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0 0 0 4 2 3 7 8 5 2 0 1 4 4 0 1 3 5 0 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo N° 0004237-85.2014.4.01.3504 - VARA ÚNICA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Nº de registro e-CVD 00018.2014.00013504.2.00580/00136 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS RÉUS: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, BRENTCH ENERGIA S.A, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO - ONS DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de BRENTECH ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e o ESTADO DE GOIÁS, com pedido para condenação na obrigação de não fazer consistente em não poluir a atmosfera e não emitir ou propagandear sons ou ruídos em níveis superiores àqueles estabelecidos pela Resolução CONAMA n.º 001/90 e Norma NBR n.º 10.151, considerados prejudiciais à saúde e ao sossego coletivo ou difuso, no imóvel situado na Rua 24 de Outubro, S/N, Quadra OS6E, Jardim Ipanema, em Aparecida de Goiânia; elaborar, executar e comprovar a eficiência do projeto técnico de isolamento acústico e adequação de emissão de gases das atividades UTE Goiânia II; determinar que o ONS se abstenha de ordenar o ligamento ou a produção de energia por parte da UTE Goiânia II até comprovação de isolamento acústico e regularização de emissão de gases, aprovado por órgão ambiental; condenar a ANEEL na obrigação de suspender as autorizações de funcionamento concedidas para a UTE Goiânia II; condenar o Estado de Goiás no dever de suspender e rever o processo de licenciamento ambiental da BRENTECH ENERGIA S/A; e condenar os requeridos, solidariamente, em indenização no valor de R$ 4.000.000,00 pelos danos ambientais. Formula pedido de liminar. Em decisão de fls. 38/39 foi reconhecida e incapacidade processual para o Ministério Público Estadual atuar isoladamente perante a Justiça Federal, bem como facultada a realização de litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal. Em petição de fls. 42/71 o MPF apresentou pedido de ingresso na ação, em ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205. Pág. 1/34

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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

Processo N° 0004237-85.2014.4.01.3504 - VARA ÚNICA DE APARECIDA DE GOIÂNIANº de registro e-CVD 00018.2014.00013504.2.00580/00136

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS

RÉUS: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, BRENTCH ENERGIA S.A, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO - ONS

DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em

face de BRENTECH ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO,

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e o ESTADO DE GOIÁS, com pedido para

condenação na obrigação de não fazer consistente em não poluir a atmosfera e não emitir ou

propagandear sons ou ruídos em níveis superiores àqueles estabelecidos pela Resolução CONAMA

n.º 001/90 e Norma NBR n.º 10.151, considerados prejudiciais à saúde e ao sossego coletivo ou

difuso, no imóvel situado na Rua 24 de Outubro, S/N, Quadra OS6E, Jardim Ipanema, em

Aparecida de Goiânia; elaborar, executar e comprovar a eficiência do projeto técnico de isolamento

acústico e adequação de emissão de gases das atividades UTE Goiânia II; determinar que o ONS se

abstenha de ordenar o ligamento ou a produção de energia por parte da UTE Goiânia II até

comprovação de isolamento acústico e regularização de emissão de gases, aprovado por órgão

ambiental; condenar a ANEEL na obrigação de suspender as autorizações de funcionamento

concedidas para a UTE Goiânia II; condenar o Estado de Goiás no dever de suspender e rever o

processo de licenciamento ambiental da BRENTECH ENERGIA S/A; e condenar os requeridos,

solidariamente, em indenização no valor de R$ 4.000.000,00 pelos danos ambientais. Formula

pedido de liminar.

Em decisão de fls. 38/39 foi reconhecida e incapacidade processual para o Ministério

Público Estadual atuar isoladamente perante a Justiça Federal, bem como facultada a realização de

litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal.

Em petição de fls. 42/71 o MPF apresentou pedido de ingresso na ação, em

________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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Processo N° 0004237-85.2014.4.01.3504 - VARA ÚNICA DE APARECIDA DE GOIÂNIANº de registro e-CVD 00018.2014.00013504.2.00580/00136

litisconsórcio ativo, bem como ratificou os pedidos liminares.

É o relatório, decido.

De início, defiro o pedido de ingresso do MPF como litisconsorte ativo do MPE, na

forma da Lei 7.347/85, artigo 5º, parágrafo 5º. Determino que a Secretaria retifique a capa dos autos

para fazer constar o MPF no pólo ativo.

Defiro, ainda, o pedido de fls. 73, e determino que a Secretaria substitua a cópia da

petição inicial encartada nos autos às fls. 02/35 pela original assinada, que se encontra na contra

capa dos autos; a cópia a ser desentranhada servirá de contrafé. Cumpra-se e certifique-se nos autos.

Passo à analise do pedido de liminar.

No caso, o parquet busca a defesa do meio ambiente em razão de atividade da empresa

BRENTECH ENERGIA S/A, em exercício na UTE Goiânia II, que estaria causando poluição

sonora e emissão de gases nocivos. Saliento que o ruído possui a natureza jurídica de agente

poluente, e constitui um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos, da

mesma forma que a emissão de gases.

O MP/GO afirma que foi realizada, “no ano de 2006, a instalação de uma usina

termelétrica de grande porte (Usina Goiânia II), movida a combustão de combustível fóssil (diesel)

no Município, a qual seria a maior usina termelétrica instalada em toda a região metropolitana,

constituída de 88 unidades geradoras com 1.600 kW (mil e seiscentos quilowatts) cada, totalizando

140.800 kW (cento e quarenta mil e oitocentos quilowatts) em capacidade de geração de energia

elétrica para abastecimento doméstico e industrial.” Diz que a usina possuía “regularidade formal

junto à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a emissão do uso do solo” e a “Secretaria

Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tinha emitido a Licença de Funcionamento, não

esclarecendo nada a respeito da licença de instalação da referida usina.” Assevera que “o

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empreendimento somente funciona ao ser despachado pelo Operador Nacional do Sistema.”

Informa que “a usina está licenciada pelos documentos nºs 2528/2013, 2527/2013 e 4890/2013,

sendo a rotina diária de funcionamento das 08h00 às 00h00, há uns 6 (seis) meses,

ininterruptamente.” Aduz que “a usina emite gases de coloração negra, sendo possível ver tal

fumaça a quilômetros de distância, havendo constante reclamação dos moradores quanto aos

problemas respiratórios que vêm sofrendo”, e “ficou constatado, por mediação realizada com

decibelímetro, na Rua 24 de outubro e na Rua Engenheiro Luiz Pagendler, que nos fundos da

empresa, nos dias 23/05/2014, 28/05/2014, 29/05/2014 e 30/05/2014, foram encontrados valores de

66,3 dB(A), 65 dB(A), 66,3 dB(A), 65,9 dB(A) e 68,5 dB(A), respectivamente, sendo que no dia

30/05/2014, no período noturno, em vistoria realizada às 22h15min, foram constatados ruídos na

intensidade da ordem de 69,4 dB(A).”

A atividade industrial é fonte poluidora do meio ambiente artificial quando projeta ruído

para além do âmbito interno do estabelecimento, causando ruídos ambientais de fundo, contínuos.

Diante dessa realidade, a Lei n. 6.803/80 (Lei de Zoneamento Industrial) procurou dividir as

áreas em: zona de uso estritamente industrial, predominantemente industrial e de uso diversificado.

