PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL … · poder judiciÁrio justiÇa do trabalho...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO PROCESSO nº 0000267-57.2018.5.13.0000 DISSÍDIO COLETIVO (987) SUSCITANTE: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, DE BENS E DE SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE SUSCITADOS: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CAMPINA GRANDE, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCA DE CAMPINA GRANDE, SIND DO COMÉRCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAÍBA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTE AMBULANTES DE CAMPINA GRANDE, SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAÍBA RELATORA: HERMINEGILDA LEITE MACHADO EMENTA DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. ADEQUAÇÃO À LEI. HOMOLOGAÇÃO. Estando a composição celebrada entre os litigantes em harmonia com a legislação vigente, expressando a livre manifestação de vontade destes, procede-se, mormente agora, à luz do §3º do art. 8º da CLT, à homologação do acordo entre eles firmado, a fim de que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos no âmbito das categorias representadas. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Dissídio Coletivo instaurado pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTE - FECONESTE e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE E Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADO http://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431 Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000 Número do documento: 18101609141212800000004107431 Data de Juntada: 13/11/2018 12:38 ID. f152ee2 - Pág. 1

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

PROCESSO nº 0000267-57.2018.5.13.0000

DISSÍDIO COLETIVO (987)

SUSCITANTE: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, DE BENS E DE SERVIÇOSDO NORTE E DO NORDESTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINAGRANDE  

SUSCITADOS: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADODA PARAÍBA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, SINDICATODO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CAMPINA GRANDE,SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCA DE CAMPINA GRANDE, SINDDO COMÉRCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB, SINDICATO DO COMÉRCIOATACADISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MEDDO EST DA PARAÍBA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTEAMBULANTES DE CAMPINA GRANDE, SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DOEST DA PARAÍBA  

RELATORA: HERMINEGILDA LEITE MACHADO

 

 

EMENTA

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. ADEQUAÇÃO À LEI.HOMOLOGAÇÃO. Estando a composição celebrada entre os litigantesem harmonia com a legislação vigente, expressando a livre manifestaçãode vontade destes, procede-se, mormente agora, à luz do §3º do art. 8º daCLT, à homologação do acordo entre eles firmado, a fim de que possasurtir os seus jurídicos e legais efeitos no âmbito das categoriasrepresentadas.

 

 

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de Dissídio Coletivo instaurado pela FEDERAÇÃO DOS

EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTE -

FECONESTE e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE E

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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REGIÃO, em face das FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA

PARAÍBA, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, SINDICATO DO

COMÉRCIO VAREJISTA DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS DE CAMPINA GRANDE, SINDICATO

DO COMÉRCIO DE CARNES FRESCAS DE CAMPINA GRANDE, SINDICATO DO COMERCIO

DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DO

COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DO COMÉRCIO

ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DO ESTADO DA PARAÍBA, SINDICATO DO

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA PARAÍBA,

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES AMBULANTES DE CAMPINA

GRANDE, e do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO

ESTADA DA PARAÍBA para fins de julgamento das cláusulas coletivas não aprovadas nas diversas

negociações coletivas tentadas, mas frustradas, pelas categorias econômica e profissional, e que visavam

firmar o instrumento normativo de trabalho para o período 2017/2019.

Requereu, assim, o deferimento de seus pedidos, conforme texto das

cláusulas que apresenta. Juntaram estatutos sociais, procurações e diversos documentos, entre eles atas de

negociação e convenções coletivas anteriores.

Contestações e manifestações pelos suscitados, concordando com as

cláusulas objeto da inicial, salvo no que se refere às 34ª e 35ª, para as quais sugeriram nova redação.

Petição de conciliação colacionada no Id. 3Bff68e.

Audiência de conciliação realizada aos 03 dias do mês de setembro do

corrente ano, Id. E4c4eb8, quando fora concedido prazo de 05 dias às partes para juntada de petição

conjunta contendo as cláusulas pactuadas.

Petições de concordância das partes, inclusive para correção de erro

material na minuta de Id. 3Bff68e.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pugnando pela juntada da

ata da assembleia deliberativa em que estabelecida a pauta reivindicatória da categoria, requisito de

procedibilidade do dissídio, e, feito isso, pelo retorno dos autos ao para emissão de parecer.Parquet

Juntada da referida ata no ID. Aae90a1.

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Distribuído os autos a esta Relatora, fora determinado a remessa dos autos

ao Ministério Público do Trabalho, cujo parecer, constante no ID. ea22f06, fora pela homologação do

acordo, salvo no que diz respeito as cláusulas 14ª (salário substituto) e 36ª (submissão obrigatória às

CCP's).

As partes, suscitantes e suscitados, apresentaram petições de adequação

das cláusulas impugnadas pelo MPT, com a concordância dos demais, IDs. 78927ca/2240a66.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, verifica-se que os pontos discutidos pelas partes foram

previamente objeto de negociação entre elas, atendendo o presente feito, pois, ao princípio da liberdade

sindical, previsto no art. 8º da Constituição Federal.

Judicializado o conflito, no entanto, os litigantes evoluíram e celebraram

espontaneamente avença, que, por sua vez, se encontra em harmonia com a ordem jurídica vigente,

mormente porque fundada na livre manifestação de vontade das partes envolvidas, no geral, devidamente

corroborada pelo Representante do MPT, que fez ressalva expressa, no entanto, à cláusula 14ª e parágrafo

primeiro da cláusula 36ª, por entender que desafiam o ordenamento jurídico, bem como a jurisprudência.

Pois bem, considerando que as partes acataram as ressalvas do MPT,

apresentando petições de adequação e concordância, desnecessária outras manifestações a respeito.

Assim sendo, considerando o acima exposto, resta, portanto, a submissão

do feito ao Tribunal Pleno, propondo-se a homologação do acordo, nos seguintes termos, a teor das

petições das partes:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1ºde novembro de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 1º de julho.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIAAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Empregadosprofissionais no comércio com abrangência territorial em PB, com abrangência territorialem Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barrade São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Cacimba de Areia/PB,Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Condado/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB,Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB,Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB,Malta/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, NovaPalmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB,Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Salgadinho/PB, SantaLuzia/PB, São João do Cariri/PB, São José de Espinharas/PB, São José do Bonfim/PB,São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião deLagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, SerraBranca/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB eVárzea/PB.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O Piso Salarial da Categoria comerciária na cidade de Campina Grande e região, a partirde 1º de Novembro de 2017 ate 30 de junho de 2018, será reajustado conforme os itensdeste , não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções ecaputimplemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial da categoria comerciária na cidade deCampina Grande (PB), a partir de 1º de Novembro de 2017, fica assim estabelecido:

1. Para os trabalhadores Office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro,empacotador, entregador, servente, trabalhadores de farmácias que exercem a função deentregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial será de R$977,16 (novecentos e setenta e sete e dezesseis centavos);

2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.027,00(um mil e vinte e sete reais).

3. Para os trabalhadores das cidades de Esperança e Queimadas fica assegurado o Pisosalarial a partir 1º de novembro de 2017 no valor de R$ 984,30 (novecentos e oitenta equatro reais e trinta centavos), independente do tempo de serviço ou idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca,Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova,Areia, Remígio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicentedo Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro,Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Cariri, Gurjão,Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho,Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, SãoSebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, SãoJosé do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, SãoJosé de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todosno Estado da Paraíba, fica assegurado o Piso salarial de R$ 977,16 (novecentos e setentae sete e dezesseis centavos), para todos os trabalhadores, independente do tempo deserviço ou idade.

PARÁGRAFO TERCEIRO - fica garantido o salário de R$ 954,00 (novecentos ecinquenta e quatro reais) para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, quenunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90(noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função eatividade do ramo contratante (exceto os elencados nos itens 1 dos parágrafos primeiro esegundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecidono parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO - Para os operadores de Empilhadeiras das empresaspreponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.038,36 (ummil e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), a partir de 1º de novembro de 2017.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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PARÁGRAFO QUINTO - O Piso Salarial da Categoria comerciária na cidade deCampina Grande e região, a partir de 1º de julho de 2018 ate 30 de junho de 2019, seráreajustado conforme os itens deste , não podendo ser deduzidos os aumentos porcaputmérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, doColendo TST.

PARÁGRAFO SEXTO - O piso salarial da categoria comerciaria na cidade de CampinaGrande (PB), a partir de 1º de julho de 2018, fica assim estabelecido:

1. Para os trabalhadores Office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro,empacotador, entregador, servente e os trabalhadores de farmácias que exercem a funçãode entregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial será de R$995,72 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos);

2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.046,50(um mil e quarenta e seis Reais e cinquenta centavos).

PARÁGRAFO SÉTIMO - O piso salarial da categoria comerciaria nas cidadesEsperança e Queimadas (PB), a partir de 1º de julho de 2018, fica assim estabelecido novalor de R$ 1.003,00 (um mil e três reais), independente do tempo de serviço ou idade.

PARÁGRAFO OITAVO - Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca,Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova,Areia, Remígio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicentedo Seridó, Cubatí, Olivedos, Soledade, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro,Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Carirí, Gurjão,Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho,Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, SãoSebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, SãoJosé do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, SãoJosé de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todosno Estado da Paraíba, fica assegurado o Piso salarial de R$ 995,72 (novecentos e noventae cinco reais e setenta e dois centavos), para todos os trabalhadores, independente dotempo de serviço ou idade.

PARÁGRAFO DÉCIMO - fica garantido o salário mínimo vigente para o trabalhadorda base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura naCTPS/1º emprego), por um período de 90(noventa) dias e empregados que porventuranão tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencadosnos itens 1 dos parágrafos sexto e sétimo desta clausula), após esse período o trabalhadorfará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 do parágrafo sexto destaclausula.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para os operadores de Empilhadeiras dasempresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$1058,38 (hum mil cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de julho de2018.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As diferenças salariais, porventura, havidas apósas correções previstas nesta cláusula QUARTA, apuradas nos meses de novembro/2017,dezembro/2017 - 13º salário do ano de 2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, poderão serpagas até a folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2018. As diferenças salariais,porventura, havidas após as correções previstas nesta cláusula terceira, apuradas nosmeses de março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018 e agosto/2018,poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2018.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A presente Convenção Coletiva de Trabalhoabrangerá os trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos docomércio varejista, atacadista e distribuição em geral (automóveis, ônibus, motocicletas,triciclos, quadrículos, bicicletas, embarcações náuticas, aviões, helicópteros e ouequipamentos aéreos similares e afins, trens, metro, automotores em geral, máquinas,implementos agrícolas e industriais similares e afins, peças e acessórios para veículos, debebidas (alcoólicas, destiladas, fermentadas, artesanais e industriais, não alcoólicas, chás,cafeinadas e não cafeinadas, energéticos, gasosas e não gasosas gaseificadas e nãogaseificadas, similares e afins), fumo e tabacaria, gêneros alimentícios de trigo, de milho,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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de soja e outros cereais em gerais similares e afins, naturais, dietéticos e macrobióticos,açougues, peixarias e derivados, aves e derivados, crustáceos e derivados, carnes (bovina,suína, aves, pescados etc.) derivados similares e afins (atacadista, varejista distribuidor, emanipulador etc.), cereais em geral, leite, laticínios e lácteos e derivados e afins, trigo ederivados e afins, hortifrutigranjeiros, açúcar derivados e afins, doses similares e afins,bombonnieres, confeitarias, telefones, rádios, computadores e equipamentos eletrônicos,rações animal, similares e afins, tecidos derivados de algodão e sintéticos similares eafins, acessórios, fibras vegetais e sintéticas, fios vegetal e sintéticos, ferro e afins,plástico, resinas e similares e afins, vestuários, roupas, uniformes, fardamentos, roupasprofissionais e de segurança do trabalho similares e afins, lonas, tapeçaria, colchoaria,decoração, encerados, artigos de cama, mesa, cozinha, copa, banho, vidros, cristais,porcelana, espelhos, vitrais, molduras, cutelaria, similares e afins, produtos óticossimilares e afins, produtos de comunicação (telefones, rádios, redes, internet, similares eafins), equipamentos de ginastica, musculação e reabilitação, drogas, medicamentos,farmacêuticos, veterinários, odontológicos, florais, medicinais ervanários, higienepessoal, resíduos minerais e vegetais, de óleos de petróleo e vegetais, produtosveterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza,conservação domiciliar e predial, cordas e cordão, combustíveis (gasolina, diesel,biodiesel, álcool em geral, carburantes, gás GLP, liquefeitos de petróleo), graxas elubrificantes derivados e afins, combustível de origem vegetal, eletros, eletrodomésticos eeletro-eletrônicos similares e afins, fotográficos e cinematográficos, brinquedos, artigosrecreativos, moveis de madeira, vime e sintéticos similares e afins, utensílios e artigospara o lar e similares e afins, escritório e afins, borracha similares e afins, livros, revistas,publicações em geral, papelaria, papelão, livros em geral (didáticos, técnicos, escolares,etc.), cartão, cartolina, cartão e artefatos, comércio de materiais em geral para construçãocivil, industrial, agrícolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e rezina e similares e afins,tintas, vernizes similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatose calçados em geral, artigos de couro, peles e artefatos similares e afins, plásticos,espuma, artigos usados, artesanato e de souvenires, cerâmica, gesso, pirotécnicos, artigosimportados, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, MP3 e 4 e similares e afins, de games, vídeoáudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, MD, MP, cassete, copiadoras, jogoseletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, motocicletas, auto cargas,embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentosindustriais, pessoais, camping, caça, pesca, borracha e derivados e etc.), plantas e floresnaturais e artificiais, produtos alimentícios industrializados, extrativos minerais, vegetaise agropecuários, sal mineral e marinho, animais vivos para criação doméstica e pecuária(bovinos, equinos, muares, aves, peixes, crustáceos afins), atacadista e distribuição emgeral de alimentos, de bebidas (alcoólicas, não alcoólicas, destiladas e fermentadas, chás,cafeinadas, energizadas, gasosas e não gasosas, gaseificadas e não gaseificadas e afins),gêneros alimentícios em gerais similares e afins, carnes e derivados similares e afins,vestuário, acessórios, roupas, fardamentos, roupas profissionais e de segurança dotrabalho similares e afins, eletros, eletrodomésticos e eletroeletrônicos similares e afins,moveis, utensílios e artigos para lar, escritório e indústria similares e afins, livros, revista,papel, gráficos e impressos similares e afins, de embalagem papel, papelão, plástico,resinas similares e afins, materiais para construção civil, industrial, agrícolas, naval,madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e afins, medicamentos e farmacêuticossimilares e afins, sapatos artigos de couro, de plásticos e similares e afins, fitas, K7,cartuchos, DVD, MD, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD,cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, autocargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentosindustriais e pessoais, armas e munições, camping e lazer, caça, pesca, borracha ederivados e etc.), empregados em ferros velhos e sucatas similares e afins, brechós;comércio de distribuição em geral, logística e armazém em geral do comércio deequipamentos eletro-eletrônicos, mecânicos, químicos, odontólogos, medicina,enfermagem, professores, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas, farmacêuticos,fonoaudióloga, pedólogos, nutricionistas, educação física, danças em geral, sexólogos,ginástica em geral, ginástica holística, em promotoras de vendas em geral, em call center,em auxilio a lista telefônica, corretagens em geral, em administração de cartões decrédito, em empresas de crédito e cobranças, serviços contábeis, comércio exterior,equipamentos de terraplanagem, veículos, auto cargas, embarcações, aeronaves,empilhadeiras, guindastes e containers, em instalação, manutenção, monitoramentos dealarmes, monitoramento de sistemas de alarmes, instalação de sistemas de alarmes,embaladores, entregadores e empacotadores de mercadorias, franquias em geral, logísticaem geral, estocagem, movimentação e armazenagem de cargas em geral (secas, a granel,liquidas, gozosas etc.), trabalhadores em estabelecimentos do comércio em shoppingCenter, em conjuntos de lojas, movimentação de mercadorias em geral; empregados de

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concessionárias de veículos automotores; das locadoras de veículos e de fitas de vídeo;agências de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo; de agentes autônomos emgeral; secretárias, recepcionistas e atendentes em geral; empregados em shopping centerse empregados em empresas de assistência técnica em geral, com abrangência territorialnos municípios de: Campina Grande, Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã,Pocinhos, Montadas, Areal, Esperança, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova,Areia, Remigio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicentedo Seridó, Cubatí, Olivedos, Soledade, Queimadas, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba,Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Carirí,Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede,Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo,Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro,Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro deMalta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre eVárzea todos no Estado da Paraíba

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do Sindicatoprofissional, que não recebem piso salarial, serão reajustados a partir de 1º de Novembrode 2017, no percentual de 2% (dois por cento),com aplicação sobre o valor do saláriopercebido pelo empregado no mês de outubro de 2017. Ficando vedada compensaçõespor mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN,n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de julho de 2018 os salários de todos ostrabalhadores no comércio da base territorial do Sindicato profissional, que não recebempiso salarial, serão reajustados no percentual de 1,9%(hum virgula nove por cento),comaplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de junho de 2018.Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual eimplemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salariais, porventura, havidas após ascorreções previstas nesta cláusula QUARTA, apuradas nos meses de novembro/2017,dezembro/2017 - 13º salário do ano de 2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, poderão serpagas até a folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2018. As diferenças salariais,porventura, havidas após as correções previstas nesta cláusula terceira, apuradas nosmeses de março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018 e agosto/2018,poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2018.

 

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL

O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado,com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminaçãodas parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horasextras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valorcorrespondente ao FGTS.

 

CLÁUSULA SEXTA - PERIODO DE PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mêssubsequente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra quevenha substituí-la.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2(dois) dias úteis ao vencimento.

 

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CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES

Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores de cheques porestes recebidos sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumpridonormas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria.

 

CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO

As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta porcento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 dejaneiro de 2018 para o primeiro semestre e até 31 de julho de 2018 para o segundosemestre, e, até 31 de janeiro de 2019 para o primeiro semestre e até 31 de junho de 2019.

PARAGRAFO ÚNICO - Visando fomentar as vendas do período junino na cidade deCampina Grande e demais cidades abrangentes, fica facultado as empresas ao pagamentoa título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, até odia 20 de junho de 2018, e para o exercício de 2019, até o dia 20 de junho de 2019.

 

CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhado receberá a título de"QUEBRA DE CAIXA", mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seusalário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao exercente da função de caixa e/ou assemelhados, seráassegurado o direito de presenciar a conferência diária e ter ciência, por escrito, depossíveis diferenças, porventura, havidas, quando da apuração pelo empregador dosvalores e saldos do caixa sob a sua exclusiva responsabilidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Cabendo ao trabalhador exercente das funções de CAIXAe/ou assemelhados, cumprir as normas internas do seu empregador, expedidas por escrito,quanto os procedimentos e prazos para a conferência diária. Caso contrário, em nãopresenciando a conferência por sua livre escolha e/ou por ausentando do local detrabalho, sem prévia justificativa ou autorização do empregador, assumirá o trabalhadoros ônus decorrentes da diferença apurada em sua ausência.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo detrabalho com o sindicato profissional para isenção do quebra de caixa medianteinterveniência do sindicato da categoria econômica.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA

As horas trabalhadas como extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valorda hora normal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTA

Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintesdispositivos:

a) - Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada,para todos os efeitos legais, com base nas 10 (dez) maiores remunerações percebidas nosúltimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de umano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses detrabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.

b) - Aos empregados que recebem exclusivamente por comissão, fica assegurado o pisosalarial estabelecido na cláusula terceira deste instrumento.

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d) - As horas extras do comissionista serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) dovalor da

hora de trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês decompetência.

e)- Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado,com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que hajatrabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTACAO

As empresas na base territorial de Campina Grande, abrangidas por esta ConvençãoColetiva de Trabalho que tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez)trabalhadores, fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, no período de 1º denovembro de 2017 a 30 de junho de 2018, vale-alimentação/refeição por dia efetivamentetrabalhado, no valor de R$ 6,50 (seis Reais e cinquenta centavos). A partir de 1º de julhode 2018, o valor mínimo do vale alimentação será de R$ 6,60 (seis Reais e sessentacentavos), sempre através de crédito em cartões eletrônicos, tickets ou outra espécie deconcessão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do caput desta clausula, portratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração "in natura" do empregado paraqualquer efeito;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que usufruam de benefício superior aovalor disposto no Caput desta cláusula, terão o benefício reajustado pelo índice do INPC(1,8328%) sobre o valor percebido no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de junhode 2018. A partir de 01 de julho de 2018 até 30 de junho de 2019 o reajuste será de1,9%(hum virgula noventa por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam dispensadas do fornecimento do valerefeição/alimentação a seus empregados quando o labor for de turno único de ate 6(seis)horas e também realizado em dia de feriado e domingo em face da ajuda de custo jáestipulada na presente CCT que trata do trabalho aos domingos e feriados, bem como,quando o expediente do sábado for de apenas 4(quatro) horas;

PARÁGRAFO QUARTO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá serrealizada através dos "Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT", previstos naLei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.

PARÁGRAFO QUINTO: Fica ressalvado o Direito Adquirido aos trabalhadores que járecebam benefício superior ao previsto no caput desta cláusula.

PARAGRAFO SEXTO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suasdependências, ou fora dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput destaclausula, ficam desobrigadas do fornecimento do Vale Alimentação aos seusfuncionários.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão,segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para autilização efetiva do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, comotambém nos deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportesnos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação novalor, nunca inferior ao estabelecido no caput da Cláusula 12ª ou disponibilizem

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refeitório em suas dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local aser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de suaCategoria Econômica.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá serefetuada até o dia 28 do mês anterior.

PARAGRAFO TERCEIRO - DA RECARGA - DA DIARIA DO AJUDANTE DEARMAZENAGEM/COLETA/ENTREGADOR - Aos empregados ajudantes dearmazenagem/coleta/entregador de empresas com atividade preponderantementecomercial fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:

a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite R$ 25,83 até 30 de junho de 2018,a partir de 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019 o valor será de R$ 26,32.

b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 15,83, a partir de 1º de julho de2018 até 30 de junho de 2019 o valor será de R$ 16,13.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO

Ao empregado designado para a função de outrem, ou em caso de substituição, passará afazer jus durante a substituição do mesmo salário na função.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Experiência. Fica expressamente proibida a contratação deempregados, no prazo de experiência, quando comprovado através de anotações na suaCTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já trabalhou na mesma função e namesma empresa por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO

O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmoquando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para oempregador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aviso prévio por parte da empresa ou do trabalhadordeverá ser comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou nãopara a sua devida validade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT seráutilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada, medianteopção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, oempregado poderá optar por 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante operíodo.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos ostrabalhadores demitidos, SEM JUSTA CAUSA, que contêm até a data da demissão commais de 5 (cinco) anos de trabalho para mesma empresa, não acumulável com asdisposições da Lei 12506/2011; A partir de 10 (dez) anos de trabalho, para a mesmaempresa, terá o aviso prévio legal de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias por cada anotrabalhado, até completar o limite de 90 (noventa) dias de que trata a Lei 12506/11.

PARÁGRAFO QUARTO - Carta de Referência. Fica garantida ao empregado aexpedição de carta de referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentosda rescisão contratual, exceto por justa causa.

PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de Aviso Prévio em que o empregador coloque oempregado para cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitadoaté o 10º dia, contado da data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º03/2002).

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PARAGRAFO SEXTO - Forma de pagamento da rescisão contratual:

1. Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuadopreferencialmente em Cheque Administrativo a ser entregue ao trabalhador demitido até adata limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias, Ordem de Pagamentoe/ou Cheque visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com copiaassinada e datada pelo trabalhador, constando dia do recebimento do referido cheque,para a devida comprovação;

2. Deposito em conta salário ou conta pré - existente do trabalhador (contacorrente/poupança) até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias;

3. Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias um ato jurídicocomplexo, que determina ao empregador obrigações de pagar e fazer, após o pagamentodos valores "in pecúnia" das verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, naforma da lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS

O recebimento e devolução da CTPS, por parte da empresa e do empregado terá que serefetuado mediante contra recibo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO

Fica garantido ao funcionário promovido o menor salario percebido pelo funcionário nomesmo cargo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FARMACIAS E DROGARIAS

As farmácias e drogarias observarão escala de seus empregados, garantindo-se as normasde

proteção de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será garantido aos empregados de farmácias e drogarias,o DSR na

forma da Lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A escala de Plantão das farmácias e drogarias para osferiados será regulamentada através DE ASSEMBLÉIA GERAL ANUAL especialmenteconvocada para esse fim, OU QUANDO NECESSARIO FOR, ficando a cargo doSindicato de Farmácia, após decisão de Assembleia a confecção da Escala de Plantão queserá enviada ao sindicato dos trabalhadores, para as devidas providências.

PARAGRAFO TERCEIRO-DESCUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO -As empresas de farmácias e drogarias que não tiverem devidamente autorizadas afuncionar como plantonistas na escala de Plantões definido em acordo coletivo detrabalho entre Sindifarma e o Sindicato profissional e que descumprirem a escala deplantão, optando por abrirem as suas portas para funcionamento sem a devidaautorização, ficarão passiveis de autuação, sendo notificadas e arcarão com a multa dopagamento no valor de 01 salario comercial por empregado a ser pago

a ambos os sindicatos.

PARAGRAFO QUARTO - Para disciplinar os plantões, todas as farmácias e drogarias,inclusive as farmácias e drogarias das periferias/bairros deverão cumprir o estabelecidono paragrafo

anterior.

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PARAGRAFO QUINTO - As empresas farmacêuticas e drogarias exigirão dostrabalhadores Motociclistas a adequação do previsto na Resolução do CONTRAN,devendo os trabalhadores comprovar certificação no CURSO DE HABILITAÇÃOPROFISSIONAL.

1. Caso necessário, as empresas farmacêuticas e drogarias poderão custear o curso aotrabalhador, podendo ser descontados dos salários dos mesmos os valores do custeio emparcelas a ser definida pelas partes;

2. Os empregadores fornecerão gratuitamente UNIFORMES E EPI - Equipamento deProteção Individual, previsto por Lei ao empregado motociclista, devendo o mesmo zelarpelo equipamento e utilizá-lo quando em plena atividade motorizada, em caso dedemissão do trabalhador, os equipamentos e fardamentos deverão ser devolvidos asempresas, contra recibo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES GRATUITOS

Fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito ao empregado,sendo fornecidos 2 (DOIS) uniformes por ano, OU cada um nunca em período inferior a 6(seis) meses, caso seja exigido pelo empregador.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta nomeio ambiente laboral, sendo licita a inclusão no uniforme de logomarcas da própriaempresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados aatividades desempenhadas;

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISORIA

Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas seguintescondições e prazos.

1. ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT - Fica assegurada aESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislaçãopertinente à matéria, devidamente comprovado.

2. ACOSTADO - Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir dotérmino da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.

3. APOSENTADORIA - Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos detrabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justacausa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para sua efetivaaposentadoria, desde que o empregado comprove o tempo total através de apresentaçãodo CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de 30 diase se manifestando, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros diasdo seu período de estabilidade

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando oempregado a concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista noitem 3, desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado perderá o direito a estabilidade provisóriacaso não atenda tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não fará jus a estabilidade provisória prevista no item 3desta cláusula, o demitido por justa causa ou demissão por iniciativa do empregado;

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES

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As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dosseus funcionários estudantes, desde que devidamente matriculados em instituição deensino reconhecida e regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincidacom as férias escolares.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores estudantes, observando-se o dispostono caput da presente cláusula e, desde que, comprovada sua frequência pela instituição deensino, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida medianteentendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa terqualificação educacional e/ou profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos estudantes o abono dos dias em queforem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo e concursos, desde que requeiram aosseus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) mediante aapresentação do cartão de inscrição.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO

O comércio de Campina Grande não funcionará nos dias 25 de dezembro de 2017 (Dia deNatal), 1º de Janeiro de 2018 (Dia Mundial da Paz) e 1º de maio de 2018 (Dia dotrabalho), 17 de setembro de 2018 (dia do comerciário), 25 de dezembro de 2018 (Dia deNatal), 1º de Janeiro de 2019 (Dia Mundial da Paz) e 1º de maio de 2019 (Dia dotrabalho) EXCETO AS FARMÁCIAS DE PLANTÃO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos feriados dos dias 02/11/2017 (finados); 15/11/2017(Dia da Republica); 08/12/2017 (Padroeira da Cidade); 30/03/2018 (Paixão de Cristo);21/04/2018 (Dia de Tiradentes); 24/06/2018 (Dia de São João); 05/08/2018 (Carta Magnado Estado); 07/09/2018 (Independência do Brasil); 11/10/2018 (Emancipação da cidade),12/10/2018 (Padroeira do Brasil), 02/11/2018 (finados); 15/11/2018 (Dia da Republica);08/12/2018 (Padroeira da Cidade); 19/04/2019 (Paixão de Cristo); 21/04/2019 (Dia deTiradentes); 24/06/2019 (Dia de São João), os estabelecimentos comerciais na baseterritorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadorespara laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lodesde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobrea escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresaque tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão no final doexpediente, mediante recibo, como ajuda de custo, ate o dia 30 de junho de 2018, aquantia de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de2018, o valor da ajuda de custo passará para R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquentacentavos) a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente deperceberem salário fixo ou variável, e, as empresas que tenham em seu quadro funcionalmais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, comoajuda de custo, até o dia 30 de junho de 2018, a quantia de R$ 44,80 (quarenta e quatroreais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de 2018, o valor da ajuda de custopassará para R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a cada trabalhadorconvocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ouvariável. Os valores ora descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo,complemento ou diferenças apuradas após a aplicação do reajuste, referente ao períodoem que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadoresterão direito a uma folga integral até 21 (vinte e um) dias subsequentes.

