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Câmpus de Botucatu Faculdade de Medicina de Botucatu - Divisão Técnica Acadêmica Distrito Rubião Junior, s/nº CEP 18.618-970 Botucatu SP tel 14 3880 1021 e-mail [email protected] PORTARIA DO DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA 360 de 17 de novembro de 2016 O DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU, no uso das atribuições estabelecidas pelo Estatuto da UNESP, tendo em vista a mudança de gestão dos Programas pela Secretaria de Estado da Saúde e considerando o deliberado em reunião da Congregação do dia 04 de novembro de 2016, expede a presente Portaria estabelecendo o Regulamento dos Programas de Aprimoramento Profissional da Faculdade de Medicina de Botucatu: TÍTULO I DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - O Programa de Aprimoramento para profissionais não médicos é desenvolvido pelos Departamentos, Unidades e Núcleos da Faculdade de Medicina de Botucatu, para graduados em diferentes áreas do conhecimento, visando o aperfeiçoamento em uma área de atuação, através da complementação da formação universitária, do treinamento em serviço e da formação com visão crítica e abrangente do sistema de saúde. § 1º - Diferentes disciplinas, de um ou mais Departamentos, poderão integrar- se para compor o Programa numa dada área. § 2º - Os Departamentos, Unidades e Núcleos poderão propor e ministrar o Programa de Aprimoramento Profissional, em uma ou mais áreas, mediante aprovação dos órgãos Superiores (Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, Congregação da Faculdade de Medicina de Botucatu e Secretaria de Estado da Saúde). § 3º - Os Departamentos, Unidades e Núcleos poderão propor à Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, a criação ou extinção de Programas e das vagas, obedecidas as disposições deste Regulamento e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde. Regulamenta os Programas de Aprimoramento para profissionais não médicos da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP

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PORTARIA DO DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA

nº 360 de 17 de novembro de 2016

O DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU, no uso das atribuições estabelecidas pelo Estatuto da UNESP, tendo em vista a mudança de gestão dos Programas pela Secretaria de Estado da Saúde e considerando o deliberado em reunião da Congregação do dia 04 de novembro de 2016, expede a presente Portaria estabelecendo o Regulamento dos Programas de Aprimoramento Profissional da Faculdade de Medicina de Botucatu:

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O Programa de Aprimoramento para profissionais não médicos é desenvolvido pelos Departamentos, Unidades e Núcleos da Faculdade de Medicina de Botucatu, para graduados em diferentes áreas do conhecimento, visando o aperfeiçoamento em uma área de atuação, através da complementação da formação universitária, do treinamento em serviço e da formação com visão crítica e abrangente do sistema de saúde. § 1º - Diferentes disciplinas, de um ou mais Departamentos, poderão integrar- se para compor o Programa numa dada área. § 2º - Os Departamentos, Unidades e Núcleos poderão propor e ministrar o Programa de Aprimoramento Profissional, em uma ou mais áreas, mediante aprovação dos órgãos Superiores (Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, Congregação da Faculdade de Medicina de Botucatu e Secretaria de Estado da Saúde). § 3º - Os Departamentos, Unidades e Núcleos poderão propor à Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, a criação ou extinção de Programas e das vagas, obedecidas as disposições deste Regulamento e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Regulamenta os Programas de Aprimoramento para profissionais não médicos da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP

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Artigo 2º - A duração do Programa de Aprimoramento Profissional é de no mínimo 01 (um) e de no máximo 02 (dois) anos, definida em função de sua natureza, pela Comissão dos Programas de Aprimoramento e aprovada pela Secretaria de Estado da Saúde. Parágrafo único - A duração de cada Programa de Aprimoramento Profissional poderá

ser alterada por proposta justificada do Departamento proponente após aprovação dos órgãos competentes ou por determinação da Secretaria de Estado da Saúde.

TÍTULO II

DA COMISSÃO DOS PROGRAMAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Artigo 3º - A Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional é órgão assessor da Congregação da Faculdade de Medicina de Botucatu. Artigo 4º - Compõem a Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional: I - 1 (um) representante por Departamento da Faculdade de Medicina de Botucatu e respectivo suplente, indicados pelo Conselho Departamental, com mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções;

