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PODERES E DEVERES DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS

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INTRODUÇÃO• AGENTES PÚBLICOS- Todos aqueles que, a qualquer título,

executam uma função pública como preposto do estado. São integrantes dos órgãos públicos cuja vontade é imputada à pessoa jurídica.

• Trilogia fundamental do perfil da administração:• Órgãos, agentes, funções.• Formam o elemento físico e volitivo para que a administração

pública venha a atuar no mundo jurídico.• São dotados de Prerrogativas (poderes administrativos) para atuar

como prepostos do Estado ao fim público para o qual ele se propõe.• Para gerir nas relações do Estado por intermédio dos

administradores com relação aos administrados e à própria administração também foram criados os chamados deveres administrativos.

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BASES • Uso do poder - Utilização normal, pelos agentes públicos, das prerrogativas que a

lei lhes confere.• Poder-dever de agir – • Ao contrário do princípio da autonomia da vontade, em que há a faculdade de agir

por parte do particular o qual exercita ou não um poder jurídico de acordo com o interesse dele

• Os agentes do poder público tem a sua atuação direcionada ao interesse público dos quais derivam as seguintes características:

• 1º São irrenunciáveis;• 2º Devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares.• A conduta comissiva do administrador público obriga-o a atuar: ¨desde que se

apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade¨ (Hely Lopes Meirelles).

• A omissão configura-se ilegal e pode ser forçada a ação por via administrativa por intermédio do direito de petição( art. 5º , XXXIV, a, da CF, ou por via judicial com ação de pedido de natureza condenatória da obrigação de fazer.

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BASES • A conduta comissiva do administrador público obriga-o a atuar: ¨desde

que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade¨ (Hely Lopes Meirelles).

• A omissão específica (configura-se ilegal) – ocorre ainda que a lei determine que o fazer ocorra em tempo determinado.

• Pode a Administração ser forçada a ação por via administrativa por intermédio do direito de petição( art. 5º , XXXIV, a, da CF, ou por via judicial com ação (ordinária) de pedido de natureza condenatória da obrigação de fazer.

• Pode ainda ser objeto de reclamação junto ao STF conforme Lei 11.417, Art. 7º, § 1o quando:Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

• § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

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Exceções ao Estado quanto as inações.

• Quando a omissão administrativa não se qualificar como ilegal (omissões genéricas), dá-se a avaliação da oportunidade pela Administração RESERVA DO POSSÍVEL.

• Reserva do Possível: Escassez de recursos financeiros exige avaliação de possibilidades prioritárias para a prestação do serviço ou a feitura do empreendimento no limite da RESERVA ADMINISTRATIVA para a consecução do que é POSSÍVEL.

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ABUSO DO PODER• Conceito – É a conduta ilegítima do administrador,

quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei.

• Modalidades:– Excesso de poder – Atuação do agente administrativo fora

dos limites de sua competência.– Desvio de Poder (desvio de finalidade) – abuso em que o

agente busca alcançar fim diverso daquele permitido em lei.

– No que se refere ao desvio de poder conforme Celso Antônio Bandeira de Mello: ¨A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso designio¨.

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ABUSO DO PODER• Efeitos – – Invalidação da conduta abusiva administrativamente

(autotutela).– Ação judicial por intermédio de mandado de

segurança.– Lei 12.016 - Art. 1o Conceder-se-á mandado de

segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

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ABUSO DO PODER

• Legalidade- – Nem toda ilegalidade decorre de conduta abusiva,

mas todo abuso de poder se reveste de ilegalidade. Não é possível haver abuso de poder legal. Gênero- Ilegalidade

Espécie – Abuso de Poder

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ABUSO DO PODER• Poderes Administrativos:– Para José dos Santos Carvalho Filho trata-se de : Conjunto de

prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

– Modalidades:– Poder discricionário – Prerrogativa concedida aos agentes

administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

– Conveniência – relaciona-se as condições que irá se conduzir o agente. (como)

– Oportunidade – relaciona-se ao momento em que a atividade será produzida. (quando).

• Limitações – Adequação da conduta discricionária do agente à finalidade prevista em lei.

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ABUSO DO PODER

• Poderes Administrativos:• Limitações ao poder discricionário –

– Adequação da conduta discricionária do agente à finalidade prevista em lei;

– Verificação dos motivos inspiradores da conduta; demonstráveis pelos fundamentos de fato e de direito que deram condições à decisão.

• Vedação de controle judiciário-• Aferição dos critérios administrativos (conveniência e

oportunidade) procedidos nos limites da lei. Art. 2º da CF.

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PODER DISCRICIONÁRIO

• Controle judicial-– Em relação aos atos vinculados- aumenta-se o

controle judicial da legalidade.– Em relação aos atos discricionários- • Podem sofrer controle judicial em relação aos atos sob

os quais o agente público não tem possibilidade de escolha(vinculado). Ex. ato praticado por agente incompetente, ato com forma diversa da que a lei exige.• Não podem sofrer controle judicial critérios de

conveniência e oportunidade parametrados pela lei.

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Mecanismos de controle – princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

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PODER REGULAMENTAR• CONCEITO- Prerrogativa conferida à Adm Pública de editar atos gerais para

complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.• Não pode a administração alterar a lei (abuso de poder regulamentar).• Controle do abuso pelo congresso nacional art. 49, V, CF, dá ao congresso o poder

de sustar atos normativos que extrapolem o poder de regulamentação.• Natureza do poder regulamentar – Prerrogativa dos órgãos incumbidos de gestão

dos interesses públicos.• Podem ser originários quando o poder concedido é oriundo da própria

constituição.• Exemplo: Art. 103 B, § 4º, inciso I Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder

Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

• Podem os atos ser derivados quando exercido à partir de lei preexistente.

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PODER REGULAMENTAR• Formalização- • Atos regulamentares de primeiro grau: Art. 84, IV, da CFArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como

expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;Aos chefes dos poderes executivos municipal, estadual e do

distrito federal cabe, baseado no PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL o mesmo poder.

Atos regulamentares de segundo grau- Outras autoridades administrativas regulamentam por meio de instruções normativas, portarias, resoluções, regimentos, etc.

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PODER REGULAMENTAR• Regulamentação técnica- • Deslegalização – competência para regular certas

matérias se transfere da lei para o domínio da regulamentação.

• Em razão da complexidade técnica o legislativo delega ao órgão a competência de criar a regulamentação.

• Trata-se de delegação com parâmetros.• Exemplos: Agências reguladoras (ANEEL-ANATEL).• Para alguns doutrinadores trata-se de poder regulador.

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PODER REGULAMENTAR• Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello• Só por lei se regulamenta liberdade e propriedade, só por lei se impõe obrigação

de fazer ou não fazer, só para cumprir dispositivos legais é que o executivo pode expedir decretos e regulamentos.

• Controle dos atos de regulamentação – Se o ato for contrário a lei faz-se o controle de legalidade é inadequado o uso da ação direta de inconstitucionalidade art. 102, I, a da CF.Se o ato ofender diretamente a constituição, seránto autônomo e por isso caberá controle de constitucionalidade por Ação Direta de constitucionalidade art. 102, I, a da CF.São quesitos para o controle de constitucionalidade ser o ato normativo e autônomo.

• Para controle de atos derivados de leis cabe ação direta de arguição de descumprimento de preceito fundamental, art. 102, § 1º, da CF que permite o controle direto e concentrado de qualquer ato regulamentar, mesmo que derivado de lei.

• Para o controle em razão de vício por ausência de norma regulamentadora cabe o mandado de injunção (art. 5º , LXXI) CF.

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PODER REGULAMENTAR• Xxxx Regulamentos autônomos-– Atos a prover sobre situações não contempladas em lei• Regulamentos de execução-• Atos a possibilitar a fiel execução das leis.• A EC nº 32, modificou o art. 84, VI da CF atribuindo ao

Presidente da República competência para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos.

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PODER REGULAMENTARDECRETOS E REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS

DECRETOS ORIUNDOS DA FUNÇÃO POLÍTICA DO PRESIDENTEFundamento constitucional- Decreto de intervenção (art. 36, § 1º) de Estado de Defesa ( art. 136, § 1º) de Estado de sítio ( art. 138).

São atos que pressupõem a existência de Lei ainda que provenham de autoridades mais graduadas da administração.Constituem o exercício efetivo do poder regulamentar.

São atos políticos de natureza primária pois emanam diretamente da constituição como ocorre com os regimentos dos tribunais e resoluções dos órgãos administrativos.

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PODER DE POLÍCIA• CARACTERISTICAS- Interferência na órbita do direito privado, para

salvaguardar o interesse público, por intermédio de restrições aos interesses individuais.

• Conceitos:• Modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no

exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura previnir.

• Para José dos Santos Carvalho Filho é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da propriedade em favor do interesse da coletividade.– Sentido amplo- Toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos

direitos individuais.– Sentido estrito – atividade administrativa que consubstancia, verdadeira

prerrogativa conferida aos agentes da administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. (atividade administrativa subjacente à lei.

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PODER DE POLÍCIA

• Deveres dos administradores públicos-– Dever de probidade – A ação do administrador deve

ser pautada na honestidade e na moralidade. Deve ser isenta de favorecimentos e de nepotismo. A honestidade deve ser extraída do cidadão médio.

– Efeitos da improbidade-• Art. 37. A administração pública direta...

– § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

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PODER DE POLÍCIA• CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

– Lei 8.429:– Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei...

– Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...:

– Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES...

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PODER DE POLÍCIA• Improbidade administrativa

– Sanções:• Art. 12. ...às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente....• I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,

ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

• II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

• III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

• Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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PODER DE POLÍCIA• SANÇÕES• Cabe sequestro dos bens do agente ou de terceiros:• Lei 8.429, Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a

comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a DECRETAÇÃO DO SEQÜESTRO DOS BENS DO AGENTE OU TERCEIRO QUE TENHA ENRIQUECIDO ILICITAMENTE OU CAUSADO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

• § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

• § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

• À CONDUTA MORAL CABE A AÇÃO POPULAR (Art. 5º, LXXIII, CF, e lei 4.717 autor: qualquer cidadão.

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PODER DE POLÍCIA• DEVER DE PRESTAR CONTAS• Abrangência: circulo integral com maior vínculo ao dinheiro

público.• Malversação do dinheiro público é crime contra o erário por ferir o

princípio da finalidade administrativa.• Acontece internamente por intermédio de órgãos escalonados

hierarquicamente e externamente por intermédio do tribunal de contas (legislativo). CF: – Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...• O dever de prestar contas abrange a Adm Centralizada, os agentes de

entidades a ela vinculadas até mesmo outras pessoas que recebam subvenção governamental.

• O presidente da república tem o dever de prestar contas do exercício anterior 60 dias após a abertura legislativa. CF:

• Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:– XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura

da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

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PODER DE POLÍCIA• DEVER DE EFICIÊNCIA- Caracteriza-se por tornar cada vez

mais qualitativa a atividade administrativa, por intermédio de elementos de perfeição, celeridade, coordenação, técnica, etc...

• Os agentes devem ter qualidades próprias à exercência do cargo e ser escolhidos pelo sistema do mérito.

• Previsto na CF por intermédio dos seguintes dispositivos:– Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

– Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de ... eficiência e, também, ao seguinte:

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PODER DE POLÍCIA• HIERARQUIA E DISCIPLINA

– São fatos administrativos que configuram características relacionadas à organização administrativa em geral.

• HIERARQUIA• Conceito - É o escalonamento em plano vertical dos órgãos e dos agentes da

administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.• Efeitos:• Poder de COMANDO dos agentes superiores sobre os seus subordinados.• Dever de OBEDIÊNCIA do subordinado para com o superior, cabendo-lhes

executar as tarefas em conformidade com as determinações.• Obrigação de FISCALIZAÇÃO das atividades desempenhadas por agentes

subordinados.• Poder de REVISÃO dos atos praticados por agentes de nível hierárquico mais

baixo.• Poder de DELEGAÇÃO que se caracteriza por transferência de atribuições de

um órgão a outro no aparelho administrativo.• Poder de AVOCAÇÃO no qual o superior pode substituir-se ao subalterno,

chamando a si as questões postas a este, salvo quando a lei só permita intervir após a decisão dada pelo subalterno

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PODER DE POLÍCIASUBORDINAÇÃO VNCULAÇÃOTEM CARÁTER INTERNO E É ESTABELECIDO ENTRE ÓRGÃOS DE UMA MESMA PESSOA ADMINISTRATIVA COMO FATOR DECORRENTE DA HIERARQUIA

TEM CARÁTER EXTERNO E RESULTA DO CONTROLE QUE PESSOAS FEDERATIVAS EXERCEM SOBRE PESSOAS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

EX: RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE UMA DIVISÃO E UM DEPARTAMENTO DE UM DETERMINADO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EX: RELAÇÃO QUE LIGA OS ESTADOS-MEMBROS A SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS

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PODER DE POLÍCIA

• Hierarquia e Funções Estatais:• Inexiste hierarquia entre os agentes que

exercem função jurisdicional ou legislativa.• A limitação à hierarquia nas funções acima se

caracterizam pela improcedência do poder de comando que a caracteriza.

• Ao judiciário prevalece o PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ, o que o assegura poder agir com independência

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PODER DE POLÍCIA• Mitigação ao Princípio da Livre Convicção do Juiz:• Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, ..., aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

• § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

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PODER DE POLÍCIA• LEGISLATIVO- Princípio da partilha das

competências constitucionais.• O poder de legislar se encontra determinado na

constituição e tem como consequência a inexistência do poder de mando do poder de mando do legislativo federal ao estadual, do estadual ao municipal, do federal ao municipal em razão de haver competência exclusiva e constitucionalmente atribuída.

• Ex. Lei federal que regular o código de posturas do Município de Brumadinho é inconstitucional.

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PODER DE POLÍCIA• DISCIPLINA –

– Conceito: É a situação de respeito que os agentes administrativos devem ter para com as normas que os regem, em cumprimento aos deveres e obrigações que a eles são impostos.

• PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO• Características: Deve ser regular, nos limites da formalidade e

respeitando os limites do contraditório e da ampla defesa, constituintes do devido processo legal.

• CF Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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PODER DE POLÍCIADIREITO PENAL DIREITO PUNITIVO FUNCIONAL

PODER PUNITIVO GERAL E DE REGRA APLICÁVEL A QUALQUER INDIVÍDUO

PODER DE QUE SE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA COM SEUS SERVIDORES, DESTINADO A PRESERVAR A DISCIPLINA QUE DEVE REINAR NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

DE RÍGIDA TIPICIDADE COM A CONDUTA TÍPICA E AS SANÇÕES PREVIAMENTE PREVISTAS

A LEI ENUMERA OS DEVERES E AS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS, SEM CONTUDO UNI-LOS ÀS SANÇÕES.

NÃO ADMITE TIPOS ABERTOS ADMITE OS TIPOS ABERTOS.

JUIZ APLICA AO INFRATOR A PENA ATRIBUÍDA À CONDUTA TIPIFICADA. SÓ CABE A QUANTIFICAÇÃO (DOSIMETRIA DA PENA)

A AUTORIDADE APLICA A PENA AO INFRATOR DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA, ESCOLHENDO, ENTRE AS PENAS LEGAIS, A QUE CONSULTE AO INTERESSE DO SERVIÇO E A QUE MAIS REPRIMA A FALTA.

DEVE RESPEITAR AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PUNITIVA OU DA PROPORCIONALIDADE

NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ALTERAR OU MODIFICAR SANÇÕES APLICADAS PELO ADMINISTRADOR O QUE FERIRIA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÓ CABE A INVALIDAÇÃO POR ILEGALIDADE

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PODER DE POLÍCIA• Poder de polícia no direito positivo• CF- Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes

tributos:• II - taxas, em razão do exercício do PODER DE POLÍCIA ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;• LEI 5.172-• Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou

disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

• COBRANÇA DE TAXA:• Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no

âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

• Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

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PODER DE POLÍCIA• COMPETÊNCIA- DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO É DA PESSOA

FEDERATIVA QUE RECEBEU O PODER DE REGULAR A MATÉRIA.• Conforme Hely Lopes Meirelles os assuntos de interesse nacional

ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União, os de interesse regional sujeitam-se às normas e à Polícia Estadual e os de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.

• CF art. 21, 22, 25 e 30.• Há casos de competência concorrente de entes federativos. Nestes

casos há a possibilidade da GESTÃO ASSOCIADA, CF art. 241:– Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

– Ex: casos de trânsito.

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PODER DE POLÍCIAPOLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIAFUNDAMENTOS A PRERROGATIVA DA SUPREMACIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O BENEFÍCIO DO INTERESSE PÚBLICO AMBAS SÃO ATIVIDADES DE GESTÃO DE INTERESSES PÚBLICOS E FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS

ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE EXAURE EM SI MESMA, OU SEJA COMEÇA E TERMINA POR SEUS PRÓPRIOS ATOS. REALIZA-SE POR INTERMÉDIO DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER MAIS FISCALIZADOR

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA QUE PREPARA QUE PREPARA A ATUAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL PENAL, REGULADA PELO CPC ART. 4º E SEGUINTES E É EXECUTADA PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA (CIVIL OU MILITAR)

INCIDE SOBRE ATIVIDADES DOS INDIVÍVUOS

PREORDENA-SE AO INDIVÍDUO EM SÍ AQUELE A QUEM SE ATRIBUI O COMETIMENTO DE ILÍCITO PENAL

CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO. PODENDO HAVER ATUAÇÃO REPRESSIVA V.G INTERDIÇÃO DE COMÉRCIO

CARÁTER PREDOMINANTEMENTE REPRESSIVO. PODE HAVER ATUAÇÃO PREVENTIVA V.G NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA.

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PODER DE POLÍCIAATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

ATOS NORMATIVOS ATOS CONCRETOS

CARACTERIZA-SE POR TER CONTEÚDO GENÉRICO, ABSTRATO E IMPESSOAL E SER DOTADO DE AMPLO CICLO DE ABRANGÊNCIA

CARACTERIZA-SE POR TER CONTEÚDO PREORDENADO A DETERINADOS INDIVÍDUOS PLENAMENTE IDENTIFICADOS

EFETIVADOS POR INTERMÉDIO DE DECRETOS, RESOLUÇÕES, REGULAMENTOS, PORTARIAS, INSTRUÇÕES, ETC...

EFETIVADOS POR INTERMÉDIO DE ATOS SANCIONATÓRIOS, POR ATOS DE CONSENTIMENTO (LICENÇA-AUTORIZAÇÃO)

EX: REGULAÇÃO DE DESEMPENHO DE PROFISSÃO OU EDIFICAÇÃO

EX: INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA

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PODER DE POLÍCIA• QUANTO AO OBJETO• DETERMINAÇÃO- VONTADE IMPOSITIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUE GERA DEVERES

E OBRIGAÇÕES AOS INDIVÍDUOS, NÃO PODENDO ESTES SE EXIMIR DE CUMPRI-LOS;

• CONSENTIMENTO- RESPOSTAS POSITIVAS DA ADMINISTRAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS POR INDIVÍDUOS INTERESSADOS EM EXERCER DETERMINADA ATIVIDADE, QUE DEPENDA DO REFERIDO CONSENTIMENTO PARA SE TORNAR LEGÍTIMA.

TIPOS DE ATOS DE CONSENTIMENTO

LICENÇAS AUTORIZAÇÕES

ATOS VINCULADOS E, DE REGRA, DEFINITIVOS.EX: LICENÇAS PARA CONSTRUÇÃO

ATOS DISCRICIONÁRIOS E PRECÁRIOSEX: AUTORIZAÇÃO PARA O FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE RUAS

INSTRUMENTO FORMAL É O ALVARÁ PORÉM É POSSÍVEL CARTEIRA, DECLARAÇÃO, CERTIFICADO.EX: ART. 5º DA LEI 10.826 – CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO.

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PODER DE POLÍCIA• ATOS DE FISCALIZAÇÃO• ASPECTOS:– PREVENTIVO: OS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO

PROCURAM IMPEDIR UM DANO SOCIAL.– REPRESSIVO: SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA

TRANSGRESSÃO DA NORMA DE POLÍCIA. NESTE CASO E EM RAZÃO DE ILEGALIDADE A ADMINISTRAÇÃO IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER AO ADMINISTRADO.• EX: Resp nº 111.670-PE ¨A CONSTRUÇÃO CLANDESTINA EM

LOGRADOURO PÚBLICO ESTÁ SUJETA À DEMOLIÇÃO, NÃO TENDO O INVASOR DE MÁ-FÉ DIREITO À RETENÇÃO, NEM A INDENIZAÇÃO DO MUNICÍPIO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS.¨

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PODER DE POLÍCIA• CARACTERÍSTICAS:• VINCULADO – A ADMINSTRAÇÃO ESTÁ LIMITADA PELA

NORMA RESTRITIVA SOMENTE PODENDO ATUAR DE MANEIRA DIFERENCIADA CASO OCORRA ALTERAÇÃO NORMATIVA.

• DISCRICIONÁRIO – A ADMINISTRAÇÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A ÁREA DA ATIVIDADE EM QUE VAI IMPOR A RESTRIÇÃO EM FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO, E, DEPOIS DE ESCOLHE O CONTEÚDO E A DIMENSÃO DESTAS LIMITAÇÕES. A VALORAÇÃO SE DÁ EM RAZÃO DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE.

• EX: PROIBIÇÃO DE PESCA EM SOMENTE ALGUNS RIOS.

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PODER DE POLÍCIA• CARACTERÍSTICAS

– AUTO-EXECUTORIEDADE – PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE TOMAR PROVIDÊNCIAS QUE MODIFIQUEM IMEDIATAMENTE A ORDEM JURÍDICA, IMPONDO DESDE LOGO, OBRIGAÇÕES AOS PARTICULARES, COM VISTAS AO INTERESSE COLETIVO, SEM DEPENDÊNCIA À MANIFESTAÇÃO JUDICIAL;

– PODE SER DE CARÁTER GERAL – APLICÁVEL A TODOS OS ADMINISTRADOS INDISTINTAMENTE, OU INDIVIDUAL(PRÓPRIO DO COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES ADMINISTRATIVAS- EX APREENSÃO DE BENS, INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, ETC.)

– O PODER ADMINISTRATIVO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA SER EXERCIDO, DESDE QUE A LEI AUTORIZE O ADMINISTRADOR A PRATICAR O ATO DE FORMA IMEDIATA.

– HÁ ATOS QUE NÃO SÃO AUTORIZADOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA COMO NOS CASOS DAS MULTAS.

– COERCIBILIDADE – ATIVIDADE DE COMANDO, SOB O IMPÉRIO ESTATAL, A QUAL DEVE SER DESEMPENHADA SOB PENA DE OBRIGATORIEDADE POR TODOS.- CARACTERIZA-SE PELO PODER DO USO DA FORÇA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE FORMA A VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA.

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PODER DE POLÍCA• LEGITIMIDADE DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA-– REQUISITOS À VALIDADE

• AGENTE COMPETENTE;• FORMA IMPOSTA PELA LEI;• FINALIDADE;• MOTIVO;• OBJETO.- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE• DERIVADO DO PODER DE COERÇÃO CARACTERIZA-SE PELO USO DO

MEIO ENÉRGICO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRETENDIDO PELA LEI.

• A AUSÊNCIA DA RELAÇÃO PROPORCIONAL ACARRETA ABUSO DE PODER.

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PODER DE POLÍCIA• SANÇÕES DE POLÍCIA• CONCEITO – É O ATO PUNITIVO QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO PREVÊ COMO

RESULTADO DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, SUSCETÍVEL DE SER APLICADO POR ALGUM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO.

• ASPECTOS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA

• TIPOS – MULTA, INUTILIZAÇÃO DE BENS PRIVADOS, INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES, EMBARGOS DE OBRAS, CASSAÇÃO DE PATENTES, PROIBIÇÃO DE FABRICAR PRODUTOS.

SANÇÃO DE POLÍCIA MEDIDA DE POLÍCIAPUNIÇÃO APLICADA À PESSOA QUE HOUVER INFRINGIDO A NORMA ADMINISTRATIVA

PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO OU DO RISCO DE QUE ELA OCORRA. NÃO HÁ PUNIÇÃO DIRETA.