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DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUA GESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO António Gonçalves Henriques 1 POLÍTICA COMUNITÁRIA DA ÁGUA António Gonçalves Henriques 2 António Gonçalves Henriques Direito Comunitário da Água CONTROLO NA FONTE 76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas 91/271/CEE - águas residuais urbanas, alterada pela 98/15/CE 96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) CONTROLO NO MEIO 75/440/CEE - águas superficiais para produção de água potável 76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas(a) 78/659/CEE - águas piscícolas 79/869/CEE - amostragem e análises das águas superficiais 79/923/CEE - águas conquícolas 80/68/CEE - águas subterrâneas 76/160/CEE - águas balneares 91/676/CEE - nitratos de origem agrícola (a) As Directivas-filhas da Directiva 76/464/CEE mantêm-se. Directivas a ser revogadas e integradas na DQA DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUA OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA 79/409/CEE - aves selvagens 86/278/CEE - lamas das ETARs 91/414/CEE - pesticidas 92/43/CEE - habitats naturais 96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) 96/82/CE - acidentes graves (Seveso) 97/11/CE - avaliação de impactes ambientais 98/8/CE – biocidas 98/83/CE - água destinada a consumo humano 2003/4/CE - acesso do público às informações sobre ambiente 2003/35/CE - participação do público nos procedimentos ambientais 2004/35/CE - responsabilidade ambiental CONTROLO NA FONTE 76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas 91/271/CEE - águas residuais urbanas, alterada pela 98/15/CE 96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) CONTROLO NO MEIO 75/440/CEE - águas superficiais para produção de água potável 76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas(a) 78/659/CEE - águas piscícolas 79/869/CEE - amostragem e análises das águas superficiais 79/923/CEE - águas conquícolas 80/68/CEE - águas subterrâneas 76/160/CEE - águas balneares 91/676/CEE - nitratos de origem agrícola (a) As Directivas-filhas da Directiva 76/464/CEE mantêm-se. Directivas a ser revogadas e integradas na DQA DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUA OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA 79/409/CEE - aves selvagens 86/278/CEE - lamas das ETARs 91/414/CEE - pesticidas 92/43/CEE - habitats naturais 96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) 96/82/CE - acidentes graves (Seveso) 97/11/CE - avaliação de impactes ambientais 98/8/CE – biocidas 98/83/CE - água destinada a consumo humano 2003/4/CE - acesso do público às informações sobre ambiente 2003/35/CE - participação do público nos procedimentos ambientais 2004/35/CE - responsabilidade ambiental 3 António Gonçalves Henriques Direito Comunitário da Água CONTROLO NA FONTE 76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas 91/271/CEE - águas residuais urbanas, alterada pela 98/15/CE 96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

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DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

António Gonçalves Henriques 1

POLÍTICA COMUNITÁRIA DA ÁGUA

António Gonçalves Henriques

2

António Gonçalves Henriques

Direito Comunitário da ÁguaCONTROLO NA FONTE

76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas

91/271/CEE - águas residuais urbanas, alterada pela 98/15/CE

96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

CONTROLO NO MEIO

75/440/CEE - águas superficiais para produção de água potável

76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas(a)

78/659/CEE - águas piscícolas

79/869/CEE - amostragem e análises das águas superficiais

79/923/CEE - águas conquícolas

80/68/CEE - águas subterrâneas

76/160/CEE - águas balneares

91/676/CEE - nitratos de origem agrícola

(a) As Directivas-filhas da Directiva 76/464/CEE mantêm-se.

Directivas a ser revogadas e integradas na DQA

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUA

OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA

79/409/CEE - aves selvagens

86/278/CEE - lamas das ETARs

91/414/CEE - pesticidas

92/43/CEE - habitats naturais

96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

96/82/CE - acidentes graves (Seveso)

97/11/CE - avaliação de impactes ambientais

98/8/CE – biocidas

98/83/CE - água destinada a consumo humano

2003/4/CE - acesso do público às informações sobre ambiente

2003/35/CE - participação do público nos procedimentos ambientais

2004/35/CE - responsabilidade ambiental

CONTROLO NA FONTE

76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas

91/271/CEE - águas residuais urbanas, alterada pela 98/15/CE

96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

CONTROLO NO MEIO

75/440/CEE - águas superficiais para produção de água potável

76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas(a)

78/659/CEE - águas piscícolas

79/869/CEE - amostragem e análises das águas superficiais

79/923/CEE - águas conquícolas

80/68/CEE - águas subterrâneas

76/160/CEE - águas balneares

91/676/CEE - nitratos de origem agrícola

(a) As Directivas-filhas da Directiva 76/464/CEE mantêm-se.

Directivas a ser revogadas e integradas na DQA

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUA

OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA

79/409/CEE - aves selvagens

86/278/CEE - lamas das ETARs

91/414/CEE - pesticidas

92/43/CEE - habitats naturais

96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

96/82/CE - acidentes graves (Seveso)

97/11/CE - avaliação de impactes ambientais

98/8/CE – biocidas

98/83/CE - água destinada a consumo humano

2003/4/CE - acesso do público às informações sobre ambiente

2003/35/CE - participação do público nos procedimentos ambientais

2004/35/CE - responsabilidade ambiental

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António Gonçalves Henriques

Direito Comunitário da Água

CONTROLO NA FONTE76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas

91/271/CEE - águas residuais urbanas, alterada pela 98/15/CE

96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

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Directiva 76/464/CEE

• A Directiva 76/464/CEE, relativa ao controlo da poluição provocada pelas descargas nas águas de certas substâncias perigosas, exige que os Estados-membros controlem as emissões de substâncias perigosas através de um processo de licenciamento ou de autorização das descargas.

• Através de sete Directivas-filhas, os Estados-membros são obrigados a controlar as descargas de dezoito substâncias individuais, com base em valores-limite de emissão fixados a nível comunitário.

• Só são seleccionadas para controlo a nível Comunitário as substâncias que são descarregadas de forma generalizada nas águas do espaço Comunitário.

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António Gonçalves Henriques

CONTROLO NA FONTE76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas

91/271/CEE - águas residuais urbanas, alterada pela 98/15/CE

96/61/CE - prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

1,2-dicloroetano, tricloroetileno, percloroetileno e triclorobenzeno.Directiva 90/415/CEE

aldrina, dialdrina, endrina, isodrina, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e clorofórmio.

Directiva 88/347/CEE

tetracloreto de carbono, DDT e pentaclorofenol.Directiva 86/280/CEE

hexacloro-ciclohexano.Directiva 84/491/CEE.

mercúrio dos sectores distintos dos da electrólise dos cloretos alcalinos.Directiva 84/156/CEE

cádmio.Directiva 83/513/CEE.

mercúrio dos sectores da electrólise dos cloretos alcalinos.Directiva 82/176/CEE

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Directiva 76/464/CEE (filhas)

• Directiva 82/176/CEE, relativa aos valores-limite e objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio dos sectores da electrólise dos cloretos alcalinos.