II - representantes dos Aprimorandos na proporção de 1/5 dos membros da Comissão e respectivos suplentes, eleitos por seus pares, com mandato de 01 (um) ano, com direito à recondução por igual período. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional serão eleitos dentre os membros da Comissão. § 2º - O mandato do Presidente e o Vice-Presidente será de 02 (dois) anos, permitindo-se reconduções, desde que continuem integrando a Comissão por indicação dos Departamentos. Artigo 5º - Compete à Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional: I - Zelar pelo cumprimento deste regulamento e do Manual de Orientações Técnicas Administrativas da Secretaria de Estado da Saúde; II - Coordenar e supervisionar as atividades dos Programas; III - Propor à Congregação o número de vagas para o Programa de Aprimoramento, com base nas programações elaboradas pelos Departamentos, para o ano seguinte; IV - Manifestar-se sobre afastamento dos Aprimorandos;

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V - Manifestar-se sobre os casos em que ocorrer interrupção do Programa, ouvidos o Departamento e o aprimorando interessado; VI - Manifestar-se sobre penas de suspensão e cancelamento da matrícula do aprimorando; VII - Manifestar-se sobre as propostas de novos Programas e extinção de Programas existentes; VIII - Sugerir aos Departamentos medidas para aperfeiçoamento dos Programas. Artigo 6º - Cabe ao Presidente da Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional: I - Ser responsável pelos Programas de Aprimoramento Profissional como um todo, devendo ser o elemento de ligação dos Programas com o Hospital das Clínicas, com os Departamentos, Congregação e Secretaria de Estado da Saúde; II - Convocar e presidir as reuniões da Comissão; III - Elaborar a Ordem do Dia das reuniões, incluindo solicitações dos membros; VI - Dar o voto de qualidade nas manifestações da Comissão, nos casos em que houver empate em duas votações; V - Convocar ordinariamente a Comissão a cada bimestre em datas pré-estabelecidas, e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou a pedido de, pelo menos, metade mais um dos seus membros; VI – Observar e acompanhar o cumprimento do Manual de Orientações Técnicas e Administrativas da Secretaria de Estado de Saúde em relação ao PAP pelos Departamentos que oferecem os programas. Artigo 7º - Cabe ao Vice Presidente da Comissão dos Programas de Aprimoramento

Profissional: I - Substituir o Presidente em seus impedimentos; II- Em caso de vacância ou demissão do Presidente, completar o mandato do Presidente e convocar eleição ao fim desse mandato.

Artigo 8º - São obrigações dos membros da Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional:

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I) Comparecer às reuniões; II) Realizar quaisquer tarefas indicadas pela Comissão. § 1º - O membro titular deverá comunicar ao membro suplente, assim como a seu Departamento, sobre as decisões desta Comissão; § 2º - No caso de impedimento de comparecer a reunião, o membro titular deverá enviar a convocação a seu suplente e informar a Comissão § 3º - Os membros da Comissão perderão seus mandatos se faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, mesmo que justificadas. Artigo 9º - Os programas elaborados pelos Departamentos deverão definir a duração, os locais de realização, os objetivos a serem alcançados, os recursos e a metodologia que serão utilizados na sua consecução, o sistema e o critério de avaliação adotado, o número de vagas, e o que for solicitado pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - Em todo início de Programa o supervisor deverá entregar ao aprimorando o programa a ser desenvolvido, bem como o cronograma e responsáveis pelas atividades. Artigo 10 - Ao término do Programa, os Departamentos deverão encaminhar à Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, as atividades desenvolvidas pelo aprimorando, profissional responsável, carga horária, bem como título da monografia/TCC apresentada, nota atribuída, orientador e banca de defesa. Parágrafo único – O certificado de conclusão do aprimoramento somente será emitido quando do recebimento do informe do Departamento com os dados mencionados.

TÍTULO III

DA NATUREZA

Artigo 11 - Os Programas de Aprimoramento Profissional caracterizam-se pelo desenvolvimento de atividades de treinamento em serviço e outras, incluindo: I - Atividades didáticas; II- Aprendizagem de técnicas e/ou metodologias de trabalho; III - Plantões;

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IV - Atividades de pesquisas. Parágrafo único - A carga horária semanal será de 40 horas, podendo incluir, no máximo, 12 horas de atividades de plantões. A distribuição da carga horária pelas diferentes atividades seguirá as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

TÍTULO IV

DOS CANDIDATOS E DOS CONCURSOS Artigo 12 - Podem candidatar-se aos Programas de Aprimoramento Profissional, profissionais não médicos formados em Instituições nacionais, oficialmente reconhecidas, portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso. Parágrafo único - Para os candidatos graduados em Instituições estrangeiras é necessária a revalidação do Diploma. Artigo 13 - A seleção para ingresso nos Programas de Aprimoramento Profissional será realizada de acordo com as normas elaboradas pelos Departamentos e aprovadas pela Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional. § 1º - As inscrições para o concurso de seleção para ingresso no Programa de Aprimoramento Profissional serão realizadas anualmente no Setor responsável da Faculdade de Medicina de Botucatu em data fixada pela Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional.

