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POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ QUARTEL DO COMANDO-GERAL AJUDÂNCIA-GERAL BOLETIM-GERAL N° 125 Curitiba, 6 de julho de 2016 (Quarta-Feira) Para conhecimento e devida execução pela PMPR, torno público o seguinte: 1ª PARTE - SERVIÇOS DIÁRIOS ESCALA DE SERVIÇO PARA O DIA: 7 de julho de 2016 (Quinta-Feira) Of. de Dia ao QCG: 1º Ten. QOPM Ricardo Schwambach 2ª PARTE - INSTRUÇÃO ATOS DA DIRETORA DE ENSINO E PESQUISA a. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/APMG TURMA 2016 COORDENADOR Homologo o nome do Maj. QOBM Vladimir Donati, RG 4.672.630-8, como Coordenador do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Turma 2016, a ser realizado na Academia Policial Militar do Guatupê - APMG (São José dos Pinhais– PR). (Ref. Of. nº 037/DE, de 6 jun. e PID nº 399725-2). (Ref. NB n° 431/DEP, de 21 jun. 16). b. Concurso ao I Curso de Piloto Policial de Aeronaves Asas Fixas - Edital n° 013 CATEGORIA OFICIAIS DECLÍNIO DE CONVOCAÇÃO A Diretora de Ensino e Pesquisa da PMPR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8°, da Portaria de Ensino da PMPR, e de acordo com o Edital nº 001, do presente certame, DECIDE:

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POLÍCIA MILITAR DO PARANÁQUARTEL DO COMANDO-GERAL

AJUDÂNCIA-GERAL

BOLETIM-GERAL

N° 125

Curitiba, 6 de julho de 2016(Quarta-Feira)

Para conhecimento e devida execução pela PMPR, torno público o seguinte:

1ª PARTE - SERVIÇOS DIÁRIOS

ESCALA DE SERVIÇO PARA O DIA: 7 de julho de 2016 (Quinta-Feira)

Of. de Dia ao QCG: 1º Ten. QOPM Ricardo Schwambach

2ª PARTE - INSTRUÇÃO

ATOS DA DIRETORA DE ENSINO E PESQUISA

a. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/APMG

TURMA 2016

COORDENADOR

Homologo o nome do Maj. QOBM Vladimir Donati, RG 4.672.630-8, como Coordenador do Curso deAperfeiçoamento de Oficiais - Turma 2016, a ser realizado na Academia Policial Militar do Guatupê - APMG(São José dos Pinhais– PR).(Ref. Of. nº 037/DE, de 6 jun. e PID nº 399725-2).(Ref. NB n° 431/DEP, de 21 jun. 16).

b. Concurso ao I Curso de Piloto Policial de Aeronaves Asas Fixas - Edital n° 013

CATEGORIA OFICIAIS

DECLÍNIO DE CONVOCAÇÃO

A Diretora de Ensino e Pesquisa da PMPR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8°, da Portaria deEnsino da PMPR, e de acordo com o Edital nº 001, do presente certame, DECIDE:

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 2

HOMOLOGAR o requerimento de desistência expressa do candidato abaixo relacionado, deixando destaforma, de dar continuidade ao processo seletivo do Concurso ao “Curso de Piloto Policial de Aeronaves - AsasFixas”, sendo:

Nº Posto Nome RG OPM

1 2º Ten. QOBM Luiz Henrique Vojciechovski 8.080.778-3 GOST

2. Registre-se.

3. Publique-se.(Ref. NB n° 446/DEP-4, de 27 jun. 16).

c. Concurso ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares - CFC PM

TURMA 2014

CASSAÇÃO DE LIMINARES

1) A Diretora de Ensino e Pesquisa da PMPR, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO oconteúdo do Despacho nº 515/16 - CJ, de lavra da Consultoria Jurídica da PMPR, no qual informa sobre acassação da liminar concedida anteriormente em decorrência de sentença judicial que extinguiu o processo semjulgamento do mérito, RESOLVE:

DESCLASSIFICAR, por ter sido cassada a liminar nos autos nº 0003774-97.2016.8.16.0182, o militarestadual abaixo relacionado, do Concurso ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares - Turma 2014:

Nº Nome do candidato RG Unidade Autos

1 EDER LUIZ FERREIRA 8.599.694-0 18º BPM 0003774-97.2016.8.16.0182

(Ref. NB n° 450/DEP-4, de 28 jun. 16).

2) A Diretora de Ensino e Pesquisa da PMPR, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO oconteúdo do Despacho nº 517/16 - CJ, de lavra da Consultoria Jurídica da PMPR, no qual informa sobre acassação da liminar concedida anteriormente em decorrência de sentença judicial que extinguiu o processo semjulgamento do mérito, RESOLVE:

DESCLASSIFICAR, por ter sido cassada a liminar nos autos nº 0005735-73.2016.8.16.0182, o militarestadual abaixo relacionado, do Concurso ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares - Turma 2014:

Nº Nome do candidato RG Unidade Autos

1 IVONEI TEODORO DA SILVA 5.059.733-4 RPMON 0005735-73.2016.8.16.0182

(Ref. NB n° 451/DEP-4, de 28 jun. 16).

3) A Diretora de Ensino e Pesquisa da PMPR, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO oconteúdo do Despacho nº 526/16 - CJ, de lavra da Consultoria Jurídica da PMPR, no qual informa sobre acassação da liminar concedida anteriormente em decorrência de sentença judicial que extinguiu o processo semjulgamento do mérito, RESOLVE:

DESCLASSIFICAR, por ter sido cassada a liminar nos autos nº 0005457-72.2016.8.16.0182, o militarestadual abaixo relacionado, do Concurso ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares - Turma 2014:

Nº Nome do candidato RG Unidade Autos

1 RODRIGO CAVALHEIRO 8.388.333-2 1ª CIPM 0005457-72.2016.8.16.0182

(Ref. NB n° 455/DEP-4, de 28 jun. 16).

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 3

4) A Diretora de Ensino e Pesquisa da PMPR, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO oconteúdo do Despacho nº 528/16 - CJ, de lavra da Consultoria Jurídica da PMPR, no qual informa sobre acassação da liminar concedida anteriormente em decorrência de sentença judicial que extinguiu o processo semjulgamento do mérito, RESOLVE:

DESCLASSIFICAR, por ter sido cassada a liminar nos autos nº 0007643-68.2016.8.16.0182, o militarestadual abaixo relacionado, do Concurso ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares - Turma 2014:

Nº Nome do candidato RG Unidade Autos

1 LUCIANO DE MORAIS BRATTI 7.205.125-4 RPMON 0007643-68.2016.8.16.0182

(Ref. NB n° 456/DEP-4, de 28 jun. 16).

5) A Diretora de Ensino e Pesquisa da PMPR, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO oconteúdo do Despacho nº 525/16 - CJ, de lavra da Consultoria Jurídica da PMPR, no qual informa sobre acassação da liminar concedida anteriormente em decorrência de sentença judicial que extinguiu o processo semjulgamento do mérito, RESOLVE:

DESCLASSIFICAR, por ter sido cassada a liminar nos autos nº 0004773-50.2016.8.16.0182, o militarestadual abaixo relacionado, do Concurso ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares - Turma 2014:

Nº Nome do candidato RG Unidade Autos

1 PAULO SÉRGIO DOS SANTOS 6.432.511-6 8º BPM 0004773-50.2016.8.16.0182

(Ref. NB n° 457/DEP-4, de 28 jun. 16).

3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS

1. ATO DO GOVERNADOR/PR

Decreto nº 4483

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista ocontido no protocolo nº 13.703.671-1 e ainda, considerando que a servidora Leoni Burnato da Costa, RG nº4.512.414-2, Agente de Execução, função Técnica de Enfermagem, do Quadro Próprio do Poder Executivo -QPPE, lotada no Hospital da Polícia Militar, no Município de Curitiba, infringiu com a sua conduta, o disposto noartigo 279, incisos I, V e VI, bem como artigo 285, inciso XV da Lei n° 6.174/70; considerando que a servidora foisubmetida a regular procedimento administrativo, com observâncias dos princípios constitucionais, especialmenteo da ampla defesa e do contraditório; considerando o relatório final da Comissão Processante, que, cotejando asprovas produzidas e a defesa apresentada, recomendou, ainda assim, a demissão da servidora avaliada;considerando, enfim, os termos da Informação n° 639/2016 da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado daSegurança Pública e Administração Penitenciária, Resolve demitir a servidora LEONI BURNATO DA COSTA,RG nº 4.512.414-2, do cargo de Agente de Execução, função Técnica de Enfermagem, do Quadro Próprio doPoder Executivo - QPPE, lotada no Hospital da Polícia Militar, no Município de Curitiba, por ter infringido osdispositivos supracitados, que tem sanção determinada nos artigos 291, inciso VI c/c art. 293, inciso V, alínea “b”,§ 1°, da Lei Estadual n° 6.174/70.

Curitiba, em 29 de junho de 2016, 195º da Independência e 128° da República.

Carlos Alberto Richa, Valdir Luiz Rossoni,Governador do Estado. Chefe da Casa Civil.

Reinhold Stephanes,Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

(Ref. DOE Edição n° 9730, de 30 jun. 16).

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 4

2. ATOS DO SESP/PR

Despachos

1) Protocolos nº 13.312.666-0 e 13.981.870-9

I. AUTORIZO, nos termos do artigo 112, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, c/c o artigo 1°, § 5°,c/c § 3°, do Decreto Estadual n° 4.189/2016, e com base na Informação n° 0395/2016-AJ/SESP, a realização dasdespesas decorrentes da celebração de Termos Aditivos aos Contratos Administrativos nos. 069/2015, 070/2015 e071/2015-SESP, oriundos do Pregão Presencial n° 164/2014-SESP, firmados entre o Estado do Paraná, porintermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, e, respectivamente, associedades empresárias D’MILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - EPP,SUPERMERCADO SÃO JOSÉ DE CAMPO MOURÃO LTDA. e SANTOS & MATA LTDA., cujos objetos são aaquisição de gêneros alimentícios para o 11°. Batalhão da Polícia Militar sediado em Campo Mourão - PR, paraatender as necessidades da Polícia Militar do Paraná - PMPR, visando, respectivamente, os acréscimosquantitativos de aproximadamente 24,91% (vinte e quatro inteiros e noventa e um décimos por cento), 24,93%(vinte e quatro inteiros e noventa e três décimos por cento) e 24,97% (vinte e quatro inteiros e noventa e setedécimos por cento), que representarão, respectivamente, os valores a serem acrescentados de R$ 13.189,97 (trezemil, cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), R$ 21.890,62 (vinte e um mil, oitocentos e noventareais e sessenta e dois centavos) e R$ 6.904,20 (seis mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), passando osvalores totais dos contratos para R$ 66.139,97 (sessenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e noventa e setecentavos), R$ 109.639,03 (cento e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e três centavos) e R$ 34.543,20 (trintae quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos), respectivamente, conforme Minutas de fls.284/286, 287/289 e 290/291 do protocolo n° 13.981.870-9;

II. Para o consentimento acima foram examinados apenas os aspectos da conveniência e oportunidade. O exameda viabilidade técnica, financeira, orçamentária e fiscal é de responsabilidade dos titulares dos setores responsáveispelas informações;

III. PUBLIQUE-SE no prazo legal;

IV. ENCAMINHE-SE ao Setor de Contratos e Convênios da Pasta para providências.

Curitiba, 27 jun. 16.

2) Protocolo n° 13.842.817-6

I. AUTORIZO, nos termos do artigo 40, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n° 15.608/2007, c/c artigo 1°, § 3°,do Decreto Estadual n° 4.189/2016 e com base na Informação n° 0105/2016-AJ/SESP, Despacho Administrativon° 248/2016-NJA/CC e Cota Administrativa n° 833/2016-AJ/SESP, a instauração de procedimento licitatório, namodalidade Pregão, forma Eletrônica, tipo menor preço, visando à aquisições materiais médicos hospitalaresconstantes das tabelas SIMPRO e BRASÍNDICE em vigor, de forma a atender às necessidades do Hospital daPolícia Militar do Paraná - HPM/PMPR no atendimento de seus usuários, no valor total máximo deR$2.599.148,15 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos),conforme especificações técnicas constantes no Termo de Referência e Minuta de Edital, respectivamente às fls.515/602 e 762/827;

II. Para o consentimento acima foram examinados apenas os aspectos da conveniência e oportunidade. O exameda viabilidade técnica, financeira, orçamentária e fiscal é de responsabilidade do titular da unidade solicitante.

III. ENCAMINHE-SE ao Setor de Licitações para providências.

Curitiba, 27 jun. 16.

3) Protocolo n° 14.043.345-4

I. AUTORIZO, nos termos do artigo 40, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n° 15.608/2007, c/c artigo 1°, § 3°,do Decreto Estadual n° 4.189/2016 e com base na Informação n° 0371/2016-AJ/SESP, a instauração de

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 5

procedimento licitatório, na modalidade Pregão, forma Eletrônica, tipo menor preço, visando à aquisição de gásmedicinal, oxigênio líquido, incluindo, sem ônus, manutenção de tanques criogênios, equipamentos, sistema de armedicinal comprimido e centrais de suprimento de reserva para o Hospital da Polícia Militar do Paraná, no valormáximo de R$ 113.200,00 (treze mil e duzentos reais), conforme especificações técnicas constantes no Termo deReferência, fls. 90/106 e na Minuta do Edital e Anexos, fls. 115/150;

II. Para o consentimento acima foram examinados apenas os aspectos da conveniência e oportunidade. O exameda viabilidade técnica, financeira, orçamentária e fiscal é de responsabilidade do titular da unidade solicitante.

III. ENCAMINHE-SE ao Setor de Licitações para providências.

Curitiba, 27 jun.16.

4) Protocolo n° 14.055.893-1

I. AUTORIZO, nos termos do artigo 40, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n°15.608/2007, c/c artigo 1°, § 3°,do Decreto Estadual n° 4.189/2016 e com base na Cota Administrativa n° 0724/2016 - AJ/SESP e Informação n°0366/2016 - AJ/SESP, a instauração de procedimento licitatório, na modalidade Pregão, forma Eletrônica, tipomenor preço, visando locação de 3 (três) Contêineres, para suprir a necessidades do BPMOA, nos meses dedezembro a março, período no qual se encontrará atuando na Operação Verão Paraná, no Litoral do Estado, novalor máximo de R$ 188.333,33 (cento e oitenta e e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos),conforme especificações técnicas constantes no Termo de Referência, fls. 05/08 e na Minuta do Edital e Anexos,fls. 13/25;

II. Para o consentimento acima foram examinados apenas os aspectos da conveniência e oportunidade. O exameda viabilidade técnica, financeira, orçamentária e fiscal é de responsabilidade do titular da unidade solicitante.

III. ENCAMINHE-SE ao Setor de Licitações para providências.

Curitiba, 27 jun. 16.

5) Protocolo n° 14.107.296-0

I. AUTORIZO, com fundamento no contido no artigo 103, inciso II, da Lei Estadual n° 15.608/2007 c/c artigo1°, § 3°, do Decreto Estadual n° 4.189/2016, e nos termos da Informação n° 0380/2016-AJ/SESP, a realização dadespesa advinda da celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n° 048/2015-SESP, oriundodo Credenciamento HPM/PMPR n° 001/2014 e anexos, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio daSecretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, e a CLINICA DE OLHOS DECURITIBA E INSTITUTO DE CÓRNEA E CATARATAS S/S LTDA, cujo objeto é a prestação de serviçosmédicos, do Lote 43 do Credenciamento HPM/PMPR n° 001/2014, para atender as necessidades do Hospital daPolícia Militar - HPM, visando a prorrogação da vigência por mais 12 (doze) meses, a partir de 20/07/2016, novalor estimado de R$ 334.441,87 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta esete centavos);

II. Para o consentimento acima foram examinados apenas os aspectos da conveniência e oportunidade. O exameda viabilidade técnica, financeira, orçamentária e fiscal é de responsabilidade do titular da unidade solicitante.

III. ENCAMINHE-SE ao Setor de Licitações para providências.

Curitiba, 27 jun. 16.

6) Protocolo n° 14.126.437-0

I. AUTORIZO, nos termos do artigo 40, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n° 15.608/2007, c/c artigo 1°, § 3°,do Decreto Estadual n° 4.189/2016 e com base na Informação n° 0367/2016 - AJ/SESP, a instauração deprocedimento licitatório, na modalidade Pregão, forma Eletrônica, tipo menor preço, visando a aquisição degêneros alimentícios para atender as necessidades do Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros doParaná, pelo período de 12 (doze) meses, no valor máximo de R$ 662.351,50 (seiscentos e sessenta e dois mil,trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), conforme especificações técnicas constantes no Termo deReferência, fls. 05/09 e na Minuta do Edital e Anexos, fls. 62/110;

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 6

II. Para o consentimento acima foram examinados apenas os aspectos da conveniência e oportunidade. O exameda viabilidade técnica, financeira, orçamentária e fiscal é de responsabilidade do titular da unidade solicitante.

III. ENCAMINHE-SE ao Setor de Licitações para providências.

Curitiba, 27 jun. 16.

7) Protocolo n° 14.128.923-3

I. AUTORIZO, nos termos do artigo 40, inciso I, alínea “j”, da Lei Estadual n° 15.608/2007, c/c artigo 1°, § 3°,do Decreto Estadual n° 4.189/2016 e com base na Informação n° 0368/2016 - AJ/SESP, a instauração deprocedimento licitatório, na modalidade Pregão, forma Eletrônica, tipo menor preço, visando a aquisição degêneros alimentícios para atender as necessidades do Quartel do Corpo de Bombeiros do Paraná, pelo período de12 (doze) meses, no valor máximo de R$ 1.426.259,44 (hum milhão, quatrocentos e vinte seis mil, duzentos ecinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme especificações técnicas constantes no Termo deReferência, fls. 05/09 e na Minuta do Edital e Anexos, fls. 62/110;

II. Para o consentimento acima foram examinados apenas os aspectos da conveniência e oportunidade. O exameda viabilidade técnica, financeira, orçamentária e fiscal é de responsabilidade do titular da unidade solicitante.

III. ENCAMINHE-SE ao Setor de Licitações para providências.

Curitiba, 27 jun. 16.

Wagner Mesquita de Oliveira,Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

(Ref. DOE Edição n° 9730, de 30 jun. 16).

3. ATOS DO SEAP/PR

Resoluções

1) Resolução n° 6265

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições e tendo em vista ocontido no Decreto n° 1748 de 24 de janeiro de 2000,

RESOLVE:

Proceder a revisão nos proventos de inatividade, de Verno Stracke, RG n° 3.537.946-0, LF-01, da PMPR,alterando da Graduação de Cabo para 3° Sargento, de acordo com o Boletim-Geral n° 215/2014 e Parecer n°103/2016-DJ/PRPREV. Valor dos proventos R$ 6.036,71 (Seis mil e trinta e seis reais e setenta e um centavos).Cálculos de fls.24 - PRPREV. Efeitos financeiros a partir de 01/08/2015. Protocolo n° 13.776.630-2.

Curitiba, 20 jun. 16.

2) Resolução n° 6266

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições e tendo em vista ocontido no Decreto n° 1748 de 24 de janeiro de 2000,

RESOLVE:

Proceder a revisão nos proventos de inatividade, de Luiz Mario Santana Dos Santos, RG n° 4.980.463-6, LF-01,da PMPR, alterando da Graduação de Cabo para 3° Sargento, de acordo com a Portaria CG n° 1076/2014 eParecer n° 791/2016 -DJ/PRPREV. Valor dos proventos R$ 4.671,27 (Quatro mil, seiscentos e setenta e um reais evinte e sete centavos). Cálculos de fls. 18 - PRPREV. Efeitos financeiros a partir de 01/09/2015. Protocolo n°13.807.353-0.

Curitiba, 20 jun. 16.

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 7

3) Resolução n° 6267

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições e tendo em vista ocontido no Decreto n° 1748 de 24 de janeiro de 2000,

RESOLVE:

Proceder a revisão nos proventos de inatividade, de Giseli Marisa Colaço RG n° 4.421.013-4, LF-01, da PMPR,alterando da Graduação de Cabo para 3° Sargento, de acordo com o Boletim-Geral n° 234/2014 e Parecer n°771/2016 -DJ/PRPREV. Valor dos proventos R$ 4.491,61 (Quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais esessenta e um centavos). Cálculos de fls. 16 - PRPREV. Efeitos financeiros a partir de 01/08/2015. Protocolo n°13.808.748-4.

Curitiba, 20 jun. 16.

4) Resolução n° 6316

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto no Decreto n° 2491 de 23 de janeiro de 1984. Protocolo n° 14.109.510-2,

RESOLVE:

Transferir, Ex-Officio, a partir de 06 de junho de 2016, para a Reserva Não Remunerada da Polícia Militar doEstado do Paraná, Juliana Fabris, RG n° 8.225.456-0, Soldado 1ª Classe, LF-01, de acordo com o artigo 45,parágrafo 1° da Constituição Estadual e artigo 167, Letra A, da Lei n° 1.943/54.

Curitiba, 22 jun. 16.

5) Resolução n° 6317

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto no Decreto n° 2491 de 23 de janeiro de 1984. Protocolo no 14.095.847-6,

RESOLVE:

Transferir, Ex-Officio, a partir de 25 de maio de 2016, para a Reserva Não Remunerada da Polícia Militar doEstado do Paraná, Rafael Fontana Strenske, RG n° 8.531.228-6, Soldado 1ª Classe, LF-01, de acordo com o artigo45, parágrafo 1° da Constituição Estadual e artigo 167, Letra A, da Lei n° 1.943/54.

Curitiba, 22 jun. 16.

6) Resolução n° 6318

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto no Decreto n° 2491 de 23 de janeiro de 1984. Protocolo no 14.098.074-9,

RESOLVE:

Transferir, Ex-Officio, a partir de 09 de junho de 2016, para a Reserva Não Remunerada da Polícia Militar doEstado do Paraná, Ivan Luiz Cidrin, RG n° 6.704.579-3, Cabo, LF-01, de acordo com o artigo 45, parágrafo 1° daConstituição Estadual e artigo 167, Letra A, da Lei n° 1.943/54.

Curitiba, 22 jun. 16.

7) Resolução n° 6374

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto no Decreto n° 2491 de 23 de janeiro de 1984. Protocolo n° 14.107.314-1,

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 8

RESOLVE:

Transferir, Ex-Officio, a partir de 09 de junho de 2016, para a Reserva Não Remunerada da Polícia Militar doEstado do Paraná, Julio Cesar Rossetto Junior, RG n° 7.643.678-9, Soldado 1ª Classe, LF-01, de acordo com oartigo 45, parágrafo 1o da Constituição Estadual e artigo 167, Letra A, da Lei n° 1.943/54.

Curitiba, 24 jun. 16.

Reinhold Stephanes,Secretário de Estado Administração e da Previdência.

(Ref. DOE Edição n° 9730, de 30 jun. 16).

4. ATO DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA/PR

Resolução n° 011/2016

O Secretário-Chefe da Casa Militar, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 17 e 44, inciso III, daLei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e o artigo 8°, incisos II, X, XVI e XXV, do Regulamento da Casa Militar,aprovado pelo Decreto n° 1.132, de 11 de julho de 2007, e com fundamento no artigo 4°, §§ 1° e 2°, da LeiEstadual n° 17.172, de 24 de maio de 2012, anexo I,

RESOLVE:

Art. 1° Dispensar, a partir de 27 de Junho de 2016, o 2° Sgt. QPM 2-0 Fábio Salkovski, RG 5.068.546-2 daFunção Privativa Policial de Chefe do Setor Operacional e Administrativo da Casa Militar (FPP 8);

Art. 2° Dispensar, a partir de 1° de Julho de 2016, a Sd. QPM 1-0 Milena Carolina Muller Facco, RG7.907.983-9 da Função Privativa Policial de Agente Operacional de Segurança Física de Instalações e de PontosSensíveis da Casa Militar (FPP 9);

Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições emcontrário.

Curitiba, 27 jun. 16.

Cel. QOPM Adilson Castilho Casitas,Secretário Chefe da Casa Militar da Governadoria.

(Ref. DOE Edição n° 9730, de 30 jun. 16).

5. ATO DA DIRETORA DE PESSOAL

Dispensa Eleitoral Precária/Concessão

A Diretora de Pessoal da PMPR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, incisos I, VII e XIV,do Regulamento Interno dos Serviços Gerais, aprovado pelo Decreto Estadual 7.339/10 (RISG/PMPR), Resolve:

1. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Ten.-Cel. QOBM MarcosAntonio Jahnke, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Trabalhista Nacional, comovereador no município de Foz do Iguaçu.

2. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 2º Sgt. QPM 1-0 João Carlosde Souza, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Humanista da Solidariedade, comovereador no município de Jacarezinho.

3. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 3 º Sgt. QPM 2-0 Jairo Kaiser,com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Social Liberal, como Vice-Prefeito no município deMarechal Cândido Rondon.

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 9

4. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Nelson SilvioBresolin, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro,como vereador no município de Toledo.

5. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Subten. QPM 1-0 Manoel deOliveira Neves Filho, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro, como vereador no município de Almirante Tamandaré.

6. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Jackson GomesMartins, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Socialista Cristão, como vereador nomunicípio de Ivaiporã.

7. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Izac Ribeiro deCastro, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Pátria Livre, como vereador no município dePorecatu.

8. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Carlos AdãoBaccin, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Democratas, como vereador no município deSão Pedro do Iguaçu.

9. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 DonizeteAparecido Dias, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Social Liberal, como vereador nomunicípio de Toledo.

10. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 VanderleiCaetano Sauer, com finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo partido Democratas, como vereador nomunicípio de Marechal Cândido Rondon.

11. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 AdemirAntunes Branco, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro, como vereador pelo município de Cafelândia.

12. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Wilson GomesPereira, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Verde, como vereador no município de TerraRoxa.

13. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 3º Sgt. QPM 1-0 CarlosMagno Parede Czerwonka, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da Mobilização Nacional,como vereador do município de Guaíra.

14. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Jaimir Darci daRosa, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Humanista da Solidariedade, como prefeito nomunicípio de Marmeleiro.

15. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Roberto JoséJorge, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da República, como vereador no município deTurvo.

16. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Gilmar Pontin,com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da República, como vereador no município deCapanema.

17. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Valmir JoãoGotz, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da República, como vereador no município deVerê.

18. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Eduardo JoséRigoni, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da Social Democracia Brasileira, comoVereador no município de São João do Caiuá.

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 10

19. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 3º Sgt. QPM 1-0 CeliomarManfroi, com a finalidade de concorrer ao pleito pelo Partido da Mulher Brasileira, como vereador no municípiode Boa Esperança.

20. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 3º Sgt. QPM 1-0 Claudio NeiSinkes de Paula, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Democrático Trabalhista, comovereador no município de Piraquara.

21. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 3º Sgt. QPM 1-0 Alnei Nunesde Moura, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Socialista Cristão, como vereador nomunicípio de Cascavel.

22. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 SebastiãoMadril da Silva, finalidade de concorrer ao pleito pelo eleitoral pelo Partido Pátria Livre, como vereador nomunicípio de Cascavel.

23. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 AlexsandroTadioto, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Pátria Livre, como Vice-Prefeito nomunicípio de Corbélia.

24. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 2-0 José MauroNonato, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Socialismo e Liberdade, como vereador noMunicípio de Maringá.

25. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. Rodrigo Siqueira dosSantos, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Socialista Cristão, como vereador nomunicípio de Antônio Olinto.

26. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 1º Sgt. André Roberto Peres,com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Popular Socialista, como vereador no município deAmpére.

27. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. Maurício Aristides deOliveira, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Social Democrático, como vereador nomunicípio de Itaiópolis.

28. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 2º Sgt. QPM 1-0 CarlosAlexandre Krajewski, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido do Movimento Democrático,como vereador no município de Rio Negro.

29. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Antônio CésarTeixeira da Cruz, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Social Democrático, comovereador no município de Mandirituba.

30. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para Sd. QPM 1-0 Paulo SérgioHamann, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da Mulher Brasileira, como vereador nomunicípio de Rio Negro.

31. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Írio JoséVicentim, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da República, como vereador no municípiode Laranjal.

32. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Samuel Fidélis,com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da República, como vereador do município dePiraquara.

33. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 2-0 José Antôniode Souza, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Democrático Trabalhista, pelo municípiode Cambé.

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 11

34. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Antonio PereiraFilho, com a finalidade de concorrer ao pleito pelo Partido Democrático Trabalhista, como vereador no municípiode Pinhais.

35. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 2-0 EdmiltonCarlos da Silva, com a finalidade de concorrer ao pleito pelo Partido Social Democrático, como vereador nomunicípio de Marilândia.

36. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 WanderleiJeovai da Silva, com a finalidade de concorrer ao pleito pelo Partido Trabalhista Nacional, como vereador nomunicípio de Curitiba.

37. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Roberto CruzMendes, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Social Liberal, como vereador no municípiode Campo Mourão.

38.Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. Welton Luiz CunicoLoureiro, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Verde, como vereador no município deAlmirante Tamandaré.

39. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Paulo Sérgio daSilva, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Democrata Trabalhista, como vereador nomunicípio de Maringá.

40. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 2º Sgt. QPM 1-0 AlmirBughay Filho, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral como vereador no município de União da Vitória.

41.Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. Dirlei Pereira da Silva,com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Solidariedade, como vereador no município de Colombo.

42. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 3º Sgt. QPM 1-0 RosivaldoFerreira, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Socialista Cristão, como vereador pelomunicípio de Campo Largo.

43. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 Luiz LeiteFraga, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido dos Trabalhadores, como vereador nomunicípio de Santa Mônica.

44. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Cb. QPM 1-0 LourivalPereira da Silva, com a finalidade de concorrer ao pleito pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro,como prefeito no município de Xambrê.

45. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Clayton doNascimento Sanitá, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro, como vereador no município de Paraíso do Norte.

46. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. Sérgio Miranda Rizzo,com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da República, como vereador no município deFlorestópolis.

47. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 LecianiOliveira Cruz, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Verde, como vereador no municípiode Paranaguá.

48. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Subten. QPM 1-0 LuizAlberto Niedermeier, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Popular Socialista, comovereador no município de Medianeira.

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 12

49. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Sd. QPM 1-0 Anderson dosSantos Machado, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido da República, como vereador nomunicípio de Foz do Iguaçu.

50. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o Subten. QPM 1-0 Otávio JoséRodrigues de Jesus, com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Democrata Brasileiro, comovereador no município da Lapa.

51. Conceder Dispensa Eleitoral Precária a partir do dia 2 de julho de 2016 para o 3º Sgt. Bento Eliseo Aleixo,com a finalidade de concorrer ao pleito eleitoral pelo Partido Socialista Cristão, como vereador no município deCuritiba.

2. O militar deve encaminhar de forma física ou virtual, à Diretoria de Pessoal a Cópia da Ata da Convenção doPartido e o Registro da candidatura para a continuidade dos procedimentos elencados na Nota para Boletim-Geral- Retificada de 24 de junho de 2016.

3. Publique-se.(Ref. NB n° 103/DP, de 1° jul. 16 e PID/DP-6 n° 405454-1).

6. ALTERAÇÕES DE OFICIAIS

Apresentações de Oficiais

Apresentaram-se neste QCG/PMPR, na data e pelos motivos abaixo os seguintes Oficiais:

Em 6 jul. 16:

Ten.-Cel. QOPM Ronaldo de Abreu, RG 4.222.864-8, por ter entrado em fruição dos 16 (dezesseis) diasrestantes das férias relativas e regulamentares ao ano de 2014.

Ten.-Cel. QOS Dentista Roberto Kazuo Iwakura, RG 1.951.002-6, por ter entrado em fruição dos 10 (dez) diasrestantes das férias relativas e regulamentares ao ano de 2015.

7. ALTERAÇÕES DE SUBTENENTES E SARGENTOS

Sem Alterações.

8. ALTERAÇÕES DE CABOS E SOLDADOS

a. Reintegração de Soldado

O Comandante-Geral da PMPR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 16.575, de 28 set. 10,(Lei de Organização Básica da PMPR), c/c no art. 271 e 272, da Lei nº 1.943, de 23 jun. 54 (Código da PMPR),com referência aos Autos nº 0003108-82.2015.8.16.0004 em trâmite no 15º Juizado Especial da Fazenda Públicade Curitiba - Informação nº 97/2016 - PGE, e-protocolo nº 14.133.312-7, bem como Despacho CG nº 3670/16,resolve:

Art. 1º. Reintegrar definitivamente, na Polícia Militar do Estado do Paraná, na graduação de Sd. QPM 1-0Vanderlei Cordeiro de Arruda/9.896.461-4, filho de Lourival Cordeiro de Arruda e Maria Castorina de Andrade,nascido em 17 de agosto de 1986, natural de Ponta Grossa/PR, Licenciado das fileiras da Polícia Militar do Paraná,através da Portaria nº 144/CG-COGER, de 25 de março de 2015, publicado no Boletim-Geral da PMPR, nº 066,de 10 de abril de 2015.

Art. 2º. Em consequência Decide:

§ 1º. Classificar o Sd. QPM 1-0 Vanderlei Cordeiro de Arruda/9.896.461-4, na Ajudância-Geral - CCS/QCG,Grupo de Comando da Diretoria de Pessoal, Curitiba, PR, devendo a referida Unidade administrar a situaçãofuncional do policial militar, observando o teor do art. 273 da Lei nº 1.943, de 23 jun. 54 (Código da PMPR).

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 13

§ 2º. Determinar à Subseção de Implantação da Diretoria de Pessoal, o restabelecimento dos vencimentos apartir de 13 de junho de 2016.(Ref. Port. n° 489/CG-DP/2, de 5 jul. 16).

b. Exclusão de Soldado PM 2ª Classe - à Pedido

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º,da Lei n° 16.575, de 28 Set. 2010 (Lei de Organização Básica - LOB), e com base no Art. 66, § 1º, da Portaria CG.330 de 14 de março de 2014 Resolve;

1. Excluir do estado efetivo da Corporação, a pedido, o Soldado PM 2ª Classe JOSÉ FLAVIO MAIASANTOS, RG: 13.800.985-8, nascido em 22 de julho de 1984, filho de Geraldo Maia dos Santos e de VandaSantos, natural de Belo Horizonte/MG. Pertencente ao 25º BPM, incluído na PMPR em 22 de fevereiro de 2016 eexcluído em 6 jul. 16. (Ref. Protocolo nº 14.122.167-1 e PID nº 398.139-1).

2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Ref. Port. n° 490/CG, de 5 jul. 16; SID/PMPR n° 14.122.167-1, de 13 jun. 16 e PID/PMPR n° 398139-1).

4ª PARTE - JUSTIÇA E DISCIPLINA

1. DENÚNCIA/TRANSCRIÇÃO

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANAVARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Senhor Comandante-Geral:

Tem o presente a finalidade de informar a Vossa Excelência, que em data de 19 de maio de 2016, foi recebida adenúncia contra o réu abaixo nominado, bem como solicitar o comparecimento nesta Vara da Justiça MilitarEstadual, para audiência de interrogatório, autos de Ação Penal Militar nº 0003838-32.2016.8.16.0013 (projudi),designada para a data abaixo relacionada, do seguinte policial militar:

Dia 22 de julho de 2016, às 13h45min

Réu:- 1º Ten. QOPM MICHEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RG 8.626.217-7

O réu devera comparecer acompanhado de advogado.

Respeitosamente,

Davi Pinto Almeida,Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇAMILITAR ESTADUAL

O Ministério Público, por seu representante ao final firmado, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nosinclusos Autos de Sindicância n° 136/2014, oriundos do Quartel do Comando-Geral de Polícia Militar,registrados nesta Auditoria sob o n° 0003838-32.2016.8.16.0013, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelênciaoferecer DENÚNCIA contra:

MICHEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO, 1° Ten. QOPM, RG nº 8.626.217-7/SP, brasileiro, solteiro,nascido em 5 de maio de 1977, filho de Joel Nascimento dos Santos Filho e Aparecida Meire de Oliveira

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 14

Nascimento, natural de Guarujá/SP, lotado na 2° Companhia, do 22° Batalhão de Polícia Militar, sito à rua MadreMaria Avosani, n° 687, bairro Palmital, em Colombo/PR (fls. 20/1);

Pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“No dia 28 de maio de 2013, a então Asp. Of. FERNANDA PEGORINI, informou aos seussuperiores, em documento acostado as fls. 147, que o denunciado MICHEL DE OLIVEIRANASCIMENTO, com o intuito de adentrar ao sanitário feminino da Unidade Paraná Seguro “VilaZumbi e Liberdade”, localizada na rua Carteiro Luciano Ramos de Oliveira, em Colombo/PR, forçousua entrada, mediante arrombamento da porta então trancada a chave, consumado com pontapés; talcircunstância danificou a fechadura e o trinco da porta do referido recinto da unidade policial, cujosprejuízos foram devidamente comprovados pelo relatório pericial espelhado as fls. 149/53 e o termo deavaliação n° 1/2015 (fls. 154).

Deste modo, restou comprovado que o imputado MICHEL, dolosamente, provocou os danos emdetrimento do patrimônio da administração pública militar, no importe estimado em R$ 487,85(quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrado nosdocumentos de fls. 154/6, pois, apesar de a porta já conter alguns desgastes naturais, restou sobejamenteprovado que o denunciado foi o autor da destruição do conjunto mecânico da fechadura e do caixilho,em razão do arrombamento violento acima descrito".

Assim, o denunciado MICHEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO incorreu na sanção do artigo 259, parágrafoúnico, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea “I”, ambos do Código Penal Militar, motivo pelo qual seoferece a presente denúncia e se requer, depois de autuada e recebida esta, seja o incriminado devidamente citadopara interrogatório, ver-se processar e oferecer defesa até final julgamento e condenação, sob pena de revelia, tudosob a forma e as penas da Lei, observado o rito do artigo 384 e seguintes do Código de Processo Penal Militar,com previa ciência desta Promotoria de Justiça.

Curitiba/PR, 28 abr. 16.

Misael Duarte Pimenta Neto,Promotor de Justiça.

Testemunhas:

FERNANDA PEGORINI, 2° Ten. QOPM, RG n° 7.789.122-6/PR, brasileira, casada, nascida em 11 dedezembro de 1986, filha de Fernando Cessar Pegorini e Beatriz Pegorini, natural de Curitiba/PR, lotada no 22°Batalhão de Polícia Militar, sito a rua Madre Maria Avosani, n° 687, bairro Palmital, em Colombo/PR (fls. 67); e

PAULO CESAR CORADIN, 3° Sgt. QPM 1-0, RG n° 4.214.585-8/PR, brasileiro, casado, nascido em 9 deoutubro de 1968, filho de Carlos Coradin Filho e Silvanira Straub Coradin, natural de Colombo/PR, lotado no 22°Batalhão de Polícia Militar, sito a rua Madre Maria Avosani, n° 687, bairro Palmital, em Colombo/PR (fls. 140).

Autos de Sindicância n° 136/2014Registro Judicial n° 0003838-32.2016.8.16.0013

Meritíssimo Juiz de Direito:

1. Oferecemos denúncia em 3 (três) laudas impressas e rubricadas, em separado;

2. Antecedentes criminais informados, conforme 14 (quatorze) folhas impressas;

3. Quanto aos demais fatos, não há dados materiais ou testemunhos suficientes pare configurar os delitos afetosas condutas noticiadas.

4. Acerca do 1° e 2° fatos, embora seja evidente que o indiciado não se encontrava incapacitado para o trabalho,e se valia de atestados médicos para não cumprir as escalas de serviço lhe designadas, os autos não contêm osuporte para a imputação do crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso, porque os médicosemitentes dos aludidos documentos, seguramente, não produzirão prova que incriminem a si e ao tenente usuáriodas dispenses.

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 15

5. Quanto a viatura (3° fato), não existe a necessária materialidade referente as falhas mecânicas noticiadas, cujadiligência seria determinante para configurar todo o caráter criminoso articulado pelo oficial MICHEL em suasdeclarações sobre a falta de condições para a utilização do veículo; obviamente, valeu-se do Sd. QPM 1-0ANTONIO DOMINGOS DE LIMA, então seu motorista na escala de serviço, pare criar e sustentar o álibimediante o qual se isentaria do turno de trabalho, notadamente a atividade de patrulhamento.

6. A respeito das ameaças (40 fato), as ações noticiadas não representam objeto realmente configurador datipificação penal militar do crime, pois tão somente prometer que dará causa à instauração de procedimentoadministrativo ou processo judicial em face de outrem não constitui ameaça propriamente dita, pois não háprenúncio de mal iminente, nem temor inerente à integridade física da vítima, ou coação psicológica de malinjusto e grave, à revelia do Controle da autoridade competente, porque as citadas iniciativas processuais, seadviessem, seriam litígios levados à análise e pertinência legal.

7. Sore o 5º fato, a situação é semelhante ao que se denota quanto ao 1° e 2° acontecimentos; e a deserção já foiobjeto de processo e julgamento no âmbito deste juízo.

Curitiba/PR, 28 abr. 16.

Misal Duarte Pimenta Neto,Promotor de Justiça.

VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Autos sob nº 0003838-32.2016.8.16.0013

1. Trata-se de denúncia lastreada em autos de inquérito policial militar oferecida pelo Ministério Público emface do militar Michel de Oliveira Nascimento, imputando-lhe a prática dos crimes definidos nos artigos 259,paragrafo único, do CPM.

Na fase de recebimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, conforme amplamentereconhecido pelos Tribunais.

Os requisitos da denúncia estão elencados no art. 77, do CPPM, os quais, em nossa avaliação, foram atendidospelo Excelentíssimo Promotor de Justiça.

No momento em que a denúncia é oferecida, o Ministério Público não necessita esmiuçar detalhada epormenorizadamente as ações e reações do agente que não servirão para a subsunção da conduta ao tipo penal.

Indispensável, porém, que a denúncia promova a subsunção ou amoldamento da conduta do réu ao tipo penalque pretenda seja reconhecido.

Neste particular, o Ministério Público obviamente descreveu um delito, expondo os fatos de formasuficientemente clara para que o réu exercite a ampla defesa.

A imputação da denúncia representa uma tese, ou seja, uma proposta de debate sobre a responsabilidade penaldo agente.

Se o Ministério Público narra a conduta do agente de modo a contemplar integralmente os elementos objetivos esubjetivos de um determinado tipo penal, a denúncia está formalmente perfeita.

Consigne-se que o Código de Processo Penal Militar desconhece a expressão “justa causa”, como requisito parao exercício da ação penal.

Já o Código de Processo Penal comum estabelece que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa (art.395, III).

Por sua vez, o art. 397, do CPP, prevê as hipóteses de absolvição sumária do réu.

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 16

O legislador não se preocupou em definir o que seja justa causa. A propósito, tem-se que a doutrina e ajurisprudência ainda não exauriram ou pacificaram o conceito.

Apesar disso, é certo que a rejeição da denúncia e a absolvição sumária possuem justificativas jurídicas epraticas relevantes.

Não há porque submeter o réu gratuitamente ao desgaste e sofrimento do processo criminal, ou ainda,despender valiosos recursos materiais estatais, quando todas as evidências apontam para a impossibilidade deobter-se uma sentença penal condenatória.

A persecução penal deve ser interrompida imediatamente quando: a) não houver um mínimo lastro indiciário ademonstrar autoria e materialidade do crime; b) existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou daculpabilidade do agente; c) o fato narrado na denúncia evidentemente não constituir crime; d) estiver extinta apunibilidade do agente.

Verifica-se que no caso em concreto não estão presentes nenhumas das hipóteses que justificariam a rejeição dadenúncia.

Ademais, a justa causa no recebimento da denúncia não pode perder de vista o interesse que a sociedade tem emapurar fatos que possam constituir crimes, sobretudo, quando praticados por agentes públicos.

2. Sendo assim, RECEBO a denúncia.

3. Verifica-se que o réu está na condição de desertor (autos n° 21375-12.2014.8.16.0013), portanto, em localincerto e não sabido.

Como cautela, antes da determinação da citação por edital, expeça-se mandado de citação nos endereços obtidospela secretaria (autos nº 0022959-80.2015.8.16.0013), para que o réu se defenda na presente ação penal, comentrega de cópia da denúncia.

4. Verifico que a prisão preventiva já foi devidamente decretada por este juízo em 16.01.2015 (evento 11.24,autos 0004243-05.2015.8.16.0013), e ate o momento não houve alteração da situação fática que motivasse suarevogação.

5. Solicitem-se os antecedentes criminais ao Instituto de Identificação do Paraná.

6. Cientifique-se o Ministério.

7. Diligências necessárias.

Davi Pinto de Almeida,Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual.

(Ref. Of. n° 1211/16-ag/VAJME, de 15 jun. 16).

2. ATO DA DIRETOR DE PESSOAL

Decisão do FATD nº 2097/2015

O processo administrativo disciplinar - Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar foi instaurado pordeterminação do Sr. Diretor de Saúde da Polícia Militar do Estado do Paraná, por meio do Despacho nº 018/2015,datado de 20 de novembro de 2015 (fl. 02), publicado no Boletim Interno n° 218/HPM de 24 de novembro de2015 (fl. 07 dos Autos), com o objetivo de apurar os fatos constantes nos documentos encaminhados através doOfício nº 155/SJD/HPM/DS, Parte nº 146/2015 - do 2º Ten. QEOPM Anderson Pakuszewski do HPM/JM; Relatodo fato imputado da Sd. QPM 1-0 Nelita Toszek, RG 4.691.735-9; ficha individual da referida militar; documentode licença médica. Observando-se os princípios constitucionais, em especial o contraditório e a ampla defesa, emrazão dos atos e fatos imputados nos documentos de origem.

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Não obstante, o presente processo disciplinar foi expedido em face da constatação “in thesi” de fatos praticadospela militar Acusada e descritos nos documentos exordiais delatórios - Relato do Fato Imputado:

Aos nove dias do mês de novembro de 2015, o 2º Ten. QEOPM Anderson Pakuszewski, atualmenteprestando serviços na Junta Médica da PMPR, exercendo a função de Chefe do ExpedienteAdministrativo, formalizou a Parte 146/15, relatando alteração ‘’in tese’’ cometida pela Sd. QPM1-0Nelita Toszek, da qual resultou a abertura de procedimento administrativo para Apuração de prática detransgressão Militar, alegando que na data acima mencionada, por volta das 14h, nas dependências daJunta Médica, durante conversa com a Cb. QPM 1-0 Maria Luiza Alves, ouviu a Acusada falando para aSd. QPM 1-0 Kauane Silvia Gonçalves ‘’que na junta médica era rígido, pois quando passa porconsulta médica, tem que fazer parte encaminhando atestado médico ou declaração. ’’ (grifo nosso)

Informou ainda, que a Acusada agiu de modo a desconsiderar ato de superior hierárquico, mostrando resistênciaà ordem legal recebida, a qual visava somente dar publicidade a ato administrativo, inclusive com a devidapublicação em Boletim Interno.

Verifica-se no presente Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD que, inicialmente oOfendido é categórico ao afirmar que a Acusada, respondeu a uma pergunta feita por ele em tom irônicodesconsiderando sua interpretação quanto aos procedimentos adotados pelo Ofendido, entendeu também quehouve por parte da Acusada desconsideração ao Ato de serviço e a própria disciplina, justamente por ter sidopraticado na presença de outras pessoas (vide documento que integra a origem do presente FATD e Parte nº146/2015 da Junta Médica da PMPR - fl. 03 dos Autos).

Nesse sentido, da verdade formal apurada nos autos, decorre efetivamente que houve um desentendimento entreas partes, especialmente no conteúdo da conversa, no momento em que a Acusada conversava com a Cb. QPM 1-0Luiza, senão vejamos:

a) Declarações do Ofendido 2º Ten. QEOPM Anderson Pakuszewski, RG 6.356.406-0 (fls. 044/046 dosAutos):

“[...] dado momento escutou que a acusada comentou com a Sd Silvia que a Junta Médica era rígida,desta forma interpelou a Acusada perguntando se os procedimentos nesse Setor era rígido ou correto, ‘’epercebendo o tom irônico da Acusada ao responder a pergunta, a qual disse que era correto e rígido’’;[...]” (grifos nossos)

b) Declarações da Acusada Sd. QPM1-0 Nelita Toszek, RG 4.691.735-9 (fls. 053/054 dos Autos):

“[...] conversava com a Cb. Luiza referente ao horário que permanecia na Junta Médica, pois estavaalém do expediente normal, pois respondeu que estava compensando o horário, devido teracompanhado sua mãe em uma consulta médica, de repente o Oficial Ten. Anderson saiu de sua salaquestionando seu comentário, perguntando sobre o que havia falado para a Cb. Luiza seria ‘’rígido oucorreto’’, sendo-lhe respondido ao Sr. Oficial que essa compensação de horas seria rígida e correta; [...](grifos nossos)

‘’[...] a acusada relata que o assunto que estava sendo comentado entre a Cb. Luiza era pessoal, e nãoacha que descumpriu nenhuma Norma interna, não sendo citados fatos inerentes ao serviço, bem comonão fez referência a Postos ou Graduações de nenhum militar’’ [...] (grifos nossos)

O Ofendido relata que notou ironia na resposta da Acusada, fato observado na fl. 044.

‘’[...] Perguntado ao ofendido como ele entendia o termo ‘’ofensivo’’ relatado pelo Oficial em relaçãode como a Acusada se reportou a ele no momento dos fatos, como consignado nos documentosacostados aos Autos, Respondeu que a mesma foi irônica desconsiderando sua interpretação quantosaos procedimentos adotados por este Oficial; [...] (grifos nossos)

Percebe-se pelos depoimentos das testemunhas que a Acusada, ao ser indagada da sua ausência do setor,explicou o motivo e acrescentou que na Junta Médica, o sistema era rígido e que tinha que fazer ‘’tudo certinho’’,conforme declara a testemunha Sd. Kauane Silvia Gonçalves, a fl. 51, assim pode-se perceber que a fala daAcusada, foi no sentido de organização do Setor, que deveria ser exemplo para os demais.

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Boletim-Geral nº 125 de 6 jul. 16 - Aj. Geral________________________________________________fl. 18

‘’[...] Cb. Luiza chegou e perguntou para a Sd. Nelita ‘’ o que você ta fazendo aqui ate essas horas’’sendo respondido que tinha levado a mãe no médico e ficaria até mais tarde para compensar horas queficou ausente do serviço, ‘’pois aqui na junta Médica era rígido e tinha que fazer tudo certinho’’; [...](grifos nossos)

Assim, nota-se que o entendimento do Oficial ao ouvir a frase da Acusada, estando em outra sala e totalmentefora do contexto da conversa das Praças, saísse de onde estava e questionasse a Acusada, de forma ríspida einesperada sobre os procedimentos funcionais da Junta Médica.

‘’[...] Nesse momento o Ten. Anderson surgiu na sala e perguntou para a Sd. Nelita ‘’o que é rígidoNelita?’’, nesse momento a depoente ficou assustada, pois não esperava uma abordagem do Oficialdaquela maneira, bem como percebeu que a apurada ficou constrangida e de uma forma tranquila tentouexplicar ao Oficial que o sistema na JOS respeita normas e que ela estava cumprindo as determinações.‘’Foi quando o Oficial ainda irritado continuou a perguntar ‘’foi rígido ou certo’’ sendo respondido pelaapurada é rígido e certo’’ [...] (grifos nossos)

‘’[...] Perguntado se o assunto que a apurada conversava era objeto de serviço, respondeu que sim,porém era algo informal que dizia respeito as ações que a Sd. Nelita tinha feito após atender a sua mãe.Perguntado se considerava a resposta da apurada ao Oficial como sendo ofensiva, respondeu que não,pois foi uma resposta calma e tranquila’’ [...] (grifos nossos)

Vejamos a seguir as considerações feitas pela Sd. Ingrid Mary Teixeira, fl. 049 a qual relata que a Acusada aoser indagada pelo Oficial expressou concordância ao questionamento feito pelo seu chefe.

“[...] estando reunida no ambiente da Junta Médica a Sd. Nelita, Sd. Piovesan, Cb. Luiza e a Sd. Silvia,e em algum momento alguém perguntou para a Sd. Nelita porque estava trabalhando após o horário detrabalho. Sendo respondido pela mesma que estava repondo horas. Que o Oficial Ten. Anderson ouviu oque a Nelita disse, que estava repondo horas porque aqui era rígido, ele então perguntou se ‘’não era ocorreto’’. Sendo respondido pela Sd. Nelita que na Junta Médica é correto, mas é rígido, concordandocom o questionamento do Oficial.” [...] (grifos nossos)

Considerando, portanto, as declarações do Ofendido e das testemunhas, podemos concluir de forma inequívocade que inexistiu por parte da Acusada, qualquer tipo de conduta ilícita praticada, mas que tudo não passou de umaconversa interpretada de forma equivocada, contextualmente interpretada de forma parcial, sem intenção dedenegrir, ofender, desrespeitar a aspereza do superior hierárquico, que, por sua própria posição impõe respeito,tem-se que deixou de existir eventual fato típico, e, porquanto, não se verifica in casu, transgressão àdisciplina.

Podemos concluir que houve uma interpretação por parte do Ofendido diferente da realidade do diálogo queacontecia entre a Acusada e sua colega de trabalho, que de um lado, a Sd. Nelita concorda com os procedimentosadotados pela Junta Médica, no sentido de rigor e organização, diferentemente de alguns setores do HPM. Já dooutro lado, o Ofendido, totalmente fora do diálogo, acabou interpretando como uma afronta e critica ao sistemaadotado pela Junta Médica.

É sabido que a transgressão à disciplina, especialmente a militar que pode inclusive impor ao acusado econdenado à pena restritiva de liberdade, é composta pelos mesmos elementos do crime propalados pela teoriaanalítica, a qual por sua vez é recepcionada de forma majoritária no direito pátrio.

Vale dizer a transgressão à disciplina consubstancia-se num fato típico, antijurídico e culpável. Neste sentido,com maestria nos ensina o jurista e magistrado Paulo Tadeu Rodrigues Rosa1:

‘’O jus puniendi no campo administrativo assim como ocorre no direito penal exige a existência deindícios de autoria e materialidade. O militar somente poderá ser punido se o fato por ele praticadona seara administrativa for um fato típico, antijurídico, que praticado em tese por um agenteculpável tenha como consequência uma penalidade’’.

1ROSA.Paulo Tadeu Rodrigues. Causas de justificação da transgressão disciplinar militar.

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[...] Os elementos da transgressão disciplinar se assemelham aos elementos do crime, que pode serentendido como sendo fato típico e antijurídico, praticado por agente punível, sendo essenciais parase evitar o abuso, ou excesso, que pode ocorrer nos julgamento administrativo, onde o princípio dainocência não possui o mesmo desdobramento do direito penal. (grifos nossos)

O fato típico por sua vez, basicamente, possui como sub-elementos:

I. uma conduta humana (ação ou omissão) voltada para um fim;

II. a tipicidade;

III. o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado ocorrido.

Desta feita, convém ressaltar que o Administrador Público, inclusive o Militar Estadual, está vinculado aoprincípio constitucional da legalidade, expresso no artigo 37 caput, da Constituição da República de 1988, e outronão pode ser o entendimento ou enfoque, sob pena de se violar outros princípios constitucionais, como o dasegurança jurídica. Neste sentido inclusive é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“A Administração Pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica - dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques,seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar ainsegurança. (MS 24.872, voto do Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-05, DJ de 30-9-05)”(grifos nossos)

“Os Estados-membros encontram-se sujeitos, em face de explícita previsão constitucional (art. 37,caput), aos princípios que regem a Administração Pública, [...]. (ADI 514-MC, Rel. Min. Celso deMello, julgamento em 13-6-91, DJ de 18-3-94)” (grifos nossos)

Ora. Se inexiste conduta ilícita, tem-se que inexiste um dos elementos do fato típico acima descrito, qual seja aconduta humana voltada para um fim.

No mesmo sentido, ainda que se verifique um agir da Acusada com o Ofendido, tem-se que tal conduta não seapresenta típica, ou seja, não há previsão legal especificando que aquele militar que mantenha diálogo, desde que,sem o cunho criminoso, sobre assuntos pertinentes a administração pública, militar ou até mesmo procedimentosinternos no que tange a organização policial militar em que labora com os seus pares, por si só estará a praticaruma conduta transgressiva à disciplina militar. Observe-se neste ponto que a tipificação legal da conduta que seapura é elementar nos processos disciplinares militares, especialmente em decorrência da observânciaestrita aos princípios constitucionais expressos no artigo 37 da CR/88, mais especificamente em relação aoprincípio da legalidade. Sobre o tema é incisivo Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (id.):

A configuração da transgressão disciplinar militar não admite a aplicação do poder discricionário.Por força da CF, os atos ilícitos devem estar previamente previstos em lei, podendo-se afirmar quenula é a transgressão sem a prévia norma disciplinar que a defina de forma específica. (grifosnossos)

Destarte, pode-se concluir que, inexistindo conduta humana voltada para um fim que se constitua em condutailícita administrativamente, inexiste um fato típico, e, por conseguinte, inexiste também transgressão àdisciplina militar, eis que ausente um dos elementos de toda e qualquer transgressão à disciplina.

Assim sendo, tem-se no caso que o fato ora apurado verifica-se atípico do ponto de vista administrativodisciplinar. Salienta-se ainda sobre a questão, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (id.):

“A ausência dos elementos que constituem o ilícito disciplinar é motivo para o reconhecimento daatipicidade do fato, que traz como consequência o arquivamento do processo administrativo , sobpena de abuso de autoridade que poderá ser corrigido pela via judicial, incluindo a indenizatória.”(grifos nossos)

Importante destacar que a Acusada se encontra no comportamento Excepcional. E que conforme o Ofício nº144/CETE, a mesma faz acompanhamento psicológico desde meados de mês de abril de 2015, com

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acompanhamento semanal, sendo seu quadro de saúde estável, mas que devido ao fato acontecido na JuntaMédica, o estado de saúde da militar foi abalado.

Observa-se no caso concreto, que o procedimento administrativo para apuração da conduta ilícita da Acusadaencontra-se em estrita observância ao princípio constitucional - devido processo legal - em sua dimensão formal,oportunizando-se a Acusada o pleno exercício de sua defesa.

Destarte constata-se que os fatos descritos no relato do fato imputado são insubsistentes para que se remeta àresponsabilização disciplinar da Acusada.

Diante do exposto e, por tudo mais, que dos autos consta, conclui-se que as provas produzidas sob os auspíciosdas franquias constitucionais do acusado, in casu sub examine, não foram suficientes para definição da suaresponsabilidade disciplinar, daí ser irrefragável e inevitável concluir pelo arquivamento do feito haja vista não sevislumbrar de forma inequívoca a existência do fato típico que comporte conduta ilícita praticada pela Acusada,dai a ausência de transgressão disciplinar a punir, em razão da atipicidade do fato, elemento substancial naconfiguração de transgressão a disciplinar militar, razão pela qual determino:

a) Deixar de punir a Sd. QPM Nelita Toszek, RG 4.691.735-9, por não se vislumbrar de forma inequívoca aexistência do fato típico que comporte conduta ilícita praticada pela Acusada com fundamento no princípioconstitucional da presunção da inocência;

b) À Secretaria da Diretoria de Pessoal para:

1. Publicar a presente decisão em Boletim-Geral;

2. Dar ciência ao militar acusado, fazendo prova do ato;

3. Encaminhar cópia dos autos do FATD nº 2097/2015 à CCS/QCG, para conhecimento e demais medidas noâmbito de sua competência.

Curitiba, 27 abr. 16.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Coronel QOPM Maurício Tortato, Comandante-Geral da PMPR.

CONFERE:

Maj. QOPM Josseguai Ribeiro,Resp. p/Ajudância-Geral da PMPR.

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ÍNDICE1ª PARTE - SERVIÇOS DIÁRIOS.........................................................................................................................1

ESCALA DE SERVIÇO PARA O DIA: 7 de julho de 2016 (Quinta-Feira)........................................................12ª PARTE - INSTRUÇÃO.......................................................................................................................................1ATOS DA DIRETORA DE ENSINO E PESQUISA................................................................................................1

a. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/APMG.....................................................................................1b. Concurso ao I Curso de Piloto Policial de Aeronaves Asas Fixas - Edital n° 013...........................................1c. Concurso ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares - CFC PM......................................................2

3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS................................................................................31. ATO DO GOVERNADOR/PR.............................................................................................................................3

Decreto nº 4483....................................................................................................................................................32. ATOS DO SESP/PR..............................................................................................................................................4

Despachos.............................................................................................................................................................43. ATOS DO SEAP/PR.............................................................................................................................................6

Resoluções............................................................................................................................................................64. ATO DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA/PR........................................8

Resolução n° 011/2016.........................................................................................................................................85. ATO DA DIRETORA DE PESSOAL...................................................................................................................8

Dispensa Eleitoral Precária/Concessão.................................................................................................................86. ALTERAÇÕES DE OFICIAIS...........................................................................................................................12

Apresentações de Oficiais...................................................................................................................................127. ALTERAÇÕES DE SUBTENENTES E SARGENTOS....................................................................................12

Sem Alterações...................................................................................................................................................128. ALTERAÇÕES DE CABOS E SOLDADOS.....................................................................................................12

a. Reintegração de Soldado................................................................................................................................12b. Exclusão de Soldado PM 2ª Classe - à Pedido...............................................................................................13

4ª PARTE - JUSTIÇA E DISCIPLINA................................................................................................................131. DENÚNCIA/TRANSCRIÇÃO..........................................................................................................................132. ATO DA DIRETOR DE PESSOAL....................................................................................................................16

Decisão do FATD nº 2097/2015.........................................................................................................................16-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------