Port 188-Cmt Ex, De 17 Abr 03 - Normas p Confec e Tráfego de Radiogramas No Exército

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Normas p Confec e Tráfego de Radiogramas

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PORTARIA N 188, DE 17 DE ABRIL DE 2003

PORTARIA N 188, DE 17 DE ABRIL DE 2003

Aprova as Normas para Confeco e Trfego de Radiogramas no mbito do Exrcito.

O COMANDANTE DO EXRCITO, no uso da competncia que lhe conferida pelo art.30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministrio da Defesa, aprovada pelo Decreton3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que prope a Secretaria de Tecnologia da Informao, ouvido o Estado-Maior do Exrcito, resolve:

Art. 1 Aprovar as Normas para Confeco e Trfego de Radiogramas no mbito do Exrcito, que com esta baixa.

Art. 2 Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 Revogar as Portarias Ministeriais n 1.979, de 10 de outubro de 1958, n 980, de 6 de maio de 1959, e n 1.613, de 30 de julho de 1964.

NORMAS PARA CONFECO E TRFEGO DE RADIOGRAMAS NO MBITO DO EXRCITO

NDICE DOS ASSUNTOS

Art.

CAPTULO I - DAS GENERALIDADES

Seo I - Da Finalidade 1

Seo II - Dos Conceitos Bsicos 2/5

Seo III - Da Composio do Radiograma 6

CAPTULO II - DA FRANQUIA RADIOTELEGRFICA 7/9

CAPTULO III - DA REDAO DE RADIOGRAMA

Seo I - Dos Preceitos Gerais 10/12

Seo II - Do Emprego de Abreviaturas 13/16

Seo III - Das Indicaes de Servio 17/20

Seo IV - Do Endereamento 21/22

Seo V - Do Texto 23/35

Seo VI - Da Assinatura para Autenticao 36/37

CAPTULO IV - DO PROCESSAMENTO DE RADIOGRAMA

Seo I - Da Taxao de Radiograma 38

Seo II - Da Transmisso de Radiograma 39/41

Seo III - Do Recebimento de Radiograma 42/44

Seo IV - Da Entrega de Radiograma 45/48

Seo V - Da Reteno e Rejeio de Radiograma 49/52

Seo VI - Do Arquivamento de Radiograma 53/55

Seo VII - Das Regras de Trfego 56/58

CAPTULO V - DAS PRESCRIES FINAIS 59/60

ANEXO - ABREVIATURAS DE LOCALIDADES

NORMAS PARA CONFECO E TRFEGO DE RADIOGRAMAS NO MBITO DO EXRCITO

CAPTULO I

DAS GENERALIDADES

Seo I

Da Finalidade

Art. 1 As presentes Normas regulam os procedimentos a serem adotados na confeco e no trfego de radiogramas no mbito do Exrcito.

Seo II

Dos Conceitos Bsicos

Art. 2 Radiograma toda mensagem destinada rpida comunicao entre as partes interessadas, transmitida por meio de equipamentos de telecomunicaes, em linguagem e formato especficos.

Art. 3 Os radiogramas classificam-se:

I - quanto ao trnsito:

a) externo - circula entre autoridades do Exrcito e outras autoridades civis ou militares; e

b) interno - transita no mbito do Exrcito;

II - quanto ao assunto:

a) oficial - trata de objeto de servio, assinada por autoridades militares e destinada tambm a autoridades militares;

b) social - mensagem pessoal, de finalidade social, assinada por autoridades militares e destinada tambm a autoridades militares; e

c) pessoal - trata de assunto particular assinada por e destinada a militares ou asseme-lhados;

III - quanto ao texto:

a) claro - radiograma inteligvel, sem a utilizao de cdigos ou cifras; e

b) cifrado - necessrio o emprego de cdigos ou cifras para a elaborao e o entendimento;

