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POR UMA ANÁLISE GENEALOGICA DOSPRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL NA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: A ADEQUAÇÃO DOREGRAMENTO INTERNACIONAL PARA OS PAÍSES
EM DESENVOLVIMENTO
Mauricio Brum Esteves1*
RESUMOTrata-se de uma análise do manancial principiológico, de cunho
internacional, que se encontra no epicentro dos direitos de PropriedadeIndustrial, e seus reexos nos países em desenvolvimento, como oBrasil. Cediço da característica, eminentemente, internacional que seencontra na gênese dos direitos de propriedade industrial, necessária
uma investigação da historicidade destes princípios, desde amodernidade até a contemporaneidade, buscando, através de uma
rigorosa genealogia, o verdadeiro contexto histórico, de concepção, dealguns dos princípios basilares que regem o sistema de patentes, emnível mundial, através dos Tratados Internacionais. Por m, proceder-
se-á uma análise da adequação deste regramento internacional paraos interesses dos países em desenvolvimento.
Palavras-chave: propriedade industrial; direito internacional;
genealogia; países em desenvolvimento.
ABSTRACTThis is an analysis of the stock of the international principles imprinted
on the epicenter of industrial property rights, and their reections on
the patent system of developing countries. Considering the eminentlyinternational characteristic in the genesis of industrial property rights,
an investigation of the historicity of these principles, since modernity,
until the present, looking through a rigorous genealogy of the true
* Advogado. Sócio no Piccinini & Serrano Advogados Associados. Pós-Graduado em Direito da
Propriedade Intelectual pela Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul. Graduado em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membroda Comissão Especial de Propriedade Intelectual (CEPI/OAB-RS). Membro da Associação
Portuguesa de Direitos lntelectuais (APDI). Membro da Comissão Especial do Jovem Advogado(CEJA/OAB-RS).
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historical context of each of the basic principles governing the patentsystem worldwide, through international treaties, is required. Finally,
we will make an analysis of the suitability of international rules for the
interests in developing countries.
Key-Words: industrial property; international law; genealogy;
developing countries.
INTRODUÇÃO
O presente artigo debruça-se sobre uma temática que não se pode
chamar de nova. A análise dos princípios de direito internacional no direito da
Propriedade Industrial é uma temática amplamente estudada pelos acadêmicos
da área, mas que, em razão da sua fulcral importância epistemológica, merece
ser constantemente revisitada. A presente análise, conquanto, não se limitará
a enumerar os princípios basilares do direito internacional da Propriedade
Industrial de forma enciclopédica, perscrutando sua base legal nos Tratados
e Convenções Internacionais, seus conceitos doutrinários e aplicações
práticas, mas buscará fazer uma rigorosa genealogia2 destes princípios, que
se encontram no epicentro de toda a construção dos direitos de PropriedadeIndustrial.
Assim, importante esclarecer, desde já, a técnica que servirá de norte
metodológico para a construção do texto: a genealogia, de Michel Foucault.
Nas palavras do autor, in verbis:
“A genealogia exige, portanto, a minúcia do saber, um grandenúmero de materiais acumulados, exige paciência. Ela deve
2 FOUCAULT, Michel. Microsica do Poder. P. 15 e 16. “Paul René se engana, como os ingleses,ao descrever gênesis lineares, ao ordenar, por exemplo, toda a história da moral através dapreocupação com o útil: como se as palavras tivessem guardado seu sentido, os desejos suadireção, as idéias sua lógica; como se esse mundo de coisas ditas e queridas não tivesse conhecido
invasões, lutas, rapinas, disfarces, astúcia. Daí, para a genealogia, um indispensável demorar-se:marcar a singularidade dos acontecimentos, longe de toda nalidade monótona; espreitá-los láonde menos se os esperava e naquilo que é tido como não possuindo história - os sentimentos,
o amor, a consciência, os instintos; apreender seu retomo não para traçar a cura lenta de uma
evolução, mas para reencontrar as diferentes cenas onde eles desempenharam papéis distintos;
e até denir o ponto de sua lacuna, o momento em que eles não aconteceram (Platão em Siracusanão se transformou em Maomé)’.
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construir seus ‘monumentos ciclópicos’ não a golpe de ‘grandeserros benfazejos’ mas de ‘pequenas verdades inaparentesestabelecidas por um método severo’. Em suma, uma certaobstinação na erudição. A genealogia não se opõe a história
como a visão altiva e profunda do lósofo ao olhar de toupeirado cientista; ela se opõe, ao contrário, ao desdobramento meta-histórica das signicações ideais e das indenidas teologias. Elase opõe a pesquisa da ‘origem”.
Em outras palavras, pretende-se uma releitura de alguns dos princípios
internacionais que regem as relações internacionais envolvendo a Propriedade
Industrial e que, inevitavelmente, acabam por inuenciar, de modo direto,
na construção da disciplina legal no Brasil, buscando, outrossim, dirimir,
primeiramente, a seguinte problemática: que princípios são estes? Foram
cunhadas por quem? E para quem?
Ressalta-se, destarte, que a genealogia dos princípios de direito
internacional - capítulo 1 -, representa a primeira etapa de uma análise que
passará, também, pela tradicional perlustração analítica das normas, Tratados
e Convenções Internacionais sobre a matéria. Assim, em um primeiro momento,
passar-se-á a contextualizar, de forma acurada, os principais Tratados de
Direito Internacional sobre a Propriedade Industrial - a Convenção Paris e
o Acordo TRIPS, para, em um segundo momento, apresentar o manancial
normativo oriundo destes - tais como: princípio da nação mais favorecida,
princípio do esgotamento internacional, princípio do “single undertaking”, etc.
Na derradeira parte desta investigação, apresentar-se-ão algumas
críticas ao modelo hermenêutico destes princípios analisados no capítulo 2,
em se tratando de Brasil e demais países em desenvolvimento, buscando,
outrossim, dirimir o questionamento a respeito da adequação da aplicação dos
regramentos internacionais para os países em desenvolvimento.
