PORTARIA 2619

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  • Transcrito pela Food Design*

    * Este regulamento tcnico foi transcrito a partir do site da Secretaria Municipal da Sade da Prefeitura do Municpio de So Paulo (SMS). Food Design Consultoria e Planejamento Alim. Ltda. Av. Anglica 2466, conj. 162 Higienpolis So Paulo - SP Tel./Fax: (11) 3218-1617 e 3218-1919 tel.: (11) 3120-6965 Site: www.fooddesign.com.br - E-mail: [email protected]

    PORTARIA 2619/11 - SMS Publicada em DOC 06/12/2011, pgina 23 O Secretrio Municipal da Sade, no uso de suas atribuies legais e, CONSIDERANDO as disposies contidas nos artigos 10, 45 e 46 da Lei Municipal n 13.725, de 09 de janeiro de 2004 (Cdigo Sanitrio do Municpio de So Paulo); CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeioamento das aes de vigilncia em sade, visando proteo da sade da populao e as peculiaridades locais, RESOLVE: Art. 1 - Aprovar o Regulamento de Boas Prticas e de Controle de condies sanitrias e tcnicas das atividades relacionadas importao, exportao, extrao, produo, manipulao, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuio, embalagem e reembalagem, fracionamento, comercializao e uso de alimentos incluindo guas minerais, guas de fontes e bebidas -, aditivos e embalagens para alimentos. Art. 2 - Alm da legislao federal, estadual e municipal, os estabelecimentos que realizam quaisquer das atividades descritas no artigo 1 ficam obrigados a cumprir as boas prticas, bem como os procedimentos operacionais padronizados estabelecidos no Regulamento aprovado por esta Portaria. Art. 3 - A desobedincia ao disposto no Regulamento aprovado por esta Portaria configura infrao sanitria, punvel nos termos da legislao especfica e da Lei Municipal n 13.725, de 09 de janeiro de 2004 (Cdigo Sanitrio do Municpio de So Paulo). Art. 4 - Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente a Portaria SMS.G n 1.210/06. Art. 5 - Esta Portaria entrar em vigor 90 dias aps a data de sua publicao. ANEXO Regulamento de Boas Prticas e de Controle de condies sanitrias e tcnicas das atividades relacionadas importao, exportao, extrao, produo, manipulao, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuio, embalagem, reembalagem, fracionamento, comercializao e uso de alimentos, guas minerais e de fontes, bebidas, aditivos e embalagens para alimentos. 1. DEFINIES 2. Para fins deste Regulamento considera-se:

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    * Este regulamento tcnico foi transcrito a partir do site da Secretaria Municipal da Sade da Prefeitura do Municpio de So Paulo (SMS). Food Design Consultoria e Planejamento Alim. Ltda. Av. Anglica 2466, conj. 162 Higienpolis So Paulo - SP Tel./Fax: (11) 3218-1617 e 3218-1919 tel.: (11) 3120-6965 Site: www.fooddesign.com.br - E-mail: [email protected]

    Aditivo Alimentar: Qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propsito de nutrir, com o objetivo de modificar as caractersticas fsicas, qumicas, biolgicas ou sensoriais, durante a fabricao, processamento, preparao, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulao de um alimento. Ao agregar-se poder resultar em que o prprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definio no inclui os contaminantes ou substncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais. Alimento: Toda substncia ou mistura no estado slido, lquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais sua formao, manuteno e desenvolvimento, incluindo guas minerais, guas de fontes e bebidas. Alimento preparado: Alimento pronto para consumo que foi manipulado em cozinhas industriais, cozinhas institucionais, restaurantes, lanchonetes, bufs, rotisserias e congneres e exposto venda ou distribuio, embalado ou no, subdividindo-se em trs categorias: a) Alimento cozido, mantido quente e exposto ao consumo; b) Alimento cozido, mantido refrigerado, congelado ou temperatura ambiente, que necessite ou no de aquecimento antes do consumo; c) Alimento cru, mantido refrigerado ou temperatura ambiente, exposto ao consumo. Animais Sinantrpicos: So aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Destacam-se entre os animais sinantrpicos aqueles que podem transmitir doenas ou causar agravos a sade do homem, tais como moscas, formigas, aranhas, abelhas, pombos, ratos e baratas, entre outros. Boas Prticas: Procedimentos que devem ser adotados a fim de garantir a qualidade higinico-sanitria e a conformidade dos alimentos e das embalagens para alimentos com a legislao. Contaminante: Qualquer agente de origem fsica, biolgica ou qumica, matria estranha ou outras substncias no intencionalmente adicionadas ao alimento que possam comprometer a segurana e a adequao dos alimentos. Contaminao cruzada: Transferncia da contaminao de uma rea ou produto para reas ou produtos anteriormente no contaminados por meio de superfcies de contato, mos, utenslios, equipamentos, entre outros. Cozinhas industriais: Cozinhas que preparam e fornecem alimentao pronta para o consumo para comunidades fixas, como indstrias e empresas.

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    Cozinhas institucionais: Cozinhas que preparam e fornecem alimentao pronta para consumo para comunidades fechadas, como creches, escolas, instituies de longa permanncia para idosos, presdios e quartis, entre outros. Embalagem primria: a embalagem que est em contato direto com os alimentos. Embalagem secundria: a embalagem destinada a conter a embalagem primria. Embalagem terciria: a embalagem destinada a conter uma ou vrias embalagens secundrias. Equipamentos de refrigerao: Equipamentos destinados a manter as temperaturas dos alimentos resfriados ou congelados. Higienizao das mos: Termo genrico aplicvel higienizao simples das mos e higienizao antissptica das mos. Higienizao simples das mos: Ato de higienizar as mos com gua e sabonete lquido comum. Higienizao antissptica das mos: Ato de higienizar as mos com gua e sabonete lquido associado a agente antissptico. Higienizao de ambientes, equipamentos, utenslios e alimentos: Operao que compreende as etapas de limpeza e desinfeco. Ingrediente: qualquer substncia, includos os aditivos alimentares, empregada na fabricao ou preparao de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada. Lote: Conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em tempo determinado, sob condies essencialmente iguais. Material sanitrio: Material inerte que no favorece a migrao de elementos para os alimentos, atxico, liso, impermevel, lavvel, de fcil higienizao, resistente ao ataque de substncias corrosivas e ao mecnica. Manipulador de alimentos: Toda pessoa que manipule diretamente os alimentos embalados ou no, as embalagens, os equipamentos e utenslios utilizados em alimentos, e as superfcies que entram em contato com os alimentos. Tambm considerado manipulador de alimentos o funcionrio que participe diretamente da oferta de refeies para crianas, idosos, e para qualquer pessoa que dependa de

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    auxlio para ingesto de alimentos. Manipulao de alimentos: Operaes efetuadas sobre as matrias-primas para obteno e entrega ao consumo do alimento preparado ou do produto acabado, envolvendo as etapas de preparao, embalagem, armazenamento, transporte, distribuio, exposio venda, oferta de refeies, entre outras. Matriaprima: toda substncia que para ser utilizada como alimento necessite sofrer tratamento e ou transformao de natureza fsica, qumica ou biolgica. Manual de Boas Prticas: Documento que descreve as operaes realizadas pela pessoa fsica ou jurdica, e que inclui, no mnimo, os requisitos sanitrios dos edifcios, a manuteno da higienizao das instalaes, dos equipamentos e dos utenslios, o controle de qualidade da gua para consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e sade dos manipuladores e o controle e garantia de qualidade do produto final. Procedimento Operacional Padronizado - POP: Procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instrues seqenciais para a realizao de operaes rotineiras e especficas na produo, armazenamento e transporte de alimentos. Rastreabilidade: Processo de acompanhamento do produto na cadeia produtiva, que engloba produo, beneficiamento, armazenamento, transporte, industrializao, embalagem, reembalagem, comercializao, utilizao e consumo final. Responsvel tcnico: o profissional legalmente habilitado, responsvel pela qualidade e segurana do produto perante os rgos de vigilncia em sade. Restos alimentcios: Alimentos j expostos para o consumo ou aqueles que no foram expostos, mas foram mantidos fora das condies de tempo e temperatura recomendadas pelo fabricante ou por este regulamento. Saneantes: Substncias ou preparaes destinadas limpeza, desinfeco ou desinfestao domiciliar, em ambientes coletivos ou pblicos, em lugares de uso comum e no tratamento de gua, compreendendo, entre outros, os detergentes e seus congneres, alvejantes, desinfetantes, gua sanitria e desinfestantes. 2. EDIFICAO E INSTALAES 2.1. Os estabelecimentos devem situar-se em reas isentas de substncias potencialmente txicas e de outros contaminantes. As reas circundantes no devem oferecer condies de atrao, acesso, proliferao e abrigo para pragas e vetores. 2.2. rea externa - Os ptios e as vias de circulao ao redor das reas de

