Policia administrativo

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POLÍCIA FEDERAL DIREITO ADMISTRATIVO http://souconcurseiroevoupassar.blogspot.com Autor: Fábio 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Organização administrativa da União: administração direta e indireta. 3 Regime jurídico dos servidores públicos civis federais (Lei nº 8.112/1990 [atualizada]). 4 Licitações: modalidades, dispensa e inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993). 5 Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, (Lei nº 4.878/1965). 6 Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 8.429/1992). 7 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 1. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. Estado - Pessoa jurídica territorial e soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. - Formas de Estado: a) Unitário b) Composto - Confederação (união de países) - Federação (união de parcelas de terra) 2. Governo - Conjunto de órgãos que possuem a incumbência de zelar pela direção suprema e geral do Estado, ou melhor resumindo aqueles que comandam, que traçam os caminhos a serem seguidos pela sociedade. - Formas de Governo: a) Monarquia b) República - Sistema de Governo: trata-se de uma relação do Poder Executivo com o Poder Legislativo. a) Parlamentarismo b) Presidencialismo 3. Administração Pública - Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Também chamada de Máquina Administrativa.

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POLÍCIA FEDERALDIREITO ADMISTRATIVO

http://souconcurseiroevoupassar.blogspot.comAutor: Fábio

1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes eorganização; natureza, fins e princípios. 2 Organização administrativa da União: administração direta e indireta. 3 Regime jurídico dos servidores públicos civis federais (Lei nº 8.112/1990[atualizada]). 4 Licitações: modalidades, dispensa e inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993). 5 Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do DistritoFederal, (Lei nº 4.878/1965). 6 Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito noexercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta,indireta ou fundacional (Lei nº 8.429/1992). 7 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar;poder de polícia; uso e abuso do poder. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controlejudicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado.

1. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Estado- Pessoa jurídica territorial e soberana, formada pelos elementos povo, territórioe governo soberano.

- Formas de Estado:a) Unitáriob) Composto

- Confederação (união de países)- Federação (união de parcelas de terra)

2. Governo- Conjunto de órgãos que possuem a incumbência de zelar pela direção supremae geral do Estado, ou melhor resumindo aqueles que comandam, que traçam oscaminhos a serem seguidos pela sociedade.

- Formas de Governo:a) Monarquiab) República

- Sistema de Governo: trata-se de uma relação do Poder Executivo com o PoderLegislativo.

a) Parlamentarismob) Presidencialismo

3. Administração Pública- Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução dasatividades administrativas. Também chamada de Máquina Administrativa.

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2. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

1) Supremacia do interesse público sobre o privado- O interesse público prevalece sobre o direito individual (particular).- Lembrar que não é o interesse da máquina, estatal, do administrador, doEstado, o que interesse é o INTERESSE PÚBLICO (COLETIVIDADE)

- Princípio implícito.

2) Indisponibilidade do interesse público- Administrador público pode quase tudo, onde não pode abrir mão (dispor) dointeresse público. Haja vista, ele exerce função publica (uma atividade em nomedo povo, onde o interesse não é dele, por isso ele não pode dispor).

3) Legalidade: O Administrador Público só poder fazer o que a lei autoriza oudetermina, ou seja, só pode fazer aquilo que está na lei.

* Seabra Fagundes: O princípio da legalidade é administrar a lei de ofício.

* Princípio da legalidade deve ser utilizado em sentido amplo (respeitar a lei eoutros princípios), não só aplicar a lei, mas também aplicar princípios,especialmente, os constitucionais. Ex: aplicar o princípio da impessoalidade éem decorrência do controle de legalidade.

4) Impessoalidade- Ausência de subjetividade, o administrador não pode buscar interessespessoais, somente o interesse público.

- Nepotismo: significa não burlar regras por parentesco, não só para cargoscomissionados. (STF – nepotismo viola quatro princípios constitucionais:moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia)

a) Cargos comissionadosb) Licitação

- Discussão na doutrina entre Impessoalidade e Finalidade* Corrente tradicional: Impessoalidade ou Finalidade tratava os doisprincípios da mesma forma (Helly Lopes Meirelles)* Corrente moderna: Finalidade e Impessoalidade são princípiosindependentes (separados), onde Finalidade buscar a vontade da lei(espírito da lei), já Impessoalidade o administrador não pode agir deforma pessoal. Lembrar que o princípio da finalidade não está ligado aoprincípio da impessoalidade e sim da LEGALIDADE. (CESPE – Art. 2º.da Lei 9784/99, onde separa os dois princípios).

