POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA...órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA),...
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POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE - PNMA
Lei Federal n° 6938 – 31.08.1981
Pós-Graduação em Conformidade Ambiental com Requisitos Técnicos e Legais
Disciplina: Politicas Públicas Ambientais
Primeiras legislações que trataram de aspectos ambientais no
Brasil datam do fim do império
Códigos sanitários saúde pública
A partir da década de 30 começaram a surgir outras legislações
que tratavam de aspectos ambientais
Código de Águas, Pesca, Caça, Florestal
Normas Setoriais
Legislação Ambiental Brasileira
• Exemplos de legislações editadas que tratam da questão
ambiental mas sem a preocupação de proteção do meio
ambiente de forma global e orgânica
- Código Civil ( 1916 )
- Código de Águas ( 1934)
- Código Penal ( 1940 )
- Código Florestal ( 1965 )
- Códigos de Caça, Pesca e Mineração ( 1967 )
Legislação Ambiental Brasileira
• PIN - Programa de Integração Nacional – Decreto Lei n° 1.106/70
• PROTERRA - Programa de Redistribuição de Terras e de
Estímulos à Agropecuária do Norte e do Nordeste - Decreto Lei n°
1.179/71
• I Plano Nacional de Desenvolvimento - Lei n° 5.727/71
• II Plano Nacional de Desenvolvimento – PND - Lei n° 6.151/74
Década de 60 – O Milagre Econômico
4.223 km de comprimento
Rota de Cabedelo na Paraíba e segue até Lábrea no Amazonas
Corta os estados da Paraíba, Ceará, Piauí, Maranhão, Tocantins, Pará e
Amazonas
Projetada no governo Médici Inaugurada em 1972
PIN - Programa de Integração Nacional Transamazônica
Construção da Transamazônica – anos 70
Transamazônica
hoje
Ocupação humana ao longo da Rodovia
Usina Hidrelétrica de Itaipu
• 1966 Ata do Iguaçu, assinada em 22 de junho de 1966. A
declaração conjunta manifestava a disposição de estudar o
aproveitamento dos recursos hidráulicos pertencentes em
condomínio aos dois países, no trecho do Rio Paraná “desde e
inclusive o Salto de Sete Quedas até a foz do Rio Iguaçu”
• 1973 Assinatura do Tratado de Itaipu
• 1983 Primeiro giro mecânico de uma turbina, ocorreu em
17 de dezembro de 1983. Itaipu Binacional começa a produzir
energia em 5 de maio de 1984, quando entra em operação a
primeira das 20 unidades geradoras do projeto.
Década de 70 – O Milagre Econômico
20% de todo o consumo de eletricidade no Brasil
e mais de 90% do consumo paraguaio
área de 1.350 km² capacidade para verter
62,2 mil m³/s
• inundou uma área de 1500 km² de florestas e terras agriculturáveis
• fez desaparecer a cachoeira de Sete Quedas que foi a maior cachoeira do
mundo em volume de água
o governo brasileiro liderou o
bloco de países em
desenvolvimento que tinham
posição de resistência ao
reconhecimento da importância
da problemática ambiental sob
o argumento de que a principal
poluição era a miséria
"Desenvolver primeiro e pagar os custos da poluição mais tarde",
Ministro Costa Cavalcanti
Cria a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA
vinculada ao Ministério do Interior e o Conselho
Consultivo do Meio Ambiente (CCMA), integrado por 9
membros de notória competência em assuntos
relacionados com a utilização racional de recursos naturais
e preservação do meio ambiente
O primeiro titular da SEMA foi o bacharel em direito e em
história natural, Paulo Nogueira Neto que lá permaneceu
no período de 1973 a 1986.
Decreto nº 73.030 de 30 de outubro de 1973
Art. 1º As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são
obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os
inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio
ambiente.
Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo serão definidas
pelos órgãos federais competentes, no interesse do bem-estar, da saúde e
da segurança das populações.
Art. 2º Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, nos casos
de inobservância do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, determinar ou
cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial
cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da
segurança nacional.
Art. 3º Dentro de uma política preventiva, os órgãos gestores de incentivos
governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a
situação de áreas já críticas, nas decisões sobre localização industrial.
Decreto – Lei nº 1413 de 14 de agosto de 1975
Art. 4º Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento
urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar
alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim
como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos
equipamentos de controle da poluição.