1 OS PRINCÍPIOS DE DIREITO INTERNACIONAL NAPROPRIEDADE INDUSTRIAL: UMA ANÁLISE GENEALÓGICA
Conforme anteriormente mencionado, o substrato metodológico deste
trabalhado reside na concepção de “genealogia” de Michel Foucault, uma vezque se afasta da disciplinar epistemologia moderna, oriunda do positivismo
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cientíco, posteriormente travestido de positivismo jurídico, cuja moderna
racionalidade cientíca, por si só, vergasta um tom autoritário ao discurso
jurídico.
E o que se denota do ensinamento de Boaventura de Souza Santos, inverbis:
Sendo um modelo global, a nova racionalidade cientíca é tambémum modelo totalitário, na medida em que nega o caráter racional a
todas as formas de conhecimento que se não autarem pelos seus
princípios epistemológicos e pelas suas regras metodológicas.
Ocorre que, ao contrário do que prega o legado da ciência moderna,
a análise cientíca não pode se limitar a uma disciplina, sob pena de seu
diálogo com as necessidades humanas ser insuciente para atender aos
questionamentos reais e concretos do homem pós-moderno. Portanto, atrelada
à concepção de genealogia, o pensamento complexo, conforme ensinamentos
de Edgar Morin, deve ser incessantemente buscado pelo pesquisador,
e será empregado nesta investigação, ou seja, almejar o conhecimento
multidimensional, apesar da consciência de sua impossibilidade.
A respeito, Edgar Morin, in verbis:
o pensamento complexo também é animado por uma tensãopermanente entre a aspiração a um saber não fragmentado, não
compartimentado, não redutor, e o reconhecimento do inacabado
e da incompletude de qualquer conhecimento (MORIN, p. 06).
Destarte, a relação entre o Direito e a Complexidade tem ânimo na
busca de um saber jurídico não fragmentado, não redutor, Complexo eTransdisciplinar, que possa, então, dialogar efetivamente com a realidade dos
fenômenos de forma não reducionista.
Mormente em se tratando de história, legatária das memórias
da humanidade, a concepção genealógica, com substrato na Teoria da
Complexidade, é fundamental para se tecer sérias considerações sobre o objeto
de estudo, sem negligenciar cruciais acontecimentos que a inuenciariam
em sua constituição e desdobramentos existenciais, e explicam toda suahistoricidade.
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Com efeito, em se tratando de Propriedade Intelectual, mais precisamente
a análise do manancial principiológico construído ao longo dos anos, seria,
no mínimo, temerário tecer qualquer argumento sem uma perlustração de
todo o seu contexto histórico, jurídico, social e político. Assim, atento a estasquestões metodológicas, o presente capítulo - que serve de alicerce para
toda a investigação - buscará as particularidades, não só na gênese da
modernidade até o seu crepúsculo, como, também, nos atuais contornos da
contemporaneidade, sem limitar-se a uma disciplina, dos princípios de direito
internacional na Propriedade Industrial.
1.1 PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA GÊNESE DA MODERNIDADE
Analisando o contexto histórico da Modernidade, pode-se, facilmente,
constatar que todas as batalhas travadas em prol dos direitos de propriedade
industrial partiram da classe que detinha o poder econômico. Não por outro
motivo, a incipiente Carta de Veneza (HAMMES, p. 23)3, que muito embora
tenha sido delineada em plena Renascença, já acusava o espírito moderno que
alguns anos mais tarde iria “criar” a concepção de propriedade privada, nosmoldes em que se conhece hoje.
Não se trata de nenhum exagero armar que a ideia de propriedade
privada inexistia antes da modernidade. Sem adentrar no mérito da questão,
basta uma sucinta análise nos métodos de produção, que marcou os principais
períodos históricos desde Roma, passando pela Idade Média, até a Renascença
e, por m, a Modernidade.
Importante lembrar que, com o advento da Renascença, houve um
resgate histórico de uma cultura Greco-românica, que já havia sido plenamente
estudada e glosada anteriormente. Foi através de uma releitura dos clássicos
romanos que a Renascença outorgou-se autoridade suciente para desapossar
Deus do centro do Universo e trazer de volta a ratio grega e a prática romana.
3 “A primeira lei, chamada “parte veneziana”, data de 1474. Enuncia as quatros justicativashabituais, ate hoje, de uma lei sobre patentes: - encorajamento da atividade inventiva; - compensação
das custas empenhadas pelo empresário; - direito do inventor sobre a sua criação; e - sobretudoa utilização da invenção. Essa lei condiciona a patente a novidade, a engenhosidade e a clareza.
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Nascida está a Razão, que passa a afastar a “escuridão” divina
que tomou conta do mundo após o início do Feudalismo até os derradeiros
momentos da baixa Idade Média. Seria esta mesma Razão heliocêntrica que
colocou o homem no centro do mundo, à luz a Iluminar o mundo, esclarecer eprovocar um dos mais nobres sentimentos humanos: a criatividade, que havia
sido solapada por tanto anos, nos mais sombrios porões da Idade Média, sob
os auspícios de Deus.
A Razão liberta o Homem. Torna-o dono do seu próprio destino. E, para
cumpri-lo, este Homem passa a dominar a natureza. Não apenas dominar,
mas, também, transformar. Resta liberada, juntamente com o Homem, e sua
razão, a criatividade, que pouco depois ganharia o nome de inovação.
O relógio astral ainda não acusava o início da Modernidade, com o
estopim da Revolução Francesa, mas a Carta de Veneza já inspirava a proteção
do criador “engenhoso” sobre suas criações. Trata-se, evidentemente, de uma
primitiva, quiçá a primeira, manifestação da concepção de “direito privado” em
uma legislação.
Não se pode deixar de notar que o sistema de produção feudal, onde a
terra e tudo o mais que lhe guarnecia, pertencia ao Senhor de forma hereditária,
não permitia que houvesse qualquer concepção de propriedade privada sobre
algo. Em outras palavras, não era o homem que se apropriava das coisas, mas
as coisas que se apropriavam do homem, conforme sua posição na sociedade.
Este sistema de produção feudal, que se consolidou e manteve na
crença popular do divino - Deus -, encontrou sua derradeira noite em 21 de
janeiro de 1793, quando Luis XVI foi levado ao cadafalso para ser decapitado. Aburguesia instala-se no Poder transformando, de modo inexorável, as relações
jurídicas, políticas e sociais. Entre outras transformações advindas, viu-se o
surgimento do Liberalismo de Estado, o Positivismo Jurídico e a concepção de
Propriedade Privada.
