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Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO Portaria n.º 615, de 21 de dezembro de 2015 CONSULTA PÚBLICA OBJETO: Proposta de Regulamento Técnico da Qualidade para Bicicletas de Uso Infantil estabelecendo o aperfeiçoamento dos requisitos obrigatórios de segurança para a disponibilização de bicicletas de uso infantil no mercado nacional. ORIGEM: Inmetro / MDIC. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao Regulamento Técnico da Qualidade para Bicicletas de uso infantil. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em meio eletrônico, para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 3º andar Rio Comprido CEP 20.251-021 Rio de Janeiro RJ, ou -E-mail: [email protected] § 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput. Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo fixado no art. 2º, o Inmetro se articulará com aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

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Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO

Portaria n.º 615, de 21 de dezembro de 2015

CONSULTA PÚBLICA

OBJETO: Proposta de Regulamento Técnico da Qualidade para Bicicletas de Uso Infantil

estabelecendo o aperfeiçoamento dos requisitos obrigatórios de segurança para a disponibilização

de bicicletas de uso infantil no mercado nacional.

ORIGEM: Inmetro / MDIC.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E

TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º

5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro

de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º

6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria

Definitiva referente ao Regulamento Técnico da Qualidade para Bicicletas de uso infantil.

Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da

União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos

textos propostos.

Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da

planilha modelo, contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, preferencialmente em

meio eletrônico, para os seguintes endereços:

- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Diretoria de Avaliação da Conformidade – Dconf

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac

Rua da Estrela n.º 67 - 3º andar – Rio Comprido

CEP 20.251-021 – Rio de Janeiro – RJ, ou

-E-mail: [email protected]

§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no

caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante.

§ 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico

mencionado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput.

Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo fixado no art. 2º, o Inmetro se articulará com aqueles

que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões

posteriores, visando à consolidação do texto final.

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Fl.2 da Portaria n° 615/Presi, de 21 /12/2015

Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando

iniciará a sua vigência.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

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Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO

PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E

TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º

5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro

de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º

6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de

Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de

2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de

avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999 que detrmina, às pessoas naturais e jurídicas que

atuem no mercado, a observância e o cumprimento dos atos normativos e dos Regulamentos

Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional,

cumprindo com o que determina a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do

atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a

certificação conduzida por um organismo acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;

Considerando a Lei Complementarno 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas

gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e

empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, com as alterações provenientes da Lei Complementar no 147, de 07 de agosto de 2014;

Considerando a necessidade de zelar pela segurança de crianças visando à prevenção de

acidentes;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os requisitos técnicos e de avaliação da

conformidade obrigatórios para bicicletas de uso infantil, estabelecidos na Portaria Inmetro nº 38,

de 21 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2005,

seção01, página 101, o que constitui boa prática regulatória;

Considerando a necessidade de aprimorar e intensificar as ações de acompanhamento de

mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo bicicletas de uso infantil;

Considerando a importância de as bicicletas de uso infantil, comercializadas no país,

atenderem a requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Bicicletas de Uso Infantil,

inserto no Anexo I desta Portaria, que aperfeiçoa os requisitos, de cumprimento obrigatório,

referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2º Determinar que os fornecedores de bicicletas de uso infantil deverão atender ao

disposto no Regulamento ora aprovado.

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Fl.2 da Portaria n° XX/Presi, de XX/ XX/XXXX

Art. 3º Determinar que toda bicicleta de uso infantil, abrangida pelo Regulamento ora

aprovado, deverá ser fabricada, importada, distribuída e comercializada, de forma a não oferecer

riscos que comprometam a segurança da criança, independentemente do atendimento integral aos

requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á às bicicletas de uso infantil disponibilizadas no

mercado nacional, que apresentem pelo menos uma das seguintes características:

a) aro 16 ou inferior, com pedais ligados a um sistema de transmissão à roda traseira;

b) selim com altura menor ou igual a 635 mm;

c) formato de peças ou componentes da bicicleta ou a existência de adesivos, decalques,

pinturas ou imagens com motivos infantis.

Parágrafo único. Os requisitos aplicar-se-ão ao produto final montado e ao produto

desmontado, em peças ou subconjuntos que sirvam para constituir, por completo, uma bicicleta de

uso infantil.

§ 2º Excluir-se-ão do Regulamento ora aprovado:

a) as bicicletas de brinquedo, regulamentadas pela Portaria Inmetron.º 108, de 13 de junho

de 2005, ou quaisquer que lhe vierem em substituição;

b) as bicicletas cujas especificações necessitem de produção individualizada;

c) bicicletas múltiplas de uso simultâneo por dois ou mais indivíduos que a propulsionem.

Art. 4º Determinar que as exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão às

bicicletas de uso infantil que se destinem exclusivamente à exportação.

Parágrafo único. Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar

embalados e identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.

Art. 5º Determinar que o Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos seguintes entes da

cadeia produtiva de bicicletas de uso infantil, com as seguintes obrigações e responsabilidades:

§ 1º Cabe ao fabricante nacional somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou

oneroso, bicicletas de uso infantil conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 2º Cabe ao importador somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso,

bicicletas de uso infantil conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 3º Cabe a todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de bicicletas de uso infantil,

incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, manter a integridade do produto, das

suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens,

preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 4º Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as

anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.

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Fl.3 da Portaria n° XX/Presi, de XX/ XX/XXXX

§ 5º O fabricante ou importador de bicicletas destinadas à venda em peças comercializadas em

subconjuntos, que sirvam para constituir, por completo, uma bicicleta de uso infantil deverá

disponibilizar serviço de montagem em rede própria ou conveniada.

Art. 6º Determinar que as bicicletas de uso infantil fabricadas, importadas, distribuídas e

comercializadas, a título gratuito ou oneroso, em território nacional deverão ser submetidas,

compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação,

observado o prazo fixado no art. 15 desta Portaria.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bicicletas de Uso Infantil estão

insertos no Anexo II desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

§ 2º A certificação não eximirá o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do

produto.

Art. 7º Cientificar que, em cumprimento à legislação em vigor e para o atendimento às

determinações contidas nesta Portaria, será dispensado tratamento facilitado aos fabricantes

nacionais que se classificarem como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da

definição de modelos de certificação diferenciados.

Art. 8º Determinar que, após a certificação, as bicicletas de uso infantil fabricadas,

importadas, distribuídas e comercializadas, a título gratuito ou oneroso, em território nacional

deverão ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de

2010, ou substitutivas, observado o prazo fixado no art. 15.

§ 1º A obtenção do Registro será condicionante para a autorização do uso do Selo de

Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado

nacional.

§ 2º Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para bicicletas de uso

infantil encontram-se insertos no Anexo III desta Portaria, disponível em

http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 9º Determinar que as bicicletas de uso infantil procedentes de outro país, abrangidas

pelo Regulamento ora aprovado, estarão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não

automático, devendo obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.º 548, de

25 de outubro de 2012, ou substitutivas, observado o prazo fixado no art. 15.

Art. 10. Determinar que todas as bicicletas de uso infantil abrangidas pelo Regulamento ora

aprovado estarão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado

executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Determinar que as infrações ao disposto nesta Portaria sujeitarão o infrator às

penalidades previstas na Lei n.º 9.933/1999.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 15 e 16 desta Portaria.

Art. 12. Determinar que as ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas por

meio de metodologias e amostragens diferentes daquelas utilizadas para a certificação do produto,

mantidas as possibilidades de defesa e recurso, previstas na legislação específica.

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Fl.4 da Portaria n° XX/Presi, de XX/ XX/XXXX

§ 1º Todas as unidades de bicicletas infantis fabricadas, importadas, distribuídas e

comercializadas em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao

Regulamento ora aprovado.

§ 2º O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto

eventualmente retiradas do comércio, pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de

acompanhamento no mercado.

§ 3º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no

mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as

informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 13. Cientificar que caso o Inmetro identifique não conformidades nos produtos durante as

ações de acompanhamento no mercado, notificará o fornecedor detentor do registro, determinando a

necessidade de providências e respectivos prazos.

Parágrafo único. A notificação mencionada no caput não possui relação com o processo

administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interferirá na aplicação de penalidades.

Art. 14. Determinar que, caso seja encontrada não conformidade considerada sistêmica ou de

risco potencial à saúde ou à segurança do consumidor ou ao meio ambiente, o Inmetro poderá

determinar, ao fornecedor detentor do registro, a retirada do produto do mercado, bem como

informar o fato aos órgãos de defesa do consumidor competentes.

Art. 15. Determinar que, a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta

Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado

nacional, somente bicicletas de uso infantil em conformidade com as disposições contidas nesta

Portaria.

Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os

fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente bicicletas de uso

infantil em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 16. Determinar que, a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação

desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou comércio deverão

negociar, no mercado nacional, somente bicicletas de uso infantil em conformidade com as

disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e

importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 17. O prazo previsto no art. 15 deverá ser observado pelos fornecedores detentores da

certificação obtida com base na Portaria Inmetro nº 38/2005, independentemente da validade do

Certificado de Conformidade anteriormente concedido.

Art. 18. Cientificar que mesmo durante os prazos de adequação fixados, os fabricantes

nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança das bicicletas de uso infantil

disponibilizadas no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente com o

usuário, em função de riscos oferecidos pelo produto.

Parágrafo único. Mesmo com o vencimento dos prazos fixados nos artigos 15 e 16 desta

Portaria, a responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o

Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em hipótese alguma.

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Fl.5 da Portaria n° XX/Presi, de XX/ XX/XXXX

Art. 19. Cientificar que a Consulta Pública foi divulgada pela Portaria Inmetro nº , de de

de 2015, editada no Diário Oficial da União de de de 2015, seção , página , e colheu

contribuições de técnicos do setor e da sociedade em geral para a elaboração do Regulamento ora

aprovado.

Art. 20. Revogar a Portaria Inmetro nº 38, de 21 de fevereiro de 2005, publicada no Diário

Oficial da União de 23 de fevereiro de 2005, seção 01, página 101, no prazo de 36 (trinta e seis)

meses contados a partir da publicação deste instrumento legal.

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

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ANEXO I DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA BICICLETAS DE

USO INFANTIL

1

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para Bicicletas de

Uso Infantil a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

2. DEFINIÇÕES

2.1 Bicicleta: veículo de duas rodas alinhadas longitudinalmente impulsionado somente pela

energia muscular do usuário, em particular por meio de pedais;

2.2 Bicicleta de uso infantil: veículo de duas rodas de aro 16 ou inferior alinhadas

longitudinalmente, impulsionado pela energia muscular do usuário por meio de pedais ligados a um

sistema de transmissão à roda traseira, com ou sem motivos decorativos infantis.

2.3 Componente isolado de bicicleta: é o elemento ou peça tomado isoladamente da bicicleta

completa ou do subconjunto do qual faça parte;

2.4 Subconjunto de componentes: é a reunião de componentes isolados que possuem relação

funcional e que operam dependentemente em conjunto;

2.5 Componente integrado: é todo o componente ou subconjunto de componentes que se

apresentam instalados no produto final;

2.6 Bicicleta de uso infantil montada: bicicleta de uso infantil comercializada de maneira a que o

consumidor possa utilizá-la imediatamente, sem necessidade de qualquer montagem;

2.7 Bicicleta de uso infantil em conjuntos montáveis: bicicleta comercializada em partes, em

subconjuntos de componentes ou em componentes integrados de maneira a exigir montagem do

produto para sua utilização;

2.8 Altura do selim: distância vertical entre o solo e o topo da superfície do selim, medido como

selim em posição horizontal e com o canote do selim fixado na altura máxima possível para o uso;

2.9 Estabilizadores: rodas laterais auxiliares, ajustáveis e removíveis, com a finalidade de manter o

equilíbrio da bicicleta de uso infantil.

2.10 Protuberância exposta: uma protuberância que por sua localização possa apresentar perigo para

o usuário em uso normal, por meio de contato ou em caso de um acidente onde o usuário possa cair

sobre ela.

3. REQUISITOS GERAIS

3.1 A bicicleta de uso infantil e sua embalagem devem estar permanentemente marcadas com

informações que permitam a sua rastreabilidade.

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ANEXO I DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

2

3.2 A bicicleta de uso infantil e sua embalagem devem conter, em português, apresentadas de

forma clara para o usuário, as informações necessárias para reduzir possíveis consequências dos

riscos previsíveis relacionados ao uso do produto que comprometam a segurança da criança e ao

abuso razoavelmente previsível, sendo o fabricante nacional ou o importador o responsável por

prestar estas informações.

3.3 Os acessórios fornecidos junto à bicicleta de uso infantil não podemafetar a segurança do

produto.

a) Caso o acessório necessite de ferramenta específica para sua instalação ou ajuste, a ferramenta

específica deve ser fornecida junto com o produto.

b) A instalação dos acessórios fornecidos não poderá provocar interações que levem à

desmontagem de componentes da bicicleta de uso infantil.

c) A instalação dos acessórios fornecidos não poderá interferir em ajustes dos componentes da

bicicleta de uso infantil que prejudiquem o funcionamento normal do produto.

4. REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS

4.1 Bicicletas de uso infantil, quando montadas ou não com sistema de transmissão por

correntes,deverão ser equipadas com dois sistemas de freio independentes, um sistema para roda

dianteira e outro para traseira.

4.2 O sistema de frenagem deverá operar sem travar.

a) Os parafusos de fixação do cabo de freio não poderão cisalhar quaisquer dos fios do cabo,

quando o cabo do freio for montado de acordo com as instruções do fabricante.

b) A extremidade do cabo de freio deverá ser protegida com um terminal, que deve resistir, sem

ser removido, a uma força de 20 N.

4.3 As sapatas de freio deverão estar firmemente presas à armação do freio e não poderá haver

falhas em ambos.

4.4 Os freios devem permitir uma regulagem eficiente até o ponto de desgaste máximo das

sapatas de freio, definido conforme orientações do fabricante.

4.5 Quando corretamente reguladas, as sapatas de freio não podem tocar em nada a não ser na

superfície de frenagem.

4.6 O freio contra pedal deve ser acionado pelo pedalar em sentido contrário ao de uso. O

mecanismo de frenagem deve funcionar em qualquer posição da pedivela.

4.7 Não poderá haver falhas no sistema de freio de mão ou componentes interligados, em

condições de uso normal do produto.

4.8 Não poderá haver falhas no sistema de freio contrapedal ou componentes interligados, em

condições normais de uso.

4.9 Os guidões terão um comprimento total variando de 300 mm a 550 mm. A diferença de altura

vertical entre a parte externa da manopla estando o guidão na altura máxima e o selim na posição

mais baixa, não poderá ser maior que 250 mm.

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ANEXO I DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

3

4.10 As extremidades dos guidões deverão ser protegidas por manoplas.

4.11 As manoplas deverão ser feitas de material resiliente e deverão possuir extremidades

fechadas e largas, com diâmetro não inferior a 40 mm de diâmetro, para evitar que as mãos

deslizem para fora.

a) As manoplas não poderão obstruir a operação de alavancas de freio.

4.12 O suporte do guidão deverá ter uma marca permanente indicando claramente a profundidade

de inserção mínima do suporte em relação ao garfo ou alternativamente deverá possuir meios

permanentes para assegurar essa profundidade mínima. A marca de inserção mínima não pode ser

menor que 2,5 vezes o diâmetro externo do suporte, a partir de sua extremidade inferior, e deve

existir pelo menos uma distância igual ao diâmetro do suporte em circunferência contínua abaixo da

marca de inserção mínima. A marca de inserção mínima não pode comprometer a resistência do

suporte do guidão.

4.13 A direção deverá ser livre para girar em pelo menos 60 oem qualquer lado, a partir da sua

posição em linha reta, sem apresentar folga ou interferência, quando os elementos estão regulados

corretamente.

4.14 O suporte do guidão deverá resistir, sem apresentar fraturas, trincas, etc., e não sofrer uma

deformação permanente acima de 20 mm por cada 100 mm de comprimento.

4.15 O conjunto quadro e garfo não poderá sofrer fratura ou deformação permanente (medidas

entre os centros das rodas) maior que 10 mm.

4.16 Os encaixes para o eixo da roda dianteira deverão estar alinhados, deste modo, quando o eixo

e os cones estiverem firmes no final do encaixe, a roda dianteira deverá estar centralizada em

relação ao garfo.

4.17 O desvio radial para rodas em bicicletas com freios que atuam sobre o aro não poderá exceder

2 mm quando medido perpendicularmente em relação ao eixo, em um ponto adequado ao longo do

aro. Nas rodas, onde o freio não atua sobre os aros, o desvio não poderá exceder a 4 mm.

4.18 O desvio axial para rodas utilizadas com freios que atuam sobre o aro não poderá exceder 2

mm quando medido paralelamente ao eixo, em um ponto adequado ao longo do aro. Nas rodas,

onde o freio não atua sobre os aros, o desvio não poderá exceder a 4 mm.

