POLÍCIA FEDERAL Agente da Polícia...

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POLÍCIA FEDERAL Agente da Polícia Federal Legislação Especial Prof. Guilherme Rittel

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POLÍCIA FEDERAL

Agente da Polícia

Federal

Legislação Especial

Prof. Guilherme Rittel

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Est. do Desarmamento– 10826/03

***Crimes (Arts. 12 a 21):

Posse irregular de arma de fogo de uso

permitido; Porte irregular de arma de fogo de

uso permitido; Posse ou Porte de arma de

fogo de uso restrito; Omissão de Cautela;

Disparo de arma de fogo; Comércio ilegal de

armas de fogo; Tráfico internacional de

armas de fogo.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Posse irregular de arma de fogo de uso

permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda

arma de fogo, acessório ou munição, de uso

permitido, em desacordo com determinação

legal ou regulamentar, no interior de sua

residência ou dependência desta, ou, ainda

no seu local de trabalho, desde que seja o

titular ou o responsável legal do

estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e

multa.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas

necessárias para impedir que menor de 18

(dezoito) anos ou pessoa portadora de

deficiência mental se apodere de arma de

fogo que esteja sob sua posse ou que seja de

sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e

multa.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Omissão de cautela

Parágrafo único. Nas mesmas penas

incorrem o proprietário ou diretor

responsável de empresa de segurança e

transporte de valores que deixarem de

registrar ocorrência policial e de comunicar à

Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras

formas de extravio de arma de fogo,

acessório ou munição que estejam sob sua

guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas

depois de ocorrido o fato.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer,

receber, ter em depósito, transportar, ceder,

ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,

empregar, manter sob guarda ou ocultar arma

de fogo, acessório ou munição, de uso

permitido, sem autorização e em desacordo

com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,

e multa.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

ATENÇÃO: O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.

14 (VEDAÇÃO DE FIANÇA) FOI DECLARADO

INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 3.112-1.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar

munição em lugar habitado ou em suas

adjacências, em via pública ou em direção a

ela, desde que essa conduta não tenha como

finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,

e multa.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

ATENÇÃO: O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.

15 (VEDAÇÃO DE FIANÇA) FOI DECLARADO

INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 3.112-1.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso

restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir,

fornecer, receber, ter em depósito,

transportar, ceder, ainda que gratuitamente,

emprestar, remeter, empregar, manter sob

sua guarda ou ocultar arma de fogo,

acessório ou munição de uso proibido ou

restrito, sem autorização e em desacordo

com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e

multa.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Causas de equiparação

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre

quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou

qualquer sinal de identificação de arma de

fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de

fogo, de forma a torná-la equivalente a arma

de fogo de uso proibido ou restrito ou para

fins de dificultar ou de qualquer modo induzir

a erro autoridade policial, perito ou juiz;

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Causas de equiparação

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar

artefato explosivo ou incendiário, sem

autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou

fornecer arma de fogo com numeração,

marca ou qualquer outro sinal de

identificação raspado, suprimido ou

adulterado;

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Causas de equiparação

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que

gratuitamente, arma de fogo, acessório,

munição ou explosivo a criança ou

adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem

autorização legal, ou adulterar, de qualquer

forma, munição ou explosivo.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar,

conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,

montar, remontar, adulterar, vender, expor à

venda, ou de qualquer forma utilizar, em

proveito próprio ou alheio, no exercício de

atividade comercial ou industrial, arma de

fogo, acessório ou munição, sem autorização

ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,

e multa.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Comércio ilegal de arma de fogo

Atenção!

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e

18, a pena é aumentada da metade se a arma

de fogo, acessório ou munição forem de uso

proibido ou restrito.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Comércio ilegal de arma de fogo

Parágrafo único. Equipara-se à atividade

comercial ou industrial, para efeito deste

artigo, qualquer forma de prestação de

serviços, fabricação ou comércio irregular ou

clandestino, inclusive o exercido em

residência.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a

entrada ou saída do território nacional, a

qualquer título, de arma de fogo, acessório

ou munição, sem autorização da autoridade

competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,

e multa.

Atenção: Art. 19. Nos crimes previstos nos

arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade

se a arma de fogo, acessório ou munição

forem de uso proibido ou restrito.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15,

16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se

forem praticados por integrante dos órgãos e

empresas referidas nos arts. 6.º, 7.º e 8.º

desta Lei.

Atenção!! O art. 21 (vedação de liberdade

provisória) foi declarado inconstitucional

pela Adin 3.112-1.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

(CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da

Polícia Federal) À luz da lei dos crimes

ambientais e do Estatuto do Desarmamento,

julgue os itens seguintes.

Responderá pelo delito de omissão de

cautela o proprietário ou o diretor

responsável de empresa de segurança e

transporte de valores que deixar de registrar

ocorrência policial e de comunicar à Polícia

Federal, nas primeiras vinte e quatro horas

depois de ocorrido o fato, a perda de

munição que esteja sob sua guarda.

( ) Certo ( ) Errado

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Est. do Desarmamento– 10826/03

(CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da

Polícia Federal) À luz da lei dos crimes

ambientais e do Estatuto do Desarmamento,

julgue os itens seguintes.

Responderá pelo delito de omissão de

cautela o proprietário ou o diretor

responsável de empresa de segurança e

transporte de valores que deixar de registrar

ocorrência policial e de comunicar à Polícia

Federal, nas primeiras vinte e quatro horas

depois de ocorrido o fato, a perda de

munição que esteja sob sua guarda.

( ) Certo ( ) Errado

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Est. do Desarmamento– 10826/03

(CESPE - 2009 - DPF - Agente da Polícia

Federal) Considerando a legislação penal

especial, julgue os seguintes itens.

Segundo expressa disposição da lei

pertinente ao assunto, o crime de porte ilegal

de arma de fogo de uso permitido é

inafiançável, salvo quando a arma de fogo

estiver registrada em nome do agente.

( ) Certo ( ) Errado

PS: A questão foi anulada.

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Est. do Desarmamento– 10826/03

(CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da

Polícia Federal) À luz da lei dos crimes

ambientais e do Estatuto do Desarmamento,

julgue os itens seguintes.

Para se configurar o delito de posse ilegal de

arma de fogo, acessórios ou munição, esses

artefatos devem ser encontrados no interior da

residência ou no trabalho do acusado; caso

sejam encontrados em local diverso desses,

restará configurado o delito de porte ilegal.)

Considerando a legislação penal especial, julgue

os seguintes itens.

( ) Certo ( ) Errado

PS: A questão foi anulada.

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Lei n.º 7.102/1983

Dispõe sobre:

1) Segurança para estabelecimentos

financeiros;

2) Estabelece normas para constituição e

funcionamento das empresas particulares

que exploram serviços de vigilância e de

transporte de valores;

3) Outras providências.

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Lei n.º 7.102/1983

Vedação de funcionam. de Estabel. Financ.

Art. 1º É vedado o funcionamento de

qualquer estabelecimento financeiro (1) onde

haja guarda de valores ou movimentação de

numerário (2), que não possua sistema de

segurança (3) com parecer favorável à sua

aprovação, elaborado pelo Ministério da

Justiça (4), na forma desta lei.

SISTEMA DE SEGURANÇA + PARECER

FAVORÁVEL (MJ)

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Lei n.º 7.102/1983

Estabelecimento Financeiro (art. 1.º, § 1.º)

a) bancos oficiais ou privados;

b) caixas econômicas;

c) sociedades de crédito;

d) associações de poupança, suas agências,

postos de atendimento, subagências e

seções;

e) Cooperativas singulares de crédito e suas

respectivas dependências (possui

regramento especial).

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Lei n.º 7.102/1983

Regras específicas das coop. singulares

(art. 1.º, § 2.º)

O P. Executivo poderá estabelecer regras

próprias de segurança para as coop.

singulares e suas dependências, desde

que seja reduzida a circulação financeira,

trazendo os seguintes procedimentos:

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Lei n.º 7.102/1983

Regras específicas das coop. singulares (art.

1.º, § 2.º)

a) dispensa de sistema de segurança para o

estabel. de coop. singular de crédito que se

situe dentro de qualquer edificação que possua

estrutura de segurança instalada em

conformidade com o art. 2o desta Lei;

b) Elaboração e aprovação de um único plano

de segurança por cooperativa singular de

crédito, desde que detalhadas todas as suas

dependências;

c) dispensa de contratação de vigilantes, se for

inviável economicamente.

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Lei n.º 7.102/1983

Regras específicas das coop. singulares e

proced. adm. na PF (art. 1.º, § 3.º)

Deverão ser observados os requisitos

próprios de segurança para as cooperativas

singulares de crédito e suas dependências.

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Lei n.º 7.102/1983

SISTEMA DE SEGURANÇA (art. 2.º)

O sistema de segurança é composto por:

a) pessoas adequadamente preparadas

(vigilantes);

b) alarme capaz de permitir, com segurança,

comunicação entre o estabelecimento

financeiro e outro da mesma instituição,

empresa de vigilância ou órgão policial mais

próximo;

c) pelo menos, mais um dos seguintes

dispositivos:

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Lei n.º 7.102/1983

SISTEMA DE SEGURANÇA (art. 2.º)

c.1) equip. elétricos, eletrônicos e de

filmagens que possibilitem a identificação

dos assaltantes;

c.2) artefatos que retardem a ação dos

criminosos, permitindo sua perseguição,

identificação ou captura; e

c.3) cabina blindada com permanência

ininterrupta de vigilante durante o expediente

para o público e enquanto houver

movimentação de numerário no interior do

estabelecimento.

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE

VALORES (art. 3.º)

Quem deve executar a vigilância

ostensiva (1) e o transporte de valores

(2)?

a) empresa especializada contratada; ou

b) próprio estabelecimento financeiro,

desde que:

[…]

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Lei n.º 7.102/1983

b.1) organizado e preparado para tal fim;

b.2) pessoal próprio, aprovado em

curso de formação de vigilante

autorizado pelo MJ;

b.3) sistema de segurança tenha

parecer favorável à sua aprovação

emitido pelo MJ.

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILÂNCIA EM ESTABELEC. FINANC.

ESTADUAL

O serviço de vigilância ostensiva poderá

ser desempenhado pelas Polícias

Militares, a critério do Governo da

respectiva Unidade da Federação.

OBS: A lei não menciona o transp. de

valores!

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Lei n.º 7.102/1983

TRANSP. DE VALORES – GRANDE MONTA

(art. 4.º)

•Art. 4º O transporte de numerário em

montante superior a vinte mil Ufir, para

suprimento ou recolhimento do

movimento diário dos estabelecimentos

financeiros, será obrigatoriamente

efetuado em veículo especial da própria

instituição ou de empresa especializada.

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Lei n.º 7.102/1983

TRANSP. DE VALORES – MÉDIA MONTA

(art. 5.º)

•Art. 5º O transporte de numerário entre

sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser

efetuado em veículo comum, COM A

PRESENÇA DE DOIS VIGILANTES.

•OBS: Embora a lei não mencione, o

transporte de numerário inferior a sete mil

Ufirs não necessita de cuidados

especiais.

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Lei n.º 7.102/1983

TRANSP. DE VALORES

•Resumo:

• > 20.000 Ufirs: Carro especial;

• > 7.000 e < de 20.000: carro normal,

com dois vigilantes.

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Lei n.º 7.102/1983

COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA

JUSTIÇA (DPF) – ESTABELEC. FINANC. -

arts. 6.º

PRELIMINARMENTE: O MJ poderá

celebrar convênio com as SSPs dos

respectivos Estados e Distrito Federal.

•a) Fiscalizar os Estabelec. Financ. quanto

ao cumprimento desta lei;

•b) Encaminhar parecer conclusivo quanto

ao prévio cumprimento desta lei, pelo

estabelecimento financeiro, à autoridade

que autoriza o seu funcionamento;

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Lei n.º 7.102/1983

•c) Aplicar aos Estabelec. Financ. as

penalidades desta lei.

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Lei n.º 7.102/1983

COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA

JUSTIÇA (DPF) – VIGILÂNCIA E

TRANSPORTE DE VALORES - arts. 20

•a) Conceder autorização para o

funcionamento (NESTE CASO NÃO HÁ

POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO COM AS

SSPs):

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Lei n.º 7.102/1983

a.1) das empresas especializadas em

serviços de vigilância;

a.2) das empresas especializadas em

transporte de valores; e

a.3) dos cursos de formação de

vigilantes;

•b) Fiscalizar as empresas e os cursos

supra-mencionados;

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Lei n.º 7.102/1983

•c) Aplicar às empresas e aos cursos (item

a) as penalidades previstas no art. 23

desta Lei;

•d) Aprovar uniforme;

•e) Fixar o currículo dos cursos de

formação de vigilantes (NESTE CASO

NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO

COM AS SSPs);

•f) Fixar o número de vigilantes das

empresas especializadas em cada

unidade da Federação;

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Lei n.º 7.102/1983

•g) Fixar a natureza e a quantidade de

armas de propriedade das empresas

especializadas e dos estabelecimentos

financeiros;

•h) Autorizar a aquisição e a posse de

armas e munições; e

•i) Fiscalizar e controlar o armamento e a

munição utilizados.

•j) Rever anualmente a autorização de

funcionamento das empresas do item a.

