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Polícia Militar de Santa Catarina

PM-SCCurso de Formação de Soldados

JH081-19

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OBRA

Polícia Militar de Santa Catarina - PM-SC

Curso de Formação de Soldados

Edital de Concurso Público Nº 042/CGCP/2019

AUTORESLíngua Portuguesa - Profª Zenaide Auxiliadora Pachegas Branco

Informática - Profº Ovidio Lopes da Cruz NettoRaciocínio Lógico - Profº Bruno Chieregatti e Joao de Sá BrasilNoções de Direito Constitucional - Profº Rodrigo Gonçalves

Noções de Direito Penal - Profº Rodrigo Gonçalves e Ricardo RazaboniNoções de Direito Processual Penal - Profº Rodrigo Gonçalves

Legislação Institucional - Profº Rodrigo Gonçalves

PRODUÇÃO EDITORIAL/REVISÃOElaine CristinaKarina FávaroChristine Liber

DIAGRAMAÇÃOElaine CristinaDanna SilvaThais Regis

Renato Vilela

CAPAJoel Ferreira dos Santos

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SUMÁRIO

LÍNGUA PORTUGUESA

Classes de palavras: flexões nominais e verbais ........................................................................................................................................................................................ 01Análise sintática: relações e sentidos entre orações, períodos e funções sintáticas dos termos ............................................................ 13Sintaxe de regência: verbos e sua predicação; regência verbal e nominal, crase......................................................................................................... 22Sintaxe de concordância: concordância nominal e verbal; concordância gramatical e ideológica (silepse) ............................... 29Colocação de pronomes: próclise, mesóclise e ênclise........................................................................................................................................................................ 36Estilística: denotação e conotação; figuras de linguagem: metáfora, metonímia, prosopopeia, antítese e pleonasmo; Semântica: sinonímia e antonímia ............................................................................................................................................................................................................................ 44Pontuação: vírgula, ponto-e-vírgula, dois pontos, ponto de exclamação, ponto de interrogação e ponto final ............. 52Interpretação de texto........................................................................................................................................................................................................................................................ 55

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Conceitos básicos de computação e microinformática......................................................................................................................... 01Conhecimentos em aplicativos e funções do Windows........................................................................................................................ 05Conhecimentos em Microsoft Office........................................................................................................................................................... 13Conhecimentos básicos de banco de dados............................................................................................................................................. 37Conhecimentos básicos para a utilização da Internet........................................................................................................................... 41

RACIOCÍNIO LÓGICO

Teoria de Conjuntos: Notações e Representações; Tipos de Conjuntos; Propriedades. Operações entre Conjuntos; Relação entre Teoria de Conjuntos e Lógica............................................................................................................................................. 01Lógica Proposicional: Proposições Simples e Compostas; Valores-Verdade; Conectivos; Propriedades; Tautologia e Contradição; Condição Suficiente e Condição Necessária; Equivalência e Implicação Lógica; Sentenças Fechadas. Lógica dos Predicados: Sentenças Abertas; Propriedades; Argumentos; Quantificadores; Cálculo dos Predicados............................................................................................................................................................................................................. 04

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais........................................................................................................................... 01Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos................................................... 02Dos direitos sociais.......................................................................................................................................................................................... 02Da nacionalidade.............................................................................................................................................................................................. 02Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa........................................................................................... 16Da administração pública.............................................................................................................................................................................. 22Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56)....................................................................................... 27Do Poder Executivo (artigos 76 a 91)........................................................................................................................................................ 30Do Poder Judiciário (artigos 92, 95, 122 a 124)..................................................................................................................................... 33Das funções essenciais à Justiça (arts.127 a 135)................................................................................................................................. 34Das Forças Armadas (artigos 142 e 143)................................................................................................................................................. 38Da segurança pública (art. 144).................................................................................................................................................................. 39

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SUMÁRIO

Constituição do Estado de Santa Catarina: Da administração pública - Das Disposições Gerais..................................... 41Dos Militares Estaduais................................................................................................................................................................................... 44Da Justiça Militar............................................................................................................................................................................................... 44Da Segurança Pública - Disposição Geral;............................................................................................................................................. 45Da Polícia Civil;.................................................................................................................................................................................................. 45Da Polícia Militar................................................................................................................................................................................................ 45

NOÇÕES DE DIREITO PENAL

Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal ................................................................................................................................ 01Do crime ................................................................................................................................................................................................................. 04Da Imputabilidade Penal .................................................................................................................................................................................. 09Das penas ............................................................................................................................................................................................................... 09Dos crimes contra a pessoa ............................................................................................................................................................................. 16Dos crimes contra o patrimônio..................................................................................................................................................................... 22

NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Código de Processo Penal: Disposições preliminares;......................................................................................................................... 01Do inquérito policial;......................................................................................................................................................................................... 03Da ação penal...................................................................................................................................................................................................... 06Da prova;............................................................................................................................................................................................................... 08Da prisão, e das medidas cautelares;......................................................................................................................................................... 15Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça............................................... 19

NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL

Lei Estadual nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina) ......... 01Decreto Estadual nº 12.112, de 16 de setembro de 1980 – (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – RDPM) .................................................................................................................................................................................... 21Lei Complementar Estadual nº 587, de 14 de janeiro de 2013, dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina ............................................................................................................................................................................. 32

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NOÇÕES DE DIREITO PENAL

ÍNDICE

Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal ................................................................................................................................................ 01Do crime ................................................................................................................................................................................................................................ 04Da Imputabilidade Penal ................................................................................................................................................................................................ 09Das penas ............................................................................................................................................................................................................................... 09Dos crimes contra a pessoa ............................................................................................................................................................................................ 16Dos crimes contra o patrimônio .................................................................................................................................................................................... 22

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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: DA APLICA-ÇÃO DA LEI PENAL

INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

1. Conceito, caracteres e função do direito penal

ConceitoO Direito Penal pode ser considerado como um “con-

junto de normas jurídicas que tem por objeto a deter-minação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes (penas e medidas de segurança)” (BI-TENCOURT, 2010, p. 32).

Welzel conceitua o Direito Penal como uma parte do ordenamento jurídico que fi xa as características da ação delitiva, vinculando-lhe penas e medidas de segurança (WELZEL, 1987, p. 11). Mezger, por sua vez, considera o Direito Penal como “um conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como consequência” (MEZGER, 1946, p. 27-28).

Franz Von Liszt defi ne o Direito Penal como sendo um conjundo das prescrições emanadas pelo poder estatal que ligam a conduta criminosa (crime) a pena, como mera consequência (LISZT, 1927, p.1).

Assim, além de ser considerado um conjunto de normas estabelecidas por lei, que descrevem compor-tamentos socialmente graves ou intoleráveis com suas respectivas penas, pode-se dizer que o Direito Penal é um instrumento utilizado pelos detentores do Poder, que o aplicam seletivamente, de modo preferencial àqueles que os contrariam (BUSATO, 2015, p. 4).