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas obrigam-se a anotar a frequência dosempregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem nos feriados,enviando cópia contra recibo a entidade obreira, mantendo cópia na empresa para asnecessárias constatações fiscalização do Ministério do Trabalho e fornecerem aosempregados, vales transportes, sem nenhum ônus para os obreiros.

PARÁGRAFO QUINTO - Convencionam as partes que os empregados que trabalharemnos domingos receberão uma ajuda de custo, a partir de 1º de novembro de 2017,seguindo o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez)

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trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, ate odia 30 de junho de 2018, a quantia de R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos), Apartir de 01 de julho de 2018, o valor da ajuda de custo passará para R$ 24,20 (vinte equatro reais e vinte centavos), e as empresas que tenham em seu quadro funcional acimade 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda decusto, ate o dia 30 de junho de 2018 a quantia de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitentacentavos), A partir de 01 de julho de 2018, o valor da ajuda de custo passará para R$33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos) a cada trabalhador convocado para otrabalho nos dias de domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, semprejuízo da garantia do repouso semanal remunerado, na forma da Lei e das demaisvantagens previstas nesta convenção. Os valores ora descritos não estão sujeitos aopagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a aplicação doreajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente ConvençãoColetiva de Trabalho.

PARAGRAFO SEXTO - As empresas que optarem por este sistema de abertura de seusestabelecimentos nos dias de domingos e feriados obriga-se a recolherem, até o dia 10 deoutubro de 2018, a título de TAXA OPERACIONAL PROFISSIONAL, o valor de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por cada trabalhador, em uma única vez, emfavor da entidade classista, tendo como base a quantidade de trabalhadores efetivos nomês de novembro de 2017, em cada empresa.

PARAGRAFO SÉTIMO - TAXA OPERACIONAL EMPRESARIAL - As empresasque optarem por este sistema de abertura de seus estabelecimentos nos dias de domingose feriados, representadas pelos seus respectivos Sindicatos da categoria econômicacorrespondente obriga-se ao pagamento da TAXA OPERACIONAL EMPRESARIAL, erecolherão até 10 de outubro de 2018, através de boletos que serão previamentefornecidos pelos sindicatos correspondentes, o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquentacentavos) por cada trabalhador, em uma única vez, em favor da entidade da categoriaeconômica correspondente, tendo como base a quantidade de trabalhadores efetivos nomês de novembro de 2017, em cada empresa.

PARÁGRAFO OITAVO - Fica vedado ao empregador que, porventura, não cumpririntegralmente as disposições previstas nesta cláusula vigésima segunda e seus parágrafos,firmados observando as disposições previstas no artigo 611-A da CLT (lei 13467/2017),utilizar total ou parcialmente das condições ora pactuadas, entendidas como maisfavoráveis àquelas previstas na CLT e demais ordenamento jurídico, especialmente,quanto à concessão de folgas, concessão de repouso semanal remunerado e remuneração,face ao trabalho em dias especiais de domingos e feriados. Cabendo ainda suportar amulta convencionada no importe de 10% do valor da obrigação não cumprida em favordo respectivo sindicato patronal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADOFica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quandocomprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ouacompanhamento de dependentes legais para atendimento médico (cônjuge ou filhos).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIARIO

Na terceira segunda feira do mês de setembro de 2018 (Dia 17/09/2018), todos osComerciários folgarão, para participar das comemorações ao dia do Comerciário (excetoos plantonistas de farmácia que folgarão na mesma semana, conforme escala de folga).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIAS PARA CASAMENTO

Fica facultado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seucasamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, independente dos diasgarantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência ao seuempregador.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GESTANTE

Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, até 150 (cento ecinquenta) dias após o parto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - CRECHE - Em face à obrigatoriedade prevista no artigo389 da CLT no seu item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado aguarda de crianças em idade de amamentação para os estabelecimentos em que trabalhempelo menos 30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de03.09.86, os EMPREGADORES optaram por cumprir a obrigação, através de pecúniacorrespondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente,por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sextomês de vida, ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde otermino do período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida dofilho.

PARÁGRAFO SEGUNDO - com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII doRPS, observadas as alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valormencionado no parágrafo primeiro desta clausula não incidirá parcela previdenciária,assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descansos para amamentação do próprio filho,previstos no art. 396 da Legislação Consolidada, poderão ser acumulados em um únicoperíodo, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de trabalho diária,ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento do benefício pela mãe empregadapor escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que contar com menos de um ano de trabalho na empresa, ao pedirdemissão fará jus à férias proporcionais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES INTERNAS E PREVENÇÃODE ACIDENTES DE TRABALHO

Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoriaprofissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições daCIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processoeleitoral, conforme N.R. 5

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO

Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outrosórgãos que venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestadoscontenham o CID.

PARÁGRAFO ÚNICO - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas deverão manterem locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros,obedecendo às exigências constantes na N.R. n. º 07.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

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As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida eacidentes pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valorde até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficandopactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:

GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00

2) Morte - Auxílio Funeral - Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$1.600,00

3) Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação : 06 cestas básicas mensais no valorunitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.R$ 516,00

4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00

5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - PAD (Pagamento Antecipado emcaso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Estaindenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00

6) DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoalcoberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia;Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00

7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período deafastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08(oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diáriasde R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) diasapós apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pelaPrevidência Social. R$900,00

8) Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica - Afastamento por AcidentePessoal.

Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal;

Franquia Simples: 15 dias;

Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar30 dias.

Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;

9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal

Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) docapital segurado da garantia de Morte.

Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização porMorte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00

Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadrofuncional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula emuma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregadoscom as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão

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dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral.Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes àsconstantes desta CCT, as empresas se sub-rogarão na obrigatoriedade do pagamentocomplementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletivade Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S -Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujasmensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplandocoberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem norol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentespessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitaissegurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadrode garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de sersuportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresascontratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada àobrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.

PARÁGRAFO QUARTO:

Excepcionalmente nos exercícios de 2017/2019 desta Convenção Coletiva de Trabalho,no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até10(dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caputdesta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários(previsto no item 1 desta clausula), condicionado a adesão imediata ao seguro supracitado.

PARÁGRAFO QUINTO:

Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais seguradosprevistos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários dasgarantias securitárias, como segue:

- Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo nocaput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos porlegitimidade no Código Civil Brasileiro;

- Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadrodemonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiárioslegais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional,indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica eadequada ao assunto.

- Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido nocaput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizaçõesdevidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentossuperiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - InstitutoNacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensaldos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;

- Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendadospelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia deafastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias daconcessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional,indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica eadequada ao assunto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIVREACESSO

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Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamentequalificados, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos nos intervalosdestinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada àdivulgação de material político-partidário.

LIBERAÇÃO DE DIRETORES - Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serãoliberados para comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, nolimite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da presente convenção, consecutivosou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do sindicato laboral, semprejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48 (quarentae oito) horas de antecedência.

QUADRO DE AVISO - As empresas permitirão que se coloque quadro de aviso, sob aresponsabilidade do sindicato da categoria profissional, na empresa, para fixação deeditais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dosempregados, vedada à divulgação de material político-partidário.

GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL - As Empresas abrangidas por estaConvenção Coletiva de Trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes deDiretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito daEntidade profissional acordante.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLICITAÇÃO RELAÇÃO DEEMPREGADOS

Obriga-se a empresa a remeter para o Sindicato profissional, com CÓPIA IDÊNTICAAO SINDICATO EMPRESARIAL, nos meses de abril de 2019, a relação dosempregados pertencentes à categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato obreiro poderá a qualquer tempo, solicitaresclarecimentos da empresa sobre quaisquer reclamações do interesse dos seusfuncionários, obrigando-se a empresa a prestá-los.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 daCLT, em folha de pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até oquinto dia do mês subsequente ao desconto, à base de um por cento sobre a remuneração,preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal -PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por cento +mora de três por cento ao mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL -EMPREGADO

Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidadecom a deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 24 de setembro de 2017 e15 agosto de

2018 autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ouassemelhado) relativo ao mês de setembro de 2018, o valor de R$ 36,00 (trinta e seisreais) das suas respectivas remunerações.

a) Aos trabalhadores que já contribuíram com a Contribuição Negocial no valor de 36,00(trinta e seis reais) até a data do arquivo desta convenção, não sofrerão novo desconto.

b) Aos trabalhadores DAS DEMAIS CIDADES que já contribuíram com a ContribuiçãoNegocial até a data do arquivo desta convenção com valor inferior ao estipulado acima,contribuirão com o valor referente à parte restante que somar até R$ 36,00 (Exemplo:caso o trabalhador já tenha contribuído com R$ 18,00, será subtraído o valor de R$ 18,00

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de R$ 36,00, restando, portanto, a diferença de R$ 18,00 reais para ser descontados erepassados a entidade profissional).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidadeem guia apropriada fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de CampinaGrande e Região até o dia 10 do mês de outubro de 2018.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fortalecimento da organização vertical dostrabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para aFECONESTE o percentual de

20% (vinte por cento) da referida taxa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que desejar opor-se ao desconto acimaprevisto devera fazê-lo pessoalmente, nas sedes do Sindicato dos Empregados noComércio de Campina

Grande e Região, por escrito com identificação e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez)dias a

contar do registro da CCT no sítio do Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego,também deverá entregar uma via ao seu empregador.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedado à empresa empregadora a realização dequaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido deconstranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.

PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o Sindicato dos Empregados no Comércio deCampina Grande e Região e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atosou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seudireito de oposição por escrito.

PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma eno prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso dapresente contribuição negocial.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que impliqueobrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato dosEmpregados no Comércio de Campina Grande e Região, efetivo beneficiário dosrepasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores quelhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar doSindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou promover acompensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos acontribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com oreferido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenhainteresse.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIALEMPRESARIAL

As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, nesteato, representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme decisões em AssembleiasGerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial e recolherão até 30 deOUTUBRO de 2018,

através de guias que serão previamente fornecidas pelos sindicatos patronaiscorrespondentes, conforme tabela abaixo:

de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 237,00;

de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 359,00;

de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 780,20;

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de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.150,40;

acima de 100 (empregados) R$ 1.970,00.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a manutenção da representação sindical empresarialde segundo grau será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica paraa FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de pagamento após o vencimento será cobrado2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA

Ficam instituídas as CCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃOPRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000,composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao finalassinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalhoenvolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos dascategorias econômicas correspondente, acima descriminadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As demandas de natureza trabalhista na jurisdição dasVaras do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos mencionadosneste Artigo, poderão ser submetidas previamente as CCP'S - COMISSÕESINTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-Dda CLT.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S

As CCP´s - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIAfuncionarão na sede do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃOTRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a Assessoria Jurídica àsCCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo suasede instalada à rua João da Mata, 704, centro, Campina Grande, PB., tendo baseterritorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande.

PARÁGRAFO TERCEIRO - para melhor adequação de sua estrutura física a sede doCINCON poderá ser instalada em outro endereço, para tanto deverá ser dado ciência aopublico em

geral, através de comunicado que será publicado em jornais de grande circulação em todoo

Estado da Paraíba durante três dias consecutivos.

PARÁGRAFO QUARTO - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termopela Secretaria do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃOTRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP - COMISSÃO INTERSINDICALDE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade, dia, hora dasessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.

PARÁGRAFO QUINTO - A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazomáximo de

10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda no CINCON.

PARÁGRAFO SEXTO - DO CUSTEIO - Para custeio e manutenção das despesasadministrativas do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃOTRABALHISTA será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição dedemandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais) independente docomparecimento ou de conciliação.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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PARÁGRAFO SETIMO - o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitentapor cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entreos conciliadores, patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício dafunção.

PARÁGRAFO OITAVO - DA NOTIFICAÇÃO - O CINCON - CENTROINTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA notificará a empresa por meiode notificação postal registrada em

AR (Aviso de Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com omáximo de 05(cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa deconciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação que constará,necessariamente, o pedido, nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão deconciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer.

PARÁGRAFO DÉCIMO - O Demandado/empresa poderá ser representado porpreposto com os

poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DASAUDIENCIAS - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez) diasseguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificadada sessão com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON - CENTROINTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaraçãoda impossibilidade de conciliação, com descrição

do objeto da demanda.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Caso a demandada não compareça à sessão deconciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP - COMISSÃO INTERSINDICALDE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliaçãofrustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem comosobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedidoboleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao ressarcimento dasdespesas efetuadas pelo CINCON.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Em caso de não comparecimento do (a)Demandante, o processo será arquivado pelos conciliadores.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - DA SESSÃO - Aberta a sessão de conciliação,os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação eusarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Não prosperando a conciliação, será fornecida aotrabalhador e ao empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada comdescrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP - COMISSÃOINTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser juntada a eventualreclamação trabalhista.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Aceita a conciliação, será lavrado termo assinadopelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP - COMISSÃOINTERSINDICAL

DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parteinteressada.

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - O termo de conciliação é título executivoextrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamenteressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redaçãodada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dostrabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato deTrabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - DA ESTRUTURA - Caberá ao CINCON -CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar asCCP´S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, todos osmeios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoalpara secretaria e Assessoria Jurídica.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO

Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10%(dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso dasobrigações de pagar fica estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor daobrigação não cumprida em favor do sindicato prejudicado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO

Sempre que necessário as partes, poderão se reunir em mesa redonda, onde discutirão ereavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema de compensação dehoras excedentes.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIASINORGANIZADAS

As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2017/2019, todasas categorias patronais do comércio, inorganizadas em sindicato patronal ou que a suaentidade sindical não esteja regularizada perante O MINISTÉRIO DO TRABALHOEMPREGO estão de fato e de direito representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIODE BENS E SERVIÇOS e TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, bem como todas ascategorias profissionais ou que sua entidade profissional não esteja regularizada peloMTE, estão de fato representadas pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO NORTE E DONORDESTEFECONESTE.

 

Voto por sua homologação.

 

CONCLUSÃO

Isso posto, homologo a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que

produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, porém, registrado que, quanto ao teor do parágrafo

primeiro da cláusula 36ª, referente à submissão das demandas às Comissões de Conciliação Prévia, deve

ser adotada a interpretação acolhida pelo STF no julgamento das ADIs 2139 e 2160: CLÁUSULA

PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE. As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva

de Trabalho no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em

1º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA. A presente Convenção Coletiva de Trabalho

abrangerá a categoria Empregados profissionais no comércio com abrangência territorial em PB, com

abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB,Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Cacimba de Areia/PB,

Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Condado/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB,

Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Junco

do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Malta/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova

Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB,

Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Salgadinho/PB, Santa

Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José de Espinharas/PB, São José do Bonfim/PB, São José do

Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São

Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Soledade/PB, Sumé/PB,

Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB. CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS.

