Portaria 35 - Porte de Arma

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  • POLCIA MILITAR DA BAHIA

    GABINETE DO COMANDANTE-GERAL

    PORTARIA n. 035-CG/2005, de 7 de setembro de 2005.

    Dispe sobre o registro e o porte de arma de fogo na Polcia Militar e d outras providncias.

    O Comandante-Geral da Polcia Militar da Bahia,

    Considerando que a Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 alterada pela

    Lei Federal n. 10.867, de 12 de maio de 2004, e pela Lei Federal n. 10.884, de 17 de junho de

    2004 estabeleceu condies para o registro, posse e comercializao de armas de fogo e

    munies, sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM, define crimes e d outras providncias,

    sendo regulamentada pelo Decreto n. 5.123, de 1 de julho de 2004;

    Considerando que o Decreto Federal n. 5.123, de 1 de julho de 2004, em seu artigo 33,

    1, estabeleceu a competncia do Comandante-Geral da Polcia Militar para regular por meio de

    norma especfica o porte de armas de fogo por militares estaduais;

    Considerando as disposies da Portaria Normativa n. 40-MD, de 17 de janeiro de

    2005, que define a quantidade de munio e acessrios que cada proprietrio de arma de fogo pode

    adquirir;

    Considerando que a Lei Estadual n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001, a qual aprovou

    o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 155, nico, alnea e,

    estabelece a competncia do Comandante-Geral para exercer as atividades previstas na legislao

    em vigor, bem como para deleg-las;

    R E S O L V E baixar, para conhecimento geral e devida execuo por parte dos

    militares estaduais, as seguintes normas:

    CAPTULO I

    Das Disposies Preliminares Artigo 1 - Esta Portaria destina-se a regular os procedimentos relativos ao porte,

    registro e cadastro de armas de fogo:

    I pertencentes ao patrimnio da PMBA;

    II - de uso permitido dos militares estaduais, constantes de seus registros prprios;

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    III carga pessoal pertencente PMBA;

    IV particulares, bem como a aquisio e transferncia de propriedade de armas,

    munies e coletes de militares estaduais.

    Artigo 2 - Para os efeitos desta Portaria, considera-se OPM a Unidade at o nvel de

    Companhia Independente de Polcia Militar (CIPM) ou equivalente.

    CAPTULO II

    Da Classificao das Armas de Fogo

    Artigo 3 - So armas, acessrios, petrechos e munies de uso permitido:

    I - armas de fogo curtas, de repetio ou semi-automticas, cuja munio comum tenha,

    na sada do cano, energia de at 300 (trezentas) libras-p ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas

    munies como, por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

    II - armas de fogo longas raiadas, de repetio ou semi-automticas, cuja munio

    comum tenha, na sada do cano, energia de at 1.000 (mil) libras-p ou 1.355 (mil trezentos e

    cinqenta e cinco) Joules e suas munies como, por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e

    .44-40;

    III - armas de fogo de alma lisa, de repetio ou semi-automticas, calibre 12 ou

    inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610

    (seiscentos e dez) milmetros, e suas munies de uso permitido;

    IV - armas de presso por ao de gs comprimido ou por ao de mola, com calibre

    igual ou inferior a 6 (seis) milmetros e suas munies de uso permitido;

    V - armas que tenham por finalidade dar partida em competies desportivas que

    utilizem cartuchos contendo exclusivamente plvora;

    VI - armas para uso industrial ou que utilizem projteis anestsicos para uso veterinrio;

    VII - dispositivos ticos de pontaria com aumento menor do que 6 (seis) vezes e

    dimetro da objetiva menor que 36 (trinta e seis) milmetros;

    VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado,

    conhecidos como cartuchos-de-caa, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre

    permitido;

    IX - blindagens balsticas para munies de uso permitido;

    X - equipamentos de proteo balstica contra armas de fogo portteis ou de porte de

    uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;

    XI - veculo de passeio blindado.

    Artigo 4 - So armas, acessrios, petrechos e munies de uso restrito:

    I - armas, munies, acessrios e equipamentos iguais ou que possuam alguma

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    semelhana no que diz respeito ao emprego ttico, estratgico e tcnico, do material blico utilizado

    pelas Foras Armadas nacionais;

    II - armas, munies, acessrios e equipamentos que, no sendo iguais ou similares ao

    material blico usado pelas Foras Armadas nacionais, possuem caractersticas que s as tornem

    aptas para emprego militar ou policial;

    III - armas de fogo curtas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia

    superior a 300 (trezentas) libras-p ou 407 (quatrocentos e sete) Joules e suas munies como por

    exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

    IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munio comum tenha, na sada do cano,

    energia superior a 1.000 (mil) libras-p ou 1.355 (mil trezentos e cinqenta e cinco) Joules e suas

    munies como, por exemplo, os calibres .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270

    Winchester, 7 Mauser, 30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44

    Magnum;

    V - armas de fogo automticas de qualquer calibre;

    VI - armas de fogo de alma lisa de calibre 12 ou maior com comprimento de cano

    menor que 24 (vinte e quatro) polegadas ou 610 (seiscentos e dez) milmetros;

    VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao 12 e suas munies;

    VIII - armas de presso por ao de gs comprimido ou por ao de mola, com calibre

    superior a 6 (seis) milmetros, que disparem projteis de qualquer natureza;

    IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparncia

    de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revlver,

    e semelhantes;

    X- arma a ar comprimido, simulacro do fuzil 7,62mm, M964, FAL;

    XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra qumica ou gs agressivo e suas

    munies;

    XII - dispositivos que constituam acessrios de armas e que tenham por objetivo

    dificultar a localizao da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que

    servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e tambm os que modificam as condies de

    emprego, tais como os bocais lana-granadas e outros;

    XIII - munies ou dispositivos com efeitos pirotcnicos, ou dispositivos similares

    capazes de provocar incndios ou exploses;

    XIV - munies com projteis que contenham elementos qumicos agressivos, cujos

    efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projteis

    explosivos ou venenosos;

    XV - espadas e espadins utilizados pelas Foras Armadas e Foras Auxiliares;

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    XVI - equipamentos para viso noturna tais como culos, periscpios, lunetas etc;

    XVII - dispositivos pticos de pontaria com aumento igual ou maior do que 6 (seis) vezes e dimetro da objetiva igual ou maior do que 36 (trinta e seis) milmetros;

    XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

    XIX - blindagens balsticas para munies de uso restrito; XX - equipamentos de proteo balstica contra armas de fogo portteis ou de porte de

    uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes etc;

    XXI - veculos blindados de emprego civil ou militar.

    CAPTULO III

    Do Registro e do Cadastro das Armas de Fogo Pertencentes ao Patrimnio da PMBA Artigo 5 - As armas de fogo adquiridas pela PMBA sero registradas na Unidade de

    Equipamentos Estratgicos (UEE) do Departamento de Apoio Logstico (DAL), que manter o

    controle desses registros, os quais sero confeccionados em documentos oficiais de carter

    permanente.

    Pargrafo nico - As quantidades e tipos de armamentos, de coletes balsticos e de

    munies a serem adquiridos pela PMBA, para sua utilizao, sero previamente definidos pelo

    DAL.

    Artigo 6 - As armas de fogo de porte e portteis pertencentes ao patrimnio da PMBA

    sero cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), por intermdio da

    UEE, a qual manter banco de dados visando ao controle eficaz de tais armas.

    Pargrafo nico - O banco de dados acima referido ser estruturado com as informaes

    exigidas pelo Comando do Exrcito, independentemente daquelas definidas pela PMBA, que

    tenham por finalidade o controle do seu material blico.

    CAPTULO IV

    Do Registro e do Cadastro das Armas de Fogo Pertencentes aos Militares Estaduais Artigo 7 - As armas de fogo de uso permitido pertencentes aos militares estaduais sero

    registradas, nos termos do pargrafo nico do artigo 2 da Lei n. 10.826/03, na prpria Polcia Militar.

    1 - O Comandante-Geral, nos termos do artigo 3 do Decreto n. 5.123/04, a autoridade competente para expedir o registro prprio das armas de fogo de que trata este artigo, ficando delegada esta atribuio ao DAL.

    2 - O cadastro das armas particulares dos militares estaduais ser realizado pela UEE, utilizando-se de banco de dados.

    3 - O militar estadual colecionador, atirador ou caador dever registrar sua arma no

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    Servio de Fiscalizao de Produtos Controlados da 6 Regio Militar (SFPC/6 RM), a qual ser cadastrada no SIGMA, e dever encaminhar cpia do registro, via cadeia de comando, para publicao em Boletim Geral Reservado (BGR) para controle da UEE.

    4 - As alteraes de caractersticas (calibre, comprimento do cano, capacidade e/ou acabamento) das armas de fogo de propriedade de militares estaduais, procedidas com a devida autorizao do SFPC/6 RM (a ser obtida pessoalmente pelo interessado), deve ser publicada em BGR para controle da UEE.

    CAPTULO V

    Da Expedio do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) SEO I

    Da Expedio do Certificado de Registro de Arma de Fogo Pertencente a Militar Estadual Artigo 8 - A UEE dever expedir o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF)

    referente s armas de fogo de uso permitido pertencentes aos militares estaduais, adquiridas no comrcio ou na indstria, conforme Anexo A, excetuadas as armas de fogo registradas no SFPC/ 6 RM.

    Artigo 9 - O CRAF ser expedido com base no cadastro da UEE e dever conter os

    seguintes dados:

    I - do cadastro da arma de fogo: a) nmero seqencial do formulrio;

    b) nmero do cadastro;

    c) denominao do documento;

    d) data da emisso;

    e) validade (trs anos da data de emisso);

    f) posto, nome e assinatura da autoridade militar estadual competente para a expedio;

    g) BGR que publicou a aquisio.

    II - do militar estadual:

    a) nome;

    b) posto / graduao e matrcula;

    c) Registro Geral (RG), rgo expedidor e Unidade da Federao (UF).

    III - da arma de fogo: a) espcie (tipo);

    b) marca;

    c) modelo;

    d) calibre;

    e) nmero;

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    f) comprimento do cano;

    g) capacidade de cartuchos;

    h) nmero do cadastro.

    IV a inscrio: De acordo com a Lei Federal n. 10.826, de 22/12/03, e com o

    Decreto Federal n. 5.123, de 01/07/04.

    SEO II

    Das Pessoas que Ingressam na Carreira Policial-Militar Possuindo Arma de Fogo Artigo 10 - A pessoa admitida na PMBA, proprietria de arma de fogo, dever, por

    intermdio da OPM responsvel pela realizao do respectivo curso de formao ou estgio,

    cadastr-la na UEE, que providenciar a expedio do CRAF da Polcia Militar, aps a devida

    publicao do cadastro em Boletim Geral Ostensivo ou Reservado, conforme o caso.

    Artigo 11 - Os Alunos do Curso de Formao de Soldados PM, durante a sua

    freqncia, no podero transitar portando arma de fogo, salvo quando em servio e autorizado.

    SEO III

    Dos Militares Estaduais Exonerados ou Demitidos Artigo 12 - Na hiptese de exonerao ou demisso do militar estadual, a OPM dever

    recolher o CRAF expedido pela PMBA, encaminhando-o UEE, juntamente com a respectiva

    Planilha de Alterao de Cadastro de Arma de Fogo (Anexo B).

    Artigo 13 - UEE caber:

    I - cancelar o CRAF, atualizando o seu cadastro;

    II - expedir, de ofcio, certido de origem da arma de fogo para o fim de regularizao

    no rgo competente da Polcia Federal, mediante apresentao de cpia autenticada do

    comprovante de residncia, do CPF e da cdula de identidade (RG).

    Artigo 14 - O militar estadual agregado nos termos do artigo 196, 3, da Lei Estadual n. 7.990, de 27/12/01, permanecer com o CRAF e, caso venha a ser demitido da PMBA, aplicar-

    se-lhe- o disposto nesta Seo.

    CAPTULO VI

    Do Porte de Arma de Fogo por Militares Estaduais

    Artigo 15 - O porte de arma de fogo de uso permitido, bem como a de uso restrito

    pertencente PMBA, inerente ao militar estadual do servio ativo, restrito aos limites territoriais

    do Estado, mediante apresentao da Cdula de Identidade Funcional, observando-se,

    obrigatoriamente, as seguintes regras: I - quando de servio com arma da PMBA, dever portar a Cdula de Identidade

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    Funcional;

    II - quando de folga com arma da PMBA, dever portar a Cdula de Identidade Funcional e a Autorizao de Carga de Arma de Fogo (Anexo C);

    III - quando de servio ou de folga com arma particular, na condio de Oficial dever

    portar a Cdula de Identidade Funcional e o CRAF (Anexo A), na condio de Praa, dever

    portar, alm da documentao anteriormente mencionada, o Porte de Arma de Praa (Anexo A1).

    Artigo 16 - O Coordenador, Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM a

    autoridade policial-militar competente para autorizar:

    I - a carga de arma de fogo pertencente PMBA;

    II - a utilizao da arma particular em servio;

    Pargrafo nico - As autorizaes mencionadas neste artigo podem ser revogadas a qualquer tempo, a juzo da autoridade que as concedeu.

    Artigo 17 - A autorizao para o porte de arma de fogo em outra unidade federativa

    ocorrer quando o militar estadual estiver no exerccio de suas funes institucionais ou em trnsito,

    sendo concedida por prazo determinado, no superior a 1 (um) ano e, quando se tratar de arma

    particular de porte, o militar estadual poder levar consigo, no mximo, 50 (cinqenta) cartuchos do

    mesmo calibre (Anexo D).

    1 - O trnsito compreende todas as demais situaes em que o militar estadual no

    esteja exercendo funes institucionais.

    2 - Somente ser concedida autorizao para porte de arma de fogo de propriedade da PMBA, fora dos limites territoriais do Estado, para fins de servio policial-militar.

    3 - Nos casos de cumprimento de misso institucional, o prazo descrito neste artigo

    ser ampliado at o trmino desta.

    Artigo 18 - Os militares estaduais da reserva remunerada ou reformados tero a

    autorizao para porte de arma particular expedida pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 3 (trs)

    anos, quando devero ser submetidos avaliao psicolgica para o manuseio de arma de fogo

    pelos rgos responsveis pela atividade na PM, e assim sucessivamente, para a renovao do

    respectivo porte (Anexo E), devendo a referida autorizao ser publicada em BGR, sob

    responsabilidade do DA.

    Artigo 19 - A autorizao para porte de arma de fogo em outra unidade federativa ser

    expedida ao militar estadual inativo pela autoridade competente, conforme indicado no artigo

    anterior, observando-se os requisitos mencionados no caput do artigo 18: I - quanto ao perodo, no superior a 1 (um) ano;

    II - quanto quantidade de cartuchos, no mximo 50 (cinqenta), e somente para arma

    de porte.

    Artigo 20 A Autorizao de Porte de Arma de Fogo para Inativos dever conter os

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    seguintes dados:

    I do artigo 9 desta Portaria:

    a) alneas a, c e d do inciso I;

    b) alneas a e b do inciso II;

    c) alneas a, b, c, d, e, g e h do inciso III.

    II validade;

    III assinatura do Comandante-Geral;

    IV - indicao do nmero do Boletim Geral Reservado que autorizou o porte;

    V - a inscrio: O portador, identificado pela Cdula de Identidade da PMBA, est

    autorizado a portar a arma acima descrita, nos termos do Decreto Federal n. 5.123/04;

    Pargrafo nico - A Autorizao de Porte de Arma de Fogo para Inativos somente ser

    vlida com a apresentao da Cdula de Identidade da PMBA e do CRAF.

    Artigo 21 - O Praa, fora de servio, no poder portar arma de fogo em locais onde

    haja aglomerao de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, salvo autorizao

    expressa do Comandante-Geral.

    CAPTULO VII

    Da Autorizao de Carga Pessoal de Arma de Fogo Pertencente ao Patrimnio da PMBA

    Artigo 22 - O Coordenador, Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM a autoridade policial-militar competente para autorizar, conforme modelo constante do Anexo C, o

    qual dever ser numerado pela OPM, a carga pessoal de arma de fogo de porte pertencente ao

    patrimnio da PMBA, mediante solicitao fundamentada do militar estadual. Tal autorizao

    dever ser publicada em BIR.

    1 - Por ocasio da autorizao para a carga pessoal de arma de fogo pertencente

    PMBA, o militar estadual dever assinar o Termo de Responsabilidade (Anexo F) juntamente

    com duas testemunhas. Caso contrrio, no ter a carga da referida arma.

    2 - Caso o militar estadual que j tenha a Autorizao de Carga de Arma de Fogo se

    recuse a assinar o Termo de Responsabilidade, ter cancelada a autorizao e recolhida a arma.

    3 - O militar estadual possuidor de arma de fogo pertencente ao patrimnio da PMBA

    dever zelar por sua manuteno de primeiro escalo e conservao, responsabilizando-se por sua

    guarda.

    4 - Para fins desta norma, o extravio da arma guardada no interior de armrios de

    alojamentos ou vestirios e veculos no excluir a responsabilidade do possuidor.

    Artigo 23 A Autorizao de Carga de Arma de Fogo dever conter os seguintes dados:

    I do artigo 9 desta Portaria:

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    a) alneas c e d do inciso I;

    b) alneas a e b do inciso II;

    c) alneas a, b, c, d, e, f e g do inciso III.

    II o nmero da autorizao;

    III - validade;

    IV - assinatura do Coordenador, Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de

    OPM;

    V - indicao do nmero de patrimnio da arma;

    VI indicao do nmero do BIR que autorizou a carga;

    VII a inscrio: O portador, identificado pela identidade funcional da PMBA, est

    autorizado a portar, como carga individual, a arma acima descrita, patrimnio da PMBA, nos

    termos do Decreto Federal n. 5.123/04;

    VIII a indicao de que a Autorizao de Carga de Arma de Fogo somente ser vlida

    com a apresentao da identidade funcional da PMBA.

    Artigo 24 - A autorizao de carga pessoal de arma de fogo de porte, pertencente ao

    patrimnio da PMBA, constitui ato discricionrio do Coordenador, Coordenador, Comandante,

    Diretor ou Chefe de OPM, observados os critrios de convenincia e de oportunidade, podendo ser

    revogada a qualquer tempo.

    1 - No ser concedida autorizao de carga pessoal de arma de fogo ao militar

    estadual que:

    1. encontrar-se no comportamento Mau;

    2. estiver em estgio probatrio;

    3. estiver regularmente matriculado em curso de formao.

    2 - Ter suspensa a autorizao de carga pessoal de arma de fogo:

    1. pelo perodo em que perdurar a situao, o militar estadual ao qual for prescrita

    recomendao mdica de proibio ou restrio quanto ao uso de arma de fogo;

    2. pelo perodo em que perdurar a apurao de roubo, furto ou extravio da arma de fogo

    que se encontrava sob sua responsabilidade;

    3. por 1 (um) ano, o militar estadual que disparar arma de fogo por negligncia,

    impercia ou imprudncia;

    4. por 1 (um) ano, o militar estadual que for surpreendido portando arma de fogo, de

    servio, de folga ou em trnsito, alcoolizado ou embriagado com qualquer bebida alcolica ou

    substncia entorpecente;

    5. definitivamente, o militar estadual que incidir na prtica concomitante das infraes

    constantes dos itens 3 e 4 acima, ou que reincidir em uma delas; 6. quando ingressar no comportamento Mau.

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    3 - Ter revogada a autorizao de carga pessoal de arma de fogo, em carter

    definitivo, o militar estadual que:

    1. tiver arma de fogo da PMBA roubada, furtada, ou extraviada e, aps a devida

    apurao, for considerado responsvel pela perda do armamento;

    2. port-la em atividade extraprofissional, independentemente das medidas disciplinares cabveis ao caso.

    4 - A suspenso ou revogao da autorizao de carga pessoal de arma de fogo no

    constitui medida punitiva e, portanto, no elide a eventual aplicao das sanes disciplinares por

    infraes administrativas praticadas.

    5 - Caber, a critrio do Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe da OPM, a

    suspenso cautelar de carga de arma de fogo ao militar estadual que dela fizer uso irregular, ainda

    que a apurao administrativa esteja em instruo.

    Artigo 25 - Nos casos de afastamentos superiores a 8 (oito) dias, o possuidor dever

    restituir a arma reserva de armas da OPM, podendo, excepcionalmente, permanecer com ela, a

    critrio do Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM, aps anlise do pedido, por

    escrito, devidamente fundamentado pelo interessado, caso no possua arma de fogo de porte

    particular.

    Artigo 26 - A Autorizao para Carga Pessoal de Arma de Fogo, referente arma de

    porte, semi-automtica, desde que o interessado ainda no tenha sido habilitado ao uso da pistola

    semi-automtica Cal. .40, somente ser expedida ao militar estadual que efetuar, no mnimo,

    cinqenta tiros com arma semelhante, em estande da PMBA, supervisionado por Oficial Instrutor

    de Tiro (pertencente ao corpo docente de, pelo menos, uma das instituies de ensino da PMBA),

    que avaliar a habilidade no manuseio e desmontagem correspondente manuteno de primeiro

    escalo, sendo, ao final, considerado Apto no Teste de Aptido de Tiro (TAT), nos termos da

    normatizao especfica.

    Artigo 27 - proibida a autorizao de carga pessoal de arma de fogo pertencente ao patrimnio da PMBA ao militar estadual inativo e ao militar estadual agregado por desero.

    Artigo 28 O militar estadual movimentado dever devolver a arma da PMBA, que

    tiver como carga, OPM de origem.

    CAPTULO VIII

    Do Uso em Servio de Arma de Fogo Particular Artigo 29 - Mediante autorizao do Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de

    OPM, a qual dever ser publicada em BIR, o militar estadual poder utilizar em servio arma de

    fogo de sua propriedade, de porte e uso permitidos, em substituio arma da PMBA e/ou como

    arma sobressalente, desde que esta corresponda aos padres e caractersticas das armas de fogo de

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    uso permitido constantes da dotao prevista para a PMBA.

    1 - A autorizao para emprego no servio operacional de arma de fogo de uso permitido, como arma principal ou sobressalente, pertencente ao militar estadual, dever constar no

    Relatrio de Servio Especfico ou em relatrio prprio de servio da OPM.

    2 - Para autorizao do uso de arma particular em servio, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM devero atentar, alm da correspondncia dotao da PMBA, para o sistema

    de segurana do armamento (barra de percusso), obstando o uso de armas obsoletas e dirigindo

    eventuais dvidas UEE. 3 - O militar estadual que utilizar arma particular em servio dever, expressamente,

    acusar cincia da necessidade de apresentao dessa arma, juntamente com a da PMBA, quando do

    envolvimento em ocorrncia policial.

    4 - As providncias para a liberao de arma particular apreendida utilizada em

    servio, bem como as despesas decorrentes de danos, extravio etc., que com esta ocorrerem, ficaro

    por conta do proprietrio.

    CAPTULO IX

    Do Transporte de Armas de Fogo Artigo 30 - A autorizao para transporte de arma de fogo porttil de uso permitido,

    pertencente a militar estadual, devidamente registrada na UEE, dentro dos limites territoriais do

    Estado da Bahia, ser expedida pelo respectivo Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de

    OPM, conforme Anexo G.

    1 - O transporte de arma de fogo porttil, devidamente registrada no SFPC/6 RM,

    fica condicionado expedio da respectiva guia de trfego pela Regio Militar.

    2 - vedada a remessa de armamento via malote ou Correio.

    3 - O transporte de armamento pertencente PMBA deve ser realizado de acordo

    com o Plano de Segurana da respectiva OPM, prevendo-se, inclusive, escolta armada, a ser

    definida em razo da quantidade e caractersticas das armas a serem transportadas.

    Artigo 31 - O embarque de militares estaduais ativos ou inativos, com arma de fogo, em

    aeronaves que efetuem transporte pblico, obedecer s normas baixadas pelo rgo competente,

    nos termos do artigo 48 do Decreto Federal n. 5.123/04.

    CAPTULO X Das Armas de Fogo Apreendidas

    Artigo 32 - As armas de fogo e munies, legalmente apreendidas, sero encaminhadas

    ao Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe competente para adoo das medidas de polcia

    judiciria militar e/ou administrativo-disciplinares cabveis, nos casos de cometimento de crime

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 12

    militar e/ou transgresso disciplinar ou ao rgo policial civil competente (Circunscrio Policial),

    nos casos de cometimento de crime comum.

    Artigo 33 - As OPMs devero comunicar UEE, o mais breve possvel, a apreenso ou

    localizao de arma de fogo pertencente ao patrimnio da PMBA ou pertencente a militar estadual,

    para fins de atualizao de cadastro e comunicao ao SINARM ou SIGMA, conforme o caso.

    1 A OPM detentora da arma de fogo apreendida ou localizada dever publicar tal

    ato em BIR.

    2 - A OPM a que pertena militar estadual cuja arma de fogo particular foi

    apreendida ou localizada dever publicar tal ato em BIR.

    Artigo 34 - O Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM designar Oficial

    da Unidade para o devido acompanhamento de procedimentos administrativos, policiais ou judiciais

    que envolvam armas da PMBA apreendidas, visando a que estas sejam reintegradas no patrimnio

    da Corporao, o mais rapidamente possvel, observando o disposto nas normas para controle de

    material blico das polcias militares e corpos de bombeiros militares.

    CAPTULO XI

    Do Recolhimento de Arma de Fogo de Militar Estadual Inapto

    Artigo 35 - O Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM ao tomar cincia, por meio de laudo tcnico, da situao psicolgica de subordinado que, expressamente, determine

    restrio ao uso de arma de fogo, promover o recolhimento imediato da arma patrimoniada pela

    PMBA, da qual o militar estadual enfermo tenha carga pessoal e tambm da arma particular, caso tenha, a qual ficar guardada na reserva de armas de sua OPM, at que cessem os motivos do

    impedimento ou at que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as

    formalidades legais.

    Artigo 36 - O Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe da ltima OPM ou da OPM

    detentora do Assentamento Individual, se a OPM houver sido extinta, de militar estadual inativo

    proprietrio de arma de fogo que, por meio de laudo mdico, tenha cincia de situao psicolgica

    que o impea de portar arma de fogo, adotar as medidas necessrias ao recolhimento dessa arma

    particular, a qual ficar guardada na reserva de armas da OPM, at que cessem os motivos do

    impedimento ou at que a propriedade da arma seja transferida para outrem, observando-se as

    formalidades legais.

    Pargrafo nico O rgo da PMBA que expedir o laudo mdico dever encaminhar

    uma cpia deste para a ltima OPM do militar estadual inativo ou OPM detentora de seu

    Assentamento Individual.

    Artigo 37 - O militar estadual com restrio de uso de arma de fogo que se recusar a

    entregar sua arma particular autoridade policial-militar competente ter o seu porte de Arma de

    Fogo revogado, ato que dever ser publicado em BGO ou BGR.

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 13

    Pargrafo nico - As OPMs que tiverem militares estaduais na situao mencionada no

    caput deste artigo devero encaminhar documentao UEE, para que seja procedida tal revogao. Artigo 38 - Quando do recolhimento da arma particular do militar estadual nas situaes

    descritas nos artigos anteriores deste Captulo, ser lavrado o Termo de Recolhimento (Anexo H),

    devendo ser entregue a familiar ou a representante legal do militar estadual uma cpia desse

    documento, sendo tal ato publicado em BIO ou BIR.

    CAPTULO XII Das Armas Apreendidas e Disposio da Justia

    Artigo 39 - Fica vedada a carga, a ttulo de posse provisria, de arma de fogo produto de

    apreenso e disposio da Justia, vinculada a processo em andamento ou findo, para uso policial-

    militar ou particular, devendo-se observar o previsto no artigo 3 das Disposies Transitrias desta

    Portaria.

    CAPTULO XIII

    Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo de Porte Pertencente PMBA.

    Artigo 40 - Ocorrendo extravio, roubo ou furto, nas suas formas simples ou qualificadas, de arma de fogo objeto de carga pessoal, alm de se fazer os registros pertinentes na

    Circunscrio Policial, o possuidor dever comunicar imediatamente o ocorrido ao seu

    Comandante, devendo constar em tal comunicao: I - local exato (rua, n., bairro, cidade, Estado etc.), data e hora dos fatos;

    II - descrio de como ocorreram os fatos, arrolando testemunhas;

    III - anexar boletins de ocorrncia (BOPM e BOPC). Artigo 41 - A OPM detentora da arma da PMBA extraviada, roubada ou furtada dever:

    I - comunicar o fato UEE, a qual se incumbir de fazer os registros necessrios e

    comunicar ao SIGMA;

    II - instaurar feito investigatrio para a apurao da responsabilidade penal, civil e

    disciplinar, sem prejuzo de outras medidas cabveis.

    a) concluindo que o militar estadual (que assinou o Termo de Responsabilidade Anexo F) no estava em servio quando da perda da arma, ser procedida, em at 3 (trs) meses,

    a contar da soluo do feito investigatrio, a devida indenizao Fazenda Pblica estadual,

    independentemente de culpa ou dolo;

    b) se for comprovado que a perda da arma ocorreu em servio, ser avaliada a

    responsabilidade civil (culpa ou dolo) ao trmino do feito investigatrio.

    c) encontrada a arma, ser lavrado o termo de exibio e apreenso, de acordo com o disposto nas normas para controle de material blico das polcias militares e corpos de bombeiros

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 14

    militares.

    d) aps a reincluso da arma ao patrimnio da PMBA, ser procedido o devido estorno

    do valor descontado ao militar estadual incurso na alnea b deste artigo.

    e) nos casos em que a arma recuperada, depois de periciada pela UEE, no apresentar

    condies de uso na atividade policial-militar, esta ser encaminhada SFPC/6, para a devida

    destinao, no se aplicando, neste caso, o disposto na alnea d deste artigo.

    CAPTULO XIV Do Extravio, Furto ou Roubo de Arma de Fogo de Porte Particular

    Artigo 42 - Ocorrendo roubo, furto ou extravio de arma de fogo, pertencente a militar

    estadual, o fato dever ser comunicado imediatamente a seu comandante e publicado em BIR,

    remetendo-se cpia da planilha de alterao de cadastro de arma de fogo (Anexo B) UEE, alm

    de ser feito o devido registro na Circunscrio Policial competente.

    Artigo 43 Alm do previsto no artigo 34 desta Portaria, a OPM do militar estadual tambm dever ser comunicada sobre a recuperao da mencionada arma, fato que ser publicado

    em BIR, cabendo UEE fazer a atualizao do cadastro desta arma.

    Artigo 44 - Quando do roubo, furto ou extravio, bem como quando da recuperao da arma particular do militar estadual, UEE comunicar o fato ao SINARM.

    CAPTULO XV Da Aquisio de Armas de Fogo, Munies e Coletes

    SEO I

    Dos Limites de Aquisio e Propriedade de Armas de Fogo Artigo 45 - O militar estadual, respeitado o limite de 6 (seis) armas de fogo de uso

    permitido, poder ter a propriedade:

    I - duas armas de porte;

    II - duas armas de caa de alma raiada ou duas de tiro ao alvo;

    III - duas armas de caa de alma lisa.

    Pargrafo nico - No h limite na quantidade de pistolas, espingardas ou carabinas de presso por mola, com calibre menor ou igual a 6 mm e que atiram setas metlicas, balins ou gros

    de chumbo, proibidas a menores de 18 (dezoito) anos, podendo as aquisies desses materiais ser

    feitas mediante a apresentao ao lojista de documento de identidade pelo prprio comprador

    (Oficiais ou Praas), independentemente de autorizao.

    Artigo 46 - No caso de transferncia de propriedade de arma por venda, permuta ou

    doao, ou de sua perda por inutilizao, extravio, furto ou roubo, o militar estadual somente poder

    adquirir outra, dentro do limite fixado nesta Portaria, depois de comprovado o fato perante a

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 15

    autoridade policial-militar competente, publicando-se tais alteraes em BIR.

    Artigo 47 - Ao assinar o pedido de autorizao para adquirir arma e/ou munies ou colete, o militar estadual dever formalizar, tambm, o seu pleno conhecimento do contido nesta

    Portaria.

    Pargrafo nico - O militar estadual inativo poder solicitar autorizao para aquisio de armas ao DA.

    Artigo 48 - A aquisio de armas de fogo, munies e coletes na indstria obedecer ao

    que se segue: I - os Oficiais, Subtenentes e Sargentos, atendidas as prescries legais e respeitado o

    limite estabelecido no artigo 46 desta Portaria, podero solicitar autorizao para adquirir,

    bienalmente, na indstria:

    a) uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revlver ou pistola;

    b) uma arma de caa de alma raiada (para caa ou esporte): carabina ou rifle;

    c) uma arma de caa de alma lisa (para caa ou esporte): espingarda ou toda arma

    congnere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.

    II - os Soldados, com 2 (dois) ou mais anos de servio na PMBA e, no mnimo, no

    comportamento Bom, podero solicitar autorizao para adquirir, na indstria, apenas 01 (uma)

    arma de porte e munio para uso exclusivo em sua segurana pessoal;

    III - os Cabos e Soldados inativos podero solicitar autorizao para adquirir, na

    indstria, apenas 1 (uma) arma de porte e munio, para uso exclusivo em sua segurana pessoal.

    Artigo 49 - Autorizadas as aquisies, os entendimentos para pagamentos processar-se-

    o diretamente entre a indstria produtora ou seu representante legal e os interessados.

    Artigo 50 - O pagamento da arma, munio ou colete ser de responsabilidade do interessado, vista ou por outra forma de pagamento estabelecida pelo fabricante.

    Artigo 51 - Recebidos os coletes, as armas e/ou munies pela UEE, esta far publicar a

    aquisio em BGR, citando o Posto/Graduao, matrcula, nome do adquirente, as caractersticas do

    colete (marca, cor, nvel de proteo balstica, quantidade de camadas, n. de fabricao, modelo,

    tamanho e material), as caractersticas das armas (espcie, marca, calibre, modelo, acabamento,

    capacidade de tiro, comprimento do cano, nmero de srie, quantidade e sentido das raias, pas de

    origem, nmero da nota fiscal e data de aquisio) ou munio (quantidade e calibre) e expedir o

    Certificado de Propriedade de Colete Balstico (CPCB), conforme Anexo I, o Certificado de

    Aquisio de Arma de Fogo, conforme o Anexo J, e o CRAF, conforme o Anexo A, devendo

    tal publicao ser transcrita nos assentamentos individuais dos militares estaduais adquirentes.

    Artigo 52 No Certificado de Propriedade de Colete Balstico dever constar os

    seguintes dados:

    I do artigo 9 desta Portaria:

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 16

    a) alneas a, b, c, d, f e g do inciso I;

    b) alneas a, b e c do inciso II.

    II caractersticas do colete balstico com a indicao de:

    a) nmero;

    b) marca;

    c) tamanho;

    d) quantidade de camadas;

    e) modelo;

    f) cor;

    g) material;

    h) nvel de proteo balstica.

    III a inscrio De acordo com o R-105.

    Artigo 53 - A aquisio de arma de fogo diretamente na indstria dar-se- somente pela

    UEE, conforme cronograma estabelecido pelo DAL, mediante autorizao do Comando do

    Exrcito.

    Artigo 54 - A aquisio de armas de fogo no comrcio obedecer ao que se segue:

    I - os militares estaduais, atendidas as prescries legais e respeitado o limite estabelecido no artigo 46, podero solicitar aquisio no comrcio, anualmente, de:

    a) uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revlver ou pistola;

    b) uma arma de caa de alma raiada (para caa ou esporte): carabina ou rifle; c) uma arma de caa de alma lisa (para caa ou esporte): espingarda ou toda arma

    congnere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.

    SEO II

    Dos Limites para Aquisio de Munies

    Artigo 55 - A aquisio de munio ficar limitada ao calibre correspondente (s) arma(s) registrada(s) ou arma que o militar estadual possua como carga individual.

    Artigo 56 A quantidade mxima de munio que poder ser adquirida na indstria,

    anualmente, por um mesmo militar estadual de 50 (cinqenta) cartuchos carregados a bala, para

    arma de porte de uso restrito.

    Artigo 57 - A quantidade mxima de munio que poder ser adquirida no comrcio,

    anualmente, por um mesmo militar estadual ser de 50 (cinqenta) cartuchos para arma de porte de

    uso permitido.

    Pargrafo nico Para aprimoramento e qualificao tcnica, a quantidade de cartuchos

    e munio que cada militar estadual ou atirador policial-militar, instrutor de tiro, poder adquirir

    ser regulada por norma prpria do Comando do Exrcito.

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 17

    SEO III Do Limite para Aquisio de Coletes na Indstria

    Artigo 58 - O limite para aquisio de coletes, na indstria, ser de 1 (um) exemplar por

    militar estadual, podendo este realizar nova aquisio somente no ltimo ano de validade do colete

    em uso.

    SEO IV Das Formalidades para Aquisio de Armas de Fogo, Munies ou Coletes na Indstria

    Artigo 59 - O pedido de aquisio ser firmado em documento individual, por

    intermdio de requerimento padro dirigido ao Comandante-Geral da PMBA, conforme modelo

    constante do Anexo "L".

    Artigo 60 - A listagem dos pedidos de aquisio ser remetida pela OPM UEE, para

    elaborao da relao a que se refere o Anexo XXVII do Regulamento para Fiscalizao de

    Produtos Controlados (R-105).

    Artigo 61 O DAL preparar expediente a ser assinado pelo Comandante-Geral,

    solicitando autorizao para aquisio de arma ao Comandante da 6 Regio Militar (6 RM), com 6

    (seis) vias do Anexo XXVII do R - 105, sendo que 4 (quatro) vias seguiro com o expediente.

    Artigo 62 - Obtida a autorizao da 6 RM, o DAL providenciar:

    I - remessa, por intermdio de ofcio, ao Comando de Operaes Terrestres (COTER) e Regio Militar onde a fbrica produtora estiver sediada, de cpia do Anexo XXVII do R - 105;

    II - encaminhamento de uma cpia do mesmo documento UEE.

    Artigo 63 - As armas adquiridas sero entregues pela Indstria, na UEE, e sero

    retiradas pelo militar estadual adquirente, que receber o Certificado de Aquisio de Arma de

    Fogo, devidamente numerado, expedido pela UEE, conforme Anexo J.

    Artigo 64 - Toda arma no retirada pelo adquirente, decorridos 6 (seis) meses da data de seu cadastramento na UEE, ter o CRAF cancelado e ser reincluda no estoque da indstria, caso

    no tenha sido paga totalmente, ou recolhida Organizao Militar competente do Exrcito, caso j

    tenha ocorrido o pagamento, tendo, neste caso, a destinao prescrita na Portaria Ministerial que

    regula o destino de armas, munies, explosivos e petrechos apreendidos, excedentes, obsoletos ou

    imprestveis.

    SEO V

    Da Aquisio de Armas de Fogo, Munies e Coletes de Uso Permitido no Comrcio

    Artigo 65 - A autorizao para aquisio de armas e/ou munies no comrcio, expedida pelo Comandante-Geral, de acordo com o modelo constante do Anexo M, ter validade

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 18

    de 30 (trinta) dias, a contar da data de expedio e somente para as quantidades de produtos

    controlados nela especificados.

    Artigo 66 O militar estadual, para adquirir no comrcio especializado colete balstico

    de uso permitido, dever encaminhar a solicitao de autorizao para aquisio (Anexo L) ao

    Comandante-Geral, o qual, aprovando, emitir a Autorizao para Aquisio no Comrcio de

    Colete Balstico de Uso Permitido (Anexo N).

    Pargrafo nico - A UEE, aps providenciar a publicao, em BGR, da aquisio de

    colete balstico no comrcio, conforme Anexo P, expedir o Certificado de Propriedade (Anexo

    I), observando-se os requisitos do artigo 52 desta Portaria.

    Artigo 67 - A aquisio de armas de fogo por militares estaduais que sejam caadores,

    colecionadores e atiradores obedecer s regras estabelecidas pelo Comando do Exrcito,

    especialmente pela Portaria de n. 24 - DMB, de 25/10/00, e Portarias de n.s 4 e 5 D Log, de

    08/03/01.

    SEO VI

    Das Formalidades para Aquisio de Armas de Fogo e Munies no Comrcio

    Artigo 68 - A compra e venda de armas e munies, nos limites e prazos fixados nesta Portaria, aos militares estaduais, ser autorizada aps satisfeitas, no que couber, as seguintes

    exigncias:

    I - pedido de autorizao para aquisio, firmado em documento individual, por

    intermdio de requerimento padro endereado ao Comandante-Geral, conforme modelo constante

    do Anexo L.

    II - apresentao ao vendedor, pelo militar estadual, da autorizao (Anexo "M") e da sua Cdula de Identidade Funcional.

    a) para comprar munio, dever ser apresentado, tambm, o respectivo CRAF.

    III - preenchimento das 4 (quatro) vias do formulrio para Cadastro de Arma de Fogo, conforme Anexo O;

    IV - expedio do CRAF pela UEE, retirado por representante da firma vendedora, que

    s ento providenciar a entrega da arma de fogo e do documento de registro para o adquirente,

    juntamente com a 1 via da Nota Fiscal.

    Artigo 69 Previamente expedio do CRAF, a UEE dever providenciar a

    publicao da aquisio da arma de fogo, em BGR, conforme Anexo P, observando-se os

    requisitos do artigo 52 desta Portaria.

    Artigo 70 A OPM do militar estadual que adquirir munio no comrcio dever

    proceder publicao desse ato em BIR, conforme Anexo P.

    Artigo 71 - Aps o recebimento da arma de fogo pelo militar estadual, este proceder

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 19

    conferncia referente documentao da aludida arma e, em seguida, dever apresent-la ao Oficial

    de sua Unidade, responsvel pelo controle, juntamente com a documentao expedida (publicao

    em BGR, conforme Anexo P, CRAF e Nota Fiscal), para confrontao fsica das caractersticas

    alfanumricas da arma de fogo com os dados da documentao apresentada.

    Artigo 72 - Toda arma de fogo no retirada na loja pelo adquirente, decorridos 6 (seis) meses da data de expedio do CRAF, ser este cancelado, em face da sua situao irregular e ser

    reincluda no estoque da loja, caso no tenha sido paga totalmente, ou ser recolhida Organizao

    Militar competente do Exrcito, caso j tenha ocorrido o pagamento, tendo, neste segundo caso, a

    destinao prescrita na Portaria Ministerial que disciplina o assunto.

    CAPTULO XVI Das Restries para Aquisies de Armas de Fogo e Munies

    Artigo 73 - vedada a expedio de autorizao para aquisio de armas de fogo por

    militar estadual nos seguintes casos:

    I que estiver afastado do servio policial-militar por problemas psquicos ou que

    estiver sob prescrio mdica de proibio ou recomendao restritiva quanto ao uso de arma de

    fogo;

    II que estiver cumprindo pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, ainda que

    tenha sido decretado o "sursis" ou livramento condicional, pela prtica de infrao penal cometida

    com violncia, ameaa ou contra a incolumidade pblica;

    III que estiver respondendo a feito investigatrio no mbito administrativo

    (sindicncia, processo disciplinar sumrio ou processo administrativo disciplinar), inqurito

    policial, inqurito policial-militar, processo penal ou processo penal-militar por fato transgressional

    ou delituoso no qual se envolveu utilizando arma de fogo, salvo situaes excepcionais, a critrio

    do Comandante-Geral, devidamente motivadas;

    IV que no se encontre, no mnimo, no comportamento "Bom"; V ao Aluno-Oficial, antes de completar 1 (um) ano de efetivo servio;

    VI ao Soldado, antes de completar 2 (dois) anos de efetivo servio, para aquisio de

    arma de fogo diretamente na Indstria;

    VII ao militar estadual reformado por motivos disciplinares ou, ainda, constar dos

    seus assentamentos sano disciplinar pelos motivos elencados nos itens 3 e 4 do 2 do artigo 25

    desta Portaria, nos ltimos 2 (dois) anos.

    VIII que atinja o limite

    CAPTULO XVII

    Da Transferncia de Propriedade de Armas de Fogo, Munies e Coletes

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 20

    Artigo 74 - As transferncias de propriedade de arma de fogo de uso permitido,

    devidamente autorizadas, devero ser feitas imediatamente, obedecendo aos procedimentos

    estabelecidos para o cadastro.

    Artigo 75 - A transferncia de propriedade de arma de fogo, de munies e de colete

    pertencente a militar estadual dever ser precedida de autorizao (Anexo Q), observando-se o

    seguinte:

    I - de autoridade militar do SFPC/6RM, quando ocorrer transferncia de arma de fogo

    de uso restrito, conforme Captulo XVIII desta Portaria, ou, ainda, de arma de fogo de uso

    permitido registrada diretamente no SFPC/6RM, quando tal transferncia ocorrer entre militares

    estaduais ou entre militar estadual e cidado civil;

    II - de autoridade policial-militar, quando ocorrer a transferncia de arma de fogo de uso permitido e/ou munies e colete, adquiridos no comrcio, entre militar estadual e cidado civil, ou

    entre militares estaduais;

    III - de autoridade policial-militar, quando ocorrer a transferncia de arma de fogo de uso permitido e/ou munies e colete comprados diretamente na indstria, entre militares estaduais.

    1 - No ser autorizada a transferncia de propriedade de arma de fogo, munies ou

    colete balstico, adquiridos diretamente na indstria, entre militar estadual e o cidado civil.

    2 - O Comandante-Geral autoridade policial-militar competente para autorizar

    transferncia de propriedade de armas de fogo de uso permitido, munies e coletes, nos termos dos

    incisos II e III deste artigo.

    Artigo 76 - O militar estadual proprietrio de arma de fogo de uso permitido, comprada

    diretamente na indstria, dever observar o prazo mnimo de 4 (quatro) anos para sua transferncia

    de propriedade.

    Artigo 77 - O prazo para a transferncia de propriedade de colete adquirido diretamente

    na indstria de 1 (um) ano.

    Artigo 78 - As transferncias de propriedade de arma de fogo e/ou munies e coletes entre militares estaduais, ou entre militar estadual e cidado civil neste ltimo caso, quando

    permitido sero publicadas em BGR, constando o nmero do novo registro da arma, bem como o

    nmero do cadastro no SINARM, pois somente aps tal providncia esta poder ser entregue ao

    novo proprietrio, seja o adquirente civil ou militar estadual.

    Pargrafo nico - Quando o adquirente de arma de fogo for cidado civil, este dever

    satisfazer as exigncias contidas no 1 do artigo 76 desta Portaria e do artigo 12 do Decreto n.

    5.123/04, registrando-a previamente na Polcia Federal, para s ento ter a posse da arma.

    Artigo 79 - O militar estadual que, na condio de legatrio ou herdeiro, receber arma

    de fogo dever comunicar o fato por escrito sua OPM, solicitando as providncias necessrias

    para cadastramento e regularizao na UEE, juntando o formal de partilha ou o alvar judicial,

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 21

    respeitado o limite permitido, exceo feita aos colecionadores, os quais devero regularizar a

    situao na 6 RM.

    Artigo 80 - A UEE somente poder cadastrar arma de fogo objeto de transferncia de

    um cidado civil para militar estadual se devidamente registrada no rgo policial competente e

    com o respectivo nmero do SINARM.

    CAPTULO XVIII

    Da Aquisio e da Transferncia de Propriedade de Armas de Fogo e Munies de Uso Restrito

    Artigo 81 - Para a aquisio de arma de fogo ou munies de uso restrito, na indstria, o

    militar estadual, amparado pela legislao pertinente, dever confeccionar requerimento padro,

    justificando o motivo pelo qual necessita da referida arma, e encaminh-la a seu comandante

    imediato.

    Artigo 82 - O Comandante-Geral analisar o pedido e, se estiver de acordo,

    encaminhar a documentao ao DAL, para que se providencie expediente 6 RM, visando a

    autorizar a aquisio.

    Artigo 83 - Feita a aquisio da arma de fogo e/ou das munies de uso restrito, tais

    materiais sero entregues ao militar estadual por meio da 6 RM.

    1 - O registro da referida arma ser feito pelo Comando do Exrcito e o seu cadastro,

    no SIGMA.

    2 - O militar estadual dever encaminhar, via cadeia de comando, a cpia do registro

    da arma de fogo de uso restrito UEE, para que seja cadastrada em seu banco de dados.

    Artigo 84 - O militar estadual proprietrio de arma de fogo de uso restrito poder adquirir at 50 (cinqenta) cartuchos do calibre da mencionada arma por ano, devendo anexar em

    seu pedido:

    I - cpia do registro da arma; II - cpia da identidade funcional.

    Artigo 85 - Ocorrendo extravio, furto ou roubo de arma de fogo de uso restrito, bem

    como de seu documento de registro, o militar estadual dever fazer o registro da ocorrncia na

    Circunscrio Policial competente e confeccionar expediente relatando o ocorrido, anexando cpia

    do boletim de ocorrncia, endereando-a ao seu comandante imediato, que providenciar remessa

    UEE, a qual atualizar seu banco de dados e encaminhar o expediente 6 RM.

    Pargrafo nico - Caso a arma de fogo de uso restrito e/ou seu documento de registro

    sejam localizados, os mesmos procedimentos descritos no caput deste artigo devem ser realizados.

    Artigo 86 - A transferncia de propriedade da arma de fogo de uso restrito somente

    poder ser efetuada aps a avaliao pelo Comandante-Geral e, caso favorvel, depender de

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 22

    autorizao do Comando do Exrcito.

    Pargrafo nico O pedido de transferncia da arma ser enviado 6 RM com os

    dados do adquirente que, se for cidado civil, dever satisfazer as exigncias do artigo 12 do

    Decreto n. 5.123/04.

    Artigo 87 - Quando ocorrer a transferncia de propriedade da arma de fogo de uso

    restrito, este fato dever ser comunicado UEE.

    Artigo 88 - Ocorrendo a aquisio, o extravio, o furto, o roubo ou a transferncia de

    propriedade de arma de fogo de uso restrito, este fato dever ser publicado em BGR.

    CAPTULO XIX

    Prescries Diversas

    Artigo 89 - Toda arma de fogo de porte, patrimnio da PMBA, deve ser identificada

    pela numerao e pelo Braso da Polcia Militar.

    Artigo 90 - O extravio, furto ou roubo de Autorizao de Carga de Arma de Fogo

    (ACAF) dever ser comunicado pelo responsvel, de imediato, autoridade policial-militar

    expedidora.

    Artigo 91 - O militar estadual proprietrio de arma de fogo de uso permitido

    comunicar, no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas, sua OPM o extravio, furto ou roubo

    do CRAF, bem como a sua recuperao, alm de fazer o registro na Circunscrio Policial

    competente, para que a UEE possa expedir a 2 via desse documento.

    Pargrafo nico - Enquanto no for expedido o documento mencionado no caput deste artigo, o policial militar dever possuir documentao comprobatria do extravio.

    Artigo 92 - obrigao do militar estadual, proprietrio e/ou possuidor de arma de fogo

    de uso permitido, guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de

    terceiros, principalmente de crianas e adolescentes.

    Artigo 93 - O possuidor deve sempre ter a arma consigo e, na impossibilidade, ou no

    quiser ou no puder port-la, dever guard-la em local seguro ou deix-la na reserva de armas de

    uma OPM, retirando-a imediatamente depois de cessado o motivo.

    1 - A arma de fogo deixada nas condies do caput deste artigo somente ser

    guardada por 8 (oito) dias, quando ento ser comunicada OPM a qual serve o possuidor.

    2 - O possuidor que no efetuar a retirada da arma de fogo no perodo acima ser

    responsabilizado disciplinarmente, sendo suspensa a sua Autorizao para Carga de Arma de Fogo

    pelo perodo de 3 (trs) meses. Artigo 94 - A carga pessoal de arma de fogo, pertencente ao patrimnio da PMBA, ser

    controlada observando-se o seguinte:

    I - registro em livro tipo Ata, modelo PM, ou em sistema eletrnico confivel, que

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 23

    conter termo de abertura e de encerramento, no qual se lanaro, sucessivamente, os dados

    identificadores do possuidor contemplado, da arma de fogo e do perodo que esta ficar sob

    responsabilidade do militar estadual, com as assinaturas do almoxarife e do possuidor, bem como o

    nmero da autorizao para carga;

    II - os registros relativos carga de arma de fogo da PMBA por militares estaduais sero lanados no Sistema Integrado de Recursos Humanos (SIRH) e guardados pela Administrao

    durante o perodo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ltimo lanamento.

    Artigo 95 - Os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM devero providenciar a

    permanncia de militar(es) estadual (ais) na segurana de material blico da PMBA, quando em

    locais de exposio, exceo feita quando se tratar de evento organizado por repartio federal,

    estadual ou municipal, com autorizao da 6 RM e designao de responsvel.

    Artigo 96- As definies referentes legislao e de interesse da fiscalizao militar

    esto apresentadas no Anexo R desta Portaria;

    Artigo 97 - O DAL dever providenciar a impresso da Autorizao para Porte de Arma

    de Fogo para Inativos e do Certificado de Propriedade de Colete Balstico, observado o disposto nos

    modelos anexos a esta Portaria, providenciando, tambm, a confeco dos impressos de CRAF e

    ACAF, conforme os anexos A e C, respectivamente.

    Artigo 98 proibido o acesso de militar deste Estado portando armas de fogo no

    interior dos estabelecimentos bancrios, salvo se estiver fardado e mediante a prvia apresentao

    da identidade funcional aos responsveis pela segurana daquelas instituies.

    Artigo 99 - A inobservncia ao disposto na presente Portaria sujeitar o infrator s

    sanes disciplinares cabveis, sem prejuzo de outras cominaes legais que couberem ao caso.

    Artigo 100 - As normas baixadas por esta Portaria no se aplicam aos militares estaduais da reserva no remunerada.

    DISPOSIES TRANSITRIAS

    Artigo 1 - A UEE dever, no prazo de 6 (seis) meses da publicao desta Portaria,

    expedir novo CRAF aos militares estaduais proprietrios de arma de fogo, conforme Anexo A.

    Artigo 2 - Os Comandantes, Diretores e Chefes de OPM devero, no prazo de 3 (trs)

    meses da publicao desta Portaria, expedir aos militares estaduais autorizados a ter carga pessoal

    de arma de fogo pertencente PMBA nova ACAF, conforme Anexo C, observado o disposto no

    Captulo VII desta Portaria.

    Artigo 3 - Os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM devero providenciar para

    que as armas de fogo provenientes das situaes previstas no artigo 39 desta Portaria, que estejam

    em posse da OPM ou de militares estaduais, como depositrios fiis, sejam devolvidas origem,

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 24

    dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao desta Portaria, aplicando-se, a partir da,

    as sanes cabveis.

    Artigo 4 - O Instituto de Ensino e o DAL, dentro da esfera de suas atribuies, por

    ocasio da insero de novos armamentos no patrimnio desta Corporao, devero, em prazo

    razovel, providenciar a capacitao dos militares estaduais quanto utilizao dos mencionados

    armamentos.

    ANTONIO JORGE RIBEIRO DE SANTANA Cel PM

    Comandante-Geral

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 25

    REFERNCIAS:

    1. Constituio Federal artigo 22, inciso XXI, que estabelece a competncia privativa da Unio em legislar sobre as normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias,

    convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    2. Lei Federal n. 10.826, de 22/12/03, alterada pela Lei Federal n. 10.867, de 12/05/04, e pela Lei Federal n. 10.884, de 17/06/04, que dispe sobre registro, posse e comercializao de

    armas de fogo e munio, sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM, define crimes e d

    outras providncias;

    3. Decreto Federal n. 3.665, de 20/11/00, que d nova redao ao Regulamento para a

    Fiscalizao de Produtos Controlados (R-105);

    4. Decreto Federal n. 5.123, de 01/07/04, que regulamenta a Lei Federal n. 10.826/03; 6. Portaria Ministerial n. 341, de 02ABR81, do Ministrio do Exrcito, que aprovou as

    normas que regulam o destino de armas, munies, explosivos e petrechos apreendidos, excedentes,

    obsoletos ou imprestveis;

    7. Portaria Ministerial n. 234, de 10/03/89, do Ministrio do Exrcito, que autorizou a

    venda, pela indstria, de 01 (uma) arma de porte de uso permitido, para Cabos e Soldados das

    Polcias Militares, como dois ou mais anos de servio na Corporao, no bom comportamento, para

    uso exclusivo em sua segurana pessoal, a critrio dos Comandantes Gerais;

    8. Portaria Ministerial n. 767, de 04/12/98, que dispe sobre a regulamentao do

    Sistema Nacional de Armas (SINARM), revoga as portarias que menciona e d outras providncias;

    9. Portaria n. 025-DMB, de 22/12/98, que aprova as normas para aquisio e utilizao

    das armas e munies de calibres restritos ou proibidos;

    10. Portaria n. 036-DMB, de 09/12/99, que aprova as normas que regulam o comrcio de armas e munies;

    11. Portaria no 024-DMB, de 25/10/00, que aprova as Normas que Regulam as

    Atividades dos Colecionadores de Armas, Munio, Armamento Pesado e Viaturas Militares;

    12. Instruo Tcnico-Administrativa n. 15/99-DFPC Controle do comrcio de

    coletes a prova de balas.

    12. Portaria n. 004 D Log, de 08/03/01, que aprova normas que regulam as atividades dos atiradores;

    13. Portaria no 005 D Log, de 08/03/01, que aprova as Normas que Regulam as

    Atividades dos Caadores;

    14. Portaria Normativa n. 40-MD, de 17 de janeiro de 2005, que define a quantidade de

    munio e acessrios que cada proprietrio de arma de fogo pode adquirir;

    15. Instruo Tcnico-Administrativa n. 15/99-DFPC Controle do comrcio de coletes a prova de balas.

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 26

    ANEXOS :

    a. Anexo A - Modelo de CRAF; b. Anexo A1 - Modelo de Porte de Arma de Praa;

    c. Anexo B -Modelo de Planilha de Alterao de Cadastro de Arma de Fogo;

    d. Anexo C -Modelo de autorizao para carga de arma de fogo pertencente PMBA;

    e. Anexo D -Modelo de autorizao de porte de arma de fogo alm dos limites

    territoriais do Estado da Bahia;

    f. Anexo E -Modelo de autorizao para porte de arma de fogo para inativos;

    g. Anexo F -Modelo de Termo de Responsabilidade;

    h. Anexo G -Modelo de autorizao para transporte de arma de fogo de uso permitido;

    i. Anexo H -Modelo de termo de recolhimento de arma de fogo de propriedade

    particular;

    j. Anexo I -Modelo de Certificado de Propriedade de Colete;

    l. Anexo J -Modelo de certificado de aquisio de arma de fogo na indstria;

    m. Anexo L -Modelo de solicitao de autorizao para aquisio de arma e/ou munio e colete;

    n. Anexo M -Modelo de autorizao para aquisio de arma de fogo e/ou munies

    no comrcio;

    o. Anexo N -Modelo de autorizao para aquisio no comrcio de colete balstico

    de uso permitido;

    p. Anexo O -Modelo de formulrio para cadastro de arma de fogo; q. Anexo P -Modelo de Nota para Boletim Geral Reservado;

    r. Anexo Q -Modelo de Autorizao Para Transferncia de Arma de Fogo e/ou

    munio e colete;

    s. Anexo R -Definies referentes legislao de armamento e de interesse da

    fiscalizao militar.

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 27

    ANEXO "A" Portaria n. 035-CG/2005

    (Modelo de CRAF)

    CARACTERSTICAS DA ARMA

    Espcie: Marca: Modelo: Calibre: N.: Cano: Capac.:

    Data de Emisso:

    Validade:

    Cadastro:

    Diretor do DAL

    POLCIA MILITAR DA BAHIA DEPARTAMENTODE APOIO LOGSTICO

    Certificado de Registro de Arma de FogoNmero:

    Nome: Posto/Graduao: Matrcula :

    RG.: rgo Expedidor:

    De acordo com a Lei Federal n. 10.826, de 22/12/2003 , c/c o Decreto Federal n. 5.123, de 01/07/2004.

    FORMULRIO N

    CADASTRO N

  • ANEXO "A1" Portaria n. 035-CG/2005

    (Modelo de Porte de Arma de Praa)

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 29

    ANEXO "B" Portaria n. 035-CG/2005

    (Modelo de Planilha de Alterao de Cadastro de Arma de Fogo) POLCIA MILITAR DA BAHIA

    ALTERAO DE CADASTRO DE ARMA DE FOGO / COLETE BALSTICO

    PLANILHA N. / / PROTOCOLO n. UEE-_ /_ Data __/____/____ D A D O S P E S S O A I S D O A D Q U I R E N T E

    RE DC -

    POSTO / GRAD

    NOME

    RG DC -

    ORG. EXP. U.F.

    OPM

    SUBUNIDADE

    SITUAO

    DATA / /

    MOTIVO: BOL G RES N.

    / ANEXO

    MOTIVO: BGR N.

    - / BOPC/BEO

    / DATA

    / / DP

    CIDADE

    DELEGADO DE POLCIA

    ANEXO

    MOTIVO: BGR N.

    - / NOME DO ADQUIRENTE

    RG DC -

    ORG. EXP

    U.F.

    REGISTRO CIVIL

    DATA REG CIVIL

    / / ENDEREO

    CIDADE

    ANEXO

    MOTIVO: MILITAR

    RE DC -

    POSTO / GRAD

    NOME

    RG DC -

    ORG. EXP

    U.F.

    FORMULRIO

    CADASTRO

    BGR N. - /

    ANEXO

    CIVIL NOME

    RG -

    ORG. EXP.

    UF

    REGISTRO CIVIL

    DATA REG. CIVIL / /

    CIDADE

    ENDEREO

    ANEXO

    C A R A C T E R S T I C A S D A A R M A / C O L E T E B A L S T I C O ESPCIE

    MARCA CALIBRE / NV BLIND COMP CANO

    mmTAMANHO N. ARMA / COLETE

    MODELO

    CAP. DE TIROS / CAMADAS

    ACABAMENTO / COR FUNCIONAMENTO / MATERIAL PAS FABRICAO CDIGO PM

    DESTINAO

    N. DA NOTA FISCAL

    DATA DA NOTA FISCAL

    / / EMPRESA

    ENDEREO

    CNPJ

    D E S P A C H O D A O P M DESPACHO DA UEE

    Em / / Do Oficial da UAAF Ao Sr Cmt / Dir / Ch

    Informo a V. S que foram conferidos os dados da documentao e, fisicamente, a arma/colete.

    ASS E CAR DO OF UAAF

    Em / / Do Cmt / Dir / Ch Ao Sr Ch da UEE

    Encaminho a V. S a documentao anexa, a fim de que seja conferida e regularizada a alterao de cadastro.

    ASS E CAR DO CMT / CH / DIR

    Em _____/_____/________ Do Chefe Ao Ch da Se Adm Mat Conferir.

    ASSINATURA E CARIMBO

    Em _____/_____/________

    Ao Sgt PM______________

    1. Conferir, e expedir .

    2. Restituir p/ correes:

    BGR Nota Fiscal

    ASSINATURA E CARIMBO

    SETOR DE EXPEDIO Em ____/____/_______ 1. Foi expedido:

    CRAF ou CPCB a. Cadastro n._________ b. Formulrio n. ______ 2. Restituir.

    VISTO E RE DIG.

    VISTO CH ADM MAT

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 30

    ANEXO "C" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de Autorizao para carga de arma de fogo pertencente PMBA)

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 31

    ANEXO "D" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de Autorizao de Porte de Arma de fogo alm dos limites territoriais do Estado da Bahia)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA

    AUTORIZAO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO (Alm dos Limites Territoriais do Estado da Bahia)

    N. ________ / _____

    Nos termos da Lei Federal n. 10.826/03 e do Decreto Federal n. 5.123/04, o (Posto ou Graduao, Nome, RG, CPF) est autorizado a portar (arma, tipo, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade, comprimento do cano, funcionamento, fabricao nacional ou estrangeira, nmero da arma, nmero patrimonial ou nmero do Cadastro da Polcia Militar) e (______________________________________) cartuchos calibre ___ , (marca, tipo ou modelo). ( mximo permitido de 50 [cinqenta] cartuchos )

    Esta autorizao vlida para trnsito no(s) Estado(s) de ___________________

    _________________________durante o perodo de ____/____/_____ a _____/____/____. (mximo de noventa dias)

    _______________, ____de _________de 2_____. (Local)

    (Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe da OPM)

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 32

    ANEXO "E" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de autorizao para porte de arma de fogo para inativos)

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 33

    ANEXO "F" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de Termo de Responsabilidade)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA (OPM)

    TERMO DE RESPONSABILIDADE 1.Eu,_______________________________________________________________________,

    RG____________________, CPF____________________________, declaro que recebi como carga a (o) (arma

    colete e/ou algema) que segue (m) relacionada (s), (juntamente com ___________________ cartuchos calibre ___),

    e assumo total responsabilidade pela manuteno do referido material em perfeito estado de conservao e

    funcionamento e me comprometo a ressarcir o Estado em caso de dano, roubo ou furto, nas suas formas simples ou

    qualificadas, ou qualquer outra forma de extravio, por dolo ou culpa, alm da responsabilidade administrativa

    disciplinar e penal que o caso possa requerer.

    2. Autorizo, de forma irrevogvel, a Polcia Militar da Bahia a debitar em minha folha de

    pagamento o valor correspondente ao (da arma e dos cartuchos, do colete e/ou da algema), em parcelas, conforme o

    previsto nas normas sobre processo administrativo da Polcia Militar, no caso de ressarcimento pelos motivos

    citados no item anterior.

    CARACTERSTICAS DA ARMA ESPCIE:____________________________________________ MARCA:_______________________________ MODELO:____________________________________________CALIBRE: _____________________________ N. DA ARMA:_____________________________ CANO_______________ CAPACIDADE: ___________ tiros.

    CARACTERSTICAS DO COLETE MARCA:_________________COR:________NVEL PROTEO BALSTICA.:_______N. FABRICAO: __________MODELO:_______________.

    CARACTERSTICAS DA ALGEMA MARCA:____________________N. PATRIMNIO (se houver)_____________________.

    ______________, ____ de _____________ de 2.____.

    ___________________________________ (assinatura de declarante)

    1 TESTEMUNHA:

    __________________________________________________ (posto/graduao RE nome completo - assinatura)

    2 TESTEMUNHA:

    __________________________________________________ (posto/graduao RE nome completo - assinatura)

    (posto/graduao RE nome completo)

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 34

    ANEXO "G" Portaria n. 035-CG/2005

    (Modelo de Autorizao para Transporte de Arma de Fogo de Uso Permitido)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA

    AUTORIZAO PARA TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO E / OU MUNIO DE USO PERMITIDO

    N.________________ Nos termos da Portaria n. 035-CG/2005, o (Posto ou Graduao, Nome, Identidade-RG, CPF, residncia), est autorizado a transportar: (especificar a arma, constando tipo, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade, comprimento do cano, funcionamento, fabricao - nacional ou estrangeira, nmero da arma e do Certificado de Registro expedido pela UEE e/ou _____cartuchos calibre __ , marca, tipo ou modelo - mximo permitido pelos artigos 58 e 59 desta portaria). O transporte ora autorizado tem por finalidade (......especificar o obje-tivo...), e permite o deslocamento do armamento e ou munio de (local de origem) para (local de destino), com validade pelo perodo de (data de incio) a (data de trmino). Esta autorizao ter validade somente com a apresentao da Identidade Funcional, no tem valor de Porte de Arma e nem permite o transporte da arma municiada.

    ______________, ____ de __________ de 2____ . (Local)

    (Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe da OPM)

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 35

    ANEXO "H" Portaria n. 035-CG/2005

    (Modelo de termo de recolhimento de arma de fogo de propriedade particular)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA

    TERMO DE RECOLHIMENTO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE PARTICULAR

    Nos termos da Portaria n. 035-CG/2005, a arma particular de n___________,

    marca ________________, calibre __________, espcie ______________, registrada na UEE sob o n __________, pertencente ao (Posto/Graduao)____________, Mat. ______-_, nome_________________________________________________, da(o) (OPM) _______________, ficar recolhida na reserva de armas desta Unidade, at que cessem os motivos que impeam o seu proprietrio de port-la.

    ______________, ____ de __________ de 2____ . (Local)

    (Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe de OPM )

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 36

    ANEXO "I" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de Certificado de Propriedade de Colete Balstico)

    CARACTERSTICAS DA ARMA

    Nmero: Marca:

    Tamanho: Qtd. De Camadas:

    Modelo: Cor:

    Material: Nvel:

    BGR:

    Data de Emisso:

    Chefe da UEE

    POLCIA MILITAR DA BAHIA DEPARTAMENTO DE APOIO LOGSTICO

    Certificado de Propriedade de Colete Balstico Nmero:

    Nome:

    Posto/Graduao: Matrcula:

    RG.: rgo Expedidor:

    De acordo com a Lei Federal n. 10.826, de 22/12/2003, c/c o Decreto Federal n. 5.123, de 01/07/2004.

    FORMULRIO N

    CADASTRO N

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 37

    ANEXO "J" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de certificado de aquisio de arma de fogo na indstria)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA

    DEPARTAMENTO DE APOIO LOGSTICO UNIDADE DE EQUIPAMENTOS ESTRATGICOS

    CERTIFICADO DE AQUISIO DE ARMA DE FOGO

    N. __________________

    Pelo presente, certificamos que a arma:_________marca:____________ calibre:_______modelo:________acabamento:________cano de: _______mm, capacidade para_____tiros, Cdigo PM N.: _____nmero de srie: _____________, foi adquirida diretamente da Indstria: _____________________, atravs dA UEE, pelo (a) : ______________________________, RG :_________________, CPF: _____________________, Matrcula: _______________________, Unidade: ___________________, conforme Nota Fiscal N. :_________________ datada de :____/____/____.

    A arma encontra-se devidamente cadastrada nesta Polcia Militar da Bahia sob o n. UEE-____________ conforme publicao constante do BGR PM n. -_______/__.

    Estado da Bahia, _____ de ______________de 2._____.

    _________________________________________ Chefe da UEE

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 38

    ANEXO "L" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de solicitao de autorizao para aquisio de arma e/ou munio e colete)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA Estado da Bahia, de de 2____.

    PARTE N.

    Do

    Ao Sr.

    Assunto: Autorizao para aquisio de (arma e/ou munio e colete).

    1. Solicito autorizao de V.S. para adquirir um(a) (especificar a arma,

    constando: tipo de arma, funcionamento, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade, comprimento do cano, fabricao - nacional ou... munio: especificar o calibre e a quantidade ou ...colete de uso permitido), na (loja / empresa).

    2. Informo que no possuo arma/colete (ou, se possuir, descrev-la (o) conforme item anterior, acrescentando: n. de srie, n. do cadastro nA UEE, data de aquisio e n do Boletim que a publicou).

    3. Declaro que estou ciente do contido na Portaria n. 035-CG/2005

    ___________________________________ ( Posto/Graduao - Nome Mat. )

    Obs: Quando o pedido referir-se aquisio na Indstria, acrescentar item 4, conforme o caso,

    com a seguinte redao: 4. Declaro, ainda, que estou ciente tambm da impossibilidade da arma que pretendo adquirir ser transferida para outra pessoa no prazo de 04 (quatro) anos. 4. Declaro, ainda, que estou ciente tambm da impossibilidade do colete que pretendo adquirir ser transferido para outra pessoa no prazo de 1(um) ano.

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 39

    ANEXO "M" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de autorizao para aquisio de arma de fogo e/ou munies no comrcio)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA

    Autorizao n. _____/_____/_____ Ref: 1) Parte n. 2) Consulta n. UEE ____/____ em ____/____/____

    AUTORIZAO PARA AQUISIO DE ARMA DE USO PERMITIDO E/OU MUNIES

    Nos termos da Lei Federal n. 10.826, de 22DEZ03, do Decreto Federal n. 5.123, de 01JUL04, do R-105 e da Portaria n. 035-CG/2005, o (posto/graduao, nome, RE, RG, CPF, residncia) ............................................................ est autorizado a adquirir, para seu uso pessoal, o seguinte material: Armamento Munio

    a) espcie (tipo):

    b) funcionamento: c) marca: d) calibre: e) modelo: f) acabamento: g) capacidade de tiro: h) comprimento do cano: i) pas de origem: j) quantidade. (se munio)

    A aquisio ser realizada no Estabelecimento Comercial (Nome, Cdigo da Loja ou

    CNPJ): ............................................................................................................................................... Esta autorizao tem validade por 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedio.

    ________________, _____ de __________ de 2_____. (local)

    ____________________________________ (Comandante Geral da PMBA)

    Obs : 1) Apresentao obrigatria da identidade funcional (original). 2) O numerador das autorizaes dever ser contnuo, inclusive no caso de mudana de ano.

    Obs : 1) Em caso de aquisio de munio, no especificar os subitens a, b, f, g, h.;

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 40

    ANEXO "N" Portaria n. 035-CG/2005 (Autorizao para aquisio no comrcio de colete balstico de uso permitido.)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA

    Autorizao N.________/_______/_______ Ref.: 1) Parte N.

    AUTORIZAO PARA AQUISIO NO COMRCIO DE COLETE BALSTICO DE USO PERMITIDO

    De acordo com o prescrito na Lei Federal n. 10.826/03, Decreto Federal n. 5.123/04, bem como do R-105, o ................................................................................................

    (posto/graduao,nome,RE, RG,CPF,Residncia ) est autorizado a adquirir, para seu uso pessoal, o seguinte material:

    a. espcie: b. modelo: c. marca: d. tamanho: e. nvel de proteo: f. cor: g. material: h. quantidade de camadas: i. cdigo PM do colete:

    Aquisio feita no Estabelecimento Comercial (Nome, Cdigo da Loja ou

    CNPJ) ................................................................................................................................................ (nome ou razo social do estabelecimento comercial)

    Esta autorizao tem validade por 30 (trinta) dias contadas da data de sua expedio.

    __________, ___ de ______________ de 2____. (local)

    ________________________________________

    (Comandante Geral da PMBA)

    Obs : 1) Apresentao obrigatria da identidade funcional (original). 2) O numerador das autorizaes dever ser contnuo, inclusive no caso de mudana de ano.

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 41

    ANEXO "O" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de formulrio para Cadastro de arma de fogo)

    CARIMBO DA UEE POLCIA MILITAR DA BAHIA CADASTRO DE ARMA DE FOGO/ COLETE BALSTICO

    ADQUIRIDO NO COMRCIO 1 Via

    CARIMBO DA LOJA

    PROTOCOLO N. UEE-_________/__________ DATA D A D O S P E S S O A I S

    RE DC -

    POSTO / GRAD

    RESIDNCIA DO PM

    CIDADE

    DATA NASC. / /

    IDADE anos

    P

    NACIONALIDADE

    COR

    S

    Requer a V. S a expedio d

    C A R A C T E R S T I C A S D A A R M A / C O L E T E B A L S T I C O ESPCIE MARCA

    CAP TIROS / CAMADAS

    ACABAMENTO /

    N. DA NOTA FISCAL

    DATA DA NOTA

    / / ENDEREO DA LOJA

    CNPJ

    O P M ANEXOS 2 Via Bol G Res n. - / Autorizao n. - Consulta n. UEE - /

    U E E CHEFE DA UEE

    Em ______/______/_______ Ao Chefe da Se Adm Mat 1. Conferir. 2.

    ASSINATURA E CARIMBO

    CHEFE SE ADM MAT Em ______/_____/________

    Ao Sgt PM __________________

    1. Conferir, processar e expedir .

    2. Restituir para correes:

    a. BGR.

    b. Nota Fiscal.

    ASSINATURA E CARIMBO

    SETOR DE EXPEDIO Em ______/_____/________

    1. Providenciei: CRAF ou CPCB

    a. Cadastro n. ____________________

    b. Formulrio n. __________________

    2. Providenciei a restituio. VISTO E RG DO DIG. VISTO DO CH ADM MAT

    R E T I R A D A D O C E R T I F I C A D O D E R E G I S T R O / P R O P R I E D A D E

    Eu _____________________________________________________ RG ___________________ - ____ , retirei as 2 e 3 vias do formulrio e o

    CRAF ou CPCB da PMBA, cadastro n. ____ ____________________ e estou ciente que a empresa dever manter cpia do certificado

    em arquivo prprio e anexar uma cpia no mapa do Exrcito Brasileiro.

    So Paulo, ________ de _________________________ de _________.

    ___________________________________ OBS.: Ao retirar o CRAF / CPCB, o funcionrio dever portar procurao da empresa. assinatura

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 42

    Distribuio: formulrio em 4 vias: as trs primeiras vias so encaminhadas a UEE, por intermdio da OPM. 1 via - para arquivo na UEE; 2 via - para arquivo da loja (juntar c/ a 4 via em pasta prpria da PMBA), aps recebimento do CRAF/CPCB; 3 via - a loja encaminhar ao SFPC/2 local, anexando a cpia do certificado; 4 via - para acompanhamento do trmite da documentao a ser providenciada na UEE.

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 43

    ANEXO "P" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de Nota para Boletim Geral Reservado)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA

    ARMAS, MUNIES E COLETES AQUISIO - REGULARIZAO

    Em (data da nota fiscal), o (posto ou graduao, nome, Mat., RG e CPF), da

    (OPM), adquiriu para seu uso pessoal o/a (constar: tipo de arma, marca, calibre, modelo,

    acabamento, capacidade, comprimento do cano, funcionamento, fabricao - nacional ou

    estrangeira) n. (n. de fabricao), e/ou (quantidade, marca e calibre da munio) ou (colete:

    especificar marca, cor, nvel de proteo balstica, quantidade de camadas, n. de fabricao,

    modelo, tamanho e material) de acordo com a nota fiscal n. (n. da nota fiscal), da (nome ou razo

    social do estabelecimento comercial), conforme autorizao (n. da autorizao).

    ______________, ____ de ____________________ de 2____.

    (Local)

    ________________________________________ (Coordenador, Comandante, Diretor ou Chefe da OPM)

    OPM

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 44

    ANEXO "Q" Portaria n. 035-CG/2005 (Modelo de Autorizao Para Transferncia de Arma de Fogo e/ou munio e colete)

    POLCIA MILITAR DA BAHIA

    AUTORIZAO PARA TRANSFERNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO, MUNIES OU COLETE

    n.______-____/___/_____

    Nos Termos da Portaria n. 035-CG/2005, o (Posto ou Graduao, Nome, Mat.,

    Identidade-RG, CPF, Residncia), est autorizado a (adquirir, receber por doao, receber por dao em pagamento, trocar, doar ou vender) o seguinte material: (especificar a arma, constando: tipo de arma, funcionamento, marca, calibre, modelo, acabamento, capacidade, comprimento do cano, fabricao - nacional ou ..., nmero da arma e nmero do Registro ou Cadastro PM; especificar a quantidade e o calibre da munio; se colete especificar marca, cor, nvel de proteo balstica, quantidade de camadas, n. de fabricao, modelo, tamanho e material), pertencente a(o) Sr(a) (Nome, Mat., RG, CPF, Residncia).

    ______________, ____ de ________________ de 2_____.

    (Local)

    _________________________________ (Comandante Geral da PMBA)

    OBS: a. no caso de troca de armas de fogo, devero constar os dados de todas as armas.

    b. no caso de transferncia de arma de fogo entre PM (venda, troca ou doao), somente o militar estadual adquirente dever solicitar autorizao.

    c. no caso de transferncia de arma de fogo comprada diretamente na indstria, o militar estadual proprietrio da arma tambm dever solicitar autorizao.

    OPM

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 45

    ANEXO "R" Portaria n. 035-CG/2005

    (Definies referentes legislao de armamento e de interesse da fiscalizao militar)

    Ao simples o tipo de ao na qual necessrio que o co seja armado antes do primeiro tiro

    para poder disparar.

    Ao dupla o sistema que permite que as armas de mo que o possuem possam ser acionadas

    sem antes ter que se engatilhar o co; o gatilho exerce duas funes, a saber: engatilha a arma e

    libera o co.

    Acessrio (Ac) um engenho primrio ou secundrio que suplementa um artigo principal para

    possibilitar ou melhorar o emprego deste.

    Arma (A) um artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou no, a seres vivos e

    coisas.

    Arma Semi-Automtica aquela que realiza automaticamente todas as operaes de funcionamento, com

    exceo do disparo, que para ocorrer necessita um novo acionamento do gatilho.

    Arma Automtica aquela em que o carregamento, o disparo e todas as operaes de funcionamento

    ocorrem continuamente, enquanto o gatilho estiver sendo acionado (rajadas).

    Arma Controlada a arma que, pela suas caractersticas de efeito fsico e psicolgico, pode causar

    danos altamente nocivos e por este motivo controlada pelo Comando do Exrcito por

    competncia outorgada pela Unio.

    Arma de Fogo uma arma que arremessa projteis, empregando a fora expansiva dos gases

    gerados pela combusto de um propelente confinado em uma cmara, a qual, normalmente, est

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 46

    solidria a um cano que tem a funo de propiciar continuidade combusto do propelente,

    direo e estabilidade ao projtil.

    Arma de Porte uma arma de fogo de dimenses e peso reduzidos, que pode ser portada por

    indivduo em um coldre e disparada comodamente com somente uma das mos pelo atirador,

    enquadrando-se nesta definio pistolas, revlveres e garruchas.

    Arma de Presso uma arma cujo princpio de funcionamento implica no emprego de gases

    comprimidos para projeo do projtil, os quais podem estar previamente comprimidos em um

    reservatrio ou se comprimidos por ao de um mecanismo, tal como um embolo solidrio a

    uma mola, no momento do disparo, includas as que utilizam gs CO2 .

    Arma de Repetio a arma em que o atirador, aps cada disparo realizado, decorrente de sua ao

    sobre o gatilho, necessita empregar sua fora fsica sobre um componente do mecanismo desta

    para que as operaes anteriores e necessrias ao disparo seguinte sejam realizadas, tornando-a

    pronta para o disparo seguinte.

    Arma de Uso Permitido a arma cuja utilizao permitida a pessoas fsicas em geral, bem como a pessoas

    jurdicas, de acordo com a legislao normativa do Comando do Exrcito.

    Arma de Uso Restrito a arma que s pode ser utilizada pelas Foras Armadas, por alguns rgos de

    segurana, e por pessoas fsicas e jurdicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando

    do Exrcito, de acordo com legislao especfica.

    Arma de Fogo Obsoleta Armas obsoletas so as fabricadas h mais de 100 (cem) anos, sem condies de

    funcionamento eficaz, cuja munio no mais seja de produo comercial. So tambm

    consideradas obsoletas as rplicas histricas de comprovada ineficcia para o tiro, decorrente da

    ao do tempo, de dano irreparvel, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu

    funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclricas ou como peas de coleo.

  • Continuao da Portaria n. 035-CG/2005 Fl. 47

    Arma Porttil uma arma que, devido s suas dimenses e ao seu peso, pode ser transportada por

    um nico homem, porm, este, no podendo conduzi-la em um coldre devido s suas dimenses

    e, em situaes normais, precisa usar ambas as mos para dispar-la eficientemente.

    Calibre a