Política Nacional de Recursos Hídricos. Legislação: Constituição: Art. 20, 26, 225. Código de...

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Política Nacional de Recursos Hídricos

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Política Nacional de Recursos Hídricos

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Política Nacional de Recursos Hídricos

• Legislação:• Constituição: Art. 20, 26, 225.• Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934.• Lei 9.433/97 - Institui a PNRH.• Lei 9.984/00 - Regulamenta e institui a ANA,

entidade federal encarregada de implementar SNRH e coordenar a PNRH

• Legislação Estadual

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• Resoluções Conama 357/05 e 20/86: Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes ambientais, condições para lançamentos de efluentes, etc.

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Considerações Iniciais: O problema da água.

• Escassez quantitativa e qualitativa

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Análise gráfica do Brasil e do mundo.

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Mapa do mundo: fonte www.barnabitas.org/DIRECCIONES.html

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Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira

Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p.

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Demanda por regiões no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

A

L

C

I

GH

EF

M

J

D

K

B

PARANÁ

SÃO FRANCISCO (médio)

PARANAÍBA

GRANDETIETÊ

GUAÍBA

Litoral RS

Litoral SC

Litoral RJ

IBICUÍ

BRASIL Demanda Total = 2.178 m3/s

Regiões HidrográficasEstados

Demanda Total (m3/s)

< 15

15 - 30

30 - 60

60 - 120

> 120

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Demanda por usos no país. (fonte: Panizzi, notas de aula 2002)

21%

6% 5%12%

56%

URBANA

RURAL

ANIMAL

INDUSTRIA

IRRIGAÇÃO

Demanda Total do País: 2.178 m3/s

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A quantidade total de água na Terra é distribuída da

seguinte maneira:

Dados retirados de: www.cunolatina.com.br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida).

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• Água Salgada 97%• Oceanos e Mares

• Água Doce 3%• Calotas polares e geleiras (75%);• Subsolo: entre 3.750m e 750m (13,7%) acima de 750m

(10,7%); • Lagos (0,3%);• Rios (0,03%);• Solo/umidade (0,06%);• Atmosfera/vapor d’água (0,035%).

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Escassez, conflito e direito.

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Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos

Lei 9.433/97

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Princípios (art. 1º)

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Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97, art 1 º

I - domínio público; II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III – prioridade em caso de escassez de água. IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das

águas; V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para

implementação da PNRH e atuação do SNGRH.VI - a gestão descentralizada e participativa.

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PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º

a) Domínio público: diz-se de domínio público aqueles bens afetados ao gozo e serviço comum do povo, como estradas, canais, rios, lagos, etc.

• O domínio dos recursos hídricos pela União e pelos Estados não tem a conotação de propriedade inscritível no registro imobiliário, mas, significa a responsabilidade pela preservação do bem, guarda e gerenciamento, objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem como do poder de editar as regras aplicáveis.

• DOMINIALIDADE = GESTÃO.

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Domínio do Estado

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Domínio da União

Art. 20. São bens da União: III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

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b) Recurso Natural limitado e dotado de valor econômico

• água é um bem limitado, e todo bem limitado é passível de sofrer escassez, em função disso, possui valor econômico.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º

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c) Escassez:

• em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º

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d) Usos Múltiplos da ÁguaA disponibilidade dos recursos das águas deve ser repartida entre os múltiplos usuários com igualdade de oportunidades, mas de modo tal que o benefício social líquido seja maximizado.

• Ex. O uso da água para produzir alimentos ou para lavar carro.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º

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e) Bacia Hidrográfica:

• A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e divisores de água e características de cursos de água principais e secundárias denominadas afluentes;

• Unidade fisíco-territorial de planejamento e gerenciamento;

• Novo conceito de administração espacial;

• Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos recursos hídricos.

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º

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Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www.economiabr.defesabr.com/economia_futuro.htm

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Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002).

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f) Gestão Descentralizada e Participativa: A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do:

• Poder Público;• Usuários da Água;• Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip,

entidades civis).

PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º

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Sistema Estadual de Recursos Hídricos

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS: CEHIDRO

Órgão Colegiado com Representante doPoder Público e Sociedade Civil

Deliberativo

COMITÊS ESTADUAIS DEBACIAS HIDROGRÁFICA:

Órgão Colegiado com Representantes do

Poder Público e Usuários

da Águas da BaciaNão deliberativo

ÓRGÃO COORDENADOR

GESTORda Política Estadual

de Recursos Hídricos: SEMA

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Objetivos (art. 2º)

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Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

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Instrumentos da PNRH (art. 5º)

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Constituem-se Instrumentos da Política Nacional

de Recursos Hídricos – art.5º

1 – Planos de recursos hídricos

2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água

3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos

4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos

5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos

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Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos

A) Plano de recursos Hídricos (art. 6º):

• Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.

