Portaria Interministerial

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Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2011 81 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011102800081 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as in- formações de baixa de inscrições tributárias e de licenciamento; g) ao final do processo enviar ao Integrador Nacional a informação de baixa de inscrições tributárias estaduais, municipais e de licenciamentos; e h) receber do Integrador Nacional a confirmação da baixa do CNPJ. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual continuará ocorrendo de forma simplificada conforme pre- visto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008. Art. 25. Os atos de ofício deverão ser comunicados mu- tuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais. § 1º Entende-se por ato de ofício as inscrições, alterações cadastrais e baixas efetuadas por iniciativa do órgão em sua res- pectiva base de dados. § 2º A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão de empresas no Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento, reenqua- dramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pe- queno porte praticado pela Receita Federal do Brasil, também serão considerados como atos de ofício. § 3º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão com- ponente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, al- teração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Ati- vidades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA Presidente do Comitê Substituto Ministério do Esporte . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA PORTARIA N o - 134, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre a descentralização externa de crédito orçamentário e repasse financeiro ao MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCI- TO BRASILEIRO - COMANDO MILI- TAR DO LESTE - 1ª DE, e dá outras pro- vidências. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTER- NA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência contida na Portaria ME nº 175, de 24 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º Autorizar a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1ª DE, visando o apoio financeiro para a implantação de infra-estruturar para os jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 conforme segue: Órgão Cedente: Ministério do Esporte Unidade Gestora: 180002 - Gestão: 00001 - Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Financeiras/Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Órgão Executor: MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1ª DE. Unidade Gestora: 110407 Gestão: 00001 Programa: Esporte de Alto Rendimento. 8766 Ação: Preparação e Organização dos jogos Olímpicos e pa- raolímpicos de 2016. Funcional Programática: 27.811.0181.2358.0001 Natureza de Despesa: 33.90.39 Fonte: 118 Valor Projeto: R$ 330.696,11(trezentos e trinta mil, seis- centos e noventa e seis reais e onze centavos). Art. 2º Caberá à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, exercer o acompanhamento das ações previstas para execução do objeto dessa descentralização, de modo a evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 3º O MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRA- SILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1ª DE, deverá restituir ao Ministério do Esporte os créditos transferidos e não em- penhados até o final do exercício de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. JOSÉ LINCOLN DAEMON Ministério do Meio Ambiente . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL N o - 419, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 Regulamenta a atuação dos órgãos e en- tidades da Administração Pública Federal envolvidos no licenciamento ambiental, de que trata o art. 14 da Lei n o 11.516, de 28 de agosto de 2007. Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA JUSTIÇA, DA CULTURA e DA SAUDE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o . Esta Portaria regulamenta a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde, incumbidos da elaboração de parecer em pro- cesso de licenciamento ambiental de competência federal, a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re- nováveis-IBAMA. Art. 2 o . Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos re- lativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apre- sentados como subsidio para a análise da licença requerida, tais co- mo: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, re- latório ambiental preliminar, diagnostico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de ris- co; II - Bens culturais acautelados: os bens culturais protegidos pela Lei n o 3924, de 26 de julho de 1961, os bens tombados nos termos do Decreto-Lei n o 25, de 30 de novembro de 1937 e os bens registrados nos termos do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, indicados no Anexo I; III - Ficha de Caracterização da Atividade-FCA: documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em que são descritos os principais ele- mentos que caracterizam as atividades e sua área de localização e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do pro- jeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos am- bientais envolvidos e a existência ou não de estudos; IV - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IBA- MA estabelece as condições, restrições e medidas de controle am- biental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; V - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IBAMA licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou da- queles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; VI - Órgãos e entidades envolvidos no licenciamento am- biental: órgãos públicos federais, referidos no art. 1 o , incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, em processo visando à emissão de licença ambiental, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental; VII - Regiões endêmicas de malária: compreende os mu- nicípios localizados em áreas de risco ou endêmicas de malária, identificados pelo Ministério da Saúde; VIII - Termo de referência (TR): documento elaborado pelo IBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental; IX - Termos de referência específicos: documentos elabo- rados pelos órgãos e entidades da administração pública federal en- volvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou en- tidade; X - Terra indígena: as áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados; XI - Terra quilombola: as áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida pelo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação-RTID, devidamente publicado. Art. 3 o O IBAMA, no início do procedimento de licen- ciamento ambiental, na Ficha de Caracterização as Atividade-FCA, deverá solicitar informações do empreendedor sobre possíveis in- terferências em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para ma- lária. § 1 o No caso de omissão das informações solicitadas no caput, o IBAMA deverá informá-la às autoridades competentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da legis- lação em vigor. § 2 o Para fins do disposto no caput deste artigo, presume-se a interferência: I - em terra indígena, quando a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam gerar dano sócio-ambiental di- reto no interior da terra indígena, respeitados os limites do Anexo II; II - quando a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apre- sentar elementos que possam gerar dano sócio-ambiental direto no interior da terra quilombola, respeitados os limites do Anexo II; III - quando a área de influência direta da atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se numa área onde for constatada ocorrência de bens culturais acau- telados; IV - quando a atividade ou empreendimento localizar-se em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para ma- lária. § 3 o Em casos excepcionais, desde que devidamente jus- tificados e em função das especificidades da atividade ou empre- endimento e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos no Anexo II poderão ser alterados, de comum acordo entre o IBAMA, o órgão envolvido e o empreendedor. Art. 4 o . No termo de referência do estudo ambiental exigido pelo IBAMA para o licenciamento ambiental deverão constar as exi- gências de informações ou de estudos específicos referentes à in- terferência da atividade ou empreendimento em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária. Parágrafo Único: No Termo de Referência deve ser dada especial atenção aos aspectos locacionais e de traçado da atividade ou empreendimento, bem como as medidas para a mitigação e o controle dos impactos a serem consideradas pelo IBAMA quando da emissão das licenças pertinentes. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFES- TAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTO AO IBAMA EM RELAÇÃO AO TR Art. 5 o . A participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental para a definição do conteúdo do TR, de que trata o art. 4 o , dar-se-á a partir dos termos de referência específicos anexos a esta Portaria (Anexo III) e ainda: I - O IBAMA encaminhará, em até 10 (dez) dias conse- cutivos, a partir do requerimento de licenciamento ambiental, a so- licitação de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, dis- ponibilizando a Ficha de Caracterização Ambiental em seu sítio ele- trônico oficial. II - Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao IBAMA no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do recebimento da solicitação de manifestação. §1 o Em casos excepcionais, a pedido do órgão ou entidade envolvido, de forma devidamente justificada, o IBAMA poderá pror- rogar em até 10 (dez) dias o prazo para a entrega da manifestação. §2 o Expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Termo de Referência será considerado consolidado, dando-se prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental. CAPITULO III DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFES- TAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTO AO IBAMA Art. 6 o . Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 (trinta dias) nos demais casos, a contar da data do recebimento da so- licitação, considerando: I - Fundação Nacional do Índio-FUNAI - Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terras indígenas, bem como apreciação da adequação das propostas de me- didas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. II - Fundação Cultural Palmares - Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terra quilombola, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN - Avaliação acerca da existência de bens acautelados iden- tificados na área de influência direta da atividade ou empreendimento, bem como apreciação da adequação das propostas apresentadas para o resgate. IV - Ministério da Saúde - Avaliação e recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, no caso de atividade ou empreendimento localizado em áreas endêmicas de malária. § 1 o O Ministério da Saúde deverá definir os municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária, com atua- lização anual a ser disponibilizada em seu sítio oficial na rede mun- dial de computadores. § 2 o O IBAMA consultará o Ministério da Saúde sobre os estudos epidemiológicos e os programas voltados para o controle da malária e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo em- preendedor. § 3 o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o ór- gão ou entidade envolvida poderá requerer a prorrogação do prazo em até 15(quinze) dias para a entrega da manifestação ao IBAMA. § 4 o A ausência de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, no prazo estabelecido, não implicará prejuízo ao anda- mento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença. § 5 o A manifestação extemporânea dos órgãos e entidades envolvidos será considerada na fase em que se encontrar o processo de licenciamento.

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  • N 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2011 81ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012011102800081

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    f) receber do Estado, Distrito Federal e Municpio as in-formaes de baixa de inscries tributrias e de licenciamento;

    g) ao final do processo enviar ao Integrador Nacional ainformao de baixa de inscries tributrias estaduais, municipais ede licenciamentos; e

    h) receber do Integrador Nacional a confirmao da baixa doCNPJ.

    CAPTULO VIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 24. O procedimento de inscrio do Microempreendedor

    Individual continuar ocorrendo de forma simplificada conforme pre-visto em Resoluo do CGSIM, em observncia Lei Complementarn. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementarn. 128, de 19 de dezembro de 2008.

    Art. 25. Os atos de ofcio devero ser comunicados mu-tuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais.

    1 Entende-se por ato de ofcio as inscries, alteraescadastrais e baixas efetuadas por iniciativa do rgo em sua res-pectiva base de dados.

    2 A comunicao entre o Portal do Simples Nacional e oIntegrador Nacional relacionada incluso ou excluso de empresasno Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento, reenqua-dramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pe-queno porte praticado pela Receita Federal do Brasil, tambm seroconsiderados como atos de ofcio.

    3 Verificada pela fiscalizao de qualquer rgo com-ponente da REDESIM divergncia em dado cadastral do empresrioou da pessoa jurdica originrio de instrumento de constituio, al-terao ou baixa, dever constar do auto a que seja reduzido o ato defiscalizao a obrigatoriedade de atualizao ou correo daquele, noprazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento prprio norgo executor do Registro Pblico de Empresas Mercantis e Ati-vidades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurdicas, conforme ocaso.

    Art. 26. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRAPresidente do Comit

    Substituto

    Ministrio do Esporte.

    SECRETARIA EXECUTIVASUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,

    ORAMENTO E ADMINISTRAODEPARTAMENTO DE GESTO INTERNA

    PORTARIA No- 134, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

    Dispe sobre a descentralizao externa decrdito oramentrio e repasse financeiroao MINISTRIO DA DEFESA EXRCI-TO BRASILEIRO - COMANDO MILI-TAR DO LESTE - 1 DE, e d outras pro-vidncias.

    O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTO INTER-NA, no uso de suas atribuies e tendo em vista a delegao decompetncia contida na Portaria ME n 175, de 24 de setembro de2008, resolve:

    Art. 1 Autorizar a descentralizao externa de crditos e orepasse de recursos financeiros para o MINISTRIO DA DEFESAEXRCITO BRASILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1DE, visando o apoio financeiro para a implantao de infra-estruturarpara os jogos Olmpicos e Paraolmpicos Rio 2016 conforme segue:

    rgo Cedente: Ministrio do EsporteUnidade Gestora: 180002 - Gesto: 00001 - Coordenao

    Geral de Planejamento, Oramento e Financeiras/Subsecretaria dePlanejamento, Oramento e Administrao.

    rgo Executor: MINISTRIO DA DEFESA EXRCITOBRASILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1 DE.

    Unidade Gestora: 110407 Gesto: 00001Programa: Esporte de Alto Rendimento. 8766Ao: Preparao e Organizao dos jogos Olmpicos e pa-

    raolmpicos de 2016.Funcional Programtica: 27.811.0181.2358.0001Natureza de Despesa: 33.90.39Fonte: 118Valor Projeto: R$ 330.696,11(trezentos e trinta mil, seis-

    centos e noventa e seis reais e onze centavos).Art. 2 Caber Secretaria Nacional de Esporte de Alto

    Rendimento, exercer o acompanhamento das aes previstas paraexecuo do objeto dessa descentralizao, de modo a evidenciar aboa e regular aplicao dos recursos transferidos.