• Directiva 83/513/CEE, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio.

• Directiva 84/156/CEE, relativa aos valores-limite e objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio dos sectores distintos dos da electrólise dos cloretos alcalinos.

• Directiva 84/491/CEE, relativa aos valores-limite e objectivos de qualidade para as descargas de hexacloro-ciclohexano.

• Directiva 86/280/CEE, relativa aos valores-limite e objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias da Lista I da Directiva 76/464/CEE (tetracloreto de carbono, DDT e pentaclorofenol), actualizada pela Directiva 88/347/CEE (aldrina, dialdrina, endrina, isodrina, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadienoe clorofórmio) e pela Directiva 90/415/CEE (1,2-dicloroetano, tricloroetileno, percloroetileno e triclorobenzeno).

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Directiva 91/271/CEE

(Águas Residuais Urbanas)• Visa a protecção das águas interiores e das águas

costeiras através da regulamentação da colecta e do tratamento das águas residuais urbanas e de certas descargas de águas residuais industriais contendo produtos biodegradáveis (basicamente das indústrias agro-alimentares).

• Estabelece a obrigação de todas as aglomerações populacionais com mais de 2000 e 10 000 unidades equivalentes de população disporem de sistemas de colecta e de tratamento secundário de águas residuais (i.e. tratamento biológico) consoante as descargas sejam feitas em águas interiores (incluindo os estuários) ou em águas costeiras, respectivamente.

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Directiva 91/271/CEE

(Águas Residuais Urbanas)• É requerido um tratamento mais avançado para as

descargas em zonas designadas como “zonas sensíveis ” (águas sujeitas a processos de eutrofização ou em risco de eutrofização).

• Para algumas águas marinhas admite-se que o tratamento primário seja suficiente “zonas menos sensíveis ”, desde que possa ser provado que a qualidade das águas não é afectada significativamente pelas descargas de águas residuais urbanas sujeitas a este tipo de tratamento. Os prazos para serem satisfeitas as condições expressas na Directiva variam entre 1998 e 2005, dependendo do tamanho da população servida e das características das águas. A partir de 1998 são proibidas as descargas nas águas das lamas das estações de tratamento de águas residuais.

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Directiva 96/61/CE(Prevenção e Controlo Integrados da Poluição)

• Aplica-se às grandes instalações e visa controlar as emissões para alcançar um elevado nível de protecção do ambiente. Esta Directiva adopta dois conceitos inovadores: a “abordagem integrada ” e a “abordagem combinada ”:

• a “abordagem integrada ” visa o controlo simultâneo das emissões para o ar, a água e o solo, por aplicação das “melhorestécnicas disponíveis” (mtd), por forma a evitar as transferências de poluição de uns meios para outros, e

• a “abordagem combinada ” visa o controlo simultâneo da poluição nas fontes, através de valores-limite de emissão fixados com base nas mtd, e no meio, através da fixação de normas de qualidade ambiental, que têm de ser satisfeitas cumulativamente com os valores limite de emissão das fontes pontuais; sempre que pela aplicação dos controlos de emissão a todas as descargas controladas de acordo com a Directiva não forem alcançadas as normas de qualidade ambiental são adoptados controlos de emissão mais exigentes.

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Direito Comunitário da Água

CONTROLO NO MEIO75/440/CEE - águas superficiais para produção de água potável

76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas

78/659/CEE - águas piscícolas

79/869/CEE - amostragem e análises das águas superficiais

79/923/CEE - águas conquícolas

80/68/CEE - águas subterrâneas

76/160/CEE - águas balneares

91/676/CEE - nitratos de origem agrícola

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Directivas 75/440/CEE e 79/869/CEE

Directiva 75/440/CEE (Águas Doces de Superfície destinadas à Produção de Água para Consumo Humano)

• Estabelece as normas de qualidade a que devem satisfazer as águas doces de superfície, em função das categorias de tratamento para potabilização. Quando as normas de qualidade não forem satisfeitas, os Estados-membros têm de implementar programas de acção para melhorar a qualidade das águas.

Directiva 79/869/CEE (Métodos de Medição e de Amostragem)

• Estabelece os métodos de medição e de amostragem das águas abrangidas pela Directiva 75/440/CEE

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Directiva 76/160/CEE (Águas Balneares)

• A Directiva especifica as normas de qualidade a que devem obedecer as águas balneares em termos dos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos, bem como os respectivos valores paramétricos.

• Estabelece a obrigatoriedade de os Estados-membros tomarem todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas de qualidade da água definidas.

• A Comissão Europeia publica um relatório anual sobre a qualidade das águas balneares na Comunidade

• Esta Directiva esta a ser objecto de revisão.

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Directiva 76/464/CEE

• Além do controlo dessas dezoito substâncias, os Estados-membros estão obrigados a controlar também a poluição causada por outras substâncias perigosas que não foram seleccionadas a nível Comunitário, mas cujas emissões em certas águas são significativas.

• O controlo dessas substâncias é realizado por aplicação de programas de redução da poluição, designadamente através do licenciamento ou autorização das descargas e do controlo dessas substâncias no ambiente aquático, através da fixação de normas de qualidade da água.

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Decisão 77/795/CEE

(Procedimento Comum de Troca de Informação)• Estabelece um procedimento comum para a troca de

informação sobre a qualidade das águas doces da União Europeia.

• Define a rede de estações de monitorização e o regime de monitorização de diversos parâmetros.

• A informação produzida pelos Estados-membros é disponibilizada pela Comissão Europeia e publicada em relatórios trienais.

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Directiva 78/659/CEE (Águas Piscícolas)

• Visa a protecção das águas doces identificadas pelos Estados-membros como águas piscícolas, através do estabelecimento de normas de qualidade para as águas salmonícolas (que suportam ou podem suportar a vida de peixes de espécies como o salmão (Salmo salar) e a truta (Salmo trutta)) e para as águas ciprinícolas (que suportam a vida de peixes de espécies como o lúcio (Esox lucius), a perca (Perca fluvatilis) e a enguia (Anguilla anguilla)).

• À semelhança da Directiva 75/440/CEE, quando as normas de qualidade não forem satisfeitas os Estados-membros têm de implementar programas de acção para melhorar a qualidade das águas. São fixadas também exigências quanto à monitorização e frequência e condições de amostragem.

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Directiva 79/923/CEE (Águas Conquícolas)

• Visa a protecção das águas costeiras e salobras identificadas pelos Estados-membros como águas conquícolas (que suportam a vida de bivalves e moluscos gastrópodes), através do estabelecimento de normas de qualidade para das águas.

• À semelhança do estabelecido nas Directivas 75/440/CEE e 78/659/CEE, quando as normas de qualidade não forem satisfeitas, os Estados-membros têm de implementar programas de acção para melhorar a qualidade das águas.

• São fixados também critérios para a monitorização, designadamente relativos à frequência e condições de amostragem.

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Directiva 80/68/CE (Águas Subterrâneas)

• Visa controlar as descargas directas e indirectas de certas substâncias nas águas subterrâneas, através do estabelecimento da proibição ou da obrigatoriedade de licenciamento ou autorização prévia das descargas directas bem como da deposição de resíduos que contenham essas substâncias.

• Para determinadas substâncias ou grupos de substâncias identificadas numa Lista I são proibidas as descargas directas nas águas subterrâneas.

• Para outras substâncias, identificadas numa Lista II, é obrigatória a autorização prévia ou o licenciamento das descargas, mediante a investigação dos respectivos efeitos.

• A Directiva estabelece também a obrigação de os Estados-membros monitorizarem o cumprimento das autorizações prévias e das licenças, bem como dos efeitos das descargas.

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Directiva 91/676/CEE

(Nitratos de Origem Agrícola)• Estabelece a obrigação de reduzir e prevenir a

poluição provocada por nitratos provenientes das actividades agrícolas (i.e. fertilizantes químicos e excreta de pecuária) para salvaguardar as origens de água para a produção de água potável e para proteger as águas interiores e as águas marinhas da eutrofização.

• Os Estados-membros estabelecem, pelo menos, um código de boas práticas agrícolas a nível nacional, contendo as medidas destinadas a controlar a poluição provocada por nitratos. Essas medidas são divulgadas em todo o território dos Estados-membros, mas não têm caracter obrigatório.

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Directiva 80/778/CEE (rev 98/83/CE)

(Águas para Consumo Humano)• Visa salvaguardar a saúde humana através da fixação

de normas de qualidade da água destinada ao consumo humano.

• Estabelece a obrigação de monitorizar a qualidade da água para consumo humano e adoptar as medidas requeridas para assegurar o cumprimento das normas de qualidade da água.

• Especifica os parâmetros e os valores paramétricos que têm de ser observados, as condições e a frequência das análises das águas e os métodos analíticos de referência que têm de ser adoptados.

• Obriga a apresentação de relatórios trienais.

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Outras Directivas

• Directivas relativas a produtos e preparações químicas – em particular as Directivas 91/414/CEE (Pesticidas) e 98/8/CE (Biocidas) –,

• Directiva 96/82/CEE (Seveso II), relativa ao controlo dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas,

• Directivas relativas à Conservação da Natureza – Directiva 79/409/CEE, relativa às aves selvagens e Directiva 92/43/CEE, relativa aos habitats naturais –,

• Directiva 85/337/CEE, alterada pela Directiva 97/11/CE, relativa à avaliação de impactes ambientais.

• 2003/4/CE - acesso do público às informações sobre ambiente

• 2003/35/CE - participação do público nos procedimentos ambientais

• 2004/35/CE - responsabilidade ambiental

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUANOVOS PARADIGMAS E

DESAFIOS PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS

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ASPECTOS PRINCIPAIS

• A aplicação do princípio geral de que todas as águas da Comunidade constituem um património natural de grande valor que tem de ser objecto de um elevado nível de protecção, independentemente dos usos actuais ou potenciais dessas mesmas águas.

• Esse elevado nível de protecção é materializado pela aplicação dos princípios da não deterioração e da melhoria do estado de qualidade das águas, utilizando como conceito instrumental, para as águas de superfície, a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas aquáticos, integrando as componentes hidromorfológicas, físico-químicas e bióticas.

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ASPECTOS PRINCIPAIS

• Para as águas subterrâneas, a aplicação generalizada do princípio da prevenção e controlo da introdução de poluentes resultantes das actividades humanas, em particular das que envolvem o uso e a transformação do solo.

• A progressiva redução das descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas para a saúde humana e para os ecossistemas aquáticos, e a eliminação das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas seleccionadas prioritariamente em função do risco respectivo, contribuindo para satisfazer as obrigações assumidas no quadro dos acordos internacionais a protecção do Atlântico Nordeste (OSPAR), do Báltico (Helsínquia) e do Mediterrâneo (Barcelona).

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ASPECTOS PRINCIPAIS

• A gestão integrada de todas as águas interiores, de superfície e subterrâneas, estuarinas e costeiras, com base nas unidades naturais que as bacias hidrográficas constituem, independentemente das fronteiras administrativas e políticas.

• A progressiva implementação de uma política de preços da água, por forma a assegurar a eficiência e a sustentabilidade dos usos da água e a protecção dos recursos hídricos.

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FINALIDADES (Artº 1º)

Águas de superfície interiores, de transição e costeiras e águas subterrâneas:– prevenir a deterioração e proteger e melhorar o estado

dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas deles directamente dependentes;

– promover o uso sustentável da água com base na protecção a longo prazo dos recursos;

– proteger e melhorar o ambiente aquático através de medidas específicas para reduzir as descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias e para a cessação ou eliminação progressiva das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias;

– reduzir progressivamente a poluição das águas subterrâneas e prevenir a respectiva poluição;

– contribuir para mitigar os efeitos das cheias e das secas.

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FINALIDADES (Artº 1º)

e, desta forma, contribuir para:– o aprovisionamento de água superficial e subterrânea de boa

qualidade na quantidade necessária para os usos sustentáveis, equilibrados e equitativos;

– uma redução significativa da poluição das águas subterrâneas;

– a protecção das águas territoriais e marinhas;

– alcançar os objectivos dos acordos internacionais relevantes, incluindo os que visam a prevenção e a eliminação da poluição do ambiente marinho.

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PROCESSO DE CO-DECISÃO

1ª LEITURAPARLAMENTO EUROPEU

Março 1999

2ª LEITURAPARLAMENTO EUROPEU

16 Fevereiro 2000

POSIÇÃO COMUMCONSELHO

Outubro 1999

PROPOSTA DA COMISSÃOFevereiro 1997

CONCILIAÇÃO28 Junho 2000

APROVAÇÃOPARLAMENTO EUROPEU

APROVAÇÃOCONSELHO

3 meses

6 + 2 semanas

6 + 2 semanas

6 + 2 semanas

TRATADO DE AMSTERDÃO(1 de Maio de 1999)

Artº 251

ADOPÇÃO(JO L327 de 22 de Dezembro de 2000

3 meses

POSIÇÃO COMUMCONSELHO27 Abril 2000

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ESTRUTURA DA DIRECTIVAFinalidadesArtigo 1º

Análises de Regiões Hidrográficas

Artigo 5º

Registo de Áreasde Protecção

Artigo 6º

ObjectivosArtigo 4º

MonitorizaçãoArtigo 8º

Programas deMedidasArtigo 11º

Águas para Captaçãode Água Potável

Artigo 7º

Estratégia contraa poluiçãoArtigo 16º

AbordagemCombinadaArtigo 10º

ÁguasSubterrâneas

Artigo 17º

Preços da ÁguaArtigo 9º

Planos de Gestão deBacias Hidrográficas

Artigo 13º

RelatóriosArtigo 15º

Participação doPúblicoArtigo 14º

AspectosAdministrativos

Artigo 3º

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Integração na DQAControlo na fonte Controlo no meio

76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas

91/271/CEE - águas residuais urbanas 96/61/CE - prevenção e controlo integrados

da poluição (IPPC)

75/440/CEE - águas superficiais para produção de água potável

76/464/CEE - substâncias perigosas, e respectivas Directivas-filhas(a)

78/659/CEE - águas piscícolas 79/869/CEE - amostragem e análises das

águas superficiais 79/923/CEE - águas conquícolas 80/68/CEE - águas subterrâneas

76/160/CEE - águas balneares 91/676/CEE - nitratos de origem agrícola 98/83/CEE água destinada a consumo

humano

(a) As Directivas-filhas da Directiva 76/464/CEE mantêm-se.

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUA

Outra Legislação relacionada

79/409/CEE - aves selvagens 86/278/CEE - lamas das ETARs 91/414/CEE - pesticidas 92/43/CEE - habitats naturais 96/61/CE - prevenção e controlo integrados

da poluição (IPPC) 96/82/CEE - acidentes graves (Seveso) 97/11/CE - avaliação de impactes ambientais 98/8/CE – biocidas

Directivas a ser revogadas e integradas na Directiva-Quadro da Água

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António Gonçalves Henriques

ESTRUTURA DA DIRECTIVAFinalidadesArtigo 1º

Análises de Regiões Hidrográficas

Artigo 5º

Registo de Áreasde Protecção

Artigo 6º

ObjectivosArtigo 4º

MonitorizaçãoArtigo 8º

Programas deMedidasArtigo 11º

Águas para Captaçãode Água Potável

Artigo 7º

Estratégia contraa poluiçãoArtigo 16º

AbordagemCombinadaArtigo 10º

ÁguasSubterrâneas

Artigo 17º

Preços da ÁguaArtigo 9º

Planos de Gestão deBacias Hidrográficas

Artigo 13º

RelatóriosArtigo 15º

Participação doPúblicoArtigo 14º

AspectosAdministrativos

Artigo 3º

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OBJECTIVOS (Artº 4º)

• Águas de superfície:– prevenir a deterioração do estado de todas as águas;

– proteger, melhorar e restaurar todas as águas para alcançar um bom estado, no prazo de 15 anos;

– proteger, melhorar e restaurar todos os meios hídricos artificiais e fortemente modificados para alcançar um bom potencial ecológico e um bom estado químico, no prazo de 15 anos;

– reduzir progressivamente a poluição causada por substâncias prioritárias e cessar ou eliminar progressivamente as descargas, emissões e fugas de substâncias perigosas prioritárias.

32

António Gonçalves Henriques

CATEGORIAS DE MASSAS DE ÁGUA

1. «Águas de superfície»: as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, excepto no que se refere ao estado químico; este estado aplica-se também às águas territoriais.

2. «Águas subterrâneas»: todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou com o subsolo.

3. «Águas interiores»: todas as águas lênticas ou correntes à superfície do solo e todas as águas subterrâneas que se encontram entre terra e a linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais.

33

António Gonçalves Henriques

4. «Rio»: uma massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície da terra, mas que pode correr no subsolo numa parte do seu curso.

5. «Lago»: uma massa de água lêntica superficial interior.

6. «Águas de transição»: massas de águas de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm um carácter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce.

CATEGORIAS DE MASSAS DE ÁGUA

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

António Gonçalves Henriques 12

34

António Gonçalves Henriques

7. «Águas costeiras»: as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição.

8. «Massa de água artificial»: uma massa de água criada pela actividade humana.

9. «Massa de água fortemente modificada»: uma massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da actividade humana, adquiriu um carácter substancialmente diferente, e que é designada pelo Estado-Membro nos termos do anexo II.

CATEGORIAS DE MASSAS DE ÁGUA

35

António Gonçalves Henriques

• Meios hídricos artificiais e fortemente modificados:– As modificações das características hidromorfológicas dos

meios hídricos teria um efeito negativo adverso sobre:

• o ambiente, em geral;

• a navegação, incluindo as infra-estruturas portuárias, e o recreio;

• as finalidades para as quais a água é armazenada, designadamente o abastecimento doméstico, a produção de energia e a rega;

• a regularização fluvial, protecção contra cheias e drenagem;

• outras actividades de desenvolvimento sustentável.

– As finalidades não podem ser alcançadas por uma melhor alternativa ambiental, por razões de viabilidade técnica ou de custos desproporcionados.

CATEGORIAS DE MASSAS DE ÁGUA

36

António Gonçalves Henriques

10. «Massa de águas de superfície»: uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras.

11. «Aquífero»: uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um fluxo significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas.

12. «Massa de águas subterrâneas»: um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos.

CATEGORIAS DE MASSAS DE ÁGUA

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37

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

RIOS LAGOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COS TEIRAS

ELEMENTOS DE QUALIDADE BIOLÓGICOS

Flora aquática Flora aquática Flora aquática Flora aquática

Invertebrados bentónicos Invertebrados bentónicos Invertebrados bentónicos Invertebrados bentónicos

Peixes Peixes Peixes -

ELEMENTOS DE QUALIDADE HIDROMORFOLÓGICOS

Regime hidro lógico Regime hidro lógico Regime de marés Regime de marés

Condições morfológicas Condições morfológicas Condições morfológicas Condições morfológicas

Continuidade do rio

ELEMENTOS DE QUALIDADE FÍSICO-QUÍMICOS

Condições gerais Condições gerais Condições gerais Condições gerais

Poluentes específicos Poluentes específicos Poluentes específicos Poluentes específicos

Elementos de qualidade utilizados na definição do “estado ecológico”.

38

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”.

CATEGORIA DE MASSA DE ÁGUA ELEMENTO DE QUALIDADE

BIOLÓGICA RIOS LAGOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Fitoplâncton

Abundância x x x x

Biomassa n.a. x x x

Co mposição taxonómica x x x x

Frequência e intensidade de “blooms” de algas

x x x x

Macrófitos e fitobentos

Co mposição taxonómica x x n.a. n.a.

Abundância x x n.a. n.a.

Macroalgas e angiospérmicas

Co mposição taxonómica n.a. n.a. x x

Abundância n.a. n.a. x x

Cobertura de macroalgas n.a. n.a. x x

Presença de espécies sensíveis n.a. n.a. n.a. x

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António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”.

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDADE

BIOLÓGICA RIOS LAGOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Invertebrados bentónicos

Composição taxonómica x x x x

Abundância x x x x

Razão espécies sensíveis/tolerantes x x n.a. n.a.

Níve l de diversidade x x x x

Presença de espécies sensíveis n.a. n.a. x x

Peixes

Composição taxonómica x x x n.a.

Abundância x x x n.a.

Presença de espécies sensíveis x x n.a. n.a.

Estrutura etária x n.a. n.a. n.a.

n.a. - não aplicável

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

António Gonçalves Henriques 14

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António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”.

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDA DE

HIDROMORFOLÓGICA RIOS LA GOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Regime hidro lógico

Caudais x x n.a. n.a.

Condições de escoamento x x n.a. n.a.

Nível n.a. x n.a. n.a.

Tempo de residência n.a. x n.a. n.a.

Ligações às águas subterrâneas x x n.a. n.a.

Regime de marés

Direcção/velocidade das correntes dominantes

n.a. n.a. n.a. x

Fluxo de água doce n.a. n.a. x x

Exposição às vagas n.a. n.a. x x

n.a. - não aplicável

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António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”.

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDA DE

FÍSICO-QUÍMICA RIOS LA GOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Condições morfológicas

Profundidade/variação da profundidade x x x x

Largura do leito x n.a. n.a. n.a.

Velocidade de escoamento x n.a. n.a. n.a.

Estrutura e substrato do leito x x x x

Estrutura/Estado de conservação da zona ripária

x n.a. n.a. n.a.

Estrutura/ Estado das margens n.a. x n.a. n.a.

Estrutura/ Estado das zonas intermariais n.a. n.a. x x

n.a. - não aplicável

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António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDA DE

FÍSICO-QUÍMICA RIOS LA GOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Temperatura x x x x

Balanço de oxigénio x x x x

pH x x n.a. n.a.

Salinidade x x x x

Capacidade de neutralização de ácidos x x n.a. n.a.

Teor em nutrientes x x x x

Transparência n.a. x x x

Poluentes sintéticos x x x x

Poluentes não sintéticos x x x x

n.a. - não aplicável

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António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Definição geral das classificações do estado ecológico.

Estado ecológico Efeitos da actividade humana (a) Definição geral

Excelente mínimos Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água correspondem aos valores em condições não perturbadas

Bom ligeiros Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água diferem ligeiramente dos valores em condições não perturbadas

Razoável fortes Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água diferem moderadamente dos valores em condições não perturbadas

Medíocre graves Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água diferem consideravelmente dos valores em condições não perturbadas

Mau mu ito graves Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água diferem muito consideravelmente dos valores em condições não perturbadas

(a) Efeitos provocados nos elementos de qualidade biológica, hidromorfológica e físico-química (adaptado de Nixon et al., 1996)

44

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Os valores dos elementos de

qualidade biológica atingem os valores de referência ?

Os valores dos elementos físico-químicos atingem as condições de referência ?

Os valores dos elementos hidro-

morfológicos atingem as condições de referência ?

Estado elevado

SIM SIM SIM

Os valores dos elementos de qualidade biológica

apresentam apenas pequenos desvios relativamente aos valores de referência ?

NÃO

SIMOs valores dos elementos

físico-químicos asseguram o funcionamento dos

ecossistemas e satisfazem as normas de qualidade da água ?

SIM Bom estado

NÃO

NÃO

Classificação com base nos desvios relativamente aos valores de referência ?

Desvios moderados ?SIM Estado

razoável

NÃO

Desvios grandes ?Estado medíocre

Maiores

SIM

Estado mau

Maiores

45

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

As condições hidro-morfológicas atingem o máximo

potencial ecológico ?

Os valores dos elementos de

qualidade biológica atingem o máximo

potencial ecológico ?

Os valores dos elementos físico-

químicos atingem o máximo potencial

ecológico ?

Elevado potencial ecológico

SIM SIM SIM

Os valores dos elementos de qualidade biológica

apresentam apenas pequenos desvios relativamente ao

máximo potencial ecológico ?

NÃO

SIMOs valores dos elementos

físico-químicos asseguram o funcionamento dos

ecossistemas e satisfazem as normas de qualidade da água ?

SIM Bom potencial ecológico

NÃO

Classificação com base nos desvios relativamente aos

máximo potencial ecológico ?Desvios moderados ?

SIM Potencial ecológico razoável

NÃO

Desvios grandes ?

Potencial ecológico medíocre

Maiores

SIM

Potencial ecológico mau

Maiores

NÃO NÃO

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António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

• Águas subterrâneas:– prevenir ou limitar a introdução de poluentes e prevenir a deterioração do estado de todas as águas subterrâneas;

– proteger, melhorar e restaurar todas as águas subterrâneas e garantir o equilíbrio entre a captação e a recarga das águas subterrâneas para alcançar um bom estado, no prazo de 15 anos;

– inverter qualquer tendência significativa persistente de aumento da concentração de qualquer poluente resultante do impacte da actividade humana, para reduzir progressivamente a poluição das águas subterrâneas.

47

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

• Áreas de protecção:– cumprimento de todas as normas e objectivos, no prazo de 15 anos.

• águas para a captação de água para consumo humano;

• águas para a protecção de espécies aquáticas com interesse económico;

• águas para recreio, incluindo as águas balneares;

• zonas vulneráveis da Directiva 91/676/CEE;

• áreas sensíveis da Directiva 91/271/CEE;

• áreas para a protecção de habitats e de espécies, incluindo os sítios designados da Rede Natura 2000.

48

António Gonçalves Henriques

DERROGAÇÕES DOS OBJECTIVOS

• Extensão dos prazos (2 ××××6 anos);

• Objectivos menos exigentes;

• Deterioração temporária (cheias, secas, acidentes);

• Novas alterações das características físicas ou novas actividades de desenvolvimento sustentável.

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

«Bacia hidrográfica»: a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta. (Artigo 2º, 13)

«Região hidrográfica»: a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, definida nos termos do nº 1 do artigo 3º como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas. (Artigo 2º, 15)

«Águas de superfície»: as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, das águas de transição e das águas costeiras, excepto no que se refere ao estado químico; este estado aplica-se também às águas territoriais. (Artigo 2º, 1)

«Águas subterrâneas»: todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou com o subsolo. (Artigo 2º, 2)

50

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

«Aquífero»: uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um fluxo significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas. (Artigo 2º, 11).

«Águas de transição»: massas de águas de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm um carácter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce. (Artigo 2º, 6)

«Águas costeiras»: as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição. (Artigo 2º, 7)

51

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

«Massa de águas de superfície»: uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras. (Artigo 2º, 7)

«Massa de águas subterrâneas»: um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos. (Artigo 2º, 12)

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António Gonçalves Henriques 18

52

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

Artigo 3º (1):

Os Estados-Membros identificarão as bacias hidrográficas que se encontram no seu território e, para efeitos da presente directiva, incluirão cada uma delas numa região hidrográfica.

As bacias hidrográficas de pequena dimensão podem ser combinadas com bacias de maior dimensão ou, quando aplicável, associadas a outras bacias de pequena dimensão para formar uma única região hidrográfica.

Nos casos em que uma massa de águas subterrâneas não corresponda rigorosamente a uma determinada bacia hidrográfica, essas águas subterrâneas serão identificadas e incluídas na região hidrográfica mais próxima ou mais indicada.

As águas costeiras serão identificadas e incluídas na região ou regiões hidrográficas mais próximas ou mais indicadas.

53

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

Artigo 3º (3):

Os Estados-Membros garantirão que uma bacia hidrográfica que abranja o território de mais de um Estado-Membro seja incluída numa região hidrográfica internacional. A pedido dos Estados-Membros interessados, a Comissão actuará para facilitar essa inclusão numa região hidrográfica internacional.

54

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

António Gonçalves Henriques 19

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES DE BACIA HIDROGRÁFICA

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António Gonçalves Henriques

ESTRUTURA DA DIRECTIVAFinalidadesArtigo 1º

Análises de Regiões Hidrográficas

Artigo 5º

Registo de Áreasde Protecção

Artigo 6º

ObjectivosArtigo 4º

MonitorizaçãoArtigo 8º

Programas deMedidasArtigo 11º

Águas para Captaçãode Água Potável

Artigo 7º

Estratégia contraa poluiçãoArtigo 16º

AbordagemCombinadaArtigo 10º

ÁguasSubterrâneas

Artigo 17º

Preços da ÁguaArtigo 9º

Planos de Gestão deBacias Hidrográficas

Artigo 13º

RelatóriosArtigo 15º

Participação doPúblicoArtigo 14º

AspectosAdministrativos

Artigo 3º

60

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

«Massa de águas de superfície»: uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras. (Artigo 2º, 7)

As massas de água são definidas por características geográficas e hidromorfológicas homogéneas.

Uma massa de água não deve conter elementos que se sobreponham a outras massas de água nem conter elementos não contíguos.

Uma massa de água de superfície deve ser de uma única categoria: rio, lago, água de transição ou água costeira.

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

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António Gonçalves Henriques 21

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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António Gonçalves Henriques

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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António Gonçalves Henriques 23

67

António Gonçalves Henriques

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

71

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

72

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

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António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

74

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

75

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

«Massa de água artificial»: uma massa de água criada pela actividade humana.

«Massa de água fortemente modificada»: uma massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da actividade humana, adquiriu um carácter substancialmente diferente, e que é designada pelo Estado-Membro nos termos do anexo II.

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

António Gonçalves Henriques 26

76

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

Os Estados-Membros poderão designar como artificial ou fortemente modificada uma massa de águas de superfície, quando:

a) A introdução de alterações nas características hidromorfológicas dessa massa que seria necessária para atingir um bom estado ecológico se revestiria de efeitos adversos significativos sobre:

i) o ambiente em geral,

ii) a navegação, incluindo os equipamentos portuários, ou as actividades de recreio,

iii) actividades para as quais a água seja armazenada, como o abastecimento de água potável, produção de energia ou irrigação,

iv) a regulação da água, protecção contra cheias, drenagem dos solos, ou

v) outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento humano sustentável;

77

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

b) Os objectivos benéficos prosseguidos pelas características artificiais ou modificadas da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser razoavelmente atingidos por outros meios que representem uma melhor opção ambiental.

Essa designação e os seus fundamentos serão especificamente mencionados nos planos de gestão de bacia hidrográfica exigidos nos termos do artigo 13º e revistos de seis em seis anos.

78

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

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António Gonçalves Henriques 27

79

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

Definição de massas de água de superfície:

• Categoria

• Tipo

• Características geográficas ou hidromorfológicas.

• Pressões das actividades humanas.

• Áreas protegidas

80

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

81

António Gonçalves Henriques

DELIMITAÇÃO DAS MASSAS DE ÁGUA

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

António Gonçalves Henriques 28

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António Gonçalves Henriques

CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA

i) Para cada tipo de massa de águas de superfície serão estabelecidas condições hidromorfológicas e físico-químicas específicas que representem os valores dos elementos de qualidade hidromorfológica e físico-química especificados para esse tipo de massa de águas de superfície num estado ecológico excelente.

As condições biológicas de referência específicas do tipo serão estabelecidas com base nos valores dos elementos de qualidade biológica especificados para o tipo de massa de águas de superfície em causa num estado ecológico excelente.

83

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

RIOS LAGOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COS TEIRAS

ELEMENTOS DE QUA LIDADE BIOLÓGICOS

Flora aquática Flora aquática Flora aquática Flora aquática

Invertebrados bentónicos Invertebrados bentónicos Invertebrados bentónicos Invertebrados bentónicos

Peixes Peixes Peixes -

ELEMENTOS DE QUA LIDADE HIDROMORFOLÓGICOS

Regime hidro lógico Regime hidro lógico Regime de marés Regime de marés

Condições morfológicas Condições morfológicas Condições morfológicas Condições morfológicas

Continuidade do rio

ELEMENTOS DE QUA LIDADE FÍSICO-QUÍMICOS

Condições gerais Condições gerais Condições gerais Condições gerais

Poluentes específicos Poluentes específicos Poluentes específicos Poluentes específicos

Elementos de qualidade utilizados na definição do “estado ecológico”.

84

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”.

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDA DE

BIOLÓGICA RIOS LA GOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Fitoplâncton

Abundância x x x x

Biomassa n.a. x x x

Co mposição taxonómica x x x x

Frequência e intensidade de “blooms” de algas

x x x x

Macrófitos e fitobentos

Co mposição taxonómica x x n.a. n.a.

Abundância x x n.a. n.a.

Macroalgas e angiospérmicas

Co mposição taxonómica n.a. n.a. x x

Abundância n.a. n.a. x x

Cobertura de macroalgas n.a. n.a. x x

Presença de espécies sensíveis n.a. n.a. n.a. x

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

António Gonçalves Henriques 29

85

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”.

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDADE

BIOLÓGICA RIOS LAGOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Invertebrados bentónicos

Composição taxonómica x x x x

Abundância x x x x

Razão espécies sensíveis/tolerantes x x n.a. n.a.

Níve l de diversidade x x x x

Presença de espécies sensíveis n.a. n.a. x x

Peixes

Composição taxonómica x x x n.a.

Abundância x x x n.a.

Presença de espécies sensíveis x x n.a. n.a.

Estrutura etária x n.a. n.a. n.a.

n.a. - não aplicável

86

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”.

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDA DE

HIDROMORFOLÓGICA RIOS LA GOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Regime hidro lógico

Caudais x x n.a. n.a.

Condições de escoamento x x n.a. n.a.

Nível n.a. x n.a. n.a.

Tempo de residência n.a. x n.a. n.a.

Ligações às águas subterrâneas x x n.a. n.a.

Regime de marés

Direcção/velocidade das correntes dominantes

n.a. n.a. n.a. x

Fluxo de água doce n.a. n.a. x x

Exposição às vagas n.a. n.a. x x

n.a. - não aplicável

87

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”.

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDA DE

FÍSICO-QUÍMICA RIOS LA GOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Condições morfológicas

Profundidade/variação da profundidade x x x x

Largura do leito x n.a. n.a. n.a.

Velocidade de escoamento x n.a. n.a. n.a.

Estrutura e substrato do leito x x x x

Estrutura/Estado de conservação da zona ripária

x n.a. n.a. n.a.

Estrutura/ Estado das margens n.a. x n.a. n.a.

Estrutura/ Estado das zonas intermariais n.a. n.a. x x

n.a. - não aplicável

DIRECTIVA-QUADRO DA ÁGUAGESTÃO INTEGRADA DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO

António Gonçalves Henriques 30

88

António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Elementos de qualidade e parâmetros da classificação do “estado ecológico”

CATEGORIA DE MASSA DE Á GUA ELEMENTO DE QUALIDA DE

FÍSICO-QUÍMICA RIOS LA GOS ÁGUAS DE TRANSIÇÃO

ÁGUAS COSTEIRAS

Temperatura x x x x

Balanço de oxigénio x x x x

pH x x n.a. n.a.

Salinidade x x x x

Capacidade de neutralização de ácidos x x n.a. n.a.

Teor em nutrientes x x x x

Transparência n.a. x x x

Poluentes sintéticos x x x x

Poluentes não sintéticos x x x x

n.a. - não aplicável

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António Gonçalves Henriques

OBJECTIVOS (Artº 4º)

Definição geral das classificações do estado ecológico.

Estado ecológico Efeitos da actividade humana (a) Definição geral

Excelente mínimos Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água correspondem aos valores em condições não perturbadas

Bom ligeiros Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água diferem ligeiramente dos valores em condições não perturbadas

Razoável fortes Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água diferem moderadamente dos valores em condições não perturbadas

Medíocre graves Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água diferem consideravelmente dos valores em condições não perturbadas

Mau mu ito graves Elementos de qualidade biológica específicos do tipo de massa de água diferem muito consideravelmente dos valores em condições não perturbadas

(a) Efeitos provocados nos elementos de qualidade biológica, hidromorfológica e físico-química (adaptado de Nixon et al., 1996)

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ii) Ao aplicar o procedimento previsto a massas de água artificiais ou fortemente modificadas, as referências ao estado ecológico excelente serão entendidas como referências ao máximo potencial ecológico. Os valores do máximo potencial ecológico de uma massa de água serão revistos de seis em seis anos.

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iii) As condições específicas do tipo podem ter como base as condições no terreno, ser baseadas numa modelização ou ser derivadas utilizando uma combinação destes métodos.

Sempre que não seja possível utilizar estes métodos, os Estados-Membros poderão recorrer ao parecer de peritos para estabelecer essas condições.

Ao definir o estado ecológico excelente em relação às concentrações de poluentes sintéticos específicos, os limites de detecção a fixar são os que puderem ser alcançados de acordo com as técnicas disponíveis no momento do estabelecimento das condições específicas do tipo.

CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA

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iv) No que se refere às condições biológicas de referência específicas com base nas condições no terreno, os Estados-Membros deverão desenvolver uma rede de referência para cada tipo de massa de águas de superfície. A rede conterá um número suficiente de sítios de estatuto excelente, de forma a facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, dada a variabilidade dos valores dos elementos de qualidade correspondentes ao estado ecológico excelente para esse tipo de massa de águas de superfície e a multiplicidade das técnicas de modelização aplicáveis ao abrigo da alínea v).

CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA

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v) As condições biológicas de referência específicas do tipo baseadas na modelização podem ser derivadas utilizando modelos preditivos ou métodos retrospectivos. Estes métodos farão uso de dados históricos, paleológicos e de quaisquer outros disponíveis e deverão facultar um nível de confiança suficiente quanto aos valores relativos às condições de referência, de forma a garantir que as condições assim derivadas sejam coerentes e válidas para cada um dos tipos de massa de águas de superfície.

CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA

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ANÁLISES DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

Análises a realizar até 2004 (Artigo 5º):• caracterização das bacias hidrográficas, visando a

definição das diferentes categorias e tipos de massas de água, incluindo a designação das massas de água artificiais e fortemente modificadas, e do estabelecimento das condições de referência para os vários tipos de massas de águas identificadas;

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António Gonçalves Henriques

• caracterização das pressões humanas sobre as águas de superfície e subterrâneas, designadamente:– estimativas das captações e das retenções de

água;– estimativas da poluição tópica e difusa, em

particular da poluição susceptível de afectar a qualidade das origens de água destinadas àprodução de água para consumo humano, das águas balneares, das águas piscícolas e conquícolas; e

– a análise de outras influências antrópicas sobre as águas;

ANÁLISES DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

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ANÁLISES DAS BACIAS HIDROGRÁFICASIdentificação das pressões

Os Estados-Membros recolherão e manterão informações sobre o tipo e a magnitude das pressões antropogénicas significativas a que as massas de águas de superfície de cada região hidrográfica podem estar sujeitas, em especial:

● Identificação e avaliação dos casos significativos de poluição proveniente de fontes tópicas, causada em especial por substâncias constantes do anexo VIII provenientes de instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras, com base, nomeadamente, em informações recolhidas nos termos:i) da Directiva 91/271/CEE (águas residuais urbanas),

ii) da Directiva 96/61/CE (IPPC),

e para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iii) da Directiva 76/464/CEE, e

iv) das Directivas 75/440/CEE, 76/160/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE;

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ANÁLISES DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS● Identificação e avaliação dos casos significativos de poluição

proveniente de fontes difusas, causada em especial por substâncias constantes do anexo VIII provenientes de instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras, com base, nomeadamente, em informações recolhidas nos termos:

i) da Directiva 91/676/CEE (nitratos),

ii) da Directiva 91/414/CEE (pesticidas),

iii) da Directiva 98/8/CE (biocidas),

e para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:

iv) das Directivas 75/440/CEE, 76/160/CEE, 76/464/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE.

● Identificação e avaliação das captações de água significativas destinadas a utilizações urbanas, industriais, agrícolas e outras, incluindo variações sazonais e procura anual total, e das perdas de água nos sistemas de distribuição;

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ANÁLISES DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS● Identificação e avaliação do impacto dos casos significativos de

regulação dos cursos de água, incluindo transferências e desvios de água, sobre as características gerais de escoamento e os balanços hídricos;

● Identificação das alterações morfológicas significativas das massas de água;

● Identificação e avaliação de outros impactos antropogénicos significativos sobre o estado das águas de superfície; e

● Avaliação dos padrões de utilização dos solos, incluindo identificação das principais zonas urbanas, industriais e agrícolas, e, quando pertinente, das zonas de pesca e florestas.

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ANÁLISES DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

Avaliação do impacto● Os Estados-Membros efectuarão uma avaliação da susceptibilidade do

estado das massas de águas de superfície às pressões atrás indicadas.

● Os Estados-Membros utilizarão a informação recolhida como atrás indicado e qualquer outra informação pertinente, incluindo os dados ambientais existentes em resultado das acções de vigilância, para efectuar uma avaliação das probabilidades de que as massas de águas de superfície da região hidrográfica não cumpram os objectivos de qualidade ambiental estabelecidos para essas massas no artigo 4º.

● Os Estados-Membros poderão utilizar técnicas de modelização para efectuar essa avaliação.

● No que se refere às massas identificadas como susceptíveis de não cumprir os objectivos de qualidade ambiental, será feita uma caracterização mais aprofundada, se necessário, para optimizar a concepção dos programas de monitorização requeridos no artigo 8º. e dos programas de medidas requeridos no artigo 11º.

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ANÁLISES DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

• análise económica das utilizações da água, designadamente:– estimativa dos volumes, preços e custos

associados aos serviços da água, incluindo a estimativa dos investimentos relevantes, e

– estimativa das combinações de medidas com melhor relação de custo/eficácia para alcançar os objectivos ambientais estabelecidos.

• caracterização dos sistemas de monitorização das águas.

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ESTRUTURA DA DIRECTIVAFinalidadesArtigo 1º

Análises de Regiões Hidrográficas

Artigo 5º

Registo de Áreasde Protecção

Artigo 6º

ObjectivosArtigo 4º

MonitorizaçãoArtigo 8º

Programas deMedidasArtigo 11º

Águas para Captaçãode Água Potável

Artigo 7º

Estratégia contraa poluiçãoArtigo 16º

AbordagemCombinadaArtigo 10º

ÁguasSubterrâneas

Artigo 17º

Preços da ÁguaArtigo 9º

Planos de Gestão deBacias Hidrográficas

Artigo 13º

RelatóriosArtigo 15º

Participação doPúblicoArtigo 14º

AspectosAdministrativos

Artigo 3º

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PLANOS DE GESTÃO DE REGIÕES DE BH

Planos de Gestão de Região Hidrográfica entram em vigor em 2009 (Artigo 13):

• sumário da informação relativa:

– às características da bacia hidrográfica e das diferentes categorias e tipos de massas de água,

– às características das pressões humanas sobre as massas de água,

– à análise económica das utilizações da água e

– à caracterização dos sistemas de monitorização;

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PLANOS DE GESTÃO DE REGIÕES DE BH

Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica incluem, ainda:

• o resumo da consulta pública e recomendações das acções complementares a empreender pelas autoridades nacionais e comunitárias para assegurar o cumprimento dos objectivos especificados.

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PROGRAMAS DE MEDIDAS (Artº 11º)

Os programas de medidas são estabelecidos no prazo de nove anos (2009) e têm de estar operacionais no prazo de doze anos (2012).

Os programas de medidas são revistos e actualizados no prazo de quinze anos (2015) e de seis em seis anos.

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CICLO DE PLANEAMENTO

2004

Análise das condições de referência das massas de água das Regiões Hidrográficas. Análise das pressões das acti vidades humanas sobre o estado das águas.

Análise económica dos usos da água.

2013 + 6i

2007

Publicação, para consulta pública, da síntese dos principais aspectos identificados da gestão da água para análise no Plano de Gestão da Região Hidrográfica.

2013 + 6i

2008 Publicação da versão para consulta pública do Plano de Gestão da Região Hidrográfica. 2014 + 6i

2009

Publicação do Plano de Gestão da Região Hidrográfica. Envio do Plano de Gestão da Região Hidrográfica à Comissão Europeia e aos Estados-membros interessados.

Implementação dos Programas de Medidas.

2015 + 6i

2012 Aplicação das medidas definidas nos Programas de Medidas

2018 + 6i

2013 Relatório intercalar sobre a aplicação das medidas definidas nos Programas de Medidas.

2019 + 6i

i = 0, 1, 2, ...

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PROGRAMAS DE MEDIDAS (Artº 11º)

MEDIDAS BÁSICAS:• Implementação da legislação Comunitária para a

protecção das águas (em particular, as Directivas 96/61/CE, 91/271/CEE, 91/676/CEE, substâncias perigosas);

• Aplicação de política de preços da água;

• Promoção do uso eficiente e sustentável das águas;

• Salvaguarda da qualidade da água para reduzir o nível de tratamento requerido para a produção de água potável;

• Controlo das captações de águas e do armazenamento de água;

• Controlo da recarga artificial e do aumento dos aquíferos;

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PROGRAMAS DE MEDIDAS (Artº 11º)

MEDIDAS BÁSICAS (continuação):• Controlo das descargas de fontes tópicas;

• Controlo das descargas de fontes difusas;

• Controlo das modificações dos meios hídricos, em particular das alterações hidromorfológicas;

• Proibição das descargas directas nas águas subterrâneas;

• Eliminação da poluição das águas de superfície causada por substâncias perigosas e redução da poluição causada por outras substâncias;

• Prevenção das perdas de poluentes das instalações técnicas e prevenção da poluição provocada por incidentes de poluição acidental.

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PROGRAMAS DE MEDIDAS (Artº 11º)

MEDIDAS SUPLEMENTARES:• instrumentos legislativos;

• instrumentos administrativos;

• instrumentos económicos e fiscais;

• contratos ambientais;

• controlos de emissão;

• códigos de boas práticas ambientais;

• recriação e recuperação de zonas húmidas;

• controlos de captações de água;

• gestão da procura de água;

• reutilização e gestão da eficiência dos usos da água;

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PROGRAMAS DE MEDIDAS (Artº 11º)

MEDIDAS SUPLEMENTARES (continuação):• construção de infra-estruturas hidráulicas;

• instalações de dessalinização;

• reabilitação de infra-estruturas;

• recarga artificial de aquíferos;

• educação;

• investigação, desenvolvimento e demonstração;

• outras.