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    recebimento, pr-preparo, preparo, armazenamento e expedio de alimentos devem ser revestidos com piso resistente ao trnsito sobre rodas, lavvel e sem acmulo de lquidos e resduos. A vegetao deve ser mantida aparada. 2.2.1. A rea destinada ao armazenamento de resduos deve ter dimenso compatvel com as quantidades geradas e com a frequncia da coleta, ser revestida com material sanitrio e ser provida de ponto de gua e ralo ligado rede de esgoto. Deve ser protegida da chuva, sol, acesso de animais e de pessoas estranhas atividade. 2.2.2. As caambas e os outros recipientes utilizados no armazenamento de resduos devem ser construdos com material de fcil limpeza, possuir tampas bem ajustadas e permanecer dispostos em local com piso lavvel dotado de ralo ligado rede de esgoto. 2.2.2.1. Esses recipientes devem estar disponveis em nmero suficiente e possuir capacidade compatvel com a quantidade de resduos gerados. 2.2.3. A rea para guarda de botijes de gs deve ser exclusiva para armazenamento de recipientes de Gs Liquefeito de Petrleo (GLP) e seus acessrios. A delimitao deve ser efetuada com estruturas que evitem o acesso de pessoas estranhas e permita a constante ventilao. 2.3. reas Externas e Internas - Todas as edificaes, instalaes e dependncias devem ser mantidas limpas, organizadas, em boas condies de conservao, livres de focos de insalubridades, pragas, vetores urbanos, outros animais, materiais em desuso, inservveis e estranhos atividade. 2.3.1. Toda construo deve garantir a acessibilidade pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida conforme legislao vigente. 2.3.2. Os estabelecimentos no podem ter comunicao direta com dependncias residenciais, bem como ser utilizados como moradia, dormitrio ou para outras finalidades no pertencentes atividade fim. O descanso durante as pausas deve ocorrer em local prprio, separado e sem acesso direto s reas de manipulao de alimentos. 2.3.3. Os ralos e as grelhas devem ser em nmero suficiente de forma que seja possvel o adequado escoamento de lquidos. Devem ser dotados de dispositivos resistentes que impeam a passagem de pragas e vetores urbanos. Nas reas internas obrigatria a instalao de ralos protegidos e sifonados. Os ralos e grelhas devem ser ligados rede de esgoto. 2.3.3.1. proibida a instalao de ralos ou grelhas no interior das cmaras frias. 2.3.4. obrigatria a existncia de reservatrio de gua potvel, que deve:

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    I. Ser instalado em local acessvel para inspeo e higienizao, protegido contra inundaes, infiltraes, acesso de vetores, pragas e outros animais; II. Possuir capacidade e vazo suficientes; III. Ser construdo com material resistente aos produtos e aos processos de higienizao, atxico, inodoro e impermevel; IV. Possuir superfcie lisa; V. Ser mantido em boas condies de conservao, sem rachaduras. VI. Ser mantido bem vedado; VII. Possuir extravasador na sua parte superior. 2.4. rea interna - As instalaes devem ser organizadas de forma a facilitar a execuo dos procedimentos operacionais, apresentar fluxos ordenados, contnuos, sem cruzamento de etapas e linhas do processo de produo, compreendendo desde o recebimento da matria-prima at a expedio do produto acabado ou a distribuio para o consumo. A separao adequada das diferentes atividades deve estar garantida por meios fsicos ou por outros meios eficazes de forma a evitar a contaminao cruzada. 2.4.1. O dimensionamento das instalaes deve ser compatvel com as atividades desenvolvidas, considerando-se o volume de produo, as caractersticas dos produtos, o padro do cardpio e os sistemas de distribuio e venda. 2.4.2. As instalaes devem ser organizadas de maneira a restringir o trnsito de pessoas no envolvidas diretamente com as atividades realizadas no setor. 2.4.3. As prticas de reformas civis devem ser executadas fora do horrio de manipulao dos alimentos. A realizao de obras durante o funcionamento do estabelecimento s permitida quando for possvel o completo isolamento da rea que est sendo reformada. O isolamento deve ser efetuado de forma a evitar a contaminao dos demais setores. 2.4.3.1. Durante a execuo dessas atividades todos os equipamentos, utenslios, mveis, embalagens para alimentos e alimentos devem estar adequadamente protegidos. 2.4.3.2. As instalaes, os mveis, os equipamentos e os utenslios devem estar higienizados quando do reincio das atividades de manipulao de alimentos. 2.4.4. A edificao e as instalaes devem garantir aos funcionrios o conforto ambiental, que compreende o nvel de rudos, a ventilao, a iluminao e a minimizao da poluio do ar no local de trabalho. 2.4.5. Os pisos devem ser revestidos com material liso, antiderrapante, impermevel, lavvel, de fcil higienizao e resistente ao uso e aos produtos de

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    limpeza e desinfeco. Devem ter inclinao suficiente em direo aos ralos para no permitir que a gua fique estagnada. No permitida a utilizao de papelo, tapetes, carpetes ou outros materiais no sanitrios para forrao de pisos. 2.4.6. As paredes devem possuir acabamento liso, impermevel, lavvel, de cor clara e resistente aos impactos, higienizao e ao calor. Devem estar livres de umidade, bolores, descascamentos, rachaduras e outras imperfeies. So vedadas as divisrias de vazio interno. As aberturas para iluminao e instalao de equipamentos de exausto, ventilao e climatizao devem ser protegidas contra o acesso de animais sinantrpicos e sujidades. 2.4.7. Os tetos devem possuir acabamento liso, impermevel, lavvel, de cor clara, sem frestas e resistente ao calor. Devem estar livres de goteiras, umidade, bolores, descascamentos e rachaduras. proibido forro de madeira em ambientes que envolvam a gerao de calor e umidade. Os vos de telhado e as aberturas para ventilao, exausto e entrada de luz devem possuir mecanismos de proteo contra a entrada de animais sinantrpicos e sujidades. 2.4.8. As portas devem possuir acabamento liso, resistente, impermevel, de fcil limpeza e de cor clara. Devem estar ajustadas aos batentes e possuir fechamento automtico. As portas com acesso direto ao meio externo devem ter mecanismos de proteo contra entrada de sujidades e animais sinantrpicos. Os estabelecimentos que, devido s caractersticas de suas atividades, no consigam manter o isolamento adequado do meio externo devem possuir, em todas as portas internas, mecanismos de proteo iguais queles exigidos para as portas com acesso direto ao meio externo. vedada a utilizao de cortinas plsticas com o objetivo de impedir o acesso de sujidades e animais sinantrpicos. 2.4.9. As janelas devem possuir acabamento liso, resistente, impermevel e de fcil limpeza. Devem possuir mecanismos de proteo adequados contra o acesso de animais sinantrpicos e outros contaminantes. As telas milimtricas, quando instaladas, devem possuir malha de 2 milmetros, ser construdas com material resistente e de fcil limpeza, ser mantidas ntegras e ajustadas aos batentes. As janelas devem estar protegidas de modo que os raios solares no incidam diretamente sobre os funcionrios, alimentos e equipamentos sensveis ao calor. A proteo adotada deve ser constituda de material de fcil limpeza. 2.4.10. A iluminao deve ser uniforme, sem ofuscamentos, contrastes excessivos, sombras e cantos escuros, e no deve alterar as caractersticas sensoriais dos alimentos. 2.4.11. Para as reas destinadas exclusivamente ao consumo de alimentos no se aplicam os itens 2.4.5 a 2.4.10. As paredes, tetos, janelas, portas, pisos, grelhas e ralos devem ser mantidos em bom estado de conservao. 2.4.12. Nas rampas, escadas, locais com desnvel de piso e em ambientes mais

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    altos em relao a outros obrigatria a instalao de corrimo ou guarda-corpo. Os pisos das rampas e escadas devem possuir dispositivos antiderrapantes especficos. 2.4.13. As lmpadas e as luminrias instaladas em locais nos quais os alimentos no estejam embalados devem ser protegidas contra exploses e quedas acidentais. 2.4.14. As fiaes eltricas devem ser embutidas em eletroductos, internos ou externos s paredes, segundo a legislao vigente. 2.4.15. A ventilao deve proporcionar a renovao do ar e garantir que o ambiente fique livre de fungos, gases, ps, fumaa, gordura e condensao de vapores. 2.4.15.1. O conforto trmico pode ser assegurado por aberturas que permitam a circulao natural do ar. A ventilao no deve ser assegurada com a simples abertura de portas. 2.4.15.2. O p-direito das instalaes deve ser compatvel com as atividades desenvolvidas no local. O p-direito deve ter, no mnimo, 2,70 metros. 2.4.15.3. Em locais em que a boa qualidade do ar e o conforto trmico no possam ser assegurados por meio de aberturas na edificao, devem ser instalados sistemas de climatizao compatveis com as dimenses das instalaes, o nmero de ocupantes e as caractersticas do processo produtivo, de acordo com os parmetros e os critrios estabelecidos na legislao especfica. A direo do fluxo de ar deve ser da rea limpa para a suja e no deve incidir sobre os alimentos expostos e os funcionrios daquela rea. 2.4.15.4. Os componentes dos equipamentos de climatizao devem ser mantidos em adequadas condies de conservao e higiene. 2.4.15.5. A higienizao, a manuteno programada e peridica dos componentes do sistema de climatizao e a troca de filtros devem ser realizadas conforme legislao especfica. 2.4.15.6. proibida a utilizao de ventiladores nas reas onde so realizadas as atividades de pr-preparo, preparo e embalagem de alimentos. 2.4.15.6.1. proibida a utilizao de climatizadores com asperso de neblina nas reas de pr-preparo, preparo, embalagem e exposio de refeies prontas para o consumo. 2.4.15.7. Os componentes para captao do ar externo devem ser localizados em reas livres de contaminantes e distantes dos pontos de exausto de ar.

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    2.4.16. obrigatria a instalao de pias exclusivas para higienizao das mos em: I. Sanitrios para funcionrios e pblico; II. Vestirios para os funcionrios; III. Pontos estratgicos em relao ao fluxo de produo, de forma a garantir o fcil acesso a todos os funcionrios e evitar a contaminao cruzada, considerando-se as reas de guarda de resduos, recebimento, armazenamento, pr-preparo, preparo, porcionamento, fracionamento, embalagem, expedio e consumo de alimentos. 2.4.17. As pias exclusivas para a higienizao das mos devem ser instaladas em nmero suficiente considerando-se o fluxo de produo, a dimenso das instalaes e as caractersticas dos alimentos manipulados em cada setor. 2.4.18. obrigatria a instalao de pias exclusivas para higienizao das mos em todos os locais destinados ao consumo de alimentos, tais como refeitrios, sales de restaurantes e praas de alimentao. 2.4.19. obrigatria a instalao de pias exclusivas para higienizao das mos no setor de venda de frutas, verduras e legumes nas lojas dos supermercados e hipermercados. 2.4.20. As instalaes sanitrias para os funcionrios devem ser especficas para cada sexo. Os vasos sanitrios e os chuveiros devem ser instalados na proporo de um para cada vinte funcionrios. vedado o vaso sanitrio do tipo privada turca ou similar. As instalaes devem possuir os seguintes requisitos: I. Descarga em bom estado de conservao e funcionamento; II. Vaso sanitrio sifonado com assento e tampa; III. Mictrios com descarga, preferencialmente automtica; IV. Lixeira com tampa e acionamento sem contato manual para descarte de papel higinico; V. Lixeira sem contato manual para descarte de papel toalha utilizado na secagem das mos; VI. Suporte para papel higinico devidamente suprido. 2.4.21. Os vestirios devem ser especficos para cada sexo, possuir armrios individuais ou outros sistemas para guarda de roupas e pertences pessoais que devem ser organizados de forma a prevenir a contaminao dos uniformes e dispostos de modo a permitir a higienizao do ambiente. 2.4.21.1. Os calados devem ser dispostos em local limpo e organizado de forma a evitar a contaminao de uniformes, roupas de uso pessoal e demais objetos.

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    2.4.21.2. Para os estabelecimentos comerciais classificados como ME ou EPP e a empresa registrada como Sociedade Limitada - Ltda, optante pelo Sistema Tributrio Simples est dispensada a exigncia de vestirio, desde que a rea do sanitrio comporte de forma organizada a instalao de armrios individuais e chuveiros na proporo de um para cada vinte funcionrios. 2.4.22. As instalaes sanitrias destinadas ao pblico devem possuir: I. Descarga em bom estado de conservao e funcionamento; II. Vaso sanitrio sifonado com assento e tampa; III. Mictrios com descarga, preferencialmente automtica; IV. Lixeira com tampa e acionamento sem contato manual para descarte de papel higinico; V. Lixeira sem contato manual para descarte de papel toalha utilizado na secagem das mos; VI. Suporte para papel higinico devidamente abastecido. 2.4.22.1. Os estabelecimentos com rea de consumao para o pblico devem dispor, pelo menos, de um banheiro acessvel, exceto quando instalados em centros comerciais que ofeream esse servio. Os equipamentos e acessrios devem ser instalados de forma que possam ser utilizados por pessoa com deficincia ou com mobilidade reduzida. 2.4.23. Nos locais onde no h consumao opcional a instalao de sanitrio para o pblico. 2.4.24. As instalaes sanitrias no devem ter comunicao direta com as reas destinadas manipulao e ao armazenamento de alimentos. 2.4.25. O esgotamento sanitrio deve ser ligado rede de esgoto. 2.4.26. No deve existir caixa de esgoto dentro das reas de pr-preparo, preparo e armazenamento de alimentos. As caixas de esgoto devem ser mantidas bem vedadas. 2.4.27. obrigatria a presena de caixa de gordura, mantida bem vedada, prxima rea de gerao do resduo. Deve estar localizada fora das reas de manipulao e armazenamento de alimentos. 2.4.28. As tubulaes de vapor devem ser resistentes corroso, fabricadas com material atxico, de fcil limpeza e desinfeco, dotadas de filtros, isoladas termicamente e protegidas fisicamente com material adequado. As tubulaes devem possuir ponto de coleta para avaliao da qualidade do vapor. 2.4.29. As tubulaes de ar comprimido devem ser fabricadas de acordo com as normas vigentes. O ar comprimido que entra em contato com os alimentos deve

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    ser captado em local no contaminado e livre de lubrificantes. 2.4.29.1. O suprimento de ar deve ser protegido por filtros externos e internos, fabricados com material denso, descartvel, atxico, que no libere partculas, odor e sabor aos alimentos. A frequncia de troca dos filtros deve obedecer especificao do fabricante. 2.4.30. As tubulaes, quando areas, devem ser instaladas de forma a no contaminar os alimentos e o ambiente e distantes das paredes e tetos para facilitar a higienizao. 3. EQUIPAMENTOS, MVEIS E UTENSLIOS 3.1. Os mveis, equipamentos e utenslios devem ser mantidos organizados, limpos, bem conservados, sem incrustaes, ferrugens, furos, amassamentos ou outras falhas nos revestimentos. 3.2. As mesas, bancadas, prateleiras, armrios, pias, cubas, tanques, balces de distribuio, carrinhos para transporte de alimentos e demais mveis, equipamentos e utenslios devem estar disponveis em quantidades suficientes, de acordo com as atividades desenvolvidas, o volume de produo, as caractersticas dos produtos ou padro do cardpio e o sistema de distribuio ou venda. 3.3. As empresas devem dispor dos instrumentos de medio necessrios para o controle dos processos produtivos realizados em suas instalaes, tais como balanas, relgios, pHmetros, termmetros, termo-higrmetros, higrmetros, entre outros. 3.4. Os instrumentos de medio devem ser calibrados anualmente ou conforme a recomendao do fabricante. 3.4.1. As empresas devem manter registros de controle da calibrao dos instrumentos e equipamentos de medio, alm de manter a disposio da autoridade sanitria comprovante da execuo do servio realizado por empresa acreditada em rgo oficial competente. 3.5. As mesas, bancadas, prateleiras, entre outros mveis devem ser construdos ou revestidos interna e externamente com material sanitrio. 3.6. Os mveis das reas destinadas exclusivamente ao consumo de alimentos esto livres das exigncias do item anterior. Os mesmos devem ser mantidos limpos e bem conservados. 3.7. Os equipamentos e utenslios utilizados devem ser fabricados com material sanitrio.

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    3.8. Os equipamentos devem ser mantidos com porcas, parafusos e arrebites bem ajustados e livres de gotejamento. 3.9. No permitido o uso de equipamentos e utenslios de madeira e vidro ou fabricados com material poroso, esmaltado ou susceptvel oxidao ou calor nas etapas de fracionamento, pr-preparo, preparo e porcionamento, exceto nas preparaes reconhecidamente tpicas nacionais, internacionais e na ausncia de substitutos disponveis no mercado, e desde que obedecidos os quesitos de boas prticas. 3.10. No permitida a utilizao de equipamentos e utenslios de amianto, bem como a utilizao de termmetros de vidro. 3.11. Os lubrificantes utilizados nos equipamentos que possam eventualmente entrar em contato com os alimentos ou embalagens devem ser de grau alimentcio. As especificaes tcnicas do produto devem permanecer disposio da autoridade sanitria. 3.12. Os equipamentos e utenslios devem ser mantidos protegidos de sujidades e de animais sinantrpicos e dispostos de forma a evitar a contaminao cruzada, mesmo quando fora de uso. No permitida a disposio dos mesmos, higienizados ou no, diretamente sobre o piso, exceto quando a instalao dos mesmos assim o exigir. 3.13. Os fornos, para qualquer utilizao, devem ser construdos solidamente, revestidos com material sanitrio e refratrio, oferecendo o mximo de segurana e conforto aos trabalhadores. 3.14. Os fornos que produzem gases provenientes da queima devem ser dotados de chamin e filtros suficientemente dimensionados para a livre sada dos gases queimados, de acordo com as normas tcnicas oficiais de poluio. 3.15. proibido em fornos a lenha o uso de madeira provinda de demolio, mveis, caixarias e aquelas utilizadas em obras. 3.16. O arranjo fsico dos equipamentos e dos mveis deve obedecer ao fluxo operacional, propiciar o fcil acesso aos mesmos e garantir a segurana dos funcionrios. 3.17. O entorno dos equipamentos deve ser mantido livre, de modo a garantir seu perfeito funcionamento, manuteno, higienizao, circulao de ar e dos operadores. 3.18. Nas reas onde existam fontes de calor, os equipamentos de refrigerao devem ser instalados de forma a no comprometer a sua eficincia.