Luiz Flávio Gomes (2007, p. 24) divide o conceito de Direito Penal em duas vertentes, sendo eles:

a) conceito dinâmico e social: sendo um instrumen-to do controle social formal efetuado pelo Estado, mediante normas penais, que buscam punir com sacões de particular gravidade condutas desviadas, visando assegurar a disciplina social e a convivên-cia humana. Considera-se dinâmico porque está vinculado a cada momento social, com base na cultura, alterando-se com as mudanças sociais.

b) conceito estático e formal: Pode-se afi rmar que o Direito Penal se basta em um conjunto de normas jurídicas que defi nem condutas como infrações penais, associando a essas penas, medidas de se-gurança ou outras consequências jurídicas, como indenização civil.

Raúl E. Zaff aroni aponta que o Direito Penal “desig-na-se – conjuntamente ou separadamente – duas coisas distintas: 1) O conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; ou 2) o sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito Penal (ZAFFARONI, 1991, p. 41).

2. Caracteres

O Direito Penal procura regular as relações entre o indivíduo e a sociedade, por este motivo é um âmbito do

direito público, e não privado. No momento da pratica delitiva, nasce uma relação entre o delinquente e o Es-tado, o jus puniendi, o qual signifi ca o direito estatal de atuar sobre o criminoso defendendo a sociedade.

O criminoso, em contrapartida, tem o direito de não ser punido se o fato praticado não for previsto em lei.

O Direito Penal ainda pode ser considerado uma ciên-cia cultural, normativa, valorativa e fi nalista (NORONHA, 1978, p. 5).

a) É uma ciência cultural por pertencer à classe do de-ver ser, enquanto a ciência natural diz sobre o ser.

b) É uma ciência normativa por ter como objeto o estudo da norma, o Direito positivo propriamen-te dito. O “dever ser” utiliza como mandamento a norma, com consequências jurídicas provindas do não cumprimento destas. De outro lado, vê-se as ciências causais-explicativas, as quais se preocu-pam com a gênese do crime, as causas da crimina-lidade, numa interação entre o crime, homem e so-ciedade, como, por exemplo, a sociologia criminal e a criminologia (BITENCOURT, 2010, p. 33).

c) É uma ciência valorativa, já que estabelece uma es-cala de valores, variando de acordo com o fato, ou seja, há uma valoração entre as transgressões, não se valendo de mesma regra, valor para todas.

d) É uma ciência fi nalista por atuar em defesa da socie-dade, na busca pela proteção de bens jurídicos, como a vida, a integridade corporal, a honra, o patrimônio.

Considera-se também o Direito Penal como sendo uma ciência sancionadora, uma vez que protege a ordem jurídica com sanções. Tem-se que o Direito Penal não cria bens jurídicos, mas os protege, deixando a criação para as outras áreas do Direito.

Pondera-se, também, que às vezes o Direito Penal pode ser constitutivo, como dito por Zaff aroni (1991, p. 57): “é predominantemente sancionador e excepcional-mente constitutivo”. Pelo caráter constitutivo, possibilita--se a proteção de bens ou interesses não regulados em outras áreas do Direito, como, por exemplo, a omissão de socorro, os maus-tratos aos animais, as tentativas bran-cas (que não produzem lesão com resultado) (BITEN-COURT, 2010, p. 34).

O Direito Civil regula o direito de proprie-dade, ao passo que o Direito Penal protege a propriedade de crimes, impondo sanções aos transgressores. Isso é o caráter sancio-nador. Lembre-se, de modo excepcional o Direito Penal é constitutivo, constituindo algo que não foi previsto por outro âmbito do Direito.

#FicaDica

3. Função

É praticamente pacífi ca a idéia de que o Direito Penal tem como função a proteção dos bens jurídicos. O bem jurídico violado deve possuir um sentido social próprio, anterior à norma, caso contrário, não é passível de prote-ção jurídica pelo Direito Penal.

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Pode-se ressaltar ainda que o Direito Penal tem papel de preservar a ordem social, sendo, em último caso, pos-sível empregar o instrumento coativo (pena ou medida de segurança), para os que não respeitarem os manda-mentos sociais.

4. Princípios básicos do Direito Penal

São eles:a) princípio da legalidade; b) princípio da intervenção mínima;c) princípio de culpabilidade; d) princípio de humanidade; e) princípio da irretroatividade da lei penal; f) princípio da adequação social; h) princípio da insignifi cância; i) princípio da ofensividade; j) princípio da proporcionalidade.

a) Princípio da legalidade: Condiciona a atuação esta-tal no processo criminal, um limite formal, ou seja, deve-se aplicar a lei.

b) Princípio da intervenção mínima: Já que o princí-pio da legalidade impõe limites ao arbítrio esta-tal, mas não impede o Estado de criar tipos penais desnecessários com sanções descabidas, utiliza-se a intervenção mínima como outro vetor de limita-ção estatal. Por ela, limita-se o poder incriminador do Estado, prescrevendo que o Direito Penal pode ser utilizado somente como última medida, ultima ratio.

Em planos práticos, caso outra forma de sanção (fora do âmbito penal) ou outro meio de controle social seja sufi ciente para a tutela do bem jurídico, recomenda-se a não utilização do Direito Penal.

Assim, concluí-se que o Direito Penal tem caráter sub-sidiário.

c) Princípio de culpabilidade: Em sua confi guração principal, leia-se: não há crime sem culpa. Entretan-to, pode-se considerar que há três consequências materiais para essa frase: a) não há responsabili-dade objetiva pelo simples resultado; b) a respon-sabilidade penal é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena (BITERNCOURT, 2010, p. 47).

d) Princípio da humanidade: Serve como freio para a aplicação de penas cruéis, como a prisão perpétua. O poder punitivo do Estado deve respeitar a dig-nidade da pessoa humana, não podendo aplicar sanções que lesionem o apenado de forma física ou psíquica.

Com base nesse princípio se retira a ideia de reedu-cação e reinserção social do criminoso (RAMIREZ, 1989, p. 386).

e) Princípio da irretroatividade da lei penal: A norma penal não deve retroagir, ou seja, um fato prati-cado hoje não será alcançado por uma norma in-

criminadora criada daqui 2 anos, por exemplo. A exceção se mostra quando a nova norma não for incriminadora, mas sim desincriminadora, ou seja, aceita-se a retroatividade da lei penal nos casos em que ela favoreça o acusado.

Exemplo 1: Fato (não criminoso) praticado em 2018 – Lei criada em 2019 passa a incriminar o fato praticado em 2018 – não se aplica essa nova lei (2019) no caso (2018), com base no princípio da irretroatividade.

Exemplo 2: Fato (criminoso por lei) praticado em 2018 - em 2019 esse fato deixa de ser crime por conta de uma nova lei – como exceção a irretroatividade, deve-se re-troagir, já que a nova lei é mais benéfi ca ao acusado.