    Art. 3 O MINISTRIO DA DEFESA EXRCITO BRA-SILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1 DE, deverrestituir ao Ministrio do Esporte os crditos transferidos e no em-penhados at o final do exerccio de 2011.

    Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    JOS LINCOLN DAEMON

    Ministrio do Meio Ambiente.

    GABINETE DA MINISTRAPORTARIA INTERMINISTERIAL No- 419,

    DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

    Regulamenta a atuao dos rgos e en-tidades da Administrao Pblica Federalenvolvidos no licenciamento ambiental, deque trata o art. 14 da Lei no 11.516, de 28de agosto de 2007.

    Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAJUSTIA, DA CULTURA e DA SAUDE no uso de suas atribuies,e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,resolvem:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1o. Esta Portaria regulamenta a atuao da Fundao

    Nacional do ndio-FUNAI, da Fundao Cultural Palmares-FCP, doInstituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional-IPHAN e doMinistrio da Sade, incumbidos da elaborao de parecer em pro-cesso de licenciamento ambiental de competncia federal, a cargo doInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re-novveis-IBAMA.

    Art. 2o. Para os fins desta Portaria, entende-se por:I - Estudos ambientais: so todos e quaisquer estudos re-

    lativos aos aspectos ambientais relacionados localizao, instalao,operao e ampliao de uma atividade ou empreendimento, apre-sentados como subsidio para a anlise da licena requerida, tais co-mo: relatrio ambiental, plano e projeto de controle ambiental, re-latrio ambiental preliminar, diagnostico ambiental, plano de manejo,plano de recuperao de rea degradada e anlise preliminar de ris-co;

    II - Bens culturais acautelados: os bens culturais protegidospela Lei no 3924, de 26 de julho de 1961, os bens tombados nostermos do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937 e os bensregistrados nos termos do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000,indicados no Anexo I;

    III - Ficha de Caracterizao da Atividade-FCA: documentoapresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modeloindicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renovveis-IBAMA, em que so descritos os principais ele-mentos que caracterizam as atividades e sua rea de localizao e sofornecidas informaes acerca da justificativa da implantao do pro-jeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos am-bientais envolvidos e a existncia ou no de estudos;

    IV - Licena ambiental: ato administrativo pelo qual o IBA-MA estabelece as condies, restries e medidas de controle am-biental que devero ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsicaou jurdica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ouempreendimentos utilizadores dos recursos ambientais consideradosefetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquerforma, possam causar degradao ambiental;

    V - Licenciamento ambiental: procedimento administrativopelo qual o IBAMA licencia a localizao, instalao, ampliao eoperao de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursosambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou da-queles que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental,considerando as disposies legais e regulamentares e as normastcnicas aplicveis ao caso;

    VI - rgos e entidades envolvidos no licenciamento am-biental: rgos pblicos federais, referidos no art. 1o, incumbidos daelaborao de parecer sobre temas de sua competncia, em processovisando emisso de licena ambiental, no mbito do procedimentode licenciamento ambiental;

    VII - Regies endmicas de malria: compreende os mu-nicpios localizados em reas de risco ou endmicas de malria,identificados pelo Ministrio da Sade;

    VIII - Termo de referncia (TR): documento elaborado peloIBAMA que estabelece o contedo necessrio dos estudos a seremapresentados no processo de licenciamento ambiental;

    IX - Termos de referncia especficos: documentos elabo-rados pelos rgos e entidades da administrao pblica federal en-volvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o contedonecessrio para anlise dos impactos afetos a cada rgo ou en-tidade;

    X - Terra indgena: as reas ocupadas por povos indgenas,cujo relatrio circunstanciado de identificao e delimitao tenhasido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Dirio Oficial daUnio, ou reas que tenham sido objeto de portaria de interdioexpedida pela FUNAI em razo da localizao de ndios isolados;

    XI - Terra quilombola: as reas ocupadas por remanescentesdas comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida peloRelatrio Tcnico de Identificao e Delimitao-RTID, devidamentepublicado.

    Art. 3o O IBAMA, no incio do procedimento de licen-ciamento ambiental, na Ficha de Caracterizao as Atividade-FCA,dever solicitar informaes do empreendedor sobre possveis in-terferncias em terra indgena, em terra quilombola, em bens culturaisacautelados e em reas ou regies de risco ou endmicas para ma-lria.

    1o No caso de omisso das informaes solicitadas nocaput, o IBAMA dever inform-la s autoridades competentes para aapurao da responsabilidade do empreendedor, na forma da legis-lao em vigor.

    2o Para fins do disposto no caput deste artigo, presume-sea interferncia:

    I - em terra indgena, quando a atividade ou empreendimentosubmetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indgenaou apresentar elementos que possam gerar dano scio-ambiental di-reto no interior da terra indgena, respeitados os limites do AnexoII;

    II - quando a atividade ou empreendimento submetido aolicenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apre-sentar elementos que possam gerar dano scio-ambiental direto nointerior da terra quilombola, respeitados os limites do Anexo II;

    III - quando a rea de influncia direta da atividade ouempreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-senuma rea onde for constatada ocorrncia de bens culturais acau-telados;

    IV - quando a atividade ou empreendimento localizar-se emmunicpios pertencentes s reas de risco ou endmicas para ma-lria.

    3o Em casos excepcionais, desde que devidamente jus-tificados e em funo das especificidades da atividade ou empre-endimento e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos noAnexo II podero ser alterados, de comum acordo entre o IBAMA, orgo envolvido e o empreendedor.

    Art. 4o. No termo de referncia do estudo ambiental exigidopelo IBAMA para o licenciamento ambiental devero constar as exi-gncias de informaes ou de estudos especficos referentes in-terferncia da atividade ou empreendimento em terra indgena, emterra quilombola, em bens culturais acautelados e em municpiospertencentes s reas de risco ou endmicas para malria.

    Pargrafo nico: No Termo de Referncia deve ser dadaespecial ateno aos aspectos locacionais e de traado da atividade ouempreendimento, bem como as medidas para a mitigao e o controledos impactos a serem consideradas pelo IBAMA quando da emissodas licenas pertinentes.

    CAPTULO IIDOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFES-

    TAO DOS RGOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTOAO IBAMA EM RELAO AO TR

    Art. 5o. A participao dos rgos e entidades envolvidos nolicenciamento ambiental para a definio do contedo do TR, de quetrata o art. 4o, dar-se- a partir dos termos de referncia especficosanexos a esta Portaria (Anexo III) e ainda:

    I - O IBAMA encaminhar, em at 10 (dez) dias conse-cutivos, a partir do requerimento de licenciamento ambiental, a so-licitao de manifestao dos rgos e entidades envolvidos, dis-ponibilizando a Ficha de Caracterizao Ambiental em seu stio ele-trnico oficial.

    II - Os rgos e entidades envolvidos devero manifestar-seao IBAMA no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados dorecebimento da solicitao de manifestao.

    1o Em casos excepcionais, a pedido do rgo ou entidadeenvolvido, de forma devidamente justificada, o IBAMA poder pror-rogar em at 10 (dez) dias o prazo para a entrega da manifestao.

    2o Expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Termo deReferncia ser considerado consolidado, dando-se prosseguimentoao procedimento de licenciamento ambiental.

    CAPITULO IIIDOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFES-

    TAO DOS RGOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTOAO IBAMA

    Art. 6o. Os rgos e entidades envolvidos no licenciamentoambiental devero apresentar ao IBAMA manifestao conclusivasobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento, nos prazosde at 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA e de at 30 (trintadias) nos demais casos, a contar da data do recebimento da so-licitao, considerando:

    I - Fundao Nacional do ndio-FUNAI - Avaliao dosimpactos provocados pela atividade ou empreendimento em terrasindgenas, bem como apreciao da adequao das propostas de me-didas de controle e de mitigao decorrentes desses impactos.

    II - Fundao Cultural Palmares - Avaliao dos impactosprovocados pela atividade ou empreendimento em terra quilombola,bem como apreciao da adequao das propostas de medidas decontrole e de mitigao decorrentes desses impactos.

    III - Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional-IPHAN - Avaliao acerca da existncia de bens acautelados iden-tificados na rea de influncia direta da atividade ou empreendimento,bem como apreciao da adequao das propostas apresentadas parao resgate.

    IV - Ministrio da Sade - Avaliao e recomendao acercados impactos sobre os fatores de risco para a ocorrncia de casos demalria, no caso de atividade ou empreendimento localizado em reasendmicas de malria.

    1o O Ministrio da Sade dever definir os municpiospertencentes s reas de risco ou endmicas para malria, com atua-lizao anual a ser disponibilizada em seu stio oficial na rede mun-dial de computadores.

    2o O IBAMA consultar o Ministrio da Sade sobre osestudos epidemiolgicos e os programas voltados para o controle damalria e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo em-p r e e n d e d o r.

    3o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o r-go ou entidade envolvida poder requerer a prorrogao do prazo emat 15(quinze) dias para a entrega da manifestao ao IBAMA.

    4o A ausncia de manifestao dos rgos e entidadesenvolvidos, no prazo estabelecido, no implicar prejuzo ao anda-mento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedioda respectiva licena.

    5o A manifestao extempornea dos rgos e entidadesenvolvidos ser considerada na fase em que se encontrar o processode licenciamento.

  • N 208, sexta-feira, 28 de outubro de 201182 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012011102800082

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    6o Os rgos e entidades envolvidos podero exigir umanica vez, mediante deciso motivada, esclarecimentos, detalhamentoou complementao de informaes, com base no termo de refernciaespecfico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de at 60(sessenta) dias no caso de EIA/RIMA e 20 (vinte) dias nos demaiscasos.

    7o A manifestao dos rgos e entidades envolvidos de-ver ser conclusiva, apontando a existncia de eventuais bices aoprosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidasou condicionantes consideradas necessrias para super-los.

    8o As condicionantes e medidas indicadas na manifestaodos rgos e entidades envolvidos de que trata o caput, para cum-primento pelo empreendedor, devero guardar relao direta com osimpactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor,decorrentes da implantao da atividade ou empreendimento, e de-vero ser acompanhadas de justificativa tcnica.

    Art. 7o. No perodo que antecede a emisso das licenas deinstalao e operao, o IBAMA poder solicitar manifestao dosrgos e entidades envolvidos, quanto ao cumprimento das condi-cionantes das licenas expedidas anteriormente, bem como quanto aosestudos, planos e programas pertinentes fase do licenciamento emcurso.

    1o O prazo para manifestao ser de, no mximo, 60(sessenta) dias, a contar da data de recebimento da solicitao doIBAMA.

    2o Os rgos e entidades envolvidos devero disponibilizarao empreendedor, no mbito de suas competncias, orientaes para aelaborao do Projeto Bsico Ambiental - PBA ou documento similar,bem como quaisquer outros documentos exigveis de acordo com afase do licenciamento.

    Art. 8o As manifestaes dos rgos e entidades envolvidosdevero ser encaminhadas ao IBAMA em formato impresso e emmeio eletrnico.

    CAPITULO IVDAS DISPOSIES FINAISArt. 9o Caber aos rgos e entidades federais envolvidos no

    licenciamento ambiental acompanhar a implementao das recomen-daes e medidas relacionadas s suas respectivas reas de com-petncia, informando ao IBAMA eventuais descumprimentos e in-conformidades em relao ao estabelecido durante as anlises prvias concesso de cada licena.

    Art. 10. Os rgos e entidades envolvidos devero ajustar-ses disposies desta Portaria, adequando ou estabelecendo normativaspertinentes no prazo de at 30 dias.

    Art. 11. Os casos omissos referentes ao contedo desta por-taria sero decididos pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,ouvido o IBAMA.

    Art. 12. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portariaaplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental cujosTermos de Referncia ainda no tenham sido emitidos pelo IBAMA,na data de sua publicao.

    Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    IZABELLA TEIXEIRAMinistra de Estado do Meio Ambiente

    JOS EDUARDO CARDOZOMinistro de Estado da Justia

    ANA DE HOLLANDAMinistra de Estado da Cultura

    ALEXANDRE PADILHAMinistro de Estado da Sade

    ANEXO I

    LISTA DE BENS REGISTRADOS NOS TERMOS DO DE-CRETO 3.551 DE 2000

    1. Ofcio das Paneleiras de GoiabeirasLocalizao: municpio de Vitria-ES2. Arte Kusiwa - Pintura Corporal e Arte Grfica WajpiLocalizao: Amap3. Crio de Nossa Senhora de NazarLocalizao: Belm-PA e incidncia em diversas cidades bra-

    sileiras4. Samba de Roda do Recncavo BaianoLocalizao: Bahia e incidncia em diversas cidades bra-

    sileiras5. Modo de Fazer Viola-de-CochoLocalizao: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul6. Ofcio das Baianas de AcarajIncidncia: Salvador-BA e incidncia em diversas cidades

    brasileiras.7. Jongo no SudesteLocalizao: So Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e

    Esprito Santo.8. Cachoeira de Iauaret - Lugar sagrado dos povos in-

    dgenas dos Rios Uaups e PapuriLocalizao: Municpio de So Gabriel da Cachoeira - AM9. Feira de CaruaruLocalizao: Municpio de Caruaru-PE10. FrevoLocalizao: Pernambuco e incidncia em diversas cidades

    brasileiras.11. Tambor de Crioula do MaranhoLocalizao: Maranho e incidncia em outros estados bra-

    sileiros

    12. Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto,Samba de Terreiro e Samba-Enredo.

    Localizao: Rio de Janeiro e incidncia nos demais estadosbrasileiros

    13. Modo artesanal de fazer Queijo de Minas, nas regies doSerro e das Serras da Canastra e do Salitre

    Localizao: Minas Gerais.14. Roda de CapoeiraLocalizao: em todos estados brasileiros e incidncia em

    diversos pases.15. Ofcio dos mestres de capoeiraLocalizao: em todos estados brasileiros e incidncia em

    diversos pases.16. Modo de fazer Renda Irlandesa (Sergipe)Localizao: Municpio de Divina Pastora-SE e incidncias

    em outras cidades brasileiras.17. O toque dos Sinos em Minas GeraisLocalizao: Minas Gerais e incidncia em outras cidades

    brasileiras18. Ofcio de SineiroLocalizao: Minas Gerais e incidncia em outras cidades

    brasileiras19. Festa do Divino Esprito Santo de Pirenpolis (Gois)Localizao: Municpio de Pirinpolis-GO20. Ritual Yaokwa do Povo Indgena Enawene NaweLocalizao: Mato Grosso21. Sistema Agrcola Tradicional do Rio NegroLocalizao: Amazonas22. Festa de Sant' Ana de CaicLocalizao: Municpio de Caic-RN23. Complexo Cultural do Bumba-meu-boi do MaranhoLocalizao: Maranho e incidncia em diversas cidades bra-

    sileiras

    ANEXO II

    Ti p o l o g i a Distncia (KM)Amaznia Legal Demais Regies

    Empreendimentos Lineares (excetorodovias):FerroviasDutosLinhas de Transmisso

    10 km5 km8 km

    5 km3 km5 km

    Rodovias 40 km 10 kmEmpreendimentos Pontuais (portos,minerao e termoeltricas):

    10 km 8 km

    Aproveitamentos Hidreltricos(UHEs e PCHs):

    40 kmOu rea de contribuio

    direta ou

    15 kmOu rea de contribuio

    direta ou

    reservatrio acrescido de20 km a jusante

    reservatrio acrescido de20 km a jusante

    ANEXO III

    INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RE-CURSOS NATURAIS RENOVVEISINTRODUO E ORIENTAES GERAIS1. INTRODUO

    O Termo de Referncia - TR tem como objetivo determinara abrangncia, os procedimentos e os critrios gerais para a ela-borao do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Re-latrio de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos do licenciamentoambiental.

    Para requerer a licena prvia para a atividade ou empre-endimento, primeiro passo do procedimento de licenciamento am-biental, o responsvel legal dever elaborar o EIA/RIMA pautado emTermo de Referncia, que estipula as diretrizes e fornece subsdiosque norteiam o desenvolvimento dos estudos. O EIA envolve a de-finio da rea de influncia da atividade ou empreendimento, odiagnstico ambiental dessa rea, a identificao e qualificao dosimpactos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento,avaliao desses impactos e a proposio de medidas para a mi-tigao, o controle e, at mesmo, a eliminao dos impactos.

    O EIA deve primordialmente identificar os impactos da ati-vidade ou empreendimento, analisando sua insero na regio, o queembasar, juntamente com os demais fatores e estudos especficosincorporados anlise, a tomada de deciso quanto a sua viabilidadeambiental.

    A avaliao integrada dos impactos ambientais deve con-siderar os impactos ambientais relacionados especificamente com aatividade ou o empreendimento, bem como considerar efeitos iso-lados, cumulativos e/ ou sinrgicos de origem natural e antrpica,principalmente com relao aos eventuais projetos inventariados, pro-postos, em implantao ou operao na rea de influncia regional.

    O Termo de Referncia elaborado a partir das informaesespecficas levantadas na Ficha de Abertura de Processo (FAP) juntoao Ibama, em reunies e mapeamento disponibilizados pelo inte-ressado e em vistoria de campo.

    2. CONSIDERAES GERAIS2.1. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AM-

    B I E N TA LO licenciamento ambiental de empreendimentos potencial-

    mente poluidores ou causadores de degradao ambiental foi definidocomo um dos instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente(PNMA), Lei No. 6.938/81, que instituiu tambm o Sistema Nacionaldo Meio Ambiente (Sisnama), mantendo a competncia concorrentedos entes da Federao para a sua implementao.

    A elaborao do EIA integra a fase inicial do licenciamentoambiental atestando a viabilidade ambiental da atividade ou do em-preendimento, a partir do posicionamento tcnico do Ibama e emissoda licena pertinente, permitindo, assim, a continuidade do licen-ciamento ambiental. As prximas fases, correspondentes s licenasconseqentes, envolvem a elaborao do Projeto Bsico Ambiental -PBA e o Inventrio Florestal, dentre outros estudos necessrios ao

    processo de licenciamento ambiental.A publicidade dos estudos feita normalmente por meio do

    Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA, que deve ser apresentado deforma objetiva, em linguagem acessvel, ilustrado por mapas, cartas,quadros, grficos e demais tcnicas de comunicao visual, de modoque se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bemcomo todas as conseqncias ambientais de sua implementao. Estapublicidade uma exigncia da Constituio Brasileira, em seu Art.225. Para tanto o Ibama poder promover a realizao de audinciaspblicas, de acordo com o que estabelece a Resoluo Conama No.009/87, ou outras formas de conuslta pblica. O RIMA fundamentalpara o alcance dos objetivos da audincia pblica a que deve sersubmetido o EIA.

    As manifestaes tcnicas conclusivas dos diversos rgos eentidades da administrao pblica envolvidos no licenciamento am-biental, dentre eles: rgos estaduais de meio ambiente, prefeituras,FUNAI, SNVS/MS, IPHAN, Fundao Palmares, conforme sua res-pectiva competncia, constituem parte integrante da anlise de mritoprevista no procedimento de licenciamento ambiental, conforme le-gislao aplicvel.

    Os rgos responsveis pela administrao de Unidades deConservao devero se manifestar, previamente emisso da pri-meira licena, nos termos da Lei n 9985/2000 e Resoluo CO-NAMA 428/2010.

    2.2. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL2.2.1. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIAO Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constitui-se em um

    documento de natureza tcnico-cientfica que tem por finalidade aavaliao dos impactos ambientais capazes de serem gerados poratividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que,sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, de modo apermitir a verificao da sua viabilidade ambiental.

    O EIA deve determinar o grau de impacto da atividade ou doempreendimento, propor medidas mitigadoras e de controle ambien-tal, procurando garantir o uso sustentvel dos recursos naturais eapontar o percentual a ser aplicado para fins de compensao am-biental, conforme Lei n 9985/2000.

    Devero ser detalhadas as metodologias adotadas para es-colha da alternativa mais favorvel, delimitao das reas de in-fluncia, diagnstico dos fatores ambientais e avaliao dos impac-tos.

    2.2.2. RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMAAs informaes tcnicas geradas no Estudo de Impacto Am-

    biental - EIA devero ser apresentadas em um documento em lin-guagem apropriada ao entendimento do pblico, que o Relatrio deImpacto Ambiental - RIMA, em conformidade com a ResoluoCONAMA n 001/86. A linguagem utilizada neste documento deverconter caractersticas e simbologias adequadas ao entendimento dascomunidades interessadas, devendo ainda conter, como instrumentodidtico auxiliar, ilustraes tais como mapas, quadros, grficos edemais tcnicas de comunicao visual, expondo de modo simples eclaro as conseqncias ambientais do projeto e suas alternativas,comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas.

    2.2.3. OUTROS ESTUDOS E DOCUMENTOS A SEREMO B S E RVA D O S

    A legislao atual incorporou outros estudos ao licencia-mento ambiental, a saber: Avaliao do Potencial Malargeno (APM);diagnstico e prospeco, quando necessrio, de bens de interessecultural, material e imaterial; e, ainda, estudos etnoecolgicos, decomunidades indgenas, comunidades quilombolas e sobre assenta-mentos humanos, conforme a pertinncia.

    Devem ser observados os instrumentos legais e normativosprprios, alem das diretrizes e orientaes especficas emitidas pelosrgos e entidades, conforme a competncia. Assim, quaisquer au-torizaes ou documentos referentes elaborao, ou dispensa deexigibilidade, de estudos ou aes, as suas concluses, incluindopareceres tcnicos e avaliaes, devem ser encaminhados ao Ibamapara a devida anexao ao processo de licenciamento ambiental.

    Assim, os termos de referncia e as orientaes emitidaspelos rgos e entidades competentes so complementares ao TR doIbama.

    Estudos e Laudo de Avaliao do Potencial Malargeno(ANEXO III-A): Sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilnciaem Sade - SVS, do Ministrio da Sade - MS, referem-se aosestudos epidemiolgicos e a conduo de programas voltados para ocontrole da doena e de seus vetores a serem implementados nasdiversas fases da atividade ou empreendimento que potencializem osfatores de risco para a ocorrncia de casos de malria, e devem serrealizados pelo empreendedor. Modelo de TR com o contedo m-nimo de tais estudos constituem o Anexo III-A desta Portaria.

    Estudos sobre Populaes Indgenas (ANEXO III-B): Sob aresponsabilidade da Coordenao Geral de Patrimnio Indgena eMeio Ambiente - CGPIMA, da Fundao Nacional do ndio - FU-NAI, do Ministrio da Justia - MJ, o estudo sobre populao in-dgena abrange identificao, localizao e caracterizao das terrasindgenas, grupos, comunidades tnicas remanescentes e aldeias exis-tentes na rea definida no Anexo II, com avaliao dos impactosdecorrentes do empreendimento ou atividade e proposio de medidasde controle e de mitigao desses impactos sobre as populaesindgenas. Modelo de TR com o contedo mnimo de tais estudosconstituem o Anexo III-B desta Portaria.

  • N 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2011 83ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012011102800083

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    Estudos sobre comunidades quilombolas (ANEXO III-C):Sob a responsabilidade da Fundao Cultural Palmares, o estudosobre comunidades quilombolas abrange identificao, localizao ecaracterizao dos territrios reconhecidos existentes na rea definidano Anexo II, com avaliao dos impactos decorrentes de sua im-plantao e proposio de medidas de controle e de mitigao dessesimpactos sobre essas comunidades. Modelo de TR com o contedomnimo de tais estudos constituem o Anexo III-C desta Portaria.

