Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes...

22
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057 Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VMF/acsf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA WORLDVISION DO BRASIL LTDA. - PESSOA JURÍDICA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL NO INSTRUMENTO DE MANDATO. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal. A ausência de instrumento de mandato regular, no momento da interposição da insurgência, acarreta a inexistência do recurso apresentado e a falta de poderes nos autos. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS NETWORK DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A, CENTURY NETWORK LTDA. E VÍDEO INTERAMERICANA LTDA. - PRELIMINAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES APÓS A SESSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. Na hipótese, as reclamadas não comprovaram que ocorreu a modificação do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes após a sessão que os julgou. Ademais, ainda que, erroneamente, conste do andamento processual disponibilizado na internet o não acolhimento dos referidos recursos, certo é que as informações processuais fornecidas pelo site de qualquer Tribunal Regional não possuem caráter oficial, logo, não suprem a certidão de julgamento publicada no Diário Oficial. Desse modo, as informações lançadas no site do Tribunal Regional não produzem efeitos entre as partes. Ressalte-se que foi dada às agravantes a Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Transcript of Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes...

Page 1: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/acsf/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA DA WORLDVISION DO BRASIL LTDA.

- PESSOA JURÍDICA - IRREGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL NO

INSTRUMENTO DE MANDATO. Não se reveste

de validade o instrumento de mandato

firmado em nome de pessoa jurídica em

que não haja a sua identificação e a de

seu representante legal. A ausência de

instrumento de mandato regular, no

momento da interposição da insurgência,

acarreta a inexistência do recurso

apresentado e a falta de poderes nos

autos. Incide a Orientação

Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 do TST.

Agravo de instrumento não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA DAS RECLAMADAS NETWORK

DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A, CENTURY

NETWORK LTDA. E VÍDEO INTERAMERICANA

LTDA. - PRELIMINAR – NULIDADE –

CERCEAMENTO DE DEFESA – MODIFICAÇÃO DO

RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES APÓS A

SESSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. Na hipótese,

as reclamadas não comprovaram que

ocorreu a modificação do julgamento dos

embargos de declaração opostos pelas

partes após a sessão que os julgou.

Ademais, ainda que, erroneamente,

conste do andamento processual

disponibilizado na internet o não

acolhimento dos referidos recursos,

certo é que as informações processuais

fornecidas pelo site de qualquer

Tribunal Regional não possuem caráter

oficial, logo, não suprem a certidão de

julgamento publicada no Diário Oficial.

Desse modo, as informações lançadas no

site do Tribunal Regional não produzem

efeitos entre as partes. Ressalte-se

que foi dada às agravantes a

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 2: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.2

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

oportunidade de impugnarem os embargos

de declaração opostos pelo autor, sendo

que a regular interposição do recurso de

revista finda por denotar o uso pelas

reclamadas de todos os meios e recursos

inerentes à ampla defesa, ao

contraditório e ao devido processo

legal, em estrita obediência à

legislação vigente e aos pertinentes

postulados constitucionais. Eventual

equívoco ou desacerto da decisão

regional, complementada pelo

acolhimento dos embargos de declaração

opostos pelas partes, pode ser

corrigido por esta Corte. E, nesse

contexto, não há justificativa para

alegação de nulidade da decisão

regional por cerceamento do direito de

defesa.

DANOS MORAIS – BOATO DE QUE O EMPREGADO

ERA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (AIDS) –

DOENÇA ESTIGMATIZANTE – CONFIGURAÇÃO DE

OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO

TRABALHADOR – DANO MORAL. A indenização

pelos danos morais destina-se a

compensar a afronta a direito da

personalidade da vítima para o qual o

agente causador do dano concorreu com

culpa lato sensu. Assim, a reparação

moral pressupõe a violação de algum dos

direitos fundamentais e

personalíssimos do cidadão, como a

honra, a imagem, o nome, a intimidade,

a privacidade e a integridade física. No

caso, os depoimentos das testemunhas

comprovaram que, de fato, foi difundido

na empresa o boato que o autor era

portador do vírus da AIDS, notícia que

posteriormente foi desmentida, em face

da constatação de que seu real problema

de saúde era de um tumor no crânio, sendo

que uma das testemunhas afirmou ter

ouvido comentário do Presidente das

empresas nesse sentido. A circulação de

boato a respeito de doença

estigmatizante vulnera a imagem do

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 3: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.3

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

autor e é passível de reparação moral.

Acrescente-se que o estigma ou

preconceito para o empregado portador

de doença grave é presumível, conforme

entendimento preconizado na Súmula nº

443 do TST, aplicável analogicamente ao

presente caso.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrumento em Recurso de Revista n°

TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057, em que são Agravantes NETWORK

DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A E OUTROS e WORLDVISION DO BRASIL LTDA. e

Agravado JOSÉ LUIZ PINHEIRO.

O 1º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento

aos recursos de revista das reclamadas, porque não preenchidos os

requisitos do art. 896 da CLT.

Interpõem agravos de instrumento as demandadas

sustentando, em síntese, que os apelos mereciam regular processamento.

Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.

