POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

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1 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE SCLS 115, Bl. “D”, Lj. 36 – Térreo - Asa Sul CEP 70.385-340 BRASÍLIA- DF TEL. 3910-1566 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012 PROCESSO Nº 054.001.430/2012 O Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal, representada pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, designada pela Portaria PMDF, de 26 de novembro de 2010, publicada no BCG nº 218, de 03 de dezembro de 2010, torna pública a abertura do credenciamento de empresas sediadas no Distrito Federal com fundamento no caput do artigo 25 da Lei n. 8.666/93 e na Portaria n° 558 de 17 de abril de 2007, sujeitando-se às disposições contidas nesta lei e nas condições previstas neste Edital. O presente Edital de credenciamento poderá ser obtido no site http://www.pm.df.gov.br/?pag=credenciamento (gratuitamente) ou na Seção de Planejamento / Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos (DPGC) / Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) / PMDF, no endereço constante do item 1.1, mediante apresentação de comprovante de depósito, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na conta corrente nº 801.167-0, na Agência 0100 do Banco de Brasília (070). AS EMPRESAS QUE OBTIVEREM O EDITAL NA INTERNET SE OBRIGAM A ACOMPANHAR NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E NO SITE DA PMDF AS POSSÍVEIS ALTERAÇÕES. Outras informações e esclarecimentos sobre o presente edital poderão ser obtidos por intermédio do telefone (61) 3910-1566. A presente veiculação visa dar mais ampla publicidade disponibilizando as informações, condições e locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste credenciamento. 1 DO DIA, DA HORA, DO LOCAL E DA DURAÇÃO. 1.1 A partir da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 08 às 12 horas, no local abaixo indicado, far- se-á o recebimento da Carta Proposta e da Documentação para Habilitação das empresas interessadas neste credenciamento. LOCAL Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde / Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) da PMDF, situada no SCLS 115, Bloco “D”, l oja 36 térreo, Asa Sul, Brasília DF, CEP 70.385-340. 1.2 Este Edital de Credenciamento permanecerá aberto para as empresas interessadas que cumpram os requisitos previstos neste edital, desde a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal até 50 (cinquenta) meses a contar da data de assinatura do primeiro Termo de Credenciamento. 1.3 O último Termo de Credenciamento será assinado até a data limite de 54 (cinquenta e quatro) meses após a assinatura do primeiro Termo, para que possa ter a vigência mínima de 06 (seis) meses.

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POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

SCLS 115, Bl. “D”, Lj. 36 – Térreo - Asa Sul – CEP 70.385-340 BRASÍLIA-

DF

TEL. 3910-1566

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

PROCESSO Nº 054.001.430/2012

O Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Polícia

Militar do Distrito Federal, representada pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento

na Área de Saúde, designada pela Portaria PMDF, de 26 de novembro de 2010, publicada no

BCG nº 218, de 03 de dezembro de 2010, torna pública a abertura do credenciamento de

empresas sediadas no Distrito Federal com fundamento no caput do artigo 25 da Lei n.

8.666/93 e na Portaria n° 558 de 17 de abril de 2007, sujeitando-se às disposições contidas

nesta lei e nas condições previstas neste Edital.

O presente Edital de credenciamento poderá ser obtido no site

http://www.pm.df.gov.br/?pag=credenciamento (gratuitamente) ou na Seção de

Planejamento / Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos (DPGC) /

Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) / PMDF, no endereço constante

do item 1.1, mediante apresentação de comprovante de depósito, no valor de R$ 50,00

(cinquenta reais), na conta corrente nº 801.167-0, na Agência 0100 do Banco de Brasília

(070). AS EMPRESAS QUE OBTIVEREM O EDITAL NA INTERNET SE OBRIGAM A

ACOMPANHAR NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E NO SITE DA PMDF

AS POSSÍVEIS ALTERAÇÕES. Outras informações e esclarecimentos sobre o presente

edital poderão ser obtidos por intermédio do telefone (61) 3910-1566.

A presente veiculação visa dar mais ampla publicidade disponibilizando as

informações, condições e locais para o cumprimento das obrigações do objeto deste

credenciamento.

1 – DO DIA, DA HORA, DO LOCAL E DA DURAÇÃO.

1.1 – A partir da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal,

diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, das 08 às 12 horas, no local abaixo indicado, far-

se-á o recebimento da Carta Proposta e da Documentação para Habilitação das empresas

interessadas neste credenciamento.

LOCAL Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde / Departamento

de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) da PMDF, situada no SCLS 115, Bloco “D”, loja

36 – térreo, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70.385-340.

1.2 – Este Edital de Credenciamento permanecerá aberto para as empresas

interessadas que cumpram os requisitos previstos neste edital, desde a sua publicação no

Diário Oficial do Distrito Federal até 50 (cinquenta) meses a contar da data de assinatura do

primeiro Termo de Credenciamento.

1.3 – O último Termo de Credenciamento será assinado até a data limite de 54

(cinquenta e quatro) meses após a assinatura do primeiro Termo, para que possa ter a vigência

mínima de 06 (seis) meses.

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2 - DO OBJETO

2.1 – O objeto deste edital é o credenciamento de empresas conforme discriminado

abaixo, para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e correlata, na área

específica de Saúde Física em Geral, em todas as especialidades e/ou subespecialidades

médicas, abrangendo os procedimentos descritos na Classificação Brasileira Hierarquizada de

Procedimentos Médicos – CBHPM e suas atualizações:

2.1.1 - Credenciamento de HOSPITAL GERAL para a realização de

procedimentos médicos clínicos, cirúrgicos e diagnósticos, em caráter eletivo e de

urgência/emergência e Terapia Intensiva;

2.1.2 - Credenciamento de HOSPITAL ESPECIALIZADO, POLICLÍNICA

OU CLÍNICA ESPECIALIZADA para a realização de procedimentos médicos clínicos e/ou

cirúrgicos e/ou diagnósticos, e também procedimentos de fonoterapia e fisioterapia.

2.1.3 - Credenciamento de LABORATÓRIO para a realização de procedimentos

médicos Diagnósticos e Terapêuticos nas especialidades de Medicina Laboratorial, Medicina

Transfusional, Genética, Anatomia Patológica e Citopatologia.

2.1.4 – Credenciamento de ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU

ASSEMELHADA – DE MÉDICOS – exclusivamente para o recebimento de honorários de

seus filiados executores de serviços para empresas credenciadas, conforme 2.1.1, 2.1.2 e

2.1.3.

§1º - Para fins de composição deste objeto, serão obedecidas as Instruções Gerais, as

codificações e as observações das codificações de procedimentos, descritas na Classificação

Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM - anexo IX deste edital,

exceto naquilo que houver previsão neste edital.

§2º - Excluem-se deste objeto qualquer procedimento referente às especialidades

e/ou subespecialidades de Psicoterapia, Perícia Forense, Medicina do Trabalho, além de

Procedimentos em Reprodução Assistida, Estéticos em qualquer Especialidade, Exame de

Aptidão Física e Mental Para Fins de Inscrição ou Renovação de CNH (Carteira Nacional de

Habilitação).

§3º - Os procedimentos serão realizados em caráter eletivo e/ou em caráter de

urgência e emergência a depender das características da empresa credenciada.

3 – DAS ESPECIFICAÇÕES

3.1– DAS EMPRESAS - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, as

empresas serão caracterizadas conforme abaixo:

3.1.1 - HOSPITAL GERAL: Empresa prestadora de serviços de saúde que será

credenciada para realização de procedimentos gerais, clínicos ambulatoriais e hospitalares,

cirúrgicos e invasivos, diagnósticos e terapêuticos, em caráter eletivo e de

urgência/emergência em diversas especialidades/subespecialidades médicas, para todos os

sexos e faixas etárias de pacientes;

3.1.1.1 - Nas etapas do credenciamento, a empresa será obrigatoriamente

submetida à Classificação Hospitalar, por força da Portaria PMDF nº 575 de 28 de Setembro

de 2007 – Que Adota as Normas de Classificação Hospitalar e dá Outras Providências, anexo

VIII deste Edital.

1) - Será classificada como CLASSE “A” a empresa que obrigatoriamente

preencher os requisitos abaixo:

a) Obter entre 733 e 814 pontos na sua avaliação;

b) Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro),

pelo menos em 06 especialidades (Anestesiologia, Cirurgia Geral, Clínica Médica,

Ginecologia/Obstetrícia, Ortopedia e Pediatria) em regime de plantão intra-hospitalar, e outras

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à distância, dentre elas, obrigatoriamente (Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Endoscopia

Digestiva, Hemodinâmica, Neurocirurgia e Urologia);

c) Tenha UTI adulto com no mínimo 10 leitos e UTI pediátrica e/ou

neonatal com no mínimo 06 leitos;

d) Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Sala de Recuperação Pós-

Anestésica;

e) Tenha construção específica e adequada;

f) Ofereça Proteção e Segurança;

g) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 150 leitos entre

apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo);

h) Tenha Serviço de Complementação de Diagnóstico e Tratamento

funcionando 24 horas (Laboratório de Análise Clínica, Eletrocardiograma);

i) Tenha ambulância equipada, inclusive com respirador;

j) Tenha Farmácia;

k) Tenha Serviços de Radiologia Convencional (Raio-X ) e Especializada

(Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética) funcionando 24

horas.

2) - Será classificada como CLASSE “B” a empresa que obrigatoriamente

preencher os requisitos abaixo:

a) Obter entre 651 e 732 pontos na sua avaliação;

b) Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro),

pelo menos em 06 especialidades (Anestesiologia, Cirurgia Geral, Clínica Médica,

Ginecologia/Obstetrícia, Ortopedia e Pediatria) em regime de plantão intra-hospitalar, e outras

à distância, dentre elas, obrigatoriamente (Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Endoscopia

Digestiva, Hemodinâmica, Neurocirurgia e Urologia);

c) Tenha UTI adulto com no mínimo 06 leitos e UTI pediátrica e/ou

neonatal com no mínimo 04 leitos;

d) Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Sala de Recuperação Pós-

Anestésica;

e) Ofereça proteção e segurança;

f) Tenha construção específica e adequada;

g) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 70 leitos, entre

apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo);

h) Tenha Serviço de Complementação de Diagnostico e Tratamento

funcionando 24 horas (Laboratório de Análise Clínica, Eletrocardiograma);

i) Tenha Serviços de Radiologia Convencional (Raio-X) e Especializada (

Ultrassonografia e Tomografia Computadorizada) funcionando 24 horas/dia;

j) Tenha ambulância equipada, inclusive com respirador;

k) Tenha Farmácia;

3) - Será classificada como CLASSE “C” a empresa que obrigatoriamente

preencher os requisitos abaixo:

a) Obter entre 529 e 650 pontos na sua avaliação;

b) Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro),

pelo menos em 05 especialidades (Anestesiologia, Cirurgia Geral, Clínica Médica,

ginecologia/obstetrícia, e Pediatria) em regime de plantão intra-hospitalar e outras à distância,

dentre elas, obrigatoriamente (Cardiologia e Ortopedia);

c) Tenha UTI adulto com no mínimo 02 leitos e UTI pediátrica e/ou

neonatal com no mínimo 02 leitos;

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d) Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Sala de Recuperação Pós-

Anestésica;

e) Tenha construção específica

f) Ofereça proteção e segurança;

g) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 30 leitos entre

apartamento e enfermaria (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo);

h) Tenha Serviço de Complementação de Diagnóstico e Tratamento

funcionando 24 horas (Laboratório de Analise Clínica, Eletrocardiograma);

i) Tenha Serviços de Radiologia Convencional (Raio-X) e Especializada

(Ultrassonografia e Tomografia Computadorizada) funcionando 24 horas/dia;

j) Tenha ambulância equipada, inclusive com respirador.

4) - Será classificada como CLASSE “D” a empresa que obrigatoriamente

preencher os requisitos abaixo:

a) Obter entre 447 e 528 pontos na sua avaliação;

b) Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro),

pelo menos em 03 das especialidades básicas (Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, e

Pediatria) em regime de plantão intra-hospitalar e outras à distância, dentre elas,

obrigatoriamente (Anestesiologia, Cirurgia Geral e Ortopedia);

c) Tenha Centro Cirúrgico, Sala de Parto e Sala de Recuperação Pós-

Anestésica;

d) Tenha construção específica;

e) Ofereça proteção e segurança

f) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 20 leitos entre

apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo);

g) Tenha Serviço de Complementação de Diagnóstico e Tratamento

funcionando 24 horas (Laboratório de análise clínica, Eletrocardiograma);

h) Tenha Serviços de Radiologia Convencional (Raio X) e Especializada

(Ultrassonografia) funcionando 24 horas/dia;

i) Tenha ambulância equipada

5) - Será classificada como CLASSE “E” a empresa que obrigatoriamente

preencher os requisitos abaixo:

a) Obter entre 187 e 446 pontos na sua avaliação;

b) Tenha Pronto Atendimento com pelo menos 01 médico 24 horas/dia;

c) Tenha Centro Obstétrico;

d) Tenha Sala de Pequenos Procedimentos;

e) Tenha Laboratório de Análise Clínica e Radiodiagnóstico (Raio-X);

f) Tenha Unidade de Internação com no mínimo 10 leitos entre

apartamentos e enfermarias (margem de tolerância de 10% sobre o mínimo);

g) Tenha ambulância equipada

h) Ofereça proteção e segurança.

3.1.1.2 - A empresa classificada na classe "B", "C", "D" ou "E" poderá

requerer formalmente nova vistoria de classificação, para fins de mudança de classe,

respeitado o interregno de 12 meses da data da última vistoria, apresentando no requerimento

a justificativa e a descrição das melhorias realizadas;

3.1.1.3 - A Empresa interessada em se credenciar para a prestação de serviços

de saúde para realização de procedimentos de Hemodinâmica e de Cirurgia Cardíaca, deverá

possuir as instalações preferencialmente no mesmo prédio.

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3.1.1.4 - A Empresa interessada em se credenciar para a prestação de serviços

de saúde em caráter de urgência/ emergência deverá obrigatoriamente possuir U.T.I. móvel

com a finalidade de transportar os beneficiários do sistema de saúde da PMDF em

transferências de outros hospitais, públicos ou privados, policlínicas, clínicas para suas

dependências, desde que haja autorização de transferência pelo médico assistente.

3.1.2 - HOSPITAL ESPECIALIZADO: Empresa prestadora de serviços de

saúde que será credenciada para a para realização de procedimentos gerais, clínicos

ambulatoriais e hospitalares, cirúrgicos e invasivos, diagnósticos e terapêuticos, em caráter

eletivo e/ou de emergência/urgência em especialidade/subespecialidade médica definida; e

poderá dispor ou não de Pronto Socorro ou Pronto Atendimento, Centro Cirúrgico ou Sala de

Pequenas Cirurgias e U.T.I. (Unidade de Terapia Intensiva) em suas instalações; e funcionar

ou não ininterruptamente.

3.1.2.1 - Quando houver necessidade de realização de procedimento cirúrgico

que esta empresa não possuir estrutura física e/ou recursos materiais adequados, o

procedimento poderá ser realizado em qualquer outra empresa credenciada pela PMDF que

disponha de instalações físicas e suporte, adequados para a realização do procedimento

proposto.

3.1.3 – POLICLÍNICA Empresa prestadora de serviços de saúde que será

credenciada para a realização de procedimentos gerais, clínicos ambulatoriais, cirúrgicos e

invasivos ambulatoriais, diagnósticos e terapêuticos, todos em caráter eletivo, em diversas

especialidades/subespecialidades médicas; e pode dispor ou não de Sala de Pequenas

Cirurgias em suas instalações. Funciona em regime de Day Clínic.

3.1.3.1 - Quando houver necessidade de realização de qualquer procedimento

que a empresa credenciada não disponha de estrutura física e/ou recursos materiais

adequados, o procedimento poderá ser realizado em qualquer outra empresa credenciada pela

PMDF que disponha de instalações físicas e suporte, adequados para a realização do

procedimento proposto.

3.1.4 - CLÍNICA ESPECIALIZADA: Empresa prestadora de serviços de saúde

que será credenciada para a realização de procedimentos gerais, e/ou clínicos ambulatoriais,

e/ou cirúrgicos e invasivos, e/ou diagnósticos e terapêuticos, em caráter eletivo, em

especialidade/subespecialidades médicas definidas. Funciona em regime de Day Clinic.

3.1.4.1 - Quando houver necessidade de realização de qualquer procedimento

que a empresa credenciada não disponha de estrutura física e/ou recursos materiais

adequados, o procedimento poderá ser realizado em qualquer outra empresa credenciada pela

PMDF que disponha de instalações físicas e suporte, adequados para a realização do

procedimento proposto.

3.1.4.2 - A Empresa interessada em se credenciar para a prestação de serviços

em saúde para a realização de procedimentos na especialidade de Acupuntura deverá estar

ciente que estes procedimentos deverão ser realizados somente por médico da especialidade,

para não incorrer nas penalidades previstas neste edital.

3.1.4.3 - A Empresa interessada em se credenciar para a prestação de serviços

de saúde para a realização de procedimentos na área de fisioterapia, poderá se credenciar para

realizar um ou mais procedimentos fisioterápicos, dentre os itens e subitens relacionados

abaixo:

1) Avaliação fisioterapêutica:

a) Traumato-ortopédica e reumatológica;

b) Cárdio-respiratória e motora;

c) Neurológica adulto e pediátrica;

d) Uro-ginecológica e obstétrica;

e) Postural;

2) Atendimento a fisioterapia:

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a) Traumato-ortopédica e reumatológica;

b) Cárdio-respiratória e motora;

c) Neurológica adulto e pediátrica;

d) Uro-ginecológica (incluindo pós-mastectomia) e obstetrícia (pré

e pós-parto);

e) Tratamento de Reeducação Postural Global (RPG);

f) Hidroterapia;

g) Tratamento de Drenagem linfática terapêutica;

h) Atendimento em Pilates para fins terapêuticos;

3.1.4.3.1 - A empresa credenciada deverá dispor de instalações, equipamentos

adequados e necessários para a realização dos procedimentos propostos, bem como de

profissionais fisioterapeutas, cadastrados no Conselho Federal de Fisioterapia (COFFITO),

habilitados para as diferentes áreas, e cumprir rigorosamente as normas reguladoras da

Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e obrigatoriamente apresentar

Programa de Avaliação Fisioterapêutica e protocolo específico para cada atendimento

realizado.

3.1.5 - LABORATÓRIO: Empresa prestadora de serviços de saúde que será

credenciada para a realização de procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos nas

especialidades de Medicina Laboratorial, Medicina Transfusional, Genética, Anatomia

Patológica e Citopatologia.

3.1.5.1 - Na subdivisão de Toxicologia, a empresa deverá dispor de Exame

Toxicológico em Queratina para detecção de LSD, cocaína e derivados, canabinóides,

metanfetaminas, opiáceos, anfetaminas e outras substâncias que a PMDF julgar pertinentes.

3.1.6 – ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU ASSEMELHADA – DE

MÉDICOS: Empresa que será credenciada exclusivamente para receber o pagamento dos

honorários de seus filiados que realizarão procedimentos médicos em Hospitais Gerais,

Hospitais Especializados, Policlínicas, Clínicas Especializadas e Laboratórios, todos

credenciados; Obrigatoriamente deverá ter número de filiados igual ou maior que 150 (cento e

cinquenta) e cumprir o disposto no Artigo 5º incisos XVII, XVIII e XXI da Constituição

Federal e nos Artigos de nº 53 a 61 do Código Civil de 2002.

3.1.6.1 – O seu credenciamento tem como objetivo único o pagamento de

honorário médico, por parte da PMDF, aos profissionais médicos prestadores de serviços às

empresas credenciadas. Essa forma de pagamento visa atender o disposto nas Resoluções do

Conselho Regional de Medicina de números 317/2010 e 328/2011, que determinam que o

pagamento do honorário médico não seja realizado através da empresa prestadora do serviço.

3.1.6.2 - Para que haja o credenciamento de empresa com essa característica,

faz-se necessário que esta seja declarada como prestadora de serviços de saúde, na forma de

mão de obra de seus filiados, para a empresa proponente ao credenciamento.

3.1.6.3 - O médico filiado poderá optar por receber seus honorários através da

empresa da qual é filiado ou da empresa para a qual presta serviços, devendo fazer essa opção

por escrito. Não haverá, em hipótese alguma, a possibilidade de recebimento dos honorários

através das duas empresas simultaneamente.

3.2 - DAS ACOMODAÇÕES - Para os fins previstos neste Edital de

Credenciamento, as acomodações obedecem às especificações conforme abaixo:

3.2.1 - APARTAMENTO TIPO "B": aposento com um leito e acomodação para

uma acompanhante, com mobiliário necessário ao paciente, e com banheiro privativo;

3.2.1.1 - Quando, durante a internação, faltar acomodação do tipo "B", o

paciente será internado em acomodação de tipo superior, sem ônus para o beneficiário ou para

o contratante.

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3.2.2 - BERÇÁRIO: aposento com leitos exclusivamente para recém-nascidos,

composto com berços e mobiliário necessário ao atendimento proposto;

3.2.3 - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI): aposento com leitos

exclusivamente para pacientes críticos, composto com camas, móveis e equipada com os

aparelhos indispensáveis ao bom atendimento e segurança do paciente;

3.2.4 - SALA DE OBSERVAÇÃO: aposento composto por um ou mais leitos

exclusivamente para pacientes em regime de tratamento ambulatorial ou em pronto socorro,

com necessidade de observação e cuidados até 6 horas;

3.2.5 - SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA (SRPA): aposento

com um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes em cuidados após o ato anestésico

cirúrgico, com tempo de permanência variável até sua recuperação e transferência para outra

acomodação ou alta hospitalar.

3.3 - DAS DIÁRIAS - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento,

considera-se como diária hospitalar a ocupação de uma acomodação de internação por

qualquer período de tempo, até 24 horas a partir da hora da internação, com tolerância de até 2

(duas) horas para sua desocupação total. Serão caracterizadas conforme abaixo:

3.3.1 - DIÁRIA HOSPITALAR INTEGRAL corresponde à ocupação de uma

acomodação de internação durante um período de 24 horas, iniciado com a efetiva internação

do paciente; admite-se tolerância de até 2 horas para sua total desocupação após alta do

paciente ou sua transferência. Pode corresponder à internação em Apartamento Tipo “B”,

U.T.I. (Unidade de Terapia Intensiva), Berçário, Maternidade.

3.3.2 - CLÍNICA DIA (DAY CLINIC) corresponde à ocupação de uma

acomodação de internação durante período menor ou igual 12 horas, a partir do início da

internação.

3.3.3 - SALA DE OBSERVAÇÃO corresponde à ocupação de uma acomodação

durante um período menor ou igual 06 horas, em Pronto Socorro ou Pronto Atendimento.

§1º - Incluem-se no valor das diárias:

1) Leito próprio (cama, berço);

2) Ocupação do espaço físico;

3) Acomodação para 01 (um) acompanhante, quando em apartamento;

4) Troca de roupas de cama e banho do paciente quando em apartamento;

5) Cuidados e materiais de uso de higiene e desinfecção ambiental;

6) Dieta do paciente de acordo com a prescrição médica, inclusive as

especiais. A alimentação enteral ou parenteral deverá ser justificada mediante relatório

médico, que deverá ser encaminhado à Sessão de Análise de Contas Médicas da DPGC -

PMDF para autorização no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;

7) Cuidados de enfermagem;

8) Administração de medicamentos por qualquer as via;

9) Preparo instalação e a manutenção de venóclise e aparelhos;

10) Controle e aferição de sinais vitais;

11) Controle de drenagem;

12) Controle de diurese;

13) Aspirações;

14) Mudanças de decúbito;

15) Locomoção interna do paciente;

16) Preparo do paciente para procedimentos médicos (enteróclise,

tricotomia e outros procedimentos de preparo do paciente);

17) Cuidados e higiene pessoal do paciente;

18) Orientação nutricional no momento da alta;

19) Transporte de equipamentos (Raios-X, Eletrocardiógrafo, Ultrassom e

outros equipamentos para diagnósticos e terapias, conforme a necessidade do paciente);

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20) Equipamentos de proteção individual, e/ou coletivas, exceto nos

pacientes em isolamento;

21) Retirada de pontos;

§2º - incluem-se no valor das diárias de Unidade de Terapia Intensiva (U.T.I.) e

Semi-Intensiva adulto, infantil ou neonatal, todos os itens das diárias normais acrescido de:

1) Incubadora/Berço Aquecido;

2) Desfibrilador/Cardioversor;

3) Capacete de Hood;

4) Nebulizador;

5) Aspirador a vácuo (exceto o de aspiração contínua);

§3º - As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas por hora,

não podendo ultrapassar o valor de 01 (uma) diária.

§4º - No caso de transferência do paciente para U.T.I. os familiares não poderão

continuar ocupando o apartamento.

§5º - Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias serão

acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as Normas de Precauções Anti-infecciosas e

Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Para seu pagamento será necessário

anexar à fatura o relatório médico justificando-a, com comprovação de cultura positiva.

§6º - A PMDF não será responsável pelo pagamento de despesas extras não conexas

ao tratamento de saúde do paciente, tais como uso de telefone, extravio ou dano de material,

equipamentos e/ou mobiliário existente na acomodação do paciente. Caso o

beneficiário/paciente seja responsabilizado, tais despesas não lhe darão direito a

ressarcimento.

§7º - Quando, excepcionalmente, houver necessidade de ocupação de um

apartamento por mais de um paciente, será pago valor de diária de enfermaria.

§8º - Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei.

3.4 – TAXAS - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, as taxas

obedecem às especificações a seguir:

3.4.1 - TAXA DE SALA DE CIRURGIA: incluem-se no valor desta, os itens

abaixo:

1) Bisturi de argônio;

2) Bandeja de curativo;

3) Bandeja de infiltração/punção articular;

4) Bandeja de instrumentos;

5) Bandeja de sondagem vesical;

6) Bomba p/bota pneumática;

7) Mesa de Mayo;

8) Mesas Cirúrgicas;

9) Aparelho de anestesia;

10) Enxoval cirúrgico não descartável;

11) Foco cirúrgico;

12) Realização de curativo;

13) Garrote pneumático;

14) Imobilização provisória;

15) Retirada de imobilização provisória ou não gessada;

Page 9: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

9

16) Instalação de soro;

17) Serra elétrica;

18) Ionizador;

19) Serviço de enfermagem;

20) Laser cirúrgico, exceto para cirurgias oftalmológicas;

21) Limpeza e desinfecção de ambiente;

22) Trépano elétrico;

23) Manta térmica (aquecedor);

24) Tricotomia no Centro Cirúrgico.

3.4.2 - TAXAS DE SALA DE PEQUENA CIRURGIA/ PROCEDIMENTOS

EM AMBULATÓRIO/ ENDOSCOPIA/ QUIMIOTERAPIA/ HEMOTERAPIA/

PRONTO SOCORRO: Incluem-se no valor destas, os itens abaixo:

1) Rouparia da sala de enfermagem e médicos;

2) Serviço de enfermagem do procedimento;

3) Mesa principal e auxiliar;

4) Focos;

5) Instrumental cirúrgico;

6) Preparo do paciente (sondagens, tricotomia);

7) Antissepsia da sala e instrumental.

3.4.3 - TAXA DE SALA DE OBSERVAÇÃO/ REPOUSO/ EMERGÊNCIA:

Será paga quando devidamente caracterizada, constando o horário de admissão e alta

prescritos, assinatura e carimbo do médico assistente e Incluem-se no valor desta, os itens

abaixo:

1) Instalações de equipamento necessárias;

2) Serviço de procedimento de enfermagem;

3) Equipamentos/instrumental não descartáveis cirúrgicos;

4) Equipamento/instrumental não descartável de anestesia;

5) Equipamento/ instrumental não descartável de ressuscitação e

intubação;

6) Equipamento/ instrumental não descartável para ventilação manual;

7) Equipamentos para monitorização;

8) Desfibrilador/Cardioversor;

9) Administração de medicamentos e instalação de soro;

10) Serviços de enfermagem.

3.4.3.1 - A Taxa de Sala de Observação não será paga nas seguintes situações:

1) Houver somente a consulta médica;

2) Houver somente a realização de procedimentos de enfermagem

ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos entre outros);

3) Realização de Nebulização;

4) Quando a observação se transformar em internação será paga

somente a taxa de maior valor.

3.4.4 - TAXA DE SALA DE GESSO: Incluem-se no valor desta, os itens abaixo:

1) Instalações de equipamentos necessários;

2) Equipamentos/instrumental para colocação e/ou retirada do gesso;

3) Serviços de enfermagem do procedimento.

Page 10: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

10

3.4.5 - TAXA DE SALA DE HEMODINÂMICA: Incluem-se no valor desta, os

itens abaixo:

1) Instalações de equipamentos necessários;

2) Equipamentos referentes ao procedimento;

3) Serviços de enfermagem do procedimento;

4) Equipamentos/instrumentais cirúrgicos não descartáveis;

5) Equipamentos/instrumentais não descartáveis de anestesia;

3.4.6 - TAXA PARA REMOÇÃO EM AMBULÂNCIA COMUM (U.T.I.):

visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal, conforme referência da

Tabela SBH de 01/01/1995. Se a remoção do paciente se fizer necessária por motivos

quaisquer por parte do prestador de serviço, não será pago o valor do transporte ou qualquer

outro gasto.

3.4.7 - TAXA DE NECROTÉRIO: visa cobrir os custos de limpeza,

conservação e utilização do espaço físico destinado a abrigar o corpo até a sua transferência

para outro local, estando inclusos a utilização do instrumental próprio, a limpeza e

conservação do ambiente.

3.4.8 - TAXA DE SALA DE AUTÓPSIA/EMBALSAMAMENTO: visa cobrir

exclusivamente custo do espaço físico, móveis e equipamentos permanentes da sala,

esterilização e utilização do instrumental próprio, produtos químicos de limpeza para

conservação do local.

3.4.9 -TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/

INSTRUMENTOS ESPECIAIS: visam cobrir os custos de instalação, limpeza e

esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação, como também a manutenção

sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM (instruções gerais).

3.4.10 - TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS: será paga quando não se fizer

necessária a utilização de sala de observação.

3.4.11 - TAXAS DE REGISTRO E EXPEDIENTE E ADMISSÃO: serão

pagas conforme descrito na SBH de 01/01/1995.

3.4.12 - TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA: não será paga, pois o

profissional “instrumentador” deve obrigatoriamente pertencer ao quadro de funcionários da

empresa credenciada.

3.5- DOS MATERIAIS DE CONSUMO - Para os fins previstos neste Edital de

Credenciamento, os materiais de consumo se subdividem conforme abaixo:

3.5.1- MATERIAIS DESCARTÁVEIS.

3.5.1.1 - Em qualquer procedimento que houver a necessidade de uso de

Materiais descartáveis, não será necessário autorização prévia para uso.

3.5.1.2 - Quando o material utilizado não constar na(s) tabela(s) adotada(s)

neste Edital, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará no mínimo 03 (três)

orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes; Se durante a pesquisa

orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de

material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado

com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido

comparar o preço de material nacional com o de material importado.

3.5.2 - ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME)

3.5.2.1 - Somente será autorizada a utilização de órteses, próteses ou materiais

especiais (OPME) de material nacionalizado e com cadastro e registro na Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (ANVISA); Não será admitida predileção por marca, utilização de

material importado sem nacionalização e sem registro na ANVISA.

Page 11: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

11

3.5.2.2 - Em qualquer procedimento a ser realizado em caráter eletivo ou

naqueles em caráter de urgência em que o paciente está internado há mais de 48 (quarenta e

oito) horas, que houver necessidade do seu uso, será necessário relatório médico

circunstanciado justificando-a, constando obrigatoriamente a identificação do paciente,

caracterização da doença, descrição do material e seu quantitativo, assinatura e carimbo do

médico, e na cotação apresentada do material deverá constar o número do registro do produto

na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Esse relatório deverá

obrigatoriamente ser encaminhado à Seção de Autorizações/DAM para autorização prévia.

3.5.2.3 - Para os procedimentos/cirurgias que ocorrerem em caráter de

emergência/urgência e realizados em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, e que seja

necessária utilização de OPMEs, deverão obrigatoriamente estar anexados à Fatura

Hospitalar:

3.5.2.3.1 - O relatório médico detalhado com diagnóstico que caracterize o

procedimento como emergencial.

3.5.2.3.2 - A nota fiscal de aquisição da OPME emitida em nome do paciente.

3.5.2.4 - Qualquer Fatura Hospitalar, referente a procedimento onde tenha

utilizado OPME, deverá conter obrigatoriamente:

3.5.2.4.1 - O exame de imagem comprovando a utilização da OPME,

3.5.2.4.2 - A relação detalhada de cada material, com seu respectivo valor,

3.5.2.4.3 - Os lacres de identificação de cada material.

3.5.2.5 - O valor de cada item de OPME contido na Fatura Hospitalar, será o

valor intermediário constante na(s) tabela(s) adotada(s) neste Edital, sem margem de

comercialização; Quando a OPME não constar na(s) tabela(s) adotada(s) neste Edital, a

Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará 03 (três) orçamentos, e o pagamento será

pelo valor médio encontrado nestes, sem margem de comercialização. Se durante a pesquisa

orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de

material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado

com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido

comparar o preço de material nacional com o de material importado.

3.5.2.6 - A Fatura Hospitalar será analisada por auditor da DPGC/ PMDF ou

por auditor de Empresa contratada pela PMDF para esta finalidade, e estará sujeita a glosa

parcial ou total aquela incompatível com os critérios estabelecidos acima.

3.5.2.7 - Em nenhuma hipótese será pago à Empresa Credenciada qualquer

valor correspondente à margem de comercialização de OPME.

4 – DA ROTINA DE ACESSO AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO NA REDE

CREDENCIADA

4.1 – O serviço deverá ser executado exclusivamente nas instalações da matriz e/ou

nas filiais da Empresa Credenciada que foram avaliadas e aprovadas pela Comissão de

Vistoria de Aptidão.

4.2 - Excluem-se da obrigatoriedade de possuírem instalações próprias para a

realização dos procedimentos médicos credenciados, as empresas caracterizadas no subitem

3.1.6 deste edital.

4.3 – O(s) serviço(s) será(ão) executado(s) em caráter eletivo e/ou em caráter de

urgência e emergência, pela empresa credenciada que obrigatoriamente deverá possuir, em

suas instalações, todos os recursos necessários em pleno funcionamento para essa execução,

sempre sob sua supervisão e responsabilidade.

4.4 - Para os serviços a serem executados em caráter eletivo, por qualquer empresa

credenciada, serão obedecidos os seguintes critérios:

Page 12: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

12

4.4.1 - Necessitando de algum serviço de saúde que o Centro Médico da PMDF

não possa atendê-lo nos próximos 30 (trinta) dias, o Beneficiário deverá se dirigir à Seção de

Autorizações/DAM, para preenchimento da Guia de Liberação de Procedimento, e receber

informações, orientações e ser encaminhado à Empresa Credenciada prestadora do serviço

solicitado.

4.4.2 - Se o Beneficiário estiver de posse de Pedido Médico para Liberação de

Cirurgia, para que a Guia de Liberação de Procedimento seja emitida, faz-se necessário que

este pedido esteja preenchido em papel timbrado (receituário médico), tenha o nome completo

e legível do paciente, descrição da doença que motiva a cirurgia, Codificação CID-10,

procedimento cirúrgico a ser realizado conforme codificação da Tabela CBHPM – Edição

vigente na data do atendimento, datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado

de carimbo com o nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

Caso haja utilização de Materiais de Consumo, o Pedido Médico deverá obrigatoriamente

atende o disposto no subitem 3.5 deste edital. Poderá estar neste pedido, não

obrigatoriamente, as informações de número de dias de internação e o nome da empresa onde

será realizado o procedimento.

4.4.3 - No Pedido Médico de Procedimento Cirúrgico da especialidade de

dermatologia, deverão constar os tipos de lesões a serem retiradas, o número delas, e suas

localizações.

4.4.4 - A data do Pedido Médico de Procedimento Cirúrgico não poderá ser

superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação de Guia de liberação de Procedimento.

4.4.5 - Havendo necessidade do paciente se submeter à perícia médica prévia,

para sanar dúvidas quanto à indicação do procedimento cirúrgico proposto, esse prazo poderá

ser prorrogado a depender de resultados de exames complementares ou de pareceres

solicitados a especialistas. Essa perícia será realizada por médicos lotados na Seção de

Autorizações/DAM.

4.4.6 - É facultado ao Médico Cirurgião optar por realizar o procedimento

cirúrgico em qualquer empresa dentre as credenciadas que disponham dos recursos

necessários para realização do procedimento proposto.

4.4.7 - Quando se tratar de Pedido Médico de Exames Complementares ou outros,

este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e legível do

paciente, descrição da suspeita diagnóstica, nome ou codificação do(s) exame(s) solicitado(s),

datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o nome e

número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM.

4.4.8 - Quando se tratar de Pedido Médico de Tratamento Clínico Ambulatorial,

este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e legível do

paciente, descrição sumária da doença, o tratamento proposto codificado pela Tabela

CBHPM, incluindo número de sessões, intervalo entre estas e previsão de duração do

tratamento, datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o

nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

4.4.8.1 - Havendo necessidade de prorrogação do tratamento, o médico

assistente deverá fazer Pedido Médico e juntar um relatório onde conste o resultado já obtido,

detalhando a continuidade do tratamento e previsão de encerramento; neste relatório também

há a obrigatoriedade de conter todos os itens relacionados no Pedido Médico inicial.

4.4.9 - Quando se tratar de Pedido Médico/Odontológico de Tratamento

Fisioterápico, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome

completo e legível do paciente, o diagnóstico clínico ou CID-10, a relação dos procedimentos

fisioterápicos solicitados, o número de sessões necessário para o tratamento, datado e com a

assinatura do profissional solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de

registro no conselho de classe respectivo.

Page 13: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

13

4.4.9.1 - A data do Pedido Médico/Odontológico não poderá ser superior a 30

(trinta) dias da data de solicitação da Guia de Liberação do Procedimento.

4.4.9.2 - Não havendo prescrição da conduta fisioterápica no Pedido

Médico/Odontológico, o fisioterapeuta assistente poderá fazê-la; Caso haja a prescrição no

pedido, esta jamais poderá ser alterada pelo fisioterapeuta assistente.

4.4.9.3 - Na Guia de Liberação de Procedimentos haverá autorização para

apenas uma sessão fisioterápica diária, exceto nos casos devidamente justificados pelo

Médico/Odontólogo assistente.

4.4.9.4 - O paciente ou seu responsável legal deverá assinar diariamente o

controle de sessões realizadas, que comporá a fatura; a ausência da assinatura provocará glosa

do procedimento cobrado.

4.4.9.5 - Realizadas 30 (trinta) sessões fisioterápicas, e havendo necessidade de

continuidade do tratamento, novas sessões serão autorizadas somente mediante novo relatório

do médico/ odontólogo assistente justificando-a.

4.4.9.6 - Realizadas 50 (cinquenta) sessões fisioterápicas, e havendo

necessidade de continuidade do tratamento, o médico/odontólogo assistente obrigatoriamente

deverá encaminhá-lo para perícia a ser realizada por médicos/odontólogos da PMDF ou de

empresa de auditoria contratada pela PMDF. Se durante a perícia for constatado a necessidade

de continuidade do tratamento, novas sessões serão autorizadas.

4.4.9.7 - A Empresa credenciada, obrigatoriamente, fornecerá relatórios dos

serviços prestados, sem ônus para a PMDF ou para o paciente, quando solicitados pelo

médico/odontólogo assistente, pelo chefe/presidente da CPSO/PMDF, pelo executor do

contrato, quando houver necessidade do paciente se submeter a pericia e também no momento

da alta do tratamento.

4.4.10 - Em qualquer Pedido Médico não poderá haver rasuras, escritas

superpostas, grafias diferentes, ausências de nome e sobrenome do paciente, data, assinatura e

carimbo do médico.

4.4.11 - Qualquer Pedido de Procedimento a ser realizado em caráter eletivo,

deverá ser analisado e autorizado previamente pelos Médicos lotados na Seção de

Autorizações/DAM.

4.4.12 - Após a análise do Pedido Médico de solicitação de Procedimento pelos

médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM, e emitida a Guia de Autorização de

Procedimento, o beneficiário, de posse desta, fará contato com a Empresa Credenciada para

agendar a data de realização do procedimento autorizado.

4.4.13 - A Guia de Autorização de Procedimento tem validade de 30 (trinta) dias a

contar da data de sua emissão.

4.4.14 - Será considerado RETORNO qualquer procedimento ocorrido em caráter

ambulatorial, no mesmo paciente, na mesma especialidade, na mesma empresa credenciada,

num período inferior a 15 (quinze) dias, em decorrência da mesma patologia. Esses retornos

não serão pagos pela PMDF.

4.4.15 - Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto)

dia após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência,

comprovada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado

por médico da PMDF;

4.4.16 - Caso ocorra, na execução de Procedimentos eletivos, a necessidade de

acréscimo de código de procedimentos e/ou o acréscimo de materiais de consumo (materiais

descartáveis/OPME) aos já autorizados, esses acréscimos obrigatoriamente deverão estar

descritos em relatório do medico assistente compondo a Fatura Hospitalar que será analisada

de forma similar a procedimentos realizados em caráter de emergência/urgência, descrito no

subitem 4.5.3 deste Edital.

Page 14: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

14

4.4.17 - A Empresa Credenciada que realizar qualquer Procedimento em caráter

eletivo em beneficiário do sistema de Saúde da PMDF, sem que haja emissão de Guia de

Liberação de Procedimento para o atendimento, e encaminhar a fatura do procedimento

realizado para fins de análise e pagamento, terá sua fatura glosada na totalidade, podendo

sofrer as penalidades previstas neste Edital.