• São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos.

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• Os planos devem conter, no mínimo os seguintes conteúdos:

a) diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; b) análise de crescimento demográfico, de evolução de

atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

c) balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos RH, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos

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d) metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis com as respectivas medidas, programas e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

e) prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

f) diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

g) propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos

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• Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.

• Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um instrumento de planejamento e gestão na legislação que estabelece a PNRH para bacia hidrográfica.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos

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Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água, visa a:

a) assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

b) diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

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• Para tanto é necessário um diagnóstico do corpo d´agua a ser enquadrado.

• A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o enquadramento dos RH em corpos de água doces, salobras, salinas, etc...

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

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• Também separou em classes, para demonstrar a qualidade da água. Os rios do MT são classificados na classe II (sem problemas).

• O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou a Resolução n° 12/2000, que estabeleceu procedimentos para o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos da Lei das Águas.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

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C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos: Ato administrativo emanado da autoridade competente com vistas a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água (União, Estados ou DF).

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

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• Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos, por ex. retirada de água para consumo público ou privado (de aquífero subterrâneo ou superficial); lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

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• Independem de outorga pelo Poder Público, por ex. o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; entre outros.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

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• A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

• Toda outorga estará condicionada:a) às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH;b) ao respeito a classe em que o corpo de água estiver

enquadrado; c) manter as condições adequadas ao transporte

aquaviário.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

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• A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 anos, renovável e poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

a) não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

b) ausência de uso por três anos consecutivos;

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

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c) necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

d) necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

e) necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

f) necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,

Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.

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Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos.

D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos:• objetivos:a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao

usuário uma indicação de seu real valor;b) incentivar a racionalização do uso da água (equilibrar

oferta e demanda – efetivar equitatividade); c) obter recursos financeiros para o financiamento dos

programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

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• Itens a serem observados na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos RH:

a) nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

b) nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos.

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• Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

a) no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de RH;

b) no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH.

c) Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos.

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Cobrança pelo uso da água

Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água

PAÍS TAXAAustrália Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa

de Política Ambiental

Bélgica Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia

Chile Legislação em fase de discussão

Colômbia Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do tipo de uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática, usadas primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais

Dinamarca Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios

Finlândia Taxa municipal sobre o consumo

França Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas

Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.

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Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.

E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

• Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

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PLANO DERECURSOSHÍDRICOS

ENQUADRAMENTODOS CORPOS D´ÁGUA

COBRANÇA PELOUSO DOS RECURSOS

HÍDRICOS

SISTEMA DEINFORMAÇÕES SOBRERECURSOS HÍDRICOS

OUTORGA DE DIREITODE USO DA ÁGUA

Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

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• Princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre RH:

a) descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

b) coordenação unificada do sistema; c) acesso aos dados e informações garantido à toda a

sociedade.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.

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• objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH:

a) reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos RH no Brasil;

b) atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de RH em todo o território nacional;

c) fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de RH.

Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.

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Órgãos Integrantes do Sistema Órgãos Integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento Nacional de Gerenciamento

de RH (art. 33).de RH (art. 33).

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Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33).

a)a) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; b)b) a Agência Nacional de Águas; a Agência Nacional de Águas; c)c) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do

Distrito Federal; Distrito Federal; d)d) os Comitês de Bacia Hidrográfica; os Comitês de Bacia Hidrográfica; e)e) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do

Distrito Federal e municipais cujas competências se Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;relacionem com a gestão de recursos hídricos;

f)f) as Agências de Água.as Agências de Água.

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C.N.R.H.

C.E.R.H.

M.M.A.

S.R.H.

Governo deEstado

ANA

Órgão ouEntidadeEstadual

Comitê deBacia

Agência deBacia/ Água

ÂMBITO

ÁGUAS

Bacia

Estadual

Nacional

Conselhos Governo Gestor “Parlamento”EscritórioTécnico

Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para Gestão Descentralizada e

Participativa

DESCENTRALIZAÇÃO

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Tribunais, 2007.• PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.• POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.• REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.• RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2005.• SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.

REFERÊNCIAS

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Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM