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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALICENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS - CEJURPSCURSO DE DIREITO
POLICIAIS MILITARES E O RECONHECIMENTO DEVNCULO EMPREGATCIO COM EMPRESAS PRIVADAS
GUILHERME BORA BUNN
DECLARAO
DECLARO QUE A MONOGRAFIA EST APTA PARA DEFESA EM BANCAPBLICA EXAMINADORA.
ITAJA (SC), 08 de novembro de 2010.
___________________________________________Professora Orientadora: Solange Lcia Heck Kool
UNIVALI Campus Itaja-SC
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALICENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS CEJURPSCURSO DE DIREITO
POLICIAIS MILITARES E O RECONHECIMENTO DE
VNCULO EMPREGATCIO COM EMPRESAS PRIVADAS
GUILHERME BORA BUNN
Monografia submetida Universidade doVale do Itaja UNIVALI, como requisitoparcial obteno do grau de Bacharel
em Direito.
Orientadora: Professora Msc. Solange Lcia Heck kool.
Itaja (SC), novembro de 2010
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AGRADECIMENTOS
minha me, Margareth, por todo amor,compreenso, dedicao e carinho. Pela educao,pelo exemplo de vida, e principalmente por tanto me
incentivar. Obrigado me, por me ajudar a realizareste sonho;
minha esposa, Daiane, pela compreenso nosmomentos de minha ausncia em razo da
faculdade, pela confiana, pelo carinho e todoincentivo;
minha filha, Rafaella, minha princesa, que sofreunos momentos de minha ausncia, pela alegria de
me receber quando volto para casa;
Ao meu irmo, Leo, por sempre ter me apoiado e
nunca medir esforos para me ajudar;
Ao meu av, nio, por ter ajudado a me criar etambm a realizar este sonho;
tia Miriam, pelo apoio financeiro e por meincentivar a estudar;
Ao meu sogro Tarcisio e famlia, agradeo peloapoio financeiro, bem como por no me deixarem
desistir deste sonho;
Aos meus amigos, companheiros de faculdade,Valmor e Marcelo, pela amizade verdadeira;
Agradeo tambm a minha professora e orientadora,Solange, por ter aceitado orientar-me e ter feito
interessar-me ainda mais pelo Direito do Trabalho;
E a todos que de forma direta ou indireta, ajudaram-me nesta caminhada.
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DEDICATRIA
Dedico o presente trabalho ao meu pai, Luiz Fernando Bunn, in memorian,que tambm tinha o sonho de formar-se em Direito e que nos deixou to cedo.
Saudades pai.e a Romeu Rogrio Back, in memorian, que tambm foi meu pai, que me criou,que
me incentivou a estudar e correr atrs do que eu queria. Obrigado por tudo, tioRomeu.
Saudade o amor que fica``
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TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporteideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itaja (SC), novembro de 2010
Guilherme Bora BunnGraduando
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PGINA DE APROVAO
A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade do Vale doItaja UNIVALI, elaborada pelo graduando Guilherme Bora Bunn, sob o ttulo
POLICIAIS MILITARES E O RECONHECIMENTO DE VNCULO EMPREGATCIO
COM EMPRESAS PRIVADAS, foi submetida em 23 de novembro de 2010 banca
examinadora composta pelos seguintes professores: Solange Lcia Heck Kool
(presidenta), Silvio Noel de Oliveira Jr. (examinador) e, aprovada com a nota ______
(_____________________).
Itaja (SC), 23 novembro de 2010
MSc. Solange Lcia Heck KoolOrientadora e Presidente da Banca
MSc. Antonio Augusto LapaCoordenao da Monografia
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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART. Artigo
ARTS. Artigos
CC Cdigo Civil Brasileiro de 2002
CC/2002 Cdigo Civil Brasileiro de 2002
CF Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
CRFB/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
CPC Cdigo de Processo Civil
CLT Consolidao das Leis do Trabalho
N Nmero
TST Tribunal Superior do Trabalho
TRT Tribunal Regional do Trabalho
UNIVALI Universidade do Vale do Itaja
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ROL DE CATEGORIAS
Relao de emprego ou vnculo empregatcio:
a principal espcie do gnero relao de trabalho, caracterizada pela conjugao
de quatro elementos bsicos, contidos no artigo 3 da CLT, quais sejam: a
pessoalidade, o trabalhador deve ser pessoa fsica; prestao de servios no
eventuais, visando continuidade no trabalho; a onerosidade, a prestao de
trabalho mediante remunerao; e a subordinao, no que tange a dependncia do
empregado pelo empregador, de quem recebe ordens.1
Contrato de trabalho:
O contrato de trabalho o negcio jurdico entre uma pessoa fsica (empregado) e
uma pessoa fsica ou jurdica (empregador) sobre condies de trabalho.2
Agente pblico militar:
So as pessoas fsicas que exercem funes nas Polcias Militares e nos Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, e nas Foras
Armadas.3
Policial militar:
o agente pblico militar dos estados, do Distrito Federal e dos Territrios, executa
o servio policial militar.
1
MARTINS FIHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18. ed. ver.atual. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 80.2MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 80.
3FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Frum, 2007. p. 898.
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SUMRIO
RESUMO......................................................................................... XIV
INTRODUO .................................................................................. 13
CAPTULO 1 ..................................................................................... 13
CONTRATO DE TRABALHO E O VNCULO EMPREGATCIO ....... 15
1.1 PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO ................................................. 15
1.1.1PRINCPIO DA PROTEO ................................................................................ 15
1.1.2PRINCPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS.............................................. 16
1.1.3PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DA RELAO DE EMPREGO................................... 17
1.1.4PRINCPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE............................................................ 17
1.2 CONTRATO DE TRABALHO ........................................................................ 18
1.2.1CARACTERSTICAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO............................. 19
1.2.2NATUREZA JURDICA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.......................... 20
1.2.3TEORIA ANTICONTRATUALISTA ........................................................................ 20
1.2.4TEORIA CONTRATUALISTA .............................................................................. 21
1.2.5TEORIA MISTA ................................................................................................ 221.3 PARTES DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ............................. 23
1.3.1EMPREGADOR ............................................................................................... 23
1.3.2EMPREGADO ................................................................................................. 25
1.3.3PESSOALIDADE .............................................................................................. 26
1.3.4CONTINUIDADE .............................................................................................. 27
1.3.5SUBORDINAO ............................................................................................. 28
1.3.6ONEROSIDADE ............................................................................................... 28
1.3.7ALTERIDADE .................................................................................................. 29
1.3.8REQUISITOS NO ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO.............................. 30
1.4 TIPOS DE CONTRATO ................................................................................. 30
1.4.1CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO ......................................................... 31
1.4.1.1 Caractersticas e efeitos ....................................................................................31
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1.4.2CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO ............................................................ 32
1.4.3CONTRATO DE EXPERINCIA ........................................................................... 33
1.4.4CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO DA LEI N 9.601/98 .......... 34
1.4.5CONTRATO A TEMPO PARCIAL ......................................................................... 35
1.5 RELAO DE TRABALHO E RELAO DE EMPREGO ........................... 36
1.6 ESPCIES DE TRABALHADORES E EMPREGADOS ................................ 37
1.6.1EMPREGADO DOMSTICO................................................................................ 37
1.6.2DO TRABALHADOR AUTNOMO ....................................................................... 38
1.6.3DO TRABALHADOR EVENTUAL ......................................................................... 39
1.6.4TRABALHADOR AVULSO ................................................................................. 40
CAPTULO 2 ..................................................................................... 41
DO AGENTE PBLICO MILITAR ..................................................... 41
2.1 AGENTES PBLICOS................................................................................... 41
2.1.1CARGO,EMPREGO E FUNO PBLICA ............................................................ 42
2.1.2PRERROGATIVAS DOS AGENTES PBLICOS....................................................... 44
2.1.3ALGUNS DEVERES DOS AGENTES PBLICOS..................................................... 44
2.1.4RESTRIES FUNCIONAIS ............................................................................... 45
2.1.5USO E ABUSO DE PODER................................................................................. 452.1.6OPODER DISCIPLINAR E A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PBLICOS............ 46
2.2 DAS ESPCIES DE AGENTES PBLICOS ................................................. 47
2.2.1AGENTES POLTICOS ...................................................................................... 47
2.2.2AGENTES TEMPORRIOS ................................................................................ 48
2.2.3AGENTES DE COLABORAO .......................................................................... 49
2.2.4SERVIDORES PBLICOS .................................................................................. 50
2.2.5AGENTES MILITARES ...................................................................................... 52
2.2.6REGIME JURDICO .......................................................................................... 53
2.2.7INGRESSO NO QUADRO ................................................................................... 54
2.2.8ATIVIDADE E INATIVIDADE ............................................................................... 55
2.2.9ACUMULAO DE CARGOS ............................................................................. 56
2.3 REMUNERAO E DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS AGENTESMILITARES .......................................................................................................... 57
2.3.1DIREITOS E DEVERES PREVISTOS NA CRFB/88E LEIS ESPARSAS...................... 58
2.3.2
DOS ESTATUTOS
............................................................................................ 60
CAPTULO 3 ..................................................................................... 64
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RECONHECIMENTO DE VNCULO EMPREGATCIO DE POLICIALMILITAR COM EMPRESA PRIVADA ............................................... 64
3.1 O TRABALHO DO POLICIAL MILITAR NAS HORAS DE FOLGA .............. 64
3.2 DO TRABALHO PROIBIDO E DO TRABALHO ILCITO .............................. 66
3.3 SMULA N. 386 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ORECONHECIMENTO DE VNCULO EMPREGATCIO DE POLICIAISMILITARES COM EMPRESA PRIVADA ............................................................. 68
3.4 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO ............. 70
3.4.1JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIO.....................703.4.2 JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIO........................723.4.3JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 REGIO.........................733.4.4JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIO.......................74
3.4.5JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIO.......................753.4.6JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15 REGIO.......................763.4.7JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIO.........................773.4.8JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIO.........................783.4.9JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6 REGIO.........................79CONSIDERAESFINAIS.....................................................................................80REFERNCIADASFONTESCITADAS.................................................................83
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RESUMO
Esta monografia foi realizada com o intuito de demonstrar a possibilidade doreconhecimento de vnculo empregatcio de policial militar com empresa privada.Dentro deste contexto, buscou se analisar o contrato de trabalho, as partes docontrato individual de trabalho e as caractersticas da relao de emprego. Depois,buscou-se analisar o agente pblico militar, seus direitos, deveres e restries. Porfim, abordou-se sobre o segundo emprego do policial militar, aferiu-se a distinoentre trabalho proibido e trabalho ilcito, verificou-se que possvel oreconhecimento de vnculo empregatcio de policiais militares com empresa privada,atravs de elementos doutrinrios e jurisprudenciais, desde que atendidos aosrequisitos dos artigos 2 e 3 da CLT, independentemente da legislao que probe o
segundo emprego do policial militar, bem como lhe impe medidas disciplinares,confirmando assim, as duas hipteses levantadas para o presente trabalho.Analisaram-se ainda julgados de diversos Tribunais Regionais do Trabalho.