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    3.19. Os equipamentos que processem alimentos em p devem ser hermticos ou dotados de captadores de p. 3.20. Todas as mquinas e equipamentos utilizados em atividades relacionadas com a produo de alimentos e embalagens devem possuir dispositivos de proteo e segurana, de modo a minimizar rudos e prevenir acidentes. 3.21. As zonas de perigo das mquinas e equipamentos, tais como: partes mveis, zonas entrantes, de cisalhamento, de corte, reas de cilindro, serras e transmisses de fora, devem possuir dispositivos de proteo que impeam o acesso involuntrio e acidental ou que possibilitem o acesso voluntrio dos trabalhadores. 3.22. As mquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada, de modo que: I. Sejam acionados ou desligados pelo operador na sua posio de trabalho; II. No se localizem na zona perigosa da mquina ou equipamento; III. Possam ser acionados ou desligados em caso de emergncia, por outra pessoa que no seja o operador; IV. No possam ser acionados ou desligados, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; V. No acarretem riscos adicionais. 3.23. A empresa deve utilizar e manter em condies seguras de uso os equipamentos que auxiliem no transporte e movimentao de cargas, cujo peso possa comprometer a segurana ou acarretar agravos sade dos funcionrios. 3.24. O dimensionamento dos equipamentos e mobilirios deve assegurar a perfeita adaptao s dimenses corporais do manipulador. 3.25. A empresa deve disponibilizar assentos adequados para a realizao de tarefas que possam ser executadas na posio sentada. 3.26. Os motores e casas de mquinas devem possuir sistemas de isolamento que garantam a segurana dos funcionrios e operadores. 4. HIGIENIZAO DE INSTALAES, EQUIPAMENTOS, MVEIS E UTENSLIOS 4.1. A etapa de higienizao dos equipamentos e utenslios deve ocorrer em rea prpria, protegida, isolada, dotada de tanque ou pia, bancada para apoio e gua corrente fria e quente. 4.1.1. Quando da impossibilidade de adequao da estrutura fsica, os

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    procedimentos devem ser realizados de forma a garantir a eficcia do processo e a segurana dos alimentos, de forma a evitar a contaminao cruzada. 4.2. Os equipamentos que apresentem superfcies no visveis e com contornos que possam acumular resduos, como fatiadores, picadores, moedores de carne, liquidificadores, entre outros, devem ser desmontados para que seja possvel a higienizao adequada. 4.2.1. Os equipamentos que no possam ser totalmente ou parcialmente desmontados devem ser higienizados por meio de tcnicas eficientes. 4.3. Os procedimentos de limpeza e desinfeco devem garantir a no contaminao dos alimentos por meio da utilizao de procedimentos, equipamentos, utenslios e produtos adequados. 4.4. Todos os materiais, utenslios e equipamentos de limpeza, panos de limpeza, vassouras, rodos, ps de lixo, baldes, lavadoras de pisos, entre outros, devem ser mantidos limpos, bem conservados e guardados em local prprio e identificado, separados de acordo com o tipo e local de utilizao. 4.5. Os utenslios e panos de limpeza utilizados nas reas de armazenamento de resduos e nos sanitrios devem ser especficos e no podem ser usados em outras reas. 4.6. proibido o uso de panos no descartveis nos procedimentos de higienizao e secagem de utenslios, equipamentos e outras superfcies que entrem em contato direto com alimentos. O uso de panos descartveis no deve acarretar risco de contaminao cruzada. 4.7. Todos os produtos destinados a higienizao das instalaes, equipamentos, mveis e utenslios devem obedecer legislao vigente, estar regularizados na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA e ser utilizados apenas para as finalidades indicadas pelos fabricantes e dentro do prazo de validade. Os produtos de uso profissional devem ser acompanhados de fichas tcnicas e dados de segurana. 4.8. A lavagem de utenslios em mquinas de lavar loua deve ser efetuada de forma a garantir que sejam atingidas as seguintes temperaturas: I. Durante a lavagem: 55C a 65C; II. Durante o enxgue: 80C a 90C. 4.9. A periodicidade e os mtodos de higienizao devem ser compatveis com os processos de produo e com as propriedades das matrias-primas, superfcies e produtos utilizados.

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    4.10. Toda a gua utilizada para a higienizao deve ser descarregada na rede de esgoto, no sendo permitido o seu escoamento para galerias pluviais, via pblica ou vizinhana. 4.11. vedado: I. Varrer a seco; II. Reutilizar embalagens vazias de produtos de limpeza e desinfeco; III. Reutilizar embalagens de alimentos e bebidas para acondicionar produtos de limpeza e desinfeco; IV. Lavar peas de uniformes e panos de limpeza em reas nas quais possam acarretar ou sofrer contaminao cruzada; V. Diluir produtos detergentes e saneantes contrariando a recomendao do fabricante; VI. Manter esponjas, sabes e panos descartveis utilizados na higienizao de utenslios imersos em recipientes com gua ou outra soluo; VII. Manter recipientes para acondicionamento de resduos sobre bancadas e pias. 4.12. Durante a manipulao de alimentos proibido realizar a lavagem das instalaes. A limpeza para remoo de sujidades ou resduos de alimentos deve ser feita de forma a evitar a contaminao cruzada. 4.13. O Sistema de limpeza a seco deve garantir a retirada de sujidades e restos de produtos, que devem ser removidos pelo sistema de aspirao ou outro compatvel com o processo. No recomendado o uso de ar comprimido para esta operao. 4.13.1. Os equipamentos devem ser desmontados, sempre que possvel, para facilitar a limpeza. A remoo das sujidades aderidas deve ser feita utilizando-se escovas de cerdas sintticas, de dureza adequada superfcie. 4.14. No sistema de limpeza a seco, a lavagem e a desinfeco s devem ser empregadas quando o nvel de contaminao exigir. 5. RECEBIMENTO 5.1. O recebimento de alimentos, embalagens e descartveis deve ocorrer em rea protegida de chuva, sol e poeira e livre de resduos e materiais inservveis. O local deve ser organizado de forma a garantir a segurana dos produtos. 5.2. proibida a entrada de veculos de transporte nas reas destinadas ao armazenamento de alimentos. 5.3. Os alimentos, as embalagens para alimentos e os descartveis no devem ser dispostos diretamente sobre o piso.

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    5.4. Os produtos devem permanecer nesta rea apenas o tempo necessrio para realizao das atividades relacionadas com a avaliao e conferncia das mercadorias, devendo ser encaminhados, imediatamente a seguir, para as reas destinadas ao armazenamento. 5.5. proibido o armazenamento de alimentos, bebidas, embalagens para alimentos e descartveis nos ptios e nas plataformas de recebimento. 5.6. No momento da recepo de mercadorias, devem ser observadas as condies de conservao e limpeza dos veculos de transporte e a higiene e a uniformizao dos entregadores. 5.7. Os alimentos devem ser inspecionados, no momento da recepo dos mesmos, considerando-se o padro de identidade e qualidade previamente definido. Deve-se, ainda, observar: I. Integridade e legibilidade da rotulagem; II. Denominao de venda; III. Data de validade; IV. Nmero de registro no rgo oficial, quando obrigatrio; V. Identificao de origem: razo social e endereo do fabricante, do distribuidor quando proprietrio da marca e do importador, para alimentos importados; VI. Temperatura dos alimentos perecveis que, quando do recebimento, devem obedecer aos seguintes parmetros: a) Produtos congelados: no mximo a 12C ou conforme a especificao do fabricante; b) Pescados resfriados crus: no mximo a 3C ou conforme especificao do fabricante; c) Carnes e derivados resfriados crus: no mximo a 7C ou conforme a especificao do fabricante; d) Leite e derivados, ovos, frutas, verduras e legumes higienizados, fracionados ou descascados, sucos e polpas: no mximo a 10C ou conforme especificao do fabricante; e) Preparaes prontas para o consumo com pescados crus ou carne bovina crua: no mximo a 5C; f) Produtos de panificao e confeitaria com coberturas e recheios que possuam ingredientes que necessitem de refrigerao: no mximo a 5C; g) Demais produtos resfriados: no mximo a 10C ou conforme especificao do fabricante; h) Produtos quentes: no mnimo a 60C. VII. Indcios de descongelamento e recongelamento de produtos congelados, tais como: amolecimento e deformaes nos produtos, embalagens molhadas ou deformadas, com camada de gelo, acmulo de lquidos ou cristais de gelo;

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    VIII. As caractersticas sensoriais: cor, aparncia, odor, textura; IX. A integridade, limpeza e presena ou vestgios de animais sinantrpicos nas embalagens e nos recipientes de transporte dos alimentos. 5.8. Os alimentos que no atenderem os critrios e parmetros de qualidade e segurana apresentados no item 5.7 no devem ser recebidos. 6. CONDIES DE ARMAZENAMENTO 6.1. Os alimentos, matrias-primas, ingredientes, embalagens para alimentos e descartveis devem ser armazenados em local organizado, com iluminao, temperatura, umidade e ventilao adequadas, dimenso compatvel com o volume armazenado, isolado por barreiras fsicas do ambiente externo e das demais reas com atividades distintas e atender aos seguintes critrios: I. Protegidos da incidncia de raios solares; II. Separados por categorias; III. Separados de todos os materiais de limpeza, higiene, perfumaria e outros produtos qumicos; IV. Separados dos alimentos que exalem odores; V. Empilhados segundo as recomendaes dos fabricantes e de forma a no comprometer a qualidade e a integridade das embalagens e dos produtos; VI. Organizados de forma a garantir a ventilao, higienizao e circulao de pessoas; VII. Dispostos distantes do piso, sobre estrados com acabamento liso, mantidos em bom estado de conservao e limpeza; VIII. Acondicionados em embalagens ntegras, sem deformaes, sujidades e ferrugem, com identificao visvel e apresentando todos os dados necessrios para garantir sua rastreabilidade e o controle da data de validade; IX. Utilizados, segundo o sistema PVPS - Primeiro que Vence, Primeiro que Sai ou PEPS Primeiro que Entra, Primeiro que Sai. 6.1.2. As matrias-primas, ingredientes e produtos alimentcios imprprios para o consumo, com prazos de validade vencidos, avariados, adulterados, fraudados, reprovados, devolvidos ou recolhidos do mercado, destinados devoluo ou descarte devem ser mantidos organizados, em local segregado, devidamente identificados, pelo menor tempo possvel e protegidos de forma a impedir a atrao, o acesso, o abrigo e proliferao de vetores e pragas urbanas. Incluem-se tambm as embalagens para alimentos em desconformidade com esta norma e a legislao vigente. Deve ser determinada a destinao final dos mesmos. Os produtos resfriados e congelados devem estar armazenados em equipamentos destinados para este fim. 6.1.3. Nos ambientes caracterizados como depsito, onde so utilizados estrados, gaiolas e similares, as pilhas de produtos devem estar, no mnimo, a 40

