PONTOS IMPORTANTES...1% do eleitorado nacional Presente em 5 estados Maioria Simples Maioria...

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PODER CONSTITUINTEDIFUSO

Alteração da CF atr avés da interpretação constitucional

(mutação constitucional).

TRATADOS DE DIREITOS HUMANOSEmenda ConstitucionalAprovados por 3/5 em 2 tur nos nas 2 casas

SupralegalAntes de 2004 ou não aprovados

ESTRUTURA D A CF

- Preâmbulo Sem força normativa

PrincípiosRegras- Corpo Constitucional

Tem força normativa- ADCT

EFICÁCIA DAS NORMAS C ONSTITUCIONAIS

EficáciaImediata

PlenaPlena, poden doter seus ef eitosreduzidos aolegislador.

ContidaIndicação de umprograma sem ef eitosaté edição de normaintegralizadora.

Limitada

PODER CONSTITUINTE DERIVADO5 anos

Constituições Estaduais

Emendas Constitucionais

Revisor(art. 3, ADCT)

Decorrente(art. 11, ADCT)Reformador

(art. 60, CF)

PONTOS IMPORTANTES Contexto histórico

18244º Poder

Poder Moderador

1891RepúblicaFederativa

1934*Controle de Const.

Direitos Sociais

1946Democratização

1967Ditadura Militar

1988Redemocratização

NEOCONSTITUCIONALISMO

PRINCÍP IOS

Força Normativa

Interpretação/Concretização

(1988 ) Momento Atual

Cogente

Normabalizadora

PODER CONSTITUINTE

ORIGINÁRIO DERIVADO

*Poder de fato*Ilimitado*Incondicionado

*Limitado*Condicionado*Jurídico

1937“Polaca”

Retrógrada

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HISTÓRICO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos IndividuaisCivis/Políticos

Direitos ColetivosSociais/Econômicos

TransindividuaisAmbiental

Liberal(Rev. Liberal)

Social(Welfare State)

Pós 2ª Guerra

1ª Dim ensão

2ª Dim ensão

3ª Dim ensão

Sigilo de ComunicaçõesDomicílio (inviabilidade)

Dados

• Proteção à Intimida de à vida pr ivada

PROPRIEDADE

• Restrição à

• Perda

Requisição de bens;

Indenização posteriorpor danos

Desapropriação;1. Interesse, n ecessidade pública, social2. Reforma Agrária

Expropriação

Aplicabilidade Diretae Imediata

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Brasileiro -Estrangeiro Residente

- Pessoa JurídicaEstrangeiroResidente

CF

CF

STF

CompatibilidadeDESTINATÁRIOS

DIREITOS DE NA CIONALID ADE

Jus SolisJus Sanguinis

• NATO

Art. 12, § 3º da CF• CARGOS

Naturalizado Crime cometido antes da nat .Tráfico de entorpecentes

Nato Não é extraditado

• EXTRADIÇÃO

Expressa JF

EstrangeiroApátrida• NATURALIZADO

Cláusulo P étreaNão pode ser ABOLID A

Soberania

Autonomia UniãoEstadosMunicípiosDF

FEDERALISMO

Escusa de c onsciência

Vedação: Interferência do Estado

Caráter Paramilitar: Vedação

Sem armasPacíficaComunicação à autoridadeNão pode f rustrar outrapreviamente agendada

• Liberdade Religiosa

• Liberdade de A ssociação

• Liberdade de Reuniã o

Para Recordar:Direito de resposta

Excesso:Danos morais / Dan os materiais

PRINCIPAIS PONTOS ART. 5º da CF

ANONIMATOCENSURA

Manifestação do pensam ento

Vedação

VedaçãoLiberdade de Informação

• Liberdade de E xpressão

• Plebicito• Lei complementar federal• Ouvidas às assembleias

• Estudo de viabilidade técnica• Plebicito• Lei Estadual

Art. 18, § 3º da CF Art. 18, § 4º da CF

NOVOS ESTADOS NOVOS MUNICÍP IOS

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COMPETÊNCIA REMANESCENTE

Estados Membros

IMUNID ADE P ARLAMENTAR

Material (art. 53 da CF)

Formal (§’s do ar t. 53 da CF)

Imunidade de opinião e palavrasTeoria da conexão

Diplomação Prerrogativa de Foro

VOTAÇÃO 3/5 em 2 turnos nas 2 casas

- Não sof re veto- Promulgada pelo Congresso

REPARTIÇÃO DE C OMPETÊNCIASEXCLUSIVA X P RIVATIVA

COMUM X C ONCORRENTE

- Idelegável-Somente o enteque recebeu aincumbênciapode realizá-lo

- CompetênciasAdm.-Art. 23 CF

- Competênciaspara Legislar- Art. 24 da CF

- DelegávelRequisitos Art. 22 CFDelega ção L C

VETO 15 DIASprazo

Ato do chefe do Poder Executivo Expresso e Fundamentado Parcial ou Total

MEDID A PROVISÓRIA

60 DIASProrrogáveis

Relevância + Ur gência

+ 60

EMENDA A CF

PRESIDENTE1/3 Dep/Senado+ da metade dasAssembléias L egislativas Maioria Relativa