Desnecessária manifestação do Ministério Público do

Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA WORLDVISION FILMES DO

BRASIL LTDA.

1 - CONHECIMENTO

Procedendo à análise dos autos, constata-se que o

agravo de instrumento não subsiste à exigência de preenchimento dos

requisitos comuns de admissibilidade, em virtude de encontrar-se

irregular a representação processual. Isso porque o subscritor da minuta

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 4: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.4

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

em exame, Dr. José Manuel Rodrigues Lopez, não foi validamente investido

de poderes para representar a empresa.

No instrumento de procuração a fls. 305, por meio do

qual foi investido de poderes o advogado supracitado, embora haja o

registro de que a empresa esteja outorgando poderes a ele, não há a

indispensável identificação dos representantes legais da outorgante.

Em estrita observância à disposição contida no art.

654, § 1º, do Código Civil, a Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais estabeleceu o entendimento, sedimentado na Orientação

Jurisprudencial nº 373, de encontrar-se comprometida a representação

processual se não houver a precisa identificação do representante legal.

Por lógico, os atos da pessoa jurídica somente podem

ser praticados por intermediários, exigindo-se, pois, a certeza de que

aquele a outorgar poderes o fez na condição de representante da empresa

e em seu nome.

Logo, em virtude de a procuração outorgada não atender

à exigência descrita no art. 654, § 1º, do Código Civil, diante da ausência

de identificação do representante legal da parte recorrente, conclui-se

pela inexistência ficta do recurso, por irregularidade da representação

processual, em razão de não se revestir de validade o instrumento de

mandato a fls. 305.

E nem se argumente que existe mandato tácito a suprir

a irregularidade constatada na procuração do reclamado, na medida em que

o subscritor do agravo de instrumento não acompanhou a parte em nenhuma

das audiências relativas ao presente processo judicial.

Ressalte-se a impossibilidade de se regularizar a

representação na fase recursal, pois o Código de Processo Civil, ao

dispor, em seu artigo 13, sobre a possibilidade de regularização da

representação, restringe a sua aplicação à instância de primeiro grau,

daí porque a regularidade da representação processual há de ser

manifesta, no momento da interposição do recurso.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte,

consubstanciada no item II da Súmula nº 383, a saber:

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 5: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.5

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

"Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo

de 1° grau."

O Pretório Excelso vem perfilhando entendimento no

mesmo sentido:

"Não é conhecível recurso interposto por advogado sem procuração

nos autos, porque inexistente a irresignação. A regularidade da representação

processual há de estar revelada no prazo recursal, sendo inaplicável, na

espécie, o art. 13 do CPC." (STF, RE-195.572-4-CE, Maurício Corrêa. Ac. 2º

T-IDEM nº 2.694)

Destaca-se que não cabe a este Tribunal realizar uma

verdadeira perícia, a fim de conferir se a assinatura aposta na procuração

é igual com a que porventura conste do contrato social da empresa e demais

documentos contidos no processo. É ônus da parte apresentar o instrumento

de mandato com as informações exigidas pela lei.

Não conheço.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - NETWORK

DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A, CENTURY NETWORK LTDA. E VÍDEO INTERAMERICANA

LTDA.

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os

pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 – PRELIMINAR – NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL

As reclamadas, nas razões do recurso de revista,

suscitaram a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação

jurisdicional ao argumento que a Corte regional não estipulou quais foram

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 6: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.6

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

os critérios metodológicos, científicos ou objetivos utilizados para

fixar o quantum indenizatório.

Indicaram violação do art. 93, IX, da Constituição

Federal.

Na minuta em exame, reiteram as alegações expendidas.

Contudo, não procede a arguição da presente nulidade,

porquanto as reclamadas nos embargos de declaração opostos em face do

acórdão regional não provocaram a manifestação da Corte regional acerca

de quais foram os critérios utilizados para a fixação do valor da

indenização dos danos morais. Nas razões do referido recurso, elas se

limitaram a aduzir que o valor arbitrado não obedece a razoabilidade e

o bom senso, e que o valor não está condizente com a melhor jurisprudência.

Tal medida processual antecede a arguição de nulidade

da decisão no recurso de revista, sendo incumbência da parte interessada

opor embargos de declaração em busca de pronunciamento sobre o tema, sob

pena de preclusão, nos termos das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST.

Nego provimento.

2.2 - PRELIMINAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA

As reclamadas, nas razões do recurso de revista,

suscitaram a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa ao

argumento que estiveram presentes à sessão de julgamento dos embargos

de declaração opostos por ambas as partes, que ocorreu em 13/03/2013 e

que, naquela ocasião, foram informadas de que seus embargos, bem como

os opostos pelo autor, teria sido desprovidos. Aduziram que tal

informação consta, inclusive, do andamento processual disponível na

Internet. Alegaram que, para sua surpresa, foi publicado na imprensa que

os embargos de ambas as partes teriam sido parcialmente providos, razão

pela qual os princípios da segurança jurídica, da ampla defesa e do

contraditório teriam sido violados, pois houve alteração do julgamento

após o julgamento dos referidos recursos pelo Órgão Colegiado.

Indicaram violação do art. 5º, LIV e LV, da

Constituição Federal.

Na minuta em exame, as agravantes reiteram as

alegações expendidas.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 7: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.7

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Inicialmente, deixo de examinar a divergência

jurisprudencial colacionada a fls. 1099, pois trazida pelas reclamadas

apenas nas razões do agravo de instrumento, sendo inadmissível a adução

de argumento inovatório nesta fase processual.

No caso, entendo que, ainda que, erroneamente, conste

do andamento processual disponibilizado na internet o não acolhimento

dos referidos recursos, certo é que as informações processuais fornecidas

pelo site de qualquer Tribunal Regional não possuem caráter oficial, pois

possuem um caráter meramente informativo, logo, não suprem a certidão

de julgamento publicada no Diário Oficial. Desse modo, as informações

lançadas no site do Tribunal Regional não produzem efeitos entre as

partes.

Verifico, ainda, que as reclamadas sequer comprovaram

sua alegação de que durante a sessão do julgamento dos referidos embargos

foram informadas de que ambos os recursos teriam sido desprovidos e que,

posteriormente, houve modificação no julgado. Aliás, não consta da

certidão de julgamento juntada aos autos a fls. 864 a presença das

reclamadas e de seus patronos naquela sessão.

Ressalto, por oportuno, que foi dada às agravantes a

oportunidade de impugnarem os embargos de declaração opostos pelo autor,

sendo que a regular interposição do recurso de revista finda por denotar

o uso pelas reclamadas de todos os meios e recursos inerentes à ampla

defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, em estrita

obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados

constitucionais.

Eventual equívoco ou desacerto da decisão regional,

complementada pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelas

partes, pode ser corrigido por esta Corte. E, nesse contexto, não há

justificativa para alegação de nulidade da decisão regional por

cerceamento do direito de defesa.

Nego provimento.

2.3 – NULIDADE – JULGAMENTO ULTRA PETITA

As reclamadas, nas razões do recurso de revista,

suscitaram a nulidade do acórdão regional por julgamento ultra petita

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 8: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.8

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

ao argumento que o autor jamais requereu o reconhecimento da unicidade

dos contratos de trabalho celebrados entre ele e as reclamadas CENTURY

NETWORK S/A e NETWORK DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A, mas apenas o

reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, razão pela

qual não se há de falar em deferimento de soma dos valores pagos pelas

empresas em contratos nitidamente distintos. Aduziram, ainda, que “na

remota hipótese de confirmada a decisão do Tribunal a quo, estará

configurado um verdadeiro enriquecimento ilícito, já que as empresas

Recorrentes, através de dois contratos de trabalho, recolheram e pagaram

todas as verbas ao Recorrido (férias e 1/3, 13° salários, FGTS, INSS,

etc.)”.

Indicaram violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

Na minuta em exame, reiteram as alegações expendidas.

Da leitura da petição inicial, observo que o

reclamante requereu a nulidade do contrato de trabalho mantido com a

segunda reclamada, sob a alegação de que a celebração de dois contratos

distintos visava o não pagamento das horas extraordinárias, dentre outros

direitos. Na causa de pedir descrita no item 4 da exordial, o autor

argumenta que, para fins de pagamento das verbas trabalhistas, dentre

as quais as horas extraordinárias, a sua remuneração mensal é o somatório

das remunerações percebidas nas primeira e segunda reclamadas.

O Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário

interposto pelo autor, declarou: a nulidade do contrato de trabalho

havido entre o autor e o 2º reclamado, CENTURY NETWORK S.A. e, por

conseguinte, que o reclamante manteve contrato de trabalho, de 01

.09.1990 a 13.10.2005, tão-somente com a 1ª reclamada, NETWORK

DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A.

Ademais, acolheu parcialmente os embargos de

declaração do autor para “determinar que, para fins de liquidação de

sentença, há que ser considerado o somatório dos salários consignados

nos recibos de pagamento relativos ao período imprescrito, observadas

as variações salariais”.

Logo, não se há de cogitar que o julgador enveredou-se

em decisão ultra petita, extrapolando os limites da lide. Incólumes os

dispositivos legais indicados.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 9: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.9

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Ressalto que, nos termos do art. 515 e § 1º do CPC,

o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo

objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e

discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por

inteiro. Trata-se do efeito devolutivo do recurso ordinário.

Esclareço, por oportuno, que não se há de falar em

enriquecimento ilícito por parte do autor, pois as reclamadas não haviam

pagado as horas extraordinárias, com os reflexos legais previstos em lei,

única parcela trabalhista objeto de condenação pela Corte regional, além

da indenização pelos danos morais.

Nego provimento.

2.4 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

O Tribunal Regional assim decidiu:

(...)

Tendo em vista as alegações das partes, o exame da regularidade dos

contratos de trabalho celebrados com os dois reclamados

necessariamente está vinculada à existência ou não de sobrejornada a

partir da fixação de qual seria a jornada legal do reclamante - se de seis

horas diárias (a partir do seu pleiteado reconhecimento como publicitário) ou

de oito horas diárias (a partir do entendimento do reclamado de que ele

estava sujeito à jornada normal de oito diárias e quarenta e quatro semanais).