4.19 A roda deverá estar alinhada de maneira que haja um vão de pelo menos 6 mm entre o pneu e

o quadro, garfo ou paralama.

4.20 As rodas completamente armadas não poderão apresentar falha de nenhum componente do

conjunto da roda nem deformação permanente superior a 1,5 mm, no ponto de aplicação da força,

sobre o aro.

4.21 As rodas deverão ser fixadas ao quadro ou ao garfo através de porcas. Porcas de eixo de rodas

deverão possuir um torque mínimo de remoção de 70 % do aperto recomendado pelo fabricante.

4.22 Pneus e câmaras devem ser compatíveis com o aro a que se destinam, e quando inflados a 110

% da pressão máxima de inflagem recomendada pelo fabricante, por um período não menor que 5

minutos, o pneu deve permanecer intacto no aro.

4.23 A superfície de apoio do pedal deverá estar garantida contra movimento dentro do conjunto

do pedal.

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ANEXO I DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

4

a) O pedal deverá girar livremente sobre seu eixo.

4.24 Os pedais deverão possuir superfície de apoio na parte superior e inferior do pedal ou uma

posição pré-definida que apresente automaticamente a superfície de apoio ao pé do ciclista.

4.25 Nenhuma parte do selim, suporte de selim ou acessórios afixados ao selim deverão estar mais

que 125 mm acima do topo da superfície do selim, no ponto em que o selim é intersectado pelo eixo

do canote.

4.26 O canote do selim deverá ter uma marca permanente indicando claramente a altura mínima de

inserção do canote em relação ao quadro. A marca de inserção mínima não deverá ser menor que 2

vezes o diâmetro externo do canote, a partir de sua extremidade inferior, e deverá existir pelo menos

uma distância igual ao diâmetro do suporte em circunferência contínua abaixo da marca de inserção

mínima. A marca de inserção mínima não poderá comprometer a resistência do canote do selim.

4.27 A cobertura do selim ou sua ferragem não poderá se soltar da base, bem como o selim

completo não poderá sofrer quebra ou deformação permanente, em condições de uso normal do

produto.

4.28 Deverá ser possível aplicar ou suprimir os estabilizadores sem desprender a fixação do eixo

da roda traseira.

4.29 Os estabilizadores, quando montados na bicicleta de uso infantil, de acordo com as instruções

do fabricante deverão apresentar:

a) a distância horizontal entre o plano vertical que passa pela roda do estabilizador e o plano

vertical que passa pelo eixo do quadro da bicicleta deve ser de, pelo menos, 175 mm;

b) o vão entre cada roda do estabilizador e o chão não poderá exceder 25 mm com a bicicleta na

posição vertical em uma superfície plana horizontal.

4.30 Estabilizadores não poderão sofrer quebra ou deformação permanente, em condições normais

de uso.

4.31 Todas as bicicletas de uso infantil comercializadas em território nacional deverão ser

equipadas com um protetor de corrente de transmissão, que proteja inteiramente a face e as bordas

exteriores da corrente, da engrenagem e da roda dentada traseira, e a face interna da engrenagem e

das junções da corrente com a engrenagem.

4.32 Bordas expostas que possam entrar em contato com as mãos, pernas e outras partes do corpo do

usuário, durante a condução, manuseamento e manutenção normais, não poderão ser acentuadas.

4.33 Quaisquer parafusos usados na montagem de sistemas de suspensão ou parafusos para

fixações gerais, mecanismos de freios, paralamas, quadros, garfos e guidões deverão possuir

dispositivos de travamento, como porca autotravante, arruela de pressão ou contraporca.

4.34 Tubos e componentes rígidos sob a forma de projeções, as quais constituírem um perigo de

perfuração para o usuário deverão ser protegidos.

a) Pontas de parafusos, quando expostas, deverão limitar-se no comprimento em uma vez o

diâmetro principal do parafuso além das partes montadas.

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ANEXO I DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

5

5. REQUISITOS DE MARCAÇÕES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PRODUTO

E NA EMBALAGEM

5.1 Todas as bicicletas de uso infantil comercializadas em território nacional deverãoser

permanentemente marcadas, tanto no quadro, em lugar visível, como na embalagem, com as

seguintes informações mínimas, em língua portuguesa:

a) Nome, razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fabricante nacional ou do

importador;

b) Nome, razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fornecedor detentor do Registro;

c) Selo de Identificação da Conformidade com o número de Registro;

c1) O Selo de Identificação da Conformidade não pode ser aposto em acessórios ou partes

removíveis do produto.

c2) Na embalagem do produto, a aposição do Selo de Identificação da Conformidade pode ser feita

por impressão, clichê ou colagem.

d) Designação comercial do produto;

e) Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem);

f) Identificação do lote, número de série ou outra identificação que permita a rastreabilidade do

produto, de maneira permanente;

g) País de origem, somente na embalagem,não sendo aceitas designações através de blocos

econômicos, nem indicações por bandeiras de países;

h) Código de barras comercial, para identificação da marca, modelo e versões do produto, quando

existente, somente na embalagem.

i) Número do telefone do serviço de atendimento ao consumidor do fornecedor, somente na

embalagem;

j) Indicação da faixa etária a que o produto se destina;

k) Indicação dos limites máximos de massa que o produto pode suportar;

l) Indicação da altura recomendada do usuário a quem se destina o produto;

m) Indicação da altura máxima e mínima do selim;

n) Aviso, de maneira clara, chamando a atenção para a necessidade da leitura do manual de

instruções antes da utilização do produto, somente na embalagem;

o) Alerta de recomendação para o uso de equipamentos de proteção na utilização do produto,

somente na embalagem.

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ANEXO I DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

6

5.2 A pressão máxima de inflagem recomendada pelo fabricante do pneu deve estar marcada na

lateral dos pneuse de maneira visível quando o pneu é montado na roda.

6. REQUISITOS DE INSTRUÇÕES DE USO

6.1 Todas as bicicletas de uso infantil comercializadas em território nacional deverão ser

acompanhadas de um manual de instruções contendo, no mínimo, informações sobre:

a) Instruções de montagem quando o produto for comercializado em conjuntos montáveis;

b) Instruções de ajustes de partes específicas, como altura do selim e guidão, para adaptação ao

usuário, bem como a explicação das marcas de advertência da altura do selim e do guidão;

c) Instruções de aperto para a fixação do guidão, suporte do guidão, selim, tubo do selim e rodas;

d) Instruções de lubrificação, como as peças e conjuntos que deverão ser lubrificados, a frequência

de lubrificação e as características recomendáveis do lubrificante;

e) Instruções de ajustes de corrente ou outro mecanismo de transmissão;

f) Instruções de ajustes de freio e recomendações para substituição das sapatas dos freios;

g) Instruções de ajustes do sistema de transmissão;

h) Instruções de ajustes, instalação ou remoção de estabilizadores ou rodas laterais;

i) Instruções sobre peças de reposição;

j) Recomendações de uso seguro do produto, como verificação dos freios, pressão dos pneus e

folga nos movimentos central e de direção;

k) Instruções sobre o método correto de montagem de partes que devam ser desmontadas para

substituição de peças ou ajustes necessários;

l) Informações sobre a rede de montagem autorizada;

m) Alerta: “ESTA BICICLETA DEVE SER MONTADA NA REDE DE MONTAGEM

AUTORIZADA”, em fonte Arial ou Times New Roman, 12 pontos.

n) Quaisquer outras informações relevantes sobre o uso do produto, seu funcionamento, suas

características ou seus componentes.

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

ANEXO II

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA

BICICLETAS DE USO INFANTIL

1

1. OBJETIVO Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidadepara bicicletas deuso infantil, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, visando à prevenção de acidentes no seu uso.

1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO

Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo.

2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC:

MPE Micro e Pequena Empresa

NQA Nível de Qualidade Aceitável

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares.

Lei Complementar n.º 123, de

14 de dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno

Porte; altera dispositivos das Leis n.º 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho

de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei n.º 10.189, de 14 de

fevereiro de 2001, da Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990;

e revoga as Leis n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de

outubro de 1999.

Portaria Inmetro n.º 118, de 6

de março de 2015

Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto – RGCP.

Portaria Inmetro n.º 248, de 25

de maio de 2015

Aprova o Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade.

ABNT NBR 5426:1985 Planos de Amostragem e Procedimentos na Inspeção por Atributos

ISO 8098:2014 Cycles – Safety requirements for bicycles for young children

ABNT NBR NM 301:2004 Bicicletas – Requisitos de segurança para bicicletas de uso infantil

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, éadotada a definição a seguir, complementada pelas definições contidas nos

documentos complementares citados no item 3 e no Regulamento Técnico da Qualidade para

Bicicletas deuso infantil.

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

2

4.1 Modelo de bicicletas deuso infantil

Conjunto de exemplares de bicicleta de uso infantil, produzidos na mesma unidade fabril, que

apresentam igual material, dimensões, sistema de montagem, acessórios e desenho do produto,

identificados por um ou mais nomes fantasia ou marca, podendo possuir diferentes versões de cores

e estampas.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para Bicicletas deuso infantilé a certificação.

6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Este RAC estabelece 3 (três) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um

deles:

a) Modelo de Certificação 2 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no

fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica por meio de coleta de amostra do produto no mercado.

b) Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica por meio de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade e auditoria do SGQ.

c) Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote.

Nota: É facultado ao solicitante da certificação optar por um dos Modelos de Certificação para obter

o Certificado de Conformidade, com exceção do Modelo de Certificação 2, que somente é

permitido para fabricantes de bicicletas deuso infantil que comprovem sua classificação como MPE. 6.1 Modelo de Certificação 2

6.1.1 Avaliação Inicial

6.1.1.1 Solicitação de Certificação

6.1.1.1.1 Somente podem solicitar a certificação com base no Modelo de Certificação 2 os

fabricantes de bicicletas deuso infantil que comprovem sua classificação como MPE.

6.1.1.1.1.1 A opção pelo Modelo de Certificação 2 não se aplica aos importadores, comerciantes ou

distribuidores de bicicletas deuso infantil, limitando-se aos fabricantes localizados em todo o

território nacional.

6.1.1.1.2 O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a

documentação descrita no RGCP, devendo o Memorial Descritivo de cada modelo estar conforme

ao Anexo A deste RAC, além dos documentos que comprovem a sua classificação como MPE, de

acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer

de suas atualizações) e na legislação em vigor sobre a matéria.

6.1.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação deverão seguir os

requisitos descritos no RGCP, além do seguinte:

6.1.1.2.1 Cabe ao OCP avaliar e registrar a comprovação da classificação como MPE do fabricante

de bicicletas deuso infantil, solicitante da certificação.

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

3

6.1.1.3 Plano de Ensaios Iniciais

Os critérios do plano de ensaios iniciaisdeverão seguir os requisitos descritos no RGCP.

6.1.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

6.1.1.3.1.1 A conformidade dasbicicletas infantis quanto aos itens do Regulamento Técnico da

Qualidadepara Bicicletas deuso infantildeve ser demonstrada por meio de ensaios, inspeção visual,

medições ou simulações de uso das funcionalidades do produto, conforme os itens enumerados na

Tabela 1.

6.1.1.3.1.2 A demonstração da conformidade é aplicável para cada modelo de bicicleta de uso

infantil, devendo ser realizada conforme abaixo.

Tabela 1. Ensaios e itens de inspeção visual para bicicletas de uso infantil

Item do

RTQ Ensaio/Inspeção visual

Procedimento

Base normativa Item 4.1 Localização de sistema de freio ABNT NBR NM 301:2004 3.2.1

4.2 Fixação do sistema de frenagem ABNT NBR NM 301:2004 3.2.3

4.3 Ensaio da sapata do freio ABNT NBR NM 301:2004 4.2

4.4 Regulagem dos freios ABNT NBR NM 301:2004 3.2.2.5

4.5 Regulagem das sapatas de freio ABNT NBR NM 301:2004 3.2.2.5

4.6 Acionamento do freio contra pedal ABNT NBR NM 301:2004 3.2.3

4.7 Ensaio de carga no freio manual ABNT NBR NM 301:2004 4.3.1

4.8 Ensaio de carga no freio contra pedal ABNT NBR NM 301:2004 4.3.2

4.9 Dimensão do guidão ABNT NBR NM 301:2004 3.3.1

4.10 Proteção das extremidades do guidão ABNT NBR NM 301:2004 3.3.2

4.11 Ensaio de segurança de manoplas ISO 8098:2014 4.8.2.1

4.12 Localização da marca de inserção no suporte do guidão ABNT NBR NM 301:2004 3.3.3

4.13 Estabilidade da direção ABNT NBR NM 301:2004 3.3.4

4.14 Ensaio de torque ABNT NBR NM 301:2004 4.6.1.1

4.14 Ensaio de carga estática ABNT NBR NM 301:2004 4.6.1.2

4.15 Ensaio de impacto ABNT NBR NM 301:2004 4.7.1

4.15 Ensaio de queda ABNT NBR NM 301:2004 4.7.2

4.16 Alinhamento do eixo da roda dianteira ABNT NBR NM 301:2004 3.5

4.17 Tolerância de desvio radial das rodas ABNT NBR NM 301:2004 3.6.1.2

4.18 Tolerância de desvio axial das rodas ABNT NBR NM 301:2004 3.6.1.3

4.19 Dimensão do vão entre roda e quadro ABNT NBR NM 301:2004 3.6.2

4.20 Ensaio de carga estática da roda ABNT NBR NM 301:2004 4.8

4.21 Fixação das rodas ABNT NBR NM 301:2004 3.6.4

4.22 Compatibilidade da inflagem de pneus e aros ABNT NBR NM 301:2004 3.7.2

4.23 Movimento da superfície de apoio do pedal ABNT NBR NM 301:2004 3.8.1.1

4.24 Localização da superfície de apoio do pedal ABNT NBR NM 301:2004 3.8.1.2

4.25 Posição das partes, suporte e acessórios afixados ao selim ABNT NBR NM 301:2004 3.9.1

4.26 Marca de inserção no suporte do guidão ABNT NBR NM 301:2004 3.9.2

4.27 Ensaio de resistência do selim ABNT NBR NM 301:2004 4.13

4.28 Fixação dos estabilizadores ISO 8098:2014 4.16.1

4.29 Dimensão dos estabilizadores ABNT NBR NM 301:2004 3.12.1

4.30 Ensaio de carga vertical ABNT NBR NM 301:2004 4.12

4.30 Ensaio de carga horizontal ABNT NBR NM 301:2004 4.13

4.31 Posição do protetor de corrente ISO 8098:2014 4.15

4.32 Segurança de bordas expostas ABNT NBR NM 301:2004 3.1.1

4.33 Segurança de parafusos ABNT NBR NM 301:2004 3.1.3.1

4.34 Segurança de protuberâncias ISO 8098:2014 4.6

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

4

Para efeito de ensaios de verificação ou fiscalização, serão considerados valores cento e cinquenta

por cento superiores aos valores declarados.

6.1.1.3.2 Definição da Amostragem

Os critérios da definição da amostragem deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.3.2.1 A coleta da amostra deve ser realizada pelo OCP de forma aleatória no processo

produtivo do produto objeto da solicitação, desde que o produto já tenha sido inspecionado e

liberado pelo controle de qualidade da fábrica, ou na área de expedição, em embalagens prontas

para comercialização.

6.1.1.3.2.2 Para os ensaios no produto, o OCP deve coletar uma amostra de 3 unidades de cada

modelo de bicicleta de uso infantil, sendo 1 unidade para prova, 1unidade para contraprova e 1

unidade para testemunha. Durante a coleta o OCP poderá solicitar componentes ou acessórios

adicionais.

6.1.1.3.2.3 O OCP ao realizar a coleta da amostra deve elaborar um relatório de amostragem,

detalhando a data, o local, identificação do produto coletado e as condições em que este foi obtido.

Nota: Informações sobre as condições em que a amostra foi obtida deverão conter, no mínimo, a

descrição física sobre o local específico de coleta, indicando, por exemplo, possíveis avarias

existentes, descrição sobre como o produto está embalado e se está adequadamente estocado.

6.1.1.3.2.4 A amostra deve ser identificada, lacrada e encaminhada ao laboratório para ensaio, de

acordo com o estabelecido em procedimento específico do OCP.

6.1.1.3.2.5 Todos os ensaios, medições, inspeções e simulações de uso deverão ser realizados na

amostra prova. Caso os resultados de todos os ensaios sejam conformes, o produto será aprovado.

Caso seja verificado algum resultado não conforme na prova, esta deve ser considerada reprovada.

6.1.1.3.2.6 Caso haja reprovação da amostra prova, o fornecedor pode optar por utilizar a

contraprova, submetendo-a a todos os ensaios, medições, inspeções ou simulações de uso. Caso seja

verificado algum resultado não conforme na contraprova, a amostra e o produto deverão ser

considerados reprovados.

6.1.1.3.2.7 Caso os resultados dos ensaios realizados na amostra de contraprova sejam conformes,

todos os ensaios deverão ser repetidos na amostra testemunha. Caso seja verificado algum resultado

não conforme na testemunha, a amostra e o produto deverão ser considerados reprovados, caso

contrário, aprovados.

6.1.1.3.2.8 Caso haja reprovação da amostra testemunha, o fornecedor pode optar por tratar as não

conformidades. Nesse caso, o fornecedor deve evidenciar a efetividade das ações corretivas

apresentando novas amostras para prova, contraprova e testemunha para a repetição de todos os

ensaios.

6.1.1.3.3 Definição do Laboratório Os critérios para a definição de laboratório deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial deverão seguir os

requisitos estabelecidos no RGCP.

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

5

6.1.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade deverão seguir os requisitos

estabelecidos no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos e,

além dos requisitos mínimos descritos no RGCP, deve ser anexado o memorial descritivo do

modelo de bicicletas deuso infantil certificado, devidamente ratificado pelo OCP.

6.1.1.5.1 No certificado de Conformidade, o modelo deve ser notado da seguinte forma:

Marca Modelo (Designação

Comercial do Modelo e

Códigos de referência

comercial, se existentes).

Descrição (Descrição Técnica

do Modelo)

- material

- dimensões

- sistema de montagem

- acessórios

Código de Barras

6.1.2Avaliação de Manutenção

Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é

realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à

concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.

6.1.2.1 Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o plano de ensaios de manutenção deverão seguir os requisitos estabelecidos no

RGCP, além dos requisitos a seguir.

6.1.2.1.1 O primeiro ensaio de manutenção deve ocorrer 6 (seis) e 12 (doze) meses após a

concessão do Certificado de Conformidade.

6.1.2.1.2 Caso seja constatada alguma não conformidade no segundo ensaio de manutenção, o

próximo ensaio de manutenção ocorrerá, novamente, após 6 (seis) meses, desde que o fornecedor

detentor da certificação evidencie a adoção de ações corretivas adequadas às não conformidades

encontradas.

6.1.2.1.3 Caso não sejam constatadasnão conformidades, o próximo ensaio de manutenção deve

ocorrer somente após 12 (doze) meses da realização do segundo ensaio, prazo este que será aplicado

para os próximos ensaios, desde que seja mantida a ausência de não conformidades no ensaio

anterior. Caso contrário, o intervalo deve ser de 6 (seis) meses.

6.1.2.2 Definição dos Ensaios a serem realizados Os ensaios de manutenção deverão seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1 deste RAC.

6.1.2.3 Definição da Amostragem de Manutenção As unidades da amostra do produto acabado deverão ser colhidas no comércio, devendo ser

observados os requisitos estabelecidos no item 6.1.1.3.2 deste RAC.

6.1.2.4 Definição do Laboratório Os critérios para a definição de laboratório deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.2.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção deverão

seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.2.6Confirmação da Manutenção

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

6

Os critérios de confirmação da manutenção deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.1.3 Avaliação de Recertificação

Os critérios para avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A Avaliação de

Recertificação deve ser realizada a cada 4 (quatro)anos, devendo ser finalizada até a data de

validade do Certificado de Conformidade.

6.2 Modelo de Certificação 5

6.2.1 Avaliação Inicial

6.2.1.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação

descrita no RGCP, devendo o Memorial Descritivo de cada modelo estar conforme ao Anexo A

deste RAC.

6.2.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação deverão seguir os

requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão

Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão deverão seguir os requisitos estabelecidos no

RGCP.

Nota: A abrangência da auditoria inicial deve incluir o(s) processo(s) produtivo(s) do(s) modelo(s)

certificado(s).

6.2.1.4 Plano de Ensaios Iniciais

Os critérios do plano de ensaios iniciaisdeverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.1.4.1 Definição dos ensaios a serem realizados

Os ensaios iniciaisdeverão seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1deste RAC.

6.2.1.4.2 Definição da Amostragem

A definição da amostragem deve seguir o definido no subitem 6.1.1.3.2 deste RAC.

6.2.1.4.3 Definição do Laboratório Os critérios para a definição de laboratório deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Etapa de Avaliação Inicial

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial deverão seguir os

requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade deverão seguir os requisitos

estabelecidos no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos e,

além dos requisitos mínimos descritos no RGCP, deve ser anexado o memorial descritivo do

modelo de bicicletas deuso infantil certificado, devidamente ratificado pelo OCP.

6.2.1.6.1 No certificado de Conformidade, o modelo deve ser notado da seguinte forma:

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

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Marca Modelo (Designação

Comercial do Modelo e

Códigos de referência

comercial, se existentes).

Descrição (Descrição Técnica

do Modelo)

- material

- dimensões

- sistema de montagem

- acessórios

Código de Barras

6.2.2 Avaliação de Manutenção

Depois da concessão do Certificado de Conformidade, o acompanhamento da Certificação é

realizado pelo OCP para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à

concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.

6.2.2.1 Auditoria de Manutenção

Os critérios para auditoria de manutenção deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. A

Auditoria de Manutenção deve ser realizada 1 (uma) vez no período de 12 (doze) meses,

abrangendo a linha de produção de cada modelo certificado e sendo finalizada antes do prazo de

manutenção do Certificado de Conformidade.

6.2.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção

Os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no

RGCP.Os ensaios de manutenção deverão ser realizados 1 (uma) vez no período de 12 (doze)

meses, contatos a partir da emissão do Certificado de Conformidade e sendo finalizados antes do

prazo de manutenção do Certificado de Conformidade. Além disso, os ensaios de manutenção

deverão também ser realizados sempre que existirem fatos que recomendem a sua realização antes

deste período.