IV - quanto precedncia:

a) normal (N) - escoa dentro dos horrios previstos, na ordem do seu recebimento e cujos estudo, soluo e tramitao devem ser realizados em at oito dias teis;

b) urgente (U) - escoa dentro dos horrios previstos, preterindo, contudo, as normais e cujos estudo, soluo e tramitao devem ser realizados em at quarenta e oito horas; e

c) urgentssimo (UU) - a expedio pode ser realizada fora dos horrios previstos, preterindo as mensagens urgentes e normais e cujos estudo, soluo e tramitao devem ser imediatos;

V - quanto ao destinatrio:

a) nico - s tem um destinatrio; e

b) circular - destinado a mais de um destinatrio;

VI - quanto ao trfego:

a) local - chega em uma estao rdio com destino a uma organizao militar (OM) localizada na mesma guarnio; e

b) em trnsito - a mensagem de cujo percurso participam uma ou mais estaes rdio intermedirias.

1 Assuntos de carter ultra-secreto no podem, de acordo com as Instrues Gerais para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (IG 10-51), ser expedidos sob a forma de radiogramas, mesmo cifrados.

2 A mensagem s pode ser classificada como urgente quando se tratar de radiograma oficial ou pessoal que exija do destinatrio providncias importantes em prazo de poucas horas.

3 O expedidor s pode classificar como urgentssimo o radiograma oficial ou pessoal que exija do destinatrio uma providncia imediata.

Art. 4 Grupo data-hora o conjunto alfa-numrico constitudo de seis algarismos e uma letra, em que os dois primeiros algarismos indicam o dia do ms e os quatro seguintes, as horas e os minutos em registro de vinte e quatro horas; a letra indica o fuso horrio em que esteja localizada a estao originria da mensagem, consoante conveno internacional de designao de fusos horrios (exemplo: dia 28, oito e trinta horas, no fuso horrio P - 280830P).

Pargrafo nico. No Brasil se utiliza a:

I - letra P - nos Estados do Par, Maranho, Piau, Cear, Rio Grande do Norte, Paraba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Esprito Santo, Rio de Janeiro, So Paulo, Paran, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Tocantins, Gois e no Distrito Federal; e

II - letra Q - nos Estados do Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Rondnia, Roraima e Amap.

Art. 5 Rede Rdio Fixa (RRF) a rede rdio do Sistema Estratgico de Comunicaes (SEC) que opera, de forma ininterrupta, na faixa de alta freqncia (HF) e possui, ao longo do territrio nacional, um ponto de presena em cada guarnio.

Seo III

Da Composio do Radiograma

Art. 6 O radiograma, conforme Fig Nr 1, composto das seguintes partes:

I - indicaes de servio - espao destinado colocao dos dados referentes transmisso ou recepo do radiograma, sendo constitudo por:

a) indicao de planilha;

b) nmero de taxa;

c) grupo data-hora;

d) sigla da OM expedidora acompanhada do nome da cidade e unidade da Federao;

e) designao da estao rdio; e

f) indicativo do operador;

II-endereamento; e

III - texto.

1 Para radiograma confeccionado em papel, necessrio o preenchimento do campo assinatura ou rubrica do expedidor, que configura a autorizao para expedio.

2 Nenhuma modificao, acrscimo ou supresso de dados pode ser introduzida no modelo de radiograma constante da Fig Nr 1.

MINISTRIO DA DEFESA

EXRCITO BRASILEIRO

R A D I O G R A M APLANILHA:

TAXA: GDH:

OM EXPEDIDORA:

ESTAO RDIO:

INDICATIVO DO OPERADOR:

ENDPRECEDNCIA:

DESTINATRIO:

TEXTONR VG DE .......... ............... ................... PT

ASSINATURA OU RUBRICA DO EXPEDIDOR

Fig Nr 1 - Modelo de radiograma para transmisso

CAPTULO II

DA FRANQUIA RADIOTELEGRFICA

Art. 7 Franquia radiotelegrfica a competncia de que dispem as autoridades militares para autorizar a expedio de radiogramas.

