & Rossetti.

584. As afirmações de José Dirceu de Oliveira e Silva de que o contratonão teria sido simulado não encontram qualquer prova material nos autos e nãoconvergem com o declarado por Milton Pascowitch, que afirma tratar­se de meroveículo de propina, ou mesmo com as declarações do acusado Gerson de MelloAlmada, que negou que o contrato, como afirmou José Dirceu de Oliveira e Silva,teria sido utilizado para a continuidade da prestação de serviços de consultoria entre aJD Assessoria e a Engevix Engenharia.

585. Até aqui os repasses de Milton Pascowitch para José Dirceu deOliveira e Silva pelo menos tinham amparo no aludido contrato de consultoria,embora simulado.

586. Entretanto, há, como já visto, repasses adicionais.

587. Provado documentalmente o pagamento de cerca de R$388.366,00 entre 14/08/2009 a 06/05/2010 à empresa Halembeck Engenharia porMilton Pascowicht para reforma de imóvel de propriedade de Luiz Eduardo deOliveira e Silva, irmão de José Dirceu de Oliveira e Silva.

588. Os pagamentos foram feitos por solicitação de José Dirceu deOliveira e Silva.

589. Não só há prova documental, mas depoimento de testemunha eainda o próprio José Dirceu de Oliveira e Silva confirmou os fatos.

590. Provado documentalmente o pagamento de cerca de R$1.814.546,00 entre julho a novembro de 2013 à arquiteta Daniela Leopoldo e SilvaFacchini por Milton Pascowicht para reforma de imóvel de propriedade de JoséDirceu de Oliveira e Silva e que se encontra em nome de pessoa interposta, a TGSConsultoria.

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591. Os pagamentos foram feitos por solicitação de José Dirceu deOliveira e Silva. Não só há prova documental, mas depoimento de testemunha eainda o próprio José Dirceu de Oliveira e Silva confirmou os fatos.

592. Para os pagamentos de R$ 388.366,00 entre agosto de 2009 a maiode 2010 e de R$ 1.814.546,00 entre julho a novembro de 2013 efetuados por MiltonPascowitch em seu interesse, a explicação apresentada por José Dirceu de Oliveira eSilva é a de que se tratavam de empréstimos.

593. O álibi é inverossímil.

594. Milton Pascowitch não confirma o álibi e afirma que foram mesmorepasses de propinas como os demais.

595. Ora, contratos envolvendo valores de vulto são usualmentereduzidos a escrito. 596. Não há, porém, contratos de empréstimo reduzidos a escritoneste caso.

597. Empréstimos geram dívidas que devem ser declaradas no impostode renda, mas não há qualquer registro delas nas declarações de rendimentosapresentadas por José Dirceu de Oliveira e Silva entre 2009 a 2014 (evento 65 doprocesso 5085623­56.2014.4.04.7000), muito embora nelas sejam declaradas outrasdívidas (como dívida para a própria JD Assessoria na declaração de ajuste anual para2014).

598. Acima de tudo, empréstimos constituem via de mão dupla e nocaso há somente a prova do repasse de valores substanciais de Milton Pascowitchpara José Dirceu de Oliveira e Silva, sem que o dinheiro tenha encontrado o seucaminho de volta.

599. A fiar­se no inverossímil álibi de José Dirceu de Oliveira e Silva,Milton Pascowitch teria emprestado a ele R$ 388.366,00 entre agosto de 2009 a maiode 2010 e, mesmo sem receber de volta qualquer valor, novamente emprestado R$1.814.546,00 entre julho a novembro de 2013.

600. Também contraditórias as justificativas de José Dirceu de Oliveirae Silva para não ter devolvido os "empréstimos", as aludidas dificuldades financeirasdecorrentes de sua condenação pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no segundosemestre de 2012 da Ação Penal 470 (itens 485 e 494).

601. Primeiro, porque um dos afirmados "empréstimos" teria ocorridoem 2009 e 2010, tendo havido tempo suficiente até a condenação em 2012 para queJosé Dirceu de Oliveira e Silva o quitasse.

602. Dois, porque, se José Dirceu de Oliveira e Silva estava comdificuldades a partir de 2012, como se justifica a tomada de um "empréstimo" de cerca de R$ 1.814.546,00 somente para reformar um imóvel? Quem está emdificuldades financeiras, não despende R$ 1.814.546,00 para reformar um imóvel. Aocontrário, quem gasta R$ 1.814.546,00 para reformar um imóvel é porque temdisponibilidades muito maiores.

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603. Um agente público ou político que recebe comprovadamentepropinas milionárias não pode, evidentemente, acreditar que poderá evitar acondenação criminal alegando, sem a menor prova, que os valores lhe foramrepassados a título de empréstimos que jamais se devolvem.

604. Portanto, pelo menos esses repasses de R$ 2.202.912,00, nãoabrigados por qualquer contrato e justificados por um álibi inverossímil, devem serconsiderados como vantagem indevida que foram repassados a José Dirceu deOliveira e Silva por Milton Pascowitch.

605. Entretanto, à luz deles, a conclusão deve ser mais abrangente, nosentido de que o acusado colaborador Milton Pascowitch falou a verdade perante esteJuízo quanto aos repasses de propinas ao grupo político de José Dirceu de Oliveira eSilva em decorrência dos contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás,enquanto José Dirceu de Oliveira e Silva faltou com a verdade.

606. Compreendidos, assim, nos repasses dos cerca de quinze milhõesde reais de propinas do grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva:

­ os R$ 1.393.235,00 repassados com base no contrato de consultoriasimulada entre a Jamp Engenheiros e a JD Assessoria;

­ os cerca de R$ 2.202.912,00 repassados sem qualquer base contratuale mediante pagamentos de reformas de imóveis de interesse de José Dirceu deOliveira e Silva;

­ os cerca de R$ 500.000,00 repassados para aquisição simulada deimóvel em nome da filha de José Dirceu de Oliveira e Silva;

­ os cerca de R$ 5.311.026,80 repassados mediante simulação dedoações diretamente ao acusado Fernando Antônio Hourneaux de Moura quepertencia ao mesmo grupo político.

607. Apesar do reconhecimento desses crimes, tem este Juízo dúvidasse o repasse efetuado por Milton Pascowitch de R$ 1.0171.193,00 a Júlio Gerin deAlmeida Camargo para compra de parte do avião Cessna prefixo PT­XIB compõeesse mesmo quadro. Há apenas a declaração de Milton de que esses valores seriam depropina e teriam sido repassados por solicitação de José Dirceu de Almeida e Silvapara aquisição da aeronave. Por outro lado, as declarações de Milton Pascowitch nãoforam absolutamente convergentes no ponto com a do outro colaborador, Júlio GerinCamargo. Diante disso, ainda que as declarações de Milton soem, no contexto,verazes, não há como emitir juízo condenatório por este fato específico.

608. Já no que se refere aos repasses efetuados diretamente da EngevixEngenharia para a JD Assessoria, reputo presente prova suficiente de que o primeirocontrato, celebrado em 01/07/2008 entre as duas empresas, não foi simulado e,portanto, o repasse teve causa lícita.

609. Quanto aos outros quatro, as provas são no sentido de que foramsimulados, de que não houve real prestação de serviços e de que apenas serviram pararepasse de valores, sem causa lícita, da Engevix Engenharia para a José Dirceu de

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Oliveira e Silva, em um montante de R$ 882.190,00, já que, do rol de transferênciasbancárias apontadas nos itens 536 e 541, retro, apenas a primeira refere­se aoprimeiro contrato.

610. Portanto, dos cerca de quinze milhões de reais repassados porMilton Pascowitch ao grupo político de José Dirceu de Almeida Soares emdecorrência dos contratos da Engevix Engenharia com a Petrobrás, foi possívelrastrear documentalmente cerca de R$ 4.095.147,00, que foram repassadosdiretamente por Milton a José Dirceu de Almeida Soares, mais R$ 5.311.026,80repassados diretamente a Fernando Antônio Hourneaux de Moura, e ainda R$882.190,00 repassados diretamente pela Engevix Engenharia para José Dirceu deAlmeida Soares. Total, portanto, de R$ 10.288.363,00 rastreados documentalmente.

611. Forçoso reconhecer que não foi possível rastrear a maior parte dosvalores, o que é, porém, compreensível considerando a afirmação de MiltonPascowitch de que a maior parte deles foi repassada em espécie, sem documentoscomprobatórios.

612. Os fatos configuram crimes de corrupção.

613. Os acertos dos pagamentos de propina eram efetuados com osagentes da Petrobrás, no caso o Diretor de Engenharia e Serviços Renato de SouzaDuque e o gerente executivo Pedro José Barusco Filho.

614. Embora estes recebessem o seu quinhão, no caso, segundo MiltonPascowitch, pouco lhes foi efetivamente pago em decorrência dos contratos daEngevix com a Petrobrás.

615. A parte acertada com eles para o grupo político foi, porém, paga.

616. O fato dos pagamentos ao grupo político ser resultado dasolicitação dos agentes da Petrobrás ou ser descontado do total acertado da propinacom os mesmos agentes da Petrobrás foi colocado pelos acusados Júlio Gerin deAlmeida Camargo e Milton Pascowitch de forma muita clara em seus depoimentos.Transcrevo, por oportuno, novamente:

"Juiz Federal:­ Deixa eu ver se eu entendi também, todos esses pagamentos que osenhor fez, por exemplo, para o Fernando Moura ou para o José Dirceu eramabatidos dos valores que o senhor iria pagar a Renato Duque ou Pedro Barusco?

Júlio Camargo:­ Perfeitamente.

Juiz Federal:­ Ou era um percentual a mais?

Júlio Camargo:­ Não, valores que iam pagar a Barusco e a Duque.

Juiz Federal:­ Então, a propina era para eles, mas era direcionado para essasoutras pessoas a pedido deles, é isso?

Júlio Camargo:­ Com autorização deles, com a ciência deles.

Juiz Federal:­ O senhor também pagamentos dessa espécie ao Senhor João VaccariNeto?

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Júlio Camargo:­ Não."

E:

"Milton Pascowitch:­Todos esses, inclusive o contrato de Cacimbas II foi o primeirocontrato, já não tinha tanta liberdade assim, onde o Diretor Renato Duquemencionou ao Fernando Moura, que me cobrou depois de que esse contrato deCacimbas II, que é um contrato realizado sem concorrência, mas com uma réplicadaquilo que havia sido feito em Cacimbas I, que ele estaria dando esse contrato emretribuição, agradecimento a, vamos chamar assim, a atuação política de JoséDirceu em seu favor.

Juiz Federal:­Isso ele disse para o senhor?

Milton Pascowitch:­Isso ele disse para o Fernando Moura, o Fernando Moura dissea mim e eu confirmei com ele.

Juiz Federal:­Ah confirmou com o Renato Duque?

Milton Pascowitch:­Com o Renato Duque.

Juiz Federal:­Expressamente isso?

Milton Pascowitch:­Expressamente, esse contrato é diferenciado em relação aosoutros, é por isso que essa média vai para 1.8, pelo que normalmente seria 1.5, essecontrato foi a remuneração acertada foi de 2.8."

617. A corrupção configura­se mesmo que a propina não seja destinadaespecificamente ao agente público, mas a terceiro ao seu pedido, como dispõe o art.317 do Código Penal, "solicitar ou receber, para si ou para outrem...".

618. Portanto, se agente público solicita pagamento de vantagemindevida para terceiro, como, por exemplo, agente político, configura­se o crime decorrupção, respondendo o primeiro como autor e o segundo como partícipe. Para opartícipe aplica­se a regra prevista no art. 30 do Código Penal:

"Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,salvo quando elementares do crime."

619. Embora Milton Pascowitch declare que os repasses ao grupopolítico teriam se iniciado já em 2003 ou 2004, por intermédio do acusado FernandoAntônio Guimarães Hourneaux de Moura (evento 670, "eu acho que foi no final de2003, 2004 que eu acho que pela primeira vez o Fernando me solicitou fazer contatocom algumas empresas e emitir notas para que eles pudessem receber recursosprovenientes de contratos de outras empresas na Petrobrás e assim foi o caso..."), ouseja, ainda no período em que José Dirceu de Oliveira e Silva era Ministro Chefe daCasa Civil, reporta­se ele a contratos de outras empresas e não da Engevix e que,portanto, não são objeto da presente ação penal.

620. Quanto aos repasses de propinas em contratos da Engevix com aPetrobrás, eles teriam se iniciado apenas com o contrato celebrado para a Fase III deCacimbas, em 05/03/2007.

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621. Não se pode afirmar que teria havido extorsão ao invés decorrupção. O crime de extorsão do art. 316 do CP pressupõe uma exigência do agentepúblico baseada em alguma espécie de compulsão, seja por coação ou ameaçasirresistíveis ou às quais o particular poderia resistir apenas com dificuldade.

622. No caso presente, nenhum dos acusados, nem mesmo oscolaboradores, descreveu situações claras de extorsão.

623. Gerson de Mello Almada, o dirigente da Engevix Engenharia,diretamente envolvido nos pagamentos a Milton Pascowitch não descreveu situaçõesde extorsão em seu interrogatório (evento 722). Ao contrário, seu álibi é de que nãotinha conhecimento que Milton Pascowitch direcionava parte de suas comissões aagentes públicos.

624. A afirmação exclui definitivamente a hipótese da extorsão, poistrata­se de um álibi que só pode ser invocado por empresários que tenham pelomenos admitido o pagamento da vantagem indevida ao agente público, algo que nãofoi reconhecido por Gerson de Mello Almada.

625. De todo modo, quem é extorquido, procura a Polícia e não omundo das sombras. Não é possível aceitar que a Engevix Engenharia não poderiaem cerca de seis anos, entre 2007 a 2013, período no qual a propina foi paga,considerando aqui os contratos e os repasses rastreados documentalmente, recusar­sea ceder às exigências indevidas dos agentes públicos.

626. Então, não houve extorsão, mas sim corrupção.

627. Não se trata aqui de aliviar a responsabilidade dos agentes públicose concentrá­la nas empreiteiras.

628. A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Ambos sãoculpados e devem ser punidos.

629. Entre eles uma simbiose ilícita.

630. Afirmar que este Juízo concentra a culpa nas empreiteiras e nãonos agentes públicas ignora que, a pedido da Polícia e do Ministério Público, foidecretada, por este Juízo, a prisão preventiva de quatro ex­Diretores da Petrobrás (umatualmente em prisão domiciliar), além de dois ex­deputados federais que teriamrecebido valores do esquema criminoso, tendo ainda a investigação propiciado aabertura de diversos inquéritos no Supremo Tribunal Federal para apurar oenvolvimento de diversas autoridades públicas com foro privilegiado.

631. De todo modo, o processo penal não é espaço para discutirquestões ideológicas a respeito do papel do Estado ou do mercado na economia, massim de definir, com base nas provas, a responsabilidade criminal dos acusados. Aresponsabilização de agentes públicos ou privados culpados por corrupção favorecetanto o Estado como o mercado, sem qualquer distinção.

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632. As propinas foram acertadas com Renato de Souza Duque e PedroJosé Barusco Filho em decorrência dos cargos diretivos que ocupavam na Petrobrás,o que basta para a configuração dos crimes de corrupção.

633. Não há prova de que eles tenham, porém, praticado ato de ofíciopara favorecer a Engevix Engenharia consistente em inflar preços de contratos ou deaditivos ou permitir que fossem superfaturados.

634. A propina foi paga principalmente para que eles nãoobstaculizassem o funcionamento do cartel e os ajustes fraudulentos das licitações,comprando a sua lealdade em detrimento da Petrobrás. Uma simbiose ilícita, àsempreiteiras era possível fixar o preço que desejavam nas licitações, respeitadoapenas o limite máximo admitido pela Petrobrás, sem real concorrência, enquanto osdirigentes da Petrobrás eram remunerados para "manter um bom relacionamento"com as empreiteiras.

635. Pontualmente, o pagamento sistemático propiciou algumasvantagens adicionais, como visto a indevida revelação por Pedro José Barusco ao aocartel da relação de empresas que seriam convidadas pela Petrobrás para licitações, oque facilitou a composição pelo cartel.

636. Como, porém, há notícias de que as propinas eram pagas até porempresas não cartelizadas e mesmo em contratos sem ajustes fraudulentos, de seconcluir, na esteira das declarações de alguns dos acusados, que as propinas haviamse tornado "rotina" ou a "regra do jogo", sequer tendo os envolvidos exatacompreensão do porquê se pagava ou do porquê se recebia.

637. Quando a corrupção é sistêmica, as propinas passam a ser pagascomo rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e nãoanormal, o que reduz igualmente os custos morais do crime.

638. Fenômeno semelhante foi descoberto na Itália a partir dasinvestigações da assim denominada Operação Mani Pulite, com a corrupção noscontratos públicos tratada como uma regra "geral, penetrante e automática"(Barbacetto, Gianni e outros. Mani Pulite: La vera storia, 20 anni dopo. Milão:Chiarelettere editore. 2012, p. 28­29).

639. Segundo Piercamillo Davigo, um dos Procuradores de Milão quetrabalhou no caso:

"A investigação revelou que a corrupção é um fenômeno serial e difuso: quandoalguém é apanhado com a mão no saco, não é usualmente a sua primeira vez. Alémdisso, o corrupto tende a criar um ambiente favorável à corrupção, envolvendo nocrime outros sujeitos, de modo a adquirir a cumplicidade para que a pessoa honestafique isolada. O que induz a enfrentar este crime com a consciência de que não setrata de um comportamento episódico e isolado, mas um delito serial que envolveum relevante número de pessoas, com o fim de tar vida a um amplo mercadoilegal." (Davigo, Piercamilo. Per non dimenticare. In: Barbacetto, Gianni e outros.Mani Pulite: La vera storia, 20 anni dopo. Milão: Chiarelettere editore. 2012, p. XV)

640. Na mesma linha, o seguinte comentário do Professor AlberttoVannucci da Universidade de Pisa:

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"A corrupção sistêmica é normalmente regulada, de fato, por um conjunto de regrasde comportamento claramente definidas, estabelecendo quem entra em contato comquem, o que dizer ou o que não dizer, que expressões podem ser utlizadas comoparte do 'jargão da corrupção', quanto deve ser pago e assim por diante (DellaPorta e Vannucci, 1996b). Nesse contexto, taxas precisas de propina tendem aemergir ­ uma situação descrita pela expressão utilizada em contratos públicos,nomeadamente, a 'regra do X por cento', ­ e essa regularidade reduz os custos datransação, uma vez que não há necessidade de negociar a quantidade da propina acada momento: 'Eu encontrei um sistema já experimentado e testado segundo oqual, como uma regra, virtualmente todos os ganhadores de contratos pagavam umapropina de três por cento... O produto dessa propina era dividido entre os partidossegundo acordos pré­existentes', é a descrição oferecida por uma administradorpúblico de Milão nomeado por indicação política (Nascimeni e Pamparana,1992:147). Nas atividades de apropriação da Autoridade do Rio do Pó em Turimquatro por cento era o preço esperado para transações de corrupção: 'O sistema depropinas estava tão profundamente estabelecido que elas eram pagas pelosempreiteiros sem qualquer discussão, como uma obrigação admitida. E as propinasera recebidas pelos funcionários públicos como uma questão de rotina' (laRepubblica, Torino, 02/02/20013.' (VANNUCCI, Alberto. The controversial legacy of'Mani Pulite': A critical analysis of Italian Corruption and Anti­Corruption policies.In: Bulletin of Italian Politics, vol. 1, n. 2, 2009, p. 246)

641. A constatação de que a corrupção era rotineira, evidentemente, nãoelimina a responsabilidade dos envolvidos, servindo apenas para explicar os fatos.

642. Em realidade, serve, de certa forma, para justificar o tratamentojudicial mais severo dos envolvidos, inclusive mais ainda justificando as medidascautelares tomadas para interromper o ciclo delitivo.

643. Se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe­se a prisãopreventiva para debelá­la, sob pena de agravamento progressivo do quadrocriminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maioresno futuro.

644. Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção e lavagemsistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP). Excepcionalno presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa públicarevelada pelo processo, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reaispela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no SupremoTribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento depropina a dezenas de parlamentares. Tudo isso a reclamar, infelizmente, um remédioamargo, como bem pontuou o eminente Ministro Newton Trisotto (Desembargadorconvocado) no Superior Tribunal de Justiça:

"Nos últimos 20 (vinte) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidadeadministrativa, nem mesmo o famigerado “mensalão”, causou tanta indignação,tanta “repercussão danosa e prejudicial ao meio social ”, quanto estes sobinvestigação na operação “Lava Jato” – investigação que a cada dia revela novosescândalos." (HC 315.158/PR)

645. Reputo caracterizado um crime de corrupção por contrato, ou seja,cinco, ainda que tenham se consumado mediante dezenas de repasses de dinheiro e envolvido mais de um beneficiário.

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646. Não reputo suficientemente provado o crime de corrupção emrelação ao primeiro contrato de Cacimbas (Fase II). Para este contrato, teria havido,segundo a denúncia, mera oferta de propina, sem aceitação e pagamento. Semaceitação e pagamento, a única prova a respeito da oferta consiste nas declarações deMilton Pascowitch e que, sozinha, não ampara a condenação criminal.

647. Como os valores utilizados para pagamento da propina tinhamcomo parcial procedência contratos obtidos por intermédio de crimes de cartel (art.4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº8.666/1993), e como, para os repasses, foram utilizados diversos mecanismos deocultação e dissimulação da natureza e origem criminosa dos bens, os fatos tambémcaracterizam crimes de lavagem de dinheiro tendo por antecedentes os referidoscrimes, especialmente o segundo contra a Administração Pública (art. 1.º, V, da Lein.º 9.613/1998).

648. Com efeito, caracterizadas diversas condutas de ocultação edissimulação, tudo isso no âmbito das obras contratadas pela Petrobrás.

649. Os crimes de lavagem ocorreram, em um primeiro momento, pelosrepasses mediante superfaturamento dos doze contratos de consultoria e assessoriacelebrados, no período de 13/04/2007 a 21/12/2012, entre a Jamp Engenheiros e aEngevix Engenharia. O valor da vantagem indevida devida a Milton Pascowitch, aosagentes da Petrobrás e ao grupo político foi embutido no contrato, a fim de conferiràs transações a aparência de licitude.

650. Prosseguiram com os quatro contratos de prestação de serviçossimulados entre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria no período de 01/03/2009 a02/11/2010 e que, conforme visto, não envolvem prestação efetiva de serviços. Oscontratos foram simulados para conferir aos repasses a aparência de licitude.

651. Prosseguiram também, desta feita exclusivamente entre MiltonPascowitch e o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva, com a simulação docontrato entre a Jamp Engenheiros e a JD Assessoria em 15/04/2011 e que, conformevisto, não envolve prestação efetiva de serviços. O contrato foi simulado paraconferir aos repasses a aparência de licitude.

652. Também persistiram, na mesma linha, pelos repasses da propinasmediante pagamentos subreptícios de serviços e obras por Milton Pascowitch nointeresse de José Dirceu de Oliveira e Silva. Com o estabelecimento de um vínculoexclusivo entre a Jamp Engenheiros e as empresas responsáveis pelas obras eserviços, ocultada a participação de José Dirceu de Oliveira e Silva e o repasse doproduto do crime de corrupção passiva em benefício dele. Constituem, portanto,crimes de lavagem o repasse, entre 08/2009 a 05/2010, para a empresa HalembeckEngenharia, e o repasse, entre julho e novembro de 2013, para a arquiteta de DanielaLeopoldo e Silva Facchini. No último caso, com dois adicionais mecanismos deocultação e dissimulação, um o fato de o imóvel reformado ser mantido em nome depessoa interposta e dois a formalização do repasse através de uma doação simuladade Milton para a arquiteta.

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653. Também caracteriza o emprego de mecanismos de ocultação edissimulação a aquisição simulada, em 22/05/2012 e com recursos de propina, pelaJamp Engenheiros do imóvel em nome da filha de José Dirceu de Oliveira e Silva, jáque não houve deliberadamente a transferência do bem.

654. Prosseguiram também, desta feita exclusivamente entre MiltonPascowitch e Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, entre 31/12/2009 a31/12/2010, com a ocultação e dissimulação dos repasses de propinas mediantedeclaração de doações a parentes dele nas declarações de imposto de renda edepósitos nas contas dos mesmos parentes. Adotando uma interpretação maisfavorável e considerando que a dissimulação ocorreu mediante declarações falsas nasdeclarações de ajuste anual de 2009 e 2010, reputo configurados dois crimes delavagem para este tópico.

655. Todas essas fraudes e simulações visavam ocultar e dissimular aorigem e natureza criminosa dos valores envolvidos e ainda o repasse deles aosdestinatários finais.

656. Não há falar que a lavagem não se configurou porque os recursoseram lícitos. Se a empresa obteve o contrato com a Petrobrás mediante crimes decartel e de ajuste fraudulento de licitações, os valores pagos em decorrência docontrato constituem produto desses mesmos crimes. Crimes não geram frutos lícitos.

657. Poder­se­ia, como fazem algumas Defesas, alegar confusão entre ocrime de lavagem e o crime de corrupção, argumentando que não haveria lavagemantes da entrega dos valores aos destinatários finais.

658. Assim, os expedientes fraudulentos ainda comporiam o tipo penalda corrupção, consistindo no repasse indireto dos valores.

659. O que se tem presente, porém, é que a propina acertada com osagentes da Diretoria de Engenharia e de Serviços da Petrobrás foi paga, ao grupopolítico, com dinheiro sujo, procedente de outros crimes antecedentes, aquiidentificados como crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração,por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993).

660. Se a corrupção, no presente caso, não pode ser antecedente dalavagem, porque os valores foram entregues por meio das condutas de lavagem, nãohá nenhum óbice para que os outros dois crimes figurem como antecedentes.

661. A mesma questão foi debatida à exaustão pelo Supremo TribunalFederal na Ação Penal 470. Nela, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,condenou Henrique Pizzolato por crimes de peculato, corrupção e lavagem. Pelo quese depreende do julgado, a propina paga ao criminoso seria proveniente de crimesantecedentes de peculato viabilizando a condenação por lavagem. Portanto,condenado por corrupção, peculato e lavagem. O mesmo não ocorreu com João PauloCunha, condenado por corrupção, mas não por lavagem, já que não havia provasuficiente de que a propina a ele paga tinha também origem em crimes antecedentesde peculato, uma vez que o peculato a ele imputado ocorreu posteriormente à entregada vantagem indevida.

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662. Se a propina é paga com dinheiro de origem e natureza criminosa ecom o emprego de condutas de ocultação e dissimulação, têm­se os dois delitos, acorrupção e a lavagem, esta tendo por antecedentes os crimes que geraram o valorutilizado para pagamento da vantagem indevida. É o que ocorre no presente caso.

663. É certo ainda que nem todos os valores foram originários decontratos ganhos por cartel e ajuste fraudulento de licitação, pois alguns doscontratos, como visto, não tem este vício, mas a mistura entre os recursos, expedientetambém próprio de lavagem de dinheiro, torna impossível discriminar, nos diversosatos de lavagem, a origem específica de cada transação.

664. Necessário também consignar que a absolvição pelo SupremoTribunal Federal de João Paulo Cunha pelo crime de lavagem sob a tese da confusãocom a corrupção teve presente certa singeleza na conduta de ocultação edissimulação, já que, na parte dele, teria enviado a esposa para sacar em espécie apropina da conta da SMP&B.

665. No presente caso, porém, as diversas condutas de ocultação edissimulação, com simulação ou superfaturamento de dezenas de contratos deprestação de serviços, com a realização de pagamentos a terceiros, inclusive dereformas em imóveis em nome de pessoas interpostas, com ocultação do titular dodinheiro e do bem, com a simulação de doações e de contrato de compra e venda,nada têm de singelo ou de semelhante com a conduta de João Paulo Cunha, antesrepresentando sofisticação na atividade de lavagem de dinheiro. Não fosse acolaboração de Milton Pascowitch, que indicou o rastro financeiro da propina, muitocertamente os crimes de lavagem não teriam sido descobertos.

666. Presentes provas, portanto, categóricas de crimes de corrupção ede lavagem de dinheiro, esta tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajustefraudulento de licitações.

667. Examino, conclusivamente, a autoria.

668. No âmbito da Engevix Engenharia, Gerson de Mello Almada,Vice­Presidente da Engevix, já foi condenado na outra ação penal 5083351­89.2014.4.04.7000 por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência àorganização criminosa, por, em síntese, pagar propina, com ocultação e dissimulação,à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás (evento 714, arquivo sent7).

669. Naquela ação penal, confessou ter efetuado os pagamentos a PauloRoberto Costa por intermédio de Alberto Youssef, mas alegou que agiu assim por tersido extorquido. O álibi não foi acolhido pois inconsistente com as provas.

670. Já na presente ação penal, Gerson de Mello Almada (evento 722),em síntese, admite que, na Engevix Engenharia, era o responsável pelos contatos econtratos com a Petrobrás e que a Engevix efetuou os pagamentos à MiltonPascowitch. Nega, porém, que tinha conhecimento de que ele, com o recursos,efetuaria repasses aos agentes da Petrobrás ou ao grupo político. Transcrevo trechorepresentativo:

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"Juiz Federal:­ Mas, assim, indo mais diretamente ao ponto lá, esses contratos deconsultoria entre a Jamp e a Engevix, normalmente relacionados a esses contratosda PETROBRAS, o quê que eram essas consultorias, por que o senhor Milton foicontratado? O senhor conhece o depoimento dele em que ele menciona que utilizouesses valores pra pagar agentes da PETROBRAS. O senhor pode esclarecer?

Gerson Almada:­Primeiro, o senhor Milton está mentindo. Eu não tinhaconhecimento que ele usava esses valores para pagar agentes públicos ou políticosda Petrobrás, eu tinha um contrato com ele para que ele fizesse a interface eajudasse um desenvolvimento de mercado. E esse desenvolvimento de mercado foifeito, tanto é que a Petrobrás se tornou um grande cliente.

Juiz Federal:­ O que é essa interface de desenvolvimento de mercado? Lobby, éisso que o senhor está querendo dizer? Lobby não é ilegal. Não é que nem ajustar aspreferências.

Gerson Almada:­Lobby é legal.

Juiz Federal:­Sim.

Gerson Almada:­ Lobby é uma função legal, só que é deturpada no Brasil e não é...

Juiz Federal:­ Mas era isso que ele fazia, exatamente, lobby?

Gerson Almada:­Mais que lobby. Ele fazia realmente um trabalho de apoio na áreaadministrativa dos contratos. Quais seriam esses trabalhos? Bastante pesados, querdizer, temos que mostrar que um diretor da Petrobrás é praticamente um lorde,você pra falar com um diretor da Petrobrás era muito mais fácil falar com umministro, eu falar com alguém, porque o status e o poder que detém um diretor daPetrobrás é alguma coisa muito forte, ele tem orçamentos na mão dele, muitomaiores que muitas cidades, muitas... então este contato, ter pessoas que pudessemir lá expor problemas de fornecedores, expor problemas do dia a dia de umcontrato, ter uma entrada fácil, como ele tinha e mostrava que conversava emoutras áreas, podia jogar um golfe junto com o senhor Pedro Barusco, com o senhorRenato Duque, então isto é uma atividade que fazia bem para a empresa. E elemesmo, no primeiro depoimento, disse que não contava pra mim todo esserelacionamento e que eu não conheci.

Juiz Federal:­ Ele prestava algum serviço, nesses contratos todos, ele prestavaalgum serviço de índole técnica, eminentemente técnica, ou era essa que o senhorchama de interface?

Gerson Almada:­Interface. Nesses serviços ele era um engenheiro capacitado, éuma atividade que eu não menosprezaria, quer dizer, ele não faria um cálculo detubulação, um cálculo de isolamento e um trocador de calor, mas estaria com todosos elementos para ajudar o diretor de contrato a gerenciar bem aquele contrato.

Juiz Federal:­ Mas ele não fazia, por exemplo, assim, laudos (incompreensível)técnicos?

Gerson Almada:­Não.

Gerson Almada:­ Era a forma que a Engevix tinha pra se comunicar com diretor ecom gerente, é isso?

Gerson Almada:­Não, era a forma que a Engevix tinha para se relacionar eapresentar problemas ligados aos contratos para essas pessoas."

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671. E ainda:

"Juiz Federal:­ O Ministério Público apontou na denúncia aqui um total de 53milhões, aproximadamente, pagos entre 2005 a 2011... não, desculpe, a 2012, aosenhor Milton Pascowitch. Como é que eram feitos os cálculos da remuneraçãodele, era um percentual em cima dos contratos específicos, era uma taxa desucesso, como é que era?

Gerson Almada:­Ele era remunerado nessa função, normalmente você remunerauma pessoa por um percentual do contrato, então...

Juiz Federal:­ Qual era o ganho dele, havia uma média assim?

Gerson Almada:­Em torno de 1 a 1,5%.

Juiz Federal:­ De cada contrato que ele tivesse logrado...?

Gerson Almada:­De cada contrato que ele tivesse logrado. Por exemplo, vamosmostrar, nos contratos que eu tinha com a Skanska, a Skanska não quis utilizá­lo.Então não pagou­se. Eu achava importante tê­lo para essa função. Então não éligado ao contrato em si. Agora, teve alguns consórcios, como no caso da RPBC,que o consórcio resolveu ter contatos com ele diretamente.

Juiz Federal:­ E o senhor não tinha conhecimento de que ele passava parte dessesvalores a agentes da PETROBRAS ou a partidos políticos, ou agentes políticos?

Gerson Almada:­Excelência, eu acho que o perfil do Milton está bem definido e eleé muito inteligente, esperto, sabe se aproximar das pessoas. Então em nenhummomento ele iria me contar que ele contribuía com alguém, que ele fazia algumacoisa. Ele usava dessa influência para isso. Se nós agora que abrimos, que osnúmeros estão aí abertos e fomos analisar os números, todo o dinheiro que aEngevix pagou ao senhor Milton, a grande maioria ficou com ele. Quer dizer, eleficou com talvez 60, 70 % do valor pago, não tenho destinatário final. Então dizerque ele era simplesmente um repassador de dinheiro, eu não via como esse caso enunca ele se apresentou assim para comigo.

Juiz Federal:­ Mas ele não justificava essas comissões dele, esse valor, para osenhor na necessidade de fazer repasses a terceiros?

Gerson Almada:­Não, ele se colocava claramente como uma pessoa ligada ao PT epara isso ele tinha uma relação com o PT, e eu via o PT como um partido que tinhauma ideologia de poder e não um partido que teria uma ideologia de dinheiro.

Juiz Federal:­ Eu não sei se eu entendi essa sua afirmação. Em que medida orelacionamento do senhor Milton com o PT favoreceria a obtenção dessescontratos?

Gerson Almada:­Qualquer que seja o ambiente que a gente esteja, você sempre vaiprocurar contratar pessoas ou que tenham referências ou que sejam conhecidas.Então eu vou prestar um contrato pra CSN, eu procuro me apresentar ao dono daCSN: “Olha, eu sou dono da Engevix, estamos nos habilitando a fazer esseserviço.” Por quê? Porque um contrato é uma relação de confiança, então nessetipo de trabalho você sempre procura se aproximar de pessoas que possam falarbem dentro daquele sistema, e o Milton tinha essa facilidade de ir fazer umapropaganda da Engevix para essas pessoas, tinha capacidade de mostrar os pontosfortes da empresa.

Juiz Federal:­ Isso pra pessoas ligadas ao partido dos trabalhadores?

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Gerson Almada:­Exato.

Juiz Federal:­ Quem, por exemplo?

Gerson Almada:­Senhor Duque, Renato Duque, o senhor Vaccari, esteve com váriasoutras pessoas do partido que ele tinha relacionamento, que ele se encontravafrequentemente, então ele tinha condições de mostrar a Engevix para essas pessoas.

Juiz Federal:­ Fora o Duque, que era da empresa, qual era a relevância de Vaccari,por exemplo, pra PETROBRAS?

Gerson Almada:­Não saberia lhe dizer, mas é importante um partido que está nopoder você ter um relacionamento com ele.

Juiz Federal:­ O partido de alguma forma influía pra que a Engevix conseguisseesses contratos?

Gerson Almada:­Nunca teve influência, que eu saiba disso.

Juiz Federal:­ E por que o senhor fez referência então a isso?

Gerson Almada:­Não, eu fiz referência que é importante que eu tenha amizades e seapresente para uma pessoa que eu vá prestar serviços.

Juiz Federal:­ Mas a pessoa pra qual a sua empresa ia prestar serviços era aPetrobrás.

Gerson Almada:­Petrobrás.

Juiz Federal:­ E não o PT.

Gerson Almada:­Não o PT.

Juiz Federal:­ Então como é que o PT entra nessa história? Isso que o senhorprecisaria me esclarecer.

Gerson Almada:­O PT indicava o presidente do conselho, o PT indicava diretores, oPT indicava a política a ser adotada no campo de petróleo e gás. Então eu acho quea relevância de você ter contato com o partido está clara."

672. O depoimento não converge com os de Milton Pascowitch nosentido de que essas questões, de pagamentos de propina aos agentes da Petrobrás eao grupo político, eram tratadas expressamente com o acusado Gerson de MelloAlmada. Transcrevo novamente:

"Juiz Federal:­Com quem o senhor discutiu dentro da Engevix a respeito dessesassuntos de comissão?

Milton Pascowitch:­Sempre o Gerson Almada.

Juiz Federal:­Cristiano Kok?

Milton Pascowitch:­Não. Eu nunca conversei com o Cristiano Kok a respeito depropina ou a respeito de qualquer andamento de empreendimento na PETROBRAS.Quem tinha...

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Juiz Federal:­José Antunes Sobrinho?

Milton Pascowitch:­Também não.

Juiz Federal:­ Quem tinha?

Milton Pascowitch:­ Quem tinha contato com o Cristiano, porque era dasatribuições dele era o José Adolfo, meu irmão, que fazia parte então deadministração, administrativa e financeira da nossa empresa e que conversava como Cristiano sobre faturamento, sobre recebimentos.

Juiz Federal:­Mas não sobre pagamentos?

Milton Pascowitch:­Não sobre PETROBRAS.

Juiz Federal:­E esse tratamento que o senhor tinha, essas conversas que o senhortinha com o Senhor Gerson Almada, era tratado com clareza que a suaremuneração, parte iria para os agentes da PETROBRAS?

Milton Pascowitch:­Sim, com absoluto conhecimento dele de que dentro dessesvalores existia tanto a remuneração da PETROBRAS como a remuneração política."

673. O álibi de Gerson de Mello Almada, quanto ao desconhecimento,não pode ser acolhido.

674. Em contratos que chegam a mais de um bilhão de reais, opercentual de remuneração de Milton Pascowitch admitido pelo próprio Gerson deMello Almada, de 1 a 1,5% é muito elevado. Destaque­se que, para o contrato deCacimbas Fase III, o montante repassado em contratos de consultoria a elevinculados é ainda superior, atingindo cerca de 2,25% do valor dele.

675. O montante total repassado de Engevix Engenharia ou dosConsórcios dos quais ela fazia parte atingiram o expressivo montante de R$46.412.340,00 entre 25/06/2007 a 21/12/2012.

676. Só um dos contratos de consultoria, o primeiro vinculado aCacimbas Fase III, tem sozinho o valor de R$ 28.866.786,00.

677. Inexistentes ainda nos autos quaisquer provas materiais de queesses contratos tenham gerado serviços técnicos relevantes por parte de MiltonPascowitch e da Jamp Engenheiros. Nada foi pelo menos apreendido ou apresentadonesse sentido.

678. Não há serviços técnicos, nem serviços de mero lobbie prestadospela Engevix Engenharia, que aparentam justificar o pagamento de cerca de 1,5% dovalores dos contratos ou especificamente R$ 46.412.340,00.

679. O montante leva à conclusão de que Milton Pascowitch fala averdade quando afirma que Gerson de Mello Almada tinha conhecimento de que aremuneração da Jamp Engenheiros era elevada para comportar os repasses aosagentes da Petrobrás e ao grupo político.

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680. De forma inversa, o montante torna também implausível aalegação de Gerson de Mello Almada, empresário experiente, de que desconheciaque serviam a repasses a agentes da Petrobrás e ao grupo político. Inacreditavel queGerson, em contratos desse vulto, desconhecesse o que compunha o montante pago.

681. Por outro lado, como visto, a Engevix Engenharia, por Gerson deMello Almada, pagou diretamente José Dirceu de Oliveira e Silva, através de quatrocontratos simulados e nos quais não houve real prestação de serviços. O fato tambéminfirma o álibi de Gerson de Mello Almada, pois nesse caso sequer houveintermediação de Milton Pascowitch.

682. Além disso, o próprio depoimento de Gerson de Mello Almadaacima transcrito é confuso, pois ele declara que os serviços de Milton Pascowitcheram relevantes pelo bom relacionamento dele não só com os agentes da Petrobrás,mas também com agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive João Vaccari Neto,sem esclarecer, porém, o motivo pelo qual o relaciomento com os últimos seriarelevante para obtenção de contratos na Petrobrás, já que a contratação deveria, emprincípio, orientar­se por critérios meramente técnicos.

683. Agregue­se que Gerson de Mello Almada era o representante daEngevix Engenharia no cartel das empreiteiras e nos ajustes fraudulentos delicitações e que, em parte, as vantagens indevidas eram pagas aos agentes daPetrobrás em decorrência dessas práticas. Também de se agregar que Alberto Yousseftambém declarou que Gerson de Mello Almada lhe teria dito acerca da existência deesquema de pagamento de propina para o Partido dos Trabalhadores nos contratos daPetrobrás (item 389).

684. Gerson de Mello Almada deve responder, portanto, pelos cincocrimes de corrupção e pelas condutas de lavagem consubstanciadas nos contratossimulados de prestação de serviço entre a Engevix Engenharia e a Jamp Engenheiros(doze) e nos contratos simulados de prestação de serviços entre a EngevixEngenharia e a JD Assessoria (quatro).

685. Embora façam parte do mesmo ciclo de lavagem, não há comoimputar a ele os atos de lavagem subsequentes havidos entre Milton Pascowitch eJosé Dirceu de Oliveira e Silva e sem a sua participação.

686. Cristiano Kok e José Antunes Sobrinho eram sócios e dirigentesda Engevix Engenharia juntamente com Gerson de Mello Almada.

687. Segundo declararam em Juízo (evento 691), o que tem suporte nasoutras provas, Gerson de Mello Almada era o responsável pela área de Petróleo daEngevix, Cristiano Kok, pela parte administrativa e José Antunes Sobrinho pela áreade construção no setor elétrico.

688. Parece a este Juízo improvável que ambos desconhecessem ospagamentos efetuados pela Engevix Engenharia a Milton Pascowitch, bem como opropósito desses pagamentos. O volume de pagamentos é muito expressivo e é poucoplausível que Gerson de Mello Almada tivesse autonomia para realizá­los sem gerarquestionamentos dos demais sócios­dirigentes.

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689. Além disso, ambos tinha conhecimento do ambiente de negóciosno qual a Engevix se inseria na relação com empresas estatais e com o GovernoFederal, o que é ilustrado pela afirmação de Milston Pascowitch de que José AntunesSobrinho foi o responsável na empresa por decidir pelo pagamento de propinas emcontratos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (item 438).

690. Apesar do juízo de probabilidade, não foi produzida uma provamais segura, acima de qualquer dúvida razoável, de que tinham eles conhecimento deque esses contratos celebrados no âmbito da área dirigida por Gerson de MelloAlmada tivessem de fato o propósito de viabilizar o repasse de propinas.

691. Assim, devem ser absolvidos por falta de prova suficiente deautoria.

692. Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho e João VaccariNeto já foram condenados criminalmente na ação penal 5012331­04.2015404.7000por crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro por, em síntese, teremrecebido propinas em contratos da Petrobrás com o Consórcio Interpar, o ConsórcioCMMS, o Consórcio CMMS e a Construtora OAS, e as submetido a esquemas deocultação e de dissimulação (evento 714, arquivo sent4).

693. Importante não olvidar que Pedro José Barusco Filho, além de tercolaborado com as investigações, promoveu a devolução de cerca de noventa e setemilhões de dólares que mantinha em contas secretas no exterior. Como se verificanos documentos constantes no evento 715, arquivos extr3 e extr4, a conta judicial queacolheu os depósitos chegou a ter saldo de R$ 205.003.392,78, tendo sido repassadosR$ 157.000.000,00 em devolução parcial dos valores das propinas às vítimas.

694. Embora não tenha celebrado acordo de colaboração, importantenão olvidar que foram descobertas contas secretas milionárias mantidas por Renatode Souza Duque no Principado de Mônaco. A prova consistente nessas contas foiobjeto de exame na sentença prolatada em 21/09/2015 na ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000, especificamente nos itens 492 a 526 dela (evento 714, arquivosent4). Como ali consignado identificadas duas contas em nome de off­shorescontroladas por Renato de Souza Duque no Banco Julius Baer, no Principado deMônaco, com saldo total de 20.568.654,12 euros, montante absolutamenteincompatível com os rendimentos declarados de Renato de Souza Duque.

695. Mesmo nesta ação penal, constam os depoimentos incriminatórioscontra Pedro José Barusco Filho e de Renato de Souza Duque dos criminososcolaboradores Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Júlio Gerin de AlmeidaCamargo, Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch, Ricardo Ribeiro Pessoa,Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini (tópicos II.10 eII.11).

696. Especificamente Júlio Gerin de Almeida Camargo declarou querepassou valores de propinas a José Dirceu de Oliveira e Silva (item 408) a pedido deRenato de Souza Duque, embora em outros contratos que não os da EngevixEngenharia.

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697. Especificamente Milton Pascowitch declarou que os repasses depropinas ao grupo político decorriam dos acertos com os dois referidos agentes daPetrobrás.

698. Isso sem olvidar que Pedro José Barusco Filho, acusadocolaborador, admitiu os crimes e que Renato de Souza Duque encontrava­se entre osbeneficiários, além de que parte dos valores era destinado a agentes ligados aoPartido dos Trabalhadores.

699. Além disso, foram produzidas provas documentais de repassespontuais efetuados diretamente por Milton Pascowitch para Pedro José Barusco Filhoe para Renato de Souza Duque. Ressalve­se que tais condutas não integram o objetoda imputação, sendo apenas referidas incidentemente no curso da denúncia.

700. Então devem responder Pedro José Barusco Filho e Renato deSouza Duque por cinco crimes de corrupção passiva, já que responsáveis pelodirecionamento de parte da propina para o grupo político de José Dirceu de Oliveira eSilva.

701. Não há prova, porém, de que ambos teria participado dosestragemas de ocultação e dissimulação desses repasses, devendo ser absolvidos daimputação por crime de lavagem.

702. João Vaccari Neto, Secretário de Finanças do Partido dosTrabalhadores, também foi condenado na sentença prolatada em 21/09/2015 na açãopenal 5012331­04.2015.4.04.7000 (evento 714, arquivo sent4). Provado naquelecaso, que parte da propina acertada com a Diretoria de Engenharia e Serviços daPetrobrás foi direcionada pelo também condenado Augusto Ribeiro de MendonçaNeto, dirigente da empresa Setal Óleo e Gás, em doações eleitorais registradas aoPartido dos Trabalhadores por solicitação de Renato de Souza Duque e de JoãoVaccari Neto (itens 527­560 da sentença).

703. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, ouvido neste feito comotestemunhas (evento 464), relatou novamente o fato. Transcrevo trecho:

"Ministério Público Federal:­ O senhor poderia nos relatar sobre a questão dadivisão dessas propinas dentro da área de serviços, quanto ia para quem, quanto iapara o componente político, para os próprios funcionários?

Augusto Mendonça:­ Eu fiquei sabendo recentemente aí pelas declarações do PedroBarusco, mas na época eu não tinha a menor ideia.

Ministério Público Federal:­ Na época se tinha conhecimento que havia uma partedo valor que era destinado para a área política?

Augusto Mendonça:­ Quando eu negociei não tinha, não tinha conhecimento, mas,posteriormente, o Renato Duque me pediu para que uma parte fosse paga ao partidodos trabalhadores.

Ministério Público Federal:­ Isso aconteceu quando, aproximadamente, ele aindaera diretor?

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Augusto Mendonça:­ Sim, ele era diretor, não me lembro exatamente o ano, mas euentreguei a declaração de todas as contribuições, foram naquela época, talvez 2009,2010, talvez seja 2009.

Ministério Público Federal:­ Ele pediu que o senhor contribuísse de que forma?

Augusto Mendonça:­ Contribuição oficial.

Ministério Público Federal:­ Doações oficiais?

Augusto Mendonça:­ Doações oficiais.

Ministério Público Federal:­ Mas ele assinalou que isso seria deduzido dopercentual de propinas a receber?

Augusto Mendonça:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ Sim?

Augusto Mendonça:­ Seria deduzido do que eu havia combinado de pagar.

Ministério Público Federal:­ E com quem o senhor tratou essas doaçõesespecificamente?

Augusto Mendonça:­ Com o João Vaccari.

Ministério Público Federal:­ O diretor Renato Duque pediu para o senhorconversar com ele?

Augusto Mendonça:­ Sim, me pediu para procurá­lo na sede do PT. Sabia tambémque o Paulo Roberto Costa era de alguma forma suportado pelo PP, na época eu fuiprocurado pelo José Janene, que era do PP.

Ministério Público Federal:­ Houve pedido do Paulo Roberto Costa de fazertambém esse tipo de doação ou outro tipo de contribuição mais direta a integrantesdo partido?

Augusto Mendonça:­ Não, inclusive com o próprio Paulo Roberto nunca negociei,nunca conversei com ele sobre esse assunto especificamente.

Ministério Público Federal:­ Com o João Vaccari, quando o senhor foi procurá­loele já esperava a sua visita, já tinha conversado com o Duque sobre o assunto,como foi?

Augusto Mendonça:­ Eu não sei, eu o procurei lá na sede do PT dizendo que euqueria fazer uma contribuição e como eu deveria fazer, e aí ele me orientou, eudisse para ele que faria uma contribuição de algumas parcelas e negociei lá umparcelamento, propus lá um parcelamento e fomos fazendo.

Ministério Público Federal:­ O senhor mencionou que havia sido a pedido deRenato Duque?

Augusto Mendonça:­ Não, eu não mencionei e ele também não perguntou."

704. No presente caso, como visto no tópico II.11, o acusado PauloRoberto Costa declarou que, na época, lhe foi informado que João Vaccari Neto era oresponsável pelo recolhimento da propina devida à Diretoria de Engenharia e

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Serviços da Petrobrás. Alberto Youssef declarou o mesmo e ainda que pontualmenterepassou, a pedido de Paulo Roberto Costa, parte da propina acertada com a Diretoriade Abastecimento da Petrobrás para o Partido dos Trabalhadores, tendo os valoressido entregues para João Vaccari Neto.

705. Transcrevo novamente o trecho do depoimento de AlbertoYoussef:

"Ministério Público Federal:­ E o senhor sabe, teve contato com o senhor JoãoVaccari Neto?

Alberto Youssef:­ Eu já tive alguns encontros com o Vaccari Neto, mas eu nuncadiscuti esse tipo de assunto com ele. Eu fiz um pagamento a pedido da Toshiba, aToshiba dizendo que o endereçado e o final era o João Vaccari Neto, no caso, noprimeiro momento foi a cunhada dele que retirou no meu escritório, num segundomomento meu funcionário levou isso para o funcionário da Toshiba na porta dopartido em São Paulo e entregou para o funcionário da Toshiba para que eleentregasse, mas eu diretamente nunca entreguei nada ao Vaccari e também nuncadiscuti esse assunto com ele.

Ministério Público Federal:­ Esse pagamento que foi efetuado para a Toshiba eravinculado à Petrobras?

Alberto Youssef:­ Sim, foi uma obra da Toshiba no Comperj que também houvepagamento tanto para o partido progressista, quanto para o PT, esses doispagamentos quem fez fui eu.

Ministério Público Federal:­ O João Vaccari, nesse caso ele recebeu não em nomepróprio, mas do partido?

Alberto Youssef:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ Recursos em espécie?

Alberto Youssef:­ Recursos em espécie.

Ministério Público Federal:­ O senhor lembra a quantidade?

Alberto Youssef:­ Eu acho que foram 400 e poucos mil, por vez."

706. Pedro José Barusco Filho, como visto, declarou que participou dereuniões conjuntas entre Renato de Souza Duque, João Vaccari Neto, MiltonPascowitch e José Dirceu de Oliveira e Silva. Declarou ainda que João Vaccari era oresponsável por gerenciar a parte da propina acertada com o Partido dosTrabalhadores. Transcrevo novamente:

"Juiz Federal:­O senhor mencionou que o Partido dos Trabalhadores tambémrecebia um percentual desses valores, é isso?

Pedro Barusco:­Assim, essa era a combinação e normalmente, eu não seiexatamente em que momento que isso começou, quem era responsável porgerenciar essa parte do partido era o Senhor João Vaccari. Por exemplo, no caso daEngevix, o Senhor João Vaccari conversava com o Milton, no caso, por exemplo, daKeppel Fels ele conversava com o operador representante da Keppel Fels.

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Juiz Federal:­Na época que o Senhor Milton tinha contato direto com o Senhor JoãoVaccari?

Pedro Barusco:­Ah isso tinha, tinha porque já vi o Doutor João Vaccari junto com oMilton, também participei, participei assim de reuniões. Mas uma coisa muitoimportante é o seguinte, Meritíssimo, por exemplo, eu discutia, vamos dizer, eugerenciava essa parte da casa, eu discutia com o Senhor Milton somente a parte dacasa e reservadamente, não discutia na frente de outras pessoas. Assim como oSenhor Milton e o Senhor Vaccari gerenciavam o recebimento dessa parte dopartido, eles também não discutiam na minha frente, na frente de outras pessoas,discutiam reservadamente, cada um cuidava de um nicho e não fazia a reuniãoconjunta, então eu sei que o dinheiro estava reservado, tinha essa combinação.Agora, como ele era recebido, de que forma era recebido, se era recebido isso eunão sei, isso é uma questão que era resolvida entre o operador e quem eraresponsável por gerenciar aquela parte.

Juiz Federal:­Mas não sei se eu entendi bem, o senhor chegou a presenciar algumareunião entre o Senhor Milton e o Senhor João Vaccari?

Pedro Barusco:­Teve reuniões juntos, mas a gente junto não ficava discutindo essetipo de coisa, se discutia problemas, discutia novos projetos, se falava de assuntosgerais.

Juiz Federal:­Mas com o Senhor João Vaccari junto?

Pedro Barusco:­Sim, mas quando se falava de propina, eu só discutia a minha partecom o Senhor Milton reservadamente, eventualmente com o Diretor Duque, porqueo Diretor Duque também era Casa, era o que gerenciava. Agora, eu nunca discuti,por exemplo, com o Senhor Milton a parte do partido, a parte do PR ou a parte deoutras pessoas. Nunca.

Juiz Federal:­Mas essas reuniões que o senhor participou com o Senhor JoãoVaccari, com o Senhor Milton Pascowitch, o senhor se recorda se foi mais de umaou uma?

Pedro Barusco:­Foi mais de uma, normalmente na casa do Senhor Milton no Rio deJaneiro, normalmente jantar, a gente tomava um vinho, batia papo, atualizava asinformações. Mas negócio de propinas não eram discutidas nesses momentos.

Juiz Federal:­Mas nem de passagem?

Pedro Barusco:­Não, se tivesse que discutir, por exemplo, se o Senhor João Vaccaritivesse que discutir alguma coisa com o Senhor Milton, ia em uma outra sala, emum outro local e discutia reservadamente, não se discutia na frente de todo mundoassim."

707. Outro empresário, Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTCEngenharia, também declarou em Juízo, como testemunha, que os acertos depropinas com a Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás eram direcionados aJoão Vaccari Neto (evento 468):

"Ministério Público Federal:­ E na diretoria de serviços, Senhor Ricardo, comofuncionava?

Ricardo Pessoa:­ A diretoria de serviços, na verdade era através do Pedro Baruscoque nos procurava à medida que se tivesse um contrato, e Barusco representava adiretoria e o diretor Duque e quando estava comigo mandava procurar o senhor

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João Vaccari. Nessa época ele já não estava ainda fazendo a operacionalização desaída não, ficava no âmbito do Barusco, Vaccari chegou um pouco depois.

Ministério Público Federal:­ Nessa época que o senhor fala 2006?

Ricardo Pessoa:­ Estou falando já de 2007 , 2008.

Ministério Público Federal:­ E como, isso era ajustado por contrato, havia tambémessa prática de em todos os contratos haver esses pagamentos?

Ricardo Pessoa:­ Todos os contratos que passavam pela diretoria de serviços, sejade abastecimento ou não, geralmente a gente era cobrado.

Ministério Público Federal:­ E o percentual de referência, havia também umpercentual?

Ricardo Pessoa:­ Percentual de referência sempre foi 1%.

Ministério Público Federal:­ Também para diretoria de serviços?

Ricardo Pessoa:­ Isso era referência, no nosso caso específico era uma referênciaque nós transformávamos depois em parcelas fixas mensais no meio do período daobra.

(...)

Ministério Público Federal:­ O senhor discutia com o Renato Duque sobre issoespecificamente?

Ricardo Pessoa:­ Sobre dinheiro não.

Ministério Público Federal:­ Mas sobre existir esses pagamentos.

Ricardo Pessoa:­ Ele perguntava se eu já tinha procurado o Vaccari, se estava tudocerto, se estava andando. Porque na verdade, no caso dos serviços, metade eradiscutido com o Barusco e metade com o Vaccari.

Ministério Público Federal:­ E essa discussão com o Vaccari e os pagamentos,como que acontecia, era por contrato também, era...

Ricardo Pessoa:­ Eram tantos contratos, que na verdade você fazia uma contacorrente por contrato, que cada contrato desse tinha um valor, que no nosso casoele era um valor fixo que nós fazíamos, parcelas fixas. Quando você tinha 02, 03contratos você tinha, por exemplo, no mês de novembro você tinha 03 parcelas,somava ali e dava um valor, era sempre um compromisso a ser saldado."

708. Segundo Ricardo Ribeiro Pessoa, João Vaccari Neto teria exercidoessa função mesmo antes dele assumir formalmente a função de Secretário deFinanças do Partido dos Trabalhadores:

"Ministério Público Federal:­ O senhor mencionou também, no seu termo decolaboração, que o senhor João Vaccari captava recursos para o partido antesmesmo de ser nomeado tesoureiro, a partir de 2007.

Ricardo Pessoa:­ Sim, senhor.

Ministério Público Federal:­ Procede isso?

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Ricardo Pessoa:­ Procede.

Ministério Público Federal:­ Mas ele captava esses recursos de forma...

Ricardo Pessoa:­ Como se fosse tesoureiro.

Ministério Público Federal:­ Mediante doações oficiais?

Ricardo Pessoa:­ Eu nem imaginava se ele era tesoureiro ou não, ele estava lá.

Ministério Público Federal:­ E esses valores que eram repassados para ele, para opartido, era de qual maneira, o senhor mencionou que tinham doações oficiais etambém uma parte...

Ricardo Pessoa:­ A grande maioria, cerca de, a grande, esmagadora maioria dosrecursos entregues a Vaccari eram feitos através de contribuições para o Partidodos Trabalhadores, na época que inclusive não tinha campanha eleitoral, todas eramfeitas assim, pouquíssimas vezes foi dado recursos em espécie a ele.

Ministério Público Federal:­ E essas vezes em que foi repassado em espécie foi porqual motivo, quem pediu...

Ricardo Pessoa:­ Porque ele pediu.

Ministério Público Federal:­ João Vaccari?

Ricardo Pessoa:­ Ele pediu. Para nós era muito mais difícil.

Ministério Público Federal:­ Havia reuniões periódicas entre o senhor e o JoãoVaccari para acertar esses pagamentos?

Ricardo Pessoa:­ Eu tive, eu tinha, por ano, talvez umas 04 ou 05, no máximo 06reuniões por ano com ele."

709. Em outra parte de seu depoimento, Ricardo Ribeiro Pessoa revelaque resolveu efetuar o pagamento de cerca de R$ 840.000,00 a José Dirceu deOliveira e Silva, quando este já estava preso, e que obteve, posteriormente,autorização de João Vaccari Neto para abater o valor dos acertos de propina que tinhacom o Partido dos Trabalhadores (evento 468):

"Ministério Público Federal:­ E sobre os aditivos aí, esse processo, o contratooriginal o senhor disse ter iniciado no começo de 2012 não é?

Ricardo Pessoa:­ Eles foram 12 parcelas, depois o Luiz Eduardo foi lá e me pediuum aditivo de mais 12 parcelas que deu R$ 906 mil, que eu aceitei. E logo depois, naverdade, aí metade dele ainda existia a prospecção, e depois ele me fez outropedido, que eu, por mera liberalidade minha, assinei mais uma prestação deserviços, eu fiz mais um aditivo de R$ 840 mil.

Ministério Público Federal:­ Nesse segundo aditivo o senhor José Dirceu já seencontrava preso?

Ricardo Pessoa:­ Já, mas foi um pedido do Luiz Eduardo que eu resolvi atender.

Ministério Público Federal:­ Ele pediu em que sentido, ele pediu...?

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Ricardo Pessoa:­ Ele pediu porque ele disse que estava precisando, estava comdificuldade financeira e ele queria minha ajuda e eu resolvi dar.

Ministério Público Federal:­ Ele não se comprometeu a prestar serviços emdecorrência do contrato?

Ricardo Pessoa:­ Não, senhor.

Ministério Público Federal:­ Era só uma forma para transferir o dinheiro?

Ricardo Pessoa:­ É uma forma de ajudá­lo, que foi como ele disse.

Ministério Público Federal:­ E ele pediu ajuda em favor do Dirceu mesmo ouprópria?

Ricardo Pessoa:­ Dos dois. Ou da empresa, não sei, mas era para ajudar.

Ministério Público Federal:­ E o senhor falou que então esse é o segundo aditivo?

Ricardo Pessoa:­ É.

Ministério Público Federal:­ E o primeiro aditivo o senhor falou que foi metade...

Ricardo Pessoa:­ Eu acho que no primeiro aditivo, foram 12 parcelas com início em11/02/2013, eu acho que durante esse período é que houve a prisão do Ministro JoséDirceu.

Ministério Público Federal:­ E daí o senhor também revelou ter conversado sobreesse assunto com o João Vaccari.

Ricardo Pessoa:­ Esse segundo aditivo, por ser um pouco mais, já não tinha mais, jáhavia dificuldade com relação ao pagamento, eu resolvi de modo próprio pedir aVaccari para descontar, e Vaccari, falei com ele, ele ficou de pensar e depoisaceitou descontar metade do total, R$ 1.600.000,00, se eu não me engano.

Juiz Federal:­ Descontar do que, o senhor poderia esclarecer?

Ricardo Pessoa:­ Dos compromissos que eu tinha com ele, compromissos de obrada Petrobras. Da conta corrente que eu tinha com o Vaccari, que era simplesmentePetrobras.

Ministério Público Federal:­ O senhor mencionou que o Vaccari já não manifestousurpresa quando o senhor foi buscar ele.

Ricardo Pessoa:­ Não, ele disse que toparia, que estava sabendo, que soube oucoisa parecida, mas demonstrou conhecimento e aceitou descontar. Mas isso eujamais falei com o Luiz Eduardo.

Ministério Público Federal:­ O senhor mencionou que os dois aditivos totalizavamentorno de R$ 1.700 milhões e foi abatido cerca de R$ 1,690 milhões.

Ricardo Pessoa:­ Exatamente, mas se você somar com o outro, o total de contratos,eu descontei metade, o contrato original, aditivo 01 e aditivo 02, mais ou menosisso.

Ministério Público Federal:­ E o senhor falou que descontou inclusive de uma obraespecífica?

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Ricardo Pessoa:­ Da conta­corrente de Vaccari eu descontei do COMPERJ, daTUC, dos valores que eu estava pagando referente ao TUC, utilidades doCOMPERJ.

Ministério Público Federal:­ Da parte do partido ou parte da casa?

Ricardo Pessoa:­ Da casa, Vaccari é sempre partido."

710. Também Júlio Gerin de Almeida Camargo declarou que teveconhecimento na época que João Vaccari Neto era o responsável pelo recolhimentodos valores de propina acertadas com a Diretoria de Engenharia e Serviços com oPartido dos Trabalhadores. Transcrevo trecho (evento 687):

"Juiz Federal:­ Deixa eu ver se eu entendi também, todos esses pagamentos que osenhor fez, por exemplo, para o Fernando Moura ou para o José Dirceu eramabatidos dos valores que o senhor iria pagar a Renato Duque ou Pedro Barusco?

Júlio Gerin:­ Perfeitamente.

Juiz Federal:­ Ou era um percentual a mais?

Júlio Gerin:­ Não, valores que iam pagar a Barusco e a Duque.

Juiz Federal:­ Então, a propina era para eles, mas era direcionado para essasoutras pessoas a pedido deles, é isso?

Júlio Gerin:­ Com autorização deles, com a ciência deles.

Juiz Federal:­ O senhor também pagamentos dessa espécie ao Senhor João VaccariNeto?

Júlio Gerin:­ Não.

Juiz Federal:­ Chegou a conhecer o Senhor João Vaccari Neto?

Júlio Gerin:­ Conheci, quem me apresentou foi o doutor Delúbio Soares, que era oprimeiro tesoureiro do PT na época Lula, como saiu também rapidamente nãotivemos, não fiz nenhuma operação com o Delúbio, mas quando ele saiu ele meapresentou o João Vaccari e o João Vaccari, só para dividir, aquilo que era da ToyoEngineering eu já declarei, eu fazia um pagamento à área de serviço de Engenhariae a área de Engenharia se incumbia de fazer esse acerto com o partido, então eunão tinha um contato com o Vaccari operação por operação. Nas empresas onde eurepresentei Camargo Correa, Setal Óleo e Gás e UTC eles tinham contato diretocom o Senhor João Vaccari, com o PT e era um entendimento que não passava pormim, não era de minha responsabilidade. Agora, fiz doações ao PT por solicitaçãodo Senhor João Vaccari, que era um cobrador a cada eleição que acontecia, seja elamunicipal ou federal, ele estava na porta:­ “Você precisa contribuir, estamosesperando contribuição de você, está contribuindo pouco.”, “Estou contribuindonaquilo que é possível.”.

Juiz Federal:­ Mas essas contribuições estavam relacionadas àqueles pagamentos,ou melhor, às propinas acertadas a longo prazo?

Júlio Gerin:­ Perdão, Excelência. Não estavam.

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Juiz Federal:­ Não estavam. E o senhor mencionou que, apesar do senhor não lidardiretamente desses repasses ao PT, mas o senhor tinha conhecimento na época quehavia esses repasses?

Júlio Gerin:­ Tinha, tinha conhecimento.

Juiz Federal:­ Tinha conhecimento em decorrência do quê?

Júlio Gerin:­ Do mercado.

Juiz Federal:­ Mas o senhor chegou a tratar diretamente com o Senhor JoãoVaccari desse assunto, ainda que o senhor não tenha feito repasse?

Júlio Gerin:­ Conforme eu expliquei para o senhor, no meu caso não houvenecessidade, alguns casos eu pagava a Engenharia que pagava ele. E nos outroscasos empresas pagavam a ele diretamente."

711. E ainda Milton Pascowitch, como já visto, declarou que, a partir de2009, a parte política nos acertos de propina passou a ser realizada com João VaccariNeto e não com o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva. Transcrevonovamente por sua relevância:

"Juiz Federal:­O Senhor João Vaccari Neto, o senhor conheceu?

Milton Pascowitch:­Conheci.

Juiz Federal:­O senhor também chegou a repassar valores para ele?

Milton Pascowitch:­Cheguei a passar valores.

Juiz Federal:­Desses contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:­Não, eu conheci o João Vaccari por apresentação de RenatoDuque, no final do ano de 2009, eu acho que ou ele já era ou já tinha sido indicado,mas não tinha assumido ainda a secretaria de finanças do partido dos trabalhadorese essa época coincidiu com assinatura do contrato dos cascos replicantes daEngevix na PETROBRAS, que era um contrato que atingiu o valor de 3 bilhões,eram 348 vezes 8, 3 bilhões de dólares. E já nesta época, existe uma diferenciaçãomuito grande, o grupo político não é mais representado pelo José Dirceu, apesar depoder indiretamente ter participação, mas não é de meu conhecimento, e passou aser representado pelo João Vaccari. A liquidação das comissões do contrato doscascos, ela se deu exclusivamente com o João Vaccari."

712. Mesmo com esse novo arranjo político, persistiu, segundo Milton,o grupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva com participação em parcela dosvalores direcionados ao Partido dos Trabalhadores por João Vaccari Neto. Transcrevonovamente:

"Milton Pascowitch:­Mesmo percentual sobre o valor total do contrato, issocoincide com as eleições de 2010 e uma necessidade de recursos, vamos entenderassim, na data zero. E o contrato dos cascos é um contrato que se desenvolveria aípor 07 anos, então foi feito um acordo e se diminuiu esse percentual para que elepudesse ser liquidado durante o ano de 2010, não foi bem assim porque ultrapassou,passou a 2011 também, mas foi fechado um valor de R$ 14 milhões como comissõesa serem pagas em referência a esses contratos dos cascos.

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Juiz Federal:­Como esses valores foram repassados?

Milton Pascowitch:­Esses valores seriam repassados conforme disponibilidade oumais ou menos o faturamento do contrato dos cascos, isso foi feito de uma formaatravés de contribuições políticas da Engevix no montante de R$ 4 milhões e peladisponibilidade que eu recebia dos contratos da Hope e da Personal, que me eraconveniente fazer a entrega ao João Vaccari, já que ele necessitava de recursoslivres em dinheiro, pagamento em dinheiro, e eu fazia essa transferência para eledos recursos que eu recebia, que não era de minha propriedade, mas que seria umaparte do Duque, uma parte do Fernando, uma parte do José Dirceu e entregava aoJoão Vaccari. E depois me ressarcia em contratos específicos junto ao grupoEngevix."

713. E ainda como consta no item 436, também relatou que solicitouautorização a João Vaccari Neto para repassar recursos de propinas a José Dirceu deOliveira e Silva a pedido.

714. Tem­se, portanto, que, segundo depoimento de vários doscolaboradores, ouvidos como acusados ou como testemunhas, João Vaccari Neto erao representante do Partido dos Trabalhadores nos acertos de propinas.

715. Teria assumido essa função antes de mesmo de ter sido nomeadooficialmente Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores.

716. Com alguma imprecisão, a partir de determinado momento, talvezem 2009 como afirma Milton Pascowitch, passou a ter o controle inclusive sobre aparte das propinas devidas ao Partido dos Trabalhadores em decorrência doscontratos da Engevix com a Petrobrás.

717. Considerando que o grupo político de José Dirceu de Oliveira eSilva recebeu esses valores até 2013, os repasses a ele, pelo menos havidos entre2009 a 2013, tinham que contar com o assentimento de João Vaccari Neto. Comoesse repasses referem­se indistintamente aos acertos de propina havidos nos cincocontratos da Engevix pela Petrobrás, deve responder pelos cinco crimes de corrupçãopassiva, já que também responsável pelo direcionamento de parte da propina para ogrupo político de José Dirceu de Oliveira e Silva.

718. Não há prova, porém, de que ele teria participado dos estragemasde ocultação e dissimulação desses repasses, devendo ser absolvido da imputação porcrime de lavagem.

719. Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch são confessos,quanto à intermediação no pagamento das propinas e o primeiro ainda na próprianegociação. Devem responder pelos cinco crimes de corrupção e por todos os crimesde lavagem salvo os consistentes nos repasses por contratos simulados diretamenteentre a Engevix Engenharia e a JD Assessoria. Como os atos se inserem em ummesmo ciclo de lavagem, os atos de ocultação e de dissimulação entre eles, Milton eJosé Adolvo, com José Dirceu de Oliveira e Silva e entre eles, Milton e José Adolfo,com Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, devem ser consideradosmera sequência dos atos de lavagem entre a Engevix Engenharia e a JampEngenheiros.

São, portanto, apenas doze crimes de lavagem.

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720. Como eles atuavam mais como agentes da própria EngevixEngenharia do que como agentes dos beneficiários da propina, devem responder,quanto à corrupção, pela modalidade ativa.

721. José Dirceu de Oliveira e Silva, como beneficiário principal dapropina dirigida ao seu grupo político em decorrência dos acertos havidos entre osagentes da Petrobrás e a Engevix Engenharia, deve responder, a título departicipação, pelos cinco crimes de corrupção passiva e ainda pelos quatro crimes delavagem de dinheiro, consistentes na ocultação e dissimulação dos repasses da JampEngenheiros para a JD Assessoria ou para ele diretamente. Também responde pelascondutas de lavagem consistentes na simulação dos quatro contratos celebrados entrea Engevix Engenharia e a JD Assessoria. Não há como responsabilizá­lo pelascondutas de lavagem consistentes nos contratos entre a Engevix Engenharia e a JampEngenheiros, nem pelas condutas de lavagem envolvendo os repasses da parte deFernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura. São, portanto, oito crimes delavagem.

722. Observo que, quando este Juízo decretou, a pedido da autoridadepolicial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva de José Dirceu deOliveira e Silva, teve presente uma série adicional de fatos (decisão de 27/07/2015,evento 10, processo 5031859­24.2015.4.04.7000).

723. Assim, também colhidas provas, em cognição sumária, de que JoséDirceu de Oliveira e Silva teria recebido parte das propinas acertadas em contratos daPetrobrás com outras empresas, como a Hope Recursos Humanos e a PersonalService.

724. Apesar da relevâncias desses fatos, eles ainda estão sobinvestigação.

725. Pelo levantamento do sigilo bancário e fiscal da JD Assessoria eConsultoria (decisão constante no evento 4 do processo 5085623­56.2014.4.04.7000), foi ainda constatado que várias das empresas envolvidas noesquema criminoso da Petrobrás realizaram depósitos milionários em favor da JDAssessoria. Destaco algumas dessas transações:

a) R$ 844.650,00 depositados em cinco vezes pela Camargo Correa noano de 2010;

b) R$ 2.057.650,00 depositados em sessenta e duas vezes pelaOAS entre 09/01/2009 a 05/12/2013;

c) R$ 900.960,00 depositados em vinte e cinco vezes pela Engevix Engenharia entre 12/01/2009 a 09/03/2011;

d) R$ 703.875,00 depositados em trinta vezes pela Galvão Engenhariaentre 27/07/2009 a 25/08/2010; e

e) R$ 2.830.516,00 depositados em trinta e três vezes pela UTCEngenharia entre 29/02/2012 a 22/10/2014.

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Embora haja alguma suspeita de que parte desses pagamentos não tenhacausa lícita, assim como verificado no presente feito em relação a parte dos contratoscelebrados com a Engevix Engenharia, esses fatos ainda estão sob investigação etambém não fazem parte da presente ação penal.

726. Oportuno destacar que o que está em julgamento são condutascriminosas praticadas por José Dirceu de Oliveira e Silva e não a atividade políticadele, pretérita ou presente. Sem embargo de se tratar de personagem relevante nahistória política do Brasil, isso não lhe franqueia liberdade para cometer crimes decorrupção e de lavagem de dinheiro. Pode­se fazer política, de esquerda ou de direita,sem a prática concomitante de crimes e, no presente caso, provado, sem margem paradúvida razoável, que ele recebeu valores milionários de Milton Pascowitch depropinas acertadas em contratos da Engevix com a Petrobrás, até mesmoapresentando, como visto, o álibi inconsistente de que, em sua maior parte, seriamempréstimos (sem contrato, sem declaração, sem devolução e sem convergência como reconhecimento por Milton Pascowitch de que os repasses eram propinas). Assim eem que pesem os argumentos dos competentes e esforçados defensores do acusado,não está ele sendo condenado em decorrência de estereótipos político­partidários oude alguma espécie de vilificação por sua anterior condenação na Ação Penal 470, massim porque há prova categórica de suas condutas criminosas e assim a lei exige.

727. José Dirceu de Oliveira e Silva, em sua atividade criminosa,recebeu auxílio de parte dos acusados.

728. Transcreve­se novamente a descrição do grupo político de JoséDirceu de Oliveira e Silva feita por Milton Pascowitch:

"Juiz Federal:­O senhor mencionou “esse grupo político”, o senhor pode meespecificar que grupo político era esse?

Milton Pascowitch:­As pessoas que eu tinha contato, que representava o grupopolítico era Fernando Moura e poucas vezes Sílvio Pereira, esse até o mensalão,até vir a crise do mensalão. Depois Fernando Moura, até 2007, 2007 eu conheci oJosé Dirceu pessoalmente.

Juiz Federal:­Certo.

Milton Pascowitch:­A partir daí os contatos eram feitos através de (inaudível).

Juiz Federal:­Diretamente com o José Dirceu?

Milton Pascowitch:­Diretamente com o José Dirceu para discussão de alguma coisana área política, alguma solicitação especial, mas sempre com o Luiz Eduardo,irmão dele e o Roberto Marques, que era assessor dele.

Juiz Federal:­Certo. E nesses contatos diretos que o senhor teve com essaspessoas, esse assunto das comissões, das propinas eram tratados?

Milton Pascowitch:­De uma forma genérica eram, especificamente percentuais,quanto nós temos a receber desse valor ou não, não era de conhecimento, ou seja,não tinha essa apropriação de valor. Existia a menção que nós tínhamos umpercentual bem, um montante bem razoável de valores e que resultava na, vamoschamar assim, nas benesses que foram concedidas.

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Juiz Federal:­E isso foi tratado com todos esses personagens que o senhormencionou? José Dirceu, Luiz Eduardo...

Milton Pascowitch:­ Bob.

Juiz Federal:­ E Roberto Marques, Bob?

Milton Pascowitch:­Isso.

Juiz Federal:­Também com o Senhor Fernando Moura?

Milton Pascowitch:­Também, especialmente.

Juiz Federal:­Outras pessoas aqui que estão denunciadas, Senhor Olavo Moura, osenhor conheceu?

Milton Pascowitch:­Conheci bastante.

Juiz Federal:­Chegou a tratar desses assuntos?

Milton Pascowitch:­O Olavo Moura, que eu saiba ele tem uma relação comempresas, no caso a Hope e a Personal, anterior a esse evento onde eu comecei ater uma ligação maior com o grupo político, que eu não conheço, eu desconheçoqual é. Mas quando eu comecei a representar, a fazer a interface com as duasempresas, Hope e Personal, tudo que era feito era feito para o Fernando Moura, oFernando Moura é que destinava um percentual para o irmão dele. O que o Olavofazia, pelo menos no que diz respeito a mim, ele frequentemente ele me encontrava,como o Fernando ficava um pouco em São Paulo, um pouco em Miami, o Olavomuitas vezes pegava comigo os recursos que eram destinados a ele e ao Fernando.

Juiz Federal:­Júlio César dos Santos, o senhor chegou a conhecer?

Milton Pascowitch:­Conheci.

Juiz Federal:­Também tratou com ele esses assuntos de...

Milton Pascowitch:­Não, nem acho que o Júlio César estivesse envolvido nessesassuntos. O Júlio César, que eu saiba é uma pessoa que é ligada ao José Dirceu,não sei por quanto tempo, mas eu o conheci como uma pessoa que tinhaenvolvimento em algumas coisas imobiliárias do José Dirceu, ou seja, quando nósprometemos comprar a casa da filha do José Dirceu ele apareceu como o corretordesta venda, apesar de ser uma venda fictícia, vamos dizer assim, ou porsolicitação. Quando foi para fazer a reforma da área de Vinhedo, ele se apresentoucomo proprietário do terreno do imóvel de Vinhedo. Então, eu o conheci nessasituação, eu nunca discuti absolutamente nada de PETROBRAS e nem de negócionenhum com ele."

729. E ainda:

"Ministério Público Federal:­ Certo. Com relação a, o senhor mencionou sobre oRoberto Marques, o vulgo "Bob" Marques, retirava dinheiro em espécie do grupopolítico do José Dirceu.

Milton Pascowitch:­ Sim.

Ministério Público Federal:­ Esse dinheiro em espécie que ele retirava, estavavinculado também às obras da Engevix?

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Milton Pascowitch:­ Estava.

Ministério Público Federal:­ O Luiz Eduardo da mesma forma?

Milton Pascowitch:­ Da mesma forma.

Ministério Público Federal:­ Com qual periodicidade que eles retiravam essedinheiro?

Milton Pascowitch:­ Ah rezavam para chegar no final do mês.

Ministério Público Federal:­ Mensalmente?

Milton Pascowitch:­ Mensalmente.

Ministério Público Federal:­ E com relação ao Júlio César o senhor falou que eleestava mais vinculado aos imóveis, não é?

Milton Pascowitch:­ É eu conheci muito pouco o Júlio César, posso até tê­lo visto noescritório do José Dirceu mais vezes, mas a minha conversa com o Júlio refere­seacho que especificamente ao imóvel, do apartamento da Camila e a Vinhedo.

Ministério Público Federal:­ Vinhedo. Ele tinha consciência de que o senhorrepresentava a Engevix, recebia em favor do José Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Acho que ele tinha referência que era uma pessoa ligada aogrupo político e que provia recursos, isso eu não tenho a menor dúvida.

Ministério Público Federal:­ Ele tinha conhecimento que o senhor recebia valoresindevidos e repassava para o Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Sim. Sim. Sim."

"Juiz Federal:­ O senhor também fez repasse em espécie então, para o Senhor JoséDirceu?

Milton Pascowitch:­ Para ele pessoalmente nunca fiz nenhum pagamento, ospagamentos em espécie foram feitos algumas vezes ao Luiz Eduardo, ao Bob, aoRoberto Marques e acho que muitos desses recursos foram entregues a Iolanda, queera contadora, para pagar impostos, para pagar valores em aberto.

Juiz Federal:­ Mas aí também em decorrência dos contratos da Engevix?

Milton Pascowitch:­ Sempre em decorrência do contrato da Engevix. Ah não,existiam valores também decorrentes dos valores entregues pela Hope Personal."

730. Júlio Gerin de Almeida Camargo também afirmou a participaçãoativa dos acusados Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e de Roberto Marques norecebimento e acertos de propinas. Transcrevo novamente por oportuno:

"Juiz Federal:­ Quem lhe chamou, o Renato Duque?

Júlio Camargo:­ Renato Duque.

Juiz Federal:­ Certo.

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Júlio Camargo:­ “Então, me faz um favor, metade dessa comissão você destine issoao Doutor José Dirceu, a pessoa que vai te procurar também, mesma coisa com ooutro caso, vão te procurar pessoas e você pague então metade dessas comissões,eu não quero nada disso para mim e você destine isso ao Doutor José Dirceu.”, eassim foi feito e nesse caso, as pessoas que fizeram a liquidação, inclusive comencontro de contas das aeronaves foram o irmão do Doutor José Dirceu, LuizEduardo e o Bob Marques, mas o encontro de contas dos aviões eram sempre feitospelo Milton Pascowitch."

Juiz Federal:­ No final eu vou lhe... Tem um ponto na denúncia... Melhor, antesdisso, o senhor fez esses pagamentos todos, a primeira parte de R$ 3 milhões osenhor mencionou que foi em espécie e o senhor mencionou que isso foi entre 2008e 2010, mas tinha alguma periodicidade, isso era mensal que eles iam buscardinheiro ou era um período maior ou menor?

Júlio Camargo:­ Era basicamente foi feito um cronograma, se não me engano de 08vezes ou 10 vezes para liquidação desses débitos e normalmente uma das pessoasda sua assessoria, ou o Roberto Marques, ou o Milton ou, no caso da Apolo, o LuizEduardo, ligavam dizendo:­ “Olha, tem essa parcela, posso passar aí?”, na verdadepor telefone nunca falaram nada:­ “Eu posso passar aí para tomar um café?”, epassavam e a gente ajustava o dia exato e hora.

Juiz Federal:­ E essas parcelas, esses pagamentos parcelados normalmente eramvultosos, era dinheiro em espécie...

Júlio Camargo:­ R$100 mil, R$150 mil.

Juiz Federal:­ R$150 mil."

731. Também revelou que tratava diretamente com Luiz Eduardo deOliveira e Silva acerca de propinas pagas por outra empresa, de nome Apolo:

"Juiz Federal:­ O senhor mencionou também que o senhor teve contatos com oirmão dele, o Senhor Luiz Eduardo.

Júlo Camargo:­ Sim.

Juiz Federal:­ O senhor pode me esclarecer melhor?

Júlo Camargo:­ O Luiz Eduardo apareceu mais recentemente, se não falha amemória mais nessa época quando começou o contrato com a Apolo, isso foi maisou menos 2010 e aí eu tinha encontros com ele mais para relatar como estava indoesse contrato, nós estávamos também performando, a Apolo estava performandoesse contrato, mas havia no horizonte um contrato muito maior, que deveria sair lápara 2012 e que aí a Apolo tinha também grande interesse de ter uma fatia nisso.

Juiz Federal:­ Mas ele ia falar com o senhor sobre esses assuntos doscomissionamentos também?

Júlo Camargo:­ Sim, sem dúvida.

Juiz Federal:­ Da Apolo?

Júlo Camargo:­ Da Apolo. Isso não exclui, desculpe Excelência. Isso não excluía,ele algumas vezes participou desses fechamentos junto com o Milton.

Juiz Federal:­ E com o senhor presente?

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Júlo Camargo:­ Comigo presente.

Juiz Federal:­ Do qual o fechamento desses débitos de propina, é isso?

Júlo Camargo:­ Sim."

732. Negou conhecer Júlio César dos Santos e também minimizou opapel de Roberto Marques, afirmando tratar­se ele de um mensageiro. Transcrevonovamente:

"Juiz Federal:­ O Senhor Roberto Marques, que o senhor mencionou que ele foialgumas vezes lá apanhar dinheiro, o senhor também conversava com ele sobre osmotivos daqueles pagamentos, sobre a natureza da propina, etc?

Júlo Camargo:­ Com todo o respeito ao Doutor Roberto Marques, mas o RobertoMarques eu considerava muito mais uma pessoa de confiança do Doutor JoséDirceu, era motorista às vezes, às vezes era mensageiro, de maneira que era umaconversa mais superficial, do mundo geral... Ele era um portador de confiança doDoutor José Dirceu.

Juiz Federal:­ Outro acusado aqui o senhor conheceu, Júlio César dos Santos?

Júlo Camargo:­ Não conheci. Ou acho que não conheci, mas o que eu possogarantir ao senhor que não foi uma peça que não participou em nenhuma reuniãosobre pagamentos ou coisas similares."

733. E Pedro José Barusco revelou a presença desses associados emjantares dos quais participavam José Dirceu de Oliveira e Silva, João Vaccari Neto,Renato de Souza Duque e ele mesmo (Pedro Barusco). Ilustrativamente:

"Juiz Federal:­Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, que seria irmão do José Dirceu,chegou a conhecer?

Pedro Barusco:­Conheci uma vez, uma vez eu jantei na casa do Senhor JoséDirceu.

Juiz Federal:­E o irmão estava presente?

Pedro Barusco:­Estava, foi quando eu conheci o irmão dele, acho que foi no Natal,não lembro em qual ano que foi, mas estava o Senhor Milton, estava o Duque, achoque estava o Vaccari também, estava eu, estava o Luiz, estava o Senhor José Dirceue estava o secretário dele, o Bob Marques.

Juiz Federal:­E nesses encontros então, pelo jeito não falavam de propina, falavamde projetos da PETROBRAS?

Pedro Barusco:­É falavam de forma generalizada."

734. Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, apesar de ter um papelsubsidiário, estava envolvido diretamente nos acertos e recebimentos das propinasrecebidas pelo grupo político dirigido por seu irmão, José Dirceu de Oliveira e Silva.

735. Não se trata apenas das declarações dos acusados colaboradores.Luiz Eduardo de Oliveira e Silva era sócio da JD Assessoria e Consultoria, empresautilizada para recebimento das propinas dissimuladas em contratos de consultoria.

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Ingressou no quadro social da empresa em 05/09/2008 (evento 3, comp12).

736. Luiz Eduardo de Oliveira e Silva figura em atos específicos delavagem. É ele quem assina, por exemplo, o contrato de consultoria celebrado em15/04/2011 entre a Jamp Engenheiros e a JD Assessoria (itens 461). É ele quemenviou, em nome da JD Assessoria, carta à Jamp Engenheiros solicitando opagamento de R$ 387.000,00 em favor da Leite e Rossetti Advogado (item 472). Éele igualmente beneficiário direto de repasses de propinas e de atos de lavagem, poisos pagamentos efetuados à empresa Halembeck Engenharia Ltda. visavam custearserviços de reforma em imóvel registrado em seu próprio nome.

737. Colhida ainda prova circunstancial de seu envolvimento direto nosfatos. Foi autorizada busca e apreensão na empresa JD Assessoria e Consultoria peladecisão de 10/07/2015 (evento 10) do processo 5031859­24.2015.4.04.7000. Entre osdocumentos apreendidos, destaque­se o constante na fls. 19­21 do Relatório doinquérito policial 5005151­34.2015.4.04.7000 (evento 51, arquivo RelfinalIPL), comapontamentos sobre obras e contratos da Petrobrás e da Transpetro e dirigido à JDAssessoria e Consultoria, mas sob os cuidados de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva.

738. Em Juízo, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva optou por ficar emsilêncio (evento 691). No inquérito 5003917­17.2015.4.04.7000, havia, em síntese,declarado manter relações com os demais acusados (evento 54, arquivo inq1, fls. 7­10). Afirmou que seu trabalho na JD Assessoria limitava­se à parte administrativa daempresa e negou a prática de qualquer crimes. De mais relevante, declarou que,"entre 2012 e 2013, recebia, mensalmente, em espécie, cerca de R$ 30.000,00, deMilton Pascowitch". Afirmou ainda "que não solicitou quaisquer valores a Milton,sendo que começou a pagá­lo de forma espontânea". De se admitir que a explicaçãoapresentada para os recebimentos em espécie soa extravagante, pois qualquer pessoanormal estranharia a generosidade desses pagamentos.

739. Apesar da negativa na prática de crimes, os depoimentos dosacusados colaboradores aliados à posição de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva na JDAssessoria, à prova do envolvimento direto dele em alguns dos atos delitivos, oselementos de corroboração circunstanciais e até mesmo a admissão de recebimentode valores sem causa de Milton Pascowitch, são suficientes para concluir pelapertinência de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva no grupo político comandado porJosé Dirceu de Oliveira e Silva e seu envolvimento, ainda que subsidiário, noscrimes.

740. Como os pagamentos de propinas destinavam­se ao grupo políticodo qual fazia parte, deve responder, quanto aos crimes de lavagem, pelos doisreferidos que contam com sua participação direta. Não foi ele acusado dos crimes decorrupção, ficando prejudicado o exame de sua responsabilidade por eles.

741. Roberto Marques é apontado como espécie de secretário,motorista ou pessoa de confiança de José Dirceu de Oliveira e Silva. Ainda que emposição subalterna, o trabalho dele, afirmado pelos criminosos colaboradores, dereceber vultosos valores em espécie de propina, o torna partícipe dos crimes dogrupo, já que, segundo os criminosos colaboradores, diversos repasses foramefetuados em espécie.

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742. A partir de dados telefônicos encontrados no terminal telefônico deMilton Pascowitch e extratos correspondentes, foram identificadas dezenas deligações telefônicas entre terminais utilizados por Roberto Marques e MiltonPascowitch, como se verifica no Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 384elaborado pela Polícia Federal (eento 3, comp18, p. 59­80). Os terminais utilizadospor Roberto Marques estavam assim identificados na pasta de contatos armazenadanos terminais de Milton Pascowitch e que foram apreendidos em sua residência.

743. Também identificados registros de visitas do acusado RobertoMarques à residência de Milton Pascowitch, em 03/04/2014, em 02/10/2014 em11/09/2014, 27/11/2014, conforme registros armazenados na portaria do condomínio,a confirmar o vínculo entre eles (fls. 51, 53 e 54, evento 3, comp19).

744. Como adiantado, oportuno destacar que há indícios de que o grupopolítico de José Dirceu de Oliveira e Silva receberia propinas em contratos daPetrobrás com outras empresas, como a Hope Recursos Humanos. O fato não foiobjeto da presente denúncia, ainda necessitando aprofundamento das investigações.Reporto­me, a esse respeito, ao relato constante na própria decisão da decretação dapreventiva (decisão de 27/07/2015, evento 10, processo 5031859­24.2015.4.04.7000). Relevante destacar, que, analisados os registros de acesso àportaria do Prédo no qual fica a sede da Hope Recursos Humanos, constatada a visitaconstante ao local de Roberto Marques, como consta no Relatório de Análise dePolícia Judiciária n.º 462, elaborado pela Polícia Federal (evento 68, arquivoanexo10, do processo 5031859­24.2015.4.04.7000), o que também corrobora aafirmada relação de Roberto Marques com os fatos delitivos.

745. Em Juízo, Roberto Marques optou por ficar em silêncio (evento692). No inquérito 5003917­17.2015.4.04.7000, havia, em síntese, declarado manterrelações com os demais acusados (evento 54, arquivo inq1, fls. 7­10). Admitiu queprestava assessoria a José Dirceu de Oliveira e Silva, mas negou a prática de qualquercrimes. De mais relevante, declarou que durante seis meses em 2011 recebeu ajudamensal financeira da JD Assessoria de certa de trinta mil reais, que lhe eramentregues em espécie.

746. Apesar da negativa da prática dos crimes, os depoimentos dosacusados colaboradores aliados à prova de corroboração circunstancial sãosuficientes para concluir pela pertinência de Roberto Marques no grupo políticocomandado por José Dirceu de Oliveira e Silva e seu envolvimento, ainda quesubsidiário, nos crimes.

747. Como os pagamentos de propinas destinavam­se ao grupo políticodo qual fazia parte, poderia talvez responder pelos cinco crimes de corrupção passiva,mas não foi por esses crimes denunciado. Já quanto aos crimes de lavagem,considerando que a participação dele é restrita em acertos de propina e recebimentosde valores em espécie, deve ser absolvido pois não há prova de sua participaçãodireta nas condutas de ocultação e dissimulação que foram consideradas crimes delavagem. Assim, neste processo, poderá responder apenas pelo crime associativo.

748. Júlio Cesar dos Santos era sócio da JD Assessoria e Consultoria,empresa utilizada para recebimento das propinas dissimuladas em contratos deconsultoria. Ingressou no quadro social da empresa desde a sua constituição (evento

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3, comp12).

749. Também é o titular e proprietário da empresa TGS Consultoria eAssessoria em Administração Ltda.

750. As provas são no sentido de que ele não estaria envolvidodiretamente nos crimes de corrupção, mas que José Dirceu de Oliveira e Silva utilizaos seus serviços para ocultação do patrimônio.

751. Como visto (itens 486­492), o imóvel em Vinhedo, que recebeuvalores substanciais para reforma de Milton Pascowitch, encontra­se em nome daTGS Consultoria e Assessoria, por aquisição registrada em 24/04/2014 (matrícula16.728, evento 3, comp138), muito embora o proprietário de fato, confesso quanto aoponto, seja José Dirceu de Oliveira e Silva, desde pelo menos 2010.

752. Como se não bastasse, também encontra­se em nome da TGSConsultoria imóvel na cidade de Passa Quatro/MG, na qual reside a mãe de JoséDirceu de Oliveira e Silva e que pertence de fato a José Dirceu de Oliveira e Silva,como por ele mesmo admitido, desde pelo menos 2004 (item 493). Como ver­se­áadiante, consta, porém, que o imóvel teria sido adquirido pela TGS em 1988.

753. Há provas de que Júlio Cesar dos Santos tem relacionamentopróximo com José Dirceu de Oliveira e Silva, prestando­lhe serviços para aquisiçõese vendas imobiliárias, além de intermediação de contatos de outra natureza.

754. No processo 5031929­41.2015.4.04.7000, foi decretado, a pedidoda autoridade policial e do MPF, a quebra do sigilo telemático de comunicaçõesarmazenadas em endereços eletrônicos dos acusados, entre eles de Júlio Cesar dosSantos (decisão de 07/07/2015, evento 8, daquele processo).

755. A Polícia Federal elaborou o Relatório nº 460 acerca de mensagensencontradas no endereço [email protected] (evento 3, comp13, junto àdenúncia). Destaquem­se alguns:

a) mensagem de 17/06/2008, de Júlio Cesar para José Dirceu deOliveira e Silva relativamente à negócio não esclarecido envolvendo a empresa"Brascan" (fl. 4 do relatório);

b) mensagem de 18/06/2008, de José Dirceu de Oliveira e Silva aterceiro informando que Júlio do Cesar Santos é o responsável por tratativas deimóveis de seu interesse (fl. 10 do relatório);

c) mensagem de 11/10/2012, de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva aJúlio do Cesar Santos solicitando informações sobre a "situação dos imóveisVinhedo" (fl. 28 do relatório);

d) mensagem de 28/07/2008, de Júlio Cesar para José Dirceu deOliveira e Silva intermediando contato de deputado federal para discussão de"campanha, ajudas e apoio" (fl. 36 do relatório);

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e) mensagens de 21/05/2008 a 24/05/2008, entre Júlio Cesar dos Santose José Dirceu de Oliveira e Silva, acerca de contrato para transferência do imóvel dematrícula M. 2.548 do Registro de Imóveis de Passa Quatro e no qual consta que teriasido adquirido pela TGS em 1988, tratando­se aqui de venda simulada pois o imóvel,como visto no item 493, já era, desde pelo menos 2004, de José Dirceu de Oliveira eSilva. (fls. 75­82 do relatório);

f) mensagem de 14/07/2011 de Júlio Cesar dos Santos para LuizEduardo de Oliveira e Silva, acerca de contrato para transferência do imóvel dematrícula 14.831 de Vinhedo da TGS para a JD Assessoria, com preço de R$110.000,00, tratando­se aqui de venda simulada pois o imóvel, como visto no item492, já era de José Dirceu de Oliveira e Silva. (fls. 83­87 do relatório);

g) mensagem de 15/09/2009 de Júlio Cesar dos Santos para terceiro,acerca de contrato para transferência do imóvel de matrícula 14.831 de Vinhedo deFloriano da Silva para a TGS, com o preço de R$ 500.000,00, indicando que nocontrato de venda simulada da TGS para a JD Assessoria teria havido subfaturamento(fls. 101­108 do relatório);

h) mensagem de 20/12/2006 de José Dirceu de Oliveira e Silva paraJúlio Cesar dos Santos acerca da aquisição de imóvel em nome da filha do primeiro(fls. 265­266 do relatório).

756. Como adiantado, Júlio Cesar dos Santos, em Juízo, preferiu ficarem silêncio (evento 692). Antes, porém, no inquérito, havia admitido que a TGSfigurava como proprietária formal dos imóveis em Vinhedo e de Passa Quatro,embora de propriedade de José Dirceu de Oliveira e Silva (item 489).

757. Não há justificativa para aquisição e permanência por tão longotempo de imóveis por José Dirceu de Oliveira e Silva em nome de pessoa interpostajunto ao registor imobiliário.

758. A única justificativa apresentada foi no sentido de que a utilizaçãoda TGS teria por finalidade evitar "inflacionar" o preço do imóvel, já que oadquirente seria José Dirceu de Oliveira e Silva. Entretanto, os imóveis não só foramadquiridos pela TGS mas permaneceram anos registrados em nome da TGS, o queretira credibilidade da justificativa apresentada.

759. Os fatos podem caracterizar crimes de lavagem de dinheiro,observando que o imóvel em Vinhedo foi adquirido pela TGS por R$ 500.000,00 eque foi lavrado instrumento particular de compra e venda do mesmo imóvel da TGSpara a JD Assessoria pelo preço de R$ 110.000,00 em absoluta discrepância, mais umpossível expediente de lavagem de dinheiro.

760. Não obstante, a aquisição e manutenção desses dois imóveis emnome da TGS não constitui objeto da acusação.

761. Relativamente aos crimes de lavagem que constituem objeto dapresente ação penal, Júlio Cesar dos Santo deve ser reputado partícipe da ocultação edissimulação que envolveram os repasses de valores de Milton Pascowitch para

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reforma do imóvel em Vinhedo, já que manutenção da propriedade beneficiada emnome da TGS fazia parte da ocultação do real beneficiário da reforma.

762. Já quanto à lavagem envolvendo a aquisição simulada do imóvelde matrícula 22.249 da filha de José Dirceu para a Jamp Engenheiros, embora oacusado tenha participado do negócio como corretor, não há prova suficiente de quetinha conhecimemto da simulação, com o que deve ser absolvido.

763. Não vislumbro prova suficiente para responsábilizá­lo peloscrimes de corrupção, já que não existe prova de que beneficiou­se diretamente dorepasse do valores, antes apenas atuando para ocultar o produto do crime.

764. Apesar disso, não há falar em ausência de dolo de lavagem. JúlioCesar dos Santos tinha conhecimento de que José Dirceu de Oliveira e Silva haviaexercido cargos públicos relevantes e igualmente, como é notório, que respondia àAção Penal 470 junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo ciência, portanto, que autilização de sua empresa para ocultar patrimônio dele envolvia a ocultação doproduto de crimes contra a Administração Pública. Desnecessário, paracaracterização do dolo da lavagem, que ele tivesse conhecimento específico do crimeque teria originado os recursos ilícitos. Oportuno destacar novamente o seguintetrecho de depoimento de Milton Pascowitch a respeito de Júlio Cesar dos Santos:

"Ministério Público Federal:­ Ele tinha conhecimento que o senhor recebia valoresindevidos e repassava para o Dirceu?

Milton Pascowitch:­ Sim. Sim. Sim."

765. Assim, devem ser condenados criminalmente, na medida de suaparticipação, como auxiliares de José Dirceu de Oliveira e Silva, na prática de crimesde lavagem, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e Júlio César dos Santos.

766. Júlio Gerin de Almeida Camargo confessou que intermedioupagamentos de propina a José Dirceu de Oliveira e Silva. Não obstante, aintermediação não diz respeito a contratos da Engevix Engenharia, motivo pelo qualnão é possível responsabilizá­lo por esses crimes e nesta ação penal. Nesta ação penalfoi acusado somente pelo crime de lavagem consistente na aquisição dissimuladacom recursos de José Dirceu de Oliveira e Silva da aeronave PT­XIB, mas não foireputada presente prova suficiente desse crime. Assim, desta ação penal, deve serabsolvido, apesar da confissão de crimes que eventualmente podem ser objeto deoutras ações penais.

767. Além deles, cumpre examinar a situação do acusado FernandoAntônio Guimarães Hourneaux de Moura e de seu irmão Olavo Hourneaux deMoura Filha.

768. Objetivamente, há prova material de que Milton Pascowitch e JoséAdolfo Pascowitch repassaram a eles dois cerca de R$ 5.311.026,80 entre 2009 e2010, o que fizeram mediante doações declaradas nas declarações do imposto derenda (itens 513­521). A justificativa é fraudulenta. Segundo Milton Pascowitch,

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trata­se da parte de propina devida ao grupo político de José Dirceu de Oliveira eSilva repassada diretamente para Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura(item 430).

769. Olavo Hourneaux de Moura Filho, em seu interrogatório judicial(evento 687), declarou, em síntese, que passou por problemas de saúde e dificuldadesfinanceiras, que pediu auxílio financeiro a seu irmão, Fernando, que recebeudepósitos em sua conta e só posteriormente teve conhecimento de que seriamprovenientes de Milton Pascowitch. Transcrevo trecho:

"Juiz Federal:­ E a título de que o Milton depositou a pedido do seu irmão?

Olavo:­ Eu não pedi nada o Milton, eu pedi para o meu irmão, como sempre ajudei,todos nós somos 8 irmãos, somos super amigos, o primeiro apartamento que oFernando ganhou na vida fui eu que dei para o meu irmão em 84.

Juiz Federal:­ Certo, mas quem depositou foi o Senhor Milton e qual foi aexplicação que o seu irmão deu para o Senhor Milton ter depositado...

Olavo:­ Esse disse para mim que o Milton tinha negócios com ele e que ia depositardinheiro na minha conta, quando eu cobrei dele... Antes eu não sabia, falei:­“Fernando, foi o Milton que depositou dinheiro na minha conta?”, ele falou:­ “Não,eu pedi para ele, eu tenho negócios com ele, eu pedi para ele depositar para vocêpor mês porque eu não estava aqui.”.

Juiz Federal:­ Mas a título de doação?

Olavo:­ Engraçado foi a doação dele, ele não é meu parente, ele é somente meuamigo. Quem doou dinheiro foi minha família, mais ninguém, por isso que eu faleipro Fernando. Eu estranhei ele ter colocado como doação, um dinheiro que eu acheique estava depositando, que também não era nem ele, era como se fosse oFernando e eu nem sabia que o depósito era dele, quando ele me cobrou paradepositar, porque não tem porque ele me dar doação, eu não tenho nenhum negócio,sou amigo dele particular.

Juiz Federal:­ Eu concordo com o senhor, é exatamente por isso, o senhor nãopediu nenhuma explicação para isso? Porque uma coisa é o seu irmão fazer umnegócio com ele, vende um carro e paga o carro na minha conta, outra coisa é elefazer doação para o senhor.

Olavo:­ O que ele falou para mim é que ele deu pela empresa dele, então eleprecisava declarar desse dinheiro, por isso que eu tinha que pagar a taxa e declarara doação, foi o que eu fiz, mais nada além disso.

Juiz Federal:­ Mas não foi uma doação de verdade?

Olavo:­ Não foi uma doação, porque ele não deveria ter me dado à doação, eledeveria ter me dado o dinheiro que eu pedi para meu irmão, não para ele. Ele podedizer que não teve nenhum contato comigo para me depositar esse dinheiro.

Juiz Federal:­ Mas não foi lhe dado nenhuma explicação da causa do Senhor Milton,da JAMP repassar o dinheiro para o senhor a pedido do seu irmão?

Olavo:­ Eu pedi explicações para o meu irmão.

Juiz Federal:­ E o seu irmão lhe disso o quê?

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Olavo:­ Meu irmão disse para mim que tinha negócios com o Milton e que tinhapedido para o Milton me passar esse dinheiro.

Juiz Federal:­ E não deu nenhuma explicação a natureza desses negócios?

Olavo:­ Não, não perguntei para ele qual era a natureza."

770. Admitiu, porém, que tinha relacionamento direto com MiltonPascowitch e que, algumas vezes, recebeu valores em espécie dele para repassar aoseu irmão Fernando:

"Ministério Público Federal:­ O senhor já recebeu valores em espécie do Milton?

Olavo:­ Já, ele me pediu para eu levar uma duas ou três vezes um dinheiro para omeu irmão, falou:­ “Ah, já que ele é teu irmão entrega para ele.”.

Ministério Público Federal:­ Quanto?

Olavo:­ Ah eu não abri o pacote e nem vi o dinheiro.

Ministério Público Federal:­ Ele falou por que era o pagamento?

Olavo:­ Não, simplesmente falou:­ “Olha, isso aqui é do teu irmão, leva para ele.”,falei:­ “Tá bom.”.

Ministério Público Federal:­ O senhor perguntou o seu irmão do que seria...

Olavo:­ Ele foi na minha casa e outra vez eu estava na academia com ele, elefalou:­ “Pô, vamos subir em casa que eu tenho um dinheiro para mandar para o seuirmão.”, como eles tinham negócio juntos, eu não sabia qual era, mas sabia que elestinham negócio juntos, peguei e dei para meu irmão.

Ministério Público Federal:­ Uma vez só?

Olavo:­ Não, umas 03 vezes a 04 vezes no máximo.

Ministério Público Federal:­ E o senhor perguntou o seu irmão do que se tratavaesses pagamentos?

Olavo:­ A nossa vida profissional é independente, eu nunca digo para os meusirmãos quem eu operei, quem eu deixei de operar, quanto eu recebi nem nada, nóssomos super unidos, somos super amigos, mas cada um tem... Quando um necessitado outro um favorece ao outro."

771. Considerando, como ver­se­á adiante, que o acusado FernandoAntônio Guimarães de Moura, apesar de seus problemas de credibilidade, assumiu aresponsabilidade dos pagamentos a Olavo Moura, entendo que há uma dúvidarazoável quanto à ciência por parte do último de que as doações recebidasrepresentavam propinas devidas ao seu irmão em decorrência de contratos daEngevix com a Petrobrás.

772. Então apesar da prova de sua participação objetiva nos fatos, deveser absolvido por falta de prova suficiente de que agiu dolosamente.

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773. A situação de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Mouraé mais complexa.

774. Como adiantado, ele celebrou acordo de colaboração com oMinistério Público Federal e que foi homologado pelo Juízo. Cópia do acordo e dosdepoimentos prestados estão no evento 74.

775. Examinando seus depoimentos então prestados ao MinistérioPúblico e à autoridade policial, colhem­se, em síntese as seguintes afirmações:

­ que Fernando tinha relacionamento antigo, desde 1986, com JoséDirceu de Oliveira e Silva e que o auxiliou e apoiou em diversas eleições;

­ que Renato de Souza Duque foi indicado à Diretoria da Petrobrás poração dele, Fernando, e de Sílvio José Pereira, que o recomendaram ao Partido dosTrabalhadores e a José Dirceu de Oliveira e Silva depois de solicitação de Licínio, daempresa Etesco Construções e Comércio Ltda.;

­ que a Etesco, por conta da indicação, teve seus negócios ampliadossignificativamente na Petrobrás e passou a pagar propinas para Renato de SouzaDuque e também a ele, Fernando;

­ que, em decorrência da indicação, ele, Fernando, também recebeupagamentos de outras empresas contratadas pela Petrobrás, como a Engevix, a Hope,a Personal, atuando ainda para que essas empresas obtivessem ou ampliassem seusnegócios junto à Petrobrás;

­ que parte da propina paga nesses contratos era dirigida ao Partido dosTrabalhadores;

­ que Milton Pascowitch intermediava o pagamento de propinas dasempresas para ele, Fernando, para os demais integrantes do grupo político de JoséDirceu de Oliveira e Silva e para os agentes da Petrobrás;

­ que foi ele, Fernando, quem apresentou Milton Pascowitch paraRenato de Souza Duque e José Dirceu de Oliveira e Silva;

­ que, em 2005, durante o escandâlo do Mensalão, José Dirceu deOliveira e Silva sugeriu a ele, Fernando, que deixasse o país, conselho que seguiu,permanecendo no exterior até o julgamento da ação penal,e que passou a receberpagamentos de propina como "um cala boca que vinha de empresas que tinhamcontrato com o Governo".

776. Transcreve­se, por oportuno, as afirmações de Fernando AntônioGuimarães Hourneaux de Moura a respeito de ter deixado o país por sugestão de JoséDirceu de Oliveira e Silva e a remuneração que passou a receber:

"que no início de 2005 o declarante procurou José Dirceu para saber qual o riscoque corria, uma vez que a imprensa ficava insinuando que ele também devia serenvolvido no processo do mensalão; (...) que foi nesse encontro que José Dirceu lhedeu a dica para sair do Brasil e ficar fora do País até a poeira baixar; que da

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mesma forma que o declarante recebia um cala boca que vinha de empresas quetinham contrato com o Governo Federal por sua indicação, acredita que SílvioPereira também tenha recebido um cala boca;"

"que no início de 2005 o declarante resolveu se mudar para Paris; que em Paris odeclarante ficou na casa de uma amiga, após receer a 'dica' de José Dirceu para'cair fora'; (...) que o declarante tinha saído do país após a 'dica' do José Dirceu edurante aquele período ninguém o ajudou com nenhum tostão; (...) que por essemotivo a única alternativa do declarante era acertar um cala boca para ficar forado País até a poeira baixar; que foi nesse contexto que Milton e Renatodeterminaram que ele devia receber cem mil reais por mês para ele ficar nosEstados Unidos; (...)"

777. Todos os depoimentos estão assinados por ele e por seu defensorconstituído.

778. Em Juízo, em um primeiro interrogatório, realizado em22/01/2016, alterou significaticamente a versão dos fatos, sugerindo que teriam sidoinseridos indevidamente trechos em seus depoimentos prestados na fase deinvestigação preliminar (evento 687).

779. Neste novo depoimento, o acusado Fernando Antônio GuimarãesHourneaux de Moura, por exemplo, contrariamente ao que havia dito, declaroudesconhecer que a Etesco teria ampliado seus contratos na Petrobrás por conta deacordo entre a empresa e Renato de Souza Duque. Transcrevo:

"Juiz Federal:­ Essa... Embora não seja exatamente objeto da denúncia, mas comoé um assunto correlacionado, tem um contexto. Nesse caso, por exemplo, da Etesco,que o senhor mencionou que passou a lhe dar uma ajuda, a empresa teve algumbeneficiamento na PETROBRAS para lhe dar essa ajuda? Por que... ?

Fernando Moura:­ Nessa época eles não tinham tido nada ainda na PETROBRAS,nessa época que o Renato foi indicado. Eu acredito que eles passaram a ter algumacoisa na companhia depois de uns 3, 4 anos, que eles têm, alguns contratos que elestenham lá. Mas até que, eu sei que os contratos que eles têm é na área deexploração e produção, não é na área de serviço.

Juiz Federal:­ Mas eles foram beneficiados por conta dessa indicação do Duque,pela participação...

Fernando Moura:­ Não sei, eu acredito até, como é uma empresa que tem expertisepara isso, não sei se ajudou ou...

Juiz Federal:­ O senhor declarou no seu depoimento lá, que “o declarante temconhecimento que esse arranjo entre Etesco e Renato Duque permitiu que Etescofechasse diversos contratos milionários com a PETROBRAS. Que a Etesco, que erauma empresa de pequeno e médio porte”...

Fernando Moura:­ Ela já tinha contratos anteriores com a PETROBRAS.

Juiz Federal:­ "Passou repentinamente a ficar como um player entre os gigantes daconstrução."

Fernando Moura:­ Falei isso?

Juiz Federal:­ Falou.

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Fernando Moura:­ Assinei isso eu acho.(riso) Devem ter preenchido um pouquinhomais do que eu tinha falado, mas se eu falei eu concordo.

Juiz Federal:­ Não, não é assim que funciona. Não é assim que funciona.

Fernando Moura:­ Muitas vezes quando eu falo, quando eu coloco, desculpaMeritíssimo, mas quando você fala e depois é colocado no papel, eu nem leio, eupergunto para o advogado:­ “É isso aqui?”, ele falou:­ “É.”, então... "

780. Persistiu admitindo que recebeu valores de Milton Pascowitch porcontratos da Petrobrás da Engevix, mas afirmou desconhecer que ele pagasse Renatode Souza Duque:

"Juiz Federal:­ E o que o senhor fez, qual que foi o seu envolvimento para que aEngevix ganhasse esse contrato de Cacimbas junto a PETROBRAS?

Fernando Moura:­ Nenhum, quem fez isso foi, fez o contato foi o Milton direto com oRenato, porque eu já tinha apresentado o Renato para o Milton e o Milton quepassou... Porque nesse período de 2003 a 2004, o... eu já tinha apresentado o Miltonpara o... Apesar de o Milton ter virado operador depois de 2005, mas todas essascoisas que eu não, eu não tinha... Eu não podia aparecer na companhia porque eunão tinha uma função, nem no governo e nem uma função de uma empresa vinculadaa PETROBRAS e o Milton tinha, porque o Milton tinha um vínculo com a Engevix,então ele ia na, na PETROBRAS em nome da Engevix. E aí ele fez esse contato como Renato e eles fizeram acerto. Assim, só saiu esse contrato de Cacimba porque oRenato tinha acertado esse contrato de Cacimbas com a GDK, mas nesse períododeu problema com o Silvio Pereira daquela Land Rover que a GDK deu para oSilvio. Então ele não podia fazer o contrato aí o Milton aproveitou e negociou comele que ele fizesse pela Engevix, foi assim que a Engevix ganhou.

Juiz Federal:­ E o senhor tem conhecimento que o senhor Renato Duque direcionouessa licitação então para a Engevix?

Fernando Moura:­ Eu tenho quase certeza, eu não estava presente, mas tenho quasecerteza.

Juiz Federal:­ Quase certeza por qual motivo?

Fernando Moura:­ Ah, porque as coisas dentro da companhia eram tratadas mais oumenos nesse sentido, quando, de dentro dessa área e as coisas grandes né, as coisasgrandes eram praticamente todas direcionadas.

Juiz Federal:­ E esse acerto financeiro que o senhor mencionou, foi feito esseacerto financeiro que o Milton lhe pagaria, então?

Fernando Moura:­ Com o Milton, eu tenho esse acerto com o Milton, direto comele.

Juiz Federal:­ Tá. E isso era com base no percentual do contrato, como que era?

Fernando Moura:­ Com base no percentual do que o Milton ganhasse.

Juiz Federal:­ Do que o Milton ganhasse. E qual era o seu percentual?

Fernando Moura:­ Eu tinha uma conta com o Milton, era variável, dependendo dovolume que ele tinha. Tanto que, por exemplo, desculpe, nesse segundo contratodele, ele recebeu 21 milhões de dolares na conta dele da Engevix. Eu falei para

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ele:­ “Você tem que me dar pelo menos dois, 10% da sua parte.”, “Não, não, nãocombinei com você, só combinei do primeiro, do segundo eu não combinei.”.

Juiz Federal:­ O senhor mencionou que o senhor recebeu 5 milhões e 300 dele, foiisso?

Fernando Moura:­ Isso, recebi do Milton 5 milhões e 300.

Juiz Federal:­ Dólares ou reais?

Fernando Moura:­ De reais, através de doações que ele fez, que eu não haviapedido para ele fazer doações, mas ele fez as doações e aí me complicou, não sópelas doações, mas como o Milton em 1986, eu desconhecia, o Milton teve umproblema de insolvência e ele tinha uma dívida com uma, contra uma empresachamada Oxford e essa empresa entrou com uma ação. E essa doação, que foi feitapara os meus filhos e para o meu irmão, elas foram anuladas e aí eles estão tendoque pagar para essa empresa, porque o juiz anulou porque como o Milton nãodeclarou que era insolvente, ele não podia dispor de fazer doação.

Juiz Federal:­ Em qual período aproximadamente o senhor recebeu esse dinheiro?

Fernando Moura:­ 2010. 2009, 2010.

Juiz Federal:­ E apesar de isso ter sido formalizado como doação, como foirepassado ao senhor? Transferência bancária, em espécie, como foi feito?

Fernando Moura:­ Não, eu fiz um... eu peguei, por exemplo, a minha filha, hoje eusou devedor dela de 1 milhão e 900, ela me pagou 1 milhão e 900, comoempréstimo.

Juiz Federal:­ Como o Milton repassou?

Fernando Moura:­ Ele emprestou, ele repassou como pagamento em conta e comodinheiro vivo.

Juiz Federal:­ Transferência em conta e dinheiro vivo, foi isso?

Fernando Moura:­ Isso.

Juiz Federal:­ E o senhor não recebeu mais valores do senhor Milton?

Fernando Moura:­ Não, do Milton, o que eu recebi do Milton foi esse dinheiro emais um, alguns, e... Porque desse dinheiro ele juntou algumas coisas que ele tinhana Hope e mais umas parcelas que ele me deu da Hope.

Juiz Federal:­ E esses valores eram todos... O destinatário era mesmo o senhor,integralmente ou o senhor repassou para terceiros?

Fernando Moura:­ O que o Milton me dava era integralmente para mim.

Juiz Federal:­ E esses acertos financeiros que o Milton fez em decorrência doscontratos da Engevix, o senhor sabe se ele pagava outras pessoas?

Fernando Moura:­ Eu imagino que sim.

Juiz Federal:­ Imagina que sim o quê, o que o senhor tem conhecimento?

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Fernando Moura:­ Não, não... Para o Milton poder operar no nível que o Miltonestava operando, ele tinha que ter respaldo para poder pagar para alguém. Sozinhoele não faria isso.

Juiz Federal:­ O senhor sabe se ele acertou pagamentos de valores para o senhorRenato Duque?

Fernando Moura:­ Eu acredito que sim, porque se não me engano até li que ele, elerecebeu até uma, deu uma, doou uma estátua...

Juiz Federal:­ O que o senhor sabia na época lá.

Fernando Moura:­ Não, na época eu não estava aqui, doutor, eu estava fora, eu sóvinha para cá a cada 4 meses. Eu fui embora em 2005, em março de 2005, o Miltonficou operando porque... Até 2003, 2004, todas as coisas que o Milton fez foi com aminha orientação. Depois de 2004 o Milton passou a fazer as coisas direto."

781. Quanto aos pagamentos de propinas a agentes políticos, já nãoafirmou com certeza que eles recebiam e que sua fonte de conhecimento era somenteMilton Pascowitch:

"Juiz Federal:­ Assim, para ser bem claro, senhor Fernando, para o senhor meesclarecer: o senhor tem conhecimento que nos contratos da PETROBRAS erampagas comissões, propinas, aos agentes da PETROBRAS e ao grupo político do JoséDirceu?

Fernando Moura:­ Eu tenho, ao grupo político do PT de São Paulo.

Juiz Federal:­ Como?

Fernando Moura:­ Ao grupo político do PT, sim.

Juiz Federal:­ Incluindo o senhor José Dirceu?

Fernando Moura:­ Eu imagino que sim. Eu não tenho...

Juiz Federal:­ Então, o senhor me descreva aqui, porque eu li aqui alguns trechospara o senhor, o senhor fica em dúvida. O senhor me diga o que o senhor sabe.

Fernando Moura:­ Não, não, em dúvida não, porque isso que falou, quando eu fizessa afirmação do Júlio, era relativo realmente a Hope, não era relativo a JD.

Juiz Federal:­ Da Engevix, o senhor Milton cobrava comissão, recebia comissãodos contratos?

Fernando Moura:­ Ele recebia comissão dos contratos para ele e recebia comissãodos contratos para dividir politicamente. Ele recebeu se eu não me engano dessaoperação da Hope foi 21 para ele, e acho que 140, ou 112 para fazer a divisão, queera para o Vaccari, era para o Duque, era para todo mundo.

Juiz Federal:­ E o senhor tem conhecimento disso em decorrência do quê?

Fernando Moura:­ De conversar com o Milton.

Juiz Federal:­ Com o Milton?

Fernando Moura:­ Com o Milton."

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782. Na mudança mais significativa, negou ainda ter recebidoorientação de José Dirceu de Oliveira e Silva para deixar o país na época doMensalão e afirmou desconhecer que José Dirceu de Oliveira e Silva recebia propinaspelo esquema criminoso:

"Juiz Federal:­ O senhor mencionou que o senhor, na época do Mensalão, deixou opaís. Por qual motivo?

Fernando Moura:­ Eu deixei o ... aí nessa declaração, até depois disso aí que euassinei, que eu fui ler, eu disse que o José Dirceu me orientou a isso. Não foi esse ocaso. Eu disse isso aí porque saiu uma reportagem minha na Veja, em março de2005, eu não estava nem aqui, eu já estava fora. Porque a Veja foi na minha casa,ficou plantada uma semana na porta de casa sem bater, sem tocar a campanhia, semnada, mas ela foi em todos os vizinhos perguntar se ali morava um políticoenvolvido no Mensalão. Aí fizeram uma matéria contra mim e contra o Silvio,vinculado, tem até, depois que a gente descobriu que até quem armou isso foi opessoal do próprio PT, na época dizia­se que foi o Ivan Guimarães, o MarcosValério e o Delúbio que fizeram isso, para tirar o foco do Marcos Valério e doDelúbio. E eu fui embora por causa disso, porque você saiu na revista, saiu a suacara na revista, os caras colocam “Rei do Petróleo”, e um monte de coisas, vocêvirou bandido.

Juiz Federal:­ Tá. E o senhor foi para lá e ficou até quando?

Fernando Moura:­ Eu fiquei... Primeiro eu fui para a Europa, fiquei no apartamentode uma amiga minha, que ela me cedeu o apartamento dela por um período de 4meses e depois em setembro de 2005 eu fui para os Estados Unidos.

783. E ainda:

"Juiz Federal:­ O seu depoimento aqui, prestado em 28 de agosto, eu vou ler para osenhor textualmente o que o senhor disse.

Fernando Moura:­ Pois não.

Juiz Federal:­ “Que com o processo do Mensalão e as diversas matérias que foramvinculadas a respeito do declarante na Revista Veja e na Revista Época, começou aficar preocupado com a sua condição no Brasil, porque tinha ajudado nascampanhas, na formação do governo e nas campanhas municipais de 2004. Que noinício de 2005 o declarante procurou José Dirceu para saber qual o risco quecorria, uma vez que a imprensa ficava insinuando que ele também deveria serenvolvido no processo do Mensalão. Que foi nesse encontro que o José Dirceu lhedeu a dica de sair do Brasil e ficar fora do país, até a poeira abaixar”.

Fernando Moura:­ Doutor, foi o que eu falei, se tiver gravado o meu depoimento, seestiver gravado, eu não usei essa frase.

Juiz Federal:­ E por que o senhor assinou o depoimento?

Fernando Moura:­ Eu perguntei ao meu advogado, falei:­ “Você leu?”, “Li.”, “Estátudo ok? Pode assinar?” ­“Pode.” Eu não li o processo inteiro da minha delação.Eu não teria problema nenhum de falar que o José Dirceu tenha pedido para eu sair,não teria problema nenhum de falar isso, é que eu não posso falar inverdade.

Juiz Federal:­ Depois em outro depoimento o senhor menciona a mesma coisa.

Fernando Moura:­ Aonde?

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Juiz Federal:­ “Que no início de 2005”... O outro depoimento, nesse mesmo dia, “odeclarante resolveu se mudar para Paris, em Paris o declarante ficou na casa deuma amiga, após receber a dica de José Dirceu para cair fora”.

Fernando Moura:­ Também não houve esse comentário.

Juiz Federal:­ Depois o senhor mencionou aqui, o declarante... No mesmodepoimento: "tinha saído do país após a dica do José Dirceu."

Fernando Moura:­ Eu saí do país após a reportagem da Veja.

Juiz Federal:­ É, veja, eu não assinei esse depoimento, quem assinou foi o senhor...

Fernando Moura:­ Quem assinou fui eu.

Juiz Federal:­ ... e o seu advogado e o procurador.

Fernando Moura:­ Eu sou responsável por ele, ele pode até, como eu assinei, elepode até... Eu não tenho como me contradizer nisso agora, mas eu estou sendohonesto com o senhor. Se o senhor tiver a gravação do meu depoimento, o senhornão vai encontrar isso. Pode requerer, pode requerer.

Ministério Público Federal:­ Doutor, esses depoimentos não foram prestados peloMinistério Público.

Fernando Moura:­ Foi, o Carlos Fernando e um senhor que é gaúcho, alto decabelo meio branco, que era do Ministério Público também.

Ministério Público Federal:­ Mas quando foi reduzido a termo?

Juiz Federal:­ 28 de agosto.

Fernando Moura:­ É. Tinham dois do Ministério Público, o Doutor Carlos Fernandoe mais um senhor, que eu até perguntei, ele me falou que era do Rio Grande do Sul,cabelo meio branco. Eu não tenho nem o porque proteger o Zé, que hoje nossarelação é até uma relação... Desde 2008 é uma relação totalmente extremada,totalmente diferente.

Juiz Federal:­ Essas parcelas políticas que o senhor acertou nessas comissões, osenhor foi indagado, mas para deixar claro, o senhor tinha conhecimento que parteia para o José Dirceu, para o grupo político dele?

Fernando Moura:­ Todo esse dinheiro era encaminhado através do Silvio Pereirapara o partido. Agora, que destino ele dava dentro do partido, eu desconheço. Omáximo que eu paguei para o José Dirceu foi jantar."

784. Diante das contradições, a Defesa do acusado Fernando AntônioGuimarães Hourneaux de Moura pleiteou que ele fosse reinterrogado (evento 665), oque foi feito em 03/02/2016 (eventos 673 e 737).

785. Afirmou que teria faltado com a verdade no primeirointerrogatório judicial pois teria recebido uma ameaça velada:

"Juiz Federal:­ Senhor Fernando, antes de entrar nisso, como o senhor fez oacordo, o senhor disse que o senhor pretende manter, nessa condição pela leiprópria que rege essa matéria, o senhor não tem o direito ao silêncio. Se o senhor

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faltar com a verdade, o senhor corre o risco de perder o acordo além de respondercriminalmente, certo?

Fernando Moura:­ Concordo, plenamente.

Juiz Federal:­ O senhor está ciente disso?

Fernando Moura:­ Estou ciente disso.

Juiz Federal:­ Senhor Fernando, então eu não entendi porque o senhor falou umacoisa uma hora, falou outra coisa outra hora, agora falou outra coisa... Eu,sinceramente, me escapa à compreensão.

Fernando Moura:­ Eu vou tentar que o senhor possa entender. Eu tive, no meu modode entender, uma ameaça velada com relação a minha família, aos meus netos.

Juiz Federal:­ Senhor Fernando, o senhor prestou depoimento aqui foi...

Fernando Moura:­ Prestei ao Ministério Público.

Juiz Federal:­ Certo, o senhor prestou depoimento aqui perante mim, o senhormesmo utilizou esses termos agora, que o senhor teria agido de formadesrespeitosa, com tom jocoso. O senhor não parecia uma pessoa ameaçadanaquela ocasião.

Fernando Moura:­ Eu estava preparado para fazer o que eu fiz, foi até o que euconversei depois com meus advogados que não tinham conhecimento nenhum disso.Eu só passei esse fato para os meus advogados depois, eles não tinham... Eu mepreparei para isso porque é uma forma de proteção da minha família,exclusivamente, é a única pessoa que eu procuro defender.

Juiz Federal:­ E como é que foi essa ameaça que o senhor afirma ter recebido?

Fernando Moura:­ Eu estava na cidade de Vinhedo, onde eu estou cumprindo a penade semiaberto, eu estive...

Juiz Federal:­ O senhor não está cumprindo pena. Não existe isso.

Fernando Moura:­ Não é pena. Pelo acordo eu tenho que ficar em Vinhedo, dormirdas 08:00 às 06:00, das 20:00 às 06:00 da manhã e não... E estou ficando lá.

Juiz Federal:­ O senhor está mal informado, o senhor foi colocado em liberdade,essas restrições ainda não foram impostas pelo juízo, só depois, na época dasentença.

Fernando Moura:­ Desconheço, porque no meu caso...

Juiz Federal:­ O senhor converse bem com seus advogados porque não tem isso.

Fernando Moura:­ A informação que eu tinha era essa, tanto que eu tenho ficadotodos os dias em Vinhedo.

Juiz Federal:­ Mas o senhor está equivocado. Eu sou juiz do processo, eu sei o queeu decido, o que eu coloquei nas minhas decisões.

(...)

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Juiz Federal:­ Então, o senhor pode voltar à questão lá da ameaça.

Fernando Moura:­ Eu estava na Rua Nove de Julho, fui a um despachante, que eufui trocar a minha carta de motorista, ao sair do despachante, questão de 5 e 8metros, eu estava me dirigindo para a farmácia, uma pessoa que estava com umablusa cinza clara aqui, de cinza a escuro mais para cima, calça jeans, me de...perguntou: “Como que vão seus netos no Sul?” E eu falei: “Tudo bem, tão bem.” Evirou e falou: “Olha, manda um abraço para o Leo.” E saiu. Eu achei estranho,tanto que retornei, voltei, porque na hora eu falei: “Por que está falando isso paramim, primeiro tem que perguntar pelos meus filhos, não pelos meus netos.” Sóquem me conhece sabe que eu tenho 2 netos que moram no Sul.

Juiz Federal:­ Que dia foi isso?

Fernando Moura:­ Foi um dia anterior ao meu depoimento.

Juiz Federal:­ Isso foi em que cidade?

Fernando Moura:­ Em Vinhedo.

Juiz Federal:­ E por volta de que horas?

Fernando Moura:­ 10:30 da manhã mais ou menos, entre 10:30 e 11:00.

Juiz Federal:­ E o senhor achou que isso era uma ameaça?

Fernando Moura:­ Eu achei.

Juiz Federal:­ Mas a pessoa falou em tom ameaçador?

Fernando Moura:­ Não, fez essa pergunta, na hora eu estava nervoso, sabia que iafazer o depoimento. Eu imaginei que alguém viesse me questionar para medesestabilizar.

Juiz Federal:­ Se o senhor foi ameaçado, por que o senhor não se retratoucompletamente, o senhor se retratou apenas parcialmente?

Fernando Moura:­ Eu não entendi, doutor.

Juiz Federal:­ O senhor veio aqui prestar depoimento perante o juízo, algumascoisas do seu acordo o senhor confirmou, outras coisas não.

Fernando Moura:­ Eu coloquei com relação a duas pessoas, porque a pessoa nãotinha sotaque do Rio de Janeiro. As duas pessoas vinculadas ao Rio de Janeiro domeu depoimento, eu coloquei como era, aquele pessoal da Hope e o Renato Duque.

Juiz Federal:­ A pessoa que abordou o senhor tinha sotaque de onde? Desculpe.

Fernando Moura:­ Não tinha sotaque do Rio de Janeiro, tinha sotaque de São Paulo.

Juiz Federal:­ E daí o senhor fez o que? Eu não entendi, qual foi o seu raciocínio?

Fernando Moura:­ Raciocínio que não devia ser pessoal do Rio que tivesse mandadofazer isso.

Juiz Federal:­ E daí o senhor..."

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786. Apesar da alegada ameaça, o Juízo lembrou ao acusado que naocasião do depoimento anterior ele não demonstrava qualquer nervosismo, antestendo utilizado tom jocoso na resposta a algumas perguntas:

"Juiz Federal:­ Se o senhor estava nervoso, por que o senhor não transpareceunervosismo no dia? No seu depoimento aqui, eu fiz o seu depoimento, colhi e osenhor não estava nervoso.

Fernando Moura:­ Eu tinha me preparado para o que eu ia fazer, tanto que eu nãocomuniquei nem aos meus familiares e nem aos meus advogados."

787. No reinterrogatório, declarou que teria tratado diretamente comJosé Dirceu de Oliveira e Silva sobre a nomeação de Renato de Souza Duque e quepassou a receber propinas por esse motivo:

"Juiz Federal:­ Para retomar aqui, o senhor mencionou que o senhor participou daindicação do senhor Renato Duque, foi isso?

Fernando Moura:­ Participei, quem me trouxe o nome do Renato Duque foi o senhorLicínio Machado, quem levou o nome para o senhor Licínio Machado foi o HélioFalcão, que foi um ex­diretor da companhia da PETROBRAS. O Licínio, euconhecia o irmão dele, o Ricardo, fiz uma reunião com ele depois que a genteganhou a eleição e eles me procuraram para trazer o nome para a Diretoria daPETROBRAS. Esse nome eu levei ao conhecimento do Silvio Pereira e do ZéDirceu.

Juiz Federal:­ O senhor falou diretamente com o senhor José Dirceu?

Fernando Moura:­ Falei diretamente com o José Dirceu e com o Silvio Pereira.Tanto que eu só fiquei sabendo da nomeação do senhor Renato Duque no dia que osenhor Renato Duque foi nomeado. Coisa que eu não exponho aí, o Silvio Pereiratambém falou da reunião posterior ao dia que ele foi indicado. No dia 1º de fevereirode 2003, teve uma recepção na casa da Roseana Sarney, que ela fez um jantar parao pai dela que tinha sido indicado presidente do senado. O José Dirceu tinha meligado para que eu fosse ao jantar, eu acabei chegando um pouco mais tarde nojantar, quando eu cheguei no jantar ele estava ao lado da piscina com umas 5pessoas, eu fui cumprimentá­lo, fui abraçá­lo, quando eu abracei o Zé, ele viroupara mim e falou assim: “Nomeei hoje o Duque.” Isso foi no dia 1º de fevereiro, euaproveitei e abracei e dei um beijo no rosto dele. Posteriormente o Silvio Pereirame explicou como é que havia sido a indicação.

Juiz Federal:­ O relato que o senhor fez na última audiência, de que havia umadiscussão entre o nome dele e o de um outro indicado, isso existiu?

Fernando Moura:­ Existiu, foi uma reunião, que foi feita uma reunião ao lado dasala do ministro, na época na Casa Civil, entre o Zé Eduardo Dutra, que foi indicadopelo presidente da PETROBRAS, o Luiz Gushiken, que era da Secretaria deComunicação, o Delúbio Soares, a Dilma Rousseff, que era Ministra da Minas eEnergias, o Silvio Pereira e foram analisados todos os nomes que seriam indicadospara cargos de Diretoria. Quando chegou na Diretoria de Serviços houve umimpasse, porque existia uma indicação de Edimir Varela, que era o antigo diretor, eRenato Duque. Quando foi questionado quem estava indicado o Edimir Varela, oDelúbio não podia falar que era ele, o Delúbio disse que foi indicação do AécioNeves, nisso houve um impasse, eles chamaram ­ tudo isso quem me relatou foi oSilvio Pereira ­ eles chamaram então o Ministro José Dirceu para decidir qual dos

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dois seria. Quando ele chegou na reunião ele disse: “O Aécio já foi contempladocom Furnas, fica o Renato Duque.” Foi isso que ocorreu na reunião, conformerelato do Silvio Pereira.

Juiz Federal:­ E o senhor passou a receber propinas, comissões em decorrênciadessa sua participação na indicação do senhor Renato Duque?

Fernando Moura:­ Recebi.

Juiz Federal:­ Como que isso era operacionalizado?

Fernando Moura:­ Primeiro recebi através da Etesco, em um acordo que eu fiz como pessoal da Etesco, quando eu saí, quando eu fui viajar, eles me davam parcelastrimestrais de 30 mil dólares, que seriam relativos a 10 mil dólares por mês. Equando... E posteriormente, quando eu... Foi uma forma de um “cala a boca”, deficar fora, eu passei a receber uma parcela mensal através do senhor MiltonPascowitch, que era referente à Hope."

788. Desta feita, declarou que teria tratado de propinas diretamente comRenato de Souza Duque e ainda confirmou expressamente que o grupo político deJosé Dirceu de Oliveira e Silva recebia propinas em contratos da Petrobras:

"Juiz Federal:­ E o senhor Renato Duque, também recebia valores?

Fernando Moura:­ Recebia.

Juiz Federal:­ Como que o senhor sabe disso?

Fernando Moura:­ Porque eu conversei com o Renato Duque, depois da indicaçãodele, quem levou o Renato Duque à Casa Civil para apresentar pro Zé Dirceu, o ZéDirceu não conhecia o Renato Duque até o dia que ele foi nomeado, quem levou eleà Casa Civil fui eu, que apresentei o Renato depois para o Zé Dirceu. E eu ia ao Riode Janeiro negociar com o Renato, as primeiras conversas que a gente teve, quandonegociou eu, ele e o Silvinho, era com relação às plataformas, foi o primeiroassunto que a gente tratou, as plataformas de 51 a 56. E depois um oleoduto que iasair, que acabou não saindo, que chamava PDT. Nesse dia a gente definiu que seria1% para o núcleo São Paulo, 1% para o núcleo nacional e 1% para a companhia, nocaso o Renato Duque e os gerentes dele.

Juiz Federal:­ 3% ao todo?

Fernando Moura:­ Isso.

Juiz Federal:­ Em cima do valor do contrato?

Fernando Moura:­ Em cima do valor do contrato.

Juiz Federal:­ E como que era essa divisão, o senhor pode repetir?

Fernando Moura:­ 1% núcleo São Paulo, 1% núcleo nacional, 1% companhia. O queeu tinha acertado.

Juiz Federal:­ Quem que é núcleo São Paulo.

Fernando Moura:­ Núcleo São Paulo é o PT São Paulo e o grupo político do JoséDirceu.

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Juiz Federal:­ Núcleo Capital, o que era?

Fernando Moura:­ Núcleo Nacional. Era o PT nacional.

Juiz Federal:­ Nacional, isso. E quem que era o núcleo...

Fernando Moura:­ Na época era o Delúbio Soares e depois passou a ser... Que erao tesoureiro do PT.

Juiz Federal:­ E companhia, quem que era?

Fernando Moura:­ Companhia era o Renato Duque, ele e o Pedro Barusco."

789. Também confirmou que recebeu propinas em contratos daEngervix e também José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Fernando Moura:­ A Engevix ela acabou entrando no primeiro contrato que era ode Cacimbas, porque Cacimbas a princípio quem ia fazer era a GDK. Como surgiuo empecilho, problema da Land Rover do Silvinho, eles evitaram colocar a GDKpara não criar problema. Aí o Milton aproveitou, que o Milton jogava golfe com oBarusco, estava sempre ligado com o Renato, fui eu que apresentei para ele oRenato e o Barusco, o Milton negociou a entrada da Engevix para fazer Cacimba.Depois eles acabaram até fazendo Cacimba Três, que eu já não participava mais.

Juiz Federal:­ Mas o senhor recebeu percentual também nesses contratos daEngevix?

Fernando Moura:­ Recebi, porque eu tinha um acordo com o Milton Pascowitch, dequando o Milton veio conversar comigo, eu falei: “Milton, tudo que você fizer comrelação a Engevix, eu quero uma porcentagem do que você ganhar.” Isso foi o meuacerto com o Milton Pascowitch. E depois que eu tive o problema com o MiltonPascowitch, quando eles fizeram, a Engevix fez.. acho que são 6 ou 8 sondas, quedava um contrato entre 8 e 11 bilhões, eu fui cobrar o Milton da parte dele, que eusabia que ele tinha recebido e ele falou para mim que eu não tinha combinado issocom ele.

Juiz Federal:­ E quanto que o senhor recebia desses... por exemplo, desses 3%,quanto que ia para o senhor?

Fernando Moura:­ Uma porcentagem, eles que definiam. Não tinha um preço fixo."

"Juiz Federal:­ E o que o José Dirceu recebia disso, quais contratos que elerecebeu?

Fernando Moura:­ Os contratos que o Zé recebeu são relacionados aos contratos doRenato, porque o Renato que determinava quanto que tinha que ir buscar. Aí oMilton Pascowitch pode explicar muito melhor do que eu. Nesse meio período eusabia o que receber, foi o que recebeu o que a gente ganhou de Cacimba e doprimeiro caso da Engevix.

Juiz Federal:­ Tá, mas esse o senhor sabe quanto que o senhor José Dirceurecebeu, qual que era o percentual que lhe cabia, ou o núcleo político dele...

Fernando Moura:­ Se eu recebi dois e trezentos, deve ter recebido no mínimo odobro."

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790. E desta feita, restabeleceu a primeira versão de que deixou o paísem 2005 por sugestão de José Dirceu de Oliveira e Silva:

"Juiz Federal:­ E essa história aí que o senhor fugiu do país, pode esclarecer?

Fernando Moura:­ Eu não fugi, o que aconteceu eu, em fevereiro de 2005 estavamuito fervescente o caso do Mensalão, exista um deputado que hoje é até prefeito doRio de Janeiro, Eduardo Paes que a todo momento pedia a minha participação naCPI e saíram notas em jornal, revista, eu procurei o Zé Dirceu, fui a Brasília emfevereiro de 2005, jantei na casa dele, eu ele e a esposa dele, na época a MariaRita, depois do jantar ela saiu e fui à sala junto conversar com o José Dirceu e faleipara ele da minha preocupação, porque eu não tinha envolvimento nenhum com oMensalão, mas eu não tinha com o Mensalão, mas tinha com a PETROBRAS. E eusabia, que se aparecesse meu nome, meu nome surgisse ali e eu fosse participar onegócio da PETROBRAS já tinha estourado na época, desde 2005. E quandoconversei com o Zé ele falou para mim:­ “Vai embora, deixa a poeira abaixar edepois você volta.”.

Juiz Federal:­ E por que ele sugeriu isso ao senhor? Porque tiveram outras pessoasque ficaram aqui respondendo a processo.

Fernando Moura:­ Ele sugeriu porque eu não aparecia, eu não fui convocado para aCPI, eu não fui indiciado no Mensalão e eu era vinculado exclusivamente aonegócio da PETROBRAS. Se aparece o Fernando ia aparecer o caso daPETROBRAS, eu só tinha atuação na PETROBRAS.

Juiz Federal:­ Mas se aparecesse seu nome, por que ia ser revelado o caso daPETROBRAS?

Fernando Moura:­ Ia se revelado porque eu tinha coisas junto com o Zé e com oSilvinho e com o Renato Duque e com o Barusco.

Juiz Federal:­ O senhor tem conhecimento se ele sugeriu a mais alguém paradeixar o país?

Fernando Moura:­ Não.

Juiz Federal:­ Não sugeriu ou não tem conhecimento?

Fernando Moura:­ Não tenho conhecimento.

Juiz Federal:­ E por que ele não teria sugerido sair do país o Silvio ou o próprioDelúbio?

Fernando Moura:­ O Silvio estava envolvido e o Delúbio tava envolvido.

Juiz Federal:­ Mas não faria mais sentido ele sugerir a essas pessoas envolvidasque deixassem o país, do que o senhor, que não estava envolvido?

Fernando Moura:­ Por eu estar tentando ser envolvido, estar tentando me envolver,era muito mais fácil eu sair do que os outros que já estavam envolvidos.

Juiz Federal:­ E lá fora, o senhor continuou recebendo dinheiro?

Fernando Moura:­ Depois de 06 meses.

(...)

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Defesa José Dirceu e Luiz:­ De que período a que período o senhor ficou noexterior?

Fernando Moura:­ Eu fiquei de 2005 até 2013.

Defesa José Dirceu e Luiz:­ Residindo aonde?

Fernando Moura:­ Eu residia em Miami e em Nova York, nos primeiros 4 meses eufiquei em Paris, na Rue du Boccador, número 03.

Defesa José Dirceu e Luiz:­ Então, em 2005 o senhor ficou 4 meses em Paris edepois foi a?

Fernando Moura:­ Fui para Miami, Collins 588, depois do Collins eu fui paraPinecrest, aluguei uma casa em Pinecrest e depois eu fui para Miami Beach eacabei comprando um apartamento na Collins, 5025.

Defesa José Dirceu e Luiz:­ Entendi. O último apartamento a residência é sua?

Fernando Moura:­ Foi. Até estou repassando para a operação.

Defesa José Dirceu e Luiz:­ Entendi. Foi o único apartamento que o senhor,comprou, adquiriu...

Fernando Moura:­ Foi o único apartamento que eu adquiri."

791. A colaboração premiada, como argumentado tópico II.9, é umimportante meio de investigação, pois permite utilizar um criminoso comotestemunha contra seus pares.

792. Por vezes, somente criminosos dispõem de informações e provasquanto a crimes praticados em segredo por um grupo criminoso, daí a necessidade deutilizá­los um contra o outro.

793. Não obstante, a colaboração não torna o criminoso imediatamenteconfiável, pois pode estar faltando com a verdade, incriminando terceiros, para obterbenefícios.

794. Daí a necessidade de suas declarações encontrem sempre prova decorroboração.

795. Assim, as declarações de criminosos colaboradores sempre devemser analisadas com desconfiança.

796. No caso presente, as idas e vindas dos depoimentos de FernandoAntônio Guimarães Hourneaux de Moura, impactaram de forma irrecuperável a suacredibilidade.

797. Prestou ele depoimentos no acordo de colaboração.

798. Em Juízo, no primeiro interrogatório, retratou­se de afirmaçõesimportantes que havia exarado nos depoimentos extrajudiciais, sugerindo ainda queos termos de seus depoimentos teriam sofrido inserção de trechos que não refletiam o

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que ele havia declarado. Tais depoimentos, como adiantado, estão assinados não sópor ele, mas por seu defensor constituído.

799. Pouco mais de uma semana depois, foi reinterrogado e voltou atrásna sua retratação, reafirmando pontos importantes de seus depoimentosextrajudiciais.

800. Para justificar a alteração, alegou a ocorrência de uma ameaçavelada.

801. Inviável fiar­se nesse episódio da ameaça pois sequer parece umaameaça na descrição do próprio acusado e principalmente porque no primeirointerrogatório, gravado em áudio e vídeo, transparece claramente que o acusadoFernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura não prestou depoimento sobintimidação, pelo contrário até mostrou­se jocoso ao responder perguntas desse Juízo.

802. A principal diferença entre as versões alteradas consistem naincriminação ou não do acusado José Dirceu de Oliveira e Silva.

803. Ainda que as declarações incriminatórias contra José Dirceu deOliveira e Silva encontrem prova de corroboração, disponibilizada principalmentepor Milton Pascowitch e pelas quebras de sigilo bancário e fiscal, como já analisadode forma independente nessa sentença, os depoimentos a esse respeito de FernandoAntônio Guimarães Hourneaux de Moura devem ser descartados como elementoprobatório a ser considerado, em vista da falta de credibilidade do acusado em razãoda alteração significativa de seus depoimentos em Juízo e sem justificativa.

804. Considero os seus depoimentos, portanto, apenas como umaconfissão da prática de crimes por ele mesmo, até porque amparados nesse aspectopor prova de corroboração consistente nos depoimentos de Milton Pascowitch e JoséAdolfo Pascowitch e nas transferências bancárias, dissimuladas por doaçõesdeclaradas, que comprovam o recebimento da propina.

805. Como os pagamentos de propinas destinavam­se ao grupo políticodo qual fazia parte, deve responder pelos cinco crimes de corrupção passiva e, quantoaos crimes de lavagem, pelos dois referidos que contam com sua participação direta.

806. Como um colaborador sem credibilidade nada de fato colabora,deve ser negado a ele, posição esta também do Ministério Público Federal, qualquerbenefício de redução de pena. Agregue­se que sua colaboração consistia basicamenteem seus depoimentos, pois ele não providenciou elementos probatórios materiais desuas alegações. Como seus depoimentos não servem como elemento probatório emdecorrência de seu comportamento processual, não tem direito a qualquer benefício.Não faz diferença a prometida indenização do dano decorrente do crime, pois até omomento, trata­se de mera promessa, além do que ela, por si só, não autorizaria aconcessão dos benefícios da colaboração premiada.

807. Não se trata de tratamento severo, pois o colaborador que mente,além de comprometer seu acordo, coloca em risco a integridade da Justiça e asegurança de terceiros que podem ser incriminados indevidamente.

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808. Ao final deste tópico, cabem as conclusões do provado acima dequalquer dúvida razoável.

809. A empreiteira Engevix Engenharia participou do esquema de cartele ajuste fraudulento de licitações, com ele obtendo pelo menos três contratos junto àPetrobrás discriminados na denúncia.

810. Nestes contratos e em dois outros, pagou propina calculada embases percentuais sobre o valor deles, a Pedro José Barusco Filho e a Renato deSouza Duque, gerente e diretor, respectivamente, do Setor de Engenharia e Serviçosda Petrobrás. A propina visava evitar que interferissem no cartel e nos ajustesfraudulentos de licitações, mas principalmente porque se tratava da "regra do jogo"nos contratos da Petrobrás.

811. A propina foi paga, com intermediação de Milton Pascowitch e deseu irmão José Adolfo Pascowitch.

812. As propinas eram acertadas com os agentes da Petrobrás e com orepresentante do Partido dos Trabalhadores, José Vaccari Neto.

813. Em um primeiro momento, os valores acertados de propina foramtransferidos da Engevix Engenharia para a Jamp Engenheiros com superfaturamentode contratos de consultoria e assessoria, em um montante de R$ 46.412.340,00.

814. Parte dela, cerca de um terço, no montante de cerca de quinzemilhões de reais foi destinada, entre 2007 a 2013, ao grupo político dirigido por JoséDirceu de Oliveira e Silva em decorrência do apoio político que ele havia concedidopara a indicação e permanência de Renato de Souza Duque no cargo de diretor daPetrobrás.

815. No repasse da propina, foi ela submetida a condutas de ocultação edissimulação, assim como o produto do crime.

816. Parte substancial da propina foi paga em espécie, mas ainda assimR$ 10.288.363,00 foram rastreados documentalmente até José Dirceu de AlmeidaSoares, R$ 5.311.026,80 a Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura evalores menores para Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

817. Respondem:

­ Gerson de Mello Almada por cinco crimes de corrupção ativa edezesseis crimes de lavagem de dinheiro;

­ Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e João VaccariNeto por cinco crimes de corrupção passiva;

­ Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch por cinco crimes decorrupção ativa e doze crimes de lavagem de dinheiro;

­ José Dirceu de Oliveira e Silva por cinco crimes de corrupção passivae oito crimes de lavagem;

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­ Luiz Eduardo de Oliveira e Silva por dois crimes de lavagem;

­ Júlio Cesar dos Santos por um crime de lavagem de dinheiro; e

­ Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura por cinco crimesde corrupção passiva e dois crimes de lavagem de dinheiro.

818. Já Roberto Marques, apesar da prova de seu envolvimento naatividade criminal do grupo, deve ser absolvito pois não participou dos crimes quelhe foram especificamente imputados, de lavagem de dinheiro.

819. Cristiano Kok, José Antunes Sobrinho, Júlio Gerin de AlmeidaCamargo e Olavo Hourneaux de Moura Filho devem ser absolvidos por insuficiênciade prova para condenação criminal.

II.14

820. A denúncia ainda reporta­se ao crime do art. 347 do CP pois osacusados Milton e José Adolfo Pascowitch e Luiz Eduardo teriam inovadoartificiosamente o estado do processo. Segundo o MPF, Milton e José Adolfo teriamdepositado em 18 e 19/08/2014 R$ 25.000,00 na conta de Luiz Eduardo, tendo este,posteriormente, preocupado com a investigação na Operação Lavajato, devolvido osvalores em 26 e 30/12/2014.

821. Poder­se­ia cogitar da caracterização desse crime se os acusadostivessem sido fraudados documentos para justificar a devolução desse numerário.

822. Não tendo havido isso, a explicação mais provável é que LuizEduardo de Oliveira e Silva desistiu de ficar com o dinheiro e o devolveu receoso queo pagamento fosse descoberto e caracterizado como reiteração delitiva durante asinvestigações. A mera devolução do dinheiro da propina, desacompanhada de umajustificativa documental falsa, não caracteriza o crime do art. 347 do CP.

823. Devem os acusados ser absolvidos dessa imputação poratipicidade.

II.15

824. A última imputação diz respeito ao crime de pertinência aorganização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013.

825. Segundo a denúncia, os acusados teriam se associado em um grupoestruturado para prática de crimes graves contra a Petrobras, de corrupção e lavagemde dinheiro.

826. A lei em questão foi publicada em 02/08/2013, entrando em vigorquarenta e cinco dias depois.

827. A maior parte dos fatos, inclusive os crimes de lavagem descritosna denúncia, ocorreu, portanto, sob a égide somente do crime do art. 288 do CódigoPenal.

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828. Necessário, primeiro, verificar o enquadramento no tipo penalanterior.

829. O crime do art. 288 tem origem no crime de associação demalfeitores do Código Penal Francês de 1810 ("art. 265. Toute association demalfeiteurs envers les personnes ou les propriétés, es un crime contre la paixpublique") e que influenciou a legislação de diversos outros países.

830. Comentando disposição equivalente no Código Penal italiano,transcrevo o seguinte comentário de Maria Luisa Cesoni:

“A infração de associação de malfeitores, presente nas primeiras codificações, visaa antecipar a intervenção penal, situando­a antes e independentemente do início daexecução das infrações específicas.” (CESONI, Maria Luisa. Élements deComparaison. In CESONI, Maria Luisa dir. Criminalite Organisee: desreprésentations sociales aux définitions juridiques. Paris: LGDJ, 2004, p. 515­516)

831. Em outras palavras, a idéia é permitir a atuação preventiva doEstado contra associações criminosas antes mesmo da prática dos crimes para osquais foram constituídas.

832. De certa forma, assemelhava­se aos crimes de conspiração doDireito anglo­ saxão.

833. Nada há de inconstitucional na criminalização de crimesassociativos, desde que a associação tenha por objetivo praticar crimes. O legisladortem ampla liberdade de conformação e não há norma constitucional que proíbatipificação da espécie quer expressa ou implicitamente.

834. Talvez isso explique a dificuldade ou controvérsia na abordagemdo crime de associação quando as infrações criminais para as quais ela tenha sidoconstituída já tenham ocorrido.

835. Afinal, nessa hipótese, a punição a título de associação criminosajá não é mais absolutamente necessária, pois os integrantes já podem serresponsabilizados pelos crimes concretamente praticados pelo grupo criminoso.

836. Apesar disso, tendo a associação criminosa sido erigida a crimeautônomo, a prática de crimes concretos implica na imposição da sanção pelo crimedo art. 288 em concurso material com as penas dos crimes concretamente praticados.

837. Deve­se, porém, nesses casos, ter extremo cuidado para nãoconfundir associação criminosa com mera coautoria.

838. Para distingui­los, há que se exigir certa autonomia do crime deassociação criminosa em relação aos crimes concretamente praticados.

839. Um elemento característico da existência autônoma da associaçãoé a presença de um programa delitivo, não na forma de um estatuto formal, mas deum plano compartilhado para a prática de crimes em série e indeterminados pelogrupo criminoso.

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840. No caso presente, restou provada a existência de um esquemacriminoso no âmbito da Petrobrás, e que envolvia cartel, fraudes à licitação,pagamento de propinas a agentes públicos e a agentes políticos e lavagem dedinheiro.

841. Como revelado inicialmente por Paulo Roberto Costa e AlbertoYoussef, grandes empreiteiras, em cartel, fraudavam licitações da Petrobrás, impondoo seu preço nos contratos. O esquema era viabilizado e tolerado por Diretores daPetrobrás, mediante pagamento de propina. Um percentual de 2% ou 3% sobre cadagrande contrato era destinado a propina para os Diretores e outros empregados daPetrobras e ainda para agentes políticos que os sustentavam nos cargos.

842. Profissionais da lavagem encarregavam­se das transferências devalores, por condutas de ocultação e dissimulação, das empreiteiras aos beneficiáriosfinais.

843. A investigação já originou dezenas de ações penais além dapresente, envolvendo tanto executivos de outras empreiteiras, como outrosintermediadores de propina e outros benefícios, como a presente ação penal e asações penais 5083258­29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376­05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331­04.2015.4.04.7000 (dirigentes daMendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401­18.2014.4.04.7000 (dirigentes daMendes Júnior), 5083360­51.2014.4.04.7000 (dirigentes da Galvão Engenharia),estas aliás já julgadas, conforme evento 714.

844. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas,mas cujas sentenças não foram juntadas aos autos, como a ação penal 5036528­23.2015.4.04.7000 (dirigentes da Odebrecht) e ainda ações penais e investigações emtrâmite envolvendo dirigentes de outras empreiteiras, como, v.g., a ação penal5036518­76.2015.4.04.7000 (dirigentes da Andrade Gutierrez).

845. Foi igualmente prolatada sentença na ação penal 5083351­89.2014.4.04.7000 que tinha por objeto exatamente os crimes de corrupçãoconsistentes no pagamento de propina por dirigente da Engevix Engenharia, o oraacusado Gerson de Mello Almada, para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.

846. Também há ações e investigações perante este Juízo contra osagentes públicos e políticos beneficiários do esquema criminoso, como as açõespenais 5023135­31.2015.4.04.7000 (ex­Deputado Federal Pedro da Silva Correa deOliveira Andrade Neto) e 5023162­14.2015.4.04.7000 (ex­Deputado Federal JoãoLuiz Correia Argolo dos Santos), também já julgadas, conforme cópias de sentençano evento 714.

848. Nesta ação penal, os crimes no âmbito do esquema criminoso daPetrobrás resumem­se à corrupção e à lavagem de dinheiro milionária no âmbito decinco contratos obtidos pela Engevix junto à Petrobrás.

849. Mesmo considerando os crimes específicos destes autos, aexecução dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro perdurou por períodoconsiderável, de 2007 a 2013, e envolveu dezenas de repasses fraudulentos da

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Engevix para a empresa de Milton Pascowitch e deste para o grupo político de JoséDirceu de Oliveira e Silva, com produção de dezenas de documentos falsos, entrecontratos e notas fiscais.

850. O último ato de corrupção da Petrobrás e de lavagem decorrenteidentificados nos autos ocorreu em 13/11/2013, com o pagamento de R$ 100.000,00em propinas à arquiteta Daniela Leopoldo e Silva Facchini por Milton Pascowitch eno interesse de José Dirceu de Oliveira e Silva pela reforma de imóvel da propriedadedeste.

851. Foi também reconhecido que a lavagem de dinheiro teve porantecedentes crimes de cartel e de ajuste de licitações para obtenção de pelo menostrês contratos pela Engevix junto à Petrobrás. Não está definida a exata data dasreuniões nas quais as empreiteiras ajustaram fraudulentamente as licitações, mas écerto que foram anteriores a data dos contratos, o que remete o início dos crimes pelomenos a 2007.

852. No presente caso, entendo que restou demonstrada a existência deum vínculo associativo entre os diversos envolvidos nos crimes, ainda que emsubgrupos, e que transcende coautoria na prática dos crimes.

853. Afinal, pela complexidade, quantidade de crimes e extensãotemporal da prática dos crimes, havia um desígnio autônomo para a prática de crimesem série e indeterminados contra Petrobras, objetivando o enriquecimento ilícito detodos os envolvidos, em maior ou menor grau.

854. Os executivos de grandes empreiteiras nacionais se associarampara fraudar licitações, mediante ajuste, da Petrobrás, e pagar propinas aos dirigentesda Petrobrás e a agentes políticos, ainda se associando a operadores financeiros quese encarregavam, mediante condutas de ocultação e dissimulação, a lavar o produtodos crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitação e providenciar a entrega dodinheiro aos destinatários.

855. Como corruptor, nos presentes autos, Gerson de Mello Almada.

856. Como intermediador de propinas, no presente feito, MiltonPascowitch, com auxílio específico de José Adolfo Pascowitch.

857. Como beneficiário de propinas, no presente feito, diretamente JoséDirceu de Oliveira e Silva e Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, comainda, em caráter subsidiário, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva e Roberto Marques.

858. Também participante Júlio Cesar dos Santos, encarregado deoperações de lavagem de dinheiro para José Dirceu de Oliveira e Silva.

859. Sem olvidar a participação de Pedro José Barusco Filho, Renato deSouza Duque, Júlio Gerin de Almeida Camargo, mas que já foram condenadoscriminalmente por crime associativo, na forma do art. 288 do CPP, na ação penal5012331­04.2015.4.04.7000, o que impede a condenação por novo crime associativo.

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860. Isso sem mencionar os dirigentes das demais empreiteiras e outrosintermediadores e beneficiários que respondem ações conexas e os agentes políticosque estão sendo investigados diretamente no Supremo Tribunal Federal.

861. Ilustrativamente, em exercício hipotético, pode­se cogitar desuprimir mentalmente os crimes concretos. Se os autores tivessem apenas se reunidoe planejado a prática de tantos e tantos crimes contra a Petrobrás, a associaçãodelitiva ainda seria reconhecida mesmo se os crimes planejados não tivessem sidoconcretizados.