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    centmetros de distncia da parede e das outras pilhas e a 60 centmetros do forro. 6.1.4. Nos ambientes caracterizados como despensa, as pilhas de produtos devem estar, no mnimo, a 10 centmetros de distncia da parede e a 60 centmetros do forro, com separao entre as pilhas. Os alimentos, bebidas, embalagens e descartveis devem estar dispostos em prateleiras de material liso, resistente e impermevel, com altura mnima de 25 centmetros de distncia do piso, de forma a evitar a contaminao dos alimentos. 6.2. As embalagens primrias para alimentos e os descartveis (copos, canudos, pratos, marmitas, talheres, guardanapos, filmes plsticos, papel toalha para secagem das mos, entre outros) devem ser armazenados de forma organizada. Devem ser mantidos protegidos, separados de outras categorias de produtos, sobre estrados ou prateleiras. 6.3. As embalagens secundrias e tercirias para alimentos devem ser armazenadas de forma organizada, segregadas dos produtos alimentcios, sobre estrados ou prateleiras. 6.4. Os produtos para higienizao e limpeza com prazos de validade vencidos devem ser identificados e mantidos segregados em local afastado das reas destinadas manipulao de alimentos. 6.5. Os materiais de limpeza, higiene, perfumaria e outros produtos qumicos devem ser armazenados segundo a recomendao do fabricante, afastados do piso e em local segregado, organizado e identificado. 6.6. proibida a presena de pertences de uso pessoal e de outros objetos e materiais estranhos atividade em locais de armazenamento de alimentos, embalagens e descartveis. 6.7. Os tambores, barricas, sacos e caixas de matrias-primas, ingredientes, produtos intermedirios e finais devem ser mantidos fechados, limpos, identificados e fora de contato direto com o piso e paredes. 6.8. Aps a abertura das embalagens originais, as matrias-primas, os ingredientes e os produtos alimentcios devem ser conservados conforme a recomendao do fabricante, considerando-se a nova data de validade e as condies de acondicionamento e armazenamento. 6.9. Os produtos que possam ser mantidos em suas embalagens originais aps a abertura das mesmas, devem ser identificados com a data de abertura e nova data de validade. 6.10. As matrias-primas, ingredientes e produtos alimentcios transferidos de

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    suas embalagens originais devem ser identificados com as seguintes informaes: nome do produto, marca, lote, data de abertura da embalagem e a nova data de validade, conforme a orientao do fabricante. Outros sistemas de etiquetas podem ser implantados, desde que permitam a identificao e a rastreabilidade do produto. 6.11. Quando os alimentos pr-preparados, pr-misturados ou prontos para o consumo no forem utilizados ou embalados imediatamente, devem ser acondicionados adequadamente, protegidos e identificados com o nome do produto, data de manipulao e data de validade. 6.12. Os produtos e subprodutos destinados ao reprocesso devem ser identificados, acondicionados e armazenados em condies condizentes com as caractersticas dos produtos. 6.13. Os equipamentos de refrigerao devem ser dimensionados de acordo com o volume e os tipos de alimentos manipulados ou armazenados no local. 6.14. Nos equipamentos de refrigerao, tipos diferentes de alimentos podem ser armazenados, desde que devidamente protegidos e separados, de forma a evitar a contaminao cruzada. A disposio dos produtos deve respeitar as linhas de carga mxima indicada nos equipamentos ou pelos fabricantes. 6.15. Os alimentos estocados em cmaras frias devem ser armazenados distantes das paredes e sob arrumao modular, de forma a garantir a circulao do ar frio. Os mesmos no devem estar dispostos sob os evaporadores. 6.16. Produtos que exalem odor ou que exsudem, frutas, verduras, legumes, carnes, pescados e outros produtos crus devem ser armazenados em equipamentos diferentes dos termicamente processados. Quando da existncia de apenas um equipamento, o armazenamento deve ser realizado de forma a evitar contaminao cruzada e a migrao de odores de um alimento para o outro. 6.17. Quando houver necessidade de armazenar diferentes gneros alimentcios em um mesmo equipamento, os alimentos prontos para o consumo devem estar dispostos nas prateleiras superiores; os semiprontos e pr-preparados nas prateleiras do meio; e os produtos crus ou no higienizados nas prateleiras inferiores, separados entre si e dos demais produtos. 6.18. Os alimentos prontos para o consumo devem ser protegidos com coberturas especficas para cada recipiente, de modo que o fundo de um recipiente no fique em contato direto com os alimentos do recipiente inferior, quando empilhados. O material descartvel utilizado neste procedimento no deve ser reaproveitado. 6.19. Os produtos acondicionados em caixas de papelo devem ser armazenados em equipamento de refrigerao exclusivo. Na total impossibilidade, as mesmas

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    devem ser separadas dos demais produtos. 6.20. Os equipamentos de refrigerao devem ser organizados e regulados de forma a garantir que sejam atingidas as temperaturas indicadas para cada categoria de alimentos. 6.21. No caso de existir apenas um equipamento de refrigerao, o mesmo deve estar regulado para o alimento que necessitar da temperatura mais baixa para sua conservao. 6.22. proibido desligar os equipamentos de refrigerao com o objetivo de economizar energia. A operao de degelo automtico no pode acarretar variaes nas temperaturas dos alimentos recomendadas pelos fabricantes ou pela legislao vigente. 6.23. As cmaras frias, quando instaladas, devem possuir: I. Antecmara, porta de impacto ou outro sistema que permita a proteo trmica; II. Revestimento com material de fcil limpeza, impermevel, liso e resistente e mantido livre de ferrugem; III. Prateleiras confeccionadas com material sanitrio; IV. Estrados em bom estado de conservao e limpeza, sem infestaes e sem sinais de umidade ou emboloramento; V. Porta com sistema de vedao que permita a manuteno da temperatura interna; VI. Dispositivo de segurana que permita abertura da porta pelo lado interno; VII. Termmetro localizado no lado externo que permita a verificao de temperatura interna; VIII. Sensor de temperatura do ar interno. O sensor deve ser instalado no local mais quente da cmara determinado por estudo de distribuio de temperatura ou por clculo de projeto do fabricante; IX. Interruptor, localizado na parte externa, com lmpada piloto indicadora de ligado / desligado. 6.24. As embalagens dos alimentos armazenados devem estar limpas, ntegras, sem deformaes, livres de sinais de umidade e emboloramento. 6.25. As embalagens de madeira e de uso nico, provenientes diretamente do fabricante ou produtor, utilizadas para o acondicionamento de peixes salgados e secos, entre outros produtos, devem apresentar rotulagem e ser armazenadas em equipamentos de refrigerao exclusivo. Na total impossibilidade, as mesmas devem ser separadas dos demais produtos. 6.26. Os alimentos em descongelamento e em dessalgue para posterior preparo devem ser protegidos e identificados com o nome do produto, data do incio do processo e data de uso.

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    6.27. Os alimentos parcialmente cozidos e que necessitem de posterior complementao da coco para o seu consumo devem ser armazenados separadamente dos alimentos prontos para o consumo. Devem ser mantidos devidamente protegidos e identificados com no mnimo as seguintes informaes: alimento parcialmente cozido, nome da preparao, data de manipulao e data de uso ou validade. 6.28. Os alimentos pr-preparados e os alimentos prontos para o consumo devem ser acondicionados em recipientes de material liso, impermevel, com aproximadamente 10 centmetros de altura, devidamente protegidos e identificados com no mnimo as seguintes informaes: nome da preparao e data de uso ou validade. 6.29. Para produtos congelados industrializados devem ser obedecidas as recomendaes dos fabricantes quanto s condies de armazenamento dos alimentos antes e aps a abertura das embalagens. Na ausncia dessas informaes e para alimentos pr-preparados e preparados no estabelecimento devem ser usados os critrios e parmetros indicados abaixo: I. De 0 a - 5C: 10 dias; II. De - 6 a - 10C: 20 dias; III. De -11 a -18C: 30 dias; IV. Abaixo de -18C: 90 dias. 6.30. Os alimentos resfriados devem ser armazenados conforme os prazos de validade e nas temperaturas indicadas pelos fabricantes na rotulagem. Na ausncia dessas informaes e para alimentos, pr-preparados e preparados no estabelecimento devem ser utilizados os parmetros apresentados a seguir: I. Leite e derivados: no mximo a 7 C por 5 dias; II. Ovos e outros produtos: no mximo a 10C por 7 dias; III. Carne bovina, carne suna, aves, entre outras e seus produtos manipulados crus, exceto espetos mistos, bife rol, carnes cruas empanadas e preparaes com carne moda: no mximo a 4 C por 3 dias; IV. Espetos mistos, bife rol, carnes empanadas cruas, e preparaes com carne moda: no mximo a 4C por 2 dias; V. Pescados e seus produtos manipulados crus: no mximo a 2 C por 3 dias; VI. Produtos de panificao e confeitaria prontos para o consumo com coberturas ou recheios que possuam ingredientes que necessitem de refrigerao: no mximo a 5C por 5 dias; VII. Frios e embutidos fatiados, picados ou modos: no mximo a 4C por 3 dias; VIII. Alimentos ps-coco, exceto pescados: no mximo a 4C por 3 dias; IX. Pescados ps-coco: no mximo a 2C por 1 dia; X. Sobremesas e outras preparaes com lacticnios: no mximo a 4C por 3 dias ou acima de 4C at 6C por 2 dias ou acima de 6 C at 8C por 1 dia;

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    XI. Maionese e misturas de maionese com outros alimentos: no mximo a 4C por 2 dias ou acima de 4C at 6C por 1 dia; XII. Frutas, verduras e legumes higienizados, fracionados ou descascados, sucos, polpas, caldo de cana: no mximo a 5 C por 3 dias; XIII. Para os demais alimentos preparados: no mximo a 4C por 3 dias. 6.31. Quando forem utilizadas temperaturas superiores s indicadas no item 6.30, no limite mximo de 10C, o prazo mximo de consumo dos alimentos deve ser reduzido. 6.31.1. Alimentos que no observarem os parmetros de temperatura e tempo estabelecidos nos itens 6.29 e 6.30 devem ser descartados. 6.32. A espessura do gelo formado nas paredes e nos evaporadores dos equipamentos de refrigerao no deve ultrapassar 1,0 centmetro. 6.33. Aps a higienizao, os equipamentos de refrigerao devem ter sua temperatura interna reduzida e estabilizada antes do armazenamento de alimentos. 6.34. No permitido forrar ou cobrir as prateleiras dos equipamentos das cadeias fria e quente com tecidos, plsticos, papelo ou qualquer outro material que impea ou dificulte a circulao do ar entre os produtos armazenados. 6.35. Produtos alimentcios que apresentem sinais de descongelamento ou de recongelamento, tais como, amolecimento ou deformao dos produtos, embalagens molhadas, com camada de gelo, acmulo de lquidos ou cristais de gelo, e que no atenderem o estabelecido no Subitem 6.1.2, devem ser descartados. 6.36. vedada a utilizao de sacolas para transporte de compras e sacos coletores de resduos para armazenamento de alimentos nos equipamentos de refrigerao e de aquecimento de refeies. 7. PR-PREPARO, PREPARO E ACONDICIONAMENTO 7.1. A configurao das reas de pr-preparo, preparo, porcionamento e acondicionamento dos alimentos deve possuir fluxo linear, sem cruzamento de atividades entre as vrias categorias e nveis de preparo dos alimentos, de forma a evitar a contaminao cruzada. 7.1.1. A separao adequada das atividades deve estar garantida por meios fsicos ou outras medidas efetivas que permitam evitar a contaminao cruzada. 7.2. vedado o pr-preparo e o preparo de alimentos nas reas externas dos estabelecimentos.

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    7.3. As reas destinadas seleo e lavagem de vegetais, manipulao de ovos, pescados, carnes e seus derivados crus devem ser separadas das demais por meios fsicos ou por outros meios eficazes de forma a evitar a contaminao cruzada. 7.4. proibido manter a disposio e utilizar alimentos, matrias-primas e ingredientes, com prazos de validade vencidos ou mantidos fora das temperaturas recomendadas pelo fabricante ou por este regulamento. 7.5. proibido manter a disposio e utilizar alimentos com embalagens no ntegras, violadas, amassadas, enferrujadas, estufadas e sem identificao de procedncia. 7.6. As embalagens impermeveis dos alimentos devem estar limpas antes de serem abertas. Para remoo de sujidades deve ser utilizada gua corrente e potvel. 7.7. Todos os equipamentos e utenslios que entrarem em contato com material potencialmente contaminado devem ser higienizados antes do contato com as matrias-primas ou com o produto acabado. 7.8. A manipulao dos alimentos prontos para o consumo, que sofreram tratamento trmico ou que no sero submetidos a tratamento trmico, e de frutas, verduras e legumes j higienizados, deve ser realizada com o uso de utenslios previamente higienizados ou com luvas descartveis, utilizados de forma a evitar a contaminao cruzada. 7.9. A higienizao de frutas, verduras, legumes e demais vegetais utilizados na confeco de preparaes culinrias e bebidas deve contemplar as seguintes etapas: I. Seleo para retirada de partes e unidades deterioradas; II. Seleo para retirada de unidades brotadas, de sujidades, pragas e vetores; III. Lavagem cuidadosa efetuada em gua corrente e potvel: folha por folha, legume por legume, cacho por cacho, fruta por fruta; IV. Desinfeco realizada conforme a recomendao do fabricante do produto saneante utilizado; V. Enxgue efetuado de forma cuidadosa em gua corrente e potvel ou conforme a recomendao do fabricante. 7.9.1. No precisam sofrer desinfeco: I. As frutas, legumes, verduras e demais vegetais que iro sofrer ao do calor; II. As frutas cujas cascas no sero consumidas;

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    * Este regulamento tcnico foi transcrito a partir do site da Secretaria Municipal da Sade da Prefeitura do Municpio de So Paulo (SMS). Food Design Consultoria e Planejamento Alim. Ltda. Av. Anglica 2466, conj. 162 Higienpolis So Paulo - SP Tel./Fax: (11) 3218-1617 e 3218-1919 tel.: (11) 3120-6965 Site: www.fooddesign.com.br - E-mail: [email protected]

    III. As frutas, legumes e demais vegetais destinados ao preparo de sucos e Vitaminas cujas cascas no sero utilizadas no processo. 7.10. Para higienizao de vegetais os estabelecimentos devem possuir utenslios, equipamentos ou cubas de material no contaminante, prprios para este fim, resistentes corroso, de tamanho que permita a imerso completa dos mesmos, e em nmero suficiente de acordo com as quantidades de alimentos manipulados e os procedimentos utilizados. 7.11. Os produtos utilizados na lavagem e desinfeco de vegetais devem apresentar, na rotulagem, indicao de uso para este fim, estar devidamente regularizados na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA e serem utilizados at a data de validade. As diluies dos produtos, o tempo de contato e as demais instrues para uso devem atender s orientaes dos fabricantes. 7.12. Outros procedimentos para higienizao de frutas, verduras, legumes e demais vegetais s podem ser utilizados aps a realizao de estudos de validao que comprovem sua eficcia. A descrio da metodologia e os resultados encontrados devem permanecer disposio da autoridade sanitria. 7.13. Os produtos hortifrutcolas minimamente processados devem ser manipulados e embalados segundo os parmetros e os critrios estabelecidos por este regulamento e por outros regulamentos tcnicos especficos. 7.14. A etapa de dessalgue de carnes e pescados deve ocorrer sob condies seguras, conforme a recomendao do fabricante. Na ausncia dessa informao, o dessalgue deve ser realizado: I. Em gua potvel, sob refrigerao at 5 C; II. Por meio de fervura. 7.15. O tempo de manipulao de produtos perecveis em temperatura ambiente no deve exceder a 30 minutos por lote. 7.16. A temperatura das reas climatizadas deve ser mantida entre 12C e 18C e a manipulao nestas reas no deve ultrapassar 2 horas por lote. 7.17. O descongelamento de alimentos deve ser efetuado segundo a recomendao do fabricante. Na ausncia desta informao, o descongelamento deve ser realizado em temperaturas inferiores a 5C ou em forno micro-ondas ou de conveco, quando o alimento for submetido imediatamente coco. O procedimento deve ser realizado de forma a garantir que todas as partes do alimento sejam completamente descongeladas. 7.18. Os produtos congelados devem ser preparados segundo a recomendao

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    do fabricante expressa na rotulagem. Na ausncia dessa informao, o descongelamento pode ser realizado diretamente sob coco, desde que o mtodo de coco assegure o disposto no subitem 7.21. 7.19. Os alimentos que tenham sido descongelados no devem ser congelados novamente, exceto os alimentos crus que passem por processo de coco e os alimentos crus semiprontos, feitos com carnes descongeladas, desde que sejam preparados diretamente na coco, sem descongelamento prvio. Devem ser asseguradas as condies estabelecidas no subitem 7.21. 7.20. Os alimentos submetidos coco e destinados ao processo de congelamento, devem ser encaminhados imediatamente para o resfriamento forado, e a seguir para o congelamento. 7.21. O tratamento trmico deve garantir que todas as partes dos alimentos atinjam a temperatura mnima de 74C. Temperaturas inferiores podem ser utilizadas no tratamento trmico, desde que as combinaes de temperatura e tempo sejam suficientes para assegurar a qualidade higinico-sanitria dos alimentos, como 70C por 2 minutos ou 65C por 15 minutos. 7.22. O resfriamento do alimento preparado deve ser realizado de forma a minimizar os riscos de contaminao cruzada e de multiplicao microbiana. A temperatura do alimento preparado deve ser reduzida de 60C a 10C em at duas horas. Em seguida, o alimento preparado deve ser mantido em equipamentos de refrigerao, resfriado ou congelado. 7.23. Os alimentos reconstitudos devem receber a adio de gua potvel. Aps a reconstituio, devem ser consumidos imediatamente, aquecidos ou refrigerados conforme a indicao do fabricante. 7.24. As gorduras e os leos utilizados em frituras no devem ser aquecidos a temperaturas superiores a 180C. 7.25. A reutilizao de leos e gorduras s permitida enquanto estes no apresentarem fumaa em temperaturas de fritura, espuma, resduos ou alteraes na cor, aroma ou sabor. 7.26. Os leos e gorduras devem ser filtrados em filtros prprios. Em caso de utilizao de fritadeira com filtro, devem ser obedecidas as recomendaes do fabricante e observadas as caractersticas fsico-qumicas e sensoriais dos leos e gorduras. 7.27. Os ovos devem ser utilizados segundo os seguintes critrios: I. No permitida a utilizao de ovos com as cascas rachadas ou sujas; II. Devem ser manipulados de maneira que o contedo no entre em contato com

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    a superfcie externa da casca, de forma a evitar a contaminao cruzada; III. So proibidas preparaes em que os ovos permaneam crus ou mal cozidos. Os ovos cozidos devem ser fervidos por 7 minutos e os ovos fritos devem apresentar a gema dura. Nas preparaes sem coco devem ser utilizados ovos pasteurizados, cozidos ou desidratados. 7.28. Na etapa de reaquecimento todas as partes dos alimentos devem atingir, no mnimo, a temperatura de 74C. 7.29. vedada a utilizao de restos alimentares. 7.30. proibida a presena de pertences de uso pessoal e de outros objetos e materiais estranhos atividade nas reas de pr-preparo, preparo e acondicionamento dos alimentos. 7.31. proibida a entrada de caixas de madeira nas reas destinadas ao preparo de alimentos. 8. EMBALAGEM E ROTULAGEM 8.1. As embalagens devem ser produzidas e utilizadas em conformidade com as boas prticas. Devem ser adequadas s caractersticas intrnsecas do alimento, conforme os regulamentos tcnicos especficos, com o objetivo de preservar os padres de identidade e qualidade do produto. 8.1.1. As embalagens no devem permitir a migrao para os alimentos de componentes indesejveis, txicos ou contaminantes em quantidades tais que superem os limites mximos estabelecidos em legislao ou que possam representar riscos para a sade humana ou ocasionar modificaes no esperadas na composio ou nas caractersticas sensoriais dos alimentos. 8.2. A rotulagem dos alimentos deve apresentar-se ntegra, com caracteres perfeitamente legveis, conter os dados necessrios para garantir a sua rastreabilidade e fornecer aos consumidores informaes sobre suas caractersticas. 8.2.1. A rotulagem dos alimentos embalados na ausncia do consumidor deve conter as informaes exigidas pela legislao geral, especfica e por este regulamento: I. Denominao de venda do alimento; II. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporo; III. Identificao de origem: razo social e endereo do fabricante, do distribuidor quando proprietrio da marca e do importador, para alimentos importados; IV. Data de validade;

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    V. Identificao do lote; VI. Instrues para o preparo e uso do alimento, quando necessrio; VII. Indicao das precaues necessrias para manter as caractersticas normais do alimento. Para os produtos congelados e resfriados devem ser informadas as temperaturas mxima e mnima de conservao e o tempo que o fabricante ou o fracionador garante a qualidade do produto nessas condies. O mesmo dispositivo aplicado para alimentos que possam sofrer alteraes aps a abertura das embalagens; VIII. Informao nutricional, conforme legislao vigente; IX. Registro, quando obrigatrio. 8.2.2. Os alimentos fabricados, manipulados ou fracionados no local de venda, e embalados na presena do consumidor devem apresentar as seguintes informaes: I. Denominao de venda do alimento; II. Marca; III. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporo; IV. Data de validade aps fracionamento ou manipulao; V. Indicao das precaues necessrias para manter as caractersticas normais do alimento. Para os produtos congelados e resfriados devem ser informadas as temperaturas mxima e mnima de conservao e o tempo que o fabricante ou o fracionador garante a qualidade do produto nessas condies. 9. DISTRIBUIO, EXPOSIO PARA VENDA E CONSUMO 9.1. Durante as etapas de distribuio e exposio para venda ou consumo, os alimentos e utenslios devem estar devidamente protegidos contra contaminantes de origem qumica, fsica e biolgica que possam ser gerados pelos ambientes internos e externo, consumidores, manipuladores e animais. 9.1.1. vedada a utilizao de tecidos e de outros materiais no sanitrios com o intuito de forrar bancadas ou proteger alimentos. 9.1.2. Os utenslios destinados a porcionar ou servir devem ser exclusivos para cada preparao ou produto alimentcio e possuir cabos longos de forma a propiciar o distanciamento entre a mo do usurio e os alimentos. 9.2. Os ornamentos e plantas no devem propiciar risco de contaminao dos alimentos. 9.2.1. As plantas em terra no devem permanecer entre o fluxo de ar e os alimentos, sobre balces e mesas de distribuio. vedada a adubao orgnica. 9.3. permitida a utilizao de ventiladores, mantidos limpos e desde que o fluxo de ar no incida diretamente sobre os ornamentos, as plantas e os alimentos.

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    9.4. proibido expor para venda e utilizar produtos com prazos de validade vencidos, sem identificao ou sem o registro no rgo competente, conforme legislao vigente. 9.5. proibido expor para venda e utilizar alimentos com embalagens violadas, estufadas, rasgadas, furadas, amassadas ou enferrujadas, bem como aquelas que apresentem sujidades que possam comprometer a qualidade do produto. 9.6. proibido expor para venda alimentos que apresentem sinais de descongelamento ou recongelamento, tais como: amolecimento ou deformao dos produtos, embalagens molhadas, com camada de gelo, acmulo de lquidos ou cristais de gelo, entre outros. 9.7. As balanas, bancadas e esteiras utilizadas para apoio de mercadorias nos caixas de pagamento de produtos devem ser higienizadas de forma a evitar a contaminao cruzada dos alimentos. 9.8. Os alimentos resfriados e congelados deixados pelos consumidores nos caixas de pagamento de produtos devem ser imediatamente recolhidos e armazenados nos equipamentos especficos. 9.9. proibido expor para venda, em sistema de autosservio, alimentos no embalados, exceto vegetais no higienizados, gros e refeies prontas para consumo imediato servidas em restaurantes e similares. 9.10. permitida a comercializao de carne moda, desde que a moagem seja feita, obrigatoriamente, a pedido e na presena do comprador. 9.10.1. permitida tambm a comercializao de carne moda processada e embalada em estabelecimento regularizado junto aos rgos oficiais competentes. 9.11. No comrcio varejista de carnes, somente ser permitido empanar e adicionar temperos em carnes quando existir local que atenda os mesmos requisitos da rea de pr-preparo. O responsvel pelas atividades deve estar devidamente treinado em manipulao de carnes. 9.11.1. So vedadas no comrcio varejista de carnes a manipulao de preparaes com carnes modas e a adio de sais de cura nas carnes temperadas. 9.12. So proibidas a comercializao e a utilizao de carne seca, carne de sol, charque e outros produtos crneos produzidos em estabelecimentos sem registro nos rgos oficiais competentes.

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    9.13. permitida a venda de alimentos crneos descongelados desde que esteja em conformidade com a recomendao do fabricante impressa na rotulagem e que ocorra em estabelecimentos que possuam equipamentos destinados para este fim. Durante a exposio para venda o produto deve estar identificado de forma clara, informando aos consumidores tratar-se de alimento descongelado e que o mesmo no deve ser recongelado antes do preparo. Deve ser informada, tambm, a data de descongelamento do produto. 9.14. proibida a comercializao de produtos descongelados contrariando a recomendao do fabricante, indicada na rotulagem, de preparar o alimento diretamente na coco ainda congelado. 9.15. Os recipientes contendo produtos vendidos a granel devem ser mantidos limpos e bem conservados, dotados de proteo, fabricados ou revestidos com material sanitrio, conforme as caractersticas dos alimentos. 9.16. Os produtos vendidos a granel devem ser identificados, de forma visvel e clara, fornecendo aos consumidores as seguintes informaes: I. Denominao de venda do produto; II. Marca; III. Data de validade segundo a recomendao do fabricante. 9.17. Os utenslios utilizados para o porcionamento dos alimentos vendidos a granel, exceto gros e demais produtos secos, devem ser removidos dos recipientes e lavados aps sua utilizao. 9.18. Os expositores de alimentos resfriados e congelados devem indicar, de forma facilmente visvel ao consumidor, a temperatura do ar interior do expositor, observadas as normas tcnicas oficiais vigentes. 9.19. Os balces, os equipamentos e os recipientes de exposio dos alimentos preparados prontos para consumo na rea de consumao devem dispor de barreira de proteo que previna a contaminao dos mesmos em decorrncia da proximidade ou da ao do consumidor ou de outras fontes. 9.20. Os alimentos perecveis das cadeias fria e quente devem ser mantidos em equipamentos prprios que permitam a manuteno das temperaturas indicadas para cada uma das categorias de produtos. 9.21. Os alimentos das cadeias fria e quente devem ser dispostos de forma organizada, sem sobreposies, em recipientes de tamanhos compatveis com as dimenses dos equipamentos e de forma que as temperaturas indicadas para a conservao dos alimentos sejam mantidas em todas as partes dos produtos.

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    9.22. O balco trmico deve estar limpo, com gua tratada e limpa, trocada diariamente, mantida a temperaturas entre 80C e 90C. As cubas devem ter dimenses compatveis com o equipamento de forma que o fundo de todas as cubas atinja a gua aquecida. 9.22.1. Os alimentos preparados devem ser acondicionados nos balces trmicos somente quando a temperatura da gua estiver, no mnimo, a 80 C. 9.23. Os alimentos preparados devem ser acondicionados nos equipamentos de manuteno a quente somente quando, em todas as suas partes, a temperatura estiver acima de 60C. 9.24. Os pratos prontos e os alimentos perecveis expostos para o consumo ou em espera para a distribuio devem permanecer protegidos de contaminaes e sob controle de temperatura e tempo, segundo os seguintes critrios e parmetros: I. Alimentos quentes: a) Em temperaturas superiores a 60C, por no mximo por 6 horas; b) Em temperaturas abaixo de 60C, por no mximo por 1 hora. II. Alimentos frios, que dependam somente da temperatura para a sua conservao: a) At 10C, por no mximo 4 horas; b) Entre 10C e 21C, por no mximo 2 horas. Exceto preparaes com pescados e carnes cruas. 9.25. Os alimentos preparados e prontos para consumo em distribuio ou espera, que contenham carnes ou pescados crus devem ser expostos de forma a evitar a contaminao cruzada. Essas preparaes devem ser mantidas em exposio por no mximo 2 horas a 5C. 9.26. Alimentos que no observarem os parmetros de temperatura e tempo estabelecidos nos itens 9.24 e 9.25 devem ser descartados. 9.27. As refeies dos funcionrios devem ser realizadas em locais prprios e adequados ao consumo de alimentos. 9.28. proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcolica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 anos de idade. Os estabelecimentos devem manter avisos da proibio de venda, oferta, fornecimento, entrega e permisso de consumo de bebida alcolica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 anos de idade, em tamanho e local de ampla visibilidade, afixado s em nmero suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentao vigente. 9.28.1. Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosservio, as bebidas

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    alcolicas devero ser dispostas em locais ou estandes especficos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixao da sinalizao de proibio, conforme regulamentao vigente. 10. TRANSPORTE 10.1. Os veculos para transporte de alimentos, matrias-primas, ingredientes, descartveis e embalagens para alimentos devem apresentar-se em bom estado de conservao, limpos, organizados e livres de animais sinantrpicos, produtos txicos, substncias e objetos estranhos atividade, alm de garantir a integridade e a qualidade dos produtos. 10.1.1. proibido o transporte de pessoas e animais junto com alimentos, matrias-primas, ingredientes, descartveis e embalagens para alimentos. 10.1.2. A cabine do condutor deve ser isolada do compartimento de carga. 10.2. expressamente proibido o transporte de produtos que representem risco sade em veculos que transportem alimentos, matrias-primas, ingredientes e embalagens para alimentos, mesmo que submetidos lavagem e desinfeco. 10.3. Os veculos de transporte devem ser higienizados de acordo com as caractersticas dos compartimentos de carga e dos produtos transportados. 10.3.1. Os procedimentos para a utilizao e higienizao dos tanques para transporte de alimentos devem ser descritos em forma de Procedimento Operacional Padronizado. 10.4. Os materiais utilizados para proteo e fixao das cargas (cordas, encerados, plsticos e outros) devem estar ntegros, em bom estado de conservao, no devendo constituir fonte de contaminao ou dano para o produto. 10.5. Os compartimentos de carga dos veculos de transporte fechados devem ser revestidos de material liso, resistente, impermevel, atxico e lavvel. 10.6. As operaes de carga, transporte e descarga no podem oferecer risco de contaminao, dano ou deteriorao dos produtos. 10.7. Alimentos, descartveis e embalagens para alimentos no devem ser dispostos diretamente sobre o piso dos veculos. 10.8. Os equipamentos de refrigerao devem garantir a temperatura adequada dos alimentos transportados e no oferecer risco de contaminao para o produto.

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    10.9. Os veculos de transporte que necessitem de controle de temperatura devem ser providos permanentemente de termmetros calibrados e de fcil leitura. 10.10. Os alimentos perecveis crus ou prontos para o consumo devem ser mantidos durante o transporte nas seguintes temperaturas: I. Produtos congelados: no mximo a -12C ou conforme a especificao do fabricante; II. Pescados resfriados crus: no mximo a 3C ou conforme especificao do fabricante; III. Carnes e derivados resfriados crus: no mximo a 7C ou conforme a especificao do fabricante; IV. Alimentos prontos para consumo preparados com pescados crus: no mximo a 5C; V. Alimentos prontos para consumo preparados com carnes cruas: no mximo a 5C; VI. Demais produtos resfriados: no mximo a 10C ou conforme especificao do fabricante; VII. Produtos quentes: no mnimo a 60C. 10.11. A exigncia de veculos com equipamentos de refrigerao fica na dependncia do tipo de transporte e das caractersticas do produto. 10.11.1. Os compartimentos com equipamentos de refrigerao devem ser regulados de forma a garantir a conservao do alimento que exigir a menor temperatura. 10.11.2. Os compartimentos refrigerados dos veculos devem estar com a temperatura pr-condicionada ao serem carregados. 10.12. O transporte de refeies prontas para consumo deve ser realizado em veculos fechados ou compartimentos fechados e prprios para este fim. 10.12.1. As refeies prontas para consumo devem ser acondicionadas em recipientes de material sanitrio ou embalagens prprias para alimentos devidamente identificados com o nome e o endereo do estabelecimento produtor, a data de preparo e o prazo de validade. 10.12.2. permitida a utilizao de caixa isotrmica ou similar, com revestimento interno e externo, de material liso, atxico, resistente, impermevel e lavvel, com tampa ou outro sistema de fechamento perfeitamente ajustado. 10.13. Os alimentos prontos para consumo s podem ser transportados com outros alimentos desde que devidamente segregados e protegidos, de forma a evitar a contaminao cruzada.

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    10.14. Os estabelecimentos que fazem entrega de alimentos para consumo imediato so obrigados a usarem selo de garantia ou lacre destrutvel nas embalagens de entrega. O selo de garantia ou lacre destrutvel aquele que no pode ser removido ou violado visando garantir a integridade do alimento. O selo de garantia ou lacre deve conter a informao que se o lacre estiver violado, o produto deve ser devolvido. 10.15. A gua potvel deve ser transportada em tanque: I. Revestido de material anticorrosivo, atxico e que no altere a qualidade da gua; II. Provido de tampa de inspeo e passagem dimensionada para permitir a entrada de uma pessoa para inspeo e higienizao; III. Provido de indicador do nvel de gua, bocal de alimentao com tampa hermtica e sistema de drenagem que permita total escoamento da gua contida no seu interior; IV. Provido de mangueira para transferncia da gua do tanque para o reservatrio do usurio dotada de proteo nas extremidades prprias ao contato com a gua, em bom estado de higiene e conservao; V. Higienizado, sempre que houver mudana na origem da gua e, obrigatoriamente, a cada 6 meses. Para desinfeco deve ser utilizado produto regularizado na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA, com a concentrao e tempo de contato recomendado pelo fabricante. 10.16. No transporte de alimentos deve constar nos lados direito e esquerdo do veculo, de forma visvel, a seguinte inscrio: Transporte de Alimentos ou gua Potvel, nome, endereo e telefone da empresa, e, ainda, os dizeres: "Produto Perecvel", quando for o caso. 11. ABASTECIMENTO DE GUA 11.1. A gua utilizada para a produo de alimentos e gelo, gerao de vapor e higienizao de instalaes, equipamentos, mveis, utenslios e veculos de transporte, proveniente de sistema de abastecimento pblico ou de fonte alternativa, deve ser potvel, segundo padres de potabilidade estabelecidos pela legislao vigente. 11.2. No permitida a instalao de processo ou atividade que possa representar risco de contaminao da gua potvel. 11.3. O gelo utilizado em alimentos ou em superfcies que entrem em contato com alimentos deve ser fabricado com gua potvel, de acordo com o Padro de Identidade e Qualidade vigente e estocado sob condies sanitrias adequadas.

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    11.4. O gelo fabricado e vendido a terceiros deve ser embalado e rotulado, conforme legislao vigente. 11.5. O reservatrio de gua deve ser lavado e desinfetado quando for instalado, a cada 6 meses e na ocorrncia de acidentes que possam contaminar a gua. 11.6. A higienizao dos reservatrios deve seguir os mtodos recomendados pelos rgos oficiais. 11.7. A higienizao e manuteno dos elementos filtrantes e dos sistemas de filtragem devem seguir a recomendao dos fabricantes. 11.8. Ser permitida a utilizao de solues alternativas de abastecimento de gua desde que devidamente regularizadas junto aos rgos de vigilncia em sade. 11.8.1. A gua oriunda de soluo alternativa ou mista deve ser tratada e a sua qualidade deve ser controlada por meio de anlises laboratoriais, com a periodicidade determinada pela legislao especfica vigente. 11.9. A empresa deve comprovar a realizao de tratamento e monitoramento da qualidade da gua oriunda de soluo alternativa. 11.10. A empresa usuria de gua transportada deve exigir a comprovao da realizao de tratamento e monitoramento da qualidade do produto. 11.11. A empresa fornecedora de gua e aquelas que utilizem gua provinda de solues alternativas devem manter em quantidades suficientes os reagentes e os equipamentos necessrios ao tratamento e monitoramento da qualidade da gua. 11.12. Para veculos transportadores de gua para consumo humano devem ser realizadas pela empresa fornecedora ou transportadora da gua, anlises de cloro residual livre e pH a cada carga no momento da entrega do produto. 11.13. O vapor utilizado na produo de alimentos no pode representar risco de contaminao para os produtos e para as superfcies que entrem em contato com estes. 11.13.1. A gua potvel utilizada na forma de vapor deve ser tratada para evitar a formao de incrustaes e corroso nas tubulaes, e eliminar possveis contaminaes. 12. CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS