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PDNC 10/91 DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS PORTARIA Nº 10, DE 14 DE MARÇO DE 1991 RESOLVE: Regulamentar a utilização de GLP, em relação ao seu uso, recipientes e instalações. REVOGADA: pela Portaria DNC Nº 16 de 18/07/91. A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I, do Decreto nº, de 11 de fevereiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990; e CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas critérios para o fornecimento e uso do GLP, resolve: TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para efeito do disposto na Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990 e legislação correlata, entende-se por: I - TIPOS DE USO DO GLP a) Doméstico - Destinado ao atendimento do consumidor, em sua residência, quando adquirido por pessoa física, e utilizado na cocção de alimentos, em aparelhos de uso doméstico e no aquecimento, por qualquer meio, de água para higiene pessoal. b) Institucional - Quando consumido em hospitais, casas de saúde, estabelecimento de ensino, creches, instituições filantrópicas, quartéis, repartições públicas e atividades análogas. c) Comercial - Quando consumido em qualquer estabelecimento comercial, na cocção de alimentos e aquecimento de água para diversos fins, bem como nos estabelecimentos que realizam trabalhos fisioterápicos, com acompanhamento médico, em ambiente de temperatura controlada. d) Industrial - Para qualquer fim em estabelecimento industrial, em empilhadeiras, e outros usos não previstos nas alíneas a, b e c deste artigo. II - RECIPIENTE TRANSPORTÁVEIS DE GLP Recipiente construído de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, entendo-se por: a) Botijão Portátil - Recipiente com capacidade nominal de 02 (dois) e 05 (cinco) quilogramas de GLP (P-2 e P-5).

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DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

PORTARIA Nº 10, DE 14 DE MARÇO DE 1991

RESOLVE: Regulamentar a utilização de GLP, em relação ao seu uso, recipientes e instalações.

REVOGADA: pela Portaria DNC Nº 16 de

18/07/91. A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I, do Decreto nº, de 11 de fevereiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990; e CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas critérios para o fornecimento e uso do GLP, resolve:

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para efeito do disposto na Portaria MINFRA nº 843, de 31 de outubro de 1990 e legislação correlata, entende-se por: I - TIPOS DE USO DO GLP a) Doméstico - Destinado ao atendimento do consumidor, em sua residência, quando adquirido por pessoa física, e utilizado na cocção de alimentos, em aparelhos de uso doméstico e no aquecimento, por qualquer meio, de água para higiene pessoal. b) Institucional - Quando consumido em hospitais, casas de saúde, estabelecimento de ensino, creches, instituições filantrópicas, quartéis, repartições públicas e atividades análogas. c) Comercial - Quando consumido em qualquer estabelecimento comercial, na cocção de alimentos e aquecimento de água para diversos fins, bem como nos estabelecimentos que realizam trabalhos fisioterápicos, com acompanhamento médico, em ambiente de temperatura controlada. d) Industrial - Para qualquer fim em estabelecimento industrial, em empilhadeiras, e outros usos não previstos nas alíneas a, b e c deste artigo. II - RECIPIENTE TRANSPORTÁVEIS DE GLP Recipiente construído de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, entendo-se por: a) Botijão Portátil - Recipiente com capacidade nominal de 02 (dois) e 05 (cinco) quilogramas de GLP (P-2 e P-5).

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b) Botijão doméstico - Recipiente com capacidade nominal de 13 (treze) quilogramas de GLP (P-13). c) Cilindro - Recipiente com capacidade nominal de 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) quilogramas de GLP (P-45 e P-90). d) Cilindro para empilhadeira - Recipiente com capacidade nominal de 20 (vinte) quilogramas de GLP (P-20), destinado exclusivamente ao uso em empilhadeira. III - RECIPIENTE ESTACIONÁRIO - Tanque fixo instalado, acima da superfície do solo, enterrado , ou aterrado, destinado a receber o GLP a granel, por meio de veículo apropriado ou através de tubulação. IV - INSTALAÇÃO CENTRALIZADA Conjunto padronizado, constituído de 01 (um) botijão doméstico (01) regulador de pressão, 01 (um) tubo de conexão, conforme NBR 8613, e duas abraçadeiras galvanizadas. VI - TUBULAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO - Subdividindo-se em: a) Rede de Distribuição - Tubulação e seus acessórios, compreendida entre a central de GLP e a projeção horizontal da edificação. b) Rede predial - Tubulação e seus acessórios a partir da rede de distribuição, situados no interior da projeção horizontal ou fixada nas paredes externas da edificação.

TÍTULO II Art. 2º - O Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, terá as seguintes prioridades de uso: a - doméstico; b - institucional; c - comercial; d - industrial e outros usos. Parágrafo Único - Os usos previstos na alínea d deste artigo terão caráter precário quanto a garantia do suprimento do GLP o qual será efetuado através de quotas mensais.

