Poder Judiciário - Governo do Estado de São Paulo · advogado que postule a elaboração de...
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Diretoria da FMUSP
Nome- DataJIS3L±L Itorário: 2—
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Poder Judiciário 2' Vara da Fazenda Pública
Procedimento Ordinário n° 0607306-31.2008.8.26.0053 Paulo Rubens Gaspar Filho
Fazenda do Estado de São Paulo e Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
CONCLUSÃO Em 26 de fevereiro de 2015, vieram estes autos conclusos.
Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado,
determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes.
2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados.
3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa.
5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos.
Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento.
6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia.
7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arqu ivem-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2015. Lais Helena Bresser Lang Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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:ADVOCACIA
Airton Camilo Leite MunIoz
Leonarbe Arrubla 2Kunfio.
Pcithrin Arruda Xuniioz
ENCELENTISSINIO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA AVARA DA FAZENDA PÚBLICA:
PAULO RUBENS GASPAR FILHO, brasileiro,
casado, médico (registro do sistema: 917631702 e matrícula: 043788101), portador do
RG: 382.790 e CPF: 666.264.044-15, residente e domiciliado a Rua Carlos Weber,
457, Apto 142A, Vila Leopoldina, São Paulo / SP, Cep: 05303-000, por seu
advogado, infra-assinado (procuração em anexo), vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo
propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO HOSPITAL DAS
CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. O autor é servidor público estadual, pertencente a
secretaria da saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1 a 2).
Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - conjuntos 403/404 - Centro - São Pauto / SI' Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: niunhaz@jadv,oabsp.org.br
ÀlrtonCamk(o Lelte Xunftoz Lconarbo obtrrOa Xunfioz Patrlcla Arrua Xunfioz
ADVOCA.CIA
DIREITO PLEITEADO NESTA A. ÁO
2. Pretendem o autor através da presente ação, a
inclusão cio PRÉMIO DE INCENTIVO na
base de cálculo da vanta em do
üin üênio com o respectivo pagamento das
Adicional or 'as devidas, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
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DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. O autor, é servidor pertencente à Secretária da
Saúde, exercendo cargo em comissão junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, com mais de 10 (dez) anos de efetivo
io, e conseqüentemente, percebe no mínimo 2 (dois) Adicionais exerci
or Tempo de p
Serviço, conforme comprovam os documentos em anexo.
4. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/65 e
posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a
cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão
de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.
5. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo,
ítica salarial incompatível e totalmente equivocada, nos últimos anos, tem adotado pol eis que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações prêmios c©m as
mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo d©s Adicionais por
Tempo de Serviço (qüinqüênios).
6. No presente caso, o autor objetiva a incidência C
Prêmio de Incentivo no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (qüinqüêniol
a vez que tal vantagem, pela sua verdadeira natureza, absolutamente integra
vencimentos do autor,
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zySR-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mall: [email protected]
Tem o de Servi o
A C CIA
Airton Camlie Leite Xurtãoi tronarbo Arragt XunRoz
patricia Arruba Xunhoz
7. Realmente. o Prègnio pela NUa
ele til Idade e perillatICI tela. trata H.' Verdade de allifiellt0 (11:
vencimento% (le caráter
carileteritando curno poline•;, complettlentaçiio tio !,.alário ba'A:. ;Iv:""-
ioleira► elite cle%Hdo zi MI11 incidência no cálculo dos qUinquénios.
DA CARACTERi. ICA DO P É.MI DE INCENTIVO
8, Primeiramente, necessário se faz conferir o
diploma legal, que instituiu, o Prémio de incentivo, "in verbis":
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas
condições que especifica
Artigo 1" - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em
exercício na Secretáriaob¡etivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica,
§ único — (Ly2321L.S-10ttivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar no 644, de 26 de
dezembro de 1989.
(grifou-se)
°Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Silo Paulo 1 SP - Cep: 01042-001
1^ ,t) 21A4 - 1231-5129 - 32314479 e-tnuil; munho(Owabsp.or.hr Rarfin de flapetintnga, 297
Cekte Airton Cami(o ?Kunfioz
Leonarbo Arroba ›Cunfioz X Patricia Arruba unftoz, ,
9. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento
lo Prèmio deIneentI" pela Lei 0' 9.185/
95 e finalmente através da Lei t " 9.463/
96
foi concedido or tem o indeterminado (doc. 3/5).
10. O Prêmio de Incentivo para Os servidores da
Secretaria da Saúde e respectivas Autarquias foi regulamentado pelo Decreto 0"
41.794/97 e alterado pelo Decreto n° 42.95.5/98, sendo importante a transcrição do
seguinte trecho:
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do
Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
1— o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será
mensalmente e terá como composição percentual
máxima o que se segue:
(grifou-se)
11. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser
vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos do autor, o,
Réus em total desrespeito a Legislação e Constituição Estadual, não vem computado
0.esrno na base de cálculo da vantagem do Adicional por Tempo de Servi
(qüinqüênio).
12. Com efeito, evidencia-se que a esar da referida
vanta.em ossuir o "notem iuris"
de "Prêmio" não assa na verdade de
aumento de vencimentos de caráter • eral uma vez ue é. 0.1 ..
indiscriminadamente a todo e essoal em atividade na Secretaria de Estado d
uias es ecifica ão de fun ão.
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Saúde e res ectivas autar
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AIWOC.ACIA
Airton Camilo Leite 2ftudiaz
Leonardo Arruda ,XunRoz Patricia Arrubc. Yunftoz
13. De fulo, o Prèmio de Incentivo, não especificou
t'uneà'' eis chie "tinge todos os servidores em exercício nas Unidades de
s;uuje Lstaditais -, bem como ven. sendo 94,0 ao autor desde sua •ão
(tp)5 iainterru )ta mente até a ou s há mais de 1' dote Wesente data
'I I1()S•
Aliás, a verdadeira natureza do Prémio de
Incentivo, já foi analisada pelo L. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se
verifica da inclusa cópia de Acórclilo, na qual transcreve o seguinte trecho:
Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00
5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA —
Embora a
Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.199
6 e
regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.51997 ,
que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e Qualidade - PIPO" para os servidores da Secretária da
Saúde", em seus artigos 1°, "caput" e 2°, respectivamente,
tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os servidores em exercício e não se incorporaria aos vencimentos, •ossibilitaram isso ao torna-lo definitivo. Assim sendo for oso convir .ue confl s ura indisfar ável
sem concedido a servidor em beneficio ou vanta atividade sem estrito caráter de transitoriedade, que, por
força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser
estendido aos inativos.... (grifou-se)
1)0 LEGITIMO DIREITO DO AUTOR ARTIGO 129 DA CONSTITUI A.0 ESTADUAL
15. De fato, os Réus não incluindo o Prêmio de
Incentivo no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios), está
desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
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.11tirton Camito C.eite 24Cunfioz
teonar&o Arrube Xunfioz
yatrkia Arru fio:
nV CACIA
o •
tem .0 de servi
qüinqüênio, e vedada a sua limitação bem
como a sexta-parte dos vencimentos inte rais
concedida aos vinte anos de efetivo exercido
que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos, observado o disposto no art. 115, Mi,
desta Constituição.
(grifou-se)
Artigo 129 — Ao servidor • "blico estadual
é
asse, urado o ercebimento do adicional o concedido no mini o or
e
16. A norma acima é clara quando determina que o
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base rios
vencimentos / proventos integrais.
17. De igual forma, estabelece o artigo 1 1 da Lei
Complementar n° 712/93, determinando que o adicionalror tem o de servi o se' a
calculado sobre o valor dos vencimentos.
1 8. Com a finalidade de corroborar com a pretensão
do autor, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito
Administrativo Brasileiro", 15 Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
uanc.Q______k_.1.2-1--egísia(---2----1"pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular— vencimento; quando_quer
abran er as venta ens conferidas ao servidor usa o termo no
!Ural vencimentos"
(grifou-se)
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e-ntail: ntunitoz(Updr.oabsp.ot
Aírton Camito Leite ›Cunfioz Leonardo Arruda Xurtfloz Patricia Arruda ,f(tInfioz
.r--- tr=riW,Xgaa."Ca.sarZgsisz.z•Nsãa~WL".á...g..rr......".
19. impende ressaltar, que O autor não objetiva
eleito "cascata- ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao q ualquer disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição
Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da
Constituição Estadual, calculando-se a vantagem do Adicional por Tempo de Serviço
(qüinqüênio) sobre o Prémio de Incentivo.
DA JURISPRUDÊNCIA
20. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em
casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, conforme se
verifica da inclusa cópia de Acórdão, na qual transcreve os seguintes trechos:
Apelação Cível n° 317.065-510-00
9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
SERVIDOR PÚBLICO - Adicional por tem o de semi o -
Incidência sobre os vencimentos integ rais CE Art. 129
Dis ositivo constitucional auto-aplicável - Emprego da
expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo
"integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra
sendo a qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere
debemus — Ressalva das verbas eventuais, que
constituem parcelas transitórias
(grifou-se)
21. Vale conferir também, a decisão proferida nos
autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a
Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in caso", em razão do artigo 129 da Carta
Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:
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v7co..,414 3258-3246 3231-5129 - 3231-2479 e-mail: munhoz@adv,oubsp.org.br
Incidente uniformização Jurisprudencia 193.485-116-03
SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE - Incidericia sobre
todas as parcelas componentes dos vencimentos.
entendendo-se por vencimentos integrais o padrao rnats
as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais - Uniformização de JUrisprudencia neste
sentido.
22. Portanto, verifica-se que o autor tem direito ao
cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênio), com a inclusão do
PRÉMIO DE INCENTIVO, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição
Estadual, artieos 5°, "capta" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (d
i reito
adquirido) e 37, "caput" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Vederal.
1)0 PEDIDO
. Do exposto, requer o autor a citação dos Réus,
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-os:
23.1. efetuar o correto cálculo dos Adicionais por.
Tempo de Serviço (qüinqüênios), com a inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO
em sua base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual-,
23.2. ao pagamento das diferenças acima
mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo ao autor,
respeitada a prescrição qüinqüenal, até o efetivo cumprimento da obrigação.
acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eran
devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a citaçãi
reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatici•
calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.,
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VOCAC1A 8
Airton Camilo teite Lconarbo ArrtOct Yuntioz„
Patricia Arruèct :Ncunlio2
São Paulo, 02 de outubro de 2
AIRT CA LEITE MUNHOZ
OAB/SP N°
I,EONARDO A
OAB/SP N° 17
DA MUNI-IOZ
CAC1A
Airton Cariao tette XunRoz conarbo Ar ruN> Xunfioz :Patricia Arruàa ?Kunfsoz
to :11-)c)stilallWilto do decidido, para que
rrevi i es,a no futuro, o direito pleiteado nesta ak;à0.
24. Requer finalmente, que as intitnações do
pre,;ente feito sejam processadas EXCLUSI V AM ENTE na pessoa dos advogados
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNI-1O
25. Protesta provar o alegado, por todos os meios de
especialmente depoimento pessoal, oitiva de
Termos em que, com a juntada das guias dc, custas
judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça, P. Deferimento.
pf0V em direito admitidos, testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
aS
Da-se a causa o valor de R$ 3.600,00 (três mil
seiscentos reais), para fins de alçada.
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Airton C(xrnifo rette "KUYIROZ
TRIBUN I)E .11'S'l IÇA DO E1TAI)0 DE SÁ() PA(1.0
tl)i\l ,\Rt OU SA0 PAUL()
FORO - NOA P11111.ICAACII N 11'S
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SLN I 1 NCA
053.08.607306-3 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Pauto Rubens Gaspar Villto l'azenda do Estado de SM) Paulo e outro
CONCLUSÃO
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conelip.os uo MM. .luzi de I )ireito. Ir. MaickIN
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1. prata-se de ação de rito ordinário tjuizada por Paulo Rubens Gaspar
tra Faienda do Kstado de Sào Paulo e Hospital das Clinicas da l'aeuldade de F filho con
l d São Paulo. alegando, em resumo, ser servidor publico
estadual.
edieina da
ndo que a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) recaia também pretende
sobre o chamado prêmio de incentivo. instituído pela Lei 8.975/9,1. Pede. asini,
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o relatório do essencial.
2. it íNDAMENTO
A questão é de d reito e este jui/o possui entendimento tranquilo
matéria (autos n," 585,53.2006.125261-7). Assim. cabível o julgamento da lide n estado. na
(orna do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Após análise detida da questão. o artigo l'9 da Constituição do
,;tido de São Paulo prevê o seguinte:
"Ao ser ielor estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço. concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a
sua limitação. bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais. concedida aos vinte anos dc efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos Os efeitos. observado o disposto no artigo -?
115. XVI. desta Constituição:1 o
eNpre,,.,50
.■ encimemos integrais-, do artigo 129 da Constituição de São Paulo. também diria respeito
os qüinqüênios.
Mesmo que as grati licações pudessem ser consideradas como s.
ninem° salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de
álcli° do qüinqüênio. o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que (,)
.:ve ser observado para o pagamento) desse beneficio. o
De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto (?,
pl. como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode alargar o comando
A questão. assim. tem por elemento central veriticar se a
Airton Comito f-elte Xtennoz
TIZIIIIINAI. .111STR,'A 1)0 1.1STADO 1W SA() PAULO
('()NI \lu \ 1)1 s.\()pAutA. )
FOR() t I 's; I NI).\ . 111 I('A!..\(•11)1,N I IS
1)1-.1.\/1 Nf) .\ 14;111.1LA
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d" Principio da Sepaidç:io drlli Podere ,.