4.5- Para os serviços a serem executados em caráter de urgência/emergência por

empresa credenciada, serão obedecidos os seguintes critérios:

4.5.1 - Necessitando de qualquer atendimento médico em caráter de

urgência/emergência o Beneficiário deverá se dirigir ou ser removido para o Pronto Socorro

ou Pronto Atendimento de uma das Empresas Credenciadas para prestação de serviços

médicos de urgência/emergência e se identificar; A identificação do Policial Militar será feita

pela apresentação da Carteira de Identidade Militar ou Carteira de Saúde emitida pelo CPSO;

A identificação dos demais Beneficiários será feita pela apresentação do Cartão de

Beneficiário emitido pelo Departamento de Pessoal Militar, dentro do prazo de validade, ou

então estar relacionado no Cadastrado de Beneficiários do Sistema de Saúde da PMDF

fornecido à Empresa Credenciada.

4.5.2 - Realizado o atendimento inicial e havendo necessidade de internação, o

médico assistente fará relatório circunstanciado ou Pedido de Internação, constando o nome

completo do paciente, a descrição sumária da doença que motivou a internação ou a

codificação CID – 10, o tratamento proposto, previsão de alta, assinar, carimbar e encaminhá-

lo à Seção de Autorizações/DAM, para emissão da Guia de internação, num prazo máximo de

48(quarenta e oito) horas úteis após a internação.

4.5.3 - Para os procedimentos clínicos, cirúrgicos, radiológicos e laboratoriais

realizados em caráter de emergência/urgência não haverá necessidade de autorização prévia.

Contudo deverá ser anexado à Fatura Hospitalar o relatório médico detalhado justificando o

caráter emergencial do procedimento, as hipóteses diagnósticas, o tratamento proposto,

OPME, que será posteriormente analisado e auditado pela Subseção de Acompanhamentos de

Contratos/DPGC e/ou por empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, que

adotarão as medidas necessárias, previstas neste edital.

4.5.4 - Para os procedimentos realizados em caráter de emergência/urgência em

que haja necessidade de Materiais de Consumo (Materiais descartáveis e/ou OPME), será

obedecido o previsto item 3.5 deste Edital.

4.5.5 - Para o paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva que necessite

de tratamento fisioterápico devidamente justificado e prescrito pelo médico assistente, será

autorizado, no máximo, 03 (três) sessões diárias, e para o paciente internado em apartamento,

será autorizado, no máximo, 02 (duas) sessões diárias.

4.5.5.1 - Nas internações prolongadas - ultrapassando 07 (sete) dias - o médico

assistente deverá justificar a manutenção do tratamento fisioterápico através de relatório

semanal, que deverá ser coincidente com a descrição da evolução da reabilitação fisioterápica

realizada diariamente pelo fisioterapeuta assistente.

4.6 - Havendo necessidade de se administrar alimentação enteral ou parenteral a

paciente internado, será obrigatória a autorização prévia em até 03 (três) dias úteis, pelos

médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM ou na Seção de Análise de Contas

Médicas/DPGC, e a solicitação será através de relatório do médico assistente.

4.7 - As solicitações de exames complementares e demais procedimentos médicos

que não estiverem de acordo com a rotina de tratamento do paciente internado, estarão

sujeitas à glosa durante a análise da Fatura Hospitalar.

4.8 – As Instruções Gerais descritas na Tabela CBHPM - Edição vigente na data do

atendimento, serão acatadas, quando se tratar de pacientes internados.

Page 15: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

15

4.9 – A internação dar-se-á em acomodações conforme previsto no subitem 3.2 deste

edital; Terão direito a acompanhante, obrigatoriamente os pacientes menores de 18 (dezoito)

anos e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aqueles que forem considerados

incapazes do ponto de vista legal. Não serão reembolsados ou ressarcidos pela PMDF os

gastos que advirem de internação realizada em acomodações superiores às previstas neste

edital.

5 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1 - As despesas decorrentes da execução deste Credenciamento ocorrerão por conta

da seguinte Dotação Orçamentária.

5.1.1 – Referente ao Fundo Constitucional do DF para atendimento das despesas

com os militares, pensionistas e dependentes legais:

I - Unidade Orçamentária: 170485;

II - Programa de Trabalho: 28.845.0903.00FM.0053

III - Natureza da Despesa: 339039;

IV - Fontes de Recursos: 100 e 106- FCDF.

6 – DOS BENEFICIÁRIOS

6.1 – Os Beneficiários, que utilizarão os serviços previstos neste credenciamento,

constituir-se-ão de policiais militares ativos e inativos, pensionistas e dependentes legais com

direito a assistência em saúde reconhecidos pela Polícia Militar do Distrito Federal, segundo

normas próprias.

7 – DAS CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

7.1 - Poderão participar do presente credenciamento as empresas interessadas no

objeto e que preencham todas as condições estabelecidas neste Edital.

7.2 - Estarão impedidos de participar direta ou indiretamente deste credenciamento:

7.2.1- o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

7.2.2 - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do

projeto básico ou executivo, ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou

detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital, com direito a voto ou controlador,

responsável técnico ou subcontratado;

7.2.3 - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo

credenciamento;

7.2.4 - pessoas jurídicas que estejam suspensas temporariamente ou declaradas

inidôneas para licitar ou contratar no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal ou do Município;

7.2.5 - pessoa jurídica que se encontre em processo de falência, em regime de

recuperação judicial, recuperação extrajudicial, concurso de credores, liquidação e dissolução;

7.2.6 - empresas que tenham em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do

Governo do Distrito Federal ou ainda membro efetivo ou substituto da Comissão Mista

Permanente de Credenciamento na Área de Saúde.

7.2.7 - pessoa jurídica, cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de

direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou

entidade da administração pública do Distrito Federal em que este exerça cargo em comissão

ou função de confiança por meio de contrato de serviço terceirizado, contratos pertinentes a

obras, serviços e à aquisição de bens e convênios e os instrumentos equivalentes;

8 – DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS

Page 16: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

16

8.1 – A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde receberá

os documentos previstos nos itens 09 e 10 deste Edital, necessários à participação das

empresas no presente credenciamento a partir do dia, hora e local constantes no subitem 1.1.

8.1.1 – A falta ou incorreção de quaisquer dos documentos poderá ser suprida ou

corrigida pelo representante legal no ato da entrega. Se não corrigida, não serão recebidos.

9 – DA CARTA PROPOSTA (Solicitação de credenciamento)

9.1 - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada em

se credenciar caracterizada conforme um dos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4 ou 3.1.5,

deverá apresentar a Carta Proposta (solicitação de credenciamento) digitada, sem emendas,

rasuras ou entrelinhas ou ambigüidades, em papel timbrado da Empresa, contendo

obrigatoriamente:

9.1.1 – O número do Edital e do Processo de Credenciamento;

9.1.2 – O nome da Empresa, endereços, telefones e faxes dos locais onde serão

executados os serviços (matriz e filiais);

9.1.3 - A caracterização da empresa conforme subitem 3.1 deste edital;

9.1.4 – A relação dos procedimentos a serem credenciados, conforme descritos no

objeto deste edital, com suas subdivisões e codificações, informar se serão todos os códigos

ou somente alguns; se serão realizados em caráter eletivo e/ou urgência/emergência.

9.1.5 – Indicação dos dias e horários de atendimento;

9.1.6 - Declaração da existência ou não de Empresa fornecedora de mão-de-obra

para execução de procedimentos médicos. Caso exista, deverá informar o nome da empresa,

CNPJ, especialidades da mão-de-obra e representante legal;

9.1.6.1 - A Empresa fornecedora de mão de obra, obrigatoriamente deverá se

credenciar, atendendo o previsto no item 3.1.6 deste Edital, para que os profissionais possam

optar por receber honorários médicos através dela ou da empresa prestadora de serviços.

9.1.7 – Declaração da existência de Empresa terceirizada, prestadora de serviços,

que realize procedimentos objeto do credenciamento, prestando serviços em suas instalações

físicas. Caso exista, informar o nome da empresa, CNPJ, atividades desenvolvidas, nome do

representante legal e responsável técnico.

9.1.8 – O nome do banco, com os números da agência e da conta corrente em que

se efetuarão as operações bancárias relativas ao credenciamento.

9.1.9 – Nome completo, números de identidade e CPF do Representante Legal

que assinará o Termo de Credenciamento.

9.1.10 – Data e assinatura do Representante Legal.

9.2 - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada em

se credenciar caracterizada conforme o subitem 3.1.6, deverá apresentar a Carta Proposta

(solicitação de credenciamento) digitada, sem emendas, rasuras ou entrelinhas ou

ambigüidades, em papel timbrado da Empresa, contendo obrigatoriamente as informações dos

subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10.

10 – DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO

10.1 - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada

em se credenciar, caracterizada conforme um dos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4 ou 3.1.5,

deverá apresentar a documentação para habilitação, devidamente atualizada, no original e

01(uma) cópia, conforme especificado abaixo:

10.1.1 - Quanto à habilitação Jurídica:

a) Registro Comercial, arquivado na Junta Comercial respectiva, no caso de

empresa individual;

Page 17: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

17

b) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente

registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações,

acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; Estes documentos deverão

estar acompanhados de todas as alterações e/ou da consolidação respectiva;

c) Inscrição do Ato Constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de

prova de diretoria em exercício;

d) Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira

em funcionamento no País e o ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido

pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

10.1.2 - Quanto à regularidade fiscal e trabalhista:

a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual/Distrital e Municipal,

relativo ao domicílio ou sede da empresa pertinente ao seu ramo de atividade e compatível

com o objeto deste Edital de Credenciamento;

c) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa

de Débitos relativos aos tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta

Positiva com Efeitos de Negativa).

d) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital ou Municipal do

domicílio ou sede da empresa;

e) Certificado de regularidade de FGTS, expedido pela CEF, em plena

validade, conforme Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

f) Certificado de regularidade com o INSS, em plena validade, expedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social, em conformidade com a Lei nº 8.212/91;

g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,

mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das

Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943.

10.1.3 – Quanto à qualificação econômico - Financeira

a) Certidão Negativa de Falência ou recuperação judicial ou extrajudicial

expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30(trinta) dias;

b) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social,

já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da

empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser

atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03(três) meses da data de

apresentação da Carta Proposta. Apresentar cópia do Termo de Abertura e do Termo de

Encerramento;

b.1) sociedade criada no exercício em curso deverão apresentar fotocópia do

balanço de abertura, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da

empresa;

c) Memorial de Cálculos dos índices abaixo, deverá ser apresentado em papel

timbrado, necessariamente assinado pelo seu representante legal e por contador:

c.1) a boa situação financeira da empresa será avaliada pelos Índices de

Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG), resultantes da

aplicação das seguintes fórmulas:

LG = ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

LC = ATIVO CIRCULANTE

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18

PASSIVO CIRCULANTE

SG = ATIVO TOTAL

PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

c.2) as empresas que apresentarem resultado menor do que 1 (um), em

qualquer um dos índices acima, deverão comprovar Patrimônio líquido de no mínimo 1% (um

por cento) do valor estimado da contratação, ou o mesmo percentual, através do Capital

Social constante do Estatuto ou Contrato Social da empresa, devidamente registrado na Junta

Comercial. A comprovação deverá ser feita relativamente à data da apresentação da proposta,

admitida a atualização para esta data através de índices oficiais;

c.2.1) a exigência constante na alínea anterior visa preservar a

administração de eventuais demandas, no que concerne as condições financeiras da empresa

credenciada para prestar o serviço objeto deste Edital de Credenciamento;

10.1.4 – Quanto a Qualificação Técnica

a) Certificado de Inscrição de Empresa, expedido pelos Conselhos de

Classes, referente aos serviços a serem credenciados;

b) Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito

público ou privado, em papel timbrado da empresa emissora do Atestado, atestando que a

Empresa executa ou executou serviços conforme disposto na Carta Proposta e que atenda o

previsto no objeto do presente edital;

c) Relação das Instalações Físicas que a Empresa dispõe para executar os

serviços, tais como: número de apartamentos, de consultórios por especialidade, de leitos de

UTI, de salas cirúrgicas/ leitos na SRPA, de leitos no berçário, de leitos obstétricos, de boxes

de pronto socorro/consultórios, de salas de coleta de material para exames, das instalações

para exames diagnósticos, para procedimentos terapêuticos, salas de espera e outros;

d) Relação do Aparelhamento/Equipamento que a empresa dispõe para

executar os serviços;

e) Relação dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros,

fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros), que a empresa dispõe para executar os serviços,

com o nome completo, o número do registro profissional do Conselho de Classe e o CPF); na

relação dos médicos deve constar a especialidade exercida;

f) Curriculum vitae resumido, de todos os profissionais de saúde

constantes da relação prevista no item acima, datado e assinado (assinatura em conformidade

com cópia do Registro do Conselho de Classe), constando cópia do CPF, RG, Registro no

Conselho de Classe, Declaração do Conselho de Classe que o profissional encontra em pleno

gozo de seus direitos profissionais; para os médicos, constar cópia do certificado de conclusão

da especialização; Os currículos deverão estar rubricados pelo Responsável Técnico da

Empresa em credenciamento; a empresa estará dispensada de apresentar o currículo do

profissional de saúde (médico) que fizer opção por receber os seus honorários através de

empresa fornecedora de mão-de-obra, que esteja em credenciamento ou já credenciada e que

já tenha apresentado o seu curriculum vitae;

g) Termo de Opção Para Recebimento de Honorários Médicos, dos

profissionais médicos, para recebimento de honorários referente à execução de seus serviços,

através da empresa fornecedora de mão de obra ou da empresa prestadora de serviços,

conforme modelo do anexo V.

h) Termo de Responsabilidade Técnica, comprovando que a empresa

possui em seu quadro permanente de pessoal, na data da entrega da documentação,

profissional(is) de nível superior ou outro equivalente, devidamente reconhecido pela

entidade competente, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica por execução de

Page 19: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

19

serviços de características semelhantes ao objeto deste credenciamento, acompanhado de

Curriculum vitae resumido, conforme item ¨f ¨ acima.

A comprovação do vínculo do(s) responsável(is) técnico(s) para

com a empresa deverá ser feito da seguinte forma:

1) Se este profissional for Sócio da empresa o seu nome

deverá constar do ato constitutivo da empresa, contrato social ou estatuto social, devidamente

registrado no órgão competente;

2) Se for Diretor, o seu nome deverá constar da ata de

eleição devidamente publicada na imprensa, em se tratando de sociedade anônima;

3) Se for Empregado, o seu nome deve constar da ficha ou

livro de registro de empregado registrada na DRT, ou ainda, cópia autenticada da Carteira de

Trabalho e Previdência Social;

4) Se for profissional Autônomo que presta serviço à

empresa, deve haver um contrato de prestação de serviços (compatível com o objeto deste

credenciamento) entre este profissional responsável(is) técnico(s) e a empresa.

5)

i) Licença para Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária do

Distrito Federal, observando as normas de controle de qualidade na área de saúde (normas da

ANVISA);

j) Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Pública;

k) Declaração de ciência e concordância com o valor estipulado pela

PMDF para os respectivos serviços, conforme modelo do anexo II;

l) Declaração, sob as penas da lei, da superveniência de fatos impeditivos

ao credenciamento, conforme modelo do anexo III;

m) Declaração, sob as penas da lei, de que a empresa não utiliza mão-de-

obra de menores de 18(dezoito) anos em trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres e,

menores de 16(dezesseis) anos para qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir

dos 14(catorze) anos, conforme modelo do anexo IV.

10.2 – Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa interessada

em se credenciar, caracterizada no subitem 3.1.6 deste edital, também deverá apresentar a

documentação para habilitação original e 01(uma) cópia, estando dispensada de apresentar os

documentos previstos nos subitens 10.1.4 c), 10.1.4 d), 10.1.4 h), 10.1.4 i) e 10.1.4 j).

10.3 – A empresa poderá se credenciar utilizando as informações extraídas do

SICAF; A Empresa apresentará a Declaração de Opção e ficará dispensada de apresentar os

documentos relacionados nos subitens 10.1.1 a), 10.1.1 b), 10.1.1c), 10.1.2 a), 10.1.2 b),

10.1.2 c), 10.1.2 d), 10.1.2 e), 10.1.2 f), 10.1.3 b) e 10.1.3 c).

10.3.1 - As informações extraídas do SICAF somente serão válidas, para este

credenciamento, se estiverem disponíveis para consulta no dia do recebimento da Carta

Proposta e da Documentação para Habilitação, dentro dos respectivos prazos de validade.

11 – DO RECEBIMENTO, ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E HABILITAÇÃO.

11.1 - Para fins previstos neste edital de credenciamento, para credenciar a empresa,

serão seguidas as etapas relacionadas abaixo:

11.1.1 - RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

O recebimento da CARTA PROPOSTA e da DOCUMENTAÇÃO para

HABILITAÇÃO será feito pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de

Saúde/ DESAP/ PMDF a partir do dia, hora e local previstos no item 1.1;

11.1.2 – HABILITAÇÃO

Após o recebimento da documentação, a Comissão Mista Permanente de

Credenciamento na Área de Saúde promoverá a realização de sessão interna para analisar os

Page 20: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

20

documentos previstos nos itens 09 e 10, entregues pela empresa para habilitação, objetivando

confirmar a sua adequação ao previsto neste Edital, lavrando ata circunstanciada;

11.1.2.1 – Será considerada habilitada a empresa que apresentar toda a

documentação exigida e que prestar os serviços oferecidos, conforme previsto neste Edital;

11.1.3 – APTIDÃO

Habilitada a empresa, a Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área

de Saúde solicitará nomeação de Comissão de Vistoria Técnica, para fins de verificação de

aptidão;

11.1.3.1 – A vistoria técnica de aptidão, a depender dos procedimentos a serem

credenciados e da caracterização da empresa, consistirá na avaliação de:

a) - Localização – se a empresa está localizada no endereço fornecido na

documentação apresentada;

b) - Instalações:

1) - Se a empresa dispõe das instalações descritas na Relação das

Instalações Físicas, previsto no subitem 10.1.4 c);

2) - condições físicas do local, inclusive quanto à segurança;

3) - disposição e organização dos diversos setores (áreas

administrativas, técnicas e especializadas). Se estes estão distribuídos de forma a facilitar a

rapidez e eficiência nos atendimentos;

4) - se há disponibilidade de sanitários ao público, bem como

sanitários e vestiários para o pessoal administrativo, técnicos e profissionais de saúde, em

quantidades suficiente;

c) - Equipamentos:

1) - Se a empresa dispõe dos aparelhos/ equipamentos descritos na

Relação do Aparelhamento/Equipamento, previstos no subitem 10.1.4 d).

2) - Se os equipamentos disponíveis nos diversos setores estão em

funcionamento e apresentam segurança ao usuário e operadores.

d) - Condições de atendimento:

1) - Se os horários de atendimento estão em conformidade com a

descrição da carta proposta;

2) - Se a empresa possui pessoal de apoio técnico especializado em

quantidade e formação adequadas ao bom funcionamento das rotinas para realização do(s)

serviço(s) proposto(s);

3) - Se a empresa possui pessoal administrativo em quantidade

suficiente para o bom atendimento aos usuários.

e) - Condições de higiene:

1) - Se nos ambientes acessíveis aos usuários, áreas restritas de uso

dos técnicos e profissionais de saúde, a higiene é adequada;

2) - Se há boa higienização de equipamentos e adequada

esterilização de instrumentos;

f) - Verificar se existe ambulância tipo U.T.I., própria ou terceirizada,

para as empresas proponentes em credenciamento para prestação de serviços em caráter de

urgência/emergência, com os equipamentos necessários para o transporte de pacientes

críticos.

11.1.3.2 – A Comissão de Vistoria Técnica deverá emitir relatório em até 20

(vinte) dias de sua nomeação, confirmando ou não a adequação da empresa ao item 2.1 e

subitem 11.1.3.1 deste edital;

11.1.3.3 – A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de

Saúde, após receber o relatório da Comissão de Vistoria Técnica, promoverá a realização de

sessão interna, para analisá-lo, objetivando confirmar ou não a aptidão da empresa e lavrará

ata circunstanciada; A empresa vistoriada será oficiada do resultado da análise do relatório;

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21

a) Será considerada apta a empresa que receber parecer favorável e este

for ratificado pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde;

b) Será considerada inapta a empresa que não atender as exigências

técnicas e sanitárias contidas neste Edital.

11.1.3.4 - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento, a empresa

interessada em se credenciar, caracterizada conforme o subitem 3.1.6, não necessitará ser

submetida à avaliação para fins de verificação de aptidão, porque os procedimentos serão

realizados nas instalações físicas de empresa(s) prestadora(s) de serviço.

11.1.4 – CLASSIFICAÇÃO

Somente a Empresa em Credenciamento caracterizada como HOSPITAL GERAL

conforme item 3.1.1 deste Edital, estando Habilitada e apta, será submetida à classificação. A

Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde solicitará a convocação de

Comissão de Vistoria e Classificação Hospitalar para realizar sua avaliação, conforme

previsto na Portaria PMDF nº 575 de 28 de setembro 2007, anexo VIII do edital;

11.1.4.1 – A Comissão de Vistoria e Classificação Hospitalar deverá emitir

relatório em até 20 (vinte) dias de sua convocação, informando a pontuação obtida e também

se a empresa atende aos outros requisitos necessários para a obtenção de classificação,

previstos na Portaria PMDF Nº 575.

11.1.4.2 – A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de

Saúde, após receber o relatório da Comissão de Vistoria e Classificação Hospitalar,

promoverá a realização de sessão interna, para analisá-lo, objetivando confirmar a pontuação

obtida pela empresa, classificando-a conforme previsto na Portaria PMDF nº 575 de 28 de

setembro 2007, e verificando a adequação de sua classificação ao previsto neste edital e

lavrará ata circunstanciada; A empresa será oficiada do resultado desta análise;

11.1.4.3 - Receberá parecer favorável da Comissão Mista Permanente de

Credenciamento na Área de Saúde somente a empresa que obtiver classificação “A”, “B”,“C”,

“D” ou “E”, conforme previsto na Portaria PMDF nº 575 de 28 de setembro 2007, anexo VIII

do edital;

11.1.5- CONFECÇÃO, ASSINATURA E PUBLICAÇÃO DOS ATOS.

A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde

confeccionará e encaminhará ao Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da

PMDF, depois de encerradas as fases de habilitação, aptidão e classificação, a documentação

necessária para a assinatura do Ato de Reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, Ato

de Homologação do Credenciamento e Ato de Ratificação do Credenciamento específico para

a empresa;

11.1.5.1 – O Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da

PMDF, após a assinatura dos Atos, fará publicação no Diário Oficial do Distrito Federal

(DODF) do Ato de Ratificação;

11.1.5.2 – A Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira (DEOF), após a

publicação prevista no subitem 11.1.5.1, confeccionará Nota de Empenho específica para a

empresa citada na referida publicação;

11.1.5.3 – A Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de

Saúde, após receber a Nota de Empenho, confeccionará Termo de Credenciamento de

Prestação de Serviços e convocará a empresa para sua assinatura.

11.1.6 - INCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS AO TERMO DE

CREDENCIAMENTO.

A Empresa credenciada poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão de novos

procedimentos médicos ao rol dos serviços contidos no Termo de Credenciamento, já

credenciados; Deverá listá-los no requerimento, relacionar as instalações físicas e

equipamentos/ aparelhos necessários para o seu funcionamento; Deverá endereçar o

Page 22: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

22

requerimento à Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, que

analisará a viabilidade ou não da inclusão.

11.1.7 - EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS DO TERMO DE

CREDENCIAMENTO.

Após a assinatura do Termo de Credenciamento a empresa só poderá requere a

exclusão de procedimento credenciado após 12 (doze) meses da assinatura do Termo, durante

a sua renovação. O requerimento deverá ser encaminhado à Comissão Mista Permanente de

Credenciamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para análise .Não serão aceitos

os pedidos de exclusão de procedimentos realizados por especialidades que a empresa

obrigatoriamente deve ter para obter determinada classificação durante as etapas do

credenciamento.

12 - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS, IMPUGNAÇÃO E PRAZOS.

12.1 - Dos atos da Administração ou da Comissão, decorrentes da aplicação da Lei nº

8.666/93, caberá:

I – Recurso, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da

lavratura da Ata nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação da empresa;

b) discordância do parecer para aptidão;

c) discordância com a Classe obtida pela aplicação da Portaria PMDF nº575

de 28 de setembro de 2007 (Adota as Normas de Classificação Hospitalar e dá Outras

Providências);

d) anulação ou revogação deste Edital de Credenciamento;

e) rescisão do contrato (Termo de Credenciamento), a que se refere o inciso

I, do artigo 79, da Lei nº 8.666/93;

f) aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária ou de multa;

II – Representação, no prazo de 05(cinco) dias úteis, da intimação da decisão

relacionada com o objeto do credenciamento ou do contrato (Termo de Credenciamento) de

que não caiba recurso hierárquico.

III – Pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário

Estadual ou Municipal, conforme o caso, no caso de declaração de inidoneidade para licitar

ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10(dez) dias úteis da intimação do ato.

12.2 - Os recursos interpostos contra os atos praticados pela Comissão Mista

Permanente de Credenciamento na Área de Saúde deverão ser dirigidos ao Chefe do

DSAP/PMDF, que notificará a Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de

Saúde, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05(cinco) dias úteis, ou nesse

mesmo prazo, encaminhá-los devidamente informados ao chefe do DSAP/PMDF, que

proferirá sua decisão dentro do prazo de 05(cinco) dias úteis, contado do recebimento do

recurso.

12.3 - A intimação dos atos referidos nas alíneas “d” e “e”, do inciso I, do subitem

12.1, e no inciso III, será feita mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Nos

casos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "f", do inciso I, do subitem 12.1, poderá ser feita por

comunicação direta ao interessado e lavrado em ata.

12.4 - Os recursos deverão ser entregues contra recibo no Protocolo do Departamento

de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP/ PMDF e conter obrigatoriamente:

a) Nome, CNPJ e endereço da empresa;

b) Data, assinatura, menção do cargo e nome do signatário;

c) Objeto da petição com a indicação clara dos atos e documentos

questionados;

d) Fundamentação do pedido;

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23

e) Instrumento público ou particular de procuração (com firma reconhecida) ou

Contrato Social que credencie o peticionário.

f) Pedido.

12.5 - Os recursos interpostos fora do prazo não serão considerados.

12.6 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar este Edital de

Credenciamento por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolar o

pedido no Protocolo do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP/ PMDF até

05 (cinco) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, devendo

a Administração julgar e responder à impugnação em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo

da faculdade prevista no § lº do art. 113 da mesma lei.

12.7 - Na contagem dos prazos recursais, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o

do vencimento. Se este recair em dia sem expediente na PMDF, o término ocorrerá no

primeiro dia útil subseqüente.

13 – DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

13.1 – A empresa será convocada para assinar o Termo de Credenciamento depois de

cumpridas todas as etapas do processo de credenciamento e terá um o prazo de 05 (cinco) dias

úteis a contar da data de convocação.

13.2 – O prazo para assinatura do Termo de Credenciamento poderá ser prorrogado

por período de 05 (cinco) dias úteis, quando solicitado pela empresa em credenciamento,

durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Polícia Militar do

Distrito Federal, sob pena de decair o direito ao credenciamento, sem prejuízos das sanções

previstas neste edital e no art. 81 da Lei nº 8.666/93.

13.3 – Os Termos de Credenciamento serão numerados seqüencialmente conforme

conclusão do processo de credenciamento das empresas pela Comissão Mista Permanente de

Credenciamento na Área de Saúde.

13.4 – O Termo de Credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses; exceto aqueles

assinados após 48 (quarenta e oito) meses da assinatura do primeiro Termo.

13.5 – Os Termos de Credenciamento poderão ter suas vigências prorrogadas nos

termos do artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93; exceto aqueles assinados após 48 (quarenta e

oito ) meses de assinatura do primeiro Termo.

13.6 – A cada exercício financeiro a continuidade da prestação de serviço ficará

condicionada a existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas

dele decorrentes.

13.7 – Haverá nomeação de executores para o Termo de Credenciamento, aos quais

será incumbido as atribuições contidas na Lei nº 8.666/93 e no Decreto 32.598/2010.

13.8 – Integrarão o Termo de Credenciamento com a Empresa Credenciada,

obrigatoriamente, o Projeto Básico, este Edital, a Carta Proposta, a documentação necessária

para a Habilitação e toda a documentação produzida durante as etapas do credenciamento da

Empresa.

14 – DO DESCREDENCIAMENTO

14.1 – A empresa credenciada poderá requerer formalmente a rescisão do Termo de

Credenciamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando o disposto nos

itens 14.5 e 14.6, desde que não prejudique o tratamento dos beneficiários e obedeça o

disposto no art. 79 da lei no 8.666/93.

14.2 – A empresa credenciada que estiver em processo de apuração de Irregularidade

na prestação de seus serviços não poderá se utilizar do previsto no item anterior.

14.3 - A Policia Militar do Distrito Federal, através de seu Departamento de Saúde e

Assistência ao Pessoal - DSAP, em se verificando o descumprimento das condições

estabelecidas neste Edital de Credenciamento e da Lei nº 8.666/93, instaurará processo

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24

administrativo sumário próprio com base neste diploma e no Anexo VII, e observado o

contraditório e a ampla defesa, decidirá pela aplicação das penalidades previstas.

14.4 - Constituem motivos, dentre outros, para a aplicação de sanções previstas no

artigo 86 e nos incisos I e II do artigo 87 da Lei 8.666/93, regulamentado pelo Decreto

Distrital nº 26.851, de 30 de maio de 2006 e suas alterações:

a) Atender aos Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com

direito à assistência em saúde de forma discriminada, devidamente comprovada;

b) Exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o

atendimento aos Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com direito à

assistência em saúde;

c) Cobrar diretamente dos beneficiários valores referentes a serviços prestados,

a título de complementação de pagamento;

d) Incidir na cobrança de serviços não executados e/ou re-incidir na cobrança de

serviços executados regularmente (cobrar por serviços executados e já pagos);

e) Agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos à

Policia Militar do DF;

f) Receber mais de 03 (três) advertências pelo mesmo fato;

g) Faltar com a ética e urbanidade com os beneficiários dos serviços prestados;

h) Deixar de comunicar à Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos do

DSAP/PMDF alteração de dados cadastrais da Carta Proposta e da Documentação para

Habilitação, constantes nos itens 09 e 10 do Edital, no prazo de até 30 dias, a contar da data

da alteração;

14.5 – O descredenciamento não eximirá a empresa credenciada das garantias

assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente

lhes possam ser imputadas.

14.6 – Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela empresa que solicitar o

descredenciamento, salvo nos casos de expressa autorização da DPGC/DSAP/PMDF

sustentada por laudo do médico assistente, ou nos casos de pacientes crônicos, os quais

deverão ser transferidos a outra empresa credenciada pela PMDF. Contudo, os custos destas

transferências são de total responsabilidade da empresa que solicitou o descredenciamento.

15– DO VALOR

15.1 – Os serviços em saúde, previstos no objeto deste Edital de Credenciamento,

serão pagos pelos valores constantes das tabelas listadas abaixo:

15.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE

POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para pagamento de Honorários Médicos, Custo

Operacional e outros indicadores nela previstos.

15.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à

execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, exceto os

seguintes:

a) Consulta eletiva em caráter ambulatorial ou Consulta de Pronto

Socorro (com relatório e justificativa) - na especialidade e subespecialidade de pediatria –

o porte previsto, com banda neutra, multiplicado por 02 (dois).

b) Procedimentos cirúrgicos e anestésicos - para a especialidade de

Cirurgia Cardiovascular – os portes previstos, com banda neutra, multiplicado por 1,5 (um

vírgula cinco)

c) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos endoscópicos - de códigos

abaixo listados – valorados pelo porte “6B”

1) 4.02.01.03-1;

Page 25: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

25

2) 4.02.01.05-8;

3) 4.02.02.05-4;

4) 4.02.02.10-0;

5) 4.02.02.12-7;

6) 4.02.02.17-8.

d) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos (descritos no capítulo 4 –

CBHPM) – aos portes previstos, aplica-se deságio de 10% (dez por cento), exceto Medicina

laboratorial, que aos portes previstos, aplica-se deságio de 20% (vinte por cento).

OBS: Para os procedimentos radioterápicos não previstos na CBHPM,

banda neutra, em vigor na data do atendimento será adotada a Tabela CIEFAS/2000, com CH

de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real).

e) Procedimentos fisioterapêuticos - os portes previstos, com banda

neutra.

OBS1: Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que

utilize Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – os portes previstos, com

banda neutra, com acréscimo de 10% (dez por cento); Não será pago pela PMDF consulta ao

fisioterapeuta nos casos em que o tratamento fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou

odontólogo assistente.

OBS2: Os procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela

CBHPM – em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial

Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco

centavos de real) sobre esse referencial; Os procedimentos realizados em ambiente aquático

ou que utilize Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – terão acréscimo

de 10% (dez por cento);

15.1.1.2 - UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - UCO:

a) Para Hospital Geral e Hospital especializado - será pago o valor

previsto na CBHPM.

b) Para Policlínica, Clínica Especializada ou Laboratório - será pago,

quando necessário, o valor previsto na CBHPM, aplicado deságio de 17% (dezessete por

cento).

15.1.2 - GUIA FARMACÊUTICO BRASINDICE / REVISTA SIMPRO

HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

15.1.2.1 - MEDICAMENTOS

a) Serão pagos pelo preço de fabrica, acrescido a taxa de serviços de

38,00% (trinta e oito por cento); É proibido cobrança de qualquer outra taxa.

b) Quando o medicamento não constar nas referências acima, será

obrigatória a realização de três orçamentos, e será pago pelo menor preço.

c) Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, custar acima de

R$500,00 (quinhentos reais) a dose, obrigatoriamente deverá constar na Fatura Hospitalar a

justificativa Médica para sua utilização em detrimento de outra de valor menor (caso exista).

d) Vedado o uso de medicamentos similares.

15.1.2.2 - RADIOFÁRMACOS

a) O contraste radiológico terá o preço do frasco determinado calculando

a média aritmética dos preços listados no Guia Farmacêutico Brasíndice dos contrastes

Optiray 100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de fabrica. Essa média aritmética dos preços será o

valor do frasco a ser pago, independente de qual contraste radiológico será utilizado;

Page 26: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

26

b) Vedado o uso de radiofármacos similares.

15.1.2.3 - QUIMIOTERÁPICOS

a) Medicamento genérico - deverá ser utilizado como primeira opção de

prescrição, desde que haja disponibilidade no mercado, registrado na ANVISA, após testes de

biodisponibilidade e bioequivalência.

b) Medicações estáveis - será pago somente as doses utilizadas,

desconsiderando o volume do frasco.

c) Havendo necessidade de alteração na dosagem da medicação utilizada,

deverá ocorrer autorização previa a ser realizada pela PMDF, por meio do Executor do

contrato ou de Empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim.

d) Vedado o uso de quimioterápicos similares.

15.1.2.4 - MATERIAIS DE CONSUMO (MATERIAIS DESCARTÁVEIS E

OPME):

a) Serão pagos sempre pelo valor intermediário da Tabela SIMPRO, sem

margem de comercialização;

b) Obedecer ao previsto no subitem 3.5 deste edital de credenciamento;

15.1.3 - CBR – COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – para filmes radiológicos:

a) O metro do filme radiológico será pago pelo valor de R$ 21,70 (vinte e um

reais e setenta centavos), definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. Serão adotados

sempre os valores definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.

15.1.4 - TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS,

CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS (SBH) - conforme termo acordado entre o SBH e o

CIEFAS/DF em 1/01/1995 - para diárias e taxas.

a) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,50 (cinquenta

centavos de real) para a empresa classificada na classe “A”, Hospital Especializado,

Policlínica, Clínica Especializada e Laboratório;

b) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,45 (quarenta e

cinco centavos de real) para a empresa classificada na classe “B”;

c) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,43 (quarenta e

três centavos de real) para a empresa classificada na classe “C”;

d) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,40 (quarenta

centavos de real) para a empresa classificada na classe “D”,

e) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,34 (trinta e

quatro centavos de real) para a empresa classificada na classe “E”.

15.1.4.1 - DIÁRIAS - Para os fins previstos neste Edital de Credenciamento as

diárias hospitalares obedecem às especificações abaixo e as previstas no item 3.3 deste edital

a) A diária hospitalar integral corresponde à ocupação de uma

acomodação de internação e compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas;

b) As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas

por hora, não podendo ultrapassar o valor de 01 (uma) diária.

c) A diária DAY CLINIC será remunerada pelo valor de 75% (setenta e

cinco por cento) do valor de uma diária normal;

d) Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias

serão acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as Normas de Precauções Anti-

infecciosas e Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Para seu pagamento será

Page 27: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

27

necessário anexar à fatura o relatório médico justificando-a, com comprovação de cultura

positiva.

e) A PMDF não será responsável pelo pagamento de despesas extras não

conexas ao tratamento de saúde do paciente, tais como uso de telefone, extravio ou dano de

material, de equipamentos e/ou mobiliário existente na acomodação do paciente. Caso o

beneficiário/paciente seja responsabilizado, tais despesas não lhe darão direito ao

ressarcimento.

f) Quando, excepcionalmente, houver necessidade de ocupação de um

apartamento por mais de um paciente, será pago valor de diária de enfermaria.

g) Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei.

15.1.4.2 - TAXAS HOSPITALARES - Para os fins previstos neste Edital de

Credenciamento, as taxas obedecem as especificações abaixo e as previstas no item 3.4 deste

edital.

a) TAXA DE SALA DE CIRURGIA: Os portes cirúrgicos foram

classificados tomando-se como base os portes anestésicos da tabela CBHPM - banda Neutra.

1) Nas cirurgias infectadas a taxa de sala terá acréscimo de 100%

(cem por cento) de seu valor; para seu pagamento será necessário anexar à fatura hospitalar o

relatório médico caracterizando a cirurgia, e o resultado positivo de cultura.

2) Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias pela mesma via de

acesso, a taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de

50% (cinqüenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; Quando

ocorrerem duas ou mais cirurgias por vias de acesso diferentes, a taxa de sala a ser paga será

correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 70% (setenta por cento) dos valores

para a segunda cirurgia e 25% para as demais;

3) Quando forem realizadas cirurgias de porte zero no Centro

Cirúrgico, a taxa de sala a ser paga será equivalente ao porte 01, devidamente justificada pelo

médico assistente.

4) Não será pago a utilização de bandejas descartáveis e capas para

proteção de equipamentos dentro do ambiente hospitalar.

b) TAXAS DE SALA DE PEQUENA CIRURGIA/ PROCEDIMENTOS

EM AMBULATÓRIO/ ENDOSCOPIA/ QUIMIOTERAPIA/ HEMOTERAPIA/ PRONTO

SOCORRO; será pago pelo porte 0 e 1 da CBHPM - edição vigente na data de atendimento

do paciente

c) TAXA DE SALA DE OBSERVAÇÃO/ REPOUSO/ EMERGÊNCIA:

Será paga quando devidamente caracterizada, constando o horário de admissão e alta

prescritos, assinatura e carimbo do médico assistente;

1) A Taxa de Sala de Observação não será paga nas seguintes

situações:

I. Houver somente a consulta médica;

II. Houver somente a realização de procedimentos de enfermagem

ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos entre outros);

III. Realização de Nebulização;

IV. Quando a observação se transformar em internação será paga

somente a taxa de maior valor.

d) TAXA DE SALA DE GESSO;

e) TAXA DE SALA DE HEMODINÂMICA;

f) TAXA PARA REMOÇÃO EM AMBULÂNCIA COMUM (U.T.I.):

visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal; Se a remoção do paciente

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28

se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será pago o

valor do transporte ou de qualquer outro gasto.

g) TAXA DE NECROTÉRIO;

h) TAXA DE SALA DE AUTÓPSIA/EMBALSAMAMENTO;

i) TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/

INSTRUMENTOS ESPECIAIS: Obedecem ao disposto no item 1.3 da CBHPM (instruções

gerais).

j) TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS;

k) TAXAS DE REGISTRO E EXPEDIENTE E ADMISSÃO;

l) TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA: não será pago, pois o

profissional “instrumentador” deve, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de funcionários da

empresa credenciada.

m) ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE será pago o valor de

R$8,00(oito) reais pelo café da manha, R$12,00(doze) reais pelo almoço e R$12,00(doze)

reais pelo jantar referente a 01 (um) acompanhante, conforme a Resolução Normativa nº. 262

ANS.

15.2 – As taxas para utilização de equipamentos/instrumentos especiais visam cobrir

os custos de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação,

como também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM

(instruções gerais).

15.3 - A contratante se reserva o direito de não ressarcir ou arcar com os custos de

internações ocorridas em acomodações superiores que contrariem o disposto neste Edital.

15.4 – Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto) dia

após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência, comprovada

por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado por médico

da PMDF.

16 – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA

16.1 – Alem das obrigações contidas no projeto básico:

16.1.1 – atender as disposições legais que regem os serviços de saúde;

16.1.2 – apresentar ao executor do Termo de Credenciamento, em caso de

substituição do Responsável Técnico, o documento constante no subitem 10.1.4, letra “h”,

referente ao substituto.

17 – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

17.1 – O pagamento do serviço será efetuado em moeda nacional à empresa

credenciada;

17.2 - As faturas de serviço deverão ser encaminhadas à SGC (Seção de Gestão de

Contratos) da DPGC/DSAP/PMDF até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao

atendimento, para conferência;

17.3 – A empresa credenciada deverá emitir faturas diferenciadas constando somente

titulares ou somente dependentes, conforme o caso.

17.4 – Para os procedimentos correlacionados realizados simultaneamente por

empresas distintas (fornecedora de mão-de-obra e prestadora de serviços), as faturas de ambas

deverão obrigatoriamente ser encaminhadas conjuntamente à SGC/DPGC/DSAP/PMDF, para

fins de análise e conferência dos serviços.