Palavras-chave:Agente pblico militar. Policial militar. Vnculo empregatcio.
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INTRODUO
A presente monografia tem por objeto o reconhecimento de
vnculo empregatcio de policial militar com empresa privada, como objetivo geral, a
demonstrao da possibilidade de reconhecimento de vnculo empregatcio de
policiais militares com empresas privadas, e como objetivos especficos, o estudo do
contrato de trabalho e as caractersticas da relao de emprego, anlise dos
agentes pblicos militares, seus direitos, deveres e legislao pertinente e apontar o
entendimento jurisprudencial acerca do tema.
A relevncia do tema d-se pelo fato de policiais militares
serem proibidos de exercer qualquer outra atividade, seja ela pblica, nos casos de
acumulaes de cargo, funo ou emprego pblico, bem como, atividades
particulares, sendo esta proibio decorrente de lei e do prprio estatuto. Bem como,
observou-se no presente trabalho, que o exerccio do segundo emprego4 por
policiais militares bastante comum, porm, muitos omitem tal informao, bem
como, deixam de buscar seus direitos trabalhistas, causando assim, o no
pagamento dos direitos trabalhistas e por conseqncia o enriquecimento ilcito dotomador de servios.
A pesquisa foi dividida em trs captulos. O primeiro trata do
contrato de trabalho; conceituam-se alguns princpios do direito do trabalho mais
importantes para o tema estudado, faz-se uma anlise dos requisitos para a
caracterizao da relao de emprego, conceitua os diversos tipos de contrato e por
fim, analisam-se algumas espcies de trabalhadores e empregados.
O segundo captulo trata dos agentes pblicos militares;primeiramente traam-se conceitos acerca dos agentes pblicos e sua classificao,
de forma mais especfica trata-se acerca dos agentes pblicos militares, analisando
seu regime jurdico, a forma de ingresso, a acumulao de cargos pblicos,
remunerao e direitos sociais estendidos aos militares, por fim, as limitaes
impostas por leis e estatutos, bem como o regime de trabalho com dedicao
exclusiva.
4A expresso segundo emprego`` dos policiais militares tambm chamada de bico policial``.
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Por fim, no terceiro captulo trata-se acerca do segundo
emprego do policial militar, do trabalho ilcito e do trabalho proibido, das tentativas
de mudana na legislao dos policiais militares, do reconhecimento de vnculo
empregatcio de policial militar com empresa privada e a aplicao da smula n 386
do TST pelos tribunais regionais do trabalho.
A monografia no tem o objetivo de esgotar o tema, sendo que
muito ainda h de ser pesquisado.
Para o presente trabalho, foram levantadas as seguintes
hipteses:
1) possvel o reconhecimento de vnculo empregatcio de
policial militar com empresa privada, desde que configurados os requisitos dosartigos 2 e 3 da CLT, no tendo interferncia da legislao que lhe impe
restries e sanes disciplinares quando do exerccio do segundo emprego.
2) O segundo emprego do policial militar estadual com
empresa privada trata-se de um trabalho proibido.
O presente trabalho encerra-se com as consideraes finais,
na qual foram destacados pontos mais relevantes da pesquisa e a demonstram se
as hipteses foram confirmadas ou no, bem como, seguido de estimulao continuidade dos estudos e das reflexes sobre o tema estudado.
Quanto Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigao5 foi utilizado o Mtodo Indutivo6, na Fase de Tratamento de Dados o
Mtodo Cartesiano7, e, o Relatrio dos Resultados expresso na presente Monografia
composto na base lgica Indutiva.
5 [...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referenteestabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurdica: teoria e prtica. 11 ed.Florianpolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
6[...] pesquisar e identificar as partes de um fenmeno e colecion-las de modo a ter uma percepoou concluso geral [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurdica: teoria e prtica.p. 86.
7 Sobre as quatro regras do Mtodo Cartesiano (evidncia, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE,Eduardo de oliveira. A monografia jurdica.5 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
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CAPTULO 1
CONTRATO DE TRABALHO E O VNCULO EMPREGATCIO
1.1 PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Antes de comear a falar sobre o contrato de trabalho, estudar-
se-o os princpios do direito individual do trabalho mais relevantes para o tema.
Os princpios so a origem de algo; so enunciados genricos,
explcitos ou implcitos do ordenamento jurdico, destinados a limitar tanto o
legislador, ao elaborar as leis, como o intrprete, ao aplicar as normas ou resolver as
omisses.8
1.1.1 Princpio da proteo
O princpio da proteo proporciona uma forma de
compensar a superioridade econmica do empregador em relao ao empregado,
dando-lhe superioridade jurdica. Este princpio pode dividir-se em trs: (a) in dubio
pro operrio, que no se aplica ao processo do trabalho integralmente, pois,
havendo dvida, primeira vista, no se poderia decidir a favor do trabalhador, mas
sim, verificar quem tem o nus da prova (artigos 333, do CPC, e 818, da CLT); (b)
aplicao da norma mais favorvel ao trabalhador, que envolve tanto a elaborao,
a hierarquia e tambm a interpretao da norma mais favorvel ao trabalhador; e (c)
aplicao de condio mais benfica ao trabalhador, que diz respeito aos direitos e
vantagens j conquistadas no podem ser modificadas para pior.9
Para Nascimento, este princpio:
8ALMEIDA, Andr Luiz Paes de. Direito do trabalho: material, processual e legislao especial.6. ed. So Paulo: Rideel, 2009. p.28.
9MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 61.
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[...] diante da sua finalidade de origem, que a proteo jurdica dotrabalhador, compensadora da inferioridade em que se encontra nocontrato de trabalho, pela sua posio econmica de dependncia aoempregador e de subordinao s suas ordens de servio. O direitodo trabalho, sob essa perspectiva, um conjunto de direitosconferidos ao trabalhador como meio de dar equilbrio entre ossujeitos do contrato de trabalho, diante da natural desigualdade queos separa, e favorece uma das partes do vnculo jurdico, apatronal.10
Observa-se que este princpio tem o objetivo de proteger a
parte mais frgil da relao de emprego, o trabalhador, aplicando-lhe sempre a
norma e a condio mais favorvel.
1.1.2 Princpio da irrenunciabilidade de direitos
Tem se como regra a irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas pelo trabalhador, caso a renncia ocorra, no ter qualquer validade.
Entretanto se a renncia de direitos ocorrer quando o trabalhador estiver diante dojuiz do trabalho, pois neste caso, no se presume que o trabalhador foi forado a
renunciar.11
Para Nascimento, este princpio: [...] tem a funo de
fortalecer a manuteno de seus direitos com a substituio da vontade do
trabalhador, exposta s fragilidades da sua posio perante o empregador, pela da
lei, impeditiva e invalidante da sua alienao.12
10NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. e atual. So Paulo:Saraiva, 2005. p. 350.
11MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 62 e 63.12NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. e atual. So Paulo:
Saraiva, 2005. p. 351.
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J Delgado, acrescenta que este princpio uma projeo do
princpio da imperatividade das normas trabalhistas, assim, traduz a inviabilidade de
o empregado dispor das vantagens e protees que a lei lhe assegura.13
1.1.3 Princpio da continuidade da relao de emprego
Como regra geral, o contrato de trabalho ter sua validade por
tempo indeterminado, gerando assim, a continuidade da relao de emprego, tendo
como excees, os contratos por tempo determinado e o contrato temporrio.
Assim, o objetivo deste princpio que se deve preservar o contrato de trabalho do
empregado com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucesso de contratos
por tempo determinado.14
O princpio da continuidade da relao de emprego provoca
trs correntes de repercusses favorveis ao empregado, quais sejam: a tendencial
elevao dos direitos trabalhistas, que acontece com o avano da legislao ou da
negociao trabalhista, seja pelas conquistas contratuais ou vantagens agregadas
ao seu tempo de servio no contrato; o investimento educacional e profissional, que
acontece pelo investimento por parte do empregador na formao do indivduo,cumprindo o papel social da propriedade e da funo educativa dos vnculos de
labor, potencializando o ser humano que trabalha; e, a afirmao social do indivduo
favorecido na continuidade do seu contrato, pois aquele que vive apenas de seu
trabalho, tem neste e na renda decorrente dele, um instrumento decisivo de sua
afirmao no plano da sociedade (relao econmica na comunidade).15
1.1.4 Princpio da primazia da realidade
Este princpio visa priorizao da verdade real diante da
verdade formal, como acontece com os documentos sobre a relao de emprego e o
13DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: LTr, 2010. p. 186e 187.
14MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 63.15DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: LTr, 2010. p. 193
a 195.
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modo efetivo como ocorreram os fatos, prevalece realidade em detrimento dos
documentos. 16
No direito do trabalho os fatos so mais importantes do que osdocumentos. Como exemplo, o caso de um empregado ser contratado como
autnomo, possuindo contrato escrito de representao comercial, devem ser
observadas as condies fticas que demonstrem a existncia do contrato de
trabalho. O empregado ao ser contratado, muitas vezes assina vrios documentos,
sem saber o que est assinando, desde o contrato de trabalho at seu pedido de
demisso, por isso a necessidade da observncia deste principio para que sejam
feitas provas para contrariar os documentos assinados, buscando assim, os fatos
verdicos que ocorreram entre as partes.17
1.2 CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho um acordo de vontades, de forma
tcita ou expressa, pelo qual uma pessoa fsica coloca sua fora de trabalho
disposio de outrem, a serem prestados com pessoalidade, no eventualidade,
onerosidade e subordinao ao tomador.18
Segundo Martins:
O contrato de trabalho o negcio jurdico entre uma pessoa fsica(empregado) e uma pessoa fsica ou jurdica (empregador) sobrecondies de trabalho. [...] Representa o contrato de trabalho umpacto de atividade, pois no se encontra um resultado. Deve havercontinuidade na prestao de servios, que devero serremunerados e dirigidos por aquele que obtm a referida prestao.
Tais caractersticas evidenciam a existncia de um acordo devontades, caracterizando a autonomia privada das partes.19
Gomes, por sua vez, diz que o contrato de trabalho [...] a
conveno pela qual um ou vrios empregados, mediante certa remunerao e em
16NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. e atual. So Paulo:Saraiva, 2005. p. 351.
17MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 63.
18 DELGADO, Mauricio Godinho. Contrato de trabalho caracterizao, distines, efeitos. SoPaulo: LTr, 1999. p. 16 e 17.
19MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 80.
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carter no-eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direo de
empregador``.20
Delgado diz que:
Trata-se de relao contratual que tem por objetivo uma obrigaode fazer (obligatio faciendi) prestada com no eventualidade,onerosamente, de modo subordinado e em carter de pessoalidade(intuitu personae) no que tange ao prestador de trabalho. Aqui residea diferena especfica da relao contratual empregatcia perante asdemais relaes jurdicas contratuais correlatas: no exatamente emseu objeto (prestao de trabalho), mas precisamente no modo deefetuao dessa prestao em estado de subordinao (e compessoalidade, no eventualidade e onerosidade, acrescente-se).21
A Consolidao das Leis do Trabalho dispe no artigo 442,
que:
Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso,
correspondente relao de emprego.22
atravs do contrato de trabalho que se materializam as
medidas das outras fontes normativas do direito do trabalho, desde a Constituioat o regulamento de empresa.23
1.2.1 Caractersticas do contrato individual de trabalho
O contrato bilateral por ser celebrado por duas partes,
empregado e empregador, no existindo a interveno de terceiros; no depende de
um pacto solene, bastando apenas o consenso entre as partes, podendo ser
expresso ou tcito. No contrato, o dever do empregado constitui em prestar trabalhoe o dever do empregador de pagar salrio, a um dever de uma parte corresponde
20GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 121.
21DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. So Paulo: Ltr, 2006. p. 315.22 BRASIL. Consolidao das leis do trabalho. Disponvel em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em:23MORAES FILHO, Evaristo e Antonio Carlos Flores de Moraes. Introduo ao direito do trabalho. 9.
ed. So Paulo: Ltr, 2003. p. 241.
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um dever da outra, da surgem s caractersticas da comutatividade e
bilateralidade.24
O contrato tem ainda como caractersticas a onerosidade etrato sucessivo; quanto onerosidade, essa a essncia do contrato de trabalho,
pois se a prestao de servio for gratuita, o contrato no ser de trabalho; e diz-se
de trato sucessivo ou de durao o contrato cujas obrigaes se no extinguem com
a prtica de um simples ato.25
1.2.2 Natureza jurdica do contrato individual de trabalho
Ao analisarmos a natureza jurdica do contrato de trabalho,temos como objetivo enquadr-lo na categoria a que pertence no ramo do Direito;
verificar a essncia do instituto analisado, no que consiste, inserindo-o no lugar a
que pertence no ordenamento jurdico.26
A doutrina ensina que existem duas correntes acerca da
natureza jurdica do contrato de trabalho, quais sejam: a corrente anticontratualista,
que se divide em teoria da instituio e da incorporao, e a contratualista.
1.2.3 Teoria anticontratualista
Esta teoria, tambm chamada de acontratualista defende que
no existe relao contratual entre empregado e empregador; dividida em: teoria
da instituio e incorporao.
Delgado ensina que para a teoria institucionalista a relao de
emprego configura um tipo de vnculo jurdico em que as idias de liberdade e
vontade no cumpriram papel relevante, seja em seu surgimento, seja em sua
reproduo ao longo do tempo. Com a idia de instituio, cria-se uma realidade
estrutural e dinmica que prevalecia e teria autonomia em face de seus integrantes.
Assim, compreendem a empresa como uma instituio, que se impe a
24MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 92 e 93.
25GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 125.
26MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 82.
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determinadas pessoas e cuja permanncia e desenvolvimento no se submetem
vontade particular.27
Segundo Nascimento:
Aplicado ao direito do trabalho, o institucionalismo procura darexplicao empresa como instituio, uma idia ao reunindo,por uma razo imante ao grupo, empregado e empregador. Opressuposto dessa unio no est na autonomia da vontadecontratual, porque obra a que se prope a empresa, perpetuada edurvel, aderem os membros desse organismo social, surgindo umarelao entre o indivduo e um estado social objetivo no qual oindivduo est includo.28
J na teoria da incorporao ou da relao de trabalho, anatureza jurdica do contrato de trabalho seria estatutria. Esta, nega a existncia da
vontade na constituio e desenvolvimento da relao de trabalho. Assim, o
trabalhador teria de se submeter a um verdadeiro estatuto, que compreenderia a
previso legal, os regulamentos da empresa, o contrato de trabalho e a negociao
coletiva; no so discutidas as condies de trabalho. o estatuto que vai
estabelecer as condies de trabalho, a exemplo do que acontece com os
funcionrios pblicos.
A diferena entre as duas teorias acontratualistas que na
teoria da incorporao, h o desprezo pelo ajuste de vontades para o
estabelecimento da relao de trabalho, importando a incorporao do trabalhador
empresa a partir da prestao dos servios e na teoria institucional, o elemento da
vontade no desprezado.29
1.2.4 Teoria contratualista
A teoria contratualista considera que a relao do
empregado e empregador um contrato. Antigamente, a doutrina no tinha duvida
que a relao de emprego fosse semelhante aos demais contratos encontrados no
27DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: Ltr, 2010. p. 313.
28NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. SoPaulo: Saraiva, 2009. p. 578.
29MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 84 e 85.
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direito civil; as posies defendidas pela doutrina podem ser resumidas como:
arrendamento, compra e venda, sociedade e mandato.
Assim, o contrato de trabalho nada mais seria como umarrendamento, alugava-se um homem ou sua fora de trabalho como quem aluga
uma casa; poderia se assimilar a prestao de trabalho e a de energia eltrica,
ambas constituindo foras que podem ser objetos de compra e venda.30
A teoria atual entende que o contrato de trabalho tem natureza
contratual, pois depende nica e exclusivamente da vontade das partes para sua
formao; seus efeitos no derivam apenas da prestao de servios, mas daquilo
que foi ajustado entre as partes, sendo a execuo decorrente do que foi ajustado.
O trabalho do empregado livre, assim como a vontade de a pessoa trabalhar na
empresa; pode ocorrer tambm a existncia do contrato de trabalho com ajuste
tcito das condies de trabalho, ou seja, quando o empregado no se oponha a
estas.31
1.2.5 Teoria mista
Nascimento ensina que o vnculo entre empregado e
empregador uma relao jurdica, pois uma das relaes sociais mais
importantes, regida pela norma jurdica. Esta relao se estabelece pela vontade
das partes, portanto negocial; ningum ser empregado de outrem sem que
queira. A vontade das partes est presente na formao do vnculo jurdico. Desta
forma, o vnculo de emprego uma relao jurdica de natureza contratual, seja pela
forma de sua constituio, pelo seu desenvolvimento. O contrato a fonte que
instaura o vnculo e que tambm pode determinar seus efeitos. A relao de
emprego uma relao social que se transforma em jurdica porque disciplinada
pelo direito. A vontade das partes seja ela manifestada de forma escrita ou verbal
30NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. SoPaulo: Saraiva, 2009. p. 558 a 573.
31 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 85 e 86.
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est sempre presente na base de toda relao jurdica entre empregado e
empregador.32
Artigo 442 da CLT, in verbis:
Art. 442. O contrato individual de trabalho o acordo tcito ou
expresso, correspondente relao de emprego.33
Dessa forma, observa-se que a CLT adotou uma concepo
mista, pois conforme redao do artigo supracitado equipara-se o contrato de
trabalho relao de emprego. Os aspectos contratualistas, aparecem quando faz
referncia a acordo tcito ou expresso (acordo de vontades), e institucionalistas,quando empregada a expresso relao de emprego.34
1.3 PARTES DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Passar-se- no prximo item, a anlise das partes do contrato
de trabalho, quais sejam empregador e empregado.
1.3.1 Empregador
O empregador o devedor da contraprestao salarial, dentre
outras acessrias e por outro lado credor da prestao de trabalho e sua utilidade.
Face sua posio no contrato de trabalho, ele tem o dever das prestaes sociais-
assistenciais e detm o poder hierrquico. 35
O artigo 2 e pargrafos da CLT dispem que:
Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalariae dirige a prestao pessoal de servio.
32 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. SoPaulo: Saraiva, 2009. p. 581 a 583.
33 BRASIL. Consolidao das leis do trabalho. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm.
34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 87.35GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p. 101.
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1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivosda relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies debeneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies semfins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cadauma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo,controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial,comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para osefeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis aempresa principal e cada uma das subordinadas.36
Quanto empresa, entende-se como o conjunto de bens
materiais, imateriais e pessoais para obteno de certo fim. O vocbulo empresa, na
CLT, usado como pessoa fsica ou jurdica que contrata, dirige e assalaria otrabalho subordinado; sendo assim, empregador toda entidade que se utiliza de
trabalhadores subordinados.37
Martins ensina que empregador :
O ente destitudo de personalidade jurdica. No requisito para serempregador ter personalidade jurdica. Tanto empregador asociedade de fato, a sociedade irregular que ainda no tem seus atosconstitutivos registrados na repartio competente, como a
sociedade regularmente inscrita na Junta Comercial ou no Cartriode Registro de Ttulos e Documentos. Ser, tambm, consideradocomo empregador o condomnio de apartamentos, que no tempersonalidade jurdica, mas emprega trabalhadores sob o regime daCLT.38
Empregador toda a entidade que se utiliza de trabalhadores
subordinados, assim, dizer que empregador a empresa``, uma expresso muito
criticada. O empregador pode ser individual ou coletiva; que assume os riscos da
atividade, ou seja, no trabalha por conta alheia; que arca com os lucros e perdas doempreendimento; profissionais liberais podem ser empregadores. 39
36 BRASIL. Consolidao das leis do trabalho. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm.
37 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. Atual. PorEduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 27 e 28.
38 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 182 e 183.39 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. Atual. Por
Eduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 27 a 30.
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1.3.2 Empregado
O empregado toda pessoa natural que preste servio a um
tomador, por meio de contrato tcito ou expresso, efetuado com pessoalidade,onerosidade, no-eventualidade e subordinao.40
O direito do trabalho protege o empregado, sobretudo pela
energia pessoal gasta na prestao de servio, que consiste em energia humana de
trabalho. Para a pessoa do empregado, no h restries decorrentes do sexo, da
cor, do estado civil, da idade, da graduao ou da categoria. No entanto, existem
restries e proibies, visando proteo ao trabalho da mulher e aos menores.41
A CLT no seu artigo 3 dispe que:
Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar
servios de natureza no eventual a empregador, sob a
dependncia deste e mediante salrio.42
O empregado o sujeito de uma relao de trabalho
subordinado, protegido pelo Direito do Trabalho.43
Da definio de empregado, devem-se observar cinco
requisitos: pessoa fsica, no sendo possvel o empregado ser pessoa jurdica ou
animal; no-eventualidade na prestao de servios, devendo a execuo do
contrato de trabalho ser de natureza contnua; dependncia ou subordinao, que
a obrigao que o empregado tem de as ordens determinadas pelo empregador em
decorrncia do contrato de trabalho; pagamento de salrio, o empregado recebe
40DELGADO, Mauricio Godinho. Contrato de trabalho caracterizao, distines, efeitos. SoPaulo: LTr, 1999. p. 347.
41GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17. ed. atual. Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 79.
42 BRASIL. Consolidao das leis do trabalho. Disponvel em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm.43 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. Atual. Por
Eduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 34.
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salrio pela prestao de servios ao empregador; e prestao pessoal de servios,
pois o contrato de trabalho feito com certa pessoa.44
Agora, analisar-se- cada um dos requisitos do contratoindividual de trabalho.
1.3.3 Pessoalidade
O Direito do Trabalho protege apenas o trabalho humano
pessoal, assim, os servios prestados por pessoa jurdica no podem ser objeto de
um contrato de trabalho.45
Nessa mesma linha, ensina Martins:
O contrato de trabalho intuitu personae, ou seja, realizado comcerta e determinada pessoa. O contrato em relao ao trabalhador infungvel. No pode o empregado fazer-se substituir por outrapessoa, sob pena de o vnculo formar-se com a ltima. O empregadosomente poder ser pessoa fsica, pois no existe contrato detrabalho em que o empregador seja pessoa jurdica, podendoocorrer, no caso, prestao de servio, empreitada etc.46
Nesse sentido, Nascimento ensina que o empregado toda
pessoa fsica e nunca jurdica, pois o direito do trabalho protege o trabalhador como
ser humano, pela energia que desenvolve na prestao de servios.47
Gomes e Gottschalk dispem que, a pessoalidade umas das
notas tpicas da prestao de trabalho, pois trata-se de uma obrigao intuitu
personae, desse modo, o empregado no tem a faculdade de prestar o servio por
intermdio de outrem.48
44MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 129 a 134.45 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. Atual. Por
Eduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 34.46MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 91.47NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. So
Paulo: Saraiva, 2009. p. 613.48GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p. 81.
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1.3.4 Continuidade
Entende-se por no eventualidade, o trabalho executado de
forma permanente ou por tempo determinado. Atende este requisito quando: otrabalho tem por objeto necessidade normal da empresa, que se repete peridica e
sistematicamente (ex.: vendedora de ingressos em teatro, uma hora por dia); o
trabalhador contratado para reforar a produo por pouco tempo (deve ser
contratado por tempo determinado) e tambm quando o tempo de execuo dos
servios se alonga (ultrapassando o que se poderia entender por curta
durao``).49
Nesse sentido, Martins acrescenta:
Um dos requisitos do contrato de trabalho a continuidade naprestao de servios, pois aquele pacto um contrato de tratosucessivo, de durao, que no se exaure numa nica prestao,como ocorrer com a compra e venda, em que pago o preo eentregue a coisa. No contrato de trabalho h habitualidade,regularidade na prestao dos servios, que na maioria das vezes feita diariamente, mas poderia ser de outra forma, por exemplo:bastaria que o empregado trabalhasse uma vez ou duas por semana,toda vez no mesmo horrio, para caracterizar a continuidade da
prestao de servios.50
Para Nascimento:
A continuidade da relao jurdica , em primeiro lugar, uma questotcnica de classificao dos tipos de contrato de trabalho tendo emvista um ngulo, a sua durao. Nesse sentido, o direito do trabalhoconhece contratos por tempo indeterminado e contratos a prazocerto, e a diferena entre ambos est na preexistncia ou no de umtermo final ajustado entre as partes j por ocasio da formao docontrato. Assim, quando esse termo estabelecido peloscontratantes, a relao jurdica a prazo certo, e em caso contrrio a tempo indeterminado.51
Para que o trabalhador desfrute das prerrogativas que a
legislao do trabalho lhe confere, preciso que a prestao do servio no tenha
49 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. Atual. PorEduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 35.
50MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 129.51NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. So
Paulo: Saraiva, 2009. p. 590 e 591.
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carter espordico ou eventual; ainda que configurados os outros requisitos, a falta
do requisito continuidade impediria que a relao de trabalho fosse configurada.52
1.3.5 Subordinao
A subordinao do empregado s ordens do empregador,
colocando disposio deste, sua fora de trabalho de forma no eventual,
manifesta a existncia de um contrato de emprego.53
Ensina Martins que:
O obreiro exerce sua atividade com dependncia ao empregador, porquem dirigido. O empregado , por conseguinte, um trabalhadorsubordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autnomo no empregado justamente por no ser subordinado a ningum,exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos deseu negcio.54
O subordinado tpico o empregado, definido pela lei como a
pessoa fsica que presta servios de natureza no-eventual a empregador, sob
dependncia deste e mediante salrio. A subordinao est presente tambm em
outros tipos de trabalho, como o eventual, o intermitente, o avulso e o temporrio.Aqueles que detm o poder de direo da prpria atividade so autnomos e
aqueles que alienam o poder sobre o prprio trabalho para terceiros em troca de
remunerao so subordinados.55
1.3.6 Onerosidade
O contrato de trabalho oneroso, pois o empregado recebe
salrio pelos servios prestados ao empregador. O empregado tem o dever de
52GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 82.
53 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. Atual. PorEduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 38.
54MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 91.55NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. So
Paulo: Saraiva, 2009. p. 462 e 463.
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prestar servios e o empregador, em contrapartida, deve pagar salrios pelos
servios prestados.56
Carrion ao analisar o artigo 3 da CLT, que usa o termomediante salrio`` diz que:
O salrio, basicamente, pode ser por unidade de tempo (por hora,dia, semana, quinzena ou ms e at parcelas anuais), por unidadede obra (quantidade de servio, produo), ou misto (por tarefa:combina unidade de tempo e unidade de obra). O pagamento decomisses ou participao de lucros no exclui a relao de emprego[...] O trabalho gratuito (por caridade, auxlio, humanidade etc.) no objeto de contrato de emprego, nem de proteo do direito dotrabalho.57
Gomes e Gottschalk denominam este item como dependncia
econmica e entendem esta como, a condio de algum que, para poder subsistir,
est dependendo exclusivamente ou predominantemente da remunerao que lhe
paga o seu empregador.58
1.3.7 Alteridade
O empregado presta servios por conta alheia (alteridade).
um trabalho sem assuno de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode
participar dos lucros da empresa, mas no dos prejuzos. Quando est prestando
um servio para si ou por conta prpria, no ser empregado, podendo ocorrer
apenas a realizao de um trabalho, ou a configurao do trabalho autnomo. um
requisito do contrato de trabalho que o empregado prestar servios por conta alheia,
e no por conta prpria.59
Este requisito no foi encontrado em nenhuma outra doutrina.
56MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 91.57 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. Atual. Por
Eduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 38.
58GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 134 e 135.
59MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 91 e 92.
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1.3.8 Requisitos no essenciais do contrato de trabalho
Martins elenca alguns requisitos no essenciais do contrato de
trabalho, como: a exclusividade e exigncia de grau de escolaridade ou profisso. Aexclusividade no um requisito necessrio do contrato de trabalho, pois o obreiro
pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. J a
exigncia de grau de escolaridade e profisso tambm no bice para a existncia
do contrato de trabalho; em nosso pas, predomina o fato de que o empregado
muitas vezes no tem qualquer grau de escolaridade ou profissionalizao, bem
como o trabalhador, pode exercer na empresa atividade diversa daquela que sua
especialidade.60
A exclusividade no condio para o reconhecimento da
relao de emprego, porem exigvel a absteno da concorrncia pelo empregado
ou para empregador concorrente, bem como a comunicao de segredos da
empresa; quando se h pluralidade de empregos, haver pluralidade de anotaes
na carteira de trabalho.61
Gomes e Gottschalk ensinam que acerca do requisito
exclusividade existem divergncias doutrinrias, porm afirmam que a doutrina
dominante entende este requisito como dispensvel para caracterizar a figura do
empregado.62
1.4 TIPOS DE CONTRATO
Analisar-se- neste item de forma mais abrangente o contrato
de trabalho por tempo indeterminado, pois este a regra de contratao, e, depois
passar-se- a anlise do contrato por tempo determinado, contrato de experincia,
contrato por tempo determinado da Lei 9.601/98 e do contrato a tempo parcial.
60MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 92.61 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. Atual. Por
Eduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 39.62GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p. 84 e 85.
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1.4.1 Contrato por tempo indeterminado
definido como a relao jurdica de natureza contratual tendo
como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado,continuado e assalariado. tambm chamado de contrato de emprego, relao de
emprego, relao de trabalho; porm, a expresso contrato individual de trabalho``
a expresso acolhida pela maioria dos autores.63
No contrato de trabalho por tempo indeterminado no h prazo
para a terminao do pacto laboral. A regra, que os contratos sejam por prazo
indeterminado. Quando as partes deixam de ajustar no contrato o prazo, presume-se
que o contrato seja por tempo indeterminado. Este contrato no um contrato
eterno, apenas dura no tempo.64
O contrato por tempo indeterminado a regra de contratao,
nele no se determina, por ocasio da celebrao do contrato, o termo para sua
cessao.65
1.4.1.1 Caractersticas e efeitos
A principal caracterstica do contrato de trabalho por tempo
indeterminado a durao, pois este no fixa o seu termo extintivo. A caracterizao
deste contrato se d por dois elementos: um subjetivo, que consiste na ausncia de
uma declarao de vontade das partes no sentido de limitar a durao do contrato, e
o elemento subjetivo, que traduz-se na necessidade de uma declarao de vontade
de qualquer das partes para que o contrato termine. Desta forma, em no havendo
declarao de vontade para que o contrato termine, via de regra, trata-se de um
contrato de trabalho por tempo indeterminado.66
Segundo Nascimento:
63NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. SoPaulo: Saraiva, 2009. p. 687.
64MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 103.65MARTINS FIHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18. ed. ver.
atual. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.66GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p. 178 e 179.
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O contrato comum de emprego a tempo pleno porque o empregadocumpre jornada integral de 8 horas dirias ou 44 semanais, mais, noscasos em que isso ocorre, as horas extraordinrias. Portanto, tempopleno uma referncia jornada de trabalho padro do operariado edos empregados de muitos setores da atividade econmica. Pordurao indeterminada o que se deve entender que o empregadofoi admitido sem previso do termo final do contrato, que viger atque se desconstitua por meio de uma das suas formas normais deextino. 67
O contrato por tempo indeterminado tem efeitos prprios e
especficos, se comparado ao contrato por tempo determinado, tais efeitos
beneficiam o empregado. Os efeitos so: as repercusses da interrupo e
suspenso do contrato, quando estas esto em vigor, a empresa no pode
dispensar o empregado, preservando assim, o contrato de trabalho; e estabilidade e
garantias de emprego, neste efeito tambm se observa a continuidade do contrato
de trabalho quando o trabalhador estiver em gozo de garantias especiais de
emprego, tais como do dirigente sindical, do cipeiro, do diretor de cooperativa
obreira, etc.68
1.4.2 Contrato por tempo determinado
o contrato cujo tempo de trmino foi previsto quando da sua
celebrao, por este motivo, ficam excludos alguns direitos do empregado, como:
aviso prvio, indenizao, etc.69
O contrato de trabalho por tempo determinado a exceo,
pois a regra que o contrato seja por tempo indeterminado, de prestaes
sucessivas. Para a celebrao deste contrato devem ser observadas as regras da
CLT e o prazo mximo do contrato de dois anos. So considerados por tempodeterminado os contratos: de safra, de atleta profissional, de tcnico estrangeiro, de
obra certa, de artistas, de aprendizagem.70
67NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. SoPaulo: Saraiva, 2009. p. 685.
68DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: Ltr, 2010. p. 497.
69MARTINS FIHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18. ed. ver.atual. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.
70MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 103 a 104.