"liàs, é u posicionamenio do L. Supremo Tribunal Federal:
a deularacao de inconstilueiOnalidade, se acolhida cOnto foi 1 eive' i(a.
modificará O si•,tcnia (la I pela alteração do seu sentido. O VIM! i11)11011:1 sua
iMPOSSibilidade jtrridica, unia ve/ que o Poder Judiciário. no connole de
L'orlsrilricionalidade dos ato, normativos, s(") atua como legislador negativo C
como legislador positivo—(Tribunal Pleno. Al)In 11" I 822/1)1•.
Moreira Alves, j. 26,6,98, vu.11itt de 10.11,99, p. I.
Vale considerar. Imalmente. t.tue a matéria está pacilleada nas
ct dendas 5" e 6' lLurnlats do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL IN RECURSO ESPECIAL, SERVIDOR
PUI31.ICO, GRA'1111CAÇÃO ADICIONAI, POR TE,NIPO SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO
rà
umwo EFETIVO ocupAD0 pvLo maRVmoR. pr.cisAc) rï
NioNocRivii(•A. VIOLAÇÃO AO ARI. 557 1)0 CPt.'.
INOCORRENCIA. DECISÃO MAN"' IDA, AGRAVO REGIMENTAL ?)
IMPROVIDO. I. Recurso especial buscando desconstituir acorda() regional
prolatado cot .(5)
sintonia Com a jurisprudencia pacífica deste Sodalieio.
2. O artigo 557. eaput. do (TC. autorita u relator a negar seguimento a
reetuso Manite,,tainente inadmis>.ivel. improcedente. prejudicado Ou. como
no caso dos autos, cm confionfo com jurispnalcueitt dominante no 9;
respectivo tribunal.
1. Aura, regimental itnprovido. (AgRts, nO REsp 702.0161RJ, ReI, Ministro 1ll.I,l() 01; AGI .1 A MIMOSA,
SEXTA I IRM A. ,ittlgado em 16,02.2000, RJ 06,03.2006 p. 478),
— ADMINIS I RA I IVO. PROCESSUAL skRviDoR
ADICIONAI. POR TEMPO 1)1. SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. FEDERAL.
VENCIMEN1.0 BÁSICO, OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-()ColtRi',N('IA, MittAV()
R•.GIM•N1 Al. IMPROVIDO. (..'onf)rnie previsto no art. 535 do (PC. os embargos de declaracao tem
c u m() objetb, o sanear eventual obscuridade. contradição ou outissào
1
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Airton C arra° Leite XurtRoz
TRIBuNAL DE JUSTI('A DO ESTADO DE SÀO PAULO
CONIARCA D1- SAo 1'At<1,0
l'OR() CL\ TRAI - FAILtiDA l'ERLICA'At IDFIN1
VAR., \ l'All.NDA PÚBLICA eJlihna n :j1 ',IA i',t
Pal.! Np:LM . t,t
estentes. na ,, decisão r,jorrhla, Não 01/4.01re oinis,SãO aeOrcia, 1
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quando o rihunal ori,,ein pronuncia-se de tonna clara e pres:;-..1
questão posta nos autos, assomando-,e em fulidãmentos suticiente,
so i o einhasar decisão.
2. A jurisprudéncia do Superior Tribunal de Justiça é firme
nu v
de que o adicional por tempo de serviço incide apenas
%encimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentesfrc
tid o
Agravo regimental impro' (A,PRe no 798,7911W. Rel. Ministro
ARNALDO [Si'
EVLS; LIMA. ()LIN-1-A TURMA. jtiloado em 1_1.1; ,:006.
DJ 04.12.2006 p. 36M),
"ADN1INISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR.
INDEN17.7“;ÃO ADICION,AL DE lti,,NTIVID_NDE. '\
37. XIV. DA CO',•:STAILIcA0 FEDERAL. DIREITO ADUEIRIDO, AUSENCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDr.s.,kRIO
INIPROVI DO, 1. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que
a Indenização Adicional de Inatividade,
prevista na Lei Estadual
11.167/86, Niola o art. 37. XIV, da Constituição Federal. tendo em sista
tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço,faTem tor que já
era considerado para a concessão da Gratificação por
po de
Serviço, não havendo falar em direito adquirido. conforme art. 17 do ;.;
ADCT. e
2. Recurso ordinário improvido.- (RNIS 19.712:CE. Rel. \lini,.tro
ESTEVES LIMA. QUM'A TURMA. julgado em 1.2006.
DJ 27.11.2006 p. 291 t.
Por fim. a Suprema Corte. cm caso de São Paulo (Estado de São Paulo I.
Alcindo Lopes de Andrade e outros). afastou a incidência reciproca de adicional por tempo =7::
de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa juleada material. em aplicação da norma do art.
1 (viil. do ADCT. Sinaliza. na ampla discussão Ira. Lida no caso. a clara tendência da (:orte
a restringir o alcance do beneficio (Emb. Dl\ no RE 1-16.331-7,SP. Pleno. j. 2.11.06).
3. À vista do exposto. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
ECLARO EXTINTO o processo.con resolução de mérito, na forma do art. 2.69.1, c.c. art.
285-A. do Códico de Processo Civil.
co
cz,
Airton ‘,Ctmitty .1.11‘ „..
F RIUL N I. 1)1.‘ .1( Si U, I)() D() II 'N:4■() l'At J.O
()\1 \I“ \ 1)1 S \()1, \I 1
FOR() N 1\1 -1 \./.1;\1) \, 1,1 111 1( ,1 N.( 11)1 NII VAK:\ 1)1 1:,\/1.N1),\
1 hI I il l Uhl .■ dlid¡71 - 11r, 1. ±.■ 1' 1 , 1
L1111, 1 01.411 111
1 ul lace (la ,,ticalulx:•ncid, o autor 0111 a•-. )1i )C 11,i I `,
•0:111 11011 Orai j t .
Sào Paulo, 2 de março (.Ie n(1(),
-11-liz() de Direito Dr.('): MarcosVinieius Kiyoshi Onodera
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Vistos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
1 14113UNAL OU Jt )S i icrt 01 SÃO 'At tt ACõFIDAO1DECIsA0 MONO(;r4A 1 ICA
111:GIS I HAI)O(A) SOU N'
1111111111111111UNI13114PE1110
relatados e discutidos estes autos de
ACÓRDÃO
Apelação n° 0607306-31.2008.8.26.0053, da Comarca de
Sã o Paulo, em que é apelante PAULO RUBENS GASPAR
FILHO sendo apelados HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Ba Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente),
CRISTINA COTROFE E CARVALHO VIANA.
São Paulo, 26 de janeiro de 2011.
PAULO DIMAS MASCARETTI PRESIDENTE E RELATOR
P rir« r t o :X •-•
PODEI 1DICIÁR10
"I`kIBFNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA1n,0
V Y1'0 12.360
So Paulo Comarca: São
Apelação C'ivel n" 990.10.339190-0
Apelante: Paulo Rubens Gaspar Filho.
Apelados: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo e Fazenda do Estado de São Paulo.
Juiz prolator da sentença: Dr. Marcus Vinícius Kiyoshi Onodera.
Ementa: SERIMOR PÚBLICO ES7A1)LI1L --
por tempo de SerV iço Incidência sobre o -Prêmio de Incentivo
/lihnissibilidad" — Cálculo do beneficio em causa que deve compreender
O padrão e todas as demais vantagens pecuniárias. permanentes ou efetivamente percebidas a cada mês, uma vez que elas não
representam meros acréscimos pecuniários, integrando o próprio padrão dc vencimento — Aplicação do disposto no art. 129 da CE — Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial Ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da ,função Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos
Apelo
provido.
Cuida-se de ação de rito ordinário movida
por Paulo Rubens Gaspar Filho, servidor público pertencente a
Secretaria da Saúde, exercendo cargo em comissão junto ao Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em
face da Fazenda Estadual e cio Hospital-réu, objetivando o recalculo dos
mo de serviço para que estes incidam sobre o prêmio adicionais por te p de incentivo , desde quando este começou a ser pago, apostilando-se,
diferenças que deixou de perceber, acrescidas de além do pagamento das Juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal e a
natureza alimentar do crédito.
Apelação Cível 990.10.339190-0
.11 !DR 'IA12110 TRIBUNA!,
JUSTIÇA DO HSTADO DE SÃO PAULO
A r. sentença de fls. 52/56, proferida pelo
Mateus Vinícius Kiyoshi (Modera, com base no artigo 255-A do
Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, condenando o au tor no pagamento das custas processuais.
No prazo legal, sobreveio apelação do
vencido alegando, em essência, que: o prêmio de incentivo, pela sua
efetividade e permanência, em razão de ser pago desde 1994 mês a mês
a todos os servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde,
caracteriza-se como política de complementação do salário base,
integrando os vencimentos, sendo, portanto, devida sua incidência no
cálculo dos quinquênios; tanto, o artigo 129 da Constituição Estadual
quanto o artigo 11 da Lei Complementar n° 712/93 determinam que o
cálculo do adicional em causa deve ser elaborado com base nos
"vencimentos aliás, referido artigo 129 da CE aplica-se não só ao
cálculo da sexta-parte, mas também aos quinquênios, uma porque ,a
norma constitucional é a mesma, não fazendo qualquer distinção entre
os benefícios, e outra porque os dois são considerados vantagens ex
fhcto temporis; por fim, não objetiva qualquer efeito cascata -ou repique,
nem afronta ao disposto no artigo 37, XIV, da Carta Magna, mas única e
exclusivamente o cumprimento do artigo 129 da CE, calculando-se o
prêmio de incentivo sobre o adicional por tempo de serviço. Pede, dai, a
reforma dó dec_'isurn..
Contra-razões a fls. 88/98 e fls. 103/112.
É o relatório.
Na forma do artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo, "ao servidor público estadual é assegurado o
Apelação Cível n° 990.10.339190-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Percebiment° cio adicional 1)0r tempo de serviço, concedido no mínimo pOr
qUiliqUelliO, e vedada a ,stra limitação, bem como a 1/6 tSexta-parte) dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efe.tivo exercício ,
que se incorporarão aos vencimentos para iodos os efeitos, observado 0
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.''
Corno se vê, o legislador constitucional,
ao conceder o adicional por quinquênio, determinou a sua incorporação
aos vencimentos, inferindo-se, daí, que a vantagem em causa alcança
todas as parcelas que integram a remuneração do servidor, incluindo, aí,
o Prêmio de Incentivo em causa.
Inexiste, à evidência, suporte jurídico para
calcular esse acréscimo com supedâneo em regras não recepcionadas
pela Constituição local em vigor, excluindo da base de cálculo algumas
das parcelas em que se decompõem os vencimentos.
Anote-se, aqui, que a Lei Complementar
no 712/93, aplicável a servidores de diversas Secretarias Estaduais,
dispõe justamente que:
Apelação Civel n° 990.10.339190-0
"Artigo 1 I — A retribuição dos servidores,
abrangidas pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou
salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei
Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
1 — adicional por tempo de serviço, de que
trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será
calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de
serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada para fins de
I Et
'1(4 r terá (14• 114 11 //Mr. 1
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ld, "IfIlr ti /111111!/1114710.1 f i r) /11/14 (1/1 In( ui) XL' fleà ilt 11;! , .1
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rk , 'H'i I ca/ ), ror/ ' . / Joli t i t 'llIc (10 1.111/1110 ("111 11'1. t I'll / cni .venado amplo, t c1 padrao com a., taiaam-11 4; pecum( • 1", PCI"
OU grau nação. Quando legislador
pretende restringir o uouceito uu 'Hidra() dia.,.-ervidor empre,ga o vocábulo
mi simular vencimento• quando quer al,ratwer tarnl)(rn as vantagens
(„.onk •idas ao .S•CrliidOr USa O iCr/t/0 tiO pittrai 1.,enuimentos (v. "Direito
Administrativo Brasileiro", de Hely Lopes Meirelles, 22' edição,.
Ma Iheiros kditores, 1997, p. 404).
No mesmo sentido o magistério de
(."igenes Gasparin , dando conta igualmente que "vencimentos tem
sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito O
servidor pelo ele' tivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens
pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes " (N(
"Direito Administrativo" 3" edição, Saraiva, p. 133).
In cusu, cs adicionais por tempo de
serviço não vem incidindo sobre o Prêmio de Incentivo percebido pelo
autor. Tem lugar, portanto, a incidência
reclamada pelo promovente, máxime porque não estamos diante de
acréscimos eventuais. As verbas eventuais, normalmente
Apelação Cível ri" 990.10.339190-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
excluídas da base de cálculo desses adidionais acto temporis, dizem
respeito tão somente às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos
isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do
efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de
viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-funeral (v.
Apelação Cível n° 052.035-5/300 e Apelação Cível n° 243.360-1/9-00).
Logo, os adicionais em causa devem
incidir sobre o padrão e, todas as demais vantagens pecuniárias,
permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês,
excluídos apenas os acréscimos eventuais mencionados linhas atrás.
À evidência, em relação às vantagens não
incorporadas, ou seja, que não se aditam ao vencimento, o cálculo do
adicional por quinquênio as alcançará enquanto vigorarem. Ocorrendo a
supressão, fica automaticamente excluída a incidência.
Forçoso reconhecer que a pretensão do
autor não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da
Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do artigo 115 da
Constituição Estadual de 1989. Na realidade, a fórmula de cálculo a ser
adotada não representa a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos
ou o chamado "efeito cascata". Afinal, os preceitos constitucionais atrás
a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários referidos preconizam
ue trata da
para a concessão de outros, problema alheio a esta causa, q
inal do adicional por tempo de serviço sobre as incidência unidireco
, is verbas elementares dos vencimentos, de natureza
vantagens e as demais
Apelação Cível 990.10.339190-0
1f ,
análogo,
1044 +4 mo
PODER. JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
distinta.
De qualquer modo, cumpre assentar que
todas as vantagens auferidas pelo autor, inclusive o Prêmio de Incentivo (v.
tis. 12 e 115), não representam meros acréscimos pecuniários, i n tegrando o próprio padrão de vencimento.
Como já decidiu esta Corte em caso
apesar do nome, essas parcelas dos vencimentos não são
gratificações porque não remuneram nenhum serviço especifico. As
denominadas 'gratificações' não passam de aumento de salário velado,
conferido a todos os funcionários da mesma categoria, mas somente aos
ativos, para que não se estendessem aos aposentados. São verbas que
integram o salário, e que também devem integrar a base de cálculo da
sexta parte, tanto que, sobre elas, incidem encargos previdenciários (v.
Apelação Cível n° 820.341.5/3-00, relator o Desembargador Carvalho
Viana).
Registre-se, por fim, que os novos
critérios de atualização monetária e composição da mora aplicáveis nas
condenações impostas à Fazenda Pública, trazidos com a Lei n° 11.960,
de 29 de junho de 2009, que em seu artigo 5° alterou a redação do artigo
1°-F da Lei n° 9.494/97, apenas serão adotados para as ações ajuizadas
após a vigência da referida lei, conforme entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, expressado na oportunidade da alteração
2.180-35/2001, que não
Apelação Cíyel n° 990.10.339190-0
da mesma lei, pela Medida Provisória
admitiu eficácia retroativa nestes casos, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. DIVIDA DE
PODER JUDICiARR) TRIBUNAL. Dl , f 1 .STR,'A DO ESTADO DE sÀ PAULO
CARÁTER ALIMENT4R. JUROS DE MORA. PERCENTUAL, MEDIDA PROVISÓRIA N" 'J80-35/2001.
INAPLICABILIDADE.
(,•.)
4. Qualquer que seja a natureza jurídica
que se atribua à norma dos juros ex officio iudicis, não há
pretender que se reconheça à Medida Provisória n" 2.180-35, de
24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar
os processos iniciados sob a regência de norma jurídica diversa
e anterior.
5. Quando pretenda o Poder Público
atribuir natureza processual às normas de juros legais, ainda
assim seria improsperável a pretensão, eis que embora se
atribua, etn regra, ao direito processual eficácia imediata, as
suas normas da espécie instrumental material, precisamente
porque criam deveres patrimoniais para as partes, não incidem
MOS processos em andamento, quer se trate de processo de
conhecimento, quer se trate de processo de execução, por
evidente imperativo último do ideal de segurança também
co limado pelo Direito.
6 — Recurso parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido" (REsp 615145/RS, rel. Min. Hamilton
Carvalhido, 6' T., j. 27.4.04). No caso vertente, a ação foi ajuizada em
09 de outubro de 2008, o que afasta a incidência da Lei n° 11.960/09
reclamada pela Fazenda Estadual.
Apelação Cível n° 990.10.339190-O
1)
l014:14. JUDICIÁRIO LIE /NAI.
JUSTIÇA IX) ISTAI)0 1)1 SÃO PAULO
Ante o exposto, da-se provimento ao recurso do 1L1 IO
para o rim de julgar procedente a ação e condenar os re,,us a
procederem ao recalculo dos adicionais por tempo de serviço de
a abranger o Prêmio de Incentivo, apostilando-se, pagando as modo
diferenças vencidas e vincendas com observância da prescrição quinquenal das parcelas, atualizadas a partir das datas em que se
tornaram devidas e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da
itação. Os sucumbentes arcarão ainda com o reembolso das custas c
processuais desembolsadas e com os honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor total vencido da condenação.
/
PAULYDIMAS MASCARETTI Relator
Apelação Cível n° 990.10.339190-O
— usva. rUag XuriRot qtrIcla •
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000040701
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração IV 0607306-31.2008.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
FILHO. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO sendo embargado PAULO RUBENS GASPAR
ACORDAM, em 8' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), CRISTINA COTROFE E CARVALHO VIANA.
São Paulo, 27 de abril de 2011.
Paulo Dimas Mascaretti PRESIDENTE E RELATOR
Assinatura Eletrônica
►wc4 munnoz Patrícia Arruào
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO 12.739
Comarca: São Paulo
Embargos de Declaração n° 0607306-31.2008.8.26,0053/50000
Embargante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
Embargado: Paulo Rubens Gaspar Filho.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Inexistência de omissão a ser suprida ou obscuridade e contradição a serem dissipadas — Embargos rejeitados.
Paulo Rubens Gaspar Filho, servidor
público pertencente 'á Secretaria da Saúde, exercendo cargo em comissão
junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, moveu ação de rito ordinário em face da
Fazenda Estadual e do Hospital-réu, objetivando o recalculo dos ( )A
adicionais por tempo de serviço para que estes incidam sobre o prêmio
de incentivo, desde quando este começou a ser pago, apostilando-se,
além do pagamento das diferenças que deixou de perceber, acrescidas de
juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal e a "C`.:
natureza alimentar do crédito.
A r. sentença de fls. 52/56, proferida pelo
Dr. Marcus Vinícius Kiyoshi Onodera, com base no artigo 285-A do
Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido, condenando o
autor no pagamento das custas processuais.
No prazo legal, sobreveio apelação do
vencido alegando, em essência, que: o prêmio de incentivo, pela sua
Embargos de Declaração a' 0607306-31.2008.8.26.0053150000 9
i
Egonarbe ArruNa Xuntioz
PODER ,IUDICIIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Do ESTADO DE SÃO PAULO
eletividade e permanência, em raziio de ser pago desde 1994 mês a mês
a todos os servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde,
caracteriza-se como política de complementação do salário base, integrando os
vencimentos, sendo, portanto, devida sua incidência no cálculo dos quinquênios; tanto o artigo 129 da Constituição Estadual quanto o artigo
11 da Lei Complementar n° 712/93 determinam que o
cálculo do adicional em causa deve ser elaborado com base nos
"vencimentos"; aliás, referido artigo 129 da CE aplica-se não só ao
cálculo da sexta-parte, mas também aos quinquênios, uma porque a
norma constitucional é a mesma, não fazendo qualquer distinção' entre os
benefícios, e outra porque os dois são considerados vantagens ex facto
temporis; por fim, não objetiva qualquer efeito cascata ou repique, nem
afronta ao disposto no artigo 37, XIV, da Carta Magna, mas única e
exclusivamente o cumprimento do artigo 129 da CE, calculando-se o
prêmio de incentivo sobre o adicional por tempo de serviço. Pediu, dai, a (:4)
reforma do decisum.
