PORTARIA 27[1] acre

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS PORTARIA Nº 27 DE 16 DE SETEMBRO DE 1996 Estabelece as condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I, do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve: Art. 1º Estabelecer as condições mínimas de segurança das instalações do armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, destinado ou não a comercialização. Art. Para efeito desta Portaria são estabelecidas as seguintes definições: I ÁREA DE ARMAZENAMENTO Espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção.

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTVEIS

DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTVEIS

PORTARIA N 27 DE 16 DE SETEMBRO DE 1996

Estabelece as condies mnimas de segurana das instalaes de armazenamento de recipientes transportveis de GLP

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTVEIS, no uso das atribuies que lhe confere o art. 12 do Anexo I, do Decreto n 507, de 23 de abril de 1992, resolve:

Art. 1 Estabelecer as condies mnimas de segurana das instalaes do armazenamento de recipientes transportveis de Gs Liquefeito de Petrleo GLP, destinado ou no a comercializao.

Art. 2 Para efeito desta Portaria so estabelecidas as seguintes definies:

I REA DE ARMAZENAMENTO Espao contnuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeo.

II BOTIJO PORTTIL recipiente transportvel de GLP, com capacidade nominal de at 5 Kg de GLP;

III Botijo: recipiente transportvel de GLP, com capacidade nominal de 13 Kg de GLP;

IV CAPACIDADE NOMINAL Capacidade de acondicionamento do recipiente transportvel de GLP, em Kg, estabelecida em norma especifica;

V CILINDRO recipiente transportvel de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 Kg de GLP;

VI CORREDOR DE INSPEO Espao fsico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contguos de recipientes transportveis de GLP e entre estes e os limites da rea de armazenamento, nas larguras mnimas estabelecidas nestas Portaria;

VII DISTNCIA MNIMA DE SEGURANA distncia mnima entre a rea de armazenamento de recipientes transportveis de GLP, e outra instalao necessrias para a segurana do usurio, do manipulador, de edificao e do pblico em geral, estabelecida a partir do limite de rea de armazenamento;

VIII EMPILHAMENTO Colocao, em posio vertical, de um recipiente transportvel de GLP, sobre outro de mesma capacidade nominal;

IX FILEIRA Disposio em linha de recipiente transportvel de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na mesma posio vertical, empilhados ou no;

X INSTALAO DE ARMAZENAMENTO Instalao compreendendo uma rea de armazenamento e sua proteo acrescida de distncias mnimas, para determinada quantidade de recipientes transportveis de GLP;

XI LIMITES DE REA DE ARMAZENAMENTO linhas determinadas pelas fileiras externas de recipientes transportveis de GLP depositados em lotes, em reas de armazenamentos.

XII LIMITE DE LOTE DE RECIPIENTES linhas determinadas pelas fileiras externas de recipientes transportveis de GLP, em um lote de recipientes;

XIII LOTE DE RECIPIENTES Conjunto de recipientes transportveis de GLP, sem que haja corredor de inspeo entre estes;

XIV RECIPIENTE TRANSPORTVEL DE GLP Recipiente para acondicionar GLP, fabricado segundo Normas Tcnicas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 Kg de GLP, nos seguintes estados:

a. Novos Quando ainda no receberam nenhuma carga de GLP;

b. Cheios quando contem a quantidade em Kg de GLP prevista em regulamentao de sua comercializao;

c. Parcialmente utilizados quando, j tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentao de sua comercializao;

d. Vazios Quando os recipientes aps utilizados no contem qualquer quantidade de GLP em condies de sair do mesmo por presso interna;

e. Em uso quando apresenta em seu bocal de sada qualquer conexo diferente do lacre da distribuidora, tampo, plugue ou protetor de rosca.

Art. 3 Para o local que armazene at 05 (cinco) ou menos recipientes transportveis de GLP, com capacidade, nominal de at 13 kg de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo prprio, devem ser observados os seguintes requisitos:

I Possuir ventilao natural;

II Estar protegido do sol, da chuva, e d umidade;

III Estar afastado de outros produtos infamveis, e de qualquer fonte externa de calor ou agente gneo;

IV Estar afastado no mnimo, de 1,5m de ralos, caixas de gorduras e de esgotos, bem como de galerias subterrneas e similares.

Art. 4 O armazenamento de qualquer quantidade de recipientes transportveis de GLP superior aquela prevista no item anterior, necessitar de instalao compatvel com a quantidade de GLP e ser limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominaes e caractersticas:

I rea de Armazenamento Classe I:

a. capacidade de armazenamento at 520 kg de GLP;

b. de armazenamento mnima de 4m

II rea de Armazenamento Classe II:

a. capacidade de armazenamento at 1.560 kg de GLP;

b. de armazenamento mnima de 8m

III rea de Armazenamento Classe III:

a. capacidade de armazenamento at 6.240 kg de GLP;

IV rea de Armazenamento Classe IV:

a. capacidade de armazenamento at 24.960 kg de GLP;

V rea de Armazenamento Classe V:

a. capacidade de armazenamento at 49.24.960 kg de GLP;

VI rea de Armazenamento Classe VI:

a. capacidade de armazenamento at 99.840 kg de GLP;

VII rea de Armazenamento Especial:

a. capacidade de armazenamento superior a 99.840 kg de GLP;

b. rea de armazenamento admissvel somente em bases de GLP, conforme normas a serem indicadas pelo Departamento Nacional de Combustvel DNC.

1 No caso de botijes de (13 kg), a rea de armazenamento de classe I poder receber at 40 recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios;

2 No caso de botijes de (13 kg), a rea de armazenamento de classe II poder receber at 120 recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios;

3 No caso de botijes de (13 kg), a rea de armazenamento de classe III poder receber at 480 recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios;

4 No caso de botijes de (13 kg), a rea de armazenamento de classe IV poder receber at 1.920 recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480 botijes;

4 No caso de botijes de (13 kg), a rea de armazenamento de classe IV poder receber at 1.920 recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480 botijes;

5 No caso de botijes de (13 kg), a rea de armazenamento de classe V poder receber at 3.840 recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480 botijes;

6 No caso de botijes de (13 kg), a rea de armazenamento de classe VI poder receber at 7.680 recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480 botijes; 7 A rea de armazenamento de classe II deve possuir acesso por meio de uma ou mais aberturas de, no mnimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora.

8 A rea de armazenamento de classe III deve possuir acesso por meio de duas ou mais aberturas de, no mnimo 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeo de, no mnimo, 1,00 m de largura entre os lotes de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da rea de armazenamento.

9 A rea de armazenamento de classe IV deve comportar botijes dispostos em lotes, possuir acesso por meio de duas ou mais aberturas de, no mnimo 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeo de, no mnimo, 1,00 m de largura entre os lotes de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da rea de armazenamento.

10 A rea de armazenamento de classe V deve comportar botijes dispostos em lotes, possuir acesso por meio de trs ou mais aberturas de, no mnimo 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeo de, no mnimo, 1,00 m de largura entre os lotes de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da rea de armazenamento.

11 A rea de armazenamento de classe VI deve comportar botijes dispostos em lotes, possuir acesso por meio de quatro ou mais aberturas de, no mnimo 2,00 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeo de, no mnimo, 1,00 m de largura entre os lotes de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da rea de armazenamento.

Art. 5 Ficam limitadas as reas de armazenamento das classes I e II as instalaes de armazenamento de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos de revenda de Combustveis Lquidos - PR

Art. 6 A instalao de armazenamento de recipientes transportveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios dever observar as seguintes condies de segurana:

I Condies Gerais

a. Situar-se ao nvel do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou no;

b. Quando coberta devem ter, no mnimo 2,50 m de p direito e haver permanentemente 1,20 m de espao livre entr o topo da pilha de botijes e a cobertura, sendo esta construda de material resistente ao fogo, porm com menor resistncia mecnica que a estrutura das paredes ou muro.

c. Ter, a rea de armazenamento, no mximo, metade do seu permetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo.

d. Ter o restante do permetro da rea de armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilao.

e. Possuir at 7/8 (sete oitavos) de seu permetro fechado com muro ou similar, quando a rea de armazenamento no for cercada como indicado nas alneas c e d deste inciso;

f. Possuir, em complemento ao muro previsto na alnea c deste inciso, fechamento com estrutura tipo tela do arame ou similar, de forma a permitir ampla venli1ao;

g. Possuir, quando cercada acesso por meio de aberturas com as dimenses mnimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das reas do armazenamento;

h. No possuir, no piso da rea do armazenamento e at a uma distncia do 3,0 m desta, aberturas para captao de guas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;

i. Possuir no piso, demarco delimitando a rea do armazenamento e Os lotes do recipientes transportveis do GLP;

j. No armazenar recipientes transportveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da rea do armazenamento;k. Quando possuir instalaes eltricas, estas devem ser especificamente com equipamento prova de exploso, segundo normas de classificao do reas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT;

l. exibir placa indicando a classe da rea de armazenamento e o limita mximo de recipientes transportveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalao est apta a armazenar,

m. armazenar os botijes cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento mximo de quatro unidades;

n. armazenar os botijes vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de at cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;

o. empilhar somente recipientes transportveis do GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;

p. no permitir a circulao de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportveis de GLP, quando a rea de armazenamento no for cercada.

II Condies Especficas:

a. exibir placas em lugares visveis com os seguintes dizeres ou convenes grficas que os reproduza: PERIGO - INFLAMAVEL e EXPRESSAMENTE PROIBIDO 0 USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAISCAS, nas seguintes quantidades:

1) uma placa, quando tratar-se de rea de armazenamento Classe I ou II;

2) duas placas, quando tratar-se de rea de armazenamento Classe III ou IV;

3)quatro placas, quando tratar-se de rea de Armazenamento Classe V;

4) Seis placas, quando tratar-se de rea de Armazenamento Classe VI;

b. possuir extintores do incndio de p qumico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mnimas:

1) total de 8 kg, quando tratar-se de rea de Armazenamento da Classe I;

2) total de 24 kg, com no mnimo dois extintores, quando tratar-se de rea de Armazenamento da Classe II;

3) total de 64 kg, com no mnimo quatro extintores, quando tratar-se de rea de Armazenamento da Classe III;

4)total de 96 kg, com no mnimo oito extintores, quando tratar-se de rea de Armazenamento das Classes IV, V e VI.

c. possuir nas reas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de deteco de vazamento do GLP; operando a uma densidade mxima do 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de trs segundos.

d. manter no local, para todas as reas de Armazenamento, liquido e material necessrios para teste de vazamento de GLP;3. Manter distncias mnimas, em metro, conforme o quadro abaixo:

CLASSE DA AREA DE ARMAZENAMENTO

Distncia de segurana mnima (m)

IIIIIIIVVVI

Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mnima de 1,80 m. 1,5 3,0 5,0 6,0 7,5 10,0

Limites da propriedade quando esta no for delimitada por muro, exceto, visa pblicas. 5,0 7,515,0 20,0 30,0 50,0

Vias pblicas. 1,5 3,0 7,5 7,5 7,5 15,0

Escolas,igrejas,cinemas,hospitais,Locais de grande aglomerao de pessoas e similares.20,030,080,0100,0150,0180,0

Bombas de Combustveis, bocais e tubos de ventilao de tanques de combustveis e/ou de descarga de motores exploso, bem como de equipamentos e mquinas que produzam calor 5,0 7,515,0 15,0 15,0 15,0

Outras fontes de ignio 3,0 3,0 5,0 8,0 8,0 10,0

1 Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados. A altura de empilhamento poder ser acrescera de at cinqenta por cento, desde que no local esteja disponvel equipamento apropriado para tal empilhamento.

2 No caso do vazamento de GLP, o recipiente defeituoso dever ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante do qualquer ponto do chama, ignio ou aquecimento.

3 Os recipientes transportveis de GLP com capacidade nominal inferior at 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em reas classe I ou II tem o seu empilhamento limitado a uma altura mxima de 1,50 m.

4 As distncias constantes do quadro indicado no item 3 deste artigo 6, poder ser reduzidas em cinqenta por cento, limitadas no mnimo de I ,00 m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a l,50 m, em relao ao topo da pilha de recipientes transportveis de GLP mais alta, admitida nesta Portaria.

5 Para que asreas do armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicao dos limites de distncias previstos no item 3 deste artigo 6, estas devem estar afastadas entre si da soma das distncias mnimas de segurana, previstas para os limites da propriedade.

6 O atendimento as alneas c e d do item 1 deste artigo 6, ser dispensado quando o armazenamento do recipiente transportvel de GLP ocorrer na forma das alnea e o f do mesmo item.

Art. 7 Cabe A Distribuidora do GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto as condies mnimas de segurana para o armazenamento de recipientes transportveis de GLP, do que trata esta Portaria, fornecendo-lhes cpias do manuais, contendo os requisitos tcnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.

Pargrafo nico Cabe ao responsvel pelo armazenamento dos recipientes transportveis de GLP a observncia do disposto nesta Portaria e a conservao dos equipamentos de segurana previstos nesta mesma Portaria.

Art. 8 O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitar o infrator As Penalidades previstas no Decreto n 1.021, de 27 de dezembro do 1993.

Art. 9 A fiscalizao da observncia do disposto nesta Portaria ser executada pelo Departamento Nacional de Combustveis, nos termos do Decreto n 1.021, do 27 do dezembro de 1993 e Decreto n 1 501, do 24 do malo de 1995, podendo, em carter concorrente ser executada pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, por intermdio de rgo especfico para este fim, nos termos da Lei n 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Pargrafo nico A fiscalizao de que trata o caput deste artigo tambm poder ser executada por outro rgos federais e por Estados, Distrito Federal e Municpios, mediante convnios para este fim.

Art. 10 Fica estabelecido o prazo de 120 dias, para que as instalaes que armazenem recipientes transportveis do GLP com capacidade de at .560 kg, e do 180 dias para que as demais, sejam adequadas As exigncias estabelecidas per esta Portaria, ambos contados da data do sua publicao.

Pargrafo nico Decorrido o prazo fixado neste artigo, o DNC promover a interdio das instalaes inadequadas e cancelar a autorizao para o armazenamento de recipientes transportveis de GLP.

Art. 11. Esta Portaria no se aplica aos recipientes transportveis de GLP quando novos ou em uso.Art.. 12. Esta Portaria entra em vigor na data do sus pub1icao, ficando revogadas as Portarias CNP DIFIS n 58, 59, 60 c 61, do 14 de junho do 1989, e Deciso Plenria contida no processo CNO 27300.015933/88 de 09 de fevereiro de 1989.

RICARDO PINTO PINHEIRO