Art. 8 Possuem franquia radiotelegrfica as seguintes autoridades:

I - oficiais-generais do Exrcito no servio ativo;

II - comandantes, chefes ou diretores de OM;

III - chefes de estado-maior, chefes de gabinete, chefes de escalo e chefes de seo das OM, a critrio do comandante, chefe ou diretor;

IV - assistente secretrio de oficial-general, quando por este autorizado; e

V - as autoridades ou entidades expressamente autorizadas pelo Comandante do Exrcito.

1 A expedio de radiogramas por autoridades que no dispem de franquia radiotelegrfica fica condicionada ao visto de autoridade que a possua, aps esta aprovar a natureza e o motivo da mensagem.

2 Os chefes das estaes rdio da RRF dispem de franquia radiotelegrfica em objeto de servio.

3 O oficial, desde que devidamente identificado nos centros de mensagens das estaes rdio:

I-fora de sua sede, a servio de uma autoridade que possua franquia radiotelegrfica, goza de franquia nas comunicaes com a referida autoridade;

II - fora de sua sede, a servio de sua OM, continua a gozar da franquia radiotelegrfica atribuda sua prpria funo;

III-na condio de encarregado de inqurito policial militar, inqurito tcnico e sindicncia, goza de franquia em assuntos relacionados com o inqurito ou a sindicncia; e

IV - na condio de presidente de conselho de justificao ou de disciplina, goza de franquia em assuntos de servio relacionados com o respectivo conselho.

Art. 9 As autoridades citadas no art. 8 destas Normas obtm franquia radiotelegrfica mediante o encaminhamento, para a respectiva estao rdio, do carto de franquia radiotelegrfica devidamente preenchido, conforme modelo constante da Fig Nr 2.

Pargrafo nico. O carto deve ser preenchido em letra de forma, exceto os campos assinatura e rubrica.

MINISTRIO DA DEFESA

EXRCITO BRASILEIRO

Fig Nr 2 - Modelo de carto de franquia radiotelegrfica

CAPTULO III

DA REDAO DE RADIOGRAMA

Seo I

Dos Preceitos Gerais

Art. 10. A redao do radiograma de responsabilidade do expedidor.

Art. 11. O radiograma digitado com caracteres maisculos e, quando escrito manualmente, em letra de forma.

Art. 12. A escrita livre, sendo facultativa a utilizao de abreviaturas.

Seo II

Do Emprego de Abreviaturas

Art. 13. A utilizao de abreviaturas obedece ao estabelecido no Manual de Abreviaturas, Siglas, Smbolos e Convenes Cartogrficas das Foras Armadas (MD33-M-02) e no Manual de Campanha C 21-30 - Abreviaturas, Smbolos e Convenes Cartogrficas.

Art. 14. O Anexo destas Normas contm uma lista de abreviaturas de localidades.

Art. 15. No emprego das abreviaturas devem ser observados os seguintes preceitos:

I - as abreviaturas constantes do Anexo destas Normas e dos Manuais MD33-M-02 e C 21-30 podem ser utilizadas na redao de documentos que sero transmitidos pela RRF do SEC, todavia, sempre que a forma abreviada prejudicar a clareza do texto, a palavra deve ser redigida por extenso;

II - as letras das abreviaturas so todas maisculas;

III - as abreviaturas so usadas sem pontuao;

IV - o gnero e o nmero da palavra no alteram a abreviatura (exemplo: candidato(a)(s) - CANDT);

V - as abreviaturas dos tempos verbais so as mesmas dos substantivos correspondentes (exemplo: matrcula, matriculei - MTCL);

VI - quando for necessrio o emprego de abreviaturas, as palavras que no estiverem relacionadas no Anexo destas Normas e nos Manuais MD33-M-02 e C 21-30 podero ser substitudas, sempre que possvel, por sinnimos que possuam abreviatura, desde que a troca no prejudique a clareza do texto; e

VII - no devem ser empregadas abreviaturas que no constem do Anexo estas Normas e dos Manuais MD33-M-02 e C 21-30, exceo feita quelas que o expedidor saiba serem do conhecimento do destinatrio.