    Estudos sobre o Patrimnio Histrico e Artstico Nacional(ANEXO III-D): Sob a responsabilidade do IPHAN, os estudos de-vem localizar, mapear e caracterizar as reas de valor histrico, ar-queolgico, cultural e paisagstico na rea de influncia direta daatividade ou do empreendimento, com apresentao de propostas deresgate, quando for o caso, com base nas diretrizes definidas peloInstituto. Modelo de TR com o contedo mnimo de tais estudosconstituem o Anexo III-D desta Portaria.

    2.3. MECANISMOS DE PARTICIPAO SOCIAL2.3.1. AUDINCIAS PBLICASAs audincias pblicas constituem-se em instrumento pre-

    visto no conjunto legal que rege o processo de licenciamento am-biental, devendo seguir as orientaes contidas na Resoluo ConamaNo. 09/1987 para a sua realizao.

    O objetivo das Audincias Pblicas expor aos interessadoso contedo do EIA e seu respectivo RIMA, dirimindo dvidas erecolhendo dos presentes crticas e sugestes a respeito. A AudinciaPblica dirigida pelo representante do Ibama nos processos delicenciamento ambiental federal e, aps a exposio objetiva do pro-jeto e do RIMA, tm incio as discusses com os interessados.

    Todos os documentos entregues, escritos e assinados, soanexados Ata Sucinta da Audincia Pblica e passam a integrar oprocesso, sendo considerados na anlise e parecer final do IBAMAquanto aprovao ou no do projeto.

    2.3.2? CONSULTAS PBLICASNo mbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, as

    consultas pblicas esto previstas na Resoluo Conama No.302/2002, que estabelece a necessidade de elaborao do Plano Am-biental de Conservao e Uso do Entorno do Reservatrio, podendoser adotados procedimentos da audincia pblica, naquilo que foraplicvel.

    2.3.3? OITIVASAs oitivas das Comunidades Indgenas pelo Congresso Na-

    cional devem obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo rgocompetente no trato das questes que afetem o patrimnio indgena,no caso a Funai, e tambm pelos rgos competentes.

    ANEXO III-A

    MINISTRIO DA SADE-MSTERMO DE REFERNCIACOMPONENTE: AVALIAO DO POTENCIAL MALA-

    RGENOORIENTAES GERAISEste documento apresenta a descrio das exigncias da Se-

    cretaria de Vigilncia em Sade do Ministrio da Sade para a emis-so do Laudo de Avaliao do Potencial Malargeno (LAPM) e Ates-tado de Condio Sanitria (ATCS) em atividades ou empreendi-mentos localizados na Regio Amaznica.

    Avaliao do Potencial Malargeno (APM)- Procedimento necessrio para verificar a ocorrncia ou no

    de casos de malria e seus fatores determinantes e condicionantes, narea proposta para implantao de atividades ou empreendimentos esuas reas de influncia, sujeitos ao licenciamento ambiental, con-forme estabelecido na resoluo CONAMA N 286/2001, com ob-jetivo de prevenir e mitigar os fatores determinantes e condicionantesda transmisso da malria.

    - A Avaliao do Potencial Malargeno o documento que oempreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilncia em Sadedo Ministrio da Sade para que esta emita o Laudo de Avaliao doPotencial Malargeno (LAPM).

    - As diferentes tipologias de atividades ou empreendimentosso responsveis por diferentes impactos e, assim sendo, devem seramostrados de forma diferenciada. Assim, caber ao empreendedorprotocolar, antes de iniciar os estudos, um pedido de aprovao daproposta do plano amostral para o levantamento entomolgico. Ca-ber SVS/MS avaliar o requerimento no prazo mximo de 10 (dez)dias teis, antes do protocolo da Avaliao do Potencial Malargenoda SVS/MS.

    TPICOS QUE DEVEM CONSTAR NA AVALIAO DOPOTENCIAL MALARGENO:

    Os estudos devem ser iniciados pela identificao de quaiscaractersticas da atividade ou do empreendimento podem potencia-lizar a transmisso de malria (modificao no fluxo dos corposd'gua, represamento, alterao do curso dos corpos d'gua, aumentodos nveis dos lenis freticos, aumento do fluxo de populaeshumanas de reas no endmicas e endmicas de malria, etc.).

    Identificao do(s) municpio(s) onde a atividade ou o em-preendimento ser implantado.

    - Nome e cdigo do IBGE;- UF;- Populao total, populao urbana e populao rural;- N populacional da rea de Influncia Direta (AID) e

    Indireta (AII);- Limites geogrficos com outros municpios;- Principais atividades econmicas do(s) municpio(s).Identificar a situao epidemiolgica da malria do(s) mu-

    nicpio(s).- Informaes relacionadas aos trs ltimos anos comple-

    tos.- Nmero de casos de malria no(s) municpio(s) em cada

    ano;

    - ndice Parasitrio Anual (IPA);- Percentual de malria falciparum em relao ao total de

    casos de malria (IFA);- Risco (Alto: IPA 50, mdio: 50 > IPA 10 , baixo: IPA

    < 10).- Informaes do nmero de casos de malria em rea ur-

    bana e rural.- Informaes epidemiolgicas nas localidades da AID e AII

    da atividade ou empreendimento.- Identificar o risco de transmisso de malria na localidade

    onde a atividade ou empreendimento ser implantado.- Indicar se a localidade da atividade ou empreendimento faz

    fronteiras com localidades de transmisso ativa de malria.- Acrescentar relatrio epidemiolgico, procurando relacio-

    nar a transmisso da malria com o aumento populacional decorrenteda implantao doa atividade ou empreendimento.

    Avaliao Entomolgica.- Identificao de Criadouros.- Identificar e georreferenciar, dentro do universo de corpos

    d'gua que podem ser afetados pelo empreendimento, os criadourospotenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos transmissoresda malria);

    - Criadouros permanentes, temporrios, artificiais e natu-rais;

    - Tipos de criadouros: igarap, lagoa, aude, remanso, rio,represa, ou outro tipo;

    - Identificar o tipo de controle e/ou manejo de criadourosrealizados pelo(s) municpio(s).

    - Identificao dos vetores.- Coleta de adultos: Deve-se realizar uma captura de doze

    horas e duas de quatro horas em cada ponto de coleta, simulta-neamente no intra e peridomiclios. A amostragem mnima deve serrepresentativa da rea de influncia do empreendimento. Alm disso,elas devem ser realizadas em aglomerados residenciais o mais pr-ximo possvel dos criadouros positivos.

    - Coleta de imaturos: A metodologia de pesquisa larvria, aser aplicada em cada ponto de coleta, est descrita na Nota Tcnicada Coordenao Geral do Programa Nacional de Controle da Malria(CGPNCM) n.012/CGPNCM/SVS/MS, de 04 de Junho de 2007.

    - As atividades de captura devem ser realizadas em trscampanhas 1): nos perodos do ano correspondentes maior den-sidade anoflica, no incio e final dos perodos chuvosos. 2) umacaptura na poca de menor pluviosidade.

    Identificao das principais infra-estruturas de sade do(s)municpio(s).

    - Existncia de Programa de Ateno Bsica;- Cobertura municipal do PACS: % total, % rea urbana, %

    rea rural;- Existncia de Programa de Controle da Malria no mu-

    nicpio;- Descrio da infra-estrutura do Programa de Controle da

    Malria no Municpio;- Existncia de Ncleo de Entomologia no(s) municpio(s);- Nmero de laboratrios de malria existentes no(s) mu-

    nicpio(s);- Nmero de laboratrios de malria existentes na rea de

    influncia direta e indireta da atividade ou empreendimento.PLANO DE AO PARA O CONTROLE DA MALRIA

    - PACMPlanejamento das atividades voltadas para o controle da ma-

    lria e de seus vetores nas diversas fases da atividade ou empre-endimento, de modo a prevenir, eliminar ou controlar os fatores datransmisso da malria, surgidos e/ou potencializados.

    O PACM o documento que o empreendedor deve pro-tocolar na Secretaria de Vigilncia em Sade do Ministrio da Sadepara que esta emita o Atestado de Condio Sanitria (ATCS).

    Tpicos que devem constar no PACM:- Deve ser elaborado de acordo com as informaes contidas

    na Avaliao do Potencial Malargeno e deve levar em consideraoo aumento populacional e a populao residente na AID e AII daatividade ou empreendimento. Deve ter como principal objetivo mi-tigar o impacto na transmisso de malria, para que se previna oincremento da transmisso de malria na AID e AII, durante a fase deinstalao da atividade ou empreendimento.

    - Informar as medidas para o controle da malria durante ainstalao da atividade ou empreendimento, que sero desenvolvidaspelo empreendedor no canteiro de obras e alojamentos dos traba-lhadores (controle vetorial, diagnstico e tratamento, promoo dasade, educao em sade e mobilizao social).

    - Proposta do empreendedor para mitigar o servio de vi-gilncia de malria do municpio durante a instalao da atividade ouempreendimento, em decorrncia do aumento populacional.

    - Detalhamento dos recursos propostos para incrementar aestrutura da vigilncia de malria no(s) municpio(s).

    - Cronograma de execuo das atividades propostas noPACM, durante a fase de instalao da atividade ou empreendimen-to.

    ANEXO III-B

    TERMO DE REFERNCIAFUNDAO NACIONAL DO NDIO - FUNAICOMPONENTE: TERRAS INDGENASAPRESENTAO E ORIENTAES GERAISA Funai, rgo indigenista oficial, no mbito do licencia-

    mento ambiental, se manifestar perante o Ibama, em relao ao im-pacto ambiental e scio-cultural da atividade ou empreendimento emTerras Indgenas- TIs.

    O Termo de Referncia o instrumento que define os itensque devero nortear os estudos necessrios avaliao dos impactossobre as terras e culturas indgenas e contem as orientaes geraissobre os procedimentos junto Funai. Fixa os requisitos e aspectosessenciais relacionados questo indgena para a identificao e an-lise dos impactos nos componentes sociais, culturais e ambientaisdecorrentes da interferncia da atividade ou empreendimento tendocomo referncia os limites do Anexo II.

    O resultado da avaliao deve ensejar a proposio de aese medidas de mitigao e controle dos impactos de acordo com asespecificidades das terras e culturas indgenas afetadas. A avaliaodeve considerar, dentre outros aspectos, o contexto de desenvolvi-mento regional e a anlise integrada e sinrgica dos impactos scio-ambientais decorrentes desta e de outras atividades ou empreendi-mentos sobre as terras e culturas indgenas.

    Para o desenvolvimento do Estudo do Componente Indgena-ECI o empreendedor dever submeter anlise prvia da FUNAI o

    currculo dos consultores que iro desenvolver os trabalhos. Os es-tudos e a execuo de atividades, incluindo a realizao de reunies,alimentao, logstica de deslocamento dos ndios e de tcnicos daFunai, se necessrio, e quaisquer gastos oriundos de aes relacio-nadas ao processo de licenciamento do empreendimento, so de res-ponsabilidade do empreendedor. obrigao ainda do empreendedorpreparar e sensibilizar os trabalhadores para compreenso das es-pecificidades indgenas.

    Durante os estudos vetada a coleta de qualquer espcie(fauna, flora, recursos minerais) nas Terras Indgenas, bem como arealizao de pesquisa, em qualquer campo, relativa s prticas comconhecimento tradicional associado ao patrimnio gentico por partedos contratados.

    A rea definida para estudo aquela constante do Anexo II,salvo situaes excepcionais decorrentes da especificidade da ati-vidade ou empreendimento ou da sua regio de insero, identificadaem comum acordo com o Ibama e em entendimento com o in-teressado.

    1. METODOLOGIAA metodologia de trabalho visa fundamentar o desenvol-

    vimento do estudo subsidiado em dados secundrios e coleta de dadosprimrios referentes aos impactos para os meios fsico e bitico e osimpactos de ordem social, econmica e cultural para os grupos in-dgenas envolvidos. Portanto, o ECI dever ser caracterizado pelainterdisciplinaridade, devendo ser composto por pesquisa de campo,bibliogrfica, documental e cartogrfica, ressaltando que a partici-pao dos grupos indgenas e seus saberes fundamental e im-prescindvel. H que se destacar a necessidade de que o processo sejaparticipativo e colaborativo e que o levantamento de impactos se dcom nfases no dilogo.

    Contempla-se tambm a consulta aos acervos documentaisda Funai, no sentido de colher subsdios advindos de estudos, re-latrios e documentos diversos, incluindo outros estudos j realizados.A utilizao desses dados deve ser precedida de consulta e auto-rizao dos seus autores, quando no publicados, ficando a Funaiisenta de qualquer responsabilidade quanto utilizao imprpria dasobras j existentes.

    2. PLANO DE TRABALHOA realizao dos estudos deve ser precedida da elaborao de

    Plano de Trabalho, que dever contar com cronograma detalhado eroteiro das atividades propostas (em campo e gabinete), orientadaspelos objetivos do estudo e pela dinmica prpria das comunidadesindgenas, apresentando a seguinte estrutura geral:

    - Introduo;- Objetivos;- Equipe tcnica (indicando funo e encaminhando currculo

    dos - profissionais);- Referencial terico-metodolgico;- Relao e descrio das atividades tcnicas;- Cronograma de atividades observando o cronograma do

    licenciamento, conforme legislao; e- Resultados desejados, indicadores, metas e produtos.Durante o perodo de desenvolvimento das atividades pro-

    postas no Plano de Trabalho, devem ser contempladas a realizao dereunies ampliadas entre os grupos indgenas em foco, a equipe deconsultores e os servidores da Funai, visando garantir o direito dospovos indgenas informao e participao.

    Destacam-se como finalidades de tais reunies:a) esclarecimentos sobre o processo de licenciamento am-

    biental da atividade ou empreendimento, especificidades do projetoem relao s terras indgenas e informaes gerais;

    b) apresentao da equipe, finalidade das atividades pro-postas, metodologia adotada no trabalho a ser desenvolvido e planode trabalho, incluindo previso de perodo de permanncia em campocom roteiro de atividades definidas e cronograma de visita s lo-calidades das TIs afetadas;

    c) consulta aos grupos indgenas acerca da atividade ou doempreendimento e desenvolvimento dos estudos em referncia.

    Devem ser elaboradas atas/memrias das reunies, a seremanexadas ao produto produzido no mbito dos Estudos do Com-ponente Indgena, juntamente com as respectivas listas de presena eoutros documentos pertinentes (incluindo registro visual, caso au-torizado pelos ndios).

    O captulo referente ao Estudo do Componente Indgenadever atender a itemizao apresentada a seguir, sendo que estacondio ser observada quando da realizao do check-list pelostcnicos da Funai.

    Caso a equipe consultora opte por no seguir a ordem dositens solicitados pela Funai, recomenda-se que, quando da entrega doproduto, o empreendedor encaminhe check list sinalizando o aten-dimento dos itens do presente Termo. Os itens deste Termo de Re-ferncia eventualmente no atendidos, devero ser citados e justi-ficados, referenciando-os.

  • N 208, sexta-feira, 28 de outubro de 201184 ISSN 1677-7042

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    imprescindvel que o ECI original seja devidamente as-sinado por todos os integrantes da equipe consultora, e rubricado emtodas as suas pginas.

    3. ROTEIRO TPICO-METODOLGICOI. Identificao do empreendedor, da empresa consultora, dos

    profissionais responsveis pela realizao do estudo e dos represen-tantes indgenas integrantes da equipe de consultoria.

    a) Para a equipe tcnica, apresentar: nome, rea profissio-nal/formao, identificao dos coordenadores, nmero de registro noCadastro Tcnico Federal do Ibama e no Conselho de Classe, quandoh o u v e r.

    A equipe bsica para a realizao do Estudo do ComponenteIndgena deve ser composta por, no mnimo:

    - 01 (um profissional) bacharel em cincias sociais com ps-graduao stricto sensu em antropologia, que preferencialmente te-nha: i) atuao anterior em processos de licenciamento ambiental eavaliao de impactos scio-ambientais; (ii) experincia com as etniasem foco;

    - 01 (um) profissional ictilogo, no caso de aproveitamentoshidreltricos, empreendimentos porturios ou que possuam signifi-cativo potencial de impacto em corpos hdricos das TIs;

    - 01 (um) profissional com formao acadmica na rea decincias ambientais (engenheiro florestal ou eclogo) e ps-graduaostricto sensu, com experincia em avaliao de impactos ambien-tais.

    II. Caracterizao do empreendimentoa) Histrico, objetivo e justificativas- Caracterizao, objetivos e justificativas da atividade ou

    empreendimento, considerando, entre outras questes:- Histrico do planejamento da atividade ou empreendimen-

    to, contemplando aspectos demogrficos, fundirios, sociais, econ-micos, polticos e tcnicos;

    - Insero da atividade ou empreendimento nos programas deocupao do territrio e desenvolvimento socioeconmico para a re-gio;

    - Compatibilidade da atividade ou empreendimento com asdiretrizes governamentais para o desenvolvimento sustentvel;

    - Insero e significado da atividade ou empreendimento noplanejamento de obras para a regio e sua interligao com outrasatividades ou empreendimentos implantados ou planejados;

    - Importncia e peculiaridades da atividade ou empreendi-mento, considerando a diversidade de arranjos sociais e de sistemasprodutivos existentes na regio.

    b) Localizao Geogrfica- Apresentao do mapa da localizao geogrfica da ati-

    vidade ou empreendimento, identificando a bacia hidrogrfica onde omesmo se localiza e especificando distncias em relao s terrasindgenas. Devem ser apresentadas as coordenadas geogrficas dospontos de referncia, explicitando o datum utilizado e caracterizandoa localizao.

    - Apresentao das coordenadas georreferenciadas das es-truturas de apoio da obra (canteiro de obras, jazidas), incluindo aquantidade e localizao de reas de emprstimo e bota-fora, quandoh o u v e r.

    III. Metodologia e marcos legaisa) Apresentar a metodologia empregada para levantamento

    dos dados e informaes pertinentes ao Estudo do Componente In-dgena; e

    b) Apresentar sucintamente os principais dispositivos legaisorientadores das investigaes e anlises produzidas no mbito doEstudo do Componente Indgena.

    IV. Povos Indgenas: aspectos scio-culturais, econmicos epolticos

    a) Breve caracterizao demogrfica de cada TI objeto deestudo (nmero aproximado de famlias) e presena indgena na readefinida para estudo, conforme Anexo II;

    b) Breve descrio da situao fundiria dos grupos ind-genas envolvidos;

    c) Descrever e caracterizar brevemente as formas de or-ganizao social, econmica e poltica dos grupos indgenas de re-ferncia, incluindo: unidades componentes da sociedade; formas dedeliberao interna; autoridades e lideranas, organizaes e/ou as-sociaes formalmente constitudas; relaes com outros grupos in-dgenas e com o poder poltico local e regional, etc.

    V. Povos Indgenas: territorialidade e recursos naturais, combase na rea definida para estudo, conforme Anexo II:

    a) Caracterizao geral dos recursos ambientais e identi-ficao das reas degradadas, incluindo recursos hdricos, (Enfatiza-sea necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hdrica dasTIs e da rea definida para estudo, conforme Anexo II, abordando,entre outras questes, o estado de conservao das matas ciliares equalidade dos principais cursos dgua, nascentes que sero inter-ceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se localizam narea de estudo e a relevncia desses recursos para a reproduo fsicae cultural dos grupos indgenas.) cobertura vegetal e ictiofauna, men-cionando o estado de conservao;

    b) Descrio, caracterizao e mapeamento das relaes s-cio-ecolgicas que os grupos indgenas em foco mantm com o seuterritrio, abordando, dentre outras questes, o levantamento geral dasatividades produtivas, as principais espcies cultivadas (tradicionais eintroduzidas), indicando uso e significado sociocultural e/ou impor-tncia para a reproduo fsica e cultural dos grupos; segurana ali-mentar e nutricional dos grupos indgenas;

    c) Diagnstico geral dos problemas scio-ambientais nasTerras Indgenas, descrevendo as condies atuais e estabelecendotendncias futuras com a implantao da atividade ou empreendi-mento;

    d) Caracterizao geral da ocupao e uso da terra na readefinida para estudo (Anexo II), indicando:

    - Principais usos do territrio, recursos naturais e atividadeseconmicas/produtivas (produo agrcola tradicional, comunitria efamiliar, turismo, agronegcio, etc.); apresentando prognsticos deexpanso ou retrao de tais atividades com a implantao da ati-vidade ou empreendimento;

    - Existncia de travesses, vias e ramais irregulares queavanam em direo s Terras Indgenas, apontando aquelas quetenham alguma conexo com a atividade ou empreendimento, apon-tando vulnerabilidades e ameaas;

    - Prognstico de potencializao de conflitos fundirios escio-ambientais na rea definida para estudo decorrente da implan-tao da atividade ou empreendimento e suas repercusses para ospovos indgenas;

    e) Identificao de aes de proteo, fiscalizao e vigi-lncia territorial executadas nas Terras Indgenas ou as que a en-volvam ou afetem.

    No caso de aproveitamentos hidreltricos, hidrovias, empre-endimentos porturios ou outros com potencial de impacto sobre oscorpos hdricos utilizados pelas comunidades indgenas, devem serabordadas as seguintes questes relativas pesca:

    - Locais, sistemas, histrico da atividade e sua condioatual, importncia nutricional e cosmolgica, destinao (consumodirio, consumo em festas e usos rituais, comercializao etc), sa-zonalidades, espcies preferenciais e espcies com maior freqnciade captura.

    VI. Desenvolvimento Regional e Sinergia de Atividades ouEmpreendimentos.

    a) Caracterizar e analisar os efeitos do desenvolvimento re-gional sobre as TIs, destacando os impactos scio-ambientais oca-sionados aos povos indgenas em tela, em virtude das frentes deexpanso econmica associadas atividade ou empreendimento, combase em registros e na memria oral indgena;

    b) Apresentar breve histrico dos empreendimentos na re-gio, enfocando a existncia de eventuais passivos ambientais quetenham relao com a atividade ou empreendimento em tela;

    c) Prognosticar os efeitos cumulativos, sinrgicos e globaisentre o projeto em epgrafe e demais atividades/empreendimentos naregio;

    d) Elaborar mapa/representao cartogrfica dos empreen-dimentos instalados e projetados dentro das Terras Indgenas ou narea definida para estudo, incluindo: ferrovias, linhas de transmisso,dutos, hidreltricas, atividades extrativas vegetais, animais e/ou mi-nerais; assentamentos rurais, agrovilas, ncleos urbanos, atividadestursticas, entre outros.

    VII. Percepo dos grupos indgenas quanto ao empreen-dimento

    Apresentar a percepo do grupo indgena perante a ati-vidade ou empreendimento, considerando tambm:

    - Os impactos diagnosticados;- Se h relao entre a expectativa de compensao e even-

    tuais dificuldades no acesso a polticas pblicas;- O nvel de informao recebida e demandas por infor-

    maes complementares.VIII. Caracterizao dos impactos ambientais e scio-cul-

    turais sobre os grupos indgenas e na rea definida para estudo,conforme Anexo II, decorrentes da atividade ou empreendimento.(Enfatiza-se a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a redehdrica das TIs e da rea definida para estudo, conforme Anexo I I,abordando, entre outras questes, o estado de conservao das matasciliares e qualidade dos principais cursos dgua, nascentes que serointerceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se loca-lizam na rea de estudo e a relevncia desses recursos para a re-produo fsica e cultural dos grupos indgenas.)

    a) Avaliar interferncia do empreendimento nos meios fsicoe bitico na rea definida para estudo, levando em considerao aespecificidade e multiplicidade de usos dos recursos ambientais (dosolo, mananciais e corpos hdricos, fauna, flora, ictiofauna, etc) pelascomunidades indgenas; a vulnerabilidade ambiental dos biomas con-siderados e os efeitos sinrgicos, cumulativos e globais dos em-preendimentos e atividades associados atividade ou empreendimen-to em tela. Como exemplo de impactos ambientais passveis de seremocasionados ou potencializados pelo empreendimento, e que afetamcomunidades indgenas, destacam-se:

    - Induo e avano do desmatamento ilegal; incndios, quei-madas; degradao das matas ciliares nas Terras Indgenas e na readefinida para estudo; fragmentao e perda de habitats; alteraes napaisagem natural;

    - Induo dos processos de eroso, contaminao, perda dosolo e lixiviao nas Terras Indgenas e na rea definida para es-tudo;

    - Assoreamento e interferncias na dinmica e na qualidadeda gua de nascentes, crregos, rios, guas subterrneas interceptadaspela empreendimento, que convergem para as Terras Indgenas afe-tadas ou que sejam utilizados pelos grupos indgenas, levando emconsiderao a previso de represamento ou alagamento de corposd'gua por obras de arte/engenharia especficas;

    - Reduo de reas de preservao e de espcies da fauna,flora e de ecossistemas essenciais sobrevivncia fsica e cultural dosgrupos indgenas e integridade ambiental de suas terras; diminuiode matria-prima utilizada na construo de casas e outros artefatos ena vida social e cerimonial dos grupos;

    - Estmulo atividade garimpeira, caa, pesca e exploraomadeireira ilcita nas Terras Indgenas, potencializando os impactosambientais delas decorrentes.

    b) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na es-trutura scio-cultural dos grupos, na dinmica das redes (de troca,parentesco, cerimoniais, etc.) e nas relaes scio-culturais, econ-micas e polticas dos grupos indgenas em tela;

    c) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento sobrehbitos alimentares; segurana alimentar e nutricional; atividades pro-dutivas; fontes de obteno de renda e consumo indgenas;

    d) Avaliar impactos da instalao e avano de travesses,vias e ramais irregulares a partir do empreendimento, considerando arelao desses impactos com o aumento das presses sobre o ter-ritrio e as culturas indgenas;

    e) Avaliar interferncias da atividade ou empreendimento nointercmbio comunitrio entre grupos que habitam terras descontnuase no acesso a lugares representativos (do ponto de vista arqueolgico,cosmolgico, ritual, etc);

    f) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na pre-servao do patrimnio etnohistrico e arqueolgico indgena;

    g) Avaliar de que forma possveis mudanas na dinmicaregional e na organizao e uso do territrio a partir da implantaoe operao da atividade ou empreendimento podem afetar a qualidadede vida e a reproduo fsica e cultural das comunidades indgenas;

    h) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no in-cremento do processo de concentrao fundiria e da especulaoimobiliria na rea definida para estudo; na ocupao irregular dasTerras Indgenas; no adensamento populacional de cidades na readefinida para estudo, devido chegada de populao atrada porempreendimentos ou atividades associadas; considerando a relao detodos esses impactos com o aumento das presses sobre os territriosindgenas;

    i) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na mo-dificao/insero de vetores de ocupao (assentamentos, atividadesagropecurias, atividade madeireira, etc) e avano da fronteira deexplorao econmica regional, considerando a relao desses im-pactos com o aumento das presses sobre os territrios indgenas;

    j) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no au-mento da violncia e a intensificao de conflitos pela ocupao e usoda terra e outros recursos naturais entre ndios e no-ndios;

    k) Avaliar demais impactos s terras e aos grupos indgenas- emisso de rudos, poeiras, gases poluentes e resduos slidos;aumento do trnsito de pessoas e veculos; riscos de acidentes; au-mento da incidncia de doenas; etc;

    l) Avaliar obstculos intensificados pela atividade ou em-preendimento no processo de regularizao fundiria de terras tra-dicionalmente ocupadas pelos indgenas;

    m) Avaliar impactos decorrentes do aumento da demandasobre servios pblicos (notadamente sade e educao) utilizadospelos ndios, observando se o municpio de referncia para as co-munidades indgenas o municpio de referncia para a atividade ouempreendimento e seus trabalhadores. As questes relativas sadeindgena devem ser informadas Funai e tratadas junto ao Ministrioda Sade/SESAI.

    IX. Alternativas Locacionaisa) Contemplar alternativas tcnicas e locacionais sob a tica

    do componente indgena, analisando qual traado seria mais adequado integridade das terras e culturas indgenas afetadas;

    b) Avaliar as possibilidades de desvio e traado nos trechosque interceptam cabeceiras de corpos hdricos de relevncia para ospovos indgenas e/ou afastamento das Terras Indgenas.

    X. Matriz de impacto e Medidas/Programas de Mitigao ede Controle

    - Deve ser elaborada matriz com sistematizao dos im-pactos, relacionando-os s medidas propostas. A Matriz especficapara o componente indgena deve contar com reavaliao quanto magnitude das interferncias a partir dos programas previstos. Amatriz deve indicar aspectos bsicos, tais como: etapas (pr-execuo,instalao e operao da atividade ou empreendimento); processos;impactos (benficos e adversos); causa-consequncia (sob a tica docomponente indgena); temporalidade; grau de reversibilidade; abran-gncia; propriedades cumulativas e sinrgicas; relevncia; magnitudecom e sem medidas; etc. Deve indicar ainda diretrizes executivasgerais de aes/medidas, assinalando o carter preventivo ou cor-retivo/mitigatrio das mesmas.

    - Devem ser indicadas aes e medidas cabveis, contem-plando:

    a) a possibilidade de adaptao de outras aes propostas nosEstudos Ambientais s especificidades indgenas;

    b) a mitigao e controle dos impactos scio-ambientais de-correntes da atividade ou empreendimento, as quais devero ser de-vidamente descritas com o objetivo de sustentar a sua aplicabilidade,a fim de que sejam melhor detalhadas na prxima fase do licen-ciamento, qual seja, o desenvolvimento do Componente Indgena doProjeto Bsico Ambiental - PBA, em caso de viabilidade. As medidasdevem visar ao estmulo sustentabilidade dos modos e estilos devida dos grupos; ao incentivo aos conhecimentos tradicionais in-dgenas e ao estmulo s atividades que no enfraqueam a estruturascio-poltica e comunitria;

    c) a possibilidade de que os impactos prognosticados in-cidam diferencialmente em termos geracionais e de gnero (o quepode ensejar a proposio de medidas de controle e mitigatriasespecficas para determinados componentes societrios).

    As propostas de aes para preveno, controle e/ou mi-tigao dos impactos a serem detalhadas na prxima fase do li-cenciamento, devero ser formuladas tendo em vista a correlaoentre programas e impactos, integrando o ponto de vista indgena sanlises efetuadas e considerando:

    a) Componentes scio-culturais afetados;b) Fases da atividade/ empreendimento;c) Eficcia preventiva ou corretiva;d) Adequao/adaptao das medidas mitigadoras s espe-

    cificidades indgenas;e) Agente responsvel (empreendedor);f) Possveis interfaces com outras instituies, rgos mu-

    nicipais, estaduais, federal e/ou projetos;

  • N 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2011 85ISSN 1677-7042

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    g) Prioridades.Com base na avaliao de impactos, devero ser identifi-

    cadas medidas e programas que possam minimizar, e eventualmente,eliminar os impactos negativos da implementao da atividade ouempreendimento, bem como medidas que possam maximizar os im-pactos benficos do projeto. Essas medidas devem ser implantadasvisando a sustentabilidade dos grupos indgenas e suas terras, o in-centivo aos conhecimentos tradicionais indgenas, de acordo com suarealidade social e especificidades, observando tambm os impactosdas medidas propostas na organizao social e poltica indgena. Asmedidas de controle e mitigadoras devem ser consubstanciadas emprogramas, os quais devero contemplar, minimamente:

    1. Introduo e Justificativas2. Objetivos3. Metas4. Indicadores5. Pblico-Alvo6. Metodologia7. Elementos de Custo: Recursos Humanos, Recursos Ma-

    teriais, Construo Civil8. Cronograma das atividades (em relao ao cronograma de

    instalao da atividade/empreendimento)9. Articulao Institucional10. Interao com Outros Programas Ambientais11. Legislao Aplicvel e Requisitos Legais12. Responsveis Tcnicos pela Elaborao13. Responsvel pela execuo das aes (ref. empreende-

    dor)14. Responsvel pelo acompanhamento (ref. Conselho Ges-

    tor e Funai)15. RefernciasDevem ser considerados os demais programas scio-ambien-

    tais ou de monitoramento e controle ambiental constituintes do PBAda atividade ou empreendimento que possam ser estendidos ao com-ponente indgena de acordo com os impactos diagnosticados de formaa evitar repetio e sobreposio de aes.

    H que se destacar que o componente indgena do PBA nodeve substituir polticas pblicas e aes do Estado, e sim com-plement-las ou refor-las, caso seja detectada a relao de "causa-efeito-medida" em relao aos impactos diagnosticados. Deve serobservado que:

    a) no deve haver sobreposio dos programas apresentadosno PBA - Componente Indgena com as aes j em execuo nasTerras Indgenas em tela, contudo essas aes devem ser consideradaspodendo ser proposta complementao ou continuidade;

    b) a Funai poder indicar procedimentos e orientaes adi-cionais para o detalhamento futuro do PBA - Componente Indgena,tendo em vista os resultados da avaliao de impactos.

    XI.Analise da ViabilidadeAnlise integrada e avaliao quanto viabilidade scio-

    ambiental da atividade ou empreendimento, considerando:- O contexto de desenvolvimento regional e os impactos

    cumulativos e sinrgicos dos empreendimentos previstos ou plane-jados para a regio;

    - As condies necessrias reproduo fsica e cultural dospovos indgenas;

    - A eficcia das medidas propostas para minimizar ou eli-minar os impactos negativos diagnosticados;

    - A garantia da no violao de direitos indgenas legalmenteconstitudos.

    4. OBSERVAES GERAIS:a) Toda a bibliografia citada deve constar nos Produtos en-

    tregues Funai;b) Os resultados de cada etapa dos trabalhos devem ser

    apresentados aos grupos indgenas, em reunio especfica para talfim;

    c) Devem ser produzidos materiais informativos nas lnguasindgenas;

    d) Todos os trabalhos devem ser aprovados pela Funai;e) Deve ser solicitada formalmente autorizao Funai e s

    comunidades para ingresso nas Terras Indgenas, e comunic-la quan-to a quaisquer incidentes que eventualmente ocorram em campo;

    f) A legislao vigente e as normas estabelecidas devemcumpridas por todos os profissionais ou empresas contratadas paraexecuo dos trabalhos relacionados ao licenciamento da obra;

    g) Os trabalhadores devem ser preparados e sensibilizadospara a compreenso das especificidades indgenas;

    h) Todos os produtos devem ser entregues em 5 (cinco) viasassinadas e impressas em tamanho A4 (preferencialmente frente everso, papel reciclado) e em formato digital (CD-ROM ou usb).

    ANEXO III-C

    FUNDAO CULTURAL PALMARES-FCPTERMO DE REFERNCIACOMPONENTE: TERRA QUILOMBOLAApresentar dados acerca da existncia de comunidades tra-

    dicionais junto s reas de abrangncia da atividade ou empreen-dimento, com a elaborao de mapa contendo as coordenadas geo-grficas das comunidades quilombolas e a distncia de cada umadelas em relao atividade ou ao empreendimento, tendo com re-ferncia as distncias referenciadas no Anexo II.

    Apresentar diagnstico geral, contendo dados e informaesreferentes a:

    - Relao das comunidades quilombolas inseridas nas reasconsideradas no Anexo II, por meio de levantamento de dados se-cundrios oriundos dos registros da Fundao Cultural Palmares(FCP) e do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria(INCRA);

    - Localizao das comunidades quilombolas em relao aoempreendimento a partir dos critrios de distncias definidas no Ane-xo II;

    - Estudo especfico referente ao territrio quilombola afetadocom informaes gerais sobre as comunidades quilombolas, tais co-mo: denominao, localizao e formas de acesso, aspectos demo-grficos, sociais e de infraestrutura;

    - Existncia de possveis conflitos com as comunidades qui-lombolas envolvendo processos de expropriao de terras, reas so-brepostas e conflitos de interesses, bem como, atual situao ter-ritorial do grupo;

    - Situao fundiria e suas demandas, bem como a iden-tificao de vulnerabilidades na rea de educao, sade e habi-tao;

    - Mapeamento de eventuais atividades ou empreendimentosj instalados no interior ou no entorno do territrio quilombola con-siderando as distncias do Anexo II;

    - Caracterizao da ocupao atual indicando as terras uti-lizadas para moradia, atividade econmica, caminho e percurso, usodos recursos naturais, prticas produtivas; informaes sobre os bensmateriais e imateriais, cultos religiosos e festividades, espaos desociabilidade destinados s manifestaes culturais, atividades de ca-rter social, poltico e econmico.

    - Indicao, caso haja, dos stios arqueolgicos que con-tenham reminiscncias histricas dos antigos quilombos, assim comode outros stios considerados relevantes pelo grupo;

    - Relao das famlias quilombolas afetadas, notadamente oscasos em que os bens imveis e benfeitorias precisaro ser rema-nejados com a construo e operao da atividade ou empreendi-mento;

    Com base no diagnstico, identificar os impactos diretos eindiretos associados atividade ou empreendimento. Devero serapresentadas propostas, sob a forma de programas, s comunidadesquilombolas para a preveno, mitigao e/ou controle dos impactosdiagnosticados em funo da implantao e operao da atividade ouempreendimento, classificadas por meio de componente ambientalafetado e carter preventivo ou corretivo, bem como sua eficcia.Quando houver necessidade de remoo e/ou realocao de famliasquilombolas, devero ser apresentadas propostas de indenizao, sefor o caso. Em caso de realocao de comunidades quilombolas, estadever obedecer ao que determina o Art. 16, inciso 2, 4 e 5 daConveno 169 da OIT, ratificada pelo Decreto n. 5.051,19/04/2004. As propostas devero contemplar:

    - A apresentao de proposta para a nova configurao elocalizao dos imveis e benfeitorias deslocados, incluindo-se aapresentao das medidas que sero adotadas referentes a controle emitigao de impactos, incluindo indenizao;

    - A identificao da presena e fluxo de pessoas estranhas comunidade, bem como os possveis conflitos oriundos da nova di-nmica a ser estabelecida pela atividade ou empreendimento;

    - A identificao de prejuzos relativos produo econ-mica da comunidade, se for o caso;

    - A identificao e descrio dos riscos provenientes da im-plantao da atividade ou empreendimento, se for o caso;

    - A identificao da interferncia da atividade ou empre-endimento nas manifestaes culturais da comunidade, se for o ca-so;

    - A identificao de impactos sobre bens e servios pblicosoferecidos s comunidades, se for o caso.

    - A perda de parte ou totalidade do territrio quilombola, sefor o caso.

    - Outras informaes relacionadas atividade ou empre-endimento que possam impactar o territrio quilombola.

    Dever ser elaborado programa de educao ambiental es-pecfico voltado para as comunidades quilombolas localizadas na reade interferncia definida no Anexo II e demais aes que se fizeremnecessrias.

    ORIENTAES GERAISNa fase de elaborao dos estudos, devero ser realizadas

    Consultas Pblicas, em respeito ao que determina a Conveno n. 169 da OIT ratificada pelo Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004,junto s comunidades quilombolas afetadas para apresentao dosestudos, diagnsticos elaborados, bem como dilogo e deliberaosobre as medidas de controle e mitigao de impactos.

    Na fase pertinente elaborao do Plano Bsico Ambiental-PBA dever ser elaborado componente especfico voltado s comu-nidades quilombolas afetadas, com as respectivas medidas de controlee mitigao de impactos ambientais identificados em virtude da cons-truo e operao de atividade ou empreendimento, sob a forma deprogramas, a partir dos impactos diagnosticados, classificados pormeio de componente ambiental afetado e carter preventivo ou cor-retivo, bem como sua eficcia. Dever conter tambm, cronograma edetalhamento das aes e atividades, metas e prazos a serem cum-pridos.

    O INCRA dever ser comunicado sobre as tratativas re-lacionadas questo fundiria das comunidades quilombolas nos ter-mos do Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003.

    ANEXO III-D

    TERMO DE REFERNCIAINSTITUTO DO PATRIMNIO HISTRICO E ARTSTI-

    CO NACIONAL- IPHANCOMPONENTE: BENS DE INTERESSE CULTURALINFORMAES NECESSRIAS AO DIAGNSTICO DO

    MEIO SCIO-ECONMICO, NOS ASPECTOS RELACIONADOS PROTEO DOS BENS DE INTERESSE CULTURAL

    O Diagnstico do meio socioeconmico, em seus aspectosrelacionados proteo dos bens de interesse cultural, dever serdesenvolvido concomitantemente aos demais estudos necessrios aolicenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizado-res de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmentepoluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar de-gradao ambiental.

    Tal diagnstico dever contemplar estudos relativos aos bensculturais de natureza material (arqueolgicos, arquitetnicos, urba-nsticos, rurais, paisagsticos, ferrovirios, mveis e integrados) eimaterial (saberes, fazeres, celebraes, formas de expresso e lu-gares) existentes nas reas de influncia direta da atividade ou em-preendimento em estudo. Dever ser identificada nestas reas, quandohouver, a presena de bens acautelados tanto pelo Iphan, quanto pelasinstituies das esferas estaduais e municipais responsveis pelo Pa-trimnio Cultural. O diagnstico dever ser realizado por meio dolevantamento exaustivo de dados secundrios, contextualizao ar-queolgica, etnohistrica e levantamento e prospeco arqueolgicade campo, quando necessria, para proceder caracterizao geral daregio no que toca ao patrimnio arqueolgico e cultural.

    Realizao de inventrio do patrimnio histrico-cultural darea, caracterizando o patrimnio quando este estiver ligado a formasespecficas de apropriao cultural (festejos, cultos, rituais, etc) bemcomo os movimentos culturais e festas tradicionais e apresentao demedidas de preservao ou proteo dos mesmos.

    Aps identificao das pesquisas necessrias proteo dosbens de interesse cultural existentes na rea de influncia de cadaempreendimento, estas devero ser desenvolvidas, respeitados a ca-tegorizao, conceitos e metodologias utilizados pelo Iphan para iden-tificar tais bens.

    Em complementao ao diagnstico, independente da es-pecificidade dos bens culturais a serem considerados nestes estudos,sejam eles protegidos ou no, dever haver meno e avaliao dosimpactos resultantes da implantao do empreendimento sobre osmesmos. Os impactos devero ser discriminados como: positivos ounegativos; diretos e/ou indiretos; imediatos, a mdio e/ou a longoprazo; temporrios ou permanentes; o seu grau de reversibilidade;suas propriedades cumulativas e sinrgicas; assim como a distribuiodos nus e benefcios sociais.

    Tendo em vista os eventuais impactos detectados sobre osbens e manifestaes culturais localizados na rea de influncia diretada atividade ou empreendimento, devero ser indicadas as medidas demitigao e corretivas a serem adotadas pelos responsveis pelasatividades ou empreendimentos, bem como, devem ser previstos pro-gramas de acompanhamento e monitoramento das mesmas. Deveroser elaborados programas de proteo, prospeco e de resgate ar-queolgico, compatveis com os cronogramas das obras.

    Os estudos de diagnstico dos bens de interesse culturaldevero ser executados em sua totalidade.

    Os relatrios finais, o programa de educao patrimonial e oofcio de aprovao dos mesmos iro compor a manifestao doIphan a ser apresentado ao Ibama.

    EDUCAO PATRIMONIAL1. A educao patrimonial obrigatria, indispensvel du-

    rante todo o processo de licenciamento ambiental e deve ser objeto deprojeto especfico, intitulado "Programa de Educao Patrimonial".

    2. Todo o projeto de educao patrimonial dever ser ela-borado e ministrado por profissionais com experincia comprovada.

    3. O projeto "Programa de Educao Patrimonial" dever serapresentado a partir dos resultados contidos nos relatrios finais deDiagnstico dos bens de interesse cultural. Este dever, portanto,propor aes educativas que contemplem todas as reas tcnicas es-tudadas.

    4. Toda ao dos atores envolvidos nas pesquisas de li-cenciamento ambiental, seja com as populaes locais, seja com tra-balhadores das obras, ou mesmo com o empreendedor, dever sernorteada pelos princpios da educao patrimonial.

    PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 423,DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

    Institui o Programa de Rodovias FederaisAmbientalmente Sustentveis para a regu-larizao ambiental das rodovias federais.

    A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e oMINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atri-buies que lhe conferem os incisos I e II do pargrafo nico do art.87 da Constituio, resolvem:

    Art. 1 Esta Portaria institui o Programa de Rodovias Fe-derais Ambientalmente Sustentveis-PROFAS, para a regularizaoambiental das rodovias federais pavimentadas que no possuem li-cena ambiental.

  • N 208, sexta-feira, 28 de outubro de 201186 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012011102800086

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

    1

    1 Esta Portaria se aplica s rodovias federais administradaspelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT,s delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municpios pela Lei n9.277, de 10 de maio de 1996, e s concedidas integrantes do SistemaFederal de Viao previsto na Lei n 5.917, de 10 de setembro de1973.

    2 Os procedimentos especficos de regularizao ambien-tal, previstos nesta Portaria, somente se aplicam aos empreendimentosque entraram em operao at a data de sua publicao.

    3 As rodovias que j se encontram com processo de re-gularizao em curso podero se adequar s disposies desta Por-taria, sem prejuzo dos cronogramas j estabelecidos, quando per-tinente.

    CAPTULO IDAS DEFINIESArt. 2 Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:I - manuteno de rodovias pavimentadas - processo sis-

    temtico e contnuo de correo, devido a condicionamentos cro-nolgicos ou decorrentes de eventos supervenientes a que deve sersubmetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer per-manentemente ao usurio, trfego econmico, confortvel e seguro,por meio das aes de conservao, recuperao e restaurao rea-lizadas nos limites da sua faixa de domnio;

    II - conservao de rodovias pavimentadas - conjunto deoperaes rotineiras, peridicas e de emergncia, que tm por ob-jetivo preservar as caractersticas tcnicas e operacionais do sistemarodovirio e suas instalaes fsicas, proporcionando conforto e se-gurana aos usurios;

    III - recuperao de rodovias pavimentadas - conjunto deoperaes aplicadas s rodovias com pavimento desgastado ou da-nificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover oretorno das boas condies da superfcie de rolamento e de tra-fegabilidade, por meio de intervenes de reforo, reciclagem oureconstruo do pavimento, e de recuperao, complementao ousubstituio dos componentes da rodovia;

    IV - restaurao de rodovias pavimentadas - conjunto deoperaes aplicadas s rodovias com pavimento desgastado ou da-nificado, com o objetivo de restabelecer suas caractersticas tcnicasoriginais ou de adaptar s condies de trfego atual, prolongando seuperodo de vida til, por meio de intervenes de reforo, reciclagemou reconstruo do pavimento, bem como de recuperao, comple-mentao, ou substituio dos componentes da rodovia;

    V - melhoramento em rodovias pavimentadas - conjunto deoperaes que modificam as caractersticas tcnicas existentes ouacrescentam caractersticas novas rodovia j pavimentada, nos li-mites de sua faixa de domnio, para adequar sua capacidade a atuaisdemandas operacionais, visando a assegurar um nvel superior desegurana do trfego por meio de interveno na sua geometria,sistema de sinalizao e segurana e adequao ou incorporao deelementos nos demais componentes da rodovia;

    VI - ampliao da capacidade de rodovias pavimentadas -conjunto de operaes que resultam no aumento da capacidade dofluxo de trfego da rodovia pavimentada existente, compreendendo aduplicao rodoviria integral ou parcial, construo de multifaixas eimplantao ou substituio de obras de arte especiais para dupli-cao;

    VII - faixa de domnio - rea de utilidade pblica delimitadapelo rgo responsvel pela rodovia e constituda por pistas de ro-lamento, obras de arte especiais, acostamentos, dispositivos de se-gurana, sinalizao, faixa lateral de segurana, vias e ruas laterais,vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessrios manuteno, fiscalizao, monitoramento, vigilncia e controle, pra-as e demais estruturas de atendimento aos usurios;

    VIII - operaes rotineiras ou peridicas - operaes que tmpor objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bemcomo manter os componentes da rodovia em boas condies de se-gurana e trafegabilidade;

    IX - operaes de emergncia - operaes que se destinam arecompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiaisque tenham sido seccionados, obstrudos ou danificados por eventoextraordinrio ou catastrfico, que ocasiona a interrupo do trfegoou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento;

    X - passivo ambiental rodovirio - conjunto de alteraesambientais adversas decorrentes de:

    a) construo, conservao, restaurao ou melhoramentosna rodovia, capazes de atuar como fatores de degradao ambiental,na faixa de domnio ou fora desta, bem como de irregular uso eocupao da faixa de domnio;

    b) explorao de reas de "bota-foras", jazidas ou outrasreas de apoio; e

    c) manuteno de drenagem com o desenvolvimento de pro-cessos erosivos originados na faixa de domnio;

    XI - plataforma da rodovia - faixa compreendida entre asextremidades dos cortes e dos aterros, incluindo os dispositivos ne-cessrios drenagem.

    1 No conceito de conservao de que trata o inciso II docaput, esto includos os servios de:

    I - limpeza, capina e roada da faixa de domnio;II - remoo de barreiras de corte;III - recomposio de aterros;IV - estabilizao de taludes de cortes e aterros;V - limpeza, reparos, recuperao e substituio de estruturas

    e muros de conteno;VI - tapa-buracos;VII - remendos superficiais e profundos;VIII - reparos, recomposio e substituio de camadas gra-

    nulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas deconcreto da pista e dos acostamentos;

    IX - reparos, substituio e implantao de dispositivos desinalizao horizontal e vertical;

    X - reparos, substituio e implantao de dispositivos desegurana;

    XI - limpeza, reparos, substituio e implantao de dis-positivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d'gua, entradas d'gua, boca de lobo, bocas e caixas debueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poos de visita,drenos; e

    XII - limpeza, reparos e recuperao de obras de arte es-peciais, tais como pontes, viadutos, passarelas, tneis, e cortinas deconcreto.

    2 No conceito de restaurao, previsto no inciso IV docaput, esto includos os servios de:

    I - estabilizao de taludes de cortes e aterros;II - recomposio de aterros;III - tapa-buracos;IV - remendos superficiais e profundos;V - reparos, recomposio e substituio de camadas gra-

    nulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas deconcreto da pista e dos acostamentos;

    VI - reparos, substituio e implantao de dispositivos desinalizao horizontal e vertical;

    VII - recuperao, substituio e implantao de dispositivosde segurana;

    VIII - recuperao, substituio e implantao de disposi-tivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio,descidas d'gua, entradas d'gua, bocas de lobo, bocas e caixas debueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poos de visitae drenos;

    IX - recuperao de obras de arte especiais, tais como pon-tes, viadutos, passarelas, tneis e cortinas de concreto; e

    X - recuperao ou substituio de estruturas e muros deconteno.

    3 No conceito de melhoramento de que trata o inciso V docaput, esto includos os servios de:

    I - alargamento da plataforma da rodovia para implantaode acostamento e de 3a faixa em aclives;

    II - estabilizao de taludes de cortes e aterros;III - recomposio de aterros;IV - implantao de vias marginais em travessias urbanas;V - substituio ou implantao de camadas granulares do

    pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, dapista e acostamentos;

    VI - implantao ou substituio de dispositivos de sina-lizao horizontal e vertical;

    VII - implantao ou substituio de dispositivos de se-gurana;

    VIII - implantao ou substituio de dispositivos de dre-nagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidasd'gua, entradas d'gua, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros,dissipadores de energia, caixas de passagem, poos de visita e dre-nos;

    IX - implantao, substituio ou alargamento de obras dearte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, tneis e cortinasde concreto; e

    X - implantao ou substituio de estruturas e muros deconteno.

    CAPITULO IIDA REGULARIZAO AMBIENTALArt. 3 Fica institudo o Programa de Rodovias Federais

    Ambientalmente Sustentveis-PROFAS, com a finalidade de promo-ver a elaborao e execuo dos projetos e atividades necessrias paraa regularizao ambiental das rodovias federais pavimentadas que nopossuam licena ambiental.

    Pargrafo nico - Compete ao DNIT promover o plane-jamento, execuo e articulao institucional do PROFAS.

    Art. 4 Os responsveis pelas rodovias federais pavimentadase em operao, que estejam sem as respectivas licenas ambientais,tero o prazo mximo de trezentos e sessenta dias para firmar Termode Compromisso com o Ibama, nos termos do Anexo I, com o fim deapresentar, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 6, osRelatrios de Controle Ambiental-RCAs, que subsidiaro a regu-larizao ambiental, por meio das respectivas Licenas de Operao-LOs.

    1 O prazo mximo de trezentos e sessenta dias para firmaro Termo de Compromisso ser atendido conforme as etapas esta-belecidas nos incisos I a III do caput do art. 6, de acordo com oseguinte cronograma:

    I - de at cento e vinte dias para as rodovias previstas noinciso I do caput do art. 6;

    II - de at duzentos e quarenta dias para as rodovias previstasno inciso II do caput do art. 6; e

    III - de at trezentos e sessenta dias para as rodovias pre-vistas no inciso III do caput do art. 6.

    2 A assinatura do termo de compromisso suspende as san-es administrativas ambientais j aplicadas pelo Ibama e impedenovas autuaes, quando relativas ausncia da respectiva licenaambiental.

    3 O disposto no 2 no impede a aplicao de sanesadministrativas ambientais pelo descumprimento do prprio termo decompromisso.

    4 No termo de compromisso dever constar previso nosentido de que as informaes atualizadas relativas regularizao egesto ambiental estejam disponveis na rede mundial de compu-tadores.

    Art. 5 O RCA dever considerar as interaes entre osmeios bitico, fsico e socioeconmico, e ser composto por um diag-nstico ambiental, pelo levantamento do passivo ambiental rodovi-rio, e pelos seguintes programas e planos, quando couber:

    I - Programa de Preveno, Monitoramento e Controle deProcessos Erosivos;

    II - Programa de Monitoramento de Fauna;III - Programa de Recuperao de reas Degradadas;IV - Programa de Mitigao dos Passivos Ambientais;V - Programa de Gerenciamento de Riscos e Planos de Ao

    de Emergncia -PAE;VI - Programa de Educao Ambiental e Programa Comu-

    nicao Social; eVII - Plano de Gesto Ambiental.Pargrafo nico. O Ibama, em deciso motivada, poder al-

    terar os programas e planos componentes do relatrio de controleambiental, se as peculiaridades locais assim o exigirem.

    Art. 6 Para fins de cumprimento da presente Portaria, asrodovias includas no PROFAS tero seus relatrios de controle am-biental apresentados no prazo mximo de vinte anos, em trs eta-pas:

    I - Primeira Etapa, compreendendo 15.000 km at o 6 ano,constitudos por rodovias que apresentam maior volume de trfego;

    II - Segunda Etapa, compreendendo 35.000 km at o 13ano, cumulativamente, constitudos pelas rodovias referidas no incisoI do caput e por rodovias prioritrias para o escoamento da produo;e

    III - Terceira Etapa, compreendendo 55.000 km at o 20ano, cumulativamente, constitudos pelas rodovias referidas nos in-cisos I e II do caput e pelos demais trechos de rodovias, para com-pletar a malha rodoviria federal pavimentada.

    Art. 7 A regularizao ambiental de que trata esta Portariaser realizada sem prejuzo das responsabilidades administrativa ecvel dos responsveis pelas rodovias federais pavimentadas e emoperao.

    Art. 8o. A partir da assinatura do Termo de Compromisso edentro do seu perodo de vigncia, ficam autorizadas nas rodoviasfederais pavimentadas e em suas faixas de domnio, desde que pre-viamente informado ao Ibama:

    I - as atividades de manuteno e melhoramento, contem-plando conservao, recuperao e restaurao; e

    II - as supresses de vegetao, desde que objetivem a se-gurana e a trafegabilidade da rodovia a ser regularizada, excludas assupresses de rendimentos lenhosos, de reas consideradas de pre-servao permanente - APP, sem prejuzo do respeito aos casos es-pecficos de proteo ambiental previstos na legislao.

    Art. 9o. A implantao, a duplicao ou a ampliao decapacidade das rodovias federais, fora da faixa de domnio existente,seguir o procedimento ordinrio de licenciamento ambiental, con-forme legislao vigente.

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

    IZABELLA TEIXEIRAMinistra de Estado do Meio Ambiente

    PAULO SRGIO PASSOSMinistro de Estado dos Transportes

    ANEXO I

    MODELO DE TERMO DE COMPROMISSOTERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM ENTRE

    SI O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVVEIS-IBAMA E O DEPARTA-MENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPOR-TES-DNIT, OBJETIVANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTALCORRETIVO NECESSRIO REGULARIZAO AMBIENTALDE RODOVIAS FEDERAIS SEM LICENA AMBIENTAL, ES-PECIFICAMENTE DA RODOVIA FEDERAL BR [No DA BR]

    O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renovveis-Ibama, neste ato designado compromitente edoravante denominado Ibama, Autarquia Federal do Regime Especial,criado pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, inscrito noCNPJ sob o no 03.859.166/0001-02, representado por seu Presidente[NOME DO PRESIDENTE], residente e domiciliado em Braslia/DF,com carteira de identidade RG no [000000000000], inscrito noCPF/MF sob o no [000.000.000-00], designado pelo(a) [TIPO DEATO] no [NMERO E DATA DO ATO], publicado no Dirio Oficialda Unio de [E DATA DA PUBLICAO DO ATO], e no uso dasatribuies que lhe confere o art. 24 do Anexo I do Decreto no 4.756,de 20 de junho de 2003, que aprovou a Estrutura Regimental doIbama, e o art. 8o do Regimento Interno aprovado pela PortariaGM/MMA no 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DirioOficial da Unio de 21 de junho de 2002; e o Departamento Nacionalde Infra-estrutura de Transportes, neste ato designado compromissrioe doravante denominado DNIT, criado pela Lei no 10.233, de 5 dejunho de 2001, inscrito no CNPJ sob o no 04.892.707/0001-00, re-presentado por seu Diretor-Geral [NOME DO DIRETOR-GERAL],residente e domiciliado em Braslia/DF, com carteira de identidadeRG no [000000000000], inscrito no CPF/MF sob o no [000.000.000-00], designado pelo(a) [TIPO DE ATO] no [N