§ 2º - No edital de concurso deverão ser discriminadas as condições para admissão,

tempo de duração de cada Programa, o valor da bolsa, a data a partir da qual o

programa da prova escrita estará disponível e o calendário do concurso. § 3º - O edital será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e divulgado pela Faculdade de Medicina de Botucatu. § 4º - No ato da inscrição (on line) os candidatos terão acesso à bibliografia recomendada por cada programa para a prova escrita. Artigo 14 - O concurso para ingresso no Programa de Aprimoramento Profissional terá caráter de seleção e classificação, incluindo pelo menos prova escrita, entrevista e análise de Curriculum Vitae.

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§ 1º - A entrevista e o julgamento de títulos serão realizados por Banca Examinadora, composta por pelo menos 03 (três) membros indicados pelos respectivos Departamentos. § 2º - Os pesos das provas serão estabelecidos pela Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional e contidos no Edital do Concurso. § 3º - O candidato que faltar a uma das provas estará automaticamente reprovado, § 4º - O candidato que não apresentar, no momento da prova escrita, o Curriculum vitae devidamente documentado estará automaticamente reprovado;

§ 5º - O critério de aprovação (nota mínima) será definido pela Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional e divulgado em Edital.

§ 6º - A classificação dos candidatos aprovados obedecerá às notas por ordem decrescente. Artigo 15 - As inscrições para o processo seletivo do PAP, serão realizadas conforme o edital de concurso. Artigo 16 - Os Aprimorandos matriculados deverão assinar, juntamente com o funcionário responsável, o Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa de Estudos, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), pelo qual se submeterão aos regulamentos vigentes e ao compromisso de cumprir as 40 horas semanais de atividades no Programa.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS Artigo 17 - Os Departamentos que oferecerem Programas de Aprimoramento Profissional serão responsáveis pelo ensino e orientação dos Aprimorandos. Artigo 18 - Ao Departamento compete: I - Determinar o programa de atividades para os Aprimorandos, bem como solicitar o número de vagas a serem abertas; II – Exigir a realização da monografia ao término do programa, bem como designar um professor orientador;

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III - Solicitar a aprovação de normas aplicáveis aos Aprimorandos à Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, que os submeterá à apreciação dos órgãos superiores quando necessário; IV - Estabelecer outros critérios de seleção de candidatos, específicos de cada área, em complemento àqueles exigidos por este Regulamento, se for o caso; V - Encaminhar à Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional comunicado sobre alterações do programa estabelecido, assim como proposta de penalidades, VI- Garantir que as normativas da presente Portaria sejam cumpridas. VII – Os Programas que não atenderem as determinações, estão sujeitos às seguintes penalidades em caso de inobservância deste regulamento: a) Advertência; b) Repreensão; c) Suspensão do programa; d) Cancelamento do programa.

TÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Artigo 19 - Os Departamentos deverão avaliar, anualmente, seus Programas de Aprimoramento Profissional quanto aos objetivos propostos, ouvidos os Aprimorandos. Artigo 20 - A Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, independente dos Departamentos, deverá avaliar anualmente os Programas de Aprimoramento Profissional no seu conjunto, ouvindo os Aprimorandos, sugerindo aos respectivos Departamentos medidas visando sua melhoria.

TÍTULO VII DOS DIREITOS DO APRIMORANDO

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Artigo 21 - Constituem direitos dos Aprimorandos: I - Férias anuais de 30 dias, podendo ser gozadas em dois períodos de 15 dias consecutivos, dentro do mesmo período letivo e comunicado ao Setor responsável; II - Afastamento por até 30 dias para tratamento de saúde, sem prejuízo do pagamento da bolsa, devendo repor esse período, posteriormente, para completar a carga horária de atividade. a) A reposição deverá ocorrer após a vigência do programa, sendo a bolsa prorrogada por igual período. b) Em caso de gravidez, a bolsista terá direito ao afastamento por um período de até 4 meses, sem prejuízo de vencimentos, sendo a bolsa prorrogada por igual período, para cumprimento da carga horária. III - Licença para tratar de interesses particulares, após o 1º mês de frequência, por um período de até 30 dias, com suspensão de pagamento da bolsa pelo prazo de sua duração, devendo o período de ausência ser reposto, com retomada do pagamento da bolsa. IV - Afastamento, sem prejuízo da remuneração, com duração máxima cumulativa de 480 horas por período letivo, para comparecer a cursos, reuniões científicas e estágios em outras instituições conveniadas com a Faculdade de Medicina de Botucatu, desde que relacionados ao programa, ouvido o Conselho do Departamento e após aprovação da Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional; V - Bolsa de estudos; VI - Dois dias de folga semanal; VII - Afastamento remunerado de cinco dias, em caso de gala ou de luto em família; VIII - Apoio e assessoria de docentes no desempenho de suas atividades; IX - Garantia de continuidade, até o término de seu Programa, desde que sejam cumpridos os dispositivos do presente regulamento. Artigo 22 - O afastamento e a duração a que se referem os incisos II, III e IV do Artigo 21 serão previamente autorizados pelos Departamentos e pela Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional. Artigo 23 - Ao término do programa, os Aprimorandos terão direito ao certificado correspondente, com Histórico das Atividades desenvolvidas, fornecido pelo Supervisor do Programa. O certificado de conclusão será assinado pelo Diretor da Faculdade de

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Medicina e pelo Coordenador da Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional. § 1º - Os certificados serão registrados na Diretoria Técnica Acadêmica. § 2º - Os Aprimorandos que não cumprirem o programa na sua totalidade, terão direito a uma declaração onde se indicará o tempo de treinamento e as atividades desenvolvidas.

TÍTULO VIII DOS DEVERES DO APRIMORANDO

Artigo 24 - São deveres dos Aprimorandos: I - Cumprir as normas que regem suas atividades nas Unidades, Departamentos e Disciplinas em que seja realizado o programa; II - Conduzir-se com disciplina e respeito perante seus colegas e servidores do Campus de Botucatu da UNESP; III - Conduzir-se com respeito perante os pacientes atendidos pelo Hospital; IV - Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades do Programa ao qual pertence; V - Cumprir todas as determinações e normas de funcionamento do Hospital das Clínicas e da Faculdade de Medicina de Botucatu; VI - Zelar pelos materiais e instalações utilizados no desenvolvimento do Programa.

TÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DE PROGRAMA

Artigo 25 - Ao Supervisor de Programa compete: I - Fazer cumprir o Programa de Aprimoramento, orientando e acompanhando sua execução; II - Comunicar ao Departamento e ao respectivo representante junto à Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional eventuais alterações no programa de atividades inicialmente proposto;

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III - Supervisionar a utilização, pelo aprimorando, dos bens materiais do Departamento; IV - Solicitar, a seu juízo, relatórios parciais de seus Aprimorandos; V – Acompanhar o desenvolvimento da monografia de conclusão do PAP; VI - Apreciar, avaliar, dar parecer e encaminhar à Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, o relatório anual de atividades; VII - Supervisionar as atividades dos profissionais envolvidos nos Programas. VIII – Viabilizar a presença do aprimorando nas atividades obrigatórias do PAP, a saber: Semana de recepção – Políticas Públicas de Saúde; Curso de Metodologia Científica e Jornada dos Programas de Aprimoramento Profissional – JAPA.

TÍTULO X

DAS PENALIDADES

Artigo 26 - Os Aprimorandos estão sujeitos às seguintes penas em caso de inobservância deste regulamento, das normas dos Serviços ou Unidades, do Departamento, do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina, da Secretaria de Estado da Saúde e do Código de Ética de sua profissão: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão de até 30 dias; IV - cancelamento da matrícula. § 1º - As penalidades serão aplicadas por escrito, sempre após ter sido ouvido o aprimorando implicado. § 2º - A penalidade de advertência será aplicada pelo Supervisor do Programa. § 3º - A penalidade de repreensão será proposta pelo Supervisor, aprovada e aplicada pelo Conselho do Departamento. § 4º - A penalidade de suspensão será proposta pelo Conselho de Departamento, aprovada e aplicada pela Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional.

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§ 5º - A penalidade de cancelamento de matrícula será proposta pelo Conselho Departamental com manifestação da Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional, aprovada pela Congregação e aplicada pelo Diretor da Faculdade de Medicina. § 6º - Da aplicação de penalidades previstas nos parágrafos anteriores caberá recurso aos órgãos colegiados imediatamente superiores ao que as aprovou.

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27 - Os dados referentes às atividades do Aprimorando, incluindo concurso de ingresso, avaliação de aproveitamento, penalidades aplicadas e outras, serão arquivados no Setor responsável da Faculdade de Medicina de Botucatu. Artigo 28 - Modificações do presente regulamento poderão ser propostas pela Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional e aprovadas pela Congregação. Artigo 29 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Congregação, ouvida a Comissão dos Programas de Aprimoramento Profissional. Artigo 30 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria FM nº 179/2003-DFM/DTA.

Prof. Adjunto PASQUAL BARRETTI - Diretor FMB/UNESP -

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Proc. 263/1996

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