Além disso, preceituou-se que o ruído causado pelas indústrias é vetor determinante da alocação do

estabelecimento a uma zona adequada.

A poluição sonora é objeto, ainda, de preocupação jurídico-ambiental do Conama, o

qual, na Resolução n. 1/90, observou:

“O Conselho Nacional do Meio Ambiente — Conama, no uso das atribuições que lhe

confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei n. 7.804, de

18 de julho de 1989, e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão

incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a

deteriorização da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente

agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser

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abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve:

I — A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,

sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde,

do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.

A aferição da potencialidade lesiva do ruído é feita através da utilização de unidades de

medição, com o estabelecimento de padrões aceitáveis e inaceitáveis, sendo a intensidade medida

em decibéis (db). A Resolução Conama n. 1/90, adota os padrões estabelecidos pela Associação

Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e pela norma NBR n. 10.152, que diz respeito à avaliação

do ruído em áreas habitadas, visando ao conforto da comunidade. Entendo que a emissão de ruído

acima dos parâmetros fixados nas normas citadas gera dano ambiental presumido.

Saliento que a poluição sonora encontra reflexos também na esfera penal. A Lei das

Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) prevê no seu art. 42 a contravenção de perturbação

do trabalho ou do sossego alheios, consistente em:

“Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: (…) II — exercendo profissão

incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; (…) Pena — prisão simples,

de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.

Dentre os instrumentos de prevenção e controle da poluição, destaco o licenciamento

ambiental, sendo feito em três etapas distintas: a) outorga da licença prévia; b) outorga da licença de

instalação; e c) outorga da licença de operação. Ressalto que entre uma etapa e outra pode ser

necessário elaborar o EIA/RIMA e a audiência pública. Se a atividade não acarretar considerável

impacto ambiental poderá ser dispensado o procedimento trifásico (LP, LI e LO), com adoção do

licenciamento unifásico – art. 12 da Resolução Conama 237/1997.

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A licença ambiental é ato administrativo com natureza jurídica sui generis, vez que

constitui um misto de autorização (ato discricionário e precário) e licença (ato vinculado e não

precário), de modo que a concessão de licença ambiental não assegura ao seu titular a manutenção

do status quo vigorante ao tempo de sua expedição, é sujeita a prazos de validade, obrigando à

renovação. Isso porque o ordenamento jurídico não admite a existência de direito adquirido à

poluição, de modo que a licença ambiental não integra o patrimônio jurídico de seu titular, podendo

ser revogada ou anulada.

A licença prévia vem enunciada no art. 8º, I, da Resolução Conama n. 237/97 como

aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando a

sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos

básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação. Importante

verificar que a licença prévia tem prazo de validade de até cinco anos (art. 18, I,).

A licença de instalação, obrigatoriamente precedida pela licença prévia, é aquela que

“autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes

dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais

condicionantes, da qual constituem motivo determinante”, conforme preceitua o art. 8º, II, da

Resolução Conama n. 237/976. A licença de instalação possui prazo de validade, que não poderá

superar seis anos (art. 18, II).

A licença de operação, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de

instalação e tem por finalidade autorizar a “operação da atividade ou empreendimento, após a

verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de

controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”, conforme dispõe o art. 8º, III,

da Resolução Conama n. 237/97. A renovação da LO (Licença de Operação) deverá ser requerida

com a antecedência mínima de 120 dias, ficando automaticamente prorrogada a licença em

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renovação até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Destaco que o desenvolvimento de atividades poluidoras sujeitas ao licenciamento

ambiental, sem a Licença de Operação, constitui crime tipificado no artigo 60 da Lei 9.605/1998,

com pena de detenção de um a seis meses e multa, cumulativa ou alternativamente, além de

infração administrativa.

O art. 14 da Resolução Conama 237/1997 estabelece o prazo máximo de 6 meses para o

ente ambiental analisar as postulações da LP, LI e LO, que será majorado para 12 meses, quando

exigível audiência pública ou EIA/RIMA. O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da

respectiva licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela

dependa ou decora, apenas autoriza a instalação da competência supletiva pra licenciar (art. 15 da

Lei Complementar 140/2011).

Durante o processo de licenciamento pode ser exigida a realização de Estudo prévio de

Impacto Ambiental e seu relatório, o EIA/RIMA, de natureza preventiva. Referido instrumento já

era previsto na Lei de Zoneamento Industrial (Lei n. 6.803/80), no seu art. 10, § 3º, que exigia um

estudo prévio acerca das avaliações de impacto para a aprovação das zonas componentes do

zoneamento urbano. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente elevou o EIA/RIMA à categoria

de instrumento dessa política, conforme dispõe o art. 9º, III, da Lei n. 6.938/81. Com a promulgação

da CF/88, o EIA/RIMA ganhou novas características e status de norma constitucional, ao prever, no

seu art. 225, § 1º, IV, que:

“Art. 225 (...)

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora

de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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se dará publicidade”.

Nesse sentido, a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), foi

recepcionada pela nova Constituição, da mesma forma que a criação do Conselho Nacional do Meio

Ambiente — Conama. A Lei 6.938/81, no art. 8º, II, determina ser competência do Conama, quando

julgar necessário, fixar a obrigatoriedade da realização de estudos das alternativas e das possíveis

consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais,

estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para a

apreciação de estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades

de significativa degradação ambiental.

Dessa forma, em obediência ao novo texto Constitucional, a imposição do EIA/RIMA

foi trazida, em razão de delegação legislativa, por intermédio de resoluções do Conama:

primeiramente, através da Resolução Conama n. 1/86 e, posteriormente, da Resolução Conama n.

237/97.

A não obrigatoriedade da realização do EIA/RIMA em toda e qualquer realização de

obra ou atividade decorre da própria CF/88, que obriga o instrumento somente quando houver

atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O termo

“significativa degradação” não foi definido, de forma que se criou um conceito jurídico

indeterminado. No entanto, exigência do estudo não ficou à inteira e irrestrita discricionariedade

dos órgãos ambientais, vez que a exigência do estudo encontra-se vinculada ao efeito e à

impactação que possa causar.

Dessa forma, entendo que existe presunção (relativa) Constitucional de que toda e

qualquer obra ou atividade é significativamente impactante ao meio ambiente, cabendo, portanto,

àquele que possui o projeto demonstrar o contrário, não se sujeitando à incidência e execução do ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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EIA/RIMA. A comprovação da necessidade ou não de se realizar o EIA/RIMA deve ser feita

durante o procedimento para obtenção da “Licença de Prévia”. Essa interpretação confere maior

efetividade à proteção ambiental e decorre do postulado do “poluidor pagador”.

O processo de licenciamento envolverá a participação de uma série de sujeitos, o que

determina a distribuição da responsabilidade pela proteção ao meio ambiente, de forma objetiva,

com adoção da teoria do risco integral. Assim, se não for exigida a realização do EIA/RIMA,

estando o órgão público convencido, de forma indevida, em razão de estudos técnicos apresentados

pelo interessado, o respectivo Poder Público será responsável, na medida em que existe nexo causal

entre seu ato e o dano ocorrido; noutra frente, se houve EIA/RIMA, e este foi favorável

(totalmente), tendo sido concedida a licença, inexiste a responsabilidade do Estado, pois a licença

neste caso tratou-se de mero ato vinculado, sendo que a responsabilidade será da equipe

multidisciplinar, juntamente com o proponente do projeto (solidária e objetivamente, com risco

integral) pelos danos causados ao meio ambiente.