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Lei n.º 7.102/1983

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS –

ESTABELEC. FINANCEIRO – art. 7.º

•Sanções aos estabelec. financeiros,

conforme a gravidade da infração e

levando-se em conta a reincidência e a

condição econômica do infrator:

• I – advertência;

• II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;

• III - interdição do estabelecimento.

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Lei n.º 7.102/1983

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS –

VIGILÂNCIA – art. 23

•Sanções às empresas especializadas e os

cursos de formação de vigilantes, aplicáveis pelo

MJ ou SSPs, conforme a gravidade da infração e

levando-se em conta a reincidência e a condição

econômica do infrator:

•I – advertência;

•II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs;

•III - proibição temporária de funcionamento; e

•IV - cancelamento do registro para funcionar.

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Lei n.º 7.102/1983

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS –

VIGILÂNCIA – art. 23

•Incorrerão nas penas previstas neste

artigo as empresas e os estabelecimentos

financeiros responsáveis pelo extravio de

armas e munições.

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Lei n.º 7.102/1983

SEGURO COM COBERTURA POR ROUBO

E FURTO – art. 8.º

•Somente será possível seguro com

cobertura de roubo e furto qualificado

quando o estabelecimento financeiro

comprovar o cumprimento das exigências

previstas nesta Lei.

•Se houver o descumprimento da regra

acima: As apólices não terão cobertura de

resseguros pelo Instituto de Resseguros

do Brasil.

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Lei n.º 7.102/1983

SEGURO COM COBERTURA POR ROUBO

E FURTO – art. 9.º

•PRIVILÉGIO: Nos seguros contra roubo e

furto qualificado de estabelecimentos

financeiros, serão concedidos descontos

sobre os prêmios aos segurados que

possuírem, além dos requisitos mínimos

de segurança, outros meios de proteção

previstos nesta Lei, na forma de seu

regulamento.

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Lei n.º 7.102/1983

SEGURANÇA PRIVADA – art. 10

•O que é segurança privada? Atividades

desenvolvidas em prestação de serviços

com a finalidade de:

•I - proceder à vigilância patrimonial (1)

das instituições financeiras e de outros

estabelecimentos, públicos ou privados,

bem como a segurança de pessoas físicas

(2);

•II - realizar o transporte de valores (1) ou

garantir o transporte de qualquer outro

tipo de carga (2).

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Lei n.º 7.102/1983

SEGURANÇA PRIVADA – art. 10 - OBS

•1) É possível cumulação de vigilância e

transporte de valores por uma mesma empresa?

Sim! (art. 10, § 6.º);

•2) § 2º As empresas especializadas em

prestação de serviços de segurança, vigilância e

transporte de valores, constituídas sob a forma

de empresas privadas, além das hipóteses

previstas nos incisos do caput deste artigo,

poderão se prestar ao exercício das atividades de

segurança privada a pessoas; a

estabelecimentos comerciais, industriais, de

prestação de serviços e residências; a entidades

sem fins lucrativos; e órgãos e empresas

públicas.

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Lei n.º 7.102/1983

SEGURANÇA PRIVADA – art. 10

•Observações:

•3) As empresas de segurança privada serão

regidas por esta lei, pelos regulamentos dela

decorrentes e pelas disposições da legislação

civil, comercial, trabalhista, previdenciária e

penal;

•4) § 4º As empresas que tenham objeto

econômico diverso da vigilância ostensiva e do

transporte de valores, que utilizem pessoal de

quadro funcional próprio, para execução dessas

atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do

disposto nesta lei e demais legislações

pertinentes.

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Lei n.º 7.102/1983

EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM VIGILÂNCIA E

TRANSPORTE DE VALORES – REQUISITOS – art.

11 A 14

•a) Propriedade e administração vedadas a

estrangeiros;

•b) Os diretores e demais empregados das

empresas especializadas não poderão ter

antecedentes criminais registrados;

•c) O capital integralizado das empresas

especializadas não pode ser inferior a cem mil

Ufirs;

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Lei n.º 7.102/1983

EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM VIGILÂNCIA E

TRANSPORTE DE VALORES – REQUISITOS – art.

11 A 14

•d) Autorização de funcionamento concedida

conforme o art. 20 desta Lei;

•e) comunicação à SSP do respectivo Estado,

Território ou Distrito Federal.

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILANTES – DEFINIÇÃO – art. 15

•Quem é o vigilante?

•É o empregado contratado para a

execução das atividades definidas nos

incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do

art. 10.

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILANTES – REQUISITOS – art. 16

•Requisitos:

• I - ser brasileiro;

• II - ter idade mínima de 21 (vinte e

um) anos;

• III - ter instrução correspondente à

quarta série do primeiro grau (não

se aplica para vigilantes admitidos

antes da publ. da lei);

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILANTES – REQUISITOS – art. 16

• IV - ter sido aprovado, em curso de

formação de vigilante, realizado em

estabelecimento com

funcionamento autorizado nos

termos desta lei.

• V - ter sido aprovado em exame de

saúde física, mental e psicotécnico;

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILANTES – REQUISITOS – art. 16

• VI - não ter antecedentes criminais

registrados; e

• VII - estar quite com as obrigações

eleitorais e militares.

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILANTES – REGRAS E DIREITOS – art.

17

• É assegurado ao vigilante:

• IV - seguro de vida em grupo, feito

pela empresa empregadora;

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILANTES – REGRAS E DIREITOS – art.

17

• É assegurado ao vigilante:

• V - quando em serviço, portar

revólver calibre 32 ou 38 e utilizar

cassetete de madeira ou de

borracha:

Quando empenhados em

transporte de valores, poderão

também utilizar espingarda de uso

permitido, de calibre 12, 16 ou 20,

de fabricação nacional.

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILANTES – ARMAS E PROPRIEDADE –

art. 21

• Armas destinadas ao uso dos vigilantes

serão de propriedade e responsabilidade:

• I - das empresas especializadas;

• II - dos estabelecimentos financeiros

quando dispuserem de serviço

organizado de vigilância, ou mesmo

quando contratarem empresas

especializadas.

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Lei n.º 7.102/1983

VIGILANTES – ARMAS E PROPRIEDADE –

art. 21

• OBS: Incorrerão nas penas do art. 23 as

empresas e os estabelecimentos

financeiros responsáveis pelo extravio de

armas e munições.

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Lei n.º 7.102/1983

TEMPO PARA ADAPTAÇÃO – art. 24

• As empresas já em funcionamento

deverão proceder à adaptação de suas

atividades aos preceitos desta Lei no

prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a

contar da data em que entrar em vigor o

regulamento da presente Lei, sob pena de

terem suspenso seu funcionamento até

que comprovem essa adaptação. (HJ NÃO

HÁ MAIS IMPORTÂNCIA!!)

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Lei n.º 7.102/1983

Regulamentação da Lei– art. 25

• O P. Executivo tinha o prazo de 90 dias

para regulamentar esta Lei, a contar da

data de sua publicação (publicada em

21/06/1983).

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Lei n.º 10.357/2001

Dispõesobre:

Controle e Fiscalização

Produtos químicos

Direta ou indiretamente possam ser

destinados à elaboração

ilícita de substâncias

entorpecentes, psicotrópicas

ou que determinem dependência

física ou psíquica, e dá

outras providências.

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Lei n.º 10.357/2001

Alcance da lei (art. 1.º) – Sujeito a contr. e

fiscaliz.

• Todos os produtos químicos que possam ser

utilizados como insumo na elaboração de

substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou

que determinem dependência física ou

psíquica.

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Lei n.º 10.357/2001

Alcance da lei (art. 1.º) – Sujeito a contr. e fiscaliz.

• Entorpecente - Substância que pode determinardependência física ou psíquica relacionada,como tal, nas listas aprovadas pela ConvençãoÚnica sobre Entorpecentes, reproduzidas nosanexos deste Regulamento Técnico.

• Psicotrópico - Substância que pode determinardependência física ou psíquica e relacionada,como tal, nas listas aprovadas pela Convençãosobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidasnos anexos deste Regulamento Técnico.

• OBS: Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de1998.

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Lei n.º 10.357/2001

Alcance da lei (art. 1.º) – Sujeito a contr. e fiscaliz.

• Quais as condutas abrangidas?

• 1) Fabricação; 2) produção; 3) armazenamento;

4) transformação; 5) embalagem; 6) compra; 7)

venda; 8) comercialização; 9) aquisição; 10)

posse; 11) doação; 12) empréstimo; 13)

permuta; 14) remessa; 15) transporte; 16)

distribuição; 17) importação; 18) exportação;

19) reexportação; 20) cessão; 21)

reaproveitamento; 22) reciclagem; 23)

transferência e; 24) utilização.

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Lei n.º 10.357/2001

Alcance da lei (art. 1.º) – Sujeito a contr. e

fiscaliz.

• Se a substância não estiver sob o controle do

órgão do MS, é possível aplicar esta lei? SIM!!

• § 1o Aplica-se o disposto neste artigo às

substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou

que determinem dependência física ou

psíquica que não estejam sob controle do

órgão competente do Ministério da Saúde.

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Lei n.º 10.357/2001

Alcance da lei (art. 1.º) – Sujeito a contr. e fiscaliz.

• O que são produtos químicos para efeitos da lei?

• “Considera-se produto químico as substânciasquímicas e as formulações que as contenham,nas concentrações estabelecidas em portaria, emqualquer estado físico, independentemente donome fantasia dado ao produto e do uso lícito aque se destina” (art. 1.º, § 2.º).

• PORTANTO, CUIDADO! HÁ CONTR. E FISCAL.MESMO QUANDO A DESTINAÇÃO DO PROD. ÉLÍCITA!!

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Lei n.º 10.357/2001

COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DOS

PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE (Art. 2.º)

• Ministro de Estado da Justiça:

– A) de ofício ou;

– B) em razão de proposta do

–1) Departamento de Polícia Federal;

–2) Secretaria Nacional Antidrogas;

–3) Agência Nacional de Vigilância

Sanitária.

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Lei n.º 10.357/2001

COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DOS

PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLE (Art. 2.º)

– Qual a atribuição do Min. Da Justiça?

• 1) Definir, em portaria, os produtos

químicos a serem controlados;

• 2) Promover sua atualização, excluindo ou

incluindo produtos (quando necessário);

• 3) Estabelecer os critérios e as formas de

controle.

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Lei n.º 10.357/2001

COMPETÊNCIA PARA CONTROLE E

FISCALIZAÇÃO (Art. 3.º)

• Departamento de Polícia Federal!

• Competência para:

• 1) Controle;

• 2) Fiscalização;

• 3) Aplicação das sanções administrativas

decorrentes.

• OBS: Objeto de contr. e fiscal. são os prod. do

art. 1.º!

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Lei n.º 10.357/2001

PFs e PJs – CADASTRAMENTO, RECADASTRAMENTO

E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS (Art. 4.º)

• O exercício das atividades previstas no art. 1.º

pressupõe:

• 1) cadastramento da pessoa física ou jurídica e

licença de funcionamento;

• 2) O pedido deve ser feito ao Departamento de

Polícia Federal;

• Devem ser observados os critérios e as formas

a serem estabelecidas na portaria a que se

refere o art. 2.º (portaria do Ministro da Justiça),

independentemente das demais exigências

legais e regulamentares.

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Lei n.º 10.357/2001

PFs e PJs – CADASTRAMENTO,

RECADASTRAMENTO E AUTORIZAÇÕES

ESPECIAIS (Art. 4.º)

• E se a PJ já estivesse cadastrada? Se exerce

atividade sujeita a controle e fiscalização,

devem providenciar seu recadastramento

junto ao Departamento de Polícia Federal, na

forma a ser estabelecida em regulamento.

• OBS: DECRETO Nº 4.262, DE 10 DE JUNHO

DE 2002.

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Lei n.º 10.357/2001

PFs e PJs – CADASTRAMENTO,

RECADASTRAMENTO E AUTORIZAÇÕES

ESPECIAIS (Art. 4.º)

• E se a atividade do art. 1.º for exerceida

apenas em caráter eventual?

• Deve ser providenciado o seu cadastro junto

ao DPF e requerer autorização especial para

efetivar as suas operações.

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Lei n.º 10.357/2001

OBRIGATORIEDADE DA RENOVAÇÃO DE

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (Art. 5.º)

• IMPORTANTE: A PJ deve requerer,

anualmente, a Renovação da Licença de

Funcionamento para o prosseguimento de

suas atividades.

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Lei n.º 10.357/2001CASO EM QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE

DA LICENÇA (Art. 6.º)

• EXCEÇÃO À LICENÇA: Pequena quantidade

do produto químico.

• Art. 6.º Todas as partes envolvidas deverão

possuir licença de funcionamento, exceto

quando se tratar de quantidades de produtos

químicos inferiores aos limites a serem

estabelecidos em portaria do Ministro de

Estado da Justiça.

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Lei n.º 10.357/2001NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA

IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E

REEXPORTAÇÃO (Art. 7.º)

• Para importar, exportar ou reexportar os

produtos químicos sujeitos a controle e

fiscalização, nos termos dos arts. 1.º e 2.º,

será necessária autorização prévia do

Departamento de Polícia Federal, nos casos

previstos em portaria, sem prejuízo do

disposto no art. 6o e dos procedimentos

adotados pelos demais órgãos competentes.

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Lei n.º 10.357/2001OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES E

ARQUIVAR DOCUMENTOS (Art. 8.º)

• 1) Há a obrigatoriedade de fornecer ao

Departamento de Polícia Federal,

periodicamente, as informações sobre suas

operações;

• 2) Há também a obrigação de arquivamento

dos documentos que consubstanciam as

informações, pelo prazo de 05 anos!! Neste

prazo, deverão ser apresentados ao DPF

quando solicitados.

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Lei n.º 10.357/2001

PUBLICAÇÃO DOS MODELOS DE MAPAS E

FORMULÁRIOS (Art. 9.º)

• Os modelos de mapas e formulários

necessários à implementação das normas a

que se referem os artigos anteriores serão

publicados em portaria ministerial.

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Lei n.º 10.357/2001

SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES (Art. 10.º)

• A pessoa física ou jurídica que, por qualquer

motivo, suspender o exercício de atividade

sujeita a controle e fiscalização ou mudar de

atividade controlada deverá comunicar a

paralisação ou alteração ao Departamento de

Polícia Federal.

• PRAZO: 30 dias, a contar da data da

suspensão ou da mudança de atividade.

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Lei n.º 10.357/2001

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 12)

• I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se noprazo legal;

• II – deixar de comunicar ao Departamento dePolícia Federal, no prazo de trinta dias,qualquer alteração cadastral ou estatutária apartir da data do ato aditivo, bem como asuspensão ou mudança de atividade sujeita acontrole e fiscalização (art. 10);

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Lei n.º 10.357/2001

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 12)

• III – omitir as informações a que se refere o

art. 8.º desta Lei, ou prestá-las com dados

incompletos ou inexatos;

• IV – deixar de apresentar ao órgão

fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais,

manifestos e outros documentos de controle;

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Lei n.º 10.357/2001INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 12)

• V – exercer qualquer das atividades sujeitas acontrole e fiscalização, sem a devida Licençade Funcionamento ou Autorização Especialdo órgão competente;

• VI – exercer atividade sujeita a controle efiscalização com pessoa física ou jurídica nãoautorizada ou em situação irregular, nostermos desta Lei;

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Lei n.º 10.357/2001

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 12)

• VII – deixar de informar qualquer suspeita de

desvio de produto químico controlado, para

fins ilícitos;

• VIII – importar, exportar ou reexportar

produto químico controlado, sem autorização

prévia;

• IX – alterar a composição de produto químico

controlado, sem prévia comunicação ao

órgão competente;

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Lei n.º 10.357/2001INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 12)

• X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais,rótulos e embalagens de produtos químicoscontrolados visando a burlar o controle e afiscalização;

• XI – deixar de informar no laudo técnico, ounota fiscal, quando for o caso, em localvisível da embalagem e do rótulo, aconcentração do produto químico controlado;

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Lei n.º 10.357/2001

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 12)

• XII – deixar de comunicar ao Departamento de

Polícia Federal furto, roubo ou extravio de

produto químico controlado e documento de

controle, no prazo de quarenta e oito horas; e

• XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação

do órgão de controle e fiscalização.

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Lei n.º 10.357/2001

EXIGÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DOS

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Art. 13)

• Os procedimentos realizados no exercício da

fiscalização deverão ser formalizados

mediante a elaboração de documento próprio.

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Lei n.º 10.357/2001

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 14)

• Aplicáveis independentemente de

responsabilidade penal;

• Podem ser aplicadas cumulativa ou

isoladamente.

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Lei n.º 10.357/2001

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 14)

• I – advertência formal;

• II – apreensão do produto químico

encontrado em situação irregular;

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Lei n.º 10.357/2001

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 14)

• III – suspensão ou cancelamento de licença

de funcionamento;

• IV – revogação da autorização especial; e

• V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e

vinte e oito reais e vinte centavos) a R$

1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro

mil e cem reais).

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Lei n.º 10.357/2001SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 14)

• III – suspensão ou cancelamento de licença

de funcionamento;

• IV – revogação da autorização especial; e

• V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e

vinte e oito reais e vinte centavos) a R$

1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro

mil e cem reais).

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Lei n.º 10.357/2001

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 14)

• Elementos a serem utilizados na dosimetria

da sanção:

• a) situação econômica;

• b) a conduta do infrator;

• c) a reincidência;

• d) natureza da infração;

• e) quantidade dos produtos químicos

encontrados em situação irregular;

• f) circunstâncias em que ocorreram os fatos.

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Lei n.º 10.357/2001

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 14)

• Atenção: A critério da autoridade competente,

o recolhimento do valor total da multa

arbitrada poderá ser feito em até cinco

parcelas mensais e consecutivas.

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Lei n.º 10.357/2001

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 14)

• Recurso administrativo: Das sanções

aplicadas caberá recurso, na forma e prazo

estabelecidos em regulamento.

• Competência para análise: Diretor-Geral do

Departamento de Polícia Federal

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Lei n.º 10.357/2001

PRAZO PARA SANAR DEFICIÊNCIAS (Art. 15)

• A pessoa física ou jurídica que cometer

qualquer uma das infrações previstas nesta

Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data

da fiscalização, para sanar as irregularidades

verificadas, sem prejuízo da aplicação de

medidas administrativas previstas no art. 14.

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Lei n.º 10.357/2001

DEFICIÊNCIAS (Art. 15)

• Se forem sanadas as irregularidades?

• Os produtos químicos eventualmente

apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo

proprietário ou representante legal.

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Lei n.º 10.357/2001

DEFICIÊNCIAS (Art. 15)

• Se não forem sanadas as irregularidades?

• Haverá destrução, alienação ou doação pelo

DPF a instituições de ensino, pesquisa ou

saúde pública, após trânsito em julgado da

decisão proferida no respectivo processo

administrativo.

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Lei n.º 10.357/2001

DEFICIÊNCIAS (Art. 15)

• Havendo risco iminente à saúde pública ou

ao meio ambiente?

• O órgão fiscalizador (DPF) poderá dar

destinação imediata aos produtos químicos

apreendidos.

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Lei n.º 10.357/2001

INSTITUÇÃO DE TAXA ESPECÍFICA (Art. 16)

• Fica instituída a Taxa de Controle e

Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato

gerador é o exercício do poder de polícia

conferido ao DPF para controle e fiscalização

das atividades relacionadas no art. 1o desta

Lei.

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Lei n.º 10.357/2001

SUJEITO PASSIVO PARA PGTO DA TAXA (Art.

17)

• Quem deve pagar a taxa?

• Pessoas físicas e jurídicas que exerçam

qualquer uma das atividades sujeitas a

controle e fiscalização de que trata o art. 1o

desta Lei.

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Lei n.º 10.357/2001

ISENÇÃO PARA PGTO DA TAXA (Art. 18)

• I – Órgãos da Administração Pública direta

federal, estadual e municipal;

• II – Instituições públicas de ensino, pesquisa

e saúde;

• III – Entidades particulares de caráter

assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos

que comprovem essa condição na forma da

lei específica em vigor.

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Lei n.º 10.357/2001

ISENÇÃO PARA PGTO DA TAXA (Art. 18)

• I – Órgãos da Administração Pública direta

federal, estadual e municipal;

• II – Instituições públicas de ensino, pesquisa

e saúde;

• III – Entidades particulares de caráter

assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos

que comprovem essa condição na forma da

lei específica em vigor.

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Lei n.º 10.357/2001

TAXAS (Art. 19)

• I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)

para:

– a. emissão de Certificado de Registro

Cadastral;

– b. emissão de segunda via de Certificado

de Registro Cadastral; e

• c. alteração de Registro Cadastral;

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Lei n.º 10.357/2001

TAXAS (Art. 19)

• II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)

para:

– a. emissão de Certificado de Licença de

Funcionamento;

– b. emissão de segunda via de Certificado

de Licença de Funcionamento; e

– c. renovação de Licença de

Funcionamento;

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Lei n.º 10.357/2001

TAXAS (Art. 19)

• III – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais)

para:

• a. emissão de Autorização Especial; e

• b. emissão de segunda via de

Autorização Especial.

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Lei n.º 10.357/2001

CASOS DE REDUÇÃO DAS TAXAS (Art. 19)

• Os valores constantes dos incisos I (R$

500,00) e II (R$ 1.000,00) deste artigo serão

reduzidos de:

• I – 40%, quando se tratar de empresa de

pequeno porte;

• II – 50%, quando se tratar de filial de empresa

já cadastrada;

• III – 70%, quando se tratar de microempresa.

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Lei n.º 10.357/2001

FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO (Art. 20)

• A taxa mencionada será recolhida nos prazos

e nas condições estabelecidas em ato do

Departamento de Polícia Federal.

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Lei n.º 10.357/2001DESTINAÇÃO DAS TAXAS (Art. 21)

• Os recursos relativos à cobrança da Taxa deControle e Fiscalização de ProdutosQuímicos, à aplicação de multa e à alienaçãode produtos químicos previstas nesta Leiconstituem receita do Fundo NacionalAntidrogas – FUNAD.

• OBS: Este Fundo foi criado pela lei 11.343/06(Lei de drogas).