Em primeiro lugar, tem-se por inviável a pretensão do reclamante, de

ser enquadrado como publicitário, já que os reclamados constituem um

grupo econômico cuja atividade preponderante não é a publicidade, mas a

distribuição de filmes. Verifica-se, ainda, que em sua manifestação, o

reclamante afirma (fls. 333) que é incontroverso que os empregados do

segundo reclamado pertencem ao Sindicato dos Publicitários e que, face ao

princípio da regra mais benéfica, deverão prevalecer as regras mais

vantajosas a ele, o que se tem por contraditório, já que o autor pretende a

anulação do seu contrato de trabalho com o segundo réu e o reconhecimento

de seu vínculo empregatício somente com o primeiro. Ademais,

incontroverso que o reclamante foi contratado e exercia as funções de

operador de microcomputador, não se tendo notícia de que tivesse registro

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 10: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.10

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

como publicitário ou que realizasse, dentro das empresas, trabalho específico

de publicitário, pelo que correta sua vinculação ao Sindicato dos

Empregados em Empresas de Distribuições Cinematográficas do Rio de

Janeiro, como consta de seu registro de empregados (fls. 177), sendo inviável

o pleito de enquadramento como publicitário, com a aplicação dos

instrumentos normativos relativos a esta categoria profissional.

Como decorrência do acima fundamentado, tem-se que o reclamante

não era beneficiado com a jornada de seis horas diárias dos publicitários,

restando verificar se sua jornada diária ultrapassava oito horas diárias e

quarenta e quatro semanais.

Na inicial, o reclamante afirma que sua real jornada era (fls. 06) de

segunda a sábado, das 08h30min às 21h, com intervalo de uma hora para

refeição, e impugna os controles de frequência. As reclamadas trouxeram à

colação os cartões de ponto de fls.433/528, que retratam o registro de

marcações britânicas, o que atrai a aplicação da Súmula 338, III do TST, in

verbis:

(...)

Invertido o ônus da prova, tem-se que os reclamados não

obtiveram êxito em comprovar a idoneidade da jornada anotada nos

registros de ponto. Isto porque a testemunha Hélio (fls.346), convidada

pelos réus foi contraditória. Inicialmente, declarou que “o reclamante

trabalhava de 8:30 às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h30 de almoço e

aos sábados de 8h30 às 12h; que a partir do final de 2004 e início de 2005, o

reclamante passou a sair às 18h45 e não trabalhar mais aos sábados; que o

reclamante batia o cartão no horário de saída e ia embora” e, logo em

seguida, diz que após este horário o autor permanecia na empresa até

19/19:15 horas para aguardar uma colega. Posteriormente, quando

reinquirido, passou a dizer que “não sabe afirmar se o réu saiu após as 19

horas quando não coincidia com o seu plantão”. Note-se, ainda, que há

discrepância entre os depoimentos do Sr. Hélio e da outra testemunha

trazida pelos reclamados, Sra. Shirley, quando esta diz que o

reclamante saía às 18:45h e ficava na portaria esperando a colega

Rosana.

Ademais, a testemunha Rosana (fls.424/424vº), apesar de declarar que

os empregados registravam a jornada corretamente, afirmou que quando saía

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 11: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.11

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

da empresa às 20:00h ou às 20:30h tanto não era marcado nos livros de

ponto, sendo certo que se trabalhasse após as 18:45 horas esse horário

somente era anotado numa folha própria do 4º reclamado, e não nos livros

de frequência. Note-se que a testemunha, embora tenha apontado que o

reclamante cumpria jornada das 08h30min às 18h45min, com uma hora e

meia de intervalo, de segunda a sexta, ao final de seu depoimento, disse não

saber informar o horário de trabalho do autor no 2º reclamado.

Por outro lado, a testemunha ouvida às fls. 345 foi clara ao dizer

que trabalhou em escala de 24 x 48 e que, quando laborava das 10 às 22

horas, via o reclamante saindo entre 21/22 horas e, quando cumpria o

horário de 07 às 19 horas, saía e o reclamante permanecia.

Desta feita, tem-se que, na realidade, o autor laborava em jornada

elastecida a qual, considerando-se os limites da petição inicial e de seu

depoimento pessoal, fixo em: de segunda a sexta das 08:30 às 21:00 horas,

com 01 hora de intervalo e sábados de 08:30 às 12:30 horas - até 31.12.2001

e, a partir de 01.01.2002, em de segunda a sexta das 08:30 às 21:00 horas,

com 01 hora de intervalo.

Todos estes elementos levam à conclusão de que a existência de 02

dois contratos de trabalho com empresas do mesmo grupo econômico

teve por fim burlar a legislação trabalhista, especialmente no que

concerne ao pagamento de horas extras, o que basta para que se declare

nulo o contrato de trabalho do autor com o segundo réu - CENTURY

NETWORK S.A.

Corolário lógico, tem-se que o reclamante manteve contrato de

trabalho, de 01.09.1990 a 13.10.2005, tão-somente com a 1ª reclamada,

NETWORK DISTRIBUIDORA DE FILMES S.A.

Dou provimento.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Ante o acima fundamentado, faz jus o reclamante ao pagamento, como

extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como seus

reflexos nos repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário,

aviso prévio, FGTS e multa e 40% (item “h” do rol), sendo inviável a

pretensão de integração dos reflexos das horas extras no repouso semanal

remunerado, e desse resultado em outras verbas salariais e rescisórias, por

configurar verdadeiro reflexo do reflexo (OJ 394 da SDI-I do TST).

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 12: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.12

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A sobrejornada será computada em regular liquidação de sentença,

observando-se a variação salarial do autor, os dias efetivamente laborados, o

adicional de 50% e o divisor 220. Para sua apuração deverão ser

consideradas as parcelas de cunho salarial (Súmula 264 do TST). As horas

extras além da 44ª hora semanal deverão ser apuradas após a dedução das

horas extras além da 8ª hora diária prestadas na semana, a fim de se evitar bis

in idem. Deverá ser observada a prescrição parcial já fixada na sentença de

origem.

Dou parcial provimento. (grifei)

As reclamadas opuseram embargos de declaração aos

quais a Corte regional deu parcial provimento para determinar que seja

acrescida ao dispositivo do acórdão, no que tange à condenação a título

de horas extraordinárias, a expressão “observada a prescrição parcial

já fixada na sentença de origem”. Assim decidiu:

As reclamadas afirmam haver omissão no acórdão no que tange à

especificação, no dispositivo, da prescrição de parte do pleito de horas

extras.

A omissão está configurada e ora se passa a sanar.

Acolho os embargos para determinar que seja acrescida ao dispositivo

do acórdão, no que tange à condenação a título de horas extras, a expressão

“observada a prescrição parcial já fixada na sentença de origem”.

O horário extraordinário

As reclamadas afirmam estar contraditório o acórdão porque deferiu o

pagamento de horas extras contrariando os elementos dos autos.

Não lhes assiste razão. Conforme acima fundamentado, a contradição

ensejadora da interposição de embargos é aquela acaso configurada entre os

elementos intrínsecos do julgado e não entre estes e os elementos dos autos,

como alegado pelas rés. Assim, como a parte dispositiva do acórdão guarda

ressonância com sua fundamentação, não há que se falar em contradição.

Rejeito. (grifo no original)

As reclamadas interpuseram recurso de revista ao

argumento que os cartões de ponto juntados aos autos têm variações de

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 13: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.13

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

horário, o que afasta, de plano, o entendimento preconizado na Súmula

nº 338, III.

Alegaram que a prova testemunhal apontou para correta

marcação das folhas de ponto e a ausência de labor extraordinário.

Argumentaram que a Corte regional afastou contundente

prova produzida, em flagrante contradição com os elementos dos autos e

tomou por base o único testemunho considerado contraditório pelo Juiz

de 1º grau, não atendendo a regra do art. 131 do CPC.

Alegaram que “As testemunhas das Recorrentes e a

testemunha do juízo foram uníssonas em seus depoimentos. De outro lado,

a testemunha do Recorrido, escancaradamente suspeita, por ter proposto

ação trabalhista em face das Recorrentes (demanda julgada improcedente

com trânsito em julgado, diga-se), tratou, em depoimento altamente

contraditório, de trazer inverdades e despautérios”.

Argumentaram que, o Tribunal Regional, ao acolher

somente o depoimento da testemunha contraditória, violou o princípio da

isonomia, pois não dispensou às partes tratamento igualitário.

Aduziram que se desincumbiram do ônus de comprovar a

ausência de labor extraordinário, pois “Todas as testemunhas, com exceção

da suspeita, apontaram horário de entrada do Recorrido às 08:30h e saída

às 18:45h, com uma hora e meia de intervalo para refeição”.

Indicaram violação dos arts. 125, I, 131, 333, I, do

CPC e 818 da CLT e 5º, caput, da Constituição Federal; contrariedade à

Súmula nº 338 e suscitou divergência jurisprudencial.

Na minuta em exame, as agravantes reiteram as

alegações expendidas, à exceção da suscitada divergência

jurisprudencial.

Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, nas empresas com

mais de dez trabalhadores, o empregador tem o ônus de manter o registro

dos horários de entrada e saída dos obreiros.

Contudo, é certo que os controles de ponto com a

apresentação de dados invariáveis (horário britânico) não servem como

meio de prova do horário laboral, por não corresponderem à realidade dos

fatos, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho

apontada pelo reclamante na peça inicial.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 14: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.14

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

No Direito do Trabalho, vigora o princípio da primazia

da realidade.

Ocorre que a presunção iures tantum de veracidade do

horário de trabalho indicado pelo autor pode ser afastada por prova em

contrário.

Nesse exato sentido é o disposto na Súmula nº 338, I

e III, do TST, ad litteram:

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados

o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A

não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção

relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por

prova em contrário.

................................................................................................................