O acórdão de fls. 128/136, por votação lu2
unânime, deu provimento ao recurso do autor para o fim de julgar ci:')
procedente a ação e condenar os réus a proceder ao recalculo dos
adicionais por tempo de serviço de modo a abranger o Prêmio de 1, çt
Incentivo, apostilando-se, pagando as diferenças vencidas e vincendas ro
com observância da prescrição quinquenal das parcelas, atualizadas a
partir das datas em que se tornaram devidas e acrescidas de juros de "'
mora de 6% ao ano a partir da citação. Determinou ainda que os, ci L"
sucumbentes arcarão com o reembolso das custas processuais
desembolsadas e com os honorários advocatícios, fixados em 10°/0 do
Embargos de Declaração n° 0607306-31.2008.8.26.0053/50000
PODER JUDICIÁRIO
'FRII3IJNAL II. STK:A DO ESTADO DE SÃO PAULO
valor total vencido da condenação.
Manifesta agora o Hospital das Clínicas
embargos declaratórios, dando conta que: não foi analisada
explicitamente a aplicação da Lei n° 8.975/94, que, em seu artigo 4",
veda o direito pleiteado pelo ora embargado; não foi ainda examinada a
sua ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública.
É o relatório.
Os embargos devem ser conhecidos, mas
não comportam provimento, visto que não delineada qualquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Inexiste omissão a ser suprida ou - o
obscuridade e contradição a serem dissipadas.
O acórdão embargado deixou assentado k.
que:
"Na
Uj
forma do artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo, 'ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento cio adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais,
concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.'
Como se vê, o legislador constitucional,
ao conceder o adicional por quinquênio, determinou a sua V.9
incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que a
vantagem em causa alcança todas as parcelas que integram a r8, tu.
Embargos de Declaração n° 0607306-31.2008.8.26.0053/50000
9
a
o
JUDICIÁRIO
"1RLI3IJNAE DE JUSTIÇA DO ESTADO D1 SÃO PAULO
.Ytttricia Arruilsn
remuneração do servidor, incluindo, aí, o Prêmio de Incentivo
em causa.
lnexiste, à evidência, suporte jurídico para
calcular esse acréscimo com supedâneo em regras não
recepcionadas pela Constituição local em vigor, excluindo da
base de cálculo algumas das parcelas em que se decompõem os vencimentos.
Anote-se, aqui, que a Lei Complementar
n° 712/93, aplicável a servidores de diversas Secretarias
Estaduais, dispõe, justamente que:
'Artigo I I — A retribuição dos servidores,
abrangidas pelo Plano compreende, além dos vencimentos
ou salários, na ,forma indicada no artigo 90 desta Lei
Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo
enwneradas:
I adicional por tempo de serviço, de que
trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será Cà
calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio
de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa
vantagem ser computada nem acumulada para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou
idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo
115 da mesma Constituição'.
Ora, como é sabido, 'vencimento, em
sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo e e ivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado o
t,
em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com a o
Iij
Embargos de Declaração n° 0607306-3 1 .2008.8.26.0053/50000
-o o o
o o
CS o
vv arrotaCI XIMÃOZ . Pahída Âmbar,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
vantagens pecuniárias auferidas pelo sei vidor a titulo de adicional ou gratificação, Quando o legislador pretende
restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo
no singular vencimento, quando quer abranger também as
vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural
vencimentos' (v. "Direito Administrativo Brasileiro", de Hely
Lopes Meirelles, na edição, Malheiros Editores, 1997, p.
404).
No mesmo sentido o magistério de
Diógenes Gasparini, dando conta igualmente que 'vencimentos
tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que 8
tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida 0
pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe 0c)
são incidentes' (v. "Direito Administrativo", 3a edição, Saraiva, tx.
p. 133). (-)
In casu, os adicionais por tempo de
serviço não vem incidindo sobre o Prêmio de Incentivo
percebido pelo autor. es
Tem lugar, portanto, a incidência
reclamada pelo promovente, máxime porque não estamos
diante de acréscimos eventuais. _ -6)
As verbas eventuais, normalmente
excluídas da base de cálculo desses adicionais ex facto ‘o.
temporis, dizem respeito tão somente às parcelas de caráter
assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem
remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das h,
funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio- w 0
Embargos de Declaração n° 0607306-31.2008.8.26.0053/50000 9
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alimentação,. auxílio-transporte ,e auxilio-funeral (v. Apelacào Cível n° 052.035-5/300 e Apelação Cível n°243.360-1/9-00).
Logo, os adicionais em causa devem
incidir sobre o padrão e todas as demais vantagens
pecuniárias, permanenteS ou transitórias, efetivamente
percebidas a cada mês, excluídos apenas os acréscimos
eventuais mencionados linhas atrás.
À evidência, em relação às vantagens não
incorporadas, ou seja, que não se aditam ao vencimento, o
cálculo do adicional por quinquênio as alcançará enquanto
vigorarem. Ocorrendo a supressão, fica automaticamente
excluída a incidência.
Forçoso reconhecer que a pretensão do
autor não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso
XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do
artigo 115 da Constituição Estadual de 1989.
Na realidade, a fórmula de cálcu
acréscimos ou o chamado 'efeito cascata'. 2
Afinal, os preceitos constitucionais atrás
referidos preconizam a proibição do cômputo de acréscimos
pecuniários para a concessão de outros, problema alheio a esta
causa, que trata da incidência unidirecional do adicional por
tempo de serviço sobre as vantagens e as demais verbas
elementares dos vencimentos, de natureza distinta.
De qualquer modo, cumpre assentar que
(/)
LL1-4
o a ser
adotada não representa a proscrita 'incidência recíproca' de
Embargos de Declaração n° O607306-31.2008.8.26.0053150000
016.1„LIJA -- IIPAOf PE ADVOGADOS
,un Ukte Xunfioz r-eonaran JI,Pri•A"
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todas as vantagens auferidas pelo autor, inclusive o Prêmio de
Incentivo (v. fls. 12 e 115), não representam meros acréscimos
pecuniários, integrando o próprio padrão de vencimento.
Como já decidiu esta Corte em caso
análogo, 'apesar do nome, essas parcelas dos vencimentos não
são gratificações porque não remuneram nenhum serviço '152 '.,..
específico. As denominadas 'gratificações' não passam de ..„
aumento de salário velado, conferido a todos os funcionários da
mesma categoria, mas somente aos ativos, para que não se c, 4, estendessem aos aposentados. São verbas que integram o .,
..,, salário, e que também devem integrar a base de cálculo cia sexta- z
, -§'
parte, tanto que, sobre elas, incidem encargos previdenciários' ... z <,
(v. Apelação Cível n° 820.341.5/3-00, relator o s.. c„ 4. Desembargador Carvalho Viana)." É, cc -:(
Tais conclusões não comportam Q, (.› .,, ,
qualquer esclarecimento, sendo reconhecida pela Turma Julgadora a 7:1 -.J 112 cn incidência dos adicionais em causa sobre todas as vantagens do servidor, 0 cri
ui
incorporadas ou não, a partir da aplicação do regramento especifico, 'A
invocado no aresto, o que não importa em reconhecimento de k
inconstitucionalidade do texto da Lei no 8.975/94. --. t'
De outro lado, aponta-se na inicial que o A,
autor é servidor do quadro da Secretaria da Saúde, exercendo cargo em (?,
comissão junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da 1
Universidade de São Paulo, não se alegando e demonstrando a qualquer
tempo nos autos que a pretensão deduzida na petição inicial não atingirá
a esfera jurídica da autarquia; nesse passo, não evidenciada a manifesta e),
ilegitimidade passiva ad causam do ora embargante, inviável a extinção juu'
Embargos de Declaração n° 0607306-31.2008,8.26.0053/50000 9
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anômala do feito aventada neste momento processual.
opostos. Ante o exposto, rejeita-se os embargos
1.
PAULO DIMAS MASCARETTI Relator
Embargos de Declaração n° 0607306-31.2008.8.26.0053/50000
9
9P
Recurso N° 0607306-31.2008.8.26.0053/50000
Código: 52657
Nos termos da r. decisão no RE no
764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou
inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos
do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido
o presente recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 25 de março de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seci Serviço dc Processamento
do 1" ao 4" Grupo Av. Brigadeiro Luís
-etaria Judiciária de Recursos aos Tribunais Superiores de Câmaras dc Direito Público Antônio, 849 — "andar - sala 502
Processo n" 0607306-31.2008.8.26.0053/50000
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposiçào de agravo.
em recurso eximordincirio.
São Paulo. 2 de fevereiro de 20' 5.
p/ Elaine Aparecida . an
O Judiciário ‘s Peruzin matr. M028049
Escrevente Técni
REMESSA
Remeto os presentes autos à 2" Vara de Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo - Foro Fazenda Pública / Acidente.
Trabalh
São Paulo, 2 de fevereiro de 2015.
Escrevente 'scnico Judiciário Elaine Apare ( a lanhes Peruzin matr..M028049
Eng. Antonio José R ues Pereira Superinte SPT/ mma
pgecontensiosol
EXPEDIENTE AVULSO n°. GD. 36734-2015
ASSUNTO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — Poder Judiciário — 2a Vara da Fazenda Pública
Procedimento Ordinário n° 0607306-31.2008.8.26.0053 Paulo Rubens Gaspar Filho — Servidor da Secretaria de Estado da Saúde, exercendo cargo em comissão no HCFMUSP
Inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio)
✓ Prazo de 60 (sessenta) dias
Ilustríssimo Senhor Doutor Augusto Bello Zorzi Procurador do Estado Setor do Contencioso do HCFMUSP
Encaminhamos a Vossa Senhoria o expediente referenciado para instrução, observando o prazo estipulado.
AS.2, em 22 de julho d 0 15.
Hospital 'as Clínicas da FMUSP
Remir¡ "U2I
Cc.. Doutora Maria Mathilde Marchi Núcleo Especializado em Direitc - NUDI ,
RuEr U. rivium r pos 22 E rIndar
superintenfincia.paLhc.fm.usp.br
JSIVD.1- 9VOCLE0 T...5(PE,C/i1C/ZADO EM,/ Dinno AREA cowsv£Tow yvwDic,4
Artlee■w..1111M111.•■•■••••••■..7•Mei
EXPEDIENTE AVULSO:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
s/n°
Paulo Rubens Gaspar Filho
Correspondência eletrônica da Diretoria da FMUSP enviada à Superintendência do HCFMUSP, referente ao Procedimento Ordinário n° 0607306.2008.8.26.0053, em trâmite na 2a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, proposto pelo interessado.
ILUSTRÍSSIMA SENHORA DOUTORA MIRNA NATALIA A. DA GUIA MARTINS PROCURADORA DO ESTADO PROCURADORA CHEFE 1 ia SUBPROCURADORIA DA PROCURADORIA JUDICIAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
1. Em 17 de julho de 2015, a Diretoria da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo — FMUSP enviou à Superintendência do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo —
HCFMUSP, correspondência eletrônica referente ao Procedimento Ordinário n°
0607306.2008.8.26.0053, em trâmite na 2a Vara da Fazenda Pública de São
Paulo, proposto por Paulo Rubens Gaspar Filho.
2. Em 20 de julho de 2015, à Superintendência do HCFMUSP
encaminhou o expediente à Área de Consultoria Jurídica para ciência e
verificação.
ARCHI
AUTARQUIA
ENADORA
P
WIADI IVVccEo EsMCIALIZADO (DWITO Anil COWSVDTORM 3vwparcil
3. Considerando a Resolução Conjunta PGE-HCFMUSP — 1, de
03 de maio de 2007, que estabelece que a Procuradoria Geral do Estado —
PGE será responsável pelo contencioso do HCFMUSP. atuando nas ações
judiciais em que este figure como parte, propostas na Comarca da Capital,
encaminhamos o expediente para manifestação.
Área de Consultoria Jurídica, em 20 de julho de 2015.
r
)0
inime¥ 'rumo MARIA MATHILDE MARCHI <mathilde.marchi@hc,fm.usp.br>
Fwd: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça de SP 1 mensagem
MARCIA REGINA Alves <[email protected]> Para: MARIA MATHILDE MARCHI <[email protected]> Cc: superintendencia pa <[email protected]>
20 de julho de 2015 09:08
Prezada Dra. Maia Mathilde Marchi
Retransmito ofício do Poder Judiciário recebido pela Faculdade de Medicina para ciência e verificação.
Atenciosamente,
Márcia Regina Alves 1 Superintendência Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP Prédio da Administração Rua Dr. Ovídio Pires de Campos, 225, 50 andar Cerqueira César, São Paulo, SP CEP 05403-010 Tel. 5511 2661-6200/7704
-------- Mensagem encaminhada -------- De: Silvana <[email protected]> Data: 17 de julho de 2015 15:57 Assunto: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça de SP Para: Marcia Alves - Superintendência HC <[email protected]>
Prezada Marcia Boa tarde
Poderia por gentileza verificar o documento anexo do Poder Judiciário - 2a Vara da Fazenda Pública enviado a Diretoria. A Superintendência tem conhecimento desse assunto?
No aguardo para demais providências, agradeço. At Silvana
Silvana Vinda Secretaria DIRETORIA-FMUSP Telefone +55 11 3061-7466
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addressee, you must not use, copy, disclose ar take any action based on this message or any information herein. If you have received this rnessage in error, please advise the render immediately by replying this e-mail message and delete it. Thanks in advance for your cooperation.
Diretoria Faculdade de Medicina USP
In Poder Judiciário - 2° Vara da Fazenda Pública - Processo Ord. 0607306-31.2008.8.26.0053 - Paulo Rubens Gaspar Filho.pdf 370K
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Folha de informação rubricada sob no 27 GD no 221-36734-2015 (a) GTIPJ/NGP
À
Coordenadoria dos
Serviços Jurídicos do
Setor do Contencioso do HCFMUSP,
Em atenção à solicitação dessa Coordenadoria às fls. 26-verso,
informamos:
1. o doutor PAULO RUBENS GASPAR FILHO é Médico da Coordenadoria de Saúde da
Região Metropolitana da Grande São Paulo - Sede;
2. foi médico comissionado junto a este Hospital, sem prejuízo dos vencimentos e demais
vantagens de seu cargo, a partir de 01.01.2001, conforme publicação no DOE de 03.07.2001,
prestando serviços no Instituto de Psiquiatria;
3. o comissionamento cessou a partir de 31.05.2013, conforme publicação no DOE de
23.03.2013.
Assim, como seus vencimentos são pagos pela Coordenadoria de
Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo — Sede somente a referida Coordenadoria é
pode apresentar a planilha com os valores devidos.
GTIPJ/NGP, em 23 de julho de 2015
C°
SARITA SZEN CABRAL Assistente T cnico III
GTIPJ/NGP
GILSO PEREIRA DA COSTA JOSÉ LIRA A istente Técnico IV Coor enador
Gesto de Dados Gerenciais Núcleo de Gestão de Pessoas - NGP
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da a)
Universidade de São Paulo
Expediente de Atendimento de Requisições n° 36.734/2015
Interessado: Paulo Rubens Gaspar Filho
Dra. Procuradora Chefe,
Nos autos do processo n° 0607306-31.2008.8.26.0053, em trâmite na 2a Vara da Fazenda Pública de São Paulo (PGE.net
2010.01.006549), sendo Autor Paulo Rubens Gaspar Filho e Réus o Estado de São Paulo e o
HCFMUSP, que se encontra em fase de cumprimento de obrigação de fazer (inclusão do
prêmio incentivo na base de cálculo do quinquênio), o Magistrado determinou que "a
autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a
determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do Autor, a
planilha com os valores devidos".
No dia 16 de julho de 2015, o Autor protocolou a
decisão judicial, que vale como ofício, no Hospital das Clínicas da FMUSP.
A obrigação de fazer não pode ser cumprida pelo
Hospital das Clínicas, pelas razões que passo a expor.
O Autor é servidor do Estado de São Paulo que, de
01° de janeiro de 2001 a 30 de maio de 2013, exerceu cargo comissionado no Hospital das
Clínicas da FMUSP, sem prejuízo de seus vencimentos.
No caso, o Estado sempre pagou ao Autor o benefício
do quinquênio, ao passo que o Hospital das Clínicas da FMUSP lhe pagava o benefício do
prêmio incentivo. Logo, tratando-se de obrigação de fazer que consiste na retificação da base
de cálculo do quinquênio, obviamente somente pode ser cumprida pelo Estado.
1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO G) Procuradoria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo
De mais a mais, o comissionamento cessou a partir de
31 de maio de 2013, de modo que desde então o Autor não tem nenhuma vinculação com a Autarquia Estadual.
Diante do exposto, proponho o encaminhamento
desta pasta ao Prédio da Procuradoria Judicial, aos cuidados da Procuradora do Estado Stela
Cristina Furtado, responsável pela defesa da Fazenda Estadual, para as providências cabíveis.
São Paulo, 28 de julho de 2015.
Augu o 43
Bel1 Zorzi
Procurador do Estado
OAB/SP 234.949
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2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : PAULO RUBENS GASPAR FILHO
Processo n° 0607306-31.2008.8.26.0053 r VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA 11H
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, pleiteando a
inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, instituído pela Lei 8.975/94, no cálculo de
seus quinquênios.
A ação foi julgada improcedente em 1a instância.
O E. TJ/SP deu provimento à apelação do autor, para julgar a ação
procedente, de forma a incluir-se o Prêmio de Incentivo no cálculo dos quinquênios.
Os embargos de declaração do Hospital das Clínicas — HC foram
rejeitados. O recurso extraordinário da FESP foi considerado prejudicado.
Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a
obrigação de fazer.
Conforme manifestação anexa, o Hospital das Clínicas — HC informou
que não pode cumprir a obrigação de fazer, eis que quem paga o quinquênio ao autor é a
Fazenda do Estado.
Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à
SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à
elaboração de fórmula de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e elaboração das
planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 60 dias.
São Paulo, 29 de julho de 2015.
LA RA :ARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305.342
(em substituição à Dra. STELA CRISTINA FURTADO)
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.006549
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/006.549/2010 o processo n° 001/0001/003.427/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
07/08/2015
PIS ildinftajf(de Mowta 93etteni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
Maria da Glória G. Sarab,a RG, 12,854.877
Diretor
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
N° DO PROCESSO 001/0941/006.549/2010
DATA DE ENTRADA: 11/ 08 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 11/08/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/006.549/2010 (Apenso 001/0001/003.427/2015)
Interessado: PAULO RUBENS GASPAR FILHO
(Ação Judicial n° 0607306-31.2008.8.26.0053 da 2 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-B).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 11 de agosto de 2015.
Nuhad Sai Oliver
Procuradora do E tado Chefe da
Consultori Jurídica
mh
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE ';‘`, ,:i:. 1. . C. ' : .., ,.:L.. , k.! I)
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, que à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°
00607306-31.2008.8.26.0053, da 2' Vara da Fazenda Pública - Foro Central, PJ/F n°
2010.01.006549 e AP/SS n° 001/0001/003.427/2015, PAULO RUBENS GASPAR FILHO, RG. 382790, lotado na Coordenadoria de Serviços de Saúde, faz jus a inclusão do
valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na
base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço, representados pelos
quinquênios, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 09/10/2008).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Nm/1779