Art.16. Na utilizao da telegrafia manual para transmisso de mensagens, o operador telegrafista pode abreviar palavras com a inteno de minimizar o tamanho do texto e otimizar o trfego, desde que observadas as seguintes prescries:

I - as abreviaturas empregadas devem estar de acordo com o que prevem os documentos citados no art. 13 destas Normas;

II - nenhuma palavra ser abreviada ou retirada do texto de modo a produzir prejuzo correta interpretao da informao; e

III - os documentos que, na sua forma original, no faziam uso de abreviaturas, tero sua originalidade recuperada antes da entrega ao destinatrio.

Pargrafo nico. Em caso de contingncia, no h obrigatoriedade da recuperao da forma original das mensagens.

Seo III

Das Indicaes de Servio

Art. 17. O preenchimento do campo indicaes de servio de responsabilidade do centro de mensagens (CM) da estao rdio onde foi entregue o radiograma para processamento.

Art. 18. A indicao de planilha um grupo de letras e nmeros utilizado pelo operador com a finalidade de assegurar o controle da seqncia dos radiogramas transmitidos e recebidos.

Art. 19. O nmero de taxa corresponde ao nmero de protocolo recebido pelo radiograma no centro de mensagens da estao rdio de origem.

Art. 20. O indicativo do operador, constando de trs letras, prerrogativa exclusiva do operador da estao rdio, cabendo somente a este o devido preenchimento.

Seo IV

Do Endereamento

Art. 21. A classificao quanto precedncia de responsabilidade do expedidor do radiograma e deve obedecer ao exposto no inciso IV do art. 3 destas Normas.

Pargrafo nico. No h indicao de precedncia quando o radiograma classificado como normal.

Art. 22. O preenchimento do campo destinatrio obedece seguinte seqncia:

I - cargo ou funo do destinatrio; e

II - endereo radiotelegrfico, composto por:

a) sigla da OM;

b) cidade de destino; e

c) unidade da Federao.

1 Para o radiograma dirigido ao comandante, chefe ou diretor de uma OM, desnecessria a colocao do cargo ou da funo, ficando, portanto, subentendido que destinado quela autoridade (exemplo: radiograma para o comandante do 22 GAC: 22. GAC - URUGUAIANA/RS).

2 Nos radiogramas sociais e pessoais pode ocorrer a substituio do cargo ou da funo pelo posto ou pela graduao, acompanhado do nome completo ou, facultativamente, do nome de guerra do militar ou assemelhado a que se destina a mensagem (exemplo: CAP RONDON - ECEME - RIO DE JANEIRO/RJ).

3 No pode ser colocada, no campo destinatrio, qualquer indicao de endereo particular.

4 O nome da cidade de destino pode ser substitudo pelo cdigo correspondente, caso seja de conhecimento do expedidor (exemplo: 22. GAC - UGN/RS).

5 Quando tratar-se de radiograma circular confeccionado em papel, o campo destinatrio preenchido com a utilizao da palavra CIRCULAR, seguida da quantidade de endereos de destino e da expresso RELACAO EM ANEXO (exemplo: CIRCULAR COM DEZ ENDERECOS RELACAO EM ANEXO).

Seo V

Do Texto

Art. 23. O texto deve ser claro, conciso e preciso.

Art. 24. O texto inicia-se pelo nmero dado ao radiograma pelo expedidor, seguido de um trao horizontal, da sigla da seo, da repartio, da diviso ou do gabinete no qual o expediente foi elaborado e da data (exemplo: NR 512-S1 VG DE 01 AGO 02 PT).

