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Por uma Política Nacional de Formação de Professores: necessidades, responsabilidades e ações Secretário Nacional de Articulação com os Sistemas de Ensino Ministério da Educação XI CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE FORMAÇÃO DE EDUCADORES I CONGRESSO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES Carlos Augusto Abicalil

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Por uma Política Nacional de Formação de Professores: necessidades, responsabilidades e ações

Secretário Nacional de Articulação com os Sistemas de EnsinoMinistério da Educação

XI CONGRESSO ESTADUAL PAULISTA SOBRE FORMAÇÃO DE EDUCADORES

I CONGRESSO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Carlos Augusto Abicalil

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FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

responsabilidade de cada indivíduo X

responsabilidade do Estado brasileiro

COMPROMISSO COM A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO

fortalecimento da concepção de que a carreira e o desempenho profissional são patrimônios de alto valor e quesitos imprescindíveis

para a garantia da qualidade social da educação

Formação: tratada na Lei 9.394/1996 Título VI, Dos Profissionais da Educação

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LDB em 1996 - Artigo 61

já previa que a formação de profissionais da educação deveria ter como fundamentos

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

isto deveria ser garantido de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando.

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já previa que a formação de docentes para atuar na educação básica deveria ser de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

já previa também a experiência docente como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

LDB em 1996 - Artigo 62

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já dispunha que o período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho, deveria ser previsto pelos sistemas de ensino como forma de promover valorização dos profissionais da educação.

LDB em 1996 - Artigo 67

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instituiu a Década da Educação, iniciada em um ano a partir da publicação da Lei, isto é, a partir de 20 de dezembro de 1997;

determinou que até o fim da Década da Educação somente deveriam ser admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço (§ 4º)

LDB em 1996 – Artigo 87Das Disposições Transitórias

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2003passos importantes na direção

da União assumir seu papel articulador e promotor da

formação de profissionais da educação

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Rede Nacional de Formação Continuada de Professores

criada em 2004, institucionalizando a formação continuada articulada à pesquisa e à produção acadêmica desenvolvida nas Universidades

composta por Centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Educação

Centros atuam em rede para atender as necessidades e demandas dos sistemas de ensino

Centros, articulados entre si e com outras IES: produção de materiais instrucionais e orientação para cursos a distância, semipresenciais

programa implementado por adesão dos estados, municípios e Distrito Federal

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Em 2006: A LDB foi modificada para definir “funções de magistério”Como era antes:

Artigo 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;III - piso salarial profissional;IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;VI - condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

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Como ficou:Art. 67. ...§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional

de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei no. 11.301, de 2006)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei no. 11.301, de 2006)

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FOI LANÇADO O PDE/PAR- PAR: 4 dimensões, sendo uma delas Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar- Municípios e Estados apontaram demandas de formação inicial e continuada de suas redes

Em 2007

FOI SANCIONADA A LEI 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007“Modifica as competências e a estrutura organizacional da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica”

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- objetivo: incentivar e valorizar o magistério e aprimorar o processo de formação inicial de docentes para a educação básica

- tem contribuído para a integração entre teoria e prática e para a aproximação entre a universidade e as escolas básicas

- valoriza as licenciaturas e envolve o docente da escola básica na formação do licenciando, reconhecendo, portanto, a escola também como lócus de formação inicial

- envolve hoje 1.642 licenciaturas em todo o país

- já atendeu 23.912 licenciandos bolsistas

Ainda em 2007 – PIBIDPrograma Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência

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Modalidade de bolsa

2007 2009 2010 Diversidade 2011

TotalIES federais

IES federais e estaduais

IES públicas e

comunitárias

IES ProLIND e ProCampo

IESpúblicas

Iniciação à Docência 2.326 8.802 2.176 1.482 9.118 23.912

Supervisor 503 1.166 377 202 1.448 3.667

Coordenador de área 216 506 120 65 747 1.617

Coordenador

Institucional 43 89 27 20 102 279

Total 3.088 10.563 2.700 1.769 11.415 29.535

Fonte: Capes/MEC

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Objetivo: contribuir para elevar a qualidade dos cursos de licenciatura, por meio de fomento a projetos institucionais, que: a) contemplem novas formas de gestão institucional; b) desenvolvam experiências metodológicas e práticas docentes de caráter inovador; c) apresentem projetos de cooperação entre unidades acadêmicas que elevem a qualidade da formação dos futuros docentes; d) integrem a educação superior com a educação básica; e e) orientem a superação de problemas identificados nas avaliações feitas nos cursos de licenciatura.

Quem participa: Instituições Federais de Ensino Superior, incluídos os Institutos Federais, que possuam licenciaturas e Instituições Estaduais e Municipais de Educação Superior que tenham licenciaturas autorizadas na forma da lei.

Em 2008: Criado o ProDocência - Programa de Consolidação das Licenciaturas

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Resultados Editais ProDocência 2008 e 2010

Instituições Envolvidas2008 2010

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Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica,

disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -

CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.

EM 2008 – TOMOU POSSE A PRIMEIRA COMPOSIÇÃO DO CTC-EB

2009 Decreto 6.755, de 29 de janeiro

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1. explicita a razão pela qual a política se instituirá (Artigo 1º).

2. traz as concepções, princípios e objetivos da formação inicial e continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (Artigos 2º e 3º)

3. indica a forma por intermédio da qual a política cumprirá seus objetivos (Artigo 4º e 5º)

4. orienta a instituição dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, a elaboração e acompanhamento de Planos Estratégicos e disciplina a atuação da CAPES.

DECRETO 6.755/09

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DECRETO 6.755/09 finalidade: organizar,

em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para as redes públicas da educação básica (Artigo 1º)

concepções, princípios e objetivos (Artigos 2º e 3º):

formação como compromisso público de Estadocolaboração constante entre os entes federadosarticulação teoria e práticareconhecimento da escola como espaço de formaçãoformação continuada integrada à inicial e ao cotidiano da escola

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criação dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal;

o regime de colaboração será concretizado por meio de planos estratégicos formulados pelos Fóruns, em cada Estado e no Distrito Federal

Apenas parte das responsabilidades

está definidagestão do Fórumlevantamento da demandaadequação da ofertaoferta de cursosapoio financeiro da Uniãocontrole social

A forma por intermédio da qual a política cumprirá seus objetivos: REGIME DE COLABORAÇÃO

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OUTRAS RESPONSABILIDADES

LIMITAÇÕES DE UM DECRETO

articulação política estado/municípios apoio ao profissional em formação impacto da formação na carreira/remuneração suporte local aos polos UAB

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2009: novas alterações no Título VI da LDB(Dos Profissionais da Educação)

1ª alteração: Lei 12.014, de 06 de agosto de 2009

Artigo 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica.....Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei no. 12.014, de 2009)I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei no. 12.014, de 2009)II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei no. 12.014, de 2009)III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei no. 12.014, de 2009)

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2ª alteração: Lei 12.056, de 13 de outubro de 2009

Artigo 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei no. 12.056, de 2009)§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei no. 12.056, de 2009)§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei no. 12.056, de 2009)

2009: novas alterações no Título VI da LDB(Dos Profissionais da Educação)

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Autor: Poder ExecutivoEmenta: Altera o art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação de docentes para atuar na educação básica

Duas disposições principais:1. propunha a alteração do art. 62 da LDB, passando a exigir formação em nível superior para a docência em todo o ensino fundamental e no ensino médio, admitindo a formação em nível médio, na modalidade normal, apenas o magistério na educação infantil; e2. conferia ao Ministério da Educação a faculdade de estabelecer uma nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como pré-requisito para ingresso em cursos de graduação para formação de docentes.

Ainda em 2009: Apresentação do PL 5.395/2009

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Também em 2009 - tem início a execução do PARFor

programa de atendimento das demandas do PAR, à luz dos princípios apontados pela Política Nacional

Planos Estratégicos elaborados por Fóruns EstaduaisPorém: restritos à primeira e segunda licenciatura Formação continuada: demanda atendida a partir

de cursos com oferta organizada pelo próprio MEC (SEB, SEESP, SECAD) - Plataforma Freire

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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.

Altera o Artigo 62; Insere o artigo 62-A; Insere parágrafo no Artigo 67; Revoga parágrafo no Artigo 87; e altera outros 11 artigos da LDB.

formação dos profissionais da educação

em decorrência da EC 59/2009

julho de 2010Substitutivo do Senado ao PL 5.395/2009

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julho de 2010Substitutivo do Senado ao PL 5.395/2009 1. Artigo 62 caput: passa a admitir o nível médio, modalidade normal, como formação mínima para a docência para os cinco primeiros anos do ensino fundamental.

2. acrescenta cinco parágrafos ao Artigo 62:§ 4º trata do esforço dos entes federados em qualificar os docentes em nível superior;§ 5º insere na LDB o programa de bolsa de iniciação à docência;§ 6º restabelece a proposta do projeto original, atribuindo ao MEC a competência de estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio, para ingresso em cursos de graduação de formação de docentes;§§ 7º e 8º obrigam a que os docentes com formação em nível médio, na modalidade normal, obtenham a formação superior em um prazo de seis anos; caso contrário, ficarão inabilitados para o exercício do magistério no ensino fundamental, com a ressalva do art. 87-A, que preserva aqueles que se encontrem em exercício na data da publicação da lei.

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3. propõe o art. 62-A, tratando da formação dos trabalhadores da educação que não os profissionais do magistério;

4. insere o § 3º no art. 67, prevendo a assistência técnica da União aos entes federados para a elaboração de concursos públicos para profissionais do magistério; e

5. revoga o § 4º do art. 87, que trata da admissão de professores habilitados até o fim da década da educação.

julho de 2010Substitutivo do Senado ao PL 5.395/2009

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Em 2010 e 2011

PL 8035/2010: o novo PNE- Metas sobre Valorização dos Profissionais da

Educação (17, 18 e 19) e- Estratégia 16.2: “Consolidar sistema nacional de formação

de professores, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação dos cursos”.

Paralelamente:Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na

Carreira Docente eDebates sobre Mestrado Profissional

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HÁ UMA POLÍTICA NACIONAL COM PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS, CONSTRUÍDOS POR INTERMÉDIO DA

ATUAÇÃO DO CTC/EB

Porém:• não abrange os profissionais da educação; apenas os profissionais do magistério• com relação à formação inicial, restringe-se apenas a programas emergenciais• Decreto: estabelece papeis mas é muito frágil, tanto pela forma quanto pelas ausências

EM SÍNTESE

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• competências comuns• formas de cooperação• regime de colaboração• sistema nacional de educação: formação dos profissionais entendida como estratégica para a garantia do direito à educação

NECESSIDADE DE UM PACTO FEDERATIVO

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MAS TEMOS UMA PROPOSTA

DE PNE

AINDA NÃO TEMOS O SNE

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Desafio: construir, dialogicamente, uma proposta de pacto federativo na área da educação, isto é, uma proposta de Sistema Nacional de Educação

Caráter mediador, articulador, e não de execução programática

Resposta do MEC aos debates nacionais que culminaram com a CONAE 2010

SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO

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Focos de atuação da SASE que dialogam com a formação dos profissionais da educação básica

Fazer com que o PNE cumpra a função de articular o SNE

Colaborar nas pactuações locais para a

construção de compromissos que se reflitam nas metas dos planos estaduais e

municipais em consonância com o PNE, no que se refere à valorização

profissional.

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Focos de atuação da SASE que dialogam com a formação dos profissionais da educação básica

Tornar o PNE referência para a Gestão Pública e para mobilização da sociedade

Ampliar o apoio do MEC para criação, fortalecimento e integração de espaços de

participação, em especial dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente,

enquanto elementos articuladores da gestão pública.

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Focos de atuação da SASE que dialogam com a formação dos profissionais da educação básica

Construir, dialogicamente, uma proposta de SNE

institucionalmente validada

Articular e mediar uma concepção de qualidade social de educação, por

meio da construção participativa de indicadores.

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Focos de atuação da SASE que dialogam com a formação dos profissionais da educação básica

Garantir que sejam cumpridas as metas nacionais de valorização dos profissionais da educação

(PL 8.035/2010) • Planos de carreira• Piso salarial profissional nacional (PSPN) • Censo dos funcionários de escola da educação básica.• Diretrizes para uma política nacional de Formação Continuada de Funcionários das Escolas• Diretrizes para a Política Nacional de Saúde Ocupacional dos Profissionais da Educação.

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CARLOS AUGUSTO ABICALIL61-20227631

[email protected]