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DIREITO AMBIENTAL 1 DIREITO AMBIENTAL PONTO 1: Biodiversidade PONTO 2: Lei da Biossegurança PONTO 3: Índios PONTO 4: Recursos Minerais PONTO 5: Infrações Administrativas 1. Biodiversidade: Biodiversidade ou diversidade biológica (grego bios, vida) é a diversidade da natureza viva. Desde 1986, o termo e conceito tem adquirido largo uso entre biólogos, ambientalistas, lideres políticos e cidadãos conscientizados no mundo todo. Este uso coincidiu com o aumento da preocupação com a extinção, observando nas últimas décadas do Século XX. Refere-se à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a variedade genética dentro das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna, de fungos macroscópicos e de microrganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos ecossistemas; e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos organismos. A biodiversidade refere-se tanto ao numero (riqueza) de diferentes categorias biológicas quanto à abundância relativa (equitabilidade) dessas categorias. E inclui variabilidade a nível local (alfa diversidade), complementariedade biológica entre habitats (beta diversidade) e variabilidade entre paisagens (gama diversidade(. Ela inclui, assim, a totalidade dos recursos vivos, ou biólogos, e dos recursos genéticos, e seus componentes. O termo diversidade biológica foi criado por Thomas Lovejoy em 1980, ao passo que a palavra Biodiversidade foi usada pela primeira vez pelo entomologista E. O. Wilson em 1986, num relatório apresentado ao primeiro Fórum Americano sobre a diversidade biológica, organizado pelo Conselho Nacional de Pesquisas dos EUA (National Research Council, NRC). A palavra “Biodiversidade” foi sugerida a fim de substituir diversidade biológica, expressão considerada menos eficaz em termos de comunicação. Patrimônio indivisível, bem coletivo, cuja guarda exige eterna vigilância. A biodiversidade surgiu na ECO 92.

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DIREITO AMBIENTAL

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DIREITO AMBIENTAL

PONTO 1: Biodiversidade PONTO 2: Lei da Biossegurança PONTO 3: Índios PONTO 4: Recursos Minerais PONTO 5: Infrações Administrativas

1. Biodiversidade:

Biodiversidade ou diversidade biológica (grego bios, vida) é a diversidade da natureza

viva. Desde 1986, o termo e conceito tem adquirido largo uso entre biólogos, ambientalistas,

lideres políticos e cidadãos conscientizados no mundo todo. Este uso coincidiu com o

aumento da preocupação com a extinção, observando nas últimas décadas do Século XX.

Refere-se à variedade de vida no planeta Terra, incluindo a variedade genética dentro

das populações e espécies, a variedade de espécies da flora, da fauna, de fungos macroscópicos

e de microrganismos, a variedade de funções ecológicas desempenhadas pelos organismos nos

ecossistemas; e a variedade de comunidades, habitats e ecossistemas formados pelos

organismos.

A biodiversidade refere-se tanto ao numero (riqueza) de diferentes categorias

biológicas quanto à abundância relativa (equitabilidade) dessas categorias. E inclui variabilidade

a nível local (alfa diversidade), complementariedade biológica entre habitats (beta diversidade)

e variabilidade entre paisagens (gama diversidade(. Ela inclui, assim, a totalidade dos recursos

vivos, ou biólogos, e dos recursos genéticos, e seus componentes.

O termo diversidade biológica foi criado por Thomas Lovejoy em 1980, ao passo que a

palavra Biodiversidade foi usada pela primeira vez pelo entomologista E. O. Wilson em 1986,

num relatório apresentado ao primeiro Fórum Americano sobre a diversidade biológica,

organizado pelo Conselho Nacional de Pesquisas dos EUA (National Research Council,

NRC). A palavra “Biodiversidade” foi sugerida a fim de substituir diversidade biológica,

expressão considerada menos eficaz em termos de comunicação.

Patrimônio indivisível, bem coletivo, cuja guarda exige eterna vigilância.

