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PORTARIA DIREX 048/2006

Institui a modalidade de licitação denominada "pregão", nos termos dos artigos 118 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e 12, § 1° do Decreto Estadual n° 47.297, de 6 de novembro de 2002 e dá outras providências

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 10.520 de 17 de julho de 2002 instituiu no âmbito da Administração Pública nacional a modalidade de licitação, tipo menor preço, exclusivamente para a aquisição de bens e prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação , em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública; CONSIDERANDO que o Decreto n. 47.297 de 6 de novembro de 2002 implementou a modalidade pregão no âmbito da administração pública estadual, encontrando-se regulamentada pela Resolução CEGP – 10 de 19 de novembro de 2002 da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que há necessidade de se estabelecer procedimentos relativos à modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da FUNAP, qualquer que seja o valor estimado da contratação; A Diretoria Executiva , no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,

DETERMINA: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a modalidade "pregão", obedecendo o disposto nesta Portaria.

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Art. 2° Pregão é a modalidade de licitação, realizada pelo critério de julgamento "menor preço", destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é realizada por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

Parágrafo Único. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, exceto as obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Art.3º Compete à Diretoria Executiva: I - autorizar a abertura da licitação, cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); II - designar o pregoeiro e os componentes de sua equipe de apoio; III - decidir os recursos interpostos; IV - anular, revogar ou homologar a licitação ou, havendo recursos, adjudicar o objeto ao vencedor do certame. Parágrafo Único – Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no inciso I deste artigo,a competência será da Diretoria Adjunta Administrativa e Financeira. Art. 4° São atribuições do pregoeiro: I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio e conduzir o procedimento licitatório; II - credenciar os licitantes; III - receber, abrir, analisar, selecionar, classificar e desclassificar as propostas; IV - receber, abrir e analisar os documentos de habilitação; V - negociar preço com vistas à sua redução; VI - adjudicar o objeto ao licitante vencedor; VII - elaborar a ata da sessão pública; VIII - encaminhar o processo à Diretora Executiva para a homologação da licitação; IX - encaminhar recurso à Diretora Executiva, acompanhado da devida informação, para homologação e adjudicação; X - propor a revogação ou anulação da licitação à Diretora Executiva. Art. 5° O processo licitatório do pregão conterá os seguintes documentos que, na fase interna, deverão ser elaborados na seguinte ordem: I – solicitação das Diretorias Adjuntas para abertura de licitação, justificando a necessidade da contratação; II -pesquisa de preços de mercado;

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III - comprovação de disponibilidade de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; IV - autorização da autoridade competente para a abertura da licitação; V - designação do pregoeiro e demais componentes de sua equipe de apoio; VI - edital, nos termos do art. 40 da Lei n° 8.666/93; VII - parecer jurídico e/ou técnico, aprovando o edital; VIII - comprovante de publicação do aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação, quando for o caso; IX - demais documentos relativos à licitação. Art. 6° A fase externa do pregão se iniciará com a convocação dos interessados, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e, quando o valor estimado da contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), em jornal de grande circulação local. Parágrafo Único.- O aviso publicado conterá a descrição sucinta do objeto, a modalidade da licitação e indicará o local em que o edital poderá ser lido e obtido e onde se realizará a sessão pública. Art. 7° A fase externa será processada e julgada observando-se os seguintes procedimentos: I - abertura da sessão pública, em prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso do edital; II - credenciamento dos licitantes, pelo pregoeiro, mediante apresentação dos documentos que os habilitem a formular lances verbais e praticar todos os demais atos inerentes à licitação; III - entrega dos dois envelopes "proposta comercial" e "habilitação" ao Pregoeiro, que procederá à abertura dos primeiros, desclassificará as propostas que não atendam às exigências do edital, selecionará a de menor preço e as demais que apresentarem preços até dez por cento superiores àquela; IV – não havendo três propostas na condição definida no inciso anterior, serão selecionados, quando houver, as três melhores propostas subseqüentes, cujos proponentes participarão dos lances verbais; V - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes selecionados a apresentarem lances verbais, de forma seqüencial, a partir do proponente que tiver apresentado o maior preço, seguido dos demais, em ordem decrescente de valor; VI – os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, nos termos fixados no edital; VII - a desistência em apresentar lance verbal implicará a exclusão do licitante nessa etapa, mantendo-se o último preço apresentado para fins de classificação das propostas; VIII - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as propostas, o

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pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço ofertado, decidindo motivadamente a respeito; IX - o pregoeiro abrirá o envelope "habilitação" do licitante que tiver ofertado o menor preço aceitável; X - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor e ser-lhe-á adjudicado o objeto do certame; XI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente de menor preço, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame; XII - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; XIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a Diretora Executiva adjudicará o objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação; XV -a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recorrer e o pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao vencedor do certame, encaminhando o processo para homologação da Diretora Executiva; XVI - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta, que será no máximo, de sessenta dias; XVII - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante, na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 3° deste artigo; XVIII - somente após a celebração do contrato, os envelopes "habilitação" dos três primeiros classificados ficarão à disposição para serem retirados, sendo os demais devolvidos após o encerramento da sessão pública. § 1°. O licitante que comparecer à sessão pública sem credenciamento participará do certame somente com o preço constante em sua proposta. § 2°. No caso de empate de propostas, a classificação se fará por sorteio, após obedecido o disposto no § 2° do art. 3° da Lei n° 8.666/93. § 3°. Quando houver uma única proposta válida, o pregoeiro verificará a aceitabilidade do menor preço, considerados os critérios estabelecidos no edital. § 4°. Nas situações previstas nos incs. VIII, XI e XVII e no parágrafo anterior deste artigo, o pregoeiro poderá negociar melhor preço diretamente com o licitante.

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Art. 8° A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, quando for o caso, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS, com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços, e pelo atendimento a outras eventuais exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira. Art. 9° Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o edital do pregão. § 1°. Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição, no prazo de vinte e quatro horas. § 2°. Acolhida petição contra o edital, erá designada nova data para realização do certame. Art. 10. Ficará impedida de licitar e contratar com a Funap, pelo prazo de até cinco anos, a pessoa que: a) deixar de entregar documentação exigida para a licitação ou apresentar documentação falsa; b) não celebrar o contrato, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; c) manifestar comportamento inidôneo ou cometer fraude fiscal; d) não mantiver a proposta, lance ou oferta; e) causar o retardamento da execução do objeto da contratação; f) falhar ou fraudar na execução do contrato. § 1º: As penalidades serão aplicadas pelo Diretor Executivo, sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório. § 2º: A aplicação das sanções será formalizada por despacho motivado, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, do qual deverá constar obrigatoriamente: I. a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II. o prazo do impedimento para licitar e contratar; III. o fundamento legal da sanção aplicada; IV. o nome ou razão social do punido, com o número de sua inscrição no

cadastro da Receita Federal § 3º: Após o julgamento dos recursos ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, o Diretor Executivo da Funap providenciará a sua imediata

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divulgação no site: www.sancoes.sp.gov.br e aos demais sistemas eletrônicos mantidos por orgãos ou entidades da Administração Estadual. Art. 11. O pregão será regido por esta Portaria e, subsidiariamente, pelas disposições das Leis Federais n°s 8.666/93, 10.520/02 e pelo Decreto Estadual n° 47.297, de 6/11/02. Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23 de Agosto de 2006

Lúcia Maria Casali de Oliveira

Diretora Executiva