17.5 – A Polícia Militar do Distrito Federal se reserva ao direito de contratar empresa

especializada em auditoria, a fim de efetuar o acompanhamento e conferência.

Page 29: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

29

17.6 - Após a conferência, a fatura sem glosa será restituída à empresa credenciada

que terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação da nota fiscal para

liquidação e pagamento.

17.7 - Após a conferência, será restituída a fatura glosada com notificação à empresa

credenciada, que terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação de recurso de

glosa. Julgado procedente o recurso, a empresa credenciada terá um prazo máximo de 07(sete)

dias úteis para apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento.

17.8 – Por ocasião do pagamento, a empresa credenciada deverá apresentar a

documentação relacionada abaixo:

a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa

de Débitos relativos aos tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta

Positiva com Efeitos de Negativa).

b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital ou Municipal do

domicílio ou sede da empresa;

c) Certificado de regularidade de FGTS, expedido pela CEF, em plena

validade, conforme Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

d) Certificado de regularidade com o INSS, em plena validade, expedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social, em conformidade com a Lei nº 8.212/91;

e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,

mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das

Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943.

17.9 – A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da Secretaria da Fazenda do

GDF, efetuará o pagamento relativo à(s) Nota(s) de Empenho em até 30 (trinta) dias, contados

a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em

condições de liquidação e pagamento.

17.10 – Nenhum pagamento será efetuado à empresa credenciada enquanto pendente

de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou

inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção

monetária (quando for o caso).

17.11 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, esta será descontada

primeiramente das faturas subseqüentes, e, não havendo faturas, da garantia prestada, ou

cobrada judicialmente se for o caso.

17.12 - Os pagamentos de quaisquer valores serão feitos, exclusivamente, mediante

crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.

18 – DA REPACTUAÇÃO

18.1 – O instrumento poderá ser repactuado, visando à manutenção das condições

econômicas da proposta, observados o interregno mínimo de um ano, a contar da data da

proposta ou da tabela a que ela se referir, mediante solicitação da Credenciada e demonstração

analítica da variação dos componentes de custo do instrumento, devidamente justificado.

18.2 - A solicitação deverá ser encaminhada à PMDF endereçada ao Diretor da

DPGC.

19 – DAS SANÇÕES

19.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Edital de

Credenciamento, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 e

alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas na

Lei Federal nº 8.666/93, Anexo VII deste Edital.

19.2 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não

cumprimento das normas previstas neste Edital de Credenciamento e dos Termos de

Page 30: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

30

Credenciamento dele decorrente, em face do disposto no artigo 86 e nos incisos I e II do

artigo 87 da Lei nº 8.666/93, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta,

Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas

estabelecidas no referido Decreto Distrital contido no Anexo VII deste edital.

20 - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

20.1 - Sem prejuízo de plena e exclusiva responsabilidade da empresa credenciada,

perante o Distrito Federal ou a terceiros, os serviços, ora credenciados, estarão sujeitos a mais

ampla e irrestrita fiscalização pela PMDF, quanto ao cumprimento das obrigações por ela

assumidas, sobretudo em vista do que dispõem os artigos 28, 29, 30, 31, 55, XIII e 71, § 2º da

Lei nº 8.666/93.

20.2 - A fiscalização pela credenciante não eximirá, em hipótese alguma, a empresa

credenciada de quaisquer outras fiscalizações de órgãos oficiais, quanto às obrigações

tributárias, fiscais, trabalhistas e demais que se fizerem necessárias.

20.3 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz, a

responsabilidade da empresa credenciada, inclusive perante terceiros, por qualquer

irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego

de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica em co-

responsabilidade da credenciante ou de seus agentes e prepostos (artigos 69 e 70 da Lei nº

8.666/93).

20.4 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto deste Edital de

Credenciamento, deverão ser prontamente atendidas pela empresa credenciada, sem ônus para

a credenciante.

21 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

21.1 – Este Edital destina-se a credenciar junto à Administração empresas

interessadas na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar conforme previsto no

item 2 – DO OBJETO, e este credenciamento será processado e julgado em estrita

conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que

lhe são correlatos.

21.2 - Os atos decorrentes deste credenciamento serão públicos.

21.3 - Não serão aceitas alegações futuras, declaração de desconhecimento de fatos,

estados, totalidades, partes ou detalhes que impossibilitem ou dificultem a execução dos

serviços.

21.4 - Qualquer modificação neste Edital será divulgada pela mesma forma que se

deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,

inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas (§ 4º do art. 21, da Lei

nº 8.666/93.

21.5 – A empresa é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e dos

documentos apresentados, em qualquer época.

21.6 – É vedado a transferência a terceiros do objeto do Termo de Credenciamento,

podendo ocorrer subcontratação de mão de obra e/ou outros serviços, desde que estes ocorram

nas dependências físicas, da empresa prestadora de serviços, que foram submetidas às

Vistorias de Aptidão por comissões instituídas pela PMDF.

Page 31: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

31

21.7 - É facultada à Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de

Saúde, a qualquer momento, a promoção de diligência destinada a esclarecer dúvidas

referentes ao edital de credenciamento e seus anexos.

21.8 – Ressalta-se da impossibilidade de transferência ao Distrito Federal de

responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários por ventura

inadimplidos pela empresa credenciada, bem como a inexistência de vínculo empregatício

entre os empregados desta e a Administração, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

21.9 - A PMDF tem o direto de fiscalizar os serviços prestados a qualquer tempo sem

aviso prévio.

21.10 - O beneficiário identificado com nome completo, matricula, endereço e

telefone para contato, poderá, a qualquer tempo, denunciar por escrito à Subseção de

Acompanhamento de Contrato/ DPGC/ DSAP/ PMDF, qualquer irregularidade detectada nos

serviços prestados pela empresa credenciada.

21.11 - Os casos omissos deste Edital de Credenciamento serão resolvidos pela

Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde, que atentará para as

disposições legais vigentes aplicáveis ao assunto.

21.12 - Compõem este Edital os seguintes anexos:

21.12.1 – Anexo I - Projeto Básico;

21.12.2 – Anexo II - Modelo de declaração de ciência e concordância com os

preços propostos pela Administração;

21.12.3 – Anexo III - Modelo de declaração de fato superveniente;

21.12.4 – Anexo IV - Modelo de declaração de não utilização de trabalhador

menor de idade;

21.12.5 – Anexo V - Modelo de Termo de Opção Para Recebimento de

Honorários Médicos;

21.11.6 – Anexo VI - Minuta do Termo de Credenciamento;

21.12.7 – Anexo VII – Penalidades (Decreto nº 26.851/2006).

21.12.8 – Anexo VIII – Portaria PMDF nº575 de 28 de setembro de 2007 (Adota

as Normas de Classificação Hospitalar e dá Outras Providências)

21.12.9 - Anexo IX - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos

Médicos - CBHPM - http://www.amb.org.br/teste/cbhpm/cbhpm_2010.pdf.

Brasília-DF, ____ de _____________ de 2012.

JULIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS – TC QOPMS

Presidente

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32

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

ANEXO I

PROJETO BÁSICO

CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE FÍSICA EM GERAL.

I. DO OBJETO.

O objeto deste edital é o credenciamento de empresas conforme discriminado

abaixo, para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e correlata, na área

específica de Saúde Física em Geral, em todas as especialidades e/ou subespecialidades

médicas, abrangendo os procedimentos descritos na Classificação Brasileira Hierarquizada de

Procedimentos Médicos – CBHPM e suas atualizações:

- Credenciamento de HOSPITAL GERAL para a realização de procedimentos

médicos clínicos, cirúrgicos e diagnósticos, em caráter eletivo e de urgência/emergência e

Terapia Intensiva;

- Credenciamento de HOSPITAL ESPECIALIZADO, POLICLÍNICA OU

CLÍNICA ESPECIALIZADA para a realização de procedimentos médicos clínicos e/ou

cirúrgicos e/ou diagnósticos, e também procedimentos de fonoterapia e fisioterapia.

- Credenciamento de LABORATÓRIO para a realização de procedimentos

médicos Diagnósticos e Terapêuticos nas especialidades de Medicina Laboratorial, Medicina

Transfusional, Genética, Anatomia Patológica e Citopatologia.

- Credenciamento de ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU ASSEMELHADA –

DE MÉDICOS – exclusivamente para o recebimento de honorários de seus filiados

executores de serviços para HOSPITAL GERAL, HOSPITAL ESPECIALIZADO,

POLICLÍNICA OU CLÍNICA ESPECIALIZADA.

II. DAS FINALIDADES.

Prestação de serviços de saúde pelas instituições especializadas contratadas em qualquer

local que se faça necessário no Distrito Federal, por meio de solicitação da DSAP, por seu

Page 33: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

33

quadro técnico-profissional, aos militares da PMDF, seus dependentes legais e pensionistas

que tenham direito á assistência em saúde, nos serviços que dispuser, conforme requisitado

nas especificações deste Projeto Básico.

III. DA JUSTIFICATIVA.

3.1. Atualmente muitos procedimentos médico-hospitalares não são prestados pelo serviço

de saúde da PMDF, por falta de estrutura física e de pessoal capacitado. São procedimentos

necessários na prática clínica como métodos auxiliares para o diagnóstico das patologias que,

aliado ao aumento da demanda, geram a necessidade de contratação terceirizada de tais

serviços.

3.2. Em algumas áreas, exigem-se aspectos relativos ao que há de melhor qualidade no

mercado atual, como o caso dos exames automatizados, que apresentam maior fidelidade nos

seus resultados com diminuição da margem de erro e tempo de resposta.

3.3. Realizam-se nas dependências do Centro Médico da PMDF, apenas atendimento

ambulatorial em algumas poucas especialidades devido a falta crônica de médicos militares

nas diversas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,

Enfermeiros, bioquímicos, nutricionistas, psicólogos, auxiliares de enfermagem, técnicos em

enfermagem, auxiliares de laboratório, maqueiros, técnicos de gesso, dentre vários outros

profissionais que trabalham diretamente na área de saúde, sem os quais é impossível que

qualquer serviço médico seja em caráter ambulatorial ou de urgência/emergência funcione de

modo adequado, sendo necessária a contratação de serviços médicos e hospitalares (para a

realização de cirurgias de urgência e emergência, cirurgias eletivas), além de consultas

ambulatoriais em diversas especialidades médicas e procedimentos diagnósticos

especializados, não disponíveis no nosso serviço de saúde.

3.4. Faz-se necessária ainda a contratação de serviço médico hospitalar para realização de

tratamento quimioterápico, radioterápico e acompanhamento clínico especializado para

pacientes oncológicos, em nível ambulatorial e hospitalar, visto a falta de pessoal e estrutura

física adequada para essa assistência nas dependências físicas da PMDF.

3.5. As recentes resoluções do Conselho Regional de Medicina de números 317/2010 e

328/2011 que determinam a forma de repasse dos honorários diretamente aos profissionais

Page 34: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

34

médicos, eximindo o hospital deste trâmite, levaram a PMDF a considerar também como

necessária a contratação de associações médicas, cooperativas ou assemelhados de

profissionais de saúde desde que estas possuam mais de 150 (cento e cinqüenta) membros e

que estejam devidamente legalizadas de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5º

incisos XVII, XVIII e XXI, e o Código Civil de 2002 em seus Artigos de 53 ao 61, e desde

que estas sejam referenciadas como prestadores de serviços aos respectivos proponentes ao

credenciamento.

3.5.1 Os médicos que assim desejarem, poderão optar por receber seus honorários por via

hospitalar onde presta seus serviços, desde que o Hospital credenciado repasse por escrito, e

com o termo de consentimento devidamente assinado pelos médicos que assim fizerem esta

opção. Não poderá em hipótese alguma ocorrer divisão da forma de pagamento dos

honorários, ou se recebe via hospital ou via associação médica.

3.6. Os honorários médicos em todas as especialidades médicas listadas na CBHPM, edição

em vigor na data do atendimento do paciente, banda neutra, exceto para os atendimentos na

especialidade de Pediatria, tanto nos atendimentos eletivos quanto nos de urgência /

emergência, que será remunerado por 02(duas) vezes a tabela adotada neste Projeto Básico.

3.7. Optou-se por internação em apartamento neste novo Projeto Básico, pois se sabe que a

recuperação do paciente internado em apartamento (só tem direito a acompanhante o paciente

que estiver internado em apartamento) é muito mais rápida, pois o apoio psicológico dos

familiares é fundamental, e conseqüentemente com a recuperação sendo mais célere, menor é

o número de dias internado para cada paciente.Portanto a internação exclusiva em

apartamento não se traduz em importante impacto financeiro neste Projeto Básico, e além

disto os honorários médicos já são remunerados da mesma forma independente do tipo de

acomodação que o paciente esteja internado (enfermaria ou apartamento). Resolução Nº

317/2010 do CRM-DF.

3.8. Com relação ao pagamento diferenciado para a especialidade de Pediatria, ressalta-se

que os valores pagos pelo Unafisco são os que foram adotados pela PMDF para remunerar tal

especialidade, e na especialidade de Cirurgia Cardiovascular, será remunerada pela CBHPM

edição em vigor na data do atendimento, multiplicado por 1,5 vezes tal tabela, valores estes

que são compatíveis com os preços pagos por outros prestadores(Conab,Plan-Assiste/MPF,

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35

Pró-Saúde-TJDFT,Saúde Caixa) de acordo com copia de 04 contratos devidamente anexados

ao Projeto Básico. Ainda há de se considerar que, em várias especialidades médicas, existe

cada vez um número menor de especialistas nesta áreas médicas, que diversos serviços

médicos em Brasília não dispõe de todos estes especialistas em seus quadros clínicos. pelos

motivos expostos é que esta sendo proposto um pagamento diferenciado,por estes serviços,

na esperança de que hajam especialistas dispostos a atenderem aos policiais militares ,

pensionistas e seus dependentes legais. Informa-se ainda que em 22 de março de 2012, foi

publicado no DODF de número 58 abertura de CREDENCIAMENTO na área especifica de

Consultas Ambulatoriais, com remuneração pela CBHPM 4ª edição, banda neutra, e não

houve interessados até o presente momento.

IV. DAS ESPECIFICAÇÕES.

4.0. Quando a empresa pretensa credenciada apresentar os documentos com vistas ao

credenciamento, deverá neste momento apresentar por escrito e em papel timbrado da

empresa e devidamente assinado por quem de direito, qual é o rol de serviços que o mesmo

pretende se credenciar, obedecendo a todas as disposições que estão descritas ao longo deste

Projeto Básico, e será feito apenas um contrato englobando todos os serviços que serão

prestados.

4.1. Todo atendimento de saúde a ser prestado deverá seguir as normas, diretrizes e

conceitos abaixo especificados. A demanda apresentada nos itens abaixo é estimativa,

podendo sofrer ajustes de acordo com a necessidade da PMDF.

4.2. Todo Hospital que se credenciar para prestação de serviços na área de saúde que

contemplar qualquer atendimento na área de urgência/emergência, deverá obrigatoriamente

atender a todas as especialidades listadas na CBHPM - edição em vigor na data do

atendimento, e possuir UTI adulto, pediátrico ou neonatal, e UTI móvel, com a finalidade de

transportar os usuários do sistema de saúde da PMDF, desde que tenha direito legal a tal

assistência, para transporte /transferência entre dois hospitais, entre Hospital e clinica, ou

entre clinicas, desde que haja autorização do médico assistente para tal fato, e será

remunerado, conforme referencia da SBH de 01/01/1995. Se a remoção do paciente se fizer

necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será paga o valor do

transporte ou qualquer outro gasto.

Page 36: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

36

4.2.1. Se o Contratado não possuir UTI móvel própria, é possível que o serviço de UTI

Móvel seja terceirizado, por meio de contrato devidamente registrado em cartório e ou junta

comercial, firmado entre o Credenciado e uma Empresa de UTI Móvel, porém, tal serviço

quando prestado aos usuários dos serviços de saúde da PMDF deverá ser de total

responsabilidade do Credenciado, e a remuneração será paga pela PMDF ao Credenciado,

segundo normas e critérios estabelecidos neste Projeto Básico.

4.3. Para codificação dos procedimentos, será adotada a Classificação Brasileira

Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), edição em vigor na data do atendimento

do paciente, e para remuneração em geral será pago pela mesma tabela, utilizando-se a banda

neutra, as exceções remuneratórias para honorários médicos, quando houver estarão

devidamente descritas.

4.4. Contratação de hospital geral para procedimentos médicos, clínicos, cirúrgicos e de

diagnose em geral, em caráter eletivo e de emergência/urgência, UTI , de acordo com os

códigos constantes e especificados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. Este

deverá:

4.4.1. Prestar serviços médico-hospitalares em geral, clínico-cirúrgicos, em caráter eletivo e

de urgência/emergência em todas as especialidades médicas listadas na CBHPM, com suporte

para a realização de exames complementares especializados, incluindo serviço de terapia

intensiva.

4.4..2. Possuir centro cirúrgico equipado com, no mínimo, 04 (quatro) salas de cirurgias

com suporte completo de videoscopia.

4.4.3. Contar com um mínimo de 25 (vinte e cinco) apartamentos para internação com

hotelaria adequada (com estrutura mínima de acomodação para acompanhante e banheiro

individual).

4.4.4. Contar com UTI adulto com, no mínimo, 10 (dez) leitos e pediátrico com 05 (cinco)

leitos.

4.5. Contar com atendimento de emergência/urgência nas áreas de:

Page 37: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

37

4.5.1. Pediatria, clínica médica, ortopedia, cardiologia, cirurgia geral e ginecologia e

obstetrícia, todas com regime de plantão intra-hospitalar (24 horas). O hospital que realizar

atendimentos de urgência e emergência em pediatria deverá obrigatoriamente possuir em suas

instalações UTI pediátrica e o que realizar atendimentos em obstetrícia deverá possuir

obrigatoriamente UTI neonatal.

4.5.2. Assistência em todas as demais especialidades e subespecialidades clínicas e

cirúrgicas, quando solicitados pelo médico assistente.

4.5.3.. Assistência ambulatorial por parte de seus associados, nas especialidades e

subespecialidades clínicas e cirúrgicas (em caráter eletivo).

4.5.4. Contar com suporte de laboratório de análises clínicas e agência transfusional que

funcione de forma ininterrupta 24(vinte e quatro) horas por dia, durante 365 (trezentos e

sessenta e cinco) dias por ano.

4.5.5. Contar com suporte de estrutura de radiologia e diagnóstico por imagem, em regime

de 24 (vinte e quatro) horas, em suas dependências, devendo apresentar equipamentos para

realização de ressonância magnética, tomografia computadorizada helicoidal ou multislice,

ultrassonografia, RX digital ou digitalizado (incluindo aparelho de RX portátil para realização

de exames nos pacientes nos leitos) e intensificador de imagem disponível pelo menos no

centro cirúrgico para realizações de procedimentos específicos.

4.5.6. Contar com suporte de laboratório de anatomia patológica e citopatologia.

4.5.7. Contar com suporte de serviço de hemodinâmica para o paciente cardíaco. No caso de

se credenciar para realização de cirurgia cardíaca e hemodinâmica, tal serviço deve ser

localizado dentro das próprias instalações Hospitalares, não podendo em hipótese alguma

localizar-se em outro prédio ou anexo.

4.5.8. Contar com equipamentos ou tecnologias de diagnóstico (clínico-cirúrgico) e/ou

terapêutico, nas situações em que se fizerem necessários.

Page 38: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

38

4.6. Contratação de hospital especializado para atendimento a procedimentos médicos,

clínicos ou cirúrgicos em caráter eletivo e/ou de emergência/urgência de acordo com os

códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. Este deverá:

4.6.1. Prestar serviços médicos, clínicos ou cirúrgicos, em caráter eletivo e de

emergência/urgência com suporte para a realização de exames complementares

especializados.

4.6.2. Possuir centro cirúrgico e/ou sala de pequenas cirurgias equipado e necessário para os

procedimentos especializados.

4.6.3. Possuir acomodação adequada para o repouso do paciente após procedimento

diagnóstico e/ou terapêutico, caso seja necessário.

4.6.4. Contar com atendimento clínico especializado na área da especialidade proposta em,

no mínimo, horário comercial ou em regime de 24 (vinte e quatro) horas.

4.6.5. Contar com equipamentos ou tecnologias de diagnóstico (clínico-cirúrgico) e/ou

terapêutico.

4.6.6. Contar com suporte de laboratório de análises clínicas.

4.6.7.Contar com suporte para exames de Ressonância Magnética, Tomografia

Computadorizada, Radiografias, Ecografias e intensificador de imagem disponível pelo

menos no centro cirúrgico e que estes métodos estejam disponíveis 24 horas por dia, quando

se tratar de serviço de urgência/emergência.

4.7. Contratação de Clínicas Radiológicas para procedimentos diagnósticos na área de

Imagenologia para atendimento de casos eletivos, e estas deverão realizar todos os códigos

constantes e especificados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações.

4.8. Contratação de serviço de saúde para realização de Procedimentos Diagnósticos na

Área de Análises Clínicas, para atendimento de casos eletivos, e estas deverão realizar todos

os códigos constantes e especificados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações.

Page 39: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

39

4.9. Contratação de Laboratório para realização de Exame Toxicológico em Queratina e

outras drogas químicas (para detecção de LSD, COCAÍNA e DERIVADOS,

CANABINÓIDES, METANFETAMINAS, OPIÁCEOS, ANFETAMINAS e detecção de

outras drogas que a PMDF julgar pertinentes), para realização de Procedimentos Diagnósticos

na Área laboratorial acima descrito, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas

pela PMDF e suas atualizações.

4.10. Contratação de clínica para realização de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos

Oncológicos, para infusão de medicamentos antineoplásicos e medicações de suporte, de

acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e

estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área

específica.

4.11. Contratação de serviço de saúde para realização de Procedimentos Terapêuticos

Radioterápicos, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas

atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM -

edição em vigor, nesta área específica.

4.12. Contratação de serviço de saúde para realização de procedimentos diagnósticos ou

terapêuticos na área de Medicina Nuclear, de acordo com os códigos constantes nas tabelas

adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os

procedimentos listados na CBHPM - edição em vigor, nesta área específica .

4.13. Contratação de serviço de saúde para realização de procedimentos terapêuticos na

área de Acupuntura, de acordo com os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e

suas atualizações, este procedimento só poderá ser realizado por médico com residência

médica ou especialização em acupuntura, não podendo ser realizado por nenhum outro

profissional de qualquer outra formação.

4.14. Contratação de clínica especializada em Angiologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

Page 40: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

40

4.15. Contratação de clínica especializada no tratamento de Alergia, de acordo com os

códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas

deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.16. Contratação de clínica especializada em Cardiologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica, desde que possuam

suporte físico e técnico para tal.

4.17. Contratação de clínica especializada em Colonoproctologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. Quando for necessário

realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a

cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF.

4.18. Contratação de clínica especializada em Dermatologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações. Quando for necessário

realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a

cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF.

4.19. Contratação de clínica especializada em Endocrinologia e metabologia, de acordo com

os códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas

deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.20. Contratação de clínica especializada em Endoscopia Digestiva, de acordo com os

códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas

deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.21. Contratação de clínica especializada em Gastroenterologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for

necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física

para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a

PMDF.

Page 41: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

41

4.22. Contratação de clínica especializada em Genética Médica, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.23. Contratação de clínica especializada em Geriatria, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.24. Contratação de clínica especializada em Ginecologia e Mastologia, de acordo com os

códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas

deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando

for necessário realizar procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura

física para tal, a cirurgia pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento

com a PMDF.

4.25. Contratação de clínica especializada em Neurologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e suas atualizações, e estas

clinicas deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.26. Contratação de clínica especializada em Oftalmologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.27. Contratação de serviço de saúde para realização de Procedimentos Diagnósticos ou

Terapêuticos na área de Otorrinolaringologia, de acordo com os códigos constantes nas

tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os

procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar

procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia

pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF.

4.28. Contratação de clínica especializada em Pediatria e Hebiatria, de acordo com os

códigos constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas

deverão realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

Page 42: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

42

4.29. Contratação de clínica especializada em Pneumologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.30. Contratação de clínica especializada em Reumatologia, de acordo com os códigos

constantes nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.31. Contratação de clínica especializada em Urologia, de acordo com os códigos constantes

nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os

procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar

procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia

pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF.

4.32. Contratação de clínica para Estudo Hemodinâmico, e Eletrofisiológico invasivo e

correção de arritmias por Radiofreqüência, de acordo com os códigos constantes nas tabelas

adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os

procedimentos listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar

procedimentos cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia

pode ser realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF.

4.33. Contratação de serviço de saúde para realização de procedimentos diagnósticos na área

de Anatomia Patológica e Citopatológica, de acordo com os códigos constantes e

especificados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações, e estas clinicas deverão

realizar todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.34. Contratação de clínicas especializadas na assistência a Doenças Renais, Hemoterapia e

quaisquer outras especialidades para realização de serviços constantes nas tabelas adotadas

pela PDMF e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar todos os procedimentos

listados na CBHPM nesta área específica. Quando for necessário realizar procedimentos

cirúrgicos que a referida clínica não possuir estrutura física para tal, a cirurgia pode ser

realizada em qualquer hospital que possua credenciamento com a PMDF.

Page 43: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

43

4.35. Contratação de clínica para Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos em

FONOAUDIOLOGIA (fonoterapia) para realização de procedimentos constantes nas tabelas

adotadas pela PDMF e suas atualizações, e suas atualizações, e estas clinicas deverão realizar

todos os procedimentos listados na CBHPM nesta área específica.

4.36. Contratação de serviço de saúde para realização de procedimentos na área de

Fisioterapia com valores relacionados nas tabelas adotadas pela PMDF e suas atualizações.

4.36.1. Cada pessoa jurídica que se candidate ao credenciamento poderá oferecer um ou mais

serviços de fisioterapia, dentre os vários itens e subitens abaixo:

Avaliação fisioterapêutica:

4.36.2. Traumato-ortopédica e reumatológica;

4.36.3. Cardiorrespiratória e motora;

4.36.4. Neurológica adulto e pediátrica;

4.36.5. Uro-ginecológica e obstetrícia;

4.36.6. Postural;

Atendimento a fisioterapia:

4.36.7. Traumato-ortopédica e reumatológica;

4.36.8. cardiorrespiratória e motora;

4.36.9. Neurológica adulto e pediátrica;

4.36.10. Uro-ginecológica (incluindo pós-mastectomia) e obstetrícia (pré e pós-parto);

4.36.11. Tratamento de Reeducação Postural Global (RPG);

4.36.12. Hidroterapia;

4.36.13. Tratamento de Drenagem linfática terapêutica;

4.36.14. Atendimento em Pilates para fins terapêuticos;

4.37. O serviço conveniado com a PMDF deve obedecer aos seguintes critérios:

4.37.1. Ser realizado exclusivamente por profissional fisioterapeuta registrado no Conselho

Federal de Fisioterapia (COFFITO).

4.37.2. Dispor de instalações e equipamentos adequados com suporte fisioterapêutico para

realização dos atendimentos e tratamentos supracitados.

Page 44: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

44

4.37.3. Dispor dos profissionais habilitados para as diferentes áreas, assim como todos os

gastos necessários para o atendimento.

4.37.4. A empresa credenciada é obrigada a apresentar programa de avaliação fisioterapêutica

e protocolo específico para cada atendimento realizado.

4.37.5. O setor de hidroterapia deve cumprir rigorosamente as normas da Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Profissional habilitado para trabalhar nesta

subespecialidade.

V. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E CONTRAPARTIDA

DA PMDF.

5. As contas nosocomiais da entidade contratada serão confeccionadas tomando-se como

parâmetro os preços vigentes na data do respectivo atendimento e constantes dos instrumentos

abaixo.

5.1. Será adotada a tabela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos

(CBHPM) – BANDA NEUTRA - edição em vigor, para pagamentos dos honorários médicos

e outros, conforme descrição constante neste Projeto Básico, à exceção dos honorários de

pediatria, conforme o descrito abaixo:

5.2. Nos casos em que o procedimento não constar na CBHPM, banda neutra, edição em

vigor na data do atendimento do paciente, o serviço será pago pela tabela Lista de

Procedimentos Médicos –LPM- 1999 ou pela AMB- 92, com consultas valoradas a 100 CH, e

a CH a 0,50 (cinqüenta centavos de real).

5.3. A remuneração será feita tendo como valor a ser pago referentes aos honorários médicos

a CBHPM- banda neutra, edição em vigor na data do atendimento.

5.4. Radioterapia- CBHPM, banda neutra, edição em vigor, com deságio de 10%.

5.5. Serviço de apoio diagnóstico e terapia (SADT), exceto radioterapia – CBHPM, banda

neutra, edição em vigor na data do atendimento, com deságio de 10%.

Page 45: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

45

5.6. Consultas eletivas em caráter ambulatorial e urgência/emergência para a especialidade de

pediatria será remunerada com 02 (duas) vezes o valor da tabela CBHPM – banda neutra,

edição em vigor na data do atendimento.

5.7. Consulta eletiva ambulatorial nas demais especialidades médicas – CBHPM – Banda

Neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente.

5.8. Consulta médica em Pronto Socorro das demais especialidades médicas (com relatório e

justificativa)– CBHPM – BANDA NEUTRA, edição em vigor na data do atendimento.

5.9. Parecer médico nas diversas especialidades no pronto socorro e para pacientes internados

(com relatório e justificativa) - CBHPM – edição em vigor na data do atendimento, BANDA

NEUTRA.

5.10. Quanto aos procedimentos com os códigos de numero 4.02.01.03-1; 4.02.01.05-8;

4.02.02.05-4; 4.02.02.10-0; 4.02.02.12-7; 4.02.0217-8, sendo que todos eles serão

remunerados por 6B e UCO de 11,50, e seus valores só poderão ser corrigidos se houver

majoração ocorrida em sua tabela de referencia, e na mesma proporção.

5.11. Para os procedimentos radioterápicos não previstos na CBHPM, banda neutra, em vigor

na data do atendimento será adotada a Tabela CIEFAS/2000, com CH de R$ 0,45 (quarenta e

cinco centavos de real).

5.12. A remuneração para a área de medicina laboratorial será remunerada pela CBHPM,

banda neutra, edição em vigor na data do atendimento, com deflator de 20(vinte) por cento.

Para as demais áreas de terapia e diagnose será aplicado um deflator de 10% (dez por cento)

sobre a tabela CBHPM - banda neutra edição em vigor, na data do procedimento/exame.

5.13. A remuneração para a área de fisioterapia:

5.13.1. Não será pago pela PMDF consulta ao fisioterapeuta nos casos em que o tratamento

fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou odontólogo assistente.

5.13.2. Os procedimentos fisioterápicos previstos na Tabela CBHPM - BANDA NEUTRA,

edição em vigor na data do atendimento.

Page 46: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

46

5.13.3. Os valores dos procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela CBHPM –

em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial Nacional de

Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real)

sobre esse referencial, exceto os casos abaixo:

5.13.4. A assistência fisioterápica realizada no ambiente aquático será remunerada pela

CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, com á acréscimo

de 10% (dez por cento), e quando não constar na tabela acima citada, será remunerada pela

RNHF 2009, com acréscimo de 10%(dez por cento) relacionado ao nível de complexidade,

levando em consideração o elevado custo operacional.

5.13.5. A assistência fisioterápica que requer a utilização de Métodos de Reeducação Postural

Global e Método Pilates será remunerada pela CBHPM, banda neutra, edição em vigor na

data do atendimento do paciente, com á acréscimo de 10% (dez por cento), e quando não

constar na tabela acima citada, será remunerada pela RNHF 2009, com acréscimo de 10%(dez

por cento) relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica

da Fisioterapia Brasileira neste ramo de atuação.

VI - DIÁRIAS E TAXAS

6. Será adotada como referência para pagamento a Tabela do Sindicato Brasiliense de

Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas (SBH), conforme Termo Acordado entre o SBH e o

CIEFAS/DF em 01/01/1995, com o fator multiplicador de US (unidade de serviços) conforme

a classificação hospitalar estabelecida pela Portaria PMDF 575 de 28 de setembro de 2007,

incluindo suas normas regulamentares para taxas e diárias:

Hospital de classe A – R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real)

Hospital de classe B – R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real)

Hospital de classe C – R$ 0,43 (quarenta e três centavos de real)

Hospital de classe D – R$ 0,40 (quarenta centavos de real).

Hospital de classe E – R$ 0,34 (trinta e quatro centavos de real).

6.1. A Unidade de Custo Operacional --- UCO-

Page 47: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

47

Unidade de Custo Operacional será remunerada para os Hospitais conforme referencia da

Comissão Nacional de Honorários Médicos, e para as demais clinicas credenciadas que

realizarem procedimentos que fizer jus a esta remuneração a mesma será paga com deságio de

17% (dezessete por cento) sobre o valor pago aos Hospitais.

6.2. Medicamentos e radiofármacos –

Para os medicamentos constantes na Revista Simpro ou Guia Farmacêutico Brasíndice, pelo

preço de fabrica, sobre este será acrescido a taxa de serviços pela gestão de medicamentos de

uso exclusivo de Hospitais e Clínicas, no percentual de 38,00%, , conforme resolução ANS-

241/2010 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010. É proibido cobrança de qualquer outra taxa, e

também é vedado o uso de medicamentos similares.

6.2.1. Quando a medicação não constar das referencias acima, será paga pelo menor preço,

por meio de três orçamentos com a obrigatoriedade da apresentação da nota fiscal.

6.2.2. Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, a que custar acima de (quinhentos

reais) R$500,00 a dose, seu uso só será permitido e só será pago a fatura se houver relatório

do Médico assistente justificando o porquê do uso tal medicação, e não de outra com custo

mais acessível.

6.3. No caso do uso de contrastes radiológicos será pago por frasco do contraste radiológico,

independente de qual for utilizado, o preço médio (média aritmética) encontrado entre os

preços listados na Brasindice dos contrastes Optiray 100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de

fabrica.

6.4. Quimioterápicos –

Quando houver medicamento genérico o mesmo deverá ser autorizado como primeira

escolha, desde que registrado na ANVISA e realizado o teste de biodisponibilidade e

bioequivalência. Será paga a medicação fracionada, considerar a estabilidade da medicação.

Se houver necessidade de alteração na dosagem da medicação utilizada, deverá ocorrer

autorização previa a ser realizada pela PMDF, por meio do Executor do contrato ou de

Empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim. É vedado o uso de medicamentos

similares.

Page 48: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

48

6.5. Radiologia

– Serão adotados os preços definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, com valor de R$

21.70 (vinte e um reais e setenta centavos) o metro do filme. Se o Colégio Brasileiro de

Radiologia valorar de forma diferente o metro do filme, o mesmo será remunerado pela nova

valoração.

6.6. Materiais Descartáveis –

Para materiais descartáveis será adotada a Tabela SIMPRO, sem margem de

comercialização. Será pago sempre o valor intermediário. Não será necessária autorização

prévia.

6.7. OPME

Para o uso de OPME será adotada a tabela SIMPRO, sem margem de comercialização; Será

pago o preço intermediário dos materiais constantes na referida tabela, sendo obrigatório

relatório médico circunstanciado justificando a necessidade do uso dos mesmos, anexar os

lacres dos mesmos às faturas. Se não houver cumprimento das normas aqui citadas haverá

glosa total das OPME utilizadas.

6.8. Quando o material descartável e OPME utilizado não constar da tabela adotada pela

PMDF, a mesma fará três orçamentos, por meio da subseção de Analise de Contas Médicas, e

será pago o valor médio encontrado, com a devida apresentação da nota fiscal, sem margem

de comercialização.

6.8.1. Caso o material descartável e OPME cotado não seja idêntico ao utilizado, poderá ser

pago por cotação por três orçamentos de materiais similares, isto é, será comparado preços de

materiais nacionais com nacionais e importados com importados, não sendo permitido

comparar materiais nacionais e importados e se faz obrigatória a apresentação da nota fiscal

para que se realize o pagamento.Será pago o valor médio.

6.9. Nos casos de urgência e emergência em que o paciente já estiver internado há mais de

48(quarenta e oito) horas, exige-se autorização prévia a ser realizada pela PMDF ou por meio

de empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, tanto da cirurgia como do rol

de materiais a serem utilizados, inclusive para OPME.

Page 49: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

49

6.9.1. Para tratamento fisioterápico em UTI, serão admitidas, no máximo, 3 (três) sessões e,

em apartamento, no máximo, 2 (duas) sessões por dia, mediante relatório do médico assistente

e com a devida justificativa.

6.9.2. Nos casos em que o paciente ficar internado por mais de 07(sete) dias, o médico

assistente deve fazer relatório semanal, da real necessidade da continuidade do tratamento

fisioterápico, bem como o fisioterapeuta assistente deverá evoluir o prontuário diariamente

com o quadro clinico e a evolução do paciente quanto a sua reabilitação fisioterápica.

6.9.3. Os procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência necessitarão, obrigatoriamente, de

autorização prévia emitida pela Subseção de Acompanhamentos de Contratos da DPGC da

PMDF, ou por meio de empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, havendo

possibilidade de acréscimo de procedimentos e de materiais não previamente autorizados pelo

contratante, tais acréscimos deverão vir acompanhados de relatório emitido pelo médico

assistente, e só será pago se houver o de acordo por escrito dos médicos lotados na Sessão de

Analise de Contas da PMDF, ou por médico especialista que pertença ao quadro de oficiais de

Saúde da PMDF ou por médico Auditor que pertença ao quadro de Empresa de Auditoria que

seja contratada pela PMDF para este fim.

6.9.4. Para os procedimentos clínicos, cirúrgicos, radiológicos e laboratoriais de emergência

não haverá necessidade de autorização prévia. Contudo deverá ser apresentado relatório

médico detalhado com justificativa de emergência inerente à hipótese diagnóstica, que será

posteriormente analisado e auditado pela Subseção de Acompanhamentos de Contratos da

DPGC da PMDF e por empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim, que poderá

glosar os procedimentos que não estiverem devidamente justificados de acordo com o quadro

clinico de cada paciente.

6.9.5. As situações de solicitação de exames complementares e demais procedimentos

médicos que não estiverem de acordo com a rotina de tratamento do paciente internado serão

avaliados e glosados.

6.9.6. Todos os pedidos de exames complementares eletivos deverão ser previamente

autorizados pelo serviço de saúde da PMDF, por meio do setor de autorizações e emissão de

guias da DPGC- PMDF, sendo preferencialmente realizados no Centro Médico e no Centro de

Page 50: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

50

Imagem da PMDF e, na impossibilidade desta, encaminhados para clínicas ou hospitais

credenciados, conforme necessidade que o caso requeira.

6.9.7. Será paga uma visita médica diária, conforme instruções gerais listadas na CBHPM-

banda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, quando se tratar de

pacientes internados.

6.10. Dos valores a serem pagos para serviço de fisioterapia:

6.10.1. Não será pago pela PMDF consulta ao fisioterapeuta nos casos em que o tratamento

fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou odontólogo assistente.

6.10.2. Os procedimentos fisioterápicos previstos na Tabela CBHPM - BANDA NEUTRA,

edição em vigor na data do atendimento.

6.10.3. Os valores dos procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela CBHPM –

em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial Nacional de

Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de Fisioterapia e

Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco centavos de real)

sobre esse referencial, exceto os casos abaixo:

6.10.4. A assistência fisioterápica realizada no ambiente aquático será remunerada pela

CBHPM, banda neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente, com á acréscimo

de 10% (dez por cento), e quando não constar na tabela acima citada, será remunerada pela

RNHF 2009, com acréscimo de 10%(dez por cento) relacionado ao nível de complexidade,

levando em consideração o elevado custo operacional.

6.10.5. A assistência fisioterápica que requer a utilização de Métodos de Reeducação Postural

Global e Método Pilates será remunerada pela CBHPM, banda neutra, edição em vigor na

data do atendimento do paciente, com á acréscimo de 10% (dez por cento), e quando não

constar na tabela acima citada, será remunerada pela RNHF 2009, com acréscimo de 10%(dez

por cento) relacionado ao nível de complexidade, considerando a realidade da prática clínica

da Fisioterapia Brasileira neste ramo de atuação.

Page 51: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

51

VII. DAS ACOMODAÇÕES HOSPITALARES.

7. Os alojamentos hospitalares estão divididos em: apartamento, berçário, unidade de terapia

intensiva e sala de observação, com as especificações seguintes:

7.1. Apartamento - Aposento com 1 (um) leito e acomodação para 1 (um) acompanhante,

banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente;

7.2. Berçário - Aposento com um ou mais leitos exclusivamente para recém- nascidos,

composto com berços e mobiliário necessário ao atendimento proposto;

7.3. Unidade de Terapia Intensiva - Aposento com 1 (um) ou mais leitos exclusivamente

para pacientes, composto com camas, móveis e equipamentos para o tratamento intensivo;

7.4. Sala de Observação – Ambiente destinado ao atendimento de pacientes em regime de

tratamento ambulatorial e inclusive a administração de medicamentos com necessidade de

observação até 6 (seis) horas, pagamento ate 6 (seis) horas 60(sessenta) US tendo como

referencia a SBH edição de 01/01/1995,se evoluir até doze horas será remunerado como DAY

CLINIC conforme já descrito abaixo, aposento composto por 1 (um) leito, exclusivamente

para pacientes, contendo camas. Situa-se em clínicas ou serviços que realizam procedimentos

ambulatoriais ou Pronto Socorro, sendo destinada à observação do paciente após atendimento.

a) Observações:

A taxa de observação, pronto socorro e pronto atendimento serão pagas quando

devidamente caracterizadas.

Deverá constar horário de admissão e alta do paciente.

A alta deverá estar prescrita, assinada e carimbada pelo médico.

b) A taxa não será aplicada quando:

Houver somente a consulta médica.

