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Políticas Públicas

Tiago Ranieri de OliveiraProcurador do Trabalho – 18ª Região (PTM DE Rio Verde/GO) Coordenador

Regional Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e

do AdolescenteMinistério Público do Trabalho

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PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 227, caput, da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90)

Artigo 4º, caput, do ECA:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

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Políticas Públicas de Combate ao Trabalho Infantil

Como cobrar prioridade dos gestores públicos se nossa atuação também não foi prioritária e também é tardia.

Algo considerável já foi feito no âmbito da articulação nacional, mas nós da ponta da linha, grosso modo e salvo algumas ações isoladas, ainda estamos inertes.

Há necessidade de se trabalhar em rede, este sistema de proteção da infância e juventude não foi pensado em vão.

A resolução dos problemas não será alcançada por um ou outro órgão. Na realidade o problema do trabalho infantil, se dilui e se dissolve na rede, com o cumprimento do papel de cada ator.

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Projeto Políticas Públicas

Objetivos: Cumprimento de políticas, programas, serviços e atividades

pelos governos, tidos como essenciais ao combate do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente;

Ações de busca ativa, cadastramento e atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho proibido, bem como de suas respectivas famílias.

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O que é esta rede de proteção? Quais órgãos a compõe?

Conselhos Tutelares; Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ; Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde; Secretário de Administração/Gestor Público/PREFEITO; Ministério do Trabalho e Emprego; Fóruns Estaduais ou municipais de combate ao trabalho infantil; Sistema de justiça (MPE, Justiça comum, Justiça do Trabalho, MPT); Comitês locais; Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal; Outros (demais parceiros como o Sistema S).

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Projeto Políticas Públicas

Contexto:Motivos da alta incidência do trabalho infantil no Brasil:

Situação de pobreza de grande parte da população; Crença dos empregadores de que a utilização de mão de obra infantil reduz

custos de produção; Cultura brasileira de que o trabalho é edificante e, por isso, o trabalho

infantil não é visto como algo errado.

Consequências do trabalho infantil: Crianças e adolescentes são submetidos a jornadas exaustivas e a

condições desumanas de trabalho; Acidentes de trabalho, pois os equipamentos são desenvolvidos

anatomicamente para adultos; Evasão escolar em razão da intensa carga horária dedicada ao

trabalho.

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Projeto Políticas Públicas

Metodologia:Planejamento:

Levantamento e análise dos dados estatísticos e institucionais oficiais com relação às cidades onde existem os piores índices de trabalho infantil;

Elaboração de um diagnóstico da problemática, o qual demonstre uma lista de 20 piores cidades por Estado que sofrerão intervenção do projeto;

Identificação das parcerias; Elaboração da proposta de atuação concentrada; Elaboração do plano de comunicação; Desenvolvimento do plano de ação; Elaboração da matriz de risco.

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Projeto Políticas Públicas

Metodologia:Execução:

Realização de inspeções in loco; Constatação da problemática e de eventual omissão do Poder

Público, no que tange à implementação de políticas de erradicação do Trabalho Infantil;

Instauração de inquéritos civis públicos; Tomada de medidas extrajudiciais:

o Celebração de Termos de Ajustamento de Conduta. Tomada de medidas judiciais:

o Ajuizamento de Ações.

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Projeto Políticas Públicas

Metodologia:Monitoramento / Avaliação:

Reuniões com as unidades do MP para verificar os avanços e as dificuldades encontradas na implementação do projeto;

Sugestões e recomendações de mudanças ao plano; Inserção de riscos na matriz de riscos não identificados no

início do projeto; Readequação do cronograma; Fiscalização do cumprimento dos Termos de Ajustamento de

Conduta e demais procedimentos extrajudiciais instaurados; Compilação e análise dos dados alcançados pelo projeto para

verificação de sua eficiência e eficácia.

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Projeto Políticas PúblicasResumo com a aplicação na prática em Goiás: Atuação preventiva – agente articulador da cidadania – agente transformador social;Articulação e fortalecimento da rede de proteção – a rede deve comunicar entre si, deve conhecer de forma clara o papel de cada ator social que a compõe; Força tarefa, diligência ou ação para implantação do projeto. MPT, MTE, Polícia Federal, PRF, PM, a partir de panorama/diagnóstico levantado pela inteligência PGT;Qualificação de Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, CMDCA, Professores, Agentes comunitários de Saúde; Criação de fluxos de atendimento;

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Projeto Políticas PúblicasResumo com a aplicação na prática em Goiás:Orçamento do município;Aparelhamento da rede de proteção – estrutura mínima, bens imóveis e móveis – orçamento e destinações do MPT;Parcerias com o sistema S local ou outras entidades de qualificação com a finalidade de levar alternativas para os adolescentes acima de 14 anos identificados no trabalho irregular – contratos de aprendizagem;Campanhas publicitárias de conscientização;Fechamento com TAC ou ACP;Exemplos de Goiás – TACS firmados.

