Portaria 2215/2016 - SMS - prefeitura.sp.gov.br · Fiscal da respectiva atividade industrial, ......

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1 Portaria 2215/2016-SMS.G O Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto: na Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo; no Decreto Municipal nº 50.079, de 07 de outubro de 2008, alterado pelo Decreto Municipal nº 57.486, de 1º de dezembro de 2016, que disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, CAPÍTULO I O Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SIVISA e o Código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fica adotado o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SIVISA, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, como ferramenta de apoio à gestão dos órgãos de vigilância em saúde que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde – SMVS, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo. § 1º. O SIVISA é um sistema informatizado, sob a coordenação do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo e por ele desenvolvido, com base municipal, descentralizado e hierarquizado, que tem por finalidade subsidiar o planejamento e a avaliação das ações de vigilância em saúde nos diferentes níveis de gestão do SUS-SP. § 2o. O SIVISA é o instrumento definido para a padronização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, contendo o registro de dados de estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde cadastrados e licenciados no município de São Paulo, registro de inspeções sanitárias e de procedimentos técnico-administrativos relacionados. Portaria 2215/2016 - SMS.G Estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária. Resolve: Para fins do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde - SMVS, fica adotado o código IBGE para identificação do município de São Paulo e o código CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE para identificação das atividades dos estabelecimentos e serviços de interesse da saúde. CAPÍTULO II Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) Os estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde instalados no município de São Paulo, cujas atividades estão compreendidas no Anexo I desta portaria, classificadas de acordo com os códigos da tabela CNAE - Fiscal Art. 2º. Art. 3º. Art. 1º.

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  • 1Portaria 2215/2016-SMS.G

    O Secretrio Municipal da Sade de So Paulo, no uso de suas atribuies legais, em conformidade com o disposto: na Lei Municipal n 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Cdigo Sanitrio do Municpio de So Paulo; no Decreto Municipal n 50.079, de 07 de outubro de 2008, alterado pelo Decreto Municipal n 57.486, de 1 de dezembro de 2016, que disciplina o Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade,

    CAPTULO IO Sistema de Informao em Vigilncia Sanitria SIVISA e o Cdigo CNAE - Classificao Nacional de Atividades Econmicas

    Fica adotado o Sistema de Informao em Vigilncia Sanitria SIVISA, da Secretaria de Estado da Sade de So Paulo, como ferramenta de apoio gesto dos rgos de vigilncia em sade que compem o Sistema Municipal de Vigilncia em Sade SMVS, no mbito do Sistema nico de Sade do Municpio de So Paulo.

    1. O SIVISA um sistema informatizado, sob a coordenao do Centro de Vigilncia Sanitria do Estado de So Paulo e por ele desenvolvido, com base municipal, descentralizado e hierarquizado, que tem por finalidade subsidiar o planejamento e a avaliao das aes de vigilncia em sade nos diferentes nveis de gesto do SUS-SP.

    2o. O SIVISA o instrumento definido para a padronizao do Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade CMVS, contendo o registro de dados de estabelecimentos, servios e equipamentos de interesse da sade cadastrados e licenciados no municpio de So Paulo, registro de inspees sanitrias e de procedimentos tcnico-administrativos relacionados.

    Portaria 2215/2016 - SMS.G

    Estabelece os procedimentos necessrios para o requerimento de inscrio no Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade CMVS ou da Licena de Funcionamento Sanitria.

    Resolve:

    Para fins do Sistema Municipal de Vigilncia em Sade - SMVS, fica adotado o cdigo IBGE para identificao do municpio de So Paulo e o cdigo CNAE - Classificao Nacional de Atividades Econmicas do IBGE para identificao das atividades dos estabelecimentos e servios de interesse da sade.

    CAPTULO II Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade (CMVS)

    Os estabelecimentos, servios e equipamentos de interesse da sade instalados no municpio de So Paulo, cujas atividades esto compreendidas no Anexo I desta portaria, classificadas de acordo com os cdigos da tabela CNAE - Fiscal

    Art. 2.

    Art. 3.

    Art. 1.

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    do IBGE passam a ser identificados por meio de um nmero padronizado no Sistema de Informao em Vigilncia Sanitria SIVISA. 1o. Para os efeitos desta portaria, o nmero padronizado a que se refere o caput deste artigo denominado Nmero CMVS.

    2o. O Nmero CMVS identifica o Cadastro (Anexo II) ou a Licena de Funcionamento Sanitria (Anexo III) dos estabelecimentos, servios e equipamentos de interesse da sade e fornecido pelo rgo de vigilncia em sade municipal competente, aps a entrada dos dados cadastrais no SIVISA, obedecendo estrutura representada pelo Quadro I, do Anexo XIII da presente portaria.

    3o. Na solicitao inicial de cadastramento ou licenciamento sanitrio dos estabelecimentos, servios e equipamentos referidos no caput deste artigo, gerado um Nmero CMVS provisrio cujo dgito identificador de situao do CMVS (penltimo dgito) zero (0).

    4o. Para fins do disposto nesta portaria, ficam definidos:

    I. Licena de Funcionamento Sanitria: documento emitido pelos rgos de Vigilncia em Sade que permite o funcionamento dos estabelecimentos, servios e equipamentos instalados no municpio de So Paulo, que desenvolvem atividades de interesse da sade de acordo com a legislao sanitria vigente, cujo dgito identificador de situao do CMVS um (1).

    II. Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade: o documento emitido pelos rgos de Vigilncia em Sade que contm os dados do estabelecimento ou servio instalados neste municpio que realizem atividades de interesse da sade, cujo dgito identificador de situao do CMVS dois (2).

    5o. A coluna Situao CMVS constante do Anexo I desta portaria identifica se a atividade est sujeita ao Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade (2) ou Licena de Funcionamento Sanitria (1).

    CAPTULO III Objetos de cadastramento e monitoramento estabelecimentos, servios e equipamentos

    De acordo com o artigo 90 da Lei Municipal n 13.725, de 09 de janeiro de 2004, todos os estabelecimentos, servios e equipamentos de interesse da sade, pblicos e privados, instalados no municpio de So Paulo, cujas atividades estejam discriminadas na coluna CNAE FISCAL do anexo I desta portaria, devem requerer sua inscrio no Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade CMVS ou a Licena de Funcionamento Sanitria para cada atividade desenvolvida, antes de inici-las.

    1o. As atividades que no constam na relao do Anexo I, na coluna Compreende, esto isentas de Cadastro ou de Licena, permanecendo

    Art. 4.

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    sujeitas legislao sanitria e fiscalizao pelos rgos de vigilncia em sade competentes.

    2o. Podem ser objeto de monitoramento e inspeo sanitria quaisquer outros locais, tais como: ambientes de trabalho, locais pblicos, mananciais, domiclios, entre outros, assim como produtos, mquinas, equipamentos e procedimentos que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos sade da populao, independente da obrigatoriedade de seu cadastramento ou licenciamento.

    CAPTULO IV Procedimentos para cadastramento e licenciamento documentao

    Os responsveis pelos estabelecimentos, servios e equipamentos, cujas atividades esto compreendidas no Anexo I da presente portaria, devem solicitar o Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade ou a Licena de Funcionamento Sanitria ao rgo competente de vigilncia em sade municipal, por meio da entrega dos formulrios (Anexo XI e seus sub-anexos) corretamente preenchidos segundo as instrues do anexo XII que integra esta portaria, acompanhados de toda documentao exigida (Anexos IV a X).

    1o. No ato da solicitao do cadastramento ou licenciamento, o responsvel, referido no caput deste artigo, deve declarar:

    I. a atividade econmica de interesse da sade, conforme constante no Anexo I colunas Cdigo e Descrio.

    II. que cumpre a legislao vigente e assume, civil e criminalmente, inteira responsabilidade pela veracidade das informaes prestadas no formulrio e seu(s) anexo(s).