Parágrafo único. Para efeito dos ajustamentos necessários, dar-se-á
apoio de Governo, nos diferentes níveis, inclusive por financiamento
especial para aquisição de dispositivos de controle.
Art. 5º Respeitado o disposto nos artigos anteriores, os Estados e
Municípios poderão estabelecer, no limite das respectivas competências,
condições para o funcionamento de empresas de acordo com as medidas
previstas no parágrafo único do artigo 1º.
Decreto – Lei nº 1413 de 14 de agosto de 1975
Evolução da Gestão Ambiental Década de 60 Décadas de 70/80 Década de 90 ...
regulamentação
mínima
foco limitado a água e
ar
atitude reativa
cumprimento das
normas
comando / controle
> atitude proativa
> desempenho superior às
normas
> SGA
reconhecimento
mínimo
dos resíduos
perigosos
conceito de controle
“end of pipe”
início das tecnologias
limpas
> adoção do conceito Análise
do Ciclo de Vida - ACV
> Prevenção da Poluição - P2
e Produção mais Limpa -
P+L
ausência de
responsabilidade
corporativa
responsabilidade
corporativa isolada
> responsabilidade
administrativa, civil e
criminal
interferências no
meio
ambiente quase livres
início da
internalização de
custos ambientais
regulamentação de
multas por danos
ambientais
> integração do meio
ambiente em todas as
atividades
> contabilidade dos custos
ambientais internos e
externos
e HOJE
Contribuições
Aspectos Legais
ORDENAMENTO
JURÍDICO AMBIENTAL
LEIS: são as normas gerais impressas para o futuro e editadas
para um número indeterminado de pessoas
COSTUMES: normas jurídicas não escritas que o uso
continuado consagra. Os costumes são consagrados pela
sociedade onde se instalam como se tivesse força de lei
DOUTRINA: trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do
direito que visam a interpretação das leis e dos preceitos
jurídicos (princípios)
JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões proferidas pelos
tribunais quando do julgamento dos casos concretos
DIREITO AMBIENTAL
Legislação: Procedimentos normativos
Decretos: São atos administrativos da competência
exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover
situações gerais ou individuais, abstratamente previstas,
de modo expresso ou implícito, na lei.
Códigos: É a denominação que se dá a todo conjunto de
leis compostas pela autoridade competente,
normalmente pelo Poder Legislativo, enfeixadas num só
corpo e destinadas a reger a matéria, que faz parte, ou
que é objeto de um ramo do Direito.
Fonte: adaptado da http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=legislacao.index&tipo=0
Resoluções: São atos administrativos normativos expedidos
pelas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do
Executivo, que só deve expedir decretos) pelos presidentes
de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos,
para disciplinar matéria e sua competência específica. (Ex.:
Resoluções Conama ou Secretaria de Estado)
Portarias: São atos administrativos internos pelos quais os
chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem
determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou
designam servidores para funções em cargos secundários.
(Ex.: DAEE, CETESB, Resoluções Conama).
Fonte: adaptado da http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=legislacao.index&tipo=0
Legislação: Procedimentos normativos
Decisões: É a ação tomada na apreciação de informações.
Decidir é recomendar entre vários caminhos alternativos que
leva a determinado resultado. As decisões são escolhas
tomadas com base em propósitos, são ações orientadas para
determinado objetivo e o alcance deste objetivo determina a
eficiência do processo de tomada da decisão. (Ex.: Decisões
de Diretoria CETESB)
Instruções Normativas: são atos administrativos expedidos
pelos órgãos federal, estadual e municipal para a execução
das leis, decretos e regulamentos.
Fonte: adaptado da http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=legislacao.index&tipo=0
Legislação:
Procedimentos normativos
Procedimentos normativos
Norma Técnica: "É um documento, normalmente produzido por um órgão
oficialmente acreditado para tal, que estabelece diretrizes e restrições
acerca de um material, produto, processo ou serviço."
ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técncias
www.abnt.org.br
POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE - PNMA
Introduz novos conceitos
e instrumentos de gestão
Lei Federal n° 6938 – 31.08.1981
Texto na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm
A Lei 6938/81 da PNMA, determina as diretrizes, o
conteúdo geral, os objetivos, os fins, os mecanismos e os
instrumentos da Política Nacional e cria o Sistema Nacional
do Meio Ambiente – SISNAMA.
A Política Nacional tem como objetivo geral a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no país, as condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade e vida
humana.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE PNMA
ÓRGÃO SUPERIOR
ÓRGÃO CONSULTIVO E
DELIBERATIVO
ÓRGÃO CENTRAL
ÓRGÃO EXECUTOR
ÓRGÃOS SECCIONAIS
ÓRGÃOS LOCAIS
Conselho de Governo
Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA/ Instituto Chico Mendes
Órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal e Estadual
Órgãos ou entidades municipais
ww.mma.gov.br
SISNAMA – Organização Lei n° 6938/81 - PNMA
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA
órgão superior Conselho de Governo: função de
assessorar o Presidente da República na formulação da
política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente, será integrado pelos ministros de Estado e pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
e será presidido pelo presidente da República, ou por sua
determinação pelo Chefe da Casa Civil
órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) - Órgão consultivo e deliberativo
do SISNAMA, o conselho é Presidido pelo Ministro do Meio e
congrega os órgãos federais, estaduais e municipais de meio
ambiente, o setor empresarial e a sociedade civil
órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado em
novembro de 1992, tem como missão promover a adoção de
princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a
recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos
naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do
desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação
de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada,
participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de
governo e sociedade
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA
Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes com a finalidade
de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA
SISNAMA - Organização
Federal Estadual e Distritos
Exemplo SP Municipal
Lei 6938/81
E SISNAMA
Leis e SEAQUA
( São Paulo )
Leis e Sistema
Municipal
CONAMA
CONSEMA
COMDEMA
MMA
IBAMA
ICMBio
SMA
CETESB
FFlorestal
Secretaria ou
Departamento
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA
Plenário
Câmara Especial Recursal A Câmara Especial Recursal é a
instância administrativa do CONAMA responsável pelo
julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades
administrativas impostas pelo IBAMA
Comitê de Integração de Políticas Ambientais
Dentre outras, compete ao CIPAM proceder à avaliação
sistemática e ao planejamento a curto, médio e longo prazos
das atividades do CONAMA
Câmaras Técnicas - Grupos de Trabalho - Grupos
Assessores
http://www.mma.gov.br/o-ministerio/organograma
Ministério do Meio Ambiente - MMA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
Órgão
Executor
Fiscalizador
e
Licenciador
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA
Cabe ao IBAMA propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental; o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais; o licenciamento ambiental, nas atribuições federais; a implementação do Cadastro Técnico Federal; a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas; a geração e disseminação de informações relativas ao meio ambiente; o monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.
Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio
Lei 11.156, de 28 de agosto de 2007
Principais atribuições:
• apresentar e editar normas e padrões de gestão de unidades de conservação federais; de propor a criação, regularização fundiária e gestão das Ucs;
• apoiar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
• contribuir para a recuperação de áreas degradadas em unidades de conservação;
• fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais ou compensatórias aos responsáveis pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
• pesquisa para a geração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação, da conservação da biodiversidade e do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
• criar e promover programas de educação ambiental
• propor e editar normas de fiscalização e de controle do uso do patrimônio espeleológico (cavernas) brasileiro
Ministério do Meio Ambiente
Agência Nacional de Águas
• disciplinar, em caráter normativo, a implementação,
a operacionalização, o controle e a avaliação dos
instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos
• outorgar, por intermédio de autorização, o direito de
uso de recursos hídricos em corpos de água de
domínio da União
• fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos
de água de domínio da União
Lei Federal
n° 9984, de
17.07.2000,
cria:
www.ana.gov.br
O ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n° 9.509/97 cria Política Estadual do Meio Ambiente,
regulamentando o artigo 193 da Constituição do Estado
do Estado São Paulo
estabelece o Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso
Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA
SEAQUA – organiza, coordena e integra as ações
de órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundacional instituídas pelo poder público
Legislação Paulista
Sistema Estadual de Administração
de Qualidade Ambiental
Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA
Secretaria de Estado do Meio Ambiente -
SMA
Instituídos pelo Poder Público Estadual
Órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal e Estadual
Órgãos ou entidades Municipais
SEAQUA
ÓRGÃO CENTRAL
ÓRGÃOS EXECUTORES
ÓRGÃOS SETORIAIS
ÓRGÃOS LOCAIS
Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA
Criação e
vinculação
Criado em 1983, por decreto do Governador Montoro, e
diretamente subordinado ao seu gabinete, o CONSEMA
serviu de embrião para a formação da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente à qual está hoje integrado
Atribuições
• proposição, acompanhamento e avaliação da política
ambiental, no que se refere à preservação, conservação,
recuperação e defesa do meio ambiente
• estabelecimento de normas e padrões ambientais
• apreciação de Estudos e Relatórios de Impacto sobre o
Meio Ambiente
• o artigo 193 da Constituição do Estado, o transformou
em órgão normativo e recursal
Estrutura e funcionamento
Presidência
Secretaria Executiva que coordena as ações do Conselho
Órgãos permanentes:
Plenário
Câmaras Técnicas – a quem cabe discutir a
viabilidade ambiental de empreendimentos sujeitos a
EIA/RIMA e aprová-los ou reprová-los, em nome do
Plenário
Órgão temporário:
Comissões Especiais: preparar as matérias, a serem
apreciadas pelo Plenário ou, em seu nome,
acompanhar determinadas atividades ligadas à área
de meio ambiente.
Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA
Composição O Conselho é paritário, compõe-se de 36 membros, sendo metade de seus representantes oriunda de órgãos do Estado e metade, da sociedade civil, com um ano de mandato
Representação das entidades ambientalistas
Dentre os dezoito ( 18 ) conselheiros oriundos da sociedade civil, seis ( 6 ) são representantes das ONGs ambientalistas cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho
Presidência Seu presidente é sempre o Secretário do Meio Ambiente
Secretaria Executiva
O Secretário Executivo é designado pelo Secretário do Meio Ambiente
Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA
BASE LEGAL
• Política Nacional do Meio Ambiente - Lei Federal n° 6938
31.08.1981
• Resolução CONAMA 237/98
• Lei Estadual nº 997/76 regulamento Decreto nº 8468/76
• Decreto 47397/02 ( Lei 997/76) - Licenciamento renovável
- Licença Prévia
- Municipalização
• Decreto 47400/02 (Lei 9509/97)
- Prazos - Cobrança
• Lei Complementar 140/2011 – Competências do entes
federativos para proceder ao licenciamento ambiental
• Consema Deliberações 01 e 02/ 2014 – Critérios
Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente
Instrumentos da PNMA
I - Estabelecimento de padrões de qualidade
II - Zoneamento Ambiental
III - Avaliação de Impactos Ambientais
IV - Licenciamento e revisão de atividades poluidoras
V - Incentivos à produção e instalação de equipamentos e criação e absorção de tecnologias, voltados para a melhoria ambiental
VI - Criação de espaços especialmente protegidos
VII - Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
Lei 6938 / 1981 - Artigo 9º
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes
XII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e / ou Utilizadores dos Recursos Ambientais
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros
Continuação ... Instrumentos da PNMA
Lei 6938 / 1981 - Artigo 9º
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE - SINIMA
O Sinima é o instrumento responsável pela gestão da
informação no âmbito do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama), de acordo com a lógica da gestão
ambiental compartilhada entre as três esferas de governo,
tendo como forma de atuação três eixos estruturantes:
Eixo 1 - Desenvolvimento de ferramentas de acesso à
informação;
Eixo 2 - Integração de bancos de dados e sistemas de
informação;
Eixo 3 - Fortalecimento do processo de produção,
sistematização e análise de estatísticas e indicadores
Fonte: www.mma.gov.br
O CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS
DOS RECURSOS AMBIENTAIS - TCFA
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA,
cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido
ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais
http://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, caracteriza-se
pelo registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora.
Instruções Normativas do Ibama regulamentam o Cadastro Técnico
Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental.
Lei federal n 10.165/200
RELATÓRIO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - RQMA
O RQMA tem como objetivo informar a sociedade
sobre o status da qualidade ambiental dos diversos
ecossistemas brasileiros e deve ser utilizado como
subsídio para a gestão ambiental, sendo a sua
divulgação anual
A GARANTIA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE
A Constituição Federal de 1988 ao tratar dos direitos e
garantias fundamentais, e em especial dos direitos e deveres
individuais e coletivos, estabelece em seu artigo 5° inciso
XXXIII:
XXXIII- todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado
Lei Federal n°10.650/2003 dispõe especificamente sobre o
acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos
e entidades integrantes do Sisnama
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, COMO CONCESSÃO FLORESTAL, SERVIDÃO AMBIENTAL, SEGURO
AMBIENTAL
Instituído pela Lei Federal nº 11.284 de 2 de março de 2006 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o
Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de
28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Decreto Federal nº 6.063 de 20 de março de 2007
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Florestas Públicas e regulamenta, em âmbito
federal, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, o Plano Anual de
Outorga Florestal - PAOF, o licenciamento ambiental para o uso dos recursos
florestais nos lotes ou unidades de manejo, a licitação e os contratos de concessão
florestal, o monitoramento e as auditorias da gestão de florestas públicas, para os
fins do disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006
Padrões ambientais
Conceito Meio Ambiente
"conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”
( Lei 6938/1981 artigo 3° inciso I )
Geração de Poluentes
Processo de
Transformação
Matérias Primas
e Insumos
PRODUTOS
POLUENTES
POLUENTE : toda e qualquer forma de matéria ou energia,
lançada ou liberada ( direta ou indiretamente ), com
intensidade, em qualidade e de concentração que causa
poluição nas águas, no ar e no solo
POLUIDOR : a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividades causadoras de degradação ambiental
57
Abastecimento
Energia
Mão-de-obra
Transportes
Mat. Prima
Ruído Vibração Ondas E.M. Calor
Efluentes Gasosos
Energia
Resíduos Sólidos
Esgotos Sanitários
.
Receptores
Lençol freático
SOLO
Vazamento
( área contaminada )
Gases Tóxicos
Poço
Corpo
d´água
Gestão da Qualidade do Meio
PRODUTOS
Transformação GAS
Energia / Acidente
BIOTAINTENSIDADE
AGENTE
(QUÍMICO FÍSICO,
BIOLÓGICO)
COMO
TIPO DE
EMISSÃO
QUANTOCARGA
EMITIDA
CONCENTRAÇÃO
VOLUME
DURAÇÃO
PERIODICIDADE
EMISSÃO
PONTUAL OU
DISPERSA
SOLO
ÁGUA
AR
TRANSPORTADO
ENCLAUSURADO
DILUÍDO REAGIDO
POTENCIALIZADO
ANTAGONIZADO
BIODEGRADADO
AR
SOLO
ÁGUA
BIOTA
PROPRIEDADE
MORTE
TERATOGÊNICO
MUTAGÊNICO
CANCERÍGENO
VIA CUTÂNEA
VIA DIGESTIVA
PENETRAÇÃO
NO
ORGANISMO
VIA
RESPIRATÓRIA
EFEITO
NO HOMEM
SUSCEPTÍVEL
TÓXICO SISTÊMICO
EFEITO NO
MEIO
AMBIENTE PAISAGEM E
ASPECTO
ESTÉTICO
IRRITANTE
NARCÓTICO
ALERGÊNICO
ASFIXIANTE
INTRODUÇÃO DO AGENTE
NO MEIO
MODIFICAÇÃO
DO AGENTE
NO MEIO
EFEITO SOBRE O SER
HUMANO
Os agentes no meio e seus efeitos
Águas superficiais
e subterrâneas
Ar
Solo
Compartimentos Ambientais
Bens Naturais do Planeta
Fauna e Flora
Interação dos seres vivos e seu meio
60
Águas
SOLO / Erosão
Ar
Visual
Urbano
Gerar
menos
LIXO Evitar a geração
de Ruído e Vibração
Florestas
Reciclar
Fauna e Flora
Compartimento ÁGUA
Foto: Lago do Parque do Ibirapuera / SP : Poluição Difusa proveniente da drenagem urbana
Fauna e Flora
Agosto/2007
Siderúrgicas
Industriais
Embalagens Agrotóxicos
Atividades Agrícolas
( fertilizantes )
Lixo Urbano( perigosos )
Atividades minerarias
EsgotosSanitários
AtividadePesqueira
Poluentes
Zinco
Siderúrgicas Petroquímicas
Têxtil
Fungicidas, praguicidas herbicidas
fertilizantes
Tintas e corantes
mineração
CAUSA e EFEITO
65
Padrões de Qualidade e de Emissão
Resolução Conama 357/2005 e
Decreto SP 8468/1976
ESGOTO
BRUTO
SISTEMA DE
TRATAMENTO
ESGOTO
TRATADO
PONTO 1 - Montante
PONTO 2 - Jusante
CORPO D’ÁGUA
ATIVIDADE
Atendimento
aos Padrões
de Emissão Atendimento aos
Padrões
de Qualidade
Verificação dos
Usos e Impactos
Ambientais
Decreto SP n° 10.755 / 1977 – Classificação dos Corpos d´Água
Padrões de Qualidade para Corpo d’Água – Classe 2
PARÂMETRO Resolução CONAMA
n° 357/2005
Decreto Paulista n°
8468/76
Amônia (N) mg/L --- 0,5
Arsênico (As) mg/L 0,05 0,1
Cádmio (Cd) mg/L 0,001 0,01
Cromo Total (Cr) mg/L --- 0,05
Cianeto (CN) mg/L 0,01 0,2
Cobre (Cu) mg/L 0,02 1,0
Chumbo (Pb) mg/L 0,03 0,1
Mercúrio (Hg) mg/L 0,0002 0,002
Nitrato (N) mg/L 10,0 10,0
Nitrito (N) mg/L 1,0 1,0
Zinco (Zn) mg/L 0,18 5,0
Coliforme Fecal – 100 ml / NMP
1.000 1.000
DBO5.20 - mg/L < 5,0 < 5,0
Oxigênio Dissolvido – mg/L > 5,0 > 5,0
Controle Ambiental
Padrões de Emissão em Corpo D’Água
PARÂMETRO Resolução CONAMA
n° 357/2005
Decreto Paulista n°
8468/76
Amônia (N) mg/L 5,0 ---
Arsênico (As) mg/L 0,5 0,2
Cádmio (Cd) mg/L 0,2 0,2
Cromo Total (Cr) mg/L 2,0 5,0
Chumbo (Pb) mg/L 0,5 0,5
Ferro solúvel(Fe2+) mg/L 15,0 15,0
Fenol – mg/L 0,5 0,5
Mercúrio (Hg) mg/L 0,01 0,01
Mangnês – mg/L 1,0 1,0
Diluição proibido proibido
Sedimentação ml/L Até 1,0 Até 1,0
Temperatura – ( °C )
< 40 < 40
DBO5.20 --- 60 mg/L ou 80% remoção
pH 5,0 a 9,0 5,0 a 9,0
Controle Ambiental
Água subterrânea
Compartimento Ambiental > SOLO
Formas de Poluição ( potenciais )
- Natural ( concentrações ferro e manganês )
- Atividades agrícolas - agentes químicos ( fertilizantes ) e
- Erosões ( manejo do solo inadequada )
- Efluentes líquidos ( fertirrigação das atividades industriais
– agronegócios )
- Disposição inadequada de resíduos sólidos ( lixo )
- Áreas contaminadas ( AC )
- Atividades difusas
Gases / Fumaça
Odor
.
Receptores
Lençol freático
SOLO
CHORUME ( Infiltração e
Escoamento Superficial )
Poço
Corpo
d´água
LIXO
Área Contaminadas ( SOLO )
FONTE EMISSÃO TRANSPORTE EFEITO
Poluição do Ar - Conceitos
Poluição do AR – Fumaça Preta
Aplicação da Escala de
Ringelmann - artigos 31 do
Decreto 8468/76 ( SP )
Fonte Fixa Fonte Móvel
Res. Conama 382/2006 -
Padrões de emissão
para MP, SOx e NOx
Penetração das Partículas
no
Sistema Respiratório
Poluição do Ar X Problemas de Saúde Pública
Partículas
finas podem
colocar em
risco a saúde
do individuo
Poluição do AR - Substâncias Odoríferas ( odor gera incômodo a população )
Fonte
Som é qualquer variação de pressão que o ouvido
humano possa captar.
Ruído é o som ou conjunto de sons
indesejáveis, desagradáveis, perturbadores, que
causam incômodos. Os efeitos do ruído no ser
humano podem ser físicos, psicológicos e sociais.
Res. Conama 01/1990 - NBR ABNT 10151
Ruído - Conceitos
Valores da CETESB – DD.215 / 2007
Limites de Velocidade de Vibração de Partícula – Pico (mm/s)
Tipos de áreas Diurno
(7h às 20h)
Noturno
(20h à 7h)
Áreas de hospitais, casas de saúde,
creches e escolas 0,3 0,3
Área predominantemente residencial 0,3 0,3
Área mista, com vocação comercial e
administrativa 0,4 0,3
Área predominantemente industrial 0,5 0,5
Obs.:
1. Estes valores não se aplicam às avaliações de vibração de partícula gerada pela atividade de desmonte de
rocha mediante utilização de explosivos (fogo primário).
2. Os limites são valores de referência para avaliação do incômodo. Caso os valores medidos, após a adoção
de medidas de controle, forem superiores a estes, mas o incômodo cessar, não há necessidade da continuidade
das ações de controle.
Padrões para a emissão de Vibração
Vibração de partículas
Vibração descontinua e ultra lançamento: uso de explosivos
MEDIDAS :
Plano de Fogo
Barreira vegetal
Sirene e biruta
Localização X Qualidade do Meio
Área Urbana
consolidada
Distrito
Industrial
Ocupaçã
o
irregular
Área Rural
Área Protegida ( UC, APP, APM )
ETE
Ocupaçã
o isolada
Área Rural
Avaliação de Impactos Ambientais
Resolução Conama n° 1/86 define os critérios básicos e as
diretrizes para uso e implementação de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA
Constituição Federal art. 225 inciso IV estabelece que
incumbe ao poder público, “exigir, na forma da lei, para a
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará
publicidade.”
Resolução Conama n°237/97 define Estudos Ambientais
como todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação, operação
e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença
Impacto Ambiental
DEFINIÇÃO :
“qualqueralteraçãodaspropriedadesfísicas,químicase
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V - aqualidadedosrecursosambientais”
Resolução
Conama nº
01/86
LICENCIAMENTO
o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Lei n° 6.938/81, art. 10
“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual competente, integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis”
Com a redação da Lei 7804/89
o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
Resolução Conama n° 237/97
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
1° Etapa: Licença Prévia – LP
2° Etapa: Licença de Instalação – LI
3° Etapa: Licença de Operação – LO
Processo do Licenciamento
Pré- Projeto
Projeto
definitivo
Projeto
Parecer de
Viabilidade
Localização
PVL
( opcional )
Estabelecimento
de Exigências
Técnicas – E.T. >
Emissão da LP
Fiscalização
+ RENOVAÇÃO
- melhoria de
desempenho
ambiental
Verificação
da(s) E.T. >
emissão LI
com E.T.(s) Atuação do
Sistema Ambiental
Ações do Empreendedor
Avaliação da
localidade e
da tecnologia
aplicada
Operar
cumprindo as
E.Ts.
previstas na
LO até prazo
da renovação
Realiza
adequação
do Projeto e
cumpre a(s)
E.T. da LP e
solicita LI
Define
tecnologias
e ECP, e
solicita a LP
Análise Análise
Licenciamento: Processo de Planejamento
Constrói,
instala e
cumpre a(s)
E.T. da LI e
solicita a LO
Implantação
do Projeto
Verificação do
cumprimento
da(s) E.T. >
emissão LO
com E.Ts.
Análise
Operação
Renovação
Estudos Ambientais :
são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação
de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e
análise preliminar de risco.
Resolução CONAMA n° 237/97
Artigo 1º
inciso III
Aterro Sanitário
ETE – Quilombo /
Americana
Estação de Tratamento dos Esgotos
ETE – Piçarão / Campinas
ETE – Camanducaia
/ Jaguariúna
Estação de Tratamento de Água - ETA
Enseada
Santos
Praia Grande 1
Praia Grande 2
Enseada
Santos
Praia Grande 1
Praia Grande 2
Emissários Submarinos
Parcelamento do Solo
ZONEAMENTO
MARCO LEGAL
DECRETO FEDERAL nº 4.297
10 DE JULHO DE 2002
Regulamenta o art. 9 º, inciso II, da Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o
Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE
DEFINIÇÃO LEGAL
O ZEE, instrumento de organização do território a ser
obrigatoriamente seguido na implantação de planos,
obras e atividades públicas e privadas, estabelece
medidas e padrões de proteção ambiental destinados
a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos
hídricos e do solo e a conservação da
biodiversidade, garantindo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria das condições de vida da
população.
ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO - ZEE
OBJETIVO
O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma
vinculada, as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e
atividades que, direta ou indiretamente, utilizem
recursos naturais, assegurando a plena manutenção
do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
(Art 3º Decreto Federal nº 4297/02)
Conceito
“Zoneamento é a compartimentação de uma
região em porções territoriais, obtida pela
avaliação dos atributos mais relevantes e de
suas dinâmicas. Cada compartimento é
apresentado com “uma áreas homogênea”, ou
seja, uma zona ( ou unidade de zoneamento)
delimitada no espaço, com estrutura e
funcionamento uniforme.”
SANTOS , Rosely Ferreira dos. Planejamento Ambiental. São Paulo: Oficina de Textos,
2004. p 132-
Zoneamento Ambiental para Mineração
de Areia na Várzea da Bacia Hidrográfica do
Rio Paraíba do Sul
Trecho Jacareí- Pindamonhangaba
Resolução SMA 28/99
OBJETIVO
Definir áreas e normas para a mineração de areia,
considerando a proteção da várzea do rio Paraíba do
Sul, caracterizada como um importante ecossistema,
fundamental para a vida aquática, para a fauna silvestre
e para a manutenção da qualidade de vida das pessoas
que vivem na região.
ZONAS PROPOSTAS
ZM ZONA DE MINERAÇÃO ZR ZONA DE RECUPERAÇÃO ZCV ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VÁRZEA ZP ZONA DE PROTEÇÃO
ZONEAMENTO AMBIENTAL MINERÁRIO
Plano Minerário de Areia
do Vale do Paraíba
1998
Zoneamento Ambiental
ÁREA ESPECIAL
CORREDOR
(AOD)
ÁREA DE URBANIZAÇÃO
CONSOLIDADA
(AOD)
ÁREA DE URBANIZAÇÃO
CONTROLADA
(AOD)
ÁREA DE OCUPAÇÃO
DIFERENCIADA
(AOD)
ÁREA ENVOLTÓRIA
DA REPRESA
(AOD)
ÁREA DE
RESTRIÇÃO À
OCUPAÇÃO - 1
(ARO)
ÁREA DE RESTRIÇÃO À
OCUPAÇÃO - 3
(ARO)
ÁREA DE BAIXA
DENSIDADE
(AOD)
ÁREA DE RESTRIÇÃO
À OCUPAÇÃO - 2
(ARO)
MANANCIAIS – Lei Específica do Guarapiranga EXEMPLOS
EXEMPLOS
104
CRIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Áreas de proteção aos mananciais
Áreas Tombadas
Áreas indígenas
Unidades de Conservação
Regulamenta CF art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII
LEI FEDERAL nº 9.985/2000
DECRETO 4.340/2002 regulamenta o SNUC
• Institui o SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SNUC
Estabelece critérios para a criação,
implantação e gestão das Unidades de
Conservação
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: Espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção
CONCEITO
108
Categorias de UC art. 7° Lei 9.945/2000
UNIDADES DE PROTEÇÃO
INTEGRAL
UNIDADES DE USO
SUSTENTÁVEL
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional
Monumento Natural
Refúgio da Vida Silvestre
Área de Proteção Ambiental APA
Área de Relevante Interesse
Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento
Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio
Natural- RPPN
Zoneamento do Parque Estadual da Serra do Mar e sua Zona de
Amortecimento
Zoneamento
Avaliação de Impacto Ambiental
Espaços protegidos (UC, APP e APM)
Padrões ambientais ( qualidade e emissão )
Licenciamento Ambiental
Aplicação de instrumentos
Uso combinado dos instrumentos
Texto na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm
Ecossistema artificial,
inorgânico, produto
de interações
complexas, exigindo
a atuação do
homem para manter
o equilíbrio
Meio urbano - cidade
DESAFIOS FUTUROS
2020 - 50 MILHÕES HABITANTES 79% - SEIS REGIÕES RMSP, Campinas, Sorocaba, Vale do Paraíba e Litoral Norte, Baixada Santista , Ribeirão Preto ECONOMIA AMPLA REESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA
Prof. Julian Garcia A. de Almeida
1 - “METABOLISMO” URBANO PROCESSOS
METROPOLIZAÇÃO
2 - ÁGUA PARA MILHÕES
3 - BIODIVERSIDADE RESTANTE
4 - CRISE GESTÃO TERRITÓRIOS
5 - RECUPERAÇÃO/DESCONTAMINAÇÃO/REMEDIAÇÃO
6 - AVALIAÇÃO RISCOS AMBIENTAIS
7 - QUESTÕES AMBIENTAIS “NOVA ECONOMIA”
8 - ENERGIAS
9 - QUESTÕES GLOBAIS
10 - INSTITUCIONAL
DESAFIOS POLÍTICAS AMBIENTAIS
Prof. Julian Garcia A. de Almeida
MMA – www.mma.gov.br
MMA – www.mma.gov.br
Portal Nacional de Licenciamento Ambiental - PNLA
www.ambiente.sp.gov.br
SMA: www.ambiente.sp.gov.br
www.cetesb.sp.gov.br
www.cetesb.sp.gov.br
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/meio_ambiente/
Profª Lina Maria Aché [email protected]
Pós-Graduação em Conformidade Ambiental com Requisitos Técnicos e Legais
Disciplina: Politicas Públicas Ambientais