A biodiversidade surgiu na ECO 92.

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1972 – Estocolmo.

1992 – Rio.

2002 – África. (Rio +10).

2012 – Rio.

• ECO 92: um dos pontos mais importantes foi a assinatura da “Convenção sobre Diversidade

Biológica”.

• Essa Convenção passou a ter eficácia interna com o Dec. Legislativo 2/94, promulgada

apenas em 1998 pelo Decreto Presidencial n. 2.519.

• Decreto n. 4.339/2002 “institui princípios e diretrizes para a implementação da Política

Nacional da Biodiversidade”. Foco interno apenas, valendo apenas para nosso País. Trata

também de relações internacionais a partir da convenção de diversidade biológica, obrigando a

terceiros paises, porém, apenas trata de planejamento do governo negociar com esses países.

Princípios da Política (Dec. 4.339/2002):

• “A biodiversidade merece respeito pelo que ela é em si mesma” (princípio I). Limita a visão

antropocêntrica e o pragmatismo economicista dos recursos naturais. Tem valor intrínseco.

• “O homem faz parte da natureza e está presente nos diferentes ecossistemas brasileiros há

mais de 10 mil anos, e todos estes ecossistemas foram e estão sendo alterados por ele em

maior ou menor escala”.

• “Os ecossistemas devem ser administrados dentro dos limites de seu funcionamento”, de

forma a manter o equilíbrio entre a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade.

Princípio do desenvolvimento sustentável decorre da última expressão do art. 225,

caput, da CF. Este princípio quer dizer que nos temos o compromisso de entregar para

próxima geração a meio-ambiente em iguais ou melhores condições do que recebemos.

• Países desenvolvidos devem auxiliar os países em desenvolvimento quanto à preservação,

manutenção e utilização da biodiversidade (não vincula outros países, mas retoma o espírito da

Convenção).

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• “O papel relevante da biodiversidade volta-se para a evolução e a manutenção dos sistemas

vivos, necessários à perpetuação da biosfera”.

• “Nenhuma soberania, nenhuma utilização, nenhuma política podem prescindir do recurso às

disciplinas científicas e aos conhecimentos tradicionais consagrados por experiências

ancestrais”.

• “A pesquisa, a conservação ex situ e a agregação de valor sobre componentes da diversidade

brasileira devem ser realizadas preferencialmente no país, sendo bem vindas as iniciativas de

cooperação internacional, respeitados os interesses e a coordenação nacional”. Trata de

biopirataria e do respeito aos “direitos autorais” e aos “bancos genéticos”.

• “O acesso e o recurso aos conhecimentos tradicionais sobre a biodiversidade devem

transcorrer com consentimento prévio informado dos povos indígenas, dos quilombolas e das

outras comunidades”.

• “A biodiversidade natural não pode ser separada da diversidade cultural nacional; é

importante para a biodiversidade o papel dos indígenas, dos quilombolas e de outras

comunidades locais na conservação e na utilização sustentável da biodiversidade brasileira”.

• “As ações de gestão da biodiversidade terão caráter interligado, descentralizado e

participativo, permitindo que todos os setores da sociedade brasileira tenham efetivamente

acesso aos benefícios gerados por sua utilização”.

Diretrizes da Política:

• Cooperação com outras nações.

• São necessários “investimentos substanciais” em prol da biodiversidade.

• Utilização sustentável da biodiversidade.

Sustentável está relacionado a três eixos: econômico, social e ambiental.

• A utilização econômica de um ecossistema deve ser constantemente monitorada.

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Objetivos da Política:

• Geral: “promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização

sustentável de seus componentes, com a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados

da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos

conhecimentos tradicionais associados a esses recursos”.

Componentes da Política:

• Conhecimento da biodiversidade: geração, sistematização e disponibilização de informações

– inventários, pesquisas ecológicas e sobre conhecimentos tradicionais.

• Conservação da biodiversidade, em especial das espécies ameaçadas de extinção.