A retroatividade da lei penal é possível quan-do a nova lei for mais favorável ao acusado.

#FicaDica

f) Princípio da adequação social: Em acordo com os ensinamentos de Welzel (1987, p. 83), somente pode tipifi car condutas que tenham certa relevân-cia social. Assim, há condutas que estão adequadas socialmente, ou seja, por conta do tempo deixam de ser considerados crimes.

Exemplo: No caso do jogo do bicho, pode-se afasta a aplicação da Lei Penal para o “apontador”, mantendo-se a norma válida para punir o “banqueiro”, cuja ação e re-sultados desvaliosos merecem a censura jurídica (BITEN-COURT, 2010, p. 51).

h) Princípio da insignifi cância: Pode-se recordar que o princípio da insignifi cância foi pensado por Claus Roxin, na década de 60, a partir do princípio da adequação social, anteriormente criado por Wel-zel. Era, diante do pensamento de Roxin, necessá-rio implantar no sistema penal princípios que ex-cluíssem os danos de pouca importância.

Assim, observa-se que “a tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegi-dos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é sufi ciente para confi gurar o injusto típico.” (BITENCOURT, 2018, p. 45).

Ou seja, somente se deve punir quando o crime apre-sentar ofensas plausíveis para tal.

Tem-se que para a incidência do princípio da insig-nifi cância, como já asseverado pelo Supremo Tribunal Federal, deve haver a presença de quatro vetores, com-preendidos por: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comporta-mento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica praticada

i) Princípio da ofensividade: É necessário que haja um perigo concreto para se aplicar o Direito Penal, um dano a um bem jurídico previamente protegido. O fato deve ser lesivo.

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Lembra-se que o Direito Penal contempla, em alguns casos, a fi gura da tentativa, já que houve um perigo con-creto ao bem jurídico protegido.

j) Princípio da proporcionalidade: A aplicação da pena deve ser proporcional com base no crime pratica-do, ou seja, um crime de menor potencial ofensivo não pode ser punido com pena de reclusão em re-gime inicial fechado, já que não se mostra propor-cional tal aplicação.

5. Relação do Direito Penal com outros ramos do Direito.

Em relação aos outros ramos do Direito, o Direito Pe-nal tem o de aplicar sanções, de modo preventivo, ou com fi nalidade de restabelecer o controle social.

No Direito Administrativo, a Lei penal é aplicada atra-vés dos agentes da administração, como Juiz, Promotor, Delegado, etc...

Quanto ao Direito Civil, tem-se que um mesmo fato pode caracterizar um ilícito penal e uma obrigação de reparação civil, como visto em alguns crimes de transito.

No que se refere ao Direito Empresarial, a Lei Penal prevê crimes em alguns casos, como os crimes falimen-tares.

Não obstante, no Direito do Trabalho há os crimes contra a Organização do Trabalho, dispostos no Código Penal que refl etem no âmbito trabalhista.

Por fi m, há, no âmbito tributário, os crimes de sone-gação fi scal, tutela penal.

6. Direito Penal, Criminologia e Política Criminal

A criminologia se ocupa a pesquisar fatores físicos, sociais, psicológicos que inspiram o delinquente, a evolu-ção do delito, as relações da vítima com o fato delituoso e as instâncias de controle social, abrangendo diversas disciplinas criminais, como antropologia criminal, biolo-gia criminal, sociologia criminal, política criminal, etc... (PENTEADO FILHO, 2014, p. 27)

As estatísticas originadas da criminologia servem para orientar as políticas criminais, quanto à prevenção e à repressão criminal.

Assim, tem-se que enquanto a criminologia cuida do estudo do delito, delinquente, vítima e controle social, de modo empírico e interdisciplinar, a política criminal, de modo strictu sensu, consiste no programa de objetivos, métodos de procedimentos e de resultados pelos quais autoridades fazem a prevenção e a repressão da crimina-lidade. (ALBUQUERQUE, 2004, p. 1)

Ou seja, a Política criminal estuda as formas de con-trole da violência, da criminalidade, como política de lei e ordem, tolerância zero, minimalistas, abolicionistas.

O Direito Penal, por sua vez, deve ser compreendido como uma ciência normativa, o qual visualiza a conduta como anormal e fi xa uma pena/punição. A conduta, por meio de uma ação ou omissão, deve ser típica, antijurí-dica e culpável, levando-se em consideração os ensina-mentos da corrente causalista.

Lembre-se, tanto o Direito Penal, quanto a Criminologia estudam o crime, porém com enfoques diferentes.

#FicaDica

Em sentido amplo, a Criminologia estuda a origem do crime (causas), o Direito Penal a decidibilidade de confl itos e a Política Crimi-nal as formas de combate da violência.

#FicaDica

EXERCÍCIO COMENTADO

1.POLÍCIA FEDERAL – Agente de Polícia Federal – CES-PE- 2014: No que se refere à aplicação da lei penal o item abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.Sob a vigência da lei X, Lauro cometeu um delito. Em seguida, passou a viger a lei Y, que, além de ser mais gravosa, revogou a lei X. Depois de tais fatos, Lauro foi levado a julgamento pelo cometimento do citado delito. Nessa situação, o magistrado terá de se fundamentar no instituto da retroatividade em benefício do réu para apli-car a lei X, por ser esta menos rigorosa que a lei Y.

( ) CERTO ( ) ERRADO

Resposta: Errado. A questão se refere à ultratividade e não retroatividade, ou seja, o juiz deveria fundamen-tar no instituto da ultratividade. A lei anterior mais be-néfi ca continua em vigor para fatos ocorridos durante sua vigência.

2. POLÍCIA FEDERAL – Delegado de Polícia- CESPE- 2004: Roberval foi defi nitivamente condenado pela prá-tica de crime punido com reclusão de um a três anos. Após o cumprimento de metade da pena a ele aplica-da, adveio nova lei, que passou a punir o crime por ele praticado com detenção de dois a quatro anos. Nessa situação, a lei nova não se aplicará a Roberval, tendo em vista que sua condenação já havia transitado em julgado.

( ) CERTO ( ) ERRADO

Resposta: Errado. A Lei penal que é mais benéfi ca pode ser aplicada, mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória. Deste modo, aplicar--se-á a detenção no lugar da reclusão, por ser mais benéfi ca.

3. POLÍCIA FEDERAL – Agente Federal da Polícia Fede-ral- CESPE- 2004: Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto.

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Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será benefi ciado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucional-mente.

( ) CERTO ( ) ERRADO

Resposta: Errado. A Lei penal retroagirá neste caso, tendo em vista o benefício que trará para o réu. Lem-bra-se que a lei penal retroage mesmo que a sentença condenatória já esteja transitada em julgado.