O art. 2º da Resolução Conama n. 1/86 trazia, de forma exemplificativa, algumas

atividades que estariam sujeitas ao estudo prévio de impacto ambiental, presumindo que em tais

hipóteses haveria atividade potencialmente causadora de significativo degradação ao meio

ambiente. Referido rol gerava presunção relativa de necessidade de execução do EIA/RIMA.

Destaco que o art. 2º da Resolução Conama 1/86 obrigava a realização de EIA/RIMA em

relação a “usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,

acima de 10MW”.

A Resolução Conama n. 237/97 alterou essa situação, uma vez que, por intermédio de

seu art. 3º, foi trazido um rol (mais amplo que o previsto pela Resolução Conama n. 1/86) de

atividades necessariamente sujeitas ao licenciamento ambiental, no entanto, sem vincular o

licenciamento à realização do EIA/RIMA. Dessa forma, as atividades elencadas no Anexo I da

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Resolução n. 237/97 devem passar por um procedimento de licenciamento ambiental, conforme

estabelece o art. 2º, § 1º, da Resolução Conama n. 237/97, que, por sua vez, poderá ou não ter a

necessidade de realização do EIA/RIMA, em razão de o art. 3º não estabelecer para as atividades

enumeradas no Anexo I qualquer presunção de potencialidade de causarem significativa degradação

ambiental.

Com isso, nada impede que o órgão ambiental competente para o licenciamento dispense

a elaboração do EIA/RIMA se verificar que a atividade não causará um impacto significativo,

podendo, todavia, exigir estudos complementares, conforme estabelece o parágrafo único do art. 3º:

“Art. 3º (...)

Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou

empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio

ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de

licenciamento”.

Destaco que no referido Anexo I da Resolução Conama 237/97 consta,

expressamente, a necessidade de licenciamento ambiental para serviços de utilidade, em

especial a produção de energia termoelétrica, como ocorre no caso em análise.

Diante de tais considerações, verifico que a exigência de EIA/RIMA é, em regra,

discricionária da administração, não mais existindo hipóteses previamente estabelecidas pelo

Conama de obrigatoriedade de realização do EIA/RIMA. No entanto, conforme destacado alhures,

existe presunção (relativa) Constitucional de que toda e qualquer obra ou atividade é

significativamente impactante ao meio ambiente, cabendo, portanto, àquele que possui o

projeto demonstrar o contrário, não se sujeitando, dessa feita, à incidência e execução do

EIA/RIMA. Ou seja, o ônus de demonstrar a desnecessidade de realização do EIA/RIMA é do

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empreendedor, e não do órgão ambiental, e deverá ser demonstrado durante a etapa de obtenção da

LP (Licença Prévia).

A Resolução Conama 237/1997 é norma geral sobre licenciamento ambiental, existindo

outras específicas. No caso de licenciamento de empreendimentos elétricos, o Conselho Nacional

do Meio Ambiente editou as Resoluções nº 006, de 16 de setembro de 1987, e nº 279, de 27 de

junho de 2001, nos seguintes termos:

RESOLUÇÃO/conama/N.º 006 de 16 de Setembro de 1987

Publicada no D.O.U, de 22/10/87, Seção I, Pág. 17.499.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas

atribuições legais,

Considerando a necessidade de que sejam editadas regras gerais para o licenciamento

ambiental de obras de grande porte, especialmente aquelas nas quais a União tenha

interesse relevante como a geração de energia elétrica, no intuito de harmonizar

conceitos e linguagem entre os diversos intervenientes no processo, RESOLVE:

Art. 1º - As concessionárias de exploração, geração e distribuição de energia elétrica, ao

submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual

competente, deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme

estabelecem os termos da legislação ambiental pelos procedimentos definidos nesta

Resolução.

Art. 2º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado, pela

abrangência de sua área de influência, os órgãos estaduais deverão manter entendimento

prévio no sentido de, na medida do possível, uniformizar as exigências.

Parágrafo Único - O IBAMA supervisionará os entendimentos previstos neste artigo.

Art. 3º - Os órgãos estaduais competentes e os demais integrantes do SISNAMA envolvidos

no processo de licenciamento, estabelecerão etapas e especificações adequadas às

características dos empreendimentos objeto desta Resolução.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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Art. 4º - Na hipótese dos empreendimentos de aproveitamento hidroelétrico, respeitadas as

peculiaridades de cada caso, a Licença Prévia (LP) deverá ser requerida no início do estudo

de viabilidade da Usina; a Licença de Instalação (LI) deverá ser obtida antes da realização

da Licitação para construção do empreendimento e a Licença de Operação (LO) deverá ser

obtida antes do fechamento da barragem.

Art. 5º - No caso de usinas termoelétricas, a LP deverá ser requerida no início do

estudo de viabilidade; a LI antes do início da efetiva implantação do empreendimento

e a LO depois dos testes realizados e antes da efetiva colocação da usina em geração

comercial de energia.

Art 6º - No licenciamento de subestações e linhas de transmissão, a LP deve ser requerida

no início do planejamento do empreendimento, antes de definida sua localização, ou

caminhamento definitivo, a LI, depois de concluído o projeto executivo e antes do início

das obras e a LO, antes da entrada em operação comercial.

Art 7º - Os documentos necessários para o licenciamento a que se refere os Artigos 4º, 5º e

6º são aqueles discriminados no anexo.

Parágrafo Único - Aos órgãos estaduais de meio ambiente licenciadores, caberá

solicitar informações complementares, julgadas imprescindíveis ao licenciamento.

Art. 8º - Caso o empreendimento esteja enquadrado entre as atividades exemplificadas no

Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 001/86, o estudo de impacto ambiental deverá ser

encetado, de forma que, quando da solicitação da LP e concessionária tenha condições de

apresentar ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) um relatório sobre o planejamento dos

estudos a serem executados, inclusive cronograma tentativo, de maneira a possibilitar que

sejam fixadas as instruções adicionais previstas no parágrafo Único do Artigo 6º da

Resolução CONAMA nº 001/86.

§ 1º - As informações constantes de inventário, quando houver, deverão ser transmitidas

ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) responsável(eis) pelo licenciamento.

§ 2º - A emissão da LP somente será feita após a análise e aprovação do RIMA

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Art. 9º - O estudo de impacto ambiental, a preparação do RIMA, o detalhamento dos

aspectos ambientais julgados relevantes a serem desenvolvidos nas várias fases do

licenciamento, inclusive o programa de acompanhamento e monitoragem dos

impactos, serão acompanhados por técnicos designados para este fim pelo(s) órgão(s)

estadual(ais) competente(s).

Art 10 - O RIMA deverá ser acessível ao público, na forma do Artigo 11 da Resolução

CONAMA nº 001/86.

Parágrafo Único - O RIMA destinado especificamente ao esclarecimento público das

vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento deverá ser elaborado de forma a

alcançar efetivamente este objeto, atendido o disposto no parágrafo único do Artigo 9º da

Resolução CONAMA nº 001/86.

Art. 11 - Os demais dados técnicos do estudo de impacto ambiental deverão ser

transmitidos ao(s) órgão(s) estadual(ais) competente(s) com a forma e o cronograma

estabelecido de acordo com o Artigo 8º desta Resolução.

Art. 12 - O disposto nesta Resolução será aplicado, considerando-se as etapas de

planejamento ou de execução em que se encontra o empreendimento.

§ 1º - Caso a etapa prevista para a obtenção da LP ou LI já esteja vencida, a mesma não

será expedida.

§ 2º - A não expedição da LP ou LI, de acordo com o parágrafo anterior, não dispensa a

transmissão aos órgãos estaduais competentes dos estudos ambientais executados por força

de necessidade do planejamento e execução do empreendimento.

§ 3º - Mesmo vencida a etapa da obtenção da LI, o RIMA deverá ser elaborado segundo as

informações disponíveis, além das adicionais que forem requisitadas pelo(s) órgão(s)

ambiental(ais) competente(s) para o licenciamento, de maneira a poder tornar públicas as

características do empreendimento e suas prováveis conseqüências ambientais e sócio-

econômicas.

§ 4º - Para o empreendimento que entrou em operação a partir de 1º de fevereiro de 1986,

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sua regularização se dará pela obtenção da LO, para a qual será necessária a apresentação

de RIMA contendo, no mínimo, as seguintes informações: descrição do empreendimento;

impactos ambientais positivos e negativos provocados em sua área de influência; descrição

das medidas de proteção ambiental e mitigadoras dos impactos ambientais negativos

adotados ou em vias de adoção, além de outros estudos ambientais já realizados pela

concessionária.

§ 5º - Para o empreendimento que entrou em operação anteriormente a 1º de fevereiro de

1986, sua regularização se dará pela obtenção da LO sem a necessidade de apresentação de

RIMA, mas com a concessionária encaminhando ao(s) órgão(s) estadual(ais) a descrição

geral do empreendimento; a descrição do impacto ambienta1 provocado e as medidas de

proteção adotadas ou em vias de adoção.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (sem grifo no origimal)

No caso específico de licenciamento de usinas termoelétricas, a Resolução Conama

006/1987 exigiu os seguintes documentos para emissão de licenças:

TIPOS DE LICENÇA USINAS TERMELÉTRICAS

Licença Prévia

(LP)

Requerimento de Licença Prévia

Cópia de Publicação do pedido de LP

Portaria MME autorizando o Estudo da Viabilidade

Alvará de pesquisa ou lavra do DNPN, quando couber

Manifestação da Prefeitura

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RIMA (sintético e integral)

Licença de Instalação

(LI)

Requerimento de Licença de Instalação

Cópia da publicação da concessão da LP

Cópia da publicação do pedido de LI

Relatório de Viabilidade aprovado pelo DNAEE

Projeto Básico Ambiental

Licença de Operação

(LO)

Requerimento de Licença de Operação

Cópia da publicação de concessão da LI

Cópia da publicação do pedido de LO

Portaria do DNAEE de aprovação do Projeto Básico

Portaria do MME autorizando a implantação do empreendimento

Para o licenciamento de empreendimentos energéticos com impacto ambiental de

pequeno porte, o Conama editou a seguinte resolução:

RESOLUÇÃO Nº 279 , DE 27 DE JUNHO DE 2001

O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe são

conferidas pela Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n° ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento simplificado para o licenciamento

ambiental, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, dos empreendimentos com

impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia

elétrica no País, nos termos do Art. 8o, § 3º, da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de

junho de 2001;

Considerando a crise de energia elétrica e a necessidade de atender a celeridade

estabelecida pela Medida Provisória nº 2.152-2, de 1° de junho de 2001;

Considerando a dificuldade de definir-se, a priori, impacto ambiental de pequeno

porte, antes da análise dos estudos ambientais que subsidiam o processo de

licenciamento ambiental e, tendo em vista as diversidades e peculiaridades regionais, bem

como as complexidades de avaliação dos efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da

implantação de projetos de energia elétrica;

Considerando as situações de restrição, previstas em leis e regulamentos, tais como,

unidades de conservação de uso indireto, terras indígenas, questões de saúde pública,

espécies ameaçadas de extinção, sítios de ocorrência de patrimônio histórico e

arqueológico, entre outras, e a necessidade de cumprimento das exigências que

regulamentam outras atividades correlatas com o processo de licenciamento ambiental;

Considerando os dispositivos constitucionais, em especial o Artigo 225, relativos à garantia

de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

gerações futuras;

Considerando os princípios da eficiência, publicidade, participação e precaução;

Considerando que os procedimentos de licenciamento ambiental atuais são estabelecidos

nas Resoluções CONAMA nos 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de

1997 e, para empreendimentos do setor elétrico, de forma complementar, na Resolução

CONAMA nº 006, de 16 de setembro de 1987, resolve:

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Art. 1o Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer

nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos

elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos:

I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;

II - Usinas termelétricas e sistemas associados;

III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).

IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão

analisados conjuntamente aos empreendimentos principais.

Art. 2o Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Relatório Ambiental Simplificado RAS: os estudos relativos aos aspectos ambientais

relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou

empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia

requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental

da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos

impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

II - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: é o documento que

apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigatórias e compensatórias e os programas

ambientais propostos no RAS.

III - Reunião Técnica Informativa: Reunião promovida pelo órgão ambiental competente,

às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental

Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações,

garantidas a consulta e participação pública.

IV - Sistemas Associados aos Empreendimentos Elétricos: sistemas elétricos, pequenos

ramais de gasodutos e outras obras de infra-estrutura comprovadamente necessárias à

implantação e operação dos empreendimentos.

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Art. 3o Ao requerer a Licença Prévia ao órgão ambiental competente, na forma desta

Resolução, o empreendedor apresentará o Relatório Ambiental Simplificado,

atendendo, no mínimo, o conteúdo do Anexo I desta Resolução, bem como o registro na

Agência Nacional de Energia - ANEEL, quando couber, e as manisfestações cabíveis dos

órgãos envolvidos.

§ 1º O requerimento de licença conterá, dentre outros requisitos, a declaração de

enquadramento do empreendimento a essa Resolução, firmada pelo responsável

técnico pelo RAS e pelo responsável principal do empreendimento, bem como

apresentação do cronograma físico-financeiro a partir da Concessão da Licença e

Instalação, com destaque para a data de início das obras.

§ 2º A Licença Prévia somente será expedida, mediante apresentação, quando couber, da

outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica.

Art. 4o O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental

Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de

licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer

técnico.

§ 1º Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem

ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da

legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias úteis, ao empreendedor.

§ 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão ser utilizados no Estudo Prévio de

Impacto Ambiental, com ou sem complementação, após manifestação favorável do órgão

ambiental.

Art. 5o Ao requerer a Licença de Instalação ao órgão ambiental competente, na forma desta

Resolução, o empreendedor apresentará a comprovação do atendimento das condicionantes

da Licença Prévia, o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e outras

informações, quando couber.

Parágrafo único. A Licença de Instalação somente será expedida mediante a comprovação,

quando couber, da Declaração de Utilidade Pública do empreendimento, pelo ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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empreendedor.

Art. 6o O prazo para emissão da Licença Prévia e da Licença de Instalação será de, no

máximo, sessenta dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento das

respectivas licenças.

§ 1o Quando for necessária, a critério do órgão ambiental competente, mediante

justificativa técnica, a realização de estudos complementares, a contagem do prazo será

suspensa até a sua entrega.

§ 2o O prazo de suspensão será de até sessenta dias, podendo ser prorrogado pelo órgão

ambiental mediante solicitação fundamentada do empreendedor.

§ 3o A não apresentação dos estudos complementares no prazo final previsto no parágrafo

anterior acarretará o cancelamento do processo de licenciamento.

§ 4o A Licença de Instalação perderá sua eficácia caso o empreendimento não inicie sua

implementação no prazo indicado pelo empreendedor conforme cronograma apresentado,

facultada sua prorrogação pelo órgão ambiental mediante provocação justificada.

Art. 7o Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento

ambiental na data da publicação desta Resolução e se enquadrarem nos seus pressupostos,

poderá ser aplicado o licenciamento ambiental simplificado, desde que requerido pelo

empreendedor.

Art. 8o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo

Ministério Público, ou por cinqüenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio

ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa.

§ 1º A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo

de até vinte dias após a data de publicação do requerimento das licenças pelo

empreendedor.

§ 2º A Reunião Técnica Informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de

solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.

§ 3º Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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das equipes responsáveis pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado e do

Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e de representantes do órgão

ambiental competente.

§ 4º Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da

publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo o órgão

ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las

na fundamentação da emissão da licença ambiental.

Art. 9º A Licença de Operação será emitida pelo órgão ambiental competente no prazo

máximo de sessenta dias após seu requerimento, desde que tenham sido cumpridas todas as

condicionantes da Licença de Instalação, no momento exigíveis, antes da entrada em

operação do empreendimento, verificando-se, inclusive, quando for o caso, por meio da

realização de testes pré-operacionais necessários, previamente autorizados.

Art. 10º As exigências e as condicionantes estritamente técnicas das licenças

ambientais constituem obrigação de relevante interesse ambiental.

Art. 11º O empreendedor, durante a implantação e operação do empreendimento

comunicará ao órgão ambiental competente a identificação de impactos ambientais não

descritos no Relatório Ambiental Simplificado e no Relatório de Detalhamento dos

Programas Ambientais, para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 12º O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, assegurado o

princípio do contraditório, ressalvadas as situações de emergência ou urgência

poderá, a qualquer tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle e

adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando

ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais; ou

II - superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde.

Parágrafo único. É nula de pleno direito a licença expedida com base em informações ou

dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro, não gerando a nulidade qualquer

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responsabilidade civil para o Poder Público em favor do empreendedor.

Art. 13º As publicações de que trata esta Resolução deverão ser feitas em Diário Oficial e

em jornal de grande circulação ou outro meio de comunicação amplamente utilizado na

região onde se pretende instalar o empreendimento devendo constar a identificação do

empreendedor, o local de abrangência e o tipo de empreendimento, assim como o endereço

e telefone do órgão ambiental competente.

§ 1º O empreendedor deverá encaminhar cópia da publicação de que trata o caput deste

artigo ao Conselho de Meio Ambiente competente.

§ 2º A divulgação por meio de rádio, quando determinada pelo órgão ambiental competente

ou a critério do empreendedor, deverá ocorrer por no mínimo três vezes ao dia durante três

dias consecutivos em horário das 6:00 às 20:00.

Art. 14º A aplicação desta Resolução será avaliada pelo Plenário do CONAMA um 1 ano

após a sua publicação.

Art. 15º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (sem grifo no original)

Outra questão que merece destaque é a competência para a realização do licenciamento

ambiental. A Resolução Conama n. 1/86, nos seus arts. 2º e 3º, estabelecia a competência para o

licenciamento ambiental, atribuindo-a aos órgãos estaduais e à SEMA (hoje Ibama), supletivamente,

de forma a possibilitar que os Municípios envolvidos fizessem a mesma exigência, se a situação

local reclamasse. A Resolução Conama n. 237/97 alterou as regras de competência para o

licenciamento, fixando que os empreendimentos e atividades seriam licenciados em um único nível

de competência; estabeleceu que as licenças ambientais deveriam ser expedidas pelo Ibama para os

empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional;

cabia aos Estados e ao Distrito Federal o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos

quando estes fossem localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de

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conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal, ou quando os impactos ambientais diretos

ultrapassarem os limites territoriais de um ou mais Municípios.

Com a modificação dada pela Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, o

artigo 10 da Lei 6.938/81, não mais trata da competência para a promoção do licenciamento

ambiental. A redação revogada do citado art. 10 estabelecia a competência do órgão estadual para o

licenciamento ambiental, sendo que a atuação do IBAMA era em caráter supletivo, sem prejuízo de

outras licenças exigíveis.

Doravante, a LC 140/2011 constitui a norma geral que regulamenta as competências

ambientais comuns entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, especialmente no

que concerne ao licenciamento ambiental. Saliento que a competência de um órgão ambiental para

promoção do licenciamento não exclui o poder de fiscalização dos demais entes federativos (art. 17

da LC 140/2011).

Os principais critérios definidores da competência material para promover o

licenciamento ambiental são: I) critério da dimensão do impacto ou dano ambiental (preponderância

de interesse); II) critério da dominialidade do bem público afetável; e III) critério da atuação

supletiva (atuação supletiva do órgão ambiental do ente federado de maior abrangência federal

quando o ente de menor abrangência não possuir órgão ambiental capacitado - art. 14 da LC

140/2011).

O art. 13 da citada LC passou a dispor que apenas se admitirá o licenciamento ambiental

promovido por um único ente federativo, sendo que as demais esferas de governo somente poderão

manifestar de maneira informativa, e não vinculante. Destaco que a LC 140/2011 deve ser aplicada

somente aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência,

não tendo eficácia retroativa.

Feitas tais considerações, passo à análise da alegação de ilegalidade no licenciamento ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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ambiental. Ressalto que, no caso concreto, o órgão ambiental do Estado de Goiás possui a

competência para o licenciamento da usina termoelétrica em Aparecida de Goiânia/GO.

Os autores alegam ilegalidade na concessão das licenças ambientais em razão da

ausência de realização de EIA/RIMA, bem como de emissão de Licença Preliminar e Licença de

Instalação. Verifico que o MP/GO requisitou da Secretaria Municipal de Regulação Urbana de

Aparecida de Goiânia a documentação exigida para aprovação e instalação da empresa

BRENTECH ENERGIA S/A, que foi apresentado às fls. 28/46 do Anexo I, Volume 01. Destaco a

“Licença de Funcionamento” emitida pela Agência Ambiental de Goiás (fl. 32 do Anexo I, Volume

01), sendo que não foram apresentados os documentos que motivaram o licenciamento ambiental

pelo Estado de Goiás. A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás,

por sua vez, apresentou os documentos de fls. 48/51 do Anexo I, Volume 01, donde destaco:

“Relatório Técnico GVI nº 36/09

(...) Vimos que foram construídos dois galpões que servem para abrigar 88

(oitenta e oito) geradores de energia. Cada gerador possui um sistema de lançamento de

gases devido à combustão do diesel e em nenhum destes possui dispositivo de controle de

poluição atmosférica . Segundo o engenheiro que nos acompanhou na vistoria este

dispositivo não é necessário devido ao uso dos geradores que só ocorre quando estes estão

bem aquecidos. (...)

A Brentech está instalada no Jardim Ipanema, que é bairro tanto

residencial quanto industrial (...)” (sem grifo no original)

Os documentos de fls. 192/378 do Anexo I, Volumes 01 e 02, demonstram a existência

de “Licença de Funcionamento 903/2013”, “Licença de Funcionamento 1771/2013”, “Licença de

Instalação 713/2013”, “Relatório de Monitoramento dos Níveis de Pressão Sonora – Abril 2012 –

Junho 2013” e seus anexos, “Licença de Funcionamento 387/2008”, “Alvará de Construção nº ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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20082689”, e “Estudo de Impacto na Vizinhança – EIV” elaborado em agosto de 2008, donde

destaco:

“(...) A UTE está sendo instalada no município de Aparecida de Goiânia a 16

Km de Goiânia e, objetivando atender os aspectos legais, dando continuidade no processo

de licenciamento ambiental nº 5601.33689/2005-2, em especial a obtenção da Licença de

Funcionamento – LF, elaborou o presente Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

(...)

O Ministério das Minas e Energia, com objetivo de viabilizar projetos de

construção das centrais térmicas no país, em fevereiro de 2005, anunciou o ‘Programa

Emergencial de Termoelétricas’. Entre as 49 usinas relacionadas na lista, a UTE de Goiânia

foi projetada para atender a demanda de energia na região Centro-Oeste. (...)

O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de

elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental

(EIA/RIMA). e/ou outros Estudos Ambientais (PGA, PCA, PRAD, PBA EIV, RIV)

conforme o grau de complexidade e potencial poluidor da atividade a ser licenciada; a

serem submetidos à aprovação da entidade ambiental competente, que no presente caso a

Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH. (...)

O empreendimento integra a zona urbana do município de Aparecida de

Goiânia, conforme uso do solo anexo ao processo de licenciamento, concedido pela

Secretaria Municipal de Regulação Urbana do Município de Aparecida de Goiânia, é

admitido o uso para Termoelétrica. De acordo com o zoneamento do município o

empreendimento se encontra na Zona de Influencia da Rodovia e anel viário, esta que

admite usos de comércio, serviços e indústrias, compatíveis com os limites de ruído e riscos

próprios de uma via de grande fluxo de veículos leves e pesados. (...)

O uso do solo no município de Aparecida de Goiânia, na área urbana e rural é

regulamentado pela Lei de Zoneamento Municipal (Lei Complementar nº 005/2002). Esta

lei define zonas de uso para o perímetro rural e urbano do município. (...)

O empreendimento em questão está localizado conforme uso do solo ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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fornecido pela Secretaria de Regulação do município de Aparecida de Goiânia na

Zona de Influência da Rodovia e Anel Viário – ZIR. (...)

A operação da usina implicará em geração de ruídos do funcionamento das 88

unidades geradoras. Especificações do fabricante do equipamento indicam que antes dos

gases de combustão serem lançados para a atmosfera, passam por um silenciador, acoplado

ao sistema de exaustão, capaz de limitar o nível de ruído em 60 (dB). (...)

Os ruídos gerados pela termoelétrica serão restritos a sua área interna,

sendo utilizados abafadores que impedem a propagação para o meio externo. No

interior da casa de força será obrigatório o uso de protetores auriculares para proteção dos

operadores.

Os grupos geradores serão montados dentro de galões de estrutura mista,

sendo parte metálica, parte em concreto e parte em alvenaria e serão montados em cima de

fundações independentes eliminando assim a propagação de vibrações de 60 Hz. O mesmo

é feito para a suspensão do escape que é montado sobre suportes elásticos, o próprio grupo

gerador em cima da base é montado sobre vibrashocks. (...)

Tendo em vista a aprovação da população, conforme pesquisa de opinião

pública citada no item 10 deste estudo e as ações gerenciais que fazem parte deste estudo

para mitigar os impactos negativos e otimizar os impactos positivos. A implantação do

empreendimento torna-se viável e desejável. (...)”

A usina termoelétrica apresentou manifestação durante a fase que inquérito civil às fls.

399/406, 423/453 e 463/467, indicando uma série de medidas para reduzir a poluição, com

apresentação de “Plano de Ação para Controle de Ruído UTE Goiânia II”, elaborado em maio de

2014 (fls. 427/437), que prevê a redução dos “níveis de ruído das várias fontes para até 65 dBA”, de

forma a alcançar “um nível de ruído na comunidade próximo a 50 dBA, como recomendado pela

legislação”.

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Noutra frente, o Laudo Técnico Pericial Ambiental nº 071/2014 (fls. 509/559 do Anexo

I, Volume 03) afirmou que:

“(...) Não foi identificado no banco de dados eletrônico do órgão licenciador

nenhum processo que trata da licença prévia, de instalação e funcionamento do

empreendimento, o que aparentemente é um indício de irregularidade, uma vez que é de

praxi do órgão ambiental registrar todos os processos de licenciamento. Assim, não foi

possível verificar como ocorreu o licenciamento do empreendimento, somente a renovação

da licença. (...)

Não constam no processo que trata da licença de funcionamento do

empreendimento (4868/2009) os relatórios e pareceres que fundamentam a emissão desta

licença. (...)

Foi identificado o processo nº 856/2013, cujo motivo da abertura é

‘informação sobre procedimento de ampliação da usina termoelétrica’ , de acordo com o

banco de dados da Semarh-GO. Neste processo tem-se a Notificação Doc. 3716/2013, onde

o órgão licenciador solicita que o empreendedor apresente: Estudo de Impacto de

Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança, contemplando consultas aos moradores

circunvizinhos ao empreendimento e medidas mitigadoras de caráter imediato e programas

de monitoramento eficazes. (notificação Doc. 3716/2013)

Das informações acima depreende-se que o estudo ambiental que

fundamentou a licença para ampliação da capacidade de produção de energia foi o Estudo

de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV). (...)

No Relatório de Fiscalização Pós-Licenciamento nº 770/2013 SFI-GIA

(Anexo II), juntado ao processo 2528/2013 e 4868/2009 informa que a Prefeitura Municipal

de Aparecida de Goiânia expediu Uso do Solo, com data de 05/02/2010, onde afirma-se que

a área ocupada pela termoelétrica está inserida na Zona Residencial de Baixa Densidade.

Tal fato, considerando o porte e as características do empreendimento, é suficiente para

impedir qualquer emissão de licença na área, uma vez que não é compatível com as

atividades previstas para aquele local e está em desconformidade com a legislação ________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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municipal. (...)

Visando atenuar as emissões de ruídos a Termoelétrica Goiânia II apresentou

um Plano de Ação para Controle de Ruído, elaborado pela empresa Anima Acústica –

Tecnologia e Conhecimento. Neste plano foram elencadas diversas propostas de solução

que visam reduzir os níveis de ruído de 65 dB(A) para próximo de 50 dB(A) na

comunidade circunvizinha.

As principais medidas previstas são: prolongamento de barreira externa

(muro), fechamento parcial das venezianas acústicas, substituição das abas laterais (barreira

de vento) por barreiras acústicas, dentre outras. Partes destas medidas já começaram a ser

desenvolvidas. Foi apresentado, também, cronograma físico de execução, no qual prevê a

execução de todas as medidas até o mês de dezembro de 2014. Algumas intervenções já

estão sendo executadas, conforme pôde-se constatar em vistoria realizada no dia 20 de maio

de 2014. (...)

A reparação dos danos provocados será realizado mediante a recuperação do

equilíbrio ambiental, por meio de projetos de isolamento acústico devidamente executados

para reduzir e adequar os ruídos emitidos pelo empreendimento às legislações ambientais.

Tais projetos já foram apresentados pela termoelétrica e estão em execução, porém não é

possível atestar sua eficiência, o que deverá ser constatado mediante monitoramento do

nível de pressão sonora após concluídas as intervenções.

Salienta-se que, enquanto não concluída a execução do projeto de isolamento

acústico, a população circunvizinha à Termoelétrica Goiânia II estará sujeita aos danos

causados pela poluição sonora. (...)”

Saliento que, conforme exaustivamente exposto alhures, a realização de EIA/RIMA não

decorre de forma automática da Resolução Conama 01/86, mas depende de análise pelo órgão

ambiental, bem como o Conama editou as Resoluções 006/87 e 279/2001 para tratar de forma

específica do processo de licenciamento de usinas elétricas. Assim, compulsando os documentos

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apresentados pelo Ministério Público junto com a inicial, não verifico a realização de EIA/RIMA,

mas sim EIV. No entanto, o estudo ambiental foi realizado na fase de obtenção da “Licença de

Funcionamento”, não atendendo às exigências das normas ambientais que determinam a

apresentação de estudos ambientais prévios, ou seja, quando do início do processo de

licenciamento, para a obtenção de “Licença Prévia”. Isso porque o estudo ambiental é medida que

busca atender os princípios da prevenção e da precaução, não podendo ser realizado de forma

póstuma, quando já iniciada a realização de obras.

Ademais, dentre os trechos acima transcritos do EIV e a realidade atestada no Laudo

Técnico Pericial Ambiental, também transcrito acima, verifica-se uma série de incongruências, em

especial quanto à localização do empreendimento (que deveria ter sido avaliada na etapa de

Licença Prévia). Sendo que o Ministério Público afirma que (fls. 10/11):

“(...) A Termoelétrica Goiânia II está localizada na Rua 24 de outubro, Qd.

Área, Lt. OS 6E, Jardim Ipanema, no município de Aparecida de Goiânia (figura 1). O local

encontra-se entre três bairros residenciais – Setor Santo André, Jardim Ipanema e Jardim

Pampulha – e a rodovia BR 153. O terreno do empreendimento é de 72.572 m2 e a área

total construída é de 5.395 m2.

Destaca-se que a instalação do empreendimento ocorreu posterior a existência

dos referidos loteamentos, os quais foram instalados antes do ano de 2002. Verifica-se em

imagens de satélite do mês de junho de 2002 que naquela época já havia infraestrutura nos

loteamentos, como: abertura de vias de tráfego, rede de energia elétrica e uma unidade

escolar do município de Aparecida de Goiânia, a qual encontra-se a menos de 20 metros de

distância do terreno da termoelétrica. Nota-se também, em imagens de satélite do ano de

2006, anterior à instalação da termoelétrica, a existência de várias residências nos referidos

loteamentos, dentre elas destacamos a do Sr. Carmelindo de Paula Filho, localizada (sic)

acerca de 10 metros do terreno do empreendimento (figura 2). O Sr. Carmelindo possui 93

anos e vem sofrendo com os transtornos provocados pela emissão de ruídos da

termoelétrica instalada no ano de 2008. (...)________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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A classificação da categoria do porte da indústria é definido segundo o

tamanho da área construída, sendo que são consideradas industrias de grande porte aquelas

com área construída acima de 1.500m2. (art. 6º, V, § 4º, Lei Complementar 005/2002). A

área construída do empreendimento em questão é superior a 1.500m2, portanto é uma

indústria de grande porte. A produção de energia termoelétrica é considerada atividade

potencialmente poluidora grau médio, conforme Anexo VIII da Lei 6.938/1981.

De acordo com a Lei Complementar nº 005/2002 e o mapa de zoneamento

em anexo a esta lei, bem como a Lei Complementar nº 017/2008 e seu Anexo I –

Memorial descritivo, somente a subestação da Termoelétrica Goiânia II encontra-se

na Zona de Influência de Rodovia e Anel Viário (quadras situadas entre a rua Paraíso,

Alameda Elias de Deus e rua Sete de Setembro); os 3 (três) galpões onde encontram os

motores para geração de energia elétrica estão inseridos na Zona Residencial de Baixa

Densidade (quadras situadas entre a rua Sete de Setembro até a rua Calapalos)

conforme indicado Figura 03.

Segundo o Ofício nº 2015/2014 (anexo I), da Secretaria de Planejamento de

Aparecida de Goiânia a Termoelétrica Goiânia II está totalmente localizada no Jardim

Ipanema. Salienta-se que esse setor, de acordo com a Lei 017/2008, consiste em Zona

Residencial de Baixa Intensidade, portanto, não é permitido a existência de

empreendimentos do porte da Termoelétrica Goiânia II. (...)” (sem grifo no original)

O Ministério Público diz que “ficou mais que constatado que o empreendimento não

deveria ter sido instalado em área residencial de baixa densidade” (fl. 12). Asseverou que “os ruídos

emitidos pela usina estavam muito acima do permitido pela legislação ambiental vigente”, sendo

que “nos pontos 4, 9 e 10 o nível superou 70 (setenta) dB(A), o que extrapola em 25 (vinte e cinco)

dB(A) o nível máximo segundo a NBR 10.151/2000” (fl. 13). Informou que o “órgão ministerial

recebeu, por parte da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Relatório de

Fiscalização Pós-Licenciamento nº 561/2014 SFI-GAA (fls. 563/584; em atendimento à

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Recomendação nº 008/2014 deste órgão ministerial), tendo tal vistoria constatado que foram

diagnosticados valores de 84 dB e de 63 dB, o que gerou o auto de advertência nº 1893, bem como

outros valores acima do que a legislação ambiental permite” (fl. 16). Por fim, o parquet conclui que

“ficou provado nos autos que a usina em questão possui Licença de Funcionamento – Licença nº

1.171/2013 – expedida pela requerida SEMARH, e uma vez que o Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981

conceitua tal atividade como potencialmente poluidora de grau médio e o empreendimento é

caracterizado como de grande porte, o órgão ambiental estaria vedado legalmente de licenciar um

empreendimento deste porte a ser instalado em zona residencial de baixa densidade”, bem como “o

licenciamento ambiental foi realizado de maneira irregular (...), não foi realizado o Estudo de

Impacto Ambiental e não existiu a emissão de licença prévia, o que caracteriza a responsabilidade

ambiental do órgão licenciador” (fl. 27/28).

A foto de fl. 531 do Anexo I, Volume 03, demonstra a localização da usina, com a

maioria dos motores de geração de energia elétrica inseridos na Zona Residencial de Baixa

Densidade (Leis Complementares Municipal nº 005/2002 e 017/2008). A parcela da usina que

adentra a Zona de Influência da Rodovia e Anel Viário – ZIR é mínima, de modo que o dado

indicado no EIV é aparentemente falso. Saliento que não foi apresentado qualquer documento

relativo à fase de obtenção da Licença Prévia, quando a localização do empreendimento deveria ter

sido avaliada.

O Zoneamento Industrial, previsto na Lei 6.803/1980, é instrumento de controle e

prevenção de degradação ambiental. O zoneamento deverá ser aprovado por lei, observada a divisão

entre: I) zonas de uso estritamente industrial; II) zonas de uso predominantemente industrial; III)

zonas de uso diversificado; e IV) zonas de reserva ambiental.

No caso, a Leis Complementares do Município de Aparecida de Goiânia nº 005/2002 e

0017/2008 demonstram que a grande maioria da usina termoelétrica está localizada dentro de “Zona

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Residencial de Baixa Densidade”. Portanto, a localização da usina é irregular, o que, na forma

das provas apresentadas com a inicial, macula o licenciamento ambiental. Friso que não existe

direito adquirido à degradação ambiental, bem como o judiciário não pode ser complacente com o

desrespeito às normas positivadas, de modo que a proteção ao meio ambiente não pode ser

comprometida por interesses empresariais, nem ficar dependente de motivações de índole

meramente econômica.

Destaco que a Secretaria de Regulação Urbana de Aparecida de Goiânia emitiu parecer

em 05 de fevereiro de 2010 (fl. 59 do Anexo II, Volume 04) afirmando que a usina estaria inserida

na Zona Residencial de Baixa Densidade; no entanto, a mesma Secretaria emitiu novo parecer em

01 de abril de 2013 localizando a usina na Zona de Influência Rodoviária e Anel Viário (fl. 64 do

Anexo II, Volume 04). Essa incongruência de informações me levam a crer que, de fato, na forma

atestada no Laudo Pericial elaborado pelo MP/GO, a usina está quase que totalmente inserida na

Zona Residencial de Baixa Densidade.

A Lei 6.803/1980 permite que as indústrias ou grupos de indústrias já existentes na

época da realização do Zoneamento Industrial, que não resultarem confinadas nas zonas industriais

definidas de acordo a Lei de Zoneamento Industrial, serão submetidas à instalação de equipamentos

especiais de controle e, nos casos mais graves, à relocalização (art. 1º, § 3º). Trata-se de hipótese de

compatibilização da realidade pré-existente com o novo regramento jurídico, o que não se aplica ao

presente caso porque a norma de zoneamento já existia antes do início da implantação da usina no

local.

Ante ao exposto, verifico que as partes autoras demonstraram de forma robusta, por

meio da prova inequívoca acima analisada, o fumus boni juris da alegação de irregularidades no

licenciamento e desobediência às normas ambientais de emissão de ruído.

O periculum in mora decorre do possível dano irreparável ou de difícil reparação ao

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meio ambiente e às pessoas que residem nas proximidades da indústria. Em especial porque o

elevado nível e ruído emitido de forma contínua, em desobediência ao período de sossego (das 07h

às 19h), afeta o bem estar, a tranquilidade e gera uma série de problemas de saúde às pessoas

próximas.

No ponto, identifico uma colisão de interesses legítimos envolvidos, qual seja o interesse

ao meio ambiente artificial saudável contra o interesse coletivo na produção de energia elétrica. A

BRENTECH ENERGIA S/A afirmou que a usina “funciona como um reforço para o país e para o

Estado de Goiás, gerando energia para assegurar a carga local em tempos de falhas no fornecimento

e transformação de energia, e para garantir o suprimento energético para o sistema nacional em

épocas de estiagem”, disse que presta um “verdadeiro serviço de utilidade pública considerado

essencial”, afirmou tratar-se de “uma usina termoelétrica que funciona em stand by, ou seja,

permanece sempre pronta a gerar energia dependendo de ordens do Operador Nacional do Sistema

– ONS”, sendo que “sua instalação no município de Aparecida de Goiânia foi escolhida de forma

estratégica, já que se localiza há poucos metros de uma subestação da CELG, facilitando a

distribuição da energia gerada na UTE GOIÂNIA II”, “é a última retaguarda do Sistema Elétrico

Nacional (SIN) e somente usada em tempos de crise em quais o fornecimento de energia elétrica

poderia ser cortado por falta de outras opções” (399/406 do Anexo I).

Ocorre que o Ministério Público do Estado de Goiás iniciou o inquérito civil público em

junho de 2013, sendo que mais de uma ano se passou sem que a usina efetivasse as medidas

necessárias para a contensão do ruído ilegal que emite, em total afronta ao direito coletivo dos

cidadãos que residem na região. Os recentes laudos periciais citados alhures demonstram a emissão

de ruído muito acima do permitido pela legislação ambiental durante o segundo semestre de 2014.

Sobre o tema, o STF afirmou que:

"(...) a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses

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empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda

mais se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional

que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa

do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções

de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço

urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além

de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em

compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de

obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada,

no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre

valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não

comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos

fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da

generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações"

(ADI-MC n° 3540/DF - ReI. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006).

Verifica-se que, na ponderação dos princípios envolvidos, a atividade empresarial com

afronta ao meio ambiente não merece ser privilegiada. No entanto, como forma de sopesar os

interesses coletivos em conflito, defiro parcialmente a liminar para interditar o funcionamento da

usina durante 19h00min até 07h00min, ou seja, a usina poderá exercer sua atividade das

07h01min às 18h59min.

Ante ao exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida para:

I) Determinar que a BRENTHEC ENERGIA S/A (Usina

Goiânia II) cesse, a partir da intimação, suas atividades no

empreendimento situado na Rua 24 de Outubro, S/N, Quadra OS6E,

Jardim Ipanema, CEP 74.984-290, em Aparecida de Goiânia/GO, durante

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o período de 19h00min até 07h00min, durante os dias úteis e sábados,

com paralisação total aos domingos e feriados, até comprovação em

juízo da execução e eficiência de projeto técnico de isolamento acústico,

de forma a emitir ruídos nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT, do

Decreto Estadual nº 1745/79 e Lei Municipal nº 792/1988; sob pena de

multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser revertida para o

Fundo Municipal do Meio Ambiente de Aparecida de Goiânia/GO;

II) Determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico

(ONS) se abstenha, a partir da intimação, de determinar o

ligamento/produção de energia elétrica pela Usina Goiânia II

(BRENTECH), durante o período de 19h00min até 07h00min, durante

os dias úteis e sábados, com paralisação total aos domingos e feriados,

até comprovação em juízo da execução e eficiência de projeto técnico de

isolamento acústico, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta

mil reais), a ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de

Aparecida de Goiânia/GO; e

III) Determinar a expedição de ofício à Secretaria de Meio

Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás (SEMARH-GO) e à

Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aparecida de Goiânia/GO

(SEMMA) com a ordem para fiscalizar o cumprimento desta liminar.

Intimem e citem-se os requeridos para que cumpram esta liminar e respondam aos

termos da presente ação, sob pena de revelia.

Cumpra-se.

Aparecida de Goiânia, 07 de novembro de 2014.________________________________________________________________________________________________________________________Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUCELIO FLEURY NETO em 07/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 733953504205.

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JUCELIO FLEURY NETO

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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