Portaria n 006 carnaval em maxaranguape

5

Click here to load reader

Transcript of Portaria n 006 carnaval em maxaranguape

Page 1: Portaria n 006 carnaval em maxaranguape

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPromotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN PORTARIA nº 006/2012 - PmJExt O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Representante legal, Doutor Ivanaldo Soares   da  Silva   Júnior,  Promotor   de   Justiça  da  Comarca  de Extremoz,   em substituição  legal,  no uso de suas atribuições  legais,  com fulcro  no artigo 129,   inciso  III  da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,CONSIDERANDO  que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129,  inciso  III,  da Constituição Federal,  ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;CONSIDERANDO  que,   nos   termos   do   artigo   37   da  Constituição   Federal,   a   Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita   observância   dos   princípios   de   legalidade,   impessoalidade,  moralidade,   publicidade   e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo   11.º   dispõe   que   “Constitui   ato   de   improbidade   administrativa   que   atenta   contra   os princípios   da   administração   pública   qualquer   ação   ou   omissão   que   viole   os   deveres   de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, ...”;CONSIDERANDO que no biênio de 2009/2011, o qual compreendeu a eleição geral nacional e estadual, nos municípios de Extremoz e Maxaranguape, ocorreram diversas condutas vedadas na legislação eleitoral, configuradoras de improbidade administrativa eleitoral, o que culminou num   pedido   de   providências   ajuizado   perante   a   6ª   Zona   Eleitoral,   com   o   desiderato   de desmembrar   tais  municípios   com  a   criação   de   uma   zona   eleitoral   com   sede   no  município deExtremoz/RN,   de   forma   a  melhorar   a   aplicação   da   ordem   jurídica   eleitoral   e   prestação jurisdicional-administrativa ao eleitor e candidatos;CONSIDERANDO a necessidade de serem tomadas medidas de caráter preventivo de forma a não incidência de condutas vedadas previstas na legislação eleitoral, notadamente as previstas no art.  73 da Lei  das Eleições, Lei nº9.504/97,  configuradoras de  improbidade administrativa eleitoral, bem como uma interação e integração do Ministério Público Estadual e Eleitoral;CONSIDERANDO que o Município de Extremoz realizou uma comunicação  formal do evento denominado “Carnaval Legal 2012”, mediante ofício nº 033/2012 – GP, datado de 8 de fevereiro de 2012, recebido nesta instituição no dia 10/02/2012, contendo  uma  planilha simplificada com os custos dos quatro dias do evento na ordem de R$ 157.700,00 (cento e cinquenta e sete mil e setecentos reais), com a contratação de bandas, aluguel de palcos, equipamentos, geradores, contratação de seguranças,  dentre outros custos;CONSIDERANDO que o Município de Maxaranguape não realizou nenhuma comunicação formal dos gastos do carnaval oficial do município, contudo é notório que o referido

Page 2: Portaria n 006 carnaval em maxaranguape

evento possui um porte maior do que o realizado pelo Município de Extremoz, presumindo-se um gasto maior;CONSIDERANDO   que   os   serviços   públicos   essenciais   nos   municípios de Extremoz e Maxaranguape, como saúde, educação, assistência social, infância e juventude, em   termos  de  qualidade   são   inversamente  proporcionais   ao   porte   dos   referidos   carnavais, respectivamente, numa demonstração clara da utilização da política do pão e circo;CONSIDERANDO que por ser este um ano de eleições municipais, despesas com bandas e eventos  musicais,   devem  merecer uma   especial   atenção   do  Ministério   Público   Estadual   e Eleitoral,  com o desiderato de não ocorrerem propaganda eleitoral antecipada, omissões nas prestações de contas de campanha,  nem  tampouco antecipação de despesas para eventos durante   a   campanha   eleitoral,   promovendo   a   imagem   pessoal   dos   atuais   prefeitos   dos municípios, os quais, certamente, serão candidatos à reeleição;CONSIDERANDO que no controle jurisdicional de políticas públicas a alegação de insuficiência de recursos necessita, como qualquer outra alegação feita em procedimento extrajudicial ou em processo  judicial,  ser  comprovada.  Não bastando a  mera  alegação de descumprimento,  em função de limitações orçamentárias, sendo necessária exaustiva prova documental a demonstrar que   a   Administração   Pública   despende   seus   recursos   unicamente   com   o   seu   próprio funcionamento ( e de acordo com os moldes de uma gestão responsável) e com outros direitos igualmente fundamentais;CONSIDERANDO que  o  Ministério  Público  deve  exigir  a  prova  de   regularidade  dos  gastos públicos somente com a atividade essencial  do Município.  Municípios que contratam bandas para  o Carnaval,   festas  de  final  de  ano,  gastos  com publicidade,  dentre  outros  gastos,  não podem alegar insuficiência de recursos para realizarem ou melhorarem uma politica de saúde, educação, assistência social,   infância e  juventude, meio ambiente, dentre outras políticas de garantia de direitos fundamentais;CONSIDERANDO   que  o   Supremo   Tribunal   Federal,   no   julgamento   do   Recurso Extraordinário nº  195.192-3/RS   (rel.  Min.  Marco Aurelio de  Mello,  D.J.U  31.3.00),   apreciando pedido de aquisição e compra de medicamentos formulado por pessoa com doença rara, afastou o óbice da limitação orçamentária, afirmando que “[...] o Estado deve assumir as funções que lhe são   próprias,   sendo   certo,   ainda,   que   problemas   orçamentários   não   podem  obstaculizar   o implemento do que previsto constitucionalmente” . Observe-se que, se o óbice representado pela lei  do orçamento foi  afastado, pelo Supremo Tribunal  Federal,  em se tratando de um direito individual,   em  respeito  ao  principio   da  dignidade  humana  e  a   sua  concretização  no  direito fundamental a saúde, maior razão há para afasta-lo quando se tratar de pedido formulado em ação civil  publica, para implementação  de politica publica (direito difuso).CONSIDERANDO que em reforço do argumento da possibilidade do Judiciário  determinar  a implementação  de politicas publicas, obrigando a uma alteração  da peça  orçamentária, ajunte-se   que   o   art.   8º,   §2º,   primeira   parte,   da   Lei  Complementar nº 101,   de   04/05/2000   (Lei   de Responsabilidade   Fiscal)   estabelece   que   “não   serão   objeto   de   limitação   as   despesas   que constituem obrigações  constitucionais e legais do ente;CONSIDERANDO,  por   fim,  a  necessidade  de  se   recuperar  as  despesas  efetuadas  com as festividades momescas para   políticas   públicas   prioritárias   constitucionalmente,   com   a responsabilização pessoal do agente público com despesas não prioritárias;RESOLVE:1   –   INSTAURAR   o   presente   Inquérito   Civil,   de   registro   cronológico nº 004/2012, DETERMINANDO, de imediato, a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;2 – EXPEDIR,  de  imediato,  ofício ao Prefeito Constitucional  do Município de Maxaranguape, comunicando a  instauração do presente  inquérito civil,  bem como, requisitando os seguintes documentos, no prazo de dez dias:  a) cópia integral do orçamento público do ano de 2012; b) cópia   integral   dos   processos   de   licitações   e/ou   dispensas   de   licitações   para   custeio   das despesas   referentes   ao   carnaval   oficial   do  município;   c)   Cópia   integral   dos   processos   de pagamento das despesas com o evento;

Page 3: Portaria n 006 carnaval em maxaranguape

3 – EXPEDIR, de imediato, ofício ao Corpo de Bombeiros requisitando, no prazo de dez dias, cópia integral do processo administrativo de autorização do evento oficial de carnaval  Município de Maxaranguape;4  – COMUNICAR, de imediato, através de e-mail, a instauração do presente inquérito civil ao Centro   de   Apoio   Operacional   às   Promotorias   de   Defesa   do   Patrimônio Público-CAOP-PP, ENCAMINHANDO cópia da presente Portaria;5 - ENVIAR, de imediato, através de e-mail, cópia da presente Portaria ao Departamento de pessoal  da  Procuradoria  Geral  de  Justiça,  solicitando a  sua publicação no Diário  Oficial  do Estado;6 – COMUNICAR, através de ofício ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral, a instauração deste inquérito civil público, com remessa de cópia da presente portaria, para fins de conhecimento, e providências pertinentes, de imediato, para criação de equipes de fiscalização   de   propaganda   eleitoral,   conforme   prevê   a   legislação   eleitoral,   e   posterior acompanhamento de todos os eventos festivos dos municípios de Extremoz eMaxaranguape até a data das eleições, com o desiderato de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e a prática de condutas vedadas.Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Extremoz/RN, 17 de fevereiro de 2012.Ivanaldo Soares da Silva JúniorPromotor de Justiça em Substituição Legal