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TÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES CENTRALIZADAS Art. 3º - O atendimento domiciliar e comercial, quando se tratar de edifícios com várias unidades autônomas, bem como o atendimento e estabelecimentos, institucionais e industriais, deverá ser feito por meio de instalações centralizadas. Parágrafo Único - Admite-se o uso em recipientes transportáveis quando o equipamento consumidor do GLP é móvel. Art. 4º - A instalação centralizada, em bateria, está limitada ao máximo de 12 (doze) P-45 ou 20 (vinte) P-90, funcionando simultaneamente, mais outra bateria de iguais características na reserva. § 1º - É vedado o uso, em baterias, de recipientes transportáveis, que não os citados no caput deste artigo. § 2º - Quando por motivos de ordem técnica ou operacional a demanda de GLP não puder ser atendida por baterias de até 12 (doze) P-45 ou 20 (vinte) P-90, a distribuidora interessada deverá submeter o assunto à decisão do DNC. Art. 5º - Uma Distribuidora somente poderá abastecer um instalação centralizada após a comprovação de que a mesma está construída de acordo com as normas vigentes e de que foram efetuados os ensaios e testes, na forma estabelecida pela legislação. Art. 6º - A Distribuidora deverá promover, a intervalos nunca superior a 90 (noventa) dias, minuciosa inspeção nas condições de segurança das atribuições e instalações centralizadas que abastece, efetuando as correções que se fizerem necessárias para que sejam mantidas, permanentemente, as condições técnicas previstas no projeto de construção.

TÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO E USO DO GLP Art. 7º - O fornecimento do GLP a instalação centralizada ou envasilhado, na forma prevista nas alíneas a, b e c, do inciso I do art. 1º, desta Portaria, independe de autorização prévia do DNC. Art. 8º - É necessária a prévia autorização do DNC para a construção de instalação centralizada de GLP exceto quando em baterias e destinada aos segmentos domésticos, institucional e comercial, bem como o fornecimento de GLP envasilhado ou a granel para uso industrial ou a este equiparado. § 1º - A autorização de que trata este artigo será solicitada através de uma Distribuidora, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos e informações: a) finalidade do emprego do GLP; b) descrição completa do processo industrial e dos equipamentos que utilizarão o GLP;

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c) consumos específicos, por equipamento e por unidade de produto acabado; d) equipamentos e combustíveis alternativos, com os respectivos consumo; específicos, por unidade de produto acabado; e) consumo mensal previsto; f) projeto completo do equipamento técnico para armazenamento e vaporização do GLP, incluindo o sistema de prevenção e combate a incêndio; g) planta de tubulação de toda a rede distribuidora de GLP, e predial, até os pontos de consumo, com as respectivas pressões e vazões de cada um destes pontos. § 2º - A instalação autoriza na forma deste artigo somente poderá receber GLP, após envio ao DNC do Certificado de Vistoria, expedido pelo Corpo de Bombeiros e da comprovação de que a mesma está construída conforme as normas vigentes. § 3º - A documentação apresentada deverá conter subsídios que permitam ao DNC avaliar a excepcionalidade do uso de GLP, sob os seguintes aspectos: a) constituir insumo essencial ao processo de fabricação; b) ser utilizado como combustível que não possa, por motivos técnicos, ser substituído por outro agente energético; c) ser indispensável para a preservação do meio ambiente; d) resultar em benefícios para a política energética, cambial, ou ambas. Art. 9º - Fica autorizado o uso de GLP seguintes casos: I - cilindros P-20, para empilhadeiras; II - cozinhas industriais; III - na avicultura, para aquecimento de aves, até o limite de 1500 kg/mês, por consumidor; IV - Lavanderias, quando situadas em área urbana; V - Indústria situada em área urbana densamente povoada que possua condição precárias de qualidade de ar, com impossibilidade de utilização de outro energético, devendo: a) ser mantido, no local onde o GLP é consumido, documento expedido pelo órgão de Controle do Meio Ambiente com jurisdição naquela área, que ateste, taxativamente, a impossibilidade de utilização de outro energético; b) a Empresa encaminhar ao DNC, através da Distribuidora que a abastece, justificativa detalhada da continuidade do uso do GLP, quando a alternativa for energia elétrica.

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TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Art. 10 - Os vasilhames transportáveis de GLP, cm capacidade diversa da definida no inciso II do art. 1º desta Portaria, serão equiparados, para efeito de uso, de acordo com o seguinte critério: a) P-1 a P-5 equiparado ao P-2 e P-5 b) P-10 equiparado ao P-13 c)P-16 equiparado ao P-20 Parágrafo Único - O uso dos botijões que não sejam P-2, P-5, P-13, P-20, P-45 e P-90 fica restrito aos fabricados até a data do início da vigência desta Portaria. Art. 11 - O uso do botijão P-13 somente será permitido nos segmentos doméstico e institucional Art. 12 - As Distribuidoras deverão manter no local de fornecimento do GLP e em suas bases de Distribuição para as Empresas autorizadas a consumirem GLP na forma dos artigos 8º e 9º desta Portaria, os documentos mencionados no §1º do artigo 8º, e o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da autorização concedida. Art. 13 - As Distribuidoras deverão manter em suas Bases de Distribuição e em poder dos consumidores dos segmentos comercial, industrial e institucional bem como nos condomínios que adquirem GLP, em cilindros P-45 ou P-90, em quantidades superiores a 1.000 kg/mês, ficha individual, conforme Anexo I, devidamente preenchida e atualizada. Art. 14 - As autorizações de que trata esta Portaria não abrangem o uso do GLP em saunas, piscinas, caldeiras e em motores de qualquer espécie, Excetuam-se os usos expressamente autorizados nesta Portaria. Art. 15 - Todos os atuais consumidores e distribuidoras de GLP, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para atender as exigências da presente Portaria, contados da data de sua publicação. Parágrafo Único - O prazo ora concedido fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, para as empresas que não possuírem, por razões técnicas, possibilidade de se adaptarem a presente Portaria, a fim de que promovam a substituição do GLP, por outro insumo devendo, no entanto, manter a documentação na forma estabelecida nos artigos 12 e 13. Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA AUXILIADORA JACOBINA VIEIRA