Cumpre lembrar que a progressiva falência do Antigo Regime deu
azo ao desenvolvimento de uma nova organização estatal, “emburguesada”
(LEFEBVRE, p. 494), cuja forca revolucionária proveio de homens que nãose conformavam com os costumes de uma sociedade “antiquada que dividia
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os homens em castas, em corporações, em classes e tornavam seus direitos
ainda mais desiguais que sua condição” (TOCQTJJVILLE, p. 187)4.
Sob a crença do Liberalismo Econômico, portanto, e os auspícios do
Positivismo Cientíco, travestido de Jurídico, a Indústria começa a ganharcorpo, o comércio (internacional) a se desenvolver e, com estas mudanças,
torna-se imperativo garantir maior proteção às invenções. Neste contexto,onde o homem passa a “inovar” e “possuir”, cria-se a necessidade de
mecanismo para proteção desta propriedade intelectual, não só em âmbito
nacional (interno), mas, também, internacional. Isso porque, com o advento
da máquina a vapor, da imprensa de Gutemberg, as distâncias econômicas e
políticas entre os Estados passam a se encurtar, e se cria a necessidade deMecanismos Internacionais de proteção a propriedade industrial.
Destarte, pode-se armar que foi o conjunto destas transformações,
aliado ao ânimo de criar mecanismo de proteção internacional para as
invenções do homem, a m de fomentar o desenvolvimento econômico e
social, que adveio a Convenção da União de Paris em 1883, e todos os demais
tratados internacionais, cujo manancial principiológico será analisado neste
estudo.
1.1.1 A CONVENÇÃO DA UNIAO DE PARIS - CUP/I 883
A Convenção da União de Paris foi o primeiro passo para a criação de
um mercado internacional de bens materiais. Seu manancial principiológico
é considerado a primeira manifestação concreta de proteção à propriedadeindustrial.
Note-se que, antes da existência de qualquer proteção internacional,
na seara das invenções industriais, era de extrema diculdade a obtenção da
4 “The Paris Convention has been revised from time to time after its signature in 1883. Each ofthe revision conferences, starting with the Brussels Conference in 1900, ended with the adoption
of a revised Act of the Paris Convention. With the exception of the Acts concluded at the revisionconferences of Brussels (1897 and 1900) and Washington, D.C. (1911), which are no longer inforce, all those earlier Acts are still of signicance, although the great majority of the countries arenow party to the latest Act, that of Stockholm of 1967”. WIPO Intellectual Property Handbook:
Policy, Law and Use. Disponível em:http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em: 06 dez. 2012, as 20h.
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proteção das invenções, em cada um dos diversos países do mundo, grande parte
em razão da diversidade das legislações5. Por esta razão, o desenvolvimento
da tecnologia, e dos próprios países, acabava sendo mitigada pela ausência
de um acordo internacional sobre a matéria.
Assim, e.g., em 1873, a Áustria promoveu uma exposição internacional,
onde os expositores deveriam apresentar seus inventos. Entretanto, os
Estados Unidos, assim como outros tantos países, informaram que não iriam
expor quaisquer inventos, uma vez que, para eles, não haveria proteção
jurídica (BARBOSA, p. 164).
“When the Government of the Empire of Austria-Hungary invitedthe other countries to participate in an international exhibition ofinventions held in 1873 at Vienna, participation was hamperedby the fact that many foreign visitors were not willing to exhibittheir inventions at that exhibition in view of the inadequate legalprotection offered to exhibited inventions.This led to two developments: rstly, a special Austrian law securedtemporary protection to all foreigners participating in the exhibitionfor their inventions, trademarks and industrial designs. Secondly,
the Congress of Vienna for Patent Reform was convened during
the same year, 1873. It elaborated a number of principles on whichan effective and useful patent system should be based, and urged
governments “to bring about an international understanding upon
patent protection as soon as possible”6.
O protesto promovido pelo Governo Americano foi a gênese dos
movimentos internacionais, na busca de uma proteção global para a
propriedade industrial, capaz de fomentar a inovação e o desenvolvimentos
dos Estados. Assim,5 “During the last century, before the existence of any international convention in the eld ofindustrial property, it was difcult to obtain protection for industrial property rights in the variouscountries of the world because of the diversity of their laws. Moreover, patent applications had tobe made roughly at the same time in all countries in order to avoid a publication in one country
destroying the novelty of the invention in the other countries. These practical problems created a
strong desire to overcome such difculties”. WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Lawand Use. Disponível em:http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris
Acesso em: 06 dez. 2012, as 20h.
6 WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível em:http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em: 06 dez. 2012, as 20h.
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“para levar a cabo tal projeto, promoveu-se, em 1878, umaConferência em Paris; em 1880, começou a parte substantiva dasdiscussões que vieram gerar, em 1883, a Convenção de Paris”(BARBOSA, p. 165).
Importante lembrar, como assevera Denis Barbosa, que “a Convenção
não tenta uniformizar as leis nacionais” (BARBOSA, p. 165), mas promover,
e incentivar, a liberdade legislativa, conforme os princípios norteadores da
Convenção, que se passará a descrever:
(I) PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL
O primeiro princípio básico da Convenção da União de Paris é o do
Tratamento Nacional, inserto no seu artigo 2, in verbis:
Article 2 National Treatment for Nationals of Countries of the UnionNationals of any country of the Union shall, as regards theprotection of industrial property, enjoy in all the other countries of
the Union the advantages that their respective laws now grant, ormay hereafter grant, to nationals; all without prejudice to the rights
specially provided for by this Convention. Consequently, they
shall have the same protection as the latter, and the same legalremedy against any infringement of their rights, provided that the
conditions and formalities imposed upon nationals are complied
with.
However, no requirement as to domicile or establishment in
the country where protection is claimed may be imposed upon
nationals of countries of the Union for the enjoyment of anyindustrial property rights.
The provisions of the laws of each of the countries of the Unionrelating to judicial and administrative procedure and to jurisdiction,
and to the designation of an address for service or the appointmentof an agent, which may be required by the laws on industrial
property are expressly reserved7.
7 “Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos os outros países da União,no que se refere a proteção da propriedade industrial, das vantagens que as leis respectivas
concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos direitosespecialmente previstos na presente Convenção. Em consequência, terão a mesma proteção
que estes e os mesmos recursos legais contra qualquer atentado dos seus direitos, desde
que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais”. - Tradução Livre - Paris
Convention for the Protection of Industrial Property Disponível em http://www.wipo.int/treaties/en/text.jsp?le_id=288514. Acesso em: 28 nov. 2013, as 23:09
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A previsão deste artigo, que é considerado um dos mais importantesda Convenção, prescreve que não haverá diferenciação entre os direitos
garantidos aos nacionais de um determinado país e os estrangeiros. Outrossim,
conforme assegura Denis Barbosa, a Convenção, porém, vai além: “quandoa Convenção der mais direitos aos estrangeiros do que os derivados da Lei
nacional, prevalece a Convenção”8.
Em suma, o princípio do Tratamento Nacional garante, não apenas,
o tratamento equitativo entre nacionais e estrangeiros, mas previne toda e
qualquer forma de discriminação.
“This national treatment rule guarantees not only that foreigners
will be protected, but also that they will not be discriminatedagainst in any way. Without this, it would frequently be very difcultand sometimes even impossible to obtain adequate protection in
foreign countries for inventions, trademarks and other subjects of
industrial property”9.
Conforme supramencionado, sem a previsão do Tratamento Nacional
seria bastante difícil e, algumas vezes impossível, a obtenção de proteção
internacional para estrangeiros. Deste modo, o Tratamento Nacional - como
um dos principais norteadores axiológicos da Convenção da União de Paris-surge para garantir o tratamento mínimo e equitativo entre os inventores, sejam
eles nacionais ou estrangeiros.
(II) PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
O segundo princípio da Convenção da União de Paris, de maior
relevância, é o denominado princípio da Prioridade, esculpido no artigo 4°,seção A, parágrafo primeiro, da CUP, que se transcreve, in verbis:
8 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução a propriedade intelectual. P. 165. Esta prevalência
da Convenção sobre a Lei interna, em desfavor do nacional, não ocorre no Brasil porque oCódigo da Propriedade Industrial prescreve que “todos os direitos que os atos internacionais
concederem aos estrangeiros, podem ser solicitados pelos nacionais” 307. Em países onde nãoexiste tal Princípio a legislação internacional da Propriedade Industrial pode dar aos estrangeirosmais vantagens do que aos nacionais, nos pontos em que a Convenção vai mais além do Direito
interno”. BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução a propriedade intelectual P. 1689 WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível em:http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em 06 dez 2012, as 20h.
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“(1) Any person who has duly led an application for a patent, orfor the registration of a utility model, or of an industrial design, or of
a trademark, in one of the countries of the Union, or his successorin title, shall enjoy, for the purpose of ling in the other countries, aright of priority during the periods hereinafter xed”10.
Em suma, este princípio prescreve que a uma invenção depositada em
um dos paises da União é deferido um direito de Prioridade no pedido deproteção em outro Estado signatário, durante, pelo menos, 12 (meses)11, como
é o caso das patentes.
Sobre a temática, importante transcrever ensinamento de Denis
Barbosa, in verbis:
“O segundo princípio é o da Prioridade. É conveniente ilustrá-lo com um exemplo: suponhamos que alguém tenha inventadoalgo nos Estados Unidos, deposite essa invenção no escritóriode patentes americano e comece a usá-la. Imediatamente depois
do depósito americano, um brasileiro inventa a mesma coisa, ou
começa a copiar e a usar a invenção americana. Ocorre que o
primeiro inventor tem o benecio de um prazo de prioridade deum ano, ou seja, pode depositar nos Estados Unidos a lo. de
janeiro, e depois depositar no Brasil um ano após, que mesmo
assim seus direitos estarão protegidos. 0 brasileiro que inventou
autonomamente não terá direito a patente e, de outro lado, a cópia
ou o uso não autorizado não tirará o direito do primeiro inventor”
(BARBOSA, p. 168).
Destarte, este princípio confere ao inventor um prazo determinado para
que decida em quais países signatários irá efetuar o registro da sua invenção,
10 “Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de
modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de
comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nosoutros países, do s direito de prioridade durante os prazos adiante xados”. Tradução Livre - ParisConvention for the Protection of Industrial Property Disponível em: http://www.wipo.int/treaties/enltext.jsp?leid=288514. Acesso em: 28 nov 2013, as 23:10.11 “The length of the priority period is different according to the various kinds of industrial property
rights. For patents for invention and utility models the priority period is 12 months, for industrial
designs and trademarks it is six months. In determining the length of the priority period, the ParisConvention had to take into account the conicting interests of the applicant and of third parties.The priority periods now prescribed by the Paris Convention seem to strike an adequate balance
between them”. WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law and Use. Disponível
em:http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em: 06 dez.2012, as 20h.
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restringindo-se, assim, o princípio do “rst to le” nos primeiros 12 meses do
primeiro registro.
(III) PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE PATENTES
Este terceiro, e derradeiro princípio dentre aqueles considerados básicos
da Convenção da União de Paris, é o denominado princípio da Independênciaentre as patentes, inserto no artigo 4°, bis, (1) e (2):
Article 4bis Patents: Independence of Patents Obtained for the
Same Invention in Different Countries
Patents applied for in the various countries of the Union by nationals
of countries of the Union shall be independent of patents obtainedfor the same invention in other countries, whether members of the
Union or not.The foregoing provision is to be understood in an unrestricted
sense, in particular, in the sense that patents applied for during the
period of priority are independent, both as regards the grounds for
nullity and forfeiture, and as regards their normal duration12
Em outras palavras, este princípio prescreve que “cada patente nacional
é concedida e permanece em vigor, inteiramente independente das patentesde todos os outros paises” (BARBOSA, p. 168), ou seja, o deferimento de
uma patente em um determinado país não obriga que ela seja concedida em
outro (BARBOSA, p. 168)13. Ou mesmo a cassação de uma patente em um
determinado país não gera qualquer efeito sobre a patente concedida em outro
país.