• Utilização sustentável dos componentes da biodiversidade.

• Monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação dos impactos sobre a biodiversidade:

abrange também a promoção da recuperação dos ecossistemas degradados e dos componentes

superexplorados.

Pode haver intervenção econômica em Área de Preservação Permanente (APP), desde

que haja licença ambiental ou autorização da autoridade competente.

• Acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de

benefícios: controle sobre recursos genéticos e distribuição justa dos benefícios.

• Educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade: envolve a

participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e de outras

comunidades locais.

• Fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade.

• Educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade: envolve a

participação da sociedade, inclusive dos povos indígenas, quilombolas e de outras

comunidades locais.

• Fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade

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2. Lei da Biossegurança – 11.105/05:

• Diversidade ou diversidade biológica são sinônimos.

• As ameaças à biodiversidade tem fatores GLOBAIS e LOCAIS.

• Globais – efeito estufa, ruptura da camada de ozônio, alterações climáticas, radiações

nucleares.

• Locais – erosão, desertificação, desmatamentos, queimadas, caça e pesca predatórias,

biopirataria (comércio ilegal de espécimes vivos).

• A destruição da biodiversidade tem sua gênese maior na destruição dos habitats.

• PRONABIO: Programa Nacional de Biodiversidade.

• Biodiversidade com seu patrimônio genético: potencial de medicamentos e de matrizes

alimentares, dentre outros.

• A Lei n. 11.105/2005 revogou a anterior “Lei de Biossegurança” (n. 8.974/95).

• Biossegurança: conjunto de medidas para garantir a vida em suas diferentes manifestações. É

a segurança da sociedade.

• A biotecnologia é um processo (meio e instrumento) que deve se submeter à biossegurança

(condição e fim).

• Conceitos de OGM (organismo geneticamente modificado), clonagem, células-tronco

embrionárias e outros estão no art. 3º1.

1 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas; II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;

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• Permitida pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias de embriões produzidos in vitro

e não utilizados no procedimento, com condições (art. 5º2). Comércio é crime (art. 153 da Lei

n. 9.434/97). E uso sem observar a lei também (art. 244 da Lei n. 11.105/2005)

Houve uma grande discussão no STF sobre a constitucionalidade do art. 5º, tendo sido

considerado constitucional. ADI 3510, STF, 29/05/2008.

• Proibições (art. 6º5):

III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante; V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM; VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia; VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética; IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo; X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica; XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. 2 Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. 3 Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. 4 Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 5 Art. 6o Fica proibido: I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual; II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei; III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano; IV – clonagem humana; V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação; VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação; VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

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1. Implementar projetos de OGM sem manutenção de registro de seu acompanhamento

individual.

2. Engenharia genética em organismo vivo ou manejo in vitro de ADN realizado em desacordo

com normas.

3. Engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano (crime

art. 256).

4. Clonagem humana (crime art. 267).

6. Destruição ou descarte no MA de OGM e derivados em desacordo com normas (crime art.

278).

7. Liberação no MA de OGM e derivados, na atividade de pesquisa, sem decisão favorável da

CTNBio ou dos demais órgãos competentes (crime art. 27).

8. Utilização, comercialização, registro, patenteamento e licenciamento de tecnologias

genéticas de restrição do uso (parágrafo único dá o conceito).

• Obrigatórias (art. 7º9):

1. Investigação de acidentes no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética.

6 Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 7 Art. 26. Realizar clonagem humana: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 8 Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 9 Art. 7o São obrigatórias: I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento; II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados; III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.

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2. Notificação imediata à CTNBio e às autoridades de saúde, defesa da agropecuária e do MA

no caso de acidente.

3. Adoção de meios necessários e eficazes para as informações supra Lei de

Biossegurança/CTNBio.

Lei de Biossegurança/CTNBio:

• Reestruturado pela nova Lei.

• Instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo.

• Compete-lhe: apoio técnico e assessoria ao Governo Federal.

• Ela autoriza ou não atividades de pesquisa e uso comercial.

• Composição: especialistas, todos brasileiros de reconhecida qualificação e competência.

• Suas ações visam: desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente por meio de

pesquisa e incentivo a ações concretas.

• Compete-lhe emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança (CB) e decisões técnicas,

caso a caso, para pesquisa e uso comercial de OGMs e seus derivados (todas competências

estão no art. 1410).

10 Art. 14. Compete à CTNBio: I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM; II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados; III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados; IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados; V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados; VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados; VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional; VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor; IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa; X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados; XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;

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• Decisões técnicas vinculam demais órgãos da administração pública.

• Está obrigada a dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança (SIB)

de suas atividades, salvo informações sigilosas e de interesse comercial.

• Poderá realizar audiências públicas (art. 15).

• Comissão Interna de Biossegurança

• Deve existir em toda instituição que utiliza técnicas e métodos de engenharia genética ou

realiza pesquisa com OGM e seus derivados.

• É a capilaridade do processo, estando mais próximas dos problemas e das situações

concretas

• Esse processo acaba nas esferas mais elevadas do Governo Federal.

Lei de Biossegurança/SIB:

• Sistema de informação em biossegurança.

XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso; XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados; XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei; XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados; XVI – emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência; XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante; XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados; XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio; XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana; XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento; XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados; XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.

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• Ao SIB incumbe a gestão das informações decorrentes dos trabalhos de análise, autorização,

registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus

derivados.

• Situado no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Lei de Biossegurança – rotulagem:

• Não está no CDC, mas é direito do consumidor.

• Princípio da precaução.

• Os alimentos para o ser humano ou animais que sejam geneticamente modificados deverão

conter informações nesse sentido em seus rótulos: propicia direito de escolha.

• Responsabilidade civil: “os responsáveis pelos danos ao MA e a terceiros responderão,

solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de

culpa” (art. 2011). Ação de regresso: subjetiva.

• Infração administrativa: “toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta lei e

demais disposições legais pertinentes” (art. 2112).

• Sanções administrativas: da advertência à proibição de contratar com a administração pública

(podem ser cumulativas – art. 21).

• Crimes: dolosos.

• Além dos já vistos: “produção, armazenamento, transporte, comercialização, importação ou

exportação de OGM ou seus derivados sem autorização ou em desacordo com as normas

estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização”.

11 Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. 12 Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

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3. Índios – CF:

Art. 20. São bens da União:

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XIV - populações indígenas.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a

pesquisa e lavra de riquezas minerais.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

STJ Súmula nº 140 - DJ 24.05.1995: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar

crime em que o indígena figure como autor ou vítima.”

Regra de competência segundo os Tribunais:

- Quando é um interesse particular de um índio é da justiça comum.

- Quando o interesse é da comunidade ou relacionada a ela a competência é da justiça federal.

- STJ, Conflito de competência nº 115286 (1ª sessão); nº 99406 (3ª sessão); 112250 (2ª sessão);

101568 (3ª sessão); 93120; RESP 1103923.

Art. 129. São funções institucionais do MP:

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

Art. 129. São funções institucionais do MP:

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

Aplica-se a mesma regra de competência.

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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia

hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou

aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto

da lavra.

§ 1.º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se

refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão

da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na

forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se

desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar

formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes

da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações

culturais.

§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e

das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

CAPÍTULO VIII

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e

tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à

União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter

permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos

recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e

cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

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Ação Popular 3388 (STF) Demarcação de terra indígena da Raposa Serra do Sol – RO:

12. Os direitos “originários”. Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente

ocupam foram constitucionalmente “reconhecidos” e não simplesmente outorgados, com o

que o ato de demarcação se torna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva.

Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna

havê-los chamado de “originários”, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro de

maneira de preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo que materializados em

escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a

própria Constituição declarou como “nulos e extintos” (§6º, art. 231, CF).

§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,

cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e

a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do

Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação

nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4.º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,

imprescritíveis.

§ 5.º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do

Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou

no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em

qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a

ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das

riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse

público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a

extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às

benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

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§ 7.º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º (atividade garimpeira

cooperada com prioridade).

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em

juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos

do processo.

ADCT - Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos

a partir da promulgação da Constituição.

4. Recursos Minerais – Decreto – Lei 227/67:

Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a

distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de

Minas e Energia;

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-

Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a

regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de

Produção Mineral - DNPM;

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do

Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta

ou indireta do Governo Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e

autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida

a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em

Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles

executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser

executadas as obras e vedada a comercialização.

DIREITO AMBIENTAL

15

Art. 3º, § 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de

terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de

transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização

das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento

restrito à utilização na própria obra.

§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste

Código e dos diplomas legais complementares.

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil,

aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a

jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do

Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de

Minas e Energia.

Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e

outros fins científicos;

IV - as águas minerais em fase de lavra; e

V - as jazidas de águas subterrâneas.

Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e

Concessão:

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença,

atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a

finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da

Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste

Código; e

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.

DIREITO AMBIENTAL

16

§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do

valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta

da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme

previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de

13/03/90.

§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos

minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato

gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha

a substituí-la.

Art. 12 O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de

transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário

deste poderá:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

II - renunciar ao direito.

Parágrafo único Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da

sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da

jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural,

firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.

Decreto 8564/80 – art. 15:

Art 15 - Entende-se por empresa de mineração, para os efeitos deste regulamento, a firma ou

sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica e entre

cujos objetivos esteja o de realizar a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos

minerais no território nacional.

§ 1º - Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo podem ser

pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente, representadas no

ato, constitutivo da empresa.

DIREITO AMBIENTAL

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§ 2º - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o

estabelecimento ou exploração das atividades previstas neste capítulo.

§ 3º - É vedada a delegação de poderes direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por

procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.

Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais

constantes deste Código:

I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os

requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de

devidamente averbados no DNPM;

II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das

obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte

final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da

protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26

deste Código;

III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a

critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa

mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:

a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos

trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;

b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da

autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos

trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;

c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a

partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;

IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros,

direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa,

devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua

renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e

tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica

da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia

DIREITO AMBIENTAL

18

à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do

Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção

de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.

§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada,

antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a

legislação ambiental pertinente.

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;

II - inexistência de jazida;

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais

adversos, tais como:

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.

Art. 26, § 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de

pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na

forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.

Trata-se de uma exceção, normalmente o órgão de fiscalização custeia a sua

fiscalização.

Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e

também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou

particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou

posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos

que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa [...].

Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

DIREITO AMBIENTAL

19

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União,

se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento

das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou,

b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da

indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.

II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três)

meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.

Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser

prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância

mineral útl, não constante do Alvará de Autorização.

Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art.

22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de

pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;

III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a

área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que

concluiu pela referida inexistência de jazida;

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade

temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do

art. 23.

Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão

de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste

Código.

Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período,

mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a

prorrogação em curso.

Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o

aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que

contiver, até o beneficiamento das mesmas.

DIREITO AMBIENTAL

20

Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e

beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia,

pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os

seguintes elementos de informação e prova:

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-

o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de

notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou

acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorização de

pesquisa e concessões de lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município,

Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou

comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo.

Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das

despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de

Minas e Energia.

Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de

noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União.

Art. 45. A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte:

I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes

se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes

possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,

II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida

que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos

DIREITO AMBIENTAL

21

indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da

jazida.

Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste

Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados

da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de

força maior, a juízo do D.N.P.M.;

II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda

via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;

IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância

mineral não incluída no Decreto de Concessão;

VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente,

da lavra;

XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;

XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15

(quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.

Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais de 6

(seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.

Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o

concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

Art. 55. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela

decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.

Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que

resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

Este artigo não tem mais validade.

DIREITO AMBIENTAL

22

Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado

ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou

comunicar a renúncia ao seu título.

Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a

propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d) transmissão de energia elétrica;

e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e,

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e

dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da

importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive

da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se

necessário.

§ 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de

pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias,

obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em

Decreto do Governo Federal.

Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a

importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.

DIREITO AMBIENTAL

23

Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das

permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica,

dependendo da infração, em:

I - advertência;

II - multa; e

III - caducidade do título.

§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de

competência do DNPM.

§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de

Minas e Energia.

Art 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra,

desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:

a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina;

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar

de advertência e multa;

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do

título de autorização, apesar de advertência ou multa;

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no

Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e,

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira

reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas.

Art 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com

infringência de dispositivos deste Código.

§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de

pesquisa, caberá:

a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o

titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na

alínea anterior.

DIREITO AMBIENTAL

24

§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-

officio", ao presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento,

dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa,

inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em

caráter de recurso.

Art. 70 Considera-se:

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos

manuais ou máquinas simples e portáveis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e

minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos

de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou

chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; depósitos esses genericamente denominados

garimpos.

II - faiscação, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos

manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos

de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados

faisqueiras; e,

III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e

faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias

minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.

Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faiscação e a cata:

I - pela forma rudimentar de mineração;

II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

Art. 73, § 2º A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e

registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de

quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela

Coletoria.

DIREITO AMBIENTAL

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§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará

seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da

atividade dentro da zona nele especificada.

Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para

garimpagem, faiscação ou cta, em terras ou águas de domínio privado.

Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto

de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada

riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do

D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou

cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

Art 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste

Código.

Art 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a

propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

Art 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. todas as atividades concernentes à

mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos

em Lei.

Art. 90, § 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados

suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do

título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a

comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de

minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo

título, sob pena de sanções.

DIREITO AMBIENTAL

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Art 94. Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto

referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

Art 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na

vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância deste

Código.

5. Infrações Administrativas – Decreto 6514/08:

Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as

regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme

o disposto na Seção III deste Capítulo.

Para que haja infração administrativa e responsabilidade administrativa não precisa ter

dano ambiental, basta que haja omissão ou ação que viole a s regras ambientais.

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora,

instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na

infração;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e

subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de

qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

DIREITO AMBIENTAL

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§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma

diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais

sanções previstas neste Decreto.

§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I

e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Trata-se de uma exceção, ou seja, só irá existir culpa e dolo nestas duas hipóteses. A

regra é responsabilidade administrativa objetiva.

Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste

Decreto, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a

saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade

julgadora.

Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração,

para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla

defesa e o contraditório.

§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas

em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no

caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-

mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de

acordo com o objeto jurídico lesado.

DIREITO AMBIENTAL

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Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base

nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta

reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no

tempo.

§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no

Capítulo II deste Decreto.

§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a

contagem da multa diária.

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco

anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no

julgamento de que trata o art. 124, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios,

Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão

federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos

oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública.

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de

infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração

permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

DIREITO AMBIENTAL

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§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o

caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro

meio, inclusive por edital;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - pela decisão condenatória recorrível.

Art. 94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações

administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Os artigos 94 e ss tratam do procedimento de apurações infrações administração

federal.

Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -

SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas

aplicadas com fundamento neste Decreto:

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso

VII, da Lei no 6.938, de 1981; e

II - em seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de

instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução

deste Decreto.

Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011. (Redação dada

pelo Decreto nº 7497, de 2011)

Trata da averbação da reserva legal.

Deixar de averbar a reserva legal está prevista no art. 55 como sendo uma infração

administrativa. Porém, isso tem sido adiado pelo Código Florestal que será adotado e liberado

da averbação da reserva legal.