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Projeto Políticas Públicas

Lições aprendidas:

Instituição de parcerias, que é de suma importância para o sucesso e maior abrangência dos projetos;

Órgãos com objetivos semelhantes articulam suas ações uns com os outros, conseguindo apoio técnico e financeiro;

O Poder Público, ao assumir a erradicação do trabalho infantil como prioridade política, por meio do MP, alcança resultados eficazes e efetivos.

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Projeto Políticas PúblicasDesafios:

Sensibilizar os atores sociais para uma atuação orientada para resultados e pautada na utilização de ferramentas de Gestão por Projetos;

Estabelecer uma comunicação eficiente e eficaz com todos os participantes do projeto e estabelecer parcerias com outras Instituições;

Enfrentamento de resistências do Poder Judiciário na conscientização de seu papel de indução de políticas públicas, mediante provimentos judiciais;

Muitos gestores públicos não encaravam o trabalho infantil como uma grave violação de direitos, dificultando as ações do Projeto.

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Projeto Políticas PúblicasReplicabilidade:

Identificação das cidades com altos índices de trabalho infantil;

Inteligência estratégica:o mapeamento e levantamento de informações sobre os municípios:

• indicadores socioeconômicos;• número de escolas;• instituições, mantidas pelo poder público, ligadas à prevenção e

erradicação do trabalho infantil; Atuação concentrada e uniforme do MPT.

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Sustentabilidade:

Manutenção do nível de engajamento dos participantes;

Divulgação e gestão dos resultados positivos conquistados com a prática.

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Projeto Políticas PúblicasPOLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Assistência Social (Constituição Federal e LOAS): política pública de Seguridade Social, não contributiva, estruturada em Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Objetivos da Política de Assistência Social: • proteção social;• vigilância socioassistencial; • defesa de direitos.

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Projeto Políticas PúblicasVulnerabilidades e violações que fundamentam as Seguranças Socioassistenciais:

- Garantia de renda (miséria, pobreza);

- Convivência familiar e comunitária (negligência, violência, abandono, exploração no trabalho etc.); - Provisão de acolhimento em situações específicas de risco pessoal e social (afastamento do convívio familiar e/ou comunitário).

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Projeto Políticas Públicas

SUAS Organiza a oferta de programas, serviços, projetos e benefícios,

assegurando comando único da área no país.

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Projeto Políticas PúblicasSituações Atendidas pelo SUAS

Vigilância Socioassistencial

Proteção Social Básica

Proteção Social

Especial

Vulnerabilidade Social (PNAS): Privação ou precariedade de renda; Falta ou dificuldade de acesso a

serviços públicos; Fragilização de vínculos

relacionais e de pertencimento; Discriminações por raça, etnia,

gênero, deficiência, etc.

Risco pessoal e social/ direitos violados:

Violência intrafamiliar; Ato infracional; Exploração sexual; Situação de rua; Afastamento/rompimento do

convívio familiar; Trabalho Infantil, etc.

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PÚBLICO: Famílias em Situação de

Vulnerabilidade Social.

Famílias/Indivíduos em Situação de Risco Pessoal e

Social, com violação de direitos.

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 22

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Busca Ativa Inclusão no Cadastro

Único

MODELO DE PROTEÇÃO SOCIAL: INTEGRAÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS.

Acompanhamento

Ampliação do Acesso aos serviços do SUAS e rede das demais políticas

Ampliação do Acesso à Segurança de Renda e Direitos.

Acesso a Benefícios e

Programa Bolsa Família, quando

contemplado perfil

CRAS/CREASCENTRO POP

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Busca Ativa

Famílias Não – Cadastradas: A partir das listagens recebidas, realiza busca ativa no território

Famílias Cadastradas, em situação de:• Descumprimento de

condicionalidades• Criança/adolescente do BPC

sem acesso à escola;

AcompanhamentoCRAS/CREAS/CENTRO POP

ACESSO A DIREITOS E SERVIÇOS, PROGRAMAS DE

OUTRAS POLÍTICAS

Outras situações- Trabalho infantil- Pessoas em situação de rua- Comunidades tradicionais- Beneficiários do BPC;-Pessoas com perfil, mas sem acesso ao BPC.

Inclusão no Cadastro Único

PÚBLICO PRIORITÁRIO

Inclusão nos demais Serviços do SUAS, conforme

demandas

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SUASOrganização por Tipo de Proteção

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Projeto Políticas Públicas

Proteção Social Básica

CRAS; Lanchas da Assistência Social; Unidades Referenciadas ao CRAS; Benefícios Socioassistenciais; Programa Acessuas Trabalho;

Proteção Social Especial

CREAS;

Unidades Referenciadas ao CREAS;

Centro POP;

Unidades de Acolhimento;

PETI

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SCRAS Unidade Pública-

Estatal

Acompanhamento familiar e oferta de ações preventivas

Articulação para acesso das famílias a Serviços Socioassistenciais e Transferência de Renda

Coordenação e gestão do território

PÚBLICOFamílias em Situação de Vulnerabilidade Social, em especial famílias beneficiárias de programas de transferência de renda e BPC, e as com indicações da equipe técnica.

Proteção Social Básica

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SCREAS Unidade Pública-

Estatal de base municipal ou regional

Acompanhamento Especializado a famílias em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos.

PÚBLICOFamílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos.

PSE de Média Complexidade: CREAS

SERVIÇOS

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI

Serviço de MSE Serviço Especializado em Abordagem Social Acompanhamento especializado a famílias em situação de risco pessoal

e social, com violação de direitos.

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Projeto Políticas PúblicasSugestão de fluxo de atendimento:

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Fluxo A:

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Fluxo B:

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Fluxo C:

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Fluxo D:

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Projeto Políticas Públicas

IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE AO TRABALHO

INFANTIL

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Projeto Políticas PúblicasÂMBITO ADMINISTRATIVO

Com a finalidade de implementar o projeto, após articulação com as autoridades municipais, o sistema SUAS e os Conselhos Tutelares, o Ministério Público do Trabalho propõe ao Município a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para, dentro de determinado prazo, implementação efetiva do Projeto.

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Projeto Políticas Públicas

Obrigações essenciais do TAC:1) Garantir no próximo orçamento municipal, no ano de 2015, um percentual mínimo de 2% (dois por cento) do orçamento, com incremento progressivo de um ponto percentual ao longo de cada novo exercício financeiro, até atingir o percentual de 5% (cinco por cento) no quarto ano, para implementação do(s) programa(s) municipal(is) de erradicação do trabalho infantil e adolescente, bem como para atendimento específico das famílias cujos filhos estejam em situação de trabalho proibido.

2) Promover, de imediato, a intersetoriedade das políticas públicas de promoção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, com foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do trabalhador adolescente, por meio de ações articuladas entre as secretarias municipais, órgãos e entidades responsáveis pela implementação de tais políticas públicas.

3) Realizar o diagnóstico do trabalho infantil no Município, identificando todas as crianças e adolescentes encontradas em situação de trabalho proibido, com dados suficientes para a visualização da situação de cada uma delas, como:

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Projeto Políticas Públicas

Obrigações essenciais do TAC:4) Promover campanhas periódicas, em especial no meses de junho, em que se celebra o dia 12 como dia mundial e nacional de combate ao trabalho infantil, e no mês de outubro, de conscientização da população em geral, em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, seja por meio de faixas, outdoor, palestras, seminários, audiências públicas dentre outros, quanto aos dispositivos de lei que proíbem a exploração do trabalho infantil, em especial, a proibição do trabalho às pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e de trabalho prejudicial às pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, os efeitos nocivos do trabalho precoce, a proibição do trabalho doméstico, da exploração do trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, regularização e direitos do trabalhador adolescente, bem como em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, seja por meio de faixas, outdoor, palestras, seminários, audiências públicas dentre outros.

5) Promover, pelo menos uma vez por ano, capacitação de todos os profissionais dos órgãos e entidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA (CRAS, CREAS, CMDCA, SCFV, Conselhos Tutelares, profissionais da saúde e educação), na qual se inclua, como conteúdo obrigatório, o trabalho infantil e suas respectivas formas de abordagem, identificação e encaminhamento e atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, em especial trabalho proibido no meio rural, em âmbito familiar.

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Obrigações essenciais do TAC:6) Proceder, imediatamente, ao resgate/cadastro das crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal, com vistas à inserção no SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo, ou em programas de profissionalização específicos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, mantido com essa finalidade, a título de exemplo, o PRONATEC.

7) Instituir programa de aprendizagem profissional destinado a adolescentes de 14(quatorze) a 17(dezessete) anos, resgatados ou encontrados em situação de trabalho irregular, por meio de parcerias com entidades formadoras.

8) Estruturar o Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referencia Especializada em Assistência Social (CREAS), observando-se os seguintes pressupostos:

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Obrigações essenciais do TAC:9) Ao detectar situação de trabalho infantil ou de adolescente em desacordo com a legislação, o CRAS/CREAS deverão, também, proceder ao atendimento da criança/adolescente e sua respectiva família, mediante o direcionamento dos serviços sócio-assistenciais que já desenvolve, para aquele núcleo familiar, bem como comunicar imediatamente à Secretaria de Assistência Social do Município, adotando as providências cabíveis, entre elas o resgate e encaminhamento para atendimento no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.

10) Garantir os meios necessários para o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

- Estruturação física dos Conselhos;

- Capacitação dos conselheiros.

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Obrigações essenciais do TAC:11) Estruturação do

CMDCA

Monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança

e Adolescente

Elaboração de planos de ação e implementação do

projeto

12) Implantação do Projeto MPT na

Escola

Detectado trabalho infantil: acionar a rede de proteção

Incluir na proposta pedagógica e currículo das escolas, estudos sobre os direitos da criança e do

adolescente

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Obrigações essenciais do TAC:13) Implementar programa de aprendizagem profissional, na forma dos arts. 428 e seguintes da CLT, destinados a adolescentes, de 14(quatorze) a 17(dezessete) anos, resgatados ou encontrados em situação de trabalho irregular, por meio de parcerias com entidades formadoras, a partir de parcerias com o SENAI, SENAR, SENAC e outras instituições vinculadas à profissionalização.

Tais programas deverão ser compatíveis com a vocação econômica do Município.

14) Capacitar todos os servidores vinculados à Secretaria de Saúde (profissionais do PSF e profissionais da atenção básica) para:

Identificar crianças e adolescentes em situação de trabalho proibido;

Sensibilizar agentes comunitários para identificar situações de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, colaborando com os serviços de busca ativa;

Acionar a rede de proteção mediante notificações aos serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social e ao Conselho Tutelar.

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Projeto Políticas PúblicasDO DESCUMPRIMENTO DO TAC:

O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta resultará na aplicação de multa para cada item de cláusula descumprido, reversível ao FIA (Fundo da Criança e do Adolescente Municipal), Fundo Estadual ou Nacional da Criança ou Adolescente, ou outra finalidade compatível com a reparação ou compensação dos bens jurídicos lesados, a critério do Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal da autoridade pública.

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Judicialização para Implementação das Políticas Públicas de Combate ao Trabalho

Infantil

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Diante da recusa do ente municipal em firmar TAC com o MPT, visando a implementação do projeto para combate ao trabalho infantil e proteção do trabalho do adolescente, o Ministério Público do Trabalho poderá, por meio do ajuizamento de Ação Civil Pública, compeli-lo a tal.

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É o que se depreende do Acórdão abaixo, quando do julgamento de recurso de revista:

Processo: RR 757003720105160009 75700-37.2010.5.16.0009 Relator(a): Mauricio Godinho Delgado Julgamento: 17/09/2013 Órgão Julgador: 3ª Turma Publicação: DEJT 20/09/2013

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RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFETIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS RATIFICADOS, RELATIVOS À PESSOA HUMANA E ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRABALHO DECENTE E COMBATE IMEDIATO E PRIORITÁRIO AO TRABALHO INFANTIL E ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO DO ADOLESCENTE. OIT: CONSTITUIÇÃO DE 1919; DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA DE 1944; DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DE 1998; CONVENÇÃO 182 DA OIT. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais (Constituição de 1919; Declaração da Filadélfia de 1944; Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998; Convenção 182) asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho da criança e o combate imediato e prioritário às piores formas de trabalho do adolescente. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para implementar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público...

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Projeto Políticas PúblicasPúblico a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas. A lesão ao direito difuso de crianças e adolescentes, manifestamente desrespeitado no Município, submetidos a relações de trabalho flagrantemente proibidas ou gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário, mediante Ação Civil Pública, pelo Ministério Público do Trabalho (art. 5º, XXXV, CF; art. 129, I, II e III, CF), sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ACP (art. 114, I e IX, CF). O fulcro da lide são as relações de trabalho irregulares, ao passo que o Município é potencial devedor de medidas públicas eficazes para sanar ou reduzir a lesão – circunstâncias que enquadram, inapelavelmente, o litígio nos marcos da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISAM À ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIAIS. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos do Estado Democrático de Direito, em que ocupam...

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posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Cabe à Justiça do Trabalho cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando a efetividade da ordem jurídica de Direito Material. Resta claro, portanto, que a erradicação do trabalho infantil é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, ao campo de atuação do Ministério Público do Trabalho. No presente caso, discute-se pedido decorrente de relação de trabalho que visa à implantação de políticas públicas, pelo Município de Codó, no tocante ao combate ao trabalho infantil e a outras formas degradantes de trabalho. A atuação do Poder Judiciário, em caso de omissão do administrador público para a implementação de tais políticas públicas previstas na CF, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, definida em razão da matéria, nas hipóteses disciplinadas no art. 114, I a IX, da CF. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Projeto Políticas Públicas

Assim, a implementação do projeto de políticas públicas se torna mais efetiva.....

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Conclusão

A palavra convence, mas o exemplo arrasta.

“Nada do que vivemos tem sentido, se não tocarmos o coração das pessoas”

(Cora Coralina)

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Tiago Ranieri de OliveiraProcurador do Trabalho – 18ª Região (PTM de Rio Verde/GO)

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