Portaria 172-F/2015

Click here to load reader

description

A presente portaria regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em NATUROPATIA

Transcript of Portaria 172-F/2015

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 109 5 de junho de 2015 3636-(17)

    f) Teraputica osteoptica no desporto;g) Teraputica osteoptica peditrica;h) Teraputica osteoptica para seniores;i) Teraputica osteoptica uro -ginecolgica e obsttrica;j) Teraputica osteoptica visceral;k) Teraputica osteoptica craniana.

    Artigo 9.Componente de formao em prtica da osteopatia

    1 A componente de formao em prtica da osteo-patia abrange, designadamente:

    a) Diagnstico osteoptico e diagnstico diferencial;b) Tcnicas osteopticas, indicaes e contraindicaes;c) Histria e exame do utente;d) Metodologia de investigao e incorporao dos

    resultados relevantes na promoo de boas prticas;e) Compreenso dos resultados da patologia clnica e

    da imagiologia;f) Raciocnio conducente resoluo de problemas;g) Comunicao e interao com o utente;h) Documentao e processo do utente.

    2 A componente de formao em prtica da osteo-patia integra obrigatoriamente um estgio de durao no inferior a 1000 horas sob a superviso de um detentor do ttulo profissional de osteopata.

    3 Tendo em vista a realizao do estgio, as institui-es de ensino superior celebram protocolos de cooperao com unidades de teraputicas no convencionais legal-mente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condies de realizao do estgio e as funes, res-ponsabilidades e competncias de todos os intervenientes.

    Artigo 10.Formao noutros domnios

    O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia deve ainda assegurar, integrado nas componentes apropriadas, uma formao adequada nos seguintes domnios:

    a) Cincias da Comunicao;b) Iniciao Investigao em Osteopatia;c) tica e Deontologia;d) Legislao.

    Artigo 11.Durao

    O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia tem a durao de oito semestres curriculares.

    Artigo 12.Crditos

    1 O nmero de crditos do ciclo de estudos con-ducente ao grau de licenciado em Osteopatia de 240.

    2 Os crditos a que se refere o nmero anterior so distribudos pelas componentes de formao nos seguintes termos:

    a) Cincias fundamentais mnimo de 45 crditos;b) Cincias e tcnicas clnicas mnimo de 45 crditos;c) Princpios da osteopatia mnimo de 90 crditos;d) Prtica da osteopatia mnimo de 40 crditos.

    Artigo 13.Condies de ingresso

    Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia, obrigatria a realizao das provas de ingresso que integram as reas de Biologia, Fsica e Qumica.

    Artigo 14.Acreditao dos ciclos de estudos

    No processo de acreditao dos ciclos de estudos con-ducentes ao grau de licenciado em Osteopatia devem ser especialmente avaliadas a articulao entre os seus conte-dos e o referencial de competncias aprovado pela Portaria n. 207 -B/2014, de 8 de outubro, e a concretizao da componente de prtica da osteopatia.

    Em 3 de junho de 2015.O Secretrio de Estado Adjunto do Ministro da Sade,

    Fernando Serra Leal da Costa. O Secretrio de Es-tado do Ensino Superior, Jos Alberto Nunes Ferreira Gomes.

    Portaria n. 172-F/2015de 5 de junho

    Nos termos do artigo 4. da Lei n. 71/2013, de 2 de setembro, as profisses das teraputicas no convencio-nais compreendem a realizao das atividades constantes de portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da sade e do ensino superior.

    Nos termos do n. 1 do artigo 5. da Lei n. 71/2013, de 2 de setembro, o acesso s profisses das teraputicas no convencionais depende da titularidade do grau de licen-ciado na rea respetiva, obtido na sequncia de um ciclo de estudos compatvel com os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da sade e do ensino superior.

    Nos termos do n. 2 da mesma norma legal, na fixao desses requisitos so considerados os termos de referncia da Organizao Mundial de Sade para cada profisso, e ouvidas a Agncia de Avaliao e Acreditao do Ensino Superior e a Direo -Geral da Sade.

    Assim:Considerando as atividades compreendidas no mbito

    da profisso de naturopata e o referencial de competncias respetivo fixados pela Portaria n. 207 -A/2014, de 8 de outubro:

    Ouvidas a Agncia de Avaliao e Acreditao do En-sino Superior, a Direo -Geral da Sade e a Comisso Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

    Ao abrigo do disposto no artigo 5. da Lei n. 71/2013, de 2 de setembro, e no artigo 181. da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro:

    Manda o Governo, pelos Secretrios de Estado Adjunto do Ministro da Sade e do Ensino Superior, o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    A presente portaria regula os requisitos gerais que de-vem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.

  • 3636-(18) Dirio da Repblica, 1. srie N. 109 5 de junho de 2015

    Artigo 2.Fim

    O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia visa preparar para o exerccio da profisso de naturopata cuja caracterizao e contedo funcional foram aprovados pela Portaria n. 207 -A/2014, de 8 de outubro.

    Artigo 3.Ministrao do ciclo de estudos

    O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia ministrado em institutos politcnicos, escolas de ensino superior politcnico no integradas ou escolas de ensino superior politcnico integradas em universidade.

    Artigo 4.Referencial de competncias

    As competncias a adquirir atravs do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia so as descritas na Portaria n. 207 -A/2014, de 8 de outubro.

    Artigo 5.Componentes de formao

    O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia integra as seguintes componentes de formao:

    a) Cincias fundamentais;b) Cincias e tcnicas clnicas;c) Princpios da naturopatia;d) Prtica da naturopatia.

    Artigo 6.Componente de formao em cincias fundamentais

    A componente de formao em cincias fundamentais abrange, designadamente, a formao nos domnios de:

    a) Anatomia e fisiologia;b) Biologia celular e imunologia;c) Bioqumica geral, analtica e orgnica;d) Toxicologia;e) Botnica;f) Ecologia e cronobiologia;g) Biotecnologia alimentar e bioengenharia;h) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e pro-

    fissional;i) Educao para a sade;j) Promoo da sade;k) Diettica e nutrio.

    Artigo 7.Componente de formao em cincias e tcnicas clnicas

    A componente de formao em cincias e tcnicas clni-cas abrange, designadamente, a formao nos domnios de:

    a) Fisiopatologia;b) Epidemiologia e sade pblica;c) Imagiologia e anlises clnicas;d) Farmacologia;e) Entrevista e elaborao da histria clnica naturoptica;f) Endocrinologia e metabolismo;

    g) Psiconeuroimunologia;h) Higiene e segurana;i) Primeiros socorros e suporte bsico de vida.

    Artigo 8.Componente de formao em princpios da naturopatia

    A componente de formao em princpios da naturopatia abrange, designadamente, a formao nos domnios de:

    a) Teorias da naturopatia;b) Farmacognosia e dispensrio;c) Histria da naturopatia, da sade e das teraputicas

    no convencionais;d) Mtodos de diagnstico em naturopatia, que abrange,

    designadamente, a formao em:i) Anamnese holstica e bioenergtica do paciente;ii) Entrevista de acordo com as diferentes valncias da

    naturopatia;iii) Exame fsico;iv) Avaliao da constituio e da vitalidade;v) Diferenciao dos fatores que determinam os padres

    de desequilbrio sistmico e as suas relaes no contexto do utente de acordo com o raciocnio especfico das diferentes valncias e teorias da naturopatia;

    e) Naturopatia, que abrange, designadamente, a for-mao em:

    i) Utilizao dos diferentes elementos naturais e dos agentes naturopticos;

    ii) Higienismo, terapia antienvelhecimento e longevi-dade;

    iii) Terapias energticas, acupuntura e eletroterapia;iv) Princpios gerais da homeopatia;v) Princpios gerais da medicina ayurvdica;vi) Princpios gerais da osteopatia e quiroprxia;vii) Princpios gerais da medicina tradicional chinesa;viii) Princpios gerais da fitoterapia, aromaterapia e

    florais;ix) Teraputica integrada;x) Auricoloterapia;xi) Cinesiologia;xii) Oligoterapia;xiii) Bromatologia e nutrio natural;xiv) Suplementos nutricionais e terapia ortomolecular;xv) Iridologia;xvi) Massagem e reflexologia;xvii) Aconselhamento nutricional, diettico e de estilo

    de vida.

    Artigo 9.Componente de formao em prtica da naturopatia

    1 A componente de formao em prtica da naturo-patia abrange, designadamente:

    a) Capacidade de avaliar holisticamente e individuali-zadamente o paciente;

    b) Capacidade de realizar o diagnstico e o prognstico teraputico;

    c) Capacidade de estabelecer os princpios e estratgias teraputicas e de realizar e gerir o plano de tratamento em naturopatia;

    d) Capacidade de realizar o tratamento combinando todos os recursos naturopticos, nomeadamente, higie-

  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 109 5 de junho de 2015 3636-(19)

    nismo, alimentao natural, suplementao, tratamentos externos, estilos de vida de acordo com os princpios e plano de tratamento;

    e) Capacidade de respeitar as normas de prtica segura, tica e deontologia.

    2 A componente de formao em prtica da naturo-patia integra obrigatoriamente um estgio de durao no inferior a 1000 horas sob a superviso de um detentor do ttulo profissional de naturopata.

    3 Tendo em vista a realizao do estgio, as institui-es de ensino superior celebram protocolos de cooperao com unidades de teraputicas no convencionais legal-mente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condies de realizao do estgio e as funes, res-ponsabilidades e competncias de todos os intervenientes.

    Artigo 10.Formao noutros domnios

    O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia deve ainda assegurar, integrado nas componentes apropriadas, uma formao adequada nos seguintes domnios:

    a) Cincias da Comunicao;b) Iniciao Investigao em Naturopatia;c) tica e Deontologia;d) Legislao.

    Artigo 11.Durao

    O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia tem a durao de oito semestres curri-culares.

    Artigo 12.Crditos

    1 O nmero de crditos do ciclo de estudos con-ducente ao grau de licenciado em Naturopatia de 240.

    2 Os crditos a que se refere o nmero anterior so distribudos pelas componentes de formao nos seguintes termos:

    a) Cincias fundamentais mnimo de 45 crditos;b) Cincias e tcnicas clnicas mnimo de 45 crditos;c) Princpios da naturopatia mnimo de 90 crditos;d) Prtica da naturopatia mnimo de 40 crditos.

    Artigo 13.Condies de ingresso

    Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia, obrigatria a realizao das provas de ingresso que integram as reas de Biologia, Fsica e Qumica.

    Artigo 14.Acreditao dos ciclos de estudos

    No processo de acreditao dos ciclos de estudos con-ducentes ao grau de licenciado em Naturopatia devem ser especialmente avaliadas a articulao entre os seus contedos e o referencial de competncias aprovado pela Portaria n. 207 -A/2014, de 8 de outubro, e a concretizao da componente de prtica da naturopatia.

    Em 3 de junho de 2015.O Secretrio de Estado Adjunto do Ministro da Sade,

    Fernando Serra Leal da Costa. O Secretrio de Es-tado do Ensino Superior, Jos Alberto Nunes Ferreira Gomes.