O Piso Salarial da Categoria comerciaria na cidade de Campina Grande e região, a partir de 1º de

Novembro de 2017 ate 30 de junho de 2018, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo

ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso

XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial da categoria comerciaria na cidade de

Campina Grande (PB), a partir de 1º de Novembro de 2017, fica assim estabelecido: 1. Para os

trabalhadores Office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador,

servente, trabalhadores de farmácias que exercem a função de entregador-motoboy (auxiliares de Serviços

Operacionais), o Piso salarial será de R$ 977,16 (novecentos e setenta e sete e dezesseis centavos); 2.

Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.027,00 (um mil e vinte e

sete reais); 3. Para os trabalhadores das cidades de Esperança e Queimadas fica assegurado o Piso salarial

a partir 1º de novembro de 2017 no valor de R$ 984,30 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta

centavos), independente do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os municípios

de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de

Roça, Alagoa Nova, Areia, Remígio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São

Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro,

Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco

do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José

dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro

Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado,

Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e

Várzea todos no Estado da Paraíba, fica assegurado o Piso salarial de R$ 977,16 (novecentos e setenta e

sete e dezesseis centavos), para todos os trabalhadores, independente do tempo de serviço ou idade.

PARÁGRAFO TERCEIRO - fica garantido o salário de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro

reais) para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na

CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham

experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados nos itens 1 dos parágrafos

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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primeiro e segundo desta clausula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no

parágrafo primeiro, item 2 desta clausula. PARÁGRAFO QUARTO - Para os operadores de

Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$

1.038,36 (um mil e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), a partir de 1º de novembro de 2017.

PARÁGRAFO QUINTO - O Piso Salarial da Categoria comerciaria na cidade de Campina Grande e

região, a partir de 1º de julho de 2018 ate 30 de junho de 2019, será reajustado conforme os itens deste

caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos

da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO SEXTO - O piso salarial da categoria

comerciaria na cidade de Campina Grande (PB), a partir de 1º de julho de 2018, fica assim estabelecido:

1. Para os trabalhadores Office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador,

entregador, servente e os trabalhadores de farmácias que exercem a função de entregador-motoboy

(auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial será de R$ 995,72 (novecentos e noventa e cinco

reais e setenta e dois centavos); 2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será

de R$ 1.046,50 (um mil e quarenta e seis Reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO SÉTIMO - O piso

salarial da categoria comerciaria nas cidades Esperança e Queimadas (PB), a partir de 1º de julho de 2018,

fica assim estabelecido no valor de R$ 1.003,00 (um mil e três reais), independente do tempo de serviço

ou idade. PARÁGRAFO OITAVO - Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã,

Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remígio, Barra de

Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubatí, Olivedos, Soledade,

Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras,

São João do Carirí, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede,

Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião

de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de

Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei

Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba, fica assegurado o Piso salarial de

R$ 995,72 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), para todos os trabalhadores,

independente do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO DÉCIMO - fica garantido o salário mínimo

vigente para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura

na CTPS/1º emprego), por um período de 90(noventa) dias e empregados que porventura não tenham

experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados nos itens 1 dos parágrafos

sexto e sétimo desta clausula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no

parágrafo primeiro, item 2 do parágrafo sexto desta clausula. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para

os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso

salarial de R$ 1058,38 (hum mil cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de julho de

2018. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As diferenças salariais, porventura, havidas após as

correções previstas nesta cláusula QUARTA, apuradas nos meses de novembro/2017, dezembro/2017 -

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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13º salário do ano de 2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, poderão ser pagas até a folha de pagamento do

mês de SETEMBRO/2018. As diferenças salariais, porventura, havidas após as correções previstas nesta

cláusula terceira, apuradas nos meses de março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018 e

agosto/2018, poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2018. PARÁGRAFO

DÉCIMO TERCEIRO - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores das

categorias profissionais, observados segmentos do comércio varejista, atacadista e distribuição em geral

(automóveis, ônibus, motocicletas, triciclos, quadrículos, bicicletas, embarcações náuticas, aviões,

helicópteros e ou equipamentos aéreos similares e afins, trens, metro, automotores em geral, máquinas,

implementos agrícolas e industriais similares e afins, peças e acessórios para veículos, de bebidas

(alcoólicas, destiladas, fermentadas, artesanais e industriais, não alcoólicas, chás, cafeinadas e não

cafeinadas, energéticos, gasosas e não gasosas gaseificadas e não gaseificadas, similares e afins), fumo e

tabacaria, gêneros alimentícios de trigo, de milho, de soja e outros cereais em gerais similares e afins,

naturais, dietéticos e macrobióticos, açougues, peixarias e derivados, aves e derivados, crustáceos e

derivados, carnes (bovina, suína, aves, pescados etc.) derivados similares e afins (atacadista, varejista

distribuidor, e manipulador etc.), cereais em geral, leite, laticínios e lácteos e derivados e afins, trigo e

derivados e afins, hortifrutigranjeiros, açúcar derivados e afins, doses similares e afins, bombonnieres,

confeitarias, telefones, rádios, computadores e equipamentos eletrônicos, rações animal, similares e afins,

tecidos derivados de algodão e sintéticos similares e afins, acessórios, fibras vegetais e sintéticas, fios

vegetal e sintéticos, ferro e afins, plástico, resinas e similares e afins, vestuários, roupas, uniformes,

fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, lonas, tapeçaria,

colchoaria, decoração, encerados, artigos de cama, mesa, cozinha, copa, banho, vidros, cristais, porcelana,

espelhos, vitrais, molduras, cutelaria, similares e afins, produtos óticos similares e afins, produtos de

comunicação (telefones, rádios, redes, internet, similares e afins), equipamentos de ginastica, musculação

e reabilitação, drogas, medicamentos, farmacêuticos, veterinários, odontológicos, florais, medicinais

ervanários, higiene pessoal, resíduos minerais e vegetais, de óleos de petróleo e vegetais, produtos

veterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação

domiciliar e predial, cordas e cordão, combustíveis (gasolina, diesel, biodiesel, álcool em geral,

carburantes, gás GLP, liquefeitos de petróleo), graxas e lubrificantes derivados e afins, combustível de

origem vegetal, eletros, eletrodomésticos e eletro-eletrônicos similares e afins, fotográficos e

cinematográficos, brinquedos, artigos recreativos, moveis de madeira, vime e sintéticos similares e afins,

utensílios e artigos para o lar e similares e afins, escritório e afins, borracha similares e afins, livros,

revistas, publicações em geral, papelaria, papelão, livros em geral (didáticos, técnicos, escolares, etc.),

cartão, cartolina, cartão e artefatos, comércio de materiais em geral para construção civil, industrial,

agrícolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e rezina e similares e afins, tintas, vernizes similares e afins,

medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos e calçados em geral, artigos de couro, peles e

artefatos similares e afins, plásticos, espuma, artigos usados, artesanato e de souvenires, cerâmica, gesso,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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pirotécnicos, artigos importados, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, MP3 e 4 e similares e afins, de games,

vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, MD, MP, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos,

equipamentos de terraplanagem, veículos, motocicletas, auto cargas, embarcações, aeronaves,

motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais, pessoais, camping, caça, pesca,

borracha e derivados e etc.), plantas e flores naturais e artificiais, produtos alimentícios industrializados,

extrativos minerais, vegetais e agropecuários, sal mineral e marinho, animais vivos para criação

doméstica e pecuária (bovinos, equinos, muares, aves, peixes, crustáceos afins), atacadista e distribuição

em geral de alimentos, de bebidas (alcoólicas, não alcoólicas, destiladas e fermentadas, chás, cafeinadas,

energizadas, gasosas e não gasosas, gaseificadas e não gaseificadas e afins), gêneros alimentícios em

gerais similares e afins, carnes e derivados similares e afins, vestuário, acessórios, roupas, fardamentos,

roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, eletros, eletrodomésticos e

eletroeletrônicos similares e afins, moveis, utensílios e artigos para lar, escritório e indústria similares e

afins, livros, revista, papel, gráficos e impressos similares e afins, de embalagem papel, papelão, plástico,

resinas similares e afins, materiais para construção civil, industrial, agrícolas, naval, madeiras, ferros,

plásticos e resina e similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos artigos de

couro, de plásticos e similares e afins, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, de games, vídeo áudio e som,

telefones, máquinas, disco, DVD, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem,

veículos, auto cargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos

industriais e pessoais, armas e munições, camping e lazer, caça, pesca, borracha e derivados e etc.),

empregados em ferros velhos e sucatas similares e afins, brechós; comércio de distribuição em geral,

logística e armazém em geral do comércio de equipamentos eletro-eletrônicos, mecânicos, químicos,

odontólogos, medicina, enfermagem, professores, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas,

farmacêuticos, fonoaudióloga, pedólogos, nutricionistas, educação física, danças em geral, sexólogos,

ginástica em geral, ginástica holística, em promotoras de vendas em geral, em call center, em auxilio a

lista telefônica, corretagens em geral, em administração de cartões de crédito, em empresas de crédito e

cobranças, serviços contábeis, comércio exterior, equipamentos de terraplanagem, veículos, auto cargas,

embarcações, aeronaves, empilhadeiras, guindastes e containers, em instalação, manutenção,

monitoramentos de alarmes, monitoramento de sistemas de alarmes, instalação de sistemas de alarmes,

embaladores, entregadores e empacotadores de mercadorias, franquias em geral, logística em geral,

estocagem, movimentação e armazenagem de cargas em geral (secas, a granel, liquidas, gozosas etc.),

trabalhadores em estabelecimentos do comércio em shopping Center, em conjuntos de lojas,

movimentação de mercadorias em geral; empregados de concessionárias de veículos automotores; das

locadoras de veículos e de fitas de vídeo; agências de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo; de

agentes autônomos em geral; secretárias, recepcionistas e atendentes em geral; empregados em shopping

centers e empregados em empresas de assistência técnica em geral, com abrangência territorial nos

municípios de: Campina Grande, Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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Esperança, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remigio, Barra de Santa Rosa, Cuité,

Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Queimadas,

Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras,

São João do Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede,

Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião

de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de

Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei

Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba. CLÁUSULA QUARTA -

REAJUSTE SALARIAL. Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do

Sindicato profissional, que não recebem piso salarial, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de

2017, no percentual de 2% (dois por cento),com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo

empregado no mês de outubro de 2017. Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional

individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO

PRIMEIRO - A partir de 1º de julho de 2018 os salários de todos os trabalhadores no comércio da base

territorial do Sindicato profissional, que não recebem piso salarial, serão reajustados no percentual de

1,9%(hum virgula nove por cento),com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no

mês de junho de 2018. Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e

implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO SEGUNDO -

As diferenças salariais, porventura, havidas após as correções previstas nesta cláusula QUARTA,

apuradas nos meses de novembro/2017, dezembro/2017 - 13º salário do ano de 2017, janeiro/2018,

fevereiro/2018, poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2018. As diferenças

salariais, porventura, havidas após as correções previstas nesta cláusula terceira, apuradas nos meses de

março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018 e agosto/2018, poderão ser pagas até a folha

de pagamento do mês de OUTUBRO/2018. CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL. O

pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação

da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga,

os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a

Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. CLÁUSULA SEXTA - PERIODO DE

PAGAMENTO. O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês

subsequente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha

substituí-la. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois)

dias úteis ao vencimento. CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES Não poderão ser descontados da

remuneração dos empregados os valores de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde

que os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria.

CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO. As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento,

de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até

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31 de janeiro de 2018 para o primeiro semestre e até 31 de julho de 2018 para o segundo semestre, e, até

31 de janeiro de 2019 para o primeiro semestre e até 31 de junho de 2019. PARAGRAFO ÚNICO -

Visando fomentar as vendas do período junino na cidade de Campina Grande e demais cidades

abrangentes, fica facultado as empresas ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por

cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20 de junho de 2018, e para o exercício de 2019, até o dia 20

de junho de 2019. CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA. Todo empregado na função permanente

de caixa ou assemelhado receberá a título de "QUEBRA DE CAIXA", mensalmente, uma gratificação de

7% (sete por cento) do seu salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao exercente da função de caixa e/ou

assemelhados, será assegurado o direito de presenciar a conferência diária e ter ciência, por escrito, de

possíveis diferenças, porventura, havidas, quando da apuração pelo empregador dos valores e saldos do

caixa sob a sua exclusiva responsabilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Cabendo ao trabalhador

exercente das funções de CAIXA e/ou assemelhados, cumprir as normas internas do seu empregador,

expedidas por escrito, quanto os procedimentos e prazos para a conferência diária. Caso contrário, em não

presenciando a conferência por sua livre escolha e/ou por ausentando do local de trabalho, sem prévia

justificativa ou autorização do empregador, assumirá o trabalhador os ônus decorrentes da diferença

apurada em sua ausência. PARÁGRAFO TERCEIRO - Facultam-se as empresas celebrarem acordo

coletivo de trabalho com o sindicato profissional para isenção do quebra de caixa mediante interveniência

do sindicato da categoria econômica. CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA. As horas trabalhadas

como extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal. CLÁUSULA

DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTA. Os empregados que percebem salário a base de comissão

serão regidos pelos seguintes dispositivos: a) - Para o empregado que percebe comissão, a média dessa

comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 10 (dez) maiores remunerações

percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um

ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na

empresa, proporcional aos meses trabalhados. b) - Aos empregados que recebem exclusivamente por

comissão, fica assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula terceira deste instrumento. d) - As horas

extras do comissionista serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora de trabalho, que se

encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência. e)- Os empregados comissionistas

terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida

esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTACAO. As empresas na base territorial de

Campina Grande, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que tenham em seu quadro

funcional acima de 10 (dez) trabalhadores, fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, no período

de 1º de novembro de 2017 a 30 de junho de 2018, vale-alimentação/refeição por dia efetivamente

trabalhado, no valor de R$ 6,50 (seis Reais e cinquenta centavos). A partir de 1º de julho de 2018, o valor

mínimo do vale alimentação será de R$ 6,60 (seis Reais e sessenta centavos), sempre através de crédito

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em cartões eletrônicos, tickets ou outra espécie de concessão. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor

correspondente do caput desta clausula, por tratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração

"in natura" do empregado para qualquer efeito; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que

usufruam de benefício superior ao valor disposto no Caput desta cláusula, terão o benefício reajustado

pelo índice do INPC (1,8328%) sobre o valor percebido no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de

junho de 2018. A partir de 01 de julho de 2018 até 30 de junho de 2019 o reajuste será de 1,9%(hum

virgula noventa por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam dispensadas do fornecimento

do vale refeição/alimentação a seus empregados quando o labor for de turno único de ate 6(seis) horas e

também realizado em dia de feriado e domingo em face da ajuda de custo já estipulada na presente CCT

que trata do trabalho aos domingos e feriados, bem como, quando o expediente do sábado for de apenas

4(quatro) horas; PARÁGRAFO QUARTO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser

realizada através dos "Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT", previstos na Lei nº 6.321, de

14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991. PARÁGRAFO QUINTO: Fica ressalvado o Direito

Adquirido aos trabalhadores que já recebam benefício superior ao previsto no caput desta cláusula.

PARAGRAFO SEXTO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suas dependências, ou

fora dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do

fornecimento do Vale Alimentação aos seus funcionários. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE

TRANSPORTE. Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o

terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva

do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para

intervalo de almoço e descanso. PARAGRAFO PRIMEIRO - Ficam desobrigadas do fornecimento de

vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação no

valor, nunca inferior ao estabelecido no caput da Cláusula 12ª ou disponibilizem refeitório em suas

dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo

Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica. PARÁGRAFO

SEGUNDO - A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.

PARAGRAFO TERCEIRO - DA RECARGA - DA DIARIA DO AJUDANTE DE

ARMAZENAGEM/COLETA/ENTREGADOR - Aos empregados ajudantes de

armazenagem/coleta/entregador de empresas com atividade preponderantemente comercial fica

assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores: a) Diária intermunicipal ou

interestadual com pernoite R$ 25,83 até 30 de junho de 2018, a partir de 1º de julho de 2018 até 30 de

junho de 2019 o valor será de R$ 26,32. b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 15,83,

a partir de 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019 o valor será de R$ 16,13. CLÁUSULA DÉCIMA

QUARTA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO. Ao empregado designado para a função de

outrem, ou em caso de substituição, passará a fazer jus durante a substituição do mesmo salário na função.

PARÁGRAFO ÚNICO - Experiência. Fica expressamente proibida a contratação de empregados, no

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prazo de experiência, quando comprovado através de anotações na sua CTPS - Carteira de Trabalho e

Previdência Social, que já trabalhou na mesma função e na mesma empresa por prazo igual ou superior a

12 (doze) meses. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO. O empregado em aviso prévio

fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego,

sem que isto acarrete ônus para o empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aviso prévio por parte da

empresa ou do trabalhador deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será

trabalhado ou não para a sua devida validade. PARÁGRAFO SEGUNDO - A redução da hora prevista no

artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada,

mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado

poderá optar por 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período. PARÁGRAFO

TERCEIRO - Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos, SEM

JUSTA CAUSA, que contêm até a data da demissão com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para mesma

empresa, não acumulável com as disposições da Lei 12506/2011; A partir de 10 (dez) anos de trabalho,

para a mesma empresa, terá o aviso prévio legal de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias por cada ano

trabalhado, até completar o limite de 90 (noventa) dias de que trata a Lei 12506/11. PARÁGRAFO

QUARTO - Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a expedição de carta de referência, por

parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa causa.

PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de Aviso Prévio em que o empregador coloque o empregado para

cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da data da

dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002). PARAGRAFO SEXTO - Forma de

pagamento da rescisão contratual: 1. Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias

poderá ser efetuado preferencialmente em Cheque Administrativo a ser entregue ao trabalhador demitido

até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias, Ordem de Pagamento e/ou Cheque

visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com copia assinada e datada pelo trabalhador,

constando dia do recebimento do referido cheque, para a devida comprovação; 2. Deposito em conta

salário ou conta pré - existente do trabalhador (conta corrente/poupança) até a data limite do vencimento

do pagamento das verbas rescisórias; 3. Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e

indenizatórias um ato jurídico complexo, que determina ao empregador obrigações de pagar e fazer, após

o pagamento dos valores "in pecúnia" das verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, na

forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS. O recebimento e devolução da

CTPS, por parte da empresa e do empregado terá que ser efetuado mediante contra recibo. CLÁUSULA

DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO. Fica garantido ao funcionário promovido o menor salario percebido

pelo funcionário no mesmo cargo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FARMACIAS E DROGARIAS.

As farmácias e drogarias observarão escala de seus empregados, garantindo-se as normas de proteção de

trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será garantido aos empregados de farmácias e drogarias, o DSR na

forma da Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO - A escala de Plantão das farmácias e drogarias para os feriados

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será regulamentada através DE ASSEMBLÉIA GERAL ANUAL especialmente convocada para esse fim,

OU QUANDO NECESSARIO FOR, ficando a cargo do Sindicato de Farmácia, após decisão de

Assembleia a confecção da Escala de Plantão que será enviada ao sindicato dos trabalhadores, para as

devidas providências. PARAGRAFO TERCEIRO-DESCUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO

- As empresas de farmácias e drogarias que não tiverem devidamente autorizadas a funcionar como

plantonistas na escala de Plantões definido em acordo coletivo de trabalho entre Sindifarma e o Sindicato

profissional e que descumprirem a escala de plantão, optando por abrirem as suas portas para

funcionamento sem a devida autorização, ficarão passiveis de autuação, sendo notificadas e arcarão com a

multa do pagamento no valor de 01 salario comercial por empregado a ser pago a ambos os sindicatos.

PARAGRAFO QUARTO - Para disciplinar os plantões, todas as farmácias e drogarias, inclusive as

farmácias e drogarias das periferias/bairros deverão cumprir o estabelecido no paragrafo anterior.

PARAGRAFO QUINTO - As empresas farmacêuticas e drogarias exigirão dos trabalhadores

Motociclistas a adequação do previsto na Resolução do CONTRAN, devendo os trabalhadores comprovar

certificação no CURSO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Caso necessário, as empresas

farmacêuticas e drogarias poderão custear o curso ao trabalhador, podendo ser descontados dos salários

dos mesmos os valores do custeio em parcelas a ser definida pelas partes; 2. Os empregadores fornecerão

gratuitamente UNIFORMES E EPI - Equipamento de Proteção Individual, previsto por Lei ao empregado

motociclista, devendo o mesmo zelar pelo equipamento e utilizá-lo quando em plena atividade

motorizada, em caso de demissão do trabalhador, os equipamentos e fardamentos deverão ser devolvidos

as empresas, contra recibo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES GRATUITOS. Fica

estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito ao empregado, sendo fornecidos 2

(DOIS) uniformes por ano, OU cada um nunca em período inferior a 6 (seis) meses, caso seja exigido

pelo empregador. PARAGRAFO PRIMEIRO - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no

meio ambiente laboral, sendo licita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de

empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados a atividades desempenhadas;

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISORIA. Assegura-se estabilidade provisória, além

da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.

1. ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT - Fica assegurada a

ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à

matéria, devidamente comprovado. 2. ACOSTADO - Ao empregado acostado à Previdência Social não

enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir

do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa. 3. APOSENTADORIA - Ao

empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não

poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para

sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado comprove o tempo total através de apresentação do

CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de 30 dias e se manifestando,Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando o empregado a

concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista no item 3, desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda

tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO - Não fará

jus a estabilidade provisória prevista no item 3 desta cláusula, o demitido por justa causa ou demissão por

iniciativa do empregado; CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES. As empresas

envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus funcionários estudantes,

desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e regulamentada, os mesmos

possam gozar em período que coincida com as férias escolares. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos

trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no caput da presente cláusula e, desde que,

comprovada sua frequência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou turno de trabalho

poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa

ter qualificação educacional e/ou profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos

estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo e concursos,

desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas)

mediante a apresentação do cartão de inscrição. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -

FUNCIONAMENTO DO COMERCIO. O comércio de Campina Grande não funcionará nos dias 25 de

dezembro de 2017 (Dia de Natal), 1º de Janeiro de 2018 (Dia Mundial da Paz) e 1º de maio de 2018 (Dia

do trabalho), 17 de setembro de 2018 (dia do comerciário), 25 de dezembro de 2018 (Dia de Natal), 1º de

Janeiro de 2019 (Dia Mundial da Paz) e 1º de maio de 2019 (Dia do trabalho) EXCETO AS

FARMÁCIAS DE PLANTÃO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos feriados dos dias 02/11/2017 (finados);

15/11/2017 (Dia da Republica); 08/12/2017 (Padroeira da Cidade); 30/03/2018 (Paixão de Cristo);

21/04/2018 (Dia de Tiradentes); 24/06/2018 (Dia de São João); 05/08/2018 (Carta Magna do Estado);

07/09/2018 (Independência do Brasil); 11/10/2018 (Emancipação da cidade), 12/10/2018 (Padroeira do

Brasil), 02/11/2018 (finados); 15/11/2018 (Dia da Republica); 08/12/2018 (Padroeira da Cidade);

19/04/2019 (Paixão de Cristo); 21/04/2019 (Dia de Tiradentes); 24/06/2019 (Dia de São João), os

estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para

funcionamento comercial. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que pretenderem utilizar os

trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde

que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho

do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até

10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, ate o dia 30

de junho de 2018, a quantia de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de

2018, o valor da ajuda de custo passará para R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) a cada

trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou

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variável, e, as empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no

final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, até o dia 30 de junho de 2018, a quantia de R$

44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de 2018, o valor da ajuda de

custo passará para R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a cada trabalhador convocado

para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável. Os valores ora

descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a

aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva

de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão

direito a uma folga integral até 21 (vinte e um) dias subsequentes. PARÁGRAFO QUARTO - As

empresas obrigam-se a anotar a frequência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que

trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira, mantendo cópia na empresa

para as necessárias constatações fiscalização do Ministério do Trabalho e fornecerem aos empregados,

vales transportes, sem nenhum ônus para os obreiros. PARÁGRAFO QUINTO - Convencionam as partes

que os empregados que trabalharem nos domingos receberão uma ajuda de custo, a partir de 1º de

novembro de 2017, seguindo o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez)

trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, ate o dia 30 de junho

de 2018, a quantia de R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de 2018, o

valor da ajuda de custo passará para R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos), e as empresas que

tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente,

mediante recibo, como ajuda de custo, ate o dia 30 de junho de 2018 a quantia de R$ 32,80 (trinta e dois

reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de 2018, o valor da ajuda de custo passará para R$ 33,40

(trinta e três reais e quarenta centavos) a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias de

domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, sem prejuízo da garantia do repouso

semanal remunerado, na forma da Lei e das demais vantagens previstas nesta convenção. Os valores ora

descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a

aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva

de Trabalho. PARAGRAFO SEXTO - As empresas que optarem por este sistema de abertura de seus

estabelecimentos nos dias de domingos e feriados obriga-se a recolherem, até o dia 10 de outubro de

2018, a título de TAXA OPERACIONAL PROFISSIONAL, o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta

centavos) por cada trabalhador, em uma única vez, em favor da entidade classista, tendo como base a

quantidade de trabalhadores efetivos no mês de novembro de 2017, em cada empresa. PARAGRAFO

SÉTIMO - TAXA OPERACIONAL EMPRESARIAL - As empresas que optarem por este sistema de

abertura de seus estabelecimentos nos dias de domingos e feriados, representadas pelos seus respectivos

Sindicatos da categoria econômica correspondente obriga-se ao pagamento da TAXA OPERACIONAL

EMPRESARIAL, e recolherão até 10 de outubro de 2018, através de boletos que serão previamente

fornecidos pelos sindicatos correspondentes, o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por

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cada trabalhador, em uma única vez, em favor da entidade da categoria econômica correspondente, tendo

como base a quantidade de trabalhadores efetivos no mês de novembro de 2017, em cada empresa.

PARÁGRAFO OITAVO - Fica vedado ao empregador que, porventura, não cumprir integralmente as

disposições previstas nesta cláusula vigésima segunda e seus parágrafos, firmados observando as

disposições previstas no artigo 611-A da CLT (lei 13467/2017), utilizar total ou parcialmente das

condições ora pactuadas, entendidas como mais favoráveis àquelas previstas na CLT e demais

ordenamento jurídico, especialmente, quanto à concessão de folgas, concessão de repouso semanal

remunerado e remuneração, face ao trabalho em dias especiais de domingos e feriados. Cabendo ainda

suportar a multa convencionada no importe de 10% do valor da obrigação não cumprida em favor do

respectivo sindicato patronal. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO

EMPREGADO Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando

comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de

dependentes legais para atendimento médico (cônjuge ou filhos). CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -

DIA DO COMERCIARIO Na terceira segunda feira do mês de setembro de 2018 (Dia 17/09/2018), todos

os Comerciários folgarão, para participar das comemorações ao dia do Comerciário (exceto os

plantonistas de farmácia que folgarão na mesma semana, conforme escala de folga). CLÁUSULA

VIGÉSIMA QUINTA - FERIAS PARA CASAMENTO. Fica facultado ao empregado, gozar férias no

período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro,

independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência ao

seu empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GESTANTE. Fica assegurada a

ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -CRECHE - Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu

item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de

amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em

cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES optaram por cumprir a

obrigação, através de pecúnia correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo

nacional vigente, por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o

sexto mês de vida, ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde o termino do

período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho. PARÁGRAFO

SEGUNDO - com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as alterações

promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não

incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da

Legislação Consolidada, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início

ou com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento do

benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS. O empregado que contar com menos

de um ano de trabalho na empresa, ao pedir demissão fará jus à férias proporcionais. CLÁUSULA

VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES INTERNAS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE

TRABALHO. Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria

profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO. Os atestados fornecidos por médicos e

dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto

Nacional de Seguridade Social - INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde

que os atestados contenham o CID. PARÁGRAFO ÚNICO - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas

deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros,

obedecendo às exigências constantes na N.R. n. º 07. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E

DE ACIDENTES PESSOAIS. As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um

seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor

de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as

Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem: GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE

INDENIZAÇÃO. 1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00. 2) Morte - Auxílio Funeral - Titular

Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00. 3) Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação

: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em

forma de indenização. R$ 516,00. 4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$

8.000,00. 5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - PAD (Pagamento Antecipado em caso

de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a

antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00. 6) DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar

em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada

uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00.

7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor

unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado,

cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados

empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de

Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício

concedido pela Previdência Social. R$900,00. 8) Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica -

Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal;

Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se

completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00; 9)

Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal

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Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco

por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão

deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00. Custo

Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05

(cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro

constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva

de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já

contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa

seguradora) estão dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral.

Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT,

as empresas se sub-rogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem

prejuízo ao empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da

assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica

regulamentada pela A.N.S - Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos,

cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas

Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais

segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e

09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos

itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem

de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e

operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das

garantias supracitadas perante o empregado necessitado. PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente

nos exercícios de 2017/2019 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum

sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham

contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da

multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus

beneficiários (previsto no item 1 desta clausula), condicionado a adesão imediata ao seguro supra citado.

PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais

segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias

securitárias, como segue: - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro

demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por

legitimidade no Código Civil Brasileiro; - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08,

09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários

legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de

representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto. - Para Garantia

Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, sãoAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete)

dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e

referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis

pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais; - Nos afastamentos

superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do

Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro,

na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter

excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada

ao assunto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIVRE ACESSO.

Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente qualificados, o livre

acesso às dependências dos estabelecimentos nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para

desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário. LIBERAÇÃO DE

DIRETORES - Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para comparecimento em

assembleias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da

presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do

sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48

(quarenta e oito) horas de antecedência. QUADRO DE AVISO - As empresas permitirão que se coloque

quadro de aviso, sob a responsabilidade do sindicato da categoria profissional, na empresa, para fixação

de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dos empregados, vedada à

divulgação de material político-partidário. GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL - As Empresas

abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes

de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional

acordante. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLICITAÇÃO RELAÇÃO DE EMPREGADOS.

Obriga-se a empresa a remeter para o Sindicato profissional, com CÓPIA IDÊNTICA AO SINDICATO

EMPRESARIAL, nos meses de abril de 2019, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato obreiro poderá a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos da

empresa sobre quaisquer reclamações do interesse dos seus funcionários, obrigando-se a empresa a

prestá-los. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA. As empresas

descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a

mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao desconto, à base

de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à

Caixa Econômica Federal - PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez

por cento + mora de três por cento ao mês. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO

NEGOCIAL - EMPREGADO. Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em

conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 24 de setembro de 2017 e 15

agosto de 2018 autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou

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assemelhado) relativo ao mês de setembro de 2018, o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) das suas

respectivas remunerações. a) Aos trabalhadores que já contribuíram com a Contribuição Negocial no

valor de 36,00 (trinta e seis reais) até a data do arquivo desta convenção, não sofrerão novo desconto. b)

Aos trabalhadores DAS DEMAIS CIDADES que já contribuíram com a Contribuição Negocial até a data

do arquivo desta convenção com valor inferior ao estipulado acima, contribuirão com o valor referente à

parte restante que somar até R$ 36,00 (Exemplo: caso o trabalhador já tenha contribuído com R$ 18,00,

será subtraído o valor de R$ 18,00 de R$ 36,00, restando, portanto, a diferença de R$ 18,00 reais para ser

descontados e repassados a entidade profissional). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será

recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio

de Campina Grande e Região até o dia 10 do mês de outubro de 2018. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o

fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será

repassado para a FECONESTE o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa. PARÁGRAFO

TERCEIRO: O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto devera fazê-lo pessoalmente,

nas sedes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região, por escrito com

identificação e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da CCT no sítio do

Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar uma via ao seu empregador.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações,

atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu

direito de oposição por escrito. PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o Sindicato dos Empregados no

Comércio de Campina Grande e Região e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou

condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por

escrito. PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo

previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver

os valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e

Região, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados,

dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do

Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou promover a compensação com

outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a

empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir

na relação processual caso tenha interesse. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO

NEGOCIAL EMPRESARIAL As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao

sindicato e, neste ato, representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme decisões em Assembleias

Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial e recolherão até 30 de OUTUBRO de 2018,

através de guias que serão previamente fornecidas pelos sindicatos patronais correspondentes, conforme

tabela abaixo: de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 237,00; de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$

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359,00; de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 780,20; de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem)

empregados R$ 1.150,40; acima de 100 (empregados) R$ 1.970,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a

manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicado

representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da

referida taxa. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2%

(dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia. CLÁUSULA

TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA. Ficam instituídas as CCP'S -

COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação

dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos

sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho

envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos das categorias

econômicas correspondente, acima descriminadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As demandas de natureza

trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos

mencionados neste Artigo, poderão ser submetidas previamente as CCP'S - COMISSÕES

INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S As CCP´s - COMISSÕES

INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionarão na sede do CINCON - CENTRO

INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a

Assessoria Jurídica às CCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo

sua sede instalada à rua João da Mata, 704, centro, Campina Grande, PB., tendo base territorial idêntica à

jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande. PARÁGRAFO TERCEIRO - para

melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser instalada em outro endereço, para

tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de comunicado que será publicado em jornais

de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três dias consecutivos. PARÁGRAFO

QUARTO - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON -

CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP -

COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade,

dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante. PARÁGRAFO

QUINTO - A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar

do ingresso de demanda no CINCON. PARÁGRAFO SEXTO - DO CUSTEIO - Para custeio e

manutenção das despesas administrativas do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE

CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de

demandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais) independente do comparecimento ou

de conciliação. PARÁGRAFO SETIMO - o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitenta por

cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entre os conciliadores,

patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício da função. PARÁGRAFO

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OITAVO - DA NOTIFICAÇÃO - O CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO

TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de

Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de

antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa

notificação que constará, necessariamente, o pedido, nome do demandante, o local, a data e a hora da

sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer. PARÁGRAFO

DÉCIMO - O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes específicos para

transigir e firmar o termo de conciliação. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - DO PRAZO PARA

REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez)

dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão

com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE

CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com

descrição do objeto da demanda. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Caso a demandada não

compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP - COMISSÃO

INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação

frustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a

impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedido boleto de cobrança do

valor convencionado correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Em caso de não comparecimento do (a) Demandante, o processo

será arquivado pelos conciliadores. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - DA SESSÃO - Aberta a sessão

de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e

usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda. PARÁGRAFO

DÉCIMO QUINTO - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao

empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada

pelos membros da CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser

juntada a eventual reclamação trabalhista. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Aceita a conciliação, será

lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP -

COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma

via para cada parte interessada. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - O termo de conciliação é título

executivo extrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente

ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958,

de 12/01/2000. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dos

trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal

contratado pelo sindicato. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - DA ESTRUTURA - Caberá ao CINCON -

CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S -

COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios necessários à

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consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO. Em caso de

descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da

categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à

multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato prejudicado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO. Sempre Que necessário as partes, se poderão se reunir

em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema

de compensação de horas excedentes. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS

INORGANIZADAS. As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2017/2019,

todas as categorias patronais do comércio, inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade

sindical não esteja regularizada perante O MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO estão de fato e de

direito representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS e TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA, bem como todas as categorias profissionais ou que sua entidade profissional

não esteja regularizada pelo MTE, estão de fato representadas pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS

NO COMERCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTEFECONESTE.

 

É o voto.

 

 

ACÓRDÃO

ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)

Desembargadores(as) EDVALDO DE ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA,

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, PAULO MAIA

, bem como Suas Excelências os(as)FILHO e CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE

Senhores(as) Juizes(as) HERMINEGILDA LEITE MACHADO e ANTONIO CAVALCANTE DA

, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador COSTA NETO EDUARDO SERGIO

, todos compondo o Egrégio , no dia , com atuação doDE ALMEIDA Tribunal Pleno 08/11/2018

representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho

, por unanimidade, no sentido de dar aoMARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA

presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência a Senhora JuízaAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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Relatora, contentora da seguinte redação: "Isso posto, homologo a presente Convenção Coletiva de

Trabalho, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, porém registrado que, quanto ao

teor do parágrafo primeiro da cláusula 36ª, referente à submissão das demandas às Comissões de

Conciliação Prévia, deve ser adotada a interpretação acolhida pelo STF no julgamento das ADIs 2139 e

2160: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE. As partes fixam a vigência da presente

Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de junho de 2019 e a

data-base da categoria em 1º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA. A presente

Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Empregados profissionais no comércio com

abrangência territorial em PB, com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB,

Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB,

Cabaceiras/PB, Cacimba de Areia/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Condado/PB, Congo/PB,

Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB,

Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Malta/PB,

Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro

Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB,

Quixabá/PB, Remígio/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José de

Espinharas/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São

Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do

Seridó/PB, Serra Branca/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e

Várzea/PB. CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS. O Piso Salarial da Categoria comerciaria na

cidade de Campina Grande e região, a partir de 1º de Novembro de 2017 ate 30 de junho de 2018, será

reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções

e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO

- O piso salarial da categoria comerciaria na cidade de Campina Grande (PB), a partir de 1º de Novembro

de 2017, fica assim estabelecido: 1. Para os trabalhadores Office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador

braçal, copeiro, empacotador, entregador, servente, trabalhadores de farmácias que exercem a função de

entregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial será de R$ 977,16 (novecentos

e setenta e sete e dezesseis centavos); 2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial

será de R$ 1.027,00 (um mil e vinte e sete reais); 3. Para os trabalhadores das cidades de Esperança e

Queimadas fica assegurado o Piso salarial a partir 1º de novembro de 2017 no valor de R$ 984,30

(novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), independente do tempo de serviço ou idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã,

Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remígio, Barra de

Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade,

Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras,

São João do Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião

de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de

Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei

Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba, fica assegurado o Piso salarial de

R$ 977,16 (novecentos e setenta e sete e dezesseis centavos), para todos os trabalhadores, independente

do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO TERCEIRO - fica garantido o salário de R$ 954,00

(novecentos e cinquenta e quatro reais) para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que

nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e

empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os

elencados nos itens 1 dos parágrafos primeiro e segundo desta clausula), após esse período o trabalhador

fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta clausula. PARÁGRAFO QUARTO -

Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um

piso salarial de R$ 1.038,36 (um mil e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), a partir de 1º de

novembro de 2017. PARÁGRAFO QUINTO - O Piso Salarial da Categoria comerciaria na cidade de

Campina Grande e região, a partir de 1º de julho de 2018 ate 30 de junho de 2019, será reajustado

conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e

implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO SEXTO - O

piso salarial da categoria comerciaria na cidade de Campina Grande (PB), a partir de 1º de julho de 2018,

fica assim estabelecido: 1. Para os trabalhadores Office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal,

copeiro, empacotador, entregador, servente e os trabalhadores de farmácias que exercem a função de

entregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial será de R$ 995,72 (novecentos

e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos); 2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o

Piso Salarial será de R$ 1.046,50 (um mil e quarenta e seis Reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO

SÉTIMO - O piso salarial da categoria comerciaria nas cidades Esperança e Queimadas (PB), a partir de

1º de julho de 2018, fica assim estabelecido no valor de R$ 1.003,00 (um mil e três reais), independente

do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO OITAVO - Para os municípios de Ingá, Massaranduba,

Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia,

Remígio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubatí,

Olivedos, Soledade, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São

Miguel, Cabaceiras, São João do Carirí, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa

Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo,

Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José

do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara,

Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba, fica

assegurado o Piso salarial de R$ 995,72 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos),

para todos os trabalhadores, independente do tempo de serviço ou idade. PARÁGRAFO DÉCIMO - fica

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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garantido o salário mínimo vigente para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca

laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90(noventa) dias e empregados que

porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados nos

itens 1 dos parágrafos sexto e sétimo desta clausula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário

estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 do parágrafo sexto desta clausula. PARÁGRAFO DÉCIMO

PRIMEIRO - Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica

estabelecido um piso salarial de R$ 1058,38 (hum mil cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), a

partir de 1º de julho de 2018. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As diferenças salariais, porventura,

havidas após as correções previstas nesta cláusula QUARTA, apuradas nos meses de novembro/2017,

dezembro/2017 - 13º salário do ano de 2017, janeiro/2018, fevereiro/2018, poderão ser pagas até a folha

de pagamento do mês de SETEMBRO/2018. As diferenças salariais, porventura, havidas após as

correções previstas nesta cláusula terceira, apuradas nos meses de março/2018, abril/2018, maio/2018,

junho/2018, julho/2018 e agosto/2018, poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de

OUTUBRO/2018. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A presente Convenção Coletiva de Trabalho

abrangerá os trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos do comércio varejista,

atacadista e distribuição em geral (automóveis, ônibus, motocicletas, triciclos, quadrículos, bicicletas,

embarcações náuticas, aviões, helicópteros e ou equipamentos aéreos similares e afins, trens, metro,

automotores em geral, máquinas, implementos agrícolas e industriais similares e afins, peças e acessórios

para veículos, de bebidas (alcoólicas, destiladas, fermentadas, artesanais e industriais, não alcoólicas,

chás, cafeinadas e não cafeinadas, energéticos, gasosas e não gasosas gaseificadas e não gaseificadas,

similares e afins), fumo e tabacaria, gêneros alimentícios de trigo, de milho, de soja e outros cereais em

gerais similares e afins, naturais, dietéticos e macrobióticos, açougues, peixarias e derivados, aves e

derivados, crustáceos e derivados, carnes (bovina, suína, aves, pescados etc.) derivados similares e afins

(atacadista, varejista distribuidor, e manipulador etc.), cereais em geral, leite, laticínios e lácteos e

derivados e afins, trigo e derivados e afins, hortifrutigranjeiros, açúcar derivados e afins, doses similares e

afins, bombonnieres, confeitarias, telefones, rádios, computadores e equipamentos eletrônicos, rações

animal, similares e afins, tecidos derivados de algodão e sintéticos similares e afins, acessórios, fibras

vegetais e sintéticas, fios vegetal e sintéticos, ferro e afins, plástico, resinas e similares e afins, vestuários,

roupas, uniformes, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, lonas,

tapeçaria, colchoaria, decoração, encerados, artigos de cama, mesa, cozinha, copa, banho, vidros, cristais,

porcelana, espelhos, vitrais, molduras, cutelaria, similares e afins, produtos óticos similares e afins,

produtos de comunicação (telefones, rádios, redes, internet, similares e afins), equipamentos de ginastica,

musculação e reabilitação, drogas, medicamentos, farmacêuticos, veterinários, odontológicos, florais,

medicinais ervanários, higiene pessoal, resíduos minerais e vegetais, de óleos de petróleo e vegetais,

produtos veterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação

domiciliar e predial, cordas e cordão, combustíveis (gasolina, diesel, biodiesel, álcool em geral,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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carburantes, gás GLP, liquefeitos de petróleo), graxas e lubrificantes derivados e afins, combustível de

origem vegetal, eletros, eletrodomésticos e eletro-eletrônicos similares e afins, fotográficos e

cinematográficos, brinquedos, artigos recreativos, moveis de madeira, vime e sintéticos similares e afins,

utensílios e artigos para o lar e similares e afins, escritório e afins, borracha similares e afins, livros,

revistas, publicações em geral, papelaria, papelão, livros em geral (didáticos, técnicos, escolares, etc.),

cartão, cartolina, cartão e artefatos, comércio de materiais em geral para construção civil, industrial,

agrícolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e rezina e similares e afins, tintas, vernizes similares e afins,

medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos e calçados em geral, artigos de couro, peles e

artefatos similares e afins, plásticos, espuma, artigos usados, artesanato e de souvenires, cerâmica, gesso,

pirotécnicos, artigos importados, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, MP3 e 4 e similares e afins, de games,

vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, MD, MP, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos,

equipamentos de terraplanagem, veículos, motocicletas, auto cargas, embarcações, aeronaves,

motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais, pessoais, camping, caça, pesca,

borracha e derivados e etc.), plantas e flores naturais e artificiais, produtos alimentícios industrializados,

extrativos minerais, vegetais e agropecuários, sal mineral e marinho, animais vivos para criação

doméstica e pecuária (bovinos, equinos, muares, aves, peixes, crustáceos afins), atacadista e distribuição

em geral de alimentos, de bebidas (alcoólicas, não alcoólicas, destiladas e fermentadas, chás, cafeinadas,

energizadas, gasosas e não gasosas, gaseificadas e não gaseificadas e afins), gêneros alimentícios em

gerais similares e afins, carnes e derivados similares e afins, vestuário, acessórios, roupas, fardamentos,

roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, eletros, eletrodomésticos e

eletroeletrônicos similares e afins, moveis, utensílios e artigos para lar, escritório e indústria similares e

afins, livros, revista, papel, gráficos e impressos similares e afins, de embalagem papel, papelão, plástico,

resinas similares e afins, materiais para construção civil, industrial, agrícolas, naval, madeiras, ferros,

plásticos e resina e similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos artigos de

couro, de plásticos e similares e afins, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, de games, vídeo áudio e som,

telefones, máquinas, disco, DVD, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem,

veículos, auto cargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos

industriais e pessoais, armas e munições, camping e lazer, caça, pesca, borracha e derivados e etc.),

empregados em ferros velhos e sucatas similares e afins, brechós; comércio de distribuição em geral,

logística e armazém em geral do comércio de equipamentos eletro-eletrônicos, mecânicos, químicos,

odontólogos, medicina, enfermagem, professores, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas,

farmacêuticos, fonoaudióloga, pedólogos, nutricionistas, educação física, danças em geral, sexólogos,

ginástica em geral, ginástica holística, em promotoras de vendas em geral, em call center, em auxilio a

lista telefônica, corretagens em geral, em administração de cartões de crédito, em empresas de crédito e

cobranças, serviços contábeis, comércio exterior, equipamentos de terraplanagem, veículos, auto cargas,

embarcações, aeronaves, empilhadeiras, guindastes e containers, em instalação, manutenção,

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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monitoramentos de alarmes, monitoramento de sistemas de alarmes, instalação de sistemas de alarmes,

embaladores, entregadores e empacotadores de mercadorias, franquias em geral, logística em geral,

estocagem, movimentação e armazenagem de cargas em geral (secas, a granel, liquidas, gozosas etc.),

trabalhadores em estabelecimentos do comércio em shopping Center, em conjuntos de lojas,

movimentação de mercadorias em geral; empregados de concessionárias de veículos automotores; das

locadoras de veículos e de fitas de vídeo; agências de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo; de

agentes autônomos em geral; secretárias, recepcionistas e atendentes em geral; empregados em shopping

centers e empregados em empresas de assistência técnica em geral, com abrangência territorial nos

municípios de: Campina Grande, Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal,

Esperança, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remigio, Barra de Santa Rosa, Cuité,

Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Queimadas,

Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras,

São João do Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede,

Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião

de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de

Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei

Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba. CLÁUSULA QUARTA -

REAJUSTE SALARIAL. Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do

Sindicato profissional, que não recebem piso salarial, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de

2017, no percentual de 2% (dois por cento),com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo

empregado no mês de outubro de 2017. Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional

individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO

PRIMEIRO - A partir de 1º de julho de 2018 os salários de todos os trabalhadores no comércio da base

territorial do Sindicato profissional, que não recebem piso salarial, serão reajustados no percentual de

1,9%(hum virgula nove por cento),com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no

mês de junho de 2018. Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e

implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST. PARÁGRAFO SEGUNDO -

As diferenças salariais, porventura, havidas após as correções previstas nesta cláusula QUARTA,

apuradas nos meses de novembro/2017, dezembro/2017 - 13º salário do ano de 2017, janeiro/2018,

fevereiro/2018, poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2018. As diferenças

salariais, porventura, havidas após as correções previstas nesta cláusula terceira, apuradas nos meses de

março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018 e agosto/2018, poderão ser pagas até a folha

de pagamento do mês de OUTUBRO/2018. CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL. O

pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação

da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga,

os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a

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Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. CLÁUSULA SEXTA - PERIODO DE

PAGAMENTO. O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês

subsequente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha

substituí-la. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois)

dias úteis ao vencimento. CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES

Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores

de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumprido

normas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria. CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO. As

empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo

terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 de janeiro de 2018 para o primeiro

semestre e até 31 de julho de 2018 para o segundo semestre, e, até 31 de janeiro de 2019 para o primeiro

semestre e até 31 de junho de 2019. PARAGRAFO ÚNICO - Visando fomentar as vendas do período

junino na cidade de Campina Grande e demais cidades abrangentes, fica facultado as empresas ao

pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20

de junho de 2018, e para o exercício de 2019, até o dia 20 de junho de 2019. CLÁUSULA NONA -

QUEBRA DE CAIXA. Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhado receberá a título

de "QUEBRA DE CAIXA", mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao exercente da função de caixa e/ou assemelhados, será assegurado o

direito de presenciar a conferência diária e ter ciência, por escrito, de possíveis diferenças, porventura,

havidas, quando da apuração pelo empregador dos valores e saldos do caixa sob a sua exclusiva

responsabilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Cabendo ao trabalhador exercente das funções de CAIXA

e/ou assemelhados, cumprir as normas internas do seu empregador, expedidas por escrito, quanto os

procedimentos e prazos para a conferência diária. Caso contrário, em não presenciando a conferência por

sua livre escolha e/ou por ausentando do local de trabalho, sem prévia justificativa ou autorização do

empregador, assumirá o trabalhador os ônus decorrentes da diferença apurada em sua ausência.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o

sindicato profissional para isenção do quebra de caixa mediante interveniência do sindicato da categoria

econômica. CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA. As horas trabalhadas como extras serão acrescidas

de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -

COMISSIONISTA. Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos

seguintes dispositivos: a) - Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será

encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 10 (dez) maiores remunerações percebidas nos

últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de

06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa,

proporcional aos meses trabalhados. b) - Aos empregados que recebem exclusivamente por comissão, fica

assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula terceira deste instrumento. d) - As horas extras doAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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comissionista serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra

tomando-se por base as comissões do mês de competência. e)- Os empregados comissionistas terão direito

ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos

dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados. CLÁUSULA

DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTACAO. As empresas na base territorial de Campina Grande,

abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que tenham em seu quadro funcional acima de 10

(dez) trabalhadores, fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, no período de 1º de novembro de

2017 a 30 de junho de 2018, vale-alimentação/refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$

6,50 (seis Reais e cinquenta centavos). A partir de 1º de julho de 2018, o valor mínimo do vale

alimentação será de R$ 6,60 (seis Reais e sessenta centavos), sempre através de crédito em cartões

eletrônicos, tickets ou outra espécie de concessão. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do

caput desta clausula, por tratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração "in natura" do

empregado para qualquer efeito; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que usufruam de

benefício superior ao valor disposto no Caput desta cláusula, terão o benefício reajustado pelo índice do

INPC (1,8328%) sobre o valor percebido no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de junho de 2018. A

partir de 01 de julho de 2018 até 30 de junho de 2019 o reajuste será de 1,9%(hum virgula noventa por

cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale

refeição/alimentação a seus empregados quando o labor for de turno único de ate 6(seis) horas e também

realizado em dia de feriado e domingo em face da ajuda de custo já estipulada na presente CCT que trata

do trabalho aos domingos e feriados, bem como, quando o expediente do sábado for de apenas 4(quatro)

horas; PARÁGRAFO QUARTO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser realizada

através dos "Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT", previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976,

e no Decreto nº 5, de 14.01.1991. PARÁGRAFO QUINTO: Fica ressalvado o Direito Adquirido aos

trabalhadores que já recebam benefício superior ao previsto no caput desta cláusula. PARAGRAFO

SEXTO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suas dependências, ou fora dela, no valor

equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do fornecimento do

Vale Alimentação aos seus funcionários. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE.

Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a

regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do

deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo

de almoço e descanso. PARAGRAFO PRIMEIRO - Ficam desobrigadas do fornecimento de vales

transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação no valor,

nunca inferior ao estabelecido no caput da Cláusula 12ª ou disponibilizem refeitório em suas

dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo

Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica. PARÁGRAFO

SEGUNDO - A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.

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PARAGRAFO TERCEIRO - DA RECARGA - DA DIARIA DO AJUDANTE DE

ARMAZENAGEM/COLETA/ENTREGADOR - Aos empregados ajudantes de

armazenagem/coleta/entregador de empresas com atividade preponderantemente comercial fica

assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores: a) Diária intermunicipal ou

interestadual com pernoite R$ 25,83 até 30 de junho de 2018, a partir de 1º de julho de 2018 até 30 de

junho de 2019 o valor será de R$ 26,32. b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 15,83,

a partir de 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019 o valor será de R$ 16,13. CLÁUSULA DÉCIMA

QUARTA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO. Ao empregado designado para a função de

outrem, ou em caso de substituição, desde que ocorra suspensão do contrato de trabalho, fará jus durante a

substituição do mesmo salário na função. PARÁGRAFO ÚNICO - Experiência. Fica expressamente

proibida a contratação de empregados, no prazo de experiência, quando comprovado através de anotações

na sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já trabalhou na mesma função e na mesma

empresa por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO

PREVIO. O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando

comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador. PARÁGRAFO

PRIMEIRO - O aviso prévio por parte da empresa ou do trabalhador deverá ser comunicado por escrito e

contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade. PARÁGRAFO

SEGUNDO - A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência

do empregado no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da

mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias

corridos durante o período. PARÁGRAFO TERCEIRO - Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a

todos os trabalhadores demitidos, SEM JUSTA CAUSA, que contêm até a data da demissão com mais de

5 (cinco) anos de trabalho para mesma empresa, não acumulável com as disposições da Lei 12506/2011;

A partir de 10 (dez) anos de trabalho, para a mesma empresa, terá o aviso prévio legal de 30 dias,

acrescido de 03 (três) dias por cada ano trabalhado, até completar o limite de 90 (noventa) dias de que

trata a Lei 12506/11. PARÁGRAFO QUARTO - Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a

expedição de carta de referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão

contratual, exceto por justa causa. PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de Aviso Prévio em que o

empregador coloque o empregado para cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será

quitado até o 10º dia, contado da data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).

PARAGRAFO SEXTO - Forma de pagamento da rescisão contratual: 1. Facultam-se as empresas que o

pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado preferencialmente em Cheque Administrativo a ser

entregue ao trabalhador demitido até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias,

Ordem de Pagamento e/ou Cheque visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com copia

assinada e datada pelo trabalhador, constando dia do recebimento do referido cheque, para a devida

comprovação; 2. Deposito em conta salário ou conta pré - existente do trabalhador (conta

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corrente/poupança) até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias; 3. Observando

ser o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias um ato jurídico complexo, que determina ao

empregador obrigações de pagar e fazer, após o pagamento dos valores "in pecúnia" das verbas

rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -

RETENÇÃO DA CTPS. O recebimento e devolução da CTPS, por parte da empresa e do empregado terá

que ser efetuado mediante contra recibo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO. Fica

garantido ao funcionário promovido o menor salario percebido pelo funcionário no mesmo cargo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FARMACIAS E DROGARIAS. As farmácias e drogarias observarão

escala de seus empregados, garantindo-se as normas de proteção de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO

- Será garantido aos empregados de farmácias e drogarias, o DSR na forma da Lei. PARÁGRAFO

SEGUNDO - A escala de Plantão das farmácias e drogarias para os feriados será regulamentada através

DE ASSEMBLÉIA GERAL ANUAL especialmente convocada para esse fim, OU QUANDO

NECESSARIO FOR, ficando a cargo do Sindicato de Farmácia, após decisão de Assembleia a confecção

da Escala de Plantão que será enviada ao sindicato dos trabalhadores, para as devidas providências.

PARAGRAFO TERCEIRO-DESCUMPRIMENTO DA ESCALA DE PLANTÃO - As empresas de

farmácias e drogarias que não tiverem devidamente autorizadas a funcionar como plantonistas na escala

de Plantões definido em acordo coletivo de trabalho entre Sindifarma e o Sindicato profissional e que

descumprirem a escala de plantão, optando por abrirem as suas portas para funcionamento sem a devida

autorização, ficarão passiveis de autuação, sendo notificadas e arcarão com a multa do pagamento no

valor de 01 salario comercial por empregado a ser pago a ambos os sindicatos. PARAGRAFO QUARTO

- Para disciplinar os plantões, todas as farmácias e drogarias, inclusive as farmácias e drogarias das

periferias/bairros deverão cumprir o estabelecido no paragrafo anterior. PARAGRAFO QUINTO - As

empresas farmacêuticas e drogarias exigirão dos trabalhadores Motociclistas a adequação do previsto na

Resolução do CONTRAN, devendo os trabalhadores comprovar certificação no CURSO DE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Caso necessário, as empresas farmacêuticas e drogarias poderão

custear o curso ao trabalhador, podendo ser descontados dos salários dos mesmos os valores do custeio

em parcelas a ser definida pelas partes; 2. Os empregadores fornecerão gratuitamente UNIFORMES E

EPI - Equipamento de Proteção Individual, previsto por Lei ao empregado motociclista, devendo o

mesmo zelar pelo equipamento e utilizá-lo quando em plena atividade motorizada, em caso de demissão

do trabalhador, os equipamentos e fardamentos deverão ser devolvidos as empresas, contra recibo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES GRATUITOS. Fica estabelecido a obrigatoriedade de

fornecimento de uniformes gratuito ao empregado, sendo fornecidos 2 (DOIS) uniformes por ano, OU

cada um nunca em período inferior a 6 (seis) meses, caso seja exigido pelo empregador. PARAGRAFO

PRIMEIRO - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo licita a

inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de

identificação relacionados a atividades desempenhadas; CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE

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PROVISORIA. Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas seguintes

condições e prazos.

1. ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT - Fica assegurada a

ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à

matéria, devidamente comprovado. 2. ACOSTADO - Ao empregado acostado à Previdência Social não

enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir

do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa. 3. APOSENTADORIA - Ao

empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não

poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para

sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado comprove o tempo total através de apresentação do

CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de 30 dias e se manifestando,

por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando o empregado a

concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista no item 3, desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda

tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula; PARÁGRAFO TERCEIRO - Não fará

jus a estabilidade provisória prevista no item 3 desta cláusula, o demitido por justa causa ou demissão por

iniciativa do empregado; CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES. As empresas

envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus funcionários estudantes,

desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e regulamentada, os mesmos

possam gozar em período que coincida com as férias escolares. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos

trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no caput da presente cláusula e, desde que,

comprovada sua frequência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou turno de trabalho

poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa

ter qualificação educacional e/ou profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos

estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo e concursos,

desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas)

mediante a apresentação do cartão de inscrição. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -

FUNCIONAMENTO DO COMERCIO. O comércio de Campina Grande não funcionará nos dias 25 de

dezembro de 2017 (Dia de Natal), 1º de Janeiro de 2018 (Dia Mundial da Paz) e 1º de maio de 2018 (Dia

do trabalho), 17 de setembro de 2018 (dia do comerciário), 25 de dezembro de 2018 (Dia de Natal), 1º de

Janeiro de 2019 (Dia Mundial da Paz) e 1º de maio de 2019 (Dia do trabalho) EXCETO AS

FARMÁCIAS DE PLANTÃO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos feriados dos dias 02/11/2017 (finados);

15/11/2017 (Dia da Republica); 08/12/2017 (Padroeira da Cidade); 30/03/2018 (Paixão de Cristo);

21/04/2018 (Dia de Tiradentes); 24/06/2018 (Dia de São João); 05/08/2018 (Carta Magna do Estado);

07/09/2018 (Independência do Brasil); 11/10/2018 (Emancipação da cidade), 12/10/2018 (Padroeira doAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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Brasil), 02/11/2018 (finados); 15/11/2018 (Dia da Republica); 08/12/2018 (Padroeira da Cidade);

19/04/2019 (Paixão de Cristo); 21/04/2019 (Dia de Tiradentes); 24/06/2019 (Dia de São João), os

estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para

funcionamento comercial. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que pretenderem utilizar os

trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde

que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho

do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até

10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, ate o dia 30

de junho de 2018, a quantia de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de

2018, o valor da ajuda de custo passará para R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) a cada

trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou

variável, e, as empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no

final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, até o dia 30 de junho de 2018, a quantia de R$

44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de 2018, o valor da ajuda de

custo passará para R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a cada trabalhador convocado

para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável. Os valores ora

descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a

aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva

de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão

direito a uma folga integral até 21 (vinte e um) dias subsequentes. PARÁGRAFO QUARTO - As

empresas obrigam-se a anotar a frequência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que

trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira, mantendo cópia na empresa

para as necessárias constatações fiscalização do Ministério do Trabalho e fornecerem aos empregados,

vales transportes, sem nenhum ônus para os obreiros. PARÁGRAFO QUINTO - Convencionam as partes

que os empregados que trabalharem nos domingos receberão uma ajuda de custo, a partir de 1º de

novembro de 2017, seguindo o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez)

trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, ate o dia 30 de junho

de 2018, a quantia de R$ 23,80 (vinte e três reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de 2018, o

valor da ajuda de custo passará para R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos), e as empresas que

tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente,

mediante recibo, como ajuda de custo, ate o dia 30 de junho de 2018 a quantia de R$ 32,80 (trinta e dois

reais e oitenta centavos), A partir de 01 de julho de 2018, o valor da ajuda de custo passará para R$ 33,40

(trinta e três reais e quarenta centavos) a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias de

domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, sem prejuízo da garantia do repouso

semanal remunerado, na forma da Lei e das demais vantagens previstas nesta convenção. Os valores ora

descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a

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aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva

de Trabalho. PARAGRAFO SEXTO - As empresas que optarem por este sistema de abertura de seus

estabelecimentos nos dias de domingos e feriados obriga-se a recolherem, até o dia 10 de outubro de

2018, a título de TAXA OPERACIONAL PROFISSIONAL, o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta

centavos) por cada trabalhador, em uma única vez, em favor da entidade classista, tendo como base a

quantidade de trabalhadores efetivos no mês de novembro de 2017, em cada empresa. PARAGRAFO

SÉTIMO - TAXA OPERACIONAL EMPRESARIAL - As empresas que optarem por este sistema de

abertura de seus estabelecimentos nos dias de domingos e feriados, representadas pelos seus respectivos

Sindicatos da categoria econômica correspondente obriga-se ao pagamento da TAXA OPERACIONAL

EMPRESARIAL, e recolherão até 10 de outubro de 2018, através de boletos que serão previamente

fornecidos pelos sindicatos correspondentes, o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por

cada trabalhador, em uma única vez, em favor da entidade da categoria econômica correspondente, tendo

como base a quantidade de trabalhadores efetivos no mês de novembro de 2017, em cada empresa.

PARÁGRAFO OITAVO - Fica vedado ao empregador que, porventura, não cumprir integralmente as

disposições previstas nesta cláusula vigésima segunda e seus parágrafos, firmados observando as

disposições previstas no artigo 611-A da CLT (lei 13467/2017), utilizar total ou parcialmente das

condições ora pactuadas, entendidas como mais favoráveis àquelas previstas na CLT e demais

ordenamento jurídico, especialmente, quanto à concessão de folgas, concessão de repouso semanal

remunerado e remuneração, face ao trabalho em dias especiais de domingos e feriados. Cabendo ainda

suportar a multa convencionada no importe de 10% do valor da obrigação não cumprida em favor do

respectivo sindicato patronal. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO

EMPREGADO Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando

comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de

dependentes legais para atendimento médico (cônjuge ou filhos). CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -

DIA DO COMERCIARIO Na terceira segunda feira do mês de setembro de 2018 (Dia 17/09/2018), todos

os Comerciários folgarão, para participar das comemorações ao dia do Comerciário (exceto os

plantonistas de farmácia que folgarão na mesma semana, conforme escala de folga). CLÁUSULA

VIGÉSIMA QUINTA - FERIAS PARA CASAMENTO. Fica facultado ao empregado, gozar férias no

período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro,

independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência ao

seu empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GESTANTE. Fica assegurada a

ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -CRECHE - Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu

item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de

amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em

cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES optaram por cumprir a

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obrigação, através de pecúnia correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo

nacional vigente, por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o

sexto mês de vida, ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde o termino do

período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho. PARÁGRAFO

SEGUNDO - com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as alterações

promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não

incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da

Legislação Consolidada, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início

ou com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento do

benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS. O empregado que contar com menos

de um ano de trabalho na empresa, ao pedir demissão fará jus à férias proporcionais. CLÁUSULA

VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES INTERNAS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE

TRABALHO. Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria

profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO. Os atestados fornecidos por médicos e

dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto

Nacional de Seguridade Social - INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde

que os atestados contenham o CID. PARÁGRAFO ÚNICO - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas

deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros,

obedecendo às exigências constantes na N.R. n. º 07. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E

DE ACIDENTES PESSOAIS. As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um

seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor

de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as

Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem: GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE

INDENIZAÇÃO. 1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00. 2) Morte - Auxílio Funeral - Titular

Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00. 3) Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação

: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em

forma de indenização. R$ 516,00. 4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$

8.000,00. 5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - PAD (Pagamento Antecipado em caso

de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a

antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00. 6) DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar

em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada

uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00.

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7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor

unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado,

cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados

empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de

Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício

concedido pela Previdência Social. R$900,00. 8) Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica -

Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal;

Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se

completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00; 9)

Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal

Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco

por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão

deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00. Custo

Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05

(cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro

constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva

de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já

contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa

seguradora) estão dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral.

Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT,

as empresas se sub-rogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem

prejuízo ao empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da

assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica

regulamentada pela A.N.S - Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos,

cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas

Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais

segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e

09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos

itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem

de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e

operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das

garantias supracitadas perante o empregado necessitado. PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente

nos exercícios de 2017/2019 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum

sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham

contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da

multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seusAssinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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beneficiários (previsto no item 1 desta clausula), condicionado a adesão imediata ao seguro supra citado.

PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais

segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias

securitárias, como segue: - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro

demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por

legitimidade no Código Civil Brasileiro; - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08,

09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários

legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de

representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto. - Para Garantia

Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são

designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete)

dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e

referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis

pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais; - Nos afastamentos

superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do

Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro,

na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter

excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada

ao assunto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIVRE ACESSO.

Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente qualificados, o livre

acesso às dependências dos estabelecimentos nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para

desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário. LIBERAÇÃO DE

DIRETORES - Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para comparecimento em

assembleias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da

presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do

sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48

(quarenta e oito) horas de antecedência. QUADRO DE AVISO - As empresas permitirão que se coloque

quadro de aviso, sob a responsabilidade do sindicato da categoria profissional, na empresa, para fixação

de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dos empregados, vedada à

divulgação de material político-partidário. GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL - As Empresas

abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes

de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional

acordante. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLICITAÇÃO RELAÇÃO DE EMPREGADOS.

Obriga-se a empresa a remeter para o Sindicato profissional, com CÓPIA IDÊNTICA AO SINDICATO

EMPRESARIAL, nos meses de abril de 2019, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato obreiro poderá a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos da

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empresa sobre quaisquer reclamações do interesse dos seus funcionários, obrigando-se a empresa a

prestá-los. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA. As empresas

descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a

mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao desconto, à base

de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à

Caixa Econômica Federal - PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez

por cento + mora de três por cento ao mês. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO

NEGOCIAL - EMPREGADO. Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em

conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 24 de setembro de 2017 e 15

agosto de 2018 autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou

assemelhado) relativo ao mês de setembro de 2018, o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) das suas

respectivas remunerações. a) Aos trabalhadores que já contribuíram com a Contribuição Negocial no

valor de 36,00 (trinta e seis reais) até a data do arquivo desta convenção, não sofrerão novo desconto. b)

Aos trabalhadores DAS DEMAIS CIDADES que já contribuíram com a Contribuição Negocial até a data

do arquivo desta convenção com valor inferior ao estipulado acima, contribuirão com o valor referente à

parte restante que somar até R$ 36,00 (Exemplo: caso o trabalhador já tenha contribuído com R$ 18,00,

será subtraído o valor de R$ 18,00 de R$ 36,00, restando, portanto, a diferença de R$ 18,00 reais para ser

descontados e repassados a entidade profissional). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será

recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio

de Campina Grande e Região até o dia 10 do mês de outubro de 2018. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o

fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será

repassado para a FECONESTE o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa. PARÁGRAFO

TERCEIRO: O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto devera fazê-lo pessoalmente,

nas sedes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região, por escrito com

identificação e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da CCT no sítio do

Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar uma via ao seu empregador.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações,

atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu

direito de oposição por escrito. PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o Sindicato dos Empregados no

Comércio de Campina Grande e Região e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou

condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por

escrito. PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo

previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição

negocial.PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de

devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina

Grande e Região, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos

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empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela

poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou promover a

compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições

associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente

ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPRESARIAL As empresas abrangidas pela presente convenção,

associadas ou não ao sindicato e, neste ato, representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme

decisões em Assembleias Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial e recolherão até 30

de OUTUBRO de 2018, através de guias que serão previamente fornecidas pelos sindicatos patronais

correspondentes, conforme tabela abaixo: de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 237,00; de 06 (seis) a

15 (quinze) empregados R$ 359,00; de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 780,20; de 51

(cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.150,40; acima de 100 (empregados) R$ 1.970,00.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau

será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o

percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de pagamento

após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento)

de juros ao dia. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA. Ficam

instituídas as CCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art.

625-A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e

Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de

conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os

sindicatos das categorias econômicas correspondente, acima descriminadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO -

As demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina

Grande/PB, e dos sindicatos mencionados neste Artigo, poderão ser submetidas previamente as CCP'S -

COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da

CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S As CCP´s - COMISSÕES

INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionarão na sede do CINCON - CENTRO

INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a

Assessoria Jurídica às CCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo

sua sede instalada à rua João da Mata, 704, centro, Campina Grande, PB., tendo base territorial idêntica à

jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande. PARÁGRAFO TERCEIRO - para

melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser instalada em outro endereço, para

tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de comunicado que será publicado em jornais

de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três dias consecutivos. PARÁGRAFO

QUARTO - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON -

CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP -

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COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade,

dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante. PARÁGRAFO

QUINTO - A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar

do ingresso de demanda no CINCON. PARÁGRAFO SEXTO - DO CUSTEIO - Para custeio e

manutenção das despesas administrativas do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE

CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de

demandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais) independente do comparecimento ou

de conciliação. PARÁGRAFO SETIMO - o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitenta por

cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entre os conciliadores,

patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício da função. PARÁGRAFO

OITAVO - DA NOTIFICAÇÃO - O CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO

TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de

Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de

antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa

notificação que constará, necessariamente, o pedido, nome do demandante, o local, a data e a hora da

sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer. PARÁGRAFO

DÉCIMO - O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes específicos para

transigir e firmar o termo de conciliação. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - DO PRAZO PARA

REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez)

dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão

com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE

CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com

descrição do objeto da demanda. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Caso a demandada não

compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP - COMISSÃO

INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação

frustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a

impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedido boleto de cobrança do

valor convencionado correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Em caso de não comparecimento do (a) Demandante, o processo

será arquivado pelos conciliadores. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - DA SESSÃO - Aberta a sessão

de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e

usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda. PARÁGRAFO

DÉCIMO QUINTO - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao

empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada

pelos membros da CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser

juntada a eventual reclamação trabalhista. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Aceita a conciliação, será

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: HERMINEGILDA LEITE MACHADOhttp://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18101609141212800000004107431Número do processo: DC-0000267-57.2018.5.13.0000Número do documento: 18101609141212800000004107431Data de Juntada: 13/11/2018 12:38

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lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP -

COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma

via para cada parte interessada. PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - O termo de conciliação é título

executivo extrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente

ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958,

de 12/01/2000. PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dos

trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal

contratado pelo sindicato. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - DA ESTRUTURA - Caberá ao CINCON -

CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S -

COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios necessários à

consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO. Em caso de

descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da

categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à

multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato prejudicado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO. Sempre Que necessário as partes, se poderão se reunir

em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema

de compensação de horas excedentes. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS

INORGANIZADAS. As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2017/2019,

todas as categorias patronais do comércio, inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade

sindical não esteja regularizada perante O MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO estão de fato e de

direito representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS e TURISMO DO

ESTADO DA PARAIBA, bem como todas as categorias profissionais ou que sua entidade profissional

não esteja regularizada pelo MTE, estão de fato representadas pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS

NO COMERCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTE - FECONESTE".

HERMINEGILDA LEITE MACHADOJuíza Relatora Convocada

    

 

 

 

 

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