DO CRIME

O Brasil adotou, formalmente, a teoria bipartida do crime. De acordo com a Lei de Introdução ao Código Pe-nal, crime é a infração penal a que a Lei comine pena de reclusão ou detenção e multa, alternativa, cumulativa ou isoladamente. Já contravenção é a infração a que a Lei comine pena de prisão simples e multa, alternativa, cumulativa ou isoladamente.

Entretanto, tal conceito é extremamente precário, ca-bendo à doutrina seu desenvolvimento.

O crime possui três conceitos principais, material, for-mal e analítico.

a) Conceito material: crime seria toda a ação ou omis-são humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, ou penalmente tutelados. De acordo com o STF, O CONCEITO MATERIAL DE CRIME É FATOR DE LEGI-TIMAÇÃO DO DIREITO PENAL, pois, de acordo com ele, não será toda conduta que será penalmente criminalizada, mas somente aquelas condutas mais relevantes (princípio da adequação social);

b) Conceito formal ou jurídico: é aquilo que a Lei cha-ma de crime. Está defi nido no art. 1º da Lei de In-trodução do Código Penal. Crime é toda infração a que a Lei comina pena de reclusão ou detenção e multa, isolada, cumulativa ou alternativamente. De acordo com este conceito, a diferença seria apenas quantitativa, relativa à quantidade da pena;

c) Conceito analítico: aqui se analisa todos os elemen-tos que integram o crime. Crime é todo fato típico, antijurídico (é melhor utilizar o termo ilícito, apesar de não fazer tanta diferença, já que fi ca mais fácil manejar o CP e as leis especiais quando há exclu-dentes de ilicitude) e culpável (alguns autores não consideram a culpabilidade como elemento do cri-me, e sim como pressuposto da pena). Apesar de ser indivisível, o crime é estudado de acordo com essas três características para facilitar sua compre-ensão. Elas serão analisadas mais adiante, após vermos as classifi cações de crime existentes.

A teoria do delito é uma das mais importantes para o direito penal, pois ela traçara o caminho a ser verifi cado para o correto enquadramento da ação praticada pelo autor dentro do conceito de crime. Zaff aroni (1996) diz que a teoria do delito preocupa-se em explicar o que é o delito e quais são as suas características.

Atualmente, a teoria fi nalista da ação é a teoria do delito que tem a maior aceitação entre os criminalistas, sendo estudada e difundida por Welzel no século passa-do. Essa teoria trouxe grandes avanços ao direito penal ao corrigir alguns pontos da teoria anterior, conhecida como causalista. Em ambas, o estudo do fato criminoso passa a se preocupar primeiramente com a conduta pra-ticada, sendo considerado um direito penal do fato.

A teoria causalista do delito foi elaborada em conjun-to por Franz Von Liszt e Ernest Beling. Segundo o Causa-lismo, o crime deve ser entendido como uma lesão (ou perigo de lesão) de um bem jurídico provocada por uma conduta. A partir desse entendimento nota-se que este sistema constrói uma acepção formal e objetiva acerca do comportamento humano tido como delituoso, pois se preocupa principalmente com a constatação do nexo de causalidade do delito.

Sob a infl uência do positivismo naturalista, Von Liszt defi niu ação como a inervação muscular produzida por energias de um impulso cerebral, que comandadas pelas leis da natureza, provoca uma transformação no mundo exterior. A ação é vista de uma forma puramente obje-tiva, causal e naturalista. Reconhece-se que toda ação se inicia com a vontade, no entanto o conteúdo desta é irrelevante para a teoria causalista, bastando apenas a verifi cação da relação causal entre o ato e o resultado, que é o crime propriamente dito.

Porém, deve se ressaltar que a concepção clássica do delito também leva em consideração o aspecto subje-tivo. Isto porque, baseando-se no conceito analítico de crime (ação típica, antijurídica e culpável), o Causalismo identifi ca tanto elementos objetivos, representados pela tipicidade e pela antijuricidade, quanto um elemento subjetivo, a saber, a culpabilidade (dolo ou culpa).

A tipicidade se refere ao aspecto externo da ação e à subsunção desta à letra da lei. A antijuricidade, por sua vez, realiza uma valoração negativa da ação, identifi can-do se a conduta é realmente típica ou se há alguma cau-sa de justifi cação ou excludente de culpabilidade. Já a culpabilidade é concebida como uma relação psicológi-ca entre a ação e o autor, sendo que a intensidade desse vínculo irá determinar a forma de culpabilidade, como dolosa ou culposa.

A teoria fi nalista do crime foi desenvolvida por Hans Welzel. O conceito fi nalista opõe-se ao conceito causal de crime, especialmente no que tange a distinção pro-posta pelo Causalismo entre a manifestação da vonta-de e o conteúdo da mesma. Para o fi nalismo toda ação possui uma fi nalidade, logo o conteúdo da vontade é relevante para a defi nição de crime.

O conceito funcionalista do delito foi elaborado por Claus Roxin, em sua obra Política criminal e sistema ju-rídico-penal.

A teoria de Roxin opõe-se ao Causalismo de Liszt, uma vez que este estabelece um sistema fechado de análise do crime e procura excluir da esfera do direito

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as dimensões do social e do político. Em contrapartida, o Funcionalismo adota outro entendimento acerca do crime, pois reconhece que os problemas político-crimi-nais são relevantes para a teoria geral do delito. Aliás, para o funcionalismo a política criminal deve sempre ser observada quando se pretende enquadrar determinada conduta como delito, pois somente é possível identifi car qual era a pretensão do legislador ao elaborar a lei, qual a fi nalidade e o âmbito de incidência da norma, ou mes-mo se há causas de justifi cação ou escusas absolutórias neste tipo penal.

Segundo a teoria funcionalista, o Direito Penal deve se ocupar com as situações e casos excepcionais, isto é, com a proteção dos bens jurídicos mais relevantes (ulti-ma ratio). Logo, entende-se que O Direito Penal possui um fi m social, portanto, todo conceito de crime deve ser feito em função da fi nalidade da pena.

A teoria geral do crime trata de todos os elementos que compõe o fato criminoso.

O crime é composto de três elementos básicos: fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável. Para fi ns didáti-cos, eles são estudados em separado, facilitando a com-preensão do tema.

Parte da doutrina entende que o crime é apenas o fato típico e ilícito, considerando a culpabilidade como mero pressuposto da pena. Não se coaduna, entretanto, tal entendimento com o ordenamento e jurisprudência pátrios, já que, por exemplo, se isso fosse verdade, o inimputável seria capaz de praticar crime, porém, sem pena. Como se sabe, o inimputável (absolutamente) não pratica crime, justamente por estar ausente a culpabili-dade.

É a possibilidade de através de sua estruturação, se ter condições de fi scalizar a aplicação do direito penal pelo poder judiciário. É através disto que se terá con-dição de afi rmar que um sujeito não poderá responder por um fato, porque é atípico; ou porque um sujeito não poderá responder por um determinado fato, porque o praticou sob o manto de um exercício regular de direito; ou porque o sujeito não poderá responder por determi-nado fato, porque o praticou sob o manto de um erro de proibição, que afetou a culpabilidade.

Por intermédio dessa estruturação que a sociedade tem condição de acompanhar e fi scalizar a aplicação correta do Direito Penal. Sem isso, nós teríamos uma aplicação intuitiva pelos juízes, de difícil fi scalização. En-tão, cumpre uma função importante que é a de segu-rança jurídica.

Fato Típico é denominado como o comportamento humano que se molda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

A primeira característica do crime é ser um fato típi-co, descrito, como tal, numa lei penal. Um acontecimen-to da vida que corresponde exatamente a um modelo de fato contido numa norma penal incriminadora, a um tipo.

Para que o operador do Direito possa chegar à con-clusão de que determinado acontecimento da vida é um fato típico, deve debruçar-se sobre ele e, analisando-o, decompô-lo em suas faces mais simples, para verifi car,

com certeza absoluta, se entre o fato e o tipo existe re-lação de adequação exata, fi el, perfeita, completa, total e absoluta. Essa relação é a tipicidade.

Para que determinado fato da vida seja considerado típico, é preciso que todos os seus componentes, todos os seus elementos estruturais sejam, igualmente, típicos.

Os componentes de um fato típico são a conduta hu-mana, a consequência dessa conduta se ela a produzir (o resultado), a relação de causa e efeito entre aquela e esta (nexo causal) e, por fi m, a tipicidade.

Considera-se conduta a ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a uma fi nalidade.

A expressão resultado tem natureza equívoca, já que possui dois signifi cados distintos em matéria penal. Pode se falar, assim, em resultado material ou naturalístico e em resultado jurídico ou normativo.

O resultado naturalístico ou material consiste na mo-difi cação no mundo exterior provocada pela conduta. Trata-se de um evento que só se faz necessário em cri-mes materiais, ou seja, naquele cujo tipo penal descreva a conduta e a modifi cação no mundo externo, exigindo ambas para efeito de consumação.

O resultado jurídico ou normativo reside na lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Todas as infrações devem conter, expressa ou im-plicitamente, algum resultado, pois não há delito sem que ocorra lesão ou perigo (concreto ou abstrato) a al-gum bem penalmente protegido.

A doutrina moderna dá preferência ao exame do resultado jurídico. Este constitui elemento implícito de todo fato penalmente típico, pois se encontra ínsito na noção de tipicidade material.

O resultado naturalístico, porém, não pode ser me-nosprezado, uma vez que se cuida de elementar presente em determinados tipos penais, de tal modo que despre-zar sua análise seria malferir o princípio da legalidade.

1. Nexo Causal, Relação de Causalidade ou Nexo de Causalidade

Entende-se por relação de causalidade o vínculo que une a causa, enquanto fator propulsor, a seu efeito, como consequência derivada. Trata-se do liame que une a causa ao resultado que produziu. O nexo de causalida-de interessa particularmente ao estudo do Direito Penal, pois, em face de nosso Código Penal (art. 13), constitui requisito expresso do fato típico. Esse vínculo, porém, não se fará necessário em todos os crimes, mas somente naqueles em que à conduta exigir-se a produção de um resultado, isto é, de uma modifi cação no mundo exterior, ou seja, cuida-se de um exame que se fará necessário no âmbito dos crimes materiais ou de resultado.

Tipicidade, ao lado da conduta, do nexo causal e do resultado constitui elemento necessário ao fato típico de qualquer infração penal.

Deve ser analisada em dois planos: formal e material.Entende-se por tipicidade a relação de subsunção en-

tre um fato concreto e um tipo penal (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado (tipicidade material).

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Trata-se de uma relação de encaixe, de enquadra-mento. É o adjetivo que pode ou não ser dado a um fato, conforme ele se enquadre ou não na lei penal.

É necessário compreender a Teoria da Imputação Ob-jetiva. A Imputação Objetiva representa uma nova dog-mática, revolucionária em vários aspectos, que procura solucionar de maneira concisa questões ainda sem res-posta dentro do ordenamento jurídico-penal.

A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurí-dico sob a doutrina de Roxin, que passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os aspectos políticos do crime.

Parte da doutrina entende que a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, fi nalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, sen-do considerada também, conforme ilustrado, uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsa-bilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisa-do somente no que tange a imputação subjetiva.

Esta teoria determina que não há imputação objeti-va quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou desenvol-veu um risco proibido relevante.

Assim, um resultado causado por um agente pode ser imputado ao tipo objetivo se a conduta do autor cria um perigo para um bem jurídico não coberto pelo risco per-mitido e esse perigo também foi realizado no resultado concreto.

Ilícito penal, é o crime ou delito. Ou seja, é o descum-primento de um dever jurídico imposto por normas de direito público, sujeitando o agente a uma pena.

Na ilicitude penal, a antijuridicidade é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típi-co, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se a um tipo penal, é antijurídico.

Exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico de uma conduta tipifi cada como criminosa (fato típico).

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exer-cício regular de direito.Excesso punívelParágrafo único - O agente, em qualquer das hipó-teses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

A ação do homem será típica sob o aspecto criminal quando a lei penal a descreve como sendo um delito. Numa primeira compreensão, isso também basta para se afi rmar que ela está em desacordo com a norma, que se trata de uma conduta ilícita ou, noutros termos, antiju-rídica.

Essa ilicitude ou antijuridicidade, contudo, consis-tente na relação de contrariedade entre a conduta típica do autor e o ordenamento jurídico, pode ser suprimida, desde de que, no caso concreto, estejam presentes uma das hipóteses previstas no art. 23, do CP: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.

O estado de necessidade e a legítima defesa são con-ceituados nos artigos 24 e 25, do CP, merecendo des-taque, neste tópico, apenas o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, como ex-cludentes da ilicitude ou da antijuridicidade.

A expressão estrito cumprimento do dever legal, por si só, basta para justifi car que tal conduta não é ilícita, ainda que se constitua típica. Isso porque, se a ação do homem decorre do cumprimento de um dever legal, ela está de acordo com a lei, não podendo, por isso, ser con-trária a ela. Noutros termos, se há um dever legal na ação do autor, esta não pode ser considerada ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

Um exemplo possível de estrito cumprimento do de-ver legal pode restar confi gurado no crime de homicí-dio, em que, durante tiroteio, o revide dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na morte do marginal. Neste sentido - RT 580/447.

O exercício regular de um direito, como excludente da ilicitude, também quer evitar a antinomia nas relações jurídicas, posto que, se a conduta do autor decorre do exercício regular de um direito, ainda que ela seja típica, não poderá ser considerada antijurídica, já que está de acordo com o direito.