862. É certo que nem todos os associados tinham igual conhecimentodo esquema criminoso, mas isso é natural em decorrência da divisão de tarefas dentrodo grupo criminoso.

863. Portanto, reputo provada a materialidade do crime de associaçãocriminosa do art. 288 do CP, pois várias pessoas, entre elas os acusados, seassociaram em caráter duradouro para a prática de crimes em série contra a Petrobrás,entre eles crimes licitatórios, corrupção e lavagem de dinheiro.

864. Questão que se coloca diz respeito à incidência do art. 2º da Lei n.º12.850/2013. A lei em questão foi publicada em 02/08/2013, entrando em vigorquarenta e cinco dias depois.

865. Portanto, entrou em vigor apenas após a prática da maior parte doscrimes que compõem o objeto desta ação penal.

866. Mas, como adiantado, o crime associativo não se confunde com oscrimes concretamente praticados pelo grupo criminoso.

867. Importa saber se as atividades do grupo persistiam após19/09/2013.

868. Há provas nesse sentido.

869. Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque persistiramrecebendo propinas mesmo após deixarem seus cargos na Petrobras, como apontadonos itens 527­533, retro.

870. No presente caso, há prova específica de que o acusado JoséDirceu de Oliveira e Silva recebeu propinas de Milton Pascowitch durante todo o anode 2013, com os últimos pagamento de R$ 200.000,00 em 23/10/2013 e de R$100.000,00 em 13/11/2013, mediante transferências a terceiros realizadas em seuinteresse.

871. Se os crimes fins da associação, que incluem operações delavagem de dinheiro e entrega de valores a agentes políticos por transaçõessubreptícias, foram executados depois de 09/2013, não se pode afirmar que o vínculoassociativo e programa delitivo dele decorrente havia se encerrado antes da Lei n.º12.850/2013.

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872. Ainda que talvez não na mesma intensidade de outrora, há provas,portanto, de que o grupo criminoso encontrava­se ativo depois de 19/09/2013, assimpermanecendo nessa condição pelo menos até 13/11/2013, isso sem olvidar os fatosposteriores, ainda sob investigação, mencionados nos itens 722­725, retro.

872. Sendo os crimes associativos de caráter permanente, incidiu, apartir de 19/09/2013, o crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em substituição aoanterior art. 288 do CP.

873. Ao contrário do que se pode imaginar, o tipo penal em questão nãoabrange somente organizações do tipo mafiosas ou os grupos criminosos que, noBrasil, se organizaram em torno da vida carcerária.

874. Pela definição prevista no §1º do art. 1º da Lei n.º 12.850/2013,"considera­se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoasestruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda queinformalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquernatureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejamsuperiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

875. Devido à abrangência da definição legal, deve ser empregada emcasos nos quais se constate a existência de grupos criminais estruturados e dedicadoshabitual e profissionalmente à prática de crimes graves.

876. No caso presente, o grupo criminoso dedicava­se à prática,habitual, reiterada e profissional, de crimes contra a Petrobras, especificamente doscrimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, delicitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), de corrupção de dirigentes da Petrobrás e delavagem de dinheiro decorrente, todos com penas máximas superiores a quatro anos.

877. O grupo praticou os crimes por longos períodos, desde 2007 pelomenos considerando os crimes narrados no presente feito.

878. Havia estruturação e divisão de tarefas dentro do grupo criminosocomo já visto.

879. Integrariam o grupo diversas pessoas, entre elas os reputadosresponsáveis pelos crimes de lavagem.

880. No subgrupo dedicado à lavagem de dinheiro, Milton Pascowitchera responsável pela estruturação das operações contando com os serviços de auxíliode José Adolfo Pascowitch.

881. Já Renato de Souza Duque e Pedro Barusco Filho eram os agentespúblicos na Petrobras necessários para viabilizar a obtenção dos recursos junto àsempreiteiras contratantes.

882. No subgrupo das empreiteiras, na Engevix, reconhecida aresponsabilidade pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro de cerca dequarenta e seis milhões de reais. Nesse subgrupo, teria havido ainda associação com

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os executivos das outras empreiteiras para a prática de do cartel, ajuste de licitações,corrupção e lavagem, mas que respondem à outras ações penais.

883. No subgrupo político, José Dirceu de Oliveira e Silva contava,com o auxílio de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Luiz Eduardode Oliveira e Silva, Roberto Marques e Júlio Cesar dos Santos.

884. Assim, o grupo tem bem mais do que quatro integrantes,certamente com diferentes graus de envolvimento e de responsabilidade na atividadecriminosa, atendendo à exigência legal.

885. Evidente que não se trata de um grupo criminoso organizado comoa Cosa Nostra italiana ou o Primeiro Comando da Capital, mas um grupo criminosoenvolvido habitual, profissionalmente e com certa sofisticação na prática de crimescontra a Petrobras e de lavagem de dinheiro. Isso é suficiente para o enquadramentolegal. Não entendo que o crime previsto na Lei nº 12.850/2013 deva ter suaabrangência reduzida por alguma espécie de interpretação teleológica ou sociológica.As distinções em relação a grupos maiores ou menores ou mesmo do nível deenvolvimento de cada integrante devem refletir somente na dosimetria da pena.

886. Portanto, resta também provada a materialidade e a autoria docrime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, devendo ser responsabilizado, neste processo,Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch, José Dirceu de Oliveira e Silva,Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Luiz Eduardo de Oliveira eSilva, Roberto Marques e Júlio Cesar dos Santos.

887. Gerson de Mello Almada já foi condenado por este crime na açãopenal 5083351­89.2014.4.04.7000, enquanto Renato de Souza Duque e Pedro JoséBarusco Filho pelo crime de art. 288 do CPP na ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000, o que impede a condenação por novo crime associativo, já que setrata da mesma em momentos temporais distintos.

III. DISPOSITIVO

888. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE apretensão punitiva.

889. Absolvo Cristiano Kok, José Antunes Sobrinho, Júlio Gerin deAlmeida Camargo e Olavo Hourneaux de Moura Filho das imputações por falta deprova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP).

890. Absolvo Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, JoãoVaccari Neto e Roberto Marques das imputações de crime de lavagem de dinheiropor falta de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP).

891. Condeno Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch, José Dirceude Oliveira e Silva, Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, LuizEduardo de Oliveira e Silva, Roberto Marques e Júlio Cesar dos Santos pelo crime depertinência à organização criminosa do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

892. Condeno Gerson de Mello Almada:

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a) pelo crime de corrupção ativa, por cinco vezes, pelo pagamento devantagem indevida a Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, em razãodo cargo destes na Petrobrás (art. 333 do CP), e ao grupo político de José Dirceu deOliveira e Silva, por solicitação deles (art. 333 do CP);

b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Leinº 9.613/1998, por dezesseis vezes, consistente nos repasses, com ocultação edissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos daEngevix Engenharia obtidos com cartel e ajuste fraudulento de licitação, através decontratos superfaturados ou simulados, para a Jamp Engenheiros Associados e a JDAssessoria.

893. Condeno Renato de Souza Duque pelo crime de corrupçãopassiva, por cinco vezes pelo recebimento de vantagem indevida em razão de seucargo como Diretor na Petrobrás e o pagamento, por sua solicitação, de vantagemindevida ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva (art. 317 doCP).

894. Condeno Pedro José Barusco Filho pelo crime de corrupçãopassiva, por cinco vezes pelo recebimento de vantagem indevida em razão de seucargo como gerente na Petrobrás e o pagamento, por sua solicitação, de vantagemindevida ao grupo político dirigido por José Dirceu de Oliveira e Silva (art. 317 doCP).

895. Condeno João Vaccari Neto pelo crime de corrupção passiva, atítulo de participação, pelo direcionamento ao grupo político de José Dirceu deOliveira e Silva de parte da vantagem indevida destinada à Diretoria de Serviços eEngenharia da Petrobrás e que foi acertada com o Diretor Renato Duque emdecorrência de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP).

896. Condeno Milton Pascowitch:

a) pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes, pelaintermediação do recebimento de vantagem indevida para Renato de Souza Duque ePedro José Barusco Filho em razão dos cargo destes como Diretor e gerente naPetrobrás, com direcionamento de parte para o grupo político de José Dirceu deOliveira e Silva por solicitação deles (art. 317 do CP); e

b) pelo crime de lavagem de dinheiro por doze vezes, do art. 1º, caput,inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente na intermediação do paamento, comocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos daPetrobrás.

897. Condeno José Adolfo Pascowitch:

a) pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes, pelaintermediação do recebimento de vantagem indevida para Renato de Souza Duque ePedro José Barusco Filho em razão dos cargo destes como Diretor e gerente naPetrobrás, com direcionamento de parte para o grupo político de José Dirceu deOliveira e Silva por solicitação deles (art. 317 do CP); e

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b) pelo crime de lavagem de dinheiro por doze vezes, do art. 1º, caput,inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente na intermediação do pagamento, comocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos daPetrobrás.

898. Condeno José Dirceu de Oliveira e Silva:

­ pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes, pelo recebimento departe da vantagem indevida destinada pela Engevix à Diretoria de Engenharia eServiços da Petrobrás, em razão do cargo de Renato de Souza Duque e Pedro JoséBarusco Filho na empresa estatal (art. 317 do CP); e

­ pelo crime de lavagem de dinheiro por pelo menos oito vezes, do art.1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente nos repasses e recebimentos,com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos.

899. Condeno Luiz Eduardo de Oliveira e Silva pelo crime de lavagemde dinheiro por pelo menos duas vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº9.613/1998, consistente nos repasses e recebimentos, com ocultação e dissimulação,de recursos criminosos.

900. Condeno Júlo Cesar dos Santos pelo crime de lavagem dedinheiro por pelo menos uma vez, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998,consistente nos repasses e recebimentos, com ocultação e dissimulação, de recursoscriminosos.

901. Condeno Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura:

­ pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes, pelo recebimento departe da vantagem indevida destinada pela Engevix à Diretoria de Engenharia eServiços da Petrobrás, em razão do cargo de Renato de Souza Duque e Pedro JoséBarusco Filho na empresa estatal (art. 317 do CP); e

­ pelo crime de lavagem de dinheiro por pelo menos duas vezes, do art.1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente nos repasses e recebimentos,com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos.

1.057. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando emconsideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas aserem impostas aos condenados.

902 Gerson de Mello Almada

Para os crimes de corrupção ativa: Gerson de Mello Almada não temantecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem servaloradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o pagamento deR$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveupagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Consequências tambémdevem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado àPetrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela

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corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Acorrupção com pagamento de propina de milhões de reais e tendo por consequênciaprejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerandoduas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupçãoativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", doCP, uma vez que, embora relutantemente, pelo menos reconheceu, ainda que não demaneira clara, os crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitações que fazem partedo contexto dos fatos delitivos. Diminuo, assim, a pena em seis meses, restandoem quatro anos de reclusão.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dosagentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e asfraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP,elevando­a para cinco anos e quatro meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva,unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a oito anos de reclusão ecento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Gerson, até recentemente Vice­Presidente de uma das grandesempreiteiras do país, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempodo último fato delitivo (11/2013).

Para os crimes de lavagem: Gerson de Mello Almada não temantecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem servaloradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especialsofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação deprestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com aEngevix, mas também com a JD Assessoria. Tal grau de sofisticação não é inerenteao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (acomplexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001).Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantiasubstancial de R$ 46.412.340,00. A lavagem de expressiva quantidade de dinheiromerece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriaisnegativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seismeses de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e deajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ouseja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravantedo art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerenteao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviupara executar crime de corrupção.

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Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", doCP, porém, parcial, uma vez que, embora relutantemente e de maneira não muitoclara, pelo menos reconheceu os crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitaçõesque fazem parte do contexto dos fatos delitivos, além dos crimes de lavagem.

Reputo compensada a agravante com a atenuante, permanecendo a penabase de quatro anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, dezesseis, elevo a pena do crime mais graveem 2/3, chegando ela a sete anos e seis meses e cem dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Gerson, até recentemente Vice­Presidente de uma das grandesempreiteiras do Brasil, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempodo último fato delitivo (12/2012).

Não há que se falar no reconhecimento da colaboração do acusado,conforme requerido pela Defesa, pela evidente incompatibilidade do instituto com aconfissão meramente parcial empreendida por Gerson de Mello Almada.

A concessão dos benefícios da colaboração premiada exige confissãointegral do colaborador, sem reservas mentais, o que não ocorreu no presente caso. Aadmissão por ele de que teria feito pagamentos a Milton Pascowitch (transcendenteao objeto da ação penal) não trata especificamente de novidade, pois o gerenteexecutivo da Petróbrás Pedro José Barusco Filho já havia revelado a existência desteintermediador de propinas, o que propiciou inclusive a realização de busca eapreensão no domicílio dele (em 05/02/2014, no processo 5085114­28.2014.404.7000), antes da revelação feita por Gerson de Mello Almada.

Não há como conceder os benefícios do instituto a acusado que nãoapresentou versão completa e consistente dos fatos. Tantas reservas mentais impedemo benefício.

Assim, deixo de reduzir a pena de Gerson de Mello Almada por reputarinexistente colaboração, mas tão­somente confissão parcial, já considerada comoatenuante na dosimetria das penas a ele aplicadas.

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material,motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos e seis mesesde reclusão, que reputo definitivas para Gerson de Mello Almada. Quanto às multasdeverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regimefechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crimede corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art.33, §4º, do CP.

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Oportunamente, pelo Juízo de Execução, deve ser avaliada apossibilidade de unificação de penas com a condenação de Gerson de Mello Almadana ação penal 5083351­89.2014.4.04.7000, a fim de evitar apenamento excessivo.

903. Renato de Souza Duque

Para os crimes de corrupção passiva: Renato de Souza Duque não temantecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito indicam que passou a dedicar­se à prática sistemática de crimes no exercício do cargode Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, oque deve ser valorado negativamente a título de personalidade ou culpabilidade.Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime de corrupçãoenvolveu o pagamento de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crimede corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas.Mesmo considerando que Renato de Souza Duque recebia uma parcela dessesvalores, os acertos se faziam com sua participação. Consequências também devemser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás,através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção,com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupçãocom pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequênciaprejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerandotrês vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupçãopassiva, pena de cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade deRenato de Souza Duque que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel eas fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º,do CP, elevando­a para seis anos e oito meses de reclusão.

Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, com base no art.68, parágrafo único, do CP.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quarenta diasmulta.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva,unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a dez anos de reclusão eduzentos e dez dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Renato de Souza Duque, com contas no exterior com saldo de vintemilhões de euros, além de ex­Diretor da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco saláriosmínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regimefechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a penade corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art.33, §4º, do CP.

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Oportunamente, pelo Juízo de Execução, deve ser avaliada apossibilidade de unificação de penas com a condenação de Renato de Souza Duquena ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000, a fim de evitar apenamento excessivo.

904. Pedro José Barusco Filho

Para os crimes de corrupção passiva: Pedro José Barusco Filho nãotem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito indicam que passou a dedicar­se à prática sistemática de crimes no exercício do cargode gerente executivo da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e deterceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade ou deculpabilidade. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementosneutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime decorrupção envolveu o pagamento de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Umúnico crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões empropinas. Mesmo considerando que Pedro José Barusco Filho recebia uma parceladesses valores, os acertos se faziam com sua participação. Consequências tambémdevem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado àPetrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pelacorrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Acorrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo porconsequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial.Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime decorrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, reduzindo a pena em seis meses,para quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dePedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel eas fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º,do CP, elevando­a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva,unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a nove anos de reclusão ecento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Pedro José Barusco Filho, ex­gerente executivo da Petrobrás, fixo odia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo(11/2013).

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regimefechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a penade corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art.33, §4º, do CP.

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Essa seria a pena definitiva para Pedro José Barusco Filho, nãohouvesse o acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal ehomologado por este Juízo (item 63).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender daefetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição dapena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. Oacordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes àspropostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica daspartes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de Pedro José Barusco Filho não sediscute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminalde um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declaraçõesdemande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal do produto docrime mantido no exterior garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursospúblicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade dacolaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presentetambém os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto,considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Pedro José BaruscoFilho, não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Pedro José Barusco Filho já foi condenado, com trânsito em julgado,por este Juízo na ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000, à pena de dezoito anos equatro meses de reclusão.

O acordo de colaboração previu, na cláusula 5º, II, que, após o trânsitoem julgado das sentenças condenatórias que somem o montante mínimo de quinzeanos de reclusão prisão, os demais processos contra Pedro José Barusco Filhoficariam suspensos.

Assim, na linha do acordo entre o Ministério Público Federal e PedroJosé Barusco Filho, assistido por seu defensor, com homologação pelo Juízo,suspendo, em relação a Pedro José Barusco Filho, a presente condenação e processo,em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extintaa punibilidade.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboraçãonão foi verdadeira, o processo retomará seu curso.

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Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade dePedro José Barusco Filho, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais,não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena deinviabilizar o instituto da colaboração premiada.

905. João Vaccari Neto

Para os crimes de corrupção passiva: João Vaccari Neto não temantecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem servaloradas negativamente. A prática do crime de corrupção envolveu o pagamento deR$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupção envolveupagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Mesmo considerando queJoão Vaccari Neto não recebeu esses valores, os acertos se faziam com suaparticipação. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois ocusto da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior àestimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com oprejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de milhões dereais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merecereprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação,fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o acerto da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato deSouza Duque e de Pedro Barusco que deixaram de tomar qualquer providência contrao cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art.317, §1º, do CP, elevando­a para seis anos de reclusão.

Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, com base no art.68, parágrafo único, do CP.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva,unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a nove anos de reclusão ecento e cinquenta dias multa.

Considerando a falta de melhores informações sobre a renda epatrimônio de João Vaccari Neto, levo em consideração apenas o declarado por ele notemo de audiência (renda mensal de R$ 2.800,00), motivo pelo qual fixo o dia multaem um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regimefechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a penade corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art.33, §4º, do CP.

Oportunamente, pelo Juízo de Execução, deve ser avaliada apossibilidade de unificação de penas com a condenação de João Vaccari Neto na açãopenal 5012331­04.2015.4.04.7000, a fim de evitar apenamento excessivo.

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906. Milton Pascowicht:

Para os crimes de corrupção ativa: Milton Pascowitch não temantecedentes criminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmofeito, indicam que, em sua atividade de intermediação de contratos com a empresaestatal, fez do recurso ao crime de corrupção e de lavagem uma prática sistemática,visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valoradonegativamente a título de personalidade ou de culpabilidade. Conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem servaloradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento depropinas de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Um único crime de corrupçãoenvolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões em propinas. Consequênciastambém devem ser valoradas negativamente, pois, o custo da propinas foi embutidono preço dos contratos com a Petrobrás. A corrupção com pagamento de propina devalor expressivo e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicosmerece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especialreprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), reduzindoa pena para quatro anos e seis meses de reclusão.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade deRenato de Souza Duque e de Pedro Barusco que deixaram de cumprir seus deveresfuncionais para garantir que o processo de contratação fosse realizado de formaíntegra e segundo as normas da Petrobrás, aplico a causa de aumento do parágrafoúnico do art. 333 do CP, elevando­a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva,unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a nove anos de reclusão ecento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Milton Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimosvigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para os crimes de lavagem: Milton Pascowitch não tem antecedentescriminais informados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito,indicam que, em sua atividade de intermediação de contratos com a empresa estatal,fez do recurso ao crime de corrupção e de lavagem uma prática sistemática, visandoseu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valoradonegativamente a título de personalidade. Circunstâncias devem ser valoradasnegativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com arealização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços,com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Engevix, mas tambémcom a JD Assessoria. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem edeve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não éinerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem servaloradas negativamente. A lavagem imputada a Milton Pascowitch envolve a

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quantia considerável de R$ 46.412.340,00. Mesmo considerando os valores dasoperações individualmente, são eles consideráveis, só uma delas, por exemplo,envolvendo vinte e oito milhões de reais. A lavagem de quantidade de dinheiroexpressiva merece reprovação especial a título de consequências. Considerando trêsvetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos dereclusão.

Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP).

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e deajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ouseja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravantedo art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerenteao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviupara executar crime de corrupção.

Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena baseinalterada nesta fase.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Milton Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimosvigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre todos os crimes de lavagem, doze, reconheço continuidadedelitiva. Considerando a quantidade de crimes, elevo a pena do crime mais grave em2/3, chegando ela a oito anos e quatro meses de reclusão e cento e sessenta diasmulta.

Para o crime de pertinência à organização criminosa: MiltonPascowitch não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade,culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementosneutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipomafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menorcomplexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradasnegativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos ecomportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes àsorganização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo detrês anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", doCP. Não obstante, não tem o reconhecimento efeitos práticos, porquanto a pena basejá restou fixada no mínimo legal.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelogrupo eram funcionários públicos no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em1/6 pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

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Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organizaçãocriminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Milton Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimosvigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de corrupção, lavagem e pertinência à organizaçãocriminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a vinteanos e dez meses de reclusão, para Milton Pascowitch. Quanto às multas deverão serconvertidas em valor e somadas.

Essa seria a pena definitiva para Milton Pascowitch, não houvesse oacordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologado poreste Juízo (event3, comp3).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender daefetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição dapena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. Oacordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes àspropostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica daspartes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de Milton Pascowitch não se discute.Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de umgrande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demandeainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, o acordo envolveu o compromisso de pagamento deindenização cível de quarenta milhões de reais, já depositada em Juízo, o quegarantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favorda vítima, a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade dacolaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presentetambém os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto,considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Milton Pascowitch,não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefíciodecorrente do acordo, uma vez que MIlton Pascowitch poderá ser denunciado emoutras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da préviaunificação de todas as penas.

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Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outrosprocessos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de doze anos dereclusão.

Substituo o regime fechado pelo "regime fechado diferenciado" previstono acordo.

A pena privativa de liberdade de Milton Pascowitch fica limitada aoperíodo já servido em prisão cautelar, com recolhimento no cárcere da PolíciaFederal, de 21/05/2015 a 29/06/2015, devendo cumprir cerca de um ano de prisãodomiciliar, com tornozeleira eletrônica, até 21/05/2016.

Deverá cumprir mais um ano contado de 21/05/2016, desta feita deprisão com recolhimento domiciliar nos finais de semana e durante a noite, comtornozeleira eletrônica, naquilo que o acordo denominou de regime semi­abertodiferenciado.

A partir de 21/05/2017, cumprirá o restante da pena sob oconvencionado como regime aberto diferenciado, ficando no caso desobrigado dorecolhimento domiciliar, devendo:

a) apresentar relatórios trimestrais acerca de suas atividades;

b) prestar, nos dois primeiros anos, serviços comunitários por vinte eoito horas mensais a entidade beneficente ou pública.

A efetiva progressão de um regime para o outro dependerá do mérito docondenado e do cumprimento do acordo.

A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação depenas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de penaora fixados.

Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração,com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliadana fase de execução.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboraçãonão foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendidoa outras eventuais condenações.

A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.

Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cívelacertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante dequarenta milhões reais.

Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade deMIlton Pascowitch, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, nãosendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena deinviabilizar o instituto da colaboração premiada.

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907. José Adolfo Pascowicht:

Para os crimes de corrupção ativa: José Adolfo Pascowitch não temantecedentes criminais informados no processo. Culpabilidade, personalidade,conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupçãoenvolveu o pagamento de propinas de R$ 46.412.340,00, um valor expressivo. Umúnico crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de vinte e oito milhões empropinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois, o custoda propinas foi embutido no preço dos contratos com a Petrobrás. A corrupção compagamento de propina de valor expressivo e tendo por consequência prejuízoequivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duasvetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa,pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), reduzindoa pena para quatro anos de reclusão.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade deRenato de Souza Duque e de Pedro Barusco que deixaram de cumprir seus deveresfuncionais para garantir que o processo de contratação fosse realizado de formaíntegra e segundo as normas da Petrobrás, aplico a causa de aumento do parágrafoúnico do art. 333 do CP, elevando­a para cinco anos e quatro meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva,unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a oito anos de reclusão ecento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de José Adolfo Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimosvigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para o crime de lavagem: José Adolfo Pascowitch não temantecedentes criminais informados no processo. Culpabilidade, personalidade,conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso,envolveu especial sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias,simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, nãosó com a Engevix, mas também com a JD Assessoria. Tal grau de sofisticação não éinerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título decircunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conformeprecedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un.,j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagemimputada a Milton Pascowitch envolve a quantia considerável de R$ 46.412.340,00.Mesmo considerando os valores das operações individualmente, são elesconsideráveis, só uma delas, por exemplo, envolvendo vinte e oito milhões de reais.A lavagem de quantidade de dinheiro expressiva merece reprovação especial a títulode consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime delavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

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Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP).

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e deajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ouseja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravantedo art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerenteao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviupara executar crime de corrupção.

Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena baseinalterada nesta fase.

Fixo multa proporcional para a lavagem em setentadias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de José Adolfo Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimosvigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre todos os crimes de lavagem, doze, reconheço continuidadedelitiva. Considerando a quantidade de crimes, elevo a pena do crime mais grave em2/3, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e cento e quarenta e cinco diasmulta.

Para o crime de pertinência à organização criminosa: José AdolfoPascowitch não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade,culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementosneutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipomafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menorcomplexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradasnegativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos ecomportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes àsorganização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo detrês anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", doCP. Não obstante, não tem o reconhecimento efeitos práticos, porquanto a pena basejá restou fixada no mínimo legal.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelogrupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organizaçãocriminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de José Adolfo Pascowitch, fixo o dia multa em cinco salários mínimosvigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

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Entre os crimes de corrupção, lavagem e pertinência à organizaçãocriminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam adezenove anos de reclusão, para José Adolfo Pascowitch. Quanto às multas deverãoser convertidas em valor e somadas.

Essa seria a pena definitiva para José Adolfo Pascowitch, não houvesseo acordo de colaboração celebrado com o Ministério Público Federal e homologadopor este Juízo (event3, comp3).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender daefetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição dapena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. Oacordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes àspropostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica daspartes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de José Adolfo Pascowitch não se discute.Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de umgrande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demandeainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, o acordo envolveu o compromisso de pagamento deindenização cível de vinte milhões de reais, já depositada em Juízo, o que garantirá arecuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima,a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade dacolaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presentetambém os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto,considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por José AdolfoPascowitch, não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefíciodecorrente do acordo, uma vez que José Adolfo Pascowitch poderá ser denunciadoem outras ações penais e o dimensionamento do favor legal dependeria da préviaunificação de todas as penas.

Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outrosprocessos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de oito anos dereclusão.

Substituo o regime fechado pelo "regime aberto diferenciado" previstono acordo.

Deverá durante o período da pena:

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a) apresentar relatórios trimestrais acerca de suas atividades;

b) prestar, nos dois primeiros anos, serviços comunitários por vinte eoito horas mensais a entidade beneficente ou pública.

Fica proibido de deixar o país salvo autorização do Juízo.

A eventual condenação em outros processos e a posterior unificação depenas não alterará, salvo quebra do acordo, os parâmetros de cumprimento de penaora fixados.

Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração,com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliadana fase de execução.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboraçãonão foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendidoa outras eventuais condenações.