    2o. imprescindvel a assinatura do responsvel tcnico nos formulrios de Informaes em Vigilncia Sanitria (Anexo XI e sub-anexos) para os estabelecimentos que, por fora da legislao especfica, esto obrigados a mant-lo.

    3. As relaes dos formulrios e documentos exigidos para todos os procedimentos administrativos e tcnicos previstos na presente portaria constam dos Anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.

    4. Somente sero recebidas as solicitaes cuja documentao apresentada esteja completa, conforme as exigncias desta portaria, com os respectivos formulrios corretamente preenchidos e assinados.

    Os veculos de estabelecimentos prestadores de servio de transporte de pacientes, servios de remoo de cadveres, de transporte de medicamentos, de material biolgico, de produtos e de substncias de interesse da sade so considerados extenso desses estabelecimentos, dispensando-se a inscrio no CMVS ou expedio de Licena para os veculos;

    Art. 5.

    Art. 6.

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    1. Os responsveis pelas atividades mencionadas no caput deste artigo devero informar ao rgo competente de Vigilncia em Sade os veculos utilizados nessas atividades no ato da solicitao inicial de Cadastro ou Licena e sempre que houver incluso ou excluso de veculos, por meio de entrega do formulrio Sub-Anexo XI-D, corretamente preenchido e assinado.

    A pessoa fsica, que possui um nico veculo de transporte de alimentos, deve requerer o Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade ou a Licena de Funcionamento Sanitria para a atividade desenvolvida, dispensando-se a inscrio no CMVS ou expedio de Licena para os veculos;

    Art. 8. De acordo com a legislao sanitria vigente, o comrcio atacadista de produtos sujeito atuao da vigilncia em sade no compreende o fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o engarrafamento ou qualquer outra forma de embalagem. Essas operaes so consideradas etapas do processo produtivo, portanto, o estabelecimento que as exercem deve se enquadrar no cdigo CNAE Fiscal da respectiva atividade industrial, conforme Anexo I.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo somente os estabelecimentos que exercem a atividade de:

    I. Comrcio atacadista de insumos farmacuticos (princpios ativos e excipientes); insumos farmacuticos de controle especial (substncias ativas de entorpecentes e/ou psicotrpicos ou outras substncias de controle especial prevista na legislao vigente) e precursores; eII. Comrcio atacadista de leguminosas, com atividades de fracionamento e acondicionamento associadas; comrcio atacadista de leguminosas, com servio de empacotamento por conta prpria.

    CAPTULO VCadastro Municipal de Vigilncia em Sade e Licena de Funcionamento Sanitria Concesso, Perodo de Validade, Renovao e Alteraes

    O deferimento da solicitao de inscrio no Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade ou da concesso da Licena de Funcionamento Sanitria independe de prvia inspeo sanitria e ser concedido ou negado aps anlise dos documentos pela autoridade sanitria.

    1o. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atividades consideradas de alto risco e enquadradas no anexo I desta portaria na situao INSPEO PRVIA LICENA SIM, para as quais a Licena de Funcionamento Sanitria somente ser concedida aps a avaliao tcnica das condies sanitrias, por meio de inspeo prvia realizada pela autoridade sanitria competente, conforme o artigo 15 do Decreto Municipal n 50.079/ 2008, alterado pelo Decreto Municipal 57.486, de 1 de dezembro de 2016.

    Art. 7.

    Art. 8.

    Art. 9.

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    2o. Caso a solicitao referida no caput deste artigo seja indeferida, o nmero de CMVS provisrio perde a validade, sendo necessria nova solicitao de Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade ou Licena de Funcionamento Sanitria, se couber.

    3o. O deferimento referido no caput deste artigo resulta na emisso do Nmero CMVS definitivo que identifica o Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade (Anexo II) ou a Licena de Funcionamento Sanitria (Anexo III), conforme o 4 do art. 3 desta portaria.

    O Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade e a Licena de Funcionamento Sanitria passam a vigorar a partir da data de deferimento do nmero CMVS definitivo, devendo ser disponibilizados no stio eletrnico oficial do Sistema de Informao em Vigilncia Sanitria do Governo do Estado de So Paulo SIVISA, que poder ser consultado por meio de link constante da pgina da internet da Secretaria Municipal da Sade.

    O perodo de validade da Licena de Funcionamento Sanitria est definido no Anexo I da presente portaria, de acordo com a atividade econmica exercida pelo estabelecimento, servio ou equipamento de interesse da sade.

    Os responsveis por estabelecimentos, servios e equipamentos, cujas atividades esto obrigadas renovao da Licena de Funcionamento Sanitria, conforme indicado na coluna RENOVAO LICENA do anexo I desta portaria, devem requer-la junto ao rgo de vigilncia em sade municipal, por meio de entrega dos formulrios (Anexo XI e sub-anexos) corretamente preenchidos, segundo instrues do Anexo XII que integra esta portaria, acompanhados de toda documentao exigida, com antecedncia de 90 (noventa) dias antes de expirar sua validade.

    Os responsveis pelos estabelecimentos, servios e equipamentos definidos no artigo 4 da presente portaria devem comunicar ao rgo de vigilncia em sade municipal quaisquer alteraes referentes a:

    I - Endereo;

    II - Ampliao ou reduo de atividade/classe e/ou categoria de produto;

    III - Nmero de leitos;

    IV Nmero e/ou tipo de equipamentos de sade isentos de CMVS;

    V - Razo social, fuso, ciso, incorporao ou sucesso;

    VI - Responsabilidade tcnica assuno e baixa;

    VII - Responsabilidade legal;

    VIII - Veculos referidos no artigo 6 da presente portaria incluso e excluso.

    Art. 10.

    Art. 11.

    Art. 12.

    Art. 13.

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    Pargrafo nico. As alteraes de que tratam os incisos I a VIII deste artigo devem ser comunicadas ao rgo de vigilncia em sade municipal, por meio dos formulrios do Anexo XI da presente portaria, segundo instrues do Anexo XII, no prazo de trinta (30) dias.

    O deferimento da solicitao de alterao de endereo do estabelecimento, servio ou equipamento independe de prvia inspeo sanitria e ser realizado aps anlise dos documentos apresentados, incluindo o ato declaratrio dos responsveis de que cumprem a legislao vigente.

    1o. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atividades consideradas de alto risco e enquadradas no anexo I desta portaria na situao INSPEO PRVIA LICENA SIM, para as quais a solicitao de alterao de endereo somente ser deferida aps a avaliao tcnica das condies sanitrias, por meio de inspeo prvia realizada pela autoridade sanitria competente.

    2o. No caso da alterao prevista no caput deste artigo ser disponibilizada no stio eletrnico oficial do Sistema de Informao em Vigilncia Sanitria do Governo do Estado de So Paulo SIVISA a Licena de Funcionamento Sanitria com os dados atualizados e novo prazo de validade.

    3o. Em caso de mudana de endereo do estabelecimento, servio ou equipamento para outro municpio, deve ser solicitado o cancelamento do N CMVS.

    No caso das alteraes previstas nos incisos de II a VII do artigo 13 da presente portaria, deve ser disponibilizada no stio eletrnico do Sistema de Informao em Vigilncia Sanitria do Governo do Estado de So Paulo SIVISA a Licena de Funcionamento Sanitria com os dados atualizados, permanecendo inalterado o N CMVS.

    Os estabelecimentos e servios que no tenham solicitado as devidas alteraes, no prazo definido no pargrafo nico do artigo 13, ficam sujeitos s penalidades previstas na legislao vigente.

    Em caso de encerramento das atividades, o responsvel pelo estabelecimento, servio ou equipamento deve solicitar a desativao do Cadastro ou o cancelamento da Licena de Funcionamento Sanitria.

    1o. Na mudana de ramo de atividade que implica em mudana do cdigo CNAE, alm da solicitao de desativao do Cadastro ou de cancelamento da Licena de Funcionamento Sanitria, o responsvel pelo estabelecimento, servio ou equipamento deve solicitar inscrio no CMVS ou Licena de Funcionamento Sanitria para a nova atividade econmica.

    Art. 14.

    Art. 15.

    Art. 16.

    Art. 17.

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    2o. Quando o encerramento das atividades de um estabelecimento ou servio for constatado por autoridade sanitria, esta dever providenciar a desativao do Cadastro ou o cancelamento da Licena de Funcionamento Sanitria.

    CAPTULO VIAutorizao de Funcionamento

    As empresas que esto sujeitas Autorizao de Funcionamento de Empresa (AFE) e Autorizao Especial (AE), estabelecidas pelo artigo 2 da Lei Federal n 6360/1976 e suas atualizaes, devem encaminhar o pedido de concesso das mesmas Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVISA aps a solicitao da Licena de Funcionamento Sanitria ou Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade no rgo de vigilncia em sade municipal competente.

    1. A Licena de Funcionamento Sanitria ou Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade sero deferidos pelo rgo de vigilncia em sade municipal competente aps a publicao da AFE / AE pela ANVISA em Dirio Oficial da Unio.

    2. Excetuam-se ao disposto no 1 deste artigo as atividades de drogaria e farmcia, conforme Resoluo RDC ANVISA n 17/2013.

    CAPTULO VIIRegistro de Produtos ou Comunicao de Incio de Fabricao ou Importao de Produtos Dispensados de Registro

    As Empresas Fabricantes e Importadoras de Alimentos devero solicitar o registro dos produtos na ANVISA, conforme Resoluo RDC ANVISA n 22/2000 e Resoluo RDC ANVISA n 23/2000, alterada pela Resoluo RDC ANVISA n 27/2010, ou suas atualizaes.

    Os estabelecimentos produtores, distribuidores e importadores de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro devero comunicar o incio da fabricao ou da importao do produto ao rgo de vigilncia em sade municipal competente, observada a legislao federal vigente.

    Pargrafo nico. A comunicao referida no caput deste artigo poder ser simultnea solicitao de concesso da Licena de Funcionamento Sanitria.

    CAPTULO VIII Responsabilidade Legal e Tcnica

    O responsvel legal perante a vigilncia em sade municipal a pessoa fsica que responda pela atividade econmica que realiza ou a pessoa fsica legitimada a responder pela pessoa jurdica.

    Os responsveis tcnicos perante a vigilncia em sade municipal so os profissionais legalmente habilitados, responsveis pela qualidade e segurana do produto, equipamento ou servio de interesse da sade.

    Art. 18.

    Art. 19.

    Art. 20.

    Art. 21.

    Art. 22.

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    1. Quando necessria a responsabilidade tcnica pelo estabelecimento, servio ou equipamento, constam nos anexos IV a X desta portaria os documentos necessrios para comprovao da mesma, conforme o grupo de atividade econmica.

    2. A responsabilidade tcnica passa a vigorar na data do deferimento da solicitao.

    CAPTULO IX Procedimentos de Inspeo Sanitria

    Entende-se por Inspeo Sanitria todo procedimento tcnico realizado pela autoridade sanitria competente, com o objetivo de identificar e avaliar in loco os riscos sade da populao presentes na produo e circulao de bens, na prestao de servios e no meio ambiente, inclusive o do trabalho.

    Pargrafo nico. Aps a realizao de inspeo sanitria, a autoridade sanitria responsvel por sua execuo deve elaborar relatrio de inspeo, onde conste a descrio da situao sanitria encontrada, a anlise dos documentos apresentados, avaliao do risco sanitrio e, quando cabvel, as exigncias que devero ser cumpridas pelo responsvel pelo estabelecimento, servio, produto, equipamento, local ou ambiente inspecionado e prazo estabelecido para sua regularizao, o qual deve ser registrado no Sistema de Informao em Vigilncia Sanitria - SIVISA e disponibilizado ao inspecionado.

    As etapas de produo, comercializao e prestao de servios realizadas por terceiros devem ser consideradas como extenso da atividade do estabelecimento ou servio contratante e, como tais, so passveis de inspeo sanitria.

    Pargrafo nico. Caso a empresa contratada esteja instalada em outro municpio, o servio de vigilncia em sade municipal competente deve solicitar o relatrio de inspeo sanitria atualizado unidade de vigilncia em sade com competncia no local de instalao dessa empresa, bem como ainda requisitar os documentos que entender necessrios para a avaliao sanitria.

    O responsvel pelo estabelecimento, servio, equipamento, produto, local ou ambiente inspecionado poder, a qualquer tempo, apresentar um cronograma de adequao ou firmar um termo de compromisso de adequao legislao sanitria, com as devidas justificativas, cujos prazos tero vigncia a partir do parecer favorvel da autoridade sanitria competente.

    Pargrafo nico. O cronograma de adequao ou o termo de compromisso de adequao no interrompem, nem suspendem o processo administrativo sanitrio.

    Art. 23.

    Art. 24.

    Art. 25.

  • 9Portaria 2215/2016-SMS.G

    CAPTULO XDisposio Transitria

    Os despachos relativos s solicitaes de Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade CMVS, atualizao de CMVS e alteraes do CMVS que foram emitidos em data anterior publicao desta portaria sero publicados no Dirio Oficial da Cidade DOC para cincia dos interessados.

    As inscries, alteraes e cancelamentos do CMVS e as concesses, renovaes, alteraes e cancelamentos da Licena de Funcionamento Sanitria realizados a partir da data de publicao desta portaria sero disponibilizados aos interessados no stio eletrnico oficial do Sistema de Informao em Vigilncia Sanitria do Governo do Estado de So Paulo SIVISA, que poder ser consultado por meio de link constante da pgina da internet da Secretaria Municipal da Sade.

    CAPTULO XIDisposies Finais

    Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as Portarias SMS.G n 2755/ 2012 e n 2530/2014.

    Art. 26.

    Art. 27.

    Art. 28.

  • 10Portaria 2215/2016-SMS.G

    ANEXO IESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DEINTERESSE DA SADETabela CNAE - Fiscal IBGE adaptada para a Vigilncia em Sade

    ANEXO IIModelos do Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade

    ANEXO IIIModelos de Emisso da Licena de Funcionamento

    ANEXO IVRelao de Documentos para Solicitao de Cadastro / Licena Funcionamento Sanitria InicialGrupo I - Atividades Relacionadas a Produtos de Interesse da Sade

    ANEXO VRelao de Documentos para Solicitao de Cadastro / Licena Funcionamento Sanitria InicialGrupo II - Atividades de Prestao de Servios de Sade / Equipamentos de Sade

    ANEXO VI Relao de Documentos para Solicitao de Cadastro / Licena Funcionamento Sanitria InicialGrupo III - Demais Atividades Relacionadas SadeSubgrupo A - Prestao de Servios Coletivos e SociaisSubgrupo B - Prestao de Servios Relacionados Sade

    ANEXO VIIRelao de Documentos para Solicitao de Cadastro / Licena Funcionamento Sanitria InicialGrupo III - Demais Atividades Relacionadas SadeSubgrupo B - Prestao de Servios Relacionados Sade

    ANEXO VIIIRelao de Documentos para Solicitao de Cadastro / Licena Funcionamento Sanitria InicialGrupo III - Demais Atividades Relacionadas SadeSubgrupo C - Atividades Relacionadas Sade

    ANEXO IXRelao de Documentos para Solicitao de Cadastro / Licena Funcionamento Sanitria InicialUnidades Pblicas de Ateno Sade

    Anexos

  • 11Portaria 2215/2016-SMS.G

    ANEXO XRelao de Documentos para Solicitao de Alteraes, Renovao de Licena eDesativao de Cadastro / Cancelamento de Licena

    ANEXO XIInformaes em Vigilncia Sanitria

    SUBANEXO XI - AInformaes em Vigilncia SanitriaAtividade de Prestao de Servio de Sade

    SUBANEXO XI - BInformaes em Vigilncia SanitriaEquipamentos de Sade

    SUBANEXO XI - CInformaes em Vigilncia SanitriaAtividade Relacionada a Produtos de Interesse da Sade

    SUBANEXO XI - DInformaes em Vigilncia SanitriaIdentificao de Veculos

    SUBANEXO XI - EInformaes em Vigilncia SanitriaAtividade de Abastecimento de gua

    ANEXO XIIInstrues de Preenchimento do Formulrio de Informaes em Vigilncia Sanitria e de seus Subanexos

    ANEXO XIIIRepresentao da Estrutura Numrica do Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade - CMVS

  • 1Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    As tabelas constantes neste anexo indicam as atividades econmicas de estabelecimentos, servios e equipamentos de assistncia e de interesse da sade objetos de cadastramento para fins de obteno do Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade ou da Licena de Funcionamento Sanitria, segundo a Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE Fiscal), verso 2.1, de 25/06/2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE). A tabela composta por seis colunas. As duas primeiras indicam os cdigos e descries das atividades, e a coluna subseqente COMPREENSO indica quais as atividades de cada cdigo CNAE que esto sujeitas a Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade ou Licena de Funcionamento Sanitria. As atividades descritas nas Notas Explicativas do IBGE que no esto contempladas na coluna COMPREENSO da tabela, no so passveis de cadastro ou licena pelos rgos competentes de vigilncia em sade.

    A coluna COMPREENSO pode apresentar trs categorias e uma nota:COMPREENDE Define as atividades que, dentre aquelas relacionadas na tabela CNAE Fiscal, so de competncia da vigilncia em sade para fins de obteno de Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade ou de Licena de Funcionamento Sanitria;NO COMPREENDE Define as atividades de competncia da vigilncia em sade, para fins de obteno de Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade ou de Licena de Funcionamento Sanitria, que esto compreendidas em outros cdigos/descries da tabela CNAE Fiscal, informando os cdigos do Anexo I para onde devem ser remetidas;NO COMPETE Define as atividades que, dentre aquelas descritas nas Notas Explicativas do IBGE, no so passveis de Cadastro / Licena de Funcionamento Sanitria, mas esto sujeitas legislao sanitria e fiscalizao pelos rgos de vigilncia em sade competentes;NOTA Especifica informaes relevantes sobre as atividades definidas na categoria COMPREENDE.

    A quarta coluna SITUAO CMVS identifica se a atividade est sujeita a Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade (2) ou a Licena de Funcionamento Sanitria (1).

    A quinta coluna RENOVAO DA LICENA indica se o estabelecimento, servio e/ou equipamento est obrigado a requerer a renovao da Licena de Funcionamento Sanitria e o prazo de validade da mesma.

    Anexo 1ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADETabela CNAE - Fiscal IBGE adaptada para a Vigilncia em Sade

  • 2Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    A sexta coluna INSPEO PRVIA LICENA informa se a atividade deve ser inspecionada antes da concesso da Licena.

    Os estabelecimentos sujeitos ao Cadastro Municipal de Vigilncia em Sade (2) no esto sujeitos inspeo prvia e renovao.

    As tabelas apresentam-se organizadas em trs grandes grupos de atividades, segundo o tipo de sub-anexo do formulrio de Informaes em Vigilncia Sanitria a ser preenchido:

    Grupo IAtividades Relacionadas a Produtos

    de Interesse da Sade

    PREENCHIMENTO OBRIGATRIO DOSUB-ANEXO XI-C - ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE (Exceto Agrupamento 20).SUB-ANEXO XI-D - IDENTIFICAO DE VECULOS POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE, INCLUSIVE ALIMENTOS E GUA POTVEL; TRANSPORTE DE SUBSTNCIAS DE INTERESSE DA SADE.

    Subgrupo A FABRILAgrupamentos:

    01 Indstria de Alimentos02 Indstria de gua Mineral03 Indstria de Aditivos para Alimentos04 Indstria de Embalagens de Alimentos05 Indstria de Correlatos / Produtos para a Sade06 Indstria de Cosmticos, Produtos de Higiene e Perfumes07 Indstria de Saneantes Domissanitrios08 Indstria de Medicamentos09 Indstria de Farmoqumicos10 Indstria de Produtos e Preparados Qumicos Diversos / Precursores

    Subgrupo B DISTRIBUIDORA / IMPORTADORAAgrupamentos:

    13 Comrcio Atacadista de Alimentos14 Comrcio Atacadista de Correlatos / Produtos para a Sade15 Comrcio Atacadista de Cosmticos, Produtos de Higiene e Perfumes16 Comrcio Atacadista de Saneantes Domissanitrios17 Comrcio Atacadista de Medicamentos19 Comrcio Atacadista de Diversas Classes de Produtos

  • 3Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    Subgrupo CCOMRCIO VAREJISTAAgrupamentos:

    20 Comrcio Varejista de Alimentos21 Comrcio Varejista de Medicamentos29 Comrcio Varejista de Cosmticos

    Subgrupo D PRESTAO DE SERVIOS COM PRODUTOS RELACIONADOS SADEAgrupamentos:

    11 Envasamento e Empacotamento de Produtos Relacionados Sade12 Depsito de Produtos Relacionados Sade22 Transporte de Produtos Relacionados Sade25 Esterilizao e Controle de Pragas Urbanas

    Grupo IIAtividades de Prestao de Servios de Sade / Equipamentos de Sade

    Grupo IIIDemais Atividades Relacionadas

    Sade

    PREENCHIMENTO OBRIGATRIO DO SUB-ANEXO XI-A - ATIVIDADE DE PRESTAO DE SERVIO DE SADESUB-ANEXO XI-B - EQUIPAMENTOS DE SADE POR TODAS AS EMPRESAS QUE POSSUIREM EQUIPAMENTOS DE SADE, CONFORME TABELA 2 DO ANEXO XIISUB-ANEXO XI-D - IDENTIFICAO DE VECULOS POR TODAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE PACIENTES (CNAES 8621-6/01; 8621-6/02; E 8622-4/00)

    PREENCHIMENTO OBRIGATRIO DO SUB-ANEXO XI-D - IDENTIFICAO DE VECULOS PARA AS ATIVIDADES DOS CDIGOS 3600-6/02 E 9603-3/99 (SERVIOS DE REMOO DE CADVERES)SUB-ANEXO XI-E - ABASTECIMENTO DE GUA PARA AS ATIVIDADES DOS CDIGOS 3600-6/01 e 3600-6/02SUB-ANEXO XI-B - EQUIPAMENTOS DE SADE POR TODAS AS EMPRESAS QUE POSSUIREM EQUIPAMENTOS DE SADE, CONFORME TABELA 2 DO ANEXO XII

    Agrupamento:23 Prestao de Servios de Sade

    Subgrupo APRESTAO DE SERVIOS COLETIVOS E SOCIAISAgrupamentos:

    24 Prestao de Servios Coletivos e Sociais

  • 4Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    Subgrupo BPRESTAO DE SERVIOS RELACIONADOS SADEPREENCHIMENTO DO SUB-ANEXO XI-B - EQUIPAMENTOS DE SADE POR TODAS AS EMPRESAS QUE POSSUIREM EQUIPAMENTOS DE SADE, CONFORME TABELA 2 DO ANEXO XII

    Agrupamento:26 Prestao de Servios Veterinrios

    Subgrupo C ATIVIDADES RELACIONADAS SADE DISPENSADO O PREENCHIMENTO DE QUAISQUER DOS SUBANEXOS, EXCETO PARA O CNAE 7120-1/00, QUE REQUER O PREENCHIMENTO DO SUBANEXO C - ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE SADE

    Agrupamento:27 Outras Atividades Relacionadas Sade

  • 5Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    Grupo IAtividades Relacionadas a Produtos

    de Interesse da SadeSubgrupo A - FABRIL

    PREENCHIMENTO OBRIGATRIO DOSUB-ANEXO XI-C - ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE SUB-ANEXO XI-D - IDENTIFICAO DE VECULOS POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE, INCLUSIVE ALIMENTOS E GUA POTVEL; TRANSPORTE DE SUBSTNCIASDE INTERESSE DA SADE.

    01 INDSTRIA DE ALIMENTOS

    CNAE FISCAL

    Cdigo

    0892-4/03

    1031-7/00

    REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL

    FABRICAO DE CONSERVAS DE FRUTAS

    Compreende: Moagem, purificao, refino e outros tratamentos do sal; As atividades de armazenamento do produto acima citado

    em depsito fechado. (ver Nota)

    No compete: A extrao de sal e sua produo mediante a evaporao da

    gua do mar; A extrao de sal-gema.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: A fabricao de: Conservas de frutas (frutas conservadas em lcool, secas,

    desidratadas, polpas conservadas, purs e semelhantes); Frutas em calda (compotas); Doces em massa ou pastas e gelias; Concentrados de tomate (extratos, purs, polpas); Leite de coco; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver Nota 1); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver Nota 2).

    No compreende:A fabricao de: Molhos de tomate preparados (1095-3/00); Doces e gelias de outras matrias-primas exceto frutas

    (1099-6/99); Frutas cristalizadas (1093-7/02); Alimentos dietticos e para crianas (1099-6/99).

    No compete:A fabricao de: Polpas de frutas para sucos; Sucos concentrados de frutas; Sucos integrais, prontos para beber, nctares, refrescos e

    semelhantes, de frutas; Doce de leite.

    Notas:1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

  • 6Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    CNAE FISCAL

    Cdigo

    1032-5/01

    1032-5/99

    1041-4/00

    FABRICAO DE CONSERVAS DE PALMITO

    FABRICAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO

    FABRICAO DE LEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO LEO DE MILHO

    Compreende: A fabricao de conservas de palmito; As atividades de armazenamento do produto acima citado

    em depsito fechado (ver Nota).

    No compreende: A fabricao de conservas de legumes e de outros vegetais

    (1032-5/99).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: A produo de conservas de legumes e outros vegetais,

    cogumelos comestveis, mediante congelamento, cozimento, imerso em azeite e vinagre.

    A fabricao de: Vegetais desidratados e liofilizados. Farinha e smola de batata. Batata frita e aperitivos base de batata. Alimentos artesanais de origem vegetal. (ver Nota 1) As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado. (ver Nota 2)

    No compreende:A fabricao de: Conservas de palmito (1032-5/01) Pratos prontos, congelados, base de legumes e de outros

    vegetais (1096-1/00). Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99) Amidos e fculas de outros vegetais (1065-1/01)

    No compete:A fabricao de: Polpas de frutas para sucos; Sucos concentrados de frutas; Sucos integrais, prontos para beber, nctares, refrescos e

    semelhantes, de frutas; Doce de leite.

    Notas:1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIMCompreende: A fabricao de leos vegetais em bruto comestveis (leo de

    soja, caroo de algodo, oliva, girassol, etc.); A obteno de tortas, farinhas e farelos de sementes

    oleaginosas e de subprodutos residuais da produo de leos (p. ex.: linter de algodo);

    As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depsito fechado (ver nota).

  • 7Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    No compreende: A fabricao de: leos vegetais refinados (1042-2/00); leos de milho em bruto (1065-1/02); leos essenciais (2093-2/00).

    No compete:A fabricao de: leos comestveis de origem animal; Margarina.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    1042-2/00

    1043-1/00

    FABRICAO DE LEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO LEO DE MILHO

    FABRICAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE LEOS NO COMESTVEIS DE ANIMAIS

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    Compreende: A fabricao de ceras de origem vegetal, para fins

    alimentcios; Refino e/ou envasamento de leos vegetais, comestveis; Outros beneficiamentos processados em leos vegetais

    (sopragem, oxidao, polimerizao, hidrogenao, etc); Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende:A fabricao de: leo de milho refinado (1065-1/03); leos vegetais em bruto (1041-4/00); leos e gorduras essenciais para fins alimentcios (2093-2/00).

    No compete: A produo de leos comestveis de origem animal.

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: leos e gorduras vegetais, comestveis; Preparaes a base de creme vegetal; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compete:A fabricao de: Margarina; Banha e outros leos e gorduras de origem animal; leos vegetais quimicamente tratados (oxidados,

    polimerizados, etc); A extrao de leos de peixe e de mamferos marinhos.

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 8Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1053-8/00

    1061-9/01

    1061-9/02

    FABRICAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTVEIS

    BENEFICIAMENTO DE ARROZ

    FABRICAO DE PRODUTOS DO ARROZ

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIM

    Compreende: A fabricao de gelados comestveis, como sorvetes, picols,

    bolos e tortas geladas; A fabricao de bases lquidas ou pastosas para a elaborao

    de sorvetes; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende: A fabricao de ps para a preparao de sorvetes, picols

    (1099-6/02).

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: Beneficiamento do arroz (arroz descascado, modo,

    branqueado, polido, parbolizado, etc); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende:A produo de: leo de arroz em bruto (1041-4/00); leo de arroz refinado (1042-2/00); Farinhas, flocos e outros produtos de arroz (1061-9/02).

    Nota: As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: Farinha de arroz; Flocos e outros produtos de arroz; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende: O beneficiamento do arroz (1061-9/01);

    A produo de: leo de arroz em bruto (1041-4/00); leo de arroz refinado (1042-2/00); Amidos e fculas de arroz (1065-1/01).

    Nota: As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 9Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1062-7/00

    1063-5/00

    1064-3/00

    MOAGEM DE TRIGO E FABRICAO DE DERIVADOS

    PRODUO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS

    FABRICAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS EXCETO LEO DE MILHO

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIM

    Compreende:A fabricao de: Farinha de trigo, inclusive integral; Smolas e farelo de trigo, etc; Outros derivados de trigo; A produo de farinhas e massas (em p) mescladas e

    preparadas para a fabricao de pes, bolos, biscoitos; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende: A fabricao de amidos e fculas de trigo (1065-1/01).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: A produo de farinha de mandioca. A fabricao de outros derivados da mandioca: raspa, farinha

    de raspa, etc. Alimentos artesanais de origem vegetal. (ver Nota 1) As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado. (ver Nota 2)

    No compreende:A fabricao de amidos e fculas de mandioca (1065-1/01).

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: Milho (fub); Farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.),

    canjica, farelo de milho, etc; Farinhas de milho, termicamente tratadas e alimentos a

    base de milho (ps, flocos, produtos pr-cozidos, etc.); A preparao de milho para pipoca; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende:A fabricao de: Amidos e fculas de milho (1065-1/01); leo de milho em bruto (1065-1/02); leo de milho refinado (1065-1/03).

    Nota: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 10Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1065-1/01

    1065-1/02

    1065-1/03

    FABRICAO DE AMIDOS E FCULAS DE VEGETAIS

    FABRICAO DE LEO DE MILHO EM BRUTO

    FABRICAO DE LEO DE MILHO REFINADO

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIM

    Compreende:A fabricao de: Amidos e fculas de vegetais: milho, arroz, trigo, mandioca,

    etc; Dextrose (acar de milho); Produtos elaborados a partir de amidos vegetais: acares

    (glicose, maltose e inulina), glten, tapioca, etc; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende:A fabricao de: leo de milho em bruto (1065-1/02); leo de milho refinado (1065-1/03); Fub e farinha de milho (1064-3/00); Adoantes de mesa ou dietticos (1099-6/06).

    Notas:1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria

    Compreende: A fabricao de leo de milho em bruto. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado. (ver nota)

    No compreende: A fabricao de leo de milho refinado (1065-1/03).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: A fabricao de leo de milho refinado. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado. (ver nota)

    No compreende: A fabricao de leo de milho em bruto (1065-1/02).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 11Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1069-4/00

    1071-6/00

    1072-4/01

    MOAGEM E FABRICAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

    FABRICAO DE ACAR EM BRUTO

    FABRICAO DE ACAR DE CANA REFINADO

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIM

    Compreende:A fabricao de: Farinhas de araruta, centeio, cevada, aveia, legumes secos,

    etc; Farinhas compostas, germens de cereais, etc; Aperitivos e alimentos para o caf da manh a base destes

    produtos; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende: A fabricao de farinhas e alimentos a base de batatas

    (1032-5/99).

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: Acar em bruto (acar VHP very high polarization -

    cristal, demerara e mascavo); Derivados e sub-produtos da fabricao de acar (rapadura,

    melado, melao, etc.); As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende: A fabricao de acar de cana refinado e modo (1072- 4/01).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria

    Compreende:A fabricao de: Acar modo e triturado, refinado e lquido; Glicose de cana-de-acar; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende:A fabricao de: Glicose e outros acares a partir de amidos vegetais (1065-1/01); Acar natural (stvia) (1099-6/06); Adoantes (1099-6/06).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 12Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1072-4/02

    1081-3/01

    1081-3/02

    FABRICAO DE ACAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA

    BENEFICIAMENTO DE CAF

    TORREFAO E MOAGEM DO CAF

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIM

    Compreende: A fabricao de acar de cereais (dextrose) e de beterraba

    modo ou triturado, refinado e lquido; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende:A fabricao de: Acar de cana, refinado e modo (1072-4/01); Glicose e outros acares a partir de amidos vegetais (1065-

    1/01); Acar natural (stvia) (1099-6/06); Adoantes (1099-6/06).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: O beneficiamento do caf em coco para caf em gro, no

    associado ao cultivo; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende:A fabricao de: Caf torrado em gros (1081-3/02); Caf solvel (1082-1/00).

    No compete: O beneficiamento do caf em coco para caf em gro,

    quando realizado no estabelecimento agrcola; Outros beneficiamentos ps-colheita, preparatrios para

    colocao do produto no mercado, realizados sob contrato.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A produo de caf: Torrado em gros; Torrado e modo; Descafeinado As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado. (ver nota)

    No compreende: A produo de caf solvel (1082-1/00).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 13Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1082-1/00

    1091-1/01

    1092-9/00

    FABRICAO DE PRODUTOS A BASE DE CAF

    FABRICAO DE PRODUTOS DE PANIFICAO INDUSTRIAL

    FABRICAO DE BISCOITOS E BOLACHAS

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIM

    Compreende:A produo de: Caf solvel; Extratos e concentrados de caf e de outras preparaes a

    base de caf. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende: A produo de caf torrado em gros, modo e descafenado

    (1081-3/02).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: Produtos de panificao industrial: pes e roscas, bolos,

    tortas, etc; Farinhas de rosca; Produtos de panificao congelados. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compreende:A fabricao de: Biscoitos e bolachas (1092-9/00); Massas alimentcias (1094-5/00); Massas preparadas e misturadas, em p, para pes, bolos,

    etc. (1062-7/00); A padaria e confeitaria com predominncia de revenda

    (4721-1/02).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: Biscoitos e bolachas; Casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e

    semelhantes; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota1). As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 14Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1093-7/01

    1093-7/02

    1094-5/00

    FABRICAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES

    PRODUO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES

    FABRICAO DE MASSAS ALIMENTCIAS

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIM

    Compreende:A fabricao de: Pasta de cacau (massa) e, de outros derivados do

    beneficiamento do cacau (cacau em p, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.);

    Bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1). As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende:A fabricao de balas, confeitos, frutas cristalizadas e semelhantes (1093-7/02).

    No compete:A produo de bebidas achocolatadas.

    Notas:1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: balas, confeitos, gomas de mascar e semelhantes; frutas cristalizadas; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1). As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende: A fabricao de bombons, chocolates e farinhas base de

    chocolates (1093-7/01).

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: Massas alimentcias (talharim, espaguete, ravili, etc.); Massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para

    lasanha, canelone, etc., com ou sem recheio; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1). As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende: A produo de massas preparadas e misturadas em p para

    pes, bolos e biscoitos (1062-7/00); A fabricao de pratos prontos congelados a base de massas

    (lasanhas, pizzas, etc.) (1096-1/00); A fabricao de ps para pudins, gelatinas, etc. (1099-6/02).

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 15Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    1095-3/00 FABRICAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

    1-Licena No Renova SIMCompreende:A preparao de: Especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau,

    mostarda, sal preparado com alho, etc.); Molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc; Bases para molhos; Temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados,

    em conservas, etc; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1). As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende: A produo de concentrados de tomate: extratos, purs,

    polpas (1031-7/00); O sal refinado (0892-4/03).

    Notas:1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    1096-1/00 FABRICAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS

    1-Licena No Renova SIMCompreende:A produo de: Pratos prontos ou refeies congelados a base de

    vegetais; Pratos prontos congelados a base de massas (pizzas,

    lasanhas, etc.). A fabricao de: Sobremesa pronta para consumo; Salgadinhos congelados; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1). As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compreende: A fabricao de alimentos perecveis para revenda (1099-

    6/99); A preparao de refeies para consumo em restaurantes de

    empresa, em avies, em hospitais, etc. (5620-1/01).

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 16Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1099-6/02

    1099-6/04

    1099-6/06

    1099-6/05

    FABRICAO DE PS ALIMENTCIOS

    FABRICAO DE GELO COMUM

    FABRICAO DE ADOANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS

    FABRICAO DE PRODUTOS PARA INFUSO

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    Compreende: A fabricao de ps para pudins, gelatinas, etc. Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 1). As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 2).

    No compete: A fabricao de ps para refrescos ou outras bebidas.

    Notas: 1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: A fabricao de gelo para consumo humano ou o que entra

    em contato com alimentos; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado. (ver nota)

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: Acar de stvia e outros adoantes naturais; Adoantes artificiais; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: Beneficiamento de ch, mate e outras ervas para infuso. Alimentos artesanais de origem vegetal. (ver nota 1) As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado. (ver nota 2)

    No compete: A fabricao de ch, mate e semelhantes prontos para beber.

    Notas:1. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.2. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 17Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1099-6/07

    1099-6/99

    FABRICAO DE ALIMENTOS DIETTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES

    FABRICAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTCIOS NO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    Compreende:A fabricao de: Suplementos vitamnicos ou minerais (ver nota).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: Preparaes salgadas para aperitivos; Produtos a base de soja; Sopas em p ou em tabletes ou lquido; Doces de matria-prima diferente de leite; Alimentos vegetais, minimamente processados

    (higienizados, fracionados, embalados em temperatura ambiente, refrigerados e ou congelados).