Um exemplo de exercício regular de um direito, como excludente da ilicitude, é o desforço imediato, em-pregado pela vítima da turbação ou do esbulho posses-sório, enquanto possuidor que pretende reaver a posse da coisa para si (RT - 461/341).

A incidência da excludente da ilicitude, conduto, não pode servir de salvo conduto para eventuais excessos do autor, que venham a extrapolar os limites do necessário para a defesa do bem jurídico, do cumprimento de um dever legal ou do exercício regular de um direito. Haven-do excesso, o autor do fato será responsável por ele, caso restem verifi cados seu dolo ou sua culpa. Nesse sentido é a regra do parágrafo único do art. 23 do CP.

1.1. Culpabilidade

A Culpabilidade é um elemento integrante do concei-to defi nidor de uma infração penal. A motivação e objeti-vos subjetivos do agente praticante da conduta ilegal. A culpabilidade aufere, a princípio, se o agente da conduta ilícita é penalmente culpável, isto é, se ele agiu com dolo (intenção), ou pelo menos com imprudência, negligência ou imperícia, nos casos em que a lei prever como puní-veis tais modalidades

2. O excesso Punível

Ao reagir à agressão injusta que está sofrendo, ou em vias de sofrê-la, em relação ao meio usado o agente pode encontrar-se em três situações diferentes:

- usa de um meio moderado e dentro do necessário para repelir à agressão;

Haverá necessariamente o reconhecimento da legíti-ma defesa.

- de maneira consciente emprega um meio desneces-sário ou usa imoderadamente o meio necessário;

A legítima defesa fi ca afastada por excluído um dos seus requisitos essenciais.

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- após a reação justa (meio e moderação) por impre-vidência ou conscientemente continua desneces-sariamente na ação.

No terceiro agirá com excesso, o agente que intensifi -ca demasiada e desnecessariamente a reação inicialmen-te justifi cada. O excesso poderá ser doloso ou culposo. O agente responderá pela conduta constitutiva do excesso.

3. Punibilidade

A punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser defi nida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito.

A Punibilidade, portanto, é consequência do crime. Assim, é punível a conduta que pode receber pena.

A imputabilidade é a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração. Segundo prescreve o art. 26, do CP, podemos, também, defi nir a imputabilidade como a capacidade do agente entender o caráter ilícito do fato por ele perpetrado ou, de deter-minar-se de acordo com esse entendimento.

É, portanto a possibilidade de se estabelecer o nexo entre a ação e seu agente, imputando a alguém a realiza-ção de um determinado ato.

Quando existe algum agravo à saúde mental, os in-divíduos podem ser considerados inimputáveis – se não tiverem discernimento sobre os seus atos ou não possuí-rem autocontrole, são isentos de pena.

Os semimputáveis são aqueles que, sem ter o discer-nimento ou autocontrole abolidos, têm-nos reduzidos ou prejudicados por doença ou transtorno mental.

4. Causas que excluem a imputabilidade

• doença Mental.• desenvolvimento mental incompleto. • desenvolvimento mental retardado.• embriaguez completa proveniente de caso fortuito

ou força maior.

Doença mental é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Importante esclarecer que a dependência patológica, como drogas con-fi gura doença mental quando retirar a capacidade de enten-der ou querer.

Desenvolvimento mental incompleto é o desenvolvi-mento que não se concluiu, devido à recente idade cro-nológica do agente ou a sua falta de convivência na so-ciedade, ocasionando imaturidade mental e emocional.

Os menores de 18 anos, em razão de não sofrerem sanção penal pela prática de ilícito penal, em decorrência da ausência de culpabilidade, estão sujeitos ao procedi-mento medidas sócio educativos prevista no ECA.

Desenvolvimento mental retardado é o incompatí-vel com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal

para aquela idade cronológica. Sua capacidade não cor-responde às experiências para aquele momento de vida, o que signifi ca que a plena potencialidade jamais será atingida. Os inimputáveis aqui tratados não possuem condições de entender o crime que cometeram.

5. Critérios de aferição da inimputabilidade, pes-soas inimputáveis:

• Sistema Biológico: (Usado pela doutrina: Código Penal sobre menoridade penal) neste interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, caso positivo é considerado inimputável.

• Sistema psicológico: neste o que interessa é o so-mente o momento da ação ou omissão delituosa, se ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, o momento da pratica do crime. A emoção não excluir a imputabilidade. E pessoa que comete crime, com integral alternação de seu estado físico-psíquico responde pelos seus atos.

• Sistema biopsicológico: exige-se que a causa gera-dora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, re-tirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Desta forma, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei (doen-ça mental, incompleto ou retardado), atue no mo-mento da prática da infração penal sem capacida-de de entender o caráter criminoso do fato.

Requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico:

• Causal: existencial de doença mental ou de desen-volvimento incompleto ou retardado, causas pre-vistas em lei.

• Cronológico: atuação ao tempo da ação ou omis-são delituosa.

• Consequencial: perda total da capacidade de en-tender ou da capacidade de querer.

Somente há inimputabilidade se os três requisitos es-tiverem presentes, sendo exceção aos menos de 18 anos, regidos pelo sistema biológico.

6. Excludentes de Ilicitude

Para que haja ilicitude em uma conduta típica, inde-pendentemente do seu elemento subjetivo, é necessário que inexistam causas justifi cantes. Isto porque estas cau-sas tornam lícita a conduta do agente.

As causas justifi cantes têm o condão de tornar líci-ta uma conduta típica praticada por um sujeito. Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma exclu-dente, não comete ato ilícito, constituindo uma exceção à regra que todo fato típico será sempre ilícito.

As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de ne-cessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

Estado de necessidade. Trata-se de uma excludente de ilicitude que constitui no sacrifício de um bem jurídico penalmente protegido, visando salvar de perigo atual e

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inevitável direito próprio do agente ou de terceiro - des-de que no momento da ação não for exigido do agente uma conduta menos lesiva. Nesta causa justifi cante, no mínimo dois bens jurídicos estarão postos em perigo, sendo que para um ser protegido, o outro será prejudi-cado.

Para que se caracterize a excludente de estado de ne-cessidade preenche dois requisitos: existência de perigo atual e inevitável e a não provocação voluntária do peri-go pelo agente. Quanto ao primeiro, importante destacar que se trata do que está acontecendo, ou seja, o peri-go não é remoto ou incerto e além disso, o agente não pode ter opção de tomar outra atitude, pois caso contrá-rio, não se justifi ca a ação. Enquanto o segundo requisito signifi ca que o agente não pode ter provocado o perigo intencionalmente. A doutrina majoritária entende que se o agente cria a situação de perigo de forma culposa, ain-da assim poderá se utilizar da excludente.

Vale observar o tema abordado por Rogério Greco quanto ao estado de necessidade relacionado a neces-sidades econômicas. Trata-se de casos em que devido a grandes difi culdades fi nanceiras, o agente comete crimes em virtude de tal situação.

Conforme o doutrinador, não é qualquer difi culdade econômica que autoriza o agente a agir em estado de necessidade, somente se permitindo quando a situa-ção afete sua própria sobrevivência. Como é o caso, por exemplo, do pai que vendo seus familiares com fome e não sem condições de prover sustento, furta alimentos num mercado. É razoável que prevaleça o direito à vida do pai e de sua família ante ao patrimônio do mercado.

Legítima Defesa. O conceito de legítima defesa, esta que é a excludente mais antiga de todas, está baseado no fato de que o Estado não pode estar presente em to-dos os lugares protegendo os direitos dos indivíduos, ou seja, permite que o agente possa, em situações restritas, defender direito seu ou de terceiro.

Assim sendo, a legítima defesa nada mais é do que a ação praticada pelo agente para repelir injusta agres-são a si ou a terceiro, utilizando-se dos meios necessários com moderação.

A formação da legítima defesa depende de alguns re-quisitos objetivos. São eles:

a) Agressão injusta, atual ou iminente;b) Direito próprio ou alheio;c) Utilização de meios necessários com moderação.

O elemento subjetivo existente na legítima defesa é a vontade de se defender ou defender direito alheio. Além de preencher os requisitos objetivos, o agente precisa ter o animus defendendi no momento da ação. Se o agente desconhecia a agressão que estava por vir e age com intuito de causar mal ao agressor, não haverá exclusão da ilicitude da conduta, pois haverá mero caso de coin-cidência.

Ponto bastante discutido entre os doutrinadores é o que trata de ofendículos. Para alguns autores, constituem legítima defesa preordenada e para outros, exercício re-gular de direito, embora ambos se enquadrem na exclu-são da antijuricidade da conduta. Ofendículos são apara-tos que visam proteger o patrimônio ou qualquer outro bem sujeito a invasões, como por exemplo, as cercas elé-

tricas em cima de um muro de uma casa. A jurisprudência entende que todos os aparatos dispostos para defender o patrimônio devem ser visíveis e inacessíveis a terceiros inocentes, somente afetando aquele que visa invadir ou atacar o bem tutelado alheio. Preenchendo estes requi-sitos, o agente não responderá pelos danos causados ao agressor, pois confi gurará caso de legítima defesa preor-denada. Só serão conceituados como exercício regular de direito quando levados em consideração o momento de sua instalação.

Por fi m, faz-se necessário analisar quando o agente deverá responder por excesso, em caso de legítima de-fesa. São três as situações: a primeira refere-se à forma dolosa, a segunda culposa e a última é aquela que se origina de erro.

A primeira o agente tem ciência de que a agressão cessou, mas mesmo assim, continua com sua conduta, lesando o bem jurídico do agressor inicial. Neste caso, o agente que inicialmente se encontra em estado de legítima defesa e excede conscientemente seus limi-tes, responderá pelos resultados do excesso a título de dolo. A segunda se confi gura quando o agente que age reagindo contra a agressão, excede os limites da causa justifi cante por negligência, imprudência ou imperícia. O resultado lesivo causado deve estar previsto em lei como crime culposo, para que o agente possa responder. E a última, que é proveniente do erro, se confi gura no caso de legítima defesa subjetiva. Aqui, o agente incide em erro sobre a situação que ocorreu, supondo que a agres-são ainda existe. Responderá por culpa, caso haja previ-são e se for evitável.

Estrito cumprimento do dever legal. O agente que cumpre o seu dever proveniente da lei, não responde-rá pelos atos praticados, ainda que constituam um ilícito penal. Isto porque o estrito cumprimento de dever le-gal constitui outra espécie de excludente de ilicitude, ou causa justifi cante.

O primeiro requisito para formação desta excludente de ilicitude é a existência prévia de um dever legal. Este requisito engloba toda e qualquer obrigação direta ou indireta que seja proveniente de norma jurídica. Dessa forma, pode advir de qualquer ato administrativo infrale-gal, desde que tenham sua base na lei. Também pode ter sua origem em decisões judiciais, já que são proferidas pelo Poder Judiciário no cumprimento de ordens legais.

Outro requisito é o cumprimento estrito da ordem. Para que se confi gure esta causa justifi cante, é necessá-rio que o agente se atenha aos limites presentes em seu dever, não podendo se exceder no seu cumprimento. Aquele que ultrapassa os limites da ordem legal poderá responder por crime de abuso de autoridade ou algum outro específi co no código Penal. Por fi m, o último re-quisito é a execução do ato por agente público, e ex-cepcionalmente, por particular. Para que se caracterize a causa justifi cante, o agente precisa ter consciência de que pratica o ato em cumprimento de dever legal a ele incumbido, pois, do contrário, o seu ato confi guraria um ilícito. Trata-se do elemento subjetivo desta excludente, que é a ação do agente praticada no intuito de cumprir ordem legal.

Ao tratar de coautores e partícipes, Fernando Capez suscita uma questão interessante. Para ele, ambos não poderiam ser responsabilizados, pois não como falar em

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ato lícito para, e para o outro ilícito. Porém, se um de-les desconhecer a situação justifi cante que enseja o uso a excludente de ilicitude, e age com propósito de lesar direito alheio, respondera pelo delito praticado, mesmo isoladamente.

Exercício regular do direito. Aquele que exerce um direito garantido por lei não comete ato ilícito. Uma vez que o ordenamento jurídico permite determinada con-duta, se dá a excludente do exercício regular do direito.

O primeiro requisito exigido por esta causa justifi can-te é a existência de um direito, podendo ser de qualquer natureza, desde que previsto no ordenamento jurídico. O segundo requisito é a regularidade da conduta, isto é, o agente deve agir nos limites que o próprio ordenamento jurídico impõe aos direitos. Do contrário haveria abuso de direito, confi gurando excesso doloso ou culposo.

Também se faz necessário que o agente tenha conhe-cimento da situação em que se encontra para poder se valer desta excludente de ilicitude. É preciso saber que está agindo conforme um direito a ele garantido, pois do contrário, subsistiria a ilicitude da ação. Fernando Capez traz o exemplo do pai que pratica vias de fato ou lesão corporal leve contra seu fi lho, mas sem o intuito de cor-reção, tendo dentro de si a intenção de lhe ofender a integridade física. [6]

Algumas situações são relevantes merecem ser men-cionadas quanto ao alcance do exercício regular do di-reito. Uma delas é a intervenção médica e cirúrgica. Seria incompreensível considerar atos de médicos que salvam vidas como ilícitos. Porém, para que haja exercício regular do direito, é necessário que exista a anuência do paciente, pois, do contrário, haveria estado de necessidade praticado em favor de terceiro, podendo restar responsabilidade no âmbito civil.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

O Código Penal prevê causas que excluem a culpabi-lidade pela ausência de um de seus elementos, fi cando o sujeito isento de pena, ainda que tenha praticado um fato típico e antijurídico.

a) inimputabilidade: a incapacidade de entender o ca-ráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

• doença mental, desenvolvimento mental incom-pleto ou retardado (art. 26, do CP).

• desenvolvimento mental incompleto por presun-ção legal, do menor de 18 anos (art. 27, do CP).

• embriaguez completa, proveniente de caso fortui-to ou força maior (art. 28, § 1º, do CP).

b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude: erro de proibição (art. 21, do CP).

c) inexigibilidade de conduta diversa:• coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte do CP);• obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, do CP).

DA IMPUTABILIDADE PENAL

IMPUTABILIDADE

A ausência de imputabilidade ocorre, como se sabe, para menores de 18 anos de idade, doentes mentais ou pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou re-tardado. Entretanto, consta esclarecer que a embriaguez completa acidental (por força maior) e a patológica tam-bém são excludentes de culpabilidade. Vejamos as mo-dalidades de embriaguez:

I- Embriaguez preordenada: Ocorre quando o agente se embriaga para praticar o crime. É uma causa agra-vante de pena. II- Embriaguez voluntária ou culposa: Ocorre quando o agente se embriaga por negligência ou por vonta-de própria. Neste caso, o agente responde pelo delito como se estivesse sóbrio. III- Embriaguez acidental ou involuntária: Ocorre quando o agente se embriaga por caso fortuito ou força maior (ex: desconhecendo ou não sabendo que estava ingerindo droga).

Em crime com embriaguez acidental completa, afas-ta-se a imputabilidade, excluindo-se a culpabilidade; sendo embriaguez acidental incompleta, diminui-se de um terço a dois terços a pena.

IV- Embriaguez patológica: É considerada doença mental. Afasta-se a imputabilidade, excluindo-se a culpabilidade por inimputabilidade.

1. Resumo

Em caso de imputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a ab-solvição do acusado será imprópria, podendo-se aplicar medida de segurança.

Em caso de menoridade (art. 27 do CP), aplicar-se-á medida socioeducativa (adolescentes -ECA)

Por fi m, em caso de embriaguez acidental completa ou patológica (que demonstra a incapacidade total do acusado), exclui-se a culpabilidade.

DAS PENAS

Cominação de penas

a) Penas privativas de liberdade: São penas com impo-sição abstrata, tendo seus limites (máximo e mínimo) estabelecidos no preceito secundário de cada tipo penal incriminador. Pode ser regime aberto, semia-berto ou fechado.

A pena em regime inicial fechado ocorre, em tese, para reincidentes, independente da quantidade de pena (exceção quando tiver pena de detenção).

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Em caso de inexistência de reincidência, a pena concre-ta deve ser maior que oito anos para aplicação do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena.

Por sua vez, a pena cumprida em regime semiaberto ocorre quando a pena concreta é maior de quatro anos e menor de oito anos, devendo-se lembrar que não pode haver reincidência.

Por fi m, aplicar-se-á o regime aberto para penas con-cretas menores que quatro anos.

Conforme a súmula 269 do STJ, em penas menores de quatro anos, poderá o reinci-dente ter regime inicial semiaberto.

#FicaDica

b) Penas restritivas de direito: São as penas aplicadas em substituição as penas privativas de liberdade. Consiste em algumas proibições aplicadas pelo juiz.

Não se pode cumular a pena restritiva de direitos com a pena privativa de liberdade. A pena restritiva de direitos é autônoma.

São requisitos para sua aplicação:

B1) Em crimes culposos, sempre será convertida (em regra), crimes de trânsito (art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro);

B2) Em crimes dolosos, só cabe quando não houver violência ou grave ameaça, devendo-se a pena concreta ser de até 4 (quatro) anos.

Consta esclarecer também que é proibida a conver-são da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos em caso de reincidência específi ca.

c) Pena de multa: É a prestação pecuniária destinada ao Estado. Pode ser prevista pena de multa no pró-prio tipo penal (ex: artigo 155 prevê pena + multa). O tipo penal também pode prever a pena de multa como alternativa a outras penas. Por fi m, pode-se converter a pena privativa de liberdade de até um ano em multa.

d) Medida de segurança: Pode ser com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial. A medida imposta não pode ultrapassar o limite máximo de pena previsto no crime praticado, conforme súmula 527 do STJ.

Caso ocorra extinção de punibilidade, a medida de segurança também será extinta.

e) Prisão Domiciliar: O regime aberto pode ser cum-prido em prisão-albergue, prisão em estabeleci-mento adequado e prisão domiciliar (BITENCOURT, 2010, p. 623).

A pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, en-quanto a pena de detenção pode ser cum-prida em regime semiaberto ou fechado. (Artigo 33 do Código Penal).Ressalta-se que a pena de detenção pode ser cumprida em regime fechado nos casos em que houver a regressão durante a exe-cução da pena.

#FicaDica

Elementares e circunstâncias

As elementares são componentes do tipo penal pro-priamente dito, enquanto as circunstâncias são modu-ladoras da aplicação da pena, são acidentais, ou seja, podem ou não existir na confi guração da conduta típica.

São Circunstâncias do crime:a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade, anteceden-

tes, conduta social, personalidade do agente, mo-tivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima (artigo 59 do Código Penal).

b) Circunstâncias legais: Atenuantes e agravantes ge-néricas, as quais estão previstas nos artigos 61 e 62 (agravantes); 65 e 66 (atenuantes) do Código Penal. A circunstância agravante “aumenta”, agra-va a pena, enquanto as circunstâncias atenuantes “diminuem”, atenuam a pena.

c) Causas de aumento e de diminuição de pena: Di-ferentemente das circunstâncias agravantes e ate-nuantes, que estão contidas na parte geral do Có-digo Penal, as causas de aumento ou diminuição de pena se encontram tanto na parte geral, quanto na parte especial do próprio tipo penal incrimina-dor e nas leis especiais, sendo sempre estabeleci-da a quantia de aumento ou redução de pena por quantidades fi xas (como metade, dobro, triplo, um terço); ou variáveis (como de um a dois terços).

Ressalta-se que as qualifi cadoras são circunstâncias que alteram o patamar da pena em abstrato, ou seja, an-tes da dosimetria (calculo da pena a ser aplicada que é realizado pelo juiz)

Aplicação da pena

A pena é aplicada por meio da dosimetria (calculo para apuração da pena a ser imposta – critério trifásico). Divide-se a dosimetria em três fases:

1ª Fase: Dever-se-á estipular a pena base, de acordo com a pena prevista no tipo penal incriminador. A pena base deve fi car entre o mínimo e o máximo, levando-se em consideração as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

O juiz deve procurar respeitar o ponto médio, sem exagerar nas circunstâncias. (pena mínima + pena máxi-ma / 2 = ponto médio).