Políticas Ambientais Prof. Soely F. M. Geraldis COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS...
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Políticas Ambientais
Prof. Soely F. M. GeraldisProf. Soely F. M. Geraldis
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS LEGISLAÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTALLEGISLAÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL
Políticas Ambientais
A partir da década de 70 o Brasil volta-se para o aproveitamento sustentável de seus recursos.
Implantação da Política nacional de Recursos do Mar e da Política Nacional de Meio Ambiente, em 1981.
Lei nº 6.938/81:
- dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente;- dispõe sobre o SISNAMA –Sistema Nacional de Meio
Ambiente, composto:
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA • Instituído pela Lei nº 6.938/81.
Sua atuação deve observar o seguinte
I. O acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente, e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA. II. Cabe aos estados, Distrito FeDeral e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Constituído por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e
Fundações do Poder Público, voltados ao meio ambiente com a seguinte estrutura:
I. Órgão Superior: O Conselho de Governo.
II. Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do meio Ambiente –
CONAMA.
III. Órgão Central: O Ministério do meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal - MMA.
IV. Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA.
V. Órgãos Seccionais: Os órgãos Federais, fundações do Poder Público e
Entidades Estaduais, voltadas ao Meio Ambiente.
VI. Órgãos Locais: Os órgãos ou entidades municipais e respectivas jurisdições.
Hierarquia das Leis
Resoluções
Decretos Legislativos
Medidas Provisórias Decreto Lei
Leis Delegadas
Leis Ordinárias
Leis Complementares
Constituição
Federal
Emenda à Constituição
Artigo 225
““Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, considerado bem de uso comum do equilibrado, considerado bem de uso comum do
povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”
““Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, considerado bem de uso comum do equilibrado, considerado bem de uso comum do
povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”
Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA
Nasce com Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Ela foi editada para estabelecer a política nacional do meio ambiente, seus fins, mecanismos de formulação, aplicação, conceitos, princípios, objetivos, penalidades devendo ser entendida como um conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e da economia brasileira.
Princípios da PNMA
O artigo 2º da lei, estabeleceu que a preservação, a melhoria e a recuperação da
qualidade ambiental propiciam à vida, visando assegurar no País, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana, atendido os seguintes princípios:
I – equilíbrio ecológico, considerando meio ambiente como patrimônio público;II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;III – planejamento e fiscalização do uso dos recurso ambientais;IV – proteção dos ecossistemas;V – controle e zoneamento das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras;VI – Incentivo ao estudo e a à pesquisa de tecnologias voltadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;VIII – recuperação e áreas degradadas;IX – proteção das áreas ameaçadas de degradação; eX – a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH
I – a água é um bem de domínio público;II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; portanto deve ser preservado para as presentes e futuras gerações;III – em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;IV – a gestão dos recurso hídricos deve sempre proporcionar uso múltiplo das águas; V – a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no art. 9º, inciso IV, da Lei 6.938/81. A Resolução CONAMA nº 237/97, define:
Conceito; Licença ambiental; Normas disciplinadoras;
Competência; Tipos de licença, prazos, condicionantes e publicidade; AIA / EIA / RIMA; EIA / RIMA; e Instrumentos legais de licenciamento ambiental.
Conceito
Licenciamento ambiental é o Licenciamento ambiental é o procedimento administrativoprocedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições causar degradação ambiental, considerando as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso. caso.
Licença Ambiental
É ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e as
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
Art. 4º, da Res. CONAMA 237/97 Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
Competência
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites
territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer
de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber,
observada a legislação específica.
Competência
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.uniformizando, quando possível, as exigências.
Competência
Art. 5º.Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;normas federais, estaduais ou municipais;
Competência
III - cujos impactos ambientais diretosIII - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividadeambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou ou empreendimento, bem como, quando couber,empreendimento, bem como, quando couber, oo parecer dos parecer dos demaisdemais órgãosórgãos competentes da União, dos Estados, do competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.de licenciamento.
Competência
Art. 6º. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Competência
Dano Ambiental
A obrigatoriedade da reparação do dano Ambiental está A obrigatoriedade da reparação do dano Ambiental está inserida na Lei n.º 6.938/81 em seu § 1º do art. 14,que inserida na Lei n.º 6.938/81 em seu § 1º do art. 14,que estabelece: “Sem obstar a aplicação das penalidades deste estabelece: “Sem obstar a aplicação das penalidades deste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)”. Sendo esta norma uma ferramenta de atividade. (...)”. Sendo esta norma uma ferramenta de fundamental importância para a garantia de um meio fundamental importância para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.ambiente ecologicamente equilibrado.
Dano Ambiental
Dano Ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com Dano Ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com sua conseqüente degradação – alteração adversa ou com sua conseqüente degradação – alteração adversa ou com prejuízo do equilíbrio ecológico.prejuízo do equilíbrio ecológico.
Por recursos ambientais, entende–se como sendo “a atmosfera, as Por recursos ambientais, entende–se como sendo “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (Lei n.º 6.938/81 Art. 3º, V).flora” (Lei n.º 6.938/81 Art. 3º, V).
Podemos então concluir, que dano ambiental é toda e Podemos então concluir, que dano ambiental é toda e qualquer forma de degradação que afete o equilíbrio qualquer forma de degradação que afete o equilíbrio ecológico do meio ambiente, tanto físico quanto estético. ecológico do meio ambiente, tanto físico quanto estético. Denota–se pelo próprio conceito acima, que é muito difícil Denota–se pelo próprio conceito acima, que é muito difícil a reparação do dano ambiental.a reparação do dano ambiental.