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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO VELHO PORTARIA 03/2014 O Doutor ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR, Promotor de Justiça Titular da 1ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24.7.1985, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar informes encaminhados ao Ministério Público do Estado de Rondônia dando conta de que: 1) está havendo injustificável demora, pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, para a deflagração de certame licitatório visando a contratação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e de saúde no Município de Porto Velho e seus distritos, possivelmente com o propósito de permitir a realização de contratações emergenciais que dispensem a licitação; 2) intento de direcionamento da licitação para escolha da prestadora dos referidos serviços; 3) a possível beneficiária do direcionamento foi contratada emergencialmente para prestar os serviços, em procedimento marcado por gravíssimas falhas legais, como a remessa de convite para cotação a apenas

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO VELHO

PORTARIA 03/2014

O Doutor ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR, Promotor de Justiça Titular da 1ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24.7.1985, INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar informes encaminhados ao Ministério Público do Estado de Rondônia dando conta de que: 1) está havendo injustificável demora, pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, para a deflagração de certame licitatório visando a contratação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e de saúde no Município de Porto Velho e seus distritos, possivelmente com o propósito de permitir a realização de contratações emergenciais que dispensem a licitação; 2) há intento de direcionamento da licitação para escolha da prestadora dos referidos serviços; 3) a possível beneficiária do direcionamento foi contratada emergencialmente para prestar os serviços, em procedimento marcado por gravíssimas falhas legais, como a remessa de convite para cotação a apenas algumas das empresas que demonstraram ter interesse em executar os serviços a serem licitados, assim deixando-se de se proceder a um levantamento que sirva à efetiva justificativa do preço da contratação emergencial.

Resolve, por isso, promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências, para posterior propositura de ação civil pública, caso se evidencie malemolência na condução do certame

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licitatório ou tentativa de direcionamento, ou então para arquivamento das peças de informações, na hipótese de não se detectar irregularidades na licitação e na contratação emergencial acima noticiadas.

Nomeia a servidora Paula Carolina do Nascimento Martines para secretariar o feito (Resolução nº 05/2010-CPJ, arts. 9º, inciso V; e 12, parágrafo único) e determino que por via eletrônica se comunique a instauração do procedimento ao CSMP e ao CAO-PPA (idem, art. 38), encaminhando-se extrato desta portaria à SG para publicação na imprensa oficial (ibidem, artigos 9º, inciso VI; e 25, “caput” e § 2º, inciso I).

Para instrução dos autos, determino que se oficie à SEMUSB solicitando que apresente CD com digitalizações do processo administrativo referente à parte interna da licitação e do processo referente à contratação emergencial, bem como que apresente o servidor Francisco Carlos do Prado, Coordenador Municipal de Limpeza Urbana da SEMUSB, para que seja ele inquirido sobre os fatos no dia 22.10.2014, às 11 horas.

Observe-se fielmente o art. 37 da Res. 005/2010-CPJ.

Autue-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Após, conclusos.

Porto Velho, 15 de outubro de 2.014.

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