A multa penal fica reduzida ao mínimo legal, como previsto no acordo.

Como manutenção do acordo, deverá ainda pagar a indenização cívelacertada com o Ministério Público Federal, nos termos do acordo, no montante dequarenta milhões reais.

Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade deJosé Adolfo Pascowitch, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais,não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena deinviabilizar o instituto da colaboração premiada.

908. José Dirceu de Oliveira e Silva

Para os crimes de corrupção passiva: José Dirceu de Oliveira e Silvatem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva peloEgrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632). Conduta social,motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem servaloradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento decerca de quinze milhões em propinas, considerando apenas a parte por ele recebida.Um único crime de corrupção envolveu o recebimento de cerca de um milhão empropinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custoda propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior àestimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com oprejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de quinze demilhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicosmerece reprovação especial. O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceude Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estavasendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470, havendoregistro de recebimentos pelo menos até 13/11/2013. Nem o julgamento condenatóriopela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa,embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, oque também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser

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enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando quatro vetoriaisnegativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena decinco anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não entendo,como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais políticosdesonestos, não estando claro de quem era a liderança.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade deRenato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquerprovidência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento doparágrafo único do art. 333 do CP, elevando­a para seis anos e oito meses dereclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quarenta multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva,unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a dez anos de reclusão eduzentos e dez dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos depropina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115),fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo(11/2013).

Para os crimes de lavagem: José Dirceu de Oliveira e Silva temantecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo EgrégioSupremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632). Conduta social, motivose comportamento da vítima. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. Alavagem, no presente caso, envolveu especiail sofisticação, com a realização dediversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversoscontratos e notas fiscais falsas, não só com a Jamp Engenheiro, mas também com aEngevix Engenharia. Valores de propina ainda foram ocultados em reformas deimóveis realizadas no interesse do condenado, mas que sequer estavam em seu nome.Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantiasubstancial de cerca de R$ 10.288.363,00. A lavagem de significativa quantidade dedinheiro merece reprovação a título de consequências. O mais perturbador, porém,em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que praticou o crimeinclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federalna Ação Penal 470, havendo registro de recebimento de propina até pelo menos13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do Paísrepresentou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito.Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valoradonegativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título depersonalidade. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo,para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e deajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou

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seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravantedo art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerenteao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviupara executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para cinco anos e seismeses de reclusão.

Não há atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e cinquenta diasmulta.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, pelo menos oito, elevo a pena do crime maisgrave em 2/3, chegando ela a nove anos e dois meses de reclusão e duzentos ecinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos depropina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115),fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo(11/2013).

Para o crime de pertinência à organização criminosa: José Dirceu deOliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupçãopassiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632)..Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima sãoelementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado detipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menorcomplexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradasnegativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos ecomportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes àsorganização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena um pouo acimado mínimo legal, de três anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

Não reconheço José Dirceu de Oliveira e Silva como o comandante dogrupo criminoso, pelo menos considerando­o em toda a sua integralidade(empresários, intermediários, agentes públicos e políticos), motivo pelo qual deixo deaplicar a agravante do art. 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelogrupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6pela causa de aumento, fixando elas em quatro anos e um mês de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organizaçãocriminosa de cinquenta dias multa.

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Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos depropina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115),fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo(11/2013).

Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de pertinência àorganização criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadaschegam a vinte e três anos e três meses de reclusão, que reputo definitivas para JoséDirceu de Oliveira e Silva. Quanto à multa, devem ser convertidas em valor esomadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regimefechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a penade corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art.33, §4º, do CP.

909. Fernando Antônio Hourneaux de Moura

Para os crimes de corrupção passiva: Fernando Antônio Hourneauxde Moura não tem antecedentes criminais registrados no processo. Personalidade,culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementosneutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crimecorrupção envolveu o recebimento de cerca de cinco milhões de reais em propinas,considerando apenas a parte por ele recebida. Consequências também devem servaloradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, atravésda cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com oque a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção compagamento de propina de cinco de milhões de reais e tendo por consequência prejuízoequivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duasvetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa,pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", doCP, uma vez que, apesar das idas e vindas do condenado em seus depoimentos, elereconheceu a sua responsabilidade criminal com clareza no último depoimento,motivo pelo qual reduzo a pena para quatro anos de reclusão.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade deRenato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquerprovidência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento doparágrafo único do art. 333 do CP, elevando­a para cinco anos e quatro meses dereclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cem dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva,unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a oito anos de reclusão ecento e cinquenta dias multa.

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Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Fernando Antônio Hourneaux de Moura, ilustrada pelo montanterecebido de propinas, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempodo último fato delitivo (11/2013).

Para os crimes de lavagem: Fernando Antônio Hourneaux de Mouranão tem antecedentes criminais registrados no processo. Personalidade,culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementosneutros. Circunstâncias são normais, pois os atos de lavagem imputados aocondenado, ocultação e dissimulação por meio de doações declaradas, não serevestem de especial complexidade. Consequências devem ser valoradasnegativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de cinco milhõesde reais. A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação atítulo de consequências. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação,fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e deajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ouseja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravantedo art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerenteao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviupara executar crime de corrupção.

Reconheço a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, "d", doCP, uma vez que, apesar das idas e vindas do condenado em seus depoimentos, elereconheceu a sua responsabilidade criminal com clareza no último depoimento,motivo pelo qual reduzo a pena para quatro anos de reclusão.

Reputo compensada a agravante com a atenuante, sem alteração dapena nessa fase.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, pelo menos dois, elevo a pena do crime maisgrave em 1/6, chegando ela a quatro anos e oito meses de reclusão e setenta diasmulta.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Fernando Antônio Hourneaux de Moura, ilustrada pelo montanterecebido de propinas, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempodo último fato delitivo (12/2012).

Para o crime de pertinência à organização criminosa: FernandoAntônio Guimarães Hourneaux de Moura não tem antecedentes registrados noprocesso. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento davítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminosoorganizado de tipo mafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o quesignifica menor complexidade, circunstâncias e consequências não devem servaloradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos

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e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes àsorganização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo detrês anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP, semreflexo, porém, na pena já que fixada no mínimo legal.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelogrupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organizaçãocriminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidadeeconômica de Fernando Antônio Hourneaux de Moura, ilustrada pelo montanterecebido de propinas, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempodo último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de corrupção, lavagem e pertinência à organizaçãocriminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam adezesseis anos e dois meses de reclusão, para Fernando Antônio GuimarãesHourneaux de Moura. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Fixo o regime inicial fechado para o início de cumprimento da penaconsiderando as regras do art. 33 do Código Penal. A progressão de regime para apena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termosdo art. 33, §4º, do CP.

Como já fundamentado nos itens 773­807, não cabe a concessão, sendoesta também a posição do MPF, de benefícios ao condenado por conta do acordo decolaboração violado.

Ao ali argumentado, agrego que apesar dos aparentes esforços docondenado, sequer até o momento foi depositado em Juízo o valor acordado paraindenização cível. De todo modo, isso, por si só, não seria suficiente para relevar aviolação do acordo ou conceder os benefícios nele previstos.

910. Luiz Eduardo de Oliveira e Silva

Para os crimes de lavagem: Luiz Eduardo de Oliveira e Silva não temantecedentes criminais registrados no processo. Personalidade, culpabilidade,conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.Circunstâncias são normais, pois os atos de lavagem imputados ao condenado,ocultação e dissimulação por meio de um contrato simulado e pagamento subreptíciodo preço de um imóvel. não se revestem de especial complexidade. Consequênciasdevem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial demais e um milhão de reais de reais. A lavagem de significativa quantidade de

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dinheiro merece reprovação a título de consequências. Considerando uma vetorialnegativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena dequatro anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e deajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ouseja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravantedo art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerenteao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviupara executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses.

Não há outras agravantes ou atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva.Considerando a quantidade de crimes, pelo menos dois, elevo a pena do crime maisgrave em 1/6, chegando ela a cinco anos e três meses de reclusão e setenta dias multa.

Considerando a falta de melhores informações sobre a situaçãoeconômica de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, mas considerando a movimentaçãofinanceira da JD Assessoria, da qual é sócio, fixo o dia multa em dois saláriosmínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para o crime de pertinência à organização criminosa: Luiz Eduardode Oliveira e Silva não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade,culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementosneutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipomafioso, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menorcomplexidade, circunstâncias e consequências não devem ser valoradasnegativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos ecomportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são inerentes àsorganização criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo detrês anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelogrupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organizaçãocriminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a falta de melhores informações sobre a situaçãoeconômica de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, mas considerando a movimentaçãofinanceira da JD Assessoria, da qual é sócio, fixo o dia multa em dois saláriosmínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

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Entre os crimes de lavagem e de pertinência à organização criminosa,há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a oito anos e novemeses de reclusão, que reputo definitivas para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva.Quanto à multa, devem ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regimefechado para o início de cumprimento da pena.

911. Júlio Cesar dos Santos

Para o crime de lavagem: Júlio Cesar dos Santos não temantecedentes criminais registrados no processo. Personalidade, culpabilidade,conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.Circunstâncias são normais, pois o ato de lavagem imputados ao condenado,ocultação e dissimulação por meio de repasse de valores para reforma de um imóvelcolocado em nome de pessoa interposta, não se revestem de especial complexidade.Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantiasubstancial de mais de um milhão de reais de reais. A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. Considerandouma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem dedinheiro, pena de quatro anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e deajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ouseja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravantedo art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerenteao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviupara executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses.

Não há outras agravantes ou atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em sessenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a rendaeconômica declarada de Júlio Cesar dos Santos no termo de audiência, fixo o diamulta em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para o crime de pertinência à organização criminosa: Júlio Cesar dosSantos não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade,conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ouseja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade,circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demaisvetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas sãoneutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendoreprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º

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É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelogrupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organizaçãocriminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a rendaeconômica declarada de Júlio Cesar dos Santos no termo de audiência, fixo o diamulta em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Entre os crimes de lavagem e de pertinência à organização criminosa,há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a oito anos dereclusão, que reputo definitivas para Júlio Cesar dos Santos. Quanto à multa, devemser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi­aberto para o início de cumprimento da pena.

912. Roberto Marques

Para o crime de pertinência à organização criminosa: RobertoMarques não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade,conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros.Considerando que não se trata de grupo criminoso organizado de tipo mafioso, ouseja, com estrutura rígida e hierarquizada, o que significa menor complexidade,circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demaisvetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas sãoneutras. Motivos de lucro são inerentes às organização criminosas, não cabendoreprovação especial. Fixo pena no mínimo de três anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes.

É aplicável a causa de aumento do §4º, II, do art. 2.º da Lei n.º12.850/2013. Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, cooptados pelogrupo eram funcionário público no sentido do art. 327 do CP. Elevo as penas em 1/6pela causa de aumento, fixando elas em três anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para o crime de pertinência à organizaçãocriminosa de trinta e cinco dias multa.

Considerando a renda declarada de Roberto Marques em audiência (R$13.000,00), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do últimofato delitivo (11/2013).

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime abertopara o início de cumprimento da pena.

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Considerando o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do CódigoPenal, e o art. 1º, §5º, da Lei n.º 9.613/1998 substituo a pena privativa de liberdadepor duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço àcomunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços àcomunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão deuma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo anão prejudicar a jornadade trabalho do condenado, e durante o período da penasubstituída, ou seja, três anos e seis meses. A pena de prestação pecuniária consistiráno pagamento do total de cinco salários mínimos a entidade assistencial ou públicacomo forma de compensar a sociedade pela prática do crime. Caberá ao Juízo daexecução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidadesassistenciais. Justifico as escolhas, a prestação de serviço pelo seu elevado potencialde ressocialização, a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa asociedade, vítima do crime.

913. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto,com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Gerson de MelloAlmada Milton Pascowitch, José Adolfo Pascowitch, José Dirceu de Oliveira e Silva,Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, Luiz Eduardo de Oliveira eSilva e Júlio Cesar dos Santos, para o exercício de cargo ou função pública ou dediretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9ºda mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

914. O período em que os condenados encontram­se ou ficaram presos,deve ser computado para fins de detração da pena (itens 56­62).

915. Considerando a gravidade em concreto dos crimes em questão eque o condenado José Dirceu de Oliveira e Silva estava envolvido na prática habitual,sistemática e profissional de crimes contra a Petrobras, fica mantida, nos termos dadecisão de 27/07/2015, evento 10, do processo 5031859­24.2015.4.04.7000, a prisãopreventiva decretada contra ele.

916. Remeto aos argumentos daquela decisão quanto aos fundamentosda preventiva. Quanto aos pressupostos, boas provas de materialidade e autoria,foram elas reforçadas, pois com a sentença se tem agora certeza da prática doscrimes, ainda que ela esteja sujeita a recursos.

917. Agrego que, em um esquema criminoso de maxipropina emaxilavagem de dinheiro, é imprescindível a prisão cautelar para proteção da ordempública, seja pela gravidade concreta dos crimes, seja para prevenir reiteraçãodelitiva, incluindo a prática de novos atos de lavagem do produto do crime ainda nãorecuperado.

918. A necessidade da prisão cautelar decorre ainda do fato de JoséDirceu de Oliveira e Silva ser recorrente em escândalos criminais, já tendo sidocondenado na Ação Penal 470 por corrupção no escândalo criminal denominado de"Mensalão" e agora no presente caso. Aliás, como apontado (especialmente itens486­499), persistiu recebendo propina do esquema criminoso da Petrobrás mesmodurante o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Ação Penal 470,com os últimos pagamentos recebidos em 20/10 e 13/11/2013. Se nem o fato de ter

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sido condenado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal serviu para impedir quepersistisse recebendo propina em outros esquemas criminosos, forçoso concluir que aprisão cautelar é meio necessário para interromper o seu estilo de vida criminoso.

919. Agregue­se que o produto do crime não foi recuperado, o quesignifica que está sujeito a novos esquemas de lavagem de dinheiro, e foram colhidasprovas, em cognição sumária, de que José Dirceu de Oliveira e Silva teria recebidopropina em outros esquemas criminosos em investigação (v.g. das empresas HopeRecursos Humanos e a Personal Service), não se tendo ainda determinado a extensãode todas as suas possíveis atividades criminosas.

920. Esses elementos reforçam os fundamentos da preventiva,acentuando os riscos à ordem pública, razão pela qual deverá José Dirceu de Oliveirae Silva permanecer preso cautelarmente em eventual fase recursal.

921. Já em relação a João Vaccari Neto e Renato de Souza Duque, já seencontram presos preventivamente pelos processos 5012323­27.2015.404.7000 e5012012­36.2015.4.04.7000 e já foram condenados na ação penal 5012331­04.2015.4.04.7000. Aquelas prisões preventivas não são em princípio instrumentais aeste feito. Considerando que aquelas prisões estão vigentes não reputo necessárionova decretação nestes autos.

922. Examino a situação de Fernando Antônio Guimarães Hourneauxde Moura. A pedido da autoridade policial e do Ministério Público, foi decretada aprisão preventiva dele também na decisão de 27/07/2015, evento 10, do processo5031859­24.2015.4.04.7000 em vista dos riscos da ordem pública. A pedido do MPFe em decorrência do acordo de colaboração, a prisão preventiva foi revogada em02/11/2015.

923. Há quem, equivocadamente, interprete a decretação da preventivaseguida da revogação após o acordo um indicativo de que prisão cautelar estariasendo utilizada para forçar confissão e colaboração. Nada mais errado. Decreta­se aprisão preventiva, a pedido, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP,boa prova de autoria e materialidade conjugada com algum risco, como de reiteraçãodelitiva em um contexto de corrupção sistêmica. Não obstante, a celebração, depoisda prisão cautelar, tem o efeito prático de usualmente esvaziar os riscos que levaramà decretação da medida. Com efeito, por exemplo, se a prisão cautelar é decretadapara evitar a risco à instrução, é difícil mantê­la após confissão e colaboração.Mesmo se decretada após risco à ordem pública, a colaboração pode eventualmenteesvaziar o risco, já que representa o rompimento pelo preso de seu pacto com aassociação criminosa, esvaziando ou diminuindo as chances de reiteração.Ilustrativamente, tratando de alguns famosos colaboradores, Tommaso Buscetta foipreso cautelarmente por estar foragido e ser um mafioso. Mario Chiesa foi presocautelarmente por estar envolvido em esquemas de corrupção em série. Sammy"Bull" Gravano foi preso por ser um mafioso e homicida. O fato de, apóscolaborarem, serem colocados em liberdade não significa que a prisão cautelar foidecretada sem a presença dos requisitos ou para forçar colaboração. Não há relaçãonecessária entre prisão cautelar e colaboração.

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924. No caso presente, tendo sido solto Fernando Antônio GuimarãesHourneaux pelo esvaziamento do risco à ordem pública em decorrência dacolaboração, com o reconhecimento, pelo MPF e na sentença, da violação, por ele, doacordo, deve ser restabelecido o status quo ante, ou seja renovada a prisão.

925. Nessa fase, pela condenação por crimes de corrupção passiva,lavagem e pertinência a grupo criminoso, há certeza da prática dos crimes, ainda quea sentença esteja sujeita a recursos, não se tratando mais de conclusão com base emcognição sumária.

926. Ademais, além do risco à ordem pública, vislumbra­se risco àaplicação da lei penal. Houve no acordo promessa de devolução do produto do crime,de cerca de cinco milhões de reais, o que até o momento, apesar dos alegadosesforços, não ocorreu. Mas, principalmente, o próprio condenado, em seuinterrogatório judicial, revelou que, em momento anterior, diante de seu receio em serimplicado no assim denominado escandâlo do Mensalão, deixou o Brasil, foragindo­se no exterior entre 2005 e 2013, conforme confessado nos itens 776 e 790, retro.

927. Considerando o comportamento processual pretérito, há um riscoconcreto de que, diante da violação do acordo e pela negativa de benefícios, venhanovamente refugiar­se no exterior, já que agora a perspectiva de sofrer sanção penal émuito mais concreta do que anteriormente. Para tanto, dispõe o condenado dos meiosnecessários, pois o produto do crime sequer foi devolvido, além das conexõesinternacionais já estabelecidas na fuga anterior.

928. Assim sendo, Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Mouradeverá responder preso cautelarmente em eventual fase recursal, motivo pelo qualcom base nos arts. 312 e 387, §1, do CPP, restabeleço e decreto a prisão preventivadele. Expeça­se mandado para cumprimento, consignando que a prisão cautelar foirestabelecida e decretada na sentença, apontando ainda os crimes do art. 317 do CP,do art. 1º, da Lei nº 9.613/1998 e do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013.

929. Tanto no caso de José Dirceu de Oliveira e Silva como deFernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura não vislumbro medidacautelar apta a substituir de forma eficaz a prisão cautelar, considerando seu históricocriminal, o fato de ser ainda desconhecida a extensão de todas as suas atividadescriminais e o fato do produto do crime não ter sido ainda recuperado. Quanto àFernando, agrego que a mera entrega do passaporte, não previne de maneira eficaz afuga, considerando a porosidade de nossas fronteiras.

930. Quanto aos demais condenados, poderão apelar em liberdade, semprejuízo das medidas cautelares pessoais já impostas.

931. Calculada em quinze milhões de reais a propina recebida pelogrupo político de José Dirceu de Oliveira Soares, ficam os bens deste, com base noart. 91, II, "b", c/c §1º, do CP, sujeitos ao confisco criminal como produto do crimeou bem de valor equivalente. Entre eles, bens que constituem diretamente produto docrime ou foram adquiridos com esses valores. Decreto, portanto, o confisco dosseguintes bens:

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a) imóvel sede da JD Assessoria na na Av. República do Líbano, 1827,Ibirapuera, em São Paulo/SP, matrícula 205.640 do 14ª Registro de Imóveis de SãoPaulo/SP, adquirido em parte com valores provenientes do crime, ficando o restantesujeito ao confisco como bem de valor equivalente;

b) imóvel em nome da TGS Consultoria, mas de propriedade de fato deJosé Dirceu de Oliveira e Silva, consistente na chácara 1, Gleba N, Parque do Vale daSanta Fé, Vinhedo/SP, matrícula 16.728, do Registro de Imóveis de Vinhedo, querecebeu reformas e benfeitorias com valores provenientes do crime, ficando orestante sujeito ao confisco como bem de valor equivalente;

c) imóvel em nome de Camila Ramos de Oliveira e Silva, mas vendidosimuladamente com transferência de recursos provenientes do crime à JampEngenheiros, na Rua Assungui, 971, Saúde, São Paulo/SP, matrícula 22.249 do 14.ºRegistro de Imóveis de São Paulo/SP;

d) imóvel em nome da TGS Consultoria, mas de propriedade de fato deJosé Dirceu de Oliveira e Silva, consistente em casa residencial de matrícula 2.548 doRegistro de Imóveis de Passa Quatro/RS, em confisco de bem de valor equivalente;

e) cerca de R$ 13.790,75 bloqueados em contas de Luiz Eduardo deOliveira e Silva (evento 142, do processo 5031859­24.2015.404.7000), em confiscode bem de valor equivalente; e

f) cerca de R$ 103.777,40 bloqueados em contas de José Dirceu deOliveira e Silva (evento 142, do processo 5031859­24.2015.404.7000), em confiscode bem de valor equivalente.

932. Quanto ao imóvel em nome de Luiz Eduardo de Oliveira e Silva naRua Estado de Israel, 379, ap. 131, Saúde, em São Paulo/PS, matrícula 94.083 do 14Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que recebeu reformas e benfeitorias comvalores provenientes do crime, fica o confisco prejudicado pois consta que foitransferido a terceiro antes do sequestro.

933. Com base no art. 91, II, "b", c/c §1º, do CP, decreto o confisco,desde logo, até o montante total de R$ 46.412.340,00 dos saldos sequestrados nascontas em nome da off­shore Milzart Overseas e da off­shore Pamore Assets,constituída também no Panamá, no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco,com saldo de cerca de 20.568.654,12 euros, e que pertencem de fato ao condenadoRenato de Souza Duque. Observo que há indícios de que essas contas receberampropinas também decorrentes de outros contratos da Petrobrás, estando sujeitos ossaldos à decretação de confisco em outras ações penais, o que significa que, apesar doelevado valor, não necessariamente será o confisco ora decretado suficiente pararestituir à vítima o produto dos crimes que constituem objeto deste feito.Oportunamente, em unificação de penas, será necessário novo exame.

934. O confisco reverterá em favor da vítima, a Petróleo Brasileiro S/A­ Petrobrás.

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935. Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 46.412.340,00 ovalor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a serempagos à Petrobras, o que corresponde ao montante pago em propina à Diretoria deServiços e Engenharia e que, incluído como custo das obras no contrato, foisuportado pela Petrobrás. É certo que parte menor desse valor também remunerouserviços técnicos de Milton Pascowitch, mas sendo utilizados os contratos deconsultoria como veículos para propina, tornou­se inviável a discriminação dosvalores. O valor deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento. Oscondenados respondem na medida de sua participação nos delitos, segundo detalhesconstantes na fundamentação e dispositivo.

936. É certo que os crimes também afetaram a lisura das licitações ,impondo à Petrobrás um prejuízo nos contratos com a Engevix Engenharia ainda nãodimensionado, já que, por exemplo, com concorrência real, os valores dos contratospoderiam ficar mais próximos à estimativa de preço e não cerca de até 16% maiscaros.

937. Não vislumbro, porém, a título de indenização mínima, condições,pelas limitações da ação penal, de fixar outro valor além das propinas direcionadasaos agentes da Petrobrás, isso sem prejuízo de que a Petrobrás ou o MPF persigaindenização adicional na esfera cível.

938. Esta condenação pela indenização mínima não se aplica aoscondenados colaboradores, sujeitos a indenizações específicas previstas nos acordosde colaboração.

939. Do valor fixado para indenização poderão ser abatido os bensconfiscados ou as indenizações dos colaboradores, caso não fiquem comprometidostambém por confisco em outros processos.

940. Não vislumbro como, nesse momento, decretar o confisco dosbens titularizados pelos demais condenados, pois não houve a discriminaçãonecessária nas alegações finais nem demonstração de que seriam produto de crime.Rigorosamente, quanto ao dirigente da Engevix responsável pela corrupção elavagem, os bens do patrimônio pessoal não constituem produto do crime decorrupção, já que estes devem ser identificados no patrimônio dos corrompidos.

941. De todo modo, os bens dos condenados, inclusive do dirigente daEngevix, submetidos à constrição nos processos conexos ficam sujeito à indenização,na medida de sua participação nos delitos, segundo detalhes constantes nafundamentação e dispositivo.

942. Embora a presente sentença não se dirija contra a própria EngevixEngenharia, tomo a liberdade de algumas considerações que reputo relevantes.Considerando as provas do envolvimento da empresa na prática de crimes, recomendo à empresa que busque acertar sua situação junto aos órgãos competentes,Ministério Público Federal, CADE, Petrobrás e Controladoria Geral da União. EsteJuízo nunca se manifestou contra acordos de leniência e talvez sejam eles a melhorsolução para as empresas considerando questões relativas a emprego, economia erenda. A questão relevante é discutir as condições. Para segurança jurídica daempresa, da sociedade e da vítima, os acordos deveriam envolver, em esforço

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conjunto, as referidas entidades públicas ­ que têm condições de trabalharcoletivamente, não fazendo sentido em especial a exclusão do Ministério Público, jáque, juntamente com a Polícia, é o responsável pelas provas ­ e deveriam incluirnecessariamente, nessa ordem, o afastamento dos executivos envolvidos em atividadecriminal (não necessariamente somente os ora condenados), a revelação irrestrita detodos os crimes, de todos os envolvidos e a disponibilização das provas existentes(não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado), a adoção desistemas internos mais rigorosos de compliance e a indenização completa dosprejuízos causados ao Poder Público (não necessariamente somente os que foramobjeto deste julgado). Como consignei anteriormente, a Engevix Engenharia, por suadimensão, tem uma responsabilidade política e social relevante e não pode fugir aelas, sendo necessário, como primeiro passo para superar o esquema criminoso erecuperar a sua reputação, assumir a responsabilidade por suas faltas pretéritas. É piorpara a reputação da empresa tentar encobrir a sua responsabilidade do que assumi­la.Com as devidas adaptações, o recente exemplo da reação pública da automotoraVolkswagen é ilustrativo do comportamento apropriado de uma grande empresaquando surpreendida na prática de malfeitos, diga­se de passagem aparentementemenores dos que os apurados no presente feito. A admissão da responsabilidade nãoelimina o malfeito, mas é a forma decente de superá­lo, máxime por parte de umagrande empresa. A iniciativa depende muito mais da Engevix Engenharia do que doPoder Público.

943. Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.

944. Independentemente do trânsito em julgado, oficie­se, com cópia dasentença, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça informando o julgamento do caso ea manutenção das prisões preventivas nos HCs 330231 (João Vaccari Neto), RHC65.616 (José Dirceu de Oliveira e Silva), e RHC 62.931 (José Dirceu de Oliveira eSilva).

945. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dosculpados. Procedam­se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE,para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).

Registre­se. Publique­se. Intimem­se.

Curitiba, 17 de maio de 2016.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador700001956160v83 e do código CRC 849ecc86.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MOROData e Hora: 17/05/2016 15:23:10