Poder Judiciário - PJMTsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/8267-2010.pdfDes. Jurandir Florêncio de...

390
Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Paulo Inácio Dias Lessa Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. José Luiz de Carvalho Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês - Salão Oval da Presidência Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Manoel Ornellas de Almeida PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Des. Antônio Bitar Filho - Presidente Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Donato Fortunato Ojeda Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente Des. José Ferreira Leite Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 04 Des. José Tadeu Cury - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. José Silvério Gomes Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Desa. Clarice Claudino da Silva TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Paulo Inácio Dias Lessa Des. José Luiz de Carvalho Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Jurandir Florêncio de Castilho SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Des. Antônio Bitar Filho - Presidente Des. Donato Fortunato Ojeda Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Des. José Tadeu Cury - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Evandro Stábile QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. José Silvério Gomes - Presidente Des. Márcio Vidal Desa. Clarice Claudino da Silva QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Carlos Alberto Alves da Rocha SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Juracy Persiani Des. Guiomar Teodoro Borges PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. José Luiz de Carvalho Des. Luiz Ferreira da Silva JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Dr. Antônio Horácio da Silva Neto Dra. Marilsen Andrade Adário Dr. Marcelo Souza de Barros Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro Dr. Círio Miotto Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 2 de Fevereiro de 2010 - Edição nº 8267 Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Presidente Des. Paulo da Cunha Vice-Presidente Des. Manoel Ornellas de Almeida Corregedor-Geral TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tj.mt.gov.br

Transcript of Poder Judiciário - PJMTsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/8267-2010.pdfDes. Jurandir Florêncio de...

  • Poder Judiciário

    TRIBUNAL PLENO

    Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês

    Matéria Judiciária - Plenário 01

    Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês

    Matéria Administrativa - Plenário 01

    Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente

    Des. Leônidas Duarte Monteiro

    Des. José Ferreira Leite

    Des. José Jurandir de Lima

    Des. Paulo Inácio Dias Lessa

    Des. Antônio Bitar Filho

    Des. José Tadeu Cury

    Des. Orlando de Almeida Perri

    Des. Jurandir Florêncio de Castilho

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    Des. Donato Fortunato Ojeda

    Des. Paulo da Cunha

    Des. José Silvério Gomes

    Des. José Luiz de Carvalho

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Juracy Persiani

    Des. Evandro Stábile

    Des. Márcio Vidal

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    Des. Gerson Ferreira Paes

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    Des. Teomar de Oliveira Correia

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    CONSELHO DA MAGISTRATURA

    Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês -

    Salão Oval da Presidência

    Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01

    Des. Antônio Bitar Filho - Presidente

    Des. Orlando de Almeida Perri

    Des. Jurandir Florêncio de Castilho

    Des. Donato Fortunato Ojeda

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03

    Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente

    Des. José Ferreira Leite

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Juracy Persiani

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

    REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 04

    Des. José Tadeu Cury - Presidente

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    Des. José Silvério Gomes

    Des. Evandro Stábile

    Des. Márcio Vidal

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02

    Des. José Jurandir de Lima - Presidente

    Des. Paulo Inácio Dias Lessa

    Des. José Luiz de Carvalho

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    Des. Gerson Ferreira Paes

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    Des. Teomar de Oliveira Correia

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 01

    Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente

    Des. Jurandir Florêncio de Castilho

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02

    Des. Antônio Bitar Filho - Presidente

    Des. Donato Fortunato Ojeda

    Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas

    TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 02

    Des. José Tadeu Cury - Presidente

    Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

    Des. Evandro Stábile

    QUARTA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 03

    Des. José Silvério Gomes - Presidente

    Des. Márcio Vidal

    Desa. Clarice Claudino da Silva

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01

    Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente

    Des. Sebastião de Moraes Filho

    Des. Carlos Alberto Alves da Rocha

    SEXTA CÂMARA CÍVEL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03

    Des. José Ferreira Leite - Presidente

    Des. Juracy Persiani

    Des. Guiomar Teodoro Borges

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Terças-feiras - Plenário 04

    Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente

    Des. Rui Ramos Ribeiro

    Des. Juvenal Pereira da Silva

    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04

    Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente

    Des. Teomar de Oliveira Correia

    Des. Alberto Ferreira de Souza

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

    Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04

    Des. José Jurandir de Lima - Presidente

    Des. José Luiz de Carvalho

    Des. Luiz Ferreira da Silva

    JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO

    Dr. José Mauro Bianchini Fernandes

    Dr. Antônio Horácio da Silva Neto

    Dra. Marilsen Andrade Adário

    Dr. Marcelo Souza de Barros

    Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas

    Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro

    Dr. Círio Miotto

    Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT

    DISPONIBILIZADO na Terça-Feira, 2 de Fevereiro de 2010 - Edição nº 8267

    Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos

    Presidente

    Des. Paulo da Cunha

    Vice-Presidente

    Des. Manoel Ornellas de Almeida

    Corregedor-Geral

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso

    e-mail: [email protected] site: www.tj.mt.gov.br

  • ÍndiceTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5Presidência 5

    Coordenadoria Judiciária 5Primeira Câmara Cível 5Terceira Câmara Cível 10Quarta Câmara Cível 22Quinta Câmara Cível 37Sexta Câmara Cível 40Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 42Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidasde Direito Privado 43Primeira Câmara Criminal 45Segunda Câmara Criminal 45Terceira Câmara Criminal 48Turma de Câmaras Criminais Reunidas 51Coordenadoria de Magistrados 51

    Coordenadoria de Recursos Humanos 53Supervisão dos Juizados Especiais 542ª Turma Recursal 543ª Turma Recursal 54

    COMARCAS 55Entrância Especial 55Comarca de Cuiabá 55Varas Cíveis 555ª Vara Cível 566ª Vara Cível 5614ª Vara Cível 6321ª Vara Cível 84

    Varas Especializadas de Família eSucessões 951ª Vara Especializada de Família e Sucessões 956ª Vara Especializada de Família e Sucessões 97

    Varas Especializadas da Fazenda Pública 981ª Vara Especializada da Fazenda Pública 982ª Vara Especializada da Fazenda Pública 1063ª Vara Especializada da Fazenda Pública 1124ª Vara Especializada da Fazenda Pública 1365ª Vara Especializada da Fazenda Pública 139

    Varas Criminais 1563ª Vara Criminal 1569ª Vara Criminal 156

    Varas Especializadas de ViolênciaDoméstica e Familiar Contra a Mulher 1572ª Vara Esp. de Violência Doméstica e FamiliarContra a Mulher 157

    Juizados Especiais Cíveis 157Juizado Especial Cível - Morada da Serra 157Juizado Especial Cível - Planalto 171

    Comarca de Rondonópolis 172

    Varas Cíveis 1723ª Vara Cível 1726ª Vara Cível 177

    Varas Especializadas de Família eSucessões 1771ª Vara Especializada da Família e Sucessões 1772ª Vara Especializada da Família e Sucessões 182

    Varas Criminais 1853ª Vara Criminal 185JUVAM - Juizado Volante Ambiental 185

    Comarca de Várzea Grande 185Varas Especializadas de Família eSucessões 1852ª Vara Especializada da Família e Sucessões 185

    Varas Cíveis 1882ª Vara Cível 188

    Terceira Entrância 189Comarca de Alta Floresta 1894ª Vara 1895ª Vara 194

    Comarca de Barra do Garças 1941ª Vara Cível 1942ª Vara Cível 1953ª Vara Cível 197

    Comarca de Diamantino 2033ª Vara Cível 203

    Comarca de Sinop 2121ª Vara Cível 2122ª Vara Cível 2137ª Vara Juizado Especial 223

    Comarca de Sorriso 2266ª Vara 226

    Comarca de Tangará da Serra 2291ª Vara Cível 2292ª Vara Cível 2303ª Vara Cível 2334ª Vara Cível 242Vara Especializada dos Juizados Especiais 246

    Segunda Entrância 248Comarca de Água Boa 2481ª Vara 2482ª Vara 249

    Comarca de Alto Araguaia 2531ª Vara 253

    Comarca de Barra do Bugres 253

  • 2ª Vara 2533ª Vara 255

    Comarca de Campo Novo do Parecis 256Diretoria do Fórum 2561ª Vara 256

    Comarca de Campo Verde 2603ª Vara 260

    Comarca de Canarana 2682ª Vara 268

    Comarca de Colíder 2721ª Vara 2722ª Vara 2733ª Vara 273

    Comarca de Juara 2741ª Vara 274

    Comarca de Lucas do Rio Verde 2794ª Vara 279

    Comarca de Mirassol D'Oeste 2791ª Vara 2792ª Vara 280Juizado Especial Cível e Criminal 281

    Comarca de Nova Mutum 282Diretoria do Fórum 2821ª Vara 2832ª Vara 284

    Comarca de Paranatinga 2962ª Vara 296

    Comarca de Peixoto de Azevedo 3001ª Vara 300

    Comarca de Pontes e Lacerda 3051ª Vara 3053ª Vara 317

    Comarca de Poxoréo 3201ª Vara 3202ª Vara 320

    Comarca de Vila Rica 3211ª Vara 3212ª Vara 321

    Primeira Entrância 323Comarca de Alto Taquari 323Vara Única 323

    Comarca de Apiacás 327

    Vara Única 327

    Comarca de Arenápolis 335Vara Única 335Juizado Especial Cível e Criminal 336

    Comarca de Chapada dos Guimarâes 3371ª Vara 337

    Comarca de Colniza 340Vara Única 340

    Comarca de Dom Aquino 341Vara Única 341

    Comarca de Itiquira 343Vara Única 343

    Comarca de Juscimeira 343Vara Única 343

    Comarca de Matupá 345Vara Única 345Juizado Especial Cível e Criminal 353

    Comarca de Nova Monte Verde 353Diretoria do Fórum 353

    Comarca de São Félix do Araguaia 3541ª Vara 354

    Comarca de Porto Esperidião 354Vara Única 354

    Comarca de Rio Branco 360Vara Única 360

    Comarca de Rosário Oeste 364Vara Única 364

    Comarca de Santo Antônio do Leverger 365Vara Única 365

    Comarca da Terra Nova do Norte 365Juizado Especial Cível e Criminal 365

    Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 367Vara Única 367Juizado Especial Cível e Criminal 367

    Comarca de Vera 367Vara Única 367

    FORO EXTRAJUDICIAL 369Comarca de Alta Floresta 369Município de Alta Floresta 369

  • Cartório do 2° Ofício 369

    Comarca de Campo Novo do Parecis 369Município de Campo Novo do Parecis 369Cartório do 2° Ofício 369

    Comarca de Canarana 370Município de Canarana 370Cartório do 2° Ofício 370

    Comarca de Jaciara 370Município de Jaciara 370Cartório do 2° Ofício 370

    Comarca de Rondonópolis 370Município de Vila Operária 370Cartório de Paz e Notas 370

    Comarca de Rosário Oeste 371Município de Rosário Oeste 371Cartório do 2° Ofício 371

    Comarca de Sinop 371Município de Sinop 371Cartório do 2° Ofício 371

    Comarca de Vera 371Município de Vera 371Cartório do 2° Ofício 371

    Comarca de Vila Bela da SantíssimaTrindade 372Município de Vila Bela da SantíssimaTrindade 372Cartório do 2° Ofício 372

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Presidência

    Decisões do Presidente

    DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

    AUTOS COM INTIMAÇÃO

    CENTRAL DE CONCILIAÇÃO

    Protocolo: 6315/1996

    Precatório 12/96 Classe: 1265-CNJ

    ASSUNTO: ACAO DE DESAPROPRIACAO N. 1.379/85

    INTERESSADO(S): ABDO JORGE C0URI RAAD

    Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA

    REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

    Cons ide rando que o f e i t o encon t ra -se i ns t ru ído com as peças

    processuais necessárias (Certidão de fls. 162-TJ) e ante o teor das

    informações encartadas às fls. 171 e 186-TJ, intime-se a parte credora

    para se manifestar em relação ao contexto processual, no prazo de 05

    (cinco) dias.

    Cuiabá, 28 de janeiro de 2010.

    Dr. ONIVALDO BUDNY

    Juiz Auxiliar da Presidência e

    Conciliador da Central de Precatórios

    DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 29 de janeiro de

    2010.

    Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO

    Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência

    [email protected]

    Coordenadoria Judiciária

    Primeira Câmara Cível

    Acórdão

    Agravo de Instrumento 68125/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 68125 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - BANCO JOHN DEERE S. A. (Advs: DR. JORGE LUIS

    ZANON), AGRAVADO(S) - YASUO MAMOSE E OUTRO(s) (Advs: DR.

    ANDERSON CÉSAR FREI ALEXO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AÇÃO REVISIONAL -

    MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS NAS MÃOS DO DEVEDOR

    - INADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE

    PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO O

    RECEBIMENTO DA DÍVIDA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O simples

    ajuizamento de ação revisional não tem o condão de suspender os efeitos

    decorrentes da mora, caracter izada pela inadimplência quanto ao

    pagamento das parcelas vencidas. É lícita a inclusão do nome do devedor

    nos órgãos de proteção ao crédito, observadas as formalidades legais,

    quando o débito inscrito encontra-se pendente de pagamento.

    Agravo de Instrumento 106452/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SINOP. Protocolo Número/Ano: 106452 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - CLAUDINEIA MOREIRA (Advs: Dr. (a) ADRIANO

    VALTER DORNELLES DIAS, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO

    FINASA S. A. (Advs: Dr. (a) MILENA TIEMI PIERONI IWASHITA, Dr. (a)

    ALEXANDRE ROMANI PATUSSI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

    ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA

    DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES -

    AGRAVO DESPROVIDO. Para concessão da antecipação de tutela é

    necessário que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo

    ar t igo 273 do CPC, com a apresentação de prova inequívoca e a

    verossimilhança das alegações, aliada ao perigo de dano irreparável ou de

    difícil reparação e a possibilidade de reversibilidade da medida. Não se

    afigura verossímil a pretensão de revisão das cláusulas contratuais

    quando assentada em teorias já rechaçadas pelos Tribunais Superiores.

    Agravo de Instrumento 125069/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    JUARA. Protocolo Número/Ano: 125069 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - ALÉCIO TOMAZELLI (Advs: Dr. LAZARO ROBERTO DE

    SOUZA), AGRAVADO(S) - LOURIVAL DE OLIVEIRA FILHO (Advs: DR.

    SILVIO LUIZ DE OLIVEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE

    ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

    VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM

    JULGADO - IMUTABILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO -

    INVERSÃO DA POSSE DOS SEMOVENTES PENHORADOS EM FAVOR DO

    CREDOR - INADMISSIBILIDADE - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS -

    PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO -

    C A N C E L A M E N T O D A A V E R B A Ç Ã O Q U A N T O A O S B E N S N Ã O

    PENHORADOS - RECURSO PROVIDO. A sentença proferida na fase de

    liquidação de sentença faz coisa julgada material, por conseguinte, a

    modificação da base de cálculo após o trânsito em julgado da sentença

    afronta o princípio constitucional da segurança jurídica e o fundamento do

    Estado Democrát ico de Direi to. Embora discut ível o cabimento da

    antecipação da tutela prevista no art. 273, do CPC, no processo de

    execução, é certo que provimento jurisdicional antecipado só pode ser

    concedido a requer imento da par te, sendo vedado ao magis t rado

    concedê-lo de ofício. Uma vez formal izada penhora sobre bens do

    devedor suf ic ientes para cobr i r o va lor da d ív ida, é impos i t i vo o

    cancelamento das averbações premonitórias no RGI e Detran em relação

    aos bens de propriedade do devedor, na forma do art. 615-A, § 2º, do

    CPC. Recurso provido.

    Apelação 48628/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

    Número/Ano: 48628 / 2009. Julgamento: 19/1/2010. APELANTE(S) -

    HELENA LUCIA BARROS NIGRO (Advs: DR. ANTÔNIO CHECCHIN JÚNIOR,

    OUTRO(S)), APELADO(S) - BRASIL TELECOM S. A. (Advs: DR. USSIEL

    TAVARES DA SILVA FILHO, DR. MÁRIO CARDI FILHO, DR. LINCOLN

    CÉSAR MARTINS, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO

    DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - NÃO ACEITAÇÃO DE

    CHEQUE EM SUPERMERCADO - CONTA-CORRENTE CONJUNTA -

    CO-TITULAR NEGATIVADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES -

    ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO

    DESPROVIDO. O disposto no art. 333, I, do CPC, indica que compete ao

    autor fazer a prova dos fa tos const i tu t ivos de seu d i re i to , ass im

    compreendidos aqueles que são aptos ao nascimento da relação jurídica

    que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão

    deduzida em juízo. A conseqüência do não desincumbência do ônus da

    prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido.

    Apelação 130212/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo

    Número/Ano: 130212 / 2009. Julgamento: 26/1/2010. APELANTE(S) -

    TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: DRA. DIANARU DA

    SILVA PAIXÃO, OUTRO(S)), APELADO(S) - JOSE ARAUJO DA SILVA

    (Advs: DR. WILSON MOLINA PORTO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE

    PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)

    - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO

    AFASTADAS - FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - SIMPLES

    PROVA DO ACIDENTE E DANO DECORRENTE - COMPETÊNCIA DO CNSP

    PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE FIXAM VALORES DE INDENIZAÇÃO -

    INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência pátria já

    pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera

    no s is tema pode ser ac ionada para pagar o valor da indenizaçã o

    correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do artigo 7º,

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 82672/2/2010 Página 5 de 373

  • caput da Lei n.º 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 8.441/92. Não

    se confunde a possibilidade jurídica do pedido com a procedência da

    ação, inexistindo carência de ação por suposta falta de documento a

    subsidiar a pretensão indenizatória. A indenização fixada em salários

    mínimos não se confunde com índice de reajuste monetário. O direito à

    indenização independe da realização do boletim de ocorrência, bastando

    apenas que se prove o acidente e os danos dele decorrentes. Em

    obediência ao princípio da hierarquia das normas, são inaplicáveis as

    Resoluções do CNSP no que diz respeito aos valores das indenizações.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CAMPO

    VERDE (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 12815/2009 -

    Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 2300 / 2010. Julgamento:

    26/1/2010. EMBARGANTE - ADEMIR FRANCISCO ALVES (Advs: Dra.

    MARIA APARECIDA FRAZAO ZUNTA), EMBARGADO - BANCO BMG S. A..

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO -

    OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - EMBARGOS

    IMPROVIDOS. Inexist indo os propalados vícios, não se prestam os

    Embargos Declaratórios para lastrear recursos a Tribunais Superiores,

    porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas

    nos incisos I e II do artigo 535 do CPC.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

    (Opostos nos autos do(a) Apelação 50843/2009 - Classe: CNJ-198).

    P ro toco lo Número /Ano : 137748 / 2009 . Ju lgamen to : 26 /1 /2010 .

    EMBARGANTE - JOSÉ ORLANDO LARA DOS SANTOS (Advs: DR.

    WILSON SAENZ SURITA JÚNIOR), EMBARGADO - INCORPORADORA

    ITÁLIA LTDA (Advs: DR. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, DR.

    EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NULIDADE DO JULGAMENTO -

    REJEIÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO

    VERBAL - CARACTERIZAÇÃO - OCUPAÇÃO POR FORÇA DE RELAÇÃO

    TRABALHISTA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE -

    INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. “Int imadas as partes e

    advogados, o Tribunal pode, respeitados os interstícios legais, julgar o

    processo em qualquer das sessões subseqüentes, sendo desnecessária

    nova intimação. Precedentes” (STJ-2ª Turma, Ag 145.203-1-SP-AgRg, Rel.

    Min. Paulo Brossard, j. 24.9.93, negaram provimento, v. u., DJU 15.4.94, p.

    8.049). Os Embargos de Declaração não servem para reexaminar a

    matéria e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese

    defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo

    trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada,

    mesmo em se tratando de embargos prequestionadores.

    E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o - C l a s s e : C N J - 1 6 8 9 C O M A R C A D E

    RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Apelação 52680/2009 -

    Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 138623 / 2009. Julgamento:

    26/1/2010. EMBARGANTE - NEWTON VIEIRA BARBOSA E OUTRA(s)

    (Advs: DR. MILTON VIZINI CORREA JÚNIOR, OUTRO(S)), EMBARGADO -

    RENATO SAMPAIO TAVARES (Advs: Dr. (a) ARLETE MESQUITA).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    E M E N T A : E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O D E E M B A R G O S D E

    DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO -

    OMISSÃO - V ÍC IO INEXISTENTE - RECURSO A QUE SE NEGA

    P R O V I M E N T O . A n t e a m a n i f e s t a ç ã o e x p r e s s a s o b r e o s t e m a s

    ap resen tados , n ã o t e m p e r t i n ê n c i a a o m i s s ã o c o g i t a d a n e s t e s

    Declaratórios.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ

    DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 56747/2009 - Classe:

    CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 127222 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    EMBARGANTE - CHEMINOVA BRASIL LTDA (Advs: DR. CELSO UMBERTO

    LUCHESI, OUTRO(S)), EMBARGADO - GEOVANDO JOSÉ DE DEUS E

    OUTRA(s) (Advs: DR. FLÁVIO MULLER, DR. RODRIGO NOGARA DE

    CASTILHO), EMBARGADO - FLÁVIO MULLER E OUTRO(s) (Advs: DR.

    RODRIGO NOGARA DE CASTILHO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO C ÍVEL -

    INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ERRO

    MATERIAL OU EQUÍVOCO MANIFESTO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO

    MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 535, do

    Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaratórios quando

    houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; for

    omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, o que não

    ocorre na espécie. 2. Não havendo vícios a serem sanados, nem mesmo

    erra material ou equívoco manifesto que possam conferir-lhes efeitos

    infringentes, impõe-se o não provimento dos embargos. 3. Mesmo para

    fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma das

    hipóteses do artigo 535 do CPC.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ

    DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 56747/2009 - Classe:

    CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 127458 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    EMBARGANTE - GEOVANDO JOSÉ DE DEUS E OUTRA(s) (Advs: DR.

    FLÁVIO MULLER, DR. RODRIGO NOGARA DE CASTILHO), EMBARGADO -

    FLÁVIO MULLER E OUTRO(s) (Advs: DR. RODRIGO NOGARA DE

    CASTILHO, OUTRO(S)), EMBARGADO - CHEMINOVA BRASIL LTDA

    (Advs: DR. CELSO UMBERTO LUCHESI, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO C ÍVEL -

    REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO VERBAL - COMISSÕES -

    INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 33, § 1º DA LEI N. 4886/65, COM AS

    ALTERAÇÕES DA LEI N. 8420/92 - EFEITOS INFRINGENTES - OMISSÃO -

    INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉR I T O -

    IMPOSSIBILIDADE - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Os

    efeitos infringentes que extraordinariamente podem ser atribuídos aos

    e m b a r g o s d e c l a r a t ó r i o s d e v e m , n e c e s s a r i a m e n t e , d e c o r r e r d o

    reconhecimento de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco

    manifesto que o julgado tenha incorrido e não de rediscussão da matéria.

    Pre tensão man i fes ta de red iscussão da matér ia , i nv iáve l na v ia

    declaratória.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ

    DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 65591/2009 - Classe:

    CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 132362 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    EMBARGANTE - ELEONOR OGLIARI (Advs: DR. MARCO ANTÔNIO DE

    MELLO, OUTRO(S)), EMBARGADO - ALFREDO PLÍNIO GREIPEL (Advs: Dr.

    (a) MARCELLO DE SOUZA TAQUES, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO

    DECLARATÓRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA - OMISSÃO -

    INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - INVIABILIDADE -

    PROVIMENTO NEGADO. De acordo com o art igo 535 do Código de

    Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver,

    na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for

    omitido ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deviam se manifestar.

    Desvia-se do âmbito dos Declaratórios a pretensão da parte de reexame

    do julgado, sem demonstração de nenhum dos vícios do art. 535 do CPC,

    buscando apenas atribuir-lhe efeitos infringentes. Mesmo nos Aclaratórios

    com o fim de prequestionamento devem ser observados os l indes do

    artigo 535 do CPC.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP

    (Opostos nos autos do(a) Apelação 77050/2009 - Classe: CNJ-198).

    Protocolo Número/Ano: 4520 / 2010. Julgamento: 26/1/2010. APELANTE(S)

    - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: DR. RENATO FELICIANO DE DEUS

    NERY), APELADO(S) - VERA LUCIA GARCIA (Advs: DR. ELPÍDIO MORETTI

    ESTEVAM). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 82672/2/2010 Página 6 de 373

  • PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA -

    PRETENSÃO DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE EM

    SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Os

    embargos de declaração não se prestam à reanálise de fatos e provas,

    especialmente quando os ut i l izados no acórdão eram suf ic ientes e

    necessários ao deslinde da controvérsia.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES

    (Opostos nos autos do(a) Apelação 92198/2009 - Classe: CNJ-198).

    P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 3 8 3 4 / 2 0 1 0 . J u l g a m e n t o : 2 6 / 1 / 2 0 1 0 .

    EMBARGANTE - SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S. A.

    (Advs: DRA. GABRIELA ALVES DE DEUS, DR. GLAUCO DE GÓES GUITTI,

    OUTRO(S)), EMBARGADO - MARTA MARGARETE DE LIMA (Advs: DRA.

    MONISE FONTES BARRETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO

    DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU

    PROVIMENTO A APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM FACE DO

    NÃO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA -

    RECURSO DESPROVIDO. Não sendo omisso o acórdão, impõe-se a

    rejeição dos embargos declaratórios que lhe atribui esse vício. A ação

    para cobrança de complementação do seguro se suje i ta ao prazo

    prescricional do art igo 205 do Código Civ i l , conforme precedentes

    jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

    (Opostos nos autos do(a) Apelação 94165/2009 - Classe: CNJ-198).

    Protocolo Número/Ano: 2096 / 2010. Julgamento: 26/1/2010. APELANTE(S)

    - TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. (Advs: DRA. ROSMERI VALDUGA,

    OUTRO(S)), APELADO(S) - VICTOR GONÇALO DA COSTA E OUTRA(s)

    (Advs: DR. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA, OUTRO(S)). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM

    RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO

    OBRIGATÓRIO (DPVAT) - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO

    DA MATÉRIA E PRESQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO

    DESPROVIDO. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando,

    ausente a contradição apontada pelo embargante, sua pretensão é

    rediscutir matéria já apreciada. Nos embargos de declaração com a

    finalidade específica de prequestionamento, é necessário observar os

    limites previstos no artigo 535 do CPC, impondo-se sua rejeição quando

    não verificados os vícios nele elencados.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL

    (Opostos nos autos do(a) Apelação 119776/2009 - Classe: CNJ-198).

    P r o t o c o l o N ú m e r o / A n o : 4 7 5 0 / 2 0 1 0 . J u l g a m e n t o : 2 6 / 1 / 2 0 1 0 .

    EMBARGANTE - PAULO RAMOS DO PRADO (Advs: DR. WILSON MOLINA

    PORTO, DR. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA, OUTRO(S)) ,

    EMBARGADO - TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. (Advs: DRA.

    DIANARU DA SILVA PAIXÃO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.

    ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM

    RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO

    OBRIGATÓRIO ( D P V A T ) - C O N T R A D I Ç Ã O - I N O C O R R Ê N C I A -

    REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO

    DESPROVIDO. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando,

    ausente a contradição apontada pelo embargante, seu propósi to é

    rediscutir a matéria já apreciada.

    Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ

    DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 130097/2008 - Classe:

    CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 128401 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    EMBARGANTE - CELSO JOSÉ MINOZZO (Advs: DR. RODRIGO CALETTI

    DEON, OUTRO(S)), EMBARGADO - FERTILIZANTES HERINGER S. A.

    (Advs: Dr. (a) INGRID MELINDA LEITE DOS ANJOS ANTONIETTI, DR. JOÃO

    DE DEUS PINTO MONTEIRO NETO, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).

    DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO -

    INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE

    - PREQUESTIONAMENTO - ART. 535 DO CPC - ACÓRDÃO MANTIDO -

    RECURSO NÃO PROVIDO. A teor do que dispõe o art. 535 do Código de

    Processo Civil, os Embargos de Declaração objetivam o saneamento de

    o m i s s ã o o u a e l u c i d a ç ã o d e o b s c u r i d a d e o u c o n t r a d i ç ã o q u e

    even tua lmen te ocor ra na dec i são j ud i c i a l e , sendo i ns t rumen to

    excepcional, jamais deve servir de instrumento para rediscussão da

    matéria. O fim de prequestionamento nos Declaratórios apenas deve ser

    atendido, se efetivamente houver vício a ser corrigido no decisum.

    E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o - C l a s s e : C N J - 1 6 8 9 C O M A R C A D E

    RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Apelação 134751/2008 -

    Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 135683 / 2009. Julgamento:

    26/1/2010. EMBARGANTE - MARIA DA GLÓRIA BATISTA E OUTRO(s)

    (Advs: DR. LEONARDO RANDAZZO NETO, OUTRO(S)), EMBARGADO -

    EDEVALDO LODI (Advs: DR. ADEMIR JOEL CARDOSO, OUTRO(S)).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE

    CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS,

    MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE -

    NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO -

    PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO PROVIMENTO.

    Ausentes os vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, os

    Embargos de Declaração não têm cabimento, principalmente quando o

    propósito é de modificar o resultado da demanda. Até mesmo para a

    hipótese de prequest ionamento os Embargos Declaratór ios devem

    obedecer aos lindes do artigo 535 do CPC.

    PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Janeiro

    de 2010.

    BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO

    Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível

    Exceção de Suspeição 44465/2009 - Classe: CNJ-1231 COMARCA DE

    JUARA. Protocolo Número/Ano: 44465 / 2009. Julgamento: 30/11/2009.

    EXCIPIENTE - JURANDIR BARROS DE CARVALHO FILHO (Advs: Dr. (a)

    FERNANDO KAZUO SUZUKI), EXCEPTO - EXMA. SRA. DRA. EMANUELLE

    CHIARADIA NAVARRO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURANDIR

    FLORÊNCIO DE CASTILHO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE

    REJEITARAM AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DETERMINARAM O

    ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO

    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS -

    AUSÊNCIA DE MANDATO - REJEIÇÃO - PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE

    DOCUMENTOS E INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - AFASTADA -

    AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - REJEITADA - ARTIGO 77,

    DO RITJ - ANÁLISE MERITÓRIA - INTEMPESTIVIDADE - ACATADA NOS

    TERMOS DO ARTIGO 305, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -

    PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE ORIGEM - NÃO AVENTADA -

    HIPÓTESES TAXATIVAS CARACTERIZADORAS DA SUSPEIÇÃO - ARTIGO

    135, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÕES AVULSAS -

    FALTA DE PROVAS - EXCEÇÃO REJEITADA - ARQUIVAMENTO

    DETEMINADO. Por ser a exceção de suspeição, incidente processual, não

    se submete aos requisi tos do art igo 282 e seguintes do Código de

    Processo Civil e sendo assim, não há que se falar na apresentação do

    mandato original do advogado excipiente. No que toca a juntada de

    documentos e a apresentação do rol de testemunhas, o artigo 312, do

    Código de Processo Civil deixa a cargo do excipiente o seu oferecimento,

    não sendo um encargo, mas sim uma faculdade disponível a ele. A

    exceção de suspeição, em arrimo ao que dispo o artigo 77, do RITJ, será

    processada, independentemente, de preparo. Nos exatos termos do artigo

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 82672/2/2010 Página 7 de 373

  • 305, do Código de Processo Civil, o prazo para o oferecimento da exceção

    de suspeição é de 15 (quinze) dias, sendo que a contagem de seu termo

    inicial dá-se a partir do momento que o excipiente tomou conhecimento do

    fato que ocasionou a alegada suspeição. As hipóteses da exceção de

    suspeição estão declinadas no artigo 135, do Código de Processo Civil e

    neste sentido, não tendo o excipiente desincumbido de provar o alegado, a

    rejeição da exceção é medida que se impõe, pois falta no caso versando,

    prova inequívoca da alegada parcialidade da magistrada; impondo-se,

    assim, o seu arquivamento, conforme determinado pelo artigo 314, do

    Código de Processo Civil.

    E m b a r g o s d e D e c l a r a ç ã o - C l a s s e : C N J - 1 6 8 9 C O M A R C A D E

    RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento

    55940/2009 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 5030 / 2010.

    Julgamento: 26/1/2010. EMBARGANTE - OZANA RODRIGUES DE AMORIM

    NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) MARIANA RUZA, DR. ALEXANDER FERREIRA

    DE SANTANA, OUTRO(S)), EMBARGADO - ESPÓLIO DE UBIRAJARARA

    RIBEIRO NASCIMENTO, REPRESENTADO POR ALEX RIBEIRO DO

    NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) DANIEL PENALVA VERDOLIN, OUTRO(S)).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO

    E M E N T A : E M B R A G O S D E D E C L A R A Ç Ã O - A L E G A Ç Ã O D E

    CONTRADIÇÃO - INTENÇÃO DE MODIFICAR A DECISÃO - EMBARGOS

    DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS Os embargos declaratórios existem para

    sanar omissões, contradições ou obscuridades havidas no julgado, não

    servindo para rediscutir matéria já fartamente tratada no acórdão, nem

    para sanar suposta contrariedade do decisum a texto legal.

    PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, ao 1º dia do mês de Fevereiro

    de 2010.

    BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO

    Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível

    Decisões do Relator

    Agravo de Instrumento 96649/2009 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE

    RELATOR: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

    AGRAVANTE(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A.

    Advogado(s):DR. LUIZ FERNANDO DE SOUZA NEVES

    DR. MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI

    OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA.

    Advogado(s):DR. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR

    OUTRO(S)

    DECISÃO: Decisão de Fls. 574-TJ: (...) Com essas considerações e, com

    arrimo no artigo 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso

    ante a perda de interesse recursal superveniente

    Agravo de Instrumento 141786/2009 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA CAPITAL

    RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES

    AGRAVANTE(S): JEAN BOSCO CORREA DA COSTA

    Advogado(s):DR. EDE MARCOS DENIZ

    OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): COOPERATIVA CONDOMINIAL AUTONOMA LTDA -

    COAUT

    Advogado(s):DRA. NARJARA ALINE BRAZ DA SILVA

    OUTRO(S)

    DECISÃO: Decisão de Fls. 182/183-TJ: (...) Nessas circunstâncias, em que

    pese à primeira vista não se vislumbrar perda da posse pelas agravadas,

    melhor manter a decisão agravada até pronunciamento f inal pela e.

    Câmara, pelo que deixo de antecipar a tutela recursal.

    INTIMAÇÃO: ao agravado para apresentar contrarrazões nos termos do

    art.527,V, do CPC.

    Agravo de Instrumento 1702/2010 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA CAPITAL

    RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES

    AGRAVANTE(S): LUCIANO SOARES SANTOS

    Advogado(s):Dr. (a) JORGE JOSÉ NOGA JÚNIOR

    OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): BANCO ITAUCARD S. A.

    DECISÃO: Decisão de Fls.83/84-TJ: (...) Diante do exposto, considerando

    que o recurso é manifestamente inadmissível, apoiado no art. 51, VII do

    Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nego seguimento ao agravo, com

    fundamento nos artigos 527, I, e 557, caput, do CPC.

    Agravo de Instrumento 3440/2010 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA DE RONDONÓPOLIS

    RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES

    AGRAVANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A.

    Advogado(s):DR. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON

    Dr. (a) FAGNER DA SILVA BOTOF

    DR. EDMAR PORTO SOUZA

    AGRAVADO(S): CLAUDESI BELO DE LIMA

    Advogado(s):DR. EDMAR PORTO SOUZA

    DECISÃO: Decisão de Fls.195-TJ: (...) Ante o exposto, considerando que o

    recurso é manifestamente inadmissível , apoiado no art . 51, VI I do

    Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao agravo, com

    fundamento nos artigos 527, I, e 557, caput, do CPC.

    Agravo de Instrumento 6786/2010 Classe: 202-CNJ

    ORIGEM: COMARCA CAPITAL

    RELATOR: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

    AGRAVANTE(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S. A.

    Advogado(s):DR. RODRIGO POUSO MIRANDA

    OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): CUIABÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS E

    MULTIMARCAS LTDA

    Advogado(s):DR. MARCELO ANGELO DE MACEDO

    OUTRO(S)

    LITISCONSORTE(S): BANCO FINASA S. A.

    DECISÃO: Decisão de Fls. 197/198-TJ: ( . . . ) Do exposto extrai-se a

    absoluta impossibilidade de que a decisão agravada cause ao agravante

    lesão grave e de d i f íc i l reparação, pe lo que deve o presente ser

    convertido em agravo retido, nos termos do art. 527, inciso II do Código de

    Processo Civil.

    Ante o exposto, indefiro o pleiteado efeito ativo.

    Apelação 63105/2009 Classe: 198-CNJ

    ORIGEM: COMARCA CAPITAL

    RELATOR: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

    APELANTE(S): REGINA MARIA GOULART PUPPIM

    Advogado(s):DRA. RITA DE CÁSSIA LEVENTI ALEIXES

    APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A.

    Advogado(s):DR. MAURO PAULO GALERA MARI

    OUTRO(S)

    DECISÃO: Decisão de Fls. 699-TJ: (...) Em face do exposto, invocando por

    analogia o artigo 51, inciso LVI, do Regimento Interno deste Tribunal,

    suspendo o andamento desta apelação, até a realização do referido laudo,

    determinando, ainda, o apensamento destes autos ao do Agravo de

    Instrumento nº. 49799/2009.

    Decisões do Vice-Presidente

    Protocolo: 129515/2009

    RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 56567/2009 -

    Classe: CNJ-198)

    RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S. A.

    Advogado(s): DRA. LUCIANA JOANUCCI MOTTI

    OUTRO(S)

    RECORRIDO(S): ANTÔNIO TARCÍZIO

    Advogado(s): DRA. IONI FERREIRA CASTRO

    OUTRO(S)

    DECISÃO DE FLS. 305/310-TJ: ". . .Posto isso, nego seguimento ao

    Recurso".

    Protocolo: 129514/2009

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação

    56567/2009 - Classe: CNJ-198)

    RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S. A.

    Advogado(s): DRA. LUCIANA JOANUCCI MOTTI

    OUTRO(S)

    RECORRIDO(S): ANTÔNIO TARCÍZIO

    Advogado(s): DRA. IONI FERREIRA CASTRO

    OUTRO(S)

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 82672/2/2010 Página 8 de 373

  • DECISÃO DE FLS. 311/314-TJ: ". . .Posto isso, nego seguimento ao

    Recurso".

    Protocolo: 5578/2010

    Agravo Regimental Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos do(a) Petição

    139770/2009 - Classe: CNJ-241)

    AGRAVANTE(S): BANCO JOHN DEERE S. A.

    Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON

    AGRAVADO(S): BANCO FIBRA S. A.

    Advogado(s): DR. RENATO DE PERBOYRE BONILHA

    Dr. (a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

    AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    Advogado(s): DR. JOÃO BATISTA FERREIRA

    AGRAVADO(S): NOBLE BRASIL LTDA.

    Advogado(s): DR. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO

    DR. LUCIANO LUÍS BRESCOVICI

    AGRAVADO(S): DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER

    SEMENTES

    Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON

    AGRAVADO(S): BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A.

    Advogado(s): DRA. CLEIDI ROSANGELA HETZEL

    AGRAVADO(S): BANCO FIAT S. A.

    AGRAVADO(S): ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES E OUTRO(s)

    Advogado(s): DR. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR

    DR. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS

    AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.

    Advogado(s): DR. ELIAS NARDI JÚNIOR

    DECISÃO DE FLS. 465/469-TJ: "... Dessa forma, com fundamento nos

    arts. 557 do CPC e 51, VII, do RITJMT, nego seguimento ao Agravo

    Regimental, por manifestamente incabível.

    Protocolo: 5579/2010

    Agravo Regimental Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos do(a) Petição

    139770/2009 - Classe: CNJ-241)

    AGRAVANTE(S): DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER

    SEMENTES

    Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON

    AGRAVADO(S): BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A.

    Advogado(s): DRA. CLEIDI ROSANGELA HETZEL

    AGRAVADO(S): BANCO FIAT S. A.

    AGRAVADO(S): ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES E OUTRO(s)

    Advogado(s): DR. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR

    DR. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS

    AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.

    Advogado(s): DR. ELIAS NARDI JÚNIOR

    AGRAVADO(S): BANCO JOHN DEERE S. A.

    Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON

    AGRAVADO(S): BANCO FIBRA S. A.

    Advogado(s): DR. RENATO DE PERBOYRE BONILHA

    Dr. (a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

    AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    Advogado(s): DR. JOÃO BATISTA FERREIRA

    AGRAVADO(S): NOBLE BRASIL LTDA.

    Advogado(s): DR. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO

    DR. LUCIANO LUÍS BRESCOVICI

    DECISÃO DE FLS. 467/471-TJ: "... Dessa forma, com fundamento nos

    arts. 557 do CPC e 51, VII, do RITJMT, nego seguimento ao Agravo

    Regimental, por manifestamente incabível.

    Protocolo: 5950/2010

    Agravo Regimental Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos do(a) Petição

    139770/2009 - Classe: CNJ-241)

    AGRAVANTE(S): NOBLE BRASIL LTDA.

    Advogado(s): DR. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO

    DR. LUCIANO LUÍS BRESCOVICI

    AGRAVADO(S): DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER

    SEMENTES

    Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON

    AGRAVADO(S): BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S. A.

    Advogado(s): DRA. CLEIDI ROSANGELA HETZEL

    AGRAVADO(S): BANCO FIAT S. A.

    AGRAVADO(S): ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES E OUTRO(s)

    Advogado(s): DR. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR

    DR. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS

    AGRAVADO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.

    Advogado(s): DR. ELIAS NARDI JÚNIOR

    AGRAVADO(S): BANCO JOHN DEERE S. A.

    Advogado(s): DR. JORGE LUIS ZANON

    AGRAVADO(S): BANCO FIBRA S. A.

    Advogado(s): DR. RENATO DE PERBOYRE BONILHA

    Dr. (a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

    AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    Advogado(s): DR. JOÃO BATISTA FERREIRA

    DECISÃO DE FLS. 76/80-TJ: "... Dessa forma, com fundamento nos arts.

    557 do CPC e 51 , V I I , do RITJMT, nego seguimento ao Agravo

    Regimental, por manifestamente incabível.

    Cuiabá, 29 de janeiro de 2010.

    Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira Secretaria Cível.

    Protocolo: 128496/2009

    RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 26791/2009 -

    Classe: CNJ-198)

    RECORRENTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

    INVESTIMENTO

    Advogado(s): DRA. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

    DRA. SILMARA RUIZ MATSURA

    OUTRO(S)

    RECORRIDO(S): MARIA FRANCINEIDE DA SILVA

    DECISÃO DE FLS. 119/120-TJ: ". . .Posto isso, nego seguimento ao

    Recurso".

    Cuiabá, 01 de Fevereiro de 2010.

    Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira Secretaria Cível.

    Intimações do Relator

    Apelação 96543/2009 Classe: 198-CNJ

    ORIGEM: COMARCA DE SINOP

    RELATOR: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES

    APELANTE(S): VITALE INDUSTRIAL NORTE S. A.

    Advogado(s):Dr. ROBSON RONDON OURIVES

    OUTRO(S)

    APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    Advogado(s):Dr. (a) KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA

    OUTRO(S)

    APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.

    Advogado(s):Dr. (a) KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA

    OUTRO(S)

    APELADO(S): VITALE INDUSTRIAL NORTE S. A.

    Advogado(s):Dr. ROBSON RONDON OURIVES

    OUTRO(S)

    DECISÃO: INTIMAÇÃO: Ao Banco do Brasil S.A. para se manifestar acerca

    da pet ição de f ls. 1127/1128-TJ, visando à ext inção do recurso de

    apelação.

    Intimações do Vice-Presidente

    Protocolo: 7635/2010

    RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento

    113275/2009 - Classe: CNJ-202)

    RECORRENTE(S): BV FINANCEIRA S. A.

    Advogado(s): DRA. HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO

    DRA. SILMARA RUIZ MATSURA

    OUTRO(S)

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 82672/2/2010 Página 9 de 373

  • RECORRIDO(S): ZALUAR RICARDO LAURINI

    Advogado(s): Dr. (a) CELSO ROB ERTO VIEIRA

    OUTRO(S)

    INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO (S) para oferecer(em) contrarrazões nos

    termos do artigo 542, do CPC.

    Protocolo: 7634/2010

    RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 91189/2009 -

    Classe: CNJ-198)

    RECORRENTE(S): BANCO FINASA S. A.

    Advogado(s): DRA. SILMARA RUIZ MATSURA

    OUTRO(S)

    RECORRIDO(S): ALÉSSIO PAULO E SILVA

    INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO (S) para oferecer(em) contrarrazões nos

    termos do artigo 542, do CPC.

    Cuiabá, 01 de Fevereiro de 2010.

    Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira Secretaria Cível.

    Terceira Câmara Cível

    Pauta de Julgamento

    Julgamentos designados para a sessão Ordinária da Egrégia Terceira

    Câmara Cível, às 14:00 horas da próxima terça-feira (art. 2º do Ato

    Regimenta l nº 03/2009 -TP do Tr ibunal de Just iça) , ou a sessão

    subsequente, terça-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no

    artigo 552, § 1º do C.P.C.

    Agravo de Instrumento 119260/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL.

    Protocolo Número/Ano: 119260 / 2009

    RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    AGRAVANTE(S): P.F. MADEIRAS LTDA - ME

    ADVOGADO(S): DR. ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO

    OUTRO(S)

    AGRAVADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

    Apelação 395/2005 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONOPOLIS.

    Protocolo Número/Ano: 395 / 2005

    RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    APELANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS

    ADVOGADO(S): DR. LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - PROC. DO

    MUNICíPIO

    APELADO(S): ABEL FRANCISCO DA SILVA

    Apelação 894/2005 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONOPOLIS.

    Protocolo Número/Ano: 894 / 2005

    RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    APELANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS

    ADVOGADO(S): Dr. ROGERIO LUZ BORGES LEAL - PROC. MUNICIPIO

    APELADO(S): ANTONIO LUIZ SOARES

    Apelação 908/2005 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONOPOLIS.

    Protocolo Número/Ano: 908 / 2005

    RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    APELANTE(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS

    ADVOGADO(S): DR. ROGÉRIO LUZ BORGES LEAL - PROC. DO MUNCÍPIO

    APELADO(S): ANTONIO I. COELHO DE MORAES

    Apelação 48949/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA

    GRANDE.

    Protocolo Número/Ano: 48949 / 2009

    RELATOR: DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO

    APELANTE(S): ELETRO GÊSSO IND. E COM. LTDA

    ADVOGADO(S): DR. OSNY KLEBER ROCHA AURESCO-DEFENSOR

    PÚBLICO

    APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

    ADVOGADO(S): DRA. ELISABETE FERREIRA ZILIO - PROC. ESTADO

    Apelação 95813/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.

    Protocolo Número/Ano: 95813 / 2009

    RELATOR: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

    APELANTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ

    ADVOGADO(S): DR. EUDÁCIO ANTÔNIO DUARTE - PROCURADOR DO

    MUNICÍPIO

    APELADO(S): RICARDO SPARANO MENNA BARRETO

    TERCEIRA SECRETARIA CIVEL em Cuiabá, ao 1º d ia do mês de

    Fevereiro de 2010.

    Acórdão

    Agravo de Inst rumento 30749/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 30749 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    (Advs: Dr. (a) JOÃO PEDRO AVELAR PIRES - PROCURADOR FEDERAL),

    AGRAVADO(S) - JOSÉ MOURO NETO (Advs: Dr. WILSON ROBERTO

    ALVES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -

    RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA - APOSENTADORIA POR

    INVALIDEZ - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO - CARÁTER

    ALIMENTAR DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

    Havendo verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos

    que garantem ao autor o direito a benefício previdenciário (auxílio-doença),

    bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que sua

    pretensão tem natureza previdenciária de caráter nitidamente alimentar, há

    que ser concedida a tutela antecipada para manutenção do benefício até o

    julgamento da Ação Previdenciária.

    Agravo de Instrumento 32344/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 32344 / 2009. Julgamento:

    19/1/2010. AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) -

    HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE

    RONDONÓPOLIS (Advs: DR. LEONARDO SANTOS DE RESENDE),

    AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, AGRAVADO(S) -

    ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO

    HORACIO DA SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL

    SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS E

    NO MÉRITO IMPROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO

    RELATOR.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

    FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL SANTA

    CASA DE MISERICÓRDIA DE RONDONÓPOLIS - AUSÊNCIA DE

    RESPONSABILIDADE - ACOLHIMENTO E EXCLUSÃO DO NOSOCÔMIO -

    DIREITO À SAÚDE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CIRURGIA ORTOPÉDICA

    - PROCEDIMENTO ELETIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO

    NA DEMORA DO ATENDIMENTO E DO RISCO AO PACIENTE QUE

    AGUARDA O ATO CIRÚRGICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO

    IMPROVIDO. A responsabilidade na gestão e operacionalização do SUS é

    da União, dos Estados e dos Municípios, não podendo o hospital ser

    responsabil izado na realização de ato cirúrgico eletiva, que exige a

    obediência aos procedimentos administrativos próprios, os quais não se

    comprovou serem abusivos ou ilegais, razão pela qual se exclui o Hospital

    Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis da lide aforada

    pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Uma vez que não se

    comprovou de maneira efetiva o abuso na demora do atendimento nos

    casos de procedimentos eletivos junto ao Sistema Único de Saúde, é

    de feso ao Poder Jud ic iá r io in te rv i r no ace le ramento do re fe r ido

    procedimento, sob pena de usurpar a função médica e igualmente permitir

    que, por meio de medidas judiciais liminares, seja alterada a ordem de

    atendimento, passando a ser o senhor das decisões, para fins médicos,

    no sentido de organizar a ordem de atendimento em tais casos.

    Agravo de Inst rumento 39571/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 39571 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA (Advs: DR.

    JEZER MENEZES DOS SANTOS, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO

    DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE

    REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 82672/2/2010 Página 10 de 373

  • IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CÓDIGO DE

    PROCESSO CIVIL - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE QUE A

    AUTORIDADE F ISCAL SE ABSTENHA DE REAL IZAR FUTURAS

    APREENSÕES - SEGURANÇA NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE -

    RECURSO IMPROVIDO. Deve se r re je i tada a p re l im ina r de não

    conhecimento do recurso por descumprimento do artigo 526, do CPC, se a

    p a r t e a r g ü i r e p r o v a r a p ó s o m o m e n t o o p o r t u n o , o u s e j a , n a s

    contra-razões, por não se t ra tar de matér ia de ordem públ ica . O

    requerimento da agravante de que a Autoridade Fiscal se abstenha de

    realizar novas apreensões de suas mercadorias, com o objet ivo de

    coerção ao pagamento do ICMS, não comporta provimento, sob pena de

    emprestar à via da ação mandamental efeito normativo para proteger

    situações futuras que ainda não se materializaram.

    Agravo de Instrumento 44478/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SORRISO. Protocolo Número/Ano: 44478 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - ALTAIR LUNARDI (Advs: DR. RICARDO ROBERTO

    DALMAGRO), AGRAVADO(S) - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO

    SOCIAL - INSS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA

    SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL

    FEDERAL, 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APOSENTADORIA E

    BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COMARCA QUE NÃO É SEDE DA

    JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTADUAL DELEGADA PELA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 109, I, § § 3º E

    4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA DE NATUREZA NÃO

    ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª.

    REGIÃO PARA APRECIAR A MATÉRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO -

    PRELIMINAR LANÇADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

    ACOLHIDA - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    DA 1ª REGIÃO. De acordo com o disposto nos § § 3° e 4°, do artigo 109 da

    Constituição Federal, quando não se tratar de matéria afeta diretamente a

    acidente de trabalho a competência para o julgamento dos recursos

    interpostos contra decisão profer ida por juiz estadual, invest ido na

    competência federal, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Agravo de Instrumento 51691/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 51691 / 2009. Julgamento:

    19/1/2010. AGRAVANTE(S) - OTAVIANO OLAVO PIVETTA - DEPUTADO

    ESTADUAL (Advs: DR. VALDIR MIQUELIN), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO

    PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA

    NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA

    DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A LIDE PÚBLICA -

    PRELIMINAR AFASTADA POR QUE APESAR DE SUCINTO O DECISÓRIO

    INDICOU OS MOTIVOS DO RECEBIMENTO - ATO DE IMPROBIDADE

    ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL AO MUNICÍPIO -

    CERTAME LICITATÓRIO REALIZADO PELO MENOR PREÇO - SERVIÇOS

    DEVIDAMENTE PRESTADOS A MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ

    OU DESONESTIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA

    DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A decisão que recebe a ação civil pública deve

    ser minimamente fundamentada, não podendo ser considerada como

    ausente de fundamentação o decisório sucintamente fundamentado. O

    objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto,

    não o inábil, sendo absolutamente necessário que haja o dolo, a culpa e o

    pre juízo ao ente públ ico, caracter izado pe la ação ou omissão do

    administrador público, pois, de fato esta lei alcança o administrador

    desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado (REsp

    213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27-09-1999). A

    Le i Federa l n ° 8 .429 /92 , que d i sc ip l i na a Ação de Improb idade

    Administrat iva, que teve como escopo impor sanções aos agentes

    públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem

    em enriquecimento ilícito (art. 9); b) em que causem prejuízo ao erário

    público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração

    Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública

    (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, DJU de 24-05-2004, p. 162).

    Se não há nenhuma demonstração das situações jurídicas indicadas na

    Lei de Improbidade Administrativa, no caso da ação civil pública ajuizada

    pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para ressarcimento,

    força reconhecer que a demanda não deve ser recebida nos termos do

    art. 17, § 8º, da Lei Federal n° 8.429/1992, haja vista a inexistência do ato

    de improbidade nos fatos narrados na petição inicial.

    Agravo de Instrumento 55662/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 55662 / 2009. Julgamento:

    26/1/2010. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA.

    MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO),

    AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.

    ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER -

    PREL IMINAR DE ILEGIT IMIDADE PASS I V A - A F A S T A M E N T O -

    FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO À PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA

    GRAVE PELO SUS - DEVER CONSTITUCIONAL - PROTEÇÃO DE DIREITOS

    FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA - RECURSO IMPROVIDO. Segundo

    entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a garantia do

    direito à saúde constitui responsabilidade solidária da União, Estados -

    membros e Municípios, de acordo com arts. 196 e 198 da Constituição

    Federal, de modo que, quaisquer dessas entidades têm legitimidade para

    figurar no pólo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso à

    medicação e a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos

    financeiros. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida,

    consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a

    fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade

    um tratamento de saúde digno, fornecendo os medicamentos para o

    cidadão acometido de doença definida em lei, mesmo que o fármaco não

    esteja previsto nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas.

    Agravo de Inst rumento 59232/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 59232 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: DR. ROMEU DE

    AQUINO NUNES, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ASSOCIAÇÃO DOS

    PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO DE MATO GROSSO - APROSOJA E

    OUTRO(s) (Advs: Dr. (a) HUMBERTO THEODORO JUNIOR, DR. JOSÉ

    GUILHERME JÚNIOR, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO

    HORACIO DA SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DERAM

    PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO

    RELATOR.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE

    NATUREZA COLETIVA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINARES DE

    NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, DE

    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD

    CAUSAM - REJEIÇÃO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -

    PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE

    PROCESSO CIVIL - DECISÃO CORRIGIDA PARA EXCLUIR OS NÃO

    ASSOCIADOS DAS AGRAVADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 6º DO

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não

    ocorre tocante a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório por ter

    sido anal isada a antecipação de tutela, inst i tuto que não pode ser

    interpretado como vil ipendiador do art. 5º, inciso LV da Constituição

    Federal, uma vez que o contraditório e a ampla defesa serão garantidos

    com a citação para o feito, sendo certo que até o Supremo Tribunal

    Federal já afirmou que “cabe a tutela antecipada contra o Poder Público,

    exceto quando tenha como objeto pagamento ou incorporação de

    vencimentos ou vantagens a servidor público.” (STF - RDA 222/244). Não

    h á i n c o m p e t ê n c i a d a j u s t i ç a e s t a d u a l n o c a s o , h a j a v i s t a q u e

    operac iona l ização, no que d iz respe i to a concessão, ou não, do

    F inanc iamento dos Receb íve is do Agronegóc io - FRA, compe te

    exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, consoante se extrai do texto da

    Lei Federal n° 11.524/2007. No caso da ilegitimidade ativa ad causam,

    ainda que se trate de matéria de ordem pública e aferível até mesmo de

    ofício pelo julgador, a leitura feita com base na análise dialética dos

    documentos constantes no recurso permitem a conclusão de que, prima

    facie, não se pode afastar a tutela coletiva do direito individual

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 82672/2/2010 Página 11 de 373

  • homogêneo, cuja origem vai ter lugar na origem comum da Lei Federal n°

    11.524/2007, sendo desnecessário, por enquanto, a ver i f icação da

    situação particular e específica de cada associado das agravadas. Para o

    deferimento da tutela antecipada é imprescindível que se faça presente a

    verossimilhança das alegações tecidas pelo autor do pedido, assim como

    que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação ante o

    abuso do direito de defesa e a protelação do réu, e que seja possível a

    reversibilidade do provimento jurisdicional. A ação proposta em primeiro

    grau teve como determinação judicial ao agravante que, no prazo de dez

    dias, reavaliasse e juntasse aos autos as propostas apresentadas para o

    Financiamento de Recebíveis do Agronegócio - FRA, as quais foram

    formalizadas pelos produtores agrícolas do Estado de Mato Grosso,

    identificando os motivos dos indeferimentos com prova dos argumentos,

    sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por proposta não

    anexada ao fe i to no prazo ass inado. Como se pode observar do

    dispositivo antecipatório, não há determinação para que seja compelido o

    agravante a deferir os pedidos relativos ao mencionado financiamento,

    mas apenas que reavaliasse, juntasse e motivasse os indeferimentos nos

    autos da ação coletiva ajuizada pelas agravadas. Até porque a julgadora

    não poderia realizar tal determinação por se imiscuir i legalmente na

    l iberdade de cont ra ta r e na l iberdade cont ra tua l , ambas sempre

    decorrentes da legislação civil ordinária e especial. Já a multa fixada para

    o cumprimento da determinação judicial, que é de R$2.000,00 (dois mil

    reais) por cada proposta não anexada no prazo fixado, não se mostra de

    todo exorbitante, sendo certo que agora, passados mais de seis meses da

    decisão hostilizada, o agravante deve ter tido a cautela de se preparar

    para um provimento jurisdicional desfavorável nesta instância. Assim

    como as agravadas devem ter colocado nos autos originários as relações

    dos seus associados a tempo e modo próprios, pois o agravante não

    possui o “dom da adivinhação” para saber quem são esses e assim ser

    penalizado por não apresentar os documentos vindicados. O único reparo

    a ser feito ao decisório monocrático vai no sentido de que sua eficácia

    deve se dar para atingir os associados das agravadas e não todos os

    agricultores do Estado de Mato Grosso, pois as suas legi t imações

    extraordinárias encontram l imites na lei processual e esta giza que

    ninguém pode vir a juízo em nome próprio defender direito alheio, salvo

    nas hipóteses legais (arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil). Recurso

    provido parcialmente, apenas para l imitar na decisão monocrática a

    ap resen tação dos documen tos re la t i v o s a o s c o m p r o v a d a m e n t e

    associados das agravadas Aprosoja - Associação dos Produtores de

    Soja do Estado de Mato Grosso e Ampa - Associação Matogrossense dos

    Produtores de Algodão.

    Agravo de Instrumento 67249/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    JUSCIMEIRA. Protocolo Número/Ano: 67249 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA (Advs: DRA. THAÍS SUELEN

    GARCIA), AGRAVADO(S) - CÂMARA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA (Advs:

    DR. ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA, OUTRO(S)). Relator(a):

    Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - AUSÊNCIA DE REPASSE À CÂMARA

    MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO - DIREITO LÍQUIDO E

    CERTO - RECURSO IMPROVIDO O Prefeito Municipal tem o dever de

    efetuar o repasse da dotação orçamentária ao Legislativo Municipal, até o

    dia 20 (vinte) do mês subseqüente a que ele se refere, a teor do que

    estabelecem os artigos 168, da Constituição Federal e parágrafo 4°, artigo

    59, da Lei Orgânica do Município de Juscimeira.

    Agravo de Inst rumento 71685/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 71685 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: DRA. KELLY ANAYANA

    BORTOLUZZI - PROC. DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - DEISI MARIA

    MACHADO MAGALHÃES E OUTRO(s) (Advs: DR. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS

    JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA

    NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -

    PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REJEIÇÃO -

    APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI FEDERAL N° 12.016/2009 -

    DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR

    PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO

    PROVIDO. Ante a expressa vedação legal e orientação jurisprudencial

    superior, não é possível o deferimento de liminar, sem sede de mandado

    de segurança, quando se tratar de reclassificação ou equiparação de

    servidores públicos.

    Agravo de Inst rumento 72803/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 72803 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MATO

    GROSSO - FIEMT (Advs: DR. VICTOR HUMBERTO MAIZMAN, OUTRO(S)),

    AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs : DR. JENZ

    PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR,

    À UNANIMIDADE IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA

    PREVENTIVO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO -

    REJEIÇÃO - APREENSÃO DE MERCADORIAS - PEDIDO GENÉRICO E SEM

    DEMONSTRAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE

    DEFERIR SEGURANÇA NORMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO

    IMPROVIDO. Não se deve conver ter o agravo na moda l idade de

    instrumento em retido nos autos, quando a decisão hostilizada for passível

    de gerar a parte lesão grave ou de di f íc i l reparação, devendo ser

    apreciada a irresignação recursal. O cabimento de mandado de segurança

    contra decreto estadual é perfeitamente cabível, desde que se possa

    precisar desde logo os seus efeitos concretos, sendo certo que não é

    possível o deferimento de segurança normativa para excluir a açã o

    f iscalizatória da Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso .

    Ausência de fumaça do bom direito na espécie, o que retira a possibilidade

    de provimento do recurso de agravo de instrumento.

    Agravo de Inst rumento 86469/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 86469 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr . FERNANDO

    AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO- PROC. MUNICÍPIO, OUTRO(S) ) ,

    AGRAVADO(S) - PAULO EMILIO MAGALHAES E OUTRO(s) (Advs: DR.

    ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.

    ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O - D E F E R I M E N T O D E

    ENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 2º-B DA LEI FEDERAL N.

    9.494/1997 - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA FORA DOS PARADIGMAS

    LEGAIS - DECISÃO REFORMADA. É expressamente vedada a concessão

    d e p r o v i m e n t o d e u r g ê n c i a o u a n t e c i p a t ó r i o q u e d e t e r m i n e o

    enquadramento ou rec lass i f icação de serv idores, uma vez que o

    ordenamento jurídico pátrio veda a imediata execução desse tipo de

    decisão, pois deve aguardar o trânsito em julgado.

    Agravo de Inst rumento 88952/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 88952 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. MARIA

    LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO), AGRAVADO(S) -

    MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO

    DA SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER -

    FORNECIMENTO DE TRATAMENTO À PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA

    PELO SUS - DEVER CONSTITUCIONAL - PROTEÇÃO DE DIREITOS

    FUNDAMENTAIS - DIREITO À VIDA - COMPROVAÇÃO DA DOENÇA

    CONFIRMADA POR LAUDOS MÉDICOS ESPECÍFICOS - RECURSO

    IMPROVIDO. Cumpre ao Estado assegurar a todos os cidadãos o direito à

    saúde, conforme previsão constitucional, aqui incluído o fornecimento de

    tratamento indispensável ao tratamento de portadores de deficiência e

    com necessidade de tratamento emergencial, pois se trata de dever do

    ente federado.

    Agravo de Inst rumento 92075/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 92075 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    Disponibilizado - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 82672/2/2010 Página 12 de 373

  • AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr . FERNANDO

    AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO- PROC. MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - ÉZIO

    DIAS VIDRAGO (Advs: DRA. SARA DE LOURDES S. ORIONE E BORGES).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    T u r m a J u l g a d o r a p r o f e r i u a s e g u i n t e d e c i s ã o : À

    UNANIMIDADE,PROVERAM O RECURSO E DETE R M I N A R A M A

    COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -

    ENQUADRAMENTO CORRETO DE SERVIDOR NO PLANO DE CARGOS,

    CARREIRAS E SALÁRIOS - DECISÃO QUE AFRONTA A LEGISLAÇÃO DE

    REGÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DECISÃO

    MANTIDA. Não se trata de aumento ou vantagem salarial o enquadramento

    de servidores no plano de carreiras, cargos e salários, isto porque, é

    direito líquido e certo do agravado o enquadramento correto no PCCS, bem

    como o pagamento da diferença salarial, a part ir da data do efetivo

    enquadramento no novo plano de carreiras, cargos e salários - PCCS,

    consoante se vê do artigo 5º, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº

    48/2003.

    Agravo de Inst rumento 92518/2009 - C lasse: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 92518 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DRA. FLÁVIA

    BEATRIZ CORRÊA DA C. S. SOARES-PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) -

    C ITAVEL DISTRIBUIDORA DE VE ÍCULOS LTDA. (Advs : D r . ( a)

    ALESSANDRA COSTA RODRIGUES, DR. ROBERTO ZAMPIERI, OUTRO(S)).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA

    ANTECIPADA - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO PROCEDIMENTO

    ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO

    DECISÓRIO ADMINISTRATIVO PROFERIDO NO PROCON/MT - PRESENÇA

    DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO

    CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO

    MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Presentes os requisitos do art. 273 do

    Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade da penalidade

    imposta com base em motivação insuficiente pelo PROCON/MT é medida

    que se impõe no caso em análise recursal.

    Agravo de Instrumento 105700/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SORRISO. Protocolo Número/Ano: 105700 / 2009. Julgamento: 19/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - FARMACIA RIO GRANDE LTDA (Advs: DR. PHILLIPE

    AUGUSTO MARQUES DUARTE), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL

    PÚBLICA - ADOTAR O SISTEMA DE FRACIONAMENTO DE MEDICAMENTO -

    EFEITO SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 558 DO

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO - LIMINAR RATIFICADA -

    RECURSO PROVIDO. Demonstrado no agravo interposto qualquer das

    condições alinhadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, tendo sido

    demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, o

    provimento do recurso é medida que se impõe.

    Agravo de Instrumento 107207/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA

    CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 107207 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: DR. EVANDRO MARCUS

    PAIVA MACHADO - PROC. DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - EDSON

    ANTONIO DA SILVA (Advs: Dr. (a) MARCILENE MARINA DE JORGI).

    Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    PROVERAM, EM PARTE, O RECURSO.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL

    - PRESCRIÇÃO - DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE A INSCRIÇÃO DO

    CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PARTE DOS CRÉDITOS NÃO

    PRESCRITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo

    142, do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do crédito se

    dá com o lançamento do mesmo na dívida ativa. Inexistindo o transcurso

    de 5 (c inco) anos ent re a cons t i tu ição do c réd i to e a c i tação do

    executado, deve ser afastada a prescrição.

    Agravo de Instrumento 107294/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 107294 / 2009. Julgamento:

    19/1/2010. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: DR.

    FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO), AGRAVADO(S) -

    JAEDER BATISTA CARVALHO (Advs: DR. FABIO LUIS DE MELLO

    OLIVEIRA, OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. EVANDRO

    STÁBILE

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    IMPROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- EXCEÇÃO

    DE PRÉ EXECUTIVADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE

    DO SÓCIO OU COOBRIGADO NÃO COMPROVADA PELA FAZENDA

    PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO. O simples inadimplemento da obrigação

    tributária não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha

    agido com excesso de poderes, ou in f ração de contrato socia l ou

    estatutos, não há falar em responsabilidade tributária do sócio ou de

    mandatário

    Agravo de Instrumento 110157/2009 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    SORRISO. Protocolo Número/Ano: 110157 / 2009. Julgamento: 26/1/2010.

    AGRAVANTE(S) - UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA

    DE TRABALHO MÉDICO (Advs: DR. JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA,

    OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).

    Sr(a). DES. EVANDRO STÁBILE

    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente

    Turma Ju lgadora p ro fe r iu a segu in te dec isão : À UNANIMIDADE,

    PROVERAM O RECURSO.

    EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL

    PÚBLICA - SISTEMA DE FRACIONAMENTO DE MEDICAMENTO - EFEITO

    SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO

    DE PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO - LIMINAR RATIFICADA - RECURSO

    PROVIDO. Demonstrado no agravo interposto qualquer das condições

    a l inhadas no ar t igo 558 do Código de Processo Civ i l , tendo s ido

    demonstrada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, o

    provimento do recurso é medida que se impõe, já que o fracionamento de

    medicamentos é uma faculdade da agravante e não uma obrigação.

    Agravo de Instrumento 139203/2008 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE

    CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 139203 / 2008.

    Julgamento: 19/1/2010. AGRAVANTE(S) - AURELINO MONTEIRO CALDAS

    (Advs: DR. LUIS PAULO DELORME, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -

    GRACILIANO PEREIRA DO NASCIMENTO DA MATA (Advs: Dr. (a) ALANA

    ARMELIATO, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MABEL STROBEL MOREIRA,

    AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CHAPA