12 Artigo 4o - bis - (1) - As patentes requeridas nos diferentes paIses da União por nacionais de
países da União serão independentes das patentes obtidas para a mesma invenção nos outrospaíses, membros ou não da União. (2) Esta disposição deve entender-se de modo absolutoparticularmente no sentido de que as patentes pedidas durante o prazo de prioridade são
independentes, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade como do ponto
de vista da duração normal. - Tradução Livre - Paris Convention for the Protection of IndustrialProperty Disponível em: http://w’ww.wipo.int/treaties/enltext.jsp?le_id=288514. Acesso em 28 nov.2013, as 23:11.13 “This principle is to be understood in its broadest sense. It means that the grant of a patent for
invention in one country for a given invention does not oblige any other member country to grant a
patent for invention for the same invention”. WIPO Intellectual Property Handbook: Policy, Law
and Use. Disponível em: http://www.wipo.int/export/sites/www/about-ip/enliprmlpdf/ch5.pdf#paris Acesso em 06 dez. 2012, as 20h.
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1.2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA POS-MODERNIDADE: O INICIO DEUMA NOVA ERA
Se os primeiros tratados de Direito Internacional sobre Propriedade
Industrial, como a Convenção da União de Paris (1883) é importante exemplo,
surgiram no contexto da aurora da Modernidade, da Revolução Industrial e
do estopim da “Era dos Impérios” (HOBSBAWM, 2011), perdurando até os
derradeiros momentos que denunciam a falência dos ideais Modernos, o
“Crash da Bolsa”, em 1929, e as Duas Grandes Guerras, o Acordo TRIPS,
que marca o desenvolvimento da Propriedade Intelectual no século XX que
possui em seu “DNA” os valores do livre-mercado e do liberalismo político e
econômico.
A propósito, cumpre transcrever excerto da obra de Maristela Basso, in
verbis:
“Como é sabido, da Idade Media ate a era Industrial, Os váriosinteresses políticos e econômicos associados ao livre-comércio eao crescimento comercial das empresas passaram, claramente,
a afetar a regulamentação dos direitos de propriedade intelectual
entre os paises” (BASSO, p. 17).
A efervescência política e cultural do século XIX chegava ao m. Com o
advento do nal da segunda guerra mundial e a formação política dos Estados,
pela primeira vez na história estabilizava-se, com a unicação de importantes
nações. E, neste mesmo contexto há uma organização econômica entre os
Estados vencedores e vencidos, bem como aqueles que, pela primeira vez,
ganham a liberdade de suas colônias, com o m da “Era dos Impérios”: os
países desenvolvidos e os países em desenvolvimento.
Com efeito, se antes a dominação dos paises periféricos dava-se pela
força, com a formação de colônias imperiais, agora, nos desdobramentos
no século XX, passou ocorrer na forma de dominação econômica, tendo os
Estados Unidos da América no front.
“Para os Estados Unidos, tratados comerciais passaram a serimportantes mecanismos de política externa com vistas a assegurar
interesses econômicos, inclusive propriedade intelectual. Mesmonão tendo participado nas negociações da Convenção de Berna,
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entre 1891 e 1904 Os Estados Unidos celebraram cerca de quinzetratados para proteção do ‘copyright’. Na metade do século XX,acordos de comércio bilaterais e regionais caracterizavam a
política de relações externas americanas (BASSO, p. 17).
Importante salientar que as razões econômicas que nutriram todas as
desavenças havidas no século XIX, entre os Estados, ora se transvertem
com outras roupagens, mas que, no cerne, mantêm os mesmos propósitos: a
manutenção econômica das suas indústria e suas economias.
E, como lembra Maristela Basso:
“como a era industrial se caracterizou, fundamentalmente, pelo
custo do trabalho, pela capacidade tecnológica e pelas vantagens
competitivas, não demorou muito para que a propriedade
intelectual assumisse papel de destaque nas relações econômicas
transnacionais” (BASSO, p. 17).
Ocorre que, ante a inexistência de um Tratado Internacional com regras
que apontassem parâmetros mínimos de proteção a serem seguidos pelos
países signatários, neste período alastraram-se os acordos “bilaterais”, que
em grande parte submetiam os países em desenvolvimento a elevados níveisde proteção à Propriedade Intelectual, na maioria das vezes desproporcionaisà capacidade de suas indústrias.
A propósito, resta cristalino - pelos argumentos dos doutrinadores
Barbosa e Proner, transcritos logo abaixo - a distorção gerada com a ausência
de um regramento internacional unicado, já que, ao que tudo indica, as normas
internacionais bilaterais de Propriedade Industrial vinham servindo como meio
de bloquear o desenvolvimento das indústrias dos países em desenvolvimentoe não incentivá-las à inovação.
Conforme salienta Denis Barbosa,
“os dados disponíveis no inicio da última revisão da Convençãoda União de Paris mostrava que cerca de 95% das patentesconcedidas a estrangeiros em paises em desenvolvimento não
eram usadas para a produção local” (B A R B O S A , p. 1766).
Isso signica, em outros termos, que:
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“tais patentes eram (e possivelmente ainda são) empregadas não
apenas para bloquear o desenvolvimento de indústrias nacionais,mas também para assegurar o mercado de importação,
impedindo o acesso de concorrentes também oriundos de paises
desenvolvidos de economia de mercado” (B A R B O S A , p.1766).
No mesmo contexto, Carol Proner arma que “na década de 80, não
se utilizavam para a produção local cerca de 95% das patentes concedidas
a estrangeiros em paises em desenvolvimento” (P R O N E R , p. 60),
evidenciando o nítido escopo dos países desenvolvidos em bloquear o
crescimento econômicos de nações periféricas.
“Dados da UNCTAD dos últimos 70 anos indicam que paísesperiféricos, por intermédio de suas pessoas físicas ou jurídicas,seriam detentoras de apenas 16% das patentes concedidas
internamente, enquanto 84% pertenceriam a cidadãos ouentidades de países centrais. Estudos apontam que, desse total84%, apenas 5% dessas patentes passam a ser efetivamenteexploradas, atuando, então, como um importante instrumentode bloqueio de mercado a livre entrada de novos concorrentes”
(PRONER, p. 60).
Assim, cediço de que a propriedade intelectual deve servir para incentivar
a inovação, bem como da necessidade de acabar com o bilateralismo que
dominou as relações internacionais neste período, adveio o Acordo TRIPS -
Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights - com o objetivo de criar
parâmetros mínimos de proteção à Propriedade Intelectual e cujo manancialprincipiológico será abaixo analisado.
1.2.1 ACORDO TRIPS - TRADE RELATED ASPECTS OF INTELLECTUALPROPERTY RIGHTS
O Acordo TRIPS - Agreement on Trade- Related Aspects of Intellectual
Property Rights - “integra o ‘Acordo Constitutivo da Organização Mundial do
Comércio - OMC’, também conhecida como “Ata Final da Rodada do Uruguai”,
que aqui se denomina de ‘Acordo Geral’ ou ‘Acordo Constitutivo’. A OMC é
um acordo maior que se compõe de quatro Anexos e o TRIPS é o Anexo iC”(BASSO, p 23).
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Assim sendo, para se ter uma noção acurada do manancial principiológico
do TRIPS, importante atentar para os próprios fundamentos que norteiam a
OMC, mormente no caso especíco do TRIPS, onde não é permitido à adesão
apenas um dos acordos, mas a sua integralidade, em razão do princípio do“single undertaking”.
Nestes termos, ao contrário da Convenção da União de Paris, o Acordo
TRIPS tem a pretensão de unicar o tratamento internacional sobre os direitos
de propriedade industrial, criando parâmetros mínimos a serem observados
pelos Estados signatários.
No entendimento de Denis Barbosa:
“Completamente em oposição ao sistema da CUP, o TRIPsconstitui-se fundamentalmente de parâmetros mínimos deproteção; embora presente, a regra de tratamento nacional é
subsidiária em face do patamar uniforme de proteção. Sem dúvida,como parte do sistema da OMC, o TRIPs herda os princípios detratamento nacional e de Nação Mais Favorecida (MFN) do antigoGATT.
Vale entender o alcance destas duas normas. 0 GATT, em
seu corpo básico, contém duas regras centrais relativas a
discriminação: a do Artigo I, relativo a Nação Mais Favorecida(MFN), e a do Art. III, que regula o chamado “tratamento nacional”(B A R B O S A , p. 177).
Desta forma, pode-se conceituar que o Acordo TRIPS é um conjunto de
normas e princípios capazes de garantir um sistema de proteção mínimo para
os direitos de Propriedade Intelectual, visando os países desenvolvidos e em
desenvolvimento.
Para Maristela Basso:
“o TRIPS representa, portanto, um documento fundamental na
consolidação da proteção dos direitos de Propriedade Intelectual
na sociedade internacional contemporânea e a vinculação
denitiva desses direitos ao comércio internacional”.
Esta proteção unicada, portanto, possui em seu epicentro os seguintes
princípios fundamentais que, diga-se de passagem, encontram-se no contextoprincipiológico da própria OMC:
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(I) PRINCÍPIO DO “SINGLE UNDERTAKING”
Na concepção de Maristela Basso, o princípio do “single undertaking” é
um dos princípios basilares, quicá o principal, do Acordo TRIPS. Com previsãoexpressa no artigo 2°, incisos 2 e 3 da Ata Final da Rodada do Uruguai, este
princípio prevê não ser possível aderir a apenas parte dos Acordos da OMC,
sob pena de ferir a lógica do sistema (BASSO, p 23). Em outras palavras, para
aderir ao TRIPS, é preciso, também, anuir aos demais acordos que compõem
a OMC.
No entendimento de Carol Proner:
“daí decorre a unidade do sistema, que permite uma consensualequação capaz de conferir legitimidade total ao Acordo. Os paises
tem liberdade de não participarem da OMC, mas não poderãoeleger um ou outro acordo isoladamente” (PRONER, p.92).
(II)PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL
Na sequência, dentre aqueles princípios considerados de maiordestaque, e, no mesmo sentido em que a Convenção da União de Paris já
previa, assim como grande parte dos Tratados e Convenções Internacionais
pretéritos, o “Tratamento Nacional” é um dos corolários básicos da OMC e, via
de consequência, do Acordo TRIPS (PRONER, p.86.)14.
Com previsão no artigo no artigo 3.1, do TRIPS, estabelece que cada
Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não
menos favorável do que o outorgado a seus próprios nacionais com relação àproteção da Propriedade Intelectual. Através desta regra, que consubstancia o
dogma da igualdade entre os Estados e da intervenção mínima dos governos
na Economia (Liberalismo Econômico), resta estabelecido que os Estados
14 “No plano internacional, a existência a cláusula do tratamento nacional não se reveste de carátermovador. Conforme analisado, a existência de tratamento nacional já era prevista previsão daConvenção da União de Paris, de 1883, e da Convenção da União de Berna, em 1886. Naquela
época, a exigência de paridade no tratamento de nacionais e estrangeiros constituía a base daexistência unionista”
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signatários do acordo TRIPS cam impedidos de criar regras desiguais para o
tratamento da Propriedade Intelectual entre os seus nacionais e estrangeiros.
Isso signica que “tanto inventores nacionais quanto estrangeiros
colocam-se em situação de igualdade, assegurando condições iguais de
concorrência em todos os inventos (patentes), qualquer que seja sua origem”
(PRONER, p.87), impossibilitando aos Estados, por exemplo, criar mecanismo
de incentivos para gerirem suas economias nacionais que possa dar origem a
tratamento desigual entre nacionais e estrangeiros.
(III) PRINCÍPIO DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
Este princípio, considerado um dos pilares da OMC, prescreve que:
“as vantagens, privilégio ou imunidade que um Membro concedaaos nacionais de qualquer outro país será outorgado imediata eincondicionalmente aos nacionais de todos os demais membros”.
Conforme ressalva Maristela Basso, “este princípio, que faz parte da
história do GATT - 1947 (art. I: Tratamento Geral de Nação mais Favorecida),
é um dos pilares sobre o qual se apóia a OMC”. Sua previsão expressa, no
acordo TRIPS, encontra-se no artigo 4°:
“Article 4 Most-Favoured-Nation Treatment With regard to theprotection of intellectual property, any advantage, favour, privilege
or immunity granted by a Member to the nationals of any othercountry shall be accorded immediately and unconditionally to the
nationals of all other Members”15.
Nas palavras de Maristela Basso:
“o campo de aplicação deste artigo é bastante amplo: todas as
vantagens, favorecimentos, privilégios e imunidades que um
Estado parte conceda aos nacionais de outro Estado-parte serão
automática e incondicionalmente estendidas aos nacionais dos
demais Estados-partes”.
15 World Intellectual Property Organization. Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual
Property Right. Disponível http://w’ww.wto.int/englishldocs_e/legal_e/27-trips.pdf Acesso em: 28nov. 2013, as 22:45
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No entender de Carol Proner:
“a estrutura na norma está embasada na idealização segundo a
qual o mercado internacional se auto-regula e qualquer benecio
concedido de forma bilateral poderia comprometer o equilíbriodinâmico e a livre concorrência” (PRONER, p.89).
(IV) PRINCÍPIOS DO ESGOTAMENTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
E cedico de que a:
“exaustão e a doutrina segundo a qual uma vez que o titulartenha auferido o benecio econômico da exclusividade (“postono comércio”), através, por exemplo, da venda do produtopatenteado, cessam os direitos do titular da patente sobre ele”16.
Neste sentido é que o artigo 6°, do Acordo TRIPS, prevê:
“Article 6 Exhaustion For the purposes of dispute settlementunder this Agreement, subject to the provisions of Articles 3 and4 nothing in this Agreement shall be used to address the issue of
the exhaustion of intellectual property rights” (BARBOSA, p. 168).
Ilustrativamente, transcreve-se exemplo apresentado pelo doutrinador
Denis Barbosa, in verbis:
“Tal regra permite, por exemplo, o disposto nos art. 68 § 3o e 4oda Lei 9.279/96, que admite a importação por terceiros de produtofabricado de acordo com patente de processo ou de produto,
desde que tenha sido colocado no mercado (sem discriminar
se interno ou externo) diretamente pelo titular ou com o seuconsentimento, quando o titular esteja só fazendo importação
do produto sem fabricação no Brasil, assim como na hipótese
de licença resultante de abuso de poder econômico. Esses são
casos claros de exaustão de direitos” (B A R B O S A , P. 168).
Vê, portanto, que o princípio da exaustão signica, simplesmente, o
esgotamento do direito quando o bem é inserido no mercado pelo próprio autor.
16 World Intellectual Property Organization. Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual
Property Right. Disponível em: http://w’ww.wto.int/english/docs_e/legal_e/27-trips.pdf Acesso em28 nov. 2013, as 22:45
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2 A ADEQUAÇÃO DO REGRAMENTO INTERNACIONAL PARAOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
Por todo o exposto, pode-se constatar que os Tratados e ConvençõesInternacionais permitiram o desenvolvimento - não apenas em nível mundial,
mas dentro dos próprios Estados signatários - da proteção à Propriedade
Industrial. Desde a Convenção da União de Paris, que criou os primeiros
parâmetros internacionais para o desenvolvimento da matéria, até chegar-se
ao Acordo TRIPS, e ao recente PCT17, que já permitem instrumentos jurídicos
internacionais para o trato da matéria em nível mundial, muito se evoluiu, no
sentido de uma proteção global à Propriedade Industrial.
Por isso, evidente que os tratados internacionais sobre a matéria não
se excluem, mas possuem relações de interação. A previsão, neste sentido,
encontra-se expressa no artigo 68 da TRIPS. Entretanto, em que pese os
inegáveis avanços proporcionados pelos tratados internacionais, imperioso
tecer um olhar sempre critico aos seus preceitos.
Mormente no caso dos países em desenvolvimento, o liberalismo
exacerbado de mercado pode não vir ao encontro das suas pretensões. E,de fato, analisando a questão, percebe-se que o sistema é desequilibrado e
não contempla plenamente os interesses dos países em desenvolvimento,
especialmente aqueles mais pobres exatamente pelo fato de que se atua,
como pano de fundo, a teoria da livre concorrência e da igualdade entre os
Estados que, conforme é cediço, não existe entre economias desiguais.
Importante destacar que, mesmo em se tratando do Acordo TRIPS, tanto
o princípio da nação mais favorecida, quanto o tratamento nacional, que se
encontram em sua base, buscam enaltecer os princípios básicos do liberalismo
17 “O PCT é um tratado multilateral que permite requerer a proteção patentária de uma invenção,
simultaneamente, num grande número de Paises, por interrnédio do depósito de um únicoPedido Internacional de patente. Este Tratado é adrninistrado pela OMPI / WIPO (OrganizaçãoMundial da Propriedade Intelectual) e conta com 146 Paises signatários (ate setembro de 2012),entre eles o Brasil. 0 seu principal objetivo é simplicar e tornar mais econômica a proteção dasinvenções quando a mesma for pedida em vários Paises. Um pedido PCT pode ser apresentado porqualquer pessoa que tenha nacionalidade ou seja residente em um Estado membro do Tratado”.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). PCT (Tratado de Cooperação em Matéria dePatentes). http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pct. Acesso em 15.11.2013, as 11h30.
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De qualquer forma, é notória a importância dos tratados internacionais
para o desenvolvimento da Propriedade Intelectual. Além disso, em que
pesem as críticas exaradas a despeito do epicentro axiológico do TRIPS,
que salvo melhor juízo, mantém a mesma lógica da Convenção da União deParis. É inegável que o recente Acordo possui exibilizações que podem ser
utilizadas pelos países em desenvolvimento, tanto na discussão dos tratados
internacional acerca da matéria, quanto na resolução de suas próprias
legislações internas21.
No caso do Brasil, após o TRIPS, sobreveio a Lei 9.279/96 para acolher
os preceitos insertos no recente Acordo. Ocorre que, conforme é cedico, o
legislador constitucional brasileiro optou pela funcionalização da propriedade,não só da fundiária, mas, também da intelectual, não se admitindo um sistema
completamente internacionalizado, conforme nos ensina Denis Barbosa.
“Segundo a Constituição Brasileira Vigente, a propriedade
resultante das patentes e demais direitos industriais não é
absoluta - ela só existe em atenção ao seu interesse social e parapropiciar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Assim não há espaço para um sistema neutro ou completamente
internacionalizado de propriedade industrial no Brasil” (BARBOSA,
p 1766).
Cumpre lembrar, como bem ressalva Milton Leão Barcelos, que a
existência do direito de patentes deve ser uma solução para suprir falhas no
“Países com sólido sistema de patentes experimentam crescimento econômico mais rápidopor três razões: a) porque os direitos de patentes bem desenvolvidos estimulam o crescimento
econômico. Em consequência, os países que fortalecem o respectivo sistema de P1 asseguramavanços na taxa de motivação e de investimentos em atividades inovadoras; b) porque a proteção
inadequada impede o desenvolvimento econômico, razão pela qual regimes que exibem insuciênciano montante de patentes, sujeitam-se a um atraso econômico provocado justamente pela carênciade tais projetos inovadores; c) porque a medida que corre o desenvolvimento econômico, patentes
e outros direitos de propriedade intelectual tornam-se mais valiosos tendo em vista o surgimento
de maiores perspectivas de vendas e de lucro derivados das atividades inovadoras”.21 “It is important that Governments and patent ofces in developing countries are aware of thepotential benets available to them within the current international IP framework. Crucially, theyshould adapt their IP regimes in the manner most applicable to their circumstances. They should
also take advantage of helpful aspects of the IP system, such as the requirement to provide public
information about innovations, to foster technology transfer”. Reino Unido, Gowers Review of
Intellectual Property, 2006, p. 60. Disponível em: http://www.ofcial-documents.gov.uk/document/other/01 18404830/011 8404830.pdf; Acesso em 25.11.2013, as 11:48.
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Mercado, no âmbito do estímulo à inovação e desenvolvimento tecnológico
(BARCELLOS, p. 23). Portanto, nas palavras do ilustre doutrinador Milton
Barcellos,
“um dos grandes desaos está na busca de uma interpretação dosconceitos e objetivos da Propriedade Industrial em nível nacional,mas sem esquecer que os direitos de Propriedade Industrial
possuem enorme vinculação internacional” (BARCELLOS).
Destarte, são louváveis os projetos de Lei que tramitam no Congresso
Nacional, como o PL 5402/201322. É exemplo que buscam uma interpretaçãomais harmônica dos Tratados Internacionais, principalmente do Acordo TRIPS,
a m de atender as necessidades locais, em termos de incentivo à inovação.
Conclui-se, pois, ser necessário analisar o manancial principiológico
internacional, mas aplicá-lo aos interesses nacionais com algumas
exibilizações, e sempre buscando nas negociações (multilaterais)
internacionais condições mais benécas aos países em desenvolvimento,
tendo em vista suas peculiares necessidades econômicas, a m de que não
se perca o cerne da função dos direitos de Propriedade Industrial, ou seja,
fomentar a inovação e o desenvolvimento industrial, sem ferir, contudo, as
regras de Direito Internacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, conforme o título desse artigo denuncia, a proposta central
foi a de proceder uma minuciosa investigação dos princípios de direito
internacional, que acabam por inuenciar, de forma direta, ou indireta, no modocomo a matéria - Propriedade Industrial - desenvolve-se em cada localidade.
Não se trata de uma simples análise, mas de uma investigação com escopo
metodológico na concepção de genealogia, cunhada por Michel Foucault.
E, ao logo da investigação, a primeira conclusão que se pode chegar foi
a de ser nítida a gênese internacional dos princípios que regem a Propriedade
22 C O N G R E S S O NACIONAL. Projeto de Lei 5402/2013 - Disponível em: http://www.camara.
gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=l 078755&lename=PL+5402/201 3 Acessoem 26.11.2013, as 14:16.
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Industrial, sendo, pois, igualmente, prova cabal da origem comum da matéria.
Entretanto, foi exatamente este ponto que provocou a problemática central
desta investigação: que princípios são estes? Foram cunhados por quem? E
para quem?Portanto, ultrapassada a questão da gênese internacional dos princípios
que se encontram no epicentro normativo da Propriedade Industrial, a
problemática que surge dialoga com as origens do manancial principiológico
que rege os conhecimentos de que somos legatários. Gize-se, a propósito, que
a importância desta investigação justica-se pela necessidade de se evidenciar
a obrigatória quebra de paradigma que se localiza, exatamente, na ruptura da
Modernidade, onde as explicações oriundas do Direito Natural não permitiamao intérprete visualizar que o Direito é cunhado pelos Homens, e para Homens,com objetivos e nalidades precisas.
Em sendo assim, atendida a primeira problemática, bem como
analisando as origens históricas dos princípios de direito internacional que
cunharam a Propriedade Industrial, salta aos olhos a questão de que eles foram
criados, desde suas mais remotas origens, pelas camadas economicamente
dominantes, em busca de manutenção da sua opulência econômica. Não poroutra razão, as datas que marcam os principais tratados internacionais são
precedidos de grandes revoluções, guerras, etc.
Por isso, característica marcante desse manancial principiológico
é estar embasado, mesmo que implicitamente, nos princípios gerais do
liberalismo econômico e de Estado. E, consequentemente, denota-se, conforme
apresentado no último capitulo deste trabalho, que o sistema é desigual,
privilegiando a proteção auferida, unicamente, aos países economicamentedesenvolvidos.
Não se pode perder de vista que o principal objetivo da proteção
patentária é incentivar a inovação e o desenvolvimento tecnológico. Entretanto,
não é o que se vislumbra com os dados revelados pela doutrinadora Carol
Proner. Segundo ela, na década de 80 não se utilizavam para a produção
local cerca de 95% das patentes concedidas a estrangeiros em países em
desenvolvimento (PRONER, p. 60). Da mesma forma, estudo realizado noReino Unido, no ano de 2006, revelou que mesmo os patamares mínimos dos
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direitos de propriedade intelectual previstos no Acordo TRIPS provaram-se
muito onerosos para alguns países em desenvolvimento23.
Conclui-se, destarte, que a implantação dos Tratados Internacionais
examinados com níveis elevados de proteção à Propriedade Intelectual nãosão adequados aos países em desenvolvimento, pois não respeitam seu
estágio de desenvolvimento, mormente em se tratando de países periféricos.
É necessário, portanto, que o manancial principiológico internacional aplique-
se aos interesses dos países em desenvolvimento com exibilizações, a m
de que não se perca o cerne da função dos direitos de Propriedade Industrial:
fomentar a inovação e o desenvolvimento industrial.
REFERENCIAS
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Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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