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- Impessoalidade e Isonomia são sinônimas segundo Celso Antonio: onde aadministração deve tratar a todos sem discriminação, sem favoritismo ouperseguições (CESPE – Considerou este enunciado como correto).

5) Moralidade- Honestidade e boa-fé.

6) Publicidade- Significa dar conhecimento, vedando uma administração sigilosa. Significatambém início de produção de efeitos, onde só começa a produzir efeitos a partirde sua publicação.- Regra é da publicação, quem não fizer isso responderá pela lei deIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8429/92). Exceções onde não haverápublicidade:

a) art. 5º, inciso XXXIII – Segurança da sociedade e do Estado.b) art. 5º, inciso X - Inviolabilidade da intimidade c) art. 5º, inciso LX - Atos processuais na forma da lei. Existe na áreaadministrativa dois casos de sigilo de processos, um em processos éticosdisciplinares. Ex: médico investigado por erro médico, as investigaçõesserão sigilosas, outro caso está na lei 8.112/90, quando o sigilo seránecessário para investigações em processo administrativo disciplinar.

- Art. 37, § 1º, CF: toda publicação da Administração Pública deve ser paracaráter informativo ou educacional, não podendo constar nomes, símbolos ouimagens que representem a promoção pessoal. JURISPRUDÊNCIA: apenasconstar o nome do administrador, viola o art. 37, § 1º.

CESPE: veicular propaganda de obra pública vinculado ao nome doadministrador viola, precipuamente, o princípio da publicidade. (ERRADA, poisviola precipuamente o princípio da legalidade, pela vedação da própriaConstituição, depois que será o da publicidade).

7) Eficiência- Ausência de desperdícios, produtividade, presteza e economia.- Legislador além de trazer a eficiência no rol dos princípios constitucionais dodireito administrativo, trouxe também instrumentos para a aplicação desteprincípio.

a) Estabilidade para 3 anos.b) Avaliação de desempenho para aquisição da estabilidade.b) Avaliação periódica de desempenho para os servidores estáveis.

- Proporcionalidade entre os MEIOS e RESULTADOS (gastar o menor valorpossível e obter o melhor resultado possível.

8) Isonomia

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- Tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual na medida desuas desigualdades.• Agora LIMITE DE IDADE, PESO e ALTURA, podem aparecer no

concurso desde que justificados pela natureza do cargo, desde que previstosna lei da carreira. (CESPE).

QUESTÕES CESPEI. No princípio da impessoalidade traduz a ideia de que a administração tem

que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas oudetrimentosas.

II. No princípio da legalidade, a administração e seus agentes tem de atuar naconformidade dos princípios éticos. Acrescenta-se que esse princípiovincula-se ao núcleo semântico da probidade administrativa prevista naConstituição.

III. A Administração pública responde civilmente pela inércia em atender umasituação que exige a sua presença para evitar uma ocorrência danosa.Exemplo disso é a situação em que há demora do Estado em colocar umapára-raios em uma escola localizada em área com grande incidência de raios,o que leva a uma catástrofe, ao serem as criança atingidas em um diachuvoso. Nesse caso, o princípio da eficiência, que exige da administraçãorapidez, perfeição e rendimento, deve incidir no processo deresponsabilização do gestor público.

IV. Enquanto que os administradores públicos podem fazer tudo que a lei nãoproíbe, os administradores privados só podem fazer o que a lei autoriza oudetermina.

3. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. Noções de centralização, descentralização e desconcentração

- Centralização: ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, pormeio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. (União, Estadose Municípios).

- Descentralização: ocorre quando o Estado (União, Estados e Municípios)desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas, ouseja, existe duas pessoas, uma será o Estado e a outra a entidade executora doserviço.

- Desconcentração: ocorre dentro de uma pessoa jurídica, operando-se apenasdentro de seu âmbito interno, constituindo-se uma simples distribuição internade competências dessa pessoa. Ex: dentro da União distribui as atribuições

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decorrentes de suas competências entre diversos órgãos, como os Ministérios.DETRAN é dividido em setores (Habilitação, IPVA, Multas, etc). Quando umórgão se divide por atribuições específicas a isso é chamado de desconcentração.

2. Autarquias- Conceito: entidades administrativas autônomas, CRIADAS POR LEIESPECÍFICA, com personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO, patrimôniopróprio e atribuições estatais específicas.

- Atribuições: somente podem ser outorgados serviços públicos típicos doEstado, jamais atividades econômicas ou industriais.

- Criação: são criadas por lei específica.

- Privilégios: a) Gozam de imunidades tributáriasb) a renda e seu patrimônio são vinculados as suas finalidades essenciais.c) Auto-administração.d) Regime Jurídicos dos Funcionários: Estatutário ou Celetista,dependendo da lei que criar a autarquia.e) Justiça Competente: Justiça Federalf) Responsabilidade Civil: Responsabilidade Objetivag) PRAZOS: QUADRUPLO PARA CONTESTAR E DOBRO PARARECORRER.

3. Fundações- Conceito: são entidades assemelhadas as fundações privadas, tanto no que serefere à sua finalidade (sem fins lucrativos), quando no que diz respeito adeterminadas atribuições (filantrópicas, assistenciais, saúde, educação etc).

- Criação: São autorizadas por lei, mas lei complementar deverá definir suasáreas de atuação.

- Atribuições: somente podem ser outorgados serviços públicos típicos doEstado, jamais atividades econômicas ou industriais.

- Criação: são criadas por lei específica.

- Privilégios: a) Gozam de imunidades tributáriasb) a renda e seu patrimônio são vinculados as suas finalidades essenciais.c) Auto-administração.d) Regime Jurídicos dos Funcionários: Estatutário ou Celetista,dependendo da lei que criar a autarquia.e) Justiça Competente: Justiça Federal

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f) Responsabilidade Civil: Responsabilidade Objetivag) PRAZOS: QUADRUPLO PARA CONTESTAR E DOBRO PARARECORRER.

4. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista- Conceito de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista: são pessoasjurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídaspelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, para a execução deatividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

- Criação: autorizadas por lei específica, cabendo ao Estado efetuar o registro doseu contrato social nos órgãos de comércio competentes.

- Personalidade Jurídica: pessoas jurídicas de direito privado.

- Diferenças entre Prestadoras de Serviços Públicos e Exploradoras da AtividadeEconômica

PRESTADORAS DESERVIÇOS PÚBLICOS

EXPLORADORAS DAATIVIDADE ECONÔMICA

- Pessoa jurídica de direitoprivado

- Pessoa jurídica de direito privado

- Imunidades tributárias - Não possuem imunidades tributárias- Responsabilidade civil objetiva - Responsabilidade civil subjetiva

- Diferenças entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA

FormaJurídica

Qualquer forma (S/A,Ltda, Comandita)

Apenas na forma de S/A

Composiçãodo Capital

Integralmente público,não há a possibilidade departicipação de recursosde particulares.

Capital formado peloconjugação de recursospúblicos e de recursosprivados, mas sempre opúblico com maioria.

ForoCompetentepara julgarações

Justiça Federal Justiça Estadual (Comum)

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RESUMO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DEFINIÇÃO CARACT. CONTROLECRIAÇÃOEXTINÇÃO

PRIVILÉG. RESPONS. FALÊNCIA

AUTARQUIAS

Pessoa jurídica de direitopúblico.Prestadora de ser viçopúblico.

Autoadministração; capacidadefinanceira; patrimôniopróprio.

LEGALIDADE(não háhierarquia)

Lei específicaCRIAa autarquia.

SIMArt. 150, § 2.º,da CFArt. 188 doCPC

SUBSIDIÁRIA NÃO

FUNDAÇÕESPessoa jurídica de direito:PÚBLICO ou PRIVADO.Prestadora de serv. público.

Autoadministração; capacidadefinanceira; patrimôniopróprio.

LEGALIDADE(não háhierarquia)

F. Pública: lei CRIA(espécie de utarq.). F. Privada: leiUTORIZA a criação.

F. Pública:SIM F. Privada:NÃO

SUBSIDIÁRIANÃO(prestadora deserviço público)

EMPRESASPÚBLICAS

Pessoa jurídica de DIREITOPRIVADO.Prestadora de serv. púb. eExploradora de serv. púb.

Autoadministração; capacidadefinanceira; patrimôniopróprio.

LEGALIDADE(não háhierarquia)

Lei específicaAUTORIZAa criação.

A.E.: NÃO(concorre coma iniciativaprivada) S.P.: C.F.silenciou.

A.E.: NÃO S.P.:SUBSI- DIÁRIA

A.E.: SIMSP.: NÃO

SOCIEDADESECONOMIAMISTA

Pessoa jurídica de DIREITOPRIVADO.Prestadora de serv. púb. eExploradora de serv. púb.

Autoadministração; capacidadefinanceira; patrimôniopróprio.

LEGALIDADE(não háhierarquia)

Lei específicaAUTORIZAa criação.

A.E.: NÃO(concorre comainiciativaprivada)S.P.: CFsilenciou.

Lei n. 6.404/76art. 242Responsabilidadesubsidiária.

NÃOLei n. 6.404/76art. 242

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4. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO

1. INTRODUÇÃO : O QUE É MESMO REGIME JURÍDICO ?

Regime jurídico dos servidores públicos é o conjunto de princípios e regras referentes adireitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estasregas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regimejurídico Estatutário.

No âmbito de cada pessoa política - União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios - há um Estatuto. A lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações, é oregime jurídico Estatutário aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, dasautarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos públicos.

O REGIME JURÍDICO É ÚNICO ?

Era, não é mais. Como já vimos, o Regime Jurídico Único existiu até o advento daEmenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. A partir de então é possível a admissão depessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT, na Administração federaldireta, nas autarquias e nas fundações públicas; por isto é que o regime não é mais umsó, ou seja, não é mais único.

No âmbito federal, a Lei nº 9.962, de 22.02.2000, disciplina o regime de empregopúblico do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo :

O pessoal admitido para emprego público terá sua relação de trabalho regida pela CLT(art. 1º, caput);

Leis específicas disporão sobre a criação de empregos, bem como sobre a transformaçãodos atuais cargos em empregos (§1º);

Vedou que se submeta ao regime de emprego público os cargos públicos de provimentoem comissão, bem como os servidores regidos pela lei 8.112/90, às datas dasrespectivas publicações de tais leis específicas (§2º).

2. CONCEITO DE CARGO PÚBLICO

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem sercometidas a um servidor. São criados por lei, com denominação própria e vencimento

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pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º,parágrafo único).

É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei (art. 4º).

3. PROVIMENTO

É preenchimento de cargo vago. O provimento dos cargos públicos far-se-ámediante ato da autoridade competente de cada Poder (art. 6º).

3.1. FORMAS DE PROVIMENTO (art. 8º) :

a) Nomeaçãob) Promoção c) Readaptação d) Reversão e) Aproveitamento f) Reintegração g) Recondução.

Importante - as formas de provimento Ascensão e Transferência não existem mais,foram revogadas pela lei nº 9.527/97, antes mesmo, já haviam sido declaradasinconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

a) NOMEAÇÃO – é o ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a alguém. Anomeação dar-se-á (art. 9º e 10º) :

Em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira (cargos decarreira são aqueles são estruturados em classes e que permitem crescimentoprofissional) depende de prévia habilitação em concurso público de provasou de provas e títulos.

Em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para cargos deconfiança. Chefia, Direção e Assessoramento.

* STF Súmula Vinculante n. 13 – Proibição da Nomeação de Parentes de até3º. Grau:

b) PROMOÇÃO – representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classepara outra (conceito doutrinário).

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c) READAPTAÇÃO – é a investidura do servidor em cargo de atribuições eresponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidadefísica ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Sejulgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado(§1º, art. 24).

d) REVERSÃO - reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (art. 25)

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos daaposentadoria;

II - no interesse da administração, desde que: (Redação dada pela MP nº 2.088-38,de 27.3.2001)

Neste caso o servidor perceberá, em substituição aos proventos daaposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive comas vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria(§4º). Somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais sepermanecer pelo menos cinco anos no cargo (§5º).

Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anosde idade (art. 27).

e) APROVEITAMENTO– é o retorno à atividade do servidor estável emdisponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com oanteriormente ocupando (art. 31).

f) REINTEGRAÇÃO - retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ouno cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão pordecisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art.28).

g) RECONDUÇÃO - é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado edecorrerá de : (art. 29)

4. VACÂNCIA

É a situação do cargo que está sem ocupante.

FORMAS DE VACÂNCIA (art. 33) :

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Aposentadoria;FalecimentoDemissão;Promoção; Readaptação;Exoneração; Posse em outro cargo inacumulável;

APOSENTADORIA – é a desocupação do cargo e ocorrerá por invalidez permanentepara o serviço público, compulsoriamente quando o servidor tiver completado 70anos, ou por decisão voluntária do servidor que cumprir os requisitos para aaposentadoria.

FALECIMENTO – Trata-se de um fato a que o direito administrativo atribuirepercussão, no caso, a vacância do cargo. Não é um ato, mas, é um fatoadministrativo.

DEMISSÃO – trata-se de penalidade aplicada ao servidor, prevista no artigo 132, desteestatuto.

PROMOÇÃO - representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classepara outra (conceito doutrinário).

READAPTAÇÃO – é a investidura do servidor em cargo de atribuições eresponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidadefísica ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24). Sejulgado incapaz para o serviço público o readptando será aposentado(§1º, art. 24).

POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL - O servidor federalquando já estável em um cargo público e obtiver aprovação em concurso públicopara outro cargo, poderá optar por esta forma de vacância em vez de pedirexoneração. Com esta providência, caso seja inabilitado no estágio probatório para onovo cargo, poderá retornar ao cargo em que era estável.

EXONERAÇÃO (art. 34)

A exoneração de CARGO EFETIVO dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofícioquando :

I - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo

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estabelecido (15 dias). II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

III – Reprovação na avaliação de desempenho dos servidores estáveis (art. 41 daConstituição Federal)

A exoneração de CARGO EM COMISSÃO dar-se-á a pedido do servidor, ou ajuízo da autoridade competente.

5. A POSSE E O EXERCÍCIO

A nomeação por si só não basta para iniciar as atribuições do cargo são necessáriosainda a posse e o exercício. A POSSE (arts. 13 e 14):

A investidura em cargo público ocorrerá com a posse (art. 7º), mediante assinaturado respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, asresponsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado (art. 13, caput). Posse é aaceitação do cargo pelo servidor (Odete Medauar).

TÓPICOS SOBRE POSSE

Só haverá posse na hipótese de provimento por nomeação (§4º, art. 13), poderá sermediante procuração específica (§3º, art. 13). A posse ocorrerá no prazo de 30 (trintadias) contados da publicação do ato de provimento (nomeação). Será tornado sem efeitoo ato de provimento se a posse não ocorrer neste prazo (§§ 1º e 6º, art. 13).

A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, será empossado aqueleque for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo (art. 14).

No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores queconstituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,emprego ou função pública (§5º, art. 13). A lei 8.424/92, exige a declaração de bense valores do cônjuge ou companheira e das demais pessoas que vivam sob suadependência econômica (Lei 8.429, art. 13, caput e §1º).

REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA (posse) EM CARGO PÚBLICO (art.5º) :

I - a nacionalidade brasileira;

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Os cargos públicos são acessíveis aos estrangeiros na forma da lei (CF/88, aert.37, I . A lei nº 9.515/97 prevê que as universidades e instituições de pesquisacientífica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,técnicos e cientistas estrangeiros.II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.

As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitosestabelecidos em lei (§ 1º, art. 5º).

O EXERCÍCIO (arts. 15 a 20) :

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função deconfiança (art. 15), donde passa a contar o tempo de serviço (Odete Medauar).

É de 15 (quinze dias) o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar emexercício, contados da data da posse, se não entrar em exercício no prazos previsto oservidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designaçãopara função de confiança, (§§1º e 2º, art. 15).

RESUMINDO : A nomeação é ato administrativo que atribui um cargo público. Posse é ainvestidura no cargo. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

6. DA REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

REMOÇÃO

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmoquadro de pessoal , com ou sem mudança de sede (art. 36). A remoção pode ser deofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração ou a pedidoindependentemente do interesse da Administração, desde que:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse daAdministração;

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b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vivaàs suas expensas, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

REDISTRIBUIÇÃO (art. 37

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vagono âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.(art. 37).

PRAZO PARA REINÍCIO DO TRABALHO

O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ser removido,redistribuido, requisitado ou cedido terá, no mínimo 10 e no máximo 30 dias de prazopara retomada de suas atribuições, incluído o prazo de deslocamento (art. 18).

SUBSTITUIÇÃO

Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes decargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no casode omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade (art.38).

JORNADA DE TRABALHO (art. 19)

A duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados oslimites mínimo e máximo de 6 (seis horas) e 8 (oito horas) diárias, respectivamente(art. 19, caput).

O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regimede integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houverinteresse da Administração (§1º).

7. ESTABILIDADE

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São estáveis, após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo deprovimento efetivo em virtude de concurso público; como condição para aquisição daestabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituídapara essa finalidade (CF, art. 41, caput e §4º).

8. ESTÁGIO PROBATÓRIO (art. 20)

A aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo serão avaliadosobservando-se os seguintes fatores : assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; sigla : A DI CA PRO RESprodutividade; responsabilidade.

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos deprovimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgãoou entidade de lotação (§3º, art. 20).

E SE O SERVIDOR NÃO FOR APROVADO NO ESTÁGIO PROBATORIO ?

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado (§2º, art. 20).

9. DIREITOS E VANTAGENS

Vencimento e da Remuneração

O Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valorfixado em lei (art. 40). Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importânciainferior ao salário-mínimo.

A Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagenspecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41). O vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (§3º,art. 41).

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro oupenhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial (art.

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48).

SERVIDOR EM DÉBITO COM O ERÁRIO

As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidorou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a10% da remuneração ou provento (art. 46). O servidor que for demitido, exonerado ouque tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias paraquitar o débito (art. 47). A não quitação do débito no prazo previsto implicará suainscrição em dívida ativa (parágrafo único, art. 47).

VANTAGENS

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (art. 49):

a) indenizações; b) gratificações; c) adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito(§1º). As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, noscasos e condições indicados em lei (§2º).

INDENIZAÇÕES

Constituem indenizações ao servidor (art. 51):

a) Ajuda de custo; b) Diárias; c) Transporte.

DIÁRIAS - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual outransitório fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas dedespesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conformedispuser em regulamento (art. 58).

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AJUDA DE CUSTO - destina-se a compensar as despesas de instalação do servidorque, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança dedomicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquertempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição deservidor, vier a ter exercício na mesma sede (art. 53).

A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuserem regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses(art. 54).

TRANSPORTE - conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizardespesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução deserviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuserem regulamento (art. 60).

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aosservidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais (art. 61):

GRATIFICAÇÃO NATALINA

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração aque o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivoano (art. 63). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será consideradacomo mês integral.

O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmenteaos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração(art. 65). A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquervantagem pecuniária.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE ou ATIVIDADESPENOSAS

Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo os servidores quetrabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente comsubstâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68).

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidadedeverá optar por um deles (§1º, art. 68)..

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O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício emzonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nostermos, condições e limites fixados em regulamento (art. 71).

Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ousubstâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que asdoses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto nalegislação própria. (art. 72)

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos aexames médicos a cada 6 (seis) meses.

ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüentapor cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 73) e somente serápermitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado olimite máximo de 2 (duas) horas por jornada (art. 74).

ADICIONAL NOTURNO

O serviço noturno, prestado em horário de um compreendido entre 22 (vintee duas) horas dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e doisminutos e trinta segundos (art. 75).

Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigoincidirá sobre a remuneração prevista no art. 73 (art. 75, parágrafo único).

ADICIONAL DE FÉRIAS

Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião dasférias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do períododas férias (art. 76).

No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento,ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada nocálculo do adicional de férias (art. 76, parágrafo único).

FÉRIAS

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até omáximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas ashipóteses em que haja legislação específica (art. 77). Para o primeiro períodoaquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício (parágrafoúnico).

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O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antesdo início do respectivo período.

O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberáindenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, naproporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fraçãosuperior a quatorze dias (art. 77, § 3º)..

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substânciasradioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre deatividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79)

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidadepública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, oupor necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ouentidade (art. 80). O restante do período interrompido será gozado de uma sóvez.

DAS LICENÇAS

Conceder-se-á ao servidor licença (art. 81):

por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesmaespécie será considerada como prorrogação (art. 82).

LICENÇA POR MOTIVO EM PESSOA DA FAMÍLIA

Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge oucompanheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependenteque viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediantecomprovação por junta médica oficial (art. 83).

A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, atétrinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de juntamédica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias

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(§2º).

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença (§3º, art.81).

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge oucompanheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para oexterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo(art. 84).

A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º).

No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidorpúblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade daAdministração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício deatividade compatível com o seu cargo (art. 84,§2º).

LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma econdições previstas na legislação específica (art. 85). (o artigo não diz se é com ou semremuneração). Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias semremuneração para reassumir o exercício do cargo (art. 85, parágrafo único).

LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período quemediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86).

O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções eque exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, deleserá afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a JustiçaEleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (art. 86, §1º).

A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, oservidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente peloperíodo de três meses (art. 86, §2º).

LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

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Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse daAdministração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (art. 87).

Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. LICENÇA PARA TRATAR INTERESSES PARTICULARES

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargoefetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntosparticulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (art. 91). Alicença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interessedo serviço.

LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para odesempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe deâmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora daprofissão, (considerado tempo de efetivo exercício, exceto promoção pormerecimento) conforme disposto em regulamento (art. 92).

A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso dereeleição, e por uma única vez (art. 92, §2º).