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída

uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,

relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a

jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no acervo

probatório existente nos autos, registrou expressamente que as folhas

de frequência apresentadas pela reclamada mostram horários invariáveis

na sua totalidade, a chamada “jornada britânica”, o que retira a sua

credibilidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST.

Consignou, ainda, que as reclamadas não obtiveram

êxito em comprovar, por meio da prova testemunhal, a idoneidade da jornada

anotada nos registros de ponto.

Por outro lado, consignou que a testemunha apresentada

pelo autor comprovou o labor extraordinário.

Fixadas essas premissas, não se viabiliza o apelo, por

implicar reapreciação de fatos e provas, tendo em vista que o Colegiado

regional empreendeu análise do conjunto probatório para a formação de

seu convencimento, notadamente dos cartões de ponto e da prova oral,

dentro do que lhe é autorizado pelo princípio da livre persuasão racional

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 15: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.15

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

do juiz, disposto no art. 131 do CPC. É cediço que reavaliar prova não

se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante

redação da Súmula nº 126 do TST.

Ressalte-se que as normas legais concernentes à

distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas

hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente,

pois ao Poder Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver

as demandas que lhe são propostas.

Assim, somente se vislumbra violação das aludidas

normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas

produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório,

atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não

recaia, o que não se verificou nos autos.

Ademais, constato que a Corte regional não expendeu

tese sobre a alegação do autor no sentido de que o Tribunal Regional,

ao acolher somente o depoimento da testemunha contraditória, violou o

princípio da isonomia, pois não dispensou às partes tratamento

igualitário. Assim, à míngua de prequestionamento, incide o óbice da

Súmula nº 297, I e II, do TST, a inviabilizar a discussão desse aspecto

da tese recursal na instância extraordinária. Inviável, portanto, a

análise de violação dos arts. 125, I, do CPC e 5º, caput, da Constituição

Federal.

Nego provimento.

2.5 – DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO

A Corte regional assim decidiu:

O recorrente renova o pedido de indenização por danos morais, em

valor equivalente a cem vezes sua maior remuneração, feito na inicial (fls. 15

- item “K”) sob o fundamento (fls. 08/10) de que, ao começarem seus

problemas de saúde, em janeiro de 2005, com suspeita de tumor,

deparou com o presidente das reclamadas, Sr. Vitor Berbara, ao qual

expôs sua situação, solicitando um abono para consultar um

especialista, mas que este declarou, em alto e bom som, na frente de

outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS, o que lhe

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 16: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.16

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

provocou, a partir de então, grandes constrangimentos porque passou a

ser alvo da discriminação dos colegas de trabalho. Também declara que,

visando colocar um termo àquela situação, solicitou de seu médico um

exame de AIDS, que resultou negativo, e que ao apresentar o seu resultado

no Departamento Pessoal, ainda escutou do mesmo Vitor Berbara que aquilo

não provava nada, o que mais agravou seu sofrimento na empresa, com

reflexos em sua vida pessoal e conjugal.

Os depoimentos das testemunhas, transcritos a fls. 557/558 da

sentença a quo, comprovam que de fato correu, na empresa, o boato de

que o autor estava com AIDS, posteriormente desmentido pela

constatação de que seu real problema era de um tumor na cabeça. Certo

é que o comentário na empresa era de que o autor era portador do vírus

HIV. Neste sentido os depoimentos das testemunhas Antonio Castor

(fls.345) e Rosana (fls.424/425), sendo certo que a 1ª testemunha é clara ao

afirmar ter ouvido comentário do Sr. Vitor Berbara de que o

reclamante era portador do vírus HIV e que o comentário foi feito na

portaria.

Desta forma, resta justificado o pagamento da indenização

pretendida, já que ninguém ignora o peso discriminatório que uma

suspeita ou uma notícia de que um trabalhador seja soropositivo

provoca na sociedade.

Todavia, considerando os contornos dos constrangimentos sofridos

pelo reclamante, o tempo de vigência de seu contrato de trabalho, o porte da

parte ofensora e o caráter pedagógico da medida, tem-se por razoável o valor

de R$ 50.000,00 para a indenização pretendida.

Dou parcial provimento. (grifei)

As reclamadas opuseram embargos de declaração aos

quais a Corte regional deu parcial provimento para determinar que seja

acrescida ao dispositivo do acórdão, no que tange à condenação a título

de horas extraordinárias, a expressão “observada a prescrição parcial

já fixada na sentença de origem”. Assim decidiu:

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 17: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.17

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Também no que tange à condenação por danos morais as embargantes

apontam contradição no acórdão sob o fundamento de que o dano moral

jamais restou configurado ou provado nos autos.

A mesma fundamentação acima expendida aplica-se a este tópico,

restando ainda pontuar que o pedido de indenização por danos morais foi

analisado e julgado a fls. 664v/665 do acórdão, sob o título “A indenização

por danos morais” e nele fundamentado o entendimento deste julgador sobre

a matéria, não havendo mais nada a esclarecer ou complementar.

De igual forma, apontam as reclamadas contradição no acórdão em

relação à jurisprudência dominante, no que tange à fixação do montante da

indenização, que entendem exagerado, mas não lhes assiste razão. Conforme

fundamentado no segundo parágrafo de fls. 665, o valor de R$ 50.000,00,

fixado à indenização, corresponde aos “constrangimentos sofridos pelo

reclamante, o tempo de vigência de seu contrato de trabalho, o porte da parte

ofensora e o caráter pedagógico da medida”, pelo que tem-se por completa a

prestação jurisdicional.

Não há contradição.

As reclamadas interpuseram recurso de revista ao

argumento que não há nos autos qualquer prova do dano moral alegado pelo

autor.

Aduziram que mais uma vez a Corte regional se utilizou

de prova testemunhal inidônea e desprestigiou e desconsiderou o

depoimento de três testemunhas idôneas, em afronta ao art. 131 do CPC.

Alegaram que “Os testemunhos, ao contrário do afirmado

no acórdão recorrido são provas robustas do tratamento profissional

despendido pelos prepostos das Recorrentes, não sendo crível imaginar

uma condenação em danos morais e em valores tão exorbitantes sem qualquer

prova”.

Argumentaram que “a testemunha do juízo negou o fato.

A única testemunha que mencionou o assunto, como já era de se esperar

pela completa falta de isenção, foi a testemunha do Recorrido, mesmo

assim, de forma contraditória e afirmando que não sabia a fonte do suposto

comentário”.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 18: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.18

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Indicaram violação dos arts. 131, 333, I, do CPC e 818

da CLT e suscitaram divergência jurisprudencial.

Na minuta em exame, as agravantes reiteram as

alegações expendidas.

A Corte regional, soberana na análise de fatos e

provas, concluiu que restou justificado, no caso, o pagamento da

indenização por dano moral, tendo em vista que os depoimentos das

testemunhas comprovaram que de fato correu, na empresa, o boato de que

o autor estava com AIDS, posteriormente desmentido pela constatação de

que seu real problema era de um tumor na cabeça.

Consignou, ademais, que “a 1ª testemunha é clara ao

afirmar ter ouvido comentário do Sr. Vitor Berbara de que o reclamante

era portador do vírus HIV e que o comentário foi feito na portaria”.

A indenização pelos danos morais destina-se a

compensar a afronta a direito da personalidade da vítima para o qual o

agente causador do dano concorreu com culpa lato sensu.

Assim, a reparação moral pressupõe a violação de algum

dos direitos fundamentais e personalíssimos do cidadão, como a honra,

a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade e a integridade física.

No caso, os depoimentos das testemunhas comprovaram

que, de fato, foi difundido na empresa o boato que o autor era portador

do vírus da AIDS, notícia que posteriormente foi desmentida, em face da

constatação de que seu real problema de saúde era de um tumor no crânio,

sendo que uma das testemunhas afirmou ter ouvido comentário do Presidente

das empresas nesse sentido.

A circulação de boato a respeito de doença

estigmatizante vulnera a imagem do autor e é passível de reparação moral.

Acrescente-se que o estigma ou preconceito para o

empregado portador de doença grave é presumível, conforme entendimento

preconizado na Súmula nº 443 do TST, aplicável analogicamente ao presente

caso.

Ressalto que o Colegiado Regional empreendeu análise

do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, notadamente

da prova oral, dentro do que lhe é autorizado pelo princípio da livre

persuasão racional do juiz, disposto no art. 131 do CPC.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 19: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.19

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Destaca-se que as normas legais concernentes à

distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas

hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente,

pois ao Poder Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver

as demandas que lhe são propostas.

Assim, somente se vislumbra violação das aludidas

normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas

produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório,

atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não

recaia, o que não se verificou nos autos.

Outrossim, observo que a Corte regional não expendeu

tese sobre a alegação das reclamadas de que ela teria se utilizado de

testemunha inidônea. Assim, à míngua de prequestionamento, incide o óbice

da Súmula nº 297, I e II, do TST, a inviabilizar a discussão desse aspecto

da tese recursal na instância extraordinária.

Por fim, constato que os julgados trazidos para

confronto de teses são inespecíficos, pois tratam de hipótese em que não

restou comprovado o dano moral, o que não ocorreu no caso, como visto.

Nego provimento.

2.6 – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO

A Corte regional assim decidiu:

O recorrente renova o pedido de indenização por danos morais, em

valor equivalente a cem vezes sua maior remuneração, feito na inicial (fls. 15

- item “K”) sob o fundamento (fls. 08/10) de que, ao começarem seus

problemas de saúde, em janeiro de 2005, com suspeita de tumor, deparou

com o presidente das reclamadas, Sr. Vitor Berbara, ao qual expôs sua

situação, solicitando um abono para consultar um especialista, mas que este

declarou, em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus

sintomas eram típicos de AIDS, o que lhe provocou, a partir de então,

grandes constrangimentos porque passou a ser alvo da discriminação dos

colegas de trabalho. Também declara que, visando colocar um termo àquela

situação, solicitou de seu médico um exame de AIDS, que resultou negativo,

e que ao apresentar o seu resultado no Departamento Pessoal, ainda escutou

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 20: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.20

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

do mesmo Vitor Berbara que aquilo não provava nada, o que mais agravou

seu sofrimento na empresa, com reflexos em sua vida pessoal e conjugal.

Os depoimentos das testemunhas, transcritos a fls. 557/558 da sentença

a quo, comprovam que de fato correu, na empresa, o boato de que o autor

estava com AIDS, posteriormente desmentido pela constatação de que seu

real problema era de um tumor na cabeça. Certo é que o comentário na

empresa era de que o autor era portador do vírus HIV. Neste sentido os

depoimentos das testemunhas Antonio Castor (fls.345) e Rosana

(fls.424/425), sendo certo que a 1ª testemunha é clara ao afirmar ter ouvido

comentário do Sr. Vitor Berbara de que o reclamante era portador do vírus

HIV e que o comentário foi feito na portaria.

Desta forma, resta justificado o pagamento da indenização pretendida,

já que ninguém ignora o peso discriminatório que uma suspeita ou uma

notícia de que um trabalhador seja soropositivo provoca na sociedade.

Todavia, considerando os contornos dos constrangimentos sofridos

pelo reclamante, o tempo de vigência de seu contrato de trabalho, o porte da

parte ofensora e o caráter pedagógico da medida, tem-se por razoável o valor

de R$ 50.000,00 para a indenização pretendida.

Dou parcial provimento.

As reclamadas interpuseram recurso de revista ao

argumento que “o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado

a título de indenização, por supostos e não comprovados, danos morais

sofridos pelo Recorrido, viola claramente os princípios da razoabilidade

e da proporcionalidade”.

Aduziram que “os danos morais foram fixados sem o

estabelecimento de quaisquer critérios científicos, metodológicos ou

objetivos”.

Indicaram violação dos arts. 5º, V e LXXVII; da

Constituição Federal; 944, caput e § 1º, 945, do CC; 4º e 5º da LICC;

2º, VI, da Lei nº 9784/99; 128 da Lei nº 8112/90 e suscitaram divergência

jurisprudencial.

Na minuta em exame, as agravantes reiteram as

alegações expendidas.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 21: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.21

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

De plano, constato que a Corte regional não expendeu

tese sobre as matérias tratadas nos arts. 5º, LXXVII; da Constituição

Federal; 4º e 5º da LICC; 2º, VI, da Lei nº 9784/99; 128 da Lei nº 8112/90.

Assim, à míngua de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297,

I e II, do TST, a inviabilizar a discussão desse aspecto da tese recursal

na instância extraordinária.

Outrossim, conforme já visto no item 2.1, o Tribunal

a quo não expendeu tese sobre a alegação das reclamadas de que os danos

morais foram fixados sem o estabelecimento de quaisquer critérios

científicos, metodológicos ou objetivos, tendo em vista que não houve

oposição de embargos de declaração nesse ponto.

No mais, conforme transcrição supra, a Corte local

decidiu que é devido o valor de R$ 50.000,00 a título de reparação por

danos morais sofridos pelo autor.

Primeiramente, como já visto, está superada a questão

relativa à existência dos requisitos para o deferimento dos danos morais.

No mais, a insurgência de revista das reclamadas

apresenta insanável defeito de fundamentação também neste tópico.

Neste ponto do apelo de revista, as recorrentes

limitam-se a afirmar que o valor da reparação moral não atende os

critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário o uso

da equidade. Contudo, não trazem os reais motivos pelos quais consideram

a reparação pecuniária exorbitante.

Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos

danos morais a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar

inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o valor

da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado,

considerando as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a

gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra

e da integridade física, psicológica e íntima.

Diante dos fracos e genéricos fundamentos trazidos

pela reclamada neste ponto de seu recurso de revista, impossível

reconhecer a ofensa direta e literal aos arts. 944 e 945 do Código Civil.

O dispositivo constitucional tido como violado não

solve a questão, na medida em que não trata da proporcionalidade e

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.

Page 22: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057,

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.22

PROCESSO Nº TST-AIRR-148400-20.2006.5.01.0057

Firmado por assinatura eletrônica em 03/09/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior

do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

razoabilidade do valor da indenização por danos morais. O inciso V do

art. 5º trata de direito de resposta. Logo, a alegação de afronta ao

referido artigo revela-se impertinente à solução da lide em que se discute

a extensão do dano e a sua correspondente reparação indenizatória.

No mais, não ficou demonstrada a cizânia

interpretativa, pois os arestos colacionados neste tópico, são

inespecíficos para a situação dos autos, em razão das peculiaridades

fáticas e probatórias de cada caso concreto. Incide a Súmula nº 296, I,

do TST.

Por conseguinte, não alcança processamento o recurso

de revista da reclamada também neste tópico, porque intacto os preceitos

legal e constitucional invocados e não comprovada a divergência

interpretativa.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior

do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da

reclamada - WORLDVISION DO BRASIL LTDA. – por irregularidade de

representação. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento das

reclamadas NETWORK DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A, CENTURY NETWORK LTDA.

E VÍDEO INTERAMERICANA LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 03 de setembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Relator

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000BB258A3A8DC888.