PODER LEGISLATIVOConstituinte Deliberativa

Fiscalizatória

CPI’S (Art. 58 da CF)

LegislativaJulgamento

Crimes de Responsabilida deContas do Estado

1% do eleitorado nacionalPresente em 5 esta dos

Maioria AbsolutaMaioria Simples

Cidadão

Leis Ordinárias Leis Complementares NÃO HÁ HIERARQUIA

INICIATIVA POP ULAR

Objetos distintos

Não menos de 3/10

• Antes de 2 anos de mandatoAssume o cargo e convoca eleições diretas

• Mais de 2 anos de mandatoAssume e convoca eleições indiretas em 30 dias

VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente do Sena do

Presidente do STF

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AÇÕES C ONSTITUCIONAIS

MI

Falta de norma regulamentadora+Inviabilidade de exercício do meu direito

Poderá ser Individual ou Coletivo

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MP, DP E, União, Estados, Municípios, DF , autarquias, empresas públicas, Fundações, Associação que esteja constituída há pelo menos 1 an o.

Direitostransindividuais

Legitimidade

AÇÃO POPULAR

Patrimônio Público

Legitimidade

CIDADÃO

MS

Dto. Líquido e certo

Subsidiário

Súmula nº 625

Prazo Decadência: 120 dias

HABEAS D ATA

Direito a Informaçãodo Impretante

Já haver solicitadona via Adm

Necessário Advogado

HC

Liberdade delocomoção

Ação Const.gratuita

Preventivo

Repressivo

Possível conceder de Ofício

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Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - L ei 9.868/99

PedidoFundamento e competência: art. 102, I, a CF e art. 1º da Lei 9.868/99

- lei/ato normativo federal- lei/ato normativo estadual- sempre posteriores à CF/88- necessitam ser atos normativos primários

Quais ef eitos?Art. 24 da Lei 9.868/99

admite efeitos dúplices ou ambivalentes

art. 11 § 1º da Lei 9.868/99 efeito ex nunc, podendo STF outorgar ex tunc

- art. 28 da Lei 9.868/99: erga omnes e vinculante

- art. 27 da Lei 9.868/99: admite modulaçãotemporal, ou seja, poderá ser ex nunc ou pró-

futuro

Legitimado ativo : art. 103 da CF/88 e art 2º da Lei 9.868/99*atenção aos legitimados universais e à pertinência temática

Legitimado passivo: aquele que cometeu ato violador

Declaração deinconstitucionalidade

atençãonão cabe de súmulas

vinculantes a leis e atos municipais!

prevê a manifestação do Advogado-Geral e do

Procurador-Geral da Uniãoart. 8º Lei 9.868/99

Cabe cautelar: art. 10, 11 e 12 da Lei 9.868/99

Quando cabe?

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Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - Lei 9.868/99

Quando cabe ?

Cabe cautelar art. 12-F da Lei 9.868/99

suspensão de aplicação de lei ou ato questionado quando parcial, bem como suspensão de processos

judiciais ou procedimentos administrativos

demais critérios iguais no que couber a ADI genérica art. 12 E (9.868/99)

* falta de norma regulamentadoraparcial ou total

*falta de adoção de providência deíndole administrativa

*se a omissão por parcial atençãoque não cabe de leis municipais e anteriores a CF/88

atençãofalta de medida

regulamentadora de artigo de CF de eficiência limitada

Fundamento e competência art. 103 § 2º da CF e art. 12B

omissão legislativa

órgão administrativoSTF

art. 103 da CF

ciência ao poder competente para

adoção de medidas

adoção de providênciasno prazo de 30 dias

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Ação Declaratória de Constitucionalidade - Lei 9.868/99

Pedido Declaração de constitucionalidade!

Quando cabe ADC?