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Os artigos 443, 445 e 451 da CLT tratam do contrato por prazo
determinado, in verbis:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcitaou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazodeterminado ou indeterminado. 1. Considera-se como de prazo determinado o contrato detrabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuode servios especificados ou ainda da realizao de certoacontecimento suscetvel de previso aproximada. 2. O contrato por prazo determinado s ser vlido em setratando:a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique apredeterminao do prazo;
b) de atividades empresariais de carter transitrio;c) de contrato de experincia.[...]Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado no poderser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art.451.[...]Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ouexpressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorarsem determinao de prazo.71
Importante notar a distino entre contrato por tempodeterminado e contrato por tempo indeterminado, pois no esto sujeitas ao mesmo
regime legal. Uma das diferenas reside na aplicao do aviso prvio, pois este
incompatvel com o contrato por tempo determinado, porque o dia da extino do
contrato previsto pelos contratantes.72
1.4.3 Contrato de experincia
Alguns autores entendem que o contrato de experincia,
tambm denominado de perodo de experincia ou perodo de prova, seria um pacto
preliminar ao contrato de trabalho; outros mencionam que seria uma das clusulas
do contrato por tempo indeterminado, em que certo perodo iria verificar-se se o
empregado tem aptido ou condies de adaptar-se ao novo local de trabalho. O
contrato de experincia um pacto de avaliao mtua, serve este contrato tanto
71 BRASIL. Consolidao das leis do trabalho. Disponvel em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em:72GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2005. p. 181.
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para o empregador testar as condies do empregado no ambiente de trabalho e
sua relao com os colegas, bem como, serve para o empregado verificar as
condies de trabalho s quais ir se submeter, existindo assim, reciprocidade na
experincia.73
Carrion ensina que:
Provam-se a capacidade tcnica e as atitudes sociais e disciplinaresdo empregado; atrasos, atritos de comportamento, desdia, poderodeterminar a resciso antecipada por justa causa ou a no-contratao definitiva, quando se esgotar o tempo estipulado; do ladodo empregado haver motivos diversos para desinteressar-se pelacontinuao. As partes no necessitam justificar a no-recontratao
aps o termo final; a simples manifestao de vontade suficiente. Ocontrato de experincia nefasto para o empregado, pela incertezaque lhe traz quanto ao seu futuro, ameaado de ficar desempregadosem saber se deve procurar nova ocupao e sem poder faz-lo;mas, se no possvel fazer letra morta do texto expresso da lei, elatem de ser interpretada restritivamente, por ser este uma espcieexcepcional de contrato.74
Acrescenta Nascimento que, o contrato de experincia uma
das modalidades do gnero dos contratos a prazo. O prazo mximo de durao fixado em 90 dias (art. 445, pargrafo nico), podendo apenas ser prorrogado, uma
nica vez, desde que respeitado os 90 dias.75
1.4.4 Contrato de trabalho por tempo determinado da Lei n 9.601/98
Esta lei teve como objetivo diminuir o desemprego e legalizar
situao informal de certos trabalhadores, que eram contratados sem carteira
assinada. denominado tambm de contrato provisrio. A contratao pode serfeita em relao a qualquer atividade da empresa, bem como de seus
estabelecimentos, tanto em atividades fim como na atividade meio. O artigo 1 da Lei
dispe que a contratao feita mediante conveno ou acordo coletivo. Este
contrato no pode ser aplicado a funcionrios pblicos, entretanto, poder ser
73MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 110.74 CARRION, Valentin. Comentrios consolidao das leis do trabalho. 34 ed. atual. por
Eduardo Carrion. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 294 e 295.75NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. So
Paulo: Saraiva, 2009. p. 702 a 704.
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utilizado pelas empresas pblicas e sociedade de economia mista, em que os
empregados so regidos pela legislao trabalhista.76
A lei dispe acerca de dois requisitos essenciais: o primeiro que o contrato de trabalho seja institudo por negociao coletiva, com a
participao do respectivo sindicato dos empregados; e, o como segundo requisito,
que seja o contrato institudo para pactuar admisses que representem acrscimo
no nmero de empregados.77
1.4.5 Contrato a tempo parcial
Segundo Martins, o trabalho a tempo parcial aquele cujadurao no exceda 25 horas semanais. Este contrato no se confunde com certas
categorias que tem jornada diferenciada, como a dos mdicos, ascensoristas, etc. A
natureza jurdica deste contrato de ajuste especial, em que prepondera um nmero
de horas por semana de trabalho, que pode ser distribuda entre os dias
trabalhados.78
O artigo 58-A da CLT diz que:
Art. 58. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aqueleque cuja durao no exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais. 1. O salrio a ser pago aos empregados sob regime de tempoparcial ser proporcional sua jornada, em relao aos empregadosque cumprem, nas mesmas funes, tempo integral.79
Conclui-se que o trabalho a tempo parcial tem durao limitada
a 25 horas semanais, no se confundindo com categorias de trabalhadores que tem
jornada especial de trabalho.
76MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 115 e 116.77DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: Ltr, 2010. p. 545.
78MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 127.79 BRASIL. Consolidao das leis do trabalho. Disponvel em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 12/06/2010.
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1.5 RELAO DE TRABALHO E RELAO DE EMPREGO
Neste item, analisar-se- a relao de trabalho e a
relao de emprego, traando seus conceitos e diferenas, depois a caracterizaoda relao de emprego.
A relao de trabalho, segundo Delgado:
[...] tem carter genrico: refere-se a todas as relaes jurdicascaracterizadas por terem sua prestao essencial centrada em umaobrigao de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se,pois, a toda modalidade de contratao de trabalho humanomodernamente admissvel. A expresso relao de trabalho
englobaria, desse modo, a relao de emprego, a relao de trabalhoautnomo, a relao de trabalho eventual, de trabalho avulso eoutras modalidades de pactuao de prestao de labor (comotrabalho de estgio, etc.). Traduz, portanto, o gnero a que seacomodam todas as formas de pactuao de prestao de trabalhoexistentes no mundo jurdico atual.80
J a relao de emprego, para Martins Filho, a principal
espcie do gnero relao de trabalho, caracterizada pela conjugao de quatro
elementos bsicos, contidos no artigo 3 da CLT, quais sejam: a pessoalidade, o
trabalhador deve ser pessoa fsica; prestao de servios no eventuais, visando a
continuidade no trabalho; a onerosidade, a prestao de trabalho mediante
remunerao; e a subordinao, no que tange a dependncia do empregado pelo
empregador, de quem recebe ordens.81
A relao de emprego apenas uma das modalidades
especficas da relao de trabalho juridicamente configurada; possui um tipo legal
prprio e especfico, que no se confunde com as demais modalidades da relao
de trabalho. a modalidade mais relevante de pactuao de prestao de trabalho,
essa relevncia e singularidade conduziram para que se estruturasse em torno da
relao de emprego um dos segmentos mais significativos do universo jurdico atual,
o direito do trabalho. A relao empregatcia tornou-se a mais importante relao de
trabalho existente, quer por, generalizar-se no mercado de trabalho, submetendo s
80 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: Ltr, 2010. p.
265.81MARTINS FIHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18. ed. ver.
atual. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 80.
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suas regras a vasta maioria de frmulas de utilizao de fora de trabalho, bem
como, por ter dado origem ao universo orgnico de regras, princpios e institutos
jurdicos prprios e especficos, o direito do trabalho.82
Delgado ensina que so cinco, os componentes da relao de
emprego, quais sejam: prestao de trabalho por pessoa fsica a um tomador
qualquer, prestao efetuada com pessoalidade pelo trabalhador, tambm efetuada
com no-eventualidade, efetuada ainda sob subordinao ao tomador dos servios,
prestao de trabalho efetuada com onerosidade.83
1.6 ESPCIES DE TRABALHADORES E EMPREGADOS
Neste item tratar-se- de algumas espcies de trabalhadores.
1.6.1 Empregado domstico
So regulados pela Lei n. 5.859/72; entende-se como
domstico aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no
lucrativa pessoa ou famlia no mbito residencial destas. uma caracterstica ainexistncia de fins econmicos no trabalho que exerce para pessoa ou famlia.
Domstico o cozinheiro, o faxineiro, o motorista, o jardineiro, etc.84
Com a CRFB/88, os domsticos foram praticamente
incorporados ao acervo da legislao trabalhista. So previstos ao domstico, direito
ao salrio mnimo e sua irredutibilidade, dcimo terceiro salrio, repouso semanal
remunerado, frias anuais remuneradas com pelo menos um tero a mais, licena
gestante, licena paternidade, aviso prvio proporcional, e aposentadoria. Orecolhimento do FGTS faculdade do empregador, porm, se o empregador que
82DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: Ltr, 2010. p. 266.83DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: Ltr, 2010. p. 266
e 267.84NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. So
Paulo: Saraiva, 2009. p. 756.
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optar em recolher, o empregado domstico far jus tambm ao seguro
desemprego.85
1.6.2 Do trabalhador autnomo
Segundo artigo 12, inciso V, alnea h da Lei n 8.212/91, o
trabalhador autnomo :
Pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade
econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no.
A CLT no se aplica ao trabalhador autnomo. Num conceitomais completo, o trabalhador autnomo a pessoa fsica que presta servios
habitualmente por conta prpria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos
de sua atividade econmica; acrescenta-se ainda, que o trabalhador autnomo a
pessoa que trabalha com o requisito da habitualidade ou continuidade para o mesmo
tomador de servios.86
Nascimento acrescenta que:
O poder de direo exercido sobre o trabalho de algum fundamental para a definio das duas formas de atividadeprofissional. Esse poder inexiste no trabalho autnomo e estpresente no contrato de emprego ou na relao de emprego dodireito do trabalho. [...] Tem direito de ao perante o PoderJudicirio para cobrar do cliente os seus direitos, bem como pararesponder em juzo. A EC n 45/2004 alargou a competncia daJustia do Trabalho para permitir a interpretao de que o trabalhoautnomo, como tipo de relao de trabalho, possa, assim, por estaser conhecido, interpretao que, confirmada, poria o direito
processual frente do direito material em avano social.87
Gomes e Gottschalck diferenciam o trabalhador autnomo e o
trabalhador subordinado. Os trabalhadores autnomos no so sujeitos de contrato
de trabalho, no so empregados, a exemplo do profissional liberal, que celebra
contrato com a clientela e por este contrato fica obrigado, aquele que promete os
85GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 96 e 97.
86MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 149.87NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. So
Paulo: Saraiva, 2009. p. 846.
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servios, prestao dos servios prometidos, e a outra parte, ao pagamento da
retribuio combinada. J os trabalhadores subordinados so os empregados, que
trabalham por fora do contrato de trabalho, sejam operrios, comercirios,
domsticos, rurais, martimos, mdicos, advogados etc.88
1.6.3 Do trabalhador eventual
O eventual no empregado e a CLT somente aplicvel a
empregados, no a trabalhadores eventuais. Difere do trabalho intermitente do
trabalho eventual, pois aquele consiste na continuidade da prestao de servios
para a mesma fonte, porm com espaamentos, e este possui como requisito a
ocasionalidade da fonte para qual o servio eventual prestado. O trabalho
intermitente modalidade do trabalho eventual. O eventual o trabalho para um
evento de curta durao.89
O artigo 12, inciso V, alnea g da Lei n 8.212/91, conceitua o
trabalhador eventual:
Aquele que presta servio de natureza urbana ou rural em
carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de
emprego.90
Martins ensina que o trabalhador eventual o que trabalha
numa atividade que no coincide com os fins da empresa. O trabalho eventual
ocasional, fortuito, espordico, assim, terminado o evento, o trabalhador no mais ir
empresa. Distingue-se do trabalhador autnomo, pois este presta servios com
habitualidade ao mesmo tomador dos servios.91
Martins Filho acrescenta outros diferenciais do trabalhador
eventual, a saber: so subordinados pelo artigo 602 do Cdigo Civil e o prazo
88GOMES, Orlando e lson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 17 ed. atual. Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 86 e 87.
89NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev., atual. e ampl. SoPaulo: Saraiva, 2009. p. 856.
90 BRASIL. Lei n 8.212 de 24 de julho de 1991. Disponvel em: www.planalto.gov.br. Acesso em09/10/2010.
91MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. - 25. ed. So Paulo: Atlas, 2009. p. 155 e 156.
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prescricional aplicvel qinqenal, disposto no artigo 206, pargrafo 5, inciso II do
Cdigo Civil.92
1.6.4 Trabalhador avulso
aquele que presta servios na orla martima, no entanto, sem
vnculo empregatcio, para vrias empresas, que so tomadoras de servio, que
requisitam esse entidade fornecedora de mo-de-obra. So os operadores de
carga e descarga, conferentes e consertadores de carga e descarga. A CRFB/88
estendeu a estes trabalhadores os direitos assegurados aos empregados em geral.
Tem-se neste contrato uma forma peculiar da prestao de servios subordinados,
afastando, pela peculiaridade da natureza dos servios prestados, o
estabelecimento de uma relao de emprego entre o prestador de servio e a
empresa para a qual o servio prestado.93
Delgado acrescenta que o trabalhador avulso uma
modalidade do trabalhador eventual, que oferece sua fora de trabalho, por curtos
perodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer
deles. O meio pelo qual so oferecidos os servios acontece por uma entidadeintermediria, que realiza a interposio da fora de trabalho, arrecada o valor
correspondente prestao de servios e realiza o pagamento ao trabalhador
envolvido.94
92MARTINS FIHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18. ed. ver.atual. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 81.
93SUSSEKIND, Arnaldo. Instituies de direito do trabalho. Volume 1 22. Ed. atual. por ArnaldoSussekind e Joo de Lima Teixeira Filho. So Paulo: Ltr, 2005. p. 312.
94DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. So Paulo: Ltr, 2010. p. 334.
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CAPTULO 2
DO AGENTE PBLICO MILITAR
2.1 AGENTES PBLICOS
Estudar-se- neste captulo de modo geral sobre os agentes
pblicos, diferenciado e conceituando cada um, e depois abordar-se- sobre o
agente pblico militar.
Gasparini conceitua como as pessoas fsicas que por meio de
vnculo jurdico e s vezes sem este, prestam servios a Administrao Pblica ou
realizam atividades que esto sob sua responsabilidade. Este conceito abrange
todos os que desempenham funo pblica, podendo ser divididos em: agentes
polticos, agentes temporrios, agentes de colaborao, servidores governamentais,
servidores pblicos (estatutrio e celetista) e agentes militares.95
No mesmo sentido, Marinela afirma que agente pblico
abrange de forma genrica e indistinta os sujeitos que exercem funes pblicas e
acrescenta que:
Aqueles que praticam atos no exerccio de uma funo pblicapodem ser controlados judicialmente pelas vias de controle dos atosestatais, estando, por exemplo, sujeitos aos remdios
constitucionais, tais como mandado de segurana, a ao popular, omandado de injuno, alm das demais aes judiciais de controle.96
Para Arajo:
O funcionamento contnuo e perfeito do servio pblico exige,portanto, a presena fsica de classe diferenciada de pessoas,submetida a status especialssimo e sob dependncia direta ouindireta de um superior hierrquico. Para atingir os fins fundamentaisque tem em mira, sem o que perderia sua razo de existir, o Estado,
95GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14. ed. rev. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 139 e140.
96MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 539.
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entidade abstrata, age por meio de pessoal especializado, cujonmero varia na razo direta da complexidade das tarefas a executar[...] Ao lado das noes de agentes polticos e de particulares emcolaborao com a Administrao, o maior contingente de agentespblicos justamente o daqueles indivduos que mantm relao detrabalho, de natureza profissional, no eventual, e sob o vnculo dedependncia com o Estado: os servidores pblicos.97
A caracterizao do agente pblico acontece por estar
investido em uma funo pblica e pela natureza pblica dessa funo, so dois os
requisitos: investidura em funo pblica e natureza pblica da funo. Desta forma,
somente se tem o agente pblico quando este estiver investido em funo pblica e
se a natureza dessa funo for pblica.98
Diante do exposto, podemos concluir que os agentes pblicos
so pessoas fsicas que por meio de vnculo jurdico ou no com o Estado, prestam
servios para este; o conceito abrange o gnero, as espcies so os agentes
polticos, agentes temporrios, agentes de colaborao, servidores governamentais,
servidores pblicos (estatutrio e celetista) e agentes militares. Antes de abordarmos
a classificao dos agentes pblicos, para uma melhor compreenso do que
agente pblico, analisar-se- a distino entre cargo, emprego e funo pblica.
2.1.1 Cargo, emprego e funo pblica
A administrao Pblica tem suas competncias definidas em
lei e distribudas em trs nveis: pessoas jurdicas (Unio, Estados e Municpios),
rgos (Ministrios, Secretarias e suas subdivises) e servidores pblicos, estes
ocupam cargos ou empregos ou exercem funo. O cargo a denominao dada
mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por umagente.99
Furtado ensina que:
97 ARAJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 4 ed. ver. e atual. So Paulo:Saraiva, 2009. p. 253.
98GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14. ed. rev. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 140.99DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. 2. reimpr.- So Paulo: Atlas,
2009. p. 517.
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Os agentes pblicos so distribudos e lotados nos diversos rgosem seus respectivos cargos pblicos. Estes correspondem ao local(ou posio jurdica) a ser ocupado pelo agente na estrutura daAdministrao Pblica [...] a existncia do cargo pblico estcondicionada adoo de regime estatutrio [...] o lugar a serocupado pelo agente, independente de se tratar de agente poltico oude servidor pblico, dentro da estrutura da Administrao Pblicaestatal ser um cargo pblico.100
J emprego pblico, o agente pblico vinculado ao estado
pelo regime celetista, enquanto o ocupante de cargo pblico tem um vnculo
estatutrio.101
Para furtado a funo pblica:
Corresponde ao conjunto de atribuies conferidas ao agentepblico. Nesse sentido, a todo cargo seja atribuda uma funo ou,em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existncia de umconjunto de atribuies pblicas admitidas em lei [...] possvelidentificar, no entanto, situaes excepcionais em que o agentepblico desempenha atribuies sem ocupar cargo (ou empregopblico) [...] Nas hipteses de contratao temporria, o agentepblico exerce atribuies pblicas como mero prestador de servio,sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da
administrao pblica.102
Todo o cargo tem funo, mas pode haver funo sem cargo.
As funes do cargo so definitivas e, as funes autnomas so provisria dada a
transitoriedade do servio que visam atender, como ocorre nos casos de contratao
por tempo determinado. As funes permanentes da Administrao s podem ser
desempenhadas pelos titulares de cargos efetivos, e as transitrias, por servidores
designados, admitidos ou contratados precariamente.103
Desta forma, conclui-se que cargo pblico a posio ocupada
agente pblico na administrao pblica. O emprego pblico acontece quando o
100 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Frum, 2007. p.875 e 876.
101DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. 2. reimpr.- So Paulo: Atlas,2009. p. 517.
102 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Frum, 2007. p.
876.103MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atual. e rev. So Paulo:
Malheiros, 2009. p. 423.
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agente pblico se vincula ao estado por meio do regime celetista, sujeito as
disposies da CLT. J as funes so o conjunto de atribuies previstas em lei,
conferidas ao agente pblico. Estudar-se- no item 2.2.2 acerca do agente
temporrio, bem como, no item 2.2.4 acerca do emprego pblico.
2.1.2 Prerrogativas dos agentes pblicos
As prerrogativas so regalias do titular do cargo, funo ou
emprego pblico. So exemplos de prerrogativas: o uso de carro oficial, a verba de
representao, a moradia e o seguro de vida. Estas prerrogativas so lhe creditadas
em razo do desempenho da funo, assim, somente so usufrudas quando em
servio.104
Acerca deste item no se encontrou em mais nenhuma
doutrina.
2.1.3 Alguns deveres dos agentes pblicos
Os estatutos listam condutas e proibies a serem observadas
pelos agentes pblicos; comum encontrar no texto dos estatutos os deveres de:
desempenhar as atribuies do cargo ou funo, dever de honestidade ou
probidade, lealdade ou fidelidade, dever de obedincia, dever de sigilo profissional,
assiduidade, urbanidade, entre outros.105
Gasparini ensina que a doutrina tem entendido que so
deveres do agente pblico: o de agir, de eficincia, de probidade e de prestar
contas. Quanto ao dever de agir, entende-se que o agente, no desempenho dasatribuies de seu cargo, deve exercer as competncias do cargo na sua plenitude e
no momento legal. J o dever de eficincia, tem por escopo submeter a atividade
administrativa ao controle de resultado; tendo o agente a obrigao de realizar suas
atribuies com rapidez, perfeio e rendimento. O dever de probidade impe ao
agente o desempenho de suas atribuies de forma justa, honesta. Por fim, o dever
104GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14. ed. rev. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 150.105MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11. ed. rev. e atual. So Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007. p. 260 e 261.
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de prestar contas trata-se da prestao de contas sobre a gesto de um patrimnio
que pertence coletividade.106
Alm dos deveres j citados, Meirelles acrescenta o dever deconduta tica, que decorre do princpio constitucional da moralidade administrativa e
impe ao agente pblico a obrigao de jamais desprezar o elemento tico de sua
conduta.107
2.1.4 Restries funcionais
lcito ao Estado estabelecer condies para a realizao de
seus servios, dentre as condies, podem ser criadas impedimentos ouincompatibilidades para o desempenho de funo pblica. Desta forma, permitido
ao Poder Pblico impedir contratos de seus servidores com a Administrao,
estabelecer incompatibilidades entre o exerccio de cargo ou funo e certas
atividades pblicas ou particulares, impor exigncias de residncia no local de
trabalho e quaisquer outros requisitos de eficincia e moralidade do servio pblico,
desde que no afronte direitos fundamentais do agente, resguardados pela
CRFB/88.108
2.1.5 Uso e abuso de poder
No desempenho de suas atribuies, os agentes pblicos
usam de poderes, que no so usualmente desfrutados por particulares, dentre eles
esto o poder de polcia e o poder regulamentar. No uso desses poderes, o agente
pblico no deve extrapolar os limites fixados em lei, ou seja, no deve usar de
forma anormal o poder que lhe for atribudo. Ocorre o abuso de poder quando no
106GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14. ed. rev. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 150 a154.
107MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atual. e rev. So Paulo:
Malheiros, 2009. p. 479.108MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atual. e rev. So Paulo:
Malheiros, 2009. p. 480.
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uso dos poderes, o agente, embora seja competente, excede os limites de sua
atribuio legal ou desvia de suas finalidades administrativas.109
Meyrelles acrescenta que os abusos de autoridade punveisso encontrados nos artigos 3 e 4 da Lei 4.898/65 e so relativos a liberdade
individual, inviolabilidade de domiclio e da correspondncia e aos direitos de
locomoo, de culto, de crena, de conscincia, de voto e de reunio, bem como os
concernentes incolumidade fsica do indivduo.110
2.1.6 O poder disciplinar e a responsabilidade dos agentes pblicos
Analisar-se- neste item acerca do poder disciplinar que aadministrao pblica detm e tm obrigao de exercer, bem como, analisar-se- a
responsabilidade dos agentes nas esferas: administrativa, civil e criminal.
Segundo Medauar:
O poder disciplinar atribudo a autoridade administrativa com oobjetivo de apurar e punir faltas funcionais, condutas contrrias realizao normal das atividades do rgo, irregularidades de
diversos tipos. [...] O exerccio do poder disciplinar apresenta-sesobretudo como dever da autoridade. [...] As normas e princpiosnorteadores do poder disciplinar decorrem da Constituio Federal,dos estatutos de servidores, das leis orgnicas de categoriasfuncionais, dos princpios do direito administrativo, de orientaojurisprudencial, exercendo esta influncia marcante na matria.111
A no observncia dos deveres e proibies acarretam
conseqncias para o agente pblico. Caso a conduta praticada afetar a ordem
interna dos servios e caracterizada como uma infrao ou ilcito administrativo, a
responsabilidade do agente no mbito administrativo, assim o agente poder
sofrer sano administrativa. A apurao feita por meio de processo administrativo e
a sano aplicada nessa esfera.
109GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14. ed. rev. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 140 a148.
110MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. atual. e rev. So Paulo:
Malheiros, 2009. p. 515.111MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11. ed. rev. e atual. So Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007. p. 302 e 303.
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A responsabilidade poder ser apurada no mbito civil, se o
agente, por ao ou omisso, dolosa ou culposa causou dano administrao.
Tambm poder ser responsabilizado criminalmente, quando a conduta inadequada
afeta, de modo imediato, a sociedade e vem caracterizada pelo ordenamento como
crime funcional.112
J a responsabilidade administrativa acontece quando o
servidor comete ilcitos administrativos definidos na legislao estatutria e que
apresentam os mesmos elementos bsicos do ilcito civil: ao ou omisso contrria
lei, por culpa ou dolo e dano. Neste caso, a infrao ser apurada pela prpria
Administrao Pblica, que dever instaurar procedimento adequado a esse fim,
desde que assegurados ao servidor o direito a ampla defesa e o contraditrio, com
os meios e recursos inerentes a ela.113
2.2 DAS ESPCIES DE AGENTES PBLICOS
Analisar-se- cada espcie de agente pblico, quais sejam:
agente poltico, agente temporrio, agente de colaborao, servidores pblicos, e os
agentes militares, com o objetivo de traar conceitos e diferenas de forma sucinta,
pois o presente trabalho apenas ir pesquisar de forma mais abrangente o agente
pblico militar.
2.2.1 Agentes polticos
Estes agentes so detentores dos cargos da mais elevada
hierarquia da organizao da administrao pblica, pois estes cargos compem
sua alta estrutura constitucional. O liame que une estas pessoas ao Estado de
natureza poltica, podem ser eleitos, a exemplo dos deputados ou nomeados, como
os ministros de estado. 114
112MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11. ed. rev. e atual. So Paulo: Revista dosTribunais, 2007. p. 298 e 299.
113DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. 2. reimpr.- So Paulo: Atlas,2009. p. 610.
114GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 14. ed. rev. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 157.
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Furtado, corrobora que os agentes polticos so os indivduos
investidos em mandato eletivo, bem como, aqueles que, por fora de disposio
constitucional, exercitam funo de auxlio imediato ao chefe do poder executivo,
que so os ministros de estado no mbito federal, os secretrios estaduais e
municipais.115
Mello acrescenta que o vnculo que o agente poltico mantm
com o Estado no de natureza profissional, mas sim de natureza poltica; exercem
mnus pblico116, o que os qualifica para o exerccio das correspondentes funes
no a habilitao profissional ou a aptido tcnica, mas a qualidade de cidados,
membros da sociedade civil, e por isto, candidatos possveis a conduo dos
destinos da sociedade. A relao jurdica que os vincula ao Estado de natureza
institucional, estatutria, seus direitos e deveres no advm de contrato com a
Administrao Pblica, mas sim da Constituio e das leis.117
2.2.2 Agentes temporrios
So pessoas contratadas por tempo de