Pargrafo nico. Em se tratando de radiograma circular, a indicao CIRC deve constar logo aps a sigla da seo, da repartio, da diviso ou do gabinete, antecedida por um trao oblquo (exemplo: NR 10-SEC/CIRC VG DE 01 AGO 02 PT).

Art. 25. Os sinais de pontuao so grafados:

I - ponto final - PT;

II - vrgula - VG;

III - ponto e vrgula - PTVG; e

IV - dois pontos - PTPT.

Pargrafo nico. Os demais sinais de pontuao so grafados normalmente.

Art. 26. A acentuao grfica normal no utilizada, observando-se o seguinte:

I - toda palavra em que a ltima vogal receber acento agudo tem a acentuao substituda pela letra H (exemplos: receber - RECEBERAH, Jos - JOSEH, p - POH); e

II - a contrao indicadora de crase escrita da seguinte forma: - AA.

Art. 27. O conectivo E grafado ET e a conjugao , do verbo SER, grafada EH.

Art. 28. O sinal grfico cedilha no utilizado, grafando-se apenas a letra C (exemplo: corao - CORACAO).

Art. 29. Os nmeros inteiros ou fracionrios so escritos em algarismos arbicos, seguidos, quando o expedidor julgar fundamental para a compreenso do texto, de sua expresso por extenso, entre parnteses [exemplos: 725 (SETECENTOS ET VINTE ET CINCO); 2,554 (DOIS VG QUINHENTOS ET CINQUENTA ET QUATRO); (TRES QUARTOS)].

Art. 30. Os nmeros ordinais so escritos em algarismos arbicos, seguidos de ponto (exemplo: 1 Ten - 1. TEN, 1 RM - 1. RM).

Art. 31. Valores monetrios so expressos em algarismos arbicos, seguidos da indicao, por extenso, entre parnteses [exemplo: R$ 42.975,36 (QUARENTA ET DOIS MIL NOVECENTOS ET SETENTA ET CINCO REAIS ET TRINTA ET SEIS CENTAVOS)].

Art. 32. A utilizao de processos criptogrficos na redao do texto de responsabilidade da autoridade expedidora, devendo constar, no final do texto, a informao do nmero total de grupos e a quantidade de letras de cada grupo (exemplo: PT CONTEM 25 GRUPOS DE 5 LETRAS PT).

Art. 33. Quando importante a perfeita identificao das OM citadas no texto, estas devem ser seguidas da indicao da cidade e da sigla da Unidade da Federao, entre parnteses [exemplos: STI (BSA/DF), IME (RJO/RJ)].

Da assinatura a ser transmitida

Art. 34. A assinatura a ser transmitida define o expedidor do radiograma e determina o fim da mensagem, devendo conter, obrigatoriamente, o posto ou a graduao, o nome de guerra do expedidor, seu cargo ou sua funo e OM, abreviados ou no (exemplo: CEL JOAO ANTONIO CHEFE DO EM 1. DIVISAO DE EXERCITO).

Art. 35. Nos radiogramas assinados por delegao, esta condio explicitada no fechamento (exemplo: PT CEL AZAMBUJA CMT 10. GAC POR DELEGACAO MAJ SILVA S1 10. GAC).

Pargrafo nico. Alternativamente, o radiograma pode ser assinado pela autoridade delegada, observando, contudo, a colocao no incio do texto da expresso INCUMBIU-ME SR, seguida da identificao da autoridade delegante (exemplo: INCUMBIU-ME SR GEN CMT............PT CEL JARDIM CH EM....).

Seo VI

Da Assinatura para Autenticao

Art. 36. A assinatura para autenticao define a autorizao para a expedio do radiograma.

1 Os seguintes processos permitem a confirmao da autenticidade do documento:

I - conferncia da assinatura ou rubrica do expedidor com o respectivo carto de franquia radiotelegrfica:

a) o carto deve apresentar assinatura ou rubrica escrita de prprio punho, no se admitindo chancelas; e

b) a assinatura no radiograma deve ser semelhante constante do carto de franquia radiotelegrfica existente no centro de mensagens da estao rdio ou no protocolo da OM;

II - verificao da assinatura digital do expedidor pelo Sistema de Radiogramas do Exrcito (SISRADEx), no sendo necessria qualquer consulta ao carto de franquia radiotelegrfica.

2 No caso de assinatura por delegao, a autoridade delegada deve possuir franquia radiotelegrfica.

Art. 37. As estaes rdio e os protocolos das OM no aceitaro radiogramas sem a assinatura para autenticao.

CAPTULO IV

DO PROCESSAMENTO DE RADIOGRAMA

Seo I

Da Taxao de Radiograma

Art. 38. A taxao de qualquer radiograma compreende o registro deste, mediante os seguintes atos:

I - numerao seqencial mensal denominada nmero de taxa;

II - aposio do grupo data-hora de recebimento; e

III - a colocao do indicativo do operador que realizou a recepo.

Seo II

Da Transmisso de Radiograma

Art. 39. A transmisso de radiograma o conjunto de procedimentos realizados na estao rdio que objetiva a ordenao e o envio daqueles documentos para outra estao rdio.

Art. 40. A transmisso de radiograma inicia-se por seu recebimento na estao rdio da guarnio onde est sediada a OM.

Art. 41. Na transmisso de radiograma:

I - o operador encarregado deve selecion-lo de acordo com a classificao de precedncia e, em obedincia esta , iniciar a transmisso; e

II - o radiograma social ou pessoal transmitido aps escoado o trfego de mensagens oficiais, da mesma classificao de precedncia.

Seo III

Do Recebimento de Radiograma

Art. 42. O recebimento de radiograma compreende os procedimentos adotados na estao rdio que visam recepo da mensagem a partir de uma OM ou de outra estao rdio.

Art. 43. Na recepo de radiograma oriundo de OM, alm das determinaes constantes de normas, ordens de servio e instrues tcnicas do Centro Integrado de Telemtica do Exrcito (CITEx), o operador deve observar o seguinte:

I - conferncia da franquia do expedidor, comparando-se a assinatura ou rubrica deste com o respectivo carto de franquia radiotelegrfica;

II - verificao da conformidade do radiograma com as presentes Normas; e

III - taxao do radiograma.

Pargrafo nico. A conferncia da assinatura para autenticao de radiograma entregue pela OM atravs de transmisso por rede ou assemelhado de responsabilidade do protocolista, ficando os demais procedimentos previstos neste artigo a cargo da estao rdio.

Art. 44. Na recepo de radiogramas provenientes de outra estao rdio, os seguintes procedimentos so adotados:

I - conferncia da seqncia de planilha;

II - distribuio das mensagens locais; e

III - redirecionamento das mensagens em trnsito, caso existam.

MINISTRIO DA DEFESA

EXRCITO BRASILEIRO

R A D I O G R A M AITS0045 ASB00032 RJO00006

00001 230900P AOU

CMDO 1. RM (RJO/RJ)

BR1 - 231400P NOV 2002 DLL

URGENTSSIMO

CH GAB - STI - BSA/DF

NR 009-SP1 VG DE 23 NOV 2002 PT INFORMO QUE O MAIOR TRAFEGO QUE PROCEDE DE BRASILIA OCORRE APOS O TERMINO DO EXPEDIENTE ET A PASSAGEM DOS ESTAFETAS VG REQUERENDO UM CONTATO COM OS DESTINATARIOS VIA TELEFONE ET DESLOCAMENTO DE VIATURAS PARA A BUSCA DOS DOCUMENTOS VG OCASIONANDO GASTOS PT POR ESTE MOTIVO VG VARIAS ORGANIZACOES MILITARES ALEGARAM TEREM SIDO CHAMADAS A BUSCAR RADIOGRAMAS U ET UU NOS QUAIS O TEXTO NAO CONDIZIA COM A CLASSIFICACAO DE PRECEDENCIA NELES COLOCADOS VG MOTIVANDO O DESCREDITO ET A VULGARIZACAO DAS CLASSIFICACOES DE PRECEDENCIA MAIS ALTAS PT ALEM DISTO VG COM A ATUAL SISTEMATICA DE TRAFEGO DE RADIOGRAMAS VIA RADIO ASSISTIDA POR COMPUTADOR VG TODOS OS RADIOGRAMAS CIRCULAM AO MESMO TEMPO VG INDEPENDENTE DA PRECEDENCIA VG SENDO DIFERENCIADA APENAS NA ENTREGA AO DESTINATARIO PT CEL SOUZA NEVES CH EM 1. RM

Fig Nr 3 - Exemplo de radiograma recebido no SISRADEx

Seo IV

Da Entrega de Radiograma

Art. 45. A entrega de radiograma abrange o conjunto de aes que devem ser realizadas na estao rdio com o objetivo de permitir que a mensagem local chegue ao seu destino.

Art. 46. Na entrega, o radiograma conduzido OM de destino mediante os seguintes meios:

I - estafeta da OM, quando o radiograma for impresso na estao; e

II - transmisso por rede ou assemelhado.

1 A mensagem entregue ao estafeta ou portador mediante assinatura do recibo, de forma clara e legvel, apondo-se o grupo data-hora do recebimento.

2 Os estafetas e portadores devem ser credenciados junto s estaes rdio pela OM destinatria, mediante documento comprobatrio.

Art. 47. Os radiogramas urgentes e urgentssimos:

I - durante as horas de expediente, so entregues aos destinatrios, respectivamente, at duas e uma hora da chegada dessas mensagens na estao rdio de destino; e

II - fora das horas de expediente, so entregues ao oficial de permanncia ou oficial de dia, quando dirigidos s OM em cujos quartis funcionam estaes rdio da RRF.

Art. 48. Os destinatrios de radiogramas de precedncia normal (comandantes, chefes, diretores etc.) devem providenciar o recebimento diretamente nas estaes rdio, competindo a estas apenas avis-los da existncia dos referidos documentos.

Pargrafo nico. As OM devem remeter s estaes rdio os nmeros dos telefones por intermdio dos quais podem ser notificadas.

Seo V

Da Reteno e Rejeio de Radiograma

Art. 49. Um radiograma considerado retido na estao rdio de destino quando no puder ser entregue por um dos seguintes motivos:

I - no ter sido encontrado o destinatrio;

II - deficincia ou desconhecimento do endereo; ou

III - apresentar qualquer conflito com as normas de trfego aprovadas pelo CITEx.

Art. 50. Compete ao chefe da estao rdio a reteno de radiograma, devendo ser tomadas as seguintes providncias:

I - comunicar direta e imediatamente ao signatrio o motivo da reteno; e

II - se a reteno tiver sido realizada por contrariar normas de trfego, o chefe da estao rdio tambm deve informar ao chefe da estao diretora da rede.

Art. 51. Cabe ao signatrio, aps tomar conhecimento da reteno do radiograma, expedir outro com as devidas correes.

Art. 52. No so aceitos, nas estaes rdio da RRF, os radiogramas:

I - cuja redao contrarie as determinaes destas Normas;

II - destinados a localidades em que no haja estao rdio da RRF; ou

III - sem assinatura para autenticao.

Seo VI

Do Arquivamento de Radiograma

Art. 53. As estaes rdio devem manter arquivos de:

I - originais de radiogramas transmitidos que foram recebidos na estao rdio em papel;

II - cpias de segurana, em unidades removveis:

a) de radiogramas transmitidos que foram recebidos por meio eletrnico; e

b) de radiogramas recebidos;

III - documentos relativos ao controle do trfego.

1 Os documentos arquivados em papel devem permanecer em arquivo pelo perodo mnimo de vinte e quatro meses, sendo incinerados na primeira quinzena do ms de janeiro do ano seguinte quele em que se complete este prazo, devendo tal fato ser registrado em boletim interno da OM.

2 Nos casos de documentos arquivados em mdia eletrnica regravvel, os meios de armazenamento podem ser reaproveitados aps o prazo previsto no 1 deste artigo.

3 Quando o armazenamento for realizado em mdia eletrnica no regravvel, estes meios devem ser destrudos no mesmo prazo previsto no 1 deste artigo.

Art. 54. A pedido do expedidor ou destinatrio, ou por determinao superior, so fornecidas cpias ou dado conhecimento de radiogramas arquivados, devendo a solicitao ser realizada mediante documento endereado ao chefe da estao rdio.

1 Considera-se determinao superior, para efeito deste artigo, aquela que for emanada do CITEx, de centro de telemtica de rea/centro de telemtica ou de comandantes, chefes ou diretores das OM onde funcionem estaes rdio.

2 O original de radiograma transmitido e arquivado no pode ser retirado do arquivo.

Art. 55. O chefe do centro de mensagens da estao rdio deve verificar:

I - se todos os originas taxados foram transmitidos antes de serem arquivados; e

II - se todos os radiogramas recebidos foram entregues aos elementos credenciados.

Seo VII

Das Regras de Trfego

Art. 56. Ao final do horrio de trfego so registrados, no respectivo livro, os nmeros dos radiogramas transmitidos e recebidos e sua quantidade total, inclusive os de trnsito, seguindo-se outras informaes de acordo com as ordens particulares recebidas.

Art. 57. O CITEx pode expedir instrues especficas, versando sobre regras e normas de trfego, em concordncia com estas Normas e os documentos internacionais vigentes.

Art. 58. Em caso de truncamento, ou mediante solicitao do operador da estao rdio receptora, a mensagem pode ser retransmitida.

Pargrafo nico. Nesses casos, a mensagem deve apresentar, no final do endereo do destinatrio, a palavra RETRANSMISSO entre parnteses [exemplo: CAP ALBUQUERQUE - 42. BIMTZ - GNA/GO (RETRANSMISSO)].

CAPTULO V

DAS PRESCRIES FINAIS

Art. 59. O expedidor no pode utilizar o telefone para transmisso de radiogramas s estaes rdio, excetuando-se os radiogramas oficiais urgentes e urgentssimos que devam ser transmitidos das 18:00 s 06:00 horas do dia seguinte e que satisfaam s seguintes condies:

I - sejam expedidos por oficiais generais da ativa, comandantes, chefes ou diretores de OM, devidamente identificados pelo chefe de trfego ou operador de servio da estao rdio por meio de cotejo telefnico; e

II - sejam confirmados por escrito no menor prazo possvel, no superando, porm, o perodo de quarenta e oito horas.

Pargrafo nico. Caso no seja recebida a confirmao, por escrito, no prazo previsto, este fato deve ser comunicado ao expedidor.

Art. 60. Compete Secretaria de Tecnologia da Informao, por meio do CITEx, elaborar os elementos necessrios atualizao destas Normas.

ANEXO

ABREVIATURAS DE LOCALIDADES

A

Alagoinha

ALH

Alegrete

ALG

Altamira

ATM

Amamba

AMB

Aquidauana

AUA

Aracaju

AJU

Aragaras

AGR

Araguari

ARI

Apucarana

APU

B

Bag

BGE

Barra Mansa

BMA

Barreiras

BES

Barueri

BRE

Bauru

BRU

Bayeux

BEY

Bela Vista

BVT

Belm

BLM

Belo Horizonte

BHE

Belo Jardim

BJM

Benjamim Constant

BCT

Bento Gonalves

BGV

Betione

BTNE

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