Efeitos

Legitimado passivo não há

Art. 14, inciso III, da Lei 9.868/99controvérsia judicial relevante

- ato normativo federal- posterior à CF/88

Art. 24 da Lei 9868/99: também produz efeitos

dúplices ou ambivalentes

- art. 28 da Lei 9.868/99: erga omnes e vinculante- art. 27 da Lei 9.868/99: admite a modulação

temporal de efeitos

dispensa manifestação do Advogado-Geral da

União

Função de liminar suspensão dos processosCautelar art. 21 da Lei 9.868/99

efeitos ex nunc, podendo STF determinar ex tunc

Legitimado ativo: art. 103 da CF/88*atenção à legitimidade universale à pertinência temática

Fundamento e competência STFart. 102, I, a da CF e art. 13 da Lei 9.868/99

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Arguiçã o de Descumprimento de Preceito Fundamental - Lei 9.882/99

Quando cabe ?Atenção: art. 4º, § 1º, Lei 9.882/99 Lembrar que cabe quando não

houver outro meio, logo, quando não couber ADI e ADC

Autônoma: art. 1º caput da Lei 9.882/99Incidental: art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/99 controvérsia constitucional relevante

Fundamento e competência: art. 102, § 1º da CF e art. 1º, da Lei

9.882/99

efeitos erga omnes e vinculante

Cabe liminar art. 5º, da Lei 9.882/99

Legitimado ativo:art. 103 da CF e art. 2º da Lei 9.882/99

Legitimado passivo:aquele responsável pela violação e preceito

atenção à pertinência temática e

legitimidade universal

manifestaçõesart. 6º da Lei 9.882/99

do responsável pela prática do ato ou omissão

- Advogado-Geral da Repúblicaart. 8º Lei 9.868/99 por analogia

- Procurador-Geral art. 7ºpoderá haver modulação temporal

art. 11º da Lei 9.882/99

suspender andamento de processos e seus efeitos

*atos do poder público (ou seja, não apenas normativos) +descumprimento de preceito

*leis/atos normativos municipais

*atos normativos/leis anteriores e CF/88

*atos normativos secundários (antes e após CF/88)

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Esquema de controle concentrado

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Palavras-chave

* ato do poder público* não houver outro meio eficaz(subsidiariedade)

* acesso/retificação/complementaçãode informação* pessoa do impetrante* pedido via administrativo

* falta de norma regulamentadora* inviabilidade do direito

* decisões que contrariema constituição federal

* declaração de constitucionalidade* controvérsia judicial* lei ato normativo federal

* liberdade de locomoção* ato ilegal do poder público(exceção particular)

* proteção de dirietoscoletivos e difusos

* preservação decompetência do STF

* inconstitucionalidade* ato normativo/lei* erga omnes

* constituição estadual* lei/ato normativoestadual ou municipal

* cidadão* patrimônio público

* direito líquido e certo* subsidiário* prazo decadencial 120 dias

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FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

HABEASCORPUS

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

HABEASDATA

MANDADO DE SEGURANÇA

Direito líquido e certo nãoamparado por HC e HD.

*Cabe liminar

*Conceder a segurança

STF: art. 102 da CFSTJ: art. 105 da CFJust. Federal - art. 109 da CFResidual: art. 125 da CF - justiça eleitoral

Ativo: quem busca a informação (pessoa do impetrante)

Passivo: caráter público

STF: art. 102 da CFSTJ: art. 105 da CFJust. Federal: art. 109 da CFResidual :art. 125 da CF - justiça estadual.

*Acesso, complementar, retificardados.

*Pedido administrativo.

*Pedido administrativo

*É possível liminar

*Acesso, complementaçãoou retificação

*Informações pessoaisdo impetrante

Liberdade de locomoção

Ameaça ou violação

Soltura - HC repressivo

Salvo conduto - HC preventivo

Liberdade de locomoçãoNão há produção de prova complexa Cabe liminar

Não cabe em favor de pessoa jurídica;

Não cabe contra pena de multa

É possível contra ato de particular

*prazo decadencial de 120 dias

*Direito líquido e certo (nãohá prova complexa)*Cabe complexidade dedireito

STJ: art. 105 da CFJust. Federal: art. 109 da CF Residual: art. 125 da CF - justiça estadual.

Individual: impetrante (detentor do direito) Coletivo: partido político /organização sindical, órgão de classe ou associação

Passivo: autoridade coatora

Art. 5º LXIX da CF e Lei 12.016/09

Individual: art 1º da Lei 12.016/09

Coletivo: art. 21 da Lei 12.016/09

Art. 5º, LXXII

Art. 7º da Lei 9.507/97

Lei 12.527/11 chamada “LAI”

Art. 5º LXVIII da CF

Art. 647 do CPP

*Paciente (violado de liberdade)

*Impetrante (quem entra)

*Autoridade coatora

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FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPCAÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 129, III da CF

Art. 1º da Lei 7.347/85

Ativa: Pessoas coletivas (órgãospúblicos em geral, defens. Pública,entidades e associações).Passiva: pluralidade de sujeito(público/ privado).

*Local da localização do direito

*Controle da administração

*Direitos difusos

Não cabe desistência

*Refazer, anular, da obrigação econdenar

*Cabe liminar

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS COLETIVOS

AÇÃO POPULAR

PATRIMÔNIO PÚBLICO

*Anular ato lesivo ao patrimôniopúblico assim como (com perdas edanos).*Cabe liminar

Não cabe desistência

*Controle da administração

*Patrimônio público

*Local do dano ao patrimônio público

Ativa: Cidadão (título de eleitor)

Passiva: pluralidade de sujeito (públicoprivado de sociedade mista com 50%).

Art. 5º LXXIII da CF

Art. 1º da Lei 4.717/65

MANDADO DE INJUNÇÃO

OMISSÃO

Falta de regulamentação

*Acesso ao direito*Notifique a autoridade deum prazo razoável fazer aregulamentação legislativoart. 8º da Lei 13.300/16

*Eficácia limitada

Omissão +

inviabilidade do direito

STF :art. 102 da CF

STJ: art. 105 da CF

Ativa individual sujeito Coletivo: MP, part. Politico “com representação no congresso”, org. sindical, defens. Pública.Passivo: poder público

Art. 5º LXXI da CF e Lei 13.300/16

Individual: art. 2º da Lei 13.300/16

Coletivo: art. 12 da Lei 13.300/16

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FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE

STFart. 102, I da CF

Art. 102, I, a da CF

Genérica: art. 1ª Lei 9.868/99

Omissão: art. 12ª Lei 9.868/99

*Não admite desistência

*Não admite Litisconsórcio

*Participação do presidente

*Cautelar*Declaração deinconstitucionalidade

*Ativo - art. 103 da CF Legitimadouniversal x Pertinência temática

*Passivo - pessoa jurídica queemanou o ato

*Ato normativo Fed/Estad.*Primário*Posteriores à constituição

- Objetivo:INCONSTITUCIONALIDADE

- Erga omnes e vinculante

STF

AÇÃO DECLARATÓRIA DECONSTITUCIONALIDADE

Art. 102, I, a da CF

Art. 13 da Lei 9.868/99

*Cautelar*Declaração deconstitucionalidade

*Ato normativo Federal*Primário*Posteriores à constituiçãoCONTROVÉRSIA JUDICIAL

*Ativo - art. 103 Legitimadouniversal x Pertinência temática

*Passivo - NÃO TEM

*Não admite desistência

*Não admite Litisconsórcio

*Participação do presidente

*Art. 24 dúplice ou ambivalente

STF

ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL

Art. 102 § 1º da CF

Art. 1º da Lei 9.882/99

*Liminar*Tornar os efeitos da liminardefinitivos

*Ativo - art. 103 da CF Legitimadouniversal x Pertinência temática*Passivo - Ato dedescumprimento de preceito /Poder público

Ato do poder público +

descumprimento de preceito fundamental

*Subsidiariedade

*Descumprimento

*Ato municipal*Ato anterior a CF/88*Ato normativo secundárioObs. ADPF incidental

art. 102, I da CF art. 102, § 1º da CFart. 102, I da CF

CONSTITUCIONALIDADE

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FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

RECLAMAÇÃOCONSTITUCIONAL

Art. 102, I, L da CFArt. 105, I, F da CFArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC

RECURSO ORDINÁRIOCONSTITUCIONAL

Art. 1027 CPC

Art. 102, II - STF

Art. 105, II - STJ

Art. 102, II da CF - STF - ROC

Art. 105, II da CF - STJ - RO

Art. 102, II da CF - STF

Art. 105, II, da CF STJ

Art. 1027 do CPC

*Não aplicação/violaçãoSúmula Vinculante

Preservação competência STF

Preservação Jurisprudência

Preservar súmula

STFart. 102, III da CF

RECURSOEXTRAORDINÁRIO

Art. 102, III, a, b, c, d da CF

Art. 1.029 do CPC

*Ativo: Recorrente (quem perdeu)

*Passivo: Recorrido (quem ganhou)

*Art. 102, III, a, b, c, d da CF*Art. 1.029 do CPC*Prequestionamento*Repercussão geral

*Petição Interposição + razões

*

*

Prazo 15 dias

Só matéria de direito

*Reforma da decisão

Legitimado Ativo: Reclamante

Legitimado Passivo: Reclamado

*Reforma da decisão

*Ativo: Recorrente (quem perdeu)

*Passivo: Recorrido (quem ganhou)

- Contrariar dispositivo CF- Declarar inconstitucional tratadoou Lei Federal- Inconstitucionalidade Direta

Decisão denegatória

*Petição Interposição + razões

Art. 102, I, L, da CF - STF: Reclamação Constitucional

Art. 105, I, F da CF- STJ: Reclamação

Cassação da decisão para preservação competência

Art. 102, I, L da CF - STFArt. 105, I, F da CF - STJArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC

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