    Alimentos adicionados de nutrientes essenciais; Alimentos para fins especiais; Alimentos para ingesto controlada/ restrio de nutrientes; Alimentos com alegaes de propriedades funcionais e ou

    de sade; Alimentos infantis; Alimentos irradiados; Alimentos novos; Alimentos para gestantes e nutrizes; Alimentos para idosos; Alimentos para praticantes de atividades fsicas; Dieta enteral; Sal hipossdico e sucedneos do sal; Composto lquido pronto para o consumo, preparado lquido

    aromatizado, guaran em p ou basto; Produtos alimentcios no especificados em outras classes; Alimentos artesanais de origem vegetal (ver nota 2). As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 3).

    No compreende: A fabricao de adoantes naturais e artificiais (1099- 6/06).

    Notas:1. A fabricao de preparaes salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em p ou em tabletes ou lquidas, doces de matria-prima diferente de leite e produtos alimentcios no especificados em outras classes, atividade considerada de mdia complexidade.2. A elaborao de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual especfico, atividade considerada de complexidade bsica.3. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

    1122-4/04 FABRICAO DE BEBIDAS ISOTNICAS

    1-Licena No Renova SIMCompreende: A fabricao de bebidas isotnicas.

  • 18Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    Grupo IAtividades Relacionadas a Produtos

    de Interesse da SadeSubgrupo A - FABRIL

    PREENCHIMENTO OBRIGATRIO DOSUB-ANEXO XI-C - ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE SUB-ANEXO XI-D - IDENTIFICAO DE VECULOS POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE, INCLUSIVE ALIMENTOS E GUA POTVEL; TRANSPORTE DE SUBSTNCIASDE INTERESSE DA SADE.

    02 INDSTRIA DE GUA MINERAL

    CNAE FISCAL

    Cdigo

    1121-6/00 FABRICAO DE GUAS ENVASADAS

    Compreende: Engarrafamento na fonte de guas (mineral e natural). Fabricao de guas adicionadas de sais. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado. (ver nota)

    No compreende: Fabricao de guas naturais, com adoantes ou

    aromatizantes. (1099-6/99)

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

    1-Licena No Renova SIM

  • 19Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    Grupo IAtividades Relacionadas a Produtos

    de Interesse da SadeSubgrupo A - FABRIL

    PREENCHIMENTO OBRIGATRIO DOSUB-ANEXO XI-C - ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE SUB-ANEXO XI-D - IDENTIFICAO DE VECULOS POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE, INCLUSIVE ALIMENTOS E GUA POTVEL; TRANSPORTE DE SUBSTNCIASDE INTERESSE DA SADE.

    03 INDSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS

    CNAE FISCAL

    Cdigo

    1099-6/03

    2019-3/99

    FABRICAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS

    FABRICAO DE OUTROS PRODUTOS INORGNICOS, NO ESPECIFICADOS

    Compreende: A fabricao de fermentos e leveduras; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento.

    Compreende:A fabricao de: Corantes e pigmentos inorgnicos de origem mineral

    ou sinttica, em forma bsica ou concentrada para fins alimentcios;

    Outros produtos qumicos inorgnicos como cidos, bases, seus sais, etc., para fins alimentcios.

    As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depsito fechado (ver nota).

    No compete:A fabricao de: Elementos qumicos inclusive: metais, gases industriais

    elementares e elementos radioativos produzidos pela indstria de combustveis nucleares;

    Slica-gel.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    2029-1/00 FABRICAO DE OUTROS PRODUTOS QUMICOS ORGNICOS NO ESPECIFICADOS

    Compreende:A fabricao de: cidos graxos para fins alimentcios; Compostos qumicos utilizados como auxiliares de processo

    ou de performance do produto final alimentcio, como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros;

    Corantes, pigmentos, cidos graxos, leos essenciais, compostos qumicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgnicos para fins alimentcios que utilizam precursores (ver notas 1 e 2) no processo de sntese qumica (fabricao) destes compostos;

    Corantes e pigmentos orgnicos de origem animal, vegetal ou sinttica em forma bsica ou concentrada para fins alimentcios; leos essenciais para fins alimentcios;

    Outros compostos orgnicos para fins alimentcios. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota 3).

    1-Licena No Renova SIM

  • 20Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    No compreende:A fabricao de: leos essenciais para outros fins (2093-2/00); Intermedirios para detergentes tensoativos (2093- 2/00);

    Intermedirios para farmoqumicos, defensivos agrcolas e aditivos em geral (2093-2/00).

    No compete:A fabricao de: 1. lcool etlico obtido por fermentao; 2. Solventes orgnicos; 3. Negro de fumo (negro de carbono); 4. Plastificantes; 5. Breu e coque de breu e outros produtos da destilao do alcatro de hulha; 6. Produtos da destilao da madeira; 7. Borracha sinttica e matrias plsticas de base.

    Notas: 1. Entende-se por precursores, as substncias utilizadas para a obteno de entorpecentes ou psicotrpicos e constantes das listas aprovadas pela Conveno Contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes e Substncias Psicotrpicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizaes, como exemplo cido fenil actico, piperonal, safrol.2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso prprio precursores, est sujeito a Licena de Funcionamento Sanitria e autorizao especial, conforme legislao vigente.3. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 21Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    Grupo IAtividades Relacionadas a Produtos

    de Interesse da SadeSubgrupo A - FABRIL

    PREENCHIMENTO OBRIGATRIO DOSUB-ANEXO XI-C - ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE SUB-ANEXO XI-D - IDENTIFICAO DE VECULOS POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE, INCLUSIVE ALIMENTOS E GUA POTVEL; TRANSPORTE DE SUBSTNCIASDE INTERESSE DA SADE.

    04 INDSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS

    CNAE FISCAL

    Cdigo

    1731-1/00

    1732-0/00

    FABRICAO DE EMBALAGENS DE PAPEL

    FABRICAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTO

    Compreende: A fabricao de embalagens de papel, impressas ou no,

    simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel kraft, comuns e multifolhados; de papel impermevel, etc.), que entram em contato com alimento;

    As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depsito fechado. (ver nota)

    No compreende:A fabricao de: Embalagens de papel-carto (1732-0/00); Polipropileno bi-orientado (2221-8/00).

    No compete:A fabricao de: Embalagens de papel, impressas ou no, simples,

    plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel Kraft - comuns ou multifoliados; de papel impermevel, etc.; de papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane, que no entram em contato com alimento;

    Envelopes.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende: A fabricao de embalagens de cartolina e de papel-carto,

    mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento;

    As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depsito fechado (ver Nota);

    No compete: A fabricao de embalagens de cartolina e de papel-carto

    que no entra em contato com alimento.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

  • 22Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    1733-8/00

    2071-1/00

    FABRICAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELO ONDULADO

    FABRICAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    Compreende: A fabricao de embalagens e acessrios de papelo

    ondulado, que entra em contato com alimentos; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compete:A fabricao de: Chapas de papelo ondulado; Faces simples de papelo ondulado; Embalagens e acessrios de papelo ondulado, que no

    entram em contato com alimentos.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    Compreende:A fabricao de: Verniz sanitrio, utilizado para o revestimento interno de

    embalagens que entram em contato com alimentos; Tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes

    preparados que utilizam precursores no processo de sntese qumica desses compostos (ver notas 1 e 2).

    As atividades de armazenamento dos produtos acima citados em depsito fechado (ver nota 3).

    No compete:A fabricao de: Tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de:

    imveis, automveis e mveis; Pigmentos e corantes preparados, como por exemplo, p-

    xadrez.

    Notas:1. Entende-se por precursores, as substncias utilizadas para a obteno de entorpecentes ou psicotrpicos e constantes das listas aprovadas pela Conveno Contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes e Substncias Psicotrpicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizaes, como, por exemplo, cido fenil actico, piperonal e safrol.2. O estabelecimento que utiliza ou importa para uso prprio precursores, est sujeito a Licena de Funcionamento Sanitria e autorizao especial, conforme legislao vigente.3. As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

    2222-6/00 FABRICAO DE EMBALAGEM DE MATERIAL PLSTICO

    1-Licena No Renova SIMCompreende: A fabricao de embalagens de material plstico que entram

    em contato com alimento. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota)

    No compete: A fabricao de embalagens de material plstico para outros

    fins (caixas, sacos, garrafas, frascos, etc.)

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

  • 23Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    2312-5/00

    2312-5/00

    FABRICAO DE EMBALAGENS DE VIDRO

    FABRICAO DE PRODUTOS CERMICOS REFRATRIOS

    1-Licena

    1-Licena

    No Renova

    No Renova

    SIM

    SIM

    Compreende: A fabricao de embalagens de vidro que entram em contato

    com alimento. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compete: A fabricao de garrafas, garrafes e bombonas de vidro

    para outros fins; A fabricao de vasilhames de vidro para laboratrios

    farmacuticos e perfumarias.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado.

    Compreende: A fabricao de produtos refratrios utilizados como

    embalagem que entram em contato com alimentos; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compete: A fabricao de artefatos refratrios de cermica (tijolos,

    ladrilhos e semelhantes); A fabricao de materiais refratrios aluminosos, silicosos,

    silico- aluminosos, grafitosos, pos-exotrmicos, chamote e semelhantes;

    A fabricao de cimento refratrio.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

    2349-4/99 FABRICAAO DE PRODUTOS CERMICOS NO REFRATARIOS NO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

    1-Licena No Renova SIMCompreende: A fabricao de produtos cermicos no refratrios utilizados

    como embalagem que entram em contato com alimento; As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compete:A fabricao de: Artefatos de cermica ou de barro cozido para uso domstico

    ou de adorno (panelas, talhas, filtros, potes, etc.); Produtos cermicos para uso na indstria do material

    eltrico (isoladores, interruptores, receptculos, etc.); Cermica branca; Louas de mesa (aparelhos completos e peas avulsas de

    louas para servios de mesa como aparelhos de jantar, ch, caf, bolo e semelhantes);

    Cermica artstica; Cermica tcnica (para uso qumico, eltrico, trmico,

    mecnico, etc.); Cermicos de alta tecnologia (para uso de acordo com a sua

    funo: eletroeletrnicos, magnticos, pticos, qumicos, trmicos, mecnicos, biolgicos, etc.)

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

  • 24Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    2591-8/00 FABRICAO DE EMBALAGENS METLICAS

    1-Licena No Renova SIMCompreende:A fabricao de: Latas, tubos e bisnagas metlicas que entram em contato

    com alimentos; Tonis, lates para transporte de leite, tambores, bujes e

    outros recipientes metlicos para transporte de alimentos; Tampas metlicas para embalagens que entram em contato

    com alimentos. As atividades de armazenamento dos produtos acima

    citados em depsito fechado (ver nota).

    No compete: A fabricao das embalagens metlicas para outros fins.

    Nota:As atividades de armazenamento de produtos prprios, em depsitos prprios, que dispe de instalaes, equipamentos e recursos humanos prprios para o exerccio desta atividade, instalado em endereo diverso da empresa fabricante/distribuidora, considerado extenso da mesma, denominado depsito fechado e necessita de Licena de Funcionamento Sanitria.

    CNAE FISCAL

    Cdigo Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

  • 25Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    Grupo IAtividades Relacionadas a Produtos

    de Interesse da SadeSubgrupo A - FABRIL

    PREENCHIMENTO OBRIGATRIO DOSUB-ANEXO XI-C - ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE SUB-ANEXO XI-D - IDENTIFICAO DE VECULOS POR TODAS AS EMPRESAS QUE REALIZEM UM OU MAIS DOS SEGUINTES SERVIOS: TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS; TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLGICO; TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SADE, INCLUSIVE ALIMENTOS E GUA POTVEL; TRANSPORTE DE SUBSTNCIASDE INTERESSE DA SADE.

    05 INDSTRIA DE CORRELATOS / PRODUTOS PARA SADE

    CNAE FISCAL

    Cdigo

    2219-6/00

    2829-1/99

    3250-7/01

    3250-7/02

    2660-4/00

    3092-0/00

    FABRICAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

    FABRICAO DE OUTRAS MQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL, NO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEAS E ACESSRIOS

    FABRICAO DE INSTRUMENTOS NO- ELETRNICOS E UTENSLIOS PARA USO MDICO, CIRRGICO, ODONTOLGICO E DE LABORATRIO

    FABRICAO DE MOBILIRIO PARA USO MDICO, CIRRGICO, ODONTOLGICO E DE LABORATRIO

    FABRICAO DE APARELHOS ELETROMDICOS E ELETROTE-RAPUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAO

    FABRICAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NO MOTORIZADOS, PEAS E ACESSRIOS

    Nota:Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE esto sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria CEVS, conforme Portaria CVS 04/11 de 21/03/2011 e suas atualizaes.

    Nota:Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE esto sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria CEVS, conforme Portaria CVS 04/11 de 21/03/2011 e suas atualizaes.

    Nota:Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE esto sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria CEVS, conforme Portaria CVS 04/11 de 21/03/2011 e suas atualizaes.

    Nota:Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE esto sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria CEVS, conforme Portaria CVS 04/11 de 21/03/2011 e suas atualizaes.

    NOTA:O CNAE 3250-7/03 - FABRICAO DE APARELHOS E UTENSLIOS PARA CORREO DE DEFEITOS FSICOS E APARELHOS ORTOPDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA, enquadra-se, conforme legislao sanitria vigente, na atividade do estabelecimento denominado casas de artigos cirrgicos, ortopdicos, fisioterpicos e odontolgicos contemplada no cdigo CNAE 4773-3/00.

    Nota:Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE esto sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria CEVS, conforme Portaria CVS 04/11 de 21/03/2011e suas atualizaes.

    Nota:Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE esto sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria CEVS, conforme Portaria CVS 04/11 de 21/03/2011 e suas atualizaes.

    Descrio Compreenso SituaoCMVS Renovaoda Licena

    Inspeo Prvia Licena

    VIGILNCIA EM SADE

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  • 26Portaria 2215/2016-SMS.G Anexo I ESTABELECIMENTOS, SERVIOS E EQUIPAMENTOS DE ASSISTNCIA E DE INTERESSE DA SADE

    3250-7/04

    3250-7/05

    3250-7/07

    6203-1/00

    3292-2/02

    FABRICAO DE APARELHOS E UTENSLIOS PARA CORREO DE DEFEITOS FSICOS E APARELHOS ORTOPDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA

    FABRICAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA

    FABRICAO DE ARTIGOS PTICOS

    DESENVOLVI-MENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NO-CUSTOMI-ZVEIS

    FABRICAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSRIOS PARA SEGURANA PESSOAL E PROFISSIONAL

    Nota:Os estabelecimentos e equipamentos compreendidos neste CNAE esto sujeitos a Cadastro Estadual de Vigilncia Sanitria CEVS, conforme Portaria CVS 04/11 de 21/03/2011 e suas atualizaes.

    Nota:Os