Para os procedimentos de enfermagem ambulatoriais (exemplo: troca de sondas,

curativos, aplicação de medicamentos entre outros).

Nebulização.

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52

Quando a observação se transformar em internação será paga somente a taxa de maior

valor.

c) Sala de Recuperação Pós-Anestésica

Aposento composto por um ou mais leitos, exclusivamente para pacientes em observação

após o ato anestésico/cirúrgico, até sua transferência para o alojamento reservado ou alta

hospitalar. O tempo de permanência varia de acordo com o tipo de anestesia utilizada e situa-

se no Centro Cirúrgico ou Obstétrico.

7.5. Na falta de acomodação do tipo previsto neste projeto básico, o paciente será internado

em aposento de tipo superior, sem ônus para o paciente ou contratante.

7.6.. A taxa para remoção em ambulância comum (UTI) visa cobrir o custo de um

deslocamento dentro do Distrito Federal, conforme descrito na Tabela SBH de 01/01/1995. Se

a remoção do paciente se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de

serviço, não será paga o valor do transporte ou qualquer outro gasto.

VIII. DAS DIÁRIAS.

8. A diária hospitalar corresponde à ocupação de uma acomodação de internação e

compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da hora da internação, com

tolerância de até 2 (duas) horas, para desocupação total do alojamento, será remunerada pela

SBH de 01/01/1995.

8.1. A primeira diária inicia-se no momento da internação do paciente, conforme abaixo:

a) Até 12 (doze) horas – clínica dia (Day clinic);

b) Após 12 (doze) horas - diária integral (equivalente a 01 dia de internação).

8.2. As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas por hora, não

podendo ultrapassar o valor de 1 (uma) diária.

8.3. No caso de transferência do paciente para UTI os familiares não poderão continuar

ocupando o apartamento.

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8.4. Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias serão acrescidas

de 30% (trinta por cento), conforme as normas de Precauções Antiinfecciosas e Isolamento da

Secretaria de Saúde do Distrito Federal e mediante relatório médico com comprovação de

cultura positiva.

8.5. Incluem-se no valor das diárias:

8.5.1. Leito próprio (cama, berço);

8.5.2. Ocupação do espaço físico;

8.5.3. Inclui-se na diária de apartamento, acomodação para 1 (um) acompanhante;

8.5.4. Troca de roupas de cama e banho do paciente quando em apartamento;

8.5.5. Cuidados e materiais de uso de higiene e desinfecção ambiental;

8.5.6. Dieta do paciente de acordo com a prescrição médica, exceto as dietas especiais como a

enteral ou parenteral, a qual deverá ser justificada mediante relatório médico, que deverá ser

encaminhado a sessão de Analise de contas médicas da DPGC - PMDF para autorização da

mesma em um prazo máximo de 03 (três) dias úteis;

8.5.7. Cuidados de enfermagem;

8.5.8. Administração de medicamentos por todas as vias;

8.5.9. Preparo instalação e a manutenção de venóclise e aparelhos;

8.5.10. Controle e aferição de sinais vitais;

8.5.11. Controle de drenagem;

8.5.12. Controle de diurese;

8.5.13. Aspirações,

8.5.14. Mudanças de decúbito;

8.5.15. Locomoção interna do paciente;

8.5.16. Preparo do paciente para procedimentos médicos (enteróclise, tricotomia, e outros

procedimentos de preparo do paciente);

8.5.17. Cuidados e higiene pessoal do paciente;

8.5.18. Orientação nutricional no momento da alta, e;

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8.5.19. Transporte de equipamentos (Raios-X, Eletrocardiógrafo, Ultra-som e outros

equipamentos para diagnósticos e terapia, conforme a necessidade do paciente).

8.5.20. Equipamentos de proteção individual, e ou coletivas, exceto nos pacientes em

isolamento;

8.5.21. Retirada de pontos;

8.6. A dieta prescrita, inclusive o jejum do paciente, não altera o valor da diária.

8.7. A alimentação de 01(hum) acompanhante, será remunerada de acordo com a Resolução

Normativa nº. 262 ANS será pago o valor de R$8,00(oito) reais pelo café da manha,

R$12,00(doze) reais pelo almoço e R$12,00(doze) reais pelo jantar. Estes valores podem ser

corrigidos após 01(hum) ano de vigência do contrato pelo INPC, desde que o credenciado

apresente planilha de custos que justifique tal aumento.

8.8. Incluem-se no valor da sala de observação, o qual é indivisível, a utilização do aposento e

atendimento de enfermagem na verificação de sinais vitais, quando prescrito pelo médico

assistente.

8.9. Nas diárias de Unidade de Terapia Intensiva e Semi-Intensiva (UTI) adulto e infantil e

neonatal, estão inclusos o atendimento integral de enfermagem e todos os itens das diárias

normais acrescido de:

Incubadora/Berço Aquecido;

Desfibrilador/Cardioversor;

Capacete de Hood;

Nebulizador;

Aspirador a vácuo (exceto o de aspiração contínua);

8.10. Despesas com extravio ou dano de material existente no quarto/apartamento, ficam por

conta exclusivas do usuário/paciente. A PMDF não se responsabiliza por qualquer dano, bem

como despesas extras tais como uso de telefone e outras despesas não conexas ao tratamento

de saúde do paciente.

8.11. Em relação às diárias de pacientes internados, fica esclarecido que:

Page 55: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

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8.11.1. As internações serão em apartamentos individuais para todos os usuários do sistema

de saúde da PMDF.

8.11.2. Quando estiver ocupando o apartamento acima descrito junto a outro paciente será

pago preço de enfermaria.

8.11.3. Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei.

IX. DAS TAXAS.

9. As taxas hospitalares serão remuneradas exclusivamente de acordo com SBH, edição de

01/01/1995, conforme discriminado neste Projeto Básico.

9.1. As taxas para remuneração de DAY CLINIC será de 75% do valor pago por uma diária,

conforme a SBH, edição de 01/01/1995.

9.2. A taxa de sala de cirurgia é baseada no porte anestésico e serão remuneradas

exclusivamente de acordo com a Tabela SBH, edição de 01/01/1995. Estão inclusos nas taxas

de salas de centro cirúrgico os itens abaixo;

bisturi de argônio;

Bandeja de curativo;

Bandeja de infiltração/punção articular;

Bandeja de instrumentos;

Bandeja de pequena cirurgia;

Bandeja de sondagem vesical;

Bomba p/bota pneumática;

Mesa de Mayo;

Mesas Cirúrgicas;

Carrinho de anestesia;

Enxoval cirúrgico não descartável

Foco cirúrgico;

Realização de curativo;

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Garrote pneumático;

Retirada de gesso;

Imobilização provisória;

Retirado de imobilização provisória ou não gessada;

Instalação de soro

Serviço de enfermagem;

Laser cirúrgico , exceto para cirurgias oftalmológicas;

Limpeza e desinfecção de ambiente;

Trépano elétrico;

Manta térmica (aquecedor)

Tricotomia no CC.

9.3. Não será abonada a utilização de bandejas descartáveis e capas para proteção de

equipamentos dentro do ambiente hospitalar.

9.4. Os portes cirúrgicos serão classificados tomando-se como base os portes anestésicos da

tabela CBHPM, banda Neutra, edição em vigor na data do atendimento do paciente.

9.5. Nas cirurgias infectadas (conforme Portaria n° 930 de 27/08/92 do Ministério da Saúde),

por acarretarem isolamento da sala, despesas adicionais de reesterilização, risco de perda ou

postergação de cirurgias subseqüentes, as taxas de sala terão acréscimo de 100% (cem por

cento) de seu valor, mediante relatório médico e resultado positivo de cultura.

9.6. Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias pela mesma via de acesso, a taxa de sala a ser

cobrada será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 50% (cinqüenta por

cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais, tendo como referencia a

SBH de 01/01/1995. Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias por vias de acesso diferentes,

a taxa de sala a ser cobrada será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de

70% (setenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais, tendo

como referencia a SBH de 01/01/1995.

9.7. Quando forem realizadas cirurgias de porte zero no Centro Cirúrgico, a taxa de sala a ser

cobrada será equivalente ao porte 01, devidamente justificada pelo médico assistente.

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9.8. A taxa de sala de exames e/ou tratamentos especializados visa cobrir exclusivamente o

custo do espaço físico e acomodação para o paciente.

9.9. Inclui-se nas taxas de sala de pequena cirurgia; procedimentos em ambulatório;

endoscopia; quimioterapia; hemoterapia ou pronto socorro; Porte 0 e 1 da CBHPM, edição em

vigor na data do atendimento do paciente:

9.9.1. Rouparia da saIa de enfermagem e médicos;

9.9.2. Serviço de enfermagem do procedimento;

9.9.3. Mesa principal e auxiliar;

9.9.4. Focos;

9.9.5. Instrumental cirúrgico;

9.9.6. Preparo do paciente (sondagens, tricotomia);

9.9.7. Anti-sepsia da sala e instrumental.

9.10. Inclui-se na taxa de sala de emergência, observação e repouso (até 6 horas):

9.10.1. Instalações de equipamento necessárias;

9.10.2. Serviço de procedimento de enfermagem;

9.10.3. Equipamentos/instrumental não descartáveis cirúrgicos;

9.10.4. Equipamento/instrumental não descartável de anestesia;

9.10.5. Equipamento/ instrumental não descartável de ressuscitação e intubação;

9.10.6. Equipamento/ instrumental não descartável para ventilação manual;

9.10.7. Administração de medicamentos e instalação de soro;

9.10.8. Serviços de enfermagem.

9.11 Inclui-se na taxa de sala de gesso:

9.11.1. Instalações de equipamentos necessários;

9.11.2. Equipamentos/instrumental para colocação e/ou retirada do gesso;

9.11.3. Serviços de enfermagem do procedimento.

9.12. Inclui-se na taxa de sala de hemodinâmica:

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9.12.1. Instalações de equipamentos necessários;

9.12.2. Equipamentos referentes ao procedimento;

9.12.3. Serviços de enfermagem do procedimento;

9.12.4. Equipamentos/instrumentais cirúrgicos não descartáveis;

9.12.5. Equipamentos/instrumentais não descartáveis de anestesia;

9.13. Serão pagas as taxas de serviços especiais quando não se fizer necessária a utilização da

sala de observação.

9.14. Não será paga taxa de instrumentação cirúrgica, pois o profissional “instrumentador”

deve obrigatoriamente pertencer ao quadro de funcionários do hospital contratado.

9.15. A taxa para remoção em ambulância comum (UTI) visa cobrir o custo de um

deslocamento dentro do Distrito Federal, conforme referencia da SBH de 01/01/1995. Se a

remoção do paciente se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de

serviço, não será paga o valor do transporte ou qualquer outro gasto.

9.16 A taxa de necrotério visa cobrir os custos de limpeza, conservação e utilização do espaço

físico destinado a abrigar o corpo até a sua transferência para outro local, estando inclusos a

utilização do instrumental próprio, a limpeza e conservação do ambiente.

9.17. A taxa de sala de autópsia/embalsamamento visa cobrir exclusivamente custo do espaço

físico, móveis e equipamentos permanentes da sala, esterilização e utilização do instrumental

próprio, produtos químicos de limpeza para conservação do local.

9.18. As taxas para utilização de equipamentos/instrumentos especiais visam cobrir os custos

de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação, como

também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM

(instruções gerais).

9.19. Serão pagas as taxas de registro e expediente e admissão conforme descrito na SBH de

01/01/1995.

X – DA VIGENCIA

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O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura. Os

credenciamentos poderão ser renovados a cada doze meses se for de interesse de ambas as

partes, por um período de até 60 (sessenta) meses. O último credenciamento só poderá ser

assinado e finalizado até 06 (seis) meses antes do término da vigência total do

credenciamento, o qual inicia sua contagem com a assinatura do primeiro contrato deste

Projeto Básico.

XI. DOS MATERIAIS DE CONSUMO.

11.1. Materiais Descartáveis –

Para materiais descartáveis será adotada a Tabela SIMPRO, sem margem de

comercialização. Será pago sempre o valor intermediário. Não será necessária autorização

prévia.

11.2. OPME

Para o uso de OPME será adotada a tabela SIMPRO, sem margem de comercialização; Será

pago o preço intermediário dos materiais constantes na referida tabela, sendo obrigatório

relatório médico circunstanciado justificando a necessidade do uso dos mesmos, anexar os

lacres dos mesmos às faturas. Se não houver cumprimento das normas aqui citadas haverá

glosa total das OPME utilizadas.

11.3. Quando o material descartável e OPME utilizado não constar da tabela adotada pela

PMDF, a mesma fará três orçamentos, por meio da subseção de Analise de Contas Médicas, e

será pago o valor médio encontrado, com a devida apresentação da nota fiscal, sem margem

de comercialização.

11.4. Caso o material descartável e OPME cotado não seja idêntico ao utilizado, poderá ser

pago por cotação por três orçamentos de materiais similares, isto é, será comparado preços de

materiais nacionais com nacionais e importados com importados, não sendo permitido

comparar materiais nacionais e importados e se faz obrigatória a apresentação da nota fiscal

para que se realize o pagamento.Será pago o valor médio

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XII. DOS MEDICAMENTOS.

12. Medicamentos e radiofármacos –

Para os medicamentos constantes na Revista Simpro ou Guia Farmacêutico Brasíndice, pelo

preço de fabrica, sobre este será acrescido a taxa de serviços pela gestão de medicamentos de

uso exclusivos de Hospitais e Clínicas, no percentual de 38,00%, conforme resolução ANS-

241/2010 DE 03 de Dezembro de 2010

. É proibido cobrança de qualquer outra taxa, e é vedado o uso de medicamentos similares.

12.1. Quando a medicação não constar das referencias acima, será paga pelo menor preço,

seja por meio de três orçamentos ou preço de nota fiscal. Quando se tratar de medicação de

alto custo, isto é a que custar acima de (quinhentos reais) R$500,00 a dose, seu uso só será

permitido se houver relatório do Médico assistente justificando o porquê do uso tal

medicação, e não de outra com custo mais acessível. É vedado o uso de medicamentos

similares.

12.2. No caso do uso de contrastes radiológicos será pago por frasco do contraste

radiológico, independente de qual for utilizado, o preço médio (média aritmética) encontrado

entre os preços listados na Brasíndice dos contrastes Optiray 100 ml, Omnipaque 100 ml,

preço de fabrica.

XIII. DAS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS.

13. Só será autorizada utilização de órteses, próteses ou materiais especiais (OPME) de

material nacionalizado e com cadastro e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária

(ANVISA).

13.1. Deverá ser apresentado o número do registro do produto na cotação solicitada.

13.2. Não será admitida predileção por marca, nem OPME importado não nacionalizado.

13.3. Não será paga margem de comercialização.

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61

13.4. Para as cirurgias que ocorrerem na emergência/urgência e que seja necessária a

utilização de OPME deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

13.4.1. Apresentação de relatório médico detalhado com diagnóstico que caracterize o

procedimento como emergencial.

13.4.2. A nota fiscal da OPME deverá ser em nome do paciente.

13.4.3. A conta hospitalar apresentada deverá conter exame de imagem comprovando a

utilização da OPME, bem como relação detalhada do material utilizado com seus respectivos

lacres de identificação de cada material.

13.4.4. A relação deverá conter o valor de cada item dos materiais e OPME utilizados, e se

necessário o setor de Analise de Contas poderá fazer três orçamentos dos materiais e OPME

utilizados se os mesmos não constarem das tabelas adotadas pela PMDF, devendo ser

comparados materiais semelhantes (nacionais com nacionais e importados com importados -

independente do país de origem/fabricação) E O PAGAMENTO SERÁ EFETUADO

PELO VALOR MÉDIO DOS TRÊS ORÇAMENTOS.

13.5. A conta hospitalar será submetida à análise técnica do auditor da DPGC - PMDF ou

por Empresa contratada pela PMDF com esta finalidade, que glosará os valores incompatíveis

com os termos contratuais e valores de mercado.

XIV. ROTINA DE ACESSO AOS SERVIÇOS NA REDE CREDENCIADA.

14. Para ter acesso ao serviço de saúde da PMDF ou na rede credenciada pela PMDF o

policial militar deverá apresentar documento de identidade militar ou a Carteira de Saúde da

CPSO, os demais usuários deverão necessariamente apresentar Cartão de Beneficiário emitido

pelo Departamento de Pessoal Militar e que esteja dentro do prazo de validade, ou deve estar

devidamente cadastrado no sistema de saúde da Corporação.

14.1. Não serão pagos pela PMDF procedimentos eletivos, urgência ou emergência que não

estejam de acordo com o trâmite a seguir estabelecido neste Projeto Básico.

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14.2. Quando o usuário for atendido ambulatorialmente por mais de uma vez, numa mesma

especialidade, no mesmo prestador de serviço, em decorrência da mesma patologia com

tempo inferior a 15 (quinze) dias, este atendimento não será pago pela PMDF, sendo

considerado retorno.

14.3. Rotina de acesso relativa à área médica:

14.3.1. Quando tratar-se de atendimento emergencial ou de urgência, o usuário deverá

procurar uma unidade de pronto-atendimento (urgência/emergência) credenciada junto a

PMDF que ofereça assistência emergencial, devidamente identificado conforme detalhado

neste Projeto Básico.

14.3.2. Havendo necessidade de prorrogação do tratamento, o médico assistente deverá

encaminhar o pedido médico, com o respectivo código da tabela CBHPM, em vigor na data

do atendimento do paciente, em papel timbrado (receituário médico), com nome completo e

legível do paciente, com data e assinatura do médico solicitante e carimbo com número de

registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM - DF), além do

relatório médico detalhado.

14.4. Quando tratar-se de consulta ou procedimento eletivo, o usuário deve:

14.4.1. Procurar atendimento no Centro Médico Da PMDF, conforme a necessidade do

caso.

14.4.2. Não conseguindo o atendimento no Centro Médico da PMDF, seja por falta de

profissional, material ou ainda indisponibilidade de agenda para atendimento nos próximos 30

(trinta) dias, á partir da data da procura realizada pelo paciente, o usuário será encaminhado à

Seção de Autorizações do DPGC - PMDF, para preenchimento da Guia de Liberação de

Procedimento, se e somente se houver Clínica ou Hospital credenciado junto á PMDF, que

preste tal atendimento.

14.4.3. Para liberação de consultas, o usuário deverá ser identificado no sistema de saúde da

PMDF para posterior emissão da Guia de Liberação de Procedimento a qual deverá ser

Page 63: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

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realizada pela DPGC – PMDF por meio de seu setor específico e encaminhamento à unidade

credenciada.

14.4.4. Para liberação de cirurgias e procedimentos eletivos , o usuário apresentará na Seção

de Autorizações e Emissão de Guias do DPGC – PMDF o pedido médico, com o respectivo

código da Tabela CBHPM, edição em vigor na data do atendimento, que deverá estar em

papel timbrado(receituário médico), nome completo e legível do paciente, com data e

assinatura do médico solicitante e carimbo com número de registro no Conselho Regional de

Medicina (CRM), além do relatório médico detalhado.

14.4.4.1. Quando se tratar de outros procedimentos ou exames complementares, o usuário

apresentará na Seção de Autorizações e emissão de Guias do DPGC – PMDF o pedido

médico, que deverá estar em papel timbrado(receituário médico), nome completo e legível do

paciente, com data e assinatura do médico solicitante e carimbo com número de registro no

Conselho Regional de Medicina (CRM).

14.4.4.2. Como se trata de cirurgias eletivas, toda a OPME deverá estar listada, em papel

separado, devidamente identificado, para que ocorra autorização previa, a qual deverá ser

realizada pelos médicos lotados na Seção de Auditoria Médica da DPGC-PMDF ou por

Empresa credenciada pela PMDF com esta finalidade.

14.5. A data do pedido médico de procedimento cirúrgico não poderá ser superior a 30

(trinta) dias da data de entrega no protocolo.

14.6. Não pode haver letras diferentes, rasuras ou escritas superpostas no pedido original.

14.7. Tratando-se de cirurgia, o médico poderá indicar um ou mais hospitais dentre os

credenciados, bem como descrição e quantidade do material de OPME (quando for o caso) e

solicitação do número de dias e local para internação, desde que este faça parte da rede

credenciada pela PMDF para realizar tal procedimento.

14.8. Nos casos de cirurgia dermatológica o pedido deverá constar também o tipo de lesão,

número e localização destas.

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14.9. Caso necessária perícia médica da PMDF, este prazo poderá ser alterado, dependendo

dos exames e emissão do relatório médico pericial que confirme a necessidade ou não da

cirurgia. A perícia médica deverá ser realizada exclusivamente pelos médicos lotados no setor

de Autorizações e emissão de Guias da DPGC ou estes médicos poderão solicitar por escrito

que tal pericia seja realizada por médico especialista da PMDF da área da referida cirurgia, ou

a Empresa terceirizada responsável pela Auditoria médica que estiver prestando tais serviços

á PMDF.

14.10. De posse da autorização, o usuário fará contato com a unidade credenciada para

marcação da data do procedimento.

14.11. A autorização tem validade de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

14.12. Havendo necessidade de prorrogação do tratamento, o médico assistente deverá

encaminhar o pedido médico, com o respectivo código Tabela CBHPM, edição em vigor na

data do atendimento, em papel timbrado(receituário médico), nome completo e legível do

paciente, com data e assinatura do médico solicitante e carimbo com número de registro no

Conselho Regional de Medicina (CRM), além do relatório médico detalhado e legível.

14.13. Rotina de acesso relativa à área de fisioterapia

14.13.1. O acesso aos serviços relativos à fisioterapia clínica será regulamentado pelas

Normas de Atuação do Centro de Reabilitação e Medicina Física que estiver em vigor.

14.13.2. Para liberação do procedimento a ser realizado e emissão de sua respectiva guia, o

usuário apresentará na Seção de Autorizações e emissão de Guias da DPGC – PMDF.

14.13.3. O pedido do médico assistente ou dentista, com o respectivo diagnóstico clinico,

com CID.

14.13.4. O pedido deverá estar em papel timbrado(receituário médico), nome completo e

legível do paciente, quais são os procedimentos fisioterápicos solicitados, com data e

assinatura do profissional solicitante e carimbo com número de registro no respectivo

conselho de classe.

Page 65: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

65

14.13.5. O Fisioterapeuta assistente não poderá em hipótese alguma alterar a prescrição do

Médico ou Dentista solicitante, sob pena de quebra de contrato se for constatado alterações na

conduta prescrita pelo do Médico ou Dentista solicitante.

14.13.6. Se e somente se no pedido do médico ou dentista solicitante não estiver

formalizado qual a conduta a seguir, o fisioterapeuta assistente poderá fazê-lo.

14.13.7. A data do pedido médico ou do dentista não poderá ser superior a 30 (trinta) dias

da data de entrega na Seção de Autorizações e emissão de Guias da DPGC – PMDF.

14.13.8. Não pode haver letras diferentes, rasuras ou escritas superpostas no pedido original.

14.13.9. No pedido médico ou dentista assistente, deve haver o número de sessões

fisioterápicas necessárias ao tratamento.

14.13.10. No verso do pedido médico será atestada pelo Centro de Reabilitação e Medicina

Física a indisponibilidade de agenda ou inexistência do serviço na PMDF.

14.13.11. Terá prioridade no atendimento os pacientes com diagnóstico clínico na área de

traumato-ortopedia em geral e pós-operatórios em geral que necessitem de reabilitação. Os

demais pacientes serão admitidos de acordo com a disponibilidade de vagas e dotação

orçamentária disponível.

14.13.12. Os serviços de fisioterapia só poderão ser executados nas dependências da

empresa credenciada, desde que a PMDF não possua em suas instalações tal serviço,

conforme o que seja tecnicamente pertinente para cada situação e devidamente autorizado e a

guia devidamente emitida pela Seção de Autorizações e emissão de Guias da DPGC – PMDF.

14.13.13. Será autorizada a realização de apenas uma sessão diária por paciente, exceto os

casos expressamente autorizados pelos especialistas do setor de fisioterapia, com a ciência do

executor do contrato e devidamente autorizados pelo médico ou dentista assistente. O

paciente deverá assinar diariamente a guia referente a fisioterapia realizada. Não serão pagas

as sessões em que o paciente não tiver assinado sua realização.

Page 66: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

66

14.13.14. A renovação de pedidos das sessões fisioterapia somente será autorizada mediante

novo pedido médico, com diagnóstico clinico, CID, papel timbrado do local de atendimento.

Se forem necessárias mais de 30(trinta) sessões, o médico ou dentista assistente deverá emitir

relatório circunstanciado da real necessidade do caso.

14.13.15. Quando ultrapassar a 50 (cinqüenta) sessões, o paciente deverá obrigatoriamente

ser encaminhado pelo médico /dentista assistente, ao médico ou dentista da PMDF ou ao

perito de Empresa contratada pela PMDF, com a finalidade de ser periciado, e nova guia só

poderá ser emitida se houver o “de acordo” por escrito do perito da PMDF ou por funcionário

devidamente autorizado que pertença ao quadro de funcionários de Empresa de Auditoria que

preste tais serviços à PMDF.

14.13.16. Não serão pagos procedimentos que tenham ocorridos sem emissão de guia ou

outros procedimentos legais acima descritos.

14.13.17. A clínica credenciada deverá apresentar relatório referente aos serviços prestados

sempre que solicitado pelo executor de contrato, ou pelo médico/dentista assistente do

paciente, ou pelo Chefe/Presidente da CPSO da PMDF, ou quando o paciente estiver

recebendo alta de seu tratamento, sempre sem custas para o contratante.

14.13.18. Poderão ser solicitados exames complementares sempre que for julgado

necessário pelo médico/dentista assistente, Chefe /Presidente da CPSO.

14.13.19. Os serviços de consultoria em fisioterapia do trabalho, como a análise de estudos

ergonômicos aplicados e análise da biomecânica produtiva dos policiais militares da PMDF,

somente serão solicitados por profissional médico do trabalho da PMDF.

14.13.20. Na solicitação, o profissional deverá emitir relatório detalhado do serviço

ergonômico a ser desenvolvido e acompanhar a equipe de consultoria até a elaboração de

relatório de análise ergonômica, assim como a prescrição e gerência de assistência

fisioterápica preventiva.

XV. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.

15. A credenciada obriga-se a manter, durante todo período de duração do Termo de

Credenciamento, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidades exigidas, em

Page 67: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

67

compatibilidade com as obrigações assumidas por ocasião da assinatura do Termo de

Credenciamento.

15.1. A credenciada fica terminantemente proibida de exigir que o usuário assine fatura ou

guia de atendimento em branco.

15.2. Informar mensalmente ao executor do contrato todos os procedimentos realizados no

mês anterior.

15.3. Informar mensalmente ao executor do contrato todas as alterações ocorridas na

prestação do serviço.

15.4. Exigir apresentação do documento de identificação:

15.4.1. Identidade militar expedida pela PMDF quando tratar-se de militar da ativa ou

inativo ou ainda de pensionista;

15.4.2. Qualquer documento oficial com foto e assinatura quando tratar-se de dependente

com idade igual ou superior a doze anos de idade;

15.4.3.. Documento original da certidão de nascimento ou carteira de identidade para os

dependentes menores de doze anos de idade.

15.4.4. Caso a PMDF venha a adotar algum cartão de identificação para os usuários do

sistema de saúde da PMDF, este deverá ser apresentado no momento da identificação do

paciente com outro documento do paciente que contenha foto, se o paciente for maior de doze

anos de idade, se for menor a certidão de nascimento

15.5. A credenciada deverá apresentar estatística mensal de todos os serviços prestados,

indicando o código de cada procedimento relacionado à classificação do usuário.

15.6. A credenciada, quando identificar qualquer irregularidade no processo de

fornecimento do serviço contratado, deverá encaminhar à Diretoria de Planejamento e Gestão

de Contratos – DPGC, por meio da Subseção de Acompanhamento de Contrato a denúncia

por escrito a fim de serem apuradas e tomadas medidas administrativas pertinentes ao caso.

15.7. A credenciada deverá informar por escrito semanalmente ao executor de contrato da

PMDF com cópia a Subseção de Acompanhamento de Contratos, quantos e quais foram os

Page 68: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

68

pacientes internados e quais receberam alta, referentes exclusivamente aos contratos de saúde

para os serviços de emergência / urgência.

15.8. Encaminhar impreterivelmente à Diretoria de Projetos e Gestão de Contratos, as

faturas até o quinto dia (5º) do mês subseqüente ao atendimento. Havendo glosa de faturas,

após a apresentação desta á contratada, a contratada deverá apresentar o recurso em um prazo

máximo de dez (10) dias corridos da apresentação da glosa. A nota fiscal da referida fatura

após discussão de glosa se houver, deverá ser apresentada em um prazo máximo de sete (07)

dias corridos.

Parágrafo único - Os pagamentos estarão condicionados, durante a vigência do

credenciamento, ao cumprimento da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de

janeiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 12/12/2012.

15.9. As guias terão validade de 120(cento e vinte) dias à partir da data da alta do

paciente. Ultrapassado este prazo legal, as referidas guias não serão aceitas ou pagas

pela PMDF em hipótese alguma.

15.10. Obriga-se a contratada a solicitar por escrito á Subseção de Autorizações e Emissão

de Guias do DPGC a autorização para prorrogação de qualquer internação á partir do 16º

(décimo sexto) dia.

XVI. DISPOSIÇÕES GERAIS.

16. Para habilitar-se ao credenciamento, o interessado deverá apresentar carta- proposta à

Comissão Permanente de Credenciamento da Policia Militar do Distrito Federal, concordando

com as condições da PMDF, e ainda:

A. Apresentar os seguintes documentos:

1) Contrato social da empresa em vigor e devidamente registrado;

2) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ;

3) Cartão de inscrição estadual/distrital ou comprovante de isenção;

4) Alvará de funcionamento;

5) Licença para funcionamento;

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69

6) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS - CND;

7) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

8) Atestado de responsabilidade técnica;

9) Relação do corpo clínico, constando o número e registro do profissional no

Conselho de Classe Regional respectivo, e na especialidade;

10) Identificação do responsável técnico e do responsável legal; e

11) Outros documentos que venham a ser exigidos pela legislação superveniente;

12) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,

mediante apresentação de certidão negativa.

B. Receber laudo favorável referente à inspeção realizada em suas instalações por

equipe especificamente designada pela Policia Militar do Distrito Federal, designada e

nomeada pelo Chefe do Departamento de Saúde, para verificação das condições de

atendimento, higiene e aparelhamento, observando os critérios definidos pela Secretaria de

Vigilância Sanitária do DF e/ou ANVISA e se for Hospital, classificando-o nos níveis

Hospitalares definidos pela PMDF;

C. Comprometer-se a atender aos Policiais Militares do DF, Pensionistas e

Dependentes Legais com direito á assistência em saúde, com elevado padrão de eficiência e

estrita observância ao Código de Ética de sua respectiva categoria;

D. O credenciado deverá declarar por escrito no momento da entrega da

documentação, que realiza todos os procedimentos descritos neste Projeto Básico.

E. Serão credenciados os interessados que;

apresentarem toda a documentação exigida para habilitação;

que receberem laudo favorável na vistoria técnica de aptidão;

que obtiverem classificação na classe A, B,C,D e E conforme a Portaria nº. 575 de

28 de setembro de 2007, a qual adota Normas de Classificação Hospitalar.

§1º. A Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF receberá

e analisará a documentação das entidades interessadas e confeccionará Ata Circunstanciada

com vistas ao credenciamento requerido;

16.1. Todos os documentos necessários para o credenciamento deverão ser apresentados em

original ou cópias autenticadas por tabelião de notas;

Page 70: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

70

16.2. A Polícia Militar do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial do DF e/ou em

jornal de grande circulação, aviso de que estará aberta aos interessados a possibilidade de

credenciamento.

16.3. Mediante avaliação da Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da

PMDF, os credenciamentos poderão ser renovados, independentemente da publicação do

aviso referido no artigo anterior, respeitadas as demais condições estabelecidas neste Termo

de Credenciamento.

16.4. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento

em Saúde da PMDF, com base em parecer emitido pela mesma.

16.5. Não transferir a terceiros o objeto do contrato, podendo ocorrer subcontratação de mão

de obra e outros serviços, desde que tais serviços e a mão de obra (médicos, psicólogos,

educadores físicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, dentre outros), desempenhem suas

funções dentro da área física do credenciado que executa o objeto do Projeto Básico.

16.6. Ressalta-se a impossibilidade de transferência ao Distrito Federal ou à PMDF de

responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura

inadimplidos pela empresa contratada, bem como a inexistência de vínculo empregatício entre

os empregados desta e a Administração, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº. 8.666/93.

16.7. Todos os atendimentos eletivos e de urgência deverão ser realizados mediante guia

emitida pelo Departamento de Projetos e Gestão de Contratos por meio da Seção de

Autorizações e Emissão de Guias da PMDF, qual deverá certificar que o usuário tem direito á

assistência em saúde.

16.8. A PMDF tem o direto de fiscalizar os serviços prestados a qualquer tempo sem aviso

prévio.

16.9. O usuário do sistema de saúde da PMDF poderá, a qualquer tempo, denunciar por

escrito, desde que o faça de forma clara e o denunciante se identifique de forma completa,

com nome completo, matricula se for da ativa ou inativo, endereço e telefone para contato,

qualquer irregularidade detectada nos serviços prestados na rede credenciada junto Subseção

de Acompanhamento de Contrato da PMDF, com cópia ao executor de contrato.

Page 71: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

71

XVII - PLANILHA De CUSTOS

17.1. Os custos deste projeto básico foram calculados tendo como base todos os Projetos

Básicos que estão em vigor nos anos de 2011 e 2012 e todos os Novos Projetos que foram

confeccionados nos anos de 2011 e 2012 e que por motivos de seus tramites legais ainda não

estão em vigor.

ÁREAS

MÉDICO/LABORATORIAIS

CUSTO ESTIMADO ANUAL POR AREA

ESPECIALIDADES CIRURGICAS --- valor estimado R$ 49.515.512,06.

Cirurgia geral eletiva 11.105.670,00

Cirurgia vascular eletiva 807.135,00

Cirurgia bariátrica 1.761.684,75

Cirurgia eletiva em cabeça e pescoço 1.483.050,00

Cirurgia eletiva em neurocirurgiã 3.784.080,00

Cirurgia eletiva em ortopedia 13.443.240,00

Cirurgia eletiva em otorrinolaringologia 1.192.476,00

Cirurgia eletiva em Proctologia 1.483.050,00

Cirurgia eletiva em ginecologia 7.301.659,65

Cirurgia eletiva em Videoartroscopia em

ortopedia

2.748.778,26

Procedimentos em Mastologia 745.344,00

Procedimentos em obstetrícia 3.659.344,40

ESPECIALIDADES NÃO CIRURGICAS --- valor estimado R$ 43.176.990,19

Anatomia patológica e citopatologia 625.164,00

Atendimento multidisciplinar e

recuperação em neurologia

5.321.016,00

Page 72: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

72

Atendimentos em fonoaudiologia 315.044,05

Atendimentos em psicoterapia 1.076.977,50

Consulta ambulatorial em psiquiatria 491.400,00

Consulta ambulatorial em geral 2.759.629,60

Procedimentos em oftalmologia 1.041.039,00

Procedimentos especiais em

oftalmologia

825.416,30

Quimioterapia 2.400.000,00

Densitometria óssea 2.040.825,00

Diagnose em otorrinolaringologia 649.791,80

Diagnose em radioimunoensaio 4.267.579,20

Eletroencefalograma 112.599,00

Exames eletrofisiológicos 2.696.265,00

Mamografia 1.806.720,00

Fisioterapia em geral 1.170.824,50

Hemodiálise de curta e longa duração 1.227.100,00

Medicina transfusional e hemoterapia 2.260.318,10

Procedimentos em medicina nuclear 1.697.298,39

Ressonância magnética 6.814.216,75

Tomografia computadorizada 3.577.766,00

UTI EM GERAL R$24.000.000,00

Calculo aritmético dos custos totais

iniciais deste Projeto Básico

R$ 116.692.502,25

Custo estimado para o primeiro ano

de contrato foi de 60% de seu custo

total inicial

R$ 70.015.501,35

Custo estimado para o segundo ano de

vigência do contrato

R$ 80.517.826,55

Custo estimado para o terceiro ano de

vigência do contrato

R$ 92.595.500,53

Custo estimado para o quarto ano de

vigência do contrato

R$ 106.484.825,60

Custo estimado para o quinto ano de

Page 73: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

73

vigência do contrato R$ 122.457.549.44

Custo total estimado para sessenta

meses de vigência do contrato é de

R$ 472.071.203,47.

17.2. Estima-se que no primeiro ano de vigência do contrato sejam gastos cerca de

60% do que seria a soma de todos os valores que compõe este Projeto Básico

(116.692.502,25), e que á partir do segundo ano de vigência do contrato estima-se um

aumento progressivo no número de atendimentos e conseqüentemente dos gastos de cerca de

15% (quinze por cento) ao ano, o que perfaz um montante estimado de aproximadamente

quatrocentos e setenta e dois milhões setenta e um mil duzentos e três reais e quarenta e sete

centavos (R$ 472.071.203,47.), em cinco anos de vigência do mesmo. Nestes cálculos

matemáticos foram considerados apenas dois dígitos após a virgula.

17.3. Ressalta-se ainda que a qualquer tempo em se havendo caixa disponível pode

ocorrer aporte financeiro ao citado contrato, desde que seja solicitado pelos executores do

contrato e a DEOF informe a fonte dos recursos.

XVIII. ESTIMATIVA DE GASTOS.

A previsão estimada de gastos será de acordo com a destinação orçamentária anual destinada

à área de saúde da PMDF e de acordo com as normas e Legislação vigente.

Para este projeto Básico foi feito calculo estimativo de gastos orçado em R$ 472.071.203,47

(quatrocentos e setenta e dois milhões setenta e um mil duzentos e três reais e quarenta e sete

centavos), para vigência de cinco anos do citado Projeto Básico.

XIX. VISTORIA .

19.1. Após o encerramento da fase de habilitação no credenciamento, e antes da assinatura do

contrato, a Contratante deverá realizar vistoria técnica nos locais de atendimento da Empresa,

a qual será realizada na ordem cronológica da entrega da documentação em um prazo máximo

de vinte (20) dias, a contar da data da entrega da documentação completa, exigida neste

Projeto Básico e seu respectivo Edital, para verificar se as condições oferecidas pela pretensa

Credenciada estão de acordo com as normas ditas pelo Edital e Projeto Básico.

Page 74: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

74

19.2. A comissão que fará tal vistoria deverá ser indicada pelo Diretor do Centro Médico da

PMDF e nomeada pelo Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da PMDF.

19.3. Os hospitais serão vistoriados por Comissão de Vistoria e Classificação Hospitalar,

conforme previsto na Portaria PMDF Nº 575 de 28 de setembro de 2007, com a finalidade de

determinar sua Classe. Esta vistoria ocorrerá somente se o hospital for considerado apto para

os fins Previstos neste Projeto Básico.

XX. PAGAMENTO

O pagamento será realizado de acordo com as Normas de Planejamento, Orçamento,

Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.

XXI. FONTE DE RECURSOS

21. A partir do ano de 2011, cumprindo os acórdãos 168/2007 e 2631/2010 do TCU, foi

criada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), a

Unidade Gestora 170485 do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, Programa de

Trabalho 28-845-0903-00FM-0053, onde são lançados os recursos da fonte 100 (para

atendimento das despesas médico -hospitalares com os militares) e fonte 106 ( Fundo de

Saúde, para cobertura dos gastos com assistência médico-social dos dependentes e

pensionista).

21.1. As contribuições e indenizações que constituem o Fundo de Saúde são de caráter

publico e compulsório, representando contribuições sociais com o fim de complementar as

despesas de assistência médica à saúde dos servidores da PMDF, bem como seus dependentes

e pensionistas.

21.2. Em face ao acima, esclareço que utilizamos para fins de despesas com a saúde na

corporação as seguintes siglas para custeio:

ODC Fonte 100 do FCDF;

ODC Fonte 106 do FCDF.

21.3. Quanto à Fonte 120 de recursos, a mesma não esta sendo mais utilizada conforme

explicita copia anexa do Oficio Nº. 1534/2012 SEOF.

Page 75: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

75

XXII. DAS CONDIÇÕES PARA O DESCREDENCIAMENTO.

22. O credenciado poderá desde que não prejudique o tratamento dos Policiais Militares,

Pensionistas ou Dependentes Legais com direito a assistência em saúde, requerer

formalmente, o descredenciamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando

as disposições legais vigentes e o descrito neste Projeto Básico;

22.1. Os credenciados que estiverem em processo de apuração de Irregularidade na prestação

de seus serviços não poderão se utilizar do previsto no artigo anterior, podendo, no entanto,

solicitar a suspensão da prestação dos serviços durante este período.

22.2. A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Departamento de Saúde e Assistência

ao Pessoal em se verificando o descumprimento das condições estabelecidas neste Projeto

Básico, instaurará processo administrativo sumário próprio que, observado o contraditório e a

ampla defesa, decidirá pelo descredenciamento da instituição ou do profissional pertencente

ao seu corpo clínico.

22.3. Parágrafo único - Constituem motivos dentre outros para sanções o descumprimento de

quaisquer cláusulas ou condições do presente Projeto Básico e serão aplicadas as penalidades

estabelecidas no Decreto 26.851/2006, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 103

de 31 de maio de 2005, páginas 5 a 7, e suas alterações posteriores, que regulamentou a

aplicação das sanções administrativas nas Leis Federais , Lei nº 8.666/93 e a 10.520/2002.

a) Atender aos Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com direito à

assistência em saúde de forma discriminada;

b) Exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos

Policiais Militares, Pensionistas ou Dependentes Legais com direito à assistência em saúde,

salvo nos casos de atendimento de emergência que necessitem de autorização prévia da

PMDF, por meio da Diretoria de Planejamento e Gestão de Contratos;

c) Cobrar diretamente dos beneficiários valores referentes a serviços prestados, a título de

complementação de pagamento;

d) Reincidir na cobrança de serviços não executados ou já pagos;

e) Agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos á Policia Militar

do DF;

Page 76: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

76

f) Deixar de comunicar à Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da

PMDF alteração de dados cadastrais, tais como, número de telefone e razão social, no prazo

de até 30 dias, a contar da data da alteração;

g) Deixar de comunicar previamente alteração de endereço à Comissão Mista Permanente

de Credenciamento em Saúde da PMDF;

h) Deixar de encaminhar previamente à Comissão Mista Permanente de Credenciamento

em Saúde da PMDF documentação referente à inclusão/ exclusão no corpo clínico de

profissionais que atenderão aos Policiais Militares, Pensionistas e Dependentes Legais com

direito à assistência em saúde da PMDF.

i) Deixar de observar que todos os exames deveram ser entregues ao paciente, ou ao seu

acompanhante quando o mesmo for menor de idade ou incapaz, num período de até (quinze)

15 dias, após realização do exame complementar. Caso seja necessário repetir o exame, e se

comprove que o mesmo não ficou adequado por problemas técnicos na execução do mesmo,

não poderá incidir cobrança alguma sobre o mesmo, desde que seja novamente solicitado por

médico especialista na referida área ou por qualquer médico que pertença ao QOPMSM da

PMDF ou de outra Empresa contratada pela PMDF que execute tais serviços;

22.4. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não

cumprimento das normas previstas neste Projeto Básico e dele decorrente, em face ao

disposto nos artigos 81, 86,87 e 88 da Lei 8.666/93, regulamentado pelo Decreto Distrital nº.

26.851 de 31 de maio de 2006 e suas alterações e do Art. 7º da Lei 10.520/2002, serão

obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Funcional e das Empresas

Publicas do Distrito Federal;

22.5. Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o

descredenciamento, salvo nos casos de expressa autorização da Comissão Mista Permanente

de Credenciamento em Saúde da PMDF sustentada por laudo do médico assistente, exceto

nos casos de pacientes crônicos, os quais deverão ser transferidos á outra instituição

credenciada pela PMDF, contudo os custos destas transferências são de total responsabilidade

da entidade que solicitou o descredenciamento. Quando a entidade for descredenciada pela

PMDF, os ônus de tais transferências também correrão por conta da entidade descredenciada;

22.6. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos

serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhes possam ser imputadas.

Page 77: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

77

22.7. A credenciada pode sofrer processo de descredenciamento pela PMDF quando, salvo

justificativa fundamentada e acatada pela instituição, incorrer em alguma das condições

abaixo:

22.7.1. Deixar de apresentar cotação de OPME quando solicitado pela DPGC - PMDF, no

prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

22.7.2. Quando o hospital não possuir material ou fornecedor do material solicitado, este

deverá notificar a DPGC – PMDF, por meio da Seção de Autorizações e Emissão de Guias

em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a impossibilidade de oferecer a

cotação.

22.7.3. Receber 3 (três) notificações de mesma natureza, desde que classificada como de

pequena gravidade, a critério do DSAP/PMDF .

22.7.4. Receber 1 (uma) notificação de natureza grave, a critério do DSAP/PMDF.

22.7.5. Deixar de cumprir qualquer norma regulamentar.

22.7.6. Deixar de prestar, em tempo hábil, as informações relativas ao credenciamento,

quando solicitado pelos executores de contrato.

22.7.7. Deixar de realizar os procedimentos os quais se propôs a fazer no ato do

credenciamento por meio de proposta técnica do edital e que será anexada ao Termo de

Credenciamento, sem comunicação escrita ao Chefe da DSAP e Diretor do DPGC, no

mínimo, 96 (noventa e seis) horas de antecedência.

22.7.8. A notificação sobre qualquer irregularidade será realizada pelo executor de contrato e

a credenciada terá o direito à defesa, por escrito, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis

a contar do recebimento.

22.7.9. A Comissão Mista Permanente de Credenciamento em Saúde da PMDF em reunião

conjunta com o Diretor do DPGC- PMDF analisarão a defesa prévia no prazo máximo de 3

(três) dias úteis a contar do recebimento, acatando ou não a argumentação apresentada.

Page 78: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

78

CLEIDER ALFREDO DE OLIVEIRA. Maj. QOPMS - M.

Mat.- 50.759-8

Chefe da Subseção de Projetos.

MAURICIO GOMES DE JESUS 2º. SGT QPPMC

Membro da subseção de Projetos.

Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Page 79: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

79

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS PREÇOS

D E C L A R A Ç Ã O

Declaramos, sob as penalidades legais, que a empresa

_________________________________________________, inscrita no CNPJ nº

_________________________________, concorda com os preços estabelecidos pela Polícia

Militar do Distrito Federal no Edital Nº 06/2012 do Processo nº 0054.001.430/2012 de

Credenciamento.

Brasília – DF, em ______ de ___________________ de 20____.

________________________________________________________

ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO,

SÓCIO RESPONSÁVEL, OU REPRESENTANTE LEGAL

QUE ASSINA PELA DENOMINAÇÃO SOCIAL.

Page 80: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

80

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS

_______________________________________, inscrita no CNPJ nº

___________________, por intermédio de seu representante legal o (a)

Sr(a)________________________________, portador (a) da Carteira de Identidade nº

_______________________, e do CPF nº________________ DECLARA, sob as penas da

lei, que não se encontra em processo de falência, e que até a presente data não existem fatos

supervenientes impeditivos para seu credenciamento conforme prevê o Edital Nº 06/2012 do

Processo nº 054.001.430/2012, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.

Brasília – DF, em ______ de ___________________ de 20____.

____________________________________________________

ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO,

SÓCIO RESPONSÁVEL, OU REPRESENTANTE LEGAL

QUE ASSINA PELA DENOMINAÇÃO SOCIAL.

Page 81: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

81

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR MENOR DE IDADE

D E C L A R A Ç Ã O

Declaramos, sob as penalidades legais, que a empresa

_________________________________________________, inscrita no CGC/CNPJ nº

_________________________________, cumpre o disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da

Constituição Federal, inexistindo o emprego de menores de 18 (dezoito) anos em trabalhos

noturnos, perigosos ou insalubres, bem como de qualquer trabalho de menores de 16

(dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz e a partir de 14 (quatorze) anos.

Brasília – DF, em _______ de ___________________ de 20____.

__________________________________________________

ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO,

SÓCIO RESPONSÁVEL, OU REPRESENTANTE LEGAL

QUE ASSINA PELA DENOMINAÇÃO SOCIAL.

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POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

ANEXO V

TERMO DE OPÇÃO PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS

T E R M O D E O P Ç Ã O

Eu, ___________________________________________, CRM - DF

Nº____________, CPF Nº_____________________, faço opção por receber meus honorários

através da Empresa ______________________________________, CNPJ Nº

_____________________.

Brasília – DF, em _______ de ___________________ de 20____.

__________________________________________________

ASSINATURA DO MÉDICO, CONFORME DOCUMENTO DO CRM-DF.

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POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

ANEXO VI

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Nº 054.001.430/2012.

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.............../...............

CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes

O Distrito Federal, por meio da Polícia Militar do Distrito Federal, doravante

denominada CREDENCIANTE, representado pelo Cel. QOPM........................ , C.I nº _____,

CPF nº______, na qualidade de Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal da

PMDF, por força da Portaria PMDF Nº 727 de 15 de outubro de 2010, com delegação de

competência prevista nas Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e

Contabilidade do Distrito Federal e a Empresa ___________________________________ ,

doravante denominada CREDENCIADA, CGC (CNPJ) nº_______________, com sede em

_______________, representada por _______________ , C.I nº________, CPF nº_______, na

qualidade de _______________.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento

Este Termo de Credenciamento dar-se-á com fundamento no caput do art. 25 da Lei

8.666/93, obedecendo aos termos do Edital de Credenciamento Nº 06/2012, do Projeto Básico

e da Lei nº 8.666, de 21.06.93.

CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto

OBJETO PARA HOSPITAL GERAL

Este Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de assistência

médico hospitalar e correlata, na área especifica de SAÚDE FÍSICA EM GERAL, para

atender aos Policiais Militares do Distrito Federal, ativos e inativos, pensionistas e seus

dependentes legais com direito a assistência em saúde (beneficiários), na forma especificada

no Edital de Credenciamento, no Projeto Básico e na Proposta da Credenciada, que passam a

integrar este Termo para todos os efeitos, conforme discriminados abaixo:

OBJETO PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO/ POLICLÍNICA/ CLÍNICA

ESPECIALIZADA

Este Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de assistência

médico hospitalar e correlata, na área especifica de SAÚDE FÍSICA EM GERAL, para

atender aos Policiais Militares do Distrito Federal, ativos e inativos, pensionistas e seus

dependentes legais com direito a assistência em saúde (beneficiários), na forma especificada

no Edital de Credenciamento, no Projeto Básico e na Proposta da Credenciada, que passam a

integrar este Termo para todos os efeitos, conforme discriminados abaixo:

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OBJETO PARA LABORATÓRIO

Este Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de assistência

médico hospitalar e correlata, na área especifica de SAÚDE FÍSICA EM GERAL, para

atender aos Policiais Militares do Distrito Federal, ativos e inativos, pensionistas e seus

dependentes legais com direito a assistência em saúde (beneficiários), na forma especificada

no Edital de Credenciamento, no Projeto Básico e na Proposta da Credenciada, que passam a

integrar este Termo para todos os efeitos, conforme discriminados abaixo:

OBJETO PARA ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU ASSEMELHADA - DE

MÉDICOS.

Este Termo de Credenciamento tem por objeto exclusivamente o recebimento de

honorários médicos de filiados que executam serviços para empresas credenciadas para a

prestação de serviços de assistência médico hospitalar e correlata na área específica de Saúde

Física em Geral.

CLÁUSULA QUARTA - Da Rotina de Acesso ao Serviço e Atendimento 4.1 - Para os serviços a serem executados em caráter eletivo, pela empresa

credenciada, serão obedecidos os seguintes critérios:

4.1.1 - Qualquer Pedido de Procedimento a ser realizado em caráter eletivo,

deverá ser analisado e autorizado previamente pelos Médicos lotados na Seção de

Autorizações/DAM.

4.1.2 - Após a análise do Pedido Médico de solicitação de Procedimento pelos

médicos lotados na Seção de Autorizações/DAM, e emitida a Guia de Autorização de

Procedimento, o beneficiário, de posse desta, fará contato com a Empresa Credenciada para

agendar a data de realização do procedimento autorizado.

4.1.3 - A Guia de Autorização de Procedimento tem validade de 30 (trinta) dias a

contar da data de sua emissão.

4.1.4 - Será considerado RETORNO qualquer procedimento ocorrido em caráter

ambulatorial, no mesmo paciente, na mesma especialidade, na mesma empresa credenciada,

num período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, em decorrência da mesma patologia. Esses

retornos não serão pagos pela PMDF.

4.1.5 - Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto)

dia após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência,

comprovada por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado

por médico da PMDF;

4.1.6 - Se o Beneficiário estiver de posse de Pedido Médico para Liberação de

Cirurgia, para que a Guia de Liberação de Procedimento seja emitida, faz-se necessário que

este pedido esteja preenchido em papel timbrado (receituário médico), tenha o nome completo

e legível do paciente, descrição da doença que motiva a cirurgia, Codificação CID-10,

procedimento cirúrgico a ser realizado conforme codificação da Tabela CBHPM – Edição

vigente na data do atendimento, datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado

de carimbo com o nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

Caso haja utilização de Materiais de Consumo, o Pedido Médico deverá obrigatoriamente

atender o disposto no subitem 6.1.2.4 deste Termo de Credenciamento. Poderá estar neste

pedido, não obrigatoriamente, as informações de número de dias de internação e o nome da

empresa onde será realizado o procedimento.

4.1.7 - No Pedido Médico de Procedimento Cirúrgico da especialidade de

dermatologia, deverão constar os tipos de lesões a serem retiradas, o número delas, e suas

localizações.

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4.1.8 - A data do Pedido Médico de Procedimento Cirúrgico não poderá ser

superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação de Guia de liberação de Procedimento.

4.1.9 - Havendo necessidade do paciente se submeter à perícia médica prévia,

para sanar dúvidas quanto à indicação do procedimento cirúrgico proposto, esse prazo poderá

ser prorrogado a depender de resultados de exames complementares ou de pareceres

solicitados a especialistas. Essa perícia será realizada por médicos lotados na Seção de

Autorizações/DAM.

4.1.10 - É facultado ao Médico Cirurgião optar por realizar o procedimento

cirúrgico em qualquer empresa dentre as credenciadas que disponham dos recursos

necessários para realização do procedimento proposto.

4.1.11 - Quando se tratar de Pedido Médico de Exames Complementares ou

outros, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e

legível do paciente, descrição da suspeita diagnóstica, nome ou codificação do(s) exame(s)

solicitado(s), datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o

nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM.

4.1.12 - Quando se tratar de Pedido Médico de Tratamento Clínico Ambulatorial,

este deverá estar em papel timbrado (receituário médico), com o nome completo e legível do

paciente, descrição sumária da doença, o tratamento proposto codificado pela Tabela

CBHPM, incluindo número de sessões, intervalo entre estas e previsão de duração do

tratamento, datado e com assinatura do médico solicitante acompanhado de carimbo com o

nome e número de registro no Conselho Regional de Medicina – CRM;

4.1.12.1 - Havendo necessidade de prorrogação do tratamento, o médico

assistente deverá fazer Pedido Médico e juntar um relatório onde conste o resultado já obtido,

detalhando a continuidade do tratamento e previsão de encerramento; neste relatório também

há a obrigatoriedade de conter todos os itens relacionados no Pedido Médico inicial.

4.1.13 - Quando se tratar de Pedido Médico/Odontológico de Tratamento

Fisioterápico, este deverá estar em papel timbrado (receituário médico) , com o nome

completo e legível do paciente, o diagnóstico clínico ou CID-10, a relação dos procedimentos

fisioterápicos solicitados, o número de sessões necessário para o tratamento, datado e com a

assinatura do profissional solicitante acompanhado de carimbo com o nome e número de

registro no conselho de classe respectivo.

4.1.13.1 - A data do Pedido Médico/Odontológico não poderá ser superior a 30

(trinta) dias da data de solicitação da Guia de Liberação do Procedimento.

4.1.13.2 - Não havendo prescrição da conduta fisioterápica no Pedido

Médico/Odontológico, o fisioterapeuta assistente poderá fazê-la; Caso haja a prescrição no

pedido, esta jamais poderá ser alterada pelo fisioterapeuta assistente.

4.1.13.3 - Na Guia de Liberação de Procedimentos haverá autorização para

apenas uma sessão fisioterápica diária, exceto nos casos devidamente justificados pelo

Médico/Odontólogo assistente.

4.1.13.4 - O paciente ou seu responsável legal deverá assinar diariamente o

controle de sessões realizadas, que comporá a fatura; a ausência da assinatura provocará glosa

do procedimento cobrado.

4.1.13.5 - Realizadas 30 (trinta) sessões fisioterápicas, e havendo necessidade

de continuidade do tratamento, novas sessões serão autorizadas somente mediante novo

relatório do médico/ odontólogo assistente justificando-a.

4.1.13.6 - Realizadas 50 (cinquenta) sessões fisioterápicas, e havendo

necessidade de continuidade do tratamento, o médico/odontólogo assistente obrigatoriamente

deverá ser encaminhado para perícia a ser realizada por médicos/odontólogos da PMDF ou de

empresa de auditoria contratada pela PMDF. Se durante a perícia for constatado a necessidade

de continuidade do tratamento, novas sessões serão autorizadas.

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4.1.13.7 - A Empresa credenciada, obrigatoriamente, fornecerá relatórios dos

serviços prestados, sem ônus para a PMDF ou para o paciente, quando solicitados pelo

médico/odontólogo assistente, pelo chefe/presidente da CPSO/PMDF, pelo executor do

contrato, quando houver necessidade do paciente se submeter a pericia e também no momento

da alta do tratamento.

4.1.14 - Em qualquer Pedido Médico não poderá haver rasuras, escritas

superpostas, grafias diferentes, ausências de nome e sobrenome do paciente, data, assinatura e

carimbo do médico.

4.1.15 - Caso ocorra, na execução de Procedimentos eletivos, a necessidade de

acréscimo de código de procedimentos e/ou o acréscimo de materiais de consumo (materiais

descartáveis/OPME) aos já autorizados, esses acréscimos obrigatoriamente deverão estar

descritos em relatório do medico assistente compondo a Fatura Hospitalar que será analisada

de forma similar a procedimentos realizados em caráter de emergência/urgência.

4.1.16 - A Empresa Credenciada ao realizar qualquer Procedimento em caráter

eletivo em beneficiário do sistema de Saúde da PMDF, sem que haja emissão de Guia de

Liberação de Procedimento para o atendimento, e encaminhar a fatura do procedimento

realizado para fins de análise e pagamento, terá sua fatura glosada na totalidade e poderá

sofrer as penalidades previstas.

4.2- Para os serviços a serem executados em caráter de urgência/emergência pela

empresa credenciada, serão obedecidos os seguintes critérios:

4.2.1 - Necessitando de qualquer atendimento médico em caráter de

urgência/emergência o Beneficiário deverá se dirigir ou ser removido para o Pronto Socorro

ou Pronto Atendimento de uma das Empresas Credenciadas para prestação de serviços

médicos de urgência/emergência e se identificar; A identificação do Policial Militar será feita

pela apresentação da Carteira de Identidade Militar ou Carteira de Saúde emitida pelo CPSO;

A identificação dos demais Beneficiários será feita pela apresentação do Cartão de

Beneficiário emitido pelo Departamento de Pessoal Militar, dentro do prazo de validade, ou

então estar relacionado no Cadastrado de Beneficiários do Sistema de Saúde da PMDF

fornecido à Empresa Credenciada.

4.2.2 - Realizado o atendimento inicial e havendo necessidade de internação, o

médico assistente fará relatório circunstanciado ou Pedido de Internação, constando o nome

completo do paciente, a descrição sumária da doença que motivou a internação ou a

codificação CID – 10, o tratamento proposto, previsão de alta, assinar, carimbar e encaminhá-

lo à Seção de Autorizações/DAM, para emissão da Guia de internação, num prazo máximo de

48(quarenta e oito) horas úteis após a internação.

4.2.3 - Para os procedimentos clínicos, cirúrgicos, radiológicos e laboratoriais

realizados em caráter de emergência/urgência não haverá necessidade de autorização prévia.

Contudo deverá ser anexado à Fatura Hospitalar o relatório médico detalhado justificando o

caráter emergencial do procedimento, as hipóteses diagnósticas, o tratamento proposto,

materiais de consumo utilizados, que será posteriormente analisado e auditado pela Subseção

de Acompanhamentos de Contratos/DPGC e/ou por empresa de Auditoria contratada pela

PMDF para este fim, que adotarão as medidas necessárias.

4.2.4 - Para os procedimentos realizados em caráter de emergência/urgência em

que haja necessidade de Materiais de Consumo (Materiais descartáveis e/ou OPME), será

obedecido o previsto subitem 6.1.2.4 deste Termo de Credenciamento.

4.2.5 - Para o paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva que necessite

de tratamento fisioterápico devidamente justificado e prescrito pelo médico assistente, será

autorizado, no máximo, 03 (três) sessões diárias, e para o paciente internado em apartamento,

será autorizado, no máximo, 02 (duas) sessões diárias.

4.2.5.1 - Nas internações prolongadas - ultrapassando 07 (sete) dias - o médico

assistente deverá justificar a manutenção do tratamento fisioterápico através de relatório

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semanal, que deverá ser coincidente com a descrição da evolução da reabilitação fisioterápica

realizada diariamente pelo fisioterapeuta assistente.

4.3 - Havendo necessidade de se administrar alimentação enteral ou parenteral a

paciente internado, será obrigatória a entrega do relatório do médico assistente justificando-a

na Seção de Autorizações/DAM ou na Seção de Análise de Contas Médicas/DPGC, em até 03

(três) dias úteis para autorização

4.4 - As solicitações de exames complementares e demais procedimentos médicos

que não estiverem de acordo com a rotina de tratamento do paciente internado, estarão

sujeitas à glosa durante a análise da Fatura Hospitalar.

4.5 – As Instruções Gerais descritas na Tabela CBHPM - Edição vigente na data do

atendimento, serão acatadas, quando se tratar de pacientes internados.

4.6 – A internação dar-se-á em acomodações conforme previsto no subitem 3.2 do

edital; Terão direito a acompanhante, obrigatoriamente os pacientes menores de 18 (dezoito)

anos e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou aqueles que forem considerados

incapazes do ponto de vista legal. Não serão reembolsados ou ressarcidos pela PMDF os

gastos que advirem de internação realizada em acomodações superiores às previstas no edital.

CLÁUSULA QUINTA - Da Forma e Regime de Execução

Este Termo de Credenciamento será executado de forma indireta sob o regime de

empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA - Do Valor

DO VALOR DO SERVIÇO PARA HOSPITAL GERAL

6.1 – A Empresa Credenciada foi classificada na Classe “...” conforme prevê a

Portaria PMDF 575 de 28 de setembro de 2007 (anexo VII do edital) e terá os serviços em

saúde remunerados tendo como base os valores constantes das tabelas listadas abaixo:

6.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE

POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para pagamento de Honorários Médicos, Custo

Operacional e outros indicadores nela previstos.

6.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à

execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, exceto os

seguintes:

a) Consultas eletiva em caráter ambulatorial ou Consulta de Pronto

Socorro (com relatório e justificativa) - na especialidade e subespecialidade de pediatria –

o porte previsto, com banda neutra, multiplicado por 02 (dois).

b) Procedimentos cirúrgicos e anestésicos - para a especialidade de Cirurgia

Cardiovascular – os portes previstos, com banda neutra, multiplicado por 1,5 (um vírgula

cinco).

c) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos endoscópicos - de códigos

abaixo listados – valorados pelo porte “6B”

1) 4.02.01.03-1;

2) 4.02.01.05-8;

3) 4.02.02.05-4;

4) 4.02.02.10-0;

5) 4.02.02.12-7;

6) 4.02.02.17-8.

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d) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos (descritos no capítulo 4 –

CBHPM) – aos portes previstos, aplica-se deságio de 10% (dez por cento), exceto Medicina

laboratorial, que aos portes previstos, aplica-se deságio de 20% (vinte por cento).

OBS: Para os procedimentos radioterápicos não previstos na CBHPM,

banda neutra, em vigor na data do atendimento será adotada a Tabela CIEFAS/2000, com CH

de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real).

e) Procedimentos fisioterapêuticos - os portes previstos, com banda neutra.

OBS1: Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que

utilizem Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – os portes previstos,

com banda neutra, com acréscimo de 10% (dez por cento); Não será pago pela PMDF

consulta ao fisioterapeuta nos casos em que o tratamento fisioterápico já estiver prescrito pelo

médico ou odontólogo assistente.

OBS2: Os procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela

CBHPM – em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial

Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco

centavos de real) sobre esse referencial; Os procedimentos realizados em ambiente aquático

ou que utilizem Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – com acréscimo

de 10% (dez por cento);

6.1.1.2 - UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - UCO:

a) Para Hospital Geral e Hospital especializado - será pago o valor previsto na

CBHPM.

6.1.2 - GUIA FARMACÊUTICO BRASINDICE / REVISTA SIMPRO

HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

6.1.2.1 - MEDICAMENTOS

a) Serão pagos pelo preço de fabrica, acrescido a taxa de serviços de 38,00%

(trinta e oito por cento); É proibido cobrança de qualquer outra taxa.

b) Quando o medicamento não constar nas referências acima, será obrigatória a

realização de três orçamentos, e será pago pelo menor preço.

c) Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, custar acima de

R$500,00 (quinhentos reais) a dose, obrigatoriamente deverá constar na Fatura Hospitalar a

justificativa Médica para sua utilização em detrimento de outra de valor menor (caso exista).

d) Vedado o uso de medicamentos similares.

6.1.2.2 - RADIOFÁRMACOS

a) O contraste radiológico terá o preço do frasco determinado calculando a

média aritmética dos preços listados no Guia Farmacêutico Brasíndice dos contrastes Optiray

100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de fabrica. Essa média aritmética dos preços será o valor

do frasco a ser pago, independente de qual contraste radiológico será utilizado;

b) Vedado o uso de radiofármacos similares.

6.1.2.3 - QUIMIOTERÁPICOS

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a) Medicamento genérico - deverá ser utilizado como primeira opção de

prescrição, desde que haja disponibilidade no mercado, registrado na ANVISA, após testes de

biodisponibilidade e bioequivalência.

b) Medicações estáveis - será pago somente as doses utilizadas,

desconsiderando o volume do frasco.

c) Havendo necessidade de alteração na dosagem da medicação utilizada,

deverá ocorrer autorização previa a ser realizada pela PMDF, por meio do Executor do

contrato ou de Empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim.

d) Vedado o uso de quimioterápicos similares.

6.1.2.4 - MATERIAIS DE CONSUMO (MATERIAIS DESCARTÁVEIS E

OPME):

a) MATERIAIS DESCARTÁVEIS;

1) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de

comercialização.

2) Quando o material descartável utilizado não constar na tabela acima, a

Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará no mínimo 03 (três) orçamentos, e o

pagamento será pelo valor médio encontrado nestes; Se durante a pesquisa orçamentária não

for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar,

desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de

fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de

material nacional com o de material importado.

b) ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME);

1) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de

comercialização.

2) Somente será autorizada a utilização de órteses, próteses ou materiais

especiais (OPME) de material nacionalizado e com cadastro e registro na Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (ANVISA); Não será admitida predileção por marca, utilização de

material importado sem nacionalização e sem registro na ANVISA.

3) Em qualquer procedimento a ser realizado em caráter eletivo ou

naqueles em caráter de urgência em que o paciente está internado há mais de 48 (quarenta e

oito) horas, que houver necessidade do seu uso, será necessário relatório médico

circunstanciado justificando-a, constando obrigatoriamente a identificação do paciente,

caracterização da doença, descrição do material e seu quantitativo, assinatura e carimbo do

médico, e na cotação apresentada do material deverá constar o número do registro do produto

na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Esse relatório deverá

obrigatoriamente ser encaminhado à Seção de Autorizações/DAM para autorização prévia.

4) Para os procedimentos/cirurgias que ocorrerem em caráter de

emergência/urgência e realizados em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, e que seja

necessária utilização de OPMEs, deverão obrigatoriamente estar anexados à Fatura

Hospitalar:

O relatório médico detalhado com diagnóstico que caracterize o

procedimento como emergencial.

A nota fiscal de aquisição da OPME emitida em nome do paciente.

5) Qualquer Fatura Hospitalar, referente a procedimento onde tenha

utilizado OPME, deverá conter obrigatoriamente:

O exame de imagem comprovando a utilização da OPME,

A relação detalhada de cada material, com seu respectivo valor,

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Os lacres de identificação de cada material.

6) O valor de cada item de OPME contido na Fatura Hospitalar, será o

valor intermediário constante na REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, sem margem de comercialização; Quando a OPME

não constar na REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTE NA DATA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará 03 (três)

orçamentos, e o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes, sem margem de

comercialização. Se durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao

utilizado, poderá ser pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de

material de fabricação nacional utilizado com material de fabricação nacional orçado, idem

para o importado; Não será permitido comparar o preço de material nacional com o de

material importado.

7) A Fatura Hospitalar será analisada por auditor da DPGC/ PMDF ou

por auditor de Empresa contratada pela PMDF para esta finalidade, e estará sujeita a glosa

parcial ou total aquela incompatível com os critérios estabelecidos acima.

8) Em nenhuma hipótese será pago à Empresa Credenciada qualquer

valor correspondente à margem de comercialização de OPME.

6.1.3 - CBR – COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – para filmes radiológicos:

a) O metro do filme radiológico será pago pelo valor de R$ 21,70 (vinte e um

reais e setenta centavos), definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. Serão adotados

sempre os valores definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.

6.1.4 - TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS

DE SAÚDE E CLÍNICAS (SBH) - conforme termo acordado entre o SBH e o CIEFAS/DF

em 1/01/1995 - para diárias e taxas.

a) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,50 (cinquenta

centavos de real) para a empresa classificada na classe “A”;

b) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,45 (quarenta e

cinco centavos de real) para a empresa classificada na classe “B”;

c) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,43 (quarenta e

três centavos de real) para a empresa classificada na classe “C”;

d) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,40 (quarenta

centavos de real) para a empresa classificada na classe “D”,

e) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,34 (trinta e

quatro centavos de real) para a empresa classificada na classe “E”.

6.1.4.1 - DIÁRIAS - As diárias hospitalares obedecem às especificações abaixo

e as previstas no item 3.3 do edital

a) A diária hospitalar integral corresponde à ocupação de uma

acomodação de internação e compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas;

b) As horas excedentes ao encerramento da última diária serão

cobradas por hora, não podendo ultrapassar o valor de 01 (uma) diária.

c) A diária DAY CLINIC será remunerada pelo valor de 75%

(setenta e cinco por cento) do valor de uma diária normal;

d) Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as

diárias serão acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as Normas de Precauções Anti-

infecciosas e Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Para seu pagamento será

necessário anexar à fatura o relatório médico justificando-a, com comprovação de cultura

positiva.

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e) A PMDF não será responsável pelo pagamento de despesas

extras não conexas ao tratamento de saúde do paciente, tais como uso de telefone, extravio ou

dano de material, de equipamentos e/ou mobiliário existente na acomodação do paciente.

Caso o beneficiário/paciente seja responsabilizado, tais despesas não lhe darão direito ao

ressarcimento.

f) Quando, excepcionalmente, houver necessidade de ocupação de

um apartamento por mais de um paciente, será pago valor de diária de enfermaria.

g) Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei.

6.1.4.2 - TAXAS HOSPITALARES - As taxas obedecem as especificações

abaixo e as previstas no item 3.4 do edital

a) TAXA DE SALA DE CIRURGIA: Os portes cirúrgicos foram

classificados tomando-se como base os portes anestésicos da tabela CBHPM - banda Neutra.

1) Nas cirurgias infectadas a taxa de sala terá acréscimo de 100% (cem por

cento) de seu valor; para seu pagamento será necessário anexar à fatura hospitalar o relatório

médico caracterizando a cirurgia, e o resultado positivo de cultura.

2) Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias pela mesma via de acesso, a

taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 50%

(cinqüenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; Quando

ocorrerem duas ou mais cirurgias por vias de acesso diferentes, a taxa de sala a ser paga será

correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 70% (setenta por cento) dos valores

para a segunda cirurgia e 25% para as demais;

3) Quando forem realizadas cirurgias de porte zero no Centro Cirúrgico, a

taxa de sala a ser paga será equivalente ao porte 01, devidamente justificada pelo médico

assistente.

4) Não será pago a utilização de bandejas descartáveis e capas para

proteção de equipamentos dentro do ambiente hospitalar.

b) TAXAS DE SALA DE PEQUENA CIRURGIA/ PROCEDIMENTOS

EM AMBULATÓRIO/ ENDOSCOPIA/ QUIMIOTERAPIA/ HEMOTERAPIA/ PRONTO

SOCORRO; será pago pelo porte 0 e 1 da CBHPM - edição vigente na data de atendimento

do paciente

c) TAXA DE SALA DE OBSERVAÇÃO/ REPOUSO/ EMERGÊNCIA:

Será paga quando devidamente caracterizada, constando o horário de admissão e alta

prescritos, assinatura e carimbo do médico assistente;

1) A Taxa de Sala de Observação não será paga nas seguintes situações:

I. Houver somente a consulta médica;

II. Houver somente a realização de procedimentos de enfermagem

ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos entre outros);

III. Realização de Nebulização;

IV. Quando a observação se transformar em internação será paga

somente a taxa de maior valor.

d) TAXA DE SALA DE GESSO;

e) TAXA DE SALA DE HEMODINÂMICA;

f) TAXA PARA REMOÇÃO EM AMBULÂNCIA COMUM (U.T.I.):

visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal; Se a remoção do paciente

se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será pago o

valor do transporte ou de qualquer outro gasto.

g) TAXA DE NECROTÉRIO;

h) TAXA DE SALA DE AUTÓPSIA/EMBALSAMAMENTO;

Page 92: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

92

i) TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/

INSTRUMENTOS ESPECIAIS: Obedecem ao disposto no item 1.3 da CBHPM (instruções

gerais).

j) TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS;

k) TAXAS DE REGISTRO E EXPEDIENTE E ADMISSÃO;

l) TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA: não será pago, pois o

profissional “instrumentador” deve, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de funcionários da

empresa credenciada.

m) ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE será pago o valor de

R$8,00(oito) reais pelo café da manha, R$12,00(doze) reais pelo almoço e R$12,00(doze)

reais pelo jantar referente a 01 (um) acompanhante, conforme a Resolução Normativa nº. 262

ANS.

6.2 – As taxas para utilização de equipamentos/instrumentos especiais visam cobrir

os custos de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação,

como também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM

(instruções gerais).

6.3 - A contratante se reserva o direito de não ressarcir ou arcar com os custos de

internações ocorridas em acomodações superiores que contrariem o disposto neste Edital.

6.4 – Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto) dia

após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência, comprovada

por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado por médico

da PMDF;

DO VALOR DO SERVIÇO PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO/

POLICLÍNICA/ CLÍNICA ESPECIALIZADA

6.1 – A Empresa Credenciada terá os serviços em saúde remunerados tendo como

base os valores constantes das tabelas listadas abaixo:

6.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE

POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para pagamento de Honorários Médicos, Custo

Operacional e outros indicadores nela previstos.

6.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à

execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, exceto os

seguintes:

a) Consulta eletiva em caráter ambulatorial ou Consulta de Pronto

Socorro (com relatório e justificativa) - na especialidade e subespecialidade de pediatria –

o porte previsto, com banda neutra, multiplicado por 02 (dois).

b) Procedimentos cirúrgicos e anestésicos - para a especialidade de Cirurgia

Cardiovascular – os portes previstos, com banda neutra, multiplicado por 1,5 (um vírgula

cinco)

c) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos endoscópicos - de códigos

abaixo listados – valorados pelo porte “6B”

1) 4.02.01.03-1;

2) 4.02.01.05-8;

3) 4.02.02.05-4;

4) 4.02.02.10-0;

5) 4.02.02.12-7;

6) 4.02.02.17-8.

Page 93: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

93

d) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos (descritos no capítulo 4 –

CBHPM) – aos portes previstos, aplica-se deságio de 10% (dez por cento), exceto Medicina

laboratorial, que aos portes previstos, aplica-se deságio de 20% (vinte por cento).

OBS: Para os procedimentos radioterápicos não previstos na CBHPM,

banda neutra, em vigor na data do atendimento será adotada a Tabela CIEFAS/2000, com CH

de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real).

e) Procedimentos fisioterapêuticos - os portes previstos, com banda neutra.

OBS1: Os procedimentos realizados em ambiente aquático ou que

utilize Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – os portes previstos, com

banda neutra, com acréscimo de 10% (dez por cento); Não será pago pela PMDF consulta ao

fisioterapeuta nos casos em que o tratamento fisioterápico já estiver prescrito pelo médico ou

odontólogo assistente.

OBS2: Os procedimentos fisioterápicos não contemplados na Tabela

CBHPM – em vigor na data do atendimento serão pagos conforme tabela Referencial

Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF 2009, 2ª edição) do Conselho Federal de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com coeficiente R$ 0,35 (trinta e cinco

centavos de real) sobre esse referencial; Os procedimentos realizados em ambiente aquático

ou que utilize Métodos de Reeducação Postural Global ou Método Pilates – terão acréscimo

de 10% (dez por cento);

6.1.1.2 - UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - UCO:

a) Para Hospital especializado - será pago o valor previsto na CBHPM.

b) Para Policlínica ou Clínica Especializada - será pago, quando necessário, o

valor previsto na CBHPM, aplicado deságio de 17% (dezessete por cento).

6.1.2 - GUIA FARMACÊUTICO BRASINDICE / REVISTA SIMPRO

HOSPITALAR 6.1.2.1 - MEDICAMENTOS

a) Serão pagos pelo preço de fabrica, acrescido a taxa de serviços de 38,00%

(trinta e oito por cento); É proibido cobrança de qualquer outra taxa.

b) Quando o medicamento não constar nas referências acima, será obrigatória a

realização de três orçamentos, e será pago pelo menor preço.

c) Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, custar acima de

R$500,00 (quinhentos reais) a dose, obrigatoriamente deverá constar na Fatura Hospitalar a

justificativa Médica para sua utilização em detrimento de outra de valor menor (caso exista).

d) Vedado o uso de medicamentos similares.

6.1.2.2 - RADIOFÁRMACOS

a) O contraste radiológico terá o preço do frasco determinado calculando a

média aritmética dos preços listados no Guia Farmacêutico Brasíndice dos contrastes Optiray

100 ml, Omnipaque 100 ml, preço de fabrica. Essa média aritmética dos preços será o valor

do frasco a ser pago, independente de qual contraste radiológico será utilizado;

b) Vedado o uso de radiofármacos similares.

6.1.2.3 - QUIMIOTERÁPICOS

Page 94: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

94

a) Medicamento genérico - deverá ser utilizado como primeira opção de

prescrição, desde que haja disponibilidade no mercado, registrado na ANVISA, após testes de

biodisponibilidade e bioequivalência.

b) Medicações estáveis - será pago somente as doses utilizadas,

desconsiderando o volume do frasco.

c) Havendo necessidade de alteração na dosagem da medicação utilizada,

deverá ocorrer autorização previa a ser realizada pela PMDF, por meio do Executor do

contrato ou de Empresa de Auditoria contratada pela PMDF para este fim.

d) Vedado o uso de quimioterápicos similares.

6.1.2.4 - MATERIAIS DE CONSUMO (MATERIAIS DESCARTÁVEIS E

OPME):

a) MATERIAIS DESCARTÁVEIS;

1) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de

comercialização.

2) Quando o material descartável utilizado não constar na tabela acima, a

Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará no mínimo 03 (três) orçamentos, e o

pagamento será pelo valor médio encontrado nestes; Se durante a pesquisa orçamentária não

for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar,

desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de

fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de

material nacional com o de material importado.

b) PARA ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME);

1) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de

comercialização.

2) Somente será autorizada a utilização de órteses, próteses ou materiais

especiais (OPME) de material nacionalizado e com cadastro e registro na Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (ANVISA); Não será admitida predileção por marca, utilização de

material importado sem nacionalização e sem registro na ANVISA.

3) Em qualquer procedimento a ser realizado em caráter eletivo ou

naqueles em caráter de urgência em que o paciente está internado há mais de 48 (quarenta e

oito) horas, que houver necessidade do seu uso, será necessário relatório médico

circunstanciado justificando-a, constando obrigatoriamente a identificação do paciente,

caracterização da doença, descrição do material e seu quantitativo, assinatura e carimbo do

médico, e na cotação apresentada do material deverá constar o número do registro do produto

na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Esse relatório deverá

obrigatoriamente ser encaminhado à Seção de Autorizações/DAM para autorização prévia.

4) Para os procedimentos/cirurgias que ocorrerem em caráter de

emergência/urgência e realizados em período inferior a 48 (quarenta e oito) horas, e que seja

necessária utilização de OPMEs, deverão obrigatoriamente estar anexados à Fatura

Hospitalar:

O relatório médico detalhado com diagnóstico que caracterize o

procedimento como emergencial.

A nota fiscal de aquisição da OPME emitida em nome do paciente.

5) Qualquer Fatura Hospitalar, referente a procedimento onde tenha

utilizado OPME, deverá conter obrigatoriamente:

O exame de imagem comprovando a utilização da OPME,

A relação detalhada de cada material, com seu respectivo valor,

Page 95: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

95

Os lacres de identificação de cada material.

6) O valor de cada item de OPME contido na Fatura Hospitalar, será o

valor intermediário constante na REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTE NA DATA

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, sem margem de comercialização; Quando a OPME não

constar na REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTE NA DATA DA PRESTAÇÃO

DO SERVIÇO, a Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará 03 (três) orçamentos, e

o pagamento será pelo valor médio encontrado nestes, sem margem de comercialização. Se

durante a pesquisa orçamentária não for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser

pago o valor de material similar, desde que seja comparado preço de material de fabricação

nacional utilizado com material de fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não

será permitido comparar o preço de material nacional com o de material importado.

7) A Fatura Hospitalar será analisada por auditor da DPGC/ PMDF ou

por auditor de Empresa contratada pela PMDF para esta finalidade, e estará sujeita a glosa

parcial ou total aquela incompatível com os critérios estabelecidos acima.

8) Em nenhuma hipótese será pago à Empresa Credenciada qualquer

valor correspondente à margem de comercialização de OPME.

6.1.3 - CBR – COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – para filmes radiológicos:

a) O metro do filme radiológico será pago pelo valor de R$ 21,70 (vinte e um

reais e setenta centavos), definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. Serão adotados

sempre os valores definidos pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.

6.1.4 - TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS

DE SAÚDE E CLÍNICAS (SBH) - conforme termo acordado entre o SBH e o CIEFAS/DF

em 1/01/1995 - para diárias e taxas.

a) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,50 (cinquenta

centavos de real) para Hospital Especializado, Policlínica, Clínica Especializada;

6.1.4.1 - DIÁRIAS - As diárias hospitalares obedecem às especificações abaixo

e as previstas no item 3.3 deste edital

a) A diária hospitalar integral corresponde à ocupação de uma

acomodação de internação e compreende o período de 24 (vinte e quatro) horas;

b) As horas excedentes ao encerramento da última diária serão cobradas

por hora, não podendo ultrapassar o valor de 01 (uma) diária.

c) A diária DAY CLINIC será remunerada pelo valor de 75% (setenta e

cinco por cento) do valor de uma diária normal;

d) Nas internações que necessitarem de isolamento do paciente, as diárias

serão acrescidas de 30% (trinta por cento), conforme as Normas de Precauções Anti-

infecciosas e Isolamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Para seu pagamento será

necessário anexar à fatura o relatório médico justificando-a, com comprovação de cultura

positiva.

e) A PMDF não será responsável pelo pagamento de despesas extras não

conexas ao tratamento de saúde do paciente, tais como uso de telefone, extravio ou dano de

material, de equipamentos e/ou mobiliário existente na acomodação do paciente. Caso o

beneficiário/paciente seja responsabilizado, tais despesas não lhe darão direito ao

ressarcimento.

f) Quando, excepcionalmente, houver necessidade de ocupação de um

apartamento por mais de um paciente, será pago valor de diária de enfermaria.

g) Terá direito a acompanhante os casos previstos em lei.

Page 96: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

96

6.1.4.2 - TAXAS HOSPITALARES - As taxas obedecem as especificações

abaixo e as previstas no item 3.4 do edital:

a) TAXA DE SALA DE CIRURGIA: Os portes cirúrgicos foram

classificados tomando-se como base os portes anestésicos da tabela CBHPM - banda Neutra.

1) Nas cirurgias infectadas a taxa de sala terá acréscimo de 100%

(cem por cento) de seu valor; para seu pagamento será necessário anexar à fatura hospitalar o

relatório médico caracterizando a cirurgia, e o resultado positivo de cultura.

2) Quando ocorrerem duas ou mais cirurgias pela mesma via de

acesso, a taxa de sala a ser paga será correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de

50% (cinqüenta por cento) dos valores para a segunda cirurgia e 25% para as demais; Quando

ocorrerem duas ou mais cirurgias por vias de acesso diferentes, a taxa de sala a ser paga será

correspondente à taxa de maior porte 100%, acrescida de 70% (setenta por cento) dos valores

para a segunda cirurgia e 25% para as demais;

3) Quando forem realizadas cirurgias de porte zero no Centro

Cirúrgico, a taxa de sala a ser paga será equivalente ao porte 01, devidamente justificada pelo

médico assistente.

4) Não será pago a utilização de bandejas descartáveis e capas para

proteção de equipamentos dentro do ambiente hospitalar.

b) TAXAS DE SALA DE PEQUENA CIRURGIA/ PROCEDIMENTOS

EM AMBULATÓRIO/ ENDOSCOPIA/ QUIMIOTERAPIA/ HEMOTERAPIA/ PRONTO

SOCORRO; será pago pelo porte 0 e 1 da CBHPM - edição vigente na data de atendimento

do paciente

c) TAXA DE SALA DE OBSERVAÇÃO/ REPOUSO/ EMERGÊNCIA:

Será paga quando devidamente caracterizada, constando o horário de admissão e alta

prescritos, assinatura e carimbo do médico assistente;

1) A Taxa de Sala de Observação não será paga nas seguintes

situações:

I. Houver somente a consulta médica;

II. Houver somente a realização de procedimentos de

enfermagem ambulatoriais (exemplo: troca de sondas, curativos, aplicação de medicamentos

entre outros);

III. Realização de Nebulização;

IV. Quando a observação se transformar em internação será

paga somente a taxa de maior valor.

d) TAXA DE SALA DE GESSO;

e) TAXA DE SALA DE HEMODINÂMICA;

f) TAXA PARA REMOÇÃO EM AMBULÂNCIA COMUM (U.T.I.):

visa cobrir o custo de um deslocamento dentro do Distrito Federal; Se a remoção do paciente

se fizer necessária por motivos quaisquer por parte do prestador de serviço, não será pago o

valor do transporte ou de qualquer outro gasto.

g) TAXA DE NECROTÉRIO;

h) TAXA DE SALA DE AUTÓPSIA/EMBALSAMAMENTO;

i) TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS/

INSTRUMENTOS ESPECIAIS: Obedecem ao disposto no item 1.3 da CBHPM (instruções

gerais).

j) TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS;

k) TAXAS DE REGISTRO E EXPEDIENTE E ADMISSÃO;

l) TAXA DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA: não será pago, pois o

profissional “instrumentador” deve, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de funcionários da

empresa credenciada.

Page 97: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

97

m) ALIMENTAÇÃO DE ACOMPANHANTE será pago o valor de

R$8,00(oito) reais pelo café da manha, R$12,00(doze) reais pelo almoço e R$12,00(doze)

reais pelo jantar referente a 01 (um) acompanhante, conforme a Resolução Normativa nº. 262

ANS.

6.2 – As taxas para utilização de equipamentos/instrumentos especiais visam cobrir

os custos de instalação, limpeza e esterilização quando necessária, o desgaste e depreciação,

como também a manutenção sistemática dos mesmos, de acordo com o item 1.3 da CBHPM

(instruções gerais).

6.3 - A contratante se reserva o direito de não ressarcir ou arcar com os custos de

internações ocorridas em acomodações superiores que contrariem o disposto neste Edital.

6.4 – Uma nova consulta só poderá ser cobrada a partir do 16º (décimo sexto) dia

após a consulta anterior, exceto no caso de comprovada urgência/ emergência, comprovada

por meio de relatório circunstanciado emitido pelo médico assistente e ratificado por médico

da PMDF;

DO VALOR DO SERVIÇO PARA LABORATÓRIO

6.1 – A Empresa Credenciada terá os serviços em saúde remunerados tendo como

base os valores constantes das tabelas listadas abaixo:

6.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE

POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para pagamento de Honorários Médicos, Custo

Operacional e outros indicadores nela previstos.

6.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à

execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra,

6.1.1.2 - UNIDADE DE CUSTO OPERACIONAL - UCO:

a) Para Laboratório - será pago, quando necessário, o valor previsto na

CBHPM, aplicado deságio de 17% (dezessete por cento).

6.1.2 - GUIA FARMACÊUTICO BRASINDICE / REVISTA SIMPRO

HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para

medicamentos e materiais, se houver.

6.1.2.1 - MEDICAMENTOS

a) Serão pagos pelo preço de fabrica, acrescido a taxa de serviços de

38,00% (trinta e oito por cento); É proibido cobrança de qualquer outra taxa.

b) Quando o medicamento não constar nas referências acima, será

obrigatória a realização de três orçamentos, e será pago pelo menor preço.

c) Quando se tratar de medicação de alto custo, isto é, custar acima de

R$500,00 (quinhentos reais) a dose, obrigatoriamente deverá constar na Fatura Hospitalar a

justificativa Médica para sua utilização em detrimento de outra de valor menor (caso exista).

d) Vedado o uso de medicamentos similares

6.1.2.2 - MATERIAIS DE CONSUMO

a) REVISTA SIMPRO HOSPITALAR - VIGENTES NA DATA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - sempre pelo valor intermediário, sem margem de

comercialização;

b) Quando o material descartável utilizado não constar na tabela acima, a

Subseção de Análise de Contas Médicas/DPGC fará no mínimo 03 (três) orçamentos, e o

pagamento será pelo valor médio encontrado nestes; Se durante a pesquisa orçamentária não

for encontrado material idêntico ao utilizado, poderá ser pago o valor de material similar,

desde que seja comparado preço de material de fabricação nacional utilizado com material de

Page 98: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

98

fabricação nacional orçado, idem para o importado; Não será permitido comparar o preço de

material nacional com o de material importado.

6.1.3 - TABELA DO SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS

DE SAÚDE E CLÍNICAS (SBH) - conforme termo acordado entre o SBH e o CIEFAS/DF

em 1/01/1995 - para diárias e taxas.

a) Com o fator multiplicador de US (Unidade de Serviço) de 0,50 (cinquenta

centavos de real) para Laboratório;

DO VALOR DO SERVIÇO PARA ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA OU

ASSEMELHADA - DE MÉDICOS

6.1 – A Empresa Credenciada terá o repasse referente a honorários médicos de seus

filiados tendo como base os valores constantes da tabela listada abaixo:

6.1.1 - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE

POROCEDIMENTOS MÉDICOS (CBHPM – BANDA NEUTRA) - VIGENTE NA

DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - para repasse de Honorários Médicos.

6.1.1.1 - HONORÁRIOS MÉDICOS – pagamento referente unicamente à

execução de ato médico, valorado pelo porte previsto na tabela, com banda neutra, exceto os

seguintes:

a) Consulta eletiva em caráter ambulatorial ou Consulta de Pronto

Socorro (com relatório e justificativa) - na especialidade e subespecialidade

de pediatria – o porte previsto, com banda neutra, multiplicado por 02 (dois).

b) Procedimentos cirúrgicos e anestésicos - para a especialidade de Cirurgia

Cardiovascular – os portes previstos, com banda neutra, multiplicado por 1,5

(um vírgula cinco)

c) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos endoscópicos - de códigos

abaixo listados – valorados pelo porte “6B”

1) 4.02.01.03-1;

2) 4.02.01.05-8;

3) 4.02.02.05-4;

4) 4.02.02.10-0;

5) 4.02.02.12-7;

6) 4.02.02.17-8.

d) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos (descritos no capítulo 4 –

CBHPM) – aos portes previstos, aplica-se deságio de 10% (dez por cento),

exceto Medicina laboratorial, que aos portes previstos, aplica-se deságio de

20% (vinte por cento).

CLÁUSULA SÉTIMA - Da Dotação Orçamentária

7.1 - As despesas decorrentes da execução deste Credenciamento correrão por conta

da seguinte Dotação Orçamentária.

7.1.1 – Referente ao Fundo Constitucional do DF para atendimento das despesas

com os militares, pensionistas e dependentes legais:

I - Unidade Orçamentária: 170485;

II.- Programa de Trabalho: 28.845.0903.00FM.0053

III.- Natureza da Despesa:339039;

IV.- Fonte de Recursos: 100 e 106 - FCDF;

Page 99: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

99

7.2 O empenho inicial é de ______________ (____________), conforme Nota de

Empenho Estimativa nº _____, emitida em __________ , sob o evento nº _____, na

modalidade _______________.

CLÁUSULA OITAVA - Do Pagamento

8.1 – O pagamento do serviço será efetuado em moeda nacional à empresa

credenciada;

8.2 - As faturas de serviço deverão ser encaminhadas à SGC (Seção de Gestão de

Contratos) da DPGC/DSAP/PMDF até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao

atendimento, para conferência;

8.3 – A empresa credenciada deverá emitir faturas diferenciadas constando somente

titulares ou somente dependentes, conforme o caso.

8.4 – Para os procedimentos correlacionados realizados simultaneamente por

empresas distintas (fornecedora de mão-de-obra e prestadora de serviços), as faturas de ambas

deverão obrigatoriamente ser encaminhadas conjuntamente à SGC/DPGC/DSAP/PMDF, para

fins de análise e conferência dos serviços.

8.5 – A Polícia Militar do Distrito Federal se reserva ao direito de contratar empresa

especializada em auditoria, a fim de efetuar o acompanhamento e conferência.

8.6 - Após a conferência, a fatura sem glosa será restituída à empresa credenciada

que terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação da nota fiscal para

liquidação e pagamento.

8.7 - Após a conferência, será restituída a fatura glosada com notificação da empresa

credenciada, que terá um prazo máximo de 07(sete) dias úteis para apresentação de recurso de

glosa. Julgado procedente o recurso, a empresa credenciada terá um prazo máximo de 07(sete)

dias úteis para apresentação da nota fiscal para liquidação e pagamento.

8.8 – Por ocasião do pagamento, a empresa credenciada deverá apresentar a

documentação relacionada abaixo:

a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa

de Débitos relativos aos tributos Federais e a Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta

Positiva com Efeitos de Negativa).

b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital ou Municipal do

domicílio ou sede da empresa;

c) Certificado de regularidade de FGTS, expedido pela CEF, em plena

validade, conforme Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

d) Certificado de regularidade com o INSS, em plena validade, expedido pelo

Instituto Nacional de Seguro Social, em conformidade com a Lei nº 8.212/91;

e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,

mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das

Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943.

8.9 – A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da Secretaria da Fazenda do

GDF, efetuará o pagamento relativo à(s) Nota(s) de Empenho em até 30 (trinta) dias, contados

a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em

condições de liquidação e pagamento.

8.10 – Nenhum pagamento será efetuado à empresa credenciada enquanto pendente

de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou

inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção

monetária (quando for o caso).

8.11 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, esta será descontada

primeiramente das faturas subseqüentes, e, não havendo faturas, da garantia prestada, ou

cobrada judicialmente se for o caso.

Page 100: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

100

8.12 - O pagamento de qualquer valor dar-se-á, exclusivamente, mediante crédito em

conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.

CLÁUSULA NONA – Da Glosa

9.1 – Reserva-se à Credenciante, o direito de glosar, total ou parcialmente, os

procedimentos apresentados em desacordo com as disposições contidas no presente

instrumento, mediante análise administrativa pela PMDF

Parágrafo Único

Ocorrendo glosa, esta será deduzida da própria fatura.

CLÁUSULA DÉCIMA - Do Prazo de Vigência

10.1 – Este Termo de Credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses.

10.2 – Este Termo de Credenciamento poderá ter sua vigência prorrogada nos termos

do artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/93 até a data limite de / / .

10.3 – A cada exercício financeiro a continuidade da prestação de serviço ficará

condicionada a existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas

dele decorrentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Garantias

Não será exigida prestação de garantia do Termo de Credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Subcontratação

É vedada a transferência a terceiros do objeto do Termo de Credenciamento,

podendo ocorrer subcontratação de mão de obra e/ou outros serviços, desde que estes ocorram

nas dependências físicas da empresa prestadora de serviços, que foram submetidas às

Vistorias de Aptidão por comissões instituídas pela PMDF.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Responsabilidade do Distrito Federal

O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo

e de culpa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Obrigações e Responsabilidades da

Credenciada

14.1 - Constituem obrigações da Empresa Credenciada:

14.1.1 - Apresentar ao Distrito Federal:

14.1.1.1 - até o décimo dia útil do mês subseqüente, comprovante de

recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Termo de

Credenciamento.

14.1.1.2 - comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e

comerciais.

14.1.2 - O pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação do

serviço.

14.1.3 - Responder pelos danos causados por seus agentes.

14.1.4 – atender as disposições legais que regem os serviços de saúde;

14.1.5 - Manter, durante toda a execução do Termo de Credenciamento, em

compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação,

aptidão e qualificação exigidas no credenciamento.

14.1.6 – Atender os beneficiários da PMDF com observância de suas

necessidades, privilegiando os casos de urgência ou emergência (quando for o caso), assim

Page 101: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

101

como as pessoas com idade igual ou maior que sessenta anos, as gestantes, lactantes e as

crianças e adolescentes conforme disposto no estatuto específico;

14.1.7 – Dispensar aos beneficiários da PMDF tratamento idêntico ao dispensado

a particulares.

14.1.8 - Exigir apresentação do documento de identificação:

14.1.8.1 - Identidade militar expedida pela PMDF quando tratar-se de militar

da ativa ou inativo ou ainda de pensionista;

14.1.8.2 - Qualquer documento oficial com foto e assinatura quando tratar-se

de dependente com idade igual ou superior a doze anos de idade;

14.1.8.3 - Documento original da certidão de nascimento ou carteira de

identidade para os dependentes menores de doze anos de idade.

OBS: Caso a PMDF venha a adotar algum cartão de identificação para os usuários

do sistema de saúde da PMDF, este deverá ser apresentado no momento da identificação do

paciente com outro documento do paciente que contenha foto, se o paciente for maior de doze

anos de idade, se for menor a certidão de nascimento

14.1.9 - Informar, semanalmente, ao executor do Termo de Credenciamento,

quantos e quais foram os pacientes internados e que receberam alta, referentes,

exclusivamente, aos serviços de emergência/urgência; com cópia à Subseção de

Acompanhamento de Contratos/DPGC.

14.1.10 - Solicitar por escrito, à Subseção de Autorizações e Emissão de

Guias/DPGC, autorização para prorrogação de qualquer internação a partir do 16º (décimo

sexto) dia.

14.1.11 - Apresentar estatística mensal de todos os serviços executados, indicando

o código de cada procedimento relacionado à classificação do usuário.

14.1.12 - Informar mensalmente ao executor do Termo de Credenciamento, todos

os procedimentos realizados no mês anterior.

14.1.13 - Denunciar, por escrito, à Subseção de Acompanhamento de

Contratos/DPGC, qualquer irregularidade identificada no processo de fornecimento do

serviço credenciado, a fim de se apurar e tomar as medidas pertinentes.

14.1.14 - Informar mensalmente ao executor do Termo de Credenciamento, todas

as alterações ocorridas na prestação do serviço.

14.1.15 – Apresentar ao executor do Termo de Credenciamento, em caso de

substituição do Responsável Técnico, o documento constante no subitem 10.1.4, letra “h”,

referente ao substituto.

14.1.16 - Encaminhar as faturas à Diretoria de Planejamento e Gestão de

Contratos, impreterivelmente, até o quinto dia (5º) do mês subseqüente ao atendimento.

Havendo glosa de faturas, após a apresentação desta à credenciada, esta deverá apresentar o

recurso em um prazo máximo de dez (10) dias corridos. Decidido o recurso, a nota fiscal da

referida fatura deverá ser apresentada em um prazo máximo de sete (07) dias corridos, para

fins de pagamento.

Parágrafo primeiro - Os pagamentos estarão condicionados, durante a vigência do

credenciamento, ao cumprimento da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de

2012, publicado no Diário Oficial da União de 12/12/2012.

Parágrafo segundo - As guias terão validade de 120(cento e vinte) dias à partir da

data da alta do paciente. Ultrapassado este prazo legal, as referidas guias não serão aceitas ou

pagas pela PMDF em hipótese alguma.

Parágrafo terceiro - A credenciada fica terminantemente proibida de exigir que o

usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA Repactuação

Page 102: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

102

O instrumento poderá ser repactuado, visando à manutenção das condições

econômicas da proposta, observados o interregno mínimo de um ano, a contar da data da

proposta ou da tabela a que ela se referir, mediante solicitação do Credenciado e

demonstração analítica da variação dos componentes de custo do instrumento, devidamente

justificado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Da Alteração Contratual

Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo

Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Das Penalidades

17.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente

credenciamento, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006 e

alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas na

Lei Federal nº 8.666/93, Anexo VII do Edital de Credenciamento.

17.2 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não

cumprimento das normas previstas no Edital de Credenciamento e dos contratos dele

decorrente, em face do disposto no artigo 86 e nos incisos I e II do artigo 87 da Lei nº

8.666/93, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e

das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto

Distrital contido no Anexo VII do Edital de Credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Dissolução

Este Termo de Credenciamento poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando,

para tanto, manifestação escrita da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta)

dias, sem interrupção do curso normal da execução do Termo de Credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Da Rescisão

19.1 - Este Termo de Credenciamento poderá ser rescindido por ato unilateral da

Administração, reduzido a termo no respectivo processo, observado o disposto nos artigos 58,

inciso II, 77, 78, incisos I ao XII, XVII e XVIII, 79, inciso I, todos da Lei nº 8.666/93,

sujeitando-se a Credenciada às conseqüências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal,

sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo,

assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 78 da

Lei 8.666/93.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ficará o presente instrumento rescindido, especialmente em casos de:

a) Descumprimento de qualquer uma das exigências fixadas nas normas que

regulam o credenciamento, principalmente quanto aos padrões de qualidade do

atendimento;

b) Cobrança ao beneficiário de quaisquer valores pelo atendimento ao objeto deste

instrumento;

c) Falta de apresentação dos comprovantes de atendimento, no prazo estabelecido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos da Credenciada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste,

serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação

pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão do termo de credenciamento.

Page 103: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

103

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Do Executor

21.1 - O Distrito Federal, por meio da Polícia Militar do Distrito Federal, designará

Executor que desempenhará as atribuições previstas na legislação vigente.

21.2 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do executor do

credenciamento não eximirá a Credenciada da total responsabilidade pela má execução dos

serviços contratados.

21.3 - Sem prejuízo de plena e exclusiva responsabilidade da Credenciada, perante o

Distrito Federal ou a terceiros, os serviços, ora contratados, estarão sujeitos a mais ampla e

irrestrita fiscalização pela Corporação, quanto ao cumprimento das obrigações por ela

assumidas, sobretudo em vista do que dispõem os artigos 28, 29, 30, 31, 55, XIII e 71, § 2º da

Lei nº 8.666/93.

21.4 - A fiscalização pela credenciante não eximirá, em hipótese alguma, a

Credenciada de quaisquer outras fiscalizações de órgãos oficiais, quanto às obrigações

tributárias, fiscais, trabalhistas e demais que se fizerem necessárias.

21.5 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz, a

responsabilidade da Credenciada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou

ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material

inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica em co-

responsabilidade da credenciante ou de seus agentes e prepostos (artigos 69 e 70 da Lei nº

8.666/93).

21.6 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Edital, deverão

ser prontamente atendidas pela Credenciada, sem ônus para a credenciante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Do Vínculo Empregatício

Os empregados e prepostos da credenciada não terão qualquer vínculo empregatício

com a credenciante, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes

da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, as quais, se compromete a saldar na

época devida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Da Publicação

23.1 – A eficácia deste Termo de Credenciamento está condicionada ao que prevê o

Parágrafo Único do art. 61 da lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações

posteriores.

23.2 – Cumprido o previsto no item 11.1.5.1 do Edital de Credenciamento, a

publicação ocorreu no Diário Oficial do Distrito Federal nº____de _____/_____/______,

página_____.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas

relativas ao cumprimento deste Termo de Credenciamento.

Brasília, _____ de __________ de 20___.

_________________________ ___________________________

Pelo Distrito Federal Pela Credenciada

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104

Testemunhas:

1 - _____________________ 2 - _________________________

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105

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

Anexo VII

Das Penalidades

DECRETO Nº 26.851, DE 30 DE MAIO DE 2006, ALTERADO PELOS DECRETOS NºS

26.993, DE 12 DE JULHO DE 2006 E 27.069 DE 14 DE AGOSTO DE 2006

Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nos 8.666, de 21 de

junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de

2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos

artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei

Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como o disposto no art. 68 da Lei Federal n°

9.784, de 29 de janeiro de 1999, e ainda, a centralização de compras instituída nos termos da

Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999, e as competências instituídas pela Lei Distrital

n° 3.167, de 11 de julho de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1o A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não

cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86,

87 e 88, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Federal no

10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica,

Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas neste

Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados

com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e

ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global

mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.

SEÇÃO II

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 2o As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações

assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:

Page 106: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

106

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com

a Administração do Distrito Federal:

a) para a licitante e/ou contratada através da modalidade pregão presencial ou

eletrônico que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o

contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar

o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude

fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou

contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das

multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas

segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;

b) para as licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois)

anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a

reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre

que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o

prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser

aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo

processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

SUBSEÇÃO I

Da Advertência

Art. 3° A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a licitante e/ou contratada

descumprir qualquer obrigação, e será expedido:

I - pela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da

obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para

registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do

Sistema de Registro de Preços;

II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação

ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho

ou assinar o contrato.

SUBSEÇÃO II

Da Multa

Art. 4º A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de

despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e

será aplicada nos seguintes percentuais:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou

execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o

limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso:.

II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de

material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor

correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante,

quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;

Page 107: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

107

III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por

descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II

deste artigo;

IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar

o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela

Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço,

ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;

V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo

descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.

§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º,

da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo

administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco)

dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem:

I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e

III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,

responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de

Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos

eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.

§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia

seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente

normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:

I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias;

II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de

cobrança.

§ 5º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a

gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o

princípio da proporcionalidade.

§ 6º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser

cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em

admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput

deste artigo.

§ 7º A sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas

hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.

SUBSEÇÃO III

Da Suspensão

Art. 5º A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar

de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na

modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no

Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de

junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de

acordo com os prazos a seguir:

I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela

Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, ou pelo órgão integrante do Sistema de

Registro de Preços, a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;

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108

II - por até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou

eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os

documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em

original ou cópia autenticada, de forma definitiva;

III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada

dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento

na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;

IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:

a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações,

objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do

objeto da licitação;

b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c) receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o

pagamento.

§ 1° São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:

I - a Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da

obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para

registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do

Sistema de Registro de Preços;

II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação

ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho

ou assinar o contrato.

§ 2º A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3° O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as

condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.

SUBSEÇÃO IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 6° Art. 6o A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou

autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução

processual.

§1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto

perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação

perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir

a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e depois de decorrido o prazo da

sanção.

§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do

Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou

vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante

dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 7° As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados,

ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção

no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria

de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro,

por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e

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109

II - declaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º deste

Decreto.

Art. 8° As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou

profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de

junho de 1993 ou 10.520, de 17 de julho de 2002:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude

fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em

virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE DEFESA

Art. 9° É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência,

suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da

respectiva notificação.

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato

recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse

mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser

proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob

pena de responsabilidade.

§ 2º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e

incluir-seá o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for

explicitamente disposto em contrário.

§ 3° Os prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão

ou na entidade.

§ 4° Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase

recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá

ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:

I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;

III - o fundamento legal da sanção aplicada;

IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da

Receita Federal.

§ 5° Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a

autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no

sítio www.fazenda.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de

Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal

- e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou

entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 6º Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as

sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste Decreto, as quais se formalizam por

meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993.

CAPÍTULO IV

DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

Art. 10. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.

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110

Parágrafo único. As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do

ato que as aplicou.

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

Art. 11. Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a

licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à

Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto,

ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica.

Art. 13. As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador

de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre

o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços.

Art. 14. Os prazos referidos neste Decreto só se iniciam e vencem em dia de expediente no

órgão ou na entidade.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

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111

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

Anexo VIII

PORTARIA PMDF Nº 575 DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.

Adota as Normas de Classificação Hospitalar e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO

FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14 do artigo 13, do Decreto nº 4.284

de 04 de agosto de 1978, bem como o disposto no art. 22 da Portaria PMDF n. 558, de 17 de

abril de 2007, resolve:

Art. 1º Adota na Corporação, as Normas de Classificação Hospitalar dos hospitais da rede

privada do Distrito Federal credenciados com a Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º A infra-estrutura e os recursos atualmente utilizados pela Comissão Permanente de

Licitação/DAL serão compartilhados com a Comissão Mista Permanente de Credenciamento

a que se refere o art. 3º da Portaria PMDF n. 558/2007.

Art. 3º Não será admitido credenciamento de profissional ou entidade instalada fora do

Distrito Federal, quando no local não residirem pelo menos 500 (quinhentos) usuários do

sistema de saúde da PMDF, com direito à assistência à saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições

em contrário.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM

Comandante-Geral

NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR

I – F I N A L I D A D E

Estas normas têm por objeto a classificação dos hospitais da rede privada do Distrito Federal,

credenciados com a Polícia Militar do Distrito Federal de acordo com critérios pré-

estabelecidos, baseados em estudos realizados pelo Ministério da Saúde, exceto os hospitais

psiquiátricos.

Procura-se valorizar de forma justa e coerente a prestação de serviços considerando os

investimentos realizados nos estabelecimentos, tanto em nível do crescimento de estrutura

física, quanto à aquisição de equipamentos tecnológicos de ponta.

Vale ressaltar que além dos quesitos avaliados, considera-se também a qualidade do

atendimento dispensado aos usuários com direito a assistência médica hospitalar, tanto pelo

corpo administrativo e principalmente do corpo clínico.

II - M E T O D O L O G I A

A metodologia adotada para o sistema de avaliação, é a de atribuir diversos quesitos,

variando individualmente de 0 (zero) até a pontuação máxima específica de cada um,

constantes no QUESTIONÁRIO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO HOSPITALAR,

determinando-se então o quantitativo total e encontrando-se a classificação. Assim, ficará

estabelecido o valor em moeda corrente da USH (unidade de serviço hospitalar), que será

aplicado para cálculo dos valores das taxas e serviço hospitalares das tabelas em vigor.

Os valores das USH (unidade de serviço hospitalar) a serem utilizados para remuneração dos

Hospitais credenciados de acordo com a classificação dos mesmos, serão definidos mediante

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112

pesquisa de mercado realizada pela Diretoria de Saúde da PMDF no âmbito do Distrito

Federal.

No processo de avaliação, devem ser consideradas as particularidades de cada

estabelecimento de acordo com a conceituação em Pequeno, Médio e Grande Porte,

observando-se, no entanto, os critérios do instrumento de classificação dos estabelecimentos

de saúde mais completos, partindo desses a avaliação dos seguintes.

III - C L A S S I F I C A Ç Ã O

CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO LEITOS

CLASSE A 733 a 814 150 – 300

CLASSE B 651 a 732 70 – 149

CLASSE C 529 a 650 30 – 69

CLASSE D 447 a 528 20 – 29

CLASSE E 187 a 446 10 a 19

ORIENTAÇÕES A SEREM SEGUIDAS NA CLASSIFICAÇÃO:

1. Serão considerados e pontuados somente os itens presentes e em funcionamento durante a

avaliação;

2. Serão assinalados, entre os parênteses, os valores de cada item observados pela comissão,

respeitando-se a pontuação máxima de cada um;

3. Caso algum dos subitens não se enquadre em determinado item, não deverá ser apontado o

parêntese correspondente, cabendo aos avaliadores, tanto de um lado como do outro,

observar na folha apropriada, porque o item não recebeu a pontuação, fazendo-se o acerto na

classificação final.

Ex: edificação horizontal (item elevador não recebe pontuação).

Essa classificação partirá do estabelecimento privado que preencha a maior parte dos

requisitos e atinja a pontuação da faixa limite para um hospital classe “A”, até aquele que

venha alcançar o menor número de pontos e esteja dentro do limite de classificação de

hospital tipo “E”.

Para que o hospital venha a se classificar como tipo “A”, é necessário que:

1. Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 06

especialidades (Anestesiologia, Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, Cirurgia Geral,

Pediatria e Ortopedia) e outras à distância dentre elas obrigatoriamente (Endoscopia

digestiva, Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Hemodinâmica; Urologia e Neurocirurgia), com

corpo clínico próprio;

2. Tenha UTI adulto com no mínimo 10 leitos e UTI Pediátrica e/ou Neonatal com no

mínimo 06 leitos;

3. Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Sala de Recuperação pós-anestésica;

4. Construção especifica e adequada;

5. Proteção e Segurança;

6. Unidade de internação com no mínimo 150 leitos entre apartamentos e enfermarias

(margem de tolerância de 10% sobre o mínimo);

7. Serviço de complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas

(Laboratório analise clínica e eletrocardiograma);

8. Ambulância equipada inclusive com respirador;

9. Farmácia;

10. Serviço de radiologia convencional (Raio X) e especializada contando com pelo menos

Ultrasonografia, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética funcionando 24

horas/dia.

Para que o hospital venha a se classificar como o tipo “B” é necessário que:

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113

1. Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 06

especialidades (Anestesiologia, Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, Cirurgia Geral, Pediatria

e Ortopedia) e outras à distância dentre elas obrigatoriamente (Endoscopia digestiva; Cardiologia,

Urologia, Cirurgia Cardíaca, Hemodinâmica, urologia e Neurocirurgia), com corpo clínico próprio;

2. Tenha UTI adulto com no mínimo 06 leitos e UTI Pediátrica e/ou Neonatal com no mínimo 04

leitos;

3. Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e sala de Recuperação pós – anestésica;

4. Proteção e Segurança;

5. Construção especifica e adequada

6. Unidade de internação com no mínimo 70 leitos, entre apartamentos e enfermarias (margem de

tolerância de 10% sobre o mínimo)

7. Serviço de complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas (Laboratório

analise clínica e Eletrocardiograma);

8. Serviço de radiologia convencional (Raio X) e especializada contando com pelo menos

Ultrasonografia e Tomografia Computadorizada funcionando 24 horas/dia;

9. Ambulância equipada inclusive com respirador;

10. Farmácia.

Para que o hospital venha a se classificar com o tipo “C” é necessário que:

1. Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 05

especialidades (Anestesiologia, Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia, Cirurgia Geral e

Pediatria) e outras à distância dentre elas obrigatoriamente (Ortopedia e Cardiologia), com

corpo clínico próprio;

2. Tenha UTI adulto com no mínimo 02 leitos e UTI Pediátrica e/ou Neonatal com no

mínimo 02 leitos;

3. Tenha Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e sala de Recuperação pós – anestésica;

4. Construção especifica;

5. Proteção e Segurança;

6. Unidade de internação com no mínimo 30 leitos entre apartamento e enfermaria (margem

de tolerância de 10% sobre o mínimo);

7. Serviço de complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas

(Laboratório analise clínica, Eletrocardiograma)

8. Serviço de radiologia convencional (Raio X) e especializada contando com pelo menos

Ultrasonografia e Tomografia Computadorizada funcionando 24 horas/dia;

9. Ambulância equipada inclusive com respirador.

Para que o hospital venha a se classificar com tipo “D” é necessário que:

1. Tenha atendimento de emergência/urgência 24 horas (Pronto Socorro), pelo menos em 03

das especialidades básicas (Clínica Médica, Ginecologia/Obstetrícia e Pediatria) e outras à

distância dentre elas obrigatoriamente (Ortopedia, Anestesiologia e Cirurgia Geral), com

corpo clínico próprio;

2. Tenha Centro Cirúrgico contendo também com sala de parto e sala de Recuperação pós –

anestésica;

3. Construção especifica;

4. Proteção e Segurança;

5. Unidade de internação com no mínimo 20 leitos entre apartamentos e enfermarias

(margem de tolerância de 10% sobre o mínimo);

6. Serviço de complementação de Diagnóstico e Tratamento funcionando 24 horas

(Laboratório analise clínica, Eletrocardiograma);

7. Serviço de radiologia convencional (Raio X) e especializada contando com pelo menos

Ultrasonografia funcionando 24 horas/dia;

8. Ambulância equipada.

Para que o hospital venha a se classificar com tipo “E” é necessário ter:

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1. Pronto atendimento com pelo menos 1 médico 24 horas/dia;

2. Centro Obstétrico;

3. Sala para pequenos procedimentos;

4. Laboratório de Análise Clínica e Radiodiagnóstico (Raio X);

5. Unidade de internação com no mínimo 10 leitos, entre apartamento e enfermarias (margem

de tolerância de 10% sobre o mínimo);

6. Ambulância equipada;

7. Proteção e segurança.

I V - C O M I S S Ã O A V A L I A D O R A

Será composta de no mínimo 02 membros, os quais poderão ser acompanhados por um

representante de cada lado, sendo que somente os membros avaliadores darão suas notas aos

vários itens, obtendo-se no final a média aritmética simples, e sua conseqüente classificação.

A avaliação deverá retratar a entidade no momento presente. Se algum equipamento, ou outro

item do questionário, não estiver em pleno funcionamento, será considerado como inexistente

e a pontuação correspondente será igual a zero.

V - V A L I D A D E

A avaliação efetuada terá validade mínima de 01 (um) ano. Qualquer alteração e/ou

melhorias somente serão objeto de reavaliação findo este prazo, desde que solicitada por

escrito pelo estabelecimento interessado.

V I - C R I T É R I O S E S T A B E L E C I D O S

ITENS QUANT.

SUBITEM

TOTAL

PONTUAÇÃO

1 – Edificação 13 38

2 – Proteção e Segurança 12 36

3 – Comunicação 02 06

4 – Conforto e Higiene 10 31

5 – Administração 12 28

6 – Nutrição e Dietética 13 34

7 – Lavanderia e Rouparia 07 21

8 – Farmácia 02 05

9 – Transporte 02 10

10 – Serviços Médicos 04 14

11- Pronto Socorro 24horas 08 24

12 – Unidade de Internação 13 45

13 – Hotelaria 12 36

14 – Gasoterapia 04 24

15 – Centro de Tratamento

Intensivo

18 70

16 – Centro Cirúrgico 23 102

17 – Centro Obstétrico 08 24

18 – Centro Neonatologia 15 54

19 – Centro de Esterilização 05 15

20 – Serviços Complementares de

Diagnóstico e Tratamento

21 115

21 – Administração do Hospital 11 36

22 – Unidade de Apoio 02 07

23 – Serviços de Enfermagem 06 29

24 – Elevadores 05 10

TOTAL GERAL DE ITENS E

PONTUAÇÃO

226 814

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115

Os itens considerados e relacionados a seguir, são essenciais nos estabelecimentos de saúde,

e aqueles considerados imprescindíveis, deverão ter pontuação máxima, independente de a

instituição avaliada ter ou não o mesmo.

CRITÉRIOS PARA PONTUAR CADA ITEM DO QUESTIONÁRIO

ITEM 1 – DA EDIFICAÇÃO:

1.1 – Construção específica

(1) – Mal conservada

(3) – Razoavelmente conservada

(5) - Excelente conservação

1.2 – Construção adaptada

(0) – Mal conservada e mal adaptada

(1) – Razoavelmente conservada e adaptada

(3) – Bem adaptada e bem conservada

1.3– Estacionamento com proporção 01 veículos/03 leitos

(0) - Sem estacionamento

(0,5) – Abaixo da proporção estabelecida

(1) – Dentro da proporção ou acima dela

1.4 – Abastecimento de água suficiente com caixas e cisternas

(0) – Insuficiente sem caixas ou cisternas

(1) – Sofrível com caixas e cisternas de pouca capacidade

(3) – Grande capacidade de abastecimento de água

1.5 – Portas com vão mínimo de 01 metro

(0) – Abaixo do especificado

(1) – Dentro do especificado

(3) – Acima do especificado, portas amplas

1.6 – Corredores com largura de 02 metros

(0) – Abaixo do especificado

(1) – Dentro do especificado, mas com bloqueios em alguns setores

(3) – Dentro do especificado e totalmente livres ao trânsito

1.7 – Gerador próprio de emergência para centro cirúrgico, CTI elevador

(1) – Abastece parcialmente alguns destes setores em pouco número de horas

(2) – Abastece setores primordiais em número de horas acima de 04 (quatro)

(3) - Grande capacidade de abastecimento em todos os setores e por período acima de 04

(quatro) horas

1.8 – Saída adaptada não especifica

(1) - Saída adaptada não especifica

(2) – Saída especifica, mas de localização imprópria

(3) – Saída especifica, localização e cuidados dentro das portarias do Ministério da Saúde.

1.9 – Transformador próprio

(0) – Inexistente

(0,5) - Pouca capacidade resolutiva

(1) – Grande capacidade

1.10 – Elevador próprio para pessoal administrativo

(0) – Inexistente

(1) - Mal localizada e de pouca capacidade levando em conta o número de funcionários do

hospital

(2) - Bem localizado e de grande capacidade levando em conta o número de funcionários.

1.11 - Área de serviço para ambulância e outros

(1) - Inexistente

Page 116: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

116

(1) - Pequena área e de má localização

(2) - Ampla e de fácil acesso

1.12 – Hospital Horizontal

(1) – Boa localização

(3) - Boa localização, boa divisão dos espaços internos

(5) - Ótima localização e boa divisão dos espaços internos.

1.13 – Paredes com pé direito igual a 3,10 m

(0) – Abaixo do especificado

(1) - Dentro do especificado, mas não em todos os cômodos

(3) - Dentro do especificado e em todos os cômodos.

ITEM 2 – PROTEÇÃO E SEGURANÇA

2.1 – Travas de segurança em portas e janelas

(1) – Grades de segurança nas janelas das unidades de internação

(2) - Tela de proteção nas janelas das dependências da unidade de nutrição e dietética

(3) - Grades de segurança nas janelas das unidades de internação e tela de proteção nas janelas

das dependências da unidade de nutrição e dietética

2.2 – Pára raios

(0) – Pára – raios inexistentes

(1)-Pára-raios atende parcialmente as prescrições referentes à localização, sinalização,

comando e identificação

(3) - Pára – raios integralmente de acordo com as normas oficiais

2.3 – Extintores de incêndio revisados

(0) – Extintores de incêndio sem revisão

(2) - Extintores de incêndio com validade de suas cargas e manutenção

(3) - Extintores de incêndio em locais adequados e com validade de carga e manutenção

2.4 – Saída de emergência

(1) - Saída de emergência existente, mas sem sinalização ou em local impróprio

(2) - Sinalizada, mas em quantidade insuficiente

(3) - Bem sinalizada. Em locais adequados e em quantidade suficiente

2.5 – Portas contra-fogo

(0) - Portas contra-fogo existentes, mas sem dispositivo de fechamento automático

(1) - Eficientes, mas em alguns setores

(3) - Eficientes e presentes em todos setores requeridos.

2.6 – Splinklers (chuveiro automático para incêndio)

(0) - Splinklers sem manutenção adequada

(1) - Com manutenção adequada e instalada em setores restritos

(3) - Com manutenção adequada e instalada em locais de risco, como os de guarda de gases.

2.7 – Sinalização visual

(0) - Sem sinalização visual das saídas de emergência

(1) - Sinalização visual das saídas de emergência

(3) - Sinalização visual das saídas de emergência, dos extintores de incêndio, de outros

equipamentos de segurança e de locais de risco.

2.8 – Sistema de aterramento elétrico

(1) - Sistema de aterramento elétrico de difícil verificação

(2) - De fácil verificação, mas não contempla todos os equipamentos

(3) - De fácil verificação, contempla todos os equipamentos e com capacidade preconizada

pelas normas técnicas.

2.9 – Monta cargas (NB 30 ABNT)

(1) - Monta cargas existentes e sem uso

(2) - Utilizados para o transporte d carros térmicos

(3) - Com várias utilizações e dentro das normas.

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2.10 – Oficina de manutenção e reparos

(1) - Oficina de manutenção e reparos em local adequado, sem material e pessoal

especializado

(2) - Com limitações relativas a apenas um dos itens: local, equipamentos ou pessoal

(3) - Em local seguro, com equipamento adequado e pessoal habilitado.

2.11 – Rampas com inclinação máxima de 10 graus e largura mínima de 02 metros

(0) - Rampas com inclinação superior a 10 graus ou largura inferior a 02 metros

(1) - Rampas com inclinação e larguras previstas, contendo obstáculos

(3) - Rampas totalmente livres, com inclinação e largura nas dimensões preconizadas.

2.12. – Escadas com corrimão bilateral e sistema anti-derrapante

(1) – Escadas com sistema anti-derrapante

(2) - Escadas com sistema anti-derrapante e corrimão bilateral

(3) - Escadas com sistema anti-derrapante, com corrimão bilateral, segura e confortável

quanto à largura do patamar e à altura do espelho de seus degraus.

ITEM 03 - COMUNICAÇÃO

3.1 - PABX com mesa telefônica 24 horas:

(0) - PABX com ramais insuficientes levando a dificuldade freqüente de comunicação

(1) - Central telefônica automática atendendo a alguns setores ou em alguns horários

(3) - Central telefônica automática atendendo a todos os setores por 24 horas

3.2 – Meios internos de chamadas

(1) - Existem, mas não atendem a todas as unidades

(2) - Existem em todas as unidades, mas são mal localizados ou de difícil operação

(3) - Estão presentes em todas as unidades, com boa localização e funcionamento de forma

excelente.

ITEM 4 – CONFORTO E HIGIENE

4.1 - Nº de vestiários com banheiros proporcional ao nº de funcionários por turno

Feminino

(0) - Se tiver um banheiro para mais de 20 funcionários

(1) - Se tiver um banheiro para 11 ou até 20 funcionários

(2) - Se tiver um banheiro para cada 10 funcionários por turno

Masculino

(0) - Se tiver um banheiro para mais de 20 funcionários

(1) - Se tiver um banheiro para 11 ou até 20 funcionários

(2) - Se tiver um banheiro para cada 10 funcionários por turno

Comum

(0) - Se tiver um banheiro para mais de 20 funcionários

(0,5) - Se tiver um banheiro para 11 ou até 20 funcionários

(1) - Se tiver um banheiro para cada 10 funcionários

4.2 – Banheiros exclusivos para o pessoal administrativo

(0) - Inexistente

(0,5) - Existe banheiro exclusivo apenas em alguns setores

(1) - Existe banheiro exclusivo na maioria dos setores

4.3 – Banheiros sociais

Feminino

(0) - Não atinge as condições necessárias

(1) - Possui banheiros em alguns setores com as exigências e demandas

(2) - Possui banheiros nos setores mais necessários e com as exigências primordiais, levando

em conta o fluxo de pessoas que utilizam

Masculino

(0) - Não atinge as condições necessárias

(1) - Possui banheiros em alguns setores com as exigências e demandas

Page 118: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

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(2) - Possui banheiros nos setores mais necessários e com as exigências primordiais, levando

em conta o fluxo de pessoas que o utilizam

Comum

(0) - Não atinge as condições necessárias

(1) - Possui banheiros em alguns setores com as exigências e demandas

(2) - Possui banheiros nos setores mais necessários e com as exigências primordiais, levando

em conta o fluxo de pessoas que o utilizam

4.4 – Salas de espera amplas e confortáveis/mínimo de 12 m2

(0) - Não atende as condições estabelecidas

(1) - Mantém as salas, mas não obedecendo as regras

(2) - Possui as salas no tamanho mínimo exigido, com ambientação adequada, principalmente

nos locais de internação, emergência/PS e exames diagnósticos.

4.5 – Vestiário para médicos com banheiro privativo

Feminino

(0) - Não possui vestiário em setores basicamente necessários

(1) - Possui em alguns setores e em condições estipuladas

(2) - Possui nos locais necessários como emergência/OS, UTI adulto/infantil, hemodinâmica,

centro cirúrgico e salas de procedimentos.

Masculino

(0) - Não possui vestiário em setores basicamente necessários

(1) - Possui em alguns setores e em condições estipuladas

(2) - Possui nos locais necessários como emergência/OS, UTI adulto/infantil, hemodinâmica,

centro cirúrgico e salas de procedimentos.

Comum

(0) - Não possui vestiários em setores basicamente necessários

(0,5) - Possui apenas em alguns setores e em condições estipuladas

(1) - Possui nos locais necessários como emergência/PS, UTI adulto/infantil, hemodinâmica,

centro cirúrgico e salas de procedimentos

4.6 – Área definida para expurgo e limpeza/setor

(0) - Apresenta-se em condições precárias

(1) - Apresenta-se apenas em alguns setores em perfeitas condições

(3) - Apresenta-se em perfeitas condições e em setores basicamente necessários, centro

cirúrgico, sala de pequenas cirurgias, UTI’S, emergência/PS, hemodinâmica e hemodiálise

4.7 – Parede com revestimento lavável até o teto

(1) - Possui apenas nos setores técnicos

(2) - Possui nos setores técnicos e em alguns outros setores

(3) - Possui em todos os setores obrigatórios, inclusive nos banheiros e vestiários centro

cirúrgico e salas de pequenas cirurgias

4.8 – Piso impermeável

(0) - Existe em alguns setores, mas não condiz com as normas

(1) - Existe em alguns setores e de acordo com as normas

(3) - Existe em todos os setores e de acordo com as normas exigidas pelo Ministério da Saúde

4.9 – Área interna de recreação adequada a socioterapia

(0) - Inexistente

(1) - Mantém o setor, mas sem monitoração

(2) - Mantém o setor apropriado e com monitoração

4.10 – Área externa de recreação

(0) - Inexistente

(1) - Mal localizado

(3) - Bem localizado

Page 119: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

119

ITEM 5 – ADMINSITRAÇÃO (PROPORCIONAL AO HOSPITAL

5.1 – Área individualizada para instalações dos serviços administrativos

(0) - Inexistente

(1) - Própria e mal localizada

(3) - Específica e bem localizada

5.2 – Sala de recepção e espera com banheiro

(0) - Inexistente

(1) - Pequena, desconfortável e mal localizada.

(3) - Ampla, confortável e bem localizada

5.3 – Área adequada para almoxarifado

(0) - Inexistente

(1) - Inespecífica para este fim

(3) - Especifica

5.4 – Local de recepção e controle de mercadorias

(0) - Inexistente

(1) - Mal localizado

(3) - Bem localizado

5.5 – Locais de estocagem e distribuição

(0) - Inexistente

(1) - Difícil acesso

(3) - Excelente acesso

5.6 – Centro de estudos com funcionamento regular

(1) - Pouca atividade

(2) - Mantém alguma atividade com calendário regular

(3) - Atividades regulares programadas de alto nível acadêmico

5.7 – Auditório com capacidade de 30 lugares/100 leitos

(1) - Pequeno, baixo e especificado, adaptado

(2) - Dentro do especificado, mas pequeno

(3) - Acima da capacidade prevista em 10%

5.8 – Sala de reuniões

(0) - Inexistente

(0,5) - Pequena, adaptada e desconfortável

(1) - Ampla, confortável, especifica para este fim

5.9 – Sala de chefia de enfermagem

(0) - Inexistente

(0,5) - Pequena, adaptada e desconfortável

(1) - Ampla, confortável e especifica

5.10 – Sala do diretor administrativo

(0) - Inexistente

(0,5) - Pequena, adaptada e desconfortável

(1) - Especifica e confortável.

5.11 – Sala do diretor clínico

(0) - Inexistente

(0,5) - Pequena, adaptada e desconfortável

(1) - Específica e confortável

5.12 – Área especifica para o arquivo médico com controle de sigilo

(0) - Inespecífica e difícil manuseio de informações

(1) - Especifica de difícil manuseio de informações com razoável controle de sigilo

(3) - Especifica com fácil manuseio de informações e controle de sigilo de forma rígida

ITEM 6 – NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

6.1 – Cozinha própria com setorização de preparo, cocção, distribuição e higienização

Page 120: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

120

(1) - Cozinha não localizada no mesmo plano que os setores de recebimento e estocagem de

gêneros

(2) - Cozinha bem localizada com setorização de preparo, cocção, distribuição e higiênização

(3) - Cozinha com dimensões, funcionalidade, higiênização e equipamentos em perfeitas

condições

6.2 – Piso anti-derrapante

(0) - Piso anti-derrapante inoperante

(1) - Com fendas, remendos ou não atinge todos os setores

(2) - Íntegro, em bom estado e em todos os setores

6.3 – Parede lavável e impermeável até o teto

(1) - Parede lavável e impermeável até o teto apresentando áreas de irregularidade

(2) - De padrão regular

(3) - De excelente padrão

6.4 – Sistema de exaustão e renovação de ar

(1) - Com bom funcionamento na cozinha

(2) - Com bom funcionamento na cozinha e refeitórios

(3) - Com bom funcionamento em todos setores

6.5 – Máquina de lavar louça industrial

(0) - Insuficiente ou inoperante

(1) - Capacidade limitada

(2 ) - Processa em uma operação todo o vasilhame usado em uma refeição

6.6 – Câmara frigorífica de congelação

(0) - Inexistente ou inoperante

(1) - Em funcionamento

(2) - De plena capacidade e excelente qualidade

6.7 – Câmara frigorífica de refrigeração

(0) - Inexistente ou inoperante

(1) - Opera regularmente

(2) - De plena capacidade e excelente qualidade

6.8 – Refeitórios para:

Funcionários:

(0) - Hospital sem refeitório para os funcionários

(1) - Refeitório de pequena capacidade

(2) - Refeitório de excelente apresentação e de capacidade suficiente

Público:

(0) - Hospital sem refeitório para o público

(1) - Refeitório com serviço de apenas uma refeição e em horário restrito

(2) - Refeitório de excelente apresentação, servindo pelo menos 03 (três) refeições em horário

flexível.

Comum:

(0) - Refeitório comum de capacidade insuficiente e de má apresentação

(0,5) - Refeitório de capacidade suficiente e de boa apresentação

(1) - Refeitório de grande capacidade e de excelente apresentação

6.9 – Distribuição de refeições em carros térmicos ou bandejas térmicas

(0) - Carros térmicos ou bandejas térmicas de distribuição de refeições inoperantes

(1) - Equipamentos térmicos operantes, separação das refeições no apartamento ou enfermaria

(2) - Equipamentos térmicos operantes, refeição sai da cozinha já compartimentada para cada

paciente

6.10 – Funcionários uniformizados, inclusive com gorros

(0) - Funcionários portando apenas avental

(1) - Funcionários uniformizados parcialmente

Page 121: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

121

(3) - Funcionários com uniforme completo, inclusive gorros, em excelente estado de

conservação e higiene

6.11 – Serviço de nutrição enteral e parenteral (nutricionista/médico)

(2) - Serviço de nutrição enteral e parenteral com nutricionista com dedicação parcial

(3) - Serviço de nutrição enteral e parenteral com nutricionista que visitam os pacientes

durante a internação

(4) - Serviço de nutrição enteral e parenteral, com relação de dietas básicas para as patologias

de maior prevalência no hospital e com controle do funcionamento das bombas de infusão

para nutrição parenteral, bem como, o controle do número de pacientes em uso de sondas

nasogástricas e nasoenterais

6.12 – Copa para distribuição de alimentos

(0) - A distribuição dos alimentos é feita em outras dependências da cozinha

(1) - Copa pequena ou em local inadequado

(2) - Copa de bom tamanho, bem localizada e de excelente aspecto

6.13 – Sala própria para nutricionista

(0) - Hospital sem sala própria para nutricionista

(0,5) - Sala para nutricionista em local afastado dos outros setores da cozinha

(1) - Sala para nutricionista bem localizada, contendo quadro onde são fixados os cardápios

diários, as normas e rotinas escritas

ITEM 07 - LAVANDERIA E ROUPARIA

7.1 – Máquina de lavar, centrifugar, secar e passar (capacidade de 5,8Kg/leito):

(0) - Existem apenas máquinas de uso doméstico ou mesmo não existem;

(1) - Existem máquinas industriais para lavar, secar, centrifugar e passar, mas não atendem o

requisito de 5,8 Kg/leito;

(3) - Existem máquinas industriais para lavar, secar, centrifugar e passar atendendo o requisito

de 5,8 Kg/leito.

7.2 – Barreira de contaminação na lavanderia:

(0) - Existem barreiras de contaminação, mas o sistema de operação é ineficiente fazendo com

que as mesmas não atuem;

(1) - Existem barreiras de contaminação, mas o sistema de operação é ineficiente fazendo com

que as mesmas atuem apenas parcialmente;

(3) - Existem barreiras de contaminação com sistema de operação totalmente eficiente

7.3 – Área própria para separação de roupa suja:

(1) - Existe área própria com dimensões inadequadas;

(2) - Existe área própria com dimensões suficientes, porém seu uso não é observado

adequadamente;

(3) - Existe área própria com dimensões suficientes e utilizada adequadamente.

7.4 - Área própria de expurgo:

(1) - Existe área própria com dimensões inadequadas;

(2) - Existe área própria com dimensões suficientes, porém seu uso não é observado

adequadamente;

(3) - Existe área própria com dimensões suficientes e utilizada adequadamente

7.5 – Funcionários uniformizados e com equipamentos de segurança:

(0) - Os funcionários estão uniformizados, porém sem equipamentos de segurança;

(1) - Os funcionários estão uniformizados e existem equipamentos de segurança, porém o uso

não está devidamente orientado ou mesmo não estão utilizando;

(3) - Os funcionários estão uniformizados e existem equipamentos de segurança, sendo

utilizados adequadamente e com a devida orientação.

7.6 – Seção de Costura:

(0) - Inexistente ou funcionando em local diverso do hospital;

(1) - Existente, porém pouco utilizada por falta de funcionários e/ou equipamentos adequados;

Page 122: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

122

(3) - Existente e suficiente, sendo utilizada adequadamente

7.7 – Equipamento de esterilização de roupas:

(0) - Existem, porém em número ou tamanho reduzidos fazendo-os insuficientes;

(1) - Existem em número ou tamanho adequados, porém são mal utilizados por falta de

funcionários ou de treinamento dos mesmos;

(3) - Existem em número e tamanho adequados e funcionando de forma totalmente eficiente.

ITEM 8 – FARMÁCIA

8.1 – Área própria com estocagem, distribuição e controle de medicamentos:

(0) - Possui somente área própria;

(1) - Possui área própria com estocagem;

(3) - Possui área própria, controle de estoque e distribuição comprovada.

8.2 – Não há produção de medicamentos;

(0) - Não há produção de medicamentos;

(10) - Há produção, mas fora da própria farmácia;

(2) - Há produção dentro da própria farmácia e não serve manipulação

ITEM 9 – TRANSPORTE

9.1 – Ambulância própria:

Comum

(1 ) - Simples somente para transporte

(0,5) - Equipada com os materiais básicos de primeiros socorros

(1) - Equipada com materiais básicos e outros de reanimação

CTI

(1) - Simples

(3) - Razoavelmente equipada

(4) - Totalmente equipada com todos os recursos de atendimento da terapia intensiva para

transporte

9.2 – Ambulância por Convênio:

Comum

(0) - Simples para transporte;

(0,5) - Equipada com os materiais básicos de primeiros socorros;

(1) - Equipada com os materiais básicos e outros de reanimação.

CTI

(1) - Simples;

(3) - Razoavelmente equipada;

(4) - Totalmente equipada com todos os recursos de atendimento da terapia intensiva para

transporte.

ITEM 10 – SERVIÇOS MÉDICOS

10.1 – Corpo clínico próprio:

(1) - Corpo clínico próprio com freqüência rotatividade;

(2) - Corpo clínico de bom nível técnico e relativa estabilidade;

(4) - Corpo clínico estável, de alto nível técnico e elevado grau de satisfação para com a

Instituição.

10.2 – Chefias de Clínicas:

(1) - Chefias de clínica que fixam rotinas a adotar pela equipe

(2) - Chefias de clínica que supervisionam as ações dos profissionais da equipe

(3) - Chefias de clínica que adotam o regimento do corpo clínico e exigem seu conhecimento

e cumprimento pela equipe

10.3 – Plantonista hospitalar 24 horas no hospital:

(1) - Plantonista 24 hs no hospital, em poucas especialidades, para o atendimento de pacientes

do PS - 3 especialidades

Page 123: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

123

(2) - Plantonista 24 hs no hospital, em várias especialidades, para o atendimento de pacientes

do PS - 4 especialidades

(3) - Plantonista 24 hs no hospital, em várias especialidades, para atendimento de pacientes do

PS e de pacientes internados, em caráter de urgência ou emergência – no mínimo 6

especialidades

10.4 – Plantonista à distância nas especialidades:

(1) - Plantonista à distância, nas especialidades, para atendimento de pacientes do PS;

(2) - Plantonista à distância, nas especialidades para atendimento de pacientes do PS e os

casos de urgência/emergência entre os pacientes internados;

(3) - Plantonista à distância, nas especialidades, para o atendimento de pacientes do PS,

internados e atendimento aos pedidos de parecer.

ITEM 11 – PRONTO SOCORRO 24 HORAS

11.1 - Clínica médica:

(1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes

para atendimento de no máximo 6 pacientes/hora;

(2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos

insuficientes para atendimento de no máximo4 pacientes/hora;

(4) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para

atendimento de no máximo 4 pacientes/hora.

11.2 – Ortopedia:

(1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes

para atendimento da demanda, não havendo equipe especifica para os eventos no Centro

Cirúrgico;

(2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes

para atendimento da demanda, não havendo equipe especifica para os eventos no Centro

Cirúrgico.

(3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para

atendimento da demanda, com equipe especifica pra os eventos no Centro Cirúrgico.

11.3 – Pediatria:

(1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala ma definida e numero de médicos insuficientes para

atendimento de no máximo 6 pacientes/hora;

(2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos

insuficientes para atendimento de no máximo 4 pacientes/hora;

(3) -Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para

atendimento de no máximo 4 pacientes/hora.

11.4 – Ginecologia/Obstetrícia:

(1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala mal, definida e número de médicos insuficientes

para atendimento da demanda;

(2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos

insuficientes para atendimento da demanda;

Page 124: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

124

(3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para

atendimento da demanda, contando inclusive com equipe para auxiliar os eventos cirúrgicos.

11.5 – Cirurgia Geral:

(1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala mal, definida e número de médicos insuficientes

para atendimento da demanda;

(2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos

insuficientes para atendimento da demanda;

(3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para

atendimento da demanda, contando inclusive com equipe para auxiliar os eventos cirúrgicos.

11.6 – Outras especialidades de plantão:

(1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes

para atendimento da demanda;

(2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, seguindo escala bem definida, porém com número de médicos

insuficientes para atendimento da demanda;

(3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para

atendimento da demanda.

11.7 – Sobreaviso de especialidades:

(1) - Existe médico de sobreaviso em pelo menos duas especialidades, além das obrigatórias,

mas quando acionados costumam demorar, porque estão envolvidos em outras atividades;

(2) - Existe médico de sobreaviso em três ou mais especialidades, além das obrigatórias, mas

quando acionados, nem todos atendem prontamente por estarem envolvidos em outras

atividades;

(3) - Existe médico de sobreaviso em três ou mais especialidades, além das obrigatórias,

totalmente disponíveis, não levando mais que trinta minutos para comparecerem ao hospital

quando acionados.

11.8 – Serviço anestésico:

(1) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala mal definida e número de médicos insuficientes

para atendimento imediato de todos os casos;

(2) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, porém com escala bem definida e número de médicos insuficientes

para atendimento imediato de todos os casos;

(3) - Todos os plantonistas com contrato com o hospital, comprovadamente portadores de

especialização na área, com escala bem definida e número de médicos suficientes para

atendimento imediato de todos os casos.

ITEM 12 – UNIDADE DE INTERNAÇÃO

12.1 – Suíte com banheiro privativo, repouso para acompanhante e sala de estar

(1) – Boa (2) Ótima (3) Excelente

12.2 – Apartamento com banheiro privativo e repouso acompanhante

(1) Boa (2) Ótima (3) Excelente

12.3 – Enfermaria com 02 (dois) leitos com banheiro privativo e sofá para acompanhante

(1) Boa (2) Ótima (3) Excelente

12.4 – Enfermaria com mais de 03 (três) leitos com banheiro privativo, com repouso para

acompanhante

Page 125: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

125

(1) Boa. (2) Ótima (3) Excelente

12.5 - Enfermaria com mais de 03 (três) leitos com banheiro privativo, sem repouso para

acompanhante

(0,5) Boa. (1) Ótima. (2) Excelente

12.6 – Área especifica para isolamento de pacientes

(1) Boa (2) Ótima (3) Excelente

12.7 – Campainha de chamada de enfermagem

(0) – Se não tiver

(1) – Se tiver e não for fácil acesso ao paciente

(2) – Se tiver em perfeitas condições e de fácil acesso ao paciente

12.8 - Posto de Enfermagem Central/Unidade

Posto/10 leitos:

(1) – Se não for fácil o atendimento e se o sistema for precário;

(2) – Se o sistema é atualizado, mas o posto fica longe dos apartamentos;

(3) – De fácil acesso, sistema atualizado e sonorização suportável.

Posto/20 leitos

(0) – Se não for fácil o atendimento e se o sistema for precário;

(1) – Se o sistema for atualizado, mas o posto fica longe dos apartamentos;

(2) D e fácil acesso, sistema atualizado e sonorização suportável.

Posto/+ 20 leitos

(0) – Se não for fácil o atendimento e se o sistema for precário;

(1) – Se o sistema for atualizado, mas o posto fica longe dos apartamentos;

(2) D e fácil acesso, sistema atualizado e sonorização suportável.

12.9 – Sala de curativos e/ou exames/setor

(0) – Se tiver e não for adequado;

(1) – Se tiver e não for adequado;

(2) - Se tiver e não for adequado.

12.10 – Carro de parada cardio-respiratória/posto de enfermagem:

(1) – Um carro para cada posto equipado, e com rotinas e treinamento para pessoa especifica;

(2) – Um carro para cada posto, equipado e com rotinas e treinamento para alguns auxiliares

de enfermagem.

(4) - Um carro para cada posto, e equipados, com rotinas e treinamento para todo grupo de

enfermagem.

12.11 – Área de despejo e/ou expurgo/setor

(0) – Inexistente;

(1) – Adaptada e dentro das normas;

(2) – Especifica, dentro das normas, com proteção e sinalizada.

12.12 – Leitos com proteção lateral:

(0) – Nenhum leito;

(0,5) – Alguns leitos;

(1) – Todos os leitos.

12.13 – Área por leito:

mais de 20m2

(1) – Alguns leitos com área definida;

(2) – Alguns leitos com área definida e bem repartido;

(3) – Todos os leitos com área definida, móveis adequados para repartição e com conforto.

De 16 a 20m2

(0) – Possui alguns leitos com área adequada, móveis inadequados e precários;

(1) – Possui alguns leitos com área adequada e móveis inadequados;

(3) – Todos os leitos com área adequada na dimensão, móveis adequados.

De 14 a 16m2

Page 126: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

126

(0) – Não possui nesta dimensão;

(1) – Possui, mas não é adequado, móveis em boas condições de uso;

(2) – É adequado e os moveis se encontram em perfeito estado de conservação.

De 12 a menos de 14m2

(0) – Não possui nesta dimensão;

(0,5) – Possui, mas não é adequado, móveis com condição boa de uso;

(1) – Possui adequadamente e os móveis se encontram em excelentes condições de uso.

Menos de 12m2

(0) – Não possui;

(0,5) – Possui, mas não é adequada, móveis com boa condição de uso;

(1) Possui adequadamente e os móveis estão em excelentes condições de uso

ITEM 13 - HOTELARIA

13.1 – Ar condicionado nas unidades de internação, exceto enfermarias

(1) - Em menos de 50% das unidades;

(2) - Entre 50% e 80% das unidades;

(3) – Presente em todas as unidades

13.2 – Televisão nas unidades de internação, exceto enfermarias

(1) - Em menos de 50% das unidades;

(2) – Entre 50% e 80% das unidades;

(3) – Presente em todas as unidades.

13.3 – Frigobar ou similar nas unidades de internação, exceto enfermaria

(1) – Em menos de 50% das unidades;

(2) – Entre 50% a 80% das unidades;

(3) Presente em todas as unidades de internação.

13.4 – Lanchonete e/ou serviço de restaurante funcionando no mínimo até 21:00h.

(1) – Pequena, adaptada, mal localizada e sem opções de lanche ou refeições;

(2) – Especifica, bem localizada, com horário de funcionamento menor que o enunciado, com

poucas opções de lanches ou refeições;

(3) – Específica, boa localização, horário de funcionamento igual ou maior que o enunciado,

com farta opção de lanches ou refeições.

13.5 – Serviços de limpeza funcionando 24hs

(0) – Com número de funcionários insuficientes;

(1) – Com bom número de funcionários, mais não às 24hs por dia;

(3) – Com ótimo número de funcionários e às 24hs por dia.

13.6 – Telefone nas unidades de internação, exceto enfermarias

(1) – Em poucas unidades de internação (30%);

(2) – Em um número bom de unidades (50%);

(3) – Em todas as unidades de internação (100%).

13.7 – Armários para guarda de pertences e/ou roupas (com cabides) em todas as unidades de

internação, inclusive enfermaria.

(1) – Armários coletivos na enfermarias e individual em alguns apartamentos;

(2) – Armários coletivos nas enfermarias e individual em todos os apartamentos;

(3) – Armários individuais em todas as enfermarias e apartamentos.

13.8 – Mesa de apoio para refeições para pacientes em todas as unidades de internação

(1) - Estreita, de difícil manuseio;

(2) – De bom tamanho, porém de difícil manuseio;

(3) – Bom tamanho e com fácil manuseio.

13.9 – Mesa para refeições de acompanhantes nas unidades de internação

(1) – Adaptada e estreita;

(2) – Especifica e estreita;

(3) – Especifica, de bom tamanho e funcional.

Page 127: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

127

13.10 – Som ambiente

(0) – mal distribuído no ambiente hospitalar, inaudível;

(1) – Razoavelmente bem distribuído no ambiente hospitalar, audível;

(3) – Bem distribuído no ambiente hospitalar e perfeitamente audível.

13.11 – Controle de luzes, TV e som centralizado

(1) – Controle para poucas funções. Ex. somente TV;

(2) – Controle para um número maior de funções. Ex: TV e som centralizado;

(3) – Controle para luzes, TV, som funcionando e centralizado.

13.12 – Controle de luz com dimmer

(0) – Inexistente;

(1) – Não permite controle intermediário;

(3) - Controle completo

ITEM 14 – GASOTERAPIA

14.1 – Oxigênio

Central

(1) – Oxigênio com reservatório central contido em instalações seguras;

(2) – Oxigênio central com circuitos identificados por cor padronizada;

(3) – Oxigênio central com identificação dos circuitos, dos pontos de pressão

reduzida/fluxômetro e dos pontos de pressão da rede/manômetro.

Torpedo

(1) – Oxigênio em torpedo de procedência idônea;

(2) – Oxigênio em torpedo revisado e de procedências idônea;

(3) – Oxigênio em torpedo de procedência idônea, revisado.

14.2 - Ar Comprimido

(1) – Ar comprimido central com instalações seguras;

(2) – Ar comprimido central com circuitos identificados por cor padronizada;

(3) – Ar comprimido central com instalações seguras, circuitos e tomadas identificados.

Torpedo

(1) – Ar comprimido em torpedo de procedência idônea;

(2) – Ar comprimido em torpedo confiável, com mangueiras e braçadeiras revisadas

periodicamente;

(3) – Ar comprimido em torpedo de boa procedência, com acessórios de excelente qualidade,

submetidos a revisão e manutenção periodicamente.

14.3 – Aspirador

Vácuo central

(1) – Aspirador vácuo central com instalações seguras;

(2) – Aspirador vácuo central com circuitos identificados;

(3) – Aspirador vácuo central com instalações seguras e circuitos identificados.

Portátil

(1) – Aspirador portátil em quantidade suficiente e de boa qualidade;

(2) – Aspirador portátil operante e revisado periodicamente;

(3) – Aspirador portátil eficiente, com revisão e manutenções periódicas.

14.4 – Gasoterapia em todas as unidades

Central

(1) – Oxigênio e ar comprimido nas unidades de apartamento, enfermarias, UTIs, berçário e

pronto-socorro;

(2) Oxigênio, ar comprimido e vácuo nas unidades de apartamento, enfermarias, UTIs,

berçário e pronto-socorro;

(3) – Oxigênio, ar comprimido e vácuo nas unidades de apartamento, enfermarias, UTIs,

berçário e pronto-socorro, e óxido nitroso e gás carbônico no centro cirúrgico.

Portátil

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128

(1) – Oxigênio portátil em algumas unidades;

(2) – Oxigênio e ar comprimido portátil em algumas unidades;

(3) – Oxigênio e ar comprimido portátil em algumas unidades, e óxido nitroso e gás carbônico

portátil no centro cirúrgico.

ITEM 15 - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO

15.1 – Único

(1) – Existe CTI único, com pelo menos um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de

especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos

tecnológicos mínimos exigidos, porém não havendo uma adequada organização do serviço

com apoio de especialistas e integração com os médicos assistentes dos pacientes;

(2) - Existe CTI único, com pelo menos um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de

especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos

tecnológicos mínimos exigidos, com adequada organização contando com apoio de

especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a

uniformização do atendimento, porém sem a devida integração com os médicos assistentes

dos pacientes;

(3) - Existe CTI único, com mais de um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de

especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos

tecnológicos excelentes, com adequada organização, contando com apoio de especialistas e

responsáveis pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do

atendimento, com boa integração com os médicos assistentes dos pacientes, inclusive fazendo

reuniões cientificas rotineiras com as equipes médicas do hospital.

15.2 – Geral/Adulto:

(1) – Existe CTI geral, com pelo menos um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de

especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos

tecnológicos mínimos exigidos, porém não havendo uma adequada organização do serviço

com apoio de especialistas e integração com os médicos assistentes dos pacientes;

(2) - Existe CTI geral, com pelo menos um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de

especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos

tecnológicos mínimos exigidos, com adequada organização contando com apoio de

especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a

uniformização do atendimento, porém sem a devida integração com os médicos assistentes

dos pacientes;

(4) - Existe CTI geral, com mais de um leito/10 leitos hospitalares, com intensivista de

especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada, com os recursos

tecnológicos excelentes, com adequada organização, contando com apoio de especialistas e

responsáveis pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a uniformização do

atendimento, com boa integração com os médicos assistentes dos pacientes, inclusive fazendo

reuniões cientificas rotineiras com as equipes médicas do hospital.

15.3 – Pediátrico

(1) - Existe CTI pediátrico, com pelo menos um leito/10 leitos destinados à pediatria, com

intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada,

com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, porém não havendo uma adequada

organização do serviço com apoio de especialistas e integração com os médicos assistentes

dos pacientes;

(2) - Existe CTI pediátrico, com pelo menos um leito/10 leitos destinados à pediatria com

intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada,

com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, com adequada organização contando com

apoio de especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com

vistas a uniformização do atendimento, porém sem a devida integração com os médicos

assistentes dos pacientes;

Page 129: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

129

(4) - Existe CTI pediátrico, com mais um leito/10 leitos destinados à pediatria, com

intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada,

com os recursos tecnológicos excelentes, com adequada organização, contando com apoio de

especialistas e responsáveis pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas à

uniformização do atendimento, com boa integração com os médicos assistentes dos pacientes,

inclusive fazendo reuniões cientificas rotineiras com as equipes médicas do hospital.

15.4 – Neonatal

(1) - Existe CTI neonatal, com pelo menos um leito/20 partos que ocorrem no hospital, com

intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada,

com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, porém não havendo uma adequada

organização do serviço com apoio de especialistas e integração com os médicos assistentes

dos pacientes;

(2) - Existe CTI neonatal, com pelo menos um leito/20 partos que ocorrem no hospitala com

intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada,

com os recursos tecnológicos mínimos exigidos, com adequada organização contando com

apoio de especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com

vistas a uniformização do atendimento, porém sem a devida integração com os médicos

assistentes dos pacientes;

(4) - Existe CTI neonatal, com mais de um leito/20 partos que ocorrem no hospital, com

intensivista de especialização comprovada, com enfermagem especifica e supervisionada,

com os recursos tecnológicos excelentes, com adequada organização, contando com apoio de

especialistas e responsável pelo serviço visitando diariamente os pacientes com vistas a

uniformização do atendimento, com boa integração com os médicos assistentes dos pacientes,

inclusive fazendo reuniões cientificas rotineiras com as equipes médicas do hospital.

15.5 – Cirurgia cardíaca:

(1) - Os pacientes de cirurgia cardíaca têm apenas um leito de UTI geral ou única reservados

antes da realização das suas cirurgias;

(2) – Existe ambiente e leitos específicos para as cirurgias cardíacas, porém alguns aparelhos

não estão disponíveis para os mesmos o tempo todo, só sendo colocados quando da

ocorrência das cirurgias programadas;

(4) – Existe ambiente e leito especifico e totalmente equipado de uso exclusivo da cirurgia

cardíaca, com todos os requisitos de excelência para um CTI.

15.6 – Cardiológico (UCO):

(1) – Existe unidade coronariana, sendo a equipe médica de plantão alcançável e/ou

funcionando em tempo parcial;

(2) – Existe unidade coronariana, com equipe especifica do hospital, não permanecendo no

entanto, no plantão em todos os horários;

(4) - Existe unidade coronariana, com equipe especifica do hospital, funcionando em regime

de plantão permanente.

15.7 – 01 – respirador de pressão/leito:

(1) – A unidade conta com 01 respirador de pressão por leito, de estado de conservação

regular, não havendo demonstração de todos seus recursos;

(2) - A unidade conta com 01 respirador de pressão por leito, em bom estado de conservação,

mas não havendo demonstração de todos os seus recursos;

(4) - A unidade conta com 01 respirador de pressão por leito, todos novos ou em excelente

estado de conservação, havendo no momento da visita demonstração, pelos diversos

profissionais, de domínio no uso dos mesmos.

15.8 – 01 respirador de volume/04 leitos:

(1) - A unidade conta com 01 respirador de volume para cada 04 leitos, de estado de

conservação regular, não havendo demonstração de todos seus recursos;

Page 130: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

130

(2) - A unidade conta com 01 respirador de volume para cada 04 leitos, em bom estado de

conservação, mas não havendo demonstração de todos os seus recursos

(4) - A unidade conta com 01 respirador de volume para menos de 04 leitos, todos novos ou

em excelente estado de conservação, havendo no momento da visita demonstração, pelos

diversos profissionais, de domínio no uso dos mesmos.

15.9 - -01 monitor cardíaco contínuo/leito:

(1) - A unidade conta com 01 monitor cardíaco continuo por leito, de estado de conservação

regular, todos em condições de funcionamento, com sistema de alarme funcionando, porém

sem estarem ligados ao posto médico;

(2) - A unidade conta com 01 monitor cardíaco contínuo por leito, em bom estado de

conservação, todos em condições de funcionamento, com sistema de alarme funcionando,

alguns interligados ao posto médico;

(4) - A unidade conta com 01 monitor cardíaco contínuo por leito, todos novos ou em perfeito

estado de conservação, com sistema de alarme funcionando e interligados ao posto médico.

Conta ainda com equipamentos de reserva para uma eventual substituição.

15.10 – Oxímetro de pulso por leito:

(1) - A unidade conta com 01 oxímetro de pulso por leito, de estado de conservação regular,

todos em condições de funcionamento, com sistema de alarme funcionando, porém sem

estarem ligados ao posto médico;

(2) - A unidade conta com oxímetro de pulso por leito, em bom estado de conservação, todos

em condições de funcionamento, com sistema de alarme funcionando, alguns interligados ao

posto médico;

(4) - A unidade conta com 01 oxímetro de pulso por leito, todos novos ou em excelente estado

de conservação, com sistema de alarme funcionando e interligados ao posto médico. Conta

ainda com equipamentos de reserva para uma eventual substituição.

15.11 – 01 Auxiliar d enfermagem/02 leitos;

(1) - A unidade conta com 01 auxiliar de enfermagem para 02 leitos, todos com supervisão de

enfermeiros contínua, na maior parte do tempo, mas nem sempre cumpre este requisito;

(3) - A unidade conta com 01 auxiliar de enfermagem para 02 leitos, todos com supervisão de

enfermeiros contínua, havendo comprovação de que este requisito é rigorosamente cumprido;

(4) - A unidade conta com 01 auxiliar de enfermagem para cada dois leitos, todos com

supervisão de enfermeiros contínua, havendo comprovação de que este requisito é

rigorosamente cumprido.

15.12 – Ar condicionado:

a) Central:

(1) – Existe sistema de ar condicionado central, não sendo apresentada comprovação da

adequada manutenção do mesmo;

(2) – Existe sistema de ar condicionado central, sendo apresentada comprovação de

manutenção periódica do mesmo, apenas no que se refere a limpeza e desinfecção;

(3) – Existe sistema de ar condicionado central, sendo apresentada comprovação de

manutenção periódica do mesmo, não só no que se refere a limpeza e desinfecção, como

também havendo controle biológico freqüente e sistemático.

b) isolados:

(1) – Existe sistema de ar condicionado isolado para ambiente, não sendo apresentada

comprovação da adequada manutenção do mesmo;

(2) - Existe sistema de ar condicionado isolado para o ambiente, sendo apresentada

comprovação de manutenção periódica do mesmo, apenas no que se refere a limpeza e

desinfecção;

(3) - Existe sistema de ar condicionado isolado para ambiente, sendo apresentada

comprovação de manutenção periódica do mesmo, não só no que se refere a limpeza e

desinfecção, como também havendo controle biológico freqüente e sistemático.

Page 131: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

131

15.13 – Gasoterapia:

(1) – Não existe sistema canalizado de gases para todos os leitos, sendo utilizados cilindros

com os gases necessários, devidamente acondicionados e protegidos;

(2) - Existe sistema canalizado de gases, mas pela quantidade de cilindros no local, há

evidências de que o sistema não está funcionando adequadamente;

(3) – Existe sistema canalizado de gases, totalmente funcionando, para todos os gases de uso

no Centro de Tratamento Intensivo.

15.14 – Eletrocardiógrafo próprio:

(1) – A unidade conta com aparelho de eletrocardiografia convencional próprio, em perfeito

estado de funcionamento;

(2) - A unidade conta com aparelho de eletrocardiografia computadorizada próprio, em

perfeito estado de funcionamento;

(3) – A unidade conta com mais de um aparelho de eletrocardiografia computadorizada

próprios, todos em perfeito estado de funcionamento.

15. 15 – Carro de parada cardio-respiratória completo:

(1) – A unidade conta com carro de parada cardio-respiratória, com medicação pouco

organizada, em local pouco adequado;

(3) - A unidade conta com carro de parada cardio-respiratória, com medicação devidamente

organizada, em local inadequado;

(5) – A unidade conta com carro de parada cardio-respiratória, com medicação organizada,

em local adequado.

15.16 – Aspirador/leito:

(0) – A unidade conta com aspiradores em número reduzido ou de baixa capacidade para

atender ao número de leitos;

(1) – A unidade conta com 01 aspirador para cada leito, mesmo que alguns sejam de

capacidade limitada;

(3) – A unidade conta com sistema de vácuo central ou aspirador ultra-sônico para cada leito.

15.17 – Desfibrilador:

(0) – A unidade conta com desfibriladores em número reduzido para atender ao número de

leitos;

(1) – A unidade conta com desfibriladores na proporção de pelo menos 01 para cada 10 leitos,

(3) - A unidade conta com desfibriladores na proporção de 01 para cada 05 leitos.

15.18 – Radio diagnóstico portátil:

(1) - A unidade conta com pelo menos 01 aparelho portátil de radiologia em regular estado de

conservação;

(2) – A unidade conta com pelo menos 01 aparelho portátil de radiologia em bom estado de

conservação;

(3) - A unidade conta com mais de 01 aparelho portátil de radiologia, pelo menos um com

mais 50 MA e 80 Kv e em bom estado de conservação;

ITEM 16 – CENTRO CIRÚRGICO

16.1 – Unidade isolada de circulação central

(1) – OS itens comprometem o atendimento necessário ao paciente;

(2) – Unidade isolada e com circulação central, dentro do padrão exigido pelo Ministério da

Saúde, instalações em boas condições e aparelhagem básica em funcionamento;

(4) – Unidade isolada e com circulação central, dentro do padrão exigido pelo Ministério da

Saúde, instalações em excelentes condições e aparelhagem básica em funcionamento.

16.2 – Salas de cirurgia: 01/30 leitos, mínimo de 25m2:

(0) – Não atende as normas exigidas;

(2) – Atende a todas as normas e os equipamentos encontram-se em bom estado de uso,

inclusive os equipamentos;

Page 132: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

132

(4) – Atende ao nº exigido de área, mantém as salas com índice baixo de infecção hospitalar,

móveis da sala todos em excelente funcionamento, inclusive os equipamentos.

16.3 – Salas de cirurgias especializadas (com equipamentos necessários):

Cirurgia Geral

(1) Boa (2) Ótima (3) Excelente

Cirurgia ortopédica

(1) Boa (2)Ótima (3) Excelente

Cirurgia Cardíaca

(1) Boa (2)Ótima (3) Excelente

Cirurgia Contaminada

(1) Boa (2)Ótima (3) Excelente

Cirurgia Ginecológica e/ou obstetrícia

(1) Boa (2)Ótima (3) Excelente

Cirurgia Neurológica

(1) Boa (2)Ótima (3) Excelente

Microcirurgia

(1) Boa (2)Ótima (3) Excelente

16.4 – Sala de recuperação pós-anestésica especifica:

Com anestesista de plantão

(1) – Se for equipada e tiver plantonista de sobre aviso;

(2) – Se for equipada e tiver plantonista em algumas cirurgias;

(3) – Se for equipada e tiver plantonista em escala.

Sem anestesista de plantão

(0) – Se não for especifica;

(1) – Se for especifica e com alguns aparelhos;

(2) – Se for especifica e com todos os aparelhos.

16.5 – Focos/salas

Central

(0) – Antigo, com condições precárias;

(1) – Regulável, em perfeitas condições, com boa qualidade;

(3) – Regulável, em perfeita condição, apropriado com aspecto de novo, e com as lâmpadas

funcionando.

Auxiliares

(1) – Se tiver um, e as condições forem razoáveis;

(2) – Se tiver um ou mais e as condições forem boas;

(3) – Se tiver um ou mais e as condições forem excelentes.

16.6 – Focos cirúrgicos com sistema de baterias e/ou gerador:

(1) – Condições boas e sistema de bateria ou gerador funcionando;

(3) – Condições boas e sistema de bateria ou gerador automático;

(4) – Condições excelentes e sistema de bateria ou gerador automático.

16.7 - Mesas cirúrgicas com movimentos ajustáveis e adaptáveis para as especialidades:

(1) – Mesas com regulagem manual e boas condições de uso;

(3) – Mesas com regulagem automática e especifica para qualquer cirurgia em boas condições

de uso;

(4) – Mesas equipadas com manuseio automático e controle de manutenção e excelente estado

de uso.

16.8 – Carro de anestesia/sala:

(1) – Se tiver um para mais de uma sala e faltar algum acessório que não comprometa e

atendimento do paciente;

(2) – Se tiver um para cada sala e falta de alguns acessórios que não comprometa o

atendimento ao paciente;

Page 133: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

133

(4) – Se tiver um para cada sala e com todos os acessórios funcionando, inclusive com datas

de troca.

16.9 – Monitor cardíaco/sala:

(1) – Tempo de uso, um para cada sala, em boas condições;

(2) – Tempo de uso, um para cada sala, algumas novas funções em ótimas condições;

(3) – Tempo de uso, um para cada sala, modernidade, algumas novas funções, em excelentes

condições.

16.10 – Oxímetro/sala:

(1) – Tempo de uso, marca, processo de revisão, 01 para cada sala e reserva;

(2) – Moderno, digital, fácil controle, sonorização, 01 para cada sala e reserva, tipo de

eletrodo;

(3) – Moderno, digital fácil controle, sonorização, 01 para cada sala e reservar, tipo de

eletrodo, estado de conservação, tempo de uso.

16.11 – Campimetro/sala:

(1) – Se tem e com condições de uso razoáveis;

(2) – Se tem e com condições de uso boas;

(3) – Se tem e com condições de uso excelentes.

16.12 – Negatoscópio/sala:

(1) – Se tem e com condições de uso razoáveis;

(2) – Se tem e com condições de uso boas;

(3) – Se tem e com condições de uso excelentes.

16.13 – Desfibrilador/02 salas

(1) – Se tem um para mais de duas salas;

(2) – Se tem um para cada duas salas, em boas condições de uso;

(3) – Se tem um para cada duas salas, em excelentes condições de uso.

16.14 – Microscópio cirúrgico:

(1) – Se tiver um e com condições de uso razoáveis;

(2) – Se tiver um e com condições de uso boas;

(4) – Se tiver mais de um e com condições de uso excelentes.

16.15 – Respirador mecânico/03 salas, inclusive de recuperação:

(1) - Se tiver e se encontram em condições razoáveis de uso de todos os aparelhos;

(2) - Se tiver e se encontram em condições boas de uso de todos os aparelhos;

(3) – Se tiver e se encontram em condições excelentes de uso de todos os aparelhos.

16.16 – Gasoterapia:

Central

(2) – Se tiver apenas alguns gases canalizados (oxigênio, ar comprimido, vácuo);

(3) – Se tiver todos os gases em algumas salas (oxigênio, ar comprimido, vácuo);

(4) – Se tiver todos os gases em todas as salas, inclusive sala de recuperação.

Isolada

(1) - Se tiver apenas cilindros em algumas salas;

(2) – Se tiver cilindros em todas as salas;

(3) – Se tiver em todas as salas, inclusive sala de recuperação anestésica.

16.17 – Lavabos cirúrgicos/02 salas:

(1) – Se tiver 01 para cada sala, e com as condições de exigências, e boas normas de uso;

(2) – Se tiver 01 para cada sala, com torneiras adequadas, em perfeitas condições, normas de

uso;

(3) – Se tiver 02 para cada sala, com excelente funcionamento, inclusive com normas de uso e

técnicas mais recentes.

16.18 – Rádio-diagnóstico portátil:

(1) – Verificar tempo de uso (10 anos), manutenção (periódica), qualidade dos exames (boa) e

condições de uso;

Page 134: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

134

(2) – Verificar tempo de uso (05 anos), manutenção (periódica), qualidade dos exames (boa),

condições de uso;

(3) – Verificar tempo de uso (2 anos), manutenção (mensal), qualidade dos exames

(excelentes), condições de uso.

16.19 – Vestiário com banheiro para médicos e enfermagem:

(1) – Se tiver, não for exclusivo para médicos e enfermagem (masculino/feminino), com área

de proteção dentro das normas estipuladas pela vigilância sanitária;

(2) – Se tiver, for exclusivo para médicos e enfermagem (masculino/feminino), com área de

proteção dentro das normas estipuladas pela vigilância sanitária;

(3) – Se tiver, for exclusivo para médicos (masculino/feminino) e enfermagem

(masculino/feminino), com área de proteção dentro das normas estipuladas pela vigilância

Sanitária.

16.20 – Área definida para anatomia patológica:

(1) – Não definida, adaptada e sem local para armazenamento de frascos para coleta de peças;

(2) – Definida, adaptada e com local para armazenamento de fracos para coleta de peças;

(3) – Definida, especifica e com local para armazenamento de frascos para coleta de peças e

com registro de todos os pacientes.

16.21 – Área definida para expurgo:

(1) – Adaptada, mas dentro das normas e com área de separação de roupas sujas;

(2) – Própria, definida com área adequada e separação de roupas sujas das contaminadas;

(3) – Área própria, definida, com separação de roupas sujas das contaminadas e livro de

controle de qualidade entregues e recebidas

16.22 – Enfermagem e circulantes/sala:

(0) – Número insuficiente, sem treinamento e sem comprovante de curso, escala adequada

apenas em alguns horários, com enfermeira chefe responsável nos horários;

(1) – Número razoável, alguns profissionais com curso, enfermeira responsável em cada

turno, rotinas e treinamento adequado, controle de escala exposto em mapa;

(3) – Número adequado, todos os profissionais com curso, enfermeira responsável em cada

turno, rotinas e treinamento adequado, controle de escala exposto em mapa.

16.23 – Roupas esterilizadas internamente em boas condições de uso:

(1) – Roupas esterilizadas em boas condições, mas em número incompatível com o nº de

cirurgias;

(2) – Roupas esterilizadas em boas condições, em número compatível com o nº de cirurgias;

(3) – Roupas esterilizadas, bem armazenadas, protegidas e excelentes condições e número

acima do necessário.

ITEM 17 – CENTRO OBSTÉTRICO

17.1 – Unidade isolada de circulação

(1) - isolada, inespecífica, razoavelmente bem aparelhada;

(2) – Isolada, inespecífica, bem aparelhada;

(3) – Isolada, específica e otimamente aparelhada.

17.2 – 02 salas de pré parto/sala de trabalho de parto:

(1) - Mínimo 02 salas;

(2) – Acima de 02 salas até 03;

(3) – Acima de 03 salas.

17.3 – Sala de parto normal, com mesa específica e material necessário:

(1) – Mesa comum, inespecífica com todo material;

(2) – Sala com todo material completo, mas de pequena dimensão;

(3) – Bem aparelhada, ampla, com mesa específica, reanimação para recém-nascido,

gasoterapia central e isolada.

17.4 – Área especifica para atendimento ao recém nato por sala:

(1) – Área específica, ampla e completa, atendendo 03 salas ou mais;

Page 135: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

135

(2) – Área específica, ampla e completa, atendendo 02 a 03 salas;

(3) – Área específica, ampla e completa em cada sala.

17.5 – Berço aquecido/sala:

(1) – Área específica, ampla e completa, atendendo 03 salas ou mais;

(2) - Área específica, ampla e completa, atendendo 02 ou 03 salas;

(3) - Área específica, ampla e completa em cada sala.

17.6 – Material necessário ao atendimento ao recém nato:

(1) - Área específica, ampla e completa, atendendo 03 salas ou mais;

(2) - Área específica ampla e completa, atendendo 02 ou 03 salas;

(3) - Área específica, ampla e completa em cada sala.

17.7 – Vestiário e banheiro para médicos e enfermagem:

(1) – Só um banheiro adaptado para vestiário;

(2) – Banheiro diferenciado (masculino/feminino) adaptado para vestiário;

(3) – Banheiro e vestiário diferenciados, específicos para médicos e enfermagem.

17.8 – Área definida e material necessário para anestesia:

(0) – Material incompleto, área mal definida;

(1) – Material completo, área definida e difícil acesso;

(3) – Material completo, área bem definida e de fácil acesso.

ITEM 18 – CENTRO DE NEONATOLOGIA

18.1 – BERÇÁRIO

Alojamento conjunto

(1) – Leito infantil conjugado com cama para acompanhante em acomodação ampla;

(2) – Leito infantil com leito para acompanhante em acomodação ampla e iluminada;

(3)– Leito infantil com leito para acompanhante em acomodação ampla, iluminada e

ventilada.

Área especifica com nº de leites igual aos de parturientes:

(1) – Berço ocupando área mínima 3,72m2 em berçário com número de leitos igual aos de

parturientes;

(2) – Berçário amplo, bem iluminado e bem ventilado;

(3) – Berçário em excelentes condições de espaço, iluminação, ventilação e higiene.

18.2 – Berçário Patológico, com enfermagem especifica e treinada:

(2) – Berçário patológico, com enfermagem especifica e treinada;

(3) – Berçário patológico na proporção de 01 (um) leito para 10 (dez) leitos normais, com

enfermagem especifica e treinada ;

(4) – Berçário patológico na proporção de mais de 01 (um) leito para cada 10 (dez) leitos

normais, com enfermagem especifica e treinada, dotado de porta de isolamento.

18.3 – Berço aquecido/03 parturientes:

(1) – Berço aquecido operante, na proporção de 01 (um) para 03 (três) parturientes, porém

desatualizado tecnologicamente;

(2) – Berço aquecido operante, de nível adequado de atualização tecnológica, na proporção

preconizada em bom estado de conservação;

(3) – Berço aquecido operante novo e moderno ou com menos de 05 (cinco) anos de

utilização continuada, na proporção prevista em excelente estado de conservação.

18.4 – Incubadora 04 parturientes:

(1) – Incubadora operante na proporção de 01 (um) para 04 (quatro) parturientes, porém

desatualizado tecnologicamente;

(2) – Incubadora operante, de nível tecnológico atualizado, na proporção preconizada em bom

estado de conservação;

(3) – Incubadora operante, com misturador de gases, aquecimento e umidificador, na

proporção prevista em excelente estado de conservação.

18.5 – Incubadora de transporte/10 parturientes:

Page 136: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

136

(0) – Incubadora de transporte operante, na proporção de 01 (um) para 10 (dez) parturientes,

porém desatualizadas tecnologicamente;

(1) – Incubadora de transporte operante, de nível tecnológico atualizado, na proporção

preconizada em bom estado de conservação;

(3) – Incubadora de transporte operante, nova e moderna ou com menos de 05 (cinco) anos de

utilização contínua, na proporção prevista em excelente estado de conseervação.

18.6 – Carro de parada cardio-respiratória:

(1) – Carro de parada cardio-respiratória equipado e de fácil acesso;

(2) – Carro de parada cardio-respíratória com equipamentos, materiais e medicamentos

disponíveis para reanimação cardio-respirtatória;

(3) – Carro de parada cardio-respiratória de fácil acesso, contendo laringoscópio, cânulas e

sondas orotraqueais, aspirador, respirador, fontes de oxigênio, medicamentos usados em

emergência e outros materiais indispensáveis.

18.7 - Desfibrilador :

(1) – Desfibrilador operante e de fácil acesso, em número reduzido na proporção de 01 para

10 leitos;

(2) – Desfibrilador operante, de fácil acesso, submetido a revisões freqüentes na proporção de

01 para 10 leitos;

(3) – Desfibrilador de nível tecnológico atualizado, sob inspeção e manutenção periódicas, de

fácil acesso na proporção de 01 para cada 05 leitos.

18.8 – Fototerapia/03 recém natos:

(0) – Aparelho de fototerapia desatualizado tecnologicamente, na proporção de 01 para 03 três

recém natos;

(2) – Aparelho de fototerapia eficiente e seguro, na proporção de 01 para 03 recém natos;

(3) – Fototerapia de excelente resultado, aplicada por pessoal habilitado, com aparelho

moderno, disponível na proporção preconizada.

18.9 – Lactário:

(1) – Lactário com área estimada em 25m2 em local impróprio e bom estado de conservação;

(2) – Lactário com área estimada em 35m2 em local próprio e bom estado de conservação;

(3) – Lactário com sala de preparação láctea, enchimento de mamadeira e esterilização e sala

de recepção e lavagem de vasilhames em local próprio excelente estado de conservação.

18.10 –Área de higienização dos recém-natos :

(1) – Área de higienização dos recém-natos em ambiente climatizado;

(2) – Área de higienização em ambiente climatizado e com água quente durante 24 horas;

(3) – Área de higienização com água quente durante 24 horas, em ambiente climatizado e com

temperatura controlada.

18.11 – Vestiário e banheiro para médico e enfermagem:

(1) – Vestiário para médico e enfermagem com instalações adequadas;

(2) – Vestiário equipado com armário e banheiro para médico e enfermagem em bom estado

de conservação;

(3) – Vestiário equipado com armário, assento e banheiro para médico e enfermagem, com

boa apresentação e funcionalidade.

18.12 – Posto de enfermagem central:

Berçário comum

(1) – Posto de enfermagem central e berçário comum, na proporção de 01 posto para mais 15

leitos;

(2) – Posto de enfermagem central de berçário comum, em local com visão sobre os leitos, na

proporção de 01 posto para até 15 leitos;

(3) – Posto de enfermagem central de berçário comum, em local de visão dominante sobre os

leitos, na proporção de 01 posto para até 10 leitos.

Berçário patológico

Page 137: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

137

(1) – Posto de enfermagem central de berçário patológico na proporção de 01 posto para mais

12 leitos;

(2) – Posto de enfermagem central de berçário patológico, em local com visão sobre os leitos,

na proporção de 01 posto até 12 leitos;

(3) – Posto de enfermagem central de berçário comum, em local de visão dominante sobre os

leitos, na proporção de 01 posto até 08 leitos.

18.13 – Antecâmara de observação dos recém natos:

(0) – Antecâmara de observação dos recém-natos inexistente ou inoperante;

(1) – Antecâmara de observação dos recém-natos bem localizada;

(2) – Antecâmara de observação dos recém-natos ampla, bem localizada, com visão do

interior de todos os leitos.

18.14 – Gasoterapia:

Central

(1) – Gasoterapia central: oxigênio em alguns leitos;

(2) – Gasoterapia central: oxigênio e gás carbônico em todos os leitos;

(3) – Gasoterapia central – oxigênio, gás carbônico e protóxido em todos os leitos.

Isolada

(1) - Gasoterapia isolada: oxigênio em alguns leitos;

(2) – Gasoterapia isolada: oxigênio e gás carbônico em alguns leitos;

(3) - Gasoterapia isolada: oxigênio, gás carbônico e protóxido em todos os leitos.

18.15 – Roupas esterilizadas e em boas condições de uso:

(1) – Roupas esterilizadas e em boas condições de uso;

(2) – Roupas esterilizadas e em boas condições de uso, com cores padronizadas;

(3) – Roupas esterilizadas e em boas condições de uso, com cores padronizadas e em

quantidade suficiente para trocas freqüentes.

ITEM 19 - CENTRO DE ESTERILIZAÇÃO

19.1 – Área distinta de circulação de material contaminado e esterilizado

(1) – Existe área distinta para circulação de material contaminado e esterilizado, porém com

dimensão e/ou localização inadequadas, levando em conta o movimento no hospital, ou

mesmo improvisada;

(2) – Existe área distinta para circulação de material contaminado esterilizado com dimensões

adequadas, levando em conta o movimento do hospital, porém mal localizada;

(3) – Existe área distinta para circulação de material contaminado e esterilizado com

dimensão e localização adequadas, levando a um excelente padrão de controle sobre os riscos

de contaminação os demais materiais.

19.2 – Ligado diretamente ao Centro Cirúrgico:

(1) – O centro de esterilização está ligado diretamente ao Centro Cirúrgico, porém a troca de

materiais esterilizados se dá através de comunicação com o ambiente externo;

(2) – O centro de esterilização está ligado diretamente ao Centro Cirúrgico, porém a troca de

materiais esterilizados é dificultada pela pouca comunicação entre os dois ambientes;

(3) – O centro de esterilização está ligado diretamente ao Centro Cirúrgico e a troca de

materiais esterilizados é executada de forma adequada tomando eficiente e sem riscos a

operação.

19.3 – Área de recepção e expurgo:

(1) – Existe área própria com dimensões inadequadas;

(2) – Existe área própria com dimensões suficientes, porém seu uso não é observado

adeqadamente.

(3) – Existe área própria com dimensões suficientes e utilizada adequadamente.

19.4 – Área de estocagem, empacotamento e distribuição de material esterilizado:

(1) - Existe área própria, com dimensões inadequadas, dificultando o manuseio adequado de

material;

Page 138: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

138

(2) – Existe área própria com dimensões suficientes, porém sua organização é inadequada,

tomando difícil a execução da atividades e consequentemente com riscos de contaminação;

(3) – Existe área própria com dimensões suficientes e utilizada adequadamente.

19.5 – Área de esterilização com equipamentos específicos:

(1) - Existe área com equipamentos específicos, porém dentro do mesmo ambiente e

improvisada.;

(2) - Existe área com equipamentos específicos em ambiente próprio interligada ao restante do

Centro de Esterilização, utilizando o mesmo pessoal;

(3) Existe área com equipamentos específicos em ambiente próprio, pessoal próprio e

comunicação com o Centro Cirúrgico independente e adequada.

ITEM – 20 – SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO

20.1 – Radiologia

Aparelhagem de instalação fixa com mais de 300 MA E 100Kv com fluoroscopia Patte-

Hucky

(1) – Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) – Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) – Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Aparelhagem de instalação fixa menos de 300 MA e 100 a 125Kv

(1) – Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Aparelhagem fixa mais de 500 MA e 100 Kv

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Aparelhagem portátil de 15 a 50 MA e 80 Kv

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Aparelhagem portátil de 50 a 100 MA e 80 Kv

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Tomógrafo

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Tomografia computadorizada

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Mamografia

(1) – Desatualizado tecnologicamente e em regular estado de conservação;

(2) – Desatualizado tecnologicamente e em bom estado de conservação;

(3) – Atualizado tecnologicamente e em excelente estado de conservação.

Ressonância Magnética

(1) – Desatualizado tecnologicamente e em regular estado de conservação;

(2) – Desatualizado tecnologicamente e em bom estado de conservação;

(3) – Atualizado tecnologicamente e em excelente estado de conservação.

Processadora

a) Automática

Page 139: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

139

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

b) Manual

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Intensificador de imagem

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

Controle de segurança radiológica

(1) - Até 10 anos de uso em bom estado de conservação;

(2) - Até 6 anos de uso em ótimo estado de conservação;

(3) - Até 3 anos de uso excelente estado de conservação.

20.2 – Laboratório

De análises clínicas

a) Bioquímica

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com bioquímico responsável e

ser dentro do hospital;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com bioquímico responsável e

ser dentro do hospital;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com bioquímico responsável

e ser dentro do hospital.

b) Hematologia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com hematologista responsável e

ser dentro do hospital;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com hematologista responsável

e ser dentro do hospital;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com hematologista

responsável e ser dentro do hospital.

c) Bacteriologia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com bacteriologista responsável

e ser dentro do hospital;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com bacteriologista responsável

e ser dentro do hospital;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com bacteriologista

responsável e ser dentro do hospital.

d) Parasitologia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com parasitologista responsável

e ser dentro do hospital;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com parasitologista responsável

e ser dentro do hospital;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com parasitologista

responsável e ser dentro do hospital.

e) Imunologia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com imunologista responsável e

ser dentro do hospital;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com imunologista responsável e

ser dentro do hospital;

Page 140: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

140

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com imunologista

responsável e ser dentro do hospital.

Anatomia patológica

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com patologista responsável e

ser dentro do hospital;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com patologista responsável e

ser dentro do hospital;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com patologista responsável

e ser dentro do hospital.

Radioisótopos

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e com responsável técnico e ser

dentro do hospital;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e com responsável técnico e ser

dentro do hospital;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e com responsável técnico e

ser dentro do hospital.

20.3 – Eletroencefalografia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.4 – Eletrocardiografia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.5 – Hemodinâmica

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.6 – Ultrassonografia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.7 – Medicina nuclear

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.8 – Reabilitação

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.9 – Audiometria

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.10 – Endoscopia digestiva

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.11 – Retossigmóidoscopia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

Page 141: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

141

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.12 – Broncoscopia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.13 – Vídeo-Laparoscopia

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.14 – Litrotripsia ultrassônica

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.15 – Banco de sangue

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.16 – Diánalise peritonial

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.17 – Hemodiálise

(1) - Menos de 10 anos de uso, bom estado de conservação e ser próprio;

(2) – Menos de 5 anos de uso, ótimo estado de conservação e ser próprio;

(3) – Menos de 3 anos de uso, excelente estado de conservação e ser próprio;

20.18 – Urodinâmica

(0) – Serviço externo;

(1) – Dentro do hospital desatualizado tecnologicamente;

(2) – Dentro do hospital e atualizado tecnologicamente.

20.19 – Monitoramento em Epilepsia

(0) – Serviço externo;

(1) – Dentro do hospital desatualizado tecnologicamente;

(2) – Dentro do hospital e atualizado tecnologicamente.

20.20 – Serviços funcionam em horário comercial

(1) – Alguns membros da equipe, inclusive médicos responsáveis e técnicos com registro;

(2) – Boa parte da equipe, inclusive médicos responsáveis e técnicos com registro;

(3) – Com toda equipe, inclusive médicos e técnicos com registro.

20.21 – Serviços funcionam 24hs para emergência

(1) – Alguns membros da equipe, inclusive médicos responsáveis e técnicos com registro;

(2) – Boa parte da equipe, inclusive médicos responsáveis e técnicos com registro;

(3) – Com toda equipe, inclusive médicos e técnicos com registro.

ITEM 21 – CORPO ADMINISTRATIVO

21.1 – Diretor com curso de administração hospitalar (apresentar diploma)

(1) – Somente apresentação do diploma de estabelecimento reconhecido;

(2) – Diploma reconhecido com experiência de até 5 anos;

(3) – Diploma, pós graduação, experiência de 5 anos ou mais.

21.2 – Diretor sem curso com mais de 05 anos de atuação na área

(1) – 05 anos de atuação na área

(2) – Mais de 05 anos de atuação na área, com cursos de atualização em administração

hospitalar;

Page 142: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

142

(3) – Mais de 10 anos de atuação na área com curso de atualização em administração

hospitalar.

21.3 – Diretor com curso de administração hospitalar e com mais de 05 anos de atuação na

área (apresentar diploma):

(2) – 05 anos de atuação na área

(3) – Mais de 05 anos de atuação na área, com cursos de atualização em administração

hospitalar;

(4) – Mais de 10 anos com pós-graduação.

21.4 – Contador legalmente habilitado

Terceirizado

(0) – Inexistente;

(1) – 2 anos de experiência;

(2) – Mais de 2 anos de experiência.

Contratado

(1) – 2 anos de experiência;

(2) – Mais de 2 anos de experiência;

(3) – 10 anos de experiência.

21.5 – Enfermagem chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar):

(1) – 2 anos de experiência;

(2) – 3 anos de experiência e pós-graduação;

(3) – 5 anos de experiência ou mais com pós-graduação.

21.6 – Serviço social chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar):

(1) – 2 anos de experiência;

(2) – 3 anos de experiência e pós-graduação;

(3) – 5 anos de experiência ou mais com pós-graduação.

21.7 – Farmácia chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar):

(1) – 2 anos de experiência;

(2) – 3 anos de experiência e pós-graduação;

(3) – 5 anos de experiência ou mais com pós-graduação

21.8 – Nutrição chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar):

(1) – 2 anos de experiência;

(2) – 3 anos de experiência e pós-graduação;

(3) – 5 anos de experiência ou mais com pós-graduação

21.9 – Biblioteca chefiada por profissional com diploma universitário (apresentar):

(0) – Inexistente;

(1) – Com razoável número de títulos e chefiada por profissional com diploma universitário

(2) – Com bom número de títulos e chefiada por profissional formado em curso ligado a área

com mais de 5 anos de experiência.

21.10 – Comissão de controle da infecção hospitalar atuante (apresentar último relatório de

inspeção):

(2) – Manos de 02 (dois) anos;

(3) – Acima de 02 (dois) anos;

(5) – Acima de 05 anos (cinco) anos de atuação com relatórios anuais.

21.11 – Serviço de recepção e atendimento:

(0) - inexistente;

(1) – Pequeno e mal localizado;

(2) – Amplo, informatizado e bem localizado.

ITEM 22 – UNIDADE DE APOIO

22.1 – Sala específica para preparo de nutrição enteral e parenteral:

(2) – Sala especifica para preparo de nutrição enteral e parenteral com locais próprios para

armazenamento de alimento perecível e não perecível;

Page 143: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

143

(3) – Sala especifica para preparo de nutrição enteral e parenteral, com frigoríficos ou

refrigeradores em funcionamento e locais próprios para alimentação;

(4) – Sala especifica para preparo de nutrição enteral e parenteral, com locais próprios para

armazenamento e conservação de alimentos.

22.2 – Câmara mortuária com banheiros masculino e feminino

(1) – Câmara mortuária com banheiros masculino e feminino, localizada na proximidade de

elevadores de serviço;

(2) – Câmara mortuária com banheiros masculino e feminino, situada junto a uma saída do

hospital;

(3) – Câmara mortuária com banheiros masculino e feminino, situada junto a uma saíde

especifica do hospital.

ITEM 23: - SERVIÇO DE ENFERMAGEM

23.1 – Enfermeiro diplomado com curso superior ( apresentar diploma):

a) Mais de 05 enfermeiros

(1) – Os enfermeiros atuam basicamente na supervisão os auxiliares de enfermagem,

execução de tarefas de execução exclusiva dos mesmos;

(2) – Os enfermeiros, além de atuarem na supervisão dos auxiliares de enfemagem e execução

de tarefas de execução exclusiva dos membros, participam do controle de infecção, das

revisões de prontuários e outra tarefas buscando a qualidade da assistência de enfermagem;

(3) – Além das tarefas listadas anteriormente os enfermeiros participam de reuniões

cientificas, reuniões clínicas e outras atividades que busquem melhorar a assistência médica

ao paciente.

b) De 03 a 05 enfermeiros

(1) – Os enfermeiros atuam basicamente na supervisão dos auxiliares de enfermagem,

execução de tarefas de execução exclusiva dos membros;

(2) Na supervisão dos auxiliares de enfermagem e execução de tarefas de execução exclusiva

dos mesmos, participam do controle de infecção, das revisões de prontuários e outras tarefas

buscando a qualidade da assistência de enfermagem;

(3) Além das tarefas listadas anteriormente, os enfermeiros participam de reuniões cientificas,

reuniões clínicas e outras atividades que busquem melhorar a assistência médica ao paciente.

c) Menos de 03 enfermeiros

(1) – Os enfermeiros atuam basicamente na supervisão dos auxiliares de enfermagem, e

execução de tarefas de execução exclusiva dos mesmos;

(2) – Os enfermeiros, além de atuarem na supervisão dos auxiliares de enfermagem e

execução de tarefas de execução exclusiva dos membros, participam do controle de infecção,

das revisões de prontuários e outras tarefas, buscando a qualidade da assistência de

enfermagem;

(3) – Além das tarefas listadas anteriormente, os enfermeiros participam de reuniões

cientificas, reuniões clínicas e outras atividades que busquem melhorar a assistência médica

ao paciente.

23.2 – Supervisão noturna com enfermeiro presente no plantão:

(1) Existe apenas um enfermeiro para supervisionar todos os auxiliares de enfermagem do

hospital;

(2) – Existem enfermeiros de plantão, apenas nos principais setores como CTI e Pronto

Socorro;

(3) – Existem enfermeiros de plantão em todos os setores do Hospital, atuando na supervisão,

execução e discussão da assistência aos pacientes.

23.3 – Auxiliar de Enfermagem:

a) 01 auxiliar /10 leitos:

(0) – O número de profissionais é inferior a 1/10 leitos em todo o hospital;

(1) – Há um auxiliar para cada 9 ou 10 leitos, em todo o hospital;3

Page 144: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

144

(2) – Há um auxiliar para 7 ou 8 leitos, em todo o hospital.

b) 01 auxiliar/menos de 6 leitos:

(1) – Há um auxiliar para cada 6 leitos em alguns locais específicos do hospital;

(2) – Há um auxiliar para cada 6 leitos na grande maioria dos setores do hospital;

(3) – Há um auxiliar para 6 leitos, em todo o hospital.

c) 01 auxiliar/menos de 6 leitos:

(1) – Há um auxiliar para menos de 6 leitos em alguns locais específicos do hospital;

(2) – Há um auxiliar para menos de 6 leitos na grande maioria dos setores do hospital;

(3) – Há um auxiliar para menos de 6 leitos, em todo o hospital.

23.4 – 01 enfermeiro diplomado/20 leitos (OMS)

(1) Há um enfermeiro diplomado para cada 15 a 20 leitos;

(2) – Há um enfermeiro para cada 10 a 14 leitos;

(3) – Há um enfermeiro para menos de 10 leitos.

23.5 – 02 serventes/posto de enfermagem:

(1) Há 02 serventes por posto de enfermagem durante o dia e 01 à noite;

(2) – Há 02 serventes por posto de enfermagem durante todo tempo;

(3) – Há 02 serventes por posto de enfermagem todo o tempo e, dependendo do número de

leitos e ou tipo de pacientes, mais um para cada 10 leitos.

23.6 – Sala de apoio para enfermagem, com banheiro por posto:

(1) – Existe sala de apoio com dimensões reduzidas e banheiro comum;

(2) – Existe sala de apoio com dimensões adequadas e banheiros masculino e feminino;

(3) – Existe sala de apoio com dimensões amplas, mobiliário confortável e banheiros

masculino e feminino.

ITEM 24 – ELEVADORES:

24.1 – Elevadores exclusivos para transporte e maca:

(0) – Não é isolado, acesso difícil, grande circulação de público;

(1) – Isolado, de fácil acesso, amplo, mas localizado em local de grande circulação e de

acesso público;

(3) – Isolado, de fácil acesso, amplo e bem localizado, sem acesso ao público.

24.2 – Elevador de transporte de carros de refeição:

(0) – Inexistente;

(1) – Somente utilizado para refeição dos pacientes, com espaço inadequado, bem

higiênizado;

(2) – Somente utilizado para refeição dos pacientes, com espaço adequado, bem higiênizado.

24.3 – Elevador social

(0) Inexistente;

(1) – Bem definido, mas podendo ser utilizado também para transporte de alguns pacientes,

com demanda proporcional;

(2) – Bem definido, sem utilização para outros fins, com demanda proporcional e com

sinalização.

24.4 – Elevador comum

(0) Inexistente;

(0,5) – Existente, mas de má conservação;

(1) – Existente e de excelente conservação.

24.5 – Elevador de expurgos

(0) – Inexistente;

(1) – Existente, mas também adaptado para outros fins;

(2) – Existe apropriadamente e com identificação isolado, sem utilização para outros fins.

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Os estabelecimentos que não atingirem o mínimo de 20% do total da pontuação terão sua

atuação discutida pela comissão, devida suas carências, podendo inclusive ser recomendado o

Page 145: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

145

seu descredenciamento da Polícia Militar do Distrito Federal, caso as deficiências não sejam

passiveis de correção. Neste caso, o estabelecimento adotará as providências necessárias,

solicitando uma nova avaliação. Este valor corresponde a 187 pontos (934 x 20%).

DOCUMENTOS CONSULTADOS:

Instrumento de Avaliação para Hospital Geral e de Pequeno Porte

Centro de Documentação do Ministério da Saúde 1985

Terminologia Básica em Saúde

Secretaria Nacional de Organização e Desenvolvimento e Serviço de Saúde

Centro de Documentação do Ministério da Saúde

Acreditação e Qualificação Hospitalar

ASSEPAS – Associação das Entidades Paranaenses de Benefícios Assistenciais.

CIEFAS/UNIDAS -

ORGANOGRAMA DO TRÂMITE E ATIVIDADES DO CREDENCIAMENTO

01 – ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO

02 – ELABORAÇÃO DO EDITAL

03 – CONTROLE ADMINISTRATIVO

04 – INFORMAÇÃO DE SALDO

05 – REMESSA À PGDF

06 – ANÁLISE JURÍDICA

07 – REMESSA À CMPC

08 – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ELENCADAS PELA PGDF

09 – PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DO DF

10 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

11 – ELABORAÇÃO DO ATO DE INEXGIBILIDADE

12 – FEITURA DO CONTRATO

SIGNIFICADO DAS ABREVIATURAS: PGDF PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

CMPC COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO

ANTONIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM, Comandante Geral

D. S.

( 1 )

CMPC

( 2, 8, 9, 10 )

DAL

( 3, 5, 7, 11, 12 )

PGDF

( 6 )

DIF

( 4 )

Page 146: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

146

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

CREDENCIAMENTO Nº 06/2012

Anexo IX

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS

MÉDICOS - CBHPM

http://www.amb.org.br/teste/cbhpm/cbhpm_2010.pdf

Page 147: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

147

Ofício nº 50/2013 - CMPCAS Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2013.

Processo 054.001.430/2012

Modalidade: Credenciamento – Edital nº 06/2012.

Senhor Chefe,

A Subseção de Projetos/DPGC revisou e alterou os itens do projeto básico

relacionados abaixo:

PROJETO BÁSICO:

Item 4.28 - repetido a numeração; corrigido para 4.28 e 4.29;

Do item 5.10 ao 5.13.5 - renumerados devido falha na numeração anterior

onde faltavam os itens 5.9 e 5.12;

Item 6 - acrescido o termo Portaria;

Item 6.6 - Materiais Descartáveis e OPME - Tópico subdividido em 6.6 -

Materiais Descartáveis e 6.7 - OPME, com melhor caracterização de cada item e renumerados

como 6.6, 6.7, 6.8 e 6.8.1;

Itens 6.9.7, 6.10.1 e 8.5.6 - alterações no texto;

Itens 8.5.12, 8.5.13, 8.5.14, 8.5.15, 8.5.21 e 8.5.27, excluídos;

Item 8.5.16 - excluído do texto a palavra "inalações";

Item 8.5.19 - excluído do texto a frase "de lavagem gástrica;

Item 8.5.24 - acréscimo ao texto a frase "exceto nos pacientes em

isolamento";

Senhor

SERGIO LUIZ DE SOUZA CORDEIRO – CEL QOPM

Chefe do DSAP/PMDF

Nesta

“Brasília – Patrimônio Cultural da Humanidade”

DSAP/PMDF – SCLS 115, Bloco “D”, Lj. 36 – Téreo – Asa Sul – Brasília – CEP 70.385-340. Fones: 3910-1566

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL

COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE

SAÚDE

Page 148: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

148

Item 8.10 - excluído do texto:

monitor cardíaco

capnógrafo

Aparelho de RX

Bandeja de punção subclávia;

Bandeja de dissecção./punção lombar

Oxímetro de Pulso;

Fototerapia;

Respirador

Bomba de infusão

Do item 8.5.12 ao 8.12.3 - renumerados devido às modificações acima

Item 9 - alteração do texto;

Item 9.2 - alteração do texto e exclusão de:

Aparelho de RX;

Bandeja de Dissecção/ Punção lombar;

Ar Comprimido;

Bandeja de Punção subclávia;

Aspiração;

Berço aquecido;

Aspirador/vácuo;

Bisturi elétrico;

Bisturi elétrico bipolar;

monitor;

Bomba de circulação extracorpórea;

Bomba de infusão;

Bomba de seringa;

Capinógrafo;

Microscópio cirúrgico;

Desfibrilador/Cardioversor;

Monitor multiparâmetro;

Monitor simples (FC e ECG)

Equipamento de vídeo p/ cirurgia;

Oxímetro;

Equipamento de vídeo p/ exame;

Radioscopia;

Respirador;

Halo craniano;

Serra elétrica;

Ionizador;

Irrigação contínua;

Sondagem gástrica/nasoenteral;

Sondagem retal;

Lavagem e aspiração traqueal;

Sondagem vesical (alívio/demora);

Tracionador esquelético/ TTE;

Lupa cirúrgica;

Laser cirúrgico - obs. acréscimo ao texto da frase: "exceto para

cirurgias oftalmológicas;

Page 149: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

149

Item 9.4 - substituída a palavra "foram" por "serão";

Itens9.10.3, 9.10.3, 9.10.4, 9.10.5 e 9.10.6 acréscimo ao texto da frase

"não descartáveis";

Itens 9.10.7, 9.10.8 e 9.10.9 - excluídos, e renumerados os itens

subseqüentes;

Itens 9.12.4, 9.12.5 - acréscimo ao texto da frase " não descartáveis;

Itens 9.12.6, 9.12.7 e 9.12.8 - excluídos;

Item 9.13 e subtópicos - excluídos;

Item 9.20 - alteração do texto;

Do item 9.14 ao 9.20 - renumerados;

Tópico XI - DOS MATERIAIS DE CONSUMO - dividido em subtópicos

- Materiais descartáveis e OPME, com descrição individualizada para cada um, e

renumeração dos sub-tópicos;

Item 13.4 - excluído;

Item 13.5.4 - alteração do texto;

Itens 13.5 e 13.6 - renumerados;

Itens 14.3.2, 14.4.4, 14.4.4.1, 14.12 e 14.15.4 - alteração do texto;

Item 14.15 e subitens- renumerados por ausência dos itens 14.13 e 14.14;

Tópico XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS - alterado a numeração,

adequando-a aos tópicos anteriores, com mudança de marcação numérica para alfabética;

Item 22 - excluído a frase "o disposto nos arts. 9º e 10º deste Termo de

Credenciamento" e acrescido a frase "as disposições legais vigentes e o descrito nesse Projeto

Básico"

Das alterações acima, a CMPCAS alterou o Edital e o Termo de

Credenciamento, conforme relacionado abaixo:

NO EDITAL:

Tópico 2 - DO OBJETO:

Item 2.1.4 - excluído "A" e acrescido "2.1.1";

§ 3º - excluído a palavra "psiquiatria";

Dos §§1º ao 4º - renumerados;

Tópico 3 - DAS ESPECIFICAÇÕES:

Item 3.1.4.3 - acrescido dentre... "os itens e subitens"...

Item 3.3 §1º - 6) - alteração do texto;

Item 3.3 §1º - 12), 14), 15), 16), 17), 21), 25) e 27) - exclusão;

Item 3.3 §1º- 19) - exclusão parcial de "lavagem gástrica";

Item 3.3 §1º- 24) acrescido "exceto nos pacientes em isolamento";

Item 3.3 §2º - exclusão;

Item 3.3 §3º - 1), 2), 3), 4), 5), 7), 8), 12), 14) e 15) - exclusão;

Item 3.3 - do §§ 2º ao 9º - renumerados;

Item 3.4.1 - 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 10), 12), 14), 15), 16), 18), 21), 24),

25), 26), 28), 29), 30), 31), 32), 37), 38), 45), 46), 48), 49), 50), 52) e 53) - excluídos;

Item 3.4.1 - 13) - exclusão da palavra "monitor";

Item 3.4.1 - 47) - inclusão da frase "exceto para cirurgias oftalmológicas;

Item 3.4.1 - renumerado;

Item 3.4.3 - 3), 4), 5), 6) - acrescido a frase "não descartável (eis)";

Item 3.4.5 - 4), 5) - acrescido a frase "não descartáveis";

Item 3.4.5 - 6), 7) e 8) - acrescido a frase "não descartáveis"

Page 150: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Ed. ANEXO DO ...

150

Item 3.4.6 - excluído;

Item 3.4.12 - alterado o texto para adequar à tabela SBH;

Do item 3.4.6 ao 3.4.13 - renumerados;

Item 3.5.1.1 e 3.5.1.5 - alteração do texto para adequação ao Projeto

Básico;

Itens 3.5.1.2, 3.5.1.3 e 3.5.1.4 - excluídos;

Do item 3.5.1.2 ao 3.5.1.5 - renumerados;

Item 3.5.2.3 - excluído;

Item 3.5.2.6 - alterado o texto;

Do item 3.5.2.3 ao 3.5.2.8 - renumerados;

Itens 4.4.2, 4.4.7, 4.4.8 e 4.4.9 - alterado o texto;

Item 4.6 - alterado o texto;

Tópico 15 - DO VALOR:

Itens 15.1, 15.1.1, 15.1.1.1 - e) e 15.1.4.2 - k) - alterado o texto;

NO TERMO DE CREDENCIAMENTO:

Itens 4.1.6, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13 e 4.3 - alterado o texto;

Cláusula sexta - do valor - alterado o texto, conforme Edital - tópico 15 -

DO VALOR;

Segue quatro (04) volumes do Processo nº 054.001.430/2012 para as

providencias que V.Sª julgar pertinentes.

Atenciosamente.

JOSÉ ALVES NETO - MAJ QOPMSM

Comissão Mista Permanente de Credenciamento na Área de Saúde.