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POR DENTRO DA ECF! DATA DE PRODUÇÃO: JUNHO DE 2019

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POR DENTRO

DA ECF!DATA DE PRODUÇÃO: JUNHO DE 2019

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Olá! Os contadores são mestres em realizar uma boa ges-tão contábil e fiscal, mas para isso precisam estar sempre atentos à legislação e sua constante atualiza-ção.

Como sabemos, a rotina contábil é bem corrida: junta documentos e arquivos, confere, corrige, confere de novo, envia, ufa! E se, em meio a esta correria, você ainda precisa entregar a ECF? Calma, este material vai guiá-lo com 5 dicas para a geração dessa Escritu-ração. Ela é uma obrigação acessória pertencente ao projeto SPED, criada para substituir a convencional escrituração dos livros contábeis em papel, e a Decla-ração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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Mas se a ECF é uma evolução na forma de apresentação das informações fiscais/contábeis ao Fisco, consequente-mente ela fornece muito mais elementos para que a fisca-lização realize novas análises e cruzamentos. Não é mes-mo?

Que bom que este conteúdo chegou a você en-quanto ainda resta um tempinho para conferir ou rever as informações mais importantes a respeito da ECF!

Boa leitura!

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Neste e-book você vai descobrir: • 5 dicas para a geração da ECF:

1. O que é;2. Quem deve apresentar;3. Prazos de entrega;4. Multas;5. Principais Cruzamentos da ECF.

• Como a tecnologia pode garantir o sucesso do seu negócio.

Vamos conferir?

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A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é apresentada anualmente à Receita Federal. Essa obrigação foi implantada a partir do ano calendário 2014 e é regida principalmente pela Instrução Normativa (IN) nº 1.422/2013. Possui um Manual de Orientações com todas as especificações técnicas para geração do arquivo e preenchimento da declaração. O manual é atualizado anualmente e pode ser baixado pelo site do SPED.

A ECF deve conter todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devi-do do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário ao qual se refere a escrituração.

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Para transmissão da ECF é preciso ter certificado digital emitido por entidade credenciada pela In-fraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

A declaração poderá ser preenchida manualmente no Programa Gerador de Escrituração (PGE), com recuperação da Escrituração Contábil Digital (ECD), ou através de arquivo digital gerado por progra-ma de automação contábil.

No PGE, a ECF terá suas informações validadas e será assinada com o certificado digital. Lembre-se de que para as empresas optantes pelo Lucro Real a recuperação da ECF do ano-calendário anterior entregue é obrigatória.

Todas as empresas obrigadas a entregar a ECD ou que entregaram de forma facultativa devem recuperar a ECD dentro do PGE da ECF.

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De forma geral, todas as pessoas jurídicas devem apresentar a ECF, incluindo as empresas imunes e isentas optantes pelos regimes tributários Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Lucro Real.

De acordo com a IN nº 1.422/2013 existem algumas exceções. Essa obrigatoriedade não se aplica a:

• Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a LC nº123, de 14 de dezembro de 2006.

• Órgãos Públicos, autarquias e fundações públicas.

• Pessoas jurídicas inativas (IN RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014).

As empresas que não estão obrigadas a entregar a ECF transmitem as informações por meio de outras obrigações acessórias previstas na legislação específica. As inativas, por exemplo, deverão apresentar à Receita Federal a DCTF referente ao mês de janeiro de cada ano calendário, informando que a empre-sa está na situação de inativa. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, as informações fiscais/contábeis serão apre-sentadas na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

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A periodicidade de entrega da ECF é anual, e sua transmissão deverá ser feita até as 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 31 julho de 2019. Portanto, evi-te a incidência de multas se atentando ao prazo final de entrega.

Importante lembrar que, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporado-ras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, exceto se estes eventos ocorre-rem de janeiro a abril do ano-calendário. Nesta hipótese, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, ou seja, o mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário ante-rior.

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A aplicação das multas e penalidades ocorre se houver atraso na apresentação da ECF ou se a mesma for entregue com incorreções ou omissões.

a) Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, as multas estão previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, conforme abaixo:

• 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido an-tes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

• 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

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b) Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer siste-mática que não o Lucro Real, as multas estão previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991:

• 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respec-tivos arquivos;

• 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

• 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo esta-belecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

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• Estas multas serão reduzidas:

i. à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

ii. a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) é gerada no momento da transmissão extemporânea da ECF. No mesmo instante, a empresa é cientificada do valor da multa.

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Não é surpresa que o Governo possui computadores equipados com alta tecnologia, prontos para com-parar todos os valores declarados pelos contribuintes. Então evite a surpresa! Realize os cruzamentos da ECF com outros arquivos antes de enviar qualquer informação errada ou equivocada.

Os cruzamentos principais são:

ECF x DCTF: verifique regimes de tributação, IRPJ a pagar e CSLL a pagar.

ECF x ECD: compare o Plano de Contas do Contribuinte, o Plano de Contas Referencial, Centro de Custos, os Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário, os Detalhes dos Saldos Contábeis depois do encerramento do resultado do período e os Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento.

ECF x Relatório de Fontes Pagadoras (gerado no eCAC): com-pare os valores de IRRF e de CSLL retida por fonte pagadora.

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ECF x EFD ICMS/IPI x EFD Contribuições: cruze estas obrigações para comparar os diversos tipos de Receita (exportação direta de mercadorias e produtos, venda de mercadoria e produtos com fim espe-cífico de exportação, venda no mercado interno de produtos de fabricação própria, revenda de merca-dorias, prestação de serviços, exportação de serviços, unidades imobiliárias vendidas, etc.), bem como valores de ICMS, PIS/PASEP, COFINS e as operações das Instituições Financeiras, Seguradoras, Entida-des De Previdência Privada, Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e demais Pessoas Jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei Nº 9.718/98.

ECF x DIRF: verifique os valores referentes a Rendimentos Tributáveis de dirigentes, sócios ou titulares informados, os valores referentes a Lucros e Dividendos distribuídos aos sócios ou titulares e os valores referentes ao IRRF (imposto de Renda Retido na Fonte) sobre os rendimentos pagos a dirigentes, só-cios ou titulares.

ECF x PERDCOMP: confira se existe divergência no “Valor do saldo negativo” e no somatório das par-celas de crédito informadas no PERDCOMP. Verifique também se as parcelas de crédito informadas fo-ram suficientes para comprovar a quitação da contribuição ou imposto devido, bem como a apuração do saldo negativo.

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Diante de tantas informações, fica evidente a necessidade de auditar os arquivos antecipadamente para que a transmissão da ECF não gere multas e desgastes desnecessários.

Para isso, você deve contar com um software, como da e-Auditoria, que faz todos os cruzamentos im-portantes de forma rápida, segura e automática. Utilizando tecnologia de ponta para detectar inconsis-tências nos arquivos fiscais e contábeis, sobra tempo para que você se dedique ao que realmente im-porta: analisar os resultados, promover as correções devidas e atuar de forma consultiva junto aos seus clientes para melhorar seus processos e torná-los mais eficientes e competitivos.

O contador do futuro deve cercar-se de soluções tecnológicas que o liberte das amarras criadas pelo emaranhado de exigências legais. A tecnologia permite que você evolua para o próximo nível. Pense nisso.

Esperamos ter contribuído para que você transmita a ECF de forma mais segura e consciente. Dúvidas? Conte com nossos especialistas da 3ª Geração de Auditoria Digital.

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