6.2.2.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados

Os ensaios de manutenção deverão seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1deste RAC.

6.2.2.2.2 Definição da Amostragem de Manutenção

As unidades da amostra do produto acabado deverão ser colhidas no comércio, devendo ser

observados os requisitos estabelecidos no item 6.1.1.3.2 deste RAC.

6.2.2.2.3 Definição do Laboratório

Os critérios para a definição de laboratório deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção

Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção deverão

seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.2.4 Confirmação da Manutenção

Os critérios de confirmação da manutenção deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.2.3 Avaliação de Recertificação

Os critérios para avaliação de recertificação estão estabelecidos no RGCP. A Avaliação de

Recertificação deve ser realizada a cada 4 (quatro) anos, devendo ser finalizada até a data de

validade do Certificado de Conformidade.

6.2 Modelo de Certificação 1b

6.3.1 Avaliação Inicial

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

8

6.3.1.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação

descrita no RGCP, devendo o Memorial Descritivo de cada modelo estar conforme ao Anexo A

deste RAC.

Nota: O lote de certificação é composto por produtos de mesmo modelo, ainda que de diferentes

lotes de fabricação. Cabe ao OCP identificar o tamanho do lote de certificação, tendo como base a

definição de modelo estabelecida neste RAC.

6.3.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação deverão seguir os

requisitos estabelecidos no RGCP.

6.3.1.3 Plano de Ensaios

Os critérios do plano de ensaios deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.3.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados

Os ensaios deverão seguir o definido no subitem 6.1.1.3.1deste RAC.

6.3.1.3.2 Definição da Amostragem

6.3.1.3.2.1 O OCP é responsável por presenciar a coleta das amostras do objeto a ser certificado.

6.3.1.3.2.2 A coleta deve ser realizada pelo OCP no(s) lote(s) disponível(is) no Brasil, antes de sua

comercialização. Não são realizados ensaios de contraprova e testemunha.

6.3.1.3.2.3 O tamanho da amostra, por modelo, deve ser determinado conforme a norma ABNT

NBR 5426, com plano de amostragem simples, distribuição normal, nível de inspeção S1 e NQA de

2,5.

6.3.1.3.2.4 A coleta da amostra deve ser realizada com base na quantidade comprovada no

momento da solicitação de certificação.

6.3.1.3.2.5 O OCP, ao realizar a coleta da amostra, deve elaborar um relatório de amostragem,

detalhando a data, o local, identificação do lote coletado e as condições em que esta foi obtida.

6.3.1.3.2.6 O OCP deve identificar, lacrar e encaminhar a amostra ao laboratório para ensaio.

6.3.1.3.3 Definição do laboratório

A definição do laboratório deve seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

6.3.1.4 Tratamento de Não Conformidades no Processo de Avaliação de Lote

Caso haja reprovação do lote, este não pode ser liberado para comercialização e o fornecedor deve

providenciar a destruição do lote ou a devolução ao país de origem (quando se tratar de importação)

com documentação comprobatória da providência que foi adotada.

6.3.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade

Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade deverão seguir as condições descritas

no RGCP. Além dos requisitos mínimos descritos no RGCP, deveser anexado o memorial

descritivo do modelo de bicicletas deuso infantil certificado, devidamente ratificado pelo OCP.

6.3.1.5.1 No certificado de Conformidade, o modelo deve ser notado da seguinte forma:

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

9

Marca Modelo (Designação

Comercial do Modelo e

Códigos de referência

comercial, se existentes).

Descrição (Descrição Técnica

do Modelo)

- material

- dimensões

- sistema de montagem

- acessórios

Código de Barras

7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para tratamento de reclamações deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

8 ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO

IAF

Os critérios para atividades executadas por OCP acreditado por membro do MLA do IAFdeverão

seguir os requisitosestabelecidos no RGCP.

9 TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para transferência da certificação deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

10 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

Os critérios para encerramento da certificação deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

11 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão contemplados no RGCP e no

Anexo B deste RAC.

12 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Os critérios para responsabilidades e obrigações deverão seguir os requisitos estabelecidos no

RGCP.

13 PENALIDADES

Os critérios para aplicação de penalidades deverão seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.

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ANEXO II DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

10

ANEXO A - MEMORIAL DESCRITIVO

1. DADOS GERAIS

RAZÃO SOCIAL DO FABRICANTE/IMPORTADOR:

ENDEREÇO DO FABRICANTE/IMPORTADOR:

NOME FANTASIA DO FABRICANTE/IMPORTADOR (quando aplicável):

MODELO DA BICICLETA DE USO INFANTIL:

MARCAS COM QUE O MODELO É COMERCIALIZADO (quando aplicável):

VERSÃO:

Nota:Somente poderão obter a classificação de versão de uma bicicleta de uso infantil aquelas que

possuírem as características previstas para modelo.

2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS

MATERIAL:

DIMENSÕES:

COMPONENTES

ACESSÓRIOS:

DESENHO DO PRODUTO:

3. ACESSÓRIOS

No caso de a bicicleta de uso infantil conter algum acessório, descrever sucintamente quais são os

acessórios, o material empregado e as versões correspondentes.

5. POSICIONAMENTO DAS MARCAÇÕES OBRIGATÓRIAS

MARCA DO FABRICANTE E OU IMPORTADOR: (Indicar o posicionamento no produto)

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE: (Indicar o posicionamento no produto)

6. DESENHOS ESQUEMÁTICOS

Anexar desenhos nas 2 vistas: frontal e lateral.

7. ASSINATURA DO FORNECEDOR SOLICITANTE DA CERTIFICAÇÃO.

8. ASSINATURA DO OCP.

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ANEXO III DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ XXXX

ANEXO III

SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1

ESPECIFICAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE